ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.112.por |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 112 |
|
![]() |
||
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.o ano |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
24.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 112/3 |
PARECER DA COMISSÃO
de 12 de outubro de 2011
relativo ao pedido de adesão à União Europeia apresentado pela República da Croácia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 49.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Qualquer Estado europeu que respeite os valores da União Europeia e se empenhe na sua promoção, pode apresentar um pedido de adesão à União. A União baseia-se nos valores do respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito e respeito pelos direitos humanos, nomeadamente os direitos das pessoas que pertencem as minorias. |
(2) |
A República da Croácia apresentou o seu pedido do adesão à União Europeia. |
(3) |
No seu parecer de 20 de Abril de 2004 relativo à Croácia (1), a Comissão teve já a oportunidade de expressar a sua opinião sobre determinados aspectos essenciais dos problemas suscitados por esta candidatura. |
(4) |
O Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993 adoptou as condições de elegibilidade que orientam o processo de adesão, bem como as avaliações periódicas da Comissão destinadas a apreciar o grau de preparação da Croácia para a adesão. Os critérios políticos exigem que a Croácia disponha de instituições estáveis que garantam a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos, o respeito pelas minorias e sua protecção; estas condições estão agora consagradas no Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os critérios económicos requerem a existência de uma economia de mercado viável, bem como a capacidade para fazer face à pressão da concorrência e às forças de mercado no interior da União. O critério atinente ao acervo diz respeito à capacidade para assumir as obrigações da adesão decorrentes dos Tratados e da legislação da União e o acervo, incluindo a adesão aos objectivos da união política, económica e monetária. A capacidade da União para absorver novos membros, mantendo simultaneamente a dinâmica do processo da integração europeia, constitui igualmente uma consideração importante, que é do interesse geral, tanto para a União como para o país candidato. |
(5) |
As condições da participação no Processo de Estabilização e Associação para os países dos Balcãs Ocidentais foram definidas pelo Conselho a 31 de Maio de 1999 e incluem a cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, bem como a cooperação regional. |
(6) |
Em Dezembro de 2006, o Conselho Europeu considerou que a estratégica de alargamento, baseada na consolidação, na condicionalidade e na comunicação, combinada com a capacidade da União para integrar novos membros, constitui a base para um consenso renovado em torno do alargamento. |
(7) |
As condições de admissão e as adaptações dos Tratados foram negociadas no quadro de uma Conferência que reuniu os Estados-Membros e a Croácia. Estas negociações foram realizadas em conformidade com o quadro de negociação que prevê condições rigorosas para a abertura e o encerramento de capítulos. As negociações foram concluídas em 30 de Junho de 2011 e as disposições aprovadas são equitativas e adequadas. |
(8) |
Ao aderir à União Europeia, a Croácia aceita, sem reservas, o Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, incluindo todos os seus objectivos e o conjunto das decisões tomadas desde a sua entrada em vigor, bem como as opções tomadas tendo em vista o desenvolvimento e o reforço da União Europeia e dessa Comunidade. |
(9) |
É uma característica essencial da ordem jurídica introduzida por estes Tratados o facto de determinadas disposições e certos actos legislativos adoptados pelas instituições serem directamente aplicáveis, de a legislação da União prevalecer sobre quaisquer disposições nacionais que com ela estejam em conflito e de existirem processos para assegurar uma interpretação uniforme da legislação da União; a adesão à União Europeia implica o reconhecimento da natureza vinculativa destas normas, cujo cumprimento é indispensável para garantir a eficácia e a unidade do direito da União; |
(10) |
A Comissão considera que a Croácia cumpre os critérios políticos e espera que este país satisfaça os critérios económicos e os do acervo e esteja pronta a aderir em 1 de Julho de 2013. A adesão implica o respeito permanente dos valores nos quais a União assenta, bem como o empenhamento na sua promoção. |
(11) |
A Croácia atingiu um grau elevado de preparação para a adesão. A Comissão insta a Croácia a prosseguir os seus esforços de alinhamento pelo acervo e a reforçar a sua capacidade administrativa, nomeadamente através de progressos sustentáveis na reforma da sua administração pública. A Comissão continuará a acompanhar de perto o cumprimento pela Croácia de todos os compromissos assumidos nas negociações de adesão, nomeadamente os que devem ser satisfeitos antes da data de adesão, bem como a prossecução dos seus trabalhos preparatórios tendo em vista assumir as responsabilidades decorrentes da adesão. O acompanhamento incidirá em especial nos compromissos assumidos pela Croácia no domínio do sistema judiciário, da luta contra a corrupção e dos direitos fundamentais, no domínio da justiça, liberdade e segurança, nomeadamente a gestão das fronteiras, bem como no domínio da política de concorrência. Se forem identificados problemas durante o processo de acompanhamento e não forem resolvidos pela Croácia, a Comissão enviará, se for caso disso, cartas de advertência às autoridades croatas, podendo propor ao Conselho que tome todas as medidas adequadas mesmo antes da adesão. A Comissão reserva-se igualmente o direito de invocar as diferentes cláusulas de salvaguarda estabelecidas no Tratado de Adesão, bem como o mecanismo específico relativo aos auxílios estatais aos sectores croatas da construção naval e da siderurgia. |
(12) |
A Comissão convida as autoridades croatas a concluir a tradução e revisão do acervo até à data da adesão, a fim de garantir a segurança jurídica na execução da legislação da UE. |
(13) |
Um dos objectivos da União Europeia é aprofundar a solidariedade entre os seus povos no respeito pela sua história, cultura e tradições; |
(14) |
O alargamento da União Europeia, através da adesão da Croácia, contribuirá para o reforço da estabilidade, da liberdade e da prosperidade na Europa. A Croácia deve continuar a desempenhar um papel activo na cooperação regional nos Balcãs Ocidentais. A Comissão congratula-se com a declaração da Croácia relativa à promoção dos valores europeus na Europa do Sudeste e em especial o seu empenhamento em contribuir para que as questões bilaterais não entravem o processo de adesão dos países candidatos. A adesão da Croácia confirma o empenhamento da UE na perspectiva europeia de todos os países dos Balcãs Ocidentais. |
EMITE UM PARECER FAVORÁVEL:
relativo à adesão à União Europeia da República da Croácia.
O Conselho é o destinatário do presente parecer.
Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2011.
Pela Comissão
Štefan FÜLE
Membro da Comissão responsável pelo Alargamento
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) COM(2004) 257 final.
24.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 112/5 |
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
de 1 de dezembro de 2011
relativa à adesão da República da Croácia à União Europeia [14409/2011 – C7-0252/2011 – 2011/0805(NLE)]
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o pedido apresentado pela República da Croácia no sentido de se tornar membro da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou nos termos do artigo 49.o do Tratado da União Europeia (14409/2011 – C7-0252/2011), |
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão [COM(2011) 0667], |
— |
Tendo em conta o projecto de Tratado relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia, o Protocolo e o Acto Final, |
— |
Tendo em conta os artigos 74.o-C e 81.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0390/2011), |
A. |
Considerando que as condições da admissão do país candidato e as modificações que a sua adesão implica se encontram definidas no projecto de Tratado relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia, e considerando que o Parlamento deve ser consultado sobre quaisquer alterações substanciais ao projecto de Tratado; |
B. |
Considerando que a Comissão deve controlar os preparativos ulteriores para a adesão com rigor e objectividade e ajudar as autoridades croatas a cumprir os compromissos e obrigações assumidos nas negociações; considerando que a Comissão deve informar regularmente o Parlamento acerca da medida em que as autoridades croatas honram os seus compromissos, a fim de assumirem todas as obrigações de membro a partir da adesão em 1 de Julho de 2013; |
1. |
Aprova a adesão à União Europeia da República da Croácia; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Croácia. |
24.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 112/6 |
DECISÃO DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
de 5 de dezembro de 2011
relativa à admissão da República da Croácia na União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 49.o,
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia (1),
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (2),
Considerando o seguinte:
A República da Croácia pediu para se tornar membro da União Europeia,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
O Conselho aceita o pedido de admissão, devendo as condições de admissão e as adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica dela decorrentes ser objeto de um acordo entre os Estados-Membros e a República da Croácia.
Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
(1) Ver página 3 do presente Jornal Oficial.
(2) Ver página 5 do presente Jornal Oficial.
ÍNDICE
A. |
Tratado entre o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia) e a República da Croácia relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia |
B. |
Acto relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica |
Parte I: |
Os princípios |
Parte II: |
Adaptações dos Tratados |
Título I: |
Disposições institucionais |
Título II: |
Outras adaptações |
Parte III: |
Disposições permanentes |
Parte IV: |
Disposições temporárias |
Título I: |
Medidas transitórias |
Título II: |
Disposições institucionais |
Título III: |
Disposições financeiras |
Título IV: |
Outras disposições |
Parte V: |
Disposições relativas à aplicação do presente Acto |
Título I: |
Adaptações dos regulamentos internos das instituições e dos estatutos e regulamentos internos dos comités |
Título II: |
Aplicabilidade dos actos das instituições |
Título III: |
Disposições finais |
ANEXOS
ANEXO I: |
Lista de convenções e protocolos a que a República da Croácia adere no momento da adesão (a que se refere o artigo 3.o, n.o 4, do Acto de Adesão) |
ANEXO II: |
Lista das disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia e dos actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados que vinculam a República da Croácia e são aplicáveis nesse Estado a partir da data da adesão (a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Acto de Adesão) |
ANEXO III: |
Lista a que se refere o artigo 15.o do Acto de Adesão: adaptações dos actos adoptados pelas instituições |
1. |
Livre prestação de serviços |
2. |
Direito de propriedade intelectual |
I. |
Marca comunitária |
II. |
Certificados complementares de protecção |
III. |
Desenhos ou modelos comunitários |
3. |
Serviços financeiros |
4. |
Agricultura |
5. |
Pescas |
6. |
Fiscalidade |
7. |
Política regional e coordenação dos instrumentos estruturais |
8. |
Ambiente |
ANEXO IV: |
Lista a que se refere o artigo 16.o do Acto de Adesão: outras disposições permanentes |
1. |
Direito de propriedade intelectual |
2. |
Política de concorrência |
3. |
Agricultura |
4. |
Pescas |
5. |
União Aduaneira |
Apêndice ao Anexo IV
ANEXO V: |
Lista a que se refere o artigo 18.o do Acto de Adesão: medidas transitórias |
1. |
Livre circulação de mercadorias |
2. |
Livre circulação de pessoas |
3. |
Livre circulação de capitais |
4. |
Agricultura |
I. |
Medidas transitórias relativas à Croácia |
II. |
Contingentes pautais transitórios para o açúcar de cana para refinação |
III. |
Medidas temporárias de pagamento directo relativas à Croácia |
5. |
Segurança dos alimentos, política veterinária e fitossanitária |
I. |
Galinhas poedeiras |
II. |
Estabelecimentos (carne, leite, peixe e subprodutos animais) |
III. |
Comercialização de sementes |
IV. |
Neum |
6. |
Pescas |
7. |
Política de transportes |
8. |
Fiscalidade |
9. |
Liberdade, segurança e justiça |
10. |
Ambiente |
I. |
Legislação horizontal |
II. |
Qualidade do ar |
III. |
Gestão dos resíduos |
IV. |
Qualidade da água |
V. |
Prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP) |
VI. |
Produtos químicos |
Apêndice ao Anexo V
ANEXO VI: |
Desenvolvimento rural (a que se refere o artigo 35.o, n.o 2, do Acto de Adesão) |
ANEXO VII: |
Compromissos específicos assumidos pela República da Croácia nas negociações de adesão (a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Acto de Adesão |
ANEXO VIII: |
Compromissos assumidos pela República da Croácia no domínio da reestruturação do sector da construção naval croata (a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Acto de Adesão) |
ANEXO IX: |
Compromissos assumidos pela República da Croácia no domínio da reestruturação do sector siderúrgico (a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Acto de Adesão) |
PROTOCOLOS
Protocolo relativo a certas disposições respeitantes a uma eventual transferência única de unidades de quantidade atribuída emitidas a favor da República da Croácia ao abrigo do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, bem como à compensação conexa
ACTA FINAL
I. |
Texto da Acta final |
II. |
Declarações |
A. |
Declaração conjunta dos actuais Estados-Membros |
Declaração conjunta relativa à aplicação integral das disposições do acervo de Schengen
B. |
Declaração conjunta de diversos Estados-Membros actuais |
Declaração conjunta da República Federal da Alemanha e da República da Áustria relativa à livre circulação de trabalhadores: Croácia
C. |
Declaração conjunta dos actuais Estados-Membros e da República da Croácia |
Declaração conjunta relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento
D. |
Declaração da República da Croácia |
Declaração da República da Croácia relativa à disposição transitória aplicável à liberalização do mercado de terrenos agrícolas da Croácia
III. |
Troca de Cartas entre a União Europeia e a República da Croácia sobre o processo de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão |
TRATADO
ENTRE
O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE
(ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA)
E A
REPÚBLICA DA CROÁCIA
RELATIVO À ADESÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA À UNIÃO EUROPEIA
SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CHECA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
O PRESIDENTE DA IRLANDA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA,
SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA DA CROÁCIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CHIPRE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA HUNGRIA,
O PRESIDENTE DE MALTA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,
O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA POLÓNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA,
O PRESIDENTE DA ROMÉNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ESLOVACA,
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
UNIDOS na vontade de prosseguir a realização dos objectivos da União Europeia,
DECIDIDOS a levar por diante o processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus, com base nos fundamentos já estabelecidos,
CONSIDERANDO que o artigo 49.o do Tratado da União Europeia oferece aos Estados europeus a possibilidade de se tornarem membros da União,
CONSIDERANDO que a República da Croácia pediu para se tornar membro da União,
CONSIDERANDO que o Conselho, após ter obtido o parecer da Comissão e a aprovação do Parlamento Europeu, se pronunciou a favor da admissão da República da Croácia,
SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,
Elio DI RUPO
Primeiro-Ministro
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
Boyko BORISSOV
Primeiro-Ministro
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CHECA,
Petr NECAS
Primeiro-Ministro
SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,
Helle THORNING-SCHMIDT
Primeiro-Ministro
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
Angela MERKEL
Chanceler
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
Andrus ANSIP
Primeiro-Ministro
O PRESIDENTE DA IRLANDA,
Enda KENNY
Primeiro-Ministro (Taoiseach)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA,
Lucas PAPADEMOS
Primeiro-Ministro
SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA,
José Luis RODRÍGUEZ ZAPATERO
Presidente do Governo
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,
Jean LEONETTI
Ministro dos Assuntos Europeus
A REPÚBLICA DA CROÁCIA,
Ivo JOSIPOVIĆ,
Presidente
Jadranka KOSOR
Primeiro-Ministro
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,
Mario MONTI
Presidente do Conselho de Ministros
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CHIPRE,
Demetris CHRISTOFIAS
Presidente
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LETÓNIA,
Valdis DOMBROVSKIS
Primeiro-Ministro
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
Dalia GRYBAUSKAITĖ
Presidente
SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,
Jean-Claude JUNCKER
Primeiro-Ministro, Ministro de Estado
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA HUNGRIA,
Viktor ORBÁN
Primeiro-Ministro
O PRESIDENTE DE MALTA,
Lawrence GONZI
Primeiro-Ministro
SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,
Mark RUTTE
Primeiro-Ministro, Ministro dos Assuntos Gerais
O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
Werner FAYMANN
Chanceler Federal
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA POLÓNIA,
Donald TUSK
Primeiro-Ministro
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA,
Pedro PASSOS COELHO
Primeiro-Ministro
O PRESIDENTE DA ROMÉNIA,
Traian BĂSESCU
Presidente
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
Borut PAHOR
Presidente do Governo
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ESLOVACA,
Iveta RADICOVA
Primeira-Ministra
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
Jyrki KATAINEN
Primeiro-Ministro
O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA,
Fredrik REINFELDT
Primeiro-Ministro
SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
David CAMERON
Primeiro-Ministro
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
1. A República da Croácia torna-se membro da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
2. A República da Croácia torna-se parte no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, tal como foram alterados ou completados.
3. As condições de admissão e as adaptações dos Tratados referidos no n.o 2, decorrentes dessa admissão, constam do Acto anexo ao presente Tratado. As disposições desse Acto fazem parte integrante do presente Tratado.
Artigo 2.o
As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Estados-Membros, bem como aos poderes e à competência das instituições da União, tal como constam dos Tratados em que a República da Croácia se torna parte por força do artigo 1.o, n.o 2, são aplicáveis no que diz respeito ao presente Tratado.
Artigo 3.o
1. O presente Tratado é ratificado pelas Altas Partes Contratantes, nos termos das respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Governo da República Italiana até 30 de Junho de 2013.
2. Considera-se que, ao ratificar o presente Tratado, a República da Croácia também ratificou ou aprovou as alterações aos Tratados referidos no artigo 1.o, n.o 2, abertas a ratificação ou aprovação pelos Estados-Membros nos termos do artigo 48.o do Tratado da União Europeia no momento da ratificação do presente Tratado pela República da Croácia, bem como quaisquer actos das instituições adoptados nesse ou antes desse mesmo momento, que só entrem em vigor após terem sido aprovados pelos Estados-Membros em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
3. O presente Tratado entra em vigor em 1 de Julho de 2013, desde que todos os instrumentos de ratificação tenham sido depositados antes dessa data.
4. Não obstante o n.o 3, as instituições da União podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no artigo 3.o, n.o 7, no artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, no artigo 6.o, n.o 6, segundo e terceiro parágrafos, no artigo 6.o, n.o 7, segundo parágrafo, no artigo 6.o, n.o 8, terceiro parágrafo, no artigo 17.o, no artigo 29.o, n.o 1, no artigo 30.o, n.o 5, no artigo 31.o, n.o 5, no artigo 35.o, n.os 3 e 4, nos artigos 38.o, 39.o, 41.o, 42.o, 43.o, 44.o, 49.o, 50.o e 51.o, e nos Anexos IV a VI do Acto referido no artigo 1.o, n.o 3.
Essas medidas só entram em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do presente Tratado.
5. Não obstante o n.o 3, o artigo 36.o do Acto referido no artigo 1.o, n.o 3, é aplicável a partir do momento da assinatura do presente Tratado.
Artigo 4.o
O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, é depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remete uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.
Съставено в Брюксел на девети декември две хиляди и единадесета година.
Hecho en Bruselas, el nueve de diciembre de dos mil once.
V Bruselu dne devátého prosince dva tisíce jedenáct.
Udfærdiget i Bruxelles den niende december to tusind og elleve.
Geschehen zu Brüssel am neunten Dezember zweitausendelf.
Kahe tuhande üheteistkümnenda aasta detsembrikuu üheksandal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις εννέα Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες έντεκα.
Done at Brussels on the ninth day of December in the year two thousand and eleven.
Fait à Bruxelles, le neuf décembre deux mille onze.
Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an naoú lá de mhí na Nollag an bhliain dhá mhíle agus a haon déag.
Sastavljeno u Bruxellesu dana devetog prosinca godine dvije tisuće jedanaeste.
Fatto a Bruxelles, addì nove dicembre duemilaundici.
Briselē, divtūkstoš vienpadsmitā gada devītajā decembrī.
Priimta du tūkstančiai vienuoliktų metų gruodžio devintą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenegyedik év december havának kilencedik napján.
Magħmul fi Brussell, fid-disa jum ta’ Diċembru tas-sena elfejn u ħdax.
Gedaan te Brussel, de negende december tweeduizend elf.
Sporządzono w Brukseli dnia dziewiątego grudnia roku dwa tysiące jedenastego.
Feito em Bruxelas, em nove de Dezembro de dois mil e onze.
Întocmit la Bruxelles la nouă decembrie două mii unsprezece.
