ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.038.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 38 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
11.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 121/2010 DA COMISSÃO
de 9 de Fevereiro de 2010
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Provolone del Monaco (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Provolone del Monaco», apresentado por Itália. |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação que figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 140 de 20.6.2009, p. 4.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.3. Queijos
ITÁLIA
Provolone del Monaco (DOP)
11.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 122/2010 DA COMISSÃO
de 10 de Fevereiro de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 11 de Fevereiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
176,4 |
JO |
87,5 |
|
MA |
77,2 |
|
TN |
115,0 |
|
TR |
103,3 |
|
ZZ |
111,9 |
|
0707 00 05 |
JO |
147,9 |
MA |
75,9 |
|
TR |
144,8 |
|
ZZ |
122,9 |
|
0709 90 70 |
IL |
247,1 |
MA |
123,4 |
|
TR |
169,5 |
|
ZZ |
180,0 |
|
0709 90 80 |
EG |
69,8 |
MA |
131,9 |
|
ZZ |
100,9 |
|
0805 10 20 |
EG |
50,2 |
IL |
58,0 |
|
MA |
52,3 |
|
TN |
46,4 |
|
TR |
52,2 |
|
ZZ |
51,8 |
|
0805 20 10 |
IL |
151,5 |
MA |
87,8 |
|
ZZ |
119,7 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
CN |
57,9 |
EG |
57,3 |
|
IL |
85,9 |
|
JM |
109,6 |
|
MA |
71,0 |
|
PK |
45,0 |
|
TR |
67,2 |
|
ZZ |
70,6 |
|
0805 50 10 |
EG |
88,6 |
IL |
76,3 |
|
TR |
72,3 |
|
ZZ |
79,1 |
|
0808 10 80 |
CA |
95,3 |
CL |
60,1 |
|
CN |
66,1 |
|
MK |
24,7 |
|
US |
119,0 |
|
ZZ |
73,0 |
|
0808 20 50 |
CN |
44,9 |
US |
95,2 |
|
ZA |
105,4 |
|
ZZ |
81,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
11.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/5 |
REGULAMENTO (UE) N.o 123/2010 DA COMISSÃO
de 10 de Fevereiro de 2010
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 112/2010 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 11 de Fevereiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.
(4) JO L 36 de 9.2.2010, p. 19.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 11 de Fevereiro de 2010
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
45,24 |
0,00 |
1701 11 90 (1) |
45,24 |
1,33 |
1701 12 10 (1) |
45,24 |
0,00 |
1701 12 90 (1) |
45,24 |
1,04 |
1701 91 00 (2) |
54,50 |
1,12 |
1701 99 10 (2) |
54,50 |
0,00 |
1701 99 90 (2) |
54,50 |
0,00 |
1702 90 95 (3) |
0,55 |
0,19 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
DECISÕES
11.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/7 |
DECISÃO DO CONSELHO EUROPEU
de 9 de Fevereiro de 2010
que nomeia a Comissão Europeia
(2010/80/UE)
O CONSELHO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 17.o, n.os 3 e 4, e n.o 7, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
As circunstâncias relacionadas com o processo de ratificação do Tratado de Lisboa tiveram como consequência que a Comissão nomeada em 22 de Novembro de 2004 permanecesse em funções para além de 31 de Outubro de 2009, na pendência da conclusão do processo de nomeação da nova Comissão, em conformidade com as disposições do Tratado da União Europeia, alteradas pelo Tratado de Lisboa. |
(2) |
Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, o Conselho Europeu nomeou, pela Decisão 2009/880/UE (1), e com o acordo do Presidente da Comissão, Catherine ASHTON Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança para o período compreendido entre 1 de Dezembro de 2009 e o termo do mandato da Comissão então em exercício. |
(3) |
Nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, deverá ser nomeada uma nova Comissão, constituída por um nacional de cada Estado-Membro, incluindo o seu Presidente e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que será um dos seus Vice-Presidentes, pelo período compreendido entre o termo do mandato da Comissão em exercício no momento da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e 31 de Outubro de 2014. |
(4) |
O Conselho Europeu designou José Manuel DURÃO BARROSO como personalidade proposta ao Parlamento Europeu para Presidente da Comissão, e o Parlamento Europeu elegeu o candidato assim designado. |
(5) |
