ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 193

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
22 de Julho de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão, de 4 de Julho de 2008, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos (Reformulação)

1

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/597/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Junho de 2008, que adopta regras de execução referentes ao responsável pela protecção de dados, nos termos do n.o 8 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados

7

 

 

2008/598/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Junho de 2008, que altera a Decisão 2004/706/CE no que respeita à lista dos membros do Fórum Europeu do Governo das Sociedades

12

 

 

2008/599/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Julho de 2008, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de Pseudomonas sp., estirpe DSMZ 13134, no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2008) 3322]  ( 1 )

14

 

 

2008/600/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Julho de 2008, que fixa, para a campanha de comercialização de 2008/2009, os montantes da ajuda à diversificação e da ajuda suplementar à diversificação previstas no âmbito do regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade [notificada com o número C(2008) 3498]

16

 

 

2008/601/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Julho de 2008, relativa à atribuição aos Países Baixos de dias de pesca suplementares, pela cessação definitiva das actividades de pesca, no Skagerrak, na parte da divisão CIEM III a não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, na subzona CIEM IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa [notificada com o número C(2008) 3586]

18

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

22.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/1


REGULAMENTO (CE) N.o 690/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2008

que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

(Reformulação)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo da alínea h), do artigo 2.o,

Tendo em conta os pedidos apresentados pela Irlanda, Espanha, Itália, Chipre, Lituânia, Malta, Áustria, Portugal, Eslovénia e Eslováquia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/32/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2001, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos e que revoga a Directiva 92/76/CEE (2) foi por várias vezes alterada de modo substancial. Devendo ser introduzidas novas alterações, é conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à reformulação da referida directiva.

(2)

Em conformidade com a Directiva 2000/29/CE, podem ser definidas «zonas protegidas» expostas a riscos fitossanitários específicos, que podem beneficiar de protecção especial, em condições compatíveis com o mercado interno. Essas zonas foram definidas pela Directiva 2001/32/CE da Comissão.

(3)

Determinados Estados-Membros ou determinadas zonas em Estados-Membros foram reconhecidos como zonas protegidas em relação a determinados organismos prejudiciais. Em alguns casos o reconhecimento foi dado provisoriamente, uma vez que não tinha sido fornecida a informação necessária para demonstrar que o organismo prejudicial em questão não se encontrava presente no Estado-Membro ou na zona em causa, ou não tinham sido concluídos os esforços de erradicação desse organismo. Nos casos em que os Estados-Membros envolvidos tenham fornecido a informação necessária, as zonas em questão devem ser reconhecidas como zonas protegidas permanentes. O reconhecimento provisório deve ser excepcionalmente prorrogado por um novo período limitado a fim de dar aos países em questão o tempo adicional necessário para apresentar informações que demonstrem a inexistência do organismo ou, se necessário, para concluir os seus esforços de erradicação do referido organismo. Noutros casos, as zonas protegidas devem deixar de ser reconhecidas como tal, uma vez que estão agora presentes organismos prejudiciais.

(4)

Chipre foi reconhecido provisoriamente como zona protegida em relação aos organismos Daktulosphaira vitifoliae (Fitch), Ips sexdentatus Börner e Leptinotarsa decemlineata Say até 31 de Março de 2008. Com base nas informações fornecidas por Chipre após a concessão do reconhecimento provisório, conclui-se que esses organismos não estão presentes nesse país. Por conseguinte, Chipre deve ser reconhecido como zona protegida permanente no que diz respeito a esses organismos.

(5)

Determinadas regiões de Espanha foram reconhecidas como zonas protegidas em relação ao organismo Thaumetopoea pityocampa (Den. and Schiff.). Com base nas informações fornecidas pela Espanha, conclui-se que o referido organismo se encontra agora presente nessas regiões. Por essa razão, tais regiões não devem continuar a ser reconhecidas como zona protegida relativamente a esse organismo.

(6)

Determinadas regiões da Itália, Áustria, Eslovénia e Eslováquia e todo o território da Irlanda e da Lituânia foram reconhecidos provisoriamente como zonas protegidas em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. até 31 de Março de 2008.

(7)

Com base nas informações fornecidas pela Irlanda, Lituânia e Eslováquia, conclui-se que o reconhecimento provisório das zonas protegidas desses países relativamente à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. deve ser excepcionalmente prorrogado por dois anos, a fim de dar a esses Estados-Membros o tempo necessário para apresentar informações que demonstrem a inexistência daquele organismo ou, se necessário, para concluir os seus esforços de erradicação do mesmo.

(8)

Com base nas informações fornecidas pela Itália e Eslovénia, conclui-se que o organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. se encontra agora presente em algumas regiões que tinham anteriormente sido reconhecidas provisoriamente como zonas protegidas em relação a esse organismo até 31 de Março de 2008. Por essa razão, tais regiões não devem continuar a ser reconhecidas como zona protegida relativamente a esse organismo.

