ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 350 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
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REGULAMENTOS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
31.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 350/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1580/2007 DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2007
que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1182/2007 do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas, altera as Directivas 2001/112/CE e 2001/113/CE e os Regulamentos (CEE) n.o 827/68, (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96, (CE) n.o 2826/2000, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 318/2006 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2202/96 (3) e, nomeadamente, o seu artigo 42.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1182/2007 veio alterar o regime anteriormente aplicável ao sector das frutas e produtos hortícolas, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 2200/96, pelo Regulamento (CE) n.o 2201/96 e pelo Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (4). |
(2) |
As regras de execução actualmente aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas estão dispersas por um grande número de regulamentos, muitos dos quais foram já muitas vezes alterados. É necessário alterar essas regras de execução, em consequência das alterações do regime do sector das frutas e produtos hortícolas introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 1182/2007 e também à luz da experiência adquirida. A extensão das alterações exige, por razões de clareza, que todas as regras de execução sejam incorporadas num novo regulamento específico. |
(3) |
Importa, por conseguinte, revogar os seguintes Regulamentos da Comissão:
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(4) |
É necessário adoptar as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1182/2007. |
(5) |
É necessário fixar as campanhas de comercialização das frutas e produtos hortícolas. Uma vez que já não existem neste sector regimes de ajudas que sigam o ciclo de colheita dos produtos em causa, as campanhas de comercialização podem ser todas harmonizadas de forma a ajustar-se ao ano civil. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1182/2007 autoriza a Comissão a estabelecer normas de comercialização das frutas e produtos hortícolas e determina, no n.o 7 do seu artigo 2.o, que os diferentes regulamentos que contêm essas normas continuem a ser aplicáveis até serem adoptadas novas normas. |
(7) |
É necessário prever excepções e dispensas da aplicação das normas de comercialização para determinadas operações, quer porque sejam muito marginais e/ou específicas, quer porque ocorram no início do circuito de comercialização, e também para os produtos destinados à transformação. |
(8) |
As menções previstas pelas normas de comercialização devem constar claramente da embalagem/do rótulo. |
(9) |
Tem-se tornado cada vez mais comum a comercialização de embalagens com diferentes tipos de frutas e produtos hortícolas frescos, em resposta à procura por parte de certos consumidores. Por razões de lealdade comercial, as frutas e produtos hortícolas frescos vendidos na mesma embalagem devem ser de qualidade uniforme. Para os produtos relativamente aos quais não tenham sido adoptadas normas comunitárias, este objectivo pode ser atingido recorrendo a disposições gerais. É necessário definir requisitos de rotulagem para as misturas de diversos tipos de frutas e produtos hortícolas na mesma embalagem. Estes requisitos, no entanto, devem ser menos estritos que os previstos nas normas de comercialização, atendendo nomeadamente ao espaço disponível no rótulo. |
(10) |
Cada Estado-Membro deve designar os organismos de controlo responsáveis pela execução dos controlos de conformidade em cada estádio de comercialização. Um desses organismos deve ficar encarregue dos contactos e da coordenação com todos os outros organismos designados. |
(11) |
O conhecimento dos operadores e das suas principais características constitui um instrumento de análise indispensável para os Estados-Membros, pelo que é essencial estabelecer, em cada Estado-Membro, uma base de dados dos operadores do sector das frutas e produtos hortícolas frescos. |
(12) |
Os controlos de conformidade devem ser efectuados por amostragem e concentrar-se nos operadores cujas mercadorias apresentem maiores riscos de não conformidade. Atendendo às características dos seus mercados nacionais, os Estados-Membros devem estabelecer regras segundo as quais orientam em prioridade os controlos para uma ou outra categoria de operadores. É desejável, para assegurar a transparência das disposições de controlo, que essas regras sejam comunicadas à Comissão. |
(13) |
Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as frutas e produtos hortícolas frescos exportados para os países terceiros estão em conformidade com as normas de comercialização e certificar essa conformidade, nos termos do Protocolo de Genebra sobre a normalização das frutas e produtos hortícolas frescos e das frutas de casca rija e das frutas secas, concluído no âmbito da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, e pelo «Regime» da OCDE para a aplicação de normas internacionais relativas às frutas e produtos hortícolas. |
(14) |
As importações de frutas e produtos hortícolas frescos provenientes de países terceiros devem estar em conformidade com as normas de comercialização ou com normas equivalentes. Deve, pois, ser efectuado um controlo de conformidade antes da introdução dessas mercadorias no território aduaneiro da Comunidade, excepto no caso dos lotes de pequenas dimensões que os serviços/organismos de controlo estimem apresentarem baixo risco de não conformidade. No caso de certos países terceiros que garantam em condições satisfatórias o respeito da conformidade com as normas, podem ser efectuadas pelos organismos de controlo desses países terceiros operações de controlo pré-exportação. Quando se fizer uso dessa possibilidade, é conveniente que os Estados-Membros verifiquem regularmente a eficácia/qualidade dos controlos pré-exportação efectuados pelos organismos de controlo dos países terceiros e informem a Comissão dos resultados dessas verificações. |
(15) |
É conveniente assegurar que os produtos destinados à transformação industrial, não sujeitos ao respeito das normas de comercialização, não sejam escoados no mercado dos produtos destinados a serem consumidos no estado fresco. Além de uma rotulagem adequada desses produtos, é conveniente, em certos casos/se possível, fazer acompanhar os produtos de um certificado de destino industrial que ateste a utilização final, de forma a permitir o controlo desta. |
(16) |
As frutas e produtos hortícolas submetidos ao controlo de conformidade com as normas de comercialização devem ser submetidos ao mesmo tipo de controlo, seja qual for o estádio de comercialização. É conveniente, para esse efeito, aplicar as regras de controlo recomendadas pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, que são alinhadas pelas recomendações da OCDE nessa matéria. É, no entanto, necessário prever regras específicas relativamente aos controlos no estádio da venda a retalho. |
(17) |
É necessário prever que uma organização de produtores seja reconhecida relativamente aos produtos para os quais solicita o reconhecimento. Se o reconhecimento for solicitado exclusivamente para produtos destinados à transformação, é necessário garantir que os mesmos sejam efectivamente entregues para transformação. |
(18) |
Para facilitar a realização dos objectivos do regime do sector das frutas e produtos hortícolas e assegurar uma acção duradoura e eficaz das organizações de produtores, é necessário que essas organizações gozem de uma boa estabilidade. A adesão de um produtor a uma organização de produtores deve, por conseguinte, estar sujeita a um período de filiação mínimo. É conveniente deixar aos Estados-Membros a faculdade de fixar os prazos de pré-aviso e as datas em que a renúncia à qualidade de membro produz efeitos. |
(19) |
As actividades principais e essenciais de uma organização de produtores devem estar ligadas à concentração da oferta e à comercialização. Contudo, devem ser permitidas outras actividades da organização de produtores, comerciais ou não. É conveniente, nomeadamente, incentivar a cooperação entre organizações de produtores, permitindo que não seja considerada, nem no cálculo da actividade principal nem no de outras actividades, a comercialização de frutas e produtos hortícolas comprados exclusivamente a outra organização de produtores reconhecida. Quanto ao fornecimento de meios técnicos, é conveniente ampliar as respectivas possibilidades de modo a incluir o fornecimento por intermédio de membros de uma organização de produtores. |
(20) |
As organizações de produtores podem ser detentoras de participações em entidades subsidiárias que contribuam para o aumento do valor acrescentado da produção dos seus membros. É necessário estabelecer regras para o cálculo do valor da produção comercializada. Após um período transitório de adaptação, as actividades principais dessas entidades subsidiárias devem ser as mesmas que as da organização de produtores. |
(21) |
É conveniente estabelecer regras de execução relativas ao reconhecimento e ao funcionamento das associações de organizações de produtores, das organizações de produtores transnacionais e das associações transnacionais de organizações de produtores previstas no Regulamento (CE) n.o 1182/2007. Por razões de coerência, estas devem reflectir tanto quanto possível as regras estabelecidas para as organizações de produtores. |
(22) |
Para facilitar a concentração da oferta, é conveniente incentivar a fusão das organizações de produtores existentes com vista a criar novas organizações, estabelecendo as regras aplicáveis à fusão dos programas operacionais daquelas organizações. |
(23) |
Respeitando embora o princípio segundo o qual uma organização de produtores deve ser constituída por iniciativa dos produtores e controlada por eles, é conveniente deixar aos Estados-Membros a faculdade de definir as condições de aceitação de outras pessoas singulares ou colectivas como membros de uma organização de produtores e/ou de uma associação de organizações de produtores. |
(24) |
Para assegurar que as organizações de produtores representam efectivamente determinado número mínimo de produtores, afigura-se necessário que os Estados-Membros tomem medidas para evitar que uma minoria de membros, eventualmente detentora da maior parte do volume de produção da organização de produtores em causa, domine abusivamente a gestão e o funcionamento da mesma. |
(25) |
É conveniente, a fim de ter em conta a diversidade de situações no que se refere à produção e à comercialização na Comunidade, que os Estados-Membros estabeleçam as condições de concessão do pré-reconhecimento aos agrupamentos de produtores que apresentem um plano de reconhecimento. |
(26) |
Para estimular a criação de organizações de produtores estáveis que possam contribuir de modo duradouro para a realização dos objectivos do regime aplicável às frutas e produtos hortícolas, é conveniente que o pré-reconhecimento apenas seja concedido aos agrupamentos de produtores que possam comprovar a sua capacidade para cumprirem todas as condições de reconhecimento num determinado período. |
(27) |
É conveniente especificar as informações que os agrupamentos de produtores devem incluir no plano de reconhecimento. Para permitir aos agrupamentos de produtores cumprir da melhor forma as condições de reconhecimento, é necessário autorizar alterações ao plano de reconhecimento. Com o mesmo objectivo, convém prever que o Estado-Membro possa exigir ao agrupamento de produtores que tome medidas correctivas com vista a assegurar o cumprimento do plano. |
(28) |
O agrupamento de produtores pode reunir as condições de reconhecimento antes do termo do plano de reconhecimento. É conveniente estabelecer disposições que permitam, nesse caso, ao agrupamento apresentar um pedido de reconhecimento, acompanhado de um projecto de programa operacional. Por razões de coerência, a concessão de tal reconhecimento ao agrupamento de produtores deve implicar o fim do seu plano de reconhecimento, devendo ser posto termo à concessão das ajudas previstas. No entanto, para atender ao carácter plurianual do financiamento dos investimentos, os investimentos que beneficiem da ajuda ao investimento devem poder ser retomados no âmbito dos programas operacionais. |
(29) |
A fim de facilitar a correcta aplicação do regime de ajudas destinadas a cobrir as despesas de constituição e de funcionamento administrativo dos agrupamentos de produtores, é conveniente concedê-las sob a forma de ajuda forfetária. A fim de respeitar os condicionalismos orçamentais, é conveniente impor um limite a essa ajuda forfetária. Atendendo às diferentes necessidades económicas de agrupamentos de produtores de diversas dimensões, é conveniente, além disso, adaptar esse limite em função do valor da produção comercializável dos agrupamentos de produtores. |
(30) |
Por razões de coerência e de transição harmoniosa para o estatuto de agrupamento de produtores reconhecido, devem ser aplicadas aos agrupamentos de produtores as mesmas regras que as aplicáveis às organizações de produtores no respeitante às actividades principais e ao valor da produção comercializada. |
(31) |
Em caso de fusão, deve ser dada a possibilidade de as ajudas serem concedidas aos agrupamentos de produtores resultantes da fusão, para tomar em consideração as necessidades financeiras dos novos agrupamentos de produtores e garantir a execução correcta do regime de ajudas. |
(32) |
Para facilitar o recurso ao regime de apoio aos programas operacionais, deve definir-se claramente a produção comercializada das organizações de produtores, especificando nomeadamente os produtos que podem ser tidos em conta e o estádio da comercialização em que é calculado o valor da produção. Devem ser criados igualmente métodos adicionais de cálculo da produção comercializável, a utilizar em caso de flutuações anuais ou de dados insuficientes. Para evitar a utilização abusiva deste regime, as organizações de produtores não devem geralmente ser autorizadas a alterar os períodos de referência no decurso de um programa. |
(33) |
Para garantir a correcta utilização das ajudas, é necessário estabelecer regras no respeitante à gestão dos fundos operacionais e às contribuições financeiras dos membros, devendo tais regras permitir a maior flexibilidade possível, desde que todos os produtores possam beneficiar do fundo operacional e participar democraticamente nas decisões referentes à sua utilização. |
(34) |
É necessário estabelecer disposições que determinem o âmbito e a estrutura da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais e do quadro nacional para as acções ambientais. O objectivo é optimizar a atribuição dos recursos financeiros e melhorar a qualidade da estratégia. |
(35) |
Por uma questão de boa gestão, devem ser estabelecidos procedimentos de apresentação e aprovação dos programas operacionais, incluindo os respectivos prazos, por forma a possibilitar a avaliação adequada dos dados pela autoridade competente e a inclusão ou exclusão de medidas e actividades de tais programas. Uma vez que a gestão dos programas é anual, deve ser estabelecido que os programas não aprovados antes de determinada data são reportados de um ano. |
(36) |
Deve ser estabelecido um procedimento de alteração anual dos programas operacionais para o ano seguinte, por forma a adaptá-los a eventuais novas condições, imprevisíveis aquando da sua apresentação inicial. Além disso, deve ser possível alterar medidas e montantes do fundo operacional no decurso de cada ano de execução de um programa. Todas estas alterações devem estar sujeitas a certos limites e condições que os Estados-Membros devem definir, incluindo a notificação obrigatória das alterações à autoridade competente, para assegurar que os programas aprovados mantenham os seus objectivos globais. |
(37) |
Por razões de segurança financeira e jurídica, deve ser estabelecida uma lista das acções e despesas que não podem ser abrangidas pelos programas operacionais. |
(38) |
No caso de investimentos em explorações específicas, a fim de evitar o enriquecimento injustificado de uma entidade privada que tenha cortado a sua ligação com a organização durante a vida útil do investimento, devem ser previstas disposições que permitam à organização recuperar o valor residual do investimento, quer esse investimento seja propriedade de um membro ou da organização. |
(39) |
Para garantir a correcta aplicação do regime, é necessário definir as informações a incluir nos pedidos de ajudas e os procedimentos a utilizar no pagamento das mesmas. Para evitar problemas de tesouraria, as organizações de produtores devem dispor de um regime de adiantamentos, associado a garantias adequadas. Por razões semelhantes, deve existir um sistema alternativo de reembolso das despesas já efectuadas. |
(40) |
É necessário estabelecer regras no respeitante ao âmbito e à aplicação das medidas de gestão e prevenção de crises. Estas regras devem, na medida do possível, proporcionar flexibilidade e rapidez de aplicação durante as crises, permitindo, por conseguinte, a tomada de decisões pelos Estados-Membros e pelas próprias organizações de produtores. As regras devem, no entanto, impedir abusos e prever limites para a utilização de certas medidas, inclusivamente em termos financeiros. Devem também garantir que sejam devidamente respeitadas as exigências fitossanitárias e ambientais. |
(41) |
Em relação às retiradas do mercado, devem ser adoptadas regras de execução que tenham em conta a importância potencial dessa medida. Importa, nomeadamente, estabelecer regras relativas ao regime de apoio reforçado às frutas e produtos hortícolas retirados do mercado e distribuídos gratuitamente a título de ajuda humanitária por intermédio de organizações caritativas ou de certos estabelecimentos e instituições. É conveniente fixar, além disso, o nível máximo do apoio às retiradas do mercado, para garantir que não se tornem uma via de escoamento alternativa permanente, em substituição da comercialização. Neste contexto, em relação aos produtos para os quais foram fixados, no anexo V do Regulamento (CE) n.o 2200/96, níveis máximos da indemnização comunitária de retirada, é conveniente continuar a utilizar esses níveis, aumentando-os em certa medida de forma a reflectir o facto de tais retiradas serem agora co-financiadas. Em relação aos outros produtos, para os quais a experiência não demonstrou ainda existirem riscos de retiradas excessivas, é conveniente permitir aos Estados-Membros que fixem os níveis máximos do apoio. Em todos os casos, contudo, e por razões semelhantes, é conveniente definir um limite quantitativo para as retiradas, por produto e por organização de produtores. |
(42) |
É necessário adoptar regras de execução relativas à assistência financeira nacional que os Estados-Membros podem conceder nas regiões da Comunidade em que o grau de organização dos produtores seja especialmente baixo, nomeadamente uma definição do referido baixo grau de organização. É necessário determinar os procedimentos a utilizar na aprovação dessas ajudas nacionais, do reembolso comunitário das ajudas e do montante desse reembolso, e ainda a proporção a reembolsar, que deve reflectir as proporções actualmente aplicáveis. |
(43) |
É necessário adoptar regras, nomeadamente as disposições processuais, relativas às condições em que é permitido alargar ao conjunto dos produtores de uma dada circunscrição económica as regras estabelecidas por uma organização de produtores de frutas e produtos hortícolas ou por uma associação de tais organizações de produtores. É também conveniente especificar, no caso da venda de produtos na árvore, quais são as regras susceptíveis de ser alargadas ao produtor ou ao comprador. |
(44) |
Os produtores comunitários de maçãs encontraram-se recentemente numa situação difícil devida, nomeadamente, a um aumento significativo das importações de maçãs de determinados países terceiros do hemisfério sul. Importa, por conseguinte, melhorar o acompanhamento da importação de maçãs. Um mecanismo baseado na emissão de certificados de importação que comportem a constituição de uma garantia que assegure a realização das operações para as quais os referidos certificados de importação foram pedidos constitui o instrumento adequado para realizar esse objectivo. Devem aplicar-se os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 da Comissão que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (25) e (CEE) n.o 2220/85 da Comissão que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (26). |
(45) |
Devem ser adoptadas regras de execução do regime de preços de entrada das frutas e produtos hortícolas. O facto de a maior parte das frutas e produtos hortícolas perecíveis abrangidos pelo regime serem fornecidos à consignação torna especialmente difícil determinar o seu valor. É necessário definir os métodos que podem ser utilizados para calcular o preço de entrada com base no qual os produtos são classificados na pauta aduaneira comum. É necessário estabelecer, nomeadamente, valores forfetários de importação com base na média ponderada dos preços correntes médios dos produtos e prever disposições específicas para o caso de indisponibilidade dos preços correntes dos produtos de uma dada origem. É necessário, em determinadas circunstâncias, prever a constituição de uma garantia de forma a assegurar a correcta aplicação do regime. |
(46) |
É necessário adoptar regras relativas ao direito de importação adicional ao previsto na pauta aduaneira comum a que pode ser sujeita a importação de determinados produtos. O direito adicional pode ser imposto se o volume das importações dos produtos em causa exceder o nível de desencadeamento, determinado para o produto e período de aplicação em causa. As mercadorias em trânsito para a Comunidade estão isentas da aplicação do direito adicional, pelo que é necessário adoptar disposições específicas a seu respeito. |
(47) |
É necessário prever o acompanhamento e a avaliação adequados dos programas em curso e dos regimes vigentes para apreciação da sua eficácia e eficiência, tanto pelas organizações de produtores como pelos Estados-Membros. |
(48) |
São necessárias medidas/disposições relativas ao tipo, modelo e meio de transmissão das comunicações necessárias para a execução do presente regulamento. Devem ser definidas as comunicações dos produtores e organizações de produtores aos Estados-Membros, e dos Estados-Membros à Comissão, bem como as consequências que devem resultar de comunicações tardias ou incorrectas. |
(49) |
Devem ser estabelecidas medidas no que se refere aos controlos necessários para garantir a correcta aplicação do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, e as sanções adequadas para as irregularidades verificadas. Estas medidas devem incluir controlos e sanções específicos estabelecidos a nível comunitário e controlos e sanções suplementares a nível nacional. Os controlos e as sanções devem ser dissuasivos, eficazes e proporcionados. Devem também definir-se regras para a resolução de casos de erro manifesto e de força maior e para outras circunstâncias excepcionais, de forma a garantir o justo tratamento dos produtores. Devem igualmente ser definidas regras para as situações criadas artificialmente, a fim de evitar que delas possam resultar quaisquer benefícios. |
(50) |
É necessário assegurar uma transição harmoniosa do regime anterior para o regime definido no presente regulamento, bem como a aplicação das disposições transitórias definidas no artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007. |
(51) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e dos produtos hortícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação e utilização dos termos
1. O presente regulamento estabelece regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007.
2. Salvo disposição em contrário no presente regulamento, os termos utilizados nos regulamentos referidos no n.o 1 têm o mesmo significado quando são utilizados no presente regulamento.
Artigo 2.o
Campanhas de comercialização
As campanhas de comercialização dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 decorrem de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
TÍTULO II
CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
CAPÍTULO I
Regras gerais
Artigo 3.o
Excepções e dispensas de aplicação das normas de comercialização
1. Em derrogação do n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, não estão sujeitos à obrigação de conformidade com as normas de comercialização:
a) |
Os produtos encaminhados para as unidades de transformação, excepto no caso de serem especificamente estabelecidos no presente regulamento critérios mínimos de qualidade para os produtos destinados à transformação industrial; |
b) |
Os produtos cedidos pelo produtor, na sua exploração, ao consumidor, para utilização pessoal; e |
c) |
Por decisão da Comissão tomada a pedido de um Estado-Membro nos termos do procedimento previsto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os produtos de determinada região vendidos pelo comércio retalhista da região para satisfazer um consumo local tradicional notoriamente conhecido. |
2. Em derrogação do n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, não estão sujeitos à obrigação de conformidade com as normas de comercialização no interior da zona de produção:
a) |
Os produtos vendidos ou entregues pelo produtor a postos de acondicionamento e embalagem ou a postos de armazenamento temporário ou encaminhados da exploração do produtor para tais postos; e |
b) |
Os produtos encaminhados dos postos de armazenamento temporário para os postos de acondicionamento e de embalagem. |
3. Em derrogação do n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, os Estados-Membros podem não sujeitar à obrigação de conformidade com as normas de comercialização ou algumas das disposições das mesmas:
a) |
Os produtos expostos para venda, postos à venda, vendidos, entregues ou comercializados de qualquer outra forma pelo produtor nos locais de venda por grosso, nomeadamente nos mercados de produção, situados na zona de produção; e |
b) |
Os produtos encaminhados desses locais de venda por grosso para postos de acondicionamento e embalagem ou postos de armazenamento temporário situados na mesma zona de produção. |
Em caso de aplicação do primeiro parágrafo, o Estado-Membro em causa comunica à Comissão as medidas tomadas.
4. Devem ser fornecidas à autoridade competente do Estado-Membro provas de que os produtos referidos na alínea a) do n.o 1 e no n.o 2 obedecem às condições definidas, nomeadamente no que respeita à utilização prevista.
Artigo 4.o
Menções
1. As menções previstas pelas normas de comercialização estabelecidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 devem ser inscritas em caracteres legíveis e visíveis num dos lados da embalagem, quer por impressão directa indelével, quer por meio de um rótulo integrado ou fixado na mesma.
2. Para as mercadorias expedidas a granel e carregadas directamente num meio de transporte, as menções referidas no n.o 1 devem constar de um documento que acompanhe a mercadoria ou de uma ficha colocada de modo visível no interior do meio de transporte.
Artigo 5.o
Menções no estádio retalhista
No estádio retalhista, caso os produtos estejam embalados, as menções previstas pelas normas de comercialização estabelecidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 devem ser legíveis e visíveis.
No caso dos produtos pré-embalados referidos na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (27), deve ser indicado o peso líquido, para além de todas as menções previstas nas normas de comercialização. Contudo, para os produtos vendidos normalmente à unidade, a obrigação de indicar o peso líquido não se aplica se o número de unidades puder ser visto claramente e contado facilmente do exterior ou se esse número for indicado na rotulagem.
Os produtos podem não ser apresentados em embalagem desde que o retalhista aponha sobre a mercadoria posta à venda um dístico que contenha, em caracteres bem visíveis e legíveis, as menções previstas pelas normas de comercialização e pelo n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 relativas à variedade, país de origem do produto e categoria.
Artigo 6.o
Embalagens de venda
1. As embalagens de venda de frutas e produtos hortícolas frescos de peso líquido inferior ou igual a três quilogramas podem conter misturas de frutas e produtos hortícolas frescos de diferentes espécies, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
a) |
Os produtos são homogéneos quanto à qualidade e, dentro de cada espécie, respeitam as normas, em conformidade com o n.o 2; |
b) |
As embalagens apresentam uma marcação adequada, em conformidade com o n.o 3; e |
c) |
A mistura não é de natureza a induzir o comprador em erro. |
2. Os produtos contidos nas embalagens referidas no n.o 1 devem estar classificados na mesma categoria de qualidade referida no anexo I.
Caso as misturas contenham frutas e produtos hortícolas não abrangidos por normas de comercialização comunitárias, essas frutas e produtos hortícolas devem poder ser classificados na mesma categoria, em conformidade com o anexo I.
3. A marcação das embalagens de venda referida no n.o 1 e/ou de cada uma das embalagens que as contêm inclui, pelo menos, as seguintes menções:
a) |
Nome e endereço do embalador e/ou do expedidor. Esta menção pode ser substituída:
|
b) |
O nome de cada um dos produtos ou espécies presentes na embalagem; |
c) |
O nome da variedade ou do tipo comercial para cada um dos produtos contidos na mistura, quando a norma comunitária de comercialização o exija para os produtos não misturados; |
d) |
O país de origem de cada um dos produtos em causa, na proximidade imediata do nome dos produtos correspondentes; e |
e) |
A categoria. |
Para as frutas e produtos hortícolas abrangidos por normas de comercialização comunitárias, as presentes menções substituem as menções previstas por estas normas.
CAPÍTULO II
Controlos de conformidade com as normas de comercialização
Secção 1
Disposições gerais
Artigo 7.o
Âmbito de aplicação
O presente capítulo estabelece as regras a respeitar pelos Estados-Membros aquando da realização, em todos os estádios de comercialização, dos controlos de conformidade com as normas de comercialização estabelecidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.
Artigo 8.o
Organismos competentes
1. Cada Estado-Membro designa:
a) |
Uma autoridade única responsável pela coordenação e os contactos nos domínios abrangidos pelo presente capítulo, a seguir designada por «autoridade de coordenação»; e |
b) |
O ou os organismos responsáveis pela aplicação do n.o 6 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, a seguir designados por «organismos de controlo». |
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão:
a) |
O nome e o endereço postal e electrónico da autoridade de coordenação que tenham designado em conformidade com o n.o 1; |
b) |
O nome e o endereço postal e electrónico dos organismos de controlo que tenham designado em conformidade com o n.o 1; e |
c) |
A definição precisa da área de competência dos organismos de controlo designados. |
3. A autoridade de coordenação pode ser o organismo de controlo ou um dos organismos de controlo ou qualquer outro organismo designado em conformidade com o n.o 1.
4. A Comissão torna pública, da forma que considere apropriada, a lista das autoridades de coordenação designadas pelos Estados-Membros.
Artigo 9.o
Base de dados dos operadores
1. Os Estados-Membros devem constituir uma base de dados dos operadores no sector das frutas e produtos hortícolas que agrupe, nas condições definidas no presente artigo, os operadores que participem na comercialização de frutas e produtos hortícolas frescos para os quais tenham sido estabelecidas normas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «operador» qualquer pessoa singular ou colectiva detentora de frutas e produtos hortícolas frescos sujeitos a normas de comercialização, para fins de exposição para venda, de colocação à venda, de venda ou de comercialização de qualquer outra forma no território comunitário e/ou de exportação para países terceiros, por conta própria ou de uma terceira pessoa.
2. Os Estados-Membros determinam as condições em que os operadores seguintes devem ou não figurar na base de dados:
a) |
Operadores cuja actividade os dispensa, em aplicação do artigo 3.o, de respeitar a obrigação de conformidade com as normas de comercialização; e |
b) |
Pessoas singulares ou colectivas cuja actividade no sector das frutas e produtos hortícolas se limita quer ao transporte das mercadorias, quer à venda a retalho de quantidades modestas. |
3. Quando a base de dados for composta de vários elementos distintos, compete à autoridade de coordenação assegurar a homogeneidade da base e dos seus diferentes elementos, bem como das suas actualizações. Essas actualizações devem nomeadamente ser efectuadas pelos organismos de controlo com base nas informações recolhidas aquando dos controlos efectuados em todos os estádios da comercialização.
4. A base de dados deve conter, para cada operador, o número de registo, o nome, o endereço, as informações necessárias para a sua classificação numa das categorias mencionadas no artigo 10.o, nomeadamente a sua localização na cadeia comercial, uma indicação relativa à importância do operador e informações relativas às constatações efectuadas aquando dos controlos precedentes desse operador, bem como todas as outras informações consideradas necessárias para o controlo.
5. Os operadores devem fornecer as informações consideradas necessárias pelos Estados-Membros para a constituição e a actualização da base de dados. Os Estados-Membros determinam as condições em que os operadores não estabelecidos no seu território mas que nele operam devem figurar na sua base de dados.
Secção 2
Operações de controlo realizadas no mercado interno
Artigo 10.o
Controlos de conformidade no mercado interno
1. Os Estados-Membros devem instituir um regime de controlos por amostragem da conformidade com as normas de comercialização dos produtos detidos pelos operadores em todos os estádios de comercialização.
No âmbito desse regime, os Estados-Membros fixam, em função de uma análise do risco de um operador comercializar produtos que não obedeçam às normas de comercialização, a frequência dos controlos a efectuar pelos organismos de controlo. Esta frequência deve ser suficiente para assegurar o respeito da regulamentação comunitária, para cada uma das categorias de operadores previamente definidas pelos Estados-Membros.
A análise de risco deve basear-se, nomeadamente, na dimensão dos operadores, na sua posição na cadeia comercial, nas constatações efectuadas aquando dos controlos precedentes e noutros parâmetros a definir eventualmente pelos Estados-Membros.
Os operadores que procedam ao acondicionamento e à embalagem das frutas e produtos hortícolas, em especial na zona de produção, são objecto de uma frequência de controlo mais elevada que as outras categorias de operadores. Os controlos podem igualmente ser efectuados durante o transporte.
Se os controlos revelarem irregularidades significativas, os organismos de controlo aumentam a frequência de controlo dos operadores em causa.
2. Os operadores comunicam aos organismos de controlo as informações que estes considerem necessárias para a organização e a realização dos controlos.
3. Os Estados-Membros podem autorizar a aposição, em cada embalagem expedida, da etiqueta cujo modelo consta do anexo II pelos operadores que ofereçam, no estádio da expedição, garantias suficientes de uma taxa de conformidade constante e elevada das frutas e produtos hortícolas que são objecto de normas de comercialização. A autorização é concedida pelo prazo de três anos, renovável.
Para poderem utilizar o modelo, os operadores devem, além disso:
a) |
Dispor de responsáveis pelo controlo que tenham recebido uma formação aprovada pelo Estado-Membro; |
b) |
Possuir o equipamento adequado para o acondicionamento e a embalagem dos produtos; |
c) |
Comprometer-se a efectuar um controlo de conformidade das mercadorias que expedem e possuir um registo que contenha uma indicação de todas as operações de controlo que tenham efectuado. |
Se o operador deixar de dar garantias suficientes de uma taxa de conformidade constante e elevada, ou se uma das condições previstas no segundo parágrafo deixar de ser respeitada, o Estado-Membro retira ao operador a autorização de apor, em cada embalagem expedida, a etiqueta cujo modelo consta do anexo II.
4. A autoridade de coordenação comunica à Comissão as disposições do regime de controlo mencionado no n.o 1. Essa comunicação especifica nomeadamente as diferentes categorias de operadores identificadas e a frequência de controlo fixada para cada uma delas, bem como, se for caso disso, as condições precisas de aplicação do n.o 3, as condições precisas de aplicação do n.o 1 do artigo 11.o e as proporções mínimas de controlo associadas aos diferentes operadores em questão. Qualquer alteração posterior do regime de controlo é comunicada sem demora à Comissão.
5. Os organismos de controlo de cada Estado-Membro em cujo território um lote de mercadorias proveniente de outro Estado-Membro seja considerado não conforme, devido a defeitos ou deteriorações dos produtos que pudessem ser já constatados aquando da embalagem, notificam sem demora às autoridades de coordenação dos Estados-Membros susceptíveis de ser afectados tais casos de não conformidade constatados até ao estádio do mercado grossista, incluindo as centrais de distribuição.
Artigo 11.o
Controlo de conformidade no estádio da exportação
1. Antes que os produtos destinados à exportação para países terceiros deixem o território aduaneiro da Comunidade, o organismo de controlo competente no estádio da exportação assegura-se, através de um controlo de conformidade, de que esses produtos estão em conformidade com as normas de comercialização.
Os exportadores comunicam aos organismos de controlo as informações que estes considerem necessárias para a organização e a realização dos controlos.
2. Os Estados-Membros podem fixar, para cada categoria de operador e segundo uma análise de risco, uma proporção mínima de remessas e de quantidades que devem ser objecto de um controlo de conformidade pelo organismo de controlo competente no estádio da exportação. Essa proporção deve ser suficiente para assegurar o respeito da regulamentação comunitária. Se os controlos revelarem irregularidades significativas, os organismos de controlo aumentam a proporção de remessas controladas, para os operadores em causa.
Os Estados-Membros podem aplicar as disposições referidas no primeiro parágrafo aos operadores que preencham as seguintes condições:
a) |
Ofereçam garantias suficientes de uma taxa de conformidade constante e elevada das frutas e produtos hortícolas que comercializam; |
b) |
Disponham de responsáveis pelo controlo que tenham recebido uma formação aprovada pelo Estado-Membro; |
c) |
Se comprometam a proceder a um controlo de conformidade das mercadorias que comercializam; e |
d) |
Se comprometam a possuir um registo que contenha uma indicação de todas as operações de controlo que tenham efectuado. |
3. Uma vez concluídas as operações de controlo mencionadas no n.o 1, o organismo de controlo emite o certificado de conformidade previsto no anexo III para cada lote destinado a ser exportado que, considere em conformidade com as normas de comercialização. Quando a remessa a exportar se compuser de diversos lotes, a conformidade desses lotes pode ser certificada globalmente num único certificado, enumerando distintamente os diferentes lotes que compõem a remessa.
Se, em conformidade com o n.o 2, os lotes a que o certificado diz respeito não tiverem sido sujeitos a um controlo pelo organismo de controlo competente no estádio da exportação, a menção «autocontrolado [n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 0000/2007 da Comissão]» deve constar da casa 13 (Observações) do certificado.
4. A declaração aduaneira de exportação só pode ser aceite pela autoridade aduaneira competente se:
a) |
As mercadorias forem acompanhadas quer do certificado mencionado no n.o 3, quer do mencionado no n.o 2 do artigo 19.o; ou |
b) |
O organismo de controlo competente tiver informado a autoridade aduaneira, por qualquer meio adequado, de que os lotes em questão foram objecto da emissão de um desses dois certificados. |
Artigo 12.o
Controlos de conformidade no estádio da importação
1. Antes da sua introdução em livre prática, os produtos provenientes dos países terceiros são submetidos a um controlo de conformidade com as normas de comercialização.
Os importadores devem comunicar aos organismos de controlo as informações que estes últimos considerem necessárias para a organização e a realização dos controlos mencionados no n.o 2 do presente artigo e no n.o 1 do artigo 16.o
2. Sem prejuízo da secção 3, o organismo de controlo competente procede, para cada lote importado, a um controlo de conformidade no estádio da importação e emite, em caso de conformidade dos produtos, o certificado de conformidade previsto no anexo III. Quando a remessa importada se compuser de diversos lotes, a conformidade desses lotes pode ser certificada globalmente num único certificado, enumerando distintamente os diferentes lotes que compõem a remessa.
3. A autoridade aduaneira apenas autoriza a introdução em livre prática se:
a) |
As mercadorias forem acompanhadas quer do certificado mencionado no n.o 2, quer do mencionado no n.o 1 do artigo 14.o, quer do mencionado no n.o 2 do artigo 19.o; ou se |
b) |
O organismo de controlo competente tiver informado a autoridade aduaneira, por qualquer meio adequado, de que os lotes em questão foram objecto da emissão de um desses certificados. |
4. Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3, o organismo de controlo competente no estádio da importação pode, caso estime que, para certos lotes, os riscos de não conformidade com as normas de comercialização são fracos, decidir não efectuar o controlo de conformidade desses lotes. O organismo de controlo transmite à autoridade aduaneira uma declaração de tal decisão, devidamente carimbada, ou informa de qualquer outra forma essa autoridade de que pode efectuar o desalfandegamento.
Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, o organismo de controlo fixa previamente os critérios de avaliação dos riscos de não conformidade, bem como, segundo uma análise de risco, para cada tipo de importação que tenha definido, as proporções mínimas de remessas e de quantidades que devem ser objecto de um controlo de conformidade pelo organismo de controlo competente no estádio da importação. Em qualquer caso, a proporção fixada a título do presente número deve ser substancialmente mais elevada do que as aplicadas a título do n.o 1 do artigo 16.o
5. Para melhorar a uniformidade de aplicação do n.o 4 nos Estados-Membros, a Comissão adopta directrizes comuns para a sua aplicação. A autoridade de coordenação comunica sem demora à Comissão as condições de aplicação do n.o 4, incluindo os critérios e as proporções mínimas mencionados no segundo parágrafo do mesmo número, bem como todas as alterações posteriores dessas condições.
6. Se, na importação a partir de um país terceiro, um lote de mercadorias for considerado não conforme, a autoridade de coordenação do Estado-Membro em questão comunica sem demora esse facto à Comissão e às autoridades de coordenação dos Estados-Membros susceptíveis de ser afectados, que asseguram a divulgação necessária no respectivo território. A notificação à Comissão faz-se através do sistema electrónico indicado pela Comissão.
Secção 3
Controlos realizados pelos países terceiros
Artigo 13.o
Aprovação dos controlos realizados pelos países terceiros antes da importação para a Comunidade
1. A pedido de um país terceiro, a Comissão pode aprovar, de acordo com o procedimento previsto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, as operações de controlo de conformidade efectuadas por esse país terceiro antes da importação para a Comunidade.
2. A aprovação mencionada no n.o 1 pode ser concedida aos países terceiros que o solicitem e em cujo território sejam respeitadas, no que se refere aos produtos exportados para a Comunidade, as normas de comercialização comunitárias ou normas pelo menos equivalentes.
A aprovação determina o correspondente oficial no país terceiro sob cuja responsabilidade são efectuadas as operações de controlo referidas no n.o 1. Esse correspondente é responsável pelos contactos com a Comunidade. A aprovação determina igualmente os organismos de controlo responsáveis pela realização dos controlos referidos, a seguir designados por «organismos de controlo dos países terceiros».
Essa aprovação apenas pode dizer respeito aos produtos originários do país terceiro em causa e pode ser limitada a certos produtos.
3. Os organismos de controlo dos países terceiros devem ser oficiais ou oficialmente reconhecidos pelo correspondente referido no n.o 2 e apresentar garantias suficientes, bem como dispor do pessoal, do equipamento e das instalações necessários para a realização desses controlos, segundo os métodos referidos no n.o 1 do artigo 20.o ou métodos equivalentes.
4. A lista dos países cujos controlos de conformidade foram aprovados nos termos do presente artigo, com indicação dos produtos a que se referem, consta da parte A do anexo IV. As informações relativas aos respectivos correspondentes oficiais e organismos de controlo constam da parte B do mesmo anexo, e os modelos dos certificados referidos no artigo 14.o constam da sua parte C.
Artigo 14.o
Certificados
1. Os organismos de controlo dos países terceiros estabelecem, para cada lote controlado antes da introdução no território aduaneiro da Comunidade, quer o certificado de conformidade previsto no anexo III, quer qualquer outro formulário acordado entre a Comissão e o país terceiro em causa. Quando uma remessa importada se compuser de diversos lotes, a conformidade desses lotes pode ser certificada globalmente num único certificado, enumerando distintamente os diferentes lotes que compõem a remessa.
Os modelos de formulário para os certificados referidos no primeiro parágrafo são determinados no âmbito da aprovação mencionada no n.o 1 do artigo 13.o
2. Os certificados são emitidos num único exemplar, identificado pela menção «original». Se forem necessários exemplares suplementares, nesses exemplares deve ser aposta a menção «cópia». As autoridades competentes na Comunidade só aceitam como válido o original do certificado.
O formato do formulário é de 210 × 297 milímetros, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 milímetros para mais ou de 5 milímetros para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar deve ser de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 40 gramas por metro quadrado.
Os formulários são impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade.
Os formulários devem ser preenchidos por processo mecanográfico ou similar.
O certificado não pode conter rasuras nem emendas. As alterações devem ser feitas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer alteração assim efectuada deve ser rubricada pelo seu autor e visada pelas autoridades emissoras.
Cada certificado deve conter um número de série destinado a individualizá-lo, o carimbo da autoridade emissora, bem como a assinatura da pessoa ou pessoas habilitadas a assiná-lo.
A autoridade emissora conserva uma cópia de cada certificado que emite.
Artigo 15.o
Suspensão da aprovação
A aprovação pode ser suspensa pela Comissão se se constatar que, num número significativo de lotes e/ou em quantidades significativas, as mercadorias não correspondem aos dados inscritos nos certificados de conformidade emitidos pelos organismos de controlo dos países terceiros ou se não houver resposta satisfatória aos pedidos de controlo a posteriori referidos no n.o 2 do artigo 16.o
Artigo 16.o
Controlos suplementares efectuados pelos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros verificam, mediante controlos físicos no estádio da importação, a conformidade com as normas dos produtos importados nas condições referidas na presente secção, efectuando, para cada país terceiro em causa, controlos de conformidade numa proporção significativa das remessas e das quantidades importadas nessas condições. Essa proporção deve ser suficiente para se assegurarem do respeito da regulamentação comunitária pelos organismos de controlo dos países terceiros. Os Estados-Membros asseguram-se de que as medidas previstas no n.o 3 do artigo 20.o são aplicadas aos lotes assim controlados quando estes últimos não estiverem em conformidade com as normas de comercialização.
Se os controlos revelarem irregularidades significativas, os Estados-Membros informam sem demora a Comissão, e os organismos de controlo aumentam a proporção de remessas e de quantidades controladas em conformidade com o disposto no presente artigo.
Caso o Estado-Membro cobre uma taxa para cobrir os custos decorrentes dos controlos de conformidade mencionados no presente número, essa taxa deve ser fixada a um nível que reflicta a proporção de remessas e de quantidades controladas menos elevada para esses controlos do que para os mencionados no artigo 12.o
2. Sempre que surjam dúvidas quanto à autenticidade de um certificado referido no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 14.o, ou à exactidão das menções que dele constam, é efectuado um controlo a posteriori.
A autoridade competente, na Comunidade, devolve o certificado ou a sua cópia ao correspondente oficial referido no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 13.o, no país terceiro, indicando, se for caso disso, os motivos que justificam um inquérito, bem como todas as informações obtidas que permitam inferir que o certificado não é autêntico ou que as menções dele constantes são inexactas. Os pedidos de controlo a posteriori, bem como os respectivos resultados, são levados ao conhecimento da Comissão no mais curto prazo.
Quando for pedido um controlo a posteriori, o importador das mercadorias em causa pode solicitar aos organismos de controlo competentes que procedam ao controlo de conformidade referido no artigo 12.o
Artigo 17.o
Comunicações obrigatórias
1. A autoridade de coordenação comunica à Comissão, para cada trimestre, o mais tardar no final do trimestre seguinte ao trimestre em questão, por país terceiro e por produto, o número de lotes e as quantidades que foram importadas nas condições previstas no artigo 13.o, o número de lotes e as quantidades que foram objecto do controlo de conformidade mencionado no n.o 1 do artigo 16.o e, dentre esses lotes, os constituídos por mercadorias que, segundo as conclusões dos organismos de controlo, não se encontravam em conformidade com os dados inscritos nos certificados de conformidade emitidos pelo organismo de controlo do país terceiro, especificando, para cada um desses lotes, a quantidade em causa, bem como a natureza dos defeitos constatados.
2. As autoridades aduaneiras colaboram estreitamente com a autoridade de coordenação e/ou com os organismos de controlo, nomeadamente no respeitante à aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 16.o, e transmitem-lhes todas as informações necessárias.
Artigo 18.o
Cooperação administrativa
1. A aplicação do disposto na presente secção fica subordinada ao estabelecimento de um procedimento de cooperação administrativa entre a Comunidade e cada um dos países terceiros em causa.
Para serem elegíveis para este procedimento, os referidos países terceiros comunicam à Comissão todas as informações pertinentes relativas às operações de controlo, nomeadamente o espécime do cunho dos carimbos utilizados pelos respectivos organismos de controlo, e ainda, sem demora, qualquer alteração das referidas informações. Estas informações, bem como qualquer alteração posterior, são transmitidas pela Comissão às autoridades de coordenação dos Estados-Membros, que as transmitem por sua vez às autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes.
Imediatamente após o estabelecimento da cooperação administrativa, bem como na sequência de qualquer alteração significativa das informações comunicadas por um país terceiro, tanto no âmbito da referida cooperação administrativa como no respeitante às designações e endereços do correspondente oficial e dos organismos de controlo, a Comissão torna público um aviso a seu respeito, pelos meios que considerar apropriados.
2. A aprovação dos países terceiros referida no n.o 4 do artigo 13.o é aplicável a partir do dia em que for tornado público pela Comissão o aviso, referido no n.o 1 do presente artigo, relativo ao estabelecimento de uma cooperação administrativa entre a Comunidade Europeia e o país terceiro.
Secção 4
Produtos destinados à transformação industrial
Artigo 19.o
Produtos destinados à transformação industrial
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «produtos destinados à transformação industrial» as frutas e produtos hortícolas que são objecto de normas de comercialização e que são encaminhados para as unidades de transformação para nelas serem transformados em produtos cuja posição na nomenclatura combinada é diferente da do produto fresco inicial.
2. Os organismos de controlo competentes emitem o certificado de destino industrial previsto no anexo V para os produtos, destinados à exportação para países terceiros ou importados para a Comunidade, que se destinem à transformação industrial e não estejam, portanto, submetidos, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 3.o, à obrigação de conformidade com as normas de comercialização. Os organismos de controlo devem assegurar-se de que as disposições específicas de rotulagem previstas no n.o 4 são respeitadas.
3. No estádio da importação, após emissão de qualquer dos certificados referidos no n.o 2, o organismo de controlo competente transmite sem demora à autoridade de coordenação do Estado-Membro em que será efectuada a transformação industrial uma cópia do certificado referido, bem como todas as informações necessárias para um eventual controlo das operações de transformação. Após a transformação, a empresa de transformação envia de novo o certificado ao organismo de controlo competente, que se assegura de que os produtos foram efectivamente objecto de uma transformação industrial.
4. As embalagens de produtos destinados à transformação industrial devem ser rotuladas de forma visível pelo embalador com a menção «destino industrial» ou qualquer outra menção sinónima. No caso de mercadorias expedidas a granel, carregadas directamente num meio de transporte, essa indicação deve constar de um documento que acompanhe a mercadoria ou de uma ficha colocada de modo visível no interior do meio de transporte.
5. Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas, nomeadamente em matéria de colaboração com os outros Estados-Membros em causa, a fim de evitar que mercadorias destinadas ao mercado dos produtos frescos sejam expedidas para fora da zona de produção como mercadorias destinadas à transformação industrial.
Secção 5
Métodos de controlo
Artigo 20.o
Métodos de controlo
1. Os controlos de conformidade previstos pelo presente capítulo, com excepção dos efectuados no estádio da venda a retalho ao consumidor final, efectuam-se segundo os métodos estabelecidos no anexo VI, salvo disposições contrárias do presente regulamento.
Os Estados-Membros estabelecem as regras específicas de controlo da conformidade no estádio da venda a retalho ao consumidor final.
2. Se os inspectores concluírem que as mercadorias estão em conformidade com as normas de comercialização, o organismo de controlo competente pode emitir o certificado de conformidade previsto no anexo III. Esse certificado será, em qualquer caso, emitido nos estádios da importação e da exportação.
3. Em caso de não conformidade, o organismo de controlo emite uma declaração de não conformidade à atenção do operador ou do seu representante. As mercadorias que tenham sido objecto de uma declaração de não conformidade não podem ser deslocadas sem autorização do organismo de controlo que emitiu essa declaração. Essa autorização pode ser subordinada ao respeito das condições fixadas pelo referido organismo de controlo.
Os operadores podem decidir pôr a totalidade ou parte das mercadorias em conformidade. As mercadorias postas em conformidade não podem ser comercializadas sem que o organismo de controlo competente se assegure por meios adequados de que a colocação em conformidade foi efectuada. Esse organismo apenas emitirá, se for caso disso, o certificado de conformidade previsto no anexo III, para a totalidade ou parte do lote, quando a colocação em conformidade tiver sido efectuada.
Se um organismo de controlo aceder ao pedido de um operador de colocar as mercadorias em conformidade num Estado-Membro diferente daquele em que foi realizado o controlo através do qual se concluiu pela não conformidade, os Estados-Membros interessados tomarão todas as medidas que considerem necessárias, nomeadamente em matéria de colaboração entre si, a fim de verificar que a colocação em conformidade foi efectuada.
Quando as mercadorias não possam ser colocadas em conformidade nem destinadas à alimentação animal, à transformação industrial ou a qualquer outra utilização não alimentar, o organismo de controlo pode, caso seja necessário, exigir aos operadores que tomem as medidas adequadas para assegurar que os produtos em causa não sejam comercializados.
Os operadores fornecem as informações que os Estados-Membros considerem necessárias para efeitos da aplicação do presente número.
4. Para efeitos da aplicação do presente capítulo, as facturas e documentos de acompanhamento devem indicar a categoria de qualidade e o país de origem dos produtos e, se for caso disso, que se destinam à transformação industrial. Esta exigência não se aplica ao estádio da venda a retalho ao consumidor final.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES
CAPÍTULO I
Requisitos e reconhecimento
Secção 1
Definições
Artigo 21.o
Definições
1. Para efeitos do presente título, entende-se por:
a) |
«Produtor»: um agricultor referido no n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007; |
b) |
«Entidade subsidiária»: uma empresa na qual uma ou mais organizações de produtores, ou as suas associações, sejam detentoras de uma participação e que contribua para os objectivos da organização de produtores ou da associação de organizações de produtores; |
c) |
«Organização transnacional de produtores»: qualquer organização em que pelo menos uma exploração dos produtores esteja situada num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecida a sede social da organização de produtores; |
d) |
«Associação transnacional de organizações de produtores»: qualquer associação de organizações de produtores em que pelo menos uma das organizações associadas tenha a sua sede num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecida a sede social da associação; |
e) |
«Objectivo da convergência»: o objectivo da acção em prol dos Estados-Membros e regiões menos desenvolvidos em conformidade com a legislação comunitária relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013; |
f) |
«Medida»:
|
g) |
«Acção»: uma actividade ou instrumento específico que vise a realização de um objectivo operacional determinado, contribuindo para um ou mais dos objectivos referidos no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007; |
h) |
«Subproduto»: um produto resultante do acondicionamento e/ou transformação de frutas ou produtos hortícolas que tem valor económico positivo mas não constitui o resultado principal pretendido; |
i) |
«Primeiro estádio de transformação»: a transformação de frutas ou produtos hortícolas noutro produto referido no anexo I do Tratado CE. Não se incluem no primeiro estádio de transformação a limpeza, o corte, a apara, a secagem e a embalagem dos produtos frescos com vista à sua comercialização; |
j) |
«Acções de carácter interprofissional», referidas no n.o 3, alínea b), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007: uma ou mais das actividades referidas na alínea c) do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, aprovadas pelos Estados-Membros e geridas conjuntamente por uma organização de produtores ou associação de organizações de produtores e, pelo menos, outro agente da cadeia de transformação e/ou distribuição alimentar; |
k) |
«Indicador da situação inicial»: um indicador que reflicta uma situação ou tendência existente no início do período de programação, que possa proporcionar informações úteis:
|
2. Os Estados-Membros definem as pessoas colectivas a considerar, no seu território, para efeitos do n.o 1 do artigo 3.o e do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, atendendo às estruturas jurídicas e administrativas nacionais. Adoptam também, se for caso disso, disposições relativas à definição clara de partes de pessoas colectivas, para efeitos da aplicação desses artigos.
Secção 2
Requisitos aplicáveis às organizações de produtores
Artigo 22.o
Produtos abrangidos
1. Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, os Estados-Membros reconhecem as organização de produtores relativamente ao produto, ou grupo de produtos, especificado no pedido de reconhecimento, sob reserva de eventuais decisões tomadas nos termos do n.o 1, alínea c), do mesmo artigo.
2. Os Estados-Membros só reconhecem as organizações de produtores relativamente a produtos destinados exclusivamente à transformação se puderem, por um sistema de contratos de fornecimento ou de outra forma, garantir que os mesmos são entregues para transformação.
Artigo 23.o
Número mínimo de membros
Ao determinarem o número mínimo de membros de uma organização de produtores em aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, os Estados-Membros podem prever, caso o requerente do reconhecimento seja constituído, na totalidade ou em parte, por membros que, por sua vez, sejam pessoas colectivas ou partes claramente definidas de pessoas colectivas compostas por produtores, que o número mínimo de produtores possa ser calculado com base no número de produtores associados de cada uma das pessoas colectivas ou partes claramente definidas de pessoas colectivas.
Artigo 24.o
Período mínimo de adesão
1. O período mínimo de adesão de um produtor não pode ser inferior a um ano.
2. A renúncia à qualidade de membro é comunicada por escrito à organização de produtores. Os Estados-Membros fixam os prazos de pré-aviso, que não podem exceder seis meses, e as datas em que a renúncia produz efeitos.
Artigo 25.o
Estruturas e actividades da organização de produtores
Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as organizações de produtores dispõem do pessoal, infra-estruturas e equipamento necessários para satisfazerem os requisitos estabelecidos no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 e assegurarem as suas funções essenciais, nomeadamente no respeitante:
a) |
Ao conhecimento da produção dos seus membros; |
b) |
À colheita, triagem, armazenagem e embalagem da produção dos seus membros; |
c) |
À gestão comercial e orçamental; e |
d) |
À contabilidade centralizada e ao sistema de facturação. |
Artigo 26.o
Valor ou volume de produção comercializável
Para efeitos do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, a base de cálculo do valor ou volume da produção comercializável é a mesma que a do valor da produção comercializada, definida nos artigos 52.o e 53.o do presente regulamento.
Artigo 27.o
Fornecimento de meios técnicos
Para efeitos do n.o 1, alínea e), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, uma organização de produtores reconhecida para um produto que exija o fornecimento de meios técnicos é considerada como tendo cumprido a sua obrigação se colocar à disposição meios técnicos adequados, quer por si própria quer através dos seus membros ou entidades subsidiárias, ou ainda por externalização.
Artigo 28.o
Actividade principal das organizações de produtores
1. A actividade principal de uma organização de produtores deve dizer respeito à concentração da oferta e à colocação no mercado dos produtos dos seus membros relativamente aos quais é reconhecida.
2. O valor da produção comercializada dos membros da própria organização de produtores, bem como de outras organizações de produtores, vendida por uma organização de produtores deve ser superior ao valor de todas as outras produções comercializadas que essa organização de produtores venda.
O cálculo deste valor deve basear-se apenas nos produtos relativamente aos quais a organização de produtores é reconhecida.
3. Caso se aplique o n.o 7 do artigo 52.o, o disposto no n.o 2 do presente artigo é aplicável, mutatis mutandis, às entidades subsidiárias em causa a partir de 1 de Janeiro de 2012.
Artigo 29.o
Externalização
Por externalização de uma actividade de uma organização de produtores entende-se a conclusão de um acordo comercial entre a organização de produtores e outra entidade, incluindo um dos seus membros ou uma entidade subsidiária, para prestação da actividade em causa. A organização de produtores conserva, no entanto, a responsabilidade pela garantia de que a actividade é realizada e pelo controlo da gestão e supervisão globais do acordo comercial de prestação da actividade.
O primeiro parágrafo aplica-se, mutatis mutandis, em caso de externalização de uma actividade por uma associação de organizações de produtores.
Artigo 30.o
Organizações transnacionais de produtores
1. Uma organização transnacional de produtores deve ter a sua sede social no Estado-Membro em que disponha de instalações de exploração significativas ou de um número significativo de membros e/ou realize uma parte importante do valor da produção comercializada.
2. São da responsabilidade do Estado-Membro em que a organização transnacional de produtores tem a sua sede social:
a) |
O reconhecimento da organização transnacional de produtores; |
b) |
A aprovação do programa operacional da organização transnacional de produtores; |
c) |
O estabelecimento da necessária colaboração administrativa com os outros Estados-Membros em que estejam situados os membros, no respeitante à observância das condições de reconhecimento e ao regime de controlos e sanções. Os outros Estados-Membros em causa devem prestar toda a assistência necessária ao Estado-Membro em que está situada a sede social; e |
d) |
A transmissão, a seu pedido, aos outros Estados-Membros em que os membros estejam situados, de toda a documentação pertinente, incluindo a legislação eventualmente aplicável, traduzida numa língua oficial dos Estados-Membros requerentes. |
Artigo 31.o
Fusões de organizações de produtores
1. As organizações de produtores que procedam a uma fusão e que, anteriormente, executassem programas operacionais distintos podem prosseguir esses programas paralelamente e separadamente até 1 de Janeiro do ano a seguir à fusão. Nesse caso, as organizações de produtores devem apresentar um pedido de fusão dos referidos programas operacionais mediante uma alteração, em conformidade com o disposto no artigo 66.o. Caso contrário, as organizações de produtores devem apresentar sem demora um pedido de fusão dos referidos programas operacionais mediante uma alteração, em conformidade com o disposto no artigo 67.o
2. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar as organizações de produtores que o solicitem, por razões devidamente justificadas, a executar em paralelo os programas operacionais distintos até à sua extinção natural.
Artigo 32.o
Membros não produtores
1. Os Estados-Membros podem determinar que possa ser aceite na qualidade de membro de uma organização de produtores qualquer pessoa, singular ou colectiva, que não seja um produtor, e definir as condições de tal aceitação.
2. Ao definir as condições a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem assegurar-se, nomeadamente, de que é respeitado o disposto no n.o 1, alínea a), e no n.o 4, alínea c), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.
3. As pessoas singulares ou colectivas referidas no n.o 1 não podem:
a) |
Ser consideradas para efeitos dos critérios de reconhecimento; |
b) |
Beneficiar directamente das medidas financiadas pela Comunidade. |
Relativamente a essas pessoas, os Estados-Membros podem limitar ou suprimir, no respeito das condições determinadas no n.o 2, o direito de voto em matéria de decisões relacionadas com o fundo operacional.
Artigo 33.o
Controlo democrático das organizações de produtores
Os Estados-Membros tomam todas as medidas que considerem necessárias, incluindo no respeitante aos direitos de voto, para evitar qualquer abuso de poder ou de influência de um ou mais produtores relativamente à gestão e funcionamento da organização de produtores.
Secção 3
Associações de organizações de produtores
Artigo 34.o
Reconhecimento das associações de organizações de produtores
1. Os Estados-Membros só podem reconhecer as associações de organizações de produtores, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, relativamente às actividades referentes ao produto ou produtos especificados no pedido de reconhecimento.
2. Uma associação de organizações de produtores pode ser reconhecida nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 e realizar qualquer das actividades de uma organização de produtores, mesmo que a comercialização dos produtos em causa continue a ser feita pelos seus membros.
Artigo 35.o
Actividade principal das associações de organizações de produtores
Os n.os 2 e 3 do artigo 28.o aplicam-se, mutatis mutandis, às associações de organizações de produtores.
Artigo 36.o
Membros das associações de organizações de produtores que não são organizações de produtores
1. Os Estados-Membros podem determinar que possa ser aceite na qualidade de membro de uma associação de organizações de produtores qualquer pessoa, singular ou colectiva, que não seja uma organização de produtores reconhecida, e definir as condições de tal aceitação.
2. Os membros de uma associação reconhecida de organizações de produtores que não sejam organizações de produtores reconhecidas não podem:
a) |
Ser considerados para efeitos dos critérios de reconhecimento; |
b) |
Votar em matéria de decisões relacionadas com o fundo operacional; |
c) |
Beneficiar directamente das medidas financiadas pela Comunidade. |
Artigo 37.o
Associações transnacionais de organizações de produtores
1. Uma associação transnacional de organizações de produtores deve ter a sua sede social num Estado-Membro em que disponha de um número significativo de organizações associadas e/ou em que as organizações associadas realizem uma parte importante do valor da produção comercializada.
2. São da responsabilidade do Estado-Membro em que a associação transnacional de organizações de produtores tem a sua sede social:
a) |
O reconhecimento da associação; |
b) |
A aprovação, se for caso disso, do programa operacional da associação; |
c) |
O estabelecimento da necessária colaboração administrativa com os outros Estados-Membros em que estejam situadas as organizações suas associadas, no respeitante à observância das condições de reconhecimento e ao regime de controlos e sanções. Os outros Estados-Membros em causa devem prestar toda a assistência necessária ao Estado-Membro em que está situada a sede social; e |
d) |
A transmissão, a seu pedido, aos outros Estados-Membros em que os membros estejam situados, de toda a documentação pertinente, incluindo a legislação eventualmente aplicável, traduzida numa língua oficial dos Estados-Membros requerentes. |
Secção 4
Agrupamentos de produtores
Artigo 38.o
Apresentação do plano de reconhecimento
1. As pessoas colectivas ou partes claramente definidas de pessoas colectivas apresentam o plano de reconhecimento referido no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 à autoridade competente do Estado-Membro em que a pessoa colectiva tem a sua sede.
2. Os Estados-Membros estabelecem:
a) |
Os critérios mínimos que a pessoa colectiva, ou a parte claramente definida de uma pessoa colectiva, deve respeitar para poder apresentar um plano de reconhecimento; |
b) |
As regras relativas à elaboração, conteúdo e execução dos planos de reconhecimento; |
c) |
O período durante o qual um antigo membro de uma organização de produtores deve estar proibido de aderir a um agrupamento de produtores após a sua saída da organização de produtores, no respeitante aos produtos relativamente aos quais esta é reconhecida; |
d) |
Os procedimentos administrativos em matéria de aprovação, controlo e cumprimento dos planos de reconhecimento. |
Artigo 39.o
Conteúdo do plano de reconhecimento
O projecto de plano de reconhecimento deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
a) |
Descrição da situação inicial no que respeita, nomeadamente, ao número de produtores membros, com informações completas sobre os membros, à produção, incluindo o valor da produção comercializada, à comercialização e às infra-estruturas, incluindo as que sejam propriedade de membros do agrupamento de produtores se se destinarem a ser utilizadas pelo próprio agrupamento de produtores; |
b) |
Data proposta para o início da execução do plano e duração do mesmo, que não deve exceder cinco anos; e |
c) |
Actividades a executar para obter o reconhecimento. |
Artigo 40.o
Aprovação do plano de reconhecimento
1. A autoridade nacional competente toma uma decisão sobre o projecto de plano de reconhecimento no prazo de três meses a contar da recepção do plano, acompanhado de todos os documentos justificativos.
2. Na sequência dos controlos referidos no artigo 113.o, a autoridade nacional competente deve, conforme o caso:
a) |
Aprovar o plano e conceder o pré-reconhecimento; |
b) |
Exigir a introdução de alterações no plano; |
c) |
Rejeitar o plano. |
A aprovação do plano só pode ser concedida, se for caso disso, se tiverem sido introduzidas as alterações exigidas nos termos da alínea b).
A autoridade nacional competente comunica a sua decisão à pessoa colectiva ou parte claramente definida de uma pessoa colectiva.
Artigo 41.o
Execução do plano de reconhecimento
1. O plano de reconhecimento é executado por períodos anuais a contar de 1 de Janeiro. Os Estados-Membros podem autorizar os agrupamentos de produtores a dividirem estes períodos anuais em períodos semestrais.
O plano de reconhecimento tem início, de acordo com a data proposta nos termos da alínea b) do artigo 39.o:
a) |
No dia 1 de Janeiro seguinte à data da sua aceitação pela autoridade nacional competente; ou |
b) |
Imediatamente a seguir à data de aceitação. |
2. Os Estados-Membros determinam as condições em que os agrupamentos de produtores podem apresentar pedidos de alteração dos planos durante a respectiva execução. Os pedidos de alteração dos planos devem ser acompanhados de todos os documentos justificativos necessários.
3. Após ter examinado as justificações apresentadas, a autoridade nacional competente toma uma decisão sobre a alteração do plano no prazo de três meses a contar da recepção do pedido de alteração. Considera-se rejeitado qualquer pedido de alteração relativamente ao qual não seja tomada uma decisão nesse prazo.
Artigo 42.o
Pedidos de reconhecimento como organização de produtores
Durante a execução de um plano de reconhecimento, o agrupamento de produtores pode, a qualquer momento, apresentar um pedido de reconhecimento a título do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007. Esse pedido deve, em qualquer caso, ser apresentado antes do termo do período transitório referido no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.
A partir do momento em que esse pedido é feito, o agrupamento pode apresentar um projecto de programa operacional nos termos do artigo 64.o
Artigo 43.o
Actividade principal dos agrupamentos de produtores
O artigo 28.o aplica-se, mutatis mutandis, aos agrupamentos de produtores.
Artigo 44.o
Valor da produção comercializada
1. O artigo 52.o aplica-se, mutatis mutandis, aos agrupamentos de produtores.
2. Se se verificar uma diminuição do valor da produção comercializada por motivos, devidamente justificados perante o Estado-Membro, alheios à responsabilidade e controlo do agrupamento de produtores, o valor da produção comercializada não pode ser inferior a 65 % do valor declarado no pedido ou pedidos de ajudas anteriores no período anual mais recente verificado pelo Estado-Membro, ou, na sua falta, do valor inicialmente declarado no plano de reconhecimento aprovado.
Artigo 45.o
Financiamento dos planos de reconhecimento
1. As taxas de ajuda referidas no n.o 5 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 são reduzidas para metade, no que se refere a produções comercializadas que excedam 1 000 000 de EUR.
2. As ajudas referidas no n.o 3, alínea a), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 ficam sujeitas a um limite de 100 000 EUR por agrupamento de produtores e por período anual.
3. Se um período de execução não abranger um ano civil completo, os limites referidos no n.o 2 são reduzidos na mesma proporção.
4. A ajuda referida no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 é paga:
a) |
Em fracções anuais ou semestrais, no final de cada período anual ou semestral de execução do plano de reconhecimento; ou |
b) |
Em fracções que abranjam uma parte do período anual, se o plano tiver início no decurso de um período anual ou se o reconhecimento nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 ocorrer antes do final de um período anual. |
Para o cálculo do montante das fracções, os Estados-Membros podem considerar como produção comercializada a produção relativa a um período diferente do período a título do qual a fracção é paga, se tal se justificar por motivos ligados aos controlos. O desfasamento entre os dois períodos deve ser menor do que o período a título do qual a fracção é paga.
5. A taxa de câmbio aplicável aos montantes referidos nos n.os 1 e 2 é a última taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do período a título do qual são concedidas as ajudas em causa.
Artigo 46.o
Ajudas aos investimentos necessários para o reconhecimento
No respeitante aos investimentos ligados à execução do plano de reconhecimento referido na alínea c) do artigo 39.o do presente regulamento, para os quais estão previstas ajudas nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007:
a) |
São excluídos os investimentos que possam falsear a concorrência no que respeita às outras actividades económicas da organização de produtores; e |
b) |
Os investimentos que, directa ou indirectamente, beneficiem dessas medidas são financiados proporcionalmente à sua utilização pelos sectores ou produtos a que diga respeito o pré-reconhecimento do agrupamento de produtores. |
Artigo 47.o
Pedidos de ajudas
1. Cada agrupamento de produtores apresenta um único pedido no que respeita às ajudas referidas no n.o 3, alíneas a) e b), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, no prazo de três meses após o fim de cada um dos períodos anuais ou semestrais referidos no n.o 4 do artigo 45.o do presente regulamento. O pedido deve incluir uma declaração do valor da produção comercializada referente ao período a título do qual é pedida a ajuda.
2. Os pedidos de ajudas referentes a períodos semestrais só podem ser apresentados se o plano de reconhecimento estiver dividido em períodos semestrais, conforme previsto no n.o 1 do artigo 41.o. Qualquer pedido de ajuda é acompanhado de uma declaração escrita do agrupamento de produtores, afirmando que:
a) |
Respeita e respeitará as disposições do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 e do presente regulamento; e |
b) |
Não beneficiou, não beneficia, nem vai beneficiar, directa ou indirectamente, de um duplo financiamento comunitário ou nacional no que respeita às acções executadas no âmbito do seu plano de reconhecimento que beneficiem de um financiamento comunitário ao abrigo do presente regulamento. |
3. Os Estados-Membros fixam o prazo de pagamento das ajudas, que não pode nunca exceder seis meses após a recepção do pedido.
Artigo 48.o
Elegibilidade
Os Estados-Membros avaliam a elegibilidade dos agrupamentos de produtores para as ajudas a título do presente regulamento, a fim de determinarem se a concessão de uma ajuda é devidamente justificada, tendo em conta as condições e a data da eventual concessão anterior de uma ajuda pública às organizações ou agrupamentos de produtores de onde provenham os membros dos agrupamentos de produtores em causa, bem como eventuais movimentos de membros entre organizações ou agrupamentos de produtores.
Artigo 49.o
Participação comunitária
1. A participação comunitária no financiamento da ajuda referida no n.o 3, alínea a), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 é de:
a) |
75 % das despesas públicas elegíveis, nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência; e |
b) |
50 % das despesas públicas elegíveis, nas outras regiões. |
2. A participação comunitária no financiamento da ajuda referida no n.o 3, alínea b), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, expressa em subvenção em capital ou seu equivalente, não pode exceder, em relação aos custos elegíveis dos investimentos:
a) |
50 %, nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência; e |
b) |
30 %, nas outras regiões. |
Os Estados-Membros em causa devem comprometer-se a participar, à razão de 5 %, pelo menos, no financiamento dos custos elegíveis dos investimentos.
A participação dos beneficiários da ajuda no financiamento dos custos elegíveis dos investimentos é de, pelo menos:
a) |
25 %, nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência; e |
b) |
45 %, nas outras regiões. |
Artigo 50.o
Fusões
1. As ajudas previstas no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 podem ser concedidas, ou continuar a ser concedidas, a agrupamentos de produtores aos quais tenha sido concedido um pré-reconhecimento e que resultem da fusão de dois ou mais agrupamentos de produtores aos quais tenha sido concedido um pré-reconhecimento.
2. Para o cálculo do montante das ajudas referidas no n.o 1, o agrupamento de produtores resultante da fusão substitui-se aos agrupamentos que o constituíram.
3. Em caso de fusão de dois ou mais agrupamentos de produtores, a nova entidade assume os direitos e deveres do agrupamento de produtores ao qual o estatuto de pré-reconhecimento tenha sido concedido há mais tempo.
4. Em caso de fusão de um agrupamento de produtores ao qual tenha sido concedido um pré-reconhecimento com uma organização de produtores reconhecida, a entidade assim constituída deixa de ser elegível para efeitos do pré-reconhecimento como agrupamento de produtores e das ajudas referidas no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007. A entidade resultante continua a ser tratada como organização de produtores reconhecida, desde que respeite os requisitos aplicáveis. Se necessário, a organização de produtores apresenta um pedido de alteração do seu programa operacional, sendo para o efeito aplicável, mutatis mutandis, o artigo 31.o
Contudo, as acções realizadas pelos agrupamentos de produtores antes da fusão continuam a ser elegíveis, nas condições definidas no plano de reconhecimento.
Artigo 51.o
Consequências do reconhecimento
1. A concessão do reconhecimento põe termo à concessão das ajudas previstas no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.
2. Em caso de apresentação de um programa operacional em conformidade com o presente regulamento, o Estado-Membro assegurar-se-á de que não existe duplo financiamento das medidas definidas no plano de reconhecimento.
3. Os investimentos que beneficiem da ajuda prevista para as despesas de investimento referidas no n.o 3, alínea b), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 podem ser retomados nos programas operacionais desde que a sua natureza seja conforme ao exigido no presente regulamento.
4. Os Estados-Membros determinam o período, com início após a execução do plano de reconhecimento, durante o qual o agrupamento de produtores deve ser reconhecido na qualidade de organização de produtores. Esse período não deve exceder quatro meses.
CAPÍTULO II
Fundos operacionais e programas operacionais
Secção 1
Valor da produção comercializada
Artigo 52.o
Base de cálculo
1. Para efeitos do presente capítulo, o valor da produção comercializada de uma organização de produtores é calculado em função da produção de membros de organizações de produtores relativamente à qual aquela organização de produtores é reconhecida.
2. O valor da produção comercializada inclui a produção de membros que se retirem ou adiram à organização de produtores. Os Estados-Membros determinam as condições necessárias para evitar a dupla contabilização.
3. Os Estados-Membros podem autorizar as organizações de produtores a incluir no valor da produção comercializada o valor dos subprodutos.
4. O valor da produção comercializada inclui o valor das retiradas do mercado escoadas conforme previsto no n.o 4, alíneas a) e b), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, estimado ao preço médio dos referidos produtos comercializados pela organização de produtores no ano anterior.
5. Só é contabilizada no valor da produção comercializada a produção dos membros da organização de produtores comercializada pela própria organização de produtores ou em conformidade com o disposto no n.o 3, alíneas b) e c), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.
6. A produção comercializada é facturada no estádio «saída da organização de produtores»:
a) |
Se for caso disso, como produto embalado, acondicionado ou que foi objecto de um primeiro estádio de transformação; |
b) |
Com exclusão do IVA; e |
c) |
Com exclusão dos custos de transporte internos, se a distância entre os pontos de recolha ou embalagem centralizada da organização de produtores e o ponto de distribuição da organização de produtores for significativa. Os Estados-Membros definem reduções a aplicar ao valor facturado pelos produtos em diferentes estádios da transformação, expedição ou transporte. |
7. O valor da produção comercializada pode também ser calculado no estádio «saída da entidade subsidiária», com a mesma base que a definida no n.o 6, desde que pelo menos 90 % do capital dessa entidade seja propriedade:
a) |
De organizações de produtores ou de uma associação de organizações de produtores; ou |
b) |
Sob reserva da aprovação do Estado-Membro, de cooperativas que sejam membros das organizações de produtores ou associações de organizações de produtores, se tal contribuir para os objectivos enumerados no n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007. |
8. Se se verificar uma diminuição da produção causada por acontecimentos climáticos, por doenças dos animais ou das plantas ou por pragas, qualquer indemnização pelos seguros decorrente dessas causas e recebida a título das medidas de seguros de colheita abrangidas pela secção 6 do capítulo III, ou de medidas equivalentes geridas pela organização de produtores, pode ser incluída no valor da produção comercializada.
Artigo 53.o
Período de referência
1. O limite máximo anual da ajuda referido no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 é calculado anualmente em função do valor da produção comercializada durante um período de referência de 12 meses, a determinar pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros fixam como período de referência, para cada organização de produtores:
a) |
Um período de 12 meses, com início não antes do dia 1 de Janeiro do terceiro ano que precede aquele em que o programa operacional é aplicado e termo não depois de 1 de Agosto do mesmo ano; ou |
b) |
O valor médio de três períodos consecutivos de 12 meses, com início não antes do dia 1 de Janeiro do quinto ano que precede aquele em que o programa operacional é aplicado e termo não depois de 1 de Agosto do mesmo ano. |
3. O período de 12 meses é o período contabilístico da organização de produtores em causa.
Durante o programa operacional, o período de referência apenas pode variar em condições devidamente justificadas.
4. Se a diminuição de valor de um produto for devida a motivos, devidamente justificados e considerados suficientes por um Estado-Membro, alheios à responsabilidade e controlo da organização de produtores, o valor da produção comercializada referida no n.o 1 não pode ser inferior a 65 % do valor do produto em causa no período de referência anterior.
Os motivos referidos no primeiro parágrafo devem ser devidamente justificados.
5. No caso de organizações de produtores recentemente reconhecidas que não disponham de dados históricos suficientes sobre a produção comercializada para que o n.o 2 possa ser aplicado, pode tomar-se como valor da produção comercializada o valor da produção comercializável apresentado pela organização de produtores para efeitos de reconhecimento. O valor da produção comercializável será o valor médio da produção comercializada nos três anos anteriores por todos os produtores que sejam membros da organização de produtores aquando da apresentação do pedido de reconhecimento.
6. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para recolher as informações relativas ao valor da produção comercializada das organizações de produtores que não tenham apresentado um programa operacional.
7. Em derrogação dos n.os 1 e 6, o valor da produção comercializada relativo ao período de referência é calculado em conformidade com a legislação aplicável nesse período.
Secção 2
Fundos operacionais
Artigo 54.o
Gestão
Os Estados-Membros asseguram que os fundos operacionais sejam geridos de forma a permitir que as suas despesas e receitas sejam identificadas, controladas e certificadas anualmente por auditores externos.
Artigo 55.o
Financiamento dos fundos operacionais
As contribuições financeiras para o fundo operacional referidas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 são determinadas pela organização de produtores.
Todos os produtores devem ter a oportunidade de beneficiar do fundo operacional e de participar democraticamente nas decisões respeitantes à utilização dos fundos da organização de produtores e às contribuições financeiras para os fundos operacionais.
Artigo 56.o
Comunicação do montante previsional
Até 15 de Setembro, as organizações de produtores comunicam ao Estado-Membro os montantes previsionais, para o ano seguinte, da participação comunitária e das contribuições dos seus membros e da própria organização de produtores para os fundos operacionais, juntamente com os programas operacionais ou pedidos de aprovação das respectivas alterações.
Os Estados-Membros podem fixar uma data posterior a 15 de Setembro.
O montante previsional dos fundos operacionais é calculado com base nos programas operacionais e no valor da produção comercializada. O cálculo deve discriminar entre despesas relativas a medidas de prevenção e gestão de crises e despesas relativas a outras medidas.
Secção 3
Programas operacionais
Artigo 57.o
Estratégia nacional
1. A estrutura e o teor globais da estratégia nacional referida no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 devem, a partir de 1 de Janeiro de 2009, ser definidos em conformidade com as directrizes constantes do anexo VII. Até essa data, a estrutura e o teor globais da estratégia nacional são determinados pelos Estados-Membros. A estratégia nacional pode ser constituída por elementos regionais.
A estratégia nacional deve integrar todas as decisões tomadas e disposições adoptadas pelo Estado-Membro em execução do título III do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 e do presente título.
2. A estratégia nacional, com integração do quadro nacional referido no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, é estabelecida, anualmente, antes da apresentação dos projectos de programas operacionais. O quadro nacional deve ser integrado depois de ter sido transmitido à Comissão e, se for caso disso, depois de ter sido alterado, em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.
3. O processo de elaboração da estratégia nacional inclui uma análise da situação inicial, realizada sob a responsabilidade do Estado-Membro. Essa análise deve identificar e avaliar as necessidades a satisfazer, a hierarquização das mesmas em termos de prioridade, os objectivos globais a atingir com os programas operacionais para satisfazer as necessidades prioritárias, os resultados esperados e as metas a atingir, quantificadas relativamente à situação inicial, e determinar os instrumentos e as acções mais adequados para atingir esses objectivos.
4. Aos Estados-Membros cabem também o acompanhamento e a avaliação da estratégia nacional, bem como da sua aplicação através dos programas operacionais.
A estratégia nacional pode ser alterada, em especial em função do acompanhamento e da avaliação. As alterações devem ser feitas, anualmente, antes da apresentação dos projectos de programas operacionais
5. Os Estados-Membros determinam na estratégia nacional as percentagens máximas do fundo que podem ser destinadas ao financiamento de uma medida e/ou tipo de acção e/ou despesa, a fim de garantir um equilíbrio adequado entre as diversas medidas.
Artigo 58.o
Quadro nacional para as acções ambientais
1. Além da notificação prevista no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, os Estados-Membros comunicam igualmente à Comissão as eventuais alterações ao quadro nacional, que ficam também subordinadas ao procedimento previsto no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007. A Comissão coloca o quadro à disposição dos restantes Estados-Membros pelos métodos que considerar apropriados.
2. O quadro estabelece uma lista não exaustiva das acções ambientais, e das condições a que estão sujeitas, aplicáveis no Estado-Membro para efeitos do n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, indicando, para cada uma das acções ambientais escolhidas:
a) |
O ou os compromissos específicos dela decorrentes; e |
b) |
A justificação da acção, com base no impacte ambiental previsto em relação às necessidades e prioridades ambientais. |
Artigo 59.o
Disposições complementares dos Estados-Membros
Os Estados-Membros podem adoptar disposições complementares ao Regulamento (CE) n.o 1182/2007 e ao presente regulamento no que diz respeito à elegibilidade das medidas, acções ou despesas no âmbito dos programas operacionais.
Artigo 60.o
Relação com os programas de desenvolvimento rural
1. Sob reserva do n.o 2, não é concedido às acções abrangidas pelas medidas previstas no presente regulamento qualquer apoio no âmbito do programa ou programas de desenvolvimento rural do Estado-Membro aprovados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.
2. Caso tenha sido excepcionalmente concedido apoio no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, em conformidade com o n.o 6 do seu artigo 5.o, a medidas potencialmente elegíveis nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros devem assegurar-se de que o beneficiário só receba apoio para determinada acção a título de um dos regimes.
Para o efeito, ao incluírem nos seus programas de desenvolvimento rural medidas que contenham tais excepções, os Estados-Membros devem velar por que os critérios e as regras administrativas que irão aplicar no âmbito dos programas de desenvolvimento rural sejam estabelecidos na estratégia nacional referida no artigo 57.o do presente regulamento.
Se for caso disso e sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 10.o e no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, o nível de apoio a título das medidas abrangidas pelo presente regulamento não deve exceder o nível aplicável a título das medidas abrangidas pelo programa de desenvolvimento rural.
O apoio às acções ambientais, com excepção da aquisição de activos imobilizados, deve ser limitado aos montantes mínimos estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 para os pagamentos agro-ambientais. Esses montantes podem ser aumentados, em casos excepcionais, atendendo a circunstâncias especiais a justificar na estratégia nacional referida no artigo 57.o do presente regulamento.
Artigo 61.o
Teor dos programas operacionais e despesas elegíveis
1. Os programas operacionais devem incluir os seguintes elementos:
a) |
Uma descrição da situação inicial baseada, quando pertinente, nos indicadores da situação inicial constantes do anexo XIV; |
b) |
Os objectivos do programa, atendendo às perspectivas em matéria de produção e de mercados, uma explicação da forma como o programa contribui para a estratégia nacional e a confirmação de que é coerente com a referida estratégia, incluindo no que diz respeito ao equilíbrio entre actividades. A descrição dos objectivos deve remeter para objectivos definidos na estratégia nacional, com indicação de metas mensuráveis que facilitem o acompanhamento dos progressos gradualmente realizados na execução do programa; |
c) |
Uma descrição pormenorizada das medidas a aplicar, que devem incluir medidas de prevenção e gestão de crises e ser desdobradas em diferentes acções, bem como dos meios a utilizar para alcançar os objectivos relativamente a cada ano de execução do programa. A descrição deve indicar em que medida as diversas medidas propostas:
|
d) |
A duração do programa; e |
e) |
Os aspectos financeiros, nomeadamente:
|
2. Desde que sejam complementares e compatíveis, podem ser combinadas várias acções ambientais.
Quando forem combinadas diferentes acções ambientais, o nível de apoio tem em conta as perdas de rendimento e os custos adicionais especificamente decorrentes dessa combinação.
3. Os investimentos, incluindo os efectuados no âmbito de contratos de locação financeira, cujo período de amortização exceda a duração do programa operacional podem ser transferidos para um programa operacional subsequente, caso seja apresentada uma justificação adequada em termos económicos, sobretudo se o período de amortização fiscal for superior a cinco anos.
Se houver substituição de investimentos, o valor residual dos investimentos objecto de substituição deve ser:
a) |
Adicionado ao fundo operacional da organização de produtores; ou |
b) |
Subtraído dos custos de substituição. |
Podem ser realizados investimentos ou acções em explorações particulares de membros da organização de produtores, desde que contribuam para os objectivos do programa operacional. Os Estados-Membros devem assegurar a recuperação do investimento, ou do seu valor residual, caso o membro em causa saia da organização, salvo disposição em contrário adoptada pelo Estado-Membro.
4. Os programas operacionais não devem incluir acções ou despesas referidas na lista constante do anexo VIII.
5. As despesas elegíveis para ajuda a título dos programas operacionais devem limitar-se aos custos realmente suportados. Os Estados-Membros podem, contudo, estabelecer antecipadamente montantes forfetários, devidamente justificados, nos seguintes casos:
a) |
Sempre que tais montantes forfetários sejam referidos no anexo VIII; |
b) |
Para os custos adicionais de transporte externo por quilómetro, relativamente aos custos do transporte rodoviário, resultantes da utilização do comboio e/ou de navios no âmbito de uma medida de preservação do ambiente; e |
c) |
Para os custos adicionais e as perdas de rendimento decorrentes das acções ambientais, calculados em conformidade com o n.o 2 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1974/2006. |
Esses valores são revistos pelos Estados-Membros de cinco em cinco anos, pelo menos.
6. Para que uma acção seja elegível, os produtos relativamente aos quais a organização de produtores é reconhecida devem representar mais de 50 %, em valor, dos produtos a que a acção diz respeito. Só é contabilizada nos 50 % a produção dos membros da própria organização ou de outra organização de produtores. Ao cálculo do valor são aplicáveis as regras pertinentes do artigo 52.o
Artigo 62.o
Documentos a apresentar
Os programas operacionais devem ser acompanhados, designadamente:
a) |
De dados comprovativos da criação de um fundo operacional; |
b) |
Do compromisso escrito, da organização de produtores, de que respeitará o disposto no Regulamento (CE) n.o 1182/2007 e no presente regulamento; e |
c) |
Do compromisso escrito da organização de produtores de que não beneficiou nem beneficiará, directa ou indirectamente, de qualquer outro financiamento comunitário ou nacional relativamente às acções elegíveis para ajuda a título do presente regulamento. |
Artigo 63.o
Programas operacionais parciais
1. Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, um Estado-Membro pode autorizar uma associação de organizações de produtores a apresentar o seu próprio programa operacional parcial, que consistirá em acções identificadas mas não aplicadas por duas ou mais organizações de produtores associadas nos seus programas operacionais.
2. Os programas operacionais parciais são objecto das mesmas regras que os outros programas operacionais e são considerados juntamente com os programas operacionais das organizações de produtores associadas.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que:
a) |
As acções sejam integralmente financiadas através de contribuições das organizações de produtores associadas provenientes dos fundos operacionais de tais organizações; |
b) |
As acções e a respectiva participação financeira se encontrem especificadas no programa operacional de cada organização de produtores participante; e |
c) |
Não haja risco de duplo financiamento e que o artigo 60.o seja aplicado, mutatis mutandis. |
Artigo 64.o
Prazo de apresentação
Os programas operacionais são apresentados pela organização de produtores, para aprovação, à autoridade competente do Estado-Membro em que a organização de produtores tem a sua sede, até 15 de Setembro do ano que antecede a sua aplicação. Contudo, os Estados-Membros podem prorrogar esse prazo.
Quando uma pessoa colectiva, ou uma parte claramente definida de uma pessoa colectiva, incluindo um agrupamento de produtores, apresentar um pedido de reconhecimento na qualidade de organização de produtores pode apresentar simultaneamente, para aprovação, o programa operacional referido no primeiro parágrafo. A aprovação do programa está condicionada à obtenção do reconhecimento o mais tardar no prazo previsto no n.o 2 do artigo 65.o
Artigo 65.o
Decisão
1. A autoridade nacional competente, consoante o caso:
a) |
Aprova os montantes dos fundos e os programas que satisfazem os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 e os do presente capítulo; |
b) |
Aprova os programas, desde que certas alterações sejam aceites pela organização de produtores; ou |
c) |
Rejeita os programas, ou parte dos programas. |
2. A autoridade nacional competente toma uma decisão sobre os programas e os fundos até 15 de Dezembro do ano em que são apresentados.
Até 15 de Dezembro os Estados-Membros notificam as organizações de produtores dessas decisões.
Todavia, por motivos devidamente justificados, a autoridade nacional competente pode tomar uma decisão sobre os programas operacionais e os fundos até 20 de Janeiro do ano seguinte ao da apresentação do pedido. A decisão de aprovação pode prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da apresentação do pedido.
Artigo 66.o
Alterações dos programas operacionais para os anos seguintes
1. As organizações de produtores podem requerer até 15 de Setembro alterações dos programas operacionais a aplicar a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte, incluindo, se necessário, o seu prolongamento, não podendo a duração total exceder cinco anos.
Contudo, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo de apresentação dos pedidos.
2. Os pedidos de alteração devem ser acompanhados de documentação que fundamente os motivos, o carácter e as implicações das alterações.
3. A autoridade competente toma uma decisão sobre os pedidos de alteração dos programas operacionais até 15 de Dezembro.
Todavia, por motivos devidamente justificados, os Estados-Membros podem tomar uma decisão sobre os pedidos de alteração de um programa operacional até 20 de Janeiro do ano seguinte ao da apresentação do pedido. A decisão de aprovação pode prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da apresentação do pedido.
Artigo 67.o
Alterações dos programas operacionais durante o ano em curso
1. Os Estados-Membros podem autorizar alterações dos programas operacionais durante o ano em curso, em condições a determinar pelos próprios Estados-Membros.
2. As organizações de produtores podem, durante o ano em curso, ser autorizadas pela autoridade nacional competente a:
a) |
Aplicar apenas parcialmente os respectivos programas operacionais; |
b) |
Alterar o teor de um programa operacional e também, se necessário, a sua duração, que não pode ser superior a cinco anos; |
c) |
Aumentar o montante do fundo operacional em 25 %, no máximo, do montante inicialmente aprovado, e diminuí-lo numa percentagem do mesmo a fixar pelos Estados-Membros, desde que sejam mantidos os objectivos globais do programa operacional. Os Estados-Membros podem aumentar essa percentagem em caso de fusão das organizações de produtores, prevista no n.o 1 do artigo 31.o |
3. Os Estados-Membros determinam as condições em que os programas operacionais podem ser alterados durante o ano em curso sem aprovação prévia da autoridade nacional competente. Estas alterações apenas são elegíveis para ajuda se forem comunicadas prontamente pela organização de produtores à autoridade competente.
Artigo 68.o
Modalidades dos programas operacionais
1. Os programas operacionais são executados por períodos anuais compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.
2. Os programas operacionais aprovados até 15 de Dezembro começam a ser executados em 1 de Janeiro do ano seguinte.
A execução dos programas aprovados depois de 15 de Dezembro é adiada por um ano.
Em derrogação do primeiro e segundo parágrafos do presente número, caso se aplique o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 65.o ou o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 66.o, a execução dos programas operacionais aprovados em conformidade com essas disposições deve ter início, o mais tardar, no dia 31 de Janeiro seguinte à sua aprovação.
Secção 4
Ajudas
Artigo 69.o
Montante da ajuda aprovado
Os Estados-Membros notificam às organizações de produtores e às associações de organizações de produtores o montante da ajuda aprovado, conforme previsto no n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, até 15 de Dezembro.
Em caso de aplicação do n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 65.o ou do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 66.o, os Estados-Membros notificam o montante aprovado da ajuda até 20 de Janeiro.
Artigo 70.o
Pedidos
1. As organizações de produtores apresentam um pedido de ajuda ou do respectivo saldo à autoridade competente relativamente a cada programa operacional a título do qual é pedida uma ajuda, até 15 de Fevereiro do ano seguinte àquele para o qual a ajuda é pedida.
2. Os pedidos são acompanhados de documentos que comprovem:
a) |
A ajuda pedida; |
b) |
O valor da produção comercializada; |
c) |
As contribuições financeiras cobradas aos membros e as da própria organização de produtores; |
d) |
As despesas realizadas a título do programa operacional; |
e) |
As despesas respeitantes à prevenção e gestão de crises, discriminadas por acções; |
f) |
A parte do fundo operacional destinada à prevenção e gestão de crises, discriminada por acções; |
g) |
O respeito do disposto no n.o 2 do artigo 9.o, no n.o 3, alínea a) ou b), do artigo 9.o e no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007; |
h) |
O compromisso escrito de que não recebeu duplo financiamento, comunitário ou nacional, das medidas e/ou acções elegíveis para uma ajuda ao abrigo do presente regulamento; e |
i) |
A execução da acção, no caso de um pedido de pagamento com base num montante forfetário previsto no n.o 4 do artigo 61.o |
3. Os pedidos podem abranger despesas programadas mas não efectuadas se for comprovado que:
a) |
As acções em causa não puderam ser efectuadas até 31 de Dezembro do ano de aplicação do programa operacional por motivos que não dependem da organização de produtores em causa; |
b) |
Essas acções podem ser efectuadas até 30 de Abril do ano seguinte; e |
c) |
É mantida no fundo operacional uma contribuição equivalente da organização de produtores. |
O pagamento da ajuda e a liberação da garantia constituída em conformidade com o n.o 3 do artigo 72.o só são efectuados se for apresentada prova da execução das despesas programadas referidas na alínea b) do primeiro parágrafo até 30 de Abril do ano seguinte àquele para o qual a despesa em questão estava programada, tomando como base o direito à ajuda de facto estabelecido.
4. Se os pedidos forem apresentados após a data prevista no n.o 1, a ajuda será reduzida de 1 % por dia de atraso.
Em casos excepcionais e devidamente justificados, a autoridade competente pode aceitar pedidos após a data prevista no n.o 1 se os controlos necessários tiverem sido efectuados e o prazo de pagamento previsto no artigo 71.o for respeitado.
Artigo 71.o
Pagamento da ajuda
Os Estados-Membros pagam a ajuda até 15 de Outubro do ano seguinte ao ano de aplicação do programa.
Artigo 72.o
Adiantamentos
1. Os Estados-Membros podem autorizar as organizações de produtores a solicitar o adiantamento da parte da ajuda correspondente às despesas previsíveis resultantes do programa operacional durante o período de três ou quatro meses que tem início no mês em que o pedido é apresentado.
2. Os pedidos de adiantamentos são apresentados de três em três ou de quatro em quatro meses, conforme decisão do Estado-Membro, respectivamente em Janeiro, Abril, Julho e Outubro ou em Janeiro, Maio e Setembro.
O montante total dos adiantamentos relativos a um determinado ano não pode exceder 80 % do montante da ajuda inicialmente aprovado para o programa operacional.
3. O pagamento dos adiantamentos fica sujeito à constituição de uma garantia equivalente a 110 % do seu montante em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2220/85.
Os Estados-Membros estabelecem as regras necessárias para se assegurarem de que as contribuições financeiras para o fundo operacional foram cobradas em conformidade com os artigos 54.o e 55.o do presente regulamento e que os adiantamentos anteriores foram efectivamente gastos.
4. Os pedidos de liberação das garantias podem ser apresentados no decurso do ano corrente de execução do programa, acompanhados dos documentos comprovativos pertinentes.
As garantias são liberadas na proporção de 80 % dos adiantamentos pagos.
5. A exigência principal, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, consiste na execução das acções constantes dos programas operacionais, no respeito dos compromissos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 62.o do presente regulamento.
Em caso de inobservância da exigência principal ou de incumprimento grave dos compromissos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 62.o, a garantia é executada, sem prejuízo de outras sanções a aplicar nos termos da secção 3 do capítulo V.
Em caso de inobservância de outras exigências, a garantia é executada proporcionalmente à gravidade da irregularidade constatada.
6. Os Estados-Membros podem fixar um montante mínimo e os prazos a respeitar, em relação aos adiantamentos.
Artigo 73.o
Pagamentos parciais
Os Estados-Membros podem autorizar as organizações de produtores a solicitar o pagamento da parte da ajuda correspondente às despesas resultantes do programa operacional.
Os pedidos podem ser apresentados em qualquer momento, mas não mais de três vezes por ano. Os pedidos devem ser acompanhados de documentos comprovativos adequados.
O montante total dos pagamentos relativos aos pedidos de uma parte da ajuda não pode exceder 80 % do montante da ajuda inicialmente aprovado para o programa operacional ou das despesas reais, se forem inferiores àquele montante.
Os Estados-Membros podem fixar um montante mínimo e os prazos a respeitar, em relação aos pagamentos parciais.
CAPÍTULO III
Medidas de prevenção e gestão de crises
Secção 1
Disposições gerais
Artigo 74.o
Selecção das medidas de prevenção e gestão de crises
Os Estados-Membros podem determinar que uma ou mais das medidas previstas no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 não sejam aplicáveis no seu território.
Artigo 75.o
Empréstimos para financiamento das medidas de prevenção e gestão de crises
Os empréstimos contraídos para financiar as medidas de prevenção e gestão de crises nos termos do n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 cujo período de amortização exceda a duração do programa operacional podem ser transferidos para um programa operacional subsequente, caso seja apresentada uma justificação adequada em termos económicos.
Secção 2
Retiradas do mercado
Artigo 76.o
Definição
A presente secção estabelece regras respeitantes às retiradas do mercado referidas no n.o 2, alínea a), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «produtos retirados do mercado», «produtos retirados» e «produtos não colocados à venda» os produtos que assim são retirados do mercado.
Artigo 77.o
Normas de comercialização
1. Um produto retirado do mercado para o qual exista uma norma de comercialização, nos termos dos n.os 2 e 7 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, deve ser conforme com a referida norma, com excepção das disposições respeitantes à apresentação e marcação do produto. Os produtos podem ser retirados sem distinção de calibre, a granel, desde que sejam respeitados os requisitos da categoria II, nomeadamente no tocante a qualidade e calibre.
Todavia, os produtos miniatura definidos nas normas em causa devem ser conformes com as normas de comercialização aplicáveis, incluindo as disposições relativas à apresentação e marcação do produto.
2. Os produtos retirados do mercado para os quais não existam tais normas de comercialização devem respeitar os requisitos mínimos estabelecidos no anexo IX. Os Estados-Membros podem estabelecer disposições complementares a esses requisitos mínimos.
Artigo 78.o
Média trienal das retiradas do mercado para distribuição gratuita
O limite de 5 % do volume da produção comercializada referido no n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 é calculado com base na média aritmética, para os produtos relativamente aos quais a organização de produtores foi reconhecida, dos volumes globais comercializados por intermédio da organização de produtores durante as três campanhas anteriores.
Para as organizações de produtores recentemente reconhecidas, tomam-se como dados referentes às campanhas de comercialização anteriores ao reconhecimento:
a) |
Tratando-se de um anterior agrupamento de produtores, os dados equivalentes do agrupamento de produtores, se for caso disso; ou |
b) |
O volume aplicável ao pedido de reconhecimento. |
Artigo 79.o
Comunicação prévia das operações de retirada
1. As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores comunicam antecipadamente cada operação de retirada que tencionem realizar às autoridades nacionais competentes, por telecomunicação escrita ou mensagem electrónica. Essa comunicação especifica, nomeadamente, a lista dos produtos colocados em intervenção e as suas principais características em relação às normas de comercialização pertinentes, uma estimativa da quantidade de cada produto em causa, o destino previsto respectivo e o lugar em que os produtos retirados do mercado podem ser submetidos ao controlo referido no artigo 110.o. A comunicação inclui uma certificação da conformidade dos produtos retirados com as normas de comercialização em vigor ou os requisitos mínimos referidos no artigo 77.o
2. Os Estados-Membros definem regras de execução relativas às comunicações das organizações de produtores referidas no n.o 1, nomeadamente no respeitante a prazos.
3. Nos prazos a que se refere o n.o 2, o Estado-Membro:
a) |
Efectua o controlo referido no n.o 1 do artigo 110.o, na sequência do qual, não tendo sido detectada qualquer irregularidade, autoriza a operação de retirada constatada no controlo; ou |
b) |
Nos casos referidos no n.o 3 do artigo 110.o, não efectua o controlo referido no n.o 1 do artigo 110.o, disso informando a organização de produtores, por telecomunicação escrita ou mensagem electrónica, e autoriza a operação de retirada comunicada. |
Artigo 80.o
Apoio
1. O apoio a título das retiradas do mercado, incluindo a participação comunitária e a contribuição da organização de produtores, não deve exceder os montantes estabelecidos no anexo X para os produtos nele referidos. Para os restantes produtos, os montantes máximos são estabelecidos pelos Estados-Membros.
2. Numa organização de produtores determinada, as retiradas do mercado não devem exceder 5 % do volume da produção comercializada de um produto determinado.
O valor da produção comercializada é o valor médio da produção comercializada nos três anos anteriores. Caso esta informação não esteja disponível, utiliza-se o volume da produção comercializada relativamente ao qual a organização de produtores foi reconhecida.
As percentagens referidas no primeiro parágrafo constituem médias anuais referentes a um período de três anos, com uma margem anual de erro de 3 %.
Artigo 81.o
Destino dos produtos retirados
1. Os Estados-Membros determinam os destinos admissíveis para os produtos retirados do mercado e adoptam disposições que assegurem que a retirada e o respectivo destino não tenham repercussões ambientais e consequências fitossanitárias negativas. As despesas, suportadas pelas organizações de produtores, decorrentes do cumprimento das presentes disposições, são elegíveis a título do apoio às retiradas do mercado no âmbito do programa operacional.
2. Os destinos referidos no n.o 1 do presente artigo incluem as operações de distribuição gratuita, na acepção do n.o 4, alíneas a) e b), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, bem como quaisquer outros destinos equivalentes aprovados pelos Estados-Membros.
Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para facilitar os contactos e a cooperação entre as organizações de produtores e os destinatários que tiverem, mediante pedido, aprovado para a distribuição gratuita.
3. A entrega dos produtos à indústria de transformação só é possível sob reserva de que daí não resulte qualquer distorção da concorrência para as indústrias em causa na Comunidade, nem para os produtos importados.
Artigo 82.o
Custos de transporte
1. As despesas de transporte relacionadas com as operações de distribuição gratuita de todos os produtos retirados do mercado são elegíveis, no âmbito do programa operacional, com base nos montantes forfetários estabelecidos segundo a distância entre o ponto de retirada e o local de entrega, previstos no anexo XI.
Em caso de transporte marítimo, a Comissão determina as despesas de transporte susceptíveis de ser tomadas a cargo com base no custo real do transporte e na distância. A compensação assim determinada não pode ser superior às despesas que resultariam do transporte terrestre, pela distância mais curta, entre o local de embarque e o ponto de saída teórico. Será aplicado um coeficiente corrector de 0,6 aos montantes estabelecidos no anexo XI.
2. As despesas de transporte são pagas à parte que tiver de facto suportado financeiramente o custo do transporte em causa.
O pagamento fica subordinado à apresentação de documentos que comprovem, nomeadamente:
a) |
O nome dos organismos beneficiários; |
b) |
A quantidade dos produtos em causa; |
c) |
A aceitação pelos organismos beneficiários e os meios de transporte utilizados; e |
d) |
As despesas de transporte realmente suportadas. |
Artigo 83.o
Despesas de triagem e de embalagem
1. As despesas de triagem e de embalagem dos produtos frescos relacionadas com as operações de distribuição gratuita das frutas e produtos hortícolas retirados do mercado são elegíveis, no âmbito dos programas operacionais, no montante forfetário de 132 EUR por tonelada de peso líquido, no que se refere aos produtos apresentados em embalagens de menos de 25 quilogramas de peso líquido.
2. Das embalagens dos produtos destinados à distribuição gratuita deve constar o emblema europeu, associado a uma ou mais das inscrições constantes do anexo XII.
3. As despesas de triagem e de embalagem são pagas à organização de produtores que tiver efectuado essas operações.
O pagamento fica subordinado à apresentação de documentos que comprovem, nomeadamente:
a) |
O nome dos organismos beneficiários; |
b) |
A quantidade dos produtos em causa; e |
c) |
A aceitação pelos organismos beneficiários, especificando o modo de apresentação. |
Artigo 84.o
Condições a que estão sujeitos os destinatários dos produtos retirados
1. Os destinatários dos produtos retirados referidos no n.o 4, alíneas a) e b), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 comprometem-se a:
a) |
Respeitar as disposições do presente regulamento; |
b) |
Manter uma contabilidade de existências e uma contabilidade financeira separadas para as operações em causa; |
c) |
Submeter-se às operações de controlo previstas pela regulamentação comunitária; e |
d) |
Apresentar documentação comprovativa do destino final de cada um dos produtos em causa, através de um certificado de tomada a cargo (ou documento equivalente), por terceiros, dos produtos retirados, com vista à sua distribuição gratuita. |
Os Estados-Membros podem dispensar da obrigação de manter as contabilidades referidas na alínea b) do primeiro parágrafo os destinatários que recebam apenas pequenas quantidades, em relação aos quais considerem que o risco é pequeno. Essa decisão e a sua justificação devem ser registadas.
2. Os destinatários dos produtos retirados destinados a outros fins comprometem-se a:
a) |
Respeitar as disposições do presente regulamento; |
b) |
Manter uma contabilidade de existências e uma contabilidade financeira separadas para as operações em causa, se os Estados-Membros o considerarem adequado, apesar de o produto ter sido desnaturado antes da entrega; |
c) |
Submeter-se às operações de controlo previstas pela regulamentação comunitária; e |
d) |
Não solicitar uma ajuda complementar pelo álcool produzido a partir dos produtos em causa, caso se destinem à destilação. |
Secção 3
Colheita em verde e não-colheita
Artigo 85.o
Definição de colheita em verde e de não-colheita
1. Por colheita em verde entende-se a colheita completa de produtos não comercializáveis em determinada superfície, efectuada antes do início da colheita normal. Os produtos em causa não devem ter sido danificados antes da colheita em verde, quer por razões climáticas, fitossanitárias ou outras.
2. A não-colheita designa a situação em que não é retirada da superfície em causa qualquer produção comercial, durante o ciclo normal de produção. Contudo, a destruição dos produtos causada por fenómenos climáticos ou por doenças não é considerada não-colheita.
3. A colheita em verde e a não-colheita acrescentam-se às operações culturais normais e são diferentes delas.
Artigo 86.o
Condições a que estão sujeitas a colheita em verde e a não-colheita
1. Relativamente às medidas de colheita em verde e não-colheita, os Estados-Membros devem:
a) |
Adoptar regras de execução, incluindo no respeitante à comunicação prévia da não-colheita e da colheita em verde, ao teor dessa comunicação e respectivos prazos, ao montante das compensações a pagar, à aplicação das medidas e à lista dos produtos elegíveis a título das mesmas; |
b) |
Adoptar disposições que assegurem que a sua aplicação não tenha repercussões ambientais e consequências fitossanitárias negativas; |
c) |
Certificar-se da possibilidade de controlo da correcta execução das medidas, não aprovando os pedidos em relação aos quais essa possibilidade não exista; |
d) |
Aplicar tais controlos de forma a assegurar a correcta execução das medidas, incluindo no que se refere às disposições referidas nas alíneas a) e b). |
2. As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores comunicam antecipadamente às autoridades nacionais competentes, por telecomunicação escrita ou mensagem electrónica, cada operação de colheita em verde ou não-colheita que tencionem realizar.
Da primeira comunicação de cada ano deve constar, para cada produto, uma análise que justifique, com base na situação previsível do mercado, a colheita em verde como medida de prevenção de crise.
3. A colheita em verde e a não-colheita não podem ser ambas aplicadas ao mesmo produto e na mesma superfície no mesmo ano, nem em dois anos consecutivos.
4. Os montantes da compensação pela colheita em verde e pela não-colheita, incluindo a contribuição comunitária e a contribuição das organizações de produtores, são pagamentos por hectare fixados pelos Estados-Membros nos termos da alínea a) do artigo 1.o:
a) |
De forma a cobrir apenas os custos adicionais resultantes da execução da medida, tendo em conta a gestão ambiental e fitossanitária necessária para o cumprimento das disposições adoptadas por força da alínea b) do n.o 1; ou |
b) |
A um nível que cubra 90 %, no máximo, do nível máximo do apoio às retiradas do mercado referido no artigo 80.o |
Secção 4
Promoção e comunicação
Artigo 87.o
Execução das medidas de promoção e comunicação
1. Os Estados-Membros adoptam regras de execução das medidas de promoção e comunicação. As regras devem permitir a rápida aplicação das medidas, quando necessário.
2. As acções incluídas nas medidas de promoção e comunicação devem acrescentar-se às eventuais acções de promoção e comunicação em curso realizadas pela organização de produtores em causa.
Secção 5
Formação
Artigo 88.o
Execução das medidas de formação
Os Estados-Membros adoptam regras de execução das medidas de formação.
Secção 6
Seguros de colheita
Artigo 89.o
Objectivo das medidas de seguros de colheita
As medidas de seguros de colheita são geridas pelas organizações de produtores e contribuem para a protecção do rendimento dos agricultores e para a compensação pelas perdas sofridas pela organização de produtores e/ou pelos seus membros afectados por calamidades naturais, acontecimentos climáticos e, se for caso disso, pragas ou doenças.
Artigo 90.o
Execução das medidas de seguros de colheita
1. Os Estados-Membros adoptam regras de execução das medidas de seguros de colheita, nomeadamente as necessárias para evitar que falseiem a concorrência no mercado dos seguros.
2. Os Estados-Membros podem apoiar as medidas de seguros de colheita que beneficiem do fundo operacional, mediante um financiamento nacional suplementar. Contudo, o apoio público total aos seguros de colheita não pode exceder:
a) |
80 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra prejuízos resultantes de acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais; |
b) |
50 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra:
|
O limite fixado na alínea b) do primeiro parágrafo aplica-se mesmo nos casos em que, nos termos do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, o fundo operacional seja em princípio elegível para uma assistência financeira comunitária de 60 %.
3. As medidas de seguros de colheita não podem abranger indemnizações de seguros que proporcionem aos produtores compensações superiores a 100 % da perda de rendimentos sofrida, tendo em conta qualquer compensação que os mesmos produtores obtenham de outros regimes de apoio relacionados com o risco coberto.
4. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais» os definidos no n.o 8 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão (28).
Secção 7
Participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas
Artigo 91.o
Condições a que está sujeita a participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas
1. Os Estados-Membros adoptam regras de execução da medida de participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas.
2. A participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas, respectivamente no seu primeiro, segundo e terceiro anos de funcionamento, é definida em percentagem da contribuição, nesse mesmo ano, da organização de produtores para o fundo mutualista, do seguinte modo:
a) |
10 %, 8 % e 4 %, nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após essa data; |
b) |
5 %, 4 % e 2 %, nos restantes Estados-Membros. |
3. Os Estados-Membros podem fixar limites máximos para os montantes que as organizações de produtores podem receber a título de participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas.
Secção 8
Auxílios estatais para as medidas de prevenção e gestão de crises
Artigo 92.o
Regras de execução no âmbito das estratégias nacionais
Os Estados-Membros que paguem ajudas estatais nos termos do segundo parágrafo, alínea c), do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 devem definir, nas suas estratégias nacionais, as respectivas regras de execução.
CAPÍTULO IV
Assistência financeira nacional
Artigo 93.o
Grau de organização dos produtores
Para efeitos do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, considera-se especialmente baixo o grau de organização dos produtores nas regiões em que as organizações de produtores e respectivas associações e os agrupamentos de produtores tenham comercializado menos de 20 % do valor médio da produção de frutas e produtos hortícolas nos três últimos anos para os quais existam dados disponíveis.
Artigo 94.o
Autorização de pagamento da assistência financeira nacional
1. O pagamento, em determinado ano civil, da assistência financeira nacional prevista no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 é objecto de um pedido a apresentar pelos Estados-Membros à Comissão até 15 de Janeiro desse ano.
O pedido deve ser acompanhado de comprovativos do grau de organização especialmente baixo dos produtores na região, na acepção do artigo 93.o do presente regulamento, e de informações sobre as organizações de produtores em causa, o montante da assistência e a proporção das contribuições financeiras efectuadas nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.
2. A Comissão aprova ou rejeita o pedido no prazo de três meses a contar da sua apresentação. Na ausência de resposta da Comissão no referido prazo, o pedido é considerado aprovado.
Artigo 95.o
Pedido e pagamento da assistência financeira nacional
A apresentação de pedidos de assistência financeira nacional pelas organizações de produtores e o pagamento da ajuda correspondente pelos Estados-Membros são efectuados em conformidade com os artigos 70.o a 73.o
Artigo 96.o
Percentagem máxima de reembolso da assistência financeira nacional pela Comunidade
A Comunidade reembolsa a assistência financeira nacional concedida à organização de produtores à razão de 60 % do respectivo montante.
Artigo 97.o
Reembolso da assistência financeira nacional pela Comunidade
1. Os pedidos de reembolso da assistência financeira nacional aprovada e efectivamente paga às organizações de produtores são apresentados pelos Estados-Membros à Comissão antes de 1 de Março do ano seguinte ao correspondente período de execução anual dos programas operacionais.
O pedido deve ser acompanhado de comprovativos de que foram respeitadas, nos três anos anteriores, as condições previstas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 e de informações sobre as organizações de produtores em causa, o montante da assistência e a proporção das contribuições financeiras realmente pagas nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.
2. A Comissão toma a decisão de aprovar ou rejeitar o pedido.
3. Se for aprovado o reembolso da assistência, as despesas elegíveis são declaradas à Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (29).
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Secção 1
Comunicações
Artigo 98.o
Relatórios das organizações de produtores
1. As organizações de produtores apresentam, juntamente com os pedidos de ajuda, relatórios anuais sobre a execução dos programas operacionais.
Esses relatórios dizem respeito:
a) |
Aos programas operacionais executados no ano anterior; |
b) |
Às principais alterações dos programas operacionais; e |
c) |
À diferença entre a ajuda prevista e a ajuda solicitada. |
2. Do relatório constam, para cada programa operacional executado:
a) |
As realizações e os resultados do programa operacional, baseados, quando pertinente, nos indicadores comuns de realizações e resultados definidos no anexo XIV e ainda, se for caso disso, em indicadores adicionais de realizações e resultados definidos na estratégia nacional; e |
b) |
Um resumo dos principais problemas surgidos no âmbito da gestão do programa e das medidas tomadas para assegurar a qualidade e a eficácia da execução do programa. |
O relatório anual especifica, se for caso disso, as medidas eficazes tomadas, em conformidade com a estratégia nacional e em aplicação do n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, para proteger o ambiente contra um eventual aumento das pressões resultantes de investimentos apoiados no âmbito do programa operacional.
3. Relativamente ao último ano de aplicação de um programa operacional, o relatório anual referido no n.o 1 será substituído por um relatório final.
Os relatórios finais devem indicar em que medida foram alcançados os objectivos previstos pelos programas. Neles devem ser explicadas as alterações das acções e/ou dos métodos e identificados os factores de êxito ou de insucesso da execução, que foram ou serão tomados em consideração aquando da elaboração de programas operacionais subsequentes ou da alteração de programas operacionais em vigor.
4. Sem prejuízo de disposições específicas do presente regulamento, se uma organização de produtores não comunicar ao Estado-Membro as informações exigidas pelo presente regulamento ou pelo Regulamento (CE) n.o 1182/2007, ou se os elementos objectivos de que o Estado-Membro dispõe revelarem que as informações comunicadas são incorrectas, o Estado-Membro suspende a aprovação do programa operacional em causa no respeitante ao ano seguinte até que a comunicação seja feita correctamente.
O Estado-Membro deve incluir no relatório anual referido no n.o 3 do artigo 99.o do presente regulamento informações pormenorizadas sobre tais casos.
Artigo 99.o
Comunicações exigidas aos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros designam uma autoridade única responsável pelas comunicações entre a Comissão e o Estado-Membro no que diz respeito às organizações de produtores, aos agrupamentos de produtores e às associações de organizações de produtores, e notificam à Comissão essa designação e os dados de contacto da autoridade designada.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 31 de Janeiro, o montante global do fundo operacional aprovado nesse ano para todos os programas operacionais. Desta comunicação devem constar claramente o montante total do fundo operacional e o montante total do financiamento comunitário desse fundo operacional. Estes valores devem ainda ser discriminados por montantes destinados a medidas de prevenção e gestão de crises e montantes destinados a outras medidas.
3. Os Estados-Membros transmitem anualmente à Comissão, até 15 de Novembro, um relatório anual relativo às organizações e aos agrupamentos de produtores, bem como aos fundos operacionais, aos programas operacionais e aos planos de reconhecimento em curso no ano anterior. O relatório anual deve conter, nomeadamente, as informações previstas no anexo XIII.
Secção 2
Controlos
Artigo 100.o
Sistema de identificação único
Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação de um sistema de identificação único a todos os pedidos apresentados pela mesma organização ou agrupamento de produtores. Esta identificação deve ser compatível com o sistema de registo da identidade referido no n.o 1, alínea f), do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (30).
Artigo 101.o
Pedidos de ajudas
Sem prejuízo de disposições específicas do presente regulamento, os Estados-Membros devem prever procedimentos adequados para a apresentação de pedidos de apoio, para os pedidos de reconhecimento ou de aprovação do programa operacional e para os pedidos de pagamento.
Artigo 102.o
Amostragem
Sempre que seja adequado proceder a controlos por amostragem, os Estados-Membros certificam-se, com base numa análise de riscos, de que os mesmos são adequados, pela sua natureza e frequência, à medida controlada.
Artigo 103.o
Controlos administrativos
São efectuados controlos administrativos em relação a todos os pedidos de apoio e de pagamento, devendo tais controlos incidir sobre todos os elementos que seja possível e adequado controlar por meios administrativos. Os procedimentos devem assegurar o registo das operações de controlo realizadas, dos resultados das verificações e das medidas adoptadas em relação às discrepâncias.
Artigo 104.o
Controlos in loco
1. Cada controlo in loco é objecto de um relatório de acompanhamento, de forma a que seja possível analisar os elementos dos controlos realizados. O relatório deve indicar, nomeadamente:
a) |
O regime de ajuda e o pedido sujeito a controlo; |
b) |
As pessoas presentes; |
c) |
As acções, medidas e documentos sujeitos a controlo; e |
d) |
Os resultados do controlo. |
2. Pode ser dada ao beneficiário a possibilidade de assinar o relatório, para certificar a sua presença aquando do controlo, e de acrescentar observações. Se forem detectadas irregularidades, o beneficiário pode receber uma cópia do relatório de acompanhamento.
3. Os controlos in loco podem ser objecto de notificação prévia, desde que o seu objectivo não fique comprometido. A antecedência da notificação deve limitar-se ao período mínimo necessário.
4. Sempre que possível, os controlos in loco previstos no presente regulamento e outros controlos previstos na regulamentação comunitária relativa às subvenções agrícolas serão realizados simultaneamente. No entanto, em 2008, os controlos in loco podem ser realizados por organismos diferentes em momentos diferentes, se necessário.
Artigo 105.o
Aprovação dos pedidos de reconhecimento e dos programas operacionais
1. Antes de reconhecerem uma organização de produtores nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, os Estados-Membros devem visitar in loco a organização de produtores para verificar a sua conformidade com as condições a que está sujeito o reconhecimento.
2. Antes de aprovarem um programa operacional nos termos do artigo 65.o, as autoridades nacionais competentes verificam por todos os meios adequados, incluindo controlos in loco, o programa operacional apresentado para aprovação bem como, se for caso disso, os pedidos de alteração. Os controlos dizem nomeadamente respeito:
a) |
À exactidão das informações fornecidas a título do n.o 1, alíneas a), b) e e), do artigo 61.o; |
b) |
À conformidade dos programas com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, com o quadro nacional e com a estratégia nacional; |
c) |
À elegibilidade das acções e das despesas propostas; |
d) |
À coerência e à qualidade técnica dos programas, ao fundamento das estimativas e do plano de ajuda, bem como à programação da sua execução. Deve verificar-se se foram definidas metas mensuráveis que permitam acompanhar a sua realização, e se as metas fixadas podem ser atingidas mediante a execução das acções propostas; e |
e) |
À conformidade das operações para as quais é pedido apoio com as regras nacionais e comunitárias respeitantes, nomeadamente, se for caso disso, aos contratos públicos e aos auxílios estatais, bem como com as outras normas obrigatórias pertinentes estabelecidas quer pela legislação nacional, quer no quadro nacional ou na estratégia nacional. |
Artigo 106.o
Controlos relativos aos pedidos de ajudas a título dos programas operacionais
Antes de concederem o pagamento, os Estados-Membros efectuam controlos administrativos em relação a todos os pedidos de ajudas, bem como controlos in loco por amostragem.
Artigo 107.o
Controlos administrativos relativos aos pedidos de ajudas a título dos programas operacionais
1. Os controlos administrativos dos pedidos de ajudas incluem, nomeadamente, na medida em que seja adequado relativamente ao pedido em causa, uma verificação:
a) |
Do relatório anual ou, se for caso disso, do relatório final transmitido juntamente com o pedido e relativo à execução do programa operacional; |
b) |
Do valor da produção comercializada, das contribuições para o fundo operacional e das despesas efectuadas; |
c) |
Do efectivo fornecimento de bens e serviços e da veracidade das despesas declaradas; |
d) |
Da conformidade das acções executadas com as constantes do programa operacional aprovado; e |
e) |
Do respeito dos limites impostos, financeiros e outros. |
2. Os pagamentos financiados no âmbito do programa operacional são justificados por facturas e documentos que provem que o pagamento foi efectuado. Se tal não for possível, os pagamentos são justificados por documentos de valor probatório equivalente. As facturas utilizadas devem ter sido emitidas em nome da organização de produtores, associação de organizações de produtores, agrupamento de produtores ou entidade subsidiária, em conformidade com o n.o 7 do artigo 52.o, ou, sob reserva da aprovação do Estado-Membro, de um ou mais dos seus membros.
Artigo 108.o
Controlos in loco relativos aos pedidos de ajudas a título dos programas operacionais
1. No âmbito da verificação dos pedidos de ajudas referidos no n.o 1 do artigo 70.o, os Estados-Membros procedem a controlos in loco das organizações de produtores, por forma a assegurar a observância das condições de concessão da ajuda, ou do respectivo saldo, no ano em causa.
Esses controlos dizem nomeadamente respeito:
a) |
À conformidade com os critérios de reconhecimento para o ano em causa; |
b) |
À utilização do fundo operacional nesse ano, incluindo as despesas declaradas nos pedidos de adiantamentos ou de pagamentos parciais; e |
c) |
Aos controlos de segundo nível, no que se refere às despesas com as retiradas do mercado, a colheita em verde e a não-colheita. |
2. Os controlos referidos no n.o 1 incidem numa amostra significativa dos pedidos de cada ano. Nos Estados-Membros com mais de 10 organizações de produtores reconhecidas a amostra deve representar, pelo menos, 30 % do montante total da ajuda. Nos restantes casos, cada organização de produtores deve ser visitada de três em três anos, pelo menos.
Cada organização de produtores é controlada pelo menos uma vez antes do pagamento da ajuda correspondente ao ano final do respectivo programa operacional, ou do respectivo saldo.
3. Os resultados dos controlos in loco são avaliados a fim de determinar se os problemas eventualmente encontrados são de carácter sistémico, implicando um risco para outras acções, beneficiários ou organismos semelhantes. Essa avaliação deve identificar igualmente as causas de tais situações, os exames complementares que possam ser necessários e as medidas correctivas e preventivas necessárias.
Se os controlos revelarem irregularidades significativas numa região ou parte de região ou numa organização de produtores específica, o Estado-Membro efectua controlos suplementares durante o ano em causa e aumenta a percentagem dos pedidos correspondentes a controlar no ano seguinte.
4. As organizações de produtores a controlar são determinadas pelo Estado-Membro com base numa análise de risco.
A análise de risco deve ter em conta, nomeadamente:
a) |
O montante da ajuda; |
b) |
Os resultados dos controlos efectuados nos anos anteriores; |
c) |
Um elemento aleatório; e |
d) |
Outros parâmetros a definir pelos Estados-Membros, nomeadamente o facto de as organizações de produtores participarem num programa de garantia da qualidade oficialmente reconhecido pelos Estados-Membros ou por organismos de certificação independentes. |
Artigo 109.o
Controlos in loco relativos a medidas dos programas operacionais
1. Através dos controlos in loco relativos a medidas dos programas operacionais, os Estados-Membros verificam, nomeadamente, o seguinte:
a) |
A execução das acções constantes do programa operacional; |
b) |
Que a execução, ou a execução prevista, da acção é coerente com a utilização descrita no programa operacional aprovado; |
c) |
Para um número adequado de elementos de despesa, que a natureza e a data de realização das despesas em causa respeitam as disposições comunitárias e correspondem às especificações técnicas aprovadas; |
d) |
Que as despesas realizadas podem ser justificadas por documentos contabilísticos ou outros; e |
e) |
O valor da produção comercializada. |
2. A verificação do valor da produção comercializada é feita com base nos dados do sistema contabilístico exigido pela legislação nacional.
Para o efeito, os Estados-Membros podem determinar que a declaração do valor da produção comercializada seja certificado da mesma forma que os dados contabilísticos exigidos pela legislação nacional.
O controlo da declaração do valor da produção comercializada pode ser efectuado antes da transmissão do pedido de ajuda correspondente.
3. Salvo em circunstâncias excepcionais, o controlo in loco deve incluir uma visita à acção ou, se esta for intangível, ao seu promotor. As acções em explorações individuais abrangidas pela amostra referida no n.o 2 do artigo 108.o, nomeadamente, devem ser objecto de pelo menos uma visita, destinada a verificar a sua execução.
Os Estados-Membros podem, contudo, decidir não realizar tais visitas no que respeita às operações de menor dimensão ou sempre que considerem que o risco de as condições de concessão da ajuda não estarem preenchidas, ou de a realidade da operação não ter sido respeitada, é baixo. Essa decisão e a sua justificação devem ser registadas.
4. O controlo in loco incide em todos os compromissos e obrigações da organização de produtores, ou dos seus membros, que seja possível controlar quando for efectuada a visita.
5. Só os controlos que satisfaçam a totalidade dos requisitos do presente artigo podem ser tidos em conta para o cumprimento da taxa de controlo estabelecida no n.o 2 do artigo 108.o
Artigo 110.o
Controlos de primeiro nível das operações de retirada
1. Os Estados-Membros efectuam, em cada organização de produtores, controlos de primeiro nível das operações de retirada, que consistem num controlo documental e de identidade, bem como num controlo físico, eventualmente por amostragem, do peso dos produtos retirados do mercado e num controlo de conformidade com as disposições do artigo 77.o, de acordo com os procedimentos estabelecidos no capítulo II do título II. O controlo terá lugar depois da recepção da comunicação prevista no n.o 1 do artigo 79.o, em observância dos prazos previstos no n.o 2 do mesmo artigo.
2. Os controlos de primeiro nível previstos no n.o 1 abrangem 100 % da quantidade de produtos retirados do mercado. Na sequência desse controlo, os produtos retirados, com excepção dos destinados à distribuição gratuita, são desnaturados ou entregues à indústria de transformação, na presença das autoridades competentes, nas condições previstas pelo Estado-Membro em aplicação do artigo 81.o
Contudo, caso os produtos se destinem a operações de distribuição gratuita, os Estados-Membros podem limitar-se a controlar uma proporção menor que a prevista no n.o 2, mas não inferior a 10 %, das quantidades correspondentes durante a campanha de comercialização. O controlo pode ser efectuado na organização de produtores e/ou nas instalações dos destinatários dos produtos. Se os controlos revelarem irregularidades significativas, as autoridades competentes efectuam controlos suplementares.
Artigo 111.o
Controlos de segundo nível das operações de retirada
1. No âmbito dos controlos referidos no artigo 108.o, os Estados-Membros efectuam controlos de segundo nível.
Os Estados-Membros estabelecem critérios para a análise e avaliação do risco de que determinada organização de produtores tenha procedido a operações de retirada não conformes com a regulamentação. Esses critérios abrangem, entre outros, os resultados dos controlos anteriores de primeiro e segundo nível, bem como a existência, ou não, de um procedimento de tipo «garantia de qualidade» por parte da organização de produtores. Os Estados-Membros determinam, em função de tais critérios, para cada organização de produtores, a frequência mínima de controlos de segundo nível.
2. Os controlos referidos no n.o 1 consistem em controlos in loco, nas instalações das organizações de produtores e dos destinatários dos produtos retirados, de modo a assegurar o respeito das condições de pagamento do apoio comunitário. Esses controlos incluem, nomeadamente:
a) |
A verificação da contabilidade de existências e da contabilidade financeira específicas que todas as organizações de produtores que procedam a uma ou mais operações de retirada durante a campanha em causa devem manter; |
b) |
A verificação das quantidades comercializadas declaradas nos pedidos de ajudas, nomeadamente por verificação das contabilidades de existências e financeira, das facturas e, se necessário, da veracidade das mesmas, e da concordância dessas declarações com os dados contabilísticos e/ou fiscais das organizações de produtores em causa; |
c) |
O controlo da correcção da gestão contabilística, nomeadamente a verificação da veracidade das receitas líquidas realizadas pelas organizações de produtores, declaradas nos pedidos de pagamento, da proporcionalidade de eventuais despesas de retirada, dos lançamentos contabilísticos relativos ao recebimento, pelas organizações de produtores, do apoio comunitário e do eventual pagamento desta aos membros associados, bem como da sua coerência; e |
d) |
O controlo do destino dos produtos retirados declarado nos pedidos de pagamento, bem como da sua desnaturação adequada por forma a garantir o respeito, pelas organizações de produtores e pelos destinatários, das disposições do presente regulamento. |
3. Os controlos referidos no n.o 2 são efectuados nas organizações de produtores em causa e nos destinatários associados a essas organizações. Cada controlo incide, nomeadamente, numa amostra representativa, no mínimo, de 5 % das quantidades retiradas durante a campanha pela organização de produtores.
4. As contabilidades de existências e financeira referidas na alínea a) do n.o 2 devem distinguir, em relação a cada produto objecto de retirada, as quantidades movimentadas, em volume, de:
a) |
Produção entregue pelos membros da organização de produtores e pelos membros de outras organizações de produtores nas condições previstas no n.o 3, alíneas b) e c), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007; |
b) |
Vendas da organização de produtores, distinguindo os produtos acondicionados para o mercado dos frescos e os outros tipos de produtos, incluindo as matérias-primas destinadas à transformação; e |
c) |
Produtos retirados do mercado. |
5. O controlo do destino dos produtos referido na alínea c) do n.o 4 inclui, nomeadamente:
a) |
Um controlo, por amostragem, da contabilidade específica mantida pelos destinatários e, se for caso disso, da concordância desta com a contabilidade exigida pela legislação nacional; e |
b) |
O controlo do respeito das condições ambientais aplicáveis. |
6. Se os controlos de segundo nível revelarem irregularidades significativas, as autoridades competentes aprofundam os controlos de segundo nível referentes à campanha em causa e aumentam a frequência dos controlos de segundo nível durante a campanha seguinte, relativamente às organizações ou associações de organizações de produtores em causa.
Artigo 112.o
Colheita em verde e não-colheita
1. Antes da execução da operação de colheita em verde, os Estados-Membros verificam, mediante um controlo in loco, que os produtos em causa não estão danificados e que a parcela foi mantida em boas condições. Após a colheita em verde, os Estados-Membros verificam que foi colhida a totalidade da superfície em causa e que os produtos colhidos foram desnaturados.
Terminada a época de colheita, os Estados-Membros verificam a fiabilidade da análise baseada na situação prevista, referida no n.o 2 do artigo 86.o. Analisam também as discrepâncias eventuais entre a situação prevista e a situação real do mercado.
2. Antes da execução da operação de não-colheita, os Estados-Membros verificam, mediante um controlo in loco, que a parcela foi mantida em boas condições, que não foi ainda realizada qualquer colheita parcial e que o produto está bem desenvolvido e que seria, de uma forma geral, de qualidade sã, leal e comercial.
Os Estados-Membros devem assegurar-se de que a produção é desnaturada. Caso tal não seja possível, os Estados-Membros devem assegurar-se, mediante um ou mais controlos in loco durante a época de colheita, de que não é efectuada qualquer colheita.
3. São aplicáveis, mutatis mutandis, os n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 111.o
Artigo 113.o
Controlo anteriores à aprovação dos planos de reconhecimento de agrupamentos de produtores
1. Antes de aprovarem um plano de reconhecimento de um agrupamento de produtores nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, os Estados-Membros procedem a um controlo in loco da pessoa colectiva ou parte claramente definida de uma pessoa colectiva.
2. O Estado-Membro verifica, por todos os meios adequados, incluindo o controlo in loco:
a) |
A exactidão das informações prestadas no plano de reconhecimento; |
b) |
A coerência comercial e a qualidade técnica do plano, o fundamento das estimativas e a programação da sua execução; |
c) |
A elegibilidade das acções e das despesas propostas, bem como o carácter razoável destas últimas; e |
d) |
A conformidade das operações para as quais é pedido apoio com as regras nacionais e comunitárias aplicáveis, nomeadamente as respeitantes aos contratos públicos e aos auxílios estatais, bem como com as outras normas obrigatórias pertinentes estabelecidas, quer pela legislação nacional, quer no quadro nacional ou na estratégia nacional. |
Artigo 114.o
Controlo dos pedidos de ajudas dos agrupamentos de produtores
1. Antes de concederem um pagamento, os Estados-Membros efectuam controlos administrativos em relação a todos os pedidos de ajudas dos agrupamentos de produtores, bem como controlos in loco por amostragem.
2. Após a apresentação do pedido de ajuda referido no artigo 47.o, os Estados-Membros procedem a controlos in loco dos agrupamentos de produtores, por forma a assegurar a observância das condições de concessão da ajuda no ano em causa.
Esses controlos dizem nomeadamente respeito:
a) |
À conformidade com os critérios de reconhecimento para o ano em causa; e |
b) |
Ao valor da produção comercializada, à execução das medidas constantes do plano de reconhecimento e às despesas efectuadas. |
3. Os controlos referidos no n.o 2 incidem numa amostra significativa dos pedidos de cada ano. A amostra deve representar, pelo menos, 30 % do montante total da ajuda.
Cada agrupamento de produtores deve ser controlado pelo menos de cinco em cinco anos.
4. São aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 107.o e 109.o
Artigo 115.o
Organizações de produtores transnacionais e associações transnacionais de organizações de produtores
1. Cabe ao Estado-Membro em que uma organização de produtores transnacional ou uma associação transnacional de organizações de produtores tem a sua sede social a responsabilidade global pela organização dos controlos a que essa organização ou associação está sujeita e a imposição de sanções à mesma, se necessário.
2. Os Estados-Membros aos quais seja solicitada a cooperação administrativa referida no n.o 2, alínea c), do artigo 30.o e no n.o 2, alínea c), do artigo 37.o procedem aos controlos, administrativos e in loco, solicitados pelo Estado-Membro referido no n.o 1 do presente artigo e comunicam-lhe os respectivos resultados, respeitando todos os prazos estabelecidos pelo Estado-Membro referido no n.o 1.
3. A organização de produtores, o programa operacional e o fundo operacional estão sujeitos às regras aplicáveis no Estado-Membro referido no n.o 1. Contudo, relativamente às questões ambientais e fitossanitárias, bem como ao escoamento dos produtos retirados, são aplicáveis as regras do Estado-Membro onde tem lugar a produção.
Secção 3
Sanções
Artigo 116.o
Inobservância dos critérios de elegibilidade
1. Os Estados-Membros retiram o reconhecimento da organização de produtores em caso de inobservância significativa dos critérios de reconhecimento resultante de uma actuação deliberada ou de uma negligência grave da organização de produtores.
Os Estados-Membros retiram, nomeadamente, o reconhecimento da organização de produtores se a inobservância dos critérios de reconhecimento consistir:
a) |
Numa violação dos requisitos definidos no artigo 23.o, no artigo 25.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 28.o ou no artigo 33.o; ou |
b) |
Numa situação em que o valor da produção comercializada desça, em dois anos consecutivos, abaixo do limite fixado pelo Estado-Membro em aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007. |
A retirada do reconhecimento nos termos do presente número produz efeitos a partir da data em que as condições de reconhecimento tiverem deixado de estar preenchidas, sob reserva da legislação horizontal eventualmente aplicável a nível nacional em matéria de prescrição.
2. Caso não seja aplicável o n.o 1, os Estados-Membros suspendem o reconhecimento da organização de produtores se a inobservância dos critérios de reconhecimento for significativa, mas apenas temporária.
Durante o período de suspensão, não é paga qualquer ajuda. A suspensão produz efeitos a partir da data em que tiver sido efectuado o controlo e termina na data em que um controlo mostrar que os critérios em causa se encontram preenchidos.
O período de suspensão não deve ultrapassar 12 meses. Se os critérios em causa não tiverem sido preenchidos após 12 meses, o reconhecimento é retirado.
Os Estados-Membros podem efectuar pagamentos após o termo do prazo definido no artigo 71.o, quando a aplicação do presente número assim o exija.
3. Nos casos de inobservância dos critérios de reconhecimento a que não seja aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros enviam uma carta de advertência indicando as medidas correctivas a tomar. Os Estados-Membros podem adiar os pagamentos das ajudas até que tenham sido tomadas as medidas correctivas.
Se, no prazo de 12 meses, as medidas correctivas não tiverem sido tomadas considera-se que houve uma inobservância significativa dos critérios, passando a ser aplicável o disposto no n.o 2.
Artigo 117.o
Fraude
1. Sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis no âmbito das legislações comunitária e nacional, os Estados-Membros retiram o reconhecimento das organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou agrupamentos de produtores em relação aos quais se verifique que cometeram uma fraude relativamente às ajudas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1182/2007.
2. Os Estados-Membros podem suspender o reconhecimento das organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou agrupamentos de produtores, ou suspender os pagamentos em seu benefício, se sobre os mesmos recaírem suspeitas de fraude relativamente às ajudas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1182/2007.
Artigo 118.o
Agrupamentos de produtores
1. Os Estados-Membros aplicam aos planos de reconhecimento, mutatis mutandis, as sanções previstas no artigo 116.o e/ou no artigo 119.o
2. Além do disposto no n.o 1, se o agrupamento de produtores não tiver sido reconhecido findo o período determinado pelo Estado-Membro em aplicação do n.o 4 do artigo 51.o, o Estado-Membro procede à recuperação de:
a) |
100 % da ajuda paga ao agrupamento de produtores, se o reconhecimento não tiver sido concedido devido a uma actuação deliberada ou negligência grave do agrupamento de produtores; ou |
b) |
50 % da ajuda paga ao agrupamento de produtores, em todos os outros casos. |
Artigo 119.o
Programa operacional
1. Os pagamentos são calculados com base no que se verificar ser elegível.
2. O Estado-Membro examina o pedido de ajuda recebido do beneficiário e estabelece os montantes elegíveis para o apoio. O Estado-Membro estabelece:
a) |
O montante pagável ao beneficiário unicamente com base no pedido; |
b) |
O montante pagável ao beneficiário após um exame da elegibilidade do pedido. |
3. Se o montante estabelecido nos termos da alínea a) do n.o 2 exceder o montante estabelecido nos termos da alínea b) do mesmo número em mais de 3 %, o montante efectivamente pagável ao beneficiário é objecto de uma redução. O montante da redução é igual à diferença entre os montantes calculados nos termos das alíneas a) e b) do n.o 2.
Contudo, se a organização de produtores ou o agrupamento de produtores puder demonstrar que não é responsável pela inclusão do montante não elegível, não é aplicada qualquer redução.
4. O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se, mutatis mutandis, às despesas não elegíveis identificadas durante os controlos in loco.
5. Se o valor da produção comercializada tiver sido declarado e verificado antes do pedido de ajuda, a redução aplicar-se-á ao valor da produção comercializada utilizado no cálculo dos montantes em conformidade com os n.os 2 e 3.
6. Se se verificar que um beneficiário prestou intencionalmente uma falsa declaração, a operação em causa é excluída do apoio do programa operacional ou do plano de reconhecimento e quaisquer montantes já pagos relativamente a essa operação são recuperados. Além disso, o beneficiário é excluído, em relação a essa operação, do apoio do programa operacional em causa no ano seguinte.
Artigo 120.o
Sanções decorrentes dos controlos de primeiro nível das operações de retirada
Se, na sequência do controlo referido no artigo 110.o, se verificar a existência de irregularidades no tocante às normas de comercialização ou aos requisitos mínimos referidos no artigo 77.o, o beneficiário deve:
a) |
Pagar uma sanção pecuniária correspondente ao montante da indemnização, calculada com base nas quantidades de produtos retirados não conformes com as normas de comercialização ou com os requisitos mínimos, se essas quantidades forem inferiores a 10 % das quantidades comunicadas a título do artigo 79.o relativamente à operação de retirada em causa; |
b) |
Pagar uma sanção pecuniária correspondente ao dobro da indemnização, se essas quantidades estiverem compreendidas entre 10 % e 25 % das quantidades comunicadas; ou |
c) |
Pagar uma sanção pecuniária correspondente à indemnização pela totalidade das quantidades comunicadas a título do artigo 79.o, caso essas quantidades excedam 25 % das quantidades comunicadas. |
Artigo 121.o
Outras sanções aplicáveis às organizações de produtores no âmbito das operações de retirada
1. As sanções referidas no artigo 119.o abrangem as ajudas pedidas a título de operações de retirada como parte integrante das despesas do programa operacional.
2. As despesas com as operações de retirada não são consideradas elegíveis se os produtos não colocados à venda não tiverem sido escoados conforme disposto pelo Estado-Membro em aplicação do n.o 1 do artigo 81.o, ou se a retirada ou o destino dos produtos, em violação das disposições adoptadas em aplicação do n.o 1 do artigo 81.o, tiverem tido repercussões ambientais ou consequências fitossanitárias negativas.
Artigo 122.o
Sanções aplicáveis aos destinatários dos produtos retirados
Caso se verifiquem, durante os controlos efectuados em conformidade com os artigos 110.o e 111.o, irregularidades imputáveis aos destinatários, são aplicáveis as seguintes sanções:
a) |
Os destinatários deixam de ser elegíveis como beneficiários de retiradas; e |
b) |
Os destinatários dos produtos retirados do mercado são obrigados a reembolsar o valor dos produtos colocados à sua disposição, acrescido dos correspondentes custos de triagem, embalagem e transporte em conformidade com as regras estabelecidas pelos Estados-Membros. Nesse caso, a organização de produtores reembolsa a contribuição comunitária. |
A sanção prevista na alínea a) produz efeitos imediatamente, por uma campanha, pelo menos, e pode ser prolongada em função da gravidade da irregularidade.
Artigo 123.o
Colheita em verde e não-colheita
1. No respeitante à colheita em verde, a organização de produtores relativamente à qual se verifique que não cumpriu as suas obrigações paga, a título de sanção pecuniária, o montante da compensação respeitante às superfícies em relação às quais a obrigação não foi respeitada. Considera-se que as obrigações não foram cumpridas quando:
a) |
O Estado-Membro constatar, durante a verificação referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 112.o, que a análise então existente da situação previsível do mercado não justificava a medida de colheita em verde; |
b) |
A superfície comunicada não for elegível para colheita em verde; ou |
c) |
A superfície não tiver sido inteiramente colhida, ou a produção não tiver sido desnaturada. |
2. No respeitante à não-colheita, a organização de produtores relativamente à qual se verifique que não cumpriu as suas obrigações paga, a título de sanção pecuniária, o montante da compensação respeitante às superfícies em relação às quais a obrigação não foi respeitada. Considera-se que as obrigações não foram cumpridas quando:
a) |
A superfície comunicada não for elegível para não-colheita; |
b) |
Se tenha procedido, apesar de tudo, a uma colheita, ainda que parcial; ou |
c) |
Tenha havido repercussões ambientais ou consequências fitossanitárias negativas pelas quais a organização de produtores seja responsável. |
3. As sanções previstas nos n.os 1 e 2 são aplicáveis sem prejuízo de eventuais reduções dos pagamentos efectuados a título do artigo 119.o
Artigo 124.o
Impedimento de um controlo in loco
Se uma organização de produtores ou um membro desta, ou ainda um seu representante, impedir a realização de um controlo in loco, o pedido de ajuda é rejeitado no que se refere à parte da despesa em causa.
Artigo 125.o
Recuperação de ajudas
As ajudas indevidamente pagas são recuperadas, acrescidas de juros, junto das organizações de produtores, associações de organizações de produtores, agrupamentos de produtores ou outros operadores em causa. São aplicáveis, mutatis mutandis, as regras estabelecidas no artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 (31).
A aplicação de sanções administrativas e a recuperação dos montantes indevidamente pagos, previstas na presente secção, não prejudicam a comunicação de irregularidades à Comissão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão (32).
Secção 4
Acompanhamento e avaliação dos programas operacionais e das estratégias nacionais
Artigo 126.o
Conjunto de indicadores comuns de desempenho
1. As estratégias nacionais e os programas operacionais são objecto de acompanhamento e avaliação, a fim de determinar os progressos realizados na consecução dos objectivos definidos para os programas operacionais, bem como a eficácia e eficiência em relação a esses objectivos.
2. Os progressos, a eficácia e a eficiência são avaliados por meio de um conjunto de indicadores comuns de desempenho relacionados com a situação inicial e com a execução financeira, as realizações, os resultados e o impacte dos programas operacionais aplicados.
3. O conjunto de indicadores comuns de desempenho consta do anexo XIV.
4. A estratégia nacional define, se o Estado-Membro o considerar adequado, um conjunto limitado de indicadores adicionais específicos dessa estratégia, que reflictam as necessidades, condições e objectivos nacionais e/ou regionais próprios dos programas operacionais executados pelas organizações de produtores. São também incluídos, caso existam, indicadores adicionais relativos aos objectivos ambientais não abrangidos pelos indicadores comuns de desempenho.
Artigo 127.o
Procedimentos de acompanhamento e avaliação dos programas operacionais
1. As organizações de produtores asseguram o acompanhamento e a avaliação dos seus programas operacionais recorrendo aos indicadores pertinentes do conjunto de indicadores de desempenho comuns referido no artigo 126.o e, se for caso disso, aos indicadores adicionais definidos na estratégia nacional.
Para tal, estabelecem um sistema de recolha, registo e conservação das informações úteis para a compilação dos referidos indicadores.
2. O acompanhamento visa determinar os progressos realizados relativamente às metas específicas definidas para o programa operacional. É feito com base em indicadores financeiros, de realizações e de resultados. Os resultados do exercício devem servir para:
a) |
Verificar a qualidade da execução do programa; |
b) |
Detectar a necessidade eventual de adaptação ou revisão do programa operacional, com vista à realização dos objectivos definidos para o mesmo ou à melhoria da sua gestão, nomeadamente financeira; |
c) |
Contribuir para o cumprimento das obrigações em matéria de comunicação de informações relativas à execução do programa operacional. |
São prestadas informações relativas aos resultados das actividades de acompanhamento em todos os relatórios anuais, referidos no n.o 1 do artigo 98.o, que a organização de produtores deve transmitir às autoridades nacionais encarregues da gestão da estratégia nacional.
3. A avaliação é objecto de um relatório de avaliação intercalar separado.
O exercício de avaliação intercalar, que pode ser realizado com o auxílio de um gabinete de consultoria especializado, visa analisar o grau de utilização dos recursos financeiros, bem como a eficiência e a eficácia do programa operacional, e a determinar os progressos realizados relativamente aos objectivos globais do programa. Para tal, devem ser utilizados indicadores comuns relacionados com a situação inicial, os resultados e, se for caso disso, o impacte.
Se for caso disso, o exercício de avaliação intercalar inclui uma apreciação qualitativa dos resultados e do impacte das acções ambientais destinadas:
a) |
À prevenção da erosão do solo; |
b) |
À redução da utilização e/ou à melhor gestão dos produtos fitofarmacêuticos; |
c) |
À protecção dos habitats e da biodiversidade; ou |
d) |
À conservação da paisagem. |
Os resultados do exercício são utilizados para:
a) |
Melhorar a qualidade dos programas operacionais geridos pela organização de produtores; |
b) |
Detectar a necessidade eventual de alterações substanciais do programa operacional; |
c) |
Contribuir para o cumprimento das obrigações em matéria de comunicação de informações relativas à execução dos programas operacionais; e |
d) |
Retirar ensinamentos quanto à melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos programas operacionais a gerir futuramente pela organização de produtores. |
A avaliação intercalar é efectuada durante a execução do programa operacional, em tempo útil para que os seus resultados possam ser tidos em conta na preparação do programa operacional seguinte.
O relatório de avaliação intercalar é anexado ao correspondente relatório anual referido no n.o 1 do artigo 98.o
Artigo 128.o
Procedimentos de acompanhamento e avaliação da estratégia nacional
1. O acompanhamento e a avaliação da estratégia nacional são feitos com base nos indicadores pertinentes do conjunto de indicadores comuns de desempenho referido no artigo 126.o e, se for caso disso, em indicadores adicionais definidos na estratégia nacional.
2. Os Estados-Membros estabelecem um sistema de recolha, registo e conservação, em suporte informático, das informações úteis para a compilação dos indicadores referidos no artigo 126.o. Para tal, tiram partido das informações transmitidas pelas organizações de produtores, relativas ao acompanhamento e à avaliação dos seus programas operacionais.
3. O acompanhamento é contínuo e visa determinar os progressos realizados relativamente aos objectivos e às metas definidos para os programas operacionais. É feito com base em indicadores financeiros, de realizações e de resultados. Para tal, devem ser utilizadas as informações, prestadas nos relatórios de execução anuais transmitidos pelas organizações de produtores, relativas ao acompanhamento dos seus programas operacionais. Os resultados dos exercícios de acompanhamento são utilizados para:
a) |
Verificar a qualidade da execução dos programas operacionais; |
b) |
Detectar a eventual necessidade de adaptação ou revisão da estratégia nacional, com vista à realização dos objectivos definidos para a mesma ou à melhoria da gestão da sua execução, incluindo a gestão financeira dos programas operacionais; e |
c) |
Contribuir para o cumprimento das obrigações em matéria de comunicação de informações relativas à execução da estratégia nacional. |
4. A avaliação visa determinar os progressos realizados relativamente aos objectivos globais da estratégia. É feita com base em indicadores relacionados com a situação inicial, os resultados e, se for caso disso, o impacte. Para tal, devem ser utilizados os resultados do acompanhamento e da avaliação intercalar dos programas operacionais comunicados nos relatórios de execução anuais e nos relatórios finais transmitidos pelas organizações de produtores. Os resultados dos exercícios de avaliação são utilizados para:
a) |
Melhorar a qualidade da estratégia; |
b) |
Detectar a necessidade eventual de alterações substanciais da estratégia; e |
c) |
Contribuir para o cumprimento das obrigações em matéria de comunicação de informações relativas à execução da estratégia nacional. |
A avaliação inclui um exercício de avaliação realizado em 2012, de modo a que os respectivos resultados possam ser integrados num relatório de avaliação distinto a anexar, nesse mesmo ano, ao relatório anual nacional referido no n.o 3 do artigo 99.o. Nesse relatório analisam-se o grau de utilização dos recursos financeiros, bem como a eficiência e a eficácia dos programas operacionais executados, e determinam-se os efeitos e o impacte desses programas relativamente aos objectivos, metas e fins definidos na estratégia e, se for caso disso, outros objectivos definidos no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007. A avaliação visa proporcionar ensinamentos quanto à melhoria da qualidade das futuras estratégias nacionais, bem como, nomeadamente, identificar eventuais insuficiências na definição dos objectivos, metas ou medidas elegíveis para apoio, ou a necessidade de definir novos instrumentos.
CAPÍTULO VI
Extensão das regras aos produtores de uma circunscrição económica
Artigo 129.o
Notificação da lista das circunscrições económicas
A notificação, prevista no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, da lista das circunscrições económicas deve ser acompanhada de todas as informações necessárias para apreciar o cumprimento das condições previstas no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 14.o do mesmo regulamento.
Artigo 130.o
Notificação de regras obrigatórias; representatividade
1. Sempre que um Estado-Membro notifique, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, as regras que tenha tornado obrigatórias para um dado produto e circunscrição económica, comunica simultaneamente à Comissão:
a) |
A organização de produtores, ou a associação de organizações de produtores, que solicitou a extensão de regras; |
b) |
O número de produtores aderentes a essa organização ou associação e o número total de produtores da circunscrição económica em causa, devendo estes dados reportar-se à situação existente aquando do pedido de extensão; |
c) |
O volume total da produção em tal circunscrição económica e o volume da produção comercializada pela organização de produtores ou pela associação em causa na última campanha sobre que haja dados disponíveis; |
d) |
A data desde a qual as regras objecto de extensão são aplicadas à organização ou associação de produtores em causa; e |
e) |
A data de entrada em vigor da extensão e o período de aplicação da mesma. |
2. Para a determinação da representatividade, na acepção do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, os Estados-Membros estabelecem regras que excluam:
a) |
Os produtores cuja produção se destina essencialmente a vendas directas ao consumidor na exploração ou na zona de produção; |
b) |
As vendas directas referidas na alínea a); |
c) |
Os produtos entregues para transformação mencionados no n.o 4, alínea b), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, excepto se as regras em causa se aplicarem total ou parcialmente a esses produtos. |
Artigo 131.o
Contribuições financeiras
Sempre que, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, um Estado-Membro decidir que os produtores não membros devem pagar contribuições financeiras, tal Estado-Membro deve comunicar à Comissão todos os elementos necessários para que se possa apreciar o cumprimento das condições previstas no referido artigo. Tais elementos incluem, nomeadamente, a base de cálculo, o montante unitário e o ou os beneficiários, bem como a natureza das várias despesas mencionadas nas alíneas a) e b) do artigo 21.o
Artigo 132.o
Extensões superiores a uma campanha de comercialização
Sempre que for adoptada uma extensão para um período que exceda uma campanha de comercialização, os Estados-Membros verificam, em relação a cada campanha, que as condições de representatividade previstas no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 continuam a ser observadas durante todo o período de aplicação da referida extensão. Se verificarem que estas condições deixaram de estar preenchidas, os Estados-Membros anulam imediatamente a extensão, com efeitos a partir do início da campanha de comercialização seguinte. Devem informar imediatamente de qualquer anulação a Comissão, que torna essa informação pública pelos métodos que considere adequados.
Artigo 133.o
Produtos vendidos na árvore; compradores
1. Em caso de venda de produtos na árvore por um produtor não aderente a uma organização de produtores, o comprador é considerado como produtor dos produtos em causa no que respeita ao cumprimento das regras referidas nas alíneas e) e f) do ponto 1 bem como no ponto 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.
2. O Estado-Membro em questão pode decidir que, para além das regras citadas no n.o 1, possam ser tornadas obrigatórias para o comprador, sempre que este seja responsável pela gestão das produções em causa, regras referidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.
TÍTULO IV
COMÉRCIO COM PAÍSES TERCEIROS
CAPÍTULO I
Certificados de importação
Artigo 134.o
Certificados de importação de maçãs
1. A introdução em livre prática de maçãs do código NC 0808 10 80 fica sujeita à apresentação de um certificado de importação.
2. O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é aplicável aos certificados de importação emitidos nos termos do presente artigo.
3. Os importadores podem apresentar pedidos de certificados de importação às autoridades competentes de qualquer Estado-Membro.
Devem indicar o país de origem na casa 8 dos pedidos de certificados e assinalar a palavra «sim» com uma cruz.
4. No momento da apresentação dos pedidos, os importadores devem constituir uma garantia, em conformidade com o disposto no título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, que assegure o cumprimento do compromisso de importar durante o período de eficácia do certificado de importação. O montante da garantia é de 15 EUR por tonelada.
Salvo caso de força maior, a garantia é executada, na totalidade ou em parte, se a importação não for realizada durante o período de eficácia do certificado de importação, ou se apenas o for parcialmente.
5. Os certificados de importação devem ser emitidos sem demora a qualquer requerente, seja qual for o local de estabelecimento deste na Comunidade.
O país de origem deve ser indicado na casa 8 do certificado de importação e a palavra «sim» assinalada com uma cruz.
6. O período de eficácia do certificado é de três meses.
O certificado só é válido para importações originárias do país mencionado.
7. Os Estados-Membros devem comunicar semanalmente à Comissão, até às 12 horas (hora de Bruxelas) de quarta-feira, as quantidades de maçãs para as quais foram emitidos certificados de importação durante a semana anterior, discriminadas por país terceiro de origem.
As quantidades devem ser comunicadas através do sistema electrónico indicado pela Comissão.
CAPÍTULO II
Direitos de importação e regime de preços de entrada
Secção 1
Regime de preços de entrada
Artigo 135.o
Âmbito de aplicação e definições
1. A presente secção estabelece as regras de execução do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.
2. Para efeitos da presente secção, entende-se por:
a) |
«Lote» a mercadoria apresentada a coberto de uma declaração de introdução em livre prática contemplando unicamente mercadorias de uma mesma origem e um só código da nomenclatura combinada; e |
b) |
«Importador» o declarante, na acepção do n.o 18 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (33). |
Artigo 136.o
Comunicação dos preços
1. Em relação a cada um dos produtos e durante os períodos constantes da parte A do anexo XV, e em relação a cada dia de mercado e a cada origem, os Estados-Membros comunicam à Comissão, o mais tardar às 12 horas (hora de Bruxelas) do dia útil seguinte:
a) |
Os preços representativos médios dos produtos importados de países terceiros e comercializados nos mercados de importação representativos referidos no n.o 1 do artigo 137.o, bem como os preços significativos constatados noutros mercados para quantidades importantes de produtos importados ou, na ausência de preços nos mercados representativos, os preços significativos de produtos importados verificados noutros mercados; e |
b) |
As quantidades totais correspondentes aos preços referidos na alínea a). |
Se as quantidades totais referidas na alínea b) forem inferiores a 1 tonelada, os preços correspondentes não são transmitidos à Comissão.
2. Os preços referidos no n.o 1, alínea a), são constatados:
a) |
Para cada um dos produtos que constam da parte A do anexo XV; |
b) |
Para o conjunto das variedades e dos calibres disponíveis; e |
c) |
No estádio importador/grossista, ou no estádio grossista/retalhista em caso de indisponibilidade dos preços no estádio importador/grossista. |
Aos preços são subtraídos os seguintes montantes:
a) |
Uma margem de comercialização de 15 % para os centros de comercialização de Londres, Milão e Rungis e de 8 % para os outros centros de comercialização; e |
b) |
As despesas de transporte e de seguro no território aduaneiro da Comunidade. |
Os Estados-Membros podem estabelecer montantes forfetários para as despesas de transporte e de seguro a deduzir nos termos do segundo parágrafo. Esses montantes, bem como os respectivos métodos de cálculo, são transmitidos sem demora à Comissão.
3. Quando constatados no estádio grossista/retalhista, os preços registados em conformidade com o disposto no n.o 2 são primeiramente diminuídos de um montante igual a 9 %, para ter em conta a margem comercial do grossista, e depois de um elemento igual a 0,7245 EUR por 100 quilogramas, para ter em conta as despesas de movimentação e os encargos e direitos de mercado.
4. São considerados representativos:
a) |
Os preços dos produtos da categoria I, desde que as quantidades dessa categoria representem pelo menos 50 % das quantidades totais comercializadas; |
b) |
Os preços dos produtos da categoria I, completados, no caso de os produtos dessa categoria representarem menos de 50 % das quantidades totais, pelos preços, sem qualquer alteração, dos produtos da categoria II em relação às quantidades que permitam perfazer 50 % das quantidades totais comercializadas; |
c) |
Os preços dos produtos da categoria II, sem qualquer alteração, em caso de inexistência de produtos da categoria I, a menos que seja decidido afectá-los de um coeficiente de adaptação se, em virtude das condições de produção na origem em causa, esses produtos não forem, pelas suas características qualitativas, normal e tradicionalmente comercializados na categoria I. |
O coeficiente de adaptação referido na alínea c) do primeiro parágrafo é aplicado aos preços após dedução dos montantes indicados no n.o 2.
Artigo 137.o
Mercados representativos
Os Estados-Membros comunicam à Comissão os dias de mercado habituais dos mercados enumerados no anexo XVI, que são considerados mercados representativos.
Artigo 138.o
Valores forfetários de importação
1. Em relação a cada um dos produtos e durante os períodos constantes da parte A do anexo XV, a Comissão fixa, em cada dia útil e para cada origem, um valor forfetário de importação, igual à média ponderada dos preços representativos referidos no artigo 136.o, diminuídos de um montante fixo de 5 EUR por 100 quilogramas e dos direitos aduaneiros ad valorem.
2. Na medida em que, para os produtos e durante os períodos de aplicação constantes da parte A do anexo XV, seja fixado em conformidade com a presente secção um valor forfetário de importação, não é aplicável o preço unitário referido no n.o 1, alínea a), do artigo 152.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (34). Este é substituído pelo valor forfetário de importação referido no n.o 1.
3. Sempre que, em relação a um produto, não se encontre em vigor nenhum valor forfetário de importação de uma dada origem, aplica-se a média dos valores forfetários de importação em vigor para esse produto.
4. Durante os períodos de aplicação que constam da parte A do anexo XV, os valores forfetários de importação permanecem em vigor enquanto não forem alterados. Deixam, todavia, de estar em vigor sempre que, durante sete dias de mercado consecutivos, não seja comunicado à Comissão qualquer preço médio representativo.
Sempre que, em aplicação do parágrafo anterior, não se encontre em vigor nenhum valor forfetário de importação para um dado produto, o valor forfetário de importação aplicável a esse produto é igual à última média dos valores forfetários de importação.
5. Em derrogação do n.o 1, com efeito a partir do primeiro dia dos períodos de aplicação que constam da parte A do anexo XV, não é aplicável nenhum valor forfetário de importação quando não tiver sido possível calcular tal valor.
6. A conversão dos preços representativos em euros é efectuada à taxa representativa de mercado calculada para o dia em causa.
7. A Comissão torna públicos, pelos métodos que considerar adequados, os valores forfetários de importação expressos em euros.
Artigo 139.o
Base dos preços de entrada
1. O preço de entrada com base no qual são classificados na pauta aduaneira comum das Comunidades Europeias os produtos constantes da parte A do anexo XV é igual, à escolha do importador:
a) |
Ao preço FOB dos produtos no país de origem, aumentado das despesas de seguro e transporte até à fronteira do território aduaneiro da Comunidade, na medida em que tal preço e tais despesas sejam conhecidos no momento em que é feita a declaração de introdução em livre prática dos produtos. Se os referidos preços forem superiores em mais de 8 % ao valor forfetário aplicável ao produto em causa no momento em que é feita a declaração de introdução em livre prática, o importador deve constituir a garantia referida no n.o 1 do artigo 248.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Para o efeito, o montante dos direitos de importação que podem, em definitivo, ser imputados às mercadorias é o montante dos direitos que o importador teria pago se a classificação tivesse sido efectuada com base no valor forfetário em causa; ou |
b) |
Ao valor aduaneiro calculado em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 30.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, aplicado apenas aos produtos importados em causa. Neste caso, a dedução dos direitos é feita nas condições previstas no n.o 1 do artigo 138.o. Neste caso ainda, o importador constitui a garantia referida no n.o 1 do artigo 248.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, igual ao montante dos direitos que teria pago se a classificação dos produtos tivesse sido efectuada com base no valor forfetário de importação aplicável ao lote em causa; ou |
c) |
Ao valor forfetário de importação, calculado em conformidade com o artigo 138.o do presente regulamento. |
2. O preço de entrada com base no qual são classificados na pauta aduaneira comum das Comunidades Europeias os produtos constantes da parte B do anexo XV é igual, à escolha do importador:
a) |
Ao preço FOB dos produtos no país de origem, aumentado das despesas de seguro e de transporte até às fronteiras do território aduaneiro da Comunidade, na medida em que tal preço e tais despesas sejam conhecidos no momento em que é feita a declaração aduaneira dos produtos. Se as autoridades aduaneiras considerarem ser exigível uma garantia em aplicação do artigo 248.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o importador deve constituir uma garantia igual ao montante máximo dos direitos aplicáveis ao produto em causa; ou |
b) |
Ao valor aduaneiro calculado em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 30.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, aplicado apenas aos produtos importados em causa. Neste caso, a dedução dos direitos é feita nas condições previstas no n.o 1 do artigo 138.o. Neste caso ainda, o importador deve constituir a garantia referida no artigo 248.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, igual ao montante máximo dos direitos aplicáveis ao produto em causa. |
3. Quando o preço de entrada é estabelecido com base no preço FOB dos produtos no país de origem, o valor aduaneiro é estabelecido com base na venda a que esse preço diz respeito.
Quando o preço de entrada é estabelecido segundo um dos processos previstos nas alíneas b) ou c) do n.o 1 ou na alínea b) do n.o 2, o valor aduaneiro é estabelecido na mesma base que o preço de entrada.
4. O importador dispõe de um prazo de um mês a contar da venda dos produtos em causa, limitado por um prazo de quatro meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, para provar que o lote foi escoado em condições que confirmem a realidade dos preços referidos na alínea a), segundo parágrafo, do n.o 1 ou na alínea a), segundo parágrafo, do n.o 2, ou para determinar o valor aduaneiro referido na alínea b) do n.o 1 e na alínea a) do n.o 2. O incumprimento de qualquer dos prazos implica a perda da garantia constituída, sem prejuízo da aplicação do n.o 5.
A garantia constituída é liberada na medida em que sejam apresentadas provas suficientes, perante as autoridades aduaneiras, das condições de escoamento.
Caso contrário, a garantia é executada, em pagamento dos direitos de importação.
5. O prazo de quatro meses referido no n.o 4 pode ser prorrogado pela autoridade competente por um máximo de três meses, a pedido devidamente justificado do importador.
6. Se, aquando de uma verificação, constatarem a inobservância das condições previstas no presente artigo, as autoridades competentes procedem à recuperação dos direitos devidos, em conformidade com o artigo 220.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. O montante dos direitos a recuperar ou da parte por recuperar inclui um juro que corre da data de introdução da mercadoria em livre prática até à data da recuperação. A taxa de juro aplicada é a taxa em vigor para as operações de recuperação em direito nacional.
Secção 2
Direitos de importação adicionais
Artigo 140.o
Âmbito de aplicação e definições
1. Os direitos de importação adicionais referidos no n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, a seguir denominados «direitos adicionais», podem ser aplicados aos produtos e durante os períodos constantes do anexo XVII, nas condições previstas na presente secção.
2. Os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais constam do anexo XVII.
Artigo 141.o
Comunicação das quantidades
1. Em relação a cada um dos produtos referidos no anexo XVII e durante os períodos nele indicados, os Estados-Membros comunicam à Comissão dados pormenorizados sobre as quantidades introduzidas em livre prática, pelo método previsto no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 para a vigilância das importações preferenciais.
Essas comunicações são efectuadas todas as quartas-feiras, até às 12 horas (hora de Bruxelas), em relação às quantidades introduzidas em livre prática durante a semana anterior.
2. As declarações de introdução em livre prática de produtos abrangidos pela presente secção que as autoridades aduaneiras podem aceitar, a pedido do declarante, sem que nelas figurem alguns dos elementos referidos no anexo 37 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, devem incluir, para além dos elementos referidos no artigo 254.o do mesmo regulamento, a indicação da massa líquida (kg) dos produtos em causa.
Quando o procedimento de declaração simplificada previsto no artigo 260.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é utilizado para introduzir em livre prática produtos abrangidos pela presente secção, as declarações simplificadas devem incluir, para além dos outros requisitos exigidos, a indicação da massa líquida (kg) dos produtos em causa.
Quando o procedimento de domiciliação previsto no artigo 263.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é utilizado para introduzir em livre prática produtos abrangidos pela presente secção, a comunicação às autoridades aduaneiras prevista no n.o 1 do artigo 266.o daquele regulamento deve incluir todas as informações necessárias à identificação das mercadorias e a indicação da massa líquida (kg) dos produtos em causa.
O n.o 2, alínea b), do artigo 226.o não se aplica às importações de produtos abrangidos pela presente secção.
Artigo 142.o
Imposição de um direito adicional
1. Se se verificar, em relação a um dos produtos e a um dos períodos referidos no anexo XVII, que as quantidades introduzidas em livre prática excedem o volume de desencadeamento correspondente, a Comissão impõe um direito adicional, salvo se as importações não forem susceptíveis de perturbar o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.
2. O direito adicional é aplicado às quantidades introduzidas em livre prática após a data da aplicação do referido direito, desde que:
a) |
A sua classificação pautal, efectuada em conformidade com o artigo 139.o, implique a aplicação dos direitos específicos de importação mais elevados aplicáveis às importações da origem em causa; |
b) |
A importação seja realizada durante o período de aplicação do direito adicional. |
Artigo 143.o
Montante do direito adicional
O direito adicional imposto a título do artigo 142.o é igual a um terço do direito aduaneiro aplicável ao produto em causa em conformidade com a pauta aduaneira comum.
Todavia, no caso de importações que beneficiam de uma preferência pautal relativa ao direito ad valorem, o direito adicional é igual a um terço do direito específico aplicável ao produto em causa, na medida em que seja aplicável o n.o 2 do artigo 142.o
Artigo 144.o
Isenções do direito adicional
1. Estão isentos da aplicação do direito adicional:
a) |
As mercadorias importadas ao abrigo dos contingentes pautais constantes do anexo VII da nomenclatura combinada; |
b) |
As mercadorias em trânsito para a Comunidade definidas no n.o 2. |
2. São considerados em trânsito para a Comunidade as mercadorias que:
a) |
Tenham deixado o país de origem antes da decisão de aplicação do direito adicional, e |
b) |
Sejam transportadas, desde o local do carregamento no país de origem até ao local de descarregamento na Comunidade, ao abrigo de um documento de transporte válido e emitido antes da imposição do referido direito adicional. |
3. Os interessados fornecem prova suficiente perante as autoridades aduaneiras de que estão preenchidas as condições previstas no n.o 2.
Contudo, as autoridades podem considerar que os produtos deixaram o país de origem antes da data de aplicação do direito adicional se for fornecido um dos seguintes documentos:
a) |
Em caso de transporte marítimo, o conhecimento de carga, segundo o qual o carregamento foi efectuado antes daquela data; |
b) |
Em caso de transporte por caminho-de-ferro, a guia de expedição aceite pelos serviços de caminho-de-ferro do país de origem antes daquela data; |
c) |
Em caso de transporte por estrada, o contrato de mercadorias por estrada (CME) ou outro documento de trânsito passado no país de origem antes daquela data, desde que sejam respeitadas as condições determinadas pelos convénios bilaterais ou multilaterais acordados no âmbito do trânsito comunitário ou do trânsito comum; |
d) |
Em caso de transporte aéreo, a carta de porte aéreo, segundo a qual a companhia aérea aceitou os produtos antes daquela data. |
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS, REVOGATÓRIAS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 145.o
Controlos
Sem prejuízo de disposições específicas do presente regulamento ou de outra legislação comunitária, os Estados-Membros instituem os controlos e medidas necessários para garantir a correcta aplicação do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 e do presente regulamento. Tais controlos e medidas devem ser efectivos, proporcionados e dissuasivos, a fim de assegurar uma protecção adequada dos interesses financeiros das Comunidades.
Os Estados-Membros devem, nomeadamente, assegurar que:
a) |
Possam ser controlados todos os critérios de elegibilidade estabelecidos pela legislação comunitária ou nacional, no quadro nacional ou na estratégia nacional; |
b) |
As autoridades responsáveis pela execução dos controlos disponham de pessoal em número e com a qualificação e experiência adequadas para uma eficaz execução dos mesmos; e |
c) |
Sejam tomadas disposições para evitar o duplo financiamento irregular de medidas, ao abrigo do presente regulamento e de outros regimes comunitários ou nacionais. |
Artigo 146.o
Sanções nacionais
Sem prejuízo de eventuais sanções definidas no presente regulamento ou no Regulamento (CE) n.o 1182/2007, os Estados-Membros prevêem, em caso de irregularidades cometidas relativamente ao disposto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 1182/2007, a aplicação, a nível nacional, de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, a fim de assegurar uma protecção adequada dos interesses financeiros das Comunidades.
Artigo 147.o
Situações criadas artificialmente
Sem prejuízo das medidas específicas previstas no presente regulamento ou no Regulamento (CE) n.o 1182/2007, não pode ser efectuado nenhum pagamento a beneficiários em relação aos quais se prove terem criado artificialmente as condições exigidas para conseguirem esses pagamentos, a fim de obterem um benefício contrário aos objectivos do regime de apoio em questão.
Artigo 148.o
Comunicações
1. Sem prejuízo de disposições específicas do presente regulamento, todas as comunicações dos Estados-Membros à Comissão no âmbito do presente regulamento devem ser feitas pelos meios e segundo o modelo especificados pela Comissão.
As comunicações por meios ou segundo modelos diferentes dos especificados podem ser consideradas como não tendo sido efectuadas, sem prejuízo do disposto no n.o 3.
2. Sem prejuízo de disposições específicas do presente regulamento, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua capacidade de respeitar os prazos previstos no presente regulamento para as comunicações.
3. Se um Estado-Membro não comunicar as informações exigidas no presente regulamento ou no Regulamento (CE) n.o 1182/2007, ou se as informações comunicadas se revelarem incorrectas, atendendo aos elementos objectivos de que a Comissão dispõe, esta pode suspender a totalidade ou parte dos pagamentos mensais referidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (35), respeitantes ao sector das frutas e produtos hortícolas, até que a comunicação seja efectuada correctamente.
Artigo 149.o
Erros manifestos
Qualquer comunicação ou pedido apresentado a um Estado-Membro nos termos do presente regulamento ou do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, incluindo um pedido de ajuda, pode ser adaptado após a sua apresentação, em qualquer altura, em caso de erro manifesto reconhecido pela autoridade competente.
Artigo 150.o
Força maior e circunstâncias excepcionais
Quando, nos termos do presente regulamento ou do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, deva ser imposta uma sanção ou retirado um benefício ou reconhecimento, essa imposição ou retirada não são aplicáveis em casos de força maior ou de circunstâncias excepcionais, na acepção do n.o 4 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.
Os casos de força maior devem, contudo, ser notificados à autoridade competente, acompanhados de provas suficientes perante essa autoridade, no prazo de dez dias úteis a contar da data em que a pessoa em causa o possa fazer.
Artigo 151.o
Revogações
São revogados os Regulamentos (CE) n.o 3223/94, (CE) n.o 1555/96, (CE) n.o 961/1999, (CE) n.o 544/2001, (CE) n.o 1148/2001, (CE) n.o 2590/2001, (CE) n.o 1791/2002, (CE) n.o 2103/2002, (CE) n.o 48/2003, (CE) n.o 606/2003, (CE) n.o 761/2003, (CE) n.o 1432/2003, (CE) n.o 1433/2003, (CE) n.o 1943/2003, (CE) n.o 103/2004, (CE) n.o 1557/2004, (CE) n.o 179/2006, (CE) n.o 430/2006, (CE) n.o 431/2006 e (CE) n.o 1790/2006.
Os regulamentos revogados continuam, contudo, a ser aplicáveis para efeitos do n.o 1 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, se for caso disso.
Artigo 152.o
Disposições transitórias
1. Não obstante o artigo 2.o do presente regulamento, e unicamente para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, são aplicáveis, em relação aos produtos indicados no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, as definições de campanha de comercialização vigentes antes da entrada em vigor do presente regulamento.
2. A aprovação de todos os programas operacionais apresentados em 2007 está sujeita às regras aplicáveis imediatamente antes da data de aplicação do presente regulamento.
Os programas operacionais que beneficiam do disposto no n.o 3, alínea a), do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 podem continuar a vigorar até ao seu termo desde que respeitem as regras aplicáveis antes da data de aplicação do presente regulamento.
Em derrogação dos artigos 66.o e 67.o, os Estados-Membros podem adoptar as disposições eventualmente necessárias para que as organizações de produtores possam, o mais depressa possível após a entrada em vigor do presente regulamento, alterar os seus programas operacionais, em execução do n.o 3, alíneas b) e c), do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.
3. Para efeitos do disposto no n.o 6 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, as regras relativas às características mínimas da matéria-prima entregue para transformação e às exigências mínimas de qualidade dos produtos acabados que se mantêm aplicáveis em relação à matéria-prima colhida no território dos Estados-Membros que recorram à disposição transitória prevista no artigo 68.o-B ou no artigo 143.o-BC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são, além de quaisquer normas de comercialização pertinentes referidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, as constantes dos regulamentos da Comissão enumerados no anexo XVIII.
Artigo 153.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 6/2005 (JO L 2 de 5.1.2005, p. 3).
(2) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(3) JO L 273 de 17.10.2007, p. 1.
(4) JO L 297 de 21.11.1996, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(5) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).
(6) JO L 193 de 3.8.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 977/2007 (JO L 217 de 22.8.2007, p. 9).
(7) JO L 119 de 7.5.1999, p. 23.
(8) JO L 81 de 21.3.2001, p. 20.
(9) JO L 156 de 13.6.2001, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 408/2003 (JO L 62 de 6.3.2003, p. 8).
(10) JO L 345 de 29.12.2001, p. 20.
(11) JO L 272 de 10.10.2002, p. 7.
(12) JO L 324 de 29.11.2002, p. 11.
(13) JO L 7 de 11.1.2003, p. 65.
(14) JO L 86 de 3.4.2003, p. 15.
(15) JO L 109 de 1.5.2003, p. 7.
(16) JO L 203 de 12.8.2003, p. 18.
(17) JO L 203 de 12.8.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 576/2006 (JO L 100 de 8.4.2006, p. 4).
(18) JO L 286 de 4.11.2003, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 222/2005 (JO L 39 de 11.2.2005, p. 17).
(19) JO L 16 de 23.1.2004, p. 3.
(20) JO L 283 de 2.9.2004, p. 3.
(21) JO L 29 de 2.2.2006, p. 26.
(22) JO L 79 de 16.3.2006, p. 7.
(23) JO L 79 de 16.3.2006, p. 9.
(24) JO L 339 de 6.12.2006, p. 8.
(25) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
(26) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
(27) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/142/CE (JO L 368 de 23.12.2006, p. 110).
(28) JO L 358 de 16.12.2006, p. 3.
(29) JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.
(30) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.
(31) JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.
(32) JO L 355 de 15.12.2006, p. 56.
(33) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(34) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(35) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
ANEXO I
REQUISITOS DE QUALIDADE APLICÁVEIS AOS PRODUTOS NÃO ABRANGIDOS POR NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO COMUNITÁRIAS, NO QUE RESPEITA ÀS EMBALAGENS DE VENDA DE FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS REFERIDAS NO ARTIGO 6.o
Requisitos mínimos de qualidade
Em todas as categorias, tidas em conta as tolerâncias admitidas (ver infra), os produtos devem apresentar-se:
— |
intactos, |
— |
sãos; são excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo, |
— |
limpos, praticamente isentos de matérias estranhas visíveis, |
— |
praticamente isentos de parasitas, |
— |
praticamente isentos de ataques de parasitas, |
— |
isentos de humidades exteriores anormais, |
— |
isentos de odores e/ou sabores estranhos. |
Categoria extra
Os produtos classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior e devem apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial em questão.
Não devem apresentar defeitos, com excepção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspecto geral do produto, nem a sua qualidade, conservação e apresentação na embalagem.
Categoria I
Os produtos classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e devem apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial em questão.
Podem, no entanto, apresentar defeitos ligeiros, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto, nem a sua qualidade, conservação e apresentação na embalagem.
Categoria II
Esta categoria abrange os produtos que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.
Podem apresentar defeitos, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação.
Tolerâncias de qualidade
Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade, no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.
— |
Categoria extra 5 %, em número ou em peso, de produtos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I ou, excepcionalmente, sejam abrangidos pelas tolerâncias desta última. |
— |
Categoria I 10 %, em número ou em peso, de produtos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II ou, excepcionalmente, sejam abrangidos pelas tolerâncias desta última. |
— |
Categoria II 10 %, em número ou em peso, de produtos que não correspondam às características da categoria, nem respeitem as características mínimas, com exclusão dos produtos com podridões ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo. |
Homogeneidade
Todos os produtos de uma embalagem devem ser da mesma origem, variedade ou tipo comercial e qualidade.
ANEXO II
MODELO REFERIDO NO N.o 3 DO ARTIGO 10.o
|
Norma de comercialização comunitária N.o (Estado-Membro) |
ANEXO III
CERTIFICADO DE CONFORMIDADE COM AS NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO COMUNITÁRIAS DE FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS, REFERIDO NOS ARTIGOS 11.o E 12.o
ANEXO IV
PAÍSES CUJO CONTROLO DE CONFORMIDADE FOI APROVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 13.o
PARTE A: LISTA DE PAÍSES E PRODUTOS
País |
Produtos |
Suíça |
Frutas e produtos hortícolas frescos, não incluídos os citrinos |
Marrocos |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
África do Sul |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
Israel |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
Índia |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
Nova Zelândia |
Maçãs, peras e kiwis |
Senegal |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
Quénia |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
Turquia |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
PARTE B: CORRESPONDENTES OFICIAIS E ORGANISMOS DE CONTROLO
País |
Correspondente oficial |
Organismo de controlo |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Suíça |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Marrocos |
|
|
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África do Sul |
|
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|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Israel |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Índia |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nova Zelândia |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Senegal |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Quénia |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Turquia |
|
|
PARTE C: MODELOS DE CERTIFICADOS
ANEXO V
CERTIFICADO DE DESTINO INDUSTRIAL PARA FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ABRANGIDOS POR NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO COMUNITÁRIAS, REFERIDO NO N.o 2 DO ARTIGO 19.o
ANEXO VI
MÉTODOS DE CONTROLO REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 20.o
Observação: estes métodos baseiam-se nas disposições do guia para a aplicação do controlo de qualidade das frutas e produtos hortícolas frescos, adoptado pelo grupo de trabalho para a normalização dos géneros perecíveis e a melhoria da qualidade da CEE/ONU (Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas).
1. DEFINIÇÕES
a) Controlo de conformidade
Controlo efectuado por um inspector, em conformidade com as disposições do presente regulamento, para verificar se os lotes de frutas e produtos hortícolas estão em conformidade com as normas de comercialização estabelecidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.
Esse controlo inclui:
— |
se for caso disso, um controlo documental e de identidade: controlo dos documentos ou certificados que acompanham o lote e/ou dos registos a que se referem o n.o 3, terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 10.o e o n.o 2, alínea d), do artigo 11.o do presente regulamento, bem como da concordância entre as mercadorias e as indicações constantes desses documentos, |
— |
um controlo físico: controlo dos produtos de um lote, por meio de amostragem, para verificar se o lote cumpre todas as condições fixadas pela norma de comercialização, incluindo as disposições respeitantes à apresentação e à marcação das embalagens. |
b) Inspector
Agente devidamente habilitado pelo organismo de controlo competente, com formação adequada e permanente para proceder a operações de controlo de conformidade.
c) Remessa
Quantidade de produto destinada a ser comercializada por um operador, presente aquando do controlo e definida por um documento. Uma remessa pode ser constituída por um ou vários tipos de produtos e pode conter um ou vários lotes de frutas e produtos hortícolas frescos.
d) Lote
Quantidade de produtos que, aquando do controlo, se encontra presente no local e tem as mesmas características no que diz respeito:
— |
à identidade do embalador e/ou do expedidor, |
— |
ao país de origem, |
— |
à natureza do produto, |
— |
à categoria do produto, |
— |
ao calibre (se o produto for classificado em função do calibre), |
— |
à variedade ou ao tipo comercial (segundo as prescrições correspondentes da norma), |
— |
ao tipo de embalagem e à apresentação. |
Se, no entanto, aquando do controlo de uma remessa, for difícil diferenciar os lotes e/ou caso não seja possível apresentar lotes distintos, poder-se-ão, nesse caso específico, considerar todos os lotes de uma remessa como constituintes de um mesmo lote, se apresentarem características uniformes no que diz respeito ao tipo de produto, ao expedidor, ao país de origem, à categoria e, se forem também previstos pela norma, à variedade ou ao tipo comercial.
e) Amostragem
Acção que consiste em efectuar uma colheita temporária de uma certa quantidade de produto (denominada amostra) aquando de um controlo de conformidade.
f) Amostra elementar
Embalagem retirada do lote ou, no caso de um produto a granel, quantidade retirada num ponto do lote.
g) Amostra global
Várias amostras elementares representativas do lote, colhidas em quantidade suficiente para permitir a avaliação do lote em função de todos os critérios.
h) Amostra secundária
No caso das frutas de casca rija, uma amostra secundária é uma quantidade representativa de produto colhida em cada amostra elementar da amostra global, com peso compreendido entre 300 g e 1 kg. Quando a amostra elementar contiver géneros pré-embalados, a amostra secundária será constituída por uma pré-embalagem.
i) Amostra composta
No caso das frutas de casca rija, uma amostra composta é uma mistura, com um peso mínimo de 3 kg, de todas as amostras secundárias de uma amostra global. As frutas de casca rija que compõem uma amostra composta devem ser misturadas de forma homogénea.
j) Amostra reduzida
Quantidade representativa de produto colhida da amostra global, de tamanho suficiente para permitir a avaliação em função de um certo número de critérios.
No caso das frutas de casca rija, a amostra reduzida é constituída por, pelo menos, 100 unidades provenientes da amostra composta. Numa amostra global podem ser colhidas várias amostras reduzidas.
k) Embalagem
Parte de um lote contida numa única embalagem. A embalagem é concebida de forma a facilitar a movimentação e o transporte de um certo número de unidades de venda ou de produtos a granel ou ordenados, com vista a evitar danos resultantes do seu manuseamento físico ou do transporte. Os contentores de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo não são considerados embalagens. Em certos casos, a embalagem constitui uma embalagem de venda.
l) Embalagem de venda
Parte de um lote contida numa única embalagem. A embalagem de venda é concebida de forma a constituir, no ponto de venda, uma unidade de venda para o utilizador final ou para o consumidor. As pré-embalagens são embalagens de venda nas quais a embalagem recobre total ou parcialmente o conteúdo, mas de tal forma que o conteúdo não pode ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou mudada.
2. EXECUÇÃO DO CONTROLO DE CONFORMIDADE
a) Observação geral
O controlo físico é efectuado por avaliação da amostra global colhida aleatoriamente em diferentes pontos do lote a controlar. Em princípio, considera-se que a amostra global é representativa do lote.
b) Identificação de lotes e/ou impressão de conjunto no que diz respeito a remessas
A identificação dos lotes efectuar-se-á em função da sua marcação ou de outros critérios, tais como as menções estabelecidas em conformidade com a Directiva 89/396/CEE do Conselho (1). No caso de remessas constituídas por vários lotes, o inspector deve formar uma impressão de conjunto da remessa, por meio dos documentos de acompanhamento ou declarações relativos à mesma. Determinará então o grau de conformidade dos lotes com as indicações constantes desses documentos.
Caso os produtos se destinem a ser ou tenham sido carregados num meio de transporte, o número de matrícula deste último deve servir para identificar a remessa.
c) Apresentação dos produtos
O inspector designará as embalagens que deseja controlar. Estas devem, em seguida, ser-lhe apresentadas pelo operador ou representante deste. A operação consiste, assim, em apresentar a amostra global.
Se forem necessárias amostras reduzidas ou secundárias, o inspector escolhê-las-á a partir da amostra global.
d) Controlo físico
— |
Avaliação da embalagem e da apresentação por meio de amostras elementares: A adequabilidade e a limpeza da embalagem, incluindo a dos materiais utilizados na mesma, devem ser verificadas em função das disposições das normas de comercialização. Se apenas forem autorizados certos modos de embalagem, o inspector verificará se foram efectivamente utilizados. |
— |
Verificação da marcação por meio de amostras elementares: é, em primeiro lugar, conveniente determinar se a marcação dos produtos está em conformidade com as normas de comercialização. Durante o controlo, o inspector determinará se a marcação está correcta e/ou se, e em que medida, é necessário alterá-la. As frutas e produtos hortícolas embalados individualmente com um filme plástico não são considerados géneros alimentícios pré-embalados, na acepção da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e não necessitam obrigatoriamente de ser objecto da marcação prevista nas normas de comercialização. Nesse caso, o filme plástico pode ser considerado uma simples protecção de produtos frágeis. |
— |
Verificação da conformidade dos produtos por meio da amostra global ou da amostra composta e/ou de amostras reduzidas: o inspector determinará o tamanho da amostra global que lhe permitirá avaliar os lotes. Escolherá aleatoriamente as embalagens a controlar ou, no caso de produtos a granel, os pontos do lote em que devem ser colhidas amostras elementares. As embalagens danificadas não serão integradas na amostra global. Deverão ser postas de lado e ser objecto, se necessário, de um exame e de um relatório separados. Para que uma remessa possa ser declarada não-conforme, a amostra global deve ser constituída, no mínimo, pelas quantidades a seguir indicadas: |
Produtos acondicionados
Número de embalagens do lote |
Número de embalagens a seleccionar (amostras elementares) |
Até 100 |
5 |
Entre 101 e 300 |
7 |
Entre 301 e 500 |
9 |
Entre 501 e 1 000 |
10 |
Mais de 1 000 |
15 (no mínimo) |
Produtos a granel
Massa do lote, em kg, ou número de unidades constituintes desse lote |
Quantidade de amostras elementares, em kg, ou número de unidades constituintes do lote |
Até 200 |
10 |
Entre 201 e 500 |
20 |
Entre 501 e 1 000 |
30 |
Entre 1 001 e 5 000 |
60 |
Mais de 5 000 |
100 (no mínimo) |
No caso das frutas e produtos hortícolas volumosos (mais de 2 kg por peça), as amostras elementares devem ser constituídas, no mínimo, por cinco peças. No caso de lotes constituídos por menos de cinco embalagens ou de peso inferior a 10 kg, o controlo incidirá na totalidade do lote.
Se, na sequência de um controlo, o inspector não se considerar em condições de tomar uma decisão, pode efectuar um novo controlo e exprimir globalmente o resultado como a média dos dois controlos.
A conformidade com certos critérios respeitantes ao estado de desenvolvimento e/ou de maturação ou à presença ou ausência de defeitos internos pode ser verificada por meio de amostras reduzidas. É nomeadamente o caso quando as operações de controlo provocam a destruição do produto. O tamanho dessas amostras reduzidas deve ser limitado à quantidade mínima absolutamente necessária para a avaliação do lote. Caso sejam constatados ou se suspeite da existência de tais defeitos, o tamanho da amostra reduzida não pode exceder 10 % do tamanho da amostra global inicialmente constituída para o controlo.
e) Controlo do produto
O produto a controlar deve ser inteiramente retirado da sua embalagem. O inspector só pode dispensar-se de o fazer no caso das frutas de casca rija ou se o tipo de embalagem e a forma de apresentação permitirem efectuar o controlo sem desembalar o produto. O controlo da homogeneidade, das características mínimas, das categorias de qualidade e do calibre deve ser efectuado com recurso à amostra global, excepto no caso das frutas de casca rija, em que é efectuado com recurso à amostra composta. Quando o produto apresentar defeitos, o inspector determinará a percentagem correspondente, em número ou em peso, de produto não conforme com a norma.
O controlo dos critérios de estado de desenvolvimento e/ou de maturação pode efectuar-se por meio dos instrumentos e métodos previstos para esse efeito nas normas de comercialização ou em conformidade com práticas reconhecidas.
f) Relatório dos resultados do controlo
Se for caso disso, serão emitidos os documentos previstos no artigo 20.o
Se forem detectados defeitos, o operador ou o representante deste deve ser informado por escrito das razões da não-conformidade. Se for possível tornar o produto conforme com a norma através da modificação da marcação, o operador ou o representante deste deve ser informado desse facto.
Se o produto apresentar defeitos, deve ser especificada a percentagem de produto considerada não-conforme com a norma.
g) Diminuição do valor do produto na sequência de um controlo de conformidade
Na sequência do controlo, a amostra global é posta à disposição do operador ou do representante deste.
O organismo de controlo não é obrigado a restituir os elementos da amostra global que tenham sido destruídos no controlo.
ANEXO VII
ESTRUTURA E TEOR DE UMA ESTRATÉGIA NACIONAL DE SUSTENTABILIDADE PARA OS PROGRAMAS OPERACIONAIS REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 57.o
1. Duração da estratégia nacional
A indicar pelo Estado-Membro.
2. Análise da situação em termos de pontos fortes e pontos fracos e de potencial de evolução, estratégia escolhida para o efeito e justificação das prioridades escolhidas.
(N.o 2, alíneas a) e b), do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007)
2.1. Análise da situação
Descrever, utilizando dados quantitativos, a situação actual do sector das frutas e produtos hortícolas, pondo em evidência os pontos fortes e fracos, as disparidades, necessidades e lacunas e as potencialidades de desenvolvimento, com base nos indicadores da situação inicial pertinentes definidos no anexo XIV e noutros indicadores pertinentes. Essa descrição deve incidir, pelo menos, nos seguintes elementos:
— |
desempenho do sector das frutas e produtos hortícolas, incluindo as principais tendências: pontos fortes e pontos fracos do sector, nomeadamente ao nível da competitividade, e potencialidades de desenvolvimento das organizações de produtores; |
— |
efeitos ambientais (impactes/pressões e benefícios) da produção frutícola e hortícola, incluindo as principais tendências. |
2.2. Estratégia escolhida atendendo aos pontos fortes e aos pontos fracos
Descrever as principais áreas onde se espera que a intervenção produza o máximo valor acrescentado:
— |
pertinência dos objectivos estabelecidos para os programas operacionais e das metas e resultados esperados conexos, em face das necessidades (prioritárias) identificadas; medida em que, realisticamente, poderão ser atingidos; |
— |
coerência interna da estratégia, bem como existência de sinergias e ausência de eventuais conflitos e contradições entre os objectivos operacionais das diferentes acções seleccionadas; |
— |
complementaridade e coerência das acções seleccionadas, entre si e em relação a outras acções nacionais/regionais, nomadamente no tocante a actividades apoiadas pelos fundos comunitários europeus, em especial relativamente às medidas de desenvolvimento rural; |
— |
resultados esperados e impacte dos mesmos, relativamente à situação inicial, e sua contribuição para os objectivos da Comunidade. |
2.3. Impacte dos programas operacionais anteriores (se estiver disponível)
Descrever, se for caso disso, o impacte dos programas operacionais executados no passado recente e apresentar um resumo dos resultados disponíveis.
3. Objectivos e instrumentos dos programas operacionais e indicadores de desempenho
(N.o 2, alínea c), do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007)
Descrever os tipos de acções elegíveis seleccionadas para apoio (lista não-exaustiva), com indicação dos objectivos pretendidos, de metas verificáveis e de indicadores que permitam avaliar os progressos efectuados em relação à realização dos objectivos, bem como a eficiência e a eficácia.
3.1. Requisitos relativos a todos ou vários tipos de acções
Critérios e regras administrativas adoptados para assegurar que certas acções elegíveis seleccionadas para apoio não sejam igualmente apoiadas por outros instrumentos pertinentes da política agrícola comum, nomeadamente no que respeita ao apoio ao desenvolvimento rural.
Medidas eficazes de protecção do ambiente contra o eventual acréscimo de pressões exercidas em virtude de investimentos apoiados no âmbito dos programas operacionais, tomadas em aplicação do n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, e critérios adoptados para assegurar que os investimentos em explorações individuais apoiados pelos programas operacionais respeitam os objectivos fixados no artigo 174.o do Tratado e no sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente, em aplicação do n.o 1 do artigo 12.o do referido Regulamento (CE) n.o 1182/2007.
3.2. Informações específicas necessárias por tipo de acção (a indicar apenas no caso dos tipos de acções seleccionados)
São necessárias as seguintes informações específicas relativamente às acções previstas:
3.2.1. Acções de planeamento da produção (lista não-exaustiva)
3.2.1.1. Aquisição de activos imobilizados
— |
tipos de investimentos elegíveis para apoio (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa), |
— |
outras formas de aquisição elegíveis para apoio (por exemplo, arrendamento, locação financeira) (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa), |
— |
elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio. |
3.2.1.2. Outras acções
— |
descrição dos tipos de acções elegíveis para apoio, |
— |
elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio. |
3.2.2. Acções de melhoramento ou manutenção da qualidade dos produtos (lista não-exaustiva)
3.2.2.1. Aquisição de activos imobilizados
— |
tipos de investimentos elegíveis para apoio (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa), |
— |
outras formas de aquisição elegíveis para apoio (por exemplo, arrendamento, locação financeira) (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa), |
— |
elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio. |
3.2.2.2. Outras acções
— |
descrição dos tipos de acções elegíveis para apoio, |
— |
elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio. |
3.2.3. Acções destinadas a melhorar a comercialização (lista não-exaustiva)
3.2.3.1. Aquisição de activos imobilizados
— |
tipos de investimentos elegíveis para apoio (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa), |
— |
outras formas de aquisição elegíveis para apoio (por exemplo, arrendamento, locação financeira) (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa), |
— |
elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio. |
3.2.3.2. Outros tipos de acções, incluindo actividades de promoção e de comunicação não relacionadas com a prevenção e gestão de crises
— |
descrição dos tipos de acções elegíveis para apoio, |
— |
elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio. |
3.2.4. Investigação e produção experimental (lista não-exaustiva)
3.2.4.1. Aquisição de activos imobilizados
— |
tipos de investimentos elegíveis para apoio (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa), |
— |
outras formas de aquisição elegíveis para apoio (por exemplo, arrendamento, locação financeira) (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa), |
— |
elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio. |
3.2.4.2. Outros tipos de acções
— |
descrição dos tipos de acções elegíveis para apoio, |
— |
elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio. |
3.2.5. Tipos de acções de formação (não relacionadas com a prevenção e gestão de crises) e acções destinadas a promover o acesso a serviços de aconselhamento (lista não-exaustiva)
— |
descrição dos tipos de acções elegíveis para apoio (incluindo os tipos de formação e/ou os aspectos abrangidos pelo serviço de aconselhamento), |
— |
elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio. |
3.2.6. Medidas de prevenção e gestão de crises
— |
descrição dos tipos de acções elegíveis para apoio, |
— |
elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio. |
3.2.7. Tipos de acções ambientais (lista não-exaustiva)
— |
confirmação de que as acções ambientais elegíveis, seleccionadas para apoio, respeitam os requisitos estabelecidos no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, |
— |
confirmação de que o apoio às acções ambientais elegíveis respeita os requisitos estabelecidos no n.o 3, quarto parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007. |
3.2.7.1. Aquisição de activos imobilizados
— |
tipos de investimentos elegíveis para apoio (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa), |
— |
outras formas de aquisição elegíveis para apoio (por exemplo, arrendamento, locação financeira) (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa), |
— |
elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio. |
3.2.7.2. Outros tipos de acções
— |
lista das acções ambientais elegíveis para apoio; |
— |
descrição dos tipos de acções elegíveis para apoio, incluindo compromissos específicos que as mesmas impliquem, e justificação das acções com base no impacte ambiental esperado, face às necessidades e prioridades ambientais; |
— |
montantes do apoio (se for caso disso); |
— |
critérios adoptados para o cálculo dos níveis de apoio. |
3.2.8. Outros tipos de acções (lista não-exaustiva)
3.2.8.1. Aquisição de activos imobilizados
— |
tipos de investimentos elegíveis para apoio (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa), |
— |
outras formas de aquisição elegíveis para apoio (por exemplo, arrendamento, locação financeira) (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa), |
— |
elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio. |
3.2.8.2. Outras acções
— |
descrição dos outros tipos de acções elegíveis para apoio, |
— |
elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio. |
4. Designação das autoridades competentes e dos organismos responsáveis
Designação, pelo Estado-Membro, da autoridade nacional responsável pela gestão, acompanhamento e avaliação da estratégia nacional.
5. Descrição dos sistemas de acompanhamento e avaliação
Com base na lista de indicadores comuns de desempenho constantes do anexo XIV. Se for considerado apropriado, a estratégia nacional deve especificar indicadores adicionais, que reflictam necessidades nacionais e/ou regionais, condições e objectivos específicos dos programas operacionais nacionais.
5.1. Avaliação dos programas operacionais e relatórios a apresentar pelas organizações de produtores
(N.o 2, alíneas d) e e), do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007)
Descrever os procedimentos e requisitos de acompanhamento e avaliação dos programas operacionais, incluindo os relatórios a apresentar pelas organizações de produtores.
5.2. Acompanhamento e avaliação da estratégia nacional
Descrever os procedimentos e requisitos de acompanhamento e avaliação da estratégia nacional.
ANEXO VIII
LISTA DE OPERAÇÕES E DESPESAS NÃO ELEGÍVEIS NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS OPERACIONAIS REFERIDOS NO ARTIGO 61.o
1. |
Custos gerais de produção, nomeadamente relativos a produtos fitofarmacêuticos, incluindo matérias utilizadas na luta integrada, bem como adubos e outros factores de produção; custos de acondicionamento, de armazenagem, de embalagem, mesmo associados a novos processos, e custo das embalagens; custos de apanha e de transporte (interno ou externo); custos de funcionamento (nomeadamente de electricidade, de combustíveis e de manutenção); exceptuam-se os seguintes:
Entende-se por custos específicos os custos adicionais correspondentes à diferença entre os custos tradicionais e os custos efectivamente suportados. Os Estados-Membros podem fixar, para cada categoria de custos específicos elegíveis acima mencionada, montantes forfetários, devidamente justificados, a utilizar no cálculo dos custos adicionais aos custos tradicionais. |
2. |
Custos administrativos e de pessoal, com excepção das despesas relativas à execução de fundos operacionais e de programas operacionais, nomeadamente:
|
3. |
Suplementos de rendimento ou de preço, excepto em situações de gestão ou de prevenção de crises. |
4. |
Custos de seguros, excepto em situações de gestão ou de prevenção de crises. |
5. |
Reembolso de empréstimos contraídos para operações efectuadas antes do início do programa operacional, com excepção dos referidos no artigo 75.o |
6. |
Aquisição de terras (num valor superior a 10 % de todas as despesas elegíveis na operação em causa; em casos excepcionais e devidamente justificados, pode ser fixada uma percentagem mais elevada para operações ligadas à conservação ambiental) não construídas, excepto se a compra for necessária para efectuar um investimento incluído no programa operacional. |
7. |
Custos de reuniões e programas de formação, salvo se relacionados com o programa operacional, incluindo ajudas de custo e custos de transporte e de alojamento (eventualmente montantes forfetários). |
8. |
Operações ou despesas relativas às quantidades produzidas pelos membros da organização de produtores fora da Comunidade. |
9. |
Operações susceptíveis de distorcer a concorrência noutras actividades económicas da organização de produtores. |
10. |
Equipamento em segunda mão comprado com subvenções comunitárias ou nacionais nos sete anos anteriores. |
11. |
Investimentos em meios de transporte a utilizar pela organização de produtores na comercialização ou distribuição, excepto em estruturas suplementares instaladas nos veículos para transporte frigorífico ou sob atmosfera controlada. |
12. |
Alugueres, em alternativa à aquisição, excepto quando economicamente justificados de forma considerada bastante pelo Estado-Membro. |
13. |
Custos de funcionamento de bens alugados. |
14. |
Despesas relativas a contratos de locação financeira (impostos, juros, custo de seguros, etc.) e custos de funcionamento, excepto a locação financeira em si, dentro dos limites do valor líquido de mercado do bem e nas condições estabelecidas no n.o 1, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão (1). |
15. |
Promoção de marcas comerciais específicas ou que contenham menções geográficas, com excepção do seguinte:
O material de promoção deve ostentar o emblema da Comunidade Europeia (apenas no caso de meios de comunicação visuais) e incluir a seguinte menção: «Campanha financiada com o apoio da Comunidade Europeia.». |
16. |
Contratos de subcontratação ou de externalização relativos a operações ou despesas inelegíveis referidas na presente lista. |
17. |
IVA, com excepção do IVA não recuperável, na acepção do n.o 3, alínea a), do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. |
18. |
Juros de dívidas, excepto se a contribuição assumir uma forma que não seja uma ajuda directa não-reembolsável. |
19. |
Compra de bens imobiliários adquiridos com apoio comunitário ou nacional nos dez anos anteriores. |
20. |
Investimentos em acções de empresas, se representarem investimentos financeiros, com excepção dos investimentos que contribuam directamente para a realização dos objectivos do programa operacional. |
21. |
Custos suportados por partes que não sejam a organização de produtores ou os membros desta. |
22. |
Investimentos ou acções de tipo semelhante que não sejam efectuados nas explorações da organização de produtores, da associação de organizações de produtores ou de entidades subsidiárias referidas no n.o 7 do artigo 52.o, ou dos membros respectivos. |
23. |
Medidas que a organização de produtores tenha externalizado, fora da Comunidade. |
(1) JO L 368 de 23.12.2006, p. 15. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 434/2007 (JO L 104 de 21.4.2007, p. 8).
ANEXO IX
REQUISITOS MÍNIMOS DOS PRODUTOS RETIRADOS, REFERIDOS NO N.o 2 DO ARTIGO 77.o
1. |
Os produtos devem ser ou estar:
|
2. |
Os produtos devem apresentar um desenvolvimento e um estado de maturação suficientes, atendendo à sua natureza. |
3. |
Os produtos devem apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial em questão. |
ANEXO X
MONTANTES MÁXIMOS DE APOIO ÀS RETIRADAS DO MERCADO REFERIDAS NO N.o 1 DO ARTIGO 80.o
Produto |
Apoio máximo (EUR/100 kg) |
Couves-flores |
10,52 |
Tomate |
7,25 |
Maçãs |
13,22 |
Uvas |
12,03 |
Damascos |
21,26 |
Nectarinas |
19,56 |
Pêssegos |
16,49 |
Pêras |
12,59 |
Beringelas |
5,96 |
Melões |
6,00 |
Melancias |
6,00 |
Laranjas |
21,00 |
Mandarinas |
19,50 |
Clementinas |
19,50 |
Satsumas |
19,50 |
Limões |
19,50 |
ANEXO XI
CUSTOS DE TRANSPORTE NO ÂMBITO DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 82.o
Distância entre o ponto de retirada e o local de entrega |
Custo de transporte (EUR/t) |
Inferior a 25 km |
15,5 |
Entre 25 km e 200 km |
32,3 |
Entre 200 km e 350 km |
45,2 |
Entre 350 km e 500 km |
64,5 |
Entre 500 km e 750 km |
83,9 |
Igual ou superior a 750 km |
102 |
Suplemento de transporte frigorífico: 7,7 EUR/t.
ANEXO XII
MENÇÕES A INSCREVER NAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS DESTINADOS A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, REFERIDAS NO N.o 2 DO ARTIGO 83.o
— |
Продукт, предназначен за безплатна дистрибуция (Регламент (ЕO) № 1580/2007) |
— |
Producto destinado a su distribución gratuita [Reglamento (CE) no 1580/2007] |
— |
Produkt určený k bezplatné distribuci [nařízení (ES) č. 1580/2007] |
— |
Produkt til gratis uddeling (forordning (EF) nr. 1580/2007) |
— |
Zur kostenlosen Verteilung bestimmtes Erzeugnis (Verordnung (EG) Nr. 1580/2007) |
— |
Tasuta jagamiseks mõeldud tooted [määrus (EÜ) nr 1580/2007] |
— |
Προϊόν προοριζόμενο για δωρεάν διανομή [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1580/2007] |
— |
Product for free distribution (Regulation (EC) No 1580/2007) |
— |
Produit destiné à la distribution gratuite [règlement (CE) no 1580/2007] |
— |
Prodotto destinato alla distribuzione gratuita [regolamento (CE) n. 1580/2007] |
— |
Produkts paredzēts bezmaksas izplatīšanai [Regula (EK) Nr. 1580/2007] |
— |
Produktas skirtas nemokamai distribucijai [Reglamentas (EB) Nr. 1580/2007] |
— |
Térítésmentes terjesztésre szánt termék (1580/2007. sz. EK rendelet) |
— |
Prodott destinat għad-distribuzzjoni bla ħlas [Regolament (KE) nru. 1580/2007] |
— |
Voor gratis uitreiking bestemd product (Verordening (EG) nr. 1580/2007) |
— |
Produkt przeznaczony do bezpłatnej dystrybucji [rozporzadzenie (WE) nr 1580/2007] |
— |
Produto destinado a distribuição gratuita [Regulamento (CE) n.o 1580/2007] |
— |
Produs destinat distribuției gratuite [Regulamentul (CE) nr. 1580/2007] |
— |
Výrobok určený na bezplatnú distribúciu [nariadenie (ES) č. 1580/2007] |
— |
Proizvod, namenjen za prosto razdelitev [Uredba (ES) št. 1580/2007] |
— |
Ilmaisjakeluun tarkoitettu tuote (asetus (EY) N:o 1580/2007) |
— |
Produkt för gratisutdelning (förordning (EG) nr 1580/2007) |
ANEXO XIII
INFORMAÇÕES A INCLUIR NO RELATÓRIO ANUAL DOS ESTADOS-MEMBROS REFERIDO NO N.o 3 DO ARTIGO 99.o
As informações em causa devem reportar-se ao ano que for objecto do relatório, incluir informação sobre as despesas pagas depois do final desse ano e conter elementos sobre os controlos efectuados e as sanções aplicadas relativamente ao ano em causa, incluindo os controlos efectuados e as sanções aplicadas depois do final desse mesmo ano. A informação que vá variando ao longo do ano deve ser a que for válida em 31 de Dezembro do ano objecto do relatório.
PARTE A — INFORMAÇÃO RELATIVA À GESTÃO DO MERCADO
1. |
Informações administrativas
|
2. |
Informações relativas a despesas
|
3. |
Informações sobre a aplicação da estratégia nacional
Em 2012, o relatório anual deve incluir igualmente o relatório de avaliação de 2012 a que se refere o n.o 4 do artigo 128.o |
4. |
Lista dos primeiros transformadores e dos colectores aprovados, discriminada por produto, no caso dos Estados-Membros que recorram ao regime transitório previsto nos artigos 68.o-B ou 143.o-B-C do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. |
PARTE B — INFORMAÇÃO RELATIVA AO APURAMENTO DAS CONTAS
5. |
Informações sobre controlos e sanções:
|
ANEXO XIV
LISTA DE INDICADORES COMUNS DE DESEMPENHO REFERIDA NO N.o 3 DO ARTIGO 126.o
O sistema de indicadores comuns de desempenho relativos às acções das organizações de produtores e associações de organizações de produtores e respectivos membros no âmbito de um programa operacional não dá necessariamente conta de todos os factores susceptíveis de influenciar as realizações, resultados e impacte de um programa operacional. Neste contexto, a informação dada pelos indicadores de desempenho deve ser interpretada em conjugação com outras informações quantitativas e qualitativas relativas a outros factores que contribuam decisivamente para o sucesso ou insucesso da execução dos programas.
1. INDICADORES COMUNS RELATIVOS À EXECUÇÃO FINANCEIRA (INDICADORES DE RECURSOS) (PERÍODO ANUAL)
Medida |
Tipo de acção |
(Indicadores de recursos) (período anual) |
||||||||||||||||||||||||||||
Acções de planeamento da produção |
|
Despesa (EUR) |
||||||||||||||||||||||||||||
Acções de melhoramento ou manutenção da qualidade dos produtos |
|
Despesa (EUR) |
||||||||||||||||||||||||||||
Acções destinadas a melhorar a comercialização |
|
Despesa (EUR) |
||||||||||||||||||||||||||||
Investigação e produção experimental |
|
Despesa (EUR) |
||||||||||||||||||||||||||||
Acções de formação (não relacionadas com a prevenção e gestão de crises) e/ou acções destinadas a promover o acesso a serviços de aconselhamento |
Temática principal:
|
Despesa (EUR) |
||||||||||||||||||||||||||||
Medidas de prevenção e gestão de crises |
|
Despesa (EUR) |
||||||||||||||||||||||||||||
Acções ambientais |
|
Despesa (EUR) |
||||||||||||||||||||||||||||
Outras acções |
|
Despesa (EUR) |
2. INDICADORES COMUNS DE REALIZAÇÕES (PERÍODO ANUAL)
Medida |
Tipo de acção |
(Indicadores de realizações) (período anual) |
|||||||||||||||||||
Acções de planeamento da produção |
|
Número de explorações participantes nas acções (1) Número de acções realizadas Valor total dos investimentos (EUR) (2) |
|||||||||||||||||||
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Número de explorações participantes nas acções (1) Número de acções realizadas |
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Número de explorações participantes nas acções Número de acções realizadas |
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Acções de melhoramento ou manutenção da qualidade dos produtos |
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Número de explorações participantes nas acções (1) Número de acções realizadas Valor total dos investimentos (EUR) (2) |
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Número de explorações participantes nas acções (1) Número de acções realizadas |
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Número de explorações participantes nas acções Número de acções realizadas |
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Acções destinadas a melhorar a comercialização |
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Número de explorações participantes nas acções (1) Número de acções realizadas Valor total dos investimentos (EUR) (2) |
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Número de explorações participantes nas acções (1) Número de acções realizadas |
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Número de acções realizadas (3) |
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Número de explorações participantes nas acções Número de acções realizadas |
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Investigação e produção experimental |
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Número de explorações participantes nas acções (1) Número de acções realizadas Valor total dos investimentos (EUR) |
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Número de explorações participantes nas acções (1) Número de acções realizadas |
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Número de acções realizadas Número de explorações participantes nas acções (4) Número de hectares abrangido (5) |
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Acções de formação (não relacionadas com a prevenção e gestão de crises) e/ou acções destinadas a promover o acesso a serviços de aconselhamento |
Temática principal:
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Número de acções realizadas (6) (7) Número de dias de formação dos participantes |
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Medidas de prevenção e gestão de crises |
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Acções ambientais |
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Número de explorações participantes nas acções (1) Número de acções realizadas Valor total dos investimentos (EUR) |
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Número de explorações participantes nas acções (1) Número de acções realizadas |
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Número de explorações participantes nas acções Número de acções realizadas Número de hectares abrangido |
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Número de acções realizadas |
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Outras acções |
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Número de explorações participantes nas acções (1) Número de acções realizadas Valor total dos investimentos (EUR) (2) |
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Número de explorações participantes nas acções (1) Número de acções realizadas |
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Número de acções realizadas |
3. INDICADORES COMUNS DE RESULTADOS
NOTA: Só é necessário comunicar os indicadores de resultados quando os resultados em causa forem avaliados.
Medida |
Indicadores de resultados (Medição) |
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Acções de planeamento da produção |
Variação da quantidade de produção comercializada (toneladas) Variação do valor da produção total comercializada (EUR/kg) |
||
Acções de melhoramento ou manutenção da qualidade dos produtos |
Variação da quantidade de produção comercializada que respeita os requisitos de um determinado «regime de qualidade»(toneladas) (12) Variação do valor da produção total comercializada (EUR/kg) Incidência estimada nos custos de produção (EUR/kg) |
||
Acções destinadas a melhorar a comercialização |
Variação da quantidade de produção comercializada (toneladas) Variação do valor da produção total comercializada (EUR/kg) |
||
Investigação e produção experimental |
Número de novas técnicas, processos e/ou produtos adoptados desde o início do programa operacional |
||
Acções de formação (não relacionadas com a prevenção e gestão de crises) e/ou acções destinadas a promover o acesso a serviços de aconselhamento |
Número de pessoas que concluiu o programa/actividade de formação Número de explorações que recorre a serviços de aconselhamento |
||
Medidas de prevenção e gestão de crises |
|
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|
Quantidade total de produção retirada do mercado (toneladas) |
||
|
Área total de colheita em verde ou de não-colheita (ha) |
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Estimativa da variação da quantidade de produção comercializada no caso dos produtos que beneficiaram de actividades de promoção/comunicação (toneladas) |
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|
Número de pessoas que concluiu o programa/actividade de formação |
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|
Valor total do risco seguro (EUR) |
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Valor total do fundo mutualista constituído (EUR) |
||
Acções ambientais |
|
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Estimativa da variação do consumo anual de adubos minerais por hectare, por tipo de adubo (N e P2O3) (toneladas) Estimativa da variação da utilização anual de água por hectare (m3/ha) Estimativa da variação da utilização anual de energia, por tipo de fonte de energia ou tipo de combustível (litros/m3/kWh por tonelada de produção comercializada) |
||
|
|||
|
|||
|
Estimativa da variação da quantidade anual de resíduos gerada (toneladas por tonelada de produção comercializada) Estimativa da variação da utilização anual de embalagens (toneladas por tonelada de produção comercializada) |
||
|
Estimativa da variação da utilização anual de energia, por tipo de fonte de energia ou tipo de combustível (litros/m3/kWh por tonelada de produção comercializada) |
||
|
Estimativa da variação da quantidade anual de resíduos gerada (toneladas por tonelada de produção comercializada) Estimativa da variação da utilização anual de embalagens (toneladas por tonelada de produção comercializada) |
||
Outras acções |
Variação da quantidade de produção comercializada (toneladas) Variação do valor da produção total comercializada (EUR/kg) Incidência estimada nos custos de produção (EUR/kg) |
||
Notas: A base de referência das alterações é a situação que existia no início do programa. |
4. INDICADORES COMUNS DE IMPACTE
NOTA: Só é necessário comunicar os indicadores de impacte quando o impacte em causa for avaliado.
Medida |
Objectivos gerais |
Indicadores de impacte (Medição) |
|
Acções de planeamento da produção |
Melhorar a competitividade Melhorar o interesse pela adesão a uma organização de produtores |
Estimativa da variação do valor da produção comercializada (EUR) Variação do número total de produtores de frutas e produtos hortícolas que são membros activos (15) da OP/AOP em causa (número) Variação da área total de produção de frutas e produtos hortícolas cultivada por membros da OP/AOP em causa (ha) |
|
Acções de melhoramento ou manutenção da qualidade dos produtos |
|||
Acções destinadas a melhorar a comercialização |
|||
Investigação e produção experimental |
|||
Acções de formação (não relacionadas com a prevenção e gestão de crises) e/ou acções destinadas a promover o acesso a serviços de aconselhamento |
|||
Medidas de prevenção e gestão de crises |
|||
Acções ambientais |
Manutenção e protecção do ambiente: |
|
|
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— |
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|
Estimativa da variação do consumo total de adubos minerais, por tipo de adubo (N e P2O3) (toneladas) |
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|
Estimativa da variação da utilização total de água (m3) |
||
|
— |
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|
— |
||
|
Estimativa da variação da utilização total de energia, por tipo de fonte de energia ou tipo de combustível (litros/m 3/Kwh) |
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|
Estimativa da variação da quantidade total de resíduos gerada (toneladas) Estimativa da variação da utilização de embalagens (toneladas) |
||
Outras acções |
Melhorar a competitividade Melhorar o interesse pela adesão a uma organização de produtores |
Estimativa da variação do valor da produção comercializada (EUR) Variação do número total de produtores de frutas e produtos hortícolas que são membros activos (15) da OP/AOP em causa (número) Variação da área total de produção de frutas e produtos hortícolas cultivada por membros da OP/AOP em causa (ha) |
|
Notas: A base de referência das alterações é a situação que existia no início do programa. |
5. INDICADORES COMUNS DA SITUAÇÃO INICIAL
NOTA: Os indicadores da situação inicial são necessários para a análise da situação no início do período de programação. Alguns indicadores comuns da situação inicial só têm importância nos programas operacionais ao nível das organizações de produtores (por exemplo, o volume da produção comercializada a menos de 80 % do preço médio recebido pela OP/AOP). Outros indicadores comuns da situação inicial também têm importância para as estratégias nacionais ao nível dos Estados-Membros (por exemplo, o valor da produção comercializada).
Regra geral, os indicadores da situação inicial serão calculados sob a forma de médias trienais. Se não se dispuser dos dados necessários, devem ser calculados pelo menos com base em dados relativos a um ano.
Objectivos |
Indicadores da situação inicial relativos aos objectivos |
|
Indicador |
Definição (e medição) |
|
Objectivos gerais |
||
Melhorar a competitividade |
Valor da produção comercializada |
Valor da produção comercializada da organização de produtores (OP)/associação de organizações de produtores (AOP) (EUR) |
Melhorar o interesse pela adesão à organização de produtores |
Número de produtores de frutas e produtos hortícolas que são membros activos da OP/AOP em causa |
Número de produtores de frutas e produtos hortícolas que são membros activos (16) da OP/AOP |
Área total de produção de frutas e produtos hortícolas cultivada por membros da OP/AOP em causa |
Área total de produção de frutas e produtos hortícolas cultivada por membros da OP/AOP (ha) |
|
Manter e proteger o ambiente |
— |
|
Objectivos específicos |
||
Promover a concentração da oferta |
Quantidade de produção comercializada |
Quantidade total de produção comercializada (toneladas) |
Promover a colocação no mercado dos produtos produzidos pelos membros |
||
Garantir que a produção se encontra, em quantidade e qualidade, adaptada à procura |
Quantidade de produção comercializada que respeita os requisitos de determinado «regime de qualidade» (17), por tipo principal de «regime de qualidade» em causa (toneladas) |
|
Optimizar os custos de produção |
— |
|
Valorizar comercialmente os produtos |
Valor médio unitário da produção comercializada |
Valor da produção comercializada/Quantidade de produção comercializada (EUR/kg) |
Estabilizar os preços no produtor |
Oscilação dos preços de mercado |
Quantidade de produção comercializada a menos de 80 % do preço médio recebido pela OP/AOP (toneladas) (18) |
Promover o conhecimento e melhorar o potencial humano |
Número de participantes em actividades de formação |
Número de pessoas que concluiu um programa/actividade de formação nos últimos três anos (número) |
Número de explorações que recorre a serviços de aconselhamento |
Número de explorações, membros da OP/AOP, que recorre a serviços de aconselhamento (número) |
|
Desenvolver desempenhos técnicos e económicos e promover a inovação |
— |
|
Objectivos específicos ao nível ambiental |
||
Contribuir para a protecção dos solos |
Área em risco de erosão do solo na qual são aplicadas medidas anti-erosão |
Área de produção de frutas e produtos hortícolas em risco de erosão do solo (19) na qual são aplicadas medidas anti-erosão (ha) |
Contribuir para a manutenção e melhoria da qualidade dos recursos hídricos |
Área de redução da utilização ou de melhor gestão dos adubos |
Área de produção de frutas e produtos hortícolas sujeita à redução da utilização ou a uma melhor gestão dos adubos (ha) |
Contribuir para uma utilização sustentável dos recursos hídricos |
Área sujeita a medidas de poupança de água |
Área de produção de frutas e produtos hortícolas sujeita a medidas de poupança de água (ha) |
Contribuir para a protecção dos habitats e da biodiversidade |
Modo de produção biológico |
Área de produção biológica de frutas e/ou produtos hortícolas (ha) |
Produção integrada |
Área de produção integrada de frutas e/ou produtos hortícolas (ha) |
|
Outras acções que contribuam para a protecção dos habitats e da biodiversidade |
Área abrangida por outras acções que contribuam para a protecção dos habitats e da biodiversidade |
|
Contribuir para a conservação da paisagem |
— |
|
Contribuir para a atenuação das alterações climáticas — Produção |
Aquecimento das estufas — eficiência energética |
Estimativa do consumo de energia anual no aquecimento de estufas, por tipo de fonte de energia (toneladas/litros/m3/kWh por tonelada de produção comercializada) |
Contribuir para a atenuação das alterações climáticas — Transporte Contribuir para a manutenção e melhoria da qualidade do ar — Transporte |
Transporte — eficiência energética |
Estimativa do consumo de energia anual no transporte interno (20), por tipo de combustível (litros/m3/Kwh por tonelada de produção comercializada) |
Reduzir a quantidade de resíduos gerada |
— |
|
Notas:«OP» significa «organização de produtores»; «AOP» significa «associação de organizações de produtores»; «SAU» significa «superfície agrícola útil». |
(1) Apenas se a aquisição de activos imobilizados se reportar a explorações individuais de membros da organização de produtores.
(2) Preencher apenas em relação ao ano de realização do investimento.
(3) Cada dia de campanha de promoção é contabilizável como uma acção.
(4) Apenas no caso de acções relacionadas com produção experimental em parcelas pertencentes a explorações de membros.
(5) Apenas no caso de acções relacionadas com produção experimental em parcelas pertencentes a explorações de membros e/ou à organização de produtores.
(6) Cada actividade de formação é contabilizável como uma acção, independentemente do seu conteúdo específico e do número de dias de formação dos participantes.
(7) Cada actividade destinada a promover o acesso de membros de organizações de produtores a serviços de aconselhamento é contabilizável como uma acção, independentemente da fonte de aconselhamento (serviço de aconselhamento disponibilizado pela organização de produtores ou serviços externos), da temática do aconselhamento e do número de explorações que utilizem os conselhos recebidos.
(8) A retirada do mesmo produto do mercado em diferentes períodos do ano e a retirada do mercado de produtos diferentes são contabilizáveis como acções distintas. Cada operação de retirada de um determinado produto do mercado é contabilizável como uma acção.
(9) A colheita em verde e a não-colheita de produtos diferentes são contabilizáveis como acções distintas.
(10) Incluindo investimentos não-produtivos ligados à concretização de compromissos assumidos no âmbito de outras acções ambientais.
(11) Incluindo outras formas de aquisição de activos imobilizados ligados à concretização de compromissos assumidos no âmbito de outras acções ambientais.
(12) Entende-se aqui por requisitos de «qualidade» um conjunto de obrigações específicas relativas aos métodos de produção: a) cuja observância é verificada por inspecções independentes e b) de cuja aplicação resulta um produto final cuja qualidade i) excede significativamente os padrões comerciais habituais, no que respeita a normas de saúde pública, fitossanidade ou ambientais, e ii) vai ao encontro de oportunidades de mercado actuais ou previsíveis. Propõe-se que os principais tipos de «regimes de qualidade» abranjam o seguinte: a) modo de produção biológico certificado, b) indicações geográficas protegidas e denominações de origem protegidas, c) produção integrada certificada, d) regimes privados de certificação da qualidade dos produtos.
(13) Incluindo investimentos não-produtivos ligados à concretização de compromissos assumidos no âmbito de outras acções ambientais.
(14) Incluindo outras formas de aquisição de activos imobilizados ligados à concretização de compromissos assumidos no âmbito de outras acções ambientais.
(15) Entende-se por «membros activos» os membros da OP/AOP que lhe entreguem produtos.
(16) Entende-se por «membros activos» os membros da OP/AOP que lhe entreguem produtos.
(17) Entende-se aqui por requisitos de «qualidade» um conjunto de obrigações específicas relativas aos métodos de produção a) cuja observância é verificada por inspecções independentes e b) de cuja aplicação resulta um produto final cuja qualidade i) excede significativamente os padrões comerciais habituais, no que respeita a normas de saúde pública, fitossanidade ou ambientais, e ii) vai ao encontro de oportunidades de mercado actuais ou previsíveis. Os principais tipos de «regimes de qualidade» abrangem o seguinte: a) modo de produção biológico certificado, b) indicações geográficas protegidas e denominações de origem protegidas, c) produção integrada certificada, d) regimes privados de certificação da qualidade dos produtos.
(18) A calcular para um período anual em relação aos principais produtos (em termos de valor da produção comercializada).
(19) Entende-se por «em risco de erosão do solo» qualquer parcela em declive de inclinação superior a 10 %, na qual tenham ou não sido tomadas medidas anti-erosão (por exemplo, cobertura do solo, rotação das culturas e outras).
Se dispuserem das informações necessárias, os Estados-Membros podem, alternativamente, aplicar a seguinte definição: Entende-se por «em risco de erosão do solo» qualquer parcela na qual seja previsível uma perda de solo superior à taxa de formação natural de solo, na qual tenham ou não sido tomadas medidas anti-erosão (por exemplo, cobertura do solo ou rotação das culturas).
(20) Entende-se por «transporte interno» o transporte de produtos de explorações de membros, para entrega à OP/AOP.
ANEXO XV
REGIME DE PREÇOS DE ENTRADA ESTABELECIDO NA SECÇÃO 1 DO CAPÍTULO II DO TÍTULO IV
Sem prejuízo das regras de interpretação da nomenclatura combinada, considera-se que o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação do regime previsto na secção 1 do capítulo II do título IV será determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontrem estabelecidos aquando da adopção da última alteração do presente regulamento. Nos casos em que figure «ex» antes de um código NC, o domínio de aplicação dos direitos adicionais será determinado, simultaneamente, pelos âmbitos do código NC e da designação das mercadorias em causa e pelo período de aplicação correspondente.
PARTE A
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
ex 0702 00 00 |
Tomate |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
ex 0707 00 05 |
Pepinos (1) |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
ex 0709 90 80 |
Alcachofras |
De 1 de Novembro a 30 de Junho |
0709 90 70 |
Aboborinhas |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
ex 0805 10 20 |
Laranjas doces, frescas |
De 1 de Dezembro a 31 de Maio |
ex 0805 20 10 |
Clementinas |
De 1 de Novembro ao final de Fevereiro |
ex 0805 20 30 ex 0805 20 50 ex 0805 20 70 ex 0805 20 90 |
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
De 1 de Novembro ao final de Fevereiro |
ex 0805 50 10 |
Limões (Citrus limon, Citrus limonum) |
De 1 de Junho a 31 de Maio |
ex 0806 10 10 |
Uvas de mesa |
De 21 de Julho a 20 de Novembro |
ex 0808 10 80 |
Maçãs |
De 1 de Julho a 30 de Junho |
ex 0808 20 50 |
Peras |
De 1 de Julho a 30 de Abril |
ex 0809 10 00 |
Damascos |
De 1 de Junho a 31 de Julho |
ex 0809 20 95 |
Cerejas, com exclusão das ginjas |
De 21 de Maio a 10 de Agosto |
ex 0809 30 10 ex 0809 30 90 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
De 11 de Junho a 30 de Setembro |
ex 0809 40 05 |
Ameixas |
De 11 de Junho a 30 de Setembro |
PARTE B
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
ex 0707 00 05 |
Pepinos destinados à transformação |
De 1 de Maio a 31 de Outubro |
ex 0809 20 05 |
Ginjas (Prunus cerasus) |
De 21 de Maio a 10 de Agosto |
(1) Com excepção dos pepinos referidos na parte B do presente anexo
ANEXO XVI
MERCADOS REPRESENTATIVOS REFERIDOS NO ARTIGO 137.o
Estado(s)-Membro(s) |
Mercados representativos |
Bélgica e Luxemburgo |
Bruxelas |
Bulgária |
Sófia |
República Checa |
Praga |
Dinamarca |
Copenhaga |
Alemanha |
Hamburgo, Munique, Frankfurt, Colónia, Berlim |
Estónia |
Tallin |
Irlanda |
Dublim |
Grécia |
Atenas, Tessalónica |
Espanha |
Madrid, Barcelona, Sevilha, Bilbau, Saragoça, Valência |
França |
Paris-Rungis, Marselha, Rouen, Dieppe, Perpignan, Nantes, Bordéus, Lyon, Toulouse |
Itália |
Milão |
Chipre |
Nicósia |
Letónia |
Riga |
Lituânia |
Vilnius |
Hungria |
Budapeste |
Malta |
Attard |
Países Baixos |
Roterdão |
Áustria |
Viena-Inzersdorf |
Polónia |
Ozarów Mazowiecki-Bronisze, Poznan |
Portugal |
Lisboa, Porto |
Roménia |
Bucareste, Constança |
Eslovénia |
Liubliana |
Eslováquia |
Bratislava |
Finlândia |
Helsínquia |
Suécia |
Helsingborg, Estocolmo |
Reino Unido |
Londres |
ANEXO XVII
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: SECÇÃO 2 DO CAPÍTULO II DO TÍTULO IV
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais será determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontrem estabelecidos aquando da adopção do presente regulamento.
N.o de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
Volumes de desencadeamento (toneladas) |
78.0015 |
0702 00 00 |
Tomate |
De 1 de Outubro a 31 de Maio |
325 606 |
78.0020 |
De 1 de Junho a 30 de Setembro |
25 103 |
||
78.0065 |
0707 00 05 |
Pepinos |
De 1 de Maio a 31 de Outubro |
101 736 |
78.0075 |
De 1 de Novembro a 30 de Abril |
61 547 |
||
78.0085 |
0709 90 80 |
Alcachofras |
De 1 de Novembro a 30 de Junho |
19 799 |
78.0100 |
0709 90 70 |
Aboborinhas |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
117 360 |
78.0110 |
0805 10 20 |
Laranjas |
De 1 de Dezembro a 31 de Maio |
454 253 |
78.0120 |
0805 20 10 |
Clementinas |
De 1 de Novembro ao final de Fevereiro |
606 155 |
78.0130 |
0805 20 30 0805 20 50 0805 20 70 0805 20 90 |
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
De 1 de Novembro ao final de Fevereiro |
104 626 |
78.0155 |
0805 50 10 |
Limões |
De 1 de Junho a 31 de Dezembro |
326 861 |
78.0160 |
De 1 de Janeiro a 31 de Maio |
53 842 |
||
78.0170 |
0806 10 10 |
Uvas de mesa |
De 21 de Julho a 20 de Novembro |
70 731 |
78.0175 |
0808 10 80 |
Maçãs |
De 1 de Janeiro a 31 de Agosto |
886 383 |
78.0180 |
De 1 de Setembro a 31 de Dezembro |
81 237 |
||
78.0220 |
0808 20 50 |
Peras |
De 1 de Janeiro a 30 de Abril |
241 637 |
78.0235 |
De 1 de Julho a 31 de Dezembro |
35 748 |
||
78.0250 |
0809 10 00 |
Damascos |
De 1 de Junho a 31 de Julho |
14 163 |
78.0265 |
0809 20 95 |
Cerejas, com exclusão das ginjas |
De 21 de Maio a 10 de Agosto |
114 530 |
78.0270 |
0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
De 11 de Junho a 30 de Setembro |
11 980 |
78.0280 |
0809 40 05 |
Ameixas |
De 11 de Junho a 30 de Setembro |
5 806 |
ANEXO XVIII
REGULAMENTOS REFERIDOS NO N.o 3 DO ARTIGO 152.o
Regulamento (CEE) n.o 1764/86 da Comissão, de 27 de Maio de 1986, que prevê exigências mínimas para os produtos transformados à base de tomate no quadro do regime de ajuda à produção (1).
Regulamento (CEE) n.o 2320/89 da Comissão, de 28 de Julho de 1989, que prevê exigências de qualidade mínima para os pêssegos em calda, bem como para os pêssegos em sumo natural de fruta, para aplicação do regime de ajuda à produção (2).
Artigo 2.o e partes A e B do anexo I do Regulamento (CE) n.o 464/1999 da Comissão, de 3 de Março de 1999, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajuda para as passas de ameixa (3).
N.os 1 e 2 do artigo 1.o e anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1573/1999 da Comissão, de 19 de Julho de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que diz respeito às características dos figos secos que beneficiam do regime de ajuda à produção (4).
Anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1621/1999 da Comissão, de 22 de Julho de 1999, que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) (5).
Regulamento (CE) n.o 1666/1999 da Comissão, de 28 de Julho de 1999, que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita às características mínimas de comercialização de determinadas variedades de uvas secas (passas) (6).
Regulamento (CE) n.o 1010/2001 da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativo às exigências mínimas de qualidade aplicáveis às misturas de frutos no quadro do regime de ajuda à produção (7).
Artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 217/2002 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2002, que fixa critérios de elegibilidade da matéria-prima no âmbito do regime de ajuda à produção do Regulamento (CE) n.o 2201/96 (8).
Artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (9).
Artigo 16.o e anexo I do Regulamento (CE) n.o 2111/2003 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (10).
Regulamento (CE) n.o 1559/2006 da Comissão, de 18 de Outubro de 2006, que prevê exigências mínimas de qualidade para as peras Williams e Rocha em calda e/ou em sumo natural de frutos no quadro do regime de ajuda à produção (11).
(1) JO L 153 de 7.6.1986, p. 1.
(2) JO L 220 de 29.7.1989, p. 54.
(3) JO L 56 de 4.3.1999, p. 8.
(4) JO L 187 de 20.7.1999, p. 27.
(5) JO L 192 de 24.7.1999, p. 21.
(6) JO L 197 de 29.7.1999, p. 32.
(7) JO L 140 de 24.5.2001, p. 31.
(8) JO L 35 de 6.2.2002, p. 11.
(9) JO L 218 de 30.8.2003, p. 14.