ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.271.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 271 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
Índice |
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II Actos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2010/615/UE |
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2010/616/UE |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2010/617/UE |
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Decisão da Comissão, de 14 de Outubro de 2010, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspecção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces [notificada com o número C(2010) 7009] ( 1 ) |
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2010/618/UE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
15.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 17 de Maio de 2010
relativa à assinatura de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República do Congo relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)
(2010/615/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o em conjugação com o n.o 5 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em Maio de 2003, a Comissão Europeia adoptou uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «A aplicação da legislação, a governação e o comércio no sector florestal (FLEGT): Proposta de plano de acção da UE» que apelava a que fossem tomadas medidas para lutar contra a exploração madeireira ilegal mediante a elaboração de acordos de parceria voluntários com os países produtores de madeira. As conclusões do Conselho sobre esse plano de acção foram adoptadas em Outubro de 2003 (1). |
(2) |
Em 5 de Dezembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações de acordos de parceria com o objectivo de executar o Plano de Acção da UE relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT). |
(3) |
Em 20 de Dezembro de 2005, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 (2), que estabelece um regime de licenciamento para a importação de madeira para a União Europeia proveniente de países com os quais a União tenha celebrado acordos de parceria voluntários. |
(4) |
As negociações com a República do Congo foram concluídas e o Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República do Congo relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (a seguir designado o «Acordo») foi rubricado em 9 de Maio de 2009. |
(5) |
O Acordo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração numa data posterior, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República do Congo relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT), sob reserva da celebração do referido Acordo (3).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o Acordo em nome da União, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
E. ESPINOSA
(1) JO C 268 de 7.11.2003, p. 1.
(2) JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.
(3) O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.
15.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/3 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 7 de Outubro de 2010
sobre a celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal
(2010/616/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 82.o, conjugada com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 e 27 de Fevereiro de 2009, o Conselho autorizou a Presidência, coadjuvada pela Comissão, a dar início a negociações para um Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal. |
(2) |
Nos termos da Decisão 2010/88/PESC/JAI do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, o Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal (a seguir designado «o Acordo») foi assinado em 30 de Novembro e em 15 de Dezembro de 2009, sob reserva da sua celebração. |
(3) |
O Acordo ainda não foi celebrado. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, os procedimentos a seguir pela União para celebrar o Acordo regem-se pelo artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
(4) |
O Acordo deverá ser aprovado. |
(5) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a sua intenção de participar na adopção e na aplicação da presente decisão. |
(6) |
De acordo com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à Posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal (1).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à troca dos instrumentos de aprovação prevista no n.o 1 do artigo 31.o do Acordo a fim de vincular a União (2).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 7 de Outubro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
M. WATHELET
(1) O texto do Acordo e a respectiva decisão de assinatura foram publicados no JO L 39 de 12.2.2010, p. 20.
(2) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
REGULAMENTOS
15.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 923/2010 DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2010
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Asparago di Badoere (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Asparago di Badoere» apresentado pela Itália foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 22 de 29.1.2010, p. 52.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
ITÁLIA
Asparago di Badoere (IGP)
15.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/6 |
REGULAMENTO (UE) N.o 924/2010 DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Outubro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
71,6 |
MK |
62,5 |
|
TR |
95,0 |
|
ZZ |
76,4 |
|
0707 00 05 |
MK |
66,6 |
TR |
141,4 |
|
ZZ |
104,0 |
|
0709 90 70 |
TR |
126,1 |
ZZ |
126,1 |
|
0805 50 10 |
AR |
76,3 |
BR |
100,4 |
|
CL |
70,1 |
|
IL |
91,2 |
|
TR |
98,7 |
|
UY |
117,2 |
|
ZA |
85,1 |
|
ZZ |
91,3 |
|
0806 10 10 |
BR |
209,0 |
TR |
137,1 |
|
ZA |
64,2 |
|
ZZ |
136,8 |
|
0808 10 80 |
AR |
75,7 |
BR |
51,1 |
|
CL |
44,7 |
|
CN |
73,0 |
|
NZ |
104,7 |
|
ZA |
94,9 |
|
ZZ |
74,0 |
|
0808 20 50 |
CN |
112,3 |
ZA |
88,6 |
|
ZZ |
100,5 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
15.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/8 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2010
que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspecção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces
[notificada com o número C(2010) 7009]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/617/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente o seu artigo 20.o, n.os 1 e 3,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspecções efectuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (4), estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados em conformidade com as Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão. |
(2) |
No seguimento de uma informação da Dinamarca, as novas categorias de produtos de origem animal que podem ser controladas nos postos de inspecção fronteiriços aprovados nos portos de Århus e Esberg devem ser aditadas nas entradas relativas a estes postos de inspecção fronteiriços constantes do anexo I da Decisão 2009/821/CE. |
(3) |
A Espanha informou que um dos seus postos de inspecção fronteiriço foi suspenso, que foi levantada a suspensão relativamente a certas categorias de produtos de origem animal que podem ser controlados num dos seus postos de inspecção fronteiriços e que foi acrescentado um novo centro de inspecção a um dos seus postos de inspecção fronteiriços. No seguimento daquela informação da Espanha, a lista dos postos de inspecção fronteiriços referente àquele Estado-Membro deve ser alterada. |
(4) |
A Itália informou que relativamente a um dos seus postos de inspecção fronteiriços foi acrescentada a categoria de produtos não embalados de origem animal e que três centros de inspecção num dos seus postos de inspecção fronteiriços alteraram a respectiva designação. Além disso, o centro de inspecção «Docks Cereali» no posto de inspecção fronteiriço no porto de Ravena foi suspenso. No seguimento daquela informação da Itália, a lista dos postos de inspecção fronteiriços referente àquele Estado-Membro deve ser alterada. |
(5) |
No seguimento de uma informação da Letónia, deve ser suspensa da lista de postos de inspecção fronteiriços daquele Estado-Membro a aprovação de um centro de inspecção no porto de Riga (Riga port). |
(6) |
Os Países Baixos informaram que foi alterada a designação de um centro de inspecção num determinado posto de inspecção fronteiriço e que foram instalados dois centros de inspecção num determinado posto de inspecção fronteiriço. Além disso, devem ser aditadas determinadas categorias de animais e de produtos de origem animal que podem ser controlados num centro de inspecção no posto de inspecção fronteiriço do porto de Roterdão. No seguimento daquela informação dos Países Baixos, a lista dos postos de inspecção fronteiriços referente àquele Estado-Membro deve ser alterada. |
(7) |
No seguimento de uma informação do Reino Unido, deve ser retirada da lista de postos de inspecção fronteiriços referente àquele Estado-Membro a aprovação do posto de inspecção fronteiriço no porto de Grove Wharf Wharton. |
(8) |
O anexo II da Decisão 2009/821/CE estabelece a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces). |
(9) |
No seguimento de informações da Alemanha, Irlanda, França, Itália, Países Baixos, Polónia, Portugal e Reino Unido, devem ser introduzidas algumas alterações à lista de unidades centrais, regionais e locais do Traces para aqueles Estados-Membros definida no anexo II da Decisão 2009/821/CE. |
(10) |
A Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(4) JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.
ANEXO
Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
15.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/18 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2010
sobre os montantes transferidos dos programas de apoio nacionais no sector vitivinícola para o regime de pagamento único, como previsto no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho
[notificada com o número C(2010) 7042]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, francesa, grega, inglesa e maltesa)
(2010/618/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 103.o-ZA,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 103.o-N do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que a repartição dos fundos comunitários disponíveis e os limites orçamentais para os programas de apoio nacionais no sector vitivinícola são os que constam do anexo X-B do mesmo regulamento. |
(2) |
Nos termos do artigo 103.o-O do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, alguns Estados-Membros previram a transferência de fundos para o regime de pagamento único ou a introdução de alterações subsequentes nos seus programas de apoio nacionais. |
(3) |
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (2) determina que os Estados-Membros notifiquem qualquer transferência subsequente para o regime de pagamento único antes de 1 de Dezembro do ano anterior àquele em que esse regime é aplicável. |
(4) |
Por motivos de clareza e em conformidade com artigo 103.o-ZA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Comissão deve publicar os montantes notificados pelos Estados-Membros em causa nos termos dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os montantes transferidos dos programas de apoio nacionais para o regime de pagamento único respeitantes aos exercícios de 2010-2013 são os indicados no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A República Helénica, o Reino de Espanha, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República de Malta e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2010.
Pela Comissão
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 170 de 30.6.2008, p. 1.
ANEXO
Montantes transferidos dos programas de apoio nacionais no sector vitivinícola para o regime de pagamento único (exercícios de 2010-2013)
(EUR 1000) |
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Exercício orçamental |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
Bulgária |
|
|
|
|
República Checa |
|
|
|
|
Alemanha |
|
|
|
|
Grécia |
13 000 |
13 000 |
16 000 |
16 000 |
Espanha |
19 507 |
142 749 |
142 749 |
142 749 |
França |
|
|
|
|
Itália |
|
|
|
|
Chipre |
|
|
|
|
Lituânia |
|
|
|
|
Luxemburgo |
467 |
485 |
595 |
587 |
Hungria |
|
|
|
|
Malta |
318 |
329 |
407 |
401 |
Áustria |
|
|
|
|
Portugal |
|
|
|
|
Roménia |
|
|
|
|
Eslovénia |
|
|
|
|
Eslováquia |
|
|
|
|
Reino Unido |
61 |
67 |
124 |
120 |