ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 19

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
23 de Janeiro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 55/2009 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 56/2009 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2009, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 57/2009 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2009, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 58/2009 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2009, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 59/2009 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2009, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 60/2009 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2009, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 61/2009 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2009, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

16

 

 

Regulamento (CE) n.o 62/2009 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2009, que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 63/2009 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2009, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 64/2009 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2009, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

22

 

 

Regulamento (CE) n.o 65/2009 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2009, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

24

 

 

Regulamento (CE) n.o 66/2009 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2009, que fixa as taxas das restituições aplicáveis ao leite e aos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

26

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, relativa às denominações têxteis (reformulação) ( 1 )

29

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Parlamento Europeu e Conselho

 

 

2009/45/CE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, sobre a mobilização do Instrumento de Flexibilidade, em conformidade com o ponto 27 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

49

 

 

Comissão

 

 

2009/46/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, que isenta certos serviços do sector postal da Suécia da aplicação da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais [notificada com o número C(2008) 8409]  ( 1 )

50

 

 

2009/47/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2008, que estabelece que o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, não é aplicável à produção de electricidade na República Checa [notificada com o número C(2008) 8569]  ( 1 )

57

 

 

2009/48/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Janeiro de 2009, que isenta certas partes da extensão, a certas partes de bicicletas, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, confirmado e alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005, e que levanta a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China concedida a certas partes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão [notificada com o número C(2009) 157]

62

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

23.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/1


REGULAMENTO (CE) N.o 55/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Janeiro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

138,6

JO

78,3

MA

45,4

TN

139,0

TR

110,6

ZZ

102,4

0707 00 05

JO

155,5

MA

116,0

TR

152,1

ZZ

141,2

0709 90 70

MA

163,7

TR

136,6

ZZ

150,2

0805 10 20

EG

49,7

IL

56,3

MA

64,4

TN

49,3

TR

55,7

ZZ

55,1

0805 20 10

MA

83,3

TR

54,0

ZZ

68,7

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

63,3

EG

88,5

IL

72,4

JM

105,5

PK

46,6

TR

74,1

ZZ

75,1

0805 50 10

EG

52,5

MA

67,1

TR

61,3

ZZ

60,3

0808 10 80

CN

84,7

MK

32,6

TR

67,5

US

103,4

ZZ

72,1

0808 20 50

CN

60,8

TR

97,0

US

111,8

ZZ

89,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


23.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/3


REGULAMENTO (CE) N.o 56/2009 DA COMISSÃO

de 21 de Janeiro de 2009

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

Saco confeccionado a partir de um tecido de lâminas de polipropileno de largura não superior a 5 mm, com a forma de um paralelepípedo, medindo aproximadamente 54,5 cm × 74 cm × 25 cm, com duas asas resistentes do mesmo material, cosidas ao longo das superfícies laterais do saco, descendo a costura das mesmas até ao fundo do saco.

O saco é revestido de folha de plástico em ambas as superfícies, visível à vista desarmada, e o seu interior não está dividido em compartimentos, podendo ser fechado na parte superior com um fecho de correr. Os bordos são reforçados com um debrum.

(recipiente semelhante a um saco para compras)

(Ver fotografia n.o 649) (1)

4202 92 19

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 m) do Capítulo 39, pela Nota complementar 1 do Capítulo 42, bem como pelos textos dos códigos NC 4202, 4202 92 e 4202 92 19.

Devido à sua forma de paralelepípedo, típica de um saco para compras, e às asas reforçadas colocadas de maneira tal que possa ser levado na mão, e devido também ao facto de o revestimento plástico, o fecho de correr, os bordos reforçados e as asas resistentes (cosidas ao longo das superfícies laterais do saco, para um maior reforço) permitirem um uso prolongado, o saco tem características objectivas de um «recipiente semelhante a um saco para compras».

Recipientes semelhantes a sacos para compras classificam-se pela posição pautal 4202 (ver também as NESH à da posição pautal 4202, primeiro parágrafo, que menciona explicitamente que esta posição compreende apenas artigos nele especificamente mencionados e recipientes semelhantes).

Dadas as características supra mencionadas, o artigo em questão não é do género de recipientes geralmente utilizados para embalagem ou transporte de todo o tipo de produtos, sendo, pois, excluída a classificação na posição 3923 na acepção da Nota 2 m) do Capítulo 39 (ver também as NESH à posição pautal 3923, primeiro parágrafo, alínea a) e segundo parágrafo).

Uma vez que a superfície exterior deste artigo está revestida de folha de plástico visível à vista desarmada, o saco deve ser classificado como artigo com superfície exterior de folha de plástico (ver a Nota complementar do Capítulo 42).

Consequentemente, o artigo deve ser classificado no código NC 4202 92 19.

Image


(1)  A fotografia tem carácter meramente informativo.


23.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/5


REGULAMENTO (CE) N.o 57/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Janeiro de 2009

que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XVI do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do seu artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

Em conformidade com o memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país (2), aprovado pela Decisão 98/486/CE do Conselho (3), uma determinada quantidade de produtos lácteos comunitários exportados para a República Dominicana pode beneficiar de uma redução dos direitos aduaneiros. Por essa razão, devem reduzir-se numa determinada percentagem as restituições à exportação concedidas aos produtos exportados ao abrigo desse regime.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São fixados no anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão (4), os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 46.

(3)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 45.

(4)  JO L 234 de 29.8.2006, p. 4.


ANEXO

Restituições à exportação para o leite e produtos lácteos aplicáveis a partir de 23 de Janeiro de 2009

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0401 30 31 9100

L20

EUR/100 kg

8,60

0401 30 31 9400

L20

EUR/100 kg

13,42

0401 30 31 9700

L20

EUR/100 kg

14,80

0401 30 39 9100

L20

EUR/100 kg

8,60

0401 30 39 9400

L20

EUR/100 kg

13,42

0401 30 39 9700

L20

EUR/100 kg

14,80

0401 30 91 9100

L20

EUR/100 kg

16,87

0401 30 99 9100

L20

EUR/100 kg

16,87

0401 30 99 9500

L20

EUR/100 kg

24,79

0402 10 11 9000

L20 (1)

EUR/100 kg

17,00

0402 10 19 9000

L20 (1)

EUR/100 kg

17,00

0402 10 99 9000

L20

EUR/100 kg

17,00

0402 21 11 9200

L20

EUR/100 kg

17,00

0402 21 11 9300

L20

EUR/100 kg

23,63

0402 21 11 9500

L20

EUR/100 kg

24,53

0402 21 11 9900

L20 (1)

EUR/100 kg

26,00

0402 21 17 9000

L20

EUR/100 kg

17,00

0402 21 19 9300

L20

EUR/100 kg

23,63

0402 21 19 9500

L20

EUR/100 kg

24,53

0402 21 19 9900

L20 (1)

EUR/100 kg

26,00

0402 21 91 9100

L20

EUR/100 kg

26,15

0402 21 91 9200

L20 (1)

EUR/100 kg

26,28

0402 21 91 9350

L20

EUR/100 kg

26,53

0402 21 99 9100

L20

EUR/100 kg

26,15

0402 21 99 9200

L20 (1)

EUR/100 kg

26,28

0402 21 99 9300

L20

EUR/100 kg

26,53

0402 21 99 9400

L20

EUR/100 kg

27,79

0402 21 99 9500

L20

EUR/100 kg

28,23

0402 21 99 9600

L20

EUR/100 kg

30,00

0402 21 99 9700

L20

EUR/100 kg

30,97

0402 29 15 9200

L20

EUR/100 kg

17,00

0402 29 15 9300

L20

EUR/100 kg

23,63

0402 29 15 9500

L20

EUR/100 kg

24,53

0402 29 19 9300

L20

EUR/100 kg

23,63

0402 29 19 9500

L20

EUR/100 kg

24,53

0402 29 19 9900

L20

EUR/100 kg

26,00

0402 29 99 9100

L20

EUR/100 kg

26,15

0402 29 99 9500

L20

EUR/100 kg

27,79

0402 91 10 9370

L20

EUR/100 kg

2,58

0402 91 30 9300

L20

EUR/100 kg

3,05

0402 91 99 9000

L20

EUR/100 kg

16,87

0402 99 10 9350

L20

EUR/100 kg

6,64

0402 99 31 9300

L20

EUR/100 kg

8,60

0403 90 11 9000

L20

EUR/100 kg

17,00

0403 90 13 9200

L20

EUR/100 kg

17,00

0403 90 13 9300

L20

EUR/100 kg

23,63

0403 90 13 9500

L20

EUR/100 kg

24,53

0403 90 13 9900

L20

EUR/100 kg

26,00

0403 90 33 9400

L20

EUR/100 kg

23,63

0403 90 59 9310

L20

EUR/100 kg

8,60

0403 90 59 9340

L20

EUR/100 kg

13,42

0403 90 59 9370

L20

EUR/100 kg

14,80

0404 90 21 9120

L20

EUR/100 kg

14,50

0404 90 21 9160

L20

EUR/100 kg

17,00

0404 90 23 9120

L20

EUR/100 kg

17,00

0404 90 23 9130

L20

EUR/100 kg

23,63

0404 90 23 9140

L20

EUR/100 kg

24,53

0404 90 23 9150

L20

EUR/100 kg

26,00

0404 90 81 9100

L20

EUR/100 kg

17,00

0404 90 83 9110

L20

EUR/100 kg

17,00

0404 90 83 9130

L20

EUR/100 kg

23,63

0404 90 83 9150

L20

EUR/100 kg

24,53

0404 90 83 9170

L20

EUR/100 kg

26,00

0405 10 11 9500

L20

EUR/100 kg

43,90

0405 10 11 9700

L20

EUR/100 kg

45,00

0405 10 19 9500

L20

EUR/100 kg

43,90

0405 10 19 9700

L20

EUR/100 kg

45,00

0405 10 30 9100

L20

EUR/100 kg

43,90

0405 10 30 9300

L20

EUR/100 kg

45,00

0405 10 30 9700

L20

EUR/100 kg

45,00

0405 10 50 9500

L20

EUR/100 kg

43,90

0405 10 50 9700

L20

EUR/100 kg

45,00

0405 10 90 9000

L20

EUR/100 kg

46,65

0405 20 90 9500

L20

EUR/100 kg

41,16

0405 20 90 9700

L20

EUR/100 kg

42,80

0405 90 10 9000

L20

EUR/100 kg

54,49

0405 90 90 9000

L20

EUR/100 kg

45,00

0406 10 20 9640

L04

EUR/100 kg

11,78

L40

EUR/100 kg

14,72

0406 10 20 9650

L04

EUR/100 kg

9,82

L40

EUR/100 kg

12,27

0406 10 20 9830

L04

EUR/100 kg

7,03

L40

EUR/100 kg

8,79

0406 10 20 9850

L04

EUR/100 kg

6,85

L40

EUR/100 kg

8,56

0406 20 90 9913

L04

EUR/100 kg

8,54

L40

EUR/100 kg

10,68

0406 20 90 9915

L04

EUR/100 kg

11,61

L40

EUR/100 kg

14,51

0406 20 90 9917

L04

EUR/100 kg

12,34

L40

EUR/100 kg

15,42

0406 20 90 9919

L04

EUR/100 kg

13,79

L40

EUR/100 kg

17,24

0406 30 31 9730

L04

EUR/100 kg

5,29

L40

EUR/100 kg

6,61

0406 30 31 9930

L04

EUR/100 kg

5,69

L40

EUR/100 kg

7,11

0406 30 31 9950

L04

EUR/100 kg

5,17

L40

EUR/100 kg

6,46

0406 30 39 9500

L04

EUR/100 kg

4,62

L40

EUR/100 kg

5,77

0406 30 39 9700

L04

EUR/100 kg

4,96

L40

EUR/100 kg

6,20

0406 30 39 9930

L04

EUR/100 kg

5,31

L40

EUR/100 kg

6,64

0406 30 39 9950

L04

EUR/100 kg

5,11

L40

EUR/100 kg

6,39

0406 40 50 9000

L04

EUR/100 kg

12,47

L40

EUR/100 kg

15,59

0406 40 90 9000

L04

EUR/100 kg

13,82

L40

EUR/100 kg

17,28

0406 90 13 9000

L04

EUR/100 kg

17,58

L40

EUR/100 kg

21,98

0406 90 15 9100

L04

EUR/100 kg

18,17

L40

EUR/100 kg

22,71

0406 90 17 9100

L04

EUR/100 kg

18,17

L40

EUR/100 kg

22,71

0406 90 21 9900

L04

EUR/100 kg

17,60

L40

EUR/100 kg

22,00

0406 90 23 9900

L04

EUR/100 kg

15,93

L40

EUR/100 kg

19,91

0406 90 25 9900

L04

EUR/100 kg

15,53

L40

EUR/100 kg

19,41

0406 90 27 9900

L04

EUR/100 kg

14,06

L40

EUR/100 kg

17,58

0406 90 32 9119

L04

EUR/100 kg

13,02

L40

EUR/100 kg

16,28

0406 90 35 9190

L04

EUR/100 kg

18,63

L40

EUR/100 kg

23,29

0406 90 35 9990

L04

EUR/100 kg

18,63

L40

EUR/100 kg

23,29

0406 90 37 9000

L04

EUR/100 kg

17,58

L40

EUR/100 kg

21,98

0406 90 61 9000

L04

EUR/100 kg

20,31

L40

EUR/100 kg

25,39

0406 90 63 9100

L04

EUR/100 kg

19,93

L40

EUR/100 kg

24,91

0406 90 63 9900

L04

EUR/100 kg

19,93

L40

EUR/100 kg

24,91

0406 90 69 9910

L04

EUR/100 kg

19,56

L40

EUR/100 kg

24,45

0406 90 73 9900

L04

EUR/100 kg

16,20

L40

EUR/100 kg

20,25

0406 90 75 9900

L04

EUR/100 kg

16,61

L40

EUR/100 kg

20,76

0406 90 76 9300

L04

EUR/100 kg

14,65

L40

EUR/100 kg

18,31

0406 90 76 9400

L04

EUR/100 kg

16,41

L40

EUR/100 kg

20,51

0406 90 76 9500

L04

EUR/100 kg

15,02

L40

EUR/100 kg

18,77

0406 90 78 9100

L04

EUR/100 kg

16,53

L40

EUR/100 kg

20,66

0406 90 78 9300

L04

EUR/100 kg

15,87

L40

EUR/100 kg

19,84

0406 90 79 9900

L04

EUR/100 kg

13,22

L40

EUR/100 kg

16,53

0406 90 81 9900

L04

EUR/100 kg

16,41

L40

EUR/100 kg

20,51

0406 90 85 9930

L04

EUR/100 kg

18,12

L40

EUR/100 kg

22,65

0406 90 85 9970

L04

EUR/100 kg

16,61

L40

EUR/100 kg

20,76

0406 90 86 9200

L04

EUR/100 kg

17,30

L40

EUR/100 kg

21,63

0406 90 86 9400

L04

EUR/100 kg

17,60

L40

EUR/100 kg

22,00

0406 90 86 9900

L04

EUR/100 kg

18,12

L40

EUR/100 kg

22,65

0406 90 87 9300

L04

EUR/100 kg

15,89

L40

EUR/100 kg

19,86

0406 90 87 9400

L04

EUR/100 kg

15,61

L40

EUR/100 kg

19,51

0406 90 87 9951

L04

EUR/100 kg

16,12

L40

EUR/100 kg

20,15

0406 90 87 9971

L04

EUR/100 kg

16,12

L40

EUR/100 kg

20,15

0406 90 87 9973

L04

EUR/100 kg

15,82

L40

EUR/100 kg

19,78

0406 90 87 9974

L04

EUR/100 kg

16,85

L40

EUR/100 kg

21,06

0406 90 87 9975

L04

EUR/100 kg

16,50

L40

EUR/100 kg

20,63

0406 90 87 9979

L04

EUR/100 kg

15,93

L40

EUR/100 kg

19,91

0406 90 88 9300

L04

EUR/100 kg

13,82

L40

EUR/100 kg

17,28

0406 90 88 9500

L04

EUR/100 kg

13,52

L40

EUR/100 kg

16,90

Os destinos são definidos do seguinte modo:

L20

:

Todos os destinos, com excepção de:

a)

Países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein e Estados Unidos da América;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

d)

As exportações a que se referem o n.o 1 do artigo 36.o, o n.o 1 do artigo 44.o e o n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo (), Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos, com excepção de:

a)

Países terceiros: L04, Andorra, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e África do Sul;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

d)

As exportações a que se referem o n.o 1 do artigo 36.o, o n.o 1 do artigo 44.o e o n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).