Pela Decisão 2009/903/UE (2), o Conselho adoptou, de comum acordo com o Presidente da Comissão eleito, a lista das demais personalidades que tenciona nomear membros da Comissão. No mesmo dia, pela Decisão 2009/950/UE (3), o Conselho Europeu nomeou, com o acordo do Presidente da Comissão, Catherine ASHTON Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança para o período compreendido entre o termo do mandato da Comissão então em exercício e 31 de Outubro de 2014. |
(6) |
Pela Decisão 2010/41/UE, Euratom (4), que revoga e substitui a Decisão 2009/903/UE, o Conselho adoptou, de comum acordo com o Presidente da Comissão eleito, uma nova lista das demais personalidades que tenciona nomear membros da Comissão. |
(7) |
Por votação realizada em 9 de Fevereiro de 2010, o Parlamento Europeu aprovou a nomeação do Presidente, da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e dos demais membros da Comissão, colegialmente. |
(8) |
É pois conveniente proceder à nomeação da Comissão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados para a Comissão Europeia, para o período compreendido entre 10 de Fevereiro de 2010 e 31 de Outubro de 2014:
— |
na qualidade de Presidente: José Manuel DURÃO BARROSO, |
— |
na qualidade de Membro, Vice-Presidente, nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia: Catherine ASHTON, Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, |
— |
na qualidade de Membros:
|
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos em 10 de Fevereiro de 2010.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.
Pelo Conselho Europeu
O Presidente
H. VAN ROMPUY
(1) JO L 315 de 2.12.2009, p. 49.
(2) JO L 321 de 8.12.2009, p. 51.
(3) JO L 328 de 15.12.2009, p. 69.
(4) JO L 20 de 26.1.2010, p. 5.
11.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/9 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Fevereiro de 2010
que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo de certos produtos de construção relativamente a adesivos para ladrilhos de cerâmica
[notificada com o número C(2010) 382]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/81/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 2, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 89/106/CEE do Conselho dispõe que, a fim de atender a eventuais níveis de protecção diferentes para obras de construção que possam existir a nível nacional, regional ou local, pode ser necessário estabelecer nos documentos interpretativos classes de desempenho no que respeita a cada exigência essencial. Os documentos em causa foram publicados sob o título «Comunicação da Comissão a propósito dos documentos interpretativos da Directiva 89/106/CEE» (2). |
(2) |
No que se refere à exigência essencial «Segurança contra incêndio», o documento interpretativo n.o 2 enumera algumas medidas inter-relacionadas que, no conjunto, definem a estratégia de segurança contra incêndio, que pode ser desenvolvida de forma diferente nos Estados-Membros. |
(3) |
O documento interpretativo n.o 2 identifica uma dessas medidas como a limitação da deflagração e propagação do fogo e fumo dentro de uma dada área através da limitação da capacidade de os produtos de construção contribuírem para a generalização do fogo. |
(4) |
O nível dessa limitação só pode ser expresso através de diferentes níveis de desempenho de reacção ao fogo dos produtos na sua aplicação final. |
(5) |
Através de uma solução harmonizada, adoptou-se um sistema de classes pela Decisão 2000/147/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo (3). |
(6) |
No que respeita a adesivos para ladrilhos de cerâmica, é necessário utilizar a classificação estabelecida na Decisão 2000/147/CE. |
(7) |
O desempenho em matéria de reacção ao fogo de numerosos produtos e/ou materiais de construção, no âmbito da classificação enunciada na Decisão 2000/147/CE, encontra-se bem estabelecido e é suficientemente conhecido das autoridades competentes dos Estados-Membros nesta matéria, de modo a dispensar ensaios prévios no que se refere a esta característica específica de desempenho. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Construção, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Constam do anexo os produtos de construção e/ou materiais que satisfazem todas as exigências da característica de desempenho «reacção ao fogo» sem necessitarem de ensaio prévio.
Artigo 2.o
Constam do anexo as classes específicas a aplicar aos diferentes produtos e/ou materiais de construção, em conformidade com a classificação de desempenho em matéria de reacção ao fogo adoptada na Decisão 2000/147/CE.
Artigo 3.o
Se for o caso, os produtos serão considerados nas respectivas condições de utilização final.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.
(2) JO C 62 de 28.2.1994, p. 1.
(3) JO L 50 de 23.2.2000, p. 14.
ANEXO
O quadro do presente anexo contém a lista de produtos e/ou materiais de construção que satisfazem todas as exigências da característica de desempenho em matéria de reacção ao fogo sem necessitarem de ensaio prévio.
Quadro
Classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo para adesivos para ladrilhos de cerâmica
Produto (1) |
Teor orgânico (% em peso) |
Espessura máxima da camada (mm) |
Classe (2) |
Adesivo de base cimentícia em conformidade com a norma EN 12004 |
< 20 |
20 |
E |
Adesivo em dispersão em conformidade com a norma EN 12004 |
< 40 |
5 |
|
Adesivo de resina de reacção em conformidade com a norma EN 12004 |
< 50 |
5 |
(1) obre qualquer substrato pertencente pelo menos à classe D-s2,d0 e com densidade ≥ 680 kg/m3.
(2) Classe indicada no quadro 1 do anexo da Decisão 2000/147/CE da Comissão.
11.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/11 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Fevereiro de 2010
que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo de certos produtos de construção relativamente a revestimentos para parede decorativos em forma de rolos e painéis
[notificada com o número C(2010) 397]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/82/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 2, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 89/106/CEE dispõe que, a fim de atender a eventuais níveis de protecção diferentes para obras de construção que possam existir a nível nacional, regional ou local, pode ser necessário estabelecer nos documentos interpretativos classes de desempenho no que respeita a cada exigência essencial. Os documentos em causa foram publicados sob o título «Comunicação da Comissão a propósito dos documentos interpretativos da Directiva 89/106/CEE» (2). |
(2) |
No que se refere à exigência essencial «Segurança contra incêndio», o documento interpretativo n.o 2 enumera algumas medidas inter-relacionadas que, no conjunto, definem a estratégia de segurança contra incêndio, que pode ser desenvolvida de forma diferente nos Estados-Membros. |
(3) |
O documento interpretativo n.o 2 identifica uma dessas medidas como a limitação da deflagração e propagação do fogo e fumo dentro de uma dada área através da limitação da capacidade de os produtos de construção contribuírem para a generalização do fogo. |
(4) |
O nível dessa limitação só pode ser expresso através de diferentes níveis de desempenho de reacção ao fogo dos produtos na sua aplicação final. |
(5) |
Através de uma solução harmonizada, adoptou-se um sistema de classes pela Decisão 2000/147/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação do produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo (3). |
(6) |
No que respeita a revestimentos para parede decorativos em forma de rolos e painéis, é necessário utilizar a classificação estabelecida na Decisão 2000/147/CE. |
(7) |
O desempenho em matéria de reacção ao fogo de numerosos produtos e/ou materiais de construção, no âmbito da classificação enunciada na Decisão 2000/147/CE, encontra-se bem estabelecido e é suficientemente conhecido das autoridades competentes dos Estados-Membros nesta matéria, de modo a dispensar ensaios prévios no que se refere a esta característica específica de desempenho. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Construção, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Constam do anexo os produtos de construção e/ou materiais que satisfazem todas as exigências da característica de desempenho «reacção ao fogo» sem necessitarem de ensaio prévio.
