ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.285.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 285

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
30 de Outubro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2010/655/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Outubro de 2010, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 973/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais pelas regiões autónomas dos Açores e da Madeira

4

 

*

Regulamento (UE) n.o 974/2010 da Comissão, de 29 de Outubro de 2010, que fixa, para o exercício contabilístico de 2011 do FEAGA, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem na compra, armazenagem e escoamento das existências

9

 

*

Regulamento (UE) n.o 975/2010 da Comissão, de 29 de Outubro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Śliwka szydłowska (IGP)]

11

 

*

Regulamento (UE) n.o 976/2010 da Comissão, de 29 de Outubro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Hessischer Apfelwein (IGP)]

13

 

*

Regulamento (UE) n.o 977/2010 da Comissão, de 29 de Outubro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Obwarzanek krakowski (IGP)]

15

 

*

Regulamento (UE) n.o 978/2010 da Comissão, de 29 de Outubro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [龙口粉丝 (Longkou Fen Si) (IGP)]

17

 

*

Regulamento (UE) n.o 979/2010 da Comissão, de 29 de Outubro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Porc de Franche-Comté (IGP)]

19

 

*

Regulamento (UE) n.o 980/2010 da Comissão, de 28 de Outubro de 2010, que proíbe a pesca de linguado nas zonas VIIIa e VIIIb pelos navios que arvoram pavilhão da Bélgica

21

 

 

Regulamento (UE) n.o 981/2010 da Comissão, de 29 de Outubro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

23

 

 

Regulamento (UE) n.o 982/2010 da Comissão, de 29 de Outubro de 2010, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Novembro de 2010

25

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2010/656/PESC do Conselho, de 29 de Outubro de 2010, que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

28

 

 

2010/657/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Outubro de 2010, relativa ao financiamento de medidas de emergência respeitantes à raiva no Nordeste de Itália [notificada com o número C(2010) 7379]

33

 

 

2010/658/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 26 de Outubro de 2010, relativo às disposições transitórias em matéria de aplicação das reservas mínimas pelo Banco Central Europeu na sequência da introdução do euro na Eslováquia (BCE/2010/18)

37

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

30.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Outubro de 2010

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição

(2010/655/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 196.o, n.o 2 e o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia é Parte no Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição (Acordo de Lisboa), aprovado pela Decisão 93/550/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1993 (2).

(2)

Um conflito político relacionado com as fronteiras do Sara Ocidental impediu a Espanha e Marrocos de ratificarem o Acordo de Lisboa. Tal conflito foi resolvido através do Protocolo Adicional que altera o artigo 3.o, alínea c) do Acordo de Lisboa.

(3)

Na sequência da adopção, em 12 de Dezembro de 2008, da Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição, o Protocolo Adicional foi assinado, em nome da Comunidade, a 25 de Março de 2009.

(4)

O Protocolo Adicional ao Acordo de Lisboa está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelas Partes.

(5)

É conveniente, por conseguinte, que a União Europeia celebre o Protocolo Adicional ao Acordo de Lisboa.

(6)

A União Europeia e os Estados-Membros que são Partes no Acordo de Lisboa deverão envidar esforços no sentido de depositarem simultaneamente, na medida do possível, os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo Adicional.

(7)

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia notificou o Governo português do facto de a União Europeia se ter substituído e sucedido à Comunidade Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição.

O texto do Protocolo Adicional acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

1.   O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União Europeia, o instrumento de aprovação junto do Governo português, nos termos do artigo 3.o, n.o 1 do Protocolo Adicional, a fim de manifestar o consentimento da União em ficar vinculada por esse Protocolo.

2.   A União Europeia e os Estados-Membros que são Partes no Acordo de Lisboa envidarão esforços no sentido de depositarem simultaneamente, na medida do possível, os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo Adicional.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

A data da entrada em vigor do Protocolo Adicional será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

D. REYNDERS


(1)  Aprovação de 9 de Março de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  JO L 267 de 28.10.1993, p. 20.


PROTOCOLO ADICIONAL

ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a poluição

A República Portuguesa, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Reino de Marrocos e a Comunidade Europeia, a seguir designados por «as Partes»,

CONSCIENTES da necessidade de proteger o ambiente em geral, e o meio marinho, em particular,

RECONHECENDO que a poluição do oceano Atlântico Nordeste por hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas é susceptível de ameaçar o meio marinho e os interesses dos Estados ribeirinhos,

CONSTATANDO a necessidade de promover uma entrada em vigor célere do Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição, concluído em Lisboa, a 17 de Outubro de 1990, a seguir designado por «Acordo de Lisboa»,

ACORDAM O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Alteração ao Acordo de Lisboa

O artigo 3.o, alínea c), do Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição, concluído em Lisboa, a 17 de Outubro de 1990 (o «Acordo de Lisboa»), passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Ao sul, pelo limite sul das águas sob a soberania ou a jurisdição de qualquer das Partes.».

Artigo 2.o

Relação entre o Acordo de Lisboa e o Protocolo Adicional

O presente Protocolo altera o Acordo de Lisboa nos termos previstos no artigo anterior e, para as Partes no presente Protocolo, o Acordo e o Protocolo Adicional serão interpretados e aplicados em conjunto como um único instrumento.

Artigo 3.o

Consentimento em ficar vinculado e entrada em vigor

1.   O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelas Partes, devendo os respectivos instrumentos ser depositados junto do Governo da República Portuguesa.

2.   O presente Protocolo entra em vigor na data da recepção pelo Governo da República Portuguesa do último instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

3.   Nenhuma Parte pode manifestar o seu consentimento em ficar vinculada pelo presente Protocolo sem que tenha prévia ou simultaneamente manifestado o seu consentimento em ficar vinculada pelo Acordo de Lisboa nos termos previstos no seu artigo 22.o.

4.   Após a entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer adesão ao Acordo de Lisboa, segundo o procedimento estipulado nos seus artigos 23.o e 24.o, implica também o consentimento em ficar vinculada pelo presente Protocolo, ficando as Partes vinculadas pelo Acordo de Lisboa na versão alterada pelo artigo 1.o do presente Protocolo.

Em fé do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Lisboa, aos vinte dias do mês de Maio de 2008, nas línguas árabe, espanhola, francesa e portuguesa, fazendo fé a versão em língua francesa em caso de divergência.

PELA REPÚBLICA PORTUGUESA

PELO REINO DE ESPANHA

PELA REPÚBLICA FRANCESA

PELO REINO DE MARROCOS

PELA COMUNIDADE EUROPEIA


REGULAMENTOS

30.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/4


REGULAMENTO (UE) N.o 973/2010 DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2010

relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais pelas regiões autónomas dos Açores e da Madeira

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Em Agosto e Dezembro de 2007, as autoridades regionais dos Açores e da Madeira solicitaram, com o apoio do Governo português, a suspensão temporária dos direitos aduaneiros autónomos da Pauta Aduaneira Comum no que diz respeito a diversos produtos, em conformidade com o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Justificaram os seus pedidos argumentando que o afastamento das referidas ilhas constitui uma fonte de graves desvantagens comerciais para os operadores económicos dos Açores e da Madeira, com efeitos negativos nas tendências demográficas, no emprego e no desenvolvimento social e económico.

(2)

As economias locais dos Açores e da Madeira dependem, em larga medida, do turismo nacional e internacional, um recurso económico bastante volátil, que é condicionado por factores que as autoridades locais e o Governo português dificilmente podem influenciar. Como tal, o desenvolvimento económico dos Açores e da Madeira está gravemente limitado. Nestas circunstâncias, é necessário apoiar os sectores económicos menos dependentes das indústrias do turismo, a fim de compensar as flutuações do sector turístico e, dessa forma, estabilizar o emprego local.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 1657/93 do Conselho, de 24 de Junho de 1993, relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre um determinado número de produtos industriais destinados a equipar as zonas francas dos Açores e da Madeira (3), não produziu o efeito desejado nos últimos anos antes de expirar, em 31 de Dezembro de 2008. Tal deve-se, muito provavelmente, ao facto de as suspensões estabelecidas no referido regulamento se terem limitado às zonas francas dos Açores e da Madeira, deixando, por conseguinte, de ser utilizadas nos últimos anos antes de deixarem de vigorar. Assim, é conveniente prever novas suspensões que não se restrinjam às indústrias situadas nas zonas francas, mas que possam beneficiar todos os tipos de operadores económicos localizados no território dessas regiões. O leque de sectores económicos que beneficiam das suspensões deverá, portanto, abranger os sectores agrícola, industrial, da pesca e dos serviços.

(4)

A fim de assegurar o efeito económico das suspensões estabelecidas no presente regulamento, é conveniente alargar o âmbito de aplicação das mesmas aos produtos acabados para utilização industrial, às matérias-primas e outros materiais, bem como às peças e componentes utilizadas para fins agrícolas, de transformação ou manutenção industrial, e a outros serviços.

(5)

De molde a proporcionar uma perspectiva de longo prazo aos investidores e permitir aos operadores económicos alcançar um nível de actividade industrial e comercial susceptível de estabilizar o ambiente económico e social nas regiões em causa, é conveniente suspender totalmente os direitos da Pauta Aduaneira Comum sobre determinados produtos por um período de dez anos, com início em 1 de Novembro de 2010.

(6)

A fim de garantir que apenas os operadores económicos situados no território dos Açores e da Madeira beneficiam destas medidas pautais, as suspensões devem ficar sujeitas às condições de utilização final dos produtos, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), e o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5).

(7)

Para que a suspensão possa funcionar eficazmente, as autoridades dos Açores e da Madeira deverão adoptar as medidas de aplicação necessárias e informar do facto a Comissão.

(8)

Deverá ser permitido à Comissão adoptar, se necessário, medidas temporárias com vista a evitar qualquer movimento especulativo destinado a provocar o desvio do comércio até que o Conselho adopte uma solução definitiva relativamente ao movimento em questão.

(9)

As alterações introduzidas na Nomenclatura Combinada podem não implicar alterações substanciais da natureza da suspensão dos direitos. Por conseguinte, deverá ser conferido à Comissão o poder de adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para proceder às alterações e adaptações técnicas necessárias da lista de produtos a que se aplica uma suspensão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Novembro de 2010 e até 2 de Novembro de 2020 são totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações, pelas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, de produtos acabados para utilização agrícola, comercial ou industrial constantes da lista do anexo I.

Esses produtos devem ser utilizados nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 durante um período mínimo de 24 meses após a sua introdução em livre prática por agentes económicos situados nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 2.o

A partir de 1 de Novembro de 2010 e até 2 de Novembro de 2020 são totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações, pelas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, de matérias-primas, peças e componentes constantes da lista do anexo II e utilizadas para fins agrícolas, de transformação ou manutenção industrial nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.o

As autoridades competentes dos Açores e da Madeira devem adoptar as disposições necessárias para garantir a observância do disposto nos artigos 1.o e 2.o.

As referidas autoridades devem informar a Comissão dessas medidas antes de 30 de Abril de 2011.

Artigo 4.o

A suspensão de direitos referida no artigos 1.o e 2.o fica sujeita às condições de utilização final previstas nos artigos 21.o e 82.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e aos controlos previstos nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 5.o

1.   Sempre que a Comissão tenha motivos para considerar que a suspensão estabelecida pelo presente regulamento provocou um desvio do comércio de um produto específico, pode, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 11.o, levantar temporariamente a suspensão por um período máximo de doze meses. Os direitos de importação sobre os produtos em relação aos quais a suspensão tenha sido temporariamente levantada são assegurados através de uma garantia, e a introdução em livre prática dos produtos em causa nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira fica sujeita à constituição dessa garantia.

2.   Se, no decurso do período de doze meses, o Conselho decidir, sob proposta da Comissão, levantar definitivamente a suspensão, os montantes garante dos direitos são cobrados a título definitivo.

3.   Caso não tenha sido aprovada uma decisão definitiva no período de doze meses previsto no n.o 2, as garantias são liberadas.

Artigo 6.o

Sempre que necessário, a Comissão pode, em conformidade com o artigo 7.o e nas condições previstas nos artigos 8.o e 9.o, adoptar actos delegados para proceder às alterações e adaptações técnicas dos anexos I e II que se revelem necessárias na sequência de alterações da Nomenclatura Combinada.

Artigo 7.o

1.   O poder de adoptar os actos delegados a que se refere o artigo 6.o é conferido à Comissão por um período indeterminado.

2.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.

3.   O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 8.o e 9.o

Artigo 8.o

1.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o pode ser revogada pelo Conselho.

2.   Ao dar início a um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes, o Conselho procurará informar a Comissão num prazo útil antes de tomar uma decisão definitiva, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os eventuais motivos que a justificam.

3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados produzindo efeitos imediatamente ou numa data posterior nela estabelecida e não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

1.   O Conselho pode formular objecções aos actos delegados no prazo de três meses a contar da data de notificação.

2.   Se, no termo desse prazo, o Conselho não tiver levantado objecções ao acto delegado ou se, antes dessa data, informar a Comissão de que decidiu não levantar objecções, o acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

3.   Se o Conselho formular objecções ao acto delegado adoptado, este não entra em vigor. O Conselho exporá os motivos das objecções ao acto delegado.

Artigo 10.o

O Parlamento Europeu deve ser informado dos actos delegados adoptados pela Comissão, das objecções que lhe sejam formuladas ou da decisão de revogação de poderes adoptada pelo Conselho.

Artigo 11.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2010, com excepção dos artigos 6.o a 10.o, que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  Pareceres de 1 de Janeiro de 2010 e de 7 de Setembro de 2010 (ainda não publicados no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 17 de Dezembro de 2009 (JO C 225 de 22.9.2010, p. 59.).

(3)  JO L 158 de 30.6.1993, p. 1.

(4)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(5)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


ANEXO I

Produtos acabados para utilização agrícola, comercial ou industrial

Código NC (1)

 

4016 94 00

 

4415 10 10

 

5608

 

6203 31 00

 

6203 39 19

 

6204 11 00

 

6205 90 80

 

6506 99

 

7309 00 59

 

7310 10 00

 

7310 29 10

 

7311 00

 

7321 81 90

 

7323 93 90

 

7326 20 80

 

7612 90 98

 

8405 10 00

 

8412 29 89

 

8412 80 80

 

8413 81 00

 

8413 82 00

 

8414 40 90

 

8414 60 00

 

8414 80 80

 

8415 10 90

 

8415 82 00

 

8418 30 20

 

8418 50

 

8422 30 00

 

8423 89 00

 

8424 30 90

 

8427 20 11

 

8440 10 90

 

8442 50 23

 

8442 50 29

 

8450 11 90

 

8450 12 00

 

8450 20 00

 

8451 21 90

 

8451 29 00

 

8451 80 80

 

8452 10 19

 

8452 29 00

 

8458 11 80

 

8464 90

 

8465 10 90

 

8465 92 00

 

8465 93 00

 

8465 99 90

 

8467 11 10

 

8467 19 00

 

8467 22 30

 

8467 22 90

 

8479 89 97

 

8501 10 91

 

8501 20 00

 

8501 61 20

 

8501 64 00

 

8502 39

 

8504 32 80

 

8504 33 00

 

8504 40 90

 

8510 30 00

 

8515 19 00

 

8515 39 13

 

8515 80 91

 

8516 29 99

 

8516 80 80

 

8518 30 95

 

8523 21 00

 

8526 91 80

 

8531 10 95

 

8543 20 00

 

8543 70 30

 

8543 70 90

 

8546 90 90

 

9008 10 00

 

9011 80 00

 

9014 80 00

 

9015 80 11

 

9015 80 19

 

9015 80 91

 

9015 80 93

 

9015 80 99

 

9016 00 10

 

9017 30 10

 

9020 00 00

 

9023 00 10

 

9023 00 80

 

9024 10

 

9024 80

 

9025 19 20

 

9025 80 40

 

9025 80 80

 

9027 10 10

 

9030 31 00

 

9032 10 20

 

9032 10 81

 

9032 89 00

 

9107 00 00

 

9201 90 00

 

9202 90 30

 

9506 91 90

 

9506 99 90

 

9507 10 00

 

9507 20 90

 

9507 30 00

 

9507 90 00


(1)  Códigos NC aplicáveis em 1 de Janeiro de 2009, adoptados pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 291 de 31.10.2008, p. 1).


ANEXO II

Matérias-primas, peças e componentes utilizadas para fins agrícolas e de transformação ou manutenção industrial

Código NC (1)

 

3102 40 10

 

3105 20 10

 

4008 29 00

 

4009 42 00

 

4010 12 00

 

4015 90 00

 

4016 93 00

 

4016 99 97

 

5401 10 90

 

5407 42 00

 

5407 72 00

 

5601 21 90

 

5608

 

5806 32 90

 

5901 90 00

 

5905 00 90

 

6217 90 00

 

6406 20 90

 

7303 00 90

 

7315 12 00

 

7315 89 00

 

7318 14 91

 

7318 15 69

 

7318 15 90

 

7318 16 91

 

7318 19 00

 

7318 22 00

 

7320 20 89

 

7323 99 99

 

7324 90 00

 

7326 90 98

 

7412 20 00

 

7415 21 00

 

7415 29 00

 

7415 33 00

 

7419 91 00

 

7606 11 91

 

7606 11 93

 

7606 11 99

 

7616 10 00

 

7907 00

 

8207 90 99

 

8302 42 00

 

8302 49 00

 

8308 90 00

 

8406 90 90

 

8409 91 00

 

8409 99 00

 

8411 99 00

 

8412 90 40

 

8413 30 80

 

8413 70 89

 

8414 90 00

 

8415 90 00

 

8421 23 00

 

8421 29 00

 

8421 31 00

 

8421 99 00

 

8440 90 00

 

8442 40 00

 

8450 90 00

 

8451 90 00

 

8452 90 00

 

8478 90 00

 

8481 20 10

 

8481 30 99

 

8481 40

 

8481 80 99

 

8482 10 90

 

8482 80 00

 

8483 40 90

 

8483 60 80

 

8484 10 00

 

8503 00 99

 

8509 90 00

 

8511 80 00

 

8511 90 00

 

8513 90 00

 

8514 90 00

 

8529 10 31

 

8529 10 39

 

8529 10 80

 

8529 10 95

 

8529 90 65

 

8529 90 97

 

8531 90 85

 

8539 31 90

 

8543 70 90

 

8544 20 00

 

8544 42 90

 

8544 49 93

 

9005 90 00

 

9011 90 90

 

9014 90 00

 

9015 90 00

 

9024 90 00

 

9029 20 31

 

9209 91 00

 

9209 92 00

 

9209 94 00

 

9506 70 90


(1)  Códigos NC aplicáveis em 1 de Janeiro de 2009, adoptados pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 291 de 31.10.2008, p. 1).


30.10.2010   

PT

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L 285/9


REGULAMENTO (UE) N.o 974/2010 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2010

que fixa, para o exercício contabilístico de 2011 do FEAGA, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem na compra, armazenagem e escoamento das existências

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (2), estatui que os custos financeiros relativos aos fundos mobilizados pelos Estados-Membros para a compra dos produtos são determinados de acordo com as regras de cálculo definidas no anexo IV do mesmo regulamento.

(2)

Em conformidade com o anexo IV, ponto I.1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 884/2006, o cálculo dos custos financeiros em causa efectua-se com base numa taxa de juro uniforme, que a Comissão fixa para a União no início de cada exercício contabilístico. Esta taxa de juro corresponde à média das taxas Euribor a prazo, a três meses e a doze meses, constatadas nos seis meses anteriores à comunicação dos Estados-Membros prevista no mesmo anexo IV, ponto I.1, primeiro parágrafo, com a ponderação de um terço e dois terços, respectivamente. Esta taxa deve ser fixada no início de cada exercício contabilístico do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

(3)

Contudo, se a taxa de juro comunicada por um Estado-Membro for inferior à taxa de juro uniforme fixada para a União, será fixada para esse Estado-Membro, em conformidade com o anexo IV, ponto I.2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 884/2006, uma taxa de juro ao nível da taxa comunicada.

(4)

Por outro lado, em conformidade com o anexo IV, ponto I.2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 884/2006, na ausência de comunicação por parte de um Estado-Membro, no formulário e no prazo mencionados no mesmo anexo IV, ponto I.2, primeiro parágrafo, a taxa de juro paga por esse Estado-Membro será considerada nula. No caso de um Estado-Membro declarar não ter pago quaisquer encargos de juro por não ter tido produtos agrícolas em armazenagem pública no período de referência, aplicar-se-á a esse Estado-Membro a taxa de juro uniforme fixada pela Comissão. O Luxemburgo, Malta e Portugal declararam não ter pago quaisquer encargos de juro por não possuírem produtos agrícolas em armazenagem pública no período de referência.

(5)

À luz das comunicações efectuadas pelos Estados-Membros à Comissão, é conveniente fixar as taxas de juro aplicáveis ao exercício de 2011 do FEAGA, tendo em conta estes diversos elementos.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita aos custos financeiros relativos aos fundos mobilizados pelos Estados-Membros para a compra de produtos de intervenção, imputáveis ao exercício contabilístico de 2011 do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), as taxas de juro referidas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 884/2006, em aplicação do seu artigo 4.o, n.o 1, alínea a), são fixadas como segue:

a)

0,0 %, para a taxa de juro específica aplicável em Chipre, na Estónia e na Letónia;

b)

0,2 %, para a taxa de juro específica aplicável na Bulgária;

c)

0,3 %, para a taxa de juro específica aplicável na Suécia;

d)

0,4 %, para a taxa de juro específica aplicável na Alemanha, na Irlanda e na Finlândia;

e)

0,5 %, para a taxa de juro específica aplicável na Áustria e no Reino Unido;

f)

0,6 %, para a taxa de juro específica aplicável em Itália;

g)

0,7 %, para a taxa de juro específica aplicável na Grécia;

h)

1,0 %, para a taxa de juro específica aplicável na Bélgica;

i)

1,1 %, para a taxa de juro uniforme fixada para a União, aplicável nos restantes Estados-Membros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 35.


30.10.2010   

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L 285/11


REGULAMENTO (UE) N.o 975/2010 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Śliwka szydłowska (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Śliwka szydłowska», apresentado pela Polónia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 42 de 19.2.2010, p. 3.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana enumerados no anexo I do Tratado

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

POLÓNIA

Śliwka szydłowska (IGP)


30.10.2010   

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L 285/13


REGULAMENTO (UE) N.o 976/2010 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Hessischer Apfelwein (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Hessischer Apfelwein», apresentado pela Alemanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 41 de 18.2.2010, p. 13.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado

Classe 1.8.   Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

ALEMANHA

Hessischer Apfelwein (IGP)


30.10.2010   

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L 285/15


REGULAMENTO (UE) N.o 977/2010 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Obwarzanek krakowski (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o pedido de registo da denominação «Obwarzanek krakowski», apresentado pela Polónia (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, como previsto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 38 de 16.2.2010, p. 8; a versão em língua alemã foi rectificada no JO C 226 de 21.8.2010, p. 17.


ANEXO

Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CE) n.o 510/2006:

Classe 2.4:   Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

POLÓNIA

Obwarzanek krakowski (IGP)


30.10.2010   

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L 285/17


REGULAMENTO (UE) N.o 978/2010 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Image (Longkou Fen Si) (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «

Image

» (Longkou Fen Si), apresentado pela China, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 44 de 20.2.2010, p. 18.


ANEXO

Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CE) n.o 510/2006:

Classe 2.7.   Massas alimentícias

CHINA

Image (Longkou Fen Si) (IGP)


30.10.2010   

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L 285/19


REGULAMENTO (UE) N.o 979/2010 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Porc de Franche-Comté (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Porc de Franche-Comté», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 38 de 16.2.2010, p. 13.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado

Classe 1.1   Carnes (e miudezas) frescas

FRANÇA

Porc de Franche-Comté (IGP)


30.10.2010   

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L 285/21


REGULAMENTO (UE) N.o 980/2010 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2010

que proíbe a pesca de linguado nas zonas VIIIa e VIIIb pelos navios que arvoram pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (2), estabelece quotas para 2010.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido, esgotaram a quota atribuída para 2010.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, recolocar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 21 de 26.01.2010, p. 1.


ANEXO

N.o

33/T&Q

Estado-Membro

Bélgica

Unidade Populacional

SOL/8AB.

Espécie

Linguado (Solea solea)

Zona

VIIIa e VIIIb

Data

1.9.2010


30.10.2010   

PT

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L 285/23


REGULAMENTO (UE) N.o 981/2010 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Outubro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AR

51,6

MA

77,4

MK

61,0

TR

77,0

ZZ

66,8

0707 00 05

EG

140,6

JO

158,2

MK

59,4

TR

156,9

ZZ

128,8

0709 90 70

TR

140,9

ZZ

140,9

0805 50 10

AR

57,9

BR

68,9

CL

70,8

TR

80,5

UY

61,0

ZA

76,3

ZZ

69,2

0806 10 10

BR

223,2

TR

136,2

US

219,0

ZA

62,8

ZZ

160,3

0808 10 80

AR

75,7

AU

224,0

BR

82,6

CL

112,1

CN

69,0

MK

26,7

NZ

101,2

ZA

70,4

ZZ

95,2

0808 20 50

CN

67,5

ZZ

67,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


30.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/25


REGULAMENTO (UE) N.o 982/2010 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2010

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Novembro de 2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de Julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de Novembro de 2010, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Novembro de 2010, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Novembro de 2010

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

0,00

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  Para as mercadorias que chegam à União através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo ou no Mar Negro,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

15.10.2010-28.10.2010

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

210,36

160,02

Preço FOB EUA

196,36

186,36

166,36

113,41

Prémio sobre o Golfo

18,08

Prémio sobre os Grandes Lagos

22,87

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

18,89 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

47,56 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


DECISÕES

30.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/28


DECISÃO 2010/656/PESC DO CONSELHO

de 29 de Outubro de 2010

que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de Dezembro de 2004, o Conselho adoptou a Posição Comum 2004/852/PESC que impõe medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1), para dar execução às medidas impostas contra esse país pela Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir designado «CSNU»).

(2)

Em 23 de Janeiro de 2006, o Conselho adoptou a Posição Comum 2006/30/PESC (2) que prorrogou por um novo período de doze meses as medidas restritivas impostas contra a Costa do Marfim e as complementou com as medidas restritivas impostas pelo ponto 6 da Resolução 1643 (2005) do CSNU.

(3)

Na sequência da Resolução 1842 (2008) do CSNU, que renovou as medidas restritivas contra aquele país, em 18 de Novembro de 2008 o Conselho adoptou a Posição Comum 2008/873/PESC (3) que prorrogou novamente as medidas restritivas impostas contra a Costa do Marfim com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2008.

(4)

Em 15 de Outubro de 2010, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1946 (2010) do CSNU que renovou as medidas impostas contra a Costa do Marfim pela Resolução 1572 (2004) do CSNU e pela Resolução 1643 (2005) do CSNU até 30 de Abril de 2011 e que alterou as medidas restritivas aplicáveis às armas.

(5)

Deverão, pois, ser renovadas as medidas restritivas impostas contra a Costa do Marfim. Além das derrogações ao embargo de armas previstas na Resolução 1946 (2010) do CSNU, convém alterar as medidas restritivas por forma a isentar outro equipamento incluído autonomamente pela União.

(6)

As medidas de execução da União constam do Regulamento (CE) n.o 174/2005 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2005, que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares à Costa do Marfim (4) do Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho, de 12 de Abril de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (5), e do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (6),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É proibida a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como de equipamento que possa ser utilizado para a repressão interna, para a Costa do Marfim, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, independentemente de esse armamento, material conexo ou equipamento ser originário ou não de territórios dos Estados-Membros.

2.   É igualmente proibido:

a)

Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com os artigos referidos no n.o 1 ou relacionados com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização desses artigos a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Costa do Marfim ou para utilização neste país;

b)

Directa ou indirectamente, financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os artigos referidos no n.o 1, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços conexos a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Costa do Marfim ou para utilização nesse país.

Artigo 2.o

O artigo 1.o não se aplica:

a)

Aos fornecimentos e assistência técnica exclusivamente destinados a apoiar ou a ser utilizados pela operação das Nações Unidas na Costa do Marfim ou pelas forças francesas que lhe prestam apoio;

b)

Mediante aprovação prévia do Comité criado pelo ponto 14 da Resolução 1572 (2004) do CSNU (a seguir designado «Comité das Sanções»):

i)

à venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, incluindo o equipamento dessa natureza destinado às operações de gestão de crises da União, da ONU, da União Africana e da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO),

ii)

à venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a permitir que as forças de segurança da Costa do Marfim mantenham a ordem pública sem exceder os limites apropriados e proporcionados para o uso da força,

iii)

ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o equipamento referido nas subalíneas i) e ii),

iv)

à prestação de assistência técnica e formação relacionadas com o equipamento referido nas subalíneas i) e ii);

c)

À venda, fornecimento, transferência ou exportação de vestuário de protecção, incluindo coletes antiestilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a Costa do Marfim pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a elas associado, exclusivamente para seu uso pessoal;

d)

Às vendas ou fornecimentos transferidos ou exportados temporariamente para a Costa do Marfim, para as forças de um Estado que esteja a actuar, em conformidade com o direito internacional, com o objectivo expresso e exclusivo de facilitar a evacuação dos seus nacionais e daqueles pelos quais o seu consulado na Costa do Marfim seja responsável, mediante notificação prévia ao Comité das Sanções;

e)

À venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo e de serviços de formação e assistência técnica destinados unicamente a apoiar ou a ser utilizados no processo de reestruturação das forças de defesa e segurança nos termos da alínea f) do n.o 3 do Acordo de Linas-Marcoussis, mediante aprovação prévia do Comité das Sanções;

f)

À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento não letal susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a permitir que as forças de segurança da Costa do Marfim mantenham a ordem pública sem exceder os limites apropriados e proporcionados para o uso da força, nem ao financiamento e à prestação de assistência financeira ou assistência técnica e formação relacionados com o referido equipamento.

Artigo 3.o

É proibida, em conformidade com a Resolução 1643 (2005) do CSNU, a importação directa ou indirecta da Costa do Marfim para a União de todos os diamantes em bruto, quer sejam ou não originários daquele país.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das pessoas, designadas pelo Comité das Sanções, que constituam uma ameaça para a paz e o processo de reconciliação nacional na Costa do Marfim, em especial aquelas que obstruam a execução dos Acordos de Linas-Marcoussis e de Acra III, de qualquer outra pessoa que se apure, com base em informações pertinentes, ser responsável por violações graves dos direitos do Homem e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim, de qualquer outra pessoa que incite publicamente ao ódio e à violência e de qualquer outra pessoa que o Comité das Sanções determine ter infringido medidas impostas pelo ponto 7 da Resolução 1572 (2004) do CSNU.

Consta do anexo a lista das pessoas a que se refere o primeiro parágrafo.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respectivo território.

3.   O n.o 1 não se aplica caso o Comité das Sanções determine que:

a)

A viagem se justifica por razões humanitárias prementes, incluindo obrigações religiosas;

b)

Uma excepção concorreria para os objectivos, consagrados nas resoluções do CSNU, de paz e reconciliação nacional na Costa do Marfim e de estabilidade na região.

4.   Quando, ao abrigo do n.o 3, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas designadas pelo Comité das Sanções, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem respeita.

Artigo 5.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos detidos ou controlados, directa ou indirectamente, pelas pessoas ou entidades designadas pelo Comité das Sanções nos termos do n.o 1 do artigo 4.o ou detidos por entidades directa ou indirectamente detidas ou controladas por essas pessoas ou entidades ou por pessoas que actuem em seu nome ou sob as suas instruções, tal como designadas pelo Comité das Sanções.

Consta do anexo a lista das pessoas a que se refere o primeiro parágrafo.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos, activos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   Os Estados-Membros podem prever isenções às medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos e recursos económicos que:

a)

Sejam necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas relacionadas com a prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos e recursos económicos congelados;

d)

Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, após notificação do Estado-Membro interessado ao Comité das Sanções e aprovação deste;

e)

Sejam objecto de garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para prover essa garantia ou dar cumprimento a essa decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da designação da pessoa ou entidade em causa pelo Comité das Sanções, e não tenha como beneficiária uma pessoa ou entidade referida no presente artigo, após notificação pelo Estado-Membro interessado ao Comité das Sanções.

As isenções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 3 podem ser concedidas depois de o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité das Sanções da sua intenção de autorizar, se adequado, o acesso a esses fundos e recursos económicos, e na ausência de decisão negativa do Comité das Sanções no prazo de dois dias úteis a contar dessa notificação.

4.   O n.o 2 não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados, ou de obrigações contraídas, antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas por força da Posição Comum 2004/852/PESC ou da presente decisão,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

Artigo 6.o

O Conselho estabelece a lista do anexo e altera-a em conformidade com as determinações tanto do Conselho de Segurança das Nações Unidas como do Comité das Sanções.