(1)  Relativamente aos produtos destinados a exportação para a República Dominicana ao abrigo do contingente pautal de 2008/2009, referido na Decisão 98/486/CE, e que respeitem as condições fixadas na secção 3 do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1282/2006, são aplicáveis as seguintes taxas:

a)

produtos dos códigos NC 0402 10 11 9000 e 0402 10 19 9000

0,00 EUR/100 kg

b)

produtos dos códigos NC 0402 21 11 9900, 0402 21 19 9900, 0402 21 91 9200 e 0402 21 99 9200

0,00 EUR/100 kg.

Os destinos são definidos do seguinte modo:

L20

:

Todos os destinos, com excepção de:

a)

Países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein e Estados Unidos da América;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

d)

As exportações a que se referem o n.o 1 do artigo 36.o, o n.o 1 do artigo 44.o e o n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo (), Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos, com excepção de:

a)

Países terceiros: L04, Andorra, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e África do Sul;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

d)

As exportações a que se referem o n.o 1 do artigo 36.o, o n.o 1 do artigo 44.o e o n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).

(2)  Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.


23.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/9


REGULAMENTO (CE) N.o 58/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Janeiro de 2009

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, há que fixar uma restituição máxima para o período de apresentação de propostas que terminou em 20 de Janeiro de 2009.

(3)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 20 de Janeiro de 2009, o montante máximo da restituição para os produtos e os destinos referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.o e no artigo 2.o desse regulamento, é estabelecido no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.

(3)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.


ANEXO

(EUR/100 kg)

Produto

Restituição à exportação — Código

Montante máximo da restituição à exportação para as exportações com os destinos referidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 619/2008

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9700

50,00

Butteroil

ex ex 0405 90 10 9000

58,00


23.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/11


REGULAMENTO (CE) N.o 59/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Janeiro de 2009

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, há que fixar uma restituição máxima para o período de apresentação de propostas que terminou em 20 de Janeiro de 2009.

(3)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 20 de Janeiro de 2009, o montante máximo da restituição para os produtos e os destinos referidos, respectivamente, na alínea c) do artigo 1.o e no artigo 2.o desse regulamento é de 20,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.

(3)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.


23.1.2009   

PT

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L 19/12


REGULAMENTO (CE) N.o 60/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Janeiro de 2009

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 2, último parágrafo, do seu artigo 164.o e o seu artigo 170.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XV do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atenta a situação actualmente observada no mercado da carne de bovino, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o a 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do seu artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de salubridade prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4).

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão, de 21 de Novembro de 2007, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (5) prevê, no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 7.o, uma redução da restituição especial se a quantidade destinada a ser exportada for inferior a 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa, mas não inferior a 85 % da mesma.

(6)

É, por conseguinte, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1044/2008 da Comissão (6) e substituí-lo por um novo regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São fixados no anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

2.   Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos em matéria de marca de salubridade estabelecidos na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 2.o

No caso referido no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1359/2007, a taxa de restituição para os produtos do código de produtos 0201 30 00 9100 é reduzida de 7 EUR/100 kg.

Artigo 3.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1044/2008.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22).

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 3).

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 83).

(5)  JO L 304 de 22.11.2007, p. 21.

(6)  JO L 281 de 24.10.2008, p. 10.


ANEXO

Restituições à exportação no sector da carne de bovino aplicáveis a partir de 23 de Janeiro de 2009

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0102 10 10 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

25,9

0102 10 30 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

25,9

0201 10 00 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

21,5

0201 10 00 9130 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

48,8

B03

EUR/100 kg peso líquido

28,7

0201 20 20 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

48,8

B03

EUR/100 kg peso líquido

28,7

0201 20 30 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

21,5

0201 20 50 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

61,0

B03

EUR/100 kg peso líquido

35,9

0201 20 50 9130 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

21,5

0201 30 00 9050

US (4)

EUR/100 kg peso líquido

6,5

CA (5)

EUR/100 kg peso líquido

6,5

0201 30 00 9060 (7)

B02

EUR/100 kg peso líquido

22,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

7,5

0201 30 00 9100 (3)  (7)

B04

EUR/100 kg peso líquido

84,7

B03

EUR/100 kg peso líquido

49,8

EG

EUR/100 kg peso líquido

103,4

0201 30 00 9120 (3)  (7)

B04

EUR/100 kg peso líquido

50,8

B03

EUR/100 kg peso líquido

29,9

EG

EUR/100 kg peso líquido

62,0

0202 10 00 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

16,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

5,4

0202 20 30 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

16,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

5,4

0202 20 50 9900

B02

EUR/100 kg peso líquido

16,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

5,4

0202 20 90 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

16,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

5,4

0202 30 90 9100

US (4)

EUR/100 kg peso líquido

6,5

CA (5)

EUR/100 kg peso líquido

6,5

0202 30 90 9200 (7)

B02

EUR/100 kg peso líquido

22,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

7,5

1602 50 31 9125 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

23,3

1602 50 31 9325 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

20,7

1602 50 95 9125 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

23,3

1602 50 95 9325 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

20,7

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

B00

:

todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da Comunidade).

B02

:

B04 e destino EG.

B03

:

Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo (), Montenegro, Antiga República Jugoslava da Macedónia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 36.o e 45.o e, se for caso disso, no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11)].

B04

:

Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong, Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, Território Britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.


(1)  Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

(2)  A admissão nesta subposição fica subordinada à apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 433/2007 da Comissão (JO L 104 de 21.4.2007, p. 3).

(3)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2007, p. 21) e, si aplicável, no Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (JO L 329 de 25.11.2006, p. 7).

(4)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1643/2006 da Comissão (JO L 308 de 8.11.2006, p. 7).

(5)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2051/96 da Comissão (JO L 274 de 26.10.1996, p. 18).

(6)  A concessão das restituições fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão (JO L 325 de 24.11.2006, p. 12).

(7)  O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39).

A expressão «teor médio» refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.


23.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/16


REGULAMENTO (CE) N.o 61/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Janeiro de 2009

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o n.o 2, último parágrafo, do seu artigo 164.o e o seu artigo 170.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XVII do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atenta a situação actualmente observada no mercado da carne de suíno, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o a 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do seu artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de salubridade prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São fixados no anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

2.   Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos em matéria de marca de salubridade estabelecidos na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83.


ANEXO

Restituições à exportação no sector da carne de suíno aplicáveis a partir de 23 de Janeiro de 2009

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0210 11 31 9110

A00

EUR/100 kg

54,20

0210 11 31 9910

A00

EUR/100 kg

54,20

0210 19 81 9100

A00

EUR/100 kg

54,20

0210 19 81 9300

A00

EUR/100 kg

54,20

1601 00 91 9120

A00

EUR/100 kg

19,50

1601 00 99 9110

A00

EUR/100 kg

15,20

1602 41 10 9110

A00

EUR/100 kg

29,00

1602 41 10 9130

A00

EUR/100 kg

17,10

1602 42 10 9110

A00

EUR/100 kg

22,80

1602 42 10 9130

A00

EUR/100 kg

17,10

1602 49 19 9130

A00

EUR/100 kg

17,10

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


23.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/18


REGULAMENTO (CE) N.o 62/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Janeiro de 2009

que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 2, último parágrafo, do artigo 164.o e o artigo 170.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XIX do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado dos ovos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios previstos nos artigos 162.o a 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que cumpram as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2) e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), bem como os requisitos em matéria de marcação previstos no ponto A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São fixados no anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

2.   Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos em matéria de marcação estabelecidos na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e no ponto A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.


ANEXO

Restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 23 de Janeiro de 2009

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0407 00 11 9000

A02

euros/100 unidades

0,78

0407 00 19 9000

A02

euros/100 unidades

0,39

0407 00 30 9000

E09

euros/100 kg

0,00

E10

euros/100 kg

16,00

E19

euros/100 kg

0,00

0408 11 80 9100

A03

euros/100 kg

25,10

0408 19 81 9100

A03

euros/100 kg

12,60

0408 19 89 9100

A03

euros/100 kg

12,60

0408 91 80 9100

A03

euros/100 kg

15,90

0408 99 80 9100

A03

euros/100 kg

4,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

E09

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, RAE Hong Kong, Rússia, Turquia

E10

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan, Filipinas

E19

todos os destinos, com excepção da Suíça e dos grupos E09 e E10


23.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/20


REGULAMENTO (CE) N.o 63/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Janeiro de 2009

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 2, último parágrafo, do artigo 164.o e o artigo 170.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XX do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado da carne de aves de capoeira, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o a 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de identificação prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São fixados no anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

2.   Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos em matéria de marca de identificação estabelecidos na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.


ANEXO

Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 23 de Janeiro de 2009

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0105 11 11 9000

A02

EUR/100 pcs

0,47

0105 11 19 9000

A02

EUR/100 pcs

0,47

0105 11 91 9000

A02

EUR/100 pcs

0,47

0105 11 99 9000

A02

EUR/100 pcs

0,47

0105 12 00 9000

A02

EUR/100 pcs

0,94

0105 19 20 9000

A02

EUR/100 pcs

0,94

0207 12 10 9900

V03

EUR/100 kg

40,00

0207 12 90 9190

V03

EUR/100 kg

40,00

0207 12 90 9990

V03

EUR/100 kg

40,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

V03

A24, Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Iémen, Líbano, Iraque e Irão.


23.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/22


REGULAMENTO (CE) N.o 64/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Janeiro de 2009

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (2) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar a presente alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 22 de Janeiro de 2009, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frango, apresentação 70 %, congeladas

124,2

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frango, apresentação 65 %, congeladas

125,0

0

BR

138,6

0

AR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

239,0

18

BR

268,4

10

AR

279,6

6

CL

0207 14 50

Peitos de frango, congelados

180,9

9

BR

0207 14 60

Coxas de frango, congeladas

126,7

5

BR

0207 25 10

Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas

213,5

0

BR

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

311,9

0

BR

316,5

0

CL

0408 11 80

Gemas de ovos

452,7

0

AR

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

427,9

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

269,6

5

BR

3502 11 90

Ovalbuminas, secas

604,0

0

AR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 du 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


23.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/24


REGULAMENTO (CE) N.o 65/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Janeiro de 2009

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da alínea b) do n.o 1, do artigo 162.o, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos na alínea s) do n.o 1 do artigo 1.o e indicados na parte XIX do anexo I desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas na parte V do anexo XX do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas na parte V do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados.

(4)

O artigo 11.o do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e na alínea s) do ponto 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas na parte V do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 23 de Janeiro de 2009 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação dos produtos

Destino (1)

Taxa de restituição

0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

 

 

– De aves domésticas:

 

 

0407 00 30

– – Outras:

 

 

a)

De exportação de ovalbumina dos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90

02

0,00

03

16,00

04

0,00

b)

De exportação de outras mercadorias

01

0,00

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

– Gemas de ovos:

 

 

0408 11

– – Secas:

 

 

ex 0408 11 80

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

25,10

0408 19

– – Outras:

 

 

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

ex 0408 19 81

– – – – Líquidas:

 

 

não adoçadas

01

12,60

ex 0408 19 89

– – – – Congeladas:

 

 

não adoçadas

01

12,60

– Outras:

 

 

0408 91

– – Secas:

 

 

ex 0408 91 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

15,90

0408 99

– – Outras:

 

 

ex 0408 99 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

4,00


(1)  Os destinos são os seguintes:

01

Países terceiros. Para a Suíça e o Liechtenstein, estas taxas não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972;

02

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, Turquia, Hong Kong SAR e Rússia;

03

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan e Filipinas;

04

Todos os destinos, excepto a Suíça e os referidos em 02 e 03.


23.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/26


REGULAMENTO (CE) N.o 66/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Janeiro de 2009

que fixa as taxas das restituições aplicáveis ao leite e aos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 164.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alínea p), do artigo 1.o, e na parte XVI do anexo I desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas na parte IV do anexo XX do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas na parte IV do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Nos termos do 2.o parágrafo, alínea a), do artigo 14.o, do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados.

(4)

O artigo 11.o do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição. Por conseguinte, para se evitar essa eventualidade, é necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(6)

O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomadas em consideração, sempre que adequado, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados agrícolas, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(7)

O n.o 1 do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê o pagamento de uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína, se este leite e a caseína com ele fabricada satisfizerem determinadas normas.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (3), prevê o fornecimento a preço reduzido de manteiga e de nata às indústrias que fabricam determinadas mercadorias.

(9)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e da parte XVI do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas na parte IV do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

(3)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1.


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 23 de Janeiro de 2009 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

17,00

17,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

26,85

26,85

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

26,00

26,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

45,00

45,00

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

46,05

46,05

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

45,00

45,00


(1)  As taxas indicadas no presente anexo não se aplicam às exportações para

a)

países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Listenstaine e Estados Unidos da América, nem aos produtos que figuram nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportados para a Confederação Suíça;

b)

territórios dos Estados-Membros da União Europeia que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Ceuta, Melila, comunas de Livigno e de Campione d'Italia, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo;

c)

territórios europeus por cujas relações externas um Estado-Membro é responsável e que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

d)

As exportações a que se referem o n.o 1 do artigo 36.o, o n.o 1 do artigo 44.o e o n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).


DIRECTIVAS

23.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/29


DIRECTIVA 2008/121/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de Janeiro de 2009

relativa às denominações têxteis (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa às denominações têxteis (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial (4). Devendo ser introduzidas novas alterações, por uma preocupação de clareza, deverá proceder-se à reformulação da referida directiva.

(2)

Se as disposições dos Estados-Membros em matéria de denominação, composição e etiquetagem de produtos têxteis variarem de Estado-Membro para Estado-Membro, criar-se-ão obstáculos ao correcto funcionamento do mercado interno.

(3)

Tais obstáculos podem ser eliminados se a colocação dos produtos têxteis no mercado, a nível comunitário, for subordinada a regras uniformes. É, por isso, necessário harmonizar as denominações das fibras têxteis, bem como as indicações constantes das etiquetas, marcações e documentos que acompanham os produtos têxteis nas diferentes operações inerentes aos ciclos da produção, da transformação e da distribuição.

(4)

É oportuno regulamentar igualmente determinados produtos não exclusivamente compostos por têxteis mas em que a parte têxtil representa um elemento essencial do produto ou é valorizada por uma especificação do produtor, do transformador ou do comerciante.

(5)

A tolerância em relação a fibras estranhas, já prevista para os produtos puros, deverá igualmente ser aplicada aos produtos mistos.

(6)

Para atingir os objectivos que estão na origem das disposições nacionais sobre a matéria, é conveniente tornar a etiquetagem obrigatória.

(7)

Em relação aos produtos cuja composição é tecnicamente difícil de estabelecer aquando da fabricação, as fibras eventualmente conhecidas nesse momento podem ser indicadas na etiqueta, desde que representem uma certa percentagem do produto acabado.

(8)

É oportuno, a fim de evitar divergências de aplicação na Comunidade, determinar com precisão as exactas modalidades de etiquetagem de certos produtos têxteis compostos por duas ou mais partes, bem como os elementos dos produtos têxteis que não devem ser tomados em conta aquando da etiquetagem e da análise.

(9)

A apresentação para venda dos produtos têxteis submetidos unicamente à obrigação de etiquetagem global e dos vendidos a metro ou em corte deverá ser efectuada de maneira a que o consumidor possa realmente tomar conhecimento das indicações afixadas na embalagem global ou no rolo. Compete aos Estados-Membros determinar as medidas a adoptar para este efeito.

(10)

É conveniente submeter a determinadas condições a utilização de qualificativos ou de denominações que beneficiem de uma reputação especial junto dos utilizadores e dos consumidores.

(11)

É necessário prever métodos de amostragem e de análise dos têxteis para eliminar qualquer possibilidade de contestação dos métodos aplicados. Todavia, a manutenção provisória dos métodos nacionais actualmente em vigor não impede a aplicação de regras uniformes.

(12)

O anexo V, que indica as taxas convencionais a aplicar à massa seca de cada fibra na determinação, por meio de análise, da composição em fibra dos produtos têxteis, prevê nos n.os 1, 2 e 3 duas taxas convencionais diferentes para o cálculo da composição dos produtos cardados ou penteados que contenham lã e/ou pêlos. Os laboratórios nem sempre podem reconhecer se um produto pertence ao sistema de «cardado» ou «penteado», podendo a aplicação desta disposição aquando dos controlos de conformidade dos produtos têxteis efectuados na Comunidade ter como consequência resultados contraditórios. É, por conseguinte, oportuno permitir aos laboratórios aplicar uma taxa convencional única em casos de dúvida.

(13)

Não é oportuno, numa directiva específica relativa aos produtos têxteis, harmonizar todas as disposições que lhes são aplicáveis.

(14)

Os anexos III e IV, em função do carácter excepcional dos casos que neles são previstos, deverão também abranger outros produtos isentos de etiquetagem, como, nomeadamente, os produtos «não recuperáveis» ou aqueles para os quais só se justifica apenas uma etiquetagem global.

