ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2011.200.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 200 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.o ano |
Índice |
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II Actos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2011/489/UE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
3.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 761/2011 DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2011
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Um conector que consiste num invólucro de plástico com aberturas em ambos os lados para entrada e saída de líquidos. É munido de uma tampa de rosca e de um fecho em forma de válvula de retenção. O conector é utilizado em conjuntos de perfusão médica. Um lado destina-se a ser ligado a um tubo e o outro a uma seringa ou a uma linha de perfusão. O dispositivo de obturação abre quando o conector é fixado à seringa ou linha de perfusão e fecha quando o mesmo é retirado, impedindo, assim, a fuga de líquido e a entrada de ar durante a perfusão. Os conectores são apresentados em embalagens esterilizadas ou não-esterilizadas. (1) Ver imagem. |
8481 30 99 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 g) do Capítulo 90 e pelo descritivo dos códigos NC 8481, 8481 30 e 8481 30 99. Tendo em conta a sua função, as suas características físicas e o seu modo de funcionamento, o conector deve ser considerado uma válvula de retenção da subposição 8481 30, visto que é utilizado para regular o fluxo de líquidos, abrindo ou fechando o dispositivo de obturação e permitindo a passagem do líquido só numa direcção (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8481). Por força da Nota 1 g) do Capítulo 90, está excluída a classificação como instrumentos e aparelhos para medicina da posição 9018. Além disso, mesmo quando apresentado em embalagens esterilizadas, o produto não é identificável como um produto da posição 9018. Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 8481 30 99 como válvula de retenção de plástico. |
(1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.
3.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 762/2011 DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2011
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, em virtude dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Artefacto oco, não roscado, cilíndrico, de aço diferente de aço inoxidável, galvanizado (designado «prego rápido»). Possui uma abertura completa a todo o comprimento de um dos lados. Uma das extremidades é ligeiramente convexa. A outra extremidade apresenta uma aresta aguçada e cortante. O artefacto é utilizado para fixação através da sua inserção num furo previamente aberto para, por exemplo, instalar rapidamente suportes em paredes de betão. A aresta aguçada da extremidade permite uma maior facilidade de inserção. O facto de ser oco, aberto num dos lados e ter a extremidade convexa permite uma fixação mais forte quando completamente inserido. (1) Ver imagem |
7317 00 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 7317 00 e 7317 00 90. A classificação na posição 7318 está excluída, uma vez que o artefacto não é semelhante aos artefactos mencionados nesta posição. A classificação na posição 7326 está excluída, uma vez que o artefacto não pode ser considerado como uma bucha de aço, dado não ser concebido, tendo em conta a sua forma, para a fixação de parafusos em paredes de alvenaria. O artefacto é semelhante e funciona do mesmo modo que os pregos da posição 7317. A sua inserção na totalidade é o suficiente para garantir que o objecto pregado, por exemplo um suporte, permaneça seguramente fixado. Assim, o artigo é classificado no código NC 7317 00 90, como outros artefactos de aço, semelhantes a pregos. |
(1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.
3.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 763/2011 DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2011
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n..o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Aparelho portátil a pilhas (designado «E-book») para gravação e reprodução de vários tipos de ficheiros de texto (por exemplo, PDF, WOL e HTML), imagens fixas (JPEG, por exemplo) e áudio (MP3, por exemplo), com dimensões de aproximadamente 18 x 12 x 1 cm e de peso aproximado de 220 g. O aparelho está equipado com os seguintes elementos:
O aparelho pode ser ligado a uma máquina automática para processamento de dados para a transferência de ficheiros. O aparelho pode reproduzir texto, imagens fixas e som por processamento de dados armazenados na memória interna ou num cartão de memória. O aparelho não possui funções de tradução nem de dicionário. |
8543 70 90 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8543, 8543 70 e 8543 70 90. Está excluída a classificação como máquina automática para processamento de dados da posição 8471, uma vez que o aparelho não preenche as condições da Nota 5, letra A), do Capítulo 84. Além disso, como o aparelho não é do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados, a classificação como unidade de tal sistema, na posição 8471, também fica excluída. Está também excluída a classificação na posição 8528 como monitor, dada a sua incapacidade para a visualização de imagens de vídeo como resultado da tecnologia específica utilizada para a visualização e a subsequente baixa de qualidade de imagem que só permite a visualização de formatos de documentos e imagens fixas. O aparelho deve ser considerado um aparelho electrónico, com função própria, não especificado nem compreendido em outras posições do Capítulo 85. Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8543 70 90. |
3.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 764/2011 DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Bœuf de Vendée (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Bœuf de Vendée», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada nenhuma declaração de oposição à Comissão, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 312 de 17.11.2010, p. 19.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas
FRANÇA
Bœuf de Vendée (IGP)
