ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 322

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
2 de Dezembro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1187/2008 do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1188/2008 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 1189/2008 da Comissão, de 25 Novembro 2008, que estabelece, para 2009, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de importação de produtos baby beef originários da Croácia, da Bósnia e Herzegovina, da antiga República jugoslava da Macedónia, da Sérvia, do Kosovo e do Montenegro

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 1190/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2008, que altera pela 101.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

25

 

 

Regulamento (CE) n.o 1191/2008 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1186/2008 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Dezembro de 2008

27

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/896/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Novembro de 2008, relativa às orientações para efeitos dos regimes de vigilância zoossanitária definidos em função dos riscos previstos na Directiva 2006/88/CE do Conselho [notificada com o número C(2008) 6787]  ( 1 )

30

 

 

2008/897/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Novembro de 2008, que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2009 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da Comunidade nesses programas [notificada com o número C(2008) 7415]

39

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2008/898/PESC do Conselho, de 1 de Dezembro de 2008, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia junto da União Africana

50

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

2.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1187/2008 DO CONSELHO

de 27 de Novembro de 2008

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas provisórias

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 492/2008 (2) («regulamento que institui o direito provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de glutamato monossódico («GMS») originário da República Popular da China («RPC»).

1.2.   Procedimento subsequente

(2)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação das conclusões provisórias»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram, tendo também continuado a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

(3)

Prosseguiu ainda o inquérito no tocante aos aspectos relacionados com o interesse da Comunidade e analisou as informações prestadas por alguns utilizadores e fornecedores comunitários após a instituição das medidas anti-dumping provisórias.

(4)

As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram levadas em consideração, tendo as conclusões provisórias sido alteradas em conformidade sempre que foi julgado pertinente.

(5)

Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de GMS originário da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(6)

Recorde-se que o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007 («período de inquérito» ou «PI»). No que se refere às tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo, a Comissão analisou os dados relativos ao período entre 1 de Abril de 2004 e o final do PI («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(7)

Na ausência de quaisquer observações sobre o produto em causa e o produto similar, confirma-se o teor dos considerandos 12 a 14 do regulamento que institui o direito provisório.

3.   DUMPING

3.1.   Aplicação do artigo 18.o do regulamento de base

(8)

Na ausência de quaisquer observações sobre a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base a um produtor-exportador na RPC, confirma-se o teor dos considerandos 15 a 18 do regulamento que institui o direito provisório.

3.2.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(9)

Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, os dois produtores-exportadores chineses aos quais não foi concedido TEM, contestaram-nas.

(10)

A primeira empresa alegou que, em seu entender, as normas internacionais de contabilidade (IAS — International Accounting Standards) impunham unicamente a elaboração de contas consolidadas, não exigindo que estas fossem sujeitas a auditoria em conformidade com estas normas.

(11)

A este propósito, deve referir-se que, não obstante vários pedidos nesse sentido, a empresa em causa não apresentou as demonstrações financeiras consolidadas pertinentes, nem o relatório da auditoria, quer no formulário do seu pedido de TEM quer por ocasião da visita às instalações da empresa na RPC. As IAS estabelecem e explicam princípios de contabilidade acordados a nível internacional e fornecem orientações sobre o modo como os mesmos devem ser aplicados. Realizar uma auditoria de registos contabilísticos em conformidade com as IAS implica que esses registos tenham sido preparados e apresentados segundo estas normas e que estejam em conformidade com as mesmas. Em caso de incumprimento desses princípios, o relatório da auditoria deve mencionar o impacto da falta de conformidade e as razões pelas quais os princípios IAS não foram aplicados. A IAS 27, em especial, indica claramente as condições em que as empresas devem preparar e apresentar as suas contas consolidadas. A empresa em causa não contesta que estas condições lhe eram aplicáveis no âmbito do inquérito relativo ao TEM.

(12)

O n.o 7, alínea c), segundo travessão, do artigo 2.o do regulamento de base estipula inequivocamente que as empresas que requeiram TEM devem dispor de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade e aplicáveis para todos os efeitos. Parece, assim, óbvio que as contas devem ser não só elaboradas mas também sujeitas a auditoria em conformidade com as IAS. A falta de uma auditoria em conformidade com as IAS não permite que a Comissão determine se as contas foram ou não elaboradas em conformidade com estas normas. Apenas com esta base, não foi possível concluir que o segundo critério estava preenchido.

(13)

O mesmo produtor-exportador alegou também considerar que a compensação entre receitas e despesas não era significativa e que o facto de não ter havido divulgação não podia influenciar a decisão económica dos utilizadores tomada com base nas demonstrações financeiras. Por conseguinte, não havia violação das IAS.

(14)

Esta alegação parece, no entanto, entrar em contradição com a primeira, segundo a qual as contas deviam ser elaboradas mas não sujeitas a auditoria em conformidade com as IAS. Se assim fosse, caberia às próprias empresas, e não a auditores competentes e independentes, de acordo com o requerido no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o, avaliar se a compensação devia ou não ser proibida, se as receitas e despesas não eram significativas, se uma tal compensação não seria susceptível de influenciar a decisão económica dos utilizadores e de lhes retirar a capacidade de compreensão das transacções operadas.

(15)

Além disso, embora deva reconhecer-se que a noção de «significativo» deixa margem para interpretações, o parágrafo 30 da IAS 1 prevê que um elemento que não seja suficientemente significativo para justificar uma apresentação separada na face das demonstrações financeiras pode, ainda assim, ser suficientemente significativo para ser apresentado separadamente nas notas. Consequentemente, atendendo ao facto de que a compensação não foi mencionada no relatório da auditoria nem nas notas anexas às demonstrações financeiras da empresa, confirma-se que as contas da empresa não foram sujeitas a auditoria em conformidade com as IAS.

(16)

Acresce que a compensação em questão foi a que os serviços da Comissão detectaram. Só uma auditoria aprofundada teria podido revelar se não existiam outros casos em que as contas não tinham sido elaboradas e sujeitas a auditoria em conformidade com as IAS. Na ausência de tal auditoria, a Comissão não dispõe do tempo necessário — nem de resto é esse o objectivo da visita às instalações das empresas — para sujeitar a auditoria as contas e a apresentação das contas das empresas. Assim, as conclusões da Comissão segundo as quais as empresas que apresentaram um pedido de TEM não terão respeitado as exigências do regulamento de base relativas à preparação de registos contabilísticos e à garantia de que as contas sejam elaboradas e sujeitas a auditorias conformes às IAS levam a concluir que o segundo critério não está preenchido.

(17)

Por último, a mesma empresa discordou da conclusão de que um fundo de maneio negativo associado a empréstimos isentos de juros tinha de ser considerado como uma distorção herdada do anterior sistema de economia centralizada, em vez de ser visto como um sinal de eficiência de gestão.

(18)

Em primeiro lugar, deve assinalar-se que as conclusões relativas ao fundo de maneio negativo eram constatações subsidiárias e não as mais importantes para permitir concluir que a empresa requerente não preenchia o critério necessário para a obtenção de TEM. Em segundo lugar, um fundo de maneio negativo sem outros factores associados pode ser um sinal de eficiência de gestão, mas apenas em situações empresariais com baixos níveis de existências e de créditos, o que normalmente se encontra apenas em empresas que funcionam quase exclusivamente com base na respectiva tesouraria, como grandes armazéns ou supermercados. A análise da situação deste produtor-exportador chinês, no entanto, foi completamente diferente. Um fundo de maneio negativo deve ser considerado mais como um sinal de que uma empresa pode estar a atravessar uma situação de falência ou de graves dificuldades financeiras. Em tais circunstâncias, poder receber avultados montantes de «créditos comerciais» sem qualquer custo financeiro seria altamente improvável em condições de economia de mercado. Por conseguinte, os consideráveis empréstimos isentos de juros da empresa, que representavam uma parte substancial das suas dívidas a curto prazo (correspondendo estas últimas a 80 % do passivo total) e que tiveram como resultado um elevado nível de fundo de maneio negativo, devem ser considerados como não conformes ao comportamento próprio de uma economia de mercado.

(19)

Quanto à segunda empresa, não foram apresentados novos argumentos que alterassem as conclusões provisórias relativas ao TEM. Confirmou-se, nomeadamente, que a influência exercida pelo accionista público no processo de decisão da empresa era desproporcionadamente elevada e que o Estado concordara em reduzir o valor estabelecido para os direitos de utilização de terrenos em 50 % sem qualquer compensação. Foi também confirmado que as contas da empresa não tinham sido sujeitas a auditoria em conformidade com as IAS.

(20)

Na ausência de outras observações relativas ao TEM, são confirmados os considerandos 19 a 26 do regulamento que institui o direito provisório.

3.3.   Tratamento individual («TI»)

(21)

Uma das partes interessadas alegou que a existência de práticas anticoncorrenciais e a intervenção do Estado iriam encorajar a evasão às medidas, pelo que não se deveria conceder TI a nenhum dos produtores chineses.

(22)

Não obstante, a referida parte interessada não forneceu qualquer prova do modo como as alegadas práticas anticoncorrenciais e a presumida intervenção do Estado iriam permitir a evasão às medidas. Por outro lado, o inquérito revelou que qualquer intervenção teórica do Estado só seria possível através da China Fermentation Industry Association (associação chinesa dos industriais da fermentação) de que ambos os produtores-exportadores são membros. No entanto, todas as decisões e recomendações desta associação tinham um carácter não vinculativo. Por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada.

(23)

Na ausência de outras observações relativas ao TI, são confirmados os considerandos 27 a 29 do regulamento que institui o direito provisório.

3.4.   Valor normal

3.4.1.   País análogo

(24)

Uma parte interessada contestou a escolha feita pela Comissão de utilizar a Tailândia como país análogo e, em especial, o produtor Ajinomoto Thailand, que está coligado com o produtor comunitário. Todavia, os argumentos e as observações da referida parte foram apresentados após o prazo especificamente fixado para tal (3), mas, mais importante ainda, foram apresentados sem qualquer fundamentação. Por conseguinte, tiveram de ser rejeitados.

(25)

Na ausência de outras observações relativas ao país análogo, são confirmados os considerandos 30 a 34 do regulamento que institui o direito provisório.

3.4.2.   Método para determinar o valor normal

(26)

Um produtor-exportador chinês sustentou que devia efectuar-se um ajustamento para atender às diferenças de custos das matérias-primas. Alegou, em especial, que o GMS produzido a partir de melaços, como é o caso no país análogo, era mais caro que o GMS produzido a partir de amido de milho ou de arroz.

(27)

Contudo, chegou-se à conclusão de que o produtor-exportador chinês tinha sobrestimado consideravelmente o rácio entre a utilização de melaços e a produção de GMS em comparação com a situação observada e verificada no produtor colaborante do país análogo, razão pela qual a alegação de que a produção de GMS era mais cara no país análogo teve de ser rejeitada.

(28)

Na ausência de outras observações relativas ao método para determinar o valor normal, é confirmado o considerando 35 do regulamento que institui o direito provisório.

3.5.   Preço de exportação

(29)

Na ausência de quaisquer observações sobre o preço de exportação susceptíveis de alterar as conclusões estabelecidas na fase provisória, são confirmados os considerandos 36 a 37 do regulamento que institui o direito provisório.

3.6.   Comparação

(30)

Na ausência de outras observações relativas à comparação, são confirmados os considerandos 38 a 39 do regulamento que institui o direito provisório.

3.7.   Margens de dumping

(31)

No caso das empresas às quais foi concedido TI, procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base.

(32)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Fujian Province Jianyang Wuyi MSG Co., Ltd: 36,5 %,

Hebei Meihua MSG Group Co., Ltd,

e Tongliao Meihua Bio-Tech Co., Ltd: 33,8 %.

(33)

A base para o estabelecimento da margem de dumping à escala nacional foi exposta no considerando 42 do regulamento que institui o direito provisório, que, na ausência de quaisquer observações, é confirmado. Daí que o nível de dumping à escala nacional tenha sido fixado em 39,7 % do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição de indústria comunitária

(34)

Na ausência de quaisquer observações relativas à definição de indústria comunitária, são confirmados os considerandos 44 a 46 do regulamento que institui o direito provisório.

4.2.   Consumo comunitário

(35)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao consumo comunitário, é confirmado o considerando 47 do regulamento que institui o direito provisório.

4.3.   Importações na Comunidade provenientes da RPC

(36)

Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, um dos importadores comunitários afirmou que as conclusões da Comissão relativamente à flutuação do preço de exportação chinês no período considerado eram distorcidas devido à utilização de exercícios financeiros e não de anos civis. O período considerado começou em 1 de Abril de 2004 e a utilização de anos civis teria tido como consequência considerar o seu início em 1 de Janeiro de 2004. Segundo os dados apresentados pela empresa, esta alteração na data de início evidenciaria um aumento de 12 % dos preços de exportação chineses entre o ano civil de 2004 e o PI, em contraste com a ligeira baixa referida no considerando 50 do regulamento que institui o direito provisório. Deve notar-se, no entanto, que os dados apresentados pelo importador se baseavam na totalidade dos seus preços de compra, que, obviamente, abrangia apenas uma parte das exportações chinesas para a Comunidade. Tendo examinado os dados em relação aos preços médios de todas as importações de GMS provenientes da RPC, com base em dados do Eurostat, apurou-se que os preços chineses em questão tinham aumentado apenas 0,5 % de Janeiro de 2004 até ao final do PI, e não 12 % como o importador declarara. A diferença observada na evolução dos preços entre o período considerado (uma baixa de 2 %) e o período compreendido entre Janeiro de 2004 e o final do PI (uma subida de 0,5 %) não é de natureza a poder alterar as conclusões tiradas quanto aos efeitos desses preços na situação da indústria comunitária. Esta alegação teve, pois, de ser rejeitada.

(37)

Na ausência de outras observações relativas às importações na Comunidade provenientes da RPC, são confirmados os considerandos 48 a 52 do regulamento que institui o direito provisório.

4.4.   Situação económica da indústria comunitária

(38)

Certas partes interessadas puseram em causa a análise da evolução dos indicadores de prejuízo. Argumentaram que a utilização de períodos de 12 meses correspondentes a exercícios financeiros do autor da denúncia e não a anos civis, na prática, reduzia o período considerado a três anos, tendo em conta que o exercício financeiro de 2007 se sobrepõe em grande parte ao PI. As partes em questão afirmaram que, para uma avaliação correcta da evolução dos indicadores de prejuízo, o período considerado deveria ser prolongado de forma a incluir todo o ano civil de 2004. A este propósito, importa assinalar que o regulamento de base não prevê uma duração taxativa no que diz respeito à definição do período considerado. Para além disso, segundo a recomendação da OMC sobre os períodos de recolha de dados para inquéritos anti-dumping: «As a general rule, […] the period of data collection for injury investigations normally should be at least three years […].». (Como regra geral, […] o período de recolha de dados para inquéritos em matéria de prejuízo deveria normalmente ser, no mínimo, de três anos […].) (4). Não obstante, realizou-se uma análise comparativa dos indicadores de prejuízo básicos por referência a anos civis, isto é, assumindo um período considerado que abrangia os anos de 2004, 2005, 2006 e o PI, a fim de verificar se haveria diferentes conclusões em matéria de prejuízo. Esta análise revelou não existir alteração significativa na evolução dos principais indicadores de prejuízo.

Embora determinadas tendências, como as baixas de produção e de volumes de vendas pudessem ser menos acentuadas que as que figuram nas conclusões do regulamento que institui o direito provisório, há outras conclusões relacionadas com a rendibilidade negativa da indústria comunitária, o enorme aumento das importações provenientes da RPC e a forte subcotação dos preços que se manteriam inalteradas. Por outro lado, interessa registar que o período considerado serve de indicador da evolução da situação da indústria comunitária para determinar se se pode considerar que ela sofreu um prejuízo importante durante o PI. Nestas circunstâncias, o argumento das partes é rejeitado dado que a situação teria continuado a revelar um prejuízo importante mesmo se o período considerado fosse prolongado pelo primeiro trimestre de 2004.

(39)

O autor da denúncia comentou também a formulação do considerando 60 do regulamento que institui o direito provisório, indicando que a afirmação «a aquisição da Orsan S.A. pela Ajinomoto Foods Europe» não era correcta, já que a Orsan S.A. tinha sido adquirida pelo grupo Ajinomoto e passara depois a chamar-se Ajinomoto Foods Europe.

(40)

Com base nos dados e nas considerações precedentes, é confirmada a conclusão, enunciada nos considerandos 70 a 72 do regulamento que institui o direito provisório, de que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Efeitos das importações objecto de dumping

(41)

Uma parte interessada alegou que, durante o período considerado, não havia coincidência temporal entre a evolução negativa da rendibilidade observada na indústria comunitária e a progressão dos volumes de importação provenientes da RPC, argumentando, consequentemente, que as importações provenientes da RPC não podiam ter causado prejuízo à indústria comunitária. Embora este aspecto tenha sido explicado em pormenor nos considerandos 60 e 61 do regulamento que institui o direito provisório, há ainda a assinalar que, em conformidade com o n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base, não são apenas os volumes de importações objecto de dumping que podem constituir um factor pertinente para avaliar se as importações objecto de dumping causaram um prejuízo importante à indústria comunitária, mas também, como alternativa, os preços dessas importações. No considerando 76 do regulamento que institui o direito provisório, concluía-se que «[…] as importações a baixo preço objecto de dumping provenientes da RPC, que subcotaram significativamente os preços da indústria comunitária no PI e que também aumentaram claramente em volume, tiveram um papel determinante no prejuízo sofrido pela indústria comunitária». Tendo em conta a evolução dos volumes e dos preços das importações objecto de dumping ao longo do período considerado, considera-se que há que rejeitar esta alegação.

(42)

No entender de uma outra parte interessada, o aumento das importações de GMS provenientes da RPC no período considerado não afectou a situação da indústria comunitária, visto estas importações terem substituído, no essencial, importações com outras proveniências.

(43)

Quanto a esta afirmação, recorde-se que, apesar de, em certa medida, as importações de GMS provenientes da China terem vindo efectivamente substituir importações provenientes de outros países, tal como explicado no considerando 57 do regulamento que institui o direito provisório, as importações a baixos preços objecto de dumping provenientes da RPC conseguiram ir ganhando sistematicamente partes de mercado em detrimento da indústria comunitária, mesmo quando o consumo na Comunidade estava a diminuir. Além disso, esta argumentação não é corroborada pelas conclusões do presente inquérito, segundo as quais a vaga de importações a baixos preços objecto de dumping provenientes da RPC, que implicaram uma considerável subcotação do preço da indústria comunitária, levou a uma situação de prejuízo importante infligido a esta indústria ao longo do período considerado. Atendendo ao que precede, esta alegação deve ser rejeitada.

(44)

Na ausência de outras observações a este respeito, são confirmados os considerandos 74 a 76 do regulamento que institui o direito provisório.

5.2.   Efeitos de outros factores

(45)

Várias partes interessadas reiteraram as alegações apresentadas antes da instituição das medidas provisórias, nomeadamente que o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária terá sido causado por factores que não as importações objecto de dumping. Estas alegações, relacionadas especificamente com os custos de reestruturação e os custos crescentes das matérias-primas, que teriam afectado a indústria comunitária, foram já devidamente tratadas nos considerandos 60 e 61 do regulamento que institui o direito provisório.

(46)

Uma parte interessada repetiu alegações feitas antes da instituição das medidas provisórias, referindo que todo e qualquer prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária podia igualmente ser imputado a exportações de GMS provenientes da RPC realizadas por empresas coligadas com a indústria comunitária. Esta parte afirmou também que o autor da denúncia induzira a Comissão em erro, não divulgando a existência de empresas coligadas na RPC e ocultando o facto de elas exportarem GMS para a Comunidade. Com este fundamento, a parte em questão considerava que se deveria aplicar o artigo 18.o do regulamento de base ao autor da denúncia. Essa mesma parte afirmou ainda que houvera uma violação dos seus direitos de defesa porque, nas suas versões da denúncia e da resposta ao questionário destinadas a ser consultadas pelas partes interessadas («versão pública»), o autor da denúncia não divulgara o facto de ter na RPC empresas coligadas que estavam envolvidas em actividades relativas ao GMS.

(47)

Como foi já explicado no considerando 94 do regulamento que institui o direito provisório, a questão das exportações de GMS para a Comunidade por um produtor na RPC reconhecidamente coligado com a indústria comunitária não foi considerada pertinente, dado o volume insignificante dessas exportações. Importa igualmente salientar que o autor da denúncia não prestou informações erróneas à Comissão no que diz respeito às suas empresas coligadas na RPC. Essas informações constavam das versões confidenciais da denúncia e da resposta do autor da denúncia ao questionário. É um facto que não estavam originalmente incluídas na versão pública da denúncia ou na versão pública da resposta do autor da denúncia ao questionário. No entanto, o autor da denúncia veio a fornecer subsequentemente durante o processo versões públicas que continham informações sobre as suas empresas coligadas na RPC. Nestas circunstâncias, considerou-se não ter existido violação dos direitos de defesa das partes. Além do mais, não foram apresentados elementos de prova convincentes em apoio da alegação segundo a qual o grupo Ajinomoto estaria ao corrente das presumidas actividades de exportação indirecta de uma das suas empresas coligadas chinesas. Por conseguinte, entendeu-se que a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base não se justifica nesta situação e a alegação foi rejeitada.

(48)

Uma das partes interessadas reiterou as alegações, que tinha formulado antes da instituição das medidas provisórias, relativas ao impacto da taxa de câmbio do dólar dos EUA em relação ao euro sobre os cálculos da subcotação dos preços e os resultados da exportação da indústria comunitária. Todavia, não houve nenhuma informação suplementar ou prova susceptível de alterar as conclusões expostas nos considerandos 84 a 90 do regulamento que institui o direito provisório, os quais são, portanto, confirmados.

(49)

Uma das partes interessadas repetiu a sua alegação, anterior à instituição das medidas provisórias, relativa ao impacto da estratégia global do grupo Ajinomoto, especialmente às exportações para o mercado da UE realizadas por produtores de GMS pertencentes ao grupo Ajinomoto e estabelecidos em países terceiros, bem como ao impacto dessas exportações nos lucros e no nível de existências do autor da denúncia. No considerando 92 do regulamento que institui o direito provisório, afirmou-se que as vendas de GMS no mercado comunitário provenientes de exportadores coligados com a indústria comunitária em países fora da Comunidade registaram uma diminuição constante e significativa no decurso do período considerado. Consequentemente, no considerando 95 desse mesmo regulamento, concluiu-se que as importações da indústria comunitária provenientes de partes coligadas fora da Comunidade não tinham contribuído para o importante prejuízo verificado. A parte interessada responsável pela alegação não forneceu qualquer informação suplementar ou prova susceptíveis de alterar esta conclusão, a qual foi, portanto, confirmada.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(50)

Tendo em conta a análise que precede, no âmbito da qual se estabeleceu uma distinção adequada entre, por um lado, os efeitos de todos os outros factores conhecidos na situação da indústria comunitária e, por outro, os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, confirma-se que esses outros factores, em si mesmos, não põem em causa o facto de o importante prejuízo verificado dever ser imputado às importações objecto de dumping.

(51)

Dito isto, conclui-se que as importações de GMS objecto de dumping originárias da RPC provocaram um prejuízo importante à indústria comunitária, na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

(52)

Na ausência de outras observações a este respeito, são confirmadas as conclusões dos considerandos 99 e 100 do regulamento que institui o direito provisório.

6.   INTERESSE DA COMUNIDADE

6.1.   Interesse da indústria comunitária

(53)

Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, são confirmadas as conclusões enunciadas nos considerandos 103 a 106 do regulamento que institui o direito provisório.

6.2.   Interesse dos importadores

(54)

Um importador declarou que o potencial efeito negativo das medidas anti-dumping na sua situação económica era subestimado no considerando 108 do regulamento que institui o direito provisório. Em seu entender, dada a baixa rendibilidade das suas vendas de GMS e a limitada possibilidade de repercutir o aumento dos preços nos seus clientes, a instituição de medidas anti-dumping significaria o encerramento do seu ramo de actividade relativo ao GMS. Importa referir que o ramo de actividade relativo ao GMS não representa a parte mais importante da actividade deste importador, que obtém o seu GMS essencialmente na RPC. O importador em causa pode optar por recorrer a outras fontes de abastecimento que não sejam afectadas pelas medidas anti-dumping. No entanto, tal como mencionado no considerando 108 do regulamento que institui o direito provisório, o efeito esperado com a instituição das medidas será o de restaurar condições reais de comércio no mercado comunitário, o que, no caso em apreço, pode levar a uma subida dos preços do GMS, em especial do proveniente da indústria comunitária e da RPC. Por conseguinte, espera-se que todos os importadores devam ter condições de repercutir, pelo menos em parte, o aumento dos seus custos decorrente da instituição de medidas anti-dumping. Com base nesta expectativa, é confirmada a conclusão estabelecida no considerando 108 do regulamento que institui o direito provisório.

6.3.   Interesse dos utilizadores

(55)

Na sequência das observações feitas pelas partes interessadas sobre o possível impacto das medidas propostas na indústria dos utilizadores, efectuaram-se análises complementares com base nas informações fornecidas pelos principais utilizadores de GMS na Comunidade, designadamente a Nestlé e a Unilever. O inquérito revelou que o GMS representa menos de 3 % do custo de produção de todos os produtos que contêm GMS fabricados por ambas as empresas. Portanto, tendo também em conta as indicações dos níveis de lucro médio relativamente elevados que as duas empresas conseguiram alcançar durante o PI em especial com esses produtos, pode confirmar-se que o possível impacto da medida proposta na sua actividade não seria significativo.

6.4.   Interesse dos fornecedores de matérias-primas

(56)

No seguimento do considerando 115 do regulamento que institui o direito provisório, a análise relativa aos interesses do fornecedor a montante da indústria comunitária foi alargada para incluir os dados fornecidos por um segundo fornecedor. Com base nas respostas ao questionário apresentadas pelos dois fornecedores, verificou-se que a situação das respectivas empresas se tinha deteriorado significativamente durante o período considerado, em consonância com a deterioração da situação da indústria comunitária. O volume de negócios total dos fornecedores que responderam ao inquérito baixou entre 8 % e 13 % e as suas vendas à indústria comunitária registaram, mesmo, uma baixa duas vezes maior (da ordem dos 15 % a 25 %). Ambas as empresas sofreram igualmente uma baixa das suas taxas de rendibilidade.

(57)

Tomando em consideração o que precede, é confirmado o teor do considerando 116 do regulamento que institui o direito provisório.

6.5.   Concorrência e efeitos de distorção do comércio

(58)

Algumas partes interessadas reiteraram as suas observações quanto à alegada posição dominante do grupo Ajinomoto à escala internacional, assim como à alegada posição monopolista deste grupo na Comunidade. No considerando 117 do regulamento que institui o direito provisório, a Comissão já respondeu a essas observações. Nenhum elemento de prova novo relativo ao assunto foi apresentado.

(59)

Várias partes interessadas levantaram questões suplementares relativamente à evolução pós-PI do mercado do GMS. Sustentaram que, após o PI, os volumes de importação baixaram e os preços subiram, eliminando assim qualquer potencial prejuízo para a indústria comunitária. As referidas partes afirmaram que, nesta situação, a instituição de direitos anti-dumping só iria lesar os importadores e os utilizadores na Comunidade. Invocaram também pretensas reduções globais de fornecimentos de GMS, dado que, segundo os dados de que dispunham, diversos produtores mundialmente importantes teriam deixado de o produzir ou reduzido a respectiva capacidade de produção. Não obstante, dados do Eurostat e informações suplementares obtidas pela indústria comunitária não confirmam estas alegações. Pelo contrário, os preços de importação permaneceram estáveis e, em certos meses, chegaram até a baixar, enquanto os volumes de importação provenientes quer da RPC quer de países terceiros aumentavam. A evolução mais recente demonstra que alguns concorrentes não chineses têm capacidade para fazer progredir as suas exportações para a Comunidade.

6.6.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(60)

Tendo em conta os resultados do novo inquérito sobre os aspectos do interesse da Comunidade no caso atrás descrito, são confirmadas as conclusões que figuram no considerando 119 do regulamento que institui o direito provisório.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(61)

Na ausência de quaisquer observações fundamentadas susceptíveis de alterar a conclusão relativa ao nível de eliminação do prejuízo, são confirmados os considerandos 120 a 122 do regulamento que institui o direito provisório.

7.2.   Forma e nível dos direitos

(62)

À luz do que precede e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo a um nível suficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações objecto de dumping sem exceder a margem de dumping apurada.

(63)

São estabelecidas definitivamente as taxas de direitos definitivos seguintes:

Empresa

Margem de eliminação do prejuízo

Margem de dumping

Taxa do direito anti-dumping

Hebei Meihua MSG Group Co., Ltd, e

Tongliao Meihua Bio-Tech Co., Ltd

54,8 %

33,8 %

33,8 %

Fujian Province Jianyang Wuyi MSG Co., Ltd

60,4 %

36,5 %

36,5 %

Todas as outras empresas

63,7 %

39,7 %

39,7 %

(64)

As taxas individuais do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas neste regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(65)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas individuais do direito anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (5) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associadas, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em consequência mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individuais.

7.3.   Compromissos

(66)

Um produtor-exportador chinês colaborante ofereceu um compromisso de preços.

(67)

A este propósito, importa registar que os preços de GMS são negociados globalmente com grandes empresas internacionais que dispõem de unidades de produção no interior e no exterior da Comunidade. De registar também que a maioria das vendas deste produtor-exportador é realizada principalmente com esse tipo de empresas internacionais. Tendo em conta o que precede, considerou-se que o risco de compensações cruzadas a nível de preços entre acordos de venda celebrados com empresas internacionais para as suas unidades de produção na Comunidade, por um lado, e para as suas unidades de produção em países fora da Comunidade, por outro, era muito elevado. Considerou-se também que essas compensações cruzadas seriam extremamente difíceis de detectar no âmbito do controlo do compromisso. O compromisso oferecido por este produtor-exportador, na sua forma actual, teve, pois, de ser rejeitado porque a sua aceitação foi julgada impraticável na medida em que ele não podia ser apropriadamente controlado pela Comissão.

7.4.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios e vigilância especial

(68)

Tendo em conta a amplitude das margens de dumping verificadas e o nível do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento que institui o direito provisório, ou seja, o Regulamento (CE) n.o 492/2008 da Comissão, sejam cobrados, a título definitivo, até ao montante dos direitos definitivos instituídos.

(69)

Recorde-se que, no caso de as exportações das empresas que beneficiam de taxas individuais do direito mais baixas aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas anti-dumping, um tal aumento poderá ser considerado, por si só, uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e estando reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito anti-evasão. Tal inquérito poderá examinar, entre outros aspectos, a necessidade de revogar as taxas individuais do direito e a consequente aplicação de uma taxa do direito à escala nacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glutamato monossódico, classificado no código NC ex 2922 42 00 (TARIC 2922420010), originário da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado para os produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas, é a seguinte:

Empresa

Taxa do direito anti-dumping (%)

Código adicional TARIC

Hebei Meihua MSG Group Co., Ltd, e

Tongliao Meihua Bio-Tech Co., Ltd

33,8

A883

Fujian Province Jianyang Wuyi MSG Co., Ltd

36,5

A884

Todas as outras empresas

39,7

A999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Os montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios nos termos do Regulamento (CE) n.o 492/2008 da Comissão sobre as importações de glutamato monossódico, classificado no código NC ex 2922 42 00 (TARIC 2922420010), originário da República Popular da China, são cobrados à taxa do direito criado a título definitivo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

M. ALLIOT-MARIE


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 144 de 4.6.2008, p. 14.

(3)  Ponto 6, alínea c), do aviso de início — JO C 206 de 5.9.2007, p. 23.

(4)  G/ADP/6 de 16 de Maio de 2000.

(5)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, Gabinete N105 04/092, B-1049 Bruxelas.


2.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1188/2008 DA COMISSÃO

de 1 de Dezembro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

54,1

TR

75,3

ZZ

64,7

0707 00 05

EG

188,1

JO

167,2

MA

58,1

TR

82,6

ZZ

124,0

0709 90 70

MA

64,6

TR

110,3

ZZ

87,5

0805 20 10

MA

63,6

TR

65,0

ZZ

64,3

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

54,3

HR

48,8

IL

74,6

TR

58,9

ZZ

59,2

0805 50 10

MA

64,0

TR

64,6

ZA

117,7

ZZ

82,1

0808 10 80

CA

89,4

CL

67,1

CN

67,2

MK

32,9

US

111,0

ZA

111,1

ZZ

79,8

0808 20 50

CN

49,5

TR

103,0

ZZ

76,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


2.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1189/2008 DA COMISSÃO

de 25 Novembro 2008

que estabelece, para 2009, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de importação de produtos «baby beef» originários da Croácia, da Bósnia e Herzegovina, da antiga República jugoslava da Macedónia, da Sérvia, do Kosovo e do Montenegro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 144.o e a alínea a) do seu artigo 148.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1763/1999 e (CE) n.o 6/2000 (2), prevê, no n.o 2 do seu artigo 4.o, um contingente pautal anual preferencial de 1 500 toneladas de produtos «baby beef» originários da Bósnia e Herzegovina e de 9 975 toneladas de produtos «baby beef» originários do Montenegro e dos territórios aduaneiros da Sérvia e do Kosovo (3).

(2)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, aprovado pela Decisão 2005/40/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (4), o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, aprovado pela Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (5), e o Acordo Provisório com o Montenegro, aprovado pela Decisão 2007/855/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 2007, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (6), prevêem contingentes pautais anuais preferenciais de, respectivamente, 9 400, 1 650 e 800 toneladas de produtos «baby beef».

(3)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2248/2001 do Conselho, de 19 de Novembro de 2001, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia (7), e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, e de aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia (8), prevêem que sejam fixadas regras de execução para a aplicação das concessões relativas aos produtos «baby beef».

(4)

Para efeitos de controlo, o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 subordina a importação no âmbito dos contingentes de produtos «baby beef» previstos para a Bósnia e Herzegovina e os territórios aduaneiros da Sérvia e do Kosovo à apresentação de um certificado de autenticidade comprovativo de que a mercadoria é originária do país emissor e corresponde exactamente à definição constante do Anexo II do mesmo regulamento. Com um objectivo de harmonização, deve exigir-se igualmente, para a importação no âmbito dos contingentes de produtos «baby beef» com origem na Croácia, na antiga República jugoslava da Macedónia e no Montenegro, a apresentação de um certificado de autenticidade comprovativo de que a mercadoria é originária do país emissor e corresponde exactamente à definição constante, respectivamente, do Anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação celebrado com a Croácia ou com a antiga República jugoslava da Macedónia ou do Anexo II do Acordo Provisório com o Montenegro. É, além disso, necessário definir o modelo dos certificados de autenticidade e estabelecer regras para a sua utilização.

(5)

É necessário que os contingentes em questão sejam geridos por meio de certificados de importação. Para esse efeito, os Regulamentos (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (9), e (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de Abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (10), devem aplicar-se, sob reserva do presente regulamento.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (11), estabelece nomeadamente disposições de execução relativas aos pedidos de certificados de importação, ao estatuto dos requerentes, à emissão dos certificados e às notificações dos Estados-Membros à Comissão. O mesmo regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal da importação. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 devem aplicar-se aos certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento, sem prejuízo de condições suplementares ou derrogações neste estabelecidas.

(7)

Para assegurar a boa gestão da importação dos produtos em causa, é conveniente prever que a emissão dos certificados de importação fique sujeita a uma verificação, nomeadamente das indicações constantes dos certificados de autenticidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São abertos os seguintes contingentes pautais para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2009:

a)

9 400 toneladas de produtos «baby beef», expressas em peso-carcaça, originárias da Croácia;

b)

1 500 toneladas de produtos «baby beef», expressas em peso-carcaça, originárias da Bósnia e Herzegovina;

c)

1 650 toneladas de produtos «baby beef», expressas em peso-carcaça, originárias da antiga República jugoslava da Macedónia;

d)

9 175 toneladas de produtos «baby beef», expressas em peso-carcaça, originárias dos territórios aduaneiros da Sérvia e do Kosovo;

e)

800 toneladas de produtos «baby beef», expressas em peso-carcaça, originárias do Montenegro.

Aos contingentes referidos no primeiro parágrafo correspondem, respectivamente, os números de ordem 09.4503, 09.4504, 09.4505, 09.4198 e 09.4199.

Para a imputação aos referidos contingentes, 100 kg de peso-vivo equivalem a 50 kg de peso-carcaça.

2.   Os direitos aduaneiros aplicáveis no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 são de 20 % do direito ad valorem e de 20 % do direito específico fixados na pauta aduaneira comum.

3.   A importação no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 é reservada a determinados animais vivos e determinadas carnes dos seguintes códigos NC, referidos no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 2007/2000, no Anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação celebrado com a Croácia, no Anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação celebrado com a antiga República jugoslava da Macedónia e no Anexo II do Acordo Provisório com o Montenegro:

ex 0102 90 51, ex 0102 90 59, ex 0102 90 71 e ex 0102 90 79,

ex 0201 10 00 e ex 0201 20 20,

ex 0201 20 30,

ex 0201 20 50.

Artigo 2.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 382/2008.

Artigo 3.o

1.   Na casa 8 dos pedidos de certificados e dos certificados deve constar o país ou território aduaneiro de origem com a menção «sim» assinalada por uma cruz. Os certificados obrigam à importação do país ou território aduaneiro indicado.

Na casa 20 dos pedidos de certificados e dos certificados deve constar uma das menções do anexo I.

2.   O original do certificado de autenticidade passado em conformidade com o artigo 4.o é apresentado à autoridade competente, acompanhado de uma cópia, simultaneamente com o pedido do primeiro certificado de importação com ele relacionado.

Até ao limite da quantidade nele indicada, um certificado de autenticidade pode ser utilizado para a emissão de vários certificados de importação. Sempre que seja emitido mais de um certificado de importação em relação com um certificado de autenticidade, a autoridade competente:

a)

imputa no certificado de autenticidade a quantidade atribuída;

b)

assegura que os certificados de importação relacionados com o certificado de autenticidade sejam emitidos no mesmo dia.

3.   A autoridade competente só pode emitir certificados de importação depois de ter confirmado que todas as informações constantes do certificado de autenticidade correspondem às informações recebidas da Comissão nas comunicações semanais relativas às importações em causa. Os certificados de importação são emitidos imediatamente a seguir.

Artigo 4.o

1.   Todos os pedidos de certificados de importação no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1.o são acompanhados de um certificado de autenticidade, emitido pelos organismos do país ou território aduaneiro exportador indicados no Anexo II, comprovativo de que os produtos são originários desse país ou território aduaneiro e correspondem à definição constante, consoante o caso, do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 2007/2000, do Anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação com a Croácia, do Anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação com a antiga República jugoslava da Macedónia ou do Anexo II do Acordo Provisório com o Montenegro.

2.   Os certificados de autenticidade, conformes aos modelos dos Anexos III a VIII aplicáveis a cada um dos países ou territórios aduaneiros exportadores em causa, são emitidos sob forma de um original e duas cópias, impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia. Podem também ser impressos e preenchidos na ou numa das línguas oficiais do país ou território aduaneiro exportador.

As autoridades competentes do Estado-Membro em que é apresentado o pedido de certificado de importação podem exigir uma tradução do certificado de autenticidade.

3.   O original e as cópias do certificado de autenticidade são preenchidos à máquina ou à mão. Neste último caso, devem sê-lo a tinta preta e em maiúsculas.

O formato do certificado é de 210 × 297 milímetros. O papel utilizado deve pesar pelo menos 40 g/m2. Deve ser de cor branca para o original, cor-de-rosa para a primeira cópia e amarela para a segunda cópia.

4.   Cada certificado é individualizado por um número de série, seguido do nome do país ou território aduaneiro emissor.

As cópias ostentam o mesmo número de série e o mesmo nome que o original.

5.   Os certificados só são válidos se forem devidamente visados por um dos organismos emissores indicados no Anexo II.

6.   Um certificado é considerado devidamente visado se indicar o local e a data de emissão e for portador do carimbo do organismo emissor e da assinatura da pessoa ou pessoas habilitadas para o efeito.

Artigo 5.o

1.   Os organismos emissores indicados no Anexo II:

a)

São reconhecidos como tal pelo país ou território aduaneiro exportador em causa;

b)

Comprometem-se a verificar as indicações que figuram nos certificados de autenticidade;

c)

Comprometem-se a fornecer à Comissão, com uma periodicidade pelo menos semanal, todos os elementos necessários para a verificação das indicações que constam dos certificados de autenticidade, nomeadamente o número do certificado, o exportador, o destinatário, o país de destino, o produto (animais vivos/carne), o peso líquido e a data de assinatura.

2.   A lista do Anexo II é revista pela Comissão sempre que a condição da alínea a) do n.o 1 deixe de ser satisfeita, sempre que um organismo emissor não cumpra uma ou mais obrigações que lhe incumbem e sempre que seja designado um novo organismo emissor.

Artigo 6.o

Os certificados de autenticidade e os certificados de importação são eficazes durante três meses a contar da respectiva data de emissão.

Artigo 7.o

O país ou território aduaneiro exportador em causa comunica à Comissão os espécimes das marcas dos carimbos utilizados pelos seus organismos emissores, assim como os nomes e assinaturas das pessoas habilitadas a assinar os certificados de autenticidade. A Comissão comunica essas informações às autoridades competentes dos Estados-Membros.

Artigo 8.o

1.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a)

Até 28 de Fevereiro de 2010, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no período anterior de contingentamento pautal da importação;

b)

Até 30 de Abril de 2010, as quantidades de produtos, mesmo nulas, cobertas por certificados de importação não utilizados ou só parcialmente utilizados e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados e as quantidades para as quais estes foram emitidos.

2.   Até 30 de Abril de 2010, os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades de produtos efectivamente introduzidas em livre prática durante o período anterior de contingentamento pautal da importação.

3.   As comunicações referidas nos n.os 1 e 2 são efectuadas como indicado nos Anexos IX, X e XI, utilizando as categorias de produtos referidas no Anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 240 de 23.9.2000, p. 1.

(3)  Kosovo, nos termos da Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(4)  JO L 26 de 28.1.2005, p. 1.

(5)  JO L 84 de 20.3.2004, p. 1.

(6)  JO L 345 de 28.12.2007, p. 1.

(7)  JO L 304 de 21.11.2001, p. 1.

(8)  JO L 25 de 29.1.2002, p. 16.

(9)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(10)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.

(11)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.


ANEXO I

Menções referidas no n.o 1 do artigo 3.o

:

em búlgaro

:

«Baby beef» (Регламент (ЕО) № 1189/2008)

:

em espanhol

:

«Baby beef» [Reglamento (CE) no 1189/2008]

:

em checo

:

«Baby beef» (Nařízení (ES) č. 1189/2008)

:

em dinamarquês

:

«Baby beef» (Forordning (EF) nr. 1189/2008)

:

em alemão

:

«Baby beef» (Verordnung (EG) Nr. 1189/2008)

:

em estónio

:

«Baby beef» (Määrus (EÜ) nr 1189/2008)

:

em grego

:

«Baby beef» [Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1189/2008]

:

em inglês

:

«Baby beef» (Regulation (EC) No 1189/2008)

:

em francês

:

«Baby beef» [Règlement (CE) no 1189/2008]

:

em italiano

:

«Baby beef» [Regolamento (CE) n. 1189/2008]

:

em letão

:

«Baby beef» (Regula (EK) Nr. 1189/2008)

:

em lituano

:

«Baby beef» (Reglamentas (EB) Nr. 1189/2008)

:

em húngaro

:

«Baby beef» (1189/2008/EK rendelet)

:

em maltês

:

«Baby beef» (Regolament (KE) Nru 1189/2008)

:

em neerlandês

:

«Baby beef» (Verordening (EG) nr 1189/2008)

:

em polaco

:

«Baby beef» (Rozporządzenie (WE) nr 1189/2008)

:

em português

:

«Baby beef» [Regulamento (CE) n.o 1189/2008]

:

em romeno

:

«Baby beef» [Regulamentul (CE) nr. 1189/2008]

:

em eslovaco

:

«Baby beef» [Nariadenie (ES) č. 1189/2008]

:

em esloveno

:

«Baby beef» (Uredba (ES) št. 1189/2008)

:

em finlandês

:

«Baby beef» (Asetus (EY) N:o 1189/2008)

:

em sueco

:

«Baby beef» (Förordning (EG) nr 1189/2008)


ANEXO II

Organismos emissores:

República da Croácia: Croatian Livestock Center, Zagreb, Croácia.

Bósnia e Herzegovina:

Antiga República jugoslava da Macedónia: Univerzitet Sv. Kiril I Metodij, Institut za hrana, Fakultet za veterinarna medicina, «Lazar Pop-Trajkov 5-7», 1000 Skopje

Montenegro: Veterinary Directorate, Bulevar Svetog Petra Cetinjskog br.9, 81000 Podgorica, Montenegro

Território aduaneiro da Sérvia (1): «YU Institute for Meat Hygiene and Technology, Kacanskog 13, Belgrado, Jugoslávia.»

Território aduaneiro do Kosovo:


(1)  Não incluindo o Kosovo, nos termos da Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.


ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

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ANEXO VI

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ANEXO VII

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ANEXO VIII

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ANEXO IX

Notificação de certificados de importação (emitidos) — Regulamento (CE) n.o 1189/2008

Estado-Membro: …

Aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1189/2008

Quantidades de produtos para as quais foram emitidos certificados de importação

Desde: … até: …


Número de ordem

Categoria ou categorias de produtos (1)

Quantidade

(peso de produto, em quilogramas, ou cabeças)

09.4503

 

 

09.4504

 

 

09.4505

 

 

09.4198

 

 

09.4199

 

 


(1)  Categoria ou categorias de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.


ANEXO X

Notificação de certificados de importação (quantidades não utilizadas) — Regulamento (CE) n.o 1189/2008

Estado-Membro: …

Aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1189/2008

Quantidades de produtos para as quais os certificados de importação não foram utilizados

Desde … até: …


Número de ordem

Categoria ou categorias de produtos (1)

Quantidade não utilizada

(peso de produto, em quilogramas, ou cabeças)

09.4503

 

 

09.4504

 

 

09.4505

 

 

09.4198

 

 

09.4199

 

 


(1)  Categoria ou categorias de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.


ANEXO XI

Notificação de quantidades de produtos introduzidas em livre prática — Regulamento (CE) n.o 1189/2008

Estado-Membro: …

Aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1189/2008

Quantidades de produtos introduzidas em livre prática:

Desde … até: … (período de contingentamento pautal da importação).


Número de ordem

Categoria ou categorias de produtos (1)

Quantidades de produtos introduzidas em livre prática

(peso de produto, em quilogramas, ou cabeças)

09.4503

 

 

09.4504

 

 

09.4505

 

 

09.4198

 

 

09.4199

 

 


(1)  Categoria ou categorias de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.


2.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1190/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2008

que altera pela 101.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

O Tribunal de Justiça decidiu, em 3 de Setembro de 2008 (2), anular o Regulamento (CE) n.o 881/2002, no que se refere a Yassin Abdullah Kadi e à Al Barakaat International Foundation. Simultaneamente, o Tribunal ordenou que os efeitos do Regulamento (CE) n.o 881/2002 se mantivessem, no que se refere a Yassin Abdullah Kadi e à Al Barakaat International Foundation, por um período que não podia exceder três meses a contar da data da emissão do acórdão. Este período foi concedido para permitir sanar a infracção verificada.

(3)

A fim de dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça, a Comissão transmitiu a Yassin Abdullah Kadi e à Al Barakaat International Foundation uma síntese da fundamentação avançada pelo Comité de Sanções contra a Al Qaida e os talibã das Nações Unidas, dando-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações a este propósito, dando a conhecer o seu ponto de vista.

(4)

A Comissão recebeu e examinou as observações apresentadas por Yassin Abdullah Kadi e pela Al Barakaat International Foundation.

(5)

A lista das pessoas, grupos e entidades a que se deve aplicar o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros, elaborada pelo Comité de Sanções contra a Al Qaida e os talibã das Nações Unidas, inclui Yassin Abdullah Kadi e a Al Barakaat International Foundation.

(6)

Após ter considerado atentamente as observações recebidas de Yassin Abdullah Kadi através de uma carta de 10 de Novembro de 2008, e tendo em conta o carácter preventivo do congelamento de fundos e de recursos financeiros, a Comissão considera que a inclusão na lista de Yassin Abdullah Kadi se justifica devido à sua associação à rede Al-Qaida.

(7)

Após ter considerado atentamente as observações recebidas da Al Barakaat International Foundation através de uma carta de 9 de Novembro de 2008, e tendo em conta o carácter preventivo do congelamento de fundos e de recursos financeiros, a Comissão considera que a inclusão na lista da Al Barakaat International Foundation se justifica devido à sua associação à rede Al-Qaida.

(8)

Tendo em conta o que precede, Yassin Abdullah Kadi e a Al Barakaat International Foundation devem ser aditados ao anexo I.

(9)

O presente regulamento deve produzir efeitos a partir de 30 de Maio de 2002, tendo em conta o carácter preventivo do congelamento de fundos e de recursos financeiros ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 881/2002 e a necessidade de proteger os interesses legítimos dos operadores económicos, que se têm baseado na legalidade do regulamento anulado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Dezembro de 2008. Será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de Maio de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

(2)  Acórdão nos processos apensos C-402/05 P e C-415/05 P, Yassin Abdullah Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho, Col. 2008, p. I-… (ainda não publicado).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», é acrescentada a seguinte entrada:

«Barakaat International Foundation. Endereço: a) Box 4036, Spånga, Estocolmo, Suécia; b) Rinkebytorget 1, 04, Spånga, Suécia.»

2.

Na rubrica «Pessoas singulares», é acrescentada a seguinte entrada:

«Yasin Abdullah Ezzedine Qadi (também conhecido por a) Kadi, Shaykh Yassin Abdullah, b) Kahdi, Yasin; c) Yasin Al-Qadi). Data de nacimento: 23.2.1955. Local de nascimento: Cairo, Egipto. Nacionalidade: saudita. Passaporte n.o: a) B 751550, b) E 976177 (emitido em 6.3.2004, termo de validade em 11.1.2009). Informações suplementares: Jeddah, Arábia Saudita.»


2.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/27


REGULAMENTO (CE) N.o 1191/2008 DA COMISSÃO

de 1 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1186/2008 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Dezembro de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1186/2008 da Comissão (3) fixou os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Dezembro de 2008.

(2)

Uma vez que a média dos direitos de importação calculados se afasta em 5 EUR/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1186/2008.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1186/2008 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1186/2008 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 2 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(3)  JO L 319 de 29.11.2008, p. 56.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 2 de Dezembro de 2008

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

35,10

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

21,34

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

21,34

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

35,10


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

28.11.2008

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

190,56

112,79

Preço FOB EUA

241,10

231,10

211,10

114,32

Prémio sobre o Golfo

12,34

Prémio sobre os Grandes Lagos

27,27

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

11,39 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

9,04 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

2.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Novembro de 2008

relativa às orientações para efeitos dos regimes de vigilância zoossanitária definidos em função dos riscos previstos na Directiva 2006/88/CE do Conselho

[notificada com o número C(2008) 6787]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/896/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/88/CE estabelece as medidas de controlo mínimas a aplicar em caso de suspeita ou surto de determinadas doenças em animais aquáticos. Além disso, a parte II do anexo IV dessa directiva enumera determinadas doenças exóticas e não exóticas.

(2)

O n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 2006/88/CE determina que os Estados-Membros devem assegurar que, em todas as explorações e zonas de exploração de moluscos, seja instituído um regime de vigilância zoossanitária definido em função dos riscos e adequado ao tipo de produção. Tais regimes devem ter em conta as orientações a elaborar em conformidade com o procedimento referido no n.o 4 do artigo 10.o dessa directiva.

(3)

Nos termos da Directiva 2006/88/CE, o objectivo dos regimes de vigilância zoossanitária é detectar qualquer aumento da mortalidade em todas as explorações e zonas de exploração de moluscos, em função do tipo de produção, bem como detectar as doenças incluídas na lista da parte II do anexo IV em explorações e zonas de exploração de moluscos em que existam espécies sensíveis a essas doenças. Além disso, nos termos da parte B do anexo III da Directiva 2006/88/CE, as inspecções efectuadas no âmbito desses regimes também visam aconselhar os operadores de empresas de produção aquícola sobre questões zoossanitárias e, se necessário, adoptar as medidas veterinárias necessárias.

(4)

Devido à diversidade da indústria aquícola na Comunidade, os regimes de vigilância zoossanitária definidos em função dos riscos devem ser adaptados à estrutura da indústria e à situação zoossanitária em cada Estado-Membro. As orientações a ter em conta pelos Estados-Membros para efeitos desses regimes devem, por conseguinte, limitar-se à prestação de uma orientação geral.

(5)

Por conseguinte, é adequado estabelecer na presente decisão as orientações a ter em conta para efeitos dos regimes de vigilância zoossanitária definidos em função dos riscos.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As orientações a ter em conta para efeitos dos regimes de vigilância zoossanitária definidos em função dos riscos previstos no n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 2006/88/CE são estabelecidas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.


ANEXO

ORIENTAÇÕES A TER EM CONTA PARA EFEITOS DOS REGIMES DE VIGILÂNCIA ZOOSSANITÁRIA DEFINIDOS EM FUNÇÃO DOS RISCOS PREVISTOS NO N.o 1 DO ARTIGO 10.o DA DIRECTIVA 2006/88/CE

1.   Objectivo das orientações

O objectivo das presentes orientações é guiar os Estados-Membros relativamente aos regimes de vigilância zoossanitária definidos em função dos riscos previstos no n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 2006/88/CE (regimes de vigilância zoossanitária definidos em função dos riscos).

2.   Conteúdo das inspecções

2.1.   VERIFICAÇÃO DOS REGISTOS E DOS EXAMES CLÍNICOS

Cada inspecção a uma exploração ou área de exploração de moluscos deve consistir numa análise dos registos previstos no artigo 8.o da Directiva 2006/88/CE, prestando uma atenção especial aos registos de mortalidade, a fim de permitir uma avaliação do historial do estatuto sanitário da exploração ou área de exploração de moluscos.

Deve ser inspeccionada uma selecção representativa de todas as unidades epidemiológicas.

Se possível, deve proceder-se a um exame clínico, tanto interior como exterior, de uma selecção representativa de animais de aquicultura recentemente mortos e moribundos, a fim de detectar mudanças patológicas importantes. Este exame deve, em particular, visar a detecção de infecções por qualquer doença indicada na lista constante da parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE («doença da lista»).

Se o resultado desse exame der origem a qualquer suspeita da presença de tal doença, os animais de aquicultura presentes na exploração ou área de exploração de moluscos devem ser submetidos a um exame laboratorial.

As normas pormenorizadas quanto às medidas a tomar em caso de suspeita e/ou confirmação de uma doença da lista constam do capítulo V da Directiva 2006/88/CE.

2.2.   AMOSTRAGEM E EXAME LABORATORIAL

A colheita de amostras para exame laboratorial não é necessária em todos os casos. Ao determinar se a amostragem é necessária, devem ser tidas em conta as informações constatadas ao verificar os registos da exploração ou área de exploração de moluscos e ao inspeccionar os animais de aquicultura, assim como outras informações pertinentes.

3.   Optar por autoridade competente, veterinários privados ou outro serviço qualificado em matéria de doenças de animais aquáticos para realizar as inspecções

Os Estados-Membros devem determinar se as inspecções realizadas no âmbito dos regimes de vigilância zoossanitária definidos em função dos riscos devem ser efectuadas pela autoridade competente, ou se veterinários particulares ou outros serviços qualificados em matéria de doenças dos animais também são autorizados a realizá-las.

4.   Frequência das inspecções

A parte B do anexo III da Directiva 2006/88/CE estabelece a frequência recomendada para a realização de inspecções às explorações ou áreas de exploração de moluscos. Essas frequências são determinadas por dois factores:

a)

O estatuto sanitário do Estado-Membro, da zona ou do compartimento em causa no que se refere às doenças não exóticas enumeradas na parte II do anexo IV da referida directiva («doenças da lista não exóticas»);

b)

O nível de risco da exploração ou área de exploração de moluscos no que se refere à contracção e propagação de doenças.

5.   O estatuto sanitário das explorações e áreas de exploração de moluscos

A parte B do anexo III da Directiva 2006/88/CE faz uma distinção entre as seguintes categorias de estatuto sanitário:

Categoria I

a)

Declarado indemne nos termos das alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 49.o ou das alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 50.o da Directiva 2006/88/CE. Esse estatuto é determinado pelo facto de:

i)

nenhuma das espécies sensíveis à(s) doença(s) em causa estar presente no Estado-Membro, zona ou compartimento e, se pertinente, na fonte de água do Estado-Membro, da zona ou do compartimento, ou

ii)

se saber que o organismo patogénico não pode sobreviver no Estado-Membro, na zona ou no compartimento e, se pertinente, na fonte de água do Estado-Membro, da zona ou do compartimento;

b)

Declarado indemne nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 49.o ou da alínea c) do n.o 1 do artigo 50.o da Directiva 2006/88/CE. O estatuto baseia-se na vigilância orientada, em conformidade com as condições estabelecidas na parte II do anexo V da Directiva 2006/88/CE.

Categoria II

Não declarado indemne, mas sujeito a um programa de vigilância aprovado, em conformidade com o n.o 1 do artigo 44.o da Directiva 2006/88/CE.

Categoria III

Desconhecimento de infecção, mas não sujeito a um programa de vigilância para obtenção do estatuto de indemnidade.

Categoria IV

Conhecimento de infecção, mas sujeito a um programa de erradicação aprovado nos termos do n.o 2 do artigo 44.o da Directiva 2006/88/CE.

Categoria V

Conhecimento de infecção. Sujeito às medidas mínimas de luta previstas no capítulo V da Directiva 2006/88/CE.

Quando adequadas, as inspecções realizadas no âmbito de um regime de vigilância zoossanitária definido em função dos riscos podem ser combinadas com:

a)

Inspecções realizadas no âmbito de programas de vigilância ou erradicação aprovados em conformidade com a Directiva 2006/88/CE (para zonas ou compartimentos das categorias II ou IV);

b)

Qualquer vigilância efectuada para manter o estatuto de indemne [para zonas ou compartimentos da categoria I — declarados indemnes nos termos da alínea a) ou b) do n.o 1 do artigo 49.o ou da alínea a) ou b) do n.o 1 do artigo 50.o da Directiva 2006/88/CE];

c)

Qualquer vigilância efectuada no âmbito de medidas de controlo nos termos do capítulo V da Directiva 2006/88/CE (para zonas ou compartimentos da categoria V).

Ao elaborar regimes de vigilância zoossanitária definidos em função dos riscos, os Estados-Membros devem tomar em consideração o seguinte:

a)

No caso de explorações ou áreas de exploração de moluscos situadas em áreas com estatuto sanitário das categorias II e IV, a frequência das inspecções exigida pelos programas de vigilância ou de erradicação, aprovados em conformidade com a Directiva 2006/88/CE, é mais elevada do que a frequência recomendada pela parte B do anexo III dessa directiva; por conseguinte, não é necessário que os Estados-Membros estabeleçam requisitos específicos no que diz respeito à frequência das inspecções para as explorações ou áreas de exploração de moluscos situadas em áreas abrangidas pelos programas;

b)

A necessidade de os Estados-Membros estabelecerem requisitos específicos quanto à frequência das inspecções no âmbito de um regime de vigilância zoossanitária definido em função dos riscos diz respeito sobretudo a explorações ou áreas de exploração de moluscos situadas em áreas com estatuto sanitário das categorias I, III e V, conforme as circunstâncias específicas e as medidas nacionais;

c)

Há que ter em conta a possibilidade de uma exploração ou área de exploração de moluscos ter um estatuto sanitário diferente relativamente a várias doenças; o que pode ser o caso de explorações ou áreas de exploração de moluscos que mantêm espécies sensíveis a mais de uma das doença não exóticas da lista (1).

6.   Determinação do nível de risco das explorações ou áreas de exploração de moluscos

6.1.   INTRODUÇÃO

O nível de risco das explorações ou áreas de exploração de moluscos varia, não só entre áreas com um estatuto sanitário diferente, mas também entre áreas com o mesmo estatuto sanitário (2).

A secção 6.2 dá orientações quanto aos factores de risco a ter em conta ao determinar o nível de risco das explorações ou áreas de exploração de moluscos.

A secção 6.3 estabelece um modelo que pode ser utilizado para a classificação das explorações ou áreas de exploração de moluscos como tendo um nível de risco elevado, médio ou baixo. Os Estados-Membros podem utilizar outros modelos para determinar o nível de risco das explorações ou áreas de exploração de moluscos, se esses modelos forem considerados mais adequados a uma dada situação.

As presentes orientações não dão informações quanto à forma de os Estados-Membros aplicarem o modelo previsto na secção 6.3. Os Estados-Membros podem:

a)

Aplicar esse modelo a cada exploração e área de exploração de moluscos individuais para determinar o seu nível de risco específico; ou

b)

Utilizar o modelo para catalogar os tipos diferentes de explorações ou áreas de exploração de moluscos no seu território e, nessa base, definir as categorias de explorações ou áreas de exploração de moluscos que devem ser consideradas como tendo um nível de risco baixo, médio ou elevado.

6.2.   FACTORES DE RISCO

A determinação do nível de risco de uma exploração ou área de exploração de moluscos envolve um amplo conjunto de factores. Esses factores podem incluir, entre outros:

a)

A propagação directa de doenças através da água;

b)

A circulação de animais de aquicultura;

c)

O tipo de produção;

d)

As espécies de animais de aquicultura em causa;

e)

O sistema de biossegurança, incluindo as competências e a formação do pessoal;

f)

A densidade de explorações e áreas de exploração de moluscos e estabelecimentos de transformação na área em redor da exploração ou área de exploração de moluscos em causa;

g)

A proximidade de explorações e áreas de exploração de moluscos com um estatuto sanitário inferior à da exploração ou área de exploração de moluscos em causa;

h)

O historial do estatuto sanitário da exploração ou área de exploração de moluscos em causa e de outras explorações e áreas de exploração de moluscos situadas na área;

i)

A presença de organismos patogénicos em animais aquáticos selvagens na área em redor da exploração ou área de exploração de moluscos em causa;

j)

O risco constituído por actividades humanas na proximidade da exploração ou área de exploração de molusco em causa (3);

k)

Predadores ou aves com acesso à exploração ou área de exploração de moluscos em causa.

A utilização de um sistema complexo para a avaliação dos níveis de risco das explorações e áreas de exploração de moluscos, tendo em conta todos os factores de risco relevantes, pode servir para classificar com precisão as explorações e áreas de exploração de moluscos de acordo com o respectivo nível de risco. Contudo, tal sistema pode igualmente ser demorado e pouco rentável. Além disso, a ponderação dos diferentes factores para avaliar o risco global é uma operação complicada.

Dadas as dificuldades em utilizar um sistema complexo de classificação de explorações e áreas de exploração de moluscos em função do respectivo nível de risco, convém, na maioria dos casos, focar os seguintes factores de risco:

a)

A propagação directa de doenças através da água e devido à proximidade geográfica de explorações e áreas de exploração de moluscos;

b)

A circulação de animais de aquicultura.

Esses dois factores de risco são importantes independentemente do tipo de produção, das espécies de animais de aquicultura mantidos na exploração ou área de exploração de moluscos e das doenças em causa.

6.3.   MODELO PARA DETERMINAR O NÍVEL DE RISCO DAS EXPLORAÇÕES E ÁREAS DE EXPLORAÇÃO DE MOLUSCOS

O seguinte modelo para determinar o nível de risco (elevado/médio/baixo) das explorações ou áreas de exploração de moluscos inclui três etapas:

Etapa I

:

Aproximação da probabilidade de contracção de doenças na exploração ou na área de exploração de moluscos;

Etapa II

:

Aproximação da probabilidade de propagação de doenças a partir da exploração ou da área de exploração de moluscos;

Etapa III

:

Combinação das estimativas dos níveis de risco resultantes das etapas I e II.

Etapa I

Aproximação da probabilidade de contracção de doenças na exploração ou na área de exploração de moluscos

Probabilidade de contracção de doenças através da água e devido à proximidade geográfica de explorações ou áreas de exploração de moluscos

Probabilidade de contracção de doenças através da circulação dos animais de aquicultura

Nível de risco

Elevado

Elevado

Elevado

Elevado

Baixo

Médio

Baixo

Elevado

Médio

Baixo

Baixo

Baixo


Etapa II

Aproximação da probabilidade de propagação de doenças a partir da exploração ou da área de exploração de moluscos

Probabilidade de propagação de doenças através da água e devido à proximidade geográfica de explorações ou áreas de exploração de moluscos

Probabilidade de propagação de doenças através da circulação dos animais de aquicultura

Nível de risco

Elevado

Elevado

Elevado

Elevado

Baixo

Médio

Baixo

Elevado

Médio

Baixo

Baixo

Baixo


Etapa III

Combinação das estimativas dos níveis de risco resultantes das etapas I e II

Etapa I. Probabilidade de contracção de doenças

Elevado

M

E

E

Médio

B

M

E

Baixo

B

B

M

 

 

Baixo

Médio

Elevado

 

 

Etapa II. Probabilidade de propagação de doenças

6.4.   NÍVEL DE RISCO PARA CERTAS EXPLORAÇÕES E ÁREAS DE EXPLORAÇÃO DE MOLUSCOS COM ESTATUTO SANITÁRIO DE CATEGORIA I

Podem ser consideradas, nos termos da parte B do anexo III da Directiva 2006/88/CE, como apresentando um nível de risco baixo todas as explorações e áreas de exploração de moluscos que não mantêm espécies sensíveis a nenhuma das doenças não exóticas da lista ou quando se sabe que o organismo patogénico em questão não pode sobreviver no Estado-Membro, na zona ou no compartimento e, se for o caso, na respectiva fonte de água. Por conseguinte, não é necessário, em princípio, que o regime de vigilância zoossanitária definido em função dos riscos exija inspecções com frequências diferentes.

Contudo, essas explorações e áreas de exploração de moluscos podem ter níveis de risco diferentes no que diz respeito à contracção e propagação de doenças não exóticas da lista ou de doenças emergentes. Os Estados-Membros podem, por conseguinte, classificar essas explorações e áreas de exploração de moluscos de acordo com o respectivo nível de risco e assim diferenciar o seu nível de vigilância e inspecção. Deste modo, os Estados-Membros podem igualmente ter em conta a necessidade de optimizar a utilização dos recursos.

6.5.   APROXIMAÇÃO DA PROBABILIDADE DE CONTRACÇÃO DE DOENÇAS ATRAVÉS DA ÁGUA E DEVIDO À PROXIMIDADE GEOGRÁFICA DE EXPLORAÇÕES E ÁREAS DE EXPLORAÇÃO DE MOLUSCOS

6.5.1.   Introdução

As explorações e áreas de exploração de moluscos têm um risco baixo de contracção e propagação de doenças se as respectivas fontes de água e as águas descarregadas ou o ambiente aquático em que se encontram puderem ser considerados como assegurando um certo nível de protecção contra a introdução e a propagação de organismos patogénicos. O risco de contracção e propagação de uma doença para ou a partir de uma exploração ou área de exploração de moluscos através da água e devido à proximidade geográfica das explorações e áreas de exploração de moluscos varia consideravelmente (4).

O modelo previsto na secção 6.3 só faz a distinção entre probabilidades elevadas e baixas de propagação de doenças através da água e devido à proximidade geográfica de explorações e áreas de exploração de moluscos.

A presente secção dá exemplos de situações que podem ser consideradas como apresentando uma probabilidade baixa de contracção e propagação de doenças através da água e devido à proximidade geográfica de explorações e áreas de exploração de moluscos.

A lista de exemplos apresentada nesta secção não é exaustiva. Não deve concluir-se, por conseguinte, que as explorações e áreas de exploração de moluscos não abrangidas por um destes exemplos apresentam uma probabilidade elevada de contracção ou propagação de doenças.

6.5.2.   Exemplos de risco baixo de contracção de doenças através da água e devido à proximidade geográfica de explorações e áreas de exploração de moluscos:

a)

Explorações e áreas de exploração de moluscos cuja água vem de um furo ou uma fonte;

b)

Explorações e áreas de exploração de moluscos cuja água é desinfectada ou tratada a fim de impedir a introdução de organismos patogénicos;

c)

Explorações e áreas de exploração de moluscos cuja água vem de qualquer outra fonte de água que:

i)

não tem ligação com explorações ou áreas de exploração de moluscos ou estabelecimento de tratamento que mantêm ou submetem a tratamento espécies sensíveis às mesmas doenças que as espécies mantidas na explorações ou áreas de exploração de moluscos em causa,

ii)

não contém animais aquáticos selvagens de espécies sensíveis;

d)

Bacias hidrográficas de interior, incluindo lagoas e lagos, que estão isoladas de outras fontes de água; ao determinar se a bacia hidrográfica deve ser considerada como isolada, é necessário ter em conta as alterações sazonais, que podem provocar, por exemplo, o contacto com outras fontes de água através de inundação;

e)

Explorações e áreas de exploração de moluscos costeiras protegidas por uma distância segura de outras explorações e áreas de exploração de moluscos e de estabelecimentos de tratamento que mantêm ou submetem a tratamento espécies sensíveis às mesmas doenças que as espécies mantidas na exploração ou áreas de exploração de moluscos em causa; a autoridade competente deve determinar o que constitui uma distância segura, tendo em conta factores como a capacidade dos organismos patogénicos relevantes de sobreviver em águas livres, as correntes de água e o limite da excursão das marés.

6.5.3.   Exemplos de risco baixo de propagação de doenças através da água e devido à proximidade geográfica de explorações e áreas de exploração de moluscos:

a)

Explorações e áreas de exploração de moluscos que não descarregam para cursos de água naturais (5);

b)

Explorações e áreas de exploração de moluscos que desinfectam, ou que de qualquer outra forma tratam a água descarregada, para impedir a propagação de organismos patogénicos;

c)

Explorações e áreas de exploração de moluscos que descarregam as suas águas para sistemas de esgotos públicos, desde que o sistema de esgotos público implique uma forma de tratamento das águas residuais; contudo, se as águas residuais forem descarregadas para cursos de água naturais sem nenhum tratamento, essas explorações e áreas de exploração de moluscos não devem ser consideradas como representando uma probabilidade baixa.

d)

Explorações e áreas de exploração de moluscos que não descarregam para águas com aquicultura ou com animais aquáticos selvagens de espécies sensíveis à(s) doença(s) da lista pertinente(s);

e)

Bacias hidrográficas de interior, incluindo lagoas e lagos, que estão isoladas de outras fontes de água; ao determinar se a bacia hidrográfica deve ser considerada como isolada, é necessário ter em conta as alterações sazonais, que podem provocar, por exemplo, o contacto com outras fontes de água através de inundação;

f)

Explorações e áreas de exploração de moluscos costeiras protegidas por uma distância segura de outras explorações e áreas de exploração de moluscos e de estabelecimentos de tratamento que mantêm espécies sensíveis às mesmas doenças que as espécies mantidas na exploração ou áreas de exploração de moluscos em causa; a autoridade competente deve determinar o que constitui uma distância segura, tendo em conta factores como a capacidade dos organismos patogénicos relevantes de sobreviver em águas livres, as correntes de água e o limite da excursão das marés.

6.6.   APROXIMAÇÃO DA PROBABILIDADE DE CONTRACÇÃO E PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS ATRAVÉS DA CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS DE AQUICULTURA

6.6.1.   Introdução

A circulação de animais de aquicultura vivos para dentro e para fora de explorações e áreas de exploração de moluscos é um meio muito importante de transmissão de doenças.

Ao avaliar esse factor, deve ter-se em conta o seguinte:

a)

O local de origem dos animais de aquicultura;

b)

O número de animais de aquicultura fornecido à exploração ou área de exploração de moluscos;

c)

O número de diferentes fornecedores de animais de aquicultura;

d)

A frequência de circulação dos animais de aquicultura para dentro e para fora das explorações e áreas de exploração de moluscos.

O modelo previsto na secção 6.3 só recomenda que as explorações sejam agrupadas de acordo com o respectivo risco elevado ou baixo de contracção e propagação de doenças através da circulação dos animais de aquicultura. Para efeitos desse modelo, é suficiente tomar em consideração se a exploração ou a área de exploração de moluscos recebe ou fornece animais de aquicultura vivos (incluindo ovos) e o local de origem desses animais.

Esta secção apresenta exemplos de situações que podem ser consideradas como apresentando um risco baixo de contracção e propagação de doenças através da circulação de animais de aquicultura.

A lista de exemplos apresentada nesta secção não é exaustiva. Não deve concluir-se, por conseguinte, que as explorações e áreas de exploração de moluscos não abrangidas por um destes exemplos apresentam um risco elevado de contracção ou propagação de doenças.

6.6.2.   Exemplos de probabilidade baixa de contracção de doenças através do fornecimento de animais de aquicultura a explorações e áreas de exploração de molusco:

a)

Explorações e áreas de exploração de moluscos que são auto-suficientes em termos de ovos ou juvenis (6);

b)

Casos em que os animais de aquicultura são fornecidos apenas de zonas ou compartimentos indemnes. No que se refere às explorações com estatuto sanitário das categorias III e V, não há qualquer requisito ao abrigo da legislação comunitária em vigor no sentido de os animais de aquicultura serem fornecidos de zonas ou compartimentos indemnes, e o facto de a exploração optar por obter os seus animais numa zona ou compartimento indemne distingue a exploração das outras explorações com a mesma categoria em termos de estatuto sanitário. As explorações com estatuto sanitário de categoria I devem só receber animais de locais de origem indemnes. Assim, no caso destas explorações, deve pelo contrário exigir-se que os animais sejam fornecidos da mesma área indemne ou que a exploração receba animais de aquicultura apenas de um número de fornecedores limitado;

c)

Casos em que sejam fornecidos animais aquáticos selvagens, libertados de quarentena e destinados a criação;

d)

Casos em que sejam fornecidos ovos desinfectados; isto é pertinente apenas quando haja provas científicas ou experiência prática que demonstrem que a desinfecção reduz eficazmente o risco de transmissão de doenças para um nível aceitável no que diz respeito às doenças da lista a que as espécies na exploração ou área de exploração de moluscos são sensíveis.

6.6.3.   Exemplos de probabilidade baixa de propagação de doenças através do fornecimento de animais de aquicultura a explorações ou áreas de exploração de moluscos:

a)

Explorações e áreas de exploração de moluscos que não fornecem quaisquer animais para criação, afinação ou repovoamento;

b)

Explorações piscícolas que fornecem apenas ovos desinfectados; isto é pertinente apenas quando haja provas científicas ou experiência prática que demonstrem que a desinfecção reduz eficazmente o risco de transmissão de doenças para um nível aceitável no que diz respeito às doenças da lista exóticas ou não exóticas a que as espécies na exploração são sensíveis.


(1)  Por exemplo, uma exploração de trutas arco-íris pode ser indemne de anemia infecciosa do salmão (categoria I), ser de categoria II (ao abrigo de um programa de vigilância aprovado) no que se refere à septicemia hemorrágica viral e ter um estatuto desconhecido no que se refere à necrose hematopoiética infecciosa (categoria III).

(2)  Por exemplo, uma exploração que é declarada indemne de uma doença não exótica da lista apresenta em geral um risco baixo de propagação da doença. Contudo, uma exploração que produz os seus próprios juvenis apresenta um risco muito inferior a uma exploração que compra os seus juvenis a um ou mais fornecedores diferentes.

(3)  Tais como vias de transporte, portos (água de lastro), pesca desportiva.

(4)  Por exemplo, a partir de um sistema de recirculação coberto, cuja água vem de um furo e é desinfectada quando é descarregada (risco muito baixo), para uma exploração marinha com gaiolas, próxima de um grande número de outras explorações (risco muito elevado).

(5)  Por exemplo: explorações interiores que descarregam a respectiva água para o solo ou para os campos.

(6)  Pode ser o caso de explorações piscícolas que mantêm a sua própria reserva de reprodutores e explorações e áreas de exploração de moluscos em que a produção se baseia na obtenção natural de ovas.


2.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/39


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2008

que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2009 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da Comunidade nesses programas

[notificada com o número C(2008) 7415]

(2008/897/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), e, nomeadamente, o n.o 5 do artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE define os procedimentos que regulam a participação financeira da Comunidade em programas de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses.

(2)

Além disso, o n.o 1 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE prevê a introdução de uma acção financeira da Comunidade para efeitos do reembolso das despesas efectuadas pelos Estados-Membros com o financiamento dos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância das doenças animais e zoonoses enumeradas no anexo desse diploma.

(3)

A Decisão 2006/965/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (2), substituiu o artigo 24.o dessa decisão por uma nova disposição. Como medida de transição, a Decisão 2006/965/CE estabeleceu que os programas respeitantes à leucose bovina enzoótica e à doença de Aujeszky podiam continuar a ser financiados até 31 de Dezembro de 2010.

(4)

A Decisão 2008/341/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que define critérios comunitários relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças e zoonoses animais (3), determina que, para que sejam aprovados ao abrigo das medidas estabelecidas no n.o 1 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE, os programas apresentados pelos Estados-Membros devem preencher os critérios definidos no anexo à Decisão 2008/341/CE.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (4), prevê programas anuais de vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos, a levar a cabo pelos Estados-Membros.

(6)

A Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (5), também prevê programas de vigilância a efectuar pelos Estados-Membros sobre as aves de capoeira e as aves selvagens, para contribuir, entre outros meios, com avaliações de risco actualizadas e regulares, para o conhecimento da ameaça que constituem as aves selvagens relativamente a um eventual vírus da gripe de origem aviária nas aves. Esses programas anuais de vigilância, bem como o seu financiamento, também devem ser aprovados.

(7)

Certos Estados-Membros apresentaram à Comissão programas anuais para a erradicação, controlo e vigilância de doenças animais, programas de inspecções para a prevenção de zoonoses e programas anuais para a erradicação e vigilância de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), relativamente aos quais desejam receber uma participação financeira da Comunidade.

(8)

Em 2008, foram aprovados, ao abrigo da Decisão 2007/782/CE da Comissão (6), determinados programas plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de certas doenças animais apresentados pelos Estados-Membros. A autorização das despesas relativas a esses programas plurianuais foi aprovada em conformidade com o n.o 3 do artigo 76.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7). A primeira autorização orçamental relativa a esses programas foi concedida após a sua aprovação. As autorizações anuais seguintes devem ser efectuadas pela Comissão em função da execução do programa no ano anterior, com base na decisão de concessão de uma participação referida no n.o 5 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE.

(9)

A Comissão examinou os programas anuais apresentados pelos Estados-Membros, bem como o ano subsequente (segundo) dos programas plurianuais aprovados em 2008, tanto do ponto de vista veterinário como do ponto de vista financeiro, tendo concluído que esses programas cumprem o disposto na legislação veterinária comunitária pertinente e, em particular, os critérios constantes da Decisão 2008/341/CE.

(10)

Tendo em conta a importância dos programas anuais e plurianuais para a realização dos objectivos comunitários em matéria de sanidade animal e de saúde pública, assim como a obrigatoriedade da aplicação dos programas em matéria de EET e de gripe aviária em todos os Estados-Membros, é conveniente fixar a taxa adequada da participação financeira da Comunidade para o reembolso das despesas a efectuar pelos Estados-Membros em causa com as medidas referidas na presente decisão, até um montante máximo estabelecido para cada programa.

(11)

A Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (8), estabelece que os Estados-Membros que se saiba estarem infectados por uma ou mais doenças incluídas na lista da parte II do anexo IV dessa directiva devem elaborar um programa de erradicação para essas doenças.

(12)

O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (9), prevê que os Estados-Membros devem estabelecer programas operacionais a fim de dar execução às políticas e prioridades a co-financiar por este Fundo. O artigo 32.o do referido regulamento estabelece que a Comunidade pode contribuir para o financiamento do controlo e erradicação de doenças na aquicultura nos termos da Decisão 90/424/CEE. Em conformidade com a Decisão 90/424/CEE, os Estados-Membros podem atribuir fundos, no âmbito dos referidos programas operacionais, para a erradicação das doenças em animais de aquicultura referidas no anexo da Decisão 90/424/CEE.

(13)

Alguns Estados-Membros elaboraram programas plurianuais para a erradicação de certas doenças dos animais aquáticos incluídas tanto na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE como no anexo da Decisão 90/424/CEE. Esses programas foram examinados do ponto de vista técnico pela Comissão, pelo que devem ser aprovados.

(14)

Por razões de boa gestão, de utilização mais eficiente dos fundos comunitários e de maior transparência, é necessário, se for caso disso, estabelecer igualmente para cada programa (salvo para programas plurianuais de erradicação de certas doenças dos animais aquáticos relativamente aos quais a participação financeira será estabelecida após a sua aprovação técnica) os montantes médios a reembolsar aos Estados-Membros para determinadas despesas, tais como as relativas aos testes utilizados nos Estados-Membros e a indemnização dos proprietários pelo abate ou eliminação selectiva de animais.

(15)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (10), os programas de erradicação e controlo de doenças dos animais são financiados no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

(16)

A participação financeira da Comunidade deve ser concedida na condição de as medidas planeadas serem executadas com eficácia e de as autoridades competentes apresentarem todas as informações necessárias, nos prazos estabelecidos na presente decisão.

(17)

Por motivos de eficácia administrativa, todas as despesas apresentadas para beneficiar de uma participação financeira da Comunidade devem ser expressas em euros. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a taxa de câmbio das despesas efectuadas noutra moeda que não o euro deve ser a taxa de câmbio mais recentemente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro em causa apresenta o respectivo pedido.

(18)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

PROGRAMAS ANUAIS

Artigo 1.o

Brucelose bovina

1.   São aprovados os programas de erradicação da brucelose bovina apresentados pela Irlanda, Espanha, Itália, Malta, Chipre, Portugal e Reino Unido, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de análises laboratoriais, a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos no âmbito dos programas e a compra de doses de vacina, até ao máximo de:

a)

1 100 000 euros para a Irlanda;

b)

3 000 000 de euros para a Espanha;

c)

5 000 000 de euros para a Itália;

d)

77 000 euros para Chipre;

e)

20 000 euros para Malta;

f)

1 400 000 euros para Portugal;

g)

2 000 000 de euros para o Reino Unido.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:

a)

para o teste de rosa de bengala

0,2 euros por teste;

b)

para o teste SAT

0,2 euros por teste;

c)

para o teste de fixação do complemento

0,4 euros por teste;

d)

para o teste ELISA

1 euro por teste;

e)

para os animais abatidos

375 euros por animal.

Artigo 2.o

Tuberculose bovina

1.   São aprovados os programas de erradicação da tuberculose bovina apresentados pela Irlanda, Espanha, Itália, Polónia e Portugal, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de testes da tuberculina e ensaios de interferão-gama e com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos no âmbito dos programas mencionados, até ao máximo de:

a)

2 000 000 de euros para a Irlanda;

b)

5 000 000 de euros para a Espanha;

c)

2 700 000 euros para a Itália;

d)

1 100 000 euros para a Polónia;

e)

1 000 000 de euros para Portugal.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:

a)

para o teste da tuberculina

1 euro por teste;

b)

para o ensaio de interferão-gama

5 euros por teste;

c)

para os animais abatidos

375 euros por animal.

Artigo 3.o

Brucelose dos ovinos e caprinos

1.   São aprovados os programas de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentados pela Grécia, Espanha, Itália, Chipre e Portugal, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a compra de vacinas, a realização de análises laboratoriais e a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos no âmbito dos programas, até ao máximo de:

a)

250 000 euros para a Grécia;

b)

4 500 000 euros para a Espanha;

c)

4 000 000 de euros para a Itália;

d)

75 000 euros para Chipre;

e)

1 100 000 euros para Portugal.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:

a)

para o teste de rosa de bengala

0,2 euros por teste;

b)

para o teste de fixação do complemento

0,4 euros por teste;

c)

para os animais abatidos

50 euros por animal.

Artigo 4.o

Febre catarral ovina em regiões endémicas ou de alto risco

1.   São aprovados os programas de erradicação e vigilância da febre catarral ovina apresentados pela Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Finlândia e Suécia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de ensaios laboratoriais de vigilância virológica, serológica e entomológica, bem como compra de armadilhas e vacinas, até ao máximo de:

a)

1 200 000 euros para a Bélgica;

b)

5 000 euros para a Bulgária;

c)

790 000 euros para a República Checa;

d)

840 000 euros para a Dinamarca;

e)

4 100 000 euros para a Alemanha;

f)

10 000 euros para a Estónia;

g)

1 000 000 de euros para a Irlanda;

h)

50 000 euros para a Grécia;

i)

16 100 000 euros para a Espanha;

j)

19 100 000 euros para a França;

k)

9 000 000 de euros para a Itália;

l)

70 000 euros para a Letónia;

m)

50 000 euros para a Lituânia;

n)

220 000 euros para o Luxemburgo;

o)

500 000 euros para a Hungria;

p)

5 000 euros para Malta;

q)

2 100 000 euros para os Países Baixos;

r)

1 500 000 euros para a Áustria;

s)

500 000 euros para a Polónia;

t)

3 200 000 euros para Portugal;

u)

250 000 euros para a Roménia;

v)

250 000 euros para a Eslovénia;

w)

50 000 euros para a Finlândia;

x)

370 000 euros para a Suécia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:

a)

para o teste ELISA 2,5 euros por teste;

b)

para o teste PCR 10 euros por teste;

c)

para a compra de vacinas 0,3 euros por dose.

Artigo 5.o

Salmonelose (salmonela zoonótica) em efectivos de reprodução, de poedeiras e de engorda de Gallus gallus

1.   São aprovados os programas de luta contra determinadas salmonelas zoonóticas em efectivos de reprodução, de poedeiras e de engorda de Gallus gallus apresentados pela Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Estónia, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia e Reino Unido para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de análises bacteriológicas e de serotipagem no âmbito de amostragens oficiais, bem como com a indemnização dos proprietários pelo valor das aves objecto de eliminação selectiva e dos ovos destruídos, a compra de doses de vacina e os testes laboratoriais destinados a verificar a eficiência da desinfecção, até ao máximo de:

a)

850 000 euros para a Bélgica;

b)

30 000 euros para a Bulgária;

c)

1 400 000 euros para a República Checa;

d)

75 000 euros para a Dinamarca;

e)

25 000 euros para a Estónia;

f)

600 000 euros para a Alemanha;

g)

40 000 euros para a Irlanda;

h)

550 000 euros para a Grécia;

i)

4 750 000 euros para a Espanha;

j)

3 250 000 euros para a França;

k)

1 100 000 euros para a Itália;

l)

76 000 euros para Chipre;

m)

270 000 euros para a Letónia;

n)

16 000 euros para o Luxemburgo;

o)

1 450 000 euros para a Hungria;

p)

110 000 euros para Malta;

q)

1 700 000 euros para os Países Baixos;

r)

525 000 euros para a Áustria;

s)

1 550 000 euros para a Polónia;

t)

500 000 euros para Portugal;

u)

450 000 euros para a Roménia;

v)

625 000 euros para a Eslováquia;

w)

25 000 euros para a Eslovénia;

x)

20 000 euros para o Reino Unido.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:

a)

para testes bacteriológicos (cultura)

5,0 euros por teste;

b)

para a compra de uma dose de vacina

0,05 euros por dose;

c)

para a serotipagem de isolados relevantes de Salmonella spp.

20 euros por teste;

d)

pelas análises de verificação da eficiência do uso de desinfectantes

5,0 euros por teste;

e)

para a eliminação selectiva de aves de reprodução da espécie Gallus gallus

3,5 euros por ave;

f)

para a eliminação selectiva de aves poedeiras da espécie Gallus gallus

1,5 euros por ave.

Artigo 6.o

Peste suína clássica e peste suína africana

1.   São aprovados os programas de vigilância e luta contra:

a)

A peste suína clássica, apresentados pela Bulgária, Alemanha, França, Luxemburgo, Hungria, Roménia, Eslovénia e Eslováquia para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009;

b)

A peste suína africana, apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de testes virológicos e serológicos a suínos domésticos e a javalis e, no que se refere aos programas da Bulgária, Alemanha, França, Roménia e Eslováquia, também à razão de 50 % das despesas com a compra e distribuição de vacinas e iscos para vacinação de javalis, assim como, para a Roménia, com a vacinação de suínos domésticos, até ao máximo de:

a)

200 000 euros para a Bulgária;

b)

800 000 euros para a Alemanha;

c)

550 000 euros para a França;

d)

100 000 de euros para a Itália;

e)

350 000 euros para a Hungria;

f)

5 000 euros para o Luxemburgo;

g)

2 500 000 euros para a Roménia.

h)

30 000 euros para a Eslovénia;

i)

550 000 euros para a Eslováquia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas a efectuar a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão, em média, 2,5 euros por teste, no que se refere ao teste ELISA.

Artigo 7.o

Doença vesiculosa dos suínos

1.   É aprovado o programa de erradicação da doença vesiculosa dos suínos apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas com a realização de ensaios laboratoriais, até ao máximo de 500 000 euros.

Artigo 8.o

Gripe aviária nas aves de capoeira e aves selvagens

1.   São aprovados os programas de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens apresentados pela Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por cada Estado-Membro com ensaios laboratoriais e num montante fixo para a amostragem em aves selvagens, até ao máximo de:

a)

90 000 euros para a Bélgica;

b)

70 000 euros para a Bulgária;

c)

60 000 euros para a República Checa;

d)

200 000 euros para a Dinamarca;

e)

500 000 euros para a Alemanha;

f)

7 000 euros para a Estónia;

g)

60 000 euros para a Irlanda;

h)

70 000 euros para a Grécia;

i)

350 000 euros para a Espanha;

j)

200 000 euros para a França;

k)

550 000 euros para a Itália;

l)

15 000 euros para Chipre;

m)

30 000 euros para a Letónia;

n)

40 000 euros para a Lituânia;

o)

10 000 euros para o Luxemburgo;

p)

180 000 euros para a Hungria;

q)

7 000 euros para Malta;

r)

500 000 euros para os Países Baixos;

s)

50 000 euros para a Áustria;

t)

80 000 euros para a Polónia;

u)

200 000 euros para Portugal;

v)

400 000 euros para a Roménia;

w)

55 000 euros para a Eslovénia;

x)

50 000 euros para a Eslováquia;

y)

35 000 euros para a Finlândia;

z)

280 000 euros para a Suécia;

za)

380 000 euros para o Reino Unido.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas com os testes abrangidos pelos programas não excederão em média:

a)

teste ELISA

1 euro por teste;

b)

prova de imunodifusão em gel de ágar

1,2 euros por teste;

c)

teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7

12 euros por teste;

d)

teste de isolamento do vírus

30 euros por teste;

e)

teste PCR

15 euros por teste;

f)

amostragem de aves selvagens

20 euros por amostra.

Artigo 9.o

Encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e tremor epizoótico

1.   São aprovados os programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e de erradicação da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e do tremor epizoótico apresentados pela Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 100 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de testes rápidos e de análises moleculares primárias discriminatórias, em 50 % das despesas efectuadas com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais objecto de eliminação selectiva e destruídos em conformidade com os respectivos programas de erradicação da EEB e do tremor epizoótico e em 50 % das despesas a efectuar com a análise de amostras para determinação do genótipo, até ao máximo de:

a)

1 850 000 euros para a Bélgica;

b)

750 000 euros para a Bulgária;

c)

920 000 euros para a República Checa;

d)

1 850 000 euros para a Dinamarca;

e)

8 900 000 euros para a Alemanha;

f)

220 000 euros para a Estónia;

g)

5 400 000 euros para a Irlanda;

h)

2 000 000 de euros para a Grécia;

i)

7 400 000 euros para a Espanha;

j)

12 600 000 euros para a França;

k)

4 100 000 euros para a Itália;

l)

1 800 000 euros para Chipre;

m)

230 000 euros para a Letónia;

n)

530 000 euros para a Lituânia;

o)

105 000 euros para o Luxemburgo;

p)

990 000 euros para a Hungria;

q)

24 000 euros para Malta;

r)

2 900 000 euros para os Países Baixos;

s)

1 150 000 euros para a Áustria;

t)

3 340 000 euros para a Polónia;

u)

1 300 000 euros para Portugal;

v)

1 300 000 euros para a Roménia;

w)

250 000 euros para a Eslovénia;

x)

860 000 euros para a Eslováquia;

y)

750 000 euros para a Finlândia;

z)

900 000 euros para a Suécia;

za)

5 900 000 euros para o Reino Unido.

3.   A participação financeira da Comunidade nos programas referidos no n.o 1 destina-se aos testes realizados e aos animais objecto de eliminação selectiva e destruídos e os montantes máximos não excederão, em média:

a)

5 euros por teste, para os testes realizados em bovinos referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

b)

30 euros por teste, para os testes realizados em ovinos e caprinos referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

c)

50 euros por teste, para os testes realizados em cervídeos referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

d)

175 euros por teste, no caso das análises moleculares primárias discriminatórias, realizadas como previsto no ponto 3.2., subalínea i) da alínea c), do capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

e)

10 euros por teste de determinação do genótipo;

f)

500 euros por bovino;

g)

70 euros por ovino ou caprino objecto de eliminação selectiva.

Artigo 10.o

Raiva

1.   São aprovados os programas de erradicação da raiva apresentados pela Bulgária, Lituânia, Hungria, Áustria, Polónia, Roménia e Eslováquia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de ensaios laboratoriais, a compra e a distribuição de vacinas e iscos a título dos programas, até ao máximo de:

a)

790 000 euros para a Bulgária;

b)

1 100 000 euros para a Lituânia;

c)

780 000 euros para a Hungria;

d)

270 000 euros para a Áustria;

e)

4 450 000 euros para a Polónia;

f)

500 000 euros para a Roménia;

g)

470 000 euros para a Eslováquia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:

a)

para o teste ELISA

8 euros por teste;

b)

para o teste de detecção de tetraciclina no osso

8 euros por teste.

Artigo 11.o

Leucose enzoótica dos bovinos

1.   São aprovados os programas de erradicação da leucose enzoótica dos bovinos apresentados pela Estónia, Lituânia, Malta e Polónia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de análises laboratoriais e com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos no âmbito dos programas mencionados, até ao máximo de:

a)

15 000 euros para a Estónia;

b)

20 000 euros para a Lituânia;

c)

500 000 euros para Malta;

d)

800 000 euros para a Polónia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título do programa referido no n.o 1 não excederão em média:

a)

para o teste ELISA

0,5 euros por teste;

b)

para a prova de imunodifusão em gel de ágar

0,5 euros por teste;

c)

para os animais abatidos

375 euros por animal.

Artigo 12.o

Doença de Aujeszky

1.   São aprovados os programas de erradicação da doença de Aujeszky apresentados pela Espanha, Hungria e Polónia para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.

2.   A participação financeira da Comunidade nos programas referidos no n.o 1 é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelo Estado-Membro em causa com análises laboratoriais, até ao máximo de:

a)

800 000 euros para a Espanha;

b)

80 000 euros para a Hungria;

c)

2 500 000 euros para a Polónia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão, em média, 1 euro por teste, no que se refere ao teste ELISA.

CAPÍTULO II

PROGRAMAS PLURIANUAIS

Artigo 13.o

Raiva

1.   O segundo ano dos programas plurianuais de erradicação da raiva apresentados pela República Checa, Alemanha, Estónia, Letónia, Eslovénia e Finlândia é aprovado para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de ensaios laboratoriais, a compra e a distribuição de vacinas e iscos a título dos programas, até ao máximo de:

a)

600 000 euros para a República Checa;

b)

325 000 euros para a Alemanha;

c)

1 000 000 de euros para a Estónia;

d)

1 100 000 euros para a Letónia;

e)

370 000 euros para a Eslovénia;

f)

100 000 euros para a Finlândia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar ao Estado-Membro em questão pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:

a)

para o teste ELISA

8 euros por teste;

b)

para o teste de detecção de tetraciclina no osso

8 euros por teste.

4.   Os montantes a autorizar nos anos subsequentes serão decididos em função da execução do programa em 2009. Segue-se uma indicação destes montantes (em EUR):

Estado-Membro

2010

2011

2012

República Checa

 

 

 

Alemanha

 

 

 

Letónia

1 250 000

 

 

Finlândia

100 000

 

 

Estónia

1 250 000

1 250 000

 

Eslovénia

350 000

350 000

350 000

Artigo 14.o

Doença de Aujeszky

1.   O segundo ano do programa plurianual de erradicação da doença de Aujeszky apresentado pela Bélgica é aprovado para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 Dezembro de 2009.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % de todas as despesas efectuadas pela Bélgica com ensaios laboratoriais, até ao máximo de 175 000 euros.

3.   Os montantes máximos a reembolsar à Bélgica pelas despesas efectuadas a título do programa referido no n.o 1 não excederão em média 1 euro por teste, no que se refere ao teste ELISA.

Artigo 15.o

Leucose enzoótica dos bovinos

1.   O segundo ano dos programas plurianuais de erradicação da leucose enzoótica dos bovinos apresentados pela Itália, Letónia e Portugal é aprovado para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de análises laboratoriais e com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos no âmbito dos programas mencionados, até ao máximo de:

a)

800 000 de euros para a Itália;

b)

55 000 euros para a Letónia;

c)

350 000 euros para Portugal.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:

a)

para o teste ELISA

0,5 euros por teste;

b)

para a prova de imunodifusão em gel de ágar

0,5 euros por teste;

c)

para os animais abatidos

375 euros por animal.

4.   Os montantes a autorizar em 2010 serão decididos em função da execução do programa em 2009. Segue-se uma indicação destes montantes (em euros):

a)

800 000 euros para a Itália;

b)

55 000 euros para a Letónia;

c)

350 000 euros para Portugal.

Artigo 16.o

Doenças em animais de aquicultura

São aprovados o programa plurianual de erradicação da septicemia hemorrágica viral (SHV) apresentado pela Dinamarca e o programa de erradicação da herpesvirose da carpa koi apresentado pela Alemanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 17.o

A indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos ou objecto de eliminação selectiva e dos produtos destruídos deve ser concedida no prazo de 90 dias após o abate ou eliminação selectiva do animal ou a destruição dos produtos ou após a apresentação do pedido de indemnização devidamente preenchido pelo proprietário.

As indemnizações pagas depois do prazo de 90 dias estão sujeitas ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (11).

Artigo 18.o

1.   As despesas apresentadas pelos Estados-Membros para obter a participação financeira da Comunidade são expressas em euros e não incluem o imposto sobre o valor acrescentado nem outros impostos.

2.   Sempre que as despesas de um Estado-Membro sejam efectuadas numa moeda que não o euro, o Estado-Membro em causa converte-a em euros aplicando a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro apresenta o pedido.

Artigo 19.o

1.   A participação financeira da Comunidade no que respeita aos programas referidos nos artigos 1.o a 16.o é concedida desde que o Estado-Membro em causa:

a)

Aplique os programas em conformidade com as disposições relevantes da legislação comunitária, incluindo exigências em matéria de concorrência e sobre a concessão de contratos públicos;

b)

Ponha em vigor, até 1 de Janeiro de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para aplicar os programas referidos nos artigos 1.o a 16.o;

c)

Apresente à Comissão, até 31 de Julho de 2009, os relatórios intercalares técnico e financeiro relativos aos programas referidos nos artigos 1.o a 16.o, em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE;

d)

Relativamente aos programas referidos no artigo 8.o, apresente à Comissão, através do sistema em linha desta instituição, um relatório trimestral com os resultados positivos e negativos obtidos no âmbito da vigilância das aves de capoeira e aves selvagens, no prazo de quatro semanas a contar do final do período de referência do relatório;

e)

Para os programas referidos nos artigos 1.o a 16.o, apresente um relatório final à Comissão, em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE, até 30 de Abril de 2010, acerca da execução técnica do programa, que inclua a avaliação dos resultados obtidos durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009 e justificativos das despesas efectuadas pelo Estado-Membro nesse período;

f)

Para os programas referidos nos artigos 1.o a 16.o, aplique o programa eficientemente;

g)

Para os programas referidos nos artigos 1.o a 16.o, não apresente mais pedidos à Comissão no sentido de novas participações nestas medidas, nem tenha apresentado previamente tais pedidos.

2.   Se um Estado-Membro não respeitar as exigências previstas no n.o 1, a Comissão reduz a participação da Comunidade em função da natureza e da gravidade da infracção, bem como do prejuízo financeiro decorrente para a Comunidade.

Artigo 20.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 21.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2)  JO L 397 de 30.12.2006, p. 22.

(3)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 44.

(4)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(5)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(6)  JO L 314 de 1.12.2007, p. 29.

(7)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(8)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(9)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(10)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(11)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

2.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/50


ACÇÃO COMUM 2008/898/PESC DO CONSELHO

de 1 de Dezembro de 2008

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia junto da União Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de Dezembro de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/805/PESC (1) relativa à nomeação de Koen VERVAEKE como Representante Especial da União Europeia (REUE) junto da União Africana.

(2)

Com base na reapreciação da Acção Comum 2007/805/PESC, o mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período de 14 meses.

(3)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Koen VERVAEKE como Representante Especial da União Europeia (REUE) junto da União Africana (UA) é prorrogado até 28 de Fevereiro de 2010.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objectivos globais da política da UE que visa apoiar os esforços de África para construir um futuro de paz, democracia e prosperidade, tal como definidos na Estratégia UE-África. Esses objectivos incluem:

a)

Reforçar o diálogo político da UE e, em geral, as relações com a UA;

b)

Reforçar a parceria UE-UA em todos os domínios definidos na Estratégia UE-África, contribuindo para o desenvolvimento e a aplicação da Estratégia UE-África em parceria com a UA, respeitando o princípio da apropriação africana e colaborando mais estreitamente com os representantes africanos nos fóruns multilaterais, em coordenação com os parceiros multilaterais;

c)

Colaborar com a UA e prestar-lhe auxílio, apoiando o desenvolvimento institucional e reforçando as relações entre as instituições da UE e da UA, nomeadamente através da ajuda ao desenvolvimento, a fim de promover:

a paz e a segurança: prever, prevenir, gerir, mediar e resolver conflitos, apoiar os esforços de promoção da paz e da estabilidade e apoiar a reconstrução nas fases pós-conflito,

os direitos humanos e a governação: promover e defender os direitos humanos; promover as liberdades fundamentais e o respeito pelo Estado de Direito; apoiar, pela via do diálogo político e da assistência financeira e técnica, os esforços desenvolvidos por África para acompanhar e melhorar a governação; apoiar o reforço da democracia participativa e da responsabilização; apoiar a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada e continuar a promover os esforços desenvolvidos no sentido de resolver a questão das crianças e os conflitos armados, em todos os seus aspectos,

o crescimento sustentável, a integração regional e o comércio: apoiar os esforços para assegurar a interconectividade e facilitar o acesso dos cidadãos à água e ao saneamento, à energia e às tecnologias da informação; promover um quadro jurídico estável, eficiente e harmonizado para as empresas; ajudar à integração de África no sistema económico mundial; ajudar os países africanos a cumprirem as regras e normas da UE; ajudar África a fazer face aos efeitos das alterações climáticas,

o investimento nas pessoas: apoiar os esforços desenvolvidos nos domínios da igualdade de géneros, da saúde, da segurança dos alimentos e da educação; promover os programas de intercâmbio, as redes de universidades e os centros de excelência; combater as causas profundas das migrações.

Além disso, a UE desempenhará um papel de primeiro plano na execução da estratégia conjunta UE-África que tem por objectivo o desenvolvimento e a consolidação da parceria estratégica entre a África e a UE.

Artigo 3.o

Mandato

A fim de concretizar os aspectos associados aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) a que se refere o artigo 2.o, o REUE tem por mandato:

a)

Aumentar a influência global da UE sobre o diálogo, baseado em Adis Abeba, com a UA e a respectiva Comissão a respeito de todas as questões associadas à PESC/PESD do âmbito das relações UE-UA, e coordenar esse mesmo diálogo;

b)

Garantir um nível adequado de representação política que corresponda à importância da UE enquanto parceiro da UA aos níveis político, financeiro e institucional, bem como à evolução gradual dessa parceria exigida pela crescente importância política da UA no plano mundial;

c)

Se o Conselho assim o decidir, representar as posições e políticas da UE nos casos em que a UA desempenhe um papel importante numa situação de crise para que não tenha sido nomeado um REUE;

d)

Contribuir para uma maior coerência e coordenação das políticas e acções da UE relativamente à UA, bem como para o reforço da coordenação do grupo de parceiros mais alargado e das suas relações com a UA;

e)

Acompanhar de perto todos os acontecimentos importantes ao nível da UA e elaborar relatórios a esse respeito;

f)

Manter um estreito contacto com a Comissão da UA, outros órgãos da UA, as missões das organizações sub-regionais africanas junto da UA e as missões dos Estados membros da União Africana junto da UA;

g)

Facilitar as relações e a cooperação entre a UA e as organizações sub-regionais africanas, especialmente nos domínios em que a UE presta assistência;

h)

Prestar aconselhamento e assistência à UA, a pedido desta, nos domínios referidos na estratégia UE-África;

i)

Prestar aconselhamento e assistência ao desenvolvimento de capacidades da UA no domínio da gestão de crises;

j)

Com base numa clara repartição de tarefas, coordenar as suas actividades com as acções dos REUE que exerçam os respectivos mandatos em Estados membros ou regiões da UA e apoiar essas acções; e

k)

Manter contactos estreitos e promover a coordenação com os principais parceiros internacionais da UA presentes em Adis Abeba, especialmente as Nações Unidas, mas também com outros intervenientes não estatais a respeito de todas as questões associadas à PESC/PESD do âmbito das relações UE-UA.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do seu mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR);

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE e constitui o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta ao REUE orientações estratégicas e políticas, no âmbito do seu mandato.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 28 de Fevereiro de 2010 é de 1 850 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de Janeiro de 2009. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta à Presidência, com a assistência do SG/AR e em plena associação com a Comissão. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados nas questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE mantém o SG/AR, a Presidência e a Comissão informados da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da UE fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou da instituição da UE em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros da UE.

3.   Todo o pessoal destacado fica sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da UE de origem e deve desempenhar as suas funções e agir no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu efectivo

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são acordados em conjunto com a(s) Parte(s) anfitriã(s). Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2), em especial quando gerem informações classificadas da UE.

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram o acesso do REUE a todas as informações relevantes.

2.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme apropriado, prestam ao REUE apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da UE em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da UE com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas razoavelmente exequíveis, de acordo com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Nomeadamente:

a)

Define, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança específicas para a Missão, oriente a gestão das entradas do pessoal na zona da Missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como a gestão dos incidentes de segurança, incluindo um plano de emergência e de evacuação da Missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da UE esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da Missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da UE, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da Missão, formação adequada em matéria de segurança com base na classificação de risco atribuída à zona da Missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Garante a execução de todas as recomendações emitidas na sequência das avaliações periódicas de segurança efectuadas e apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao SG/AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Mediante recomendação do SG/AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas».

Artigo 12.o

Coordenação

O REUE promove a coordenação política global da UE. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da UE no terreno sejam utilizados de forma coerente para atingir os objectivos políticos da UE. As actividades do REUE são coordenadas com as da Presidência e da Comissão, e bem assim, se adequado, com as dos outros REUE activos na região. O REUE informa regularmente as Missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão.

É mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do seu mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da UE na região são regularmente sujeitas a reapreciação. O REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Junho de 2009, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2009. Esses relatórios servirão de base para a avaliação da presente acção comum pelos grupos de trabalho competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de destacamento, o SG/AR fará recomendações ao CPS sobre a decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou fazer cessar o mandato.

Artigo 14.o

Instalação e evolução

Antes do final de Novembro de 2009, a Presidência, em estreita cooperação com o SG/AR, o REUE e a Comissão, apresenta ao Conselho um relatório abrangente sobre o futuro do Gabinete e a sua organização.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação.

Artigo 16.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

H. NOVELLI


(1)  JO L 323 de 8.12.2007, p. 45.

(2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


2.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.


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