ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2011.096.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 96 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
9.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 96/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 13 de Dezembro de 2010
relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(2011/228/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 100.o, conjugado com o n.o 5 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sua Decisão de 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros, tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um acordo à escala da União. |
(2) |
A Comissão negociou, em nome da União, um Acordo com a República de Cabo Verde sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado por «Acordo»), de acordo com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho de 5 de Junho de 2003. |
(3) |
O Acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, sob reserva da sua celebração, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da sua celebração.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
Na pendência da sua entrada em vigor, o Acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as Partes se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito (1).
Artigo 4.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 8.o do Acordo.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
K. PEETERS
(1) A data a partir da qual o Acordo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
ACORDO
entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre certos aspectos dos serviços aéreos
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,
por um lado, e
A REPÚBLICA DE CABO VERDE, a seguir designada por «Cabo Verde»,
por outro,
a seguir designados por «as Partes»
VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre diversos Estados-Membros da União e Cabo Verde que contêm disposições contrárias ao direito da União;
VERIFICANDO que a União tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem estar incluídos nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da União e os países terceiros;
VERIFICANDO que, em conformidade com o direito da União, as transportadoras aéreas da União estabelecidas num Estado-Membro da União têm o direito de aceder, em condições não discriminatórias, às rotas aéreas entre os Estados-Membros da União e os países terceiros;
TENDO EM CONTA os acordos celebrados entre a União e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas segundo o direito da União;
RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União e a República de Cabo Verde, contrárias ao direito da União, devem ser conformes com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a União e a República de Cabo Verde e a preservar a continuidade desses serviços aéreos;
RECONHECENDO que, aquando da celebração de quaisquer acordos de serviços aéreos entre o Governo da República de Cabo Verde e Estados que não sejam membros da União, Cabo Verde aplica as suas próprias políticas e regras no que respeita à propriedade e ao controlo das transportadoras aéreas;
VERIFICANDO que, em conformidade com o direito da União, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, celebrar acordos que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros da União e que tenham por objecto ou efeito impedir, restringir ou distorcer a concorrência;
RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da União e Cabo Verde que: i) exigem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas ou de práticas concertadas que impedem, restringem ou falseiam a concorrência entre transportadoras aéreas nas rotas em causa; ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou outros operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impedem, restringem ou falseiam a concorrência entre transportadoras aéreas nas rotas em causa podem privar de efeito as regras de concorrência aplicáveis às empresas;
VERIFICANDO que não é objectivo da União, enquanto Parte no presente Acordo, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a União e Cabo Verde, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas da União e as transportadoras aéreas de Cabo Verde ou negociar alterações às disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor relativas a direitos de tráfego;
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Disposições gerais
1. Para efeitos do presente Acordo, por «Estados-Membros», entende-se os Estados-Membros da União Europeia, por «Tratados UE», entende-se o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por «Parte», entende-se uma parte contratante no presente Acordo, por «transportadora aérea», entende-se igualmente uma companhia aérea e por «território da União», entende-se os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplicam os Tratados UE.
2. As referências, nos acordos enumerados no anexo 1, a nacionais do Estado-Membro que é Parte no nesse acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros.
3. As referências, nos acordos enumerados no anexo 1, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é Parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.
Artigo 2.o
Designação, autorização e revogação
1. As disposições dos n.os 2 a 4 do presente artigo prevalecem sobre as disposições correspondentes dos artigos enumerados no anexo 2, respectivamente nas alíneas a) e b), no que respeita à designação de uma transportadora aérea e às autorizações e licenças que lhe são concedidas.
2. Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, Cabo Verde deve conceder as autorizações e licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que:
a) |
A transportadora aérea esteja estabelecida, no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos dos Tratados UE, e seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União; e |
b) |
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e |
c) |
A transportadora aérea seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, e efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou por nacionais desses outros Estados. |
3. Cabo Verde pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que:
a) |
A transportadora aérea não esteja estabelecida, no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos dos Tratados UE, ou não seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União; ou |
b) |
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação; ou |
c) |
A transportadora aérea não seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, nem efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou por nacionais desses outros Estados. |
4. No exercício do seu direito ao abrigo do n.o 3 do presente artigo, Cabo Verde não pode estabelecer discriminações entre as transportadoras aéreas dos Estados-Membros com base na nacionalidade.
Artigo 3.o
Segurança
1. O disposto no n.o 2 do presente artigo complementa as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo 2.
2. Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos de Cabo Verde nos termos das disposições de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e Cabo Verde aplicam-se igualmente à adopção, execução e manutenção de normas de segurança por esse Estado-Membro e no que respeita à autorização de exploração dessa transportadora aérea.
Artigo 4.o
Tributação do combustível para a aviação
1. O disposto no n.o 2 do presente artigo complementa as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo 2.
2. Salvo disposição em contrário, nada nos acordos enumerados na alínea d) do anexo 2 obsta a que os Estados-Membros apliquem, numa base não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada de Cabo Verde que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território do mesmo ou de outro Estado-Membro.
Artigo 5.o
Compatibilidade com as regras da concorrência
1. Salvo disposição em contrário, nada nos acordos enumerados no anexo 1 pode: i) exigir ou favorecer a adopção de acordos entre empresas, de decisões por associações de empresas ou de práticas concertadas que impeçam ou falseiem a concorrência; ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegar em operadores económicos privados a responsabilidade pela tomada de medidas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência.
2. As disposições constantes dos acordos enumerados no anexo 1 que sejam incompatíveis com o n.o 1 do presente artigo não são aplicadas.
Artigo 6.o
Anexos do Acordo
Os anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.
Artigo 7.o
Revisão ou alteração
As Partes podem, de comum acordo, rever ou alterar a qualquer momento o presente Acordo.
Artigo 8.o
Entrada em vigor e aplicação provisória
1. O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se tenham notificado mutuamente, por escrito, da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito.
2. Sem prejuízo do n.o 1, as Partes acordam em aplicar o presente Acordo a título provisório a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.
3. O presente Acordo aplica-se a todos os acordos e convénios enumerados no anexo 1, incluindo os que, à data da assinatura do presente Acordo, não tenham ainda entrado em vigor e não estejam a ser aplicados a título provisório.
Artigo 9.o
Cessação da vigência
1. A cessação da vigência de um acordo enumerado no anexo 1 implica a cessação simultanea da vigência de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o primeiro.
2. A cessação da vigência de todos os acordos enumerados no anexo 1 implica a cessação simultanea da vigência do presente Acordo.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.
Feito em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
Съставено в Брюксел на двадесет и трети март две хиляди и единадесета година.
Hecho en Bruselas, el veintitrés de marzo de dos mil once.
V Bruselu dne dvacátého třetího března dva tisíce jedenáct.
Udfærdiget i Bruxelles den treogtyvende marts to tusind og elleve.
Geschehen zu Brüssel am dreiundzwanzigsten März zweitausendelf.
Kahe tuhande üheteistkümnenda aasta märtsikuu kahekümne kolmandal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι τρεις Μαρτίου δύο χιλιάδες έντεκα.
Done at Brussels on the twenty-third day of March in the year two thousand and eleven.
Fait à Bruxelles, le vingt-trois mars deux mille onze.
Fatto a Bruxelles, addì ventitré marzo duemilaundici.
Briselē, divi tūkstoši vienpadsmitā gada divdesmit trešajā martā.
Priimta du tūkstančiai vienuoliktų metų kovo dvidešimt trečią dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenegyedik év március huszonharmadik napján.
Magħmul fi Brussell, fit-tlieta u għoxrin jum ta' Marzu tas-sena elfejn u ħdax.
Gedaan te Brussel, de drieëntwintigste maart tweeduizend elf.
Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego trzeciego marca roku dwa tysiące jedenastego.
Feito em Bruxelas, em vinte e três de Março de dois mil e onze.
Întocmit la Bruxelles la douăzeci și trei martie două mii unsprezece.
V Bruseli dňa dvadsiateho tretieho marca dvetisícjedenásť.
V Bruslju, dne triindvajsetega marca leta dva tisoč enajst.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkolmantena päivänä maaliskuuta vuonna kaksituhattayksitoista.
Som skedde i Bryssel den tjugotredje mars tjugohundraelva.
За Европейския съюз
Por la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За Република Кабо Верде
Por la República de Cabo Verde
Za Kapverdskou republiku
For Republikken Kap Verde
Für die Republik Kap Verde
Cabo Verde Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία του Πράσινου Ακρωτηρίου
For the Republic of Cape Verde
Pour la République du Cap-Vert
Per la Repubblica del Capo Verde
Kaboverdes Republikas vārdā –
Žaliojo Kyšulio Respublikos vardu
A Zöld-foki Köztársaság részéről
Għar-Repubblika Tal-Kap Verde
Voor de Republiek Kaapverdië
W imieniu Republiki Zielonego Przylądka
Pela República de Cabo Verde
Pentru Republica Capului Verde
Za Kapverdskú republiku
Za Republiko Zelenortski otoki
Kap Verden tasavallan puolesta
För Republiken Kap Verde
ANEXO 1
LISTA DOS ACORDOS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o DO PRESENTE ACORDO
a) |
Acordos de serviços aéreos entre Cabo Verde e os Estados-Membros celebrados, assinados e/ou aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo
|
b) |
Acordos e outros convénios em matéria de serviços aéreos rubricados ou assinados entre Cabo Verde e os Estados-Membros que, à data da assinatura do presente Acordo, ainda não entraram em vigor nem são aplicados a título provisório. |
ANEXO 2
LISTA DOS ARTIGOS DOS ACORDOS ENUMERADOS NO ANEXO 1 REFERIDOS NOS ARTIGOS 2.o A 4.o DO PRESENTE ACORDO
a) |
Designação:
|
b) |
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças:
|
c) |
Segurança:
|
d) |
Tributação do combustível utilizado na aviação:
|
ANEXO 3
LISTA DOS OUTROS ESTADOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o DO PRESENTE ACORDO
a) |
República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
b) |
Principado do Listenstaine (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
c) |
Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
d) |
Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre transporte aéreo). |
REGULAMENTOS
9.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 96/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 342/2011 DA COMISSÃO
de 8 de Abril de 2011
que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o artigo 8.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (2) estabelece os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de animais vivos ou carne fresca. Estabelece igualmente as listas de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais essas remessas podem ser introduzidas na União. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 dispõe que as remessas de carne fresca destinada ao consumo humano só podem ser importadas para a União se forem provenientes de países terceiros, territórios ou partes destes enumerados no anexo II, parte 1, para os quais se mencione, nessa parte I, um modelo de certificado veterinário correspondente à remessa em causa. |
(3) |
Em 25 de Fevereiro de 2011, a África do Sul notificou a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) de focos de febre aftosa. Na ausência de sinais clínicos, os focos foram confirmados em 11 de Fevereiro de 2011 com base em exames serológicos. |
(4) |
De acordo com a notificação, os focos foram detectados em dois distritos limítrofes na zona nordeste da província de KwaZulu-Natal. Estes distritos fazem parte dos territórios da África do Sul a partir dos quais são autorizadas as exportações para a União de carne fresca de ungulados desossada e submetida a maturação. Esses territórios estão enumerados no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010. |
(5) |
Devido ao risco de introdução de febre aftosa através da importação para a União de carne fresca de espécies sensíveis a essa doença e na ausência de garantias que permitam a regionalização da África do Sul, a autorização de exportação dessa carne fresca para a União deve deixar de ser aplicável. A entrada relativa à África do Sul constante do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser alterada em conformidade. |
(6) |
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a entrada relativa à África do Sul passa a ter a seguinte redacção:
«ZA – África do Sul |
ZA-0 |
Todo o país |
EQU, EQW |
|
|
|
|
|||
ZA-1 |
Todo o país, excepto:
|
BOV, OVI, RUF, RUW |
F |
1 |
11 de Fevereiro de 2011» |
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.
9.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 96/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 343/2011 DA COMISSÃO
de 8 de Abril de 2011
relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para vinhos originários da Bósnia e Herzegovina
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (adiante designado por «Acordo de Estabilização e de Associação»), assinado em 16 de Junho de 2008, está em processo de ratificação. |
(2) |
O Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (adiante designado por «Acordo Provisório»), e as medidas adoptadas pelo Regulamento (CE) n.o 594/2008 do Conselho, de 16 de Junho de 2008, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (2), prevê a rápida aplicação das medidas comerciais e conexas do Acordo de Estabilização e de Associação. |
(3) |
O Acordo Provisório e o Acordo de Estabilização e de Associação estabelecem que os vinhos originários da Bósnia e Herzegovina podem ser importados para a União à taxa de direitos aduaneiros nula, até ao limite dos contingentes pautais da União, desde que a Bósnia e Herzegovina não pague subvenções à exportação relativamente às quantidades em causa. |
(4) |
Incumbe à Comissão adoptar as normas de execução relativas à abertura e gestão desses contingentes pautais da União. |
(5) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), define as regras de gestão dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras. |
(6) |
Há que garantir, em especial, que todos os importadores da União têm acesso aos contingentes pautais em condições de igualdade e com continuidade e que a taxa nula de direitos fixada para os contingentes é aplicada sem interrupções a todas as importações dos produtos em causa, para todos os Estados-Membros, até ao esgotamento dos contingentes. Para garantir uma gestão comum eficiente dos contingentes, não deve haver obstáculos a que os Estados-Membros sejam autorizados a subtrair-lhes as quantidades necessárias, correspondentes às importações efectuadas. A comunicação entre os Estados-Membros e a Comissão deve, tanto quanto possível, ter lugar por via electrónica. |
(7) |
A partir da entrada em vigor do Acordo Provisório, a 1 de Julho de 2008, e até ao último dia de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (4), a Bósnia e Herzegovina exportou vinhos a título do número de ordem 09.1515 definido nesse regulamento. Justifica-se, pois, a aplicação do presente regulamento com efeitos desde 1 de Janeiro de 2011. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O presente regulamento abre os contingentes pautais de importação estabelecidos no anexo, à taxa de direitos aduaneiros nula, para vinhos originários da Bósnia e Herzegovina importados para a União Europeia.
2. A aplicação da taxa de direitos nula está subordinada às seguintes condições:
a) |
Os vinhos importados são acompanhados de uma prova de origem em conformidade com o Protocolo n.o 2 do Acordo Provisório e do Acordo de Estabilização e de Associação; |
b) |
Os vinhos importados não beneficiam de subvenções à exportação. |
Artigo 2.o
O contingente pautal referido no artigo 1.o é gerido pela Comissão em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros e a Comissão cooperam estreitamente para garantir a observância do presente regulamento.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 169 de 30.6.2008, p. 1.
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(4) JO L 328 de 15.12.2009, p. 1.
ANEXO
Contingentes pautais para vinhos originários da Bósnia e Herzegovina importados para a União
N.o de ordem |
Código NC (1) |
Extensão TARIC |
Designação das mercadorias |
Volume anual do contingente (em hl) (2) |
Direito contingentário |
09.1528 |
2204 10 93 |
|
Vinhos espumantes de qualidade, com excepção do Champagne e do Asti spumante; outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
Entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011 e anos seguintes: 12 800 |
Isenção |
2204 10 94 |
|
||||
2204 10 96 |
|
||||
2204 10 98 |
|
||||
2204 21 06 |
|
||||
2204 21 07 |
|
||||
2204 21 08 |
|
||||
2204 21 09 |
|
||||
ex 2204 21 93 |
19, 29, 31, 41 e 51 |
||||
ex 2204 21 94 |
19, 29, 31, 41 e 51 |
||||
2204 21 95 |
|
||||
ex 2204 21 96 |
11, 21, 31, 41 e 51 |
||||
2204 21 97 |
|
||||
ex 2204 21 98 |
11, 21, 31, 41 e 51 |
||||
09.1529 |
2204 29 10 |
|
Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade superior a 2 l |
Entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011 e anos seguintes: 3 200 |
Isenção |
2204 29 93 |
|
||||
ex 2204 29 94 |
11, 21, 31, 41 e 51 |
||||
2204 29 95 |
|
||||
ex 2204 29 96 |
11, 21, 31, 41 e 51 |
||||
2204 29 97 |
|
||||
ex 2204 29 98 |
11, 21, 31, 41 e 51 |
(1) Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela cobertura dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos ex NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação das mercadorias.
(2) A pedido de uma das Partes, podem ser realizadas consultas para adaptar os contingentes, mediante a transferência de quantidades do contingente aplicável à posição ex 2204 29 (número 09.1529) para o contingente aplicável às posições ex 2204 10 e ex 2204 21 (número 09.1528).
9.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 96/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 344/2011 DA COMISSÃO
de 8 de Abril de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 3, o artigo 38.o, alínea b), e o artigo 40.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estabelece que o logotipo de produção biológica da União Europeia («logotipo biológico da UE») constitui uma das indicações obrigatórias a utilizar nos géneros alimentícios pré-embalados que exibam os termos referentes ao método de produção biológica, a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, sendo a utilização do logotipo facultativa em tais produtos importados de países terceiros. O artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 permite a utilização do logotipo biológico da UE na rotulagem, apresentação e publicidade de outros produtos que satisfaçam os requisitos estabelecidos no mesmo regulamento. |
(2) |
Os consumidores devem ter a garantia de que os produtos biológicos foram produzidos em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (2). Para esse efeito, a rastreabilidade de cada produto que ostente o logotipo biológico da UE em todas as fases da produção, preparação e distribuição constitui um importante factor. Assim, afigura-se útil enunciar mais claramente que só podem utilizar o logotipo biológico da UE para efeitos de rotulagem os operadores que tenham sujeitado a sua empresa ao sistema de controlo da agricultura biológica. |
(3) |
O registo do logotipo biológico da UE como marca comercial na União e em registos internacionais é independente das regras estabelecidas pelos Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008, que se aplicam à utilização do logotipo propriamente dita. A fim de tornar clara a independência dessas regras, a ligação entre as mesmas e qualquer registo deve ser eliminada. |
(4) |
Na sequência da alteração do sistema de rotulagem biológica e na pendência da inclusão de regras específicas da União sobre a produção biológica de vinho, persiste grande incerteza no sector a respeito da possibilidade de produzir vinho com menção da produção biológica. A fim de permitir que o vinho produzido nas campanhas vitícolas de 2010/2011 e 2011/2012 a partir de uvas de produção biológica seja vendido sem as indicações obrigatórias requeridas pelo artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, desde que os produtos em questão respeitem o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (3), ou no Regulamento (CE) n.o 834/2007, afigura-se necessário prolongar até 31 de Julho de 2012 o período transitório estabelecido no artigo 95.o, n.os 8 e 9, do Regulamento (CE) n.o 889/2008 no que respeita a certas disposições de rotulagem aplicáveis a esses produtos. O prolongamento do período transitório deve ser aplicável com efeitos a partir de 1 de Julho de 2010. |
(5) |
Na sequência da avaliação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre a utilização de extracto de rosmaninho como aditivo alimentar (4), a utilização da substância «extractos de rosmaninho» como antioxidante foi autorizada, tendo a mesma sido designada com um número E no anexo III, parte D, da Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (5). Por consequência, é necessário autorizar a utilização de extracto de rosmaninho como aditivo alimentar em géneros alimentícios de produção biológica, caso seja utilizado para esse fim, incluindo-o no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 889/2008. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 889/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 57.o, o segundo parágrafo passa ter a seguinte redacção: «Para efeitos de rotulagem, o logotipo biológico da UE apenas pode ser utilizado se o produto em causa for produzido em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007, do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (6) e do presente regulamento, por operadores que cumpram os requisitos do sistema de controlo a que se referem os artigos 27.o, 28.o, 29.o, 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. |
2. |
No artigo 95.o, é inserido o seguinte n.o 10-A: «10-A. No que respeita ao vinho, o período transitório referido no n.o 8 termina em 31 de Julho de 2012. As existências de vinhos produzidos, embalados e rotulados antes de 31 de Julho de 2012 em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 ou o Regulamento (CE) n.o 834/2007 podem continuar a ser colocadas no mercado até ao esgotamento das mesmas.». |
3. |
No anexo VIII, secção A, a seguir à linha relativa ao aditivo E 341 (i) (Fosfato monocálcico), é inserida a seguinte linha:
|
4. |
No anexo XI, parte A, é suprimido o ponto 9. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
No entanto, o artigo 1.o, ponto 2, é aplicável a partir de 1 de Julho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.
(3) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.
(4) Jornal da AESA (2008) 721, p. 1.
(5) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1.
(6) JO L 334 de 12.12.2008, p. 25.».
9.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 96/17 |
REGULAMENTO (UE) N.o 345/2011 DA COMISSÃO
de 7 de Abril de 2011
que proíbe a pesca do goraz nas águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, pelos navios que arvoram o pavilhão de França
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1225/2010 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (2), estabelece quotas para 2011 e 2012. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 336 de 21.12.2010, p. 1.
ANEXO
N.o |
6/DSS |
Estado-Membro |
França |
Unidade populacional |
SBR/678- |
Espécie |
Goraz (Pagellus bogaraveo) |
Zona |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII |
Data |
29 de Janeiro de 2011 |
9.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 96/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 346/2011 DA COMISSÃO
de 8 de Abril de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 9 de Abril de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
JO |
68,6 |
MA |
44,5 |
|
TN |
104,8 |
|
TR |
86,7 |
|
ZZ |
76,2 |
|
0707 00 05 |
EG |
152,2 |
TR |
144,8 |
|
ZZ |
148,5 |
|
0709 90 70 |
MA |
50,5 |
TR |
102,8 |
|
ZA |
15,5 |
|
ZZ |
56,3 |
|
0805 10 20 |
EG |
55,7 |
IL |
71,6 |
|
MA |
51,2 |
|
TN |
55,4 |
|
TR |
73,3 |
|
ZZ |
61,4 |
|
0805 50 10 |
TR |
48,2 |
ZZ |
48,2 |
|
0808 10 80 |
AR |
75,8 |
BR |
82,5 |
|
CA |
107,4 |
|
CL |
87,8 |
|
CN |
94,0 |
|
MK |
50,2 |
|
NZ |
122,9 |
|
US |
174,9 |
|
UY |
74,1 |
|
ZA |
80,4 |
|
ZZ |
95,0 |
|
0808 20 50 |
AR |
98,3 |
CL |
100,9 |
|
CN |
76,3 |
|
US |
72,1 |
|
ZA |
94,1 |
|
ZZ |
88,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
9.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 96/21 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 347/2011 DA COMISSÃO
de 8 de Abril de 2011
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 340/2011 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 9 de Abril de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.
(4) JO L 94 de 8.4.2011, p. 25.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 9 de Abril de 2011
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
49,18 |
0,00 |
1701 11 90 (1) |
49,18 |
0,15 |
1701 12 10 (1) |
49,18 |
0,00 |
1701 12 90 (1) |
49,18 |
0,00 |
1701 91 00 (2) |
49,96 |
2,48 |
1701 99 10 (2) |
49,96 |
0,00 |
1701 99 90 (2) |
49,96 |
0,00 |
1702 90 95 (3) |
0,50 |
0,22 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.