ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 302

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
13 de Novembro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1119/2008 da Comissão, de 12 de Novembro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1120/2008 da Comissão, de 12 de Novembro de 2008, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar pedidos de 3 a 7 de Novembro de 2008 no âmbito dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

3

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/853/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de Outubro de 2008, relativa à concessão, pelas autoridades cipriotas, de uma ajuda estatal de emergência destinada a atenuar as consequências da seca de 2007/2008 no sector agrícola

7

 

 

Comissão

 

 

2008/854/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Julho de 2008, relativa a um regime de auxílios estatais [C 1/04 (ex NN 158/03 e CP 15/2003)] — Aplicação abusiva do auxílio N 272/98, Lei Regional n.o 9 de 1998 [notificada com o número C(2008) 2997]  ( 1 )

9

 

 

2008/855/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2008) 6349]  ( 1 )

19

 

 

2008/856/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Novembro de 2008, que altera a Decisão 2002/613/CE no que diz respeito aos centros autorizados de colheita de sémen de suínos no Canadá e nos Estados Unidos [notificada com o número C(2008) 6473]  ( 1 )

26

 

 

2008/857/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Novembro de 2008, que altera a Decisão 2004/4/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que diz respeito ao Egipto [notificada com o número C(2008) 6583]

28

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2008/858/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, relativa ao apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT), no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

29

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

13.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1119/2008 DA COMISSÃO

de 12 de Novembro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Novembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

34,6

MA

55,8

MK

46,2

TR

75,9

ZZ

53,1

0707 00 05

JO

175,9

MA

38,9

TR

90,4

ZZ

101,7

0709 90 70

MA

62,9

TR

112,6

ZZ

87,8

0805 20 10

MA

76,7

ZZ

76,7

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

26,6

MA

75,0

TR

73,6

ZZ

58,4

0805 50 10

MA

60,4

TR

97,0

ZA

87,0

ZZ

81,5

0806 10 10

BR

221,0

TR

117,5

US

272,9

ZA

197,4

ZZ

202,2

0808 10 80

AL

32,1

CA

96,0

CL

64,2

MK

37,6

US

116,4

ZA

85,7

ZZ

72,0

0808 20 50

CN

85,3

ZZ

85,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


13.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1120/2008 DA COMISSÃO

de 12 de Novembro de 2008

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar pedidos de 3 a 7 de Novembro de 2008 no âmbito dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No período de 3 a 7 de Novembro de 2008 foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 950/2006 e/ou (CE) n.o 508/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, relativo à abertura de contingentes pautais aplicáveis às importações na Bulgária e na Roménia de açúcar de cana em bruto para abastecimento das refinarias nas campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 (3), pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para o número de ordem 09.4434.

(2)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 3 a 7 de Novembro de 2008, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 e/ou do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 508/2007, os certificados são emitidos dentro dos limites quantitativos fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.

(3)  JO L 122 de 11.5.2007, p. 1.


ANEXO

Açúcar Preferencial ACP-Índia

Capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 3.11.2008-7.11.2008

Limite

09.4331

Barbados

100

 

09.4332

Belize

100

 

09.4333

Costa do Marfim

100

 

09.4334

República do Congo

100

 

09.4335

Fiji

100

 

09.4336

Guiana

100

 

09.4337

Índia

0

Atingido

09.4338

Jamaica

100

 

09.4339

Quénia

100

 

09.4340

Madagáscar

100

 

09.4341

Malavi

100

 

09.4342

Maurícia

100

 

09.4343

Moçambique

100

 

09.4344

São Cristóvão e Nevis

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

100

 

09.4347

Tanzânia

100

 

09.4348

Trindade e Tobago

100

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

100

 

09.4351

Zimbabué

100

 


Açúcar complementar

Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 3.11.2008-7.11.2008

Limite

09.4315

Índia

 

09.4316

Países signatários do Protocolo ACP

 


Açúcar «Concessões CXL»

Capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 3.11.2008-7.11.2008

Limite

09.4317

Austrália

0

Atingido

09.4318

Brasil

0

Atingido

09.4319

Cuba

0

Atingido

09.4320

Outros países terceiros

0

Atingido


Açúcar dos Balcãs

Capítulo VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 3.11.2008-7.11.2008

Limite

09.4324

Albânia

100

 

09.4325

Bósnia e Herzegovina

0

Atingido

09.4326

Sérvia e Kosovo

100

 

09.4327

Antiga República jugoslava da Macedónia

100

 

09.4328

Croácia

100

 


Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais

Capítulo VIII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 3.11.2008-7.11.2008

Limite

09.4380

Excepcional

 

09.4390

Industrial

100

 


Açúcar APE suplementar

Capítulo VIII-A do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 3.11.2008-7.11.2008

Limite

09.4431

Comores, Madagáscar, Maurícia, Seicheles, Zimbabué

100

 

09.4432

Burundi, Quénia, Ruanda, Tanzânia, Uganda

100

 

09.4433

Suazilândia

100

 

09.4434

Moçambique

100

Atingido

09.4435

Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, República Dominicana, Granada, Guiana, Haiti, Jamaica, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago

100

 

09.4436

República Dominicana

0

Atingido

09.4437

Fiji, Papua-Nova Guiné

100

 


Importação de açúcar no âmbito dos contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia

Artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 508/2007

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 3.11.2008-7.11.2008

Limite

09.4365

Bulgária

0

Atingido

09.4366

Roménia

100

 


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

13.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/7


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Outubro de 2008

relativa à concessão, pelas autoridades cipriotas, de uma ajuda estatal de emergência destinada a atenuar as consequências da seca de 2007/2008 no sector agrícola

(2008/853/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pelo Governo de Chipre em 19 de Setembro de 2008,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de Setembro de 2008, Chipre apresentou ao Conselho um pedido para que este aprove uma decisão, nos termos do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, declarando a compatibilidade com o mercado comum do projecto de Chipre de conceder uma ajuda nacional aos agricultores cipriotas afectados pela seca extrema para lhes permitir iniciar o ciclo de produção da próxima campanha.

(2)

Chipre confrontou-se com a segunda maior seca desde 1900, em termos de gravidade e duração, devido à escassez das chuvas em 2007 e 2008, tendo Agosto de 2008 sido o mês mais quente da última década e os níveis de precipitação de Janeiro a Agosto de 2008 atingido apenas 50 % dos valores normais.

(3)

Segundo os dados preliminares relativos à colheita de 2008, 95 % da superfície consagrada à produção de cereais não deu origem a qualquer colheita, ao passo que a produção de forragens baixou tão drasticamente que nem sequer permitiu cobrir os requisitos alimentares mínimos dos ruminantes.

(4)

A rede de barragens cipriota, que no final de 2005 continha 150 milhões de metros cúbicos de água, ou seja, 54,7 % da sua capacidade, contém agora apenas 11 milhões de metros cúbicos, ou seja, 4 % da capacidade total, o que obrigou as autoridades a racionar rigorosamente o abastecimento de água para fins de irrigação no início de 2007 e a suprimi-lo totalmente em 2008.

(5)

Estes danos devem ser considerados ainda mais graves e excepcionais, atendendo a que Chipre implementou instrumentos eficazes de gestão de riscos e crises. Em especial, Chipre aplica técnicas aperfeiçoadas de irrigação em quase 95 % da superfície irrigada, introduziu políticas de preços da água e medidas punitivas destinadas a desencorajar o consumo excessivo e o desperdício de água, e promoveu a instalação de sistemas de reciclagem de água nas habitações, tendo criado incentivos à mesma. Além disso, o programa nacional de desenvolvimento rural cipriota para 2007-2013 já inclui diversas medidas destinadas a melhorar a utilização da água.

(6)

Uma vez que o rendimento dos agricultores cipriotas afectados pela seca foi drasticamente reduzido, estes agricultores enfrentam o sério risco de não dispor de meios financeiros para satisfazer as necessidades imediatas das suas famílias e para iniciar uma nova campanha, o que se traduz num perigo iminente de abandono das terras, erosão dos solos e desertificação.

(7)

A ajuda estatal a conceder eleva-se a 67 500 000 EUR e destina-se a 34 000 agricultores elegíveis e a 3 000 criadores de gado.

(8)

Para ser eficaz, a ajuda estatal deve ser concedida e disponibilizada aos agricultores o mais rapidamente possível.

(9)

Nesta fase, a Comissão não emitiu parecer sobre a natureza e compatibilidade da ajuda.

(10)

Assim sendo, existem circunstâncias excepcionais que permitem considerar a ajuda em questão, a título derrogatório e na medida do estritamente necessário para corrigir a situação de emergência constatada, compatível com o mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A concessão de uma ajuda suplementar excepcional pelas autoridades cipriotas ao sector agrícola, num montante máximo de 67 500 000 EUR, é considerada compatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-L. BORLOO


Comissão

13.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Julho de 2008

relativa a um regime de auxílios estatais [C 1/04 (ex NN 158/03 e CP 15/2003)] — Aplicação abusiva do auxílio N 272/98, Lei Regional n.o 9 de 1998

[notificada com o número C(2008) 2997]

(Apenas faz fé o texto em italiano)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/854/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, nos termos dos referidos artigos (1), e tendo em conta essas observações

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 21 de Fevereiro de 2003, a Comissão recebeu uma denúncia, que foi registada sob o número CP 15/03, na qual se alega a aplicação abusiva de um regime de auxílios regionais, concedidos ao sector hoteleiro na Região da Sardenha, que a Comissão aprovou em 1998, no processo N 272/98.

(2)

Por carta de 26 de Fevereiro de 2003 (ref. D/51355), a Comissão pediu esclarecimentos às autoridades italianas. Por carta de 28 de Março de 2003, a Comissão aprovou o pedido das autoridades italianas de prorrogação do prazo para fornecer informações; as informações foram posteriormente apresentadas por carta de 22 de Abril de 2003 (ref. A/33012).

(3)

Em 3 de Fevereiro de 2004, a Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado da CE, decidiu dar início a um procedimento formal de investigação relativo à possível aplicação abusiva do regime de auxílios à medida de auxílio N 272/98. A decisão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(4)

Por carta de 10 de Março de 2004 (ref. D/5172), a Comissão aprovou o pedido das autoridades italianas relativo à prorrogação do prazo para apresentar observações; as autoridades italianas apresentaram as suas observações por carta de 19 de Abril de 2004, registada na Comissão em 26 de Abril de 2004 (ref. A/32956).

(5)

Por carta de 30 de Abril de 2004, registada na Comissão nesse mesmo dia, a Comissão recebeu as observações de uma das partes interessadas, um beneficiário no âmbito do regime. A Comissão não recebeu qualquer observação adicional do autor da denúncia.

(6)

Por carta com a referência D/53359 de 13 de Maio de 2004, a Comissão remeteu essas observações às autoridades italianas para que estas pudessem responder.

(7)

As autoridades italianas não reagiram às observações apresentadas.

(8)

Em 7 de Dezembro de 2004, realizou-se uma reunião com as autoridades italianas em Bruxelas.

(9)

Por carta de 28 de Junho de 2005, registada na Comissão em 30 de Junho de 2005 (ref. A/35257), as autoridades italianas apresentaram informações adicionais.

(10)

Em 22 de Novembro de 2006, a Comissão decidiu rectificar e alargar o âmbito da investigação; a decisão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(11)

Nem as autoridades italianas nem qualquer outra parte interessada reagiram à correcção e ao alargamento do âmbito da investigação.

2.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA

(12)

O regime de auxílios N 272/98 prevê a concessão de subvenções a investimentos iniciais no sector hoteleiro da Sardenha. Este regime tem finalidade regional e foi aprovado em 1998, quando a Comissão o considerou compatível com o mercado comum, nos termos da isenção do n.o 3, alínea a) do artigo 87.o do Tratado da CE (4).

(13)

O auxílio contemplado no regime é de dois tipos:

a)

Estão previstos auxílios a investimentos iniciais, sob a forma de subvenções e empréstimos bonificados;

b)

O artigo 9.o da Lei Regional n.o 9, de 11 de Março de 1998, prevê auxílios ao funcionamento, sob a forma de juros bonificados, abrangidos pelo regulamento de minimis.

A presente decisão não é relativa à segunda parte do regime, que aqui se refere apenas para explicar o contexto.

(14)

Quando o regime foi notificado, as autoridades italianas forneceram o texto da Lei Regional n.o 9 de 1998; no entanto, nessa altura, não enviaram qualquer legislação de execução.

(15)

Na sua decisão que aprova o regime, a Comissão descreveu as seguintes medidas:

a)

O objectivo do regime era conceder auxílios a investimentos iniciais no sector do turismo;

b)

Os auxílios tinham a forma de subvenções com uma intensidade de auxílio de até 40 % dos investimentos elegíveis, acrescido de um empréstimo bonificado que cobria até 35 % das despesas elegíveis (a bonificação de juros poderia reduzir a taxa de juro de referência até 60 %);

c)

A decisão referia expressamente um compromisso assumido pelas autoridades italianas de que adaptariam a intensidade de auxílio assim que o mapa italiano de auxílios com finalidade regional para o período de 2000-2006 fosse aprovado;

d)

A duração do regime era ilimitada; o orçamento seria de 2,6 milhões EUR para o primeiro ano de execução.

e)

Os pedidos de auxílio devem ser apresentados antes do início dos trabalhos;

f)

Os auxílios sob a forma de bonificação de juros poderiam, em determinadas circunstâncias, ser concedidos para investimentos efectuados antes da execução da anterior Lei Regional n.o 40 de 1993. De acordo com um compromisso assumido pelas autoridades italianas, os auxílios deste tipo seriam exclusivamente de minimis.

(16)

Após a aprovação do regime por parte da Comissão, o Governo Regional adoptou um decreto e uma série de deliberações com vista à execução do regime. O Decreto n.o 285 foi adoptado em Abril de 1999 (5), tendo-se seguido várias medidas administrativas, sobretudo as Resoluções n.o 33/4 e n.o 33/6 de 27 de Julho de 2000. A Deliberação n.o 33/6 coexiste com a Deliberação n.o 33/4 e refere que, em determinados casos excepcionais, os auxílios podem ser concedidos antes da apresentação do pedido, mesmo que os trabalhos já tenham sido iniciados.

(17)

Depois da adopção do mapa italiano de auxílios com finalidade regional para o período de 2000-2006 (6), as intensidades de auxílio previstas no regime foram adaptadas. Por carta de 2 de Novembro de 2000 (ref. A/39177), as autoridades italianas informaram a Comissão das medidas de execução que tinham sido adoptadas como parte das medidas adequadas; estas confirmaram:

a)

que as intensidades de auxílio foram adaptadas em conformidade com os limites máximos aplicáveis no âmbito do mapa italiano de auxílios com finalidade regional para 2000-2006 (ver em detalhe a Deliberação n.o 34/73 de 8 de Agosto de 2000); e

b)

que o princípio da necessidade do auxílio foi respeitado (ver em detalhe o artigo 6.o da Deliberação n.o 33/4 de 27 de Julho de 2000, que refere expressamente que as despesas são elegíveis, caso se mantenham após o pedido de financiamento) (7).

(18)

Com base nas informações apresentadas pelas autoridades italianas, a Comissão, por carta de 17 de Maio de 2001, referiu que a Itália aceitara a proposta de medidas adequadas e confirmou que o regime terá sido tornado compatível com as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional de 1998 (as «Orientações de 1998») (8).

(19)

O regime funcionou, na prática, com base em convites à apresentação de candidaturas, pedindo às partes interessadas para apresentarem os seus pedidos de auxílio compatíveis com as resoluções acima descritas.

(20)

As autoridades italianas referem que o primeiro convite que pedia às partes interessadas para apresentarem uma candidatura formal ao financiamento, no âmbito do regime (conhecido como convite de 2000), foi publicado em 2001.

(21)

De acordo com as informações disponíveis, ao primeiro convite à apresentação de candidaturas seguiu-se a adopção das seguintes resoluções:

em 31 de Janeiro de 2002, o Governo Regional adoptou a Deliberação n.o 3/24, que propunha uma lista inicial de beneficiários de auxílios em determinados sectores. Os critérios de selecção aplicados foram os enumerados na Deliberação n.o 33/4, posteriormente descritas em detalhe numa circular de 21 de Novembro de 2000,

em 16 de Abril de 2002, o Governo Regional adoptou a Deliberação n.o 12/17, que alterava a lista acima mencionada de beneficiários e propunha uma nova lista,

em 18 de Julho de 2002, o Governo Regional adoptou a Deliberação n.o 23/40, que aprovava a lista de projectos elegíveis no âmbito do primeiro convite à apresentação de candidaturas,

em 7 de Fevereiro de 2003, o Governo Regional adoptou a Deliberação n.o 5/38, que rectificava os erros relativos a alguns beneficiários de auxílio mencionados na Deliberação n.o 23/40.

(22)

Nas informações que apresentaram em 22 de Abril de 2003 (ref. A/33012, registada na Comissão em 28 de Abril de 2003), na p. 13, as autoridades italianas referiram que, «no interesse da Região», decidiram «incluir os chamados projectos “críticos” na classificação (ou seja, projectos em que se iniciaram os trabalhos antes da data de candidatura ao auxílio, mas após a entrada em vigor da Lei, isto é, em 5 de Abril de 1998)». Consequentemente, pelo que estas autoridades disseram, os auxílios foram atribuídos em 2002 a pelo menos 28 projectos de investimento que se iniciaram antes da data de candidatura a auxílio, sendo o total do montante de auxílios envolvido de, aproximadamente, 24 milhões EUR.

3.   FUNDAMENTOS PARA O INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(23)

Quando iniciou o procedimento formal de investigação, a Comissão apontou para o facto de o ponto 4.2 das Orientações de 1998 referir que uma candidatura a auxílio deve ser apresentada antes de se iniciarem os trabalhos.

(24)

A Comissão salientou ainda que tal obrigação foi repetida na decisão de 1998, em que a Comissão decidira não levantar objecções ao regime de auxílios com finalidade regional ao sector hoteleiro na Região de Sardenha (auxílio N 272/1998).

(25)

Apesar do facto de a decisão da Comissão ter indicado que os beneficiários teriam de ter apresentado uma candidatura a auxílio antes do início dos trabalhos, e apesar do facto de as autoridades italianas, no decurso das medidas adequadas que se seguiram à entrada em vigor das Orientações de 1998, terem confirmado expressamente que essa obrigação havia sido cumprida (9), as autoridades italianas, contudo, adoptaram várias medidas de execução, que nunca foram apresentadas à Comissão (sobretudo a Deliberação de 22 de Dezembro de 1998 e a Deliberação n.o 33/6 de 27 de Julho de 2000), o que permitiu que os auxílios fossem concedidos a projectos iniciados antes da data da apresentação da candidatura, apesar de ter sido a título excepcional e apenas no primeiro ano de aplicação do regime, com base no primeiro convite à apresentação de candidaturas. Por conseguinte, a Comissão é da opinião de que as autoridades italianas não cumpriram as obrigações impostas pela decisão da Comissão que autorizou o regime ou os requisitos das orientações relativas a auxílios estatais com finalidade regional.

(26)

Consequentemente, a Comissão considerou que os efeitos de incentivo do auxílio poderão ter sido comprometidos, se não existiu qualquer candidatura a auxílio antes do início efectivo dos trabalhos. Tal facto poderá constituir um caso de aplicação abusiva do auxílio N 272/98, que será abrangido pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 659/99 («Regulamento de execução») (10), e a Comissão manifestou dúvidas quanto ao facto de os auxílios concedidos a investimentos que começaram antes da data da candidatura ao auxílio serem compatíveis com o mercado comum.

4.   FUNDAMENTOS PARA A CORRECÇÃO E O ALARGAMENTO DO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO

(27)

Na sua primeira decisão de abrir o procedimento de investigação, a Comissão centrou as suas análises no facto de as medidas de execução do regime nunca lhe terem sido comunicadas. A decisão não mencionava a Deliberação n.o 33/6.

(28)

No entanto, o auxílio referido no ponto 22 emergiu da Deliberação n.o 33/6, e não da Deliberação n.o 33/4, o que foi erroneamente citado na decisão de abertura de 3 de Fevereiro de 2004.

(29)

A decisão que originou a abertura do procedimento formal de investigação falava ainda da aplicação abusiva de um regime de auxílios aprovado nos termos do artigo 16.o. Habitualmente, considera-se que o artigo 16.o se refere a situações em que o beneficiário de auxílio aprovado aplica esse auxílio contrariamente às condições da decisão individual de concessão ou do contrato de auxílio, e não a situações em que um Estado-Membro altera um regime de auxílios existente de forma a introduzir novos auxílios ilegais [alíneas c) e f) do artigo 1.o do Regulamento de execução].

(30)

Por estes motivos, e de modo a evitar quaisquer equívocos possíveis, a Comissão considerou necessário corrigir e alargar o âmbito da investigação, e solicitar observações adicionais à Itália e às partes interessadas.

5.   OBSERVAÇÕES RECEBIDAS DAS PARTES INTERESSADAS

(31)

Em resposta à publicação no Jornal Oficial da decisão de 2004 em abrir o procedimento formal de investigação, a Comissão recebeu observações da seguinte parte interessada:

Grand Hotel Abi d’Oru SpA.

A parte interessada argumentou que existia de facto um efeito de incentivo e que o princípio da necessidade do auxílio foi cumprido.

(32)

A parte interessada afirmou que o efeito de incentivo e o princípio da necessidade foram inteiramente respeitados, pelos seguintes motivos:

Em primeiro, antes do início dos trabalhos, a parte interessada candidatou-se ao auxílio no âmbito de outro regime de auxílios com finalidade regional, N 715/99 (Lei n.o 488 de 1992) (11). Essa candidatura foi aceite por duas vezes; no entanto, não foi concedido qualquer auxílio, devido a restrições orçamentais.

Como não conseguiu receber auxílios no âmbito desse regime, e considerando o facto de as medidas de execução da Lei Regional n.o 9 de 1998 terem sido publicadas na mesma altura (Maio de 1999), a parte interessada decidiu candidatar-se ao auxílio no âmbito do regime em apreço. Baseou-se na aceitação da sua candidatura, apesar do facto de os projectos já terem iniciado, com base nas disposições da primeira medida de execução, o Decreto n.o 285/99, que permitiu a concessão de auxílios a projectos que já tivessem iniciado, desde que tivessem iniciado após a entrada em vigor da Lei Regional n.o 9 de 1998, em 5 de Abril de 1998.

A candidatura a auxílio apresentada com base no regime de auxílios que se encontra agora sob investigação, apenas dizia respeito a uma parte de um projecto de investimento mais amplo (as despesas elegíveis do projecto de investimento original ascenderam a 10 500 000 EUR; as despesas elegíveis consideradas na candidatura apresentada no âmbito do regime sob investigação ascenderam a 9 039 028 EUR).

Foi irrelevante que a candidatura a auxílio com base no regime de auxílios em análise tenha sido apresentada após o início dos trabalhos, uma vez que essa candidatura era uma mera reapresentação da mesma candidatura que havia sido submetida no âmbito de um regime de auxílios com finalidade regional diferente e relativa ao mesmo projecto de investimento.

(33)

A parte interessada alegou ainda que o auxílio era necessário, argumentando que tal projecto de investimento não teria sido empreendido sem financiamento público. De forma a iniciar o investimento, deixando pendente a concessão do auxílio, recorreu a financiamento bancário a curto prazo.

(34)

A Comissão não recebeu quaisquer observações adicionais após a publicação da decisão de corrigir e alargar o âmbito do procedimento (12).

6.   OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA

(35)

Em resposta às avaliações feitas pela Comissão na carta que dá início à investigação, as autoridades italianas apresentam três argumentos principais, relativos à existência de expectativas legítimas, o efeito de incentivo do auxílio e o cálculo do limite de minimis.

(36)

Nas suas observações, as autoridades italianas alegaram expectativas legítimas e invocaram ainda o princípio da segurança jurídica. Primeiro, explicaram que a Lei Regional n.o 9 de 1998 foi, de certa forma, considerada pelos beneficiários como sendo a continuação de um regime anterior, a Lei Regional n.o 40 de 1993, que ainda se encontrava em vigor na altura em questão e que funcionava numa base contínua (regime N 611/93 com a última redacção que lhe foi dada pelo auxílio N 250/01). Esse sistema anterior contribuiu para que fosse dada uma expectativa legítima aos beneficiários de que seriam capazes de obter subsídios no caso de apresentação da sua candidatura, independentemente de os trabalhos terem sido iniciados ou não.

(37)

As autoridades italianas realçaram ainda que as medidas de execução do regime foram tomadas depois da aprovação do regime por parte da Comissão. A primeira dessas medidas, o Decreto n.o 285 de 1999, foi adoptada em 29 de Abril de 1999. O artigo 17.o desse Decreto (disposições transitórias) refere que as despesas incorridas após a entrada em vigor da Lei em 5 de Abril de 1998 eram elegíveis. O decreto foi publicado no Jornal Oficial da Região da Sardenha, em 8 de Maio de 1999 (13).

(38)

As autoridades italianas acrescentaram que o Decreto n.o 285 de 1999 tinha sido anulado pela Deliberação n.o 33/3, em 27 de Julho de 2000, justificando-o com o facto de ser insuficiente. Ao mesmo tempo, o Governo Regional adoptou novas medidas de execução, que foram notificadas à Comissão em 20 de Setembro de 2000.

(39)

As autoridades italianas enfatizaram o facto de que, ao adoptar essas resoluções em 27 de Julho de 2000, a Região de Sardenha teria de ter em atenção que a publicação do Decreto n.o 285/99 no jornal oficial da região gerou expectativas legítimas entre os beneficiários. Este foi o motivo pelo qual se decidiu, relativamente ao primeiro convite à apresentação de candidaturas, que as candidaturas relativas a projectos de investimento já iniciados seriam aceites nos termos do Artigo 9.o da Lei Regional n.o 9 de 1998. A Deliberação n.o 33/6, «Disposição transitória relativa ao primeiro convite à apresentação de candidaturas», estabeleceu, por conseguinte, que, excepcionalmente, no caso de candidaturas apresentadas em resposta ao primeiro convite, as despesas seriam elegíveis para o auxílio se incorridas após 5 de Abril de 1998, data em que a Lei Regional n.o 9 de 1998 entrou em vigor.

(40)

As autoridades italianas salientaram que na carta de 17 de Maio de 2001 (ref. D/52027), fazendo parte das medidas adequadas, a Comissão concluíra que o regime era compatível com o mercado comum, depois de solicitar às autoridades italianas que executassem o Artigo 9.o da Lei n.o 9 de 1998, em conformidade com os regulamentos de minimis no Regulamento (CE) n.o 69/2001.

(41)

Explicaram ainda que, após a entrada em vigor da Deliberação de 27 de Julho de 2000, a execução prática do regime exigiu que as candidaturas a auxílio antes da publicação do primeiro convite à apresentação de candidaturas fossem apresentadas de novo, utilizando os novos formulários.

(42)

As autoridades italianas reafirmaram que existiu de facto um efeito de incentivo, uma vez que as subvenções eram necessárias para liquidar empréstimos bancários, cobrindo o período entre a altura em que as despesas foram incorridas e o pagamento do auxílio.

(43)

Por último, as autoridades italianas afirmaram que foi solicitado aos beneficiários que escolhessem o regime de auxílios com finalidade regional de referência, porque não estavam autorizados a apresentar candidaturas no âmbito de outros regimes de auxílios para o mesmo projecto. Salientaram que o regime de auxílios com finalidade regional da Sardenha, instaurado pela Lei Regional n.o 9 de 1998 (N 272/98) e o regime de auxílios com finalidade regional para todo o país, instaurado pela Lei nacional n.o 488 de 1992 (N 715/99), eram independentes.

(44)

As autoridades italianas afirmaram que o princípio do efeito de incentivo foi cumprido mesmo nos casos em que os trabalhos tinham sido iniciados antes da apresentação de candidaturas nos termos do Artigo 9.o da Lei Regional n.o 9 de 1998. Argumentaram que a parte do auxílio concedida antes da apresentação das candidaturas foi abrangida pelos regulamentos de minimis. A parte do auxílio abaixo do limite de 100 000 EUR que foi concedida antes da candidatura, teve de ser apreciada separadamente, considerando apenas as despesas incorridas antes da data e não do custo total do projecto. Estas considerações aplicaram-se a 12 de 28 projectos.

(45)

Não se receberam mais observações depois do aviso da correcção e do alargamento do âmbito do procedimento.

7.   AVALIAÇÃO DA MEDIDA

(46)

A avaliação do auxílio N 272/98 concluiu que a medida constituiu auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado da CE, uma vez que cumpre todos os critérios estabelecidos no mesmo.

(47)

A medida oferece uma vantagem económica a uma categoria específica de beneficiários, reduzindo os seus custos habituais. A vantagem é concedida através de recursos estatais e ameaça falsear a concorrência, uma vez que reforça a posição financeira de alguns empreendimentos em comparação com os seus concorrentes. Uma vez que os proprietários de hotéis nos diferentes Estados-Membros competem para atrair turistas, o apoio dado ao sector do turismo é susceptível de afectar o comércio intracomunitário (14).

(48)

O regime de auxílios notificado à Comissão e aprovado nos termos do n.o 3 do Artigo 4.o do Regulamento de execução constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado da CE.

(49)

No contexto das medidas adequadas, a Deliberação n.o 34/73 adaptou a intensidade de auxílio aos novos limites máximos do mapa de auxílios com finalidade regional, garantindo assim a compatibilidade com as Orientações de 1998, enquanto a Deliberação n.o 33/4 assegurou o cumprimento do princípio do efeito de incentivo; a Comissão concluiu portanto que essas resoluções não acrescentaram qualquer novo elemento ao regime de auxílios previamente aprovado, o regime n.o N 272/98.

(50)

A Comissão é da opinião de que as disposições transitórias introduzidas pelo Decreto n.o 285 de 1999 poderão ter alterado o regime que a Comissão tinha originalmente aprovado. A Comissão nunca tomou uma posição relativamente a essa medida de execução; no entanto, aceita que nunca entrou em vigor, uma vez que foi anulada pela Deliberação n.o 33/3.

(51)

O regime n.o N 272/98 foi novamente alterado em 27 de Julho de 2000, com a adopção das Resoluções n.o 33/4 e n.o 33/6. Conforme acima exposto (pontos 16-21), a Deliberação n.o 33/6 introduziu alterações à medida notificada que não eram compatíveis com os termos da decisão da Comissão em aprovar o auxílio.

(52)

Conforme se explica no ponto 38, as autoridades italianas afirmam que notificaram essas medidas de execução à Comissão, como parte das medidas adequadas.

(53)

A Comissão é da opinião de que as autoridades italianas não notificaram as resoluções acima mencionadas e que, como parte das medidas adequadas, informaram a Comissão de que a Deliberação n.o 33/4 assegurou o cumprimento do princípio do efeito de incentivo. No decurso dessas medidas, nunca informaram a Comissão da Deliberação n.o 33/6 e violaram assim o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado da CE e a sua obrigação de cooperar, nos termos do artigo 10.o do Tratado (15).

(54)

O regime de auxílios subsequentemente aplicado pelas disposições de execução acima mencionadas viola, consequentemente, a decisão original de autorização da Comissão.

(55)

Os projectos de auxílios em que os trabalhos se iniciaram antes de qualquer candidatura a auxílios serão, portanto, considerados ilegais.

(56)

As dúvidas relativas à compatibilidade que a Comissão expressou nas suas cartas de 3 de Fevereiro de 2004 e 22 de Novembro de 2006, que originaram o procedimento formal de investigação, não foram questionadas nem pelas autoridades italianas nem pela parte interessada. A Comissão confirma portanto a sua avaliação, que pode ser resumida da seguinte forma.

(57)

De acordo com o que foi exposto, pelo menos 28 projectos de investimento foram iniciados numa altura em que não se qualificavam para o auxílio no âmbito do regime.

(58)

As Orientações de 1998 exigem que uma candidatura a auxílio seja apresentada antes do início dos trabalhos.

(59)

Esta exigência repetiu-se na decisão da Comissão de 1998, que não levanta qualquer objecção ao regime com finalidade regional para apoiar o sector hoteleiro em Sardenha (N 272/1998); esta decisão afirma expressamente que os beneficiários deverão ter-se candidatado a auxílio antes do início dos trabalhos.

(60)

Além disso, no contexto das medidas adequadas que se seguiu à entrada em vigor das Orientações de 1998, as autoridades italianas forneceram a Deliberação n.o 33/4 de 27 de Julho de 2000, cujo artigo 6.o refere expressamente que as despesas são elegíveis, se incorridas após a apresentação da candidatura a auxílio.

(61)

O princípio da necessidade de auxílio é um princípio geral reconhecido pelo Tribunal no acórdão proferido no processo Philip Morris  (16) e é claramente uma consideração essencial ao determinar se os investimentos realizados por empreendimentos são elegíveis para o auxílio nos termos das Orientações de 1998. A decisão da Comissão acima mencionada e as próprias Orientações referem que a candidatura a auxílio terá de ser apresentada antes do início dos trabalhos.

(62)

As autoridades italianas argumentam que o sistema que vigora em Itália criou uma legítima expectativa de que seriam disponibilizadas subvenções, apenas com base na apresentação da candidatura, independentemente de os projectos terem sido iniciados ou não.

(63)

A Comissão não pode aceitar este argumento, uma vez que a decisão que aprova o regime de auxílios com finalidade regional sob investigação exige que seja apresentada uma candidatura antes do início dos trabalhos.

(64)

A Deliberação n.o 33/6 apenas foi enviada à Comissão depois da apresentação da denúncia. Foi apenas transmitida à Comissão através do memo n.o 5245 de 22 de Abril de 2003, no decurso do procedimento iniciado pela denúncia (CP 15/2003). O argumento das expectativas legítimas invocado pelas autoridades italianas não pode ser aceite, uma vez que a Comissão não deu quaisquer garantias precisas às autoridades italianas ou a qualquer outra parte interessada, e não pode portanto proteger qualquer expectativa legítima que essa condição não aplicasse. «Resulta de jurisprudência constante que a possibilidade de invocar o princípio da protecção da confiança legítima é reconhecida a qualquer operador económico em cuja esfera jurídica uma instituição tenha feito surgir expectativas fundadas […]. Ao invés, na falta de garantias precisas fornecidas pela administração, ninguém pode invocar a violação do princípio da confiança legítima» (17).

(65)

A Comissão também não pode aceitar os argumentos sugeridos pelas autoridades italianas, segundo os quais existia um efeito de incentivo em que o beneficiário se candidatou a auxílio antes do início dos trabalhos, com base num regime diferente de auxílios com finalidade regional.

(66)

A Comissão é da opinião de que o efeito de incentivo não pode ser transferido de um regime para o outro e que o facto de uma empresa ter escolhido candidatar-se no âmbito de um regime, ou de outro, não poder ser aceite como demonstrativo de que o princípio do efeito de incentivo foi cumprido. As autoridades italianas sublinharam (ver ponto 43) que o beneficiário não poderá apresentar mais do que uma candidatura no âmbito de diferentes regimes de auxílios, relativamente ao mesmo projecto, e que o regime de auxílios com finalidade regional da Sardenha, instaurado pela Lei Regional n.o 9 de 1998 (N 272/98) e o regime de auxílios com finalidade regional para todo o país, instaurado pela Lei nacional n.o 488 de 1992 (N 715/99), são independentes.

(67)

A Comissão também não pode aceitar os argumentos alegados pelas autoridades italianas segundo os quais existe de facto um efeito de incentivo, uma vez que as subvenções eram necessárias para liquidar empréstimos bancários, cobrindo o período entre a altura em que as despesas foram incorridas e o pagamento do auxílio. O facto de um operador económico estar preparado para iniciar os trabalhos e pedir empréstimos para financiar as despesas não demonstra, de forma alguma, que o auxílio é necessário para que o projecto avance, ou que o auxílio constitui um incentivo a empreender um projecto que não se realizaria de outra forma. Pelo contrário, o facto de o operador económico estar preparado para iniciar trabalhos e para incorrer nos riscos financeiros inerentes ao projecto, mesmo sem apresentar uma candidatura a auxílio no âmbito do respectivo regime, sugere que o auxílio não é necessário para dar um incentivo.

(68)

Por último, a Comissão não pode aceitar os argumentos das autoridades italianas relativos ao regulamento de minimis, porque o regulamento de minimis não pode ser invocado para evitar a obrigação constante das Orientações, segundo as quais, a fim de cumprir o princípio do efeito de incentivo, deve ser apresentado antes do início dos trabalhos. O montante a considerar deve dizer respeito ao projecto na sua totalidade e não apenas à secção concedida antes da candidatura a auxílio. A Comissão não pode aceitar a sugestão de que deve considerar o trabalho inicial elegível no âmbito do regulamento de minimis, excluindo-o, desta forma, do âmbito das Orientações. Além disso, as autoridades italianas não deixaram apenas de considerar os projectos na sua totalidade ao calcular o limite máximo de minimis, como também o mesmo beneficiário poderá ter recebido auxílio de minimis de outras fontes e a Comissão considera que as autoridades italianas não tiveram em conta esse aspecto.

(69)

Concluindo, a Comissão é da opinião de que as autoridades italianas não demonstraram que o auxílio foi concedido nos termos da decisão de aprovação da Comissão. Nem que, se esse auxílio fosse considerado um auxílio de funcionamento, poderia ser considerado compatível. Nos termos das Orientações de 1998, os auxílios ao funcionamento poderão ser concedidos, excepcionalmente, em regiões elegíveis no âmbito da isenção do n.o 3, alínea a) do artigo 87.o do Tratado. A Sardenha era elegível para auxílio nos termos do n.o 3, alínea a) do artigo 87.o durante o período 1998-2006. À excepção do auxílio de minimis, contudo, não foi aprovado qualquer auxílio ao funcionamento, no âmbito do regime em questão. Além disso, as autoridades italianas não apresentaram qualquer prova, no contexto da presente investigação, que possa demonstrar que o auxílio foi justificado pelo seu contributo ao desenvolvimento regional, ou a sua natureza, nem demonstraram que é proporcional a desvantagens que procura suavizar.

(70)

As autoridades italianas não apresentaram quaisquer argumentos que sugerissem que o auxílio em causa pudesse ser compatível com outras disposições do Tratado, regulamentos de auxílio estatal, quadros legais ou orientações.

(71)

A Comissão também não conseguiu identificar qualquer outro fundamento para a aprovação do auxílio. Conforme se explica atrás, a medida não se qualifica para a isenção nos termos do n.o 3 alínea c) do artigo 87.o, que prevê a concessão da autorização ao auxílio, para facilitar o desenvolvimento de determinadas actividades económicas ou de determinadas áreas económicas em que esse auxílio não afecta negativamente as condições do comércio, ao nível de ser contrário aos interesses comuns. As isenções no n.o 2 do artigo 87.o, que dizem respeito ao auxílio que tem carácter social e é concedido a cada consumidor, auxílio para reparar os prejuízos causados por desastres naturais ou acontecimentos excepcionais, e auxílio concedido a determinadas áreas da República Federal da Alemanha, não se aplicam ao presente caso. A medida não pode ser considerada um projecto importante de interesse europeu comum, ou uma reparação de perturbações graves na economia italiana, nos termos do n.o 3 alínea b) do artigo 87.o. A medida não tem como objectivo a promoção da cultura e da conservação do património, nos termos do n.o 3 alínea d) do artigo 87.o

(72)

Por conseguinte, a Comissão considera incompatível com o mercado comum o auxílio presumivelmente concedido a projectos em que os trabalhos se iniciaram antes da apresentação de uma candidatura a auxílio no âmbito do regime de auxílios com finalidade regional para o sector hoteleiro na região de Sardenha, aprovado pela Comissão em 1998 (N 272/98), implementado pela Deliberação n.o 33/6, relativamente ao primeiro convite à apresentação de candidaturas.

(73)

Esta incompatibilidade aplica-se à totalidade do auxílio concedido a projectos cujas despesas elegíveis foram incorridas antes da apresentação de candidaturas a auxílio, com base nas medidas de execução em vigor aquando da apresentação da candidatura, que excedam o montante do auxílio de minimis, pelo qual o beneficiário poderá ter sido elegível nessa altura, calculado nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 69/2001.

8.   CONCLUSÕES

(74)

A Comissão considera que a Itália implementou o auxílio em questão de forma ilegal, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(75)

A partir da sua avaliação, a Comissão conclui que o auxílio concedido aos projectos acima mencionados, no âmbito do regime designado «Lei Regional n.o 9 de 1998 — Aplicação abusiva do auxílio N 272/98», com base no primeiro convite à apresentação de candidaturas e na Deliberação n.o 33/6, não cumpre os critérios de avaliação das Orientações de 1998. Considera que o auxílio foi ilegalmente concedido e era incompatível com o mercado comum, nos termos do n.o 3 alíneas a) e c) do artigo 87.o do Tratado da CE.

(76)

São práticas há muito estabelecidas da Comissão, nos termos do artigo 87.o do Tratado da CE, exigir ao beneficiário a recuperação de auxílios incompatíveis, que tenham sido concedidos de forma ilegal, em violação do artigo 88.o do Tratado da CE. Esta prática confirmou-se através do artigo 14.o do Regulamento de execução.

(77)

A Itália deve portanto tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio dos beneficiários. Para tal, a Itália deve exigir aos beneficiários que reponham o auxílio dentro de quatro meses, a contar da data da notificação da presente decisão.

(78)

O n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento de execução afirma que o auxílio a ser recuperado nos termos de uma decisão nesse sentido deverá incluir juros a uma taxa adequada, fixada pela Comissão. Os juros serão devidos a contar da data em que o auxílio ilegal esteve à disposição do beneficiário, até à data da sua recuperação.

(79)

Os juros serão calculados em conformidade com o capítulo V do Regulamento da Comissão (CE) n.o 794/2004 de 21 de Abril de 2004, que implementa o Regulamento (CE) n.o 659/1999, que estabelece as regras detalhadas para a aplicação do artigo 93.o do Tratado da CE (18). A Comissão solicita à Itália que solicite aos potenciais beneficiários de auxílios no âmbito do regime que reponham o auxílio, acrescido de juros, no prazo de quatro meses a contar da presente Decisão, nos termos abaixo especificados.

(80)

A Comissão solicita à Itália que forneça as informações pedidas, utilizando o questionário apenso no anexo à presente decisão, reunindo uma lista dos respectivos beneficiários e indicando claramente as medidas projectadas e as medidas já tomadas no sentido de realizar a recuperação imediata e eficaz do auxílio estatal ilegal. Dentro de dois meses da presente Decisão, a Comissão solicitará à Itália a apresentação de todos os documentos que provem que os procedimentos de recuperação contra os beneficiários dos auxílios ilegais foram iniciados, circulares, ordens de cobrança, etc.,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os auxílios estatais concedidos nos termos da Lei Regional n.o 9 de 1998, ilegalmente aplicados pela Itália através da Deliberação n.o 33/6 e do primeiro convite à apresentação de candidaturas, são incompatíveis com o mercado comum, salvo se o beneficiário do auxílio tiver apresentado uma candidatura a auxílio no âmbito do regime antes de iniciar os trabalhos relativos a um projecto de investimento inicial.

Artigo 2.o

1.   A República Italiana adoptará todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários o auxílio concedido a título do artigo 1.o

2.   Os montantes a recuperar incluem juros vencidos a partir da data em que os montantes foram colocados à disposição dos beneficiários e até à data da respectiva recuperação efectiva.

3.   Os juros serão calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 e no Regulamento (CE) n.o 271/2008 que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004.

4.   A República Italiana anulará todos os pagamentos efectuados ao abrigo do auxílio previsto no artigo 1.o até à data de adopção da presente decisão.

Artigo 3.o

1.   A recuperação do auxílio concedido no quadro do regime previsto no artigo 1.o será imediata e efectiva.

2.   A República Italiana assegurará a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da sua notificação.

Artigo 4.o

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a República Italiana deverá fornecer as seguintes informações à Comissão:

a)

Uma lista dos beneficiários que receberam auxílios no âmbito do regime previsto no artigo 1.o, onde conste o montante total de auxílio recebido por cada um. As informações solicitadas serão fornecidas através do questionário do anexo da presente decisão;

b)

O montante total a ser recuperado de cada beneficiário (capital e juros);

c)

Uma descrição pormenorizada das medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão;

d)

Os documentos que demonstrem que o beneficiário foi intimado a reembolsar o auxílio.

2.   A República Italiana manterá a Comissão regularmente informada sobre a evolução das medidas nacionais adoptadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação do auxílio referido no artigo 1.o. A simples pedido da Comissão, a República Italiana transmitir-lhe-á de imediato informações sobre as medidas previstas e já adoptadas para dar cumprimento à presente decisão. A República Italiana fornecerá também informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros a título de recuperação já reembolsados pelo beneficiário.

Artigo 5.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 79 de 30.3.2004, p. 4., e JO C 32 de 14.2.2007, p. 2.

(2)  JO C 79 de 30.3.2004, p. 4.

(3)  JO C 32 de 14.2.2007, p. 2.

(4)  Carta da Comissão de 12.11.1998, ref. SG(98) D/9547.

(5)  Decreto dell’assessore del turismo, artigianato e commercio del 29.4.1999, No 285 «Esecutività della Deliberazione della Giunta Regionale No 58/60 del 22.12.1998 come modificata dalla Deliberazione No 16/20 del 16.3.1999 che approva la direttiva di Attuazione prevista dall’Art. 2 della L.R. 11 marzo 1998 No 9 disciplinante: incentivi per la riqualificazione delle strutture alberghiere e norme modificative della L.R. 14.9.1993 No 40». Publicado em BURAS, n.o 14 de 8.5.1999.

(6)  JO C 175 de 24.6.2000, p. 11.

(7)  Anexo à Deliberação n.o 33/4 de 27 de Julho de 2000, Orientações para a aplicação da Lei Regional Lei n.o 9, de 11 de Março de 1998, artigo 6.o, Despesas elegíveis: «As despesas acima indicadas deverão ser elegíveis, desde que sejam incorridas após o pedido dos benefícios pretendidos».

(8)  JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

(9)  Por carta de 25.4.2001, ref. 5368 (registada na Comissão sob o n.o A/33473). Ver ponto 17.

(10)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (actualmente, artigo 88.o), JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(11)  Carta ao Estado-Membro de 2.8.2000, ref. SG(2000) D/105754.

(12)  JO C 32 de 14.2.2007, p. 2.

(13)  Bollettino Ufficiale della Regione Sardegna (Suppl. Straordinario No 3 al Bollettino Ufficiale No 14 dell’8 maggio 1999).

(14)  A título de exemplo, a Comissão comprovou a partir de pesquisas na internet que o Grand Hotel Abi d’Oru é um hotel de cinco estrelas com 177 quartos, dirigido a clientes italianos e internacionais.

(15)  «Os Estados-Membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade. Os Estados-Membros facilitarão à Comunidade o cumprimento da sua missão. Os Estados-Membros abster-se-ão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente Tratado».

(16)  Processo 730/79 Philip Morris Holland BV/Comissão (1980), Col. 2671, ponto 17: «… tal resultaria no facto de os Estados-Membros serem autorizados a efectuar pagamentos que melhorariam a situação financeira da empresa beneficiária, apesar de não serem necessários para a realização dos objectivos especificados no n.o 3 do artigo 92.o».

(17)  Processos apensos T-132/96 e T-143/96 Freistaat Sachsen e outros/Comissão (1999), Col. II-3663, ponto 300.

(18)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO

Informações sobre a aplicação da Decisão C 1/2004 da Comissão

1.   Número total de beneficiários e montante total do auxílio a recuperar

1.1.

Especificar em que modo será calculado o montante do auxílio a recuperar junto dos vários beneficiários:

capital,

juros.

1.2.

Indicar o montante a recuperar do auxílio concedido ilegalmente no âmbito deste regime (equivalente-subvenção bruta, a preços de …):

1.3.

Indicar o número total de beneficiários junto dos quais deve ser recuperado o auxílio concedido ilegalmente no âmbito deste regime:

2.   Medidas previstas ou já adoptadas para recuperar o auxílio

2.1.

Especificar as medidas previstas e já tomadas para a recuperação imediata e efectiva dos auxílios. Especificar ainda, se aplicável, a base jurídica das medidas tomadas ou previstas:

2.2.

Indicar a data em que será concluída a recuperação integral do auxílio:

3.   Informações relativas a cada beneficiário

Indicar no quadro a seguir apresentado os dados relativos a cada um dos beneficiários junto dos quais deverá ser recuperado o auxílio concedido ilegalmente no âmbito do regime.

Identidade do beneficiário

Montante total de auxílio recebido no âmbito do regime (1)

Montante total de auxílio por recuperar (1)

(capital)

Montante total já reembolsado (1)

Capital

Juros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  

(°)

Em milhões da moeda nacional.


13.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2008

relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2008) 6349]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/855/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (3), introduz medidas comunitárias mínimas de combate a essa doença. A directiva define as medidas a tomar em caso de um surto de peste suína clássica. Entre essas medidas contam-se a elaboração, pelos Estados-Membros, de planos de erradicação da peste suína clássica em populações de suínos selvagens, assim como de planos de vacinação de emergência dos suínos selvagens, em determinadas condições.

(2)

A Decisão 2006/805/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 2006, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (4), foi adoptada em resposta aos surtos de peste suína clássica que se verificaram nesses Estados-Membros. Essa decisão estabelece medidas de luta contra a peste suína clássica nas zonas dos Estados-Membros em que a doença está presente nos suínos selvagens, a fim de evitar a propagação da doença a outras zonas da Comunidade.

(3)

Esses Estados-Membros devem tomar medidas adequadas no sentido de evitar a propagação da peste suína clássica. Assim, submeteram à apreciação da Comissão planos de erradicação e planos de vacinação de emergência contra a doença, estabelecendo as medidas necessárias à sua erradicação nas zonas que estavam definidas como infectadas nos respectivos planos, bem como as medidas necessárias a aplicar nas explorações suinícolas situadas nessas zonas.

(4)

Consoante os Estados-Membros ou as respectivas zonas, registam-se diferentes situações epidemiológicas no que se refere à peste suína clássica. Por conseguinte, no interesse da clareza da legislação comunitária, é adequado estabelecer três listas de zonas distintas, de acordo com a situação epidemiológica de cada uma.

(5)

De um modo geral, uma vez que o risco da circulação de suínos vivos a partir de zonas infectadas é mais elevado do que o da circulação de carne, preparados de carne e produtos à base de carne, deve proibir-se a circulação de suínos vivos a partir dos Estados-Membros em causa.

(6)

O sémen, os óvulos e os embriões originários de animais infectados podem contribuir para a propagação do vírus da peste suína clássica. A fim de impedir a propagação da peste suína clássica a outras zonas da Comunidade, é adequado proibir a expedição de sémen, óvulos e embriões de zonas incluídas no anexo da presente decisão.

(7)

Convém que se estabeleça numa lista os Estados-Membros e as zonas onde a situação epidemiológica da peste suína clássica é mais favorável e, por conseguinte, em derrogação à proibição geral, a partir dos quais podem ser expedidos suínos vivos para outras zonas submetidas a restrições, desde que se respeitem certas medidas de salvaguarda. Adicionalmente, devem poder ser expedidos para outros Estados-Membros carne de suíno fresca proveniente de explorações situadas nessas zonas e preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne desses suínos ou que a contenham.

(8)

Certas zonas afectadas pela peste suína clássica em suínos selvagens estão divididas por fronteiras nacionais e incluem territórios limítrofes de dois Estados-Membros. Devem igualmente ser estabelecidas medidas de controlo da doença que restrinjam a expedição de suínos vivos a partir de zonas limítrofes afectadas situadas em dois Estados-Membros.

(9)

Dada a situação epidemiológica em certas zonas da Hungria e da Eslováquia é adequado que estas estejam incluídas nessa primeira lista de zonas.

(10)

Uma segunda lista deve estabelecer as zonas onde a situação epidemiológica da população de javalis ou das explorações suinícolas é menos favorável devido a surtos esporádicos. A partir dessas zonas, não devem poder ser expedidos para outros Estados-Membros suínos vivos, mas apenas carne de suíno fresca proveniente de explorações consideradas seguras e preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne desses suínos ou que a contenham, sob reserva de certas medidas adicionais de salvaguarda que devem ser estabelecidas na presente decisão.

(11)

Uma terceira lista deve incluir as zonas a partir das quais não podem, em princípio, ser expedidos para outros Estados-Membros nem suínos vivos, nem carne de suíno fresca ou produtos à base dessa carne. No entanto, é adequado que tais preparados de carne de suíno e produtos à base de carne que consistam em carne de suíno ou que a contenham possam ser expedidos para outros Estados-Membros se forem tratados de forma a destruir o vírus da peste suína clássica eventualmente presente.

(12)

Além disso, é adequado, a fim de impedir a propagação de peste suína clássica a outras zonas da Comunidade, dispor que se sujeite a determinadas condições a expedição de carne de suíno fresca e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir de Estados-Membros com zonas incluídas nessa terceira lista. Em particular, a carne de suíno e os produtos e preparados à base de carne de suíno devem ser marcados com marcas especiais que não possam ser confundidas com as marcas de salubridade para a carne de suíno previstas no Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (5), nem com a marca de identificação prevista no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (6).

(13)

A fim de impedir a propagação da peste suína clássica a outras zonas da Comunidade, quando um Estado-Membro estiver sujeito a uma proibição de expedição, a partir de certas partes do seu território, de carne de suíno fresca e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suíno ou que a contenham, devem estabelecer-se determinados requisitos, em particular no que diz respeito à certificação, para a expedição de tal carne, preparados e produtos a partir de outras zonas do território desse Estado-Membro não sujeitas a essa proibição.

(14)

A Decisão 2006/805/CE foi alterada várias vezes. Por conseguinte, afigura-se adequado revogá-la, substituindo-a pela presente decisão.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece certas medidas de controlo no que se refere à peste suína clássica nos Estados-Membros ou nas suas regiões, tal como estabelecido no anexo («os Estados-Membros em causa»).

Aplica-se sem prejuízo dos planos para a erradicação da peste suína clássica e dos planos de vacinação de emergência contra essa doença aprovados pela Comissão.

Artigo 2.o

Proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas incluídas no anexo com destino a outros Estados-Membros

Os Estados-Membros em causa asseguram que só são expedidos suínos vivos dos seus territórios com destino a outros Estados-Membros, se os suínos forem provenientes de:

a)

Zonas não incluídas no anexo; e

b)

Explorações nas quais não tenham sido introduzidos, nos 30 dias anteriores à data de expedição, suínos vivos originários das zonas incluídas no anexo.

Artigo 3.o

Derrogações relativas à expedição de suínos vivos entre Estados-Membros a partir de zonas incluídas na parte I do anexo

1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, o Estado-Membro de origem pode autorizar a expedição de suínos vivos provenientes de explorações situadas numa zona incluída na parte I do anexo para explorações ou matadouros situados numa zona de outro Estado-Membro incluída nessa mesma parte, desde que tais suínos provenham de uma exploração onde:

a)

Não tenham sido introduzidos suínos vivos nos 30 dias anteriores à data de expedição;

b)

Tenha sido efectuado, por um veterinário oficial, um exame clínico de rastreio da peste suína clássica, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos na parte A e nos pontos 1, 2 e 3 da parte D do capítulo IV do anexo da Decisão 2002/106/CE da Comissão (7); e

c)

Tenham sido efectuados, com resultados negativos, ensaios de reacção de polimerização em cadeia para detecção da peste suína clássica, de acordo com a parte C do capítulo VI do anexo da Decisão 2002/106/CE, em amostras de sangue colhidas na remessa de suínos a expedir, nos sete dias imediatamente anteriores à expedição; o número mínimo de suínos a submeter a amostragem deve ser suficiente para permitir a detecção de uma prevalência de 5 % na remessa de suínos a expedir, com um nível de confiança de 95 %.

Contudo, a alínea c) não se aplica:

i)

a suínos expedidos directamente para matadouros com vista a abate imediato,

ii)

a suínos expedidos para uma zona limítrofe de um Estado-Membro incluída na parte I do anexo,

iii)

quando o Estado-Membro de destino o tiver previamente autorizado.

2.   Aquando da expedição dos suínos referidos no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros em causa asseguram que o certificado sanitário referido na alínea a) do artigo 9.o inclua informações adicionais referentes à data de realização do exame clínico e, se adequado, ao número de animais amostrados e aos resultados do ensaio de reacção de polimerização em cadeia, como previsto no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 4.o

Circulação e trânsito de suínos vivos nos Estados-Membros em causa

1.   Os Estados-Membros em causa asseguram que não são expedidos suínos vivos a partir de explorações situadas nas zonas incluídas no anexo para outras zonas do seu território, a menos que:

a)

Os suínos sejam transportados directamente para matadouros com vista a abate imediato;

b)

Sejam provenientes de explorações em que:

i)

tenham sido realizados, com resultados negativos, um exame clínico e ensaios de reacção de polimerização em cadeia para detecção da peste suína clássica, em conformidade com o n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 3.o, ou

ii)

tenha sido realizado um exame clínico com resultados negativos e a autoridade veterinária competente do local de destino o tiver previamente autorizado.

2.   Os Estados-Membros em causa que expedem suínos de zonas incluídas na parte I do anexo para outras zonas incluídas nessa mesma parte asseguram que o transporte dos suínos só se realiza pelas estradas ou vias férreas principais, sem qualquer paragem do veículo de transporte dos animais, sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho (8).

Artigo 5.o

Proibição da expedição de remessas de sémen, óvulos e embriões de suíno a partir das zonas incluídas no anexo

Os Estados-Membros em causa asseguram que não são expedidas, a partir do seu território com destino a outros Estados-Membros, remessas dos seguintes produtos:

a)

Sémen de suíno, excepto se o sémen for originário de varrascos mantidos num centro de colheita aprovado, como referido na alínea a) do artigo 3.o da Directiva 90/429/CEE do Conselho (9), e situado fora das zonas incluídas no anexo da presente decisão;

b)

Óvulos e embriões de suíno, a menos que tais óvulos e embriões provenham de suínos mantidos em explorações situadas fora das zonas incluídas no anexo.

Artigo 6.o

Expedição de carne de suíno fresca e de certos preparados de carne e produtos à base de carne a partir de zonas incluídas na parte II do anexo

1.   Os Estados-Membros em causa com zonas incluídas na parte II do anexo asseguram que as remessas de carne de suíno fresca provenientes de explorações situadas nessas zonas e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suíno ou que a contenham só são expedidas para outros Estados-Membros se:

a)

Não se tiver registado qualquer indício de peste suína clássica nos 12 meses anteriores na exploração em questão e a exploração estiver situada fora de uma zona de protecção ou vigilância;

b)

Os suínos tiverem permanecido durante pelo menos 90 dias na exploração e não tiver sido introduzido nenhum suíno vivo na exploração no período de 30 dias imediatamente anterior à data de expedição para o matadouro;

c)

A exploração tiver sido sujeita pelo menos duas vezes por ano a inspecções pela autoridade veterinária competente, que deve:

i)

seguir as orientações previstas no capítulo III do anexo da Decisão 2002/106/CE,

ii)

realizar um exame clínico em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos na parte A do capítulo IV do anexo da Decisão 2002/106/CE,

iii)

verificar a aplicação efectiva das disposições do n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, do artigo 15.o da Directiva 2001/89/CE;

d)

Antes de ter sido concedida a autorização de expedição de suínos para um matadouro, tiver sido realizado, por um veterinário oficial, um exame clínico para detecção da peste suína clássica, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos nos pontos 1, 2 e 3 da parte D do capítulo IV do anexo da Decisão 2002/106/CE.

2.   Contudo, se a exploração for composta por duas ou mais unidades de produção separadas em que a estrutura, o tamanho e a distância entre estas unidades de produção e as operações lá realizadas forem de forma a que as unidades de produção incluam instalações completamente separadas para o alojamento, a manutenção e a alimentação, a autoridade veterinária competente pode decidir autorizar a expedição de carne de suíno fresca, preparados de carne e produtos à base de carne apenas de certas unidades de produção que reúnam as condições previstas no n.o 1 do artigo 6.o

Artigo 7.o

Proibição de expedição de carne de suíno fresca e de certos preparados de carne e produtos à base de carne a partir de zonas incluídas na parte III do anexo

1.   Os Estados-Membros em causa com zonas incluídas na parte III do anexo asseguram que nenhuma remessa de carne de suíno fresca, proveniente de explorações situadas nas zonas incluídas na parte III do anexo, e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suíno ou que a contenham é expedida dessas zonas para outros Estados-Membros.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas incluídas na parte III do anexo podem autorizar a expedição, para outros Estados-Membros, de carne de suíno fresca referida no n.o 1 e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suíno ou que a contenham, se os produtos:

a)

Tiverem sido produzidos e transformados em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2002/99/CE do Conselho (10);

b)

Forem sujeitos a certificação veterinária, em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 2002/99/CE; e

c)

Estiverem acompanhados do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intracomunitário, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão (11), cuja parte II deve conter a seguinte menção:

«Produto conforme com a Decisão 2008/855/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (12).

Artigo 8.o

Marcas de salubridade especiais e requisitos de certificação para carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne sujeitos à proibição referida no n.o 1 do artigo 7.o

Os Estados-Membros em causa com zonas incluídas na parte III do anexo asseguram que a carne fresca e os preparados de carne e produtos à base de carne sujeitos à proibição referida no n.o 1 do artigo 7.o são identificados com uma marca especial de salubridade que não pode ser oval e não se pode confundir com:

a marca de identificação para preparados de carne e produtos à base de carne que consistem em carne de suíno ou que a contêm, prevista na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e

a marca de salubridade para a carne de suíno fresca prevista no capítulo III da secção I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 9.o

Exigências de certificação sanitária aplicáveis aos Estados-Membros em causa

Os Estados-Membros em causa asseguram que o certificado sanitário previsto:

a)

No n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 64/432/CEE do Conselho (13), que acompanha os suínos expedidos do respectivo território, contenha a seguinte menção:

«Animais conformes com a Decisão 2008/855/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (14).

b)

No n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 90/429/CEE, que acompanha o sémen de varrasco expedido do respectivo território, contenha a seguinte menção:

«Sémen conforme com a Decisão 2008/855/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (15).

c)

No artigo 1.o da Decisão 95/483/CE da Comissão (16), que acompanha os embriões e óvulos de suínos expedidos do respectivo território, contenha a seguinte menção:

«Embriões/Óvulos (17) conformes com a Decisão 2008/855/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (18).

Artigo 10.o

Exigências de certificação aplicáveis aos Estados-Membros com zonas incluídas na parte III do anexo

Os Estados-Membros com zonas incluídas na parte III do anexo da presente decisão asseguram que a carne de suíno fresca, proveniente de explorações localizadas fora das zonas incluídas na parte III do anexo, e os preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suíno ou que a contenham, não abrangidos pela proibição prevista no n.o 1 do artigo 7.o, que sejam expedidos com destino a outros Estados-Membros:

a)

Sejam sujeitos a certificação veterinária, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2002/99/CE; e

b)

Estejam acompanhados do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intracomunitário previsto no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 599/2004, cuja parte II deve conter a seguinte menção:

«Carne de suíno fresca e preparados de carne e produtos à base de carne que consistem em carne de suíno ou que a contêm conformes com a Decisão 2008/855/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (19).

Artigo 11.o

Exigências relativas às explorações e aos veículos de transporte aplicáveis nas zonas incluídas no anexo

Os Estados-Membros em causa asseguram que:

a)

As disposições previstas no n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, do artigo 15.o da Directiva 2001/89/CE sejam aplicadas nas explorações suinícolas situadas nas zonas incluídas no anexo da presente decisão;

b)

Os veículos utilizados para o transporte dos suínos originários de explorações situadas nas zonas incluídas no anexo da presente decisão sejam limpos e desinfectados imediatamente após cada operação e o transportador apresente uma prova de que a limpeza e a desinfecção foram efectuadas.

Artigo 12.o

Dever de informação dos Estados-Membros em causa

Os Estados-Membros em causa informam a Comissão e os demais Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, dos resultados da vigilância da peste suína clássica levada a efeito nas zonas referidas no anexo, tal como previsto nos planos de erradicação da peste suína clássica ou nos planos de vacinação de emergência contra a doença aprovados pela Comissão e mencionados no segundo parágrafo do artigo 1.o

Artigo 13.o

Cumprimento

Os Estados-Membros alteram as medidas que aplicam ao comércio a fim de dar cumprimento à presente decisão e dão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Devem informar imediatamente a Comissão deste facto.

Artigo 14.o

Revogação

É revogada a Decisão 2006/805/CE.

Artigo 15.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 16.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

(4)  JO L 329 de 25.11.2006, p. 67.

(5)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83.

(6)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

(7)  JO L 39 de 9.2.2002, p. 71.

(8)  JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.

(9)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 62.

(10)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(11)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 44.

(12)  JO L 302 de 13.11.2008, p. 19.».

(13)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(14)  JO L 302 de 13.11.2008, p. 19.».

(15)  JO L 302 de 13.11.2008, p. 19.».

(16)  JO L 275 de 18.11.1995, p. 30.

(17)  Riscar o que não interessa.

(18)  JO L 302 de 13.11.2008, p. 19.».

(19)  JO L 302 de 13.11.2008, p. 19.».


ANEXO

PARTE I

1.   Alemanha

A.   Renânia-Palatinado

a)

No Kreis de Ahrweiler: os municípios de Adenau e Altenahr;

b)

No Landkreis de Vulkaneifel: os municípios de Obere Kyll e Hillesheim, no município de Daun as localidades de Betteldorf, Dockweiler, Dreis-Brück, Hinterweiler e Kirchweiler, no município de Kelberg as localidades de Beinhausen, Bereborn, Bodenbach, Bongard, Borler, Boxberg, Brücktal, Drees, Gelenberg, Kelberg, Kirsbach, Mannebach, Neichen, Nitz, Reimerath e Welcherath, no município de Gerolstein as localidades de Berlingen, Duppach, Hohenfels-Essingen, Kalenborn-Scheuern, Neroth, Pelm e Rockeskyll e a cidade de Gerolstein;

c)

No Eifelkreis de Bitburg-Prüm: no município de Prüm as localidades de Büdesheim, Kleinlangenfeld, Neuendorf, Olzheim, Roth bei Prüm, Schwirzheim e Weinsheim.

B.   Renânia do Norte-Vestefália

a)

No Kreis de Euskirchen: as cidades de Bad Münstereifel, Mechernich, Schleiden, na cidade de Euskirchen as localidades de Billig, Euenheim, Euskirchen (centro), Flamersheim, Kirchheim, Kuchenheim, Kreuzweingarten, Niederkastenholz, Palmersheim, Rheder, Roitzheim, Schweinheim, Stotzheim, Wißkirchen, e os municípios de Blankenheim, Dahlem, Hellenthal, Kall e Nettersheim;

b)

No Rhein-Sieg-Kreis: na cidade de Meckenheim as localidades de Ersdorf e Altendorf, na cidade de Rheinbach as localidades de Oberdrees, Niederdrees, Wormersdorf, Todenfeld, Hilberath, Merzbach, Irlenbusch, Queckenberg, Kleinschlehbach, Großschlehbach, Loch, Berscheidt, Eichen e Kurtenberg, no município de Swisttal as localidades de Miel e Odendorf.

2.   França

O território dos departamentos do Baixo Reno e do Mosela localizado a oeste do Reno e do canal Reno Marne, a norte da auto-estrada A 4, a leste do rio Sarre e a sul da fronteira com a Alemanha, e os municípios de Holtzheim, Lingolsheim e Eckbolsheim.

3.   Hungria

O território da circunscrição de Nógrád; o território da circunscrição de Pest, situado a norte e a leste do Danúbio, a sul da fronteira com a Eslováquia, a oeste da fronteira com a circunscrição de Nógrád e a norte da auto-estrada E71; o território da circunscrição de Heves, situado a leste da fronteira da circunscrição de Nógrád, a sul e a oeste da fronteira com a circunscrição de Borsod-Abaúj-Zemplén e a norte da auto-estrada E71; e o território da circunscrição de Borsod-Abaúj-Zemplén, situado a sul da fronteira com a Eslováquia, a leste da fronteira com a circunscrição de Heves, a norte e a oeste da auto-estrada E71, a sul da estrada principal n.o 37 (a parte entre a auto-estrada E71 e a estrada principal n.o 26) e a oeste da estrada principal n.o 26.

4.   Eslováquia

O território das administrações veterinárias e alimentares distritais (DVFA) de Žiar nad Hronom (que inclui os distritos de Žiar nad Hronom, Žarnovica e Banská Štiavnica), Zvolen (que inclui os distritos de Zvolen, Krupina e Detva), Lučenec (que inclui os distritos de Lučenec e Poltár), Veľký Krtíš (que inclui o distrito de Veľký Krtíš), Komárno (que inclui o distrito de Komárno), Nové Zámky (que inclui o distrito de Nové Zámky), Levice (que inclui o distrito de Levice) e Rimavská Sobota (que inclui o distrito de Rimavská Sobota).

PARTE II

Bulgária

A totalidade do território da Bulgária.

PARTE III


13.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/26


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Novembro de 2008

que altera a Decisão 2002/613/CE no que diz respeito aos centros autorizados de colheita de sémen de suínos no Canadá e nos Estados Unidos

[notificada com o número C(2008) 6473]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/856/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/613/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2002, que estabelece as condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie suína (2), define uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a importação de sémen de animais domésticos da espécie suína e uma lista de centros de colheita de sémen naqueles países terceiros autorizados para efeitos de exportação do referido sémen para a Comunidade.

(2)

O Canadá e os Estados Unidos solicitaram a introdução de algumas alterações à lista de centros de colheita de sémen autorizados ao abrigo da Decisão 2002/613/CE, no que se refere às entradas correspondentes àqueles países.

(3)

A Decisão 2002/613/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo V da Decisão 2002/613/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 62.

(2)  JO L 196 de 25.7.2002, p. 45.


ANEXO

O anexo V da Decisão 2002/613/CE é alterado do seguinte modo:

1.

São eliminadas as seguintes entradas relativas ao Canadá:

CA

4-AI-05

Centre d’insémination génétiporc

77 rang des Bois-Francs sud

Sainte-Christine-de-Port-neuf,

Québec

CA

4-AI-29

CIA des Castors

317 Rang Ile aux Castors

Ile Dupas

Québec

J0K 2P0

CA

5-AI-01

Ontario Swine Improvement Inc

Po Box 400

Innerkip, Ontario

CA

6-AI-70

Costwold Western Kanada Ltd

17 Speers Road

Winnipeg, Manitoba

Location SW 27-18-2 EPM

2.

São eliminadas as seguintes entradas relativas aos Estados Unidos:

US

94OK001

Pig Improvement Company — Oklahoma Boar Stud

Rt. 1, 121 N Main St.

Hennessey, OK

US

95IL001

United Swine Genetics

RR # 2

Roanoke, IL

US

96AI002

International Boar Semen

30355 260th St.

Eldora IA 50627

US

96WI001

Pig Improvement Company — Wisconsin Aid Stud

Route # 2

Spring Green, WI


13.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Novembro de 2008

que altera a Decisão 2004/4/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que diz respeito ao Egipto

[notificada com o número C(2008) 6583]

(2008/857/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 2004/4/CE da Comissão (2), os tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egipto não devem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade. No entanto, em anos anteriores, incluindo a campanha de importação de 2007/2008, foi autorizada a entrada na Comunidade desses tubérculos originários de «zonas indemnes», desde que estivessem satisfeitas determinadas condições.

(2)

Durante a campanha de importação de 2007/2008, não se registou qualquer intercepção de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith.

(3)

À luz do pedido e das informações técnicas prestadas pelo Egipto, a Comissão determinou que não havia risco de propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith com a entrada na Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. provenientes de «zonas indemnes» do Egipto, desde que estivessem satisfeitas determinadas condições.

(4)

Deveria, pois, ser autorizada a entrada na Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. provenientes de «zonas indemnes» do Egipto, durante a campanha de importação de 2008/2009.

(5)

A Decisão 2004/4/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/4/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 2.o, os anos «2007/2008» são substituídos por «2008/2009».

2.

No artigo 4.o, a data «31 de Agosto de 2008» é substituída por «31 de Agosto de 2009».

3.

No artigo 7.o, a data «30 de Setembro de 2008» é substituída por «30 de Setembro de 2009».

4.

O anexo é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea b), subalínea iii), do ponto 1, os anos «2007/2008» são substituídos por «2008/2009»;

b)

Na alínea b), subalínea iii), segundo travessão, do ponto 1, a data «1 de Janeiro de 2008» é substituída por «1 de Janeiro de 2009»;

c)

Na alínea b), subalínea xii), do ponto 1, a data «1 de Janeiro de 2008» é substituída por «1 de Janeiro de 2009».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 2 de 6.1.2004, p. 50.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

13.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/29


ACÇÃO COMUM 2008/858/PESC DO CONSELHO

de 10 de Novembro de 2008

relativa ao apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT), no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (a seguir designada por «Estratégia da UE»), cujo capítulo III inclui uma lista de medidas de luta contra essa proliferação.

(2)

A União Europeia (UE) está a aplicar activamente a referida estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no seu capítulo III, em especial as que se relacionam com o reforço, a aplicação e a universalização da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou Toxínicas e sobre a sua Destruição (a seguir designada «CABT»).

(3)

Nesta matéria, a Acção Comum 2006/184/PESC do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, relativa ao apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas no âmbito da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (1), tem alcançado resultados substanciais em termos de universalidade e de aplicação a nível nacional, uma vez que, desde então, sete novos Estados se tornaram Parte na CABT e dois Estados beneficiaram de assistência jurídica prestada por peritos da UE.

(4)

Do mesmo modo, as prioridades e as medidas previstas na Posição Comum 2006/242/PESC do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativa à Conferência de Revisão de 2006 da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT) (2), nomeadamente o apoio ao processo intersessões, a aplicação a nível nacional, as medidas geradoras de confiança e a universalidade, continuam a orientar as acções da UE, incluindo os projectos de assistência e de sensibilização. Os aspectos dessa posição comum que foram objecto de consenso entre os Estados Partes na CABT (a seguir designados por «Estados Partes») e que se encontram reflectidos no Documento Final da 6.a Conferência de Revisão da CABT (a seguir designada por «6.a Conferência de Revisão») são de particular relevância para as iniciativas da UE de apoio à CABT.

(5)

A UE deverá igualmente contribuir para que os Estados Partes beneficiem da experiência adquirida pelos Estados-Membros no que respeita ao processo de criação de confiança e à transparência no âmbito da CABT, em especial através do Plano de Acção sobre Armas Biológicas e Toxínicas aprovado pelo Conselho em 20 de Março de 2006, que prevê a apresentação periódica pelos Estados-Membros de declarações de medidas geradoras de confiança e a actualização das listas de peritos designados e de laboratórios aptos a cooperar no mecanismo do Secretário-Geral das Nações Unidas para investigar os casos de alegado uso de armas biológicas e toxínicas,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   Para efeitos de dar execução prática e imediata a alguns elementos da Estratégia da UE, e de consolidar os progressos alcançados na universalização e na aplicação nacional da CABT através da Acção Comum 2006/184/PESC, a UE continua a apoiar a CABT, com os seguintes objectivos gerais:

promoção da universalização da CABT,

apoio à aplicação da CABT pelos Estados Partes,

promoção da apresentação de declarações de medidas geradoras de confiança pelos Estados Partes,

apoio ao processo intersessões da CABT.

2.   Os projectos a apoiar pela UE têm os seguintes objectivos específicos:

a)

Dotar os Estados que ainda não são Partes na CABT dos meios para levar a cabo iniciativas a nível nacional e sub-regional para sensibilizar para a CABT, através da prestação de aconselhamento jurídico sobre a ratificação e adesão à CABT e pela oferta de formação ou de outras formas de assistência para que as autoridades nacionais possam cumprir as suas obrigações decorrentes da CABT;

b)

Auxiliar os Estados Partes a aplicarem a CABT a nível nacional, por forma a assegurar que os Estados Partes dão cumprimento às suas obrigações decorrentes da CABT através de legislação nacional e medidas administrativas e estabelecem relações produtivas entre todas as partes nacionais interessadas, incluindo o legislador nacional e o sector privado;

c)

Facilitar a apresentação regular de declarações de medidas geradoras de confiança pelos Estados Partes elaborando documentos explicativos respeitantes ao processo das medidas geradoras de confiança e melhorando os aspectos técnicos do envio electrónico das actuais declarações de medidas geradoras de confiança, a segurança e a manutenção de um sítio web de acesso restrito, facilitando a criação de pontos nacionais de contacto e a apresentação das primeiras declarações de medidas geradoras de confiança, e organizando uma conferência de pontos de contacto para as medidas geradoras de confiança em articulação com as reuniões da CABT em 2008 e 2009;

d)

Promover um debate focalizado a nível regional entre representantes governamentais, universidades, instituições de investigação e a indústria sobre os temas intersessões da CABT, em particular a supervisão da ciência e do ensino.

Consta do anexo uma descrição pormenorizada destes projectos.

Artigo 2.o

1.   A Presidência, assistida pelo Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum (a seguir designado «SG/AR»), é responsável pela execução da presente acção comum. A Comissão é plenamente associada a essa execução.

2.   A execução técnica das actividades a que se refere o artigo 1.o compete ao Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (a seguir designado «GNUAD») em Genebra. O GNUAD desempenha a sua função sob o controlo do SG/AR, que assiste a Presidência. Para o efeito, o SG/AR celebra os acordos necessários com o GNUAD.

3.   A Presidência, o SG/AR e a Comissão mantêm-se mutuamente informados acerca da execução da presente acção comum, de acordo com as suas competências respectivas.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução das medidas a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o é de 1 400 000 EUR, a financiar a partir do Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

3.   A Comissão supervisiona a gestão correcta das despesas a que se refere o n.o 2, que assumem a forma de subvenção. Para o efeito, a Comissão celebra uma convenção de financiamento com o GNUAD. A convenção de financiamento deve estabelecer que compete ao GNUAD garantir que a contribuição da UE tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão envida esforços celebrar a convenção de financiamento a que se refere o n.o 3 no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente acção comum. A Comissão informa o Conselho sobre as eventuais dificuldades encontradas nesse processo e sobre a data de celebração da convenção de financiamento.

Artigo 4.o

A Presidência, assistida pelo SG/AR, informa o Conselho sobre a execução da presente acção comum com base em relatórios periódicos elaborados pelo GNUAD. Esses relatórios constituem a base para a avaliação efectuada pelo Conselho. A Comissão é plenamente associada a este processo. A Comissão fornece informações sobre os aspectos financeiros da execução da presente acção comum.

Artigo 5.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

A presente acção comum caduca 24 meses após a data da celebração da convenção de financiamento a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o ou seis meses após a data da sua aprovação, caso não tenha sido celebrada nesse período qualquer convenção de financiamento.

Artigo 6.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  JO L 65 de 7.3.2006, p. 51.

(2)  JO L 88 de 25.3.2006, p. 65.


ANEXO

1.   Quadro geral

No seguimento da execução bem sucedida da Acção Comum 2006/184/PESC, a presente acção comum constitui um instrumento operacional para realizar os objectivos da Posição Comum 2006/242/PESC e centra-se em especial nos aspectos que foram objecto de um consenso geral na 6.a Conferência de Revisão, tal como reflectidos no Documento Final da Conferência.

A presente acção comum nortear-se-á pelos seguintes princípios:

a)

Tirar o máximo proveito da experiência adquirida com a Acção Comum 2006/184/PESC;

b)

Reflectir sobre as necessidades específicas apontadas pelos Estados Partes, bem como por Estados que não são Partes na CABT, em relação a uma melhor aplicação e universalização da CABT;

c)

Encorajar a apropriação local e regional dos projectos a fim de assegurar a sua sustentabilidade a longo prazo e criar uma parceria entre a UE e terceiros no quadro da CABT;

d)

Concentrar os esforços nas actividades que dão resultados concretos e/ou contribuem para a rápida criação de um consenso pertinente para o processo de revisão da CABT em 2011;

e)

Apoiar a presidência das reuniões dos Estados Partes e explorar da melhor forma o mandato da Unidade de Apoio à Implementação (a seguir designada «UAI») aprovado na 6.a Conferência de Revisão.

2.   Objectivo

O objectivo global da presente acção comum consiste em apoiar a universalização da CABT, em reforçar a sua implementação, incluindo a apresentação de declarações de medidas geradoras de confiança, e em apoiar a optimização do processo intersessões 2007-2010 com vista à preparação da próxima Conferência de Revisão.

Na sua assistência à CABT, a UE terá plenamente em conta as decisões e recomendações adoptadas pelos Estados Partes na 6.a Conferência de Revisão que decorreu em Genebra de 20 de Novembro a 8 de Dezembro de 2006.

3.   Projectos

3.1.   Projecto 1: Promoção da universalização da CABT

Objectivo do projecto

Aumentar o número de adesões à CABT, bem como a consciência das obrigações dos Estados Partes decorrentes da CABT, através de actividades de assistência centradas nos países ou de iniciativas sub-regionais estruturadas com base na experiência e nos contactos resultantes da Acção Comum 2006/184/PESC.

Este projecto concretizará as decisões tomadas pelos dos Estados Partes na 6.a Conferência de Revisão quanto ao tipo de actividades de universalização, ao intercâmbio de informações e à elaboração de relatórios sobre os esforços de universalização, bem como ao apoio à Presidência das reuniões dos Estados Partes no seu papel de coordenação das actividades de universalização.

Resultados do projecto

a)

Aumento do número de adesões à CABT em todas as regiões geográficas;

b)

Melhoria da compreensão da CABT por parte das autoridades nacionais competentes e/ou reforço das redes sub-regionais no que toca à CABT com o objectivo de promover a adesão à Convenção;

c)

Promoção da aplicação voluntária da CABT pelos Estados antes de a ela aderirem.

Descrição do projecto

Em 2006 e 2007, a UE realizou acções regionais de sensibilização junto de quase todos os Estados que não são parte na CABT com a intenção de encorajar a ratificação da CABT ou a sua adesão à mesma. Sete novos Estados aderiram subsequentemente à CABT. Numa próxima etapa, este projecto prevê a realização de acções de sensibilização destinadas a um máximo de sete Estados que não sejam parte na CABT, seja na forma de assistência a países seleccionados, seja através de seminários sub-regionais de modo a permitir a realização dos objectivos e a obtenção dos resultados deste projecto.

Execução do projecto

Solicitar-se-á à Presidência das reuniões dos Estados Partes, assistida pela UAI, que informe os Estados que ainda não são Partes na CABT da disponibilidade de assistência da UE para a promoção da universalização, a qual pode assumir as seguintes formas:

a)

Assistência jurídica a países seleccionados ou a nível sub-regional (cinco países no máximo) relacionada com a ratificação da CABT ou com a adesão à Convenção. Se, num país que solicite assistência, a adesão à CABT ou a sua ratificação implicar a aprovação de medidas legislativas ou administrativas relacionadas com a respectiva aplicação, a assistência jurídica pode também abranger essas medidas;

b)

Assistência, quer a países seleccionados quer a nível sub-regional (cinco países no máximo), para sensibilizar e conseguir o apoio dos dirigentes políticos e líderes de opinião para a CABT e de encorajar os Estados que não são Partes na Convenção a tomarem as medidas necessárias para a sua aplicação, tais como a criação de pontos de contacto, criação de redes entre os principais intervenientes nacionais e a oferta de formação;

c)

Assistência financeira a países seleccionados que permita a participação de intervenientes nacionais relevantes (em especial as instâncias responsáveis pela ratificação da CABT) no processo da CABT (por exemplo, a sua participação como observadores nas reuniões de peritos e/ou dos Estados Partes). Esta forma de assistência será prestada numa base casuística e apenas quando possa influenciar de forma realista as perspectivas de adesão de um Estado à CABT;

d)

Subvenções para formação e para visitas de sensibilização de intervenientes nacionais relevantes às instâncias dos Estados-Membros da UE responsáveis pela aplicação da CABT.

Este projecto irá possibilitar a criação de parcerias entre os Estados-Membros da UE e países beneficiários de modo a assegurar a continuidade dos esforços de universalização da UE e a oferecer um ponto de referência permanente para os países beneficiários durante o processo de ratificação ou de adesão à CABT. Os Estados-Membros da UE participantes podem disponibilizar-se para acompanhar, individualmente ou em grupo, os países beneficiários seleccionados ao longo do processo de ratificação ou de adesão.

3.2.   Projecto 2: Assistência aos Estados Partes para a aplicação da CABT a nível nacional

Objectivo do projecto

Assegurar que os Estados Partes dão cumprimento às respectivas obrigações decorrentes da CABT através da aprovação das medidas legislativas ou administrativas a nível nacional e que as aplicam efectivamente tendo em conta o Documento Final da 6.a Conferência de Revisão, o consenso alcançado nas reuniões pertinentes dos Estados Partes e a síntese dos debates das reuniões dos peritos e dos Estados Partes.

Resultados do projecto

a)

Aprovação de medidas legislativas ou administrativas adequadas, incluindo disposições de direito penal, que devem abranger todas as vertentes das proibições e das medidas de prevenção previstas na CABT;

b)

Aplicação e controlo da aplicação efectivas a fim de prevenir violações da CABT e de impor sanções em caso de incumprimento;

c)

Melhoria da coordenação e do interrelacionamento entre as todas as partes envolvidas no processo da CABT, incluindo o sector privado, a fim de promover a sua efectiva aplicação.

Descrição do projecto

Baseando-se na experiência positiva de cooperação no domínio da assistência legislativa relacionada com a aplicação da CABT no Peru e na Nigéria, a UE continuará a prestar aconselhamento jurídico a um máximo de sete Estados Partes interessados.

Solicitar-se-á à UAI que informe os Estados Partes da assistência que a UE disponibiliza para a aplicação da CABT, a qual pode assumir as seguintes formas:

a)

Aconselhamento jurídico e assistência no domínio da redacção de medidas legislativas e administrativas pertinentes para a aplicação das proibições e das medidas de prevenção previstas na CABT ou acordadas por consenso;

b)

Seminários de sensibilização relacionados com a aplicação da CABT a nível nacional e com a aplicação de medidas nacionais, que podem ser destinados:

às instâncias de decisão e aos legisladores nacionais com o objectivo de facilitar a obtenção de consensos políticos sobre a matéria,

aos intervenientes estatais implicados na aplicação da CABT, com o objectivo de criar redes e designar pontos de contacto ou autoridades nacionais competentes,

à indústria, universidades, instituições de investigação e organizações não governamentais, com o objectivo de criar parcerias público-privado.

Será dada uma forte preferência a projectos bilaterais centrados na redacção de textos jurídicos.

3.3.   Projecto 3: Promoção da apresentação periódica de declarações de medidas geradoras de confiança pelos Estados Partes na CABT

Objectivo do projecto

Promover e incrementar a apresentação periódica de declarações de medidas geradoras de confiança pelos Estados Partes, encorajando e facilitando a preparação, a compilação e o envio dos dados exigidos numa base anual, contribuindo nomeadamente para a melhoria do envio electrónico das declarações de medidas geradoras de confiança e reforçando a segurança do sítio web consagrado às medidas geradoras de confiança, bem como prestando assistência, em especial aos pontos de contacto.

Resultados do projecto

a)

Nomeação de pontos nacionais de contacto para a apresentação das declarações de medidas geradoras de confiança;

b)

Criação ou reforço de mecanismos nacionais para a preparação e compilação de informações exigidas nas declarações de medidas geradoras de confiança;

c)

Apresentação periódica à UAI, pelos pontos nacionais de contacto, de declarações de medidas geradoras de confiança;

d)

Melhoria dos aspectos técnicos do envio electrónico das declarações de medidas geradoras de confiança e da segurança e manutenção do sítio web consagrado às medidas geradoras de confiança.

Descrição do projecto

A 6.a Conferência de Revisão reconheceu a necessidade urgente de aumentar o número de Estados Partes participantes nas medidas geradoras de confiança. Neste âmbito, reconheceu igualmente as dificuldades técnicas experimentadas por alguns Estados Partes para apresentar as declarações completas e dentro dos prazos. A fim de aumentar a participação de Estados Partes no processo das medidas geradoras de confiança, a UE oferecerá assistência aos Estados Partes através de três tipos de actividades:

a)

Preparação de documentação exaustiva sobre a metodologia de preparação e compilação, a nível nacional, de dados relativos a medidas geradoras de confiança, incluindo uma brochura e um calendário de apresentação das declarações de medidas geradoras de confiança, com o objectivo de apresentar exemplos de boas práticas, reconhecendo embora as diferenças entre procedimentos nacionais. A documentação incluirá ainda descrições de instrumentos e informações disponibilizadas pela UAI sobre esta matéria, e terá em conta iniciativas semelhantes de outras instituições e Estados Partes. A brochura será publicada em todas as línguas oficiais da ONU.

A coordenação geral da elaboração da brochura ficará a cargo do GNUAD. Poderá ser convocada uma reunião de peritos da UE associados à redacção da brochura para a discutir e ultimar. A brochura será distribuída aos Estados Partes.

b)

Prestação de apoio, a um máximo de sete Estados Partes, para a criação e funcionamento dos pontos nacionais de contacto responsáveis pela apresentação das declarações de medidas geradoras de confiança, incluindo assistência no interior do país para a preparação das primeiras declarações de medidas geradoras de confiança. Os Estados com um nível significativo de investigação biológica ou com elevada incidência de doenças endémicas serão considerados prioritários.

Solicitar-se-á à UAI que informe os Estados Partes da assistência que a UE disponibiliza no domínio das medidas geradoras de confiança.

c)

Organização de dois seminários com a participação dos pontos de contacto para as medidas geradoras de confiança actuais e recém designados, em articulação com as reuniões de peritos ou de Estados Partes, com o objectivo de partilhar a experiência adquirida com o processo das medidas geradoras de confiança e com a recolha de dados, e de encorajar todos os Estados Partes a designarem um ponto de contacto.

Os convites para os seminários especificarão que os mesmos fazem parte de uma iniciativa da UE. A UAI informará os Estados Partes de que, se necessário, para cada conferência, a UE pode cobrir as despesas de um máximo de dez participantes oriundos dos Estados Partes que não sejam membros da UE que tenham tomado recentemente a decisão de nomear um ponto de contacto. Os Estados com um nível significativo de investigação biológica ou com elevada incidência de doenças endémicas serão considerados prioritários para um eventual financiamento concedido numa base casuística.

d)

Contribuição financeira para o GNUAD a fim de promover o aperfeiçoamento e a manutenção do actual sítio web securizado consagrado às medidas geradoras de confiança e de melhorar os aspectos técnicos da transmissão electrónica das actuais declarações de medidas geradoras de confiança, em conformidade com a decisão dos Estados Partes na 6.a Conferência de Revisão.

3.4.   Projecto 4: Apoio ao processo intersessões da CABT

Objectivo do projecto

Apoiar o processo intersessões da CABT e, em particular, o debate a realizar dentro e fora da UE sobre os temas intersessões de 2008 e 2009, tendo em vista incentivar a aprovação de medidas concretas.

Resultados do projecto

a)

Lançar, na UE, o debate entre os sectores público e privado sobre os desafios de segurança associados aos progressos na investigação biológica e biotecnológica e sobre as medidas adequadas a adoptar a nível nacional, regional e mundial para responder a esses desafios, nomeadamente em matéria de supervisão da ciência e da educação, sensibilização e desenvolvimento de códigos de conduta para as ciências biológicas e para as indústrias biotecnológicas, bem como fomentar o debate sobre o reforço da cooperação e da assistência internacionais em matéria de vigilância, detecção e diagnóstico de doenças com o objectivo de identificar as necessidades concretas de assistência;

b)

Apresentar um relatório nas reuniões intersessões sobre os resultados e recomendações resultantes dos debates no contexto da UE;

c)

Impulsionar o debate dos temas intersessões em diferentes regiões do mundo, em especial naquelas que não estão suficientemente representadas nas reuniões intersessões.

Descrição do projecto

Este projecto prevê a realização de dois seminários ao nível da UE, reunindo representantes dos governos, da indústria, das universidades e instituições de investigação e das organizações não governamentais num intercâmbio de experiências e numa reflexão sobre os temas intersessões de 2008 e 2009. Idealmente, os seminários realizar-se-ão antes das reuniões de peritos e de Estados Partes. Será enviado aos Estados Partes um relatório sobre os seminários.

A fim de fomentar uma reflexão ao nível mundial sobre estas questões, serão disponibilizadas verbas para dois tipos de actividades:

a)

Participação de um máximo de sete representantes não membros da UE em cada seminário regional da UE, em particular do Movimento dos Países Não Alinhados;

b)

Organização de um máximo de quatro seminários a nível nacional para debater os temas intersessões de 2008 e 2009 em diferentes regiões do mundo. É de esperar que os Estados Partes não membros da UE que tenham participado nos seminários regionais da UE desejem organizar, nos respectivos países, seminários idênticos a nível nacional e solicitem assistência da UE para o efeito.

4.   Aspectos processuais, coordenação e Comité Director

Em princípio, os pedidos de assistência e cooperação apresentados por Estados terceiros ao abrigo da presente acção comum devem ser dirigidos ao SG/AR, que assiste a Presidência, e ao GNUAD. O GNUAD analisará e avaliará adequadamente estes pedidos e enviará as suas recomendações ao Comité Director. O Comité Director analisará os pedidos de assistência, bem como os planos de acção e a respectiva execução. O Comité Director apresentará uma lista final de países beneficiários, que será posteriormente aprovada pela Presidência, assistida pelo SG/AR, em consulta com o Grupo competente do Conselho.

O Comité Director é composto por um representante da Presidência em exercício, assistido pelo SG/AR, por um representante da Presidência seguinte e por um representante do GNUAD. A Comissão será plenamente associada aos trabalhos. O Comité Director analisará a execução da acção comum numa base regular, pelo menos semestralmente, recorrendo nomeadamente ao uso de meios electrónicos de comunicação.

A fim de assegurar que por parte dos países beneficiários haverá uma forte apropriação e sustentabilidade das actividades realizadas por iniciativa da UE, prevê-se que, sempre que possível e pertinente, se solicite aos beneficiários seleccionados que elaborem planos de acção de que constem, entre outros elementos, um calendário de realização das actividades financiadas (incluindo actividades financiadas por recursos nacionais), informações pormenorizadas sobre o âmbito e a duração do projecto e uma lista dos principais intervenientes. O GNUAD ou os Estados-Membros, segundo o caso, serão associados à elaboração dos planos de acção. A execução dos projectos processar-se-á em conformidade com os planos de acção.

5.   Informação e avaliação

O GNUAD enviará à Presidência, assistida pelo SG/AR, relatórios bimestrais sobre a execução dos projectos. O relatório será transmitido ao Grupo competente do Conselho tendo em vista uma avaliação dos progressos e uma avaliação global dos projectos, assim como um eventual seguimento.

Sempre que possível, os Estados Partes serão informados sobre a execução da presente acção comum.

6.   Sistema de gestão das informações e da colaboração (SGIC)

O SGIC, que foi desenvolvido ao abrigo da Acção Comum 2006/184/PESC, manter-se-á e será utilizado para o intercâmbio de informações, para a elaboração de textos e para outras comunicações entre os peritos da UE, o GNUAD e os países terceiros, conforme necessário, bem como para a preparação das visitas de assistência pertinentes.

7.   Participação de peritos da UE

A participação activa de peritos da UE é necessária para executar com êxito a presente acção comum. As despesas com peritos relativas à execução dos projectos serão cobertas pela presente acção comum. Incentivar-se-á o GNUAD a recorrer aos juristas da UE que figuram na lista existente e a desenvolver instrumentos idênticos para as medidas geradoras de confiança e para outros aspectos da execução, conforme adequado.

No que toca às visitas de assistência previstas (assistência jurídica, assistência em matéria de medidas geradoras de confiança, etc.), as visitas de grupos com um máximo de três peritos, com uma duração máxima de cinco dias, serão consideradas a prática corrente.

8.   Duração

A duração estimada total para a execução da presente acção comum é de 24 meses.

9.   Beneficiários

Os beneficiários das actividades de universalização são os Estados que não são partes na CABT (signatários e não signatários).

Os beneficiários das actividades relacionadas com a aplicação e com as medidas geradoras de confiança são os Estados Partes.

Os beneficiários das actividades relacionadas com o processo intersessões são os representantes dos Governos dos Estados-Membros e de outros Estados Partes, bem como representantes do sector privado, de universidades e instituições de investigação e de organizações não governamentais.

10.   Representantes de terceiros

A fim de promover a apropriação e a sustentabilidade regionais dos projectos, poderá ser financiada através da presente acção comum a participação de peritos exteriores à UE, incluindo os que pertencem a organizações regionais e a outras organizações internacionais pertinentes. A participação do presidente das reuniões dos Estados Partes, bem como do pessoal da UAI, poderá ser financiada numa base casuística.

11.   Entidade executante

A execução técnica da presente acção comum será confiada ao GNUAD, em Genebra, que exercerá as suas atribuições sob o controlo do SG/AR, que assiste a Presidência.

No desempenho das suas actividades, o GNUAD cooperará com a Presidência, assistida pelo SG/AR, e com os Estados-Membros e outros Estados Partes, bem como com outras organizações internacionais, conforme adequado.

12.   Entidade executante – Recursos humanos

Dada a natureza extra-orçamental das actividades que a presente acção comum prevê atribuir ao GNUAD, será necessário recorrer a pessoal adicional para executar os projectos programados.


13.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/s3


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As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.


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