V Bruseli dňa deviateho decembra dvetisícjedenásť.
V Bruslju, dne devetega decembra leta dva tisoč enajst.
Tehty Brysselissä yhdeksäntenä päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattayksitoista.
Som skedde i Bryssel den nionde december tjugohundraelva.
Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen
Pour Sa Majesté le Roi des Belges
Für Seine Majestät den König der Belgier
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaams Gewest, het Waals Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
За Република България
Za prezidenta České republiky
For Hendes Majestæt Danmarks Dronning
Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland
Eesti Vabariigi Presidendi nimel
Thar ceann Uachtarán na hÉireann
For the President of Ireland
Για τον Пρόεδρο της Еλληνικής Δημοκρατίας
Por Su Majestad el Rey de España
Pour le Président de la République française
Za Republiku Hrvatsku
Per il Presidente della Repubblica italiana
Για τον Пρόεδρο της Кνπριαкής Δημοκρατίας
Latvijas Republikas Valsts prezidenta vārdā –
Lietuvos Respublikos Prezidentės vardu
Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg
A Magyar Köztársaság Elnöke részéről
Għall-President ta' Malta
Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden
Für den Bundespräsidenten der Republik Österreich
Za Prezydenta Rzeczypospolitej Polskiej
Pelo Presidente da República Portuguesa
Pentru Președintele României
Za predsednika Republike Slovenije
Za prezidenta Slovenskej republiky
Suomen Tasavallan Presidentin puolesta
För Republiken Finlands President
För Konungariket Sveriges regering
For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
ATO
relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
PARTE I
OS PRINCÍPIOS
Artigo 1.o
Para efeitos do presente Acto:
— |
por «Tratados originários», entende-se:
|
— |
por «Estados-Membros actuais», entende-se o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, |
— |
por «União», entende-se a União Europeia fundada no TUE e no TFUE e/ou, consoante o caso, na Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
— |
por «Instituições», entende-se as Instituições criadas pelo TUE. |
Artigo 2.o
A partir da data da adesão, as disposições dos Tratados originários e os actos adoptados pelas Instituições antes da adesão vinculam a Croácia e são aplicáveis na Croácia nos termos desses Tratados e do presente Acto.
Caso os representantes dos Governos dos Estados-Membros decidam proceder a alterações dos Tratados originários em conformidade com o artigo 48.o, n.o 4, do TEU após a ratificação do Tratado de Adesão pela Croácia e essas alterações não tenham entrado em vigor à data da adesão, a Croácia ratificará essas alterações em conformidade com as suas normas constitucionais.
Artigo 3.o
1. A Croácia adere às decisões e acordos dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros reunidos no Conselho Europeu.
2. A Croácia adere às decisões e acordos adoptados pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho.
3. A Croácia encontra-se na mesma situação que os Estados-Membros actuais relativamente às declarações, resoluções ou outras tomadas de posição do Conselho Europeu ou do Conselho, bem como relativamente às respeitantes à União, adoptadas de comum acordo pelos Estados-Membros; deve, por conseguinte, respeitar os princípios e orientações decorrentes dessas declarações, resoluções ou outras tomadas de posição e tomar as medidas necessárias para assegurar a respectiva aplicação.
4. A Croácia adere às convenções e protocolos enumerados no Anexo I. Essas convenções e protocolos entram em vigor, em relação à Croácia, na data determinada pelo Conselho nas decisões referidas no n.o 5.
5. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob recomendação da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, decide proceder a todas as adaptações necessárias em virtude da adesão das convenções e protocolos a que se refere o n.o 4 e publica os textos adaptados no Jornal Oficial da União Europeia.
6. A Croácia compromete-se, relativamente às convenções ou protocolos a que se refere o n.o 4, a introduzir medidas, administrativas e outras, idênticas às adoptadas à data da adesão pelos Estados-Membros actuais ou pelo Conselho, e a facilitar a cooperação prática entre as instituições e organizações dos Estados-Membros.
7. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode aditar ao Anexo I as convenções, acordos e protocolos pertinentes assinados antes da data da adesão.
Artigo 4.o
1. As disposições do acervo de Schengen, referidas no Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia (a seguir designado «Protocolo de Schengen»), anexo ao TUE e ao TFUE, e os actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados, enumerados no Anexo II, bem como quaisquer outros actos adoptados antes da data da adesão, vinculam a Croácia e são aplicáveis nesse Estado a partir da data da adesão.
2. As disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia e os actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados não referidos no n.o 1, embora vinculem a Croácia a partir da data da adesão, só são aplicáveis nesse Estado por força de uma decisão do Conselho para o efeito, após verificação, segundo os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis, do cumprimento na Croácia das condições necessárias à aplicação de todas as partes do acervo, incluindo a aplicação efectiva de todas as regras de Schengen em conformidade com as normas comuns acordadas e os princípios fundamentais. Esta decisão é tomada pelo Conselho nos termos dos procedimentos de Schengen aplicáveis e tendo em conta o relatório da Comissão que confirma que a Croácia continua a cumprir os compromissos assumidos no âmbito das suas negociações de adesão e que são pertinentes para o acervo de Schengen.
O Conselho toma a sua decisão, após consulta ao Parlamento Europeu, deliberando por unanimidade dos membros que representam os Governos dos Estados-Membros relativamente aos quais as disposições referidas no presente número já tenham entrado em vigor e do representante do Governo da República da Croácia. Os membros do Conselho que representam os Governos da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte participam nessa decisão na medida em que a mesma diga respeito ao acervo de Schengen e aos actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados em que esses Estados participam.
Artigo 5.o
A Croácia participa na União Económica e Monetária a partir da data da adesão enquanto Estado-Membro que beneficia de uma derrogação na acepção do artigo 139.o do TFUE.
Artigo 6.o
1. Os acordos celebrados ou provisoriamente aplicados pela União com um ou mais países terceiros, com uma organização internacional ou com um nacional de um país terceiro, vinculam a Croácia nos termos dos Tratados originários e do presente Acto.
2. A Croácia compromete-se a aderir, nos termos do presente Acto, aos acordos celebrados ou assinados pelos Estados-Membros actuais e pela União com um ou mais países terceiros ou com uma organização internacional.
Salvo disposição em contrário prevista nos acordos específicos a que se refere o primeiro parágrafo, a adesão da Croácia a tais acordos é acordada através da celebração de um protocolo a esses acordos entre o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e o país ou países terceiros ou a organização internacional em questão. A Comissão, ou o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (Alto Representante) nos casos em que o acordo incida exclusiva ou principalmente sobre a política externa e de segurança comum, deve negociar esses protocolos em nome dos Estados-Membros com base em directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, e em consulta com um comité composto pelos representantes dos Estados-Membros. A Comissão ou o Alto Representante, consoante apropriado, deve apresentar ao Conselho os projectos de protocolos para celebração.
Este procedimento não prejudica o exercício das competências próprias da União nem afecta a repartição de poderes entre a União e os Estados-Membros no que se refere à celebração de tais acordos no futuro ou a quaisquer outras alterações não relacionadas com a adesão.
3. A partir da data da adesão, e na pendência da entrada em vigor dos necessários protocolos referidos no n.o 2, segundo parágrafo, a Croácia deve aplicar as disposições dos acordos referidos no n.o 2, primeiro parágrafo, celebrados ou provisoriamente aplicados antes da data da adesão, com excepção do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro sobre a livre circulação de pessoas (1).
Na pendência da entrada em vigor dos protocolos referidos no n.o 2, segundo parágrafo, a União e os Estados-Membros, deliberando conjuntamente consoante adequado no âmbito das respectivas competências, devem tomar as medidas adequadas.
4. A Croácia adere ao Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (2), bem como aos dois acordos que alteram esse Acordo, assinados no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005 (3) e aberto à assinatura em Uagadugu, em 22 de Junho de 2010 (4), respectivamente.
5. A Croácia compromete-se a aderir, nos termos do presente Acto, ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (5), nos termos do artigo 128.o do referido Acordo.
6. A partir da data da adesão, a Croácia deve aplicar os acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis celebrados entre a União e países terceiros.
As restrições quantitativas aplicadas pela União às importações de produtos têxteis e de vestuário devem ser adaptadas para ter em conta a adesão da Croácia à União. Para o efeito, a União pode negociar com os países terceiros em questão, antes da data de adesão, alterações aos acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis referidos no primeiro parágrafo.
Se as alterações aos acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis ainda não tiverem entrado em vigor à data da adesão, a União efectua as necessárias adaptações às suas disposições em matéria de importação de produtos têxteis e de vestuário provenientes de países terceiros para ter em conta a adesão da Croácia.
7. As restrições quantitativas aplicadas pela União às importações de aço e produtos siderúrgicos devem ser adaptadas com base nas importações, efectuadas durante os últimos anos pela Croácia, de aço e produtos siderúrgicos provenientes dos países fornecedores em causa.
Para o efeito, devem ser negociadas, antes da data da adesão, as alterações necessárias aos acordos e convénios bilaterais no domínio siderúrgico celebrados entre a União e países terceiros.
Se as alterações aos acordos e convénios bilaterais no domínio siderúrgico ainda não tiverem entrado em vigor à data da adesão, é aplicável o disposto no primeiro parágrafo.
8. A partir da data de adesão, os acordos de pesca celebrados entre a Croácia e países terceiros antes daquela data são geridos pela União.
Os direitos e obrigações da Croácia decorrentes destes acordos não são afectados durante o período em que as disposições dos acordos forem provisoriamente mantidas.
Logo que possível, mas sempre antes do termo dos acordos referidos no primeiro parágrafo, devem ser adoptadas, caso a caso, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, as decisões adequadas de continuação das actividades de pesca decorrentes daqueles acordos, incluindo a eventual prorrogação de alguns deles por períodos máximos de um ano.
9. A Croácia deve retirar-se de quaisquer acordos de comércio livre com países terceiros, nomeadamente do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre alterado.
Na medida em que os acordos entre a Croácia, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro, não sejam compatíveis com as obrigações decorrentes do presente Acto, a Croácia deve recorrer a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Se se deparar com dificuldades na adaptação de um acordo celebrado com um ou mais países terceiros, a Croácia deve retirar-se desse acordo.
A Croácia deve tomar todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente número a contar da data da adesão.
10. A Croácia adere, nos termos do presente Acto, aos acordos internos celebrados pelos Estados-Membros actuais para aplicação dos acordos referidos nos n.os 2 e 4.
11. A Croácia deve tomar as medidas adequadas, se necessário, para adaptar aos direitos e obrigações decorrentes da sua adesão à União a sua posição relativamente às organizações internacionais e aos acordos internacionais em que sejam igualmente partes a União ou outros Estados-Membros.
Em especial, a Croácia deve retirar-se dos acordos e organizações internacionais de pesca em que a União seja igualmente parte, a menos que a sua qualidade de membro se relacione com outros domínios que não sejam a pesca.
A Croácia deve tomar todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente número a contar da data da adesão.
Artigo 7.o
1. Salvo disposição em contrário do presente Acto, as suas disposições só podem ser suspensas, alteradas ou revogadas de acordo com os procedimentos previstos nos Tratados originários que permitem a revisão desses Tratados.
2. Os actos adoptados pelas Instituições a que se referem as disposições transitórias estabelecidas no presente Acto conservam a sua natureza jurídica; em especial, os processos de alteração desses actos continuam a ser-lhes aplicáveis.
3. As disposições do presente Acto que tenham por objectivo ou efeito revogar ou alterar actos adoptados pelas Instituições, salvo se tais disposições tiverem cáracter transitório, têm a mesma natureza jurídica que as disposições assim revogadas ou alteradas e ficam sujeitas às mesmas regras que estas últimas.
Artigo 8.o
A aplicação dos Tratados originários e dos actos adoptados pelas Instituições fica sujeita, a título transitório, às disposições derrogatórias previstas no presente Acto.
PARTE II
ADAPTAÇÕES DOS TRATADOS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo 9.o
O Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, anexo ao TUE, ao TFUE e ao Tratado CEEA, passa a ter a seguinte redacção:
1) |
No artigo 9.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «A substituição parcial dos juízes, que se realiza de três em três anos, incide em catorze juízes.» |
2) |
O artigo 48.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 48.o O Tribunal Geral é composto por vinte e oito juízes.». |
Artigo 10.o
O Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, anexo ao TUE e ao TFUE, é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo:
|
2) |
No artigo 9.o, n.o 2, os primeiro, segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção: «2. O Conselho de Administração é composto por vinte e nove administradores e dezanove administradores suplentes. Os administradores são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, designando cada Estado-Membro um administrador. A Comissão designa igualmente um administrador. Os administradores suplentes são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, nos seguintes termos:
|
Artigo 11.o
O artigo 134.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Tratado CEEA, relativo à composição do Comité Científico e Técnico, passa a ter a seguinte redacção:
«2. O Comité é composto por quarenta e dois membros, nomeados pelo Conselho, após consulta à Comissão.».
TÍTULO II
OUTRAS ADAPTAÇÕES
Artigo 12.o
Ao artigo 64.o, n.o 1, do TFUE é aditado o seguinte período:
«Em relação às restrições em vigor ao abrigo da legislação nacional na Croácia, a data aplicável é a de 31 de Dezembro de 2002.».
Artigo 13.o
O artigo 52.o, n.o 1, do TUE passa a ter a seguinte redacção:
«1. Os Tratados são aplicáveis ao Reino da Bélgica, à República da Bulgária, à República Checa, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República da Estónia, à Irlanda, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à República da Croácia, à República Italiana, à República de Chipre, à República da Letónia, à República da Lituânia, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, à República da Hungria, à República de Malta, ao Reino dos Países Baixos, à República da Áustria, à República da Polónia, à República Portuguesa, à Roménia, à República da Eslovénia, à República Eslovaca, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.».
Artigo 14.o
1. O artigo 55.o, n.o 1, do TUE passa a ter a seguinte redacção:
«1. O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.».
2. O artigo 225.o, segundo parágrafo, do Tratado CEEA passa a ter a seguinte redacção:
«Por força dos Tratados de Adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.».
PARTE III
DISPOSIÇÕES PERMANENTES
Artigo 15.o
Os actos enumerados no Anexo III devem ser adaptados nos termos desse Anexo.
Artigo 16.o
As medidas enumeradas no Anexo IV devem ser aplicadas nas condições previstas nesse Anexo.
Artigo 17.o
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode proceder às adaptações das disposições constantes do presente Acto relativas à política agrícola comum que se revelem necessárias em consequência de alterações da regulamentação da União.
PARTE IV
DISPOSIÇÕES TEMPORÁRIAS
TÍTULO I
MEDIDAS TRANSITÓRIAS
Artigo 18.o
As medidas enumeradas no Anexo V são aplicáveis à Croácia nas condições previstas nesse Anexo.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo 19.o
1. Em derrogação do artigo 2.o do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao TUE, ao TFUE e ao Tratado CEEA, e em derrogação do número máximo de lugares fixado no artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do TUE, o número de membros do Parlamento Europeu é aumentado com 12 membros da Croácia, para ter em conta a adesão da Croácia, no período compreendido entre a data da adesão e o termo da legislatura de 2009-2014 do Parlamento Europeu.
2. Em derrogação do artigo 14.o, n.o 3, do TUE, a Croácia deve realizar, antes da data da adesão, eleições ad hoc para o Parlamento Europeu, por sufrágio universal directo do seu povo, para eleger o número de membros fixado no n.o 1 do presente artigo, nos termos do acervo da União. Todavia, se o intervalo entre a data de adesão e as próximas eleições para o Parlamento Europeu for inferior a seis meses, os membros do Parlamento Europeu que representam os cidadãos da Croácia podem ser nomeados pelo Parlamento nacional da Croácia de entre os seus membros, desde que as pessoas em causa tenham sido eleitas por sufrágio universal directo.
Artigo 20.o
O artigo 3.o, n.o 3, do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao TUE, ao TFUE e ao Tratado CEEA, passa a ter a seguinte redacção:
«3. Até 31 de Outubro de 2014 vigoram as seguintes disposições, sem prejuízo do disposto no artigo 235.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Relativamente às deliberações do Conselho Europeu e do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:
Bélgica |
12 |
Bulgária |
10 |
República Checa |
12 |
Dinamarca |
7 |
Alemanha |
29 |
Estónia |
4 |
Irlanda |
7 |
Grécia |
12 |
Espanha |
27 |
França |
29 |
Croácia |
7 |
Itália |
29 |
Chipre |
4 |
Letónia |
4 |
Lituânia |
7 |
Luxemburgo |
4 |
Hungria |
12 |
Malta |
3 |
Países Baixos |
13 |
Áustria |
10 |
Polónia |
27 |
Portugal |
12 |
Roménia |
14 |
Eslovénia |
4 |
Eslováquia |
7 |
Finlândia |
7 |
Suécia |
10 |
Reino Unido |
29 |
Quando, por força dos Tratados, seja obrigatório deliberar sob proposta da Comissão, as deliberações consideram-se aprovadas se obtiverem, no mínimo, 260 votos que exprimam a votação favorável da maioria dos membros. Nos restantes casos, as deliberações consideram-se aprovadas se obtiverem, no mínimo, 260 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, dois terços dos membros.
Quando o Conselho Europeu ou o Conselho adoptarem um acto por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 62 % da população total da União. Caso esta condição não seja preenchida, o acto em causa não é adoptado.»
Artigo 21.o
1. Um nacional da Croácia é nomeado membro da Comissão, da data da adesão até 31 de Outubro de 2014. O novo membro da Comissão é nomeado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada e de comum acordo com o Presidente da Comissão, após consulta ao Parlamento Europeu e em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 17.o, n.o 3, segundo parágrafo, do TUE.
2. O mandato do membro nomeado nos termos do n.o 1 cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
Artigo 22.o
1. Os mandatos do juiz do Tribunal de Justiça e do juiz do Tribunal Geral nomeados pela Croácia aquando da sua adesão nos termos do artigo 19.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do TUE cessam em 6 de Outubro de 2015 e 31 de Agosto de 2013, respectivamente.
2. Para julgamento dos processos pendentes no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral à data da adesão, cuja fase oral tenha sido iniciada antes dessa data, os Tribunais plenos do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral ou as suas Secções devem reunir com a composição que tinham antes da adesão e aplicar os Regulamentos de Processo em vigor no dia anterior à data da adesão.
Artigo 23.o
1. Em derrogação do artigo 301.o, primeiro parágrafo, do TFUE, que estabelece o número máximo de membros do Comité Económico e Social, o artigo 7.o do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao TUE, ao TFUE e ao Tratado CEEA, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.o
Até à entrada em vigor da decisão a que se refere o artigo 301.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é a seguinte a repartição dos membros do Comité Económico e Social:
Bélgica |
12 |
Bulgária |
12 |
República Checa |
12 |
Dinamarca |
9 |
Alemanha |
24 |
Estónia |
7 |
Irlanda |
9 |
Grécia |
12 |
Espanha |
21 |
França |
24 |
Croácia |
9 |
Itália |
24 |
Chipre |
6 |
Letónia |
7 |
Lituânia |
9 |
Luxemburgo |
6 |
Hungria |
12 |
Malta |
5 |
Países Baixos |
12 |
Áustria |
12 |
Polónia |
21 |
Portugal |
12 |
Roménia |
15 |
Eslovénia |
7 |
Eslováquia |
9 |
Finlândia |
9 |
Suécia |
12 |
Reino Unido |
24» |
2. O número de membros do Comité Económico e Social deve ser temporariamente aumentado para 353, para ter em conta a adesão da Croácia, no período compreendido entre a data da adesão e, consoante o que ocorrer primeiro, o termo do mandato durante o qual a Croácia adere à União ou a entrada em vigor da decisão a que se refere o artigo 301.o, segundo parágrafo, do TFUE.
3. Se a decisão a que se refere o artigo 301.o, segundo parágrafo, do TFUE já tiver sido adoptada à data da adesão, em derrogação do artigo 301.o, primeiro parágrafo, do TFUE, que estabelece o número máximo de membros do Comité Económico e Social, deve ser temporariamente atribuído à Croácia um número adequado de membros até ao termo do mandato durante o qual a Croácia adere à União."
Artigo 24.o
1. Em derrogação do artigo 305.o, primeiro parágrafo, do TFUE, que estabelece o número máximo de membros do Comité das Regiões, o artigo 8.o do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao TUE, ao TFUE e ao Tratado CEEA, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.o
Até à entrada em vigor da decisão a que se refere o artigo 305.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é a seguinte a repartição dos membros do Comité das Regiões:
Bélgica |
12 |
Bulgária |
12 |
República Checa |
12 |
Dinamarca |
9 |
Alemanha |
24 |
Estónia |
7 |
Irlanda |
9 |
Grécia |
12 |
Espanha |
21 |
França |
24 |
Croácia |
9 |
Itália |
24 |
Chipre |
6 |
Letónia |
7 |
Lituânia |
9 |
Luxemburgo |
6 |
Hungria |
12 |
Malta |
5 |
Países Baixos |
12 |
Áustria |
12 |
Polónia |
21 |
Portugal |
12 |
Roménia |
15 |
Eslovénia |
7 |
Eslováquia |
9 |
Finlândia |
9 |
Suécia |
12 |
Reino Unido |
24» |
2. O número de membros do Comité das Regiões deve ser temporariamente aumentado para 353, para ter em conta a adesão da Croácia, no período compreendido entre a data da adesão e, consoante o que ocorrer primeiro, o termo do mandato durante o qual a Croácia adere à União ou a entrada em vigor da decisão a que se refere o artigo 305.o, segundo parágrafo, do TFUE.
3. Se a decisão a que se refere o artigo 305.o, segundo parágrafo, do TFUE já tiver sido adoptada à data da adesão, em derrogação do artigo 305.o, primeiro parágrafo, do TFUE, que estabelece o número máximo de membros do Comité das Regiões, deve ser temporariamente atribuído à Croácia um número adequado de membros até ao termo do mandato durante o qual a Croácia adere à União."
Artigo 25.o
As funções do administrador do Conselho de Administração do Banco Europeu de Investimento designado pela Croácia e nomeado no momento da adesão, tal como previsto no artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento cessam no termo da sessão anual do Conselho de Governadores em que for examinado o relatório anual relativo ao exercício de 2017.
Artigo 26.o
1. Os novos membros dos comités, grupos, agências ou outros organismos criados pelos Tratados originários ou por um acto das instituições são nomeados nas condições e nos termos previstos para a nomeação dos membros desses comités, grupos, agências ou outros organismos. O mandato dos membros recentemente nomeados cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
2. A composição dos comités, grupos, agências ou outros organismos criados pelos Tratados originários ou por um acto das instituições com um número fixo de membros independentemente do número de Estados-Membros é integralmente renovada à data da adesão, a menos que o mandato dos actuais membros cesse no prazo de doze meses a contar da adesão.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 27.o
1. A partir da data da adesão, a Croácia deve pagar os montantes a seguir discriminados, correspondentes à sua quota do capital a pagar para o capital subscrito definido no artigo 4.o dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento:
Croácia |
42 720 000 EUR |
Essa quota deve ser paga em oito prestações iguais, a vencer em 30 de Novembro de 2013, 30 de Novembro de 2014, 30 de Novembro de 2015, 31 de Maio de 2016, 30 de Novembro de 2016, 31 de Maio de 2017, 30 de Novembro de 2017 e 31 de Maio de 2018.
2. A Croácia deve contribuir, em oito prestações iguais a vencer nas datas previstas no n.o 1, para as reservas e para as provisões equivalentes às reservas, bem como para o montante que venha ainda a ser destinado às reservas e provisões, constituído pelo saldo da conta de ganhos e perdas estabelecido no final do mês anterior à adesão, tal como constar do balanço do Banco Europeu de Investimento, com montantes correspondentes às seguintes percentagens das reservas e provisões:
Croácia |
0,368 % |
3. O capital e os montantes previstos nos n.os 1 e 2 devem ser pagos pela Croácia em numerário e em euros, salvo derrogação decidida por unanimidade pelo Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento.
4. Os valores para a Croácia referidos no n.o 1, bem como no artigo 10.o, ponto 1, podem ser adaptados por decisão dos órgãos dirigentes do Banco Europeu de Investimento com base nos últimos dados definitivos do PIB publicados pelo Eurostat antes da adesão.
Artigo 28.o
1. A Croácia paga o seguinte montante ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço a que se refere a Decisão 2002/234/CECA dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 27 de Fevereiro de 2002, relativa às consequências financeiras da cessação de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (6):
(EUR, preços correntes)
Croácia |
494 000. |
2. A contribuição para o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço é efectuada em quatro prestações com início em 2015 e é paga do modo seguinte, sempre no primeiro dia útil do primeiro mês de cada ano:
— |
2015: 15 % |
— |
2016: 20 % |
— |
2017: 30 % |
— |
2018: 35 %. |
Artigo 29.o
1. A partir da data da adesão, os concursos, as adjudicações e os pagamentos relativos à assistência financeira de pré-adesão no âmbito das componentes «assistência à transição e desenvolvimento institucional» e «cooperação transfronteiriça» do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), criado pelo Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006 (7), para os fundos autorizados antes da adesão, com exclusão dos programas transfronteiriços Croácia–Hungria e Croácia–Eslovénia, e à assistência no âmbito do Instrumento de Transição a que se refere o artigo 30.o são geridos por agências de execução croatas.
A Comissão renuncia ao seu controlo ex ante do processo de concurso e de adjudicação mediante a adopção de uma decisão para o efeito, depois de se ter assegurado do bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo em causa, de acordo com os critérios e as condições estabelecidos no artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8), e no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 718/2007 da Comissão, de 12 de Junho de 2007, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (9).
Se a decisão da Comissão de renunciar ao controlo ex ante não tiver sido adoptada antes da data da adesão, os contratos assinados entre a data da adesão e a data em que for adoptada a decisão da Comissão não são elegíveis ao abrigo da assistência financeira de pré-adesão e do Instrumento de Transição a que se refere o primeiro parágrafo.
2. As autorizações orçamentais concedidas antes da data da adesão no âmbito da assistência financeira de pré-adesão e do Instrumento de Transição referidos no n.o 1, incluindo a conclusão e o registo de autorizações e pagamentos legais individuais daí resultantes concedidos após a adesão, continuarão a reger-se pelas regras aplicáveis aos instrumentos financeiros de pré-adesão e serão imputadas aos respectivos capítulos orçamentais até ao encerramento dos programas e projectos em causa.
3. As disposições relativas à execução das autorizações orçamentais de acordos de financiamento relativos à assistência financeira de pré-adesão a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, e a componente «desenvolvimento rural» do IPA, referentes às decisões de financiamento tomadas antes da adesão, continuam a ser aplicáveis após a data da adesão e continuam a reger-se pelas regras aplicáveis aos instrumentos financeiros de pré-adesão. Não obstante, a tramitação dos processos relativos aos contratos públicos iniciados após a adesão decorre nos termos das directivas aplicáveis da União.
4. Nos dois primeiros anos após a adesão podem ser autorizados fundos de pré-adesão para cobrir despesas administrativas, referidas no artigo 44.o. Para despesas de auditoria e avaliação, podem ser autorizados fundos de pré-adesão até cinco anos após a adesão.
Artigo 30.o
1. Durante o primeiro ano da adesão, a União presta assistência financeira temporária (a seguir designada «Instrumento de Transição») à Croácia, para que este país desenvolva e reforce as respectivas capacidades administrativas e judiciárias para aplicar e fazer cumprir o direito da União e para fomentar o intercâmbio de boas práticas entre pares. Esta assistência deve financiar projectos de desenvolvimento institucional e um número limitado de pequenos investimentos subsidiários.
2. Esta assistência responder à necessidade de continuar a reforçar a capacidade institucional em determinadas áreas, através de acções que não podem ser financiadas pelos fundos estruturais ou pelos fundos de desenvolvimento rural.
3. No que se refere a projectos de geminação entre administrações públicas para efeitos de desenvolvimento institucional, continua a ser aplicável o procedimento de convite à apresentação de propostas através da rede de pontos de contacto nos Estados-Membros.
4. As dotações de autorização para o Instrumento de Transição, a preços correntes, para a Croácia, elevam-se a um total de 29 milhões de EUR em 2013 para dar resposta às prioridades nacionais e horizontais.
5. A assistência ao abrigo do Instrumento de Transição é decidida e implementada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho ou com base noutras disposições técnicas necessárias para o funcionamento do Instrumento do Transição, a adoptar pela Comissão.
6. Deve procurar-se assegurar especialmente a devida complementaridade com o apoio previsto no âmbito do Fundo Social Europeu à reforma administrativa e ao desenvolvimento da capacidade institucional.
Artigo 31.o
1. É criado um mecanismo financeiro Schengen (a seguir designado «mecanismo temporário financeiro Schengen»), a título temporário, a fim de ajudar a Croácia, entre a data da adesão e o fim de 2014, a financiar acções nas novas fronteiras externas da União, tendo em vista a aplicação do acervo de Schengen e os controlos nas fronteiras externas.
2. Para o período de 1 de Julho de 2013 a 31 de Dezembro de 2014, são disponibilizados os seguintes montantes (a preços correntes) à Croácia sob a forma de pagamentos de montante fixo ao abrigo do mecanismo temporário financeiro Schengen:
(milhões EUR, preços correntes) |
||
|
2013 |
2014 |
Croácia |
40 |
80 |
3. O montante anual para 2013 deve ser pago à Croácia em 1 de Julho de 2013 e o montante anual para 2014 é disponibilizado no primeiro dia útil depois de 1 de Janeiro de 2014.
4. Os montantes fixos pagos são utilizados no prazo de três anos a contar do primeiro pagamento. O mais tardar seis meses a contar do termo do prazo de três anos, a Croácia deve apresentar um relatório global sobre a execução final dada aos montantes pagos ao abrigo do mecanismo temporário financeiro Schengen, acompanhado de uma declaração justificativa das despesas. Quaisquer fundos não utilizados ou utilizados de modo não justificado são recuperados pela Comissão.
5. A Comissão pode adoptar as disposições técnicas necessárias ao funcionamento do mecanismo temporário financeiro Schengen.
Artigo 32.o
1. É criado um mecanismo de fluxos financeiros (a seguir designado «mecanismo temporário de fluxos financeiros»), a título temporário, a fim de ajudar a Croácia, entre a data da adesão e o fim de 2014, a reforçar os fluxos financeiros do orçamento nacional.
2. Para o período de 1 de Julho de 2013 a 31 de Dezembro de 2014, são disponibilizados os seguintes montantes (a preços correntes) à Croácia sob a forma de pagamentos de montante fixo ao abrigo do mecanismo temporário de fluxos financeiros:
(milhões EUR, preços correntes) |
||
|
2013 |
2014 |
Croácia |
75 |
28,6 |
3. Cada montante anual é dividido em prestações mensais iguais, que devem ser pagas no primeiro dia útil de cada mês.
Artigo 33.o
1. É reservado um montante de 449,4 milhões de EUR (a preços correntes) em dotações de autorização para a Croácia no âmbito dos Fundos Estruturais e de Coesão em 2013.
2. Um terço do montante referido no n.o 1 é reservado para o Fundo de Coesão.
3. Para o período abrangido pelo próximo quadro financeiro, os montantes a disponibilizar à Croácia em dotações de autorização ao abrigo do financiamento estrutural e de coesão são calculados com base no acervo da União aplicável à data. Esses montantes são ajustados de acordo com o seguinte calendário de introdução gradual:
— |
70 % em 2014, |
— |
90 % em 2015, |
— |
100 % a partir de 2016. |
4. Dentro dos limites do novo acervo da União, é feito um ajustamento para assegurar que os fundos destinados à Croácia em 2014 beneficiem de um aumento de 2,33 vezes o valor do montante de 2013 e em 2015 de 3 vezes o valor do montante de 2013.
Artigo 34.o
1. O montante total a disponibilizar à Croácia ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas em 2013 é de 8,7 mil milhões de EUR (a preços correntes) em dotações de autorização.
2. O pré-financiamento ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas é de 25 % do montante total referido no n.o 1, sendo pago numa prestação.
3. Para o período abrangido pelo próximo quadro financeiro, os montantes a disponibilizar à Croácia em dotações de autorização são calculados com base no acervo da União aplicável à data. Esses montantes são ajustados de acordo com o seguinte calendário de introdução gradual:
— |
70 % em 2014, |
— |
90 % em 2015, |
— |
100 % a partir de 2016. |
4. Dentro dos limites do novo acervo da União, é feito um ajustamento para assegurar que os fundos destinados à Croácia em 2014 beneficiem de um aumento de 2,33 vezes o valor do montante de 2013 e em 2015 de 3 vezes o valor do montante de 2013.
Artigo 35.o
1. O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (10), não é aplicável à Croácia durante todo o período de programação de 2007-2013.
No ano de 2013, são atribuídos à Croácia 27,7 milhões de EUR (a preços correntes) ao abrigo da componente «desenvolvimento rural» a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1085/2006.
2. As medidas temporárias adicionais de desenvolvimento rural aplicáveis à Croácia estão estabelecidas no Anexo VI.
3. A Comissão pode, por meio de actos de execução, adoptar as regras necessárias à aplicação do Anexo VI. Esses actos de execução são adoptados nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, conjugado com o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (11) ou dos procedimentos pertinentes determinados pela legislação aplicável.
4. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, procede, sempre que necessário, à adaptação do Anexo VI por forma a garantir a congruência com os regulamentos relativos ao desenvolvimento rural.
TÍTULO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 36.o
1. A Comissão procede a um estreito acompanhamento de todos os compromissos assumidos pela Croácia nas negociações de adesão, incluindo aqueles que têm de ser alcançados antes ou até à data da adesão. O acompanhamento efectuado pela Comissão compreende quadros de acompanhamento regularmente actualizados, o diálogo no âmbito do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado e a República da Croácia, por outro (12), (a seguir designado «AEA») missões de avaliação pelos pares, o programa económico de pré-adesão, notificações orçamentais e, se for caso disso, cartas de notificação às autoridades croatas. No Outono de 2011, a Comissão apresenta um relatório de situação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. No Outono de 2012, apresenta um relatório exaustivo de avaliação ao Conselho e ao Parlamento Europeu. Ao longo de todo o processo de acompanhamento, a Comissão baseia-se também nos contributos dos Estados-Membros e toma em consideração, se adequado, as informações fornecidas pelas organizações internacionais e pela sociedade civil.
O acompanhamento por parte da Comissão centra-se em particular nos compromissos assumidos pela Croácia no domínio do poder judicial e dos direitos fundamentais (Anexo VII), nomeadamente o desenvolvimento contínuo de registos de verificação sobre a reforma do sistema judicial e a eficácia, o tratamento imparcial dos processos por crimes de guerra e a luta contra a corrupção.
Além disso, o acompanhamento por parte da Comissão centra-se no espaço de liberdade, segurança e justiça, nomeadamente a implementação e execução dos requisitos da União em matéria de gestão das fronteiras externas, cooperação policial, luta contra a criminalidade organizada e cooperação judiciária em matéria civil e penal, bem como nos compromissos assumidos no domínio da política de concorrência, incluindo a reestruturação do sector da construção naval (Anexo VIII) e do sector siderúrgico (Anexo IX).
Enquanto parte integrante dos seus protocolos e relatórios de avaliação periódicos, a Comissão elabora avaliações semestrais até à adesão da Croácia sobre os compromissos assumidos pelo país nestes domínios.
2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode tomar todas as medidas adequadas se forem identificados problemas durante o processo de acompanhamento. As medidas não podem ser mantidas por um período superior ao estritamente necessário e devem ser, de qualquer modo, levantadas pelo Conselho, deliberando nos termos do mesmo procedimento, quando os problemas em causa tiverem sido resolvidos de modo eficaz.
Artigo 37.o
1. Se, até ao final de um período máximo de três anos após a adesão, surgirem dificuldades graves e susceptíveis de persistir num sector de actividade económica ou de determinar uma grave deterioração da situação económica de uma dada região, a Croácia pode pedir que seja autorizada a tomar medidas de protecção que lhe permitam reequilibrar a situação e adaptar o sector em causa à economia do mercado interno.
Nas mesmas condições, qualquer Estado-Membro actual pode solicitar autorização para tomar medidas de protecção relativamente à Croácia.
2. A pedido do Estado interessado, a Comissão, mediante procedimento de urgência, determina as medidas de protecção que considerar necessárias, especificando as condições e regras aplicáveis.
Em caso de dificuldades económicas graves e a pedido expresso do Estado-Membro interessado, a Comissão delibera no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, acompanhado dos elementos de apreciação respectivos. As medidas decididas são imediatamente aplicáveis, devem atender aos interesses de todas as partes interessadas e não devem implicar controlos nas fronteiras.
3. As medidas autorizadas ao abrigo do presente artigo podem comportar derrogações de normas do TUE, do TFUE e do presente Acto, até ao limite e durante os prazos estritamente necessários para atingir os objectivos da salvaguarda. Deve ser dada prioridade às medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado interno.
Artigo 38.o
Se a Croácia não tiver dado cumprimento a compromissos assumidos no contexto das negociações de adesão, incluindo os assumidos em qualquer das políticas sectoriais que dizem respeito às actividades económicas com incidência transfronteiriça, dando assim origem a uma grave perturbação do funcionamento do mercado interno ou a uma ameaça para os interesses financeiros da União, ou a um risco iminente de tal perturbação ou ameaça, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, adoptar as medidas adequadas até ao final de um período máximo de três anos após a adesão.
Estas medidas devem ser proporcionais, dando-se prioridade às que causem menor perturbação no funcionamento do mercado interno e, se adequado, à aplicação dos mecanismos sectoriais de salvaguarda existentes. As medidas de salvaguarda ao abrigo do presente artigo não devem ser invocadas como meio de discriminação arbitrária ou de restrição dissimulada do comércio entre Estados-Membros. A cláusula de salvaguarda pode ser invocada mesmo antes da adesão, com base nas conclusões do acompanhamento, devendo as medidas adoptadas entrar em vigor na data da adesão, a menos que estabeleçam uma data posterior. As medidas não podem ser mantidas por um período superior ao estritamente necessário e devem ser, de qualquer modo, levantadas quando tiver sido cumprido o compromisso em causa. Podem, porém, ser aplicadas para além do período referido no primeiro parágrafo enquanto não forem cumpridos os compromissos pertinentes. Em resposta aos progressos efectuados pela Croácia no cumprimento dos seus compromissos, a Comissão pode adaptar as medidas conforme for adequado. A Comissão deve informar o Conselho em tempo útil antes de revogar as medidas de salvaguarda, tendo devidamente em conta quaisquer observações do Conselho a este respeito.
Artigo 39.o
Se se verificarem ou houver um risco iminente de se verificarem lacunas graves na Croácia na transposição, no estado de execução dos actos adoptados pelas instituições nos termos da Parte III do Título V do TFUE, bem como dos actos adoptados pelas instituições antes da entrada do Tratado de Lisboa nos termos do Título VI do TUE ou nos termos da Parte III do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado Membro ou por sua própria iniciativa, e após consulta aos Estados Membros, tomar as medidas adequadas e especificar as condições e regras de aplicação dessas medidas até ao final de um período máximo de três anos após a adesão.
Essas medidas podem assumir a forma de suspensão temporária da aplicação das disposições e decisões relevantes nas relações entre a Croácia e quaisquer outros Estados-Membros, sem prejuízo da continuação de uma estreita cooperação judiciária. A cláusula de salvaguarda pode ser invocada mesmo antes da adesão, com base nas conclusões do acompanhamento, devendo as medidas adoptadas entrar em vigor na data da adesão, a menos que estabeleçam uma data posterior. As medidas não podem ser mantidas por um período superior ao estritamente necessário e devem ser, de qualquer modo, levantadas quando as lacunas tiverem sido colmatadas. Podem, porém, ser aplicadas para além do período referido no primeiro parágrafo enquanto subsistirem as referidas lacunas. Em resposta aos progressos efectuados pela Croácia na rectificação das lacunas detectadas, a Comissão pode adaptar as medidas conforme for adequado, após consulta aos Estados-Membros. A Comissão deve informar o Conselho em tempo útil antes de revogar as medidas de salvaguarda, tendo devidamente em conta quaisquer observações do Conselho a este respeito.
Artigo 40.o
A fim de não perturbar o correcto funcionamento do mercado interno, a aplicação das normas internas da Croácia durante os períodos transitórios referidos no Anexo V não pode conduzir a controlos nas fronteiras entre os Estados-Membros.
Artigo 41.o
Sempre que sejam necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente na Croácia para o regime decorrente da aplicação da Política Agrícola Comum nas condições estabelecidas no presente acto, essas medidas são adoptadas pela Comissão, pelo procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM» única) (13), conjugado com o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Conselho (14), ou do procedimento pertinente determinado pela legislação aplicável. Essas medidas podem ser tomadas no prazo de três anos a contar da data da adesão, sendo a sua aplicação limitada a esse período. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode prolongar esse período.
As medidas transitórias referidas no primeiro parágrafo podem igualmente ser adoptadas antes da data da adesão, se for caso disso. Estas medidas são adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, ou, sempre que afectem instrumentos inicialmente adoptados pela Comissão, srão adoptadas pela Comissão, pelo procedimento exigido para a adopção dos instrumentos em questão.
Artigo 42.o
Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente na Croácia para o regime decorrente da aplicação da legislação da União no domínio veterinário, fitossanitário e da segurança alimentar, essas medidas serão adoptadas pela Comissão segundo o procedimento determinado pela legislação aplicável. Essas medidas são tomadas no prazo de três anos a contar da data da adesão, sendo a sua aplicação limitada a esse período.
Artigo 43.o
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, determina em que condições:
a) |
Se pode renunciar à exigência de declaração sumária de saída relativamente aos produtos a que se refere o artigo 28.o, n.o 2, do TFUE que saiam do território da Croácia para atravessar o território da Bósnia-Herzegovina em Neum («corredor de Neum»); |
b) |
Se pode renunciar à exigência de declaração sumária de entrada relativamente aos produtos abrangidos pelo âmbito da alínea a) que voltem a entrar no território da Croácia depois de terem atravessado o território da Bósnia-Herzegovina em Neum. |
Artigo 44.o
A Comissão pode tomar todas as medidas adequadas para assegurar que o pessoal estatutário necessário seja mantido na Croácia durante um período máximo de dezoito meses a contar da adesão. Durante este período, os funcionários, os agentes temporários e os agentes contratuais colocados na Croácia antes da adesão e a quem seja solicitado que permaneçam em serviço nesse país após a data da adesão beneficiarão das mesmas condições financeiras e materiais aplicadas antes da adesão, nos termos do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixado no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (15). As despesas administrativas, incluindo os salários do restante pessoal necessário, serão cobertas pelo orçamento geral da União Europeia.
PARTE V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APLICAÇÃO DO PRESENTE ACTO
TÍTULO I
ADAPTAÇÕES DOS REGULAMENTOS INTERNOS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ESTATUTOS E REGULAMENTOS INTERNOS DOS COMITÉS
Artigo 45.o
As instituições, em conformidade com os procedimentos previstos nos Tratados originários, devem introduzir nos seus regulamentos internos as adaptações necessárias em consequência da adesão.
As adaptações dos estatutos e regulamentos internos dos comités instituídos pelos Tratados originários necessárias em consequência da adesão devem ser efectuadas logo que possível após a adesão.
TÍTULO II
APLICABILIDADE DOS ACTOS DAS INSTITUIÇÕES
Artigo 46.o
A partir da adesão, a Croácia é considerada destinatária, nos termos dos Tratados originários, das directivas e decisões, na acepção do artigo 288.o do TFUE. Com excepção das directivas e decisões que tenham entrado em vigor nos termos do artigo 297.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e do artigo 297.o, n.o 2, segundo parágrafo, do TFUE, considera-se que a Croácia foi notificada dessas directivas e decisões à data da adesão.
Artigo 47.o
1. A Croácia deve pôr em vigor, a partir da data da adesão, as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 288.o do TFUE, a menos que seja fixado outro prazo no presente Acto. A Croácia deve comunicar essas medidas à Comissão até à data da adesão ou, se tal ocorrer mais tarde, até à data-limite fixada no presente Acto.
2. Na medida em que as alterações introduzidas pelo presente Acto nas directivas, na acepção do artigo 288.o do TFUE, exijam a modificação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros actuais, estes devem pôr em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às directivas alteradas a partir da data da adesão da Croácia, a menos que seja fixado outro prazo no presente Acto. Devem comunicar essas medidas à Comissão até à data da adesão ou até à data-limite fixada no presente Acto, se esta for posterior.
Artigo 48.o
As disposições legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a assegurar a protecção da saúde dos trabalhadores e da população em geral contra os perigos resultantes das radiações ionizantes no território da Croácia devem, nos termos do artigo 33.o do Tratado CEEA, ser comunicadas pela Croácia à Comissão, no prazo de três meses a contar da adesão.
Artigo 49.o
Mediante pedido devidamente fundamentado pela Croácia, apresentado à Comissão o mais tardar à data da adesão, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, ou a Comissão, se o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição, pode tomar medidas que consistam em derrogações temporárias de actos adoptados pelas instituições entre 1 de Julho de 2011 e a data da adesão. As medidas serão adoptadas segundo as regras de votação que regem a adopção do acto em relação ao qual é solicitada uma derrogação temporária. Sempre que essas derrogações sejam adoptadas após a adesão podem ser aplicadas a partir da data da adesão.
Artigo 50.o
Sempre que os actos das instituições, adoptados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no presente Acto ou nos seus Anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, ou a Comissão, se o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição, adopta os actos necessários para esse efeito. Sempre que esses actos sejam adoptados após a adesão, podem ser aplicados a partir da data da adesão.
Artigo 51.o
Salvo disposição em contrário do presente Acto, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adopta as medidas necessárias para aplicar as disposições do presente Acto.
Artigo 52.o
Os textos dos actos das instituições adoptados antes da adesão e redigidos por essas instituições em língua croata fazem fé, a partir da data da adesão, nas mesmas condições que os textos redigidos nas actuais línguas oficiais. Esses textos devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia, sempre que os textos nas línguas oficiais actuais também o tenham sido.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 53.o
Os Anexos I a IX, os respectivos Apêndices e o Protocolo fazem parte integrante do presente Acto.
Artigo 54.o
O Governo da República Italiana remete ao Governo da República da Croácia uma cópia autenticada do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como dos Tratados que os alteraram ou completaram, designadamente o Tratado relativo à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o Tratado relativo à adesão da República Helénica, o Tratado relativo à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, o Tratado relativo à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, o Tratado relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e o Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.
Os textos dos Tratados a que se refere o primeiro parágrafo, redigidos em língua croata, vêm anexos ao presente Acto. Esses textos fazem fé nas mesmas condições que os textos desses Tratados, redigidos nas línguas oficiais actuais.
Artigo 55.o
O Secretário-Geral do Conselho remete ao Governo da República da Croácia uma cópia autenticada dos acordos internacionais depositados nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho.
(1) JO L 114, 30.4.2002, p. 6.
(2) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(3) JO L 209 de 11.8.2005, p. 27, JO L 287 de 28.10.2005, p. 4, e JO L 168M de 21.6.2006, p. 33.
(4) JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.
(6) JO L 79 de 22.3.2002, p. 42.
(7) JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 170 de 29.6.2007, p. 1.
(10) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1 e JO L 286 M de 4.11.2010, p. 26.
(11) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(12) JO L 26 de 28.1.2005, p. 3.
(13) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(14) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(15) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
ANEXO I
Lista de convenções e protocolos a que a República da Croácia adere no momento da adesão (a que se refere o artigo 3.o, n.o 4, do Ato de Adesão)
1. |
Convenção de 23 de Julho de 1990 relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas (JO L 225 de 20.8.1990, p. 10)
|
2. |
Convenção de 26 de Julho de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades (JO C 316 de 27.11.1995, p. 49)
|
3. |
Convenção de 26 de Maio de 1997, estabelecida com base no n.o 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (JO C 195 de 25.6.1997, p. 2) |
4. |
Convenção de 18 de Dezembro de 1997, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (JO C 24 de 23.1.1998, p. 2) |
5. |
Convenção de 17 de Junho de 1998, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa às decisões de inibição de conduzir (JO C 216 de 10.7.1998, p. 2) |
6. |
Convenção de 29 de Maio de 2000, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (JO C 197 de 12.7.2000, p. 3)
|
ANEXO II
Lista das disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia e dos atos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados que vinculam a República da Croácia e são aplicáveis nesse Estado a partir da data da adesão (a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão)
1. |
O Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, de 14 de Junho de 1985 (1). |
2. |
As disposições seguintes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, a respectiva Acta final e declarações comuns (2), alteradas por alguns dos actos enumerados no ponto 8 do presente anexo: Artigo 1.o, na medida em que se refira às disposições do presente número; artigo 26.o; artigo 39.o; artigos 44.o a 49.o (com excepção do artigo 47.o, n.o 4) e do artigo 49.o, alínea a)), artigo 51.o, artigos 54.o a 58.o; artigo 62.o, n.o 3; artigos 67.o a 69.o; artigos 71.o e 72.o; artigos 75.o e 76.o; artigo 82.o; artigo 91.o; artigos 126.o a 130.o, na medida em que se refiram às disposições do presente número; e artigo 136.o; Declarações Comuns 1 e 3 da Acta final. |
3. |
As disposições seguintes dos Acordos de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, as respectivas actas finais e as declarações que as acompanham, alteradas por alguns dos actos enumerados no ponto 8 do presente anexo:
|
4. |
Os seguintes acordos e convénios baseados no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionados:
|
5. |
As disposições das seguintes decisões (ver JO L 239 de 22.9.2000, p. 1) do Comité Executivo instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, alteradas por alguns dos actos enumerados no ponto 8 do presente anexo:
|
6. |
As seguintes declarações (ver JO L 239 de 22.9.2000, p. 1) do Comité Executivo instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, na medida em que se refiram às disposições do ponto 2 do presente anexo:
|
7. |
As seguintes decisões (ver JO L 239 de 22.9.2000, p. 1) do Grupo Central instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, na medida em que se refiram às disposições do ponto 2 do presente anexo:
|
8. |
Os seguintes actos baseados no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionados:
|
(1) JO L 239 de 22.9.2000, p. 13.
(2) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.
(3) Enquanto se aguardar a celebração deste Acordo, só na medida em que se aplicar a título provisório.
ANEXO III
Lista a que se refere o artigo 15.o do Ato de Adesão: adaptações dos atos adoptados pelas instituições
1. LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
32005 L 0036: Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22):
a) |
O artigo 23.o, n.o 5, é substituído pelo seguinte: "5. Sem prejuízo do artigo 43.o-B, os Estados-Membros reconhecem os títulos de formação de médico que permitem aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, parteira, farmacêutico e arquitecto, obtidos pelos nacionais dos Estados-Membros e concedidos pela antiga Jugoslávia ou comprovativos de uma formação iniciada,
sempre que as autoridades desses Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos por elas concedidos — e, para os arquitectos, dos títulos referidos para esse Estado-Membro no Anexo VI, ponto 6 — no que se refere ao acesso às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, parteira e farmacêutico relativamente às actividades referidas no artigo 45.o, n.o 2 e de arquitecto relativamente às actividades referidas no artigo 48.o, bem como ao seu exercício. Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no seu território, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado." |
b) |
É inserido o seguinte artigo: "Artigo 43.oB Os direitos adquiridos em relação aos títulos de parteira não são aplicáveis aos seguintes títulos obtidos na Croácia antes de 1 de Julho de 2013: viša medicinska sestra ginekološko– opstetričkog smjera (enfermeira de nível superior especializada em ginecologia e obstetrícia), medicinska sestra ginekološkoopstetričkog smjera (enfermeira especializada em ginecologia e obstetrícia), viša medicinska sestra primaljskog smjera (enfermeira de nível superior com diploma de parteira), medicinska sestra primaljskog smjera (enfermeira com diploma de parteira), ginekološkoopstetrička primalja (parteira com formação em ginecologia e obstetrícia) e primalja (parteira)." |
2. DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
I. MARCA COMUNITÁRIA
32009 R 0207: Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78 de 24.3.2009, p. 1).
O artigo 165.o, n.o 1, é substituído pelo seguinte:
"1. A partir da data da adesão da Bulgária, da República Checa, da Estónia, da Croácia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia, adiante designados por "novos Estados-Membros", as marcas comunitárias registadas ou requeridas nos termos do presente regulamento antes das respectivas datas de adesão devem ser tornadas extensivas ao território desses Estados-Membros, a fim de produzirem os mesmos efeitos em toda a Comunidade."
II. CERTIFICADOS COMPLEMENTARES DE PROTECÇÃO
1. |
31996 R 1610: Regulamento (CE) n.o 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos (JO L 198 de 8.8.1996, p. 30).
|
2. |
32009 R 0469: Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo ao certificado complementar de protecção para os medicamentos (JO L 152 de 16.6.2009, p.1):
|
III. DESENHOS OU MODELOS COMUNITÁRIOS
32002 R 0006: Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 3 de 5.1.2002, p. 1).
O artigo 110.oA, n.o 1, passa a ter a seguinte redacção:
"1. A partir da data da adesão da Bulgária, da República Checa, da Estónia, da Croácia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir designados "novos Estados-Membros"), os desenhos ou modelos comunitários protegidos ou pedidos nos termos do presente regulamento antes da respectiva data de adesão são tornados extensivos ao território desses Estados-Membros a fim de produzirem os mesmos efeitos em toda a Comunidade."
3. SERVIÇOS FINANCEIROS
32006 L 0048: Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1).
No artigo 2.o, após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:
"— |
na Croácia, da "kreditne unije" e da "Hrvatska banka za obnovu i razvitak,"" |
4. AGRICULTURA
1. |
31991 R 1601: Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO L 149 de 14.6.1991, p. 1). No Anexo II, após a denominação geográfica "Nürnberger Glühwein" é inserido o seguinte: "Samoborski bermet" |
2. |
32007 R 1234: Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única") (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1):
|
3. |
32008 R 0110: Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).
|
4. |
32009 R 0073: Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16)
|
5. PESCAS
1. |
32002 R 2371: Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59). Ao Anexo I são aditados os seguintes pontos: "11. FAIXA COSTEIRA DA CROÁCIA (2)
12. FAIXA COSTEIRA DA ESLOVÉNIA (3)
|
2. |
32006 R 1198: Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).
|
6. FISCALIDADE
1. |
32006 L 0112: Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1). Ao artigo 287.o é aditado o seguinte ponto:
|
2. |
32008 L 0118: Directiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Directiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12). O artigo 46.o, n.o 3, é substituído pelo seguinte: "3. Sem prejuízo do artigo 32.o, os Estados-Membros não referidos no artigo 2.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, da Directiva 92/79/CEE podem, no que se refere aos cigarros que podem ser introduzidos nos seus territórios sem pagamento de impostos especiais de consumo suplementares, aplicar a partir de 1 de Janeiro de 2014 um limite quantitativo não inferior a 300 unidades no que se refere aos cigarros introduzidos a partir de um Estado-Membro que aplique, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafo, daquela directiva, impostos especiais de consumo mais baixos do que os resultantes do artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da referida directiva. Os Estados-Membros mencionados no artigo 2.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, da Directiva 92/79/CEE que cobrem um imposto especial de consumo de, pelo menos, 77 EUR por 1 000 unidades de cigarros independentemente do preço médio ponderado de venda a retalho podem aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 2014, um limite quantitativo não inferior a 300 unidades no que se refere aos cigarros introduzidos nos seus territórios sem pagamento de impostos especiais de consumo suplementares a partir de um Estado-Membro que aplique um imposto especial de consumo inferior, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da referida directiva. Os Estados-Membros que apliquem um limite quantitativo nos termos do primeiro e do segundo parágrafos do presente número devem informar a Comissão desse facto. Podem efectuar os controlos necessários desde que os mesmos não afectem o bom funcionamento do mercado interno." |
7. POLÍTICA REGIONAL E COORDENAÇÃO DOS INSTRUMENTOS ESTRUTURAIS
1. |
32006 R 1083: Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25):
|
2. |
32006 R 1084: Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1164/94 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 79): É inserido o seguinte artigo: "Artigo 5.oA Disposições específicas na sequência da adesão da Croácia 1. As medidas que, à data da adesão da Croácia, tenham sido objecto de decisões da Comissão em matéria de assistência ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de préadesão (ISPA) (8) e cuja execução não tenha sido completada até essa data são consideradas aprovadas pela Comissão nos termos do presente regulamento. Sem prejuízo dos n.os 2 a 5, são aplicáveis às medidas referidas no primeiro parágrafo do presente número as disposições que regem a implementação de medidas aprovadas ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. 2. Qualquer processo de adjudicação relativo às medidas a que se refere o n.o 1 que, à data da adesão, já tenha sido objecto de publicação de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia é executado segundo as regras previstas nesse anúncio. O artigo 165.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (9) não é aplicável. Qualquer processo de adjudicação relativo às medidas a que se refere o n.o 1 que, à data da adesão, ainda não tenha sido objecto de publicação de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia é executado no respeito pelos Tratados ou os actos adoptados por força destes, bem como o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. 3. Os pagamentos efectuados pela Comissão a título das medidas a que se refere o n.o 1 são considerados uma participação do fundo ao abrigo do presente regulamento. Os pagamentos efectuados pela Comissão a título das medidas a que se refere o n.o 1 são imputados à autorização mais antiga em aberto, antes de mais nos termos do Regulamento (CE) n.o 1267/1999 e só depois nos termos do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. As condições para efectuar pagamentos intermédios ou para o saldo final são as estabelecidas no artigo D, n.o 2, alíneas b) a d), e n.os 3 e 5, do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94. 4. As regras relativas à elegibilidade da despesa nos termos do Regulamento (CE) n.o 1267/1999 ou especificamente estabelecidas nas correspondentes convenções de financiamento continuam a ser aplicáveis às medidas a que se refere o n.o 1, excepto em casos devidamente justificados a decidir pela Comissão a pedido da Croácia. 5. A Comissão toma as medidas que forem necessárias para facilitar a transição da Croácia do regime de préadesão para o regime resultante da aplicação do presente artigo. |
8. AMBIENTE
1. |
32003 L 0087: Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
|
2. |
32009 D 0406: Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Abril de 2009 relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136). No Anexo II, após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:
|
(1) Limites máximos tendo em conta o calendário de aumentos previsto no artigo 121.o."
(2) O regime acima referido é aplicável a partir da plena execução da decisão arbitral decorrente da Convenção de Arbitragem entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo da República da Croácia, assinada em Estocolmo a 4 de Novembro de 2009.
(3) O regime acima referido é aplicável a partir da plena execução da decisão arbitral decorrente da Convenção de Arbitragem entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo da República da Croácia, assinada em Estocolmo a 4 de Novembro de 2009."
(4) No caso das operações a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, as taxas (B) para o Grupo 2 são aumentadas de 20 pontos percentuais. As taxas (A) são reduzidas em conformidade.
(5) No caso das operações a que se refere o artigo 26.o, n.o 2, (investimentos a bordo, na acepção do artigo 25.o, em navios que participam na pequena pesca costeira), as taxas (B) para o Grupo 2 podem ser reduzidas de 20 pontos percentuais. As taxas (A) são aumentadas em conformidade.
(6) No caso das operações a que se referem os artigos 29.o e 35.o, quando efectuadas por empresas não abrangidas pela definição do artigo 3.o, alínea f), com menos de 750 empregados ou com um volume de negócios inferior a 200 milhões de EUR, as taxas (B) são aumentadas de 30 pontos percentuais nas regiões abrangidas pelo Objectivo da Convergência, com excepção das ilhas gregas periféricas e das ilhas croatas de Dugi otok, Vis, Mljet and Lastovo, e de 20 pontos percentuais nas regiões não abrangidas pelo Objectivo da Convergência. As taxas (A) são reduzidas em conformidade.";
(7) JO L 170 de 29.6.2007, p. 1."
ANEXO IV
Lista a que se refere o artigo 16.o do Ato de Adesão: outras disposições permanentes
1. DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Parte III, Título II, A Livre Circulação de Mercadorias
MECANISMO ESPECÍFICO
No que se refere à Croácia, o titular – ou o beneficiário – de uma patente ou de um Certificado Complementar de Protecção (CCP) de um medicamento pedido num Estado-Membro numa data em que não era possível obter tal protecção na Croácia para esse produto pode invocar os direitos conferidos por essa patente ou esse CCP para impedir a importação e a comercialização desse produto no Estado-Membro ou Estados-Membros em que o produto em questão goza da protecção conferida pela patente ou pelo CCP, mesmo que o referido produto tenha sido colocado no mercado pela primeira vez na Croácia por si próprio ou com o seu consentimento.
Qualquer pessoa que tencione importar ou comercializar um medicamento abrangido pelo primeiro parágrafo para um Estado-Membro onde o produto goze da protecção conferida pela patente ou CCP deve provar às autoridades competentes, no pedido relativo a essa importação, que o titular ou o beneficiário dessa protecção foi previamente notificado com o prazo de um mês.
2. POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Parte III, Título VII, Capítulo 1, "As regras de concorrência"
1. |
Os regimes de auxílio e os auxílios individuais a seguir indicados em execução na Croácia antes da data da adesão e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data devem ser considerados, no momento da adesão, auxílios existentes na acepção do artigo 108.o, n.o 1, do TFUE:
Todas as medidas ainda aplicáveis após a data da adesão que constituam um auxílio estatal e não preencham as condições acima enunciadas são consideradas novos auxílios no momento da adesão, para efeitos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. As disposições acima referidas não se aplicam aos auxílios a actividades relacionadas com a produção, transformação ou comercialização dos produtos enumerados no Anexo I do TUE e do TFUE. |
2. |
Se a Croácia desejar que a Comissão analise uma medida de auxílio ao abrigo do procedimento descrito no n.o 1, alínea c), fornece regularmente à Comissão:
segundo os requisitos concretos previstos pela Comissão em matéria de informações. Se a Comissão não se opuser à medida com base em sérias dúvidas quanto à compatibilidade da mesma com o mercado interno, no prazo de três meses a contar da data de recepção das informações completas sobre a medida de auxílio existente, ou de uma declaração da Croácia em que esta informa a Comissão de que considera a informação prestada completa, em virtude de as informações adicionais pedidas não estarem disponíveis ou já terem sido prestadas, considera-se que a Comissão não levantou objecções. Todas as medidas de auxílio apresentadas à Comissão nos termos da n.o 1, alínea c), antes da data da adesão devem ser sujeitas a esse procedimento, independentemente do facto de, durante o período de análise, a Croácia se ter entretanto tornado membro da União. |
3. |
Se a Comissão decidir levantar objecções a uma medida, na acepção do n.o 1, alínea c), essa decisão é considerada uma decisão de início de um procedimento formal de investigação, na acepção do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1) (agora artigo 108.o do TFUE). Se for tomada antes da data da adesão, essa decisão apenas produz efeitos a partir da data da adesão. |
3. AGRICULTURA
a) Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Parte III, Título III "A agricultura e as pescas"
1. |
As existências públicas detidas à data da adesão pela Croácia e resultantes da sua política de apoio ao mercado devem transitar para a UE com o valor resultante da aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d), e do Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (2). A tomada a cargo só se efectua se os produtos em causa forem objecto de intervenção pública na União e se as existências corresponderem às exigências da UE em matéria de intervenção. |
2. |
Quaisquer existências privadas ou públicas em livre prática à data da adesão da Croácia que excedam o nível do que pode ser considerado como existência normal de reporte devem ser sujeitas a pagamento, por parte da Croácia, ao orçamento geral da União Europeia. O montante do pagamento deve ser fixado a um nível que reflicta os custos inerentes aos efeitos das existências excedentárias sobre os mercados dos produtos agrícolas. O nível das existências excedentárias deverá ser determinado para cada produto tendo em conta as respectivas características e os mercados pertinentes e a legislação da União aplicável. |
3. |
As existências referidas no ponto 1 devem ser deduzidas das quantidades que excedam as existências normais de reporte. |
4. |
A Comissão implementa e aplica as medidas acima expostas nos pontos 1 a 3 pelo procedimento referido no artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3), ou, se adequado, pelo procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou pelo procedimento de comité pertinente determinado pela legislação aplicável. |
b) Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Parte III, Título VII, Capítulo 1, "As regras de concorrência"
Sem prejuízo dos procedimentos relativos aos auxílios existentes previstos no artigo 108.o do TFUE, os regimes de auxílio e os auxílios individuais concedidos a actividades ligadas à produção e ao comércio dos produtos enumerados no Anexo I do TUE e do TFUE, com excepção dos produtos da pesca e dos produtos deles derivados, que tenham entrado em vigor na Croácia antes da data da adesão e continuem a ser aplicáveis após essa data, serão considerados "auxílios existentes" na acepção do artigo 108.o, n.o 1, do TFUE, sob reserva da seguinte condição:
— |
As medidas de auxílio são comunicadas à Comissão no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. Essa comunicação deve incluir informações sobre a base jurídica de cada medida. As medidas de auxílio existentes, bem como os planos de concessão ou alteração de auxílios, que tenham sido comunicados à Comissão antes da data da adesão, são considerados como tendo sido comunicados à data da adesão. A Comissão publica uma lista desses auxílios. |
Essas medidas de auxílio são consideradas "auxílios existentes", na acepção do artigo 108.o, n.o 1, do TFUE, durante um período de três anos a contar da data da adesão.
No prazo de três anos a contar da data de adesão, a Croácia deve alterar sempre que necessário essas medidas de auxílio, por forma a cumprir as orientações aplicadas pela Comissão. Depois desse período, os auxílios incompatíveis com essas orientações são considerados novos auxílios.
4. PESCAS
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Parte III, Título VII, Capítulo 1, "As regras de concorrência"
Sem prejuízo dos procedimentos relativos aos auxílios existentes previstos no artigo 108.o do TFUE, os regimes de auxílio e os auxílios individuais concedidos a actividades ligadas à produção e comércio dos produtos da pesca e dos produtos deles derivados, enumerados no Anexo I do TUE e do TFUE, que tenham entrado em vigor na Croácia antes da data da adesão e continuem a ser aplicáveis após essa data, são considerados "auxílios existentes" na acepção do artigo 108.o, n.o 1, do TFUE, sob reserva da seguinte condição:
— |
As medidas de auxílio são comunicadas à Comissão no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. Essa comunicação deve incluir informações sobre a base jurídica de cada medida. As medidas de auxílio existentes, bem como os planos de concessão ou alteração de auxílios, que tenham sido comunicados à Comissão antes da data da adesão, são considerados como tendo sido comunicados à data da adesão. A Comissão publica uma lista desses auxílios. Essas medidas de auxílio são consideradas "auxílios existentes", na acepção do artigo 108.o, n.o 1, do TFUE, durante um período de três anos a contar da data de adesão. No prazo de três anos a contar da data de adesão, a Croácia deve alterar sempre que necessário essas medidas de auxílio, por forma a cumprir as orientações aplicadas pela Comissão. Depois dessa data, os auxílios incompatíveis com essas orientações são considerados novos auxílios. |
5. UNIÃO ADUANEIRA
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Parte III, Título II, "A Livre Circulação de Mercadorias", Capítulo I, "A União Aduaneira"
31992 R 2913: Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
31993 R 2454: Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão são aplicáveis à Croácia sob reserva das disposições específicas que se seguem.
PROVA DO ESTATUTO DA UNIÃO (TROCAS COMERCIAIS NA UNIÃO ALARGADA)
1. |
Não obstante o artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, as mercadorias que à data da adesão estejam em depósito temporário ou sujeitas a um dos destinos e regimes aduaneiros referidos no artigo 4.o, ponto 15, alínea b), ponto 16, alíneas b) a h), daquele regulamento, na União alargada, ou que estejam a ser transportadas depois de cumpridas as formalidades de exportação na União alargada, são isentas de direitos aduaneiros e de outras medidas aduaneiras quando tiverem sido declaradas para introdução em livre prática na União alargada, desde que seja apresentada uma das seguintes provas:
|
2. |
Para efeitos de emissão das provas a que se refere o n.o 1, alínea b), em relação à situação à data da adesão e para além do disposto no artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, entende-se por "mercadorias comunitárias" as mercadorias:
|
3. |
Para efeitos de verificação das provas a que se refere o n.o 1, alínea a), são aplicáveis as disposições relativas à definição de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa ao abrigo do AEA. Os pedidos de verificação a posteriori dessas provas são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes dos actuais Estados-Membros e da Croácia no prazo de três anos a contar da emissão ou da elaboração da prova de origem em questão e podem ser apresentados por essas autoridades no prazo de três anos a contar da aceitação da prova de origem em apoio de uma declaração de livre prática. |
PROVA DA ORIGEM PREFERENCIAL (TROCAS COMERCIAIS COM PAÍSES TERCEIROS, DESIGNADAMENTE COM A TURQUIA, NO ÂMBITO DOS ACORDOS PREFERENCIAIS EM MATÉRIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E DE PRODUTOS DO CARVÃO E DO AÇO)
4. |
Sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas decorrentes da política comercial comum, as provas de origem devidamente emitidas por países terceiros ou elaboradas no âmbito de acordos preferenciais celebrados pela Croácia com esses países terceiros são aceites na Croácia, desde que:
Se as mercadorias tiverem sido declaradas para introdução em livre prática na Croácia antes da data da adesão, a prova de origem emitida ou elaborada a posteriori ao abrigo de acordos preferenciais em vigor na Croácia à data da introdução em livre prática pode igualmente ser aceite na Croácia, desde que essa prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. |
5. |
A Croácia fica autorizada a conservar as autorizações através das quais tenha sido concedido o estatuto de "exportador autorizado" no âmbito de acordos celebrados com países terceiros, desde que:
A Croácia substitui essas autorizações, o mais tardar um ano a contar da data da adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação da União. |
6. |
Para efeitos de verificação das provas a que se refere o n.o 4, são aplicáveis as disposições relativas à definição de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa dos acordos ou convénios pertinentes. Os pedidos de verificação a posteriori dessas provas são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes dos actuais Estados-Membros e da Croácia no prazo de três anos a contar da emissão ou da elaboração da prova de origem em questão e podem ser apresentados por essas autoridades no prazo de três anos a contar da aceitação da prova de origem em apoio de uma declaração de livre prática. |
7. |
Sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas decorrentes da política comercial comum, as provas de origem emitidas ou elaboradas a posteriori por países terceiros no âmbito de acordos preferenciais ou convénios celebrados pela União com esses países terceiros ou adoptados pela União relativamente a esses países são aceites na Croácia para a introdução em livre prática de mercadorias que, à data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca num desses países terceiros ou na Croácia, desde que na Croácia não esteja em vigor nenhum acordo de comércio livre com esse país terceiro, para os produtos em causa, no momento da emissão dos documentos de transporte e desde que:
|
8. |
Para efeitos de verificação das provas a que se refere o n.o 7, são aplicáveis as disposições relativas à definição de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa dos acordos ou convénios pertinentes. |
PROVA DE ESTATUTO AO ABRIGO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LIVRE PRÁTICA DOS PRODUTOS INDUSTRIAIS NO ÂMBITO DA UNIÃO ADUANEIRA UE-TURQUIA
9. |
As provas de origem devidamente emitidas pela Turquia ou pela Croácia ou elaboradas no âmbito de acordos comerciais preferenciais aplicados entre estes países que prevejam uma proibição de draubaque ou uma isenção de direitos aduaneiros sobre as mercadorias em questão serão aceites nos respectivos países como prova de estatuto ao abrigo das disposições relativas à livre prática dos produtos industriais estabelecidas na Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira (4), (a seguir designada "Decisão n.o 1/95") desde que:
Se as mercadorias tiverem sido declaradas para introdução em livre prática na Turquia ou na Croácia antes da data da adesão no âmbito dos acordos comerciais preferenciais referidos no primeiro parágrafo, a prova de origem emitida ou elaborada a posteriori ao abrigo desses acordos pode igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. |
10. |
Para efeitos de verificação das provas a que se refere o n.o 9, são aplicáveis as disposições relativas à definição de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa dos acordos preferenciais pertinentes. Os pedidos de verificação a posteriori dessas provas são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes dos actuais Estados-Membros e da Croácia durante um período de três anos após a emissão ou a elaboração da prova de origem em questão e podem ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem em apoio de uma declaração de livre prática. |
11. |
Sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas decorrentes da política comercial comum, os certificados de circulação A.TR emitidos ao abrigo das disposições relativas à livre prática dos produtos industriais estabelecidas na Decisão n.o 1/95 são aceites na Croácia para a introdução em livre prática de mercadorias que, à data da adesão, estejam a ser transportadas depois de cumpridas as formalidades de exportação na União ou na Turquia, ou estejam em depósito temporário ou sujeitas a um dos regimes aduaneiros referidos no artigo 4.o, ponto 16, alíneas b) a h), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho na Turquia ou na Croácia, desde que:
|
12. |
Para efeitos de verificação dos certificados de circulação A.TR a que se refere o n.o 11, são aplicáveis as disposições relativas à emissão de certificados de circulação A.TR e aos métodos de cooperação administrativa ao abrigo da Decisão n.o 1/2006 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia, de 26 de julho de 2006, que introduz normas de execução da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia (5). |
REGIMES ADUANEIROS
13. |
O depósito temporário e os regimes aduaneiros referidos no artigo 4.o, ponto 16, alíneas b) a h), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que tenham tido início antes da adesão terminarão ou serão apurados nas condições previstas na legislação da União. Nos casos em que o fim ou o apuramento do regime tenha por efeito a constituição de uma dívida aduaneira, o montante dos direitos de importação a pagar será o que estava em vigor no momento da constituição da dívida aduaneira nos termos da Pauta Aduaneira Comum e o montante pago será considerado como um recurso próprio da União. |
14. |
As disposições relativas ao regime de entreposto aduaneiro constantes dos artigos 84.o a 90.o e 98.o a 113.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho e dos artigos 496.o a 535.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão são aplicáveis à Croácia sob reserva do seguinte:
|
15. |
As disposições relativas ao regime de aperfeiçoamento activo constantes dos artigos 84.o a 90.o e 114.o a 129.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho e dos artigos 496.o a 523.o e 536.o a 550.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão são aplicáveis à Croácia sob reserva do seguinte:
|
16. |
As disposições relativas ao regime de importação temporária constantes dos artigos 84.o a 90.o e 137.o a 144.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho e dos artigos 496.o a 523.o e 553.o a 584.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão são aplicáveis à Croácia sob reserva do seguinte:
|
17. |
As disposições relativas ao aperfeiçoamento passivo constantes dos artigos 84.o a 90.o e 145.o a 160.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho e dos artigos 496.o a 523.o e 585.o a 592.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão são aplicáveis à Croácia sob reserva do seguinte:
|
OUTRAS DISPOSIÇÕES
18. |
As autorizações que tenham sido concedidas na Croácia antes da data da adesão para beneficiar dos regimes aduaneiros referidos no artigo 4.o, ponto 16, alíneas d), e) e g), ou do estatuto de operador económico autorizado referido no artigo 5.o-A, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho são válidas até ao termo da sua validade ou até um ano a contar da data da adesão, consoante a data que ocorrer em primeiro lugar. |
19. |
As disposições relativas à constituição de uma dívida aduaneira, ao registo da liquidação e à cobrança a posteriori constantes dos artigos 201.o a 232.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho e dos artigos 859.o a 876.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão são aplicáveis à Croácia sob reserva do seguinte:
|
20. |
As disposições aplicáveis ao reembolso e à dispensa de pagamento dos direitos constantes dos artigos 235.o a 242.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho e dos artigos 877.o a 912.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão são aplicáveis à Croácia sob reserva do seguinte:
|
(1) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.
(2) JO L 171 de 23.6.2006, p. 35 e JO L 326 M de 10.12.2010, p. 70.
(3) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(4) JO L 35 de 13.2.1996, p. 1.
(5) JO L 265 de 26.9.2006, p. 18.
Apêndice ao ANEXO IV
Lista das medidas de auxílio existentes a que se refere o n.o 1, alínea b), do mecanismo de auxílio existente previsto na secção 2 (“Política de concorrência”)
Nota: |
As medidas de auxílio enumeradas no presente Apêndice apenas devem ser consideradas auxílios existentes para efeitos de aplicação do mecanismo de auxílio existente previsto na secção 2, na medida em que sejam efectivamente abrangidas pelo âmbito de aplicação do seu n.o 1 |
N.o de registo |
Título (original) |
Data de aprovação pela Agência de Concorrência croata |
Duração |
||
EM |
N.o |
Ano |
|||
HR |
1 |
2011 |
Zakon o slobodnim zonama (NN 44/96, 92/05 i 85/08) |
17.06.2008 |
31.12.2016 |
HR |
3 |
2011 |
Zakon o Hrvatskoj radioteleviziji (NN 137/10) |
21.10.2010 |
Ilimitado |
HR |
4 |
2011 |
Odluka o otvorenosti Zračne luke Osijek d.o.o. u razdoblju od 2009. do 2013. godine, od 20. veljače 2009. i 24. travnja 2009 |
25.05.2009 |
31.12.2013 |
HR |
5 |
2011 |
Program financiranja nakladništva od 2011. do 2013 |
10.02.2011 |
31.12.2013 |
HR |
6 |
2011 |
Naknadno odobrenje državnih potpora poduzetniku Rockwool Adriatic d.o.o. |
30.12.2010 |
31.12.2015 |
HR |
9 |
2011 |
Zakon o znanstvenoj djelatnosti i visokom obrazovanju (NN 123/03, 198/03, 105/04, 174/04, 46/07) |
01.02.2007 |
31.12.2014 |
HR |
10 |
2011 |
Odluka o obvezi otvorenosti Zračne luke Rijeka d.o.o. za javni zračni promet u razdoblju od 2010. do 2014., od 25. siječnja 2010. i 3. studenoga 2010 |
10.03.2011 |
31.12.2014 |
ANEXO V
Lista a que se refere o artigo 18.o do Ato de Adesão: medidas transitórias
1. LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
32001 L 0083: Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
Em derrogação das normas de qualidade, segurança e eficácia estabelecidas na Directiva 2001/83/CE, as autorizações de introdução no mercado de medicamentos não abrangidos pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (1), e constantes da lista (do Apêndice do presente anexo, fornecida pela Croácia) que tenham sido concedidas ao abrigo da legislação croata antes da data de adesão mantêm-se válidas até serem renovadas em cumprimento do acervo da União ou até ao termo de um período de quatro anos a contar da data de adesão, consoante a data que ocorrer em primeiro lugar.
As autorizações de introdução no mercado abrangidas por esta derrogação não beneficiam de reconhecimento mútuo nos Estados-Membros enquanto esses produtos não tiverem sido autorizados nos termos da Directiva 2001/83/CE.
As autorizações nacionais de introdução no mercado concedidas ao abrigo da legislação nacional antes da adesão e não abrangidas por esta derrogação, bem como todas as novas autorizações de introdução no mercado devem, a partir da data de adesão, estar em conformidade com a Directiva 2001/83/CE.
2. LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
31996 L 0071: Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).
32004 L 0038: Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
32011 R 0492: Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141 de 27.5.2011, p. 1).
1. |
O artigo 45.o e o artigo 56.o, primeiro parágrafo, do TFUE são plenamente aplicáveis à livre circulação dos trabalhadores e à livre prestação de serviços que envolvam a circulação temporária de trabalhadores, tal como definidas no artigo 1.o da Directiva 96/71/CE, entre a Croácia, por um lado, e cada um dos actuais Estados-Membros, por outro lado, sob reserva das disposições transitórias previstas nos pontos 2 a 13. |
2. |
Em derrogação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 e até ao termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados-Membros devem aplicar medidas nacionais, ou medidas resultantes de acordos bilaterais, que regulamentem o acesso de nacionais croatas aos seus mercados de trabalho. Os actuais Estados-Membros podem continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de cinco anos a contar da data da adesão. Os nacionais croatas que, à data da adesão, trabalhem legalmente num Estado-Membro actual e tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses devem gozar do direito de acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro, mas não ao de outro Estado-Membro que aplique medidas nacionais. Os nacionais croatas que, após a adesão, sejam admitidos no mercado de trabalho de um Estado-Membro actual, por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses, devem gozar dos mesmos direitos. Os nacionais croatas referidos no segundo e no terceiro parágrafos deixam de gozar dos direitos referidos nesses parágrafos se abandonarem voluntariamente o mercado de trabalho do Estado-Membro em questão. Os nacionais croatas que trabalhem legalmente num Estado-Membro actual à data da adesão ou durante um período de aplicação de medidas nacionais, e que tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período inferior a 12 meses não gozam dos direitos referidos no segundo e no terceiro parágrafos. |
3. |
Antes do termo do período de dois anos a contar da data da adesão, o Conselho deve proceder à revisão do funcionamento das medidas transitórias previstas no ponto 2, com base num relatório da Comissão. Concluída essa revisão, e até ao termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados-Membros devem comunicar à Comissão se vão continuar a aplicar medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, ou se, daí em diante, passam a aplicar os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011. Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011. |
4. |
A pedido da Croácia, pode ser realizada uma nova revisão. É aplicável o procedimento previsto no ponto 3, que deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido da Croácia. |
5. |
Um Estado-Membro que mantenha medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais no termo do período de cinco anos referido no ponto 2 pode, em caso de perturbações graves ou de ameaça de perturbações graves do seu mercado de trabalho, e após notificação da Comissão, continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de sete anos a contar da data da adesão. Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011. |
6. |
Durante o período de sete anos a contar da data da adesão, os Estados-Membros em que, por força dos pontos 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais croatas os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011, e que concedam autorizações de trabalho aos nacionais croatas para efeitos de acompanhamento durante esse período, fá-lo-ão automaticamente. |
7. |
Os Estados-Membros em que, por força dos pontos 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais croatas os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011, podem recorrer aos procedimentos previstos nos segundo e terceiro parágrafos do presente ponto até ao final do período de sete anos a contar da data da adesão. Sempre que um Estado-Membro referido no primeiro parágrafo sofra ou preveja perturbações no seu mercado de trabalho que possam ameaçar gravemente o padrão de vida ou o nível de emprego numa dada região ou profissão, deve informar do facto a Comissão e os outros Estados-Membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes. Com base nessas informações, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que declare a suspensão, total ou parcial, da aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011, para permitir que a situação volte à normalidade nessa região ou profissão. A Comissão decide da suspensão e da duração e âmbito da mesma, o mais tardar duas semanas a contar da recepção desse pedido e notifica o Conselho da sua decisão. Qualquer Estado-Membro pode, no prazo de duas semanas a contar da decisão da Comissão, solicitar ao Conselho a anulação ou alteração dessa decisão. O Conselho delibera sobre esse pedido, por maioria qualificada, no prazo de duas semanas. Qualquer dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex post fundamentada. |
8. |
Enquanto a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 estiver suspensa por força dos pontos 2 a 5 e 7 supra, o artigo 23.o da Directiva 2004/38/CE é aplicável na Croácia em relação aos nacionais dos actuais Estados-Membros e nos actuais Estados-Membros em relação aos nacionais croatas, nas seguintes condições, no que se refere ao direito dos membros da família dos trabalhadores a exercer uma actividade:
Estas disposições não prejudicam medidas mais favoráveis, sejam elas medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais. |
9. |
Na medida em que certas disposições da Directiva 2004/38CE, que substituem disposições da Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade (2), não possam ser dissociadas das do Regulamento (UE) n.o 492/2011, cuja aplicação é diferida nos termos dos pontos 2 a 5 e 7 e 8, a Croácia e os actuais Estados-Membros podem estabelecer derrogações a essas disposições na medida do necessário para a aplicação dos pontos 2 a 5 e 7 e 8. |
10. |
Sempre que, por força das disposições transitórias acima previstas, os actuais Estados-Membros apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, a Croácia pode manter em vigor medidas equivalentes em relação aos nacionais do Estado-Membro ou Estados-Membros em causa. |
11. |
Qualquer dos actuais Estados-Membros que aplique medidas nacionais nos termos dos pontos 2 a 5 e 7 a 9 pode introduzir, ao abrigo do direito nacional, uma liberdade de circulação de trabalhadores maior do que a existente à data da adesão, incluindo o pleno acesso ao mercado de trabalho. A partir do terceiro ano a contar da data da adesão, qualquer dos actuais Estados-Membros que aplique medidas nacionais pode, em qualquer momento, decidir aplicar os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 em substituição daquelas. A Comissão é informada dessa decisão. |
12. |
Para fazer face a perturbações ou ameaça de perturbações graves em determinados sectores de serviços sensíveis dos mercados de trabalho da Alemanha e da Áustria, que possam surgir em certas regiões na sequência da prestação transnacional de serviços definida no artigo 1.o da Directiva 96/71/CE, e enquanto aplicarem, por força das disposições transitórias acima previstas, medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais à livre circulação de trabalhadores croatas, a Alemanha e a Áustria podem, após notificação da Comissão, estabelecer derrogações do primeiro parágrafo do artigo 56.o do TFUE a fim de, no contexto da prestação de serviços por empresas estabelecidas na Croácia, limitar a circulação temporária de trabalhadores cujo direito a exercer uma actividade na Alemanha e na Áustria esteja sujeito a medidas nacionais. A lista dos sectores de serviços que podem estar abrangidos por esta derrogação é a seguinte:
Na medida em que a Alemanha ou a Áustria prevejam derrogações ao artigo 56.o, primeiro parágrafo, do TFUE, nos termos dos primeiro e segundo parágrafos do presente ponto, a Croácia pode, após notificação da Comissão, adoptar medidas equivalentes. A aplicação do presente número não pode resultar em condições de circulação temporária de trabalhadores no contexto da prestação transnacional de serviços entre a Alemanha ou a Áustria e a Croácia mais restritivas do que as vigentes à data de assinatura do Tratado de Adesão. |
13. |
A aplicação dos pontos 2 a 5 e 7 a 11 não pode resultar em condições de acesso dos nacionais croatas aos mercados de trabalho dos actuais Estados-Membros mais restritivas do que as vigentes à data da assinatura do Tratado de Adesão. Não obstante a aplicação dos pontos 1 a 12, os actuais Estados-Membros devem, durante o período em que apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, dar preferência a trabalhadores nacionais dos Estados-Membros em detrimento de trabalhadores nacionais de países terceiros, no que se refere ao acesso ao seu mercado de trabalho. Os trabalhadores migrantes croatas e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar noutro Estado-Membro ou os trabalhadores migrantes de outros Estados-Membros e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar na Croácia não podem ser tratados de maneira mais restritiva do que os de um país terceiro residentes e a trabalhar nesse Estado-Membro ou na Croácia, respectivamente. Além disso e em aplicação do princípio da preferência da União, os trabalhadores migrantes de países terceiros residentes e a trabalhar na Croácia não podem ter um tratamento mais favorável do que os nacionais croatas. |
3. LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS
Tratado da União Europeia e Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Não obstante as obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a Croácia pode manter em vigor, durante sete anos a contar da data da sua adesão, as restrições estabelecidas na Lei relativa aos terrenos agrícolas (OG 152/08) em vigor à data da assinatura do Tratado de Adesão em matéria de aquisição de direitos de propriedade sobre terrenos agrícolas por nacionais de outros Estados-Membros ou dos Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo sobre o EEE) e por pessoas colectivas constituídas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou de um Estado Parte no Acordo sobre o EEE. Todavia, no que se refere à aquisição de terrenos agrícolas, os nacionais dos Estados-Membros ou as pessoas colectivas constituídas nos termos da legislação de outro Estado-Membro não podem, em caso algum, receber um tratamento menos favorável do que à data de assinatura do Tratado de Adesão, nem ser tratados de modo mais restritivo do que os nacionais ou as pessoas colectivas de um país terceiro.
Os agricultores por conta própria nacionais de outro Estado-Membro que desejem estabelecer-se e residir na Croácia não estão sujeitos ao disposto no primeiro parágrafo nem a quaisquer regras ou procedimentos diferentes dos que se aplicam aos nacionais croatas.
Proceder-se-á a uma revisão geral desta medida transitória até ao final do terceiro ano após a data da adesão. Para o efeito, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado no primeiro parágrafo.
Caso existam provas suficientes de que, no termo do período de transição, se verificarão perturbações graves ou ameaças de perturbações graves no mercado fundiário da Croácia, a Comissão, a pedido deste país, decide sobre a prorrogação do período transitório por três anos. Essa prorrogação pode ser limitada a determinadas zonas geográficas especialmente afectadas.
4. AGRICULTURA
I. MEDIDAS TRANSITÓRIAS PARA A CROÁCIA
1. |
32001 L 0113: Directiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana (JO L 10 de 12.1.2002, p. 67). Em derrogação da obrigação estabelecida no artigo 8.o, a comercialização de produtos com a denominação "domaća marmelada" e "ekstra domaća marmelada" é autorizada no mercado croata até acabarem as existências disponíveis à data da adesão. |
2. |
32006 R 0510: Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93 de 31.3.2006, p. 12 e JO L 335 M de 13.12.2008, p. 213):
|
3. |
32007 R 1234: Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única") (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
|
4. |
32009 R 0073: Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).
|
II. CONTINGENTE PAUTAL TRANSITÓRIO PARA AÇÚCAR EM BRUTO PARA REFINAÇÃO
É reservada para a Croácia uma quota autónoma erga omnes para a importação anual de 40 000 toneladas de açúcar em bruto para refinação por um período que pode ir até três campanhas de comercialização a seguir à sua adesão à UE, com um direito de importação de 98,00 EUR por tonelada. Caso as negociações com outro membros da Organização Mundial de Comércio nos termos do artigo XXIV.6 do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio relativas ao ajustamento compensatório na sequência da adesão da Croácia resultem na abertura de quotas compensatórias para o açúcar antes do fim do período transitório, a quota de 40 000 toneladas atribuída à Croácia será suprimida, totalmente ou em parte, no momento da abertura das quotas compensatórias para o açúcar. A Comissão adopta as necessárias medidas de execução em conformidade com o procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, conjugado com o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
III. MEDIDAS RELATIVAS AOS PAGAMENTOS DIRECTOS TEMPORÁRIOS PARA A CROÁCIA
O reembolso dos pagamentos directos concedidos aos agricultores para o ano de 2013 está subordinado à aplicação, antes da adesão, pela Croácia de regras idênticas às estabelecidas para tais pagamentos directos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (5), no Regulamento (CE) n.o 1121/2009 da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V (6), e no Regulamento (CE) n.o 1121/2009 da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V e Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio directo aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivínicola (7).
5. SEGURANÇA DOS ALIMENTOS, POLÍTICA VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA
I. GALINHAS POEDEIRAS
31999 L 0074: Directiva 1999/74/CE do Conselho de 19 de Julho de 1999 que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras (JO L 203 de 3.8.1999, p. 53).
Em derrogação do artigo 6.o da Directiva 1999/74/CE do Conselho, no que diz respeito à Croácia, as galinhas poedeiras que estejam a chocar à data da adesão podem ser mantidas em gaiolas que não estejam em conformidade com os requisitos estruturais estabelecidos nesse artigo. A Croácia garante que é posto termo à utilização dessas gaiolas o mais tardar 12 meses após a adesão.
O ovos provenientes dessas gaiolas não melhoradas apenas são colocados no mercado nacional da Croácia. Esses ovos e as respectivas embalagens devem ser claramente identificados com uma marca especial, que possibilite a realização dos controlos necessários. Deve ser comunicada à Comissão, o mais tardar um ano antes da data de adesão, uma descrição clara dessa marca especial.
II. ESTABELECIMENTOS (CARNE, LEITE, PEIXE E SUBPRODUTOS ANIMAIS)
32004 R 0852: Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
32004 R 0853: Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
32009 R 1069: Regulamento (CE) n.o1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 a (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
1. |
Os requisitos estruturais estabelecidos:
não são aplicáveis a determinados estabelecimentos dos sectores da carne, do leite, do peixe e dos subprodutos animais na Croácia até 31 de Dezembro de 2015, sob reserva das condições a seguir estabelecidas. |
2. |
Enquanto os estabelecimentos a que se refere o ponto 1 beneficiarem do disposto nessa alínea, os produtos provenientes desses estabelecimentos são apenas colocados no mercado nacional da Croácia ou em mercados de países terceiros nos termos da legislação aplicável da União ou utilizados para nova transformação em estabelecimentos na Croácia igualmente abrangidos pelo disposto no ponto 1, independentemente da data de comercialização. |
3. |
Os alimentos provenientes dos estabelecimentos a que se refere o ponto 1 devem ostentar uma marca de salubridade ou de identificação diferente da prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004. Deve ser comunicada à Comissão, o mais tardar um ano antes da data de adesão, uma descrição clara da marca de salubridade ou de identificação diferente. |
4. |
Os pontos 1 e 2 são igualmente aplicáveis a todos os produtos provenientes de estabelecimentos integrados de transformação de carne, leite ou peixe sempre que uma parte do estabelecimento seja objecto do disposto no ponto 1. |
5. |
A Croácia efectua uma monitorização contínua da implementação do programa nacional de modernização dos estabelecimentos e apresenta à Comissão um plano anual dos progressos registados nessa matéria. A Croácia garante a elaboração e disponibilização à Comissão, sempre que tal seja solicitado, de um plano individual de modernização para cada um desses estabelecimentos, com prazos para a correcção dos requisitos estruturais. |
6. |
Com a devida antecedência antes da adesão, a Comissão elabora uma lista dos estabelecimentos a que se refere o ponto 1. Essa lista deve ser tornada pública e incluir o nome e endereço de cada estabelecimento. |
7. |
A Croácia deve garantir a cessação das actividades dos estabelecimentos que, à data da adesão, não cumpram integralmente o acervo da União respeitante à segurança dos alimentos, excepto se estiverem abrangidos pela presente medida transitória. |
8. |
Podem ser adoptadas regras de execução para garantir o bom funcionamento do regime transitório no que respeita aos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e n.o 853/2004 nos termos, respectivamente, do artigo 12.o, segundo parágrafo, e do artigo 9.o, segundo parágrafo, desses regulamentos. |
9. |
Podem ser adoptadas regras de execução para garantir o bom funcionamento do regime transitório acima referido no que respeita ao Regulamento (CE) n.o 1069/2009 nos termos do artigo 52.o, n.o 4, desse regulamento. |
III. COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES
32002 L 0053: Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 1).
32002 L 0055: Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 33).
A Croácia pode adiar até 31 de Dezembro de 2014 a aplicação do disposto no artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2002/53/CE e no artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2002/55/CE no que se refere à comercialização no seu território de sementes das variedades enumeradas nos respectivos catálogos nacionais de variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas que não tenham sido oficialmente aceites nos termos do disposto nas referidas directivas. Durante esse período, tais sementes não podem ser comercializadas no território de outros Estados-Membros.
IV. NEUM
31997 L 0078: Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9):
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros efectuam os controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos num dos territórios enumerados no Anexo I nos termos do disposto na presente directiva e no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para garantir a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (9).
2. Em derrogação do disposto no n.o 1, as remessas de produtos provenientes do território da Croácia e que transitem através do território da Bósnia e Herzegovina em Neum ("corredor de Neum") antes de voltarem a entrar no território da Croácia através dos pontos de entrada de Klek ou Zaton Doli podem ficar isentas de controlos veterinários, sob reserva do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) |
A Croácia deve dispor à data da sua adesão, ou antes dessa data, de pontos de entrada a norte e a sul do corredor de Neum dotados de equipamento e de pessoal e preparados para garantir o cumprimento dos requisitos do presente número; |
b) |
A Croácia deve garantir que:
|
c) |
A Croácia deve garantir que as remessas não sejam autorizadas a reentrar no seu território quando:
|
d) |
A Croácia deve informar regularmente e sempre que necessário a Comissão de quaisquer incumprimentos dos requisitos estabelecidos na alínea b) e das medidas que tenha tomado ao abrigo da alínea c); |
e) |
Sempre que necessário, é adoptada nos termos do artigo 29.o uma decisão de suspensão ou retirada da derrogação do disposto no n.o 1. |
f) |
Se necessário, podem ser adoptadas regras pormenorizadas para a aplicação do presente número nos termos do procedimento previsto no artigo 29.o |
6. PESCAS
32006 R 1967: Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11) (versão rectificada no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6).
a) |
Em derrogação do artigo 13o, n.os 1 e 2, em profundidades inferiores a 50 metros, os navios registados e que operem exclusivamente na região da Ístria Ocidental são temporariamente autorizados, até 30 de Junho de 2014, a utilizar redes de arrasto pelo fundo à distância mínima de 1,5 milhas marítimas da costa. A derrogação é aplicável na área designada por "Ístria Ocidental", definida a partir do ponto com as coordenadas geográficas φ=44.52135 e λ=14.29244 com uma linha em direcção a verdadeiro norte e uma em direcção a verdadeiro oeste. Para os navios de comprimento de fora a fora inferior a 15 metros, em profundidades inferiores a 50 metros, a Croácia é temporariamente autorizada, até 30 de Junho de 2014, a utilizar redes de arrasto pelo fundo à distância mínima de 1 milha marítima da costa, mantendo todas as outras restrições espaciais e temporais aplicadas à data da adesão. |
b) |
Em derrogação do artigo 17.o, n.o 1, um número limitado de navios, nunca superior a 2 000, incluídos na categoria específica de pesca não comercial "pesca artesanal de pequena escala para satisfação de necessidades pessoais", fica autorizado a utilizar um máximo de 200 metros de redes de emalhar até 31 de Dezembro de 2014, desde que continuem a ser aplicáveis todas as outras restrições em vigor à data da adesão. A Croácia deve apresentar à Comissão, o mais tardar à data da adesão, a lista dos navios abrangidos pelo período transitório, incluindo as suas características e capacidade, expressas em termos de GT e kW. |
7. POLÍTICA DE TRANSPORTES
1. |
31992 R 3577: Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364 de 12.12.1992, p. 7): Ao artigo 6.o, são aditados os seguintes números: "4. Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, os contratos de serviço público celebrados antes da data da adesão da Croácia à UE podem continuar a ser aplicados até 31 de Dezembro de 2016. 5. Em derrogação do artigo 1.o, n.o 1, até 31 de Dezembro de 2014, os serviços de cruzeiro efectuados entre portos croatas por navios de menos de 650 toneladas brutas são reservados a navios registados na Croácia e que arvorem pavilhão deste país, explorados por companhias de navegação estabelecidas de acordo com a legislação croata, cuja sede de exploração principal esteja situada na Croácia, e cujo controlo efectivo seja exercido na Croácia. 6. Em derrogação do artigo 1.o, n.o 1, e para o período transitório até 31 de Dezembro de 2014, a Comissão pode, mediante pedido devidamente justificado de um Estado-Membro, determinar, no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção do pedido, que os navios que beneficiem da derrogação estabelecida no n.o 5 do presente artigo não podem efectuar serviços de cruzeiro entre portos de certas zonas de um Estado-Membro que não seja a Croácia, se se provar que o funcionamento desses serviços causa ou ameaça causar perturbações graves no mercado dos transportes nacionais nas zonas em questão. Se, após o período de 30 dias úteis, a Comissão não tiver tomado qualquer decisão, o Estado-Membro em questão terá o direito de aplicar medidas de salvaguarda até que a Comissão tome uma decisão. Em caso de emergência, os Estados-Membros podem adoptar unilateralmente as medidas provisórias apropriadas, que podem permanecer em vigor por um prazo não superior a três meses. Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão do facto. A Comissão pode revogar essas medidas ou confirmá-las até tomar uma decisão definitiva. Os Estados-Membros são mantidos ao corrente." |
2. |
32009 R 1072: Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (reformulação) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72): Em derrogação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1072/2009, é aplicável o seguinte:
Os Estados-Membros que aplicarem a medida transitória referida nos primeiro e segundo travessões do primeiro parágrafo podem proceder ao intercâmbio progressivo de autorizações de cabotagem, com base em acordos bilaterais com a Croácia. As disposições transitórias referidas no primeiro e no segundo travessões não podem implicar, para os transportadores da Croácia, restrições às actividades de cabotagem em qualquer Estado-Membro que sejam superiores às vigentes à data da assinatura do Tratado de Adesão. |
8. FISCALIDADE
1. |
31992 L 0079: Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (JO L 316 de 31.10.1992, p. 8). Ao artigo 2.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo: "A Croácia dispõe de um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2017 para cumprir os requisitos referidos no primeiro e segundo parágrafos. Todavia, a partir de 1 de Janeiro de 2014, o imposto especial de consumo não pode ser inferior a 77 EUR por 1 000 unidades de cigarros, independentemente do preço médio ponderado de venda a retalho." |
2. |
32006 L 0112: Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
|
9. LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA
32006 R 0562: Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).
É inserido o seguinte artigo:
"Artigo 19.o-A
Em derrogação do disposto no presente regulamento em matéria de criação de pontos de passagem da fronteira e até à entrada em vigor de uma decisão do Conselho sobre a aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Croácia nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Acto de Adesão ou até que o presente regulamento seja alterado por forma a incluir disposições sobre o controlo das fronteiras nos pontos de passagem comuns, consoante a data que ocorra primeiro, a Croácia pode manter os pontos de passagem da fronteira comuns na sua fronteira com a Bósnia-Herzegovina. Nestes pontos de passagem de fronteira, os guardas de uma parte efectuam os controlos de entrada no território da outra parte ou de saída desse território. Todos os controlos de entrada e saída pelos guardas de fronteira croatas devem ser efectuados em conformidade com o acervo da União, incluindo as obrigações dos Estados-Membros em matéria de protecção internacional e não repulsão. Se necessário, os acordos bilaterais pertinentes que estabelecem os pontos de passagem da fronteira comuns devem ser alterados em conformidade."
10. AMBIENTE
I. LEGISLAÇÃO HORIZONTAL
1. |
32003 L 0078:Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
|
2. |
32010 R 092: Regulamento (UE) n.o 920/2010 da Comissão, de 7 de Outubro de 2010, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 270 de 14.10.2010, p. 1). Os artigos 16.o, 29.o, 41.o, 46.o e 54.o, bem como o Anexo VIII, relacionados com as actividades de aviação, são aplicáveis à Croácia a partir de 1 de Janeiro de 2014. |
II. QUALIDADE DO AR
32008 L 0050: Directiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152, 11.6.2008, p.1).
a) |
Em derrogação do Anexo XIV, o ano de referência do ponto A, primeiro parágrafo, é o segundo ano após o final do ano de adesão da Croácia. O indicador da exposição média para esse ano de referência é a média das concentrações do ano de adesão e do primeiro e segundo anos após a adesão. |
b) |
Em derrogação do Anexo XIV, ponto B, o objectivo de redução da exposição é calculado em relação ao indicador da exposição média no ano de referência, que é o segundo ano após o final do ano de adesão da Croácia. |
III. GESTÃO DE RESÍDUOS
31999 L 0031: Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).
a) |
Em derrogação do artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), os requisitos para reduzir a quantidade de resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterros para, respectivamente, 75 %, 50 % e 35 % da quantidade total (em peso) de resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1997 são aplicáveis na Croácia de acordo com o calendário a seguir especificado. A Croácia deve assegurar uma redução gradual da quantidade de resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterros de acordo com o seguinte esquema:
|
b) |
Em derrogação do artigo 14.o, alínea c), todos os aterros já existentes na Croácia devem satisfazer os requisitos da directiva até 31 de Dezembro de 2018, com excepção dos requisitos constantes do Anexo I, ponto 1. A Croácia deve garantir uma redução gradual dos resíduos depositados nos aterros existentes não conformes, de acordo com as seguintes quantidades máximas anuais:
Até 31 de Dezembro, a partir do ano da adesão, a Croácia deve apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação gradual da directiva e o cumprimento destes objectivos intermédios. |
IV. QUALIDADE DA ÁGUA
1. |
31991 L 0271: Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40). Em derrogação dos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o e 7.o, os requisitos relativos aos sistemas colectores e ao tratamento das águas residuais urbanas são aplicáveis na Croácia a partir de 1 de Janeiro de 2024, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:
|
2. |
31998 L 0083: Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32). A título de derrogação, os parâmetros microbiológicos e os parâmetros indicadores estabelecidos, respectivamente, nas Partes A e C do Anexo I são aplicáveis na Croácia no que se refere às seguintes zonas de abastecimento de água a partir de 1 de Janeiro de 2019:
|
V. PREVENÇÃO E CONTROLO INTEGRADOS DA POLUIÇÃO (PCIP)
1. |
31999 L 0013: Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações (JO L 85 de 29.3.1999, p. 1).
|
2. |
32001 L 0080: Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309 de 27.11.2001, p. 1). Em derrogação do artigo 4.o, n.os 1 e 3, os valores-limite de emissão para o dióxido de enxofre, os óxidos de azoto e as poeiras são aplicáveis na Croácia às seguintes instalações a partir de 1 de Janeiro de 2018:
|
3. |
32008 L 0001: Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (texto codificado) (JO L 24 de 29.1.2008, p. 8). Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, os requisitos em matéria de licenciamento das instalações existentes são aplicáveis na Croácia, a partir da data indicada para cada instalação, às instalações a seguir enumeradas, no que se refere à obrigação de explorar essas instalações de acordo com valores-limite de emissão, parâmetros ou medidas técnicas equivalentes baseados nas melhores técnicas disponíveis nos termos do artigo 2.o, n.o 12:
|
VI. PRODUTOS QUÍMICOS
32006 R 1907: Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
a) |
Em derrogação do artigo 23.o, n.os 1 e 2, e do artigo 28.o que fixam o prazo de registo e pré-registo das substâncias neles referidas, é concedido aos fabricantes, importadores e produtores de artigos estabelecidos na Croácia um período de adaptação de seis meses a contar da data de adesão para o pré-registo das substâncias de integração progressiva. O prazo estipulado no artigo 23.o, n.os 1 e 2, para o primeiro e segundo registos é de doze meses a contar da data de adesão. |
b) |
Os artigos 6.o, 7.o, 9.o, 17.o, 18.o e 33.o não são aplicáveis na Croácia durante um período de seis meses a contar da data de adesão. |
c) |
Em derrogação das disposições transitórias especificadas para qualquer substância incluída no Anexo XIV, se o prazo-limite terminar antes da data de adesão ou menos de seis meses após essa data, é concedido aos requerentes estabelecidos na Croácia um período de adaptação de seis meses a contar da data de adesão findo o qual os pedidos de autorização devem ter sido recebidos. |
(1) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 257 de 19.10.1968, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33) e revogada, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006, pela Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 258 de 30.4.2004, p. 77).
(3) NACE: ver 31990 R 3037: Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1).
(4) NACE: ver 31990 R 3037: Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1).
(5) JO L 316 de 2.12.2009, p. 1.
(6) JO L 316 de 2.12.2009, p. 27.
(7) JO L 316 de 2.12.2009, p. 65.
(8) JO L 54 de 26.2.2011, p. 1.
(9) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.".
Apêndice ao ANEXO V
Lista (1) , fornecida pela Croácia, de medicamentos em relação aos quais as autorizações de comercialização emitidas ao abrigo da legislação croata antes da data da adesão permanecem válidas até serem renovadas em conformidade com o acervo da União ou até 30 de Junho de 2017, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.
A inclusão nesta lista é independente do facto de o medicamento em causa ter ou não uma autorização de comercialização em conformidade com o acervo da União.
ANEXO VI
Desenvolvimento rural (a que se refere o artigo 35.o, n.o 2, do Ato de Adesão)
MEDIDAS TEMPORÁRIAS ADICIONAIS DE DESENVOLVIMENTO RURAL PARA A CROÁCIA
A. Apoio às explorações de semi-subsistência em fase de reestruturação
No quadro legislativo em matéria de desenvolvimento rural para o período de programação 2014-2020, no que se refere à Croácia, é concedido aos agricultores um apoio especial a explorações agrícolas de semi-subsistência, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, relativamente aos pedidos aprovados até 31 de Dezembro de 2017, desde que não estejam previstas medidas gerais e/ou apoios semelhantes no novo regulamento em matéria de desenvolvimento rural para o período de programação de 2014-2020.
B. Agrupamentos de produtores
No quadro legislativo em matéria de desenvolvimento rural para o período de programação 2014-2020, no que se refere à Croácia, para facilitar a criação e o funcionamento administrativo de agrupamentos de produtores, é concedido um apoio especial aos agrupamentos de produtores oficialmente reconhecidos pela autoridade competente da Croácia até 31 de Dezembro de 2017, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, desde que não estejam previstas medidas gerais e/ou apoios semelhantes no novo regulamento em matéria de desenvolvimento rural para o período de programação de 2014-2020.
C. Leader
No quadro legislativo para o período de programação 2014-2020, no que se refere à Croácia, a contribuição mínima do Feader para o programa de desenvolvimento rural relativamente ao Leader será fixada em média a um nível correspondente a pelo menos metade do montante ou da percentagem do orçamento aplicável aos restantes Estados-Membros, caso este requisito venha a ser estabelecido.
D. Pagamentos directos complementares
1. |
Pode ser concedido apoio a agricultores que possam beneficiar de pagamentos directos nacionais de carácter complementar ou de ajudas ao abrigo do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho. |
2. |
O apoio concedido a um agricultor relativamente aos anos de 2014, 2015 e 2016 não deve ultrapassar a diferença entre:
|
3. |
O contributo a União para o apoio concedido ao abrigo da presente secção D na Croácia relativamente aos anos 2014, 2015 e 2016 não deve ultrapassar 20 % da respectiva dotação anual total do Feader. |
4. |
A taxa da contribuição da União para os pagamentos directos complementares não deve ultrapassar 80 %. |
E. Instrumento de Assistência de Pré-Adesão – Desenvolvimento rural
1. |
A Croácia pode continuar a celebrar contratos ou a assumir compromissos no âmbito do Programa IPARD ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 718/2007 do Conselho, de 12 de Junho de 2007, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (1) até começar a celebrar contratos ou a assumir compromissos ao abrigo do regulamento pertinente em matéria de desenvolvimento rural. A Croácia informa a Comissão da data em que começar a celebrar contratos ou a assumir compromissos ao abrigo do regulamento pertinente em matéria de desenvolvimento rural. |
2. |
A Comissão adopta as medidas necessárias para o efeito pelo procedimento referido no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. Para esse efeito, a Comissão é assistida pelo Comité IPA referido no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho. |
F. Avaliação ex post do Programa IPARD
No quadro legislativo em matéria de desenvolvimento rural para o período de programação 2014-2020, no que se refere à implementação do Programa IPARD para a Croácia, as despesas relacionadas com a avaliação ex post do Programa IPARD prevista no artigo 191.o do Regulamento (CE) n.o 718/2007 da Comissão podem ser elegíveis no âmbito da assistência técnica.
G. Modernização de explorações agrícolas
No quadro legislativo em matéria de desenvolvimento rural para o período de programação 2014-2020, no que se refere à Croácia, a intensidade máxima da ajuda para a modernização de explorações agrícolas é de 75 % do montante dos investimentos elegíveis para a implementação da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (2), no prazo máximo de quatro anos a contar da data de adesão, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 5.o, n.o 1, da referida directiva.
H. Cumprimento das normas
No quadro legislativo em matéria de desenvolvimento rural para o período de programação 2014-2020, no que se refere à Croácia, os requisitos legais de gestão referidos no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho aplicáveis a esse período de programação devem ser respeitados de acordo com o seguinte calendário: os requisitos referidos no ponto A do Anexo II são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014; os requisitos referidos no ponto B do Anexo II são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2016; e os requisitos referidos no ponto C do Anexo II são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2018.
ANEXO VII
Compromissos específicos assumidos pela República da Croácia nas negociações de adesão (a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Ato de Adesão)
1. |
Continuar a garantir a implementação efectiva da sua estratégia para a reforma do sistema judicial e o respectivo plano de acção. |
2. |
Continuar a reforçar a independência, a responsabilidade, a imparcialidade e o profissionalismo do poder judicial. |
3. |
Continuar a melhorar a eficiência do poder judicial. |
4. |
Continuar a melhorar o tratamento dos processos internos por crimes de guerra. |
5. |
Continuar a assegurar a apresentação de resultados substanciais, baseados numa investigação efectiva, eficaz e imparcial, em acções penais e decisões judiciais em processos de criminalidade organizada e corrupção a todos os níveis, incluindo a corrupção de alto nível, bem como em sectores vulneráveis como o dos contratos públicos. |
6. |
Continuar a melhorar a apresentação de resultados relativos às medidas de prevenção reforçadas na luta contra a corrupção e os conflitos de interesses. |
7. |
Continuar a reforçar a protecção das minorias, designadamente através da execução eficaz da lei constitucional relativa aos direitos das minorias nacionais. |
8. |
Continuar a resolver as questões pendentes em matéria de regresso dos refugiados. |
9. |
Continuar a melhorar a protecção dos direitos humanos. |
10. |
Continuar a cooperar plenamente com o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia. |
ANEXO VIII
Compromissos assumidos pela República da Croácia no domínio da reestruturação do setor da construção naval croata (a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Ato de Adesão)
As empresas de construção naval que devem ser reestruturadas (a seguir designadas "empresas") são as seguintes:
— |
Brodograđevna industrija 3 MAJ dioničko društvo, Rijeka (a seguir designada "3. MAJ") |
— |
BRODOTROGIR d.d., Trogir (a seguir designada "Brodotrogir") |
— |
BRODOGRAĐEVNA INDUSTRIJA SPLIT, dioničko društvo, Split (a seguir designada "Brodosplit") |
— |
BRODOSPLIT-BRODOGRADILIŠTE SPECIJALNIH OBJEKATA društvo s ograničenom odgovornošću, Split (a seguir designada "BSO") |
— |
BRODOGRADILIŠTE KRALJEVICA dioničko društvo za izgradnju i popravak brodova, Kraljevica (a seguir designada "Kraljevica") |
A Croácia acordou em realizar a reestruturação destas empresas através da sua privatização, com base num processo de concurso público competitivo. Os planos de reestruturação destas empresas foram apresentados pelos proponentes e aceites pela Agência de Concorrência croata e pela Comissão. Os planos de reestruturação serão incorporados nos contratos de privatização respectivos a celebrar entre a Croácia e os compradores das empresas.
Os planos de reestruturação apresentados para cada uma dessas empresas especificam as seguintes condições fundamentais que devem ser respeitadas no processo de reestruturação:
— |
Todos os auxílios estatais recebidos por essas empresas desde 1 de Março de 2006 devem ser considerados como auxílios à reestruturação. As empresas devem contribuir para o plano de reestruturação através dos seus fundos próprios, que devem ser reais, livres de auxílios estatais e representar pelo menos 40 % dos custos totais da reestruturação. |
— |
A capacidade de produção global das empresas deve ser reduzida em comparação com os níveis de 1 de Junho de 2011, de 471 324 CGT para 372 346 CGT. As empresas devem reduzir a sua capacidade de produção o mais tardar 12 meses após a assinatura do contrato de privatização. A redução de capacidade deve ser implementada através do encerramento definitivo das rampas de lançamento, através da designação de rampas de lançamento para a produção militar exclusiva, na acepção do artigo 346.o do TFUE e/ou através da redução da superfície total. As CGT são as unidades de medida da produção calculada de acordo com as regras aplicáveis da OCDE. |
— |
A produção total anual das empresas deve ser limitada a 323 600 CGT por um período de 10 anos, com início em 1 de Janeiro de 2011. A produção das empresas será limitada aos seguintes níveis (1):
As empresas podem acordar em rever os seus limites individuais de produção. Com base em acordos vinculativos, podem determinar expressamente que parte da sua quota de produção individual (expressa em CGT) cedem uns aos outros. O limite global de produção anual de 323 600 CGTdeve ser respeitado. |
— |
Os planos de reestruturação especificam também uma série de outras medidas que cada empresa irá implementar para garantir um retorno à viabilidade a longo prazo. |
Qualquer alteração subsequente desses planos deve respeitar as condições fundamentais no processo de reestruturação acima referido e deve ser apresentada à Comissão para aceitação.
As empresas não recebem quaisquer novos auxílios de emergência nem auxílios à reestruturação até terem passado pelo menos 10 anos desde a data da assinatura do contrato de privatização. Após a adesão da Croácia, a Comissão exige que a Croácia recupere quaisquer auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação concedidos em violação desta disposição, acrescidos juros compostos.
Os planos de reestruturação que foram aceites pela Agência de Concorrência croata e pela Comissão devem ser incorporados nos contratos de privatização respectivos a celebrar entre a Croácia e os compradores das empresas. Os contratos de privatização devem ser apresentados à Comissão para aceitação e devem ser assinados antes da adesão da Croácia.
A Comissão deve acompanhar de perto a implementação dos planos de reestruturação e o cumprimento das condições estabelecidas no presente anexo em relação ao nível de auxílios estatais, a contribuição própria, as reduções de capacidade, a limitação da produção e as medidas tomadas para garantir um retorno à viabilidade.
Esse acompanhamento deve ser realizado em cada ano do período de reestruturação. A Croácia deve cumprir plenamente todas as medidas de acompanhamento. Em especial:
— |
A Croácia deve apresentar à Comissão relatórios semestrais sobre a reestruturação das empresas beneficiárias, o mais tardar em 15 de Janeiro e 15 de Julho de cada ano até ao fim do período de reestruturação; |
— |
Os relatórios devem conter todas as informações necessárias para o acompanhamento do processo de reestruturação, a contribuição própria, a redução de capacidade, a limitação da produção e as medidas tomadas para garantir um retorno à viabilidade; |
— |
A Croácia deve apresentar relatórios sobre a produção anual das empresas em reestruturação, o mais tardar até 15 de Julho de cada ano, até ao final de 2020. |
— |
A Croácia deve obrigar as empresas beneficiárias a comunicar todos os dados pertinentes que poderiam, noutras circunstâncias, ser considerados confidenciais. A Comissão garante que as informações confidenciais específicas das empresas não serão divulgadas. |
A Comissão pode, a qualquer momento, decidir mandatar um perito independente para avaliar os resultados do acompanhamento, proceder às investigações necessárias e apresentar relatórios à Comissão. A Croácia presta toda a cooperação ao perito independente nomeado pela Comissão e garante que este tenha acesso total a todas as informações necessárias para realizar as tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão.
Após a adesão da Croácia, a Comissão exige que a Croácia recupere quaisquer auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação concedidos a uma dada empresa, desde 1 de Março de 2006, acrescidos de juros compostos se:
— |
o contrato de privatização para esta empresa ainda não tiver sido assinado ou não incorporar plenamente as condições estabelecidas no plano de reestruturação aceite pela Agência de Concorrência croata e pela Comissão, ou |
— |
a empresa não tiver fornecido uma contribuição real, livre de auxílios estatais, através dos seus fundos próprios, que represente pelo menos 40 % dos custos de reestruturação, ou |
— |
a redução da capacidade de produção global não tiver sido implementada no prazo de doze meses a contar da assinatura do contrato de privatização. Nesse caso, a recuperação dos auxílios só será exigida às empresas que não tenham realizado as seguintes reduções individuais de capacidade:
|
— |
a limitação global de produção das empresas (ou seja, 323 600 CGT) tiver sido excedida em qualquer ano civil individual entre 2011 e 2020. Nesse caso, a restituição dos auxílios é exigida às empresas que ultrapassaram os seus limites individuais de produção (se for caso disso, com as alterações introduzidas por um acordo juridicamente vinculativo com outra empresa de construção naval). |
(1) A produção anual de uma determinada empresa é calculada da seguinte forma: o início da produção de um navio é a data prevista para o corte de aço e o fim da produção é a data de entrega prevista do navio, tal como estabelecido no contrato com o comprador (ou a data prevista de entrega do navio incompleto quando a construção de um navio é partilhada entre duas empresas). O número de CGT correspondente a um navio é linearmente atribuído para os anos civis abrangidos pelo período de produção. A produção total de uma empresa num determinado ano é calculada somando o número de CGT produzidos ao longo desse ano.
ANEXO IX
Compromissos assumidos pela República da Croácia no domínio da reestruturação do setor siderúrgico (a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Ato de Adesão)
Por carta datada de 23 de Maio de 2011, a Croácia informou a Comissão de que tinha recebido o reconhecimento da dívida do produtor siderúrgico CMC Sisak d.o.o., correspondente ao auxílio à reestruturação recebido por essa empresa durante o período de 1 de Março de 2002 até 28 de Fevereiro de 2007, acrescido de juros compostos (1). O auxílio estatal recebido, sem juros compostos, ascende a 19 117 572,36 HRK.
Após a adesão da Croácia, no caso de o montante total deste auxílio, acrescido de juros compostos, não ter sido reembolsado pela CMC Sisak d.o.o., a Comissão exigirá que a Croácia recupere quaisquer auxílios de emergência e auxílios à reestruturação concedidos a esta empresa desde 1 de Março de 2006, acrescidos de juros compostos.
(1) A calcular de acordo com os artigos 9.o a 11.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1125/2009 da Comissão (JO L 308 de 24.11.2009, p. 5).
PROTOCOLO
relativo a certas disposições respeitantes a uma eventual transferência única de unidades de quantidade atribuída emitidas a favor da República da Croácia ao abrigo do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre alterações climáticas, bem como à compensação conexa
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
CONSTATANDO que, dadas as circunstâncias históricas específicas da Croácia, foi acordado manifestar a disposição de prestar assistência a este país através de uma transferência única de unidades de quantidade atribuída emitidas ao abrigo do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (a seguir "Protocolo de Quioto"),
CONSTATANDO que qualquer transferência desse tipo só será feita uma única vez, não abrirá nenhum precedente e reflectirá o carácter único e excepcional da situação da Croácia,
SALIENTANDO que qualquer transferência desse tipo terá de ser compensada pela Croácia através de um ajustamento das suas obrigações nos termos da Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (1), por forma a assegurar a integridade ambiental, evitando um aumento da quantidade total de emissões autorizadas da União e da Croácia até 2020,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
PARTE I
TRANSFERÊNCIA
Artigo 1.o
A presente Parte é aplicável às medidas relativas a uma eventual transferência única de unidades de quantidade atribuída emitidas a favor da Croácia ao abrigo do Protocolo de Quioto.
Artigo 2.o
A transferência só é realizada se a Croácia retirar o seu recurso contra a decisão da secção encarregada da execução do Comité de Cumprimento do Protocolo de Quioto, em conformidade com as regras pertinentes e os prazos fixados para a retirada dos recursos, antes do início da Conferência de Durban da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas (CQNUAC) (28 de Novembro – 9 de Dezembro de 2011).
Qualquer transferência fica subordinada à determinação pela equipa de peritos avaliadores da CQNUAC, após o período de ajustamento, de que a Croácia ficou aquém dos seus compromissos nos termos do artigo 3.o do Protocolo de Quioto.
A transferência só é realizada se a Croácia envidar todos os esforços possíveis para cumprir os seus compromissos nos termos do artigo 3.o do Protocolo de Quioto, nomeadamente a plena utilização de unidades de remoção resultantes do uso do solo, das alterações do uso do solo e da exploração florestal.
Artigo 3.o
Qualquer decisão sobre a transferência de unidades de quantidade atribuída é adoptada pelo procedimento de exame referido no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2). A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas, criado pelo artigo 9.o da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (3). Esse comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. Não é adoptada qualquer decisão na ausência de parecer.
As unidades de quantidade atribuída a transferir são retiradas da quantidade de unidades de quantidade atribuída referida no artigo 2.o da Decisão 2006/944/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que determina os níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e a cada um dos seus Estados-Membros no âmbito do Protocolo de Quioto, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE do Conselho (4).
As transferências não devem exceder uma quantidade total de 7 000 000 de unidades de quantidade atribuída.
PARTE II
COMPENSAÇÃO
Artigo 4.o
A presente Parte é aplicável à compensação que a Croácia deve prestar em caso de transferência de unidades de quantidade atribuída nos termos do disposto na Parte I.
Artigo 5.o
1. Todas as transferências de unidades de quantidade atribuída para a Croácia têm de ser compensadas pela Croácia através de um ajustamento, por força do presente artigo, das suas obrigações nos termos da Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Em particular, a quantidade equivalente expressa em toneladas de equivalente dióxido de carbono das unidades de quantidade atribuída transferidas é, por força do presente artigo, subtraída da dotação anual de emissões da Croácia uma vez determinada nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
2. A Comissão publica os valores da dotação anual de emissões da Croácia resultantes da subtracção realizada em conformidade com o n.o 1.
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.
(4) JO L 358 de 16.12.2006, p. 87. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2010/778/UE da Comissão (JO L 332 de 16.12.2010, p. 41).
ATA FINAL
I. TEXTO DA ATA FINAL
1. |
Os plenipotenciários de: SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CHECA, SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA, O PRESIDENTE DA IRLANDA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA, SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA DA CROÁCIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CHIPRE, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LETÓNIA, A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA, SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, O PRESIDENTE DE MALTA, SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS, O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA POLÓNIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA, O PRESIDENTE DA ROMÉNIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ESLOVACA, A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA, SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, Reunidos em Bruxelas, em nove de Dezembro de dois mil e onze, por ocasião da assinatura do Tratado entre o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia) e a República da Croácia relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia. Declararam para a Acta que os seguintes textos foram elaborados e adoptados na Conferência entre os Estados-Membros da União Europeia e a República da Croácia relativa à adesão da República da Croácia à União Europeia:
|
2. |
As Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidam o Conselho e a Comissão a adoptá-las antes da adesão nos termos do artigo 50.o do Acto de Adesão, tal como referido no artigo 3.o, n.o 4, do Tratado de Adesão, completando-as e actualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União. |
3. |
As Altas Partes Contratantes comprometem-se a comunicar à Comissão e entre si todas as informações necessárias à aplicação do Acto de Adesão. Sempre que necessário, essas informações devem ser prestadas com antecedência suficiente em relação à data da adesão por forma a permitir a plena aplicação do Acto de Adesão a partir dessa data, nomeadamente no que se refere ao funcionamento do mercado interno. Neste contexto, é de primordial importância a notificação rápida das medidas adoptadas pela República da Croácia no âmbito do artigo 47.o do Acto de Adesão. A Comissão pode informar a República da Croácia da data até à qual considera conveniente receber ou transmitir informações específicas. Até à data da assinatura, as Altas Partes Contratantes receberam uma lista que estabelece as obrigações de informação no domínio veterinário. |
4. |
Os plenipotenciários tomaram nota das seguintes declarações, que vão anexas à presente Acta final:
|
5. |
Os Plenipotenciários tomaram nota da Troca de Cartas entre a União Europeia e a República da Croácia sobre o processo de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão, que vai anexa à presente Acta final. |
Съставено в Брюксел на девети декември две хиляди и единадесета година.
Hecho en Bruselas, el nueve de diciembre de dos mil once.
V Bruselu dne devátého prosince dva tisíce jedenáct.
Udfærdiget i Bruxelles den niende december to tusind og elleve.
Geschehen zu Brüssel am neunten Dezember zweitausendelf.
Kahe tuhande üheteistkümnenda aasta detsembrikuu üheksandal päeval Brüsselis.
'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις εννέα Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες έντεκα.
Done at Brussels on the ninth day of December in the year two thousand and eleven.
Fait à Bruxelles, le neuf décembre deux mille onze.
Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an naoú lá de mhí na Nollag an bhliain dhá mhíle agus a haon déag.
Sastavljeno u Bruxellesu dana devetog prosinca godine dvije tisuće jedanaeste.
Fatto a Bruxelles, addì nove dicembre duemilaundici.
Briselē, divtūkstoš vienpadsmitā gada devītajā decembrī.
Priimta du tūkstančiai vienuoliktų metų gruodžio devintą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenegyedik év december havának kilencedik napján.
Magħmul fi Brussell, fid-disa jum ta' Diċembru tas-sena elfejn u ħdax.
Gedaan te Brussel, de negende december tweeduizend elf.
Sporządzono w Brukseli dnia dziewiątego grudnia roku dwa tysiące jedenastego.
Feito em Bruxelas, em nove de Dezembro de dois mil e onze.
Întocmit la Bruxelles la nouă decembrie două mii unsprezece.
V Bruseli dňa deviateho decembra dvetisícjedenásť.
V Bruslju, dne devetega decembra leta dva tisoč enajst.
Tehty Brysselissä yhdeksäntenä päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattayksitoista.
Som skedde i Bryssel den nionde december tjugohundraelva.
Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen
Pour Sa Majesté le Roi des Belges
Für Seine Majestät den König der Belgier
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
За Република България
Za prezidenta České republiky
For Hendes Majestæt Danmarks Dronning
Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland
Eesti Vabariigi Presidendi nimel
Thar ceann Uachtarán na hÉireann
For the President of Ireland
Για τον Πρόεδρο της Ελληνικής Δημοκρατίας
Por Su Majestad el Rey de España
Pour le Président de la République française
Za Republiku Hrvatsku
Per il Presidente della Repubblica italiana
Για τον Πρόεδρο της Κυπριακής Δημοκρατίας
Latvijas Republikas Valsts prezidenta vārdā –
Lietuvos Respublikos Prezidentės vardu
Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg
A Magyar Köztársaság Elnöke részéről
Għall-President ta' Malta
Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden
Für den Bundespräsidenten der Republik Österreich
Za Prezydenta Rzeczypospolitej Polskiej
Pelo Presidente da República Portuguesa
Pentru Președintele României
Za predsednika Republike Slovenije
Za prezidenta Slovenskej republiky
Suomen Tasavallan Presidentin puolesta
För Republiken Finlands President
För Konungariket Sveriges regering
For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
II. DECLARAÇÕES
A. DECLARAÇÃO COMUM DOS ESTADOS-MEMBROS ACTUAIS
Declaração comum relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen
Parte-se do princípio de que os procedimentos acordados para a futura aplicação integral de todas as disposições do acervo de Schengen pela República da Croácia – tal como serão incluídas no Tratado relativo à adesão da Croácia à União (a seguir designado "Tratado de Adesão da Croácia") – não prejudicam e não têm implicações na decisão a tomar pelo Conselho para a aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na República da Bulgária e na Roménia.
A decisão do Conselho sobre a aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia será tomada com base no procedimento estabelecido a este respeito no Tratado relativo à adesão da Bulgária e da Roménia à União e em conformidade com as conclusões do Conselho de 9 de Junho de 2011 sobre a conclusão do processo de avaliação do estado de preparação da Bulgária e da Roménia para implementar todas as disposições do acervo de Schengen.
Os procedimentos acordados para a futura aplicação integral de todas as disposições do acervo de Schengen pela Croácia – tal como serão incluídas no Tratado de Adesão da Croácia – não criam qualquer obrigação jurídica em qualquer outro contexto que não seja o do Tratado de Adesão da Croácia.
B. DECLARAÇÃO COMUM DE DIVERSOS ESTADOS-MEMBROS ACTUAIS
Declaração comum da República Federal da Alemanha e da República da Áustria relativa à livre circulação de trabalhadores: Croácia
A redacção do ponto 12 das medidas transitórias relativas à livre circulação de trabalhadores ao abrigo da Directiva 96/71/CE, no Anexo V, secção 2, do Acto de Adesão é interpretada pela República Federal da Alemanha e pela República da Áustria, de acordo com a Comissão, no sentido de que a expressão "determinadas regiões" pode, quando necessário, incluir igualmente a totalidade do território nacional.
C. DECLARAÇÃO COMUM DOS ESTADOS-MEMBROS ACTUAIS E DA REPÚBLICA DA CROÁCIA
Declaração comum relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento
A República da Croácia aderirá ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a partir da data da entrada em vigor do novo quadro financeiro plurianual de cooperação após a sua adesão à União e contribuirá para o Fundo a partir de 1 de Janeiro do segundo ano civil subsequente à data da adesão.
D. DECLARAÇÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA
Declaração da República da Croácia relativa à disposição transitória aplicável à liberalização do mercado de terrenos agrícolas da Croácia
Tendo em conta a disposição transitória aplicável à aquisição de terrenos agrícolas na República da Croácia por pessoas singulares e colectivas da UE/EEE prevista no Anexo V do Acto de Adesão,
Tendo em conta a disposição que estipula que a Comissão, a pedido da República da Croácia, decide sobre a prorrogação do período transitório de sete anos por mais três anos, desde que existam provas suficientes de que, no termo do período transitório de sete anos, se verificarão perturbações graves ou ameaças de perturbações graves no mercado de terrenos agrícolas da República da Croácia.
A República da Croácia declara que, se a prorrogação do período transitório acima referida for concedida, envidará todos os esforços para tomar as medidas necessárias para liberalizar a aquisição de terrenos agrícolas nas zonas especificadas antes do final do período de três anos fixado.
III. TROCA DE CARTAS
entre a União Europeia e a República da Croácia sobre o processo de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão
Senhor Presidente,
Tenho a honra de me referir à questão do processo de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão do Vosso país à União Europeia. Essa questão foi suscitada no âmbito das negociações de adesão.
Tenho a honra de confirmar que a União Europeia pode dar o seu acordo a esse processo, nos termos definidos no Anexo à presente carta, o qual poderá ser aplicado, no que respeita à República da Croácia, a partir da data em que a Conferência de Adesão declarar que as negociações de adesão estão definitivamente encerradas.
Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo quanto ao teor da presente carta.
Apresento a V. Exa. os protestos da minha mais elevada consideração.
ANEXO
Processo de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão
I.
1. |
A fim de assegurar que a República da Croácia seja mantida correctamente informada, todas as propostas, comunicações, recomendações ou iniciativas que se destinem à adopção de actos jurídicos do Parlamento Europeu e do Conselho, do Conselho, ou do Conselho Europeu são levadas ao conhecimento da Croácia após transmissão ao Conselho ou ao Conselho Europeu. |
2. |
As consultas realizam-se mediante pedido fundamentado da Croácia, do qual deverão constar explicitamente os interesses desse Estado como futuro membro da União, bem como as suas observações. |
3. |
As decisões administrativas não devem, em geral, dar origem a consultas. |
4. |
As consultas devem realizar-se no âmbito de um Comité Provisório composto por representantes da União e da Croácia. Salvo objecção fundamentada da União ou da Croácia, as consultas podem também realizar-se sob a forma de troca de mensagens por meios electrónicos, em particular em matéria de política externa e de segurança comum. |
5. |
Por parte da União, os membros do Comité Provisório são os membros do Comité de Representantes Permanentes ou pessoas por eles designadas para o efeito. Se for caso disso, os membros do Comité Provisório podem eventualmente ser os membros do Comité Político e de Segurança. A Comissão é representada de modo adequado. |
6. |
O Comité Provisório é assistido por um Secretariado, que será o mesmo da Conferência de Adesão, mantido em funções para o efeito. |
7. |
As consultas efectuam-se logo que os trabalhos preparatórios desenvolvidos a nível da União, tendo em vista a adopção dos actos referidos no ponto 1, tenham permitido obter orientações comuns que possibilitem a organização eficaz dessas consultas. |
8. |
Se, após as consultas, persistirem sérias dificuldades, o assunto pode ser discutido a nível ministerial, a pedido da Croácia. |
9. |
As disposições anteriores aplicam-se mutatis mutandis às decisões do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento. |
10. |
O processo acima previsto aplica-se igualmente a qualquer decisão a tomar pela Croácia que possa ter incidência nos compromissos resultantes da sua qualidade de futuro membro da União. |
II.
11. |
A União e a Croácia devem tomar as medidas necessárias para garantir que a adesão desta última aos acordos ou convenções e protocolos referidos no artigo 3.o, n.o 4, e no artigo 6.o, n.os 2 e 5, do Acto relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, adiante designado "Acto de Adesão", coincida tanto quanto possível com a entrada em vigor do Tratado de Adesão. |
12. |
No que diz respeito às negociações com as partes co-contratantes dos protocolos referidas no artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Acto de Adesão, os representantes da Croácia são associados aos trabalhos na qualidade de observadores, a par dos representantes dos Estados-Membros actuais. |
13. |
Alguns dos acordos não preferenciais celebrados pela União e que permaneçam em vigor depois da data de adesão podem ser objecto de adaptações ou ajustamentos para ter em conta o alargamento da União. Estas adaptações ou ajustamentos são negociados pela União em associação com os representantes da Croácia, de acordo com o processo previsto no ponto 12. |
III.
14. |
As Instituições elaboram, em tempo útil, os textos referidos no artigo 52.o do Acto de Adesão. Para o efeito, a Croácia fornece atempadamente às instituições as traduções desses textos. |
Senhor Presidente,
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Exa., do seguinte teor:
"Tenho a honra de me referir à questão do processo de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão do Vosso país à União Europeia. Essa questão foi suscitada no âmbito das negociações de adesão.
Tenho a honra de confirmar que a União Europeia pode dar o seu acordo a esse processo, nos termos definidos no Anexo à presente carta, o qual poderá ser aplicado, no que respeita à República da Croácia, a partir da data em que a Conferência de Adesão declarar que as negociações de adesão estão definitivamente encerradas.
Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo quanto ao teor da presente carta."
Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo do meu país quanto ao teor da presente carta.
Apresento a V. Exa. os protestos da minha mais elevada consideração.