ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 41 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
Índice |
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I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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2007/89/CE |
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Comissão |
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2007/90/CE |
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Decisão da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2007, que altera a Decisão 2005/513/CE relativa à utilização harmonizada do espectro de radiofrequências na banda de frequências de 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio (WAS/RLAN) [notificada com o número C(2007) 269] ( 1 ) |
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III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE |
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ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE |
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ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
13.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 126/2007 DA COMISSÃO
de 12 de Fevereiro de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Fevereiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
235,2 |
MA |
50,6 |
|
TN |
148,3 |
|
TR |
160,8 |
|
ZZ |
148,7 |
|
0707 00 05 |
EG |
255,9 |
MA |
96,9 |
|
SN |
112,5 |
|
TR |
152,4 |
|
ZZ |
154,4 |
|
0709 90 70 |
MA |
47,2 |
TR |
131,7 |
|
ZZ |
89,5 |
|
0709 90 80 |
EG |
26,8 |
ZZ |
26,8 |
|
0805 10 20 |
EG |
50,0 |
IL |
56,8 |
|
MA |
49,4 |
|
TN |
54,1 |
|
TR |
71,3 |
|
ZZ |
56,3 |
|
0805 20 10 |
MA |
90,7 |
ZZ |
90,7 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
IL |
67,7 |
MA |
111,4 |
|
PK |
57,2 |
|
TR |
63,9 |
|
ZZ |
75,1 |
|
0805 50 10 |
EG |
56,1 |
IL |
67,8 |
|
TR |
49,0 |
|
ZZ |
57,6 |
|
0808 10 80 |
CA |
104,2 |
CN |
92,8 |
|
TR |
99,7 |
|
US |
118,2 |
|
ZZ |
103,7 |
|
0808 20 50 |
AR |
101,2 |
US |
99,4 |
|
ZA |
97,6 |
|
ZZ |
99,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
13.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 127/2007 DA COMISSÃO
de 9 de Fevereiro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (1), nomeadamente o artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 estabelece que a Comissão deve manter uma lista de autoridades comunitárias no anexo III. |
(2) |
A Roménia designou uma autoridade comunitária e informou a Comissão desse facto. A Comissão concluiu que foram fornecidas informações suficientes que demonstram que esta autoridade pode desempenhar de modo fiável, atempado, eficaz e adequado as funções exigidas nos capítulos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 2368/2002. |
(3) |
As medidas constantes do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2368/2002. |
(4) |
O anexo III deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 é substituído pelo anexo ao presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Benita FERRERO-WALDNER
Membro da Comissão
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2026/2006 da Comissão (JO L 384 de 29.12.2006, p. 85).
ANEXO
«ANEXO III
Lista das autoridades competentes dos Estados-Membros e respectivas funções tal como previsto nos artigos 2.o e 19.o
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BÉLGICA
Na Bélgica, os controlos das importações e das exportações de diamantes em bruto exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 2368/2002, bem como o tratamento pautal, são efectuados unicamente por:
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REPÚBLICA CHECA Na República Checa, os controlos das importações e das exportações de diamantes em bruto exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 2368/2002, bem como o tratamento pautal, são efectuados unicamente por:
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ALEMANHA Na Alemanha, os controlos das importações e das exportações de diamantes em bruto exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 2368/2002, incluindo a emissão de certificados comunitários, são efectuados unicamente pela seguinte autoridade:
Para efeitos do disposto no n.o 3 do artigo 5.o, nos artigos 6.o, 9.o e 10.o, no n.o 3 do artigo 14.o e nos artigos 15.o e 17.o do presente regulamento, em especial no que se refere às obrigações de apresentação de relatórios à Comissão, a autoridade competente alemã é a seguinte:
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ROMÉNIA
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REINO UNIDO
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13.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 128/2007 DA COMISSÃO
de 12 de Fevereiro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 580/2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos, e o Regulamento (CE) n.o 581/2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 26.o, bem como o n.o 3, alínea b), e o n.o 14 do artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão (2) enuncia os produtos aos quais se aplica o procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação. Verifica-se que os pedidos de certificados de exportação para manteiga com teor de matéria gorda de 80 % são desprezáveis. Por motivos de simplificação, justifica-se abolir o procedimento para tais produtos. |
(2) |
Em derrogação do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3), o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 estabelece que o direito à emissão de um certificado de exportação mediante o procedimento de concurso não é transmissível. Com vista a simplificar e facilitar o comércio no âmbito do procedimento, tal derrogação deveria ser revogada. |
(3) |
Justifica-se, pois, alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 580/2004 e o Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão (4). |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 580/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
|
2) |
No artigo 7.o, é suprimido o n.o 2. |
3) |
No anexo, é suprimido o ponto 2. |
Artigo 2.o
No n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
«a) |
Manteiga natural em blocos com um peso líquido de 20 quilogramas, pelo menos, abrangida pelo código de produto ex ex 0405 10 19 9700;». |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O n.o 2 do artigo 1.o é aplicável em relação aos certificados emitidos a partir da sua entrada em vigor.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 3).
(3) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
(4) JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1919/2006 (JO L 380 de 28.12.2006, p. 1).
II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
13.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/8 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 12 de Fevereiro de 2007
que nomeia dois membros efectivos e quatro membros suplentes neerlandeses para o Comité das Regiões
(2007/89/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,
Tendo em conta a proposta do Governo neerlandês,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE (1) que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010. |
(2) |
Vagaram dois lugares de membros efectivos do Comité das Regiões, na sequência da cessação do mandato de Fons HERTOG e da renúncia de Pieter VAN WOENSEL. Vagaram quatro lugares de membros suplentes, na sequência da cessação dos mandatos de Laetitia GRIFFITH e de Wim ZWAAN, bem como da renúncia de James LIDTH DE JEUGDE e de Alexander SAKKERS, |
DECIDE:
Artigo 1.o
São nomeados para o Comité das Regiões pelo período dos seus mandatos por decorrer, ou seja, até 25 de Janeiro de 2010:
a) |
Na qualidade de membros efectivos:
em substituição de:
|
b) |
Na qualidade de membros suplentes:
em substituição de:
|
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F.-W. STEINMEIER
(1) JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.
Comissão
13.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/10 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de Fevereiro de 2007
que altera a Decisão 2005/513/CE relativa à utilização harmonizada do espectro de radiofrequências na banda de frequências de 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio (WAS/RLAN)
[notificada com o número C(2007) 269]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/90/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências) (1), nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência da adopção da Decisão 2005/513/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2005, relativa à utilização harmonizada do espectro de radiofrequências na banda de frequências de 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio (WAS/RLAN) (2) as investigações dos parâmetros técnicos definidos na presente decisão levadas a cabo desde então revelaram que os limites máximos de densidade da EIRP média nas bandas de 5 150-5 250 MHz e 5 250-5 350 MHz podem ser expressos de um modo que facilita consideravelmente os ensaios, ao contrário das especificações constantes da Decisão de 11 de Julho de 2005. A nova formulação dos parâmetros técnicos tornará, por conseguinte, mais fácil a implantação destes sistemas na UE. |
(2) |
Tanto o ETSI como a CEPT confirmaram que a alteração destes parâmetros técnicos não muda o grau de protecção face a outros serviços que partilham o espectro com os sistemas WAS/RLAN e, nomeadamente, mantém as interferências agregadas das RLAN que operam na banda de frequências de 5 150-5 350 MHz a um nível suficientemente baixo para evitar interferências com as comunicações via satélite. |
(3) |
A norma harmonizada para os equipamentos RLAN que utilizam as bandas na vizinhança dos 5 GHz, adoptada com o número EN 301 893 pelo Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI), tem em conta esta simplificação dos parâmetros técnicos. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espectro de Radiofrequências, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2005/513/CE passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.o
1. Na banda de frequências de 5 150-5 350 MHz, os equipamentos WAS/RLAN ficarão limitados a uma utilização em espaços interiores, não podendo a EIRP média exceder 200 mW. Além disso, na banda de 5 150-5 350 MHz, a densidade máxima de EIRP média será limitada a 10 mW/MHz em qualquer banda de 1 MHz.».
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Viviane REDING
Membro da Comissão
(1) JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
(2) JO L 187 de 19.7.2005, p. 22.
III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE
ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE
13.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/11 |
DECISÃO 2007/91/PESC DO CONSELHO
de 12 de Fevereiro de 2007
que altera a Decisão 2004/197/PESC que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (ATHENA)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 3 do artigo 28.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de Fevereiro de 2004, o Conselho adoptou a Decisão 2004/197/PESC (1). |
(2) |
O artigo 42.o do Decisão 2004/197/PESC estabelece que essa decisão, incluindo os anexos, será revista depois de cada operação e, pelo menos, de 18 em 18 meses. |
(3) |
O Conselho decide caso a caso se determinada operação tem ou não implicações militares ou no domínio da defesa, na acepção do n.o 3 do artigo 28.o do Tratado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Decisão 2004/197/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 1.o são aditadas as seguintes alíneas:
|
2) |
O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «1. É instituído um mecanismo para administrar o financiamento dos custos comuns das operações.». |
3) |
O n.o 1 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «1. O secretário-geral do Conselho, após informar o Comité Especial, nomeia o administrador e, pelo menos, um administrador adjunto por um período de três anos.». |
4) |
É revogado o segundo período do n.o 5 do artigo 10.o |
5) |
O título do capítulo III passa a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO III ACORDOS ADMINISTRATIVOS COM ESTADOS-MEMBROS, INSTITUIÇÕES DA UE, ESTADOS TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS». |
6) |
Ao capítulo III são aditados os seguintes artigos: «Artigo 10.o-A Acordos administrativos com Estados-Membros ou instituições da UE 1. Podem ser negociados acordos administrativos com Estados-Membros ou instituições da UE por forma a facilitar a adjudicação de contratos durante as operações, nas condições economicamente mais vantajosas. Estes acordos devem assumir a forma de troca de cartas entre o ATHENA, representado pelo comandante da operação ou, caso este não exista, pelo administrador, e as autoridades administrativas competentes do Estado-Membro ou das instituições da UE interessadas. 2. O Comité Especial deve ser consultado antes da assinatura de qualquer acordo. Artigo 10.o-B Acordos administrativos com Estados terceiros ou organizações internacionais 1. Podem ser negociados acordos administrativos com Estados terceiros ou organizações internacionais, designadamente a fim de facilitar a adjudicação de contratos no teatro de operações, nas condições economicamente mais vantajosas, tendo em conta os condicionalismos operacionais. Estes acordos devem assumir a forma de troca de cartas entre o ATHENA, representado pelo comandante da operação ou, caso este não exista, pelo administrador, e as autoridades administrativas competentes do Estado terceiro ou das organizações internacionais interessadas. 2. Antes de serem assinados, todos os acordos devem ser aprovados pelo Comité Especial.». |
7) |
Ao artigo 14.o é aditado o seguinte número: «3-A. Na fase activa de uma operação de apoio militar, tal como decidida pelo Conselho, os custos comuns operacionais a cargo do ATHENA são os custos comuns definidos pelo Conselho, numa base caso a caso, tendo como referência o anexo III.». |
8) |
O primeiro período do n.o 3 do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção: «3. As dotações de autorização e de pagamento são especificadas por títulos e capítulos que agrupam as despesas segundo a sua natureza ou o seu destino e subdividem-se, na medida do necessário, por artigos.». |
9) |
O segundo período do n.o 1 do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção: «O administrador informa da sua intenção o Comité Especial, pelo menos com uma semana de antecedência, na medida em que a urgência o permita.». |
10) |
O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 22.o Execução antecipada Logo que o orçamento anual seja aprovado, as dotações poderão ser utilizadas para cobrir as autorizações e pagamentos, na medida em que tal seja necessário do ponto de vista operacional.». |
11) |
Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 23.o passam a ter a seguinte redacção: «1. As dotações de pagamento destinadas a cobrir os custos comuns, incorridos na preparação de operações ou na sequência destas e não cobertos pelas receitas diversas, são financiadas pelas contribuições dos Estados-Membros participantes. 2. As dotações de pagamento destinadas a cobrir os custos comuns operacionais de uma operação são cobertas pelas contribuições dos Estados-Membros e dos Estados terceiros que contribuem para a operação. 3. As contribuições devidas pelos Estados-Membros que contribuem para uma operação devem ser iguais ao montante das dotações de pagamento inscritas no orçamento e destinadas a cobrir os custos comuns operacionais dessa operação, depois de deduzidos os montantes das contribuições devidas para a mesma operação pelos Estados terceiros contribuintes, em aplicação do artigo 11.o». |
12) |
É revogado o n.o 1 do artigo 24.o |
13) |
Ao artigo 24.o é aditado o seguinte número: «8. O administrador deve acusar a recepção das contribuições.». |
14) |
O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:
|
15) |
O primeiro período do n.o 4 do artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção: «4. Durante o período anterior à aprovação do orçamento de uma operação, o administrador e o comandante da operação ou o seu representante prestam mensalmente contas ao Comité Especial, cada qual no que lhe diz respeito, das despesas elegíveis como custos comuns para essa operação.». |
16) |
O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:
|
17) |
Os n.os 1 e 2 do artigo 38.o são substituídos pelo seguinte texto: «1. Cada comandante de operação fornece ao contabilista do ATHENA, até ao dia 31 de Março seguinte ao encerramento do exercício orçamental, ou dentro dos quatro meses seguintes ao termo da operação que comanda, consoante a data que for anterior, as informações necessárias ao estabelecimento das contas anuais dos custos comuns, das contas anuais das despesas pré-financiadas e reembolsadas nos termos do artigo 27.o, e do relatório de actividade anual. 2. O administrador, coadjuvado pelo contabilista e por cada comandante de operação, estabelece e apresenta ao Comité Especial e ao colégio de revisores de contas, até ao dia 30 de Abril seguinte ao encerramento do exercício orçamental, as contas anuais provisórias e o relatório de actividade anual. 2-A. Até ao dia 31 de Julho seguinte ao encerramento do exercício orçamental, o Comité Especial recebe do colégio de auditores um relatório de auditoria anual, e do administrador, coadjuvado pelo contabilista e por cada comandante de operação, as contas anuais definitivas do ATHENA. Até ao dia 30 de Setembro seguinte ao encerramento do exercício orçamental, o Comité Especial examina as contas anuais à luz do relatório de auditoria do colégio, tendo em vista dar quitação ao administrador, ao contabilista e a cada comandante de operação.». |
18) |
O primeiro período do n.o 8 do artigo 38.o passa a ter a seguinte redacção: «8. Anualmente, até 31 de Março, os Estados-Membros que participem numa operação fornecem a título facultativo ao administrador, eventualmente através do comandante da operação, informações sobre os custos suplementares incorridos no contexto da operação durante o exercício financeiro anterior.». |
19) |
É revogado o artigo 41.o |
20) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
21) |
A parte III-A do anexo III é alterada do seguinte modo:
|
22) |
À parte III-B do anexo III são aditadas duas rubricas, com a seguinte redacção:
|
23) |
É aditada a seguinte parte no anexo III: «III-C Custos comuns operacionais a cargo do ATHENA mediante pedido do comandante de operação e aprovação do Comité Especial
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F.-W. STEINMEIER
(1) JO L 63 de 28.2.2004, p. 68. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/68/PESC (JO L 27 de 29.1.2005, p. 59).
13.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/16 |
POSIÇÃO COMUM 2007/92/PESC DO CONSELHO
de 12 de Fevereiro de 2007
que prorroga as medidas restritivas contra a Costa do Marfim
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 13 de Dezembro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/852/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra a Costa do Marfim a fim de dar execução às medidas impostas contra esse país pela Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU). Em conformidade com esta Resolução, as medidas em causa foram aplicadas até 15 de Dezembro de 2005. |
(2) |
Em 23 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Posição Comum 2006/30/PESC (2) que prorroga por um novo período de doze meses as medidas restritivas impostas contra a Costa do Marfim pela Posição Comum 2004/852/PESC e as complementa com as medidas restritivas impostas pelo ponto 6 da Resolução 1643 (2005) do CSNU. Em conformidade com esta Resolução, as medidas em causa foram aplicadas até 15 de Dezembro de 2006. |
(3) |
À luz dos recentes acontecimentos na Costa do Marfim, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou, em 15 de Dezembro de 2006, a Resolução 1727 (2006) que prorroga até 31 de Outubro de 2007 as medidas impostas pela Resolução 1572 (2004) do CSNU e pela Resolução 1643 (2005) do CSNU. |
(4) |
Por conseguinte, as medidas impostas pela Posição Comum 2004/852/PESC e pela Posição Comum 2006/30/PESC deverão ser prorrogadas com efeitos desde 16 de Dezembro de 2006 e até 31 de Outubro de 2007, a fim de dar execução à Resolução 1727 (2006) do CSNU, |
ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
As medidas impostas pela Posição Comum 2004/852/PESC e pela Posição Comum 2006/30/PESC são aplicáveis até 31 de Outubro de 2007, salvo decisão em contrário que o Conselho venha a tomar em conformidade com futuras resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Artigo 2.o
A presente posição comum é aplicável desde 16 de Dezembro de 2006 até 31 de Outubro de 2007.
Artigo 3.o
A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F.-W. STEINMEIER
(1) JO L 368 de 15.12.2004, p. 50. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/483/PESC (JO L 189 de 12.7.2006, p. 23).
(2) JO L 19 de 24.1.2006, p. 36.
13.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/17 |
POSIÇÃO COMUM 2007/93/PESC DO CONSELHO
de 12 de Fevereiro de 2007
que prorroga e altera a Posição Comum 2004/137/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 10 de Fevereiro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/137/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra a Libéria a fim de dar execução às medidas impostas contra este país pela Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU). |
(2) |
Em 22 de Dezembro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/902/PESC (2) pela qual a Posição Comum 2004/137/PESC foi prorrogada por um período de 12 meses, em conformidade com a Resolução 1579 (2004) do CSNU. |
(3) |
Em 23 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Posição Comum 2006/31/PESC (3) pela qual as medidas impostas pelos artigos 1.o e 2.o da Posição Comum 2004/137/PESC foram prorrogadas por um novo período de doze meses e as medidas impostas pelos artigos 3.o e 4.o da Posição Comum 2004/137/PESC foram prorrogadas por um novo período de seis meses, em conformidade com a Resolução 1647 (2005) do CSNU. |
(4) |
Em 24 de Julho de 2006, o Conselho aprovou a Posição Comum 2006/518/PESC (4) pela qual se introduziram novas derrogações às medidas impostas pelo n.o 1 do artigo 1.o da Posição Comum 2006/31/PESC em conformidade com a Resolução 1683 (2006) do CSNU e foram prorrogadas por um novo período de seis meses as medidas impostas pelo artigo 3.o da Posição Comum 2004/137/PESC, em conformidade com a Resolução 1689 (2006) do CSNU. |
(5) |
À luz da evolução da situação na Libéria, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou, em 20 de Dezembro de 2006, a Resolução 1731 (2006) que prorroga por mais 12 meses as medidas restritivas relativas ao armamento impostas pelo ponto 2 da Resolução 1521 (2003) do CSNU e modificadas pelos pontos 1 e 2 da Resolução 1683 (2006) do CSNU, e as medidas restritivas relativas às deslocações impostas pelo ponto 4 da Resolução 1521 (2003) do CSNU. A Resolução 1731 (2006) do CSNU introduziu também uma isenção adicional relativa ao equipamento militar não letal destinado a ser utilizado pela polícia e pelas forças de segurança da Libéria. |
(6) |
O Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu também na Resolução 1731 (2006) do CSNU prorrogar por um novo período de seis meses as medidas restritivas relativas aos diamantes impostas pelo ponto 6 da Resolução 1521 (2003) do CSNU. |
(7) |
Por conseguinte, as medidas impostas pela Posição Comum 2004/137/PESC deverão ser prorrogadas e alteradas com efeitos desde 23 de Dezembro de 2006, a fim de dar execução à Resolução 1731 (2006) do CSNU. |
(8) |
É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a algumas dessas medidas, |
ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
As medidas impostas pelos artigos 1.o e 2.o da Posição Comum 2004/137/PESC são aplicáveis por um novo período de 12 meses, salvo decisão em contrário tomada pelo Conselho em conformidade com futuras resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas que sejam aplicáveis.
Artigo 2.o
As medidas impostas pelo artigo 3.o da Posição Comum 2004/137/PESC são aplicáveis por um novo período de seis meses, salvo decisão em contrário tomada pelo Conselho em conformidade com futuras resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas que sejam aplicáveis.
Artigo 3.o
Além das isenções previstas no n.o 2 do artigo 1.o da Posição Comum 2004/137/PESC e no artigo 1.o da Posição Comum 2006/518/PESC, as medidas relativas ao armamento impostas pelo n.o 1 do artigo 1.o da Posição Comum 2004/137/PESC não são aplicáveis ao fornecimento de equipamentos militares não letais que não sejam armas ou munições não letais, tal como foi previamente notificado ao Comité instituído pelo ponto 21 da Resolução 1521 (2003) do CSNU, destinados unicamente a serem utilizados por membros das forças policiais e de segurança do Governo da Libéria que tenham sido controlados e formados desde o início da Missão da Nações Unidas na Libéria em Outubro de 2003.
Artigo 4.o
A presente posição comum é aplicável de 23 de Dezembro de 2006 a 22 de Dezembro de 2007.
Artigo 5.o
A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F.-W. STEINMEIER
(1) JO L 40 de 12.2.2004, p. 35.
(2) JO L 379 de 24.12.2004, p. 113.
(3) JO L 19 de 24.1.2006, p. 38.
(4) JO L 201 de 25.7.2006, p. 36.
13.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/19 |
POSIÇÃO COMUM 2007/94/PESC DO CONSELHO
de 12 de Fevereiro de 2007
que altera a Posição Comum 2002/960/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 10 de Dezembro de 2002, o Conselho aprovou a Posição Comum 2002/960/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra a Somália na sequência das Resoluções 733 (1992), 1356 (2001) e 1425 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), respeitantes a um embargo às armas contra a Somália. |
(2) |
Em 6 de Dezembro de 2006, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1725 (2006), que prevê uma nova derrogação às medidas restritivas impostas pelo ponto 5 da Resolução 733 (1992) do CSNU e pormenorizadas nos pontos 1 e 2 da Resolução 1425 (2002) do CSNU no que se refere ao fornecimento de armas e equipamento militar e à prestação de formação e assistência técnicas que se destinem exclusivamente a apoiar a missão como previsto no ponto 3 da Resolução 1725 (2006) do CSNU ou a ser por ela utilizados. |
(3) |
Por conseguinte, as medidas impostas pela Posição Comum 2002/960/PESC deverão ser alteradas, a fim de dar execução à Resolução 1725 (2006) do CSNU. |
(4) |
É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas, |
ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
O n.o 3 do artigo 1.o da Posição Comum 2002/960/PESC passa a ter a seguinte redacção:
«3. Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis:
a) |
Ao fornecimento ou venda de armamento e material bélico de qualquer tipo, ou ao fornecimento directo ou indirecto de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligada a actividades militares que se destinem exclusivamente a apoiar a missão referida no ponto 3 da Resolução 1725 (2006) do CSNU ou a ser por ela utilizados; |
b) |
Aos fornecimentos de equipamento militar não letal destinado a uma utilização exclusivamente humanitária ou de protecção, ou de material destinado a programas de desenvolvimento institucional no âmbito da União, da Comunidade ou de Estados-Membros, inclusive no domínio da segurança, efectuados no âmbito do Processo de Paz e de Reconciliação, aprovado previamente pelo Comité criado pelo ponto 11 da Resolução 751 (1992) do CSNU, nem ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para a Somália por elementos do pessoal das Nações Unidas, por representantes dos meios de comunicação social e por funcionários de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e pessoal associado, exclusivamente para uso próprio.». |
Artigo 2.o
A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua adopção.
Artigo 3.o
A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F.-W. STEINMEIER
(1) JO L 334 de 11.12.2002, p. 1.
ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE
13.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/21 |
Informação relativa à entrada em vigor do protocolo estabelecido com base no n.o 1 do artigo 43.o da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia
Informação relativa à entrada em vigor do protocolo estabelecido com base no n.o 1 do artigo 43.o da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e que altera essa Convenção.
Na sequência do depósito de todos os instrumentos de ratificação e em conformidade com o n.o 3 do seu artigo 2.o, o protocolo estabelecido com base no n.o 1 do artigo 43.o, assinado em Bruxelas em 27 de Novembro de 2003 (1), entrará em vigor em 18 de Abril de 2007.
13.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/21 |
Informação relativa à entrada em vigor do protocolo que altera a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia
Informação relativa à entrada em vigor do protocolo que altera a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e o protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos e Agentes.
Na sequência do depósito de todos os instrumentos de ratificação e em conformidade com o n.o 3 do seu artigo 3.o, o protocolo que altera a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia, assinado em Bruxelas em 28 de Novembro de 2002 (1), entrará em vigor em 29 de Março de 2007.
(1) JO C 312 de 16.12.2002, p. 2.
13.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/21 |
Informação relativa à entrada em vigor do protocolo estabelecido com base no n.o 1 do artigo 43.o da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia
Informação relativa à entrada em vigor do protocolo estabelecido com base no n.o 1 do artigo 43.o da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e que altera o artigo 2.o e o anexo daquela Convenção.
Na sequência do depósito de todos os instrumentos de ratificação e em conformidade com o n.o 3 do seu artigo 2.o, o protocolo estabelecido com base no n.o 1 do artigo 43.o, assinado em Bruxelas em 30 de Novembro de 2000 (1), entrará em vigor em 29 de Março de 2007.
(1) JO C 358 de 13.12.2000, p. 2.