Artigo 2.o
Constam do anexo as classes específicas a aplicar aos diferentes produtos e/ou materiais de construção, em conformidade com a classificação de desempenho em matéria de reacção ao fogo adoptada na Decisão 2000/147/CE.
Artigo 3.o
Se for o caso, os produtos serão considerados nas respectivas condições de utilização final.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.
(2) JO C 62 de 28.2.1994, p. 1.
(3) JO L 50 de 23.2.2000, p. 14.
ANEXO
O quadro do presente anexo contém a lista de produtos e/ou materiais de construção que satisfazem todas as exigências da característica de desempenho em matéria de reacção ao fogo sem necessitarem de ensaio prévio.
Quadro
Classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo para revestimentos para parede decorativos em forma de rolos e painéis
Produto (1) |
Massa máxima por unidade de superfície (g/m2) |
Espessura máxima (mm) |
Classe (2) |
Revestimentos para parede à base de fibra de celulose |
190 |
0,9 |
D-s3,d2 |
Revestimentos para parede à base de fibra de celulose e revestidos ou impressos com polímeros |
470 |
0,7 |
|
Revestimentos para parede à base de uma mistura de fibras de celulose e poliéster |
160 |
0,3 |
|
Revestimentos para parede à base de uma mistura de fibras de celulose e poliéster e revestidos ou impressos com polímeros |
410 |
0,5 |
|
Revestimentos para parede à base de tecido revestido com polímeros |
510 |
0,7 |
|
Revestimentos para parede de tecidos de matérias têxteis com reforço de fibra de celulose ou fibras de celulose e poliéster |
450 |
0,8 |
|
Revestimentos para parede de espuma de PVC com reforço de fibra de celulose ou fibras de celulose e poliéster |
310 |
1,8 |
(1) Produtos em conformidade com a norma EN 15102 montados sobre qualquer substrato pertencente pelo menos à classe A2-s1,d0 com espessura mínima de 12 mm e densidade mínima de 800 kg/m3 utilizando adesivo de amido ou amido/PVC ou celulose/PVC aplicado num máximo de 200 g/m2.
(2) Classe indicada no quadro 1 do anexo da Decisão 2000/147/CE.
11.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/13 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Fevereiro de 2010
que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo de certos produtos de construção relativamente a compostos para preparação de juntas de secagem ao ar
[notificada com o número C(2010) 399]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/83/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 2, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 89/106/CEE dispõe que, a fim de atender a eventuais níveis de protecção diferentes para obras de construção que possam existir a nível nacional, regional ou local, pode ser necessário estabelecer nos documentos interpretativos classes de desempenho no que respeita a cada exigência essencial. Os documentos em causa foram publicados sob o título «Comunicação da Comissão a propósito dos documentos interpretativos da Directiva 89/106/CEE» (2). |
(2) |
No que se refere à exigência essencial «Segurança contra incêndio», o documento interpretativo n.o 2 enumera algumas medidas inter-relacionadas que, no conjunto, definem a estratégia de segurança contra incêndio, que pode ser desenvolvida de forma diferente nos Estados-Membros. |
(3) |
O documento interpretativo n.o 2 identifica uma dessas medidas como a limitação da deflagração e propagação do fogo e fumo dentro de uma dada área através da limitação da capacidade de os produtos de construção contribuírem para a generalização do fogo. |
(4) |
O nível dessa limitação só pode ser expresso através dos diferentes níveis de desempenho dos produtos, em termos de reacção ao fogo, na sua utilização final. |
(5) |
Através de uma solução harmonizada, adoptou-se um sistema de classes pela Decisão 2000/147/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação do produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo (3). |
(6) |
No que respeita a compostos para preparação de juntas de secagem ao ar, é necessário utilizar a classificação estabelecida na Decisão 2000/147/CE. |
(7) |
O desempenho em matéria de reacção ao fogo de numerosos produtos e/ou materiais de construção, no âmbito da classificação enunciada na Decisão 2000/147/CE, encontra-se bem estabelecido e é suficientemente conhecido das autoridades competentes dos Estados-Membros nesta matéria, de modo a dispensar ensaios prévios no que se refere a esta característica específica de desempenho. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Construção, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Constam do anexo os produtos de construção e/ou materiais que satisfazem todas as exigências da característica de desempenho «reacção ao fogo» sem necessitarem de ensaio prévio.
