ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.236.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 236 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
Índice |
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II Actos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2010/481/UE, Euratom |
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Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 2010, que altera a Decisão 2004/277/CE, Euratom da Comissão que define regras de execução da Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho que estabelece um mecanismo comunitário no domínio da protecção civil [notificada com o número C(2010) 5090] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
7.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 236/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 788/2010 DA COMISSÃO
de 6 de Setembro de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Setembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
86,0 |
ZZ |
86,0 |
|
0707 00 05 |
TR |
139,3 |
ZZ |
139,3 |
|
0709 90 70 |
TR |
115,2 |
ZZ |
115,2 |
|
0805 50 10 |
AR |
142,5 |
CL |
146,1 |
|
TR |
150,4 |
|
UY |
110,4 |
|
ZA |
112,2 |
|
ZZ |
132,3 |
|
0806 10 10 |
EG |
160,9 |
IL |
123,0 |
|
TR |
111,1 |
|
US |
179,8 |
|
ZA |
147,0 |
|
ZZ |
144,4 |
|
0808 10 80 |
AR |
109,7 |
BR |
68,3 |
|
CL |
105,2 |
|
CN |
65,6 |
|
NZ |
112,3 |
|
US |
87,2 |
|
ZA |
92,3 |
|
ZZ |
91,5 |
|
0808 20 50 |
AR |
75,3 |
CL |
150,5 |
|
CN |
70,5 |
|
TR |
128,9 |
|
ZA |
93,4 |
|
ZZ |
103,7 |
|
0809 30 |
TR |
149,8 |
ZZ |
149,8 |
|
0809 40 05 |
BA |
52,5 |
XS |
52,3 |
|
ZZ |
52,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
7.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 236/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 789/2010 DA COMISSÃO
de 6 de Setembro de 2010
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 786/2010 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Setembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.
(4) JO L 234 de 4.9.2010, p. 9.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 7 de Setembro de 2010
(EUR) |
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Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
49,36 |
0,00 |
1701 11 90 (1) |
49,36 |
0,10 |
1701 12 10 (1) |
49,36 |
0,00 |
1701 12 90 (1) |
49,36 |
0,00 |
1701 91 00 (2) |
46,32 |
3,57 |
1701 99 10 (2) |
46,32 |
0,44 |
1701 99 90 (2) |
46,32 |
0,44 |
1702 90 95 (3) |
0,46 |
0,24 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
DECISÕES
7.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 236/5 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2010
que altera a Decisão 2004/277/CE, Euratom da Comissão que define regras de execução da Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho que estabelece um mecanismo comunitário no domínio da protecção civil
[notificada com o número C(2010) 5090]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/481/UE, Euratom)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta a Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, que estabelece um mecanismo comunitário no domínio da protecção civil (1) e, nomeadamente, o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2004/277/CE, Euratom da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, que define regras de execução da Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da protecção civil (2) foi alterada pela Decisão 2008/73/CE, Euratom da Comissão (3), com vista a incorporar regras de execução em matéria de protecção civil europeia. Estas regras abrangem as principais características dos módulos de protecção civil, como as suas tarefas, capacidades, componentes e tempo para mobilização, e definem o seu grau adequado de auto-suficiência e interoperabilidade. |
(2) |
Os módulos de protecção civil compostos por recursos nacionais de carácter voluntário de um ou mais Estados-Membros constituem uma contribuição para a capacidade de resposta rápida da protecção civil exigida pelo Conselho Europeu nas Conclusões da sua reunião de 16 e 17 de Junho de 2005 e pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 13 de Janeiro de 2005 sobre a catástrofe provocada pelo maremoto no Oceano Índico. Para que os módulos de protecção civil possam contribuir para responder a emergências importantes, as suas principais características devem satisfazer determinados requisitos gerais. |
(3) |
Os módulos de protecção civil devem ser capazes de funcionar de forma auto-suficiente durante um determinado período de tempo. É, por conseguinte, necessário definir requisitos gerais de auto-suficiência e, quando necessário, requisitos específicos que podem variar em função do tipo de intervenção ou do tipo de módulo em questão. Devem ter-se em conta as práticas comuns dos Estados-Membros e das organizações internacionais, como os períodos de auto-suficiência alargada para módulos de busca e salvamento em meio urbano ou a partilha de tarefas entre o país que oferece a assistência e o país que a solicita no que diz respeito ao apoio ao funcionamento de módulos que tenham uma componente aérea. |
(4) |
São necessárias medidas ao nível da União e dos Estados participantes com vista a melhorar a interoperabilidade dos módulos de protecção civil, nomeadamente no que respeita à formação e aos exercícios. |
(5) |
Operações e exercícios de protecção civil recentes com mobilização de módulos provaram a necessidade de se alterarem parcialmente os requisitos gerais de dois módulos listados no anexo II da Decisão 2008/73/CE, Euratom, nomeadamente os módulos «Combate aéreo a incêndios florestais com aviões» e «Hospital de campanha». |
(6) |
Operações recentes de protecção civil demonstraram a necessidade de se adicionarem e implementarem quatro novos tipos de módulos de protecção civil para reforçar a capacidade de resposta rápida da protecção civil, nomeadamente os módulos «Combate a incêndios florestais no solo», «Combate a incêndios florestais no solo com veículos», «Contenção de inundações» e «Salvamento em inundações com embarcações». |
(7) |
A Decisão 2004/227/CE, Euratom deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(8) |
As alterações e o acréscimo dos módulos referidos no anexo da presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Protecção Civil, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 2004/277/CE, Euratom é substituído pelo anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2010.