Artigo 7.o

1.   Caso o Conselho de Segurança ou o Comité das Sanções designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no anexo. O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

2.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à reapreciação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.

Artigo 8.o

1.   O anexo indica os motivos apresentados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité das Sanções para a inclusão dessas pessoas ou entidades na lista.

2.   O anexo inclui igualmente, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité das Sanções e sejam necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço e a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de entidades, as informações podem compreender o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de actividade. No anexo deve ser igualmente indicada a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.

Artigo 9.o

São revogadas as Posições Comuns 2004/852/PESC e 2006/30/PESC.

Artigo 10.o

1.   A presente decisão entra em vigor a partir da data de adopção.

2.   A presente decisão é revista, alterada ou revogada, consoante o que for adequado, de acordo com as decisões pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 368 de 15.12.2004, p. 50.

(2)  JO L 19 de 24.1.2006, p. 36.

(3)  JO L 308 de 19.11.2008, p. 52.

(4)  JO L 29 de 2.2.2005, p. 5.

(5)  JO L 95 de 14.4.2005, p. 1.

(6)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 28.


ANEXO

Lista das pessoas a quem se referem os artigos 4.o e 5.o

 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação (data e local de nascimento, número do passaporte/bilhete de identidade, etc.)

Motivos para a designação

Data da designação pela ONU

1.

BLÉ GOUDÉ, Charles (t.c.p. Général; Génie de kpo, Gbapé Zadi)

Data de nascimento: 1.1.1972

Nacionalidade: costa-marfinense

Passaporte: 04LE66241 République de Côte d’Ivoire, emitido em 10.11.2005, válido até 9.11.2008

Bilhete de identidade: AE/088 DH 12 République de Côte d’Ivoire, emitido em 20.12.2002, válido até 11.12.2005

Passaporte: 98LC39292 République de Côte d’Ivoire, emitido em 24.11.2000, válido até 23.11.2003

Local de nascimento: Guibéroua (Gagnoa) ou Niagbrahio/Guiberoua ou Guiberoua

Morada conhecida em 2001: Yopougon Selmer, Bloc P 170; também no Hôtel Ivoire

Morada declarada no documento de viagem n.o C2310421, emitido pela Suíça em 15.11.2005 e válido até 31.12.2005: Abidjan, Cocody

Dirigente do COJEP («Jovens Patriotas»); repetidos apelos públicos ao uso da violência contra instalações e pessoal das Nações Unidas e contra estrangeiros; cabecilha e participante em actos de violência cometidos por milícias de rua, incluindo espancamentos, violações e execuções extrajudiciais; intimidação das Nações Unidas, do Grupo de Trabalho Internacional, da oposição política e da imprensa independente; sabotagem de estações de rádio internacionais; entraves à actuação do Grupo de Trabalho Internacional, da Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (ONUCI) e das forças francesas, e ao processo de paz definido na Resolução 1643 (2005).

7 de Fevereiro de 2006

2.

DJUÉ, Eugène N’goran Kouadio

Data de nascimento: 1.1.1966 ou 20.12.1969

Nacionalidade: costa-marfinense

Passaporte: 04 LE 017521, emitido em 10.2.2005 e válido até 10.2.2008

Dirigente da União dos Patriotas para a Libertação Total da Costa do Marfim (UPLTCI); repetidos apelos públicos ao uso da violência contra instalações e pessoal das Nações Unidas e contra estrangeiros; cabecilha e participante em actos de violência cometidos por milícias de rua, incluindo espancamentos, violações e execuções extrajudiciais; entraves à actuação do Grupo de Trabalho Internacional, da ONUCI e das forças francesas, e ao processo de paz definido na Resolução 1643 (2005).

7 de Fevereiro de 2006

3.

FOFIE, Martin Kouakou

Data de nascimento: 1.1.1968

Nacionalidade: costa-marfinense

Local de nascimento: BOHI, Costa do Marfim

Número de bilhete de identidade do Burkina Faso: 2096927, emitido em 17.3.2005

Certificado de nacionalidade do Burkina Faso: CNB N.076 (17.2.2003)

Nome do pai: Yao Koffi FOFIE

Nome da mãe: Ama Krouama KOSSONOU

Número de bilhete de identidade da Costa do Marfim: 970860100249, emitido em 5.8.1997, válido até 5.8.2007

Comandante das Novas Forças, Sector de Korhogo; tropas sob o seu comando envolvidas no recrutamento de crianças-soldados, sequestros, imposição de trabalho forçado, abuso sexual de mulheres, detenções arbitrárias e execuções extrajudiciais, em violação das convenções sobre direitos humanos e do direito internacional humanitário; entraves à actuação do Grupo de Trabalho Internacional, da ONUCI e das forças francesas, e ao processo de paz definido na Resolução 1643 (2005).

7 de Fevereiro de 2006


30.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2010

relativa ao financiamento de medidas de emergência respeitantes à raiva no Nordeste de Itália

[notificada com o número C(2010) 7379]

(2010/657/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 2009/470/CE, sempre que um Estado-Membro é directamente ameaçado pelo aparecimento ou desenvolvimento, no território de um país terceiro ou de um Estado-Membro, de uma das doenças referidas no anexo I dessa decisão, pode decidir-se adoptar medidas adequadas à situação e conceder uma participação financeira da União nas medidas consideradas particularmente necessárias para o êxito das acções empreendidas.

(2)

A raiva é uma doença animal que afecta principalmente carnívoros selvagens e domésticos e que acarreta graves consequências para a saúde pública. Constitui uma das doenças enumeradas no anexo I da Decisão 2009/470/CE.

(3)

Nos últimos anos, a União co-financiou programas destinados à imunização oral dos carnívoros selvagens, apontados como o reservatório dessa doença, programas esses que obtiveram resultados positivos na maioria dos Estados-Membros, com uma redução drástica do número de casos de raiva nos animais selvagens e domésticos e, ainda, o desaparecimento de casos humanos.

(4)

A Itália é considerada indemne de raiva desde 1997. Porém, em Outubro de 2008 foi detectado um caso de raiva na região de Friul-Venécia Juliana, a que se seguiram oito novos casos na mesma região. Em 2009, a raiva selvagem propagou-se igualmente à região de Veneto. Até ao final de 2009, foram detectados 35 casos em Friul-Venécia Juliana e 33 casos no Veneto.

(5)

Os Estados-Membros vizinhos manifestaram a sua preocupação de que os seus territórios estejam ameaçados pela situação no Nordeste de Itália no que respeita à raiva.

(6)

São, pois, necessárias medidas de emergência para impedir que a doença se continue a disseminar em Itália e evitar a sua propagação à Áustria e à Eslovénia, Estados-Membros vizinhos, bem como para reforçar os esforços desenvolvidos com vista a erradicar a doença o mais rapidamente possível.

(7)

Em 9 de Dezembro de 2009, a Itália apresentou à Comissão um plano de emergência para a vacinação oral de raposas, intitulado «Programa de controlo da raiva nas regiões do Nordeste de Itália – plano especial de vacinação das raposas». O plano foi considerado aceitável, pelo que é adequado que determinadas medidas recebam apoio financeiro da União. Por conseguinte, deve ser concedida uma participação financeira da União para a sua aplicação.

(8)

A participação financeira da União deve ser paga com base no pedido oficial de reembolso apresentado pelos Estados-Membros e nos documentos comprovativos referidos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (2)

(9)

Tendo em conta a urgência da aplicação do plano alargado de vacinação, a fim de impedir a propagação a outros Estados-Membros, justifica-se que a participação financeira da União seja disponibilizada a partir de 9 de Dezembro de 2009, data em que o plano foi apresentado à Comissão para financiamento.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O «Programa de controlo da raiva nas regiões do Nordeste de Itália – plano especial de vacinação das raposas» (doravante designado «plano») apresentado pela Itália em 9 de Dezembro de 2009 é aprovado para o período compreendido entre 9 de Dezembro de 2009 e 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 2.o

1.   A União pode conceder uma participação financeira no referido plano, correspondente a 50 % das despesas suportadas pela Itália com:

a)

A realização de testes laboratoriais para:

i)

detecção do antigénio ou de anticorpos da raiva,

ii)

isolamento e caracterização do vírus da raiva,

iii)

detecção de biomarcadores,

iv)

titulação de iscos com vacinas;

b)

A compra e a distribuição de vacinas orais e iscos e a compra e administração ao efectivo pecuário de vacinas parentéricas no âmbito do plano.

No entanto, a participação financeira da União nas despesas referidas nas alíneas a) e b) não ultrapassará 2 300 000 EUR.

2.   Os montantes máximos a reembolsar a Itália pelas despesas efectuadas a título do plano não excederão em média:

a)

Para um teste serológico:

8 EUR por teste;

b)

Para um teste de detecção de tetraciclina no osso:

8 EUR por teste;

c)

Para um teste de anticorpos fluorescentes (FAT):

12 EUR por teste;

d)

Para um teste de polimerização em cadeia (PCR):

10 EUR por teste;

e)

Para a compra de vacinas orais e iscos:

0,4 EUR por dose;

f)

Para a compra de vacinas parentéricas:

1 EUR por dose;

g)

Para a vacinação do efectivo pecuário:

1,50 EUR por animal.

3.   Os custos da realização dos testes laboratoriais referidos no n.o 1, alínea a), incluem:

a)

Os custos da compra de kits de teste, reagentes e todos os consumíveis utilizados para realizar os testes;

b)

Os custos do pessoal especificamente afectado, totalmente ou em parte, à realização dos testes;

c)

Um máximo de 7 % do montante total dos custos referidos nas alíneas a) e b) para despesas gerais.

Artigo 3.o

1.   A participação financeira da União no plano é concedida na condição de a Itália:

a)

Aplicar o plano em conformidade com as disposições relevantes da legislação da União, incluindo as regras em matéria de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais;

b)

Apresentar à Comissão, até 30 de Abril de 2011, um relatório final sobre a execução técnica do plano, em conformidade com os anexos, que inclua justificativos das despesas efectuadas e dos resultados obtidos durante o período compreendido entre 9 de Dezembro de 2009 e 31 de Dezembro de 2010;

c)

Executar o plano de forma eficiente.

2.   Se a Itália não cumprir as condições previstas no n.o 1, a Comissão reduzirá a participação financeira da União em função da natureza e da gravidade do incumprimento, bem como do prejuízo financeiro decorrente para a União.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 9 de Dezembro de 2009.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.


ANEXO I

O relatório técnico referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

A.   Vacinação

I.

Período abrangido pelo relatório

II.

Número de iscos com vacina anti-rábica distribuídos

III.

Número de animais e efectivos pecuários vacinados por região

IV.

Número de iscos distribuídos por aeronave

V.

Número de iscos distribuídos manualmente

VI.

Mapas da cobertura do território com iscos, indicando as linhas ao longo das quais os iscos foram distribuídos (por via aérea e manualmente)

B.   Monitorização

 

Testes virológicos

Testes serológicos

Detecção do marcador da tetraciclina

Região

Espécie

Tipo de teste

Número de animais testados

Positivos

Tipo de teste

Número de animais testados

Positivos (valor-limite: … UI/ml)

Tipo de teste

Número de animais testados

Positivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C.   Avaliação técnica da situação e das dificuldades encontradas


ANEXO II

O relatório financeiro referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

Medidas elegíveis para co-financiamento

Testes laboratoriais

Região

Tipo de teste

Número de animais testados

Número de testes realizados

Custo dos testes realizados

(em EUR)

Detecção do antigénio da raiva

FAT

 

0

0,00

PCR

 

 

 

outro (queira especificar)

 

 

 

Detecção de anticorpos da raiva

Neutralização do vírus

 

 

 

outro (queira especificar)

 

 

 

Caracterização do vírus da raiva

Sequenciação

 

 

 

outro (queira especificar)

 

 

 

Biomarcador

 

 

 

 

Titulação de iscos com vacinas

 

 

 

 

Total

 

0

0

0,00

Vacinas e iscos

Região

Tipo de teste

Número de animais

Número de doses de vacinas e iscos

Custo da compra e distribuição/administração

(em EUR)

Vacina oral

Compra

 

 

 

Distribuição

 

 

 

Vacina parentérica

Compra

 

 

 

Administração

 

 

 

Total

 

0

0

0,00

Certifico que:

estas despesas são reais, estão contabilizadas com exactidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na Decisão 2010/657/UE da Comissão,

todos os documentos justificativos referentes às despesas estão disponíveis para inspecção, nomeadamente para justificar o nível de indemnização pelos animais,

não foi solicitada outra participação da União para este programa e todos os benefícios resultantes de operações no âmbito do programa são declarados à Comissão,

o programa foi executado em conformidade com a legislação pertinente da União, nomeadamente em matéria de regras de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais,

são aplicados procedimentos de controlo, nomeadamente para verificar a exactidão dos montantes declarados e para impedir, detectar e corrigir irregularidades.

 

Data: …

 

Nome e assinatura do director operacional: …


30.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/37


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 26 de Outubro de 2010

relativo às disposições transitórias em matéria de aplicação das reservas mínimas pelo Banco Central Europeu na sequência da introdução do euro na Eslováquia

(BCE/2010/18)

(2010/658/UE)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 19.o-1 e o primeiro travessão do seu artigo 46.o-2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu , de 12 de Setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (4) e, nomeadamente, o número 1 do seu artigo 5.o e o número 4 do seu artigo 6.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu , de 19 de Dezembro de 2008, relativo ao balanço do sector das instituições financeiras monetárias (reformulação) (5)

Considerando o seguinte:

(1)

A adopção do euro pela Estónia no dia 1 de Janeiro de 2011 significa que as instituições de crédito e as sucursais de instituições de crédito situadas na Estónia ficarão sujeitas a reservas mínimas obrigatórias a partir dessa data.

(2)

A integração das referidas entidades no sistema de reservas mínimas do Eurosistema requer a adopção de disposições transitórias que garantam uma integração harmoniosa, sem que isso implique um encargo desproporcionado para as instituições de crédito dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, incluindo a Estónia.

(3)

Do artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu decorre que, para garantir a preparação atempada no capítulo das estatísticas com vista à adopção do euro, o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, deve coligir a informação estatística necessária, a fornecer quer pelas autoridades nacionais competentes, quer directamente pelos agentes económicos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, as expressões «instituição», «reservas mínimas», «período de manutenção» e «base de incidência» têm o mesmo significado que lhes é atribuído no Regulamento (CE) n.o 1745/2003.

Artigo 2.o

Disposições transitórias aplicáveis às instituições situadas na Estónia

1.   Em derrogação do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003, relativamente às instituições situadas na Estónia haverá lugar a um período de manutenção transitório de 1 a 18 de Janeiro de 2011.

2.   A base de incidência das reservas mínimas de cada instituição situada na Estónia respeitante ao período de manutenção transitório será definida em função de elementos do seu balanço referido à data de 31 de Outubro de 2010. As instituições situadas na Estónia devem comunicar os dados referentes às respectivas bases de incidência ao Eesti Pank de acordo com as regras estabelecidas pelo BCE no Regulamento (CE) n.o 25/2009 para o reporte de estatísticas monetárias e bancárias. As instituições situadas na Estónia que beneficiem de uma derrogação nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 25/2009 devem basear o cálculo das respectivas bases de incidência para o período de manutenção transitório nos respectivos balanços a 30 de Setembro de 2010.

3.   O cálculo das reservas mínimas dessas instituições relativamente ao período de manutenção transitório competirá quer a cada instituição situada na Estónia, quer ao Eesti Pank. A parte que efectuar o cálculo das reservas mínimas deverá comunicar à outra parte o cálculo efectuado, concedendo-lhe tempo suficiente para proceder à sua verificação e fazer propostas de revisões. As reservas mínimas calculadas, incluindo eventuais revisões, deverão ser confirmadas pelas duas partes o mais tardar em 7 de Dezembro de 2010. Se a parte notificada não confirmar o montante das reservas mínimas até à data indicada, presumir-se-á que a mesma aceita a aplicação do montante calculado ao período de manutenção transitório.

4.   Os n.os 2 a 4 do artigo 3.o aplicam-se, com as necessárias adaptações, às instituições situadas na Estónia de modo a que estas possam deduzir das respectivas bases de incidência relativas aos seus períodos iniciais de manutenção de reservas quaisquer responsabilidades face a instituições da Estónia, ainda que na altura do cálculo das reservas mínimas obrigatórias essas instituições não constem da lista das instituições sujeitas a reservas mínimas a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003.

Artigo 3.o

Disposições transitórias referentes a instituições situadas noutros Estados-Membros cuja moeda é o euro

1.   O período de manutenção de reservas aplicável, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003, às instituições situadas noutros Estados-Membros cuja moeda é o euro não será afectado pela existência de um período de manutenção transitório para as instituições situadas na Estónia.

2.   As instituições situadas noutros Estados-Membros cuja moeda é o euro podem decidir deduzir das respectivas bases de incidência relativas aos períodos de manutenção de reservas a decorrer entre 8 de Dezembro de 2010 e 18 de Janeiro de 2011, e entre 19 de Janeiro e 8 de Fevereiro de 2011, quaisquer responsabilidades face a instituições situadas na Estónia, ainda que na altura do cálculo das reservas mínimas obrigatórias essas instituições ainda não constem da lista das instituições sujeitas a reservas mínimas a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003.

3.   As instituições situadas noutros Estados-Membros participantes que pretendam deduzir as suas responsabilidades face a instituições situadas na Eslováquia deverão, em relação aos períodos de manutenção de reservas a decorrer entre 8 de Dezembro de 2010 e 18 de Janeiro de 2011, e entre 19 de Janeiro e 8 de Fevereiro de 2011, calcular as respectivas reservas mínimas com base nos seus balanços referidos a 31 de Outubro e a 30 de Novembro de 2010, respectivamente, e reportar a informação estatística prevista na Parte 1 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 25/2009, em que as instituições situadas na Estónia figurem como já se encontrando sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE.

As disposições que antecedem não obstam à obrigação que recai sobre as instituições de reportarem informação estatística referente aos períodos mencionados de acordo com o quadro 1 do anexo I ao Regulamento (CE) n.o 25/2009, no qual as instituições situadas na Estónia ainda figurem incluídas na coluna «Resto do Mundo».

Os quadros referidos devem ser comunicados de acordo com os prazos e procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 25/2009.

4.   Em relação aos períodos de manutenção com início em Dezembro de 2010, Janeiro e Fevereiro de 2011, as instituições situadas noutros Estados-Membros participantes que beneficiem de uma derrogação nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 25/2009 e que desejem deduzir as suas responsabilidades face a instituições situadas na Estónia deverão calcular as respectivas reservas mínimas com base nos respectivos balanços referidos a 30 de Setembro de 2010, e reportar a informação estatística prevista na Parte 1 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 25/2009, em que as instituições situadas na Estónia figurem como já se encontrando sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE.

As disposições que antecedem não obstam à obrigação que recai sobre as instituições de reportarem informação estatística referente aos períodos mencionados de acordo com o quadro 1 do anexo I ao Regulamento (CE) n.o 25/2009, no qual as instituições situadas na Estónia ainda figurem incluídas na coluna «Resto do Mundo».

A necessária informação estatística deve ser comunicada de acordo com os prazos e procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 25/2009.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   Os destinatários da presente decisão são o Eesti Pank, as instituições situadas na Estónia e as instituições situadas noutros Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2010.

3.   No que a presente Decisão for omissa aplicar-se-á o preceituado nos Regulamentos (CE) n.o 1745/2003 e (CE) n.o 25/2009.

Feito em Frankfurt am Main, em 26 de Outubro de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 1.

(2)  JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.

(3)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(4)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(5)  JO L 15 de 20.1.2009, p. 14.


  翻译: