ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.126.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 126 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.o ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2012/257/UE |
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Decisão da Comissão, de 11 de maio de 2012, relativa à não inclusão do nalede, para produtos do tipo 18, nos anexos I, IA e IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado [notificada com o número C(2012) 3050] ( 1 ) |
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2012/258/UE |
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2012/259/UE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
15.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 126/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 409/2012 DO CONSELHO
de 14 de maio de 2012
que suspende a aplicação de certas medidas restritivas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 194/2008 que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2012/225/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2012 (1), que altera a Decisão 2010/232/PESC que renova as medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar,
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho (2), prevê determinadas medidas, nomeadamente a imposição de restrições sobre determinadas importações e exportações provenientes ou destinadas à Birmânia/Mianmar, o congelamento dos fundos e recursos económicos de certas pessoas e entidades e restrições ao financiamento de certas empresas. |
(2) |
Em reação aos recentes acontecimentos na Birmânia/Mianmar, a Decisão 2012/225/PESC alterou a Decisão 2010/232/PESC (3), a fim de estabelecer a suspensão, até 30 de abril de 2013, de todas as medidas restritivas com exceção do embargo de armas e do embargo de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna. |
(3) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 194/2008 deverá ser alterado a fim de suspender a aplicação da maioria das medidas restritivas. |
(4) |
A suspensão do congelamento de fundos e recursos económicos deverá ser interpretada como emitindo a disponibilização dos fundos e recursos económicos que foram congelados, nos termos do Regulamento (CE) N.o 194/2008, sem autorização prévia das autoridades competentes, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A aplicação dos artigos 2.o, 3.o, 5.o, 6.o, 7.o, n.o 3, 8.o, 9.o, n.o2, 11.o, 12.o, 13.o e do artigo 15.o, n.os 2 a n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 194/2008 é suspensa até 30 de abril de 2013.
A aplicação do artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 194/2008 é suspensa até 30 de abril de 2013 na medida em que remeta para o artigo 7.o, n.o 3.
Artigo 2.o
As pessoas constantes da lista em anexo são retiradas da lista de pessoas do Anexo VI, Parte J, do Regulamento (CE) n.o 194/2008.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 115 de 27.4.2012, p. 25.
(2) JO L 66 de 10.3.2008, p. 1.
(3) JO L 105 de 27.4.2010, p. 22.
ANEXO
PESSOAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o
1. |
Thidar Zaw |
2. |
Pye Phyo Tay Za |
3. |
Ohn |
4. |
Shwe Shwe Lin |
5. |
Nan Than Htwe alias Nan Than Htay |
6. |
Nang Lang Kham alias Nan Lan Khan |
7. |
Lo Hsing-han |
8. |
San San Kywe |
9. |
Nandar Hlaing |
10. |
Aye Aye Maw |
11. |
Nan Mauk Loung Sai alias Nang Mauk Lao Hsai |
12. |
Than Than Nwe |
13. |
Nay Soe |
14. |
Theint Theint Soe |
15. |
Sabai Myaing |
16. |
Htin Htut |
17. |
Htay Htay Khine (Khaing) |
18. |
Sandar Tun |
19. |
Aung Zaw Naing |
20. |
Mi Mi Khaing |
21. |
Moe Mya Mya |
22. |
Thurane Aung alias Christopher Aung, Thurein Aung |
23. |
Khin Phyone |
24. |
Nyunt Nyunt Oo |
25. |
Myint Myint Aye |
26. |
Min Thein alias Ko Pauk |
27. |
Tin Tin Latt |
28. |
Wut Yi Oo |
29. |
Cap. Htun Zaw Win |
30. |
Yin Thu Aye |
31. |
Yi Phone Zaw |
15.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 126/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 410/2012 DO CONSELHO
de 14 de maio de 2012
que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012. |
(2) |
Perante a gravidade da situação na Síria, e de harmonia com a Decisão de Execução 2012/256/PESC de 14 de maio de 2012 do Conselho, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (2), deverão ser incluídas novas pessoas e entidades na lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012. |
(3) |
Além disso, a informação relativa a três pessoas indicadas no anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá ser atualizada e a indicação referente a uma pessoa deverá ser eliminada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As pessoas e entidades indicadas no anexo I do presente regulamento são acrescentadas à lista constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012.
Artigo 2.o
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado nos termos referidos no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.
(2) Ver página 9 do presente Jornal Oficial.