Pela Comissão
Kristalina GEORGIEVA
Membro da Comissão
(1) JO L 314 de 1.12.2007, p. 9.
(2) JO L 87 de 25.3.2004, p. 20.
(3) JO L 20 de 24.1.2008, p. 23.
ANEXO
«ANEXO II
Requisitos gerais para os módulos de protecção civil europeus (1)
1. Bombeamento de elevada capacidade
Tarefas |
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Capacidades |
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Principais componentes |
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Auto-suficiência |
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Mobilização |
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2. Purificação de água
Tarefas |
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Capacidades |
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Principais componentes |
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Auto-suficiência |
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Mobilização |
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3. Operações de busca e salvamento em média escala em meio urbano
Tarefas |
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Capacidades |
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Principais componentes |
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Auto-suficiência |
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Mobilização |
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4. Operações de busca e salvamento em grande escala em meio urbano
Tarefas |
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Capacidades |
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Principais componentes |
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Auto-suficiência |
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Mobilização |
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5. Módulo de combate aéreo a incêndios florestais com helicópteros
Tarefas |
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Capacidades |
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Principais componentes |
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Auto-suficiência |
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Mobilização |
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6. Módulo de combate aéreo a incêndios florestais com aviões
Tarefas |
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Capacidades |
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Principais componentes |
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Auto-suficiência |
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Mobilização |
|
7. Posto médico avançado
Tarefas |
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Capacidades |
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Principais componentes |
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Auto-suficiência |
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Mobilização |
|
8. Posto médico avançado com cirurgia
Tarefas |
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Capacidades |
|
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Principais componentes |
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Auto-suficiência |
|
||||||||||||||||||||||||||
Mobilização |
|
9. Hospital de campanha
Tarefas |
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Capacidades |
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||||||||||||||||||||||||||
Principais componentes |
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Auto-suficiência |
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Mobilização |
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10. Evacuação de vítimas de catástrofes em avião medicalizado
Tarefas |
|
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Capacidades |
|
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Principais componentes |
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Auto-suficiência |
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Mobilização |
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11. Abrigos de emergência temporários
Tarefas |
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Capacidades |
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Principais componentes |
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Auto-suficiência |
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Mobilização |
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12. Detecção e amostragem químicas, biológicas, radiológicas e nucleares (QBRN)
Tarefas |
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Capacidades |
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Principais componentes |
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Auto-suficiência |
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Mobilização |
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13. Busca e salvamento em situações de riscos químicos, bacteriológicos, radiológicos e nucleares (QBRN)
Tarefas |
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Capacidades |
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Principais componentes |
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Auto-suficiência |
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Mobilização |
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14. Combate a incêndios florestais no solo
Tarefas |
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Capacidades |
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Principais componentes |
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Auto-suficiência |
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Mobilização |
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15. Combate a incêndios florestais no solo com veículos
Tarefas |
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Capacidades |
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Principais componentes |
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Auto-suficiência |
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Mobilização |
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16. Contenção de inundações
Tarefas |
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Capacidades |
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Principais componentes |
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Auto-suficiência |
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Mobilização |
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17. Salvamento em inundações com embarcações
Tarefas |
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Capacidades |
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Principais componentes |
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Auto-suficiência |
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Mobilização |
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(1) A lista dos módulos de protecção civil e dos requisitos conexos estabelecida na presente decisão pode ser alterada a fim de incluir outros tipos de módulos de protecção civil, tomando em consideração a experiência adquirida no âmbito do Mecanismo.
(2) Vítimas vivas.
(3) Capacidade básica; as capacidades mais alargadas estão incluídas no módulo “Detecção e amostragem químicas, biológicas, radiológicas e nucleares”.
(4) Cuidados a doentes (primeiros socorros e estabilização médica) desde o acesso às vítimas até à sua transferência.
(5) Vítimas vivas.
(6) Capacidade básica; as capacidades mais alargadas estão incluídas no módulo “Detecção e amostragem químicas, biológicas, radiológicas e nucleares”.
(7) Cuidados a doentes (primeiros socorros e estabilização médica) desde o acesso às vítimas até à sua transferência.
(8) Sujeitos às condições de acreditação médica e veterinária.
(9) Este processo deverá, sempre que possível, ter em conta os requisitos do Estado requerente relativamente a dados comprovativos.