ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 71 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
Índice |
|
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
|
|
REGULAMENTOS |
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|
* |
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|
II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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2007/162/CE, Euratom |
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* |
Decisão do Conselho, de 5 de Março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Protecção Civil ( 1 ) |
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Rectificações |
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* |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
10.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 256/2007 DA COMISSÃO
de 9 de Março de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 10 de Março de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 9 de Março de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
107,9 |
MA |
73,4 |
|
TN |
143,7 |
|
TR |
111,5 |
|
ZZ |
109,1 |
|
0707 00 05 |
JO |
171,8 |
MA |
96,3 |
|
TR |
176,8 |
|
ZZ |
148,3 |
|
0709 90 70 |
MA |
76,6 |
TR |
110,3 |
|
ZZ |
93,5 |
|
0709 90 80 |
IL |
119,7 |
ZZ |
119,7 |
|
0805 10 20 |
CU |
36,7 |
EG |
49,8 |
|
IL |
54,0 |
|
MA |
40,8 |
|
TN |
50,7 |
|
TR |
65,4 |
|
ZZ |
49,6 |
|
0805 50 10 |
EG |
58,9 |
IL |
61,6 |
|
TR |
55,1 |
|
ZZ |
58,5 |
|
0808 10 80 |
AR |
81,1 |
BR |
69,2 |
|
CL |
91,5 |
|
CN |
90,6 |
|
US |
116,5 |
|
UY |
80,5 |
|
ZA |
101,9 |
|
ZZ |
90,2 |
|
0808 20 50 |
AR |
71,8 |
CL |
61,8 |
|
CN |
75,5 |
|
US |
110,6 |
|
ZA |
78,2 |
|
ZZ |
79,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
10.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 257/2007 DA COMISSÃO
de 9 de Março de 2007
que derroga o Regulamento (CE) n.o 800/1999 no que respeita à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras para a importação de leite e de produtos lácteos em países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 10, terceiro travessão, do artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 10, terceiro travessão, do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 estabelece que, no caso de uma restituição diferenciada, a restituição é paga logo que seja produzida prova de que os produtos chegaram ao destino indicado no certificado ou outro destino para o qual tenha sido fixada uma restituição. Podem ser previstas derrogações a esta regra nos termos do artigo 42.o do mesmo regulamento, sob reserva de condições a determinar, que ofereçam garantias equivalentes. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 351/2004 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2004, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), introduziu restituições diferenciadas em função do destino para todos os produtos lácteos a partir de 27 de Fevereiro de 2004. |
(3) |
O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3) indica os diferentes documentos que podem constituir prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação num país terceiro, caso a taxa da restituição seja diferenciada em função do destino. Nos termos desse artigo, a Comissão pode decidir, em certos casos específicos a determinar, que a prova nele referida seja considerada produzida através da apresentação de um documento específico ou de qualquer outra forma. |
(4) |
A subordinação do pagamento das restituições às condições definidas no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, que implica uma alteração significativa dos procedimentos administrativos tanto para as autoridades nacionais como para os exportadores, tem implicações administrativas e acarreta encargos financeiros significativos. A obtenção da prova referida no artigo 16.o do mesmo regulamento pode causar dificuldades administrativas consideráveis em alguns países. Além disso, as condições específicas que regem as exportações de produtos lácteos podem tornar a obtenção dessas provas ainda mais difícil e onerosa. |
(5) |
Para reduzir a carga financeira e administrativa imposta aos exportadores e permitir que as autoridades e os exportadores estabeleçam as novas disposições em relação aos produtos em causa e instituam os procedimentos necessários ao bom desenrolar de todas as formalidades a cumprir, o Regulamento (CE) n.o 423/2006 da Comissão, de 13 de Março de 2006, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 800/1999 no que respeita à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras para a importação de leite e de produtos lácteos em países terceiros (4), em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, prevê um período de transição, durante o qual a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação é facilitada. O referido período terminou em 31 de Dezembro de 2006. |
(6) |
No entanto, em muitos países de destino não foram ainda postos em prática os procedimentos e meios adequados para fornecer os documentos necessários. Para evitar que os operadores sejam privados, por esse motivo, da restituição à exportação, é necessário continuar a prever um regime de transição. |
(7) |
É conveniente recordar as disposições do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, que permitem às autoridades competentes dos Estados-Membros, sempre que existam sérias dúvidas quanto ao destino real dos produtos exportados, exigir provas suplementares que constituam demonstração suficiente de que o produto foi efectivamente introduzido no mercado do país terceiro de importação. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. No caso das exportações de produtos dos códigos NC 0401 a 0405, efectuadas em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, em relação às quais o exportador não possa fornecer as provas referidas no n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, considera-se que o produto foi importado num país terceiro mediante a apresentação de uma cópia do documento de transporte e de um dos documentos referidos no n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.
2. Para efeitos da aplicação do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, os Estados-Membros terão em conta o disposto no n.o 1.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável às declarações de exportação aceites a partir de 1 de Janeiro de 2007 até 31 de Dezembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 60 de 27.2.2004, p. 46.
(3) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
(4) JO L 75 de 14.3.2006, p. 3.
10.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 258/2007 DA COMISSÃO
de 9 de Março de 2007
relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 936/97 da Comissão, de 27 de Maio de 1997, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 936/97 prevê nos seus artigos 4.o e 5.o as condições dos pedidos e a emissão dos certificados de importação da carne referida na alínea f) do seu artigo 2.o |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 936/97, na alínea f) do seu artigo 2.o, fixou em 11 500 toneladas a quantidade de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, correspondente à definição enunciada na mesma disposição, que pode ser importada em condições especiais para o período de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007. |
(3) |
É importante lembrar que os certificados previstos pelo presente regulamento só podem ser utilizados durante todo o seu período de validade sem prejuízo dos regimes existentes em matéria veterinária, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Todos os pedidos de certificado de importação apresentados de 1 a 5 de Março de 2007 em relação à carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, referida na alínea f) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, serão satisfeitos na íntegra.
2. Os pedidos de certificados podem ser depositados, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, no decurso dos cinco primeiros dias do mês de Abril de 2007 para 8 130,328 toneladas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 10 de Março de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 137 de 28.5.1997, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1745/2006 (JO L 329 de 25.11.2006, p. 22).
10.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 259/2007 DA COMISSÃO
de 9 de Março de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 2805/95 que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 63.o, e o n.o 5 do artigo 64.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, e na medida do necessário para permitir a exportação dos produtos referidos no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 1.o, com base nos preços desses produtos no comércio internacional e dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado, a diferença entre esses preços e os preços válidos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
Podem ser instituídas restituições à exportação para compensar a diferença das condições de concorrência existente entre as exportações comunitárias e as exportações dos países terceiros. As exportações comunitárias para certos destinos próximos e para países terceiros que concedem um tratamento preferencial à importação de produtos comunitários gozam actualmente de uma posição concorrencial particularmente favorável. Por conseguinte, as restituições às exportações para esses destinos deveriam ser suprimidas. |
(3) |
Torna-se necessário alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 2805/95 da Comissão (2). |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o Comité de Gestão do Vinhos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do regulamento (CE) n.o 2805/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente Regulamento entra em vigor em 16 de Março de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 291 de 6.12.1995, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1418/2006 (JO L 237 de 27.9.2006, p. 38).
ANEXO
«ANEXO
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante da restituição |
||||||
2009 69 11 9100 |
W01 |
EUR/hl |
28,448 |
||||||
2009 69 19 9100 |
W01 |
EUR/hl |
28,448 |
||||||
2009 69 51 9100 |
W01 |
EUR/hl |
28,448 |
||||||
2009 69 71 9100 |
W01 |
EUR/hl |
28,448 |
||||||
2204 30 92 9100 |
W01 |
EUR/hl |
28,448 |
||||||
2204 30 94 9100 |
W01 |
EUR/hl |
7,537 |
||||||
2204 30 96 9100 |
W01 |
EUR/hl |
28,448 |
||||||
2204 30 98 9100 |
W01 |
EUR/hl |
7,537 |
||||||
2204 21 79 9100 |
W02 |
EUR/hl |
3,906 |
||||||
2204 21 80 9100 |
W02 |
EUR/hl |
4,719 |
||||||
2204 21 84 9100 |
W02 |
EUR/hl |
5,334 |
||||||
2204 21 85 9100 |
W02 |
EUR/hl |
6,446 |
||||||
2204 21 79 9200 |
W02 |
EUR/hl |
4,572 |
||||||
2204 21 80 9200 |
W02 |
EUR/hl |
5,524 |
||||||
2204 21 79 9910 |
W02 |
EUR/hl |
2,749 |
||||||
2204 21 94 9910 |
W02 |
EUR/hl |
10,388 |
||||||
2204 21 98 9910 |
W02 |
EUR/hl |
10,388 |
||||||
2204 29 62 9100 |
W02 |
EUR/hl |
3,906 |
||||||
2204 29 64 9100 |
W02 |
EUR/hl |
3,906 |
||||||
2204 29 65 9100 |
W02 |
EUR/hl |
3,906 |
||||||
2204 29 71 9100 |
W02 |
EUR/hl |
4,719 |
||||||
2204 29 72 9100 |
W02 |
EUR/hl |
4,719 |
||||||
2204 29 75 9100 |
W02 |
EUR/hl |
4,719 |
||||||
2204 29 62 9200 |
W02 |
EUR/hl |
4,572 |
||||||
2204 29 64 9200 |
W02 |
EUR/hl |
4,572 |
||||||
2204 29 65 9200 |
W02 |
EUR/hl |
4,572 |
||||||
2204 29 71 9200 |
W02 |
EUR/hl |
5,524 |
||||||
2204 29 72 9200 |
W02 |
EUR/hl |
5,524 |
||||||
2204 29 75 9200 |
W02 |
EUR/hl |
5,524 |
||||||
2204 29 83 9100 |
W02 |
EUR/hl |
5,334 |
||||||
2204 29 84 9100 |
W02 |
EUR/hl |
6,446 |
||||||
2204 29 62 9910 |
W02 |
EUR/hl |
2,749 |
||||||
2204 29 64 9910 |
W02 |
EUR/hl |
2,749 |
||||||
2204 29 65 9910 |
W02 |
EUR/hl |
2,749 |
||||||
2204 29 94 9910 |
W02 |
EUR/hl |
10,388 |
||||||
2204 29 98 9910 |
W02 |
EUR/hl |
10,388 |
||||||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos da série “A” são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1854/2006 (JO L 361 de 19.12.2006, p. 1). Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). Os outros destinos são os seguintes:
|
II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
10.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/9 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 5 de Março de 2007
que institui um Instrumento Financeiro para a Protecção Civil
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/162/CE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da alínea u) do n.o 1 do artigo 3.o do Tratado CE, a acção da Comunidade implica medidas no domínio da protecção civil. |
(2) |
Para tal, a Decisão 2001/792/CE, Euratom (2) estabeleceu um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil (a seguir designado «o Mecanismo»). |
(3) |
A Decisão 1999/847/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1999, que cria um programa de acção comunitária no domínio da protecção civil (3), caducou em 31 de Dezembro de 2006. |
(4) |
É necessário criar um instrumento financeiro para a protecção civil (a seguir designado «o Instrumento») que permita a concessão de assistência financeira, a fim de contribuir para o aumento da eficácia da resposta a emergências graves, em especial no contexto da Decisão 2001/792/CE, Euratom, bem como para o reforço das medidas de prevenção e preparação para todo o tipo de emergências, tais como catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, actos de terrorismo (incluindo o terrorismo químico, biológico, radiológico e nuclear) e acidentes tecnológicos, radiológicos e ambientais, incluindo a prossecução das medidas anteriormente tomadas ao abrigo da Decisão 1999/847/CE. |
(5) |
A fim de assegurar a continuidade com a Decisão 1999/847/CE, a presente decisão deverá aplicar-se com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007. |
(6) |
O Instrumento constituirá uma expressão visível da solidariedade europeia para com os países afectados por emergências graves, facilitando a prestação de assistência através da mobilização dos meios de intervenção dos Estados-Membros. |
(7) |
As regiões isoladas e periféricas e determinadas outras regiões ou ilhas da Comunidade apresentam muitas vezes características e necessidades especiais em virtude da sua situação geográfica, do tipo de terreno e de circunstâncias sociais e económicas. Tais características são-lhes desfavoráveis, impedem a utilização dos recursos de intervenção e socorro, dificultando a prestação de auxílio e o fornecimento de meios de socorro, e criam necessidades particulares de assistência em situações de risco elevado de emergência grave. |
(8) |
A presente decisão não deverá afectar as acções abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (4), as medidas de saúde pública adoptadas por força da legislação comunitária referente a programas de acção comunitária no domínio da saúde nem as medidas relativas à segurança dos consumidores adoptadas por força da Decisão n.o 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) (5). |
(9) |
Por uma questão de coerência, não deverão ser abrangidas pela presente decisão as acções do âmbito da Decisão 2007/124/CE, Euratom do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Protecção das Liberdades, o programa específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança» (6), ou as acções relacionadas com a manutenção da ordem pública e com a salvaguarda da segurança interna. |
(10) |
A presente decisão não deverá aplicar-se às actividades abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (7). |
(11) |
Na sequência do termo da vigência, em 31 de Dezembro de 2006, da Decisão n.o 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que define um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada (8), a presente decisão deverá abranger a resposta a emergências de poluição marinha acidental, através do Mecanismo, ao passo que os aspectos da preparação e prevenção serão abrangidos por outros instrumentos, como o Regulamento (CE) n.o 1406/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (9). |
(12) |
A fim de garantir a eficácia do funcionamento do Instrumento, é aconselhável que as acções que beneficiam de assistência financeira possam contribuir de forma prática e atempada para a prevenção de emergências, a preparação para fazer face a emergências e para a resposta a emergências graves. |
(13) |
O Mecanismo deverá ser apoiado por sistemas de detecção e alerta precoce eficazes e integrados que possam alertar os Estados-Membros e a Comunidade para as catástrofes e para as iminências de catástrofes susceptíveis de afectar o território dos Estados-Membros. Enquanto as decisões relativas à criação de tais sistemas deverão ser tomadas ao abrigo de outros instrumentos específicos, o presente Instrumento deverá (dado que o Mecanismo é um utilizador) contribuir para a criação de tais sistemas, indicando as necessidades e assegurando a sua interligação e a ligação com o Mecanismo. Uma vez instituídos, o Mecanismo deverá utilizar esses sistemas plenamente e contribuir para o seu desenvolvimento por todos os meios que estejam disponíveis ao abrigo da presente decisão. |
(14) |
A Comissão deverá fornecer o apoio logístico adequado aos peritos em avaliação e/ou coordenação que mobilizar. |
(15) |
Cabe aos Estados-Membros fornecer equipamento e transporte para a assistência no domínio da protecção civil que oferecerem no âmbito do Mecanismo, bem como o apoio logístico adequado às equipas de intervenção ou módulos que mobilizarem. |
(16) |
Todavia, a Comissão tem um papel de apoio aos Estados-Membros, facilitando a partilha dos recursos de que estes disponham em matéria de transportes e de equipamento. A Comissão poderá também ajudar os Estados Membros a identificar os recursos de transporte susceptíveis de ser facultados por outras fontes, inclusive pelo sector comercial, e facilitar o seu acesso a esses recursos. A Comissão poderá ajudar os Estados-Membros a identificar o equipamento susceptível de ser facultado por outras fontes. |
(17) |
A Comissão deverá ser também capaz de complementar, se necessário, o transporte fornecido pelos Estados-Membros, financiando o transporte suplementar que se revelar necessário para assegurar a prestação atempada e eficaz da resposta da protecção civil no âmbito do Mecanismo. Tal financiamento deverá ser subordinado a determinados critérios e ao reembolso parcial do financiamento recebido. |
(18) |
A adjudicação de contratos de direito público e a concessão de subvenções ao abrigo do Instrumento serão efectuadas nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (10) (a seguir designado «o Regulamento Financeiro»). Dada a natureza específica das acções no domínio da protecção civil, será conveniente prever a possibilidade de a assistência financeira ser também concedida a pessoas singulares. É igualmente importante que tenham sido cumpridas as regras do Regulamento Financeiro, especialmente no que diz respeito aos princípios da economia, da eficiência e da eficácia aí estabelecidos. |
(19) |
Deverá ser possível a participação de países terceiros no Instrumento. |
(20) |
Sempre que o Mecanismo responda a um pedido de assistência fora da Comunidade no âmbito da resposta humanitária global da Comunidade, é especialmente importante que haja complementaridade e coerência entre as acções ao abrigo da presente decisão e as acções financiadas a título do Regulamento (CE) n.o 1257/96, e que as acções ao abrigo da presente decisão se rejam pelos princípios humanitários consignados nesse regulamento, nomeadamente, como acontece regra geral na protecção civil, que sejam não discriminatórias, independentes, imparciais e consentâneas com as necessidades e os interesses das vítimas. |
(21) |
Deverá ser assegurada a coordenação e a coerência com as acções das organizações e agências internacionais relativamente às intervenções em países terceiros. |
(22) |
A fim de aumentar a capacidade da Comissão para acompanhar a execução da presente decisão, deverá ser possível financiar, mediante iniciativa da Comissão, as despesas relacionadas com o seu acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação. |
(23) |
Deverão ser aprovadas disposições apropriadas para garantir um acompanhamento adequado da execução das acções que beneficiarem de assistência financeira ao abrigo do Instrumento. |
(24) |
Deverão igualmente ser adoptadas medidas destinadas a prevenir irregularidades e fraudes e ser feitas as diligências necessárias para a recuperação de fundos perdidos, incorrectamente pagos ou indevidamente utilizados nos termos previstos no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (11), no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (12) e no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (13). |
(25) |
As medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (14), fazendo-se uma distinção entre medidas sujeitas ao procedimento de gestão e medidas sujeitas ao procedimento de regulamentação, sendo em certos casos este último o mais adequado, dada a importância das medidas a tomar. |
(26) |
Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido na presente decisão, para a totalidade do período de vigência do Instrumento, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (15). Este montante será financiado em parte pela sub-rubrica 3B («Cidadania») e em parte pela sub-rubrica 4 («A UE enquanto parceiro mundial») do Quadro Financeiro de 2007-2013. |
(27) |
A execução da presente decisão deverá ser objecto de avaliação regular. |
(28) |
Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros de forma isolada e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos das acções a financiar ao abrigo do Instrumento, tendo em conta os benefícios em termos de diminuição das perdas de vidas humanas, do número de feridos e dos danos ambientais, económicos e materiais, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. |
(29) |
Para a aprovação da presente decisão, o Tratado CE e o Tratado Euratom não estabelecem outros poderes de acção para além dos previstos respectivamente nos artigos 308.o e 203.o, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objecto
1. A presente decisão institui um Instrumento Financeiro para a Protecção Civil (a seguir designado «o Instrumento»), destinado a apoiar e a complementar os esforços dos Estados-Membros no sentido de proteger prioritariamente as pessoas, mas também o ambiente e os bens, incluindo o património cultural, em caso de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, actos de terrorismo e acidentes tecnológicos, radiológicos ou ambientais, e de promover uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros no domínio da protecção civil.
O Instrumento cobre o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.
2. A presente decisão define as regras aplicáveis à concessão de assistência financeira para:
a) |
Acções no domínio do mecanismo comunitário destinadas a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de assistência da Protecção Civil (o «Mecanismo»); |
b) |
Medidas de prevenção ou redução dos efeitos de uma emergência; e |
c) |
Acções destinadas a aumentar o grau de preparação da Comunidade para responder a emergências, incluindo acções de sensibilização dos cidadãos da UE. |
3. A presente decisão prevê ainda disposições especiais para financiar determinados recursos de transportes em caso de emergência grave, de forma a facilitar uma resposta rápida e eficaz a essa eventualidade.
4. A presente decisão tem em conta as necessidades específicas das regiões isoladas e ultraperiféricas e de outras regiões ou ilhas da Comunidade, em caso de emergência.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. A presente decisão é aplicável às medidas de prevenção e preparação para todos os tipos de emergências no território da Comunidade e dos países participantes com base no artigo 7.o
2. A presente decisão é aplicável às acções destinadas a dar resposta às consequências imediatas de uma emergência grave, independentemente da sua natureza, incluindo a resposta a emergências de poluição marinha acidental, através do Mecanismo, dentro ou fora do território da Comunidade, quando seja formulado um pedido de assistência ao abrigo do Mecanismo.
3. Estão excluídas do âmbito de aplicação da presente decisão:
a) |
As acções abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1717/2006; |
b) |
As acções e medidas abrangidas pela legislação comunitária relativa aos programas de acção comunitária no domínio da saúde; |
c) |
As acções e medidas abrangidas pela Decisão n.o 1926/2006/CE; |
d) |
As acções abrangidas pela Decisão 2007/124/CE, Euratom; |
e) |
As acções abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/96, sem prejuízo da alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o da presente decisão; |
f) |
As acções abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002. |
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) |
«Emergência»: qualquer situação que tenha ou possa ter um impacto adverso sobre as pessoas, o ambiente ou os bens; |
b) |
«Emergência grave»: qualquer situação que tenha ou possa ter um impacto adverso sobre as pessoas, o ambiente ou os bens, e que possa resultar num pedido de assistência ao abrigo do Mecanismo; |
c) |
«Resposta»: qualquer acção realizada ao abrigo do Mecanismo, durante ou após uma emergência grave, para fazer face às consequências imediatas desta; |
d) |
«Preparação»: um estado de prontidão e capacidade dos meios humanos e materiais que permita assegurar uma resposta rápida e eficaz a uma emergência, graças à adopção antecipada de determinadas medidas; |
e) |
«Prevenção»: qualquer acção que ajude os Estados-Membros a prevenir os riscos ou reduzir os danos causados às pessoas, ao ambiente ou aos bens como consequência de emergências; |
f) |
«Alerta precoce»: o fornecimento atempado e eficaz de informação que permita tomar medidas para evitar ou reduzir os riscos e garantir a preparação para uma resposta eficaz. |
Artigo 4.o
Acções elegíveis e critérios de elegibilidade
1. São elegíveis para assistência financeira, ao abrigo do Instrumento, as seguintes acções no domínio da prevenção e preparação:
a) |
Estudos, pesquisas, modelações e elaboração de cenários destinados a:
|
b) |
Formação, exercícios, seminários, intercâmbio de pessoal e de peritos, criação de redes, projectos de demonstração e transferência de tecnologias para reforçar a prevenção, a preparação e a eficácia da resposta; |
c) |
Acções de informação, educação e sensibilização do público e correspondentes acções de divulgação, destinadas a minimizar os efeitos das emergências nos cidadãos da UE e a ajudá-los a proteger-se de forma mais eficaz; |
d) |
Manutenção das funções asseguradas pelo Centro de Informação e Vigilância (CIV) do Mecanismo de modo a facilitar uma resposta rápida em caso de emergência grave; |
e) |
Acções de comunicação e medidas destinadas a promover a visibilidade da resposta comunitária; |
f) |
Contributo para o desenvolvimento de sistemas de detecção e alerta precoce em matéria de catástrofes que possam afectar o território dos Estados-Membros, de modo a possibilitar uma resposta rápida por parte destes e da Comunidade, bem como para a criação de tais sistemas através de estudos e avaliações da necessidade e viabilidade desses sistemas e de acções destinadas a promover a sua interligação e a sua ligação com o CIV e o sistema CECIS a que se refere a alínea g). Esses sistemas devem ter em conta e utilizar como base as fontes de informação, vigilância e detecção já existentes; |
g) |
Criação e manutenção de um sistema seguro de comunicação de emergência e informação comum (CECIS) e de instrumentos que permitam uma comunicação e um intercâmbio de informações eficazes entre o CIV e os pontos de contacto dos Estados-Membros e os demais participantes no âmbito do Mecanismo; |
h) |
Acções de vigilância, análise e avaliação; |
i) |
Criação de um programa que registe os ensinamentos colhidos das intervenções e dos exercícios no âmbito do Mecanismo. |
2. São elegíveis para assistência financeira, ao abrigo do Instrumento, as seguintes acções de resposta no âmbito do Mecanismo:
a) |
Envio de peritos de avaliação e coordenação, com o respectivo equipamento de apoio, especialmente instrumentos de comunicação, para facilitar a prestação de assistência e a cooperação com os outros intervenientes no terreno; |
b) |
Apoio aos Estados-Membros no acesso ao equipamento e aos recursos de transporte, mediante:
|
c) |
Complemento do transporte fornecido pelos Estados-Membros, mediante o financiamento dos recursos suplementares de transporte que se revelarem necessários para assegurar uma resposta rápida a emergências graves abrangidas pelo artigo 1.o. Estas acções só são elegíveis para assistência financeira ao abrigo do Instrumento se estiverem reunidos os seguintes critérios:
|
3. |
|
4. As medidas necessárias à execução das alíneas b) e c) do n.o 2 e do n.o 3 são aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 13.o
A Comissão informa periodicamente o Comité a que se refere o artigo 13.o sobre a aplicação das alíneas b) e c) do n.o 2 e do n.o 3.
As referidas medidas devem ser revistas, se necessário, nos termos do n.o 3 do artigo 13.o
Artigo 5.o
Beneficiários
A assistência financeira ao abrigo do Instrumento pode ser concedida a pessoas singulares ou colectivas de direito público ou de direito privado.
Artigo 6.o
Tipos de intervenção financeira e procedimentos de execução
1. A Comissão executa a assistência financeira comunitária nos termos do Regulamento Financeiro.
2. A assistência financeira ao abrigo do Instrumento pode assumir a forma de subvenções ou de contratos de direito público, a conceder ou a adjudicar em conformidade com o Regulamento Financeiro.
3. Caso a assistência assuma a forma de subvenção, a Comissão deve adoptar programas de trabalho anuais que definam os objectivos, o calendário do convite ou convites à apresentação de propostas, os montantes indicativos em causa, a taxa máxima da intervenção financeira e os resultados pretendidos.
4. Em caso de adjudicação por concurso público, os contratos, incluindo os contratos-quadro destinados a mobilizar os meios necessários à execução de acções de resposta rápida, devem figurar nos programas de trabalho anuais.
5. Os programas de trabalho anuais são adoptados nos termos do n.o 2 do artigo 13.o
6. A dotação orçamental prevista para o Instrumento é executada pela Comissão de forma centralizada e directamente pelos seus serviços, nos termos do n.o 2 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro.
Artigo 7.o
Participação de países terceiros
O Instrumento está aberto à participação dos países candidatos.
Podem participar nas acções desenvolvidas ao abrigo do Instrumento outros países terceiros, caso existam entre esses países e a Comunidade acordos que o permitam.
Artigo 8.o
Complementaridade e coerência da acção comunitária
1. As acções que recebam assistência financeira ao abrigo do Instrumento não podem receber assistência de outros instrumentos financeiros comunitários.
A Comissão assegura que os candidatos à assistência financeira ao abrigo do Instrumento e os beneficiários da mesma lhe facultem informações sobre a assistência financeira que recebam de outras fontes, incluindo o orçamento geral da União Europeia, bem como sobre eventuais pedidos de concessão de assistência que se encontrem pendentes.
2. Deve ser procurada a sinergia e a complementaridade com os outros instrumentos da União e da Comunidade Europeia. Em caso de resposta em países terceiros, a Comissão assegura a complementaridade e a coerência entre as acções financiadas ao abrigo do Instrumento e as acções financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/96.
3. Sempre que a assistência no âmbito do Mecanismo contribua para uma resposta humanitária mais vasta da Comunidade, as acções que recebam assistência financeira ao abrigo do Instrumento devem ser coerentes com os princípios humanitários referidos no Regulamento (CE) n.o 1257/96.
Artigo 9.o
Coerência com a acção das organizações e agências internacionais
A Comissão assegura que, relativamente às intervenções em países terceiros, as acções financiadas pela Comunidade sejam coordenadas e coerentes com as das organizações e agências internacionais, nomeadamente as que pertencem ao sistema das Nações Unidas.
Artigo 10.o
Assistência técnica e administrativa
1. Por iniciativa da Comissão, o Instrumento pode também cobrir as despesas relacionadas com os trabalhos de acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessários à execução da presente decisão.
Tais despesas podem incluir, nomeadamente, estudos, reuniões, acções de informação, publicações, despesas ligadas às redes informáticas (e equipamentos conexos) para o intercâmbio de informação e quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa que a Comissão possa ter de efectuar para efeitos da execução da presente decisão.
As despesas referidas nos dois primeiros parágrafos não podem ultrapassar 4 % da dotação orçamental.
2. A dotação orçamental relacionada com as acções referidas no n.o 1 é executada pela Comissão de forma centralizada e directamente pelos seus serviços, nos termos do n.o 2 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro.
Artigo 11.o
Acompanhamento
1. A Comissão assegura que os contratos e subvenções decorrentes da aplicação do Instrumento prevejam, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou de representante por ela autorizado) efectuados, se necessário, no local, incluindo controlos por amostragem, e a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas.
2. A Comissão assegura que, durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a cada acção, o beneficiário da assistência financeira mantenha à disposição da Comissão todos os documentos justificativos das despesas ligadas à acção.
3. Com base nos resultados dos controlos no local a que se refere o n.o 1, a Comissão garante a adaptação, se necessário, do montante ou das condições de concessão da assistência financeira inicialmente aprovados, bem como do calendário dos pagamentos.
4. A Comissão garante a aplicação de todas as medidas necessárias para verificar se as acções financiadas estão a ser realizadas correctamente e em conformidade com a presente decisão e com o Regulamento Financeiro.
Artigo 12.o
Protecção dos interesses financeiros da Comunidade
1. A Comissão assegura que, na execução das acções financiadas ao abrigo do Instrumento, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas de prevenção contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, caso sejam detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95, (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (CE) n.o 1073/1999.
2. No que respeita às acções comunitárias financiadas ao abrigo do Instrumento, os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 e (Euratom, CE) n.o 2185/96 são aplicáveis a qualquer violação de uma disposição de direito comunitário, incluindo o incumprimento de uma obrigação contratual decorrente do Instrumento, resultante de acto ou omissão de um operador económico, que tenha ou possa ter por efeito lesar com gastos injustificados o orçamento geral da União Europeia ou orçamentos por esta geridos.
3. A Comissão assegura a redução, suspensão ou recuperação do montante da assistência financeira concedida para uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento do disposto na presente decisão, na decisão individual ou no contrato de concessão da assistência financeira em causa, ou se se verificar que, sem ter sido pedida por escrito a aprovação da Comissão, a acção foi alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução do projecto.
4. Se os prazos não tiverem sido respeitados ou os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte da assistência financeira concedida, a Comissão assegura que o beneficiário seja convidado a apresentar as suas observações num prazo determinado.
Se o beneficiário não apresentar uma justificação válida, a Comissão assegura que possa ser cancelada a concessão do remanescente da assistência financeira e que seja exigido o reembolso das verbas já pagas.
5. A Comissão assegura o reembolso de quaisquer pagamentos indevidos, acrescidos de juros de mora sobre todas as verbas não reembolsadas atempadamente nas condições estabelecidas no Regulamento Financeiro.
Artigo 13.o
Comité
1. A Comissão é assistida por um comité (a seguir designado «o Comité»).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
4. O Comité aprova o seu regulamento interno.
Artigo 14.o
Recursos orçamentais
1. O montante financeiro de referência para a execução do Instrumento, no período compreendido entre 2007 e 2013, é de 189 800 000 EUR a preços correntes.
As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, nos limites do quadro financeiro 2007-2013.
O montante de 133 800 000 EUR a preços correntes provém da sub-rubrica 3b («Cidadania») do referido quadro financeiro e o montante de 56 000 000 EUR a preços correntes da sub-rubrica 4 («A UE enquanto parceiro mundial»).
2. Não é atribuído mais de 50 % do montante financeiro de referência às acções a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 4.o
Artigo 15.o
Avaliação
1. As acções que beneficiem de assistência financeira ao abrigo do Instrumento são objecto de avaliações regulares que permitam acompanhar a sua execução.
2. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho os seguintes elementos:
a) |
Até 31 de Dezembro de 2008, um primeiro relatório de avaliação dos aspectos qualitativos e quantitativos da execução das alíneas b) e c) do n.o 2 e do n.o 3 do artigo 4.o. No relatório devem ser tidos em consideração os resultados de uma análise realizada conjuntamente pela Comissão e pelos Estados-Membros, até 31 de Dezembro de 2007, sobre as necessidades de transporte e equipamento verificadas nas principais intervenções de protecção civil e as medidas adoptadas ao abrigo da presente decisão para responder a essas necessidades. Caso tal se revele necessário à luz das conclusões do referido relatório,
|
b) |
Até 30 de Junho de 2010, um relatório de avaliação intercalar dos resultados obtidos e dos aspectos qualitativos e quantitativos da execução da presente decisão; |
c) |
Até 31 de Dezembro de 2011, uma comunicação sobre a continuidade da presente decisão; |
d) |
Até 31 de Dezembro de 2014, um relatório de avaliação ex post. |
Artigo 16.o
Aplicação
A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.
Artigo 17.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F.-W. STEINMEIER
(1) JO C 291 E de 30.11.2006, p. 104.
(2) JO L 297 de 15.11.2001, p. 7.
(3) JO L 327 de 21.12.1999, p. 53. Decisão alterada pela Decisão 2005/12/CE (JO L 6 de 8.1.2005, p. 7).
(4) JO L 327 de 24.11.2006, p. 1.
(5) JO L 404 de 30.12.2006, p. 39.
(6) JO L 58 de 24.2.2007, p. 1.
(7) JO L 163 de 2.7.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 30.10.2003, p. 1).
(8) JO L 332 de 28.12.2000, p. 1. Decisão alterada pela Decisão n.o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).
(9) JO L 208 de 5.8.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1891/2006 (JO L 394 de 30.12.2006, p. 1).
(10) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
(11) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
(12) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
(13) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
(14) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(15) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
Rectificações
10.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/18 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2013/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 404/93, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 247/2006 no que respeita ao sector das bananas
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 384 de 29 de Dezembro de 2006 )
Na página 17, no artigo 3.o [Alterações ao Regulamento (CE) n.o 247/2006], no ponto 2) (novo artigo 24.o-A):
em vez de:
«1. Até 15 de Março de 2007, os Estados-Membros apresentam à Comissão os projectos de alterações dos seus programas globais, destinadas a repercutir as modificações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (1).
deve ler-se:
«1. Até 15 de Março de 2007, os Estados-Membros apresentam à Comissão os projectos de alterações dos seus programas globais, destinadas a repercutir as modificações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (2).
(1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.»,
(2) JO L 384 de 29.12.2006, p. 13.».