(9)

Com base em informações fornecidas pela Áustria, conclui-se que, devido a condições desfavoráveis observadas em 2007, ocorreram diversos focos de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. em algumas partes do seu território que tinham sido reconhecidas provisoriamente como zonas protegidas em relação a esse organismo prejudicial. Por esta razão, o reconhecimento provisório de certas regiões como zonas protegidas relativamente à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. deve ser prorrogado por um ano, a fim de dar à Áustria o tempo necessário para verificar se os esforços de erradicação que empreendeu em 2007 foram eficazes e apresentar informações que demonstrem que a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. não está presente ou, se necessário, para concluir os esforços de erradicação deste organismo em 2008.

(10)

Malta foi reconhecida provisoriamente como zona protegida em relação ao organismo Citrus tristeza virus (estirpes europeias), até 31 de Março de 2008. Com base nas informações fornecidas por Malta, conclui-se que os esforços de erradicação desse organismo foram bem sucedidos. Por conseguinte, Malta deve ser reconhecida como zona protegida permanente no que diz respeito a esse organismo.

(11)

O território de Portugal foi reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Citrus tristeza virus (estirpes europeias). Com base nas informações fornecidas por Portugal, conclui-se que o referido organismo se encontra agora presente numa parte do seu território. Por conseguinte, essa parte do território português não deve continuar a ser reconhecida como zona protegida relativamente àquele organismo.

(12)

É, pois, necessário alterar as zonas protegidas designadas em vigor.

(13)

Até agora, o reconhecimento e a alteração das zonas protegidas eram efectuados por via de directiva. Para garantir a aplicação atempada e simultânea pelos Estados-Membros, deve proceder-se ao reconhecimento das zonas protegidas por via de regulamento.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente.

(15)

O presente regulamento não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na parte B do anexo II,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São reconhecidas como zonas protegidas, na acepção do primeiro parágrafo da alínea h) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2000/29/CE, relativamente ao organismo ou organismos prejudiciais indicados para cada zona, as zonas da Comunidade constantes do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

A Directiva 2001/32/CE, com a redacção que lhe foi dada pelos actos constantes do anexo II, parte A, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas constantes do anexo II, parte B.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/64/CE da Comissão (JO L 168 de 28.6.2008, p. 31).

(2)  JO L 127 de 9.5.2001, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/40/CE (JO L 169 de 29.6.2007, p. 49).


ANEXO I

Zonas da comunidade reconhecidas como «zonas protegidas», em relação ao organismo ou organismos prejudiciais indicados para cada zona

Organismos prejudiciais

Zonas protegidas: território de

a)   

Insectos, ácaros e nemátodos, em qualquer fase de desenvolvimento

1.

Anthonomus grandis (Boh.)

Grécia, Espanha (Andaluzia, Catalunha, Estremadura, Múrcia, Valência)

2.

Bemisia tabaci Genn. (populações europeias)

Irlanda, Portugal [Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho, Madeira, Ribatejo e Oeste (municípios de Alcobaça, Alenquer, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras) e Trás-os-Montes], Finlândia, Suécia, Reino Unido

3.

Cephalcia lariciphila (Klug.)

Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Jersey)

3.1.

Daktulosphaira vitifoliae (Fitch)

Chipre

4.

Dendroctonus micans Kugelan

Irlanda, Grécia, Reino Unido (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Jersey)

5.

Gilpinia hercyniae (Hartig)

Irlanda, Grécia, Reino Unido (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Jersey)

6.

Globodera pallida (Stone) Behrens

Letónia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia

7.

Gonipterus scutellatus Gyll

Grécia, Portugal (Açores)

8.

Ips amitinus Eichhof

Irlanda, Grécia, França (Córsega), Reino Unido

9.

Ips cembrae Heer

Irlanda, Grécia, Reino Unido (Irlanda do Norte e Ilha de Man)

10.

Ips duplicatus Sahlberg

Irlanda, Grécia, Reino Unido

11.

Ips sexdentatus Börner

Irlanda, Chipre, Reino Unido (Irlanda do Norte e Ilha de Man)

12.

Ips typographus Heer

Irlanda, Reino Unido

13.

Leptinotarsa decemlineata Say

Irlanda, Espanha (Ibiza e Minorca), Chipre, Malta, Portugal (Açores e Madeira), Finlândia (distritos de Åland, Håme, Kymi, Pirkanmaa, Satakunta, Turku, Uusimaa), Suécia (circunscrições de Blekinge, Gotland, Halland, Kalmar e Skåne), Reino Unido

14.

Liriomyza bryoniae (Kaltenbach)

Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte)

15.

Sternochetus mangiferae Fabricius

Espanha (Granada e Málaga), Portugal (Alentejo, Algarve e Madeira)

b)   

Bactérias

1.

Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens (Hedges) Col.

Grécia, Espanha, Portugal

2.

Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

Estónia, Espanha, França (Córsega), Itália (Abruzo, Basilicata, Calábria, Campânia, Friul-Venécia Júlia, Lácio, Ligúria, Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta), Letónia, Portugal, Finlândia, Reino Unido (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas),

e, até 31 de Março de 2010, a Irlanda, Itália [Apúlia, Emília-Romanha (províncias de Parma e Piacenza), Lombardia (excepto a província de Mântua), Veneto (excepto a província de Rovigo, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d’Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani e Masi na província de Pádua e a zona situada a sul da auto-estrada A4 na província de Verona)], Lituânia, Eslovénia (excepto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska), Eslováquia [excepto os municípios de Blahová, Horné Mýto e Okoč (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)],

e, até 31 de Março de 2009, a Áustria [Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Tirol (distrito administrativo de Lienz), Estíria, Viena]

c)   

Fungos

01.

Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr

República Checa, Irlanda, Grécia (Creta e Lesbos), Suécia e Reino Unido (excepto Ilha de Man)

1.

Glomerella gossypii Edgerton

Grécia

2.

Gremmeniella abietina Morelet

Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte)

3.

Hypoxylon mammatum (Wahl.) J Miller

Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte)

d)   

Vírus e organismos similares

1.

Beet necrotic yellow vein virus

Irlanda, França (Bretanha), Portugal (Açores), Finlândia, Reino Unido (Irlanda do Norte)

2.

Tomato spotted wilt virus

Finlândia, Suécia

3.

Citrus tristeza virus (estirpes europeias)

Grécia, França (Córsega), Malta, Portugal (excepto Madeira)

4.

Grapevine flavescence dorée MLO

República Checa (até 31 de Março de 2009), França (Alsácia, Champanhe-Ardenas e Lorena) (até 31 de Março de 2009), Itália (Basilicata) (até 31 de Março de 2009)


ANEXO II

PARTE A

Directiva revogada e suas alterações sucessivas

(referidas no artigo 2.o)

Directiva 2001/32/CE da Comissão

(JO L 127 de 9.5.2001, p. 38)

 

Directiva 2002/29/CE

(JO L 77 de 20.3.2002, p. 26)

 

Directiva 2003/21/CE

(JO L 78 de 25.3.2003, p. 8)

 

Directiva 2003/46/CE

(JO L 138 de 5.6.2003, p. 45)

 

Acto de Adesão de 2003

(JO L 236 de 23.9.2003)

Artigo 20.o e anexo II, p. 443

Directiva 2004/32/CE

(JO L 85 de 23.3.2004, p. 24)

 

Decisão 2004/522/CE

(JO L 228 de 29.6.2004, p. 18)

 

Directiva 2005/18/CE

(JO L 57 de 3.3.2005, p. 25)

 

Directiva 2006/36/CE

(JO L 88 de 25.3.2006, p. 13)

 

Directiva 2007/40/CE

(JO L 169 de 29.6.2007, p. 49)

 

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(referidos no artigo 2.o)

Directiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

2001/32/CE

21 de Maio de 2001

22 de Maio de 2001

2002/29/CE

31 de Março de 2002

1 de Abril de 2002

2003/21/CE

31 de Março de 2003

1 de Abril de 2003

2003/46/CE

15 de Junho de 2003

16 de Junho de 2003

2004/32/CE

20 de Abril de 2004

21 de Abril de 2004

2005/18/CE

14 de Maio de 2005

15 de Maio de 2005

2006/36/CE

30 de Abril de 2006

1 de Maio de 2006

2007/40/CE

31 de Outubro de 2007

1 de Novembro de 2007


ANEXO III

Quadro de correspondência

Directiva 2001/32/CE

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 3.o

Artigo 2.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, segundo parágrafo

Artigo 3.o, segundo parágrafo

Artigo 6.o

Anexo, alínea a), pontos 1, 2 e 3

Anexo I, alínea a), pontos 1, 2 e 3

Anexo, alínea a), ponto 3.1

Anexo I, alínea a), ponto 3.1

Anexo, alínea a), pontos 4 a 15

Anexo I, alínea a), pontos 4 a 15

Anexo, alínea a), ponto 16

Anexo, alínea b), ponto 1

Anexo I, alínea b), ponto 1

Anexo, alínea b), ponto 2, primeiro travessão

Anexo I, alínea b), ponto 2, primeiro travessão

Anexo I, alínea b), ponto 2, segundo travessão

Anexo, alínea b), ponto 2, segundo travessão

Anexo I, alínea b), ponto 2, terceiro travessão

Anexo, alínea c), ponto 01

Anexo I, alínea c), ponto 01

Anexo, alínea c), pontos 1 a 3

Anexo I, alínea c), pontos 1 a 3

Anexo, alínea d), pontos 1 a 4

Anexo I, alínea d), pontos 1 a 4

Anexo II

Anexo III


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

22.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Junho de 2008

que adopta regras de execução referentes ao responsável pela protecção de dados, nos termos do n.o 8 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados

(2008/597/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (1), nomeadamente o n.o 8 do artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001, a seguir designado «regulamento», define os princípios e regras aplicáveis a todas as instituições e órgãos comunitários e prevê que cada instituição e órgão da Comunidade nomeie um responsável pela protecção de dados.

(2)

O n.o 8 do artigo 24.o do regulamento exige que as instituições e os órgãos comunitários adoptem regras de execução complementares referentes ao responsável pela protecção de dados, de acordo com as disposições que figuram no anexo. Estas regras devem incidir sobre as funções e as competências do responsável pela protecção de dados.

(3)

A Decisão C(2002)/510 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2002 (2), cria o lugar de responsável pela protecção de dados (RPD) da Comissão e determina que este deve propor regras de execução complementares, depois de consultar as direcções-gerais, a fim de responder às necessidades e aproveitar a experiência adquirida,

DECIDE:

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão e sem prejuízo das definições previstas no regulamento, entende-se por:

«Coordenador da protecção de dados» (a seguir designado «CPD»), o membro do pessoal de uma direcção-geral ou serviço que tenha sido nomeado pelo director-geral para coordenar todos os aspectos relacionados com a protecção de dados pessoais na respectiva direcção-geral;

«Responsável pelo tratamento», definido na alínea d) do artigo 2.o e referido no n.o 2, alínea a), do artigo 25.o do regulamento, o funcionário responsável pela unidade que tenha determinado as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão define as regras e os procedimentos aplicáveis ao desempenho da função de responsável pela protecção de dados na Comissão, segundo o disposto no n.o 8 do artigo 24.o do regulamento. Não se aplica às actividades da Comissão que se destinem a definir políticas em matéria de protecção dos particulares relativamente ao tratamento de dados pessoais.

SECÇÃO 2

RESPONSÁVEL PELA PROTECÇÃO DE DADOS

Artigo 3.o

Nomeação e estatuto

1.   A Comissão deve nomear o RPD (3) e enviar o seu nome à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (a seguir designada «AEPD»).

2.   O mandato do RPD tem a duração de cinco anos, podendo ser renovado uma única vez.

3.   O RPD deve agir de forma independente no que se refere à aplicação interna das disposições do regulamento e não pode receber instruções relativas ao desempenho das suas funções.

4.   O RPD deve ser escolhido de entre o pessoal da Comissão de acordo com os procedimentos aplicáveis. Além dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 24.o do regulamento, o RPD deve ter um bom conhecimento dos serviços da Comissão, da sua estrutura e das regras e procedimentos aplicáveis. Deve ter bons conhecimentos no domínio da protecção de dados, bem como de sistemas, princípios e métodos de informação. Deve ser capaz de mostrar discernimento e manter a imparcialidade e a objectividade, como prevê o Estatuto dos Funcionários.

5.   Nos termos do regulamento, o RPD só pode ser exonerado das suas funções com o acordo da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e se deixar de preencher as condições exigidas para o desempenho dessas funções. Cabe à Comissão, sob proposta do Secretário-Geral com o acordo do Director-Geral do Pessoal e da Administração, determinar se o RPD deixou de preencher as condições exigidas para o desempenho das suas funções.

6.   Sem prejuízo das disposições pertinentes do regulamento, o RPD e o seu pessoal estão sujeitos às regras e regulamentos aplicáveis aos funcionários das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Funções

1.   Sem prejuízo das funções descritas no artigo 24.o do regulamento e respectivo anexo, o RPD deve contribuir para criar uma cultura de protecção de dados pessoais na Comissão, mediante o aumento da sensibilização geral para as questões da protecção de dados, mantendo em simultâneo o equilíbrio entre os princípios da protecção de dados pessoais e da transparência.

2.   O RPD deve manter um inventário de todas as operações de tratamento de dados pessoais da Comissão, no qual os CPD inscrevem todas as operações de tratamento das respectivas direcções-gerais que devem ser notificadas. Os CPD devem também identificar o responsável pelo tratamento a quem competem essas operações de tratamento. O RPD deve ajudar o responsável pelo tratamento a avaliar os riscos das operações de tratamento de que este é responsável e controlar a aplicação do regulamento na Comissão, em especial por meio de um relatório anual sobre a situação da protecção de dados.

3.   O RPD deve organizar e presidir às reuniões periódicas da rede de CPD.

4.   O RPD deve manter o registo das operações de tratamento previsto no artigo 26.o do regulamento disponível nos sítios da internet internos e externos da Comissão.

5.   O RPD pode fazer recomendações e dar opiniões à Comissão e aos responsáveis pelo tratamento sobre questões relativas à aplicação das disposições em matéria de protecção de dados e pode proceder a investigações, se lhe for pedido ou por iniciativa própria, sobre questões e ocorrências directamente relacionadas com as suas funções, devendo comunicar os resultados à pessoa que solicitou a investigação, segundo o procedimento previsto no artigo 13.o da presente decisão. Se o requerente for uma pessoa ou agir por conta de uma pessoa, o RPD deve, na medida do possível, garantir a confidencialidade do pedido, a menos que a pessoa em causa dê o seu consentimento inequívoco para que o pedido seja tratado de outra maneira.

