ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 142 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
Índice |
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I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Comissão |
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2007/382/CE |
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2007/383/CE |
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Rectificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
5.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 615/2007 DA COMISSÃO
de 4 de Junho de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 5 de Junho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 4 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
28,8 |
TR |
100,3 |
|
ZZ |
64,6 |
|
0707 00 05 |
JO |
151,2 |
TR |
136,1 |
|
ZZ |
143,7 |
|
0709 90 70 |
TR |
108,2 |
ZZ |
108,2 |
|
0805 50 10 |
AR |
53,4 |
ZA |
65,6 |
|
ZZ |
59,5 |
|
0808 10 80 |
AR |
92,4 |
BR |
80,9 |
|
CL |
79,9 |
|
CN |
70,9 |
|
NZ |
110,4 |
|
US |
132,0 |
|
UY |
72,8 |
|
ZA |
95,2 |
|
ZZ |
91,8 |
|
0809 10 00 |
TR |
246,7 |
ZZ |
246,7 |
|
0809 20 95 |
TR |
446,6 |
US |
295,3 |
|
ZZ |
371,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
5.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 616/2007 DA COMISSÃO
de 4 de Junho de 2007
relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Tendo em conta a Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de actas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira (2), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com os acordos sob forma de actas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do GATT de 1994, respeitantes à alteração das concessões, no que se refere às aves de capoeira, previstas na lista CXL da CE anexa ao GATT de 1994, aprovados pela Decisão 2007/360/CE, a Comunidade deve abrir contingentes pautais para a importação de certas quantidades de produtos do sector da carne de aves de capoeira, sendo grande parte dessas quantidades atribuída ao Brasil e à Tailândia e o restante a outros países terceiros. |
(2) |
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, devem ser aplicáveis o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3), e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (4). |
(3) |
A fim de assegurar a regularidade das importações, é conveniente, em relação às maiores quantidades de produtos abrangidas pelos contingentes pautais, dividir o período de contingentamento compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte em vários subperíodos. Em qualquer caso, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período do contingentamento pautal. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 580/2007 do Conselho, de 29 de Maio de 2007, relativo à aplicação dos Acordos sob forma de actas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (5) entrou em vigor em 31 de Maio de 2007. A fim de garantir a continuidade das importações de carne de aves de capoeira para a Comunidade, há que prever certas medidas transitórias entre 31 de Maio de 2007 e 30 de Junho de 2007. |
(5) |
É necessário assegurar a gestão dos contingentes pautais através de certificados de importação. Para o efeito, devem definir-se as regras de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, é conveniente, por um lado, atender às necessidades de abastecimento do mercado da Comunidade e à necessidade de salvaguardar o seu equilíbrio e, por outro, evitar qualquer discriminação entre os operadores interessados. As quantidades dos contingentes de importação que devem ser abertos são equivalentes à totalidade das importações comunitárias de carne de aves de capoeira. Consequentemente, os transformadores de carne de aves de capoeira devem ser elegíveis independentemente das suas actividades nas trocas com países terceiros e dispor da possibilidade de pedir certificados de importação. Devido ao risco de especulação inerente ao regime em causa no sector da carne de aves de capoeira, devem ser estabelecidas condições precisas de acesso dos operadores ao referido regime. |
(7) |
A fim de assegurar uma gestão adequada dos contingentes pautais, é conveniente fixar o montante da garantia relativa aos certificados de importação em 50 EUR por 100 quilogramas. |
(8) |
No interesse dos operadores, deve prever-se que a Comissão determine as quantidades não abrangidas por pedidos, que serão acrescentadas ao subperíodo seguinte. |
(9) |
A introdução em livre prática dos produtos importados no âmbito de determinados contingentes abertos pelo presente regulamento deve estar subordinada à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades brasileiras e tailandesas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6). |
(10) |
Atendendo ao facto de o período e subperíodos de contingentamento terem início em 1 de Julho de 2007 e de os pedidos de certificados deverem ser apresentados antes dessa data, é conveniente prever que o presente regulamento entre em vigor no dia da sua publicação. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os contingentes pautais constantes do anexo I são abertos para a importação dos produtos abrangidos pelos Acordos entre a Comunidade e, respectivamente, o Brasil e a Tailândia, aprovados pela Decisão 2007/360/CE.
Os contingentes pautais são abertos por períodos de um ano, compreendidos entre 1 de Julho e 30 de Junho.
2. As quantidades dos produtos que beneficiam dos contingentes referidos no n.o 1, as taxas de direitos aduaneiros aplicáveis, os números de ordem e os números de grupo correspondentes são fixados no anexo I.
Artigo 2.o
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão e do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão.
Artigo 3.o
1. Com excepção do grupo 3, a quantidade fixada para o período de contingentamento anual é repartida conforme a seguir indicado, em quatro subperíodos:
a) |
30 % de 1 de Julho a 30 de Setembro; |
b) |
30 % de 1 de Outubro a 31 de Dezembro; |
c) |
20 % de 1 de Janeiro a 31 de Março; |
d) |
20 % de 1 de Abril a 30 de Junho. |
2. A quantidade anual fixada para o grupo 3 não é dividida em subperíodos.
Artigo 4.o
1. Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento, o requerente de um certificado de importação fornece prova de que importou ou exportou, durante cada um dos dois períodos referidos no mesmo artigo 5.o, pelo menos 50 toneladas de produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2777/75.
2. Em derrogação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e do n.o 1 do presente artigo, o requerente de um certificado de importação pode igualmente, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento, fornecer prova de que transformou, durante cada um dos dois períodos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, pelo menos 1 000 toneladas de carne de aves de capoeira dos códigos NC 0207 ou 0210, em preparações à base de carne de aves de capoeira dos códigos 1602 abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2777/75.
Para efeitos do presente número, entende-se por «transformador» qualquer pessoa, registada para efeitos de IVA no Estado-Membro em que esteja estabelecida, que apresente um documento comercial que o Estado-Membro em causa considere prova bastante da actividade de transformação.
3. O pedido de certificado só pode incluir um dos números de ordem definidos no anexo I.
4. Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 para os números de grupo 3, 6 e 8, se os produtos forem originários de países diferentes, cada requerente pode apresentar vários pedidos de certificados de importação relativos a produtos de um único número de grupo. Os pedidos, um para cada país de origem, devem ser apresentados simultaneamente à autoridade competente do Estado-Membro. No que respeita ao máximo referido no n.o 5 do presente artigo, esses pedidos são considerados um pedido único.
5. O pedido de certificado deve incidir, no mínimo, em 100 toneladas e, no máximo, em 5 % da quantidade disponível para o contingente em causa durante o período ou subperíodo em questão. No entanto, no caso dos grupos 4, 5, 6, 7 e 8, o pedido de certificado pode incidir, no máximo, em 10 % da quantidade disponível para o contingente em causa durante o período ou subperíodo em questão.
No caso do grupo 3, a quantidade mínima em que o pedido de certificado deve incidir é reduzida para 10 toneladas.
6. Os certificados obrigam a importar do país mencionado, excepto no caso dos grupos 3, 6 e 8. No caso dos grupos abrangidos por esta obrigação, o país de origem é indicado e a menção «sim» assinalada com um X na casa 8 do pedido de certificado e do certificado.
7. O pedido de certificado e o certificado devem conter, na casa 20, uma das menções constantes da parte A do anexo II.
O certificado deve conter, na casa 24, uma das menções constantes da parte B do anexo II.
Os certificados referentes aos grupos 3 e 6 devem conter, na casa 24, uma das menções constantes da parte C do anexo II.
Os certificados referentes ao grupo 8 devem conter, na casa 24, uma das menções constantes da parte D do anexo II.
Artigo 5.o
1. O pedido de certificado só pode ser apresentado nos sete primeiros dias do terceiro mês que antecede cada subperíodo e, no caso do grupo 3, nos sete primeiros dias do terceiro mês que antecede o período de contingentamento.
No entanto, os pedidos de certificados relativos ao período e subperíodos de contingentamento com início em 1 de Julho de 2007 só podem ser apresentados nos sete primeiros dias seguintes à entrada em vigor do presente regulamento. Em todo o caso, o período de apresentação de pedidos não pode ir além de 30 de Junho de 2007.
2. Aquando da apresentação de um pedido de certificado, é constituída uma garantia de 50 EUR por 100 quilogramas.
3. Os Estados-Membros notificam a Comissão, o mais tardar no quinto dia seguinte ao termo do prazo de apresentação dos pedidos, das quantidades totais requeridas para cada grupo, discriminadas por origem e expressas em quilogramas.
4. Os certificados são emitidos desde o sétimo dia útil até ao décimo primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de notificação previsto no n.o 3.
5. A Comissão determina, se for caso disso, as quantidades em relação às quais não tenham sido apresentados pedidos, que serão automaticamente acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.
Artigo 6.o
1. Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão, antes do final do primeiro mês do período ou subperíodo de contingentamento, das quantidades totais em relação às quais tenham sido emitidos certificados, referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do mesmo regulamento.
2. Os Estados-Membros notificam a Comissão, antes do final do quarto mês seguinte a cada período anual, das quantidades, referentes a cada grupo, efectivamente introduzidas em livre prática a título do presente regulamento durante o período em causa, discriminadas por origem e expressas em quilogramas.
3. Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades em que incidem os certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados, primeiramente em simultâneo com os pedidos relativos ao último subperíodo e, seguidamente, antes do final do quarto mês seguinte a cada período anual.
A primeira notificação referida no primeiro parágrafo não é aplicável ao grupo 3.
Artigo 7.o
1. Em derrogação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de eficácia dos certificados de importação é de cento e cinquenta dias, a contar do primeiro dia do subperíodo ou período para o qual os certificados tenham sido emitidos.
No entanto, no caso dos certificados emitidos para os subperíodos e períodos de contingentamento com início em 1 de Julho de 2007, o período de eficácia é de 180 dias.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a transmissão dos direitos que decorrem dos certificados está limitada aos cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade definidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o do presente regulamento.
Artigo 8.o
1. A introdução em livre prática no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1.o está subordinada à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes brasileiras (grupos 1, 4 e 7) e tailandesas (grupos 2 e 5), em conformidade com os artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
2. O n.o 1 não é aplicável aos grupos 3, 6 e 8.
Artigo 9.o
A título transitório, as importações dos produtos dos códigos 0210 99 39, 1602 32 19 e 1602 31 efectuadas entre 31 de Maio e 30 de Junho de 2007 continuam sujeitas aos direitos pautais em vigor em 30 de Maio de 2007.
Artigo 10.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 9.o é aplicável a partir de 31 de Maio de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).
(2) JO L 138 de 30.5.2007, p. 10.
(3) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
(4) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 (JO L 125 de 15.5.2007, p. 9).
(5) JO L 138 de 30.5.2007, p. 1.
(6) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).
ANEXO I
Carne de aves de capoeira salgada ou em salmoura (1)
País |
Número de grupo |
Número de ordem |
Código NC |
Direito aduaneiro (%) |
Quantidade anual (toneladas) |
Brasil |
1 |
09.4211 |
ex 0210 99 39 |
15,4 |
170 807 |
Tailândia |
2 |
09.4212 |
ex 0210 99 39 |
15,4 |
92 610 |
Outros |
3 |
09.4213 |
ex 0210 99 39 |
15,4 |
828 |
Preparações à base de carne de frango
País |
Número de grupo |
Número de ordem |
Código NC |
Direito aduaneiro (%) |
Quantidade anual (toneladas) |
Brasil |
4 |
09.4214 |
1602 32 19 |
8 |
79 477 |
Tailândia |
5 |
09.4215 |
1602 32 19 |
8 |
160 033 |
Outros |
6 |
09.4216 |
1602 32 19 |
8 |
11 443 |
Peru
País |
Número de grupo |
Número de ordem |
Código NC |
Direito aduaneiro (%) |
Quantidade anual (toneladas) |
Brasil |
7 |
09.4217 |
1602 31 |
8,5 |
92 300 |
Outros |
8 |
09.4218 |
1602 31 |
8,5 |
11 596 |
(1) A aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC, devendo a carne salgada ou em salmoura em causa ser carne de aves de capoeira do código NC 0207.
ANEXO II
A. |
Menções referidas no n.o 7, primeiro parágrafo, do artigo 4.o:
|
B. |
Menções referidas no n.o 7, segundo parágrafo, do artigo 4.o:
|
C. |
Menções referidas no n.o 7, terceiro parágrafo, do artigo 4.o:
|
D. |
Menções referidas no n.o 7, quarto parágrafo, do artigo 4.o:
|
II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
5.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/12 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Maio de 2007
relativa à atribuição de quotas de importação de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007
[notificada com o número C(2007) 2107]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, eslovena, espanhola, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca e portuguesa)
(2007/382/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os limites quantitativos para a colocação de substâncias regulamentadas no mercado comunitário estão fixados no artigo 4.o e no anexo III do Regulamento (CE) n.o 2037/2000. |
(2) |
O n.o 2, alínea d) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 proíbe aos produtores e importadores a colocação no mercado de brometo de metilo ou a sua utilização para consumo próprio a partir de 31 de Dezembro de 2004. O n.o 4, alínea b) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 permite uma derrogação a esta proibição caso o brometo de metilo seja utilizado para satisfazer pedidos de utilizações críticas licenciadas dos utilizadores identificados nos termos do n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o do mesmo. A quantidade de brometo de metilo autorizada para utilizações críticas no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007 será estabelecida numa decisão da Comissão publicada em separado. |
(3) |
O n.o 2, ponto iii), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 permite uma derrogação ao n.o 2, alínea d) do ponto i), do artigo 4.o caso o brometo de metilo seja importado ou produzido para aplicações de quarentena e pré-expedição. A quantidade de brometo de metilo que pode ser importada ou produzida para estes fins em 2007 não poderá exceder a média do nível calculado de brometo de metilo que um produtor ou importador colocou no mercado ou utilizou para consumo próprio, para fins de quarentena e pré-expedição, nos anos de 1996, 1997 e 1998. |
(4) |
O n.o 4, ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 permite uma derrogação ao n.o 2 do artigo 4.o caso o brometo de metilo seja importado para destruição ou para utilização como matéria-prima. |
(5) |
O n.o 3, alínea e) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 define o nível total calculado de hidroclorofluorocarbonetos que os produtores e importadores podem colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007. |
(6) |
A Comissão publicou um aviso dirigido aos importadores, para a Comunidade, de substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono (2) e recebeu em resposta declarações sobre as importações pretendidas para 2007. |
(7) |
No caso dos hidroclorofluorocarbonetos, a atribuição de quotas aos produtores e importadores é conforme ao disposto na Decisão 2007/195/CE da Comissão, de 27 de Março de 2007, que estabelece um mecanismo para a atribuição de quotas aos produtores e importadores de hidroclorofluorocarbonetos relativamente ao período compreendido entre 2003 e 2009, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(8) |
Com vista a garantir que os operadores e empresas beneficiem das quotas de importação atribuídas em devido tempo e garantir assim a necessária continuidade das suas operações, é adequado que a presente decisão seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) e do grupo II (outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2007, proveniente de fontes extra-comunitárias, é de 6 323 800 kg PDO (com base nos potenciais de destruição do ozono).
2. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo III (halons) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2007, proveniente de fontes extra comunitárias, é de 9 849 000 kg PDO.
3. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IV (tetracloreto de carbono) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2007, proveniente de fontes extra-comunitárias, é de 1 341 330 kg PDO.
4. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo V (1,1,1-tricloroetano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2007, proveniente de fontes extra comunitárias, é de 400 060 kg PDO.
5. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VI (brometo de metilo) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2007, proveniente de fontes extra-comunitárias, para aplicações de quarentena e pré-expedição é de 1 545 646 kg PDO.
6. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VII (hidroclorofluorocarbonetos) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2007, proveniente de fontes extra-comunitárias, para utilização como matéria-prima é de 73 kg PDO.
7. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VIII (hidroclorofluorocarbonetos) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2007, proveniente de fontes extra-comunitárias, é de 2 811 286,639 kg PDO.
8. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IX (bromoclorometano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2007, proveniente de fontes extra-comunitárias, é de 156 012 kg PDO.
Artigo 2.o
1. A atribuição de quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo I à presente decisão.
2. A atribuição de quotas de importação de halons durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo II.
3. A atribuição de quotas de importação de tetracloreto de carbono durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo III.
4. A atribuição de quotas de importação de 1,1,1-tricloroetano durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo IV.
5. A atribuição de quotas de importação de brometo de metilo durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo V.
6. A atribuição de quotas de importação de hidrobromofluorocarbonetos durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo VI.
7. A atribuição de quotas de importação de hidroclorofluorocarbonetos durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo VII.
8. A atribuição de quotas de importação de bromoclorometano durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo VIII.
9. As quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115, outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, brometo de metilo, hidrobromofluorocarbonetos, hidroclorofluorocarbonetos e bromoclorometano durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007 constam do anexo IX.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 4.o
As seguintes empresas são os destinatários da presente decisão:
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Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO C 171 de 22.7.2006, p. 27.
(3) JO L 88 de 29.3.2007, p. 51.
ANEXO I
GRUPOS I E II
Quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilização como matéria-prima e para destruição no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.
Empresas
|
Galex S.A. (FR) |
|
Honeywell Fluorine Products Europe (NL) |
|
Solvay Fluor GmbH (DE) |
|
Solvay Solexis SpA (IT) |
|
Syngenta Crop Protection (UK) |
|
Tazzetti Fluids S.r.l. (IT) |
|
Veolia Environmental Services Ltd (UK) |
|
Wilhelmsen Maritime Service AS (NL) |
ANEXO II
GRUPO III
Quotas de importação de halons atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilizações críticas e para destruição no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.
Empresas
|
Commissariat à l'Energie Atomique (FR) |
|
Desautel SAS (FR) |
|
Galex S.A. (FR) |
|
Poz Pliszka (PL) |
|
Veolia Environmental Services Ltd (UK) |
|
Wilhelmsen Maritime Service AS (NL) |
ANEXO III
GRUPO IV
Quotas de importação de tetracloreto de carbono atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilização como matéria-prima e para destruição no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.
Empresas
|
Dow Deutschland (DE) |
|
Fenner-Dunlop bv (NL) |
|
Phosphoric Fertilizers Industry (EL) |
ANEXO IV
GRUPO V
Quotas de importação de 1,1,1-tricloroetano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilização como matéria-prima e para destruição no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.
Empresas
|
Arkema SA (FR) |
|
Fujifilm Electronic Materials Europe (BE) |
ANEXO V
GRUPO VI
Quotas de importação de brometo de metilo atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para aplicações de quarentena e pré-expedição, para utilização como matéria-prima e para destruição no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.
Empresas
|
AT-KARLOVO (BG) |
|
Agropest S.A. (PL) |
|
Albemarle Chemicals (FR) |
|
Albemarle Europe (BE) |
|
Alfa Agricultural Supplies S.A. (EL) |
|
Bang & Bonsomer (LV) |
|
Bromotirrena S.r.l. (IT) |
|
Chemtura Ltd (UK) |
|
Eurobrom bv (NL) |
|
Mebrom nv (BE) |
|
PUPH SOLFUM Sp. z o.o (PL) |
|
Sigma Aldrich Logistik (DE) |
|
Zephyr Kereskedelmi és Szolgáltató Kft. (HU) |
|
Veolia Environmental Services Ltd (UK) |
ANEXO VI
GRUPO VII
Quotas de importação de hidrobromofluorocarbonetos atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.
Empresa
Hovione Farmaciencia SA (PT)
ANEXO VII
GRUPO VIII
Quotas de importação de hidroclorofluorocarbonetos atribuídas aos produtores e importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e em conformidade com o disposto na Decisão 2007/195/CE da Comissão para utilização como matérias-primas e agentes de transformação, para valorização, destruição e outras aplicações permitidas pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.
Produtores
|
Arkema SA (FR) |
|
DuPont de Nemours (Nederland) bv (NL) |
|
Honeywell Fluorine Products Europe bv (NL) |
|
Ineos Fluor Ltd (UK) |
|
Phosphoric Fertilizers Industry S.A. (EL) |
|
Rhodia UK Ltd (UK) |
|
Solvay Fluor GmbH (DE) |
|
Solvay Organics GmbH (DE) |
|
Solvay Solexis SpA (IT) |
Importadores
|
Alcobre S.A. (ES) |
|
AGC Chemicals Europe (NL) |
|
Avantec S.A. (FR) |
|
Bay Systems Iberia (ES) |
|
Blye Engineering Co Ltd (MT) |
|
Calorie Fluor S.A. (FR) |
|
Caraïbes Froid SARL (FR) |
|
Dyneon GmbH (DE) |
|
Empor d.o.o. (SI) |
|
Etis d.o.o. (SI) |
|
Freolitus (LT) |
|
Galco S.A. (BE) |
|
G.AL. Cycle Air Ltd (CY) |
|
Harp International Ltd (UK) |
|
Linde Gaz Polska Sp. Z o.o (PL) |
|
Matero Ltd (CY) |
|
Mebrom nv (BE) |
|
Refrigerant Products Ltd. (UK) |
|
SJB Chemical Products bv (NL) |
|
Sigma Aldrich Chimie SARL (FR) |
|
Solquimia Iberia, S.L. (ES) |
|
Synthesia Española s.a. (ES) |
|
Tazzetti Fluids S.r.l. (IT) |
|
Vrec-Co Export-Import Kft. (HU) |
|
Wigmors (PL) |
|
Wilhelmesen Maritime Service AS (NL) |
ANEXO VIII
GRUPO IX
Quotas de importação de bromoclorometano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.
Empresas
|
Albemarle Europe (BE) |
|
Eurobrom bv (NL) |
|
Laboratorios Miret S.A. (LAMIRSA) (ES) |
|
Sigma Aldrich Logistik GmbH (DE) |
ANEXO IX
(Anexo não publicado por conter informações comerciais confidenciais).
5.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/21 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 1 de Junho de 2007
que altera a Decisão 2006/636/CE que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013
[notificada com o número C(2007) 2274]
(2007/383/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 69.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O montante total fixado pela Decisão 2006/493/CE do Conselho, de 19 de Junho de 2006, que estabelece o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência (2) inclui o montante para a Bulgária e a Roménia. |
(2) |
A Decisão 2006/636/CE da Comissão (3) estabelece a repartição, por Estado-Membro, do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, tendo igualmente em conta os montantes a transferir para o FEADER definidos pela Decisão 2006/410/CE da Comissão (4) e pela Decisão 2006/588/CE da Comissão (5). |
(3) |
A Decisão 2006/636/CE não inclui os montantes para a Bulgária e a Roménia. Na sequência da adesão desses dois países em 1 de Janeiro de 2007, a Decisão 2006/636/CE tem de ser alterada para incluir a repartição anual do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para esses países. |
(4) |
O n.o 2 do artigo 34.o do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia especifica o montante do FEOGA, secção Garantia, destinado ao desenvolvimento rural nesses países para o período 2007-2009. A repartição anual e por Estado-Membro deste montante está indicada na declaração à Acta Final, parte II, Declarações, secção A, ponto 4 do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia. A fim de assegurar uma correcta aplicação da medida relativa aos pagamentos directos complementares, prevista no anexo VIII, secção I, ponto E, do Acto de Adesão, é necessário que esses montantes sejam indicados, em preços correntes, no quadro referente à repartição, por Estado-Membro, do apoio comunitário ao desenvolvimento rural no período 2007-2013, estabelecido no anexo da Decisão 2006/636/CE. |
(5) |
Por conseguinte, a Decisão 2006/636/CE deve ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2006/636/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 8).
(2) JO L 195 de 15.7.2006, p. 22.
(3) JO L 261 de 22.9.2006, p. 32.
(4) JO L 163 de 15.6.2006, p. 10.
(5) JO L 240 de 2.9.2006, p. 6.
ANEXO
Repartição, por Estado-Membro, do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período 2007-2013
(preços correntes em EUR) |
|||||||||
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
Total 2007-2013 |
Mínimo para as regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência. Total |
Bélgica |
63 991 299 |
63 957 784 |
60 238 083 |
59 683 509 |
59 267 519 |
56 995 480 |
54 476 632 |
418 610 306 |
40 744 223 |
Bulgária (1) |
244 055 793 |
337 144 772 |
437 343 751 |
399 098 664 |
398 058 913 |
397 696 922 |
395 699 781 |
2 609 098 596 |
692 192 783 |
República Checa |
396 623 321 |
392 638 892 |
388 036 387 |
400 932 774 |
406 640 636 |
412 672 094 |
417 962 250 |
2 815 506 354 |
1 635 417 906 |
Dinamarca |
62 592 573 |
66 344 571 |
63 771 254 |
64 334 762 |
63 431 467 |
62 597 618 |
61 588 551 |
444 660 796 |
0 |
Alemanha |
1 184 995 564 |
1 186 941 705 |
1 147 425 574 |
1 156 018 553 |
1 159 359 200 |
1 146 661 509 |
1 131 114 950 |
8 112 517 055 |
3 174 037 771 |
Estónia |
95 608 462 |
95 569 377 |
95 696 594 |
100 929 353 |
104 639 066 |
108 913 401 |
113 302 602 |
714 658 855 |
387 221 654 |
Grécia |
461 376 206 |
463 470 078 |
453 393 090 |
452 018 509 |
631 768 186 |
626 030 398 |
619 247 957 |
3 707 304 424 |
1 905 697 195 |
Espanha |
1 012 456 383 |
1 030 880 527 |
1 006 845 141 |
1 013 903 294 |
1 057 772 000 |
1 050 937 191 |
1 041 123 263 |
7 213 917 799 |
3 178 127 204 |
França |
931 041 833 |
942 359 146 |
898 672 939 |
909 225 155 |
933 778 147 |
921 205 557 |
905 682 332 |
6 441 965 109 |
568 263 981 |
Irlanda |
373 683 516 |
355 014 220 |
329 171 422 |
333 372 252 |
324 698 528 |
316 771 063 |
307 203 589 |
2 339 914 590 |
0 |
Itália |
1 142 143 461 |
1 135 428 298 |
1 101 390 921 |
1 116 626 236 |
1 271 659 589 |
1 266 602 382 |
1 258 158 996 |
8 292 009 883 |
3 341 091 825 |
Chipre |
26 704 860 |
24 772 842 |
22 749 762 |
23 071 507 |
22 402 714 |
21 783 947 |
21 037 942 |
162 523 574 |
0 |
Letónia |
152 867 493 |
147 768 241 |
142 542 483 |
147 766 381 |
148 781 700 |
150 188 774 |
151 198 432 |
1 041 113 504 |
327 682 815 |
Lituânia |
260 974 835 |
248 836 020 |
236 928 998 |
244 741 536 |
248 002 433 |
250 278 098 |
253 598 173 |
1 743 360 093 |
679 189 192 |
Luxemburgo |
14 421 997 |
13 661 411 |
12 655 487 |
12 818 190 |
12 487 289 |
12 181 368 |
11 812 084 |
90 037 826 |
0 |
Hungria |
570 811 818 |
537 525 661 |
498 635 432 |
509 252 494 |
547 603 625 |
563 304 619 |
578 709 743 |
3 805 843 392 |
2 496 094 593 |
Malta |
12 434 359 |
11 527 788 |
10 656 597 |
10 544 212 |
10 347 884 |
10 459 190 |
10 663 325 |
76 633 355 |
18 077 067 |
Países Baixos |
70 536 869 |
72 638 338 |
69 791 337 |
70 515 293 |
68 706 648 |
67 782 449 |
66 550 233 |
486 521 167 |
0 |
Áustria |
628 154 610 |
594 709 669 |
550 452 057 |
557 557 505 |
541 670 574 |
527 868 629 |
511 056 948 |
3 911 469 992 |
31 938 190 |
Polónia |
1 989 717 841 |
1 932 933 351 |
1 872 739 817 |
1 866 782 838 |
1 860 573 543 |
1 857 244 519 |
1 850 046 247 |
13 230 038 156 |
6 997 976 121 |
Portugal |
562 210 832 |
562 491 944 |
551 196 824 |
559 018 566 |
565 142 601 |
565 192 105 |
564 072 156 |
3 929 325 028 |
2 180 735 857 |
Roménia (2) |
741 659 914 |
1 023 077 697 |
1 319 261 544 |
1 236 160 665 |
1 234 244 648 |
1 235 537 011 |
1 232 563 266 |
8 022 504 745 |
1 995 991 720 |
Eslovénia |
149 549 387 |
139 868 094 |
129 728 049 |
128 304 946 |
123 026 091 |
117 808 866 |
111 981 296 |
900 266 729 |
287 815 759 |
Eslováquia |
303 163 265 |
286 531 906 |
268 049 256 |
256 310 239 |
263 028 387 |
275 025 447 |
317 309 578 |
1 969 418 078 |
1 106 011 592 |
Finlândia |
335 121 543 |
316 143 440 |
292 385 407 |
296 367 134 |
287 790 092 |
280 508 238 |
271 617 053 |
2 079 932 907 |
0 |
Suécia |
292 133 703 |
277 225 207 |
256 996 031 |
260 397 463 |
252 975 513 |
246 760 755 |
239 159 282 |
1 825 647 954 |
0 |
Reino Unido |
263 996 373 |
283 001 582 |
274 582 271 |
276 600 084 |
273 334 332 |
270 695 626 |
267 364 152 |
1 909 574 420 |
188 337 515 |
Total |
12 343 028 110 |
12 542 462 561 |
12 491 336 508 |
12 462 352 114 |
12 871 191 325 |
12 819 703 256 |
12 764 300 813 |
88 294 374 687 |
31 232 644 963 |
(1) Para os anos de 2007, 2008 e 2009, os montantes da secção Garantia do FEOGA ascendem a 193 715 561 EUR, 263 453 163 EUR e 337 004 104 EUR respectivamente.
(2) Para os anos de 2007, 2008 e 2009, os montantes da secção Garantia do FEOGA ascendem a 610 786 223 EUR, 831 389 081 EUR e 1 058 369 098 EUR respectivamente.
Rectificações
5.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/23 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 54/2007 do Conselho, de 22 de Janeiro de 2007, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 18 de 25 de Janeiro de 2007 )
Nas páginas 3 a 5, relativas aos anexos do Regulamento (CEE) n.o 3030/93:
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Na parte A, «Anexo V — Limites quantitativos comunitários», no que se refere à China, o quadro é substituído pelo seguinte:
Apêndice A do anexo V
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Na parte B, «Quadro — Limites quantitativos comunitários para mercadorias reimportadas no âmbito do tráfego de aperfeiçoamento passivo», no que se refere à China, o quadro é substituído pelo seguinte:
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(1) Os produtos importados para a Comunidade que tenham sido expedidos para a Comunidade antes de 11 de Junho de 2005, mas apresentados para introdução em livre prática nessa data ou posteriormente, não estão sujeitos a limites quantitativos. As autoridades competentes dos Estados-Membros concederão as autorizações de importação para esses produtos automaticamente e sem limites quantitativos, mediante a apresentação de prova suficiente, tal como o conhecimento de embarque, bem como de uma declaração assinada pelo importador de que as mercadorias foram expedidas para a Comunidade antes dessa data. Em derrogação do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, os produtos importados para a Comunidade que tenham sido expedidos antes de 11 de Junho de 2005 também serão introduzidos em livre prática mediante a apresentação de um documento de vigilância emitido em conformidade com o n.o 2-A do artigo 10.o-A do Regulamento (CEE) n.o 3030/93.
As autorizações de importação das mercadorias expedidas para a Comunidade no período compreendido entre 11 de Junho e 12 de Julho de 2005 devem ser concedidas automaticamente, não podendo ser recusadas com base na justificação de que já não há quantidades disponíveis nos limites quantitativos fixados para 2005. Todavia, as importações de todos os produtos expedidos a partir de 11 de Junho de 2005 serão imputadas nos limites quantitativos fixados para 2005.
No que respeita aos produtos expedidos para a Comunidade antes de a China estabelecer o seu próprio sistema de concessão de licenças de exportação, a concessão das autorizações de importação não está sujeita à apresentação das licenças de exportação correspondentes (20 de Julho de 2005).
A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, os pedidos de licenças de importação tendo em vista a importação de produtos que tenham sido expedidos entre 11 de Junho e 19 de Julho de 2005 (inclusive) devem ser apresentados às autoridades competentes do Estado-Membro em questão até 20 de Setembro de 2005.
As mercadorias expedidas antes de 12 de Julho não têm necessariamente de ter sido expedidas directamente para a Comunidade para poderem beneficiar da isenção de limites quantitativos, embora as autoridades competentes da Comunidade possam recusar a concessão desse benefício caso tenham razões para suspeitar que essas mercadorias foram expedidas para outro destino antes de 12 de Julho a fim de evadir as disposições do presente regulamento, caso tais transacções não correspondam a práticas comerciais normais ou por motivos puramente logísticos. A título de exemplo, consideram-se como correspondendo a práticas comerciais normais a expedição de mercadorias para centros de distribuição por conta das empresas importadoras ou quando o importador possa apresentar um contrato ou crédito documentário anterior à data de expedição ou ainda quando as mercadorias tenham sido objecto de transbordo para fora da China noutro meio de transporte dentro de um período de tempo razoavelmente breve.
Os aumentos dos níveis acordados introduzidos pelo Regulamento deverão permitir a emissão de licenças de importação para os produtos expedidos para a Comunidade entre 13 e 19 de Julho de 2005, ou para os produtos expedidos para a Comunidade após 20 de Julho de 2005 com uma licença de exportação chinesa válida, que excedam os níveis acordados introduzidos pelo Regulamento (CE) n.o 1084/2005 da Comissão no anexo V do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho.
Caso alguns produtos expedidos para a Comunidade entre 13 e 19 de Julho de 2005 excedam esses níveis, a Comissão poderá autorizar a emissão de licenças de importação suplementares após ter informado o Comité dos Têxteis e ter efectuado a transferência de 2 072 924 kg de produtos da categoria 2, tal como previsto no anexo VIII.
(2) Ver apêndice A.
(3) Os produtos têxteis em causa expedidos da Comunidade para a República Popular da China para serem objecto de operações de aperfeiçoamento antes de 11 de Junho de 2005 e reimportados pela Comunidade após essa data poderão beneficiar destas disposições, contra apresentação de uma prova suficiente, por exemplo, uma declaração de exportação.»