ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 57 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
Índice |
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I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (CE) n.o 188/2007 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2007, relativo à autorização de uma nova utilização de Saccharomyces cerevisiae (Biosaf SC 47) como aditivo em alimentos para animais ( 1 ) |
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II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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2007/132/CE |
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2007/133/CE |
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Comissão |
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2007/134/CE |
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Decisão da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2007, que estabelece o Conselho Europeu de Investigação ( 1 ) |
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2007/135/CE |
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2007/136/CE |
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Decisão da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2007, que define medidas de transição para o sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos na Bulgária, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho [notificada com o número C(2007) 533] ( 1 ) |
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2007/137/CE |
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Decisão da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2007, que altera a Decisão 2006/805/CE no que se refere às medidas de protecção relativas à peste suína clássica aplicadas na Alemanha [notificada com o número C(2007) 535] ( 1 ) |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
24.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 187/2007 DA COMISSÃO
de 23 de Fevereiro de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Fevereiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
124,2 |
JO |
96,5 |
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MA |
65,2 |
|
TN |
148,3 |
|
TR |
155,0 |
|
ZZ |
117,8 |
|
0707 00 05 |
JO |
178,3 |
MA |
206,0 |
|
TR |
175,4 |
|
ZZ |
186,6 |
|
0709 90 70 |
MA |
41,6 |
TR |
116,5 |
|
ZZ |
79,1 |
|
0805 10 20 |
CU |
37,4 |
EG |
50,1 |
|
IL |
57,8 |
|
MA |
44,6 |
|
TN |
50,5 |
|
TR |
65,3 |
|
ZZ |
51,0 |
|
0805 20 10 |
IL |
105,5 |
MA |
94,8 |
|
ZZ |
100,2 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
AR |
112,1 |
IL |
71,3 |
|
MA |
132,8 |
|
PK |
58,0 |
|
TR |
68,5 |
|
ZZ |
88,5 |
|
0805 50 10 |
EG |
63,5 |
TR |
55,7 |
|
ZZ |
59,6 |
|
0808 10 80 |
AR |
90,7 |
CA |
95,4 |
|
CN |
95,5 |
|
US |
114,8 |
|
ZZ |
99,1 |
|
0808 20 50 |
AR |
80,9 |
CL |
78,4 |
|
CN |
66,5 |
|
US |
96,9 |
|
ZA |
108,5 |
|
ZZ |
86,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
24.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 188/2007 DA COMISSÃO
de 23 de Fevereiro de 2007
relativo à autorização de uma nova utilização de Saccharomyces cerevisiae (Biosaf SC 47) como aditivo em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e procedimentos para a sua concessão. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação Saccharomyces cerevisiae (NCYC Sc 47) (Biosaf SC 47) como aditivo em alimentos para caprinos e ovinos leiteiros, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
O método de análise incluído no pedido de autorização, nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, refere-se à determinação da substância activa do aditivo nos alimentos para animais. O método de análise referido no anexo do presente regulamento não deve, portanto, ser entendido como um método de análise comunitário na acepção do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2). |
(5) |
A utilização da preparação de Saccharomyces cerevisiae (NCYC Sc 47) foi autorizada, em bovinos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 316/2003 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2003, relativo à autorização definitiva de um aditivo em alimentos para animais e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (3), em leitões (desmamados), pelo Regulamento (CE) n.o 2148/2004 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, relativo às autorizações definitivas e provisórias de determinados aditivos e à autorização de novas utilizações de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (4), em marrãs, pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2004 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, relativo à autorização permanente de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado nos alimentos para animais (5), em coelhos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 600/2005 da Comissão, de 18 de Abril de 2005, relativo a uma nova autorização por um período de dez anos de um coccidiostático como aditivo na alimentação animal, à autorização provisória de um aditivo e à autorização definitiva de determinados aditivos na alimentação animal (6), em vacas leiteiras, pelo Regulamento (CE) n.o 1811/2005 da Comissão, de 4 de Novembro de 2005, relativo à autorização provisória e definitiva de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (7), e, em borregos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1447/2006 da Comissão, de 29 de Setembro de 2006, relativo à autorização de uma nova utilização de Saccharomyces cerevisiae (Biosaf SC 47) como aditivo em alimentos para animais (8). |
(6) |
Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização para utilização em caprinos e ovinos leiteiros. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («autoridade») concluiu, no parecer de 12 de Julho de 2006, que a preparação de Saccharomyces cerevisiae (NCYC Sc 47) não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, nem sobre a saúde humana ou o ambiente (9). Concluiu, além disso, que a preparação de Saccharomyces cerevisiae (NCYC Sc 47) não apresenta qualquer outro risco para esta categoria adicional de animais susceptível de impedir a autorização nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. De acordo com aquele parecer, a utilização desta preparação pode melhorar significativamente a produção de leite de caprinos e ovinos leiteiros. A autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Este parecer corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do referido aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(2) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(3) JO L 46 de 20.2.2003, p. 15.
(4) JO L 370 de 17.12.2004, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1980/2005 (JO L 318 de 6.12.2005, p. 3).
(5) JO L 243 de 15.7.2004, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1812/2005 (JO L 291 de 5.11.2005, p. 18).
(6) JO L 99 de 19.4.2005, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2028/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 26).
(7) JO L 291 de 5.11.2005, p. 12.
(8) JO L 271 de 30.9.2006, p. 28.
(9) Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados nos alimentos para animais sobre a segurança e eficácia do produto «Biosaf Sc 47», uma preparação de Saccharomyces cerevisiae, como aditivo em alimentos para cavalos. Adoptado em 12.7.2006, The EFSA Journal (2006) 379, p. 1.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do titular da autorização |
Aditivo (Designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||
UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal. |
|||||||||||||||||||
4b1702 |
Société Industrielle Lesaffre |
Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47 (Biosaf Sc 47) |
|
Caprinos e ovinos leiteiros |
— |
7 × 108 |
7,5 × 109 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. Doses recomendadas:
|
16.3.2017 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/html/crlfaa/
24.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 189/2007 DA COMISSÃO
de 23 de Fevereiro de 2007
que suspende a aplicação de direitos de importação em relação a determinadas quantidades de açúcar industrial para a campanha de comercialização de 2006/2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 1, alínea c) e alínea e)i), do artigo 40.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê, no n.o 3 do artigo 26.o, que, a fim de garantir o abastecimento necessário para o fabrico dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 13.o, a Comissão pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação de direitos de importação em relação a determinadas quantidades de açúcar. |
(2) |
A fim de garantir o abastecimento necessário para o fabrico dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, é do interesse da Comunidade suspender, total ou parcialmente, a aplicação de direitos de importação em relação ao açúcar industrial destinado ao fabrico desses produtos para a campanha de comercialização de 2006/2007. |
(3) |
O disposto no Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), é aplicável sem prejuízo das condições suplementares ou derrogações que possam ser previstas em regulamentos sectoriais. Em especial, para garantir um abastecimento fluido do mercado comunitário, convém manter a periodicidade de apresentação dos pedidos prevista no Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (3) e, por conseguinte, derrogar ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006. |
(4) |
Para facilitar a gestão e assegurar o acompanhamento e o controlo das quantidades importadas, o período de eficácia dos certificados de importação do açúcar que beneficia da suspensão da aplicação dos direitos de importação deve ser limitado ao final da campanha de comercialização de 2006/2007 e a emissão dos certificados reservada aos utilizadores de açúcar industrial. Como estes últimos não se dedicam obrigatoriamente ao comércio com países terceiros, convém derrogar ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006. |
(5) |
As disposições relativas à gestão da matéria-prima industrial e as obrigações dos transformadores estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no sector do açúcar (4) devem aplicar-se às quantidades importadas no âmbito do presente regulamento. |
(6) |
O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Suspensão dos direitos de importação
1. É suspensa, para a campanha de 2006/2007, a aplicação de direitos de importação em relação ao açúcar branco do código NC 1701 99 10 para uma quantidade de 200 000 toneladas.
2. O açúcar importado no âmbito do presente regulamento é directamente utilizado no fabrico dos produtos referidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 967/2006.
Artigo 2.o
Certificados de importação
1. As regras relativas aos certificados de importação estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 959/2006 e as regras do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 aplicam-se às importações de açúcar efectuadas no âmbito do presente regulamento, salvo disposição em contrário do mesmo.
Todavia, os certificados de importação são eficazes até ao final do segundo mês seguinte ao da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (5), e o mais tardar até 30 de Setembro de 2007.
2. Em derrogação ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os pedidos de certificado de importação para a quantidade a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o só podem ser apresentados por um transformador, na acepção da alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006.
3. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os pedidos de certificados de importação são apresentados semanalmente, de segunda a sexta-feira, a partir da data mencionada no n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, até à interrupção da emissão de certificados a que se refere no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 5.o deste último regulamento. Um requerente só pode apresentar um pedido de certificado por semana.
Artigo 3.o
Aplicação do Regulamento (CE) n.o 967/2006
Os artigos 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 são aplicáveis às quantidades de açúcar importadas no âmbito do presente regulamento.
Artigo 4.o
Obrigações do transformador
1. O transformador apresenta às autoridades competentes do Estado-Membro prova, por estas considerada bastante, da utilização das quantidades importadas no âmbito do presente regulamento no fabrico dos produtos mencionados no n.o 2 do artigo 1.o, em conformidade com a aprovação referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006. Essa prova comportará, nomeadamente, a inscrição das quantidades de produtos em causa nos registos, efectuada de modo automático durante ou após o processo de fabrico.
2. Se o transformador não apresentar a prova referida no n.o 1 no final do terceiro mês seguinte ao da importação, pagará um montante de 5 euros por tonelada da quantidade importada em causa e por dia de atraso.
3. Se o transformador não apresentar a prova referida no n.o 1 até ao final do quinto mês seguinte ao da importação, a quantidade em causa será considerada sobredeclarada para efeitos da aplicação do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).
(4) JO L 176 de 30.6.2006, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
(5) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.
24.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 190/2007 DA COMISSÃO
de 23 de Fevereiro de 2007
que revoga o Regulamento (CE) n.o 1819/2004 que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1342/2003 no respeitante ao prazo de reflexão para a emissão de determinados certificados de exportação de cereais, de arroz e de derivados de cereais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o e o artigo 18.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o e o artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (3), estipula que os certificados de exportação para os produtos referidos no mesmo parágrafo sejam emitidos no terceiro dia útil seguinte ao dia de apresentação do pedido, desde que, nesse período, não se tomem medidas especiais. O Regulamento (CE) n.o 1819/2004 da Comissão (4) derrogou a essa disposição para ter em conta a situação de abastecimento do mercado comunitário dos cereais e do arroz no respeitante à campanha de 2004/2005. Em aplicação dessa derrogação, sempre que o montante da restituição é igual a zero, os certificados em causa são emitidos no dia de apresentação do pedido. |
(2) |
Dado que as condições de mercado que justificaram aquela derrogação deixaram de existir, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1819/2004. |
(3) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1819/2004.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).
(3) JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1996/2006 (JO L 398 de 30.12.2006, p. 1).
(4) JO L 320 de 21.10.2004, p. 13.
24.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 191/2007 DA COMISSÃO
de 23 de Fevereiro de 2007
relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (limões)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (2), e, nomeadamente, o n.o 6 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1510/2006 da Comissão (3) fixa as quantidades indicativas em relação às quais os certificados de exportação do sistema B podem ser emitidos. |
(2) |
Perante as informações de que hoje dispõe a Comissão, em relação às limões, as quantidades indicativas previstas para o período de exportação em curso poderão ser em breve superadas. Tal superação seria prejudicial ao bom funcionamento do regime das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas. |
(3) |
A fim de obviar a esta situação, há que rejeitar, até ao termo do período de exportação em curso, os pedidos de certificados do sistema B em relação às limões exportadas após 23 de Fevereiro de 2007, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação às limões, são rejeitados os pedidos de certificados de exportação do sistema B, apresentados ao abrigo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1510/2006, em relação aos quais a declaração de exportação dos produtos tenha sido aceite após 23 de Fevereiro e antes de 1 de Março de 2007.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Fevereiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
(3) JO L 280 de 12.10.2006, p. 16.
II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
24.2.2007 |
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L 57/10 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 30 de Janeiro de 2007
que prorroga a aplicação da Decisão 2000/91/CE que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 17.o da sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
(2007/132/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o;
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 22 de Março de 2006, a Dinamarca e a Suécia solicitaram autorização para prorrogar a aplicação da derrogação que lhes foi concedida pela Decisão 2000/91/CE do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 17.o da sexta Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (2). |
(2) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 27.o da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (3), a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 4 de Outubro de 2006, dos pedidos apresentados pela Dinamarca e a Suécia. Por ofício de 5 de Outubro de 2006, a Comissão comunicou à Dinamarca e à Suécia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar os pedidos. |
(3) |
Os referidos pedidos dizem respeito ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir denominado «IVA») pago nas portagens para utilizar a ligação fixa Öresund entre a Dinamarca e a Suécia. De acordo com as regras do IVA relativas ao lugar de entrega de bens imobiliários, o IVA sobre as portagens da ligação fixa Öresund é devido em parte à Dinamarca e em parte à Suécia. |
(4) |
Em derrogação do artigo 17.o da Directiva 77/388/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo seu artigo 28.o-F, que exige que os sujeitos passivos exerçam o seu direito à dedução ou à obtenção do reembolso do IVA no Estado-Membro onde este imposto foi pago, a Dinamarca e a Suécia foram autorizadas, até 31 de Dezembro de 2006, a introduzir uma medida especial que permite que os contribuintes sejam reembolsados do IVA por uma só administração. |
(5) |
Uma vez que não foi possível adoptar regras ao abrigo da proposta da Comissão de directiva do Conselho de alteração da Directiva 77/388/CEE no que respeita ao regime do direito à dedução do IVA com base no primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 17.o da Directiva 77/388/CEE, e considerando que a situação legal e os factos que justificaram a autorização concedida através da Decisão 2000/91/CE se mantêm inalterados, a referida autorização deverá ser prorrogada. |
(6) |
A Directiva 77/388/CEE foi reformulada e revogada pela Directiva 2006/112/CE. As remissões para as disposições da primeira deverão entender-se como sendo feitas para esta última. |
(7) |
A derrogação não tem efeitos negativos nos recursos próprios das Comunidades provenientes do IVA. |
(8) |
Atendendo ao carácter urgente da questão, é imperativo conceder uma excepção ao prazo de seis semanas a que se refere o ponto I.3 do protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexado ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o da Decisão 2000/91/CE passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.o
A autorização caduca em 31 de Dezembro de 2013.».
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 3.o
O Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
P. STEINBRÜCK
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2006/138/CE (JO L 384 de 29.12.2006, p. 92).
(2) JO L 28 de 3.2.2000, p. 38. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/65/CE (JO L 25 de 30.1.2003, p. 40).
(3) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/98/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 129).
24.2.2007 |
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L 57/12 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 30 de Janeiro de 2007
que autoriza a Estónia, a Eslovénia, a Suécia e o Reino Unido a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 167.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(2007/133/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 27.o da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (2), o Reino Unido foi autorizado através da Decisão 97/375/CE, de 9 de Junho de 1997 (3), em derrogação ao n.o 1 do artigo 17.o da referida directiva e a fim de operar um sistema facultativo ao abrigo do qual o imposto é contabilizado com base nos pagamentos e recebimentos (contabilidade de caixa), a adiar o direito à dedução do IVA a montante dos sujeitos passivos que contabilizam o IVA a jusante para as suas entregas quando recebem o pagamento do preço dos seus clientes, ao abrigo do segundo travessão do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 10.o da referida directiva, até o IVA a montante ter sido pago ao fornecedor. |
(2) |
Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 26 de Janeiro de 2006, o Reino Unido solicitou a prorrogação, por um período de três anos, da referida derrogação. O Reino Unido solicitou igualmente autorização para aumentar de 660 000 GBP para 1 350 000 GBP o limite do volume de negócios do sistema simplificado de contabilidade de caixa. |
(3) |
Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 31 de Agosto de 2006, a Estónia solicitou uma derrogação ao n.o 1 do artigo 17.o da Directiva 77/388/CEE para que o sujeito passivo possa deduzir o IVA quando o fornecedor tiver sido pago. Este adiamento da dedução aplicar-se-á apenas ao abrigo de um sistema simplificado de contabilidade de caixa em virtude do qual os sujeitos passivos contabilizam o IVA a jusante para as suas entregas quando tiverem recebido o pagamento dos seus clientes, ao abrigo do segundo travessão do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 10.o da referida directiva. A Estónia solicitou que o sistema de contabilidade de caixa se limitasse aos sujeitos passivos classificados como sociedades unipessoais na legislação estónia. |
(4) |
Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 27 de Junho de 2006, a Eslovénia solicitou uma derrogação ao n.o 1 do artigo 17.o da Directiva 77/388/CEE para que o sujeito passivo possa deduzir o IVA quando o fornecedor tiver sido pago. Este adiamento da dedução aplicar-se-á apenas ao abrigo de um sistema simplificado de contabilidade de caixa em virtude do qual os sujeitos passivos contabilizam o IVA a jusante para as suas entregas quando tiverem recebido o pagamento dos seus clientes, ao abrigo do segundo travessão do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 10.o da referida directiva. A Eslovénia solicitou que o limite do volume de negócios para o respectivo sistema simplificado de contabilidade de caixa fosse fixado em 208 646 EUR. |
(5) |
Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 6 de Abril de 2006, a Suécia solicitou uma derrogação ao n.o 1 do artigo 17.o da Directiva 77/388/CEE para que o sujeito passivo só possa deduzir o IVA quando o fornecedor tiver sido pago. Este adiamento da dedução aplicar-se-á apenas ao abrigo de um sistema simplificado de contabilidade de caixa em virtude do qual os sujeitos passivos contabilizam o IVA a jusante para as suas entregas quando tiverem recebido o pagamento dos seus clientes, ao abrigo do segundo travessão do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 10.o da referida directiva. A Suécia solicitou que o limite do volume de negócios para o respectivo sistema simplificado de contabilidade de caixa fosse fixado em 3 000 000 SEK. |
(6) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Estónia por ofício de 6 de Outubro de 2006, do pedido apresentado pela Eslovénia por ofício de 6 de Outubro de 2006, do pedido apresentado pela Suécia por ofício de 4 de Outubro de 2006 e do pedido apresentado pelo Reino Unido por ofício de 6 de Outubro de 2006. Por ofício de 6 de Outubro de 2006, a Comissão comunicou à Suécia e por ofícios de 9 de Outubro de 2006 à Estónia, à Eslovénia e ao Reino Unido, de que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar os pedidos respectivos. |
(7) |
A Directiva 77/388/CEE foi reformulada e revogada pela Directiva 2006/112/CE. As remissões para as disposições da primeira deverão entender-se como sendo feitas para esta última. |
(8) |
O sistema de contabilidade de caixa é uma medida de simplificação para as pequenas e médias empresas. No que respeita ao Reino Unido, aumentar o limite máximo do sistema simplificado permitirá a um maior número de empresas optar pelo sistema. O aumento do limite do volume de negócios alargará potencialmente o sistema a mais 57 000 empresas. A derrogação solicitada pela Estónia permitirá que 5 700 empresas utilizem o sistema de contabilidade de caixa. Quanto à Eslovénia, 62 000 empresas poderão optar pela utilização do sistema de contabilidade de caixa. Em relação à Suécia, são 630 000 as empresas que poderão beneficiar do sistema. |
(9) |
As derrogações solicitadas pela Estónia, pela Eslovénia, pela Suécia e pelo Reino Unido podem ser aceites tendo em conta a percentagem de empresas elegíveis que podem optar pelo sistema simplificado e a duração limitada da medida. |
(10) |
Dado que os sujeitos passivos que aplicaram o sistema facultativo no passado deverão poder continuar a utilizá-lo sem interrupções, a autorização concedida ao Reino Unido deverá ser aplicável a contar do termo de vigência da Decisão 97/375/CE. Além disso, uma vez que tal permitirá a um maior número de sujeitos passivos adoptar o sistema desde o início do ano contabilístico, os Estados-Membros envolvidos deverão ser autorizados a disponibilizar o sistema facultativo a contar de 1 de Janeiro de 2007. |
(11) |
A derrogação em questão não afecta o montante total das receitas fiscais dos Estados-Membros obtidas na fase de consumo final e, em consequência, não tem efeitos negativos nos recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA. |
(12) |
Atendendo ao carácter urgente da questão, é imperativo conceder uma excepção ao prazo de seis semanas a que se refere o ponto I.3 do protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexado ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao artigo 167.o da Directiva 2006/112/CE, a Estónia, a Eslovénia, a Suécia e o Reino Unido ficam autorizados a adiar o direito à dedução do imposto a montante dos sujeitos passivos, como definido no segundo parágrafo, até esse imposto ter sido pago aos respectivos fornecedores.
Os sujeitos passivos interessados devem utilizar um sistema ao abrigo do qual contabilizam o IVA a jusante para as suas entregas quando tiverem recebido os pagamentos dos respectivos clientes. Estes sujeitos passivos devem ter um volume de negócios anual não superior a 208 646 EUR no caso da Eslovénia, a 3 000 000 SEK no caso da Suécia e a 1 350 000 GBP no caso do Reino Unido e, no caso da Estónia, devem estar registados como sociedades unipessoais.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão 97/375/CE.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 4.o
A República da Estónia, a República da Eslovénia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
P. STEINBRÜCK
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/138/CE (JO L 384 de 29.12.2006, p. 92).
(2) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2006/98/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 129).
(3) JO L 158 de 17.6.1997, p. 43. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/909/CE (JO L 342 de 30.12.2003, p. 49).
Comissão
24.2.2007 |
PT |
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L 57/14 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Fevereiro de 2007
que estabelece o Conselho Europeu de Investigação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/134/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (1), nomeadamente os artigos 2.o e 3.o,
Tendo em conta a Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Ideias» de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (2), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
No âmbito do sétimo programa-quadro, o programa específico «Ideias» tem como objectivo apoiar a investigação de fronteira realizada por iniciativa dos investigadores em todos os domínios científicos, técnicos e académicos sobre temas da sua escolha. |
(2) |
A Decisão 2006/972/CE prevê que a Comissão estabeleça um Conselho Europeu de Investigação (a seguir designado «CEI») que deverá constituir o meio de execução do programa específico «Ideias». |
(3) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 2006/972/CE, o Conselho Europeu de Investigação deverá ser composto por um conselho científico independente (a seguir designado «o Conselho Científico»), que terá o apoio de uma estrutura de execução específica. |
(4) |
O Conselho Científico deverá ser composto por cientistas, engenheiros e académicos de reconhecida reputação, nomeados pela Comissão e actuando a título pessoal, independentes de qualquer influência exterior. O Conselho Científico deverá actuar de acordo com o respectivo mandato constante do artigo 5.o da Decisão 2006/972/CE do Conselho e exclusivamente no interesse da realização dos objectivos científicos, tecnológicos e académicos do programa específico «Ideias». |
(5) |
O Conselho Científico deverá escolher, de forma independente, um secretário-geral que agirá sob a sua autoridade. O secretário-geral assistirá nomeadamente o Conselho Científico com vista a garantir a sua ligação efectiva com a estrutura de execução específica e com a Comissão, bem como o acompanhamento da boa execução da sua estratégia e posições, conforme levadas a cabo pela estrutura de execução específica. |
(6) |
O Conselho Científico deverá funcionar de acordo com os princípios da excelência científica, autonomia, eficiência e transparência. A Comissão deverá actuar como o garante da autonomia e integridade do Conselho Científico e assegurar o seu bom funcionamento. |
(7) |
Devem ser definidas regras aplicáveis à divulgação de informações pelos membros do Conselho Científico, sem prejuízo das regras em matéria de segurança incluídas em anexo ao Regulamento Interno da Comissão pela Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom (3). |
(8) |
Os dados pessoais referentes aos membros do Conselho Científico devem ser tratados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4). |
(9) |
Foi criado um comité independente de peritos de alto nível para identificar os membros fundadores do Conselho Científico. Na sequência de uma vasta consulta à comunidade científica e académica, o referido comité apresentou recomendações, em primeiro lugar sobre os factores e critérios a aplicar na identificação dos membros do Conselho Científico e, em segundo lugar, sobre os próprios membros fundadores. |
(10) |
Deverá ser criada uma estrutura de execução específica como uma estrutura externa sob a forma de uma agência de execução a estabelecer por um acto separado de acordo com o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (5). |
(11) |
Até à criação e entrada em funcionamento da referida agência de execução, as respectivas funções de execução devem ser realizadas por um serviço específico da Comissão. |
(12) |
O impacto orçamental da presente decisão será tido em consideração na decisão relativa ao financiamento no âmbito do programa específico «Ideias» e na ficha financeira legislativa da proposta da Comissão relativa à estrutura externa. |
DECIDE:
CAPÍTULO 1
CONSELHO EUROPEU DE INVESTIGAÇÃO
Artigo 1.o
Estabelecimento
É estabelecido o Conselho Europeu de Investigação, que exercerá a suas funções no período compreendido entre a data de entrada em vigor da presente decisão e 31 de Dezembro de 2013 para fins de execução do programa específico «Ideias». Este é composto por um Conselho Científico e uma estrutura de execução específica conforme a seguir estabelecido.
CAPÍTULO 2
CONSELHO CIENTÍFICO
Artigo 2.o
Estabelecimento
É criado o Conselho Científico.
Artigo 3.o
Funções
1. São confiadas ao Conselho Científico as funções previstas no n.o 3 do artigo 5.o da Decisão 2006/972/CE.
2. O Conselho Científico deve, nomeadamente, estabelecer uma estratégia científica global, gozar de plena autoridade sobre as decisões relativas ao tipo de investigação a financiar, de acordo com o estabelecido no n.o 6 do artigo 6.o da Decisão 2006/972/CE, e actuar como garante da qualidade das actividades do ponto de vista científico. As suas funções abrangem, em especial, a elaboração do programa de trabalho anual, o estabelecimento do procedimento de análise pelos pares, bem como o acompanhamento e o controlo da qualidade da execução do programa específico «Ideias», sem prejuízo da responsabilidade da Comissão.
Artigo 4.o
Membros
1. O Conselho Científico é composto por um número máximo de 22 membros.
2. O Conselho Científico é constituído por representantes da comunidade científica europeia de reconhecida reputação e com competências adequadas que garantam uma diversidade de áreas de investigação e devem agir a título pessoal e com independência em relação a interesses políticos ou outros.
3. São designados os membros fundadores do Conselho Científico, escolhidos com base nos factores e critérios estabelecidos no anexo I, cuja lista é apresentada no anexo 2.
4. Os futuros membros serão nomeados pela Comissão com base nos factores e critérios estabelecidos no anexo I e na sequência de um procedimento independente e transparente para a sua identificação, acordado com o Conselho Científico, incluindo uma consulta à comunidade científica e um relatório a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A nomeação dos futuros membros é publicada em conformidade com o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 45/2001.
5. Os membros desempenham as suas funções com independência relativamente a qualquer influência exterior. Devem informar a Comissão, em tempo útil, de qualquer conflito de interesses que possa prejudicar a sua objectividade.
6. Os membros são nomeados para um mandato de quatro anos, renovável uma vez, com base num sistema de rotação que assegurará a continuidade do trabalho do Conselho Científico. Contudo, um membro pode ser nomeado por um período de tempo inferior ao período máximo de mandato, a fim de permitir uma rotação dos membros por fases. Os membros permanecem em funções até serem substituídos ou terminar o seu mandato.
7. Em caso de demissão de um membro ou no termo de um mandato que não possa ser renovado, a Comissão nomeia um novo membro.
8. Em circunstâncias excepcionais, e a fim de manter a integridade e/ou continuidade do Conselho Científico, a Comissão pode, por sua própria iniciativa, pôr termo ao mandato de um membro.
9. Os membros do Conselho Científico não são remunerados pelas funções que executam.
Artigo 5.o
Princípios e métodos
1. O Conselho Científico funciona de uma forma autónoma e independente.
2. Quando adequado, o Conselho Científico realiza consultas à comunidade científica, técnica e académica.
3. O Conselho Científico deve actuar exclusivamente no interesse da realização dos objectivos científicos, tecnológicos e académicos do programa específico «Ideias». Deve agir com integridade e probidade e executar o seu trabalho de forma eficiente e com a maior transparência possível.
4. O Conselho Científico é responsável perante a Comissão, mantém uma ligação estreita e contínua com esta e com a estrutura de execução específica e estabelece as disposições necessárias para o efeito.
5. As informações obtidas no desempenho das suas funções não serão divulgadas se, segundo o parecer da Comissão ou do presidente do Conselho Científico, essa informação estiver relacionada com questões confidenciais.
6. A Comissão presta as informações e assistência necessárias à realização dos trabalhos do Conselho Científico, permitindo-lhe funcionar em condições de autonomia e independência.
7. O Conselho Científico apresenta relatórios regulares à Comissão e presta as informações e assistência necessárias à execução das obrigações da Comissão de apresentação de informações (por exemplo, relatório anual, relatório anual de actividades).
Artigo 6.o
Funcionamento
1. O Conselho Científico elege de entre os seus membros um presidente e dois vice-presidentes que, de acordo com o respectivo regulamento interno, o representam e o orientam e apoiam na organização dos seus trabalhos, incluindo a preparação da ordem de trabalhos e dos documentos das reuniões.
2. O presidente e os vice-presidentes do Conselho Científico podem também ter o título, respectivamente, de presidente e vice-presidente do Conselho Europeu de Investigação.
3. O Conselho Científico adopta o seu regulamento interno que inclui disposições pormenorizadas relativas às eleições referidas no n.o 1, bem como um código de conduta para o tratamento de potenciais conflitos de interesse.
4. O Conselho Científico reúne-se em sessão plenária com a frequência exigida pelo seu trabalho.
5. O presidente do Conselho Científico pode decidir convocar reuniões restritas.
Artigo 7.o
Secretário-geral do CEI
1. O Conselho Científico escolhe, de forma independente, um secretário-geral que actuará sob a sua autoridade. O secretário-geral assistirá nomeadamente o Conselho Científico com vista a garantir a sua ligação efectiva com a Comissão e a estrutura de execução específica.
2. As funções do secretário-geral são definidas pelo Conselho Científico. Essas funções devem incluir o acompanhamento da execução efectiva da estratégia e das posições adoptadas pelo Conselho Científico, tal como levadas a cabo pela estrutura de execução específica.
3. O apoio ao estabelecimento e actividades do secretário-geral é assegurado pelo programa específico «Ideias».
4. O mandato do secretário-geral não pode ser superior a um período de 30 meses, renovável uma vez.
Artigo 8.o
Despesas das reuniões
1. A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e, quando adequado, de estadia dos membros relacionadas com as actividades do Comité Científico necessárias para a execução das suas actividades, de acordo com as regras da Comissão relativas ao reembolso das despesas de peritos externos. Sob reserva de aprovação prévia da Comissão, as despesas de deslocação e de estadia relacionadas com outras reuniões necessárias para a realização dos trabalhos do Conselho Científico podem também ser assumidas pela Comissão, sendo tal aplicável a reuniões entre membros do Conselho Científico e partes interessadas e peritos externos.
2. As despesas com as reuniões são reembolsadas com base no pedido anual do Conselho Científico, sem prejuízo da responsabilidade da Comissão.
CAPÍTULO 3
Artigo 9.o
Estrutura de execução específica
A estrutura de execução específica será criada como uma estrutura externa; até à criação e entrada em funcionamento da estrutura externa, as respectivas funções de execução serão realizadas por um serviço específico da Comissão.
CAPÍTULO 4
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 10.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
(1) JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.
(2) JO L 400 de 30.12.2006, p. 243.
(3) JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/548/CE, Euratom (JO L 215 de 5.8.2006, p. 38).
(4) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(5) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
ANEXO I
Factores e critérios para a identificação dos membros do Conselho Científico
A composição do Conselho Científico deve demonstrar que o Conselho pode exercer uma liderança científica com autoridade e absoluta independência, combinando a sabedoria e a experiência com a visão e a imaginação. A credibilidade do Conselho Científico residirá no equilíbrio de qualidades entre os homens e mulheres que o constituem, devendo estes reflectir colectivamente toda a variedade da comunidade científica na Europa. Os membros do Conselho Científico devem, individualmente, gozar de uma reputação incontestável como líderes de investigação e como personalidades independentes e dedicadas à investigação. Em geral, devem ser personalidades que exercem ou tenham recentemente exercido actividades de investigação, bem como personalidades que tenham exercido uma liderança científica a nível europeu ou mundial. Devem também ser tidos em consideração os líderes mais jovens da próxima geração.
Os membros devem reflectir o vasto âmbito das disciplinas de investigação, abrangendo as ciências exactas e técnicas, bem como as ciências sociais e humanas. Contudo, não devem ser considerados representantes de uma disciplina ou de uma linha de investigação particular e não devem, eles próprios, considerar-se como tal. Devem ter uma visão ampla que, colectivamente, reflicta uma compreensão dos desenvolvimentos importantes em investigação, incluindo a investigação interdisciplinar e pluridisciplinar, bem como as necessidades de investigação a nível europeu.
Além da sua reputação comprovada como cientistas e investigadores, os membros devem, colectivamente, contribuir com um leque mais vasto de experiências, adquiridas não apenas na Europa mas também noutras partes do mundo em que se desenvolva uma intensa actividade de investigação. Tal poderia incluir experiência em áreas como o apoio e a promoção da investigação fundamental, a organização e gestão da investigação e a transferência de conhecimentos em universidades, academias e indústria, uma compreensão das actividades de investigação nacionais e internacionais, dos regimes de financiamento da investigação relevantes e do contexto político mais amplo em que se insere o Conselho Europeu de Investigação.
O conjunto dos membros deve reflectir as várias componentes da comunidade de investigação e a variedade de instituições científicas que realizam investigação, devendo incluir pessoas com experiência, por exemplo, em universidades, institutos de investigação, academias, organismos de financiamento e investigação nas empresas e indústria. Os membros devem incluir pessoas que tenham adquirido experiência em mais de um país e alguns devem ser provenientes da comunidade de investigação de fora da Europa.
ANEXO II
Lista dos 22 membros fundadores do Conselho Científico
|
Dr. Claudio BORDIGNON, Instituto Científico San Raffaele, Milão |
|
Prof. Manuel CASTELLS, Universidade Aberta da Catalunha |
|
Prof. Paul J. CRUTZEN, Instituto Max Planck de Química, Mainz |
|
Prof. Mathias DEWATRIPONT, Université Libre de Bruxelles |
|
Dr. Daniel ESTEVE, CEA Saclay |
|
Prof. Pavel EXNER, Instituto Doppler, Praga |
|
Prof. Hans-Joachim FREUND, Instituto Fritz-Haber, Berlim |
|
Prof. Wendy HALL, Universidade de Southampton |
|
Prof. Carl-Henrik HELDIN, Instituto Ludwig de Investigação do Cancro |
|
Prof. Fotis C. KAFATOS, Imperial College London |
|
Prof. Michal KLEIBER, Academia das Ciências Polaca |
|
Prof. Norbert KROO, Academia das Ciências Húngara |
|
Prof. Maria Teresa V.T. LAGO, Universidade do Porto |
|
Dr. Oscar MARIN PARRA, Instituto de Neurociências de Alicante |
|
Prof. Lord MAY, Universidade de Oxford |
|
Prof. Helga NOWOTNY, Wissenschaftszentrum, Viena |
|
Prof. Christiane NÜSSLEIN-VOLHARD, Instituto Max Planck de Biologia do Desenvolvimento, Tübingen |
|
Prof. Leena PELTONEN-PALOTIE, Universidade de Helsínquia e Instituto Nacional de Saúde Pública |
|
Prof. Alain PEYRAUBE, CNRS, Paris |
|
Dr. Jens R. ROSTRUP-NIELSEN, Haldor Topsoe A/S |
|
Prof. Salvatore SETTIS, Scuola Normale Superiore, Pisa |
|
Prof. Rolf M. ZINKERNAGEL, Universidade de Zurique |
24.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/20 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Fevereiro de 2007
que altera a Decisão 2003/135/CE no que diz respeito à mudança dos planos de erradicação da peste suína clássica e de vacinação de emergência em suínos selvagens contra a peste suína clássica em certas zonas do Estado Federal de Renânia-Palatinado (Alemanha)
[notificada com o número C(2007) 527]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã e francesa)
(2007/135/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o e o n.o 2 do artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2003/135/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2003, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica e de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica na Alemanha, nos Estados Federados da Baixa Saxónia, Renânia do Norte-Vestefália, Renânia-Palatinado e Sarre (2) foi adoptada no âmbito de um conjunto de medidas de luta contra a peste suína clássica. |
(2) |
As autoridades alemãs informaram a Comissão da recente evolução da doença em suínos selvagens em certas zonas alemãs da Renânia-Palatinado limítrofes da Renânia do Norte-Vestefália. |
(3) |
As autoridades alemãs e francesas informaram a Comissão da recente evolução da doença em suínos selvagens em certas zonas alemãs da Renânia-Palatinado e em zonas limítrofes de França. |
(4) |
Essa informação indica que a peste suína clássica em suínos selvagens foi erradicada em certas áreas do território alemão e que a aplicação dos planos de erradicação e vacinação aprovados deixou de ser necessária nessas áreas do território alemão. |
(5) |
A Decisão 2003/135/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2003/135/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A República Federal da Alemanha e a República Francesa são as destinatárias da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).
(2) JO L 53 de 28.2.2003, p. 47. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/285/CE (JO L 104 de 13.4.2006, p. 51).
ANEXO
«ANEXO
1. ZONAS PARA AS QUAIS EXISTEM PLANOS DE ERRADICAÇÃO
A. No Estado Federado da Renânia-Palatinado
1) |
Na região de Eifel:
|
2) |
Na região de Pfalz:
|
B. No Estado Federado da Renânia do Norte-Vestefália
a) |
A cidade de Aachen; a sul das auto-estradas A4, A544 e da Bundesstrasse B1; |
b) |
A cidade de Bona: a sul da Bundesstrasse 56 e da auto-estrada A 565 (de Bona-Endenich a Bona-Poppelsdorf) e a sudoeste da Bundesstrasse 9; |
c) |
No Kreis de Aachen: as cidades de Monschau e Stolberg, os municípios de Simmerath e Roetgen; |
d) |
No Kreis de Düren: as cidades de Heimbach e Nideggen, os municípios de Hürtgenwald e Langerwehe; |
e) |
No Kreis de Euskirchen: as cidades de Bad Münstereifel, Mechernich, Schleiden e as localidades de Billig, Euenheim, Euskirchen, Flamersheim, Kirchheim, Kuchenheim, Kreuzweingarten, Niederkastenholz, Palmersheim, Rheder, Roitzheim, Schweinheim, Stotzheim, Wißkirchen (na cidade de Euskirchen), os municípios de Blankenheim, Dahlem, Hellenthal, Kall e Nettersheim; |
f) |
No Kreis de Rhein-Sieg: as cidades de Meckenheim e Rheinbach, o município de Wachtberg, as localidades de Witterschlick, Volmershofen, Heidgen (no município de Alfter) e as localidades de Buschhoven, Morenhoven, Miel e Odendorf (no município de Swisttal). |
2. ZONAS EM QUE SE PROCEDE À VACINAÇÃO DE EMERGÊNCIA
A. No Estado Federado da Renânia-Palatinado
1) |
Na região de Eifel:
|
2) |
Na região de Pfalz:
|
B. No Estado Federado da Renânia do Norte-Vestefália
a) |
A cidade de Aachen; a sul das auto-estradas A4, A544 e da Bundesstrasse B1; |
b) |
A cidade de Bona: a sul da Bundesstrasse 56 e da auto-estrada A 565 (de Bona-Endenich a Bona-Poppelsdorf) e a sudoeste da Bundesstrasse 9; |
c) |
No Kreis de Aachen: as cidades de Monschau e Stolberg e os municípios de Simmerath e Roetgen; |
d) |
No Kreis de Düren: as cidades de Heimbach e Nideggen e os municípios de Hürtgenwald e Langerwehe; |
e) |
No Kreis de Euskirchen: as cidades de Bad Münstereifel, Mechernich, Schleiden e as localidades de Billig, Euenheim, Euskirchen, Flamersheim, Kirchheim, Kuchenheim, Kreuzweingarten, Niederkastenholz, Palmersheim, Rheder, Roitzheim, Schweinheim, Stotzheim, Wißkirchen (na cidade de Euskirchen), os municípios de Blankenheim, Dahlem, Hellenthal, Kall e Nettersheim; |
f) |
No Kreis de Rhein-Sieg: as cidades de Meckenheim e Rheinbach, o município de Wachtberg, as localidades de Witterschlick, Volmershofen, Heidgen (no município de Alfter) e as localidades de Buschhoven, Morenhoven, Miel e Odendorf (no município de Swisttal).» |
24.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/23 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Fevereiro de 2007
que define medidas de transição para o sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos na Bulgária, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho
[notificada com o número C(2007) 533]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/136/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Directivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (1), estabelece as normas para a criação de um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos. O regulamento prevê que todos os animais nascidos na Bulgária após 1 de Janeiro de 2007 devem ser identificados através de uma marca auricular e de um segundo meio de identificação, que ostente o mesmo código individual da marca auricular, num prazo de, no máximo, seis meses e, em qualquer caso, antes de abandonarem a exploração em que nasceram. |
(2) |
A Bulgária acedeu à Comunidade em 1 de Janeiro de 2007. Através de uma carta datada de 17 de Novembro de 2006, a Bulgária solicitou medidas de transição por um período de um ano, no que se refere à identificação de ovinos e caprinos naquele país, no decurso do qual os animais apenas serão identificados com uma marca auricular única, excepto no que se refere aos animais destinados ao comércio intracomunitário ou à exportação para países terceiros. Estes animais devem ser identificados em conformidade com as normas comunitárias, com a excepção de que o meio de identificação previsto no Regulamento (CE) n.o 21/2004 pode ser aplicado numa exploração que não a exploração em que nasceram, tal como referido no n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento. |
(3) |
A fim de facilitar a transição do regime existente na Bulgária para o resultante da aplicação do Regulamento (CE) n.o 21/2004, é adequado estabelecer medidas de transição para a identificação de ovinos e caprinos na Bulgária. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objecto
A presente decisão é aplicável a qualquer animal das espécies ovina e caprina mantido em explorações situadas na Bulgária (os «animais»).
Artigo 2.o
Identificação de animais na Bulgária
Todos os animais numa exploração são identificados antes de deixarem a exploração em que nasceram ou num período de nove meses a contar da data do seu nascimento, consoante a data que ocorra primeiro, com recurso a, pelo menos, uma marca auricular única que ostente um código individual para cada animal, em conformidade com as normas nacionais.
Artigo 3.o
Identificação de animais destinados ao comércio intracomunitário ou à exportação para países terceiros
Todos os animais destinados ao comércio intracomunitário ou à exportação para países terceiros são identificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004, sempre que aplicável, para além da marca auricular aplicada em conformidade com o disposto no artigo 2.o da presente decisão.
Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 21/2004, o meio de identificação referido naquela disposição pode ser aplicado na exploração de origem, tal como definido no n.o 8, alínea b), do artigo 2.o da Directiva 91/68/CEE do Conselho (2).
Artigo 4.o
Documento de circulação
O documento de circulação referido no n.o 1, alínea c), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 21/ 2004 contém os códigos individuais para cada animal, tal como previsto nos artigos 2.o e 3.o da presente decisão.
Artigo 5.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão e até 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 6.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 5 de 9.1.2004, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.
24.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/25 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Fevereiro de 2007
que altera a Decisão 2006/805/CE no que se refere às medidas de protecção relativas à peste suína clássica aplicadas na Alemanha
[notificada com o número C(2007) 535]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/137/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/805/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 2006, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (3) foi adoptada em resposta aos surtos de peste suína clássica que se verificaram nesses Estados-Membros. Esta decisão estabelece determinadas medidas de controlo da peste suína clássica naqueles Estados-Membros. |
(2) |
A Alemanha informou a Comissão de que a situação da doença em determinadas zonas do Estado Federado da Renânia-Palatinado melhorou significativamente. Por conseguinte, as medidas de protecção adoptadas ao abrigo da Decisão 2006/805/CE para aquelas zonas deverão deixar de se aplicar. |
(3) |
A Decisão 2006/805/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2006/805/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(2) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33); (rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).
(3) JO L 329 de 25.11.2006, p. 67.
ANEXO
«ANEXO
PARTE I
1. Alemanha
A. Renânia-Palatinado
a) |
No Kreis de Ahrweiler: os municípios de Adenau e Altenahr; |
b) |
No Kreis de Daun: os municípios de Obere Kyll e Hillesheim, no município de Daun as localidades de Betteldorf, Dockweiler, Dreis-Brück, Hinterweiler e Kirchweiler, no município de Kelberg as localidades de Beinhausen, Bereborn, Bodenbach, Bongard, Borler, Boxberg, Brücktal, Drees, Gelenberg, Kelberg, Kirsbach, Mannebach, Neichen, Nitz, Reimerath e Welcherath, no município de Gerolstein as localidades de Berlingen, Duppach, Hohenfels-Essingen, Kalenborn-Scheuern, Neroth, Pelm e Rockeskyll e a cidade de Gerolstein; |
c) |
No Kreis de Bitburg-Prüm: no município de Prüm as localidades Büdesheim, Kleinlangenfeld, Neuendorf, Olzheim, Roth bei Prüm, Schwirzheim e Weinsheim. |
B. Renânia do Norte-Vestefália
a) |
No Kreis de Euskirchen: as cidades de Bad Münstereifel, Mechernich, Schleiden e as localidades de Billig, Euenheim, Euskirchen, Flamersheim, Kirchheim, Kuchenheim, Kreuzweingarten, Niederkastenholz, Palmersheim, Rheder, Roitzheim, Schweinheim, Stotzheim, Wißkirchen (na cidade de Euskirchen), os municípios de Blankenheim, Dahlem, Hellenthal, Kall e Nettersheim; |
b) |
No Kreis de Rhein-Sieg: as cidades de Meckenheim e Rheinbach, o município de Wachtberg, as localidades de Witterschlick, Volmershofen, Heidgen (no município de Alfter) e as localidades de Buschhoven, Morenhoven, Miel e Odendorf (no município de Swisttal); |
c) |
A cidade de Aachen: a sul das auto-estradas A4, A544 e da Bundesstrasse B1; |
d) |
A cidade de Bona: a sul da Bundesstrasse 56 e da auto-estrada A565 (de Bona-Endenich a Bona-Poppelsdorf) e a sudoeste da Bundesstrasse 9; |
e) |
No Kreis de Aachen: as cidades de Monschau e Stolberg e os municípios de Simmerath e Roetgen; |
f) |
No Kreis de Düren: as cidades de Heimbach e Nideggenm e os municípios de Hürtgenwald e Langerwehe. |
2. França
O território dos departamentos do Baixo Reno e do Mosela localizado a oeste do Reno e do canal Reno Marne, a norte da auto-estrada A4, a leste do rio Sarre e a sul da fronteira com a Alemanha, e os municípios de Holtzheim, Lingolsheim e Eckbolsheim.
PARTE II
1. Eslováquia
Os territórios das administrações veterinárias e alimentares distritais de Trenčín (que inclui os distritos de Trenčín e Bánovce nad Bebravou), Prievidza (que inclui os distritos de Prievidza e Partizánske), Púchov (que inclui apenas o distrito de Ilava), Žiar nad Hronom (que inclui os distritos de Žiar nad Hronom, Žarnovica e Banská Štiavnica), Zvolen (que inclui os distritos de Zvolen, Krupina e Detva), Lučenec (que inclui os distritos de Lučenec e Poltár) e Veľký Krtíš.
PARTE III
1. Bulgária
A totalidade do território da Bulgária.»
Rectificações
24.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/27 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 175/2007 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2007, que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector da açúcar
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 55 de 23 de Fevereiro de 2007 )
Na página 12, o anexo passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO
Restituições à exportação aplicáveis, a partir de 23 de Fevereiro de 2007 (1), aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar no estado inalterado
Código dos produtos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||
1702 40 10 9100 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
18,13 |
|||
1702 60 10 9000 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
18,13 |
|||
1702 60 95 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,1813 |
|||
1702 90 30 9000 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
18,13 |
|||
1702 90 60 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,1813 |
|||
1702 90 71 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,1813 |
|||
1702 90 99 9900 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,1813 (2) |
|||
2106 90 30 9000 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
18,13 |
|||
2106 90 59 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,1813 |
|||
NB: Os destinos são definidos do seguinte modo:
|
(1) Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).
(2) O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).»
24.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/28 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 177/2007 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 55 de 23 de Fevereiro de 2007 )
Na página 16, no anexo, na segunda coluna, «Destino», em todo o quadro:
em vez de:
«C13»,
deve ler-se:
«C10».
24.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/28 |
Rectificação à Decisão 2006/969/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011)
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 391 de 30 de Dezembro de 2006 )
A publicação da decisão em epígrafe foi anulada.
A publicação do mesmo texto como «Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011)», no JO L 400 de 30.12.2006, p. 60, continua válida.
(Por razões técnicas, este último regulamento foi republicado no JO L 54 de 22.2.2007, p. 21.)