3.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 765/2011 DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Porc d'Auvergne (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Porc d'Auvergne», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a alteração deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 311 de 16.11.2010, p. 18.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas
FRANÇA
Porc d'Auvergne (IGP)
3.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 766/2011 DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ξύγαλο Σητείας (Xygalo Siteias)/Ξίγαλο Σητείας (Xigalo Siteias) (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Ξύγαλο Σητείας (Xygalo Siteias)//Ξίγαλο Σητείας (Xigalo Siteias)», apresentado pela Grécia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a alteração deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO L 312 de 17.11.2010, p. 25.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.3. Queijos
GRÉCIA
Ξύγαλο Σητείας (Xygalo Siteias)/Ξίγαλο Σητείας (Xigalo Siteias) (DOP)
3.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 767/2011 DA COMISSÃO
de 2 de Agosto de 2011
que altera o anexo ao Regulamento (CE) n.o 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo, no que se refere às entradas relativas à República Checa e à Letónia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 92/83/CEE, os Estados-Membros devem isentar do imposto especial de consumo o álcool totalmente desnaturado de acordo com as normas de qualquer dos Estados-Membros, desde que essas normas tenham sido devidamente notificadas e aceites de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do referido artigo. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 3199/93 da Comissão (2) estabelece que os desnaturantes utilizados em cada Estado-Membro tendo em vista a desnaturação completa de álcool, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 92/83/CEE, são os descritos no anexo desse regulamento. |
(3) |
Em 13 de Maio de 2010, a República Checa notificou algumas alterações aos seus processos de desnaturação autorizados pelo Regulamento (CE) n.o 3199/93. |
(4) |
A Comissão transmitiu a notificação da República Checa aos restantes Estados-Membros em 18 de Junho de 2010. |
(5) |
Foram recebidas objecções relativamente às normas notificadas pela República Checa. Assim, o procedimento referido no artigo 27.o, n.o 4, da Directiva 92/83/CEE foi devidamente seguido. Na sequência da discussão realizada no Comité dos Impostos Especiais de Consumo, a República Checa reviu a sua proposta original de forma a que essas normas propostas pudessem evitar qualquer possível fraude, evasão ou abuso. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 5, da Directiva 92/83/CEE, a Polónia notificou à Comissão, em 26 de Maio de 2010, que tinha detectado o abuso da desnaturação completa de álcool, isento do imposto especial de consumo, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 92/83/CEE, e que a desnaturação tinha sido realizada segundo o método da Letónia autorizado pelo Regulamento (CE) n.o 3199/93, que consiste numa mistura de um mínimo de 3 litros de álcool isopropílico e 2 gramas de benzoato de denatónio por 100 litros de álcool. |
(7) |
A Comissão transmitiu a notificação da Polónia aos restantes Estados-Membros em 25 de Junho de 2010. |
(8) |
As respostas subsequentes à notificação e discussão no Comité dos Impostos Especiais de Consumo indicaram que a maioria dos Estados-Membros concordava com a posição da Polónia. Em resposta às preocupações levantadas pela Polónia, a Letónia comunicou à Comissão que concordava com a alteração do seu método de desnaturação como previsto no Regulamento (CE) n.o 3199/93. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 3199/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 316 de 31.10.1992, p. 21.
(2) JO L 288 de 23.11.1993, p. 12.
ANEXO
O anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93 é alterado do seguinte modo:
1) |
A entrada relativa à República Checa passa a ter a seguinte redacção: «República Checa Por hectolitro de álcool puro:
|
2) |
A entrada relativa à Letónia passa a ter a seguinte redacção: «Letónia Quantidade mínima por hectolitro de álcool:
Quantidade mínima por hectolitro de álcool etílico desidratado (contendo, no máximo, 0,5 % de água):
|
3.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 768/2011 DA COMISSÃO
de 2 de Agosto de 2011
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2011, de 17 de Junho de 2011, que estabelece medidas de apoio excepcionais e temporárias no sector das frutas e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 191.o em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2011 da Comissão, de 17 de Junho de 2011, que estabelece medidas de apoio excepcionais e temporárias no sector das frutas e produtos hortícolas (2) estabeleceu medidas de apoio excepcionais e temporárias no sector das frutas e produtos hortícolas, na sequência de um surto de Escherichia coli (E. coli) ocorrido na Alemanha, que perturbou consideravelmente o mercado das frutas e produtos hortícolas na União. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 585/2011, os Estados-Membros notificam à Comissão até 18 de Julho de 2011 os respectivos pedidos de apoio total da União. Com base nas informações notificadas pelos Estados-Membros em conformidade com esse artigo, deduz-se que o impacto da crise foi maior do que se esperava. |
(3) |
Atendendo à perturbação considerável do mercado das frutas e produtos hortícolas e ao prejuízo causado ao sector, é conveniente aumentar o montante máximo de apoio previsto no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2011. Por razões de urgência, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2011 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.o
Montante máximo de apoio
As despesas totais efectuadas pela União para efeitos do presente regulamento não excedem 227 000 000 EUR. As despesas são financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o montante é utilizado apenas para efeitos do financiamento das medidas previstas no presente regulamento.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 160 de 18.6.2011, p. 71.
3.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 769/2011 DA COMISSÃO
de 2 de Agosto de 2011
que estabelece um coeficiente de atribuição para o apoio excepcional e temporário da União no sector das frutas e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2011 da Comissão, de 17 de Junho de 2011, que estabelece medidas de apoio excepcionais e temporárias no sector das frutas e produtos hortícolas (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2011 introduziu medidas de apoio excepcionais e temporárias no sector das frutas e produtos hortícolas na sequência de um surto de Escherichia coli (E. coli) na Alemanha, que causou uma perturbação significativa no mercado das frutas e dos produtos hortícolas da União. |
(2) |
Com base nas informações notificadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de execução (UE) n.o 585/2011, afigura-se que os pedidos de apoio da União [não] excederam o montante máximo de apoio fixado no artigo 2.o do mesmo regulamento. Por conseguinte, deve ser fixado um coeficiente de atribuição de 100 % para esses pedidos. |
(3) |
Por motivos de transparência, as organizações de produtores e os produtores não membros que tenham requerido apoio da União devem ser rapidamente informados relativamente ao coeficiente de atribuição fixado pela Comissão. Por este motivo, e a fim de garantir a gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de apoio da União recebidos pelos Estados-Membros para o período decorrente entre 26 de Maio de 2011 e 30 de Junho de 2011 e notificadas à Comissão pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2011 serão aceites mediante a aplicação de um coeficiente de atribuição de 100 %.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 160 de 18.6.2011, p. 71.
3.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 770/2011 DA COMISSÃO
de 2 de Agosto de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 3 de Agosto de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AR |
23,8 |
ZA |
27,3 |
|
ZZ |
25,6 |
|
0707 00 05 |
TR |
106,0 |
ZZ |
106,0 |
|
0709 90 70 |
TR |
80,0 |
ZZ |
80,0 |
|
0805 50 10 |
AR |
62,9 |
CL |
76,3 |
|
TR |
56,0 |
|
UY |
71,1 |
|
ZA |
73,6 |
|
ZZ |
68,0 |
|
0806 10 10 |
CL |
54,3 |
EG |
159,9 |
|
MA |
173,4 |
|
TN |
223,5 |
|
TR |
163,5 |
|
ZA |
98,7 |
|
ZZ |
145,6 |
|
0808 10 80 |
AR |
119,1 |
BR |
75,7 |
|
CL |
99,9 |
|
CN |
82,8 |
|
NZ |
105,6 |
|
US |
101,5 |
|
ZA |
86,0 |
|
ZZ |
95,8 |
|
0808 20 50 |
AR |
80,3 |
CL |
103,6 |
|
CN |
51,0 |
|
NZ |
105,7 |
|
ZA |
101,2 |
|
ZZ |
88,4 |
|
0809 20 95 |
CA |
870,0 |
CL |
267,8 |
|
TR |
288,4 |
|
ZZ |
475,4 |
|
0809 30 |
TR |
156,8 |
ZZ |
156,8 |
|
0809 40 05 |
BA |
46,1 |
IL |
149,9 |
|
XS |
57,7 |
|
ZZ |
84,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
3.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/21 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 771/2011 DA COMISSÃO
de 2 de Agosto de 2011
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 760/2011 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 3 de Agosto de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.
(4) JO L 199 de 2.8.2011, p. 46.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 3 de Agosto de 2011
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
47,99 |
0,00 |
1701 11 90 (1) |
47,99 |
0,51 |
1701 12 10 (1) |
47,99 |
0,00 |
1701 12 90 (1) |
47,99 |
0,21 |
1701 91 00 (2) |
54,48 |
1,13 |
1701 99 10 (2) |
54,48 |
0,00 |
1701 99 90 (2) |
54,48 |
0,00 |
1702 90 95 (3) |
0,54 |
0,20 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
DECISÕES
3.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/23 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2011
que concede uma derrogação solicitada pela Bélgica referente à região da Flandres nos termos da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola
[notificada com o número C(2011) 4503]
(Apenas faz fé a versão em língua neerlandesa)
(2011/489/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Se a quantidade de estrume que um Estado-Membro pretende aplicar anualmente por hectare for diferente das especificadas no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeira frase e alínea a), da Directiva 91/676/CEE, essa quantidade deve ser fixada por forma a não prejudicar a realização dos objectivos enunciados no artigo 1.o da mesma directiva, devendo ser justificada com base em critérios objectivos, nomeadamente, no caso presente, períodos de crescimento longos e culturas com elevada absorção de azoto. |
(2) |
Em 21 de Dezembro de 2007, a Comissão adoptou a Decisão 2008/64/CE, de 21 de Dezembro de 2007, que concede uma derrogação solicitada pela Bélgica referente à região da Flandres nos termos da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (2), que autoriza o Reino da Bélgica a aplicar na região da Flandres, em certas condições, quantidades máximas de 250 kg de azoto por hectare e por ano proveniente de estrume animal em parcelas cultivadas com prados e milho com sementeira de pratenses e de 200 kg de azoto por hectare e por ano proveniente de estrume animal em parcelas cultivadas com trigo de Inverno seguido de uma cultura secundária e com beterraba. |
(3) |
A derrogação concedida pela Decisão 2008/64/CE abrangeu aproximadamente 3 300 agricultores e 83 500 hectares de terras e caducou em 31 de Dezembro de 2010. |
(4) |
Em 15 de Março de 2011, a Bélgica apresentou à Comissão um pedido de renovação relativamente à região da Flandres, da derrogação ao abrigo do anexo III, n.o 2, terceiro parágrafo, da Directiva 91/676/CEE. |
(5) |
A derrogação pedida diz respeito à intenção da Bélgica de permitir a aplicação na Flandres, em determinadas explorações, de quantidades máximas de 250 kg de azoto por hectare e por ano, proveniente de estrume animal e de estrume tratado de suínos, em parcelas cultivadas com prados, milho com sementeira de pratenses e prados ou centeio submetidos a corte seguidos de milho e de 200 kg de azoto por hectare e por ano, proveniente de estrume animal e de estrume tratado de suínos, em parcelas cultivadas com trigo de Inverno ou triticale seguidos de uma cultura secundária e com beterraba. |
(6) |
A Flandres estabeleceu objectivos relativos à qualidade da água, a alcançar durante os dois próximos períodos do programa de acção. Em relação às águas superficiais, a norma de qualidade de 50 mg de nitratos será atingida até 2014 em 84 % dos pontos de controlo da rede de supervisão agrícola e até 2018 em 95 % desses pontos. Em relação às águas subterrâneas pouco profundas, com uma taxa de recuperação mais baixa, a concentração média de nitratos diminuirá em 10 % até 2014 e 20 % até 2018 em relação ao nível médio de 2010, que ascendeu a 40 mg de nitratos por litro. É dada especial atenção às zonas hidrogeológicas homogéneas nas quais as concentrações de nitratos nas águas subterrâneas pouco profundas são, em média, superiores a 50 mg de nitratos por litro e cuja concentração média terá de diminuir 5 mg de nitratos por litro por período do programa de acção. |
(7) |
Para alcançar os referidos objectivos, a Flandres estabeleceu um programa de acção reforçado para 2011-2014. A política aplicada será revista até 2014 e, com base nessa revisão, serão eventualmente incluídas no programa de acção para 2015-2018 acções reforçadas que assegurem o alcance dos objectivos estabelecidos para a qualidade da água. |
(8) |
A legislação de execução da Directiva 91/676/CEE na região da Flandres, o «Decreto para a protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola» de 22 de Dezembro de 2006 (a seguir designado por «Decreto relativo ao estrume»), foi alterada (3) em 6 de Maio de 2011, em conformidade com o programa de acção para 2011-2014, e é aplicável em conjugação com a presente decisão. |
(9) |
O Decreto relativo ao estrume é aplicável em todo o território da região da Flandres. |
(10) |
O Decreto relativo ao estrume inclui limites para a aplicação de azoto e de fósforo. |
(11) |
Os documentos de apoio apresentados com a notificação mostram que as quantidades propostas, respectivamente de 250 kg e 200 kg por hectare e por ano de azoto proveniente de estrume animal, se justificam com base em critérios objectivos, como os períodos de crescimento longos e a utilização de culturas com elevada absorção de azoto. |
(12) |
A Comissão, após exame do pedido, considera que as quantidades propostas, respectivamente de 250 kg e 200 kg por hectare e por ano de azoto proveniente de estrume de animais herbívoros e de estrume tratado de suínos, não irão pôr em causa o cumprimento dos objectivos da Directiva 91/676/CEE, desde que sejam cumpridas determinadas condições estritas que se aplicam em complemento das medidas reforçadas tomadas no programa de acção para o período 2011-2014. |
(13) |
A fim de evitar que a aplicação da derrogação solicitada tenha como consequência a intensificação da criação pecuária, as autoridades competentes devem assegurar a limitação do número de animais que podem ser mantidos em cada exploração agrícola (direitos de emissão de nutrientes) na região da Flandres, de acordo com as disposições estabelecidas no Decreto relativo ao estrume. |
(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Nitratos instituído nos termos do artigo 9.o da Directiva 91/676/CEE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É concedida a derrogação solicitada pelo Reino da Bélgica por carta de 15 de Março de 2011, referente à região da Flandres, destinada a permitir a aplicação de uma quantidade de estrume animal superior à prevista no anexo III, n.o 2, segundo parágrafo, primeira frase e alínea a), da Directiva 91/676/CEE, sob reserva das condições estipuladas na presente decisão.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) |
«Explorações agrícolas», as explorações agrícolas com ou sem criação pecuária; |
b) |
«Parcela», um terreno ou grupo de terrenos, homogéneo em termos de culturas, tipo de solo e práticas de fertilização; |
c) |
«Prado», um prado permanente ou temporário (os prados temporários são, em geral, mantidos durante um período inferior a quatro anos); |
d) |
«Culturas muito exigentes em azoto e com período de crescimento longo», os prados, o milho com sementeira, antes ou depois da colheita, de pratenses para corte e retirada do campo, como cultura secundária, os prados ou centeio submetidos a corte seguidos de milho, o trigo de Inverno ou o triticale seguido de uma cultura secundária e a beterraba sacarina ou forrageira; |
e) |
«Animais herbívoros», os bovinos (com excepção dos vitelos), ovinos, caprinos e equinos; |
f) |
«Tratamento do estrume», a separação do estrume de suínos em duas fracções, uma fracção sólida e uma fracção líquida, efectuada com vista a uma melhor aplicação ao solo e a uma maior recuperação de azoto e fósforo; |
g) |
«Estrume tratado», a fracção líquida resultante do tratamento do estrume; |
h) |
«Efluente com baixo teor de azoto e de fosfatos», o estrume tratado com um teor máximo de azoto de 1 kg por tonelada de efluente e um teor máximo de fosfatos de 1 kg por tonelada de efluente; |
i) |
«Perfil do solo», a camada de solo abaixo da superfície até uma profundidade de 0,90 m, excepto se o nível superior médio das águas subterrâneas for menos profundo. Neste último caso, toma-se como limite a profundidade do nível superior médio das águas subterrâneas. |
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
A presente decisão é aplicável a título individual a parcelas específicas de uma exploração agrícola com culturas muito exigentes em azoto e com período de crescimento longo e sujeitas às condições estabelecidas nos artigos 4.o a 7.o.
Artigo 4.o
Pedido e compromisso anuais
1. Os agricultores que pretendam beneficiar de uma derrogação ao abrigo da presente decisão apresentam anualmente um pedido às autoridades competentes até 15 de Fevereiro. Em relação a 2011, o pedido anual é apresentado pelos agricultores até 15 de Julho.
2. Juntamente com o pedido anual referido no n.o 1, os agricultores assumem, por escrito, o compromisso de satisfazer as condições estipuladas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o.
Artigo 5.o
Tratamento do estrume
1. A fracção sólida resultante do tratamento do estrume é entregue em instalações autorizadas para reciclagem com vista a reduzir os odores e outras emissões, melhorar as propriedades agronómicas e higiénicas, facilitar o manuseamento e aumentar a recuperação de azoto e fosfatos. O produto reciclado não é aplicado em terras agrícolas localizadas na região da Flandres, com excepção de parques, espaços verdes e jardins privados.
2. Os agricultores que beneficiem da derrogação e que efectuem o tratamento do estrume apresentam anualmente às autoridades competentes os dados relacionados com a quantidade de estrume enviada para tratamento, a quantidade e o destino da fracção sólida e do estrume tratado e os respectivos teores de azoto e fósforo.
3. As autoridades competentes estabelecem e actualizam regularmente as metodologias reconhecidas para avaliação da composição do estrume tratado e das variações na composição e eficácia do tratamento relativamente a cada exploração agrícola que beneficia de uma derrogação individual.
4. As emissões de amoníaco e outras provenientes do tratamento do estrume são recolhidas e tratadas a fim de reduzir o seu impacto e os prejuízos ambientais no caso das instalações que produzem emissões superiores às da situação de referência, que consiste no armazenamento e aplicação ao solo do estrume animal não tratado. Para esse efeito, é efectuado, e regularmente actualizado, um inventário das instalações que requerem o tratamento das emissões.
Artigo 6.o
Aplicação de estrume e de outros fertilizantes
1. Sem prejuízo das condições estabelecidas nos n.os 2 a 11, a quantidade de estrume de animais herbívoros, estrume tratado e efluentes com baixo teor de azoto e fosfatos aplicados anualmente nas parcelas objecto de derrogação, incluindo o aplicado directamente pelos animais, não deve exceder 250 kg de azoto por hectare e por ano nas parcelas cultivadas com:
a) |
prados ou milho com sementeira de pratenses; |
b) |
prados submetidos a corte seguidos de milho; |
c) |
centeio submetido a corte seguido de milho |
e 200 kg de azoto por hectare e por ano nas parcelas cultivadas com:
d) |
trigo de Inverno seguido de uma cultura secundária; |
e) |
triticale seguido de uma cultura secundária; |
f) |
beterraba sacarina ou forrageira. |
2. O estrume tratado, que não é considerado um efluente com baixo teor de azoto e de fosfatos, só pode ser aplicado em parcelas objecto de derrogação se tiver um rácio azoto/fosfatos (N/P2O5) de 3,3 no mínimo.
3. A aplicação de efluentes com baixo teor de azoto e de fosfatos é limitada a 15 toneladas por hectare, no máximo.
4. A quantidade de azoto total e de fosfatos totais aplicada deve corresponder às necessidades de nutrientes da cultura em causa e ter em conta a disponibilidade de nutrientes no solo e a maior disponibilidade de azoto proveniente do estrume devida ao tratamento. Não deve exceder, para todas as culturas, em qualquer caso, as normas de aplicação máxima para os fosfatos e o azoto, expresso quer em azoto total quer em azoto útil, conforme estabelecido no programa de acção.
5. A utilização de fosfatos de fertilizantes químicos é proibida nas parcelas objecto de derrogação.
6. É elaborado um plano de fertilização para cada exploração agrícola, relativamente a toda a sua superfície, que descreve a rotação das culturas e as aplicações previstas de estrume e de fertilizantes azotados e fosfatados. O plano deve estar disponível na exploração agrícola o mais tardar em 15 de Fevereiro de cada ano civil.
O plano de fertilização inclui:
a) |
O número de animais e uma descrição dos sistemas de estabulação e de armazenamento, incluindo o volume disponível para o armazenamento de estrume; |
b) |
Um cálculo do azoto e do fósforo contidos no estrume produzido na exploração agrícola; |
c) |
A descrição do tratamento do estrume e as características previstas do estrume tratado; |
d) |
A quantidade, o tipo e as características do estrume entregue na exploração agrícola ou fora dela; |
e) |
A rotação das culturas e a superfície de parcelas com culturas muito exigentes em azoto e com período de crescimento longo e das parcelas com outras culturas; |
f) |
As necessidades previsíveis das culturas em azoto e fósforo relativamente a cada parcela; |
g) |
O cálculo da aplicação em cada parcela de azoto e fósforo provenientes de estrume; |
h) |
O cálculo da aplicação de azoto e de fósforo provenientes de fertilizantes químicos ou outros, em cada parcela. |
Para garantir a coerência entre os planos e as práticas agrícolas efectivas, os planos são revistos no prazo máximo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas.
7. Cada exploração agrícola prepara um registo de fertilização; esse registo deve incluir as quantidades aplicadas e as datas de aplicação do estrume e dos fertilizantes azotados.
8. Cada exploração agrícola que beneficie de uma derrogação deve dispor dos resultados das análises do teor de azoto e de fósforo no solo. Para cada superfície homogénea da exploração no respeitante à rotação das culturas e às características do solo, devem ser colhidas amostras e efectuadas análises para o fósforo e o azoto, o mais tardar até 1 de Junho e pelo menos de quatro em quatro anos. É necessária pelo menos uma análise por cada 5 hectares de terra agrícola.
9. A concentração de nitratos no perfil do solo deve ser medida anualmente, no Outono e o mais tardar até 15 de Novembro, em pelo menos 6 % do conjunto das parcelas objecto de derrogação e 1 % das outras parcelas utilizadas pelas explorações que beneficiam de derrogação, de modo a que participem pelo menos 85 % dessas explorações. São necessárias, pelo menos, três amostras representativas de três horizontes distintos do perfil do solo por cada 2 hectares de terra agrícola.
10. O estrume, o estrume tratado ou os efluentes com baixo teor de azoto e de fosfatos com um teor de azoto total superior a 0,60 kg de azoto por tonelada e os fertilizantes químicos e outros fertilizantes não devem ser aplicados entre 1 de Setembro e 15 de Fevereiro do ano seguinte nas parcelas objecto de derrogação.
11. No mínimo, são aplicados anualmente antes de 31 de Maio pelo menos dois terços da quantidade de azoto proveniente de estrume, com exclusão do azoto proveniente do estrume de animais herbívoros.
Artigo 7.o
Gestão dos solos
Os agricultores que beneficiem de uma derrogação individual aplicam as seguintes medidas:
a) |
Os prados em todos os tipos de solos, com excepção dos argilosos, são lavrados na Primavera; |
b) |
Os prados em solos argilosos são lavrados antes de 15 de Setembro; |
c) |
Nos prados em parcelas objecto de derrogação não são semeadas leguminosas ou outras plantas fixadoras de azoto atmosférico; |
d) |
No prazo de duas semanas após a lavoura dos prados é semeada uma cultura muito exigente em azoto; não são aplicados fertilizantes no ano da lavoura dos prados permanentes; |
e) |
As culturas secundárias são semeadas no prazo de duas semanas após a colheita do trigo de Inverno ou triticale e o mais tardar até 10 de Setembro; |
f) |
As culturas secundárias não são lavradas antes de 15 de Fevereiro, a fim de assegurar uma cobertura vegetal permanente da zona arável para compensar as perdas de nitratos do subsolo no Outono e limitar as perdas no Inverno. |
Artigo 8.o
Outras medidas
As autoridades competentes asseguram que as derrogações concedidas para a aplicação de estrume tratado sejam compatíveis com a capacidade das instalações autorizadas de tratamento e transformação da fracção sólida do estrume.
Artigo 9.o
Medidas relativas à produção e ao transporte de estrume
1. As autoridades competentes asseguram o respeito da limitação do número de animais pertencentes ao efectivo pecuário que pode ser mantido em cada exploração agrícola (direitos de emissão de nutrientes) na região da Flandres, de acordo com as disposições estabelecidas no Decreto relativo ao estrume 3.
2. As autoridades competentes asseguram que, a partir de 1 de Janeiro de 2012, o transporte de estrume por transportadores acreditados seja registado através de sistemas de posicionamento geográfico para todos os transportes realizados. Até essa data, as autoridades competentes asseguram que o transporte de estrume por transportadores acreditados classificados nas categorias A 5o, A 7o, B e C, de acordo com os artigos 4.o e 5.o do Decreto Ministerial flamengo de 19 de Julho de 2007 (4), seja registado através de sistemas de posicionamento geográfico.
3. As autoridades competentes asseguram que a composição do estrume em termos de concentração de azoto e fósforo seja avaliada antes de cada transporte. As amostras de estrume são analisadas por laboratórios reconhecidos e os resultados da análise são comunicados às autoridades competentes e ao agricultor destinatário.
4. As autoridades competentes asseguram que, durante o transporte, esteja disponível um documento que especifique a quantidade de estrume transportado, bem como o seu teor de azoto e fósforo.
Artigo 10.o
Supervisão
1. As autoridades competentes asseguram a elaboração e a actualização anual de mapas que apresentem, para cada comuna, a percentagem de explorações agrícolas, o número de parcelas, a percentagem de animais, a percentagem de terras agrícolas e utilização local dos solos que são objecto de uma derrogação individual. Os dados sobre as rotações de culturas e as práticas agrícolas abrangidas por uma derrogação individual são colhidos e actualizados anualmente.
2. A rede de supervisão para a colheita de amostras das águas superficiais e das águas subterrâneas pouco profundas estabelecida em aplicação da Decisão 2008/64/CE é mantida, a fim de avaliar o impacto da derrogação na qualidade das águas. O número inicial de locais de controlo não pode ser reduzido e a respectiva localização não pode ser alterada durante o período de aplicação da presente decisão.
3. Nas zonas agrícolas de captação em solos arenosos, procede-se a uma supervisão reforçada.
4. Os locais de controlo, correspondendo no mínimo a 150 explorações agrícolas, estabelecidos em aplicação da Decisão 2008/64/CE são mantidos para a obtenção de dados sobre a concentração de azoto e fósforo na água dos solos, sobre o azoto mineral no perfil do solo e correspondentes perdas de azoto e fósforo a partir das zonas radiculares para as águas subterrâneas, bem como sobre as perdas de azoto e fósforo devidas a escorrimento superficial e subsuperficial, tanto em condições de derrogação como de não derrogação. Os locais de controlo incluem os principais tipos de solo (solos argilosos, limosos, arenosos e loess), práticas de fertilização e culturas. A composição da rede de supervisão não é alterada durante o período de aplicação da presente decisão.
Artigo 11.o
Verificação
1. As autoridades competentes garantem que todos os pedidos de derrogação sejam sujeitos a controlo administrativo. Caso o controlo demonstre que as condições estipuladas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o não estão cumpridas, o candidato é disso informado. Nesse caso, o pedido é considerado indeferido.
2. É definido um programa de inspecções no local com base numa análise de risco, nos resultados dos controlos dos anos anteriores e nos resultados dos controlos aleatórios de carácter geral relativos à aplicação da legislação de execução da Directiva 91/676/CEE. Pelo menos 5 % das explorações que beneficiam de derrogação individual são sujeitas a inspecções no local no que respeita ao cumprimento das condições estipuladas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o da presente decisão. Quando a verificação revelar incumprimento, o agricultor é informado desse facto. Nesses casos, o pedido de derrogação no ano seguinte é considerado indeferido.
3. Os resultados das medições a que se refere o artigo 6.o, n.o 8, devem ser verificados. Quando a verificação indicar incumprimento, incluindo a superação do limite de base, conforme definido no Decreto relativo ao estrume, o agricultor é informado desse facto e o pedido de derrogação relativo à parcela ou parcelas para o ano seguinte é indeferido.
4. As autoridades competentes garantem a realização de controlos no local em, pelo menos, 1 % das operações de transporte de estrume, com base na avaliação de risco e nos resultados dos controlos administrativos referidos no n.o 1. Os controlos devem incluir a verificação do cumprimento das obrigações em matéria de acreditação, avaliação dos documentos de acompanhamento, verificação da origem e destino do estrume e amostragem do estrume transportado. A amostragem do estrume pode ser efectuada, quando adequado, por meio de sistemas automáticos de colheita de amostras instalados nos veículos, durante as operações de carregamento. As amostras de estrume são analisadas por laboratórios reconhecidos pelas autoridades competentes e os resultados da análise serão comunicados ao agricultor fornecedor e ao agricultor destinatário.
5. São concedidos às autoridades competentes os poderes e meios necessários para verificar o cumprimento da derrogação concedida ao abrigo da presente decisão.
Artigo 12.o
Apresentação de relatórios
As autoridades competentes apresentam anualmente até Dezembro, e até Setembro no caso de 2014, um relatório com as seguintes informações:
a) |
Mapas que apresentem a percentagem de explorações agrícolas, a percentagem de animais, a percentagem de terras agrícolas e utilização local dos solos, bem como dados sobre as rotações de culturas e as práticas agrícolas nas explorações que beneficiam de derrogação, referidas no artigo 10.o, n.o 1; |
b) |
Resultados da supervisão das águas, incluindo informações sobre as tendências da qualidade das águas superficiais e subterrâneas, bem como o impacto da derrogação na qualidade das águas, conforme referido no artigo 10.o, n.o 2; |
c) |
Avaliação dos resíduos de nitratos no perfil do solo no Outono relativamente às parcelas que beneficiam de derrogação e comparação com as tendências e dados relativos aos resíduos de nitratos nas parcelas que não beneficiam de derrogação para rotações de culturas similares. As parcelas que não beneficiam de derrogação devem incluir parcelas situadas em explorações que beneficiam de derrogação e parcelas situadas nas outras explorações; |
d) |
Avaliação da aplicação das condições de derrogação com base nos controlos a nível das explorações e das parcelas, bem como controlos do transporte de estrume, e informações sobre as explorações que não cumpram essas condições, com base nos resultados de inspecções administrativas e no local; |
e) |
Informações sobre o tratamento do estrume, incluindo a transformação e utilização ulteriores das fracções sólidas, bem como dados pormenorizados sobre as características dos sistemas de tratamento, a sua eficácia e a composição do estrume tratado; |
f) |
Informações sobre o número de explorações agrícolas que beneficiam da derrogação e parcelas objecto de derrogação nas quais o estrume tratado e os efluentes com baixo teor de azoto e fosfatos foram aplicados, bem como os respectivos volumes; |
g) |
Metodologias de avaliação da composição do estrume tratado e variações na composição e eficácia do tratamento para cada exploração agrícola que beneficia de uma derrogação individual, referida no artigo 5.o, n.o 3; |
h) |
Inventário das instalações de tratamento do estrume referido no artigo 5.o, n.o 4; |
i) |
Síntese e avaliação dos dados obtidos nos locais de controlo referidos no artigo 10.o, n.o 4. |
Artigo 13.o
Aplicação
A presente decisão em conjugação com o Programa de Acção 2011-2014 relativo à Região da Flandres (Decreto relativo ao estrume) e a sua vigência termina em 31 de Dezembro de 2014.
Artigo 14.o
O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2011.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
(1) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.
(2) JO L 16 de 19.1.2008, p. 28.
(3) Belgisch Staatsblad de 13 de Maio de 2011, p. 27876.
(4) Belgish Staatsblad de 31 de Agosto de 2007, p. 45564, em execução de certos artigos do Decreto relativo ao estrume.