(15)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(16)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos I a V ao progresso técnico e para adoptar novos métodos de análise quantitativa relativos às misturas binárias e ternárias. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(17)

Os novos elementos introduzidos na presente directiva apenas dizem respeito a procedimentos de comité. Não é necessária, portanto, a sua transposição pelos Estados-Membros.

(18)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicados na parte B do anexo VI,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   Os produtos têxteis só podem ser colocados no mercado na Comunidade quer anteriormente a qualquer transformação, quer no decurso do ciclo industrial e das diversas operações inerentes à sua distribuição, se obedecerem às disposições da presente directiva.

2.   A presente directiva não se aplica aos produtos têxteis que:

a)

Se destinem à exportação para países terceiros;

b)

Sejam introduzidos para fins de trânsito, sob controlo aduaneiro, nos Estados-Membros;

c)

Sejam importados de países terceiros para serem objecto de um tráfego de aperfeiçoamento activo;

d)

Sejam confiados para fins de transformação, sem transferência a título oneroso, a trabalhadores no domicílio ou a empresas independentes que trabalhem a feitio.

Artigo 2.o

1.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Produtos têxteis» todos os produtos que, no estado bruto, semitrabalhados, trabalhados, semimanufacturados, manufacturados, semiconfeccionados ou confeccionados, sejam exclusivamente compostos por fibras têxteis, qualquer que seja a técnica de mistura ou de união aplicada;

b)

«Fibra têxtil»:

i)

um elemento caracterizado por sua flexibilidade, finura e grande comprimento relativamente à dimensão transversal máxima, que o tornam apto para aplicações têxteis;

ii)

as fitas flexíveis ou os tubos com largura aparente não superior a 5 mm, incluindo as fitas cortadas de fitas mais largas ou de folhas fabricadas a partir de substâncias que servem para o fabrico das fibras classificadas no anexo I sob os n.os 19 a 47 e aptas para aplicações têxteis; a largura aparente é a da fita ou do tubo sob a forma dobrada, achatada, comprimida ou torcida ou, nos casos de largura não uniforme, a largura média.

2.   São equiparados a produtos têxteis, ficando sujeitos às disposições da presente directiva:

a)

Os produtos que contenham pelo menos 80 % em massa de fibras têxteis;

b)

As coberturas de móveis, de guarda-chuvas e de guarda-sóis cujas partes têxteis representam pelo menos 80 % da sua massa e, do mesmo modo, as partes têxteis das coberturas de chão com várias camadas, dos colchões e dos artigos de campismo, bem como os forros quentes dos artigos de calçado e de luvaria;

c)

Os têxteis incorporados noutros produtos de que façam parte integrante, quando venha especificada a sua composição.

Artigo 3.o

1.   As denominações das fibras referidas no artigo 2.o e as respectivas descrições constam do anexo I.

2.   A utilização das denominações constantes do quadro do anexo I é reservada às fibras cuja natureza é especificada no ponto correspondente do quadro.

3.   É proibida a utilização destas denominações para designar quaisquer outras fibras, a título principal ou sob a forma de adjectivo, ou a título de raiz, qualquer que seja a língua utilizada.

4.   É proibido o uso da denominação «seda» para indicar a forma ou a apresentação especial das fibras têxteis em fio contínuo.

Artigo 4.o

1.   Só podem ser qualificados de «100 %» ou de «puro» ou eventualmente de «tudo» os produtos têxteis que sejam compostos, na sua totalidade, pela mesma fibra; não pode ser usada qualquer expressão equivalente.

2.   É tolerada uma quantidade de outras fibras até 2 % da massa do produto têxtil se tal quantidade for justificada por motivos técnicos e não resultar de uma adição sistemática. Esta tolerância é elevada para 5 % para os produtos têxteis obtidos pelo sistema de cardado.

Artigo 5.o

1.   Um produto de lã pode ser qualificado com uma das denominações referidas no anexo II se for exclusivamente composto por fibras nunca anteriormente incorporadas num produto acabado e não tiver sofrido operações de fiação e/ou de feltragem para além das necessárias para a fabricação do produto, nem qualquer tratamento ou utilização que tenha degradado a fibra.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as denominações fixadas no anexo II podem ser utilizadas para qualificar a lã contida numa mistura de fibras quando:

a)

A totalidade da lã contida na mistura corresponder às características definidas no n.o 1;

b)

A quantidade desta lã, relativamente à massa total da mistura, não for inferior a 25 %;

c)

Em caso de mistura íntima, a lã se encontrar misturada apenas com uma outra fibra.

No caso referido no presente número é obrigatória a indicação da composição percentual completa.

3.   A tolerância de impurezas fibrosas justificada por motivos técnicos inerentes ao fabrico é limitada a 0,3 % para os produtos referidos nos n.os 1 e 2, incluindo os produtos de lã obtidos pelo sistema de cardado.

Artigo 6.o

1.   Os produtos têxteis compostos por duas ou mais fibras em que uma delas represente pelo menos 85 % da massa total são designados:

a)

Ou pela denominação desta fibra acompanhada da respectiva percentagem em massa;

b)

Ou pela denominação desta fibra acompanhada da indicação «mínimo 85 %»;

c)

Ou pela composição percentual completa do produto.

2.   Os produtos têxteis compostos por duas ou mais fibras, das quais nenhuma atinja 85 % da massa total, são designados pela denominação e pela percentagem em massa de, pelo menos, as duas fibras principais, seguidas da enumeração das denominações das outras fibras que compõem o produto, por ordem decrescente de massa, com ou sem indicação da sua percentagem em massa. Todavia:

a)

O conjunto das fibras que representem, cada uma, menos de 10 % da massa total do produto pode ser designado pela expressão «outras fibras» seguida de uma percentagem global;

b)

No caso em que seja especificada a denominação de uma fibra que represente menos de 10 % da massa do produto, deve ser mencionada a composição percentual completa do produto.

3.   Os produtos contendo uma teia de puro algodão e uma trama de puro linho e em que a percentagem de linho não seja inferior a 40 % da massa total do tecido desencolado podem ser designados pela denominação «métis» (meio-linho), obrigatoriamente completada pela indicação de composição «teia puro algodão-trama puro linho».

4.   Podem ser utilizadas as expressões «fibras diversas» ou «composição têxtil não especificada» para qualquer produto cuja composição seja difícil de especificar no momento do fabrico.

5.   Em relação aos têxteis destinados ao consumidor final, nas composições percentuais previstas nos n.os 1 a 4:

a)

É tolerada uma quantidade de fibras estranhas até 2 % da massa total do produto têxtil, se for justificada por motivos técnicos e não resultar de uma adição sistemática; esta tolerância é elevada para 5 % em relação a produtos obtidos pelo sistema de cardado, sem prejuízo da tolerância referida no n.o 3 do artigo 5.o;

b)

É admitida uma tolerância de fabrico de 3 % entre as percentagens indicadas na etiqueta e as percentagens resultantes da análise, relativamente à massa total das fibras indicadas na etiqueta; esta tolerância aplica-se igualmente às fibras que, nos termos do n.o 2, sejam mencionadas pela ordem decrescente de massa sem indicação das percentagens. Esta tolerância aplica-se igualmente para efeitos da alínea b) do n.o 2 do artigo 5.o

Aquando da análise, as tolerâncias são calculadas separadamente. A massa total a tomar em consideração para o cálculo da tolerância prevista na alínea b) é a das fibras do produto acabado, com exclusão das fibras estranhas eventualmente encontradas aquando da aplicação da tolerância referida na alínea a).

A acumulação das tolerâncias referidas nas alíneas a) e b) só é permitida se as fibras estranhas eventualmente encontradas na análise, aquando da aplicação da tolerância referida na alínea a), forem da mesma natureza química que uma ou mais fibras mencionadas na etiqueta.

Em relação aos produtos especiais cuja técnica de fabrico exija tolerâncias superiores às indicadas nas alíneas a) e b), só podem ser admitidas tolerâncias superiores às indicadas, aquando do controlo da conformidade dos produtos previsto no n.o 1 do artigo 13.o, a título excepcional e mediante justificação adequada fornecida pelo fabricante. Os Estados-Membros informam imediatamente desse facto a Comissão.

Artigo 7.o

Sem prejuízo das tolerâncias previstas no n.o 2 do artigo 4.o, no n.o 3 do artigo 5.o e no n.o 5 do artigo 6.o, as fibras visíveis e isoláveis destinadas a produzir um efeito puramente decorativo que não ultrapassem 7 % da massa do produto acabado, bem como as fibras, tais como as metálicas, incorporadas a fim de obter um efeito antiestático e que não ultrapassem 2 % da massa do produto acabado, podem não ser mencionadas nas composições percentuais previstas nos artigos 4.o e 6.o. Em relação aos produtos referidos no n.o 3 do artigo 6.o, aquelas percentagens devem ser calculadas separadamente para a teia e para a trama e não relativamente à massa total do produto.

Artigo 8.o

1.   Os produtos têxteis, na acepção da presente directiva, devem ser etiquetados ou marcados no momento de qualquer operação de colocação no mercado inerente ao ciclo industrial e comercial. A etiquetagem e a marcação podem ser substituídas ou completadas por documentos comerciais de acompanhamento quando estes produtos não são postos para venda ao consumidor final ou quando são entregues em execução de uma encomenda do Estado ou de outra entidade de direito público ou, nos Estados-Membros em que esta noção é desconhecida, de uma entidade equivalente.

2.   As denominações, os qualificativos e os teores de fibras previstos nos artigos 3.o a 6.o e nos anexos I e II devem ser indicados claramente nos documentos comerciais. Esta obrigação exclui, nomeadamente, o recurso a abreviaturas nos contratos, nas facturas ou nas notas de venda. É, porém, permitido o recurso a um código mecanográfico, desde que o significado das codificações conste do mesmo documento.

3.   Aquando da colocação para venda e da venda aos consumidores e nomeadamente nos catálogos, prospectos, embalagens, etiquetas e marcas, as denominações, os qualificativos e os teores de fibras têxteis previstos nos artigos 3.o a 6.o e nos anexos I e II devem ser indicados com os mesmos caracteres tipográficos facilmente legíveis e claramente visíveis.

As indicações e informações que não sejam as previstas na presente directiva devem ser separadas. Esta disposição não se aplica às marcas ou firmas, as quais podem acompanhar imediatamente as indicações previstas na presente directiva.

Contudo, se aquando da colocação para venda ou da venda aos consumidores referida no primeiro parágrafo for indicada uma marca ou uma firma que contenha, quer a título principal, quer a título de adjectivo ou de raiz, a utilização de uma denominação prevista no anexo I ou susceptível de com ela ser confundida, a marca ou a firma social devem ser imediatamente acompanhadas, em caracteres facilmente legíveis, bem visíveis e uniformes, das denominações, qualificativos e teores de fibras têxteis previstos nos artigos 3.o a 6.o e nos anexos I e II.

4.   Os Estados-Membros podem exigir que, no seu território, aquando da colocação para venda ou da venda ao consumidor final, a etiquetagem ou a marcação previstas no presente artigo sejam redigidas igualmente nas suas línguas nacionais.

Para bobinas, carrinhos, novelos, meadas pequenas ou qualquer outra pequena unidade de fios para coser, cerzir ou bordar, a faculdade prevista no primeiro parágrafo só pode ser exercida pelos Estados-Membros para a etiquetagem global sobre as embalagens ou os expositores. Sem prejuízo dos casos referidos no ponto 18 do anexo IV, as unidades individuais podem ser etiquetadas em qualquer das línguas da Comunidade.

5.   Os Estados-Membros não podem proibir a utilização de qualificativos ou de menções relativos às características dos produtos que não sejam os referidos nos artigos 3.o, 4.o e 5.o, quando tais qualificativos ou menções estiverem em conformidade com as suas práticas leais de comércio.

Artigo 9.o

1.   Qualquer produto têxtil composto por duas ou mais partes que não tenham o mesmo teor de fibras deve ser munido de uma etiqueta indicando o teor de fibras de cada uma das partes. Esta etiquetagem não é obrigatória para as partes que representem menos de 30 % da massa total do produto com excepção dos forros principais.

2.   Dois ou mais produtos têxteis com o mesmo teor de fibras e que formem usualmente um conjunto inseparável podem ser munidos duma única etiqueta.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o:

a)

A composição fibrosa dos artigos para espartilho seguintes deve ser indicada ou pela composição do produto no seu conjunto, ou pela composição das partes a seguir referidas, na sua globalidade ou separadamente:

i)

para os soutiens: tecido exterior e interior das caixas e das costas;

ii)

para as cintas: reforços anterior, posterior e laterais;

iii)

para as cintas-soutiens: tecido exterior e interior das caixas, reforços anterior e posterior e partes laterais.

A composição fibrosa dos artigos para espartilho não referidos no primeiro parágrafo deve ser indicada ou pela composição do produto no seu conjunto, ou pela composição das diversas partes desses artigos, na sua globalidade ou separadamente, não sendo a etiquetagem obrigatória para as partes que representem menos de 10 % da massa total do produto.

A etiquetagem separada das diversas partes dos artigos para espartilho acima referidos deve ser efectuada de modo a que o consumidor final possa compreender facilmente a que parte do produto se referem as indicações que constam da etiqueta;

b)

A composição fibrosa dos produtos têxteis gravados por corrosão deve ser dada para a totalidade do produto e pode ser indicada dando separadamente a composição do tecido de base e a do tecido corroído, devendo estes elementos ser nominalmente indicados;

c)

A composição fibrosa dos produtos têxteis bordados deve ser dada para a totalidade do produto e pode ser indicada dando separadamente a composição do tecido de base e as dos fios de bordado, devendo estes elementos ser nominalmente indicados; se as partes bordadas representarem menos de 10 % da superfície do produto, basta indicar a composição do tecido de base;

d)

A composição dos fios constituídos por uma alma e uma cobertura compostas de fibras diferentes e assim apresentados aos consumidores deve ser dada para a totalidade do produto e pode ser indicada dando separadamente a composição da alma e da cobertura, devendo estes elementos ser nominalmente indicados;

e)

A composição fibrosa dos produtos têxteis de veludo e de pelúcia ou produtos similares deve ser dada pela totalidade do produto e pode ser indicada, quando estes produtos forem constituídos por um tecido-base e uma camada de uso distintos e compostos por fibras diferentes, em separado para estes dois elementos, os quais devem ser nominalmente indicados;

f)

A composição das coberturas de chão e tapetes em que a base e a camada de uso sejam compostas por fibras diferentes pode ser dada apenas para a camada de uso, a qual deve ser nominalmente indicada.

Artigo 10.o

1.   Não obstante o disposto nos artigos 8.o e 9.o:

a)

Os Estados-Membros não podem exigir, para os produtos têxteis que constem do anexo III que se encontrem num dos estados definidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o, uma etiquetagem ou marcação referente à denominação e à indicação da composição. Se, todavia, tais produtos estiverem munidos de uma etiqueta ou de uma marcação indicando a denominação, a composição ou a marca ou a firma contendo, quer a título principal, quer a título de adjectivo ou de raiz, a utilização de uma denominação prevista no anexo I ou susceptível de se confundir com esta, aplicam-se as disposições dos artigos 8.o e 9.o;

b)

Os produtos têxteis que constam do anexo IV, quando sejam do mesmo tipo e da mesma composição, podem ser postos à venda agrupados sob uma etiquetagem global contendo as indicações de composição previstas na presente directiva;

c)

A etiquetagem de composição dos produtos têxteis que se vendam a metro pode figurar unicamente na peça ou no rolo apresentado para venda.

2.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para que a apresentação para venda dos produtos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1 seja efectuada de modo a que o consumidor final possa efectivamente tomar conhecimento da composição desses produtos.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para que a informação fornecida no momento da colocação de produtos têxteis no mercado não possa ocasionar confusão com as denominações e menções previstas na presente directiva.

Artigo 12.o

Para efeitos do n.o 1 do artigo 8.o e de outras disposições da presente directiva relativas à etiquetagem dos produtos têxteis, as percentagens de fibras previstas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o são determinadas sem ter em conta os elementos indicados nos pontos que se seguem:

a)

Em relação a todos os produtos têxteis: partes não têxteis, ourelas, etiquetas e insígnias, orlas e guarnições que não façam parte integrante do produto, botões e fivelas recobertas com material têxtil, acessórios, adornos, fitas não elásticas, fios e tiras elásticas incorporados em locais específicos e limitados do produto e, nas condições previstas no artigo 7.o, fibras visíveis e isoláveis com efeito decorativo e fibras antiestáticas;

b)

Em relação a coberturas de chão e tapetes: todos os elementos constituintes excepto a camada de uso;

c)

Em relação a tecidos de revestimento de móveis: as teias e tramas de ligação e de enchimento que não façam parte da camada de uso;

d)

Em relação a tapeçarias, cortinas e cortinados: as teias e tramas de ligação e de enchimento que não façam parte do direito do tecido;

e)

Em relação a outros produtos têxteis: suportes, reforços, entretelas, chumaços e fios de coser e de união, desde que não substituam a trama e/ou a teia do tecido, acolchoados que não tenham função de isolante e, sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o, forros.

Para efeitos da presente alínea:

i)

não são considerados como suportes a excluir os tecidos de forro dos produtos têxteis que sirvam de suporte à camada de uso, nomeadamente os tecidos de forro de coberturas e de tecidos duplos e os tecidos-base dos veludos, pelúcias e produtos semelhantes,

ii)

entende-se por reforços os fios ou tecidos incorporados em zonas específicas e limitadas do produto têxtil para as reforçar ou para lhes conferir rigidez ou espessura;

f)

As matérias gordas, ligantes, cargas, preparos, produtos auxiliares de tinturaria e de estampagem e outros produtos para tratamento dos têxteis. Na falta de disposições comunitárias, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para evitar que estes elementos estejam presentes em quantidades susceptíveis de induzir em erro o consumidor.

Artigo 13.o

1.   Os controlos da conformidade dos produtos têxteis com as indicações de composição previstas pela presente directiva são efectuados de acordo com os métodos de análise estabelecidos nas directivas referidas no n.o 2.

Para este efeito, as percentagens em fibras previstas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o são determinadas aplicando à massa seca de cada fibra a taxa convencional correspondente prevista no anexo V, após a eliminação dos elementos referidos no artigo 12.o

2.   Directivas especiais especificam os métodos de colheita de amostras e de análise aplicáveis nos Estados-Membros para determinar a composição em fibras dos produtos abrangidos pela presente directiva.

Artigo 14.o

1.   Os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com as denominações ou as indicações de composição, proibir ou entravar a colocação no mercado dos produtos têxteis que cumpram o disposto na presente directiva.

2.   As disposições da presente directiva não prejudicam a aplicação das disposições vigentes em cada Estado-Membro relativas à protecção da propriedade industrial e comercial, às indicações de proveniência, às denominações de origem e à repressão da concorrência desleal.

Artigo 15.o

1.   A Comissão aprova as adendas ao anexo I e as adendas e alterações ao anexo V necessárias para adaptar estes anexos ao progresso técnico.

2.   A Comissão determina os novos métodos de análise quantitativa relativos às misturas binárias e ternárias não referidos na Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis (6), e na Directiva 73/44/CEE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à análise quantitativa de misturas ternárias de fibras têxteis (7).

3.   As medidas referidas nos n.os 1 e 2, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o

Artigo 16.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para o Sector das Directivas relativas às Denominações e à Etiquetagem dos Produtos Têxteis, criado pela Directiva 96/73/CE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 17.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 18.o

É revogada a Directiva 96/74/CE, com a redacção que lhe foi dada pelos actos referidos na parte A do anexo VI, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do anexo VI.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo VII.

Artigo 19.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 20.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, 14 de Janeiro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  JO C 162 de 25.6.2008, p. 40.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 2008.

(3)  JO L 32 de 3.2.1997, p. 38.

(4)  Ver parte A do anexo VI.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6)  JO L 32 de 3.2.1997, p. 1.

(7)  JO L 83 de 30.3.1973, p. 1.


ANEXO I

QUADRO DAS FIBRAS TÊXTEIS

(referido no artigo 3.o)

N.o

Denominação

Descrição das fibras

1

 (1)

Fibra do velo do ovino (Ovis aries)

2

alpaca, lama, camelo, caxemira, mohair, angorá, vicunha, iaque, guanaco, caxegorá, castor e lontra, precedido ou não da denominação «lã» ou «pêlo» (1)

Pêlos dos seguintes animais: alpaca, lama, camelo, cabra caxemira, cabra angorá, coelho angorá, vicunha, iaque, guanaco, cabra caxegorá (cruzamento da cabra caxemira e da cabra angorá), castor e lontra

3

pêlo ou crina com ou sem indicação da espécie animal (por exemplo pêlo de bovino, pêlo de cabra comum, crina de cavalo)

Pêlos de diversos animais não mencionados nos pontos 1 e 2

4

seda

Fibra proveniente exclusivamente dos insectos sericígenos

5

algodão

Fibra proveniente da semente do algodoeiro (Gossypium)

6

sumaúma

Fibra proveniente do interior do fruto da sumaúma (Ceiba pentandra)

7

linho

Fibra proveniente do líber do linho (Linum usitatissimum)

8

cânhamo

Fibra proveniente do líber do cânhamo (Cannabis sativa)

9

juta

Fibra proveniente do líber do Corchorus olitorius e do Corchorus capsularis. Para efeitos do disposto na presente directiva são equiparadas à juta as fibras liberianas provenientes de Hibiscus cannabinus, Hibiscus sabdariffa, Abutilon avicennae, Urena lobata, Urena sinuata

10

abacá

Fibra proveniente das vagens foliares da Musa textilis

11

alfa

Fibra proveniente da folha da Stipa tenacissima

12

coco

Fibra proveniente do fruto da Cocos nucifera

13

giesta

Fibra proveniente do líber do Cytisus scoparius e/ou do Spartium junceum

14

ramie

Fibra proveniente do líber da Boehmeria nivea e da Boehmeria tenacissima

15

sisal

Fibra proveniente da folha do Agave sisalana

16

sunn

Fibra proveniente do líber de Crotalaria juncea

17

henequém

Fibra proveniente do liber de Agave fourcroydes

18

maguei

Fibra proveniente do líber de Agave cantala

19

acetato

Fibra de acetato de celulose em que menos de 92 % mas, pelo menos, 74 % dos grupos hidroxilos estão acetilados

20

alginato

Fibra obtida a partir de sais metálicos do ácido algínico

21

cupro

Fibra de celulose regenerada obtida pelo processo cupro-amoniacal

22

modal

Fibra de celulose regenerada obtida mediante um processo de viscose modificado com uma força de rotura elevada e um alto módulo em molhado. A força de rotura (BC) no estado condicionado e a força (BM) necessária para produzir um alongamento de 5 % no estado molhado são:

BC (centinewton) ≥ 1,3 √T + 2 T

BM (centinewton) ≥ 0,5 √T

em que T é a massa linear média em decitex

23

proteica

Fibra obtida a partir de substâncias proteicas naturais regeneradas e estabilizadas sob a acção de agentes químicos

24

triacetato

Fibra de acetato de celulose em que pelo menos 92 % dos grupos hidroxilos estão acetilados

25

viscose

Fibra de celulose regenerada obtida pelo processo «viscose» para o filamento e para a fibra descontínua

26

acrílica

Fibra formada por macromoléculas lineares que contenham na cadeia, pelo menos, 85 %, em massa, da unidade de acrilonitrilo

27

clorofibra

Fibra formada por macromoléculas lineares contendo na cadeia mais de 50 %, em massa, de unidades de cloreto de vinilo ou cloreto de vinilideno

28

fluorofibra

Fibra formada por macromoléculas lineares obtidas a partir de monómeros alifáticos fluorocarbonados

29

modacrílica

Fibra formada por macromoléculas lineares que apresentam na cadeia mais de 50 % e menos de 85 %, em massa, da unidade acrilonitrílica

30

poliamida ou nylon

Fibra formada por macromoléculas lineares sintéticas contendo na cadeia a repetição de ligações amida, estando pelo menos 85 % ligadas a unidades alifáticas ou cicloalifáticas

31

aramida

Fibra formada por macromoléculas lineares sintéticas constituídas por grupos aromáticos ligados entre si por ligações amida e imida, das quais pelo menos 85 % estão directamente unidas a dois núcleos aromáticos e cujo número de ligações imida, se existirem, não pode exceder o das ligações amida

32

poliimida

Fibra formada por macromoléculas lineares sintéticas contendo na cadeia a repetição de unidades imida

33

liocel (2)

Fibra de celulose regenerada obtida por um processo de dissolução e fiação em solvente orgânico, sem formação de derivados

34

polilactida

Fibra formada por macromoléculas lineares cuja cadeia contenha, pelo menos, 85 %, em massa, de unidades de éster do ácido láctico derivado de açúcares naturais e que possua uma temperatura de fusão de, pelo menos, 135 °C

35

poliéster

Fibra formada por macromoléculas lineares cuja cadeia contenha, pelo menos, 85 %, em massa, dum éster de um diol e do ácido tereftálico

36

polietileno

Fibra formada por macromoléculas lineares saturadas de hidrocarbonetos alifáticos não substituídos

37

polipropileno

Fibra formada por macromoléculas lineares saturadas de hidrocarbonetos alifáticos nas quais um de cada dois átomos de carbono está ligado a um grupo metílico, em disposição isotática e sem substituições posteriores

38

policarbamida

Fibra formada por macromoléculas lineares contendo na cadeia a repetição do grupo funcional ureileno (NH-CO-NH)

39

poliuretano

Fibra formada por macromoléculas lineares que apresenta na cadeia a repetição do grupo funcional uretana

40

vinilal

Fibra formada por macromoléculas lineares cuja cadeia é constituída por álcool polivinílico com grau de acetalização variável

41

trivinil

Fibra formada por terpolímero de acrilonitrilo de um monómero vinílico clorado e de um terceiro monómero vinílico, sem que nenhum atinja 50 % da massa total

42

elastodieno

Fibra elastómera constituída quer por poliisopreno natural ou sintético, quer por um ou vários dienos polimerizados com ou sem um ou vários monómeros vinílicos, que, esticada até atingir o triplo do seu comprimento inicial, recupera rápida e substancialmente este comprimento logo que a força de tracção deixa de ser aplicada

43

elastano

Fibra elastómera constituída, pelo menos, por 85 %, em massa, de segmentos de poliuretano que, esticada até atingir o triplo do seu comprimento inicial, recupera rápida e substancialmente este comprimento logo que a força de tracção deixa de ser aplicada

44

fibra de vidro

Fibra constituída por vidro

45

denominação correspondente à matéria de que são compostas as fibras, por exemplo: metal (metálica, metalizada), amianto, papel, precedida ou não da palavra, «fio» ou «fibra»

Fibras obtidas a partir de matérias diversas ou novas, não mencionadas no presente anexo

46

elastomultiéster

Fibra formada pela interacção de duas ou mais macromoléculas lineares quimicamente distintas em duas ou mais fases distintas (das quais nenhuma excede 85 % em massa) que contém grupos éster como unidade funcional dominante (em pelo menos 85 %) e que, após tratamento adequado, quando esticada até atingir uma vez e meia o seu comprimento inicial, recupera rápida e substancialmente este comprimento logo que a força de tracção deixa de ser aplicada

47

elastolefina

Fibra formada de pelo menos 95 % (em massa) de macromoléculas parcialmente reticuladas, compostas de etileno e pelo menos uma outra olefina e que, quando esticada até atingir uma vez e meia o seu comprimento inicial, recupera rápida e substancialmente este comprimento logo que a força de tracção deixa de ser aplicada


(1)  A denominação «lã» que consta do ponto 1 pode igualmente ser utilizada para indicar uma mistura de fibras proveniente do velo do ovino e de pêlos indicados no ponto 2, terceira coluna.

Esta disposição aplica-se aos produtos têxteis referidos nos artigos 4.o e 5.o e aos referidos no artigo 6.o se estes últimos forem parcialmente constituídos pelas fibras indicadas nos pontos 1 e 2.

(2)  Por «solvente orgânico» entende-se essencialmente uma mistura de produtos químicos orgânicos e água.


ANEXO II

Denominações referidas no n.o 1 do artigo 5.o

:

em búlgaro

:

«необработена вълна»,

:

em espanhol

:

«lana virgen» ou «lana de esquilado»,

:

em checo

:

«střižní vlna»,

:

em dinamarquês

:

«ren, ny uld»,

:

em alemão

:

«Schurwolle»,

:

em estónio

:

«uus vill»,

:

em grego

:

«παρθένο μαλλί»,

:

em inglês

:

«virgin wool» ou «fleece wool»,

:

em francês

:

«laine vierge» ou «laine de tonte»,

:

em italiano

:

«lana vergine» ou «lana di tosa»,

:

em letão

:

«pirmlietojuma vilna» ou «jaunvilna»,

:

em lituano

:

«natūralioji vilna»,

:

em húngaro

:

«élőgyapjú»,

:

em maltês

:

«suf verġni»,

:

em neerlandês

:

«scheerwol»,

:

em polaco

:

«żywa wełna»,

:

em português

:

«lã virgem»,

:

em romeno

:

«lână virgină»,

:

em eslovaco

:

«strižná vlna»,

:

em esloveno

:

«runska volna»,

:

em finlandês

:

«uusi villa»,

:

em sueco

:

«ren ull».


ANEXO III

Produtos que não podem ser submetidos a uma obrigação de etiquetagem ou de marcação

[referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o]

1.

Prende-mangas de camisas

2.

Pulseiras de material têxtil para relógios

3.

Etiquetas e insígnias

4.

Pegas acolchoadas de material têxtil

5.

Panos para cobrir cafeteiras (cobre-cafeteiras)

6.

Panos para cobrir chaleiras (cobre-chaleiras)

7.

Mangas de protecção

8.

Regalos com excepção dos de pelúcia

9.

Flores artificiais

10.

Pregadeiras de alfinetes

11.

Telas pintadas

12.

Produtos têxteis para reforços e suportes

13.

Feltros

14.

Produtos têxteis confeccionados usados, quando explicitamente declarados como tais

15.

Polainas

16.

Embalagens não novas e vendidas como tais

17.

Chapéus de feltro

18.

Artigos de marroquinaria e de selaria, de material têxtil

19.

Artigos de viagem, de material têxtil

20.

Tapeçarias bordadas à mão, acabadas ou por acabar, e materiais para o seu fabrico, incluindo os fios para bordar, vendidos separadamente da base e especialmente acondicionados para serem utilizados em tais tapeçarias

21.

Fechos de correr

22.

Botões e fivelas recobertas de material têxtil

23.

Capas de livros de material têxtil

24.

Brinquedos

25.

Partes têxteis do calçado, com excepção dos forros quentes

26.

«Napperons» compostos de vários elementos e com superfície inferior a 500 cm2

27.

Pegas e luvas para retirar pratos do forno

28.

Panos para cobrir ovos (cobre-ovos)

29.

Estojos de maquilhagem

30.

Bolsas de tecido para tabaco

31.

Estojos de tecido para óculos, cigarros e charutos, isqueiros e pentes

32.

Artigos desportivos de protecção, excepto luvas

33.

Bolsas de toucador

34.

Estojos para calçado

35.

Artigos funerários

36.

Produtos não recuperáveis, com excepção das pastas (ouates)

Para efeitos do disposto na presente directiva, são considerados como não recuperáveis os artigos têxteis para utilizar uma vez ou durante um tempo limitado e cuja utilização normal exclui a restauração para o mesmo uso ou para uma utilização ulterior semelhante

37.

Artigos têxteis sujeitos às regras da farmacopeia europeia e nos quais essa indicação venha mencionada, ligaduras não recuperáveis para usos médicos ortopédicos e artigos têxteis de ortopedia em geral

38.

Artigos têxteis, incluindo cordas, cordame e cordéis (sem prejuízo do ponto 12 do Anexo IV), destinados normalmente:

a)

A serem utilizados de modo instrumental em actividades de produção e de transformação de bens;

b)

A ser incorporados em máquinas, instalações (de aquecimento, climatização, iluminação, etc.), aparelhos domésticos e outros, veículos e outros meios de transporte, ou a servir para o funcionamento, a conservação e o equipamento destes, com excepção dos encerados e dos acessórios de material têxtil para viaturas automóveis, vendidos separadamente dos veículos.

39.

Artigos têxteis de protecção e de segurança, tais como cintos de segurança, pára-quedas, coletes de salvação, descidas de socorro, dispositivos contra incêndio, coletes antibala, fatos de protecção especiais (por exemplo: os que protejam contra o fogo, os agentes químicos, ou outros riscos de segurança).

40.

Estruturas de enchimento por pressão pneumática (pavilhões para desportos, salas de exposições, armazéns, etc.), na condição de serem fornecidas indicações respeitantes às características funcionais e especificações técnicas desses artigos.

41.

Velas

42.

Artigos têxteis para animais

43.

Estandartes e bandeiras


ANEXO IV

Produtos para os quais só é obrigatória uma etiquetagem ou marcação global

[referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 10.o]

1.

Serapilheiras

2.

Esfregões de limpeza

3.

Orlas de guarnições

4.

Passamanarias

5.

Cintos

6.

Suspensórios

7.

Ligas-suspensórios e ligas

8.

Atacadores

9.

Fitas de nastro

10.

Elásticos

11.

Embalagens novas vendidas como tais

12.

Cordéis para embalagem e fins agrícolas: cordéis, cordas e cordame não referidos no ponto 38 do Anexo III (1)

13.

«Napperons»

14.

Lenços de algibeira

15.

Coifas e redes para cabelo

16.

Gravatas e laços para criança

17.

Babeiros; luvas e lenços de «toilette»

18.

Fios para coser, cerzir e bordar, apresentados, para venda a retalho, em pequenas unidades cuja massa líquida não ultrapassa um grama

19.

Correias para cortinas e persianas


(1)  Para os produtos constantes deste ponto e vendidos em partes cortadas, a etiquetagem global é a do rolo. Entre as cordas e cordame previstos neste ponto figuram, nomeadamente, os destinados a alpinismo e a desportos náuticos.


ANEXO V

Taxas convencionais a utilizar para o cálculo da massa das fibras contidas num produto têxtil

(referidas no artigo 13.°)

N.° das fibras

Fibras

Percentagens

1-2

Lã e pêlos:

 

fibras penteadas

18,25

fibras cardadas

17,00 (1)

3

Pêlos:

 

fibras penteadas

18,25

fibras cardadas

17,00 (1)

Crina:

 

fibras penteadas

16,00

fibras cardadas

15,00

4

Seda

11,00

5

Algodão:

 

fibras normais

8,50

fibras mercerizadas

10,50

6

Sumaúma

10,90

7

Linho

12,00

8

Cânhamo

12,00

9

Juta

17,00

10

Abacá

14,00

11

Alfa

14,00

12

Coco

13,00

13

Giesta

14,00

14

Ramie (fibra blanqueada)

8,50

15

Sisal

14,00

16

Sunn

12,00

17

Henequém

14,00

18

Maguei

14,00

19

Acetato

9,00

20

Alginato

20,00

21

Cupro

13,00

22

Modal

13,00

23

Proteínica

17,00

24

Triacetato

7,00

25

Viscose

13,00

26

Acrílica

2,00

27

Clorofibra

2,00

28

Fluorofibra

0,00

29

Modacrílica

2,00

30

Poliamida ou nylon:

 

fibra descontínua

6,25

filamento

5,75

31

Aramida

8,00

32

Poliimida

3,50

33

Liocel

13,00

34

Polilactida

1,50

35

Poliéster:

 

fibra descontínua

1,50

filamento

1,50

36

Polietileno

1,50

37

Polipropileno

2,00

38

Policarbamida

2,00

39

Poliuretano:

 

fibra descontínua

3,50

filamento

3,00

40

Vinilal

5,00

41

Trivinil

3,00

42

Elastodieno

1,00

43

Elastano

1,50

44

Fibra de vidro:

 

de diâmetro médio superior a 5 μm

2,00

de diâmetro médio igual ou inferior a 5 μm

3,00

45

Fibra metálica

2,00

Fibra metalizada

2,00

Amianto

2,00

Fibra de papel

13,75

46

Elastomultiéster

1,50

47

Elastolefina

1,50


(1)  A taxa convencional de 17,00 % aplica-se nos casos em que não é possível determinar se o produto têxtil que contém lã e/ou pêlos pertence ao sistema de «penteado» ou «cardado».


ANEXO VI

PARTE A

Directiva revogada com as respectivas alterações

(referidas no artigo 18.o)

Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 32 de 3.2.1997, p. 38).

 

Directiva 97/37/CE da Comissão

(JO L 169 de 27.6.1997, p. 74).

 

Ponto 1.F.2 do anexo II do Acto de Adesão de 2003

(JO L 236 de 23.9.2003, p. 66).

 

Directiva 2004/34/CE da Comissão

(JO L 89 de 26.3.2004, p. 35).

 

Directiva 2006/3/CE da Comissão

(JO L 5 de 10.1.2006, p. 14).

 

Directiva 2006/96/CE do Conselho

(JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).

Anexo, unicamente o ponto D.2

Directiva 2007/3/CE da Comissão

(JO L 28 de 3.2.2007, p. 12).

 


PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(referida no artigo 18.o)

Directiva

Prazo de transposição

96/74/CE

97/37/CE

1 de Junho de 1998

2004/34/CE

1 de Março de 2005

2006/3/CE

9 de Janeiro de 2007

2006/96/CE

1 de Janeiro de 2007

2007/3/CE

2 de Fevereiro de 2008


ANEXO VII

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 96/74/CE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)

Artigo 2.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

Artigo 2.o, n.o 3, frase introdutória

Artigo 2, n.o 2, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 3, primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 3, segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 3, terceiro travessão

Artigo 2.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.o 1, frases inicial e final

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1, travessões

Anexo II

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 6.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 6.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 1, terceiro travessão

Artigo 6.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3, frase introdutória

Artigo 9.o, n.o 3, frase introdutória

Artigo 9.o, n.o 3, alínea a), primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 9.o, n.o 3, alínea a), primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 9.o, n.o 3, alínea a), primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 9.o, n.o 3, alínea a), primeiro parágrafo, subalínea i)

Artigo 9.o, n.o 3, alínea a), primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 9.o, n.o 3, alínea a), primeiro parágrafo, subalínea ii)

Artigo 9.o, n.o 3, alínea a), primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 9.o, n.o 3, alínea a), primeiro parágrafo, subalínea iii)

Artigo 9.o, n.o 3, alínea a), segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 3, alínea a), segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 3, alínea a), terceiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 3, alínea a), terceiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 3, alíneas b) a f)

Artigo 9.o, n.o 3, alíneas b) a f)

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o, frase introdutória

Artigo 12.o, frase introdutória

Artigo 12.o, ponto 1

Artigo 12.o, alínea a)

Artigo 12.o, ponto 2, alínea a)

Artigo 12.o, alínea b)

Artigo 12.o, ponto 2, alínea b), primeiro parágrafo

Artigo 12.o, alínea c)

Artigo 12.o, ponto 2, alínea b), segundo parágrafo

Artigo 12.o, alínea d)

Artigo 12.o, ponto 2, alínea c), primeiro parágrafo

Artigo 12.o, alínea e), primeiro parágrafo

Artigo 12.o, ponto 2, alínea c), segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 12.o, alínea e), segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 12.o, ponto 2 alínea c), segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 12.o, alínea e), segundo parágrafo, subalínea i)

Artigo 12.o, ponto 2 alínea c), segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 12.o, alínea e), segundo parágrafo, subalínea ii)

Artigo 12.o, ponto 3

Artigo 12.o, alínea f)

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 15.o, ponto 1

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 15.o, ponto 2

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 15.o, ponto 3

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 15.o, ponto 4

Artigo 1.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 16.o

Artigos 15.o e 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o, primeiro parágrafo

Artigo 20.o

Artigo 19.o, segundo parágrafo

Artigo 19.o

Anexo I, n.os 1 a 33

Anexo I, n.os 1 a 33

Anexo I, n.o 33a

Anexo I, n.o 34

Anexo I, n.o 34

Anexo I, n.o 35

Anexo I, n.o 35

Anexo I, n.o 36

Anexo I, n.o 36

Anexo I, n.o 37

Anexo I, n.o 37

Anexo I, n.o 38

Anexo I, n.o 38

Anexo I, n.o 39

Anexo I, n.o 39

Anexo I, n.o 40

Anexo I, n.o 40

Anexo I, n.o 41

Anexo I, n.o 41

Anexo I, n.o 42

Anexo I, n.o 42

Anexo I, n.o 43

Anexo I, n.o 43

Anexo I, n.o 44

Anexo I, n.o 44

Anexo I, n.o 45

Anexo I, n.o 45

Anexo I, n.o 46

Anexo I, n.o 46

Anexo I, n.o 47

Anexo II, n.os 1 a 33

Anexo V, n.os 1 a 33

Anexo II, n.o 33a

Anexo V, n.o 34

Anexo II, n.o 34

Anexo V, n.o 35

Anexo II, n.o 35

Anexo V, n.o 36

Anexo II, n.o 36

Anexo V, n.o 37

Anexo II, n.o 37

Anexo V, n.o 38

Anexo II, n.o 38

Anexo V, n.o 39

Anexo II, n.o 39

Anexo V, n.o 40

Anexo II, n.o 40

Anexo V, n.o 41

Anexo II, n.o 41

Anexo V, n.o 42

Anexo II, n.o 42

Anexo V, n.o 43

Anexo II, n.o 43

Anexo V, n.o 44

Anexo II, n.o 44

Anexo V, n.o 45

Anexo II, n.o 45

Anexo V, n.o 46

Anexo II, n.o 46

Anexo V, n.o 47

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

Anexo VI

Anexo VII


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Parlamento Europeu e Conselho

23.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/49


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2008

sobre a mobilização do Instrumento de Flexibilidade, em conformidade com o ponto 27 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

(2009/45/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o quinto parágrafo do ponto 27,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, na reunião de concertação de 21 de Novembro de 2008, os dois ramos da autoridade orçamental concordaram em mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para reforçar em 420 milhões de EUR a dotação do orçamento de 2009 para além dos limites máximos previstos para a rubrica 4, com vista a financiar a facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Relativamente ao orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (a seguir denominado «orçamento de 2009»), o Instrumento de Flexibilidade é mobilizado a fim de disponibilizar um montante de 420 milhões de EUR em dotações de autorização.

Este montante será utilizado para reforçar o financiamento da facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento da rubrica 4.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 18 de Dezembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

E. WOERTH


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


Comissão

23.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/50


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

que isenta certos serviços do sector postal da Suécia da aplicação da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

[notificada com o número C(2008) 8409]

(Apenas faz fé o texto em língua sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/46/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), nomeadamente os n.os 4 e 6 do artigo 30.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Posten AB Sweden (a seguir designada por «Correios suecos»), por correio electrónico, em 19 de Junho de 2008,

Após consulta do Comité Consultivo dos Contratos Públicos,

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

(1)

Em 19 de Junho de 2008, os Correios suecos apresentaram à Comissão, por correio electrónico, um pedido ao abrigo do n.o 5 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE. Em conformidade com o disposto no n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 30.o, a Comissão informou do facto as autoridades suecas, por carta de 25 de Junho de 2008, a que estas últimas, após solicitarem a prorrogação do prazo, responderam por correio electrónico de 2 de Setembro de 2008. A Comissão solicitou também aos Correios suecos informações suplementares, por correio electrónico, em 30 de Julho de 2008, que foram transmitidas por correio electrónico pelos Correios suecos em 15 de Agosto 2008.

(2)

O pedido apresentado pelos Correios suecos refere-se a certos serviços postais e não postais na Suécia. São os seguintes os serviços referidos no pedido:

a)

Serviços de correspondência endereçada de primeira classe (utentes para utentes — UpU), (utentes para empresas — UpE), (empresas para empresas — EpE), (empresas para utentes — EpU), tanto nacional como internacional. Esta categoria inclui também a distribuição prioritária de jornais e os serviços expresso;

b)

Serviços de correspondência não prioritária, incluindo o chamado serviço «e-brev», a distribuição de jornais não prioritários e a distribuição de publicidade endereçada. O serviço «e-brev» permite ao cliente enviar material em suporte informático, sendo este depois convertido em correspondência física por um serviço de impressão e colocação em sobrescrito, combinado com um serviço de envio postal. Nesta categoria distinguem-se ainda vários serviços, com base nas diferenças de processamento e de preço de certos tipos de correspondência. Há, por exemplo, uma diferença fundamental entre os envios individuais e os envios em quantidade triados (também designados por lotes de correio pré-triados). Nesta última categoria, é feita mais uma distinção com base na zona geográfica em que o serviço é prestado, isto é, entre envios em quantidade triados nas zonas metropolitanas (2) e envios em quantidade triados noutras partes da Suécia. Uma consequência particularmente importante desta distinção é que os preços variam em função do local de prestação do serviço, com diferenças consideráveis (3). Para efeitos da presente decisão, consideram-se, por conseguinte, três diferentes tipos de serviços, a saber:

serviços de correspondência não prioritária em geral, isto é, todos os serviços de correspondência descritos imediatamente acima, com excepção de:

envios em quantidade triados não prioritários, nas zonas metropolitanas, e

envios em quantidade triados não prioritários na Suécia, fora das zonas metropolitanas;

c)

Serviço de distribuição de publicidade não endereçada;

d)

Serviço nacional de encomendas ordinárias EpE;

e)

Serviço nacional de encomendas ordinárias EpU;

f)

Serviço nacional de encomendas ordinárias para os utentes (UpU e UpE);

g)

Serviço nacional de encomendas expresso (geral ou por mensageiro);

h)

Serviço internacional de encomendas (EpE, EpU, UpE, UpU), ou seja, o serviço referente a encomendas provenientes de fora da Suécia e a encomendas a entregar fora da Suécia;

i)

Serviço nacional de palettes (também designado por serviço de mercadorias ligeiras, ou seja, referente a mercadorias de peso não superior a 1 000 kg);

j)

Serviços de filatelia;

k)

Serviço logístico tri- e quadripartido, definido como abrangendo a importação, o armazenamento e a distribuição, bem como a direcção, o controlo e o desenvolvimento dos fluxos de mercadorias dos clientes;

l)

Externalização dos serviços de escritório internos, descritos no pedido do seguinte modo: «O Postservice implica a gestão por um agente exterior das rotinas internas de gestão do correio da sociedade, de forma a libertar recursos internos e a aumentar a eficácia da empresa. O Postservice faz parte do mercado de externalização dos serviços de escritório internos, que inclui diversos outros serviços. As sociedades que operam neste mercado são muitas, e os serviços prestados variam. Os serviços estão agrupados de diferentes formas, sendo que por vezes incluem a maior parte daqueles que podem ser considerados como serviços postais e, noutros casos, apenas alguns, dando-se então especial destaque, por exemplo, aos serviços de limpeza».

(3)

O pedido refere ainda um serviço que consiste no fornecimento de caixas postais, mas conclui — com razão — que se trata, nesse caso, de um serviço auxiliar que deve ser considerado como incluído na prestação de acesso à infra-estrutura postal. Não pode, por conseguinte, ser objecto de uma decisão autónoma nos termos do artigo 30.o

(4)

Acompanhavam o pedido as conclusões da autoridade nacional independente para a concorrência, Konkurrensverket  (4), cujas observações e conclusões principais são as seguintes: «A Konkurrensverket não tem objecções decisivas quanto à forma como [os Correios suecos] delimitaram os mercados pertinentes (…). A imagem de uma concorrência existente e crescente [aos Correios suecos] de novas sociedades no sector postal está correcta, sendo particularmente pertinente nas zonas mais densamente povoadas (…). A Suécia, contudo, tem fraca densidade populacional, com extensas áreas geográficas em que não é comercialmente interessante, nem será provavelmente num futuro previsível, o estabelecimento de novas sociedades [isto é, a prestação de serviços postais]. Isto significa que [os Correios suecos] continuarão a ser, no futuro, o único operador no mercado ou, pelo menos, a deter uma posição fortíssima em certas partes do mercado postal sueco (…). Em conclusão, a Konkurrensverket considera que o pedido [dos Correios suecos] nos termos do artigo 30.o da Directiva dos serviços de utilidade pública, 2004/17/CE, preenche os requisitos de concessão de uma isenção em relação aos mercados [nele] mencionados (…).»

II.   ENQUADRAMENTO JURÍDICO

(5)

O artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE estabelece que os contratos destinados a permitir a realização de uma das actividades a que a directiva é aplicável não são abrangidos pela mesma se, no Estado-Membro em que a actividade se realiza, esta última estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A exposição directa à concorrência é avaliada com base em critérios objectivos, tomando em consideração as características específicas do sector em causa. O acesso a um mercado será considerado não limitado se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado a legislação comunitária pertinente, abrindo à concorrência um determinado sector ou parte dele.

(6)

Uma vez que a Suécia transpôs e aplicou a Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (5), sem recorrer à faculdade de reservar quaisquer serviços nos termos do seu artigo 7.o, o acesso ao mercado deve ser considerado não limitado, em conformidade com o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE. A exposição directa à concorrência num determinado mercado deve ser avaliada com base em vários critérios, não sendo nenhum deles decisivo por si só.

(7)

No caso dos mercados a que se refere a presente decisão, a quota dos principais intervenientes num dado mercado constitui um critério a ter em conta. Outro critério é o grau de concentração nesses mercados. Como as condições variam consoante as actividades a que se refere a presente decisão, a análise da situação concorrencial deve ter em conta as diferentes situações existentes nos diversos mercados.

(8)

Embora, em certos casos, pudessem ser previstas definições mais restritivas do mercado, a definição precisa do mercado pertinente pode ser deixada em aberto para efeitos da presente decisão quanto a alguns serviços constantes do pedido apresentado pelos Correios suecos, na medida em que o resultado da análise permaneça o mesmo, quer se baseie numa definição restritiva, quer numa definição mais lata.

(9)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da concorrência.

III.   AVALIAÇÃO

(10)

Em relação à correspondência endereçada de primeira classe, a quota de mercado dos Correios suecos, ligeiramente superior a [… %] (6), tem-se mantido estável de ano para ano, entre 2005 e 2007, quer seja medida em termos de valor, quer em termos de volume (7). De acordo com os Correios suecos, esta quota de mercado não seria significativamente diferente, mesmo que se referisse separadamente a cada um dos segmentos que podem ser considerados (UpU, UpE, EpU, EpE, nacional ou internacional, cartas ou jornais de primeira classe, envios individuais ou em quantidade, envios em quantidade triados ou não, envios em quantidade grandes ou pequenos, zona metropolitana ou resto da Suécia …) (8). Por conseguinte, no caso presente, a questão de saber se todos estes segmentos fazem ou não parte do mesmo mercado de produtos pode ser deixada em aberto. Contudo, de acordo com os Correios suecos, o mercado pertinente para avaliar a sua quota de mercado seria um «mercado das mensagens» mais vasto, que, além da correspondência endereçada de todas as categorias e tipos, dos jornais e periódicos prioritários e não prioritários e da publicidade endereçada, incluiria «todas as alternativas electrónicas à distribuição física de envios postais (…). Estas incluem, por exemplo, o correio electrónico, o EDI, a comunicação através de sítios web (com apresentação de informações, realização da transacção, etc.), sistemas empresariais (geradores de aplicações de comunicação e serviços, tais como os sistemas de facturação electrónica) e serviços telefónicos (SMS e MMS).». Num tal mercado, os Correios suecos deteriam «uma quota de mercado limitada». Segundo os Correios suecos existe, de facto, uma pressão concorrencial decorrente da possibilidade de substituir os serviços «tradicionais» de correspondência em papel por meios de comunicação electrónica (como o correio electrónico ou os SMS). No que respeita à substituição, note-se que, nos termos das regras comunitárias da concorrência, a substituibilidade deve ser analisada com base nas características e preços dos produtos, bem como nos entraves associados à deriva da procura para potenciais substitutos, entre outros factores. Constata-se que as características da correspondência em papel e das comunicações electrónicas diferem significativamente, em termos de forma de comunicação, de tempo gasto na comunicação e de preferências dos clientes. Há também entraves consideráveis à passagem da correspondência em papel para o correio electrónico (9). Isto indica que as comunicações electrónicas se integram num mercado de produtos diferente e, por conseguinte, não podem exercer uma limitação concorrencial directa sobre os serviços de correspondência endereçada de primeira classe dos Correios suecos. Além disso, o efeito principal da crescente utilização do correio electrónico é, aparentemente, reduzir substancialmente a dimensão global do mercado da correspondência em papel, em vez de gerar concorrência (10). A existência de exposição directa à concorrência não pode, por conseguinte, ser avaliada utilizando como referência o «mercado das mensagens». Os Correios suecos argumentam que, não sendo esse, o mercado pertinente seria um «mercado das mensagens físicas endereçadas», abrangendo todas as formas e categorias de correspondência (prioritária e não prioritária, expresso e «normal»), publicidade endereçada, jornais e periódicos. Num mercado assim definido, a quota de mercado dos Correios suecos em 2007 seria, alegadamente, [… %], em termos de valor e de [… %] em termos de volume. Além de as condições de formação dos preços para os diversos serviços em causa serem muito diferentes, esta elevada quota de mercado abrange quotas de mercado dos Correios suecos que vão de [… %] a [… %], em valor, e de [… %] a [… %], em volume, o que não é compatível com a existência de um mercado único. O mercado da correspondência endereçada de primeira classe deve, por conseguinte, ser avaliado separadamente e as quotas que detêm os Correios suecos nesse mercado são tais que, na falta de indicações em contrário, deve concluir-se que os serviços de correio relacionados com a correspondência endereçada de primeira classe examinados neste considerando não estão directamente expostos à concorrência, na Suécia. Por conseguinte, o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE não se aplica a contratos destinados a permitir o exercício desta actividade na Suécia.

(11)

Em relação aos serviços de correspondência não prioritária em geral, definidos na alínea b), primeiro travessão, do considerando 2 supra, a quota de mercado dos Correios suecos foi de [… %] em valor, em 2007 (11), correspondendo a quota de mercado do maior concorrente aos restantes [… %]. É de recordar que, de acordo com jurisprudência constante neste contexto (12), «quotas de mercado extremamente importantes constituem por si só, e salvo circunstâncias excepcionais, a prova da existência de uma posição dominante. Esse é o caso de uma quota de mercado de 50 %». Perante tão elevado grau de concentração neste mercado [… %], e na ausência de outros indicadores em sentido contrário, deve concluir-se que serviços de correspondência não prioritária em geral não estão directamente expostos à concorrência na Suécia. Por conseguinte, o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE não se aplica a contratos destinados a permitir o exercício desta actividade na Suécia.

(12)

No respeitante aos envios em quantidade triados não prioritários na Suécia, fora das zonas metropolitanas, conforme a definição constante da alínea b), terceiro travessão, do considerando 2, de acordo com as informações transmitidas pelos Correios suecos «as quotas de mercado dos intervenientes que propõem envios em quantidade fora das zonas metropolitanas não são determinadas separadamente, mas sim como parte de todo o restante correio destinado a essas zonas. O que significa que as quotas de mercado desses intervenientes são aproximadamente as mesmas que as dos que prestam serviços de envio de primeira classe e que, por conseguinte, a quota parte dos Correios suecos é de cerca de [… %]». Perante tão elevado grau de concentração neste mercado, e na ausência de outros indicadores em sentido contrário, deve concluir-se que os envios em quantidade triados não prioritários na Suécia, fora das zonas metropolitanas, não estão directamente expostos à concorrência na Suécia (13). Por conseguinte, o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE não se aplica a contratos destinados a permitir o exercício desta actividade na Suécia.

(13)

No que respeita à publicidade não endereçada — que, para efeitos da presente decisão, significa correio sem especificação do destinatário, no âmbito das comunicações comerciais —, os Correios suecos detêm uma quota de mercado estimada em [… %] em termos de volume, sendo a do seu maior concorrente significativo de [… %], também em termos de volume. Contudo, de acordo com os Correios suecos, o mercado pertinente para avaliar a sua quota de mercado seria um «mercado de distribuição da publicidade», mais vasto, que, além da publicidade não endereçada, incluiria «outros canais de distribuição da publicidade, tais como anúncios em jornais, na rádio e na televisão, anúncios no exterior, publicidade na internet, patrocínios, etc.». Num mercado assim definido, a quota de mercado dos Correios suecos seria, aproximadamente, de [… %] (14). A existência de um único vasto mercado que abranja a publicidade nos diversos meios de comunicação já foi, contudo, analisada e rejeitada numa decisão anterior da Comissão (15). A existência de exposição directa à concorrência não pode, por conseguinte, ser avaliada utilizando como referência o «mercado de distribuição da publicidade». O mercado dos serviços de distribuição de publicidade não endereçada deve, por conseguinte, ser examinado separadamente. Perante tão elevado grau de concentração neste mercado, atendendo à jurisprudência constante referida no considerando 11 supra e na ausência de outros indicadores em sentido contrário, deve concluir-se que os serviços de distribuição de publicidade não endereçada não estão directamente expostos à concorrência na Suécia. Por conseguinte, o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE não se aplica a contratos destinados a permitir o exercício desta actividade na Suécia.

(14)

Os Correios suecos consideram que existe um mercado único de «carga geral processada pelo serviço de triagem» para a «distribuição ordinária de encomendas, de envios de encomendas em quantidade e de palettes nas redes de transporte nacionais, regionais ou mundiais», já que todas estas actividades têm um denominador comum, a saber, «os serviços de triagem para processamento de grandes volumes de mercadorias constituem uma característica central das redes». Num tal mercado, os Correios suecos teriam uma quota de entre [… %]. Esta quota abrange, contudo, quotas de mercado muito diferentes, desde [… %], em valor, para o serviço nacional de encomendas expresso até [… %], em valor, para o serviço nacional de encomendas ordinárias para os utentes, o que é incompatível com a existência de um mercado único. O serviço nacional de encomendas ordinárias para os utentes deve, por conseguinte, ser considerado separadamente, uma vez que satisfaz necessidades da procura (serviço postal universal) distintas do serviço de encomendas comerciais, cuja prestação assenta, geralmente, num processo tecnológico consideravelmente diferente. Em relação a esse serviço, a posição dos Correios suecos é muito forte, sendo a sua quota de mercado, que se manteve estável durante o período de 2005-2007, de cerca de [… %], em valor (16). Embora a situação possa vir a mudar nos próximos anos com a chegada de dois novos concorrentes no final de 2007, deve concluir-se que a categoria de serviços em apreço não está directamente exposta à concorrência, na Suécia. Por conseguinte, o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE não se aplica a contratos destinados a permitir o exercício desta actividade na Suécia.

(15)

De acordo com as informações apresentadas pelos Correios suecos, haveria um único mercado no que respeita à externalização dos serviços de escritório internos. Conforme se indica no considerando 2, alínea l), estariam incluídos nesta categoria diversos tipos de serviços, desde um ou mais serviços relativos aos envios postais — por exemplo, serviços de gestão e preparação interna do correio — até serviços de limpeza. A combinação exacta dos serviços depende da procura por parte da clientela. Além de outras considerações relativas à ausência de substituibilidade de serviços tão diversos como os serviços de limpeza e os serviços de gestão e preparação interna do correio, tanto do lado da oferta como do lado da procura, é impossível determinar de antemão que serviços podem ser agrupados, caso um ou mais clientes decidam solicitá-los. Qualquer decisão quanto ao regime jurídico aplicável à externalização dos serviços de escritório internos implicaria, por conseguinte, um grau considerável de incerteza jurídica. Nestas circunstâncias, a externalização dos serviços de escritório internos, conforme a definição constante da notificação dos Correios suecos, não pode ser objecto de uma decisão, nos termos do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE, como categoria única de serviços.

(16)

Conforme se refere no considerando 2, alínea b), existe na Suécia um mercado distinto para os envios em quantidade triados não prioritários nas zonas metropolitanas. Neste mercado, a quota dos Correios suecos em 2007 foi de [… %], em valor. Considerando o grau de concentração neste mercado, em que o maior concorrente obteve em 2007 uma quota estimada em cerca de [… %], em valor, estes factores devem ser tomados como indicação de exposição directa à concorrência.

(17)

No serviço nacional de encomendas ordinárias EpE, a quota de mercado dos Correios suecos em 2007 foi de [… %], em valor. Considerando que a quota de mercado agregada dos dois maiores concorrentes no serviço nacional é estimada em [… %] e que a quota agregada dos três principais concorrentes se situa entre [… %], em valor, existe uma quota de mercado não negligenciável dos três principais concorrentes, pelo que se conclui que a actividade está directamente exposta à concorrência.

(18)

A quota de mercado dos Correios suecos no mercado do serviço nacional em 2007 é estimada em [… %], em valor. Todavia, com [… %], em valor, em 2007, a quota de mercado estimada do maior concorrente ascende a cerca de metade da dos Correios suecos, o que poderá permitir-lhe exercer pressão concorrencial significativa sobre os Correios suecos. Estes factores devem, pois, ser considerados como uma indicação de exposição directa à concorrência.

(19)

Neste mercado, os Correios suecos tiveram em 2007 uma quota de mercado de [… %], em valor, enquanto a quota de mercado agregada dos dois maiores concorrentes foi de [… %]. Estes factores devem, pois, ser considerados como uma indicação de exposição directa à concorrência no serviço nacional de encomendas expresso (geral ou por mensageiro).

(20)

No mercado do serviço internacional de encomendas, definido no considerando 2, alínea h), a quota detida pelos Correios suecos em 2007 foi de [… %], em valor, a do seu maior concorrente situou-se a um nível comparável, de [… %], e a quota agregada dos dois maiores concorrentes, de [… %], foi de quase o dobro da dos Correios suecos. Estes factores devem, pois, ser considerados como uma indicação de exposição directa à concorrência no serviço internacional de encomendas.

(21)

No mercado do serviço nacional de palettes, definido no considerando 2, alínea i), os Correios suecos detêm uma quota de mercado estimada em [… %]. De acordo com as informações apresentadas pelos Correios suecos, «… o mercado é dominado pela DHL, pela Schenker, pela DSV e [pelos Correios suecos], estando [os Correios suecos] e a DSV em liça pelo terceiro lugar. Existem também empresas de transporte rodoviário, locais e nacionais, que propõem o transporte de palettes. Há cerca de 14 000 sociedades no sector dos transportes, na Suécia, sendo impossível determinar quantas incluem também um serviço de palettes na gama de serviços que propõem». Estes factores devem, pois, ser considerados como uma indicação de exposição directa à concorrência.

(22)

No mercado do serviço de logística tri- e quadripartido definido no considerando 2, alínea k), a quota de mercado dos Correios suecos, inferior a [… %], é bastante insignificante, havendo «um grande número de intervenientes suecos e internacionais, tais como a DHL, a Schenker, a DSV e a Green Cargo, activos no mercado sueco. Além disso, há também sociedades inicialmente presentes no sector do transporte e da actividade transitária, possuindo as suas próprias redes mundiais, tais como a Maersk e a Tradimus», de acordo com as informações apresentadas pelos Correios suecos, o que pode ser considerado como uma indicação de exposição directa à concorrência.

(23)

Para efeitos da presente directiva, entende-se por serviços de filatelia «a venda de selos e de produtos conexos sobretudo a coleccionadores e, de forma mais limitada, a quem pretenda adquirir prendas ou recordações». De acordo com as informações apresentadas, os Correios suecos são a maior sociedade que emite continuamente novos selos na Suécia. Outros intervenientes que propõem também selos recém-emitidos, no mercado filatélico sueco, são operadores postais suecos estabelecidos localmente e operadores postais estrangeiros, sobretudo nórdicos. Contudo, o mercado filatélico não se limita à oferta de selos pelos operadores postais, incluindo também a venda de selos por leiloeiros, por comerciantes especializados e na internet, através de diversos sítios de venda e de leilão. A quota estimada dos Correios suecos no mercado global sueco dos serviços de filatelia, prestados quer por comerciantes especializados, quer por leiloeiros, é de [… %], sendo a quota conjunta dos leiloeiros de [… %] e a quota conjunta dos comerciantes especializados de [… %]; as vendas na internet representam, no conjunto, [… %] e a quota de mercado de todos os outros operadores postais na Suécia, [… %]. A quota de mercado agregada dos três maiores leiloeiros [… %] é um pouco maior que a dos Correios suecos. Estes factores devem, pois, ser encarados como uma indicação de exposição directa à concorrência nos serviços de filatelia, quer o mercado considerado seja o mercado global, quer sejam os mercados separados dos comerciantes de selos e dos leilões de selos.

IV.   CONCLUSÕES

(24)

Perante os factores analisados nos considerandos 2 a 23, a condição de exposição directa à concorrência, constante do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE, deve ser considerada como cumprida na Suécia no que respeita aos seguintes serviços:

a)

Envios em quantidade triados não prioritários nas zonas metropolitanas;

b)

Serviço nacional de encomendas ordinárias de empresa para empresa;

c)

Serviço nacional de encomendas ordinárias de empresa para utente;

d)

Serviço nacional de encomendas expresso (geral ou por mensageiro);

e)

Serviço nacional de palettes (também designado por serviço de mercadorias ligeiras);

f)

Serviço logístico tri- e quadripartido;

g)

Serviços de filatelia; e

h)

Serviço internacional de encomendas.

(25)

Uma vez que a condição de acesso ilimitado ao mercado é considerada cumprida, a Directiva 2004/17/CE não deve ser aplicada quando as entidades competentes adjudicam contratos destinados a permitir a realização dos serviços constantes das alíneas a) a h) do considerando 24 na Suécia, nem quando são organizados concursos de projectos para a realização de tais actividades na Suécia.

(26)

A presente decisão baseia-se na situação de direito e de facto existente entre Junho e Setembro de 2008, segundo as informações fornecidas pelos Correios suecos e pelo Reino da Suécia. A decisão poderá ser revista se a ocorrência de alterações significativas na situação de direito e de facto fizer com que as condições de aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE deixem de estar preenchidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Directiva 2004/17/CE não se aplica aos contratos adjudicados pelas entidades competentes e destinados a permitir a realização dos seguintes serviços na Suécia:

a)

Envios em quantidade triados não prioritários nas zonas metropolitanas;

b)

Serviço nacional de encomendas ordinárias de empresa para empresa;

c)

Serviço nacional de encomendas ordinárias de empresa para utente;

d)

Serviço nacional de encomendas expresso (geral ou por mensageiro);

e)

Serviço nacional de palettes (também designado por serviço de mercadorias ligeiras);

f)

Serviço logístico tri- e quadripartido;

g)

Serviços de filatelia; e

h)

Serviço internacional de encomendas.

Artigo 2.o

O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Entendendo-se como tal as zonas abrangidas por certos códigos postais correspondentes às maiores cidades e seus arredores, como Estocolmo, Gotemburgo, Malmo e Västerås.

(3)  Em média, 0,40 SEK — a título de comparação, o preço de uma carta não prioritária com peso não superior a 20 g (envio isolado) é de 4,0 SEK e o de cartas não prioritárias em envios em quantidade triados fora das zonas metropolitanas é de 2,84 SEK. Em média, o preço das cartas não prioritárias em envios em quantidade triados nas zonas metropolitanas é 16,39 % mais baixo.

(4)  Nota de 28.2.2008, Dnr 656/2007.

(5)  JO L 15 de 21.1.1998, p. 14.

(6)  Informação confidencial.

(7)  Em termos de valor, as quotas de mercado foram de [… %], respectivamente em 2005, 2006 e 2007, ao passo que as quotas de mercado correspondentes em termos de volume, para os mesmos anos, foram respectivamente de [… %].

(8)  Cf. letra C do ponto 3.1 do pedido, pp. 25-26.

(9)  Por exemplo, cerca de um quarto dos agregados familiares suecos não estão ligados à internet. Além disso, a população sueca que paga as contas pela internet está estimada em «pouco mais de metade», o que, inversamente, significa que são quase metade os que não o fazem.

(10)  Ver também a conclusão no mesmo sentido, enunciada no considerando 10 da Decisão 2007/564/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2007, que isenta certos serviços do sector postal da Finlândia, com exclusão das ilhas Åland, da aplicação da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 215 de 18.8.2007, p. 21).

(11)  2005: [confidencial], 2006: [confidencial].

(12)  Cf. n.o 328 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 28 de Fevereiro de 2002. Atlantic Container Line AB e outros contra Comissão das Comunidades Europeias. Processo T-395/94. Colectânea da Jurisprudência 2002, página II-875.

(13)  A densidade populacional não foi considerada um factor importante na tomada da Decisão 2007/564/CE, acima mencionada, relativa à Finlândia, cuja densidade populacional (17,4 habitantes/km2 em 1.1.2007) é inferior à da Suécia (22,2 habitantes/km2 em 1.1.2007).

(14)  Incluindo a publicidade endereçada que, no entanto, é considerada pelos Correios suecos, no seu pedido, como fazendo parte do mercado das mensagens físicas endereçadas, «tendo em consideração, nomeadamente, a divisão dos serviços postais que é feita na directiva dos serviços de utilidade pública».

(15)  Ver ponto 11 da Decisão da Comissão de 8.4.2005 (Processo n.o COMP/M.3648 — Gruner + Jahr/MPS). Tratava-se de publicidade em periódicos, na televisão, na rádio e na internet. Ver também, no mesmo sentido, o ponto 15 da Decisão da Comissão de 24.1.2005 (Processo n.o IV/M.3579 - WPP/GREY) em que se afirma, nomeadamente, que «… os diferentes tipos de meios de comunicação parece serem, não intercambiáveis, mas antes complementares, uma vez que podem dirigir-se a diversos públicos de maneiras diferentes».

(16)  Segundo um estudo apresentado pelos Correios suecos em anexo ao pedido, os Correios suecos «não fazem, de facto, qualquer distinção entre os dois tipos de serviço. Quer se trate de encomendas UpU ou UpE, o serviço prestado tem a mesma designação («Postpaket»). Devido à sua grande substituibilidade no que respeita à oferta, é conveniente tratar estes serviços como um único serviço, UpX», o que é também coerente com a análise feita no caso da Finlândia, na Decisão 2007/564/CE.


23.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/57


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2008

que estabelece que o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, não é aplicável à produção de electricidade na República Checa

[notificada com o número C(2008) 8569]

(Apenas faz fé o texto em língua checa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/47/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), nomeadamente os n.os 4 e 6 do artigo 30.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pela República Checa, por correio electrónico, em 3 de Julho de 2008,

Após consulta do Comité Consultivo dos Contratos Públicos,

Considerando o seguinte:

I.   OS FACTOS

(1)

Em 3 de Julho de 2008, a Comissão recebeu um pedido da República Checa ao abrigo do n.o 4 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE, transmitido à Comissão por correio electrónico. A Comissão solicitou informações suplementares, por correio electrónico de 26 de Setembro de 2008, que foram transmitidas pelas autoridades checas por correio electrónico de 9 de Outubro de 2008.

(2)

O pedido apresentado pela República Checa diz respeito à produção de electricidade.

(3)

O pedido era acompanhado por uma carta de uma autoridade nacional independente (Energetický regulační úřad, a entidade reguladora de energia da República Checa) e por uma carta de outra autoridade independente (Úřad pro ochranu hospodářské soutěže, o serviço de protecção da concorrência da República Checa). Ambas as autoridades analisam as condições de acesso ao mercado pertinente, que consideram não limitado, mas nem uma nem outra estabelecem que a condição adicional relativa à exposição directa à concorrência está satisfeita no que se refere à produção de electricidade na República Checa.

II.   QUADRO JURÍDICO

(4)

O artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE estabelece que os contratos destinados a permitir a realização de uma das actividades referidas na directiva não estão abrangidos pela mesma se, no Estado-Membro em que a actividade se realiza, esta última estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A exposição directa à concorrência é avaliada com base em critérios objectivos, tomando em consideração as características específicas do sector em causa. O acesso a um mercado é considerado não limitado se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado a legislação comunitária pertinente, abrindo à concorrência um determinado sector ou parte dele. Essa legislação consta do anexo XI da Directiva 2004/17/CE, que refere, para o sector da electricidade, a Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (2). A Directiva 96/92/CE foi substituída pela Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (3), que impõe um grau ainda maior de abertura do mercado.

(5)

A República Checa transpôs e aplicou não só a Directiva 96/92/CE, mas também a Directiva 2003/54/CE, optando pela separação jurídica e funcional das redes de transporte e distribuição, excepto no caso das empresas de distribuição de menores dimensões, as quais, embora continuando a estar sujeitas à dissociação da contabilidade, estão isentas da obrigação de separação jurídica e funcional se tiverem menos de 100 000 clientes ou se tiverem servido redes de electricidade com um consumo inferior a 3 TWh em 1996. Além disso, o operador de redes de transporte (CEPS) está separado em termos de propriedade. Em consequência, e nos termos do n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 30.o, o acesso ao mercado deve ser considerado não limitado.

(6)

A exposição directa à concorrência deve ser avaliada com base em vários indicadores, nenhum dos quais, por si só, determinante. No caso dos mercados a que se refere a presente decisão, a quota dos principais intervenientes num dado mercado constitui um critério a ter em conta. Um outro critério é o grau de concentração nesses mercados. Atendendo às características dos mercados em causa, devem ser também tomados em consideração outros critérios, como o funcionamento do mecanismo de compensação, a concorrência a nível dos preços e o grau de mudança de fornecedor por parte dos consumidores.

(7)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da concorrência.

III.   AVALIAÇÃO

(8)

O pedido apresentado pela República Checa diz respeito à produção de electricidade nesse Estado-Membro.

(9)

O pedido da República Checa considera que o mercado geográfico relevante seria mais vasto do que o território nacional, incorporando os territórios da República Checa, da Polónia, da Eslováquia, da Áustria e da Alemanha. Foi alegado que uma das principais razões desta definição do mercado reside no elevado nível de interligação (com diversos Estados-Membros), comparativamente à produção e procura internas. De acordo com as informações fornecidas pelas autoridades checas na sua resposta de 9 de Outubro de 2008, em 2007 as exportações atingiram 25,6 TWh e as importações 9,5 TWh. Por conseguinte, a República Checa é um exportador líquido de electricidade, com exportações líquidas de 16,1 TWh, o que equivale a quase 20 % (4) da produção total líquida de electricidade (81,4 TWh). Outro argumento avançado no respeitante à existência de um mercado geográfico mais vasto é a evolução no sentido de uma convergência de preços entre o mercado nacional da República Checa e o mercado alemão, bem como o papel cada vez mais importante desempenhado pela PXE (Prague Energy Exchange, a bolsa de produtos energéticos de Praga).

(10)

A capacidade de interligação relativamente elevada e a convergência de preços não são, porém, suficientes para determinar um mercado pertinente. As regras do mercado local e, nomeadamente, o carácter indispensável e a posição dominante de qualquer interveniente no mercado (no caso da República Checa, o operador CEZ) podem levar à definição de um mercado mais restrito. Neste contexto, há que assinalar que, segundo a resposta das autoridades checas de 9 de Outubro de 2008, a maior parte do volume crescente do PXE resulta de transacções em que o operador CEZ participa. Além disso, no respeitante a definições eventuais de mercados geográficos que superem o âmbito nacional, a Comissão, no seu Energy Sector Inquiry  (5) (inquérito sobre o sector da energia), examinou igualmente a possibilidade de determinados países da Europa Central estarem envolvidos em mercados bilaterais pertinentes. No caso do par Áustria-Alemanha, a dimensão do principal operador na Áustria, associada à congestão interna da rede austríaca, impediu a Comissão de concluir que o mercado pertinente excederia o âmbito nacional. Do mesmo modo, no caso da República Checa e da Eslováquia, a dimensão respectiva dos operadores dominantes e o facto de serem indispensáveis para satisfazer a procura levam à conclusão de que mesmo esses dois pares de países não fazem parte de um único mercado geográfico pertinente. Além disso, a Comissão examinou recentemente os mercados de produção de electricidade da Áustria e da Polónia e considerou-os mercados de âmbito nacional (6). Por último, na sua recente decisão «anti-trust» C(2008) 7367, de 26.11.2008, contra o operador E.ON no respeitante ao mercado grossista alemão (7), a Comissão considerou que este mercado é de âmbito nacional, excluindo a possibilidade de países vizinhos (tanto a oeste como a leste) pertencerem a um mercado geográfico mais vasto.

(11)

Consequentemente, a existência de um mercado regional deve ser rejeitada. Esta conclusão é igualmente coerente com a declaração do serviço de protecção da concorrência da República Checa, segundo a qual, «na avaliação do [pedido apresentado em conformidade com o artigo 30.o], o serviço fundamentou-se, tendo em conta as suas pesquisas anteriores, na presunção de que o mercado pertinente da produção de electricidade deveria, do ponto de vista geográfico, corresponder ao território da República Checa». Atendendo aos factos expostos nos considerandos 9 e 10 supra, deve considerar-se que o território da República Checa constitui o mercado relevante para efeitos de avaliação das condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE.

(12)

Tal como se depreende de uma prática contínua (8) observada nas decisões da Comissão a título do artigo 30.o, a Comissão considerou que, no que diz respeito à produção de electricidade, «um dos indicadores do grau de concorrência nos mercados nacionais é a parte total do mercado dos três maiores produtores». Segundo o «Quadro 6: Wholesale Market Position 2006» (situação do mercado grossista em 2006), p. 12 e seguintes do documento de trabalho dos serviços da Comissão: «Documento de acompanhamento do relatório sobre os progressos realizados na criação do mercado interno do gás e da electricidade (9)», as partes dos três maiores geradores representaram 69,4 % da produção eléctrica em 2006 e 73,9 % em 2007. Segundo as informações transmitidas pelas autoridades checas na sua resposta de 9 de Outubro de 2008, a empresa dominante detinha quase 70 % da capacidade total instalada, enquanto as segunda e terceira maiores empresas detinham, respectivamente, 3,5 % e 3 %. Estes níveis de concentração, que englobam a parte total do mercado dos três maiores geradores, são superiores à percentagem correspondente a que as Decisões 2006/211/CE da Comissão (10) e 2007/141/CE da Comissão (11) fazem referência para o Reino Unido, a saber, 39 %. São também significativamente superiores ao nível (52,2 %) referido na Decisão 2008/585/CE da Comissão (12), respeitante à Áustria, e ao nível (58 % da produção bruta) referido na Decisão 2008/741/CE da Comissão (13), respeitante à Polónia.

(13)

Por último, os níveis de concentração dos três maiores operadores na República Checa são semelhantes, ou inferiores, aos níveis correspondentes referidos nas Decisões 2006/422/CE da Comissão (14) e 2007/706/CE da Comissão (15), respeitantes, respectivamente, à Finlândia (73,6 %) e à Suécia (86,7 %). No entanto, há uma importante diferença entre o caso checo, por um lado, e os casos sueco e finlandês, por outro. No caso da República Checa, há um único operador dominante, cabendo aos dois outros principais concorrentes partes do mercado vinte vezes mais pequenas (a quota mais baixa é de 3 %, enquanto a mais alta é de quase 70 %). No caso da Finlândia, os valores correspondentes indicam que, dos três principais operadores, aquele com a quota mais baixa detinha 18,3 %, enquanto o operador com a mais alta detinha 33,7 % do mercado. Da mesma forma, na Suécia os valores correspondentes vão de 17,4 % para a quota mais baixa a 47,1 % para a mais alta.

(14)

É de recordar que, de acordo com jurisprudência constante neste contexto (16), «quotas de mercado extremamente importantes constituem por si só, e salvo circunstâncias excepcionais, a prova da existência de uma posição dominante. Esse é o caso de uma quota de mercado de 50 %».

(15)

O nível das importações de electricidade para a República Checa ascende a pouco mais de 11 % da sua procura total (17), o que, embora superior à parte de importações de electricidade para a Polónia, representa menos de metade da parte das importações da Áustria (18)  (19). Nos casos da Suécia e da Finlândia, estes elevados níveis de concentração dos três maiores produtores são também «compensados» pela «pressão concorrencial no mercado […] devida à possibilidade de se obter electricidade fora do território…» (20). Dificilmente se pode, por conseguinte, afirmar que existe uma pressão concorrencial substancial resultante das importações de electricidade para a República Checa e o argumento de que há uma capacidade de transporte suficiente para aumentar substancialmente o nível das importações é apenas teórico, dado que, desde pelo menos 2003, a República Checa tem sido, ano após ano, um exportador líquido e que continuará a sê-lo a médio prazo. Por conseguinte, este nível de concentração não pode ser considerado um indicador de exposição directa dos mercados de produção à concorrência.

(16)

A resposta enviada pelas autoridades checas em 9 de Outubro de 2008 indica, igualmente, que o CEZ planeia situar a maioria dos futuros projectos de produção a grande escala ao nível da rede de transporte, nomeadamente através da eventual construção de novas instalações nucleares, da extensão prevista do período de vida da central nuclear existente de Dukovany e dos projectos de centrais a carvão e a gás. Aos planos da CEZ há que acrescentar projectos previstos por outros operadores, especialmente no domínio das fontes de energia renováveis, ligados, em parte, ao transporte e, principalmente, à distribuição.

(17)

Além disso, embora os mecanismos de compensação representem uma pequena parte do volume total de electricidade produzida e/ou consumida num Estado-Membro, o seu funcionamento deve igualmente ser considerado um indicador suplementar. De acordo com as informações disponíveis, o funcionamento do mecanismo de compensação — nomeadamente a tarifação em função do mercado e um mercado intradiário bem desenvolvido, com encerramento a cada hora e meia, ou seja, possibilidade de ajustamento da posição por parte dos utilizadores da rede a cada hora e meia — é tal que não impede que a produção de electricidade seja directamente exposta à concorrência.

(18)

Tendo em conta as características do produto em questão (electricidade) e a escassez ou indisponibilidade de produtos ou serviços que o possam substituir de forma adequada, a concorrência dos preços e a formação dos preços revestem-se de uma maior importância quando se trata de avaliar a competitividade dos mercados da electricidade. No que diz respeito aos grandes utilizadores (finais) industriais, o número de clientes que muda de fornecedor pode servir de indicador da competitividade nos preços, constituindo assim, indirectamente, um «indicador natural» da eficácia da concorrência. Se forem poucos os consumidores a mudar, há provavelmente um problema com o funcionamento do mercado, ainda que não se devam ignorar os benefícios decorrentes da possibilidade de renegociar com o fornecedor histórico (21). Além disso, «a existência de preços no consumidor final regulados é claramente um factor determinante do comportamento do cliente […]. Embora a manutenção de controlos se possa justificar num período de transição, estes controlos causarão cada vez maiores distorções, à medida que a necessidade de investimento for aumentando» (22).

(19)

Segundo as últimas informações disponíveis, a taxa de mudança de fornecedor na República Checa foi classificada de «muito elevada» (23) e, de acordo com as informações mais recentes dadas pelas autoridades checas na sua resposta de 9 de Outubro, «desde a abertura do mercado da electricidade, praticamente um em cada dois clientes no segmento dos grandes clientes mudou de fornecedor de electricidade». Esta situação deve ser considerada no contexto das realidades descritas em decisões anteriores relativas ao sector da electricidade em que as taxas de mudança de fornecedor no caso dos grandes e muito grandes utilizadores industriais variaram de mais de 75 % (Decisão 2006/422/CE para a Finlândia) até 41,5 % (Decisão 2008/585/CE para a Áustria). Além disso, de acordo com a prática decisória anterior da Comissão, os mercados do fornecimento (a clientes domésticos, clientes industriais, etc.) foram definidos como mercados separados de produtos, cuja situação concorrencial pode, sob a influência de empresas de abastecimento fortes e bem implantadas, diferir da do mercado de venda por grosso ou do mercado de produção. Por conseguinte, este nível elevado de mudança de fornecedor não pode ser considerado um indicador inequívoco de exposição directa à concorrência.

(20)

No que diz respeito à produção de electricidade na República Checa, a situação pode portanto resumir-se da seguinte forma: as partes do mercado cumuladas dos três maiores geradores são elevadas, mas, o que é mais importante, o maior gerador representa, por si só, uma quota de mercado de quase 70 %, sem que isso seja contrabalançado pela electricidade importada; pelo contrário, pelo menos nos últimos 5 anos, a República Checa tem sido de forma constante um exportador líquido de quantidades substanciais de electricidade. Como exposto no considerando 17, o funcionamento do mecanismo de compensação não impede que exista uma exposição directa à concorrência no mercado da produção de electricidade e o grau de mudança de fornecedor é elevado. Contudo, o bom funcionamento do mecanismo de compensação e o elevado nível de mudança de fornecedor não podem compensar o grau de concentração bastante elevado, especialmente a quota muito significativa do maior produtor, tendo em conta a jurisprudência referida no considerando 14 supra.

IV.   CONCLUSÕES

(21)

Em virtude dos factores examinados nos considerandos 9 a 20, é de concluir que a produção de electricidade não está neste momento directamente exposta à concorrência na República Checa. Por conseguinte, o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE não é aplicável a contratos destinados a permitir a realização dessas actividades na República Checa. Consequentemente, a Directiva 2004/17/CE continua a ser aplicável nos casos em que as entidades adjudicantes adjudiquem contratos destinados a permitir a produção de electricidade na República Checa ou nos casos em que essas entidades organizem concursos para trabalhos de concepção tendo em vista a prossecução dessas actividades na República Checa.

(22)

A presente decisão baseia-se na situação de direito e de facto existente entre Julho e Outubro de 2008, tal como decorre da informação apresentada pela República Checa, da Comunicação e do documento de trabalho de 2007, do Relatório final e do Relatório de 2007 sobre os progressos realizados e do seu anexo. A decisão poderá ser revista caso se verifiquem alterações significativas na situação de direito e de facto que indiquem que as condições de aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE estão cumpridas.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE não é aplicável à produção de electricidade na República Checa. Consequentemente, a Directiva 2004/17/CE continua a ser aplicável aos contratos adjudicados por entidades adjudicantes e destinados a permitir-lhes a realização dessas actividades na República Checa.

Artigo 2.o

A República Checa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.

(3)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.

(4)  19,78 %. As exportações totais (brutas) ascenderam a 31,45 % da produção total líquida, enquanto as importações totais ascenderam a 11,67 % da produção total líquida. Relativamente ao consumo interno líquido de electricidade em 2007 (segundo as autoridades checas, aproximadamente 59,7 TWh), as exportações totais atingiram os 42,88 % e as exportações líquidas 26,97 %, enquanto as importações totais representaram 15,91 % do consumo interno líquido de electricidade.

(5)  COM(2006) 851 final de 10.1.2007 — Comunicação da Comissão: Inquérito nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 sobre os sectores europeus do gás e da electricidade (a seguir denominado «Relatório final», anexo B, ponto A.2.7., p. 339).

(6)  Ver Decisão 2008/585/CE da Comissão, de 7 de Julho de 2008, que isenta a produção de electricidade na Áustria da aplicação da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 188 de 16.7.2008, p. 28) e da Decisão da Comissão, de 11 de Setembro de 2008, que estabelece que o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais não é aplicável à produção e à venda por grosso de electricidade na Polónia (JO L 251 de 19.9.2008, p. 35).

(7)  Ainda não publicado no Jornal Oficial. Ver comunicado oficial de imprensa IP/08/1774 de 26.11.2008.

(8)  Mais recentemente, nas Decisões 2008/585/CE e 2008/741/CE, acima referidas.

(9)  COM(2008) 192 final de 15.4.2008, a seguir denominado «anexo ao Relatório de 2007 sobre os progressos realizados». O relatório propriamente dito [SEC(2008) 460] será denominado «Relatório de 2007 sobre os progressos realizados».

(10)  Decisão da Comissão de 8 de Março de 2006 que estabelece que o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, se aplica à produção de electricidade em Inglaterra, na Escócia e no País de Gales (JO L 76 de 15.3.2006, p. 6).

(11)  Decisão da Comissão, de 26 Fevereiro 2007, que estabelece que o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, se aplica ao fornecimento de electricidade e gás em Inglaterra, na Escócia e no País de Gales (JO L 62 de 1.3.2007, p. 23).

(12)  Decisão da Comissão, de 7 de Julho de 2008, que isenta a produção de electricidade na Áustria da aplicação da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 188 de 16.7.2008, p. 28).

(13)  Decisão 2008/741/CE da Comissão, de 11 de Setembro de 2008, que estabelece que o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, não é aplicável à produção e à venda por grosso de electricidade na Polónia (JO L 251 de 19.9.2008, p. 35).

(14)  Decisão da Comissão, de 19 de Junho de 2006, que estabelece que o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, se aplica à produção e à venda de electricidade na Finlândia, com excepção das Ilhas Åland (JO L 168 de 21.6.2006, p. 33).

(15)  Decisão da Comissão, de 29 de Outubro de 2007, que isenta a produção e a venda de electricidade na Suécia da aplicação da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 287 de 1.11.2007, p. 18).

(16)  Cf. n.o 328 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 28 de Fevereiro de 2002. Atlantic Container Line AB e outros contra Comissão das Comunidades Europeias. Processo T-395/94. Colectânea da Jurisprudência 2002, página II-875.

(17)  Ou seja, a quantidade de electricidade necessária para consumo interno e exportações.

(18)  23,5 %, de acordo com as informações das autoridades austríacas.

(19)  Ver considerando 10 da Decisão 2008/585/CE: «[…] a electricidade importada representou cerca de um quarto das suas necessidades totais, especialmente a utilizada como carga de base».

(20)  Ver, por exemplo, considerando 12 da Decisão 2007/706/CE. Na verdade, nos casos sueco e finlandês, a existência de um mercado regional foi deixada em aberto, o que, a tomar-se como referência, resultou em níveis de concentração de 40 %.

(21)  Relatório de 2005, p. 9.

(22)  Anexo técnico, p. 17.

(23)  Ver Relatório de 2007 sobre os progressos realizados, p. 8, ponto 7.


23.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/62


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Janeiro de 2009

que isenta certas partes da extensão, a certas partes de bicicletas, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, confirmado e alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005, e que levanta a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China concedida a certas partes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão

[notificada com o número C(2009) 157]

(2009/48/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 10 de Janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objecto de extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96 (2) («regulamento de extensão»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (3) («regulamento de isenção»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

(1)

Após a entrada em vigor do regulamento de isenção e em conformidade com o disposto no seu artigo 3.o, algumas empresas de montagem de bicicletas apresentaram pedidos de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo às importações de certas partes de bicicletas provenientes da República Popular da China pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho («direito anti-dumping tornado extensivo»). A Comissão publicou no Jornal Oficial listas sucessivas de empresas de montagem de bicicletas (4) em relação às quais o pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo, aplicável às suas importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática, foi suspenso, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 5.o do regulamento de isenção.

(2)

Após a publicação de uma lista das partes sujeitas a exame (5), foi fixado um período de exame, definido como o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 30 de Junho de 2008. Foi enviado um questionário a todas as partes sujeitas a exame, solicitando informações sobre as operações de montagem realizadas durante o período de exame pertinente.

A.   PEDIDOS DE ISENÇÃO EM RELAÇÃO AOS QUAIS HAVIA SIDO ANTERIORMENTE CONCEDIDA UMA SUSPENSÃO

1.   Pedidos de isenção admissíveis

(3)

A Comissão obteve das partes enumeradas no quadro 1 todas as informações necessárias para a determinação da admissibilidade dos respectivos pedidos. A suspensão foi concedida a estas partes numa fase posterior. As informações fornecidas foram examinadas e verificadas, quando tal se afigurou necessário, nas instalações das partes interessadas. Com base nestas informações, a Comissão concluiu que os pedidos apresentados pelas partes enumeradas no quadro 1 são admissíveis em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de isenção.

Quadro 1

Nome

Endereço

País

Código adicional TARIC

Blue Ocean Hungary Ltd.

Sukorói u. 8, 8097 Nadap

HU

A858

Canyon Bicycles GmbH

Koblenzer Strasse 236, 56073 Koblenz

DE

A856

Euro Bike Products

Ul. Starolecka 18, 61-361 Poznan

PL

A849

KOVL spol. s.r.o.

Choceradská 3042/20, 14100 Prague

CZ

A838

MICPOL

Ul. Myśliborska 93A/62, 03-185 Warsaw

PL

A839

N&W Cycle GmbH

Mühlenhof 5, 51598 Friesenhagen

DE

A852

Radsportvertrieb Dietmar Bayer GmbH

Zum Acker 1, 56244 Freirachdorf

DE

A850

Special Bike Società Cooperativa

Via dei Mille n. 50, 71042 Cerignola (FG)

IT

A533

(4)

Os factos apurados a título definitivo pela Comissão revelam que, relativamente a todas as operações de montagem de bicicletas destes requerentes, o valor das partes originárias da República Popular da China que foram utilizadas nas suas operações de montagem foi inferior a 60 % do valor total das partes utilizadas nas referidas operações, pelo que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 13.o do regulamento de base.

(5)

Por este motivo, e em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de isenção, as partes enumeradas no quadro supra devem ser isentas do direito anti-dumping tornado extensivo.

(6)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de isenção, a isenção do direito anti-dumping tornado extensivo, no que respeita às partes enumeradas no quadro 1, deve produzir efeitos a contar da data de recepção dos seus pedidos. Além disso, a sua dívida aduaneira relativamente ao direito anti-dumping tornado extensivo deve ser considerada inexistente a contar dessa data.

2.   Pedidos de isenção não admissíveis e retirada de pedidos

(7)

A parte enumerada no quadro 2 apresentou igualmente pedidos de isenção do direito anti-dumping extensivo.

Quadro 2

Nome

Endereço

País

Código adicional TARIC

Eusa Mart

European Sales & Marketing GmbH & Co. KG

An der Welle 4, 60322 Frankfurt am Main

DE

A857

(8)

A parte não respondeu ao questionário.

(9)

Dado que a parte enumerada no quadro 2 não cumpriu os critérios necessários à autorização da isenção estabelecidos no n.o 2 do artigo 6.o do regulamento de isenção, a Comissão rejeitou os seus pedidos de isenção, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 7.o do regulamento. Tendo em conta o que precede, a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo referida no artigo 5.o do regulamento de isenção tem de ser levantada, tendo o direito anti-dumping tornado extensivo de ser cobrado a contar da data de recepção dos pedidos apresentados por esta parte.

B.   PEDIDOS DE ISENÇÃO EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO FOI ANTERIORMENTE CONCEDIDA UMA SUSPENSÃO

1.   Pedidos de isenção admissíveis em relação aos quais deve ser concedida uma suspensão

(10)

Informa-se as partes interessadas da recepção de um pedido suplementar de isenção, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do regulamento de isenção, apresentado pela parte enumerada no quadro 3. A suspensão do direito tornado extensivo, na sequência do referido pedido, deve produzir efeitos a contar das datas indicadas na coluna intitulada «Data de efeito»:

Quadro 3

Nome

Endereço

País

Isenção em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

Winora-Staiger GmbH

Max-Planck-Strasse 6, 97526 Sennfeld

DE

Artigo 5.o

27.11.2008

A894

2.   Pedidos de isenção não admissíveis

(11)

As partes enumeradas no quadro 4 apresentaram igualmente pedidos de isenção do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo:

Quadro 4

Nome

Endereço

País

Cicli B Radsport Bornmann Import + Versand

Königstor 48, 34117 Kassel

DE

MSC Bikes SL

C/Hostalets, Nave 3. Pol. Ind. Puig-Xorigué, 08540 Centelles, Barcelona

ES

(12)

Importa salientar que os pedidos das referidas partes não cumpriam os critérios de admissibilidade estabelecidos no n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de isenção, uma vez que todos os requerentes utilizam partes essenciais de bicicletas para a produção ou montagem de bicicletas em quantidades inferiores a 300 unidades por tipo, numa base mensal.

(13)

As partes em questão foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. Não lhes foi concedida uma suspensão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As partes enumeradas no quadro 1 seguinte são, no que respeita às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, isentas da extensão, prevista pelo Regulamento (CE) n.o 71/97, do direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China (6).

A isenção produz efeitos em relação a cada parte a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito».

Quadro 1

Lista das partes que beneficiarão da isenção

Nome

Endereço

País

Isenção em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

Blue Ocean Hungary Ltd.

Sukorói u. 8, 8097 Nadap

HU

Artigo 7.o

30.1.2008

A858

Canyon Bicycles GmbH

Koblenzer Strasse 236, 56073 Koblenz

DE

Artigo 7.o

4.12.2007

A856

Euro Bike Products

Ul. Starolecka 18, 61-361 Poznan

PL

Artigo 7.o

6.8.2007

A849

KOVL spol. s.r.o

Choceradská 3042/20, 14100 Prague

CZ

Artigo 7.o

29.3.2007

A838

MICPOL

Ul. Myśliborska 93A/62, 03-185 Warsaw

PL

Artigo 7.o

17.4.2007

A839

N&W Cycle GmbH

Mühlenhof 5, 51598 Friesenhagen

DE

Artigo 7.o

11.10.2007

A852

Radsportvertrieb Dietmar Bayer GmbH

Zum Acker 1, 56244 Freirachdorf

DE

Artigo 7.o

25.6.2007

A850

Special Bike Società Cooperativa

Via dei Mille n. 50, 71042 Cerignola (FG)

IT

Artigo 7.o

22.1.2008

A533

Artigo 2.o

É indeferido o pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo apresentado, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, pela parte enumerada no quadro 2.

É levantada a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo em conformidade com o disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 em relação à parte em causa, a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito».

Quadro 2

Lista das partes em relação às quais a suspensão deve ser levantada

Nome

Endereço

País

Suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

Eusa Mart

European Sales & Marketing GmbH & Co. KG

An der Welle 4, 60322 Frankfurt am Main

DE

Artigo 5.o

7.1.2008

A857

Artigo 3.o

A parte enumerada no quadro 3 constitui a lista actualizada das partes sujeitas a exame em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/97. A suspensão do direito tornado extensivo, na sequência destes pedidos, produziu efeitos a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito» do quadro 3.

Quadro 3

Nome

Endereço

País

Suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

Winora-Staiger GmbH

Max-Planck-Strasse 6, 97526 Sennfeld

DE

Artigo 5.o

27.11.2008

A894

Artigo 4.o

São indeferidos os pedidos de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo apresentados pelas partes enumeradas no quadro 4.

Quadro 4

Lista das partes cujo pedido de isenção é indeferido

Nome

Endereço

País

Cicli B Radsport Bornmann Import + Versand

Königstor 48, 34117 Kassel

DE

MSC Bikes SL

C/Hostalets, Nave 3. Pol. Ind. Puig-Xorigué, 08540 Centelles, Barcelona

ES

Artigo 5.o

Os Estados-Membros e as partes enumeradas nos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Catherine ASHTON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

(3)  JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.

(4)  JO C 45 de 13.2.1997, p. 3; JO C 112 de 10.4.1997, p. 9; JO C 220 de 19.7.1997, p. 6; JO C 378 de 13.12.1997, p. 2; JO C 217 de 11.7.1998, p. 9; JO C 37 de 11.2.1999, p. 3; JO C 186 de 2.7.1999, p. 6; JO C 216 de 28.7.2000, p. 8; JO C 170 de 14.6.2001, p. 5; JO C 103 de 30.4.2002, p. 2; JO C 35 de 14.2.2003, p. 3; JO C 43 de 22.2.2003, p. 5; JO C 54 de 2.3.2004, p. 2; JO C 299 de 4.12.2004, p. 4; JO L 17 de 21.1.2006, p. 16. e JO L 313 de 14.11.2006, p. 5; JO L 81 de 20.3.2008, p. 73; JO C 310 de 5.12.2008, p. 19.

(5)  JO L 81 de 20.3.2008, p. 73.

(6)  JO L 228 de 9.9.1993, p. 1. Regulamento confirmado pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 (JO L 175 de 14.7.2000, p. 39) e alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 (JO L 183 de 14.7.2005, p. 1).


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