ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 335 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (CE) n.o 1243/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que altera os anexos III e VI da Directiva 2006/141/CE no que diz respeito às normas de composição de determinadas fórmulas para lactentes ( 1 ) |
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III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE |
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ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
13.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1241/2008 DA COMISSÃO
de 12 de Dezembro de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Dezembro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
81,9 |
TR |
108,0 |
|
ZZ |
95,0 |
|
0707 00 05 |
JO |
167,2 |
MA |
47,6 |
|
TR |
128,4 |
|
ZZ |
114,4 |
|
0709 90 70 |
MA |
109,9 |
TR |
136,5 |
|
ZZ |
123,2 |
|
0805 10 20 |
AR |
18,1 |
BR |
44,6 |
|
CL |
50,9 |
|
MA |
64,4 |
|
TR |
72,2 |
|
ZA |
42,5 |
|
ZW |
43,9 |
|
ZZ |
48,1 |
|
0805 20 10 |
MA |
71,0 |
TR |
72,0 |
|
ZZ |
71,5 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
CN |
54,6 |
HR |
54,2 |
|
IL |
70,6 |
|
TR |
56,2 |
|
ZZ |
58,9 |
|
0805 50 10 |
MA |
64,0 |
TR |
69,2 |
|
ZZ |
66,6 |
|
0808 10 80 |
CA |
89,2 |
CL |
43,7 |
|
CN |
76,4 |
|
MK |
35,3 |
|
US |
111,7 |
|
ZA |
123,2 |
|
ZZ |
79,9 |
|
0808 20 50 |
CN |
49,6 |
TR |
104,0 |
|
US |
138,0 |
|
ZZ |
97,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
13.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1242/2008 DA COMISSÃO
de 8 de Dezembro de 2008
que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o, o n.o 2 do artigo 6.o e o n.o 3 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As estruturas e os sistemas de produção da Comunidade são muito diversos. A fim de facilitar a análise das características estruturais das explorações agrícolas e dos seus resultados económicos, foi definida, através da Decisão 85/377/CEE da Comissão, de 7 de Junho de 1985, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas (2), uma classificação uniforme e adequada das explorações da Comunidade, baseada na orientação técnico-económica e na dimensão económica. |
(2) |
A tipologia comunitária deve ser concebida de modo a permitir constituir conjuntos de explorações homogéneas com um maior ou menor nível de agregação e comparar a situação das explorações. |
(3) |
Dada a importância cada vez maior que têm, para os rendimentos dos agricultores, as actividades lucrativas directamente relacionadas com a exploração que não as actividades agrícolas da exploração, deve ser incluída na tipologia comunitária uma variável classificativa que reflicta a importância das outras actividades lucrativas (OAL) directamente relacionadas com a exploração agrícola. |
(4) |
A fim de alcançar os objectivos fixados no n.o 1 do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do artigo 6.o e n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento 79/65/CEE, devem ser estabelecidas as regras de execução da tipologia comunitária. Esta deve aplicar-se às explorações da rede contabilística que utilizam os dados contabilísticos recolhidos no âmbito da rede de informação contabilística agrícola da Comunidade (RICA). |
(5) |
De acordo com o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 571/88 (3), o inquérito à estrutura das explorações agrícolas realizado sob a forma de amostragem deve ser estatisticamente representativo do tipo e da dimensão das explorações agrícolas em conformidade com a tipologia comunitária. Por conseguinte, a tipologia comunitária deve também aplicar-se às explorações relativamente às quais sejam recolhidos dados no âmbito dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas. |
(6) |
A orientação técnico-económica e a dimensão económica das explorações agrícolas devem ser determinadas com base num critério económico que seja sempre positivo. Por conseguinte, é conveniente utilizar o valor da produção padrão. Os valores da produção padrão devem ser estabelecidos por produto. A lista de produtos para os quais são calculados os valores da produção padrão deve corresponder à lista de actividades dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1166/2008. A fim de permitir a aplicação da tipologia às explorações da RICA, convém estabelecer um quadro de correspondência entre as actividades dos inquéritos sobre a estrutura das explorações e as rubricas do rendimento das explorações da RICA. |
(7) |
Para que a tipologia mantenha todo o seu significado, os valores da produção padrão, que são baseados em valores médios registados ao longo de um período de referência de cinco anos, devem ser regularmente actualizados, a fim de ter em conta a evolução económica. A frequência dessa actualização deve estar ligada aos anos de execução dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas. |
(8) |
A fim de estabelecer o plano de selecção das explorações da rede contabilística a incluir na RICA 2010, deve prever-se que a tipologia definida no presente regulamento seja aplicada já ao inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas relativo a 2007. Além disso, com o objectivo de assegurar a comparabilidade das análises relativas à situação das explorações agrícolas classificadas segundo esta tipologia, deve prever-se que esta seja aplicada aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e à RICA antes de 2010. Por conseguinte, é necessário estabelecer uma derrogação que permita calcular as produções padrão para o período de referência de 2004. |
(9) |
As produções padrão e os dados necessários para o seu cálculo devem ser transmitidos à Comissão através do órgão de ligação designado por cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento 79/65/CEE. O órgão de ligação deve poder comunicar directamente à Comissão as informações pertinentes através do sistema de informação estabelecido pela Comissão. Além disso, convém prever que este sistema permita o intercâmbio electrónico das informações exigidas com base em modelos disponibilizados ao órgão de ligação através do sistema. É igualmente necessário prever que a Comissão, através do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola, informe os Estados-Membros das condições gerais de execução do sistema informático. |
(10) |
Por razões de clareza, e tendo em conta que a tipologia comunitária é uma medida de aplicação geral e não uma medida destinada a destinatários específicos, a Decisão 85/377/CEE deve se substituída por um regulamento. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece uma «tipologia comunitária das explorações agrícolas», a seguir denominada «tipologia», que consiste numa classificação uniforme das explorações da Comunidade, baseada na sua orientação técnico-económica e dimensão económica, bem como na importância das outras actividades lucrativas directamente relacionadas com a exploração.
2. A tipologia é utilizada especialmente para a apresentação, por classe de orientação técnico-económica e de dimensão económica, dos dados recolhidos no âmbito dos inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas e da rede de informação contabilística agrícola da Comunidade.
Artigo 2.o
Orientação técnico-económica da exploração
1. Para efeitos do presente regulamento, a «orientação técnico-económica» (OTE) de uma exploração é determinada pela contribuição dos valores da produção padrão de diferentes actividades dessa exploração relativamente ao seu valor da produção padrão total. O valor da produção padrão total deve estar em conformidade com o disposto no artigo 5.o
2. Consoante o nível de precisão da orientação técnico-económica, distinguem-se:
a) |
As classes gerais de OTE; |
b) |
As classes principais de OTE; |
c) |
As classes especiais de OTE. |
O esquema de classificação segundo a OTE é determinado no anexo I.
Artigo 3.o
Dimensão económica da exploração
A dimensão económica da exploração é definida com base no valor da produção padrão total da exploração. É expressa em euros. O modo de cálculo da dimensão económica da exploração e as classes de dimensão económica são definidos no anexo II.
Artigo 4.o
Outras actividades lucrativas directamente relacionadas com a exploração
A importância das actividades lucrativas directamente relacionadas com a exploração que não as actividades agrícolas da exploração é determinada com base na importância, em termos percentuais, dessas outras actividades lucrativas na produção final da exploração. Essa relação é expressa sob forma de faixa percentual. As referidas faixas percentuais são indicadas na parte C do anexo III.
A produção final e a definição e o método para estimar essa relação são determinados nas partes A e B do anexo III.
Artigo 5.o
Valor da produção padrão e valor da produção padrão total
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «valor da produção padrão» o valor padrão do valor da produção bruta.
O valor da produção padrão deve ser determinado para cada região referida no anexo IV do presente regulamento e para cada actividade vegetal e animal do inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas referido no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1166/2008.
O modo de cálculo para determinar os valores da produção padrão de cada actividade e as modalidades da recolha dos dados correspondentes são estabelecidos no anexo IV do presente regulamento.
2. O valor da produção padrão total da exploração corresponde à soma dos valores obtidos para cada actividade, multiplicando-se os valores da produção padrão por unidade pelo número de unidades correspondente.
3. Para efeitos do cálculo dos valores da produção padrão para o inquérito sobre a estrutura das explorações para um ano N, entende-se por «período de referência» o ano N-3, que cobre os cinco anos sucessivos do ano N-5 ao ano N-1.
Os valores da produção padrão baseiam-se em dados de base médios calculados relativamente a um período de referência de cinco anos, em conformidade com primeiro parágrafo. Os referidos valores da produção padrão são actualizados pelo menos sempre que seja efectuado um inquérito sobre a estrutura das explorações, a fim de ter em conta a situação económica.
O primeiro período de referência para o qual devem ser calculados valores da produção padrão corresponde ao período de referência de 2007, que abrange os anos civis de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 ou as campanhas agrícolas de 2005/06, 2006/07, 2007/08, 2008/09 e 2009/10.
4. Em derrogação ao n.o 3, os Estados-Membros devem calcular os valores da produção padrão para o período de referência de 2004 relativamente às actividades enumeradas no inquérito sobre a estrutura das explorações relativo a 2007, conforme definido no Regulamento (CE) n.o 204/2006 da Comissão (4). Neste caso, o período de referência abrange os anos civis de 2003, 2004, 2005 ou as campanhas agrícolas de 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006.
Artigo 6.o
Transmissão à Comissão
1. Os valores da produção padrão e os dados referidos na parte 3 do anexo IV devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) através do órgão de ligação designado por cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento 79/65/CEE ou através do organismo ao qual esta função tenha sido delegada.
2. Os Estados-Membros transmitem à Comissão os valores da produção padrão relativos a um período de referência de um ano N e os dados referidos na parte 3 do anexo IV antes de 31 de Dezembro do ano N+3 ou, se necessário, antes de um prazo estabelecido pela Comissão após consulta do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola.
Os valores da produção padrão para o período de referência de 2004 devem ser transmitidos à Comissão até 31 de Dezembro de 2008.
3. Para a transmissão dos valores da produção padrão e dos dados referidos no n.o 1, os Estados-Membros devem utilizar os sistemas informáticos disponibilizados pela Comissão (Eurostat) que permitem o intercâmbio electrónico de documentos e informações entre a Comissão e os Estados-Membros.
4. A forma e o conteúdo dos documentos necessários para a transmissão são estabelecidos pela Comissão com base em modelos ou questionários disponibilizados através dos sistemas referidos no n.o 3. As disposições relativas aos atributos dos dados referidos no n.o 1 são definidas no contexto do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola.
Artigo 7.o
Revogação
1. A Decisão 85/377/CEE é revogada.
Contudo, a Decisão 85/377/CEE continuará a aplicar-se a fim de classificar as explorações da rede de informação contabilística agrícola até ao exercício contabilístico de 2009 inclusive e do inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas referido no Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho (5) até ao inquérito relativo a 2007, inclusive.
2. As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.
Artigo 8.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2010 no respeitante à rede de informação contabilística agrícola e a partir do inquérito de 2010 no respeitante aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65.
(2) JO L 220 de 17.8.1985, p. 1.
(3) JO L 321 de 1.12.2008, p. 14.
(4) JO L 34 de 7.2.2006, p. 3.
(5) JO L 56 de 2.3.1988, p. 1.
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS CONSOANTE A ORIENTAÇÃO TÉCNICO — ECONÓMICA (OTE)
A. ESQUEMA DE CLASSIFICAÇÃO
Explorações especializadas — produções vegetais
OTE gerais |
OTE principais |
OTE especiais |
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Explorações especializadas — Produtos animais
OTE gerais |
OTE principais |
OTE especiais |
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Explorações mistas
OTE gerais |
OTE principais |
OTE especiais |
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B. QUADRO DE EQUIVALÊNCIA E CÓDIGOS DE AGRUPAMENTO
I. Quadro de equivalência entre as rubricas dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e as rubricas da ficha de exploração da rede de informação e contabilidade agrícola (RICA)
Rubricas equivalentes para aplicação dos valores da produção padrão |
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Código a utilizar para a rubrica |
Inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas para 2010, 2013 e 2016 [Regulamento (CE) n.o 1166/2008] |
Ficha de exploração da RICA [Regulamento (CE) n.o 868/2008 relativo à ficha de exploração] (1) |
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I. Culturas |
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2.01.01.01. |
Trigo mole e espelta |
|
||||||||
2.01.01.02. |
Trigo duro |
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||||||||
2.01.01.03. |
Centeio |
|
||||||||
2.01.01.04. |
Cevada |
|
||||||||
2.01.01.05. |
Aveia |
|
||||||||
2.01.01.06. |
Milho em grão |
|
||||||||
2.01.01.07. |
Arroz |
|
||||||||
2.01.01.99. |
Outros cereais para a produção de grão |
|
||||||||
2.01.02. |
Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas) |
|
||||||||
2.01.02.01. |
Das quais ervilhas, favarolas e tremoços doces |
|
||||||||
2.01.03. |
Batatas (incluindo temporã e batata de semente) |
|
||||||||
2.01.04. |
Beterraba sacarina (excluindo semente) |
|
||||||||
2.01.05. |
Culturas forrageiras sachadas (excluindo sementes) |
|
||||||||
2.01.06.01. |
Tabaco |
|
||||||||
2.01.06.02. |
Lúpulo |
|
||||||||
2.01.06.03. |
Algodão |
|
||||||||
2.01.06.04. |
Colza e nabita |
|
||||||||
2.01.06.05. |
Girassol |
|
||||||||
2.01.06.06. |
Soja |
|
||||||||
2.01.06.07. |
Sementes de linho |
|
||||||||
2.01.06.08. |
Outras culturas oleaginosas |
|
||||||||
2.01.06.09. |
Linho |
|
||||||||
2.01.06.10. |
Cânhamo |
|
||||||||
2.01.06.11. |
Outras culturas de plantas têxteis |
|
||||||||
2.01.06.12. |
Plantas aromáticas, medicinais e condimentares |
|
||||||||
2.01.06.99. |
Outras culturas industriais, não mencionadas noutros pontos |
|
||||||||
2.01.07. |
Produtos hortícolas, melões e morangos, dos quais |
|
||||||||
2.01.07.01. |
Ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível) |
|
||||||||
2.01.07.01.01. |
Em cultura extensiva |
|
||||||||
2.01.07.01.02. |
Em cultura intensiva |
|
||||||||
2.01.07.02. |
Em estufa ou sob abrigo alto (acessível) |
|
||||||||
2.01.08. |
Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros): |
|
||||||||
2.01.08.01. |
Ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível) |
|
||||||||
2.01.08.02. |
Em estufa ou sob abrigo alto (acessível) |
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||||||||
2.01.09. |
Culturas forrageiras |
|
||||||||
2.01.09.01. |
Prados e pastagens temporários |
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||||||||
2.01.09.02. |
Outras culturas forrageiras |
|
||||||||
2.01.09.02.01. |
Milho forrageiro |
|
||||||||
2.01.09.02.02. |
Culturas leguminosas E |
|
||||||||
2.01.09.02.99. |
Outras culturas forrageiras não mencionadas noutros pontos |
|
||||||||
2.01.10. |
Sementes e propágulos de terras aráveis |
|
||||||||
2.01.11. |
Outras culturas de terras aráveis |
|
||||||||
2.01.12.01. |
Pousios sem quaisquer subsídios |
|
||||||||
2.01.12.02. |
Pousios sujeitos ao pagamento de subsídios, sem uso económico |
|
||||||||
2.03.01. |
Prados e pastagens permanentes, excluindo pastagens pobres |
|
||||||||
2.03.02. |
Pastagens pobres |
|
||||||||
2.03.03. |
Prados e pastagens permanentes já não usados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios |
|
||||||||
2.04.01. |
Frutos frescos e bagas |
|
||||||||
2.04.01.01. |
Espécies de frutos, das quais |
|
||||||||
2.04.01.01.01. |
Frutos de zonas climáticas temperadas |
|
||||||||
2.04.01.01.02. |
Frutos de zonas climáticas subtropicais |
|
||||||||
2.04.01.02. |
Espécies de bagas |
|
||||||||
2.04.01.03. |
Frutos de casca rija |
|
||||||||
2.04.02. |
Citrinos |
|
||||||||
2.04.03. |
Olivais |
|
||||||||
2.04.03.01. |
Produzindo normalmente azeitona de mesa |
|
||||||||
2.04.03.02. |
Produzindo normalmente azeitona para azeite |
|
||||||||
2.04.04. |
Vinhas, que produzam normalmente: |
|
||||||||
2.04.04.01. |
Vinho de qualidade |
|
||||||||
2.04.04.02. |
Outros vinhos |
|
||||||||
2.04.04.03. |
Uvas de mesa |
|
||||||||
2.04.04.04. |
Uvas passas |
|
||||||||
2.04.05. |
Viveiros |
|
||||||||
2.04.06. |
Outras culturas permanentes |
|
||||||||
2.04.07. |
Culturas permanentes em estufa |
|
||||||||
2.06.01. |
Cogumelos |
|
||||||||
II. Animais |
||||||||||
3.01. |
Equídeos |
|
||||||||
3.02.01. |
Bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas |
|
||||||||
3.02.02. |
Bovinos com um mas menos de dois anos, machos |
|
||||||||
3.02.03. |
Bovinos com um mas menos de dois anos, fêmeas |
|
||||||||
3.02.04. |
Bovinos machos, com dois anos e mais |
|
||||||||
3.02.05. |
Novilhas, com dois anos e mais |
|
||||||||
3.02.06. |
Vacas leiteiras |
|
||||||||
3.02.99. |
Outras vacas |
|
||||||||
3.03.01. |
Ovinos (de qualquer idade) |
|
||||||||
3.03.01.01. |
Fêmeas reprodutoras |
|
||||||||
3.03.01.99. |
Outros ovinos |
|
||||||||
3.03.02. |
Caprinos (de qualquer idade) |
|
||||||||
3.03.02.01. |
Fêmeas reprodutoras |
|
||||||||
3.03.02.99. |
Outros caprinos |
|
||||||||
3.04.01. |
Leitões com menos de 20 quilos de peso vivo |
|
||||||||
3.04.02. |
Porcas reprodutoras de 50 quilos e mais |
|
||||||||
3.04.99. |
Outros suínos |
|
||||||||
3.05.01. |
Frangos de carne |
|
||||||||
3.05.02. |
Galinhas poedeiras |
|
||||||||
3.05.03. |
Outras aves de capoeira |
|
||||||||
3.05.03.01. |
Perus |
|||||||||
3.05.03.02. |
Patos |
|||||||||
3.05.03.03. |
Gansos |
|||||||||
3.05.03.04. |
Avestruzes |
|||||||||
3.05.03.99. |
Outras aves de capoeira, não mencionadas noutros pontos |
|||||||||
3.06. |
Coelhas, fêmeas reprodutoras |
|
||||||||
3.07. |
Abelhas |
|
II. Códigos que agrupam várias variáveis constantes dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas de 2010, 2013 e 2016
P45. |
Bovinos leiteiros = 3.02.01. (bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas) + 3.02.03. (bovinos com um mas menos de dois anos, fêmeas) + 3.02.05. (novilhas, com dois anos e mais) + 3.02.06. (vacas leiteiras) |
||||||
P46. |
Bovinos = P45 (bovinos leiteiros) + 3.02.02. (bovinos com um mas menos de dois anos, machos) + 3.02.04. (bovinos machos, com dois anos e mais) + 3.02.99. (outras vacas) |
||||||
GL |
Herbívoros = 3.01. (equídeos) + P46 (bovinos) + 3.03.01.01. (ovinos, fêmeas reprodutoras) + 3.3.1.99 (outros ovinos) + 3.03.02.01. (caprinos, fêmeas reprodutoras) + 3.03.02.99. (outros caprinos) |
||||||
Se GL=0 |
|
||||||
Se GL>0 |
|
||||||
P151. |
Cereais, excluindo o arroz = 2.01.01.01. (trigo mole e espelta) + 2.01.01.02. (trigo duro) + 2.01.01.03. (centeio) + 2.01.01.04. (cevada) + 2.01.01.05. (aveia) + 2.01.01.06. (milho em grão) + 2.01.01.99. (outros cereais para a produção de grão) |
||||||
P15. |
Cereais = P151 (cereais, excluindo o arroz) + 2.01.01.07. (arroz) |
||||||
P16. |
Oleaginosas = 2.01.06.04. (colza e nabita) + 2.01.06.05. (girassol) + 2.01.06.06. (soja) + 2.01.06.07. (sementes de linho) + 2.01.06.08. (outras culturas oleaginosas) |
||||||
P51. |
Suínos = 3.04.01. (leitões com menos de 20 quilos de peso vivo) + 3.04.02. (porcas reprodutoras de 50 quilos e mais) + 3.04.99. (outros suínos) |
||||||
P52. |
Aves de capoeira = 3.05.01. (frangos de carne) + 3.05.02. (galinhas poedeiras) + 3.05.03. (outras aves de capoeira) |
||||||
P1. |
Culturas arvenses = P15 (cereais) + 2.01.02. (leguminosas secas e proteaginosas) + 2.01.03. (batatas) + 2.01.04. (beterraba sacarina) + 2.01.06.01. (tabaco) + 2.01.06.02. (lúpulo) + 2.01.06.03. (algodão) + P16 (oleaginosas) + 2.01.06.09. (linho) + 2.01.06.10. (cânhamo) + 2.01.06.11. (outras culturas de plantas têxteis) + 2.01.06.12. (plantas aromáticas, medicinais e condimentares) + 2.01.06.99. (outras culturas industriais não mencionadas noutros pontos) + 2.01.07.01.01. (produtos hortícolas, melões e morangos — ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível) — em cultura extensiva) + 2.01.10. (sementes e propágulos de terras aráveis) + 2.01.11. (outras culturas de terras aráveis) + 2.01.12.01. (pousios sem quaisquer subsídios) + FCP1 (forragens destinadas a venda) |
||||||
P2. |
Horticultura = 2.01.07.01.02. (produtos hortícolas, melões e morangos — ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível) — em cultura intensiva) + 2.01.07.02. (produtos hortícolas frescos, melões e morangos — em estufa ou sob abrigo alto (acessível)) + 2.01.08.01. (flores e plantas ornamentais — ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)) + 2.01.08.02. (flores e plantas ornamentais — em estufa ou sob abrigo alto (acessível)) + 2.06.01. (cogumelos) + 2.04.05. (viveiros) |
||||||
P3. |
Culturas permanentes = 2.04.01. (frutos frescos e bagas) + 2.04.02. (citrinos) + 2.04.03. (olivais) + 2.04.04. (vinhas) + 2.04.06. (outras culturas permanentes) + 2.04.07. (culturas permanentes em estufa) |
||||||
P4. |
Herbívoros e forragens = GL (herbívoros) + FCP4 (forragens para herbívoros) |
||||||
P5. |
Granívoros = P51 (suínos) + P52 (aves de capoeira) + 3.06. (coelhos, fêmeas reprodutoras) |
C. CARACTERÍSTICAS DAS CLASSES DE ORIENTAÇÃO TÉCNICO-ECONÓMICAS
A determinação das classes de orientação técnico-económicas (OTE) tem em consideração dois elementos, nomeadamente:
a) |
A natureza das actividades em causa Estas actividades referem-se à lista das variáveis recenseadas no âmbito dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas 2010, 2013 e 2016; são designadas pelos códigos constantes do quadro de equivalência da parte B.I do presente anexo ou por um código que agrupa várias destas variáveis como indicado na parte B.II do presente anexo (2). |
b) |
Os limiares ou limites máximos que determinam os limites de classe Salvo indicações em contrário, estes limiares ou limites máximos são expressos em fracções do valor da produção padrão total da exploração. |
Explorações especializadas — Produção vegetal
Orientação técnico-económica |
Definição |
Código das características e limiares/limites máximos (ref. parte B deste anexo) |
|||||
Geral |
Principal |
Especial |
|||||
Código |
|
Código |
|
Código |
|
||
1 |
Explorações especializadas em culturas arvenses |
|
|
|
|
Culturas arvenses (isto é, cereais, leguminosas secas e proteaginosas para grão, oleaginosas, batatas, beterraba sacarina, culturas industriais, produtos hortícolas frescos, melões e morangos em cultura extensiva, sementes e propágulos para culturas arvenses, outras culturas arvenses e pousios e forragens destinadas a venda) > 2/3 |
P1 > 2/3 |
15 |
Explorações especializadas em cerealicultura, e em cultura de oleaginosas e proteaginosas |
|
|
Cereais, oleaginosas, leguminosas secas e proteaginosas > 2/3 |
P15 + P16 + 2.01.02. > 2/3 |
||
151 |
Explorações especializadas em cerealicultura (excepto arroz) e em cultura de oleaginosas e proteaginosas |
Cereais, excepto arroz, oleaginosas, leguminosas secas e proteaginosas > 2/3 |
P151 + P16 + 2.01.02. > 2/3 |
||||
152 |
Explorações especializadas orizícolas |
Arroz > 2/3 |
2.01.01.07. > 2/3 |
||||
153 |
Explorações que combinam cereais, oleaginosas, proteaginosas e arroz |
Explorações da classe 15, excluindo as das classes 151 e 152 |
|
||||
16 |
Explorações de culturas arvenses |
|
|
Culturas arvenses > 2/3; cereais, oleaginosas, leguminosas secas e proteaginosas ≤ 2/3 |
P15 + P16 + 2.01.02. ≤ 2/3 |
||
161 |
Explorações especializadas em culturas de plantas tuberosas |
Batatas, beterraba sacarina e culturas forrageiras sachadas > 2/3 |
P17 > 2/3 |
||||
162 |
Explorações que combinam cereais, oleaginosas, proteaginosas e plantas tuberosas |
Cereais, oleaginosas, leguminosas secas e proteaginosas > 1/3; tuberosas > 1/3 |
P15 + P16 + 2.01.02. > 1/3; P17 > 1/3 |
||||
163 |
Explorações especializadas em horticultura extensiva |
Produtos hortícolas, melões e morangos produzidos em cultura extensiva > 2/3 |
2.01.07.01.01. > 2/3 |
||||
164 |
Explorações especializadas na cultura do tabaco |
Tabaco > 2/3 |
2.01.06.01. > 2/3 |
||||
165 |
Explorações especializadas na cultura do algodão |
Algodão > 2/3 |
2.01.06.03. > 2/3 |
||||
166 |
Explorações com diversas combinações de culturas arvenses |
Explorações da classe 16, excluindo as das classes 161, 162, 163, 164 e 165 |
|
||||
2 |
Explorações especializadas em horticultura |
|
|
|
|
Produtos hortícolas, melões e morangos em hortas e em estufa, flores e plantas ornamentais ao ar livre e em estufa, cogumelos e viveiros > 2/3 |
P2 > 2/3 |
21 |
Explorações hortícolas especializadas sob coberto |
|
|
Produtos hortícolas, melões e morangos em estufa e flores e plantas ornamentais em estufa > 2/3 |
2.01.07.02. + 2.01.08.02. > 2/3 |
||
211 |
Explorações especializadas em cultura de produtos hortícolas sob coberto |
Produtos hortícolas, melões e morangos em estufa > 2/3 |
2.01.07.02. > 2/3 |
||||
212 |
Explorações especializadas em floricultura e cultura de plantas ornamentais sob coberto |
Flores e plantas ornamentais em estufa > 2/3 |
2.01.08.02. > 2/3 |
||||
213 |
Explorações especializadas em horticultura mistas sob coberto |
Explorações da classe 21, excluindo as das classes 211 e 212 |
|
||||
22 |
Explorações hortícolas especializadas ao ar livre |
|
|
Produtos hortícolas, melões e morangos ao ar livre em cultura intensiva e flores e plantas ornamentais ao ar livre > 2/3 |
2.01.07.01.02. + 2.01.08.01. > 2/3 |
||
221 |
Explorações especializadas em horticultura ao ar livre |
Produtos hortícolas, melões e morangos ao ar livre em cultura intensiva > 2/3 |
2.01.07.01.02. > 2/3 |
||||
222 |
Explorações especializadas em floricultura e plantas ornamentais ao ar livre |
Flores e plantas ornamentais ao ar livre > 2/3 |
2.01.08.01. > 2/3 |
||||
223 |
Explorações especializadas em horticultura mistas ao ar livre |
Explorações da classe 22, excluindo as das classes 221 e 222 |
|
||||
23 |
Outras explorações hortícolas |
|
|
Explorações hortícolas com horticultura sob coberto ≤ 2/3 e horticultura ao ar livre ≤ 2/3 |
2.01.07.01.02. + 2.01.08.01. ≤ 2/3; 2.01.07.02. + 2.01.08.02. ≤ 2/3 |
||
231 |
Explorações especializadas na cultura de cogumelos |
Cogumelos > 2/3 |
2.06.01. > 2/3 |
||||
232 |
Viveiros especializados |
Viveiros > 2/3 |
2.04.05. > 2/3 |
||||
233 |
Explorações com diversas culturas hortícolas |
Explorações da classe 23, excluindo as das classes 231 e 232 |
|
||||
3 |
Explorações especializadas em culturas permanentes |
|
|
|
|
Frutos frescos e bagas, citrinos, oliveiras, vinhas, outras culturas permanentes e culturas permanentes em estufa > 2/3 |
P3 > 2/3 |
35 |
Explorações vitícolas especializadas |
|
|
Vinhas > 2/3 |
2.04.04. > 2/3 |
||
351 |
Explorações especializadas vinícolas que produzam vinho de qualidade |
Vinhas que produzam normalmente vinho de qualidade > 2/3 |
2.04.04.01. > 2/3 |
||||
352 |
Explorações especializadas vinícolas que produzem vinhos que não os de qualidade |
Vinhas que produzam normalmente outros vinhos > 2/3 |
2.04.04.02. > 2/3 |
||||
353 |
Explorações especializadas na produção de uvas de mesa |
Vinhas que produzam normalmente uvas de mesa > 2/3 |
2.04.04.03. > 2/3 |
||||
354 |
Outras explorações vitivinícolas |
Explorações da classe 35, excluindo as das classes 351, 3512 e 353 |
|
||||
36 |
Explorações frutícolas e citrícolas especializadas |
|
|
Frutos frescos e bagas e citrinos > 2/3 |
2.04.01. + 2.04.02. > 2/3 |
||
361 |
Explorações especializadas frutícolas (com excepção dos citrinos, frutos tropicais e frutos de casca rija) |
Frutos de zonas climáticas temperadas e bagas > 2/3 |
2.04.01.01.01. + 2.04.01.02. > 2/3 |
||||
362 |
Explorações especializadas em citrinos |
Citrinos > 2/3 |
2.04.02. > 2/3 |
||||
363 |
Explorações especializadas na produção de frutos de casca rija |
Frutos de casca rija > 2/3 |
2.04.01.03. > 2/3 |
||||
364 |
Explorações frutícolas especializadas em frutos tropicais |
Frutos de zonas climáticas subtropicais > 2/3 |
2.04.01.01.02. > 2/3 |
||||
365 |
Explorações especializadas que combinam a produção de citrinos, frutos tropicais e frutos de casca rija: produção mista |
Explorações da classe 36, excluindo as das classes 361, 362, 363 e 364 |
|
||||
37 |
Explorações olivícolas especializadas |
370 |
Explorações olivícolas especializadas |
Olivais > 2/3 |
2.04.03. > 2/3 |
||
38 |
Explorações com diversas combinações de culturas permanentes |
380 |
Explorações com diversas combinações de culturas permanentes |
Explorações da classe 3, excluindo as das classes 35, 36 e 37 |
|
Explorações especializadas — Produção animal
Orientação técnico-económica |
Definição |
Código das características e limiares/limites máximos (ref. parte B deste anexo) |
|||||
Geral |
Principal |
Especial |
|||||
Código |
|
Código |
|
Código |
|
||
4 |
Explorações especializadas em herbívoros |
|
|
|
|
Forragens para herbívoros (por exemplo, culturas forrageiras sachadas, plantas colhidas em verde, prados e pastagens, excluindo pastagens pobres) e herbívoros (por exemplo, equídeos, todos os tipos de bovinos, ovinos e caprinos) > 2/3 |
P4 > 2/3 |
45 |
Explorações bovinas especializadas — orientação leite |
|
|
Vacas leiteiras > 3/4 total herbívoros; herbívoros > 1/3 herbívoros e forragem |
3.02.06. > 3/4 GL; GL > 1/3 P4 |
||
46 |
Explorações bovinas especializadas — orientação criação e carne |
|
|
Todos os bovinos (isto é, bovinos de menos de 1 ano, bovinos com mais de 1 mas menos de 2 anos e bovinos com 2 anos e mais (machos, novilhas, vacas leiteiras e outras vacas) > 2/3 herbívoros; vacas leiteiras ≤ 1/10 herbívoros; herbívoros > 1/3 herbívoros e forragem |
P46 > 2/3 GL; 3.02.06. ≤ 1/10 GL; GL > 1/3 P4 |
||
47 |
Explorações bovinas — leite, criação e carne combinadas |
|
|
Todos os bovinos > 2/3 herbívoros; vacas leiteiras > 1/10 herbívoros; herbívoros > 1/3 herbívoros e forragem, excluindo as explorações da classe 45 |
P46 > 2/3 GL; 3.02.06. > 1/10 GL; GL > 1/3 P4; excluindo a classe 45 |
||
48 |
Explorações com ovinos, caprinos e outros herbívoros |
|
|
Todos os bovinos ≤ 2/3 herbívoros |
P46 ≤ 2/3 |
||
481 |
Explorações especializadas em ovinos |
Ovinos > 2/3 herbívoros; herbívoros > 1/3 herbívoros e forragem |
3.03.01. > 2/3 GL; GL > 1/3 P4 |
||||
482 |
Explorações com ovinos e bovinos combinados |
Todos os bovinos > 1/3 herbívoros, ovinos > 1/3 herbívoros e herbívoros > 1/3 herbívoros e forragem |
P46 > 1/3 GL; 3.03.01. > 1/3 GL; GL > 1/3 P4 |
||||
483 |
Explorações especializadas em caprinos |
Caprinos > 2/3 herbívoros; herbívoros > 1/3 herbívoros e forragem |
3.03.02. > 2/3 GL; GL > 1/3 P4 |
||||
484 |
Explorações com diversos herbívoros |
Explorações da classe 48, excluindo as das classes 481, 482 e 483 |
|
||||
5 |
Explorações especializadas em granívoros |
|
|
|
|
Granívoros, isto é: suínos (isto é leitões, porcas reprodutoras, outros porcos), aves (isto é, frangos de carne, galinhas poedeiras, outras aves) e coelhas reprodutoras > 2/3 |
P5 > 2/3 |
51 |
Explorações de suínos especializadas |
|
|
Suínos > 2/3 |
P51 > 2/3 |
||
511 |
Explorações especializadas em suínos para criação |
Porcas reprodutoras > 2/3 |
3.04.02. > 2/3 |
||||
512 |
Explorações especializadas em suínos de engorda |
Leitões e outros suínos > 2/3 |
3.04.01. + 3.04.99. > 2/3 |
||||
513 |
Explorações que combinam criação e engorda de suínos |
Explorações da classe 51, excluindo as das classes 511 e 512 |
|
||||
52 |
Explorações avícolas especializadas |
|
|
Aves > 2/3 |
P52 > 2/3 |
||
521 |
Explorações especializadas em galinhas poedeiras |
Galinhas poedeiras > 2/3 |
3.05.02. > 2/3 |
||||
522 |
Explorações especializadas em aves de carne |
Galinhas de carne e outras aves > 2/3 |
3.05.01. + 3.05.03. > 2/3 |
||||
523 |
Explorações que combinam galinhas poedeiras e aves de carne |
Explorações da classe 52, excluindo as das classes 521 e 522 |
|
||||
53 |
Explorações com diversas combinações de granívoros |
|
|
Explorações da classe 5, excluindo as das classes 51 e 52 |
|
Explorações mistas
Orientação técnico-económica |
Definição |
Código das características e limiares/limites máximos (ref. parte B deste anexo) |
|||||
Geral |
Principal |
Especial |
|||||
Código |
|
Código |
|
Código |
|
||
6 |
Explorações de policultura |
61 |
Explorações de policultura |
|
|
Culturas arvenses e horticultura e culturas permanentes > 2/3 mas {culturas arvenses ≤ 2/3 e horticultura ≤ 2/3 e culturas permanentes ≤ 2/3} |
(P1 + P2 + P3) > 2/3; P1 ≤ 2/3; P2 ≤ 2/3; P3 ≤ 2/3 |
611 |
Explorações de horticultura e culturas permanentes combinadas |
Horticultura > 1/3; culturas permanentes > 1/3 |
P2 > 1/3; P3 > 1/3 |
||||
612 |
Explorações que combinam culturas arvenses e horticultura |
Culturas arvenses > 1/3; horticultura > 1/3 |
P1 > 1/3; P2 > 1/3 |
||||
613 |
Explorações que combinam culturas arvenses e vinhas |
Culturas arvenses > 1/3; vinhas > 1/3 |
P1 > 1/3; 2.04.04. > 1/3 |
||||
614 |
Explorações que combinam culturas arvenses e culturas permanentes |
Culturas arvenses > 1/3; culturas permanentes > 1/3; vinhas ≤ 1/3 |
P1 > 1/3; P3 > 1/3; 2.04.04. ≤ 1/3 |
||||
615 |
Explorações de policultura orientadas para culturas arvenses |
Culturas arvenses > 1/3; nenhuma outra actividade > 1/3 |
P1 > 1/3; P2 ≤ 1/3; P3 ≤ 1/3; |
||||
616 |
Outras explorações de policultura |
Explorações da classe 61, excluindo as das classes 611, 612, 613, 614 e 615 |
|
||||
7 |
Explorações de polipecuária |
|
|
|
|
Herbívoros e forragem e granívoros > 2/3; herbívoros e forragem ≤ 2/3; granívoros ≤ 2/3 |
P4 + P5 > 2/3; P4 ≤ 2/3; P5 ≤ 2/3 |
73 |
Explorações de polipecuária orientadas para os herbívoros |
|
|
Herbívoros e forragem > granívoros |
P4 > P5 |
||
731 |
Explorações de polipecuária orientadas para o leite |
Bovinos leiteiros > 1/3 herbívoros; vacas leiteiras > 1/2 bovinos leiteiros; |
P45 > 1/3 GL; 3.02.06. > 1/2 P45; |
||||
732 |
Explorações de polipecuária orientadas para os herbívoros não leiteiros |
Explorações da classe 73, excluindo as da classe 731 |
|
||||
74 |
Explorações de polipecuária orientadas para os granívoros |
|
|
Herbívoros e forragem ≤ granívoros |
P4 ≤ P5 |
||
741 |
Explorações de polipecuária: granívoros e bovinos leiteiros |
Bovinos leiteiros > 1/3 herbívoros; granívoros > 1/3, vacas leiteiras > 1/2 bovinos leiteiros |
P45 > 1/3 GL; P5 > 1/3; 3.02.06. > 1/2 P45 |
||||
742 |
Explorações de polipecuária: granívoros e herbívoros não leiteiros |
Explorações da classe 74, excluindo as da classe 741 |
|
||||
8 |
Explorações mistas de culturas — criação |
|
|
|
|
Explorações que foram excluídas das classes 1 a 7 |
|
83 |
Explorações mistas de culturas arvenses — herbívoros |
|
|
Culturas arvenses > 1/3; herbívoros e forragem > 1/3 |
P1 > 1/3; P4 > 1/3 |
||
831 |
Explorações mistas de culturas arvenses com bovinos leiteiros |
Bovinos leiteiros > 1/3 herbívoros; vacas leiteiras > 1/2 bovinos leiteiros; bovinos leiteiros < culturas arvenses |
P45 > 1/3 GL; 3.02.06. > 1/2 P45; P45 < P1 |
||||
832 |
Explorações mistas de bovinos leiteiros com culturas arvenses |
Bovinos leiteiros > 1/3 herbívoros; vacas leiteiras > 1/2 bovinos leiteiros; bovinos leiteiros ≥ culturas arvenses |
P45 > 1/3 GL; 3.02.06. > 1/2 P45; P45 ≥ P1 |
||||
833 |
Explorações mistas de culturas arvenses com herbívoros não leiteiros |
Culturas arvenses > herbívoros e forragem, excluindo as explorações da classe 831 |
P1 > P4; excluindo a classe 831 |
||||
834 |
Explorações mistas de herbívoros não leiteiros com culturas arvenses |
Explorações da classe 83, excluindo as das classes 831, 832 e 833 |
|
||||
84 |
Explorações mistas com diversas combinações de culturas-criação |
|
|
Explorações da classe 8, excluindo as da classe 83 |
|
||
841 |
Explorações mistas de culturas arvenses e granívoros |
Culturas arvenses > 1/3; granívoros > 1/3 |
P1 > 1/3; P5 > 1/3 |
||||
842 |
Explorações mistas de culturas permanentes e herbívoros |
Culturas permanentes > 1/3; herbívoros e forragem> 1/3 |
P3 > 1/3; P4 > 1/3 |
||||
843 |
Explorações apícolas |
Abelhas > 2/3 |
3.7. > 2/3 |
||||
844 |
Explorações com diversas culturas e criações mistas |
Explorações da classe 84, excluindo as das classes 841, 842 e 843 |
|
Explorações não classificadas
Orientação técnico-económica |
Definição |
Código das características e limiares/limites máximos (ref. parte B deste anexo) |
|||||
Geral |
Principal |
Especial |
|||||
Código |
|
Código |
|
Código |
|
||
9 |
Explorações não classificadas |
|
|
|
|
Explorações não classificadas |
Valores da produção padrão totais = 0 |
(1) JO L 237 de 4.9.2008, p. 18.
(2) As actividades 2.01.05. (culturas forrageiras sachadas), 2.01.09. (culturas forrageiras), 2.01.12.01. (pousios sem quaisquer subsídios), 2.01.12.02. (pousios sujeitos ao pagamento de subsídios, sem uso econónico), 2.02. (hortas familiares), 2.03.01. (prados e pastagens permanentes, excluindo pastagens pobres), 2.03.02. (pastagens pobres), 2.03.03. (prados e pastagens permanentes já não usados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios), 3.02.01. (bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas), 3.03.01.99. (outros ovinos), 3.03.02.99. (outros caprinos) e 3.04.01. (leitões com menos de 20 quilos de peso vivo) só são tidas em consideração em certas condições (ver ponto 5 do anexo IV).
ANEXO II
DIMENSÃO ECONÓMICA DAS EXPLORAÇÕES
A. DIMENSÃO ECONÓMICA DA EXPLORAÇÃO
A dimensão económica de uma exploração corresponde ao valor da produção padrão total da exploração expressa em euros.
B. CLASSES DE DIMENSÃO ECONÓMICA DAS EXPLORAÇÕES
As explorações agrícolas são classificadas por classes de dimensão, cujos limites são indicados em seguida:
Classes |
Limites em euros |
I |
Menos de 2 000 EUR |
II |
De 2 000 a menos de 4 000 EUR |
III |
De 4 000 a menos de 8 000 EUR |
IV |
De 8 000 a menos de 15 000 EUR |
V |
De 15 000 a menos de 25 000 EUR |
VI |
De 25 000 a menos de 50 000 EUR |
VII |
De 50 000 a menos de 100 000 EUR |
VIII |
De 100 000 a menos de 250 000 EUR |
IX |
De 250 000 a menos de 500 000 EUR |
X |
De 500 000 a menos de 750 000 EUR |
XI |
De 750 000 a menos de 1 000 000 EUR |
XII |
De 1 000 000 a menos de 1 500 000 EUR |
XIII |
De 1 500 000 a menos de 3 000 000 EUR |
XIV |
Igual ou maior do que 3 000 000 EUR |
As disposições que regem as aplicações no domínio da rede de informação contabilística agrícola e dos inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas podem prever um reagrupamento das classes IV e V, VIII e IX, X e XI, da XII à XIV ou da X à XIV supracitadas.
Os Estados-Membros, em aplicação do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento 79/65/CEE, devem fixar, para o campo de observação da rede de informação contabilística agrícola, um limiar de dimensão económica das explorações que coincida com os limites das classes de dimensão acima indicados.
ANEXO III
OUTRAS ACTIVIDADES LUCRATIVAS DIRECTAMENTE RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO
A. DEFINIÇÃO DAS OUTRAS ACTIVIDADES LUCRATIVAS DIRECTAMENTE RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO
As actividades lucrativas directamente relacionadas com a exploração que não as actividades agrícolas da exploração incluem todas as actividades excepto os trabalhos agrícolas, directamente relacionadas com a exploração e com um impacto económico na exploração. Trata-se de actividades que implicam a utilização dos recursos (por exemplo, superfície, instalações, equipamento, produtos agrícolas, etc.) ou dos produtos da exploração agrícola.
B. ESTIMATIVA DA IMPORTÂNCIA DAS OUTRAS ACTIVIDADES LUCRATIVAS (OAL) DIRECTAMENTE RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO
A parte das OAL directamente relacionadas com a exploração na produção final da exploração é estimada como a parte das OAL directamente relacionadas com o rendimento da exploração no rendimento total da exploração (incluindo pagamentos directos), calculada da seguinte forma:
C. CLASSES QUE REFLECTEM A IMPORTÂNCIA DAS OAL DIRECTAMENTE RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO
As explorações são classificadas por classes que reflectem a importância das OAL directamente relacionadas com a exploração na produção total, cujos limites são fixados infra:
Classes |
Limites em percentagem |
I |
De 0 % a 10 % |
II |
De mais de 10 % a 50 % |
III |
De mais de 50 % a menos de 100 % |
ANEXO IV
VALORES DA PRODUÇÃO PADRÃO (VPP)
1. DEFINIÇÃO E PRINCÍPIOS PARA CALCULAR AS VPP
a) Entende-se por valor da produção de uma actividade agrícola o valor monetário da produção agrícola bruta ao preço à saída da exploração.
Entende-se por valor da produção padrão (VPP) o valor da produção correspondente à situação média de uma dada região para cada actividade agrícola;
b) O valor da produção é igual à soma do valor do(s) produtos(s) principal(ais) e do(s) produto(s) secundário(s).
Estes valores são calculados multiplicando-se o valor da produção por unidade pelo preço à saída da exploração. O imposto sobre o valor acrescentado e os impostos sobre os produtos e os pagamentos directos não são incluídos.
c) Período de produção
Os VPP correspondem a um período de produção de 12 meses (ano civil ou campanha agrícola).
Para os produtos vegetais e animais relativamente aos quais o período de produção seja inferior ou superior a 12 meses, é calculada um VPP que corresponda ao crescimento ou à produção de 12 meses.
d) Dados de base e período de referência
Os VPP são determinadas com a ajuda dos elementos já referidos na alínea b). Para o efeito, os dados de base são recolhidos nos Estados-Membro para um período de referência que cubra cinco anos civis ou cinco campanhas agrícolas sucessivos. Este período de referência é uniforme para todos os Estados-Membros e é fixado pela Comissão. Por exemplo, os VPP correspondentes ao período de referência «2007» abrangem os anos civis de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 ou as campanhas agrícolas de 2005/06, 2006/07, 2007/08, 2008/09 e 2009/10.
e) Unidades
1) Unidades físicas
a) |
Os VPP das actividades vegetais são determinadas com base na superfície expressa em hectares. Todavia, para a cultura dos cogumelos, o VPP é determinada com base na produção bruta para o conjunto das colheitas anuais sucessivas e expressa por 100 metros quadrados de superfície das camadas. Para a utilização no âmbito da rede de informação contabilística agrícola, os VPP assim determinadas são divididas pelo número de colheitas anuais sucessivas fornecido pelos Estados-Membros; |
b) |
Os VPP das actividades animais são determinadas por cabeça de gado, com excepção das aves de capoeira, para as quais os VPP são determinadas por 100 cabeças, e das abelhas, para as quais os VPP são determinadas por colmeia. |
2) Unidades monetárias e arredondamento
Os dados de base para a determinação dos VPP e os próprios VPP são estabelecidos em euros. Quanto aos Estados-Membros que não fazem parte da União Económica e Monetária, os VPP são convertidas em euros com a ajuda das taxas de câmbio médias para o período de referência definido na alínea d) do ponto 1 do presente anexo. Estas taxas são comunicadas a esses Estados-Membros pela Comissão.
Os VPP podem, sempre que necessário, ser arredondadas ao múltiplo de 5 EUR mais próximo.
2. DISCRIMINAÇÃO DOS VPP
a) Por actividade vegetal e animal
Os VPP são determinadas para todas as actividades agrícolas que correspondam às rubricas constantes dos inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas, conforme definido nesses inquéritos.
b) Discriminação geográfica
— |
Os VPP são determinadas, pelo menos, com base em unidades geográficas que sejam compatíveis com as utilizadas para os inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas e para a rede de informação contabilística agrícola. As zonas desfavorecidas ou de montanha não são consideradas como uma unidade geográfica. |
— |
Para as actividades que não sejam praticadas na região em causa não é determinada qualquer VPP. |
3. RECOLHA DOS DADOS PARA A DETERMINAÇÃO DOS VPP
a) |
Os dados de base para a determinação dos VPP são renovados sempre que seja realizado um inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas sob a forma de um recenseamento; |
b) |
Entre dois inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas realizados sob a forma de um recenseamento, procede-se a uma actualização dos VPP sempre que seja efectuado um inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas. Estas actualizações são realizadas:
|
4. EXECUÇÃO
Os Estados-Membros são responsáveis, em conformidade com o disposto no presente anexo, pela recolha dos dados de base destinados ao cálculo dos VPP e pelo seu cálculo, pela conversão destas últimas em euros, bem como pela recolha dos dados necessários à aplicação eventual do método de actualização.
5. TRATAMENTO DE CASOS ESPECIAIS
Seguidamente são fixadas modalidades especiais de aplicação para o cálculo dos VPP de certas actividades:
a) Pousios sem quaisquer subsídios
Os VPP relativas aos pousios sem quaisquer subsídios só entram em linha de conta para o cálculo do VPP total da exploração se não existirem outros VPP positivas na exploração.
b) Pousios sujeitos ao pagamento de subsídios, sem uso económico, e pastagens permanentes já não usadas para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios
Dado que a produção das terras sujeitas a subsídios sem uso económico está limitada aos pagamentos directos, os VPP são consideradas iguais a zero.
c) Hortas familiares
Para os produtos das hortas familiares que são geralmente destinados ao consumo do próprio produtor e que não se destinam a venda, os VPP são consideradas iguais a zero.
d) Animais
No caso dos animais, as actividades são divididas por categoria de idade. A produção corresponde ao valor do crescimento do animal durante o tempo passado na categoria, isto é, corresponde à diferença entre o valor do animal quando deixa a categoria e o seu valor quando nela dá entrada (também denominado «valor de substituição»).
e) Bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas
Os VPP determinadas para bovinos com menos de um ano de idade são tomadas em consideração para efeitos do cálculo do VPP total da exploração agrícola unicamente quando o número destes animais na exploração é superior ao número de vacas. Só são tidas em consideração os VPP determinadas para o número excedentário de bovinos com menos de 1 ano.
f) Outros ovinos e outros caprinos
Os VPP determinadas para outros ovinos só entram em linha de conta para o cálculo do VPP total da exploração se não existirem ovelhas reprodutoras na exploração.
Os VPP determinadas para outros caprinos só entram em linha de conta para o cálculo do VPP total da exploração se não existirem cabras reprodutoras na exploração.
g) Leitões
Os VPP determinadas para os leitões só entram em linha de conta para o cálculo do VPP total da exploração se não existirem porcas mães na exploração.
h) Forragens
Se não existirem herbívoros na exploração (isto é, equídeos, todas as classes de bovinos, ovinos e caprinos), considera-se que as forragens (isto é, culturas forrageiras sachadas, plantas colhidas em verde, prados e pastagens) se destinam a venda e que são parte da produção das culturas arvenses.
Se existirem herbívoros na exploração, considera-se que as forragens se destinam à alimentação dos herbívoros e que fazem parte da produção forrageira e herbívoros.
ANEXO V
Quadro de correspondência
Decisão 85/377/CEE |
Presente regulamento |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, segundo parágrafo |
— |
Artigo 2.o, n.o 1 e artigo 2.o, n.o 2 |
— |
Artigo 2.o, n.o 3 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigos 3.o a 5.o |
— |
Artigo 6.o |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, primeiro parágrafo, frase introdutória |
Artigo 2.o, n.o 2, frase introdutória |
Artigo 7.o, primeiro parágrafo, primeiro a terceiro travessões |
Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a c) |
Artigo 7.o, primeiro parágrafo, quarto travessão |
— |
Artigo 7.o, segundo parágrafo |
— |
Artigo 7.o, terceiro parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigos 8.o e 9.o |
Artigo 3.o |
— |
Artigos 4.o a 7.o |
Artigo 10.o |
— |
Artigo 11.o |
— |
Artigo 12.o |
— |
— |
Artigo 8.o |
Anexo I |
Anexo IV |
Anexo II |
Anexo I |
Anexo III |
Anexo II |
— |
Anexo III |
— |
Anexo V |
13.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/25 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1243/2008 DA COMISSÃO
de 12 de Dezembro de 2008
que altera os anexos III e VI da Directiva 2006/141/CE no que diz respeito às normas de composição de determinadas fórmulas para lactentes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (1), nomeadamente o n.o 1, segundo travessão do terceiro parágrafo, do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Directiva 1999/21/CE (2), estabelece inter alia critérios de composição a aplicar às fórmulas para lactentes. |
(2) |
A Directiva 2006/141/CE estabelece que, no fabrico das fórmulas para lactentes, apenas podem ser utilizadas as substâncias constantes do anexo III, por forma a satisfazer os requisitos relativos, nomeadamente, aos aminoácidos e a outros compostos nitrogenados. |
(3) |
O anexo III dessa directiva deve ser alterado a fim de permitir a utilização de l-arginina e respectivo hidrocloreto nas fórmulas para lactentes. |
(4) |
A Directiva 2006/141/CE também estabelece que as fórmulas para lactentes fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas definidas no ponto 2.2 do anexo I, com um teor proteico entre o mínimo e 0,56 g/100 kJ (2,25 g/100 kcal), devem respeitar as especificações correspondentes estabelecidas no anexo VI. Esse anexo estabelece as especificações relativas ao teor e à fonte de proteínas e à transformação das proteínas utilizadas no fabrico de fórmulas para lactentes produzidas a partir de hidrolisados de proteínas de soro derivadas de proteínas do leite de vaca. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1609/2006 da Comissão, de 27 de Outubro de 2006, que autoriza a colocação no mercado, por um período de dois anos, de fórmulas para lactentes com base em hidrolisados de proteínas de soro derivadas de proteínas do leite de vaca (3), autoriza a colocação no mercado de fórmulas para lactentes com base em hidrolisados de proteínas do leite de vaca, tal como definidas no anexo do referido regulamento. Essa autorização expira em 27 de Outubro de 2008. |
(6) |
A Directiva 2006/141/CE estabelece, numa base permanente, a autorização prevista no Regulamento (CE) n.o 1609/2006. O anexo VI da Directiva 2006/141/CE estabelece as especificações relativas ao teor proteico, à fonte de proteínas e à transformação das proteínas utilizadas no fabrico de fórmulas para lactentes. Contudo, as normas de composição específicas referentes à qualidade da proteína não foram incluídas nesse anexo. A ausência de tais normas impediria a colocação no mercado de fórmulas para lactentes fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas, após o termo de vigência do Regulamento (CE) n.o 1609/2006. |
(7) |
As especificações em falta referentes à qualidade da proteína, que foram incluídas na autorização prevista no Regulamento (CE) n.o 1609/2006, devem ser acrescentadas ao anexo VI da Directiva 2006/141/CE. Esse anexo deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(8) |
A fim de evitar qualquer ruptura no mercado das fórmulas para lactentes, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 28 de Outubro de 2008. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos III e VI da Directiva 2006/141/CE são alterados de acordo com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 28 de Outubro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 186 de 30.6.1989, p. 27.
(2) JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.
(3) JO L 299 de 28.10.2006, p. 9.
ANEXO
Os anexos III e VI da Directiva 2006/141/CE são alterados do seguinte modo:
1. |
Na secção 3 do anexo III, é inserida a seguinte substância no topo da lista intitulada «Aminoácidos e outros compostos nitrogenados»: «L-arginina e respectivo hidrocloreto (1) |
2. |
No anexo VI, é aditado o seguinte ponto 4: «4. Qualidade da proteína Os aminoácidos indispensáveis e condicionalmente indispensáveis presentes no leite humano, expressos em mg por 100 kJ e por 100 kcal, são os seguintes:
|
(1) A l-arginina e respectivo hidrocloreto são apenas utilizados no fabrico de fórmulas para lactentes referidas no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 7.o».
(2) 1 kJ = 0,239 kcal.».
13.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/28 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1244/2008 DA COMISSÃO
de 12 de Dezembro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1614/2000, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que se refere à definição da noção de «produtos originários» estabelecida no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, a fim de ter em conta a situação específica do Camboja no que respeita a determinados produtos têxteis exportados deste país para a Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), nomeadamente o artigo 76.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comunidade concedeu ao Camboja preferências pautais generalizadas através do Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (3). O Regulamento (CE) n.o 980/2005 expira em 31 de Dezembro de 2008, mas será substituído a partir de 1 de Janeiro de 2009 pelo Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (4), que confirma a concessão pela Comunidade das referidas preferências pautais ao Camboja. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 estabelece a definição da noção de «produtos originários» aplicável no âmbito do Sistema de Preferências Pautais Generalizadas (SPG). Este regulamento prevê também uma derrogação dessa definição em favor de países menos desenvolvidos beneficiários do referido Sistema de Preferências Pautais Generalizadas (SPG) que o solicitem à Comunidade. |
(3) |
O Camboja beneficiou desta derrogação relativamente a determinados produtos têxteis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1614/2000 da Comissão (5), prorrogado várias vezes e cuja data de expiração é 31 de Dezembro de 2008. |
(4) |
Por ofícios de 31 de Julho e 15 de Outubro de 2008, o Camboja apresentou um pedido de prorrogação da derrogação em conformidade com o artigo 76.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. |
(5) |
Quando da última prorrogação do prazo de vigência do Regulamento (CE) n.o 1614/2000, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1807/2006 da Comissão (6), foi estabelecida a aplicação, no âmbito do SPG, de novas regras de origem, mais simples e mais favoráveis ao desenvolvimento, antes da expiração da derrogação. Contudo, ainda não foram adoptadas novas regras de origem no âmbito do SPG, e provavelmente não entrarão em vigor antes de final de 2009. |
(6) |
O pedido demonstra que a aplicação das regras de origem em matéria de suficiência das operações de complemento de fabrico ou transformações e de acumulação regional afectaria significativamente a capacidade de a indústria têxtil do Camboja prosseguir as suas exportações para a Comunidade, constituindo igualmente um obstáculo ao investimento, o que conduziria a mais encerramentos de empresas e ao desemprego naquele país. Além disso, a aplicação das regras de origem vigentes no âmbito do SPG, ainda que breve, poderia vir a provocar os efeitos descritos. |
(7) |
O prazo de prorrogação da derrogação deveria ter em conta o período necessário para as novas regras de origem serem adoptadas e executadas no âmbito do SPG. Uma vez que a celebração de contratos de maior duração, que beneficiem da derrogação, tem uma importância muito particular para a estabilidade e o crescimento da indústria do Camboja, a prorrogação concedida deveria ter uma duração suficiente para permitir que os operadores económicos celebrassem esses contratos. |
(8) |
Em consequência da aplicação das futuras novas regras de origem, os produtos do Camboja actualmente elegíveis para um tratamento aduaneiro preferencial circunscrito à aplicação da derrogação deveriam passar a ser qualificados nos termos das novas regras de origem. A derrogação tornar-se-á, nesse momento, supérflua. Por forma a assegurar clareza aos operadores, será, por conseguinte, necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 1614/2000, com efeitos a partir da data de aplicação das novas regras de origem. |
(9) |
A derrogação deve, por conseguinte, ser prorrogada até que a data de aplicação das novas regras de origem seja estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2454/93, mas, em qualquer caso, deve deixar de ser aplicada em 31 de Dezembro de 2010. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 1614/2000 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1614/2000 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.o
A derrogação prevista no artigo 1.o aplica-se aos produtos transportados directamente a partir do Camboja e importados para a Comunidade até ao limite de quantidades anuais indicadas no anexo para cada produto durante o período compreendido entre 15 de Julho de 2000 e a data de aplicação de uma alteração do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 relativa à definição do conceito de produtos originários utilizado para efeitos do Sistema de Preferências Pautais Generalizadas, mas, em qualquer caso, essa derrogação deve deixar de ser aplicada em 31 de Dezembro de 2010.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(3) JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.
(4) JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.
(5) JO L 185 de 25.7.2000, p. 46.
(6) JO L 343 de 8.12.2006, p. 71.
13.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/30 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1245/2008 DA COMISSÃO
de 12 de Dezembro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1615/2000, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que se refere à definição da noção de «produtos originários» estabelecida no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, a fim de ter em conta a situação específica do Nepal no que respeita a determinados produtos têxteis exportados deste país para a Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), nomeadamente o artigo 76.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comunidade concedeu ao Nepal preferências pautais generalizadas através do Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (3). O Regulamento (CE) n.o 980/2005 expira em 31 de Dezembro de 2008, mas será substituído a partir de 1 de Janeiro de 2009 pelo Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (4), que confirma a concessão pela Comunidade das referidas preferências pautais ao Nepal. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 estabelece a definição da noção de «produtos originários» aplicável no âmbito do Sistema de Preferências Pautais Generalizadas (SPG). Este regulamento prevê também uma derrogação dessa definição em favor de países menos desenvolvidos beneficiários do referido Sistema de Preferências Pautais Generalizadas (SPG) que o solicitem à Comunidade. |
(3) |
O Nepal beneficiou desta derrogação relativamente a determinados produtos têxteis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1615/2000 da Comissão (5), prorrogado várias vezes e cuja data de expiração é 31 de Dezembro de 2008. |
(4) |
Por ofícios de 9 de Julho e 3 de Outubro de 2008, o Nepal apresentou um pedido de prorrogação da derrogação em conformidade com o artigo 76.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. |
(5) |
Quando da última prorrogação do prazo de vigência do Regulamento (CE) n.o 1615/2000, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1808/2006 da Comissão (6), foi estabelecida a aplicação, no âmbito do SPG, de novas regras de origem, mais simples e mais favoráveis ao desenvolvimento, antes da expiração da derrogação. Contudo, ainda não foram adoptadas novas regras de origem no âmbito do SPG, e provavelmente não entrarão em vigor antes de final de 2009. |
(6) |
O pedido demonstra que a aplicação das regras de origem em matéria de suficiência das operações de complemento de fabrico ou transformações e de acumulação regional afectaria significativamente a capacidade de a indústria têxtil nepalesa prosseguir as suas exportações para a Comunidade, constituindo igualmente um obstáculo ao investimento, o que conduziria a mais encerramentos de empresas e ao desemprego naquele país. Além disso, a aplicação das regras de origem vigentes no âmbito do SPG, ainda que breve, poderia vir a provocar os efeitos descritos. |
(7) |
O prazo de prorrogação da derrogação deveria ter em conta o período necessário para as novas regras de origem serem adoptadas e executadas no âmbito do SPG. Uma vez que a celebração de contratos de maior duração, que beneficiem da derrogação, tem uma importância muito particular para a estabilidade e o crescimento da indústria nepalesa, a prorrogação concedida deveria ter uma duração suficiente para permitir que os operadores económicos celebrassem esses contratos. |
(8) |
Em consequência da aplicação das futuras novas regras de origem, os produtos nepaleses actualmente elegíveis para um tratamento aduaneiro preferencial circunscrito à aplicação da derrogação deveriam passar a ser qualificados nos termos das novas regras de origem. A derrogação tornar-se-á, nesse momento, supérflua. Por forma a assegurar clareza aos operadores, será, por conseguinte, necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 1615/2000, com efeitos a partir da data de aplicação das novas regras de origem. |
(9) |
A derrogação deve, por conseguinte, ser prorrogada até que a data de aplicação das novas regras de origem seja estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2454/93, mas, em qualquer caso, deve deixar de ser aplicada em 31 de Dezembro de 2010. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 1615/2000 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1615/2000 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.o
A derrogação prevista no artigo 1.o aplica-se aos produtos transportados directamente a partir do Nepal e importados para a Comunidade até ao limite de quantidades anuais indicadas no anexo para cada produto durante o período compreendido entre 15 de Julho de 2000 e a data de aplicação de uma alteração do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 relativa à definição do conceito de produtos originários utilizado para efeitos do Sistema de Preferências Pautais Generalizadas, mas, em qualquer caso, essa derrogação deve deixar de ser aplicada em 31 de Dezembro de 2010.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regolamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(3) JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.
(4) JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.
(5) JO L 185 de 25.7.2000, p. 54.
(6) JO L 343 de 8.12.2006, p. 73.
13.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/32 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1246/2008 DA COMISSÃO
de 12 de Dezembro de 2008
que altera o n.o 2 do artigo 23.o e os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita à transferência financeira da organização comum do mercado vitivinícola para o desenvolvimento rural
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (1), nomeadamente o n.o 3, segundo período do segundo parágrafo, do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Eslovénia e o Reino Unido notificaram a Comissão de uma transferência financeira do orçamento dos programas de apoio para as dotações orçamentais destinadas ao desenvolvimento rural. |
(2) |
O n.o 2 do artigo 23.o e os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 479/2008 devem, portanto, ser alterados em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 479/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 23.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. São disponibilizados os seguintes montantes nos correspondentes anos civis:
|
2. |
Os anexos II e III são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.
ANEXO
ANEXO II
ORÇAMENTO PARA OS PROGRAMAS DE APOIO
(a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o)
(milhares de EUR) |
||||||
Exercício orçamental |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
A partir de 2014 |
BG |
15 608 |
21 234 |
22 022 |
27 077 |
26 742 |
26 762 |
CZ |
2 979 |
4 076 |
4 217 |
5 217 |
5 151 |
5 155 |
DE |
22 891 |
30 963 |
32 190 |
39 341 |
38 867 |
38 895 |
EL |
14 286 |
19 167 |
19 840 |
24 237 |
23 945 |
23 963 |
ES |
213 820 |
284 219 |
279 038 |
358 000 |
352 774 |
353 081 |
FR |
171 909 |
226 814 |
224 055 |
284 299 |
280 311 |
280 545 |
IT (1) |
238 223 |
298 263 |
294 135 |
341 174 |
336 736 |
336 997 |
CY |
2 749 |
3 704 |
3 801 |
4 689 |
4 643 |
4 646 |
LT |
30 |
37 |
45 |
45 |
45 |
45 |
LU |
344 |
467 |
485 |
595 |
587 |
588 |
HU |
16 816 |
23 014 |
23 809 |
29 455 |
29 081 |
29 103 |
MT |
232 |
318 |
329 |
407 |
401 |
402 |
AT |
8 038 |
10 888 |
11 313 |
13 846 |
13 678 |
13 688 |
PT |
37 802 |
51 627 |
53 457 |
65 989 |
65 160 |
65 208 |
RO |
42 100 |
42 100 |
42 100 |
42 100 |
42 100 |
42 100 |
SI |
3 522 |
3 770 |
3 937 |
5 119 |
5 041 |
5 045 |
SK |
2 938 |
4 022 |
4 160 |
5 147 |
5 082 |
5 085 |
UK |
0 |
61 |
67 |
124 |
120 |
120 |
ANEXO III
DOTAÇÕES ORÇAMENTAIS PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL
(a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o)
(milhares de EUR) |
|||
Exercício orçamental |
2009 |
2010 |
A partir de 2011 |
BG |
— |
— |
— |
CZ |
— |
— |
— |
DE |
— |
— |
— |
EL |
— |
— |
— |
ES |
15 491 |
30 950 |
46 441 |
FR |
11 849 |
23 663 |
35 512 |
IT |
13 160 |
26 287 |
39 447 |
CY |
— |
— |
— |
LT |
— |
— |
— |
LU |
— |
— |
— |
HU |
— |
— |
— |
MT |
— |
— |
— |
AT |
— |
— |
— |
PT |
— |
— |
— |
RO |
— |
— |
— |
SI |
— |
1 050 |
1 050 |
SK |
— |
— |
— |
UK |
160 |
160 |
160 |
(1) Os limites máximos nacionais constantes do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para a Itália, correspondentes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, são reduzidos num montante de 20 milhões de EUR; este montante foi incluído nos montantes do orçamento da Itália para os exercícios de 2009, 2010 e 2011 previstos no presente quadro.
13.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/35 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1247/2008 DA COMISSÃO
de 11 de Dezembro de 2008
que derroga aos Regulamentos (CE) n.o 2402/96, (CE) n.o 2058/96, (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 955/2005, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1918/2006, (CE) n.o 1964/2006, (CE) n.o 1002/2007, (CE) n.o 27/2008 e (CE) n.o 1067/2008 no respeitante às datas de apresentação dos pedidos e à emissão dos certificados de importação em 2009 no âmbito de contingentes pautais de batata doce, fécula de mandioca, mandioca, cereais, arroz e azeite e aos Regulamentos (CE) n.o 382/2008, (CE) n.o 1518/2003, (CE) n.o 596/2004 e (CE) n.o 633/2004 no respeitante às datas de emissão dos certificados de exportação em 2009 nos sectores da carne de bovino, da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 96/317/CE do Conselho, de 13 de Maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 1.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (3), e, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 144.o, o seu artigo 148.o e o n.o 3 do seu artigo 161.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2402/96 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais de batata doce e de fécula de mandioca (4), estabelece disposições específicas relativamente à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de batata doce no âmbito dos contingentes 09.4013 e 09.4014 e de fécula de mandioca no âmbito dos contingentes 09.4064 e 09.4065. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 27/2008 da Comissão, de 15 de Janeiro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais para os produtos dos códigos NC 0714 10 91, 0714 10 98, 0714 90 11 e 0714 90 19 originários de determinados países terceiros excluindo a Tailândia (5), estabelece disposições específicas relativamente à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação dos produtos a que diz respeito no âmbito dos contingentes 09.4009, 09.4010, 09.4011, 09.4012 e 09.4021. |
(3) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1067/2008 da Comissão, de 30 de Outubro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (6), (CE) n.o 2305/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros (7), e (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (8), estabelecem disposições específicas relativamente à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124 e 09.4125, de cevada no âmbito do contingente 09.4126 e de milho no âmbito do contingente 09.4131. |
(4) |
Os Regulamentos (CE) n.o 2058/96 da Comissão, de 28 de Outubro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautai de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 (9), (CE) n.o 1964/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão de um contingente de importação de arroz originário do Bangladesh, em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho (10), (CE) n.o 1002/2007 da Comissão, de 29 de Agosto de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2184/96 do Conselho relativo às importações na Comunidade de arroz originário e proveniente do Egipto (11), e (CE) n.o 955/2005 da Comissão, de 23 de Junho de 2005, relativo à abertura de um contingente para a importação na Comunidade de arroz originário do Egipto (12), estabelecem disposições específicas relativamente à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de trincas de arroz no âmbito do contingente 09.4079, de arroz originário do Bangladesh no âmbito do contingente 09.4517, de arroz originário e proveniente do Egipto no âmbito do contingente 09.4094 e de arroz originário do Egipto no âmbito do contingente 09.4097. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (13), estabelece disposições específicas relativamente à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de azeite no âmbito do contingente 09.4032. |
(6) |
Atendendo aos dias feriados de 2009, é conveniente derrogar, em determinados períodos, aos Regulamentos (CE) n.o 2402/96, (CE) n.o 2058/96, (CE) n.o 2375/2002, (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 955/2005, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1918/2006, (CE) n.o 1964/2006, (CE) n.o 1002/2007 e (CE) n.o 27/2008 no que respeita às datas de apresentação dos pedidos de certificados de importação e à emissão desses certificados, a fim de assegurar o respeito dos volumes contingentários em causa. |
(7) |
O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de Abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (14), o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1518/2003 da Comissão, de 28 de Agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de suíno (15), o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 596/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector dos ovos (16), e o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 633/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira (17), prevêem que os certificados de exportação sejam emitidos na quarta-feira seguinte à semana em que os pedidos de certificados tenham sido apresentados, desde que nenhuma medida especial tenha sido entretanto tomada pela Comissão. |
(8) |
Atendendo aos dias feriados de 2009 e às suas consequências na publicação do Jornal Oficial da União Europeia, o período que decorre entre a apresentação dos pedidos e o dia da emissão dos certificados é demasiado curto para assegurar uma boa gestão do mercado e deve, por conseguinte, ser prorrogado. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Batata doce
1. Em derrogação ao artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2402/96, os pedidos de certificados de importação de batata doce no âmbito dos contingentes 09.4013 e 09.4014 para 2009 não podem ser apresentados antes de terça-feira 6 de Janeiro de 2009 nem depois de terça-feira 15 de Dezembro de 2009.
2. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2402/96, os certificados de importação de batata doce pedidos, na data indicada no anexo I, no âmbito dos contingentes 09.4013 e 09.4014 são emitidos na data indicada no mesmo anexo I, sob reserva das medidas adoptadas em aplicação do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (18).
Artigo 2.o
Fécula de mandioca
1. Em derrogação ao primeiro parágrafo do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2402/96, os pedidos de certificados de importação de fécula de mandioca no âmbito dos contingentes 09.4064 e 09.4065 para 2009 não podem ser apresentados antes de terça-feira 6 de Janeiro de 2009 nem depois de terça-feira 15 de Dezembro de 2009.
2. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2402/96, os certificados de importação de fécula de mandioca pedidos, na data indicada no anexo II, no âmbito dos contingentes 09.4064 e 09.4065 são emitidos na data indicada no mesmo anexo II, sob reserva das medidas adoptadas em aplicação do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.
Artigo 3.o
Mandioca
1. Em derrogação ao primeiro parágrafo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 27/2008, os pedidos de certificados de importação de mandioca no âmbito dos contingentes 09.4009, 09.4010, 09.4011, 09.4012 e 09.4021 para 2009 não podem ser apresentados antes de segunda-feira 5 de Janeiro de 2009 nem após as 13h00, hora de Bruxelas, de quarta-feira 16 de Dezembro de 2009.
2. Em derrogação ao n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 27/2008, os certificados de importação de mandioca pedidos, nas datas indicadas no anexo III, no âmbito dos contingentes 09.4009, 09.4010, 09.4011, 09.4012 e 09.4021, são emitidos nas datas indicadas no mesmo anexo III, sob reserva das medidas adoptadas em aplicação do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.
Artigo 4.o
Cereais
1. Em derrogação ao n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, o primeiro período de apresentação de pedidos de certificados de importação de trigo mole, com excepção do de qualidade alta, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124 e 09.4125 para 2009 só tem início em 1 de Janeiro de 2009. Tais pedidos não podem ser apresentados após as 13h00, hora de Bruxelas, de sexta-feira 11 de Dezembro de 2009.
2. Em derrogação ao n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, o primeiro período de apresentação de pedidos de certificados de importação de cevada no âmbito do contingente 09.4126 para 2009 só tem início em 1 de Janeiro de 2009. Tais pedidos não podem ser apresentados após as 13h00, hora de Bruxelas, de sexta-feira 11 de Dezembro de 2009.
3. Em derrogação ao n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 969/2006, o primeiro período de apresentação de pedidos de certificados de importação de milho, no âmbito do contingente 09.4131 para 2009 só tem início em 1 de Janeiro de 2009. Tais pedidos não podem ser apresentados após as 13h00, hora de Bruxelas, de sexta-feira 11 de Dezembro de 2009.
Artigo 5.o
Arroz
1. Em derrogação ao n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2058/96, o primeiro período de apresentação de pedidos de certificados de importação de trincas de arroz no âmbito do contingente 09.4079 para 2009 só tem início em 1 de Janeiro de 2009. Tais pedidos não podem ser apresentados após as 13h00, hora de Bruxelas, de sexta-feira 11 de Dezembro de 2009.
2. Em derrogação ao n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1964/2006, o primeiro período de apresentação de pedidos de certificados de importação de arroz originário do Bangladesh no âmbito do contingente 09.4517 para 2009 só tem início em 1 de Janeiro de 2009. Tais pedidos não podem ser apresentados após as 13h00, hora de Bruxelas, de sexta-feira 11 de Dezembro de 2009.
3. Em derrogação ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1002/2007, o primeiro período de apresentação de pedidos de certificados de importação de arroz originário e proveniente do Egipto no âmbito do contingente 09.4094 para 2009 só tem início em 1 de Janeiro de 2009. Tais pedidos não podem ser apresentados após as 13h00, hora de Bruxelas, de sexta-feira 11 de Dezembro de 2009.
4. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 955/2005, o primeiro período de apresentação de pedidos de certificados de importação de arroz originário do Egipto no âmbito do contingente 09.4097 para 2009 só tem início em 1 de Janeiro de 2009. Tais pedidos não podem ser apresentados após as 13h00, hora de Bruxelas, de sexta-feira 11 de Dezembro de 2009.
Artigo 6.o
Azeite
Em derrogação ao n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, os certificados de importação de azeite pedidos na segunda-feira 6 de Abril ou na terça-feira 7 de Abril de 2009, no âmbito do contingente 09.4032, são emitidos na sexta-feira 17 de Abril de 2009, sob reserva das medidas adoptadas em aplicação do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.
Artigo 7.o
Certificados de exportação com restituição nos sectores da carne de bovino, da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira
Em derrogação ao n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 382/2008, ao n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1518/2003, ao n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 596/2004 e ao n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 633/2004, os certificados de exportação cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos referidos no anexo IV são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo IV.
A derrogação prevista no primeiro parágrafo só é aplicável desde que nenhuma das medidas especiais referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 382/2008, no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1518/2003, no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 596/2004 e no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 633/2004 tenham sido tomadas antes das datas de emissão indicadas.
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 122 de 22.5.1996, p. 15.
(2) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.
(3) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(4) JO L 327 de 18.12.1996, p. 14.
(5) JO L 13 de 16.1.2008, p. 3.
(6) JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.
(7) JO L 342 de 30.12.2003, p. 7.
(8) JO L 176 de 30.6.2006, p. 44.
(9) JO L 276 de 29.10.1996, p. 7.
(10) JO L 408 de 30.12.2006, p. 19.
(11) JO L 226 de 30.8.2007, p. 15.
(12) JO L 164 de 24.6.2005, p. 5.
(13) JO L 365 de 21.12.2006, p. 84.
(14) JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.
(15) JO L 217 de 29.8.2003, p. 35.
(16) JO L 94 de 31.3.2004, p. 33.
(17) JO L 100 de 6.4.2004, p. 8.
(18) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
ANEXO I
Emissão de certificados de importação de batata doce no âmbito dos contingentes 09.4013 e 09.4014 para certos períodos de 2009
Data de apresentação dos pedidos |
Data de emissão dos certificados |
Terça-feira 7 de Abril de 2009 |
Sexta-feira 17 de Abril de 2009 |
ANEXO II
Emissão de certificados de importação de fécula de mandioca no âmbito dos contingentes 09.4064 e 09.4065 para certos períodos de 2009
Data de apresentação dos pedidos |
Data de emissão dos certificados |
Terça-feira 7 de Abril de 2009 |
Sexta-feira 17 de Abril de 2009 |
ANEXO III
Emissão de certificados de importação de mandioca no âmbito dos contingentes 09.4009, 09.4010, 09.4011, 09.4012 e 09.4021 para certos períodos de 2009
Datas de apresentação dos pedidos |
Data de emissão dos certificados |
Segunda-feira 6, terça-feira 7 e quarta-feira 8 de Abril de 2009 |
Sexta-feira 17 de Abril de 2009 |
ANEXO IV
Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de exportação nos sectores da carne de bovino, da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira |
Datas de emissão |
De 6 a 10 de Abril de 2009 |
16 de Abril de 2009 |
De 25 a 29 de Maio de 2009 |
4 de Junho de 2009 |
De 13 a 17 de Julho de 2009 |
23 de Julho de 2009 |
De 26 a 30 de Outubro de 2009 |
5 de Novembro de 2009 |
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
13.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/39 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 8 de Dezembro de 2008
relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o Comércio de Produtos Têxteis
(2008/939/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo sob forma de troca de cartas com vista a prorrogar por um ano o Acordo e os Protocolos sobre o Comércio de Produtos Têxteis em vigor com a República da Bielorrússia, que inclui algumas adaptações dos limites quantitativos. |
(2) |
O Acordo sob forma de troca de cartas deverá ser aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2009, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, sob reserva da aplicação provisória recíproca pela República da Bielorrússia. |
(3) |
O Acordo sob forma de troca de cartas deverá ser assinado em nome da Comunidade, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 1 de Abril de 1993, alterado e prorrogado pela última vez pelo Acordo sob forma de troca de cartas rubricado em 19 de Outubro de 2007.
O texto do Acordo sob forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
Sob reserva da reciprocidade, o Acordo sob a forma de troca de cartas é aplicado, a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2009, enquanto se aguarda a sua celebração formal.
Artigo 3.o
1. Caso a República da Bielorrússia não observe o ponto 2.4 do Acordo sob a forma de troca de cartas, o contingente de 2009 é reduzido para os níveis aplicáveis em 2008.
2. A decisão de aplicar o n.o 1 é tomada nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
B. KOUCHNER
(1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1.
ACORDO
sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o Comércio de Produtos Têxteis
Excelentíssimo Senhor,
1. Tenho a honra de me referir ao Acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 1 de Abril de 1993, alterado e prorrogado pela última vez pelo Acordo sob forma de troca de cartas rubricado em 19 de Outubro de 2007 (a seguir designado por «acordo»).
2. Tendo em conta que o acordo caduca em 31 de Dezembro de 2008 e, em conformidade com o n.o 1 do seu artigo 19.o, a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia acordam em prorrogá-lo por um novo período de um ano, sob reserva das seguintes alterações e condições:
2.1. |
O texto do n.o 1 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: «O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito e será aplicável até 31 de Dezembro de 2009.». |
2.2. |
O anexo II, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia, é substituído pelo apêndice 1 da presente carta. |
2.3. |
O anexo do protocolo C, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia após a realização de operações de aperfeiçoamento passivo na República da Bielorrússia, é substituído pelo apêndice 2 da presente carta, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009. |
2.4. |
As importações na Bielorrússia de produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade Europeia serão sujeitas em 2009 a direitos aduaneiros não superiores aos previstos para o ano de 2003 no apêndice 4 do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 11 de Novembro de 1999, que é alterado pelo apêndice 3 da presente carta. A alteração diz respeito apenas às posições pautais 5407 72, 5606 00 10, 5905 00, 5906 91, 6309 00, 6310 10 e 6310 90. Em 2009, os direitos aplicados pela Bielorrússia a estes produtos serão os seguintes: 5407 72 — 4 %, 5606 00 10 — 0 %, 5905 00 — 4 %, 5906 91 — 0 %, 6309 00 — 20 %, 6310 10 — 20 %, 6310 90 — 20 %. Caso não sejam aplicadas essas taxas dos direitos, a Comunidade pode reintroduzir, numa base proporcional e para o restante período de vigência do Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis em 2008, tal como indicado na Troca de Cartas rubricada em 19 de Outubro de 2007. |
3. A Comunidade Europeia e a Bielorrússia reiteram o seu acordo de encetar consultas no máximo até seis meses antes de caducar o presente acordo, com vista à possível conclusão de um novo acordo.
4. Na eventualidade de a República da Bielorrússia aderir à Organização Mundial do Comércio (OMC) antes do termo de vigência do presente acordo, os acordos e regras da OMC aplicar-se-ão a partir da data da sua adesão à OMC.
5. Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse a confirmar o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede. Nesse caso, o presente acordo sob forma de troca de cartas entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca da conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito. Entretanto, o acordo será aplicado a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2009, sob condição de reciprocidade.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pela Comunidade Europeia
Apêndice 1
«ANEXO II
Bielorrússia |
Categoria |
Unidade |
Contingente a partir de 1 de Janeiro de 2009 |
Grupo IA |
1 |
toneladas |
1 586 |
2 |
toneladas |
6 643 |
|
3 |
toneladas |
242 |
|
Grupo IB |
4 |
1 000 peças |
1 839 |
5 |
1 000 peças |
1 105 |
|
6 |
1 000 peças |
1 705 |
|
7 |
1 000 peças |
1 377 |
|
8 |
1 000 peças |
1 160 |
|
Grupo IIA |
20 |
toneladas |
329 |
22 |
toneladas |
524 |
|
Grupo IIB |
15 |
1 000 peças |
1 726 |
21 |
1 000 peças |
930 |
|
24 |
1 000 peças |
844 |
|
26/27 |
1 000 peças |
1 117 |
|
29 |
1 000 peças |
468 |
|
73 |
1 000 peças |
329 |
|
Grupo IIIB |
67 |
toneladas |
359 |
Grupo IV |
115 |
toneladas |
420 |
117 |
toneladas |
2 312 |
|
118 |
toneladas |
471» |
Apêndice 2
«ANEXO DO PROTOCOLO C
Categoria |
Unidade |
A partir de 1 de Janeiro de 2009 |
4 |
1 000 peças |
6 610 |
5 |
1 000 peças |
9 215 |
6 |
1 000 peças |
12 290 |
7 |
1 000 peças |
9 225 |
8 |
1 000 peças |
3 140 |
15 |
1 000 peças |
5 387 |
21 |
1 000 peças |
3 584 |
24 |
1 000 peças |
922 |
26/27 |
1 000 peças |
4 492 |
29 |
1 000 peças |
1 820 |
73 |
1 000 peças |
6 979» |
Apêndice 3
«Apêndice 4
Taxas máximas dos direitos aplicáveis às importações na República da Bielorrússia de produtos têxteis provenientes da Comunidade Europeia
Código NC |
Taxa do direito % |
||||
2000 |
2001 |
2002 |
2003 |
2009 |
|
5001 00 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5002 00 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5003 00 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5004 00 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5005 00 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5006 00 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5007 10 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5007 20 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5007 90 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5101 11 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5101 19 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5101 21 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5101 29 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5101 30 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5102 11 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5102 19 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5102 20 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5103 10 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5103 20 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5103 30 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5104 00 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5105 10 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5105 21 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5105 29 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5105 31 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5105 39 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5105 40 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5106 10 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5106 20 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5107 10 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5107 20 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5108 10 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5108 20 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5109 10 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5109 90 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5110 00 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5111 11 |
15 |
12 |
10 |
8 |
8 |
5111 19 |
15 |
12 |
10 |
8 |
8 |
5111 20 |
15 |
12 |
10 |
8 |
8 |
5111 30 |
15 |
12 |
10 |
8 |
8 |
5111 90 |
15 |
12 |
10 |
8 |
8 |
5112 11 |
15 |
12 |
10 |
8 |
8 |
5112 19 |
15 |
12 |
10 |
8 |
8 |
5112 20 |
15 |
12 |
10 |
8 |
8 |
5112 30 |
15 |
12 |
10 |
8 |
8 |
5112 90 |
15 |
12 |
10 |
8 |
8 |
5113 00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5201 00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5202 10 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5202 91 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5202 99 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5203 00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5204 11 |
5 |
5 |
5 |
4 |
4 |
5204 19 |
5 |
5 |
5 |
4 |
4 |
5204 20 |
5 |
5 |
5 |
4 |
4 |
5205 11 |
5 |
5 |
5 |
4 |
4 |
5205 12 |
5 |
5 |
5 |
4 |
4 |
5205 13 |
5 |
5 |
5 |
4 |
4 |
5205 14 |
5 |
5 |
5 |
4 |
4 |
5205 15 |
5 |
5 |
5 |
4 |
4 |
5205 21 |
5 |
5 |
5 |
4 |
4 |
5205 22 |
5 |
5 |
5 |
4 |
4 |
5205 23 |
5 |
5 |
5 |
4 |
4 |
5205 24 |
5 |
5 |
5 |
4 |
4 |
5205 26 |
5 |
5 |
5 |
4 |
4 |
5205 27 |
5 |
5 |
5 |
4 |
4 |
5205 28 |
5 |
5 |
5 |
4 |
4 |
5205 31 |
5 |
5 |
5 |
4 |
4 |
5205 32 |
5 |
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9 |
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9 |
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9 |
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9 |
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4 |
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4 |
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4 |
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4 |
4 |
4 |
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4 |
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4 |
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4 |
4 |
4 |
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4 |
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4 |
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4 |
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4 |
4 |
4 |
4 |
5603 94 |
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4 |
4 |
4 |
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8 |
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8 |
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20 |
20 |
20 |
20 |
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5 |
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5 |
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5 |
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8 |
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8 |
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4 |
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4 |
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4 |
5608 90 |
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4 |
4 |
4 |
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4 |
4 |
4 |
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25 |
18 |
12 |
8 |
8 |
5701 90 |
8 |
8 |
8 |
8 |
8 |
5702 10 |
25 |
18 |
12 |
8 |
8 |
5702 20 |
8 |
8 |
8 |
8 |
8 |
5702 31 |
8 |
8 |
8 |
8 |
8 |
5702 32 |
25 |
18 |
12 |
8 |
8 |
5702 39 |
8 |
8 |
8 |
8 |
8 |
5702 41 |
8 |
8 |
8 |
8 |
8 |
5702 42 |
25 |
18 |
12 |
8 |
8 |
5702 49 |
8 |
8 |
8 |
8 |
8 |
5702 50 |
8 |
8 |
8 |
8 |
8 |
5702 91 |
8 |
8 |
8 |
8 |
8 |
5702 92 |
25 |
18 |
12 |
8 |
8 |
5702 99 |
25 |
18 |
12 |
8 |
8 |
5703 10 |
25 |
18 |
12 |
8 |
8 |
5703 20 |
25 |
18 |
12 |
8 |
8 |
5703 30 |
25 |
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12 |
8 |
8 |
5703 90 |
25 |
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12 |
8 |
8 |
5704 10 |
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8 |
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8 |
8 |
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8 |
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8 |
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8 |
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8 |
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10 |
8 |
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10 |
8 |
8 |
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10 |
8 |
8 |
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18 |
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10 |
8 |
8 |
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18 |
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10 |
8 |
8 |
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10 |
8 |
8 |
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10 |
8 |
8 |
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10 |
8 |
8 |
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8 |
8 |
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8 |
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10 |
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8 |
8 |
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10 |
8 |
8 |
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15 |
10 |
8 |
8 |
5803 00 |
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8 |
8 |
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12 |
10 |
8 |
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18 |
15 |
10 |
8 |
8 |
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18 |
15 |
10 |
8 |
8 |
5804 30 |
18 |
15 |
10 |
8 |
8 |
5805 00 |
18 |
15 |
10 |
8 |
8 |
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15 |
12 |
10 |
8 |
8 |
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15 |
12 |
10 |
8 |
8 |
5806 31 |
18 |
15 |
10 |
8 |
8 |
5806 32 |
15 |
12 |
10 |
8 |
8 |
5806 39 |
15 |
12 |
10 |
8 |
8 |
5806 40 |
15 |
12 |
10 |
8 |
8 |
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18 |
15 |
10 |
8 |
8 |
5807 90 |
18 |
15 |
10 |
8 |
8 |
5808 10 |
18 |
15 |
10 |
8 |
8 |
5808 90 |
15 |
12 |
10 |
8 |
8 |
5809 00 |
15 |
12 |
10 |
8 |
8 |
5810 10 |
18 |
15 |
10 |
8 |
8 |
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15 |
12 |
10 |
8 |
8 |
5810 92 |
15 |
12 |
10 |
8 |
8 |
5810 99 |
15 |
12 |
10 |
8 |
8 |
5811 00 |
15 |
12 |
10 |
8 |
8 |
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4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
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4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
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4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5902 20 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5902 90 |
5 |
5 |
5 |
5 |
5 |
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4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5903 20 |
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4 |
4 |
4 |
4 |
5903 90 |
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4 |
4 |
4 |
4 |
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8 |
8 |
8 |
8 |
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8 |
8 |
8 |
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8 |
8 |
8 |
4 |
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4 |
4 |
4 |
4 |
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4 |
4 |
4 |
0 |
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4 |
4 |
4 |
4 |
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4 |
4 |
4 |
4 |
5908 00 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5909 00 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5910 00 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
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4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
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4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
5911 31 |
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4 |
4 |
4 |
4 |
5911 32 |
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4 |
4 |
4 |
4 |
5911 40 |
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4 |
4 |
4 |
4 |
5911 90 |
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4 |
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4 |
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6208 29 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6208 91 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6208 92 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6208 99 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6209 20 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6209 30 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6209 90 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6210 10 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6210 20 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6210 30 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6210 40 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6210 50 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6211 11 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6211 12 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6211 20 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6211 32 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6211 33 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6211 39 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6211 41 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6211 42 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6211 43 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6211 49 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6212 10 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6212 20 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6212 30 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6212 90 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6213 20 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6213 90 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6214 10 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6214 20 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6214 30 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6214 40 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6214 90 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6215 10 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6215 20 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6215 90 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6216 00 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6217 10 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6217 90 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6301 10 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6301 20 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6301 30 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6301 40 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6301 90 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6302 10 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6302 21 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6302 22 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6302 29 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6302 31 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6302 32 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6302 39 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6302 40 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6302 51 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6302 53 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6302 59 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6302 60 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6302 91 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6302 93 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6302 99 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6303 12 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6303 19 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6303 91 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6303 92 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6303 99 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6304 11 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6304 19 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6304 91 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6304 92 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6304 93 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6304 99 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6305 10 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
6305 20 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
6305 32 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
6305 33 |
18 |
15 |
12 |
12 |
12 |
6305 39 |
5 |
4 |
4 |
4 |
4 |
6305 90 |
5 |
4 |
4 |
4 |
4 |
6306 12 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6306 19 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6306 22 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6306 29 |
12 |
12 |
12 |
12 |
12 |
6306 30 |
12 |
12 |
12 |
12 |
12 |
6306 40 |
12 |
12 |
12 |
12 |
12 |
6306 91 |
12 |
12 |
12 |
12 |
12 |
6306 99 |
12 |
12 |
12 |
12 |
12 |
6307 10 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6307 20 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6307 90 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6308 00 |
25 |
18 |
12 |
12 |
12 |
6309 00 |
25 |
18 |
12 |
12 |
20 |
6310 10 |
25 |
18 |
12 |
12 |
20 |
6310 90 |
25 |
18 |
12 |
12 |
20» |
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência de … do seguinte teor:
1. Tenho a honra de me referir ao Acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 1 de Abril de 1993, alterado e prorrogado pela última vez pelo Acordo sob forma de troca de cartas rubricado em 19 de Outubro de 2007 (a seguir designado por “acordo”).
2. Tendo em conta que o acordo caduca em 31 de Dezembro de 2008 e, em conformidade com o n.o 1 do seu artigo 19.o, a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia acordam em prorrogá-lo por um novo período de um ano, sob reserva das seguintes alterações e condições:
2.1. |
O texto do n.o 1 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: “O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito e será aplicável até 31 de Dezembro de 2009.”. |
2.2. |
O anexo II, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia, é substituído pelo apêndice 1 da presente carta. |
2.3. |
O anexo do protocolo C, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia após a realização de operações de aperfeiçoamento passivo na República da Bielorrússia, é substituído pelo apêndice 2 da presente carta, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009. |
2.4. |
As importações na Bielorrússia de produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade Europeia serão sujeitas em 2009 a direitos aduaneiros não superiores aos previstos para o ano de 2003 no apêndice 4 do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 11 de Novembro de 1999, que é alterado pelo apêndice 3 da presente carta. A alteração diz respeito apenas às posições pautais 5407 72, 5606 00 10, 5905 00, 5906 91, 6309 00, 6310 10 e 6310 90. Em 2009, os direitos aplicados pela República da Bielorrússia a estes produtos serão os seguintes: 5407 72 — 4 %, 5606 00 10 — 0 %, 5905 00 — 4 %, 5906 91 — 0 %, 6309 00 — 20 %, 6310 10 — 20 %, 6310 90 — 20 %. Caso não sejam aplicadas essas taxas dos direitos, a Comunidade pode reintroduzir, numa base proporcional e para o restante período de vigência do Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis em 2008 tal como indicado na Troca de Cartas rubricada em 19 de Outubro de 2007. |
3. A Comunidade Europeia e a Bielorrússia reiteram o seu acordo de encetar consultas no máximo até seis meses antes de caducar o presente acordo, com vista à possível conclusão de um novo acordo.
4. Na eventualidade de a República da Bielorrússia aderir à Organização Mundial do Comércio (OMC) antes do termo de vigência do presente acordo, os acordos e regras da OMC aplicar-se-ão a partir da data da sua adesão à OMC.
5. Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse a confirmar o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede. Nesse caso, o presente acordo sob forma de troca de cartas entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca da conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito. Entretanto, o acordo será aplicado a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2009, sob condição de reciprocidade.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.».
Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo bielorrusso quanto ao teor da carta de Vossa Excelência.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República da Bielorrússia
Comissão
13.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/61 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Outubro de 2008
que estabelece requisitos normalizados em matéria de relatórios relativos aos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais co-financiados pela Comunidade
[notificada com o número C(2008) 6032]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/940/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 10 do artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 90/424/CEE define os procedimentos que regulam a participação financeira da Comunidade em programas de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais. |
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE, prevê-se a introdução de uma acção financeira da Comunidade para efeitos do reembolso das despesas efectuadas pelos Estados-Membros com o financiamento dos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância das doenças e zoonoses animais enumeradas no anexo da referida decisão. |
(3) |
No seguimento da adopção da Decisão 2008/341/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que define critérios comunitários relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças e zoonoses animais (2), e a fim de melhorar o processo de apresentação, aprovação e avaliação do progresso durante a execução dos programas, a Decisão 2008/425/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que define os requisitos normalizados para a apresentação, pelos Estados-Membros, de programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais para financiamento comunitário (3), actualizou esses requisitos normalizados a fim de os tornar coerentes com os referidos critérios. |
(4) |
A alínea e) do ponto 7 do anexo à Decisão 2008/341/CE estabelece que os programas de erradicação apresentados pelos Estados-Membros para serem co-financiados pela Comissão devem conter disposições que prevejam a atribuição de uma compensação adequada aos proprietários pelos animais que tenham de ser abatidos ou eliminados no âmbito do programa e pelos produtos que tenham de ser destruídos. |
(5) |
Convém estabelecer que, na ausência de tais regras, a compensação seja paga no prazo de 90 dias, a fim de evitar redução do apoio financeiro comunitário. |
(6) |
A Decisão 90/424/CEE estabelece que os Estados-Membros devem apresentar relativamente a cada programa aprovado, relatórios técnicos e financeiros intercalares e, anualmente até 30 de Abril, o mais tardar, um relatório técnico pormenorizado que inclua a avaliação dos resultados obtidos e uma descrição pormenorizada das despesas efectuadas no ano anterior. |
(7) |
Existe um sistema de avaliação que permite determinar os progressos efectuados durante a aplicação dos programas de erradicação e controlo. O sistema de avaliação inclui um sistema de comunicação dos dados epidemiológicos dos programas, com base na Decisão 2002/677/CE da Comissão, de 22 de Agosto de 2002, que estabelece requisitos normalizados aplicáveis aos relatórios sobre programas de erradicação e vigilância de doenças animais co-financiados pela Comunidade e que revoga a Decisão 2000/322/CE (4). |
(8) |
No seguimento da adopção da Decisão 2008/425/CE, convém harmonizar o sistema de comunicação e a Decisão 2002/677/CE deveria ser revogada e substituída pela presente decisão. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros, em conformidade com a presente decisão, apresentam relatórios intercalares e finais no que respeita aos programas de erradicação, controlo e vigilância adoptados nos termos do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE.
Artigo 2.o
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) |
«relatórios intercalares», relatórios técnicos e financeiros intercalares que avaliam os programas em curso, a apresentar à Comissão a título da alínea a) do n.o 7 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE; |
b) |
«relatórios finais», relatórios técnicos e financeiros pormenorizados a apresentar à Comissão anualmente até 30 de Abril, o mais tardar, relativos à aplicação do programa durante todo o ano, a título da alínea b) do n.o 7 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE; |
c) |
«pedidos de pagamento», pedidos de pagamento relativos às despesas efectuadas por um Estado-Membro, a apresentar à Comissão a título do n.o 8 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE. |
Artigo 3.o
1. Os programas em curso co-financiados pela Comunidade são objecto de um relatório intercalar anual apresentado à Comissão até 31 de Julho, o mais tardar, em conformidade com o n.o 5 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE.
2. Os relatórios intercalares incluirão:
a) |
no que respeita à tuberculose bovina, brucelose bovina, brucelose ovina e caprina (B. melitensis), leucose bovina enzoótica (LBE), doença de Aujesky, febre catarral em áreas de risco endémico ou elevado, peste suína africana, doença vesiculosa do suíno, peste suína clássica, carbúnculo bacterídico, pleuropneumonia bovina contagiosa, equinococose, triquinose, E. coli verotoxigénica, toda a informação relevante, incluindo, pelo menos, a informação especificada nos anexos I, II, III, IV e VII, se necessário; |
b) |
no que respeita à raiva, toda a informação relevante, incluindo, pelo menos, a informação especificada nos anexos I e VII, se necessário; |
c) |
no que respeita à salmonelose (salmonela zoonótica), toda a informação relevante, incluindo, pelo menos, a informação especificada nos anexos I, V.A e VII, se necessário; |
d) |
no que respeita a encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), toda a informação relevante, incluindo, pelo menos, a informação especificada no anexo VIII, se necessário; |
e) |
no que respeita à gripe aviária em aves de capoeira e em aves selvagens toda a informação relevante, incluindo, pelo menos, a informação especificada no anexo IX, se necessário; |
f) |
no que respeita a doenças de animais de aquicultura, tais como necrose hematopoiética infecciosa (NHI), anemia infecciosa do salmão (AIS), septicemia hemorrágica viral (SHV), herpesvirose da carpa Koi, infecção por Bonamia ostreae, infecção por Marteilia refringens, doença da «mancha branca» dos crustáceos, toda a informação relevante, incluindo, pelo menos, a informação especificada no anexo X, se necessário. |
Artigo 4.o
1. Os relatórios finais incluirão:
a) |
no que respeita à tuberculose bovina, brucelose bovina, brucelose ovina e caprina (B. melitensis), leucose bovina enzoótica (LBE), doença de Aujesky, febre catarral em áreas de risco endémico ou elevado, peste suína africana, doença vesiculosa do suíno, peste suína clássica, carbúnculo bacterídico, pleuropneumonia bovina contagiosa, equinococose, triquinose, E. coli verotoxinogénica, o pedido de pagamento e toda a informação relevante incluindo, pelo menos, a informação especificada nos anexos II, III, IV, V, VI e VII e nos anexos VII.A, VII.B, VII.C ou VII.D, se necessário; |
b) |
relativamente à raiva, o pedido de pagamento e toda a informação relevante incluindo, pelo menos, a informação especificada nos anexos VII e VII.E, se necessário; |
c) |
relativamente à salmonelose (salmonela zoonótica), o pedido de pagamento e toda a informação relevante incluindo, pelo menos, a informação especificada nos anexos V.A, VI, VII e VII.F, se necessário; |
d) |
no que respeita a encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), o pedido de pagamento e toda a informação relevante incluindo, pelo menos, a informação especificada no anexo VIII, se necessário; |
e) |
no que respeita à gripe aviária em aves de capoeira e em aves selvagens, o pedido de pagamento e toda a informação relevante incluindo, pelo menos, a informação especificada no anexo IX, se necessário; |
f) |
no que respeita a doenças de animais de aquicultura, tais como necrose hematopoiética infecciosa (NHI), anemia infecciosa do salão (AIS), septicemia hemorrágica viral (SHV), herpesvirose da carpa Koi, infecção por Bonamia ostreae, infecção por Marteilia refringens e doença da «mancha branca» dos crustáceos, o pedido de pagamento e toda a informação relevante incluindo, pelo menos, a informação especificada no anexo X, se necessário. |
2. Para efeitos do preenchimento dos quadros apresentados nos anexos VII.C, D e F, e sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão (5), os Estados-Membros deveriam indicar na coluna «Indemnização» a indemnização concedida entre 1 e 90 dias de calendário após o abate do animal ou a destruição dos produtos ou após a apresentação do pedido preenchido pelo proprietário. Se as autoridades em causa efectuarem o pagamento das indemnizações fora do prazo de 90 dias (de 91 a 210 dias de calendário) aplica-se uma medida de redução do apoio financeiro comunitário.
Artigo 5.o
É revogada a Decisão 2002/677/CE.
Artigo 6.o
A presente decisão é aplicável aos programas de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais a executar a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Artigo 7.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.
(2) JO L 115 de 29.4.2008, p. 44.
(3) JO L 159 de 18.6.2008, p. 1.
(4) JO L 229 de 27.8.2002, p. 24.
(5) JO L 39 de 17.2.1996, p. 5.
ANEXO I
REQUISITOS PARA A AVALIAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA
|
Estado-Membro: |
|
Data: |
|
Doença/zoonose (1): |
|
Espécie animal: |
Conteúdo mínimo da avaliação:
1. |
Avaliação técnica e financeira:
|
(1) Doença ou zoonose e espécie animal, se necessário.
ANEXO II
DADOS SOBRE OS EFECTIVOS (1)
(um quadro por doença/espécie)
|
|
Região (3) |
Número total de efectivos (4) |
Número total de efectivos abrangidos pelo programa |
Número de efectivos controlados (5) |
Número de efectivos positivos (6) |
Número de novos efectivos positivos (7) |
% de efectivos positivos despovoados |
positivos despovoados |
INDICADORES |
||
% de cobertura dos efectivos |
% de efectivos positivos período de prevalência |
% de novos efectivos positivos Incidência |
||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 = (7/5) × 100 |
9 = (4/3) × 100 |
10 = (5/4) × 100 |
11 = (6/4) × 100 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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Total |
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Total — 1 (8) |
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(1) Efectivos/bandos ou explorações, consoante o caso.
(2) Doença e espécie animal, se necessário.
(3) Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.
(4) Número total de efectivos da região, incluindo efectivos elegíveis e efectivos não elegíveis para o programa.
(5) Controlo significa a realização, a nível do efectivo, de testes no âmbito do programa para a doença em questão, a fim de manter, melhorar, etc., o estatuto sanitário do efectivo. Nesta coluna, um efectivo não deve ser contado duas vezes, mesmo se tiver sido controlado mais do que uma vez.
(6) Efectivos com, pelo menos, um animal positivo durante o período, independentemente do número de vezes que o efectivo tenha sido controlado.
(7) Efectivos cujo estatuto no período anterior era Desconhecido, Não indemne-negativo, Indemne, Oficialmente indemne ou Suspenso e com, pelo menos, um animal positivo nesse período.
(8) Dados do ano anterior no período correspondente.
ANEXO III
DADOS SOBRE OS ANIMAIS
(um quadro por doença/espécie)
|
|
Região (2) |
Número total de animais (3) |
Número de animais (4) a testar no âmbito do programa |
Número de animais (4) testados |
Número de animais testados individualmente (5) |
Número de animais positivos |
Abate |
Indicadores |
||
Número de animais com resultados positivos abatidos ou eliminados |
Número total de animais abatidos (6) |
% de cobertura ao nível dos animais |
% de animais positivos Prevalência |
||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 = (4/3) × 100 |
10 = (6/4) × 100 |
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Total |
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Total – 1 (7) |
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|
(1) Doença e espécie animal, se necessário.
(2) Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.
(3) Número total de animais da região, incluindo efectivos elegíveis e efectivos não elegíveis para o programa.
(4) Inclui os animais testados individualmente ou abrangidos por um regime de amostragem colectiva.
(5) Inclui apenas os animais testados individualmente, não inclui os animais abrangidos por um regime de amostragem colectiva (por exemplo, testes do leite em contentores).
(6) Inclui todos os animais positivos abatidos e também os animais negativos abatidos ao abrigo do programa.
(7) Dados do ano anterior no período correspondente.
ANEXO IV
DADOS SOBRE OS PROGRAMAS DE VACINAÇÃO
(um quadro por doença/espécie)
|
|
Região (2) |
Número total de efectivos (3) |
Número total de animais |
Informações sobre o programa de vacinação de animais jovens |
Informações sobre o programa de vacinação colectiva |
|||||||
Número de efectivos no programa de vacinação |
Número de efectivos vacinados |
Número de animais vacinados |
Número de doses de vacina administradas |
Número de efectivos no programa de vacinação |
Número de efectivos vacinados |
Número de adultos (4) vacinados |
Número de animais jovens (4) vacinados |
Número de doses de vacina administradas |
|||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
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Total |
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|
|
|
|
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|
|
Total — 1 (5) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) Doença e espécie, se necessário.
(2) Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.
(3) Efectivos/bandos ou explorações, consoante o caso.
(4) Conforme definidos no programa.
(5) Dados do ano anterior no período correspondente.
ANEXO V
DADOS SOBRE O ESTATUTO DOS EFECTIVOS NO FINAL DO PERÍODO
(um quadro por doença/espécie)
|
Estado-Membro: |
|
Doença (1): |
|
Data: |
|
Espécie: |
|
Ano: |
Região (2) |
Estatuto dos efectivos e dos animais abrangidos pelo programa (3) |
|||||||||||||
Número total de efectivos e de animais abrangidos pelo programa |
Desconhecido (4) |
Não indemne ou não oficialmente indemne |
Indemne ou oficialmente indemne suspenso (7) |
Indemne (8) |
Oficialmente indemne (9) |
|||||||||
Último controlo positivo (5) |
Último controlo negativo (6) |
|||||||||||||
Efectivos |
Animais (10) |
Efectivos |
Animais (10) |
Efectivos |
Animais (10) |
Efectivos |
Animais (10) |
Efectivos |
Animais (10) |
Efectivos |
Animais (10) |
Efectivos |
Animais (10) |
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
Total |
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|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
Total-1 (11) |
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) Doença e espécie, se necessário.
(2) Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.
(3) No termo do período de comunicação.
(4) Desconhecido: não existem dados de controlos prévios.
(5) Não indemne e último controlo positivo: efectivo controlado, com pelo menos um resultado positivo no último controlo.
(6) Não indemne e último controlo negativo: efectivo controlado, com resultados negativos no último controlo, mas não indemne nem oficialmente indemne.
(7) Suspenso, conforme definido na legislação comunitária para a respectiva doença no termo do período de comunicação.
(8) Efectivo indemne conforme definido na legislação comunitária para a doença em questão.
(9) Efectivo oficialmente indemne, conforme definido na legislação comunitária para a doença em questão.
(10) Inclui animais abrangidos pelo programa nos efectivos com o estatuto referido (coluna esquerda).
(11) Total do ano anterior no período de comunicação correspondente.
ANEXO V.A
DADOS SOBRE A SALMONELA ZOONÓTICA
— |
Relatório técnico intercalar |
— |
Relatório técnico final |
|
|
Tipo de bando (2) |
Número total de bandos (3) |
Número total de animais |
Número total de efectivos no âmbito do programa |
Número total de animais no âmbito do programa |
Número de efectivos controlados (4) |
Número de efectivos positivos (5) |
Número de efectivos despovoados |
Número total de animais abatidos ou destruídos |
Quantidade de ovos destruídos (número ou kg) |
Quantidade de ovos canalizados para ovoprodutos (número ou kg) |
|||||
Serótipos visados no programa de controlo (6) |
Outros serótipos (7) |
Serótipos visados no programa de controlo (6) |
Outros serótipos (7) |
Serótipos visados no programa de controlo (6) |
Outros serótipos (7) |
Serótipos visados no programa de controlo (6) |
Outros serótipos (7) |
Serótipos visados no programa de controlo (6) |
Outros serótipos (7) |
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) (Especificar os serótipos abrangidos pelos programas de controlo, p. ex.: S. Enteritidis, S. Typhirnuriurn, outros serótipos.
(2) Por exemplo, efectivos de reprodução (efectivos adultos de criação), efectivos de produção, efectivos de galinhas poedeiras, frangos de produção, perus de reprodução, perus de produção, suínos de reprodução, suínos para abate, etc. Efectivos/bandos, consoante o caso.
(3) Número total de efectivos existentes na região, incluindo efectivos elegíveis e efectivos não elegíveis para o programa.
(4) Controlo significa a realização de um teste a nível do efectivo, realizado no âmbito do programa, para detectar a presença de salmonela zoonótica. Nesta coluna, não deverá contar-se duas vezes um mesmo efectivo, ainda que seja controlado mais do que uma vez.
(5) Caso um efectivo tenha sido controlado mais do que uma vez, em conformidade com a nota de rodapé (d), uma amostra positiva deverá ser contabilizada apenas uma vez.
(6) Salmonella Enteritidis ou Salmonella Typhimurium, Salmonella Hadar, Salmonella Virchow, Salmonella Infantis ou quaisquer outros serovares contemplados no programa de controlo.
(7) Serovares de Salmonella com excepção dos definidos e contemplados no programa de controlo.
(8) Região ou país, consoante o caso.
ANEXO VI
REQUISITOS APLICÁVEIS AOS RELATÓRIOS FINAIS
|
Estado-Membro: |
|
Data: |
|
Doença/zoonose (1): |
|
Espécie animal: |
Conteúdo mínimo do relatório (2):
1. |
Apresentação dos dados (anexos II, III, IV, V e V.A, conforme adequado) |
2. |
Avaliação técnica da situação:
|
3. |
Aspectos financeiros:
|
(1) Doença ou zoonose e espécie animal, se necessário.
(2) Relativamente aos programas sobre a salmonela zoonótica, dever-se-ão abranger apenas os pontos 1, 2.2, 2.3, 2.5, 2.6 e 3.
(3) Indicar: prova cutânea, RB, FC, iELISA, cELISA, isolamento, PCR, análise bacteriológica, outra (especificar).
(4) Indicar, se necessário: soro sanguíneo, sangue, plasma, leite, leite em contentores, lesão suspeita, feto, fezes, ovos, frangos mortos, mecónio, outro (especificar).
(5) Indicar: teste de despistagem, teste de confirmação, teste complementar, teste de rotina, outro (especificar).
(6) Indicar o motivo:
— |
Resultado não negativo no teste de diagnóstico. |
— |
Não respeita a frequência dos testes de rotina. |
— |
Entrada no efectivo de animais com estatuto insuficiente. |
— |
Suspeita de doença. |
— |
Outro (especificar). |
ANEXO VII
RELATÓRIO FINANCEIRO INTERCALAR/FINAL E PEDIDO DE PAGAMENTO
(um quadro por doença/zoonose/espécie)
|
|
Região (1) |
Medidas elegíveis para co-financiamento (2) |
||||
Indemnização |
Análise de laboratório ou outro teste de diagnóstico das amostras oficiais |
Vacinas |
Outros (especificar): |
Outros (especificar): |
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
|
|
|
|
|
Certificamos que:
— |
estas despesas são reais, estão contabilizadas com exactidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na Decisão …/…/CE ou no Regulamento (CE) n.o …/… (mencionar decisão específica de financiamento); |
— |
todos os documentos justificativos referentes às despesas estão disponíveis para inspecção, nomeadamente para justificar o nível de indemnização em relação a animais; |
— |
não foi solicitada outra participação da Comunidade para este programa e todos os rendimentos resultantes de operações no âmbito do programa são declarados à Comissão; |
— |
o programa foi executado em conformidade com a legislação comunitária pertinente, nomeadamente em matéria de regras de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais; |
— |
os procedimentos de controlo aplicam-se, para verificar em particular a exactidão dos montantes declarados, para impedir, detectar e corrigir irregularidades. |
|
Data: ... |
|
Nome e assinatura do director operacional: ... |
(1) Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.
(2) Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.
ANEXO VII.A
ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL DOS PROGRAMAS RELATIVOS A SUÍNOS
|
Estado-Membro: |
|
Período de referência: |
|
Ano: |
|
Espécie: |
Doença de Aujesky — peste suína clássica — peste suína africana — doença vesiculosa do suíno (1)
Região (2) |
Medidas elegíveis para co-financiamento (3) |
|||||||||||
Análise de laboratório e outros testes de diagnóstico |
Vacinação |
|||||||||||
Número de testes ou análises de laboratório (especificar o tipo de teste ou de análise) |
Custo de testes ou análises de laboratório (especificar o tipo de teste ou de análise) |
Número de doses de vacinas e iscos (especificar o tipo de vacina) |
Custo das doses de vacina e iscos (especificar o tipo de vacina) |
Custo de distribuição (especificar o tipo de distribuição) |
||||||||
ELISA |
Outros (a especificar) |
Outros (a especificar) |
ELISA |
Outros (a especificar) |
Outros (a especificar) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
0 |
0 |
0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0 |
0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
(1) Um programa por quadro. Mencionar só o programa em questão e eliminar os restantes.
(2) Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.
(3) Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.
ANEXO VII.B
ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL DOS PROGRAMAS RELATIVOS A FEBRE CATARRAL
|
Estado-Membro: |
|
Período de referência: |
|
Ano: |
|
Espécie: |
Febre catarral
Região (1) |
Medidas elegíveis para co-financiamento (2) |
|||||||||||||||
Análise de laboratório e outros testes de diagnóstico |
Vacinação |
Outras medidas |
||||||||||||||
Número de testes ou análises de laboratório (especificar o tipo de teste ou de análise) |
Custo de testes ou análises de laboratório (especificar o tipo de teste ou de análise) |
Número de doses de vacina (especificar o tipo de vacina) |
Custo das doses de vacina (especificar o tipo de vacina) |
Natureza das medidas (especificar) |
Custo das medidas (especificar) |
|||||||||||
ELISA |
Outros (a especificar) |
Outros (a especificar) |
ELISA |
Outros (a especificar) |
Outros (a especificar) |
|
|
|
|
|
|
Armadilhas |
Outros |
Armadilhas |
Outros |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
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|
|
|
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|
|
|
Total |
0 |
0 |
0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0 |
0 |
0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0 |
0 |
0,00 |
0,00 |
(1) Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.
(2) Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.
ANEXO VII.C
PARTE 1
ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL DOS PROGRAMAS RELATIVOS A BOVINOS
|
Estado-Membro: |
|
Período de referência: |
|
Ano: |
|
Espécie: |
Brucelose dos bovinos – Tuberculose dos bovinos – Leucose enzoótica dos bovinos (1)
Região (2) |
Medidas elegíveis para co-financiamento (3) |
|||||||
Indemnização |
||||||||
Número de animais objecto de indemnização |
Custo total da indemnização |
Custo da indemnização em 90 dias de calendário |
Custo da indemnização entre 91 e 120 dias de calendário |
Custo da indemnização entre 121 e 150 dias de calendário |
Custo da indemnização entre 151 e 180 dias de calendário |
Custo da indemnização entre 181 e 210 dias de calendário |
Montante recebido pela eliminação dos animais mortos (só BB e TB) |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
PARTE 2
ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL DOS PROGRAMAS RELATIVOS A BOVINOS
|
Estado-Membro: |
|
Período de referência: |
|
Ano: |
|
Espécie: |
Brucelose dos bovinos – Tuberculose dos bovinos – Leucose enzoótica dos bovinos (4)
Região (5) |
Medidas elegíveis para co-financiamento (6) |
|||||||||||||||
Análise de laboratório e outros testes de diagnóstico |
Vacinação |
|||||||||||||||
Número de testes ou análises de laboratório (especificar o tipo de teste ou de análise) |
Custo de testes ou análises de laboratório (especificar o tipo de teste ou de análise) |
Número de doses de vacina (especificaro tipo de vacina) |
Custo das doses de vacina (especificar o tipo de vacina) |
|||||||||||||
ELISA |
Rosa de Bengala |
Testes de fixação do complemento |
Prova de tuberculina |
A.G.I.D |
Outros (a especificar) |
ELISA |
Rosa de Bengala |
Testes de fixação do complemento |
Prova de tuberculina |
A.G.I.D. |
Outros (a especificar) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0 |
0 |
0,00 |
0,00 |
(1) Um programa por quadro. Mencionar só o programa em questão e eliminar os restantes.
(2) Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.
(3) Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.
(4) Um programa por quadro. Mencionar só o programa em questão e eliminar os restantes.
(5) Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.
(6) Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.
ANEXO VII.D
PARTE 1
ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL SOBRE O PROGRAMA DE B. MELITENSIS
|
Estado-Membro: |
|
Período de referência: |
|
Ano: |
|
Espécie: |
Brucelose dos ovinos e dos caprinos
Região (1) |
Medidas elegíveis para co-financiamento (2) |
|||||||||
Indemnização |
||||||||||
Número de animais por espécie |
Custo de animais por espécie |
Custo total da indemnização |
Custo da indemnização em 90 dias de calendário |
Custo da indemnização entre 91 e 120 dias de calendário |
Custo da indemnização entre 121 e 150 dias de calendário |
Custo da indemnização entre 151 e 180 dias de calendário |
Custo da indemnização entre 181 e 210 dias de calendário |
|||
Ovinos |
Caprinos |
Ovinos |
Caprinos |
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
PARTE 2
ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL DOS PROGRAMAS RELATIVOS A MELITENSIS
|
Estado-Membro: |
|
Período de referência: |
|
Ano: |
|
Espécie: |
Brucelose dos ovinos e dos caprinos
Região (3) |
Medidas elegíveis para co-financiamento (4) |
|||||||||||
Análise de laboratório e outros testes de diagnóstico |
Vacinação |
|||||||||||
Número de testes ou análises de laboratório (especificar o tipo de teste ou de análise) |
Custo de testes ou análises de laboratório (especificar o tipo de teste ou de análise) |
Número de doses de vacina (especificar o tipo de vacina) |
Custo das doses de vacina (especificar o tipo de vacina) |
|||||||||
Rosa de Bengala |
Testes de fixação do complemento |
Outros (a especificar) |
Outros (a especificar) |
Rosa de Bengala |
Testes de fixação do complemento |
Outros (a especificar) |
Outros (a especificar) |
|
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0,00 |
0 |
0 |
0,00 |
0,00 |
(1) Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.
(2) Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.
(3) Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.
(4) Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.
ANEXO VII.E
ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL DOS PROGRAMAS RELATIVOS A RAIVA
|
Estado-Membro: |
|
Período de referência: |
|
Ano: |
|
Espécie: |
Raiva
Região (1) |
Medidas elegíveis para co-financiamento (2) |
|||||||
Vacinação |
||||||||
Número de doses de vacinas e iscos (especificar o tipo de vacina) |
Custo das doses de vacinas e iscos (especificar o tipo de vacina) |
Custo de distribuição (especificar o tipo de distribuição) |
||||||
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Total |
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0 |
0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
(1) Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.
(2) Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.
ANEXO VII.F
PARTE I
ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL DOS PROGRAMAS RELATIVOS A SALMONELLA
|
Estado-Membro: |
|
Período de referência: |
|
Ano: |
|
Espécie: |
Salmonelas
Região (1) |
Medidas elegíveis para co-financiamento (2) |
|||||||||||||||
Indemnização |
||||||||||||||||
Número de animais e ovos por gama de indemnização |
Número de animais e ovos por gama de indemnização |
Indemnização entre 90 dias de calendário |
Indemnização entre 91 e 120 dias de calendário |
Indemnização entre 121 e 150 dias de calendário |
Indemnização entre 151 e 180 dias de calendário |
Indemnização entre 181 e 210 dias de calendário |
Total da indemnização |
|||||||||
Animais destruídos (3) |
Animais sujeitos a tratamento térmico (3) |
Ovos incubados |
Ovos não incubados destruídos |
Ovos não incubados sujeitos a tratamento térmico |
Animais destruídos (3) |
Animais sujeitos a tratamento térmico (3) |
Ovos incubados |
Ovos não incubados destruídos |
Ovos não incubados sujeitos a tratamento térmico |
|||||||
|
|
|
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Total |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0 |
0 |
0,00 |
0,00 |
PARTE 2
ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL RELATIVO A SALMONELLA
|
Estado-Membro: |
|
Período de referência: |
|
Ano: |
|
Espécie: |
Salmonelas
Região (4) |
Medidas elegíveis para co-financiamento (5) |
|||||||||
Análise de laboratório e outros testes de diagnóstico |
Vacinação |
|||||||||
Número de testes bacteriológicos (especificar o tipo de teste) |
Custo dos testes bacteriológicos (especificar o tipo de teste) |
Número de doses de vacina (especificar o tipo de vacina) |
Custo das doses de vacina (especificar o tipo de vacina) |
|||||||
|
|
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|
|
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Total |
0 |
0 |
0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0 |
0 |
0,00 |
0,00 |
(1) Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.
(2) Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.
(3) Especificar as espécies animais e a categoria, tal como reprodutores, galinhas poedeiras, frangos de produção, perus de reprodução, suínos de reprodução, suínos para abate, etc.
(4) Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.
(5) Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.
ANEXO VIII
RELATÓRIO TÉCNICO E FINANCEIRO INTERMÉDIO/FINAL E PEDIDOS DE PAGAMENTO
|
|
Quadro A
Vigilância das EET |
|||
Estado-Membro: |
Ano: |
||
Testes aos bovinos |
|||
|
Número de testes |
Custo unitário |
Custo total |
Testes aos animais referidos no capítulo A, parte I, pontos 2.1, 3 e 4, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) |
|
|
|
Testes aos animais referidos no capítulo A, parte I, ponto 2.2, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Total |
|
|
|
Testes aos ovinos |
|||
|
Número de testes |
Custo unitário |
Custo total |
Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 2, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 5, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Testes executados de acordo com os vários requisitos do capítulo A do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Outros (especificar) |
|
|
|
Total |
|
|
|
Testes aos caprinos |
|||
|
Número de testes |
Custo unitário |
Custo total |
Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 2, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 5, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Testes executados de acordo com os vários requisitos do capítulo A, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Outros (especificar) |
|
|
|
Testes em animais de outras espécies |
|||
Testes em animais de outras espécies (especificar separadamente cada espécie) |
|
|
|
Total |
|
|
|
Determinação de genótipos |
|||
|
Número de testes |
Custo unitário |
Custo total |
Determinação de genótipos de animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 8.1, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Determinação de genótipos de animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 8.2, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Análise molecular primária com um teste por immunoblotting discriminatório |
|||
|
Número de testes |
Custo unitário |
Custo total |
Testes nos animais referidos no capítulo C, ponto 3.2, alínea c), subalínea i), do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Quadro B
Erradicação de EET |
||
Estado-Membro: |
Mês: |
Ano: |
Abate — EEB |
|||
|
Número de animais |
Custo unitário |
Custo total |
Animais abatidos em conformidade com os requisitos do capítulo A, ponto 2.1, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001: |
|
|
|
Tremor epizoótico |
|||
Abate |
|
||
|
Número de animais |
Custo unitário |
Custo total |
Animais abatidos em conformidade com os requisitos do capítulo A, anexo VII, do Regulamento (CE) n.o 999/2001: |
|
|
|
Determinação de genótipos |
|
||
|
Número de testes |
Custo unitário |
Custo total |
Determinação de genótipo de animais em conformidade com os requisitos do capítulo A, ponto 2.3, anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001: |
|
|
|
Determinação do genótipo de ovelhas no âmbito de um programa de criação referido no artigo 6.o-A do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Determinação do genótipo de carneiros no âmbito de um programa de criação referido no artigo 6.o-A do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Total |
|
|
|
Certificamos que:
— |
estas despesas são reais, estão contabilizadas com exactidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na Decisão …/…/CE ou Regulamento (CE) n. o …/… (indicar a decisão de financiamento específica); |
— |
todos os documentos justificativos referentes às despesas estão disponíveis para inspecção, nomeadamente para justificar o nível de indemnização em relação a animais; |
— |
não foi solicitada outra participação da Comunidade para este programa e todos os rendimentos resultantes de operações no âmbito do programa são declarados à Comissão; |
— |
o programa foi executado em conformidade com a legislação comunitária pertinente, nomeadamente em matéria de regras de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais; |
— |
os procedimentos de controlo aplicam-se, para verificar em particular a exactidão dos montantes declarados, para impedir, detectar e corrigir irregularidades. |
|
Data: … |
|
Nome e assinatura do director operacional: … |
(1) Doença e espécie, se necessário.
ANEXO IX
RELATÓRIO TÉCNICO E FINANCEIRO INTERMÉDIO/FINAL E PEDIDOS DE PAGAMENTO
|
|
PARTE A: RELATÓRIO TÉCNICO
Quadro 1
Explorações de aves de capoeira (2) (excepto patos e gansos) amostradas
Pesquisa serológica de acordo com o ponto B do anexo I da Decisão 2007/268/CE da Comissão (1) em explorações de frangos de produção (apenas se em risco)/perus para engorda/frangos para reprodução/perus para reprodução/galinhas poedeiras/galinhas poedeiras criadas ao ar livre/ratites/aves de caça de criação de penas (faisões, perdizes, codornizes, etc.)/«bandos criados em quintais»/outros (manter o que interessa)
UTILIZE APENAS UM FORMULÁRIO POR CATEGORIA DE AVES DE CAPOEIRA
Código NUTS 2 (3) |
Número total de exploraçõe (4) |
Número total de explorações amostradas |
Número de amostras por exploração |
Número total de testes executados por método |
Métodos de análises de laboratório |
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Total |
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|
Quadro 2
Explorações de patos e gansos amostradas (5) de acordo com o ponto C do anexo I da Decisão 2007/268/CE
Pesquisa serológica
Código NUTS 2 (6) |
Número total de explorações de patos e gansos (7) |
Número total de explorações de patos e gansos amostradas |
Número de amostras por exploração |
Número total de testes por método |
Métodos de análises de laboratório |
|
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|
Total |
|
|
|
|
|
Quadro 3
Aves selvagens — pesquisa em conformidade com o programa de vigilância da gripe aviária em aves selvagens previsto no anexo II da Decisão 2007/268/CE
Código NUTS 2 (8) |
Número total de aves amostradas |
Número total de amostras colhidas para vigilância activa |
Número total de amostras colhidas para vigilância passiva |
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Total |
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PARTE B: RELATÓRIO FINANCEIRO
|
Estado-Membro: … |
|
Período de referência: … |
|
Ano: … |
|
Espécie: … |
Gripe aviária
Região (9) |
Medidas elegíveis para co-financiamento (10) |
||||||||||||
Análise de laboratório e outros testes de diagnóstico |
Amostragem |
||||||||||||
Número de testes de laboratório |
Custo dos testes de laboratório |
Número de amostras de aves selvagens |
|||||||||||
ELISA |
AGID |
HI para H5/H7 |
Isolamento do vírus |
PCR |
Outros (a especificar) |
ELISA |
AGID |
HI para H5/H7 |
Isolamento do vírus |
PCR |
Outros (a especificar) |
||
|
|
|
|
|
|
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Total |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Certificamos que:
— |
estas despesas são reais, estão contabilizadas com exactidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na Decisão …/CE ou Regulamento (CE) n.o … (indicar a decisão de financiamento específica); |
— |
todos os documentos justificativos referentes às despesas estão disponíveis para inspecção, nomeadamente para justificar o nível de indemnização em relação a animais; |
— |
não foi solicitada outra participação da Comunidade para este programa e todos os rendimentos resultantes de operações no âmbito do programa são declarados à Comissão; |
— |
o programa foi executado em conformidade com a legislação comunitária pertinente, nomeadamente em matéria de regras de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais; |
— |
os procedimentos de controlo aplicam-se, para verificar em particular a exactidão dos montantes declarados, para impedir, detectar e corrigir irregularidades. |
|
Data: … |
|
Nome e assinatura do director operacional: … |
(1) JO L 115 de 3.5.2007, p. 3.
(2) Explorações, bandos ou estabelecimentos, consoante o caso.
(3) Refere-se à localização da exploração de origem. Se não se puder utilizar o código NUTS (Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas) 2, indicar as coordenadas geográficas (longitude/latitude) ou região.
(4) Número total de explorações de uma categoria de aves de capoeira na NUTS 2 ou na região em questão.
(5) Explorações, bandos ou estabelecimentos, consoante o caso.
(6) Refere-se à localização da exploração de origem. Se não se puder utilizar o código NUTS 2, indicar as coordenadas geográficas (longitude/latitude) ou a região.
(7) Número total de explorações de patos e gansos na NUTS 2 ou na região em questão.
(8) Refere-se ao local de colheita de aves/amostras. Se não se puder utilizar o código NUTS 2, indicar as coordenadas (longitude/latitude).
(9) Região conforme definida no programa aprovado do Estado-Membro.
(10) Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.
ANEXO X
RELATÓRIO TÉCNICO E FINANCEIRO INTERMÉDIO/FINAL
|
|
PARTE A: RELATÓRIO TÉCNICO
1. Doenças
|
SHV NHI AIS KHV |
||
|
Marteilia refringens Bonamia ostreae |
||
|
Doença da «mancha branca» |
2. Informação geral sobre os programas
|
|
||
|
|
||
|
|
3. Dados sobre testes efectuados em animais
Estado-Membro, zona ou compartimento (4)
|
Doença: |
|
Ano: |
Exploração ou zona de exploração de moluscos |
Número de amostragens |
Número de inspecções clínicas |
Temperatura da água na amostragem/inspecção |
Espécies na amostragem |
Espécies amostradas |
Número de animais amostrados (total e por espécie) |
Número de testes |
Resultados positivos do exame laboratorial |
Resultados positivos das inspecções clínicas |
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|
Total |
Total |
4. Dados sobre testes efectuados em explorações ou zonas de exploração
|
Doença: |
|
Ano: |
Estado-Membro, zona ou compartimento (5) |
Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos (6) |
Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos ao abrigo do programa |
Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos controladas (7) |
Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas (8) |
Número de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas (9) |
Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos despovoadas |
% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas despovoadas |
Animais removidos e eliminados (10) |
INDICADORES DO OBJECTIVO |
||
% de cobertura de explorações ou zonas de exploração de moluscos |
% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas prevalência de explorações ou zonas de exploração de moluscos periódicas |
% de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas incidência de explorações ou zonas de exploração de moluscos |
|||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 = (7/5) × 100 |
9 |
10 = (4/3) × 100 |
11 = (5/4) × 100 |
12 = (6/4) × 100 |
|
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Total |
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|
PARTE B: RELATÓRIO FINANCEIRO
Quadro A
Análise pormenorizada do custo do programa
Custos relacionados com |
Discriminação |
Número de unidades |
Custo unitário em EUR |
Montante total em EUR |
Financiamento comunitário (11) solicitado (sim/não) |
||
1. Testes |
|||||||
|
Teste: |
|
|
|
|
||
|
Teste: |
|
|
|
|
||
|
Teste: |
|
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||
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|
|
||
2. Vacinação ou tratamento |
|||||||
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3. Remoção e eliminação de animais de aquicultura |
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4. Limpeza e desinfecção |
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5. Salários (pessoal contratado apenas para fins do programa) |
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6. Produtos consumíveis e equipamento específico |
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7. Outros custos |
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TOTAL |
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Certificamos que:
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estas despesas são reais, estão contabilizadas com exactidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na Decisão …/…/CE ou Regulamento (CE) n.o …/…. (indicar a decisão de financiamento específica); |
— |
todos os documentos justificativos referentes às despesas estão disponíveis para inspecção, nomeadamente para justificar o nível de indemnização em relação a animais; |
— |
não foi solicitada outra participação da Comunidade para este programa e todos os rendimentos resultantes de operações no âmbito do programa são declarados à Comissão; |
— |
o programa foi executado em conformidade com a legislação comunitária pertinente, nomeadamente em matéria de regras de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais; |
— |
os procedimentos de controlo aplicam-se, para verificar em particular a exactidão dos montantes declarados, para impedir, detectar e corrigir irregularidades. |
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Data: … |
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Nome e assinatura do director operacional: … |
(1) Doença e espécie, se necessário.
(2) Deve ser apresentada uma descrição da estrutura, competências, deveres e poderes da autoridade competente ou autoridades competentes envolvidas.
(3) Deve ser apresentada uma descrição das autoridades encarregadas da supervisão e da coordenação do programa e dos diferentes operadores envolvidos.
(4) Estado-Membro, zona ou compartimento tal como definido no ponto 7 do anexo V.
(5) Estado-Membro, zona ou compartimento tal como definido no programa aprovado.
(6) Número total de explorações agrícolas ou zonas de exploração de moluscos existentes no Estado-Membro, zona ou compartimento tal como definido no programa aprovado.
(7) Controlo significa a realização, ao nível da exploração ou da zona de exploração de moluscos, de testes no âmbito do programa para a doença em questão, a fim de melhorar o estatuto sanitário da exploração ou da zona de exploração de moluscos. Nesta coluna, uma exploração ou zona de exploração de moluscos não deverá contar-se duas vezes, ainda que tenha sido controlada mais do que uma vez.
(8) Explorações ou zonas de exploração de moluscos com, pelo menos, um animal positivo durante o período, independentemente do número de vezes que as explorações ou zonas de exploração de moluscos tenham sido controladas.
(9) Explorações ou zonas de exploração de moluscos cujo estatuto sanitário no período anterior era, em conformidade com a parte A do anexo III da Directiva 2006/88/CE, de categoria I, categoria II, categoria III ou categoria IV e com, pelo menos, um animal positivo nesse período.
No caso de programas apresentados antes de 1 de Agosto de 2008, explorações ou zonas de exploração de moluscos que não eram positivas à doença em questão no período anterior e com, pelo menos, um animal positivo nesse período.
(10) Animais x 1 000 ou peso total de animais removidos e eliminados.
(11) Referido nos fundos veterinários ou no Fundo Europeu das Pescas [Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho].
13.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/91 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 8 de Dezembro de 2008
relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias
[notificada com o número C(2008) 7803]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/941/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE determina que os Estados-Membros podem, durante um período de 12 anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I da referida directiva, que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto se proceder à análise progressiva dessas substâncias no âmbito de um programa de trabalho. |
(2) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1112/2002 (2) e (CE) n.o 2229/2004 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Essa lista inclui as substâncias aditadas no anexo da presente decisão. |
(3) |
No prazo de dois meses a contar da recepção do projecto de relatório de avaliação, os notificadores em causa, em conformidade com o artigo 24.o-E do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, retiraram voluntariamente o seu apoio à inclusão dessas substâncias. |
(4) |
A Comissão examinou os projectos de relatórios de avaliação, as recomendações dos Estados-Membros relatores e as observações dos outros Estados-Membros e chegou à conclusão de que os artigos 24.o-B e 24.o-F não se aplicam. Consequentemente, aplica-se o artigo 24.o-E. |
(5) |
As substâncias constantes do anexo da presente decisão não devem, por conseguinte, ser incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(6) |
Dado que a não inclusão destas substâncias não se baseia em indicações claras de que tenham efeitos prejudiciais, em conformidade com o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de manter as autorizações até 31 de Dezembro de 2010, em conformidade com o n.o 3 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 2229/2004. |
(7) |
Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contêm as substâncias enumeradas não devem exceder doze meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo. |
(8) |
A presente decisão não prejudica a apresentação de um novo pedido de autorização ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE e no Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (4), em conformidade com o procedimento acelerado previsto nos artigos 13.o a 22.o do referido regulamento. |
(9) |
Os artigos 13.o a 22.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 prevêem um procedimento acelerado para novos pedidos deste tipo. Este procedimento permite aos notificadores, cuja substância não foi incluída com base na respectiva retirada, apresentarem um novo pedido ao abrigo do referido procedimento acelerado. Ao apresentar o novo pedido em conformidade com esse procedimento, os notificadores apresentam apenas os dados suplementares necessários para tratar as questões específicas que a avaliação dos riscos identificou como carecendo de informações suplementares. O notificador recebeu o projecto de relatório de avaliação que identifica esses dados. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As substâncias constantes do anexo da presente decisão não são incluídas como substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros retiram as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm uma ou várias das substâncias enumeradas no anexo até 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 3.o
Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE expiram em 31 de Dezembro de 2011, o mais tardar.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 168 de 27.6.2002, p. 14.
(3) JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.
(4) JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.
ANEXO
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ACTIVAS REFERIDAS NO ARTIGO 1.o
Substância activa |
Projecto de relatório de avaliação comunicado ao notificador em |
1-Decanol |
7 de Abril de 2008 |
6-Benziladenina |
25 de Fevereiro de 2008 |
Sulfato de alumínio |
31 de Março de 2008 |
Azadiractina |
18 de Fevereiro de 2008 |
Bromadiolona |
11 de Julho de 2008 |
Etoxiquina |
13 de Março de 2008 |
Álcoois gordos |
3 de Abril de 2008 |
Ácido indolilacético |
13 de Março de 2008 |
Ácido indolilbutírico |
13 de Março de 2008 |
Calda sulfo-cálcica |
31 de Março de 2008 |
Ácido naftilacético |
3 de Março de 2008 |
1-Naftilacetamida |
3 de Março de 2008 |
Propisocloro |
16 de Maio de 2008 |
Quássia |
17 de Março de 2008 |
Fosforeto de zinco |
11 de Julho de 2008 |
13.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/94 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2008
relativa à adaptação dos coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2007, 1 de Setembro de 2007, 1 de Outubro de 2007, 1 de Novembro de 2007, 1 de Dezembro de 2007 e 1 de Janeiro de 2008 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro
(2008/942/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes dessas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 13.o do anexo X,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 624/2008 (2), o Conselho fixou, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 13.o do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção aplicáveis com efeitos desde 1 de Julho 2007 às remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, aos agentes temporários e aos agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro. |
(2) |
É conveniente adaptar, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 13.o do anexo X do Estatuto, a partir de 1 de Agosto de 2007, 1 de Setembro de 2007, 1 de Outubro de 2007, 1 de Novembro de 2007, 1 de Dezembro de 2007 e 1 de Janeiro de 2008, alguns destes coeficientes de correcção, dado que, em função dos dados estatísticos na posse da Comissão, a variação do custo de vida, medida de acordo com o coeficiente de correcção e a taxa de câmbio correspondente, se revelou, para certos países terceiros, superior a 5 % desde a sua última fixação ou adaptação, |
DECIDE:
Artigo único
Os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro, pagas na moeda do país de afectação, são adaptados para certos países, indicados no anexo. Este contém seis quadros mensais que indicam quais os países em causa e quais as datas de aplicação sucessivas para cada um deles (1 de Agosto de 2007, 1 de Setembro de 2007, 1 de Outubro de 2007, 1 de Novembro de 2007, 1 de Dezembro de 2007 e 1 de Janeiro de 2008).
As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas em conformidade com as normas de execução do Regulamento Financeiro e correspondem às diferentes datas referidas no primeiro parágrafo.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Benita FERRERO-WALDNER
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(2) JO L 172 de 2.7.2008, p. 1.
ANEXO
AGOSTO DE 2007
Lugares de afectação |
Taxas de câmbio Agosto 2007 (1) |
Coeficientes de correcção Agosto 2007 (2) |
Paridades económicas Agosto 2007 |
Bangladesh |
94,2022 |
49,9 |
47,03 |
Ghana |
1,279 |
67,5 |
0,863 |
Sudão |
2,77849 |
53,6 |
1,489 |
SETEMBRO DE 2007
Lugares de afectação |
Taxas de câmbio Setembro 2007 (1) |
Coeficientes de correcção Setembro 2007 (2) |
Paridades económicas Setembro 2007 |
Cazaquistão (Astana) (3) |
170,67 |
71,8 |
122,6 |
Paraguai |
6 968 |
76,0 |
5 298 |
Iémen (4) |
271,551 |
72,1 |
195,7 |
OUTUBRO DE 2007
Lugares de afectação |
Taxas de câmbio Outubro 2007 (1) |
Coeficientes de correcção Outubro 2007 (2) |
Paridades económicas Outubro 2007 |
Eritreia |
21,4263 |
45,5 |
9,744 |
Guiné (Conacri) (5) |
5 398,58 |
63,8 |
3 445 |
Índia |
56,215 |
54,3 |
30,52 |
NOVEMBRO DE 2007
Lugares de afectação |
Taxas de câmbio Novembro 2007 (1) |
Coeficientes de correcção Novembro 2007 (2) |
Paridades económicas Novembro 2007 |
Arménia |
465,26 |
116,1 |
540,1 |
Camboja |
5 832 |
69,1 |
4 029 |
Gabão |
655,957 |
116,6 |
765 |
Lesoto |
9,4923 |
59,1 |
5,612 |
Madagáscar |
2 586,65 |
77,6 |
2 008 |
Venezuela (6) |
3 097,51 |
64,1 |
1 987 |
Iémen (4) |
286,558 |
64,5 |
184,7 |
DEZEMBRO DE 2007
Lugares de afectação |
Taxas de câmbio Dezembro 2007 (1) |
Coeficientes de correcção Dezembro 2007 (2) |
Paridades económicas Dezembro 2007 |
Djibuti |
261,925 |
90,9 |
238 |
Jamaica |
104,777 |
83,6 |
87,59 |
Tonga |
2,8039 |
87,0 |
2,438 |
Trindade e Tobago |
9,2323 |
67,0 |
6,19 |
JANEIRO DE 2008
Lugares de afectação |
Taxas de câmbio Janeiro 2008 (1) |
Coeficientes de correcção Janeiro 2008 (2) |
Paridades económicas Janeiro 2008 |
Argélia |
97,9677 |
90,0 |
88,13 |
Chile |
718,74 |
66,2 |
476 |
Gâmbia |
32,75 |
69,7 |
22,82 |
Gana |
1,3895 |
65,3 |
0,907 |
Guiné (Conakri) (5) |
6 072,9 |
59,6 |
3 618 |
Cazaquistão (Astana) (3) |
173,75 |
75,3 |
130,9 |
Suazilândia |
10,0012 |
58,0 |
5,805 |
Tajiquistão |
5,08916 |
65,2 |
3,319 |
Venezuela (6) |
3 158,78 |
67,4 |
2 130 |
Iémen (4) |
289,84 |
59,9 |
173,6 |
(1) 1 EUR = moeda nacional.
(2) Bruxelas = 100 %.
(3) Coeficiente de Astana adaptado duas vezes dentro do período abrangido pela presente decisão: para Setembro de 2007 e para Janeiro de 2008.
(4) Coeficiente do Iémen adaptado três vezes dentro do período abrangido pela presente decisão: para Setembro de 2007, para Novembro de 2007 e para Janeiro de 2008.
(5) Coeficiente de Conacri adaptado duas vezes dentro do período abrangido pela presente decisão: para Outubro de 2007 e para Janeiro de 2008.
(6) Coeficiente da Venezuela adaptado duas vezes dentro do período abrangido pela presente decisão: para Novembro de 2007 e para Janeiro de 2008.
13.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/97 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de Dezembro de 2008
relativa à não inclusão da substância activa óleo de ossos no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância
[notificada com o número C(2008) 8083]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/943/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE estabelece que os Estados-Membros podem, durante um período de 12 anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I da referida directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho. |
(2) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1112/2002 (2) e (CE) n.o 2229/2004 (3) da Comissão estabelecem as normas específicas de execução da quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o óleo de ossos. |
(3) |
Os efeitos do óleo de ossos na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1112/2002 e (CE) n.o 2229/2004, no que diz respeito a uma gama de utilizações proposta pelo notificador. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os relatórios de avaliação e as recomendações pertinentes à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2229/2004. No que diz respeito ao óleo de ossos, o Estado-Membro relator foi a Bélgica, tendo todas as informações pertinentes sido apresentadas em Outubro de 2006. |
(4) |
A Comissão examinou o óleo de ossos em conformidade com o artigo 24.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004. Um projecto de relatório de revisão sobre essa substância foi analisado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 26 de Setembro de 2008, sob a forma de relatório de revisão da Comissão. |
(5) |
Durante o exame da referida substância activa pelo comité, tendo em conta os comentários enviados pelos Estados-Membros, concluiu-se haver indicações claras de que se pode esperar que esta substância tenha efeitos nocivos sobre a saúde humana e, em particular, que a ausência de dados cruciais não permite fixar uma dose diária admissível (DDA) e uma dose aguda de referência (DAR) fiáveis, sendo estes valores necessários para realizar a avaliação dos riscos. Por outro lado, a exposição dos operadores excede em mais de 100 % o nível aceitável de exposição do operador (NAEO) em todos os cenários modelizados. Além disso, no relatório de revisão sobre a substância foram incluídos outros aspectos problemáticos identificados pelo Estado-Membro relator no respectivo relatório de avaliação. |
(6) |
A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre os resultados do exame do óleo de ossos e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada pelo notificador, não foi possível eliminar os problemas identificados, e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm óleo de ossos satisfaçam, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE. |
(7) |
Por conseguinte, o óleo de ossos não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(8) |
Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm óleo de ossos sejam retiradas num determinado prazo e não sejam renovadas e, ainda, que não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa. |
(9) |
Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências dos produtos fitofarmacêuticos que contêm óleo de ossos não devem exceder 12 meses, para que as existências sejam utilizadas durante mais um período vegetativo, assegurando que os produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância continuem disponíveis durante 18 meses após a adopção da presente decisão. |
(10) |
A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para o óleo de ossos em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE e no Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (4), com vista a uma possível inclusão desta substância no seu anexo I. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O óleo de ossos não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem assegurar que:
a) |
As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm óleo de ossos sejam retiradas até 12 de Junho de 2009; |
b) |
Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contêm óleo de ossos após a data de publicação da presente decisão. |
Artigo 3.o
Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 12 de Junho de 2010.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 168 de 27.6.2002, p. 14.
(3) JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.
(4) JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.
III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE
ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE
13.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/99 |
POSIÇÃO COMUM 2008/944/PESC DO CONSELHO
de 8 de Dezembro de 2008
que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Estados-Membros propõem-se tomar como base os critérios comuns acordados nos Conselhos Europeus do Luxemburgo e de Lisboa, em 1991 e 1992, e no Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, aprovado pelo Conselho em 1998. |
(2) |
Os Estados-Membros reconhecem a especial responsabilidade que cabe aos Estados exportadores de tecnologia e equipamento militares. |
(3) |
Os Estados-Membros estão determinados a estabelecer um elevado padrão de normas comuns, que devem ser consideradas como regras mínimas de gestão e de moderação em matéria de transferências de tecnologia e equipamento militares por parte de todos os Estados-Membros, e a reforçar o intercâmbio de informações relevantes, a fim de assegurar maior transparência. |
(4) |
Os Estados-Membros estão determinados a impedir a exportação de tecnologia e equipamento militares susceptíveis de serem utilizados em acções de repressão interna ou de agressão externa ou de contribuir para a instabilidade regional. |
(5) |
Os Estados-Membros tencionam, no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), reforçar a cooperação e promover a convergência no domínio da exportação de tecnologia e equipamento militares. |
(6) |
Foram tomadas medidas complementares contra as transferências ilícitas, sob a forma de Programa da UE para a Prevenção e Combate ao Tráfico Ilegal de Armas Convencionais. |
(7) |
O Conselho aprovou, em 12 de Julho de 2002, a Acção Comum 2002/589/PESC relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras (1). |
(8) |
O Conselho aprovou, em 23 de Junho de 2003, a Posição Comum 2003/468/PESC relativa ao controlo da corretagem de armamento (2). |
(9) |
O Conselho Europeu aprovou em Dezembro de 2003 uma Estratégia contra a proliferação de armas de destruição maciça e em Dezembro de 2005 uma Estratégia de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respectivas munições, que traduzem o crescente interesse comum dos Estados-Membros da União Europeia por uma abordagem coordenada em relação ao controlo da exportação de tecnologia e equipamento militares. |
(10) |
Em 2001 foi aprovado o Programa de Acção das Nações Unidas destinado a prevenir, combater e eliminar o comércio ilegal de armas ligeiras em todos os seus aspectos. |
(11) |
Em 1992 foi criado o Registo de Armas Convencionais das Nações Unidas. |
(12) |
Os Estados têm o direito de transferir meios de autodefesa, de forma compatível com o direito de autodefesa reconhecido pela Carta das Nações Unidas. |
(13) |
É reconhecido o desejo dos Estados-Membros de manter uma indústria de defesa como elemento da sua base industrial e do seu esforço de defesa. |
(14) |
O reforço da base tecnológica e industrial europeia de defesa, que contribui para a execução da PESC, em especial da Política Comum Europeia de Segurança e Defesa, deverá ser acompanhado de medidas que atendam à necessidade de cooperação e convergência no domínio da tecnologia e do equipamento militares. |
(15) |
Os Estados-Membros tencionam reforçar a política de controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares da União Europeia através da aprovação da presente posição comum, que actualiza e substitui o Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, aprovado pelo Conselho em 8 de Junho de 1998. |
(16) |
Em 13 de Junho de 2000, o Conselho aprovou a Lista Militar Comum da União Europeia, que é periodicamente revista tendo em conta, se for caso disso, as listas nacionais e internacionais pertinentes do mesmo tipo (3). |
(17) |
A União, nos termos do segundo parágrafo do artigo 3.o do Tratado, deve assegurar a coerência do conjunto da sua acção externa no âmbito das políticas que adoptar em matéria de relações externas; neste contexto, o Conselho toma nota da proposta da Comissão de alteração do Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização (4), |
APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
1. Cada Estado-Membro avalia, caso a caso e em função dos critérios estabelecidos no artigo 2.o, os pedidos de licença de exportação de bens constantes da Lista Militar Comum da UE a que se refere o artigo 12.o que lhe forem apresentados.
2. Os pedidos de licença de exportação a que se refere o n.o 1 incluem:
— |
pedidos de licenças de exportações físicas, designadamente os que se destinarem à produção de equipamento militar sob licença em países terceiros, |
— |
pedidos de licenças de corretagem, |
— |
pedidos de licenças de «trânsito» ou de «transbordo», |
— |
pedidos de licenças de quaisquer transferências imateriais de programas informáticos e de tecnologia por meios como as comunicações electrónicas, o fax ou o telefone. |
A legislação dos Estados-Membros determina os casos em que é necessária uma licença de exportação para esses pedidos.
Artigo 2.o
Critérios
1. Critério n.o 1: Respeito pelas obrigações e pelos compromissos internacionais dos Estados-Membros, nomeadamente sanções adoptadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia, acordos sobre não proliferação e assuntos conexos, assim como demais obrigações internacionais.
A emissão de licenças de exportação é recusada se a sua aprovação for incompatível com, designadamente:
a) |
As obrigações internacionais dos Estados-Membros e os seus compromissos de aplicarem os embargos de armas impostos pelas Nações Unidas, pela União Europeia e pela Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa; |
b) |
As obrigações internacionais dos Estados-Membros decorrentes do Tratado de Não Proliferação Nuclear, da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas e da Convenção sobre as Armas Químicas; |
c) |
O compromisso dos Estados-Membros de não exportarem qualquer tipo de minas terrestres antipessoal; |
d) |
Os compromissos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito do Grupo «Austrália», do Regime de Controlo da Tecnologia de Mísseis, do Comité Zangger, do Grupo de Fornecedores Nucleares, do Convénio de Wassenaar e do Código de Conduta contra a Proliferação de Mísseis Balísticos. |
2. Critério n.o 2: Respeito pelos direitos humanos no país destinatário final e a observância do direito humanitário internacional por parte desse país.
— |
Tendo analisado a atitude do país destinatário em relação aos princípios relevantes consignados nos instrumentos internacionais no domínio dos direitos humanos, os Estados-Membros:
Para o efeito, a tecnologia ou o equipamento susceptíveis de serem utilizados para fins de repressão interna incluem, designadamente, a tecnologia ou o equipamento cuja utilização, ou a utilização de tecnologia ou equipamento semelhante, para fins de repressão interna por parte do utilizador final previsto possa ser provada, ou relativamente aos quais haja razões para crer que serão desviados da utilização ou do utilizador finais declarados, sendo utilizados para fins de repressão interna. De harmonia com o artigo 1.o da presente posição comum, a natureza da tecnologia ou do equipamento será objecto de cuidadosa ponderação, em especial se se destinar a ser utilizada para fins de segurança interna. A repressão interna inclui, designadamente, a tortura e outras penas ou tratamentos, desumanos ou degradantes, as execuções sumárias ou arbitrárias, os desaparecimentos, as detenções arbitrárias e outras violações graves dos direitos humanos e das liberdades fundamentais consignadas nos instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos, nomeadamente na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. |
— |
Tendo analisado a atitude do país destinatário em relação aos princípios relevantes consignados nos instrumentos de direito humanitário internacional, os Estados-Membros:
|
3. Critério n.o 3: Situação interna do país destinatário final, em função da existência de tensões ou conflitos armados.
Os Estados-Membros recusam-se a emitir licenças de exportação de tecnologia ou equipamento militar que possam provocar ou prolongar conflitos armados ou agravar tensões ou conflitos existentes no país destinatário final.
4. Critério n.o 4: Preservação da paz, da segurança e da estabilidade regionais.
Os Estados-Membros recusam-se a emitir licenças de exportação caso haja risco manifesto de o destinatário vir a utilizar a tecnologia ou o equipamento militar a exportar de forma agressiva contra outro país, ou para fazer valer pela força uma reivindicação territorial. Ao ponderarem estes riscos, os Estados-Membros têm em linha de conta, designadamente:
a) |
A existência ou a probabilidade de um conflito armado entre o país destinatário e outro país; |
b) |
O facto de o país destinatário ter anteriormente tentado ou ameaçado resolver pela força um diferendo territorial com um país vizinho; |
c) |
As probabilidades de a tecnologia ou o equipamento militar serem utilizados para fins que não a segurança e a defesa nacionais legítimas do país destinatário; |
d) |
A necessidade de não afectar negativamente a estabilidade regional de forma significativa. |
5. Critério n.o 5: Segurança nacional dos Estados-Membros e dos territórios cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro, bem como dos países amigos e aliados.
Os Estados-Membros têm em conta:
a) |
Os efeitos potenciais da tecnologia ou do equipamento militar a exportar sobre os seus próprios interesses em matéria de defesa e de segurança, bem como sobre os dos Estados-Membros e dos países amigos e aliados, reconhecendo ao mesmo tempo que este factor não pode pôr em causa a ponderação dos critérios relativos ao respeito pelos direitos humanos e pela paz, pela segurança e pela estabilidade regionais; |
b) |
O risco de a tecnologia ou o equipamento militar em questão poderem ser utilizados contra as suas próprias forças, as dos Estados-Membros e as dos países amigos e aliados. |
6. Critério n.o 6: Comportamento do país comprador face à comunidade internacional, em especial no que se refere à sua atitude perante o terrorismo, à natureza das suas alianças e ao respeito pelo direito internacional.
Os Estados-Membros têm em conta, entre outros critérios, os antecedentes do destinatário em matéria de:
a) |
Apoio ou incitação ao terrorismo e ao crime organizado internacional; |
b) |
Observância dos seus compromissos internacionais, especialmente de não utilização da força, e do direito humanitário internacional; |
c) |
Empenho relativamente à não proliferação e a outros aspectos do controlo de armas e do desarmamento, em especial assinatura, ratificação e aplicação das convenções pertinentes em matéria de controlo de armas e de desarmamento a que se refere a alínea b) do Critério n.o 1. |
7. Critério n.o 7: Existência do risco de a tecnologia ou o equipamento militar serem desviados no interior do país comprador ou reexportados em condições indesejáveis.
Ao avaliar-se o impacto da tecnologia ou do equipamento militar a exportar sobre o país destinatário e o risco de essa tecnologia ou esse equipamento serem desviados para um utilizador final ou uma utilização final indesejáveis, são considerados os seguintes elementos:
a) |
Os legítimos interesses de defesa e de segurança interna do país destinatário, incluindo a sua eventual participação em actividades de manutenção da paz das Nações Unidas ou de outras organizações; |
b) |
A capacidade técnica do país destinatário para utilizar a tecnologia ou o equipamento em questão; |
c) |
A capacidade do país destinatário para exercer um controlo eficaz sobre as exportações; |
d) |
O risco de a tecnologia ou o equipamento em questão serem reexportados para destinos indesejáveis e os antecedentes do país destinatário em termos de cumprimento das disposições em matéria de reexportação ou de consentimento prévio à reexportação cuja imposição o Estado-Membro exportador considere adequada; |
e) |
O risco de a tecnologia ou o equipamento em questão serem desviados para organizações terroristas ou para indivíduos terroristas; |
f) |
O risco de retrotécnica ou de transferência fortuita de tecnologia. |
8. Critério n.o 8: Compatibilidade das exportações de tecnologia ou equipamento militar com as capacidades técnicas e económicas do país destinatário, tendo em conta a conveniência de os Estados suprirem as suas necessidades legítimas de segurança e defesa consagrando ao armamento o mínimo de recursos humanos e económicos.
Os Estados-Membros ponderam, à luz das informações obtidas de fontes pertinentes, como os relatórios do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, do Banco Mundial, do Fundo Monetário Internacional e da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, se a exportação prevista irá prejudicar gravemente o desenvolvimento sustentável do país destinatário. Neste contexto, apreciam os níveis relativos das despesas militares e sociais do país destinatário, tendo também em conta eventuais ajudas da UE ou bilaterais.
Artigo 3.o
A presente posição comum não afecta o direito de os Estados-Membros aplicarem políticas nacionais mais restritivas.
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros difundem informações sobre os pedidos de licenças de exportação que tenham sido indeferidos nos termos dos critérios estabelecidos na presente posição comum, acompanhadas de uma explicação dos motivos do indeferimento. Antes de emitir uma licença de exportação para uma transacção basicamente idêntica a outra cujo pedido de licença de exportação tenha sido indeferido por outro Estado-Membro ou outros Estados-Membros nos três anos anteriores, um Estado-Membro deve consultar previamente o Estado-Membro ou os Estados-Membros que indeferiram o pedido. Se, após a consulta, decidir mesmo assim emitir a licença de exportação, o Estado-Membro deve notificar o facto ao Estado-Membro ou Estados-Membros que indeferiram o pedido, fornecendo-lhes uma explicação detalhada da fundamentação.
2. A decisão de deferir ou indeferir o pedido de transferência de qualquer tecnologia ou equipamento militar é da competência de cada Estado-Membro. Considera-se que um pedido de licença de exportação foi indeferido quando um Estado-Membro se tiver recusado a autorizar quer a venda efectiva, a exportação física da tecnologia ou do equipamento militar em questão, obstando assim a uma venda que, caso contrário, se teria realizado, quer a celebração do respectivo contrato. Para o efeito, um indeferimento notificável pode, de acordo com os procedimentos nacionais, incluir a recusa da autorização de dar início a negociações ou uma resposta negativa a uma consulta oficial preliminar sobre uma encomenda específica.
3. Os Estados-Membros mantêm a confidencialidade de tais indeferimentos e consultas e não os utilizam para obterem vantagens comerciais.
Artigo 5.o
As licenças de exportação só são concedidas com base num conhecimento prévio fiável sobre a utilização final no país destinatário final. O que precede exige, por norma, uma verificação aprofundada do certificado de utilizador final ou da documentação apropriada e/ou alguma forma de autorização oficial emitida pelo país destinatário final. Ao avaliarem pedidos de licença de exportação de tecnologia ou equipamento militar para efeitos de produção em países terceiros, os Estados-Membros têm em conta, em particular, a utilização potencial do produto acabado no país de produção e o risco de o produto acabado ser desviado ou exportado para um utilizador final indesejável.
Artigo 6.o
Os critérios estabelecidos no artigo 2.o da presente posição comum, assim como o processo de consulta previsto no artigo 4.o, deverão ser igualmente aplicados aos bens e tecnologias de dupla utilização especificados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho, quando houver razões para crer que os utilizadores finais desses bens e tecnologias serão as forças armadas ou as forças de segurança interna, ou entidades equivalentes, do país destinatário. As referências a tecnologia ou equipamento militar feitas na presente posição comum devem ser interpretadas como incluindo tais bens e tecnologias.
Artigo 7.o
A fim de conferir à presente posição comum a maior eficácia possível, os Estados-Membros desenvolvem esforços no âmbito da PESC para reforçar a sua cooperação e promovem a convergência recíproca no domínio das exportações de tecnologia e equipamento militares.
Artigo 8.o
1. Cada Estado-Membro difunde de forma confidencial aos outros Estados-Membros um relatório anual sobre as suas exportações de tecnologia e equipamento militares e a forma como aplicou a presente posição comum.
2. É apresentado ao Conselho, e publicado na série «C» do Jornal Oficial da União Europeia, um relatório anual da UE baseado nos contributos de todos os Estados-Membros.
3. Além disso, cada um dos Estados-Membros que exportam tecnologia ou equipamento constante da Lista Militar Comum da UE publica um relatório nacional sobre as respectivas exportações de tecnologia e equipamento militares, cujo teor deve ser conforme com a legislação nacional aplicável, e presta informações para efeitos do relatório anual da UE sobre a aplicação da presente posição comum, de acordo com o Guia do Utilizador.
Artigo 9.o
Os Estados-Membros procedem, se for caso disso, a uma avaliação conjunta, no âmbito da PESC, da situação dos destinatários potenciais ou efectivos das suas exportações de tecnologia e equipamento militares, à luz dos princípios e critérios estabelecidos na presente posição comum.
Artigo 10.o
Os Estados-Membros podem, quando for caso disso, ter igualmente em conta a potencial incidência das exportações previstas sobre os seus interesses económicos, sociais, comerciais e industriais, mas esses factores não devem afectar a aplicação dos critérios anteriormente enunciados.
Artigo 11.o
Os Estados-Membros envidam todos os esforços para incentivar outros Estados exportadores de tecnologia ou equipamento militar a aplicar os princípios da presente posição comum. Procedem periodicamente a um intercâmbio de experiências com países terceiros que apliquem os critérios sobre as suas políticas de controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares e sobre a aplicação desses mesmos critérios.
Artigo 12.o
Os Estados-Membros asseguram que a respectiva legislação nacional lhes permite controlar a exportação da tecnologia e do equipamento constantes da Lista Militar Comum da UE. A Lista Militar Comum da UE funciona como ponto de referência para as listas nacionais de tecnologia e equipamento militares dos Estados-Membros, mas não as substitui directamente.
Artigo 13.o
O Guia do Utilizador do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Equipamento Militar, que é periodicamente revisto, dá orientação para a aplicação da presente posição comum.
Artigo 14.o
A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Artigo 15.o
A presente posição comum deve ser reexaminada três anos após a sua aprovação.
Artigo 16.o
A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
B. KOUCHNER
(1) JO L 191 de 19.7.2002, p. 1.
(2) JO L 156 de 25.6.2003, p. 79.
(3) Com a última redacção que lhe foi dada em 10 de Março de 2008 (JO C 98 de 18.4.2008, p. 1).
(4) JO L 159 de 30.6.2000, p. 1.
13.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/s3 |
AVISO AO LEITOR
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Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.