ANEXO I
Pessoas e entidades a que se refere o artigo 1.o
Pessoas
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
1. |
Adib Mayaleh |
Nascido em 1955, em Daraa |
Adib Mayaleh é responsável por prestar apoio económico e financeiro ao regime sírio no exercício das suas funções de Governador do Banco Central da Síria. |
15.5.2012 |
2. |
Salim Altoun, t.c.p. Saleem Altoun, t.c.p. Abu Shaker |
Diretor e Presidente do Conselho de Administração do Grupo Altoun Nascido em 1940 em Caracas, Venezuela Tem cidadania venezuelana, n.o de identificação 028173131 (provavelmente na posse de um passaporte venezuelano) Tem residência no Líbano e licença de trabalho com o n.o 1486/2011 |
Presta apoio financeiro ao regime. Implicado num sistema que visa, por intermédio do Grupo Altoun, exportar petróleo sírio da empresa Sytrol, designada pela UE, a fim de gerar receitas que revertem a favor do regime. |
15.5.2012 |
3. |
Youssef Klizli |
Assistente de Salim Altoun |
Presta apoio financeiro ao regime. Ajudou Salim Altoun a montar, através do Grupo Altoun, um sistema que visa exportar petróleo sírio da empresa Sytrol, designada pela UE, a fim de gerar receitas que revertem a favor do regime. |
15.5.2012 |
Entidades
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
|||||||
1. |
General Organisation of Tobacco |
Salhieh Street 616, Damasco, Síria |
Presta apoio financeiro ao regime sírio. A General Organisation of Tobacco é inteiramente detida pelo Estado sírio. Os lucros obtidos pela organização (designadamente graças à venda de licenças a marcas estrangeiras de tabaco e aos impostos sobre as importações de marcas estrangeiras de tabaco) são transferidos para o Estado sírio. |
15.5.2012 |
|||||||
2. |
Altoun Group |
1987 US Código SIC 6719 Código NACE 7415 |
Presta apoio financeiro ao regime sírio. A entidade está implicada num sistema que visa exportar petróleo sírio da empresa Sytrol, designada pela UE, a fim de gerar receitas que revertem a favor do regime. |
15.5.2012 |
ANEXO II
1. |
As entradas constantes do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 relativas às pessoas abaixo indicadas são substituídas pelas entradas abaixo referidas:
|
2. |
A entrada abaixo indicada é eliminada.
|
15.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 126/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 411/2012 DA COMISSÃO
de 14 de maio de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
97,8 |
MA |
69,7 |
|
TR |
113,1 |
|
ZZ |
93,5 |
|
0707 00 05 |
JO |
200,0 |
TR |
128,9 |
|
ZZ |
164,5 |
|
0709 93 10 |
JO |
225,1 |
TR |
96,3 |
|
ZZ |
160,7 |
|
0805 10 20 |
EG |
54,4 |
IL |
60,7 |
|
MA |
45,4 |
|
TR |
44,3 |
|
ZZ |
51,2 |
|
0805 50 10 |
TR |
52,0 |
ZA |
142,0 |
|
ZZ |
97,0 |
|
0808 10 80 |
AR |
113,9 |
BR |
86,9 |
|
CA |
156,6 |
|
CL |
104,5 |
|
CN |
117,2 |
|
MK |
29,3 |
|
NZ |
136,5 |
|
US |
166,1 |
|
UY |
87,3 |
|
ZA |
95,0 |
|
ZZ |
109,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
15.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 126/8 |
DECISÃO 2012/255/PESC DO CONSELHO
de 14 de maio de 2012
que altera a Decisão 2011/427/PESC que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Afeganistão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 28.o, 31.o, n.o 2, e 33.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de março de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/168/PESC (1) que nomeia Vygaudas USACKAS Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Afeganistão. |
(2) |
Em 18 de julho de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/427/PESC (2) que prorroga o mandato do REUE até 30 de junho de 2012. O montante de referência financeira previsto para cobrir as despesas relacionadas com o mandato do REUE até essa data foi fixado em 3 560 000 EUR. O montante de referência financeira deverá ser aumentado a fim de ter em conta as necessidades operacionais suplementares do REUE. |
(3) |
A Decisão 2011/427/PESC deverá ser alterada em conformidade. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 5.o, n.o 1, da Decisão 2011/427/PESC passa a ter a seguinte redação:
«1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2011 e 30 de junho de 2012 ascende a 3 860 000 EUR.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 75 de 23.3.2010, p. 22.
(2) JO L 188 de 19.7.2011, p. 34.
15.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 126/9 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO 2012/256/PESC DO CONSELHO
de 14 de maio de 2012
que dá execução à Decisão 2011/782/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2011/782/PESC (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 1 de dezembro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/782/PESC. |
(2) |
Perante a gravidade da situação na Síria, deverão ser incluídas novas pessoas e entidades na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo I da Decisão 2011/782/PESC. |
(3) |
Além disso, a informação relativa a três pessoas indicadas no Anexo I da Decisão 2011/782/PESC deverá ser atualizada e a indicação referente a uma pessoa deverá ser eliminada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As pessoas e entidades indicadas no Anexo da presente decisão são acrescentadas à lista constante do Anexo I da Decisão 2011/782/PESC.
Artigo 2.o
O Anexo I da Decisão 2011/782/PESC é alterado nos termos referidos no Anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 319 de 2.12.2011, p. 56.
ANEXO I
Pessoas e entidades a que se refere o artigo 1.o
Pessoas
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
1. |
Adib Mayaleh |
Nascido em 1955, em Daraa |
Adib Mayaleh é responsável por prestar apoio económico e financeiro ao regime sírio no exercício das suas funções de Governador do Banco Central da Síria. |
15.5.2012 |
2. |
Salim Altoun, t.c.p. Saleem Altoun, t.c.p. Abu Shaker |
Diretor e Presidente do Conselho de Administração do Grupo Altoun Nascido em 1940 em Caracas, Venezuela Tem cidadania venezuelana, n.o de identificação 028173131 (provavelmente na posse de um passaporte venezuelano) Tem residência no Líbano e licença de trabalho com o n.o 1486/2011 |
Presta apoio financeiro ao regime. Implicado num sistema que visa, por intermédio do Grupo Altoun, exportar petróleo sírio da empresa Sytrol, designada pela UE, a fim de gerar receitas que revertem a favor do regime. |
15.5.2012 |
3. |
Youssef Klizli |
Assistente de Salim Altoun |
Presta apoio financeiro ao regime. Ajudou Salim Altoun a montar através do Grupo Altoun, um sistema, que visa exportar petróleo sírio da empresa Sytrol, designada pela UE, a fim de gerar receitas que revertem a favor do regime. |
15.5.2012 |
Entidades
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
|||||||
1. |
General Organisation of Tobacco |
Salhieh Street 616, Damasco, Síria |
Presta apoio financeiro ao regime sírio. A General Organisation of Tobacco é inteiramente detida pelo Estado sírio. Os lucros obtidos pela organização (designadamente graças à venda de licenças a marcas estrangeiras de tabaco e aos impostos sobre as importações de marcas estrangeiras de tabaco) são transferidos para o Estado sírio. |
15.5.2012 |
|||||||
2. |
Altoun Group |
1987 US Código SIC 6719 Código NACE 7415 |
Presta apoio financeiro ao regime sírio. A entidade está implicada num sistema que visa exportar petróleo sírio da empresa Sytrol, designada pela UE, a fim de gerar receitas que revertem a favor do regime. |
15.5.2012 |
ANEXO II
1. |
As entradas constantes do Anexo I da Decisão 2011/782/PESC relativas às pessoas abaixo indicadas são substituídas pelas entradas abaixo referidas:
|
2. |
A entrada abaixo indicada é eliminada.
|
15.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 126/12 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 11 de maio de 2012
relativa à não inclusão do nalede, para produtos do tipo 18, nos anexos I, IA e IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado
[notificada com o número C(2012) 3050]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/257/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. Essa lista inclui o nalede. |
(2) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o nalede (n.o CAS 300-76-5; n.o CE 206-098-3) foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 18 (inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), definidos no anexo V da mesma diretiva. |
(3) |
A França foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 17 de fevereiro de 2010, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007. |
(4) |
O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 9 de dezembro de 2011. |
(5) |
A avaliação demonstrou não ser de prever que os produtos biocidas com nalede utilizados como inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE. Os cenários contemplados na avaliação dos riscos para a saúde humana, bem como na avaliação dos riscos para o ambiente, mostraram a existência potencial de riscos inaceitáveis. Além disso, a avaliação não demonstrou eficácia suficiente. Não se justifica, portanto, incluir o nalede nos anexos I, IA e IB da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 18. |
(6) |
Por motivos de segurança jurídica, deve ser fixada a data a partir da qual os produtos biocidas do tipo 18 com nalede deixam de poder ser colocados no mercado, tendo em conta, concomitantemente, os efeitos inaceitáveis desses produtos e as expectativas legítimas dos fabricantes dos mesmos. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O nalede não é incluído nos anexos I, IA e IB da Diretiva 98/8/CE, para produtos do tipo 18.
Artigo 2.o
Para os efeitos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, os produtos biocidas do tipo 18 com nalede (n.o CAS 300-76-5; n.o CE 206-098-3) deixam de poder ser colocados no mercado a partir de 1 de novembro de 2012.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2012.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(2) JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.
15.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 126/13 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 26 de abril de 2012
que altera a Decisão BCE/2010/22 relativa ao procedimento de acreditação de qualidade para fabricantes de notas de euro
(BCE/2012/7)
(2012/258/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 1;
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 16.o,
Tendo em conta a Decisão BCE/2010/22, de 25 de novembro de 2010, relativa ao procedimento de acreditação de qualidade para fabricantes de notas de euro (1), nomeadamente o seu artigo 2.o, n.o 4, e os artigos 7.o e 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A competência para tomar decisões relacionadas com a acreditação de qualidade de um fabricante conferida artigo 2.o, n.o 4 da Decisão BCE/2010/22, é delegada na Comissão Executiva pelo Conselho do BCE de harmonia com o disposto no artigo 12.o-1, segundo parágrafo, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. |
(2) |
O procedimento para a concessão, renovação e prorrogação das acreditações de qualidade estabelecido na Decisão BCE/2012/22 deve ser alterado por forma a permitir o processamento mais rápido dos pedidos relacionados com a acreditação de qualidade, garantindo assim a oportuna concessão, renovação ou prorrogação das acreditações, e a aliviar o encargo administrativo que recai sobre a Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE). |
(3) |
Para o efeito deve a Comissão Executiva ficar habilitada a subdelegar em um ou vários dos seus membros a competência pela tomada de decisões rotineiras referentes à acreditação. Essa subdelegação não deverá, no entanto, abranger o poder de conceder isenções, de rejeitar pedidos de acreditação, ou de suspender ou revogar acreditações. |
(4) |
A Decisão BCE/2010/22 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração
O artigo 2.o, n.o 4 da Decisão BCE/2010/22 é substituído pelo seguinte:
«4. A Comissão Executiva será competente para tomar todas as decisões relacionadas com a acreditação de qualidade de um fabricante, levando em conta o parecer do Comité de Notas de Banco. Tais decisões serão comunicadas ao Conselho do BCE. A Comissão Executiva pode decidir subdelegar em um ou vários dos seus membros a competência para conceder, renovar ou prorrogar as acreditações previstas nos artigos 3.o, n.o 4, no artigo 4.o, n.o 3, e nos artigos 7.o e 10.o.»
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 26 de abril de 2012.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 330 de 15.12.2010, p. 14.
15.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 126/14 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 26 de abril de 2012
que altera a Decisão BCE/2011/8 relativa aos procedimentos de acreditação ambiental, de saúde e de segurança na produção de notas de euro
(BCE/2012/8)
(2012/259/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 1,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 16.o,
Tendo em conta a Decisão BCE/2011/8, de 21 de junho de 2011, relativa aos procedimentos de acreditação ambiental, de saúde e de segurança na produção de notas de euro (1), nomeadamente o seu artigo 2.o, n.o 3, e os artigos 6.o e 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A competência para tomar decisões relacionadas com a acreditação de qualidade de um fabricante conferida pelo artigo 2.o, n.o 3 da Decisão BCE/2011/8, é delegada na Comissão Executiva pelo Conselho do BCE de harmonia com o disposto no artigo 12.o-1, segundo parágrafo, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. |
(2) |
O procedimento para a concessão, renovação e prorrogação da acreditação ambiental e de saúde e segurança estabelecido na Decisão BCE/2011/8 deve ser alterado por forma a permitir o processamento mais rápido dos pedidos relacionados com essa acreditação, garantindo assim a oportuna concessão, renovação ou prorrogação das acreditações, e a aliviar o encargo administrativo que recai sobre a Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE). |
(3) |
Para o efeito deve a Comissão Executiva ficar habilitada a subdelegar em um ou vários dos seus membros a competência pela tomada de decisões rotineiras referentes à acreditação. Essa subdelegação não deverá, no entanto, abranger o poder de conceder isenções, de rejeitar pedidos de acreditação, ou de suspender ou revogar acreditações. |
(4) |
A Decisão BCE/2011/8 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração
O artigo 2.o, n.o 3 da Decisão BCE/2011/8 é substituído pelo seguinte:
«3. A Comissão Executiva será competente para tomar todas as decisões relacionadas com a acreditação ambiental e de saúde e segurança de um fabricante, levando em conta o parecer do Comité de Notas de Banco. Tais decisões serão comunicadas ao Conselho do BCE. A Comissão Executiva pode decidir subdelegar em um ou vários dos seus membros a competência para conceder, renovar ou prorrogar as acreditações previstas nos artigos 6.o e 8.o.»
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 26 de abril de 2012.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 176 de 5.07.11, p. 52.