ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 97 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
9.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 294/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Março de 2008
que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 157.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Agenda de Lisboa para o crescimento e o emprego sublinhou a necessidade de desenvolver condições atractivas para o investimento no conhecimento e na inovação na Europa, a fim de impulsionar a competitividade, o crescimento e o emprego na União Europeia. |
(2) |
Aos Estados-Membros incumbe a principal responsabilidade de manter uma forte base industrial, competitiva e inovadora. Não obstante, a natureza e a escala dos desafios que se colocam à União Europeia em termos de inovação exigem também acção a nível comunitário. |
(3) |
A Comunidade deverá apoiar a promoção da inovação, em especial através do sétimo programa-quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, do programa-quadro para a competitividade e inovação, do programa de aprendizagem ao longo da vida e dos fundos estruturais. |
(4) |
Deverá ser criada uma nova iniciativa à escala da Comunidade, o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (a seguir designado «EIT»), para complementar as políticas e iniciativas comunitárias e nacionais já existentes, através da promoção da integração do triângulo do conhecimento (ensino superior, investigação e inovação) na União Europeia. |
(5) |
Em 15 e 16 de Junho de 2006, o Conselho Europeu convidou a Comissão a preparar uma proposta formal para a criação do EIT, a apresentar no Outono de 2006. |
(6) |
O EIT deverá ter como objectivo principal contribuir para o desenvolvimento das capacidades de inovação da Comunidade e dos Estados-Membros, envolvendo de forma integrada actividades de ensino superior, de investigação e de inovação, segundo os padrões mais elevados. Para tanto, o EIT deverá facilitar e melhorar a ligação em rede e a cooperação e criar sinergias entre as comunidades de inovação da Europa. |
(7) |
As actividades do EIT deverão abordar os desafios estratégicos a longo prazo para a inovação na Europa, especialmente em áreas transdisciplinares e/ou interdisciplinares, incluindo as já identificadas a nível europeu. Para tanto, o EIT deverá promover um diálogo regular com a sociedade civil. |
(8) |
O EIT deverá dar a prioridade à transferência das suas actividades de ensino superior, de investigação e de inovação para um contexto empresarial e à sua aplicação comercial, bem como ao apoio à criação de novas empresas, de empresas derivadas e de pequenas e médias empresas (PME). |
(9) |
O EIT deverá funcionar principalmente através de parcerias autónomas, cuja força motriz seja a excelência, entre instituições de ensino superior, institutos de investigação, empresas e outras partes interessadas, sob a forma de redes estratégicas sustentáveis e auto-financiadas a longo prazo no processo de inovação. Tais parcerias deverão ser seleccionadas pelo conselho directivo do EIT com base num processo transparente, fundamentado nos princípios da excelência, e designadas por Comunidades de Conhecimento e Inovação (a seguir designadas «CCI»). O conselho directivo deverá dirigir também as actividades do EIT e avaliar as actividades das CCI. A constituição do conselho directivo deverá assegurar o equilíbrio entre a experiência do mundo empresarial e do mundo do ensino superior e/ou investigação, e também do sector da inovação. |
(10) |
A fim de contribuir para a competitividade e reforçar o carácter atractivo da economia europeia no plano internacional e a sua capacidade de inovação, o EIT e as CCI deverão ser capazes de atrair organizações parceiras, investigadores e estudantes de todo o mundo, nomeadamente incentivando a sua mobilidade, e cooperar com organizações de países terceiros. |
(11) |
As relações entre o EIT e as CCI deverão ter por base acordos contratuais que fixarão os direitos e as obrigações destas últimas, assegurarão o nível adequado de coordenação e definirão os mecanismos de acompanhamento e avaliação das actividades e dos resultados das CCI. |
(12) |
É necessário apoiar o ensino superior enquanto parte integrante, mas por vezes ausente, de uma estratégia global de inovação. Os acordos entre o EIT e as CCI deverão prever que os graus académicos e os diplomas outorgados através das CCI sejam outorgados pelas instituições de ensino superior participantes, as quais deverão ser incentivadas a identificá-los igualmente como graus académicos ou diplomas do EIT. Através das suas actividades e do seu trabalho, o EIT deverá contribuir para promover a mobilidade no âmbito do Espaço Europeu da Investigação e do Espaço Europeu do Ensino Superior e incentivar a transferabilidade das bolsas concedidas a investigadores e estudantes no âmbito das CCI. Todas estas actividades deverão ser empreendidas sem prejuízo da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (4). |
(13) |
O EIT deverá estabelecer orientações claras e transparentes para a gestão da propriedade intelectual que fomentem a utilização da propriedade intelectual nas condições adequadas. Estas orientações deverão prever que sejam devidamente tomados em consideração os contributos das várias organizações parceiras das CCI, independentemente da sua dimensão. Nos casos em que as actividades sejam financiadas ao abrigo dos programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico da Comunidade, deverão aplicar-se as regras relativas a esses programas. |
(14) |
Deverão ser previstas disposições adequadas para garantir a responsabilidade e a transparência do EIT. Os estatutos do EIT deverão conter regras adequadas sobre as modalidades do seu funcionamento. |
(15) |
O EIT deverá ter personalidade jurídica e, a fim de garantir a sua autonomia funcional e a sua independência, deverá administrar o seu próprio orçamento, o qual deverá contar com contribuições da Comunidade. |
(16) |
O EIT deverá procurar aumentar a contribuição financeira do sector privado e das receitas geradas pelas suas próprias actividades. Por conseguinte, espera-se que os sectores industrial, financeiro e dos serviços contribuam significativamente para o orçamento do EIT e, em especial, para o orçamento das CCI. As CCI deverão procurar maximizar a parcela das contribuições do sector privado. As CCI e as organizações parceiras deverão tornar público que as suas actividades são efectuadas no contexto do EIT e que recebem uma contribuição financeira do orçamento geral da União Europeia. |
(17) |
A contribuição comunitária para o EIT deverá financiar os custos resultantes do estabelecimento e das actividades administrativas e de coordenação do EIT e das CCI. Para evitar duplicações de financiamento, estas actividades não deverão beneficiar simultaneamente de contribuições de outros programas comunitários, tais como o programa-quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, o programa-quadro de competitividade e inovação e o programa de aprendizagem ao longo da vida, ou dos fundos estruturais. Além disso, caso uma CCI ou as suas organizações parceiras solicitem directamente assistência comunitária ao abrigo destes programas ou fundos, os seus pedidos deverão ser tratados sem qualquer preferência relativamente a outros pedidos. |
(18) |
Deverá ser aplicado o processo orçamental comunitário à contribuição da Comunidade e a qualquer subvenção imputável ao orçamento geral da União Europeia. A fiscalização das contas deverá ser efectuada pelo Tribunal de Contas nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5). |
(19) |
O presente regulamento estabelece, para o período compreendido entre 2008 e 2013, um enquadramento financeiro que constitui para autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (6). |
(20) |
O EIT é um organismo criado pelas Comunidades na acepção do n.o 1 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e deverá aprovar as suas regras financeiras em conformidade. Assim, deverá aplicar-se ao EIT o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (7). |
(21) |
O EIT deverá elaborar um relatório anual que especifique as actividades desenvolvidas no ano civil anterior e um programa de trabalho trienal progressivo que especifique as suas iniciativas previstas e que permita ao EIT responder à evolução, a nível interno e externo, nos domínios da ciência, da tecnologia, do ensino superior, da inovação e noutras áreas relevantes. Estes documentos deverão ser transmitidos para conhecimento ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Além disso, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão poder apresentar um parecer sobre o projecto do primeiro programa de trabalho trienal do EIT. |
(22) |
Os domínios estratégicos prioritários a longo prazo e as necessidades financeiras do EIT para um período de sete anos deverão ser estabelecidos no Programa Estratégico de Inovação (a seguir designado PEI). Atendendo à importância do PEI para a política da inovação a nível comunitário e, por conseguinte, ao significado político do seu impacto socioeconómico para a Comunidade, o PEI deverá ser aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base numa proposta da Comissão preparada a partir de um projecto apresentado pelo EIT. |
(23) |
É conveniente que a Comissão inicie uma avaliação independente externa do funcionamento do EIT, tendo designadamente em vista a preparação do PEI. Sempre que apropriado, a Comissão deverá apresentar propostas de alteração do presente regulamento. |
(24) |
Convém prosseguir um desenvolvimento gradual e faseado do EIT, tendo em vista o seu desenvolvimento a longo prazo. É necessária uma fase inicial, com um número limitado de CCI, para avaliar convenientemente o funcionamento do EIT e das CCI e, quando necessário, introduzir melhorias. No prazo de dezoito meses a contar da sua constituição, o conselho directivo deverá seleccionar duas ou três CCI em domínios que ajudem a União Europeia a enfrentar os desafios actuais e futuros, podendo incluir domínios como as alterações climáticas, as energias renováveis e a próxima geração de tecnologias da informação e da comunicação. A selecção e designação de outras CCI deverá ser permitida após a aprovação do primeiro PEI que, para abordar a perspectiva a longo prazo, deverá incluir igualmente as modalidades pormenorizadas de funcionamento do EIT. |
(25) |
Atendendo a que o objectivo da acção prevista, a saber, o estabelecimento do EIT, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua escala e dimensão transnacionais, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
É estabelecido um Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (a seguir designado «EIT»).
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. |
«Inovação», o processo, incluindo os seus resultados, através do qual novas ideias dão resposta a exigências sociais ou económicas, gerando novos produtos, serviços ou modelos empresariais e organizacionais que são introduzidos com êxito num mercado existente ou são capazes de criar novos mercados. |
2. |
«Comunidades de Conhecimento e Inovação» (CCI), parcerias autónomas de instituições de ensino superior, de institutos de investigação, de empresas e de outras partes interessadas no processo de inovação sob a forma de redes estratégicas baseadas no planeamento da inovação a médio e longo prazo por forma a fazer face aos desafios do EIT, independentemente do seu formato jurídico preciso. |
3. |
«Estado participante», um Estado-Membro da União Europeia ou outro país que tenha um acordo com a Comunidade sobre o EIT. |
4. |
«País terceiro», qualquer Estado que não seja um Estado participante; |
5. |
«Organização parceira», qualquer organização membro de uma CCI; pode tratar-se, nomeadamente, de instituições de ensino superior, institutos de investigação, empresas públicas ou privadas, instituições financeiras, autoridades regionais e locais e fundações. |
6. |
«Instituto de investigação», qualquer entidade jurídica pública ou privada que tenha como um dos seus principais objectivos a realização de actividades de investigação ou de desenvolvimento tecnológico. |
7. |
«Instituição de ensino superior», uma universidade ou qualquer tipo de instituição de ensino superior que, de acordo com a legislação ou a prática nacionais, atribua graus académicos e diplomas a nível de mestrado e doutoramento, independentemente da sua denominação no contexto nacional. |
8. |
«Graus académicos e diplomas», qualificações de nível de mestrado ou de doutoramento, outorgadas pelas instituições de ensino superior participantes no contexto de actividades de ensino superior levadas a cabo no âmbito de uma CCI. |
9. |
«Programa Estratégico de Inovação» (PEI), um documento de orientação que descreve os domínios prioritários do EIT para iniciativas futuras, incluindo um resumo das actividades de ensino superior, de investigação e de inovação projectadas para um período de sete anos. |
Artigo 3.o
Objectivo
O EIT tem por objectivo contribuir para o crescimento económico sustentável e para a competitividade na Europa, reforçando as capacidades de inovação dos Estados-Membros e da Comunidade. Para tal, deve promover e integrar actividades de ensino superior, de investigação e de inovação segundo os padrões mais exigentes.
Artigo 4.o
Órgãos do EIT
1. Os órgãos do EIT são:
a) |
Um conselho directivo composto por especialistas de alto nível com experiência nas áreas do ensino superior, da investigação, da inovação e das empresas. É responsável pela direcção das actividades do EIT, pela selecção, designação e avaliação das CCI e por todas as restantes decisões estratégicas; |
b) |
Uma comissão executiva, que supervisiona o funcionamento do EIT e toma as decisões necessárias entre as reuniões do conselho directivo; |
c) |
Um director, responsável perante o conselho directivo pela gestão administrativa e financeira do EIT, e que é o representante jurídico do EIT; |
d) |
Um órgão de auditoria interna, que aconselha o conselho directivo e o director sobre as estruturas de gestão e de controlo financeiro e administrativo no seio do EIT, sobre a organização de ligações financeiras às CCI e sobre qualquer outra questão a pedido do conselho directivo. |
2. A Comissão pode nomear observadores para participarem nas reuniões do conselho directivo.
3. As disposições pormenorizadas sobre os organismos do EIT constam dos estatutos do mesmo, anexos ao presente regulamento.
Artigo 5.o
Missões
1. Para atingir o seu objectivo, o EIT:
a) |
Identifica os seus domínios prioritários; |
b) |
Realiza um trabalho de sensibilização junto de potenciais organizações parceiras e incentiva a participação destas últimas nas suas actividades; |
c) |
Selecciona e designa CCI nos domínios prioritários de acordo com o artigo 7.o e fixa, por meio de acordos, os seus direitos e obrigações; fornece-lhes o apoio adequado; aplica as medidas adequadas de controlo de qualidade; acompanha em permanência e avalia periodicamente as actividades das CCI; e garante um nível adequado de coordenação entre as CCI; |
d) |
Mobiliza os fundos necessários de fontes públicas e privadas e utiliza os seus recursos em conformidade com o disposto no presente regulamento. Procura, em especial, financiar uma proporção cada vez maior e mais significativa do seu orçamento a partir de fontes privadas e das receitas geradas pelas suas próprias actividades; |
e) |
Incentiva o reconhecimento nos Estados-Membros de graus académicos e diplomas outorgados por instituições de ensino superior parceiras em CCI e que possam ser designados graus académicos e diplomas do EIT; |
f) |
Promove a divulgação de boas práticas para a integração do triângulo do conhecimento a fim de desenvolver uma cultura comum de inovação e de transferência de conhecimentos; |
g) |
Procura tornar-se um organismo de craveira mundial para a excelência no ensino superior, na investigação e na inovação; |
h) |
Assegura a complementaridade e a sinergia entre as actividades do EIT e outros programas comunitários. |
2. O EIT tem poderes para criar uma fundação (a seguir designada «Fundação do EIT») com o objectivo específico de promover e apoiar as actividades do EIT.
Artigo 6.o
CCI
1. As CCI realizam, em particular:
a) |
Actividades de inovação e investimentos com valor acrescentado europeu que integrem plenamente as dimensões do ensino superior e da investigação para atingir massa crítica e que fomentem a divulgação e a exploração dos resultados; |
b) |
Investigação de ponta orientada para a inovação em domínios de grande interesse económico e social baseada nos resultados da investigação europeia e nacional, com potencialidade para reforçar a competitividade da Europa no plano internacional; |
c) |
Actividades de educação e formação a nível de mestrado e doutoramento, em disciplinas que respondam às futuras necessidades socioeconómicas europeias e que promovam o desenvolvimento de competências relacionadas com a inovação, o aperfeiçoamento de aptidões de gestão e direcção de empresas e a mobilidade de investigadores e estudantes; |
d) |
Divulgação das melhores práticas no sector da inovação, com especial destaque para o desenvolvimento da cooperação entre o ensino superior, a investigação e as empresas, incluindo os sectores dos serviços e financeiro. |
2. As CCI gozam de autonomia geral substancial para definir a sua organização e composição internas, bem como os seus programas e métodos de trabalho exactos. As CCI devem procurar, em especial, estar abertas a novos membros quando estes acrescentarem valor à parceria.
3. As relações entre o EIT e as CCI baseiam-se em acordos contratuais.
Artigo 7.o
Selecção das CCI
1. Uma parceria é seleccionada e designada pelo EIT para constituir uma CCI com base num processo concorrencial, aberto e transparente. Os critérios pormenorizados de selecção das CCI, com base nos princípios da excelência e da relevância para a inovação, são aprovados e publicados pelo EIT. No processo de selecção são envolvidos peritos externos independentes.
2. De acordo com os princípios consagrados no n.o 1, na selecção das CCI devem ser tidos em conta em particular os seguintes critérios:
a) |
Capacidades de inovação existentes e potenciais na parceria, bem como a sua excelência nos domínios do ensino superior, da investigação e da inovação; |
b) |
Capacidade da parceria para alcançar os objectivos do PEI; |
c) |
Capacidade da parceria para assegurar um financiamento sustentável e a longo prazo, incluindo um contributo substancial crescente do sector privado, da indústria e dos serviços; |
d) |
Participação na parceria de organizações activas no triângulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, a investigação e a inovação; |
e) |
Demonstração de um plano de gestão da propriedade intelectual adequado ao sector em questão e coerente com os princípios e as orientações do EIT para a gestão da propriedade intelectual, incluindo a forma como os contributos das várias organizações parceiras foram tomados em consideração; |
f) |
Medidas para apoiar o envolvimento e a cooperação com o sector privado, incluindo o sector financeiro e, em especial, as PME, bem como a criação de novas empresas, de empresas derivadas e de PME, tendo em vista a exploração comercial dos resultados das actividades das CCI; |
g) |
Disponibilidade para interagir com outras organizações e redes fora da CCI com o objectivo de partilhar boas práticas e factores de excelência. |
3. A condição mínima para formar uma CCI é a participação de pelo menos três organizações parceiras estabelecidas em pelo menos dois Estados-Membros diferentes. Todas estas organizações parceiras devem ser independentes entre si, na acepção do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (8).
4. As CCI podem incluir organizações parceiras de países terceiros, sob reserva da aprovação pelo conselho directivo. A maioria das organizações parceiras que formam as CCI devem estar estabelecidas nos Estados-Membros. As CCI devem incluir pelo menos uma instituição de ensino superior e uma empresa privada.
Artigo 8.o
Títulos e diplomas
1. Os graus académicos e diplomas relativos às actividades de ensino superior referidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o são outorgados por instituições de ensino superior participantes, de acordo com as normas e procedimentos de acreditação nacionais. O acordo entre o EIT e as CCI deve prever que esses graus académicos e diplomas possam igualmente ser identificados como graus académicos e diplomas do EIT.
2. O EIT incentiva as instituições de ensino superior a:
a) |
Outorgarem graus académicos e diplomas conjuntos ou múltiplos, que reflictam a natureza integrada das CCI. Contudo, estes também podem ser conferidos por uma só instituição de ensino superior; |
b) |
Terem em conta:
|
Artigo 9.o
Independência do EIT e coerência com as acções comunitárias, nacionais ou intergovernamentais
1. O EIT realiza as suas actividades de forma independente em relação às autoridades nacionais e a pressões externas.
2. A actividade do EIT deve ser coerente com outras acções e instrumentos a executar a nível comunitário, em especial nos domínios do ensino superior, da investigação e da inovação.
3. O EIT tem igualmente na devida conta as políticas e iniciativas empreendidas a nível regional, nacional e intergovernamental, a fim de utilizar as melhores práticas os conceitos bem estabelecidos e os recursos existentes.
Artigo 10.o
Gestão da propriedade intelectual
1. O EIT deve aprovar orientações para a gestão da propriedade intelectual com base, nomeadamente, no Regulamento (CE) n.o 1906/2006.
2. Com base nestas orientações, as organizações parceiras de cada CCI celebram entre si um acordo sobre a gestão e a utilização dos direitos de propriedade intelectual, o qual deve definir, em particular, a forma como os contributos das várias organizações parceiras, incluindo as PME, serão tomados em consideração.
Artigo 11.o
Estatuto jurídico
1. O EIT é um organismo da Comunidade e tem personalidade jurídica. Goza, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e comparecer em juízo.
2. É aplicável ao EIT o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.
Artigo 12.o
Responsabilidade
1. O cumprimento das obrigações do EIT é da sua exclusiva responsabilidade.
2. A responsabilidade contratual do EIT rege-se pelas disposições contratuais relevantes e pela lei aplicável ao contrato em causa. O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula de arbitragem constante de um contrato celebrado pelo EIT.
3. Em matéria de responsabilidade extracontratual, o EIT deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados por si ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.
O Tribunal de Justiça é competente em qualquer litígio relativo à reparação desses danos.
4. Todos os pagamentos do EIT destinados a cobrir a responsabilidade referida nos n.os 2 e 3, bem como os custos e despesas daí decorrentes, são considerados despesas do EIT e cobertos pelos seus próprios recursos.
5. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos intentados contra o EIT nas condições previstas nos artigos 230.o e 232.o do Tratado.
Artigo 13.o
Transparência e acesso aos documentos
1. O EIT assegura a realização das suas actividades com um elevado nível de transparência. Em especial, o EIT cria um sítio web acessível e gratuito que preste informações sobre as suas actividades e sobre as actividades das CCI.
2. O EIT torna públicos o seu regulamento interno, o seu regime financeiro referido no n.o 1 do artigo 21.o e os critérios de selecção pormenorizados das CCI referidos no artigo 7.o antes do primeiro convite à apresentação de propostas para a selecção das primeiras CCI.
