ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 63 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (CE) n.o 209/2008 da Comissão, de 6 de Março de 2008, relativo à autorização de uma nova utilização de Saccharomyces cerevisiae (Biosaf Sc 47) como aditivo em alimentos para animais ( 1 ) |
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DIRECTIVAS |
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* |
Directiva 2008/39/CE da Comissão, de 6 de Março de 2008, que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios ( 1 ) |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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2008/203/CE |
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Comissão |
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2008/204/CE |
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Decisão da Comissão, de 10 de Outubro de 2007, relativa aos auxílios estatais concedidos pela França com vista à reforma das modalidades de financiamento das pensões dos funcionários públicos destacados junto de La Poste [notificada com o número C(2007) 4545] ( 1 ) |
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RECOMENDAÇÕES |
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Conselho |
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2008/205/CE |
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III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE |
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ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
7.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 63/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 208/2008 DA COMISSÃO
de 6 de Março de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Março de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 6 de Março de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
JO |
72,2 |
MA |
56,3 |
|
TN |
120,5 |
|
TR |
90,9 |
|
ZZ |
85,0 |
|
0707 00 05 |
EG |
178,8 |
TR |
199,4 |
|
ZZ |
189,1 |
|
0709 90 70 |
MA |
98,7 |
TR |
156,2 |
|
ZZ |
127,5 |
|
0709 90 80 |
EG |
238,6 |
ZZ |
238,6 |
|
0805 10 20 |
EG |
44,7 |
IL |
55,5 |
|
MA |
56,9 |
|
TN |
50,6 |
|
TR |
87,7 |
|
ZZ |
59,1 |
|
0805 50 10 |
EG |
95,9 |
IL |
110,2 |
|
TR |
126,9 |
|
ZZ |
111,0 |
|
0808 10 80 |
AR |
97,3 |
CA |
73,8 |
|
CN |
92,5 |
|
MK |
42,4 |
|
US |
107,1 |
|
UY |
89,9 |
|
ZZ |
83,8 |
|
0808 20 50 |
AR |
78,8 |
CL |
81,3 |
|
CN |
58,4 |
|
US |
123,2 |
|
ZA |
95,0 |
|
ZZ |
87,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
7.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 63/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 209/2008 DA COMISSÃO
de 6 de Março de 2008
relativo à autorização de uma nova utilização de Saccharomyces cerevisiae (Biosaf Sc 47) como aditivo em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47 (Biosaf Sc 47) como aditivo em alimentos para suínos de engorda, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
A utilização da preparação Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47 foi autorizada em vacas leiteiras pelo Regulamento (CE) n.o 1811/2005 da Comissão (2), em bovinos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 316/2003 da Comissão (3), em leitões (desmamados) pelo Regulamento (CE) n.o 2148/2004 da Comissão (4), em porcas pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2004 da Comissão (5), em coelhos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 600/2005 da Comissão (6), em cavalos pelo Regulamento (CE) n.o 186/2007 da Comissão (7), em caprinos leiteiros e ovinos leiteiros pelo Regulamento (CE) n.o 188/2007 da Comissão (8) e em borregos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1447/2006 da Comissão (9). |
(5) |
Foram apresentados novos dados em apoio de um pedido de autorização para os suínos de engorda. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 22 de Novembro de 2007, que a segurança da Saccharomyces cerevisiae (Biosaf Sc 47) para o consumidor, o utilizador e o ambiente já tinha sido estabelecida pelos seus pareceres anteriores (10). Concluiu ainda que a utilização da preparação não representa riscos para esta categoria adicional de animais e que a utilização dessa preparação pode melhorar os parâmetros de produtividade em suínos de engorda. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do referido aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(6) |
A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(2) JO L 291 de 5.11.2005, p. 12.
(3) JO L 46 de 20.2.2003, p. 15.
(4) JO L 370 de 17.12.2004, p. 24. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1980/2005 (JO L 318 de 6.12.2005, p. 3).
(5) JO L 243 de 15.7.2004, p. 10. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1812/2005 (JO L 291 de 5.11.2005, p. 18).
(6) JO L 99 de 19.4.2005, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 496/2007 (JO L 117 de 5.5.2007, p. 9).
(7) JO L 63 de 1.3.2007, p. 6.
(8) JO L 57 de 24.2.2007, p. 3.
(9) JO L 271 de 30.9.2006, p. 28.
(10) Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal (FEEDAP), a pedido da Comissão Europeia, sobre a segurança e a eficácia do Biosaf Sc 47 (Saccharomyces cerevisiae) como aditivo para a alimentação de suínos de engorda. The EFSA Journal (2007) 585, p. 1-9.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do titular da autorização |
Aditivo (Designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||
UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal |
|||||||||||||||
4b1702 |
Société Industrielle Lesaffre |
Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47 (Biosaf Sc 47) |
|
Suínos de engorda |
— |
1,25 × 109 |
1,00 × 1010 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. |
27 de Março de 2018 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives
DIRECTIVAS
7.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 63/6 |
DIRECTIVA 2008/39/CE DA COMISSÃO
de 6 de Março de 2008
que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2002/72/CE da Comissão (2) é uma directiva específica na acepção do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, que harmoniza as normas aplicáveis à autorização de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios. |
(2) |
A Directiva 2002/72/CE estabelece uma lista de substâncias autorizadas no fabrico desses materiais e objectos, em particular aditivos e monómeros, as restrições à sua utilização, bem como as regras sobre a rotulagem e sobre a informação a dar aos consumidores ou aos operadores das empresas do sector alimentar para uma utilização correcta desses materiais e objectos. |
(3) |
A lista actual de aditivos contida na Directiva 2002/72/CE está incompleta na medida em que não contém todas as substâncias actualmente aceites num ou mais Estados-Membros. |
(4) |
De acordo com o n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2002/72/CE, com a sua redacção actual, a lista de aditivos será considerada incompleta até a Comissão decidir, em conformidade com o artigo 4.o-A, que se tornará uma lista positiva comunitária de aditivos autorizados. |
(5) |
No que diz respeito aos aditivos actualmente permitidos nos Estados-Membros, o prazo para a apresentação dos dados necessários para que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») possa realizar a avaliação da segurança com vista à sua inclusão na lista comunitária expirou em 31 de Dezembro de 2006. Por conseguinte, pode agora ser definida a data em que a lista comunitária de aditivos se torna uma lista positiva. Tendo em conta o tempo necessário à Autoridade para avaliar todos os pedidos válidos apresentados atempadamente, esta data deverá ser Janeiro de 2010. |
(6) |
Importa também clarificar o papel da lista provisória referida nos n.os 4 e 5 do artigo 4.o-A da Directiva 2002/72/CE, com a sua redacção actual, e a forma como a mesma será actualizada. A lista provisória contém os aditivos para os quais foram apresentados atempadamente os dados necessários em conformidade com os requisitos da Autoridade, mas para os quais ainda não foi tomada uma decisão relativa à sua inclusão na lista positiva. |
(7) |
Esta lista provisória fornece informação ao público sobre os aditivos que se encontram em fase de avaliação com vista à sua possível inclusão na lista comunitária de aditivos. Visto ser impossível saber se as avaliações de todos os aditivos incluídos na lista provisória estarão concluídas até à data em que a lista de aditivos se torna uma lista positiva, deve ser possível continuar a utilizar aqueles aditivos, em conformidade com a legislação nacional, até que esteja concluída a respectiva avaliação e tenha sido tomada uma decisão relativa à sua inclusão na lista positiva de aditivos. |
(8) |
Sempre que um aditivo incluído na lista provisória seja inserido na lista comunitária de aditivos ou sempre que se decida não o incluir na lista comunitária, o aditivo deve ser retirado da lista provisória de aditivos. |
(9) |
Se, durante o exame dos dados relativos a um aditivo incluído na lista provisória, a Autoridade solicitar informações suplementares, esse aditivo deve continuar na lista provisória até ter sido tomada uma decisão, desde que a informação seja apresentada dentro dos prazos especificados pela Autoridade. |
(10) |
Com base em novas informações relacionadas com a avaliação de riscos dos monómeros e aditivos examinadas pela Autoridade (3), devem ser incluídos nas respectivas listas comunitárias de substâncias autorizadas certos aditivos admitidos a nível nacional, bem como novos monómeros e aditivos. Para outras substâncias, as restrições e/ou especificações já estabelecidas a nível comunitário devem ser alteradas com base nestas novas informações. É necessário, por conseguinte, alterar em conformidade os anexos II, III, IV A, V e VI da Directiva 2002/72/CE. |
(11) |
A Directiva 2005/79/CE da Comissão (4) introduziu na lista de aditivos o aditivo com a referência n.o 30340 com a designação «ácido 12-(acetoxi)esteárico, éster 2,3-bis(acetoxi)propílico» e o número CAS 330198-91-9. O nome e o número CAS introduzido naquela directiva reflectem apenas o componente principal do pedido. No entanto, o parecer emitido pela Autoridade abrange a mistura de substâncias referidas no pedido e não apenas o seu componente principal. A mistura de substâncias está agora registada no registo CAS com o número CAS 736150-63-3 com o nome «acetatos de monoglicéridos de óleo de rícino hidrogenado». Por este motivo, importa agora alterar o nome e o número CAS para actualizar a autorização para todas as substâncias na mistura. Tendo em conta a alteração do nome, é atribuída uma nova referência n.o 55910. Visto que a substância é agora abrangida pela referência n.o 55910, a referência n.o 30340 deve ser suprimida. |
(12) |
Consequentemente, a Directiva 2002/72/CE deve ser actualizada para ter em conta as novas informações relacionadas com a avaliação de riscos das substâncias examinadas pela Autoridade, para definir a data em que a lista de aditivos se torna lista positiva e para clarificar o papel da lista provisória de aditivos. |
(13) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 2002/72/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O anexo III contém uma lista comunitária de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, bem como as restrições e/ou especificações relativas à sua utilização. Até 31 de Dezembro de 2009, os aditivos que não estiverem incluídos na lista comunitária de aditivos podem continuar a ser utilizados nas condições previstas na legislação nacional. A partir de 1 de Janeiro de 2010, apenas os aditivos incluídos na lista comunitária de aditivos podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica (lista positiva).». |
2. |
O artigo 4.oA é alterado da seguinte forma:
|
3. |
Os anexos II, III, IV A, V e VI são alterados em conformidade com os anexos I, II, III, IV e V da presente directiva. |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 7 de Março de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência.
Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições de forma a:
a) |
Permitir o comércio e a utilização de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios e que estejam conformes com a Directiva 2002/72/CE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, a partir de 7 de Março de 2009; |
b) |
Proibir o fabrico e a importação para a Comunidade de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios e que não estejam conformes com a Directiva 2002/72/CE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, a partir de 7 de Março de 2010. |
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.
(2) JO L 220 de 15.8.2002, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/19/CE (JO L 97 de 12.4.2007, p. 50).
(3) The EFSA Journal (2007) 555 a 563, 1-32.
The EFSA Journal (2007) 516 a 518, 1-12.
The EFSA Journal (2007) 452 a 454, 1-10.
The EFSA Journal (2006) 418 a 427, 1-25.
(4) JO L 302 de 19.11.2005, p. 35.
ANEXO I
A secção A do anexo II da Directiva 2002/72/CE é alterada do seguinte modo:
a) |
São inseridos os seguintes monómeros e outras substâncias iniciadoras, pela devida ordem numérica:
|
b) |
No que diz respeito aos seguintes monómeros e outras substâncias iniciadoras, o conteúdo da coluna «Restrições e/ou especificações» passa a ter a seguinte redacção:
|
ANEXO II
O anexo III da Directiva 2002/72/CE é alterado do seguinte modo:
1. |
A secção A é alterada do seguinte modo:
|
2. |
A secção B é alterada do seguinte modo:
|
ANEXO III
São inseridas, no anexo IV A da Directiva 2002/72/CE, as seguintes substâncias, pela devida ordem numérica:
N.o Ref. |
N.o CAS |
Designação |
«34130 |
— |
Dimetilaminas alquílicas lineares com número par de átomos de carbono (C12-C20) |
39815 |
182121-12-6 |
9,9-Bis(metoximetil)fluoreno |
53670 |
032509-66-3 |
Bis[3,3-bis(3-terc-butil-4-hidroxifenil)butirato] de etilenoglicol». |
ANEXO IV
São inseridas, na parte B do anexo V da Directiva 2002/72/CE, as seguintes novas especificações, pela devida ordem numérica:
N.o Ref. |
Outras especificações |
||||||
«60025 |
Especificações:
|
||||||
76723 |
Especificações: A fracção com peso molecular inferior a 1 000 não deve exceder 1,5 % m/m |
||||||
76725 |
Especificações: A fracção com peso molecular inferior a 1 000 não deve exceder 1 % m/m |
||||||
95858 |
Especificações:
|
ANEXO V
O anexo VI da Directiva 2002/72/CE é alterado do seguinte modo:
1. |
A nota 36 passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
É aditada a nota 43:
|
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
7.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 63/14 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 28 de Fevereiro de 2008
que aplica o Regulamento (CE) n.o 168/2007 no que respeita à adopção de um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativo a 2007-2012
(2008/203/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Tendo em conta os objectivos subjacentes à fundação da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «agência») e para permitir que esta exerça correctamente as suas atribuições, os domínios temáticos específicos de desenvolvimento das suas actividades devem ser fixados num quadro plurianual que abranja cinco anos, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007. |
(2) |
O quadro plurianual deverá incluir a luta contra o racismo, a xenofobia e a intolerância a eles associada nos domínios temáticos respeitantes à actividade da agência. |
(3) |
O quadro plurianual deverá respeitar as prioridades da União, tendo devidamente em conta as orientações resultantes das resoluções do Parlamento Europeu e das conclusões do Conselho no domínio dos direitos fundamentais. |
(4) |
O quadro plurianual deverá ter devidamente em atenção os recursos humanos e financeiros da agência e será abrangido apenas pelo âmbito de aplicação do direito comunitário. |
(5) |
O quadro plurianual deverá incluir disposições destinadas a garantir a complementaridade com o mandato de outros órgãos, serviços e agências da Comunidade e da União, bem como com o Conselho da Europa e outras organizações internacionais que intervenham no domínio dos direitos fundamentais. Os órgãos e agências comunitários mais importantes no que se refere a este quadro plurianual são o Instituto Europeu para a Igualdade de Género, criado pelo Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (2), a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, criada pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3), e o Provedor de Justiça Europeu, cujos objectivos deverão, por conseguinte, ser tidos em conta. |
(6) |
Para a elaboração da sua proposta, a Comissão consultou o Conselho de Administração da agência durante a reunião deste de 12-13 de Julho de 2007 e recebeu comentários por carta de 25 de Julho de 2007. |
(7) |
O presente quadro plurianual define os domínios temáticos específicos da agência, enquanto que as várias atribuições que lhe estão confiadas de modo permanente, nomeadamente as que consistem em sensibilizar o grande público para os direitos fundamentais e a informá-lo de maneira activa sobre os seus trabalhos, são definidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007. |
(8) |
A agência pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão e desde que os seus recursos humanos e financeiros o permitam, trabalhar em domínios não abrangidos pelos domínios temáticos de actividade fixados no quadro plurianual, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Quadro plurianual
1. É estabelecido um quadro plurianual para a Agência Europeia dos Direitos Fundamentais (a seguir designada «agência») relativo ao período de 2007-2012.
2. Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007, a agência exerce as atribuições definidas no n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento, no contexto dos domínios temáticos indicados no artigo 2.o da presente decisão.
Artigo 2.o
Domínios temáticos
Os domínios temáticos são os seguintes:
a) |
Racismo, xenofobia e intolerância a eles associada; |
b) |
Discriminação com base no sexo, na origem racial ou étnica, na religião ou crença, na deficiência, na idade ou na orientação sexual e de pessoas pertencentes a minorias, e qualquer combinação destes motivos (discriminação múltipla); |
c) |
Compensação das vítimas; |
d) |
Direitos da criança, incluindo a protecção das crianças; |
e) |
Asilo, imigração e integração de migrantes; |
f) |
Vistos e controlo de fronteiras; |
g) |
Participação dos cidadãos no funcionamento democrático da União; |
h) |
Sociedade da informação e, em particular, o respeito pela vida privada e a protecção dos dados pessoais; |
i) |
Acesso a uma justiça eficiente e independente. |
Artigo 3.o
Complementaridade e cooperação com outros organismos
1. Na aplicação do presente quadro plurianual, a agência assegura a coordenação adequada com órgãos, serviços e agências comunitários competentes, Estados-Membros, organizações internacionais e sociedade civil, nos termos dos artigos 7.o, 8.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007.
2. Em especial, a agência coordena as suas actividades com as actividades do Conselho da Europa nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007 e do acordo referido nesse artigo.
3. A agência deve abordar as questões relativas à discriminação com base no sexo apenas, e tão só na medida do necessário, como parte do trabalho a realizar no domínio das questões gerais de discriminação referidas na alínea b) do artigo 2.o; a agência deve ter em conta que os objectivos gerais do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, criado pelo Regulamento (CE) n.o 1922/2006, consistem em contribuir para a igualdade entre homens e mulheres e reforçá la, incluindo a integração desta questão em todas as políticas comunitárias e nas políticas nacionais a que estas derem origem, e para a luta contra a discriminação com base no sexo, e ainda em promover a sensibilização dos cidadãos da União Europeia para a igualdade entre os sexos, prestando assistência técnica às instituições comunitárias, em especial à Comissão e às autoridades dos Estados-Membros.
4. A agência exerce as suas atribuições no domínio dos direitos humanos relacionados com a sociedade da informação sem prejuízo das responsabilidades da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados destinadas a assegurar que as instituições e os órgãos comunitários respeitem os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares, em especial o direito à privacidade, nos termos das obrigações e competências desta autoridade previstos nos artigos 46.o e 47.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.
Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
D. MATE
(1) JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.
(2) JO L 403 de 30.12.2006, p. 9.
(3) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
Comissão
7.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 63/16 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Outubro de 2007
relativa aos auxílios estatais concedidos pela França com vista à reforma das modalidades de financiamento das pensões dos funcionários públicos destacados junto de La Poste
[notificada com o número C(2007) 4545]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/204/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,
Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações, em conformidade com os referidos artigos (1), e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
(1) |
Em 21 de Dezembro de 2005, a França apresentou à Comissão as grandes linhas do projecto de reforma das modalidades de financiamento das pensões dos funcionários públicos destacados junto de La Poste. |
(2) |
Em 2 de Março de 2006, a França enviou por correio electrónico o projecto de notificação da reforma. Em 29 de Março de 2006, no decurso de uma reunião de pré-notificação, a Comissão sublinhou que o projecto de notificação estava muito incompleto e indicou os elementos em falta. Em 7 de Abril de 2006, a França comunicou à Comissão uma parte dessas informações. |
(3) |
Em 23 de Junho de 2006, a França notificou à Comissão a reforma das modalidades de financiamento das pensões dos funcionários públicos destacados junto de La Poste («a reforma») em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, indicando que considerava que a reforma descrita na notificação não continha elementos de auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. |
(4) |
Em 20 de Julho de 2006, a Comissão enviou à França um pedido de informações adicionais relativas à reforma notificada bem como a eventuais medidas compensatórias de que La Poste pudesse ter beneficiado no passado. A França transmitiu a sua resposta em 17 de Agosto de 2006. |
(5) |
Por carta de 12 de Outubro de 2006, a Comissão informou a França da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente às medidas ligadas à reforma das modalidades de financiamento das pensões dos funcionários públicos destacados junto de La Poste. |
(6) |
Por carta de 14 de Dezembro de 2006, a França enviou as suas observações. |
(7) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as medidas em causa. |
(8) |
A Comissão recebeu observações de […] (3), que foram transmitidas à França. Os comentários da França sobre esta questão foram recebidos em 27 de Fevereiro de 2007. |
(9) |
A Comissão dirigiu à França outras questões complementares em 12 de Março de 2007 e 30 de Maio de 2007. As respostas da França foram recebidas, respectivamente, em 27 de Abril de 2007 e 8 de Junho de 2007. |
2. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS MEDIDAS
2.1. O contexto de liberalização do sector postal
(10) |
O objectivo da política comunitária no sector postal consiste em realizar o mercado interno dos serviços postais e garantir, através de um quadro legislativo adequado, que todos os cidadãos da Comunidade possam dispor em todo o território comunitário de serviços postais eficazes, fiáveis e de boa qualidade e a preços acessíveis. Devido à importância que revestem os serviços postais, não só para a prosperidade económica, como para a coesão e o bem-estar sociais da Comunidade, trata-se de um domínio de acção prioritário da Comunidade. |
(11) |
Estes objectivos comunitários em matéria de serviços postais foram inscritos no direito comunitário por uma directiva postal quadro, a Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (4), que instituiu um quadro normativo completo dos serviços postais comunitários. |
(12) |
A Directiva 97/67/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/39/CE (5), define as etapas seguintes do processo de abertura progressiva e controlada do mercado e volta a limitar os sectores dos serviços que podem ser reservados. Nos termos da Directiva 97/67/CE, os Estados-Membros podem evitar a aplicação das regras de concorrência aos envios de correspondência:
|
(13) |
Em Outubro de 2006, a Comissão formulou uma proposta (6) para abrir inteiramente os mercados postais da Comunidade à concorrência até 2009, em conformidade com a data fixada na Directiva 97/67/CE. |
(14) |
Em França, o serviço postal universal é definido como um conjunto que agrupa o sector reservado (envios de correspondência nacionais e internacionais, incluindo a publicidade endereçada, nos limites de peso/preços previstos pela Directiva 97/67/CE) e, a nível nacional e internacional, uma oferta de serviço nacional e internacional de envios de encomendas com um peso inferior ou igual a 20 kg, o conjunto da imprensa e os serviços de correio registado, de valor declarado e de reexpedição. |
(15) |
Uma característica do mercado francês é a importância da concorrência a montante (como o «worksharing»). Nas actividades a jusante, a concorrência desenvolve-se, especialmente como consequência de acções desenvolvidas por operadores do sector dos jornais, não só no âmbito das actividades em matéria de correio não endereçado como de correio endereçado. No que se refere aos envios por grosso, os operadores locais estão presentes nas grandes cidades para as carta de peso superior a 50 g. Finalmente, o correio expresso e as encomendas («parcels») são mercados liberalizados, em que se enfrentam os operadores internacionais e nacionais (7). |
2.2. O beneficiário dos auxílios
(16) |
A lei francesa n.o 90-568 de 2 de Julho de 1990 relativa à organização do serviço público de correios e telecomunicações (a seguir denominada «lei de 1990») transformou a antiga Direcção-Geral das Telecomunicações em duas pessoas colectivas de direito público: La Poste e France Télécom. |
(17) |
La Poste é, desde 1 de Janeiro de 1991, um operador autónomo de direito público. No âmbito de um contrato de plano com o Estado, La Poste exerce as suas actividades no domínio dos correios, das encomendas expresso, dos serviços financeiros e dos serviços ao público em geral. |
(18) |
La Poste e as suas filiais constituem um grupo público que cumpre, nas condições definidas pelos textos que regulam cada um dos seus domínios de actividade, missões de interesse económico geral e exerce actividades concorrenciais. |
(19) |
Em conformidade com a Directiva 97/67/CE, La Poste foi designada pela Lei n.o 99-533 de 25 de Junho de 1999, relativa à orientação para o ordenamento e o desenvolvimento sustentável do território, como o prestador dos serviços postal universal em França. Assegura, nas relações internas e internacionais, o serviço público dos envios postais, que compreende o serviço postal universal e, nomeadamente, o serviço público do transporte e distribuição de imprensa, que beneficia do regime específico previsto pelo código dos correios e das comunicações electrónicas. Assegura igualmente todos os outros serviços de recolha, triagem, transporte e distribuição de envios postais, de correio sob todas as formas, de objectos e de mercadorias. Exerce as suas actividades financeiras nas condições previstas no artigo L. 518-25 do código monetário e financeiro. |
(20) |
O volume de negócios de La Poste decompõe-se como segue (fonte: relatório de actividades do grupo La Poste, 2005):
|
(21) |
A clientela de La Poste divide-se entre as empresas, com as quais realiza 90 % das suas actividades de correio e encomendas/expresso, e os particulares, que representam os 10 % restantes do volume de negócios destas actividades. No que se refere aos serviços financeiros, a situação é inversa, representando os particulares 95 % dos proveitos líquidos bancários. |
(22) |
O pessoal de La Poste está abrangida por dois estatutos diferentes:
|
(23) |
Os efectivos respectivos de La Poste distribuem-se como segue (fonte: relatório de actividades do grupo La Poste, 2005):
|
(24) |
Desde 1990, La Poste deixou progressivamente de recrutar funcionários e recruta essencialmente assalariados de direito privado. De facto, os Correios iniciaram um processo gradual de modificação de estatuto do pessoal, nos limites impostos pelo respeito do estatuto dos funcionários e os constrangimentos legais, substituindo os funcionários que partem para a reforma por assalariados de direito privado. Durante os próximos anos, que serão marcados pela passagem reforma de um elevado número de funcionários, La Poste tenciona prosseguir a substituição de funcionários por assalariados de direito privado. |
2.3. Medidas em apreciação
2.3.1. Descrição do modo de financiamento das pensões dos funcionários públicos destacados junto de La Poste, antes da lei de Dezembro de 2006
(25) |
O regime de pensões aplicável aos funcionários públicos é organizado pelo código das pensões de reforma civis e militares. |
(26) |
Segundo o Tribunal de Contas (8), este regime comporta uma taxa de retenção para a pensão (7,85 %) aplicada aos salários, bem como uma taxa de contribuição patronal a cargo dos organismos públicos que empregam funcionários destacados (33 %). Em contrapartida, juridicamente não existem contribuições do «empregador» para os funcionários empregados pelo Estado. A comparação das despesas de pensão ainda a cargo do Estado (após imputação das receitas provenientes das deduções salariais) com a soma dos ordenados pagos aos trabalhadores no activo permite contudo calcular uma taxa de contribuição do «empregador» frequentemente qualificada como implícita (9). Em relação a 2003, segundo as estimativas do Ministério da Economia, das Finanças e da Indústria, a taxa de contribuição implícita a cargo do Estado como empregador ascendia a 51,9 %, dos quais 44,7 % a título do pessoal civil e 91,8 % a título do pessoal militar, ou seja uma taxa, que se no tocante aos funcionários civis, é mais de três vezes superior ao resultante da regulamentação e das convenções colectivas aplicáveis aos salários do sector privado (10). |
(27) |
Os funcionários em serviço de La Poste pertencem à função pública do Estado. Como tal, e em conformidade com o artigo 20.o da lei n.o 83-634 de 13 de Julho de 1983, relativa aos direitos e obrigações dos funcionários, entram no âmbito do regime de pensões do pessoal civil e militar do Estado, regulado pelo Código das pensões de reforma civis e militares. Os funcionários públicos destacados junto de La Poste não beneficiam de nenhuma vantagem específica em matéria de pensões em relação aos restantes funcionários públicos. Além disso, La Poste não participa em nenhum regime especial a nível das empresas ou do ramo de actividades, contrariamente a outros operadores públicos. |
(28) |
Por força do artigo 30.o da lei de 1990 (11), o Estado continua a ser juridicamente garante do estatuto dos funcionários públicos destacados junto de La Poste e responsável pelo pagamento das suas pensões. As prestações de reforma pagas aos funcionários, incluindo os destacados junto de La Poste (12), são votadas anualmente no quadro da lei de finanças. |
(29) |
La Poste não controla as decisões relativas ao regime de pensões dos funcionários públicos nela destacados. Não tem qualquer influência sobre o montante das contribuições a cargo dos trabalhadores nem sobre o nível das prestações pagas. |
(30) |
O artigo 30.o da lei de 1990 prevê que La Poste assegura o equilíbrio financeiro do regime de segurança social para a parte dos funcionários públicos destacados nesta empresa. Nos termos deste artigo, La Poste deve assim assumir o financiamento integral das pensões pagas pelo Estado aos seus funcionários através de reembolso ao Estado dos montantes pagos (após dedução das contribuições efectuadas pelos funcionários em actividade): «Em contrapartida, [La Poste (…) deve] pagar à Fazenda pública:
|
(31) |
Este modo de financiamento constitui uma derrogação face ao direito comum. Com efeito, a contribuição do «empregador» a cargo de La Poste inscreve-se num regime de «prestações definidas» uma vez que se destina a cobrir o montante das pensões pagas anualmente pelo Estado, sem relação directa com a base dos funcionários no activo que pagam contribuições em La Poste. Contrariamente a um empregador de direito comum num sistema por repartição, La Poste não paga uma contribuição liberatória, tendo-lhe sido imposto pela lei de 1990 que equilibre o regime de pensões para os seus funcionários. |
(32) |
O «contrato de objectivo e de progressos» relativo a um plano entre o Estado e La Poste para o período 1998-2001, prorrogado para os exercícios 2002 e 2003, e, posteriormente, o «contrato de desempenho e de convergência» para o período 2003-2007 estabilizaram este reembolso em euros constantes ao nível de 1997 (a seguir designado «limite de 1998»). A parte das pensões pagas pelo Estado que não está coberta nem pela contribuição do «empregador» a cargo de La Poste nem pela dedução aos salários a título das pensões dos funcionários, continua a cargo do Estado. |
(33) |
O quadro apresentado seguidamente precisa, em milhões de euros, as contribuições expressas em euros a preços constantes (estabilizadas) pagas ao Estado por La Poste desde 1998 e os pagamentos do Estado a título das pensões dos funcionários públicos destacados junto de La Poste.
|
(34) |
O montante total dos encargos com pensões a cargo do Estado entre 1998 e 2005 ascende por conseguinte segundo a França a cerca de […] em termos de valor reportado a 30 de Junho de 2006. |
(35) |
A obrigação de equilíbrio financeiro do regime que pesa sobre La Poste traduzir-se-ia, na ausência da reforma, na inscrição de um compromisso extrapatrimonial do Estado em relação a La Poste, a contabilizar nas provisões aquando da passagem para as normas IFRS (Internacional Financial Reporting Standard, Normas Internacionais de Relato Financeiro), o que deverá ocorrer o mais tardar em 2007. Estando os capitais de La Poste abertos à subscrição pública embora a sociedade não esteja admitida à cotação numa bolsa de valores, foi decidido que passaria para as normas IFRS a contar da publicação das suas contas semestrais de 2007. |
(36) |
O montante dos compromissos extrapatrimoniais de La Poste a título dos direitos adquiridos dos funcionários em 31 de Dezembro de 2005 é de 76 mil milhões de euros (dos quais 34 mil milhões se referem aos direitos adquiridos pelos funcionários no activo). A França considera que […] mil milhões de euros correspondem a direitos adquiridos anteriormente à criação de La Poste, ou seja a uma época onde as principais actividades de La Poste ainda não estavam abertas à concorrência. |
(37) |
A diminuição progressiva do recrutamento de funcionários desde 1990 (14) e o alargamento da esperança de vida conduziram automaticamente La Poste a dever pagar, desde 1990, um montante de pensões (15) cada vez mais importante relativamente aos ordenados dos funcionários que permanecem em serviço em La Poste. |
(38) |
O artigo 76.o da lei n.o 2003-775 de 21 de Agosto de 2003 relativa à reforma das pensões instituiu a RAFP (Pensão Adicional da Função Pública), um regime público de pensão adicional obrigatória desde 1 de Janeiro de 2005. Trata-se de um regime de pensão por repartição numa base de provisões e por pontos, destinado a permitir a aquisição de direitos à pensão. O regime é gerido por um organismo público de carácter administrativo colocado sob a tutela do Estado e designado «établissement de retraite additionnelle de la fonction publique». |
(39) |
La Poste contribui para a RAFP por conta dos funcionários públicos nela destacados e paga cada mês ao estabelecimento de pensão adicional da função pública as contribuições que deve a título de empregador e as contribuições dos funcionários que desconta directamente da sua remuneração. As contribuições «empregador» de La Poste pagas ao RAFP são liberatórias. |
(40) |
Tal como os outros funcionários públicos, os funcionários destacados em La Poste podem beneficiar dos dispositivos de pré-reforma instituídos para os funcionários: a cessação progressiva de actividade e a licença de final da carreira. |
(41) |
O custo destes dispositivos de pré-reforma é inteiramente suportado por La Poste em relação aos funcionários nela destacados. Nesse sentido foi constituída uma provisão para os funcionários que tenham aderido a um dos dispositivos de pré-reforma. |
2.3.2. A reforma e a taxa de equidade concorrencial
(42) |
Os fundamentos jurídicos em sede de direito interno da reforma do modo de financiamento actual das pensões dos funcionários públicos destacados junto de La Poste terão por base a modificação do artigo 30.o da lei de 1990 e do caderno de encargos de La Poste aprovados pelo decreto n.o 90-1214, de 29 de Dezembro de 1990. O artigo 46.o do caderno de encargos prevê, em especial, as modalidades do reembolso ao Estado por La Poste dos encargos com as pensão que passaram a estar a seu cargo por força da lei de 1990. |
(43) |
A tradução da reforma para o direito interno pressupõe, para além da modificação destes dois textos, a especificação das modalidades de determinação e pagamento da contribuição do «empregador» com um carácter liberatório, que La Poste deverá pagar em substituição do reembolso das despesas com pensões ao Estado. |
(44) |
As disposições legislativas, que tinham sido transmitidas sob a forma de projecto à Comissão em anexo às observações da França relativas à decisão de dar início ao procedimento, foram adoptadas sem modificação pelo Parlamento e constituem actualmente o artigo 150.o da Lei das Finanças rectificativa para 2006 (16). |
(45) |
Na presente fase, estas disposições têm como efeito principal conferir um carácter liberatório à contribuição «empregador» paga por La Poste. |
(46) |
O artigo 150.o da Lei das Finanças rectificativa para 2006 prevê também o princípio da taxa de equidade concorrencial («TEC») e remete para um decreto a fixação das modalidades de cálculo e pagamento da contribuição «empregador». Este decreto foi publicado em 2 de Janeiro de 2007 (17). O referido artigo 150.o modifica ainda o circuito dos fluxos financeiros, transitando, de futuro, a contribuição pelo organismo público nacional de financiamento das pensões de La Poste (18), deixando de ser paga directamente ao Estado. |
(47) |
A filosofia da reforma notificada consiste concretamente, segundo a França, em substituir a contribuição actual de La Poste por uma contribuição análoga de carácter liberatório que alinhe as despesas com as pensões suportadas por La Poste pelas dos seus concorrentes. |
(48) |
A reforma prevê que La Poste liquidará a partir de 2006 uma contribuição «empregador» com carácter liberatório baseada numa TEC. Esta é calculada de forma a nivelar as contribuições sociais e fiscais obrigatórias, que recaem sobre os salários, entre La Poste e as outras empresas do sector dos transportes e do sector bancário, abrangidas pelo regime geral das prestações sociais. Inicialmente, a França tencionava aplicar este cálculo unicamente aos riscos comuns aos assalariados das empresas privadas e aos funcionários públicos (19). |
(49) |
Sendo as bases tributárias e as taxas de contribuição diferentes para os funcionários e para os assalariados de direito privado e podendo as contribuições variar ligeiramente de um sector económico para outro, o método de igualização baseia-se numa reconstituição. |
(50) |
Tal como foi explicado na decisão de dar início ao procedimento o cálculo inicia-se com uma reconstituição do que seria o custo salarial de um concorrente que emprega trabalhadores sujeitos ao regime geral das contribuições para a segurança social (incluindo as pensões), assegurando-lhes um salário líquido igual ao dos funcionários de La Poste e tendo uma estrutura de emprego e uma carteira de actividades idênticas. |
(51) |
A contribuição liberatória que La Poste pagará ao Estado após a reforma corresponde à diferença entre o custo salarial assim reconstituído e o custo salarial real dos funcionários (excluindo as pensões). A contribuição assim calculada substituirá a contribuição de La Poste prevista no artigo 30.o da lei de 1990, que será por ela liquidada a um organismo público administrativo. |
(52) |
Calculada com base nos ordenados indexados brutos (20) dos funcionários em serviço em La Poste, esta contribuição determina a taxa de contribuição de La Poste, designada taxa de equidade concorrencial («TEC»). Esta contribuição será calculada anualmente a fim de ter em conta a evolução real das remunerações dos funcionários em serviço em La Poste e as evoluções que intervirão nos níveis de encargos sociais e fiscais obrigatórias do regime geral. |
(53) |
O método de cálculo da contribuição liberatória de La Poste assenta, por conseguinte, num nivelamento das contribuições sociais e fiscais obrigatórias retidas a partir dos salários entre La Poste e as outras empresas dos sectores dos transportes e da banca sujeitas ao regime geral. Este método não assegura, por conseguinte, uma igualização dos custos salariais globais (salários e contribuições). |
(54) |
A nova modalidade do cálculo da contribuição não tem efeito sobre a situação individual dos funcionários públicos destacados junto de La Poste, quer se trate dos seus direitos à pensão, das suas contribuições ou do seu estatuto. |
(55) |
Exercendo La Poste a sua actividade em dois sectores, o sector postal e o bancário, nos quais as contribuições «empregador» de direito comum são diferentes, na prática serão calculadas duas TEC:
|
(56) |
Uma TEC global pode ser calculada anualmente como a média ponderada das duas taxas, efectuando-se a ponderação com base na massa dos ordenados indexados brutos correspondentes a cada uma das duas categorias. Com base nos dados de 2005, a TEC global é inicialmente estimada em 37,2 % da massa dos ordenados indexados brutos de La Poste. |
(57) |
A aplicação da TEC, tal como antes definida, efectuar-se-á progressivamente, na sequência de um período de transição de quatro anos. Em 2006, a contribuição liberatória de La Poste será fixada de maneira a obter um nível de contribuição em euros equivalente ao resultante do dispositivo actual (actualmente estimado em cerca de […] % da massa dos ordenados indexados brutos). Para os anos 2007 a 2009, a taxa de contribuição será fixada acrescentando à TEC uma contribuição complementar temporária correspondente a […] % da massa dos ordenados indexados brutos em 2007, […] % em 2008, e […] % em 2009. Este complemento de contribuição será suprimido a partir de 2010. |
(58) |
Tendo em conta este dispositivo, a evolução da TEC inicial global (22) aplicável durante o período de transição deverá ser a seguinte (estimativa com base nos dados de 2005):
|
(59) |
La Poste pagou em 29 de Dezembro de 2006 uma contribuição forfetária extraordinária de 2 mil milhões de euros (23) ao organismo público nacional de financiamento das pensões de La Poste. Esta contribuição foi paga de uma só vez em 2006. |
(60) |
O princípio e o montante desta contribuição foram fixados no âmbito de uma negociação entre o Estado e La Poste. O seu montante resulta de uma arbitragem entre necessidades orçamentais imediatas do Estado e a capacidade contributiva de La Poste. […] |
(61) |
As diferentes entidades do grupo La Poste contribuem para o pagamento da contribuição extraordinária proporcionalmente à massa salarial dos funcionários públicos que trabalham directamente para elas, em conformidade com o seguinte quadro:
|
(62) |
Segundo a França, a integração do regime de pensões dos funcionários públicos destacados junto de La Poste nos regimes gerais constitui uma opção para o Estado. Na presente fase, ainda não teve lugar qualquer negociação com os sistemas gerais de pensões, embora a França tenha a intenção de iniciar tais negociações o mais rapidamente possível. |
3. RAZÕES QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO
(63) |
Na sequência do seu exame preliminar, a Comissão constatou primeiramente que a reforma notificada liberta La Poste dos encargos que devia ter assumido nos termos da lei de 1990. A Comissão tem dúvidas de que as despesas de La Poste, que beneficiam de redução, correspondam na sua totalidade a um encargo «anormal» na acepção da jurisprudência comunitária. Em especial, no acórdão Combus (25), o Tribunal de Primeira Instância parece considerar como despesas «anormais» os encargos que resultam de um estatuto derrogatório do pessoal de uma empresa que, na sequência de uma reforma, se encontra numa situação de direito comum, portanto idêntica à dos seus concorrentes, que se prende com a gestão do seu pessoal (26). Contudo, no caso em apreço, a França não adoptou qualquer disposição legislativa destinada a suprimir ou alterar o regime especial de trabalho a que estão sujeitos os funcionários de La Poste e o modo de aquisição dos seus direitos à pensão. |
(64) |
Em seguida, a França refere que a reforma se destinava a alinhar progressivamente as despesas suportadas por La Poste, a título de pensões de reforma pagas aos funcionários públicos destacados nesta empresa, pelos níveis dos seus concorrentes. A Comissão exprimiu dúvidas quanto ao carácter efectivo da equidade concorrencial após a realização da reforma. |
(65) |
Por último, segundo a França, La Poste não teria no passado beneficiado de outras medidas compensatórias que, aquando da sua concessão, se destinavam a neutralizar os efeitos das despesas adicionais impostas pelo regime ad hoc de La Poste em matéria de financiamento das reformas dos funcionários. Ora, desde 1998, La Poste não reembolsa o Estado do custo total das pensões pagas aos funcionários, contrariamente à obrigação que decorre do artigo 30.o da lei de 1990. |
(66) |
Tendo em conta estas considerações, a Comissão, na presente fase, não pode excluir a possibilidade de as medidas não conferirem uma vantagem económica à La Poste e conterem elementos de auxílios estatais. |
(67) |
A Comissão interroga-se sobre o facto de, na hipótese de constituírem auxílios estatais, as medidas em causa poderem ser declaradas compatíveis ao abrigo das derrogações previstas no n.o 3, alínea c) do artigo 87.o do Tratado. |
(68) |
No passado, a Comissão autorizou medidas de auxílio estatal que desoneravam as empresas de um sector de obrigações de pensões específicas a esse sector, que excediam as resultantes do regime geral das pensões e que tinham sido definidas durante um período de monopólio (27). As medidas que são objecto da presente decisão destinam-se a alinhar progressivamente as despesas suportadas por La Poste, relativamente às pensões de reforma pagas aos funcionários públicos destacados nessa empresa pelas despesas com as pensões dos seus concorrentes. Porém, nesta fase, a Comissão não estava em condições de concluir que La Poste se encontrava efectivamente em situação comparável à dos seus concorrentes, o que teria permitido comprovar que o auxílio era necessário para beneficiar plenamente das vantagens da liberalização do mercado dos serviços postais. |
(69) |
A França não invocou o n.o 2 do artigo 86.o do Tratado durante o procedimento. |
4. OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS
(70) |
Dois interessados apresentaram observações no âmbito do procedimento: […] |
(71) |
[…]. |
(72) |
As medidas visadas pela decisão de dar inicio ao procedimento levantaram a questão de fundo de saber se o emprego de funcionários constitui um encargo «anormal», cuja atenuação não constitui de um auxílio de Estado. |
(73) |
Em primeiro lugar, […] afirmam que o acórdão Combus não é aplicável no presente caso. Vários elementos diferenciariam o caso de La Poste do de Combus. Assim, a reforma considerada não suprimiria a possibilidade de La Poste empregarem funcionários; a ausência de auxílio no processo Combus dever-se-ia sobretudo ao facto de os encargos terem de ser suportados pelo pessoal respectivo; finalmente, o contexto concorrencial seria totalmente diferente, uma vez que La Poste goza de direitos exclusivos. |
(74) |
Em segundo lugar, a apreciação do carácter «anormal» dos encargos relativos ao emprego de funcionários exigiria a contabilização de todas as vantagens (28) e inconvenientes ligados ao emprego dos referidos funcionários. |
(75) |
Em terceiro lugar, as medidas em causa não seriam compatíveis com o n.o 3, alínea c) do artigo 87.o do Tratado, uma vez que não favorecem a concorrência. |
(76) |
Nomeadamente, as condições estritas da reforma do regime das pensões da EDF/GDF, tais como descritas na Decisão 2005/145/CE, não são respeitadas porque, por um lado, a reforma limitaria a capacidade dos concorrentes para se desenvolverem nos mercados onde opera La Poste em vez de suprimir as barreiras à entrada, e, por outro, a reforma não teria um carácter proporcional, não tendo a França demonstrado que as medidas em causa são as menos prejudiciais para a concorrência. |
(77) |
Além disso, a reforma não seria equitativa, pelo facto de não incluir o risco de desemprego na lista dos riscos comuns, não contabilizar as vantagens concorrenciais concedidas a uma empresa que beneficiou de direitos exclusivos, criar uma chave de repartição subjectiva que favoreceria La Poste e não ter em conta as medidas compensatórias de que La Poste teria beneficiado no passado (29). |
(78) |
Não foram recebidas mais observações até à data fixada pela decisão de dar início ao procedimento. A Comissão não prorrogou este prazo porque considerou que nenhum caso devidamente justificado na acepção do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (30) podia conduzir à prorroga deste prazo. |
5. OBSERVAÇÕES DA FRANÇA
(79) |
A França apresentou as suas observações em 14 de Dezembro de 2006. Em resposta a perguntas feitas pela Comissão, em 27 de Abril de 2007 e 8 de Junho de 2007, foram apresentados elementos complementares. |
(80) |
A França pretende demonstrar que a reforma considerada não comporta nenhum elemento de auxílio de Estado. Com efeito, o modo de financiamento actual das pensões dos funcionários públicos destacados junto de La Poste, tal como prevê a lei de 2 de Julho de 1990, faria recair sobre La Poste um encargo financeiro exorbitante do direito comum que colocaria a empresa numa situação de desvantagem concorrencial muito importante. A reforma considerada destinar-se-ia apenas a suprimir a desvantagem concorrencial resultante deste regime alinhando as condições de financiamento por La Poste das despesas de reforma dos funcionários pelas aplicáveis às empresas privadas para os seus assalariados dos sectores em que La Poste exerce as suas actividades. A supressão desse encargo financeiro anormal imposto pelo Estado a La Poste não lhe concede nenhuma vantagem em relação aos seus concorrentes. |
(81) |
As despesas de pensões a cargo de La Poste nos termos da lei de 1990 não fariam parte dos seus custos normais. O facto de uma lei ter definido um regime especial para uma empresa não seria suficiente por si só para conferir a este regime um carácter normal. Com efeito, a apreciação do carácter «normal» de um encargo na acepção das regras comunitárias sobre os auxílios estatais, é totalmente independente da natureza da sua base jurídico. Recordando os argumentos expostos na notificação, a França considera que as obrigações derrogatórias do direito comum criadas pela lei de 1990 não entram na categoria das obrigações que fariam parte dos «custos normais» de uma empresa, em conformidade com o ponto 63 das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (31) («as obrigações que uma empresa tem de assumir por força da legislação laboral ou de convenções colectivas celebradas com os sindicatos em matéria de indemnizações por despedimento e/ou de reformas antecipadas»). |
(82) |
A França contesta a interpretação muito restritiva dada pela Comissão ao alcance do acórdão Combus. Com efeito, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal de Primeira Instância, a noção de auxílio estatal só seria aplicável a intervenções estatais que, sob formas diversas, atenuem os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa, e que são por conseguinte susceptíveis de falsear o jogo da concorrência, proporcionando vantagens à empresa em causa. Deste princípio resultaria a prática decisória da Comissão e a jurisprudência comunitária segundo a qual a supressão de uma desvantagem estrutural imposta pelo Estado não constitui uma vantagem susceptível de ser qualificada como auxílio, uma vez que se destina a isentar a empresa de um encargo anormal e permite assim restabelecer a igualdade das condições de concorrência. Este princípio decorreria directamente da noção de auxílio estatal, tal como precisado pelo Tribunal de Justiça. Foi reconhecido e aplicado não somente no acórdão Combus, mas também em vários outros processos citados na notificação, como Sabena/Swissair e Enirisorse (32). |
(83) |
As objecções da Comissão que se reportaram às circunstâncias diferentes do acórdão Combus, não deviam ser tidas em consideração. Por um lado, a circunstância de que, no processo Combus, a medida em causa ter assumido a forma de uma compensação paga pelo Estado aos funcionários, em compensação por uma modificação do seu estatuto, não significa que a supressão de um encargo anormalmente suportado por La Poste ao abrigo do financiamento das reformas dos funcionários públicos devesse ir necessariamente acompanhada de uma mudança do estatuto destes funcionários nem da sua indemnização. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, a questão consistiria em saber i) se Combus teria uma desvantagem estrutural em relação aos seus concorrentes (resultante do «estatuto privilegiado e dispendioso dos funcionários»), e ii) se a intervenção do Estado permitia liberar Combus dessa desvantagem concorrencial (no caso em apreço pela mudança de estatuto do pessoal acompanhada do pagamento pelo Estado de uma compensação). Por outro lado, a França considera que está realmente em curso, desde 1990, uma substituição progressiva, em La Poste, dos agentes funcionários por assalariados de direito privado nos limites impostos pela lei de 1990, substituindo por assalariados de direito privado os funcionários que passam à reforma e deixando progressivamente de recrutar funcionários. Esta circunstância está, por conseguinte, igualmente presente neste caso. Além disso, a lei de 1990 foi modificada em Maio de 2005, a fim de suprimir as restrições ao recrutamento de assalariados de direito privado, prevendo doravante um princípio geral de recrutamento de assalariados de direito privado que estabelece que «La Poste pode empregar, sob o regime das convenções colectivas, agentes contratuais, no âmbito das orientações fixadas pelo contrato de plano.» |
(84) |
A França recorda que La Poste não beneficiou no passado, em especial aquando da sua criação em 1990-1991, de qualquer medida compensatória que, aquando da sua concessão, se teria destinado a neutralizar os efeitos dos encargos estruturais anormais suportados por La Poste, decorrentes do financiamento das reformas dos funcionários destacados na empresa. |
(85) |
O dispositivo de estabilização de 1998 constituiria apenas uma redução parcial dos encargos anormalmente suportados por La Poste. Este mecanismo tem por efeito estabilizar os montantes brutos pagos por La Poste ao Estado a título dos funcionários, mas sem incidência na redução da base dos funcionários no activo e que continuam a prestar contribuição. |
(86) |
O dispositivo estabilizado também não poria em causa o carácter exorbitante dos encargos suportados por La Poste por força da lei de 1990 uma vez que a sua contribuição continua a estar integrada num regime de «prestações definidas» e não constitui uma contribuição liberatória. O dispositivo de estabilização não modificou por conseguinte o princípio da inscrição da responsabilidade extrapatrimonial respeitante às pensões por parte de La Poste, nem as suas modalidades de cálculo, nem a obrigação de constituir provisões para cobrir esta responsabilidade aquando da passagem para as normas IFRS se o dispositivo for mantido. |
(87) |
Finalmente, a França indica que, para além do serviço postal universal, La Poste incorre em custos adicionais líquidos relativos ao serviço de interesse económico geral (SIEG) de transporte e distribuição de imprensa e ordenamento do território. A sub-compensação para estas duas missões atingiu cerca de […] anuais durante o período 2000-2005. |
(88) |
No que diz respeito à quantificação dos custos adicionais impostos pelo regime derrogatório aplicável a La Poste para o período 1998-2005, La Poste efectuou uma retropolação mais precisa da TEC ao longo do período (33):
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(89) |
Portanto, a estabilização em euros a preços constantes do reembolso ao Estado das despesas relativas às pensões dos funcionários apenas teria compensado de forma parcial uma desvantagem estrutural e a fortiori não conferiu qualquer vantagem a La Poste relativamente aos seus concorrentes. Não constitui, por conseguinte, um auxílio. |
(90) |
No que diz respeito ao carácter efectivo da equidade concorrencial, a França contesta as três dúvidas levantadas pela decisão de dar início ao procedimento. |
(91) |
A exclusão do risco de desemprego do cálculo da TEC justificar-se-ia primeiramente pelo facto de se tratar de um risco a que não estão sujeitos os funcionários públicos devido ao seu estatuto. Além disso, seria paradoxal impor a La Poste o pagamento de contribuições para o subsídio de desemprego quando não beneficia da flexibilidade de gestão do pessoal que constitui a contrapartida normal desta contribuição. Em resposta a uma questão da Comissão, a França indicou de forma mais específica que para os funcionários públicos destacados junto de La Poste não existe a menor possibilidade de«regresso» de pleno direito à administração: essa transferência implica o cumprimento de três condições: um pedido do funcionário em causa (princípio do voluntariado), a existência de empregos disponíveis na administração de acolhimento e a existência de postos de trabalho de qualificação equivalente. Considerando estes elementos, a França considera que o efeito potencial do dispositivo de mobilidade é pouco significativo devido à falta de flexibilidade do emprego de funcionários. |
(92) |
Além disso, a França sublinha que o emprego de funcionários representa um custo adicional para La Poste face ao recrutamento de assalariados de direito privado (34), independentemente do nível considerado e inclusivamente após correcção das diferenças de antiguidade. Apesar da exclusão do risco de desemprego e sem ter em conta os importantes custos adicionais inerentes à rigidez do estatuto dos funcionários, por conseguinte La Poste continuaria a suportar após a reforma, apesar da contribuição de equidade concorrencial, um custo salarial global superior ao dos seus concorrentes enquanto tiver ao seu serviço funcionários. |
(93) |
No que se refere à TEC, a França considera que deu provas de prudência na sua definição. Sublinha com efeito que o seguro próprio realizado por La Poste para as prestações pecuniárias a título das baixas por doença e licenças de maternidade, paternidade e adopção é mais dispendioso do que as contribuições para o regime geral pagas pelas empresas sujeitas ao regime geral. Ora este custo adicional não foi tido em conta no cálculo da TEC. |
(94) |
No entanto, em resposta a um pedido da Comissão, a França calculou uma TEC que tem em conta todos os riscos, incluindo os riscos não comuns e os riscos objecto de um regime distinto do seguro próprio de La Poste (35). Em 2006, o impacto que teria sobre a TEC a hipotética tomada em consideração das contribuições para o subsídio de desemprego e para a AGS e da contribuição excepcional de solidariedade, bem como das prestações pecuniárias a título das baixas por doença e licenças de maternidade, paternidade e adopção seria o seguinte: a TEC global modificada estabelecer-se-ia em […] %, em vez da TEC de 37,2 % notificada. Por sector, a TEC modificada seria de […] % no sector postal (em vez de 36,9 % notificado) e […] % no sector bancário (em vez de 39,9 % notificado).
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(95) |
A França também calculou os valores actualizados líquidos (VAL) das contribuições «empregador» de La Poste nas seguintes hipóteses:
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(96) |
Segundo a França, a modificação da TEC implicaria um acréscimo do VAL a pagar por La Poste de 2 mil milhões de EUR. A França constata que este montante corresponde à contribuição global excepcional paga por La Poste em 29 de Dezembro de 2006. |
(97) |
A França conclui que a reforma notificada não contém elementos de auxílio estatal porque La Poste não beneficia de nenhuma vantagem em relação aos seus concorrentes. |
(98) |
Contudo, em resposta a observações e pedidos de esclarecimentos da Comissão, a França declarou estar disposta, no âmbito de um acordo global sobre a presente reforma, a assumir um compromisso sobre os pontos seguintes:
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(99) |
No que se refere à delimitação da massa salarial dos funcionários entre o sector «serviços financeiros» e o sector «correio-encomendas», a França indica que esta assenta sobre dois critérios objectivos:
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(100) |
Apesar de se verificar um desacordo quanto aos princípios, mas sempre na perspectiva de um acordo global sobre a presente reforma, a França declarou-se disposta a comprometer-se a afectar, no cálculo da TEC efectuada anualmente, a parte do pessoal polivalente facturada a La Banque Postale ao sector bancário com base nos dados procedentes da contabilidade analítica de La Poste. |
(101) |
Para dar resposta às questões levantadas pela Comissão, a França explorou igualmente uma abordagem dita «intrínseca», centrada na análise da cobertura pela empresa dos seus compromissos relativos às reformas dos funcionários. A França insiste sobretudo no facto de esta abordagem lhe parecer particularmente inadaptada à situação de La Poste, que: i) teve de incorporar funcionários públicos cujo estatuto é mantido e continua a ser determinado pelo Estado, e cujo regime de pensões é o regime aplicável ao conjunto do pessoal civil e militar do Estado, e ii) deixou de recrutar funcionários. |
(102) |
A França examinou seguidamente se a contribuição paga por La Poste ao Estado no âmbito do financiamento das pensões dos funcionários públicos nela destacados teria sido aceite por um operador do sector privado. Para o efeito, seria necessário que a remuneração recebida pelo Estado fosse pelo menos igual ao valor actual líquido da responsabilidade a cargo de La Poste assegurando assim o financiamento pela capitalização integral desta responsabilidade. Aplicando estes princípios, a França verificou que os pagamentos efectuados por La Poste cobriram no passado os encargos actuariais normais (38) e que o valor actual líquido dos futuros pagamentos de La Poste ao Estado é igual ao valor actual líquido das despesas actuariais anuais normais. A França deduz desta análise que a taxa de contribuição «empregador» seria de […] %, ou seja um montante muito inferior à TEC notificada. A aplicação desta taxa significaria que La Poste teria pago um excesso de […] em relação à responsabilidade que lhe é imputável, ou seja o que corresponde aos anos de actividade passados pelos funcionários na empresa desde a sua criação em 1990. |
(103) |
No caso de a Comissão vir a concluir que existiam elementos de auxílio na reforma, a França subscreve, em princípio, o raciocínio quanto à sua compatibilidade desenvolvido pela Comissão na decisão de dar início ao procedimento, tanto mais que a reforma notificada se destina precisamente a colocar La Poste numa situação comparável à dos seus concorrentes. A França salienta com efeito que a decisão de dar início ao procedimento recorda que um auxílio é nomeadamente compatível quando permite a uma empresa libertar-se de encargos anteriores à fase de liberalização susceptíveis de afectar significativamente a sua competitividade num sector em fase de liberalização. |
(104) |
No que se refere a integração prevista do financiamento das pensões ao regime geral, a França sublinha que esta questão não tem incidência na análise da reforma notificada em relação aos auxílios estatais. No que se refere às relações entre La Poste e o Estado, a criação de uma contribuição liberatória a pagar por La Poste com base numa TEC é com efeito suficiente para garantir a ausência de qualquer elemento de auxílio estatal, sem necessidade de examinar as modalidades de financiamento das pensões dos funcionários públicos que serão estabelecidas na sequência da reforma. Neste contexto, a integração prevista passaria a implicar apenas duas partes, o Estado e la Caisse nationale d’assurance vieillesse (Caixa nacional de seguro de velhice), sendo La Poste, na sequência da reforma notificada, isenta de toda a responsabilidade a esse respeito. Não podendo os dois intervenientes em causa ser qualificados como empresas na acepção do Tratado, não se pode considerar que existe qualquer elemento de auxílio estatal. |
(105) |
A França comunicou os seus comentários sobre as observações das partes interessadas em 27 de Fevereiro de 2007. Considera que as observações em questão não são susceptíveis de voltar a pôr em causa a análise segundo a qual a medida considerada não contém qualquer elemento de auxílio estatal, tal como foi exposta na notificação e nas numerosas trocas de pontos de vista ocorridas desde então com a Comissão. A França considera portanto que os terceiros não estiveram em condições de apresentar argumentos relevantes, para além de referirem de novo as dúvidas manifestadas na decisão de dar início ao procedimento e que França considera ter demonstrado que não eram fundadas. |
6. APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS
(106) |
As medidas examinadas pela Comissão no âmbito da presente decisão são o limite de 1998 e a reforma notificada do regime das pensões dos funcionários públicos destacados junto de La Poste em virtude do artigo 150.o da Lei rectificativa das finanças para 2006. |
6.1. Qualificação de auxílio estatal
(107) |
De acordo com o n.o 1 do artigo 87.o, uma medida constitui um auxílio estatal se estiverem preenchidas as quatro condições cumulativas seguintes:
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6.1.1. Recursos estatais
(108) |
O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado diz respeito aos auxílios concedidos por um Estado-Membro ou através de recursos estatais. Noutros termos, é necessário que as medidas em causa surjam como o resultado de um comportamento imputável ao Estado e que sejam concedidas através de recursos estatais. |
(109) |
Por um lado, o limite da contribuição de La Poste, introduzido em 1998, resulta de um contrato celebrado entre o Estado francês e La Poste, qualificado pela França como «modalidade particular de execução das disposições da lei de 1990». A reforma de 2006 é fundamentada numa lei. As medidas em causa são por conseguinte imputáveis à França. |
(110) |
Por outro lado, as medidas examinadas são susceptíveis de induzir o Estado a renunciar a recursos financeiros uma vez que La Poste deixa de assegurar o equilíbrio financeiro do regime dos funcionários públicos destacados na empresa. Ora, segundo a jurisprudência constante, constitui um recurso estatal a renúncia dos poderes públicos a determinadas receitas fiscais ou outras (39). Portanto, as medidas em causa implicam recursos estatais. |
6.1.2. Afectação das trocas comerciais
(111) |
A Comissão constata que os mercados em que o grupo La Poste desenvolve a sua actividade estão largamente abertos às trocas comerciais intracomunitárias, devido nomeadamente à Directiva 88/361/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1988, para a execução do artigo 67.o do Tratado (40) (livre circulação de capitais), da segunda Directiva 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e que altera a Directiva 77/780/CEE (41) (liberdade de estabelecimento) e da Directiva 97/67/CE (directiva postal). Assim o relatório financeiro de 2005 do grupo La Poste refere que:
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(112) |
Além disso, o referido relatório financeiro sublinha a capacidade do grupo para se desenvolver em mercados abertos na França e na Europa. |
(113) |
Da mesma forma, na sua resposta ao relatório do Tribunal de Contas sobre La Poste em 2003 (42), o seu Presidente explica que «o Grupo prosseguirá a sua internacionalização, para ter em conta a abertura dos mercados e da internacionalização dos seus clientes mais importantes. Com efeito, no domínio dos correios, das encomendas e do correio expresso, as empresas recorrem cada vez mais frequentemente a concursos europeus. O Grupo deve estar em condições de responder.». |
(114) |
Neste contexto, basta verificar que mercados em que La Poste opera têm uma dimensão transfronteiras e que La Poste está em concorrência com empresas sediadas noutros Estados-Membros e com empresas francesas que desenvolvem a sua actividade nestes mercados a nível internacional. |
(115) |
As medidas em causa tornam mais difíceis as actividades comerciais de operadores comunitários, que pretendam exercer actividades em França. |
(116) |
Dado que as medidas em causa reforçam a posição de La Poste em relação a outros operadores concorrentes no comércio intracomunitário, pode considerar-se que afectam as trocas entre Estados-Membros e são susceptíveis de falsear a concorrência entre estes operadores. |
(117) |
A existência de um monopólio legal relativamente a certas actividades de La Poste não modifica esta conclusão. No contexto de uma liberalização progressiva em curso desde 1998 e em vésperas de uma liberalização total dos serviços postais, é previsível um risco de afectação das trocas comerciais (43), mesmo para actividades hoje monopolistas, tanto mais que tanto as actividades monopolistas como as actividades concorrenciais (como o correio expresso) utilizam processos industriais comuns no sistema de produção de La Poste. Além disso, as actividades monopolistas podem também estar em concorrência indirecta com actividades concorrenciais não postais, como a utilização de serviços de mensagens electrónicos («e-substituição») (44) ou de telefax. |
6.1.3. Existência de uma vantagem selectiva a favor dos correios
(118) |
A fim de apreciar se as medidas em causa comportam elementos de auxílio estatal, convém determinar se estas medidas confeririam uma vantagem económica a La Poste, que lhe permitem evitar suportar custos que normalmente onerariam os recursos financeiros próprios da empresa, e impediram assim que as forças em presença no mercado produzissem as suas consequências normais (45). |
(119) |
Um auxílio consiste numa redução dos encargos que incidem normalmente sobre o orçamento das empresas, tendo em conta a natureza ou a economia do sistema dos encargos em causa. Pelo contrario, poderia ser possível definir uma noção de «encargo especial», que consistiria num encargo adicional em relação a estes encargos normais (46). A supressão desse encargo especial por força de uma disposição legislativa não concederia uma vantagem ao beneficiário e não constituiria por conseguinte um auxílio estatal. |
(120) |
Considerando a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de análise de selectividade (47), que implica uma comparação com um quadro de referência para determinar a conformidade ou não com a «natureza e a economia do sistema» de um tratamento diferenciado de certas empresas e certas produções, numa situação normal de mercado do ponto de vista estrutural, a qualificação de um encargo como «normal» ou «especial» implica definir um quadro de referência, ou comparativo, com o objectivo de identificar empresas que estariam numa situação jurídica e factual comparável em relação ao objectivo prosseguido pelas medidas em causa (48). |
(121) |
A título preliminar, convém recordar que a reforma não prevê o nivelamento de direitos à reforma dos funcionários em causa pelos dos trabalhadores dos principais concorrentes de La Poste. Do mesmo modo, os trabalhadores em causa são por definição funcionários, que conservam o seu estatuto particular, enquanto os trabalhadores dos principais concorrentes de La Poste estão abrangidos por um contrato de direito privado. Assim, o objectivo prosseguido pelas medidas em apreço não se refere estritamente ao sistema de encargos constituído pelos diferentes regimes de reforma, quer se refiram aos trabalhadores de direito privado ou aos funcionários. Trata-se antes de um objectivo mais amplo, o de assegurar uma equidade concorrencial entre La Poste e os seus concorrentes, tendo em conta nomeadamente o facto de alguns dos empregados de La Poste serem funcionários aí destacados. |
(122) |
No plano teórico, poderiam existir vários quadros de referência: a situação dos concorrentes de La Poste, de outros organismos públicos, o regime de pensão aplicável aos funcionários públicos, ou ainda a France Télécom (secção 6.1.3.1). Se nenhum quadro comparativo exógeno deste tipo for relevante, o quadro de referência para a determinação da existência da vantagem seria então a própria situação de La Poste anteriormente à aprovação das medidas (secção 6.1.3.2). |
(123) |
Finalmente, em resposta às dúvidas levantadas na decisão de dar início ao presente procedimento, a Comissão examinará igualmente se alguns encargos de La Poste objecto da redução correspondem ou não na sua totalidade a encargos «anormais» ou a uma «desvantagem estrutural» na acepção da jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância (secção 6.1.3.3). |
6.1.3.1.
(124) |
A identificação pela Comissão de operadores numa situação jurídica e factual comparável à de La Poste, no que se refere à implementação de condições uniformes nomeadamente no que diz respeito ao regime de pensões, seria muito difícil. |
(125) |
No que respeita em primeiro lugar aos concorrentes de La Poste, trata-se de sociedades de direito privado que operam em mercados abertos à concorrência, enquanto La Poste tem um estatuto similar ao de um organismo público de carácter industrial e comercial (EPIC) (49), e dotado de um monopólio legal (50). Além disso, o facto de os concorrentes de La Poste terem trabalhadores abrangidos por contratos de direito privado, quando a comparação incide especificamente em funcionários que trabalham em La Poste, implica que não podem ser considerados como estando numa situação jurídica e factual comparável em relação ao objectivo das medidas, no contexto da análise da existência de uma vantagem na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Convém com efeito salientar que o sistema de reforma dos funcionários decorre, como indicado no ponto 25 e seguintes, de um regime juridicamente distinto e claramente separado do regime aplicável aos trabalhadores de direito privado. Em qualquer caso, isto implica que, em relação ao objectivo mais amplo de assegurar uma equidade concorrencial entre La Poste e os seus concorrentes, é evidente que não devem ser considerados na mesma situação factual e jurídica. |
(126) |
Portanto, os concorrentes de La Poste não poderiam servir de quadro comparativo na análise a realizar pela Comissão a fim de determinar a existência de uma vantagem na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. |
(127) |
No entanto, a Comissão observa desde já que esse quadro comparativo será manifestamente apropriado para o exame da compatibilidade dos eventuais auxílios em causa na acepção do n.o 3, alínea c) do artigo 87.o do Tratado, quando for avaliada de forma mais precisa a distorção da concorrência nos mercados afectados pelos auxílios. |
(128) |
A Comissão procurou saber se podiam ser identificados outros quadros comparativos. |
(129) |
Um quadro comparativo teórico poderia ser o regime de pensões aplicável aos funcionários públicos, é organizado pelo código das pensões civis e militares de reforma. No entanto, este regime enquanto tal não teria vocação para ser aplicável em circunstâncias factuais semelhantes às presentes em La Poste. Por exemplo, os funcionários públicos não trabalham em geral em sectores comerciais como aqueles em que opera La Poste. |
(130) |
Entre os EPIC com um estatuto similar ao de La Poste, a Comissão não pôde identificar um conjunto de operadores económicos que formem um grupo homogéneo, susceptível de servir de quadro comparativo. Apenas alguns EPIC isolados, nomeadamente o Office National des Forêts (Serviço Nacional das Florestas) ou a Monnaie de Paris (Casa da Moeda de Paris), apresentam elementos semelhantes à situação de La Poste. Contudo, estes elementos heterogéneos não seriam suficientes para estabelecer um quadro comparativo coerente. |
(131) |
Portanto, a Comissão considera que nem os organismos públicos nem o regime de pensões aplicável aos funcionários públicos constituiriam quadros comparativos relevantes no presente caso. |
(132) |
Além disso, a Comissão examinou a possibilidade de comparar La Poste com a France Télécom. A lei de 1990 transformou a antiga Direcção-Geral das telecomunicações em duas pessoas colectivas de direito público: La Poste e France Télécom. Embora empregue simultaneamente trabalhadores abrangidos por contratos de direito privado e funcionários, a France Télécom tornou-se em 1996 uma sociedade anónima, cotada em bolsa. Em relação ao objectivo das medidas em causa deixou de estar numa situação jurídica e efectiva comparável. Além disso, […], a compatibilidade das regras aplicáveis na France Télécom em matéria de contribuições obrigatórias para a segurança social e fiscais foi objecto de uma denúncia à Comissão, e não podendo esta no âmbito da presente decisão antecipar-se em relação a uma decisão que irá tomar. |
(133) |
Para concluir, a Comissão considera que não existe qualquer quadro comparativo exógeno, que permita definir uma contribuição «normal» suportada por empresas que se encontram numa situação jurídica e factual comparável à de La Poste para efeitos do objectivo prosseguido pelas medidas em causa. |
(134) |
Se a Comissão tivesse podido dispor de um quadro comparativo exógeno pertinente, com base no qual se pudesse definir a existência de despesas «anormais», as medidas em causa podiam não ter constituído um auxílio estatal em determinadas condições, nomeadamente as relativas ao cálculo da TEC. |
(135) |
Nem a Decisão da Comissão no processo Sabena/Swissair (51) nem o acórdão Enirisorse, citados pela França, modificam as conclusões da Comissão quanto à existência de uma vantagem a favor dos Correios. Com efeito, a decisão Sabena/Swissair estabelece que uma medida que visa um sector (os transportes aéreos), e não uma empresa específica, é uma medida geral de política económica. O carácter sectorial e não individual (limitado a uma única empresa) da medida, constitui uma diferença importante em relação ao caso de La Poste, nomeadamente pelo facto de ter permitido à Comissão estabelecer um quadro comparativo exógeno, o regime das contribuições para a segurança social aplicado aos outros sectores industriais belgas. De igual modo, no acórdão Enirisorce, o Tribunal baseia a sua conclusão numa comparação da medida litigiosa em relação a uma «situação normal» (52), que o Tribunal pôde definir mas que não existe com contornos semelhantes no presente caso. |
(136) |
Para a análise da existência de uma vantagem na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, a Comissão deveria, por conseguinte, analisar a situação de La Poste, comparando as contribuições obrigatórias para a segurança social e fiscais antes e após as medidas em causa. |
6.1.3.2.
(137) |
As contribuições obrigatórias para a segurança social e fiscais antes das medidas em causa são as definida pela lei de 1990. Na ausência de elemento comparativo exógeno, constituiriam o quadro de referência que permite estabelecer a existência de uma vantagem. |
(138) |
O limite introduzido em 1998 permitiu reduzir o montante da contribuição «empregador» a título das pensões dos funcionários públicos destacados junto de La Poste num montante que a França avalia em cerca de […] no período 1998-2006. |
(139) |
A lei de 2006 tem nomeadamente por efeito substituir a contribuição de La Poste por uma contribuição que alinha os encargos das pensões suportadas por La Poste pelas dos seus concorrentes e com carácter liberatório. Sem esta lei, as taxas de contribuição «empregador» continuariam a ter no futuro um crescimento importante, decorrente nomeadamente da deterioração da relação activos (contribuintes)/inactivos (beneficiários das prestações) como consequência da paragem do recrutamento de funcionários públicos por La Poste, apesar dos efeitos positivos do limite. |
(140) |
A Comissão verifica que as medidas em causa isentam La Poste de encargos que devia ter assumido por força da lei de 1990. |
(141) |
No contexto de uma análise da natureza normal ou não dos encargos com pensões de reforma para a própria La Poste, a Comissão considera que as obrigações que uma empresa deve assumir em virtude da legislação laboral ou de convenções colectivas celebradas com os sindicatos em matéria de indemnizações por despedimento e/ou de reformas antecipadas fazem parte dos custos normais que uma empresa deve financiar com base nos seus recursos próprios (53). |
(142) |
Por extensão, a Comissão conclui que os encargos decorrentes da reforma com os quais La Poste se vê confrontada por força da lei de 1990 são encargos normais (54). Assim, uma vez que as medidas em causa permitiriam evitar custos que deviam normalmente ser cobertos pelos recursos financeiros próprios de La Poste, estas medidas concedem ao operador uma vantagem na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. |
(143) |
A vantagem em causa é selectiva porque abrange apenas La Poste. Na ausência de quadro de referência exógeno, este limite não é justificado pela natureza nem pela economia do sistema em causa. |
6.1.3.3.
(144) |
A decisão de dar início ao procedimento refere de forma pormenorizada o acórdão Combus, no qual o Tribunal de Primeira Instância parece considerar como despesas «anormais» os encargos que resultam de um estatuto derrogatório do pessoal de uma empresa que, na sequência de uma reforma, se encontra numa situação de direito comum, portanto idêntica à dos seus concorrentes, no que se prende com a gestão do seu pessoal. O Tribunal de Primeira Instância declara assim (55): «a medida em questão se destinava a substituir o estatuto privilegiado e dispendioso dos funcionários que trabalhavam para a Combus por um estatuto de agente contratado comparável aos dos empregados de outras empresas de transportes por autocarro que estavam em concorrência com a Combus. Tratava-se, portanto, de libertar a Combus de uma desvantagem estrutural relativamente aos seus concorrentes privados. Ora, o artigo 87.o, n.o 1, CE tem por único objecto impedir vantagens que favoreçam certas empresas, uma vez que o conceito de auxílio abrange apenas intervenções que aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa e que devem ser considerados uma vantagem económica que a empresa beneficiária não teria obtido em condições normais de mercado. […] Além disso, o Estado dinamarquês teria podido, em vez de pagar a quantia de 100 milhões de DKK directamente aos funcionários que trabalhavam para a Combus, obter o mesmo resultado através da readmissão dos referidos funcionários na Administração Pública, sem pagamento de uma bonificação específica, o que teria permitido à Combus empregar imediatamente agentes contratados sujeitos a um estatuto de direito privado.». |
(145) |
De uma forma geral, é necessário recordar, em primeiro lugar, que a jurisprudência Combus não foi confirmada pelo Tribunal de Justiça. Alguns elementos da jurisprudência do Tribunal contradizem a hipótese segundo a qual a compensação de uma desvantagem estrutural excluiria a qualificação de auxílio. Assim, o Tribunal de Justiça tem referido constantemente que a existência de um auxílio deveria ser apreciado tendo em conta os efeitos e não as causas ou os objectivos das intervenções estatais (56). O Tribunal de Justiça também considerou que a noção de ajuda abrange as vantagens concedidas pelas autoridades públicas que, sob formas diversas, atenuam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa (57). O Tribunal de Justiça indicou igualmente com toda a clareza que os custos relativos à remuneração dos seus trabalhadores oneram, pela sua própria natureza, o orçamento das empresas, independentemente de saber se estes custos decorrem ou não de obrigações legais ou de acordos colectivos (58). Neste quadro, o Tribunal de Justiça considerou que o facto de as medidas estatais se destinarem a compensar custos adicionais não pode evitar a sua qualificação como auxílio (59). |
(146) |
No entanto, a França invoca insistentemente a aplicação do princípio enunciado pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão Combus, afirmando que a reforma notificada apenas isenta La Poste de um encargo «anormal». A Comissão deve sublinhar que diversos elementos materiais diferenciam o processo Combus do presente caso, como o ilustram os elementos seguintes:
|
(147) |
A Comissão considera que as diferenças factuais entre o processo Combus e o caso em apreço são suficientes para justificar um raciocínio diferente para os dois casos. |
(148) |
Finalmente, a abordagem dita «intrínseca», proposta pela França, não é considerada apropriada pela Comissão, nomeadamente devido às particularidades da população (fechada) de funcionários públicos em causa e da recente criação da empresa. A França partilha aliás este ponto de vista. Além disso, os cálculos da França comparam os encargos realmente suportados por La Poste (que têm em conta, por conseguinte, o limite de 1998) com aqueles que teria suportado se, na data da sua criação em 1 de Janeiro de 1991, tivesse implementado um novo regime de pensões, que oferecesse as mesmas prestações, mas fosse gerido pelo método da capitalização. Esta comparação revela-se, segundo a Comissão, demasiado hipotética para permitir tirar conclusões pertinentes sobre a natureza de auxílio das medidas em causa. |
6.1.4. Falsear as condições de concorrência
(149) |
As medidas em causa conferem uma vantagem económica selectiva, uma vez que abrangem apenas uma empresa, La Poste (63). Em princípio, essas medidas ameaçam falsear as condições de concorrência (64). |
6.1.5. Conclusão
(150) |
Das considerações precedentes e à luz da jurisprudência relevante, incluindo o acórdão Combus, deduz-se que as medidas em causa constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. |
6.2. Ilegalidade dos auxílios
(151) |
O limite de 1998 foi aplicado sem notificação prévia à Comissão. É por conseguinte ilegal. |
(152) |
A Comissão observa a esse respeito que o limite produziu efeitos não só nos mercados liberalizados, mas também em actividades abrangidas por um monopólio legal. Por conseguinte La Poste não exercia exclusivamente actividades monopolistas (65). O limite não pode portanto ser considerado um auxílio existente. |
(153) |
A reforma de 2006 foi notificada à Comissão. A sua execução foi suspensa na medida em que os La Poste continua a pagar a contribuição «empregador» resultante do limite de 1998. A reforma de 2006 não foi portanto levada a efeito. |
6.3. Compatibilidade dos auxílios com o mercado comum
(154) |
As derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado, relativas aos auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, aos auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários, bem como aos auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha, não têm manifestamente qualquer pertinência no caso em apreço. |
(155) |
No que diz respeito às derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado, a Comissão verifica que os auxílios em causa não se destinam a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista uma situação grave de subemprego, não constituem um projecto de interesse europeu e não se destinam a sanar uma perturbação grave da economia francesa. Os auxílios não se destinam também a promover a cultura e a conservação do património. |
(156) |
Convém verificar se as medidas podem ser declaradas compatíveis pela Comissão a título do n.o 3, alínea c) do artigo 87.o do Tratado, segundo o qual um auxílio destinado a facilitar o desenvolvimento de determinadas actividades ou regiões económicas pode ser declarado compatível com o mercado comum quando não altere as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. |
(157) |
A Comissão recorda ainda que a França não invocou o n.o 2 do artigo 86.o do Tratado como fundamento da compatibilidade dos auxílios concedidos a La Poste. |
(158) |
Tendo em conta a natureza e os efeitos da reforma, que alinha as contribuições de La Poste pelas dos seus concorrentes, a Comissão considera que a avaliação da compatibilidade dos auxílios deve ser realizada em relação ao estabelecimento de condições equivalentes (level playing field) em matéria de contribuições obrigatórias sociais e fiscais, entre La Poste e os seus concorrentes, nos domínios do correio/encomendas e dos serviços financeiros, que constituem o essencial das actividades de La Poste (66). |
(159) |
Para analisar os efeitos dos auxílios e avaliar a intensidade da distorção da concorrência, a Comissão deve começar por examinar o nível das contribuições pagas por La Poste em relação aos seus concorrentes, à luz dos compromissos da França. Seguidamente, a Comissão identificará qual a situação que prevaleceria se La Poste não tivesse beneficiado dos auxílios em causa. Os efeitos positivos dos auxílios serão então analisados, bem como os seus efeitos negativos. Será então possível fazer um balanço de compatibilidade global. |
(160) |
A Comissão analisou de maneira muito exaustiva o mecanismo de cálculo da TEC. |
(161) |
A título preliminar, é necessário recordar que existem dois elementos que diferenciam o regime das contribuições de La Poste face ao regime geral:
|
(162) |
No que respeita ao primeiro ponto, um empregador abrangido pelo regime geral paga contribuições liberatórias no quadro de um sistema por repartição. La Poste, não paga uma contribuição liberatória, tendo sido encarregada pela lei de 1990 de equilibrar o regime de pensões para os seus funcionários. O limite de 1998, que fixa um montante máximo para a contribuição «empregador» independentemente da taxa de contribuição, e posteriormente, de forma mais radical, a lei de 2006, têm por efeito instituir uma contribuição liberatória. |
(163) |
Os auxílios em causa proporcionam, por conseguinte, uma solução para o primeiro elemento de diferença entre o regime de La Poste e o direito comum. |
(164) |
No que respeita ao segundo ponto, a Comissão verificou que o VAL dos futuros fluxos financeiros decorrentes da lei de 1990 é superior ao VAL dos futuros fluxos financeiros resultantes da aplicação da TEC modificada (67). Na ausência de auxílios, La Poste deveria por conseguinte pagar contribuições superiores às do regime geral. |
(165) |
A Comissão observa, além disso, que o estabelecimento de verdadeiras condições iguais com os concorrentes de La Poste implicaria a introdução de duas alterações na TEC:
|
(166) |
As alterações introduzidas pela França no cálculo da TEC permitem ao mecanismo em causa nivelar os encargos sociais e fiscais obrigatórios, que recaem sobre os salários, entre La Poste e as outras empresas do sector dos «correios/encomendas» e do sector bancário abrangidos pelo regime geral das prestações sociais. O período transitório de 2006-2010, previsto pela França na notificação, não deverá contudo permitir a La Poste pagar um nível de contribuição inferior à TEC modificada. |
(167) |
Na ausência da reforma, La Poste deveria ter constituído provisões, nas suas contas posteriores ao exercício de 2006, para cobrir as responsabilidades em matéria de pensões dos seus funcionários públicos. Estas provisões teriam sido um resultado directo do facto de as contribuições «empregador» para as reformas dos funcionários públicos de La Poste não serem liberatórias. |
(168) |
Na ausência dos auxílios, as contribuições de La Poste não ficariam alinhadas pelo nível pago pelos seus concorrentes. Por conseguinte, La Poste ficaria em desvantagem e não poderia concorrer com base nos seus méritos nos mercados liberalizados (como os serviços financeiros ou o correio expresso). |
(169) |
Na ausência da reforma, La Poste deveria ter assegurado o financiamento anual adequado das suas contribuições, o que conduziria a um encargo anual adicional de várias centenas de milhões de euros relativamente ao regime reformado (71). No entanto, a Comissão considera que estes custos adicionais (não suportados pelos concorrentes) são de um montante tal que não teriam forçado La Poste a reduzir as suas actividades nos sectores abertos à concorrência, dentro ou fora do âmbito de aplicação do SIEG. |
(170) |
Com efeito, uma parte significativa das despesas em questão está ligada ao SIEG, o que deveria em princípio permitir a La Poste receber uma compensação correspondente aos custos adicionais (72). Além disso, as contribuições associadas a actividades fora do âmbito do SIEG não teriam um impacto significativo nas actividades programadas por La Poste. As contribuições em questão constituem custos fixos. A natureza fixa dos custos significa precisamente que não são susceptíveis de afectar as decisões comerciais de La Poste, nomeadamente as futuras decisões de investimento. Os custos fixos são suportados por La Poste, quer esta se decida por um determinado projecto de investimento ou por outro. |
(171) |
As circunstâncias em que o nível das contribuições pode afectar significativamente as actividades de La Poste são quer o montante excepcionalmente elevado das contribuições, que poderia levar à sua evicção do mercado, quer um aumento muito importante do custo do capital. |
(172) |
O risco de falência de La Poste não parece constituir um risco significativo, tendo em conta a sua situação (73). |
(173) |
Teoricamente não se pode excluir de forma absoluta a possibilidade de as contribuições adicionais anuais a pagar por La Poste afectarem o seu balanço, o que poderia alterar as suas condições de financiamento enquanto operador, devido a um custo do capital mais elevado. No entanto, esta possibilidade parece muito remota tendo em conta os argumentos previamente expostos e as modificações das condições de mercado (se é que viessem a existir) não seriam a priori significativas. |
(174) |
A liberalização do sector postal foi um processo contínuo desde 1998 (74). O limite e a reforma do regime de pensões aplicável a La Poste são etapas importantes na adaptação da empresa à liberalização progressiva e com vista à liberalização completa do mercado postal francês (75). Reconhece-se aliás que a liberalização dos mercados postais a nível da Comunidade desempenha um papel importante no âmbito da estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego (76). De um ponto de vista mais político, mas tendo sempre presente o interesse comunitário, a Comissão considera que a liberalização do sector postal poderia tornar-se mais difícil se os projectos de reforma das pensões, tal como o que é objecto da presente decisão, não fossem aprovados. |
(175) |
Neste contexto, convém recordar que o regime de pensões aplicável a La Poste segundo a lei de 1990 apresenta características específicas (como o carácter não liberatório da contribuição «empregador» de La Poste ou o nível desta contribuição, mais elevado que o pago pelos seus concorrentes) que, considerados separadamente, criam uma distorção da concorrência em detrimento de La Poste. O efeito essencial dos auxílios em causa consiste em alinhar as contribuições de La Poste pelas assumidas pelos seus concorrentes, eliminando assim a distorção da concorrência específica que a afecta. |
(176) |
A Comissão é, além disso, do parecer que as medidas em causa são adaptadas ao objectivo de interesse comunitário visado. Nenhum outro instrumento teria podido tratar a questão de uma forma mais eficaz. Os sectores que dispõem de um SIEG, podiam evidentemente ter beneficiado de compensações de serviço público mas, a longo prazo, essa abordagem não seria sustentável devido à natureza estrutural do problema. |
(177) |
Além disso, a introdução do limite e, posteriormente, a adopção da reforma ajudaram La Poste a agir progressivamente como um investidor privado, confrontado com os constrangimentos comerciais normais. Nesta perspectiva, já foram adoptadas e implementadas medidas, como o recrutamento de trabalhadores abrangidos por contratos de direito privado (em vez de funcionários públicos). |
(178) |
No que diz respeito à proporcionalidade das medidas, o auxílio atribuído limita-se ao estritamente mínimo uma vez que a TEC modificada é calculada por forma a integrar todas as contribuições pertinentes. |
(179) |
Finalmente, as medidas em causa, embora não se refiram a um regime especial no que diz respeito às prestações pagas aos pensionistas, permitem tornar sustentável um mecanismo de financiamento que a evolução histórica tinha tornado caduca. A Comissão considera portanto que estas medidas se inscrevem no âmbito mais geral da reforma dos sistemas de pensões dos Estados-Membros, reforma preconizada pelo Conselho e pela Comissão. |
(180) |
Os produtos e mercados em causa podem ser classificados, consoante pertençam:
|
(181) |
Numa análise estática, a Comissão considera que:
|
(182) |
Numa análise dinâmica, nomeadamente para os mercados que actualmente estão abrangidos pelo sector reservado mas que serão normalmente abertos à concorrência durante os anos próximos, a Comissão é do parecer que:
|
(183) |
Do que precede conclui-se que os efeitos negativos dos auxílios atribuídos a La Poste serão moderados. |
(184) |
Tendo em conta os compromissos assumidos pela França, as medidas limitam-se ao estritamente necessário para o estabelecimento de uma igualdade de condições no que se refere às contribuições sociais e fiscais obrigatórias, e põem um termo a uma distorção da concorrência que prejudicava La Poste, não alterando assim as condições das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum. Por conseguinte, a Comissão considera que os auxílios em causa são compatíveis com o mercado comum, sem que seja necessária qualquer medida compensatória complementar. |
6.4. Observação complementar: o precedente da «EDF»
(185) |
Na sua Decisão 2005/145/CE no processo EDF, a Comissão autorizou auxílios estatais que libertavam as empresas de um sector de obrigações de pensões específicas, que excediam as resultantes do regime geral das pensões e que tinham sido definidas durante o período de monopólio. Nesta ocasião, a Comissão considerou que a redução parcial dos encargos resultantes do mecanismo de financiamento dos direitos específicos de reforma, adquiridos antes da data da reforma, constituía um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, que podia ser declarado compatível com o mercado comum. A Comissão considerou na sua análise da compatibilidade que a situação da EDF não era muito diferente pela sua natureza da dos «custos ociosos» no domínio da energia. Tratava-se com efeito de auxílios destinados a facilitar a transição para um sector da energia concorrencial. A Comissão considerou conveniente assimilar os auxílios à FED à compensação de custos ociosos e anunciou que seguiria esta abordagem na sua análise de casos semelhantes. |
(186) |
Na decisão EDF, os auxílios referiam-se apenas a actividades que eram tradicionalmente exercidas em monopólio. Não é o caso no presente caso, que trata não só do sector reservado mas também do sector liberalizado. A EDF e La Poste não são por conseguinte casos absolutamente semelhantes. No entanto, numa análise similar à metodologia dos custos ociosos, a decisão de dar início ao presente procedimento explica que nesta fase, a Comissão não está em condições de concluir que as medidas de auxílio sejam necessárias para beneficiar plenamente das vantagens da liberalização do mercado dos serviços postais. Com efeito, esse raciocínio pode ser feito se a Comissão tiver a garantia de que La Poste se encontra efectivamente em situação comparável à dos seus concorrentes. |
(187) |
A Comissão estabeleceu então que:
|
(188) |
Portanto, a Comissão considera que os auxílios em causa eximem La Poste de obrigações decorrentes de pensões específicas, que excediam as resultantes do regime geral das pensões e que tinham sido definidas durante o período de monopólio. |
6.5. Falta de provisões para cobertura das responsabilidades em matéria de pensões a partir de 2007
(189) |
A Comissão observa que, nas suas contas anuais até 2006, La Poste registava as responsabilidades em matéria de pensões dos funcionários públicos em contas extrapatrimoniais. Se a contribuição não tivesse passado a ser liberatória, La Poste deveria constituir provisões, relativamente às responsabilidades correspondentes, no seu balanço a partir de 2007. Isso resulta de uma aplicação normal, não derrogatória, das normas contabilísticas internacionais, prevista pelo Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (80). A falta de provisões não constitui por conseguinte um auxílio estatal. Aliás não implica recursos de Estado, para além das dos já envolvidos pelas medidas em apreço. |
7. CONCLUSÕES
(190) |
O limite imposto em 1998 e a reforma do regime das pensões dos funcionários públicos destacados junto de La Poste, por força do artigo 150.o da Lei rectificativa das finanças para 2006 constituem auxílios estatais compatíveis com o mercado comum, na condição de:
|
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O limite, aplicado desde 1998, do reembolso por La Poste das pensões de reforma pagas pelo Estado aos funcionários públicos destacados junto de La Poste, bem como a reforma notificada do regime das pensões dos referidos funcionários, por força do artigo 150.o da lei rectificativa das finanças para 2006 constituem auxílios estatais compatíveis com o mercado comum desde que sejam respeitadas as condições previstas no artigo 2.o
Artigo 2.o
1. A taxa de equidade concorrencial («TEC»), calculada anualmente a fim de estabelecer o montante da contribuição «empregador» liberatória, referida no artigo 150.o da lei rectificativa das finanças para 2006, deve incluir no sector da actividade «serviços financeiros» a parte dos trabalhadores polivalentes que volta a ser facturada a La Banque Postale com base nos dados precisos procedentes da contabilidade analítica de La Poste.
2. A TEC deve integrar o conjunto das contribuições e descontos sociais e fiscais obrigatórios, incluindo as contribuições AGS (Association pour la Gestion du régime de garantie des créances des Salariés), os descontos para o subsídio de desemprego, a contribuição excepcional de solidariedade e o custo das prestações cobertas pelo seguro próprio de La Poste.
Artigo 3.o
A França informará a Comissão, num prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.
Artigo 4.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Neelie KROES
Membro da Comissão
(1) JO C 296 de 6.12.2006, p. 6.
(2) Ver nota 1.
(3) Dados confidenciais.
(4) JO L 15 de 21.1.1998, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(5) JO L 176 de 5.7.2002, p. 21.
(6) Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade [COM(2006) 594 de 18 de Outubro de 2006].
(7) Estudo «The Impact on Universal Service of the Full Market Accomplishment of the Postal Internal Market in 2009 — Anexos — Maio de 2006» — realizado por conta da Comissão.
(8) Relatório do Tribunal de Contas, «Les pensions des fonctionnaires civils de l'État» (As pensões dos funcionários civis do Estado), Abril de 2003.
(9) Segundo o Tribunal de Contas, esta taxa implícita estaria além disso incompleta, uma vez que não tem em conta os custos de gestão do regime.
(10) A taxa de contribuição «empregador» aplicável em 2003 aos assalariados do sector privado é de 15,46 % para um não quadro e 15,60 % para um quadro.
(11) O artigo 30.o da Lei 7/1990 estabelece o seguinte: «A liquidação e o pagamento das pensões concedidas, em conformidade com o código das pensões civis e militares de reforma, aos funcionários de La Poste […] são efectuados pelo Estado.»
(12) Por «funcionários públicos destacados junto de La Poste», entende-se o colectivo dos funcionários públicos ao serviço de La Poste, reformados de La Poste ou da administração dos correios .
(13) Montantes de execução orçamental.
(14) Recrutamentos de La Poste desde 1990:
|
1990 |
1991 |
1992 |
1993 |
1994 |
1995 |
1996 |
1997 |
1998 |
1999 |
2000 |
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
Funcionários recrutados |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
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[…] |
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[…] |
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Assalariados recrutados |
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[…] |
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[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
(15) Apesar da estabilização em euros a preços constantes a partir de 1998.
(16) Lei n.o 2006-1771 de 30 de Dezembro de 2006 de finanças rectificativa para 2006.
(17) Decreto n.o 2007-3 de 1 de Janeiro de 2007 relativo às modalidades de cálculo e pagamento da contribuição empregador liberatória, relativa aos funcionários de La Poste.
(18) Este organismo público foi criado pelo Decreto n.o 2006-1625 de 19 de Dezembro de 2006, que cria o Organismo público nacional de financiamento das pensões de La Poste.
(19) Para as autoridades francesas, os riscos comuns (nomeadamente velhice, família, doença, maternidade, acidentes de trabalho, formação profissional) referiam-se aos riscos cobertos pelo conjunto das contribuições sociais e fiscais obrigatórias, incluindo nos termos disposições convencionais, aplicáveis respectivamente no sector postal e no sector bancário (a comparação compreende o complemento bancário, que é uma contribuição complementar para a pensão paga pelos bancos, correspondente a 4 % da massa salarial). Excluíam-se as contribuições em vigor para a cobertura do risco de desemprego e o seguro contra o risco de não-pagamento dos salários em caso de processo de recuperação ou de liquidação judicial (Associação para a Gestão do regime de garantia dos créditos dos Assalariados, AGS). Simetricamente, a contribuição excepcional de solidariedade instituída pela Lei n.o 82-939, de 4 de Novembro de 1982, relativa à contribuição excepcional de solidariedade em prol dos trabalhadores privados de emprego e liquidada apenas pelos funcionários ficava excluída da comparação. Além disso, La Poste paga as prestações em dinheiro por baixas por doença, licença de maternidade, paternidade e adopção, em relação aos funcionários que emprega, enquanto os seus concorrentes pagam contribuições para cobertura destas prestações. As prestações em dinheiro asseguradas por La Poste representam mais de […] % dos ordenados indexados brutos, o que corresponde à diferença entre as taxas de contribuições aplicáveis aos assalariados de direito privado e as aplicáveis aos funcionários. Não foram tidas em conta na TEC notificada inicialmente, enquanto as contribuições pagas pelos concorrentes o foram.
(20) O ordenado indexado bruto é o principal elemento da remuneração dos funcionários e depende do seu índice, sendo ele próprio função da sua antiguidade no seu organismo. As componentes da remuneração dos agentes funcionários são definidas no artigo 20.o da Lei n.o 83-634, de 13 de Julho de 1983, relativa aos direitos e obrigações dos funcionários.
(21) Esta unidade orgânica, não dotada da personalidade jurídica, gere os meios humanos e materiais que correspondem às prestações de serviços previstas pelas convenções celebradas entre La Poste e La Banque Postale (por exemplo condições em que La Banque Postale recorre ao pessoal de La Poste para a cadeia comercial).
(22) Convém notar que a taxa aplicável à categoria «bancário» não voltará a diminuir uma vez atingida a TEC «sector bancário» (estimada em […] % com base nos dados de 2005).
(23) Ver o artigo 150.o da lei rectificativa de finanças para 2006.
(24) A questão da repartição dos encargos no grupo La Poste, nomeadamente no que diz respeito a La Banque Postale, não é aqui examinada pela Comissão e será objecto de uma decisão ulterior.
(25) Acórdão de 16 de Março de 2004, Danske Busvognmænd/Comissão, T-157/01, Col. p. II-917.
(26) A Combus, empresa encarregada pelo Estado de gerir a actividade de transportes colectivos por autocarro da Dinamarca, empregava funcionários que conservavam o seu vínculo ao Estado, embora estivessem à disposição da Combus no âmbito de um regime de destacamento. Dado que os funcionários trabalhavam para a Combus, esta empresa era obrigada a indemnizar o Estado pelos salários e pensões que este lhes pagava. O Estado, em Setembro de 1998, celebrou com a empresa um acordo relativo às condições de passagem do estatuto de funcionário ao de agente contratado para os funcionários empregados pela Combus. O acordo consistia essencialmente em dar aos funcionários a possibilidade de escolher, a contar de 1 de Abril de 1999, entre um compromisso como agente contratado junto da Combus ou a afectação a outro emprego adequado nos caminhos-de-ferro dinamarqueses. Em compensação pela sua renúncia aos direitos que decorrem do seu estatuto de funcionário, aquando da sua passagem para o estatuto de agente contratado junto da Combus, os funcionários em causa exigiram uma remuneração única, avaliada em 100 milhões de coroas dinamarquesas. Este montante foi pago aos funcionários em causa, em 1998.
(27) Decisão 2005/145/CE da Comissão, de 16 de Dezembro de 2003, relativa aos auxílios estatais concedidos pela França à EDF e ao sector industrial da electricidade e do gás (JO L 49 de 22.2.2005, p. 9).
(28) Entre as vantagens que favorecem La Poste, as observações mencionam a falta de contribuição para o seguro de desemprego para os funcionários, uma remuneração bruta menor para os funcionários relativamente aos empregados do direito privado, a estabilidade do pessoal funcionário em período de crescimento e as possibilidades de reforma antecipada ou de reafectação destes funcionários em período de recessão, as condições mais favoráveis de reforma dos funcionários e os direitos exclusivos de La Poste.
(29) Este último ponto, teria como consequência, segundo o acórdão Deggendorf (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 Setembro de 1995, T-244/93 e T-486/93, Teltilwerke Deggendorf, Col. p. II-2265), que não poderia ser autorizado qualquer novo auxílio enquanto La Poste não tivesse reembolsado os auxílios ilegais previamente recebidos.
(30) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(31) JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.
(32) Acórdão do Tribunal de 23 de Março de 2006, C-237/04, Enirisorse/Sotacarbo, pontos 46-51.
(33) Estas estimativas apresentam limites metodológicos devido à natureza do exercício.
(34) Nomeadamente com consequência de salários mais elevados.
(35) Os dados sobre o período 1998-2004 foram calculados por retropolação com base nos dados de 2005. Nomeadamente as massas salariais anuais dos funcionários e os ordenados indexados brutos são os registado no ano para o qual a TEC é calculada. As repartições por actividade entre quadros e não quadros foram calculadas proporcionalmente à massa salarial dos funcionários e dos ordenados indexados. As contribuições são as contribuições em vigor em 1 de Janeiro do ano para o qual a TEC é calculada. A Comissão considera que a metodologia aplicada é coerente e prudente.
(36) A França calculou o VAL que resultaria das taxas de contribuição aplicáveis aos organismos públicos, segundo o regime de pensão aplicável aos funcionários públicos.
(37) Incluindo as contribuições para o subsídio de desemprego e a AGS, a contribuição excepcional de solidariedade e o custo das prestações de seguro próprio.
(38) O encargo actuarial anual normal corresponde aos direitos que são adquiridos num ano em contrapartida da actividade realizada no exercício.
(39) Acórdão de 27 de Janeiro de 1998, Ladbroke/Comissão, T-67/94, Col. p. II-1, ponto 109.
(40) JO L 178 de 8.7.1988, p. 5.
(41) JO L 386 de 30.12.1989, p. 1. Directiva revogada pela Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 126 de 26.5.2000, p. 1). A Directiva 2000/12/CE foi por seu turno substituída pela Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1).
(42) Les comptes et la gestion de La Poste (As contas e a gestão dos Correios) (1991-2002), Outubro de 2003.
(43) O relatório financeiro do grupo La Poste de 2005 refere assim «a perspectiva de abertura total à concorrência em 2009» como um elemento do plano de desenvolvimento por actividade.
(44) «O sector postal da UE está presentemente a ser objecto de mudanças importantes, que incluem a abertura gradual do mercado, o rápido crescimento e os custos cada vez mais baixos dos suportes electrónicos de substituição …» (Documento de trabalho da Comissão — Documento de acompanhamento da proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade — Resumo da avaliação de impacto, SEC(2006) 1292 de 18 de Outubro de 2006).
(45) Acórdão de 14 de Fevereiro de 1990, França/Comissão, C-301/87, Col. p. 1, ponto 41.
(46) Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2001, C-390/98, H.J. H.J. Banks & Co. Ltd/The Coal Authority e Secretary of State for Trade and Industry, Col. p. I-6117.
(47) Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 2001, C-143/99, Adria-Wien Pipeline/Wietersdorfer & Peggauer Zementwerke, Col. p. I-8365, ponto 41.
(48) Este ponto responde também a uma observação de […] que considera que a apreciação do carácter «anormal» dos encargos relativos ao emprego de funcionários públicos exigiria a contabilização de todas as vantagens e inconvenientes ligados ao emprego dos referidos funcionários. A Comissão observa, aliás, a este respeito, que essa contabilização seria impossível de realizar na prática.
(49) Em França, nos organismos públicos, opera-se uma distinção de princípio entre os organismos públicos de carácter administrativo (EPA), que asseguram as missões tradicionais da administração, e os organismos públicos de carácter industrial e comercial (EPIC), que exercem actividades de natureza económica. Alguns organismos públicos não foram qualificados pela lei como EPA ou EPIC. É o caso de La Poste. O Tribunal de Cassação reteve contudo o princípio segundo o qual La Poste é assimilada a um EPIC no seu acórdão de 18 de Janeiro de 2001 (2.a câmara civil). Ver recomendação da Comissão de 4 de Outubro de 2006, que propõe a adopção de medidas úteis relativas à garantia ilimitada do Estado a favor de La Poste (processo E 15/2005).
(50) As tarifas correspondentes são fixadas segundo princípios definidos pela Directiva 97/67/CE. Nomeadamente, no artigo 12.o da referida directiva, prevê-se que os preços devem ser orientados pelos custos e que os Estados-Membros podem decidir que seja aplicada uma tarifa única em todo o seu território nacional.
(51) Carta SG (95) D/9783 de 25.7.1995.
(52) Ver ponto 48 do acórdão em causa.
(53) Ver ponto 63 das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade.
(54) Talvez não se tivesse chegado a essa conclusão se tivesse ter sido definido um elemento comparativo exógeno. Isso não foi contudo possível no contexto do exame da vantagem selectiva na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.
(55) Acórdão Combus já referido, ponto 57.
(56) Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Julho de 1974, 173/73, Itália/Comissão, Col. p. 709, ponto 13; Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 1987, C-310/85, Deufil/Comissão, Col. p. 901, ponto 8; Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 1996, C-241/94, França/Comissão, Col. p. I-4551, ponto 20.
(57) Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Março de 1994, C-387/92, Banco Exterior, Col. p. I-877, ponto 13. Acórdão supracitado no processo C-241/94, ponto 34.
(58) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2002, C-5/01, Bélgica/Comissão, Col. p. I-1191, ponto 39.
(59) Acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 1961, 30/59, Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Haute Autorité, Col. p. 3, pontos 29 e 30; acórdão supracitado no processo C-173/73, pontos 12 e 13; acórdão supracitado no processo C-241/94, pontos 29 e 35; acórdão do Tribunal de 5 de Outubro de 1999, C-251/97, França/Comissão, Col. p. I-6639, pontos 40, 46 e 47.
(60) Trata-se de uma diferença essencial relativamente à decisão da Comissão de 28 de Março de 2003 no processo N 483/2000 — Países Baixos, Venda do grupo Ingenieurbureau Zuid-Holland (JO C 5 de 8.1.2002, p. 2), citado na decisão de início do procedimento e na qual a compensação financeira concedida pelas autoridades neerlandesas era paga aos empregados que perdiam o seu estatuto de funcionário provincial e as condições de emprego decorrentes.
(61) Os dois bancos em causa são o Crédit agricole e o BNP-Paribas.
(62) A França invoca também argumentos gerais sobre a natureza diferente das actividades de La Banque postale em relação aos grandes bancos universais (que exercem também actividades de banca de investimento e de financiamento e estão mais presentes na parte «alta» da banca de retalho). No entanto, estes elementos não são quantificados pela França, pelo que não é possível tirar uma conclusão unívoca dos argumentos apresentados.
(63) Duas empresas, La Poste e France Télécom, estavam sujeitas ao mecanismo de reforma definido pela lei de 1990. O regime aplicável à France Télécom foi modificado em 1996-1997. Só La Poste continuou sujeita ao mecanismo previsto na lei de 1990.
(64) Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 2003, GEMO S.A., C-126/01, Col. p. I-13769, ponto 33.
(65) Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 2000, T-298/97, T-312/97, T-313/97, T-315/97, T-600/97 a 607/97, T-1/98, T-3/98 T-6/98 e T-23/98, Alzetta Mauro/Comissão, Col. p. II-02319, ponto 147.
(66) Neste contexto, na falta de margem de manobra decisória de La Poste e tendo em conta o carácter globalmente comparável das prestações pagas pelo regime geral e pelo dos funcionários (em especial, a Lei n.o 2003-775 de 21 de Agosto de 2003 relativa à reforma das pensões organiza o alinhamento pelo regime geral do período de seguro requerido na função pública para beneficiar de uma pensão completa), a Comissão considera que não é pertinente comparar as prestações oferecidas pelos regimes em questão. Essa comparação não é, aliás, possível, porque implicaria considerações indirectas e pouco seguras, como a comparação das vantagens e dos inconvenientes do emprego de funcionários públicos face a trabalhadores abrangidos por contratos de direito privado. De qualquer forma, a verdadeira questão em termos de concorrência consiste em analisar aquilo que tem, de facto, impacto nas contas de La Poste relativamente aos seus concorrentes: as contribuições a pagar.
(67) Além disso, desde 1998, La Poste pagou contribuições totais mais elevadas que as que teriam resultado da TEC modificada.
(68) Ver sobre esta questão o anexo 2 (Comparação das contribuições salariais aplicáveis aos funcionários públicos e aos trabalhadores de direito comum) e o anexo 3 (Comparação das contribuições patronais La Poste/empregador de direito privado) na decisão de dar início ao procedimento.
(69) Embora os decretos de aplicação ainda não tenham sido adoptados, a Lei n.o 2007-148, de 2 de Fevereiro de 2007, com vista à modernização da função pública tem por objectivo suprimir determinados obstáculos regulamentares das regras estatutárias de acolhimento e estabelecer para La Poste um dispositivo similar ao aplicável em France Télécom. A França considera que as condições fixadas pela lei deveriam ter como consequência que os eventuais movimentos de funcionários públicos de La Poste para as administrações públicas «sejam limitados em número».
(70) A Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, relativa a medidas ligadas à criação e ao funcionamento do Banco Postal [carta C(2005) 5412] validou o sistema de imputação analítico das despesas de La Poste ao Banco Postal.
(71) Para 2005 por exemplo, a diferença entre o montante a pagar segundo a lei de 1990 e a TEC modificada reconstituída ascende a […]. Para 2010, a Standard & Poor's estima a economia de La Poste em 700 milhões de EUR.
(72) As regras em matéria de auxílios estatais para as compensações de serviço público proíbem as sobrecompensações. Além disso, recorda-se que se afigura justificado manter um conjunto de serviços que podem ser reservados para assegurar o funcionamento do serviço universal em condições financeiras equilibradas (ver considerando 16 da Directiva 97/67/CE).
(73) Tal como revela por exemplo a notação de La Poste da Standard & Poor's publicada em Abril de 2007.
(74) Em 1998, a liberalização no sector dos correios limitava-se às cartas de mais de 350 g e cujo preço era cinco vezes inferior à tarifa pública aplicável a um envio de correspondência do primeiro escalão de pesos da categoria normalizada mais rápida (quando exista). Em 2003, o limite de peso foi reduzido para 100 g e um preço três vezes inferior à tarifa pública, e mais tarde, em 2006, para 50 g e um preço duas vezes e meia inferior à tarifa pública.
(75) Da mesma forma, na decisão da Comissão no processo N 405/2005, Grécia-Contribution financière au régime de pré-retraite volontaire d'OTE (JO C 151 de 29.6.2006, p. 2), a Comissão considerou que a introdução do regime de reforma antecipada voluntária («VRS») era uma etapa necessária para prosseguir a privatisação da empresa.
(76) Ver por exemplo os pontos 5 e 6 da Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade [COM(2006) 594 du 18.10.2006].
(77) A França não está em condições de calcular com precisão o montante em questão, por exemplo porque os trabalhadores que adquirem direitos de reforma têm carreiras que os fazem passar do sector reservado para um sector liberalizado, enquanto a contabilidade analítica não está vocacionada para acompanhar a actividade dos agentes segundo uma repartição funcionários públicos/assalariados mas sem manter contabilidades separadas para os sectores reservados e não reservados.
(78) A Decisão da Comissão de 10 de Maio de 2007 relativa aos direitos especiais de distribuir as cadernetas A e azul [C(2007) 2110] dá nove meses a França para suprimir este sistema de distribuição.
(79) Embora os resultados de 2006 estejam a melhorar, a situação financeira de La Poste não é muito sólida. Durante o período de 1991-2005, o rácio resultados/volume de negócios ascende em média apenas a 0,5 %. O rácio resultado/volume de negócios do sector reservado foi de 6,8 % em 2000-2004, enquanto a Comissão admitiu como rentabilidade normal um rácio bastante superior no ramo Post Office Limited, cujas actividades de distribuição coincidem, em parte, com as actividades de La Poste. Além disso, nenhum investidor privado teria construído uma rede semelhante à rede postal. Esta última não é rentável e só é mantida devido ao SIEG atribuído a La Poste e às compensações de serviço público pagas pelo Estado (sobre esta questão a Standard & Poor's observa que a rede de La Poste suporta uma perda anual de 350 milhões de EUR, apesar de uma compensação de 130 milhões de EUR sob a forma de isenção fiscal).
(80) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
RECOMENDAÇÕES
Conselho
7.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 63/43 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
de 3 de Março de 2008
que adapta a Recomendação 98/376/CE relativa a um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência na sequência da adesão à União Europeia da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca
(2008/205/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o artigo 57.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o artigo 56.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para determinados actos cuja validade se mantém após 1 de Janeiro de 2007 e que devem ser adaptados devido à adesão não foram previstas as adaptações necessárias nos Actos de Adesão. |
(2) |
Nos termos do artigo 57.o do Acto de Adesão de 2003 e do artigo 56.o do Acto de Adesão de 2005, essas adaptações devem ser aprovadas pelo Conselho, nos casos em que o Conselho tenha aprovado o acto inicial. |
(3) |
A Recomendação 98/376/CE do Conselho, de 4 de Junho de 1998, relativa a um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência (1) deverá, por conseguinte, ser adaptada, |
RECOMENDA:
A Recomendação 98/376/CE é adaptada nos termos do anexo.
Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PODOBNIK
(1) JO L 167 de 12.6.1998, p. 25.
ANEXO
A Recomendação 98/376/CE do Conselho deve ser adaptada nos seguintes termos:
1. |
No sétimo travessão do ponto D do anexo, a lista dos sinais distintivos é substituída pelo seguinte:
|
2. |
No ponto E do anexo, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Caso um Estado-Membro pretenda que essas indicações sejam redigidas numa língua nacional que não seja uma das seguintes: alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena ou sueca, deve, sem prejuízo das demais disposições do presente anexo, emitir um cartão bilingue, utilizando para o efeito uma das línguas acima referidas.» |
III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE
ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE
7.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 63/45 |
DECISÃO 2008/206/JAI DO CONSELHO
de 3 de Março de 2008
que define a 1-benzilpiperazina (BZP) como uma nova substância psicoactiva que deve ser sujeita a medidas de controlo e a sanções penais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de Maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoactivas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,
Tendo em conta a iniciativa da Comissão,
Após consulta ao Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em reunião extraordinária do Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, foi elaborado um relatório de avaliação dos riscos da 1-benzilpiperazina (BZP), com base na Decisão 2005/387/JAI, que foi posteriormente apresentado ao Conselho e à Comissão em 31 de Maio de 2007. |
(2) |
A BZP é uma substância sintética. Foi identificada pela primeira vez na União Europeia em 1999. Tal como as anfetaminas e as metanfetaminas, a BZP é um estimulante do sistema nervoso central, mas com uma potência muito inferior (cerca de 10 % da d-anfetamina). O metabolismo da BZP pode ser modificado por polimorfismos genéticos nos sistemas de enzimas e conduzir a uma grande susceptibilidade interindividual aos efeitos da BZP. Verifica-se também um potencial de interacções com outras drogas, mas globalmente há falta de dados da farmacocinética humana. |
(3) |
Em alguns Estados-Membros, a BZP é vendida legalmente pelos retalhistas de produtos químicos. Para fins recreativos, é vendida sob forma de comprimidos e de cápsulas através de sítios internet ou em «ervanárias» e «smart shops» em alguns Estados-Membros. No mercado das drogas ilícitas, a BZP pode igualmente ser vendida/comprada como a popular droga ecstasy. |
(4) |
Treze Estados-Membros e um país terceiro (Noruega) comunicaram apreensões de BZP em pó, cápsulas e comprimidos, que vão de 1 cápsula/comprimido até 64 900 comprimidos. Existem poucas informações que possam indicar que a síntese, o tratamento e a distribuição de BZP se efectuam em grande escala e que o crime organizado está envolvido. |
(5) |
A BZP não possui qualquer valor medicinal estabelecido e reconhecido; não existem na União Europeia medicamentos licenciados conhecidos que contenham BZP. |
(6) |
A BZP não se encontra actualmente sob avaliação, nem foi avaliada pelo sistema das Nações Unidas. Em cinco Estados-Membros, a BZP está sujeita a medidas de controlo e a sanções penais, tal como previsto na legislação nacional, por força das obrigações assumidas no âmbito das Convenções das Nações Unidas de 1961 ou 1971. Dois Estados-Membros aplicam medidas de controlo à BZP ao abrigo da sua legislação em matéria de medicamentos. |
(7) |
A BZP foi detectada em amostras post mortem. Todavia, não é conhecida a medida da sua implicação nessas mortes, uma vez que em todos os casos estavam envolvidas outras substâncias ou outras circunstâncias. |
(8) |
O relatório de avaliação de riscos da BZP revela que não existem provas científicas concludentes sobre os riscos globais da BZP. Contudo, devido às suas propriedades estimulantes, aos riscos que representa para a saúde e à inexistência de efeitos medicinais benéficos, e tendo em conta o princípio da precaução, é necessário controlar a BZP, devendo no entanto as medidas de controlo ser proporcionais aos riscos relativamente pouco elevados desta substância. |
(9) |
Colocar a 1-benzilpiperazina sob controlo pode contribuir para evitar problemas no âmbito da cooperação internacional entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei e os serviços judiciários, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias, em conformidade com o seu direito interno, para submeterem a 1-benzilpiperazina (também denominada 1-benzil-1,4-diazaciclo hexano, N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa, benzilpiperazina ou BZP) a medidas de controlo, proporcionais aos riscos da substância, e a sanções penais, tal como previsto na sua legislação, por força das obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.
Artigo 2.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PODOBNIK
(1) JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.