ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.341.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 341 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
Índice |
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II Actos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2010/798/UE |
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Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010, que nomeia um membro eslovaco do Comité das Regiões |
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2010/802/UE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
23.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1248/2010 DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2010
relativo à abertura, para o ano de 2011, de um contingente pautal aplicável à importação na União Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o,
Tendo em conta a Decisão 2004/859/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, relativa à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (3) e o Protocolo n.o 3 do Acordo EEE (4) determinam o regime de trocas comerciais aplicável a certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados entre as partes contratantes. |
(2) |
O Protocolo n.o 3 do Acordo EEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 138/2004 do Comité Misto do EEE (5), prevê o direito nulo aplicável a determinadas águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, classificadas com o código NC 2202 10 00 e a outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar, classificadas com o código NC ex 2202 90 10. |
(3) |
No que diz respeito à Noruega, o direito nulo foi temporariamente suspenso por força do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (6), a seguir denominado «o Acordo», aprovado pela Decisão 2004/859/CE. Nos termos do ponto IV da acta aprovada do Acordo, as importações com isenção de direitos aduaneiros das mercadorias com os códigos NC 2202 10 00 e ex 2202 90 10, originárias da Noruega, são autorizadas apenas nos limites de um contingente com isenção de direitos aduaneiros, sendo aplicados direitos às importações que ultrapassem o contingente fixado. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 1255/2009 da Comissão (7) retirou a suspensão temporária do regime de isenção de direitos, para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2010, aplicável à importação na União das águas e bebidas em questão. |
(5) |
É necessário abrir um contingente pautal, para o ano de 2011, para as águas e bebidas em questão. O último contingente anual relativo a esses produtos foi aberto, para 2009, pelo Regulamento (CE) n.o 89/2009 da Comissão (8). Uma vez que não foi aberto qualquer contingente pautal para 2010, o volume do contingente para 2011 deve permanecer o mesmo. |
(6) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (9) institui regras de gestão dos contingentes pautais. Há que providenciar para que o contingente pautal aberto pelo presente regulamento seja gerido de acordo com essas regras. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo Anexo I, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011, o contingente pautal da União referido no anexo é aberto para as mercadorias originárias da Noruega constantes desse anexo e nas condições nele especificadas.
2. As regras de origem mutuamente aplicáveis às mercadorias enunciadas no anexo são as fixadas no Protocolo n.o 3 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega.
3. Às quantidades importadas acima do volume do contingente aplica-se um direito preferencial de 0,047 €/litro.
Artigo 2.o
O contingente pautal da União indicado no artigo 1.o, n.o 1, é gerido pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 308.o A, 308.o B e 308.o C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 3.o
O Regulamento (UE) n.o 1255/2009 é revogado.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 328 de 15.12.2009, p. 10.
(2) JO L 370 de 17.12.2004, p. 70.
(3) JO L 171 de 27.6.1973, p. 2.
(4) JO L 22 de 24.1.2002, p. 34.
(5) JO L 342 de 18.11.2004, p. 30.
(6) JO L 370 de 17.12.2004, p. 72.
(7) JO L 338 de 19.12.2009, p. 18.
(8) JO L 25 de 29.1.2009, p. 14.
(9) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
ANEXO
Contingente pautal para 2011 aplicável à importação na União Europeia de mercadorias originárias da Noruega
No de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Volume do contingente anual para 2011 |
Taxa do direito aplicável nos limites do contingente |
Taxa do direito aplicável acima do volume do contingente |
09.0709 |
2202 10 00 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
17,303 milhões de litros |
Isenção |
0,047 €/litro |
Ex22029010 |
Outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido) |
23.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1249/2010 DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 498/2007 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (1), nomeadamente o artigo 102.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1198/2006 prevê, no artigo 70.o, n.o 1, alínea b), que os Estados-Membros são responsáveis pela prevenção, detecção e correcção de eventuais irregularidades e pela recuperação de montantes indevidamente pagos, bem como pela notificação destas medidas à Comissão, que devem manter informada da evolução dos processos administrativos. |
(2) |
À luz da experiência adquirida pela Comissão e pelos Estados-Membros com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1681/94 da Comissão, de 11 de Julho de 1994, relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento das políticas estruturais, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio (2), devem ser simplificados os procedimentos de comunicação sobre o acompanhamento das irregularidades. Para além disso, no intuito de reduzir o fardo administrativo que pesa sobre os Estados-Membros, é necessário determinar com maior precisão as informações exigidas pela Comissão. Para esse efeito, a informação sobre os montantes não recuperáveis e sobre os montantes globais relacionados com as irregularidades comunicadas deve ser incluída na declaração anual a apresentar à Comissão em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007 da Comissão (3). |
(3) |
Os procedimentos de comunicação dos montantes não recuperáveis devem reflectir escrupulosamente as obrigações dos Estados-Membros enunciadas no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e, em particular, a obrigação de proceder eficazmente às recuperações. É também conveniente simplificar os procedimentos que permitem à Comissão acompanhar o cumprimento dessas obrigações, no intuito de os tornar mais eficazes e económicos. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, deve ser indicado com clareza que incumbe à autoridade de certificação manter registos contabilísticos completos, de que constem, em especial, os montantes comunicados à Comissão como irregulares de acordo com o artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007. |
(5) |
No intuito de assegurar um fluxo eficaz de informação sobre as irregularidades e evitar sobreposições de diferentes pontos de contacto, é conveniente agrupar as disposições relativas à cooperação com os Estados-Membros num único artigo. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 498/2007 deve, por conseguinte, ser alterado. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu das Pescas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 498/2007 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 40.o, é aditado o seguinte n.o 4: «4. Nos registos contabilísticos mantidos em conformidade com a alínea f) do artigo 60.o do regulamento de base, qualquer montante relacionado com uma irregularidade comunicada à Comissão em conformidade com o artigo 55.o será identificado pelo número de referência atribuído a essa irregularidade ou por qualquer outro meio adequado.». |
2. |
O artigo 46.o é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O artigo 55.o é alterado do seguinte modo:
|
4. |
O artigo 57.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 57.o Comunicação das acções de acompanhamento 1. Para além das informações referidas no n.o 1 do artigo 55.o, os Estados-Membros fornecerão à Comissão, nos dois meses seguintes ao termo de cada trimestre, fazendo referência a qualquer comunicação anterior efectuada em conformidade com esse artigo, informações pormenorizadas sobre a iniciação, conclusão ou abandono de quaisquer procedimentos e processos com vista à imposição de sanções administrativas ou penais relativamente às irregularidades notificadas, bem como sobre os resultados desses procedimentos e processos. Em relação às irregularidades às quais tenham sido impostas sanções, os Estados-Membros indicarão igualmente:
2. Mediante pedido escrito da Comissão, o Estado-Membro fornecerá informações relativas a uma dada irregularidade ou grupo de irregularidades.» |
5. |
O artigo 60.o é alterado do seguinte modo:
|
6. |
É suprimido o artigo 62.o. |
7. |
O artigo 63.o é alterado do seguinte modo:
|
8. |
O anexo X é substituído pelo anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.
(2) JO L 178 de 12.7.1994, p. 43.
(3) JO L 120 de 10.5.2007, p. 1.
(4) JO L 61 de 4.3.1994, p. 27.»
ANEXO
«ANEXO X
DECLARAÇÃO ANUAL RELATIVA AOS MONTANTES RETIRADOS E MONTANTES RECUPERADOS, ÀS RECUPERAÇÕES PENDENTES E AOS MONTANTES NÃO RECUPERÁVEIS EM CONFORMIDADE COM O N.o 2 DO ARTIGO 46.o
1. Montantes retirados no ano 20… deduzidos das declarações de despesas para as regiões elegíveis
Montantes retirados (1) |
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Ao abrigo do objectivo da convergência |
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a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
Eixo prioritário |
Montante total retirado das despesas pagas pelos beneficiários (em EUR) (2) |
Participação pública correspondente retirada (em EUR) |
Participação do FEP correspondente retirada (em EUR) (3) |
Montante total retirado das despesas ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR) (4) |
Montante retirado da participação pública correspondente ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR) |
Montante retirado da participação do FEP correspondente ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR) (5) |
1 |
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2 |
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4 |
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5 |
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Total |
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Ao abrigo do objectivo não ligado à convergência |
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a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
Eixo prioritário |
Montante total retirado das despesas pagas pelos beneficiários (em EUR) (2) |
Participação pública correspondente retirada (em EUR) |
Participação do FEP correspondente retirada (em EUR) (3) |
Montante total retirado das despesas ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR) (4) |
Montante retirado da participação pública correspondente ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR) |
Montante retirado da participação do FEP correspondente ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR) (5) |
1 |
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2 |
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4 |
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5 |
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Total |
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2. Montantes recuperados no ano 20… deduzidos das declarações de despesas para as regiões elegíveis
Recuperações (6) |
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Ao abrigo do objectivo da convergência |
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h |
i |
j |
k |
l |
m |
n |
Eixo prioritário |
Montante total das despesas pagas pelos beneficiários (em EUR) (7) |
Participação pública recuperada (em EUR) (8) |
Participação do FEP correspondente recuperada (em EUR) (9) |
Montante total recuperado das despesas ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR) (10) |
Montante recuperado da participação pública ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR) (11) |
Montante recuperado das despesas do FEP correspondentes ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR) (12) |
1 |
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|
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2 |
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3 |
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4 |
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5 |
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Total |
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Ao abrigo do objectivo não ligado à convergência |
||||||
h |
i |
j |
k |
l |
m |
n |
Eixo prioritário |
Montante total das despesas pagas pelos beneficiários (em EUR) (7) |
Participação pública recuperada (em EUR) (8) |
Participação do FEP correspondente recuperada (em EUR) (9) |
Montante total recuperado das despesas ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR) (10) |
Montante recuperado da participação pública ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR) (11) |
Montante recuperado das despesas do FEP correspondentes ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR) (12) |
1 |
|
|
|
|
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|
2 |
|
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3 |
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4 |
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5 |
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Total |
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3. Recuperações pendentes em 31.12.20…
Convergência |
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a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
Eixo prioritário |
Ano do início do procedimento de recuperação |
Montante total das despesas elegíveis pagas pelos beneficiários (em EUR) (13) |
Participação pública a recuperar (em EUR) (14) |
Participação do FEP correspondente a recuperar (em EUR) (15) |
Montante total das despesas ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR) (16) |
Montante a recuperar da participação pública ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR) (17) |
Montante a recuperar das despesas do FEP correspondentes ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR) (18) |
1 |
2007 |
|
|
|
|
|
|
|
2008 |
|
|
|
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
2 |
2007 |
|
|
|
|
|
|
|
2008 |
|
|
|
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
3 |
2007 |
|
|
|
|
|
|
|
2008 |
|
|
|
|
|
|
Total |
|
|
|
|
|
|
|
Não convergência |
|||||||
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
Eixo prioritário |
Ano do início do procedimento de recuperação |
Montante total das despesas elegíveis pagas pelos beneficiários (em EUR) (13) |
Participação pública a recuperar (em EUR) (14) |
Participação do FEP correspondente a recuperar (em EUR) (15) |
Montante total das despesas ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR) (16) |
Montante a recuperar da participação pública ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR) (17) |
Montante a recuperar das despesas do FEP correspondentes ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR) (18) |
1 |
2007 |
|
|
|
|
|
|
|
2008 |
|
|
|
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
2 |
2007 |
|
|
|
|
|
|
|
2008 |
|
|
|
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
3 |
2007 |
|
|
|
|
|
|
|
2008 |
|
|
|
|
|
|
Total |
|
|
|
|
|
|
|
4. Montantes não recuperáveis em 31.12.20…
Convergência |
|||||||||||
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
j |
k |
l |
Número de operação |
Eixo prioritário |
Número de identificação da irregularidade, se aplicável (19) |
Ano do início do procedimento de recuperação |
Total da despesa paga pelos beneficiários declarada como não recuperável (em EUR) (20) |
Participação pública declarada como não recuperável (em EUR) (21) |
Participação do FEP correspondente declarada como não recuperável (em EUR) (22) |
Data do último pagamento da participação pública ao beneficiário |
Data da declaração da irrecuperabilidade |
Razões da irrecuperabilidade |
Medidas de recuperação tomadas, incluindo data de ordem da recuperação |
Indicar se a participação comunitária deve ser suportada pelo orçamento da União Europeia (S/N) |
X |
|
|
20.. |
|
|
|
|
|
|
|
|
Y |
|
|
20.. |
|
|
|
|
|
|
|
|
Z |
|
|
20.. |
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
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|
|
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|
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|
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|
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|
|
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|
|
|
||
Total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Não convergência |
|||||||||||
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
j |
k |
l |
Número de operação |
Eixo prioritário |
Número de identificação da irregularidade, se aplicável (19) |
Ano do início do procedimento de recuperação |
Total da despesa paga pelos beneficiários declarada como não recuperável (em EUR) (20) |
Participação pública declarada como não recuperável (em EUR) (21) |
Participação do FEP correspondente declarada como não recuperável (em EUR) (22) |
Data do último pagamento da participação pública ao beneficiário |
Data da declaração da irrecuperabilidade |
Razões da irrecuperabilidade |
Medidas de recuperação tomadas, incluindo data de ordem da recuperação |
Indicar se a participação comunitária deve ser suportada pelo orçamento da União Europeia (S/N) |
X |
|
|
20.. |
|
|
|
|
|
|
|
|
Y |
|
|
20.. |
|
|
|
|
|
|
|
|
Z |
|
|
20.. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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(1) Os dados a introduzir neste quadro (montantes retirados) referem-se às despesas já declaradas à Comissão e que foram retiradas do programa após descoberta da irregularidade. Se o quadro 1 for completado, os quadros 2, 3 e 4 do presente anexo não precisam de ser preenchidos.
(2) Este montante é o total das despesas já declaradas à Comissão relativamente ao qual foram descobertas irregularidades e já retirado.
(3) Este montante é o total da despesa já declarado à Comissão relativamente ao qual foram descobertas irregularidades e já retirado.
(4) Este montante é a parte do montante da coluna b) que foi comunicado como irregular no âmbito do procedimento de comunicação referido no artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007.
(5) Este montante é a parte do montante da coluna d) que foi comunicado como irregular no âmbito do procedimento de comunicação referido no artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007.
(6) Os dados a introduzir neste quadro (montantes recuperados) referem-se à despesa deixada por enquanto no programa, na pendência do resultado de procedimento de recuperação, e que foi deduzida na sequência de uma recuperação. Se o quadro 2 for completado, os quadros 1, 3 e 4 do presente anexo não precisam de ser preenchidos.
(7) Este montante é o total das despesas já declaradas à Comissão relativamente ao qual foram descobertas irregularidades e para o qual a participação pública correspondente já foi recuperada.
(8) Este montante é o montante da participação pública efectivamente recuperado do beneficiário.
(9) Este montante é a parte das despesas do FEP correspondentes já declaradas à Comissão relativamente à qual foram descobertas irregularidades e já recuperado.
(10) Este montante refere-se à parte do montante da coluna i) que foi comunicado como irregular no âmbito do procedimento de comunicação referido no artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007.
(11) Este montante é a parte do montante da coluna j) que foi comunicado como irregular no âmbito do procedimento de comunicação referido no artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007.
(12) Este montante é a parte do montante da coluna k) que foi comunicado como irregular no âmbito do procedimento de comunicação referido no artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007.
(13) Montante da despesa paga pelo beneficiário correspondente à participação pública indicada na coluna d).
(14) Participação pública objecto de procedimento de recuperação ao nível do beneficiário.
(15) Participação do FEP objecto de procedimento de recuperação ao nível do beneficiário.
(16) Este montante refere-se à parte do montante da coluna c) que foi comunicado como irregular no âmbito do procedimento de comunicação referido no artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007.
(17) Este montante refere-se à parte do montante da coluna d) que foi comunicado como irregular no âmbito do procedimento de comunicação referido no artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007.
(18) Este montante refere-se à parte do montante da coluna e) que foi comunicado como irregular no âmbito do procedimento de comunicação referido no artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007.
(19) Número de referência atribuído à irregularidade ou outra identificação referida no n.o 4 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007.
(20) Montante da despesa paga pelo beneficiário correspondente à participação pública indicada na coluna f).
(21) Montante da participação pública paga cuja recuperação foi dada como impossível ou que não se espera que venha a concretizar-se.
(22) Montante da participação pública paga cuja recuperação foi dada como impossível ou que não se espera que venha a concretizar-se.»
23.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/11 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1250/2010 DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (1), nomeadamente, o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 enumera as pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
Em 1 de Dezembro de 2010, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas acrescentou 4 pessoas singulares à lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos e alterou os dados relativos a certas entradas. O Anexo I deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(3) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é substituído pelo Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
David O'SULLIVAN
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.
ANEXO
«ANEXO I
Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o
A. Pessoas singulares
(1) |
Frank Kakolele Bwambale (também conhecido por (a) Frank Kakorere, (b) Frank Kakorere Bwambale). Outras informações: Abandonou o CNDP em Janeiro de 2008. Residente em Kinshasa em Dezembro de 2008. Data de designação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b): 10.11.2005. |
(2) |
Jérôme Kakwavu Bukande (também conhecido por (a) Jérôme Kakwavu, (b) Commandant Jérôme). Título: General. Nacionalidade: congolesa. Outras informações: em Junho de 2010, foi detido, encontrando-se actualmente na prisão central de Kinshasa. Data de designação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b): 10.11.2005. |
(3) |
Gaston Iyamuremye (também conhecido por: (a) Rumuli, (b) Byiringiro Victor Rumuli, (c) Victor Rumuri, (d) Michel Byiringiro). Data de nascimento: 1948. Local de nascimento: (a) Distrito de Musanze (Província do Norte), Ruanda, (b) Ruhengeri, Ruanda. Título: Brigadeiro General. Funções: Segundo Vice-Presidente das FDLR. Outras informações: (a) Paradeiro actual: Kibua, Norte do Kivu, República Democrática do Congo, (b) Paradeiro actual alternativo: Aru, República Democrática do Congo, (c) De acordo com diversas fontes, incluindo o Grupo de peritos do Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas para a RDC, Gaston Iyamuremye é o segundo Vice-Presidente das FDLR e é considerado como um membro crucial da liderança militar e política das FDLR, (d) O gabinete de Gaston Iyamuremye ran Ignace Murwanashyaka (Presidente das FDLR) esteve situado em Kibua, República Democrática do Congo, até Dezembro de 2009. Data de designação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b): [data de publicação]. |
(4) |
Germain Katanga. Nacionalidade: congolesa. Outras informações: Entregue pelo Governo da República Democrática do Congo ao Tribunal Penal Internacional (TPI) em 18.10.2007. Data de designação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b): 10.11.2005. |
(5) |
Thomas Lubanga. Local de nascimento: Ituri, República Democrática do Congo. Nacionalidade: congolesa. Outras informações: transferido para o TPI pelas autoridades congolesas em 17.3.2006. Data de designação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b): 10.11.2005. |
(6) |
Khawa Panga Mandro (também conhecido por (a) Kawa Panga, (b) Kawa Panga Mandro, (c) Kawa Mandro, (d) Yves Andoul Karim, (e) Chefe Kahwa, (f) Kawa, (g) Mandro Panga Kahwa, (h) Yves Khawa Panga Mandro). Data de nascimento: 20.8.1973. Local de nascimento: Bunia, República Democrática do Congo. Nacionalidade: congolesa. Outras informações: Detido pelas autoridades congolesas em Outubro de 2005, absolvido pelo Tribunal de Recurso de Kisangani, posteriormente transferido para as autoridades judiciais de Kinshasa devido a novas acusações. Data de designação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b): 10.11.2005. |
(7) |
Callixte Mbarushimana. Data de nascimento: 24.7.1963. Local de nascimento: Ndusu/Ruhengeri, Província do Norte, Ruanda. Nacionalidade: ruandesa. Outras informações: Paradeiro actual: Paris ou Thiais, França. Data de designação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b): 21.3.2009. |
(8) |
Iruta Douglas Mpamo (também conhecido por (a) Mpano, (b) Douglas Iruta Mpamo). Endereço: Bld Kanyamuhanga 52, Goma, República Democrática do Congo. Data de nascimento: (a) 28.12.1965, (b) 29.12.1965. Local de nascimento: (a) Bashali, Masisi, República Democrática do Congo (relativamente à data de nascimento (a)), (b) Goma, República Democrática do Congo (relativamente à data de nascimento (b)). Nacionalidade: congolesa. Outras informações: domiciliado em Goma, República Democrática do Congo, e Gisenyi, Ruanda. Data de designação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b): 10.11.2005. |
(9) |
Sylvestre Mudacumura (também conhecido por (a) Radja, (b) Mupenzi Bernard, (c) General Major Mupenzi, (d) General Mudacumura). Nacionalidade: ruandesa. Outras informações: Em Novembro de 2009 continuava a ser comandante militar das FDLR/FOCA. Domiciliado em Kibua, território Masisi, República Democrática do Congo. Data de designação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b): 10.11.2005. |
(10) |
Leodomir Mugaragu (também conhecido por: (a) Manzi Leon, (b) Leo Manzi). Data de nascimento: (a) 1954, (b) 1953. Local de nascimento: (a) Kigali, Ruanda, (b) Rushashi (Província do Norte), Ruanda. Título: Brigadeiro General. Funções: Chefe do pessoal das FDLR/FOCA. Outras informações: (a) Segundo informações do domínio público e relatórios oficiais, Leodomir Mugaragu é o chefe do pessoal das Forces Combattantes Abucunguzi/Forças Combatentes para a Libertação do Ruanda (FOCA), a facção armada das FDLR, (b) De acordo com relatórios oficiais, Mugaragu é o principal responsável pelo planeamento das operações militares das FDLR na parte leste da República Democrática do Congo. Data de designação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b): [data de publicação]. |
(11) |
Leopold Mujyambere (também conhecido por (a) Musenyeri, (b) Achille, (c) Frere Petrus Ibrahim. Título: Coronel. Data de nascimento: (a) 17.3.1962, (b) 1966 (estimativa). Local de nascimento: Kigali, Ruanda. Nacionalidade: ruandesa. Outras informações: Localização actual: Mwenga, Sul-Kivu, República Democrática do Congo. Data de designação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b): 21.3.2009. |
(12) |
Ignace Murwanashyaka (também conhecido por Ignace). Título: Dr. Data de nascimento: 14.5.1963. Local de nascimento: (a) Butera, Ruanda; (b) Ngoma, Butare, Ruanda. Nacionalidade: ruandesa. Outras informações: Residente na Alemanha. Em Novembro de 2009, era ainda reconhecido como Presidente da secção política das FDLR-FOCA e comandante supremo das Forças Armadas FDLR. Detido pela Polícia Federal alemã em 17 de Novembro de 2009. Data de designação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b): 10.11.2005. |
(13) |
Straton Musoni (também conhecido por I.O. Musoni). Data de nascimento: (a) 6.4.1961, (b) 4.6.1961. Local de nascimento: Mugambazi, Kigali, Ruanda. Outras informações: (a) O passaporte ruandês caducou em 10.9.2004, (b) Residente em Neuffen, Alemanha, (c) Em Novembro de 2009, era ainda reconhecido como primeiro Vice-Presidente da secção política das FDLR-FOCA e Presidente do alto comando militar das FDLR. (d) Detido pela Polícia Federal alemã em 17 de Novembro de 2009. Data de designação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b): 13.4.2007. |
(14) |
Jules Mutebutsi (também conhecido por (a) Jules Mutebusi, (b) Jules Mutebuzi, (c) Colonel Mutebutsi). Local de nascimento: Sul-Kivu, República Democrática do Congo. Nacionalidade: congolesa. Outras informações: preso pelas autoridades ruandesas em Dezembro de 2007. Pensa-se que esteja actualmente sob o regime de restrição de movimento. Data de designação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b): 10.11.2005. |
(15) |
Aatthieu Chui Ngudjolo (também conhecido por Cui Ngudjolo). Outras informações: Alcunhas:“Coronel” ou “General”. Entregue pelo Governo da República Democrática do Congo ao Tribunal Penal Internacional em 7 de Fevereiro de 2008. Data de designação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b): 10.11.2005. |
(16) |
Floribert Ngabu Njabu (também conhecido por (a) Floribert Njabu, (b) Floribert Ndjabu, (c) Floribert Ngabu, (d) Ndjabu). Outras informações: Em prisão domiciliária em Kinshasa desde Março de 2005. Data de designação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b): 10.11.2005. |
(17) |
Laurent Nkunda (também conhecido por (a) Laurent Nkunda Bwatare, (b) Laurent Nkundabatware, (c) Laurent Nkunda Mahoro Batware, (d) Laurent Nkunda Batware, (e) General Nkunda, (f) Nkunda Mihigo Laurent). Data de nascimento: (a) 6.2.1967, (b) 2.2.1967. Local de nascimento: Norte-Kivu/Rutshuru, República Democrática do Congo (relativamente à data de nascimento (a)). Nacionalidade: congolesa. Outras informações: (a) Alcunhas: “Presidente” e «Papa Six», (b) Detido em solo ruandês em Janeiro de 2009 e subsequentemente substituído como comandante do CNDP no Norte-Kivu. Em Novembro de 2009, mantinha um certo controlo sobre o CNDP e a sua rede internacional. Data de designação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b): 10.11.2005. |
(18) |
Félicien Nsanzubukire (também conhecido por Fred Irakeza) Data de nascimento: 1967. Local de nascimento: Murama, Kinyinya, Rubungo, Kigali, Ruanda. Outras informações: (a) Paradeiro actual: área de Uvira-Sange, território Uvira, Província do Sul-Kivu, República Democrática do Congo (b) Segundo diversas fontes, Félicien Nsanzubukire é o chefe do 1.o batalhão das FDLR. Félicien Nsanzubukire é membro das FDLR pelo menos desde 1994 e opera no leste da República Democrática do Congo desde Outubro de 1998. O Grupo de peritos do Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas para a RDC informou que Félicien Nsanzubukire supervisionava e coordenava o tráfico de munições e armas pelo menos entre Novembro de 2008 e Abril de 2009 a partir da República Unida da Tanzânia, através do Lago Tanganica, para as unidades das FDLR baseadas nas áreas de Uvira e Fizi do Sul-Kivu. Data de designação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b): [data de publicação]. |
(19) |
Pacifique Ntawunguka (também conhecido por (a) Colonel Omega, (b) Nzeri, (c) Israel, (d) Pacifique Ntawungula). Título: Coronel Data de nascimento: (a) 1.1.1964, (b) 1964 (estimada). Local de nascimento: Gaseke, Província de Gisenyi, Ruanda. Nacionalidade: ruandesa. Outras informações: Paradeiro actual: Peti, fronteira Walikale – Masisis, República Democrática do Congo, (b) Recebeu formação militar no Egipto. Data de designação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b): 21.3.2009. |
(20) |
James Nyakuni. Nacionalidade: ugandesa. Data de designação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b): 10.11.2005. |
(21) |
Stanislas Nzeyimana (também conhecido por (a) Deogratias Bigaruka Izabayo, (b) Bigaruka, (c) Bigurura, (d) Izabayo Deo, (e) Jules Mateso Mlamba). Data de nascimento: (a) 1.1.1966, (b) 1967 (estimada), (c) 28.8.1966. Local de nascimento: Mugusa (Butare), Ruanda. Nacionalidade: ruandesa. Outras informações: (a) Em Novembro de 2009 reconhecido como Major-General Stanislas Nzeyimana, Vice-Comandante das FDLR, (b) Paradeiro actual: Kalonge, Masisi, Norte-Kivu, República Democrática do Congo, ou Kibua, República Democrática do Congo. Data de designação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b): 21.3.2009. |
(22) |
Dieudonné Ozia Mazio (também conhecido por (a) Ozia Mazio, (b) Omari, (c) Mr Omari). Data de nascimento: 6.6.1949. Local de nascimento: Ariwara, República Democrática do Congo. Nacionalidade: congolesa. Outras informações: falecido em Ariwara, em 23 de Setembro de 2008. Data de designação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b): 10.11.2005. |
(23) |
Bosco Taganda (também conhecido por (a) Bosco Ntaganda, (b) Bosco Ntagenda, (c) General Taganda). Nacionalidade: congolesa. Outras informações: (a) Alcunhas: “Terminator” e “Major”, (b) Domiciliado em Bunagana e Rutshuru, (c) Chefe militar de facto do CNDP na sequência da detenção do General Laurent Nkunda em Janeiro de 2009. Antigo chefe do pessoal do CNDP. Domiciliado em Bunagana e Rutshuru, (d) Desde a nomeação como chefe militar de facto do CNDP em Janeiro de 2009, recebeu instruções no sentido de gerir a integração nas FARDC e foi-lhe atribuído o posto de comandante operacional adjunto para a Kimia II apesar de isto ser oficialmente refutado pelas FARDC. Data de designação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b): 10.11.2005. |
(24) |
Innocent Zimurinda. Título: Tenente-Coronel. Data de nascimento: (a) 1.9.1972, (b) 1975. Local de nascimento: Ngungu, território Masisi, Província do Norte-Kivu, República Democrática do Congo. Outras informações (a) Paradeiro actual: território Masisi, Província do Norte-Kivu, República Democrática do Congo, (b) Segundo informações do domínio público e relatórios oficiais, o Tenente-Coronel Innocent Zimurinda era um oficial no Congresso Nacional para a Defesa do Povo (CNDP) que foi integrado nas Forças Armadas da República Democrática do Congo (FARDC) no início de 2009. De acordo com diversas fontes, deu ordens que resultaram no massacre de mais de 100 refugiados ruandeses durante uma operação militar conduzida em Abril de 2009 na região de Shalio e participou numa operação do CNDP realizada em Novembro de 2008 de que resultou o massacre de 89 civis na região de Kiwanji. Em Março de 2010, 51 grupos de defesa dos direitos humanos que trabalham no leste da República Democrática do Congo apresentaram uma denúncia em linha alegando que era responsável por inúmeros abusos aos direitos humanos entre Fevereiro e Agosto de 2007, envolvendo o assassinato de muitos civis e a violação de um grande número de mulheres e jovens. De acordo com o Grupo de peritos do Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas para a RDC, detém responsabilidade directa e de comando no recrutamento de crianças e na manutenção de crianças nas tropas sob seu comando, tendo em 29 de Agosto de 2009 recusado libertar três crianças que integravam o seu comando em Kalehe. Segundo uma declaração de 21 de Maio de 2010 do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, esteve envolvido na execução arbitrária de crianças soldados, nomeadamente durante a operação Kimia II, e recusou o acesso da Missão da ONU na RDC (MONUC) quando esta pretendeu fazer uma inspecção das tropas para encontrar menores. Data de designação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b): [data de publicação]. |
B. Pessoas colectivas, entidades e organismos
(1) |
Butembo Airlines (BAL) Endereço: Butembo, República Democrática do Congo. Outras informações: Em Dezembro de 2008, a BAL já não possuía licença para explorar aeronaves na República Democrática do Congo. Data de designação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b): 13.4.2007. |
(2) |
Congocom Trading House. Endereço: Butembo, República Democrática do Congo. Telefone n.o: +253 (0) 99 983 784. Outras informações: Casa de comércio de ouro em Butembo. Data de designação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b): 13.4.2007. |
(3) |
Compagnie Aérienne des Grands Lacs (CAGL), (também conhecida por Great Lakes Business Company (GLBC)). Endereço: (a) CAGL: Avenue Président Mobutu, Goma, República Democrática do Congo (a CAGL tem igualmente uma representação em Gisenyi, Ruanda); (b) GLBC: PO Box 315, Goma, República Democrática do Congo (a GLBC tem igualmente uma representação em Gisenyi, Ruanda). Data de designação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b): 13.4.2007. |
(4) |
Machanga Ltd. Endereço: Kampala, Uganda. Outras informações: empresa de exportação de ouro em Kampala (Directores: Rajendra Kumar Vaya e Hirendra M. Vaya). Data de designação em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o: 13.4.2007. |
(5) |
Tous Pour la Paix et le Développement (também conhecida por TPD). Endereço: Goma, Norte-Kivu, República Democrática do Congo. Outras informações: a TPD é uma organização não governamental. Em Dezembro de 2008, a TPD ainda existia e tinha escritórios em diversas cidades nos territórios Masisi e Rutshuru, mas as suas actividades tinham praticamente cessado. Data de designação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b): 10.11.2005. |
(6) |
Uganda Commercial Impex (UCI) Ltd. Endereço: (a) Kajoka Street, Kisemente, Kampala, Uganda, (b) PO Box 22709, Kampala, Uganda Outras informações: empresa de exportação de ouro em Kampala (Directores: Kunal Lodhia e J.V. Lodhia). Data de designação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b): 13.4.2007.» |
23.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/15 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1251/2010 DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alínea e),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 329/2007 enumera as pessoas singulares e colectivas, organismos e entidades designados pelo Conselho aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
Em 22 de Dezembro de 2010, o Conselho decidiu alterar a lista de pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos às quais é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O Anexo V deve, por conseguinte, ser actualizado. |
(3) |
A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente. |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
David O'SULLIVAN
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.
ANEXO
«ANEXO V
LISTA DAS PESSOAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.o, N.o 2
A. Pessoas singulares a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a)
# |
Nome (evt., também conhecido por – “t.c.p.”) |
Elementos de identificação |
Motivos |
1. |
CHANG Song-taek (t.c.p. JANG Song-Taek) |
Data de nascimento: 2.2.1946 ou 6.2.1946 ou 23.2.1946 (Província de Hamgyong Norte) Passaporte (em 2006): PS 736420617 |
Membro da Comissão Nacional de Defesa, Director do Departamento de Administração do Partido dos Trabalhadores da Coreia. |
2. |
CHON Chi Bu |
|
Membro do Gabinete Geral da Energia Atómica, ex-director técnico de Yongbyon. |
3. |
CHU Kyu-Chang (t.c.p. JU Kyu-Chang) |
Data de nascimento: entre 1928 e 1933 |
Primeiro Vice-Director do Departamento da Indústria de Defesa (programa balístico), Partido dos Trabalhadores da Coreia, membro da Comissão Nacional de Defesa. |
4. |
HYON Chol-hae |
Data de nascimento: 1934 (Manchúria, China) |
Vice-Director do Departamento de Política Geral das Forças Armadas Populares (Conselheiro militar de Kim Jong Il). |
5. |
JON Pyong-ho |
Data de nascimento: 1926 |
Secretário do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, Chefe do Departamento da Indústria de Aprovisionamento Militar do Comité Central, que controla a Segunda Comissão Económica do Comité Central, membro da Comissão Nacional de Defesa. |
6. |
KIM Tong-chun t.c.p. Young-chun) |
Data de nascimento: 4.3.1935Passaporte: 554410660 |
Vice-Presidente da Comissão Nacional de Defesa, Ministro das Forças Armadas Populares, Conselheiro Especial de Kim Jong Il para a estratégia nuclear. |
7. |
O Kuk-Ryol |
Data de nascimento: 1931 (Província de Jilin, China) |
Vice-Presidente da Comissão Nacional de Defesa, que supervisiona a aquisição no estrangeiro de tecnologia de ponta para os programas nuclear e balístico. |
8. |
PAEK Se-bong |
Data de nascimento: 1946 |
Presidente da Segunda Comissão Económica (responsável pelo programa balístico) do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, membro da Comissão Nacional de Defesa. |
9. |
PAK Jae-gyong (t.c.p. Chae-Kyong) |
Data de nascimento: 1933 Passaporte: 554410661 |
Vice-Director do Departamento de Política Geral das Forças Armadas Populares e Vice-Director do serviço de logística das Forças Armadas Populares (Conselheiro militar de Kim Jong Il). |
10. |
PYON Yong Rip (t.c.p. Yong-Nip) |
Data de nascimento: 20.9.1929Passaporte: 645310121 (emitido em 13.9.2005) |
Presidente da Academia das Ciências, que está envolvida na investigação biológica relacionada com as ADM. |
11. |
RYOM Yong |
|
Director do Gabinete Geral da Energia Atómica (entidade designada pelas Nações Unidas), responsável pelas relações internacionais. |
12. |
SO Sang-kuk |
Data de nascimento: entre 1932 e 1938 |
Chefe do Departamento de Física Nuclear, Universidade Kim Il Sung. |
B. Lista das pessoas colectivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a)
# |
Nome (evt., também conhecido por – “t.c.p.”) |
Elementos de identificação |
Motivos |
1. |
Green Pine Associated Corporation (t.c.p. Chongsong Yonhap; Ch’o’ngsong Yo’nhap) |
c/o Reconnaissance General Bureau Headquarters, Hyongjesan-Guyok, Pyongyang / Nungrado, Pyongyang |
Foi decidido aplicar sanções contra Ch’o’ngsong Yo’nhap por exportar armas ou material conexo da Coreia do Norte. A empresa Green Pine especializou-se na produção de engenhos e armamento militares marítimos, como submarinos, navios militares e sistemas balísticos, e exportou torpedos e assistência técnica para empresas iranianas do sector da defesa. Esta empresa é responsável por cerca de metade do armamento e material conexo exportado pela Coreia do Norte e assumiu muitas das actividades anteriormente realizadas pela KOMID após a sua designação pelo CSNU. |
2 |
Korea Heungjin Trading Company |
Localização: Pyongyang |
Entidade com sede em Pyongyang utilizada pela Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) para fins comerciais (a KOMID foi designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009). Além disso, suspeita-se que a Korea Heungjin Trading Company tenha estado implicada no fornecimento de bens relacionados com mísseis ao Shahid Hemmat Industrial Group do Irão. |
3. |
Korea Pugang mining and Machinery Corporation ltd |
|
Filial de Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009); assegura a gestão de fábricas de produção de pó de alumínio que pode ser utilizado no domínio dos mísseis. |
4. |
Korea Taesong Trading Company |
Localização: Pyongyang |
Entidade com sede em Pyongyang utilizada pela Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) para fins comerciais (a KOMID foi designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009). A Korea Taesong Trading Company interveio em nome da KOMID em negociações com a Síria. |
5. |
Korean Ryengwang Trading Corporation |
Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, Coreia do Norte |
Filial da Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009). |
6. |
Second Economic Committee and Second Academy of Natural Sciences |
|
O Segundo Comité Económico está envolvido em aspectos essenciais do programa de mísseis da Coreia do Norte. É responsável pela supervisão da produção de mísseis balísticos da Coreia do Norte. Dirige igualmente as actividades da KOMID (a KOMID foi designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009). Esta organização é responsável a nível nacional pela investigação e desenvolvimento dos sistemas de armamento avançados da Coreia do Norte, incluindo mísseis e, provavelmente, armas nucleares. Recorre a uma série de organizações dependentes para obter tecnologia, equipamento e informações do estrangeiro, incluindo a Korea Tangun Trading Corporation, para utilização nos programas de mísseisbalísticos e, provavelmente, nos programas de armamento nuclear da Coreia do Norte. |
7. |
Sobaeku United Corp (t.c.p. Sobaeksu United Corp.) |
|
Sociedade estatal, envolvida na investigação e aquisição de produtos ou equipamentos sensíveis. Possui várias jazidas de grafite natural que alimentam em matéria-prima duas fábricas de transformação que produzem, nomeadamente, blocos de grafite susceptíveis de ser utilizados no domínio balístico. |
8. |
Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon |
|
Centro de investigação que participou na produção de plutónio de qualidade militar. Depende do Gabinete Geral de Energia Atómica (entidade designada pelas Nações Unidas em 16.7.2009). |
C. Lista das pessoas singulares a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b)
# |
Nome (evt., também conhecido por – “t.c.p.”) |
Elementos de identificação |
Motivos |
1. |
JON Il-chun |
Data de nascimento: 24.8.1941 |
Em Fevereiro de 2010, KIM Tong-un foi exonerado das suas funções de Director do “Serviço 39” que está encarregado, nomeadamente, da aquisição de produtos através das representações diplomáticas da RPDC contornando as sanções. Foi substituído por JON Il-chun.JON Il-chun é também, alegadamente, uma das personalidades mais influentes do Banco de Desenvolvimento do Estado. |
2. |
KIM Tong-un |
|
Antigo Director do “Serviço 39” do Comité Central do Partido dos Trabalhadores, envolvido no financiamento da proliferação. |
D. Lista das pessoas colectivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b)
# |
Nome (evt., também conhecido por – “t.c.p.”) |
Elementos de identificação |
Motivos |
1. |
Korea Daesong Bank (t.c.p. Choson Taesong Unhaeng; Taesong Bank) |
Endereço: Segori-dong, Gyongheung St., Distrito de Potonggang, PyongyangTelefone: 850 2381 8221 Telefone: 850 2 18111 ext. 8221 Fax: 850 2381 4576 |
Instituição financeira da Coreia do Norte que depende directamente do “Serviço 39” e que apoia projectos da Coreia do Norte de financiamento da proliferação nuclear. |
2. |
Korea Daesong General Trading Corporation (t.c.p. Daesong Trading; Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Corporation) |
Endereço: Pulgan Gori Dong 1, Distrito de Potonggang, PyongyangTelefone: 850 2 18111 ext. 8204/8208 Telefone: 850 2381 8208/4188 Fax: 850 2381 4431/4432 |
Empresa que depende do “Serviço 39” e é utilizada para facilitar as transacções internacionais em nome do mesmo. O Director of “Serviço 39”, Kim Tong-un consta do Anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho.» |
23.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/19 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1252/2010 DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 23 de Dezembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
87,5 |
MA |
43,2 |
|
TR |
107,5 |
|
ZZ |
79,4 |
|
0707 00 05 |
EG |
140,2 |
JO |
158,2 |
|
TR |
124,5 |
|
ZZ |
141,0 |
|
0709 90 70 |
MA |
88,3 |
TR |
129,0 |
|
ZZ |
108,7 |
|
0805 10 20 |
AR |
43,0 |
BR |
41,5 |
|
IL |
67,1 |
|
MA |
60,8 |
|
PE |
58,9 |
|
TR |
67,1 |
|
UY |
48,7 |
|
ZA |
43,8 |
|
ZZ |
53,9 |
|
0805 20 10 |
MA |
61,0 |
ZZ |
61,0 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
HR |
61,9 |
IL |
71,3 |
|
JM |
144,2 |
|
TR |
72,6 |
|
ZZ |
87,5 |
|
0805 50 10 |
AR |
49,2 |
TR |
61,0 |
|
UY |
49,2 |
|
ZZ |
53,1 |
|
0808 10 80 |
AR |
65,9 |
CA |
84,9 |
|
CL |
84,2 |
|
CN |
83,7 |
|
MK |
29,3 |
|
NZ |
74,9 |
|
US |
116,8 |
|
ZA |
124,1 |
|
ZZ |
83,0 |
|
0808 20 50 |
CN |
86,2 |
US |
131,9 |
|
ZZ |
109,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
23.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/21 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1253/2010 DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 2010
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 1247/2010 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 23 de Dezembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.
(4) JO L 338 de 22.12.2010, p. 42.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 23 de Dezembro de 2010
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
66,09 |
0,00 |
1701 11 90 (1) |
66,09 |
0,00 |
1701 12 10 (1) |
66,09 |
0,00 |
1701 12 90 (1) |
66,09 |
0,00 |
1701 91 00 (2) |
61,65 |
0,00 |
1701 99 10 (2) |
61,65 |
0,00 |
1701 99 90 (2) |
61,65 |
0,00 |
1702 90 95 (3) |
0,62 |
0,16 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
23.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/23 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1254/2010 DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 2010
que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Janeiro de 2011
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de Julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
(2) |
O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão. |
(3) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o desse regulamento. |
(4) |
Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de Janeiro de 2011, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 1 de Janeiro de 2011, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.
ANEXO I
Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Janeiro de 2011
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
1001 10 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
1001 90 91 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
CENTEIO |
0,00 |
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, excepto híbrido |
0,00 |
1005 90 00 |
MILHO, excepto para sementeira (2) |
0,00 |
1007 00 90 |
SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
0,00 |
(1) Para as mercadorias que chegam à União através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo ou no Mar Negro, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010 estão preenchidas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
15.12.2010-21.12.2010
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
|
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
DECISÕES
23.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/26 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2010
que nomeia um membro eslovaco do Comité das Regiões
(2010/798/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo eslovaco,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de Dezembro de 2009 e 18 de Janeiro de 2010, o Conselho adoptou as Decisões 2009/1014/UE e 2010/29/UE, respectivamente, que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2010 e 25 de Janeiro de 2015 (1). |
(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Juraj BLANÁR, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É nomeado membro do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2015:
Pavol FREŠO
predseda Bratislavského samosprávneho kraja.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
J. SCHAUVLIEGE
(1) JO L 348 de 29.12.2009, p. 22, e JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.
23.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/27 |
DECISÃO 2010/799/PESC DO CONSELHO
de 13 de Dezembro de 2010
que apoia um processo de criação de confiança conducente ao estabelecimento de uma zona livre de armas de destruição maciça e respectivos vectores no Médio Oriente, em prol da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 26.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A UE está a executar activamente a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça e a pôr em prática as medidas enunciadas no seu capítulo III, nomeadamente as destinadas a aumentar a eficácia do multilateralismo e a promover um enquadramento internacional e regional estável. |
(2) |
A UE está empenhada no sistema de tratados multilaterais, que proporciona a base jurídica e normativa para todos os esforços de não-proliferação. A UE tem por política prosseguir a execução e a universalização das normas existentes em matéria de desarmamento e não-proliferação. A UE prestará assistência aos países terceiros no cumprimento das obrigações que lhes incumbem ao abrigo das convenções e regimes multilaterais. |
(3) |
A luta contra a proliferação de Armas de Destruição Maciça («ADM») passa pela promoção de um enquadramento internacional e regional estável. Para o efeito, a UE fomentará os convénios regionais de segurança e os processos regionais de controlo dos armamentos e de desarmamento. |
(4) |
As garantias de segurança, positivas ou negativas, podem ter uma função importante, tanto de incentivo à renúncia à aquisição de ADM, como enquanto meio dissuasor. A UE promoverá a continuação da análise das garantias de segurança. |
(5) |
A proliferação das ADM constitui uma ameaça global, carecendo, assim, de uma abordagem também global. Todavia, dado que a segurança na Europa se encontra intimamente ligada à segurança e estabilidade no Mediterrâneo e no Médio Oriente, a UE entende que tem o dever de contribuir para a segurança e a estabilidade nessa região. |
(6) |
A Declaração Comum da Cimeira de Paris para o Mediterrâneo, de 13 de Julho de 2008, que estabeleceu a União para o Mediterrâneo, reafirmou a aspiração comum à instauração da paz e da segurança a nível regional, de acordo com a Declaração de Barcelona, adoptada na Conferência Euro-Mediterrânica de 27 e 28 de Novembro de 1995, a qual preconiza, nomeadamente, que a segurança regional seja garantida através de uma actuação em prol da não-proliferação nuclear, química e biológica, através da adesão a uma combinação de regimes internacionais e regionais de não-proliferação, de acordos de controlo dos armamentos e de desarmamento, como o Tratado de Não-Proliferação das Armas Nucleares (TNP), a Convenção sobre as Armas Químicas, a Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas, o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares e/ou de convénios regionais, como zonas livres de armas, incluindo os respectivos sistemas de verificação, e da observância desses regimes e acordos, e ainda através do respeito, num espírito de boa fé, dos compromissos assumidos pelas partes ao abrigo das convenções de controlo dos armamentos, de desarmamento e de não-proliferação. |
(7) |
As Partes da União para o Mediterrâneo empenhar-se-ão em estabelecer no Médio Oriente, em moldes mútua e efectivamente verificáveis, uma zona livre de ADM, nucleares, químicas e biológicas e respectivos vectores. Além disso, as partes ponderarão a possibilidade de tomar medidas práticas, nomeadamente para prevenir a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e a acumulação excessiva de armas convencionais. |
(8) |
Os Acordos de Associação Euro-Mediterrânicos entre a UE e os parceiros mediterrânicos prevêem o estabelecimento de um diálogo político regular que reforçará a segurança e estabilidade regional e abrangerá todos os assuntos de interesse comum, em especial a paz, a segurança, a democracia e o desenvolvimento regional. |
(9) |
A 19 e 20 de Junho de 2008, a UE organizou em Paris um seminário sobre Segurança no Médio Oriente, Não-Proliferação de ADM e Desarmamento, que reuniu representantes dos Estados da região e dos Estados-Membros da UE, bem como representantes do mundo académico e agências nacionais da energia nuclear. Os participantes incentivaram a UE a promover a prossecução do debate nas várias instâncias e a conferir-lhe gradualmente um carácter mais formal de modo a incluir discussões entre funcionários governamentais, tomando como base o Processo de Barcelona, mas num formato mais inclusivo do ponto de vista geográfico. |
(10) |
A Conferência de Análise do TNP de 2010 realçou a importância de que se reveste um processo que conduza à plena aplicação da sua Resolução de 1995 sobre o Médio Oriente («Resolução de 1995»). Com esse objectivo, a Conferência preconizou as seguintes medidas práticas, nomeadamente, a apreciação de todas as ofertas de apoio à aplicação da Resolução de 1995, incluindo a que foi feita pela UE no sentido de organizar um seminário de seguimento ao realizado em Junho de 2008. |
(11) |
A Conferência de Análise do TNP de 2010 reconheceu ainda a importância que assume o contributo prestado pela sociedade civil para a aplicação da Resolução de 1995 e incentivou todos os esforços que sejam envidados nesse sentido. |
(12) |
O 20.o Conselho Comum e Reunião Ministerial UE-CCG, que tiveram lugar no Luxemburgo a 14 de Junho de 2010, congratularam-se com os bons resultados da Conferência de Análise do TNP de 2010. Os participantes reiteraram o seu apoio à criação de uma zona livre de ADM e respectivos vectores no Médio Oriente, incluindo a região do Golfo, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A fim de dar seguimento ao seminário sobre «Segurança no Médio Oriente, Não-Proliferação de ADM e Desarmamento», organizado pela UE em 2008, a UE apoia actividades que favoreçam os seguintes objectivos:
— |
Incentivar o diálogo político e de segurança a nível regional no âmbito das sociedades civis e dos governos e, mais especificamente, entre especialistas, funcionários e representantes do meio académico; |
— |
Identificar medidas de criação de confiança que possam, constituir um contributo prático para o estabelecimento de uma zona livre de ADM e respectivos vectores no Médio Oriente; |
— |
Incentivar um debate sobre a universalização e aplicação dos tratados relevantes e de outros instrumentos internacionais com o objectivo de prevenir a proliferação de ADM e respectivos vectores; |
— |
Debater assuntos relacionados com a utilização pacífica da energia nuclear e a cooperação internacional e regional neste domínio. |
2. Neste contexto, os projectos a apoiar pela UE devem abranger as seguintes actividades específicas:
a) |
Disponibilização de meios para a organização de um evento que dê seguimento ao Seminário de 2008 sobre «Segurança no Médio Oriente, Não-Proliferação de ADM e Desarmamento»; |
b) |
Disponibilização de meios para a preparação de documentos informativos sobre os temas abordados pelo seminário de seguimento. |
Apresenta-se no anexo uma descrição pormenorizada dos projectos.
Artigo 2.o
1. Cabe à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) a responsabilidade pela execução da presente decisão.
2. A execução técnica dos projectos a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o é levada a cabo pelo Consórcio da UE para a Não Proliferação que exerce essas funções sob a responsabilidade da AR. Para o efeito, a AR estabelece com o Consórcio da UE para a Não Proliferação as disposições necessárias.
Artigo 3.o
1. O montante de referência financeira para a execução dos projectos a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o é de 347 700 EUR.
2. As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento da União.
3. A Comissão supervisiona a correcta gestão das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, celebra uma convenção de financiamento com o Consórcio da UE para a Não Proliferação. A convenção deve estabelecer que cabe ao Consórcio da UE para a Não Proliferação garantir à contribuição da UE uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.
4. A Comissão deve procurar celebrar a convenção de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. Deve informar o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração da convenção.
Artigo 4.o
1. A AR deve informar o Conselho da execução da presente decisão mediante a apresentação regular de relatórios elaborados pelo Consórcio da UE para a Não Proliferação. Esses relatórios servem de base à avaliação efectuada pelo Conselho.
2. A Comissão deve prestar informações sobre os aspectos financeiros dos projectos a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o.
Artigo 5.o
1. A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.
2. A presente decisão caduca 18 meses após a data da celebração das convenções de financiamento a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o. No entanto, a presente decisão caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor, caso não tenha sido celebrada nenhuma convenção de financiamento até essa data.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
ANEXO
Projecto de apoio a um processo de criação de confiança conducente ao estabelecimento de uma zona livre de armas de destruição maciça e respectivos vectores no médio oriente, em prol da execução da estratégia da ue contra a proliferação de armas de destruição maciça
1. Objectivos
Na Declaração de Barcelona adoptada na Conferência Euro-Mediterrânica de 27 e 28 de Novembro de 1995, a UE e os seus parceiros mediterrânicos acordaram em empenhar-se na criação, em moldes efectivamente verificáveis, de uma zona livre de armas de destruição maciça (ADM) e respectivos vectores no Médio Oriente. Em 2008, a Declaração Comum da Cimeira de Paris para o Mediterrâneo confirmou que a UE estava disposta a ponderar e a definir medidas práticas para preparar devidamente as bases da plena execução da resolução da Conferência de Análise do Tratado de Não proliferação de Armas Nucleares de 1995 sobre o Médio Oriente («Resolução de 1995») e da criação da referida zona livre de ADM. Essas medidas práticas foram analisadas durante o seminário da UE sobre «Segurança no Médio Oriente, Não-Proliferação de ADM e Desarmamento» realizado em Paris, em Junho de 2008.
No entender da UE, as medidas práticas deverão, nomeadamente, promover a adesão universal e a observância de todos os acordos e instrumentos multilaterais no domínio da não-proliferação, do controlo dos armamentos e do desarmamento, tais como o TNP, a Convenção sobre as Armas Químicas, a Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas, o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares e o Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos, bem como os Acordos de Salvaguardas Generalizadas da AIEA e Protocolo Adicional. O lançamento de negociações sobre um Tratado de Proibição da Produção de Material Cindível será também de uma importância crucial. Tais medidas poderão desempenhar um papel importante no estabelecimento de um clima de confiança na região, tendo em vista a criação, em moldes efectivamente verificáveis, de uma zona livre de ADM e respectivos vectores.
A UE deseja prosseguir e intensificar o diálogo político e em matéria de segurança entre os parceiros relevantes da União para o Mediterrâneo e todos os outros países do Médio Oriente sobre as questões associadas à criação de uma zona livre de ADM. A UE está convencida de que a preparação e aplicação de medidas concretas de criação de confiança poderá facilitar o avanço no sentido de criar uma zona livre de ADM. Tais medidas poderão consistir, nomeadamente, em projectos de pequena escala no domínio científico e da sociedade civil, em que é possível avançar, bem como em seminários de formação para diplomatas e militares e «visitas» a países da região destinadas a estabelecer um clima de confiança.
No contexto do crescente interesse pelo desenvolvimento das utilizações pacíficas da energia nuclear na região, deverão ser envidados esforços para assegurar que esse desenvolvimento se processe em conformidade com as mais elevadas normas de segurança e não-proliferação. A questão de saber como reforçar uma cooperação pacífica no domínio nuclear deverá ser explorada, tanto em termos gerais como mais especificamente, através, por exemplo, da criação de instalações nucleares multinacionais a nível regional.
A UE crê que uma das maneiras de favorecer a consecução destes objectivos será a realização de um seminário sobre «Segurança no Médio Oriente, Não-Proliferação de ADM e Desarmamento» que dê seguimento ao seminário já organizado sobre o mesmo tema e que reúna todas as partes interessadas. A organização de um seminário desta natureza permitirá proceder a debates focalizados e estruturados sobre os requisitos que poderão levar à criação, em moldes efectivamente verificáveis, de uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras ADM e respectivos vectores no Médio Oriente. Este seminário deverá ser preparado em estreita coordenação com todas partes relevantes.
A UE continua a apoiar as decisões e a resolução sobre o Médio Oriente adoptadas na Conferência de Análise e Prorrogação do TNP de 1995, bem como o Documento Final das Conferências de Análise do TNP de 2000 e 2010. A Conferência de Análise do TNP de 2010 preconizou várias medidas práticas, nomeadamente, a apreciação de todas as ofertas de apoio à aplicação da Resolução de 1995, incluindo a que foi feita pela UE de organizar um seminário que dê seguimento ao realizado em Junho de 2008. A Conferência reconheceu ainda a importância que assume o contributo prestado pela sociedade civil para a aplicação da Resolução de 1995.
Para apoiar os objectivos acima mencionados, a UE tenciona:
— |
organizar um evento que dê seguimento ao Seminário de 2008 da UE sobre «Segurança no Médio Oriente, Não-Proliferação de ADM e Desarmamento», |
— |
obter meios para a preparação de documentos informativos sobre os temas abordados pelo seminário de seguimento. |
2. Descrição dos projectos
2.1. Projecto: Seminário de apoio a um processo de criação de um clima de confiança conducente ao estabelecimento de uma zona livre de ADM e respectivos vectores no Médio Oriente
2.1.1. Objectivo do projecto
O projecto permitirá:
a) |
Dar seguimento ao Seminário sobre «Segurança no Médio Oriente, Não-Proliferação de ADM e Desarmamento» organizado pela UE em Paris a 19 e 20 de Junho de 2008; |
b) |
Debater assuntos relacionados com a segurança regional no Médio Oriente, nomeadamente a proliferação de ADM e respectivos vectores, bem como outros associados às armas convencionais; |
c) |
Explorar possíveis medidas de criação de um clima de confiança que facilitem o processo de estabelecimento de uma zona livre de ADM e respectivos vectores no Médio Oriente, tirando nomeadamente partido da experiência adquirida com as zonas existentes; |
d) |
Discutir as possibilidades de universalizar e aplicar tratados e outros instrumentos internacionais em matéria de não-proliferação e desarmamento; |
e) |
Explorar as perspectivas de desenvolver uma cooperação pacífica no domínio nuclear, bem como actividades conexas de assistência, tirando partido da experiência da Euratom. |
2.1.2. Resultados do projecto
O projecto permitirá:
a) |
Aprofundar o diálogo e gerar confiança ao nível da sociedade civil e dos governos, a fim de avançar no apoio à segurança regional e na criação de uma zona livre de ADM e respectivos vectores no Médio Oriente; |
b) |
Aumentar o mútuo entendimento das questões que afectam o panorama regional em matéria de segurança, nomeadamente a proliferação de ADM e respectivos vectores, bem como de outras questões associadas às armas convencionais; |
c) |
Aumentar a sensibilização, o conhecimento e a compreensão das medidas práticas necessárias para a criação de uma zona livre de ADM e respectivos vectores no Médio Oriente; |
d) |
Contribuir para os esforços desenvolvidos no sentido da universalização e aplicação de tratados e outros instrumentos internacionais em matéria de não-proliferação e desarmamento; |
e) |
Facilitar a cooperação internacional e regional em matéria de utilização pacífica da energia nuclear em conformidade com as mais elevadas normas de segurança e de segurança especificamente nuclear, bem como de não-proliferação. |
2.1.3. Descrição do projecto
O projecto prevê a organização de um seminário com a duração máxima de dois dias, que decorrerá, de preferência, em Bruxelas ou na região do Mediterrâneo.
Entre os participantes contar-se-ão representantes das instituições competentes da UE, dos Estados-Membros da UE, de todos os países do Médio Oriente, dos Estados que possuem armas nucleares, das organizações internacionais competentes e de especialistas do meio académico. Prevê-se que participem no seminário cerca de uma centena de representantes.
Os debates serão conduzidos por especialistas do meio académico. Atendendo à sensibilidade dos temas a tratar, os debates realizar-se-ão de acordo com a regra da Chatham House, de modo a permitir um debate mais informal e aberto, sem identificação da fonte das informações veiculadas em determinada reunião.
Os participantes e conferencistas convidados beneficiarão da cobertura das despesas de viagem e alojamento e de ajudas de custo. A decisão do Conselho prevê igualmente meios financeiros para cobrir todas as restantes despesas, decorrentes nomeadamente do equipamento de conferência, dos almoços, jantares e pausas para café, da tradução dos documentos e da interpretação.
O Consórcio da UE para a Não Proliferação convidará os participantes, em consulta com o representante da AR e os Estados-Membros da UE.
O seminário terá lugar em 2011. O Consórcio da UE para a Não Proliferação elaborará um relatório do seminário que será enviado ao representante da AR. O relatório poderá ser partilhado com as instâncias competentes da UE, todos os países do Médio Oriente, outros países interessados e as organizações internacionais competentes.
2.2. Projecto: Documentos informativos
2.2.1. Objectivo do projecto
O projecto permitirá:
a) |
Elaborar até oito documentos informativos sobre os temas tratados no seminário de apoio a um processo de criação de um clima de confiança conducente ao estabelecimento de uma zona livre de ADM e respectivos vectores no Médio Oriente; |
b) |
Fornecer instrumentos que facilitem o entendimento das questões que afectam o panorama regional em matéria de segurança, nomeadamente a proliferação de ADM e respectivos vectores, bem como outras questões associadas às armas convencionais; |
c) |
Identificar possíveis medidas de criação de confiança que possam constituir um contributo prático para a criação de uma zona livre de ADM e respectivos vectores no Médio Oriente; |
d) |
Identificar as possíveis formas de avançar no sentido da universalização e aplicação dos tratados de não-proliferação e desarmamento e de outros instrumentos internacionais; |
e) |
Identificar as perspectivas de cooperação pacífica no domínio nuclear no contexto das políticas e necessidades dos diversos países em matéria de energia. |
2.2.2. Resultados do projecto
O projecto permitirá:
a) |
Contribuir com ideias e sugestões para o seminário de apoio a um processo de criação de um clima de confiança conducente ao estabelecimento de uma zona livre de ADM e respectivos vectores no Médio Oriente, bem como para que seja possível um debate focalizado e estruturado sobre todos os assuntos pertinentes; |
b) |
Aumentar a sensibilização, o conhecimento e a compreensão das sociedades civis e dos governos no tocante aos assuntos relacionados com uma zona livre de ADM e respectivos vectores e de segurança regional no Médio Oriente; |
c) |
Fornecer aos governos e às organizações internacionais alternativas políticas e/ou em matéria de política operacional para facilitar o processo conducente à criação de uma zona livre de ADM e respectivos vectores e de segurança regional no Médio Oriente. |
2.2.3. Descrição do projecto
O projecto permitirá a elaboração de documentos informativos, que poderão ir até ao número de oito, de 10 a 15 páginas (5 000-7 000 palavras) cada um. Esses documentos informativos serão elaborados ou encomendados pelo Consórcio da UE para a Não Proliferação e não veicularão necessariamente as opiniões das instituições da UE ou dos seus Estados-Membros.
Os referidos documentos incidirão sobre os temas discutidos no seminário de apoio a um processo de criação de um clima de confiança conducente ao estabelecimento de uma zona livre de ADM e respectivos vectores no Médio Oriente. Cada um dos documentos apresentará diversas alternativas políticas e/ou em matéria de política operacional.
Os documentos serão apresentados aos participantes do seminário, às instâncias competentes da UE e aos Estados-Membros da UE, a todos os países do Médio Oriente, a outros países interessados e às organizações internacionais competentes. Será possível a sua publicação no sítio Internet do Consórcio da UE para a Não Proliferação.
Terminado o seminário, estes documentos poderão ser coligidos num único volume para publicação.
3. Duração
A duração total da execução dos projectos é estimada em 18 meses.
4. Beneficiários
Os beneficiários do projecto são:
a) |
Os países do Médio Oriente; |
b) |
Outros países interessados; |
c) |
As organizações internacionais competentes; |
d) |
A sociedade civil. |
5. Aspectos processuais, coordenação e Comité Director
O Comité Director será composto por um representante da AR e um representante da Entidade de Execução para cada projecto específico. O Comité Director analisará regularmente a execução da decisão do Conselho, numa base pelo menos semestral, recorrendo nomeadamente a meios electrónicos de comunicação.
6. Entidades de execução
A execução técnica da presente decisão do Conselho será confiada ao Consórcio da UE para a Não Proliferação.
O Consórcio da UE para a Não Proliferação desempenhará as suas funções sob a responsabilidade da AR. O consórcio exercerá as suas actividades em cooperação com a AR, os Estados-Membros da UE e outros Estados participantes, bem como com outras organizações internacionais, consoante o caso.
23.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/32 |
DECISÃO 2010/800/PESC DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2010
que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Posição Comum 2006/795/PESC
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 20 de Novembro de 2006, o Conselho adoptou a Posição Comum 2006/795/PESC relativa a medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (RPDC) (1), a qual deu execução à Resolução 1718 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU 1718 (2006)). |
(2) |
Em 27 de Julho de 2009, o Conselho adoptou a Posição Comum 2009/573/PESC (2), que alterou a Posição Comum 2006/795/PESC e que deu execução à RCSNU 1874 (2009). |
(3) |
Em 22 de Dezembro de 2009, o Conselho adoptou a Posição Comum 2009/1002/PESC (3) que alterou a Posição Comum 2006/795/PESC. |
(4) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 7.o da Posição Comum 2006/795/PESC, o Conselho procedeu a uma reapreciação completa da lista de pessoas e entidades, reproduzida nos Anexos II e III dessa posição comum, às quais se aplicavam as alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 3.o e as alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 4.o. O Conselho concluiu que as pessoas e entidades em causa deveriam continuar a estar sujeitas a medidas restritivas. |
(5) |
O Conselho identificou outras pessoas e entidades que deverão ficar sujeitas a medidas restritivas. |
(6) |
No âmbito do processo de alteração dos Anexos I e II da presente decisão, as pessoas e entidades neles enumeradas deverão ser informadas dos motivos subjacentes à sua inclusão numa lista, para terem oportunidade de apresentar observações. Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho deverá avaliar a sua decisão em função dessas mesmas observações e informar em conformidade a pessoa ou entidade em causa. |
(7) |
A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, o direito de propriedade e o direito à protecção de dados pessoais. A presente decisão deverá ser aplicada de acordo com esses direitos e princípios. |
(8) |
A presente decisão também respeita integralmente as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Carta das Nações Unidas e a natureza juridicamente vinculativa das resoluções do Conselho de Segurança. |
(9) |
Por conseguinte, a Posição Comum 2006/795/PESC deverá ser revogada e substituída pela presente decisão. |
(10) |
As medidas de execução da União estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (4), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou através ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aviões ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, dos seguintes artigos e tecnologias, incluindo programas informáticos, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros:
a) |
Armamento e material conexo de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobressalentes, com excepção dos veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística e exclusivamente destinados à protecção do pessoal da União e dos seus Estados-Membros na RPDC; |
b) |
Todos os artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias, determinados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité instituído nos termos do ponto 12 da RCSNU 1718 (2006) (a seguir designado «Comité de Sanções») em conformidade com a subalínea ii) da alínea a) do ponto 8 da RCSNU 1718 (2006), que possam contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça; |
c) |
Determinados outros artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias susceptíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou de contribuir para as suas actividades militares, o que engloba todos os bens e tecnologias de dupla utilização constantes da lista reproduzida no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de Maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (5). A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos pertinentes que deverão ser abrangidos pela presente disposição. |
2. É igualmente proibido:
a) |
Prestar formação técnica, aconselhamento, serviços, assistência ou serviços de corretagem, relacionados com artigos e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da RPDC ou para utilização neste país; |
b) |
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com artigos e tecnologias referidos no n.o 1, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos e tecnologias, ou para a prestação da correspondente formação técnica, aconselhamento, serviços, assistência ou serviços de corretagem, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da RPDC ou para utilização neste país; |
c) |
Participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) e b). |
3. É também proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, ou mediante a utilização de aviões ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, dos artigos e tecnologia referidos no n.o 1, bem como a prestação pela RPDC a nacionais dos Estados-Membros de formação técnica, aconselhamento, serviços, assistência, financiamento e assistência financeira referidos no n.o 2, originários ou não do território da RPDC.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros não assumem novos compromissos relativos à concessão de subvenções, assistência financeira ou empréstimos em condições preferenciais à RPDC, designadamente através da sua participação em instituições financeiras internacionais, excepto para fins humanitários e de desenvolvimento que se prendam directamente com a resposta às necessidades da população civil ou a promoção da desnuclearização. Os Estados-Membros mantêm-se igualmente vigilantes com vista a reduzir os actuais compromissos e, se possível, a pôr-lhes termo.
2. Os Estados-Membros não concedem ajuda financeira pública ao comércio com a RPDC, incluindo a concessão de créditos à exportação, prestação de garantias ou subscrição de seguros, em benefício dos respectivos nacionais ou de entidades envolvidas nesse comércio, se essa ajuda for susceptível de contribuir para os programas ou actividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.
Artigo 3.o
São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou através ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aviões ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de artigos de luxo, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros.
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das seguintes pessoas:
a) |
As pessoas designadas pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança como sendo responsáveis, nomeadamente mediante o apoio ou a promoção, pelas políticas da RPDC relacionadas com os programas de armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, e bem assim os seus familiares, tal como constam da lista reproduzida no Anexo I; |
b) |
As pessoas não abrangidas pelo Anexo I que são responsáveis, nomeadamente mediante o apoio ou a promoção, pelas políticas da RPDC relacionadas com os programas de armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, tal como constam da lista reproduzida no Anexo II; |
c) |
As pessoas não abrangidas pelo Anexo I ou pelo Anexo II que prestam serviços financeiros ou procedem à transferência para o território dos Estados-Membros, através ou a partir dele, ou com a participação de nacionais dos Estados-Membros ou entidades sob a respectiva jurisdição, ou de pessoas ou instituições financeiras que se encontrem no seu território, de quaisquer activos financeiros ou de outro tipo ou de recursos que sejam susceptíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, tal como constam da lista reproduzida no Anexo III. |
2. A alínea a) do n.o 1 não é aplicável sempre que o Comité de Sanções determine, caso a caso, que a viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas, ou sempre que o Comité de Sanções conclua que uma derrogação pode favorecer os objectivos prosseguidos através das RCSNU 1718 (2006) ou 1874 (2009).
3. O disposto no n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respectivo território.
4. O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:
a) |
Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional; |
b) |
Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios; |
c) |
Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; |
d) |
Nos termos da Concordata de 1929 (Tratado de Latrão) celebrada entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália. |
5. Considera-se que o n.o 4 se aplica igualmente nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
6. O Conselho deve ser devidamente informado de todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma derrogação ao abrigo dos n.os 4 ou 5.
7. Os Estados-Membros podem conceder derrogações das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia, ou as reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro que assegure a presidência em exercício da OSCE, quando nelas seja conduzido um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na RPDC.
8. Os Estados-Membros que desejem conceder derrogações nos termos do n.o 7 devem notificar o Conselho por escrito. Se um ou mais membros do Conselho não suscitarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis após terem sido notificados da derrogação proposta, esta considera-se concedida. Caso um ou mais membros do Conselho suscitem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a derrogação proposta.
9. Caso, ao abrigo dos n.os 4, 5 e 7, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constem dos Anexos I, II ou III, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem diz respeito.
Artigo 5.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição ou sob controlo, directa ou indirectamente, de:
a) |
Pessoas e entidades designadas pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança como estando implicadas nos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou como apoiando esses programas, nomeadamente através de meios ilícitos, tal como constam da lista reproduzida no Anexo I; |
b) |
Pessoas e entidades não abrangidas pelo Anexo I que sejam responsáveis pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, ou pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob a sua direcção, ou entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas, tal como constam da lista reproduzida no Anexo II; |
c) |
Pessoas e entidades não abrangidas pelo Anexo I ou Anexo II que prestem serviços financeiros ou procedam à transferência para o território dos Estados-Membros, através ou a partir dele, ou com a participação de nacionais dos Estados-Membros ou entidades sob a respectiva jurisdição ou de pessoas ou instituições financeiras que se encontrem no seu território, de quaisquer activos financeiros ou de outro tipo ou de recursos que sejam susceptíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, ou pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob a sua direcção, ou entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas, tal como constam da lista reproduzida no Anexo III. |
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. Podem ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos que:
a) |
Sejam necessários para suprir necessidades básicas, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; ou |
c) |
Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos e recursos económicos congelados, |
após o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité de Sanções, relativamente às pessoas e entidades enumeradas no Anexo I, da intenção de autorizar, se adequado, o acesso a esses fundos e a recursos económicos, e na ausência de uma decisão negativa do Comité de Sanções nos cinco dias úteis subsequentes a essa notificação.
4. Podem também ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos que:
a) |
Sejam necessários para despesas extraordinárias, após notificação pelo Estado-Membro interessado e aprovação pelo Comité de Sanções, relativamente às pessoas e entidades enumeradas no Anexo I; ou |
b) |
Sejam objecto de uma decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da data em que a pessoa ou entidade referida no n.o 1 tiver sido designada pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho, e não beneficie uma pessoa ou entidade referidas no n.o 1, depois de o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité de Sanções relativamente às pessoas e entidades enumeradas no Anexo I. |
5. O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:
a) |
Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou |
b) |
Pagamentos devidos por força de contratos, acordos ou obrigações celebrados ou contraídos antes de 14 de Outubro de 2006, |
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.
Artigo 6.o
1. A fim de prevenir a prestação de serviços financeiros ou a transferência para o território dos Estados-Membros, através ou a partir dele, para ou por nacionais dos Estados-Membros ou entidades sob a respectiva jurisdição ou pessoas ou instituições financeiras sob a respectiva jurisdição, de quaisquer activos financeiros ou de outro tipo ou de recursos que sejam susceptíveis de contribuir para os programas ou actividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, os Estados-Membros devem exercer um controlo reforçado sobre as actividades que as instituições financeiras sujeitas à respectiva jurisdição desenvolvam com:
a) |
Bancos sediados na RPDC; |
b) |
Filiais e sucursais de bancos sediados na RPDC sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, segundo a lista constante do Anexo IV; |
c) |
Filiais e sucursais de bancos sediados na RPDC não sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, segundo a lista constante do Anexo IV; e |
d) |
Entidades financeiras que não se encontrem sediadas na RPDC nem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, mas sejam controladas por pessoas ou entidades sediadas na RPDC, segundo a lista constante do Anexo IV, |
a fim de evitar que tais actividades contribuam para os programas ou actividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça.
2. Para o efeito, as instituições financeiras devem, no âmbito das actividades que desenvolverem com os bancos e instituições financeiras referidas no n.o 1:
a) |
Manter sob contínuo controlo os movimentos das contas, nomeadamente através dos respectivos programas de vigilância da clientela e no âmbito das suas obrigações em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; |
b) |
Exigir que sejam preenchidos todos os campos referentes às informações sobre instruções de pagamento que se refiram ao ordenador e ao beneficiário da transacção em causa; se essas informações não forem prestadas, recusar a execução da transacção; |
c) |
Manter todos os registos de transacções durante um prazo de cinco anos e disponibilizá-los às autoridades nacionais, a pedido destas; |
d) |
Suspeitando ou tendo motivos razoáveis para suspeitar que os fundos estão associados aos programas ou actividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, participar imediatamente as suas suspeitas à Unidade de Informação Financeira (UIF) ou a outra autoridade competente designada pelo Estado-Membro em causa. A UIF ou a outra autoridade competente terão acesso, directa ou indirectamente, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judiciária e policial necessária ao correcto desempenho de tais atribuições, nomeadamente a análise das participações de transacções suspeitas. |
Artigo 7.o
1. De acordo com as respectivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, os Estados-Membros inspeccionam no respectivo território, incluindo nos respectivos aeroportos e portos marítimos, toda a carga com destino à RPDC ou proveniente desse país, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos da presente decisão.
2. Os Estados-Membros inspeccionam navios no mar alto, com o consentimento do Estado de pavilhão, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga desses navios contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da presente decisão.
3. Os Estados-Membros cooperam, nos termos da sua legislação nacional, com as inspecções nos termos dos n.os 1 e 2.
4. As aeronaves e os navios que transportarem carga com destino à RPDC ou proveniente desse país ficam obrigados a prestar informações adicionais previamente à chegada ou à partida sobre todas as mercadorias que entrem ou saiam de um Estado-Membro.
5. Nos casos em que seja realizada a inspecção referida nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros apreendem e destroem os artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos ao abrigo da decisão nos termos do ponto 14 da RCSNU 1874 (2009).
6. É proibida a prestação, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir do território dos Estados-Membros, de serviços de abastecimento de combustível ou de provisões, ou outros serviços, a navios da RPDC, se houver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que esses navios transportam artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da presente decisão, excepto se a prestação desses serviços for necessária para fins humanitários, ou até a carga ter sido inspeccionada e, se necessário, apreendida ou destruída, nos termos dos n.os 1, 2 e 4.
Artigo 8.o
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para exercer vigilância e impedir que sejam ministrados ensino ou formação especializados a nacionais da RPDC, nos respectivos territórios ou pelos respectivos nacionais, em disciplinas que contribuam para as actividades nucleares da RPDC sensíveis em termos de proliferação e para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares.
Artigo 9.o
1. As alterações ao Anexo I são adoptadass pelo Conselho com base nas determinações do Conselho de Segurança ou do Comité de Sanções.
2. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta dos Estados-Membros ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora as listas constantes dos Anexos II e III e adopta as alterações a essas mesmas listas.
Artigo 10.o
1. Caso o Conselho de Segurança ou o Comité de Segurança designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no Anexo I.
2. O Conselho altera o Anexo II em conformidade caso decida submeter uma pessoa ou entidade às medidas referidas nas alíneas b) e c) do artigo 4.o e nas alíneas b) e c) do artigo 5.o.
3. O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade a que se referem os n.os 1 e 2, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
4. Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.
Artigo 11.o
1. Os Anexos I e II indicam os motivos subjacentes à inclusão das pessoas e entidades nas listas, sendo esses motivos, no que respeita ao Anexo I, os fornecidos pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.
2. Os Anexos I e II indicam igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa, sendo essas informações, no que respeita ao Anexo I, as fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome (incluindo os pseudónimos), a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de entidades, tais informações podem referir o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de actividade. No Anexo I indica-se igualmente a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.
Artigo 12.o
1. A presente decisão deve ser revista e, se necessário, alterada, em especial no que se refere às categorias de pessoas, entidades ou artigos ou às outras pessoas, entidades ou artigos que devam ser abrangidos pelas medidas restritivas, ou tendo em conta as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança.
2. As medidas previstas no artigo 6.o devem ser avaliadas no prazo de seis meses após a adopção da presente decisão.
3. As medidas a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 4.o e as alíneas b e c) do artigo 5.o devem ser avaliadas a intervalos regulares, pelo menos, anualmente. Deixam de ser aplicáveis às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, nos termos do n.o 2 do artigo 9.o que as condições para a sua aplicação já não se verificam.
Artigo 13.o
É revogada a Posição Comum 2006/795/PESC.
Artigo 14.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
S. VANACKERE
(1) JO L 322 de 22.11.2006, p. 32.
(2) JO L 197 de 29.7.2009, p. 111.
(3) JO L 346 de 23.12.2009, p. 47.
(4) JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.
(5) JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.
ANEXO I
A. Lista das pessoas a que se referem a alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o e a alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o
|
Nome |
Outros nomes por que é conhecido |
Data de nascimento |
Data de designação |
Outras informações |
1. |
Yun Ho-jin |
também conhecido por Yun Ho-chin |
13.10.1944 |
16.7.2009 |
Director da Namchongang Trading Corporation; superintende a importação de bens necessários para o programa de enriquecimento de urânio. |
2. |
Ri Je-son |
também conhecido por Ri Che-son |
1938 |
16.7.2009 |
Director do Secretariado Geral da Energia Atómica (GBAE), principal organismo responsável pelo programa nuclear da República Popular Democrática da Coreia; contribui para várias iniciativas nucleares, incluindo a gestão pelo GBAE do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon e da Namchongang Trading Corporation. |
3. |
Hwang Sok-hwa |
|
|
16.7.2009 |
Director do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE); participação no programa nuclear da República Popular Democrática da Coreia; enquanto Chefe do Departamento Científico do GBAE, fez parte do Comité Científico no âmbito do Instituto Conjunto da Investigação Nuclear. |
4. |
Ri Hong-sop |
|
1940 |
16.7.2009 |
Antigo director do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon, foi responsável por três importantes instalações que contribuem para a produção de plutónio de qualidade militar: a Unidade de Fabrico de Combustível, o Reactor Nuclear e a Unidade de Reprocessamento. |
5. |
Han Yu-ro |
|
|
16.7.2009 |
Director da Korea Ryongaksan General Trading Corporation; participação no programa de mísseis balísticos da República Popular Democrática da Coreia. |
B. Lista das entidades a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o
|
Nome |
Outros nomes por que é conhecido |
Local |
Data de designação |
Outras informações |
1. |
Korea Mining Development Trading Corporation |
também conhecida por CHANGGWANG SINYONG CORPORATION; por EXTERNAL TECHNOLOGY GENERAL CORPORATION; por DPRKN MINING DEVELOPMENT TRADING COOPERATION; e por «KOMID» |
Distrito Central, Pyongyang, RPDC. |
24.4.2009 |
Principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais. |
2. |
Korea Ryonbong General Corporation |
também conhecida por KOREA YONBONG GENERAL CORPORATION; anteriormente conhecido por LYONGAKSAN GENERAL TRADING CORPORATION. |
Distrito de Pot’onggang, Pyongyang, RPDC; Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC. |
24.4.2009 |
conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar. |
3. |
Tanchon Commercial Bank |
anteriormente conhecido por CHANGGWANG CREDIT BANK; e por KOREA CHANGGWANG CREDIT BANK. |
Saemul 1-Distrito de Dong Pyongchon, Pyongyang, RPDC. |
24.4.2009 |
Principal entidade financeira da RPDC para a venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas. |
4. |
Namchongang Trading Corporation |
também conhecida por NCG; por NAMCHONGANG TRADING; por NAM CHON GANG CORPORATION; por NAMCHONGANG TRADING CO; e por NAM CHONG GAN TRADING CORPORATION |
Pyongyang, RPDC. |
16.7.2009 |
A Namchongang é uma sociedade comercial da RPDC, dependente do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE). A Namchongang participou na aquisição de bombas de vácuo de origem japonesa que foram identificadas numa instalação nuclear da RPDC, bem como em aquisições no sector nuclear, em associação com um cidadão alemão. Além disso, participou, desde o final da década de 1990, na aquisição de tubos de alumínio e de outro equipamento especialmente vocacionado para um programa de enriquecimento de urânio. O seu representante é um antigo diplomata que representou a RPDC na inspecção da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), em 2007, às instalações nucleares de Yongbyon. As actividades de proliferação da Namchongang constituem um grave motivo de preocupação atendendo às actividades de proliferação desenvolvidas no passado pela RPDC. |
5. |
Hong Kong Electronics |
também conhecida por HONG KONG ELECTRONICS KISH CO |
Sanaee St., Ilha de Kish, Irão. |
16.7.2009 |
A Hong Kong Electronics é propriedade do Tanchon Commercial Bank e da KOMID, ou por eles controlada, ou actua ou afirma actuar em seu nome. A empresa transferiu, desde 2007, milhões de dólares de verbas relacionadas com a proliferação em nome do Tanchon Commercial Bank e da KOMID (ambos designados pelo Comité de Sanções em Abril de 2009). A Hong Kong Electronics actuou como intermediário na transferência de capitais do Irão para a RPDC em nome da KOMID. |
6. |
Korea Hyoksin Trading Corporation |
também conhecida por KOREA HYOKSIN EXPORT AND IMPORT CORPORATION |
Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC. |
16.7.2009 |
Empresa da RPDC sediada em Pyongyang, dependente da Korea Ryonbong General Corporation (designada pelo Comité de Sanções em Abril de 2009) e implicada no desenvolvimento de armas de destruição maciça. |
7. |
Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE) |
também conhecido por Departamento Geral da Energia Atómica (GDAE) |
Haeudong, Distrito de Pyongchen, Pyongyang, RPDC. |
16.7.2009 |
O GBAE é responsável pelo programa nuclear da RPDC, que inclui o Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon e o seu reactor de investigação de produção de plutónio, com uma potência de 5 MWe (25 MWt), bem como as suas unidades de fabrico de combustível e de reprocessamento. O GBAE participou em reuniões e debates sobre questões nucleares com a Agência Internacional da Energia Atómica. O GBAE é o principal organismo público que superintende os programas nucleares, incluindo o funcionamento do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon. |
8. |
Korean Tangun Trading Corporation |
|
Pyongyang, RPDC. |
16.7.2009 |
A Korea Tangun Trading Corporation está dependente da Segunda Academia de Ciências Naturais da RPDC e é a principal responsável pela aquisição de bens e tecnologias de apoio aos programas de investigação e desenvolvimento da RPDC no sector da defesa, incluindo, entre outros, programas e aquisições de armas de destruição maciça e respectivos vectores, nomeadamente materiais proibidos ou controlados no quadro dos regimes multilaterais de controlo pertinentes. |
ANEXO II
A. Lista das pessoas a que se referem o artigo 4.o, n.o 1, alínea b) e o artigo 5.o, n.o 1, alínea b)
# |
Nome (e eventuais nomes por que é conhecido) |
Elementos de identificação |
Fundamentos |
1. |
CHANG Song-taek (t.c.p. JANG Song-Taek) |
Data de nascimento: 02.02.1946 ou 06.02.1946 ou 23.02.1946 (província de Hamgyong Norte) Passaporte (em 2006): PS 736420617 |
Membro da Comissão Nacional de Defesa. Director do Departamento de Administração do Partido dos Trabalhadores da Coreia. |
2. |
CHON Chi Bu |
|
Membro do Gabinete Geral da Energia Atómica, ex-director técnico de Yongbyon. |
3. |
CHU Kyu-Chang (t.c.p. JU Kyu-Chang) |
Data de nascimento: entre 1928 e 1933 |
Primeiro Vice-Director do Departamento da Indústria de Defesa (programa balístico), Partido dos Trabalhadores da Coreia, membro da Comissão Nacional de Defesa. |
4. |
HYON Chol-hae |
Data de nascimento: 1934 (Manchúria, China) |
Vice-Director do Departamento de Política Geral das Forças Armadas Populares (Conselheiro militar de Kim Jong Il). |
5. |
JON Pyong-ho |
Data de nascimento: 1926 |
Secretário do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, Chefe do Departamento da Indústria de Aprovisionamento Militar do Comité Central, que controla a Segunda Comissão Económica do Comité Central, membro da Comissão Nacional de Defesa. |
6. |
KIM Yong-chun (t.c.p. Young-chun) |
Data de nascimento: 04.03.1935N.o de passaporte: 554410660 |
Vice-Presidente da Comissão Nacional de Defesa, Ministro das Forças Armadas Populares, Conselheiro Especial de Kim Jong Il para a estratégia nuclear. |
7. |
O Kuk-Ryol |
Data de nascimento: 1931 (província de Jilin, China) |
Vice-Presidente da Comissão Nacional de Defesa, que supervisiona a aquisição no estrangeiro de tecnologia de ponta para os programas nuclear e balístico. |
8. |
PAEK Se-bong |
Data de nascimento: 1946 |
Presidente da Segunda Comissão Económica (responsável pelo programa balístico) do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Membro da Comissão Nacional de Defesa. |
9. |
PAK Jae-gyong (t.c.p. Chae-Kyong) |
Data de nascimento: 1933 N.o de passaporte: 554410661 |
Vice-Director do Departamento de Política Geral das Forças Armadas Populares e Vice-Director do serviço de logística das Forças Armadas Populares (Conselheiro militar de Kim Jong Il). |
10. |
PYON Yong Rip (t.c.p. Yong-Nip) |
Data de nascimento: 20.09.1929N.o de passaporte: 645310121 (emitido em 13.09.2005). |
Presidente da Academia das Ciências, que está envolvida na investigação biológica relacionada com as ADM. |
11. |
RYOM Yong |
|
Director do Gabinete Geral da Energia Atómica (entidade designada pelas Nações Unidas), responsável pelas relações internacionais. |
12. |
SO Sang-kuk |
Data de nascimento: entre 1932 e 1938 |
Chefe do Departamento de Física Nuclear, Universidade Kim Il Sung. |
B. Lista das entidades a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea b)
# |
Nome (e eventuais nomes por que é conhecida) |
Elementos de identificação |
Fundamentos |
1. |
Green Pine Associated Corporation (t.c.p.: Chongsong Yonhap; Ch’o’ngsong Yo’nhap) |
c/o Reconnaissance General Bureau Headquarters, Hyongjesan-Guyok, Pyongyang / Nungrado, Pyongyang |
A Ch’o’ngsong Yo’nhap foi identificada para efeitos de sanções por exportar armas ou material conexo a partir da Coreia do Norte. A Green Pine está especializada na produção de armas e embarcações para a marinha de guerra, tais como submarinos, barcos de guerra e sistemas de mísseis, tendo exportado torpedos e assistência técnica para empresas iranianas ligadas à defesa. A Green Pine é responsável por cerca de metade do armamento e material conexo exportado pela Coreia do Norte, tendo retomado grande parte das actividades da KOMID depois de esta ter sido designada pelo CSNU. |
2. |
Korea Heungjin Trading Company |
Local: Pyongyang |
Entidade sediada em Pyongyang, utilizada pela Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) para fins comerciais (a KOMID foi designada pelas Nações Unidas, 24.4.2009). Há também suspeitas de que a Korea Heungjin Trading Company tenha estado envolvida no fornecimento de produtos relacionados com mísseis ao Shahid Hemmat Industrial Group do Irão. |
3. |
Korea Pugang mining and Machinery Corporation ltd |
|
Filial da Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas, 24.04.2009); assegura a gestão de fábricas de produção de pó de alumínio que pode ser utilizado no domínio dos mísseis. |
4. |
Korea Taesong Trading Company |
Local: Pyongyang |
Entidade sediada em Pyongyang utilizada pela Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) para fins comerciais (a KOMID foi designada pelas Nações Unidas, 24.4.2009). A Korea Taesong Trading Company actuou em nome da KOMID em negócios com a Síria. |
5. |
Korean Ryengwang Trading Corporation |
Rakwon-dong, Pothonggang District, Pyongyang, North Korea |
Filial da Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas, 24.04.2009). |
6. |
Segunda Comissão Económica e Segunda Academia das Ciências Naturais |
|
A Segunda Comissão Económica está envolvida em aspectos-chave do programa de mísseis da Coreia do Norte, sendo responsável pela supervisão da produção de mísseis balísticos deste país. Dirige também as actividades da KOMID (a KOMID foi designada pelas Nações Unidas, 24.4.2009). É uma organização a nível nacional responsável pela investigação e desenvolvimento dos sistemas de armamento avançados da Coreia do Norte, incluindo os mísseis e provavelmente as armas nucleares. Utiliza uma série de organizações subordinadas para obter tecnologia, equipamento e informações provenientes do estrangeiro, nomeadamente a Korea Tangun Trading Corporation, tendo em vista a sua utilização nos programas de mísseis e, provavelmente, de armas nucleares da Coreia do Norte. |
7. |
Sobaeku United Corp. (t.c.p. Sobaeksu United Corp.) |
|
Sociedade estatal, envolvida na investigação ou aquisição de produtos ou equipamentos sensíveis. Possui várias jazidas de grafite natural que alimentam em matéria-prima duas fábricas de transformação que produzem nomeadamente blocos de grafite susceptíveis de ser utilizados nos mísseis. |
8. |
Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon |
|
Centro de investigação que participou na produção de plutónio de qualidade militar. Depende do Gabinete Geral de Energia Atómica (entidade designada pelas Nações Unidas, 16.7.2009). |
ANEXO III
A. Lista das pessoas a que se referem a alínea c) do n.o1 do artigo 4.o e a alínea c) do n.o 1 do artigo do 5.o
# |
Nome (e eventuais nomes por que é conhecido) |
Elementos de identificação |
Fundamentos |
1. |
JON Il-chun |
Data de nascimento: 24.08.1941 |
Em Fevereiro de 2010, KIM Tong-un foi exonerado do seu posto de director do «Serviço 39», que está envolvido no financiamento da proliferação e que está encarregado, inter alia, da aquisição de bens através das representações diplomáticas da RPDC, para contornar as sanções. Foi substituído por JON Il-chun. Consta que JON Il-chun é também um dos dirigentes do Banco Estatal de Desenvolvimento. |
2. |
KIM Tong-un |
|
Antigo director do «Serviço 39» do Comité Central do Partido dos Trabalhadores, que está envolvido no financiamento da proliferação. |
B. Lista das entidades a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 5.o
# |
Nome (e eventuais nomes por que é conhecida) |
Elementos de identificação |
Fundamentos |
1. |
Korea Daesong Bank (t.c.p.: Choson Taesong Unhaeng; Taesong Bank) |
Endereço: Segori-dong, Gyongheung St., Potonggang District, PyongyangTelefone: 850 2 381 8221 Telefone: 850 2 18111 ext. 8221 Fax: 850 2 381 4576 |
Instituição financeira norte-coreana directamente subordinada ao «Serviço 39» e envolvida na facilitação de projectos de financiamento da proliferação. |
2. |
Korea Daesong General Trading Corporation (t.c.p.: Daesong Trading; Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Corporation) |
Endereço: Pulgan Gori Dong 1, Potonggang District, PyongyangTelefone: 850 2 18111 ext. 8204/8208 Telefone: 850 2 381 8208/4188 Fax: 850 2 381 4431/4432 |
Empresa subordinada ao «Serviço 39» e utilizada para facilitar transacções estrangeiras em nome do «Serviço 39». O Director de Serviço do «Serviço 39», Kim Tong-un, está incluído na lista do Anexo V da RC No. 1283/2009. |
ANEXO IV
Lista das filiais ou sucursais a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 6.
ANEXO V
Lista das filiais, sucursais ou entidades financeiras a que se referem as alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 6.o
23.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/45 |
DECISÃO 2010/801/PESC DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2010
que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 29 de Outubro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1). |
(2) |
Em 13 de Dezembro, o Conselho salientou a importância da eleição presidencial de 31 de Outubro e 28 de Novembro de 2010 para o regresso da paz e da estabilidade à Costa do Marfim e afirmou que a vontade expressa soberanamente pelo povo da Costa do Marfim deve imperativamente ser respeitada. |
(3) |
O Conselho decidiu ainda adoptar medidas restritivas contra todos os que ponham entraves ao processo de paz e de reconciliação nacional e, em particular, ameacem a conclusão legítima do processo eleitoral, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/656/PESC é alterada nos seguintes termos:
1) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o 1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território:
2. O disposto no n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada aos seus próprios nacionais no seu território. 3. A alínea a) do n.o 1 não é aplicável caso o Comité das Sanções determine que:
4. O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, nomeadamente:
5. Considera-se que o n.o 4 se aplica igualmente nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE). 6. O Conselho deve ser devidamente informado de todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma derrogação ao abrigo dos n.os 4 ou 5. 7. Os Estados-Membros podem conceder derrogações às medidas previstas na alínea b) do no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia, ou em reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro que exerça a presidência da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de Direito na Costa do Marfim. 8. Os Estados-Membros que desejem conceder as derrogações previstas no n.o 7 devem informar o Conselho por escrito. Se um ou mais membros do Conselho não levantarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis após terem sido notificados da derrogação proposta, esta considera-se concedida. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho pode decidir, deliberando por maioria qualificada, conceder a derrogação proposta. 9. Quando, ao abrigo dos n.os 4, 5, e 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constem dos Anexos I ou II, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem respeita». |
2) |
O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou estejam sob controlo, directo ou indirecto, das pessoas ou entidades que o Comité das Sanções tiver designado nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o, ou que se encontrem na posse de entidades que sejam propriedade ou estejam sob controlo directo ou indirecto dessas pessoas ou entidades designadas pelo Comité das Sanções, ou que actuem por conta ou às ordens de tais pessoas ou entidades. A lista das pessoas visadas no n.o 1 consta do Anexo I.» |
3) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o 1. O Conselho estabelece a lista constante do Anexo I e altera-a em conformidade com as decisões tomadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções. 2. O Conselho, deliberando sob proposta dos Estados-Membros ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora a lista constante do Anexo II e aprova as alterações a essa mesma lista». |
4) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o 1. Caso o Conselho de Segurança ou o Comité das Sanções designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade na lista constante do Anexo I. 2. Caso decida aplicar a uma pessoa ou entidade as medidas referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o, o Conselho altera o Anexo II em conformidade. 3. O Conselho comunica a sua decisão à pessoa ou entidade em causa, incluindo as razões para a sua inclusão na lista, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações. 4. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho revê a sua decisão e informa, em consequência, a pessoa ou entidade em causa.» |
5) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o 1. Os Anexos I e II devem indicar os motivos para a inclusão das pessoas e entidades na lista, que são fornecidos pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité das Sanções no que respeita ao Anexo I. 2. Os Anexos I e II devem indicar igualmente, se disponíveis, as informações necessárias à identificação das pessoas ou das entidades em causa, que são fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité das Sanções no que respeita ao Anexo I. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome (incluindo os pseudónimos), a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como a profissão ou as funções exercidas. Relativamente às entidades, tais informações podem compreender o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de actividade. O Anexo I deve igualmente indicar a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité das Sanções». |
6) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.o 1. A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. 2. A presente decisão é revista, alterada ou revogada, se necessário, de acordo com as decisões pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas. 3. As medidas a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o são reapreciadas a intervalos regulares, pelo menos de 12 em 12 meses. Deixam de se aplicar às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 6.o, que deixaram de estar reunidas as condições para a sua aplicação.» |
Artigo 2.o
O anexo da Decisão 2010/656/PESC passa a Anexo I e o seu título passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.o
O anexo da presente decisão é aditado como Anexo II da Decisão 2010/656/PESC.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
S. VANACKERE
(1) JO L 285 de 30.10.2010, p. 28.
ANEXO
«ANEXO II
Lista das pessoas a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o
|
Nome (e eventuais nomes por que é conhecido) |
Elementos de identificação |
Fundamentos |
1. |
Pascal Affi N’Guessan |
Nascido a 1 de Janeiro de 1953, em Bouadikro; Passaporte n.o PD-AE 09DD00013. |
Secretário-Geral da Frente Popular Marfinense (FPI), ex-Primeiro-Ministro. Tomada de posição radical e desinformação activa. Incitação à violência. |
2. |
Tenente-coronel Nathanaël Ahouman Brouha |
Nascido a 6 de Junho de 1960. |
Comandante do Corpo de Segurança da Presidência da República (GSPR). Implicado na repressão de 25 de Março de 2004. Membro dos Esquadrões da morte. |
3. |
Gilbert Marie Aké N'Gbo |
Nascido a 8 de Outubro de 1955 em Abidjan Passaporte n.o 08 AA 61107 |
Alegado Primeiro-Ministro e Ministro do Plano e do Desenvolvimento |
4. |
Pierre Israël Amessan Brou |
|
Director-Geral da Rádio-Televisão Marfinense (RTI). Responsável pela campanha de desinformação. |
5. |
Frank Anderson Kouassi |
|
Presidente do Conselho Nacional da Comunicação Audiovisual (CNCA). Cumplicidade activa na campanha de desinformação. |
6. |
Nadiana Bamba |
Nascida a 13 de Junho de 1974 em Abidjan Passaporte n.o PD - AE 061 FP 04 |
Directora do grupo de imprensa “Le temps Notre voie”. Responsável pela campanha de desinformação e incitação ao ódio e à violência intercomunitária. |
7. |
Kadet Bertin |
Nascido cerca de 1957 em Mama. |
Conselheiro de Laurent Gbagbo em matéria de segurança. Responsável pelo tráfico de armas com destino à “Presidência”. |
8. |
General Dogbo Blé |
Nascido a 2 de Fevereiro de 1959 em Daloa. |
Comandante da Guarda Republicana. Participação na ofensiva de 4-6 de Novembro de 2004 e nos acontecimentos dos dias seguintes em Abidjan. Membro dos Esquadrões da Morte. Implicado na repressão dos movimentos populares. |
9. |
Paul Antoine Bohoun Bouabré |
Nascido a 9 de Fevereiro de 1957, em Issia Passaporte n.o PD AE 015 FO 02 |
Ex- Ministro do Plano e do Desenvolvimento. |
10. |
Vice-governador Oulaï Delefosse |
|
Ex-oficial de ligação junto da força “Lima”. Responsável da União Patriótica para a Resistência do Grande Oeste (UPRGO). Responsável por ameaças contra os soldados da força “LICORNE”. Implicado no recrutamento de mercenários liberianos. Chefe de milícia pró-Gbagbo. Implicado em exacções. |
11. |
Almirante Vagba Faussignau |
Nascido a 31 de Dezembro de 1954 em Bobia. |
Comandante da Armada marfinense - Vice-Chefe de Estado-Maior. |
12. |
Pasteur Gammi |
|
Chefe do Movimento marfinense pela libertação do Oeste da Costa do Marfim (MILOCI). Implicado no ataque de Logoualé (28 de Fevereiro de 2005). Implicado nas exacções cometidas em Novembro e Dezembro de 2010, no oeste, contra as populações alógenas e alóctones. |
13. |
Laurent Gbagbo |
Nascido a 31 de Maio de 1945 em Gagnoa |
Alegado Presidente da República |
14. |
Simone Gbagbo |
Nascida a 20 de Junho de 1949 em Moossou |
Esposa de Laurent Gbagbo. Presidente do grupo da Frente Popular Marfinense (FPI) na Assembleia Nacional. Suspeita de manter redes paralelas político-religiosas de oposição às resoluções internacionais. |
15. |
General Guiai Bi Poin |
Nascido a 31 de Dezembro de 1954 em Gounela. |
Chefe do Centro de Comando das Operações de Segurança (CECOS). Implicado na repressão de Março de 2004. Implicado nos acontecimentos do Hotel «Ivoire» (Novembro de 2004). Implicado na repressão dos movimentos populares de Fevereiro, Novembro e Dezembro de 2010. |
16. |
Denis Maho Glofiei |
Nascido em Val de Marne |
Responsável da Frente de Libertação do Grande Oeste (FLGO). Chefe de milícia pró pro-Gbagbo. Implicado em exacções. |
17. |
Capitão Anselme Séka Yapo |
Nascido a 2 de Maio de 1973 em Adzopé |
Guarda-costas de Simone Gbagbo. Membro dos Esquadrões da Morte. Implicado em exacções e assassinatos. |
18. |
Désiré Tagro |
Nascido a 27 de Janeiro de 1959 em Issia Passaporte n.o PD - AE 065FH08. |
Alegado Ministro do Interior, Secretário-Geral da «Presidência». Implicado nas repressões violentas dos movimentos populares de Fevereiro, Novembro e Dezembro de 2010. |
19. |
Paul Yao N'Dré |
Nascido a 29 de Dezembro de 1956. |
Presidente do Conselho Constitucional. Validou, com conhecimento de causa, resultados falsos da eleição presidencial de 31 de Outubro e 28 de Novembro de 2010.» |
23.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/49 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2010
que isenta certos casos de irregularidade decorrentes de operações co-financiadas pelos fundos estruturais e pelo Fundo de Coesão para o período de programação de 2000-2006 da obrigação de comunicação especial prevista no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1681/94 e no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/94
[notificada com o número C(2010) 9244]
(2010/802/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), nomeadamente o artigo 70.o, n.o 3, e o artigo 105.o, n.o 1, o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (2), nomeadamente o artigo 103.o, n.o 3, e o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (3), nomeadamente o artigo 74.o, n.o 4, e o artigo 92.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O enquadramento jurídico do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Orientação, do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (a seguir designados por «fundos estruturais») e do Fundo de Coesão está largamente estabelecido, embora tenha sido objecto de ajustamentos frequentes. A programação envolve a preparação de planos de desenvolvimento plurianuais em várias fases, constituindo cada fase um período de sete anos. Cada período de programação é regido por um conjunto de regulamentos específicos que têm por base os mesmos princípios gerais, mas introduzem certas regras novas concebidas especificamente para o período de programação em causa. As disposições relevantes que regem o período de programação de 2007-2013 estão previstas no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e no Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (4), no Regulamento (CE) n.o 1198/2006, no Regulamento (CE) n.o 498/2007 da Comissão, de 26 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas (5), no Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 595/91 do Conselho (6), e no Regulamento (CE) n.o 1975/2006 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (7). |
(2) |
As disposições relevantes que regem o período da programação de 2000-2006 estão previstas no Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (8) e no Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (9). O Regulamento (CE) n.o 1681/94 da Comissão, de 11 de Julho de 1994, relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento das políticas estruturais, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio (10) e o Regulamento (CE) n.o 1831/94 da Comissão, de 26 de Julho de 1994, relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento do Fundo de Coesão, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio (11) estabeleceram regras relativas às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento de políticas pelos Fundos, aplicadas a esse período da programação. Esses regulamentos estabeleceram obrigações de informação nos casos de detecção de irregularidades. Essas obrigações implicaram encargos administrativos desproporcionados para os Estados-Membros e para a Comissão. |
(3) |
Por força do artigo 28.o, n.o 1, do Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (12), as medidas que na data de adesão foram objecto de assistência ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1267/1999 da Comissão, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (13) (ISPA), e não foram concluídas nessa data são consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1164/94, e todas as disposições que regem a aplicação de medidas aprovadas nos termos do último regulamento são aplicáveis a essas medidas. No que se refere aos projectos ex-ISPA, a presente decisão deve, por conseguinte, ter como destinatárias igualmente a Bulgária e a Roménia. |
(4) |
Consequentemente, a fim de reduzir os encargos impostos aos Estados-Membros e melhorar a eficiência, o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1681/94 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2035/2005 da Comissão (14) e o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/94 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2168/2005 da Comissão (15), de forma a que, para o período de programação de 2000-2006, os Estados-Membros não tenham de prestar informações sobre os casos em que a irregularidade consista exclusivamente numa falta parcial ou total de execução de uma operação co-financiada pelo orçamento da União devido à falência do beneficiário ou destinatário final, e que não envolva outras irregularidades anteriores à falência ou à suspeita de fraude (a seguir designadas por simples falências). |
(5) |
Apesar de o Regulamento (CE) n.o 1681/94 alterado e o Regulamento (CE) n.o 1831/94 alterado terem simplificado o sistema de informação existente, as medidas de simplificação introduzidas não passaram a abranger a apresentação da comunicação especial referida no artigo 5.o, n.o 2, de ambos os regulamentos. A experiência adquirida com o tratamento das irregularidades comunicadas, bem como o exame das comunicações especiais apresentadas, em especial para o período de programação de 1994-1999, demonstraram que os encargos administrativos para os Estados-Membros decorrentes da aplicação do disposto no artigo 5.o, n.o 2, de ambos os regulamentos a falências simples são desproporcionados, dado que é altamente improvável que a falta de recuperação nesses casos se deva a um erro ou uma negligência por parte das autoridades do Estado-Membro. |
(6) |
Assim, a fim de dar pleno efeito aos objectivos das disposições do Regulamento (CE) n.o 1681/94 alterado e do Regulamento (CE) n.o 1831/94 alterado, convém alargar essa simplificação à obrigação de apresentação de uma comunicação especial nos termos do artigo 5.o, n.o 2, de ambos os regulamentos, de forma a que os Estados-Membros que beneficiam da simplificação prevista no artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, dos referidos regulamentos também beneficiem da simplificação da obrigação de informação nos termos do artigo 5.o, n.o 2. |
(7) |
Ao passo que o enquadramento jurídico que rege os fundos estruturais, assim como o Fundo de Coesão, e a sua utilização irregular são claramente identificáveis por período de programação, a identificação dos requisitos administrativos desproporcionados impostos pelo sistema de informação estabelecido só é possível aquando do encerramento de um determinado período de programação. Por conseguinte, a fim de avaliar e melhorar eficazmente o sistema de informação, foi necessário decorrer um certo tempo. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 2035/2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1681/94, e o Regulamento (CE) n.o 2168/2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/94, introduziram disposições destinadas a simplificar as obrigações de informação. Especialmente, o limiar relativo a essas obrigações previsto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1681/94 e no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/94 foi aumentado, tendo passado de 4 000 EUR para 10 000 EUR. No entanto, dado o curto intervalo entre a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2035/2005 e do Regulamento (CE) n.o 2168/2005 e o termo do período de programação de 2000-2006, a simplificação pretendida do sistema de informação não foi inteiramente conseguida para esse período da programação, pelo que foi necessário suprimir as obrigações de informação em relação aos casos envolvendo montantes inferiores a 10 000 EUR que foram notificados até 28 de Fevereiro de 2006. |
(9) |
Assim, por motivos de igualdade de tratamento, todas as obrigações de informação relativas à utilização irregular dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão devem beneficiar do limiar aumentado e da simplificação pretendida do sistema de informação introduzidos pelo Regulamento (CE) n.o 1681/94 alterado e pelo Regulamento (CE) n.o 1831/94 alterado. |
(10) |
A presente decisão não prejudica a obrigação que incumbe aos Estados-Membros de adoptarem todas as medidas adequadas para recuperar os montantes pagos indevidamente e informarem a Comissão dos montantes recuperados. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Coordenação dos Fundos, do Comité do Fundo Europeu das Pescas e do Comité do Desenvolvimento Rural, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No que diz respeito a irregularidades decorrentes de operações co-financiadas pelos fundos estruturais e pelo Fundo de Coesão para o período de programação de 2000-2006, os Estados-Membros não são obrigados a apresentar os seguintes relatórios:
a) |
Comunicações especiais nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1681/94 e do Regulamento (CE) n.o 1831/94 nos casos de simples falência referidos no artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro travessão, dos referidos regulamentos, a menos que tal seja expressamente solicitado pela Comissão; |
b) |
Comunicações nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1681/94 e do Regulamento (CE) n.o 1831/94 nos casos que envolvam um montante inferior a 10 000 EUR, a menos que tal seja expressamente solicitado pela Comissão. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
Johannes HAHN
Membro da Comissão
(1) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
(2) JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.
(3) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
(4) JO L 371 de 27.12.2006, p. 1.
(5) JO L 120 de 10.5.2007, p. 1.
(6) JO L 355 de 15.12.2006, p. 56.
(7) JO L 368 de 23.12.2006, p. 74.
(8) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.
(9) JO L 130 de 25.5.1994, p. 1.
(10) JO L 178 de 12.7.1994, p. 43.
(11) JO L 191 de 27.7.1994, p. 9.
(12) JO L 157 de 21.6.2005, p. 29.
(13) JO L 161 de 26.6.1999, p. 73.
(14) JO L 328 de 15.12.2005, p. 8.
(15) JO L 345 de 28.12.2005, p. 15.