Artigo 2.o
Constam do anexo as classes específicas a aplicar aos diferentes produtos e/ou materiais de construção, em conformidade com a classificação de desempenho em matéria de reacção ao fogo adoptada na Decisão 2000/147/CE.
Artigo 3.o
Se for o caso, os produtos serão considerados nas respectivas condições de utilização final.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.
(2) JO C 62 de 28.2.1994, p. 1.
(3) JO L 50 de 23.2.2000, p. 14.
ANEXO
O quadro do presente anexo contém a lista de produtos e/ou materiais de construção que satisfazem todas as exigências da característica de desempenho em matéria de reacção ao fogo sem necessitarem de ensaio prévio.
Quadro
Classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo para compostos para preparação de juntas de secagem ao ar
Produto (1) |
Pormenores do produto para o sistema de preparação de juntas |
Teor orgânico máximo (% em peso) |
Classe (2) |
Compostos para preparação de juntas de secagem ao ar para placas de gesso utilizadas juntamente com fitas adesivas de papel. Pasta pronta a ser utilizada ou pó para misturar com água, sobre qualquer substrato pertencente pelo menos à classe A2-s1,d0 com espessura de, pelo menos, 6 mm e densidade de, pelo menos, 700 kg/m3 (excluindo pavimentos). |
Compostos para preparação de juntas de secagem ao ar dos tipos 1A, 2A e 3A e fitas adesivas de papel (3) em conformidade com a norma EN 13963 |
7,0 |
A2-s1,d0 |
(1) Densidade húmida do composto para preparação de juntas de, pelo menos, 1,1 kg/litro (1 100 kg/m3).
(2) Classe indicada no quadro 1 do anexo da Decisão 2000/147/CE.
(3) Largura máxima da fita adesiva de papel: 55 mm; massa máxima da fita adesiva de papel por unidade de superfície: 135 g/m2.
11.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/15 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Fevereiro de 2010
que fixa um novo prazo para a apresentação de processos relativos a determinadas substâncias que devem ser analisadas no âmbito do programa de trabalho de 10 anos referido no artigo 16.o, n.o 2, da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2010) 764]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/84/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. |
(2) |
Em relação a um certo número de combinações substância/tipo de produto constantes dessa lista, ou todos os participantes decidiram interromper a sua participação no programa de análise ou o Estado-Membro designado relator da avaliação não recebeu nenhum processo completo dentro do prazo definido no artigo 9.o e no artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007. |
(3) |
Consequentemente, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do artigo 12.o, n.o 1, e do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a Comissão informou desse facto os Estados-Membros. Essa informação foi igualmente divulgada por via electrónica em 13 de Janeiro, 11 de Fevereiro e 11 de Março de 2009. |
(4) |
No prazo de três meses a contar da divulgação por via electrónica da referida informação, diversas empresas manifestaram interesse em assumir as funções de participante no que respeita a algumas das substâncias e tipos de produtos em causa, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, segundo parágrafo, do referido regulamento, deve, portanto, ser estabelecido um novo prazo para a apresentação de processos relativos às substâncias e tipos de produtos em causa. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O novo prazo para a apresentação de processos relativos às substâncias e tipos de produtos indicados no anexo é 28 de Fevereiro de 2011.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(2) JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.
ANEXO
Substâncias e tipos de produtos para os quais o novo prazo para apresentação de processos é 28 de Fevereiro de 2011
Denominação |
Número CE |
Número CAS |
Tipo de produto |
Estado-Membro relator |
Brometo de amónio |
235-183-8 |
12124-97-9 |
11 |
SE |
Ácido bórico |
233-139-2 |
10043-35-3 |
22 |
NL |
Cloralose |
240-016-7 |
15879-93-3 |
15 |
PT |
Cloralose |
240-016-7 |
15879-93-3 |
23 |
PT |
Cobre |
231-159-6 |
7440-50-8 |
2 |
FR |
Cobre |
231-159-6 |
7440-50-8 |
4 |
FR |
Cobre |
231-159-6 |
7440-50-8 |
5 |
FR |
N′-terc-butil-N-ciclopropil-6-(metiltio)-1,3,5-triazina-2,4-diamina |
248-872-3 |
28159-98-0 |
7 |
NL |
N′-terc-butil-N-ciclopropil-6-(metiltio)-1,3,5-triazina-2,4-diamina |
248-872-3 |
28159-98-0 |
10 |
NL |
Oligo[cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio] |
Polímero |
374572-91-5 |
2 |
FR |
Oligo[cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio] |
Polímero |
374572-91-5 |
3 |
FR |
Oligo[cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio] |
Polímero |
374572-91-5 |
4 |
FR |
Oligo[cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio] |
Polímero |
374572-91-5 |
7 |
FR |
Oligo[cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio] |
Polímero |
374572-91-5 |
9 |
FR |
Oligo[cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio] |
Polímero |
374572-91-5 |
10 |
FR |
Oligo[cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio] |
Polímero |
374572-91-5 |
11 |
FR |
Oligo[cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio] |
Polímero |
374572-91-5 |
12 |
FR |
Oligo[cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio] |
Polímero |
374572-91-5 |
20 |
FR |
Extracto de pinho |
304-455-9 |
94266-48-5 |
10 |
LV |
Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio) |
Polímero |
57028-96-3 |
2 |
FR |
Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio) |
Polímero |
57028-96-3 |
3 |
FR |
Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio) |
Polímero |
57028-96-3 |
4 |
FR |
Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio) |
Polímero |
57028-96-3 |
7 |
FR |
Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio) |
Polímero |
57028-96-3 |
9 |
FR |
Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio) |
Polímero |
57028-96-3 |
10 |
FR |
Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio) |
Polímero |
57028-96-3 |
11 |
FR |
Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio) |
Polímero |
57028-96-3 |
12 |
FR |
Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio) |
Polímero |
57028-96-3 |
20 |
FR |
Tosilcloramida de sódio |
204-854-7 |
127-65-1 |
11 |
ES |
11.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/17 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Fevereiro de 2010
que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo de certos produtos de construção relativamente a placas cimentícias, placas à base de sulfato de cálcio e placas de resina sintética para pavimentos
[notificada com o número C(2010) 772]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/85/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o, n.o 2, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 89/106/CEE dispõe que, a fim de atender a eventuais níveis de protecção diferentes para obras de construção que possam existir a nível nacional, regional ou local, pode ser necessário estabelecer nos documentos interpretativos classes de desempenho no que respeita a cada exigência essencial. Os documentos em causa foram publicados sob o título «Comunicação da Comissão a propósito dos documentos interpretativos da Directiva 89/106/CEE» (2). |
(2) |
No que se refere à exigência essencial «Segurança contra incêndio», o documento interpretativo n.o 2 enumera algumas medidas inter-relacionadas que, no conjunto, definem a estratégia de segurança contra incêndio, que pode ser desenvolvida de forma diferente nos Estados-Membros. |
(3) |
O documento interpretativo n.o 2 identifica uma dessas medidas como a limitação da deflagração e propagação do fogo e fumo dentro de uma dada área através da limitação da capacidade de os produtos de construção contribuírem para a generalização do fogo. |
(4) |
O nível dessa limitação só pode ser expresso através dos diferentes níveis de desempenho dos produtos, em termos de reacção ao fogo, na sua utilização final. |
(5) |
Através de uma solução harmonizada, adoptou-se um sistema de classes pela Decisão 2000/147/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação do produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo (3). |
(6) |
No que respeita às placas cimentícias, placas à base de sulfato de cálcio e placas de resina sintética para pavimentos, é necessário utilizar a classificação estabelecida na Decisão 2000/147/CE. |
(7) |
O desempenho em matéria de reacção ao fogo de numerosos produtos e/ou materiais de construção, no âmbito da classificação enunciada na Decisão 2000/147/CE, encontra-se bem estabelecido e é suficientemente conhecido das autoridades competentes dos Estados-Membros nesta matéria, de modo a dispensar ensaios prévios no que se refere a esta característica específica de desempenho. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Construção, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Constam do anexo os produtos de construção e/ou materiais que satisfazem todas as exigências da característica de desempenho «reacção ao fogo» sem necessitarem de ensaio prévio.
Artigo 2.o
Constam do anexo as classes específicas a aplicar aos diferentes produtos e/ou materiais de construção, em conformidade com a classificação de desempenho em matéria de reacção ao fogo adoptada na Decisão 2000/147/CE.
Artigo 3.o
Se for o caso, os produtos serão considerados nas respectivas condições de utilização final.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.
(2) JO C 62 de 28.2.1994, p. 1.
(3) JO L 50 de 23.2.2000, p. 14.
ANEXO
Os quadros do presente anexo contêm a lista de produtos e/ou materiais de construção que satisfazem todas as exigências da característica de desempenho em matéria de reacção ao fogo sem necessitarem de ensaio prévio.
Quadro 1
Classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo para placas cimentícias e placas à base de sulfato de cálcio
Produto (1) |
Espessura máxima da camada (mm) |
Teor orgânico (% em peso) |
Classe (2) |
Placas cimentícias em conformidade com a norma EN 13813 |
30 |
< 20 |
E |
Placas à base de sulfato de cálcio em conformidade com a norma EN 13813 |
Quadro 2
Classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo para placas de resina sintética para pavimentos
Produto (3) |
Espessura máxima (mm) |
Teor orgânico (% em peso) |
Classe (4) |
Placas de resina sintética para pavimentos, sem recheio, com ligante à base de resina epoxídica ou resina de poliuretano ou resina de polimetilmetacrilato ou resina de viniléster, em conformidade com a norma EN 13813 |
4 |
100 |
E ou Efl |
Placas de resina sintética para pavimentos, recheadas, com ligante à base de resina epoxídica ou resina de poliuretano ou resina de polimetilmetacrilato ou resina de viniléster e recheadas com agregados minerais, em conformidade com a norma EN 13813 |
10 |
< 75 |
|
Placas de resina sintética para pavimentos, recheadas, com dispersão de areia siliciosa e ligante à base de resina epoxídica ou resina de poliuretano ou resina de polimetilmetacrilato ou resina de viniléster e recheadas com agregados minerais, em conformidade com a norma EN 13813 |
10 |
< 75 |
(1) Sobre qualquer substrato pertencente pelo menos à classe D-s2,d0 com espessura mínima de 12 mm e densidade mínima de 680 kg/m3.
(2) Classe E, tal como indicada no quadro 1 do anexo da Decisão 2000/147/CE da Comissão, quando a placa é utilizada como camada subjacente.
(3) Sobre qualquer substrato pertencente pelo menos à classe A2-s1,d0 com espessura mínima de 6 mm e densidade mínima de 1 800 kg/m3.
(4) Classe E conforme o quadro 1 do anexo da Decisão 2000/147/CE da Comissão, quando a placa é utilizada como camada subjacente, ou Classe Efl conforme o quadro 2 do anexo da Decisão 2000/147/CE da Comissão, quando a placa é utilizada como camada superior.