6.   O tratamento de dados pessoais por comités do pessoal é abrangido pelas competências do RPD da Comissão. Para efeitos do artigo 6.o da presente decisão, o RPD deve fornecer as informações necessárias ao presidente do comité de pessoal em questão e não ao Secretário-Geral, sempre que surja uma questão relacionada com operações de tratamento realizadas pelo comité de pessoal em causa.

7.   Sem prejuízo da independência do RPD, o Secretário-Geral pode solicitar-lhe, em nome da Comissão, que represente a instituição em todas as questões de protecção de dados, o que pode implicar a participação do RPD em comités e organismos a nível internacional.

Artigo 5.o

Deveres

1.   Para além das funções de carácter geral que lhe incumbem, o RPD deve:

a)

Apresentar anualmente ao Secretário-Geral e ao Director-Geral do Pessoal e da Administração um relatório sobre a situação da protecção de dados na Comissão, a debater ao nível adequado, como seja a reunião periódica dos Directores-Gerais; o relatório deve ser colocado à disposição do pessoal da Comissão;

b)

Cooperar, no desempenho das suas funções, com os RPD das outras instituições e órgãos comunitários, nomeadamente através do intercâmbio de experiências e de melhores práticas.

2.   Nas operações de tratamento de dados pessoais sob a sua responsabilidade, o RPD deve agir como responsável pelo tratamento.

Artigo 6.o

Competências

No desempenho das suas funções e deveres e sem prejuízo das competências conferidas pelo regulamento, o RPD:

a)

Pode pedir pareceres jurídicos ao Serviço Jurídico da Comissão;

b)

Pode, em caso de conflito quanto à interpretação ou aplicação do regulamento, informar os responsáveis hierárquicos competentes e o Secretário-Geral antes de remeter o assunto para a AEPD;

c)

Pode alertar o Secretário-Geral para eventuais casos de:

funcionários que não cumprem as obrigações estabelecidas pelo regulamento,

interno da Comissão mais especificamente relacionadas com as obrigações estabelecidas pelo regulamento,

e sugerir a abertura de um inquérito administrativo, com vista à eventual aplicação do artigo 49.o do regulamento;

d)

Pode investigar assuntos e ocorrências directamente relacionados com as suas funções, respeitando os princípios aplicáveis aos inquéritos e auditorias efectuados na Comissão e o procedimento previsto no artigo 13.o da presente decisão.

e)

Tem acesso, a qualquer momento, aos dados sujeitos a operações de tratamento e a todos os gabinetes, instalações de tratamento de dados e suportes informáticos.

Artigo 7.o

Recursos

A Comissão deve dotar o RPD dos recursos necessários para o desempenho das suas funções.

SECÇÃO 3

REGRAS E PROCEDIMENTOS

Artigo 8.o

Informações

1.   O RPD deve ser imediatamente informado pelo serviço responsável sempre que uma questão com implicações a nível da protecção de dados esteja a ser debatida pelos serviços da Comissão e em qualquer caso antes da tomada de qualquer decisão.

2.   Sempre que a Comissão consultar e enviar informações à AEPD, nos termos dos artigos relevantes do regulamento, mais especificamente os n.os 1 e 2 do artigo 28.o, o RPD deve ser informado. Este deve também ser informado sempre que os responsáveis pelo tratamento da Comissão contactarem directamente a AEPD, nos termos dos artigos relevantes do regulamento.

3.   O RPD deve ser informado pelo serviço responsável ou pelo Serviço Jurídico, consoante o caso, dos pareceres e tomadas de posição do Serviço Jurídico directamente relacionados com a aplicação interna das disposições do regulamento, bem como dos pareceres sobre a interpretação ou a aplicação de outros actos jurídicos relacionados com a protecção e o tratamento de dados pessoais, mais especificamente os relacionados com a consulta interserviços e com o acesso à informação.

Artigo 9.o

Responsáveis pelo tratamento

1.   Sem prejuízo das disposições do regulamento que estabelecem as suas obrigações, os responsáveis pelo tratamento devem:

a)

Preparar rapidamente as notificações ao RPD de todas as operações de tratamento efectuadas que ainda não tenham sido notificadas;

b)

Quando necessário, consultar o RPD relativamente à conformidade das operações de tratamento, em especial se existirem dúvidas quanto a esta conformidade;

c)

Cooperar com o RPD para proceder ao inventário das operações de tratamento de dados pessoais efectuadas na direcção-geral.

2.   O responsável pelo tratamento pode delegar algumas das suas funções noutras pessoas, que actuam como responsáveis delegados sob a sua autoridade e responsabilidade.

Artigo 10.o

Subcontratantes

Os subcontratantes que, na Comissão, são chamados a tratar dados pessoais por conta dos responsáveis pelo tratamento devem agir apenas de acordo com as instruções destes responsáveis, constantes de um acordo escrito, e proceder ao tratamento dos dados pessoais respeitando plenamente o disposto no regulamento e noutra legislação aplicável neste domínio. Um acordo escrito entre unidades da Comissão é considerado equivalente a um acto jurídico vinculativo, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do regulamento.

Devem ser celebrados contratos formais com os subcontratantes externos, que devem incluir os requisitos específicos do n.o 2 do artigo 23.o do regulamento.

Artigo 11.o

Notificações

Os responsáveis pelo tratamento devem utilizar o sistema de notificação em linha da Comissão, acessível através do sítio do RPD na intranet da Comissão, para enviar as suas notificações ao RPD.

Relativamente a meras operações de tratamento de dados pessoais que não são sensíveis, o sistema dispõe de uma notificação simplificada.

Artigo 12.o

Registo

O registo electrónico de operações de tratamento da Comissão referido no n.o 4 do artigo 4.o da presente decisão deve ser acessível, através do sítio do RPD na intranet da Comissão, a todo o pessoal das instituições e organismos comunitários e, através do sítio Europa na internet, a qualquer pessoa que a esta tenha acesso. Qualquer pessoa que não tenha acesso à internet pode pedir, por escrito, extractos do registo ao RPD, que tem um prazo de 10 dias úteis para responder.

Artigo 13.o

Procedimento de investigação

1.   Os pedidos de investigação referidos no n.o 5 do artigo 4.o devem ser apresentados por escrito ao RPD. No prazo de 15 dias após a recepção, o RPD deve enviar um aviso de recepção à pessoa que pediu a investigação e verificar se o pedido deve ser tratado de forma confidencial. Em caso de abuso evidente do direito de apresentar um pedido de investigação, o RPD não é obrigado a responder ao requerente.

2.   O RPD deve solicitar uma declaração escrita sobre o assunto ao responsável do tratamento a quem compete a operação de tratamento de dados em questão. O responsável pelo tratamento deve responder ao RPD no prazo de 15 dias úteis. O RPD pode solicitar informações complementares ao responsável pelo tratamento e/ou a outras partes no prazo de 15 dias. Se necessário, pode pedir ao Serviço Jurídico um parecer sobre o assunto. Este parecer deve ser enviado ao RPD no prazo de 30 dias úteis.

3.   O RPD deve apresentar os resultados à pessoa que pediu a investigação no prazo de três meses após a sua recepção. Este prazo pode ser suspenso para permitir que o RPD receba as eventuais informações adicionais que tiver solicitado.

4.   Ninguém pode ser prejudicado pelo facto de ter alertado o RPD para uma alegada violação das disposições do regulamento.

Artigo 14.o

Coordenadores da protecção de dados

1.   Em cada direcção-geral ou serviço, o director-geral ou o chefe de serviço devem nomear um CPD. Com base num acordo escrito, várias direcções-gerais, serviços ou outras entidades podem, por motivos de coerência ou eficiência, decidir nomear um CPD comum ou partilhar os serviços de um coordenador já nomeado.

2.   As funções de CPD podem eventualmente ser combinadas com outras. Para adquirir as competências necessárias ao desempenho destas funções, o coordenador deve seguir a formação obrigatória destinada aos CPD no prazo de seis meses após a sua nomeação.

3.   O mandato dos CPD não é limitado. Devem ser escolhidos, no grau hierárquico adequado, pelo seu elevado nível de ética profissional, os seus conhecimentos e experiência em matéria de funcionamento da respectiva direcção-geral e ainda pela sua motivação para o desempenho da função. Deve conhecer também os princípios que regem os sistemas de informação.

4.   Sem prejuízo das responsabilidades do RPD, o CPD deve:

a)

Proceder a um inventário das operações de tratamento efectuadas na direcção-geral, mantê-lo actualizado e ajudar a definir um nível de risco adequado para cada uma das operações de tratamento; utilizar o sistema de gestão de inventários que o RPD tiver colocado para o efeito no seu sítio na intranet da Comissão;

b)

Assistir o director-geral ou o chefe de serviço a identificar os respectivos responsáveis pelo tratamento;

c)

Poder obter informações necessárias e adequadas dos responsáveis pelo tratamento. Este direito não inclui o acesso a dados pessoais tratados sob a responsabilidade do responsável pelo tratamento.

5.   Sem prejuízo das responsabilidades do responsável pelo tratamento, o CPD deve:

a)

Assistir os responsáveis pelo tratamento no cumprimento das respectivas obrigações legais;

b)

Ajudar os responsáveis pelo tratamento a fazer as notificações;

c)

Registar as notificações simplificadas no sistema de notificação em linha do RPD.

6.   O CPD deve participar nas reuniões periódicas da rede de coordenadores da protecção de dados, presididas pelo RPD, para garantir a aplicação e a interpretação uniformes do regulamento na Comissão e debater assuntos de interesse comum.

7.   No desempenho das suas funções, o CPD pode solicitar ao RPD recomendações, conselhos ou pareceres.

Artigo 15.o

Administração e gestão

1.   O RPD deve depender administrativamente do Secretariado-Geral e as suas actividades devem ser integradas na actividade 7 do procedimento de elaboração do orçamento e de gestão com base em actividades do Secretariado-Geral: relações com a sociedade civil, transparência e informação. Neste contexto, o RPD deve participar na preparação do plano de gestão anual e do anteprojecto de orçamento do Secretariado-Geral.

2.   O RPD é o avaliador do pessoal do seu secretariado e do responsável adjunto pela protecção de dados. O Secretário-Geral adjunto é o homologador.

3.   O RPD deve participar na coordenação da gestão do Secretariado-Geral, se for o caso.

SECÇÃO 4

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 3 de Junho de 2008.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(3)  Todas as referências ao responsável pela protecção de dados neste texto devem entender-se como podendo tratar-se de um homem ou de uma mulher.


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Junho de 2008

que altera a Decisão 2004/706/CE no que respeita à lista dos membros do Fórum Europeu do Governo das Sociedades

(2008/598/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fórum Europeu do Governo das Sociedades, cuja criação figurava entre as acções anunciadas no Plano de acção da Comissão para modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia de Maio de 2003 (1), foi instituído pela Decisão 2004/706/CE da Comissão (2).

(2)

O objectivo do Fórum Europeu do Governo das Sociedades é promover a identificação e o intercâmbio das melhores práticas existentes nos Estados-Membros, a fim de assegurar um elevado nível de governo das sociedades na União Europeia e actuar como um organismo de reflexão e debate, prestando conselho à Comissão no domínio do governo das sociedades.

(3)

Nos seus três anos de existência, o Fórum Europeu do Governo das Sociedades desempenhou um papel importante no debate sobre o governo das sociedades na União Europeia e contribuiu significativamente para os trabalhos da Comissão neste domínio.

(4)

O mandato de três anos dos actuais membros chegou ao seu termo em 17 de Outubro de 2007. Em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2004/706/CE da Comissão, os membros do Fórum continuarão em funções até à sua substituição ou renovação do seu mandato.

(5)

Por conseguinte, a lista de membros que figura no anexo da Decisão 2004/706/CE da Comissão deveria ser substituída por uma nova lista de membros para o próximo mandato de três anos,

DECIDE:

Artigo único

A lista de membros que figura no anexo da Decisão 2004/706/CE da Comissão é substituída pela lista em anexo.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  COM(2003) 284 final.

(2)  JO L 321 de 22.10.2004, p. 53.


ANEXO

Bistra Boeva,

António Borges,

Niklas Bruun,

Bertrand Collomb,

David Devlin,

José Maria Garrido Garcia,

Peter Montagnon,

Klaus-Peter Müller,

Colette Neuville,

Roland Oetker,

Rolf Skog,

Marek Sowa,

Trelawny Williams,

Jaap Winter,

Eddy Wymeersch.


22.7.2008   

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DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2008

que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de Pseudomonas sp., estirpe DSMZ 13134, no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2008) 3322]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/599/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2)

A empresa Sourcon-Padena GmbH&Co. KG apresentou um processo relativo à substância activa Pseudomonas sp., estirpe DSMZ 13134, às autoridades dos Países Baixos, em 28 de Agosto de 2007, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3)

As autoridades dos Países Baixos indicaram à Comissão que, de acordo com um exame preliminar, o processo da substância activa em questão parece satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. O processo apresentado parece satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE, no referente a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o processo foi enviado pelo requerente à Comissão e aos outros Estados-Membros e submetido à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(4)

A presente decisão confirma formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que o processo satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE.

(5)

A presente decisão não deve afectar o direito da Comissão de solicitar ao requerente que apresente dados ou informações suplementares destinados à clarificação de certos pontos do processo.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o processo respeitante à substância activa incluída no anexo da presente decisão, apresentado à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão da mesma no anexo I da referida directiva, satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II daquela directiva.

O processo satisfaz também as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da referida directiva, no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

O Estado-Membro relator deve efectuar o exame pormenorizado do processo referido no artigo 1.o e transmitir à Comissão, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, as conclusões desse exame, acompanhadas da recomendação de inclusão, ou não, da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que estejam associadas a essa inclusão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/69/CE da Comissão (JO L 172 de 2.7.2008, p. 9).