3. O EIT publica sem demora o seu programa de trabalho trienal progressivo e o relatório anual de actividades referido no artigo 15.o
4. Sem prejuízo dos n.os 5 e 6, o EIT não deve divulgar a terceiros informações confidenciais que receba relativamente às quais tenha sido solicitado um tratamento confidencial devidamente justificado.
5. Os membros dos órgãos do EIT estão sujeitos à obrigação de confidencialidade prevista no artigo 287.o do Tratado.
As informações recolhidas pelo EIT de acordo com o presente regulamento estão subordinadas às disposições do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9).
6. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (10), é aplicável aos documentos que se encontram na posse do EIT. O conselho directivo aprova as disposições práticas de execução desse regulamento o mais tardar seis meses após o estabelecimento do EIT.
7. Os documentos e publicações oficiais do EIT são traduzidos de acordo com o Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (11). Os serviços de tradução necessários para o efeito são prestados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 2965/1994 (12).
Artigo 14.o
Recursos financeiros
1. O EIT é financiado através de uma contribuição do orçamento geral da União Europeia no âmbito do enquadramento financeiro previsto no artigo 19.o e de outras fontes públicas e privadas.
2. AS CCI são financiadas, em especial, a partir das seguintes fontes:
a) |
Contribuições de empresas ou organizações privadas, que devem constituir uma fonte de financiamento substancial; |
b) |
Contribuições do orçamento geral da União Europeia; |
c) |
Contribuições legais ou voluntárias dos Estados-Membros, de países terceiros ou de entidades públicas nacionais; |
d) |
Legados, donativos e contribuições de particulares, instituições, fundações ou outras entidades nacionais; |
e) |
Receitas geradas pelas actividades próprias das CCI e royalties geradas por direitos de propriedade intelectual; |
f) |
Receitas geradas pelas actividades e resultados de dotações de capital próprias do EIT, incluindo as geridas pela Fundação do EIT; |
g) |
Contribuições de instituições ou organismos internacionais; |
h) |
Empréstimos e contribuições do Banco de Investimento Europeu, incluindo a possibilidade de fazer uso do Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos, nos termos dos critérios de elegibilidade e do processo de selecção. |
Estas contribuições podem ser em espécie.
3. As modalidades de acesso ao financiamento do EIT são definidas nas regras financeiras do EIT a que se refere o n.o 1 do artigo 21.o
4. A contribuição do orçamento geral da União Europeia para os custos de estabelecimento, administrativos e de coordenação das CCI é prestada através do enquadramento financeiro previsto no artigo 19.o
5. As CCI ou as suas organizações parceiras podem solicitar assistência comunitária, designadamente no quadro de programas e fundos da Comunidade, de acordo com as regras que lhes digam respeito e em condições de igualdade com outros pedidos. Neste caso, esta assistência não é concedida a actividades já financiadas através do orçamento geral da União Europeia.
Artigo 15.o
Programação e relatórios
O EIT aprova:
a) |
Um programa de trabalho trienal progressivo, com base no PEI, quando este for aprovado, que inclua uma declaração das suas principais prioridades e iniciativas previstas, juntamente com uma estimativa das necessidades e fontes de financiamento. O programa de trabalho é transmitido para conhecimento ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões; |
b) |
Um relatório anual de actividades até 30 de Junho de cada ano. O relatório deve especificar as actividades desenvolvidas pelo EIT no ano civil anterior e avaliar os seus resultados relativamente aos objectivos e ao calendário fixados, aos riscos associados às actividades realizadas, à utilização dos recursos e ao funcionamento geral do EIT. |
Artigo 16.o
Acompanhamento e avaliação do EIT
1. O EIT assegura que as suas actividades, designadamente as que são geridas através das CCI, sejam sujeitas a um acompanhamento permanente e sistemático e a uma avaliação periódica independente, por forma a assegurar simultaneamente os melhores resultados, a excelência científica e a utilização mais eficaz possível dos recursos. Os resultados das avaliações são tornados públicos.
2. Até Junho de 2011, e de cinco em cinco anos após a entrada em vigor do novo quadro financeiro, a Comissão organiza uma avaliação do EIT. Esta tem por base uma avaliação externa independente e analisa a forma como o EIT desempenha a sua missão. Abrange todas as actividades do EIT e das CCI e avalia o valor acrescentado do EIT, o impacto, a eficácia, a sustentabilidade, a eficiência e a relevância das acções realizadas e a sua relação e/ou complementaridade com as políticas nacionais e comunitárias existentes, no apoio ao ensino superior, à investigação e inovação. A avaliação tem em conta os pontos de vista de todas as partes interessadas, tanto a nível europeu como nacional.
3. A Comissão comunica os resultados da avaliação, juntamente com o seu próprio parecer e, quando adequado, com propostas de alteração do presente regulamento, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. O conselho directivo tem na devida conta os resultados das avaliações nos programas e actividades do EIT.
Artigo 17.o
PEI
1. Até 30 de Junho de 2011, o mais tardar, e de sete em sete anos a partir dessa data, o EIT elabora um projecto de PEI para sete anos e apresenta-o à Comissão.
2. O PEI deve identificar domínios prioritários a longo prazo para o EIT e incluir uma avaliação do seu impacto socioeconómico e da sua capacidade para produzir o melhor valor acrescentado em termos de inovação. O PEI deve ter em conta os resultados do acompanhamento e da avaliação do EIT a que se refere o artigo 16.o
3. O PEI deve incluir uma estimativa das necessidades e das fontes de financiamento, tendo em vista o futuro funcionamento do EIT, o seu desenvolvimento a longo prazo e o seu financiamento. Deve igualmente conter um plano financeiro indicativo que abranja o período do quadro financeiro.
4. O PEI é aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do n.o 3 do artigo 157.o do Tratado, sob proposta da Comissão.
Artigo 18.o
Fase inicial
1. O conselho directivo apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão o projecto do primeiro programa trienal progressivo a que se refere a alínea a) do artigo 15.o no prazo de doze meses após a sua constituição. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão podem apresentar um parecer ao conselho directivo do EIT sobre qualquer aspecto abrangido no projecto no prazo de três meses a contar da sua recepção. Nos casos em que tais pareceres lhe sejam apresentados, o conselho directivo deve responder no prazo de três meses, indicando eventuais ajustamentos das prioridades e actividades previstas.
2. No prazo de dezoito meses a contar da data da constituição do conselho directivo, o EIT selecciona e designa duas ou três CCI, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos no artigo 7.o
3. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta para o primeiro PEI até ao final de 2011, com base no projecto apresentado pelo EIT.
Além do conteúdo do PEI estabelecido no artigo 17.o, o primeiro PEI deve incluir:
a) |
As especificações e os cadernos de encargos relativos ao funcionamento do EIT; |
b) |
As modalidades de cooperação entre o conselho directivo e as CCI; |
c) |
As modalidades de financiamento das CCI. |
4. Após a aprovação do primeiro PEI nos termos do n.o 4 do artigo 17.o, o conselho directivo pode seleccionar e designar outras CCI de acordo com os artigos 6.o e 7.o
Artigo 19.o
Autorizações orçamentais
O enquadramento financeiro para a aplicação do presente regulamento no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013 é de 308 700 000 EUR. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite do quadro financeiro.
Artigo 20.o
Elaboração e aprovação do orçamento anual
1. As despesas do EIT incluem os encargos com pessoal e as despesas administrativas, de infra-estruturas e de funcionamento. As despesas administrativas devem ser mantidas a um nível mínimo.
2. O exercício financeiro corresponde ao ano civil.
3. O director elabora uma estimativa das receitas e das despesas do EIT para o exercício orçamental seguinte e apresenta-a ao conselho directivo.
4. O orçamento deve ser equilibrado em termos de receitas e despesas.
5. O conselho directivo aprova o projecto de previsão, acompanhado de um projecto de organigrama e do programa de trabalho trienal progressivo preliminar, e apresenta-os à Comissão até 31 de Março.
6. Com base na estimativa, a Comissão inscreve no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia as previsões que julgar necessárias para o montante da subvenção a imputar ao orçamento geral.
7. A autoridade orçamental autoriza as dotações para a subvenção destinada ao EIT.
8. O conselho directivo aprova o orçamento do EIT, que passa a ser definitivo na sequência da aprovação final do orçamento geral da União Europeia. O orçamento é adaptado em conformidade, se for caso disso.
9. O conselho directivo notifica, com a maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projecto susceptível de ter incidências financeiras significativas sobre o financiamento do EIT, em particular projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão.
10. Aplica-se o mesmo procedimento a eventuais alterações substanciais do orçamento.
Artigo 21.o
Execução e controlo do orçamento
1. O EIT aprova as suas regras financeiras em conformidade com o n.o 1 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. Estas regras só podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 nos casos em que as exigências específicas do funcionamento do EIT assim o exigirem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo. Deve ser tida na devida conta a necessidade de uma flexibilidade operacional adequada, por forma a permitir ao EIT concretizar o seu objectivo e atrair e manter parceiros do sector privado.
2. O director executa o orçamento do EIT.
3. A contabilidade do EIT é consolidada com a contabilidade da Comissão.
4. Por recomendação do Conselho, o Parlamento Europeu dá quitação pela execução do orçamento do exercício n, antes de 30 de Abril do ano n + 2, ao director, no que respeita ao EIT, e ao conselho directivo, no que respeita à Fundação do EIT.
Artigo 22.o
Protecção dos interesses financeiros da Comunidade
1. No intuito de combater a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (13), aplica-se integralmente ao EIT.
2. O EIT adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (14). O conselho directivo formaliza essa adesão e toma as disposições necessárias para facilitar a realização dos inquéritos internos pelo OLAF.
3. Todas as decisões tomadas e todos os contratos celebrados pelo EIT devem prever expressamente que o OLAF e o Tribunal de Contas podem proceder a inspecções documentais no local de todos os empreiteiros e subempreiteiros que tenham beneficiado de fundos comunitários, incluindo nas instalações dos beneficiários finais.
4. As disposições dos n.os 1, 2 e 3 aplicam-se, com as necessárias adaptações, à Fundação do EIT.
Artigo 23.o
Estatutos
Os estatutos do EIT, tal como constam do anexo, são aprovados.
Artigo 24.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
J. LENARČIČ
(1) JO C 161 de 13.7.2007, p. 28.
(2) JO C 146 de 30.6.2007, p. 27.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Setembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 21 de Janeiro de 2008 (JO C 52 E de 26.2.2008, p. 7) e posição do Parlamento Europeu de 11 de Março de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(4) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1430/2007 da Comissão (JO L 320 de 6.12.2007, p. 3).
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(6) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo Interinstitucional alterado pela Decisão 2008/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 6 de 10.1.2008, p. 7).
(7) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(8) JO L 391 de 30.12.2006, p. 1.
(9) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(10) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(11) JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(12) JO L 314 de 7.12.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1645/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 13).
(13) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
(14) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
ANEXO
Estatutos do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia
Artigo 1.o
Composição do conselho directivo
1. O conselho directivo é composto por membros nomeados que assegurem um equilíbrio entre a experiência empresarial e no ensino superior e investigação (a seguir designados «membros nomeados») e por membros eleitos por e entre o pessoal com funções técnicas e administrativas no domínio do ensino superior, da investigação e inovação, estudantes e doutorandos do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) e das Comunidades do Conhecimento e Inovação (CCI) (a seguir designados «membros representativos»).
A título transitório, o conselho directivo inicial é exclusivamente composto por membros nomeados, até ser possível realizar eleições para os membros representativos, após a criação da primeira CCI.
2. Os membros nomeados são dezoito. Têm um mandato não renovável de seis anos. São nomeados pela Comissão, através de um processo transparente. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho acerca do processo de selecção e da nomeação final dos membros do conselho directivo.
Os membros nomeados do conselho directivo inicial são nomeados com base numa lista de potenciais candidatos proposta por um comité de identificação ad hoc, composto por quatro peritos independentes de alto nível nomeados pela Comissão. Os membros nomeados subsequentemente são nomeados com base numa lista de potenciais candidatos proposta pelo conselho directivo.
3. A Comissão deve ter em conta o equilíbrio entre a experiência nos domínios do ensino superior, investigação, inovação e empresarial, bem como entre homens e mulheres, e os diferentes contextos nos quais se inscrevem o ensino superior, a investigação e a inovação na União.
4. Um terço dos membros nomeados é substituído de dois em dois anos. Um membro nomeado que tenha exercido funções por um período inferior a quatro anos é elegível para um novo mandato, num limite global de seis anos de mandato.
Durante um período transitório, doze membros nomeados do conselho directivo inicial são sorteados para exercerem um mandato de quatro anos. No termo do período inicial de quatro anos, seis dos doze membros recém-nomeados são sorteados para exercerem um mandato de quatro anos. O presidente do conselho directivo não participa neste processo transitório.
5. Os membros representativos são quatro. Têm um mandato de três anos renovável uma vez. O seu mandato cessa se deixarem o EIT ou uma CCI. São substituídos para a parte restante do mandato pelo mesmo processo eleitoral.
6. As condições e as modalidades de eleição e substituição dos membros representativos são aprovadas pelo conselho directivo com base numa proposta do director antes da entrada em funcionamento da primeira CCI. Este mecanismo assegura uma diversidade adequada em termos de representação e tem em conta a evolução do EIT e das CCI.
7. No caso de um membro do conselho directivo se vir incapacitado de terminar o seu mandato, é nomeado ou eleito um membro substituto pelo mesmo processo que o membro cessante, a fim de completar o mandato deste último.
Artigo 2.o
Responsabilidades do conselho directivo
1. Os membros do conselho directivo agem no interesse do EIT, salvaguardando os respectivos fins, missões, identidade e coerência, com toda a independência.
2. Cabe ao conselho directivo, em particular:
a) |
Definir a estratégia do EIT, tal como consagrada no Programa Estratégico de Inovação (PEI), o programa de trabalho trienal progressivo, o seu orçamento, as suas contas e balanço anuais e o seu relatório anual de actividades, com base numa proposta do director; |
b) |
Especificar os domínios prioritários onde é pertinente a criação de CCI; |
c) |
Contribuir para a preparação do PEI; |
d) |
Elaborar especificações e cadernos de encargos relativos ao funcionamento do EIT no quadro do PEI, incluindo critérios e processos para o financiamento, acompanhamento e avaliação das actividades das CCI; |
e) |
Seleccionar e designar uma parceria como CCI ou, se necessário, retirar essa designação; |
f) |
Garantir a avaliação contínua das actividades das CCI; |
g) |
Aprovar o seu regulamento interno, incluindo o regime de selecção das CCI, o da comissão executiva e o regime financeiro específico do EIT; |
h) |
Definir, com o acordo da Comissão, honorários adequados para os membros do conselho directivo e da comissão executiva; estes honorários devem ter por referência disposições idênticas nos Estados-Membros; |
i) |
Aprovar um procedimento para a escolha da comissão executiva e do director; |
j) |
Nomear e, se necessário, demitir o director e exercer autoridade disciplinar sobre este; |
k) |
Nomear o contabilista e os membros da comissão executiva e do órgão de auditoria interna; |
l) |
Estabelecer, se necessário, grupos consultivos que podem ter uma duração definida; |
m) |
Promover o EIT a nível mundial, de modo a torná-lo atractivo e a fazer dele um organismo de craveira mundial para a excelência no ensino superior, na investigação e inovação; |
n) |
Aprovar um código de boa conduta no que se refere a conflitos de interesses; |
o) |
Definir princípios e orientações para a gestão dos direitos de propriedade intelectual; |
p) |
Criar um órgão de auditoria interna em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão; |
q) |
Receber poderes para criar uma fundação (a seguir designada «Fundação do EIT») com o objectivo específico de promover e apoiar as actividades do EIT; |
r) |
Assegurar a complementaridade e a sinergia entre as actividades do EIT e outros programas comunitários. |
s) |
Definir o regime linguístico do EIT, tendo em conta os princípios em vigor sobre o multilinguismo e as exigências práticas do seu funcionamento. |
3. O conselho directivo pode delegar tarefas específicas na comissão executiva.
4. O conselho directivo elege o seu presidente entre os membros nomeados. O mandato do presidente é de três anos, renovável uma vez.
Artigo 3.o
Funcionamento do conselho directivo
1. Sem prejuízo do n.o 2, o conselho directivo aprova as suas decisões por maioria simples da totalidade dos seus membros.
Não obstante, as decisões tomadas ao abrigo das alíneas a), b), c), d), i) e s) do n.o 2 e do n.o 4 do artigo 2.o exigem maioria de dois terços da totalidade dos seus membros.
2. Os membros representativos podem não votar sobre as decisões tomadas ao abrigo das alíneas e), g), i), j), k), q) e s) do n.o 2 do artigo 2.o
3. O conselho directivo reúne-se em sessão ordinária no mínimo três vezes por ano e em sessão extraordinária quando convocado pelo seu presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
Artigo 4.o
Comissão executiva
1. A comissão executiva é composta por cinco membros, incluindo o presidente do conselho directivo que é, simultaneamente, presidente da comissão executiva.
Os outros quatro membros são escolhidos pelo conselho directivo entre os membros nomeados para este órgão.
2. A comissão executiva reúne-se regularmente quando convocada pelo seu presidente ou a pedido do director.
3. A comissão executiva toma decisões por maioria simples da totalidade dos seus membros.
4. Cabe à comissão executiva:
a) |
Preparar as reuniões do conselho directivo; |
b) |
Fiscalizar a execução do PEI e do programa de trabalho trienal progressivo; |
c) |
Fiscalizar o processo de selecção das CCI; |
d) |
Tomar eventuais decisões delegadas pelo conselho directivo. |
Artigo 5.o
O director
1. O director é uma pessoa de elevada competência e reputação reconhecida nas áreas de actividade do EIT. O director é nomeado pelo conselho directivo para um mandato de quatro anos. O conselho directivo pode prolongar este mandato uma vez por outros quatro anos se considerar que esse prolongamento serve os interesses do EIT.
2. O director é responsável pela gestão quotidiana do EIT, sendo igualmente o seu representante legal. O director é responsável perante o conselho directivo, ao qual presta contas regularmente sobre o andamento das actividades do EIT.
3. Cabe ao director, em particular:
a) |
Apoiar os trabalhos do conselho directivo e da comissão executiva e assegurar o secretariado das suas reuniões; |
b) |
Elaborar um projecto de PEI, o programa de trabalho trienal progressivo, o relatório anual de actividades e o orçamento anual a apresentar ao conselho directivo através da comissão executiva; |
c) |
Administrar o processo de selecção das CCI e garantir a realização das várias etapas desse processo de forma transparente e objectiva; |
d) |
Organizar e gerir as actividades do EIT; |
e) |
Garantir a aplicação de procedimentos de controlo e avaliação efectivos do desempenho do EIT, nos termos do artigo 16.o do regulamento; |
f) |
Ser responsável pelas questões administrativas e financeiras, incluindo a execução do orçamento do EIT. No exercício desta função, o director deve ter na devida conta os pareceres recebidos do órgão de auditoria interna; |
g) |
Ser responsável por todas as questões de pessoal; |
h) |
Apresentar os projectos de contas e balanço anuais ao órgão de auditoria interna e, subsequentemente, ao conselho directivo através da comissão executiva; |
i) |
Assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo EIT em virtude dos contratos e convenções por este celebrados; |
j) |
Prestar à comissão executiva e ao conselho directivo todas as informações necessárias ao desempenho das respectivas funções. |
Artigo 6.o
Preparação da criação da estrutura de apoio
Durante um período transitório, a Comissão presta o apoio necessário à criação da estrutura do EIT. Para o efeito, enquanto não forem nomeados os primeiros membros nomeados do conselho directivo, um funcionário nomeado pela Comissão desempenha a função de representante legal do EIT e é responsável pelas questões de pessoal, administrativas e financeiras, incluindo a execução do orçamento do EIT. Seguidamente, o conselho directivo designa, de acordo com um procedimento transparente, uma pessoa que desempenha essas funções ou prorroga o mandato do funcionário nomeado pela Comissão, até o director assumir as suas funções na sequência da sua nomeação pelo conselho directivo, nos termos do artigo 5.o O conselho directivo lança sem demora o procedimento para a escolha do director do EIT.
Artigo 7.o
Pessoal do EIT
1. O pessoal do EIT é composto por pessoas directamente empregadas pelo EIT ao abrigo de contratos com duração determinada. O regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias é aplicável ao director e ao pessoal do EIT.
2. Os Estados participantes ou outros empregadores podem destacar peritos para o EIT, por um período limitado.
O conselho directivo aprova as disposições que permitam aos peritos destacados dos Estados participantes ou de outros empregadores trabalhar no EIT e que definam os respectivos direitos e responsabilidades.
3. O EIT exerce, relativamente ao seu pessoal, os poderes delegados à autoridade competente para celebrar contratos com os membros do pessoal.
4. Um membro do pessoal pode ser obrigado a reparar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pelo EIT em razão de faltas pessoais graves que tenha cometido no exercício das suas funções ou no âmbito deste exercício.
Artigo 8.o
Princípios para a avaliação e acompanhamento das CCI
O EIT assegura um acompanhamento contínuo e avaliações periódicas independentes dos resultados obtidos por cada CCI. Estas avaliações têm por base boas práticas administrativas e parâmetros centrados em resultados, evitando aspectos formais e processuais desnecessários.
Artigo 9.o
Duração, continuação e fim de uma CCI
1. Em função dos resultados das avaliações periódicas e das especificidades de domínios particulares, o período de actividade de uma CCI dura, normalmente, de 7 a 15 anos.
2. O conselho directivo pode decidir prolongar o período de actividade de uma CCI para além do inicialmente previsto se considerar que esta é a forma mais adequada de concretizar o objectivo do EIT.
3. No caso de as avaliações de uma CCI revelarem resultados inadequados, o conselho directivo toma as medidas necessárias, procedendo designadamente à redução, alteração ou retirada do seu apoio financeiro ou pondo fim à vigência do acordo.
Artigo 10.o
Dissolução do EIT
Em caso de dissolução do EIT, procede-se à sua liquidação sob a supervisão da Comissão, em conformidade com a legislação aplicável. Os acordos com as CCI e o acto que estabelece a Fundação do EIT definem as disposições aplicáveis nesta situação.
9.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 295/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Março de 2008
relativo às estatísticas estruturais das empresas
(Reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas (3), foi diversas vezes alterado (4) de forma substancial. Efectuando-se agora novas alterações ao referido regulamento deverá proceder-se, por uma questão de clareza, à reformulação das disposições em questão. |
(2) |
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 estabeleceu um quadro comum para a recolha, compilação, transmissão e avaliação das estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados das empresas na Comunidade. |
(3) |
A Decisão n.o 2367/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao programa estatístico comunitário de 2003 a 2007 (5), aprovou um programa que deverá orientar-se pelas principais prioridades políticas da Comunidade em matéria de união económica e monetária, alargamento da União Europeia e competitividade, política regional, desenvolvimento sustentável e agenda social. As estatísticas sobre a actividade económica das empresas constituem uma parte essencial deste programa. |
(4) |
O presente regulamento deverá assegurar a continuidade do apoio estatístico à tomada de decisões em domínios políticos actuais e dar resposta às necessidades suplementares decorrentes de novas iniciativas políticas comunitárias e da necessidade de rever de forma contínua as prioridades estatísticas e a pertinência das estatísticas produzidas, a fim de utilizar da melhor maneira os recursos disponíveis e minimizar os encargos com a resposta. Deverá ser dada especial atenção ao impacto das políticas comunitárias da energia e do ambiente, nomeadamente as consagradas no Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (6) (REACH) sobre as empresas. Deverá ser incentivada a cooperação e o intercâmbio de melhores práticas entre os institutos nacionais de estatística, por forma a conseguir uma utilização mais eficaz das fontes de dados administrativos. |
(5) |
Existe uma necessidade crescente de dados sobre serviços, em especial serviços prestados às empresas. São necessárias estatísticas para efeitos de análise económica e formulação de políticas naquele que é o sector mais dinâmico das economias modernas, em especial em termos do seu potencial de crescimento e criação de emprego. O Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 evidenciou a importância dos serviços. A medição do volume de negócios discriminado por produtos de serviços detalhados constitui um requisito essencial para uma verdadeira compreensão do papel dos serviços na economia. O Conselho Europeu de Estocolmo de 23 e 24 de Março de 2001 concluiu que a criação de um mercado interno de serviços que funcione com eficácia é uma das principais prioridades comunitárias. A existência de estatísticas sobre o comércio transfronteiriço discriminadas por produtos de serviços é fundamental para acompanhar o funcionamento do mercado interno dos serviços, avaliar a competitividade do sector dos serviços e determinar o impacto que nele produzem os entraves ao comércio. |
(6) |
São necessários dados sobre demografia das empresas, em especial porque constituem um elemento dos indicadores estruturais definidos para monitorizar os resultados na consecução dos objectivos estabelecidos pela estratégia de Lisboa. Por outro lado, são também necessários dados harmonizados sobre demografia das empresas e o seu impacto no emprego para justificar recomendações políticas em prol do espírito empresarial. |
(7) |
É igualmente necessário dispor de uma ferramenta flexível no quadro estatístico que permita responder, de forma rápida e em tempo útil, às novas necessidades dos utilizadores decorrentes das características cada vez mais dinâmicas, inovadoras e complexas da economia baseada no conhecimento. A ligação dessas recolhas ad hoc com a recolha sistemática de dados sobre estatísticas estruturais das empresas constituiria um valor acrescentado relativamente às informações obtidas em ambos os inquéritos e, ao evitar duplicações na recolha dos dados, poderia reduzir os encargos globais dos inquiridos. |
(8) |
É necessário estabelecer um procedimento para a aprovação de medidas de execução do presente regulamento, de modo a permitir uma maior clarificação das regras de recolha e tratamento estatístico dos dados e de tratamento e transmissão dos resultados. |
(9) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7). |
(10) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para actualizar a lista das características constantes dos anexos, para estabelecer a frequência da elaboração das estatísticas, as normas para assinalar os dados como contributos apenas para os totais europeus (CETO), o primeiro ano de referência para a compilação dos resultados e a discriminação dos resultados, em especial as classificações a utilizar e a combinação das classes de dimensão, para actualizar os prazos para a transmissão dos dados, para adaptar a discriminação das actividades e dos produtos às alterações e revisões da nomenclatura estatística das actividades económicas da Comunidade Europeia (NACE) e da classificação estatística dos produtos por actividade (CPA), para aprovar medidas com base na avaliação dos estudos-piloto, para alterar o limite inferior do universo de referência no anexo VIII e para fixar critérios para a avaliação da qualidade. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(11) |
Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a disponibilização de dados harmonizados sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados das empresas na Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece um quadro comum para a recolha, compilação, transmissão e avaliação das estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados das empresas na Comunidade.
A elaboração destas estatísticas tem por objectivo, designadamente, analisar:
a) |
A estrutura e a evolução das actividades das empresas; |
b) |
Os factores de produção utilizados e outros elementos que permitam medir a actividade, a competitividade e os resultados das empresas; |
c) |
O desenvolvimento regional, nacional, comunitário e internacional das empresas e dos mercados; |
d) |
A política das empresas; |
e) |
As pequenas e médias empresas; e |
f) |
Características particulares das empresas relacionadas com discriminações específicas de actividades. |
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável a todas as actividades de mercado enumeradas nas secções B a N e P a S da nomenclatura estatística comum das actividades económicas da Comunidade Europeia estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 (adiante designada «NACE Rev. 2»).
2. São abrangidas pelo presente regulamento todas as unidades estatísticas dos tipos enumerados na secção I do anexo ao Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (8) classificadas numa das actividades referidas no n.o 1. A utilização de unidades específicas para a elaboração de estatísticas consta dos anexos do presente regulamento.
Artigo 3.o
Módulos
1. As estatísticas a elaborar nos domínios definidos no artigo 1.o estão agrupadas em módulos.
2. Os módulos constantes do presente regulamento são os seguintes:
a) |
Um módulo comum para estatísticas estruturais anuais, definido no anexo I; |
b) |
Um módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais da indústria, definido no anexo II; |
c) |
Um módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais do comércio, definido no anexo III; |
d) |
Um módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais da construção, definido no anexo IV; |
e) |
Um módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais dos seguros, definido no anexo V; |
f) |
Um módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais das instituições de crédito, definido no anexo VI; |
g) |
Um módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais dos fundos de pensões, definido no anexo VII; |
h) |
Um módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais dos serviços prestados às empresas, definido no anexo VIII; |
i) |
Um módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais da demografia das empresas, definido no anexo IX; |
j) |
Um módulo flexível para a realização de uma recolha específica e limitada de dados ad hoc sobre características das empresas. |
3. Cada módulo deve conter as seguintes informações:
a) |
Actividades para as quais se devem elaborar estatísticas, seleccionadas a partir do âmbito de aplicação indicado no n.o 1 do artigo 2.o; |
b) |
Tipos de unidades estatísticas a utilizar para a elaboração das estatísticas, seleccionados a partir da lista de unidades estatísticas referida no n.o 2 do artigo 2.o; |
c) |
Listas de características em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas para as áreas referidas no artigo 1.o e respectivos períodos de referência; |
d) |
Frequência da elaboração das estatísticas, que deve ser anual ou plurianual. Se for plurianual, as estatísticas devem ser elaboradas, pelo menos, de dez em dez anos; |
e) |
Calendário com os primeiros anos de referência das estatísticas a elaborar; |
f) |
Normas relacionadas com a representatividade e a avaliação da qualidade; |
g) |
Prazo para a transmissão dos resultados, que começa a contar a partir do final do período de referência; |
h) |
Duração máxima do período de transição eventualmente concedido. |
4. A utilização do módulo flexível referido na alínea j) do n.o 2 é planeada em estreita colaboração com os Estados-Membros. O âmbito, a lista de características, o período de referência, as actividades a abranger e os requisitos de qualidade do referido módulo são aprovados pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o, pelo menos doze meses antes do início do período de referência. A Comissão especifica igualmente as necessidades de informação e o impacto da recolha de dados sobre os encargos para as empresas e os custos a suportar pelos Estados-Membros.
A fim de reduzir os encargos para as empresas e os custos para os Estados-Membros, a dimensão da recolha de dados é limitada a um máximo de 20 características de empresa ou quesitos, a um máximo de 25 000 empresas inquiridas em toda a União Europeia e a um máximo de 1 hora e meia, em média, de tempo dispendido por cada inquirido. As recolhas de dados ad hoc devem incluir um número representativo de Estados-Membros. No caso de serem necessários apenas resultados ao nível europeu, a Comissão pode definir uma abordagem de amostragem europeia para garantir encargos e custos mínimos.
Os custos da recolha ad hoc de dados podem ser co-financiados pela Comissão segundo procedimentos estabelecidos.
Artigo 4.o
Estudos-piloto
1. A Comissão estabelece um conjunto de estudos-piloto a realizar facultativamente pelos Estados-Membros, de acordo com o especificado nos anexos. A Comissão concede subvenções às autoridades nacionais na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (9), na sequência de um convite à apresentação de propostas.
2. Os estudos-piloto são realizados com o objectivo de avaliar a relevância e a viabilidade da obtenção dos dados. Os resultados dos estudos-piloto são avaliados pela Comissão tendo em conta as vantagens da disponibilidade dos dados relativamente aos custos da recolha e aos encargos para as empresas.
3. A Comissão mantém o Parlamento Europeu e o Conselho informados dos resultados dos estudos-piloto.
4. As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o com base na avaliação dos estudos-piloto, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o
Artigo 5.o
Obtenção dos dados
1. Os Estados-Membros devem obter os dados necessários à observação das características enumeradas nos módulos a que se refere o artigo 3.o
2. Os Estados-Membros, inspirando-se no princípio da simplificação administrativa, podem obter os dados necessários combinando as diferentes fontes a seguir especificadas:
a) |
Inquéritos obrigatórios: as unidades jurídicas a que pertençam as unidades estatísticas solicitadas pelos Estados-Membros, ou que delas façam parte, são obrigadas a apresentar informações fiáveis e completas nos prazos fixados; |
b) |
Outras fontes com características equivalentes, pelo menos em termos de precisão e qualidade; |
c) |
Processos de estimativa estatística, caso algumas das características não tenham sido observadas em todas as unidades. |
3. A fim de reduzir os encargos da resposta, as autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) devem ter acesso, nos limites e condições fixados por cada Estado-Membro e pela Comissão dentro das respectivas esferas de competência, às fontes de dados administrativos que abranjam áreas de actividade das respectivas administrações públicas, na medida em que esses dados sejam necessários para respeitar os requisitos de precisão a que se refere o artigo 6.o Além disso, sempre que tal seja viável, devem ser utilizados dados administrativos adequados para cumprir os requisitos estabelecidos pelo presente regulamento em matéria de apresentação de relatórios.
4. Os Estados-Membros e a Comissão, no âmbito das respectivas competências, devem promover as condições para um incremento da transmissão electrónica de dados e para o respectivo processamento automático.
Artigo 6.o
Precisão dos dados
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os dados transmitidos reflictam bem a estrutura do universo das unidades estatísticas indicado nos anexos.
2. A avaliação da qualidade efectua-se por comparação dos benefícios da disponibilidade dos dados com os respectivos custos de recolha e com os encargos para as empresas, em especial as pequenas empresas.
3. Os Estados-Membros transmitem à Comissão, a pedido desta, todas as informações necessárias à avaliação a que se refere o n.o 2.
Artigo 7.o
Comparabilidade dos dados
1. A partir dos dados recolhidos e estimados, os Estados-Membros asseguram a produção de resultados comparáveis, de acordo com a discriminação estabelecida para cada módulo a que se referem o artigo 3.o e respectivos anexos.
2. Para permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros asseguram a produção de resultados nacionais de acordo com os níveis da NACE Rev. 2, indicados nos anexos, ou determinados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o
Artigo 8.o
Transmissão dos resultados
1. Os Estados-Membros transmitem os resultados a que se refere o artigo 7.o, incluindo os dados confidenciais, à Comissão (Eurostat) de acordo com as disposições comunitárias em vigor em matéria de transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico, em especial o Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho (10). As referidas disposições comunitárias são aplicáveis aos resultados na medida em que estes contenham dados confidenciais.
2. Os resultados são transmitidos num formato técnico adequado, num prazo que começa a contar a partir do final do período de referência, fixado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o para os módulos a que se referem as alíneas a) a h) e j) do n.o 2 do artigo 3.o e que não pode exceder dezoito meses. Para o módulo a que se refere a alínea i) do n.o 2 do artigo 3.o o prazo não pode exceder trinta ou dezoito meses, em função do disposto na secção 9 do anexo IX. Além disso, num prazo que começa a contar a partir do final do período de referência, fixado pelo mesmo procedimento para os módulos a que se referem as alíneas a) a g) do n.o 2 do artigo 3.o e que não pode exceder dez meses, é transmitido um número reduzido de resultados preliminares estimados. Para o módulo a que se refere a alínea i) do n.o 2 do artigo 3.o o prazo para os resultados preliminares não pode exceder dezoito meses.
3. A fim de minimizar os encargos para as empresas e os custos para as autoridades estatísticas nacionais, os Estados-Membros podem assinalar os dados para utilização exclusiva como contributo para totais europeus com uma marcação «CETO». O Eurostat não publica esses dados e os Estados-Membros não assinalam os dados publicados a nível nacional com a marcação «CETO». A utilização desta marcação depende da parte de cada Estado-Membro no total do valor acrescentado produzido pelas empresas na União Europeia, do seguinte modo:
a) |
França, Alemanha, Itália e Reino Unido: os dados assinalados com a marcação «CETO» podem ser enviados para o nível de classes da NACE Rev. 2 e para a discriminação por classes de dimensão no nível de grupos da NACE Rev. 2. Não podem ser assinaladas mais de 15 % das células; |
b) |
Bélgica, Dinamarca, Irlanda, Grécia, Espanha, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Finlândia e Suécia: os dados assinalados com a marcação «CETO» podem ser enviados para o nível de classes da NACE Rev. 2 e para discriminação por classes de dimensão no nível de grupos da NACE Rev. 2. Não podem ser assinaladas mais de 25 % das células. Além disso, se num destes Estados-Membros a parte de uma classe da NACE Rev. 2 ou de uma classe de dimensão de um grupo da NACE Rev. 2 for inferior a 0,1 % da economia das empresas desse Estado-Membro, tais dados podem ser enviados, a título adicional, com a marcação «CETO»; |
c) |
Bulgária, República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Roménia, Eslovénia e Eslováquia: os dados assinalados com a marcação «CETO» podem ser enviados para os níveis de grupos e de classes da NACE Rev. 2 e para discriminação por classes de dimensão no nível de grupos da NACE Rev. 2. Não podem ser assinaladas mais de 25 % das células a nível de grupo. |
As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, relativas à revisão das normas aplicáveis à marcação «CETO» e ao agrupamento de Estados-Membros, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o até 29 de Abril de 2013 e, subsequentemente, de cinco em cinco anos.
Artigo 9.o
Informações sobre a aplicação
Os Estados-Membros transmitem à Comissão, a pedido desta, quaisquer informações relevantes sobre a aplicação do presente regulamento nos Estados-Membros.
Artigo 10.o
Períodos de transição
1. Durante os períodos de transição, podem ser concedidas derrogações às disposições dos anexos pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o, na medida em que os sistemas estatísticos nacionais exijam adaptações importantes.
2. Podem ser concedidos aos Estados-Membros períodos de transição suplementares para a elaboração de estatísticas caso lhes seja impossível cumprir o disposto no presente regulamento devido às derrogações concedidas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativo à coordenação comunitária do desenvolvimento de ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos (11).
Artigo 11.o
Medidas de execução
1. As medidas necessárias à execução do presente regulamento a seguir enumeradas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o:
a) |
Medidas que estabelecem a definição das características e respectiva importância para determinadas actividades (artigo 3.o e anexo I, secção 4, ponto 2); |
b) |
Medidas que estabelecem a definição do período de referência (artigo 3.o); |
c) |
Medidas que estabelecem o formato técnico adequado para a transmissão de resultados (artigo 8.o e anexo I, secção 9, ponto 2); |
d) |
Medidas que estabelecem o período de transição e as derrogações às disposições do presente regulamento concedidas durante esse período (artigo 10.o e anexo I, secção 11, anexo II, secção 10, anexo III, secção 9, anexo VIII, secção 8 e anexo IX, secção 13); |
e) |
Medidas que estabelecem a lista das características a transmitir utilizando a nomenclatura estatística comum das actividades económicas da Comunidade Europeia estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho (12) (adiante designada «NACE Rev. 1.1») para o ano de 2008 e os pormenores relativos à produção de resultados (anexo I, secção 9, ponto 2); |
f) |
Medidas que estabelecem a utilização do módulo flexível referido na alínea j) do n.o 2 e no n.o 4 do artigo 3.o; e |
g) |
Medidas que estabelecem os procedimentos a seguir relativamente às recolhas de dados ad hoc referidas no anexo II, secção 4, pontos 3 e 4, no anexo III, secção 3, ponto 3 e no anexo IV, secção 3, ponto 3. |
2. As medidas necessárias à execução do presente regulamento a seguir enumeradas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do mesmo, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o:
a) |
Medidas que actualizam as listas de características e de resultados preliminares, na medida em que essa actualização, após uma avaliação quantitativa, não implique o aumento do número de unidades inquiridas nem encargos desproporcionados para tais unidades relativamente aos resultados previstos (artigos 4.o e 8.o e anexo I, secção 6, anexo II, secção 6, anexo III, secção 6 e anexo IV, secção 6); |
b) |
Medidas que estabelecem a frequência da elaboração de estatísticas (artigo 3.o); |
c) |
Medidas que estabelecem as regras da marcação «CETO» de dados (n.o 3 do artigo 8.o); |
d) |
Medidas que estabelecem o primeiro ano de referência para a compilação de resultados (artigo 8.o e anexo I, secção 5); |
e) |
Medidas que estabelecem a discriminação dos resultados, nomeadamente as classificações a utilizar e as combinações das classes de dimensão (artigo 7.o e anexo VIII, secção 4, pontos 2 e 3, anexo IX, secção 8, pontos 2 e 3 e anexo IX, secção 10); |
f) |
Medidas que actualizam os prazos de transmissão de dados (artigo 8.o e anexo I, secção 8, ponto 1 e anexo VI, secção 7); |
g) |
Medidas que adaptam a discriminação das actividades às alterações ou revisões da NACE e da discriminação dos produtos às alterações ou revisões da CPA; |
h) |
Medidas aprovadas com base na avaliação dos estudos-piloto (n.o 4 do artigo 4.o); |
i) |
Medidas que alteram o limite inferior para o universo de referência (anexo VIII, secção 3); e |
j) |
Medidas que estabelecem os critérios de avaliação da qualidade (artigo 6.o e anexo I, secção 6, anexo II, secção 6, anexo III, secção 6 e anexo IV, secção 6). |
Artigo 12.o
Comitologia
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (13).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
Artigo 13.o
Relatório
1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 29 de Abril de 2011 e, posteriormente, de três em três anos, relatórios sobre as estatísticas elaboradas por força do presente regulamento, e, em especial, sobre a sua qualidade e os encargos para as empresas.
2. Nos relatórios previstos no n.o 1, a Comissão propõe as alterações que considerar necessárias.
Artigo 14.o
Revogação
1. É revogado o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97. É igualmente revogado o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1893/2006.
2. As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento a partir do ano de referência de 2008 e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo XI. O Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 continua a aplicar-se à recolha, compilação e transmissão de dados para os anos de referência até 2007 inclusive.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
J. LENARČIČ
(1) JO C 318 de 23.12.2006, p. 78.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2007 (JO C 27 E de 31.1.2008, p. 139) e Decisão do Conselho de 14 de Fevereiro de 2008.
(3) JO L 14 de 17.1.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(4) Ver anexo X.
(5) JO L 358 de 31.12.2002, p. 1. Decisão alterada pela Decisão n.o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).
(6) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1354/2007 do Conselho (JO L 304 de 22.11.2007, p. 1).
(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(8) JO L 76 de 30.3.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(9) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(10) JO L 151 de 15.6.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(11) JO L 196 de 5.8.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(12) JO L 293 de 24.10.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.
(13) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
ANEXO I
MÓDULO COMUM PARA AS ESTATÍSTICAS ESTRUTURAIS ANUAIS
SECÇÃO 1
Objectivos
O objectivo do presente anexo é instituir um quadro comum para a recolha, elaboração, transmissão e avaliação de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados das empresas dos Estados-Membros.
SECÇÃO 2
Domínios
As estatísticas a elaborar referir-se-ão aos domínios mencionados nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 1.o e, em particular, à análise do valor acrescentado e dos seus principais elementos.
SECÇÃO 3
Âmbito de aplicação
1. |
As estatísticas devem ser elaboradas para as actividades enumeradas na secção 9. |
2. |
São realizados estudos-piloto para as actividades mencionadas na secção 10. |
SECÇÃO 4
Características
1. |
As listas de características seguidamente enumeradas indicam, sempre que necessário, os tipos de unidades estatísticas para os quais são elaboradas as estatísticas. |
2. |
Os títulos das características correspondentes às estatísticas a elaborar para as actividades da secção K da NACE Rev. 2, que corresponderão o mais possível aos enumerados nos pontos 3 a 5, serão estabelecidos pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o |
3. |
Estatísticas demográficas anuais:
|
4. |
Características das empresas em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas anuais:
|
5. |
Características correspondentes a estatísticas regionais anuais:
|
6. |
Devem ser realizados estudos-piloto para as características enumeradas na secção 10. |
SECÇÃO 5
Primeiro ano de referência
O primeiro ano de referência em relação ao qual devem ser elaboradas estatísticas é o ano civil de 2008. Os dados serão recolhidos segundo a discriminação da secção 9. Contudo, o primeiro ano de referência em relação ao qual devem ser elaboradas estatísticas relativas às classes de actividade abrangidas pelos grupos 64.2, 64.3 e 64.9 e pela divisão 66 da NACE Rev. 2 será determinado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o
SECÇÃO 6
Relatório sobre a qualidade das estatísticas
Os Estados-Membros indicarão, para cada uma das características-chave, o grau de precisão por referência a um limiar de confiança de 95 %, que a Comissão incluirá no relatório previsto no artigo 13.o, tendo em conta a aplicação do referido artigo em cada Estado-Membro. As características chave serão estabelecidas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o
SECÇÃO 7
Compilação dos resultados
1. |
Os resultados devem ser discriminados por classes, pormenorizando as actividades enumeradas na secção 9. |
2. |
Determinados resultados devem também ser discriminados por classes de dimensão para cada grupo de actividades enumerado na secção 9. |
3. |
As estatísticas regionais devem ser discriminadas ao nível de dois dígitos da NACE Rev. 2 (divisões) e ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (adiante designada «NUTS»). |
SECÇÃO 8
Transmissão dos resultados
1. |
Os resultados devem ser transmitidos no prazo de dezoito meses a contar do final do ano civil do período de referência, excepto no que respeita à classe de actividade 64.11 da NACE Rev. 2 e às actividades da NACE Rev. 2 abrangidas pelos anexos V, VI e VII. Relativamente à classe de actividade 64.11 da NACE Rev. 2, o prazo de transmissão é de dez meses. Para as actividades abrangidas pelos anexos V, VI e VII, o prazo de transmissão é fixado nos mesmos anexos. Contudo, o prazo de transmissão dos resultados relativos às classes de actividade cobertas pelos grupos 64.2, 64.3 e 64.9 e pela divisão 66 da NACE Rev. 2 será fixado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o |
2. |
Excepto no que respeita às divisões 64 e 65 da NACE Rev. 2, devem ser enviados no prazo de dez meses a contar do final do ano civil do período de referência os resultados preliminares nacionais ou as estimativas nacionais para as estatísticas das empresas elaboradas relativamente às seguintes características:
Estes resultados preliminares ou estimativas devem ser discriminados ao nível de três dígitos da NACE Rev. 2 (grupos). No que respeita à divisão 66 da NACE Rev.2, a transmissão dos resultados preliminares ou das estimativas será determinada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o |
SECÇÃO 9
Discriminação das actividades
1. |
A fim de permitir a elaboração de estatísticas comunitárias, os Estados-Membros transmitirão os resultados nacionais, a partir do ano de referência de 2008, discriminando-os por classes da NACE Rev. 2 para as secções B a N e para a divisão 95. |
2. |
Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 2.o, os Estados-Membros transmitirão à Comissão as estatísticas estruturais das empresas relativas ao ano de referência de 2008 em conformidade tanto com a NACE Rev.1.1 como com a NACE Rev.2. A lista das características a transmitir usando a classificação da NACE Rev.1.1 e as particularidades relativas à produção de resultados serão determinadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o |
SECÇÃO 10
Relatórios e estudos-piloto
1. |
A Comissão estabelecerá um conjunto de estudos-piloto para as actividades das secções P a R e divisões 94 a 96 da secção S da NACE Rev. 2., com o objectivo de testar a viabilidade de abranger nestas secções actividades mercantis. |
2. |
A Comissão estabelecerá um conjunto de estudos-piloto para as características relativas às contas financeiras, investimentos incorpóreos, formas de organização do sistema de produção e comparabilidade entre estatísticas estruturais das empresas e estatísticas de mercado de trabalho e produtividade. Estes estudos-piloto serão adaptados às especificidades de cada sector. |
SECÇÃO 11
Período de transição
Para a elaboração de estatísticas relativas às características 12 17 0, 13 13 1 e 16 14 0, o período de transição não deverá exceder dois anos após o primeiro ano de referência (2008) indicado na secção 5.
(1) JO L 154 de 21.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 105/2007 da Comissão (JO L 39 de 10.2.2007, p. 1).
ANEXO II
MÓDULO PORMENORIZADO PARA AS ESTATÍSTICAS ESTRUTURAIS DA INDÚSTRIA
SECÇÃO 1
Objectivos
O objectivo do presente anexo é instituir um quadro comum para a recolha, elaboração, transmissão e avaliação de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados do sector industrial.
SECÇÃO 2
Domínios
As estatísticas a elaborar referir-se-ão aos domínios mencionados nas alíneas a) a e) do artigo 1.o e, em particular:
— |
a um conjunto central de estatísticas destinado à análise pormenorizada da estrutura, da actividade, da competitividade e dos resultados das actividades industriais, |
— |
a uma lista complementar para o estudo de questões específicas. |
SECÇÃO 3
Âmbito de aplicação
As estatísticas devem ser elaboradas para todas as actividades referidas nas secções B, C, D e E da NACE Rev. 2. Estas secções abrangem as actividades das indústrias extractivas (B), da indústria transformadora (C) e da distribuição de electricidade, gás, vapor e ar condicionado (D), distribuição de água, saneamento, gestão de resíduos e actividades de despoluição (E). As estatísticas de empresas deverão dizer respeito ao universo de todas as empresas classificadas em função da sua actividade principal nas secções B, C, D e E.
SECÇÃO 4
Características
1. |
As listas de características e estatísticas adiante enumeradas indicam, sempre que necessário, os tipos de unidades estatísticas para os quais devem ser elaboradas as estatísticas e a frequência, anual ou plurianual, dessa elaboração. As estatísticas e características em itálico estão igualmente incluídas nas listas do módulo comum definido no anexo I. |
2. |
Estatísticas demográficas anuais:
|
3. |
Características das empresas em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas anuais:
|
4. |
Características das empresas em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas plurianuais:
|
5. |
Características em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas regionais anuais:
|
6. |
Características das unidades de actividade económica em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas anuais:
|
7. |
São efectuados estudos-piloto para as características enumeradas na secção 9. |
SECÇÃO 5
Primeiro ano de referência
1. |
O primeiro ano de referência para o qual devem ser elaboradas estatísticas anuais é o ano civil de 2008. Os primeiros anos de referência para as estatísticas a elaborar com frequência plurianual são os seguintes, com os códigos relativos às características:
|
2. |
As estatísticas plurianuais devem ser elaboradas pelo menos de cinco em cinco anos. |
3. |
O primeiro ano de referência em relação ao qual devem ser elaboradas estatísticas relativas à característica 21 14 0 é o ano civil de 2010. |
4. |
As estatísticas relativas à característica 21 12 0 devem ser elaboradas anualmente. As estatísticas relativas à característica 21 14 0 devem ser elaboradas trienalmente. |
SECÇÃO 6
Relatório sobre a qualidade das estatísticas
Os Estados-Membros indicarão para cada uma das características-chave o grau de precisão, por referência a um limiar de confiança de 95 %, que a Comissão incluirá no relatório previsto no artigo 13.o, tendo em conta a aplicação do referido artigo em cada Estado-Membro. As características-chave serão estabelecidas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o
SECÇÃO 7
Compilação dos resultados
1. |
Os resultados estatísticos, exceptuando os relativos às características 18 11 0, 18 12 0, 18 15 0 e 18 16 0, devem ser discriminados ao nível de quatro dígitos da NACE Rev. 2 (classes). As características 18 11 0, 18 12 0, 18 15 0 e 18 16 0 devem ser discriminadas ao nível de três dígitos da NACE Rev. 2 (grupos). |
2. |
Determinados resultados devem ser igualmente discriminados por classes de dimensão e ao nível de três dígitos da NACE Rev. 2 (grupos). |
3. |
Os resultados das estatísticas elaboradas a partir das unidades de actividade económica devem ser discriminados ao nível de quatro dígitos da NACE Rev. 2 (classes). |
4. |
Os resultados das estatísticas regionais devem ser discriminados simultaneamente ao nível de dois dígitos da NACE Rev. 2 (divisões) e ao nível 2 da NUTS. |
5. |
Os resultados relativos às características 21 11 0, 21 12 0 e 21 14 0 devem ser discriminados ao nível de dois dígitos da NACE Rev. 2 (divisões). |
6. |
Os resultados das características 21 11 0, 21 12 0 e 21 14 0 devem ser discriminados pelos seguintes domínios ambientais: protecção da qualidade do ar e do clima, gestão das águas residuais, gestão de resíduos e outras actividades de protecção do ambiente. Os resultados relativos aos domínios ambientais devem ser discriminados ao nível de dois dígitos (divisão) da NACE Rev. 2. |
SECÇÃO 8
Transmissão dos resultados
Os resultados devem ser transmitidos no prazo de dezoito meses a contar do final do ano civil do período de referência.
Os resultados preliminares a nível nacional ou estimativas são enviados no prazo de dez meses a contar do final do ano civil do período de referência, para as estatísticas das empresas referidas no ponto 3 da secção 4, elaboradas relativamente às características seguintes:
Códigos |
Título |
Dados estruturais |
|
11 11 0 |
Número de empresas |
Dados contabilísticos |
|
12 11 0 |
Volume de negócios |
12 12 0 |
Valor da produção |
13 11 0 |
Total das compras de bens e serviços |
13 32 0 |
Salários e vencimentos |
15 11 0 |
Investimento bruto em bens corpóreos |
Dados sobre o emprego |
|
16 11 0 |
Número de pessoas ao serviço |
Estes resultados preliminares devem ser discriminados ao nível de três dígitos da NACE Rev. 2 (grupos).
SECÇÃO 9
Relatórios e estudos-piloto
Os Estados-Membros apresentarão à Comissão um relatório sobre a disponibilidade dos dados necessários para a compilação de resultados das seguintes características:
Código |
Título |
Observação |
Dados sobre o ambiente |
||
21 11 0 |
Investimentos em equipamentos e instalações destinados ao controlo da poluição e em acessórios especiais antipoluição (especialmente equipamentos «em fim de ciclo») |
Discriminação específica em cumprimento do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas |
21 12 0 |
Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada») |
Discriminação específica em cumprimento do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas |
21 14 0 |
Total das despesas correntes com a protecção do ambiente |
Discriminação específica no que respeita às despesas decorrentes da aplicação da política ambiental da UE |
Subcontratação |
||
23 12 0 |
Rendimentos provenientes de subcontratação |
|
A Comissão estabelecerá um conjunto de estudos-piloto para estas características.
SECÇÃO 10
Período de transição
No que respeita à elaboração das estatísticas relativas às características 21 12 0 e 21 14 0, o período de transição termina com o ano de referência de 2008.
(1) Se o volume de negócios total ou o número de pessoas ao serviço numa divisão das secções B a E da NACE Rev. 2 representarem em determinado Estado-Membro menos de 1 % do total da Comunidade, as informações necessárias para a elaboração de estatísticas relativas às características 21 11 0 e 21 12 0 podem não ser recolhidas para efeitos do presente regulamento. Se tal for necessário para efeitos de política comunitária, a Comissão pode, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o, requerer uma recolha ad hoc dos referidos dados.
(2) Se o volume de negócios total ou o número de pessoas ao serviço numa divisão das secções B a E da NACE Rev. 2 representarem em determinado Estado-Membro menos de 1 % do total da Comunidade, as informações necessárias para a elaboração de estatísticas relativas à característica 21 14 0 podem não ser recolhidas para efeitos do presente regulamento. Se tal for necessário para efeitos de política comunitária, a Comissão pode, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o, requerer uma recolha ad hoc dos referidos dados.
ANEXO III
MÓDULO PORMENORIZADO PARA AS ESTATÍSTICAS ESTRUTURAIS DO COMÉRCIO
SECÇÃO 1
Objectivos
O objectivo do presente anexo é instituir um quadro comum para a recolha, elaboração, transmissão e avaliação de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados do sector comercial.
SECÇÃO 2
Domínios
As estatísticas a elaborar referir-se-ão aos domínios mencionados nas alíneas a) a e) do artigo 1.o e, em particular:
— |
à estrutura da rede de distribuição comercial e à sua evolução, |
— |
à actividade comercial e às formas de venda, bem como aos modos de abastecimento e de venda. |
SECÇÃO 3
Âmbito de aplicação
1. |
As estatísticas devem ser elaboradas para todas as actividades abrangidas pela secção G da NACE Rev. 2. Este sector abrange as actividades do comércio por grosso e a retalho e das reparações de veículos automóveis e motociclos. As estatísticas das empresas referem-se ao universo das empresas cuja actividade principal esteja classificada na secção G. |
2. |
Se o volume de negócios total e o número de pessoas ao serviço numa divisão da nomenclatura NACE Rev. 2, secção G, representarem num Estado-Membro normalmente menos de 1 % do total da Comunidade, as informações previstas no presente anexo que não constarem do anexo I podem não ser recolhidas para efeitos do presente regulamento. |
3. |
Se tal for necessário para efeitos da política comunitária, a Comissão pode, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o, solicitar a recolha ad hoc dos dados referidos no n.o 2. |
SECÇÃO 4
Características
1. |
As listas de características e estatísticas adiante enumeradas indicam, sempre que necessário, os tipos de unidades estatísticas para os quais devem ser elaboradas as estatísticas e a frequência, anual ou plurianual, dessa elaboração. As características e estatísticas indicadas em itálico estão igualmente incluídas nas listas do módulo comum definido no anexo I. |
2. |
Estatísticas demográficas anuais:
|
3. |
Características das empresas em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas anuais:
|
4. |
Características das empresas em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas plurianuais:
|
5. |
Características em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas regionais anuais:
|
6. |
Características para as quais devem ser compiladas estatísticas regionais plurianuais:
|
SECÇÃO 5
Primeiro ano de referência
1. |
O primeiro ano de referência para o qual devem ser elaboradas estatísticas é o ano civil de 2008. Os primeiros anos de referência para as estatísticas a elaborar com frequência plurianual especificam-se adiante em função das divisões da NACE Rev. 2 para as quais devem ser recolhidas as informações e para as estatísticas regionais plurianuais:
|
2. |
A frequência plurianual é de cinco anos. |
SECÇÃO 6
Relatório sobre a qualidade das estatísticas
Os Estados-Membros indicarão para cada uma das características-chave o grau de precisão, por referência a um limiar de confiança de 95 %, que a Comissão incluirá no relatório previsto no artigo 13.o, tendo em conta a aplicação do referido artigo em cada Estado-Membro. As características-chave serão estabelecidas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o
SECÇÃO 7
Compilação dos resultados
1. |
Para que se possam elaborar agregados comunitários, os Estados-Membros devem compilar os resultados parciais nacionais discriminados de acordo com as classes da NACE Rev. 2. |
2. |
Determinados resultados devem ser também discriminados por classes de dimensão para cada grupo da NACE Rev. 2. |
3. |
As estatísticas regionais devem ser discriminadas simultaneamente ao nível de três dígitos da NACE Rev. 2 (grupos) e ao nível 2 da NUTS. |
4. |
O âmbito de aplicação das estatísticas regionais plurianuais deve corresponder ao universo das unidades locais cuja actividade principal se encontre classificada na secção G, podendo, todavia, ser limitado às unidades locais que dependam de empresas classificadas na secção G da NACE Rev. 2 se tal universo corresponder a mais de 95 % do âmbito de aplicação total. Esta percentagem deve ser calculada utilizando as características de emprego disponíveis no ficheiro de empresas. |
SECÇÃO 8
Transmissão dos resultados
1. |
Os resultados devem ser transmitidos no prazo de dezoito meses a contar do final do ano civil do período de referência. |
2. |
No prazo de dez meses a contar do final do ano civil do período de referência, devem ser transmitidos resultados preliminares nacionais ou estimativas para as estatísticas das empresas relativos às características a seguir enumeradas:
Estes resultados preliminares devem ser discriminados ao nível de três dígitos da NACE Rev. 2 (grupos). |
SECÇÃO 9
Período de transição
Para a elaboração de estatísticas relativas às características 13 13 1 e 16 14 0, o período de transição não deverá exceder dois anos após o primeiro ano de referência (2008) indicado na secção 5.
(1) Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativo à classificação estatística dos produtos por actividade (CPA) na Comunidade Económica Europeia (JO L 342 de 31.12.1993, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
ANEXO IV
MÓDULO PORMENORIZADO PARA ESTATÍSTICAS ESTRUTURAIS DA CONSTRUÇÃO
SECÇÃO 1
Objectivos
O objectivo do presente anexo é instituir um quadro comum para a recolha, elaboração, transmissão e avaliação de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados do sector da construção.
SECÇÃO 2
Domínios
As estatísticas a elaborar referir-se-ão aos domínios mencionados nas alíneas a) a e) do artigo 1.o e, em particular:
— |
a um conjunto central de estatísticas destinado à análise pormenorizada da estrutura, da actividade, da competitividade e dos resultados das actividades do sector da construção, |
— |
a uma lista complementar para o estudo de questões específicas. |
SECÇÃO 3
Âmbito de aplicação
1. |
As estatísticas devem ser elaboradas para todas as actividades classificadas na secção F da NACE Rev. 2. As estatísticas das empresas devem referir-se ao universo das empresas cuja actividade principal esteja classificada na secção F. |
2. |
Se o volume de negócios total e o número de pessoas ao serviço numa divisão da secção F da nomenclatura NACE Rev. 2 representarem em determinado Estado-Membro normalmente menos de 1 % do total da Comunidade, as informações previstas no presente anexo que não constarem do anexo I podem não ser recolhidas para efeitos do presente regulamento. |
3. |
Se tal for necessário para efeitos da política comunitária, a Comissão pode, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o, solicitar a recolha ad hoc dos dados referidos no n.o 2. |
SECÇÃO 4
Características
1. |
As listas de características e estatísticas adiante enumeradas indicam, sempre que necessário, os tipos de unidades estatísticas para os quais devem ser elaboradas as estatísticas e a frequência, anual ou plurianual, dessa elaboração. As estatísticas e características em itálico estão igualmente incluídas nas listas do módulo comum definido no anexo I. |
2. |
Estatísticas demográficas anuais:
|
3. |
Características das empresas em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas anuais:
|
4. |
Características das empresas em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas plurianuais:
|
5. |
Características em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas regionais anuais:
|
6. |
Características das unidades de actividade económica em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas anuais:
|
SECÇÃO 5
Primeiro ano de referência
1. |
O primeiro ano de referência para o qual devem ser elaboradas estatísticas anuais é o ano civil de 2008. Os primeiros anos de referência para as estatísticas a elaborar com frequência plurianual são os seguintes, com os códigos relativos às características:
|
2. |
As estatísticas plurianuais devem ser elaboradas pelo menos de cinco em cinco anos. |
SECÇÃO 6
Relatório sobre a qualidade das estatísticas
Os Estados-Membros indicarão para cada uma das características-chave o grau de precisão, por referência a um limiar de confiança de 95 %, que a Comissão incluirá no relatório previsto no artigo 13.o, tendo em conta a aplicação do referido artigo em cada Estado-Membro. As características-chave serão estabelecidas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o
SECÇÃO 7
Compilação dos resultados
1. |
Os resultados estatísticos, exceptuando os relativos às características 15 44 1, 18 11 0, 18 12 1, 18 12 2, 18 15 0, 18 16 0, 18 31 0 e 18 32 0, devem ser discriminados ao nível de quatro dígitos da NACE Rev. 2 (classes). Os resultados relativos às características 15 44 1, 18 11 0, 18 12 1, 18 12 2, 18 15 0, 18 16 0, 18 31 0 e 18 32 0 devem ser discriminados ao nível de três dígitos da NACE Rev. 2 (grupos). |
2. |
Determinados resultados devem ser igualmente discriminados por classes de dimensão e ao nível de três dígitos da NACE Rev.2 (grupos). |
3. |
Os resultados das estatísticas elaboradas a partir das unidades de actividade económica devem ser discriminados ao nível de quatro dígitos da NACE Rev. 2 (classes). |
4. |
Os resultados das estatísticas regionais devem ser discriminados ao nível de dois dígitos da NACE Rev. 2 (divisões) e ao nível 2 da NUTS. |
SECÇÃO 8
Transmissão dos resultados
Os resultados são transmitidos no prazo de dezoito meses a contar do final do ano civil do período de referência.
Os resultados preliminares nacionais ou estimativas são enviados no prazo de dez meses a contar do final do ano civil do período de referência, para as estatísticas das empresas elaboradas relativamente às características a seguir apresentadas:
Código |
Título |
Dados estruturais |
|
11 11 0 |
Número de empresas |
Dados contabilísticos |
|
12 11 0 |
Volume de negócios |
12 12 0 |
Valor da produção |
13 11 0 |
Total das compras de bens e serviços |
13 32 0 |
Salários e vencimentos |
Dados relacionados com a conta de capital |
|
15 11 0 |
Investimentos brutos em bens corpóreos |
Dados sobre o emprego |
|
16 11 0 |
Número de pessoas ao serviço |
Estes resultados preliminares devem ser discriminados ao nível de três dígitos da NACE Rev. 2 (grupos).
SECÇÃO 9
Período de transição
Não pode ser concedido qualquer período de transição.
ANEXO V
MÓDULO PORMENORIZADO PARA AS ESTATÍSTICAS ESTRUTURAIS DOS SEGUROS
SECÇÃO 1
Objectivos
O objectivo do presente anexo é instituir um quadro comum para a recolha, elaboração, transmissão e avaliação das estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados dos serviços de seguros. O presente módulo inclui uma lista pormenorizada das características em relação às quais as estatísticas serão elaboradas para melhorar o conhecimento da evolução do sector dos seguros a nível nacional, comunitário e internacional.
SECÇÃO 2
Domínios
As estatísticas a elaborar referir-se-ão aos domínios mencionados nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o e, em particular:
— |
à análise pormenorizada da estrutura, da actividade, da competitividade e dos resultados das empresas de seguros, |
— |
ao desenvolvimento e distribuição do volume de negócios total e por produto, hábitos de consumo dos tomadores de seguros, actividades internacionais, emprego, investimentos, capital e reservas e provisões técnicas. |
SECÇÃO 3
Âmbito de aplicação
1. |
As estatísticas serão elaboradas em relação a todas as actividades referidas na divisão 65, com excepção do grupo 65.3, da NACE Rev. 2. |
2. |
A elaboração das estatísticas abrangerá:
|
3. |
Além disso, as filiais das empresas de seguros referidas no título III das Directivas 73/239/CEE (2) e 2002/83/CE (3) cuja actividade se inscreva num dos grupos da NACE Rev. 2 mencionados no ponto 1 serão tratadas como as empresas correspondentes enumeradas no ponto 2. |
4. |
Para efeitos das estatísticas comunitárias harmonizadas, os Estados-Membros poderão ter em conta as exclusões referidas no artigo 3.o da Directiva 73/239/CEE e nos n.os 2, 3, 5, 6 e 7 do artigo 3.o da Directiva 2002/83/CE. |
SECÇÃO 4
Características
1. |
As características em itálico estão igualmente incluídas nas listas do módulo comum definido no anexo 1. As características e estatísticas enumeradas na lista A constante do ponto 3 e na lista B constante do ponto 4 serão compiladas nos termos da secção 5. Caso as características sejam transpostas directamente das contas anuais, os exercícios contabilísticos que terminem num ano de referência serão equiparados ao mesmo ano de referência. |
2. |
Nas listas A e B, as características relativas às empresas de seguros de vida são identificadas com o número 1, as relativas às empresas de seguros não vida com o número 2, as relativas às empresas mistas com o número 3, as relativas às empresas de resseguro especializadas com o número 4, as relativas às actividades do ramo vida das empresas mistas com o número 5, e as relativas às actividades dos ramos não vida (incluindo o resseguro aceite) das empresas mistas com o número 6. |
3. |
A lista A incluirá as seguintes informações:
|
4. |
A lista B deve incluir as seguintes informações:
|
SECÇÃO 5
Primeiro ano de referência
O primeiro ano de referência em relação ao qual devem ser elaboradas estatísticas é o ano civil de 2008.
SECÇÃO 6
Compilação dos resultados
Os resultados devem ser discriminados ao nível de quatro dígitos da NACE REV. 2 (classes).
SECÇÃO 7
Transmissão dos resultados
Os resultados serão transmitidos no prazo de doze meses a contar do final do ano de referência, no caso das empresas referidas na secção 3, com excepção das empresas de resseguro especializadas, cujos resultados serão transmitidos no prazo de dezoito meses a contar do final do período de referência.
SECÇÃO 8
Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma
A Comissão informa o Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criado pela Decisão 2004/9/CE da Comissão (4), sobre as regras de aplicação do presente módulo e sobre todas as medidas de adaptação à evolução económica e técnica no que respeita à recolha e tratamento estatístico dos dados e ao tratamento e transmissão dos resultados por ela aprovadas nos termos do artigo 12.o
SECÇÃO 9
Período de transição
Não pode ser concedido qualquer período de transição.
(1) Directiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 374 de 31.12.1991, p. 7). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1).
(2) Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L 228 de 16.8.1973, p. 3). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1).
(3) Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).
ANEXO VI
MÓDULO PORMENORIZADO PARA AS ESTATÍSTICAS ESTRUTURAIS DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
SECÇÃO 1
Objectivo
O objectivo do presente anexo é instituir um quadro comum para a recolha, elaboração, transmissão e avaliação de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados do sector das instituições de crédito. O presente módulo inclui uma lista pormenorizada das características em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas para melhorar os conhecimentos sobre a evolução do sector das instituições de crédito a nível nacional, comunitário e internacional.
SECÇÃO 2
Domínios
As estatísticas a elaborar referir-se-ão aos domínios mencionados nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o e, em particular:
— |
à análise pormenorizada da estrutura, da actividade, da competitividade e dos resultados das instituições de crédito, |
— |
ao desenvolvimento e distribuição do volume de negócios total e por produto, actividades internacionais, emprego, capital e reservas e restante activo e passivo. |
SECÇÃO 3
Âmbito de aplicação
1. |
As estatísticas devem ser elaboradas em relação às actividades das instituições de crédito abrangidas pelas classes 64.19 e 64.92 da NACE Rev. 2. |
2. |
As estatísticas devem ser elaboradas em relação às actividades de todas as instituições de crédito referidas na alínea a) do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (1), excluindo os bancos centrais. |
3. |
As filiais das instituições de crédito referidas no artigo 38.o da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso e à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (2), cuja actividade é abrangida pelas classes 64.19 e 64.92 da NACE Rev. 2 serão tratadas como as instituições de crédito especificadas no n.o 2. |
SECÇÃO 4
Características
Enumeram-se seguidamente as características. As características em itálico estão igualmente incluídas nas listas do módulo comum do definido no anexo I. Caso as características sejam derivadas directamente das contas anuais, os anos contabilísticos que terminem num ano de referência serão equiparados ao mesmo ano de referência.
A lista deve incluir:
a) |
Características enumeradas no artigo 4.o da Directiva 86/635/CEE: activo: rubrica 4; passivo: agregado das rubricas 2 a) + 2 b), agregado das rubricas 7 + 8 + 9 + 10 + 11 + 12 + 13 + 14; |
b) |
Características enumeradas no artigo 27.o da Directiva 86/635/CEE: rubrica 2, agregado das rubricas 3 a) + 3 b) + 3 c), rubrica 3 a), rubrica 4, rubrica 5, rubrica 6, rubrica 7, agregado das rubricas 8 a) + 8 b), rubrica 8 b), rubrica 10, agregado das rubricas 11 + 12, agregado das rubricas 9 + 13 + 14, agregado das rubricas 15 + 16, rubrica 19, agregado das rubricas 15 + 20 + 22, rubrica 23; |
c) |
As seguintes características suplementares:
|
d) |
Características em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas regionais anuais:
|
SECÇÃO 5
Primeiro ano de referência
O primeiro ano de referência em relação ao qual devem ser elaboradas estatísticas anuais relativamente às características enumeradas na secção 4 é o ano civil de 2008.
SECÇÃO 6
Compilação dos resultados
1. |
Os resultados devem ser discriminados ao nível das seguintes classes da NACE Rev. 2: 64.19 e 64.92, separadamente. |
2. |
Os resultados das estatísticas regionais devem ser discriminados ao nível de quatro dígitos da NACE Rev. 2 (classes) e ao nível 1 da NUTS. |
SECÇÃO 7
Transmissão dos resultados
O prazo de transmissão dos resultados será fixado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o, e não deverá, contudo, exceder 10 meses a contar do final do ano de referência.
SECÇÃO 8
Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos
A Comissão informará o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos criado pela Decisão 2006/856/CE do Conselho (3) sobre as regras de aplicação do presente módulo e sobre todas as medidas de adaptação à evolução económica e técnica no que diz respeito à recolha e tratamento estatístico dos dados e ao tratamento e transmissão dos resultados.
SECÇÃO 9
Estudos-piloto
1. |
Para as actividades abrangidas pelo presente anexo, a Comissão estabelecerá os seguintes estudos-piloto a realizar pelos Estados-Membros:
|
2. |
Estes estudos-piloto serão realizados a fim de determinar a relevância e viabilidade da recolha dos dados, tendo em consideração os benefícios da disponibilidade dos dados relativamente ao custo da sua recolha e aos encargos para as empresas. |
SECÇÃO 10
Período de transição
Não pode ser concedido qualquer período de transição.
(1) JO L 372 de 31.12.1986, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/46/CE.
(2) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE.
ANEXO VII
MÓDULO PORMENORIZADO PARA AS ESTATÍSTICAS ESTRUTURAIS DOS FUNDOS DE PENSÕES
SECÇÃO 1
Objectivo
O objectivo do presente anexo é instituir um quadro comum para a recolha, elaboração, transmissão e avaliação de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados do sector dos fundos de pensões. O presente módulo inclui uma lista pormenorizada das características em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas para melhorar os conhecimentos sobre a evolução do sector dos fundos de pensões a nível nacional, comunitário e internacional.
SECÇÃO 2
Domínios
As estatísticas a elaborar referir-se-ão aos domínios mencionados nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o e, em particular:
— |
à análise pormenorizada da estrutura, da actividade, da competitividade e dos resultados dos fundos de pensões, |
— |
ao desenvolvimento e distribuição do volume de negócios total, características dos afiliados dos fundos de pensões, actividades internacionais, emprego, investimentos e passivo. |
SECÇÃO 3
Âmbito de aplicação
1. |
As estatísticas devem ser elaboradas em relação a todas as actividades abrangidas pelo grupo 65.3 da NACE Rev. 2. Este grupo abrange as actividades dos fundos de pensões autónomos. |
2. |
Devem ser elaboradas algumas estatísticas em relação às empresas dotadas de fundos de pensões não autónomos que constituam actividades auxiliares. |
SECÇÃO 4
Características
1. |
A seguinte lista de características indica, quando necessário, o tipo de unidade estatística em relação ao qual devem ser elaboradas estatísticas. As características em itálico estão igualmente incluídas nas listas do módulo comum do definido no anexo I. Caso as características sejam derivadas directamente das contas anuais, os anos contabilísticos que terminem num ano de referência devem ser equiparados ao mesmo ano de referência. |
2. |
Características demográficas e das empresas em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas anuais (exclusivamente para os fundos de pensões autónomos):
|
3. |
Características das empresas em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas anuais (exclusivamente para empresas dotadas de fundos de pensões não autónomos):
|
SECÇÃO 5
Primeiro ano de referência
O primeiro ano de referência em relação ao qual devem ser elaboradas estatísticas anuais relativamente às características enumeradas na secção 4 é o ano civil de 2008.
SECÇÃO 6
Compilação dos resultados
1. |
Os resultados relativos às características enumeradas no ponto 2 da secção 4 devem ser discriminados ao nível de quatro dígitos da NACE Rev. 2 (classes). |
2. |
Os resultados relativos às características enumeradas no ponto 3 da secção 4 devem ser discriminados ao nível de secção da NACE Rev. 2. |
SECÇÃO 7
Transmissão dos resultados
Os resultados devem ser transmitidos no prazo de doze meses a contar do final do ano de referência.
SECÇÃO 8
Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma
A Comissão informará o Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma sobre as regras de aplicação do presente módulo e sobre todas as medidas de adaptação à evolução económica e técnica no que diz respeito à recolha e tratamento estatístico dos dados e ao tratamento e transmissão dos resultados.
SECÇÃO 9
Estudos-piloto
Para as actividades abrangidas pelo presente anexo, a Comissão estabelecerá os seguintes estudos-piloto a realizar pelos Estados-Membros:
1. |
Informação mais aprofundada sobre as actividades transfronteiriças dos fundos de pensões:
|
2. |
Informação suplementar sobre os fundos de pensões não autónomos:
|
3. |
Informação sobre derivados e elementos extrapatrimoniais Estes estudos-piloto serão realizados a fim de determinar a relevância e viabilidade da recolha dos dados, tendo em consideração os benefícios da disponibilidade dos dados relativamente ao custo da sua recolha e aos encargos para as empresas. |
SECÇÃO 10
Período de transição
Não pode ser concedido qualquer período de transição.
ANEXO VIII
MÓDULO PORMENORIZADO PARA AS ESTATÍSTICAS ESTRUTURAIS DOS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS
SECÇÃO 1
Objectivos
O objectivo do presente anexo é instituir um quadro comum para a recolha, elaboração, transmissão e avaliação de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados do sector dos serviços prestados às empresas.
SECÇÃO 2
Domínios
As estatísticas a elaborar referir-se-ão aos domínios mencionados nas alíneas a) a d) e f) do artigo 1.o e, em particular, a um conjunto de estatísticas destinado à análise pormenorizada da estrutura, da actividade, da competitividade e dos resultados dos serviços prestados às empresas.
SECÇÃO 3
Âmbito de aplicação
As estatísticas devem ser elaboradas para todas as actividades abrangidas pelas divisões 62, 69, 71, 73 e 78 e pelos grupos 58.2, 63.1 e 70.2 da NACE Rev. 2. Estes sectores abrangem parte das actividades de edição, das actividades dos serviços de tecnologia da informação, parte das actividades dos serviços de informação e as actividades de consultoria, científicas e técnicas e as actividades ligadas ao emprego. As estatísticas do presente módulo dizem respeito ao universo das empresas com vinte ou mais pessoas empregadas cuja actividade principal esteja classificada nas divisões e grupos acima referidos. A Comissão pode, não antes de 2011, efectuar um estudo sobre a necessidade e a viabilidade de alterar o limite inferior do universo de referência. Com base nesse estudo, as medidas destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento relativas à alteração do limite inferior serão aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o
SECÇÃO 4
Características
1. |
A seguinte lista de características e estatísticas indica as estatísticas que devem ser elaboradas anual ou bienalmente. As estatísticas e características em itálico devem também ser incluídas nas listas do módulo comum definido no anexo I. |
2. |
Características em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas anuais para as empresas abrangidas pelas divisões 62 e 78 e pelos grupos 58.2, 63.1 e 73.1 da NACE Rev. 2.
|
3. |
Características em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas bienais para as empresas abrangidas pelos grupos 69.1, 69.2, 70.2, 71.1, 71.2 e 73.2 da NACE Rev. 2.
|
SECÇÃO 5
Primeiro ano de referência
O primeiro ano de referência em relação ao qual devem ser elaboradas estatísticas anuais para as actividades abrangidas pelas divisões 62 e 78 e pelos grupos 58.2, 63.1 e 73.1 da NACE Rev.2 e estatísticas bienais para as actividades abrangidas pelos grupos 69.1, 69.2 e 70.2 da NACE Rev. 2 é o ano civil de 2008. O primeiro ano de referência em relação ao qual devem ser elaboradas estatísticas bienais para as actividades abrangidas pelos grupos 71.1, 71.2 e 73.2 da NACE Rev. 2 é o ano civil de 2009.
SECÇÃO 6
Compilação dos resultados
1. |
Para permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros devem transmitir os resultados nacionais discriminando-os segundo as divisões 62 e 78 e os grupos 58.2, 63.1, 69.1, 69.2, 70.2, 71.1, 71.2, 73.1 e 73.2 da NACE Rev. 2. |
2. |
Os resultados referentes ao volume de negócios devem ser discriminados por produto e local de residência do cliente para as divisões 62 e 78 e os grupos 58.2, 63.1, 69.1, 69.2, 70.2, 71.1, 71.2, 73.1 e 73.2 da NACE Rev. 2. |
SECÇÃO 7
Transmissão dos resultados
Os resultados devem ser transmitidos no prazo de dezoito meses a contar do final do ano civil do período de referência.
SECÇÃO 8
Período de transição
Para efeitos do módulo pormenorizado definido no presente anexo, o período de transição não deverá exceder três anos após os primeiros anos de referência (ver secção 5) para a elaboração das estatísticas referidas na secção 4.
ANEXO IX
MÓDULO PORMENORIZADO PARA AS ESTATÍSTICAS ESTRUTURAIS DA DEMOGRAFIA DAS EMPRESAS
SECÇÃO 1
Objectivos
O objectivo do presente anexo é instituir um quadro comum para a recolha, elaboração, transmissão e avaliação das estatísticas comunitárias sobre demografia das empresas.
SECÇÃO 2
Domínios
As estatísticas a elaborar referir-se-ão aos domínios mencionados nas alíneas a) a f) do artigo 1.o e, em particular, a um conjunto de estatísticas destinado à análise pormenorizada do universo de empresas activas, de empresas nascidas e de empresas mortas e da sobrevivência de empresas recém-nascidas, bem como das respectivas repercussões na estrutura, actividade e evolução do universo empresarial.
SECÇÃO 3
Âmbito de aplicação
1. |
As estatísticas devem ser elaboradas para as actividades enumeradas na secção 10. |
2. |
Devem ser realizados estudos-piloto sobre a unidade estatística, as actividades e os eventos demográficos enumerados na secção 12. |
SECÇÃO 4
Definições
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
— |
«período de referência» o ano durante o qual se observam as populações de empresas activas, empresas nascidas, empresas mortas e empresas sobreviventes. Este ano é referido na secção 5 pela letra «t». |
SECÇÃO 5
Características
1. |
Devem ser elaboradas estatísticas demográficas anuais tomando a empresa como a unidade estatística para as seguintes características:
|
2. |
Características de empresas em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas anuais para as populações de empresas activas, empresas nascidas, empresas mortas e empresas sobreviventes:
|
SECÇÃO 6
Primeiro ano de referência
Os primeiros anos de referência em relação aos quais devem ser elaboradas estatísticas anuais são os seguintes:
Ano civil |
Código |
2004 |
11 91 0, 11 92 0, 11 93 0, 16 91 0, 16 91 1, 16 92 0, 16 92 1, 16 93 0 e 16 93 1 |
2005 |
11 94 1, 16 94 1 e 16 95 1 |
2006 |
11 94 2, 16 94 2 e 16 95 2 |
2007 |
11 94 3, 16 94 3 e 16 95 3 |
2008 |
11 94 4, 16 94 4 e 16 95 4 |
2009 |
11 94 5, 16 94 5 e 16 95 5 |
SECÇÃO 7
Relatório sobre a qualidade das estatísticas
Os Estados-Membros elaborarão relatórios de qualidade indicando a comparabilidade das características 11 91 0 e 16 91 0 com as características 11 11 0 e 16 11 0 no anexo I e, se for caso disso, a conformidade dos dados transmitidos com a metodologia comum definida no manual de recomendações referido na secção 11.
SECÇÃO 8
Compilação dos resultados
1. |
Os resultados devem ser discriminados ao nível das actividades definidas na secção 10. |
2. |
Alguns resultados, a determinar pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o, devem também ser discriminados por classes de dimensão ao nível de pormenor indicado na secção 10, com excepção das secções L, M e N da NACE Rev. 2, em que se exige uma discriminação apenas ao nível dos grupos. |
3. |
Certos resultados, a determinar pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o, devem também ser discriminados por forma jurídica ao nível de pormenor indicado na secção 10, com excepção das secções L, M e N da NACE Rev. 2, em que se exige uma discriminação apenas ao nível dos grupos. |
SECÇÃO 9
Transmissão dos resultados
Os resultados preliminares das características relativas a empresas mortas (11 93 0, 16 93 0, 16 93 1) devem ser transmitidos no prazo de dezoito meses a contar do final do ano civil do período de referência. Na sequência da confirmação da morte da empresa após dois anos de inactividade, devem ser transmitidos resultados revistos para estas características no prazo de trinta meses a contar do mesmo período de referência. Todos os outros resultados devem ser transmitidos no prazo de dezoito meses a contar do final do ano civil do período de referência.
Os resultados relativos aos anos de referência anteriores a 2008 devem ser transmitidos seis meses após o final de 2008, excepto os resultados revistos sobre a morte de empresas (11 93 0, 16 93 0, 16 93 1) relativos ao ano de referência de 2007, os quais devem ser transmitidos dezoito meses após o final de 2008.
SECÇÃO 10
Discriminação das actividades
1. |
Para os dados relativos aos anos de referência de 2004 a 2007 inclusive deve fazer-se a seguinte discriminação relativa à classificação da NACE Rev. 1.1: Secção C Indústrias extractivasPara permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão resultados nacionais, discriminando-os ao nível de secção da NACE Rev. 1.1. Secção D Indústrias transformadorasPara permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão resultados nacionais, discriminando-os ao nível de subsecção da NACE Rev. 1.1. Secções E e F Produção e distribuição de electricidade, gás e água e construçãoPara permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão resultados nacionais, discriminando-os ao nível de secção da NACE Rev. 1.1. Secção G Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis, motociclos e de bens de uso pessoal e domésticoPara permitir a elaboração de estatísticas comunitárias, os Estados-Membros transmitirão resultados nacionais para os códigos G, 50, 51, 52, 52.1, 52.2, 52.3 + 52.4 + 52.5, 52.6 e 52.7 da NACE Rev. 1.1. Secção H Hotéis e restaurantesPara permitir a elaboração de estatísticas comunitárias, os Estados-Membros transmitirão resultados nacionais para os códigos 55, 55.1 + 55.2 e 55.3 + 55.4 + 55.5 da NACE Rev. 1.1. Secção I Transportes, armazenagem e comunicaçõesPara permitir a elaboração de estatísticas comunitárias, os Estados-Membros transmitirão resultados nacionais para os códigos I, 60, 61, 62, 63, 64, 64.1 e 64.2 da NACE Rev. 1.1. Secção J Intermediação financeiraPara permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão resultados nacionais, discriminando-os ao nível de divisão da NACE Rev. 1.1. Secção K Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresasA classe 74.15 da NACE Rev. 1.1 é excluída do âmbito de aplicação do presente anexo. Para permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão resultados nacionais, discriminando-os ao nível de classe da NACE Rev. 1.1. |
2. |
Os dados relativos ao ano de referência de 2008 e seguintes serão fornecidos utilizando a seguinte discriminação das actividades referentes à classificação da NACE Rev. 2: Secção B Indústrias extractivasPara permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão resultados nacionais, discriminando-os ao nível de secção da NACE Rev. 2. Secção C Indústrias transformadorasPara permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão resultados nacionais para os códigos C, 10 + 11 + 12, 13 + 14, 15, 16, 17 + 18, 19, 20 + 21, 22, 23, 24 + 25, 26 + 27, 28, 29 + 30, 31 + 32 e 33 da NACE Rev. 2. Secções D, E e F Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio; captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição; construçãoPara permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão resultados nacionais, discriminando-os ao nível de secção da NACE Rev. 2. Secção G Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclosPara permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão resultados nacionais para os códigos G, 45, 46, 47, 47.1, 47.2, 47.3, 47.4 + 47.5 + 47.6 + 47.7 e 48.8 + 48.9 da NACE Rev. 2. Secções H e I Transportes e armazenagem; actividades de alojamento e restauraçãoPara permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão resultados nacionais, discriminando-os ao nível de divisão da NACE Rev. 2. Secção J Informação e comunicaçãoPara permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão resultados nacionais, discriminando-os ao nível de divisão da NACE Rev. 2 e, na divisão 62, ao nível de classe. Secção K Actividades financeiras e de segurosO grupo 64.2 da NACE Rev. 2 é excluído do âmbito de aplicação do presente anexo. Para permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão resultados nacionais, discriminando-os ao nível de divisão da NACE Rev. 2. Secções L, M e N Actividades imobiliárias; actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares; actividades administrativas e dos serviços de apoioPara permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão resultados nacionais, discriminando-os ao nível de classe da NACE Rev. 2. Agregados especiaisPara permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário sobre demografia das empresas do sector das tecnologias da informação e da comunicação, deve ser transmitido um conjunto de agregados especiais da NACE Rev. 2. Estes agregados serão determinados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o |
3. |
Os dados sobre as empresas recém-nascidas em 2004, 2005, 2006 e 2007 serão igualmente transmitidos de acordo com a discriminação da NACE Rev. 2 e são definidos no ponto 2 da presente secção. Os dados incidem sobre as características 11 92 0, 16 92 0 e 16 92 1 para os anos de referência mencionados. Estes resultados devem ser transmitidos juntamente com os dados para o ano de referência de 2008. |
SECÇÃO 11
Manual de recomendações
A Comissão publicará, em estreita colaboração com os Estados-Membros, um manual de recomendações contendo orientações complementares relativas às estatísticas comunitárias a elaborar nos termos do presente anexo. O manual de recomendações será publicado aquando da entrada em vigor do presente regulamento.
SECÇÃO 12
Estudos-piloto
Para as actividades abrangidas pelo presente anexo, a Comissão estabelecerá os seguintes estudos-piloto a realizar pelos Estados-Membros:
— |
produção de dados tomando a unidade local como a unidade estatística, |
— |
produção de dados sobre eventos demográficos distintos do nascimento, sobrevivência e morte de empresas, e |
— |
produção de dados sobre as secções P, Q, R e S da NACE Rev. 2. |
Caso a Comissão, na sequência da avaliação de estudos-piloto relativos a actividades não mercantis enumeradas nas secções M a O da NACE Rev. 1.1, considere necessário alargar o actual âmbito de aplicação do presente regulamento, elaborará uma proposta nos termos do artigo 251.o do Tratado.
SECÇÃO 13
Período de transição
Para efeitos do módulo pormenorizado definido no presente anexo, o período de transição não deverá exceder quatro anos após os primeiros anos de referência para a elaboração das estatísticas referidas na secção 6.
ANEXO X
REGULAMENTO REVOGADO E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES
Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho (JO L 14 de 17.1.1997, p. 1).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 410/98 do Conselho (JO L 52 de 21.2.1998, p. 1).
Artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1614/2002 da Comissão (JO L 244 de 12.9.2002, p. 7).
Regulamento (CE) n.o 2056/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 317 de 21.11.2002, p. 1).
Ponto 69 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
Artigos 11.o e 20.o e anexo II do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO XI
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 1.o |
Artigo 3.o |
Artigo 2.o |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 5.o |
Artigo 3.o, n.o 2 |
— |
Artigo 3.o, n.o 4 |
— |
Artigo 4.o |
Artigo 6.o |
Artigo 5.o |
Artigo 7.o |
Artigo 6.o |
Artigo 8.o |
Artigo 7.o |
Artigo 9.o |
Artigo 8.o, n.os 1 e 2 |
— |
Artigo 8.o, n.o 3 |
Artigo 10.o |
Artigo 9.o |
Artigo 11.o |
Artigo 10.o |
Artigo 12.o, alíneas i) a x) |
Artigo 11.o, n.o 1 |
— |
Artigo 11.o, n.o 2 |
Artigo 13.o |
Artigo 12.o |
Artigo 14.o |
Artigo 13.o |
Artigo 15.o |
— |
— |
Artigo 14.o |
Artigo 16.o |
Artigo 15.o |
Anexo 1, secções 1-9 |
Anexo I, secções 1-9 |
Anexo 1, secção 10, n.os 1 e 2 |
Anexo I, secção 10, n.os 1 e 2, com partes apagadas |
Anexo 1, secção 10, n.os 3 e 4 |
— |
Anexo 1, secção 11 |
Anexo I, secção 11 |
Anexo 2 |
Anexo II |
Anexo 3, secções 1-8 |
Anexo III, secções 1-8 |
Anexo 3, secção 9 |
— |
Anexo 3, secção 10 |
Anexo III, secção 9 |
Anexo 4, secções 1-8 |
Anexo IV, secções 1-8 |
Anexo 4, secção 9 |
— |
Anexo 4, secção 10 |
Anexo IV, secção 9 |
— |
Anexo V |
— |
Anexo VI |
— |
Anexo VII |
— |
Anexo VIII |
— |
Anexo IX |
— |
Anexo X |
— |
Anexo XI |
9.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/60 |
REGULAMENTO (CE) N. o 296/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Março de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o ponto 1 e a alínea a) do ponto 2 do artigo 62.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 562/2006 (2) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3). |
(2) |
A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. |
(3) |
De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (4) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo seja aplicável aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito. |
(4) |
Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar certas regras práticas detalhadas aplicáveis à vigilância fronteiriça e alterar alguns anexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 562/2006, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, estas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 562/2006 prevê uma restrição temporal relativamente às competências de execução atribuídas à Comissão. Na sua Declaração sobre a Decisão 2006/512/CE, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão referiram que a Decisão 2006/512/CE proporciona uma solução horizontal e satisfatória para o desejo do Parlamento Europeu de controlar a execução dos actos aprovados por co-decisão e que, por conseguinte, as competências de execução deverão ser atribuídas à Comissão sem limite de duração. O Parlamento Europeu e o Conselho declararam igualmente que assegurarão que as propostas de alteração dos actos que prevêem um limite de tempo para a delegação na Comissão de competências de execução sejam aprovadas no mais breve prazo possível. Na sequência da introdução do procedimento de regulamentação com controlo, a disposição que prevê esse limite temporal no Regulamento (CE) n.o 562/2006 deverá ser suprimida. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 562/2006 deverá, por conseguinte, ser alterado. |
(7) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, nos termos do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do protocolo acima citado e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do presente regulamento, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno. |
(8) |
Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), abrangidas pelo ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6), relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo. |
(9) |
Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, abrangidas pelo ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/849/CE do Conselho (7) e com o n.o 1 do artigo 4.° da Decisão 2004/860/CE do Conselho (8). |
(10) |
O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen (9), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(11) |
O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas disposições do acervo de Schengen (10), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações
O Regulamento (CE) n.o 562/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 12.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: «5. Podem ser aprovadas medidas adicionais relativas à vigilância. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o». |
2) |
O artigo 32.° passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 32.o Alteração dos Anexos Os Anexos III, IV e VIII são alterados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o». |
3) |
No artigo 33.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7° da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.°». |
4) |
O n.o 4 do artigo 33.o é suprimido. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros de acordo com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
J. LENARČIČ
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.
(2) JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.
(3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(4) JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.
(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(6) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(7) Decisão 2004/849/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 368 de 15.12.2004, p. 26).
(8) Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78).
(9) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(10) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
9.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/62 |
REGULAMENTO (CE) N.o 297/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Março de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4). |
(2) |
A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. |
(3) |
De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito. |
(4) |
Deverá ser atribuída competência à Comissão para decidir sobre a aplicabilidade das normas internacionais de contabilidade na Comunidade. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(5) |
Atendendo a que a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo dentro dos prazos habituais poderá, em determinadas circunstâncias excepcionais, dificultar a aprovação de novas normas de contabilidade ou de alterações ou interpretações de normas de contabilidade já existentes a tempo de serem aplicadas pelas empresas no exercício relevante, o Parlamento Europeu, a Comissão e o Conselho deverão agir rapidamente, por forma a assegurar a aprovação dessas normas e interpretações em tempo oportuno, a fim de não prejudicar a compreensão e a confiança dos investidores. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1606/2002 deverá, por conseguinte, ser alterado, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações
O Regulamento (CE) n.o 1606/2002 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. A Comissão decide da aplicabilidade na Comunidade das normas internacionais de contabilidade. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o.» |
2) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
J. LENARČIČ
(1) JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.
(3) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(5) JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.
9.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/64 |
REGULAMENTO (CE) N.o 298/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Março de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 37.o e 95.o e a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta do Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4). |
(2) |
A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. |
(3) |
De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo seja aplicável aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já se encontram em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis. |
(4) |
Deverá ser atribuída competência à Comissão para determinar se um tipo de género alimentício ou de alimento para animais é abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para reduzir o limiar da rotulagem respeitante à presença acidental ou tecnicamente inevitável de materiais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e à presença acidental ou tecnicamente inevitável de materiais geneticamente modificados que tenham sido objecto de uma avaliação de risco favorável em géneros alimentícios e alimentos para animais, e para aprovar medidas no que se refere a alguns requisitos de rotulagem e de informação que incumbem aos operadores e às colectividades que fornecem alimentos ao consumidor final. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1829/2003 deverá, por conseguinte, ser alterado, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações
O Regulamento (CE) n.o 1829/2003 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Caso necessário, as medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e determinem se um tipo de género alimentício é abrangido pela presente secção são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 35.o». |
2) |
No artigo 12.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e estabeleçam limiares adequados mais baixos, particularmente no que respeita aos alimentos que contenham ou sejam constituídos por OGM ou para ter em conta o progresso científico e tecnológico são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 35.o». |
3) |
O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.o Medidas de execução 1. Podem ser aprovadas pela Comissão as seguintes medidas:
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 35.o 2. Além disso, podem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 35.o regras pormenorizadas destinadas a facilitar a aplicação uniforme do artigo 13.o». |
4) |
No artigo 15.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Caso necessário, as medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e determinem se um tipo de alimento para animais é abrangido pela presente secção são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 35.o». |
5) |
No artigo 24.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e estabeleçam limiares adequados mais baixos, particularmente no que respeita a alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por OGM, ou tenham em conta o progresso científico e tecnológico são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 35.o». |
6) |
O artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 26.o Medidas de execução 1. Podem ser aprovadas pela Comissão as seguintes medidas:
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 35.o 2. Além disso, podem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 35.o regras pormenorizadas destinadas a facilitar a aplicação uniforme do artigo 25.o». |
7) |
No artigo 32.o, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Podem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 35.o regras de execução do presente artigo e do anexo. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento e que adaptem o anexo são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 35.o». |
8) |
No artigo 35.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o». |
9) |
No artigo 47.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e reduzam os limiares referidos no n.o 1, em particular para os OGM vendidos directamente ao consumidor final, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 35.o». |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
J. LENARČIČ
(1) JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.
(3) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1981/2006 da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 99).
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(5) JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.
9.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/67 |
REGULAMENTO (CE) N.o 299/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Março de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 396/2005 relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão
O PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o e a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4). |
(2) |
A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. |
(3) |
De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito. |
(4) |
Deverá ser atribuída competência à Comissão para definir o âmbito do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e os critérios necessários para o estabelecimento de certos limites máximos de resíduos (LMR) de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, indicados nos anexos aplicáveis daquele regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 396/2005, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(5) |
Por razões de eficácia e a fim de garantir aos operadores económicos um processo de tomada de decisões rápido, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de protecção dos consumidores, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo deverão ser abreviados para a aprovação de medidas destinadas a fixar, incluir, aplicar, alterar ou suprimir LMR e a elaborar uma lista de substâncias activas para as quais não são exigidos LMR, bem como uma lista de combinações de substâncias activas/produtos quando as substâncias activas são utilizadas como fumigante para o tratamento pós-colheita. |
(6) |
Quando, por imperativos de urgência, nomeadamente se existir um risco para a saúde humana ou animal, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE para a aprovação de medidas destinadas a fixar, incluir, aplicar, alterar ou suprimir LMR. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os produtos, grupos de produtos e/ou partes de produtos referidos no n.o 1 do artigo 2.o aos quais se apliquem os LMR harmonizados são definidos e enumerados no anexo I. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 45.o O anexo I inclui todos os produtos em relação aos quais são fixados LMR, assim como outros produtos em relação aos quais é apropriado aplicar LMR harmonizados, nomeadamente tendo em vista a sua importância no regime alimentar dos consumidores ou nas trocas comerciais. Os produtos são agrupados de modo a que os LMR possam, tanto quanto possível, ser fixados para um grupo de produtos semelhantes ou relacionados.». |
2) |
No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. As substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos avaliadas no âmbito da Directiva 91/414/CEE para as quais não são exigidos LMR são definidas e enumeradas no Anexo IV do presente regulamento, tendo em conta as utilizações dessas substâncias activas e os elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.o 2 do artigo 14.o Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 45.o». |
3) |
No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Os pedidos são avaliados de acordo com as disposições aplicáveis dos Princípios Uniformes para a Avaliação e Autorização dos Produtos Fitofarmacêuticos constantes do anexo VI da Directiva 91/414/CEE ou com princípios de avaliação específicos, a estabelecer em regulamento da Comissão. Esse regulamento, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 45.o». |
4) |
No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Após recepção do parecer da Autoridade e tendo em conta esse parecer, a Comissão elabora sem demora e, no máximo, no prazo de três meses um dos seguintes actos:
|
5) |
No artigo 15.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Os LMR temporários fixados nos termos da alínea b) do n.o 1 são suprimidos do Anexo III, por meio de regulamento, no prazo de um ano a contar da data de inclusão ou de não inclusão da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esse regulamento, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é aprovado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 45.o Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 5 do artigo 45.o para garantir um elevado grau de protecção dos consumidores. No entanto, a pedido de um ou mais Estados-Membros, os LMR temporários podem ser mantidos por mais um ano se se aguardar a conclusão dos estudos científicos necessários para apoiar o respectivo pedido de fixação. Os LMR temporários são mantidos por mais dois anos nos casos em que essa confirmação seja fornecida, desde que não tenham sido detectados riscos inaceitáveis para a segurança dos consumidores.». |
6) |
O artigo 18.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 18.o Cumprimento dos LMR 1. Os produtos enumerados no anexo I, a partir do momento em que sejam colocados no mercado como géneros alimentícios ou alimentos para animais, ou fornecidos como alimentos para animais, não podem conter resíduos de pesticida que excedam:
2. Os Estados-Membros não podem proibir ou impedir a colocação no mercado ou o fornecimento como alimento para animais destinados ao consumo humano, nos territórios respectivos, dos produtos enumerados no anexo I com base na presença de resíduos de pesticidas, desde que:
3. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar, após tratamento pós-colheita com um fumigante, no seu próprio território, níveis de resíduos de uma substância activa que excedam os limites especificados nos anexos II e III em relação a um produto abrangido pelo anexo I, quando a combinação substância activa/produto se encontre enumerada no anexo VII, desde que:
As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento e definem as combinações substância activa/produto enumeradas no Anexo VII são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 45.o 4. Em circunstâncias excepcionais, em especial após a utilização de produtos fitofarmacêuticos de acordo com o n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CE ou por força de obrigações estabelecidas na Directiva 2000/29/CE (6), os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado e/ou a utilização na alimentação de animais, no interior do seu território, de géneros alimentícios ou de alimentos para animais tratados que não obedeçam ao disposto no n.o 1, desde que esses géneros alimentícios ou alimentos para animais não constituam um risco inaceitável. Essas autorizações devem ser notificadas imediatamente aos outros Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade, juntamente com uma avaliação de risco adequada, a analisar sem demora injustificada, com vista à fixação de um LMR temporário por um determinado período ou à tomada de qualquer outra medida necessária relativamente a esses produtos. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 45.o Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 5 do artigo 45.o para garantir um elevado grau de protecção dos consumidores. |
7) |
No artigo 20.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Os factores específicos de concentração ou de diluição relacionados com determinadas operações de transformação e/ou mistura ou com determinados produtos transformados e/ou compostos podem ser incluídos na lista do anexo VI. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 45.o». |
8) |
No artigo 21.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os LMR relativos aos produtos enumerados no anexo I são primeiro fixados e incluídos numa lista no anexo II, integrando os LMR constantes das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE e tendo em conta os critérios enumerados no n.o 2 do artigo 14.o do presente regulamento. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 45.o». |
9) |
No artigo 22.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os LMR temporários para substâncias activas em relação às quais ainda não tenha sido tomada uma decisão de inclusão ou de não inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE são primeiro fixados e incluídos numa lista no anexo III do presente regulamento, a não ser que já constem do anexo II, tendo em conta as informações fornecidas pelos Estados-Membros, o parecer fundamentado previsto no artigo 24.o, se relevante, os factores referidos no n.o 2 do artigo 14.o e os seguintes LMR:
Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 45.o». |
10) |
No artigo 27.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e determinam os métodos de amostragem necessários à realização dos controlos de resíduos de pesticidas em produtos diferentes dos previstos na Directiva 2002/63/CE (7) são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 45.o do presente regulamento. |
11) |
O artigo 45.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 45.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal criado pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o 4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o Os prazos indicados na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE são fixados, respectivamente, em dois meses, um mês e dois meses. 5. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o». |
12) |
O artigo 46.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 46.o Medidas de execução 1. As medidas de execução destinadas a assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento, a documentação técnica para orientar essa aplicação e as normas pormenorizadas relativas aos dados científicos necessários para a fixação de LMR são estabelecidas ou podem ser alteradas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 45.o, tendo em conta, se necessário, o parecer da Autoridade. 2. As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento e dizem respeito à fixação ou alteração das datas referidas no artigo 23.o, no n.o 2 do artigo 29.o, no n.o 2 do artigo 30.o, no n.o 1 do artigo 31.o e no n.o 5 do artigo 32.o são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 45.o, tendo em conta, se necessário, o parecer da Autoridade.». |
13) |
O artigo 49.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 49.o Medidas transitórias 1. Os requisitos constantes do capítulo III não são aplicáveis aos produtos legalmente produzidos ou importados na Comunidade antes da data referida no segundo parágrafo do artigo 50.o No entanto, para garantir um nível elevado de protecção dos consumidores, podem ser tomadas medidas adequadas em relação a esses produtos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 5 do artigo 45.o 2. Caso tal se revele necessário para possibilitar a comercialização, a transformação e o consumo normais dos produtos, podem ser definidas outras medidas transitórias para a aplicação de certos LMR previstos nos artigos 15.o, 16.o, 21.o, 22.o e 25.o Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que não devem prejudicar a obrigação de garantir um nível elevado de protecção dos consumidores, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 45.o». |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, 11 de Março de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
J. LENARČIČ
(1) JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.
(3) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 178/2006 da Comissão (JO L 29 de 2.2.2006, p. 3).
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(5) JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.
(6) Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/41/CE da Comissão (JO L 169 de 29.6.2007, p. 51).».
(7) Directiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Directiva 79/700/CEE (JO L 187 de 16.7.2002, p. 30).».
9.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/72 |
REGULAMENTO (CE) N. o 300/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Março de 2008
relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2), tendo em conta o projecto comum aprovado em 16 de Janeiro de 2008 pelo Comité de Conciliação,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para proteger pessoas e bens na União Europeia, é necessário obstar à prática de actos de interferência ilícita nas aeronaves civis que ponham em causa a segurança da aviação civil, através do estabelecimento de regras comuns de protecção da aviação civil. Este objectivo deverá ser alcançado mediante a fixação de regras e normas de base comuns de segurança da aviação, bem como de mecanismos de controlo do seu cumprimento. |
(2) |
No interesse geral da segurança da aviação civil, é conveniente estabelecer uma base que permita uma interpretação comum do anexo 17 da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional, de 7 de Dezembro de 1944. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (3), foi aprovado na sequência dos acontecimentos ocorridos nos Estados Unidos em 11 de Setembro de 2001. É necessária uma abordagem comum no domínio da segurança da aviação civil e deverão ser estudados os meios mais eficazes de dar assistência após actos terroristas com grande impacto no sector dos transportes. |
(4) |
É necessário rever o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 à luz da experiência adquirida, devendo o mesmo ser revogado e substituído pelo presente regulamento tendo em vista a simplificação, harmonização e clarificação das regras existentes e o aumento dos níveis de segurança. |
(5) |
Atendendo a que é necessária maior flexibilidade na adopção de medidas e procedimentos de segurança para dar resposta à evolução das avaliações de risco e permitir a introdução das novas tecnologias, o presente regulamento deverá estabelecer os princípios de base das medidas a adoptar para proteger a aviação civil contra actos de interferência ilícita, omitindo os pormenores técnicos e processuais de aplicação desses princípios. |
(6) |
O presente regulamento deverá aplicar-se aos aeroportos que servem a aviação civil situados no território dos Estados-Membros, aos operadores que prestam serviços nesses aeroportos e às entidades que fornecem bens e/ou prestam serviços a esses aeroportos ou através deles. |
(7) |
Sem prejuízo da Convenção referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves (Tóquio, 1963), da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves (Haia, 1970) e da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil (Montreal, 1971), o presente regulamento deverá igualmente abranger as medidas de segurança aplicáveis a bordo, ou durante o voo, de aeronaves de transportadoras aéreas comunitárias. |
(8) |
Cada Estado-Membro é competente para decidir se coloca agentes de segurança a bordo de aeronaves registadas nesse Estado-Membro e nos voos das transportadoras aéreas por ele licenciadas, bem como para assegurar, em conformidade com o ponto 4.7.7 do anexo 17 da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional e nos termos dessa Convenção, que esses agentes sejam agentes governamentais especialmente seleccionados e formados, tendo em conta as condições de segurança exigidas a bordo das aeronaves. |
(9) |
Os vários tipos de actividades de aviação civil não estão necessariamente sujeitos ao mesmo grau de ameaça. Ao estabelecer normas de base comuns de segurança da aviação, deverão ser tidas em conta as dimensões da aeronave, a natureza da operação e/ou a frequência das operações nos aeroportos, por forma a permitir a concessão de isenções. |
(10) |
Deverá igualmente ser permitido que, com base numa avaliação de risco, os Estados-Membros apliquem medidas mais restritivas do que as estabelecidas no presente regulamento. |
(11) |
Os países terceiros podem exigir a aplicação de medidas distintas das estabelecidas no presente regulamento aos voos que partam de um aeroporto de um Estado-Membro com destino ao país terceiro em causa ou que sobrevoem o território deste último. No entanto, sem prejuízo de eventuais acordos bilaterais em que a Comunidade seja parte, a Comissão deverá ter a possibilidade de examinar as medidas exigidas pelo país terceiro. |
(12) |
Apesar de, num Estado-Membro, dois ou mais organismos poderem desempenhar funções no domínio da segurança da aviação, cada Estado-Membro deverá designar uma única autoridade responsável pela coordenação e controlo da aplicação das normas de segurança. |
(13) |
A fim de definir as responsabilidades pela aplicação das normas de base comuns de segurança da aviação e de enunciar as medidas exigidas aos operadores e a outras entidades para esse efeito, cada Estado-Membro deverá elaborar um programa nacional de segurança da aviação civil. Além disso, cada operador aeroportuário, transportadora aérea e entidade que aplique normas de segurança da aviação deverão elaborar, aplicar e manter um programa de segurança de modo a garantir o cumprimento das disposições do presente regulamento e de qualquer programa nacional de segurança da aviação civil aplicável. |
(14) |
A fim de controlar o cumprimento das disposições do presente regulamento e do programa nacional de segurança da aviação civil, cada Estado-Membro deverá elaborar um programa nacional destinado a verificar o nível e a qualidade da segurança da aviação civil, e assegurar a sua aplicação. |
(15) |
A fim de controlar a aplicação das disposições do presente regulamento pelos Estados-Membros, e também para formular recomendações destinadas a melhorar a segurança da aviação, a Comissão deverá efectuar inspecções, incluindo inspecções sem aviso prévio. |
(16) |
Como regra geral, a Comissão deverá publicar medidas que tenham um impacto directo nos passageiros. Os actos de execução que estabeleçam medidas e procedimentos comuns para a aplicação das normas de base comuns de segurança da aviação que contenham informações de segurança sensíveis, assim como os relatórios de inspecção da Comissão e as respostas das autoridades competentes, deverão ser considerados «informações classificadas da União Europeia» na acepção da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (4). Tais documentos não deverão ser publicados e só deverão ser facultados aos operadores e às entidades que neles tenham um interesse legítimo. |
(17) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5). |
(18) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas gerais destinadas a alterar elementos não essenciais das normas de base comuns completando-as, para estabelecer critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar as normas de base comuns e adoptar medidas de segurança alternativas, e para aprovar especificações para os programas nacionais de controlo da qualidade. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(19) |
Quando, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, para a aprovação de regras comuns para a protecção da aviação civil. |
(20) |
Deverá ser promovido o objectivo de criar um «ponto de segurança único» para todos os voos na União Europeia. |
(21) |
Além disso, não deverá ser necessário rastrear de novo os passageiros ou a sua bagagem à chegada a um aeroporto em voos provenientes de países terceiros que tenham normas de segurança da aviação equivalentes às estabelecidas no presente regulamento. Por conseguinte, sem prejuízo do direito que assiste a cada Estado-Membro de aplicar medidas mais restritivas e das competências respectivas da Comunidade e dos seus Estados-Membros, deverão ser encorajadas as decisões da Comissão e, se necessário, os acordos entre a Comunidade e os países terceiros que reconheçam que as normas de segurança aplicadas no país terceiro são equivalentes às normas comunitárias, visto que favorecem o ponto de segurança único. |
(22) |
O presente regulamento não prejudica a aplicação de regras de segurança da aviação, nomeadamente das que digam respeito ao transporte de mercadorias perigosas. |
(23) |
Deverão ser previstas sanções para os casos de violação das disposições do presente regulamento. Essas sanções, que poderão ser de carácter civil ou administrativo, deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. |
(24) |
A Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar, acordada em Córdova em 18 de Setembro de 2006, durante a primeira reunião ministerial do Fórum de Diálogo sobre Gibraltar, substituirá a Declaração Conjunta sobre o Aeroporto de Gibraltar, feita em Londres em 2 de Dezembro de 1987, e o pleno cumprimento desta declaração será considerado como cumprimento da Declaração de 1987. |
(25) |
Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, proteger a aviação civil contra actos de interferência ilícita e criar uma base para uma interpretação comum do anexo 17 da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos do presente regulamento, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objectivos
1. O presente regulamento estabelece regras comuns para a protecção da aviação civil contra actos de interferência ilícita que ponham em causa a segurança da aviação civil.
O presente regulamento estabelece igualmente a base para uma interpretação comum do anexo 17 da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional.
2. Os meios para a consecução dos objectivos estabelecidos no n.o 1 são os seguintes:
a) |
Estabelecimento de regras e normas de base comuns de segurança da aviação; |
b) |
Mecanismos de controlo do cumprimento. |
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se:
a) |
A todos os aeroportos ou partes de aeroportos situados no território dos Estados-Membros, que não sejam exclusivamente utilizados para fins militares; |
b) |
A todos os operadores, incluindo transportadoras aéreas, que prestem serviços nos aeroportos referidos na alínea a); |
c) |
A todas as entidades que apliquem normas de segurança da aviação, que operem a partir de instalações situadas no interior ou no exterior das instalações aeroportuárias e que forneçam bens e/ou prestem serviços aos aeroportos referidos na alínea a) ou através desses aeroportos. |
2. A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo sobre a soberania do território em que o aeroporto se encontra situado.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Aviação civil», as operações aéreas efectuadas por aeronaves civis, excluindo as operações realizadas por aeronaves estatais referidas no artigo 3.o da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional; |
2) |
«Segurança da aviação», a combinação de medidas e de recursos humanos e materiais destinada a proteger a aviação civil contra actos de interferência ilícita que ponham em causa a segurança da aviação civil; |
3) |
«Operador», uma pessoa, organização ou empresa que efectue ou se ofereça para efectuar uma operação de transporte aéreo; |
4) |
«Transportadora aérea», uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou equivalente; |
5) |
«Transportadora aérea comunitária», uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração válida concedida por um Estado-Membro em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (6); |
6) |
«Entidade», qualquer pessoa, organização ou empresa que não seja um operador; |
7) |
«Artigos proibidos», armas, explosivos ou outros dispositivos, substâncias ou artigos perigosos susceptíveis de ser utilizados para a prática de actos de interferência ilícita que ponham em causa a segurança da aviação civil; |
8) |
«Rastreio», a aplicação de meios técnicos ou outros destinados a identificar e/ou detectar artigos proibidos; |
9) |
«Controlo de segurança», a aplicação de meios susceptíveis de impedir a introdução de artigos proibidos; |
10) |
«Controlo de acesso», a aplicação de meios susceptíveis de impedir a entrada de pessoas e/ou veículos não autorizados; |
11) |
«Lado ar», a zona de movimento dos aeroportos e os terrenos e edifícios adjacentes, ou parte destes, de acesso restrito; |
12) |
«Lado terra», as zonas dos aeroportos e os terrenos e edifícios adjacentes, ou parte destes, não incluídos no lado ar; |
13) |
«Zona restrita de segurança», a zona do lado ar na qual, além de o acesso ser restrito, se aplicam outras normas de segurança da aviação; |
14) |
«Zona demarcada», uma zona separada através de um controlo de acesso, quer de zonas restritas de segurança quer, se a própria zona demarcada for uma zona restrita de segurança, das outras zonas restritas de segurança do aeroporto; |
15) |
«Verificação de antecedentes», a verificação registada da identidade de um indivíduo, incluindo o eventual registo criminal, como parte da avaliação da sua aptidão para aceder sem escolta às zonas restritas de segurança; |
16) |
«Passageiros, bagagem, carga ou correio em transferência», os passageiros, a bagagem, a carga ou o correio que partem de um aeroporto numa aeronave distinta daquela em que chegaram; |
17) |
«Passageiros, bagagem, carga ou correio em trânsito», os passageiros, a bagagem, a carga ou o correio que partem de um aeroporto na mesma aeronave em que chegaram; |
18) |
«Passageiro potencialmente causador de distúrbios», um passageiro expulso de um país, uma pessoa considerada inadmissível por motivos relacionados com a imigração ou uma pessoa sujeita a uma medida judicial de coacção; |
19) |
«Bagagem de cabina», a bagagem destinada ao transporte na cabina da aeronave; |
20) |
«Bagagem de porão», a bagagem destinada ao transporte no porão da aeronave; |
21) |
«Bagagem de porão acompanhada», a bagagem, transportada no porão de uma aeronave, registada para um voo por um passageiro que viaje nesse mesmo voo; |
22) |
«Correio da transportadora aérea», o correio cujo remetente e cujo destinatário são ambos uma transportadora aérea; |
23) |
«Material da transportadora aérea», o material cujo remetente e cujo destinatário são ambos uma transportadora aérea ou que é utilizado por uma transportadora aérea; |
24) |
«Correio», o despacho de correspondência e outros objectos, excluindo correio da transportadora aérea, enviados por serviços postais e a eles destinados, em conformidade com as regras da União Postal Universal; |
25) |
«Carga», os bens destinados ao transporte numa aeronave que não sejam a bagagem, o correio, o correio da transportadora aérea, o material da transportadora aérea e as provisões a bordo; |
26) |
«Agente reconhecido», a transportadora aérea, o agente, o transitário ou qualquer outra entidade que assegure os controlos de segurança no que respeita à carga ou ao correio; |
27) |
«Expedidor conhecido», o expedidor de carga ou de correio por conta própria cujos procedimentos respeitam regras e normas comuns de segurança suficientes para permitir o transporte de carga ou correio em qualquer aeronave; |
28) |
«Expedidor avençado», o expedidor de carga ou de correio por conta própria cujos procedimentos respeitam regras e normas comuns de segurança suficientes para permitir o transporte dessa carga em aeronaves de carga ou de correio em aeronaves de correio; |
29) |
«Controlo de segurança da aeronave», a inspecção das partes interiores da aeronave a que os passageiros possam ter tido acesso, incluindo a inspecção do porão, destinada a detectar artigos proibidos e interferências ilícitas na aeronave; |
30) |
«Verificação de segurança da aeronave», a inspecção do interior e das zonas exteriores acessíveis da aeronave destinada a detectar artigos proibidos e interferências ilícitas que ponham em causa a segurança da aeronave; |
31) |
«Agente de segurança a bordo», uma pessoa contratada por um Estado para viajar em aeronaves das transportadoras aéreas licenciadas por esse Estado, com o objectivo de proteger essas aeronaves e os seus ocupantes contra actos de interferência ilícita que ponham em causa a segurança dos voos. |
Artigo 4.o
Normas de base comuns
1. As normas de base comuns de protecção da aviação civil contra actos de interferência ilícita que ponham em causa a segurança da aviação civil constam do anexo.
As normas de base comuns adicionais não previstas à data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser aditadas ao anexo nos termos do artigo 251.o do Tratado.
2. As medidas gerais, que têm por objecto alterar elementos não essenciais das normas de base comuns referidas no n.o 1, completando-as, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o
Essas medidas gerais incidem sobre:
a) |
Os métodos de rastreio autorizados; |
b) |
As categorias de artigos que podem ser proibidos; |
c) |
No que se refere ao controlo de acesso, os motivos para conceder acesso ao lado ar e às zonas restritas de segurança; |
d) |
Os métodos autorizados para o controlo de veículos e para os controlos e verificações de segurança das aeronaves; |
e) |
Os critérios para o reconhecimento da equivalência das normas de segurança dos países terceiros; |
f) |
As condições em que a carga e o correio devem ser rastreados ou submetidos a outros controlos de segurança, bem como o processo para a aprovação ou designação de agentes reconhecidos, de expedidores conhecidos e de expedidores avençados; |
g) |
As condições em que o correio e o material da transportadora aérea devem ser rastreados ou submetidos a outros controlos de segurança; |
h) |
As condições em que as provisões a bordo e as provisões do aeroporto devem ser rastreadas ou submetidas a outros controlos de segurança, bem como o processo para a aprovação ou designação de fornecedores reconhecidos e de fornecedores conhecidos; |
i) |
Os critérios para a definição das partes críticas das zonas restritas de segurança; |
j) |
Os critérios de recrutamento e os métodos de formação do pessoal; |
k) |
As condições em que podem ser aplicados procedimentos especiais de segurança ou isenções de controlos de segurança; e |
l) |
Quaisquer medidas gerais não previstas à data de entrada em vigor do presente regulamento que tenham por objecto alterar elementos não essenciais das normas de base comuns referidas no n.o 1, completando-as. |
Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 19.o
3. As medidas de execução das normas de base comuns referidas no n.o 1 e as medidas gerais referidas no n.o 2 são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o
Essas medidas incluem:
a) |
Os requisitos e procedimentos para o rastreio; |
b) |
Uma lista de artigos proibidos; |
c) |
Os requisitos e procedimentos para o controlo de acesso; |
d) |
Os requisitos e procedimentos para o controlo de veículos e para os controlos e verificações de segurança das aeronaves; |
e) |
As decisões de reconhecimento da equivalência das normas de segurança aplicadas em países terceiros; |
f) |
No que se refere à carga e ao correio, os procedimentos para a aprovação ou designação de agentes reconhecidos, de expedidores conhecidos e de expedidores avençados, bem como as obrigações a cumprir pelos mesmos; |
g) |
Os requisitos e procedimentos para a realização de controlos de segurança do correio da transportadora aérea e do material da transportadora aérea; |
h) |
No que se refere às provisões a bordo e às provisões do aeroporto, os procedimentos para a aprovação ou designação de fornecedores reconhecidos e de fornecedores conhecidos, bem como as obrigações a cumprir pelos mesmos; |
i) |
A definição das partes críticas das zonas restritas de segurança; |
j) |
Os requisitos de recrutamento e formação do pessoal; |
k) |
Os procedimentos especiais de segurança ou as isenções dos controlos de segurança; |
l) |
As especificações técnicas e os procedimentos para a aprovação e utilização de equipamento de segurança; e |
m) |
Os requisitos e procedimentos relativos aos passageiros potencialmente causadores de distúrbios. |
4. Quando alterar o presente regulamento através de uma decisão tomada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o, a Comissão deve estabelecer critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar as normas de base comuns referidas no n.o 1 e adoptar medidas de segurança alternativas que proporcionem um nível adequado de protecção com base numa avaliação de risco local. Essas medidas alternativas devem ser justificadas por motivos referentes às dimensões da aeronave ou à natureza, à escala ou à frequência das operações ou de outras actividades relevantes.
Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 19.o
Os Estados-Membros devem informar a Comissão dessas medidas.
5. Os Estados-Membros asseguram a aplicação das normas de base comuns a que se refere o n.o 1 nos respectivos territórios. Sempre que tiverem motivos para considerar que o nível de segurança da aviação foi comprometido por uma falha de segurança, os Estados-Membros devem assegurar que sejam tomadas medidas adequadas e imediatas para rectificar essa falha e garantir a segurança permanente da aviação civil.
Artigo 5.o
Custos de segurança
Nos termos da legislação comunitária pertinente, cada Estado-Membro pode determinar em que circunstâncias e em que medida os custos das medidas de segurança tomadas nos termos do presente regulamento para proteger a aviação civil contra actos de interferência ilícita deverão ser suportados pelo Estado, pelas entidades aeroportuárias, pelas transportadoras aéreas, por outros serviços responsáveis ou pelos utilizadores. Se for caso disso e em conformidade com a legislação comunitária, os Estados-Membros podem contribuir, juntamente com os utilizadores, para os custos das medidas de segurança mais restritivas tomadas nos termos do presente regulamento. Sempre que seja possível, quaisquer encargos ou transferências de custos de segurança devem estar directamente relacionados com os custos da prestação dos serviços de segurança em causa, e devem corresponder apenas aos custos realmente incorridos.
Artigo 6.o
Aplicação de medidas mais restritivas pelos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros podem aplicar medidas mais restritivas do que as normas de base comuns referidas no artigo 4.o Para tal, devem basear-se numa avaliação de risco e agir em conformidade com o direito comunitário. Essas medidas devem ser pertinentes, objectivas, não discriminatórias e proporcionais ao risco a que visam dar resposta.
2. Os Estados-Membros informam a Comissão dessas medidas o mais rapidamente possível após a sua aplicação. Aquando da recepção das informações, a Comissão deve comunicá-las aos restantes Estados-Membros.
3. Os Estados-Membros não são obrigados a informar a Comissão caso as medidas em questão se limitem a um voo em concreto numa data específica.
Artigo 7.o
Medidas de segurança exigidas por países terceiros
1. Sem prejuízo de eventuais acordos bilaterais em que a Comunidade seja parte, os Estados-Membros devem notificar a Comissão das medidas exigidas por um país terceiro para os voos que partam de um aeroporto de um Estado-Membro com destino a esse país terceiro ou que sobrevoem o território deste último, se essas medidas forem distintas das normas de base comuns referidas no artigo 4.o
2. A pedido do Estado-Membro em causa ou por iniciativa própria, a Comissão examina a aplicação de quaisquer medidas notificadas nos termos do n.o 1, podendo, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o, elaborar uma resposta apropriada ao país terceiro em questão.
3. O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica se:
a) |
O Estado-Membro em causa aplicar as medidas em questão em conformidade com o disposto no artigo 6.o; ou |
b) |
A exigência do país terceiro se limitar a um voo em concreto numa data específica. |
Artigo 8.o
Cooperação com a Organização da Aviação Civil Internacional
Sem prejuízo do disposto no artigo 300.o do Tratado, a Comissão pode celebrar um Memorando de Entendimento relativo às auditorias com a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) a fim de evitar a dupla verificação do cumprimento pelos Estados-Membros do disposto no anexo 17 da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional.
Artigo 9.o
Autoridade competente
Caso dois ou mais organismos desempenhem funções no domínio da segurança da aviação civil num Estado-Membro, este deve designar uma única autoridade (a seguir designada «autoridade competente») como responsável pela coordenação e pelo controlo da aplicação das normas de base comuns referidas no artigo 4.o
Artigo 10.o
Programa nacional de segurança da aviação civil
1. Cada Estado-Membro elabora, aplica e mantém um programa nacional de segurança da aviação civil.
Esse programa define as responsabilidades pela aplicação das normas de base comuns referidas no artigo 4.o e descreve as medidas exigidas para o efeito aos operadores e entidades.
2. A autoridade competente faculta, por escrito e com base no princípio da «necessidade de saber», as partes relevantes do seu programa nacional de segurança da aviação civil aos operadores e às entidades que considere terem um interesse legítimo.
Artigo 11.o
Programa nacional de controlo da qualidade
1. Cada Estado-Membro elabora, aplica e mantém um programa nacional de controlo da qualidade.
Esse programa deve permitir ao Estado-Membro verificar a qualidade da segurança da aviação civil, de modo a controlar o cumprimento tanto das disposições do presente regulamento como do seu programa nacional de segurança da aviação civil.
2. As especificações do programa nacional de controlo da qualidade são aprovadas através da alteração do presente regulamento mediante o aditamento de um anexo, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o
Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 19.o
O programa deve permitir a detecção e correcção rápidas de deficiências. Deve estabelecer igualmente que todos os aeroportos, operadores e entidades responsáveis pela aplicação das normas de segurança da aviação situados ou estabelecidos no território do Estado-Membro em causa sejam controlados periodicamente, quer directamente pela autoridade competente, quer sob a sua supervisão.
Artigo 12.o
Programa de segurança aeroportuária
1. Cada operador aeroportuário elabora, aplica e mantém um programa de segurança aeroportuária.
Esse programa deve descrever os métodos e procedimentos que o operador aeroportuário deve aplicar para dar cumprimento tanto às disposições do presente regulamento como ao programa nacional de segurança da aviação civil do Estado-Membro em que o aeroporto está situado.
O programa deve incluir disposições internas de controlo da qualidade que descrevam a forma como o operador aeroportuário deve controlar o cumprimento desses métodos e procedimentos.
2. O programa de segurança aeroportuária é submetido à autoridade competente que, se for caso disso, pode tomar mais medidas.
Artigo 13.o
Programa de segurança da transportadora aérea
1. Cada transportadora aérea elabora, aplica e mantém um programa de segurança próprio.
Esse programa deve descrever os métodos e procedimentos que a transportadora aérea deve aplicar para dar cumprimento tanto às disposições do presente regulamento como ao programa nacional de segurança da aviação civil do Estado-Membro a partir do qual presta os seus serviços.
O programa deve incluir disposições internas de controlo da qualidade que descrevam a forma como a transportadora aérea deve controlar o cumprimento desses métodos e procedimentos.
2. Quando tal for requerido, o programa de segurança da transportadora aérea é submetido à autoridade competente que, se for caso disso, pode tomar mais medidas.
3. Sempre que o programa de segurança de uma transportadora aérea comunitária tiver sido aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro que concedeu a licença de exploração, essa transportadora aérea é reconhecida pelos restantes Estados-Membros como tendo satisfeito os requisitos estabelecidos no n.o 1. O que precede não prejudica o direito de um Estado-Membro solicitar a qualquer transportadora aérea pormenores sobre a forma como aplica:
a) |
As medidas de segurança impostas por esse Estado-Membro nos termos do artigo 6.o; e/ou |
b) |
Os procedimentos locais aplicáveis nos aeroportos onde opera. |
Artigo 14.o
Programa de segurança das entidades
1. Cada entidade a que o programa nacional de segurança da aviação civil referido no artigo 10.o exija a aplicação de normas de segurança da aviação elabora, aplica e mantém um programa de segurança.
Esse programa deve descrever os métodos e procedimentos que a entidade deve aplicar para dar cumprimento ao programa nacional de segurança da aviação civil do Estado-Membro no que respeita às suas operações nesse Estado-Membro.
O programa deve incluir disposições internas de controlo da qualidade que descrevam a forma como a própria entidade deve controlar o cumprimento desses métodos e procedimentos.
2. Quando tal for requerido, o programa de segurança da entidade que aplica normas de segurança da aviação é submetido à autoridade competente que, se for caso disso, pode tomar mais medidas.
Artigo 15.o
Inspecções da Comissão
1. Em cooperação com a autoridade competente do Estado-Membro em questão, a Comissão efectua inspecções, nomeadamente inspecções aos aeroportos, aos operadores e às entidades que aplicam normas de segurança da aviação, com o objectivo de controlar a aplicação das disposições do presente regulamento pelos Estados-Membros e, se for caso disso, fazer recomendações destinadas a melhorar a segurança da aviação. Para o efeito, a autoridade competente informa por escrito a Comissão de todos os aeroportos que servem a aviação civil situados no seu território que não estejam abrangidos pelo n.o 4 do artigo 4.o
Os procedimentos aplicáveis à realização das inspecções da Comissão são aprovados pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o
2. As inspecções da Comissão aos aeroportos, aos operadores e às entidades que aplicam normas de segurança da aviação são efectuadas sem aviso prévio. A Comissão informa com antecedência suficiente o Estado-Membro em questão da realização de uma inspecção.
3. Os relatórios das inspecções da Comissão são comunicados à autoridade competente do Estado-Membro em questão, que deve, na sua resposta, indicar as medidas tomadas para corrigir as eventuais deficiências identificadas.
O relatório e a resposta da autoridade competente são subsequentemente comunicados às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.
Artigo 16.o
Relatório anual
A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados-Membros um relatório que os informe sobre a aplicação do presente regulamento e sobre o seu impacto na melhoria da segurança aérea.
Artigo 17.o
Grupo Consultivo de Interessados
Sem prejuízo das competências do comité a que se refere o artigo 19.o, a Comissão cria um Grupo Consultivo de Interessados na Segurança da Aviação, composto por organizações europeias representativas envolvidas ou directamente interessadas na segurança da aviação. A missão deste grupo é unicamente aconselhar a Comissão. O comité a que se refere o artigo 19.o mantém o Grupo Consultivo de Interessados informado ao longo de todo o processo regulamentar.
Artigo 18.o
Divulgação da informação
Regra geral, a Comissão publica as medidas que tenham impacto directo sobre os passageiros. No entanto, os seguintes documentos são considerados «informações classificadas da União Europeia» na acepção da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom:
a) |
As medidas e os procedimentos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.o, no n.o 1 do artigo 6.o e no n.o 1 do artigo 7.o, caso contenham informações de segurança sensíveis; |
b) |
Os relatórios das inspecções da Comissão e as respostas das autoridades pertinentes, referidos no n.o 3 do artigo 15.o |
Artigo 19.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
Artigo 20.o
Acordos entre a Comunidade e os países terceiros
Sempre que necessário e em conformidade com o direito comunitário, podem ser previstos, nos acordos de serviços aéreos entre a Comunidade e um país terceiro nos termos do artigo 300.o do Tratado, acordos que reconheçam que as normas de segurança aplicadas num país terceiro são equivalentes às normas comunitárias, a fim de alcançar o objectivo de um «ponto de segurança único» para todos os voos entre a União Europeia e os países terceiros.
Artigo 21.o
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 22.o
Relatório da Comissão sobre o financiamento
A Comissão apresentará, até 31 de Dezembro de 2008, um relatório sobre os princípios subjacentes ao financiamento dos custos das medidas de segurança da aviação civil. Esse relatório analisará as medidas a tomar para garantir que sejam utilizadas taxas de segurança apenas para cobrir os custos de segurança, bem como para melhorar a transparência de tais taxas. O relatório também referirá os princípios necessários para salvaguardar uma concorrência sem distorções entre aeroportos e entre transportadoras aéreas, e os diferentes métodos para garantir a defesa dos consumidores no que se refere à distribuição dos custos das medidas de segurança entre os contribuintes e os utilizadores. O relatório da Comissão será acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.
Artigo 23.o
Revogação
É revogado o Regulamento (CE) n.o 2320/2002.
Artigo 24.o
Entrada em vigor
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. É aplicável a partir da data especificada nas normas de execução aprovadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.o, mas o mais tardar 24 meses após a entrada em entrada em vigor do presente regulamento.
3. Em derrogação do n.o 2, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.o, o artigo 8.o, o n.o 2 do artigo 11.o, o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 15.o, o artigo 17.o, o artigo 19.o e o artigo 22.o são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
J. LENARČIČ
(1) JO C 185 de 8.8.2006, p. 17.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Junho de 2006 (JO C 300 E de 9.12.2006, p. 463), posição comum do Conselho de 11 de Dezembro de 2006 (JO C 70 E de 27.3.2007, p. 21) e posição do Parlamento Europeu de 25 de Abril de 2007 (ainda não publicada no Jornal Oficial), resolução legislativa do Parlamento Europeu de 11 de Março de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de Março de 2008.
(3) JO L 355 de 30.12.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 229 de 29.6.2004, p. 3).
(4) JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/548/CE, Euratom (JO L 215 de 5.8.2006, p. 38).
(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(6) JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.
ANEXO
NORMAS DE BASE COMUNS DE PROTECÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ACTOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA (ARTIGO 4.o)
1. SEGURANÇA DO AEROPORTO
1.1. Requisitos de planeamento aeroportuário
1. |
Os requisitos de aplicação das normas de base comuns estabelecidos no presente anexo e nos actos de execução devem ser plenamente tidos em conta no projecto e na construção de novas instalações aeroportuárias ou na alteração de instalações existentes. |
2. |
Nos aeroportos, devem ser criadas as seguintes zonas:
|
1.2. Controlo do acesso
1. |
O acesso ao lado ar deve ser restrito, para impedir a entrada de pessoas e veículos não autorizados nessas zonas. |
2. |
O acesso às zonas restritas de segurança deve ser controlado, para garantir que nelas não entrem pessoas e veículos não autorizados. |
3. |
Só pode ser concedido acesso ao lado ar e às zonas restritas de segurança às pessoas e aos veículos que satisfaçam as condições de segurança exigidas. |
4. |
Antes da emissão dos respectivos cartões, quer de identificação de tripulante, quer de identificação aeroportuária, que permitem o acesso sem escolta às zonas restritas de segurança, as pessoas, incluindo os membros da tripulação de voo, devem ser aprovadas numa verificação de antecedentes. |
1.3. Rastreio de pessoas que não sejam passageiros e dos objectos que transportem
1. |
As pessoas que não sejam passageiros e os objectos que elas transportem devem ser submetidos a um rastreio, realizado de forma aleatória e contínua, à entrada das zonas restritas de segurança, para impedir a introdução de artigos proibidos nessas zonas. |
2. |
As pessoas que não sejam passageiros e os objectos que elas transportem devem ser submetidos a um rastreio à entrada das partes críticas das zonas restritas de segurança, para impedir a introdução de artigos proibidos nessas partes. |
1.4. Controlo dos veículos
Os veículos devem ser controlados à entrada das zonas restritas de segurança, para impedir a introdução de artigos proibidos nessas zonas.
1.5. Vigilância, rondas e outros controlos físicos
Deve ser assegurada a vigilância e a realização de rondas e de outros controlos físicos nos aeroportos e, se for caso disso, nas zonas adjacentes de acesso público, para identificar comportamentos suspeitos e vulnerabilidades que possam ser exploradas para a prática de actos de interferência ilícita e para dissuadir as pessoas de praticar tais actos.
2. ZONAS DEMARCADAS DOS AEROPORTOS
As aeronaves estacionadas nas zonas demarcadas dos aeroportos às quais se apliquem as medidas alternativas referidas no n.o 4 do artigo 4.o devem ser separadas das aeronaves às quais se apliquem integralmente as normas de base comuns, de forma a garantir que as normas de segurança aplicadas às aeronaves, aos passageiros, à bagagem, à carga e ao correio não sejam comprometidas.
3. SEGURANÇA DAS AERONAVES
1. |
Antes da partida, as aeronaves devem ser submetidas a um controlo ou a uma verificação de segurança para garantir a inexistência de artigos proibidos a bordo. As aeronaves em trânsito podem ser sujeitas a outras medidas adequadas. |
2. |
Todas as aeronaves devem ser protegidas contra interferências não autorizadas. |
4. PASSAGEIROS E BAGAGEM DE CABINA
4.1. Rastreio dos passageiros e da bagagem de cabina
1. |
Todos os passageiros em início de viagem, em transferência e em trânsito e a respectiva bagagem de cabina devem ser submetidos a um rastreio para impedir a introdução de artigos proibidos nas zonas restritas de segurança e a bordo da aeronave. |
2. |
Os passageiros em transferência e a respectiva bagagem de cabina podem ser dispensados do rastreio nas seguintes situações:
|
3. |
Os passageiros em trânsito e a respectiva bagagem de cabina podem ser dispensados do rastreio nas seguintes situações:
|
4.2. Protecção dos passageiros e da bagagem de cabina
1. |
Os passageiros e a respectiva bagagem de cabina devem ser protegidos contra interferências não autorizadas a partir do ponto em que são rastreados até à partida da aeronave em que são transportados. |
2. |
Os passageiros rastreados, à espera de embarcar, não se devem misturar com os passageiros que chegam ao aeroporto, excepto:
|
4.3. Passageiros potencialmente causadores de distúrbios
Antes da partida, os passageiros potencialmente causadores de distúrbios devem ser submetidos a medidas de segurança adequadas.
5. BAGAGEM DE PORÃO
5.1. Rastreio da bagagem de porão
1. |
Toda a bagagem de porão deve ser rastreada antes de ser carregada na aeronave, a fim de impedir a introdução de artigos proibidos nas zonas restritas de segurança e a bordo da aeronave. |
2. |
A bagagem de porão em transferência pode ser dispensada do rastreio nas seguintes situações:
|
3. |
A bagagem de porão em trânsito pode ser dispensada do rastreio caso permaneça a bordo da aeronave. |
5.2. Protecção da bagagem de porão
A bagagem de porão a transportar numa aeronave deve ser protegida contra interferências não autorizadas desde o ponto em que é rastreada ou aceite à guarda da transportadora aérea, consoante a circunstância que ocorra primeiro, até à partida da aeronave em que deva ser transportada.
5.3. Reconciliação da bagagem
1. |
Cada peça de bagagem de porão deve ser identificada como acompanhada ou não acompanhada. |
2. |
A bagagem de porão não acompanhada não deve ser transportada, a menos que tenha sido separada devido a factores alheios ao controlo do passageiro ou submetida a controlos de segurança adequados. |
6. CARGA E CORREIO
6.1. Controlos de segurança aplicáveis à carga e ao correio
1. |
Toda a carga e correio devem ser submetidos a controlos de segurança antes de serem carregados numa aeronave. As transportadoras aéreas não podem aceitar transportar carga ou correio numa aeronave, a menos que tenham elas próprias aplicado esses controlos ou que a aplicação dos controlos tenha sido confirmada e assegurada por um agente reconhecido, um expedidor conhecido ou um expedidor avençado. |
2. |
A carga e o correio em transferência podem ser submetidos a controlos de segurança alternativos que venham a ser especificados em actos de execução. |
3. |
A carga e o correio em trânsito podem ser dispensados dos controlos de segurança caso permaneçam a bordo da aeronave. |
6.2. Protecção da carga e do correio
1. |
A carga e o correio a transportar numa aeronave devem ser protegidos contra interferências não autorizadas desde o ponto em que são aplicados os controlos de segurança até à partida da aeronave em que devam ser transportados. |
2. |
A carga e o correio que não sejam devidamente protegidos contra interferências não autorizadas após a aplicação dos controlos de segurança devem ser submetidos a rastreio. |
7. CORREIO E MATERIAL DA TRANSPORTADORA AÉREA
O correio e o material da transportadora aérea devem ser submetidos a controlos de segurança e posteriormente protegidos até serem carregados na aeronave, para impedir a introdução de artigos proibidos a bordo da aeronave.
8. PROVISÕES DE BORDO
As provisões de bordo, incluindo os produtos de restauração, destinadas ao transporte ou à utilização a bordo da aeronave devem ser submetidas a controlos de segurança e posteriormente protegidas até serem carregadas na aeronave, para impedir a introdução de artigos proibidos a bordo da aeronave.
9. PROVISÕES DO AEROPORTO
As provisões destinadas à venda ou utilização nas zonas restritas de segurança dos aeroportos, incluindo as mercadorias das lojas francas e dos restaurantes, devem ser submetidas a controlos de segurança, para impedir a introdução de artigos proibidos nessas zonas.
10. MEDIDAS DE SEGURANÇA DURANTE O VOO
1. |
Sem prejuízo das regras de segurança operacional da aviação aplicáveis:
|
2. |
Devem ser tomadas medidas de segurança adequadas, como seja a formação da tripulação técnica e do pessoal de cabina, para impedir actos de interferência ilícita durante um voo. |
3. |
Não são permitidas armas a bordo de uma aeronave, com excepção das que são transportadas no porão, salvo quando tenham sido preenchidas as condições de segurança exigidas nos termos da respectiva legislação nacional e os Estados envolvidos o autorizem. |
4. |
O disposto no ponto 3 aplica-se igualmente aos agentes de segurança a bordo que transportem armas. |
11. RECRUTAMENTO E FORMAÇÃO DO PESSOAL
1. |
As pessoas que executam ou são responsáveis pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança devem ser recrutadas, formadas e, se necessário, certificadas de modo a assegurar que estão habilitadas e têm as competências necessárias para desempenhar as funções que lhes estão atribuídas. |
2. |
As pessoas que não sejam passageiros e devam ter acesso às zonas restritas de segurança, devem receber formação em matéria de segurança antes de lhes ser concedido um cartão de identificação aeroportuário ou um cartão de identificação de tripulante. |
3. |
A formação referida nos pontos 1 e 2 deve incluir acções de formação inicial e de formação contínua. |
4. |
Os instrutores envolvidos na formação das pessoas mencionadas nos pontos 1 e 2 devem ter as qualificações necessárias. |
12. EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Os equipamentos utilizados para o rastreio, o controlo de acesso e os restantes controlos de segurança devem cumprir as especificações definidas e ser adequados à realização dos controlos em causa.
9.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/85 |
REGULAMENTO (CE) N.o 301/2008 DO CONSELHO
de 17 de Março de 2008
que adapta o anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 2 do artigo 57.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece um quadro harmonizado de regras gerais para a organização dos controlos oficiais a realizar para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais. |
(2) |
É necessário, devido à adesão de novos Estados-Membros em 2004, completar a lista de territórios do anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004 para aí incluir todos os Estados-Membros. |
(3) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 882/2004 deverá ser alterado em conformidade, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Maio de 2004 aos territórios da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
I. JARC
(1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 180/2008 da Comissão (JO L 56 de 29.2.2008, p. 4).
ANEXO
«ANEXO I
TERRITÓRIOS A QUE SE REFERE O N.o 15 DO ARTIGO 2.o
1. |
O território do Reino da Bélgica |
2. |
O território da República da Bulgária |
3. |
O território da República Checa |
4. |
O território do Reino da Dinamarca, exceptuando as Ilhas Faroé e a Gronelândia |
5. |
O território da República Federal da Alemanha |
6. |
O território da República da Estónia |
7. |
O território da Irlanda |
8. |
O território da República Helénica |
9. |
O território do Reino de Espanha, exceptuando Ceuta e Melilha |
10. |
O território da República Francesa |
11. |
O território da República Italiana |
12. |
O território da República de Chipre |
13. |
O território da República da Letónia |
14. |
O território da República da Lituânia |
15. |
O território do Grão-Ducado do Luxemburgo |
16. |
O território da República da Hungria |
17. |
O território da República de Malta |
18. |
O território do Reino dos Países Baixos na Europa |
19. |
O território da República da Áustria |
20. |
O território da República da Polónia |
21. |
O território da República Portuguesa |
22. |
O território da Roménia |
23. |
O território da República da Eslovénia |
24. |
O território da República Eslovaca |
25. |
O território da República da Finlândia |
26. |
O território do Reino da Suécia |
27. |
O território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte» |