ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.066.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 66 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
16.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 66/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 216/2010 DA COMISSÃO
de 15 de Março de 2010
que aplica o Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional, no que diz respeito à definição das categorias de motivos para a concessão de autorização de residência
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, n.o 2, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a comparabilidade dos dados estatísticos das fontes administrativas sobre autorizações de residência nos Estados-Membros, e para que seja possível obter um panorama fiável da situação a nível comunitário, a definição das categorias de motivos para a concessão dessas autorizações deve ser a mesma em todos os Estados-Membros. |
(2) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 862/2007, a Comissão deve definir as categorias de motivos para a concessão dessas autorizações. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As categorias de motivos para a concessão de autorizações de residência, tal como previstas no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 862/2007, são elencadas no anexo ao presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 199 de 31.7.2007, p. 23.
ANEXO
Lista de categorias de motivos para concessão de autorização de residência
1. Motivos relacionados com a reunião e reagrupamento familiares
1.1. Reunir-se a um cidadão comunitário como:
1.1.1. |
Cônjuge/parceiro |
1.1.2. |
Filho (menor/adulto) |
1.1.3. |
Outro familiar |
1.2. Reunir-se a um cidadão nacional de país terceiro como:
1.2.1. |
Cônjuge/parceiro |
1.2.2. |
Filho (menor/adulto) |
1.2.3. |
Outro familiar |
2. Motivos relacionados com educação e estudos
2.1. Estudante do ensino superior [tal como definido na alínea b) do artigo 2.o da Directiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (1)]
2.2. Outros motivos de cariz educativo
3. Motivos relacionados com actividades remuneradas
3.1. Trabalhador altamente qualificado
3.2. Investigador [tal como definido na alínea d) do artigo 2.o da Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (2)]
3.3. Trabalhador sazonal
3.4. Outras actividades remuneradas
4. Outros motivos
4.1. Estatuto de protecção internacional
4.2. Residência
4.3. Outros motivos
16.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 66/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 217/2010 DA COMISSÃO
de 15 de Março de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Março de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
110,1 |
JO |
66,6 |
|
MA |
91,4 |
|
TN |
138,2 |
|
TR |
117,3 |
|
ZZ |
104,7 |
|
0707 00 05 |
EG |
219,6 |
JO |
147,9 |
|
MK |
134,1 |
|
TR |
138,5 |
|
ZZ |
160,0 |
|
0709 90 70 |
MA |
194,6 |
TR |
124,9 |
|
ZZ |
159,8 |
|
0709 90 80 |
EG |
32,4 |
ZZ |
32,4 |
|
0805 10 20 |
EG |
42,6 |
IL |
54,9 |
|
MA |
58,0 |
|
TN |
48,9 |
|
TR |
61,3 |
|
ZZ |
53,1 |
|
0805 50 10 |
EG |
76,3 |
IL |
76,3 |
|
TR |
63,9 |
|
ZZ |
72,2 |
|
0808 10 80 |
AR |
96,9 |
BR |
94,1 |
|
CA |
102,4 |
|
CN |
70,2 |
|
MK |
24,7 |
|
US |
111,9 |
|
UY |
70,1 |
|
ZZ |
81,5 |
|
0808 20 50 |
AR |
77,8 |
CL |
86,1 |
|
CN |
73,0 |
|
US |
95,6 |
|
ZA |
92,3 |
|
ZZ |
85,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
16.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 66/5 |
REGULAMENTO (UE) N.o 218/2010 DA COMISSÃO
de 15 de Março de 2010
que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Março de 2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
(2) |
O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão. |
(3) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o desse regulamento. |
(4) |
Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de Março de 2010, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 16 de Março de 2010, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Março de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.
ANEXO I
Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 16 de Março de 2010
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
1001 10 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
1001 90 91 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
CENTEIO |
36,49 |
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, excepto híbrido |
16,35 |
1005 90 00 |
MILHO, excepto para sementeira (2) |
16,35 |
1007 00 90 |
SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
36,49 |
(1) Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo ou no Mar Negro, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
1.3.2010-12.3.2010
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
Rectificações
16.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 66/8 |
Rectificação ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 199 de 31 de Julho de 2009 )
Na página 35, no anexo I, no n.o 2 do artigo 1.o:
em vez de:
«2. A declaração sumária de entrada ou de saída deve conter os elementos previstos para esta declaração no anexo 30-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1) [a seguir designado Regulamento (CEE) n.o 2454/93]. É preenchida em conformidade com as notas explicativas que figuram no referido anexo 30-A. É autenticada pela pessoa que a efectua.
deve ler-se:
«2. A declaração sumária de entrada ou de saída deve conter os elementos previstos para esta declaração no anexo 30-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2) [a seguir designado Regulamento (CEE) n.o 2454/93]. É preenchida em conformidade com as notas explicativas que figuram no referido anexo 30-A. É autenticada pela pessoa que a efectua.
Na página 40, no anexo II, no artigo 6.o, no segundo travessão:
em vez de:
«— |
o Operador Económico Autorizado pode apresentar declarações sumárias de entrada ou de saída com um número reduzido de informações obrigatórias tal como previsto no anexo 30-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3). No entanto, se o Operador Económico Autorizado for transportador, transitário ou despachante, só pode apresentar um número reduzido de informações obrigatórias se estiver envolvido na importação ou exportação de mercadorias por conta de um Operador Económico Autorizado, |
deve ler-se:
«— |
o Operador Económico Autorizado pode apresentar declarações sumárias de entrada ou de saída com um número reduzido de informações obrigatórias tal como previsto no anexo 30-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4). No entanto, se o Operador Económico Autorizado for transportador, transitário ou despachante, só pode apresentar um número reduzido de informações obrigatórias se estiver envolvido na importação ou exportação de mercadorias por conta de um Operador Económico Autorizado, |
(1) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.»;
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1192/2008 da Comissão, de 17 de Novembro de 2008 (JO L 329 de 6.12.2008, p. 1).».
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.»;
(4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1192/2008 da Comissão, de 17 de Novembro de 2008 (JO L 329 de 6.12.2008, p. 1).».