ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.295.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 295 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
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II Actos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2010/669/UE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos legislativos
REGULAMENTOS
12.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 994/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de Outubro de 2010
relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Directiva 2004/67/CE do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 194.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O gás natural (a seguir denominado «gás») é uma componente essencial do aprovisionamento energético da União Europeia, que representa um quarto do aprovisionamento de energia primária e é utilizado principalmente para a produção de electricidade, para aquecimento, como matéria-prima para a indústria e como combustível para os transportes. |
(2) |
O consumo de gás na Europa aumentou com grande rapidez nos últimos dez anos. Com a diminuição da produção interna, as importações de gás aumentaram ainda mais rapidamente, criando assim uma mais forte dependência das importações e a necessidade de ter em conta os aspectos da segurança do aprovisionamento. Além disso, alguns Estados-Membros constituem mercados de gás isolados, em resultado da falta de infra-estruturas de ligação com o resto da União. |
(3) |
Dada a importância do gás no cabaz energético da União, o presente regulamento tem por objectivo demonstrar aos consumidores de gás que estão a ser tomadas todas as medidas necessárias para garantir o seu aprovisionamento contínuo, designadamente em caso de condições climáticas adversas e de perturbação do aprovisionamento. É reconhecido que estes objectivos deverão ser alcançados através das medidas mais rentáveis, a fim de não afectar a competitividade relativa deste combustível em comparação com outros combustíveis. |
(4) |
A Directiva 2004/67/CE do Conselho (3) estabeleceu pela primeira vez um quadro legal a nível comunitário para garantir a segurança do aprovisionamento de gás e para contribuir para o correcto funcionamento do mercado interno do gás no caso de perturbações do aprovisionamento. Criou o Grupo de Coordenação do Gás, que tem provado ser útil para o intercâmbio de informações e para a definição de acções comuns entre os Estados-Membros, a Comissão, o sector do gás e os consumidores. A Rede de Correspondentes para a Segurança Energética, aprovada pelo Conselho Europeu em Dezembro de 2006, melhorou a capacidade de recolher informações e forneceu alertas precoces de potenciais ameaças à segurança do aprovisionamento energético. A nova legislação relativa ao mercado interno da energia adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em Julho de 2009 representa um passo importante na realização do mercado interno da energia e tem o objectivo expresso de reforçar a segurança do aprovisionamento energético na União. |
(5) |
No entanto, no âmbito das medidas respeitantes à segurança do aprovisionamento de gás tomadas a nível da União, os Estados-Membros continuam a dispor de uma grande margem de apreciação na escolha das suas medidas. Se a segurança de aprovisionamento de um Estado-Membro for ameaçada, existe um risco claro de que as medidas desenvolvidas a nível unilateral por esse Estado-Membro possam prejudicar o correcto funcionamento do mercado interno do gás e o aprovisionamento de gás aos clientes. A experiência recente demonstra que esse risco é real. Para que o mercado interno do gás possa funcionar mesmo em caso de défice de aprovisionamento, é necessário prever a existência de solidariedade e de coordenação na resposta às crises de aprovisionamento, tanto em termos de acção preventiva como de reacção às perturbações concretas no aprovisionamento. |
(6) |
Em certas regiões da União é fornecido gás de baixo poder calorífico. Atendendo às suas características, o gás de baixo poder calorífico não pode ser usado em aparelhos concebidos para funcionarem com gás de alto poder calorífico. No entanto, é possível utilizar gás de alto poder calorífico em aparelhos concebidos para funcionarem com gás de baixo poder calorífico, desde que sejam convertidos para o consumo deste tipo de gás, por exemplo, mediante a adição de nitrogénio. As especificidades do gás de baixo poder calorífico deverão ser consideradas a nível nacional e regional e deverão ser tidas em conta quer na avaliação dos riscos quer nos planos preventivos de acção e nos planos de emergência à escala nacional e regional. |
(7) |
A diversificação das vias de gás e das fontes de aprovisionamento da União é essencial para melhorar a segurança do aprovisionamento da União no seu todo e dos seus Estados-Membros individualmente. A segurança do aprovisionamento dependerá, no futuro, da evolução do cabaz energético, do desenvolvimento da produção na União e nos países terceiros que a abastecem, e dos investimentos em instalações de armazenamento e na diversificação das vias de gás e das fontes de aprovisionamento dentro e fora da União, incluindo as instalações de gás natural liquefeito (a seguir designado «GNL»). Neste contexto, há que conferir particular atenção a acções no domínio das infra-estruturas prioritárias identificadas na Comunicação da Comissão de 13 de Novembro de 2008, intitulada «Segunda Análise Estratégica da Política Energética – um plano de acção da UE sobre segurança energética e solidariedade», de que são exemplos o Corredor de Gás Meridional («Nabucco» e a interligação Turquia-Grécia-Itália), uma oferta diversificada e adequada de GNL à Europa, a interligação eficaz da região do Báltico, o Anel de Energia do Mediterrâneo e interligações adequadas de gás Norte-Sul na Europa Central e na Europa do Sudeste. |
(8) |
A fim de reduzir o impacto de crises potenciais desencadeadas por perturbações no aprovisionamento de gás, os Estados-Membros deverão facilitar a diversificação das fontes de energia, bem como das vias de transporte e das fontes de aprovisionamento de gás. |
(9) |
Uma grande perturbação no aprovisionamento de gás à União pode afectar todos os Estados-Membros, a União no seu todo e as Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade da Energia (4), assinado em Atenas a 25 de Outubro de 2005, e provocar graves prejuízos em toda a economia da União. A perturbação do aprovisionamento de gás pode, além disso, ter consequências sociais graves, em particular para os grupos de consumidores vulneráveis. |
(10) |
Determinados clientes, incluindo, nomeadamente, os clientes domésticos e aqueles que prestam serviços essenciais de alcance social, como os cuidados de saúde, a puericultura, as actividades pedagógicas e outros serviços de apoio ao bem-estar social, a par de todos os demais serviços indispensáveis ao funcionamento de cada Estado-Membro, são particularmente vulneráveis e podem carecer de protecção. Uma ampla definição de tais clientes protegidos não deverá entrar em conflito com os mecanismos da solidariedade europeia. |
(11) |
O Relatório sobre a Execução da Estratégia Europeia de Segurança, aprovado pelo Conselho Europeu em Dezembro de 2008, chama a atenção para a crescente dependência da energia importada como um elevado risco adicional para a segurança do aprovisionamento energético da União e destaca a segurança energética como um dos novos desafios da política de segurança. O mercado interno do gás é um elemento central para aumentar a segurança do aprovisionamento energético da União e para reduzir a exposição de cada Estado-Membro aos efeitos nocivos das perturbações no aprovisionamento. |
(12) |
Para que o mercado interno do gás funcione correctamente, é essencial que as medidas tomadas para garantir a segurança do aprovisionamento de gás não provoquem distorções indevidas na concorrência nem no funcionamento eficaz do mercado interno do gás. |
(13) |
A falha da maior infra-estrutura individual de gás, o chamado princípio N-1, é um cenário realista. Utilizar a falha dessa infra-estrutura como padrão de referência para aquilo que os Estados-Membros deverão poder compensar é um bom ponto de partida para uma análise da segurança do aprovisionamento de gás de cada Estado-Membro. |
(14) |
É essencial dispor de infra-estruturas de gás suficientes e diversificadas em cada Estado-Membro e em toda a União, incluindo, designadamente, novas infra-estruturas de gás que liguem os actuais sistemas separados que constituem mercados de gás isolados aos Estados-Membros vizinhos, para fazer face às interrupções no aprovisionamento. Critérios mínimos comuns relativos à segurança do aprovisionamento de gás deverão garantir condições equitativas para a segurança desse aprovisionamento, tendo simultaneamente em conta as especificidades nacionais e regionais, e deverão criar incentivos importantes para a construção das infra-estruturas necessárias e para a melhoria do nível de preparação em caso de crise. Do lado da procura, medidas como a mudança para outros combustíveis podem desempenhar um papel valioso na garantia da segurança energética se forem aplicadas rapidamente e se reduzirem significativamente a procura como resposta a uma perturbação no aprovisionamento. Deverá ser promovido o uso eficiente de energia, em especial quando forem necessárias medidas centradas na procura. O impacto ambiental das medidas propostas ao nível da oferta e da procura deverá ser tido na devida conta, e deverá dar-se primazia, tanto quanto possível, a todas aquelas que provoquem o menor impacto no ambiente, tendo em conta os aspectos relacionados com a segurança do aprovisionamento. |
(15) |
Os investimentos em novas infra-estruturas de gás deverão ser fortemente promovidos e deverão ser precedidos de estudos de impacto ambiental adequados, em conformidade com os actos jurídicos da União aplicáveis. Essas novas infra-estruturas deverão aumentar a segurança do aprovisionamento de gás e, ao mesmo tempo, garantir o correcto funcionamento do mercado interno do gás. Os investimentos deverão ser, em princípio, efectuados pelas empresas, com base em incentivos económicos. Deverá também ter-se em conta a necessidade de facilitar a integração do gás obtido a partir de fontes de energia renováveis nas infra-estruturas da rede de gás. No caso de investimentos em infra-estruturas de natureza transfronteiriça, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a seguir designada «Agência»), criada pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu do Conselho (5), e a Rede Europeia de Operadores de Redes de Transporte de Gás (a seguir designada «REORT para o gás»), criada pelo Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (6), deverão ser estreitamente envolvidas nos trabalhos, nas suas respectivas esferas de competência, a fim de ter melhor em conta as implicações transfronteiriças. Há que recordar que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 713/2009, a Agência está habilitada a emitir pareceres ou recomendações sobre questões do foro transfronteiriço no quadro da sua esfera de competência e actividade. A Agência e a REORT para o gás, a par de outros intervenientes no mercado, desempenham um papel importante na criação e execução do plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União, que incluirá, nomeadamente, uma perspectiva de adequação do aprovisionamento de gás à escala europeia, devendo, no que diz respeito às interligações transfronteiriças, tomar como ponto de partida, entre outros aspectos, a razoabilidade das necessidades dos diferentes utilizadores da rede. |
(16) |
As autoridades competentes ou os Estados-Membros deverão assegurar que a consulta do mercado do gás seja um dos passos necessários no processo conducente à observância das normas relativas às infra-estruturas. |
(17) |
Na realização das missões previstas no presente regulamento, as autoridades competentes deverão cooperar estreitamente com outras autoridades responsáveis no plano nacional, em especial as entidades reguladoras nacionais, sempre que isso se afigure apropriado e sem prejuízo das respectivas competências, nos termos da Directiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural (7). |
(18) |
Nos casos em que sejam necessárias novas interligações transfronteiriças ou sempre que as existentes precisem de ser expandidas, os Estados-Membros interessados, as autoridades competentes e as entidades reguladoras nacionais, caso não sejam as autoridades competentes, deverão estabelecer, logo de início, uma estreita cooperação. |
(19) |
Existem diferentes fundos da União para apoiar os Estados-Membros no financiamento dos investimentos necessários na produção, nas infra-estruturas e nas medidas de fomento da eficiência energética à escala regional e local, nomeadamente empréstimos e garantias do Banco Europeu de Investimento ou verbas provenientes dos fundos regionais, estruturais ou de coesão. O Banco Europeu de Investimento e os instrumentos externos da União, como o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão e o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, podem igualmente financiar acções em países terceiros com vista a melhorar a segurança do aprovisionamento energético. |
(20) |
O presente regulamento deverá possibilitar que as empresas de gás natural e os clientes recorram durante o máximo de tempo possível aos mecanismos de mercado quando tiverem de fazer face a perturbações. Deverá igualmente prever mecanismos de emergência que possam ser utilizados quando os mercados, só por si, deixarem de ser capazes de responder adequadamente a uma perturbação no aprovisionamento de gás. Mesmo numa emergência, deverá ser dada prioridade aos instrumentos baseados no mercado para atenuar os efeitos da perturbação no aprovisionamento. |
(21) |
Após a entrada em vigor da legislação relativa ao novo mercado interno da energia, adoptada em Julho de 2009, o sector do gás reger-se-á por novas disposições, que criam responsabilidades e papéis claros para os Estados-Membros, para as entidades reguladoras nacionais, para os operadores de redes de transporte e para a Agência, e que melhoram a transparência do mercado em prol do seu bom funcionamento, da segurança do aprovisionamento e da protecção dos clientes. |
(22) |
A realização do mercado interno do gás e a concorrência efectiva nesse mercado oferecem à União o mais alto nível de segurança do aprovisionamento para todos os Estados-Membros, desde que o mercado possa funcionar plenamente em caso de perturbações no aprovisionamento que afectem uma parte da União, seja qual for a sua causa. Para esse efeito, é necessária uma abordagem comum geral e eficaz em matéria de segurança do aprovisionamento, baseada, nomeadamente, em transparência, solidariedade e políticas não discriminatórias compatíveis com o funcionamento do mercado interno, evitando distorções do mercado e entraves às respostas do mercado às perturbações. |
(23) |
A segurança do aprovisionamento de gás é uma responsabilidade partilhada das empresas de gás natural, dos Estados-Membros, designadamente por intermédio das respectivas autoridades competentes, e da Comissão, dentro das respectivas esferas de actividades e competência. Se for caso disso, as entidades reguladoras nacionais, quando não sejam as autoridades competentes, deverão também contribuir para a segurança do aprovisionamento de gás no âmbito das suas esferas de actividades e competência, nos termos da Directiva 2009/73/CE. Além disso, os clientes que usem gás para produção de electricidade ou para fins industriais podem ter também um papel importante a desempenhar na segurança do aprovisionamento de gás, atendendo à sua capacidade para dar resposta a uma crise através de medidas centradas na procura, por exemplo, por meio de contratos passíveis de interrupção e da mudança para outros combustíveis, uma vez que tais medidas têm um impacto directo no equilíbrio entre a oferta e a procura. |
(24) |
Uma definição precisa dos papéis e das responsabilidades de todas as empresas de gás natural e das autoridades competentes é, portanto, crucial para manter o bom funcionamento do mercado interno do gás, sobretudo em situações de perturbação do aprovisionamento e de crise. Esses papéis e responsabilidades deverão ser definidos de maneira a assegurar a observância de uma abordagem a três níveis que envolva, em primeiro lugar, as empresas de gás natural relevantes e o seu sector, em seguida, os Estados-Membros, a nível nacional ou regional, e, por fim, a União. Caso se verifique uma crise no aprovisionamento, deverá ser dada oportunidade suficiente aos intervenientes no mercado para dar resposta à situação através de medidas baseadas no mercado. Caso as reacções dos intervenientes no mercado não sejam suficientes, os Estados-Membros e as suas autoridades competentes deverão tomar medidas para eliminar ou atenuar os efeitos da crise de aprovisionamento. Só se essas medidas se revelarem insuficientes é que deverão ser tomadas iniciativas a nível regional ou à escala da União para eliminar ou atenuar os efeitos da crise no aprovisionamento. Na medida do possível, deverão encontrar-se soluções de âmbito regional. |
(25) |
Num espírito de solidariedade, será estabelecida, para a aplicação do presente regulamento, uma ampla cooperação regional, envolvendo os poderes públicos e as empresas de gás natural, a fim de optimizar os benefícios em termos de coordenação das medidas para atenuar os riscos identificados e de aplicar as medidas mais rentáveis para as partes interessadas. |
(26) |
Deverão ser definidas normas suficientemente harmonizadas para a segurança do aprovisionamento, que contemplem pelo menos situações como a ocorrida em Janeiro de 2009 e que tenham em conta as diferenças entre os Estados-Membros, bem como as obrigações de serviço público e as medidas de protecção dos consumidores a que se refere o artigo 3.o da Directiva 2009/73/CE. Tais normas de segurança do aprovisionamento deverão ser estáveis, a fim de proporcionarem a indispensável segurança jurídica, claramente definidas, e não deverão impor encargos excessivos e desproporcionados, nem às empresas de gás natural, incluindo as novas e as pequenas empresas, nem aos clientes finais. Essas normas deverão também garantir a igualdade de acesso das empresas de gás natural da União aos clientes nacionais. As medidas necessárias para assegurar o cumprimento das normas de aprovisionamento podem incluir capacidades e volumes adicionais de armazenamento, gás armazenado na rede, contratos de fornecimento, contratos interruptíveis ou quaisquer outras medidas com efeitos similares, bem como as medidas técnicas indispensáveis à garantia da segurança do aprovisionamento de gás. |
(27) |
Para o bom funcionamento do mercado do gás, é essencial que as empresas de gás natural efectuem atempadamente investimentos na produção interna e nas infra-estruturas, como as interligações, em especial as que dão acesso à rede de gás da União, os equipamentos que permitem fluxos físicos bidireccionais de gás nos gasodutos, bem como o armazenamento e as instalações de regaseificação do GNL, tendo presente a possibilidade de perturbações no aprovisionamento como as que ocorreram em Janeiro de 2009. Ao prever as necessidades financeiras destinadas às infra-estruturas de gás em articulação com os instrumentos da União, a Comissão deverá dar prioridade, de acordo com o que for mais adequado, aos projectos de infra-estruturas que apoiem a integração do mercado interno do gás e a segurança do aprovisionamento de gás. |
(28) |
Os operadores das redes de transporte não deverão ser impedidos de considerar situações em que investimentos que possibilitem uma capacidade física de transporte de gás em ambos os sentidos («capacidade bidireccional») no quadro de interligações transfronteiriças com países terceiros possam contribuir para melhorar a segurança do aprovisionamento, em especial no caso de países terceiros que assegurem fluxos de transporte entre dois Estados-Membros. |
(29) |
É importante que o aprovisionamento de gás seja mantido, em particular no que respeita aos clientes domésticos, assim como a um número limitado de outros clientes, em especial os que prestem serviços essenciais de alcance social importantes e que sejam susceptíveis de ser definidos pelos Estados-Membros em causa, nos casos em que o mercado não pode continuar a aprovisioná-los. É essencial que as medidas a tomar durante a crise sejam definidas de antemão e respeitem os requisitos de segurança, inclusivamente nos casos em que os clientes protegidos estejam ligados à mesma rede de distribuição dos demais clientes. Tais medidas podem incluir o recurso a reduções proporcionais aplicadas em função da capacidade originalmente reservada para o caso de a capacidade de acesso às infra-estruturas ser reduzida por motivos técnicos. |
(30) |
Em regra, as autoridades competentes deverão aplicar os respectivos planos de emergência. Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, podem tomar medidas que se afastem desses planos. |
(31) |
Existe um grande leque de instrumentos para cumprir as obrigações de segurança do aprovisionamento. Esses instrumentos deverão ser utilizados, consoante os casos, num quadro nacional, num quadro regional ou no quadro da União, a fim de garantir um resultado coerente e rentável. |
(32) |
Os aspectos da segurança do aprovisionamento na planificação a longo prazo dos investimentos em capacidades transfronteiriças suficientes e em outras infra-estruturas, que garantam a capacidade a longo prazo da rede para manter a segurança do aprovisionamento e para satisfazer uma procura razoável, são objecto da Directiva 2009/73/CE. O cumprimento das normas de segurança de aprovisionamento pode requerer um período transitório para que se possam efectuar os investimentos necessários. O plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União elaborado pela REORT para o gás e supervisionado pela Agência é uma ferramenta fundamental para identificar os investimentos necessários a nível da União, nomeadamente a fim de pôr em prática os requisitos de infra-estruturas estabelecidos no presente regulamento. |
(33) |
A REORT para o gás e a Agência, enquanto membros do Grupo de Coordenação do Gás, deverão ser plenamente envolvidas, no quadro das respectivas esferas de competência, no processo de cooperação e de consulta a nível da União. |
(34) |
O Grupo de Coordenação do Gás é o principal organismo que a Comissão deverá consultar no âmbito do estabelecimento dos planos preventivos de acção e dos planos de emergência. Recorde-se que a REORT para o gás e a Agência são membros do Grupo de Coordenação do Gás e que, nesse contexto, serão consultadas. |
(35) |
A fim de garantir o mais alto nível de preparação caso se verifiquem perturbações do aprovisionamento, as autoridades competentes deverão estabelecer planos de emergência, após consulta às empresas de gás natural. Esses planos não deverão ser incongruentes entre si a nível nacional, regional ou da União. Deverão ter em conta as melhores práticas dos planos existentes e definir claramente os papéis e as responsabilidades de todas as empresas de gás natural e das autoridades competentes em causa. Sempre que possível e necessário, deverão ser estabelecidos planos conjuntos de emergência a nível regional. |
(36) |
A fim de reforçar a solidariedade entre os Estados-Membros caso se verifique uma emergência na União e, em particular, a fim de apoiar os Estados-Membros expostos a condições geográficas ou geológicas menos favoráveis, os Estados-Membros deverão conceber medidas para exercerem essa solidariedade. As empresas de gás natural deverão conceber medidas, como, por exemplo, acordos comerciais, que poderiam incluir o aumento das exportações de gás ou a libertação de maiores quantidades de gás armazenado. É importante incentivar a celebração de acordos entre as empresas de gás natural. Se for caso disso, as acções do plano de emergência deverão incluir mecanismos que garantam uma indemnização justa e equitativa das empresas de gás natural. As medidas de solidariedade podem ser particularmente apropriadas entre os Estados-Membros para os quais a Comissão recomende o estabelecimento de planos preventivos de acção conjuntos ou de planos conjuntos de emergência a nível regional. |
(37) |
No contexto do presente regulamento, a Comissão tem um papel importante a desempenhar na eventualidade de uma emergência, quer a nível da União quer a nível regional. |
(38) |
A solidariedade europeia deverá igualmente assumir, se necessário, a forma de assistência no âmbito da protecção civil prevista pela União e pelos seus Estados-Membros. Essa assistência deverá ser facilitada e coordenada pelo Mecanismo Comunitário no domínio da Protecção Civil, estabelecido pela Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho (8). |
(39) |
O direito soberano dos Estados-Membros sobre os seus próprios recursos energéticos não é afectado pelo presente regulamento. |
(40) |
A Directiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção (9), estabelece um processo que tem em vista aumentar a segurança das infra-estruturas críticas europeias designadas, entre as quais se incluem certas infra-estruturas de gás, na União. A Directiva 2008/114/CE, juntamente com o presente regulamento, contribuem para criar uma abordagem geral da segurança energética da União. |
(41) |
Os planos de emergência deverão ser actualizados periodicamente e publicados. Deverão ser objecto de avaliação pelos pares e testados. |
(42) |
O Grupo de Coordenação do Gás de Abril deverá funcionar como conselheiro da Comissão para facilitar a coordenação das medidas de segurança do aprovisionamento a tomar caso se verifique uma emergência na União. Deverá igualmente monitorizar a adequação e a conveniência das medidas a tomar nos termos do presente regulamento. |
(43) |
O presente regulamento visa conferir capacidade às empresas de gás natural e às autoridades competentes dos Estados-Membros para garantirem que o mercado interno do gás funcione eficazmente durante o máximo de tempo possível caso se verifique uma perturbação do aprovisionamento, antes de as autoridades competentes tomarem medidas para responder a uma situação em que o mercado já não é capaz de assegurar o necessário aprovisionamento de gás. Essas medidas excepcionais deverão ser plenamente conformes com o direito da União e deverão ser notificadas à Comissão. |
(44) |
Dado que os fluxos de gás de países terceiros são fundamentais para a segurança do aprovisionamento de gás da União, a Comissão deverá coordenar as acções no que respeita a esses países, procurando estabelecer convénios com os países terceiros fornecedores e de trânsito para fazer face a situações de crise e para garantir um fluxo de gás estável para a União. A Comissão deverá poder destacar um grupo de trabalho para monitorizar os fluxos de gás para o interior da União em situações de crise, em consulta com os países terceiros envolvidos, e, quando se verifique uma crise provocada por dificuldades num país terceiro, para assumir um papel de mediação e de facilitação. |
(45) |
É importante que as condições do aprovisionamento proveniente de países terceiros não distorçam a concorrência e estejam em conformidade com as regras do mercado interno. |
(46) |
Caso existam informações fidedignas sobre uma situação fora da União que ameace a segurança do aprovisionamento de um ou vários Estados-Membros e que possa desencadear um mecanismo de alerta precoce entre a União e um país terceiro, a Comissão deverá informar sem demora o Grupo de Coordenação do Gás e a União deverá tomar as medidas apropriadas para procurar resolver a situação. |
(47) |
Em Fevereiro de 2009, o Conselho concluiu que a transparência e a fiabilidade deveriam ser aumentadas através de um intercâmbio genuíno de informações entre a Comissão e os Estados-Membros sobre as relações em matéria energética com os países terceiros, incluindo os acordos de fornecimento a longo prazo, preservando simultaneamente as informações comercialmente sensíveis. |
(48) |
Embora as normas contidas no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente as que dizem respeito à concorrência, se apliquem aos serviços de interesse económico geral, na medida em que a aplicação dessas normas não constitua obstáculo à prestação desses serviços, os Estados-Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação para estabelecer, mandar executar e organizar obrigações de serviço público. |
(49) |
Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, garantir a segurança do aprovisionamento de gás na União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros individualmente e pode, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção, ser mais bem realizado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo. |
(50) |
A Directiva 2004/67/CE deverá ser revogada, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece disposições destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás, assegurando o funcionamento correcto e contínuo do mercado interno do gás natural (a seguir designado «gás»), permitindo a execução de medidas excepcionais quando o mercado já não for capaz de assegurar o necessário aprovisionamento de gás e prevendo uma definição e uma atribuição claras de responsabilidades entre as empresas de gás natural, os Estados-Membros e a União, tanto em termos de acção preventiva como de reacção a perturbações concretas do aprovisionamento. O presente regulamento estabelece também mecanismos de transparência, num espírito de solidariedade, para a coordenação do planeamento e para a resposta em caso de emergência ao nível dos Estados-Membros, das regiões e da União.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições da Directiva 2009/73/CE, do Regulamento (CE) n.o 713/2009 e do Regulamento (CE) n.o 715/2009.
Além disso, entende-se por:
1. «Clientes protegidos»: todos os clientes domésticos já ligados a uma rede de distribuição de gás, que podem também incluir, se o Estado-Membro em causa assim o decidir:
Logo que possível e, o mais tardar, em 3 de Dezembro de 2011, os Estados-Membros devem notificar a Comissão da sua intenção de incluir as alíneas a) e/ou b) nas suas definições de clientes protegidos;
2. «Autoridade competente»: a autoridade governamental nacional ou a entidade reguladora nacional designada por cada um dos Estados-Membros como responsável por garantir a execução das medidas definidas no presente regulamento. Esta definição não obsta a que os Estados-Membros tenham a faculdade de autorizar a autoridade competente a delegar competências específicas previstas no presente regulamento noutros organismos. Essas competências são exercidas sob a supervisão da autoridade competente e são especificadas nos planos referidos no artigo 4.o
Artigo 3.o
Responsabilidade pela segurança do aprovisionamento de gás
1. A segurança do aprovisionamento de gás é uma responsabilidade partilhada pelas empresas de gás natural, pelos Estados-Membros, designadamente através das respectivas autoridades competentes, e pela Comissão, dentro das respectivas esferas de actividade e competência. Essa responsabilidade exige um elevado grau de cooperação entre esses actores.
2. Logo que possível e, o mais tardar, em 3 de Dezembro de 2011, cada Estado-Membro designa uma autoridade competente que garanta a execução das medidas previstas no presente regulamento. Se for caso disso, e até que a autoridade competente seja formalmente designada, as entidades nacionais actualmente responsáveis pela segurança do aprovisionamento de gás executam as medidas que devam ser executadas pela autoridade competente, nos termos do presente regulamento. Essas medidas incluem a realização da avaliação de riscos referida no artigo 9.o e, com base nessa avaliação, o estabelecimento de um plano preventivo de acção e de um plano de emergência, e a monitorização periódica da segurança do aprovisionamento de gás a nível nacional. As autoridades competentes cooperam entre si para procurar evitar perturbações no aprovisionamento e para limitar os danos caso tal se verifique. Nada obsta a que os Estados-Membros adoptem legislação de execução, se for necessário, para dar cumprimento às obrigações decorrentes do presente regulamento.
3. Cada Estado-Membro deve notificar sem demora à Comissão o nome da autoridade competente, logo que esta for designada, e, se for o caso, os nomes das entidades nacionais responsáveis pela segurança do aprovisionamento de gás que ajam na qualidade de autoridade competente a título provisório, nos termos do n.o 2. Cada Estado-Membro torna públicas essas designações.
4. Aquando da execução das medidas previstas no presente regulamento, a autoridade competente define os papéis e as responsabilidades dos diversos intervenientes envolvidos de molde a assegurar a observância de uma abordagem a três níveis que envolva, em primeiro lugar, as empresas de gás natural relevantes e o seu sector, em seguida os Estados-Membros, a nível nacional ou regional e, por fim, a União.
5. A Comissão coordena, nos casos em que isso seja aconselhável, as acções das autoridades competentes ao nível das regiões e da União, tal como previsto no presente regulamento, designadamente através do Grupo de Coordenação do Gás referido no artigo 12.o ou do grupo de gestão de crises referido no n.o 4 do artigo 11.o, em particular caso se verifique uma emergência ao nível regional ou da União, na acepção do n.o 1 do artigo 11.o
6. As medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento constantes dos planos preventivos de acção e dos planos de emergência devem ser claramente definidas, transparentes, proporcionadas, não discriminatórias e verificáveis, não devem distorcer indevidamente a concorrência, não devem obstar ao funcionamento eficaz do mercado interno do gás nem devem pôr em perigo a segurança do aprovisionamento de gás dos outros Estados-Membros ou da União no seu conjunto.
Artigo 4.o
Estabelecimento de planos preventivos de acção e de planos de emergência
1. A autoridade competente de cada Estado-Membro, depois de consultadas as empresas de gás natural, as organizações representativas dos interesses dos clientes domésticos e dos clientes industriais de gás relevantes e a entidade reguladora nacional, caso esta não seja a autoridade competente, estabelece a nível nacional, sem prejuízo do n.o 3:
a) |
Um plano preventivo de acção que inclua as medidas necessárias para eliminar ou atenuar os riscos identificados, de acordo com a avaliação de riscos efectuada nos termos do artigo 9.o; e |
b) |
Um plano de emergência que inclua as medidas a tomar para eliminar ou atenuar o impacto de uma perturbação no aprovisionamento de gás, de acordo com o disposto no artigo 10.o |
2. Antes de aprovarem um plano preventivo de acção e um plano de emergência a nível nacional, as autoridades competentes procedem, até 3 de Junho de 2012, ao intercâmbio dos respectivos projectos de planos preventivos de acção e de planos de emergência e consultam as suas congéneres ao nível regional adequado, bem como a Comissão, para se certificarem de que os seus projectos de planos e medidas não são incongruentes com os planos preventivos de acção e com os planos de emergência dos demais Estados-Membros e de que respeitam o presente regulamento e as demais disposições do direito da União. Essas consultas têm lugar, designadamente, entre Estados-Membros vizinhos, em particular entre os sistemas separados que constituem mercados de gás isolados e os Estados-Membros vizinhos desses sistemas, e podem abranger, por exemplo, os Estados-Membros constantes da lista indicativa do anexo IV.
3. Com base nas consultas a que se refere o n.o 2 e nas eventuais recomendações da Comissão, as autoridades competentes em causa podem decidir estabelecer planos preventivos de acção conjuntos a nível regional (a seguir designados «planos preventivos de acção conjuntos») e planos conjuntos de emergência a nível regional (a seguir designados «planos conjuntos de emergência»), para além dos planos estabelecidos a nível nacional. No caso dos planos conjuntos, as autoridades competentes em causa procuram, se adequado, celebrar acordos para dar execução à cooperação regional. Se for necessário, esses acordos são objecto de aprovação formal pelos Estados-Membros.
4. Aquando da elaboração e execução do plano preventivo de acção e do plano de emergência a nível nacional e/ou regional, a autoridade competente toma na devida conta a segurança do funcionamento do sistema de gás sejam quais forem as circunstâncias, e aborda e expõe nos referidos planos as dificuldades técnicas que afectam o funcionamento da rede, incluindo as razões técnicas e de segurança que possam levar à redução dos fluxos caso se verifique uma emergência.
5. Os planos preventivos de acção e os planos de emergência, incluindo, caso existam, os planos conjuntos, são aprovados e tornados públicos o mais tardar em 3 de Dezembro de 2012. Esses planos devem ser notificados sem demora à Comissão. A Comissão informa o Grupo de Coordenação do Gás. As autoridades competentes asseguram a monitorização periódica da execução dos referidos planos.
6. No prazo de três meses a contar da data de notificação pelas autoridades competentes dos planos a que se refere o n.o 5:
a) |
A Comissão procede à avaliação desses planos, nos termos da alínea b). Para isso, a Comissão consulta o Grupo de Coordenação do Gás sobre esses planos e tem na devida conta o seu parecer. A Comissão apresenta a sua avaliação dos planos ao Grupo de Coordenação do Gás; e |
b) |
Caso a Comissão, com base nessas consultas:
|
7. No prazo de quatro meses a contar da data de notificação do pedido da Comissão referido na subalínea ii) da alínea b) do n.o 6, a autoridade competente em causa altera o seu plano preventivo de acção ou o seu plano de emergência e notifica o plano alterado à Comissão ou informa-a das razões por que não está de acordo com o pedido desta. Em caso de desacordo, a Comissão pode, no prazo de dois meses a contar da data da resposta da autoridade competente, retirar o seu pedido ou convocar as autoridades competentes em causa e, caso assim o entenda, o Grupo de Coordenação do Gás, a fim de examinar a questão. A Comissão expõe pormenorizadamente os motivos que a levam a solicitar a alteração dos planos. A autoridade competente tem na máxima consideração a posição da Comissão. Caso a decisão definitiva da autoridade competente divirja da posição da Comissão, a autoridade competente fornece e publica, juntamente com essa decisão e com a posição da Comissão, a motivação dessa decisão no prazo de dois meses a contar da data de recepção da posição da Comissão. Se for caso disso, a autoridade competente torna público sem demora o plano alterado.
8. No prazo de três meses a contar da data de notificação do pedido da Comissão referido na subalínea iii) da alínea b) do n.o 6, a autoridade competente em causa altera o seu plano preventivo de acção e notifica o plano alterado à Comissão ou informa-a das razões por que não está de acordo com a decisão. Em caso de desacordo, a Comissão pode, no prazo de dois meses a contar da data da resposta da autoridade competente, decidir não alterar nem retirar o seu pedido. Se a Comissão mantiver o seu pedido, a autoridade competente em causa altera o plano no prazo de dois meses a contar da data da notificação da decisão da Comissão, tendo na máxima consideração as recomendações da Comissão referidas na subalínea iii) da alínea b) do n.o 6, e notifica-o à Comissão.
A Comissão informa o Grupo de Coordenação do Gás e tem na devida conta as suas recomendações ao elaborar o seu próprio parecer sobre o plano alterado, o qual deve ser entregue no prazo de dois meses a contar da data de notificação da autoridade competente. A autoridade competente em causa tem na máxima consideração o parecer da Comissão e aprova e torna público, no prazo de dois meses a contar da data de recepção do parecer da Comissão, o plano alterado dele resultante.
9. A confidencialidade das informações comercialmente sensíveis deve ser preservada.
Artigo 5.o
Conteúdo dos planos preventivos de acção nacionais e conjuntos
1. Os planos preventivos de acção nacionais e conjuntos devem compreender:
a) |
Os resultados da avaliação de riscos prevista no artigo 9.o; |
b) |
As medidas, os volumes, as capacidades e os prazos necessários para satisfazer as normas relativas às infra-estruturas e ao aprovisionamento, nos termos dos artigos 6.o e 8.o, incluindo, se for caso disso, a medida em que as iniciativas do lado da procura podem constituir compensação suficiente e oportuna para uma perturbação do aprovisionamento a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o, a identificação da maior infra-estrutura individual de gás de interesse comum, caso se aplique o n.o 3 do artigo 6.o, e qualquer norma acrescida que incida sobre o aprovisionamento, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o; |
c) |
As obrigações impostas às empresas de gás natural e a outros organismos pertinentes, inclusive para o funcionamento seguro do sistema de gás; |
d) |
As outras medidas preventivas, como as relacionadas com a necessidade de reforçar as interligações entre Estados-Membros vizinhos e a possibilidade de diversificar as vias e fontes de aprovisionamento de gás, se for caso disso, para fazer face aos riscos identificados de modo a manter o aprovisionamento de gás a todos os clientes na medida do possível; |
e) |
Os mecanismos a utilizar na cooperação com outros Estados-Membros para preparar e executar planos preventivos de acção conjuntos e planos conjuntos de emergência, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o, sempre que seja caso disso; |
f) |
Informações sobre as interligações actuais e futuras, incluindo as que permitem o acesso à rede de gás da União, sobre os fluxos transfronteiriços, sobre o acesso transfronteiriço a instalações de armazenamento e sobre a capacidade física para o transporte de gás em ambos os sentidos («capacidade bidireccional»), em particular caso se verifique uma emergência; |
g) |
Informações sobre todas as obrigações de serviço público relacionadas com a segurança do aprovisionamento de gás. |
2. Os planos preventivos de acção nacionais e conjuntos, em particular as acções destinadas a respeitar as normas relativas às infra-estruturas estabelecidas no artigo 6.o, devem ter em conta o plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União a elaborar pela REORT para o gás, de acordo com o n.o 10 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009.
3. Os planos preventivos de acção nacionais e conjuntos devem basear-se principalmente em medidas de mercado e devem ter em conta o impacto económico, a eficácia e a eficiência das medidas, os efeitos no funcionamento do mercado interno da energia e o impacto no ambiente e nos consumidores, e não devem sobrecarregar indevidamente as empresas de gás natural, nem prejudicar o funcionamento do mercado interno do gás.
4. Os planos preventivos de acção nacionais e conjuntos devem ser actualizados de dois em dois anos, a menos que as circunstâncias imponham actualizações mais frequentes, e devem reflectir a avaliação de riscos mais recente. A consulta entre as várias autoridades competentes, prevista no n.o 2 do artigo 4.o, deve ser efectuada antes da aprovação do plano actualizado.
Artigo 6.o
Normas relativas às infra-estruturas
1. Os Estados-Membros ou, nos casos em que um Estado-Membro assim o decida, a autoridade competente asseguram que sejam tomadas as medidas necessárias para que, o mais tardar em 3 de Dezembro de 2014, caso se verifique uma interrupção da maior infra-estrutura individual de gás, a capacidade das infra-estruturas restantes, determinada segundo a fórmula N-1, tal como consta do ponto 2 do anexo I, possa satisfazer, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo, a procura total de gás da zona de cálculo durante um dia de procura de gás excepcionalmente elevada cuja probabilidade estatística de ocorrência seja uma vez em vinte anos. Esta disposição não prejudica, caso seja adequado e necessário, a responsabilidade dos operadores de rede de procederem aos investimentos correspondentes nem as obrigações dos operadores das redes de transporte estabelecidas na Directiva 2009/73/CE e no Regulamento (CE) n.o 715/2009.
2. A obrigação de assegurar que as infra-estruturas restantes disponham da capacidade para satisfazer a procura total de gás, de acordo com o disposto no n.o 1, é também considerada como tendo sido cumprida caso a autoridade competente demonstre, no plano preventivo de acção, que uma perturbação do aprovisionamento pode ser suficiente e atempadamente compensada por medidas adequadas do lado da procura, baseadas no funcionamento do mercado. Para esse fim, deve recorrer-se à fórmula prevista no ponto 4 do anexo I.
3. Se for caso disso, e de acordo com a avaliação de riscos referida no artigo 9.o, as autoridades competentes em causa podem decidir que a obrigação prevista no n.o 1 do presente artigo seja cumprida a nível regional, e não a nível nacional. Nessa eventualidade, são estabelecidos planos preventivos de acção conjuntos, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o. É aplicável o ponto 5 do anexo I.
4. Após consulta às empresas de gás natural pertinentes, cada autoridade competente comunica sem demora à Comissão qualquer incumprimento da obrigação prevista no n.o 1 e informa a Comissão das razões desse incumprimento.
5. Os operadores das redes de transporte devem dotar de capacidade bidireccional permanente todas as interligações transfronteiriças entre os Estados-Membros o mais rapidamente possível e, o mais tardar, em 3 de Dezembro de 2013, excepto:
a) |
No caso de ligações a instalações de produção, a instalações de GNL e a redes de distribuição; ou |
b) |
Caso tenha sido concedida uma isenção nos termos do artigo 7.o |
Até 3 de Dezembro de 2013, os operadores das redes de transporte devem adaptar o funcionamento das redes de transporte, no todo ou em parte, de modo a permitir fluxos físicos de gás em ambos os sentidos nas interligações transfronteiriças.
6. Caso já exista capacidade bidireccional ou esteja em construção para uma interligação transfronteiriça específica, a obrigação referida no primeiro parágrafo do n.o 5 é considerada como cumprida para essa interligação, excepto se for solicitado um reforço da capacidade por um ou mais Estados-Membros por razões de segurança do aprovisionamento. Caso seja apresentado um pedido de reforço desse género, é aplicável o procedimento previsto no artigo 7.o
7. Os Estados-Membros ou, nos casos em que um Estado-Membro assim o decida, a autoridade competente asseguram que, como primeiro passo, o mercado seja sempre consultado de forma transparente, exaustiva e não discriminatória, a fim de avaliar se o investimento em infra-estruturas necessário para a satisfação das obrigações previstas nos n.os 1 e 5 é exigido pelo mercado.
8. Quando estabelecerem ou aprovarem, de forma transparente e pormenorizada, tarifas ou metodologias nos termos do n.o 8 do artigo 41.o da Directiva 2009/73/CE e do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, as entidades reguladoras nacionais têm em conta os custos eficientemente incorridos resultantes do cumprimento da obrigação prevista no n.o 1 e os custos da instauração da capacidade bidireccional permanente, a fim de concederem os incentivos apropriados. Na medida em que não seja exigido pelo mercado um investimento para instaurar a capacidade bidireccional, e caso esse investimento acarrete custos em mais do que um Estado-Membro ou num Estado-Membro em benefício de outros Estados-Membros, as entidades reguladoras nacionais de todos os Estados-Membros em causa decidem conjuntamente a repartição dos custos, antes da tomada de decisão sobre qualquer investimento. A repartição dos custos deve ter particularmente em conta a proporção dos benefícios dos investimentos em infra-estruturas para o aumento da segurança do aprovisionamento dos Estados-Membros em causa. É aplicável o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009.
9. A autoridade competente assegura que qualquer nova infra-estrutura de transporte contribua para a segurança do aprovisionamento mediante o desenvolvimento de uma rede bem articulada, inclusivamente, se necessário, por intermédio de um número suficiente de pontos de entrada e de saída transfronteiriços, de acordo com a procura do mercado e com os riscos identificados. Se for caso disso, a autoridade competente determina, no âmbito da avaliação de riscos, se existem pontos de estrangulamento internos e se a capacidade e as infra-estruturas de entrada existentes a nível nacional e, em particular, as redes de transporte, são capazes de adaptar os fluxos de gás nacionais a um cenário de interrupção da maior infra-estrutura individual de gás identificada na avaliação de riscos.
10. A título de excepção, o Luxemburgo, a Eslovénia e a Suécia não estão vinculados pela obrigação prevista no n.o 1 do presente artigo, mas devem procurar cumpri-la, garantindo ao mesmo tempo o aprovisionamento de gás aos clientes protegidos, nos termos do artigo 8.o. Esta excepção é aplicável enquanto:
a) |
No que se refere ao Luxemburgo, este dispuser pelo menos de duas interligações com outros Estados-Membros, possuir pelo menos duas fontes de aprovisionamento diferentes e não tiver instalações de armazenamento de gás nem instalações de GNL no seu território; |
b) |
No que se refere à Eslovénia, esta dispuser pelo menos de duas interligações com outros Estados-Membros, possuir pelo menos duas fontes de aprovisionamento diferentes e não tiver instalações de armazenamento de gás nem instalações de GNL no seu território; |
c) |
No que se refere à Suécia, esta não efectuar trânsito de gás em direcção a outros Estados-Membros no seu território, tiver um consumo de gás bruto anual inferior a 2 Mtoe e menos de 5 % do seu consumo total de energia primária provier do gás. |
Esses três Estados-Membros procedem, de modo transparente, pormenorizado e não discriminatório, a consultas periódicas do mercado no que se refere aos investimentos em infra-estruturas, e tornam públicos os resultados dessas consultas.
Os Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo informam a Comissão de qualquer alteração relativa às condições referidas nesse parágrafo. A excepção estabelecida no primeiro parágrafo deixa de se aplicar se pelo menos uma das condições referidas deixar de ser cumprida.
Até 3 de Dezembro de 2018, cada um dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo apresenta um relatório à Comissão descrevendo a situação no que diz respeito às condições respectivas estabelecidas nesse parágrafo e às perspectivas de cumprimento da obrigação constante do n.o 1, tendo em conta o impacto económico da satisfação das normas relativas às infra-estruturas, os resultados das consultas do mercado, o desenvolvimento do mercado do gás e os projectos de infra-estruturas de gás na região. Com base no referido relatório, e caso o cumprimento das condições respectivas estabelecidas no primeiro parágrafo do presente número se mantenha, a Comissão pode decidir se a excepção estabelecida no primeiro parágrafo continua a ser aplicada por um período adicional de quatro anos. Em caso de decisão positiva, o procedimento estabelecido no presente parágrafo deve ser repetido ao fim de quatro anos.
Artigo 7.o
Procedimento para instaurar a capacidade bidireccional ou para solicitar isenção
1. Para cada interligação transfronteiriça entre Estados-Membros, com excepção das que estiverem isentas ao abrigo da alínea a) do n.o 5 do artigo 6.o, e salvo se a capacidade bidireccional já existir ou estiver em construção e não tiver sido solicitado nenhum reforço por um ou mais Estados-Membros por motivos de segurança do aprovisionamento, os operadores da rede de transporte submetem aos seus Estados-Membros ou, nos casos em que os Estados-Membros assim o decidam, às respectivas autoridades competentes ou entidades reguladoras (conjuntamente designadas no presente artigo «entidades em causa»), o mais tardar em 3 de Março de 2012 e após consulta com todos os outros operadores de redes de transporte em causa:
a) |
Uma proposta de capacidade bidireccional para a reversibilidade de fluxo («capacidade de fluxo bidireccional»); ou |
b) |
Um pedido de isenção da obrigação de instaurar a capacidade bidireccional. |
2. A proposta de capacidade de fluxo bidireccional ou o pedido de isenção a que se refere o n.o 1 devem basear-se numa avaliação da procura do mercado, em projecções da oferta e da procura, na exequibilidade técnica, nos custos da capacidade de fluxo bidireccional, incluindo o consequente reforço da rede de transporte, e nos benefícios para a segurança do aprovisionamento, tendo igualmente em conta, se for caso disso, o possível contributo da capacidade de fluxo bidireccional para a observância, a par de outras medidas eventuais, das normas relativas às infra-estruturas previstas no artigo 6.o no caso dos Estados-Membros que já beneficiam da capacidade de fluxo bidireccional.
3. A entidade em causa que receba a proposta ou o pedido de isenção notifica sem demora as entidades em causa dos outros Estados-Membros que poderiam, segundo a avaliação de riscos, beneficiar da capacidade de fluxo bidireccional e a Comissão da proposta ou do pedido de isenção. A entidade em causa deve dar às outras entidades em causa e à Comissão a possibilidade de emitirem parecer num prazo de quatro meses a contar da recepção da notificação.
4. No prazo de dois meses a contar do termo do prazo referido no n.o 3, a entidade em causa, com base nos critérios referidos no n.o 2 e na avaliação de riscos efectuada em conformidade com o artigo 9.o, tendo na máxima consideração os pareceres recebidos nos termos do n.o 3 do presente artigo e tendo em conta aspectos que não sejam de natureza estritamente económica, como a segurança do aprovisionamento de gás e o contributo para o mercado interno do gás:
a) |
Concede a isenção, se a capacidade de fluxo bidireccional não aumentar significativamente a segurança do aprovisionamento de um Estado-Membro ou de uma região, ou se os custos do investimento forem significativamente superiores aos benefícios potenciais para a segurança do aprovisionamento; ou |
b) |
Aceita a proposta de capacidade de fluxo bidireccional; ou |
c) |
Solicita ao operador da rede de transporte que altere a sua proposta. |
A entidade em causa notifica sem demora a sua decisão à Comissão, juntamente com todas as informações relevantes que demonstrem as razões que a fundamentam, incluindo os pareceres recebidos nos termos do n.o 3 do presente artigo. As entidades em causa devem procurar assegurar que decisões interdependentes relativas à mesma interligação ou a gasodutos interligados não sejam contraditórias.
5. No prazo de dois meses a contar da recepção dessa notificação, e nos casos em que existam discrepâncias entre a decisão da entidade em causa e os pareceres de outras entidades em causa, a Comissão pode exigir que a entidade em causa altere a sua decisão. Esse prazo pode ser prorrogado por um mês, caso a Comissão pretenda obter informações adicionais. Qualquer proposta da Comissão que requeira a introdução de alterações à decisão da entidade em causa é feita com base nos elementos e critérios definidos no n.o 2 e na alínea a) do n.o 4, tendo em conta as razões subjacentes à decisão da referida entidade. A entidade em causa deve respeitar o pedido, alterando a sua decisão no prazo de quatro semanas. Se a Comissão não deliberar nesse prazo de dois meses, considera-se que não levantou objecções à decisão da entidade em causa.
6. Caso seja necessária capacidade de fluxo bidireccional suplementar de acordo com os resultados da avaliação de riscos efectuada nos termos do artigo 9.o, o procedimento previsto nos n.os 1 a 5 do presente artigo deve ser repetido a pedido de um operador de rede de transporte, da entidade em causa ou da Comissão.
7. A Comissão e a entidade em causa preservam sempre a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.
Artigo 8.o
Normas relativas ao aprovisionamento
1. A autoridade competente deve exigir às empresas de abastecimento de gás natural por si identificadas que tomem medidas para garantir o aprovisionamento de gás aos clientes protegidos no Estado-Membro nos seguintes casos:
a) |
Temperaturas extremas durante um período de pico de sete dias cuja probabilidade estatística de ocorrência seja uma vez em 20 anos; |
b) |
Um período de pelo menos 30 dias de procura de gás excepcionalmente elevada cuja probabilidade estatística de ocorrência seja uma vez em 20 anos; e |
c) |
Para um período de pelo menos 30 dias em caso de interrupção no funcionamento da maior infra-estrutura individual de aprovisionamento de gás em condições invernais médias. |
A autoridade competente identifica as empresas de gás natural a que se refere o primeiro parágrafo até 3 de Junho de 2012.
2. Qualquer norma de reforço do aprovisionamento de duração superior ao período de 30 dias referido nas alíneas b) e c) do n.o 1, ou qualquer obrigação adicional imposta por razões de segurança do aprovisionamento de gás, deve basear-se na avaliação de riscos a que se refere o artigo 9.o, deve reflectir-se no plano preventivo de acção e:
a) |
Deve cumprir o disposto no n.o 6 do artigo 3.o; |
b) |
Não deve distorcer indevidamente a concorrência nem entravar o funcionamento do mercado interno do gás natural; |
c) |
Não deve prejudicar a capacidade de qualquer outro Estado-Membro de fornecer os seus clientes protegidos nos termos do presente artigo caso se verifique uma emergência a nível nacional, da União ou a nível regional; e |
d) |
Deve observar os critérios estabelecidos no n.o 5 do artigo 11.o caso se verifique uma emergência a nível da União ou a nível regional. |
Num espírito de solidariedade, a autoridade competente identifica no plano preventivo de acção e no plano de emergência o modo como uma norma de reforço do aprovisionamento ou uma obrigação adicional imposta às empresas de gás natural poderão ser temporariamente reduzidas caso se verifique uma emergência a nível da União ou a nível regional.
3. Após os períodos definidos pela autoridade competente nos termos dos n.os 1 e 2, ou em condições mais adversas do que as estabelecidas no n.o 1, a autoridade competente e as empresas de gás natural procuram manter, na medida do possível, o aprovisionamento de gás, em particular, aos clientes protegidos.
4. As obrigações impostas às empresas de gás natural para o cumprimento das normas de aprovisionamento previstas no presente artigo não podem ser discriminatórias nem podem impor encargos indevidos a essas empresas.
5. As empresas de gás natural estão autorizadas a cumprir estas obrigações a nível regional ou a nível da União, consoante adequado. A autoridade competente não pode exigir que as normas estabelecidas no presente artigo sejam cumpridas tendo apenas em conta as infra-estruturas situadas no seu território.
6. A autoridade competente assegura que sejam estabelecidas condições para o aprovisionamento dos clientes protegidos sem prejuízo do correcto funcionamento do mercado interno do gás e a um preço que respeite o valor de mercado dos aprovisionamentos.
Artigo 9.o
Avaliação de riscos
1. Até 3 de Dezembro de 2011, cada autoridade competente procede à avaliação integral, com base nos elementos comuns a seguir indicados, dos riscos que afectam a segurança do aprovisionamento de gás no seu Estado-Membro:
a) |
Aplicando as normas descritas nos artigos 6.o e 8.o, demonstrando o cálculo da fórmula N-1, os pressupostos utilizados, nomeadamente os utilizados no cálculo da fórmula N-1 a nível regional, e os dados necessários para esse cálculo; |
b) |
Tomando em consideração todas as circunstâncias nacionais e regionais pertinentes, nomeadamente a dimensão do mercado, a configuração da rede, os fluxos reais, incluindo os fluxos de saída do Estado-Membro em causa, a possibilidade de fluxos físicos de gás em ambos os sentidos, incluindo a necessidade eventual de um reforço consequente da rede de transporte, a presença da produção e do armazenamento, o papel do gás no cabaz energético, em particular no que se refere ao aquecimento urbano, à produção de electricidade e ao funcionamento das indústrias, bem como considerações relacionadas com a segurança e a qualidade do gás; |
c) |
Elaborando vários cenários de procura excepcionalmente elevada e de perturbação do aprovisionamento de gás, como falhas nas principais infra-estruturas de transporte, nas instalações de armazenamento ou nos terminais de GNL, e perturbação no aprovisionamento pelos fornecedores de países terceiros, tendo em conta a história, a probabilidade, a estação, a frequência e a duração da sua ocorrência, bem como, se for caso disso, os riscos geopolíticos e a avaliação das consequências possíveis de tais situações; |
d) |
Identificando a interacção e a correlação dos riscos com outros Estados-Membros, incluindo, nomeadamente, tudo que diga respeito a interligações, aprovisionamentos transfronteiriços, acesso transfronteiriço a instalações de armazenamento e capacidade bidireccional; |
e) |
Tomando em consideração a capacidade máxima de interligação de cada ponto fronteiriço de entrada e saída. |
2. Nos casos em que se aplique o n.o 3 do artigo 4.o, as autoridades competentes em causa devem proceder também a uma avaliação conjunta dos riscos a nível regional.
3. As empresas de gás natural, os clientes industriais de gás, as organizações representativas dos interesses dos clientes domésticos e industriais de gás relevantes, os Estados-Membros e a entidade reguladora nacional, caso não seja a autoridade competente, devem cooperar com a autoridade competente e fornecer-lhe, a pedido, todas as informações necessárias para a avaliação dos riscos.
4. A avaliação dos riscos é actualizada pela primeira vez, o mais tardar, 18 meses após a aprovação dos planos preventivos de acção e dos planos de emergência referidos no artigo 4.o, e em seguida de dois em dois anos antes de 30 de Setembro do ano em causa, a menos que as circunstâncias exijam actualizações mais frequentes. A avaliação dos riscos tem em conta os progressos realizados no âmbito dos investimentos necessários para satisfazer as normas relativas às infra-estruturas definidas no artigo 6.o e as dificuldades específicas encontradas por cada país na execução de novas soluções alternativas.
5. A avaliação de riscos, bem como as suas versões actualizadas, é facultada sem demora à Comissão.
Artigo 10.o
Planos de emergência e níveis de crise
1. Os planos nacionais e conjuntos de emergência:
a) |
Baseiam-se nos níveis de crise estabelecidos no n.o 3; |
b) |
Definem o papel e as responsabilidades das empresas de gás natural e dos clientes industriais de gás, incluindo os produtores de electricidade relevantes, tendo em conta os diferentes graus em que são afectados caso se verifiquem perturbações no aprovisionamento de gás, a sua articulação com as autoridades competentes e, se for caso disso, com as entidades reguladoras nacionais, em cada um dos níveis de crise estabelecidos no n.o 3; |
c) |
Definem o papel e as responsabilidades das autoridades competentes e de outros organismos nos quais tenha sido delegada competência, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o, em cada um dos níveis de crise estabelecidos no n.o 3 do presente artigo; |
d) |
Asseguram que seja dada oportunidade suficiente às empresas de gás natural e aos clientes industriais de gás para dar resposta a cada nível de crise; |
e) |
Identificam, se necessário, as medidas a tomar e as acções a empreender para atenuar o impacto potencial da perturbação no aprovisionamento de gás no aquecimento urbano e no fornecimento de electricidade produzida a partir do gás; |
f) |
Estabelecem procedimentos e medidas detalhadas a seguir em cada nível de crise, incluindo os mecanismos correspondentes para a transmissão de informações; |
g) |
Designam um gestor ou uma célula de crise e definem as suas funções; |
h) |
Identificam a contribuição das medidas baseadas no mercado, designadamente as enumeradas no anexo II, para fazer frente à situação no nível de alerta e para atenuar a situação no nível de emergência; |
i) |
Identificam a contribuição das medidas não baseadas no mercado planeadas ou a aplicar para o nível de emergência, designadamente as enumeradas no anexo III, e avaliam até que ponto a utilização de medidas não baseadas no mercado é necessária para fazer frente à crise, avaliam os seus efeitos e definem os procedimentos para as aplicar, tendo em conta o facto de que só se deve recorrer a medidas não baseadas no mercado quando, por si só, os mecanismos de mercado já não garantem o aprovisionamento, em especial dos clientes protegidos; |
j) |
Descrevem os mecanismos utilizados para cooperar com os outros Estados-Membros em cada nível de crise; |
k) |
Especificam as obrigações em matéria de informação impostas às empresas de gás natural no nível de alerta e de emergência; |
l) |
Estabelecem uma lista de acções pré-definidas para disponibilizar gás caso se verifique uma emergência, incluindo acordos comerciais entre as partes envolvidas nessas acções e mecanismos de compensação para as empresas de gás natural, se for caso disso, tendo devidamente em conta a confidencialidade dos dados sensíveis. Essas acções podem incluir acordos transfronteiriços entre Estados-Membros e/ou empresas de gás natural. |
2. Os planos nacionais e conjuntos de emergência são actualizados de dois em dois anos, a menos que as circunstâncias imponham actualizações mais frequentes, e devem reflectir a avaliação de riscos mais recente. A consulta entre autoridades competentes, prevista no n.o 2 do artigo 4.o, é efectuada antes da aprovação do plano actualizado.
3. Os três principais níveis de crise são os seguintes:
a) |
Nível de alerta precoce (alerta precoce): quando existem informações concretas, sérias e fiáveis de que pode produzir-se um acontecimento susceptível de deteriorar significativamente a situação do aprovisionamento e de activar o nível de alerta ou de emergência; o nível de alerta precoce pode ser activado mediante um mecanismo de alerta precoce; |
b) |
Nível de alerta (alerta): quando se produz uma perturbação do aprovisionamento ou um aumento excepcional da procura de gás que deteriorem significativamente a situação do aprovisionamento, mas o mercado ainda tem condições para fazer face a essa perturbação ou a esse aumento da procura sem ser necessário recorrer a medidas não baseadas no mercado; |
c) |
Nível de emergência (emergência): quando se produz um aumento excepcional da procura de gás, uma perturbação significativa do aprovisionamento ou qualquer outra deterioração significativa da situação do aprovisionamento e quando já foram postas em prática todas as medidas relevantes baseadas no mercado, mas o aprovisionamento continua a ser insuficiente para dar resposta à restante procura de gás, de tal modo que têm de ser tomadas medidas adicionais não baseadas no mercado para salvaguardar, nomeadamente, o aprovisionamento de gás aos clientes protegidos, nos termos do artigo 8.o |
4. Os planos nacionais e conjuntos de emergência asseguram que o acesso transfronteiriço às infra-estruturas seja mantido caso se verifique uma emergência, nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2009, na medida em que for viável do ponto de vista técnico e da segurança. Os planos devem estar em conformidade com o n.o 6 do artigo 3.o do presente regulamento e não devem prever nenhuma medida que restrinja indevidamente o fluxo de gás transfronteiriço.
5. Quando declarar um dos níveis de crise a que se refere o n.o 3, a autoridade competente informa imediatamente a Comissão e fornece-lhe todas as informações necessárias, designadamente, sobre as medidas que tenciona tomar. Caso se verifique uma emergência susceptível de provocar um pedido de ajuda dirigido à União e aos seus Estados-Membros, a autoridade competente do Estado-Membro em causa notifica sem demora o Centro de Monitorização e Informação da Protecção Civil da Comissão.
6. Quando declarar uma emergência, a autoridade competente empreende as acções pré-definidas previstas no seu plano de emergência e informa imediatamente a Comissão, em especial das acções que tenciona empreender em conformidade com o n.o 1. Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, a autoridade competente pode tomar medidas que se afastem do plano de emergência. A autoridade competente informa imediatamente a Comissão dessas medidas e apresenta a correspondente justificação.
7. Os Estados-Membros e, em particular, as autoridades competentes asseguram que:
a) |
Não sejam introduzidas medidas que restrinjam indevidamente os fluxos de gás no mercado interno, seja qual for a circunstância; |
b) |
Não sejam introduzidas medidas susceptíveis de comprometer gravemente a situação do aprovisionamento de gás noutro Estado-Membro; e |
c) |
Seja mantido o acesso transfronteiriço às infra-estruturas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2009, na medida em que for viável do ponto de vista técnico e da segurança, de acordo com o plano de emergência. |
8. A Comissão verifica o mais rapidamente possível, mas, em qualquer caso, no prazo de cinco dias a contar da recepção das informações da autoridade competente a que se refere o n.o 5, se a declaração de emergência se justifica nos termos da alínea c) do n.o 3, se as medidas tomadas seguem tanto quanto possível as acções previstas no plano de emergência, se não impõem um ónus indevido às empresas de gás natural e se cumprem o disposto n.o 7. A pedido de uma autoridade competente, das empresas de gás natural ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode solicitar à autoridade competente que altere as medidas contrárias às condições estabelecidas no n.o 7 e na primeira frase do presente número. A Comissão pode igualmente solicitar à autoridade competente que retire a sua declaração de emergência, caso considere que a declaração não se justifica ou deixou de se justificar nos termos da alínea c) do n.o 3.
No prazo de três dias a contar da notificação do pedido da Comissão, a autoridade competente altera as medidas e notifica a Comissão desse facto ou informa-a das razões por que não está de acordo com o pedido. Nesta eventualidade, a Comissão pode, no prazo de três dias, alterar ou retirar o seu pedido ou, a fim de examinar a questão, convocar a autoridade competente ou, se for mais adequado, as autoridades competentes em causa e, se assim o entender, o Grupo de Coordenação do Gás. A Comissão expõe detalhadamente os motivos que a levaram a solicitar a alteração das medidas. A autoridade competente tem na máxima consideração a posição da Comissão. Caso a decisão definitiva da autoridade competente divirja da posição da Comissão, a autoridade competente expõe os motivos da sua decisão.
Artigo 11.o
Respostas de emergência a nível da União e a nível regional
1. A pedido de uma autoridade competente que tenha declarado uma emergência e após ter efectuado as verificações previstas no n.o 8 do artigo 10.o, a Comissão pode declarar uma emergência a nível da União ou uma emergência a nível regional para uma região geográfica especificamente afectada. A pedido de pelo menos duas autoridades competentes que tenham declarado uma emergência e após ter efectuado as verificações previstas no n.o 8 do artigo 10.o, e caso as razões dessas emergências estejam ligadas, a Comissão declara uma emergência a nível da União ou a nível regional, conforme for mais adequado. Em qualquer dos casos, a Comissão, recorrendo aos meios de comunicação mais adequados à situação, reúne os pontos de vista e tem em conta todas as informações relevantes fornecidas pelas outras autoridades competentes. Quando concluir que a base invocada para a emergência a nível da União ou a nível regional deixou de justificar uma declaração de emergência, a Comissão declara o fim da emergência a nível da União ou a nível regional. Em qualquer dos casos, a Comissão expõe os seus motivos e informa o Conselho da sua decisão.
2. Logo que declarar uma emergência a nível da União ou a nível regional, a Comissão convoca o Grupo de Coordenação do Gás. Enquanto durar a emergência a nível da União ou a nível regional, a Comissão pode, a pedido de pelo menos três Estados-Membros, restringir a participação no Grupo de Coordenação do Gás, durante uma reunião inteira ou parte dela, aos representantes dos Estados-Membros e às autoridades competentes.
3. Numa emergência a nível da União ou a nível regional referida no n.o 1, a Comissão coordena as acções das autoridades competentes, tomando na máxima consideração as informações relevantes e os resultados do processo de consultas do Grupo de Coordenação do Gás. Em particular, a Comissão:
a) |
Assegura o intercâmbio de informações; |
b) |
Assegura a coerência e a eficácia das acções a nível dos Estados-Membros e a nível regional em relação ao nível da União; |
c) |
Coordena as acções relativas aos países terceiros. |
4. A Comissão pode convocar um grupo de gestão de crise composto pelos gestores de crises a que se refere a alínea g) do n.o 1 do artigo 10.o, dos Estados-Membros envolvidos na emergência. Em acordo com os gestores de crises, a Comissão pode convidar outras partes interessadas para participarem nesse grupo. A Comissão assegura que o Grupo de Coordenação do Gás seja periodicamente informado dos trabalhos do grupo de gestão de crise.
5. Os Estados-Membros e, em particular, as autoridades competentes asseguram que:
a) |
Não sejam introduzidas medidas que restrinjam indevidamente os fluxos de gás no mercado interno, seja qual for a circunstância, nomeadamente os fluxos de gás para os mercados afectados; |
b) |
Não sejam introduzidas medidas susceptíveis de comprometer gravemente a situação do aprovisionamento de gás noutro Estado-Membro; e |
c) |
Seja mantido o acesso transfronteiriço às infra-estruturas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2009, na medida em que for viável do ponto de vista técnico e da segurança, de acordo com o plano de emergência. |
6. Caso, a pedido de uma autoridade competente ou de uma empresa de gás natural, ou por sua própria iniciativa, a Comissão entenda que, numa emergência a nível da União ou a nível regional, uma acção empreendida por um Estado-Membro ou por uma autoridade competente, ou a conduta de uma empresa de gás natural, são contrárias ao disposto no n.o 5, a Comissão solicita ao Estado-Membro ou à autoridade competente que alterem a acção em causa ou que tomem medidas para assegurar o cumprimento do disposto no n.o 5 e informa-os das razões que justificam o seu pedido. É tomada na devida conta a necessidade de manter a segurança da rede de gás em todas as circunstâncias.
No prazo de três dias a contar da notificação do pedido da Comissão, o Estado-Membro ou a autoridade competente alteram a sua acção e notificam a Comissão ou expõem à Comissão as razões por que não estão de acordo com o seu pedido. Nesta eventualidade, a Comissão pode, no prazo de três dias, alterar ou retirar o pedido, convocar o Estado-Membro ou a autoridade competente e, caso assim o entenda, o Grupo de Coordenação do Gás, a fim de examinar a questão. A Comissão expõe detalhadamente os motivos que a levaram a solicitar a alteração das acções. O Estado-Membro ou a autoridade competente têm na máxima consideração a posição da Comissão. Caso a decisão definitiva da autoridade competente ou do Estado-Membro divirja da posição da Comissão, a autoridade competente ou o Estado-Membro expõem os motivos da sua decisão.
7. Após consulta ao Grupo de Coordenação do Gás, a Comissão estabelece uma lista de reserva permanente para um grupo de trabalho de monitorização composto por peritos do sector e por representantes da Comissão. Este grupo de trabalho pode actuar fora da União, quando necessário, e supervisa os fluxos de gás para o interior da União, em cooperação com os países terceiros fornecedores e de trânsito.
8. A autoridade competente fornece ao Centro de Monitorização e Informação da Protecção Civil da Comissão as informações relativas a todas as necessidades de assistência. O Centro de Monitorização e Informação da Protecção Civil avalia a situação geral e aconselha sobre a assistência a prestar aos Estados-Membros mais afectados e, se for caso disso, aos países terceiros.
Artigo 12.o
Grupo de Coordenação do Gás
1. É criado um Grupo de Coordenação do Gás para facilitar a coordenação das medidas relativas à segurança do aprovisionamento de gás. O Grupo é constituído por representantes dos Estados-Membros, em especial das respectivas autoridades competentes, bem como da Agência, da REORT para o gás e de organismos representativos do sector em causa e dos clientes relevantes. A Comissão decide, em consulta com os Estados-Membros, a composição do Grupo, assegurando a sua plena representatividade. A Comissão preside ao Grupo. O Grupo estabelece o seu regulamento interno.
2. Em conformidade com o presente regulamento, o Grupo de Coordenação do Gás é consultado e assiste a Comissão, nomeadamente, sobre as seguintes questões:
a) |
Segurança do aprovisionamento de gás, em qualquer momento e mais especificamente caso se verifique uma emergência; |
b) |
Todas as informações pertinentes relativas à segurança do aprovisionamento de gás aos níveis nacional, regional e da União; |
c) |
Melhores práticas e eventuais orientações para todas as partes envolvidas; |
d) |
Nível de segurança do aprovisionamento, níveis de referência e métodos de avaliação; |
e) |
Cenários a nível nacional, regional e da União e testes dos níveis de preparação; |
f) |
Avaliação dos planos preventivos de acção e dos planos de emergência, e execução das medidas neles previstas; |
g) |
Coordenação das medidas destinadas a gerir uma emergência na União, com países terceiros que sejam partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade da Energia e com outros países terceiros; |
h) |
Assistência de que necessitam os Estados-Membros mais afectados. |
3. A Comissão convoca periodicamente o Grupo de Coordenação do Gás e partilha as informações recebidas pelas autoridades competentes, preservando a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.
Artigo 13.o
Intercâmbio de informações
1. Caso os Estados-Membros tenham em vigor obrigações de serviço público relacionadas com a segurança do aprovisionamento de gás, devem tornar públicas essas obrigações até 3 de Janeiro de 2011. Quaisquer actualizações ulteriores ou quaisquer novas obrigações de serviço público relacionadas com a segurança do aprovisionamento de gás também devem ser tornadas públicas, logo que aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Durante uma emergência, as empresas de gás natural em causa devem pôr diariamente à disposição da autoridade competente, em particular, as seguintes informações:
a) |
Previsões da procura e da oferta diárias de gás para os três dias seguintes; |
b) |
Fluxo diário de gás em todos os pontos transfronteiriços de entrada e de saída, assim como em todos os pontos que ligam a rede a uma instalação de produção, às instalações de armazenamento ou aos terminais de GNL, em milhões de metros cúbicos por dia; |
c) |
Período, expresso em dias, durante o qual é previsível que o fornecimento de gás aos clientes protegidos possa ser assegurado. |
3. Caso se verifique uma emergência a nível da União ou a nível regional, a Comissão tem o direito de pedir à autoridade competente que lhe forneça sem demora, pelo menos, os seguintes elementos:
a) |
As informações referidas no n.o 2; |
b) |
Informações sobre as medidas que a autoridade competente prevê executar e sobre as que já executou para atenuar a emergência, e informações sobre a sua eficácia; |
c) |
Os pedidos feitos a outras autoridades competentes para que tomem medidas adicionais; |
d) |
As medidas executadas a pedido de outras autoridades competentes. |
4. As autoridades competentes e a Comissão preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.
5. Após uma emergência, a autoridade competente fornece à Comissão, logo que possível e, no máximo, seis semanas após o termo da emergência, uma avaliação detalhada da emergência e da eficácia das medidas aplicadas, incluindo a avaliação do impacto económico da emergência, do impacto no sector da electricidade e da assistência prestada à União e aos seus Estados-Membros, e/ou deles recebida. Essa avaliação é facultada ao Grupo de Coordenação do Gás e deve reflectir-se nas actualizações dos planos preventivos de acção e dos planos de emergência.
A Comissão analisa as avaliações das autoridades competentes e informa dos seus resultados, de forma agregada, os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e o Grupo de Coordenação do Gás.
6. Para que a Comissão possa avaliar a situação da segurança do aprovisionamento a nível da União:
a) |
Até 3 de Dezembro de 2011, os Estados-Membros comunicam à Comissão os acordos intergovernamentais em vigor celebrados com países terceiros que tenham impacto no desenvolvimento das infra-estruturas de gás e dos aprovisionamentos de gás. Quando celebrarem novos acordos intergovernamentais com países terceiros que tenham um tal impacto, os Estados-Membros informam a Comissão; |
b) |
Relativamente a contratos existentes, até 3 de Dezembro de 2011, bem como relativamente a novos contratos ou em caso de alteração de contratos existentes, as empresas de gás natural comunicam às autoridades competentes em causa os seguintes elementos dos contratos com duração superior a um ano celebrados com fornecedores de países terceiros:
|
A autoridade competente notifica esses dados de forma agregada à Comissão. No caso da celebração de novos contratos ou da introdução de alterações nos contratos existentes, todo o conjunto de dados deve ser novamente notificado de forma agregada e periodicamente. A autoridade competente e a Comissão asseguram a confidencialidade das informações.
Artigo 14.o
Monitorização pela Comissão
A Comissão monitoriza em permanência e informa sobre as medidas relativas à segurança do aprovisionamento de gás, designadamente mediante a avaliação anual dos relatórios referidos no artigo 5.o da Directiva 2009/73/CE e as informações relativas à aplicação do artigo 11.o e do n.o 1 do artigo 52.o dessa directiva e, quando disponíveis, as informações prestadas no âmbito da avaliação de riscos e nos planos preventivos de acção e nos planos de emergência a estabelecer nos termos do presente regulamento.
Até 3 de Dezembro de 2014, a Comissão, com base no relatório referido no n.o 6 do artigo 4.o e após consulta ao Grupo de Coordenação do Gás:
a) |
Tira conclusões quanto aos eventuais meios de reforçar a segurança do aprovisionamento a nível da União, avalia a viabilidade de realizar avaliações de riscos e de estabelecer planos preventivos de acção e planos de emergência a nível da União e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do presente regulamento, abordando, nomeadamente, os progressos efectuados em matéria de interconectividade dos mercados; e |
b) |
Apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a coerência global dos planos preventivos de acção e dos planos de emergência dos Estados-Membros, bem como sobre o seu contributo para a solidariedade e para o nível de preparação do ponto de vista da União. |
O relatório deve incluir, se for caso disso, recomendações para melhorar o presente regulamento.
Artigo 15.o
Revogação
Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativamente aos prazos de transposição e de aplicação da Directiva 2004/67/CE, essa Directiva é revogada a partir de 2 de Dezembro de 2010, com excepção dos n.os 1 e 2 do seu artigo 4.o, que se aplicam até que os Estados-Membros em causa tenham definido os clientes protegidos, na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do presente regulamento, e tenham identificado as empresas de gás natural, na acepção do n.o 1 do artigo 8.o do presente regulamento.
Não obstante o primeiro parágrafo do presente artigo, os n.os 1 e 2 do artigo 4.o da Directiva 2004/67/CE deixam de se aplicar a partir de 3 de Junho de 2012.
Artigo 16.o
Derrogação
O presente regulamento não se aplica a Malta nem a Chipre enquanto não existir aprovisionamento de gás nos respectivos territórios. No que respeita a Malta e Chipre, os prazos que resultam do ponto 1) do segundo parágrafo do artigo 2.o, do n.o 2 do artigo 3.o, dos n.os 2 e 5 do artigo 4.o, dos n.os 1 e 5 do artigo 6.o, do n.o 1 do artigo 8.o, do n.o 1 do artigo 9.o e das alíneas a) e b) do n.o 6 do artigo 13.o, são aplicáveis nos termos seguintes:
a) |
No que respeita ao ponto 1) do segundo parágrafo do artigo 2.o, ao n.o 2 do artigo 3.o, ao n.o 1 do artigo 9.o e às alíneas a) e b) do n.o 6 do artigo 13.o: 12 meses; |
b) |
No que respeita ao n.o 2 do artigo 4.o e ao n.o 1 do artigo 8.o: 18 meses; |
c) |
No que respeita ao n.o 5 do artigo 4.o: 24 meses; |
d) |
No que respeita ao n.o 5 do artigo 6.o: 36 meses; |
e) |
No que respeita ao n.o 1 do artigo 6.o: 48 meses; |
a partir da data em que for fornecido gás pela primeira vez nos respectivos territórios.
Artigo 17.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O n.o 8 do artigo 6.o, o primeiro período do n.o 4 do artigo 10.o, a alínea c) do n.o 7 do artigo 10.o e a alínea c) do n.o 5 do artigo 11.o são aplicáveis a partir de 3 de Março de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 20 de Outubro de 2010.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
O. CHASTEL
(1) Parecer emitido em 20 de Janeiro de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 21 de Setembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de Outubro de 2010.
(3) JO L 127 de 29.4.2004, p. 92.
(4) JO L 198 de 20.7.2006, p. 18.
(5) JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.
(6) JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.
(7) JO L 211 de 14.8.2009, p. 94.
(8) JO L 314 de 1.12.2007, p. 9.
(9) JO L 345 de 23.12.2008, p. 75.
ANEXO I
CÁLCULO DA FÓRMULA N-1
1. Definição da fórmula N-1
A fórmula N-1 descreve a capacidade técnica das infra-estruturas de gás para satisfazer a procura total de gás na zona de cálculo, em caso de interrupção da maior infra-estrutura individual de gás durante um dia de procura de gás excepcionalmente elevada cuja probabilidade estatística de ocorrência seja uma vez em vinte anos.
As infra-estruturas de gás compreendem a rede de transporte de gás, incluindo as interligações, e as instalações de produção, as instalações de GNL e as instalações de armazenamento ligadas à zona de cálculo.
A capacidade técnica (1) de todas as outras infra-estruturas de gás disponíveis em caso de interrupção da maior infra-estrutura individual de gás deve ser pelo menos igual à soma da procura diária total de gás da zona de cálculo durante um dia de procura de gás excepcionalmente elevada cuja probabilidade estatística de ocorrência seja uma vez em vinte anos.
Os resultados da fórmula N-1, a seguir apresentados, devem ser pelo menos iguais a 100 %.
2. Método de cálculo da fórmula N-1
, N – 1 ≥ 100 %
3. Definições dos parâmetros da fórmula N-1:
Entende-se por «zona de cálculo» uma zona geográfica para a qual é calculada a fórmula N-1, determinada pela autoridade competente.
Definições relativas à procura
«Dmax»– Procura diária total de gás (em milhões de metros cúbicos por dia) da zona de cálculo durante um dia de procura de gás excepcionalmente elevada cuja probabilidade estatística de ocorrência seja uma vez em vinte anos.
Definições relativas à oferta
«EPm»– A capacidade técnica dos pontos de entrada (em milhões de metros cúbicos por dia), distintos das instalações de produção, das instalações de GNL e das instalações de armazenamento abrangidas por Pm, Sm e LNGm, é a soma da capacidade técnica de todos os pontos de entrada fronteiriços capazes de fornecer gás à zona de cálculo;
«Pm»– A capacidade técnica de produção máxima (em milhões de metros cúbicos por dia) é a soma das capacidades técnicas de produção diária máximas de todas as instalações de produção de gás que podem ser fornecidas nos pontos de entrada na zona de cálculo;
«Sm»– O caudal técnico de armazenamento máximo (em milhões de metros cúbicos por dia) é a soma das capacidades técnicas de extracção diária máximas de todas as instalações de armazenamento que podem ser fornecidas nos pontos de entrada na zona de cálculo, tendo em conta as respectivas características físicas;
«LNGm»– A capacidade técnica máxima das instalações de GNL (em milhões de metros cúbicos por dia) é a soma das capacidades técnicas de expedição diária máximas de todas as instalações de GNL na zona de cálculo, tendo em conta elementos críticos como a descarga, os serviços auxiliares, o armazenamento temporário e a regaseificação do GNL, bem como a capacidade técnica de expedição para a rede;
«Im»– Designa a capacidade técnica da maior infra-estrutura individual de gás (em milhões de metros cúbicos por dia), caracterizada pela maior capacidade de aprovisionar a zona de cálculo. Quando várias infra-estruturas de gás estão ligadas a uma infra-estrutura comum de gás a montante ou a jusante e não podem funcionar autonomamente, devem ser consideradas como uma única infra-estrutura de gás.
4. Cálculo da fórmula N-1 utilizando medidas baseadas na procura
, N – 1 ≥ 100 %
Definição relativa à procura
«Deff»– A parte da Dmax (em milhões de metros cúbicos por dia) que, em caso de perturbação do aprovisionamento, pode ser colmatada de forma suficiente e em tempo útil através de medidas centradas na procura e com base no mercado, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o e no n.o 2 do artigo 6.o
5. Cálculo da fórmula N-1 a nível regional
A zona de cálculo referida no ponto 3 deve ser alargada ao âmbito regional adequado nos casos em que for aplicável, de acordo com o que determinarem as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. Para o cálculo da fórmula N-1 a nível regional, utiliza-se a maior infra-estrutura individual de gás de interesse comum. A maior infra-estrutura individual de gás de interesse comum para uma região é a maior infra-estrutura de gás da região que, directa ou indirectamente, contribui para o aprovisionamento de gás dos Estados-Membros dessa região e que, como tal, é definida no plano preventivo de acção conjunto.
O cálculo da fórmula N-1 a nível regional só pode substituir o cálculo da fórmula N-1 a nível nacional nos casos em que a maior infra-estrutura individual de gás de interesse comum assuma uma importância superlativa para o aprovisionamento de gás de todos os Estados-Membros interessados, segundo a avaliação conjunta dos riscos.
(1) Nos termos do ponto 18 do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, entende-se por «capacidade técnica» a capacidade firme máxima que o operador da rede de transporte pode oferecer aos utilizadores da rede, tendo em conta a integridade da rede e os requisitos operacionais da rede de transporte.
ANEXO II
LISTA DE MEDIDAS BASEADAS NO MERCADO QUE VISAM A SEGURANÇA DO APROVISIONAMENTO DE GÁS
Ao elaborar o plano preventivo de acção e o plano de emergência, a autoridade competente deve ter em conta as medidas indicativas e não exaustivas inventariadas no presente anexo. A autoridade competente tem na devida conta o impacto ambiental das medidas propostas, ao elaborar o plano preventivo de acção e o plano de emergência, e privilegia tanto quanto possível as medidas que tenham o menor impacto ambiental, tendo em conta os aspectos de segurança do aprovisionamento.
Medidas relativas à oferta:
— |
maior flexibilidade na produção, |
— |
maior flexibilidade na importação, |
— |
medidas para facilitar a integração do gás proveniente de fontes de energia renováveis nas infra-estruturas da rede de gás, |
— |
armazenamento de gás comercial – capacidade de retirada das existências e volume de gás armazenado, |
— |
capacidade do terminal de GNL e capacidade máxima de expedição, |
— |
diversificação das fontes de gás e das vias de aprovisionamento de gás, |
— |
fluxos bidireccionais, |
— |
coordenação das actividades de despacho por parte dos operadores de redes de transporte, |
— |
utilização de contratos a longo e curto prazo, |
— |
investimentos em infra-estruturas, incluindo em capacidade bidireccional, |
— |
acordos contratuais para garantir a segurança do aprovisionamento de gás. |
Medidas relativas à procura:
— |
utilização de contratos interruptíveis, |
— |
possibilidades de mudança de combustível, incluindo a utilização de combustíveis alternativos de substituição nas instalações industriais e nas centrais de produção eléctrica, |
— |
redução voluntária dos consumos contratados, |
— |
maior eficiência, |
— |
maior utilização de fontes de energia renováveis. |
ANEXO III
LISTA DE MEDIDAS NÃO BASEADAS NO MERCADO QUE VISAM A SEGURANÇA DO APROVISIONAMENTO DE GÁS
Ao elaborar o plano preventivo de acção e o plano de emergência, a autoridade competente deve considerar o contributo da seguinte lista indicativa e não exaustiva de medidas apenas na eventualidade de uma emergência:
Medidas relativas à oferta:
— |
utilização da reserva estratégica de gás, |
— |
utilização obrigatória de reservas de combustíveis alternativos (por exemplo, nos termos da Directiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de Setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (1)), |
— |
utilização obrigatória de electricidade produzida a partir de fontes distintas do gás, |
— |
aumento obrigatório dos níveis de produção de gás, |
— |
retirada obrigatória do armazenamento. |
Medidas relativas à procura:
— |
várias medidas de redução obrigatória da procura, incluindo:
|
ANEXO IV
COOPERAÇÃO REGIONAL
Em conformidade com o artigo 194.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e como salientado no artigo 6.o da Directiva 2009/73/CE e no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, a cooperação regional reflecte o espírito de solidariedade, e é também um conceito subjacente ao presente regulamento. A cooperação regional é imprescindível, nomeadamente, para o estabelecimento da avaliação dos riscos (artigo 9.o), para o estabelecimento dos planos preventivos de acção e dos planos de emergência (artigos 4.o, 5.o e 10.o), para as normas relativas às infra-estruturas e ao aprovisionamento (artigos 6.o e 8.o) e para as disposições aplicáveis às respostas de emergência a nível da União e a nível regional (artigo 11.o).
A cooperação regional nos termos do presente regulamento baseia-se na cooperação regional já existente que envolve as empresas de gás natural, os Estados-Membros e as entidades reguladoras nacionais com o propósito, entre outros, de reforçar a segurança do aprovisionamento e a integração do mercado interno da energia, de que são exemplo os três mercados regionais do gás reunidos em torno da Iniciativa Regional do Gás, da Plataforma do Gás, do Grupo de Alto Nível do Plano de Interligação do Mercado da Energia do Báltico e do Grupo de Coordenação da Segurança do Aprovisionamento da Comunidade da Energia. No entanto, a segurança específica das necessidades de aprovisionamento é susceptível de favorecer novos quadros de cooperação, motivo por que as áreas de cooperação já existentes terão de ser adaptadas, a fim de garantir a melhor eficiência possível.
Tendo em conta a natureza cada vez mais interligada e interdependente dos mercados e a realização do mercado interno do gás, a cooperação entre os Estados-Membros a seguir indicados, por exemplo e a título não exaustivo, ou inclusivamente entre partes de Estados-Membros vizinhos, pode melhorar a segurança individual e colectiva do aprovisionamento de gás:
— |
a Polónia e os três Estados bálticos (Estónia, Letónia e Lituânia), |
— |
a Península Ibérica (Espanha e Portugal) e a França, |
— |
a Irlanda e o Reino Unido, |
— |
a Bulgária, a Grécia e a Roménia, |
— |
a Dinamarca e a Suécia, |
— |
a Eslovénia, a Itália, a Áustria, a Hungria e a Roménia, |
— |
a Polónia e a Alemanha, |
— |
a França, a Alemanha, a Bélgica, os Países Baixos e o Luxemburgo, |
— |
a Alemanha, a República Checa e a Eslováquia, |
— |
outros. |
A cooperação regional entre os Estados-Membros pode ser alargada, sempre que se afigure necessário e apropriado, de molde a reforçar a colaboração com os Estados-Membros vizinhos, em especial, no caso dos mercados de gás isolados, com vista, designadamente, ao reforço das interligações. Os Estados-Membros podem igualmente integrar diferentes grupos de cooperação.
12.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/23 |
REGULAMENTO (UE) N.o 995/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de Outubro de 2010
que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 192.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta do Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
As florestas proporcionam uma vasta gama de benefícios ambientais, económicos e sociais, nomeadamente madeira e outros produtos florestais, bem como serviços ambientais essenciais à humanidade, como a manutenção da biodiversidade e das funções do ecossistema e a protecção do sistema climático. |
(2) |
Atendendo à procura crescente de madeira e de produtos da madeira a nível mundial, associada às deficiências institucionais e de governação no sector florestal de vários países produtores de madeira, a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo tornaram-se motivos de crescente preocupação. |
(3) |
A exploração madeireira ilegal constitui um problema insidioso, causa de grande preocupação internacional. Representa uma considerável ameaça para as florestas, na medida em que contribui para o processo de desflorestação e degradação florestal, responsável por cerca de 20 % das emissões globais de CO2, e compromete a biodiversidade, bem como a gestão e o desenvolvimento florestais sustentáveis, nomeadamente a viabilidade comercial dos operadores que exercem as suas actividades em conformidade com a legislação aplicável. Contribui também para a desertificação e para a erosão dos solos e pode agravar fenómenos climáticos extremos e inundações. Tem, além disso, implicações sociais, políticas e económicas que comprometem frequentemente o progresso no sentido da boa governação e ameaçam a subsistência das comunidades locais dependentes da floresta, podendo estar ligada a conflitos armados. Espera-se que o combate ao problema da exploração madeireira ilegal no âmbito do presente regulamento contribua para rentabilizar os esforços de atenuação das alterações climáticas da União, devendo ser encarado como complementar da acção da União e dos seus compromissos no contexto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas. |
(4) |
A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente (3), define como acções prioritárias a análise da possibilidade de tomar medidas activas para prevenir e combater o comércio de madeira extraída ilegalmente e a continuação da participação activa da União e dos Estados-Membros na aplicação de resoluções e acordos globais e regionais sobre questões ligadas às florestas. |
(5) |
A Comunicação da Comissão de 21 de Maio de 2003, intitulada «A aplicação da legislação, a governação e o comércio no sector florestal (FLEGT): Proposta de um plano de acção da UE», propôs um conjunto de medidas de apoio aos esforços desenvolvidos a nível internacional para combater o problema da exploração madeireira ilegal e do comércio conexo no contexto dos esforços globais da União para alcançar uma gestão sustentável das florestas. |
(6) |
O Parlamento Europeu e o Conselho congratularam-se com a referida comunicação e reconheceram a necessidade de um contributo da União para os esforços globais destinados a enfrentar o problema da exploração madeireira ilegal. |
(7) |
De acordo com o objectivo da comunicação, designadamente garantir que apenas entrem na União produtos da madeira produzidos em conformidade com a legislação nacional dos países produtores de madeira, a União tem negociado acordos de parceria voluntária («APV FLEGT») com os países produtores de madeira («países parceiros») que estabelecem a obrigação legalmente vinculativa de as partes aplicarem um regime de concessão de licenças e regulamentarem o comércio da madeira e dos produtos da madeira identificados nesses APV FLEGT. |
(8) |
Atendendo à enorme escala e urgência do problema, é necessário apoiar activamente o combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio conexo, complementar e reforçar a iniciativa dos APV FLEGT e melhorar as sinergias entre as políticas destinadas à conservação das florestas e aquelas que visam atingir um nível elevado de protecção ambiental, incluindo o combate às alterações climáticas e à redução da biodiversidade. |
(9) |
Importa reconhecer os esforços efectuados pelos países que celebraram APV FLEGT com a União, bem como os princípios que constam dos referidos acordos, nomeadamente no que respeita à definição de madeira produzida legalmente, e dar mais incentivos aos países para concluírem APV FLEGT. Deverá também atender-se ao facto de, no âmbito do regime de licenciamento do FLEGT, apenas serem exportados para a União madeira extraída em conformidade com a legislação nacional aplicável e produtos derivados dessa madeira. Por conseguinte, a madeira incorporada nos produtos da madeira enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (4), originários de países parceiros constantes do anexo I do mesmo regulamento, deverá ser considerada como extraída legalmente, desde que esses produtos sejam conformes com esse regulamento e com as respectivas disposições de aplicação. |
(10) |
Deverá também ser tido em conta o facto de a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) exigir às suas Partes que apenas concedam licenças de exportação CITES para espécies incluídas na lista CITES se essas espécies tiverem sido extraídas, nomeadamente, em conformidade com a legislação do país exportador. Por conseguinte, a madeira das espécies enumeradas nos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (5), deverá ser considerada como extraída legalmente, desde que seja conforme com esse regulamento e com as respectivas disposições de aplicação. |
(11) |
Tendo em conta que a utilização de madeira reciclada e de produtos da madeira reciclados deverá ser encorajada, e que a inclusão desses produtos no âmbito do presente regulamento constituiria um encargo desproporcionado para os operadores, a madeira e os produtos de madeira usados que tenham completado o seu ciclo de vida e que de outra forma seriam eliminados como resíduos, deverão ser excluídos do âmbito do presente regulamento. |
(12) |
A colocação no mercado interno, pela primeira vez, de madeira extraída ilegalmente ou de produtos da madeira dela derivados deverá ser proibida, como uma das medidas do presente regulamento. Dada a complexidade da exploração madeireira ilegal, as suas causas subjacentes e o seu impacto, deverão ser tomadas medidas específicas, nomeadamente, centradas nos comportamentos dos operadores. |
(13) |
No contexto do Plano de Acção FLEGT, a Comissão e, se for caso disso, os Estados-Membros podem apoiar e realizar estudos e investigação sobre os níveis e a natureza da extracção ilegal de madeira em diferentes países, tornando tais informações disponíveis ao público, e apoiar o fornecimento de orientações práticas aos operadores sobre a legislação aplicável nos países produtores de madeira. |
(14) |
Na falta de uma definição internacionalmente aceite, a legislação do país em que a madeira foi extraída, incluindo a regulamentação e a aplicação nesse país de convenções internacionais relevantes em que o país seja parte, deverá formar a base para definir aquilo que constitui a extracção ilegal de madeira. |
(15) |
Muitos produtos de madeira passam por um processamento complexo antes e depois de serem colocados no mercado interno pela primeira vez. A fim de evitar impor encargos administrativos desnecessários, apenas os operadores que coloquem madeira e produtos de madeira no mercado interno pela primeira vez deverão estar sujeitos ao sistema da diligência devida, devendo os comerciantes que fazem parte da cadeia de abastecimento ser obrigados a prestar informações de base sobre os seus fornecedores e compradores, a fim de permitir a rastreabilidade da madeira e dos produtos da madeira. |
(16) |
Com base numa abordagem sistémica, os operadores que coloquem madeira e produtos da madeira pela primeira vez no mercado interno deverão tomar as medidas adequadas para assegurar que a madeira ilegalmente extraída e os produtos da madeira dela derivados não sejam colocados no mercado interno. Para esse efeito, os operadores deverão exercer a diligência devida através de um sistema de medidas e procedimentos destinados a minimizar o risco de colocar madeira ilegalmente extraída e produtos da madeira dela derivados no mercado interno. |
(17) |
O sistema da diligência devida compreende três elementos inerentes à gestão do risco: o acesso às informações, a avaliação do risco e a atenuação do risco identificado. O sistema da diligência devida deverá facultar o acesso às informações sobre as fontes e sobre os fornecedores da madeira e dos produtos da madeira colocados no mercado interno pela primeira vez, incluindo informações relevantes, por exemplo, sobre o cumprimento da legislação aplicável, o país de proveniência, as espécies e a quantidade e, se for o caso, a região nacional e a concessão madeireira. Com base nessas informações, os operadores deverão realizar uma avaliação do risco. Caso seja identificado um risco, os operadores deverão atenuá-lo de forma proporcional ao risco identificado, a fim de evitar a colocação no mercado interno de madeira ilegalmente extraída e de produtos da madeira dela derivados. |
(18) |
A fim de evitar encargos administrativos desnecessários, os operadores que já utilizem sistemas ou procedimentos conformes com os requisitos do presente regulamento não deverão ser obrigados a criar novos sistemas. |
(19) |
A fim de reconhecer as boas práticas no sector florestal pode recorrer-se, no processo de avaliação do risco, à certificação ou a outros sistemas de verificação por terceiros que incluam a verificação do cumprimento da legislação aplicável. |
(20) |
O sector da madeira é extremamente importante para a economia da União. As organizações de operadores constituem agentes importantes do sector, dado representarem os interesses deste numa larga escala e lidarem com uma vasta gama de interessados. Essas organizações possuem também os conhecimentos e capacidades necessários para analisar a legislação aplicável e para facilitar o seu cumprimento pelos respectivos membros, mas não deverão utilizar essas competências para dominar o mercado. A fim de facilitar a aplicação do presente regulamento e de contribuir para o desenvolvimento de boas práticas, importa reconhecer as organizações que tenham elaborado sistemas de diligência devida conformes com os requisitos do presente regulamento. O reconhecimento e a retirada do reconhecimento das organizações de vigilância deverão realizar-se de forma justa e transparente. Será divulgada ao público uma lista dessas organizações reconhecidas, a fim de permitir aos operadores recorrerem a tais organizações. |
(21) |
As autoridades competentes deverão efectuar inspecções a intervalos regulares às organizações de vigilância para se certificarem de que essas organizações cumprem efectivamente as obrigações impostas pelo presente regulamento. Além disso, as autoridades competentes deverão esforçar-se por efectuar inspecções quando estiverem na posse de informações relevantes, incluindo preocupações fundamentadas de terceiros. |
(22) |
As autoridades competentes deverão vigiar o cumprimento efectivo das obrigações impostas pelo presente regulamento aos operadores. Para esse efeito, deverão efectuar controlos oficiais, se adequado, de acordo com um plano, que podem incluir inspecções às instalações dos operadores e auditorias no terreno, e deverão poder exigir que os operadores tomem medidas correctivas, caso seja necessário. Além disso, as autoridades competentes deverão esforçar-se por efectuar inspecções quando estiverem na posse de informações relevantes, incluindo preocupações fundamentadas de terceiros. |
(23) |
As autoridades competentes deverão manter registos das inspecções, devendo as informações relevantes ser disponibilizadas nos termos da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (6). |
(24) |
Atendendo ao carácter internacional da exploração madeireira ilegal e do comércio conexo, as autoridades competentes deverão cooperar entre si, com as autoridades administrativas dos países terceiros e com a Comissão. |
(25) |
A fim de facilitar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento aos operadores que colocam madeira e produtos da madeira no mercado interno, tendo em conta a situação das pequenas e médias empresas, os Estados-Membros, assistidos, se necessário, pela Comissão, podem fornecer-lhes assistência, nomeadamente técnica, e facilitar o intercâmbio de informações. Essa assistência não deverá eximir os operadores da sua obrigação de exercerem a diligência devida. |
(26) |
Os comerciantes e as organizações de vigilância deverão abster-se de tomar medidas susceptíveis de prejudicar a consecução do objectivo do presente regulamento. |
(27) |
Os Estados-Membros deverão assegurar que as infracções ao presente regulamento, incluindo as praticadas por operadores, comerciantes e organizações de vigilância, sejam punidas através de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas. As regras nacionais podem prever que, após terem sido aplicadas sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas às infracções da proibição de colocação no mercado interno de madeira ilegalmente extraída ou de produtos da madeira dela derivados, essa madeira e esses produtos da madeira não sejam necessariamente destruídos, podendo antes ser utilizados ou alienados para fins de interesse público. |
(28) |
Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) no que se refere aos procedimentos de reconhecimento e retirada de reconhecimento das organizações de vigilância, no que respeita a novos critérios relevantes de avaliação do risco que possam ser necessários para completar os já previstos no presente regulamento e no que toca à lista das madeiras e dos produtos da madeira a que se aplica o presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. |
(29) |
A fim de assegurar condições uniformes de aplicação, deverão ser atribuídos à Comissão poderes de execução para aprovar regras detalhadas no que respeita à frequência e à natureza das inspecções das autoridades competentes às organizações de vigilância e no que toca aos sistemas de diligência devida, excepto no que respeita a novos critérios de avaliação do risco. Nos termos do artigo 291.o do TFUE, as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução da Comissão deverão ser estabelecidos previamente num regulamento aprovado nos termos do processo legislativo ordinário. Enquanto se aguarda a aprovação desse novo regulamento, continua a ser aplicável a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7), com excepção do procedimento de regulamentação com controlo, que não é aplicável. |
(30) |
Os operadores e as autoridades competentes deverão dispor de um período razoável para se prepararem para cumprir os requisitos do presente regulamento. |
(31) |
Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, o combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio conexo, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua escala, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece as obrigações dos operadores que colocam madeira e produtos da madeira no mercado interno pela primeira vez, bem como as obrigações dos comerciantes.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Madeira e produtos da madeira», a madeira e os produtos da madeira referidos no anexo, com excepção dos produtos da madeira ou dos componentes desses produtos que tenham completado o seu ciclo de vida e que de outro modo seriam eliminados como resíduos, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos (8); |
b) |
«Colocação no mercado», o fornecimento por qualquer meio, independentemente da técnica de venda utilizada, de madeira ou produtos da madeira pela primeira vez no mercado interno para distribuição ou utilização no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito. Inclui também o fornecimento mediante técnicas de comunicação à distância na acepção da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (9). O fornecimento no mercado interno de produtos da madeira derivados de madeira ou de produtos da madeira já colocados no mercado interno não constitui «colocação no mercado»; |
c) |
«Operador», qualquer pessoa singular ou colectiva que coloque no mercado madeira ou produtos da madeira; |
d) |
«Comerciante», qualquer pessoa singular ou colectiva que, no exercício de uma actividade comercial, venda ou compre no mercado interno madeira ou produtos da madeira já colocados no mercado interno; |
e) |
«País de extracção», o país ou território em que a madeira ou a madeira incorporada em produtos da madeira foram extraídas; |
f) |
«Extraída legalmente», extraída em conformidade com a legislação aplicável no país de extracção; |
g) |
«Extraída ilegalmente», extraída em infracção à legislação aplicável no país de extracção; |
h) |
«Legislação aplicável», a legislação em vigor no país de extracção nos seguintes domínios:
|
Artigo 3.o
Estatuto da madeira e dos produtos da madeira abrangidos pela regulamentação FLEGT e CITES
Para efeitos do presente regulamento, a madeira incorporada em produtos da madeira constantes dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 originários de países parceiros constantes do anexo I do mesmo regulamento, conformes com o referido regulamento e com as respectivas disposições de aplicação, é considerada como extraída legalmente.
Para efeitos do presente regulamento, a madeira das espécies enumeradas nos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 338/97, conforme com o referido regulamento e com as respectivas disposições de aplicação, é considerada como extraída legalmente.
Artigo 4.o
Obrigações dos operadores
1. É proibida a colocação no mercado de madeira extraída ilegalmente e de produtos da madeira dela derivados.
2. Os operadores devem exercer a diligência devida quando colocarem madeira ou produtos da madeira no mercado. Para esse efeito, devem recorrer a um conjunto de procedimentos e medidas, adiante designado por «sistema de diligência devida», estabelecido no artigo 6.o.
3. Os operadores devem manter e avaliar periodicamente o sistema de diligência devida que utilizam, excepto se utilizarem um sistema de diligência devida estabelecido por uma organização de vigilância, na acepção do artigo 8.o. Os sistemas de supervisão existentes a nível nacional, bem como qualquer mecanismo voluntário de controlo conforme com os requisitos do presente regulamento, podem ser utilizados como base do sistema de diligência devida.
Artigo 5.o
Obrigação de rastreabilidade
Os comerciantes devem poder identificar, através da cadeia de abastecimento:
a) |
Os operadores ou comerciantes que forneceram a madeira ou os produtos da madeira; e |
b) |
Se for o caso, os comerciantes aos quais forneceram madeira e produtos da madeira. |
Os comerciantes devem manter as informações a que se refere o primeiro parágrafo durante pelo menos cinco anos e fornecer essas informações às autoridades competentes, se tal lhes for solicitado.
Artigo 6.o
Sistemas de diligência devida
1. Os sistemas de diligência devida referidos no n.o 2 do artigo 4.o devem incluir os seguintes elementos:
a) |
Medidas e procedimentos que proporcionem acesso às seguintes informações sobre o fornecimento pelo operador da madeira ou de produtos da madeira colocados no mercado:
|
b) |
Procedimentos de avaliação do risco que permitam ao operador analisar e avaliar o risco de colocação no mercado de madeira extraída ilegalmente ou de produtos da madeira dela derivados. Estes procedimentos devem ter em conta as informações constantes da alínea a), bem como critérios relevantes de avaliação do risco, nomeadamente:
|
c) |
Excepto nos casos em que o risco identificado durante a aplicação dos procedimentos de avaliação do risco a que se refere a alínea b) seja desprezível, procedimentos de atenuação do risco, constituídos por um conjunto de medidas e processos adequados e proporcionados para minimizar efectivamente esse risco, que podem incluir a exigência de informações ou documentos suplementares e/ou de verificação por terceiros. |
2. As regras de execução necessárias para assegurar a aplicação uniforme do n.o 1, excepto no que se refere a outros critérios relevantes de avaliação do risco referidos no segundo parágrafo da alínea b) do n.o 1 do presente artigo, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o. Essas regras devem ser aprovadas até 3 de Junho de 2012.
3. Tendo em conta a evolução do mercado e a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento, nomeadamente através do intercâmbio de informações referido no artigo 13.o e dos relatórios a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o, a Comissão pode aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE no que se refere a outros critérios relevantes de avaliação do risco que possam ser necessários para complementar os referidos no segundo parágrafo da alínea b) do n.o 1 do presente artigo, tendo em vista assegurar a eficácia do sistema de diligência devida.
Os procedimentos estabelecidos nos artigos 15.o, 16.o e 17.o aplicam-se aos actos delegados a que se refere o presente número.
Artigo 7.o
Autoridades competentes
1. Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento.
Os Estados-Membros comunicam à Comissão as denominações e endereços das autoridades competentes até 3 de Junho de 2011. Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer alterações nas denominações ou endereços das autoridades competentes.
2. A Comissão disponibiliza ao público, inclusive na Internet, a lista das autoridades competentes. A lista é actualizada periodicamente.
Artigo 8.o
Organizações de vigilância
1. As organizações de vigilância:
a) |
Mantêm e avaliam periodicamente os sistemas de diligência devida, conforme prescrito no artigo 6.o, e facultam aos operadores o direito de os utilizarem; |
b) |
Verificam se os operadores utilizam correctamente os sistemas de diligência devida; |
c) |
Tomam as medidas adequadas caso os operadores não utilizem correctamente os sistemas de diligência devida, incluindo a notificação das autoridades competentes em caso de incumprimento significativo ou repetido pelos operadores. |
2. Uma organização pode pedir para ser reconhecida como organização de vigilância, se cumprir os seguintes requisitos:
a) |
Ter personalidade jurídica e estar legalmente estabelecida na União; |
b) |
Ter conhecimentos adequados e capacidade para exercer as funções referidas no n.o 1; e |
c) |
Assegurar a inexistência de conflitos de interesses no exercício das suas funções. |
3. A Comissão, após consulta dos Estados-Membros interessados, reconhece como organizações de vigilância os requerentes que preencham os requisitos estabelecidos no n.o 2.
A decisão de conceder o reconhecimento a uma organização de vigilância é comunicada pela Comissão às autoridades competentes de todos os Estados-Membros.
4. As autoridades competentes efectuam inspecções periódicas para verificar se as organizações de vigilância que operam dentro da sua jurisdição continuam a exercer as funções previstas no n.o 1 e a cumprir os requisitos fixados no n.o 2. Podem também ser efectuadas inspecções caso a autoridade competente do Estado-Membro esteja na posse de informações relevantes, incluindo preocupações fundamentadas de terceiros, ou tenha detectado deficiências na aplicação pelos operadores do sistema de diligência devida estabelecido por uma organização de vigilância. Deve ser disponibilizado um relatório sobre as inspecções nos termos da Directiva 2003/4/CE.
5. Se uma autoridade competente verificar que uma organização de vigilância deixou de exercer as funções previstas no n.o 1 ou de cumprir os requisitos estabelecidos no n.o 2, informa imediatamente a Comissão.
6. A Comissão retira o reconhecimento a uma organização de vigilância caso, em especial com base nas informações obtidas nos termos do n.o 5, verifique que uma organização de vigilância deixou de exercer as funções previstas no n.o 1 ou de preencher os requisitos estabelecidos no n.o 2. Antes da retirada do reconhecimento a uma organização de vigilância, a Comissão deve informar os Estados-Membros interessados.
A decisão de retirar o reconhecimento a uma organização de vigilância é comunicada pela Comissão às autoridades competentes de todos os Estados-Membros.
7. A fim de complementar as regras processuais relativas ao reconhecimento e à retirada do reconhecimento às organizações de vigilância e, caso a experiência o justifique, a fim de as alterar, a Comissão pode aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE, assegurando que o reconhecimento e a retirada do reconhecimento sejam efectuados de forma justa e transparente.
Os procedimentos estabelecidos nos artigos 15.o, 16.o e 17.o aplicam-se aos actos delegados a que se refere o presente número. Esses actos devem ser aprovados até 3 de Março de 2012.
8. As regras de execução relativas à frequência e à natureza das inspecções a que se refere o n.o 4, necessárias para assegurar a supervisão efectiva das organizações de vigilância e a execução uniforme daquela disposição, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o. Essas regras devem ser aprovadas até 3 de Junho de 2012.
Artigo 9.o
Lista de organizações de vigilância
A Comissão publica a lista das organizações de vigilância no Jornal Oficial da União Europeia, série C, e disponibiliza-a no seu sítio de Internet. A lista deve ser actualizada periodicamente.
Artigo 10.o
Inspecções dos operadores
1. As autoridades competentes efectuam inspecções para verificar se os operadores cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o e 6.o.
2. As inspecções a que se refere o n.o 1 devem ser realizadas de acordo com um plano revisto periodicamente, segundo uma abordagem baseada no risco. Além disso, podem ser efectuadas inspecções caso uma autoridade competente esteja na posse de informações relevantes, inclusive com base em preocupações fundamentadas de terceiros, sobre o cumprimento do presente regulamento por parte do operador.
3. As inspecções a que se refere o n.o 1 podem incluir, nomeadamente:
a) |
O exame do sistema de diligência devida, incluindo a avaliação do risco e os procedimentos de atenuação do risco; |
b) |
O exame da documentação e dos registos que demonstrem o bom funcionamento do sistema de diligência devida e dos procedimentos; |
c) |
Inspecções aleatórias, incluindo auditorias no terreno. |
4. Os operadores devem conceder toda a assistência necessária para facilitar a realização das inspecções referidas no n.o 1, nomeadamente no que diz respeito ao acesso às instalações e à apresentação de documentos ou registos.
5. Sem prejuízo do disposto no artigo 19.o, caso, na sequência das inspecções referidas no n.o 1, sejam detectadas deficiências, as autoridades competentes podem notificar o operador das medidas correctivas que deve tomar. Em função da gravidade das deficiências detectadas, as autoridades competentes podem igualmente tomar medidas intercalares imediatas, incluindo, nomeadamente:
a) |
O confisco da madeira e dos produtos da madeira; |
b) |
A proibição de comercializar madeira e produtos da madeira. |
Artigo 11.o
Registos das inspecções
1. As autoridades competentes mantêm registos das inspecções referidas no n.o 1 do artigo 10.o, indicando nomeadamente a sua natureza e os resultados obtidos, bem como quaisquer notificações de medidas correctivas tomadas nos termos do n.o 5 do artigo 10.o. Os registos das inspecções são mantidos pelo menos durante cinco anos.
2. As informações referidas no n.o 1 são disponibilizadas nos termos da Directiva 2003/4/CE.
Artigo 12.o
Cooperação
1. As autoridades competentes cooperam entre si, com as autoridades administrativas dos países terceiros e com a Comissão a fim de garantir o cumprimento do presente regulamento.
2. As autoridades competentes trocam informações sobre as deficiências graves detectadas pelas inspecções referidas no n.o 4 do artigo 8.o e no n.o 1 do artigo 10.o, e sobre os tipos de sanções impostas nos termos do artigo 19.o, com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e com a Comissão.
Artigo 13.o
Assistência técnica, consultadoria e intercâmbio de informações
1. Sem prejuízo da obrigação dos operadores de exercerem a diligência devida nos termos do n.o 2 do artigo 4.o, os Estados-Membros, assistidos pela Comissão, se for caso disso, podem prestar assistência técnica ou de outro tipo, bem como orientação, aos operadores, tendo em conta a situação das pequenas e médias empresas, a fim de facilitar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente no que respeita à aplicação dos sistemas de diligência devida a que se refere o artigo 6.o.
2. Os Estados-Membros, assistidos pela Comissão, se for caso disso, podem facilitar o intercâmbio e a divulgação de informações relevantes sobre extracção ilegal de madeira, em especial tendo em vista assistir os operadores na avaliação do risco referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o, e sobre as melhores práticas quanto à aplicação do presente regulamento.
3. A assistência deve ser prestada de modo a evitar comprometer as responsabilidades das autoridades competentes e a preservar a sua independência na aplicação do presente regulamento.
Artigo 14.o
Alterações ao Anexo
A fim de ter em conta a experiência adquirida na aplicação do presente regulamento, nomeadamente através dos relatórios a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 20.o e do intercâmbio de informações a que se refere o artigo 13.o, por um lado, e a evolução relativa às características técnicas, aos utilizadores finais e aos processos de produção de madeira e dos produtos da madeira, por outro lado, a Comissão pode aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE, alterando e completando a lista das madeiras e dos produtos da madeira referidos no anexo. Esses actos não devem acarretar encargos desproporcionados aos operadores.
Os procedimentos estabelecidos nos artigos 15.o, 16.o e 17.o aplicam-se aos actos delegados a que se refere o presente artigo.
Artigo 15.o
Exercício da delegação
1. O poder de aprovar os actos delegados referidos no n.o 3 do artigo 6.o, no n.o 7 do artigo 8.o e no artigo 14.o é conferido à Comissão por um período de sete anos a contar de 2 de Dezembro de 2010. A Comissão apresenta um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar três meses antes do final de um período de três anos a contar da data de aplicação do presente regulamento. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 16.o.
2. Logo que aprove um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3. O poder de aprovar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 16.o e 17.o.
Artigo 16.o
Revogação da delegação
1. A delegação de poderes referida no n.o 3 do artigo 6.o, no n.o 7 do artigo 8.o e no artigo 14.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
2. A instituição que tiver dado início a um procedimento interno para decidir da revogação ou não da delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de ser tomada a decisão definitiva, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.
3. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela estabelecida. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 17.o
Objecções aos actos delegados
1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data da respectiva notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.
2. Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, o acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.
O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam formular objecções.
3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.
Artigo 18.o
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité de Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Sector Florestal (FLEGT), criado ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2173/2005.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
Artigo 19.o
Sanções
1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação.
2. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas, e podem incluir, nomeadamente:
a) |
Coimas proporcionais aos danos ambientais, ao valor da madeira e dos produtos da madeira em questão e às perdas fiscais e aos prejuízos económicos resultantes da infracção, sendo o nível das coimas calculado de modo a privar efectivamente os infractores dos benefícios económicos decorrentes das infracções graves que tenham cometido, sem prejuízo do legítimo direito de exercerem uma profissão e, em caso de infracções graves reiteradas, aumentando gradualmente o nível das coimas; |
b) |
Confisco da madeira e dos produtos da madeira em questão; |
c) |
Suspensão imediata da autorização de exercer actividades comerciais. |
3. Os Estados-Membros notificam as disposições em causa à Comissão, devendo também notificar, sem demora, qualquer alteração posterior que as afecte.
Artigo 20.o
Relatórios
1. De dois em dois anos a contar de 3 de Março de 2013, os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 30 de Abril, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento nos dois anos anteriores.
2. Com base nesses relatórios, a Comissão elabora um relatório a apresentar de dois em dois anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Ao elaborar o relatório, a Comissão tem em conta os progressos efectuados quanto à celebração e ao funcionamento de APV FLEGT ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 e sua contribuição para minimizar a presença de madeira extraída ilegalmente e de produtos da madeira dela derivados no mercado interno.
3. Até 3 de Dezembro de 2015, e posteriormente de seis em seis anos, a Comissão analisa, com base nos relatórios relativos à aplicação do presente regulamento e na experiência adquirida na matéria, o funcionamento e a eficácia do presente regulamento, inclusive na prevenção da colocação de madeira ou de produtos da madeira dela derivados no mercado. A Comissão deve ter particularmente em conta as consequências administrativas para as pequenas e médias empresas e para os produtos abrangidos. Os relatórios podem ser acompanhados, se necessário, de propostas legislativas adequadas.
4. O primeiro dos relatórios a que se refere o n.o 3 deve incluir uma avaliação da situação económica e comercial da União no que respeita aos produtos constantes do capítulo 49 da Nomenclatura Combinada, tendo especialmente em conta a competitividade dos sectores relevantes, a fim de ponderar a possibilidade da sua inclusão na lista de madeiras e produtos da madeira estabelecida no anexo ao presente regulamento.
O relatório a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir também uma avaliação da eficácia da proibição da colocação no mercado de madeira extraída ilegalmente e de produtos da madeira dela derivados, prevista no n.o 1 do artigo 4.o, bem como dos sistemas de diligência devida estabelecidos no artigo 6.o.
Artigo 21.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 3 de Março de 2013. Contudo, o n.o 2 do artigo 6.o, o n.o 1 do artigo 7.o e os n.os 7 e 8 do artigo 8.o são aplicáveis a partir de 2 de Dezembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 20 de Outubro de 2010.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
O. CHASTEL
(1) JO C 318 de 23.12.2009, p. 88.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2009 (JO C 184 E de 8.7.2010, p. 145), posição do Conselho em primeira leitura de 1 de Março de 2010 (JO C 114 E de 4.5.2010, p. 17) e posição do Parlamento Europeu de 7 de Julho de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.
(4) JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.
(5) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.
(6) JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.
(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(8) JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.
(9) JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.
ANEXO
Madeira e produtos da madeira de acordo com a classificação da Nomenclatura Combinada estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1) , aos quais se aplica o presente regulamento
— |
4401 Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou partículas; serradura, desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes |
— |
4403 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada |
— |
4406 Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes |
— |
4407 Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm |
— |
4408 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou compensados ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainadas, polidas ou unidas longitudinalmente ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm |
— |
4409 Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades |
— |
4410 Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
— |
4411 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
— |
4412 Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes |
— |
4413 00 00 Madeira «densificada», em blocos, pranchas, lâminas ou perfis |
— |
4414 00 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes |
— |
4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira (Material que não seja de embalagem utilizado exclusivamente como material de embalagem para sustentar, proteger ou transportar outro produto colocado no mercado) |
— |
4416 00 00 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, incluídas as aduelas |
— |
4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo painéis celulares, painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira |
— |
Pasta e papel dos capítulos 47 e 48 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos de bambu e do papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
— |
9403 30, 9403 40, 9403 50 00, 9403 60 e 9403 90 30 Móveis de madeira |
— |
9406 00 20 Construções pré-fabricadas |
(1) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
12.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/35 |
REGULAMENTO (UE) N.o 996/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de Outubro de 2010
relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Directiva 94/56/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 100.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
Importa assegurar um alto nível geral de segurança no sector da aviação civil na Europa e não poupar esforços para reduzir o número de acidentes e incidentes, de modo a garantir a confiança do público no transporte aéreo. |
(2) |
A pronta realização de investigações de segurança aos acidentes e incidentes de aviação civil reforça a segurança da aviação e contribui para prevenir a ocorrência de acidentes e incidentes. |
(3) |
A comunicação, análise e divulgação de conclusões relativas a incidentes relacionados com a segurança revestem-se de uma importância fundamental para a melhoria da segurança aérea. Por conseguinte, a Comissão deverá apresentar uma proposta de revisão da Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil (4), antes de 31 de Dezembro de 2011. |
(4) |
As investigações de segurança deverão ter por único objectivo prevenir acidentes e incidentes futuros, sem apurar culpas nem imputar responsabilidades. |
(5) |
Deverá ser tida em conta a Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944 («a Convenção de Chicago»), que prevê a aplicação das medidas necessárias para garantir a operação segura das aeronaves. Deverá ser dada especial atenção ao anexo 13 da Convenção de Chicago e às suas alterações subsequentes, que estabelecem as normas e práticas recomendadas internacionais em matéria de investigação de acidentes e incidentes com aeronaves, bem como ao significado dos termos Estado de Registo, Estado do Operador, Estado de Projecto, Estado de Fabrico e Estado da Ocorrência aí utilizados. |
(6) |
De acordo com as normas e práticas recomendadas internacionais estabelecidas no anexo 13 da Convenção de Chicago, a investigação dos acidentes e dos incidentes graves deverá ser efectuada sob a responsabilidade do Estado no qual o acidente ou o incidente grave ocorreram, ou do Estado de Registo, quando não se possa determinar de forma conclusiva que o local do acidente ou do incidente grave se situa no território de um Estado. Qualquer Estado poderá delegar noutro Estado a tarefa de realizar a investigação ou solicitar a sua assistência. As investigações de segurança na União deverão realizar-se de forma idêntica. |
(7) |
Os ensinamentos retirados da aplicação da Directiva 94/56/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, que estabelece os princípios fundamentais que regem os inquéritos sobre os acidentes e os incidentes no domínio da aviação civil (5), deverão ser usados de modo a aumentar a eficácia da investigação e a prevenção dos acidentes e incidentes de aviação civil na União. |
(8) |
Deverão ser tidas em conta as alterações que foram sendo introduzidas no quadro institucional e regulamentar aplicável à segurança da aviação civil na União desde a adopção da Directiva 94/56/CE e, em especial, desde a criação da Agência Europeia para a Segurança da Aviação («AESA»). A dimensão das recomendações de segurança à escala da União deverá também ser tida em conta, dado que a segurança da aviação está cada vez mais regulamentada a nível da União. |
(9) |
A AESA exerce, em nome dos Estados-Membros, as atribuições e competências do Estado de Projecto, de Fabrico e de Registo ligadas à aprovação do projecto, em conformidade com o disposto na Convenção de Chicago e nos seus anexos. Por conseguinte, a AESA deverá ser convidada a participar, em conformidade com o anexo 13 da Convenção de Chicago, nas investigações de segurança a fim de contribuir, no âmbito das suas competências, para a sua eficácia e de garantir que o projecto de aeronave preencha os requisitos de segurança, sem que tal ponha em causa a independência da investigação. As autoridades nacionais da aviação civil deverão igualmente ser convidadas a participar nas investigações de segurança. |
(10) |
Dadas as suas responsabilidades no domínio da segurança, as pessoas designadas pela AESA e pelas autoridades nacionais da aviação civil deverão ter acesso às informações relevantes para avaliar a eficácia dos requisitos de segurança. |
(11) |
A fim de assegurar uma melhor prevenção dos acidentes e incidentes da aviação civil, a AESA, em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, deverá igualmente participar no intercâmbio e análise de informações no âmbito dos sistemas de comunicação de ocorrências, em conformidade com a Directiva 2003/42/CE, evitando simultaneamente conflitos de interesses. Essas informações deverão ser adequadamente protegidas contra utilização ou divulgação não autorizadas. |
(12) |
Reconhece-se que a participação da AESA e das autoridades competentes dos Estados-Membros no intercâmbio e análise das informações abrangidas pela Directiva 2003/42/CE poderá beneficiar as investigações de segurança através do acesso em linha a informações pertinentes relativas à segurança contidas no repositório central de informações sobre ocorrências na aviação civil. |
(13) |
O âmbito das investigações de segurança deverá depender das lições que delas possam ser retiradas para reforço da segurança da aviação, tendo nomeadamente em conta a necessidade de utilizar eficientemente os recursos para a investigação existentes na União. |
(14) |
A investigação de segurança a acidentes e incidentes deverá ser realizada por ou sob a supervisão de uma autoridade responsável independente, de modo a evitar conflitos de interesses e interferências externas na determinação das causas das ocorrências a investigar. |
(15) |
As autoridades responsáveis pelas investigações de segurança desempenham um papel fulcral no processo de investigação de segurança. O seu trabalho é de importância capital para a determinação das causas de acidentes ou incidentes. Portanto, é essencial que possam realizar as suas investigações com total independência e que disponham dos recursos financeiros e humanos necessários para realizar investigações eficazes e eficientes. |
(16) |
Os meios de que as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelas investigações de segurança dispõem deverão ser reforçados, e a cooperação entre essas autoridades é necessária para aumentar a eficácia da investigação e prevenção de acidentes e incidentes de aviação civil na União. |
(17) |
O papel de coordenação das autoridades responsáveis pelas investigações de segurança deverá ser reconhecido e reforçado num contexto europeu, a fim de criar verdadeiro valor acrescentado na segurança da aviação, com base na cooperação já existente entre essas autoridades e nos recursos de investigação disponíveis nos Estados-Membros, que deverão ser utilizados da forma mais eficaz possível. O reconhecimento e o reforço em causa poderão ser mais facilmente alcançados pela rede europeia de autoridades responsáveis pelas investigações de segurança na aviação civil («a rede»), com um papel e tarefas claramente definidos. |
(18) |
A rede deverá desenvolver as suas actividades de coordenação de forma transparente e independente e deverá ser activamente apoiada pela União. |
(19) |
Os objectivos do presente regulamento poderão ser mais eficazmente atingidos através da cooperação com os países terceiros, que poderão ser autorizados a participar, como observadores, nas actividades da rede. |
(20) |
Uma vez que é essencial garantir direitos claros para as investigações de segurança, os Estados-Membros deverão assegurar, em conformidade com a legislação em vigor relativa aos poderes das autoridades responsáveis por investigações judiciais e, caso se justifique, em estreita colaboração com essas autoridades, que as autoridades responsáveis pelas investigações de segurança possam desempenhar a sua missão nas melhores condições possíveis, no interesse da segurança da aviação. As autoridades responsáveis pelas investigações de segurança deverão, portanto, dispor de acesso imediato e sem restrições ao local do acidente, bem como de todos os elementos necessários para satisfazer os requisitos das investigações de segurança, sem comprometer os objectivos das investigações judiciais. |
(21) |
Só será possível efectuar investigações de segurança eficazes se os elementos de prova importantes forem devidamente preservados. |
(22) |
O sistema de segurança da aviação civil assenta nas reacções e nos ensinamentos derivados de acidentes e incidentes que exigem a estrita aplicação das regras de confidencialidade, a fim de garantir a ulterior disponibilidade de fontes de informação valiosas. Neste contexto, as informações de segurança sensíveis deverão ser protegidas de forma apropriada. |
(23) |
Um acidente suscita uma série de interesses públicos diversos, tais como a prevenção de futuros acidentes e a correcta administração da justiça. Esses interesses ultrapassam os interesses individuais das partes envolvidas e o acontecimento em si. É necessário encontrar um justo equilíbrio entre todos os interesses, a fim de garantir o interesse público geral. |
(24) |
O sector da aviação civil deverá igualmente fomentar um ambiente não repressivo propício à comunicação espontânea de ocorrências e, portanto, à generalização do princípio de uma «cultura da equidade». |
(25) |
As informações fornecidas por uma pessoa no âmbito de uma investigação de segurança não deverão ser usadas contra essa pessoa, no pleno respeito dos princípios constitucionais e da legislação nacional. |
(26) |
Os Estados-Membros deverão ter a faculdade de limitar os casos em que pode ser tomada uma decisão de divulgação relativa a informações obtidas durante uma investigação de segurança, sem afectar o bom funcionamento do sistema judicial. |
(27) |
A fim de prevenir a ocorrência de acidentes e incidentes, é importante comunicar o mais rapidamente possível as informações relevantes, nomeadamente os relatórios e as recomendações de segurança resultantes das investigações de segurança. |
(28) |
As recomendações de segurança formuladas na sequência de investigações a acidentes ou a incidentes graves, ou derivadas de outras fontes, como estudos sobre segurança, deverão ser sempre tidas em consideração pelas autoridades competentes e, se for caso disso, aplicadas, a fim de garantir uma prevenção adequada de acidentes e incidentes da aviação civil. |
(29) |
A fim de melhorar os meios de que os investigadores dispõem para determinar as causas dos acidentes e de aumentar a capacidade de prevenção de incidentes recorrentes, deverão ser encorajados os progressos na investigação, tanto em matéria de posicionamento das aeronaves em tempo real como de acesso às informações dos registadores de voo sem a presença física destes últimos. Tais progressos poderão constituir um importante passo em frente no domínio da segurança da aviação. |
(30) |
A experiência mostra que por vezes é difícil obter rapidamente listas fiáveis das pessoas a bordo de uma aeronave, mas também que é importante fixar um prazo dentro do qual essa lista poderá ser exigida às companhias aéreas. Além disso, os dados constantes dessas listas deverão ser protegidos contra a utilização ou divulgação não autorizadas. De igual modo, a fim de minimizar os riscos dos investigadores de segurança no local dos acidentes, é necessário dispor de informações sobre as mercadorias perigosas a bordo das aeronaves envolvidas num acidente. |
(31) |
Na sequência de um acidente, não é fácil identificar rapidamente a pessoa adequada a contactar sobre a presença de um passageiro a bordo. Por conseguinte, deverá ser oferecida aos passageiros a possibilidade de designar uma pessoa a contactar. |
(32) |
A assistência às vítimas de acidentes de aviação e aos seus familiares deverá ser devidamente especificada. |
(33) |
A forma como os Estados-Membros e as companhias aéreas abordam um acidente e as suas consequências tem uma importância decisiva. Neste contexto, os Estados-Membros deverão ter um plano de emergência que preveja, nomeadamente, serviços de socorros imediatos no aeroporto e a assistência às vítimas de acidentes da aviação civil e aos seus familiares. As companhias aéreas deverão dispor de um plano de assistência às vítimas de acidentes da aviação civil e aos seus familiares. Deverá ser dada especial atenção à assistência e à comunicação com as vítimas e os seus familiares, e com as suas associações. |
(34) |
As regras sobre o acesso aos dados, sobre o tratamento de dados e sobre a protecção das pessoas previstas nos actos jurídicos aplicáveis da União deverão ser plenamente respeitadas na aplicação do presente regulamento. |
(35) |
As sanções deverão, em especial, permitir sancionar qualquer pessoa que, em violação do presente regulamento, divulgue informações protegidas pelo presente regulamento; faça obstrução às actividades de uma autoridade responsável por investigações de segurança, nomeadamente impedindo os investigadores de cumprirem a sua missão ou recusando-se a fornecer gravações, informações e documentos importantes, ocultando-os, falsificando-os ou destruindo-os; ou que, tendo conhecimento da ocorrência de um acidente ou de um incidente grave, não informe desse facto as autoridades competentes. |
(36) |
Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de normas comuns em matéria de investigação de segurança da aviação civil, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à escala europeia do presente regulamento e dos respectivos efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(37) |
A Directiva 94/56/CE deverá, por conseguinte, ser revogada. |
(38) |
A Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar, acordada em Córdova em 18 de Setembro de 2006, durante a primeira reunião ministerial do Fórum de Diálogo sobre Gibraltar, substituirá a Declaração Conjunta sobre o Aeroporto de Gibraltar feita em Londres em 2 de Dezembro de 1987, e o pleno cumprimento daquela declaração será considerado como cumprimento da Declaração de 1987, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
1. O presente regulamento visa reforçar a segurança da aviação, garantindo níveis de eficácia, de celeridade e de qualidade elevados nas investigações de segurança da aviação civil europeia, cujo único objectivo é a prevenção de futuros acidentes e incidentes, sem apurar culpas nem imputar responsabilidades, inclusive através da criação de uma rede europeia de autoridades responsáveis pelas investigações de segurança na aviação civil. Além disso, estabelece normas sobre a disponibilização atempada de informações relativas a todas as pessoas e mercadorias perigosas a bordo de uma aeronave envolvida num acidente. Visa igualmente melhorar a assistência às vítimas de acidentes aéreos e aos seus familiares.
2. A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativamente ao diferendo sobre a soberania do território em que o aeroporto se encontra situado.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. |
«Acidente», um acontecimento ligado à operação de uma aeronave que, no caso das aeronaves tripuladas, se produz entre o momento em que uma pessoa embarca na aeronave com a intenção de efectuar o voo e o momento em que todas as pessoas são desembarcadas ou, no caso das aeronaves não tripuladas, entre o momento em que a aeronave está pronta para avançar com vista à realização de um voo e o momento em que fica imobilizada no final do voo e o sistema de propulsão primária é desligado, no qual:
|
2. |
«Representante acreditado», uma pessoa designada por um Estado, com base nas suas qualificações, para participar numa investigação de segurança realizada por outro Estado. O representante acreditado designado por um Estado-Membro pertence a uma autoridade responsável por investigações de segurança; |
3. |
«Conselheiro», uma pessoa nomeada por um Estado, com base nas suas qualificações, para prestar assistência ao seu representante acreditado no âmbito de uma investigação de segurança; |
4. |
«Causas», as acções, omissões, eventos ou condições, ou uma combinação destes, que conduziram ao acidente ou incidente. A identificação das causas não implica o apuramento de culpas nem a imputação de responsabilidade administrativa, civil ou penal; |
5. |
«Ferimento mortal», qualquer ferimento sofrido por uma pessoa num acidente que conduza à sua morte nos 30 dias seguintes à data do acidente; |
6. |
«Registador de voo», qualquer tipo de registador instalado numa aeronave para facilitar as investigações de segurança em caso de acidente ou incidente; |
7. |
«Incidente», uma ocorrência, que não seja um acidente, associada à operação de uma aeronave e que afecte ou possa afectar a segurança das operações; |
8. |
«Normas e práticas recomendadas internacionais», as normas e práticas recomendadas a nível internacional em matéria de investigação de acidentes e incidentes com aeronaves aprovadas em conformidade com o artigo 37.o da Convenção de Chicago; |
9. |
«Investigador responsável», uma pessoa responsável, por força das suas qualificações, pela organização, realização e controlo de uma investigação de segurança; |
10. |
«Operador», uma pessoa singular ou colectiva que opere ou que se proponha operar uma ou mais aeronaves; |
11. |
«Pessoa envolvida», o proprietário, um membro da tripulação, o operador da aeronave envolvida num acidente ou incidente grave; qualquer pessoa envolvida na manutenção, concepção ou fabrico dessa aeronave ou na formação da sua tripulação; qualquer pessoa envolvida na prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo, informações de voo ou serviços aeroportuários, e que tenha prestado serviços à aeronave; pessoal pertencente à autoridade nacional de aviação civil; pessoal da AESA; |
12. |
«Relatório preliminar», a comunicação utilizada para a rápida difusão dos dados obtidos nas primeiras etapas da investigação; |
13. |
«Familiares», a família directa e/ou os parentes próximos e/ou outras pessoas intimamente ligadas à vítima do acidente, nos termos do disposto na legislação nacional do país da vítima; |
14. |
«Investigação de segurança», as actividades realizadas por uma autoridade responsável por investigações de segurança a fim de prevenir a ocorrência de acidentes e incidentes, que compreendem a recolha e análise de informações, a elaboração de conclusões, incluindo a determinação das causas e/ou dos factores contribuintes e, se for caso disso, a formulação de recomendações de segurança; |
15. |
«Recomendação de segurança», uma proposta formulada por uma autoridade responsável por investigações de segurança, baseada em informações obtidas na sequência de uma investigação de segurança ou a partir de outras fontes, nomeadamente estudos sobre segurança, que tem por objectivo a prevenção de acidentes e incidentes; |
16. |
«Incidente grave», um incidente relacionado com a operação de uma aeronave que envolve circunstâncias que indicam que existiu uma elevada probabilidade de ocorrência de um acidente, o que, no caso das aeronaves tripuladas, se produz entre o momento em que uma pessoa embarca na aeronave com vista à realização de um voo e o momento em que todas as pessoas são desembarcadas ou, no caso das aeronaves não tripuladas, entre o momento em que a aeronave está pronta para avançar com vista à realização de um voo e o momento em que fica imobilizada no final do voo e o sistema de propulsão primária é desligado (no anexo figura uma lista de exemplos de incidentes graves); |
17. |
«Ferimento grave», um ferimento sofrido por uma pessoa num acidente, do qual resulte uma das seguintes consequências:
|
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se às investigações de segurança efectuadas a acidentes e incidentes graves da aviação civil:
a) |
Ocorridos nos territórios dos Estados-Membros aos quais se aplicam os Tratados, em conformidade com as obrigações internacionais dos Estados-Membros; |
b) |
Que envolvam aeronaves registadas num Estado-Membro ou operadas por empresas estabelecidas num Estado-Membro, que tenham ocorrido fora dos territórios dos Estados-Membros aos quais se aplicam os Tratados, caso essas investigações não sejam realizadas por outro Estado; |
c) |
Para os quais um Estado-Membro tem direito, de acordo com as normas e práticas recomendadas internacionais, a designar um representante acreditado para participar na qualidade de Estado de registo, de Estado do operador, de Estado de projecto, de Estado de fabrico ou de Estado que fornece informações, instalações ou peritos, a pedido do país terceiro que realiza a investigação; |
d) |
Em que o país terceiro que realiza a investigação autoriza um Estado-Membro que tenha um interesse especial em virtude de nacionais seus terem sofrido ferimentos graves ou mortais a nomear um perito. |
2. O presente regulamento é igualmente aplicável a questões respeitantes à disponibilidade em tempo útil das informações relativas a todas as pessoas e mercadorias perigosas a bordo de uma aeronave envolvida num acidente e à assistência às vítimas de acidentes de aviação e suas famílias.
3. O presente regulamento não é aplicável às investigações de segurança de acidentes e incidentes graves com aeronaves que prestem serviços militares, aduaneiros, policiais ou similares, a não ser que o Estado-Membro interessado assim o determine, em conformidade com o n.o 4 do artigo 5.o e com a legislação nacional.
Artigo 4.o
Autoridade responsável pelas investigações de segurança na aviação civil
1. Os Estados-Membros devem garantir que as investigações de segurança sejam realizadas ou supervisadas sem interferências externas por uma autoridade nacional permanente responsável pelas investigações de segurança no sector da aviação civil («autoridade responsável pelas investigações de segurança») capaz de realizar uma investigação de segurança completa, pelos seus próprios meios ou através de acordos com outras autoridades responsáveis por investigações de segurança.
2. A autoridade responsável pelas investigações de segurança é funcionalmente independente, nomeadamente das autoridades aeronáuticas responsáveis pela aeronavegabilidade, pela certificação, pelas operações aéreas, pela manutenção, pelo licenciamento, pelo controlo do tráfego aéreo ou pelas operações aeroportuárias e, em geral, de qualquer outra parte ou entidade cujos interesses ou atribuições possam colidir com a missão que lhe foi confiada ou influenciar a sua objectividade.
3. A autoridade responsável pelas investigações de segurança, ao realizar as investigações de segurança, não solicita nem aceita instruções de terceiros e exerce plena autoridade sobre a realização das investigações de segurança.
4. As actividades confiadas à autoridade responsável pelas investigações de segurança podem também incluir a recolha e a análise de informações relacionadas com a segurança da aviação, nomeadamente para efeitos de prevenção de acidentes, na medida em que essas actividades não comprometam a sua independência nem impliquem responsabilidades em matéria regulamentar, administrativa ou de normalização.
5. A fim de informar o público acerca do nível geral de segurança da aviação, é publicado anualmente um relatório sobre a segurança a nível nacional. Nessa análise, não devem ser reveladas as fontes de informação de carácter confidencial.
6. A autoridade responsável pelas investigações de segurança deve ser dotada pelo seu Estado-Membro dos meios necessários para exercer as suas atribuições de forma independente e deverá dispor de recursos suficientes para o efeito. Em particular:
a) |
O seu chefe e/ou, tratando-se de uma autoridade multimodal, o chefe do ramo da aviação deve possuir experiência e competências no domínio da segurança da aviação civil que lhe permitam desempenhar as suas funções em conformidade com o presente regulamento e com a legislação nacional; |
b) |
Os investigadores devem ter um estatuto que lhes dê as garantias de independência necessárias; |
c) |
A autoridade responsável pelas investigações de segurança deve incluir pelo menos um investigador disponível capaz de exercer a função de investigador responsável em caso de acidente grave de aviação; |
d) |
A autoridade responsável pelas investigações de segurança deve dispor de um orçamento que lhe permita exercer as suas atribuições; |
e) |
A autoridade responsável pelas investigações de segurança deve ter à sua disposição, directamente ou por via da cooperação a que se refere o artigo 6.o, ou ainda através de acordos com outras autoridades ou entidades nacionais, pessoal qualificado e instalações adequadas, incluindo escritórios e hangares que permitam armazenar e examinar as aeronaves, o seu conteúdo e os seus destroços. |
Artigo 5.o
Obrigação de investigação
1. Todos os acidentes ou incidentes graves que envolvam aeronaves não especificadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (6), devem ser objecto de uma investigação de segurança no Estado-Membro em cujo território ocorreu o acidente ou incidente grave.
2. Caso uma aeronave não especificada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2008, registada num Estado-Membro, esteja envolvida num acidente ou incidente grave e não seja possível determinar de forma conclusiva que o local da ocorrência se situa no território de certo Estado, a autoridade responsável pelas investigações de segurança do Estado-Membro de registo deve realizar uma investigação de segurança.
3. O âmbito das investigações de segurança referidas nos n.os 1, 2 e 4 e o procedimento a seguir para realizar essas investigações de segurança são definidos pela autoridade responsável pelas investigações de segurança, tendo em conta os ensinamentos que espera colher dessas mesmas investigações a fim de reforçar a segurança da aviação, inclusive para as aeronaves com uma massa máxima à descolagem inferior ou igual a 2 250 kg.
4. As autoridades responsáveis pelas investigações de segurança podem decidir investigar outros incidentes para além dos referidos nos n.os 1 e 2, bem como os acidentes ou incidentes graves com outros tipos de aeronaves, em conformidade com a legislação nacional dos Estados-Membros, sempre que deles esperem colher ensinamentos em matéria de segurança.
5. As investigações de segurança referidas nos n.os 1, 2 e 4 não têm em caso algum por objectivo apurar culpas ou imputar responsabilidades. São independentes, distintas e sem prejuízo de eventuais processos judiciais ou administrativos que visem apurar culpas ou imputar responsabilidades.
Artigo 6.o
Cooperação entre as autoridades responsáveis pelas investigações de segurança
1. As autoridades responsáveis pelas investigações de segurança de um Estado-Membro podem solicitar a assistência das suas congéneres de outros Estados-Membros. Se, na sequência de um pedido, uma autoridade responsável pelas investigações de segurança consentir em prestar assistência, essa assistência deve, na medida do possível, ser prestada a título gratuito.
2. Uma autoridade responsável pelas investigações de segurança pode delegar a realização da investigação de um acidente ou incidente grave noutra autoridade responsável pelas investigações de segurança, sob reserva de acordo mútuo, devendo facilitar o processo de investigação a realizar por essa outra autoridade.
Artigo 7.o
Rede europeia de autoridades responsáveis pelas investigações de segurança na aviação civil
1. Os Estados-Membros devem garantir que as suas autoridades responsáveis pelas investigações de segurança criem entre si uma rede europeia de autoridades responsáveis pelas investigações de segurança na aviação civil («a rede»), composta pelos chefes das autoridades responsáveis pelas investigações de segurança em cada um dos Estados-Membros e/ou, caso se trate de uma autoridade multimodal, pelo chefe do seu ramo da aviação, ou pelos seus representantes, incluindo um presidente escolhido de entre eles por um período de três anos.
Em estreita consulta com os membros da rede, o presidente elabora o programa de trabalho anual da rede, que deve cumprir os objectivos e ir ao encontro das responsabilidades estabelecidas nos n.os 2 e 3, respectivamente. A Comissão transmite o programa de trabalho ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O presidente elabora também a ordem do dia das reuniões da rede.
2. A rede procura melhorar a qualidade das investigações realizadas pelas autoridades responsáveis pelas investigações de segurança e reforçar a independência das autoridades. Mais concretamente, deve encorajar normas de elevada qualidade no que diz respeito aos métodos de investigação e à formação dos investigadores.
3. A fim de atingir os objectivos fixados no n.o 2, a rede é responsável, nomeadamente, pelo seguinte:
a) |
Formular sugestões e prestar aconselhamento às instituições da União sobre todos os aspectos de desenvolvimento e aplicação das políticas e normas da União relacionadas com as investigações de segurança e com a prevenção de acidentes e incidentes; |
b) |
Promover a partilha de informações úteis para a melhoria da segurança da aviação e promover de forma activa uma cooperação estruturada entre as autoridades responsáveis pelas investigações de segurança, a Comissão, a AESA e as autoridades nacionais da aviação civil; |
c) |
Coordenar e organizar, se for caso disso, «avaliações pelos pares», acções de formação pertinentes e programas de desenvolvimento de competências para os investigadores; |
d) |
Promover as melhores práticas em matéria de investigações de segurança a fim de desenvolver uma metodologia comum da União no domínio das investigações de segurança e elaborar um inventário dessas práticas; |
e) |
Reforçar os meios de investigação das autoridades responsáveis pelas investigações de segurança, nomeadamente por via do desenvolvimento e da gestão de um quadro para a partilha de recursos; |
f) |
Fornecer, a pedido das autoridades responsáveis pelas investigações de segurança de um Estado-Membro para efeitos da aplicação do artigo 6.o, assistência adequada, incluindo, nomeadamente, uma lista dos investigadores, dos equipamentos e dos meios disponíveis noutros Estados-Membros para a sua eventual utilização pela autoridade que realize uma investigação; |
g) |
Ter acesso às informações constantes da base de dados a que se refere o artigo 18.o, e analisar as recomendações de segurança nela incluídas a fim de identificar recomendações de segurança importantes, relevantes a nível da União. |
4. A Comissão informa regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as actividades da rede. O Parlamento Europeu é igualmente informado sempre que o Conselho ou a Comissão apresentem pedidos à rede.
5. Os membros da rede não solicitam nem aceitam instruções de quaisquer entidades que possam comprometer a independência das investigações de segurança.
6. A AESA deve, se adequado, ser convidada para participar nas reuniões da rede, na qualidade de observadora. A rede também pode convidar para participarem nas suas reuniões observadores pertencentes a autoridades responsáveis por investigações de segurança de países terceiros e outros peritos relevantes.
7. A Comissão deve ser estreitamente associada aos trabalhos da rede e obter o necessário apoio da parte desta sobre aspectos relevantes relacionados com a elaboração da política e da regulamentação da União no domínio da investigação e prevenção de acidentes na aviação civil. A Comissão deve dar todo o apoio necessário à rede, incluindo, nomeadamente, assistência para a preparação e organização das suas reuniões, bem como para a publicação de um relatório anual sobre as actividades da rede. A Comissão transmite o relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 8.o
Participação da AESA e das autoridades nacionais da aviação civil nas investigações de segurança
1. As autoridades responsáveis pelas investigações de segurança convidam, desde que o requisito da não existência de conflitos de interesses seja satisfeito, a AESA e as autoridades nacionais da aviação civil dos Estados-Membros em causa a nomear, no quadro das suas competências respectivas, um representante para participar:
a) |
Na qualidade de conselheiro do investigador responsável, em todas as investigações de segurança realizadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.o no território de um Estado-Membro ou no local referido no n.o 2 do artigo 5.o, sob o controlo e à discrição do investigador responsável; |
b) |
Na qualidade de conselheiro nomeado nos termos do presente regulamento, para prestar assistência ao representante ou representantes acreditados dos Estados-Membros em todas as investigações de segurança realizadas num país terceiro para as quais uma autoridade responsável pelas investigações de segurança seja convidada a designar um representante acreditado em conformidade com as normas e práticas recomendadas internacionais para a investigação de acidentes e incidentes com aeronaves, sob a supervisão do representante acreditado. |
2. Os participantes referidos no n.o 1 têm, nomeadamente, o direito de:
a) |
Visitar o local do acidente e examinar os destroços; |
b) |
Propor temas para interrogatórios e obter depoimentos de testemunhas; |
c) |
Receber cópias de toda a documentação pertinente e obter informações factuais relevantes; |
d) |
Participar na leitura dos registos gravados, com excepção dos gravadores de áudio e vídeo da cabina de pilotagem; |
e) |
Participar nas actividades de investigação fora do local do acidente, designadamente perícias a componentes, testes e simulações, reuniões de informação técnica e de acompanhamento técnico, salvo nas que tiverem por objectivo determinar as causas ou formular recomendações de segurança. |
3. A AESA e as autoridades nacionais da aviação civil prestam apoio nas investigações em que participem, disponibilizando à autoridade responsável pela investigação de segurança em causa as informações, os conselheiros e os equipamentos solicitados.
Artigo 9.o
Obrigação de notificar acidentes e incidentes graves
1. Qualquer pessoa envolvida que tenha conhecimento da ocorrência de um acidente ou de um incidente grave notifica imediatamente a autoridade responsável pelas investigações de segurança competente do Estado da ocorrência.
2. A autoridade responsável pelas investigações de segurança notifica imediatamente a Comissão, a AESA, a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), os Estados-Membros e os países terceiros em causa, em conformidade com as normas e práticas recomendadas internacionais, da ocorrência de quaisquer acidentes ou incidentes graves de que tenha sido notificada.
Artigo 10.o
Participação dos Estados-Membros nas investigações de segurança
1. Ao serem notificados por outro Estado-Membro ou por um país terceiro da ocorrência de um acidente ou incidente grave, os Estados-Membros que sejam Estado de registo, Estado do operador, Estado de projecto e Estado de fabrico comunicam, logo que possível, ao Estado-Membro ou ao país terceiro em cujo território tenha ocorrido o acidente ou incidente grave se pretendem nomear um representante acreditado, em conformidade com as normas e práticas recomendadas internacionais. Se esse representante acreditado for nomeado, o seu nome e as suas coordenadas são também comunicados, bem como a data prevista de chegada, caso o representante acreditado tencione deslocar-se ao país que enviou a notificação.
2. Os representantes acreditados do Estado de projecto são nomeados pela autoridade responsável pelas investigações de segurança do Estado-Membro em cujo território se situa o estabelecimento principal do titular do certificado de tipo da aeronave ou do grupo motopropulsor.
Artigo 11.o
Estatuto dos investigadores de segurança
1. Uma vez nomeado por uma autoridade responsável por investigações de segurança, e sem prejuízo de eventuais investigações judiciais, o investigador responsável tem poderes para tomar as medidas necessárias para satisfazer as exigências da investigação de segurança.
2. Não obstante os deveres de confidencialidade decorrentes dos actos jurídicos da União ou da legislação nacional, o investigador responsável tem, nomeadamente, o direito de:
a) |
Aceder imediata e livremente ao local do acidente ou incidente, bem como à aeronave, ao seu conteúdo ou aos seus destroços; |
b) |
Assegurar a elaboração imediata de uma lista de elementos de prova e a recolha controlada dos destroços ou componentes para realização de perícias ou análises; |
c) |
Aceder de imediato e controlar os registadores de voo, os seus conteúdos e quaisquer outras gravações relevantes; |
d) |
Solicitar, e contribuir para, uma autópsia completa dos corpos das pessoas mortalmente feridas e aceder de imediato aos resultados desses exames ou dos testes efectuados a amostras recolhidas; |
e) |
Solicitar as perícias médicas efectuadas às pessoas envolvidas na operação da aeronave ou solicitar que sejam realizadas análises das amostras recolhidas dessas pessoas e aceder de imediato aos resultados dessas perícias ou análises; |
f) |
Convocar e ouvir testemunhas e requerer que apresentem ou produzam informações ou elementos de prova pertinentes para a investigação de segurança; |
g) |
Aceder livremente às informações ou registos pertinentes na posse do proprietário, do titular do certificado de tipo, da organização responsável pela manutenção, do organismo de formação, do operador ou do construtor da aeronave, das autoridades responsáveis pela aviação civil, da AESA e dos prestadores de serviços de navegação aérea ou dos operadores aeroportuários. |
3. O investigador responsável torna extensíveis aos seus peritos e conselheiros, bem como aos representantes acreditados, e aos peritos e conselheiros destes últimos, os direitos enumerados no n.o 2, na medida do necessário para lhes permitir participarem eficazmente na investigação de segurança. Esses direitos não prejudicam os direitos dos investigadores e dos peritos designados pela autoridade responsável pela investigação judicial.
4. Qualquer pessoa que participe nas investigações de segurança deve desempenhar as suas funções com independência e não deve solicitar nem aceitar instruções de nenhuma outra pessoa que não seja o investigador responsável ou o representante acreditado.
Artigo 12.o
Coordenação das investigações
1. Caso seja também aberta uma investigação judicial, o investigador responsável é informado do facto. Nesse caso, o investigador responsável deve assegurar a rastreabilidade e manter a custódia dos registadores de voo e de todas as provas materiais. A autoridade judicial pode designar um funcionário dessa autoridade para acompanhar os registadores de voo ou as provas materiais até ao local em que se procederá à sua leitura ou tratamento. Se as perícias ou análises dessas provas materiais forem susceptíveis de as alterar, danificar ou destruir, é necessário obter o acordo prévio das autoridades judiciais, sem prejuízo da legislação nacional. A falta de acordo num prazo razoável em conformidade com os acordos antecipados a que se refere o n.o 3, não superior a duas semanas após o pedido, não impede o investigador responsável de realizar a perícia ou a análise. Caso a autoridade judicial tenha o direito de apreender elementos de prova, o investigador responsável pode ter acesso imediato e ilimitado a esses elementos de prova e à sua utilização.
2. Se, no decurso de uma investigação de segurança, se souber ou suspeitar que o acidente ou incidente grave foi causado por um acto de interferência ilícita previsto na legislação nacional, nomeadamente em matéria de investigação de acidentes, o investigador responsável informa imediatamente as autoridades competentes. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, as informações pertinentes recolhidas no quadro da investigação de segurança são imediatamente partilhadas com essas autoridades, e, mediante pedido, qualquer material pertinente também pode ser transferido para essas autoridades. A partilha dessas informações e desses materiais não prejudica o direito da autoridade responsável pelas investigações de segurança de prosseguir a investigação de segurança, em coordenação com as autoridades para as quais possa ter sido transferido o controlo do local.
3. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades responsáveis pelas investigações de segurança, por um lado, e outras autoridades susceptíveis de participar nas actividades relacionadas com a investigação de segurança, como sejam as autoridades judiciais, da aviação civil, de busca e salvamento, por outro, cooperem entre si mediante a celebração de acordos antecipados.
Esses acordos devem respeitar a independência da autoridade responsável pelas investigações de segurança e permitir que a investigação técnica seja realizada de forma diligente e eficaz. Os acordos antecipados devem abranger, nomeadamente, os seguintes aspectos:
a) |
O acesso ao local do acidente; |
b) |
A preservação dos elementos de prova e o acesso aos mesmos; |
c) |
As informações iniciais e intercalares sobre o estado de adiantamento de cada processo; |
d) |
O intercâmbio de informações; |
e) |
A utilização apropriada das informações de segurança; |
f) |
A resolução de conflitos. |
Os Estados-Membros comunicam esses acordos à Comissão, que os transmite, para conhecimento, ao presidente da rede, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 13.o
Preservação dos elementos de prova
1. Cabe ao Estado-Membro em cujo território ocorreu o acidente ou o incidente grave garantir o tratamento seguro de todos os elementos de prova e tomar todas as medidas razoáveis para os proteger e para manter sob custódia a aeronave, o seu conteúdo e os seus destroços durante todo o período necessário para efeitos de uma investigação de segurança. A protecção dos elementos de prova inclui a preservação, em suporte fotográfico ou outro, de todas as provas que possam ser eliminadas, apagadas, perdidas ou destruídas. A custódia inclui a protecção contra outros danos, acesso de pessoas não autorizadas, furto e deterioração.
2. Enquanto se aguarda a chegada dos investigadores de segurança, é proibido alterar o estado do local do acidente, recolher amostras do local, deslocar a aeronave, o seu conteúdo ou os seus destroços ou recolher amostras dos mesmos, a não ser que tal se justifique por razões de segurança ou de assistência aos feridos, ou se faça com o consentimento expresso das autoridades que detêm o controlo do local e, se possível, em consulta com a autoridade responsável pela investigação de segurança.
3. As pessoas envolvidas tomam todas as medidas necessárias para conservar os documentos, materiais e gravações relacionadas com o evento, nomeadamente para impedir que as gravações de conversas e mensagens de alerta sejam apagadas após o voo.
Artigo 14.o
Protecção das informações de segurança sensíveis
1. Os registos a seguir enumerados não podem ser disponibilizados nem utilizados para fins distintos da investigação de segurança:
a) |
Declarações recolhidas pela autoridade responsável durante a investigação de segurança; |
b) |
Registos que revelem a identidade das pessoas que tenham fornecido elementos de prova no contexto da investigação de segurança; |
c) |
Informações recolhidas pela autoridade responsável pelas investigações de segurança de natureza particularmente sensível ou pessoal, incluindo informações relacionadas com a saúde das pessoas; |
d) |
Elementos produzidos ulteriormente, no decurso da investigação, como notas, rascunhos, pareceres escritos pelos investigadores ou opiniões expressas durante a análise das informações, incluindo as informações dos registadores de voo; |
e) |
Informações e elementos de prova fornecidos por investigadores de outros Estados-Membros ou de países terceiros em conformidade com as normas e práticas recomendadas internacionais, caso a respectiva autoridade responsável pelas investigações de segurança assim o solicite; |
f) |
Projectos de relatórios preliminares ou finais ou balanços intermédios; |
g) |
Gravações de áudio e vídeo da cabina de pilotagem e respectivas transcrições, bem como gravações de áudio realizadas no interior das unidades de controlo do tráfego aéreo, assegurando também que as informações não relevantes para a investigação de segurança, nomeadamente informações relacionadas com a privacidade das pessoas, sejam devidamente protegidas, sem prejuízo do disposto no n.o 3. |
2. Os registos a seguir enumerados não podem ser disponibilizados nem utilizados para fins distintos da investigação de segurança ou para outros fins que visem melhorar a segurança da aviação:
a) |
Todas as comunicações entre pessoas que estiveram envolvidas na operação da aeronave; |
b) |
Gravações escritas ou electrónicas e transcrições de gravações das unidades de controlo de tráfego aéreo, incluindo relatórios e resultados elaborados para fins internos; |
c) |
Cartas de transmissão ao destinatário de recomendações de segurança da autoridade responsável pelas investigações de segurança, se a autoridade que emite a recomendação assim o solicitar; |
d) |
Relatórios de ocorrências previstos na Directiva 2003/42/CE. |
As gravações do registador de voo não podem ser disponibilizadas nem utilizadas para fins distintos da investigação de segurança, da aeronavegabilidade ou da manutenção, excepto se forem anonimizadas e divulgadas mediante procedimentos seguros.
3. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, a administração da justiça ou a autoridade responsável pela decisão da divulgação dos registos de acordo com o direito nacional pode decidir que os benefícios da divulgação dos registos referidos nos n.os 1 e 2 para quaisquer outros fins autorizados por lei são superiores ao impacto negativo nacional e internacional que essa acção possa ter na investigação em curso ou em qualquer investigação de segurança ulterior. Os Estados-Membros podem decidir limitar os casos em que uma tal decisão de divulgação pode ser tomada, em conformidade com os actos jurídicos da União.
A comunicação dos registos a que se referem os n.os 1 e 2 a outro Estado-Membro para fins que não sejam os da investigação de segurança e, para além disso, no que respeita ao disposto no n.o 2, para fins que não sejam os de reforçar a segurança da aviação pode ser autorizada na medida em que a legislação do Estado-Membro que procede à comunicação o permita. O tratamento ou a divulgação dos registos que as autoridades do Estado-Membro destinatário tenham recebido por esta via só são autorizados após ter sido previamente consultado o Estado-Membro que procede à comunicação e na observância da legislação nacional do Estado-Membro destinatário.
4. Só podem ser divulgados os dados estritamente necessários para os fins referidos no n.o 3.
Artigo 15.o
Comunicação de informações
1. O pessoal da autoridade responsável pelas investigações de segurança, ou qualquer outra pessoa convidada a participar ou a contribuir para a investigação de segurança, é vinculado pelas regras aplicáveis ao sigilo profissional, inclusive no que diz respeito ao anonimato das pessoas envolvidas num acidente ou incidente grave, nos termos da legislação em vigor.
2. Sem prejuízo das obrigações previstas nos artigos 16.o e 17.o, a autoridade responsável pelas investigações de segurança comunica as informações que considerar relevantes para a prevenção de acidentes ou de incidentes graves às pessoas responsáveis pelo fabrico ou pela manutenção das aeronaves ou do seu equipamento aeronáutico e às pessoas ou entidades jurídicas responsáveis pela operação das aeronaves ou pela formação do pessoal.
3. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas nos artigos 16.o e 17.o, a autoridade responsável pelas investigações de segurança e o representante ou representantes acreditados a que se refere o artigo 8.o comunicam à AESA e às autoridades nacionais da aviação civil as informações factuais pertinentes obtidas durante a investigação de segurança, com excepção das informações referidas no artigo n.o 1 do artigo 14.o, ou de informações que possam causar conflitos de interesses. As informações recebidas pela AESA e pelas autoridades nacionais da aviação civil são protegidas ao abrigo do artigo 14.o, dos actos jurídicos aplicáveis da União e da legislação nacional.
4. A autoridade responsável pelas investigações de segurança está autorizada a informar as vítimas e os seus familiares ou as suas associações representativas, ou a publicar informações sobre as observações factuais, os procedimentos da investigação de segurança, eventuais relatórios ou conclusões preliminares e/ou recomendações de segurança, desde que essas informações não comprometam os objectivos da investigação de segurança e respeitem integralmente a legislação aplicável à protecção dos dados pessoais.
5. Antes de tornar públicas as informações referidas no n.o 4, a autoridade responsável pelas investigações de segurança envia essas informações às vítimas e aos seus familiares, ou às suas associações representativas, de forma que não comprometa os objectivos da investigação de segurança.
Artigo 16.o
Relatório da investigação
1. Cada investigação de segurança deve ser concluída por um relatório elaborado de forma adequada ao tipo e à gravidade do acidente ou incidente grave. O relatório deve declarar que o único objectivo das investigações de segurança é prevenir futuros acidentes e incidentes, e não apurar culpas ou imputar responsabilidades. O relatório deve conter, se adequado, recomendações no domínio da segurança.
2. O relatório deve proteger o anonimato de todas as pessoas envolvidas no acidente ou incidente grave.
3. Caso as investigações de segurança dêem lugar a relatórios antes de concluída a investigação, antes de os relatórios serem publicados a autoridade responsável pelas investigações de segurança pode pedir às autoridades em causa, nomeadamente à AESA, e, através delas, ao titular do certificado de concepção, ao fabricante e ao operador em causa, que apresentem comentários. As entidades consultadas ficam vinculadas pelas regras de sigilo profissional aplicáveis no que respeita ao teor da consulta.
4. Antes da publicação do relatório final, a autoridade responsável pelas investigações de segurança pede às autoridades em causa, nomeadamente à AESA, e, através delas, ao titular do certificado de concepção, ao fabricante e ao operador em causa, que apresentem comentários. As entidades consultadas ficam vinculadas pelas regras de sigilo profissional aplicáveis no que se refere ao teor da consulta. Para o efeito, a autoridade responsável pelas investigações de segurança observa as normas e práticas recomendadas internacionais.
5. As informações a que se refere o artigo 14.o só podem constar do relatório se forem relevantes para a análise do acidente ou incidente grave. As informações ou partes de informações não pertinentes para essa análise não podem ser divulgadas.
6. A autoridade responsável pelas investigações de segurança torna público o relatório final com a maior brevidade e, se possível, num prazo não superior a 12 meses a contar da data do acidente ou incidente grave.
7. Se o relatório final não puder ser publicado no prazo de 12 meses, a autoridade responsável pelas investigações de segurança apresenta um balanço intermédio pelo menos em cada data de aniversário do acidente ou incidente grave, descrevendo de forma detalhada os progressos da investigação e os problemas de segurança eventualmente encontrados.
8. A autoridade responsável pelas investigações de segurança envia, o mais rapidamente possível, uma cópia dos relatórios finais e das recomendações de segurança:
a) |
Às autoridades responsáveis pelas investigações de segurança e às autoridades da aviação civil dos Estados em causa, bem como à OACI, de acordo com as normas e práticas recomendadas internacionais; |
b) |
Aos destinatários das recomendações de segurança contidas no relatório; |
c) |
À Comissão e à AESA, salvo se o relatório estiver publicamente disponível por via electrónica, caso em que a autoridade responsável pelas investigações de segurança apenas as notifica desse facto. |
Artigo 17.o
Recomendações de segurança
1. Em qualquer fase da investigação de segurança, a autoridade responsável pelas investigações de segurança, após consulta apropriada às partes relevantes, recomenda, por carta de transmissão datada, enviada às autoridades em causa, incluindo as de outros Estados-Membros ou países terceiros, qualquer medida prevista que considere necessário ser tomada prontamente para melhorar a segurança da aviação civil.
2. Uma autoridade responsável por investigações de segurança pode igualmente formular recomendações de segurança com base em estudos ou na análise de uma série de investigações ou de outras actividades realizadas em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o
3. A formulação de uma recomendação de segurança não constitui, em caso algum, presunção de culpa ou de responsabilidade relativamente a um acidente, a um incidente grave ou a um incidente.
Artigo 18.o
Acompanhamento das recomendações de segurança e respectiva base de dados
1. O destinatário de uma recomendação de segurança acusa a recepção da carta de transmissão e informa a autoridade responsável pelas investigações de segurança que formulou a recomendação, no prazo de 90 dias a contar da data de recepção dessa carta, das medidas tomadas ou em estudo e, se adequado, do tempo necessário para a sua aplicação e, no caso de não ser tomada qualquer medida, da respectiva justificação.
2. No prazo de 60 dias a contar da recepção da resposta, a autoridade responsável pelas investigações de segurança comunica ao destinatário se considera ou não adequada a sua resposta e, caso discorde da decisão de não tomar nenhuma medida, comunica-lhe as suas razões.
3. Cada autoridade responsável por investigações de segurança aplica procedimentos para registar as medidas tomadas em resposta às recomendações de segurança que formula.
4. As entidades que receberem uma recomendação de segurança, incluindo as autoridades responsáveis pela segurança da aviação civil ao nível dos Estados-Membros e da União, aplicam procedimentos para controlar os progressos das medidas tomadas em resposta às recomendações de segurança recebidas.
5. As autoridades responsáveis pelas investigações de segurança registam no repositório central estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1321/2007 da Comissão, de 12 de Novembro de 2007, que estabelece normas de execução para a integração, num repositório central, das informações sobre ocorrências na aviação civil, comunicadas em conformidade com a Directiva 2003/42/CE (7), todas as recomendações de segurança formuladas em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 17.o, bem como as respostas correspondentes. As autoridades responsáveis pelas investigações de segurança devem igualmente registar no repositório central todas as recomendações de segurança recebidas de países terceiros.
Artigo 19.o
Comunicação de ocorrências
1. A AESA e as autoridades competentes dos Estados-Membros cooperam entre si e participam regularmente, em colaboração mútua, no intercâmbio e análise das informações abrangidas pela Directiva 2003/42/CE. Tal inclui o acesso em linha por pessoas designadas às informações contidas no repositório central criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1321/2007, incluindo as informações que permitem identificar directamente a aeronave objecto de um relatório de ocorrência, tais como, se disponíveis, os seus números de série e de registo. Tal acesso não abrange as informações que permitem identificar o operador objecto desse relatório de ocorrência.
2. A AESA e as autoridades dos Estados-Membros referidas no n.o 1 asseguram a confidencialidade dessas informações, em conformidade com a legislação aplicável, e limitam a sua utilização ao estritamente necessário para cumprir as suas obrigações em matéria de segurança. Neste contexto, essas informações são exclusivamente utilizadas para a análise das tendências em termos de segurança que possam estar na base de recomendações de segurança anónimas ou de directivas relativas à aeronavegabilidade, sem apurar culpas ou imputar responsabilidades.
Artigo 20.o
Informações sobre pessoas e mercadorias perigosas a bordo
1. As transportadoras aéreas da União que operam voos cujos pontos de chegada ou de partida sejam aeroportos localizados no território dos Estados-Membros a que se aplicam os Tratados, bem como as transportadoras aéreas de países terceiros que operam voos cujo ponto de partida sejam esses mesmos aeroportos, adoptam procedimentos que permitam elaborar:
a) |
Logo que possível, e no prazo máximo de duas horas a contar da notificação da ocorrência de um acidente com a aeronave, uma lista validada, com base nas melhores informações disponíveis, de todas as pessoas a bordo; e |
b) |
Imediatamente após a notificação da ocorrência de um acidente com a aeronave, a lista das mercadorias perigosas a bordo. |
2. As listas referidas no n.o 1 são colocadas à disposição da autoridade responsável pelas investigações de segurança, da autoridade designada por cada Estado-Membro para entrar em contacto com os familiares das pessoas a bordo e, se necessário, das unidades médicas que possam necessitar dessas informações para tratar as vítimas.
3. Para uma rápida comunicação aos familiares dos passageiros da presença de familiares seus a bordo da aeronave acidentada, as companhias aéreas proporcionam aos viajantes a oportunidade de indicar o nome e as coordenadas de uma pessoa a contactar em caso de acidente. Estas informações só podem ser utilizadas pelas companhias aéreas em caso de acidente e não podem ser comunicadas a terceiros nem utilizadas para fins comerciais.
4. Os nomes das pessoas a bordo só são tornados públicos depois de os familiares dessas pessoas terem sido informados pelas autoridades competentes. A lista referida na alínea a) do n.o 1 é confidencial, em conformidade com os actos jurídicos da União e com a legislação nacional, e, sob reserva dessas disposições, os nomes das pessoas que figuram nessa lista só são tornados públicos se os familiares das pessoas a bordo não se opuserem.
Artigo 21.o
Assistência às vítimas de acidentes de aviação e aos seus familiares
1. A fim de assegurar uma resposta mais ampla e harmonizada aos acidentes a nível da UE, cada Estado-Membro cria um plano de emergência para os acidentes de aviação civil a nível nacional. Esse plano de emergência inclui igualmente a assistência às vítimas de acidentes de aviação civil e aos seus familiares.
2. Os Estados-Membros asseguram que todas as companhias aéreas estabelecidas no seu território tenham um plano de assistência às vítimas de acidentes de aviação civil e aos seus familiares. Estes planos devem ter especialmente em conta o apoio psicológico às vítimas de acidentes de aviação civil e aos seus familiares e permitir que a companhia possa fazer face a um acidente de grande dimensão. Os Estados-Membros fiscalizam os planos de assistência das companhias aéreas estabelecidas no seu território. Os Estados-Membros encorajam igualmente as companhias aéreas dos países terceiros que operam na União a adoptar igualmente um plano de assistência às vítimas de acidentes de aviação civil e aos seus familiares.
3. Em caso de ocorrência de um acidente, o Estado-Membro responsável pela investigação, o Estado-Membro de registo da companhia aérea cuja aeronave sofreu o acidente, ou o Estado-Membro que tenha a bordo da aeronave acidentada um número importante de nacionais, devem prever a designação de uma pessoa de referência incumbida de ser o ponto de contacto e de informação das vítimas e dos seus familiares.
4. Os Estados-Membros ou os países terceiros que, em virtude dos ferimentos graves ou mortais sofridos por nacionais seus, tenham um interesse especial num acidente ocorrido nos territórios dos Estados-Membros aos quais se aplicam os Tratados são autorizados a nomear um perito com direito a:
a) |
Visitar o local do acidente; |
b) |
Aceder às informações factuais pertinentes, cuja divulgação pública tenha sido autorizada pela autoridade responsável pelas investigações de segurança, e às informações sobre os progressos da investigação; |
c) |
Receber uma cópia do relatório final. |
5. Os peritos nomeados nos termos do n.o 4 podem participar, nos termos da legislação aplicável, na identificação das vítimas e nas reuniões com os sobreviventes do seu Estado.
6. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (8), as companhias aéreas dos países terceiros também devem cumprir as obrigações em matéria de seguro estabelecidas nesse regulamento.
Artigo 22.o
Acesso aos documentos e protecção dos dados pessoais
1. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (9).
2. O presente regulamento aplica-se em conformidade com o disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (10), e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (11).
Artigo 23.o
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável às infracções ao presente regulamento. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 24.o
Alteração do regulamento
O presente regulamento é objecto de revisão, o mais tardar em 3 de Dezembro de 2014. Se a Comissão considerar que o presente regulamento deve ser alterado, solicita à rede que emita um parecer preliminar, que será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho, aos Estados-Membros e à AESA.
Artigo 25.o
Revogação
A Directiva 94/56/CE é revogada.
Artigo 26.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 20 de Outubro de 2010.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
O. CHASTEL
(1) Parecer de 27 de Maio de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 132 de 21.5.2010, p. 1.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 21 de Setembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de Outubro de 2010.
(4) JO L 167 de 4.7.2003, p. 23.
(5) JO L 319 de 12.12.1994, p. 14.
(6) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(7) JO L 294 de 13.11.2007, p. 3.
(8) JO L 138 de 30.4.2004, p. 1.
(9) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(10) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(11) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
ANEXO
Lista de exemplos de incidentes graves
Os incidentes a seguir enumerados são exemplos típicos de incidentes susceptíveis de constituir incidentes graves. Esta lista não é exaustiva e serve apenas como orientação para a definição de «incidente grave».
— |
uma situação de quase colisão que exija uma manobra para evitar uma colisão ou uma situação de perigo, ou que poderia ter sido evitada com medidas adequadas, |
— |
impacto com o solo sem perda de controlo evitado por escassa margem, |
— |
descolagem abortada numa pista encerrada ou ocupada, num caminho de circulação, com exclusão das operações autorizadas efectuadas por helicópteros, ou numa pista desafectada, |
— |
descolagem de uma pista encerrada ou ocupada, de um caminho de circulação, com exclusão das operações autorizadas efectuadas por helicópteros, ou de uma pista desafectada, |
— |
aterragem ou tentativa de aterragem numa pista encerrada ou ocupada, num caminho de circulação, com exclusão das operações autorizadas efectuadas por helicópteros, ou numa pista desafectada, |
— |
desempenho à descolagem ou na subida inicial muito inferior ao previsto, |
— |
incêndio ou fumo na cabina dos passageiros, nos compartimentos de carga ou no motor, mesmo que esses incêndios tenham sido extintos com a utilização de agentes extintores, |
— |
acontecimentos que obriguem a tripulação de voo a utilizar as reservas de oxigénio de emergência, |
— |
falha estrutural da aeronave ou desintegração do motor, incluindo as avarias não controladas dos motores de turbina, não classificadas como acidentes, |
— |
disfunções múltiplas de um ou mais sistemas de bordo, que afectem significativamente a operação da aeronave, |
— |
incapacidade física da tripulação durante o voo, |
— |
quantidade de combustível que obrigue o piloto a declarar uma emergência, |
— |
incursões na pista classificadas no nível de gravidade A em conformidade com o manual sobre a Prevenção de Incursões em Pista (Doc. 9870 da OACI), que contém informações sobre as classificações de gravidade, |
— |
incidentes na descolagem ou na aterragem, tais como aterragens antes da pista, saídas laterais da pista ou transposição dos limites finais da pista, |
— |
falhas dos sistemas, fenómenos meteorológicos, operação fora do plano de voo aprovado ou quaisquer outras ocorrências que possam ter dificultado o controlo da aeronave, |
— |
falha de mais de um sistema num sistema redundante obrigatório para a orientação do voo e para a navegação. |
II Actos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
12.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/51 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 27 de Setembro de 2010
relativa à posição a adoptar pela União Europeia no Conselho Conjunto CARIFORUM-UE instituído pelo Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à alteração do Anexo IV do Acordo incorporando os compromissos da Commonwealth das Baamas
(2010/669/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 207.o, em conjugação com o n.o 9 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1) («Acordo»), foi assinado em 15 de Outubro de 2008 e tem sido aplicado a título provisório desde 29 de Dezembro de 2008. |
(2) |
O artigo 63.o do Acordo prevê que a negociação da lista de compromissos nos sectores de serviços e em matéria de investimento para a Commonwealth das Baamas deveria ser finalizada o mais tardar seis meses após a assinatura do Acordo. |
(3) |
Tais negociações foram concluídas com sucesso em 25 de Janeiro de 2010. |
(4) |
Os resultados de tais negociações deverão constar de uma decisão do Conselho Conjunto CARIFORUM-UE instituído pelo Acordo. |
(5) |
No Conselho Conjunto CARIFORUM-UE, a União deverá, por conseguinte, adoptar a posição constante do projecto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
A posição a adoptar pela União Europeia no Conselho Conjunto CARIFORUM-UE instituído pelo Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à alteração do Anexo IV do Acordo deve ser baseada no projecto de decisão do Conselho Conjunto CARIFORUM-UE que acompanha a presente decisão. No entanto, podem ser acordadas alterações formais a esse projecto de decisão que não afectem a sua substância, sem que o Anexo da presente decisão tenha de ser alterado.
Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
K. PEETERS
(1) JO L 289 de 30.10.2008, p. 3.
ANEXO
PROJECTO
DECISÃO N.o …/2010 DO CONSELHO CONJUNTO CARIFORUM-UE
de
que altera o anexo IV do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, incorporando os compromissos da Commonwealth das Baamas
O CONSELHO CONJUNTO CARIFORUM-CE,
Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Acordo»), assinado em Bridgetown, Barbados, em 15 de Outubro de 2008, nomeadamente o n.o 1 do artigo 229.o e a segunda frase do n.o 4 do artigo 229.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo foi assinado em 15 de Outubro de 2008 e tem sido aplicado a título provisório desde 29 de Dezembro de 2008. |
(2) |
O artigo 63.o do Acordo dispõe que a negociação da lista de compromissos nos sectores de serviços e em matéria de investimento para a Commonwealth das Baamas deveria estar concluída o mais tardar seis meses após a assinatura do Acordo. |
(3) |
Tais negociações foram finalizadas com sucesso em 25 de Janeiro de 2010, tendo sido acordado que a lista de compromissos das Baamas deveria ser incorporada no Acordo por meio de uma Decisão do Conselho Conjunto CARIFORUM-UE. |
(4) |
Convém, por conseguinte, alterar os Anexos IV E e IV F do Acordo para introduzir os compromissos nos sectores de serviços e em matéria de investimento para a Commonwealth das Baamas, para suprimir a exclusão das Baamas no n.o 3 do Anexo IV E e no n.o 6 do Anexo IV F e para prever a aplicação a título provisório dessas alterações até a entrada em vigor do Acordo, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O Anexo IV do Acordo é alterado do seguinte modo:
a) |
O Anexo IV E é alterado do seguinte modo:
|
b) |
O Anexo IV F é alterado do seguinte modo:
|
2. As outras disposições incluídas nos n.os 1 a 9 do Anexo IV E, e nos n.os 1 a 11 do Anexo IV F são aplicáveis às Baamas.
Artigo 2.o
1. A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.
2. Desde a entrada em vigor da presente decisão e até à entrada em vigor do Acordo, as alterações aos Anexos IV E e IV F são aplicáveis a título provisório.
Feito em procedimento escrito nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Anexo I da Decisão de 17 de Maio de 2010, n.o 1/2010 do Conselho Conjunto CARIFORUM-UE
ANEXO I
«Apêndice do Anexo IV E – Baamas
Sector ou subsector |
Descrição das reservas, limitações ou exclusões |
||||||||
TODOS OS SECTORES |
Controlo cambial
Propriedade fundiária Pessoas singulares e pessoas colectivas estrangeiras que desejam adquirir bens imóveis para fins comerciais devem solicitar uma licença junto do Investments Board. Pessoas singulares e pessoas colectivas estrangeiras que pretendem adquirir mais de dois acres de terra contíguos para qualquer objectivo devem obter uma licença junto do Investments Board. Investimento As Baamas proíbem a exploração, a valorização e o processamento de minerais radioactivos, a reciclagem de combustível nuclear, a produção de energia nuclear, o transporte e a armazenagem de resíduos nucleares, a utilização e o processamento de combustível nuclear e a regulação das suas aplicações para outros fins, bem como a produção de água pesada. Os investimentos efectuados por estrangeiros, com uma capitalização mínima de 250 000 USD, são aprovados pelo National Economic Council, NEC, (Conselho Económico Nacional) nos termos da National Investment Policy, NIP, (política nacional em matéria de investimentos) com base no exame das necessidades e dos benefícios económicos. Entre os critérios mais importantes ao abrigo do NIP contam-se a criação de emprego, o desenvolvimento de competências, o desenvolvimento regional, necessidades locais e impactos ambientais. As empresas comuns (joint ventures) entre investidores baamianos e estrangeiros necessitam igualmente de obter autorização do NEC ao abrigo da NIP, com base no exame das necessidades e dos benefícios económicos acima referidos. |
||||||||
A. AGRICULTURA, CAÇA E SILVICULTURA |
|||||||||
Agricultura e caça (ISIC rev 3.1: 01) |
Nada |
||||||||
Silvicultura e extracção de madeira (ISIC rev 3.1: 02) |
Nada |
||||||||
|
Todas as embarcações de pesca na zona económica exclusiva devem ser detidas a 100 % por pessoas singulares ou colectivas baamianas tal como indicado na Fisheries Resource (Jurisdiction and Conservation) Act (Lei dos recursos haliêuticos – jurisdição e conservação). |
||||||||
|
Certas actividades de mineração em pequena escala podem ser reservadas a nacionais baamianos. As Baamas reservam-se o direito de conceder a autorização para a exploração, a mineração, o processamento, a importação e a exportação, privados ou públicos, de minerais. As Baamas reservam-se direitos de prospecção e exploração na zona económica exclusiva, plataforma continental e no fundo marinho. |
||||||||
Extracção de carvão e linhito; extracção de turfa (ISIC rev 3.1: 10) |
Nada |
||||||||
Extracção de petróleo bruto e de gás natural (ISIC rev 3.1: 11) |
Nada |
||||||||
Extracção de minérios metálicos (ISIC rev 3.1: 13) |
Nada |
||||||||
Outras indústrias extractivas (ISIC rev 3.1: 14) |
Nada |
||||||||
D. INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS |
|||||||||
Indústrias alimentares e das bebidas (ISIC rev 3.1: 15) |
Nada |
||||||||
Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de artigos de espartaria e cestaria (ISIC rev 3.1: 20) |
As Baamas reservam-se o direito de adoptar ou manter restrições em matéria de investimento em pequena escala neste sector. |
||||||||
Fabricação de produtos petrolíferos refinados (ISIC rev 3.1: 232) |
Nada |
||||||||
Fabricação de substâncias e de produtos químicos, excepto explosivos (ISIC rev 3.1: 24, excluindo o fabrico de explosivos) |
Nada |
||||||||
Fabricação de máquinas e equipamentos (ISIC rev 3.1:29) |
As Baamas reservam-se o direito de adoptar ou manter medidas em matéria de investimento na produção de armas e munições. |
||||||||
Fabricação de mobiliário; outras indústrias transformadoras n.e. (ISIC rev 3.1: 36) |
As Baamas reservam-se o direito de adoptar ou manter restrições em matéria de investimento em pequena escala nesta lista. |
||||||||
E. PRODUÇÃO, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO POR CONTA PRÓPRIA DE ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR E ÁGUA QUENTE |
|||||||||
Produção de electricidade; transporte e distribuição de electricidade por conta própria (parte de ISIC rev 3.1: 4010) (1) |
Não consolidado |
||||||||
Produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos por condutas por conta própria (parte de ISIC rev 3.1: 4020) (2) |
Não consolidado |
||||||||
Produção de vapor e água quente; distribuição de vapor e água quente por conta própria (parte de ISIC rev 3.1: 4030) (3) |
Não consolidado |
ANEXO II
«Apêndice do Anexo IV F — Baamas
Sector ou subsector |
Limitações em matéria de acesso ao mercado |
Limitações em matéria de tratamento nacional |
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A. COMPROMISSOS HORIZONTAIS |
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|
Todos os modos: Controlo cambial
|
Todos os modos: Subsídios, incentivos fiscais, bolsas de estudos, contribuições e outras formas de apoio nacional, financeiro, podem ser limitados a nacionais baamianos ou empresas propriedade de nacionais baamianos. |
||||||||||||||||||||||||||
Modo 3: Os investimentos efectuados por estrangeiros, de valor superior a 250 000 USD, são aprovados pelo National Economic Council, NEC, (Conselho Económico Nacional) nos termos da National Investment Policy, NIP, (política nacional em matéria de investimentos) com base no exame das necessidades e dos benefícios económicos. Entre os critérios mais importantes ao abrigo do NIP contam-se a criação de emprego, o desenvolvimento de competências, o desenvolvimento regional, necessidades locais e impactos ambientais. As empresas comuns (joint ventures) entre investidores baamianos e estrangeiros necessitam igualmente de obter autorização do NEC ao abrigo da NIP, com base no exame das necessidades e dos benefícios económicos acima referidos. |
Modo 3: Os nacionais baamianos e as empresas propriedade a 100 % de nacionais baamianos estão isentos de impostos imobiliários nas Family Islands |
|||||||||||||||||||||||||||
Modo 3: Pessoas singulares e pessoas colectivas que desejam adquirir bens imóveis para fins comerciais devem solicitar uma licença junto do Investments Board. Pessoas singulares e pessoas colectivas estrangeiras que pretendem adquirir mais de cinco acres de terra contíguos para qualquer objectivo devem obter uma licença junto do Investments Board. |
Modo 3: Os prestadores de serviços que estabelecem uma presença comercial para prestar apenas um único serviço, após o que a presença comercial será dissolvida devem pagar uma taxa de licença de 1 % do valor do contrato no início desse contrato. |
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Modo 4: Não consolidado, excepto para pessoal-chave (visitantes empresariais, gestores e especialistas e estagiários de nível pós-universitário) não disponíveis a nível local. Ao abrigo da Immigration Act (Lei sobre a imigração) e regulamentação nesta matéria, os nacionais estrangeiros que pretendam procurar emprego devem obter uma autorização de trabalho antes de entrarem no território das Baamas. Verifica-se a situação do mercado de trabalho para determinar se esses trabalhadores estrangeiros podem ser admitidos. |
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B. COMPROMISSOS RELATIVOS A SECTORES ESPECÍFICOS |
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1. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS |
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A. SERVIÇOS PROFISSIONAIS |
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a) Serviços jurídicos |
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Documentação e certificação jurídica (CPC 86130) |
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Consultoria em direito nacional do prestador de serviços (CPC 86119) |
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b) Serviços de contabilidade e de auditoria |
||||||||||||||||||||||||||||
Serviços de contabilidade e de auditoria (CPC 8621) |
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c) Serviços fiscais (CPC 863) |
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d) Serviços de arquitectura (CPC 8671) |
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e) Serviços de engenharia (CPC 86724, 86725) |
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f) Serviços integrados de engenharia (CPC 8673) |
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g) Serviços de planeamento urbanístico e de arquitectura paisagística |
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Serviços de arquitectura paisagística (CPC 86742) |
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h) Serviços médicos e dentários (CPC 9312) |
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Neurocirurgia |
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Serviços epidemiológicos (CPC 931**) |
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Serviços CATSCAN (CPC 931**) |
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i) Serviços de veterinária (CPC 932) |
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j) Serviços prestados por parteiras, enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico (CPC 93191) |
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|||||||||||||||||||||||||||
B. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS CONEXOS |
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a) Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC 841) |
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b) Serviços de implementação de software (CPC 842) |
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c) Serviços de processamento de dados (CPC 843) |
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d) Serviços de bases de dados (CPC 844) |
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e) Outros (CPC 849) |
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C. SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO |
||||||||||||||||||||||||||||
a) Serviços de Investigação e Desenvolvimento relativos às ciências naturais e engenharia (CPC 851) |
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b) Serviços de Investigação e Desenvolvimento relativos às ciências sociais e humanas (CPC 852) |
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c) Serviços de Investigação e Desenvolvimento interdisciplinares (CPC 853) |
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E. SERVIÇOS DE ALUGUER/LOCAÇÃO SEM OPERADORES |
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b) Relacionados com aeronaves (CPC 83104) |
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c) Relacionados com outro equipamento de transporte (CPC 83102) |
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d) Relacionado com outras máquinas e equipamento (CPC 83106, 83107, 83108, 83109) |
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F. OUTROS SERVIÇOS ÀS EMPRESAS |
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a) Serviços de publicidade (CPC 871) |
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|||||||||||||||||||||||||||
b) Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864) |
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c) Serviços de consultoria de gestão (CPC 865) |
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|||||||||||||||||||||||||||
d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866) |
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|||||||||||||||||||||||||||
e) Serviços de ensaio e de análise técnicos (CPC 8676) |
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f) Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura (CPC 881) |
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g) Serviços relacionados com a pesca (CPC 882) |
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h) Serviços relacionados com a mineração (CPC 883, 5115) |
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i) Serviços relacionados com as indústrias transformadoras |
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k) Serviços de colocação e fornecimento de pessoal (CPC 872) |
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l) Investigação e segurança (CPC 873) |
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m) Serviços relacionados com consultoria científica e técnica (CPC 86753) |
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n) Manutenção e reparação de equipamento |
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o) Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874) |
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p) Serviços fotográficos (CPC 87501-87507) |
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q) Serviços de embalagem (CPC 876) |
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r) Edição e impressão à comissão ou por contrato (CPC 88442) |
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s) Serviços de organização de congressos (CPC 87909**) |
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t) Outros (CPC 87905) |
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2. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
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B. SERVIÇOS DE CORREIO RÁPIDO (CPC 7512) |
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C. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (para fins públicos ou não) |
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3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS |
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A. TRABALHOS DE CONSTRUÇÃO GERAL DE EDIFÍCIOS |
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B. TRABALHOS DE CONSTRUÇÃO GERAL E ENGENHARIA CIVIL (CPC 5131, 5132, 5133, 51340, 51350, 51360, 51371, 51372, 51390) |
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C. TRABALHOS DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM (CPC 514, 516) |
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D. TRABALHOS DE ACABAMENTO DE EDIFÍCIOS (CPC 517) |
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E. OUTROS (CPC 511, 515, 518) |
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4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO |
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A. SERVIÇOS DE COMISSIONISTAS (CPC 621) |
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B. SERVIÇOS DE VENDA POR GROSSO (CPC 622) |
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C. SERVIÇOS DE VENDA A RETALHO (CPC 631, 632, 6111, 6113) |
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Serviços de venda, manutenção e reparação de motociclos e motoneves; vendas de partes e acessórios relacionados (CPC 612) (excluindo serviços de manutenção e reparação de motociclos CPC 61220) |
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Vendas a retalho de carburantes (CPC 61300) |
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D. FRANCHISING (CPC 8929) |
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5. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO |
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a) Serviços de ensino primário (CPC 921) |
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b) Serviços de ensino secundário (CPC 922) |
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c) Serviços de ensino superior (CPC 923) |
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d) Educação de adultos |
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e) Outros serviços de educação (CPC 929) |
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6. SERVIÇOS AMBIENTAIS |
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A. SERVIÇOS DE SANEAMENTO (CPC 9401) |
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Gestão dos resíduos e das águas residuais (CPC 9401**) |
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B. SERVIÇOS DE ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS (CPC 9402) |
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Serviços de recolha de resíduos não perigosos (CPC 9402**) |
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Serviços de tratamento e eliminação de resíduos perigosos (CPC 9402**) |
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D. OUTROS |
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Serviços de limpeza de gases de escape (CPC 94040) |
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Serviços de redução do ruído (CPC 94050) |
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Serviços de recuperação e limpeza do solo e águas (CPC 94060 **) |
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Sistemas de circuito fechado de controlo da poluição para fábricas (CPC 94090**) |
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Serviços de reciclagem (CPC 94090**) |
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7. SERVIÇOS FINANCEIROS |
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A. TODOS OS SERVIÇOS DE SEGUROS E CONEXOS |
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a) Serviços de seguro de vida, acidente e saúde (CPC 8121) |
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b) Serviços de seguros não vida (CPC 8129) |
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c) Resseguro e retrocessão (CPC 81299**) |
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d) Serviços auxiliares de seguros (corretores, agências) (CPC 8140 excepto serviços actuariais) |
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Serviços actuariais (CPC 81404) |
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Serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros (CPC 814**) |
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B. SERVIÇOS BANCÁRIOS E OUTROS SERVIÇOS FINANCEIROS (excluindo seguros) |
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a) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis (CPC 81115-81119) |
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b) Empréstimos de todos os tipos, nomeadamente crédito ao consumo, hipotecário, factoring e financiamento de transacções comerciais (CPC 8113) |
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c) Locação financeira (CPC 8112) |
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d) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário (serviços de transferência de numerário apenas) (CPC 81139**) |
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e) Garantias e compromissos (CPC 81199**) |
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f) Transacções por conta própria ou por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma (CPC 81339**, 81333, 81321**) |
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h) Corretagem monetária (CPC 81339**) |
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i) Gestão de activos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos colectivos (CPC 81323) |
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k) Serviços de assessoria e outros serviços financeiros auxiliares no que respeita a todas as actividades listadas no artigo 103.o, n.o 2, alínea a), B, incluindo referência e análise de crédito, investigação e consultoria em investimentos e carteira, consultoria sobre aquisições e reestruturação empresarial |
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l) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo por prestadores de outros serviços financeiros (CPC 8131) |
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C. OUTROS |
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Registo de companhias e consórcios extraterritoriais (não incluindo companhias de seguros e bancos) para efectuar operações offshore |
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8. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS (Outros que não os listados em 1. A h-j) |
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A. SERVIÇOS HOSPITALARES (CPC 93110) |
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B. OUTROS SERVIÇOS DE SAÚDE HUMANA |
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Serviços de saúde com alojamento, excepto serviços hospitalares (CPC 93193) |
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C. SERVIÇOS SOCIAIS (CPC 93311) |
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9. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS |
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A. HOTÉIS E RESTAURANTES [incl. Fornecimento de refeições (catering)] |
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Hotéis (CPC 641) |
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Serviços de aluguer de alojamentos mobilados (CPC 6419) |
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Serviços de refeições com serviço completo de restaurante ou em estabelecimentos de self-service; Serviços de fornecimento de refeições (catering) (CPC 64210, 64220, 64230) |
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Serviços de fornecimento de bebidas com entretenimento (CPC 64310 e 64320) |
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B. SERVIÇOS DE AGÊNCIAS DE VIAGEM E OPERADORES TURÍSTICOS (CPC 7471) |
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C. SERVIÇOS DE GUIA TURÍSTICOS (CPC 7472) |
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D. OUTROS |
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Desenvolvimento hoteleiro |
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Gestão hoteleira |
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Serviços de marina |
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Serviços de termalismo |
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10. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS (excepto serviços audiovisuais) |
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A. SERVIÇOS DE ENTRETENIMENTO (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais e circo) (CPC 9619) |
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B. SERVIÇOS DE AGÊNCIAS NOTICIOSAS (CPC 9621) |
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C. SERVIÇOS DE BIBLIOTECAS, ARQUIVOS E MUSEUS E OUTROS SERVIÇOS CULTURAIS (CPC 963) |
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D. SERVIÇOS DESPORTIVOS E OUTROS SERVIÇOS RECREATIVOS |
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E. OUTROS |
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Aluguer e locação de iates (CPC 96499**) |
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11. SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
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A. SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO |
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a) Transporte de passageiros (excepto cabotagem) (CPC 7211) |
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b) Transporte de carga (excepto cabotagem) (CPC 7212) |
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c) Aluguer de embarcações com tripulação (excepto cabotagem) (CPC 7213) |
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d) Manutenção e reparação de navios (CPC 8868**) |
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e) Serviços de reboque e tracção (CPC 7214) |
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f) Serviços auxiliares do transporte marítimo |
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Serviços de salvamento e desencalhe de navios (CPC 74540) |
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Registo de navios para o controlo, regulamentação e desenvolvimento ordenado da marinha mercante |
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B. TRANSPORTE POR VIAS INTERIORES NAVEGÁVEIS |
||||||||||||||||||||||||||||
b) Transporte de carga (CPC 7222) |
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d) Manutenção e reparação de navios (CPC 8868) |
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C. SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO |
||||||||||||||||||||||||||||
b) Transporte de carga (CPC 732) |
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c) Aluguer de aeronaves com tripulação (CPC 734) |
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d) Manutenção e reparação de aeronaves (CPC 8868**) |
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e) Serviços de apoio ao transporte aéreo (CPC 746**) |
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Serviços de sistemas de reserva informatizados (CRS) |
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Gestão de aeroportos |
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E. SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO |
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a) Transporte de passageiros (CPC 7111) |
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b) Transporte de carga (CPC 7112) |
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c) Serviços de reboque e tracção (CPC 7113) |
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d) Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário (CPC 8868) |
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e) Serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário (CPC 743) |
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F. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO |
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a) Transporte de passageiros (CPC 7121, 7122) |
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b) Transporte de carga (CPC 7123) |
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c) Aluguer de veículos comerciais com condutor (CPC 7124) |
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e) Serviços de apoio aos serviços de transporte rodoviário (CPC 7442) |
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H. SERVIÇOS AUXILIARES DE TODOS OS MODOS DE TRANSPORTE |
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b) Serviços de entreposto e armazenagem (CPC 742) |
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d) Outros serviços de apoio e auxiliares dos transportes (CPC 74900) |
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Operação em zonas francas |
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Serviços de transbordo (CPC 749) |
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(1) Não inclui a exploração das redes de transmissão e distribuição de electricidade por agentes de comércio que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
(2) Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos por condutas, a transmissão e distribuição de gás à comissão ou por contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
(3) Não inclui a transmissão e distribuição de vapor e água quente por agentes de comércio e as vendas de vapor e água quente que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.»