ANEXO

Substância activa abrangida pela presente decisão

Denominação comum, número de identificação CIPAC

Requerente

Data do pedido

Estado-Membro relator

Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134

N.o CIPAC: Não se aplica

Sourcon-Padena GmbH&Co. KG

28 de Agosto de 2007

NL


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2008

que fixa, para a campanha de comercialização de 2008/2009, os montantes da ajuda à diversificação e da ajuda suplementar à diversificação previstas no âmbito do regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade

[notificada com o número C(2008) 3498]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, dinamarquesa, eslovaca, espanhola, finlandesa, francesa, húngara, inglesa, italiana, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

(2008/600/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão, de 27 de Junho de 2006, que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Cabe à Comissão fixar, até 31 de Maio de 2008, os montantes atribuídos a cada Estado-Membro em causa para a ajuda à diversificação prevista no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 e para a ajuda suplementar à diversificação prevista no artigo 7.o do mesmo regulamento.

(2)

O n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 968/2006 prevê que os montantes da ajuda à diversificação e da ajuda suplementar à diversificação sejam calculados com base na quota de açúcar, expressa em toneladas, que seja objecto de renúncia, no Estado-Membro em causa, para a campanha de comercialização de 2008/2009,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os montantes, por Estado-Membro em causa, da ajuda à diversificação e da ajuda suplementar à diversificação previstas nos artigos 6.o e 7.o, respectivamente, do Regulamento (CE) n.o 320/2006, fixados com base nas quotas que foram objecto de renúncia para a campanha de comercialização de 2008/2009, são indicados no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Lituânia, a República da Hungria, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 42. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1261/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 8).

(2)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 32. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1264/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 16).


ANEXO

Montantes, por Estado-Membro, da ajuda à diversificação e da ajuda suplementar à diversificação para a campanha de comercialização de 2008/2009

(EUR)

Estado-Membro

Ajuda à diversificação

Ajuda suplementar à diversificação

Bélgica

19 328 990,80

Bulgária

445 737,60

445 737,60

Dinamarca

7 511 785,40

Alemanha

71 025 341,24

Espanha

24 066 969,50

França

64 126 854,01

Itália

23 024 757,70

11 512 378,85

Lituânia

1 947 100,40

Hungria

18 119 439,80

22 466 717,48

Países Baixos

11 870 108,60

Áustria

5 138 833,00

Polónia

34 412 304,98

Portugal

1 407 000,00

2 904 905,25

Roménia

419 772,35

Eslováquia

3 150 179,20

5 414 871,35

Finlândia

844 293,80

Suécia

4 712 136,80

Reino Unido

15 477 000,00


22.7.2008   

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DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Julho de 2008

relativa à atribuição aos Países Baixos de dias de pesca suplementares, pela cessação definitiva das actividades de pesca, no Skagerrak, na parte da divisão CIEM III a não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, na subzona CIEM IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa

[notificada com o número C(2008) 3586]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(2008/601/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o ponto 10 do anexo II-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O ponto 8 do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008 especifica o número máximo de dias em que os navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que têm a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm podem estar presentes no Skagerrak, na parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, na subzona CIEM IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa, definidas no ponto 2.1 do anexo II-A, no período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2008 e 31 de Janeiro de 2009.

(2)

O ponto 10 do anexo II-A autoriza a Comissão a atribuir, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2002, um número de dias de pesca suplementares em que os navios que têm a bordo as referidas redes de arrasto de vara podem estar presentes na zona geográfica indicada.

(3)

Em 4 de Abril de 2008, os Países Baixos apresentaram dados que demonstram que os navios neerlandeses que têm a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e cessaram as suas actividades desde 1 de Janeiro de 2002 exerceram 16 % do esforço de pesca desenvolvido em 2001 pelos navios neerlandeses presentes na zona geográfica com tais redes de arrasto de vara a bordo.

(4)

À luz dos dados apresentados, devem ser atribuídos aos Países Baixos, na zona geográfica em causa no período de aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 40/2008 compreendido entre 1 de Fevereiro de 2008 e 31 de Janeiro de 2009, 19 dias no mar suplementares para os navios que têm a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e inferior a 90 mm, 23 dias no mar suplementares para os navios que têm a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 90 mm e inferior a 100 mm e 21 dias no mar suplementares para os navios que têm a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 100 mm.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O número máximo de dias, indicado no Quadro I do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008, em que um navio de pesca que arvora pavilhão dos Países Baixos e tem a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e inferior a 90 mm pode estar presente no Skagerrak, na parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e pelo Kattegat, na subzona CIEM IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa, é aumentado para 138 dias por ano.

Artigo 2.o

O número máximo de dias, indicado no Quadro I do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008, em que um navio de pesca que arvora pavilhão dos Países Baixos e tem a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 90 mm e inferior a 100 mm pode estar presente no Skagerrak, na parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e pelo Kattegat, na subzona CIEM IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa, é aumentado para 166 dias por ano.

Artigo 3.o

O número máximo de dias, indicado no Quadro I do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008, em que um navio de pesca que arvora pavilhão dos Países Baixos e tem a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 100 mm pode estar presente no Skagerrak, na parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e pelo Kattegat, na subzona CIEM IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa, é aumentado para 150 dias por ano.

Artigo 4.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 19 de 23.1.2008, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 541/2008 da Comissão (JO L 157 de 17.6.2008, p. 23).


  翻译: