ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.334.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 334

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.° ano
17 de dezembro de 2010


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 ( 1 )

1

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) ( 1 )

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

REGULAMENTOS

17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1177/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de Novembro de 2010

relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 91.o e o n.o 2 do artigo 100.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A acção da União no domínio do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores deverá ter por objectivo, nomeadamente, garantir aos passageiros um elevado nível de protecção, comparável ao de outros modos de transporte. Além disso, deverão ser plenamente tidas em conta as necessidades de protecção dos consumidores em geral.

(2)

Atendendo a que o passageiro dos serviços de transporte marítimo e por vias navegáveis interiores é a parte mais fraca do contrato de transporte, é necessário conceder um nível mínimo de protecção a todos os passageiros. Nada deverá obstar a que os transportadores proponham aos passageiros condições contratuais mais favoráveis do que as estabelecidas no presente regulamento. Ao mesmo tempo, o objectivo do presente regulamento não é interferir nas relações comerciais entre empresas no que diz respeito ao transporte de mercadorias. Mais concretamente, os acordos entre transportadores rodoviários e transportadores não deverão ser considerados contratos de transporte para efeitos do presente regulamento e, por conseguinte, não deverão dar ao transportador rodoviário ou aos seus empregados o direito a indemnização ao abrigo do presente regulamento em caso de atrasos.

(3)

A protecção dos passageiros deverá abranger não só os serviços de transporte de passageiros entre portos situados no território dos Estados-Membros, mas também serviços de passageiros entre esses portos e portos situados fora do território dos Estados-Membros, tendo em conta o risco de distorção da concorrência no mercado dos transportes de passageiros. Por conseguinte, para efeitos do presente regulamento, a expressão «transportador da União» deverá ser interpretada no sentido mais lato possível, mas sem afectar outros actos jurídicos da União, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 4056/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (3), e o Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (4).

(4)

O mercado interno dos serviços de transporte de passageiros por via marítima e por vias navegáveis interiores deverá beneficiar todos os cidadãos. Consequentemente, as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida devido a deficiência, idade ou qualquer outro factor deverão poder utilizar os serviços de passageiros e os cruzeiros em condições comparáveis às dos outros cidadãos. As pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida gozam dos mesmos direitos que todos os outros cidadãos no que respeita à liberdade de circulação, à liberdade de escolha e à não discriminação.

(5)

Os Estados-Membros deverão promover a utilização do transporte público e de bilhetes multimodais a fim de optimizar a utilização e a interoperabilidade dos vários modos de transporte e dos vários operadores.

(6)

Tendo em conta o artigo 9.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e a fim de proporcionar às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida a possibilidade de viajarem por via marítima ou por vias navegáveis interiores em condições comparáveis às dos outros cidadãos, deverão ser estabelecidas regras de não discriminação e de assistência em viagem. Por conseguinte, o transporte dessas pessoas deverá ser aceite, e só poderá ser recusado por motivos de segurança justificados, estabelecidos pelas autoridades competentes. Tais pessoas deverão beneficiar do direito a assistência nos portos e a bordo dos navios de passageiros. Para facilitar a sua integração social, as pessoas em causa deverão receber essa assistência gratuitamente. Os transportadores deverão criar condições de acessibilidade, utilizando de preferência o sistema europeu de normalização.

(7)

Quando tomarem decisões sobre a concepção de novos portos e terminais, ou no quadro de trabalhos de renovação importantes, os organismos responsáveis por essas instalações deverão ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente em matéria de acessibilidade, dando especial atenção aos requisitos da «concepção para todos». Os transportadores deverão ter em conta essas necessidades quando tomarem decisões sobre a concepção de novos navios de passageiros ou sobre a renovação dos navios existentes, nos termos da Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (5), e da Directiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (6).

(8)

A assistência nos portos situados no território de um Estado-Membro deverá, nomeadamente, permitir que as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida se desloquem de um ponto designado de chegada a um porto para um navio de passageiros e de um navio de passageiros para um ponto designado de saída de um porto, incluindo o embarque e o desembarque.

(9)

Ao organizarem a assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, bem como a formação do seu pessoal, os transportadores deverão cooperar com as organizações representativas dessas pessoas. Ao fazê-lo, deverão também ter em conta as disposições aplicáveis da Convenção Internacional e do Código sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos dos Marítimos, bem como da Recomendação da Organização Marítima Internacional (OMI) relativa à concepção e à operação dos navios de passageiros no sentido de responder às necessidades das pessoas de idade ou com deficiências.

(10)

As disposições relativas ao embarque de pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida não deverão prejudicar as normas gerais aplicáveis ao embarque de passageiros estabelecidas pelo direito internacional, da União e nacional em vigor.

(11)

Os actos jurídicos da União relativos aos direitos dos passageiros deverão ter em conta as necessidades dos passageiros, nomeadamente das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, no que se refere à utilização de diferentes modos de transporte e à transferência sem problemas entre os mesmos, sem prejuízo das normas de segurança aplicáveis à operação dos navios.

(12)

Os passageiros deverão ser adequadamente informados em caso de cancelamento ou de atraso de um serviço de passageiros ou de um cruzeiro. Essas informações deverão contribuir para que os passageiros tomem as disposições necessárias e, se for caso disso, obtenham informações sobre correspondências alternativas.

(13)

Os inconvenientes causados aos passageiros em caso de cancelamento ou de atraso considerável da sua viagem deverão ser minimizados. Para o efeito, os passageiros deverão receber assistência adequada e poder cancelar a sua viagem e obter o reembolso dos seus bilhetes, ou ser reencaminhados em condições satisfatórias. Um alojamento adequado para os passageiros não terá de ser necessariamente um quarto de hotel, poderá consistir também em qualquer outro alojamento conveniente disponível, dependendo em particular das circunstâncias relativas a cada situação específica, dos veículos dos passageiros e das características do navio. Neste contexto, e em casos devidamente justificados de circunstâncias excepcionais e urgentes, os transportadores deverão poder tirar pleno partido das instalações relevantes disponíveis, em cooperação com as autoridades civis.

(14)

Em caso de cancelamento ou de atraso de um serviço de transporte de passageiros, os transportadores deverão prever o pagamento de uma indemnização aos passageiros equivalente a uma percentagem do preço do bilhete, salvo se o cancelamento ou o atraso se deverem a condições meteorológicas que ponham em perigo a segurança do navio ou a circunstâncias extraordinárias que não pudessem ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.

(15)

De acordo com os princípios geralmente aceites, caberá ao transportador o ónus da prova de que o cancelamento ou o atraso foram causados pelas referidas condições meteorológicas ou circunstâncias extraordinárias.

(16)

As condições meteorológicas que põem em perigo a segurança do navio deverão incluir, nomeadamente, ventos fortes, mar agitado, correntes fortes, condições difíceis de gelo e níveis de água extremamente elevados ou extremamente baixos, ciclones, tornados e inundações.

(17)

As circunstâncias excepcionais deverão incluir, nomeadamente, catástrofes naturais como incêndios e terramotos, ataques terroristas, guerras e conflitos armados militares ou civis, insurreições, confiscos militares ou ilegais, conflitos laborais, desembarque de pessoas doentes, feridas ou falecidas, operações de busca e salvamento no mar ou em vias navegáveis interiores, medidas necessárias para proteger o ambiente, decisões tomadas por entidades gestoras do tráfego ou por autoridades portuárias, e decisões tomadas pelas autoridades competentes para manter a segurança e a ordem pública ou para dar resposta a necessidades urgentes de transporte.

(18)

Os transportadores deverão cooperar, com a participação dos interessados, das associações profissionais e das associações de consumidores, de passageiros, de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida, tendo em vista a adopção de disposições a nível nacional ou europeu para melhorar os cuidados e a assistência oferecidos aos passageiros em caso de interrupção da viagem, nomeadamente em caso de atrasos consideráveis ou de cancelamento da viagem. Os organismos nacionais designados para efeitos da aplicação do presente regulamento deverão ser informados dessas disposições.

(19)

O Tribunal de Justiça da União Europeia já decidiu que os problemas que provoquem cancelamentos ou atrasos só podem ser abrangidos pelo conceito de circunstâncias extraordinárias na medida em que tenham origem em acontecimentos não inerentes ao exercício normal da actividade do transportador em causa e estejam fora do seu controlo. Deverá notar-se que condições meteorológicas que ponham em perigo a segurança do navio estão de facto fora do controlo do transportador.

(20)

O presente regulamento não deverá prejudicar os direitos dos passageiros consagrados na Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (7). O presente regulamento não deverá aplicar-se aos casos de cancelamento de circuitos organizados por motivos distintos do cancelamento do serviço de passageiros ou do cruzeiro.

(21)

Os passageiros deverão ser devidamente informados dos direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento em formatos acessíveis a todos, de modo a poderem exercê-los eficazmente. Os direitos dos passageiros deverão incluir a obtenção de informações sobre o serviço de transporte de passageiros ou sobre o cruzeiro antes e durante a viagem. Todas as informações essenciais prestadas aos passageiros deverão também ser prestadas em formatos acessíveis às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, devendo tais formatos permitir que os passageiros tenham acesso à mesma informação, utilizando, por exemplo, texto, braille e formatos de áudio, de vídeo ou electrónicos.

(22)

Os passageiros deverão poder exercer os seus direitos através de procedimentos de reclamação adequados e acessíveis aplicados pelos transportadores e pelos operadores de terminais nas respectivas áreas de competência ou, se for caso disso, mediante a apresentação de uma reclamação junto do organismo ou organismos designados para o efeito pelo Estado-Membro em causa. Os transportadores e os operadores de terminais deverão responder dentro de um prazo fixado às reclamações apresentadas pelos passageiros, tendo presente que o facto de não reagirem a uma reclamação poderá ser invocado contra eles.

(23)

Tendo em conta os procedimentos estabelecidos pelos Estados-Membros para a apresentação de reclamações, uma reclamação referente à assistência prestada num porto ou a bordo de um navio deverá, de preferência, ser dirigida ao organismo ou organismos designados para efeitos da aplicação do presente regulamento no Estado-Membro onde estiver situado o porto de embarque e, para os serviços de passageiros provenientes de países terceiros, no Estado-Membro onde estiver situado o porto de desembarque.

(24)

Os Estados-Membros deverão garantir o cumprimento do presente regulamento e designar um organismo ou organismos competentes para desempenhar as funções de supervisão e aplicação. Isto não afecta o direito dos passageiros de recorrerem aos tribunais para exigirem reparação legal nos termos da lei nacional.

(25)

O organismo ou organismos designados para efeitos da aplicação do presente regulamento deverão ser independentes de interesses comerciais. Cada Estado-Membro deverá designar pelo menos um organismo que, se for caso disso, deverá ter poderes e capacidade para investigar as reclamações recebidas e para facilitar a resolução de litígios. Os passageiros deverão ter o direito de receber uma resposta fundamentada do organismo designado dentro de um prazo razoável. Dada a importância da existência de estatísticas fidedignas para a aplicação do presente regulamento, nomeadamente para assegurar uma aplicação coerente em toda a União, os relatórios elaborados por esses organismos deverão incluir, se possível, estatísticas sobre as reclamações e os seus resultados.

(26)

Os Estados-Membros deverão estabelecer as sanções a aplicar em caso de infracção do presente regulamento e garantir a sua aplicação. Essas sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(27)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, assegurar um elevado nível de protecção e de assistência aos passageiros em todos os Estados-Membros e garantir que os operadores económicos actuem em condições harmonizadas no mercado interno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(28)

A aplicação do presente regulamento deverá basear-se no Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação para a defesa do consumidor») (8). Consequentemente, esse regulamento deverá ser alterado em conformidade.

(29)

A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (9), deverá ser estritamente respeitada e aplicada a fim de garantir o respeito da privacidade das pessoas singulares e colectivas e de assegurar que as informações e os relatórios pedidos sirvam unicamente para dar cumprimento às obrigações estabelecidas no presente regulamento e não sejam utilizadas em prejuízo dessas pessoas.

(30)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nos termos do artigo 6.o do Tratado da União Europeia,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece regras para o transporte marítimo e por vias navegáveis interiores no que respeita às seguintes matérias:

a)

Não discriminação dos passageiros no que se refere às condições de transporte oferecidas pelos transportadores;

b)

Não discriminação e assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida;

c)

Direitos dos passageiros em caso de cancelamento ou atraso;

d)

Informações mínimas a prestar aos passageiros;

e)

Tratamento das reclamações;

f)

Regras gerais de aplicação.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se aos passageiros que viajem:

a)

Utilizando serviços de transporte de passageiros, sempre que o porto de embarque esteja situado no território de um Estado-Membro;

b)

Utilizando serviços de transporte de passageiros, sempre que o porto de embarque esteja situado fora do território de um Estado-Membro e o porto de desembarque esteja situado no território de um Estado-Membro, desde que o serviço seja explorado por um transportador da União na acepção da alínea e) do artigo 3.o;

c)

Em cruzeiros, sempre que o porto de embarque esteja situado no território de um Estado-Membro. Todavia, o n.o 2 do artigo 16.o, os artigos 18.o e 19.o e os n.os 1 e 4 do artigo 20.o não são aplicáveis a esses passageiros.

2.   O presente regulamento não se aplica aos passageiros que viajem:

a)

Em navios certificados para transportar, no máximo, 12 passageiros;

b)

Em navios com uma tripulação responsável pela operação do navio não superior a três pessoas, ou quando a distância total percorrida pelo serviço de passageiros for inferior a 500 metros por trajecto;

c)

Em excursões e visitas turísticas que não sejam cruzeiros; ou

d)

Em navios sem propulsão mecânica, bem como em navios de passageiros históricos originais, e réplicas dos mesmos, projectados antes de 1965, construídos predominantemente com materiais originais e certificados para transportar, no máximo, 36 passageiros.

3.   Durante um período de dois anos a contar de 18 de Dezembro de 2012, os Estados-Membros podem isentar da aplicação do presente regulamento os navios de mar com menos de 300 toneladas de arqueação bruta operados em transportes domésticos desde que os direitos conferidos aos passageiros pelo presente regulamento estejam devidamente salvaguardados pela lei nacional.

4.   Os Estados-Membros podem isentar da aplicação do presente regulamento os serviços de transporte de passageiros abrangidos por obrigações de serviço público, por contratos de serviço público ou por serviços integrados desde que os direitos conferidos aos passageiros pelo presente regulamento estejam salvaguardados de forma similar pela lei nacional.

5.   Sem prejuízo da Directiva 2006/87/CE e da Directiva 2009/45/CE, nenhuma disposição do presente regulamento pode ser entendida como constituindo um requisito técnico que imponha aos transportadores, aos operadores de terminais ou a outras entidades a obrigação de modificar ou substituir navios, infra-estruturas, portos ou terminais portuários.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Pessoa com deficiência» ou «pessoa com mobilidade reduzida», qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte, devido a incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a incapacidade ou deficiência intelectual ou a qualquer outra causa de incapacidade, ou devido à idade, e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação do serviço disponibilizado a todos os passageiros às suas necessidades específicas;

b)

«Território de um Estado-Membro», o território a que se aplica o Tratado, tal como referido no seu artigo 355.o, nas condições nele estabelecidas;

c)

«Condições de acesso», as normas, orientações e informações pertinentes relativas à acessibilidade dos terminais portuários e dos navios, nomeadamente os equipamentos oferecidos a bordo às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida;

d)

«Transportador», uma pessoa singular ou colectiva, com excepção dos operadores turísticos, dos agentes de viagens e dos vendedores de bilhetes, que oferece serviços de transporte de passageiros ou cruzeiros ao público em geral;

e)

«Transportador da União», um transportador estabelecido no território de um Estado-Membro ou que ofereça serviços de transporte de passageiros explorados com destino ao território de um Estado-Membro ou a partir desse território;

f)

«Serviço de passageiros», um serviço de transporte comercial de passageiros por via marítima ou por vias navegáveis interiores, explorado de acordo com um horário publicado;

g)

«Serviços integrados», serviços de transportes interligados dentro de uma determinada área geográfica, com um serviço de informações, um sistema de emissão de bilhetes e um horário únicos;

h)

«Transportador de facto», uma pessoa distinta do transportador, que efectua de facto a totalidade ou parte do transporte;

i)

«Via navegável interior», uma massa de água interior navegável, natural ou artificial, ou um sistema de massas de água interligadas, utilizadas para o transporte, tais como lagos, rios ou canais ou qualquer combinação destes;

j)

«Porto», um lugar ou uma área geográfica em que tenham sido efectuados trabalhos de beneficiação e instalados equipamentos que permitam a recepção de navios e onde embarquem ou desembarquem regularmente passageiros;

k)

«Terminal portuário», um terminal dotado de pessoal por um transportador ou por um operador de terminal, situado num porto com instalações, tais como balcões de registo, bilheteiras ou salas de espera, e pessoal para o embarque e desembarque de passageiros que viajem utilizando serviços de transporte de passageiros ou num cruzeiro;

l)

«Navio», um navio utilizado para navegação por via marítima ou por vias navegáveis interiores;

m)

«Contrato de transporte», um contrato de transporte celebrado entre um transportador e um passageiro tendo em vista a prestação de um ou mais serviços de transporte de passageiros ou de cruzeiros;

n)

«Bilhete», um documento válido ou qualquer outra prova da existência de um contrato de transporte;

o)

«Vendedor de bilhetes», um retalhista que celebra contratos de transporte em nome de um transportador;

p)

«Agente de viagens», um retalhista que age em nome de um passageiro ou de um operador turístico para a celebração de contratos de transporte;

q)

«Operador turístico», um operador ou um retalhista, na acepção dos pontos 2 e 3 do artigo 2.o da Directiva 90/314/CEE, que não sejam transportadores;

r)

«Reserva», a reserva de uma partida específica de um serviço de passageiros ou de um cruzeiro;

s)

«Operador de terminal», um organismo público ou privado situado no território de um Estado-Membro, responsável pela administração e gestão de um terminal portuário;

t)

«Cruzeiro», um serviço de transporte por via marítima ou por vias navegáveis interiores, explorado exclusivamente para fins de recreio ou de lazer, complementado com alojamento e outras prestações, de duração superior a duas noites a bordo;

u)

«Incidente de navegação», naufrágio, viragem de quilha, abalroamento, encalhe, explosão, incêndio ou defeito do navio.

Artigo 4.o

Bilhetes e condições contratuais não discriminatórias

1.   Os transportadores emitem um bilhete ao passageiro, a menos que, ao abrigo do direito nacional, outros documentos dêem direito ao transporte. O bilhete pode ser emitido em formato electrónico.

2.   Sem prejuízo das tarifas sociais, as condições contratuais e as tarifas aplicadas pelos transportadores ou pelos vendedores de bilhetes são oferecidas ao público em geral sem discriminação directa ou indirecta em razão da nacionalidade do cliente final ou do local de estabelecimento dos transportadores ou dos vendedores de bilhetes na União.

Artigo 5.o

Outras partes executantes

1.   Caso o cumprimento das obrigações impostas pelo presente regulamento tenha sido confiado a um transportador de facto, a um vendedor de bilhetes ou a qualquer outra pessoa, o transportador, o agente de viagens, o operador turístico ou o operador de terminal que tenham confiado essas obrigações são, mesmo assim, responsáveis pelos actos e omissões da parte executante no exercício das suas funções.

2.   Para além do disposto no n.o 1, a parte à qual tenha sido confiado o cumprimento de uma obrigação pelo transportador, pelo agente de viagens, pelo operador turístico ou pelo operador de terminal fica sujeita ao disposto no presente regulamento, nomeadamente em matéria de responsabilidade e exoneração de responsabilidade, no que se refere à obrigação que lhe foi confiada.

Artigo 6.o

Proibição de anulação

Os direitos e obrigações decorrentes do presente regulamento não podem ser objecto de renúncia ou limitação, nomeadamente por cláusula derrogatória ou restritiva do contrato de transporte.

CAPÍTULO II

DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DAS PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA

Artigo 7.o

Direito ao transporte

1.   Os transportadores, agentes de viagens e operadores turísticos não podem recusar-se a aceitar uma reserva, a emitir ou fornecer de outro modo um bilhete ou a embarcar uma pessoa por motivos de deficiência ou de mobilidade reduzida enquanto tais.

2.   As pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida têm acesso a reservas e bilhetes sem agravamento de custos nas mesmas condições aplicáveis a todos os outros passageiros.

Artigo 8.o

Excepções e condições especiais

1.   Não obstante o disposto no n.o 1 do artigo 7.o, os transportadores, agentes de viagens e operadores turísticos podem recusar-se a aceitar uma reserva, a emitir ou fornecer de outro modo um bilhete ou a embarcar uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida:

a)

Para cumprir as prescrições de segurança aplicáveis estabelecidas pelo direito internacional, da União ou nacional, ou para cumprir as prescrições de segurança estabelecidas pelas autoridades competentes;

b)

Se a concepção do navio de passageiros ou das infra-estruturas e equipamentos do porto, nomeadamente os terminais portuários, tornar impossível o embarque, o desembarque ou o transporte das referidas pessoas em condições seguras ou viáveis em termos operacionais.

2.   Caso se recusem a aceitar uma reserva ou a emitir ou fornecer de outro modo um bilhete pelos motivos referidos no n.o 1, os transportadores, agentes de viagens e operadores turísticos devem efectuar todas as diligências razoáveis para propor às pessoas em causa um transporte alternativo aceitável num serviço de transporte de passageiros ou num cruzeiro explorados pelo transportador.

3.   Caso, todavia, seja recusado o embarque com base no presente regulamento a uma pessoa com deficiência ou a uma pessoa com mobilidade reduzida que tenham uma reserva ou um bilhete e que tenham cumprido os requisitos referidos no n.o 2 do artigo 11.o, deve ser dada a essas pessoas e a quaisquer pessoas que as acompanhem nos termos do n.o 4 do presente artigo a possibilidade de escolher entre o direito ao reembolso do seu bilhete e o reencaminhamento previsto no anexo I. O direito a optar por uma viagem de regresso ou pelo reencaminhamento depende do cumprimento de todas as prescrições de segurança.

4.   Caso seja estritamente necessário, e nas mesmas condições que as previstas no n.o 1, os transportadores, agentes de viagens e operadores turísticos podem exigir que uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida sejam acompanhadas por outra pessoa apta a prestar a assistência requerida pela pessoa com deficiência ou pela pessoa com mobilidade reduzida. No que se refere aos serviços de passageiros, esse acompanhante deve ser transportado gratuitamente.

5.   Caso os transportadores, agentes de viagens ou operadores turísticos recorram ao disposto nos n.os 1 ou 4, devem informar imediatamente a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida dos motivos específicos que os levaram a tomar essa decisão. Mediante pedido, esses motivos devem ser notificados por escrito à pessoa com deficiência ou à pessoa com mobilidade reduzida no prazo de cinco dias úteis após o pedido. Em caso de recusa nos termos da alínea a) do n.o 1, deve ser feita referência às prescrições de segurança aplicáveis.

Artigo 9.o

Acessibilidade e informação

1.   Em cooperação com as organizações representativas das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, os transportadores e os operadores de terminais devem, se for caso disso através das suas organizações, estabelecer ou aplicar condições de acesso não discriminatórias para o transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida e dos seus acompanhantes. Mediante pedido, as condições de acesso devem ser notificadas aos organismos nacionais designados para efeitos da aplicação do presente regulamento.

2.   Os transportadores e os operadores de terminais põem as condições de acesso previstas no n.o 1 à disposição do público em suporte físico ou na internet, em formatos acessíveis, mediante pedido, e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros. Devem ser especialmente tidas em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida.

3.   Os operadores turísticos disponibilizam as condições de acesso previstas no n.o 1 relativas aos trajectos incluídos nas viagens organizadas, nas férias organizadas e nos circuitos organizados que organizem, que vendam ou que ponham à venda.

4.   Os transportadores, agentes de viagens e operadores turísticos devem assegurar a disponibilização, em formatos adequados e acessíveis às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, de todas as informações relevantes relativas às condições de transporte, aos trajectos e às condições de acesso, incluindo reservas e informações em linha. As pessoas que necessitem de assistência devem receber uma confirmação dessa assistência por qualquer meio disponível, inclusive por via electrónica ou por SMS.

Artigo 10.o

Direito a assistência nos portos e a bordo dos navios

Sem prejuízo das condições de acesso previstas no n.o 1 do artigo 9.o, os transportadores e os operadores de terminais devem prestar assistência gratuita nas áreas da sua competência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nos termos dos anexos II e III, nos portos, nomeadamente no embarque e no desembarque, e a bordo dos navios. A assistência deve ser adaptada, se possível, às necessidades específicas das pessoas com deficiência ou das pessoas com mobilidade reduzida.

Artigo 11.o

Condições de prestação de assistência

1.   Os transportadores e os operadores de terminais devem prestar assistência nas áreas da sua competência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida nos termos do artigo 10.o desde que:

a)

O transportador ou o operador do terminal tenham sido notificados, por qualquer meio disponível, inclusive por via electrónica ou por SMS, da necessidade de assistência dessas pessoas com uma antecedência mínima de 48 horas, a menos que um prazo mais curto seja acordado entre o passageiro e o transportador ou o operador do terminal; e

b)

As pessoas com deficiência ou as pessoas com mobilidade reduzida se apresentem no porto ou no ponto designado a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o:

i)

à hora estipulada por escrito pelo transportador, que não poderá ser mais de 60 minutos antes da hora de embarque publicada, ou

ii)

caso não tenha sido estipulada uma hora de embarque, com uma antecedência mínima de 60 minutos relativamente à hora de partida publicada, a menos que um prazo mais curto seja acordado entre o passageiro e o transportador ou o operador de terminal.

2.   Para além do disposto no n.o 1, as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida devem notificar o transportador, no momento da reserva ou da compra antecipada do bilhete, das suas necessidades específicas em termos de alojamento, de lugar sentado ou de serviços pretendidos, ou da sua necessidade de levar consigo equipamento médico, desde que essas necessidades sejam conhecidas nesse momento.

3.   Pode sempre ser apresentada ao agente de viagens ou ao operador turístico junto do qual o bilhete tenha sido adquirido uma notificação nos termos da alínea a) do n.o 1 e do n.o 2. Se o bilhete permitir efectuar viagens múltiplas, basta fazer uma única notificação, desde que sejam facultadas informações adequadas sobre os horários das viagens consecutivas. O passageiro deve receber uma confirmação indicando que a necessidade de assistência foi notificada, de acordo com o requerido, nos termos da alínea a) do n.o 1 e do n.o 2.

4.   Caso não seja apresentada uma notificação nos termos da alínea a) do n.o 1 e do n.o 2, os transportadores e os operadores de terminais devem mesmo assim desenvolver todos os esforços razoáveis para garantir que a assistência seja prestada de modo a que as pessoas com deficiência ou as pessoas com mobilidade reduzida possam embarcar, desembarcar e viajar no navio.

5.   Se as pessoas com deficiência ou as pessoas com mobilidade reduzida forem acompanhadas por um cão-guia credenciado, o cão deve ser alojado com essas pessoas, desde que o transportador, o agente de viagens ou o operador turístico sejam notificados nos termos das disposições legais nacionais aplicáveis ao transporte de cães-guias credenciados a bordo de navios de passageiros, caso tais disposições existam.

Artigo 12.o

Recepção de notificações e designação de pontos de encontro

1.   Os transportadores, operadores de terminais, agentes de viagens e operadores turísticos devem tomar todas as medidas necessárias para facilitar os pedidos de notificação, e a recepção das notificações feitas nos termos da alínea a) do n.o 1 e do n.o 2 do artigo 11.o. Esta obrigação aplica-se a todos os seus pontos de venda, incluindo a venda por telefone e pela internet.

2.   Se os agentes de viagens ou os operadores turísticos receberem as notificações a que se refere o n.o 1 devem transmitir sem demora, durante o seu horário normal de serviço, essa informação ao transportador ou ao operador de terminal.

3.   Os transportadores e os operadores de terminais devem designar um ponto no interior ou no exterior dos terminais portuários onde as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida possam anunciar a sua chegada e requerer assistência. Nesse ponto, que deve estar claramente assinalado, são prestadas as informações básicas sobre o terminal portuário e sobre a assistência oferecida, em formatos acessíveis.

Artigo 13.o

Normas de qualidade em matéria de assistência

1.   Os operadores de terminais e os transportadores que explorem terminais portuários ou serviços de passageiros que tenham totalizado mais de 100 000 movimentos de passageiros comerciais no ano civil anterior devem estabelecer, nas áreas da sua competência, normas de qualidade para a assistência a que se referem os anexos II e III, e determinar, se for caso disso através das suas organizações, os recursos necessários para respeitar essas normas, em cooperação com as organizações representativas das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida.

2.   Ao estabelecer as normas de qualidade, devem ser plenamente tidas em conta as políticas e os códigos de conduta internacionalmente reconhecidos no domínio da facilitação do transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente a Recomendação da OMI relativa à concepção e à operação de navios de passageiros no sentido de responder às necessidades das pessoas de idade ou com deficiências.

3.   Os operadores de terminais e os transportadores devem pôr as normas de qualidade previstas no n.o 1 à disposição do público em suporte físico ou na internet, em formatos acessíveis e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros.

Artigo 14.o

Formação e instruções

Sem prejuízo da Convenção Internacional e do Código sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos dos Marítimos e da regulamentação aprovada ao abrigo da Convenção Revista para a Navegação do Reno e da Convenção sobre o Regime de Navegação do Danúbio, os transportadores e, se for caso disso, os operadores de terminais devem estabelecer procedimentos de formação em matéria de assistência a pessoas com deficiência, incluindo instruções, e assegurar que:

a)

O seu pessoal, bem como o pessoal empregado por qualquer outra parte executante, que preste assistência directa a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida tenha formação ou receba as instruções a que se referem as partes A e B do anexo IV;

b)

O seu pessoal encarregado da reserva ou da venda de bilhetes e do embarque e desembarque, bem como o pessoal empregado por qualquer outra parte executante, tenha formação ou receba as instruções a que se refere a parte A do anexo IV; e

c)

As categorias de pessoal referidas nas alíneas a) e b) mantenham as suas competências, por exemplo através de instruções ou de formação para a actualização de conhecimentos, se for caso disso.

Artigo 15.o

Indemnização relativa ao equipamento de mobilidade ou outro equipamento específico

1.   Os transportadores e os operadores de terminais são responsáveis pelos prejuízos resultantes da perda ou dano do equipamento de mobilidade ou de outro equipamento específico utilizado por pessoas com deficiência ou por pessoas com mobilidade reduzida, se o incidente que ocasionou os prejuízos se dever a culpa ou negligência do transportador ou do operador de terminal. Presume-se a existência de culpa ou negligência do transportador em caso de prejuízos ocasionados por um incidente de navegação.

2.   A indemnização a que se refere o n.o 1 deve corresponder ao valor da substituição do equipamento em causa ou, se for caso disso, ao custo da reparação.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam caso seja aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo à responsabilidade dos transportadores de passageiros por mar em caso de acidente (10).

4.   Além disso, devem ser efectuadas todas as diligências para proceder rapidamente à substituição temporária do equipamento por outro que constitua uma alternativa adequada.

CAPÍTULO III

OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES E DOS OPERADORES DE TERMINAIS EM CASO DE INTERRUPÇÃO DA VIAGEM

Artigo 16.o

Informação em caso de partidas canceladas ou atrasadas

1.   Em caso de cancelamento ou de atraso da partida de um serviço de transporte de passageiros ou de um cruzeiro, o transportador ou, se for caso disso, o operador de terminal devem informar da situação os passageiros que partam dos terminais portuários ou, se possível, os passageiros que partam dos portos, logo que possível e, em qualquer caso, no máximo 30 minutos após a hora programada de partida, bem como das horas previstas de partida e de chegada, logo que disponham dessas informações.

2.   Se os passageiros perderem um serviço de correspondência de transporte devido a um cancelamento ou atraso, o transportador e, se for caso disso, o operador de terminal devem efectuar todas as diligências razoáveis para informar os passageiros em causa sobre as correspondências alternativas.

3.   O transportador ou, se for caso disso, o operador de terminal devem assegurar que as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida recebam as informações a que se referem os n.os 1 e 2 em formatos acessíveis.

Artigo 17.o

Assistência em caso de partidas canceladas ou atrasadas

1.   Caso um transportador tenha boas razões para prever que a partida de um serviço de transporte de passageiros ou de um cruzeiro será cancelada ou terá um atraso superior a 90 minutos em relação à hora programada de partida, devem ser oferecidas gratuitamente aos passageiros que partam do terminal portuário refeições ligeiras, refeições ou bebidas em quantidade razoável em função do tempo de espera, desde que estejam disponíveis a bordo ou possam ser fornecidas em termos razoáveis.

2.   Em caso de cancelamento ou atraso da partida que obriguem a uma estadia de uma ou mais noites, ou ao prolongamento da estadia inicialmente prevista pelo passageiro, o transportador deve, se e quando for materialmente possível, oferecer gratuitamente aos passageiros que partam do terminal portuário alojamento adequado a bordo ou em terra, bem como transporte entre o terminal portuário e o local de alojamento, além das refeições ligeiras, das refeições e das bebidas previstas no n.o 1. O transportador pode limitar o custo total do alojamento em terra para cada passageiro, não incluindo o transporte entre o terminal portuário e o local de alojamento, a 80 EUR por noite, por um máximo de três noites.

3.   Na aplicação dos n.os 1 e 2, o transportador deve ter especialmente em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida e dos seus acompanhantes.

Artigo 18.o

Reencaminhamento e reembolso em caso de partidas canceladas ou atrasadas

1.   Caso um transportador tenha boas razões para prever que um serviço de transporte de passageiros será cancelado ou que a sua partida de um terminal portuário terá um atraso superior a 90 minutos, deve ser imediatamente oferecida aos passageiros a possibilidade de escolher entre:

a)

O reencaminhamento para o seu destino final, em condições equivalentes, nos termos do contrato de transporte, na primeira oportunidade e sem agravamento de custos;

b)

O reembolso do preço do bilhete e, se for caso disso, a viagem gratuita de regresso ao ponto de partida inicial estabelecido no contrato de transporte, na primeira oportunidade.

2.   Caso um serviço de transporte de passageiros seja cancelado ou a sua partida de um porto tenha um atraso superior a 90 minutos, os passageiros têm direito ao reencaminhamento ou ao reembolso do preço do bilhete pelo transportador.

3.   O reembolso integral do bilhete previsto na alínea b) do n.o 1 e no n.o 2 deve ser efectuado no prazo de sete dias, em numerário, por transferência bancária electrónica, por ordem de transferência ou por cheque, pelo preço a que tenha sido adquirido, no que se refere à parte ou partes da viagem não efectuadas, e no que se refere à parte ou partes já efectuadas caso a viagem já não se justifique em função do plano inicial de viagem do passageiro. Se o passageiro concordar, o reembolso integral pode ser igualmente efectuado sob a forma de vales ou de outros serviços num montante equivalente ao preço de compra do bilhete, desde que as respectivas condições sejam flexíveis, especialmente no que respeita ao prazo de validade e ao destino.

Artigo 19.o

Indemnização do preço do bilhete em caso de atrasos à chegada

1.   Os passageiros que sofram atrasos à chegada ao destino final estabelecido no contrato de transporte podem exigir uma indemnização ao transportador sem perderem o direito ao transporte. O nível mínimo de indemnização é de 25 % do preço do bilhete para atrasos mínimos de:

a)

Uma hora, no caso de uma viagem regular cuja duração não exceda quatro horas;

b)

Duas horas, no caso de uma viagem regular cuja duração seja superior a quatro horas mas não exceda oito horas;

c)

Três horas, no caso de uma viagem regular cuja duração seja superior a oito horas mas não exceda 24 horas;

d)

Seis horas, no caso de uma viagem regular cuja duração seja superior a 24 horas.

Se o atraso for superior ao dobro do tempo estabelecido nas alíneas a) a d), a indemnização é de 50 % do preço do bilhete.

2.   Os passageiros titulares de passes ou títulos de transporte sazonais que se vejam confrontados com atrasos sucessivos à chegada durante o respectivo prazo de validade podem pedir uma indemnização adequada de acordo com as normas do transportador em matéria de indemnizações. Estas normas devem indicar os critérios para determinar os atrasos à chegada e para o cálculo das indemnizações.

3.   A indemnização é calculada em função do preço efectivamente pago pelo passageiro pelo serviço de transporte de passageiros que sofreu atraso.

4.   Caso o transporte seja de ida e volta, a indemnização pelo atraso tanto para o trajecto de ida como para o de volta é calculada em função de metade do preço pago pelo transporte efectuado pelo serviço de transporte de passageiros em causa.

5.   A indemnização deve ser paga no prazo de um mês a contar da apresentação do respectivo pedido. A indemnização pode ser paga em vales ou outros serviços, desde que as respectivas condições sejam flexíveis, especialmente no que respeita ao prazo de validade e ao destino. A indemnização deve ser paga em numerário caso o passageiro o requeira.

6.   Da indemnização do preço do bilhete não podem ser deduzidos os custos da transacção financeira, tais como taxas, despesas de telefone ou selos. Os transportadores podem estabelecer um limiar mínimo abaixo do qual não haja lugar ao pagamento de indemnização. Esse limiar não pode ser superior a 6 EUR.

Artigo 20.o

Excepções

1.   Os artigos 17.o, 18.o e 19.o não se aplicam aos passageiros com bilhetes em aberto desde que a hora da partida não esteja fixada, com excepção dos passageiros titulares de passes ou títulos de transporte sazonais.

2.   Os artigos 17.o e 19.o não se aplicam se o passageiro tiver sido informado do cancelamento ou do atraso antes da compra do bilhete ou se o cancelamento ou o atraso se deverem a facto do passageiro.

3.   O n.o 2 do artigo 17.o não se aplica se o transportador provar que o cancelamento ou o atraso foram causados por condições meteorológicas que punham em perigo a segurança do navio.

4.   O artigo 19.o não se aplica se o transportador provar que o cancelamento ou o atraso foram causados por condições meteorológicas que punham em perigo a segurança do navio ou por circunstâncias excepcionais que afectavam a prestação do serviço de transporte de passageiros e que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.

Artigo 21.o

Outras vias de recurso

Nenhuma disposição do presente regulamento obsta a que os passageiros recorram, nos termos da lei nacional, aos tribunais nacionais para obterem a reparação dos prejuízos decorrentes do cancelamento ou atraso de serviços de transporte, nomeadamente ao abrigo da Directiva 90/314/CEE.

CAPÍTULO IV

REGRAS GERAIS EM MATÉRIA DE INFORMAÇÕES E RECLAMAÇÕES

Artigo 22.o

Direito a informações sobre a viagem

Os transportadores e os operadores de terminais devem prestar, nas áreas da sua competência, informações adequadas aos passageiros durante toda a viagem, em formatos acessíveis a todos e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros. Devem ser especialmente tidas em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida.

Artigo 23.o

Informações sobre os direitos dos passageiros

1.   Os transportadores, os operadores de terminais e, se for caso disso, as autoridades portuárias devem assegurar, nas áreas da sua competência, que as informações sobre os direitos conferidos aos passageiros nos termos do presente regulamento sejam disponibilizadas ao público a bordo dos navios, nos portos, se possível, e nos terminais portuários. As informações devem ser prestadas, na medida do possível, em formatos acessíveis e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros. Aquando da prestação dessas informações, devem ser especialmente tidas em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida.

2.   A fim de darem cumprimento ao dever de informação a que se refere o n.o 1, os transportadores, os operadores de terminais e, se for caso disso, as autoridades portuárias podem utilizar uma síntese do presente regulamento, preparada pela Comissão em todas as línguas oficiais das instituições da União Europeia e posta à sua disposição.

3.   Os transportadores, os operadores de terminais e, se for caso disso, as autoridades portuárias devem informar os passageiros de forma adequada, a bordo dos navios, nos portos, se possível, e nos terminais portuários sobre as coordenadas dos organismos de aplicação designados pelos Estados-Membros em causa nos termos do n.o 1 do artigo 25.o.

Artigo 24.o

Reclamações

1.   Os transportadores e os operadores de terminais devem estabelecer ou dispor de um mecanismo acessível para tratamento das reclamações relativas aos direitos e obrigações estabelecidos pelo presente regulamento.

2.   Caso um passageiro abrangido pelo presente regulamento pretenda apresentar uma reclamação junto do transportador ou do operador de terminal, deve fazê-lo no prazo de dois meses a contar da data da prestação do serviço ou da data em que o serviço devia ter sido prestado. No prazo de um mês a contar da recepção da reclamação, o transportador ou o operador de terminal devem informar o passageiro de que a sua reclamação foi aceite, foi rejeitada ou está ainda a ser analisada. A resposta definitiva deve ser-lhe dada no prazo máximo de dois meses a contar da data de recepção da reclamação.

CAPÍTULO V

APLICAÇÃO E ORGANISMOS NACIONAIS DE APLICAÇÃO

Artigo 25.o

Organismos nacionais de aplicação

1.   Cada Estado-Membro deve designar um ou vários organismos, novos ou já existentes, encarregados da aplicação do presente regulamento no que respeita aos serviços de passageiros e aos cruzeiros provenientes de portos situados no seu território e aos serviços de passageiros provenientes de países terceiros com destino a esses portos. Estes organismos devem tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento do presente regulamento.

Estes organismos devem ser independentes de interesses comerciais no que se refere à sua organização, decisões de financiamento, estrutura jurídica e tomada de decisões.

2.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão do organismo ou organismos designados nos termos do presente artigo.

3.   Qualquer passageiro pode apresentar uma reclamação nos termos da lei nacional junto do organismo competente designado nos termos do n.o 1 ou junto de qualquer outro organismo competente designado por um Estado-Membro, por alegada infracção do presente regulamento. O organismo competente transmite aos passageiros uma resposta fundamentada à sua reclamação dentro de um prazo razoável.

Os Estados-Membros podem decidir:

a)

Que, numa primeira fase, o passageiro apresente a reclamação abrangida pelo presente regulamento ao transportador ou ao operador de terminal; e/ou

b)

Que o organismo nacional de aplicação ou qualquer outro organismo competente designado pelo Estado-Membro aja como instância de recurso para as reclamações não resolvidas ao abrigo do artigo 24.o.

4.   Os Estados-Membros que optem por isentar determinados serviços nos termos do n.o 4 do artigo 2.o devem assegurar a existência de um mecanismo equivalente de fiscalização do respeito dos direitos dos passageiros.

Artigo 26.o

Relatório sobre a aplicação do presente regulamento

Até 1 de Junho de2015, e em seguida de dois em dois anos, os organismos de aplicação designados nos termos do artigo 25.o publicam um relatório sobre as suas actividades nos dois anos civis anteriores, o qual deve conter, nomeadamente, uma descrição das medidas tomadas para aplicar as disposições do presente regulamento, informações sobre as sanções aplicadas e estatísticas sobre as reclamações e as sanções aplicadas.

Artigo 27.o

Cooperação entre os organismos de aplicação

Os organismos nacionais de aplicação a que se refere o n.o 1 do artigo 25.o devem trocar informações sobre as suas actividades e sobre os seus princípios e práticas em matéria de tomada de decisões na medida necessária para a aplicação coerente do presente regulamento. A Comissão deve apoiá-los nessa tarefa.

Artigo 28.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções impostas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas regras e medidas até 18 de Dezembro de 2012, devendo notificá-la imediatamente de qualquer alteração subsequente que lhes diga respeito.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.o

Relatório

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 19 de Dezembro de 2015, um relatório sobre o funcionamento e os efeitos do presente regulamento. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas legislativas que pormenorizem a aplicação das disposições do presente regulamento ou que o alterem.

Artigo 30.o

Alteração ao Regulamento (CE) n.o 2006/2004

Ao Anexo do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 é aditado o seguinte ponto:

«18.

Regulamento (UE) n.o 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, respeitante aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores (*1).

Artigo 31.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 18 de Dezembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)  JO C 317 de 23.12.2009, p. 89.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009 (JO C 184 E de 8.7.2010, p. 293), Posição do Conselho em primeira leitura de 11 de Março de 2010 (JO C 122 E de 11.5.2010, p. 19), Posição do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2010 e Decisão do Conselho de 11 de Outubro de 2010.

(3)  JO L 378 de 31.12.1986, p. 4.

(4)  JO L 364 de 12.12.1992, p. 7.

(5)  JO L 389 de 30.12.2006, p. 1.

(6)  JO L 163 de 25.6.2009, p. 1.

(7)  JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.

(8)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.

(9)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(10)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 24.


ANEXO I

DIREITO A REEMBOLSO OU A REENCAMINHAMENTO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.o

1.   Sempre que seja feita referência ao presente anexo, é oferecida às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida a possibilidade de escolha entre:

a)

o reembolso integral do bilhete no prazo de sete dias, em numerário, por transferência bancária electrónica, por ordem de transferência ou por cheque, pelo preço a que foi adquirido, no que se refere à parte ou partes da viagem não efectuadas, e no que se refere à parte ou partes já efectuadas caso a viagem já não se justifique em função do plano inicial de viagem do passageiro, bem como, se for caso disso,

a viagem de regresso ao ponto de partida inicial, na primeira oportunidade; ou

b)

O reencaminhamento para o destino final estabelecido no contrato de transporte, sem agravamento de custos e em condições equivalentes, na primeira oportunidade; ou

c)

O reencaminhamento para o destino final estabelecido no contrato de transporte, em condições equivalentes, numa data posterior da conveniência do passageiro, sob reserva da disponibilidade de bilhetes.

2.   A alínea a) do ponto 1 também se aplica aos passageiros cujas viagens façam parte de uma viagem organizada, salvo no que respeita ao direito a reembolso, se tal direito for conferido pela Directiva 90/314/CEE.

3.   Sempre que, caso uma cidade ou região seja servida por vários portos, um transportador ofereça aos passageiros uma viagem para um porto alternativo em relação àquele para o qual tinha sido feita a reserva, o transportador suporta o custo da transferência do passageiro desse porto alternativo para o porto para o qual a reserva tinha sido feita, ou para outro destino próximo acordado com o passageiro.


ANEXO II

ASSISTÊNCIA NOS PORTOS, NOMEADAMENTE NO EMBARQUE E NO DESEMBARQUE, A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 10.o E 13.o

1.   Assistência e disposições necessárias para que as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida possam:

comunicar a sua chegada a um terminal portuário ou, se possível, a um porto e apresentar o seu pedido de assistência;

deslocar-se de um local de entrada para o balcão de registo, caso exista, ou para o navio;

proceder ao registo pessoal e da bagagem, se necessário;

deslocar-se do balcão de registo, caso exista, para o navio, atravessando os pontos de controlo de estrangeiros e fronteiras e de segurança;

embarcar no navio, com a disponibilização de elevadores, cadeiras de rodas ou outra forma de assistência necessária, adequada à situação;

deslocar-se do posto de embarque até ao seu lugar;

arrumar e retirar a bagagem do navio;

deslocar-se do seu lugar para o posto de desembarque;

desembarcar do navio, com a disponibilização de elevadores, cadeiras de rodas ou outra forma de assistência necessária, adequada à situação;

recuperar a bagagem, se necessário, e atravessar os pontos de controlo aduaneiro e de estrangeiros e fronteiras;

deslocar-se da zona de recolha de bagagem ou do local de desembarque para um ponto designado de saída;

se necessário, deslocar-se até às instalações sanitárias (caso existam).

2.   Caso uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida seja assistida por um acompanhante, este deve, se tal for solicitado, ser autorizado a prestar a assistência necessária no porto e durante o embarque e o desembarque.

3.   Manuseamento de todo o equipamento auxiliar de mobilidade necessário, incluindo cadeiras de rodas eléctricas.

4.   Substituição temporária do equipamento auxiliar de mobilidade danificado ou extraviado por outro que constitua uma alternativa adequada.

5.   Assistência em terra a cães-guias credenciados, se for caso disso.

6.   Comunicação das informações necessárias para o embarque e desembarque, em formatos acessíveis.


ANEXO III

ASSISTÊNCIA A BORDO DOS NAVIOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 10.o E 13.o

1.   Transporte de cães-guias credenciados a bordo do navio, nos termos da regulamentação nacional.

2.   Transporte de equipamento médico e do equipamento de mobilidade necessário à pessoa com deficiência ou à pessoa com mobilidade reduzida, incluindo cadeiras de rodas eléctricas.

3.   Comunicação das informações essenciais sobre o percurso, em formatos acessíveis.

4.   Realização de todos os esforços razoáveis para que a atribuição dos lugares se efectue de forma a satisfazer as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, mediante pedido e sob reserva das prescrições de segurança e da disponibilidade.

5.   Se necessária, assistência na deslocação às instalações sanitárias (caso existam).

6.   Caso uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida seja assistida por um acompanhante, o transportador deve fazer todos os esforços razoáveis para atribuir ao acompanhante um lugar ou um camarote próximo da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida.


ANEXO IV

FORMAÇÃO, INCLUINDO INSTRUÇÕES, EM MATÉRIA DE ASSISTÊNCIA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 14.o

A.   Formação, incluindo instruções, em matéria de sensibilização para a deficiência

A formação, incluindo instruções, em matéria de sensibilização para a deficiência deve incluir:

conhecimento das deficiências físicas, sensoriais (auditivas e visuais), ocultas ou a nível da aprendizagem, e das respostas adequadas a dar aos passageiros que delas padecem, incluindo a capacidade para distinguir as diferentes aptidões das pessoas cuja capacidade de mobilidade, de orientação ou de comunicação possa ser reduzida;

obstáculos a vencer pelas pessoas com deficiência e pelas pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente no plano comportamental, ambiental/físico e organizacional;

cães-guias credenciados, incluindo o papel e as necessidades desses cães;

comportamentos a adoptar em situações inesperadas;

aptidões relacionais e métodos de comunicação com pessoas com deficiências auditivas, visuais, de fala ou de aprendizagem;

conhecimento geral das orientações da OMI constantes da Recomendação relativa à concepção e à operação dos navios de passageiros no sentido de responder às necessidades das pessoas de idade ou com deficiências.

B.   Formação, incluindo instruções, em matéria de assistência a pessoas com deficiência

A formação, incluindo instruções, em matéria de assistência a pessoas com deficiência, deve incluir:

forma de ajudar os utilizadores de cadeiras de rodas a sentarem-se e a levantarem-se dessas cadeiras;

aptidões necessárias para prestar assistência a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida que viajem com cães-guias credenciados, incluindo o papel e as necessidades desses cães;

técnicas de acompanhamento de passageiros com deficiências visuais e de tratamento e transporte de cães-guias credenciados;

conhecimento dos vários tipos de equipamento auxiliar para pessoas com deficiência e para pessoas com mobilidade reduzida e técnicas de manuseamento cuidadoso desse equipamento;

utilização do equipamento de assistência utilizado no embarque e desembarque e conhecimento dos procedimentos adequados de assistência no embarque e no desembarque, que permitam salvaguardar a segurança e a dignidade das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida;

compreensão da necessidade de prestar uma assistência fiável e profissional, e tomada de consciência da possibilidade de determinadas pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida experimentarem sentimentos de vulnerabilidade durante a viagem devido ao facto de dependerem da assistência prestada;

conhecimentos no domínio dos primeiros socorros.


DIRECTIVAS

17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/17


DIRECTIVA 2010/75/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de Novembro de 2010

relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 192.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 78/176/CEE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, relativa aos resíduos provenientes da indústria do dióxido de titânio (4), a Directiva 82/883/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afectados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio (5), a Directiva 92/112/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras de harmonização dos programas de redução da poluição causada por resíduos da indústria do dióxido de titânio tendo em vista a sua eliminação (6), a Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações (7), a Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (8), a Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (9), e a Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (10), deverão ser alteradas de forma substancial. Por razões de clareza, essas directivas deverão ser reformuladas.

(2)

A fim de prevenir, reduzir e, na medida do possível, eliminar a poluição decorrente das actividades industriais, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador» e com o princípio da prevenção da poluição, é necessário estabelecer um quadro geral para o controlo das principais actividades industriais que dê prioridade a uma intervenção a montante que garanta uma gestão cuidadosa dos recursos naturais e que tenha em conta, sempre que necessário, a situação económica e as especificidades do local em que a actividade industrial é desenvolvida.

(3)

A existência de abordagens diferentes no controlo das emissões para a atmosfera, a água ou os solos poderá favorecer a transferência dos problemas de poluição de um meio físico para outro, em lugar de favorecer a protecção do ambiente no seu todo. Assim, é conveniente prever uma abordagem integrada para a prevenção e o controlo das emissões para a atmosfera, a água e os solos, para a gestão dos resíduos, para a eficiência energética e para a prevenção dos acidentes. Tal abordagem contribuirá igualmente para criar condições equitativas na União, alinhando para o efeito os requisitos de desempenho ambiental aplicáveis às instalações industriais.

(4)

É igualmente conveniente proceder à revisão da legislação relacionada com as instalações industriais a fim de simplificar e esclarecer as disposições existentes, de reduzir encargos administrativos desnecessários e de dar aplicação às conclusões das comunicações da Comissão de 21 de Setembro de 2005 sobre a estratégia temática sobre a poluição atmosférica (a seguir designada «estratégia temática sobre a poluição atmosférica»), de 22 de Setembro de 2006 sobre a estratégia temática sobre a protecção do solo e de 21 de Dezembro de 2005 sobre a estratégia temática sobre a prevenção e reciclagem de resíduos, aprovadas na sequência da Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente (11). Essas comunicações definem objectivos de protecção da saúde humana e do ambiente que não poderão ser cumpridos sem novas reduções nas emissões decorrentes das actividades industriais.

(5)

A fim de assegurar a prevenção e o controlo da poluição, as instalações só deverão funcionar se estiverem licenciadas ou, no que respeita a certas instalações e actividades que usam solventes orgânicos, se estiverem licenciadas ou registadas.

(6)

Cabe aos Estados-Membros definir o método de atribuição das responsabilidades dos operadores de instalações, desde que seja assegurado o cumprimento da presente directiva. Os Estados-Membros podem optar entre conceder uma licença a um operador responsável por cada instalação ou precisar a responsabilidade dos vários operadores das diferentes partes de uma instalação. Nos casos em que os respectivos regimes jurídicos em vigor prevejam que apenas um operador seja responsável por cada instalação, os Estados-Membros podem decidir conservar esse regime.

(7)

A fim de facilitar a concessão de licenças, os Estados-Membros deverão estar em posição de definir exigências aplicáveis a determinadas categorias de instalações, sob a forma de regras gerais de cumprimento obrigatório.

(8)

É importante prevenir a ocorrência de acidentes e incidentes, bem como restringir as suas consequências. A responsabilidade pelas consequências ambientais de acidentes ou incidentes é determinada pela legislação nacional ou pela legislação da União aplicável, consoante o caso.

(9)

A fim de evitar duplicações da regulamentação, a licença para uma instalação abrangida pela Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (12), não deverá incluir um valor-limite de emissão para as emissões directas de gases com efeito de estufa especificados no anexo I dessa directiva, a não ser quando isso seja necessário para assegurar que não será causada qualquer poluição local significativa ou quando a instalação em causa se encontre temporariamente excluída desse regime.

(10)

Em conformidade com o artigo 193.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a presente directiva não afecta a possibilidade de os Estados-Membros manterem ou adoptarem medidas de protecção mais rigorosas, nomeadamente requisitos em matéria de emissões de gases com efeito de estufa, desde que essas medidas sejam compatíveis com os Tratados e que a Comissão tenha sido notificada.

(11)

Os operadores deverão apresentar pedidos de licença que incluam a informação necessária para que a autoridade competente determine as condições da licença. Aquando da apresentação dos pedido de licença, os operadores deverão poder utilizar a informação resultante da aplicação da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (13), e da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (14).

(12)

As licenças deverão contemplar todas as medidas necessárias para alcançar um grau elevado de protecção do ambiente no seu todo e para assegurar que a instalação funcione de acordo com os princípios gerais que regem as obrigações básicas do operador. A licença deverá igualmente incluir os valores-limite de emissão de substâncias poluentes, ou parâmetros ou medidas técnicas equivalentes, requisitos adequados à protecção dos solos e das águas subterrâneas e requisitos de controlo aplicáveis. As condições de licenciamento deverão ser definidas com base nas melhores técnicas disponíveis.

(13)

A fim de determinar as melhores técnicas disponíveis e de limitar os desequilíbrios na União no que respeita ao nível das emissões provenientes das actividades industriais, deverão ser elaborados, revistos e, quando necessário, actualizados documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (a seguir designados «documentos de referência MTD»), através de um intercâmbio de informações com as partes interessadas, e os elementos essenciais dos documentos de referência MTD (a seguir designados «conclusões MTD») deverão ser aprovados pelo procedimento de comité. A este propósito, a Comissão deverá estabelecer, através do procedimento de comité, orientações sobre a recolha de dados, sobre a elaboração de documentos de referência MTD e sobre a garantia da sua qualidade. As conclusões MTD deverão constituir a referência para a definição das condições de licenciamento, podendo ser complementadas por outras fontes. A Comissão deverá providenciar para que a actualização dos documentos de referência MTD esteja concluída no prazo de oito anos após a publicação da versão anterior.

(14)

A fim de garantir uma troca de informações eficaz e dinâmica de que resultem documentos de referência MTD de elevada qualidade, a Comissão deverá criar um fórum que funcione de forma transparente. Deverão estabelecer-se práticas para o intercâmbio de informações e para a acessibilidade dos documentos de referência MTD, em especial para assegurar que os Estados-Membros e as partes interessadas forneçam sobre as orientações fixadas dados de qualidade e em quantidade suficiente para permitir apurar as melhores técnicas disponíveis e as técnicas emergentes.

(15)

Importa conferir às autoridades competentes flexibilidade suficiente para fixarem valores-limite de emissão que garantam que, em condições normais de funcionamento, as emissões não excedam os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis. Para tal, as autoridades competentes poderão fixar limites de emissão diferentes dos valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis no que respeita aos valores, períodos e condições de referência aplicadas, desde que os resultados da monitorização das emissões permitam demonstrar que estas não excederam os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis. A observância dos valores-limite de emissão fixados nas licenças conduz a níveis de emissões inferiores a esses valores-limite de emissão.

(16)

A fim de tomar em consideração certas circunstâncias específicas em que a aplicação de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis implicaria custos desproporcionadamente elevados relativamente aos benefícios ambientais recolhidos, as autoridades competentes deverão poder fixar valores-limite de emissão que se desviem daqueles. Esses desvios deverão basear-se numa avaliação que tenha em conta critérios bem definidos. Os valores-limite de emissão previstos na presente directiva não deverão ser ultrapassados. Em qualquer caso, não deverá ser gerada uma poluição significativa, devendo, por outro lado, alcançar-se globalmente um elevado nível de protecção do ambiente.

(17)

Para que os operadores possam testar técnicas emergentes susceptíveis de contribuir para um nível geral mais elevado de protecção ambiental, ou pelo menos para o mesmo nível de protecção ambiental e para uma maior poupança do que a obtida através das melhores técnicas disponíveis existentes, as autoridades competentes deverão poder conceder derrogações temporárias em relação aos valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis.

(18)

A introdução de alterações numa instalação poderá dar origem ao aumento dos níveis de poluição. Os operadores deverão comunicar à autoridade competente quaisquer alterações planeadas que possam ter consequências para o ambiente. Não deverão ser efectuadas alterações substanciais numa instalação que possam ter efeitos negativos significativos na saúde humana ou no ambiente sem uma licença concedida em conformidade com a presente directiva.

(19)

A utilização de estrume contribui significativamente para as emissões de poluentes na atmosfera e na água. A fim de cumprir os objectivos estabelecidos na estratégia temática sobre a poluição atmosférica e na legislação da União relativa à protecção da água, a Comissão deverá analisar a necessidade de estabelecer os controlos mais adequados dessas emissões através da aplicação das melhores técnicas disponíveis.

(20)

A produção intensiva de gado e aves de capoeira contribui significativamente para as emissões de poluentes na atmosfera e na água. A fim de cumprir os objectivos estabelecidos na estratégia temática sobre a poluição atmosférica e na legislação da União relativa à protecção da água, importa que a Comissão reavalie a necessidade de fixar limiares diferenciados de capacidade para as diferentes espécies de aves de capoeira, para definir o âmbito da presente directiva, e a necessidade de estabelecer os controlos mais adequados das emissões provenientes das instalações de produção de gado.

(21)

A fim de tomar em consideração a evolução das melhores técnicas disponíveis ou outras alterações numa determinada instalação, as condições de licenciamento deverão ser objecto de análises periódicas e, quando necessário, actualizadas, em especial aquando da aprovação de novas conclusões MTD ou da actualização das mesmas.

(22)

Nos casos concretos em que o reexame e a actualização das licenças revelem que poderá ser necessário um prazo superior a quatro anos após a publicação de uma decisão sobre as conclusões MTD para introduzir novas melhores técnicas disponíveis, as autoridades competentes podem fixar um prazo mais longo para efeitos de reexame e actualização nas condições de licenciamento, sempre que tal se justifique com base nos critérios definidos na presente directiva.

(23)

É necessário garantir que o funcionamento de uma instalação não provoque a degradação da qualidade do solo e das águas subterrâneas, pelo que as condições de licenciamento deverão prever medidas adequadas para a prevenção das emissões poluentes do solo e das águas subterrâneas, bem como o controlo regular dessas medidas para evitar a ocorrência de fugas, derrames, incidentes ou acidentes durante a utilização do equipamento e durante o armazenamento. A fim de detectar, logo numa fase inicial, qualquer poluição do solo ou das águas subterrâneas e de tomar as medidas correctivas que se imponham para evitar a sua dispersão, é igualmente necessário monitorizar o estado do solo e das águas subterrâneas para detectar a presença de substâncias perigosas relevantes. Ao determinar a frequência dessa monitorização, poderá considerar-se também o tipo de medidas preventivas a tomar, e em que medida e com que frequência deverão ser controladas.

(24)

Para garantir que o funcionamento de uma instalação não degrade a qualidade do solo e das águas subterrâneas, é necessário determinar o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas por meio de um relatório de base. O relatório de base deverá constituir um instrumento prático que permita, na medida do possível, estabelecer uma comparação quantitativa entre o estado do local descrito no relatório e o estado do local após a cessação definitiva das actividades, a fim de determinar se se verificou um aumento significativo da poluição do solo ou das águas subterrâneas. O relatório de base deverá pois conter informações resultantes dos dados existentes sobre as medições efectuadas no solo e nas águas subterrâneas e dos dados históricos sobre as utilizações anteriores do local.

(25)

De acordo com o princípio do poluidor-pagador, ao avaliar o nível da poluição do solo e das águas subterrâneas causada pelo operador que implicaria impor-lhe a obrigação de repor a situação do local descrita no relatório de base, os Estados-Membros deverão ter em conta as condições de licenciamento aplicadas durante o ciclo de actividade em causa, as medidas preventivas da poluição adoptadas para a instalação e o aumento relativo da poluição por comparação com a contaminação identificada no relatório de base. A responsabilidade pela poluição que não tenha sido causada pelo operador é determinada pela legislação nacional ou pela legislação da União aplicável, consoante o caso.

(26)

A fim de garantir a aplicação e o cumprimento efectivos da presente directiva, os operadores deverão comunicar regularmente à autoridade competente informações sobre o cumprimento das condições de licenciamento. Os Estados-Membros deverão assegurar que tanto o operador como a autoridade competente tomem as medidas necessárias em caso de incumprimento da presente directiva, e prever um sistema de inspecções ambientais. Os Estados-Membros deverão assegurar que haja pessoal em número suficiente, com as competências e qualificações necessárias para realizar essas inspecções com eficácia.

(27)

Em conformidade com a Convenção de Århus sobre o Acesso à Informação, a Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e o Acesso à Justiça em matéria de Ambiente (15), é necessária a efectiva participação do público na tomada de decisões para permitir ao público exprimir, e ao decisor tomar em consideração, as opiniões e preocupações que possam ser relevantes para essas decisões, aumentado assim o grau de responsabilidade e a transparência do processo de tomada de decisões e contribuindo para a sensibilização do público em relação às questões ambientais e para o seu apoio às decisões tomadas. Os membros do público interessados deverão ter acesso à justiça a fim de poderem contribuir para a protecção do direito a viver num ambiente adequado à saúde e ao bem-estar dos indivíduos.

(28)

O processo de combustão em instalações com uma potência térmica nominal total inferior a 50 MW contribui significativamente para as emissões de poluentes para a atmosfera. A fim de cumprir os objectivos da estratégia temática sobre a poluição atmosférica, a Comissão deverá analisar a necessidade de estabelecer os controlos mais adequados das emissões dessas instalações. Essa revisão deverá ter em conta as especificidades das instalações de combustão utilizadas nas unidades de saúde, nomeadamente no que respeita à sua utilização excepcional em caso de emergências.

(29)

As grandes instalações de combustão contribuem fortemente para as emissões de substâncias poluentes para a atmosfera, resultando num impacto significativo na saúde humana e no ambiente. A fim de reduzir esse impacto e de contribuir para o cumprimento dos requisitos da Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (16), e dos objectivos estabelecidos na estratégia temática sobre a poluição atmosférica, é necessário definir a nível da União valores-limite mais restritivos para as emissões de certas categorias de instalações de combustão e de poluentes.

(30)

A Comissão deverá analisar a necessidade de fixar valores-limite de emissão à escala da União e de alterar os valores-limite de emissão fixados no anexo V para determinadas grandes instalações de combustão, tendo em conta a revisão e actualização dos documentos de referência MTD relevantes. Neste contexto, a Comissão deverá ter em consideração a especificidade dos sistemas energéticos das refinarias.

(31)

Em virtude das características de determinados combustíveis sólidos locais, é conveniente, no que respeita às instalações de combustão que queimem os referidos combustíveis, aplicar para o dióxido de enxofre taxas mínimas de dessulfurização em vez de valores-limite de emissão. Além disso, como é possível que as características específicas do óleo betuminoso não permitam aplicar as mesmas técnicas de redução do enxofre ou atingir a mesma eficácia de dessulfurização que para outros combustíveis, é conveniente aplicar às instalações que utilizem este combustível uma taxa de dessulfurização ligeiramente inferior.

(32)

Em caso de interrupção súbita no abastecimento de combustível com baixo teor de enxofre resultante de uma situação de escassez grave, a autoridade competente deverá poder conceder derrogações temporárias a fim de permitir que as emissões das instalações de combustão em causa possam exceder os valores-limite de emissão definidos na presente directiva.

(33)

A fim de limitar os efeitos negativos da poluição no ambiente, o operador em causa não deverá manter a instalação de combustão em funcionamento durante mais de 24 horas a contar do momento em que é constatado o mau funcionamento ou a avaria do sistema de redução das emissões, e o funcionamento da instalação sem que esses sistemas se encontrem operacionais não deverá ultrapassar 120 horas em cada período de 12 meses. No entanto, quando exista uma necessidade prioritária de manter os fornecimentos de energia ou nos casos em que seja necessário evitar um aumento global das emissões resultante da exploração de outra instalação de combustão, as autoridades competentes deverão poder conceder derrogações em relação a esses limites temporais.

(34)

A fim de garantir um elevado nível de protecção do ambiente e da saúde humana e de evitar movimentos transfronteiriços de resíduos para instalações que aplicam normas ambientais menos rigorosas, é necessário estabelecer e manter condições de exploração, requisitos técnicos e valores-limite de emissão rigorosos para as instalações de incineração ou co-incineração de resíduos na União.

(35)

A utilização de solventes orgânicos em determinadas actividades e instalações origina emissões para a atmosfera de compostos orgânicos que contribuem para a formação local ou transfronteiras de oxidantes fotoquímicos que são susceptíveis de danificar recursos naturais e apresentam efeitos nocivos na saúde humana. Assim, é necessário adoptar medidas preventivas contra a utilização de solventes orgânicos e exigir o respeito dos valores-limite de emissão de compostos orgânicos e condições de funcionamento apropriadas. Os operadores deverão ser autorizados a cumprir os requisitos de um plano de redução em alternativa ao cumprimento dos valores-limite de emissão estabelecidos na presente directiva quando o recurso a outras medidas, como a utilização de produtos ou técnicas com baixo teor de solventes ou isentos de solventes, constitua uma alternativa para a obtenção de uma redução idêntica das emissões.

(36)

As instalações que produzem dióxido de titânio podem originar uma poluição significativa, tanto na atmosfera quanto na água. A fim de reduzir esses impactos, é necessário definir a nível da União valores-limite de emissão mais rigorosos para determinadas substâncias poluentes.

(37)

No que respeita à inclusão no âmbito de aplicação das normas nacionais e das disposições regulamentares e administrativas que entraram em vigor para observar a presente directiva, de instalações para o fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, com base nas características do respectivo sector industrial nacional, e para facultar uma interpretação clara do âmbito de aplicação, os Estados-Membros deverão decidir se pretendem aplicar os critérios de capacidade de produção e de capacidade do forno, ou apenas um dos dois critérios.

(38)

A fim de simplificar a apresentação de relatórios e de reduzir encargos administrativos desnecessários, a Comissão deverá identificar os métodos que permitam racionalizar o modo como os dados são disponibilizados nos termos da presente directiva e de outros requisitos previstos na legislação da União, em especial o Regulamento (CE) n.o 166/2006 de Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (17).

(39)

A fim de garantir condições uniformes de execução, deverão ser conferidos poderes de execução à Comissão para aprovar directrizes sobre a recolha de dados, sobre a elaboração de documentos de referência MTD e sobre a sua garantia de qualidade, incluindo a adequação do seu conteúdo e do seu formato, para adoptar decisões sobre as conclusões MTD, para definir regras circunstanciadas para a determinação dos períodos de arranque e de paragem e para os planos nacionais de transição destinados às grandes instalações de combustão, e para estabelecer o tipo, o formato e a frequência das informações a disponibilizar pelos Estados-Membros à Comissão. Em conformidade com o artigo 291.o do TFUE, as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo do exercício das competências de execução da Comissão pelos Estados-Membros devem ser previamente definidos por meio de um regulamento adoptado de acordo com o processo legislativo ordinário. Enquanto se aguarda a adopção desse novo regulamento, continua a ser aplicável a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (18), com excepção do procedimento de regulamentação com controlo, que não é aplicável.

(40)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE a fim de fixar a data a partir da qual se deverá proceder à medição em contínuo das emissões para a atmosfera de metais pesados, de dioxinas e de furanos e para adaptar determinadas partes dos anexos V, VI e VII ao progresso científico e técnico. No caso das instalações de incineração e de co-incineração de resíduos, isso pode implicar, nomeadamente, a definição de critérios para a concessão de derrogações à exigência de medição em contínuo das emissões totais de poeiras. É particularmente importante que a Comissão efectue as consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos.

(41)

A fim de fazer face a uma poluição ambiental importante, nomeadamente causada por metais pesados e por dioxinas e furanos, a Comissão deverá apresentar, com base numa avaliação da aplicação das melhores técnicas disponíveis no âmbito de certas actividades ou do impacto global dessas actividades no ambiente, propostas relativas aos requisitos mínimos, a nível da União, aplicáveis aos valores-limite de emissão e às regras sobre monitorização e conformidade.

(42)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente directiva e garantir a aplicação dessas disposições. Essas sanções deverão ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

(43)

A fim de dar às instalações existentes tempo suficiente para se adaptarem tecnicamente aos novos requisitos da presente directiva, alguns desses requisitos deverão ser aplicáveis a essas instalações após um prazo fixado a contar da data de aplicação da presente directiva. As instalações de combustão precisam de tempo suficiente para aplicar as necessárias medidas de redução das emissões, de modo a poderem cumprir os valores-limite de emissão definidos no anexo V.

(44)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, a garantia de um elevado nível de protecção do ambiente e a melhoria da qualidade ambiental, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão transfronteiriça da poluição provocada pelas actividades industriais, ser mais bem atingidos a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(45)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente directiva procura, em especial, promover a aplicação do artigo 37.o dessa Carta.

(46)

A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente às directivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre das directivas anteriores.

(47)

De acordo com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (19), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(48)

A presente directiva não deverá afectar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na parte B do anexo IX,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva define as regras aplicáveis à prevenção e ao controlo integrados da poluição proveniente das actividades industriais.

Define também regras destinadas a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a evitar a produção de resíduos, a fim de alcançar um elevado nível de protecção do ambiente no seu todo.

Artigo 2.o

Âmbito

1.   A presente directiva aplica-se às actividades industriais poluentes referidas nos capítulos II a VI.

2.   A presente directiva não se aplica às actividades de investigação e desenvolvimento, nem ao ensaio de novos produtos e processos.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Substância», qualquer elemento químico e seus compostos, com excepção das seguintes substâncias:

a)

Substâncias radioactivas, na acepção do artigo 1.o da Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (20);

b)

Microrganismos geneticamente modificados, na acepção da alínea b) do artigo 2.o da Directiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (21);

c)

Organismos geneticamente modificados, na acepção do ponto 2 do artigo 2.o da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (22);

2.

«Poluição», a introdução directa ou indirecta, por acção humana, de substâncias, de vibrações, de calor ou de ruído no ar, na água ou no solo, susceptíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente e de causar deteriorações dos bens materiais ou deterioração ou entraves ao usufruto do ambiente ou a outras utilizações legítimas deste último;

3.

«Instalação», uma unidade técnica fixa no interior da qual são desenvolvidas uma ou mais das actividades constantes do anexo I ou da parte 1 do anexo VII, ou quaisquer outras actividades a elas directamente associadas, exercidas no mesmo local, que tenham uma relação técnica com as actividades constantes das listas desses anexos e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição;

4.

«Emissão», a libertação directa ou indirecta de substâncias, de vibrações, de calor ou de ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa dada instalação;

5.

«Valor-limite de emissão», a massa, expressa em função de determinados parâmetros específicos, a concentração e/ou o nível de uma emissão, que não devem ser excedidos durante um ou mais períodos determinados;

6.

«Norma de qualidade ambiental», o conjunto de requisitos que devem ser satisfeitos num dado momento por um determinado meio físico ou por uma parte específica do mesmo, conforme especificados na legislação da União;

7.

«Licença», uma autorização escrita para explorar a totalidade ou parte de uma instalação ou de uma instalação de combustão, de uma instalação de incineração de resíduos ou de uma instalação de co-incineração de resíduos;

8.

«Regras vinculativas gerais», valores-limite de emissão ou outras condições, pelo menos a nível sectorial, que se destinam a ser directamente utilizadas na definição de condições de licenciamento;

9.

«Alteração substancial», uma alteração da natureza ou do funcionamento, ou uma ampliação, de uma instalação ou de uma instalação de combustão, de uma instalação de incineração de resíduos ou de uma instalação de co-incineração de resíduos que possa ter efeitos nocivos significativos na saúde humana ou no ambiente;

10.

«Melhores técnicas disponíveis», a fase de desenvolvimento mais eficaz e avançada das actividades e dos seus modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituírem a base dos valores-limite de emissão e de outras condições do licenciamento com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões e o impacto no ambiente no seu todo:

a)

«Técnicas», tanto a tecnologia utilizada como o modo como a instalação é projectada, construída, conservada, explorada e desactivada;

b)

«Técnicas disponíveis», as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector industrial em causa, em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas no território do Estado-Membro em questão, desde que sejam acessíveis ao operador em condições razoáveis;

c)

«Melhores técnicas», as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de protecção do ambiente no seu todo;

11.

«Documento de referência MTD», um documento, resultante do intercâmbio de informações organizado nos termos do artigo 13.o, elaborado para actividades definidas, em que se descrevem, em particular, as técnicas aplicadas, os níveis de emissão e de consumo actuais, as técnicas consideradas para a determinação das melhores técnicas disponíveis, bem como as conclusões MTD e quaisquer técnicas emergentes, tendo especialmente em conta os critérios enunciados no anexo III;

12.

«Conclusões MTD», um documento que contém as partes de um documento de referência MTD em que são expostas as conclusões a respeito das melhores técnicas disponíveis, a sua descrição, as informações necessárias para avaliar a sua aplicabilidade, os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis, as medidas de monitorização associadas, os níveis de consumo associados e, se adequado, medidas relevantes de reabilitação do local;

13.

«Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis», o leque de níveis de emissão obtidos em condições normais de funcionamento utilizando uma das melhores técnicas disponíveis ou uma combinação de melhores técnicas disponíveis, tal como descritas nas conclusões MTD, expresso em média durante um determinado período, em condições de referência especificadas;

14.

«Técnica emergente», uma técnica utilizada pela primeira vez numa actividade industrial e que, se for comercialmente desenvolvida, poderá assegurar um nível geral de protecção do ambiente mais elevado ou permitir pelo menos o mesmo nível de protecção do ambiente e maiores poupanças do que as melhores técnicas disponíveis existentes;

15.

«Operador», qualquer pessoa singular ou colectiva que explore ou controle, na totalidade ou em parte, a instalação ou a instalação de combustão, a instalação de incineração de resíduos ou a instalação de co-incineração de resíduos, ou, se tal estiver previsto na legislação nacional, qualquer pessoa em quem tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico da instalação;

16.

«Público», uma ou mais pessoas singulares ou colectivas e, de acordo com a legislação ou as práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos;

17.

«Público interessado», o público afectado ou susceptível de ser afectado pela tomada de uma decisão sobre a concessão ou a actualização de uma licença ou das condições de licenciamento, ou interessado nessa decisão; para efeitos da presente definição, consideram-se interessadas as organizações não governamentais que promovem a protecção do ambiente e que cumprem os requisitos previstos na legislação nacional;

18.

«Substâncias perigosas», substâncias ou misturas na acepção dos pontos 7 e 8 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (23);

19.

«Relatório de base», informação sobre o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes;

20.

«Águas subterrâneas», as águas subterrâneas na acepção do ponto 2 do artigo 2.o da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (24);

21.

«Solo», a camada superior da crosta terrestre situada entre a rocha-mãe e a superfície. O solo é composto por partículas minerais, matéria orgânica, água, ar e organismos vivos;

22.

«Inspecção do ambiente», todas as inspecções, incluindo visitas a locais, controlo das emissões e verificação dos relatórios internos e dos documentos de acompanhamento, verificação do auto-controlo, verificação das técnicas utilizadas e da adequação da gestão ambiental da instalação, efectuadas pela autoridade competente ou em seu nome para verificar e promover a conformidade das instalações com as condições de licenciamento e, se necessário, para monitorizar o seu impacto ambiental;

23.

«Aves de capoeira», as aves de capoeira na acepção do ponto 1 do artigo 2.o da Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (25);

24.

«Combustível», qualquer matéria combustível sólida, líquida ou gasosa;

25.

«Instalação de combustão», qualquer equipamento técnico em que sejam oxidados produtos combustíveis a fim de utilizar o calor assim produzido;

26.

«Chaminé», uma estrutura que contém uma ou mais tubagens que conduzem os gases residuais para serem libertados na atmosfera;

27.

«Horas de funcionamento», o tempo, expresso em horas, durante o qual uma instalação de combustão funciona total ou parcialmente e liberta emissões para a atmosfera, excluindo os períodos de arranque e de paragem;

28.

«Taxa de dessulfurização», a razão entre a quantidade de enxofre não emitida para a atmosfera por uma instalação de combustão durante um determinado período e a quantidade de enxofre contida no combustível sólido introduzido nos dispositivos da instalação de combustão e utilizado na instalação durante o mesmo período;

29.

«Combustível sólido produzido no país», o combustível sólido presente em estado natural e extraído localmente, queimado numa instalação de combustão especialmente concebida para esse combustível;

30.

«Combustível determinante», o combustível que, de todos os combustíveis utilizados em instalações de combustão equipadas com fornos mistos que queimem resíduos de destilação e de conversão da refinação de petróleo bruto para consumo próprio, com ou sem outros combustíveis, tenha o valor-limite de emissão mais elevado fixado na Parte 1 do anexo V ou, no caso de vários combustíveis terem o mesmo valor-limite de emissão, o combustível com a potência térmica mais elevada de todos os combustíveis utilizados;

31.

«Biomassa», qualquer um dos seguintes produtos:

a)

Produtos compostos por uma matéria vegetal agrícola ou silvícola susceptível de ser utilizada como combustível para efeitos de valorização do seu teor energético;

b)

Os seguintes resíduos:

i)

Resíduos vegetais agrícolas e silvícolas,

ii)

Resíduos vegetais provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares, se o calor gerado for valorizado,

iii)

Resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem e da produção de papel a partir de pasta, se forem co-incinerados no local de produção e se o calor gerado for valorizado,

iv)

Resíduos de cortiça,

v)

Resíduos de madeira, com excepção dos resíduos de madeira que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes de madeira ou com revestimento, incluindo, nomeadamente, os resíduos de madeira deste tipo provenientes de resíduos de construção e demolição;

32.

«Instalação de combustão mista», qualquer instalação de combustão susceptível de ser alimentada simultânea ou alternadamente por dois ou mais tipos de combustível;

33.

«Turbina a gás», qualquer máquina rotativa que converta energia térmica em trabalho mecânico, constituída fundamentalmente por um compressor, por um dispositivo térmico que permite oxidar o combustível a fim de aquecer o líquido de transmissão, e por uma turbina;

34.

«Motor a gás», um motor de combustão interna que funciona segundo o ciclo de Otto e que utiliza ignição por faísca ou, no caso dos motores duplos, ignição por compressão para queimar combustível;

35.

«Motor diesel», um motor de combustão interna que funciona segundo o ciclo de Diesel e que utiliza ignição por compressão para queimar combustível;

36.

«Pequena rede isolada», uma pequena rede isolada na acepção do ponto 26 do artigo 2.o da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (26);

37.

«Resíduo», um resíduo, na acepção do ponto 1 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos (27);

38.

«Resíduo perigoso», um resíduo perigoso, na acepção do ponto 2 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE;

39.

«Resíduos urbanos mistos», os resíduos domésticos e os resíduos comerciais, industriais e institucionais que, pela sua natureza e pela sua composição, são análogos aos resíduos domésticos, mas excluindo as fracções referidas na posição 20 01 do anexo da Decisão 2000/532/CE (28), que são recolhidas separadamente na fonte, e os outros resíduos referidos na posição 20 02 desse anexo;

40.

«Instalação de incineração de resíduos», qualquer unidade ou equipamento técnico fixo ou móvel destinado ao tratamento térmico de resíduos, com ou sem valorização do calor gerado pela combustão, através da incineração dos resíduos por oxidação e outros processos de tratamento térmico, como a pirólise, a gaseificação ou processos de plasma, se as substâncias resultantes do tratamento forem subsequentemente incineradas;

41.

«Instalação de co-incineração de resíduos», uma unidade técnica fixa ou móvel que tem como principal finalidade a geração de energia ou a produção de materiais e que utiliza resíduos como combustível habitual ou complementar, ou na qual os resíduos são sujeitos a tratamento térmico com vista à sua eliminação através da incineração dos resíduos por oxidação ou por outros processos de tratamento térmico, como a pirólise, a gaseificação ou processos de plasma, se as substâncias resultantes do tratamento forem subsequentemente incineradas;

42.

«Capacidade nominal», a adição das capacidades de incineração dos fornos que constituem uma instalação de incineração de resíduos ou uma instalação de co-incineração de resíduos, tal como definidas pelo construtor e confirmadas pelo operador, tendo devidamente em conta o valor calórico do resíduo, expressas em quantidade de resíduos incinerados por hora;

43.

«Dioxinas e furanos», todas as policlorodibenzo-p-dioxinas e policlorodibenzofuranos enumerados na parte 2 do anexo VI;

44.

«Composto orgânico», qualquer composto que contenha pelo menos o elemento carbono e um ou mais dos seguintes elementos: hidrogénio, halogéneos, oxigénio, enxofre, fósforo, silício ou azoto, com excepção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos inorgânicos;

45.

«Composto orgânico volátil», um composto orgânico, bem como a fracção de creosoto, com uma pressão de vapor igual ou superior a 0,01 kPa a 293,15 K ou com uma volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas;

46.

«Solvente orgânico», qualquer composto orgânico volátil utilizado para um dos seguintes fins:

a)

Sozinho ou combinado com outros agentes, sem sofrer alteração química, para dissolver matérias-primas, produtos ou resíduos;

b)

Como agente de limpeza para dissolver a sujidade;

c)

Como dissolvente;

d)

Como meio de dispersão;

e)

Para o ajustamento da viscosidade;

f)

Para o ajustamento da tensão superficial;

g)

Como plastificante;

h)

Como conservante;

47.

«Revestimento», um revestimento na acepção do ponto 8 do artigo 2.o da Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos (29).

Artigo 4.o

Obrigação de titularidade de uma licença

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que nenhuma instalação ou instalação de combustão, instalação de incineração de resíduos ou instalação de co-incineração de resíduos sejam exploradas sem licença.

Em derrogação ao primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem definir um procedimento de registo para as instalações abrangidas apenas pelo capítulo V.

O procedimento de registo é especificado em legislação obrigatória em que se prevê, pelo menos, a notificação pelo operador à autoridade competente da sua intenção de explorar uma instalação.

2.   Os Estados-Membros podem optar por prever que uma licença seja válida para duas ou mais instalações ou partes de instalações exploradas pelo mesmo operador no mesmo local ou em locais diferentes.

Nos casos em que uma licença abranja duas ou mais instalações, constam dessa licença condições para assegurar que cada instalação cumpra os requisitos da presente directiva.

3.   Os Estados-Membros podem optar por prever que uma licença abranja várias partes de uma instalação explorada por diferentes operadores. Nesse caso, a licença especifica as responsabilidades de cada operador.

Artigo 5.o

Concessão das licenças

1.   Sem prejuízo de outros requisitos impostos pela legislação nacional ou da União, a autoridade competente concede uma licença se a instalação cumprir os requisitos da presente directiva.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a plena coordenação do processo e das condições de licenciamento sempre que nele participem várias autoridades competentes ou vários operadores ou esteja em causa a concessão de mais do que uma licença, a fim de assegurar uma abordagem integrada efectiva de todas as autoridades competentes em relação a esse processo.

3.   No caso de uma nova instalação ou de uma alteração substancial em que se aplique o artigo 4.o da Directiva 85/337/CEE, todas as informações ou conclusões adequadas obtidas na sequência da aplicação dos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 9.o da referida directiva devem ser analisadas e utilizadas para o licenciamento.

Artigo 6.o

Regras vinculativas gerais

Sem prejuízo da obrigação de titularidade de uma licença, os Estados-Membros podem incluir obrigações para determinadas categorias de instalações, instalações de combustão ou instalações de incineração ou de co-incineração de resíduos, mediante regras vinculativas gerais.

Sempre que sejam aprovadas regras vinculativas gerais, a licença pode incluir simplesmente uma referência a essas mesmas regras.

Artigo 7.o

Acidentes e incidentes

Sem prejuízo do disposto na Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (30), se ocorrer algum incidente ou acidente que afecte de forma significativa o ambiente, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que:

a)

O operador informe de imediato a autoridade competente;

b)

O operador tome imediatamente medidas para limitar as consequências para o ambiente e para evitar novos eventuais incidentes ou acidentes;

c)

A autoridade competente exija que o operador tome as medidas complementares que a autoridade considere necessárias para limitar as consequências para o ambiente e evitar novos eventuais incidentes ou acidentes.

Artigo 8.o

Incumprimento

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as condições de licenciamento sejam cumpridas.

2.   Em caso de incumprimento das condições de licenciamento, os Estados-Membros asseguram que:

a)

O operador informe imediatamente a autoridade competente;

b)

O operador tome imediatamente as medidas necessárias para restabelecer o cumprimento num prazo tão breve quanto possível;

c)

A autoridade competente exija que o operador tome as medidas complementares que a autoridade considere necessárias para restabelecer o cumprimento.

Se o incumprimento das condições de licenciamento constituir um perigo imediato para a saúde humana ou ameaçar produzir um efeito nocivo imediato significativo para o ambiente, e enquanto o cumprimento não for restabelecido nos termos das alíneas b) e c) do primeiro parágrafo, o funcionamento da instalação, da instalação de combustão, da instalação de incineração de resíduos, da instalação de co-incineração de resíduos ou da parte pertinente das mesmas é interrompido.

Artigo 9.o

Emissões de gases com efeito de estufa

1.   Se as emissões de um gás com efeito de estufa de uma instalação estiverem previstas no anexo I da Directiva 2003/87/CE em relação a actividades realizadas nessa instalação, a licença não deve incluir um valor-limite de emissão aplicável às emissões directas desse gás, a menos que se torne necessário assegurar que não será causada qualquer poluição local significativa.

2.   No que se refere às actividades enumeradas no anexo I da Directiva 2003/87/CE, os Estados-Membros podem optar por não impor requisitos em matéria de eficiência energética relativamente às unidades de combustão ou outras unidades que emitam dióxido de carbono no local.

3.   Se necessário, as autoridades competentes devem alterar a licença conforme adequado.

4.   Os n.os 1 a 3 não são aplicáveis a instalações temporariamente excluídas do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, nos termos do artigo 27.o da Directiva 2003/87/CE.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS ACTIVIDADES CONSTANTES DO ANEXO I

Artigo 10.o

Âmbito

O presente capítulo aplica-se às actividades descritas no anexo I e, se for caso disso, que atinjam os limiares de capacidade definidos no mesmo anexo.

Artigo 11.o

Princípios gerais das obrigações fundamentais do operador

Os Estados-Membros tomam as disposições necessárias para que as instalações sejam exploradas em conformidade com os seguintes princípios:

a)

Devem ser tomadas todas as medidas preventivas adequadas contra a poluição;

b)

Devem ser aplicadas as melhores técnicas disponíveis;

c)

Não seja causada qualquer poluição importante;

d)

Deve ser evitada a produção de resíduos, em conformidade com a Directiva 2008/98/CE;

e)

Sempre que sejam produzidos resíduos, estes devem ser, por ordem de prioridade e em conformidade com o disposto na Directiva 2008/98/CE, preparados para reutilização, reciclados, valorizados ou, se tal for técnica e economicamente impossível, eliminados, evitando ou reduzindo o seu impacto no ambiente;

f)

A energia deve ser eficazmente utilizada;

g)

Devem ser tomadas as medidas necessárias para prevenir acidentes e limitar os seus efeitos;

h)

Aquando da cessação definitiva das actividades, devem ser tomadas as medidas necessárias para evitar qualquer risco de poluição e para repor o local da exploração no estado satisfatório definido nos termos do artigo 22.o.

Artigo 12.o

Pedidos de licenciamento

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que os pedidos de licenciamento incluam uma descrição dos seguintes elementos:

a)

A instalação e as suas actividades;

b)

As matérias-primas e as matérias acessórias, as outras substâncias e a energia utilizadas ou produzidas na instalação;

c)

As fontes de emissões da instalação;

d)

O estado do local de implantação da instalação;

e)

Quando aplicável, um relatório de base em conformidade com o n.o 2 do artigo 22.o;

f)

A natureza e o volume das emissões previsíveis da instalação para os diferentes meios físicos e a identificação dos efeitos significativos dessas emissões no ambiente;

g)

A tecnologia prevista e as outras técnicas destinadas a evitar as emissões provenientes da instalação ou, se tal não for possível, a reduzi-las;

h)

As medidas de prevenção, de preparação para reutilização, de reciclagem e de valorização dos resíduos gerados pela instalação;

i)

As outras medidas previstas para cumprir os princípios gerais das obrigações fundamentais do operador a que se refere o artigo 11.o;

j)

As medidas previstas para a monitorização das emissões para o ambiente;

k)

Um breve resumo das principais alternativas à tecnologia, às técnicas e às medidas propostas, estudadas pelo requerente.

Os pedidos de licenciamento devem incluir ainda um resumo não técnico dos dados enumerados no primeiro parágrafo.

2.   Sempre que os dados fornecidos em conformidade com os requisitos estabelecidos na Directiva 85/337/CEE, ou um relatório de segurança elaborado em conformidade com a Directiva 96/82/CE, ou outras informações fornecidas ao abrigo de qualquer outra legislação permitirem preencher um dos requisitos previstos no n.o 1, essas informações podem ser incluídas no pedido de licenciamento, ou a ele anexadas.

Artigo 13.o

Documentos de referência MTD e intercâmbio de informações

1.   A fim de elaborar, de rever e, se necessário, de actualizar os documentos de referência MTD, a Comissão organiza um intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, as indústrias em causa, as organizações não governamentais que promovem a protecção do ambiente e a Comissão.

2.   O intercâmbio de informações incide, em especial, sobre os elementos a seguir indicados:

a)

O desempenho das instalações e das técnicas em termos de emissões, expresso em médias de curto e longo prazo, sempre que adequado, e as condições de referência associadas, o consumo e a natureza das matérias-primas, o consumo de água, a utilização de energia e a produção de resíduos;

b)

As técnicas utilizadas, a correspondente monitorização, os efeitos entre os diversos meios, a viabilidade económica e técnica e a sua evolução;

c)

As melhores técnicas disponíveis e as técnicas emergentes identificadas depois de analisar as questões referidas nas alíneas a) e b).

3.   A Comissão cria e convoca periodicamente um fórum constituído por representantes dos Estados-Membros, das indústrias em causa e das organizações não governamentais que promovem a protecção do ambiente.

A Comissão solicita o parecer do fórum sobre as disposições práticas para o intercâmbio de informações e, em especial, sobre:

a)

O regulamento interno do fórum;

b)

O programa de trabalho para o intercâmbio de informações;

c)

As directrizes sobre a recolha de dados;

d)

As directrizes sobre a elaboração dos documentos de referência MTD e a sua garantia de qualidade, incluindo a adequação do seu conteúdo e do seu formato.

As directrizes referidas nas alíneas c) e d) do segundo parágrafo têm em conta o parecer do fórum e são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 75.o.

4.   A Comissão solicita e disponibiliza ao público o parecer do fórum sobre o conteúdo proposto dos documentos de referência MTD, e tem-no em conta para efeitos dos procedimentos estabelecidos no n.o 5.

5.   São tomadas decisões sobre as conclusões MTD pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 75.o.

6.   Uma vez aprovada uma decisão nos termos do n.o 5, a Comissão faculta sem demora o documento de referência MTD ao público e assegura que as conclusões MTD sejam disponibilizadas em todas línguas oficiais da União.

7.   Enquanto não for tomada uma decisão pertinente nos termos do n.o 5, as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis extraídas dos documentos de referência MTD aprovados pela Comissão antes da data referida no artigo 83.o são aplicadas como conclusões MTD para efeitos do presente capítulo, com excepção dos n.os 3 e 4 do artigo 15.o.

Artigo 14.o

Condições de licenciamento

1.   Os Estados-Membros devem certificar-se de que a licença inclui todas as medidas necessárias ao cumprimento das condições de licenciamento referidas nos artigos 11.o e 18.o.

Essas medidas devem incluir pelo menos os seguintes elementos:

a)

Valores-limite de emissão para as substâncias poluentes constantes do anexo II e para outras substâncias poluentes susceptíveis de ser emitidas pela instalação em causa em volume significativo, tendo em conta a sua natureza e o seu potencial de transferência de poluição de um meio físico para outro;

b)

Requisitos adequados que garantam a protecção do solo e das águas subterrâneas e medidas relativas à monitorização e à gestão dos resíduos gerados pela instalação;

c)

Requisitos adequados para a monitorização das emissões, especificando:

i)

a metodologia da medição, a sua frequência e o processo de avaliação, e

ii)

quando for aplicada a alínea b) do n.o 3 do artigo 15.o, que os resultados da monitorização das emissões estão disponíveis para os mesmos períodos e para as mesmas condições de referência que os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis;

d)

A obrigação de comunicar periodicamente à autoridade competente, pelo menos uma vez por ano:

i)

informações baseadas nos resultados da monitorização das emissões a que se refere a alínea c) e outros dados necessários que permitam à autoridade competente verificar o cumprimento das condições de licenciamento, e

ii)

sempre que for aplicada a alínea b) do n.o 3 do artigo 15.o, um resumo dos resultados da monitorização das emissões que permita uma comparação com os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis;

e)

Requisitos adequados para a manutenção e o controlo periódicos das medidas tomadas para prevenir as emissões poluentes para o solo e as águas subterrâneas nos termos da alínea b), e requisitos adequados relativos à monitorização periódica dos solos e das águas subterrâneas no que se refere a substâncias perigosas relevantes susceptíveis de estar presentes no local e quanto à possibilidade de poluição do solo e das águas subterrâneas no local da instalação;

f)

Medidas relativas às condições distintas das condições normais de funcionamento, tais como as operações de arranque e paragem, as fugas, as avarias, as paragens momentâneas e a desactivação definitiva da exploração;

g)

Disposições relativas à minimização da poluição a longa distância ou transfronteiriça;

h)

Condições de avaliação do cumprimento dos valores-limite de emissão ou uma remissão para os requisitos aplicáveis especificados noutros documentos.

2.   Para efeitos da alínea a) do n.o 1, os valores-limite de emissão podem ser complementados ou substituídos por parâmetros ou medidas técnicas equivalentes que assegurem um nível equivalente de protecção ambiental.

3.   As conclusões MTD constituem a referência para a definição das condições de licenciamento.

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o, a autoridade competente pode estabelecer condições de licenciamento mais rigorosas do que as susceptíveis de ser obtidas pela utilização das melhores técnicas disponíveis descritas nas conclusões MTD. Os Estados-Membros podem estabelecer regras ao abrigo das quais a autoridade competente pode estabelecer condições mais rigorosas.

5.   Quando a autoridade competente estabelecer as condições de licenciamento com base numa das melhores técnicas disponíveis não descrita em nenhuma das conclusões MTD relevantes, certifica-se de que:

a)

Essa técnica seja determinada tendo especialmente em conta os critérios enunciados no anexo III; e

b)

Sejam cumpridos os requisitos previstos no artigo 15.o.

Se as conclusões MTD referidas no primeiro parágrafo não mencionarem valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis, a autoridade competente certifica-se de que a técnica referida no primeiro parágrafo garante um nível de protecção ambiental equivalente às melhores técnicas disponíveis descritas nas conclusões MTD.

6.   Nos casos em que uma actividade ou um tipo de processo de produção executados no interior de uma instalação não estejam abrangidos por nenhuma das conclusões MTD, ou em que essas conclusões não abordem todos os efeitos potenciais da actividade ou do processo sobre o ambiente, a autoridade competente estabelece, após consulta prévia ao operador, as condições de licenciamento com base nas melhores técnicas disponíveis que tenha determinado para as actividades ou processos em questão, dando especial atenção aos critérios constantes do anexo III.

7.   Para as instalações referidas no ponto 6.6 do anexo I, os n.os 1 a 6 do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo da legislação sobre o bem-estar dos animais.

Artigo 15.o

Valores-limite de emissão, parâmetros equivalentes e medidas técnicas

1.   Os valores-limite de emissão de substâncias poluentes são aplicáveis no ponto onde são libertadas as emissões à saída da instalação, sem se atender, na determinação desses valores, a uma eventual diluição ocorrida antes desse ponto.

No caso de libertação indirecta de substâncias poluentes para meios aquáticos, pode ser tomado em consideração o efeito de uma estação de tratamento ao fixar os valores-limite de emissão da instalação em causa, desde que seja garantido um nível equivalente de protecção do ambiente no seu todo e que isso não conduza a uma maior contaminação do meio ambiente.

2.   Sem prejuízo do artigo 18.o, os valores-limite de emissão e os parâmetros e as medidas técnicas equivalentes a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 14.o baseiam-se nas melhores técnicas disponíveis, sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específica.

3.   A autoridade competente define valores-limite de emissão que assegurem que, em condições normais de funcionamento, as emissões não excedam os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis estabelecidas nas decisões sobre as conclusões MTD a que se refere o n.o 5 do artigo 13.o, de uma das seguintes formas:

a)

Fixando valores-limite de emissão que não excedam os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis. Esses valores-limite de emissão devem referir-se ao mesmo período ou a períodos mais curtos e ter as mesmas condições de referência que os referidos valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis; ou

b)

Fixando valores-limite de emissão diferentes dos referidos na alínea a) no que respeita aos valores, períodos e condições de referência.

Se aplicar a alínea b), a autoridade competente deve avaliar, pelo menos uma vez por ano, os resultados da monitorização das emissões a fim de assegurar que as emissões em condições normais de funcionamento não excederam os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis.

4.   Em derrogação do n.o 3, e sem prejuízo do artigo 18.o, a autoridade competente pode definir, em certos casos específicos, valores-limite de emissão menos rigorosos. Esta derrogação só pode ser aplicada se uma avaliação demonstrar que a obtenção de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis, tal como descrito nas conclusões MTD, acarretaria custos desproporcionadamente elevados face aos benefícios ambientais obtidos, devido:

a)

À localização geográfica ou às condições ambientais locais da instalação em causa; ou

b)

Às características técnicas da instalação em causa.

A autoridade competente indica, em anexo às condições de licenciamento, as razões da aplicação do primeiro parágrafo, nomeadamente o resultado da avaliação e a justificação das condições impostas.

Os valores-limite de emissão estabelecidos nos termos do primeiro parágrafo não podem, contudo, exceder os valores-limite de emissão definidos nos anexos à presente directiva, quando aplicáveis.

De qualquer forma, a autoridade competente assegura que não seja gerada uma poluição significativa e que seja atingido um nível elevado de protecção global do ambiente.

Com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 1 do artigo 72.o, em particular sobre a aplicação do presente número, a Comissão pode, se necessário, avaliar e esclarecer melhor, através de orientações, os critérios a ter em conta para a aplicação do presente número.

A autoridade competente reexamina a aplicação do primeiro parágrafo no contexto de cada revisão das condições de licenciamento nos termos do artigo 21.o.

5.   A autoridade competente pode conceder derrogações temporárias aos requisitos dos n.os 2 e 3 do presente artigo e às alíneas a) e b) do artigo 11.o no que respeita ao ensaio e à utilização de técnicas emergentes, durante um período máximo de nove meses, desde que, após esse período, a utilização dessas técnicas seja interrompida ou a actividade atinja pelo menos os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis.

Artigo 16.o

Requisitos de monitorização

1.   Os requisitos de monitorização referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 14.o são, quando aplicável, definidos com base nas conclusões sobre a monitorização descritas nas conclusões MTD.

2.   A frequência da monitorização periódica referida na alínea e) do n.o 1 do artigo 14.o é determinada pela autoridade competente na licença concedida a cada instalação ou em regras vinculativas gerais.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, a periodicidade mínima da monitorização é de cinco anos para as águas subterrâneas e de dez anos para o solo, a não ser que se baseie numa análise sistemática dos riscos de contaminação.

Artigo 17.o

Regras vinculativas gerais para as actividades enumeradas no anexo I

1.   Aquando da adopção de regras vinculativas gerais, os Estados-Membros garantem uma abordagem integrada e um nível elevado de protecção do ambiente equivalente ao nível que é possível atingir através de condições de licenciamento individual.

2.   As regras vinculativas gerais devem basear-se nas melhores técnicas disponíveis, sem impor a utilização de técnicas ou de tecnologias específicas, a fim de cumprir o disposto nos artigos 14.o e 15.o.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as regras vinculativas gerais sejam actualizadas a fim de ter em conta a evolução das melhores técnicas disponíveis e de cumprir o disposto no artigo 21.o.

4.   As regras vinculativas gerais aprovadas em conformidade com os n.os 1 a 3 devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.

Artigo 18.o

Normas de qualidade ambiental

Se uma norma de qualidade ambiental necessitar de condições mais estritas do que podem ser obtidas com a utilização das melhores técnicas disponíveis, devem ser incluídas nas licenças condições suplementares, sem prejuízo de outras medidas que possam ser tomadas para respeitar as normas de qualidade ambiental.

Artigo 19.o

Evolução das melhores técnicas disponíveis

Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente se mantenha ou seja informada acerca da evolução das melhores técnicas disponíveis e da publicação de conclusões MTD novas ou actualizadas, e disponibilizam essas informações ao público interessado.

Artigo 20.o

Alterações introduzidas nas instalações pelos operadores

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que o operador comunique à autoridade competente quaisquer alterações previstas das características ou do funcionamento da instalação, ou uma ampliação da mesma, que possam ter consequências ambientais. Se necessário, a autoridade competente actualiza a licença. Se necessário, a autoridade competente actualiza a licença.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que não seja introduzida nenhuma alteração substancial prevista pelo operador sem uma licença concedida nos termos da presente directiva.

O pedido de licenciamento e a decisão das autoridades competentes devem abranger as partes da instalação e os elementos enumerados no artigo 12.o que possam ser afectados por essa alteração substancial.

3.   Considera-se substancial qualquer alteração das características ou do funcionamento ou ampliação de uma instalação se a alteração ou ampliação, em si mesma, fizer com que sejam alcançados os limiares de capacidade estabelecidos no anexo I.

Artigo 21.o

Reexame e actualização das condições de licenciamento pela autoridade competente

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que a autoridade competente reexamine periodicamente, nos termos dos n.os 2 a 5, as condições de licenciamento e, se necessário para garantir o cumprimento da presente directiva, actualize essas condições.

2.   A pedido da autoridade competente, o operador apresenta todas as informações necessárias para o reexame das condições de licenciamento, nomeadamente os resultados da monitorização das emissões e outros dados que permitam uma comparação do funcionamento da instalação com as melhores técnicas disponíveis descritas nas conclusões MTD aplicáveis e com os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis.

Aquando do reexame das condições de licenciamento, a autoridade competente utiliza todas as informações resultantes da monitorização ou das inspecções.

3.   No prazo de quatro anos após a publicação de decisões sobre as conclusões MTD nos termos do n.o 5 do artigo 13.o referentes à actividade principal de uma instalação, as autoridades competentes asseguram que:

a)

Todas as condições de licenciamento da instalação em causa sejam reexaminadas e, se necessário, actualizadas a fim de assegurar o cumprimento da presente directiva, em especial dos n.os 3 e 4 do artigo 15.o, quando aplicáveis;

b)

A instalação cumpra essas condições de licenciamento.

O reexame tem em conta todas as conclusões MTD novas ou actualizadas aplicáveis à instalação, aprovadas nos termos do n.o 5 do artigo 13.o após a concessão da licença ou a sua última revisão.

4.   Sempre que uma instalação não estiver abrangida por nenhuma das conclusões MTD, as condições de licenciamento são reexaminadas e, se necessário, actualizadas sempre que a evolução das melhores técnicas disponíveis permitir uma redução significativa das emissões.

5.   As condições de licenciamento são reexaminadas e, quando necessário, actualizadas pelo menos nos seguintes casos:

a)

A poluição causada pela instalação for tal que exija a revisão dos valores-limite de emissão estabelecidos na licença ou a fixação de novos valores-limite de emissão;

b)

A segurança operacional exigir a utilização de outras técnicas;

c)

Quando for necessário para garantir o cumprimento de uma norma de qualidade ambiental nova ou revista em conformidade com o artigo 18.o.

Artigo 22.o

Encerramento dos locais

1.   Sem prejuízo da Directiva 2000/60/CE, da Directiva 2004/35/CE, da Directiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (31), e da legislação da União pertinente em matéria de protecção dos solos, a autoridade competente estabelece condições de licenciamento para assegurar o cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo após a cessação definitiva das actividades.

2.   Se a actividade envolver a utilização, produção ou libertação de substâncias perigosas relevantes, e tendo em conta a possibilidade de poluição do solo e das águas subterrâneas no local da instalação, o operador elabora e submete à autoridade competente um relatório de base antes de iniciar a exploração de uma instalação ou antes da primeira actualização da licença de uma instalação efectuada após 7 de Janeiro de 2013.

O relatório de base inclui as informações necessárias para determinar o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas de modo a permitir estabelecer uma comparação quantitativa com o estado do local após a cessação definitiva das actividades, tal como previsto no n.o 3.

O relatório de base inclui pelo menos as seguintes informações:

a)

Dados sobre a utilização actual do local e, se existirem, sobre as utilizações anteriores do local;

b)

Se existirem, dados sobre as medições efectuadas no solo e nas águas subterrâneas que reflictam o seu estado à data da elaboração do relatório ou, em alternativa, novas medições do solo e das águas subterrâneas relacionadas com a possibilidade de estes serem contaminados pelas substâncias perigosas que a instalação em causa venha a utilizar, produzir ou libertar.

As informações obtidas por força de outras disposições legislativas nacionais ou da União que preencham os requisitos do presente número podem ser incluídas no relatório de base apresentado, ou a ele anexadas.

A Comissão estabelece directrizes referentes ao conteúdo do relatório de base.

3.   Aquando da cessação definitiva das actividades, o operador avalia o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes utilizadas, produzidas ou libertadas pela instalação. Se a instalação tiver originado uma poluição significativa do solo ou das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes, em comparação com o estado descrito no relatório de base referido no n.o 2, o operador toma as medidas necessárias para eliminar essa poluição de modo a repor o local nesse estado. Para esse efeito, pode ser tida em conta a exequibilidade técnica dessas medidas.

Após a cessação definitiva das actividades, e sem prejuízo do primeiro parágrafo, sempre que a contaminação do solo e das águas subterrâneas no local apresente um risco significativo para a saúde humana ou para o ambiente em consequência das actividades autorizadas exercidas pelo operador antes de a licença de instalação ser actualizada pela primeira vez após 7 de Janeiro de 2013, e tendo em conta o estado do local em que a instalação se encontra determinado nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 12.o, o operador toma as medidas necessárias destinadas a remover, controlar, conter ou reduzir a quantidade de substâncias perigosas relevantes para que o local, tendo em conta a sua utilização presente ou aprovada para o futuro, deixe de apresentar tal risco.

4.   Nos casos em que não tenha sido exigida ao operador a elaboração do relatório de base referido no n.o 2, o operador, aquando da cessação definitiva das actividades, toma as medidas necessárias destinadas a remover, controlar, conter ou reduzir a quantidade de substâncias perigosas relevantes para que o local, tendo em conta a sua utilização presente ou aprovada para o futuro, deixe de apresentar um risco significativo para a saúde humana ou para o ambiente devido à contaminação do solo e das águas subterrâneas resultante das actividades autorizadas, e tendo em conta o estado do local da instalação determinado nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 12.o.

Artigo 23.o

Inspecções ambientais

1.   Os Estados-Membros criam um sistema de inspecção ambiental das instalações que inclua a verificação de toda a gama de efeitos ambientais relevantes das instalações em causa.

Os Estados-Membros asseguram que os operadores prestem às autoridades competentes toda a assistência necessária para realizarem visitas no local das instalações, para colherem amostras e para recolherem as informações necessárias ao desempenho das suas funções para os efeitos da presente directiva.

2.   Os Estados-Membros asseguram que todas as instalações sejam cobertas por um plano de inspecção ambiental a nível nacional, regional ou local, e que esse plano seja revisto periodicamente e, se adequado, actualizado.

3.   Cada plano de inspecção ambiental inclui os seguintes elementos:

a)

Uma avaliação geral das questões ambientais relevantes e significativas;

b)

Zona geográfica abrangida pelo plano de inspecções;

c)

Um registo das instalações abrangidas pelo plano;

d)

Procedimentos para a elaboração dos programas de inspecções ambientais de rotina nos termos do n.o 4;

e)

Procedimentos para a realização de inspecções ambientais não rotineiras nos termos do n.o 5;

f)

Quando necessário, disposições relativas à cooperação entre as diferentes autoridades de inspecção.

4.   Com base nos planos de inspecção, a autoridade competente elabora periodicamente programas de inspecções ambientais de rotina que incluam a indicação da frequência das visitas no local para os diferentes tipos de instalações.

O intervalo entre duas visitas no local baseia-se numa apreciação sistemática dos riscos ambientais das instalações em causa e não pode ser superior a um ano, no caso das instalações que apresentem os riscos mais elevados, e a três anos, no caso das instalações que apresentem os riscos menos elevados.

Se uma inspecção identificar um caso importante de incumprimento das condições de licenciamento, deve realizar-se uma visita complementar ao local no prazo de seis meses a contar dessa inspecção.

A apreciação sistemática dos riscos ambientais baseia-se nos seguintes critérios:

a)

O impacto potencial e efectivo das instalações em causa na saúde humana e no ambiente, tendo em conta os níveis e os tipos de emissões, a sensibilidade do ambiente local e o risco de acidentes;

b)

O historial do cumprimento das condições de licenciamento;

c)

A participação do operador no sistema de eco-gestão e auditoria da União (EMAS), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1221/2009 (32).

A Comissão pode aprovar orientações relativas aos critérios para a apreciação dos riscos ambientais.

5.   São realizadas inspecções ambientais não rotineiras para investigar logo que possível e, quando apropriado, antes da concessão, do reexame ou da actualização de uma licença, queixas graves e casos graves de acidente, incidente e infracção em matéria de ambiente.

6.   Na sequência de cada visita no local, a autoridade competente elabora um relatório em que se descrevam as constatações pertinentes feitas no que respeita à conformidade da instalação com os requisitos da licença e se apresentem conclusões sobre a necessidade de tomar outras medidas.

O relatório é comunicado ao operador em causa no prazo de dois meses a contar da realização da visita no local. O relatório é colocado à disposição do público pela autoridade competente nos termos da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações ambientais (33), no prazo de quatro meses após a realização da visita no local.

Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 8.o, a autoridade competente assegura que o operador tome todas as medidas necessárias identificadas no relatório num prazo razoável.

Artigo 24.o

Acesso à informação e participação do público no processo de licenciamento

1.   Os Estados-Membros asseguram que seja dada ao público interessado a oportunidade efectiva de participar em tempo útil nos seguintes procedimentos:

a)

A concessão de uma licença para novas instalações;

b)

A concessão de uma licença para alterações substanciais;

c)

A concessão e actualização de uma licença para uma instalação nos casos em que seja proposta a aplicação do n.o 4 do artigo 15.o;

d)

A actualização de uma licença ou das condições de licenciamento para uma instalação nos termos do n.o 5, alínea a), do artigo 21.o.

O processo estabelecido no anexo IV é aplicável a essa participação.

2.   Depois de tomada uma decisão de concessão, reexame ou actualização da licença, a autoridade competente faculta ao público, designadamente através da Internet, em relação às alíneas a), b) e f), as seguintes informações:

a)

O conteúdo da decisão, incluindo uma cópia da licença e de eventuais actualizações subsequentes;

b)

Os motivos em que a decisão se baseia;

c)

Os resultados das consultas conduzidas antes de ser tomada a decisão e uma explicação da forma como essas consultas foram tomadas em consideração nessa decisão;

d)

O título dos documentos de referência MTD relevantes para a instalação ou a actividade em causa;

e)

A forma como as condições de licenciamento referidas no artigo 14.o, incluindo os valores-limite de emissão, foram definidas em função das melhores técnicas disponíveis e dos valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis;

f)

Nos casos em que seja concedida uma derrogação nos termos do n.o 4 do artigo 15.o, os motivos específicos dessa derrogação com base nos critérios enunciados nesse número e as condições impostas;

3.   A autoridade competente faculta igualmente ao público, inclusive através da Internet, pelo menos em relação à alínea a):

a)

Informações relevantes sobre as medidas tomadas pelo operador após a cessação definitiva das actividades nos termos do artigo 22.o;

b)

Os resultados da monitorização das emissões exigidos nas condições de licenciamento, na posse da autoridade competente.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo das restrições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o da Directiva 2003/4/CE.

Artigo 25.o

Acesso à justiça

1.   Os Estados-Membros asseguram que, de acordo com o respectivo sistema jurídico nacional, os membros do público interessado possam interpor recurso para um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei a fim de impugnar a legalidade material ou processual de qualquer decisão, acto ou omissão abrangidos pelo artigo 24.o, sempre que esteja cumprida uma das seguintes condições:

a)

Tenham um interesse suficiente;

b)

Invoquem a violação de um direito, sempre que a legislação de processo administrativo de um Estado-Membro assim o exija como requisito prévio.

2.   Os Estados-Membros determinam a fase em que as decisões, actos ou omissões podem ser impugnados.

3.   Os Estados-Membros determinam o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objectivo de proporcionar ao público interessado um amplo acesso à justiça.

Para tal, considera-se suficiente, para efeitos da alínea a) do n.o 1, o interesse de qualquer organização não governamental que promova a protecção do ambiente e que cumpra os requisitos previstos na legislação nacional.

Considera-se igualmente, para efeitos da alínea b) do n.o 1, que tais organizações têm direitos susceptíveis de ser violados.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 não excluem a possibilidade de um recurso preliminar para uma autoridade administrativa e não afectam o requisito de esgotamento prévio dos recursos administrativos graciosos, caso esse requisito esteja previsto na legislação nacional.

O referido processo deve ser justo, equitativo, atempado e não exageradamente dispendioso.

5.   Os Estados-Membros garantem que sejam postas à disposição do público informações práticas relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial.

Artigo 26.o

Efeitos transfronteiriços

1.   Sempre que um Estado-Membro tiver conhecimento de que a exploração de uma instalação pode ter efeitos significativos nocivos no ambiente de outro Estado-Membro ou sempre que um Estado-Membro que possa vir a ser significativamente afectado o solicitar, o Estado-Membro em cujo território tiver sido requerida a licença nos termos do artigo 4.o ou do n.o 2 do artigo 20.o deve enviar ao outro Estado-Membro todas as informações que devem ser transmitidas ou disponibilizadas nos termos do anexo IV, na mesma altura em que as colocar à disposição do público.

As informações servem de base para as consultas necessárias no âmbito das relações bilaterais entre os dois Estados-Membros, de acordo com os princípios da reciprocidade e da igualdade de tratamento.

2.   No âmbito das suas relações bilaterais, os Estados-Membros garantem que, nos casos referidos no n.o 1, os pedidos sejam igualmente colocados, durante um período adequado, à disposição do público do Estado-Membro susceptível de ser afectado, para que este possa tomar posição sobre o assunto antes de a autoridade competente tomar uma decisão.

3.   Os resultados das consultas realizadas nos termos dos n.os 1 e 2 são tomados em consideração quando a autoridade competente tomar uma decisão sobre o pedido.

4.   A autoridade competente deve informar qualquer Estado-Membro que tenha sido consultado nos termos do n.o 1 da decisão tomada relativamente ao pedido, bem como enviar a esse Estado-Membro as informações referidas no n.o 2 do artigo 24.o. Esse Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que essas informações sejam colocadas, de forma adequada, à disposição do público em causa no seu próprio território.

Artigo 27.o

Técnicas emergentes

1.   Os Estados-Membros incentivam, sempre que necessário, o desenvolvimento e a aplicação de técnicas emergentes, em especial das técnicas emergentes indicadas nos documentos de referência MTD.

2.   A Comissão define orientações para ajudar os Estados-Membros a incentivarem o desenvolvimento e a aplicação das técnicas emergentes a que se refere o n.o 1.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS INSTALAÇÕES DE COMBUSTÃO

Artigo 28.o

Âmbito

O presente capítulo aplica-se às instalações de combustão com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 50 MW, independentemente do tipo de combustível utilizado.

O presente capítulo não se aplica às seguintes instalações de combustão:

a)

Instalações onde os produtos da combustão sejam utilizados para o aquecimento directo, secagem ou qualquer outro tratamento de objectos ou materiais;

b)

Instalações de pós-combustão que tenham por objectivo a depuração dos gases residuais por combustão e não sejam exploradas como instalações de combustão autónomas;

c)

Equipamentos de regeneração de catalisadores de fraccionamento catalítico;

d)

Equipamentos para a conversão do sulfureto de hidrogénio em enxofre;

e)

Reactores utilizados na indústria química;

f)

Fornos accionados a coque;

g)

Aquecedores de ar de altos-fornos;

h)

Equipamentos técnicos utilizados para a propulsão de veículos, embarcações ou aeronaves;

i)

Turbinas a gás e motores a gás utilizados em plataformas off-shore;

j)

Instalações que utilizem como combustível qualquer resíduo sólido ou líquido, com excepção dos resíduos referidos na alínea b) do ponto 31 do artigo 3.o.

Artigo 29.o

Regras de cálculo cumulativo

1.   Quando os gases residuais de duas ou mais instalações de combustão separadas forem expelidos por uma chaminé comum, o complexo formado por essas instalações é considerado como uma só instalação de combustão com uma capacidade igual à soma das capacidades das diferentes instalações envolvidas, para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total.

2.   Se duas ou mais instalações de combustão independentes às quais tenha sido concedida uma licença pela primeira vez em 1 de Julho de 1987 ou após essa data, ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo nessa data ou após essa data, forem construídas de modo a que, tendo em conta factores técnicos e económicos, os respectivos gases residuais possam, no entender da autoridade competente, ser expelidos por uma chaminé comum, o complexo formado por essas instalações é considerado como uma só instalação de combustão com uma capacidade igual à soma das capacidades das diferentes instalações envolvidas, para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total.

3.   Para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total dos complexos de instalações de combustão a que se referem os n.os 1 e 2, não são consideradas as instalações de combustão individuais com uma potência térmica nominal inferior a 15 MW.

Artigo 30.o

Valores-limite de emissão

1.   A descarga dos gases residuais das instalações de combustão deve ser efectuada de modo controlado, através de uma chaminé com uma ou mais tubagens e cuja altura seja calculada de modo a salvaguardar a saúde humana e o ambiente.

2.   Todas as licenças para instalações com estruturas de combustão às quais tenha sido concedida uma licença antes de 7 de Janeiro de 2013 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que essas estruturas entrem em funcionamento em 7 de Janeiro de 2014, incluem condições que permitam garantir que as emissões dessas instalações para a atmosfera não excedam os valores-limite de emissão fixados na parte 1 do anexo V.

Todas as licenças para instalações com estruturas de combustão às quais tenha sido concedida a isenção referida no n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 2001/80/CE e que se mantenham em funcionamento após 1 de Janeiro de 2016, incluem condições que permitam garantir que as emissões dessas instalações para a atmosfera não excedam os valores-limite de emissão fixados na parte 1 do anexo V.

3.   Todas as licenças para instalações que disponham de estruturas de combustão e que não sejam abrangidas pelo n.o 2 estabelecem condições que permitam garantir que as emissões dessas instalações para a atmosfera não excedam os valores-limite de emissão fixados na parte 2 do anexo V.

4.   Os valores-limite de emissão fixados nas partes 1 e 2 do anexo V, bem como as taxas mínimas de dessulfurização fixadas na parte 5 do mesmo anexo, são aplicáveis às emissões de cada chaminé comum e em relação com a potência térmica nominal total de toda a instalação de combustão. Nos casos em que o anexo V prevê que possam ser aplicados valores-limite de emissão a uma parte da instalação de combustão que funcione durante um número limitado de horas, esses valores-limite aplicam-se às emissões dessa parte da instalação, mas em relação com a potência térmica nominal total de toda a instalação de combustão.

5.   A autoridade competente pode conceder uma derrogação, por um prazo máximo de seis meses, da obrigação de respeitar os valores-limite de emissão fixados nos n.os 2 e 3 para a emissão de dióxido de enxofre nas instalações de combustão que utilizem normalmente, para o efeito, um combustível com baixo teor de enxofre, quando o operador não estiver em condições de observar esses valores-limite devido a uma interrupção no abastecimento de combustível com baixo teor de enxofre resultante de uma situação de escassez grave.

Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão de qualquer derrogação concedida ao abrigo do primeiro parágrafo.

6.   A autoridade competente pode conceder uma derrogação temporária da obrigação de respeitar os valores-limite de emissão fixados nos n.os 2 e 3 nos casos em que uma instalação de combustão que só utilize combustível gasoso deva, excepcionalmente, utilizar outros combustíveis devido a uma interrupção brusca do fornecimento de gás, o que seria normalmente motivo para uma obrigação de equipar a instalação com um sistema de depuração dos gases residuais. O período de validade dessa derrogação não deve ultrapassar 10 dias, excepto se existir uma necessidade prioritária de manter os fornecimentos de energia.

O operador informa imediatamente a autoridade competente de cada caso específico referido no primeiro parágrafo.

Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão de qualquer derrogação concedida ao abrigo do primeiro parágrafo.

7.   Quando uma instalação de combustão for ampliada, os valores-limite de emissão fixados na parte 2 do anexo V aplicam-se à parte ampliada da instalação afectada pela alteração e são definidos com base na potência térmica nominal total de toda a instalação de combustão. Se forem efectuadas alterações a uma instalação de combustão que possam ter consequências para o ambiente e que afectem uma parte da instalação com uma potência térmica nominal igual ou superior a 50 MW, os valores-limite de emissão fixados na parte 2 do anexo V são aplicáveis à parte da instalação que se tenha alterado relativamente à potência térmica nominal total de toda a instalação.

8.   Os valores-limite de emissão fixados nas partes 1 e 2 do anexo V não se aplicam às seguintes instalações de combustão:

a)

Motores diesel;

b)

Caldeiras de recuperação existentes em instalações de produção de pasta de papel.

9.   Relativamente às instalações a seguir enunciadas, e com base nas melhores técnicas disponíveis, a Comissão analisa a necessidade de fixar valores-limite de emissão à escala da União e de alterar os valores-limite de emissão fixados no anexo V:

a)

Instalações de combustão a que se refere o n.o 8;

b)

Instalações de combustão a funcionar em refinarias e que queimem resíduos da destilação e conversão da refinação de petróleo bruto para consumo próprio, com ou sem outros combustíveis, tendo em conta os sistemas energéticos das refinarias;

c)

Instalações de combustão que queimem gases diferentes do gás natural;

d)

Instalações de combustão a funcionar em instalações químicas que usem como combustível não comercial os resíduos líquidos da produção para consumo próprio.

Até 31 de Dezembro de 2013, a Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados dessa análise, se necessário acompanhados de uma proposta legislativa.

Artigo 31.o

Taxa de dessulfurização

1.   Para as instalações de combustão que queimem combustível sólido produzido no país e não possam cumprir os valores-limite de emissão para o dióxido de enxofre referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 30.o devido às características deste combustível, os Estados-Membros podem em vez disso aplicar as taxas mínimas de dessulfurização fixadas na Parte 5 do anexo V, em conformidade com as regras de cumprimento enunciadas na Parte 6 do mesmo anexo e com a validação prévia, pela autoridade competente, do relatório técnico a que se refere a alínea a) do n.o 4 do artigo 72.o.

2.   Para as instalações de combustão que queimem combustível sólido produzido no país, que procedam à co-incineração de resíduos e que não possam cumprir os valores de Cproc fixados para o dióxido de enxofre nos pontos 3.1 e 3.2 da Parte 4 do anexo VI devido às características do combustível sólido produzido no país, os Estados-Membros podem aplicar, em vez desses valores de Cproc, as taxas mínimas de dessulfurização fixadas na Parte 5 do anexo V, em conformidade com as regras de cumprimento enunciadas na Parte 6 do mesmo anexo. Se os Estados-Membros optarem por aplicar o disposto no presente número, os Cresíduos referidos no ponto 1 da Parte 4 do anexo VI devem ser iguais a 0 mg/Nm3.

3.   Até 31 de Dezembro de 2019, a Comissão avalia a possibilidade de aplicar as taxas mínimas de dessulfurização fixadas na Parte 5 do anexo V, tendo nomeadamente em conta as melhores técnicas disponíveis e os benefícios obtidos mercê da redução das emissões de dióxido de enxofre.

Artigo 32.o

Plano de transição nacional

1.   Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2016 e 30 de Junho de 2020, os Estados-Membros podem elaborar e aplicar um plano de transição nacional que abranja as instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de Novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de Novembro de 2003. Em relação a cada uma das instalações de combustão abrangidas por esse plano, este indica as emissões de um ou mais dos seguintes poluentes: óxidos de azoto, dióxido de enxofre e poeiras. Para as turbinas a gás, só as emissões de óxidos de azoto podem ser abrangidas pelo plano.

O plano de transição nacional não pode incluir nenhuma instalação de combustão:

a)

À qual seja aplicável o n.o 1 do artigo 33.o;

b)

Que funcione em refinarias que queimem gases de baixo poder calorífico provenientes da gaseificação de resíduos de refinaria ou de resíduos da destilação e conversão da refinação de petróleo bruto para consumo próprio, com ou sem outros combustíveis;

c)

À qual seja aplicável o artigo 35.o;

d)

Que beneficiem da isenção referida no n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 2001/80/CE.

2.   As instalações de combustão abrangidas pelo plano podem ficar isentas do cumprimento dos valores-limite de emissão a que se refere o n.o 2 do artigo 30.o para os poluentes sujeitos ao plano ou, quando aplicáveis, das taxas de dessulfurização a que se refere o artigo 31.o.

No mínimo, são mantidos os valores-limite referentes às emissões de óxidos de azoto, de dióxido de enxofre e de poeiras fixados na licença da instalação de combustão aplicáveis a 31 de Dezembro de 2015, designadamente nos termos das Directivas 2001/80/CE e 2008/1/CE.

As instalações de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 500 MW que queimem combustíveis sólidos, às quais a primeira licença tenha sido concedida depois de 1 de Julho de 1987, respeitam os valores-limite de emissão de óxidos de azoto fixados na Parte 1 do anexo V.

3.   Para cada um dos poluentes que abrange, o plano de transição nacional fixa um limiar que define o total máximo anual das emissões para todas as instalações abrangidas pelo plano, com base na potência térmica nominal total de cada instalação em 31 de Dezembro de 2010, nas suas horas de funcionamento anual efectivo e no combustível por elas utilizado, segundo o valor médio dos 10 últimos anos de funcionamento até 2010, inclusive.

O limiar para o ano de 2016 é calculado com base nos valores-limite de emissão relevantes definidos nos anexos III a VII da Directiva 2001/80/CE ou, se aplicável, com base nas taxas de dessulfurização fixadas no anexo III da Directiva 2001/80/CE. No caso das turbinas a gás, tomam-se por base os valores-limite de emissão para os óxidos de azoto fixados para essas instalações na Parte B do anexo VI da Directiva 2001/80/CE. Os limiares para os anos de 2019 e 2020 são calculados com base nos valores-limite de emissão relevantes fixados na Parte 1 do anexo V da presente directiva ou, quando aplicável, nas taxas de dessulfurização relevantes fixadas na Parte 5 do anexo V da presente directiva. Os limiares para os anos de 2017 e 2018 são fixados prevendo uma diminuição linear dos limiares fixados entre 2016 e 2019.

Sempre que uma instalação incluída no plano de transição nacional for encerrada ou deixar de se encontrar abrangida pelo âmbito de aplicação do capítulo III, esse facto não pode acarretar um aumento das emissões anuais totais provenientes das restantes instalações abrangidas pelo plano.

4.   Constam também do plano de transição nacional objectivos e disposições em matéria de monitorização e de comunicação de dados que dêem cumprimento às regras de execução estabelecidas nos termos da alínea b) do artigo 41.o, assim como as medidas previstas para cada uma das instalações para assegurar o cumprimento atempado dos valores-limite de emissão que serão aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2020.

5.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os respectivos planos de transição nacionais até 1 de Janeiro de 2013.

A Comissão procede à avaliação dos planos no prazo de 12 meses após a sua recepção. Se a Comissão não apresentar objecções no prazo de 12 meses após a recepção do plano, o Estado-Membro em causa considera que o seu plano foi aceite.

Se a Comissão considerar que um plano não respeita as regras de execução estabelecidas nos termos da alínea b) do artigo 41.o, informa o Estado-Membro em causa de que o seu plano não pode ser aceite. Para a avaliação das novas versões dos planos que os Estados-Membros apresentem à Comissão, o prazo referido no segundo parágrafo é de seis meses.

6.   Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer alterações posteriormente introduzidas nos planos.

Artigo 33.o

Derrogação por tempo de vida limitado

1.   Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2016 e 31 de Dezembro de 2023, as instalações de combustão podem ser isentas da observância dos valores-limite de emissão a que se refere o n.o 2 do artigo 30.o e das taxas de dessulfurização a que se refere o artigo 31.o, quando aplicável, e de serem incluídas no plano de transição nacional referido no artigo 32.o, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

O operador da instalação de combustão compromete-se, em declaração escrita apresentada à autoridade competente até 1 de Janeiro de 2014, a não fazer funcionar a instalação durante mais de 17 500 horas entre 1 de Janeiro de 2016 e 31 de Dezembro de 2023;

b)

O operador apresenta todos os anos à autoridade competente um registo do número de horas de funcionamento desde 1 de Janeiro de 2016;

c)

Os valores-limite de emissão de óxidos de azoto, de dióxido de enxofre e de poeiras fixados na licença da instalação de combustão aplicáveis a 31 de Dezembro de 2015, designadamente nos termos das directivas 2001/80/CE e 2008/1/CE, são no mínimo mantidos durante a vida operacional remanescente da instalação de combustão. As instalações de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 500 MW que queimem combustíveis sólidos, às quais a primeira licença tenha sido concedida depois de 1 de Julho de 1987, respeitam os valores-limite de emissão de óxidos de azoto fixados na Parte 1 do anexo V; e

d)

A instalação de combustão não beneficiou da isenção referida no n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 2001/80/CE.

2.   Até 1 de Janeiro de 2016, os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista de todas as instalações de combustão a que é aplicável o n.o 1, nomeadamente a respectiva potência térmica nominal total, os tipos de combustíveis utilizados e os valores-limite de emissão aplicáveis ao dióxido de enxofre, aos óxidos de azoto e às poeiras. Para as instalações abrangidas pelo disposto no n.o 1, os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão um registo do número de horas de funcionamento desde 1 de Janeiro de 2016.

3.   O número de horas de funcionamento referido na alínea a) do n.o 1 do presente artigo é de 18 000 entre 1 de Janeiro de 2020 e 31 de Dezembro de 2023, e a data referida na alínea b) do n.o 1 e no n.o 2 do presente artigo é 1 de Janeiro de 2020 no caso das instalações de combustão que, em 6 de Janeiro de 2011 façam parte de uma pequena rede isolada e representem, à mesma data, pelo menos 35 % da produção de electricidade da rede em que se integram, e não estejam, pelas suas características técnicas, em condições de respeitar os valores-limite de emissão a que se refere o n.o 2 do artigo 30.o.

4.   O número de horas de funcionamento referido na alínea a) do n.o 1 é de 32 000 no caso das instalações de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 1 500 MW que tenham entrado em funcionamento antes de 31 de Dezembro de 1986 e que queimem combustível sólido produzido no país com um valor calorífico líquido inferior a 5 800 kJ/kg, um teor de humidade superior a 45 % em peso, um teor combinado de humidade e cinzas superior a 60 % em peso e um teor de óxido de cálcio em cinzas superior a 10 %.

Artigo 34.o

Pequenas redes isoladas

1.   Até 31 de Dezembro de 2019, as instalações de combustão que, em 6 de Janeiro de 2011, façam parte de uma pequena rede isolada podem ficar isentas do cumprimento dos valores-limite de emissão a que se refere o n.o 2 do artigo 30.o e das taxas de dessulfurização a que se refere o artigo 31.o, quando aplicável. Até 31 de Dezembro de 2019, são no mínimo mantidos os valores-limite de emissão fixados nas licenças dessas instalações de combustão, designadamente nos termos exigidos pelas Directivas 2001/80/CE e 2008/1/CE.

2.   As instalações de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 500 MW que queimem combustíveis sólidos, às quais a primeira licença tenha sido concedida depois de 1 de Julho de 1987, respeitam os valores-limite de emissão de óxidos de azoto fixados na Parte 1 do anexo V.

3.   Os Estados-Membros em cujo território existam instalações de combustão que sejam abrangidas pelo presente capítulo e que façam parte de pequenas redes isoladas enviam à Comissão antes de 7 de Janeiro de 2013 uma lista dessas mesmas instalações e os dados referentes ao consumo anual total de energia da pequena rede isolada e à quantidade de energia obtida pela sua ligação a outras redes.

Artigo 35.o

Instalações de aquecimento locais

1.   Até 31 de Dezembro de 2022, as instalações de combustão podem ficar isentas do cumprimento dos valores-limite de emissão a que se refere o n.o 2 do artigo 30.o e das taxas de dessulfurização a que se refere o artigo 31.o desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

A potência térmica nominal total da instalação de combustão não excede 200 MW;

b)

A primeira licença foi concedida à instalação de combustão antes de 27 de Novembro de 2002 ou o operador da instalação de combustão apresentou um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de Novembro de 2003;

c)

Pelo menos 50 % da produção útil de calor da instalação em média móvel ao longo de um período de cinco anos são fornecidos sob a forma de vapor ou de água quente a uma rede pública para aquecimento local; e ainda

d)

Os valores-limite de emissão de dióxido de enxofre, de óxidos de azoto e de poeiras fixados na licença da instalação de combustão aplicáveis a 31 de Dezembro de 2015, designadamente nos termos das Directivas 2001/80/CE e 2008/1/CE, são mantidos pelo menos até 31 de Dezembro de 2022.

2.   Até 1 de Janeiro de 2016, os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista de todas as instalações de combustão a que é aplicável o n.o 1, nomeadamente a respectiva potência térmica nominal total, os tipos de combustíveis utilizados e os valores-limite de emissão aplicáveis ao dióxido de enxofre, aos óxidos de azoto e às poeiras. Além disso, relativamente às instalações de combustão a que se aplique o n.o 1, e durante o período referido nesse número, os Estados-Membros informam anualmente a Comissão da proporção da produção útil de calor de cada instalação fornecida sob a forma de vapor ou de água quente a uma rede pública para aquecimento local, expressa em média móvel ao longo dos cinco anos anteriores.

Artigo 36.o

Armazenamento geológico de dióxido de carbono

1.   Os Estados-Membros asseguram que os operadores de todas as instalações de combustão com potência eléctrica nominal igual ou superior a 300 MW cuja licença inicial de construção ou, na falta de tal procedimento, cuja licença inicial de exploração tenha sido concedida após a entrada em vigor da Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono (34), verifiquem se estão reunidas as seguintes condições:

a)

Disponibilidade de locais de armazenamento adequados;

b)

Viabilidade técnica e económica de meios de transporte;

c)

Viabilidade técnica e económica da adaptação a posteriori para captura de dióxido de carbono.

2.   Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no n.o 1, a autoridade competente assegura que se reserve espaço adequado no local da instalação para o equipamento utilizado na captura e na compressão de dióxido de carbono. A autoridade competente determina se estas condições estão reunidas com base na verificação prevista no n.o 1 e nas demais informações disponíveis, nomeadamente no que diz respeito à protecção do ambiente e da saúde humana.

Artigo 37.o

Mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões

1.   Os Estados-Membros garantem que as licenças contenham uma disposição relativa aos procedimentos em caso de mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões.

2.   Caso ocorra uma avaria, a autoridade competente exige que o operador reduza ou cesse as operações se estas não puderem regressar à situação normal no prazo de 24 horas, ou que faça funcionar a instalação utilizando combustíveis de baixo nível poluente.

O operador notifica a autoridade competente no prazo de 48 horas a contar do mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões.

O período de funcionamento sem redução das emissões não deve exceder um total de 120 horas num período de 12 meses.

A autoridade competente pode conceder uma derrogação aos limites temporais definidos no primeiro e no terceiro parágrafos nos seguintes casos:

a)

Se existir uma necessidade imperiosa de manter os fornecimentos de energia;

b)

Se a instalação de combustão tiver de ser substituída durante um período limitado por outra instalação susceptível de provocar um aumento global das emissões.

Artigo 38.o

Controlo das emissões atmosféricas

1.   Os Estados-Membros asseguram o controlo, nos termos da parte 3 do anexo V, das emissões de substâncias poluentes para a atmosfera.

2.   A instalação e o funcionamento do equipamento automatizado de monitorização são controlados e submetidos a ensaios anuais de verificação nos termos da parte 3 do anexo V.

3.   A autoridade competente determina a localização dos pontos de colheita de amostras ou de medição a utilizar para fins do controlo das emissões.

4.   Todos os resultados do controlo são registados, tratados e apresentados de modo a permitir que a autoridade competente possa verificar o cumprimento das condições de funcionamento e dos valores-limite de emissão incluídos na licença.

Artigo 39.o

Cumprimento dos valores-limite de emissão

Consideram-se cumpridos os valores-limite de emissão para a atmosfera se estiverem preenchidas as condições definidas na parte 4 do anexo V.

Artigo 40.o

Instalações de combustão equipadas com fornos mistos

1.   No caso das instalações de combustão equipadas com fornos mistos que impliquem a utilização simultânea de dois ou mais combustíveis, a autoridade competente fixa os valores-limite de emissão de acordo com os seguintes passos:

a)

Determinar o valor-limite de emissão para cada combustível e cada poluente em função da potência térmica nominal da totalidade da instalação de combustão, tal como indicam as partes 1 e 2 do anexo V;

b)

Determinar os valores-limite de emissão ponderados por combustível, que se obtêm multiplicando cada um dos valores-limite de emissão referidos na alínea a) pela potência térmica fornecida por cada combustível e dividindo o produto dessa multiplicação pela soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis;

c)

Adicionar os valores-limite de emissão ponderados por combustível.

2.   No caso das instalações de combustão equipadas com fornos mistos abrangidas pelo n.o 2 do artigo 30.o que queimem resíduos da destilação e conversão da refinação de petróleo bruto para consumo próprio, com ou sem outros combustíveis, podem aplicar-se os seguintes valores-limite de emissão, em vez dos valores fixados no n.o 1:

a)

Se, durante o funcionamento da instalação, a proporção de calor fornecida pelo combustível determinante for igual ou superior a 50 %, em relação à soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis, o valor-limite de emissão fixado na Parte 1 do anexo V para o combustível determinante;

b)

Se a proporção de calor fornecida pelo combustível determinante for inferior a 50 %, em relação à soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis, o valor-limite de emissão determinado de acordo com o seguinte método:

i)

tomar os valores-limite de emissão fixados na Parte 1 do anexo V para cada um dos combustíveis utilizados que correspondam à potência térmica nominal total da instalação,

ii)

calcular o valor-limite de emissão do combustível determinante que se obtém multiplicando o valor-limite de emissão, determinado para esse combustível de acordo com a subalínea i), por um factor de dois e subtraindo desse produto o valor-limite de emissão do combustível utilizado com o mais baixo valor-limite de emissão fixado na Parte 1 do anexo V que corresponda à potência térmica nominal total da instalação,

iii)

determinar o valor-limite de emissão ponderado por combustível para cada combustível utilizado multiplicando o valor-limite de emissão determinado de acordo com as subalíneas i) e ii) pela potência térmica do combustível em questão e dividindo o produto dessa multiplicação pela soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis,

iv)

adicionar os valores-limite de emissão ponderados por combustível determinados de acordo com a subalínea iii).

3.   No caso das instalações de combustão equipadas com fornos mistos abrangidas pelo n.o 2 do artigo 30.o que queimem resíduos da destilação e conversão da refinação de petróleo bruto para consumo próprio, com ou sem outros combustíveis, pode aplicar-se a média dos valores-limite de emissão para o dióxido de enxofre fixados na Parte 7 do anexo V, em vez dos valores-limite de emissão estabelecidos nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 do presente artigo.

Artigo 41.o

Regras de execução

São estabelecidas regras de execução para:

a)

A determinação dos períodos de arranque e de paragem a que se referem o ponto 27 do artigo 3.o e o ponto 1 da parte 4 do anexo V; e

b)

Os planos de transição nacionais a que se refere o artigo 32.o e, em especial, a definição dos limiares das emissões e a correspondente monitorização e comunicação de dados.

Essas regras de execução são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 75.o. A Comissão apresenta propostas adequadas até 7 de Julho de 2011.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS INSTALAÇÕES DE INCINERAÇÃO E CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS

Artigo 42.o

Âmbito

1.   O presente capítulo aplica-se às instalações de incineração e de co-incineração de resíduos que incineram ou co-incineram resíduos sólidos ou líquidos.

O presente capítulo não se aplica às instalações de gaseificação ou de pirólise, se os gases resultantes deste tratamento térmico de resíduos atingirem um tal grau de pureza que tenham deixado de constituir resíduos ainda antes de serem incinerados e não puderem produzir emissões superiores às da combustão do gás natural.

Para efeitos do presente capítulo, as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos incluem todas as linhas de incineração ou de co-incineração, áreas de recepção, armazenamento e meios de tratamento prévio dos resíduos no local; os seus sistemas de abastecimento de resíduos, combustível e ar; as caldeiras, o equipamento destinado ao tratamento dos gases residuais; os meios no próprio local para tratamento ou armazenamento dos produtos e águas residuais; as chaminés;

Se forem aplicados processos distintos do da oxidação, como a pirólise, a gaseificação ou processos de plasma, para o tratamento térmico dos resíduos, as instalações de incineração ou co-incineração de resíduos abrangem tanto o processo de tratamento térmico como o processo de incineração subsequente.

Se a co-incineração de resíduos se der de forma a que o objectivo principal da instalação deixe de ser a geração de energia ou a produção de materiais e passe a ser o tratamento térmico dos resíduos, a instalação é considerada uma instalação de incineração de resíduos.

2.   O presente capítulo não se aplica às seguintes instalações:

a)

Instalações onde apenas sejam tratados os seguintes resíduos:

i)

resíduos constantes da lista da alínea b) do ponto 31 do artigo 3.o,

ii)

resíduos radioactivos,

iii)

carcaças de animais, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (35),

iv)

resíduos resultantes da prospecção e exploração de recursos petrolíferos e de gás a partir de instalações off-shore e incinerados a bordo;

b)

Instalações experimentais utilizadas para a investigação, o desenvolvimento e o ensaio, a fim de aperfeiçoar o processo de incineração, onde sejam tratadas menos de 50 toneladas de resíduos por ano.

Artigo 43.o

Definição de produto residual

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «produto residual» qualquer resíduo líquido ou sólido gerado por uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos.

Artigo 44.o

Pedidos de licença

Os pedidos de licença para uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos incluem uma descrição das medidas previstas para assegurar o cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

A instalação deve ser concebida, equipada, mantida e explorada de modo a garantir o cumprimento dos requisitos do presente capítulo, tendo em conta as categorias de resíduos a incinerar ou co-incinerar;

b)

Todo o calor gerado pelo processo de incineração e de co-incineração deve ser tanto quanto possível valorizado através da produção de calor, de vapor ou de electricidade;

c)

Os produtos residuais devem ser reduzidos ao mínimo no que diz respeito à sua quantidade e nocividade e reciclados, sempre que apropriado;

d)

A eliminação dos produtos residuais que não possam ser evitados, reduzidos ou reciclados deve ser efectuada de acordo com a legislação nacional e da União.

Artigo 45.o

Condições de licenciamento

1.   A licença inclui os seguintes elementos:

a)

Uma enumeração de todos os tipos de resíduos que podem ser tratados, utilizando pelo menos os tipos de resíduos constantes da lista europeia de resíduos definida pela Decisão 2000/532/CE e, se for caso disso, informações sobre a quantidade de cada tipo de resíduos;

b)

A capacidade total de incineração ou de co-incineração de resíduos da instalação;

c)

Os valores-limite de emissão para a atmosfera e para a água;

d)

Os requisitos em termos de pH, temperatura e caudal das descargas de águas residuais;

e)

Os procedimentos e frequências de amostragem e medição a utilizar para garantir o cumprimento das condições estabelecidas em termos de monitorização das emissões;

f)

O período máximo admissível de paragens, perturbações ou avarias tecnicamente inevitáveis nos dispositivos de depuração ou de medição, durante o qual as emissões para a atmosfera e as descargas de águas residuais poderão exceder os valores-limite de emissão fixados.

2.   Para além dos requisitos definidos no n.o 1, a licença concedida a uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos que utilize resíduos perigosos deve incluir os seguintes elementos:

a)

Uma lista com as quantidades das diversas categorias de resíduos perigosos que podem ser tratados;

b)

Os fluxos, mínimos e máximos, em massa destes resíduos perigosos, o seu poder calorífico mínimo e máximo e os seus teores máximos de bifenilos policlorados, pentaclorofenol, cloro, flúor, enxofre, metais pesados e outras substâncias poluentes.

3.   Os Estados-Membros podem enumerar numa lista as categorias de resíduos a incluir na licença susceptíveis de ser co-incinerados em determinadas categorias de instalações de co-incineração de resíduos.

4.   A autoridade competente revê periodicamente as condições da licença e, quando necessário, actualiza-as.

Artigo 46.o

Controlo das emissões

1.   Os gases residuais das instalações de incineração e de co-incineração de resíduos são descarregados de modo controlado através de uma chaminé cuja altura é calculada de modo a salvaguardar a saúde humana e o ambiente.

2.   As emissões das instalações de incineração e de co-incineração para a atmosfera não podem ultrapassar os valores-limite de emissão definidos nas partes 3 e 4 do anexo VI ou determinados em conformidade com a parte 4 desse anexo.

Se mais de 40 % do calor libertado numa instalação de co-incineração de resíduos for proveniente de resíduos perigosos, ou se a instalação co-incinerar resíduos urbanos mistos não tratados, são aplicáveis os valores-limite de emissão fixados na parte 3 do anexo VI.

3.   As descargas de águas residuais provenientes da depuração de gases residuais para o meio aquático são, tanto quanto possível, limitadas e as concentrações de substâncias poluentes não podem exceder os valores-limite de emissão constantes da parte 5 do anexo VI.

4.   Os valores-limite de emissão são aplicáveis no ponto em que as águas residuais provenientes da depuração de gases residuais são descarregadas da instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos.

Sempre que as águas residuais provenientes da depuração de gases residuais forem tratadas fora da instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos, numa instalação de tratamento destinada exclusivamente ao tratamento desse tipo de águas residuais, os valores-limite de emissão constantes da parte 5 do anexo VI são aplicáveis no ponto em que as águas residuais abandonam a instalação de tratamento. Nos casos em que as águas residuais provenientes da limpeza dos gases residuais sejam tratadas em conjunto com águas provenientes de outras fontes, no local ou fora do mesmo, o operador efectua o cálculo apropriado dos balanços ponderais, utilizando os resultados das medições previstas no ponto 2 da parte 6 do anexo VI, a fim de determinar os níveis de emissão na descarga final de águas residuais susceptíveis de serem atribuídos às águas residuais resultantes da depuração de gases residuais.

Em circunstância alguma pode ocorrer a diluição de águas residuais para efeitos de observância dos valores-limite de emissão estabelecidos na parte 5 do anexo VI.

5.   Os locais das instalações de incineração e de co-incineração de resíduos, incluindo as áreas associadas de armazenamento de resíduos, são concebidos e explorados de forma a prevenir a libertação não autorizada e acidental de substâncias poluentes para o solo, para as águas de superfície e para as águas subterrâneas.

É prevista uma capacidade de armazenamento para as águas da chuva contaminadas que escorram do local da instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos ou para as águas contaminadas provenientes de derrames ou de operações de combate a incêndios. Esta capacidade de armazenamento deve ser suficiente para garantir que essas águas possam ser, sempre que necessário, analisadas e tratadas antes da sua descarga.

6.   Sem prejuízo da alínea c) do n.o 4 do artigo 50.o, em circunstância alguma podem continuar a ser incinerados resíduos numa instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos ou em determinados fornos de uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos durante um período superior a quatro horas ininterruptas, se os valores-limite de emissão forem ultrapassados.

A duração cumulativa do funcionamento nessas condições ao longo de um ano não deve exceder 60 horas.

O limite temporal referido no segundo parágrafo deve ser aplicado aos fornos que estejam ligadas a um único dispositivo de depuração dos gases residuais.

Artigo 47.o

Avarias

Em caso de avaria total, o operador reduz ou suspende as operações, o mais rapidamente possível, até que as condições normais de funcionamento possam ser restabelecidas.

Artigo 48.o

Monitorização das emissões

1.   Os Estados-Membros asseguram que a monitorização das emissões seja efectuada em conformidade com as partes 6 e 7 do anexo VI.

2.   A instalação e o funcionamento dos sistemas de medição automáticos são sujeitos a controlo e a ensaios de verificação anual, conforme indicado no ponto 1 da parte 6 do anexo VI.

3.   A autoridade competente determina a localização dos pontos de colheita de amostras ou de medição a utilizar para a monitorização das emissões.

4.   Todos os resultados da monitorização são registados, processados e apresentados de modo a permitir à autoridade competente verificar o cumprimento das condições de exploração e dos valores-limite de emissão incluídos na licença.

5.   Logo que estejam disponíveis na União técnicas de medição adequadas, a Comissão fixa, mediante actos delegados nos termos do artigo 76.o e nas condições estabelecidas nos artigos 77.o e 78.o, a data a partir da qual devem ser efectuadas medições contínuas das emissões para a atmosfera de metais pesados e de dioxinas e furanos.

Artigo 49.o

Cumprimento dos valores-limite de emissão

Consideram-se cumpridos os valores-limite de emissão para a atmosfera e para a água se estiverem preenchidas as condições definidas na parte 8 do anexo VI.

Artigo 50.o

Condições de exploração

1.   A exploração das instalações de incineração de resíduos processa-se de modo a atingir um nível de incineração que permita que o teor de carbono orgânico total das escórias e cinzas depositadas seja inferior a 3 %, ou que a sua perda por combustão seja inferior a 5 % do peso em seco do material. Se necessário, serão utilizadas técnicas de pré-tratamento dos resíduos.

2.   As instalações de incineração de resíduos são concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a permitir que, após a última injecção de ar de combustão, os gases resultantes da incineração de resíduos atinjam, de forma controlada e homogénea, mesmo nas condições mais desfavoráveis, uma temperatura mínima de 850 °C durante pelo menos dois segundos.

As instalações de co-incineração de resíduos são concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a permitir que o gás resultante da co-incineração de resíduos atinja de forma controlada e homogénea, mesmo nas condições mais desfavoráveis, uma temperatura mínima de 850 °C durante pelo menos dois segundos.

Em caso de incineração ou co-incineração de resíduos perigosos com um teor superior a 1 % de substâncias orgânicas halogenadas, expresso em cloro, a temperatura exigida para dar cumprimento ao primeiro e ao segundo parágrafos deve atingir pelo menos 1 100 °C.

Nas instalações de incineração de resíduos, as temperaturas previstas no primeiro e terceiro parágrafos são medidas perto da parede interior da câmara de combustão. A autoridade competente pode autorizar a medição noutro ponto representativo da câmara de combustão.

3.   Cada uma das câmaras de combustão de uma instalação de incineração de resíduos deve ser equipada com pelo menos um queimador auxiliar. Este queimador deve ser activado automaticamente sempre que a temperatura dos gases de combustão, após a última injecção de ar de combustão, desça para valores inferiores às temperaturas definidas no n.o 2. Estes queimadores serão também utilizados durante as operações de arranque e paragem, a fim de garantir a manutenção permanente dessas temperaturas durante estas operações e enquanto a câmara de combustão contiver resíduos não queimados.

O queimador auxiliar não pode ser alimentado a combustíveis susceptíveis de provocar maiores níveis de emissão do que os resultantes da combustão de gasóleo, na acepção do ponto 2 do artigo 2.o da Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (36), de gás liquefeito ou de gás natural.

4.   As instalações de incineração e de co-incineração de resíduos têm em funcionamento um sistema automático que impeça a alimentação de resíduos nas seguintes situações:

a)

No arranque, enquanto não for atingida a temperatura definida no n.o 2 do presente artigo ou a temperatura especificada nos termos do n.o 1 do artigo 51.o;

b)

Sempre que não seja mantida a temperatura definida no n.o 2 do presente artigo ou a temperatura especificada nos termos do n.o 1 do artigo 51.o;

c)

Sempre que as medições contínuas indiquem que foi excedido qualquer um dos valores-limite de emissão devido a perturbações ou avarias dos dispositivos de depuração dos gases residuais.

5.   Todo o calor gerado pelas instalações de incineração ou de co-incineração de resíduos deve ser recuperado, quando viável.

6.   Os resíduos hospitalares infecciosos são colocados directamente no forno sem terem sido anteriormente misturados com outras categorias de resíduos e sem manipulação directa.

7.   Os Estados-Membros garantem que as instalações de incineração ou de co-incineração de resíduos sejam exploradas e controladas por uma pessoa competente para gerir as instalações.

Artigo 51.o

Autorização para alterar as condições de exploração

1.   A autoridade competente pode autorizar requisitos diferentes dos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 50.o e, no que se refere à temperatura, no n.o 4 do mesmo artigo, especificados na licença para determinadas categorias de resíduos ou a determinados processos térmicos, desde que sejam preenchidos os restantes requisitos do presente capítulo. Os Estados-Membros podem estabelecer normas que regulamentem essas autorizações.

2.   No que respeita às instalações de incineração de resíduos, a alteração das condições de exploração não pode ter como resultado maiores quantidades de produtos residuais ou produtos residuais com um teor mais elevado de substâncias poluentes orgânicas, em comparação com os produtos residuais previsíveis nas condições estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 50.o.

3.   As emissões de carbono orgânico total e de monóxido de carbono de instalações de co-incineração de resíduos autorizadas a alterar as suas condições de exploração nos termos do n.o 1 cumprem também os valores-limite de emissão estabelecidos na parte 3 do anexo VI.

As emissões de carbono orgânico total das caldeiras de casca utilizadas no sector da indústria de pasta de papel e de papel que co-incineram resíduos no próprio local de produção, que se encontravam em funcionamento e dispunham de uma licença antes de 28 de Dezembro de 2002, e que sejam autorizadas a alterar as suas condições de exploração nos termos do n.o 1, cumprem também os valores-limite de emissão estabelecidos na parte 3 do anexo VI.

4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as condições de exploração autorizadas ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3, bem como os resultados das verificações efectuadas, como parte integrante das informações fornecidas de acordo com os requisitos de comunicação ao abrigo do artigo 72.o.

Artigo 52.o

Entrega e recepção de resíduos

1.   O operador da instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos toma todas as precauções necessárias no que diz respeito à entrega e recepção de resíduos a fim de prevenir ou de reduzir ao mínimo possível a poluição da atmosfera, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como outros efeitos negativos para o ambiente, como os odores e ruídos e os riscos directos para a saúde humana.

2.   Antes da recepção dos resíduos na instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos, o operador determina a quantidade de cada tipo de resíduos, se possível de acordo com a lista europeia de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE.

3.   Antes da recepção dos resíduos perigosos na instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos, o operador recolhe os dados disponíveis sobre os resíduos a fim de verificar o cumprimento dos requisitos da licença constantes do n.o 2 do artigo 45.o.

Esses dados incluem os seguintes elementos:

a)

Todas as informações administrativas sobre o processo de geração contidas nos documentos mencionados na alínea a) do n.o 4;

b)

A composição física e, na medida do possível, química dos resíduos, bem como todas as outras informações necessárias para avaliar a sua adequação ao processo de incineração previsto;

c)

As características de risco associadas aos resíduos, as substâncias com as quais não podem ser misturados e as precauções a tomar na sua manipulação.

4.   Antes da recepção dos resíduos perigosos na instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos, o operador observa pelo menos os seguintes procedimentos:

a)

Verificação dos documentos exigidos pela Directiva 2008/98/CE e, se for caso disso, pelo Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (37), e pela legislação relativa ao transporte de mercadorias perigosas;

b)

Recolha de amostras representativas, salvo quando for inadequado, tanto quanto possível antes da descarga, para verificar a conformidade com as informações previstas no n.o 3, através da realização de controlos, e permitir às autoridades competentes identificar a natureza dos resíduos tratados.

As amostras referidas na alínea b) devem ser guardadas durante, pelo menos, um mês após a incineração ou co-incineração dos resíduos em causa.

5.   A autoridade competente pode conceder derrogações dos n.os 2, 3 e 4 às estruturas de incineração ou de co-incineração de resíduos integradas numa instalação abrangida pelo Capítulo II e que apenas incinerem ou co-incinerem os resíduos produzidos nessa mesma instalação.

Artigo 53.o

Produtos residuais

1.   Os produtos residuais são reduzidos ao mínimo em termos de quantidade e de nocividade. Os produtos residuais são, quando adequado, reciclados directamente na instalação ou no exterior.

2.   O transporte e o armazenamento intermédio de produtos residuais secos sob a forma de poeiras são efectuados por forma a evitar a descarga desses produtos residuais no ambiente.

3.   Antes da determinação das vias de eliminação ou de reciclagem dos produtos residuais, são efectuados ensaios adequados para definir as suas características físicas e químicas e o seu potencial poluente. Esses ensaios incidem na fracção solúvel total e na fracção solúvel de metais pesados.

Artigo 54.o

Alteração substancial

Uma alteração das condições de exploração de uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos destinada exclusivamente ao tratamento de resíduos não perigosos numa instalação abrangida pelo capítulo II, que implique a incineração ou a co-incineração de resíduos perigosos, é considerada uma alteração substancial.

Artigo 55.o

Relatórios e informação ao público sobre as instalações de incineração e co-incineração de resíduos

1.   Os pedidos de novas licenças para instalações de incineração e de co-incineração de resíduos serão disponibilizados ao público, num ou em diversos locais, durante um período adequado para que o público possa apresentar observações sobre esses pedidos antes de a autoridade competente tomar uma decisão. Essa decisão, acompanhada pelo menos de uma cópia da licença, e todas as actualizações subsequentes são também postas à disposição do público.

2.   No que diz respeito às instalações de incineração ou co-incineração de resíduos com uma capacidade nominal igual ou superior a duas toneladas/hora, o relatório referido no artigo 72.o inclui informações sobre o funcionamento e o controlo da instalação e dá conta do desenrolar do processo de incineração ou de co-incineração e do nível das emissões para a atmosfera e para a água, em comparação com os valores-limite de emissão. Essas informações são postas à disposição do público.

3.   As autoridades competentes elaboram e colocam à disposição do público uma lista das instalações de incineração e co-incineração de resíduos com uma capacidade nominal inferior a duas toneladas/hora.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS INSTALAÇÕES E ACTIVIDADES QUE UTILIZAM SOLVENTES ORGÂNICOS

Artigo 56.o

Âmbito

O presente capítulo aplica-se às actividades enumeradas na parte 1 do anexo VII e, se for caso disso, que atinjam os limiares de consumo estabelecidos na parte 2 desse anexo.

Artigo 57.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1.

«Instalação existente», uma instalação em funcionamento em 29 de Março de 1999, ou à qual tenha sido concedida uma licença ou tenha sido registada antes de 1 de Abril de 2001 ou cujo operador tenha apresentado um pedido de licença completo antes de 1 de Abril de 2001, na condição de ter entrado em funcionamento até de 1 de Abril de 2002;

2.

«Gases residuais», as descargas finais para a atmosfera de produtos gasosos que contenham compostos orgânicos voláteis ou outros poluentes, provenientes de chaminés ou de equipamentos de redução das emissões;

3.

«Emissões evasivas», quaisquer emissões para a atmosfera, o solo e a água de compostos orgânicos voláteis não contidos em gases residuais, bem como de solventes contidos em quaisquer produtos, salvo indicação em contrário contida na parte 2 do anexo VII;

4.

«Emissões totais», a soma das emissões evasivas e das emissões de gases residuais;

5.

«Mistura», uma mistura na acepção do ponto 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (38);

6.

«Adesivo», qualquer mistura, incluindo todos os solventes orgânicos ou misturas que contenham solventes orgânicos necessários à sua adequada aplicação, utilizada para colar partes distintas de um determinado produto;

7.

«Tinta de impressão», uma mistura, incluindo todos os solventes orgânicos ou misturas que contenham solventes orgânicos necessários à sua adequada aplicação, utilizada numa actividade de impressão para imprimir texto ou imagens numa superfície;

8.

«Verniz», um revestimento transparente;

9.

«Consumo», as entradas totais de solventes orgânicos numa instalação por ano civil ou por qualquer outro período de 12 meses, menos os compostos orgânicos voláteis recuperados para reutilização;

10.

«Entrada», a quantidade de solventes orgânicos e a quantidade dos mesmos presente em misturas, utilizadas no desenrolar de uma actividade, incluindo solventes reciclados dentro e fora da instalação, e que são contadas sempre que sejam utilizadas para executar a actividade;

11.

«Reutilização», a utilização de solventes orgânicos recuperados de uma instalação para fins técnicos ou comerciais, nomeadamente para utilização como combustível, mas excluindo a eliminação definitiva de tais solventes orgânicos recuperados como resíduos;

12.

«Condições de confinamento», as condições em que uma instalação funciona de modo a que os compostos orgânicos voláteis libertados pela sua actividade sejam recolhidos e evacuados de forma controlada por uma chaminé ou por um equipamento de redução das emissões, não sendo por conseguinte emissões totalmente evasivas;

13.

«Operações de arranque e de paragem», as operações efectuadas ao colocar em serviço ou em latência ou ao retirar de serviço ou de latência uma actividade, um equipamento ou um reservatório, excluindo as fases de oscilação nas condições normais de funcionamento.

Artigo 58.o

Substituição das substâncias perigosas

As substâncias ou misturas às quais são atribuídas, ou que devam ostentar, as advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F devido ao seu teor de compostos orgânicos voláteis classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, são substituídas, na medida do possível, por substâncias ou misturas menos nocivas no mais curto prazo.

Artigo 59.o

Controlo das emissões

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que cada uma das instalações cumpra um dos seguintes requisitos:

a)

A emissão de compostos orgânicos voláteis a partir das instalações não excede os valores-limite de emissão de gases residuais e os valores-limite das emissões evasivas, ou os valores-limite totais de emissão, e cumprem os restantes requisitos estabelecidos nas partes 2 e 3 do anexo VII;

b)

A instalação cumpre os requisitos do plano de redução definido na parte 5 do anexo VII desde que se obtenha uma redução de emissões equivalente à que seria possível através da aplicação dos valores-limite de emissão referidos na alínea a).

Os Estados-Membros apresentam à Comissão, nos termos do n.o 1 do artigo 72.o, relatórios sobre os progressos alcançados no que respeita à redução equivalente das emissões que é referida na alínea b).

2.   Em derrogação à alínea a) do n.o 1, nos casos em que o operador demonstre à autoridade competente que, quanto a uma determinada instalação, o cumprimento dos valores-limite para as emissões evasivas não é técnica nem economicamente viável, a autoridade competente pode permitir que as emissões excedam esses valores-limite desde que não se prevejam riscos significativos para a saúde humana ou para o ambiente e que o operador demonstre à autoridade competente que estão a ser utilizadas as melhores técnicas disponíveis.

3.   Em derrogação ao n.o 1, no que respeita às actividades de revestimento abrangidas pelo ponto 8 do quadro da parte 2 do anexo VII que não possam ser levadas a cabo em condições de confinamento, a autoridade competente pode permitir que as emissões da instalação não cumpram os requisitos definidos nesse número caso o operador demonstre à autoridade competente que esse cumprimento não é técnica e economicamente viável e que estão a ser utilizadas as melhores técnicas disponíveis.

4.   Os Estados-Membros informam a Comissão das derrogações concedidas nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 72.o.

5.   As emissões de compostos orgânicos voláteis aos quais tenham sido atribuídas, ou que devam ostentar, as advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F, ou de compostos orgânicos voláteis halogenados aos quais tenham sido atribuídas, ou que devam ostentar, as advertências de perigo H341 ou H351, são controladas em condições de confinamento na medida em que seja técnica e economicamente viável para salvaguardar a saúde pública e o ambiente, e não podem exceder os valores-limite de emissão relevantes estabelecidos na parte 4 do anexo VII.

6.   As instalações em que sejam executadas duas ou mais actividades, excedendo cada uma delas os limiares estabelecidos na parte 2 do anexo VII, devem:

a)

No que respeita às substâncias abrangidas pelo n.o 5, obedecer, em relação a cada actividade, aos requisitos constantes do mesmo número;

b)

No que respeita às restantes substâncias:

i)

em relação a cada actividade, respeitar os requisitos constantes do n.o 1, ou

ii)

ter emissões totais de compostos orgânicos voláteis que não excedam as que resultariam da aplicação do disposto na subalínea i).

7.   São tomadas as devidas precauções para minimizar as emissões de compostos orgânicos voláteis durante as operações de arranque e de paragem.

Artigo 60.o

Monitorização das emissões

Os Estados-Membros garantem, especificando esse requisito nas condições de licenciamento ou através de regras vinculativas gerais, que sejam efectuadas medições das emissões em conformidade com a parte 6 do anexo VII.

Artigo 61.o

Cumprimento dos valores-limite de emissão

Os valores-limite de emissão nos gases residuais são considerados cumpridos a partir do momento em que estejam preenchidas as condições definidas na parte 8 do anexo VII.

Artigo 62.o

Comunicação de dados sobre o cumprimento

O operador fornece à autoridade competente, mediante pedido, dados que lhe permitam verificar o cumprimento do seguinte, consoante os casos:

a)

Valores-limite das emissões de gases residuais, valores –limite das emissões evasivas e valores-limite totais de emissão;

b)

Requisitos do plano de redução das emissões ao abrigo da parte 5 do anexo VII;

c)

Derrogações concedidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 59.o.

Esses dados podem incluir um plano de gestão de solventes elaborado em conformidade com a parte 7 do anexo VII.

Artigo 63.o

Alteração substancial de instalações existentes

1.   A alteração das entradas máximas numa instalação existente, expressas como a massa de solventes orgânicos utilizada por dia, em média, quando a instalação estiver a funcionar com o volume de produção para o qual foi projectada, excluídas as operações de arranque e de paragem ou a manutenção dos equipamentos, é considerada uma alteração substancial se conduzir a um aumento das emissões de compostos orgânicos voláteis superior a:

a)

25 % para uma instalação em que se realize uma actividade abrangida pelos limiares inferiores referidos nos pontos 1, 3, 4, 5, 8, 10, 13, 16 ou 17 do quadro constante da parte 2 do anexo VII, ou uma actividade abrangida por um dos outros pontos da parte 2 do anexo VII, e que tenha um consumo de solventes inferior a 10 toneladas/ano;

b)

10 % para as restantes instalações.

2.   Caso uma instalação existente sofra alterações substanciais ou seja abrangida pela primeira vez no âmbito de aplicação da presente directiva na sequência de alterações substanciais, a parte da instalação que sofrer alterações substanciais será considerada como nova instalação ou como instalação existente, desde que as emissões totais de toda a instalação não excedam o nível que teria sido atingido se a parte substancialmente alterada tivesse sido considerada como nova instalação.

3.   Em caso de alterações substanciais, a autoridade competente deve verificar a conformidade da instalação com os requisitos da presente directiva.

Artigo 64.o

Intercâmbio de informações sobre a substituição de solventes orgânicos

A Comissão organiza um intercâmbio de informações com os Estados-Membros, os sectores envolvidos e as organizações não governamentais que promovem a protecção do ambiente sobre a utilização de solventes orgânicos e dos seus potenciais substitutos e sobre as técnicas que apresentam os menores efeitos potenciais no ar, na água, no solo, nos ecossistemas e na saúde humana.

O intercâmbio de informações é organizado em relação a todos os seguintes aspectos:

a)

Adequação à utilização;

b)

Impacto potencial sobre a saúde humana em geral e exposição profissional em especial;

c)

Impacto potencial sobre o ambiente;

d)

Consequências económicas e, mais particularmente, os custos e benefícios das opções disponíveis.

Artigo 65.o

Acesso à informação

1.   A decisão da autoridade competente, acompanhada pelo menos de uma cópia da licença, e todas as actualizações subsequentes são postas à disposição do público.

As regras vinculativas gerais relativas às instalações e a lista de instalações sujeitas a licenciamento e registo são postas à disposição do público.

2.   Os resultados da monitorização das emissões exigida nos termos do artigo 60.o e que se encontrem na posse da autoridade competente são colocados à disposição do público.

3.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo das restrições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o da Directiva 2003/4/CE.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA AS INSTALAÇÕES QUE PRODUZEM DIÓXIDO DE TITÂNIO

Artigo 66.o

Âmbito

O presente capítulo aplica-se às instalações que produzem dióxido de titânio.

Artigo 67.o

Proibição de descargas de resíduos

Os Estados-Membros proíbem as descargas dos seguintes resíduos para qualquer massa de água, mar ou oceano:

a)

Resíduos sólidos;

b)

As águas-mãe resultantes da fase de filtração após hidrólise da solução de sulfato de titanilo, provenientes das instalações que utilizem o processo pelo sulfato, incluindo os resíduos ácidos associados a essas águas, incluindo os resíduos ácidos associados a essas águas, que contenham mais de 0,5 % de ácido sulfúrico livre e diversos metais pesados, e as águas-mãe diluídas até conterem 0,5 % ou menos de ácido sulfúrico livre;

c)

Resíduos provenientes de instalações que utilizem o processo pelo cloro, que contenham mais de 0,5 % de ácido clorídrico livre e diversos metais pesados, incluindo resíduos diluídos até conterem 0,5 % ou menos de ácido clorídrico livre;

d)

Os sais de filtração, as lamas e os resíduos líquidos provenientes do tratamento (concentração ou neutralização) dos resíduos mencionados nas alíneas b) e c) que contenham diferentes metais pesados, mas excluindo os resíduos neutralizados e filtrados ou decantados que contenham metais pesados unicamente sob a forma de vestígios e que, antes de qualquer diluição, tenham um pH de valor superior a 5,5.

Artigo 68.o

Controlo das emissões para a água

As emissões das instalações para a água não podem exceder os valores-limite de emissão definidos na parte 1 do anexo VIII.

Artigo 69.o

Prevenção e controlo das emissões para a atmosfera

1.   É evitada a emissão de gotículas ácidas a partir das instalações.

2.   As emissões para a atmosfera das instalações não podem exceder os valores-limite de emissão estabelecidos na parte 2 do anexo VIII.

Artigo 70.o

Monitorização das emissões

1.   Os Estados-Membros garantem a monitorização das emissões para a água de modo a permitir à autoridade competente verificar o cumprimento das condições de licenciamento e do artigo 68.o.

2.   Os Estados-Membros garantem a monitorização das emissões para a atmosfera de modo a permitir à autoridade competente verificar o cumprimento das condições de licenciamento e do artigo 69.o. Essa monitorização inclui pelo menos a monitorização das emissões descrita na parte 3 do anexo VIII.

3.   A monitorização é efectuada em conformidade com as normas CEN ou, na falta dessas normas, com as normas ISO ou com normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.

CAPÍTULO VII

COMITOLOGIA, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 71.o

Autoridades competentes

Os Estados-Membros designam as autoridades competentes responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva.

Artigo 72.o

Comunicação de dados pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros garantem que sejam colocadas à disposição da Comissão informações acerca da aplicação da presente directiva, dados representativos referentes às emissões e a outras formas de poluição, aos valores-limite de emissão e à aplicação das melhores técnicas disponíveis em conformidade com os artigos 14.o e 15.o, em particular acerca da concessão de derrogações, nos termos do n.o 4 do artigo 15.o, e acerca dos progressos obtidos em matéria de desenvolvimento e aplicação de técnicas emergentes nos termos do artigo 27.o. Os Estados-Membros disponibilizam as informações em formato electrónico.

2.   São definidos o tipo, o formato e a frequência das informações a disponibilizar nos termos do n.o 1 pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 75.o. Tal inclui a determinação das actividades e dos poluentes específicos em relação aos quais os dados referidos no n.o 1 são disponibilizados.

3.   A partir de 1 de Janeiro de 2016, os Estados-Membros elaboram, para todas as instalações de combustão abrangidas pelo Capítulo III da presente directiva, um inventário anual das emissões de dióxido de enxofre, de óxidos de azoto e de poeiras e do consumo de energia.

Tendo em conta as regras de cálculo cumulativo definidas no artigo 29.o, a autoridade competente obtém para cada instalação de combustão os seguintes dados:

a)

A potência térmica nominal total (MW) da instalação de combustão;

b)

O tipo de instalação de combustão: caldeira, turbina a gás, motor a gás, motor diesel, outro (indicar o tipo);

c)

A data de início do funcionamento da instalação de combustão;

d)

As emissões anuais totais (toneladas/ano) de dióxido de enxofre, de óxidos de azoto e de poeiras (como total das partículas em suspensão);

e)

O número de horas de funcionamento da instalação de combustão;

f)

A quantidade total anual de consumo de energia, relacionada com o valor calorífico líquido (TJ/ano), discriminada segundo as seguintes categorias de combustíveis: carvão, lenhite, biomassa, turfa, outros combustíveis sólidos (indicar o tipo), combustíveis líquidos, gás natural, outros gases (especificar o tipo).

Os dados anuais por instalação contidos nesses inventários são facultados à Comissão, a pedido desta.

De três em três anos, no prazo de 12 meses a contar do fim do período de três anos em causa, é comunicado à Comissão um resumo dos inventários. Esse resumo apresenta separadamente os dados referentes às instalações de combustão das refinarias.

No prazo de 24 meses a contar do termo do período de três anos em causa, a Comissão faculta aos Estados-Membros e ao público um resumo da comparação e da análise desses inventários, nos termos do disposto na Directiva 2003/4/CE.

4.   A partir de 1 de Janeiro de 2016, os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão os seguintes dados:

a)

Para as instalações de combustão a que se aplica o artigo 31.o, o teor de enxofre do combustível sólido produzido e utilizado no país e a média mensal da taxa de dessulfurização alcançada. No primeiro ano de aplicação do artigo 31.o, deve ser também comunicada a justificação técnica da inviabilidade do cumprimento dos valores-limite de emissão referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 30.o; e

b)

Para as instalações de combustão que não funcionem durante mais de 1 500 horas por ano, em média móvel ao longo de um período de cinco anos, o número de horas de funcionamento por ano.

Artigo 73.o

Revisão

1.   Até 7 de Janeiro de 2016, e em seguida de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da presente directiva, com base nas informações referidas no artigo 72.o.

O relatório em causa inclui uma avaliação da necessidade de intervenção da UE através da definição ou actualização, a nível da União, de requisitos mínimos em matéria de valores-limite de emissão e de regras de monitorização e avaliação de conformidade para as actividades que se inserem no âmbito das conclusões MTD adoptadas no período de três anos anterior, com base nos seguintes critérios:

a)

Impacto das actividades em causa no ambiente no seu todo; e

b)

Estado de aplicação das melhores técnicas disponíveis às actividades em causa.

A avaliação tem em conta o parecer do fórum referido no n.o 4 do artigo 13.o.

O capítulo III e o anexo V da presente directiva devem ser considerados como representando os requisitos mínimos à escala da União aplicáveis às grandes instalações de combustão.

Se adequado, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa. Nos casos em que a avaliação referida no segundo parágrafo identifique tal necessidade, a proposta legislativa deve incluir disposições que definam ou actualizem à escala da União requisitos mínimos em matéria de valores-limite de emissão e de regras de monitorização e conformidade aplicáveis às actividades em causa.

2.   Até 31 de Dezembro de 2012, a Comissão analisa a necessidade de controlar as emissões provenientes:

a)

Da combustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal inferior a 50 MW;

b)

Da criação intensiva de gado; e

c)

Do espalhamento de efluentes pecuários.

A Comissão comunica os resultados dessa análise ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhados, se necessário, de uma proposta legislativa.

3.   A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2011, sobre a definição, no anexo I, do seguinte:

a)

Limiares de capacidade diferenciados para a criação de diferentes espécies de aves de capoeira, incluindo o caso específico das codornizes;

b)

Limiares de capacidade para a criação simultânea de diferentes tipos de animais na mesma exploração.

A Comissão comunica os resultados dessa análise ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhados, se necessário, de uma proposta legislativa.

Artigo 74.o

Alterações dos anexos

A fim de permitir a adaptação das disposições da presente directiva ao progresso científico e técnico com base nas melhores técnicas disponíveis, a Comissão adopta actos delegados nos termos do artigo 76.o e nas condições estabelecidas nos artigos 77.o e 78.o, no que diz respeito à adaptação das partes 3 e 4 do anexo V, das partes 2, 6, 7 e 8 do anexo VI e das partes 5, 6, 7 e 8 do anexo VII ao referido progresso científico e técnico.

Artigo 75.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência à presente disposição, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 76.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar os actos delegados a que se referem o n.o 5 do artigo 48.o e o artigo 74.o é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 6 de Janeiro de 2011. A Comissão apresenta um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 77.o.

2.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 77.o e 78.o.

Artigo 77.o

Revogação da delegação

1.   A delegação de poderes a que se referem o n.o 5 do artigo 48.o e o artigo 74.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 78.o

Objecções aos actos delegados

1.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por dois meses.

2.   Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam formular objecções.

3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado no prazo referido no n.o 1, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

Artigo 79.o

Sanções

Os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva. As sanções assim previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam à Comissão essas disposições até 7 de Janeiro de 2013 e notificam-na de qualquer alteração posterior das mesmas o mais rapidamente possível.

Artigo 80.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o, aos n.os 8, 11 a 15, 18 a 23, 26 a 30, 34 a 38 e 41 do artigo 3.o, aos n.os 2 e 3 do artigo 4.o, aos artigos 7.o, 8.o e 10.o, às alíneas e) e h) do artigo 11.o, às alíneas e) e h) do n.o 1 do artigo 12.o, ao n.o 7 do artigo 13.o, à subalínea ii) da alínea c) do n.o 1 do artigo 14.o, às alíneas d), e), f) e h) do n.o 1 do artigo 14.o, aos n.os 2 a 7 do artigo 14.o, aos n.os 2 a 5 do artigo 15.o, aos artigos 16.o, 17 e 19.o, aos n.os 2 a 5 do artigo 21.o, aos artigos 22.o, 23.o, 24.o, 27.o, 28.o e 29.o, aos n.os 1, 2, 3, 4, 7 e 8 do artigo 30.o, aos artigos 31.o, 32.o, 33.o, 34.o, 35.o, 36.o, 38.o e 39.o, aos n.os 2 e 3 do artigo 40.o, aos artigos 42.o e 43.o, ao n.o 1 do artigo 45.o, ao artigo 58.o, ao n.o 5 do artigo 59.o, ao artigo 63.o, ao n.o 3 do artigo 65.o, aos artigos 69.o, 70.o, 71.o, 72.o e 79.o, e ao primeiro parágrafo e aos pontos 1.1 e 1.4, à alínea b) do ponto 2.5, aos pontos 3.1, 4 e 5, à alínea c) do ponto 6.1., à alínea b) do ponto 6.4 e aos pontos 6.10 e 6.11 do anexo I; ao Anexo II; ao ponto 12 do anexo III; ao Anexo V; à alínea b) da parte 1, aos pontos 2.2, 2.4, 3.1 e 3.2 da parte 4, aos pontos 2.5 e 2.6 da parte 6 e à alínea d) do ponto 1.1 da parte 8 do anexo VI; ao ponto 2 da parte 4, ao ponto 1 da parte 5 e ao ponto 3 da parte 7 do anexo VII; ao ponto 1 e à alínea c) do ponto 2 da parte 1, aos pontos 2 e 3 da parte 2 e à parte 3 do anexo VIII até 7 de Janeiro de 2013.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir dessa data.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 81.o

Revogação

1.   São revogadas com efeitos a partir de 7 de Janeiro de 2014 as Directivas 78/176/CEE, 82/883/CEE, 92/112/CEE, 1999/13/CE, 2000/76/CE e 2008/1/CE, com a redacção que lhes foi dada pelos actos constantes da parte A do anexo IX, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, constantes da parte B do anexo IX.

2.   É revogada com efeitos a partir de 1 Janeiro 2016 a Directiva 2001/80/CE, com a redacção que lhe foi dada pelos actos constantes da parte A do anexo IX, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, constantes da parte B do anexo IX.

3.   As referências às directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas à presente directiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo X.

Artigo 82.o

Disposições transitórias

1.   No que respeita às instalações que realizam actividades referidas no ponto 1.1, no que se refere a actividades com uma potência térmica nominal total superior a 50 MW, nos pontos 1.2 e 1.3, na alínea a) do ponto 1.4, nos pontos 2.1 a 2.6, 3.1 a 3.5, 4.1 a 4.6, no que se refere a actividades que digam respeito à produção por transformação química, nos pontos 5.1 e 5.2, para actividades abrangidas pela Directiva 2008/1/CE, nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do ponto 5.3, no ponto 5.4, nas alíneas a) e b) do ponto 6.1, nos pontos 6.2 e 6.3, na alínea a) do ponto 6.4, na alínea b) do ponto 6.4, no que se refere a actividades abrangidas pela Directiva 2008/1/CE, na alínea c) do ponto 6.4 e nos pontos a 6.5 a 6.9 do anexo I da presente directiva que se encontrem em funcionamento e sejam titulares de uma licença antes de 7 de Janeiro de 2013 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que entrem em funcionamento até 7 de Janeiro de 2014, os Estados-Membros aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas aprovadas nos termos do n.o 1 do artigo 80.o a partir de 7 de Janeiro de 2014, com excepção das disposições do capítulo III e do anexo V.

2.   Em relação às instalações que realizam actividades referidas no ponto 1.1, no que se refere a actividades com uma potência térmica nominal total de 50 MW, na alínea b) do ponto 1.4, nos pontos 4.1 a 4.6, no que se refere a actividades que digam respeito à produção por processo biológico, nos pontos 5.1. e 5.2, no que se refere a actividades não abrangidas pela Directiva 2008/1/CE, nas subalíneas iii) a v) da alínea a) do ponto 5.3, na alínea b) do ponto 5.3, nos pontos 5.5 e 5.6, na alínea c) do ponto 6.1, na alínea b) do ponto 6.4, no que se refere a actividades não abrangidas pela Directiva 2008/1/CE, e nos pontos 6.10 e 6.11 do anexo I, que se encontrem em funcionamento antes de 7 de Janeiro de 2013, os Estados-Membros aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas aprovadas em conformidade com a presente directiva a partir de 7 de Julho de 2015, exceptuando os capítulos III e IV e os anexos V e VI.

3.   Em relação às instalações de combustão abrangidas pelo n.o 2 do artigo 30.o e pela parte 1 do anexo V, os Estados-Membros aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 80.o, a partir de 1 de Janeiro de 2016.

4.   Em relação às instalações de combustão a que se refere o n.o 3 do artigo 30.o, os Estados-Membros deixam de aplicar as disposições da Directiva 2001/80/CE a partir de 7 de Janeiro de 2013.

5.   Em relação às instalações de combustão que co-incineram resíduos, o ponto 3.1 da parte 4 do anexo VI é aplicável até:

a)

31 de Dezembro de 2015, relativamente às instalações de combustão a que se refere o n.o 2 do artigo 30.o;

b)

7 de Janeiro de 2013, relativamente às instalações de combustão a que se refere o n.o 3 do artigo 30.o.

6.   O ponto 3.2 da parte 4 do anexo VI é aplicável em relação às instalações de combustão que co-incineram resíduos a partir de:

a)

1 de Janeiro de 2016, relativamente às instalações de combustão a que se refere o n.o 2 do artigo 30.o;

b)

7 de Janeiro de 2013, relativamente às instalações de combustão a que se refere o n.o 3 do artigo 30.o.

7.   O artigo 58.o é aplicável a partir de 1 de Junho de 2015. Até essa data, as substâncias ou misturas às quais são atribuídas, ou que devem ostentar, as advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F, ou as frases de risco R45, R46, R49, R60 ou R61 devido ao seu teor de compostos orgânicos voláteis classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, são substituídas, na medida do possível, por substâncias ou misturas menos nocivas no mais curto prazo.

8.   O n.o 5 do artigo 59.o é aplicável a partir de 1 de Junho de 2015. Até essa data, as emissões de compostos orgânicos voláteis aos quais tenham sido atribuídas, ou que devam ostentar, as advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F ou as frases de risco R45, R46, R49, R60 ou R61, ou de compostos orgânicos voláteis halogenados aos quais tenham sido atribuídas, ou que devam ostentar, as advertências de perigo H341 ou H351 ou as frases de risco R40 ou R68, são controladas em condições de confinamento na medida em que tal seja técnica e economicamente viável para salvaguardar a saúde pública e o ambiente, e não podem exceder os valores-limite de emissão relevantes estabelecidos na parte 4 do anexo VII.

9.   O ponto 2 da parte 4 do anexo VII é aplicável a partir de 1 de Junho de 2015. Até essa data, no caso de emissões de compostos orgânicos voláteis halogenados aos quais sejam atribuídas, ou que devam ostentar, as advertências de perigo H341 ou H351 ou as frases de risco R40 ou R68, se o débito mássico da soma dos compostos conducentes à atribuição das advertências de perigo H341 ou H351 ou à rotulagem R40 ou R68 for igual ou superior a 100 g/h, é respeitado o valor-limite de emissão de 20 mg/Nm3. O valor-limite de emissão refere-se à soma das massas dos diversos compostos.

Artigo 83.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 84.o

Destinatários

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)  JO C 182 de 4.8.2009, p. 46.

(2)  JO C 325 de 19.12.2008, p. 60.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de Março 2009 (JO C 87 E de 1.4.2010, p. 191) e posição do Conselho em primeira leitura de 15 de Fevereiro de 2010 (JO C 107 E de 27.4.2010, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 7 de Julho de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de Novembro de 2010.

(4)  JO L 54 de 25.2.1978, p. 19.

(5)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 1.

(6)  JO L 409 de 31.12.1992, p. 11.

(7)  JO L 85 de 29.3.1999, p. 1.

(8)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

(9)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 1.

(10)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

(11)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(12)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(13)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.

(14)  JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.

(15)  JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.

(16)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 22.

(17)  JO L 33 de 4.2.2006, p. 1.

(18)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(19)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(20)  JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

(21)  JO L 125 de 21.5.2009, p. 75.

(22)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

(23)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(24)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(25)  JO L 303 de 31.10.1990, p. 6.

(26)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.

(27)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

(28)  Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).

(29)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 87.

(30)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.

(31)  JO L 372 de 27.12.2006, p. 19.

(32)  Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).

(33)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(34)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 114.

(35)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(36)  JO L 121 de 11.5.1999, p. 13.

(37)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(38)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.


ANEXO I

Categorias de actividades referidas no artigo 10.o

Os valores-limite adiante mencionados referem-se, de um modo geral, à capacidade de produção ou aos rendimentos. Se várias actividades abrangidas pelo mesmo ponto descritivo de actividade que contenha um valor-limite forem efectuadas na mesma instalação, as capacidades dessas actividades serão adicionadas. Para as actividades de gestão de resíduos, esse cálculo aplicar-se ao nível das actividades 5.1, 5.3 (a) e 5.3(b).

A Comissão elabora directrizes referentes:

a)

À relação entre as actividades de gestão de resíduos descritas no presente anexo e as descritas nos anexos I e II da Directiva 2008/98/CE relativa aos resíduos; e ainda

b)

À interpretação dos termos «em quantidade industrial» usados a respeito das actividades da indústria química descritas no presente anexo.

1.   Indústrias do sector da energia

1.1.   Queima de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 50 MW.

1.2.   Refinação de petróleo e de gás.

1.3.   Produção de coque.

1.4.   Gaseificação ou liquefacção de:

a)

Carvão

b)

Outros combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 20 MW.

2.   Produção e transformação de metais

2.1.   Ustulação ou sinterização de minério metálico, incluindo de minério sulfurado.

2.2.   Produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo com uma capacidade superior a 2,5 toneladas por hora.

2.3.   Processamento de metais ferrosos por:

a)

Operações de laminagem a quente, com uma capacidade superior a 20 toneladas de aço bruto por hora;

b)

Operações de forjamento a martelo cuja energia de choque ultrapasse os 50 kilojoules por martelo e quando a potência calorífica utilizada for superior a 20 MW;

c)

Aplicação de revestimentos protectores de metal em fusão com uma capacidade de tratamento superior a 2 toneladas de aço bruto por hora.

2.4.   Operações de fundição de metais ferrosos com uma capacidade de produção superior a 20 toneladas por dia

2.5.   Processamento de metais não ferrosos:

a)

Produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos;

b)

Fusão e ligas de metais não ferrosos, incluindo produtos de valorização e operação de fundições de materiais não ferrosos com uma capacidade de fusão superior a 4 toneladas por dia de chumbo e de cádmio ou a 20 toneladas por dia de todos os outros metais

2.6.   Tratamento de superfície de metais ou matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas no tratamento realizado for superior a 30 m3.

3.   Indústria dos minérios

3.1.   Produção de cimento, cal e dióxido de magnésio:

a)

Produção de clinker em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 toneladas por dia ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia;

b)

Produção de cal em fornos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia;

c)

Produção de óxido de magnésio em fornos com uma capacidade superior a 50 toneladas por dia.

3.2.   Produção de amianto ou fabrico de produtos à base de amianto.

3.3.   Produção de vidro, incluindo fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia.

3.4.   Fusão de matérias minerais, incluindo a produção de fibras minerais, com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia.

3.5.   Fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, nomeadamente telhas, tijolos, refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas com uma capacidade de produção superior a 75 toneladas por dia; e ou, com uma capacidade de forno superior a 4 m3 e uma densidade de carga enfornada por forno superior a 300 kg/m3.

4.   Indústria química

Para efeitos do presente número, a produção na acepção das categorias de actividades incluídas no presente número designa a produção em quantidade industrial por transformação química ou biológica das substâncias ou grupos de substâncias referidas nos pontos 4.1 a 4.6.

4.1.   Fabrico de produtos químicos orgânicos, como:

a)

Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos);

b)

Hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres e misturas de ésteres acetatos, éteres, peróxidos resinas epóxidas;

c)

Hidrocarbonetos sulfurados;

d)

Hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, compostos nitrosos ou nitrados ou nitratados, nitrilos, cianatos, isocianatos;

e)

Hidrocarbonetos fosfatados;

f)

Hidrocarbonetos halogenados;

g)

Compostos organometálicos;

h)

Matérias plásticas (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celulose);

i)

Borrachas sintéticas;

j)

Corantes e pigmentos;

k)

Detergentes e tensioactivos.

4.2.   Fabrico de produtos químicos inorgânicos, como:

a)

Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo;

b)

Ácidos, como ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados;

c)

Bases, como hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio;

d)

Sais, como cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perborato, nitrato de prata;

e)

Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício.

4.3.   Produção de adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos).

4.4.   Fabrico de produtos fitofarmacêuticos ou de biocidas.

4.5.   Fabrico de produtos farmacêuticos, incluindo produtos intermédios.

4.6.   Produção de explosivos.

5.   Gestão de resíduos

5.1.   Eliminação ou valorização de resíduos perigosos, com uma capacidade superior a 10 toneladas por dia, envolvendo uma ou mais das seguintes actividades:

a)

Tratamento biológico;

b)

Tratamento físico-químico,

c)

Loteamento ou mistura antes da sujeição a qualquer das outras actividades enumeradas nos pontos 5.1 e 5.2;

d)

Reembalagem antes da sujeição a qualquer das outras actividades enumeradas nos pontos 5.1 e 5.2

e)

Valorização/regeneração de solventes;

f)

Reciclagem/valorização de materiais inorgânicos que não os metais ou compostos metálicos;

g)

Regeneração de ácidos ou bases;

h)

Valorização de componentes utilizados no combate à poluição;

i)

Valorização de componentes de catalisadores;

j)

Re-refinação e outras reutilizações de óleos;

k)

Lagunagem.

5.2.   Eliminação ou valorização de resíduos em instalações de incineração de resíduos ou em instalações de co-incineração de resíduos:

a)

Para resíduos não perigosos, com uma capacidade superior a 3 toneladas por hora;

b)

Para os resíduos perigosos, com uma capacidade superior a 10 toneladas/dia.

5.3.   

a)

Eliminação de resíduos não perigosos, com uma capacidade superior a 50 toneladas por dia, envolvendo uma ou mais das seguintes actividades, e excluídas as actividades abrangidas pela Directiva 91/271/CEE relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (1):

i)

tratamento biológico,

ii)

tratamento físico-químico,

iii)

pré-tratamento de resíduos para incineração ou co-incineração,

iv)

tratamento de escórias e cinzas,

v)

tratamento de resíduos metálicos ou fragmentados, incluindo os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos e os veículos em fim de vida útil e seus componentes.

b)

Valorização, ou uma combinação de valorização e eliminação, de resíduos não perigosos com uma capacidade superior a 75 toneladas por dia, envolvendo uma ou mais das seguintes actividades, excluindo as actividades abrangidas pela Directiva 91/271/CEE:

i)

tratamento biológico,

ii)

pré-tratamento de resíduos para incineração ou co-incineração,

iii)

tratamento de escórias e cinzas,

iv)

tratamento de resíduos metálicos ou fragmentados, incluindo os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos e os veículos em fim de vida útil e seus componentes.

Quando a única actividade de tratamento de resíduos realizada for a digestão anaeróbia, é-lhe aplicável um limiar de capacidade de 100 toneladas por dia.

5.4.   Aterros, na acepção da alínea g) do artigo 2.o da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (2), que recebam mais de 10 toneladas de resíduos por dia ou com uma capacidade total superior a 25 000 toneladas, com excepção dos aterros de resíduos inertes.

5.5.   Armazenamento temporário de resíduos perigosos não abrangidos pelo ponto 5.4 enquanto se aguarda a execução de uma das actividades enumeradas nos pontos 5.1, 5.2, 5.4 e 5.6 com uma capacidade total superior a 50 toneladas, com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos.

5.6.   Armazenamento subterrâneo de resíduos perigosos com uma capacidade total superior a 50 toneladas.

6.   Outras actividades

6.1.   Fabrico em instalações industriais de:

a)

Pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;

b)

Papel ou cartão com uma capacidade de produção superior a 20 toneladas por dia;

c)

Um ou vários dos seguintes painéis à base de madeira: painéis de partículas orientadas, painéis de aglomerado ou painéis de fibras com uma capacidade de produção superior a 600 m3 por dia.

6.2.   Pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou tingimento de fibras têxteis ou de têxteis, com uma capacidade de tratamento superior a 10 toneladas por dia.

6.3.   Curtimenta de peles, com uma capacidade de tratamento superior a 12 toneladas de produto acabado por dia.

6.4.   

a)

Operação de matadouros com uma capacidade de produção de carcaças superior a 50 toneladas por dia;

b)

Tratamento e transformação, com excepção de actividades exclusivamente de embalagem, das seguintes matérias-primas, anteriormente transformadas ou não, destinadas ao fabrico de produtos para alimentação humana ou animal a partir de:

i)

apenas matérias-primas animais (com excepção exclusivamente do leite), com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 75 toneladas por dia;

ii)

apenas matérias-primas vegetais, com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 300 toneladas por dia ou a 600 toneladas por dia, quando a instalação não funcione durante mais de 90 dias consecutivos em qualquer período de um ano;

iii)

matérias-primas animais e vegetais, em produtos combinados ou separados, com uma capacidade de produção de produto acabado, em toneladas por dia, superior a:

75 se A for igual ou superior a 10; e

[300 – (22,5 × A)] nos restantes casos,

em que «A» é a proporção de materiais de origem animal (em percentagem do peso) da capacidade de produção de produto acabado.

O peso das embalagens não será incluído no peso final dos produtos.

O presente ponto não se aplica aos casos em que a matéria-prima seja exclusivamente o leite.

Image 1

Limiar (toneladas por dia)

Materiais de origem animal (% da capacidade de produção de produto acabado)

c)

Tratamento e transformação exclusivamente de leite, sendo a quantidade de leite recebida superior a 200 toneladas por dia (valor médio anual).

6.5.   Eliminação ou valorização de carcaças ou resíduos de animais com uma capacidade de tratamento superior a 10 toneladas por dia.

6.6.   Criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos:

a)

Com mais de 40 000 lugares para aves de capoeira;

b)

Com mais de 2 000 lugares para porcos de produção (de mais de 30 kg); ou

c)

Com mais de 750 lugares para porcas.

6.7.   Tratamento de superfície de matérias, objectos ou produtos, que utilizem solventes orgânicos, nomeadamente para operações de preparação, impressão, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, colagem, pintura, limpeza ou impregnação com um solvente orgânico, com uma capacidade de consumo superior a 150 kg de solventes por hora ou a 200 toneladas/ano.

6.8.   Produção de carbono (carvões minerais) ou electrografite por combustão ou grafitação.

6.9.   Captura de fluxos de CO2 de instalações abrangidas pela presente directiva para efeitos de armazenamento geológico nos termos da Directiva 2009/31/CE.

6.10.   Conservação de madeiras e de produtos à base de madeira com químicos, com uma capacidade de produção superior a 75 m3 por dia, para além do tratamento exclusivo contra o azulamento.

6.11.   Tratamento realizado independentemente de águas residuais não abrangidas pela Directiva 91/271/CEE, provenientes de uma instalação abrangida pelo capítulo II.


(1)  JO L 135 de 30.5.1991, p. 40.

(2)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.


ANEXO II

Lista das substâncias poluentes

ATMOSFERA

1.   Dióxido de enxofre e outros compostos de enxofre

2.   Óxidos de azoto e outros compostos de azoto

3.   Monóxido de carbono

4.   Compostos orgânicos voláteis

5.   Metais e compostos metálicos

6.   Poeiras, incluindo partículas finas

7.   Amianto (partículas em suspensão, fibras)

8.   Cloro e compostos de cloro

9.   Flúor e compostos de flúor

10.   Arsénio e compostos de arsénio

11.   Cianetos

12.   Substâncias e misturas que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou susceptíveis de afectar a reprodução via atmosfera

13.   Policlorodibenzodioxina e policlorodibenzofuranos

ÁGUA

1.   Compostos organo-halogenados e substâncias susceptíveis de formar esses compostos em meio aquático

2.   Compostos organofosforados

3.   Compostos organoestânicos

4.   Substâncias e misturas que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou susceptíveis de afectar a reprodução no meio aquático ou por seu intermédio

5.   Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgânicas tóxicas persistentes e bioacumuláveis

6.   Cianetos

7.   Metais e compostos metálicos

8.   Arsénio e compostos de arsénio

9.   Biocidas e produtos fitofarmacêuticos

10.   Matérias em suspensão

11.   Substâncias que contribuem para a eutrofização (em especial nitratos e fosfatos)

12.   Substâncias que exercem uma influência desfavorável no balanço de oxigénio (e mensuráveis por parâmetros como a CBO e a CQO)

13.   Substâncias que constam da lista do anexo X da Directiva 2000/60/CE.


ANEXO III

Critérios para a determinação das melhores técnicas disponíveis

1.   Utilização de técnicas que produzam poucos resíduos

2.   Utilização de substâncias menos perigosas

3.   Desenvolvimento de técnicas de valorização e reciclagem das substâncias produzidas e utilizadas nos processos, e eventualmente, dos resíduos

4.   Processos, equipamentos ou métodos de laboração comparáveis que tenham sido experimentados com êxito à escala industrial

5.   Progresso tecnológico e evolução dos conhecimentos científicos

6.   Natureza, efeitos e volume das emissões em causa

7.   Data de entrada em funcionamento das instalações novas ou já existentes

8.   Tempo necessário para a instalação de uma melhor técnica disponível

9.   Consumo e natureza das matérias-primas (incluindo a água) utilizadas nos processos e eficiência energética

10.   Necessidade de prevenir ou reduzir ao mínimo o impacto global das emissões e dos riscos para o ambiente

11.   Necessidade de prevenir os acidentes e reduzir as suas consequências para o ambiente

12.   Informações publicadas por organizações públicas internacionais.


ANEXO IV

Participação do público na tomada de decisões

1.   O público deve ser informado (através de avisos públicos ou por outros meios adequados, como meios electrónicos, sempre que disponíveis) dos elementos a seguir referidos, no início do processo de tomada de decisão ou, o mais tardar, logo que seja razoavelmente possível disponibilizar a informação:

a)

Pedido de licença ou, conforme o caso, proposta de actualização de uma licença ou das condições de licenciamento nos termos do artigo 21.o, incluindo a descrição dos elementos enumerados no n.o 1 do artigo 12.o;

b)

Quando aplicável, o facto de a decisão estar sujeita a uma avaliação de impacto ambiental nacional ou transfronteiriço ou a consultas entre Estados-Membros nos termos do artigo 26.o;

c)

Indicação pormenorizada das autoridades competentes responsáveis pela tomada de decisões, das autoridades que podem fornecer informação relevante e das autoridades às quais podem ser apresentadas observações ou questões, bem como pormenores do calendário para o envio de observações ou questões;

d)

A natureza de possíveis decisões ou o projecto de decisão, caso exista;

e)

Quando aplicável, dados pormenorizados sobre uma proposta de actualização de uma licença ou das condições de licenciamento;

f)

Indicação da data e dos locais em que a informação relevante será disponibilizada, bem como os respectivos meios de disponibilização;

g)

Informações pormenorizadas sobre as regras de participação e consulta do público decorrentes do disposto no ponto 5.

2.   Os Estados-Membros asseguram que seja disponibilizado ao público interessado, em prazos razoáveis, o acesso:

a)

De acordo com a legislação nacional, aos principais relatórios e pareceres apresentados à autoridade ou autoridades competentes no momento em que o público interessado é informado nos termos do ponto 1;

b)

De acordo com o disposto na Directiva 2003/4/CE, a outras informações não referidas no ponto 1 que sejam relevantes para a decisão nos termos do artigo 5.o da presente directiva e que só estejam disponíveis depois de o público interessado ser informado nos termos do ponto 1.

3.   O público interessado tem o direito de apresentar as suas observações e opiniões à autoridade competente antes de ser tomada uma decisão.

4.   Os resultados das consultas realizadas nos termos do presente anexo são tidos na devida conta nas tomadas de decisão.

5.   Compete aos Estados-Membros estabelecer as regras de informação do público (por exemplo, através da afixação de cartazes numa determinada área ou da publicação em jornais locais) e de consulta do público em causa (por exemplo, por escrito ou por inquérito público). São fixados prazos razoáveis para as diferentes fases, a fim de permitir que se disponha de tempo suficiente para informar o público e para que o público interessado se possa preparar e possa participar efectivamente ao longo do processo de tomada de decisões em matéria de ambiente sob reserva do disposto no presente anexo.


ANEXO V

Disposições técnicas relacionadas com as instalações de combustão

PARTE 1

Valores-limite de emissão para as instalações de combustão a que se refere o n.o 2 do artigo 30.o

1.   Todos os valores-limite de emissão são calculados a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correcção para o teor de vapor de água nos gases residuais, utilizando um teor normalizado de 6 % de O2 para os combustíveis sólidos, 3 % para as instalações de combustão, excluindo as turbinas e motores a gás, que utilizem combustíveis líquidos e gasosos e 15 % para as turbinas e motores a gás.

2.   Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de SO2 para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com excepção das turbinas a gás e dos motores a gás

Potência térmica nominal total (MW)

Carvão, linhite e outros combustíveis sólidos

Biomassa

Turfa

Combustíveis líquidos

50-100

400

200

300

350

100-300

250

200

300

250

> 300

200

200

200

200

As instalações de combustão que utilizem combustíveis sólidos, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de Novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de Novembro de 2003, e que não funcionem durante um período superior a 1 500 horas de funcionamento por ano em média móvel ao longo de um período de cinco anos, ficam sujeitas a um valor-limite de emissão de SO2 de 800 mg/Nm3.

As instalações de combustão que utilizem combustíveis líquidos às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de Novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de Novembro de 2003, e que não funcionem durante um período superior a 1 500 horas de funcionamento por ano em média móvel ao longo de um período de cinco anos, ficam sujeitas a um valor-limite de emissão de SO2 de 850 mg/Nm3, no caso das instalações cuja potência térmica nominal total não exceda 300 MW, e de 400 mg/Nm3 no caso das instalações com uma potência térmica nominal total superior a 300 MW.

Uma parte de uma instalação de combustão que exale os seus gases residuais através de uma ou mais condutas independentes numa chaminé comum e que não funcione durante um período superior a 1 500 horas de funcionamento por ano em média móvel ao longo de um período de cinco anos, pode ser sujeita aos valores-limite de emissão definidos nos dois parágrafos anteriores relativamente à potência térmica nominal total de toda a instalação. Em tais casos, as emissões libertadas através de cada uma dessas condutas são monitorizadas separadamente.

3.   Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de SO2 para as instalações de combustão que utilizam combustíveis gasosos, com excepção das turbinas a gás e dos motores a gás:

Em geral

35

Gás liquefeito

5

Gás de baixo poder calorífico proveniente de coqueria

400

Gás de baixo poder calorífico proveniente de altos-fornos

200

As instalações de combustão que queimem gases de baixo poder calorífico provenientes da gaseificação de resíduos de refinaria às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de Novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de Novembro de 2003, ficam sujeitas a um valor-limite de emissão de SO2 de 800 mg/Nm3.

4.   Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de NOX para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com excepção das turbinas a gás e dos motores a gás

Potência térmica nominal total (MW)

Carvão, linhite e outros combustíveis sólidos

Biomassa e turfa

Combustíveis líquidos

50-100

300

450, para o caso da combustão de linhite pulverizada

300

450

100-300

200

250

200 (1)

> 300

200

200

150 (1)

As instalações de combustão a funcionar em instalações químicas que usem como combustível não comercial os resíduos líquidos da produção, para consumo próprio, e que tenham uma potência térmica nominal total não superior a 500 MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de Novembro de 2002, ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de Novembro de 2003 ficam sujeitas a um valor-limite de emissão de NOX é de 450 mg/Nm3.

As instalações de combustão que utilizem combustíveis sólidos ou líquidos com uma potência térmica nominal total que não ultrapasse os 500 MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de Novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de Novembro de 2003, e que não funcionem durante um período superior a 1 500 horas de funcionamento por ano em média móvel calculada ao longo de um período de cinco anos, ficam sujeitas a um valor-limite de emissão de NOX de 450 mg/Nm3.

As instalações de combustão que utilizem combustíveis sólidos com uma potência térmica nominal total superior a 500 MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 1 de Julho de 1987 e que não funcionem durante um período superior a 1 500 horas de funcionamento por ano em média móvel calculada ao longo de um período de cinco anos, ficam sujeitas a um valor-limite de emissão de NOX de 450 mg/Nm3.

As instalações de combustão que utilizem combustíveis líquidos, com uma potência térmica nominal total superior a 500 MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de Novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de Novembro de 2003, e que não funcionem durante um período superior a 1 500 horas de funcionamento por ano em média móvel ao longo de um período de cinco anos, ficam sujeitas a um valor-limite de emissão de NOX de 400 mg/Nm3.

Uma parte de uma instalação de combustão que exale os seus gases residuais através de uma ou mais condutas independentes numa chaminé comum e que não funcione durante um período superior a 1 500 horas de funcionamento por ano em média móvel ao longo de um período de cinco anos, pode ser sujeita aos valores-limite de emissão definidos nos três parágrafos anteriores relativamente à potência térmica nominal total de toda a instalação. Em tais casos, as emissões libertadas através de cada uma dessas condutas são monitorizadas separadamente.

5.   As turbinas a gás (incluindo TGCC) que utilizem como combustíveis líquidos destilados ligeiros e médios ficam sujeitas a um valor-limite de emissão de NOX de 90 mg/Nm3 e de CO de 100 mg/Nm3.

As turbinas a gás para utilização em caso de emergência que funcionem durante um período inferior a 500 horas de funcionamento por ano não são abrangidas pelos valores-limite de emissão fixados no presente ponto. O operador dessas instalações regista as suas horas de funcionamento.

6.   Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de NOX e de CO para as instalações de combustão a gás

 

NOx

CO

Instalações de combustão que queimam gás natural, com excepção de turbinas a gás e de motores a gás

100

100

Instalações de combustão que queimam gás de coqueria, gás de altos-fornos ou gás de baixo poder calorífico provenientes da gaseificação de resíduos de refinaria, com excepção de turbinas a gás e de motores a gás

200 (5)

Instalações de combustão que queimam outros gases, com excepção de turbinas a gás e de motores a gás

200 (5)

Turbinas a gás (incluindo TGCC), que utilizam gás natural (2) como combustível

50 (3)  (4)

100

Turbinas a gás (incluindo TGCC) que utilizam outros gases como combustível

120

Motores a gás

100

100

Para as turbinas a gás (incluindo as TGCC), os valores-limite de emissão de NOX e de CO definidos no quadro do presente ponto só são aplicáveis para cargas acima dos 70 %.

Para as turbinas a gás (incluindo as TGCC) às quais tenha sido concedida licença antes de 27 de Novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de Novembro de 2003, e que não funcionem durante um período superior a 1 500 horas de funcionamento por ano em média móvel calculada ao longo de um período de cinco anos, é aplicado um valor-limite de emissão de NOX de 150 mg/Nm3 quando queimem gás natural, e de 200 mg/Nm3 quando queimem outros gases ou combustíveis líquidos.

Uma parte de uma instalação de combustão que exale os seus gases residuais através de uma ou mais condutas independentes numa chaminé comum e que não funcione durante um período superior a 1 500 horas de funcionamento por ano em média móvel ao longo de um período de cinco anos, pode ficar sujeita aos valores-limite de emissão definidos no parágrafo anterior relativamente à potência térmica nominal total de toda a instalação. Em tais casos, as emissões libertadas através de cada uma dessas condutas são monitorizadas separadamente.

As turbinas a gás e os motores a gás para utilização em caso de emergência que funcionem durante um período inferior a 500 horas de funcionamento por ano ficam isentas dos valores-limite de emissão fixados no presente ponto. O operador dessas instalações regista as suas horas de funcionamento.

7.   Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de poeiras para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com excepção das turbinas a gás e dos motores a gás

Potência térmica nominal total (MW)

Carvão, linhite e outros combustíveis sólidos

Biomassa e turfa

Combustíveis líquidos (6)

50-100

30

30

30

100-300

25

20

25

> 300

20

20

20

8.   Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de poeiras para as instalações de combustão que utilizam combustíveis gasosos, com excepção das turbinas a gás e dos motores a gás

Em geral

5

Gás de altos-fornos

10

Gases produzidos pela indústria siderúrgica que possam ser utilizados noutras instalações

30

PARTE 2

Valores-limite de emissão para as instalações de combustão a que se refere o n.o 3 do artigo 30.o

1.   Todos os valores-limite de emissão são calculados a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correcção para o teor de vapor de água nos gases residuais, utilizando um teor normalizado de 6 % de O2 para os combustíveis sólidos, 3 % para as instalações de combustão, com excepção das turbinas e motores a gás, que utilizam combustíveis líquidos e gasosos e 15 % para as turbinas e motores a gás.

No caso das turbinas a gás de ciclo combinado com queima suplementar, o teor normalizado de O2 pode ser definido pela autoridade competente, tendo em conta as características específicas da instalação em causa.

2.   Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de SO2 para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com excepção das turbinas a gás e dos motores a gás

Potência térmica nominal total (MW)

Carvão, linhite e outros combustíveis sólidos

Biomassa

Turfa

Combustíveis líquidos

50-100

400

200

300

350

100-300

200

200

300

250, para o caso da combustão em leito fluidizado

200

> 300

150

200, para o caso da combustão em leito fluidizado pressurizado ou com recirculação

150

150

200, para o caso da combustão em leito fluidizado

150

3.   Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de SO2 para as instalações de combustão que utilizam combustíveis gasosos, com excepção das turbinas a gás e dos motores a gás:

Em geral

35

Gás liquefeito

5

Gás de baixo poder calorífico proveniente de coqueria

400

Gás de baixo poder calorífico proveniente de altos fornos

200

4.   Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de NOX para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com excepção das turbinas a gás e dos motores a gás

Potência térmica nominal total (MW)

Carvão, linhite e outros combustíveis sólidos

Biomassa e turfa

Combustíveis líquidos

50-100

300

400, para o caso da combustão de linhite pulverizada

250

300

100-300

200

200

150

> 300

150

200, para o caso da combustão de linhite pulverizada

150

100

5.   As turbinas a gás (incluindo TGCC) que utilizem como combustíveis líquidos destilados ligeiros e médios ficam sujeitas a um valor-limite de emissão de NOX de 50 mg/Nm3 e de CO de 100 mg/Nm3.

As turbinas a gás para utilização em caso de emergência que funcionem durante um período inferior a 500 horas de funcionamento por ano não são abrangidas pelos valores-limite de emissão fixados no presente ponto. O operador dessas instalações regista as suas horas de funcionamento.

6.   Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de NOX e de CO para as instalações de combustão a gás

 

NOx

CO

Instalações de combustão, com excepção de turbinas a gás e de motores a gás

100

100

Turbinas a gás (incluindo TGCC)

50 (7)

100

Motores a gás

75

100

Para as turbinas a gás (incluindo as TGCC), os valores-limite de emissão de NOX e de CO definidos no presente ponto só se aplicam a cargas acima dos 70 %.

As turbinas a gás e os motores a gás para utilização em caso de emergência que funcionem durante um período inferior a 500 horas de funcionamento por ano ficam isentas dos valores-limite de emissão fixados no presente ponto. O operador dessas instalações regista as suas horas de funcionamento.

7.   Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de poeiras para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com excepção das turbinas a gás e dos motores a gás

Potência térmica nominal total (MW)

 

50– 300

20

> 300

10

20 para a biomassa e a turfa

8.   Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de poeiras para as instalações de combustão que utilizam combustíveis gasosos, com excepção das turbinas a gás e dos motores a gás

Em geral

5

Gás de altos-fornos

10

Gases produzidos pela indústria siderúrgica que possam ser utilizados noutras instalações

30

PARTE 3

Monitorização das emissões

1.   As concentrações de SO2, de poeiras e de NOX nos gases residuais provenientes de cada instalação de combustão com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 100 MW são medidas em contínuo.

A concentração de CO nos gases residuais provenientes de instalações de combustão que queimem combustíveis gasosos com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 100 MW é medida em contínuo.

2.   A autoridade competente pode decidir não exigir as medições em contínuo referidas no ponto 1 nos seguintes casos:

a)

Para instalações de combustão com tempo de vida inferior a 10 000 horas de funcionamento;

b)

Para o SO2 e as poeiras provenientes de instalações de combustão que queimem gás natural;

c)

Para o SO2 proveniente instalações de combustão que queimem petróleo com um teor de enxofre conhecido, nos casos em que não exista equipamento de dessulfurização dos gases residuais;

d)

Para o SO2 proveniente de instalações de combustão que queimem biomassa, se o operador estiver em condições de provar que as emissões de SO2 não podem, em caso algum, ser superiores aos valores-limite de emissão prescritos.

3.   Quando não forem exigidas medições contínuas, exigem-se medições do SO2, NOx, poeiras e, para as instalações a gás, também do CO, pelo menos uma vez de seis em seis meses.

4.   Para as instalações de combustão que queimem carvão ou linhite, as emissões totais de mercúrio são medidas pelo menos uma vez por ano.

5.   Como alternativa às medições do SO2 e dos NOX referidas no ponto 3, para determinar as emissões de SO2 e de NOX podem ser utilizados outros processos, verificados e aprovados pela autoridade competente. Tais processos utilizam as normas CEN pertinentes ou, se não existirem normas CEN, normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.

6.   A autoridade competente é informada de quaisquer alterações significativas no tipo de combustível utilizado ou no modo de exploração da instalação. Cabe-lhe decidir se os requisitos de controlo referidos nos pontos 1 a 4 se mantêm adequados ou necessitam de adaptação.

7.   As medições contínuas efectuadas em conformidade com o ponto 1 incluem a medição do teor de oxigénio, da temperatura, da pressão e do teor em vapor de água dos gases residuais. Não é necessária a medição contínua do teor de vapor de água dos gases residuais, desde que a amostra de gases residuais seja seca antes de as emissões serem analisadas.

8.   A amostragem e a análise das substâncias poluentes e as medições dos parâmetros de processo relevantes, bem como a garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e os métodos de medição de referência utilizados para calibrar esses sistemas, respeitam as normas CEN. Se não existirem normas CEN, aplicam-se normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.

Os sistemas de medição automáticos são sujeitos a controlo por meio de sistemas de medição paralelos com os métodos de referência pelo menos uma vez por ano.

O operador informa a autoridade competente dos resultados da verificação dos sistemas de medição automáticos.

9.   A nível do valor-limite de emissão, os valores dos intervalos de confiança a 95 % de cada resultado medido não podem ultrapassar as seguintes percentagens dos valores-limite de emissão:

Monóxido de carbono

10 %

Dióxido de enxofre

20 %

Óxidos de azoto

20 %

Poeira

30 %

10.   Os valores médios horários e diários validados são determinados a partir dos valores médios horários válidos medidos, após subtracção do valor do intervalo de confiança referidos no ponto 9.

São anulados todos os valores dos dias em que houver mais de três valores médios horários sem validade devido a um mau funcionamento ou a uma reparação do sistema de medição automático. Se mais de dez dias num ano forem anulados devido a tais situações, a autoridade competente exige que o operador tome medidas adequadas para melhorar a fiabilidade do sistema de medição automático.

11.   No caso de instalações que tenham de respeitar as taxas de dessulfurização referidas no artigo 31.o, também o teor de enxofre do combustível queimado na instalação de combustão é monitorizado periodicamente. As autoridades competentes são informadas de quaisquer alterações significativas no tipo de combustível utilizado.

PARTE 4

Avaliação do cumprimento de valores-limite de emissão

1.   Em caso de medições contínuas, são considerados observados os valores-limite de emissão definidos nas partes 1 e 2 se a avaliação dos resultados das medições demonstrar que, para as horas de funcionamento durante um ano civil, foram cumpridas todas as condições a seguir enunciadas:

a)

Nenhum valor médio mensal validado pode exceder os valores-limite de emissão correspondentes, definidos nas partes 1 e 2;

b)

Nenhum valor médio diário validado pode exceder 110 % dos valores-limite de emissão correspondentes, definidos nas partes 1 e 2;

c)

Para o caso das instalações de combustão compostas apenas por caldeiras que utilizam carvão com uma potência térmica nominal total inferior a 50 MW, nenhum valor médio diário validado pode exceder 150 % dos valores-limite de emissão correspondentes, definidos nas partes 1 e 2;

d)

95 % dos valores médios horários validados durante o ano não podem exceder 200 % dos valores-limite de emissão correspondentes, definidos nas partes 1 e 2.

Os valores médios validados são determinados como se indica no ponto 10 da parte 3.

Para efeitos do cálculo dos valores médios de emissão, não são tomados em consideração os valores medidos durante os períodos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 30.o e no artigo 37.o, bem como durante os períodos de arranque e de paragem.

2.   No caso de não serem exigidas medições contínuas, os valores-limite de emissão definidos nas partes 1 e 2 são considerados como cumpridos se os resultados de cada uma das séries de medições ou dos outros processos definidos e determinados de acordo com as regras aprovadas pelas autoridades competentes não ultrapassarem os valores-limite de emissão.

PARTE 5

Taxa mínima de dessulfurização

1.   Taxa mínima de dessulfurização para as instalações de combustão a que se refere o n.o 2 do artigo 30.o

Potência térmica nominal total (MW)

Taxa mínima de dessulfurização

Instalações às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de Novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de Novembro de 2003

Outras instalações

50-100

80 %

92 %

100-300

90 %

92 %

> 300

96 % (8)

96 %

2.   Taxa mínima de dessulfurização para as instalações de combustão a que se refere o n.o 3 do artigo 30.o

Potência térmica nominal total (MW)

Taxa mínima de dessulfurização

50-100

93 %

100-300

93 %

> 300

97 %

PARTE 6

Cumprimento da taxa de dessulfurização

As taxas mínimas de dessulfurização fixadas na parte 5 do presente anexo são aplicadas como valor-limite médio mensal.

PARTE 7

Os valores-limite médios de emissão (mg/Nm3) de SO2 para instalações de combustão equipadas com fornos mistos a funcionar em refinarias

Os valores-limite médios de emissão (mg/Nm3) de SO2 para instalações de combustão equipadas com fornos mistos a funcionar em refinarias, com excepção das turbinas e motores a gás, que queimem resíduos da destilação e conversão da refinação de petróleo bruto para consumo próprio, com ou sem outros combustíveis, são fixados do seguinte modo:

a)

Para as instalações de combustão às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de Novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de Novembro de 2003: 1 000 mg/Nm3;

b)

Para as outras instalações de combustão: 600 mg/Nm3.

Estes valores-limite de emissão são calculados a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correcção para o teor de vapor de água nos gases residuais, utilizando um teor normalizado de 6 % de O2 para os combustíveis sólidos e de 3 % para os combustíveis líquidos e gasosos.


(1)  O valor-limite de emissão de NOX é de 450 mg/Nm3 para a combustão de resíduos da destilação e conversão da refinação de petróleo bruto para consumo próprio, no caso das instalações de combustão com uma potência térmica nominal total não superior a 500 MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de Novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de Novembro de 2003.

(2)  O gás natural é metano em estado livre com um teor de gases inertes e outros constituintes não superior a 20 % (em volume).

(3)  75 mg/Nm3 nos seguintes casos, quando a eficiência da turbina a gás é determinada nas condições ISO de carga de base:

i)

turbinas a gás utilizadas em sistemas combinados de produção de calor e energia com um rendimento global superior a 75 %,

ii)

turbinas a gás utilizadas em instalações de ciclo combinado com um rendimento eléctrico médio global anual superior a 55 %,

iii)

turbinas a gás para propulsão mecânica.

(4)  Para as turbinas a gás de ciclo único não abrangidas por nenhuma das categorias mencionadas na nota 2, mas com um rendimento superior a 35 % — determinado nas condições ISO de carga de base, o valor-limite de emissão de NOX é de 50xη/35, em que η é o rendimento da turbina a gás, determinado nas condições ISO de carga de base, expresso em percentagem.

(5)  300 mg/Nm3 para as instalações de combustão com uma potência térmica nominal total inferior a 500 MW às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de Novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de Novembro de 2003.

(6)  O valor-limite de emissão é de 50 mg/Nm3 para a combustão de resíduos da destilação e conversão da refinação de petróleo bruto para consumo próprio, no caso das instalações de combustão às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de Novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de Novembro de 2003.

(7)  Para as turbinas a gás de ciclo único com um rendimento superior a 35 % — determinado nas condições ISO de carga de base —, o valor-limite de emissão de NOx é de 50xη/35, em que η é o rendimento da turbina a gás determinado nas condições ISO de carga de base e expresso em percentagem.

(8)  A taxa mínima de dessulfurização é de 95 % para as instalações de combustão que queimem óleo betuminoso


ANEXO VI

Disposições técnicas relacionadas com as instalações de incineração e co-incineração de resíduos

PARTE 1

Definições

Para efeitos do disposto no presente anexo, entende-se por:

a)

«Instalação de incineração de resíduos existente», uma das seguintes instalações de incineração de resíduos:

i)

em funcionamento e licenciada segundo a legislação da União aplicável antes de 28 de Dezembro de 2002,

ii)

que estava autorizada ou registada para incineração de resíduos e licenciada antes de 28 de Dezembro de 2002, segundo a legislação da União aplicável, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento o mais tardar em 28 de Dezembro de 2003,

iii)

que, segundo a autoridade competente, foi objecto de um pedido integral de autorização antes de 28 de Dezembro de 2002, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento o mais tardar em 28 de Dezembro de 2004;

b)

«Instalação de incineração de resíduos nova», qualquer instalação de incineração de resíduos não abrangida pela alínea a).

PARTE 2

Factores de equivalência para dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos

Com vista à determinação da concentração total de dioxinas e furanos, as concentrações ponderais das dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos a seguir indicadas serão multiplicadas, antes de se proceder à adição, pelos seguintes factores de equivalência.

 

Factor de equivalência tóxica

2,3,7,8 — Tetraclorodibenzodioxina (TCDD)

1

1,2,3,7,8 — Pentaclorodibenzodioxina (PeCDD)

0,5

1,2,3,4,7,8 — Hexaclorodibenzodioxina (HxCDD)

0,1

1,2,3,6,7,8 — Hexaclorodibenzodioxina (HxCDD)

0,1

1,2,3,7,8,9 — Heptaclorodibenzodioxina (HxCDD)

0,1

1,2,3,4,6,7,8 — Heptaclorodibenzodioxina (HpCDD)

0,01

Octaclorodibenzodioxina (OCDD)

0,001

2,3,7,8 — Tetraclorodibenzofurano (TCDF)

0,1

2,3,4,7,8 — Pentaclorodibenzofurano (PeCDF)

0,5

1,2,3,7,8 — Pentaclorodibenzofurano (PeCDF)

0,05

1,2,3,4,7,8 — Hexaclorodibenzofurano (HxCDF)

0,1

1,2,3,6.7,8 — Hexaclorodibenzofurano (HxCDF)

0,1

1,2,3,7,8,9 — Hexaclorodibenzofurano (HxCDF)

0,1

2,3,4,6,7,8 — Hexaclorodibenzofurano (HxCDF)

0,1

1,2,3,4,6,7,8 — Heptaclorodibenzodioxina (HpCDF)

0,01

1,2,3,4,7,8,9 — Heptaclorodibenzodioxina (HpCDF)

0,01

Octaclorodibenzofurano (OCDF)

0,001

PARTE 3

Valores-limite de emissão para a atmosfera das instalações de incineração de resíduos

Todos os valores-limite de emissão serão calculados à temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correcção para o teor de vapor de água dos gases residuais.

Os valores são normalizados para 11 % de oxigénio nos gases residuais, excepto para o caso da incineração de óleos minerais usados, na acepção do ponto 3 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE, em que são normalizados para 3 % de oxigénio, e nos casos referidos no ponto 2.7 da parte 6.

1.1.   Valores-limite de emissão médios diários para as seguintes substâncias poluentes (mg/Nm3).

Poeiras totais

10

Substâncias orgânicas em forma gasosa e de vapor, expressas como carbono orgânico total (COT)

10

Cloreto de hidrogénio (HCl)

10

Fluoreto de hidrogénio (HF)

1

Dióxido de enxofre (SO2)

50

Monóxido de azoto (NO) e dióxido de azoto (NO2), expressos como NO2, relativamente a instalações de incineração de resíduos existentes de capacidade nominal superior a 6 toneladas por hora ou a instalações de incineração de resíduos novas

200

Monóxido de azoto (NO) e dióxido de azoto (NO2), expressos como NO2, relativamente a instalações de incineração de resíduos existentes de capacidade nominal igual ou inferior a 6 toneladas por hora

400

1.2.   Valores-limite de emissão médios diários para as seguintes substâncias poluentes (mg/Nm3) Poeiras totais

 

(100 %) A

(97 %) B

Poeiras totais

30

10

Substâncias orgânicas em forma gasosa e de vapor, expressas como carbono orgânico total (COT)

20

10

Cloreto de hidrogénio (HCl)

60

10

Fluoreto de hidrogénio (HF)

4

2

Dióxido de enxofre (SO2)

200

50

Monóxido de azoto (NO) e dióxido de azoto (NO2), expressos como NO2, relativamente a instalações de incineração de resíduos existentes de capacidade nominal superior a 6 toneladas por hora ou a instalações de incineração de resíduos novas

400

200

1.3.   Valores-limite de emissão médios (mg/Nm3) para os seguintes metais pesados, obtidos durante um período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas

Cádmio e seus compostos, expressos em cádmio (Cd)

Total: 0,05

Tálio e seus compostos, expressos em tálio (Tl)

Mercúrio e seus compostos, expressos em mercúrio (Hg)

0,05

Antimónio e seus compostos, expressos em antimónio (Sb)

Total: 0,5

Arsénio e seus compostos, expressos em arsénio (As)

Chumbo e seus compostos, expressos em chumbo (Pb)

Crómio e seus compostos, expressos em crómio (Cr)

Cobalto e seus compostos, expressos em cobalto (Co)

Cobre e seus compostos, expressos em cobre (Cu)

Manganês e seus compostos, expressos em manganês (Mn)

Níquel e seus compostos, expressos em níquel (Ni)

Vanádio e seus compostos, expressos em vanádio (V)

Estes valores médios abrangem também as formas gasosas e de vapor das emissões de metais pesados relevantes, bem como dos seus compostos.

1.4.   Os valores-limite de emissão médios (ng/Nm3) para as dioxinas e furanos durante um período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas. O valor-limite de emissão refere-se à concentração total de dioxinas e furanos calculada de acordo com a parte 2.

Dioxinas e furanos

0,1

1.5.   Valores-limite de emissão (mg/Nm3) para o monóxido de carbono (CO) nos gases residuais:

a)

50, em valor médio diário;

b)

100, em valor médio a intervalos de 30 minutos;

c)

150, em valor médio a intervalos de 10 minutos.

A autoridade competente pode autorizar isenções dos valores-limite de emissão definidos no presente ponto para instalações de incineração de resíduos que utilizem tecnologia de leito fluidizado, desde que a licença defina um valor-limite de emissão para o monóxido de carbono (CO) não superior a 100 mg/Nm3, em valor médio por hora.

2.   Valores-limite de emissão aplicáveis nas circunstâncias descritas no n.o 6 do artigo 46.o e no artigo 47.o.

A concentração total de poeiras nas emissões para a atmosfera de uma instalação de incineração de resíduos não excede, em circunstância alguma, 150 mg/Nm3, expresso em média a intervalos de 30 minutos. Não devem ser ultrapassados os valores-limite de emissão para a atmosfera de COT e CO, definidos no ponto 1.2 e na alínea b) do ponto 1.5.

3.   Os Estados-Membros podem estabelecer regras que regulamentem as isenções previstas na presente parte.

PARTE 4

Determinação dos valores-limite de emissão para a atmosfera respeitantes à co-incineração de resíduos

1.   A fórmula seguinte (regra de mistura) é aplicável sempre que o valor-limite específico de emissão total «C» não esteja indicado num quadro da presente parte.

O valor-limite de emissão para cada substância poluente relevante e para o CO presentes nos gases residuais resultantes da co-incineração de resíduos será calculado do seguinte modo:

Formula

Vresíduos

:

Volume dos gases residuais resultantes da incineração de resíduos, determinado apenas a partir dos resíduos com o poder calorífico mais baixo especificado na licença e normalizado nas condições fixadas na presente directiva.

Quando o calor libertado na incineração de resíduos perigosos não atingir 10 % do total de calor libertado da instalação, Vresíduos deve ser calculado a partir de uma quantidade (teórica) de resíduos que, quando incinerada, seja equivalente a 10 % do calor libertado, com um total de calor libertado fixo.

Cresíduos

:

Valores-limite de emissão para instalações de incineração de resíduos definidas na parte 3.

Vproc

:

Volume dos gases residuais provenientes do processamento na instalação, incluindo a combustão dos combustíveis autorizados normalmente nela utilizados (com excepção dos resíduos), determinado com base nos teores de oxigénio aos quais as emissões devem ser normalizadas, em conformidade com a legislação da União ou nacional. Na ausência de legislação para este tipo de instalações, deve ser utilizado o teor real de oxigénio nos gases residuais não diluídos através da adição de ar desnecessário ao processo.

Cproc

:

Valores-limite de emissão, conforme definidos na presente parte, para determinadas actividades industriais ou, em caso de ausência desses valores, valores-limite de emissão para as instalações que obedecem às disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis a essas instalações e que queimam os combustíveis normalmente utilizados (excluindo resíduos). Na ausência de tais disposições, serão utilizados os valores-limite de emissão definidos na licença. Caso esses valores não estejam discriminados na licença, serão utilizadas as concentrações ponderais reais.

C

:

Valores-limite de emissões totais para um determinado teor de oxigénio, conforme definidos na presente parte, para determinadas actividades industriais e para certas substâncias poluentes ou, na ausência desses valores, valores-limite de emissões totais em substituição dos valores-limite de emissão, conforme definido em anexos específicos da presente directiva. O teor total de oxigénio, que substitui o teor de oxigénio para efeitos de normalização, é calculado com base no teor supramencionado, respeitando os volumes parciais.

Todos os valores-limite de emissão serão calculados à temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correcção para o teor de vapor de água dos gases residuais.

Os Estados-Membros podem estabelecer regras que regulamentem as isenções previstas na presente parte.

2.   Disposições especiais para fornos de cimento que co-incinerem resíduos

2.1.   Os valores-limite de emissão definidos nos pontos 2.2 e 2.3 são aplicáveis como valores médios diários para as poeiras totais, HCI, HF, NOx, SO2 e COT (para medições contínuas), como valores médios durante o período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas para os metais pesados e como valores médios durante o período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas para as dioxinas e furanos.

Todos os valores são normalizados: para 10 % de oxigénio.

O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.

2.2.   C – Valores-limite de emissões totais (mg/Nm3, excepto para as dioxinas e furanos) para as seguintes substâncias poluentes

Substância poluente

C

Poeiras totais

30

HCI

10

HF

1

NOX

500 (1)

Cd + Tl

0,05

Hg

0,05

Sb + As + Pb + Cr + Co + Cu + Mn + Ni + V

0,5

Dioxinas e furanos (ng/Nm3) C

0,1

2.3.   C – Valores-limite de emissões totais (mg/Nm3) para o SO2 e o COT

Poluente

C

SO2

50

COT

10

A autoridade competente pode conceder derrogações em relação aos valores-limite de emissão definidos no presente ponto nos casos em que o COT e o SO2 não resultem da co-incineração de resíduos.

2.4.   C – Valores-limite de emissões totais para o CO

As autoridades competentes podem fixar valores-limite de emissões para o CO

3.   Disposições especiais para as instalações de combustão de co-incineração de resíduos

3.1.   Cproc expresso em valores médios diários (mg/Nm3), válido até à data fixada no n.o 5 do artigo 82.o

Para efeitos da determinação da potência térmica nominal total das instalações de combustão, são aplicáveis as regras de cálculo cumulativo definidas no artigo 29.o. O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só será necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.

Cproc para combustíveis sólidos, com excepção da biomassa (teor em O2 de 6 %):

Substâncias poluentes

< 50 MWth

50 a 100 MWth

100 a 300 MWth

> 300 MWth

SO2

850

200

200

NOx

400

200

200

Poeira

50

50

30

30

Cproc para biomassa (teor em O2 de 6 %)

Substâncias poluentes

< 50 MWth

50 a 100 MWth

100 a 300 MWth

> 300 MWth

SO2

200

200

200

NOX

350

300

200

Poeira

50

50

30

30

Cproc para combustíveis líquidos (teor em O2 de 3 %):

Substâncias poluentes

< 50 MWth

50 a 100 MWth

100 a 300 MWth

> 300 MWth

SO2

850

400 a 200

(redução linear de 100 para 300 MWth)

200

NOX

400

200

200

Poeira

50

50

30

30

Cproc expresso em valores médios diários (mg/Nm3), válido a partir da data fixada no n.o 6 do artigo 82.o

Para efeitos da determinação da potência térmica nominal total das instalações de combustão, são aplicáveis as regras de cálculo cumulativo definidas no artigo 29.o. O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só será necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.

3.2.1.   O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários. Cproc para as instalações de combustão a que se refere o n.o 2 do artigo 30.o, com excepção das turbinas e motores a gás

Cproc para combustíveis sólidos, com excepção da biomassa (teor em O2 de 6 %):

Substância poluente

< 50 MWth

50 a 100 MWth

100 a 300 MWth

> 300 MWth

SO2

400 para turfa: 300

200

200

NOX

300

para linhite pulverizada: 400

200

200

Poeira

50

30

25

para turfa: 20

20

Cproc para biomassa (teor em O2 de 6 %)

Substância poluente

< 50 MWth

50 a 100 MWth

100 a 300 MWth

> 300 MWth

SO2

200

200

200

NOX

300

250

200

Poeira

50

30

20

20

Cproc para combustíveis líquidos (teor em O2 de 3 %):

Substância poluente

< 50 MWth

50 a 100 MWth

100 a 300 MWth

> 300 MWth

SO2

350

250

200

NOX

400

200

150

Poeira

50

30

25

20

3.2.2.   O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários. Cproc para as instalações de combustão a que se refere o n.o 3 do artigo 30.o, com excepção das turbinas e motores a gás

Cproc para combustíveis sólidos, com excepção da biomassa (teor em O2 de 6 %):

Substância poluente

< 50 MWth

50 a 100 MWth

100 a 300 MWth

> 300 MWth

SO2

400

para turfa: 300

200

para turfa: 300, excepto para o caso da combus-tão em leito fluidizado: 250

150

para o caso da combustão em leito fluidizado préssuri-zado com recircula-ção ou, no caso da queima de turfa, para todos os tipos de combustão em leito fluidizado 200

NOX

300

para turfa: 250

200

150

para a combustão de linhite pulve-rizada: 200

Poeira

50

20

20

10

para turfa: 20

Cproc para biomassa (teor em O2 de 6 %)

Substância poluente

< 50 MWth

50 a 100 MWth

100 a 300 MWth

> 300 MWth

SO2

200

200

150

NOX

250

200

150

Poeira

50

20

20

20

Cproc para combustíveis líquidos (teor em O2 de 3 %):

Substância poluente

< 50 MWth

50 a 100 MWth

100 a 300 MWth

> 300 MWth

SO2

350

200

150

NOX

300

150

100

Poeira

50

20

20

10

3.3.   C – Valores-limite de emissões totais para metais pesados (mg/Nm3) expressos em valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas (teor em O2 de 6 % para os combustíveis sólidos e de 3 % para os combustíveis líquidos):

Substâncias poluentes

C

Cd + Tl

0,05

Hg

0,05

Sb + As + Pb + Cr + Co + Cu + Mn + Ni + V

0,5

3.4.   C – Valores-limite de emissões totais (ng/Nm3) para dioxinas e furanos expressos em valor médio obtido durante o período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas (teor em O2 de 6 % para os combustíveis sólidos e de 3 % para os combustíveis líquidos):

Substância poluente

C

Dioxinas e furanos

0,1

4.   Disposições especiais para instalações de co-incineração de resíduos em sectores industriais não abrangidos pelos pontos 2 e 3 da presente parte

4.1.   C – Valor-limite de emissões totais (ng/Nm3) para dioxinas e furanos, expresso em valor médio obtido durante o período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas:

Substância poluente

C

Dioxinas e furanos

0,1

4.2.   C – Valores-limite de emissões totais (mg/Nm3) para metais pesados expressos em valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas:

Substâncias poluentes

C

Cd + Tl

0,05

Hg

0,05

PARTE 5

Valores-limite de emissão para as descargas de águas residuais provenientes da depuração de gases residuais

Substâncias poluentes

Valores-limite de emissão para amostras não filtradas (mg/l, excepto para as dioxinas e furanos)

1.

Total de sólidos em suspensão, conforme definido no anexo I da Directiva 91/271/CEE

(95 %)

(100 %)

30

45

2.

Mercúrio e seus compostos, expressos em mercúrio (Hg)

0,03

3.

Cádmio e seus compostos, expressos em cádmio (Cd)

0,05

4.

Tálio e seus compostos, expressos em tálio (Tl)

0,05

5.

Arsénio e seus compostos, expressos em arsénio (As)

0,15

6.

Chumbo e seus compostos, expressos em chumbo (Pb)

0,2

7.

Crómio e seus compostos, expressos em crómio (Cr)

0,5

8.

Cobre e seus compostos, expressos em cobre (Cu)

0,5

9.

Níquel e seus compostos, expressos em níquel (Ni)

0,5

10.

Zinco e seus compostos, expressos em zinco (Zn)

1,5

11.

Dioxinas e furanos

0,3 ng/l

PARTE 6

Monitorização das emissões

1.   Técnicas de medição

1.1.   As medições para determinar as concentrações de substâncias que poluem o ar e a água devem ser efectuadas de forma representativa.

1.2.   A amostragem e análise de todas as substâncias poluentes, incluindo as dioxinas e os furanos, bem como a garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e os métodos de medição de referência para calibração desses sistemas, são efectuados de acordo com as normas CEN. Se não existirem normas CEN, aplicam-se normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente. Os sistemas de medição automáticos serão sujeitos a controlo por meio de sistemas de medição paralelos com os métodos de referência pelo menos uma vez por ano.

1.3.   A nível do valor-limite diário de emissões, os valores dos intervalos de confiança a 95 % de cada resultado medido não deverão ultrapassar as seguintes percentagens dos valores-limite de emissão:

Monóxido de carbono:

10 %

Dióxido de enxofre:

20 %

Dióxido de azoto:

20 %

Poeiras totais:

30 %

Carbono orgânico total:

30 %

Cloreto de hidrogénio:

40 %

Fluoreto de hidrogénio:

40 %.

São efectuadas medições periódicas das emissões para a atmosfera e a água, nos termos dos pontos 1.1 e 1.2.

2.   Medições relacionadas com as substâncias poluentes atmosféricas

2.1.   Devem ser efectuadas as seguintes medições relacionadas com as substâncias poluentes atmosféricas:

a)

Medições contínuas das seguintes substâncias: NOx, desde que os valores-limite estejam estabelecidos, CO, poeiras totais, COT, HCl, HF, SO2;

b)

Medições contínuas dos seguintes parâmetros operacionais do processo: temperatura próximo da parede interna ou de outro ponto representativo da câmara de combustão, tal como autorizado pela autoridade competente, concentração de oxigénio, pressão, temperatura e teor em vapor de água dos gases residuais;

c)

Um mínimo de duas medições anuais dos metais pesados e dioxinas e furanos; serão, todavia, efectuadas medições pelo menos de três em três meses nos primeiros 12 meses de funcionamento.

2.2.   O tempo de permanência, bem como a temperatura mínima relevante e o teor de oxigénio dos gases residuais, são sujeitos a verificação adequada, pelo menos uma vez à entrada em funcionamento da instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos e nas condições de exploração previsivelmente mais desfavoráveis.

2.3.   Pode prescindir-se da medição contínua de HF, se forem utilizadas fases de tratamento do HCl que garantam que os respectivos valores-limite de emissão não são excedidos. Nesse caso, as emissões de HF serão sujeitas a medições periódicas, nos termos da alínea c) do ponto 2.1.

2.4.   Não será necessária a medição contínua do teor de vapor de água, desde que se proceda à secagem dos gases residuais recolhidos para amostragem antes de as emissões serem analisadas.

2.5.   A autoridade competente pode decidir não exigir a medição contínua do HCl, HF e SO2 presentes nos resíduos em instalações de incineração ou de co-incineração de resíduos, mas sim medições periódicas, nos termos da alínea c) do ponto 2.1, ou nenhuma medição, se o operador puder provar que as emissões desses poluentes não poderão, em circunstância alguma, ultrapassar os valores-limite de emissão estabelecidos.

A autoridade competente pode decidir não exigir a medição contínua dos NOx, mas sim medições periódicas, nos termos da alínea c) do ponto 2.1, em instalações de incineração ou de co-incineração de resíduos existentes com uma capacidade nominal inferior a 6 toneladas por hora, se o operador puder provar, com base nas informações sobre a qualidade dos resíduos em causa, nas tecnologias utilizadas e nos resultados da monitorização das emissões, que as emissões de NOx não podem, em circunstância alguma, ultrapassar os valores-limite de emissão estabelecidos.

2.6.   A autoridade competente pode decidir exigir uma medição de dois em dois anos para os metais pesados e uma medição por ano para as dioxinas e furanos nos seguintes casos:

a)

As emissões resultantes da co-incineração ou incineração de resíduos sejam, em todas as circunstâncias, inferiores a 50 % dos valores-limite de emissão;

b)

Os resíduos a co-incinerar ou a incinerar consistam apenas em determinadas fracções combustíveis separadas de resíduos não perigosos, não adequados para reciclagem, que apresentem determinadas características e que sejam melhor especificados com base na avaliação referida na alínea c);

c)

O operador possa demonstrar com base em informações relativas à qualidade dos resíduos em questão e à monitorização das emissões, que estas são, em todas as circunstâncias, significativamente inferiores aos valores-limite de emissão para os metais pesados e dioxinas e furanos.

2.7.   Os resultados das medições devem ser normalizados utilizando os teores de oxigénio normalizados mencionados na parte 3 ou calculados em conformidade com a parte 4 e aplicando a fórmula apresentada na parte 7.

Quando os resíduos forem incinerados ou co-incinerados numa atmosfera enriquecida com oxigénio, os resultados das medições podem ser normalizados a um teor de oxigénio estabelecido pela autoridade competente que reflicta as circunstâncias especiais de cada caso concreto.

Quando as emissões de substâncias poluentes forem reduzidas por tratamento dos gases residuais numa instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos que trate resíduos perigosos, a normalização do teor de oxigénio prevista no primeiro parágrafo apenas será efectuada se o teor de oxigénio medido durante o mesmo período que as substâncias poluentes em causa exceder o teor de oxigénio normalizado pertinente.

3.   Medições relacionadas com as substâncias poluentes da água

3.1.   Devem ser efectuadas as seguintes medições no ponto de descarga das águas residuais:

a)

Medições contínuas do pH, temperatura e caudal;

b)

Medições diárias pontuais dos sólidos totais em suspensão ou medições de uma amostra representativa proporcional ao caudal durante um período de 24 horas;

c)

No mínimo, medições mensais de uma amostra representativa proporcional ao caudal da descarga, ao longo de um período de 24 horas, para o Hg, Cd, TI, As, Pb, Cr, Cu, Ni e Zn;

d)

No mínimo, medições semestrais das dioxinas e furanos, sendo, todavia, efectuadas medições pelo menos trimestrais nos primeiros 12 meses de funcionamento.

3.2.   Quando as águas residuais provenientes da depuração de gases residuais são tratadas no próprio local em conjunto com águas residuais provenientes de outras fontes situadas no local, o operador deve efectuar as medições:

a)

No fluxo de águas residuais provenientes dos processos de depuração dos gases residuais, antes da sua entrada na instalação colectiva de tratamento de águas residuais;

b)

No ou nos outros fluxos de águas residuais, antes da respectiva entrada na instalação colectiva de tratamento de águas residuais;

c)

No ponto da descarga final das águas residuais, após tratamento, provenientes da instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos.

PARTE 7

Fórmula para calcular a concentração de emissões

Formula

ES

=

concentração calculada de emissões na concentração percentual normal de oxigénio

EM

=

concentração medida das emissões

OS

=

concentração normal de oxigénio

OM

=

concentração medida de oxigénio

PARTE 8

Avaliação do cumprimento dos valores-limite de emissão

1.   Valores-limite de emissão para a atmosfera

1.1.   Os valores-limite de emissão para a atmosfera serão considerados cumpridos sempre que:

a)

Nenhum dos valores médios diários ultrapasse qualquer dos valores-limite de emissão estabelecidos no ponto 1.1 da parte 3 ou na parte 4 ou calculados em conformidade com a parte 4;

b)

Nenhum dos valores médios a intervalos de 30 minutos ultrapasse qualquer dos valores-limite de emissão estabelecidos na coluna A do quadro constante do ponto 1.2 da parte 3 ou, se tal for pertinente, 97 % dos valores médios anuais a intervalos de 30 minutos não ultrapassem os valores-limite de emissão fixados na coluna B do quadro constante do ponto 1.2 da parte 3;

c)

Nenhum dos valores médios ao longo do período de amostragem fixado para os metais pesados, dioxinas e furanos ultrapasse os valores-limite de emissão estabelecidos nos pontos 1.3 e 1.4 da parte 3 ou na parte 4 ou calculados em conformidade com a parte 4;

d)

Para o monóxido de carbono (CO):

i)

no caso das instalações de incineração de resíduos:

pelo menos 97 % do valor médio diário ao longo do ano não exceda o valor-limite de emissão constante do ponto 1.5, alínea a), da parte 3; e ainda

pelo menos 95 % de todos os valores médios ao longo de cada período de 10 minutos obtidos durante qualquer período de 24 horas ou todos os valores médios ao longo de cada período de 30 minutos obtidos durante o mesmo período não excedam o valor-limite de emissão constante do ponto 1.5, alíneas b) e c), da parte 3; no caso das instalações de incineração de resíduos em que o gás resultante do processo de incineração é elevado no mínimo a uma temperatura de 1 100 °C durante pelo menos dois segundos, os Estados-Membros podem aplicar um período de avaliação de 7 dias para os valores médios ao longo de cada período de 10 minutos;

ii)

no caso das instalações de co-incineração de resíduos, no caso das instalações de co-incineração de resíduos, sejam cumpridas as disposições da parte 4.

1.2.   Os valores médios a intervalos de 30 e de 10 minutos são determinados durante o período de funcionamento efectivo (excluindo os períodos de arranque e de paragem em que não sejam incinerados resíduos), a partir dos valores medidos depois de subtraído o valor do intervalo de confiança referido no ponto 1.3 da parte 6. Os valores médios diários devem ser determinados a partir desses valores médios validados.

Para obtenção de um valor médio diário válido, não podem ser excluídos mais de cinco valores médios a intervalos de 30 minutos num mesmo dia devido a mau funcionamento ou à manutenção do sistema de medição contínua. Não podem ser excluídos mais de dez valores médios diários por ano devido a mau funcionamento ou à manutenção do sistema de medição contínua.

1.3.   Os valores médios obtidos durante o período de amostragem e no caso das medições periódicas de HF, HC1 e SO2 são determinados de acordo com os requisitos previstos na alínea e) do n.o 1 do artigo 45.o, no n.o 3 do artigo 48.o e no ponto 1 da parte 6.

2.   Valores-limite de emissão para a água

Os valores-limite de emissão relativos à água serão considerados cumpridos:

a)

No que diz respeito ao total de sólidos suspensos, quando 95 % e 100 % dos valores medidos não excedam os respectivos valores-limite de emissão estabelecidos na parte 5;

b)

No que diz respeito aos metais pesados (Hg, Cd, TI, As, Pb, Cr, Cu, Ni e Zn), quando no máximo uma medição por ano exceda os valores limite de emissão estabelecidos na parte 5; ou, se o Estado-Membro previr mais de 20 amostragens por ano, no máximo 5 % dessas amostragens excedam os valores-limite de emissão estabelecidos na parte 5;

c)

No que diz respeito às dioxinas e aos furanos, quando os resultados das medições não excedam o valor-limite de emissão estabelecido na parte 5.


(1)  Até 1 de Janeiro de 2016, a autoridade competente pode conceder derrogações ao valor-limite aplicável ao NOX para fornos lepol e grandes fornos rotativos desde que a licença estabeleça um valor-limite total para a emissão de NOX não superior a 800 mg/Nm3.


ANEXO VII

Disposições técnicas relativas às instalações e actividades que usam solventes orgânicos

PARTE 1

Actividades

1.   Em cada um dos seguintes casos, a actividade compreende a limpeza dos equipamentos, mas não a dos produtos, salvo especificação em contrário.

2.   Revestimentos adesivos

Qualquer actividade pela qual se aplique um adesivo a uma superfície, com excepção das actividades de revestimento e laminagem com adesivos associadas às actividades de impressão.

3.   Actividade de revestimento

Qualquer actividade pela qual se aplique uma única ou várias películas contínuas de revestimento em:

a)

Qualquer dos seguintes veículos:

i)

veículos novos da categoria M1 da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (1), ou da categoria N1, se o revestimento for efectuado nas mesmas instalações dos veículos M1;

ii)

cabinas de camiões, entendidas como o habitáculo do motorista e os compartimentos integrados para equipamento técnico, dos veículos abrangidos pelas categorias N2 e N3 da Directiva 2007/46/CE;

iii)

carrinhas e camiões, entendidos como os veículos abrangidos pelas categorias N1, N2 e N3 da Directiva 2007/46/CE, excluindo as cabinas de camiões;

iv)

autocarros, entendidos como os veículos abrangidos pelas categorias M2 e M3 da Directiva 2007/46/CE;

v)

reboques definidos nas categorias O1, O2, O3 e O4 da Directiva 2007/46/CE;

b)

superfícies metálicas e plásticas incluindo superfícies de aviões, barcos, comboios, etc.;

c)

superfícies de madeira;

d)

têxteis, tecidos, películas e superfícies de papel;

e)

curtumes.

As actividades de revestimento não incluem o revestimento de substratos com metais por técnicas electroforéticas e pulverização química. Caso a actividade de revestimento inclua uma fase em que o produto seja objecto de impressão por qualquer tipo de técnica, essa fase é considerada parte integrante da actividade de revestimento. Não se incluem, contudo, as actividades de impressão autónomas, estas poderão, porém, ficar abrangidas pelo Capítulo V da presente directiva se a actividade de impressão se integrar no seu âmbito de aplicação.

4.   Revestimento de bobinas

Todas as actividades contínuas de revestimento de bobinas de aço, aço inoxidável, aço revestido, ligas de cobre e bandas de alumínio que incluam a formação de uma película ou um revestimento laminado num processo contínuo.

5.   Limpeza a seco

Todas as actividades industriais ou comerciais que utilizem compostos orgânicos voláteis numa instalação com o objectivo de limpar vestuário, móveis e bens de consumo semelhantes, com excepção da remoção manual de manchas e nódoas na indústria têxtil e do vestuário.

6.   Fabrico de calçado

Quaisquer actividades de produção total ou parcial de calçado.

7.   Produção de misturas para revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos

Fabrico dos produtos acabados atrás referidos, bem como de produtos intermédios se efectuado na mesma instalação, mediante a mistura de pigmentos, resinas e materiais adesivos com solventes orgânicos ou outros veículos, incluindo as actividades de dispersão ou pré-dispersão, ajustamentos de viscosidade e tonalidade, bem como a colocação dos produtos acabados na respectiva embalagem.

8.   Fabrico de produtos farmacêuticos

Síntese química, fermentação, extracção, formulação e acabamento de produtos farmacêuticos e, quando efectuado na mesma instalação, o fabrico de produtos intermédios.

9.   Impressão

Actividades de reprodução de texto e/ou imagens em que, através de um cliché, se procede à transferência de tinta para qualquer tipo de superfície. Inclui as técnicas de envernizamento, revestimento e laminagem associadas aos referidos processos. Contudo, só os seguintes subprocessos são abrangidos pelo capítulo V:

a)

Flexografia – actividade de impressão que utiliza um cliché de borracha ou de um fotopolímero elástico em que a área a imprimir se situa num plano superior e tintas líquidas que secam por evaporação;

b)

Impressão rotativa offset com secagem a quente – actividade de impressão rotativa offset que utiliza um cliché em que a área a imprimir e a área em branco se situam no mesmo plano. A denominação da técnica provém do facto de o material a imprimir ser introduzido na máquina na forma de bobina e não de folhas separadas. A área em branco é tratada de modo a tornar-se hidrófila, repelindo a tinta. A área a imprimir é tratada de modo a receber tinta e transmiti-la à superfície a imprimir. A evaporação ocorre numa estufa, por aquecimento com ar quente do material impresso;

c)

Laminagem associada a actividades de impressão – colagem de dois ou mais materiais flexíveis, de modo a produzir laminados;

d)

Rotogravura para publicação – rotogravura utilizada na impressão de revistas, brochuras, catálogos e produtos similares, que recorre a tintas à base de tolueno;

e)

Rotogravura – actividade de impressão que utiliza um cliché cilíndrico em que a área a imprimir se situa num plano inferior à área em branco e tintas líquidas que secam por evaporação. Os recessos são enchidos com tinta, sendo o excesso da mesma removido da área em branco antes de a superfície a imprimir tocar o cilindro e retirar a tinta dos recessos;

f)

Serigrafia rotativa – actividade de impressão rotativa em que uma tinta líquida, que seca apenas por evaporação, é vertida na superfície a imprimir após passagem por um cliché poroso, sendo a área a imprimir aberta e a área em branco vedada. A denominação da técnica provém do facto de o material a imprimir ser introduzido na máquina na forma de bobina, e não de folhas separadas;

g)

Envernizamento – actividade pela qual se aplica num material flexível um verniz ou revestimento adesivo, tendo por objectivo a vedação posterior do material de embalagem.

10.   Processamento de borracha

Todas as actividades de mistura, trituração, dosagem, calandragem, extrusão e vulcanização de borracha natural e sintética ou quaisquer operações afins tendo por objectivo a conversão da borracha natural ou sintética em produtos acabados.

11.   Limpeza de superfícies

Todas as actividades, à excepção da limpeza a seco, que utilizem solventes orgânicos com o objectivo de remover sujidade de materiais, nomeadamente processos de desengorduramento. As actividades de limpeza constituídas por várias fases anteriores ou posteriores a qualquer outra actividade devem considerar-se como uma só actividade de limpeza de superfícies. Esta actividade não engloba a limpeza dos equipamentos, mas apenas a limpeza da superfície dos produtos.

12.   Extracção de óleos vegetais e gorduras animais e refinação de óleos vegetais

Todas as actividades destinadas a extrair óleos vegetais de sementes e outras matérias vegetais, processamento de resíduos secos tendo em vista a produção de alimentos para animais, purificação de gorduras e óleos vegetais provenientes de sementes, matérias vegetais e/ou matérias animais.

13.   Retoque de veículos

Todas as actividades industriais ou comerciais de revestimento e actividades de desengorduramento associadas que executem uma das seguintes acções:

a)

O revestimento inicial de veículos definidos na Directiva 2007/46/CE, ou partes dos mesmos, com materiais de acabamento, caso não seja executado na linha de produção;

b)

O revestimento de reboques (incluindo semi-reboques) (categoria O da Directiva 2007/46/CE).

14.   Revestimento de fios metálicos para bobinas

Todas as actividades de revestimento de condutores metálicos para utilização em bobinas de transformadores e motores, etc.

15.   Impregnação de madeiras

Todas as actividades que envolvam a aplicação de conservantes na madeira.

16.   Laminagem de madeiras e plástico

Todas as actividades de colagem de madeira e/ou plástico para a produção de laminados.

PARTE 2

Limiares e valores-limite de emissão

Os valores-limite de emissão nos gases residuais são calculados a uma temperatura de 273,15 K e à pressão de 101,3 kPa.

 

Actividade

(Limiar de consumo de solventes, expresso em toneladas/ano)

Limiar

(Limiar de consumo de solventes, expresso em toneladas/ano)

Valores-limite de emissão em gases residuais (mg C/Nm3)

Valores-limite de emissão evasiva (percentagem do consumo de solventes)

Valores-limite para a emissão total

Disposições específicas

Instalações novas

Instalações existentes

Instalações novas

Instalações existentes

1

Impressão rotativa offset com secagem a quente

(> 15)

15—25

> 25

100

20

30 (1)

30 (1)

 

(1) Os resíduos de solvente nos produtos acabados não devem considerar-se emissões evasivas.

2

Rotogravura para publicações

(> 25)

 

75

10

15

 

 

 

3

Outras unidades de rotogravura, flexografia, serigrafia rotativa, laminagem ou envernizamento (> 15) serigrafia rotativa sobre têxteis/cartão (> 30)

15—25

> 25

> 30 (1)

100

100

100

25

20

20

 

(1) Limiar para a serigrafia rotativa sobre tecido ou cartão.

4

Limpeza de superfícies utilizando os compostos referidos no n.o 5 do artigo 59.o

(> 1)

1—5

> 5

20 (1)

20 (1)

15

10

 

(1) O valor-limite é expresso na massa dos compostos, em mg/Nm3, e não em carbono total.

5

Outros processos de limpeza de superfícies

(> 2)

2—10

> 10

75 (1)

75 (1)

20 (1)

15 (1)

 

(1) As instalações que comprovem à autoridade competente que o teor médio de solventes orgânicos de todos os materiais de limpeza utilizados não excede 30 %, em massa, ficam isentas da aplicação destes valores.

6

Revestimento de veículos (< 15) e retoque de veículos

> 0,5

50 (1)

25

 

(1) O cumprimento dos termos do ponto 2 da parte 8 será comprovado com base na média de medições de 15 em 15 minutos.

7

Revestimento de bobinas

(> 25)

 

50 (1)

5

10

 

(1) No caso de instalações que utilizem técnicas que permitam o uso de solventes reciclados, o valor– limite de emissão é de 150.

8

Outros processos de revestimento, nomeadamente de metais, plásticos, têxteis(5), tecidos, películas e papel

(> 5)

5—15

> 15

100 (1) (4)

50/75 (2) (3) (4)

25 (4)

20 (4)

 

 

(1) O valor-limite de emissão refere-se a processos de revestimento e secagem efectuados em condições de confinamento.

(2) O primeiro valor-limite de emissão refere-se a processos de secagem e o segundo a processos de revestimento.

 

 

 

 

 

 

(3) No caso de instalações de revestimento de têxteis que utilizem técnicas que permitam o uso de solventes reciclados, o valor– limite de emissão aplicável aos processos de revestimento e secagem é de 150.

(4) Para as actividades de revestimento que não possam ser efectuadas em condições de confinamento (tais como construção naval, pinturas de aviões) pode haver derrogações a estes valores, em conformidade com o n.o 3 do artigo 59.o

(5) A serigrafia rotativa sobre têxteis é abrangida pela actividade n.o 3.

9

Revestimento de fios metálicos para bobinas

(> 5)

 

 

 

10 g/kg (1)

5 g/kg (2)

(1) Aplicável a instalações que produzam fio para bobinas de diâmetro médio ≤ 0,1 mm.

(2) Aplicável às restantes instalações.

10

Revestimento de superfícies de madeira

(> 15)

15—25

> 25

100 (1)

50/75 (2)

25

20

 

(1) O valor-limite de emissão refere-se a processos de revestimento e secagem efectuados em condições de confinamento.

(2) O primeiro valor refere-se a processos de secagem e o segundo a processos de revestimento.

11

Limpeza a seco

 

 

 

20 g/kg (1) (2)

(1) Expresso em massa de solvente emitido por quilograma de produto limpo e seco.

(2) O valor-limite de emissão referido no ponto 2 da parte 4 não se aplica a esta actividade.

12

Impregnação de madeiras

(> 25)

 

100 (1)

45

11 kg/m3

(1) O valor-limite de emissão não é aplicável à impregnação com creosoto.

13

Revestimento de curtumes

(> 10)

10—25

> 25

> 10 (1)

 

 

85 g/m2

75 g/m2

150 g/m2

Os valores-limite de emissão são expressos em gramas de solvente emitido por metro quadrado de produto produzido

(1) Para actividades de revestimento de curtumes em mobiliário e mercadorias específicas de curtume utilizadas como bens de pequeno consumo tais como sacos, cintos, carteiras, etc.

14

Fabrico de calçado

(> 5)

 

 

 

25 g por par

O valor-limite de emissão total é expresso em gramas de solvente emitido por par de calçado completo produzido.

15

Laminagem de madeiras e plástico

(> 5)

 

 

 

30 g/m2

 

16

Revestimentos adesivos

(> 5)

5—15

> 15

50 (1)

50 (1)

25

20

 

(1) Caso se utilizem técnicas que permitam a reutilização de solventes recuperados, o limite de emissão nos gases residuais será de 150.

17

Produção de misturas para revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos

(> 100)

100–1 000

> 1 000

150

150

5

3

5 % da entrada de solvente

3 % da entrada de solvente

O valor-limite de emissões evasivas não inclui os solventes vendidos como parte de misturas para revestimento num recipiente vedado.

18

Processamento de borracha

(> 15)

 

20 (1)

25 (2)

25 % da entrada de solvente

(1) Caso se utilizem técnicas que permitam a reutilização de solventes recuperados, o limite de emissão nos gases residuais será de 150.

(2) O valor-limite de emissões evasivas não inclui os solventes vendidos como parte de produtos ou misturas num recipiente vedado.

19

Extracção de óleos vegetais e gorduras animais e refinação de óleos vegetais

(> 10)

 

 

 

Gorduras animais: 1,5 kg/tonelada

Óleo de rícino: 3 kg/tonelada

Óleo de colza: 1 kg/tonelada

Óleo de girassol: 1 kg/tonelada

Óleo de soja (moagem normal): 0,8 kg/tonelada

Óleo de soja (flocos brancos): 1,2 kg/tonelada

Outras sementes e outras matérias vegetais: 3 kg/tonelada (1) 1,5 kg/tonelada (2) 4 kg/tonelada (3)

(1) Os valores-limite totais de emissão para instalações que transformem cargas individuais de sementes e outras matérias vegetais são determinados pela autoridade competente, caso a caso, aplicando as melhores técnicas disponíveis.

(2) Aplicável a todos os processos de fraccionamento, à excepção da remoção de gomas dos óleos.

(3) Aplicável à remoção de gomas dos óleos.

20

Fabrico de produtos farmacêuticos

(> 50)

 

20 (1)

5 (2)

15 (2)

5 % da entrada de solvente

15 % da entrada de solvente

(1) Caso se utilizem técnicas que permitam a reutilização de solventes recuperados, o limite de emissão nos gases residuais será de 150.

(2) O valor-limite de emissões evasivas não inclui os solventes vendidos como parte de produtos ou misturas num recipiente vedado.

PARTE 3

Valores-limite de emissão para as instalações da indústria de revestimento de veículos

1.   Os valores-limite totais de emissão são expressos em gramas de solvente orgânico emitido por unidade de superfície do produto em metros quadrados e em quilogramas de solvente orgânico emitido por carroçaria.

2.   A superfície total dos produtos referidos no quadro do ponto 3 é definida como a superfície calculada com base na superfície total revestida por electroforese e na superfície de quaisquer componentes adicionados nas diversas fases do processo e revestidos com o mesmo material que o produto em causa, ou superfície total do produto revestido na instalação.

A superfície revestida por electroforese é calculada por recurso à seguinte fórmula:

Formula

O método é também aplicável aos restantes componentes revestidos constituídos por chapa.

Para o cálculo da superfície dos restantes componentes ou da superfície total revestida na instalação devem utilizar-se métodos CAD (concepção assistida por computador) ou equivalentes.

3.   Os valores-limite de emissão que se apresentam no quadro infra referem-se a todas as fases do processo executadas na mesma instalação, por electroforese ou por qualquer outro processo de revestimento, incluindo o enceramento e o polimento final, bem como aos solventes utilizados na limpeza dos equipamentos, incluindo câmaras de pulverização e outros equipamentos fixos, durante e fora do tempo de produção.

Actividade

(Limiar de consumo de solventes, expresso em toneladas/ano)

Limiar de produção

(Relativo à produção anual do produto revestido)

Valor-limite de emissão total

Instalações novas

Instalações existentes

Revestimento de automóveis novos (> 15)

> 5 000

45 g/m2 ou 1,3 kg/carroçaria + 33 g/m2

60 g/m2 ou 1,9 kg/carroçaria + 41 g/m2

≤ 5 000 quadros + carroçarias ou > 3 500 construção de quadros

90 g/m2 ou 1,5 kg/carroçaria + 70 g/m2

90 g/m2 ou 1,5 kg/carroçaria + 70 g/m2

 

 

Valor-limite de emissão total (g/m2)

Revestimento de cabinas de camiões novos (> 15)

≤ 5 000

65

85

> 5 000

55

75

Revestimento de carrinhas e camiões novos (> 15)

≤ 2 500

90

120

> 2 500

70

90

Revestimento de autocarros novos (> 15)

≤ 2 000

210

290

> 2 000

150

225

4.   As instalações de revestimento de veículos que apresentem valores inferiores aos limiares de consumo de solventes mencionados no quadro do ponto 3 devem cumprir as exigências relativas ao sector de retoque de veículos definidas na parte 2.

PARTE 4

Valores-limite de emissão para os compostos orgânicos voláteis acompanhados de frases de risco específicas

1.   Em caso de emissões de compostos orgânicos voláteis do tipo referido no artigo 58.o, em que o débito mássico da soma dos compostos conducentes à rotulagem referida no mesmo artigo seja igual ou superior a 10 g/h, deve ser respeitado o valor-limite de emissão de 2 mg/Nm3. O valor-limite de emissão refere-se à soma das massas dos diversos compostos.

2.   Em caso de emissões de compostos orgânicos voláteis halogenados aos quais sejam atribuídas, ou que devam ostentar, as advertências de perigo H341 ou H351, se o débito mássico da soma dos compostos conducentes à atribuição das advertências de perigo H341 ou H351 for igual ou superior a 100 g/h, é respeitado o valor-limite de emissão de 20 mg/Nm3. O valor-limite de emissão refere-se à soma das massas dos diversos compostos.

PARTE 5

Plano de redução das emissões

1.   O operador pode utilizar qualquer plano de redução das emissões especialmente concebido para a sua instalação.

2.   Caso se apliquem revestimentos, vernizes, adesivos ou tintas, poderá utilizar-se o plano que se segue. Se o método que se segue for inadequado, a autoridade competente pode autorizar o operador a utilizar um plano alternativo que permita obter reduções das emissões equivalentes às que seriam possíveis através da aplicação dos valores-limite de emissão constantes das partes 2 e 3. Na sua concepção, o plano deverá atender aos seguintes factos:

a)

Caso se encontrem ainda em fase de desenvolvimento substituintes isentos de solventes ou com um teor reduzido dos mesmos, será concedida ao operador uma prorrogação do prazo que lhe permita aplicar os seus planos de redução das emissões;

b)

O valor de referência para a redução das emissões deve corresponder, na medida do possível, ao volume das emissões que resultariam caso não tivessem sido empreendidas quaisquer acções de redução.

3.   O plano que se segue é aplicável a instalações relativamente às quais se possa considerar que processam quantidades constantes de produtos sólidos.

a)

As emissões anuais de referência são calculadas do seguinte modo:

i)

Determina-se a massa total de sólidos na quantidade total de revestimento e/ou tinta, verniz ou adesivo consumida num ano. Consideram-se sólidos todos os materiais dos revestimentos, tintas vernizes e adesivos que solidificam quando a água ou os compostos orgânicos voláteis se evaporam.

ii)

Calculam-se as emissões anuais de referência mediante a multiplicação da massa determinada em i) pelo factor específico que se apresenta no quadro infra. As autoridades competentes podem ajustar os factores em causa de modo a adaptá-los aos progressos em matéria de utilização eficiente de sólidos documentados na literatura;

Actividade

Factor de multiplicação a aplicar, em conformidade com a alínea a), subalínea ii)

Impressão em rotogravura; impressão em flexografia; laminagem num processo de impressão; envernizamento num processo de impressão; revestimento de madeiras; revestimento de têxteis, tecidos, películas ou papel; revestimento com adesivos

4

Revestimento de bobinas, retoque de veículos

3

Revestimentos em contacto com géneros alimentícios, revestimento de aeronaves

2,33

Outros tipos de revestimento e serigrafia rotativa

1,5

b)

O objectivo de emissão é calculado multiplicando a emissão anual de referência por uma determinada percentagem igual a:

i)

(valor –limite relativo às emissões evasivas + 15), no caso das instalações abrangidas pelo ponto 6 e o limiar inferior dos pontos 8 e 10 da parte 2,

ii)

(valor –limite relativo às emissões evasivas + 5), no caso das restantes instalações;

c)

A conformidade verifica-se nos casos em que a emissão real de solventes, determinada com base no plano de gestão de solventes, é inferior ou igual ao objectivo de emissão.

PARTE 6

Monitorização das emissões

1.   Os canais a que se encontra ligado o equipamento de redução de emissões, e que no ponto final de descarga emitam em média mais de 10 kg/h de carbono orgânico total, devem ser sujeitos a uma monitorização permanente.

2.   Nos outros casos, os Estados-Membros devem garantir que sejam efectuadas medições contínuas ou periódicas. Em caso de medições periódicas, devem efectuar-se pelo menos três leituras em cada exercício de medição.

3.   Não são exigidas medições no caso de não ser necessário um equipamento de redução final para dar cumprimento à presente directiva.

PARTE 7

Plano de gestão de solventes

1.   Princípios

O plano de gestão de solventes será utilizado para:

a)

Verificar o cumprimento, de acordo com o artigo 62.o;

b)

Identificar as futuras opções em matéria de redução de emissões;

c)

Assegurar o fornecimento de informações ao público sobre o consumo de solventes, as emissões de solventes e o cumprimento dos requisitos do presente capítulo.

2.   Definições

As seguintes definições constituem a base para a determinação do balanço de massas.

Entradas de solventes orgânicos (I):

I1

As quantidades de solventes orgânicos, incluindo os solventes orgânicos contidos em misturas compradas, que são utilizados como Entradas, no processo, durante o período de cálculo do balanço de massas.

I2

As quantidades de solventes orgânicos, incluindo os solventes contidos em misturas, recuperados e reutilizados como Entradas no processo. Os solventes reciclados são tomados em conta sempre que sejam utilizados para uma actividade.

Saídas de solventes orgânicos (S):

S1

Emissões em gases residuais.

S2

Solventes orgânicos dispersos em água, incluindo as águas residuais (S5).

S3

Solventes orgânicos presentes, na forma de contaminantes ou resíduos, nos produtos resultantes do processo.

S4

Emissão não confinada de solventes orgânicos para a atmosfera, nomeadamente através de janelas, portas, ventiladores e aberturas afins.

S5

Solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos dispersos em resultado de processos químicos ou físicos (nomeadamente, os solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos destruídos por incineração ou por outros métodos de tratamento de gases ou águas residuais, bem como solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos captados, não contabilizados no âmbito de S6, S7 e S8).

S6

Solventes orgânicos contidos em resíduos recolhidos.

S7

Solventes orgânicos, incluindo os solventes contidos em misturas, que são vendidos ou se destinam a ser vendidos como produtos com valor comercial.

S8

Solventes orgânicos contidos em misturas recuperados para reutilização mas não como solventes, não contabilizados no âmbito de S7.

S9

Solventes orgânicos libertados por outra forma.

3.   Utilização dos planos de gestão de solventes para a verificação da conformidade

O tipo de utilização do plano de gestão de solventes será determinado pela exigência específica a respeitar, nomeadamente:

a)

Verificação da conformidade com o regime de redução, conforme definido na parte 5, com um valor-limite total expresso em termos de emissões de solvente por unidade do produto, ou por outra forma consagrada nas partes 2 e 3;

i)

No que respeita a todas as actividades que utilizem o regime de redução, conforme definido na parte 5, o plano de gestão de solventes é elaborado anualmente, de modo a determinar o consumo (C). Este último será calculado por recurso à seguinte fórmula:

C = I1 – S8

Deve proceder-se de modo idêntico para a determinação do teor de sólidos utilizados num processo de revestimento, de modo a estabelecer anualmente o valor de referência das emissões anuais e o objectivo de emissão;

ii)

No que respeita à avaliação do cumprimento de um valor-limite total expresso em termos de emissão de solventes por unidade do produto ou por outra forma consagrada nas partes 2 e 3, o plano de gestão de solventes é elaborado anualmente, de modo a determinar o volume de emissões (E). As emissões serão calculadas por recurso à seguinte fórmula:

E = F + S1

em que F representa as emissões evasivas definidas na subalínea i) da alínea b). O valor obtido deve dividir-se pelo parâmetro específico relativo ao produto;

iii)

No que respeita à avaliação do cumprimento dos requisitos expressos no artigo 59.o, n.o 6, alínea b), subalínea ii), o plano de gestão de solventes é elaborado anualmente, de modo a determinar o total das emissões decorrentes de todas as actividades em causa, que é comparado com o valor que resultaria caso as requisitos das partes 2, 3 e 5 tivessem sido aplicados separadamente às diversas actividades.

b)

Determinação das emissões evasivas para comparação com os valores –limite das emissões evasivas que se apresentam na parte 2:

i)

As emissões evasivas serão calculadas por recurso a uma das seguintes fórmulas:

F = I1 — S1 — S5 — S6 — S7 — S8

ou

F = S2 + S3 + S4 + S9

F será determinado por medição directa das quantidades ou por um método ou cálculo equivalente, nomeadamente com base na eficiência de confinamento do processo.

O valor-limite relativo às emissões evasivas é expresso em percentagem das entradas, que serão calculadas por recurso à seguinte fórmula:

I = I1 + I2

ii)

A determinação do volume de emissões evasivas será efectuada através de um conjunto de medições breve mas completo e não terá de ser repetida antes de se proceder a alterações do equipamento.

PARTE 8

Avaliação do cumprimento dos valores-limite de emissão nos gases residuais

1.   Se se proceder a medições contínuas, considerar-se-á que os valores-limite de emissão foram cumpridos se:

a)

Nenhuma das médias aritméticas de todas as leituras válidas feitas durante qualquer período de 24 horas de funcionamento normal de uma instalação ou actividade, com excepção das operações de arranque e de paragem e a manutenção dos equipamentos, exceder os valores-limite de emissão,

b)

Nenhuma das médias horárias exceder os valores-limite de emissão em mais de um factor de 1,5.

2.   Se se proceder a medições periódicas, considerar-se-á que os valores-limite de emissão foram cumpridos se, num exercício de monitorização:

a)

A média de todos os valores das medições não exceder os valores-limite de emissão,

b)

Nenhuma das médias horárias exceder o valor-limite de emissão em mais de um factor de 1,5.

3.   O cumprimento do disposto na parte 4 é verificado com base no total de concentrações em massa de cada um dos compostos orgânicos voláteis em questão. Em todos os outros casos, o cumprimento será verificado com base na massa total de carbono orgânico emitido, salvo especificação em contrário na parte 2.

4.   Ao gás residual, podem ser acrescentados volumes de gás para efeitos de arrefecimento ou de diluição, sempre que se justifique do ponto de vista técnico, mas estes não serão tidos em conta na determinação da concentração em massa do poluente no gás residual.


(1)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.


ANEXO VIII

Disposições técnicas para as instalações que produzem dióxido de titânio

PARTE 1

Valores-limite de emissão para a água

1.   No caso das instalações que utilizem o processo pelo sulfato (em média anual):

550 kg de sulfato por tonelada de dióxido de titânio produzido;

2.   No caso das instalações que utilizem o processo pelo cloro (em média anual):

a)

130 kg de cloro por tonelada de dióxido de titânio produzida, quando se utilize rútilo natural,

b)

228 kg de cloro por tonelada de dióxido de titânio produzida, quando se utilize rútilo sintético,

c)

330 kg de cloro por tonelada de dióxido de titânio produzida, quando se utilize slag, As instalações que façam descargas para águas salgadas (estuarinas, costeiras ou de alto mar) podem ser sujeitas a um valor-limite de emissão de 450 kg de cloro por tonelada de dióxido de titânio produzida quando se utilizem escórias.

3.   Para as instalações que utilizem o processo por cloro e mais de um tipo de minério, os valores-limite de emissão do ponto 2 são aplicados proporcionalmente à quantidade de minérios utilizada.

PARTE 2

Valores-limite de emissão para a atmosfera

1.   Os valores-limite expressos em termos de concentrações mássicas por metro cúbico (Nm3) são calculados à temperatura de 273,15 K e à pressão de 101,3 kPa.

2.   Para as poeiras: 50 mg/Nm3, em média horária, quando provenientes de fontes importantes, e 150 mg/Nm3, em média horária, quando provenientes de qualquer outra fonte;

3.   Para o dióxido e trióxido de enxofre na forma gasosa descarregado da digestão e calcinação, nomeadamente sob a forma de gotículas, expressos em equivalente SO2:

a)

6 kg por tonelada de dióxido de titânio produzido, em média anual;

b)

500 mg/Nm3, em média horária, para as instalações de concentração de resíduos ácidos;

4.   Para o cloro, no caso de instalações que utilizem o processo pelo cloro:

a)

5 mg/Nm3 em valor médio diário;

b)

40 mg/Nm3 em qualquer momento.

PARTE 3

Monitorização das emissões

A monitorização das emissões para a atmosfera inclui pelo menos a monitorização em contínuo de:

a)

Dióxido e trióxido de enxofre na forma gasosa descarregado da digestão e calcinação das instalações para monitorização da concentração de resíduos ácidos nas instalações que utilizam o processo pelo sulfato;

b)

Cloro das principais fontes situadas nas instalações que utilizam o processo pelo cloro;

c)

poeiras, nas fontes mais importantes.


ANEXO IX

PARTE A

Directivas revogadas e sucessivas alterações

(referidos no artigo 81.o)

Directiva 78/176/CEE do Conselho

(JO L 54 de 25.2.1978, p. 19).

 

Directiva 83/29/CEE do Conselho

(JO L 32 de 3.2.1983, p. 28).

 

Directiva 91/692/CEE do Conselho

(JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

Apenas a alínea b) do anexo I

Directiva 82/883/CEE do Conselho

(JO L 378 de 31.12.1982, p. 1).

 

Acto de Adesão de 1985

Apenas a alínea o) do ponto X.1 do anexo I

Acto de Adesão de 1994

Apenas A.6 do ponto VIII do anexo I

Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho

(JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

Apenas o ponto 34 do anexo III

Regulamento (CE) n.o 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 87 de 31.3.2009, p. 109).

Apenas o ponto 3.1 do anexo

Directiva 92/112/CEE do Conselho

(JO L 409 de 31.12.1992, p. 11).

 

Directiva 1999/13/CE do Conselho

(JO L 85 de 29.3.1999, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

Apenas o ponto 17 do anexo I

Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 143 de 30.4.2004, p. 87).

Apenas o n.o 1 do artigo 13.o

Directiva 2008/112/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 345 de 23.12.2008, p. 68).

Apenas o artigo 3.o

Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 332 de 28.12.2000, p. 91).

 

Regulamento (CE) n.o 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 311 de 21.11.2008, p. 1).

Apenas o ponto 4.8 do anexo

Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 309 de 27.11.2001, p. 1).

 

Directiva 2006/105/CE do Conselho

(JO L 363 de 20.12.2006, p. 368).

Apenas o ponto 2, parte B, do anexo

Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).

Apenas o artigo 33.o

Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 24 de 29.1.2008, p. 8).

 

Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).

Apenas o artigo 37.o

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(referidos no artigo 81.o)

Directiva

Prazo de transposição

Prazo de aplicação

78/176/CE

25 de Fevereiro de 1979

 

82/883/CE

31 de Dezembro de 1984

 

92/112/CE

15 de Junho de 1993

 

1999/13/CE

1 de Abril de 2001

 

2000/76/CE

28 de Dezembro de 2000

28 de Dezembro de 2002

28 de Dezembro de 2005

2001/80/CE

27 de Novembro de 2002

27 de Novembro de 2004

2003/35/CE

25 de Junho de 2005

 

2003/87/CE

31 de Dezembro de 2003

 

2008/1/CE

30 de Outubro de 1999 (1)

30 de Outubro de 1999

30 de Outubro de 2007


(1)  A Directiva 2008/1/CE é a versão codificada da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257 de 10.10.1996, p. 26), cujos prazos de transposição e de aplicação continuam em vigor.


ANEXO X

Tabela de correspondência

Directiva 78/176/CEE

Directiva 82/883/CEE

Directiva 92/112/CEE

Directiva 2008/1/CE

Directiva 1999/13/CE

Directiva 2000/76/CE

Directiva 2001/80/CE

Presente directiva

Artigo 1, n.o 1

Artigo 1.o

Artigo 1.o

 

 

 

 

Artigo 66.o

Artigo 2.o

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

 

 

Artigo 2.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

 

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 1

 

Artigo 3.o, n.o 37

Artigo 1.o, n.o 2, alíneas c), d) e e)

 

 

 

 

 

 

Artigo 66.o

Artigo 2.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 67.o

Artigo 3.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 11.o, alíneas d) e e)

Artigo 4.o

 

 

Artigo 4.o

Artigo 3.o, trecho introdutório e n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

 

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 5.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 11.o, alíneas d) e e)

Artigo 6.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 11.o, alíneas d) e e)

Artigo 7.o, n.o 1

 

Artigo 10.o

 

 

 

 

Artigo 70.o, n.o 1 e primeira frase do n.o 2

Artigo 7.o, n.os 2 e 3

 

 

 

 

 

 

Artigo 70.o, n.o 2, segunda frase, e n.o 3

Artigo 8.o, n.o 1

 

 

 

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 2

 

 

 

 

 

 

Artigo 26.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 9.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 10.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 11.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 12.o

Artigo 12.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 13.o, n.o 1

 

 

Artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo e Artigo 17.o, n.o 3, primeira frase do primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1, primeira frase e n.o 2

 

 

Artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 72.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.os 2, 3 e 4

 

 

 

 

 

 

Artigo 14.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 15.o

Artigo 14.o

Artigo 12.o

Artigo 21.o

Artigo 15.o

Artigo 21.o

Artigo 18.o, n.os 1 e 3

Artigo 80.o

Artigo 16.o

Artigo 15.o

Artigo 13.o

Artigo 23.o

Artigo 17.o

Artigo 23.o

Artigo 20.o

Artigo 84.o

Anexo I

 

 

 

 

 

 

Anexo II secção A trecho introdutório e ponto 1

 

 

 

 

 

 

Anexo II secção A ponto 2

 

 

 

 

 

 

Anexo II secção B

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 3.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 4.o, n.os 1 e 2, primeiro parágrafo

 

 

 

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

 

 

 

 

 

Artigo 4.o, n.os 3 e 4

 

 

 

 

 

 

Artigo 5.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 6.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 7.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 8.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 9.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 10.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 11.o, n.o 1

 

 

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1

 

Artigo 75.o, n.o 1

Artigo 75.o, n.o 2

 

Artigo 11.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 17.o, n.o 2

 

 

Artigo 11.o, n.o 3

 

 

 

 

 

 

Artigo 12.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 13.o

 

 

 

 

 

 

Anexo I

 

 

 

 

 

 

Anexo II

 

 

 

 

 

 

Anexo III

 

 

 

 

 

 

Anexo IV

 

 

 

 

 

 

Anexo V

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 1, trecho introdutório

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), trecho introdutório

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão

 

 

 

 

Artigo 67.o, alínea a)

 

 

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão

 

 

 

 

Artigo 67.o, alínea b)

 

 

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão e alínea b), terceiro travessão

 

 

 

 

Artigo 67.o, alínea d)

 

 

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), quarto, quinto, sexto e sétimo travessões

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), trecho introdutório e primeiro, quarto, quinto, sexto e sétimo travessões

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão

 

 

 

 

Artigo 67.o, alínea c)

 

 

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 2

 

 

 

 

 

 

Artigo 3.o

 

 

 

 

Artigo 67.o

 

 

Artigo 4.o

 

 

 

 

Artigo 67.o

 

 

Artigo 5.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 6.o, primeiro parágrafo, trecho introdutório

 

 

 

 

Artigo 68.o

 

 

Artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea a)

 

 

 

 

Anexo VIII, Parte 1, ponto 1

 

 

Artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea b)

 

 

 

 

Anexo VIII, Parte 1, ponto 2

 

 

Artigo 6.o, segundo parágrafo

 

 

 

 

Anexo VIII, Parte 1, ponto 3

 

 

Artigo 7.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 8.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 1 trecho introdutório

 

 

 

 

Artigo 69.o, n.o 2

 

 

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), trecho introdutório

 

 

 

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea i)

 

 

 

 

Anexo VIII, Parte 2, ponto 2

 

 

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii)

 

 

 

 

Anexo VIII, Parte 2, ponto 3, trecho introdutório, ponto 3, alínea a)

 

 

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii)

 

 

 

 

Artigo 69.o, n.o 1

 

 

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv)

 

 

 

 

Anexo VIII, Parte 2, ponto 3, alínea b)

 

 

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea v)

 

 

 

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 1, alínea b)

 

 

 

 

Anexo VIII, Parte 2, ponto 4

 

 

Artigo 9.o, n.os 2 e 3

 

 

 

 

 

 

Artigo 11.o

 

 

 

 

Artigo 11.o, alíneas d) e e)

 

 

Anexo

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 1.o

 

 

 

Artigo 1.o

 

 

 

Artigo 2.o, trecho introdutório

 

 

 

Artigo 3.o, trecho introdutório

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o(14)

 

 

Artigo 3.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 1

 

 

Artigo 3.o, n.o 3

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 4

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 9

Artigo 3.o, n.o 8

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 4

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 6, primeira frase

Artigo 2.o, n.o 13

Artigo 3.o, n.o 9

Artigo 2.o, n.o 3, primeira parte

Artigo 3.o, n.o 5

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 6, segunda frase

 

 

 

Artigo 15.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 7

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 6

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 8

Artigo 2.o, n.o 5

 

 

Artigo 71.o

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 9, primeira frase

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 3.o, n.o 12

 

Artigo 3.o, n.o 7

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 9, segunda frase

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 3

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 10

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 8

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 11, primeira frase

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 9

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 11, segunda frase

 

 

 

Artigo 20.o, n.o 3

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 12, primeiro parágrafo e Anexo IV, trecho introdutório

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 10

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 12, segundo parágrafo

 

 

 

Artigo 14.o, n.o 5, alínea a) e n.o 6

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 13

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 3.o, n.o 11

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 15

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 14

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 16

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 15

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 17

Artigo 3.o, n.os 11 a 14, 18 a 23, 26 a 30 e 34 a 36

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 1, trecho introdutório

 

 

 

Artigo 11.o, trecho introdutório

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

 

 

 

Artigo 11.o, alíneas a) e b)

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b)

 

 

 

Artigo 11.o, alínea c)

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

 

 

 

Artigo 11.o, alíneas d) e e)

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 1, alínea d)

 

 

 

Artigo 11.o, alínea f)

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 1, alínea e)

 

 

 

Artigo 11.o, alínea g)

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 1, alínea f)

 

 

 

Artigo 11.o, alínea h)

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

 

 

 

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1

 

 

 

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 80.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 1, trecho introdutório

 

 

 

Artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, trecho introdutório

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a d)

 

 

 

Artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) a d)

Artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e)

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e)

 

 

 

Artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f)

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f)

 

 

 

Artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea g)

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea g)

 

 

 

Artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea h)

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea h)

 

 

 

Artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea i)

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea i)

 

 

 

Artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea j)

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea j)

 

 

 

Artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea k)

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

 

 

Artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 12.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 7.o

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 8.o, primeiro parágrafo

 

Artigo 4.o, n.o 3

 

Artigo 5.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 8.o, segundo parágrafo

 

 

 

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 1, primeira parte da frase

 

 

 

Artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 1, segunda parte da frase

 

 

 

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 3

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeira e segunda frases

 

 

 

Artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, trecho introdutório e alíneas a) e b)

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, terceira frase

 

 

 

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.os 3, 4 e 7

Artigo 14.o, n.o 5, trecho introdutório e alínea b) do primeiro parágrafo e segundo parágrafo

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 3, segundo parágrafo

 

 

 

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 3, terceiro parágrafo

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 3, quarto parágrafo

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 3, quinto parágrafo

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 3

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 3, sexto parágrafo

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 10.o

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 4, primeira parte da primeira frase

 

 

 

Artigo 15.o, n.o 2,

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 4, segunda parte da primeira frase

 

 

 

Artigo 15.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 4, segundo a quinto parágrafos e artigo 15.o, n.o 5

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 4, segunda frase

 

 

 

Artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea g)

Artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea h)

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 16.o

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 5, primeiro parágrafo

 

 

 

Artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), subalínea i)

Artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), subalínea ii)

Artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea d)

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 5, segundo parágrafo

 

 

 

Artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea e)

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 6, primeiro parágrafo

 

 

 

Artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea f)

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 6, segundo parágrafo

 

 

 

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 7

 

 

 

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 8

 

 

 

Artigo 6.o e artigo 17.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.os 2, 3 e 4

 

 

 

Artigo 10.o

 

 

 

Artigo 18.o

 

 

 

Artigo 11.o

 

 

 

Artigo 19.o

 

 

 

Artigo 12.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 20.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 12.o, n.o 2, primeira frase

 

 

 

Artigo 20.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

 

 

Artigo 12.o, n.o 2, segunda frase

 

 

 

Artigo 20.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

 

 

Artigo 12.o, n.o 2, terceira frase

 

 

 

 

 

 

Artigo 13.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.os 2, 3 e 4

 

 

 

Artigo 13.o, n.o 2, trecho introdutório

 

 

 

Artigo 21.o, n.o 5, trecho introdutório

 

 

 

Artigo 13.o, n.o 2, alínea a)

 

 

 

Artigo 21.o, n.o 5, alínea a)

 

 

 

Artigo 13.o, n.o 2, alínea b)

 

 

 

 

 

 

Artigo 13.o, n.o 2, alínea c)

 

 

 

Artigo 21.o, n.o 5, alínea b)

 

 

 

Artigo 13.o, n.o 2, alínea d)

 

 

 

Artigo 21.o, n.o 5, alínea c)

Artigo 22.o

Artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

 

 

Artigo 14.o, trecho introdutório e alínea a)

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 14.o, alínea b)

 

 

 

Artigo 7.o, alínea a) e artigo 14.o, n.o 1, alínea d), subalínea i)

Artigo 7.o, trecho introdutório e alíneas b) e c)

Artigo 14.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii)

 

 

 

Artigo 14.o, alínea c)

 

 

 

Artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 23.o, n.os 2 a 6

 

 

 

Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, trecho introdutório e alíneas a) e b)

Artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 24.o, n.o 1, primeiro parágrafo, trecho introdutório e alíneas a) e b)

 

 

 

Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c)

 

 

 

Artigo 24.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c)

 

 

 

Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

 

 

Artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

 

 

Artigo 15.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 24.o, n.o 3, alínea b)

 

 

 

Artigo 15.o, n.o 3

 

 

 

Artigo 24.o, n.o 4

 

 

 

Artigo 15.o, n.o 4

 

 

 

Artigo 24.o, n.o 2, trecho introdutório e alíneas a) e b)

Artigo 24.o, n.o 2, alíneas c) a f) e n.o 3, trecho introdutório e alínea a)

 

 

 

Artigo 16.o

 

 

 

Artigo 25.o

 

 

 

Artigo 17.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

 

 

 

 

 

Artigo 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

 

 

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.os 2 a 7

 

 

 

Artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

 

 

 

 

 

Artigo 17.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segunda e terceira frases

Artigo 11.o, n.o 1, segunda frase

 

 

Artigo 72.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 17.o, n.o 3, primeiro parágrafo, quarta frase

 

 

 

Artigo 72.o, n.os 3 e 4

 

 

 

Artigo 17.o, n.o 3, segundo parágrafo

 

 

 

 

 

 

Artigo 17.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 3

 

 

Artigo 73.o, n.o 1

Artigo 73.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 17.o, n.o 4

 

 

 

Artigo 74.o

Artigo 27.o

 

 

 

Artigo 18.o

 

 

Artigo 11.o

Artigo 26.o

 

 

 

Artigo 19.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 20.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 21.o

 

 

 

Artigo 80.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 22.o

 

Artigo 18.o

Artigo 17.o

Artigo 81.o

Artigo 82.o

 

 

 

Artigo 23.o

Artigo 16.o

Artigo 22.o

Artigo 19.o

Artigo 83.o

Artigo 2.o, n.o 1

 

 

 

Anexo I, primeiro parágrafo do trecho introdutório

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 2

 

 

 

Anexo I, segundo parágrafo do trecho introdutório

 

 

 

Anexo I, primeiro parágrafo do trecho introdutório, primeira frase

Anexo I, primeiro parágrafo do trecho introdutório, segunda frase

Anexo I, segundo parágrafo do trecho introdutório

 

 

 

Anexo I, pontos 1.1 a 1.3

 

 

 

Anexo I, pontos 1.1 a 1.3

 

 

 

Anexo I, ponto 1.4

 

 

 

Anexo I, ponto 1.4, alínea a)

Anexo I, ponto 1.4, alínea b)

 

 

 

Anexo I, ponto 2

 

 

 

Anexo I, ponto 2

 

 

 

Anexo I, ponto 3.1

 

 

 

Anexo I, ponto 3.1, alíneas a) e b)

Anexo I, ponto 3.1, alínea c)

 

 

 

Anexo I, pontos 3.2 a 3.5

 

 

 

Anexo I, pontos 3.2 a 3.5

 

 

 

Anexo I, ponto 4

 

 

 

Anexo I, ponto 4

 

 

 

Anexo I, ponto 5, trecho introdutório

 

 

 

 

 

 

Anexo I, ponto 5.1

 

 

 

Anexo I, pontos 5.1, alínea b), f), g), i) e j) e 5.2, alínea b)

Anexo I, ponto 5.1, alíneas a), c), d) e), h) e k)

 

 

 

Anexo I, ponto 5.2

 

 

 

Anexo I, ponto 5.2, alínea a)

 

 

 

Anexo I, ponto 5.3

 

 

 

Anexo I, ponto 5.3, alínea a), subalíneas i) e ii)

Anexo I, ponto 5.3, alínea a), subalíneas iii) a v) e, alínea b)

 

 

 

Anexo I, ponto 5.4

 

 

 

Anexo I, ponto 5.4

Anexo I, pontos 5.5 e 5.6

 

 

 

Anexo I, ponto 6.1, alíneas a) e b)

 

 

 

Anexo I, ponto 6.1, alíneas a) e b)

Anexo I, ponto 6.1, alínea c)

 

 

 

Anexo I, pontos 6.2 a 6.4, alínea b)

 

 

 

Anexo I, pontos 6.2 a 6.4, alínea b), subalínea ii)

Anexo I, ponto 6.4, alínea b), subalínea iii)

 

 

 

Anexo I, pontos 6.4 a 6.9, alínea c)

 

 

 

Anexo I, pontos 6.4, alínea c), a 6.9

Anexo I, pontos 6.10 e 6.11

 

 

 

Anexo II

 

 

 

 

 

 

Anexo III

 

 

 

Anexo II, «Atmosfera» e «Água», pontos 1 a 12

Anexo II, «Água», ponto 13

 

 

 

 

 

 

Anexo III

 

 

 

Anexo V

 

 

 

Anexo IV

 

 

 

 

Artigo 1.o

 

 

Artigo 56.o

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 2

 

 

Artigo 57.o, n.o 1

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 3

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 4

 

 

Artigo 63.o, n.o 1

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 8

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 10

 

 

Artigo 57.o, n.o 3

 

 

 

 

Artigo 2.o n.o 11

 

 

Artigo 57.o, n.o 2

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 12

 

 

Artigo 57.o, n.o 4

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 15

 

 

Artigo 57.o, n.o 5

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 16

 

 

Artigo 3.o, n.o 44

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 17

 

 

Artigo 3.o, n.o 45

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 18

 

 

Artigo 3.o, n.o 46

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 19

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 20

 

 

Artigo 3.o, n.o 47

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 21

 

 

Artigo 57.o, n.o 6

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 22

 

 

Artigo 57.o, n.o 7

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 23

 

 

Artigo 57.o, n.o 8

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 24

 

 

Artigo 57.o, n.o 9

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 25

 

 

Artigo 57.o, n.o 10

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 26

 

 

Artigo 57.o, n.o 11

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 27

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 28

 

 

Artigo 63.o, n.o 1

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 29

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 30

 

 

Artigo 57.o, n.o 12

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 31

 

 

Anexo VII, Parte 2, primeira frase e

Anexo VIII, Parte 2, ponto 1

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 32

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 33

 

 

Artigo 57.o, n.o 13

 

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

 

 

 

Artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

 

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 4

 

 

Artigo 63.o, n.o 2

 

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1

 

 

Artigo 59.o, n.o 1, primeiro parágrafo, trecho introdutório

 

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 2

 

 

Artigo 59.o, n.o 1 primeiro parágrafo, alíneas a) e b)

 

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a)

 

 

Artigo 59.o, n.o 2

 

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b)

 

 

Artigo 59.o, n.o 3

 

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo

 

 

Artigo 59.o, n.o 4

Artigo 59.o, n.o 5

 

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 4

 

 

 

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 5

 

 

Artigo 59.o, n.o 6

 

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 6

 

 

Artigo 58.o

 

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 7

 

 

Anexo VII, Parte 4, ponto 1

 

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 8 primeiro parágrafo

 

 

Anexo VII, Parte 4, ponto 2

 

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 8 segundo parágrafo

 

 

 

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 9

 

 

 

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 10

 

 

Artigo 59.o, n.o 7

 

 

 

 

Artigo 5.o, n.os 11, 12 e 13

 

 

 

 

 

 

Artigo 6.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 7.o, n.o 1, trecho introdutório e primeiro, segundo, terceiro e quarto travessões

 

 

Artigo 64.o

 

 

 

 

Artigo 7.o, n.o 1, trecho final

 

 

 

 

 

 

Artigo 7.o, n.o 2

 

 

 

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 1

 

 

Artigo 14.o, n.o 1, alínea d) Artigo 60.o

Artigo 61.o

 

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 2

 

 

Anexo VII, Parte 6, ponto 1

 

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 3

 

 

Anexo VII, Parte 6, ponto 2

 

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 4

 

 

Anexo VII Parte 6, ponto 3

 

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 5

 

 

 

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, trecho introdutório

 

 

Artigo 62.o, primeiro parágrafo, trecho introdutório

 

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões

 

 

Artigo 62.o, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c)

 

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

 

Artigo 62.o, segundo parágrafo

 

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 1, terceiro parágrafo

 

 

Anexo VII, Parte 8, ponto 4

 

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 2

 

 

Artigo 63.o, n.o 3

 

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 3

 

 

Anexo VII, Parte 8, ponto 1

 

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 4

 

 

Anexo VII, Parte 8, ponto 2

 

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 5

 

 

Anexo VII, Parte 8, ponto 3

 

 

 

 

Artigo 10.o

Artigo 4.o, n.o 9

 

Artigo 8.o, n.o 2

 

 

 

 

Artigo 11.o, n.o 1, terceira a sexta frases

 

 

 

 

 

 

Artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

 

Artigo 65.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

 

 

 

Artigo 12.o, n.o 1, terceiro parágrafo

 

 

Artigo 65.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

 

 

 

Artigo 12.o, n.o 2

 

 

Artigo 65.o, n.o 2

 

 

 

 

Artigo 12.o, n.o 3

 

 

Artigo 65.o, n.o 3

 

 

 

 

Artigo 13.o, n.os 2 e 3

 

 

 

 

 

 

Artigo 14.o

Artigo 19.o

Artigo 16.o

Artigo 79.o

 

 

 

 

Anexo I, primeira e segunda frases do trecho introdutório

 

 

Artigo 56.o

 

 

 

 

Anexo I, terceira frase do trecho introdutório e lista de actividades

 

 

Anexo VII, Parte 1

 

 

 

 

Anexo II-A

 

 

Anexo VII, Partes 2 e 3

 

 

 

 

Anexo II-A, Parte II, última frase do sexto parágrafo

 

 

 

 

 

 

Anexo II-B, ponto 1, primeira e segunda frases

 

 

Artigo 59.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

 

 

 

 

Anexo II-B, ponto 1, terceira frase

 

 

Artigo 59.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

 

 

 

Anexo II-B, ponto 2

 

 

Anexo VII, Parte 5

 

 

 

 

Anexo II-B, ponto 2, segundo parágrafo, alínea i) e quadro

 

 

 

 

 

 

Anexo III, ponto 1

 

 

 

 

 

 

Anexo III, ponto 2

 

 

Anexo VII, Parte 7, ponto 1

 

 

 

 

Anexo III, ponto 3

 

 

Anexo VII, Parte 7, ponto 2

 

 

 

 

Anexo III, ponto 4

 

 

Anexo VII, Parte 7, ponto 3

 

 

 

 

 

Artigo 1.o, primeiro parágrafo

 

Artigo 42.o

 

 

 

 

 

Artigo 1.o, segundo parágrafo

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 1

 

Artigo 42.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 42.o, n.o 1, segundo a quinto parágrafos

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 2, trecho introdutório

 

Artigo 42.o, n.o 2, trecho introdutório

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 2 alínea a), trecho introdutório

 

Artigo 42.o, n.o 2, alínea a), trecho introdutório

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a), subalíneas i) a v)

 

Artigo 42.o, n.o 2, alínea a), subalínea i)

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a), subalínea vi)

 

Artigo 42.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii)

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a), subalínea vii)

 

Artigo 42.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 2 alínea b)

 

Artigo 42.o, n.o 2, alínea b)

 

 

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

Artigo 3.o, n.o 38

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a), subalíneas i) a v)

 

Artigo 42.o, n.o 2, alínea a), subalínea i)

 

 

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

 

 

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 3

 

Artigo 3.o, n.o 39

 

 

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 4, primeiro parágrafo

 

Artigo 3.o, n.o 40

 

 

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 4, segundo parágrafo

 

Artigo 42.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 42.o, n.o 1, quarto parágrafo

 

 

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 5, primeiro parágrafo

 

Artigo 3.o, n.o 41

 

 

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 5, segundo parágrafo

 

Artigo 42.o, n.o 1, quinto parágrafo

 

 

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 5, terceiro parágrafo

 

Artigo 42.o, n.o 1, terceiro parágrafo

 

 

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 6

 

Anexo VI, Parte 1, alínea a)

 

 

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 7

 

Artigo 3.o, n.o 42

Anexo VI, Parte 1, alínea b)

 

 

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 10

 

Artigo 3.o, n.o 43

 

 

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 13

 

Artigo 43.o

 

 

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 2

 

Artigo 44.o

 

 

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 4, trecho introdutório e alíneas a) e b)

 

Artigo 45.o, n.o 1, trecho introdutório e alíneas a) e b)

 

 

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 4, alínea c)

 

Artigo 45.o, n.o 1, alínea e)

 

 

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 5

 

Artigo 45.o, n.o 2

 

 

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 6

 

Artigo 45.o, n.o 3

 

 

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 7

 

Artigo 45.o, n.o 4

 

 

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 8

 

Artigo 54.o

 

 

 

 

 

Artigo 5.o

 

Artigo 52.o

 

 

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

Artigo 50.o, n.o 1

 

 

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo e n.o 2

 

Artigo 50.o, n.o 2

 

 

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo

 

Artigo 50.o, n.o 3, primeiro parágrafo

 

 

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 1, primeira parte do quarto parágrafo

 

 

 

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 1, segunda parte do quarto parágrafo

 

Artigo 50.o, n.o 3, segundo parágrafo

 

 

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 3

 

Artigo 50.o, n.o 4

 

 

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 4, primeira e segunda frases do primeiro parágrafo e primeira e segunda frases do segundo parágrafo

 

Artigo 51.o, n.o 1

 

 

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 4, terceira frase do primeiro parágrafo

 

Artigo 51.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 4, terceira frase do segundo parágrafo

Artigo 51.o, n.o 3, primeiro parágrafo

 

 

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 4, terceiro parágrafo

 

Artigo 51.o, n.o 3, segundo parágrafo

 

 

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 4, quarto parágrafo

 

Artigo 51.o, n.o 4

 

 

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 5, primeira parte da frase

 

 

 

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 5, segunda parte da frase

 

Artigo 46.o, n.o 1

 

 

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 6

 

Artigo 50.o, n.o 5

 

 

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 7

 

Artigo 50.o, n.o 6

 

 

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 8

 

Artigo 50.o, n.o 7

 

 

 

 

 

Artigo 7.o, n.o 1 e n.o 2, primeiro parágrafo

 

Artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

 

 

 

 

Artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

Artigo 46.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

 

 

 

 

Artigo 7.o, n.o 3 e artigo 11.o, n.o 8, primeiro parágrafo, trecho introdutório

 

Anexo VI, Parte 6, primeira parte do ponto 2.7

 

 

 

 

 

Artigo 7.o, n.o 4

 

Artigo 46.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

 

 

 

 

Artigo 7.o, n.o 5

 

 

 

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 1

 

Artigo 45.o, n.o 1, alínea c)

 

 

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 2

 

Artigo 46.o, n.o 3

 

 

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 3

 

 

 

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 4, primeiro parágrafo

 

Artigo 46.o, n.o 4, primeiro parágrafo

 

 

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 4, segundo parágrafo

 

Anexo VI, Parte 6, ponto 3.2

 

 

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 4, terceiro parágrafo

 

 

 

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 4, quarto parágrafo

 

 

 

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 5

 

Artigo 46.o, n.o 4, segundo e terceiro parágrafos

 

 

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 6

 

Artigo 45.o, n.o 1, alíneas c) e d)

 

 

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 7

 

Artigo 46.o, n.o 5

 

 

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 8

 

 

 

 

 

 

Artigo 9.o, primeiro parágrafo

 

Artigo 53.o, n.o 1

 

 

 

 

 

Artigo 9.o, segundo parágrafo

 

Artigo 53.o, n.o 2

 

 

 

 

 

Artigo 9.o, terceiro parágrafo

 

Artigo 53.o, n.o 3

 

 

 

 

 

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

 

 

 

 

 

 

Artigo 10.o, n.o 3, primeira frase

 

Artigo 48.o, n.o 2

 

 

 

 

 

Artigo 10.o, n.o 3, segunda frase

 

 

 

 

 

 

Artigo 10.o, n.o 4

 

Artigo 48.o, n.o 3

 

 

 

 

 

Artigo 10.o, n.o 5

 

Anexo VI, Parte 6, segunda parte do ponto 1.3

 

 

 

 

 

Artigo 11.o, n.o 1

 

Artigo 48.o, n.o 1

 

 

 

 

 

Artigo 11.o, n.o 2

 

Anexo VI, Parte 6, ponto 2.1

 

 

 

 

 

Artigo 11.o, n.o 3

 

Anexo VI, Parte 6, ponto 2.2

 

 

 

 

 

Artigo 11.o, n.o 4

 

Anexo VI, Parte 6, ponto 2.3

 

 

 

 

 

Artigo 11.o, n.o 5

 

Anexo VI, Parte 6, ponto 2.4

 

 

 

 

 

Artigo 11.o, n.o 6

 

Anexo VI, Parte 6, ponto 2.5, primeiro parágrafo

Anexo VI, Parte 6, ponto 2.5, segundo parágrafo

 

 

 

 

 

Artigo 11.o, n.o 7, primeira parte da primeira frase do primeiro parágrafo

 

Anexo VI, Parte 6, ponto 2.6, trecho introdutório

 

 

 

 

 

Artigo 11.o, n.o 7, segunda parte da primeira frase do primeiro parágrafo

 

Anexo VI, Parte 6, ponto 2.6, alínea a)

 

 

 

 

 

Artigo 11.o, n.o 7, segunda frase do primeiro parágrafo

 

 

 

 

 

 

Artigo 11.o, n.o 7, segundo parágrafo

 

 

 

 

 

 

Artigo 11.o, n.o 7, alínea a)

 

Anexo VI, Parte 6, ponto 2.6, alínea b)

 

 

 

 

 

Artigo 11.o, n.o 7, alíneas b) e c)

 

 

 

 

 

 

Artigo 11.o, n.o 7, alínea d)

 

Anexo VI, Parte 6, ponto 2.6, alínea c)

 

 

 

 

 

Artigo 11.o, n.o 7, alíneas e) e f)

 

 

 

 

 

 

Artigo 11.o, n.o 8, primeiro parágrafo, alíneas a) e b)

 

Anexo VI, Parte 3, ponto 1

 

 

 

 

 

Artigo 11.o, n.o 8, primeiro parágrafo, alínea c) e segundo parágrafo

 

Anexo VI, Parte 6, segundo parágrafo do ponto 2.7

 

 

 

 

 

Artigo 11.o, n.o 8, primeiro parágrafo, alínea d)

 

Anexo VI, Parte 4, ponto 2.1, segundo parágrafo

 

 

 

 

 

Artigo 11.o, n.o 9

 

Artigo 48.o, n.o 4

 

 

 

 

 

Artigo 11.o, n.o 10

 

Anexo VI, Parte 8, ponto 1.1

 

 

 

 

 

Artigo 11.o n.o 11

 

Anexo VI, Parte 8, ponto 1.2

 

 

 

 

 

Artigo 11.o n.o 12

 

Anexo VI, Parte 8, ponto 1.3

 

 

 

 

 

Artigo 11.o, n.o 13

 

Artigo 48.o, n.o 5

Artigo 49.o

 

 

 

 

 

Artigo 11.o n.o 14

 

Anexo VI, Parte 6, ponto 3.1

 

 

 

 

 

Artigo 11.o, n.o 15

 

Artigo 45.o, n.o 1, alínea e)

 

 

 

 

 

Artigo 11.o, n.o 16

 

Anexo VI, Parte 8, ponto 2

 

 

 

 

 

Artigo 11.o, n.o 17

 

Artigo 8.o, n.o 2, alínea a)

 

 

 

 

 

Artigo 12.o, n.o 1

 

Artigo 55.o, n.o 1

 

 

 

 

 

Artigo 12.o, n.o 2, primeira e segunda frases

 

Artigo 55.o, n.o 2

 

 

 

 

 

Artigo 12.o, n.o 2, terceira frase

 

Artigo 55.o, n.o 3

 

 

 

 

 

Artigo 13.o, n.o 1

 

Artigo 45.o, n.o 1, alínea f)

 

 

 

 

 

Artigo 13.o, n.o 2

 

Artigo 47.o

 

 

 

 

 

Artigo 13.o, n.o 3

 

Artigo 46.o, n.o 6

 

 

 

 

 

Artigo 13.o, n.o 4

 

Anexo VI, Parte 3, ponto 2

 

 

 

 

 

Artigo 14.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 15.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 16.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 20.o

 

 

 

 

 

 

Anexo I

 

Anexo VI, Parte 2

 

 

 

 

 

Anexo II, primeira parte (sem numeração)

 

Anexo VI, Parte 4, ponto 1

 

 

 

 

 

Anexo II, ponto 1, trecho introdutório

 

Anexo VI, Parte 4, ponto 2.1

 

 

 

 

 

Anexo II, pontos 1.1 e 1.2

 

Anexo VI, Parte 4, pontos 2.2 e 2.3

Anexo VI, Parte 4, ponto 2.4

 

 

 

 

 

Anexo II, ponto 1.3

 

 

 

 

 

 

Anexo II, ponto 2.1

 

Anexo VI, Parte 4, ponto 3.1

Anexo VI, Parte 4, ponto 3.2

 

 

 

 

 

Anexo II, ponto 2.2

 

Anexo VI, Parte 4, ponto 3.3 e 3.4

 

 

 

 

 

Anexo II, ponto 3

 

Anexo VI, Parte 4, ponto 4

 

 

 

 

 

Anexo III

 

Anexo VI, Parte 6, ponto 1

 

 

 

 

 

Anexo IV, quadro

 

Anexo VI, Parte 5

 

 

 

 

 

Anexo IV, frase final

 

 

 

 

 

 

Anexo V, alínea a), quadro

 

Anexo VI, Parte 3, ponto 1.1

 

 

 

 

 

Anexo V, alínea a), frases finais

 

 

 

 

 

 

Anexo V, alínea b), quadro

 

Anexo VI, Parte 3, ponto 1.2

 

 

 

 

 

Anexo V, alínea b), frase final

 

 

 

 

 

 

Anexo V, alínea c)

 

Anexo VI, Parte 3, ponto 1.3

 

 

 

 

 

Anexo V, alínea d)

 

Anexo VI, Parte 3, ponto 1.4

 

 

 

 

 

Anexo V, alínea e)

 

Anexo VI, Parte 3, ponto 1.5

 

 

 

 

 

Anexo V, alínea f)

 

Anexo VI, Parte 3, ponto 3

 

 

 

 

 

Anexo VI

 

Anexo VI, Parte 7

 

 

 

 

 

 

Artigo 1.o

Artigo 28.o, primeiro parágrafo

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 2

Anexo V, Parte 1, ponto 1 e Parte 2, ponto 1, primeiro parágrafo

Anexo V, Parte 1, ponto 1 e Parte 2, ponto 1, segundo parágrafo

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 3, segunda parte

Anexo V, Parte 1, ponto 1 e Parte 2, ponto 1, primeiro parágrafo

Anexo V, parte 1, ponto 1 e Parte 2, ponto 1, segundo parágrafo

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 4

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 6, primeira parte

Artigo 3.o, n.o 24

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 6, segunda parte

Artigo 28.o, segundo parágrafo, alínea j)

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 7, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 25

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 7, segundo parágrafo, primeira frase

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 7, segundo parágrafo, segunda frase e alíneas a) a i)

Artigo 28.o, segundo parágrafo e alíneas a) a i)

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 7, segundo parágrafo, alínea j)

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 7, terceiro parágrafo

Artigo 29.o, n.o 1

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 7, quarto parágrafo

Artigo 29.o, n.o 2

Artigo 29.o, n.o 3

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 8

Artigo 3.o, n.o 32

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 9

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 10

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 11

Artigo 3.o, n.o 31

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 12

Artigo 3.o, n.o 33

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 13

 

 

 

 

 

 

Artigo 3.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 1

 

 

 

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 2

 

 

 

 

 

 

Artigo 4.o, n.os 3 a 8

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1

Anexo V, Parte 1, ponto 2, segundo parágrafo

 

 

 

 

 

 

 

Anexo V, Parte 1, ponto 2, primeiro, terceiro e quarto parágrafos.

 

 

 

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 2

 

 

 

 

 

 

Artigo 6.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 37.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 30.o, n.o 5

 

 

 

 

 

 

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 30.o, n.o 6

 

 

 

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 40.o, n.o 1

 

 

 

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 2, primeira parte do primeiro parágrafo

Artigo 40.o, n.o 2, primeira parte do primeiro parágrafo

 

 

 

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 2, segunda parte do primeiro parágrafo

Artigo 40.o, n.o 2, segunda parte do primeiro parágrafo

Artigo 40.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 40.o, n.o 3,

Artigo 41.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

 

 

 

 

 

Artigo 8.o, n.os 3 e 4

 

 

 

 

 

 

Artigo 9.o

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 30.o, n.os 2, 3 e 4

 

 

 

 

 

 

Artigo 9.ao

Artigo 36.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 10.o, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 30.o, n.o 7, primeira frase

Artigo 30.o, n.o 7, segunda frase

Artigo 30.o, n.os 8 e 9

Artigos 31.o a 35.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 10.o, primeiro parágrafo, segunda frase

 

 

 

 

 

 

Artigo 10.o, segundo parágrafo

 

 

 

 

 

 

Artigo 12.o, primeira frase

Artigo 38.o, n.o 1

 

 

 

 

 

 

Artigo 12.o, segunda frase

Artigo 38.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 39.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 13.o

Anexo V, Parte 3, terceira parte do ponto 8

 

 

 

 

 

 

Artigo 14.o

Anexo V, Parte 4

Anexo V, Partes 5, 6 e 7

 

 

 

 

 

 

Artigo 15.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 18.o, n.o 2

 

 

 

 

 

 

Anexo I

 

 

 

 

 

 

Anexo II

 

 

 

 

 

 

Anexo III e IV

Anexo V, ponto 2 da Parte 1 e Parte 2

 

 

 

 

 

 

Anexo V-A

Anexo V, Parte 1, ponto 3

 

 

 

 

 

 

Anexo V-B

Anexo V, Parte 2, ponto 3

 

 

 

 

 

 

Anexo VI-A

Anexo V, Parte 1, pontos 4 e 6

Anexo V, Parte 1, ponto 5

 

 

 

 

 

 

Anexo VI-B

Anexo V, Parte 2, pontos 4 e 6

Anexo V, Parte 2, ponto 5

 

 

 

 

 

 

Anexo VII-A

Anexo V, Parte 1, pontos 7 e 8

 

 

 

 

 

 

Anexo VII-B

Anexo V, Parte 2, pontos 7 e 8

 

 

 

 

 

 

Anexo VIII-A ponto 1

 

 

 

 

 

 

Anexo VIII A ponto 2

Anexo V, Parte 3, primeira parte do ponto 1 e pontos 2, 3 e 5

Anexo V, Parte 3, segunda parte do ponto 1

Anexo V, Parte 3, ponto 4

 

 

 

 

 

 

Anexo VIII-A ponto 3

 

 

 

 

 

 

Anexo VIII-A ponto 4

Anexo V, Parte 3, ponto 6

 

 

 

 

 

 

Anexo VIII-A ponto 5

Anexo V, Parte 3, pontos 7 e 8

 

 

 

 

 

 

Anexo VIII-A ponto 6

Anexo V, Parte 3, pontos 9 e 10

Anexo V, Parte 3, ponto 11

Anexo V, Parte 4

 

 

 

 

 

 

Anexo VIII-B

 

 

 

 

 

 

Anexo VIII-C

 

 

 

Anexo VI

 

 

Anexo IX

Anexo IX

 

 

 

Anexo VII

 

 

Anexo X

Anexo X


  翻译: