ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 114

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
1 de Maio de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 484/2007 da Comissão, de 30 de Abril de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 485/2007 da Comissão, de 30 de Abril de 2007, que fixa o montante da ajuda compensatória concedida às bananas produzidas e comercializadas na Comunidade em 2006

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 486/2007 da Comissão, de 30 de Abril de 2007, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Maio de 2007

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 487/2007 da Comissão, de 30 de Abril de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 488/2007 da Comissão, de 30 de Abril de 2007, que rectifica as versões dinamarquesa, finlandesa e sueca do Regulamento (CE) n.o 327/98 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz

13

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/263/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de Abril de 2007, que altera a Decisão 2004/210/CE que institui comités científicos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente ( 1 )

14

 

 

2007/264/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2007, que altera a Decisão 2007/30/CE no que se refere a medidas de transição para determinados produtos lácteos obtidos na Bulgária [notificada com o número C(2007) 1787]  ( 1 )

16

 

 

2007/265/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 26 de Abril de 2007, que altera o anexo E da Directiva 92/65/CEE do Conselho a fim de incluir medidas sanitárias adicionais para o comércio de abelhas vivas e de actualizar os modelos de certificados sanitários [notificada com o número C(2007) 1811]  ( 1 )

17

 

 

Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros

 

 

2007/266/CE, Euratom

 

*

Decisão dos representantes dos governos dos Estados-Membros, de 25 de Abril de 2007, relativa à nomeação de um juiz do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias

26

 

 

2007/267/CE, Euratom

 

*

Decisão dos representantes dos governos dos Estados-Membros, de 25 de Abril de 2007, relativa à nomeação de juízes do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

1.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/1


REGULAMENTO (CE) N.o 484/2007 DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 30 de Abril de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

57,6

TN

139,0

TR

145,7

ZZ

114,1

0707 00 05

JO

196,3

MA

69,3

TR

109,8

ZZ

125,1

0709 90 70

TR

110,2

ZZ

110,2

0805 10 20

CU

41,3

EG

44,1

IL

69,5

MA

48,8

TN

50,1

ZZ

50,8

0805 50 10

IL

61,4

ZZ

61,4

0808 10 80

AR

84,5

BR

76,5

CA

99,8

CL

92,1

CN

91,2

NZ

123,5

US

135,5

UY

69,1

ZA

79,5

ZZ

94,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


1.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/3


REGULAMENTO (CE) N.o 485/2007 DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2007

que fixa o montante da ajuda compensatória concedida às bananas produzidas e comercializadas na Comunidade em 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), nomeadamente o n.o 6, primeiro parágrafo, do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em aplicação do n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, a ajuda compensatória da eventual perda de receitas, concedida aos produtores comunitários, é calculada com base na diferença entre a receita forfetária de referência e a receita média na produção das bananas produzidas e comercializadas na Comunidade durante o ano em causa.

(2)

Desde 1 de Janeiro de 2007, o Regulamento (CEE) n.o 404/93, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006, deixou de prever o regime de ajuda compensatória aplicável às bananas. Todavia, em conformidade com o n.o 1, segundo travessão, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2013/2006, o artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 continua a aplicar-se em relação ao regime de ajuda compensatória para 2006.

(3)

O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1858/93 da Comissão, de 9 de Julho de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que diz respeito ao regime de ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas (2), fixou a receita forfetária de referência em 64,03 EUR por 100 quilogramas de peso líquido de bananas verdes à saída do armazém de acondicionamento.

(4)

Em 2006, a receita média na produção, calculada, por um lado, com base na média dos preços das bananas comercializadas fora da sua região de produção, no estádio «entrega no primeiro porto de desembarque/mercadoria não descarregada», e, por outro, com base na média dos preços de venda, nos mercados locais, das bananas comercializadas na sua região de produção, e deduzidos os montantes forfetários estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1858/93, foi inferior à receita forfetária de referência fixada para 2006. O montante da ajuda compensatória a conceder a título de 2006 deve ser fixado em conformidade.

(5)

Em conformidade com o n.o 6, segundo parágrafo, do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, é concedido um complemento de ajuda na(s) região(ões) produtora(s) em que a receita média na produção seja significativamente inferior à média comunitária.

(6)

A receita média anual na produção obtida na comercialização das bananas produzidas na Martinica, em Guadalupe, em Creta e na Lacónia revelou-se significativamente inferior à média comunitária em 2006. Deve, portanto, ser concedido um complemento de ajuda nas regiões produtoras da Martinica, de Guadalupe, de Creta e da Lacónia. Tendo em atenção os dados de 2006, que apontam para condições de comercialização difíceis, deve ser fixado um complemento de ajuda que cubra 75 % da diferença entre a receita média na Comunidade e a receita média registada na venda dos produtos em causa naquelas regiões.

(7)

Uma vez que não se dispunha de todos os dados necessários, o montante da ajuda compensatória para 2006 não pôde ser determinado anteriormente. É conveniente prever o pagamento do saldo da ajuda a título de 2006 no prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O montante da ajuda compensatória prevista no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, aplicável a bananas frescas do código NC ex 0803, excluindo os plátanos, produzidas e comercializadas na Comunidade em 2006, é fixado em 18,56 EUR por 100 quilogramas.

2.   O montante de ajuda fixado no n.o 1 é aumentado em 13,95 EUR por 100 quilogramas no caso das bananas produzidas na Martinica, em 15,42 EUR por 100 quilogramas no caso das bananas produzidas em Guadalupe e em 3,58 EUR por 100 quilogramas no caso das bananas produzidas em Creta e na Lacónia.

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1858/93, as autoridades competentes dos Estados-Membros pagarão o saldo da ajuda compensatória a conceder a título de 2006 no prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, depois de efectuadas as verificações previstas no mesmo artigo 10.o

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).

(2)  JO L 170 de 13.7.1993, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).


1.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/5


REGULAMENTO (CE) N.o 486/2007 DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2007

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Maio de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005 com excepção do híbrido de sementeira, e ex 1007 com excepção do híbrido de sementeira é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 2 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o do referido regulamento.

(4)

Devem ser fixados os direitos de importação para o período com início em 1 de Maio de 2007, que são aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir 1 de Maio de 2007, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1816/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 5).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 1 de Maio de 2007

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

14,52

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

14,52

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

Período de 16-27 de Abril de 2007

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minneapolis

Chicago

Cotação

156,24

105,03

Preço FOB EUA

176,92

166,92

146,92

131,43

Prémio sobre o Golfo

9,77

Prémio sobre os Grandes Lagos

10,98

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

32,71 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

32,69 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


1.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/8


REGULAMENTO (CE) N.o 487/2007 DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (2), os certificados de importação apenas são válidos para o código do produto que neles figurar. Podem registar-se dificuldades nas importações no âmbito de contingentes, nos casos em que os coeficientes de atribuição reduzam as quantidades para cada código de produto objecto de pedido de certificado. Para facilitar o comércio e optimizar o uso dos contingentes de importação, os certificados de importação devem ser válidos igualmente para outros códigos de produtos cujo número de contingente seja o mesmo, desde que a taxa do direito de importação seja idêntica. Considerando que as presentes disposições podem implicar que não sejam utilizadas quantidades dos certificados de importação emitidos em Janeiro de 2007, importa prever a aplicação retroactiva das novas disposições.

(2)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas (3), aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (4) (adiante designado «Acordo com a Suíça»), inclui a abertura de contingentes e a redução dos direitos aduaneiros relativamente a certos produtos lácteos originários da Suíça. No anexo 3, sobre as concessões relativas aos queijos, o ponto 1 prevê a liberalização integral das trocas recíprocas dos mesmos a partir de 1 de Junho de 2007, após um prazo de transição de cinco anos.

(3)

O objectivo do Acordo com a Suíça é reforçar as relações de comércio livre entre as partes, eliminando gradualmente as barreiras que o afectam. O comércio bilateral de queijo deixará de estar submetido a contingentes a partir de 1 de Junho de 2007. Consequentemente, e uma vez que o comércio de queijo entre a Comunidade e a Suíça envolve grandes quantidades e um elevado valor comercial, justifica-se reduzir substancialmente a garantia dos certificados de importação de queijo originário da Suíça.

(4)

Na sequência da adopção do Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (5), foram suprimidos os códigos NC 0406 90 02 a 0406 90 06. Consequentemente, o n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 tornou-se redundante e deve ser revogado.

(5)

O anexo II do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia sobre a concessão de preferências comerciais suplementares relativas a produtos agrícolas com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (6), adoptado pela Decisão 2007/138/CE do Conselho (7), prevê a abertura de contingentes pautais anuais aplicáveis a determinados produtos lácteos. O capítulo I do título 2 do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 e respectivo anexo I devem ser adaptados em conformidade.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 2 do artigo 3.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Contudo, os certificados emitidos ao abrigo dos contingentes pautais de importação, mencionados no capítulo I e na secção 2 do capítulo III do título 2, serão válidos para todos os códigos NC abrangidos pelo mesmo número do contingente, desde que a taxa do direito de importação seja idêntica.».

2)

No artigo 4.o, é suprimido o n.o 3.

3)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

Contingentes previstos no anexo 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, adoptado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (8);

b)

É aditada a seguinte alínea i):

«i)

Contingentes previstos no anexo II do Acordo entre a Comunidade e a Islândia sobre a concessão de preferências comerciais suplementares relativas a produtos agrícolas, adoptado pela Decisão 2007/138/CE do Conselho (9).

4)

No n.o 2 do artigo 13.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Contudo, para os contingentes referidos nas alíneas c) a f), h) e i) do artigo 5.o, o pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a 10 toneladas e, no máximo, à quantidade fixada para cada período.».

5)

Ao artigo 19.o é aditada a alínea h) seguinte:

«h)

Protocolo n.o 3 do Acordo com a Islândia.».

6)

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea d) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Anexos 2 e 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas.»;

b)

É aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 3.o, a taxa de garantia dos produtos originários da Suíça abrangidos pelo código NC 0406 será de 1 EUR por 100 quilogramas líquidos de produto.».

7)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

A parte F é substituída pelo texto do anexo I do presente regulamento;

b)

O texto do anexo II do presente regulamento é aditado como parte I.

8)

O anexo II.D é substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Junho de 2007.

Todavia, o n.o 1 do artigo 1.o aplica-se aos certificados emitidos a partir de 1 de Janeiro de 2007 e os n.os 3, alínea b), 4, 5 e 7, alínea b), do artigo 1.o aplicam-se a partir de 1 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2020/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 54).

(3)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(4)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

(5)  JO L 286 de 28.10.2005, p. 1.

(6)  JO L 61 de 28.2.2007, p. 29.

(7)  JO L 61 de 28.2.2007, p. 28.

(8)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.»;

(9)  JO L 61 de 28.2.2007, p. 28.».


ANEXO I

«I.F

CONTINGENTE PAUTAL NO ÂMBITO DO ANEXO II DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

N.o do contigente

Código NC

Designação

Direito aduaneiro

Contingente de 1 de Julho a 30 de Junho

(em toneladas)

09.4155

ex 0401 30

Nata com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 6 %

isenção

2 000»

ex 0403 10

Iogurte, não aromatizado nem adicionado de frutas ou cacau


ANEXO II

«I.I

CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DO ANEXO II DO ACORDO COM A ISLÂNDIA, ADOPTADO PELA DECISÃO 2007/138/CE

Contingente anual de 1 de Julho a 30 de Junho

Número do contingente

Código NC

Designação (1)

Direito aplicável

(% of NMF)

Quantidades (toneladas)

Quantidade anual

De 1.7.2007 até 31.12.2007

Quantidade semestral a partir de 1.1.2008

09.4205

0405 10 11

0405 10 19

Manteiga natural

Isenção

350

262

175

09.4206

ex 0406 10 20 (2)

“Skyr”

Isenção

380

285

190


(1)  Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Sempre que sejam mencionados códigos ex NC, a aplicabilidade do regime preferencial será determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.

(2)  Código NC sujeito a alteração, mediante confirmação da classificação do produto.»


ANEXO III

«II.D

DIREITOS REDUZIDOS NO ÂMBITO DOS ANEXOS II E III DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

Código NC

Designação

Direitos aduaneiros

a partir de 1 de Junho de 2007

(EUR/100 kg de peso líquido)

0402 29 11

ex 0404 90 83

Leites especiais, denominados “para lactentes” (1), em recipientes hermeticamente fechados de conteúdo líquido não superior a 500 g, de teor, em peso, de matérias gordas superior a 10 %

43,80

0406

Queijo e requeijão

isenção


(1)  São considerados leites especiais, denominados “para lactentes”, os produtos isentos de germes patogénicos e que contêm menos de 10 000 bactérias aeróbias revivificáveis e menos de 2 bactérias coliformes por grama.»


1.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/13


REGULAMENTO (CE) N.o 488/2007 DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2007

que rectifica as versões dinamarquesa, finlandesa e sueca do Regulamento (CE) n.o 327/98 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o e o n.o 1 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

A alteração do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão (2) pelo Regulamento (CE) n.o 2019/2006 enferma de um erro nas versões dinamarquesa, finlandesa e sueca. Para garantir a correcta aplicação dessa disposição, há que rectificar tais versões,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Apenas diz respeito às versões dinamarquesa, finlandesa e sueca.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 do Conselho (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2019/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 48).


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

1.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2007

que altera a Decisão 2004/210/CE que institui comités científicos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/263/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 152.o e 153.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/210/CE da Comissão (1) estabelece a criação do Comité Científico dos Produtos de Consumo («CCPC»), do Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente («CCRSA») e do Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados («CCRSERI») («comités científicos»). Os comités científicos são compostos por membros nomeados pela Comissão.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 7.o da referida decisão, a duração do mandato dos membros dos comités científicos é de três anos, expirando em 24 de Julho de 2007 o mandato dos actuais membros.

(3)

Esperam-se novos desenvolvimentos nos próximos dois anos com consequências significativas para as necessidades da Comissão em matéria de pareceres científicos no domínio da avaliação dos riscos e no âmbito da estrutura e competências dos comités científicos. Em particular, o estabelecimento, em 2008, da Agência Europeia das Substâncias Químicas, que aplica o registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), exigirá uma redefinição das tarefas do CCRSA.

(4)

Para alcançar uma ideia mais clara das futuras tarefas dos comités científicos e para preparar uma composição e estrutura dos pareceres científicos melhor adaptadas às futuras necessidades, assegurando simultaneamente a prestação dos pareceres científicos necessários até o estabelecimento da agência, é conveniente autorizar a prorrogação do mandato dos membros dos comités científicos, a título excepcional, por um período não superior a 18 meses.

(5)

Deve, além disso, prever-se a possibilidade de nomear novos membros para integrar os comités científicos após publicação de um convite à manifestação de interesse, se os membros da lista de reserva não dispuserem da experiência considerada necessária.

(6)

É urgente, à luz da experiência operacional e a fim de dar resposta a necessidades imediatas, aumentar o número de membros do CCRSERI.

(7)

Por conseguinte, a Decisão 2004/210/CE deve ser alterada nesse sentido,

DECIDE:

Artigo único

A Decisão 2004/210/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No n.o 2 do artigo 3.o, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«O CCRSERI é composto por um número máximo de 17 membros.».

2)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Mandato

1.   A duração do mandato dos membros dos comités científicos é de três anos, não podendo ser exercidos mais de três mandatos consecutivos pela mesma pessoa. Com o intuito de salvaguardar a continuidade da experiência, a Comissão pode, a título excepcional, prorrogar o mandato dos membros do comité científico por um período não superior a 18 meses.

Os membros continuam a exercer as suas funções até serem substituídos ou reconduzidos no seu mandato.

Os membros que tiverem completado três mandatos consecutivos num comité científico são elegíveis para um mandato em comité científico diferente.

2.   Caso se verifique que um membro não participa efectivamente no trabalho de um comité científico ou deseja demitir-se, a Comissão pode cessar o mandato e nomear um substituto constante da lista de reserva mencionada no artigo 4.o ou, por razões justificadas, na sequência de um convite à manifestação de interesse.».

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 66 de 4.3.2004, p. 45.

(2)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.


1.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/16


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2007

que altera a Decisão 2007/30/CE no que se refere a medidas de transição para determinados produtos lácteos obtidos na Bulgária

[notificada com o número C(2007) 1787]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/264/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/30/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas de transição para a colocação no mercado de determinados produtos de origem animal produzidos na Bulgária e na Roménia (1), prevê determinadas medidas de transição para produtos de origem animal abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2), e obtidos em estabelecimentos situados na Bulgária e na Roménia, até 31 de Dezembro de 2006.

(2)

A Bulgária solicitou agora a possibilidade de exportar para países terceiros determinados produtos lácteos, obtidos em estabelecimentos situados naquele Estado-Membro antes de 31 de Dezembro de 2006, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Decisão 2007/30/CE.

(3)

Este pedido pode ser autorizado ao abrigo das provisões do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Neste contexto, a Bulgária forneceu as informações necessárias sobre o acordo dos países terceiros.

(4)

A Decisão 2007/30/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/30/CE é aditado o seguinte parágrafo:

«Além disso, os produtos lácteos obtidos em estabelecimentos situados na Bulgária podem ser exportados para países terceiros, até 31 de Dezembro de 2007, desde que a exportação seja efectuada em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 8 de 13.1.2007, p. 59.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 365 de 20.12.2006, p. 1).

(3)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(4)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.».


1.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Abril de 2007

que altera o anexo E da Directiva 92/65/CEE do Conselho a fim de incluir medidas sanitárias adicionais para o comércio de abelhas vivas e de actualizar os modelos de certificados sanitários

[notificada com o número C(2007) 1811]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/265/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O modelo de certificado para o comércio intracomunitário de abelhas vivas (Apis mellifera) consta da parte 2 do anexo E da Directiva 92/65/CEE. Deste certificado sanitário não constam requisitos de sanidade animal relativos ao pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) nem aos acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.), dado que estas infestações nunca ocorreram na Comunidade.

(2)

No entanto, a fim de ter em conta a potencial ameaça destas pragas, a sua presença está agora sujeita a uma notificação obrigatória ao OIE (Organização Mundial da Saúde Animal), tendo a Decisão 2003/881/CE da Comissão (2) estabelecido medidas de protecção para a importação de abelhas vivas de países terceiros.

(3)

Apesar destas medidas, é importante que estejam em vigor medidas de precaução adicionais para limitar a propagação da doença na Comunidade, na eventualidade de estas pragas virem a ser introduzidas no seu território. Por conseguinte, é oportuno rever o certificado para o comércio intracomunitário de abelhas e espécimes do género Bombus spp. vivos, a fim de introduzir requisitos de sanidade animal relativos às infestações do pequeno besouro das colmeias e dos acarídeos Tropilaelaps.

(4)

Estes requisitos devem visar a diminuição dos movimentos de abelhas (Apis mellifera) e espécimes do género Bombus spp. vivos a partir de áreas infectadas. Tendo em conta a capacidade do pequeno besouro das colmeias e dos acarídeos Tropilaelaps de se propagarem rapidamente, a área a considerar sob restrição no caso de um surto da doença deve ser de, pelo menos, 100 km em torno das instalações infectadas.

(5)

Além disso, de acordo com a Decisão 2003/623/CE da Comissão (3), foi estabelecido um sistema informático veterinário integrado denominado TRACES (Trade Control and Expert System). Para que o TRACES funcione o mais eficazmente possível, os modelos de certificados para o comércio intracomunitário devem ser compatíveis com este sistema electrónico.

(6)

Assim, os certificados sanitários constantes do anexo E da Directiva 92/65/CEE devem ser alterados de modo a facilitar o funcionamento do TRACES, e o certificado sanitário constante da parte 2 do anexo E deve também ser modificado para incluir as medidas sanitárias adicionais relativas ao comércio de abelhas e espécimes do género Bombus spp. vivos.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo E da Directiva 92/65/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2007.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 321; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 128).

(2)  JO L 328 de 17.12.2003, p. 26. Decisão alterada pela Decisão 2005/60/CE (JO L 25 de 28.1.2005, p. 64).

(3)  JO L 216 de 28.8.2003, p. 58.


ANEXO

«ANEXO E

Parte 1 —   Certificado sanitário para o comércio de animais de explorações

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Parte 2 —   Certificado sanitário para o comércio de colónias de abelhas/abelhas rainhas e espécimes do género Bombus spp.

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Parte 3 —   Certificado sanitário para o comércio de animais, sémen, embriões e óvulos provenientes de organismos, institutos ou centros aprovados

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Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros

1.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/26


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 25 de Abril de 2007

relativa à nomeação de um juiz do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias

(2007/266/CE, Euratom)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 224.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 140.o,

Considerando o seguinte:

Nos termos dos artigos 5.o e 7.o, conjugados com o artigo 47.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça e na sequência da renúncia ao mandato de Bo Vesterdorf, deverá ser nomeado um juiz do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias pelo período do seu mandato por decorrer, ou seja, até 31 de Agosto de 2010,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Sten Frimodt Nielsen é nomeado Juiz do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias pelo período compreendido entre 17 de Setembro de 2007 e 31 de Agosto de 2010.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2007.

O Presidente

W. SCHÖNFELDER


1.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/27


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 25 de Abril de 2007

relativa à nomeação de juízes do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias

(2007/267/CE, Euratom)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 224.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 140.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os mandatos de Jörg PIRRUNG, Hubert LEGAL, John D. COOKE, Rafael GARCÍA-VALDECASAS, Nicholas James FORWOOD, Ena CREMONA, Irena PELIKÁNOVÁ, Vilenas VADAPALAS, Ingrīda LABUCKA, Enzo MOAVERO MILANESI, Nils WAHL, Miro PREK e Theodore CHIPEV, juízes do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, cessam em 31 de Agosto de 2007.

(2)

É conveniente proceder à renovação parcial dos membros do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, para o período compreendido entre 1 de Setembro de 2007 e 31 de Agosto de 2013. No entanto, na falta de proposta, a nomeação de um juiz só poderá ter lugar ulteriormente,

DECIDEM:

Artigo 1.o

São nomeados juízes do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, pelo período compreendido entre 1 de Setembro de 2007 e 31 Agosto de 2013:

 

Theodore CHIPEV

 

John D. COOKE

 

Ena CREMONA

 

Alfred DITTRICH

 

Nicholas James FORWOOD

 

Ingrīda LABUCKA

 

Enzo MOAVERO MILANESI

 

Irena PELIKÁNOVÁ

 

Miro PREK

 

Laurent TRUCHOT

 

Vilenas VADAPALAS

 

Nils WAHL.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2007.

O Presidente

W. SCHÖNFELDER


  翻译: