ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.129.por |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.o ano |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
16.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 386/2012 do PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 19 de abril de 2012
que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) funções relacionadas com a defesa dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente a de reunir representantes dos setores público e privado num Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o artigo 118.o, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O bem-estar económico da União assenta na criatividade e na inovação continuadas. Por conseguinte, são indispensáveis medidas para a sua proteção efetiva, a fim de assegurar a futura prosperidade da União. |
(2) |
Os direitos de propriedade intelectual são bens comerciais essenciais que contribuem para assegurar que os criadores e os inovadores obtenham uma justa compensação pelo seu trabalho e que o seu investimento em investigação e em novas ideias seja protegido. |
(3) |
Uma abordagem sólida, harmonizada e progressiva aos direitos de propriedade intelectual é fundamental para os esforços de realização das ambições da estratégia «Europa 2020» e da Agenda Digital para a Europa. |
(4) |
O aumento constante das violações dos direitos de propriedade intelectual constitui uma verdadeira ameaça não só para a economia da União mas também, em muitos casos, para a própria saúde e segurança dos respetivos consumidores. São, pois, necessárias ações eficazes, imediatas e coordenadas à escala nacional, europeia e mundial para lutar eficazmente contra este fenómeno. |
(5) |
No contexto da estratégia global para a defesa dos direitos de propriedade intelectual prevista na Resolução do Conselho de 25 de setembro de 2008 sobre um plano europeu global de combate à contrafação e à pirataria (3), o Conselho instou a Comissão a criar um Observatório Europeu da Contrafação e da Pirataria. Consequentemente, a Comissão criou uma rede de peritos dos setores público e privado, tendo descrito as funções dessa rede na sua Comunicação intitulada «Reforçar o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno». A designação do Observatório Europeu da Contrafação e da Pirataria deverá ser alterada para Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual («Observatório»). |
(6) |
A referida Comunicação declarou que o Observatório deverá constituir o ponto central de recolha, acompanhamento e comunicação de informações e dados relacionados com todas as violações dos direitos de propriedade intelectual. Deverá ser utilizado como uma plataforma de cooperação entre os representantes das autoridades nacionais e os interessados, na qual poderão trocar ideias e experiências sobre as melhores práticas e apresentar aos responsáveis políticos recomendações sobre estratégias comuns de controlo da aplicação da legislação. Segundo a Comunicação, o Observatório será organizado e gerido pelos serviços da Comissão. |
(7) |
Na sua Resolução de 1 de março de 2010 sobre o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno (4), o Conselho convidou a Comissão, os Estados-Membros e a indústria a fornecerem ao Observatório dados disponíveis que sejam fiáveis e comparáveis sobre a contrafação e a pirataria e a desenvolverem e decidirem em conjunto, no contexto do Observatório, planos para recolha de informações suplementares. O Conselho convidou ainda o Observatório a publicar anualmente um relatório global sobre o âmbito, a escala e as principais características da contrafação e da pirataria, bem como sobre o seu impacto no mercado interno. Esse relatório anual deverá ser elaborado com base nas informações relevantes facultadas pelas autoridades dos Estados-Membros, pela Comissão e pelo setor privado de acordo com a legislação relativa à proteção de dados. O Conselho reconheceu também a importância de desenvolver novos modelos de atividade competitivos que aumentem a oferta legal de conteúdos culturais e criativos e, simultaneamente, de prevenir e combater as infrações aos direitos de propriedade intelectual enquanto meio para promover o crescimento económico, o emprego e a diversidade cultural. |
(8) |
Nas suas Conclusões de 25 de maio de 2010 sobre a futura revisão do sistema de marcas na União Europeia (5), o Conselho convidou a Comissão a propor uma base legal que permita a participação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) («Instituto») nas atividades relacionadas com a aplicação da legislação, nomeadamente o combate à contrafação, em especial promovendo a sua cooperação com os institutos nacionais de marcas e com o Observatório. A esse respeito, a Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (6), prevê, nomeadamente, algumas medidas destinadas a promover a cooperação, incluindo a troca de informações, entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão. |
(9) |
Na sua Recomendação de 26 de março de 2009 sobre o reforço da segurança e das liberdades fundamentais na Internet (7), o Parlamento Europeu recomendou que o Conselho preserve um acesso pleno e seguro à Internet, incentivando simultaneamente a cooperação entre os setores público e privado na aplicação da legislação. |
(10) |
Na sua Resolução de 22 de setembro de 2010 sobre o reforço do controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno (8), o Parlamento Europeu exorta os Estados-Membros e a Comissão a alargarem o âmbito da cooperação entre o Instituto e os organismos nacionais de propriedade intelectual ao combate contra a violação dos direitos de propriedade intelectual. |
(11) |
Na sua Resolução de 12 de maio de 2011 sobre «Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas» (9), o Parlamento Europeu instou a Comissão a ter em conta os problemas específicos encontrados pelas pequenas e médias empresas para fazerem valer os seus direitos de propriedade intelectual, e a promover as melhores práticas e métodos eficazes para fazer respeitar esses direitos. |
(12) |
Na sua Resolução de 6 de julho de 2011 sobre uma abordagem global da proteção de dados pessoais na União Europeia (10), o Parlamento Europeu instou a Comissão a assegurar a harmonização plena e a segurança jurídica, proporcionando um nível uniforme e elevado de proteção dos indivíduos em todas as circunstâncias. |
(13) |
Tendo em conta o conjunto das funções atribuídas ao Observatório, é necessária uma solução que garanta uma infraestrutura adequada e sustentável para o desempenho daquelas funções. |
(14) |
O Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (11), prevê a cooperação administrativa entre o Instituto e os tribunais ou as autoridades dos Estados-Membros, bem como o intercâmbio de publicações entre o Instituto e os organismos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros. Nessa base, o Instituto estabeleceu a cooperação com os organismos nacionais com atividades no domínio da proteção dos direitos de propriedade intelectual. Consequentemente, o Instituto possui já, em grande medida, a experiência e a especialização necessárias para proporcionar uma infraestrutura adequada e sustentável na área de competência do Observatório. |
(15) |
Por conseguinte, o Instituto reúne condições para lhe poderem ser atribuídas aquelas funções. |
(16) |
As referidas funções deverão cobrir todos os direitos de propriedade intelectual abrangidos pela Diretiva 2004/48/CE, uma vez que, em muitos casos, as violações afetam conjuntos de direitos de propriedade intelectual. Além disso, a troca de dados e o intercâmbio das melhores práticas são necessários para toda a gama de direitos de propriedade intelectual a que acima se alude, a fim de obter uma visão completa da situação e permitir a conceção de estratégias abrangentes para reduzir as violações dos direitos de propriedade intelectual. |
(17) |
As funções atribuídas ao Instituto podem ser associadas às medidas de execução e de comunicação de informações previstas na Diretiva 2004/48/CE. Assim, o Instituto deverá prestar às autoridades nacionais e aos operadores serviços relacionados com a aplicação homogénea daquela diretiva e que possam facilitar a sua aplicação. Por conseguinte, as funções do Instituto deverão ser vistas como estando estreitamente ligadas ao objeto dos atos que aproximam as disposições legais, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros. |
(18) |
O Observatório, que deverá ser posto em funcionamento pelo Instituto, deverá tornar-se um centro de excelência em informações e dados relativos às violações de direitos de propriedade intelectual, beneficiando da especialização, da experiência e dos recursos do Instituto. |
(19) |
O Instituto deverá constituir um fórum que reúna as autoridades públicas e o setor privado, assegurando a recolha, a análise e a divulgação de dados objetivos, comparáveis e fiáveis sobre o valor dos direitos de propriedade intelectual e as violações desses direitos, identificando e promovendo as melhores práticas e estratégias para o controlo da aplicação da legislação relativa aos direitos de propriedade intelectual e para a sensibilização da opinião pública para o impacto da violação de tais direitos. Além disso, o Instituto deverá desempenhar outras funções, como, por exemplo, melhorar a compreensão do valor dos direitos de propriedade intelectual, promover o intercâmbio de informações sobre novos modelos de atividade competitivos que aumentem a oferta legal de conteúdos culturais e criativos, aprofundar os conhecimentos das pessoas envolvidas na sua aplicação, através de ações de formação adequadas, melhorar o conhecimento das técnicas destinadas a impedir a contrafação e reforçar a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais. A Comissão deverá ser associada às atividades que o Instituto desenvolver ao abrigo do presente regulamento. |
(20) |
O Instituto deverá, portanto, facilitar e apoiar as atividades das autoridades nacionais, do setor privado e das instituições da União relacionadas com a defesa dos direitos de propriedade intelectual e, em particular, as suas atividades no domínio da luta contra as violações desses direitos. O exercício da competência atribuída pelo presente regulamento ao Instituto não deverá ter como resultado impedir os Estados-Membros de exercerem a sua competência. As funções e atividades do Instituto ao abrigo do presente regulamento não abrangem a participação em operações ou investigações concretas realizadas pelas autoridades competentes. |
(21) |
A fim de desempenhar as referidas funções da forma mais eficiente possível, o Instituto deverá consultar e cooperar com outras autoridades a nível nacional, europeu e, se for caso disso, internacional, criar sinergias com as atividades realizadas por essas autoridades e evitar a duplicação de medidas. |
(22) |
O Instituto deverá desempenhar as funções e atividades relacionadas com a defesa dos direitos de propriedade intelectual, utilizando, para o efeito, os seus próprios recursos orçamentais. |
(23) |
No que respeita aos representantes do setor privado, o Instituto deverá, ao pôr o Observatório em funcionamento no contexto das suas atividades, obter a participação de um conjunto representativo dos setores económicos, incluindo as indústrias criativas, mais interessados ou com maior experiência no combate à violação dos direitos de propriedade intelectual, em especial representantes dos titulares de direitos, incluindo os autores e outros criadores, e dos intermediários Internet. Deverá ainda ser assegurada uma representação adequada dos consumidores e das pequenas e médias empresas. |
(24) |
As obrigações de informação impostas pelo presente regulamento aos Estados-Membros e ao setor privado não deverão criar encargos administrativos desnecessários e deverão procurar evitar duplicações relativamente aos dados já fornecidos pelos Estados-Membros e pelos representantes do setor privado às instituições da União por força de requisitos de prestação de informações em vigor. |
(25) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, atribuir ao Instituto funções relacionadas com a defesa dos direitos de propriedade intelectual, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento atribui ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) («Instituto») funções destinadas a facilitar e apoiar as atividades das autoridades nacionais, do setor privado e das instituições da União na luta contra a violação dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pela Diretiva 2004/48/CE. No desempenho dessas funções, o Instituto organiza, administra e apoia reuniões de peritos, autoridades e outros interessados congregados sob a designação de «Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual» («Observatório»).
As funções e atividades do Instituto ao abrigo do presente regulamento não abrangem a participação em operações ou investigações concretas realizadas pelas autoridades competentes.
Artigo 2.o
Funções e atividades
1. Compete ao Instituto:
a) |
Melhorar a compreensão do valor da propriedade intelectual; |
b) |
Melhorar a compreensão do alcance e do impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual; |
c) |
Melhorar o conhecimento das melhores práticas dos setores público e privado para a proteção dos direitos de propriedade intelectual; |
d) |
Apoiar a sensibilização dos cidadãos para as consequências da violação dos direitos de propriedade intelectual; |
e) |
Aprofundar os conhecimentos técnicos das pessoas envolvidas na aplicação dos direitos de propriedade intelectual; |
f) |
Melhorar o conhecimento de meios técnicos para a prevenção e a luta contra a violação dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente sistemas de localização e seguimento que possam ajudar a distinguir entre produtos originais e produtos contrafeitos; |
g) |
Disponibilizar mecanismos que ajudem a melhorar o intercâmbio, por via eletrónica, entre as autoridades dos Estados-Membros com responsabilidades no domínio dos direitos de propriedade intelectual, de informações relacionadas com a defesa desses direitos, e promover a cooperação com e entre essas autoridades; |
h) |
Procurar, em consulta com os Estados-Membros, promover a cooperação internacional com os organismos de propriedade intelectual dos países terceiros a fim de criar estratégias e desenvolver técnicas, qualificações e instrumentos para a defesa dos direitos de propriedade intelectual. |
2. Para o desempenho das funções descritas no n.o 1, o Instituto desenvolve, de acordo com o programa de trabalho aprovado nos termos do artigo 7.o e com a legislação da União, as seguintes atividades:
a) |
Desenvolvimento de uma metodologia transparente para a recolha, análise e comunicação de dados independentes, objetivos, comparáveis e fiáveis relativos às violações dos direitos de propriedade intelectual; |
b) |
Recolha, análise e divulgação de dados objetivos, comparáveis e fiáveis respeitantes às violações dos direitos de propriedade intelectual; |
c) |
Recolha, análise e divulgação de dados objetivos, comparáveis e fiáveis sobre o valor económico da propriedade intelectual e o seu contributo para o crescimento económico, o bem-estar, a inovação, a criatividade, a diversidade cultural, a criação de empregos de mão de obra qualificada e o desenvolvimento de produtos e serviços de elevada qualidade na União; |
d) |
Apresentação de avaliações regulares e relatórios específicos por setor económico, zona geográfica e tipo de direito de propriedade intelectual violado, incidindo, entre outros elementos, no impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual na sociedade e na economia, incluindo uma avaliação dos efeitos sobre as pequenas e médias empresas, bem como na saúde, no ambiente e na segurança; |
e) |
Recolha, análise e divulgação de informações sobre as melhores práticas entre os representantes reunidos no seio do Observatório e, se for caso disso, formulação de recomendações para estratégias baseadas nessas práticas; |
f) |
Elaboração de relatórios e publicações para aumentar a sensibilização dos cidadãos da União para o impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual e, para esse efeito, organização de conferências, eventos e reuniões a nível europeu e internacional, bem como o apoio a medidas nacionais e pan-europeias, incluindo campanhas em linha e presenciais, principalmente através da prestação de dados e de informações; |
g) |
Acompanhamento do desenvolvimento de novos modelos de atividade competitivos que aumentem a oferta legal de conteúdos culturais e criativos, promovendo o intercâmbio de informações e aumentando a sensibilização dos consumidores a este respeito; |
h) |
Desenvolvimento e organização de ações de formação por via eletrónica e outros tipos de formação para os funcionários nacionais com responsabilidades no domínio da proteção dos direitos de propriedade intelectual; |
i) |
Organização de reuniões de peritos ad hoc, incluindo reuniões com académicos e com representantes relevantes da sociedade civil, para apoiar o seu trabalho nos termos do presente regulamento; |
j) |
Identificação e promoção de instrumentos técnicos para profissionais e técnicas de aferição, incluindo sistemas de localização e seguimento que ajudem a distinguir os produtos originais dos de contrafação; |
k) |
Trabalho com autoridades nacionais e com a Comissão para desenvolver uma rede eletrónica destinada a facilitar o intercâmbio de informações relativas à violação dos direitos de propriedade intelectual entre as administrações públicas e os organismos e entidades dos Estados-Membros com intervenção no domínio da proteção e da aplicação da legislação relativa àqueles direitos; |
l) |
Trabalho em cooperação e desenvolvimento de sinergias entre os organismos centrais de propriedade industrial dos Estados-Membros, incluindo o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual e outras autoridades dos Estados-Membros com responsabilidades no domínio dos direitos de propriedade intelectual, a fim de desenvolver e promover técnicas, qualificações e instrumentos relacionados com a defesa dos direitos de propriedade intelectual, incluindo programas de formação e campanhas de sensibilização; |
m) |
Preparação, em consulta com os Estados-Membros, de programas de assistência técnica a países terceiros e desenvolvimento e realização de programas específicos de formação e eventos para funcionários de países terceiros com responsabilidades no domínio da proteção dos direitos de propriedade intelectual; |
n) |
Apresentação de recomendações à Comissão sobre aspetos do âmbito de aplicação do presente regulamento, com base em pedido da Comissão; |
o) |
Realização de atividades do mesmo tipo necessárias para permitir que o Instituto desempenhe devidamente as funções descritas no n.o 1. |
3. No desempenho das funções e atividades referidas nos n.os 1 e 2, o Instituto deve respeitar a legislação da União relativa à proteção de dados.
Artigo 3.o
Financiamento
O Instituto assegura com os seus próprios recursos orçamentais e de forma permanente a realização das atividades que lhe são atribuídas pelo presente regulamento.
Artigo 4.o
Reuniões do Observatório
1. A fim de desenvolver as atividades referidas no artigo 2.o, n.o 2, o Instituto convida para reuniões do Observatório, pelo menos uma vez por ano, representantes da administração pública e dos organismos e entidades dos Estados-Membros com intervenção no domínio dos direitos de propriedade intelectual e representantes do setor privado, com o objetivo de participarem nos trabalhos do Instituto previstos no presente regulamento.
2. Os representantes do setor privado convidados para as reuniões do Observatório devem constituir um conjunto amplo, representativo e equilibrado de organismos da União e organismos nacionais que representem os diferentes setores económicos, incluindo as indústrias criativas, mais afetados e com maior experiência no combate à violação dos direitos de propriedade intelectual.
As organizações de consumidores, as pequenas e médias empresas, os autores e outros criadores devem estar devidamente representados.
3. O Instituto convida cada um dos Estados-Membros a enviar pelo menos um representante da sua administração pública às reuniões da Observatório. Neste contexto, os Estados-Membros asseguram a continuidade dos trabalhos do Observatório.
4. As reuniões referidas no n.o 1 podem ser complementadas por grupos de trabalho no âmbito do Observatório constituídos por representantes dos Estados-Membros e do setor privado.
5. Se for caso disso, e além das reuniões referidas no n.o 1, o Instituto organiza reuniões com a participação de:
a) |
Representantes das administrações púbicas, organismos e entidades dos Estados-Membros; ou |
b) |
Representantes do setor privado. |
6. São convidados a participar nas reuniões previstas no presente artigo membros ou representantes do Parlamento Europeu e da Comissão, na qualidade de participantes ou de observadores, consoante for mais adequado.
7. Os nomes dos representantes presentes, as ordens de trabalhos e as atas das reuniões referidas no presente artigo são publicados no sítio Internet do Instituto.
Artigo 5.o
Obrigações de informação
1. Se for caso disso, e nos termos da legislação nacional, nomeadamente a legislação que rege o tratamento de dados pessoais, os Estados-Membros, a pedido do Instituto ou por sua própria iniciativa:
a) |
Informam o Instituto das suas políticas e estratégias globais de proteção dos direitos de propriedade intelectual e das respetivas alterações; |
b) |
Fornecem dados estatísticos relativos às violações de direitos de propriedade intelectual; |
c) |
Informam o Instituto da jurisprudência relevante. |
2. Sem prejuízo da legislação que rege o tratamento de dados pessoais e a proteção de informação confidencial, os representantes do setor privado, reunidos no âmbito do Observatório, devem, se possível e a pedido do Instituto:
a) |
Informar este último sobre as políticas e estratégias dos seus domínios de atividade respeitantes à aplicação da legislação relativa aos direitos de propriedade intelectual e sobre quaisquer alterações dessas políticas e estratégias; |
b) |
Fornecer dados estatísticos sobre infrações a direitos de propriedade intelectual nos seus domínios de atividade. |
Artigo 6.o
O Instituto
1. Aplicam-se ao desempenho das funções e atividades previstas no presente regulamento as disposições relevantes do título XII do Regulamento (CE) n.o 207/2009.
2. Fazendo uso dos poderes conferidos pelo artigo 124.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, o Presidente do Instituto adota as instruções administrativas internas e publica os avisos que forem necessários para o desempenho de todas as funções atribuídas ao Instituto pelo presente regulamento.
Artigo 7.o
Conteúdo do programa de trabalho e do relatório de atividades
1. O Instituto elabora um programa de trabalho anual indicando adequadamente as prioridades para as atividades a realizar ao abrigo do presente regulamento e para as reuniões do Observatório, de acordo com as políticas e prioridades da União no domínio da proteção dos direitos de propriedade intelectual e em cooperação com os representantes referidos no artigo 4.o, n.o 5, alínea a).
2. O programa de trabalho referido no n.o 1 é transmitido ao Conselho de Administração do Instituto, para conhecimento.
3. O relatório de atividades previsto no artigo 124.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 deve conter, pelo menos, as seguintes informações relativas às funções e atividades do Instituto no âmbito do presente regulamento:
a) |
Uma análise das principais atividades realizadas durante o ano civil precedente; |
b) |
Os resultados alcançados durante o ano civil precedente, acompanhados, se for caso disso, por relatórios setoriais que analisem a situação nos diferentes setores industriais e produtivos; |
c) |
Uma avaliação global do desempenho das funções do Instituto previstas no presente regulamento e no programa de trabalho elaborado nos termos do n.o 1; |
d) |
Uma análise global das atividades que o Instituto tenciona desenvolver no futuro; |
e) |
Observações sobre o controlo da aplicação da legislação relativa aos direitos de propriedade intelectual e possíveis políticas e estratégias futuras, incluindo a forma de reforçar uma cooperação eficaz com os Estados-Membros e entre estes; |
f) |
Uma avaliação global da representação adequada no Observatório de todos os intervenientes referidos no artigo 4.o, n.o 2. |
Antes de apresentar o relatório de atividades ao Parlamento Europeu, à Comissão e ao Conselho de Administração, o Presidente do Instituto consulta os representantes a que se refere o artigo 4.o, n.o 5, alínea a), sobre as partes relevantes do relatório.
Artigo 8.o
Avaliação
1. A Comissão adota um relatório de avaliação da aplicação do presente regulamento até 6 de junho de 2017.
2. O relatório de avaliação deve apreciar a aplicação do presente regulamento, em especial no que se refere ao seu impacto sobre a aplicação da legislação relativa aos direitos de propriedade intelectual no mercado interno.
3. Aquando da elaboração do relatório de avaliação, a Comissão consulta o Instituto, os Estados-Membros e os representantes reunidos no seio do Observatório sobre as questões referidas no n.o 2.
4. A Comissão transmite o relatório de avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu e realiza uma ampla consulta sobre o mesmo junto dos interessados.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, 19 de abril de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
M. BØDSKOV
(1) JO C 376 de 22.12.2011, p. 62.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 14 de fevereiro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de março de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) JO C 253 de 4.10.2008, p. 1.
(4) JO C 56 de 6.3.2010, p. 1.
(5) JO C 140 de 29.5.2010, p. 22.
(6) JO L 157 de 30.4.2004, p. 45. Retificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 16.
(7) JO C 117 E de 6.5.2010, p. 206.
(8) JO C 50 E de 21.2.2012, p. 48.
(9) Ainda não publicada no Jornal Oficial.
(10) Ainda não publicada no Jornal Oficial.
(11) JO L 78 de 24.3.2009, p. 1.
16.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/7 |
REGULAMENTO (UE) N.o 387/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 19 de abril de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas, no respeitante a certas disposições de gestão financeira aplicáveis a determinados Estados-Membros que se encontram em dificuldades graves ou sob ameaça de tais dificuldades relacionadas com a sua estabilidade financeira
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A crise financeira mundial e a recessão económica sem precedentes afetaram gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e provocaram uma forte deterioração das condições financeiras e económicas em diversos Estados-Membros. Concretamente, certos Estados-Membros enfrentam dificuldades graves ou estão sob a ameaça de tais dificuldades, registando nomeadamente problemas de crescimento económico e de estabilidade financeira, bem como uma deterioração da situação do défice e da dívida, devido à conjuntura económica e financeira internacional. |
(2) |
Embora já tenham sido adotadas importantes medidas para compensar os efeitos negativos da crise, incluindo alterações do quadro legislativo, o impacto da crise financeira na economia real, no mercado de trabalho e nos cidadãos faz-se sentir de forma generalizada. A pressão sobre os recursos financeiros nacionais tem vindo a aumentar, pelo que devem ser tomadas novas medidas para minorar essa pressão através de uma utilização máxima e otimizada do financiamento do Fundo Europeu das Pescas. |
(3) |
Nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que prevê a possibilidade de concessão de assistência financeira da União a um Estado-Membro que se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas, nomeadamente, a ocorrências excecionais que não possa controlar, o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho (3) criou um Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira com o objetivo de preservar a estabilidade financeira da União. |
(4) |
Pelas Decisões de Execução 2011/77/UE (4) e 2011/344/UE (5) do Conselho, respetivamente, a Irlanda e Portugal beneficiaram dessa assistência financeira da União. |
(5) |
A Grécia já enfrentava dificuldades graves no que respeita à sua estabilidade financeira antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 407/2010. Consequentemente, a assistência financeira à Grécia não pôde basear-se nesse regulamento. |
(6) |
O Acordo entre Credores e o Acordo de Empréstimo para a Grécia, assinados em 8 de maio de 2010, entraram em vigor em 11 de maio de 2010. O Acordo entre Credores permanecerá integralmente em vigor e produzirá plenos efeitos por um período de programação de três anos, enquanto existirem montantes pendentes no âmbito do Acordo de Empréstimo. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (6), prevê que o Conselho conceda assistência mútua sempre que um Estado-Membro que não tenha adotado o euro se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades relativamente à sua balança de pagamentos. |
(8) |
Pelas Decisões 2009/102/CE (7), 2009/290/CE (8) e 2009/459/CE (9) do Conselho, respetivamente, a Hungria, a Letónia e a Roménia beneficiaram dessa assistência financeira da União. |
(9) |
O período durante o qual a assistência financeira à Irlanda, à Hungria, à Letónia, a Portugal e à Roménia, respetivamente, se encontra disponível está definido nas decisões pertinentes do Conselho. O período durante o qual foi concedida assistência financeira à Hungria terminou em 4 de novembro de 2010. |
(10) |
O período durante o qual é concedida assistência financeira à Grécia ao abrigo do Acordo entre Credores e do Acordo de Empréstimo varia em função do Estado-Membro participante nesses instrumentos. |
(11) |
Na sequência da Decisão de 25 de março de 2011 do Conselho Europeu, os ministros das finanças dos 17 Estados-Membros da área do euro assinaram o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade em 11 de julho de 2011. Na sequência de decisões tomadas pelos chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros da área do euro em 21 de julho e 9 de dezembro de 2011, o Tratado foi alterado a fim de reforçar a eficácia do mecanismo e foi assinado em 2 de fevereiro de 2012. Nos termos deste Tratado, o Mecanismo Europeu de Estabilidade assumirá, até 2013, as funções que cabem atualmente ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e ao Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira. O futuro mecanismo deverá, pois, ser já tido em conta no presente regulamento. |
(12) |
Nas suas conclusões de 23 e 24 de junho de 2011, o Conselho Europeu congratulou-se com o intuito da Comissão de reforçar as sinergias entre o programa de empréstimos à Grécia e os fundos da União, e apoiou os esforços para aumentar a capacidade da Grécia de absorver os fundos da União a fim de estimular o crescimento e o emprego, concentrando-os no reforço da competitividade e na criação de emprego. Além disso, o Conselho Europeu saudou e apoiou a elaboração pela Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, de um programa global de assistência técnica à Grécia. O presente regulamento constitui um contributo para esse reforço de sinergias. |
(13) |
A fim de facilitar a gestão do financiamento da União, contribuir para a aceleração dos investimentos nos Estados-Membros e nas regiões e aumentar o impacto dos fundos na economia, é necessário permitir, nos casos em que tal se justifique, temporariamente, e sem prejuízo do período de programação 2014-2020, que os pagamentos intermédios do Fundo Europeu das Pescas aumentem dez pontos percentuais acima da taxa de cofinanciamento efetiva para cada eixo prioritário relativamente aos Estados-Membros que enfrentam dificuldades graves no que respeita à sua estabilidade financeira e que tenham solicitado a aplicação desta medida, com a inerente redução da comparticipação nacional. Atendendo a que esse aumento será temporário, e para que as taxas de cofinanciamento iniciais continuem a servir de ponto de referência para calcular os montantes temporariamente majorados, as alterações resultantes da aplicação do mecanismo não deverão refletir-se no plano financeiro incluído nos programas operacionais. Os programas operacionais deverão, contudo, poder ser atualizados de molde a concentrar os fundos na competitividade, no crescimento e no emprego e a adaptar as suas metas e objetivos ao decréscimo do financiamento total disponível. |
(14) |
O Estado-Membro que apresente um pedido à Comissão para beneficiar de uma derrogação nos termos do presente regulamento deverá fazer acompanhar o pedido de todas as informações necessárias para que a Comissão possa comprovar, mediante dados sobre a situação macroeconómica e orçamental do Estado-Membro, a indisponibilidade de fundos de contrapartida nacional. O Estado-Membro deverá demonstrar ainda que o acréscimo de pagamentos resultante da concessão da derrogação é necessário para garantir a prossecução da execução dos programas operacionais e que os problemas de capacidade de absorção persistirão mesmo no caso de serem aplicados os limites máximos de cofinanciamento previstos no artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho (10). |
(15) |
O Estado-Membro que apresente um pedido à Comissão para beneficiar de uma derrogação nos termos do presente regulamento deverá indicar igualmente a decisão pertinente do Conselho ou outro ato legislativo ao abrigo do qual é elegível para efeitos de concessão da derrogação. É necessário que a Comissão disponha de um prazo adequado, a partir da data de apresentação do pedido do Estado-Membro, para verificar a exatidão das informações apresentadas e para formular objeções. Para que a derrogação produza efeitos, deverá presumir-se que o pedido é bem fundado caso a Comissão não formule objeções. Se a Comissão formular objeções ao pedido do Estado-Membro, deverá adotar, por meio de atos de execução, uma decisão fundamentada com essa finalidade. |
(16) |
É conveniente rever, em conformidade, as regras de cálculo dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final para os programas operacionais durante o período em que os Estados-Membros recebem assistência financeira a fim de fazer face a dificuldades graves no que respeita à sua estabilidade financeira. |
(17) |
Será necessário assegurar que os Estados-Membros que beneficiem do aumento temporário dos pagamentos intermédios ao abrigo do presente regulamento comuniquem informações adequadas sobre a utilização dos montantes majorados. |
(18) |
Após o termo do período durante o qual a assistência financeira é disponibilizada, pode ser necessário determinar, através das avaliações efetuadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, nomeadamente, se a redução do cofinanciamento nacional conduz a um desvio significativo em relação aos objetivos inicialmente fixados. Tais avaliações poderão conduzir à revisão do programa operacional. |
(19) |
Uma vez que a crise que afeta os mercados financeiros internacionais e a recessão económica sem precedentes prejudicaram gravemente a estabilidade financeira de diversos Estados-Membros e requerem uma reação rápida para contrariar os efeitos na economia em geral, o presente regulamento deverá entrar em vigor no mais breve prazo. Dadas as circunstâncias excecionais dos Estados-Membros em causa, o regulamento deverá ser aplicado retroactivamente, a partir do exercício orçamental de 2010 ou da data em que a assistência financeira tenha sido disponibilizada, dependendo do estatuto do Estado-Membro requerente, aos períodos durante os quais os Estados-Membros receberam assistência financeira da União ou de outros Estados-Membros da área do euro para fazer face a diificuldades graves no que respeita à sua estabilidade financeira. |
(20) |
Nos casos em que se preveja um aumento temporário dos pagamentos intermédios, esse aumento temporário deverá ser ponderado também no contexto das restrições orçamentais com que todos os Estados-Membros se veem confrontados, e essas restrições orçamentais dever-se-ão repercutir adequadamente no orçamento da União Europeia. Além disso, atendendo a que o mecanismo tem como principal objetivo enfrentar dificuldades correntes, específicas, a sua aplicação deverá ser limitada no tempo. Por conseguinte, o mecanismo deverá começar a ser aplicado em 1 de janeiro de 2010 e deverá ser operacional por um período limitado, até 31 de dezembro de 2013. |
(21) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 deverá ser alterado, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1198/2006 é alterado como se segue:
1) |
Os artigos 76.o e 77.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 76.o Regras para o cálculo dos pagamentos intermédios 1. Os pagamentos intermédios são calculados aplicando à participação pública indicada na declaração de despesas certificada pela autoridade de certificação a título de cada eixo prioritário, e separadamente para os objetivos da convergência/não ligados à convergência, a taxa de cofinanciamento estabelecida a título do plano de financiamento em curso para esse eixo prioritário e esse objetivo. 2. Em derrogação do n.o 1, em resposta a um pedido específico devidamente fundamentado apresentado por um Estado-Membro, um pagamento intermédio corresponde ao montante da intervenção da União paga ou devida aos beneficiários no que diz respeito ao eixo prioritário e ao objetivo. Esse montante deve ser especificado pelo Estado-Membro na declaração de despesas. 3. Em derrogação do artigo 53.o, n.o 3, a pedido de um Estado-Membro, os pagamentos intermédios devem aumentar num valor correspondente a dez pontos percentuais acima da taxa de cofinanciamento estabelecida para cada eixo prioritário, até um máximo de 100 %, aplicável ao montante das despesas públicas elegíveis declaradas de novo em cada declaração de despesas certificada, apresentada durante o período em que um Estado-Membro satisfaz uma das seguintes condições:
4. Para efeitos do cálculo dos pagamentos intermédios após o Estado-Membro deixar de beneficiar da assistência financeira da União referida no n.o 3, a Comissão não tem em conta o aumento dos montantes pagos em conformidade com o referido número. No entanto, esses montantes são tidos em conta para efeitos do artigo 79.o, n.o 1. 5. O montante correspondente ao aumento dos pagamentos intermédios resultante da aplicação do n.o 3 deve ser disponibilizado no mais curto espaço de tempo à autoridade de gestão e deve ser utilizado exclusivamente para efetuar pagamentos ligados à execução do programa operacional. 6. No âmbito da apresentação dos relatórios anuais prevista no artigo 67.o, n.o 1, cabe aos Estados-Membros prestar informações adequadas à Comissão sobre a forma como utilizaram a derrogação a que se refere o n.o 3 do presente artigo, mostrando de que forma o aumento do apoio concedido contribuiu para promover a competitividade, o crescimento e o emprego no Estado-Membro em questão. Ao elaborar o relatório anual referido no artigo 68.o, n.o 1, a Comissão deve ter em conta essas informações. Artigo 77.o Regras para o cálculo dos pagamentos do saldo 1. Os pagamentos do saldo são limitados ao menos elevado dos dois montantes a seguir indicados:
2. Em derrogação do artigo 53.o, n.o 3, a pedido de um Estado-Membro, os pagamentos do saldo final devem aumentar num valor correspondente a dez pontos percentuais acima da taxa de cofinanciamento estabelecida para cada eixo prioritário, até um máximo de 100 %, aplicável ao montante das despesas públicas elegíveis declaradas de novo em cada declaração de despesas certificada, apresentada durante o período em que um Estado-Membro satisfaz uma das condições previstas no artigo 76.o, n.o 3, alíneas a), b) e c). 3. Para efeitos do cálculo do pagamento do saldo final após o Estado-Membro deixar de beneficiar da assistência financeira da União referida no artigo 76.o, n.o 3, a Comissão não tem em conta o aumento dos montantes pagos em conformidade com o referido número. |
2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 77.o-A Limite da contribuição da União sob a forma de pagamentos intermédios e de pagamentos do saldo 1. Não obstante o disposto nos artigos 76.o, n.o 3, e 77.o, n.o 2, a contribuição da União sob a forma de pagamentos intermédios e de pagamentos do saldo final não deve exceder a participação pública e o montante máximo da intervenção do FEP a título de cada eixo prioritário e de cada objetivo, conforme previsto na decisão da Comissão que aprova o programa operacional. 2. A derrogação a que se referem os artigos 76.o, n.o 3, e 77.o, n.o 2, é concedida pela Comissão mediante pedido por escrito de um Estado-Membro que preencha uma das condições previstas no artigo 76.o, n.o 3, alíneas a), b) e c). Esse pedido deve ser apresentado até 17 de julho de 2012, ou no prazo de dois meses a contar da data em que o Estado-Membro em causa preencha uma das condições previstas no artigo 76.o, n.o 3, alíneas a), b) e c). 3. No pedido que apresentar à Comissão, o Estado-Membro deve justificar a necessidade da derrogação a que se referem os artigos 76.o, n.o 3, e 77.o, n.o 2, prestando as informações necessárias para comprovar:
A Comissão deve verificar se as informações apresentadas justificam a concessão de uma derrogação. A Comissão formula eventuais objeções sobre as informações no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se a Comissão decidir formular objeções ao pedido do Estado-Membro, deve adotar, mediante atos de execução, uma decisão fundamentada com essa finalidade. Caso a Comissão não formule objeções ao pedido do Estado-Membro, o pedido é tido por justificado. 4. No seu pedido, o Estado-Membro deve especificar também como tenciona utilizar a derrogação prevista nos artigos 76.o, n.o 3, e 77.o, n.o 2, e apresentar informações sobre as medidas complementares que prevê adotar a fim de concentrar os fundos na competitividade, no crescimento e no emprego, incluindo, se for caso disso, a alteração dos programas operacionais. 5. A derrogação prevista nos artigos 76.o, n.o 3, e 77.o, n.o 2, não é aplicável às declarações de despesas submetidas após 31 de dezembro de 2013.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é todavia aplicável retroativamente aos seguintes Estados-Membros:
a) |
À Irlanda, à Grécia e a Portugal, com efeitos desde a data em que, nos termos do artigo 76.o, n.o 3, a assistência financeira lhes foi disponibilizada; |
b) |
À Hungria, à Letónia e à Roménia, com efeitos desde 1 de janeiro de 2010. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 19 de abril de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
M. BØDSKOV
(1) JO C 24 de 28.1.2012, p. 84.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 14 de março de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de março de 2012.
(3) JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.
(4) JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.
(5) JO L 159 de 17.6.2011, p. 88.
(6) JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.
(7) JO L 37 de 6.2.2009, p. 5.
(8) JO L 79 de 25.3.2009, p. 39.
(9) JO L 150 de 13.6.2009, p. 8.
(10) JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.
(11) JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.
(12) JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.».
16.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/12 |
REGULAMENTO (UE) N.o 388/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 19 de abril de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (2) estabelece que os produtos de dupla utilização (incluindo os suportes lógicos e a tecnologia) devem ser sujeitos a um controlo eficaz quando são exportados a partir da União, quando nela transitam ou quando são entregues num país terceiro através de um serviço de corretagem prestado por um corretor residente ou estabelecido na União. |
(2) |
A fim de que os Estados-Membros e a União possam respeitar os seus compromissos internacionais, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 estabelece a lista comum dos produtos de dupla utilização referidos no artigo 3.o desse regulamento, que aplica os controlos aprovados a nível internacional em matéria de bens de dupla utilização. Estes compromissos foram assumidos no âmbito do Grupo da Austrália, do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis, do Grupo de Fornecedores Nucleares, do Acordo de Wassenaar e da Convenção sobre Armas Químicas. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 428/2009 determina a atualização da lista constante do anexo I em conformidade com as obrigações e os compromissos pertinentes e com as eventuais alterações dos mesmos que tenham sido aceites pelos Estados-Membros no âmbito de regimes internacionais de não proliferação e de convénios relativos ao controlo das exportações, ou através da ratificação dos tratados internacionais pertinentes. |
(4) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 deverá ser alterado a fim de ter em conta as alterações acordadas no âmbito do Grupo da Austrália, do Grupo de Fornecedores Nucleares, do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis e do Acordo de Wassenaar, após a adoção desse regulamento. |
(5) |
A fim de facilitar a consulta pelas autoridades responsáveis pelo controlo das exportações e dos operadores, deverá ser publicada uma versão atualizada e consolidada do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 428/2009 deverá, por conseguinte, ser alterado, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 19 de abril de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
M. BØDSKOV
(1) Posição do Parlamento Europeu de 13 de setembro de 2011 (JO C 7 E de 10.1.2012, p. 28) e posição do Conselho em primeira leitura de 21 de fevereiro de 2012 (JO C 107 E de 13.4.2012, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 29 de março de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.
ANEXO
«ANEXO I
Lista referida no artigo 3.o do presente regulamento
LISTA DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO
A presente lista permite dar aplicação prática aos controlos internacionalmente acordados sobre bens de dupla utilização, nomeadamente no Acordo de Wassenaar, no Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR), no Grupo de Fornecedores Nucleares (NSG), no Grupo da Austrália e na Convenção sobre Armas Químicas (CWC).
ÍNDICE
Notas
Acrónimos e abreviaturas
Definições
Categoria 0 |
Materiais, instalações e equipamentos nucleares |
Categoria 1 |
Materiais especiais e equipamento conexo |
Categoria 2 |
Tratamento de materiais |
Categoria 3 |
Eletrónica |
Categoria 4 |
Computadores |
Categoria 5 |
Telecomunicações e "segurança da informação" |
Categoria 6 |
Sensores e "lasers" |
Categoria 7 |
Navegação e aviónica |
Categoria 8 |
Engenharia naval |
Categoria 9 |
Aeroespaço e propulsão |
NOTAS GERAIS AO ANEXO I
1. |
Para o controlo dos bens concebidos ou modificados para uso militar, consultar a(s) lista(s) correspondentes de controlo de bens para uso militar mantida(s) por cada um dos Estados-Membros. As referências "VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA" contidas no presente anexo remetem para essas listas. |
2. |
O objetivo dos controlos contidos no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não controlados (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes sujeitos a controlo, quando o ou os componentes sujeitos a controlo forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.
|
3. |
Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os produtos novos como os usados. |
4. |
Nalguns casos, os produtos químicos estão indicados na lista pelo nome e pelo número CAS. A lista aplica-se aos produtos químicos com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), seja qual for o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar determinado produto químico ou mistura química, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de um produto químico enumerado na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm determinado produto químico enumerado também podem ter números CAS diferentes. |
NOTA SOBRE TECNOLOGIA NUCLEAR (NTN)
(Ler em conjugação com a Secção E da Categoria 0.)
A "tecnologia" diretamente associada a qualquer dos bens incluídos na Categoria 0 será alvo de controlo em conformidade com o disposto para a Categoria 0.
A "tecnologia" para o "desenvolvimento,""produção" ou "utilização" de bens sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a bens não controlados.
A aprovação de bens para exportação autoriza também a exportação para o mesmo utilizador final da "tecnologia" mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção e reparação desses bens.
O controlo da transferência de "tecnologia" não se aplica às informações "do domínio público" nem à "investigação científica de base".
NOTA GERAL SOBRE TECNOLOGIA (NGT)
(Ler em conjugação com a Secção E das categorias 1 a 9)
A exportação da "tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de bens incluídos nas categorias 1 a 9 é controlada de acordo com o disposto para as categorias 1 a 9.
A "tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de bens sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a bens não controlados.
Os controlos não se aplicam à "tecnologia" mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção (verificação) e reparação de bens não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada.
: |
Isto não isenta a "tecnologia" especificada em 1E002.e, 1E002.f., 8E002.a. e 8E002.b. |
O controlo da transferência de "tecnologia" não se aplica às informações "do domínio público", à "investigação científica de base", nem à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.
NOTA GERAL SOBRE O SUPORTE LÓGICO (NGS)
(A presente nota revoga todo e qualquer controlo no âmbito da Secção D das categorias 0 a 9)
As categorias 0 a 9 da presente lista não abrangem o "suporte lógico" que:
a. |
Esteja geralmente à disposição do público em virtude de ser:
|
b. |
Seja "do domínio público". |
ACRÓNIMOS E ABREVIATURAS UTILIZADOS NO PRESENTE ANEXO
Os acrónimos e abreviaturas utilizados como termos definidos encontram-se nas ‘Definições dos termos utilizados no presente anexo’.
Acrónimo ou abreviatura |
Significado |
ABEC |
Annular Bearing Engineers Committee |
AGMA |
American Gear Manufacturers’ Association |
AHRS |
sistemas de referência de atitude e de rumo |
AISI |
American Iron and Steel Institute |
ALU |
unidade lógica aritmética |
ANSI |
American National Standards Institute |
ASTM |
American Society for Testing and Materials |
ATC |
controlo do tráfego aéreo |
AVLIS |
separação isotópica por "laser" de vapor atómico |
CAD |
conceção assistida por computador |
CAS |
Chemical Abstracts Service |
CCITT |
International Telegraph and Telephone Consultative Committee |
CDU |
unidade de controlo e visualização |
CEP |
erro circular provável |
CNTD |
decomposição térmica com nucleação controlada |
CRISLA |
reação química por ativação laser seletiva de isótopos |
CVD |
deposição em fase vapor por processo químico |
CW |
guerra química |
CW (lasers) |
onda contínua |
DME |
equipamento de medição de distâncias |
DS |
solidificação dirigida |
EB-PVD |
decomposição em fase vapor por processo físico com feixe de eletrões |
EBU |
União Europeia de Radiodifusão |
ECM |
maquinagem eletroquímica |
ECR |
ressonância eletrão |
EDM |
máquinas de electroerosão |
EEPROM |
memórias programáveis apagáveis eletricamente somente para leitura |
EIA |
Electronic Industries Association |
EMC |
compatibilidade eletromagnética |
ETSI |
Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações |
FFT |
Transformação Rápida de Fourier |
GLONASS |
sistema mundial de navegação por satélite |
GPS |
sistema mundial de determinação da posição |
HBT |
transístores heterobipolares |
HDDR |
registo digital de alta densidade |
HEMT |
transístores de elevada mobilidade eletrónica |
ICAO |
Organização da Aviação Civil Internacional |
IEC |
International Eletro-technical Commission |
IEEE |
Institute of Electrical and Electronic Engineers |
IFOV |
campo de visão instantâneo |
ILS |
sistema de aterragem por instrumentos |
IRIG |
Inter-range instrumentation group |
ISA |
atmosfera standard internacional |
ISAR |
radar de abertura sintética inversa |
ISO |
Organização Internacional de Normalização |
ITU |
Ver UIT |
JIS |
norma industrial japonesa |
JT |
Joule-Thomson |
LIDAR |
light detection and ranging |
LRU |
unidade substituível na linha da frente |
MAC |
código de autenticação de mensagem |
Mach |
relação entre a velocidade de um objeto e a velocidade do som (de Ernst Mach) |
MLIS |
separação isotópica "por laser" de moléculas |
MLS |
sistemas de aterragem por microondas |
MOCVD |
deposição de organometálicos em fase vapor por processo químico |
MRI |
imagem por ressonância magnética |
MTBF |
tempo médio entre falhas |
Mtops |
milhões de operações teóricas por segundo |
MTTF |
tempo médio sem falhas |
NBC |
nuclear, biológico e químico |
NDT |
ensaio não destrutivo |
PAR |
radar de aproximação de precisão |
PIN |
número de identificação pessoal |
ppm |
partes por milhão |
PSD |
densidade espetral de potência |
QAM |
modulação de amplitude em quadratura |
RF |
radiofrequência |
SACMA |
Suppliers of Advanced Composite Materials Association |
SAR |
radar de abertura sintética |
SC |
mono cristalino |
SLAR |
radar a bordo com observação lateral |
SMPTE |
Society of Motion Picture and Television Engineers |
SRA |
módulo substituível em oficina |
SRAM |
memória estática de acesso aleatório |
SRM |
métodos recomendados pela SACMA |
SSB |
banda lateral única |
SSR |
radares de vigilância secundários |
TCSEC |
trusted computer system evaluation criteria |
TIR |
leitura total indicada |
UIT |
União Internacional das Telecomunicações |
UV |
ultravioleta |
UTS |
resistência à rutura |
VOR |
Radiofarol de alinhamento omnidirecional VHF |
YAG |
Granada de ítrio/alumínio |
DEFINIÇÕES DOS TERMOS UTILIZADOS NO PRESENTE ANEXO
As definições dos termos entre ‘aspas simples’ são dadas em Notas Técnicas nos pontos a que se referem.
As definições dos termos entre "aspas duplas" são as que a seguir se apresentam.
: |
As referências às categorias são dadas entre parênteses após o termo definido. |
"Ativação criptográfica" (5) – Qualquer técnica que ative ou possibilite uma capacidade criptográfica, através de um mecanismo securizado implementado pelo fabricante do produto e ligado de forma unívoca ao produto ou cliente para o qual a capacidade criptográfica é ativada ou possibilitada (p. ex., uma chave de licença baseada num número de série ou um instrumento de autenticação como um certificado com assinatura digital).
: |
As técnicas e mecanismos de "ativação criptográfica" podem ser implementados através de equipamento (hardware), "suportes lógicos" ou "tecnologia". |
"Adaptado para fins militares" (1) – Diz-se de tudo o que tenha sofrido uma modificação ou seleção (como alteração da pureza, do tempo de conservação, da virulência, das características de disseminação ou da resistência às radiações UV) destinada a aumentar a sua capacidade para causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento, destruir colheitas ou danificar o ambiente.
"Aeronave" (1 7 9) – Veículo aéreo de asa fixa, de asa de geometria variável ou de asa rotativa (helicóptero), de rotor basculante ou de asas basculantes.
: |
Ver também "aeronave civil". |
"Aeronave civil" (1 3 4 7) – As "aeronaves" mencionadas pela sua designação própria nas listas de certificados de navegabilidade publicadas pelas autoridades de aviação civil, para operar em rotas comerciais civis, domésticas e internacionais, ou destinadas a utilização legal civil, privada ou de negócios.
: |
Ver também "aeronave". |
"Agente antimotim" (1) – Substância que, nas condições de utilização previstas para fins antimotim, provoca rapidamente nos seres humanos uma irritação sensorial ou uma incapacidade física que desaparecem pouco depois de ter cessado a exposição.
: |
Os gases lacrimogéneos são um subconjunto dos "agentes antimotim". |
"Agilidade de frequência de radar" (6) – Técnica por meio da qual a frequência portadora de um emissor de radar pulsado é modificada segundo uma sequência pseudoaleatória, entre impulsos ou grupos de impulsos, sendo o valor da modificação superior ou igual à largura de banda pulsada.
"Agregados de antenas com relação de fase orientáveis eletronicamente" (5 6) – Antenas que formam um feixe mediante um acoplamento de fase, isto é, a direção do feixe é controlada pelos coeficientes de excitação complexos dos elementos radiantes e pode ser modificada em azimute, em elevação, ou ambos, por meio de um sinal elétrico, tanto na emissão como na receção.
"Algoritmo assimétrico" (5) – Algoritmo criptográfico que utiliza códigos de tipo matemático diferentes para a cifragem e a decifragem.
: |
Uma utilização comum de "algoritmos assimétricos" é a gestão de códigos. |
"Algoritmo simétrico" (5) – Algoritmo criptográfico que utiliza códigos idênticos para a cifragem e a decifragem.
: |
Uma utilização comum de "algoritmos simétricos" é a confidencialidade dos dados |
"Amplificação ótica" (5) – Técnica de amplificação que, nas comunicações óticas, introduz um ganho nos sinais óticos que tenham sido gerados por uma fonte ótica distinta, sem conversão em sinais elétricos, isto é, utilizando amplificadores óticos à base de semicondutores, ou amplificadores luminescentes de fibras óticas.
"Analisadores de sinais" (3) – Aparelhos capazes de medir e visualizar as propriedades fundamentais dos componentes de frequência única de sinais multifrequência.
"Analisadores de sinal dinâmicos" (3) – "Analisadores de sinal" que utilizam técnicas digitais de amostragem e de transformação para visualizar o espetro de Fourier da forma de onda dada, incluindo as informações relativas à amplitude e à fase.
: |
Ver também "analisadores de sinais". |
"Atomização centrífuga" (1) – Processo destinado a reduzir um fluxo ou um banho de metal fundido em gotículas de diâmetro igual ou inferior a 500 micrómetros, por ação de força centrífuga.
"Atomização por gás" (1) – Processo destinado a transformar o vazamento de uma liga metálica fundida em gotículas de diâmetro igual ou inferior a 500 micrómetros, por meio de uma corrente gasosa a alta pressão.
"Atomização sob vácuo" (1) – Processo de redução de um fluxo de metal fundido a gotículas de diâmetro igual ou inferior a 500 micrómetros, pela evolução rápida de um gás dissolvido após exposição ao vácuo.
"Atribuída pela UIT" (3 5) – Atribuição de bandas de frequência de acordo com a atual versão do Regulamento das Radiocomunicações da UIT para serviços primários, autorizados e secundários.
: |
Não se incluem as atribuições adicionais e alternativas. |
"Banda" (1) – Material constituído por "monofilamentos", "cordões", "mechas", "cabos de fibras", "fios", etc., entrelaçados ou unidirecionais, normalmente pré-impregnados de resina.
: |
"Cordão" é um feixe de "monofilamentos" (normalmente mais de 200) dispostos de forma mais ou menos paralela. |
"Cabo de fibras" (1) – Feixe de "monofilamentos", em geral aproximadamente paralelos.
"Circuito integrado híbrido" (3) – Combinação de circuitos integrados, ou circuito integrado que possui ‘elementos de circuito’ ou ‘componentes discretos’ ligados entre si para executar uma ou mais funções específicas, e que reúne todas as seguintes características:
a. |
Integra, pelo menos, um dispositivo não encapsulado; |
b. |
A ligação dos diferentes elementos entre si é feita por métodos típicos de produção de circuitos integrados; |
c. |
É substituível como uma só entidade; e |
d. |
Normalmente, não pode ser desmontado. |
: |
‘Elemento de circuito’ é um elemento funcional ativo ou passivo único num circuito eletrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência, um condensador, etc. |
: |
‘Componente discreto’ é um ‘elemento de circuito’, encapsulado em separado e que possui ligações exteriores próprias. |
"Circuito integrado ótico" (3) – "Circuito integrado monolítico" ou "circuito integrado híbrido" que integra um ou mais elementos concebidos para funcionar como detetores ou emissores óticos ou para realizar uma ou mais funções óticas ou eletroóticas.
"Circuitos integrados monolíticos" (3) – Combinações de vários ‘elementos de circuito’ passivos ou ativos, ou de ambos, que:
a. |
Sejam fabricados por processos de difusão, de implantação ou de depósito, dentro de ou sobre um elemento semicondutor único isto é, uma pastilha (chip); |
b. |
Se considerem associados de forma indivisível; e |
c. |
Realizem a(s) função(ões) de um circuito. |
: |
‘Elemento de circuito’ é um elemento funcional ativo ou passivo único num circuito eletrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência, um condensador, etc. |
"Circuitos integrados multipastilhas" (3) – Circuitos que contêm, pelo menos, dois "circuitos integrados monolíticos" fixados num "substrato" comum.
"Circuitos integrados do tipo película" (3) – Conjuntos de ‘elementos de circuito’ e de interligações metálicas formados por depósito de uma película fina ou espessa sobre um "substrato" isolante.
: |
‘Elemento de circuito’ é um elemento funcional ativo ou passivo único num circuito eletrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência, um condensador, etc. |
"Círculo de probabilidade igual" (7) – Medida de precisão, que representa o raio do círculo centrado no alvo, a uma distância específica, no qual têm impacto 50 % das cargas úteis.
"Cobertura efetiva do radar" (6) – Alcance especificado de visualização não ambígua de um radar.
"Código-fonte" (ou linguagem-fonte) (6 7 9) – É uma expressão adequada de um ou mais processos que pode ser transformada por um sistema de programação numa outra forma, executável pelo equipamento ["objeto" (ou objeto)].
"objeto" (9) – Forma de expressão adequada de um ou mais processos, executável pelo equipamento, que foi compilada pelo sistema de programação ["código-fonte" (ou linguagem-fonte)].
"Cominuição" (1) – Processo de redução de um material a partículas, por trituração ou moagem.
"Compósito" (1 2 6 8 9) – Conjunto de uma "matriz" e de uma ou mais fases constituintes na forma de partículas, cristais capilares, fibras ou combinações destas fases, cuja presença está ligada a um ou mais fins específicos.
"Compostos III/V" – produtos poli cristalinos ou mono cristalinos binários ou complexos constituídos por elementos dos grupos IIIA e VA da tabela de classificação periódica de Mendeleiev (por ex., arsenieto de gálio, arsenieto de alumínio e gálio, fosforeto de índio).
"Compressão de impulsos" (6) – Codificação e processamento de um impulso de sinal de radar de longa duração, num impulso de curta duração, mantendo as vantagens de uma energia pulsada elevada.
"Computador digital" (4 5) – Equipamento que pode, sob a forma de uma ou mais variáveis discretas:
a. |
Aceitar dados; |
b. |
Armazenar dados ou instruções em dispositivos fixos ou modificáveis (por gravação); |
c. |
Processar dados por meio de uma sequência de instruções armazenadas e modificáveis; e |
d. |
Assegurar a saída de dados. |
: |
As modificações de uma sequência de instruções armazenadas incluem a substituição de dispositivos fixos de memória, mas não a substituição da cablagem ou das interligações. |
"Computador neuronal" (4) – Dispositivo de cálculo concebido ou modificado para imitar o comportamento de um neurónio ou conjunto de neurónios, isto é, dispositivo de cálculo que se distingue pela sua capacidade de modular os pesos e números das interligações de uma série de componentes de cálculo, com base em dados anteriores.
"Computador ótico" (4) – Computador concebido ou modificado para utilizar a luz para representar os dados, e cujos elementos lógicos de cálculo se baseiam em dispositivos óticos ligados diretamente.
"Computador sistólico matricial" (4) – Computador onde o fluxo e a alteração dos dados são dinamicamente controlados pelo utilizador ao nível da porta lógica.
"Comutação ótica" (5) – Encaminhamento ou comutação de sinais óticos sem conversão em sinais elétricos.
"Conjunto eletrónico" (2 3 4 5) – Grupo de componentes eletrónicos ("elementos de circuito", "componentes discretos", circuitos integrados, etc.), ligados entre si para desempenhar uma ou mais funções específicas, substituíveis conjuntamente e normalmente desmontáveis.
: |
"Elemento de circuito" é um elemento funcional ativo ou passivo único num circuito eletrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência, um condensador, etc. |
: |
"Componente discreto" é um "elemento de circuito" encapsulado em separado e que possui as suas próprias ligações exteriores. |
"Conjunto de orientação" (7) – Sistemas que integram o processo de medição e cálculo da posição e velocidade de um veículo (ou seja, navegação) com o processo de cálculo e envio de ordens de comando para os sistemas de controlo de voo do veículo, de forma a corrigir a trajetória.
"Constante de tempo" (6) – Tempo que decorre entre a aplicação de um estímulo luminoso e o momento em que o aumento de corrente atinge o valor de 1-1/e vezes o valor final (isto é, 63 % desse valor).
"Controlador de acesso à rede" (4) – Interface física para uma rede de comutação distribuída. Utiliza um suporte comum que funciona em permanência com o mesmo "débito de transferência digital" e que utiliza a arbitragem (por exemplo, deteção de testemunho e de portadora) para a transmissão. Independentemente de outros dispositivos, seleciona os pacotes de dados ou os grupos de dados (por exemplo, IEEE 802) que lhe são dirigidos. É um conjunto que pode ser integrado em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.
"Controlador de canal de comunicações" (4) – Interface física que controla o fluxo de informação digital síncrona ou assíncrona. Trata-se de um conjunto que pode ser integrado num equipamento informático ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.
"Controlo de contorno" (2) – Dois ou mais movimentos sujeitos a "controlo numérico", executados segundo instruções que designam a posição requerida seguinte e as velocidades de avanço necessárias para essa posição. Estas velocidades variam umas em relação às outras de forma a produzir o contorno pretendido (Referência ISO/DIS 2806-1980).
"Controlo numérico" (2) – Comando automático de um processo, realizado por um dispositivo que interpreta dados numéricos, introduzidos à medida que a operação se processa (Ref. ISO 2382).
"Controlo primário de voo" (7) – Controlo de estabilidade ou de manobra de uma "aeronave" que utiliza geradores de força/momento, ou seja, superfícies de controlo aerodinâmico ou a vetorização do impulso propulsor.
"Controlo total de voo" (7) – Controlo automático das variáveis de estado da "aeronave" e da trajetória de voo para cumprir objetivos de missão em resposta a alterações em tempo real dos dados relativos a objetivos, riscos ou outras "aeronaves".
"Criptografia" (5) – Disciplina que engloba os princípios, meios e métodos de transformação de dados, com o fim de dissimular o seu conteúdo de informação, impedir a sua modificação não detetada ou impedir a sua utilização não autorizada. A "criptografia" limita-se à transformação da informação utilizando um ou mais "parâmetros secretos" (por exemplo, variáveis criptográficas) ou a gestão de códigos associada.
: |
"Parâmetro secreto" é uma constante ou código desconhecido de outras pessoas ou partilhado unicamente no seio de um grupo. |
"Criptografia quântica" (5) – Família de técnicas de criação de uma chave partilhada para a "criptografia" através da medição das propriedades quântico mecânicas de um sistema físico (incluindo as propriedades físicas explicitamente regidas pela ótica quântica, a teoria quântica do campo e a eletrodinâmica quântica).
"Culturas vivas isoladas" (1) incluem culturas vivas na forma dormente e em preparações secas.
"Débito de transferência digital" (def) – Velocidade total da informação transferida diretamente em qualquer tipo de suporte.
: |
Ver também "débito total de transferência digital". |
"Débito total de transferência digital" (5) – Número de bits, incluindo os de codificação em linha, os suplementares, etc., que passam por unidade de tempo, entre equipamentos correspondentes num sistema de transmissão digital.
: |
Ver também "débito de transferência digital". |
"Densidade equivalente" (6) – Massa de uma ótica por unidade de superfície ótica projetada numa superfície ótica.
"Densidade total de corrente" (3) – Número total de amperes-espira da bobina (isto é, o número de espiras multiplicado pela corrente máxima transportada por cada espira), dividido pela secção transversal total da bobina (incluindo os filamentos supercondutores, a matriz metálica onde estes são incorporados, o material de encapsulagem, os canais de refrigeração, etc.).
"Densificação isostática a quente" (2) – Processo em que, recorrendo a diversos meios (gases, líquidos, partículas sólidas, etc.), se pressuriza uma peça fundida a uma temperatura superior a 375 K (102 °C) num espaço fechado, produzindo-se uma força de igual intensidade em todas as direções, a fim de reduzir ou eliminar os chochos dessa peça fundida.
"Desalinhamento" (2) – Deslocamento axial do fuso principal numa rotação, medido num plano perpendicular ao prato porta-ferro do fuso, num ponto junto da periferia do prato (Referência: ISO 230/1 1986, ponto 5.63).
"Desenvolvimento" (NGT NTN todos) – Operação ligada a todas as fases que precedem a produção em série, como: conceção (projeto), investigação de conceção, análises de conceção, conceitos de conceção, montagem e ensaio de protótipos, planos de produção-piloto, dados de conceção, processo de transformação dos dados de conceção num produto, conceção de configuração, conceção de integração e planos.
"Desvio angular de posição" (2) – Diferença máxima entre a posição angular e a posição angular real medida com grande precisão depois de o porta-peças ter sido deslocado da sua posição inicial (Referência VDI/VDE 2617, projeto: "Mesas rotativas de máquinas de medição por coordenadas").
"Do domínio público" (NGT NTN NGS) – Designa a "tecnologia" ou o "suporte lógico" que foram divulgados e sem qualquer restrição quanto à sua utilização posterior. (As restrições resultantes do direito de propriedade intelectual não impedem que a "tecnologia" ou o "suporte lógico" sejam considerados "do domínio público".)
"Duração de impulso" (def) – Duração de um impulso "laser", medida ao nível da Largura Total a Meia Intensidade (FWHI).
"Duração laser" (6) – Tempo durante o qual um "laser" emite radiação "laser" e que, num "laser pulsado", corresponde ao tempo de emissão de um único impulso ou de uma série de impulsos consecutivos.
"Elemento principal" (4) – Na aceção de categoria 4, é um elemento cujo valor de substituição representa mais de 35 % do valor total do sistema onde está integrado. O valor do elemento é o preço pago pelo fabricante do sistema ou por quem monta o sistema. O valor total é o preço de venda internacional normalmente praticado com quem não tem qualquer ligação com o vendedor, no local de fabrico ou de expedição.
"Enformação superplástica" (1 2) – Processo térmico de deformação aplicado a metais que se caracterizam, normalmente, por pequenos alongamentos (inferiores a 20 %) no ponto de rutura, determinados à temperatura ambiente através de ensaios clássicos de resistência à tração, de modo a obter, durante o processamento, alongamentos pelo menos duplos daqueles.
"Equipamento de produção" (1 7 9) – Ferramentas, escantilhões, calibres, mandris, moldes, matrizes, gabaritos, mecanismos de alinhamento, equipamento de ensaio, outra maquinaria e componentes a ela destinados, desde que tenham sido especialmente concebidos ou modificados para "desenvolvimento" ou para uma ou mais fases de "produção".
"Espetro alargado" (5) – Técnica em que a energia de um canal de comunicações de banda relativamente estreita se estende sobre um espetro de energia muito mais largo.
"Espetro de radar alargado" (6) – Técnica de modulação por meio da qual a energia de um sinal com uma banda relativamente estreita se expande sobre uma banda de frequências muito mais larga, utilizando um código aleatório ou pseudo-aleatório.
"Espelhos deformáveis" (6) (também conhecidos como espelhos óticos adaptáveis) – Espelhos que têm:
a. |
Uma única superfície ótica refletora contínua que é deformada de forma dinâmica pela aplicação de binários ou forças individuais para compensar distorções na onda ótica incidente no espelho; ou |
b. |
Elementos óticos refletores múltiplos que podem ser individual e dinamicamente reposicionados pela aplicação de binários ou forças para compensar distorções na onda ótica incidente no espelho. |
"Estabilidade" (7) – Desvio-padrão (1 sigma) da variação de um determinado parâmetro em relação ao seu valor calibrado, medido em condições térmicas estáveis. Pode ser expressa em função do tempo.
"Estado participante" (7 9) – Estado que participa no Acordo de Wassenaar.
"Estado (não) Parte na Convenção sobre Armas Químicas" (1) – Estado para o qual a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (não) entrou em vigor.
"Excentricidade" (2) – Deslocamento radial do fuso principal numa rotação, medido num plano perpendicular ao eixo do fuso, num ponto da superfície rotativa interior ou exterior a examinar (referência: ISO 230/1 1986, ponto 5.61).
"Explosivos" – Substâncias ou misturas de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que, aplicadas como cargas primárias, detonadoras ou principais, em ogivas, na demolição e noutras aplicações, se destinam a deflagrar.
"Fator de escala" (giroscópio ou acelerómetro) (7) – Relação entre uma alteração à saída e uma alteração à entrada, a medir. O "fator de escala" é geralmente avaliado como o gradiente da reta que pode ser ajustada, pelo método dos quadrados mínimos, aos dados de entrada-saída obtidos fazendo variar a entrada de forma cíclica ao longo da gama de valores de entrada.
"FADEC" – Sigla equivalente a "comando digital de motor com controlo total".
"Fio" (1) – Feixe de "cordões" torcidos.
: |
"Cordão" é um feixe de "monofilamentos" (normalmente mais de 200) dispostos em forma mais ou menos paralela. |
"Fixo" (5) – O algoritmo de codificação ou de compressão diz-se "fixo" quando não pode aceitar parâmetros fornecidos do exterior (por exemplo variáveis criptográficas ou de código) nem pode ser modificado pelo utilizador.
"Fusível" (1) – O que pode ser reticulado ou polimerizado em maior grau (vulcanizado) mediante o uso de calor, radiações, catalisadores, etc., ou que pode ser fundido sem pirólise (carbonização).
"Fuso basculante" (2) – Fuso porta-ferramentas que modifica, no decurso da operação de maquinagem, a posição angular do seu eixo em relação a qualquer outro eixo.
"Geograficamente dispersos" (6) – Diz-se dos equipamentos cujo afastamento entre si, em qualquer direção, é superior a 1 500 m. Os sensores móveis são sempre considerados como "geograficamente dispersos".
"Gestão de potência" (7) – Alteração da potência transmitida do sinal do altímetro, de forma que a potência recebida à altitude da "aeronave" esteja sempre ao nível mínimo necessário para determinar a altitude.
"Gradiómetro magnético" (6) – Instrumento concebido para detetar a variação espacial de campos magnéticos originários de fontes que lhe são exteriores. São constituídos por "magnetómetros" múltiplos e pelos equipamentos eletrónicos associados, que produzem uma medida do gradiente do campo magnético.
: |
Ver também "gradiómetro magnético intrínseco". |
"Gradiómetro magnético intrínseco" (6) – Elemento simples de deteção de gradientes de campos magnéticos e equipamentos eletrónicos associados, que produzem uma medida do gradiente do campo magnético.
: |
Ver também "gradiómetro magnético". |
"Grama efetivo" (0 1) de um "material cindível especial":
a. |
No caso de isótopos de plutónio e de urânio – 233 – Massa dos isótopos em gramas; |
b. |
No caso do urânio enriquecido em 1 %, ou mais, no isótopo urânio – 235 – Massa do elemento, em gramas, multiplicada pelo quadrado do enriquecimento expresso como fração mássica decimal; |
c. |
No caso de urânio enriquecido em menos de 1 % no isótopo urânio – 235 – Massa do elemento, em gramas, multiplicada por 0,0001; |
"Imunotoxina" (1) – Conjugação de um anticorpo monoclonal específico de uma célula com uma "toxina", ou "subunidade de toxina", que afeta seletivamente células doentes.
"Incerteza de medida" (2) – Parâmetro característico que indica, com um grau de confiança de 95 %, em que intervalo centrado no valor de saída se situa o valor correto da variável a medir. Este parâmetro abrange os desvios sistemáticos e as folgas/valores residuais não corrigidos e os desvios aleatórios (Referência ISO 10360-2 ou VDI/VDE 2617).
"Informações do eco do radar" (6) – Informações do eco do radar de uma "aeronave" correlacionadas com o seu plano de voo (associação entre o sinal radar e os dados constantes no plano de voo e a sua atualização), destinadas aos controladores dos centros de Controlo do Tráfego Aéreo.
"Instalações de produção" (7 9) – "Equipamento de produção" e "suportes lógicos" especialmente concebidos para esse equipamento, integrados em instalações, para "desenvolvimento" ou para uma ou mais fases de "produção".
"Investigação científica fundamental" (NGT NTN) – Trabalhos experimentais ou teóricos, empreendidos principalmente para adquirir novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais de fenómenos ou factos observáveis, e não especialmente orientados para um fim ou objetivo específico.
"Isolamento" (9) – Aplica-se nos componentes de um motor de foguete, isto é, cárter, tubeiras, entradas, fechos do cárter, e inclui folhas de borracha endurecida ou semi-endurecida contendo material isolante ou refratário. Pode também ser incorporado como manga ou elemento de alívio da tensão.
"Largura de banda em tempo real" (3) – Designa, nos "analisadores de sinais dinâmicos", a maior gama de frequências que o analisador pode apresentar para visualização ou fornecer à memória de massa, sem causar descontinuidades na análise dos dados de entrada. Para os analisadores com mais de um canal, a configuração do canal que apresenta uma maior "largura de banda em tempo real" será a utilizada para fazer o cálculo.
"Largura de banda fracionada" (3 5) – "Largura de banda instantânea" dividida pela frequência central, expressa em percentagem.
"Largura de banda instantânea" (3 5 7) – Largura de banda em que a potência de saída permanece constante com uma tolerância de 3 dB, sem ajustamento de outros parâmetros de funcionamento.
"Laser" (0 2 3 5 6 9) – Conjunto de componentes que produzem luz coerente no espaço e no tempo, amplificada por emissão estimulada de radiação.
: |
Ver também:
"Laser químico". "Laser de superalta potência", "Laser de transferência". |
"Laser contínuo" (6) – "Laser" que produz uma energia nominalmente constante durante, pelo menos, 0,25 segundos
"Laser pulsado" (6) – "Laser" com uma "duração de impulso" inferior ou igual a 0,25 segundos.
"Laser químico" (6) – "Laser" em que a espécie excitada é produzida pela energia libertada numa reação química.
"Laser de super-alta potência""SHPL" (6) – "Laser" capaz de fornecer a totalidade ou uma parte da energia de saída superior a 1 kJ em 50 ms, ou caracterizado por uma potência média ou em ondas contínuas superior a 20 kW.
"Laser de transferência" (6) – "Laser" excitado por uma transferência de energia obtida pela colisão de átomos ou de moléculas que não produzem efeito laser com átomos ou moléculas que produzem esse efeito.
"Linearidade" (2) – Característica que é geralmente medida em termos de não-linearidade e que é definida como o desvio máximo, positivo ou negativo, da característica real (média das leituras no sentido ascendente e descendente da escala) em relação a uma linha reta situada de forma a que se igualem e reduzam ao mínimo os desvios máximos.
"Magnetómetro" (6) – Instrumento concebido para detetar campos magnéticos originários de fontes que lhe são exteriores.
É constituído por um único elemento de deteção de campos magnéticos e pelo equipamento eletrónico associado, que produzem uma medida do campo magnético.
"Material cindível especial" (0) – O plutónio-239, o "urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233" e qualquer material que contenha estes componentes.
"Materiais energéticos" (1) – Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para libertar a energia necessária à aplicação a que se destinam. Os "explosivos", os "produtos pirotécnicos" e os "propulsantes" são subclasses dos materiais energéticos.
"Materiais fibrosos ou filamentosos" (0 1 8) – São os seguintes materiais:
a) |
"Monofilamentos" contínuos; |
b) |
"Fios" e "mechas" contínuos; |
c) |
"Bandas", tecidos, emaranhados irregulares e entrançados; |
d) |
Mantas de fibras cortadas, de fibras descontínuas e de fibras aglomeradas; |
e) |
Cristais capilares mono cristalinos ou poli cristalinos de qualquer comprimento; |
f) |
Pasta de poliamidas aromáticas |
"Materiais resistentes à corrosão pelo UF6" (0) podem ser cobre, aço inoxidável, alumínio, óxido de alumínio, ligas de alumínio, níquel ou ligas contendo 60 % ou mais, em massa, de níquel e polímeros hidrocarbonados fluorados, resistentes ao UF6, consoante for adequado para o tipo de processo de separação.
"Matriz" (1 2 8 9) – Fase praticamente contínua que preenche o espaço entre partículas, cristais capilares ou fibras.
"Matriz de plano focal" (6 8) significa uma camada linear ou bidimensional plana, ou uma combinação de camadas planas, de elementos detetores, com ou sem eletrónica de visualização, que funcionam no plano focal.
: |
Nesta definição não se inclui uma pilha de elementos detetores simples ou detetores de dois, três ou quatro elementos, desde que o atraso e a integração não sejam efetuados dentro do elemento. |
"Mecha" (1) – feixe (normalmente 12–120) de "cordões" mais ou menos paralelos.
: |
"Cordão" é um feixe de "monofilamentos" (normalmente mais de 200) dispostos de forma mais ou menos paralela. |
"Melhoramento de imagens" (4) – Tratamento de imagens exteriores portadoras de informação, por meio de algoritmos, como compressão de tempos, filtragem, extração, seleção, correlação, convolução, ou transformações entre domínios (por exemplo Transformada Rápida de Fourier ou Transformada de Walsh). Não são incluídos os algoritmos que apenas utilizam a transformação linear ou angular de uma imagem simples, como a tradução, a extração de parâmetros, o registo ou a falsa coloração.
"Memória principal" (4) – Memória primária de dados ou instruções para acesso rápido a partir da unidade central de processamento. É constituída pela memória interna de um "computador digital" e qualquer extensão hierarquizada da mesma, como a memória cache ou memória alargada de acesso não sequencial.
"Mesa rotativa composta" (2) – Mesa que permite à peça a maquinar rodar e inclinar-se em torno de 2 eixos não paralelos que podem ser coordenados simultaneamente para "controlo de contorno".
"Microcircuito microcomputador" (3) – "Circuito integrado monolítico" ou "circuito integrado multipastilhas" que contém uma unidade aritmética e lógica (UAL) capaz de executar instruções elementares a partir de uma memória interna, sobre dados nesta contidos.
: |
A memória interna pode ser reforçada por uma memória externa. |
"Microcircuito microprocessador" (3) – "Circuito integrado monolítico" ou "circuito integrado multipastilhas" que contém uma unidade aritmética e lógica (UAL) capaz de executar uma série de instruções elementares a partir de uma memória externa.
: |
O "microcircuito microprocessador" não contém normalmente memória acessível ao utilizador incorporada, mas pode utilizar a memória existente na pastilha para realizar a sua função lógica. |
: |
Inclui conjuntos de pastilhas concebidos para operar conjuntamente para desempenhar a função de "microcircuito microprocessador". |
"Microrganismos" (1 2) – Bactérias, vírus, micoplasmas, rickettsias, clamídias ou fungos, naturais, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de materiais, incluindo materiais vivos, deliberadamente inoculados ou contaminados com essas culturas.
"Mísseis" (1 3 6 7 9) – Sistemas completos de foguetes e sistemas de veículos aéreos não tripulados, capazes de transportar pelo menos uma carga útil de 500 kg a uma distância de, pelo menos, 300 km.
"Mistura química" (1) – Produto sólido, líquido ou gasoso constituído por dois ou mais componentes que não reagem entre si nas condições em que a mistura é armazenada.
"Misturadas" (1) – Diz-se das misturas, filamento a filamento, de fibras termoplásticas e fibras de reforço, de modo a obter-se uma mistura fibras de reforço "matriz" totalmente fibrosa.
"Módulo de elasticidade específico" (0 1 9) – Módulo de Young em pascal (equivalente a N/m2) dividido pelo peso específico em N/m3, medido a uma temperatura de (296 ± 2) K [(23 ± 2) °C] e com uma humidade relativa de (50 ± 5) %.
"Monofilamento" (1) ou filamento – O menor aumento da fibra, geralmente com vários micrómetros de diâmetro.
"Necessário" (NGT 1-9) – Este termo, quando aplicado a "tecnologia", designa unicamente a parte específica da "tecnologia" que permite alcançar ou exceder os níveis de comportamento funcional, as características ou as funções submetidos a controlo. Essa "tecnologia""necessária" poderá ser partilhados por diferentes produtos.
"Obtenção de ligas por meios mecânicos" (1) – Processo de obtenção de ligas resultante da ligação, fratura e nova ligação de pós elementares e de pós de ligas de adição, por impacto mecânico. Podem incorporar-se partículas não-metálicas na liga recorrendo à adição de pós apropriados.
"Operadores terminais" (2) – Dispositivos, como pinças, ‘ferramentas ativas’ ou qualquer outra ferramenta, ligados à placa de base da extremidade do braço manipulador de um robot.
: |
‘Ferramenta ativa’ é um dispositivo destinado a aplicar à peça a trabalhar força motriz, a energia necessária ao processo ou meios de deteção. |
"Otimização da trajetória de voo" (7) – Processo que reduz ao mínimo os desvios em relação a uma trajetória tetradimensional pretendida (espaço e tempo) definida com base num desempenho e numa eficácia máximos no cumprimento de missões.
"PDA" (4) sigla equivalente a "Pico de desempenho ajustado".
"Percurso aleatório angular" (7) é o erro angular acumulado com o tempo que é devido ao ruído branco da velocidade angular (IEEE STD 528-2001).
"Perfis aerodinâmicos de geometria variável" (7) – Superfícies que utilizam alhetas (flaps) nos bordos de fuga ou compensadores, ou slats nos bordos de ataque (bordos de ataque avançados) ou abatimentos articulados de ogivas, cuja posição pode ser controlada em voo.
"Pico de desempenho ajustado" (4) – Taxa de pico ajustada a que os "computadores digitais" efetuam somas e multiplicações de vírgula flutuante de 64 bits ou mais e é expresso em TeraFLOPS ponderados (TP), em unidades de 1012 operações ajustadas de vírgula flutuante por segundo.
: |
Ver categoria 4, Nota técnica. |
"Pilha de combustível" (8) – Dispositivo eletroquímico que transforma diretamente a energia química em eletricidade de corrente contínua consumindo combustível proveniente de uma fonte externa.
"Pixel ativo" (6 8) – Elemento mínimo (único) do conjunto no estado sólido que realiza uma função de transferência fotoelétrica quando exposto a uma radiação luminosa (eletromagnética).
"Polarização" (acelerómetro) (7) – Média, num período de tempo especificado, da saída de um acelerómetro medida em condições de operação especificadas, que não tem correlação com a aceleração ou rotação de entrada. A "polarização" é expressa em g ou metros por segundo ao quadrado (g ou m/s2) (IEEE Std 528-2001) (1 Micro g = 1 × 10–6 g).
"Polarização" (giroscópio) (7) – Média, num período de tempo especificado, da saída de um giroscópio medida em condições de operação especificadas, que não tem correlação com a aceleração ou rotação de entrada. A "polarização" é geralmente expressa em graus por hora (deg/hr). (IEEE Std 528-2001).
"Porta de conexão" (5) – Função realizada por qualquer combinação de equipamento e "suporte lógico", para efetuar a conversão de convenções de representação, de processamento ou de comunicação das informações utilizadas num sistema, em convenções correspondentes, mas diferentes, utilizadas num outro sistema.
"Potência média de saída" (6) – Total da energia "laser" saída, em joules, dividido pela "duração laser", em segundos.
"Potência de pico" (6) – Nível máximo de energia que pode ser atingido numa "duração laser".
"Pré-formas de fibras de carbono" (1) – disposição ordenada de fibras, revestidas ou não, destinada a servir de estrutura de suporte de um componente antes de a "matriz" ser introduzida para a formação de um "compósito".
"Precisão" (2 6) – Característica geralmente medida em termos de imprecisão e definida como o desvio máximo, positivo ou negativo, de um valor indicado em relação a uma norma aceite ou a um valor verdadeiro.
"Prensagem hidráulica por ação direta" (2) – Processo de deformação que utiliza um reservatório flexível cheio de líquido que se coloca em contacto direto com a peça.
"Prensas isostáticas" (2) – Equipamento que, recorrendo a diversos meios (gases, líquidos, partículas sólidas, etc.), é capaz de pressurizar uma cavidade fechada, criando dentro desta uma pressão igual em todas as direções sobre uma peça ou um material.
"Previamente separado" (1) – Significa a aplicação de qualquer processo que tenha por objetivo aumentar a concentração do isótopo submetido a controlo.
"Processamento de sinais" (3 4 5 6) – Processamento de sinais exteriores, portadores de informação, por meio de algoritmos como compressão de tempos, filtragem, extração, seleção, correlação, convolução ou transformações entre domínios (por exemplo, transformada de Fourier rápida ou transformada de Walsh).
"Processamento em tempo real" (2 6 7) – Processamento de dados por um computador que presta um determinado nível de serviço necessário, em função dos recursos disponíveis, dentro de um tempo de resposta garantido, independentemente da carga no sistema, quando estimulado por um evento externo.
"Produção" (NGT, NTN, todas as listas) – Todas as fases da produção, designadamente construção, produção, projeto, fabrico, integração, montagem, inspeção, ensaios e garantia da qualidade.
"Programa" (2 4 5 6) – Sequência de instruções para levar a cabo um processo sob forma executável por um computador eletrónico, ou nela convertível.
"Programação acessível ao utilizador" (6) – Meio que permite ao utilizador inserir, modificar ou substituir "programas", por outros métodos que não os seguintes:
a. |
Substituição física da cablagem ou das interligações; ou |
b. |
Estabelecimento de controlos de função, incluindo a introdução de parâmetros. |
"Proteção das extremidades" (9) – Um componente estacionário em forma de anel (numa só peça ou segmentado) fixado na superfície interior do invólucro da turbina do motor ou um elemento situado na extremidade exterior da lâmina da turbina, que serve essencialmente de junta estanque aos gases entre os componentes estacionários e rotativos.
"Pulverização catódica" (4) – Processo de revestimento por cobertura, no qual iões positivos são acelerados por um campo elétrico e projetados sobre a superfície de um alvo (material de revestimento). A energia cinética dos iões que chocam com o alvo é suficiente para libertar átomos da sua superfície, que vão depositar-se num substrato.
: |
A pulverização catódica com tríodos, magnetrões ou radiofrequências, para aumentar a aderência do revestimento e a taxa de deposição, são modificações habituais do processo. |
"Qualificado para uso espacial" (3 6 8) – Qualificação dos produtos concebidos, fabricados e testados para obedecer aos requisitos elétricos, mecânicos e ambientais especiais necessários para utilização no lançamento e colocação em órbita de satélites ou de sistemas de voo a grande altitude, que operam a altitudes iguais ou superiores a 100 km.
"Radar" de "espetro alargado" (6) – Vide "Espetro de radar alargado".
"Reator nuclear" (0) – Reator completo capaz de funcionar mantendo uma reação de cisão em cadeia controlada e auto sustentada. Um "reator nuclear" inclui todos os componentes situados no interior ou diretamente ligados ao corpo do reator, o equipamento que controla o nível de potência no núcleo, e os componentes que normalmente contêm, entram em contacto direto ou controlam o refrigerante primário do núcleo do reator.
"Rede local" (4 5) – Sistema de comunicação de dados que:
a. |
Permite a comunicação direta entre um número arbitrário de "dispositivos de dados" independentes; e |
b. |
Se limita a um local com uma área reduzida (por exemplo, edifício administrativo, fábrica, faculdade ou armazém). |
: |
"Dispositivos de dados" são equipamentos capazes de emitir ou receber sequências de informações sob a forma digital. |
"Rede pessoal" (5) – Sistema de comunicação de dados que:
a. |
Permite a comunicação direta entre um número arbitrário de "dispositivos de dados" independentes ou interligados; e |
b. |
Se limita à comunicação entre dispositivos situados na proximidade imediata de uma pessoa ou de um dispositivo de controlo (por exemplo, divisão de uma habitação, escritório ou automóvel). |
: |
"Dispositivos de dados" são equipamentos capazes de emitir ou receber sequências de informações sob a forma digital. |
"Repetibilidade" (7) – Frequência do acordo entre medições repetidas da mesma variável nas mesmas condições de funcionamento, quando entre as medições ocorrerem alterações nas condições ou períodos de não funcionamento. [Referência: IEEE STD 528-2001 (desvio-padrão de 1 sigma)]
"Resistência específica à tração" (0 1 9) – Tensão de rutura à tração em pascal (equivalente a N/m2) dividida pelo peso específico em N/m3, medida a uma temperatura de (296 ± 2) K [(23 ± 2) °C] e com uma humidade relativa de (50 ± 5) %.
"Resolução" (2) – O menor incremento de um dispositivo de medida; em equipamentos digitais é o bit menos significativo (ref. ANSI B-89.1.12).
"Revestimento interior" (9) – Material adequado para formar a interface de ligação entre o propulsante sólido e o cárter ou a camisa de isolamento. Normalmente, trata-se de uma dispersão líquida de materiais refratários ou isolantes numa base polimérica, por exemplo, de poli butadieno acabado em oxidrilo (HTPB) com enchimento de carbono, ou de outro polímero, com adição de endurecedores, que é pulverizada ou aplicada na superfície interior de uma blindagem.
"Robot" (2 8) – Mecanismo de manipulação que pode ser do tipo de trajetória contínua ou do tipo ponto a ponto, que pode utilizar sensores e que apresenta as seguintes características:
a. |
Ser multifuncional; |
b. |
Ser capaz de posicionar ou orientar materiais, peças, ferramentas ou dispositivos especiais através de movimentos variáveis no espaço tridimensional; |
c. |
Possuir três ou mais servomecanismos de circuito aberto ou fechado, com possibilidade de inclusão de motores passo a passo; e |
d. |
Ser dotado de "programação acessível ao utilizador" pelo método de aprendizagem ou por um computador eletrónico que pode ser uma unidade de programação lógica, isto é, sem intervenção mecânica. |
: |
A definição anterior não inclui:
|
"Saltos de frequência" (5) – Forma de "espetro expandido" em que a frequência de emissão de um único canal de comunicação é modificada através de uma sequência aleatória ou pseudoaleatória de passos discretos.
"Seguimento automático do alvo" (6) – Técnica de processamento que permite determinar e fornecer automaticamente como saída um valor extrapolado da posição mais provável do alvo, em tempo real.
"Segurança da informação" (4 5) – Todos os meios e funções que asseguram a acessibilidade, a confidencialidade ou a integridade da informação ou das comunicações, com exceção dos previstos para a proteção contra avarias. Compreende, nomeadamente, a "criptografia", a "ativação criptográfica", a ‘criptoanálise’, a proteção contra as emanações comprometedoras e a segurança do computador.
: |
‘Criptoanálise’ é a análise de um sistema criptográfico ou das suas entradas ou saídas para obter variáveis confidenciais ou dados sensíveis, incluindo texto transparente. |
"Sensibilidade radiante" (6) – A sensibilidade radiante (mA/W) é igual a 0,807 × (comprimento de onda em nm) × eficiência quântica (QE).
: |
A eficiência quântica é habitualmente expressa em percentagem; todavia, para efeitos desta fórmula, é expressa como número decimal inferior a 1; p. ex., 78 % é expresso como 0,78. |
"Sensor de imagem mono espetral" (6) – Sensor capaz de efetuar a aquisição simultânea de dados de formação de imagens a partir de uma banda espetral discreta.
"Sensor de imagem multiespectral" (6) – Sensor capaz de efetuar a aquisição simultânea ou em série de dados de formação de imagens a partir de duas ou mais bandas espetrais discretas. Os sensores com mais de 20 bandas espetrais discretas são por vezes denominados sensores de formação de imagens hiperespectrais.
"SHPL" – Sigla equivalente a "laser de superalta potência".
"Sinalização por canal comum" (5) – Método de sinalização entre centrais nas quais um só canal transporta, por meio de mensagens munidas de uma identificação, a informação de sinalização relativa a vários circuitos ou chamadas e outra informação como a utilizada para gestão da rede.
"Sintetizador de frequência" (3) – Qualquer tipo de fonte de frequências, independentemente da técnica efetivamente utilizada, que forneça, a partir de uma ou mais saídas, diversas frequências de saída simultâneas ou alternadas, controladas, derivadas ou regidas por um número reduzido de frequências-padrão (ou de oscilador principal).
"Sintonizável" (6) – Diz-se da capacidade de um "laser" para produzir uma energia de saída contínua em todos os comprimentos de onda numa gama de várias transições "laser". Um "laser" de seleção de raio produz comprimentos de onda discretos quando de uma transição "laser" e não é considerado "sintonizável".
"Sistema de sensores óticos de controlo de voo" (7) – Rede de sensores óticos distribuídos que utiliza feixes laser, destinada a fornecer dados de controlo de voo em tempo real para processamento a bordo.
"Sistemas antitorque ou sistemas de controlo direcional controlados por circulação" (7) – Sistemas que utilizam ar insuflado sobre as superfícies aerodinâmicas para aumentar ou controlar as forças produzidas por essas superfícies.
"Sistemas de compensação" (6) – Sensor escalar primário e um ou mais sensores de referência (p. ex. magnetómetros vetoriais), acompanhados de suporte lógico que permita a redução do ruído de rotação do corpo rígido da plataforma.
"Sistemas de controlo ativo de voo" (7) – Sistemas que têm por função impedir movimentos ou cargas estruturais indesejáveis da "aeronave" ou do míssil, através do processamento autónomo dos dados de saída de vários sensores e do fornecimento subsequente das instruções preventivas necessárias para assegurar um controlo automático.
"Sistemas de navegação referenciada com recurso a bases de dados" (7) – Sistemas que utilizam várias fontes integradas de dados geocartográficos previamente medidos por forma a fornecer informações rigorosas para efeitos de navegação em condições dinâmicas. As fontes de dados incluem cartas batimétricas, cartas estelares, cartas gravimétricas, cartas magnéticas ou cartas digitais do terreno em 3-D.
"Sistemas FADEC" (7 9) – Sistemas de comando digital de motor com controlo total ("FADEC"). Sistema de controlo eletrónico digital para motores com turbinas a gás que permite controlar autonomamente o motor em toda a sua gama de funcionamento, desde o arranque comandado até à paragem comandada, em condições normais e de avaria.
"Sistemas periciais" (7) – Sistemas que produzem resultados por aplicação de regras a dados armazenados, independentemente do "programa", e que possuem, pelo menos, uma das capacidades seguintes:
a. |
Modificação automática do "código-fonte" introduzido pelo utilizador; |
b. |
Expressão do conhecimento relacionado com uma classe de problemas, em linguagem quase natural; ou |
c. |
Aquisição dos conhecimentos necessários para evoluir (aprendizagem simbólica). |
"Soldadura por difusão" (1 2 9) – Técnica de ligação atómica no estado sólido de, pelo menos, dois metais diferentes para formar uma peça única, em que a resistência do conjunto é igual à do material menos resistente.
"Solidificação com impacto" (1) – Processo destinado a "solidificar rapidamente" um vazamento de metal fundido que colide com um bloco rotativo refrigerado para obter um produto sob a forma de escamas.
: |
"Solidificar rapidamente" significa a solidificação de um material fundido a velocidades de arrefecimento superiores a 1 000 K/s. |
"Solidificação em extração com enregelamento" (1) – Processo destinado a "solidificar rapidamente" e a extrair um produto ligado em forma de tira pela introdução de um pequeno segmento de um bloco rotativo refrigerado num banho de liga metálica fundida.
: |
"Solidificar rapidamente" significa a solidificação de um material fundido a velocidades de arrefecimento superiores a 1 000 K/s. |
"Solidificação em rotação com enregelamento" (1) – Processo destinado a "solidificar rapidamente" um fluxo de metal fundido que colide com um bloco rotativo refrigerado, para obter um produto sob a forma de flocos, tira ou vara.
: |
"Solidificar rapidamente" significa a solidificação de um material fundido a velocidades de arrefecimento superiores a 1 000 K/s. |
"Substrato" (3) – Placa de material de base com ou sem uma estrutura de interligações, sobre a qual ou dentro da qual se posicionam ‘componentes discretos’, circuitos integrados ou ambos.
: |
‘Componente discreto’ é um ‘elemento de circuito’ encapsulado em separado e que possui ligações exteriores próprias. |
: |
‘Elemento de circuito’ é um elemento funcional ativo ou passivo único num circuito eletrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência de condensador, etc. |
"Substratos em bruto" (6) – Compostos monolíticos de dimensões adequadas para a produção de elementos óticos, como espelhos ou janelas óticas.
"Subunidade de toxina" (1) – Componente estrutural e funcionalmente distinto de uma toxina inteira.
"Supercondutores" (1 3 5 6 8) – Materiais (metais, ligas ou compostos) que podem perder toda a resistência elétrica, isto é, podem atingir uma condutividade elétrica infinita e transportar correntes elétricas muito elevadas sem aquecimento por efeito Joule.
: |
O estado "supercondutor" de um material é caracterizado por uma "temperatura crítica", um campo magnético crítico, função da temperatura, e uma densidade de corrente crítica que é, no entanto, função do campo magnético e da temperatura. |
"Superligas" (2 9) – Ligas cujo metal base é o níquel, o cobalto ou o ferro e cuja resistência a temperaturas superiores a 922 K (649 °C), em condições de ambiente e de funcionamento extremas, é superior à das ligas da série AISI 300.
"Suporte lógico" (NGS, Todas as listas) – Conjunto de um ou mais "programas" ou ‘micro programas’, fixados em qualquer suporte material.
: |
‘Microprograma’ – uma sequência de instruções elementares, conservadas numa memória especial, cuja execução é iniciada pela introdução da sua instrução de referência num registo de instruções. |
"Tecnologia" (NGT, NTN, todas as listas) – Informação específica necessária para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de um produto. Esta informação pode apresentar-se sob a forma de ‘dados técnicos’ ou de ‘assistência técnica’.
: |
A ‘assistência técnica’ pode assumir formas como instruções, técnicas, formação, conhecimentos práticos e serviços de consultoria, e pode incluir a transferência de "dados técnicos". |
: |
Os ‘dados técnicos’ podem assumir formas como esquemas, planos, diagramas, modelos, fórmulas, tabelas, projetos e especificações de engenharia, manuais e instruções, escritos ou registados noutros suportes ou dispositivos como discos, fitas magnéticas, memórias ROM. |
"Temperatura crítica" (1 3 5) – A "temperatura crítica" de um material "supercondutor" específico (por vezes designada por temperatura de transição) é a temperatura à qual a resistência de um material à passagem de uma corrente elétrica contínua passa a ser nula.
"Tempo de comutação de frequência" (3 5) – Tempo (isto é, demora) utilizado por um sinal, quando se efetua uma comutação a partir de uma frequência de saída inicial especificada, para alcançar um valor situado entre ± 0,05 %, inclusive, de uma frequência de saída final especificada. Os produtos com uma gama de frequências especificada inferior a ± 0,05 % da sua frequência central definem-se como sendo incapazes de comutação de frequência.
"Tempo de estabilização" (3) – Tempo requerido para que o valor de saída atinja o valor final com uma aproximação de meio bit na comutação entre quaisquer dois níveis do conversor.
"Tempo típico de propagação por porta lógica elementar" (3) – Valor do atraso de propagação correspondente à porta lógica elementar utilizado num "circuito integrado monolítico". Para uma "família" de "circuitos integrados monolíticos" este valor pode ser especificado quer como o tempo de propagação por porta típica, quer como o tempo de propagação típico por porta, dentro da "família" em causa.
: |
O "tempo típico de propagação por porta lógica elementar" não deve ser confundido com o tempo de propagação de entrada/saída de um "circuito integrado monolítico" complexo. |
: |
A "família" é constituída por todos os circuitos integrados aos quais se aplicam todos os requisitos seguintes em termos de metodologia e especificações de fabrico, mas não em termos de funções: |
a. |
Arquitetura comum do equipamento de suporte lógico; |
b. |
Conceção e tecnologia de processo comum; e |
c. |
Características básicas comuns. |
"Todas as compensações disponíveis" (2) – Depois de consideradas todas as medidas à disposição do fabricante para minimizar todos os erros sistemáticos de posicionamento do modelo específico de máquina-ferramenta em questão ou os erros de medição da máquina de medição por coordenadas em questão.
"Tolerância a falhas" (4) – Capacidade de um sistema informático de, na sequência de um mau funcionamento de qualquer dos seus componentes físicos ou lógicos, continuar a operar, sem intervenção humana, a um nível de serviço que permita a continuidade de funcionamento, a integridade dos dados e o restabelecimento do funcionamento num dado tempo.
"Toxinas" (1 2) – Toxinas, na forma de preparações ou misturas deliberadamente isoladas, seja qual for o seu modo de produção, com exceção das toxinas presentes como contaminantes de outros materiais, como espécimes patológicos, culturas, géneros alimentícios ou estirpes de "microrganismos".
"Transdutor de pressão" (2) – Dispositivo que converte medições de pressão num sinal elétrico.
"Urânio empobrecido" (0) – Urânio empobrecido no isótopo 235 em comparação com o urânio de ocorrência natural.
"Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233" (0) – Urânio cujo teor de isótopos 235 ou 233, ou de ambos, é tal que a relação entre a soma dos teores isotópicos destes isótopos e o teor do isótopo 238 é superior à relação entre os teores dos isótopos 235 e 238 que ocorre na natureza (relação isotópica de 0,71 %).
"Urânio natural" (0) – Urânio que contém as misturas de isótopos que ocorrem na natureza.
"Utilização" (NGT, NTN, todas as listas) – Termo que abrange a exploração, a instalação (incluindo a instalação in situ), a manutenção (verificação), a reparação, a revisão geral e a renovação.
"Vacina" (1) – Produto medicinal em fórmula farmacêutica, com licença ou autorização de comercialização ou utilização em ensaios clínicos concedida pelas autoridades reguladoras do país de fabrico ou de utilização, destinado a estimular uma resposta imunológica protetora no homem ou nos animais, por forma a prevenir a doença naqueles a que é administrado.
"Veículo aéreo não tripulado" (UAV) (9) – Qualquer aeronave capaz de iniciar um voo e de manter um voo e uma navegação controlados sem uma presença humana a bordo.
"Veículo espacial" (7 9) – Satélites ativos e passivos e sondas espaciais.
"Veículos mais leves do que o ar" (9) – Balões e aeronaves que utilizam o ar quente ou outros gases mais leves do que o ar, como o hélio ou o hidrogénio, para a sua capacidade ascensional.
"Velocidade de deriva" (giroscópio) (7) – componente de saída do giroscópio que é funcionalmente independente da rotação de entrada. É expressa em velocidade angular. (IEEE STD 528-2001).
"Via de comutação" (5) – Equipamento e suporte lógico associado que proporciona a via de ligação física ou virtual para a comutação do tráfego de mensagens em trânsito.
CATEGORIA 0
MATERIAIS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS NUCLEARES
0A
Sistemas, equipamentos e componentes
0A001
"Reatores nucleares" e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para os mesmos, a saber:
a. |
"Reatores nucleares"; |
b. |
Cubas metálicas, ou partes principais prefabricadas das mesmas, incluindo a cabeça da cuba de pressão do reator, especialmente concebidas ou preparadas para a contenção do núcleo de um "reator nuclear"; |
c. |
Equipamento de manuseamento especialmente concebido ou preparado para a introdução ou remoção de combustível num "reator nuclear"; |
d. |
Barras de controlo especialmente concebidas ou preparadas para o controlo do processo de cisão num "reator nuclear" e respetivas estruturas de suporte e suspensão, mecanismos de comando das barras e tubos de guia das barras; |
e. |
Tubos de pressão especialmente concebidos ou preparados para conter os elementos do combustível e o fluido de arrefecimento primário num "reator nuclear" a pressões de serviço superiores a 5,1 MPa; |
f. |
Metal ou ligas de zircónio sob a forma de tubos ou conjuntos de tubos em que a relação háfnio-zircónio seja inferior a 1:500 partes em massa, especialmente concebidos ou preparados para utilização num "reator nuclear"; |
g. |
Bombas de arrefecimento especialmente concebidas ou preparadas para fazer circular o fluido de arrefecimento primário dos "reatores nucleares"; |
h. |
‘Componentes internos de um reator nuclear’ especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados num "reator nuclear", incluindo colunas de suporte do núcleo, condutas de combustível, blindagens térmicas, chicanas, placas superiores do núcleo e placas do difusor;
|
i. |
Permutadores de calor (geradores de vapor) especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados no circuito de arrefecimento primário de um "reator nuclear"; |
j. |
Instrumentos de deteção e de medição de neutrões especialmente concebidos ou preparados para determinar os níveis dos fluxos de neutrões no interior do núcleo de um "reator nuclear". |
0B
Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
0B001
Instalações de separação de isótopos de "urânio natural", "urânio empobrecido", "materiais cindíveis especiais", e ainda equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para as mesmas, a saber:
a. |
Instalações especialmente concebidas para a separação de isótopos de "urânio natural", "urânio empobrecido" e "materiais cindíveis especiais", a saber:
|
b. |
Centrifugadoras a gás, conjuntos e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por centrifugação a gás, a saber:
|
c. |
Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por difusão gasosa, seguidamente enumerados:
|
d. |
Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação aerodinâmica, a saber:
|
e. |
Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por permuta química, a saber:
|
f. |
Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por permuta iónica, a saber:
|
g. |
Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação isotópica por "laser" de vapor atómico (AVLIS), a saber:
|
h. |
Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação isotópica por "laser" molecular (MLIS) ou a reação química por ativação "laser" seletiva de isótopos (CRISLA), a seguir enumerados:
|
i. |
Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação do plasma, a saber:
|
j. |
Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação eletromagnética, a saber:
|
0B002
Sistemas auxiliares, equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para fábricas de separação de isótopos especificadas em 0B001, seguidamente enumerados, feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6":
a. |
Autoclaves de alimentação, fornos ou sistemas utilizados para a passagem do UF6 para o processo de enriquecimento; |
b. |
Dessublimadores ou separadores criogénicos, utilizados para remover o UF6 do processo de enriquecimento para transferência subsequente após aquecimento; |
c. |
Estações de produtos e materiais residuais utilizadas para a transferência do UF6 para os contentores; |
d. |
Estações de liquefação ou de solidificação utilizadas para remover o UF6 do processo de enriquecimento através da compressão, arrefecimento e conversão do UF6 numa forma líquida ou sólida; |
e. |
Sistemas de tubagens e sistemas de coletores especialmente concebidos para o manuseamento do UF6 dentro das cascatas de difusão gasosa, de centrifugação gasosa ou aerodinâmicas; |
f. |
|
g. |
Espetrómetros de massa/fontes de iões de UF6 especialmente concebidos ou preparados para colher amostras "em contínuo" de materiais de alimentação, produtos ou resíduos provenientes dos fluxos de gás UF6 e com todas as seguintes características:
|
0B003
Instalações para a conversão de urânio e equipamento especialmente concebido ou preparado para o efeito, a saber:
a. |
Sistemas para a conversão de concentrados de minério de urânio em UO3; |
b. |
Sistemas para a conversão de UO3 em UF6; |
c. |
Sistemas para a conversão de UO3 em UO2; |
d. |
Sistemas para a conversão de UO2 em UF4; |
e. |
Sistemas para a conversão de UF4 em UF6; |
f. |
Sistemas para a conversão de UF4 em urânio metálico; |
g. |
Sistemas para a conversão de UF6 em UO2; |
h. |
Sistemas para a conversão de UF6 em UF4; |
i |
Sistemas para a conversão de UO2 em UCl4. |
0B004
Instalações de produção ou concentração de água pesada, deutério ou compostos de deutério, e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para as mesmas, a seguir enumerados:
a. |
Instalações de produção de água pesada, deutério ou compostos de deutério, a saber:
|
b. |
Equipamento e componentes, a seguir enumerados:
|
0B005
Instalações especialmente concebidas para o fabrico de elementos de combustível para "reatores nucleares", e equipamento especialmente concebido ou preparado para essas instalações.
: |
Uma instalação de fabrico de elementos de combustível para "reatores nucleares" inclui equipamento que:
|
0B006
Instalações de reprocessamento de elementos de combustível irradiados de "reatores nucleares" e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para essas instalações.
: |
0B006 abrange:
|
0B007
Instalações para a conversão de plutónio e equipamento especialmente concebido ou preparado para essas instalações, a saber:
a. |
Sistemas para a conversão de nitrato de plutónio em óxido de plutónio; |
b. |
Sistemas para a produção de plutónio metálico. |
0C
Materiais
0C001
"Urânio natural" ou "urânio empobrecido" ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado e qualquer outro material que contenha um ou mais dos elementos anteriores;
: |
0C001 não abrange:
|
0C002
"Materiais cindíveis especiais"
: |
0C002 não abrange quantidades iguais ou inferiores a quatro "gramas efetivos", quando contidas num componente sensor de um instrumento. |
0C003
Deutério, água pesada (óxido de deutério) e outros compostos de deutério, e misturas e soluções que contenham deutério, em que a relação isotópica entre o deutério e o hidrogénio exceda 1:5 000.
0C004
Grafite, de qualidade nuclear, com um grau de pureza inferior a 5 partes por milhão de equivalente de boro e com uma densidade superior a 1,5 g/cm3.
N.B.: |
VER TAMBÉM 1C107 |
: |
0C004 não abrange:
|
: |
Em 0C004, "equivalente de boro" (BE) é definido como a soma de BEz para as impurezas (excluindo BEcarbono, uma vez que o carbono não é considerado uma impureza) incluindo o boro, em que:
BEz(ppm) = CF × Concentração do elemento Z, em ppm;
e σB e σZ são as secções eficazes da captura de neutrões térmicos (em barns), respetivamente para o boro e o elemento Z, e AB e AZ são, respetivamente, as massas atómicas do boro e do elemento Z tal como ocorrem na natureza. |
0C005
Outros compostos ou pós especialmente preparados, resistentes à corrosão pelo UF6 (por exemplo, níquel ou ligas que contenham 60 % em massa, ou mais, de níquel, óxido de alumínio ou polímeros de hidrocarbonetos totalmente fluorados), para fabrico de barreiras de difusão gasosa, com uma pureza igual ou superior a 99,9 % em massa e uma granulometria média inferior a 10 micrómetros medida de acordo com a norma B330 da "American Society for Testing and Materials" (ASTM) e com um elevado grau de uniformidade no tamanho das partículas.
0D
Suporte lógico
0D001
"Suporte lógico" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos produtos referidos na presente categoria.
0E
Tecnologia
0E001
"Tecnologia" nos termos da Nota sobre Tecnologia Nuclear para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos produtos referidos nesta categoria.
CATEGORIA 1
MATERIAIS, ESPECIAIS E EQUIPAMENTO CONEXO
1A
Sistemas, equipamentos e componentes
1A001
Componentes fabricados a partir de compostos fluorados:
a. |
Vedantes, juntas ou reservatórios flexíveis de combustível especialmente concebidos para aplicação aeronáutica ou espacial e constituídos em mais de 50 % em massa de qualquer dos materiais referidos em 1C009.b. ou 1C009.c.; |
b. |
Polímeros e copolímeros piezoelétricos de fluoreto de vinilideno (CAS 75-38-7) referidos em 1C009.a., com todas as seguintes características:
|
c. |
Vedantes, juntas, sedes de válvula, reservatórios flexíveis ou diafragmas, com todas as seguintes características:
|
1A002
Estruturas ou laminados "compósitos" com qualquer das seguintes características:
N.B.: |
VER TAMBÉM 1A202, 9A010 E 9A110 |
a. |
Constituídos por uma "matriz" orgânica e pelos materiais referidos em 1C010.c., d. ou e.; ou |
b. |
Constituídos por uma "matriz" metálica ou de carbono e qualquer dos seguintes materiais:
|
1A003
Produtos fabricados com polimidas aromáticas não-"fusíveis", sob a forma de película, folha, banda ou fita, com qualquer das seguintes características:
a. |
Espessura superior a 0,254 mm; ou |
b. |
Revestidos ou laminados com carbono, grafite, metais ou substâncias magnéticas. |
: |
1A003 não abrange os produtos revestidos ou laminados com cobre destinados à produção de placas de circuitos impressos eletrónicos. |
: |
Para polimidas aromáticas "fusíveis", sob qualquer forma, ver 1C008.a.3. |
1A004
Equipamento de proteção e deteção e seus componentes, com exceção dos especificados na Lista de Material de Guerra, como se segue:
N.B.: |
VER TAMBÉM 2B351 E 2B352 |
a. |
Máscaras antigás, filtros e equipamento para a sua descontaminação, concebidos ou modificados para defesa contra qualquer um dos seguintes agentes ou materiais, e componentes especialmente concebidos para os mesmos;
|
b. |
Fatos, luvas e calçado de proteção especialmente concebidos ou modificados para defesa contra qualquer um dos seguintes agentes ou materiais:
|
c. |
Sistemas de deteção especialmente concebidos ou modificados para a deteção ou identificação de qualquer um dos seguintes agentes ou materiais, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
d. |
Equipamentos eletrónicos concebidos para detetar ou identificar automaticamente a presença de resíduos de "explosivos" utilizando as técnicas de ‘deteção de resíduos’ (por exemplo onda acústica de superfície, espetrometria de mobilidade iónica, espetrometria de mobilidade diferencial, espetrometria de massa). |
:
Por ‘deteção de resíduos’ entende-se a capacidade de detetar quantidades inferiores a 1 ppm de vapor ou inferiores a 1 mg de sólido ou líquido.
: |
1A004.d. não abrange equipamentos de controlo especialmente concebidos para uso laboratorial. |
: |
1A004.d. não abrange pórticos de segurança sem contacto. |
: |
1A004 não abrange:
|
:
1. |
1A004 abrange equipamento e componentes que tenham sido identificados, ensaiados com êxito segundo as normas nacionais ou cuja eficácia tenha sido demonstrada por outros meios, para a deteção ou defesa contra materiais radioativos "adaptados para fins militares", agentes biológicos "adaptados para fins militares", agentes utilizados na guerra química, ‘simuladores’ ou "agentes antimotim", mesmo que esse equipamento ou componentes sejam utilizados em indústrias civis como a mineração, a exploração de pedreiras, a agricultura, a indústria farmacêutica, a medicina, a veterinária, a proteção do ambiente, a gestão de resíduos ou a indústria alimentar. |
2. |
‘Simulador’ é uma substância ou um material utilizado em substituição de um agente tóxico (químico ou biológico) em situações de formação, investigação, ensaio ou avaliação. |
1A005
Fatos blindados e componentes especialmente concebidos para os mesmos com exceção dos fabricados de acordo com normas ou especificações militares ou com um desempenho equivalente.
N.B.: |
VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA |
: |
Para "materiais fibrosos ou filamentosos" utilizados no fabrico de fatos blindados, ver 1C010. |
: |
1A005 não abrange os fatos blindados nem o vestuário de proteção que acompanhem o utilizador para efeitos da sua proteção pessoal. |
: |
1A005 não abrange os fatos blindados concebidos para assegurar a proteção frontal apenas contra estilhaços e explosões provocadas por dispositivos não militares. |
1A006
Equipamento especialmente concebido ou modificado para a eliminação de dispositivos explosivos improvisados, como se segue, e componentes e acessórios especialmente concebidos para esse equipamento:
N.B.: |
VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA |
a. |
Veículos de controlo remoto; |
b. |
‘Disruptores’. |
:
‘Disruptores’ são dispositivos especialmente concebidos para a prevenção do funcionamento de um dispositivo explosivo mediante a projeção de material líquido, sólido ou frangível.
: |
1A006 não abrange o equipamento de controlo quando acompanha o seu operador. |
1A007
Equipamento e dispositivos especialmente concebidos para detonar cargas explosivas e dispositivos contendo "materiais energéticos", por meios elétricos, como se segue:
N.B.: |
VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA, 3A229 E 3A232 |
a. |
Dispositivos de ignição de detonadores explosivos concebidos para ativar detonadores de explosivos referidos em 1A007.b.; |
b. |
Detonadores explosivos controlados eletricamente:
|
:
1. |
Em lugar do termo detonador utiliza-se por vezes desencadeador ou acendedor. |
2. |
Para efeitos de 1A007.b., os detonadores em causa utilizam um pequeno condutor elétrico (ponte, fio de ponte ou folha fina) que se vaporiza explosivamente quando percorrido por um impulso elétrico rápido de alta intensidade. Nos tipos desprovidos de percussor, o condutor explosivo dá início a uma detonação química num material de contacto altamente explosivo como o PETN (tetranitrato de pentaeritritol). Nos detonadores com percussor, a vaporização explosiva do condutor elétrico aciona um gatilho ou percussor através de uma abertura e o impacto do percussor sobre um explosivo dá início a uma detonação química. O percussor é acionado, em alguns modelos, por uma força magnética. A expressão detonador de folha fina explosiva pode referir-se tanto a um detonador EB como a um detonador com percussor. |
1A008
Cargas, dispositivos e componentes, como se segue:
a. |
‘Cargas moldadas’ com todas as seguintes características:
|
b. |
Cargas de corte linear com todas as seguintes características, e os componentes especificamente desenhados para elas:
|
c. |
Cordão detonador com alma explosiva de mais de 64 g/m; |
d. |
Instrumentos de corte, não especificados em 1A008.b., e ferramentas de separação, que tenham um peso líquido de explosivo superior a 3,5 kg. |
:
‘Cargas moldadas’ são cargas explosivas moldadas para concentrar os efeitos da explosão.
1A102
Componentes de carbono-carbono pirolizado ressaturado, concebidos para os veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou para os foguetes-sonda referidos em 9A104.
1A202
Estruturas compósitas, exceto as referidas em 1A002, na forma de tubos e com ambas as seguintes características;
N.B.: |
VER TAMBÉM 9A010 E 9A110 |
a. |
Diâmetro interior compreendido entre 75 mm e 400 mm; e |
b. |
Fabricadas com os "materiais fibrosos ou filamentosos" referidos em 1C010.a. ou b. ou 1C210.a. ou com materiais de carbono pré-impregnados referidos em 1C210.c. |
1A225
Catalisadores platinados especialmente concebidos ou preparados para promover a reação de permuta isotópica do hidrogénio entre o hidrogénio e a água, para a recuperação de trítio da água pesada ou para a produção de água pesada.
1A226
Enchimentos especiais que possam ser utilizados na separação de água pesada da água natural e que tenham ambas as seguintes características:
a. |
Serem constituídos por malhas de bronze fosforoso ou de cobre (ambos tratados quimicamente para melhorar a molhabilidade); e |
b. |
Estarem concebidos para ser utilizados em colunas de destilação de vácuo. |
1A227
Janelas de proteção contra radiações de grande densidade (vidro de chumbo ou outro), com todas as seguintes características, e caixilhos especialmente concebidos para essas janelas:
a. |
"Zona fria" de dimensão superior a 0,09 m2; |
b. |
Densidade superior a 3 g/cm3; e |
c. |
Espessura igual ou superior a 100 mm. |
:
Em 1A227, entende-se por ‘zona fria’ a zona de observação da janela exposta ao menor nível de radiações no caso da aplicação de projeto.
1B
Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
1B001
Equipamentos para a produção ou inspeção de estruturas ou laminados "compósitos" referidos em 1A002 ou "materiais fibrosos ou filamentosos" referidos em 1C010 e componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos:
N.B.: |
VER TAMBÉM 1B101 E 1B201 |
a. |
Máquinas de bobinar filamentos em que os movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras sejam coordenados e programados em três ou mais eixos "de posicionamento do servo primário", especialmente concebidas para o fabrico de estruturas ou laminados "compósitos" a partir de "materiais fibrosos ou filamentosos". |
b. |
Máquinas para a colocação de bandas em que os movimentos de posicionamento e colocação das bandas ou folhas sejam coordenados e programados em cinco ou mais eixos ‘de posicionamento do servo primário’, especialmente concebidas para o fabrico de estruturas "compósitas" de células ou ‘mísseis’.
|
c. |
Máquinas de tecer multidirecionais e multidimensionais ou máquinas de entrelaçar, incluindo adaptadores e conjuntos de modificação, especialmente concebidos ou modificados para tecer, entrelaçar ou entrançar fibras destinadas a estruturas "compósitas"; : Para efeitos de 1B001.c., a técnica de entrelaçamento inclui a tricotagem. |
d. |
Equipamentos especialmente concebidos ou adaptados para o fabrico de fibras de reforço:
|
e. |
Equipamentos para a produção dos pré-impregnados referidos em 1C010.e. pelo método da fusão a quente; |
f. |
Equipamentos para a inspeção não destrutiva especialmente concebidos para materiais "compósitos":
|
g. |
Máquinas para a colocação de cabos de fibras (tows) em que os movimentos de posicionamento e colocação dos cabos de fibras (tows) ou folhas sejam coordenados e programados em dois ou mais eixos ‘de posicionamento do servo primário’, especialmente concebidas para o fabrico de estruturas "compósitas" de células ou mísseis. |
:
Para efeitos de 1B001, os eixos ‘de posicionamento do servo primário’ controlam, através de programas informáticos, a posição espacial da garra terminal (isto é, a cabeça) em relação à peça a trabalhar, de modo a dar-lhe uma orientação e direção corretas para a realização do processo pretendido.
1B002
Equipamento para a produção das ligas metálicas, pós de ligas metálicas ou materiais ligados especialmente concebidos para evitar a contaminação e para utilização num dos processos referidos em 1C002.c.2.
N.B.: |
VER TAMBÉM 1B102 |
1B003
Ferramentas, cunhos, matrizes, moldes ou acessórios, para "enformação superplástica" ou "soldadura por difusão" de titânio, alumínio ou ligas destes metais, especialmente concebidos para o fabrico de qualquer dos seguintes:
a. |
Células ou estruturas aeroespaciais; |
b. |
Motores aeronáuticos ou aeroespaciais; ou |
c. |
Componentes especialmente concebidos para as estruturas especificadas em 1B003.a. ou para os motores especificadas em 1B003.b. |
1B101
Equipamentos, exceto os referidos em 1B001, para a "produção" de materiais compósitos estruturais, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos:
N.B.: |
VER TAMBÉM 1B201 |
: |
Os componentes e acessórios referidos em 1B101 compreendem moldes, mandris, cunhos, matrizes, dispositivos fixos e ferramentas para a compressão, cura, vazamento, sinterização ou soldadura de pré-formas de estruturas e laminados compósitos e respetivos produtos. |
a. |
Máquinas de bobinar filamentos ou máquinas de colocação de fibras em que os movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras possam ser coordenados e programados em três ou mais eixos, concebidas para o fabrico de estruturas ou laminados compósitos a partir de materiais fibrosos e filamentosos, bem como os respetivos comandos de coordenação e de programação; |
b. |
Máquinas para a colocação de bandas em que os movimentos de posicionamento e colocação das bandas e folhas possam ser coordenados e programados em dois ou mais eixos, concebidas para o fabrico de estruturas compósitas de células e "mísseis"; |
c. |
Equipamentos concebidos ou modificados para a "produção" de "materiais fibrosos ou filamentosos":
|
d. |
Equipamentos concebidos ou modificados para tratamentos especiais da superfície de fibras ou para a produção dos pré-impregnados e pré-formas referidos em 9C110.
|
1B102
"Equipamento de produção" de pós metálicos, salvo o referido em 1B002, e respetivos componentes, designadamente:
N.B.: |
VER TAMBÉM 1B115.b |
a. |
"Equipamento de produção" de pós metálicos utilizável para a "produção", em ambiente controlado, dos materiais esferulados ou atomizados referidos em 1C011.a., 1C011.b., 1C111.a.1., 1C111.a.2. ou na Lista de Material de Guerra. |
b. |
Componentes especialmente concebidos para o equipamento de produção referido em 1B002 ou 1B102.a. |
: |
1B102 abrange:
|
1B115
Equipamentos, salvo os referidos em 1B002 ou 1B102, para a produção de propulsantes e elementos constituintes de propulsantes, e componentes especialmente concebidos para esses equipamentos, a saber:
a. |
"Equipamento de produção" para a "produção", manuseamento ou ensaio de receção dos propulsantes ou componentes de propulsantes líquidos referidos em 1C011.a., 1C011.b., 1C111 ou na Lista de Material de Guerra; |
b. |
"Equipamento de produção", para a "produção", manuseamento, mistura, cura, vazamento, compressão, maquinagem, extrusão ou ensaio dos propulsantes ou componentes de propulsantes sólidos referidos em 1C011.a., 1C011.b., 1C111 ou na Lista de Material de Guerra.
|
: |
No que se refere ao equipamento especialmente concebido para a produção de material de guerra, ver a Lista de Material de Guerra. |
: |
1B115 não abrange o equipamento para a "produção", o manuseamento e os ensaios de receção do carboneto de boro. |
1B116
Tubeiras especialmente concebidas para a produção de materiais por processos piro líticos, formados em moldes, mandris ou outros substratos, a partir de gases precursores que se decomponham a temperaturas entre 1 573 K (1 300 °C) e 3 173 K (2 900 °C), sob pressões de 130 Pa a 20 kPa.
1B117
Misturadores descontínuos com capacidade para efetuar misturas sob vácuo entre 0 e 13,326 kPa e dotados de controlo da temperatura da câmara de mistura, com todas as características seguintes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
Capacidade volumétrica total igual ou superior a 110 litros; e |
b. |
Pelo menos uma pá misturadora/malaxadora excêntrica. |
1B118
Misturadores contínuos com capacidade para efetuar misturas sob vácuo entre 0 e 13,326 kPa e dotados de controlo da temperatura da câmara de mistura, com qualquer das características seguintes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
Duas ou mais pás misturadoras/malaxadoras; ou |
b. |
Uma única pá rotativa com movimento de oscilação e dentes/pinos malaxadores tanto na própria pá como no interior da câmara misturadora. |
1B119
Moinhos de jato de fluido utilizáveis para moer ou triturar substâncias referidas em 1C011.a, 1C011.b, 1C111 ou na Lista de Material de Guerra, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
1B201
Máquinas de bobinar filamentos, exceto as referidas em 1B001 ou 1B101, e equipamento conexo:
a. |
Máquinas de bobinar filamentos com todas as seguintes características:
|
b. |
Comandos de coordenação e programação para as máquinas de bobinar filamentos referidas em 1B201.a.; |
c. |
Mandris de precisão para as máquinas de bobinar filamentos referidas em 1B201.a. |
1B225
Células eletrolíticas para a produção de flúor com uma capacidade de produção superior a 250 g de flúor por hora.
1B226
Separadores eletromagnéticos de isótopos concebidos para ou equipados com fontes de iões simples ou múltiplas, capazes de produzir um feixe iónico de intensidade de corrente total igual ou superior a 50 mA.
: |
1B226 abrange os separadores:
|
1B227
Conversores para a síntese de amoníaco ou unidades para a síntese de amoníaco nas quais o gás de síntese (azoto e hidrogénio) sai de uma coluna de permuta de amoníaco/hidrogénio de alta pressão e o amoníaco sintetizado é reintroduzido na coluna.
1B228
Colunas de destilação criogénica do hidrogénio com todas as seguintes características:
a. |
Concebidas para funcionamento a temperaturas interiores iguais ou inferiores a 35 K (– 238 °C); |
b. |
Concebidas para funcionamento a pressões interiores compreendidas entre 0,5 e 5 MPa; |
c. |
Construídas:
|
d. |
De diâmetro interior igual ou superior a 1 m e altura efetiva igual ou superior a 5 m. |
1B229
Colunas de pratos de permuta de água-sulfureto de hidrogénio e ‘contactores internos’:
: |
No que se refere às colunas especialmente concebidas ou preparadas para a produção de água pesada, ver 0B004. |
a. |
Colunas de pratos de permuta de água-ácido sulfídrico com todas as seguintes características:
|
b. |
‘Contactores internos’ para as colunas de pratos de permuta de água-ácido sulfídrico referidas em 1B229.a. : Os ‘contactores internos’ das colunas são pratos segmentados de diâmetro efetivo, após montagem, igual ou superior a 1,8 m, concebidos para facilitar o contacto em contracorrente e construídos de aço inoxidável com um teor de carbono igual ou inferior a 0,03 %. Podem ser pratos perfurados, pratos de válvulas, pratos de campânulas ou pratos de grelha ("Turbogrid"). |
1B230
Bombas capazes de garantir a circulação de soluções concentradas ou diluídas do catalisador amida de potássio em amoníaco líquido (KNH2/NH3), com todas as seguintes características:
a. |
Estanques ao ar (isto é, hermeticamente fechadas); |
b. |
Capacidade superior a 8,5 m3/h; e |
c. |
Uma das seguintes características:
|
1B231
Instalações para trítio e equipamento a elas destinado:
a. |
Instalações para a produção, recuperação, extração, concentração ou manuseamento de trítio; |
b. |
Equipamento para instalações de trítio:
|
1B232
Turbo expansores ou conjuntos turboexpansor-compressor com ambas as seguintes características:
a. |
Concebidos para funcionamento com uma temperatura de saída igual ou inferior a 35 K (- 238 °C); e |
b. |
Concebidos para um caudal de hidrogénio gasoso igual ou superior a 1 000 kg/h. |
1B233
Instalações para a separação de isótopos de lítio e equipamento a elas destinado:
a. |
Instalações para a separação de isótopos de lítio; |
b. |
Equipamento para a separação de isótopos de lítio, a saber:
|
1C
Materiais
:
Metais e ligas:
Salvo disposição em contrário, os termos ‘metais’ e ‘ligas’ em 1C001 a 1C012 abrangem formas em bruto e semiacabadas, como segue:
|
Formas em bruto: Ânodos, esferas, barras (incluindo barras entalhadas e barras para arame), biletes, blocos, "blooms", "brickets", "cakes", cátodos, cristais, cubos, dados, grãos, grânulos, lingotes, linguados, pellets, salmões, pó, "rondelles", grenalha, "brames", esponja, varas; |
|
Formas semimanufaturadas (revestidas, chapeadas, perfuradas ou não):
|
O objetivo dos controlos não deve ser contrariado pela exportação de formas não incluídas na lista declaradas como produtos acabados mas que são na realidade formas em bruto ou semimanufaturadas.
1C001
Materiais especialmente concebidos para absorver ondas eletromagnéticas ou polímeros intrinsecamente condutores:
N.B.: |
VER TAMBÉM 1C101 |
a. |
Materiais para absorção de frequências superiores a 2 × 108 Hz, mas inferiores a 3 × 1012 Hz;
|
b. |
Materiais para a absorção de frequências superiores a 1,5 × 1014 Hz, mas inferiores a 3,7 × 1014 Hz, e não transparentes à luz visível; |
c. |
Materiais poliméricos intrinsecamente condutores, de ‘condutividade elétrica global’ superior a 10 000 S/m (Siemens por metro) ou ‘resistividade superficial’ inferior a 100 ohms/m2, à base de qualquer dos seguintes polímeros:
: A ‘condutividade elétrica global’ e a ‘resistividade superficial’ devem ser determinadas de acordo com a norma ASTM D-257 ou com uma norma nacional equivalente. |
1C002
Ligas metálicas, pós de ligas metálicas ou materiais ligados:
N.B.: |
VER TAMBÉM 1C202 |
: |
1C002 não abrange as ligas metálicas, os pós de ligas metálicas e os materiais ligados para o revestimento de substratos. |
:
1. |
As ligas metálicas abrangidas por 1C002 são ligas com uma percentagem mássica do metal indicado maior do que a de qualquer outro elemento. |
2. |
A ‘resistência à rutura’ deve ser medida de acordo com a norma ASTM E-139 ou com uma norma nacional equivalente. |
3. |
A ‘resistência à fadiga de baixo ciclo’ deve ser medida de acordo com a norma ASTM E-606 ‘Recommended Practice for Constant-Amplitude Low-Cycle Fatigue Testing’ (Método recomendado para o ensaio à fadiga de baixo ciclo a amplitude constante) ou com uma norma nacional equivalente. O ensaio deve ser axial, com uma razão de tensões média igual a 1 e um coeficiente de concentração de tensões (Kt) igual a 1. A razão de tensões média define-se como sendo a diferença entre as tensões máxima e mínima dividida pela tensão máxima. |
a. |
Aluminetos:
|
b. |
Ligas metálicas obtidas a partir dos pós ou partículas referidos em 1C002.c:
|
c. |
Pós ou partículas de ligas metálicas, com todas as seguintes características:
|
d. |
Materiais ligados, com todas as seguintes características:
|
1C003
Metais magnéticos, de todos os tipos e em todas as formas, com qualquer das seguintes características:
a. |
Permeabilidade relativa inicial igual ou superior a 120 000 e espessura igual ou inferior a 0,05 mm; : A permeabilidade relativa inicial deve ser medida em materiais totalmente recozidos. |
b. |
Ligas magnetoestrictivas com qualquer das seguintes características:
|
c. |
Bandas de liga amorfa ou ‘nano cristalina’ com todas as seguintes características:
: Por materiais ‘nano cristalinos’, em 1C003.c., entende-se os materiais com cristais de granulometria igual ou inferior a 50 nm, determinada por difração aos raios X. |
1C004
Ligas de urânio e titânio ou ligas de tungsténio com "matriz" à base de ferro, níquel ou cobre, com todas as seguintes características:
a. |
Densidade superior a 17,5 g/cm3; |
b. |
Limite de elasticidade superior a 880 MPa; |
c. |
Tensão de rutura à tração superior a 1 270 MPa; e |
d. |
Alongamento superior a 8 %. |
1C005
Condutores de materiais "compósitos""supercondutores", com comprimentos superiores a 100 m ou massa superior a 100 g:
a. |
"Compósitos""supercondutores" com um ou mais ‘filamentos’ de nióbio titânio, com ambas as seguintes características:
|
b. |
Condutores de materiais "compósitos""supercondutores", constituídos por um ou mais ‘filamentos’"supercondutores" que não sejam de nióbio titânio, com todas as seguintes características:
|
c. |
Condutores de materiais "compósitos""supercondutores", constituídos por um ou mais ‘filamentos’"supercondutores" que permaneçam no estado "supercondutor" a uma temperatura superior a 115 K (– 158,16 °C). : Para efeitos de 1C005, os ‘filamentos’ podem ter a forma de fio, cilindro, película, fita ou banda. |
1C006
Fluidos e produtos lubrificantes:
a. |
Fluidos hidráulicos que contenham, como ingredientes principais, qualquer dos seguintes compostos ou produtos:
|
b. |
Produtos lubrificantes que contenham, como ingredientes principais, qualquer dos seguintes compostos ou produtos:
|
c. |
Fluidos de amortecimento ou de flotação com todas as seguintes características:
|
d. |
Fluidos de arrefecimento eletrónico de fluorcarbonetos, com todas as seguintes características:
|
:
Para efeitos de 1C006:
1. |
O ‘ponto de inflamação’ deve ser determinado pelo método Cleveland em vaso aberto, descrito na norma ASTM D-92, ou numa norma nacional equivalente. |
2. |
O ‘ponto de fluidez’ deve ser determinado pelo método descrito na norma ASTM D-97, ou numa norma nacional equivalente. |
3. |
O ‘índice de viscosidade’ deve ser determinado pelo método descrito na norma ASTM D-2270, ou numa norma nacional equivalente. |
4. |
A ‘estabilidade térmica’ deve ser determinada pelo método seguinte, ou por métodos nacionais equivalentes: Coloca-se 20 ml do fluido a ensaiar numa câmara de 46 ml de aço inoxidável 317, onde foi introduzida uma esfera de 12,5 mm de diâmetro (nominal) de cada um dos seguintes materiais: aço ferramenta M-10, aço 52100 e bronze naval (60 % Cu, 39 % Zn, 0,75 % Sn). Purga-se a câmara com azoto, fecha-se hermeticamente à pressão atmosférica e eleva-se a temperatura a 644 ± 6 K (371 ± 6 °C); mantém-se esta temperatura durante seis horas. A amostra considera-se termicamente estável se, no final do processo acima descrito, forem satisfeitas todas as condições a seguir enumeradas:
|
5. |
A ‘temperatura de auto ignição’ deve ser determinada pelo método descrito na norma ASTM E-659, ou numa norma nacional equivalente. |
1C007
Materiais cerâmicos de base, materiais cerâmicos não "compósitos", materiais "compósitos" de "matriz" cerâmica e materiais precursores:
N.B.: |
VER TAMBÉM 1C107 |
a. |
Materiais de base constituídos por boretos de titânio simples ou complexos, com um total de impurezas metálicas, excluindo aditivos intencionalmente incorporados, inferior a 5 000 ppm, com uma granulometria média das partículas igual ou inferior a 5 μm e com não mais de 10 % de partículas de dimensão superior a 10 μm; |
b. |
Materiais cerâmicos não "compósitos" constituídos por boretos de titânio, em bruto ou em semiprodutos, de densidade igual ou superior a 98 % do valor teórico;
|
c. |
Materiais "compósitos" cerâmicos-cerâmicos com "matriz" de vidro ou de óxidos, reforçados com fibras, com todas as seguintes características:
|
d. |
Materiais "compósitos" cerâmicos-cerâmicos com ou sem uma fase metálica contínua e com partículas ou fases finamente dispersas de qualquer material fibroso ou na forma de cristais capilares (whiskers), em que a "matriz" seja constituída por carbonetos ou nitretos de silício, de zircónio ou de boro; |
e. |
Materiais precursores (isto é, materiais poliméricos ou metalo-orgânicos para fins especiais) para a produção de qualquer das fases dos materiais referidos em 1C007.c.:
|
f. |
Materiais "compósitos" cerâmicos-cerâmicos com "matriz" de vidro ou de óxidos, reforçados com fibras de qualquer dos seguintes sistemas:
|
1C008
Polímeros não fluorados:
a. |
Imidas, como segue;
|
b. |
Copolímeros de cristais líquidos termoplásticos com uma temperatura de deformação térmica superior a 523 K (250 °C), medida de acordo com a norma ISO 75-2 (2004), método A, ou com uma norma nacional equivalente, para uma carga de 1,80 N/mm2, constituídos por:
|
c. |
Não utilizado; |
d. |
Polímeros do tipo poli(arileno-cetona); |
e. |
Poli(sulfuretos de arileno) em que o grupo arileno seja bifenileno, trifenileno ou uma combinação destes grupos; |
f. |
Poli(bifenilenoetersulfona) com ‘temperaturas de transição vítrea (Tg)’ superiores a 513 K (240 °C) |
:
A ‘temperatura de transição vítrea (Tg)’ para os materiais referidos em 1C008 determina-se pelo método descrito na norma ISO 11357-2 (1999) ou seus equivalentes nacionais. Além disso, para os materiais referidos em 1C008.a.2., a ‘temperatura de transição vítrea (Tg)’ é determinada num espécime de ensaio PAI que tenha sido inicialmente curado à temperatura mínima de 310 °C durante pelo menos 15 minutos.
1C009
Compostos fluorados não tratados:
a. |
Copolímeros de fluoreto de vinilideno com 75 % ou mais de estrutura cristalina beta, sem estiramento; |
b. |
Poliimidas fluoradas com 10 % em massa, ou mais, de flúor combinado; |
c. |
Elastómeros de fosfazenos fluorados com 30 % em massa, ou mais, de flúor combinado; |
1C010
"Materiais fibrosos ou filamentosos:"
N.B.: |
VER TAMBÉM 1C210 E 9C110 |
a. |
"Materiais fibrosos ou filamentosos" orgânicos com ambas as seguintes características:
|
b. |
"Materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono com ambas as seguintes características:
: As propriedades dos materiais referidos em 1C010.b. devem ser determinadas pelos métodos SRM 12 a 17 recomendados pela SACMA (Suppliers of Advance Composite Materials Association), ISO 10618 (2004) 10.2.1 Método A, ou por métodos nacionais equivalentes de ensaios de cabos de fibras (tows), e devem basear-se na média dos lotes. |
c. |
"Materiais fibrosos ou filamentosos" inorgânicos com ambas as seguintes características:
|
d. |
"Materiais fibrosos ou filamentosos" com qualquer das seguintes características:
|
e. |
"Materiais fibrosos ou filamentosos" total ou parcialmente impregnados de resinas ou de breu (pré-impregnados), "materiais fibrosos ou filamentosos" revestidos de metal ou de carbono (pré-formas) ou "preformas de fibras de carbono", com todas as seguintes características:
|
1C011
Metais e compostos a seguir enumerados:
N.B.: |
VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA E 1C111 |
a. |
Metais em partículas de granulometria inferior 60 μm, esféricas, atomizadas, esferoidais, em palhetas ou moídas, fabricados a partir de material constituído por 99 % ou mais de zircónio, magnésio ou ligas destes metais; : O teor natural de háfnio no zircónio (normalmente 2 % a 7 %) conta como zircónio.
|
b. |
Boro ou ligas de boro com uma granulometria igual ou inferior a 60 μm, como segue:
|
c. |
Nitrato de guanidina (CAS 506-93-4); |
d. |
Nitro guanidina (NQ) (CAS 556-88-7).
|
1C012
Materiais a seguir enumerados:
:
Estes materiais são normalmente utilizados para fontes de calor nucleares.
a. |
Plutónio sob qualquer forma, com um teor do isótopo plutónio-238 superior a 50 % em massa;
|
b. |
Neptúnio-237 "previamente separado", sob qualquer forma.
|
1C101
Materiais e dispositivos que reduzam parâmetros de deteção, como a refletividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas, não referidos em 1C001 e utilizáveis em ‘mísseis’, subsistemas de "mísseis" ou veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012.
: |
1C101 abrange:
|
: |
1C101 não abrange os revestimentos especialmente utilizados no controlo térmico dos satélites. |
Em 1C101, por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.
1C102
Materiais de carbono-carbono pirolizados ressaturados concebidos para veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou para foguetes-sonda referidos em 9A104.
1C107
Grafite e materiais cerâmicos com exceção dos referidos em 1C007:
a. |
Grafites de grão fino, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,72 g/cm3, medida a 288 K (15 °C), e com uma granulometria igual ou inferior a 100 μm, utilizáveis em tubeiras de foguetes e em pontas de ogiva de veículos de reentrada, que possam ser utilizados para o fabrico de qualquer dos seguintes produtos:
|
b. |
Grafites pirolíticas ou reforçadas com fibras utilizáveis em tubeiras de roquetes e nas pontas de ogiva dos veículos de reentrada utilizáveis em "mísseis", veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou foguetes-sonda referidos em 9A104;
|
c. |
Materiais compósitos cerâmicos (de constante dielétrica inferior a 6 a quaisquer frequências compreendidas entre 100 MHz e 100 GHz), aplicáveis em radomes utilizáveis em "mísseis", veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou foguetes-sonda referidos em 9A104; |
d. |
Materiais cerâmicos maquináveis crus, reforçados com carboneto de silício, a granel, aplicáveis em pontas de ogiva utilizáveis em "mísseis", veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou foguetes-sonda referidos em 9A104; |
e. |
Materiais compósitos cerâmicos reforçados com carboneto de silício aplicáveis em pontas de ogiva, veículos de reentrada e aletas de tubeira utilizáveis em "mísseis", veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou foguetes-sonda referidos em 9A104. |
1C111
Propulsantes e produtos químicos utilizados em propulsantes, salvo os referidos em 1C011:
a. |
Substâncias propulsoras:
|
b. |
Substâncias poliméricas:
|
c. |
Outros aditivos e agentes utilizados em propulsantes:
|
1C116
Aços maraging com tensão de rutura à tração igual ou superior a 1 500 MPa, medida a 293 K (20 °C), sob a forma de folhas, chapas ou tubagens de espessura igual ou inferior a 5 mm.
N.B.: |
VER TAMBÉM 1C216 |
:
Aços maraging são ligas de ferro normalmente caracterizadas por um elevado teor de níquel e baixo teor de carbono e pela utilização de outros elementos de liga ou de precipitados para promover o reforço e o endurecimento por envelhecimento da liga.
1C117
Materiais para o fabrico de componentes de ‘mísseis’:
a. |
Tungsténio e ligas na forma de partículas com teor de tungsténio igual ou superior a 97 % em massa e granulometria inferior ou igual a 50 × 10–6 m (50 μm); |
b. |
Molibdénio e ligas na forma de partículas com teor de molibdénio igual ou superior a 97 % em massa e granulometria inferior ou igual a 50 × 10–6 m (50 μm); |
c. |
Materiais de tungsténio sob a forma sólida com todas as seguintes características:
|
:
Em 1C117, por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.
1C118
Aço inoxidável duplex estabilizado ao titânio (Ti-DSS), com todas as seguintes características:
a. |
Com todas as seguintes características:
|
b. |
Em qualquer das seguintes formas:
|
1C202
Ligas não referidas em 1C002.b.3. ou b.4.:
a. |
Ligas de alumínio com ambas as seguintes características:
|
b. |
Ligas de titânio com ambas as seguintes características:
|
:
A expressão ligas "capazes de" aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico.
1C210
"Materiais fibrosos ou filamentosos" não referidos em 1C010.a., b. ou e.:
a. |
"Materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono ou de aramida com uma das seguintes características:
|
b. |
"Materiais fibrosos ou filamentosos" de vidro com ambas as seguintes características:
|
c. |
"Fios", "mechas", "bandas" ou "cabos de fibras (tows)" contínuos impregnados de resina termo curada, de largura igual ou inferior a 15 mm (pré-impregnados), fabricados a partir dos "materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono ou vidro referidos em 1C210 a. ou b. : A resina forma a matriz do compósito. |
: |
Em 1C210, os "materiais fibrosos ou filamentosos" restringem-se a "monofilamentos", "fios", "mechas", "bandas" ou "cabos de fibras (tows)" contínuos. |
1C216
Aços maraging não abrangidos por 1C116, ‘capazes de’ uma tensão de rutura à tração igual ou superior a 2 050 MPa a 293 K (20 °C).
: |
1C216 não abrange formas em que todas as dimensões lineares sejam iguais ou inferiores a 75 mm. |
:
A expressão aços maraging ‘capazes de’ aplica-se aos aços maraging antes ou depois do tratamento térmico.
1C225
Boro enriquecido no isótopo boro-10 (10B) de modo a apresentar uma abundância isotópica superior à natural, sob as seguintes formas: boro elementar, compostos e misturas com boro, e produtos, resíduos ou sucata de qualquer destes materiais.
: |
Em 1C225, as misturas com boro incluem os materiais com adição de boro. |
:
A abundância isotópica natural do boro-10 é de aproximadamente 18,5 % em massa (20 átomos em cada cem).
1C226
Tungsténio, carboneto de tungsténio e ligas com mais de 90 % em massa de tungsténio, não referidos em 1C117, com ambas as seguintes características:
a. |
Em formas de simetria cilíndrica oca (incluindo segmentos cilíndricos) de diâmetro interior compreendido entre 100 mm e 300 mm; e |
b. |
Massa superior a 20 kg. |
: |
1C226 não abrange peças especialmente concebidas para utilização como pesos ou colimadores de raios gama. |
1C227
Cálcio com ambas as seguintes características:
a. |
Menos de 1 000 ppm, em massa, de impurezas metálicas que não magnésio; e |
b. |
Menos de 10 ppm, em massa, de boro. |
1C228
Magnésio com ambas as seguintes características:
a. |
Menos de 200 ppm, em massa, de impurezas metálicas que não cálcio; e |
b. |
Menos de 10 ppm, em massa, de boro. |
1C229
Bismuto com ambas as seguintes características:
a. |
Grau de pureza de 99,99 % em massa, ou superior; e |
b. |
Menos de 10 ppm, em massa, de prata. |
1C230
Berílio metálico, ligas com mais de 50 %, em massa, de berílio, compostos de berílio e produtos, resíduos ou sucata destes materiais, não referidos na Lista de Material de Guerra.
N.B.: |
VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA |
: |
1C230 não abrange:
|
1C231
Háfnio metálico, ligas de háfnio com mais de 60 %, em massa, de háfnio, compostos de háfnio com mais de 60 %, em massa, de háfnio e produtos, resíduos e sucata destes materiais.
1C232
Hélio-3 (3He), misturas que contenham hélio-3, e produtos ou dispositivos com qualquer destes materiais.
: |
1C232 não abrange produtos ou dispositivos que contenham menos de 1 g de hélio -3. |
1C233
Lítio enriquecido no isótopo lítio-6 (6Li) de modo a apresentar uma abundância isotópica superior à natural, e produtos ou dispositivos que contenham lítio enriquecido, sob as seguintes formas: lítio elementar, ligas, compostos e misturas com lítio, e produtos, resíduos ou sucata de qualquer destes materiais.
: |
1C233 não abrange os dosímetros de termo luminescência. |
:
A abundância isotópica natural do lítio-6 é de aproximadamente 6,5 % em massa (7,5 átomos em cada cem).
1C234
Zircónio com um teor de háfnio inferior a 1 parte de háfnio para 500 partes de zircónio, em massa, sob as seguintes formas: metal, ligas com mais de 50 %, em massa, de zircónio, compostos de zircónio, e produtos, resíduos ou sucata de qualquer destes materiais.
: |
1C234 não abrange o zircónio sob a forma de folhas de espessura igual ou inferior a 0,10 mm. |
1C235
Trítio, compostos de trítio e misturas com trítio nas quais a relação entre o número de átomos de trítio e de hidrogénio exceda 1:1 000 e produtos ou dispositivos que contenham qualquer destes materiais;
: |
1C235 não abrange produtos ou dispositivos que contenham menos de 1,48 × 103 GBq (40 Ci) de trítio. |
1C236
Radionuclídeos emissores alfa com tempo de meia vida alfa igual ou superior a 10 dias, mas inferior a 200 anos, sob as seguintes formas:
a. |
Elementar; |
b. |
Compostos com uma atividade alfa total igual ou superior a 37 GBq/kg (1 Ci/kg); |
c. |
Misturas com uma atividade alfa total igual ou superior a 37 GBq/kg (1 Ci/kg); |
d. |
Produtos ou dispositivos que contenham qualquer destes materiais. |
: |
1C236 não abrange produtos ou dispositivos que contenham menos de 3,7 GBq (100 milicuries) de atividade alfa. |
1C237
Rádio-226 (226Ra), ligas de rádio 226, compostos de rádio-226, misturas com rádio-226 ou produtos ou dispositivos que contenham qualquer destes materiais;
: |
1C237 não abrange:
|
1C238
Trifluoreto de cloro (ClF3).
1C239
Produtos altamente explosivos, não especificados na Lista de Material de Guerra, ou substâncias ou misturas com mais de 2 % em massa desses explosivos, de densidade cristalina superior a 1,8 g/cm3 e com uma velocidade de detonação superior a 8 000 m/s.
1C240
Pó de níquel e níquel metálico poroso, salvo os referidos em 0C005:
a. |
Pó com ambas as seguintes características:
|
b. |
Níquel metálico poroso produzido a partir dos materiais referidos em 1C240.a. |
: |
1C240 não abrange:
|
:
1C240.b. refere-se a metal poroso formado por compactação e sinterização dos materiais referidos em 1C240.a. por forma a obter um material metálico com poros finos interligados em toda a estrutura.
1C350
Produtos químicos que podem ser utilizados como precursores de agentes químicos tóxicos, dos seguintes tipos, bem como as "misturas químicas" que contenham um ou vários desses produtos:
N.B.: |
VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA E 1C450 |
1. |
Tiodiglicol (111-48-8) |
2. |
Oxicloreto de fósforo (10025-87-3) |
3. |
Metilfosfonato de dimetilo (756-79-6) |
4. |
VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA NO QUE SE REFERE AO difluoreto de metilfosfonilo (difluoreto do ácido metilfosfónico) (676-99-3) |
5. |
Dicloreto de metilfosfonilo (dicloreto do ácido metilfosfónico) (676-97-1) |
6. |
Fosfito de dimetilo (DMP) (868-85-9) |
7. |
Tricloreto de fósforo (7719-12-2) |
8. |
Fosfito de trimetilo (TMP) (121-45-9) |
9. |
Cloreto de tionilo (7719-09-7) |
10. |
3-Hidroxi-1-metilpiperidina (3554-74-3) |
11. |
Cloreto de N,N-diisopropil-ß-aminoetilo (2-cloroetil-N,N-Diisopropilamina) (96-79-7) |
12. |
N,N-Diisopropil-ß-aminoetanotiol (2-(N,N-Diisopropilamino)etanotiol) (5842-07-9) |
13. |
3-Quinuclidinol (1619-34-7) |
14. |
Fluoreto de potássio (7789-23-3) |
15. |
2-Cloroetanol (107-07-3) |
16. |
Dimetilamina (124-40-3) |
17. |
Etilfosfonato de dietilo (78-38-6) |
18. |
N,N-Dimetilfosforamidato de dietilo (2404-03-7) |
19. |
Fosfito de dietilo (762-04-9) |
20. |
Cloridrato de dimetilamina (506-59-2) |
21. |
Dicloreto de etilfosfinilo (dicloreto do ácido etilfosfonoso) (1498-40-4) |
22. |
Dicloreto de etilfosfonilo (dicloreto do ácido etilfosfónico) (1066-50-8) |
23. |
VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA NO QUE SE REFERE AO difluoreto de etilfosfonilo (difluoreto do ácido etilfosfónico) (753-98-0) |
24. |
Fluoreto de hidrogénio (7664-39-3) |
25. |
Benzilato de metilo (76-89-1) |
26. |
Dicloreto de metilfosfinilo (dicloreto do ácido metilfosfonoso) (676-83-5) |
27. |
N,N-Diisopropil-ß-aminoetanol (2-(N,N-diisopropilamino)etanol) (96-80-0) |
28. |
Álcool pinacolílico (464-07-3) |
29. |
VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA NO QUE SE REFERE AO metilfosfonito de o-etil-2-diisopropilaminoetilo (QL) (57856-11-8) |
30. |
Fosfito de trietilo (122-52-1) |
31. |
Tricloreto de arsénio (7784-34-1) |
32. |
Ácido benzílico (76-93-7) |
33. |
Metilfosfonito de dietilo (15715-41-0) |
34. |
Etilfosfonato de dimetilo (6163-75-3) |
35. |
Difluoreto de etilfosfinilo (difluoreto do ácido etilfosfonoso) (430-78-4) |
36. |
Difluoreto de metilfosfinilo (difluoreto do ácido metilfosfonoso) (753-59-3) |
37. |
3-Quinuclidona (3731-38-2) |
38. |
Penta cloreto de fósforo (10026-13-8) |
39. |
Pina colona (75-97-8) |
40. |
Cianeto de potássio (151-50-8) |
41. |
Bifluoreto de potássio (hidrogenodifluoreto de potássio) (7789-29-9) |
42. |
Hidrogenodifluoreto de amónio ou bifluoreto de amónio (1341-49-7) |
43. |
Fluoreto de sódio (7681-49-4) |
44. |
Bifluoreto de sódio (hidrogenodifluoreto de sódio) (1333-83-1) |
45. |
Cianeto de sódio (143-33-9) |
46. |
Trietanolamina (2,2′,2″-nitrilotrisetanol) (102-71-6) |
47. |
Pentas sulfureto de difósforo (1314-80-3) |
48. |
Di-isopropilamina (108-18-9) |
49. |
2-Dietilaminoetanol (dietiletanolamina) (100-37-8) |
50. |
Sulfureto de sódio (1313-82-2) |
51. |
Mono cloreto de enxofre (10025-67-9) |
52. |
Dicloreto de enxofre (10545-99-0) |
53. |
Cloridrato de trietanolamina (637-39-8) |
54. |
Cloreto de N,N-diisopropil-ß-aminoetilo na forma de cloridrato (cloridrato de 2-cloroetil-N,N-Diisopropilamina) (4261-68-1) |
55. |
Ácido metilfosfónico (993-13-5); |
56. |
Metilfosfonato de dietilo (683-08-9); |
57. |
Dicloreto de N,N-dimetilaminofosforilo (677-43-0); |
58. |
Fosfito de triisopropilo (116-17-6); |
59. |
Etildietanolamina (139-87-7); |
60. |
fósforo tionato de O,O-dietilo (2465-65-8); |
61. |
Fosforoditioato de O,O-dietilo (298-06-6); |
62. |
Hexafluorossilicato de sódio (16893-85-9); |
63. |
Dicloreto metilfosfonotióico (676-98-2); |
: |
Para as exportações para "Estados não Partes na Convenção sobre Armas Químicas", 1C350 não abrange as "misturas químicas" que contenham uma ou várias das substâncias químicas especificadas nas entradas 1C350.1, .3, .5, .11, .12, .13, .17, .18, .21, .22, .26, .27, .28, .31, .32, .33, .34, .35, .36, .54, .55, .56, .57 e 63 em que nenhuma das substâncias especificadas tomada isoladamente constitua mais de 10 % em massa da mistura. |
: |
Para as exportações para os "Estados não Parte na Convenção sobre Armas Químicas", 1C350 não abrange as "misturas químicas" que contenham uma ou várias das substâncias químicas especificadas nas entradas 1C350.1, .3, .5, .11, .12, .13, .17, .18, .21, .22, .26, .27, .28, .31, .32, .33, .34, .35, .36, .54, .55, .56, .57 e 63 em que nenhuma das substâncias especificadas tomada isoladamente constitua mais de 30 % em massa da mistura. |
: |
1C350 não abrange as "misturas químicas" que contenham uma ou várias das substâncias químicas especificadas nas entradas 1C350.2, .6, .7, .8, .9, .10, .14, .15, .16, .19, .20, .24, .25, .30, .37, .38, .39, .40, .41, .42, .43, .44, .45, .46, .47, .48, .49, .50, .51, .52, .53, .58, .59, .60, .61 e 62 em que nenhuma das substâncias especificadas tomada isoladamente constitua mais de 30 % em peso da mistura. |
: |
1C350 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso individual. |
1C351
Agentes patogénicos para o homem, zoonoses e "toxinas":
a. |
Vírus, naturais, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de materiais, incluindo materiais vivos, deliberadamente inoculados ou contaminados com essas culturas:
|
b. |
Rickéttsias, naturais, melhoradas ou modificadas, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de materiais, incluindo materiais vivos, deliberadamente inoculados ou contaminados com essas culturas:
|
c. |
Bactérias, naturais, melhoradas ou modificadas, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de materiais, incluindo materiais vivos, deliberadamente inoculados ou contaminados com essas culturas:
|
d. |
"Toxinas" e respetivas "subunidades de toxina":
|
e. |
Fungos, naturais, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de materiais, incluindo materiais vivos, deliberadamente inoculados ou contaminados com essas culturas:
|
: |
1C351 não abrange as "vacinas" nem as "imunotoxinas". |
1C352
Agentes patogénicos para os animais:
a. |
Vírus, naturais, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de materiais, incluindo materiais vivos, deliberadamente inoculados ou contaminados com essas culturas:
|
b. |
Micoplasmas, naturais, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de materiais, incluindo materiais vivos, deliberadamente inoculados ou contaminados com essas culturas, como:
|
: |
1C352 não abrange as "vacinas". |
1C353
Elementos genéticos e organismos geneticamente modificados:
a. |
Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos que contenham sequências de ácidos nucleicos associadas a patogenicidade e sejam obtidos a partir dos organismos referidos em 1C351.a., 1C351.b., 1C351.c., 1C351.e., 1C352 ou 1C354; |
b. |
Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos que contenham sequências de ácidos nucleicos que codifiquem qualquer das "toxinas" referidas em 1C351.d. ou respetivas "subunidades de toxina". |
:
1. |
Os elementos genéticos incluem, nomeadamente, cromossomas, genomas, plasmídeos, transposões e vetores, geneticamente modificados ou não. |
2. |
As sequências de ácidos nucleicos associadas à patogenicidade de quaisquer dos microrganismos indicados em 1C351.a., 1C351.b., 1C351.c., 1C351.e., 1C352 ou 1C354 significam qualquer sequência específica do micro-organismo indicado que:
|
: |
IC353 não abrange as sequências de ácidos nucleicos associadas à patogenicidade da Escherichia coli enterohemorrágica, serótipo 0157 e de outras estirpes produtoras de verotoxina, com exceção das que codifiquem a verotoxina ou as suas subunidades. |
1C354
Agentes patogénicos para as plantas:
a. |
Vírus, naturais, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de materiais, incluindo materiais vivos, deliberadamente inoculados ou contaminados com essas culturas:
|
b. |
Bactérias, naturais, melhoradas ou modificadas, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de materiais deliberadamente inoculados ou contaminados com essas culturas:
|
c. |
Fungos, naturais, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de materiais deliberadamente inoculados ou contaminados com essas culturas:
|
1C450
Produtos químicos tóxicos e precursores de produtos químicos tóxicos, como segue, e "misturas químicas" que contenham um ou vários desses produtos e precursores:
N.B.: |
VER TAMBÉM 1C350, 1C351.d. E A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA |
a. |
Produtos químicos tóxicos:
|
b. |
Produtos químicos tóxicos precursores:
|
: |
Para as exportações para "Estados não Partes na Convenção sobre Armas Químicas", 1C450 não abrange "misturas químicas" que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas nos pontos 1C450.b.1., b.2., .b.3., .b.4., .b.5. e .b.6. em que nenhuma das substâncias especificadas tomada isoladamente constitua mais de 10 % em massa da mistura. |
: |
Para as exportações para "Estados Partes na Convenção sobre Armas Químicas", 1C450 não abrange "misturas químicas" que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas nos pontos 1C450.b.1., .b.2., .b.3., .b.4., .b.5. e .b.6. em que nenhuma das substâncias especificadas tomada isoladamente constitua mais de 30 % em massa da mistura. |
: |
1C450 não abrange "misturas químicas" que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas no ponto 1C450.b.8., em que nenhuma das substância especificadas tomada isoladamente constitua mais de 30 % em massa da mistura. |
: |
1C450 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso individual. |
1D
Suportes lógicos
1D001
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos bens referidos em 1B001 a 1B003.
1D002
"Suportes lógicos" para o "desenvolvimento" de laminados ou "compósitos" com "matriz" orgânica, metálica ou de carbono.
1D003
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para permitir que equipamentos desempenhem as funções do equipamento referido em 1A004.c. ou 1A004.d.
1D101
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para a "utilização" dos bens referidos em 1B101, 1B102, 1B115, 1B117, 1B118 ou 1B119.
1D103
"Suportes lógicos" especialmente concebidos para a análise de parâmetros de deteção reduzidos, como a refletividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas.
1D201
"Suportes lógicos" especialmente concebidos para a "utilização" dos bens referidos em 1B201.
1E
Tecnologia
1E001
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou "produção" dos equipamentos ou materiais referidos em 1A001.b., 1A001.c., 1A002 a 1A005, 1A006.b., 1A007, 1B ou 1C.
1E002
Outras "tecnologias":
a. |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou "produção" de polibenzotiazolos ou de polibenzoxazolos; |
b. |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou "produção" de compostos fluoroelastómeros com pelo menos um monómero de viniléter; |
c. |
"Tecnologia" para a conceção ou "produção" dos materiais de base ou dos materiais cerâmicos não "compósitos" a seguir enumerados:
|
d. |
"Tecnologia" para a "produção" de fibras de poliamidas aromáticas; |
e. |
"Tecnologia" para a instalação, manutenção ou reparação dos materiais referidos em 1C001; |
f. |
"Tecnologia" para a reparação das estruturas, laminados ou materiais "compósitos" referidos em 1A002, 1C007.c. ou 1C007.d.
|
g. |
‘Bibliotecas (bases de dados técnicos paramétricos)’ especialmente concebidas ou modificadas para permitir que equipamentos desempenhem as funções do equipamento referido em 1A004.c. ou 1A004.d. : Para efeitos de 1E002.g., por ‘biblioteca (base de dados técnicos paramétricos)’ entende-se um conjunto de informações técnicas, cuja consulta permite melhorar o desempenho dos equipamentos ou sistemas pertinentes. |
1 E101
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos bens referidos em 1A102, 1B001, 1B101, 1B102, 1B115 a 1B119, 1C001, 1C101, 1C107, 1C111 a 1C118, 1D101 ou 1D103.
1E102
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos "suportes lógicos" referidos em 1D001, 1D101 ou 1D103.
1E103
"Tecnologia" para a regulação da temperatura, da pressão ou da atmosfera em autoclaves ou hidroclaves utilizados na "produção" de materiais "compósitos" ou de materiais "compósitos" parcialmente transformados.
1E104
"Tecnologia" para a "produção" de materiais obtidos por processos pirolíticos, formados em moldes, mandris ou outros substratos, a partir de gases precursores que se decomponham entre 1 573 K (1 300 °C) e 3 173 K (2 900 °C), sob pressões de 130 Pa a 20 kPa.
: |
1E104 abrange a "tecnologia" utilizada na composição de gases precursores, e os programas e parâmetros de comando de caudais e de processos. |
1E201
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos bens referidos em 1A002, 1A007, 1A202, 1A225 a 1A227, 1B201, 1B225 a 1B233, 1C002.b.3. ou b.4., 1C010.b., 1C202, 1C210, 1C216, 1C225 a 1C240 ou 1D201.
1E202
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou "produção" dos bens referidos em 1A007, 1A202 ou 1A225 a 1A227.
1E203
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos "suportes lógicos" referidos em 1D201.
CATEGORIA 2
TRATAMENTO DE MATERIAIS
2A
Sistemas, equipamentos e componentes
: |
Para chumaceiras de regime regular, ver a Lista de Material de Guerra. |
2A001
Chumaceiras antifricção e sistemas de chumaceiras ou rolamentos e respetivos componentes:
N.B.: |
VER TAMBÉM 2A101 |
: |
2A001 não abrange as esferas com tolerâncias especificadas pelo fabricante como sendo de grau 5 ou piores, de acordo com a norma ISO 3290. |
a. |
Rolamentos de esferas e rolamentos de rolos maciços com todas as tolerâncias de fabrico de acordo com a ISO 492 Classe de Tolerância 4 (ou normas nacionais equivalentes) ou superiores, e em que tanto os anéis como os elementos de rolamento (ISO 5593) sejam de monel ou de berílio;
|
b. |
Não utilizado; |
c. |
Sistemas de chumaceiras magnéticas ativas que utilizem:
|
2A101
Rolamentos radiais de esferas, não referidos em 2A001, com todas as tolerâncias de fabrico de acordo com a norma ISO 492, Classe de Tolerância 2 (ou com as normas ANSI/ABMA Std 20, Classe de Tolerância ABEC-9, ou outras normas nacionais equivalentes) ou superiores, e com todas as seguintes características:
a. |
Um diâmetro do canal do anel interno entre 12 e 50 mm; |
b. |
Um diâmetro do canal do anel externo entre 25 e 100 mm; e |
c. |
Uma largura entre 10 e 20 mm. |
2A225
Cadinhos de materiais resistentes aos metais actinídeos líquidos:
a. |
Cadinhos com ambas as seguintes características:
|
b. |
Cadinhos com ambas as seguintes características:
|
c. |
Cadinhos com todas as seguintes características:
|
2A226
Válvulas com todas as seguintes características:
a. |
Uma ‘dimensão nominal’ igual ou superior a 5 mm; |
b. |
Empanque de fole; e |
c. |
Totalmente fabricadas ou revestidas de alumínio, liga de alumínio, níquel ou liga de níquel com mais de 60 % em massa de níquel. |
:
No caso das válvulas com diâmetros de entrada e de saída diferentes, a ‘dimensão nominal’ em 2A226 refere-se ao diâmetro menor.
2.B
Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
:
1. |
Os eixos secundários de contorno paralelo, (por exemplo, o eixo w nas mandriladoras horizontais ou um eixo de rotação secundário cuja linha de centro seja paralela ao eixo de rotação primário), não são contabilizados no número total de eixos de contorno. Os eixos de rotação não têm necessariamente de rodar a 360° e podem ser acionados por dispositivos lineares (por exemplo, um parafuso ou um sistema de pinhão e cremalheira). |
2. |
Para efeitos do ponto 2B, o número de eixos que podem ser coordenados em simultâneo para o "controlo de contorno" é o número de eixos ao longo ou em torno dos quais, durante o processamento da peça, são executados movimentos simultâneos e interrelacionados entre a peça e a ferramenta, e que não inclui quaisquer eixos adicionais ao longo ou em torno dos quais sejam executados outros movimentos relativos dentro da máquina, tais como:
|
3. |
A nomenclatura dos eixos deve estar de acordo com a norma internacional ISO 841, "Numerical Control Machines – Axis and Motion Nomenclature" (máquinas de controlo numérico – nomenclatura dos eixos e dos movimentos). |
4. |
Para efeitos de 2B001 a 2B009, os "fusos basculantes" contam como eixos rotativos. |
5. |
No caso dos modelos de máquinas-ferramentas podem usar-se a "precisão de posicionamento declarada" deduzidos de medições efetuadas de acordo com a ISO 230/2 (1988)
(1)
ou com normas nacionais equivalentes, em alternativa aos ensaios individuais. Por "precisão de posicionamento declarada" entende-se o valor da precisão transmitido às autoridades competentes do Estado-Membro onde o exportador está estabelecido como sendo representativo da precisão de um modelo específico de máquina-ferramenta.
Determinação da "precisão de posicionamento declarada"
|
2B001
Máquinas-ferramentas e suas combinações para a remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou compósitos que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos de "controlo numérico", e componentes especialmente concebidos para as mesmas:
N.B.: |
VER TAMBÉM 2B201 |
: |
2B001 não abrange as máquinas-ferramentas para fins especiais destinadas exclusivamente ao fabrico de engrenagens. Para este tipo de máquinas, ver 2B003. |
: |
2B001 não abrange as máquinas-ferramentas para fins especiais destinadas exclusivamente ao fabrico de:
|
: |
As máquinas-ferramentas que possuam pelo menos duas das três capacidades – de tornear, fresar ou retificar – (por exemplo, um torno com capacidade para fresar) devem ser avaliadas relativamente a cada uma das alíneas – a, b ou c – aplicáveis do ponto 2B001. |
: |
Para as máquinas de acabamento ótico, ver 2B002. |
a. |
Máquinas-ferramentas para tornear, com todas as seguintes características:
|
b. |
Máquinas-ferramentas para fresar, com qualquer das seguintes características:
|
c. |
Máquinas-ferramentas para retificar, com qualquer das seguintes características:
|
d. |
Máquinas de electroerosão (EDM) não por fio com dois ou mais eixos de rotação que possam ser coordenados simultaneamente para o "controlo de contorno"; |
e. |
Máquinas–ferramentas para remover metais ou materiais cerâmicos ou compósitos com todas as seguintes características:
|
f. |
Fresadoras e tornos modificados para abertura de furos profundos, com capacidade para perfurar a profundidades máximas superiores a 5 m, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
2B002
Máquinas-ferramentas de acabamento ótico, com controlo numérico, equipadas para remoção seletiva para produzir superfícies óticas não-esféricas com todas as seguintes características:
a. |
Permitam obter um acabamento inferior a (melhor do que) 1,0 μm; |
b. |
Permitam obter um acabamento com uma rugosidade inferior a (melhor do que) 100 nm rms. |
c. |
Com quatro ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para "controlo de contorno"; e |
d. |
Utilizem qualquer dos processos seguintes:
|
:
Para efeitos de 2B002:
1. |
Por ‘MRF’ entende-se um processo de remoção de material que utiliza um fluido magnético abrasivo de viscosidade controlada por um campo magnético. |
2. |
Por ‘ERF’ entende-se um processo de remoção de material que utiliza um fluido abrasivo de viscosidade controlada por um campo elétrico. |
3. |
O ‘acabamento por feixe de partículas energéticas’ utiliza Plasmas de Átomos Reativos ou feixes de iões para a remoção de material de forma seletiva. |
4. |
O ‘acabamento com instrumento de membrana deformável’ é um processo que utiliza uma membrana pressurizada que se deforma ao contacto com a peça numa área reduzida. |
5. |
O ‘acabamento por jato de fluido’ utiliza uma corrente de fluido para a remoção de material. |
2B003
Máquinas-ferramentas com "controlo numérico" ou manuais, especialmente concebidas para talhar, acabar, retificar ou polir engrenagens de dentes retos, helicoidais e helicoidais duplas endurecidas (Rc = 40 ou mais) com um diâmetro da circunferência primitiva superior a 1 250 mm e uma largura de dente igual a 15 % ou mais do diâmetro da circunferência primitiva, com acabamento de qualidade AGMA 14 ou superior (equivalente à classe 3 da norma ISO 1328).
2B004
"Prensas isostáticas" a quente com todas as seguintes características e componentes e acessórios especialmente concebidos para essas prensas:
N.B.: |
VER TAMBÉM 2B104 E 2B204 |
a. |
Com ambiente térmico controlado na cavidade fechada e uma câmara de trabalho de diâmetro interior igual ou superior a 406 mm; e |
b. |
Com qualquer das seguintes características:
|
:
A dimensão interior da câmara é a da câmara em que se atingem a temperatura e a pressão de trabalho, e não inclui os acessórios. Esta dimensão será a menor de duas dimensões – o diâmetro interior da câmara de pressão e o diâmetro interior da câmara isolada do forno, – dependendo de qual das duas câmaras esteja localizada no interior da outra.
: |
No que se refere aos cunhos, matrizes e ferramentas especialmente concebidos, ver 1B003, 9B009 e a Lista de Material de Guerra. |
2B005
Equipamentos especialmente concebidos para a deposição, tratamento e controlo durante o processo de recobrimentos, revestimentos e modificações de superfícies inorgânicos, para aplicação em substratos não eletrónicos pelos processos descritos no quadro que se segue ao ponto 2E003.f. e nas notas subsequentes, bem como componentes automatizados de movimentação, posicionamento, manipulação e controlo especialmente concebidos para esses equipamentos:
a. |
Equipamentos de produção para deposição em fase vapor por processo químico (CVD) com ambas as seguintes características:
|
b. |
Equipamentos de produção para implantação iónica, com feixes de intensidade de corrente igual ou superior a 5 mA; |
c. |
Equipamentos de produção para deposição em fase vapor por processo físico com feixe de eletrões (EB-PVD), equipados com sistemas de potência dimensionados para mais de 80 kW, e com uma das seguintes características:
|
d. |
Equipamentos de produção para pulverização por plasma, com uma das seguintes características:
|
e. |
Equipamentos de produção para deposição por pulverização catódica, com capacidade para densidades de corrente iguais ou superiores a 0,1 mA/mm2, para velocidades de deposição iguais ou superiores a 15 μm/hora; |
f. |
Equipamentos de produção para deposição por arco catódico, com um conjunto de electroímans para controlo automático da direção do arco no cátodo; |
g. |
Equipamentos de produção para metalização iónica, com capacidade para a medição in situ de qualquer das seguintes características:
|
: |
2B005 não abrange os equipamentos de deposição química em fase vapor, de arco catódico, de deposição por pulverização, de metalização iónica ou de implantação iónica especialmente concebidos para ferramentas de corte ou de maquinagem. |
2B006
Sistemas, equipamentos e "conjuntos eletrónicos" de controlo dimensional ou de medição:
a. |
Máquinas de medição por coordenadas (CMM) comandadas por computador ou "com controlo numérico" com um erro máximo admissível para a medição do comprimento (E0,MPE) tridimensional (volumétrico) em qualquer ponto, dentro da gama de funcionamento da máquina (ou seja, dentro do comprimento dos eixos), igual ou inferior a (melhor que) (1,7 + L/1 000) μm, (L é o comprimento medido, em mm) de acordo com a ISO 10360-2 (2009); : O E0,MPE da configuração mais precisa da CMM especificada pelo fabricante (p. ex., melhores valores em termos de sonda, comprimento do estilete, parâmetros de movimento, ambiente) e com "todas as compensações disponíveis" deve ser comparado como limiar de 1,7 + L/1 000 μm.
|
b. |
Instrumentos para a medição de deslocamentos lineares e angulares:
|
c. |
Equipamentos para a medição de irregularidades de superfícies através da dispersão ótica em função do ângulo, com sensibilidades iguais ou superiores a (melhores que) 0,5 nm; |
: |
2B006 abrange as máquinas-ferramentas, não referidas em 2B001, que possam ser utilizadas como máquinas de medição se corresponderem aos critérios especificados para a função de máquina de medição, ou se excederem esses critérios. |
2B007
"Robots", com qualquer das características seguintes, bem como controladores e "manipuladores terminais" especialmente concebidos para os mesmos:
N.B.: |
VER TAMBÉM 2B207 |
a. |
Com capacidade de processamento de imagens tridimensionais efetivas ou de análise de cenas tridimensionais efetivas em tempo real, para gerar ou modificar "programas" ou gerar ou modificar dados numéricos de programas; : A limitação imposta à "análise de cenas" não abrange a aproximação à terceira dimensão por visionamento num determinado ângulo, nem a interpretação de escalas de cinzentos limitadas para perceção de profundidades ou de texturas para fins aprovados (2 1/2 D). |
b. |
Especialmente concebidos para satisfazerem normas nacionais de segurança aplicáveis a ambientes onde se encontrem munições potencialmente explosivas;
|
c. |
Especialmente concebidos ou dimensionados para resistirem a uma dose total de radiações superior a 5 × 103Gy (silício) sem degradação do funcionamento; ou : O termo Gy (silício) refere-se à energia em Joule por quilograma absorvida por uma amostra de silício desprotegida quando exposta a radiações ionizantes. |
d. |
Especialmente concebidos para operar a altitudes superiores a 30 000 m. |
2B008
Conjuntos ou unidades especialmente concebidos para máquinas-ferramentas ou para sistemas e equipamentos de medição ou de inspeção dimensional:
a. |
Unidades de realimentação negativa da posição linear [por exemplo, dispositivos do tipo indutivo, escalas graduadas, sistemas de infravermelhos ou sistemas de "laser") de "precisão" total inferior a (melhor que) (800 + (600 × L × 10–3)] nm (L é a distância efetiva em mm);
|
b. |
Unidades de realimentação negativa da posição angular (por exemplo, dispositivos do tipo indutivo, escalas graduadas, sistemas de infravermelhos ou sistemas de "laser") de "precisão" inferior a (melhor que) 0,00025 °;
|
c. |
"Mesas rotativas de movimentos compostos" e "fusos basculantes", capazes de melhorar, de acordo com as especificações do fabricante, as capacidades de máquinas-ferramentas para níveis iguais ou superiores aos especificados no ponto 2B. |
2B009
Máquinas de enformação por rotação e máquinas de enformação contínua que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com unidades de "controlo numérico" ou com comando computorizado e que possuam ambas as seguintes características:
N.B.: |
VER TAMBÉM 2B109 E 2B209 |
a. |
Dois ou mais eixos controlados, dos quais dois, no mínimo, possam ser coordenados simultaneamente para o "controlo de contorno"; e |
b. |
Uma força dos rolos superior a 60 kN. |
:
Para efeitos de 2B009, as máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e enformação contínua são consideradas como máquinas de enformação contínua.
2B104
"Prensas isostáticas" diferentes das referidas em 2B004, com todas as seguintes características:
N.B.: |
VER TAMBÉM 2B204 |
a. |
Pressão máxima de trabalho igual ou superior a 69 MPa; |
b. |
Capacidade para atingir e manter um ambiente térmico controlado igual ou superior a 873 K (600 °C); e |
c. |
Câmara de trabalho de diâmetro interior igual ou superior a 254 mm; |
2B105
Fornos para deposição em fase vapor por processo químico (CVD) diferentes das referidas em 2B005.a. concebidos ou modificados para a densificação de materiais compósitos carbono–carbono.
2B109
Máquinas de enformação contínua, diferentes das referidas em 2B009, bem como componentes especialmente concebidos para essas máquinas:
N.B.: |
VER TAMBÉM 2B209 |
a. |
Máquinas de enformação contínua com ambas as seguintes características:
|
b. |
Componentes especialmente concebidos para as máquinas de enformação contínua referidas em 2B009 ou 2B109.a. |
: |
2B109 não abrange as máquinas que não sejam utilizáveis na produção de equipamentos e componentes (por exemplo, cárteres de motores) para os sistemas de propulsão referidos em 9A005, 9A007.a. ou 9A105.a. |
:
As máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e enformação contínua são, para efeitos de 2B109, consideradas como máquinas de enformação contínua.
2B116
Sistemas para ensaios de vibrações e respetivos equipamentos e componentes:
a. |
Sistemas para ensaios de vibrações que utilizem técnicas de realimentação negativa ou de ciclo fechado e disponham de um controlador digital, capazes de fazer vibrar um sistema a uma aceleração igual ou superior a 10 g rms entre 20 Hz e 2 kHz transmitindo simultaneamente forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas "em mesa nua"; |
b. |
Controladores digitais, combinados com suportes lógicos especialmente concebidos para ensaios de vibrações, com uma ‘largura de banda controlada em tempo real’ superior a 5 kHz e concebidos para utilização com os sistemas para ensaios de vibrações referidos em 2B116.a; : Em 2B116.b., ‘largura de banda controlada em tempo real’ designa a frequência máxima a que um controlador pode executar ciclos completos de amostragem, processamento de dados e transmissão de sinais de controlo. |
c. |
Impulsores de vibrações (agitadores), com ou sem amplificadores associados, capazes de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas ‘em mesa nua’, e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações referidos em 2B116.a.; |
d. |
Estruturas de suporte da peça a ensaiar e unidades eletrónicas concebidas para combinar múltiplos agitadores num sistema capaz de comunicar forças combinadas efetivas iguais ou superiores a 50 kN, medidas ‘em mesa nua’, e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações referidos em 2B116.a. |
:
Em 2B116, ‘mesa nua’ designa uma mesa ou superfície plana sem qualquer dispositivo de fixação ou equipamento acessório.
2B117
Comandos de equipamentos e processos, diferentes dos especificados em 2B004, 2B005.a., 2B104 ou 2B105, concebidos ou modificados para a densificação e pirólise de materiais compósitos estruturais de tubeiras de foguetes e de pontas de narizes de veículos de reentrada.
2B119
Máquinas de equilibragem e equipamento conexo:
N.B.: |
VER TAMBÉM 2B219 |
a. |
Máquinas de equilibragem com todas as seguintes características:
|
b. |
Cabeças indicadoras concebidas ou modificadas para utilização com as máquinas referidas em 2B119.a. : As cabeças indicadoras são por vezes conhecidas como instrumentos de equilibragem. |
2B120
Simuladores de movimento ou mesas rotativas (rate tables) com todas as seguintes características:
a. |
Dois ou mais eixos; |
b. |
Concebidos ou modificados para incorporar anéis coletores ou dispositivos integrados de tipo "sem contacto" capazes de transferir potência elétrica, informações sob a forma de sinais ou ambas; e |
c. |
Com qualquer das seguintes características:
|
2B121
Mesas de posicionamento (equipamento capaz de garantir um posicionamento rotativo preciso em quaisquer eixos) diferente do referido em 2B120, com todas as seguintes características:
a. |
Dois ou mais eixos; e |
b. |
"Precisão" de posicionamento inferior ou igual a (melhor que) 5 arc/s. |
: |
2B121 não abrange as mesas rotativas concebidas ou modificadas para máquinas-ferramentas ou para equipamento médico. No que se refere ao controlo de mesas rotativas de máquinas-ferramentas, ver 2B008. |
2B122
Centrifugadoras com capacidade para imprimir acelerações acima de 100 g concebidas ou modificadas para incorporar anéis coletores ou dispositivos integrados de tipo "sem contacto", capazes de transferir potência elétrica, informações sob a forma de sinais ou ambas.
: |
As centrifugadoras referidas em 2B122 continuam a estar abrangidas independentemente de anéis coletores ou dispositivos integrados de tipo "sem contacto" terem ou não sido instalados aquando da exportação. |
2B201
Máquinas-ferramentas ou qualquer combinação das mesmas diferentes das referidas em 2B001 para remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou "compósitos" que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos para "controlo de contorno" simultâneo em dois ou mais eixos:
a. |
Máquinas-ferramentas para fresar, com qualquer das seguintes características:
|
b. |
Máquinas-ferramentas para retificar, com qualquer das seguintes características:
|
2B204
"Prensas isostáticas" não abrangidas por 2B004 ou 2B104, bem como equipamentos conexos:
a. |
"Prensas isostáticas" com ambas as seguintes características:
|
b. |
Cunhos, matrizes, moldes e comandos especialmente concebidos para as "prensas isostáticas" referidas em 2B204.a. |
:
Em 2B204, a dimensão interior da câmara é a da câmara em que se atingem a temperatura e a pressão de trabalho e não inclui os acessórios. Esta dimensão será a menor de duas dimensões — o diâmetro interior da câmara de pressão e o diâmetro interior da câmara isolada do forno —, dependendo de qual das duas câmaras esteja localizada no interior da outra.
2B206
Máquinas, instrumentos ou sistemas de controlo dimensional diferentes dos referidos no ponto 2B006:
a. |
Máquinas de medição por coordenadas (CMM) comandadas por computador ou "com controlo numérico" com ambas as seguintes características:
|
b. |
Sistemas de controlo simultâneo linear-angular de peças hemisféricas, com as seguintes características:
|
: |
As máquinas-ferramentas que possam ser utilizadas como máquinas de medição serão controladas se corresponderem aos critérios especificados para a função de máquina-ferramenta ou de máquina de medição, ou se excederem esses critérios. |
: |
As máquinas referidas em 2B006 serão controladas se ultrapassarem os limites estipulados em qualquer ponto da sua gama de funcionamento. |
:
Todos os parâmetros dos valores de medição referidos em 2B206 representam parâmetros mais/menos, isto é, não a banda total.
2B207
"Robots", "operadores terminais" e unidades de controlo não referidos em 2B007:
a. |
"Robots" ou "operadores terminais" especialmente concebidos para satisfazer normas nacionais de segurança aplicáveis no manuseamento de produtos altamente explosivos (por exemplo, que cumpram as especificações elétricas para produtos altamente explosivos); |
b. |
Unidades de comando especialmente concebidas para qualquer dos "robots" ou "operadores terminais" especificados em 2B207.a. |
2B209
Máquinas de enformação contínua e máquinas de enformação por rotação capazes de executar enformação contínua não referidas nos pontos 2B009 ou 2B109, e mandris:
a. |
Máquinas com ambas as seguintes características:
|
b. |
Mandris para a enformação de rotores, concebidos para enformar rotores cilíndricos de diâmetro interior compreendido entre 75 mm e 400 mm. |
: |
2B209.a. abrange as máquinas com um único rolo concebido para deformar metal e dois rolos auxiliares de suporte do mandril mas que não participam diretamente no processo de deformação. |
2B219
Máquinas centrifugadoras de equilibragem em múltiplos planos, fixas ou portáteis, horizontais ou verticais:
a. |
Máquinas centrifugadoras de equilibragem concebidas para equilibrar rotores flexíveis de comprimento igual ou superior a 600 mm, com todas as seguintes características:
|
b. |
Máquinas centrifugadoras de equilibragem concebidas para equilibrar componentes cilíndricos ocos de rotores, com todas as seguintes características:
|
2B225
Manipuladores de comando a distância que possam ser utilizados para executar ações comandadas à distância em operações de separação radioquímica ou em "células quentes", com uma das seguintes características:
a. |
Capazes de penetrar em paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,6 m (funcionamento através da parede); ou |
b. |
Capazes de transpor, em ponte, a parte superior de paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,6 m (funcionamento por cima da parede). |
:
Os manipuladores de comando a distância permitem a transmissão das ações de um operador humano a um braço e a um equipamento terminal telecomandados. Podem ser do tipo "servomecanismo" ou comandados por um "joystick" ou um teclado.
2B226
Fornos de indução de atmosfera controlada (vácuo ou gás inerte), bem como fontes de alimentação especialmente concebidas para esses fornos:
N.B.: |
VER TAMBÉM 3B |
a. |
Fornos com todas as seguintes características:
|
b. |
Fontes de alimentação de potência nominal igual ou superior a 5 kW, especialmente concebidas para os fornos referidos em 2B226. |
: |
2B226.a. não abrange os fornos concebidos para o tratamento de bolachas semicondutoras. |
2B227
Fornos metalúrgicos de fusão e de fundição sob vácuo ou sob outra forma de atmosfera controlada, e equipamentos conexos:
a. |
Fornos de arco para refusão e fundição com ambas as seguintes características:
|
b. |
Fornos de fusão por feixes de eletrões e fornos de atomização e fusão por plasma com ambas as seguintes características:
|
c. |
Sistemas de controlo e de monitorização por computador especialmente configurados para qualquer dos fornos referidos em 2B227.a. ou.b. |
2B228
Equipamentos para o fabrico ou a montagem de rotores, equipamentos para o alinhamento de rotores, e mandris, cunhos e matrizes para a enformação de foles:
a. |
Equipamentos para a montagem de rotores, utilizados na montagem de secções tubulares, defletores e tampas de rotores de centrifugadoras de gases;
|
b. |
Equipamentos para o alinhamento de rotores, utilizados no alinhamento de secções tubulares de rotores de centrifugadoras de gases em relação a um eixo comum. : Em 2B228.b., estes equipamentos são normalmente constituídos por sondas de medição de precisão ligadas a um computador que, em seguida, comanda, por exemplo, a ação dos macacos pneumáticos utilizados para alinhar as secções tubulares do rotor. |
c. |
Mandris, cunhos e matrizes para a enformação de foles utilizados no fabrico de foles de espira única. : Os foles referidos no ponto 2B228.c. têm todas as seguintes características:
|
2B230
"Transdutores de pressão" capazes de medir pressões absolutas em qualquer ponto da escala de 0 a 13 kPa e com ambas as seguintes características:
a. |
Elementos sensores da pressão fabricados ou protegidos com alumínio, liga de alumínio, níquel ou liga de níquel com mais de 60 % em massa de níquel; e |
b. |
Com uma das seguintes características:
|
:
Para efeitos de 2B230, a ‘precisão’ inclui a não linearidade, a histerese e a repetibilidade à temperatura ambiente.
2B231
Bombas de vácuo com todas as seguintes características:
a. |
Garganta de entrada de dimensão igual ou superior a 380 mm; |
b. |
Velocidade de bombagem igual ou superior a 15 m3/s; e |
c. |
Capazes de produzir um vácuo máximo melhor do que 13 mPa. |
:
1. |
A velocidade de bombagem deve ser determinada no ponto de medida com azoto ou ar. |
2. |
O vácuo máximo deve ser determinado à entrada da bomba, estando esta fechada. |
2B232
Canhões de gases leves de andares múltiplos ou outros sistemas de canhão de alta velocidade (sistemas de bobina, tipos eletromagnéticos e eletrotérmicos e outros sistemas avançados), capazes de acelerar projéteis a velocidades iguais ou superiores a 2 km/s.
2B350
Equipamentos, dispositivos e componentes da indústria química:
a. |
Vasos de reação ou reatores, com ou sem agitadores, de volume interior (geométrico) total superior a 0,1 m3 (100 l), mas inferior a 20 m3 (20 000 l), caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por qualquer dos seguintes materiais:
|
b. |
Agitadores para vasos de reação ou reatores referidos em 2B350.a., e rodas, pás ou veios para esses agitadores caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por qualquer dos seguintes materiais:
|
c. |
Recipientes, tanques ou reservatórios de armazenagem de volume interior (geométrico) total superior a 0,1 m3 (100 l), caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por qualquer dos seguintes materiais:
|
d. |
Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,15 m2 e inferior a 20 m2, e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por qualquer dos seguintes materiais:
|
e. |
Colunas de destilação ou de absorção de diâmetro interior superior a 0,1 m, e distribuidores de líquido, distribuidores de vapor ou coletores de líquido para essas colunas de destilação ou de absorção, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por qualquer dos seguintes materiais:
|
f. |
Equipamentos de enchimento com comando à distância, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por qualquer dos seguintes materiais:
|
g. |
Válvulas de dimensões nominais superiores a 10 mm, e corpos de válvula ou revestimentos interiores preformados a elas destinados, caracterizadas pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por qualquer dos seguintes materiais:
: Por ‘dimensão nominal’ entende-se o menor dos diâmetros de entrada e de saída. |
h. |
Tubagens de paredes múltiplas dotadas de um orifício de deteção de fugas, caracterizadas pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por qualquer dos seguintes materiais:
|
i. |
Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6 m3/h, ou bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 5 m3/h (nas condições normais de pressão (101,3 kPa) e temperatura [273 K (0 °C)], e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por qualquer dos seguintes materiais:
|
j. |
Incineradores concebidos para destruir os produtos químicos referidos no ponto 1C350, equipados com sistemas de alimentação de resíduos especificamente concebidos e com dispositivos de manipulação especiais, com uma temperatura média na câmara de combustão superior a 1 273 K (1 000 °C) e caracterizados pelo facto de todas as superfícies do sistema de alimentação de resíduos que entram em contacto direto com estes últimos serem constituídas ou revestidas por qualquer dos seguintes materiais:
|
:
1. |
O carbono-grafite é um composto de carbono amorfo e grafite cujo teor de grafite é igual ou superior a 8 %, em massa. |
2. |
Para os materiais enumerados nas entradas supra, entende-se que o termo ‘liga’, quando não acompanhado de uma concentração elemental específica, designa as ligas em que o metal identificado está presente numa percentagem, em massa, mais elevada do que qualquer outro elemento. |
2B351
Sistemas de monitorização de gases tóxicos e respetivos componentes de deteção, não referidos em 1A004, com as características a seguir indicadas, e detetores, dispositivos sensores, e respetivos cartuxos de sensores substituíveis:
a. |
Concebidos para funcionar em contínuo e utilizáveis na deteção de concentrações inferiores a 0,3 mg/m3 de agentes de guerra química ou dos produtos químicos referidos em 1C350; ou |
b. |
Concebidos para a deteção de atividade inibidora da colinesterase. |
2B352
Equipamento capaz de ser utilizado na manipulação de materiais biológicos:
a. |
Instalações completas para a contenção de materiais biológicos de nível de contenção P3 e P4; : Os níveis de contenção P3 e P4 (BL3, BL4, L3, L4) estão definidos no Laboratory Biosafety Manual da OMS (3.a edição, Genebra, 2004). |
b. |
Fermentadores adequados para a cultura de "microrganismos" patogénicos ou vírus ou para a produção de toxinas, sem propagação de aerossóis, que possuam uma capacidade igual ou superior a 20 litros; : Os fermentadores incluem os biorreactores, os quimióstatos e os sistemas de débito contínuo. |
c. |
Separadores centrífugos capazes de separação contínua sem propagação de aerossóis, que possuam todas as seguintes características:
: Os separadores centrífugos incluem os decantadores. |
d. |
Equipamentos de filtragem em contracorrente (corrente tangencial) e respetivos componentes:
|
e. |
Equipamentos de liofilização esterilizáveis a vapor, equipados com um condensador de capacidade superior a 10 kg de gelo em 24 horas e inferior a 1 000 kg de gelo em 24 horas; |
f. |
Equipamentos de proteção e de contenção:
|
g. |
Câmaras concebidas para ensaios de deteção de aerossóis com "toxinas", vírus ou "microrganismos", de capacidade igual ou superior a 1 m3. |
2C
Materiais
Nenhum
2D
Suporte lógico
2D001
"Suportes lógicos", com exceção dos especificados em 2D002, especialmente concebidos ou modificados para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos referidos em 2A001 ou 2B001 a 2B009.
2D002
"Suportes lógicos" para dispositivos eletrónicos, mesmo quando residentes no próprio dispositivo eletrónico, que permitam que esses dispositivos ou sistemas funcionem como unidades de "controlo numérico", capazes de fazer a coordenação simultânea de mais de quatro eixos para "controlo de contorno".
: |
2D002 não abrange os "suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para o comando de máquinas-ferramentas não referidas na Categoria 2. |
: |
2D002 não abrange os "suportes lógicos" para o equipamento referido em 2B002. No que se refere aos "suportes lógicos" para esse equipamento, ver 2D001. |
2D101
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para a "utilização" dos equipamentos referidos em 2B104, 2B105, 2B109, 2B116, 2B117 ou 2B119 a 2B122.
N.B.: |
VER TAMBÉM 9D004 |
2D201
"Suportes lógicos" especialmente concebidos para a "utilização" dos equipamentos referidos em 2B204, 2B206, 2B207, 2B209, 2B219 ou 2B227.
2D202
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" do equipamento referido em 2B201.
2D351
"Suportes lógicos", com exceção dos especificados em 1D003, especialmente concebidos para a "utilização" dos equipamentos referidos em 2B351.
2E
Tecnologia
2E001
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos ou dos "suportes lógicos" referidos em 2A, 2B ou 2D.
2E002
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos referidos em 2A ou 2B.
2E003
Outras "tecnologias":
a. |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento" de gráficos interativos integrados em unidades de "controlo numérico", para a preparação ou modificação de programas de peças; |
b. |
"Tecnologia" para processos que envolvam o trabalho de metais:
|
c. |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou "produção" de máquinas de enformação por estiramento hidráulico e respetivos cunhos e matrizes, para o fabrico de estruturas de células; |
d. |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento" de geradores de instruções (por exemplo, programas de peças) de máquinas-ferramentas a partir de dados de projeto residentes em unidades de "controlo numérico"; |
e. |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento" de "suportes lógicos" de integração, para a incorporação, em unidades de "controlo numérico", de sistemas periciais de apoio avançado a decisões no âmbito de operações a nível da fábrica; |
f. |
"Tecnologia" para a aplicação de revestimentos inorgânicos por cobertura ou modificação da superfície (especificados na coluna 3 do quadro seguinte) em substratos não eletrónicos (especificados na coluna 2 do quadro seguinte) por processos especificados na coluna 1 do quadro seguinte e definidos nas Notas Técnicas.
|
2E101
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos ou "suportes lógicos" referidos em 2B004, 2B009, 2B104, 2B109, 2B116, 2B119 a 2B122 ou 2D101.
2E201
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos ou "suportes lógicos" referidos em 2A225, 2A226, 2B001, 2B006, 2B007.b., 2B007.c., 2B008, 2B009, 2B201, 2B204, 2B206, 2B207, 2B209, 2B225 a 2B232, 2D201 ou 2D202.
2E301
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos bens referidos em 2B350 a 2B352.
Quadro
Técnicas de deposição
|
|
|
||||||
|
"Superligas" |
Aluminetos para tubulações internas |
||||||
Materiais cerâmicos (19) e vidros de pequena dilatação (14) |
Silicietos Carbonetos Camadas dielétricas (15) Diamante Carbono diamante (17) |
|||||||
Materiais "compósitos" carbono-carbono, cerâmicos e de "matriz" metálica |
Silicietos Carbonetos Metais refratários Misturas destes (4) Camadas dielétricas (15) Aluminetos Aluminetos ligados (2) |
|||||||
Carboneto de tungsténio cementado (16), Carboneto de silício (18) |
Nitreto de boro Carbonetos Tungsténio Misturas destes (4) Camadas dielétricas (15) |
|||||||
Molibdénio e ligas de molibdénio |
Camadas dielétricas (15) |
|||||||
Berílio e ligas de berílio |
Camadas dielétricas (15) Diamante Carbono diamante (17) |
|||||||
Materiais para janelas de sensores (9) |
Camadas dielétricas (15) Diamante Carbono diamante (17) |
|||||||
|
|
|
||||||
|
"Superligas" |
Silicietos ligados Aluminetos ligados (2) MCrAlX (5) Zircónio modificado (12) Silicietos Aluminetos Misturas destes (4) |
||||||
Materiais cerâmicos (19) e vidros de pequena dilatação (14) |
Camadas dielétricas (15) |
|||||||
Aço resistente à corrosão (7) |
MCrAlX (5) Zircónio modificado (12) Misturas destes (4) |
|||||||
Materiais "compósitos" carbono–carbono, cerâmicos e de "matriz" metálica |
Silicietos Carbonetos Metais refratários Misturas destes (4) Camadas dielétricas (15) Nitreto de boro |
|||||||
Carboneto de tungsténio cementado (16), Carboneto de silício (18) |
Carbonetos Tungsténio Misturas destes (4) Camadas dielétricas (15) |
|||||||
Molibdénio e ligas de molibdénio |
Camadas dielétricas (15) |
|||||||
Berílio e ligas de berílio |
Camadas dielétricas (15) Boretos Berílio |
|||||||
Materiais para janelas de sensores (9) |
Camadas dielétricas (15) |
|||||||
Ligas de titânio (13) |
Boretos Nitretos |
|||||||
|
Materiais cerâmicos (19) e vidros de pequena dilatação (14) |
Camadas dielétricas (15) Carbono diamante (17) |
||||||
Materiais "compósitos" carbono–carbono, cerâmicos e de "matriz" metálica |
Camadas dielétricas (15) |
|||||||
Carboneto de tungsténio cementado (16), Carboneto de silício |
Camadas dielétricas (15) |
|||||||
Molibdénio e ligas de molibdénio |
Camadas dielétricas (15) |
|||||||
Berílio e ligas de berílio |
Camadas dielétricas (15) |
|||||||
Materiais para janelas de sensores (9) |
Camadas dielétricas (15) Carbono diamante (17) |
|||||||
|
Materiais cerâmicos (19) e vidros de pequena dilatação (14) |
Silicietos Camadas dielétricas (15) Carbono diamante (17) |
||||||
Materiais "compósitos" carbono-carbono, cerâmicos e de "matriz" metálica |
Camadas dielétricas (15) |
|||||||
Carboneto de tungsténio cementado (16), Carboneto de silício |
Camadas dielétricas (15) |
|||||||
Molibdénio e ligas de molibdénio |
Camadas dielétricas (15) |
|||||||
Berílio e ligas de berílio |
Camadas dielétricas (15) |
|||||||
Materiais para janelas de sensores (9) |
Camadas dielétricas (15) Carbono diamante |
|||||||
|
"Superligas" |
Silicietos ligados Aluminetos ligados (2) MCrAlX (5) |
||||||
Polímeros (11) e materiais "compósitos" de "matriz" orgânica |
Boretos Carbonetos Nitretos Carbono diamante (17) |
|||||||
|
Materiais "compósitos" carbono-carbono, cerâmicos e de "matriz" metálica |
Silicietos Carbonetos Misturas destes (4) |
||||||
Ligas de titânio (13) |
Silicietos Aluminetos Aluminetos ligados (2) |
|||||||
Metais e ligas refratários (8) |
Silicietos Óxidos |
|||||||
|
"Superligas" |
MCrAlX (5) Zircónio modificado (12) Misturas destes (4) Níquel-grafite que possa ser submetido a abrasão Materiais que contenham Ni-Cr-Al e possam ser submetidos a abrasão Al-Si-poliéster que possa ser submetido a abrasão Aluminetos ligados (2) |
||||||
Ligas de alumínio (6) |
MCrAlX (5) Zircónio modificado (12) Silicietos Misturas destes (4) |
|||||||
Metais e ligas refratários (8) |
Aluminetos Silicietos Carbonetos |
|||||||
Aço resistente à corrosão (7) |
MCrAIX (5) Zircónio modificado (12) Misturas deste (4) |
|||||||
Ligas de titânio (13) |
Carbonetos Aluminetos Silicietos Aluminetos ligados (2) Níquel-grafite que possa ser submetido a abrasão Materiais que contenham Ni-Cr-Al e possam ser submetidos a abrasão A-Si-poliéster que possa ser submetido a abrasão |
|||||||
|
Metais e ligas refratários (8) |
Silicietos fundidos Aluminetos fundidos exceto no que se refere a elementos de aquecimento por resistência elétrica |
||||||
Materiais "compósitos" carbono-carbono, cerâmicos e de "matriz" metálica |
Silicietos Carbonetos Misturas destes (4) |
|||||||
|
"Superligas" |
Silicietos ligados Aluminetos ligados (2) Aluminetos modificados por metais nobres (3) MCrAlX (5) Zircónio modificado (12) Platina Misturas destes (4) |
||||||
Materiais cerâmicos e vidros de pequena dilatação (14) |
Silicietos Platina Misturas destes (4) Camadas dielétricas (15) Carbono diamante (17) |
|||||||
Ligas de titânio (13) |
Boretos Nitretos Óxidos Silicietos Aluminetos Aluminetos ligados (2) Carbonetos |
|||||||
Materiais "compósitos" carbono-carbono, cerâmicos e de "matriz" metálica |
Silicietos Carbonetos Metais refratários Misturas destes (4) Camadas dielétricas (15) Nitreto de boro |
|||||||
Carboneto de tungsténio cementado (16), Carboneto de silício (18) |
Carbonetos Tungsténio Misturas destes (4) Camadas dielétricas (15) Nitreto de boro |
|||||||
Molibdénio e ligas de molibdénio |
Camadas dielétricas (15) |
|||||||
Berílio e ligas de berílio |
Boretos Camadas dielétricas (15) Berílio |
|||||||
Materiais para janelas de sensores (9) |
Camadas dielétricas (15) Carbono diamante (17) |
|||||||
Metais e ligas refratários (8) |
Aluminetos Silicietos Óxidos Carbonetos |
|||||||
|
Aços para rolamentos para altas temperaturas |
Incorporação de crómio, tântalo ou nióbio |
||||||
Ligas de titânio (13) |
Boretos Nitretos |
|||||||
Berílio e ligas de berílio |
Boretos |
|||||||
Carboneto de tungsténio cementado (16) |
Carbonetos Nitretos |
Quadro – técnicas de deposição – notas
1. |
A designação "processo de revestimento" abrange tanto o revestimento original, como a reparação ou renovação do revestimento. |
2. |
A designação "revestimento de alumineto ligado" abrange os revestimentos executados numa única ou em várias fases, no decorrer das quais são depositados um ou mais elementos, antes ou durante a aplicação do revestimento de alumineto, ainda que esses elementos sejam depositados por outro processo de revestimento. Contudo, esta designação não abrange os aluminetos ligados obtidos por sucessivos processos de cementação em caixa numa só fase. |
3. |
A designação revestimento de "alumineto modificado por metais nobres" abrange os revestimentos executados em várias fases, no decorrer das quais o ou os metais nobres são depositados por outro processo de revestimento antes da aplicação do revestimento de alumineto. |
4. |
A designação "misturas destes" abrange os materiais infiltrados, as composições graduadas, as codeposições e os depósitos de camadas múltiplas, obtidos por um ou mais dos processos de revestimento enumerados no quadro. |
5. |
"MCrAlX" designa as ligas de revestimento; M representa cobalto, ferro, níquel ou combinações destes elementos e X representa háfnio, ítrio, silício ou tântalo, em qualquer quantidade, ou outras incorporações intencionais que representem mais de 0,01 %, em massa, em proporções e combinações diversas, exceto:
|
6. |
A designação "ligas de alumínio" abrange as ligas com tensão de rutura à tração igual ou superior a 190 MPa, medida a 293 K (20 °C). |
7. |
A designação "aço resistente à corrosão" abrange os aços da série 300 do AISI (American Iron and Steel Institute) ou os aços correspondentes a normas nacionais equivalentes. |
8. |
A designação "metais refratários e ligas" abrange os seguintes metais e respetivas ligas: nióbio, molibdénio, tungsténio e tântalo. |
9. |
A designação "materiais para janelas de sensores" abrange os seguintes materiais: alumina, silício, germânio, sulfureto de zinco, selenieto de zinco, arsenieto de gálio, diamante, fosforeto de gálio, safira e os seguintes halogenetos metálicos: no que se refere a materiais para janelas de sensores com mais de 40 mm de diâmetro, fluoreto de zircónio e fluoreto de háfnio. |
10. |
A "tecnologia" para a cementação em caixa numa só fase de perfis aerodinâmicos maciços não é abrangida pela categoria 2. |
11. |
A designação "polímeros" abrange os seguintes polímeros: poliimidas, poliésteres, polissulfuretos, policarbonatos e poliuretanos. |
12. |
A designação "zircónio modificado" abrange os zircónios em que tenham sido incorporados outros óxidos metálicos (por exemplo, óxidos de cálcio, de magnésio, de ítrio, de háfnio, de terras raras), para estabilizar determinadas fases cristalográficas e composições de fases. Não são abrangidos os revestimentos de zircónio, modificados com óxidos de cálcio ou de magnésio por mistura ou fusão, que sirvam de barreira térmica. |
13. |
A designação "ligas de titânio" abrange apenas as ligas utilizadas na indústria aeroespacial com uma resistência à rutura à tração igual ou superior a 900 MPa, medida a 293 K (20 °C). |
14. |
A designação "vidros de pequena dilatação" abrange os vidros com coeficiente de dilatação térmica igual ou inferior a 1 × 10–7 K–1, medido a 293 K (20 °C). |
15. |
As "camadas dielétricas" são revestimentos constituídos por várias camadas de materiais isolantes, utilizando-se as propriedades de interferência de um conjunto de materiais com índices de refração distintos para refletir, transmitir ou absorver diferentes bandas de comprimento de onda. A designação "camadas dielétricas" diz respeito a mais de 4 camadas dielétricas ou camadas "compósitas" dielétrico/metal. |
16. |
A designação "carboneto de tungsténio cementado" não abrange os materiais para ferramentas de corte e de enformação quando se tratar de carboneto de tungsténio/(cobalto, níquel), carboneto de titânio/(cobalto, níquel), carboneto de crómio/níquel–crómio e carboneto de crómio/níquel. |
17. |
Não é abrangida a "tecnologia" especialmente concebida para a deposição de carbono diamante sobre a superfície de qualquer dos objetos a seguir indicados: cabeças e unidades de disco magnéticas, equipamento para o fabrico de objetos descartáveis, válvulas para torneiras, diafragmas acústicos para altifalantes, peças de motores de automóvel, ferramentas de corte, matrizes de perfurar ou de estampar, equipamentos de burótica, microfones ou instrumentos médicos, ou moldes para o vazamento ou moldagem de plásticos, fabricados a partir de ligas com menos de 5 % de berílio. |
18. |
A designação "carboneto de silício" não abrange os materiais para ferramentas de corte e de enformação. |
19. |
Os materiais cerâmicos a que aqui se faz referência não abrangem os materiais cerâmicos que contenham, em massa, 5 % ou mais de argila ou cimento, quer como constituintes separados, quer combinados. |
Quadro – técnicas de deposição – notas técnicas
Aos processos enumerados na coluna 1 do quadro correspondem as seguintes definições:
a. |
A deposição em fase vapor por processo químico (CVD) é um processo de revestimento por cobertura ou por modificação da superfície caracterizado pela deposição de um metal, liga, material "compósito", material dielétrico ou material cerâmico num substrato aquecido. Os reagentes gasosos são decompostos ou combinados na vizinhança de um substrato, o que dá lugar à deposição do elemento, liga ou material composto desejado nesse substrato. A energia necessária para o processo de decomposição ou de reação química poderá ser fornecida pelo calor do próprio substrato, por um plasma de descarga luminescente ou por uma irradiação "laser".
|
b. |
A deposição em fase vapor por processo físico com vaporização térmica (TE-PVD) é um processo de revestimento por cobertura conduzido em câmara de vácuo, a uma pressão inferior a 0,1 Pa, caracterizado por se utilizar uma fonte de energia térmica para vaporizar o material de revestimento. Este processo dá lugar à condensação, ou à deposição, das espécies vaporizadas sobre substratos convenientemente posicionados. A introdução de gases na câmara de vácuo durante o processo de revestimento, para sintetizar revestimentos compostos, constitui uma variante corrente do processo. A utilização de feixes de iões ou de eletrões, ou de plasma, para ativar ou assistir a deposição do revestimento constitui também uma modificação corrente desta técnica. É ainda possível utilizar instrumentos de controlo para medir as características óticas e a espessura dos revestimentos no decurso destes processos. A deposição em fase vapor por processo físico com vaporização térmica (TE-PVD) abrange os seguintes processos:
|
c. |
A cementação em caixa é um processo de revestimento por modificação da superfície ou por cobertura, no qual um substrato é imerso numa mistura de pós (caixa), da qual fazem parte:
O substrato e a mistura de pós são introduzidos numa retorta, que é aquecida a uma temperatura compreendida entre 1 030 K (757 °C) e 1 375 K (1 102 °C) durante o tempo necessário para a deposição do revestimento. |
d. |
A pulverização por plasma é um processo de revestimento por cobertura no qual um canhão (maçarico pulverizador), que produz e controla um plasma, contém os materiais que irão constituir o revestimento, sob a forma de pó ou de fio, procede à sua fusão e os projeta contra um substrato, onde se forma um revestimento totalmente aderente. A pulverização por plasma poderá ser uma pulverização por plasma a baixa pressão ou uma pulverização por plasma a alta velocidade.
|
e. |
A deposição de barbotina é um processo de revestimento por modificação da superfície ou por cobertura, no qual um pó metálico ou cerâmico com um ligante orgânico, em suspensão num líquido, é aplicado a um substrato por pulverização, imersão ou pintura. Depois de seco ao ar ou num forno, o conjunto é submetido a um tratamento térmico, a fim de se obter o revestimento pretendido. |
f. |
A deposição por pulverização catódica é um processo de revestimento por cobertura baseado num fenómeno de transferência de quantidade de movimento, no qual iões positivos são acelerados por um campo elétrico até à superfície de um alvo (do material que irá constituir o revestimento). A energia cinética dos iões que chocam com o alvo é suficiente para libertar átomos da sua superfície, indo estes depositar-se num substrato convenientemente posicionado.
|
g. |
A implantação iónica é um processo de revestimento por modificação da superfície, no qual o elemento a ligar é ionizado, acelerado num gradiente de potencial e implantado na zona superficial do substrato. Esta definição abrange processos em que a implantação iónica seja concomitante com uma deposição em fase vapor por processo físico com feixe de eletrões ou com uma deposição por pulverização catódica. |
CATEGORIA 3
ELETRÓNICA
3A
Sistemas, equipamentos e componentes
: |
O estatuto dos equipamentos e componentes referidos em 3A001 ou 3A002, com exceção dos referidos em 3A001.a.3. a 3A001.a.10. ou 3A001.a.12., que sejam especialmente concebidos para apresentar as mesmas características funcionais que outros equipamentos ou que possuam essas mesmas características é determinado pelo estatuto desses outros equipamentos. |
: |
O estatuto dos circuitos integrados referidos em 3A001.a.3. a 3A001.a.9. ou 3A001.a.12., concebidos ou programados de forma inalterável para uma função específica para outros equipamentos, é determinado pelo estatuto dos outros equipamentos.
|
3A001
Componentes eletrónicos e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
Circuitos integrados de uso geral:
|
b. |
Componentes de microondas ou de ondas milimétricas:
|
c. |
Dispositivos de ondas acústicas e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
d. |
Dispositivos ou circuitos eletrónicos que contenham componentes fabricados a partir de materiais "supercondutores" especialmente concebidos para funcionamento a temperaturas inferiores à "temperatura crítica" de pelo menos um dos constituintes "supercondutores", e com qualquer das seguintes características:
|
e. |
Dispositivos de alta energia:
|
f. |
Codificadores de posição absoluta com entrada rotativa com uma precisão igual ou inferior a (melhor que) ± 1,0 segundos de arco; |
g. |
Dispositivos tiristores sólidos pulsados de interrupção de potência e ‘módulos tiristores’ que utilizem métodos de comutação elétricos, óticos ou por radiação de eletrões e com qualquer das seguintes características:
: Para efeitos de 3A001.g., um ‘módulo tiristor’ contém um ou mais dispositivos tiristores. |
h. |
Comutadores, díodos ou ‘módulos’ com semicondutores de energia no estado sólido, com todas as seguintes características:
: Para efeitos de 3A001.h., os ‘módulos’ contêm um ou mais comutadores ou díodos de semicondutores de energia no estado sólido. |
3A002
Equipamentos eletrónicos de uso geral e acessórios para esses equipamentos:
a. |
Equipamentos de registo e fitas de ensaio especialmente concebidas para os mesmos:
|
b. |
Não utilizado; |
c. |
"Analisadores de sinais" de radiofrequência:
|
d. |
Geradores de sinais de frequência sintetizada que produzam frequências de saída cuja precisão e estabilidade a curto e longo prazos sejam controladas, derivadas ou impostas pelo oscilador de referência interno principal, com qualquer das seguintes características:
:
|
e. |
Analisadores de rede com qualquer das seguintes características:
|
f. |
Recetores de ensaio de microondas com ambas as seguintes características:
|
g. |
Padrões atómicos de frequência, qualquer dos seguintes:
|
3A003
Sistemas de gestão térmica por "spray cooling" (arrefecimento por pulverização) que utilizem equipamento de circulação e recondicionamento do fluido em circuito fechado numa cápsula selada em que um fluido dielétrico é aspergido sobre os componentes eletrónicos usando tubeiras especialmente concebidas para o efeito a fim de os manter dentro da respetiva gama de temperaturas de funcionamento, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
3A101
Equipamentos, dispositivos e componentes eletrónicos, exceto os referidos em 3A001:
a. |
Conversores analógico-digitais, utilizáveis em "mísseis", concebidos para responder a especificações militares relativas a equipamentos robustecidos; |
b. |
Aceleradores capazes de fornecer uma radiação eletromagnética produzida por radiação de travagem (bremsstrahlung) a partir de eletrões acelerados com uma energia igual ou superior a 2 MeV e sistemas que contenham estes aceleradores. |
: |
3A101.b. acima não abrange equipamentos especialmente concebidos para fins médicos. |
3A102
‘Baterias térmicas’ concebidas ou modificadas para ‘mísseis’.
:
1. |
Em 3A102, ‘baterias térmicas’ são baterias de utilização única cujo eletrólito é um sal inorgânico sólido não condutor. Estas baterias integram um material pirolítico que, quando inflamado, funde o electrolito e ativa a bateria. |
2. |
Em 3A102, por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
3A201
Componentes eletrónicos, exceto os referidos em 3A001:
a. |
Condensadores com um dos seguintes conjuntos de características:
|
b. |
Eletroímanes solenoidais supercondutores, com todas as seguintes características:
|
c. |
Geradores de raios X de relâmpago ou aceleradores de eletrões pulsados, com um dos seguintes conjuntos de características.
:
|
3A225
Modificadores ou geradores de frequência, exceto os referidos em 0B001.b.13., com as seguintes características:
a. |
Saída multifásica capaz de fornecer uma potência igual ou superior a 40 W; |
b. |
Funcionamento na gama de frequências de 600 a 2 000 Hz; |
c. |
Distorção harmónica total melhor que (inferior a) 10 %; e |
d. |
Controlo de frequência melhor que (inferior a) 0,1 %. |
:
Os modificadores de frequência em 3A225 são igualmente conhecidos por conversores ou inversores.
3A226
Fontes de alimentação de corrente contínua de alta potência, não incluídas em 0B001.j.6., com ambas as seguintes características:
a. |
Capacidade para produzir continuamente, durante um período de oito horas, uma tensão igual ou superior a 100 V com uma corrente de saída igual ou superior a 500 A; e |
b. |
Estabilidade da corrente ou tensão melhor que 0,1 %, durante um período de oito horas. |
3A227
Fontes de alimentação de corrente contínua de alta tensão, não incluídas em 0B001.j.5., com as duas características seguintes:
a. |
Capacidade para produzir continuamente, durante um período de oito horas, uma tensão igual ou superior a 20 kV com uma corrente de saída igual ou superior a 1 A; e |
b. |
Estabilidade da corrente ou tensão melhor que 0,1 %, durante um período de 8 horas. |
3A228
Dispositivos de comutação:
a. |
Válvulas de cátodo frio, cheias ou não com gás, que funcionam como espinterómetros, com todas as seguintes características:
|
b. |
Espinterómetros controlados por impulso com ambas as seguintes características:
|
c. |
Módulos ou conjuntos com uma função de comutação rápida, com exceção dos referidos em 3A001.g. ou 3A001.h., com todas as seguintes características:
|
3A229
Geradores de impulsos de alta corrente equivalentes.
N.B.: |
VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA |
: |
Ver 1A007.a. para dispositivos de ignição de detonadores explosivos |
a. |
Não utilizado; |
b. |
Geradores modulares de impulsos elétricos (pulsadores), com todas as seguintes características:
|
: |
3A229.b. abrange acionadores de lâmpadas de arco de xénon |
:
Em 3A229.b.5., entende-se por ‘tempo de subida’ o intervalo de 10 % a 90 % da amplitude da corrente quando impulsiona cargas resistentes.
3A230
Geradores de impulsos de alta velocidade com ambas as seguintes características:
a. |
Tensão de saída superior a 6 V em cargas resistentes inferiores a 55 ohms, e |
b. |
‘Tempos de transição de impulsos’ inferiores a 500 ps. |
:
Em 3A230, entende-se por ‘tempo de transição de impulsos’ o intervalo de tempo que corresponde à transição de 10 % para 90 % da amplitude da tensão.
3A231
Sistemas geradores de neutrões, incluindo válvulas, com ambas as seguintes características:
a. |
Concebidos para funcionamento sem sistema de vácuo externo; e |
b. |
Utilizarem a aceleração eletrostática para induzir uma reação nuclear trítio-deutério. |
3A232
Sistemas de desencadeamento multipontos não especificados em 1A007:
N.B.: |
VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA |
: |
Ver 1A007.b. para os detonadores. |
a. |
Não utilizado; |
b. |
Dispositivos que utilizam detonadores simples ou múltiplos concebidos para o desencadeamento quase simultâneo de uma superfície explosiva maior que 5 000 mm2 a partir de um único sinal de ignição, com um tempo de desencadeamento em toda a superfície inferior a 2,5 μs. |
: |
3A232 não abrange detonadores que utilizem apenas explosivos primários, como azida de chumbo. |
3A233
Espetrómetros de massa, exceto os referidos em 0B002.g., capazes de medir iões com uma massa atómica igual ou superior a 230 u.m.a., com uma resolução melhor que duas partes em 230 e respetivas fontes iónicas:
a. |
Espetrómetros de massa de plasma com acoplamento por indução (ICP/MS); |
b. |
Espetrómetros de massa de descarga luminescente (GDMS); |
c. |
Espetrómetros de massa de ionização térmica (TIMS); |
d. |
Espetrómetros de massa de bombardeamento de eletrões que tenham uma câmara-fonte construída, forrada ou revestida com materiais resistentes ao UF6; |
e. |
Espetrómetros de massa de feixe molecular, com uma das seguintes características:
|
f. |
Espetrómetros de massa equipados com uma fonte iónica de microfluoração concebida para actinídeos ou fluoretos de actinídeos. |
3B
Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
3B001
Equipamentos para o fabrico de dispositivos ou materiais semicondutores e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
Equipamentos concebidos para crescimento epitaxial, como se segue:
|
b. |
Equipamentos concebidos para implantação iónica e com qualquer das seguintes características:
|
c. |
Equipamentos de erosão seca através de plasma anisotrópico, com ambas as seguintes características:
|
d. |
Equipamentos Deposição em fase Vapor por Processo Químico (CVD) enriquecidos com plasma:
|
e. |
Sistemas centrais multicâmaras de tratamento de bolachas com carregamento automático, com ambas as seguintes características:
:
|
f. |
Equipamentos litográficos:
|
g. |
Máscaras e retículas concebidas para circuitos integrados referidos em 3A001; |
h. |
Máscaras multicamadas com uma camada de deslocamento de fase;
|
i. |
Placas de impressão litográfica concebidas para circuitos integrados referidos em 3A001. |
3B002
Equipamentos de ensaio especialmente concebidos para o ensaio de dispositivos de semicondutores, terminados ou não, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
Para ensaio dos parâmetros S de dispositivos com transístores a frequências superiores a 31,8 GHz; |
b. |
Não utilizado; |
c. |
Para ensaio dos circuitos integrados de microondas referidos em 3A001.b.2 |
3C
Materiais
3C001
Materiais hétero-epitaxiais constituídos por um "substrato" com múltiplas camadas sobrepostas obtidas por crescimento epitaxial de:
a. |
Silício (Si); |
b. |
Germânio (Ge); |
c. |
Carboneto de silício (SiC); ou |
d. |
"Compostos III/V" de gálio ou índio. |
3C002
Resinas fotossensíveis e "substratos" revestidos das seguintes resinas fotossensíveis:
a. |
Resinas fotossensíveis positivas concebidas para litografia de semicondutores especialmente ajustadas para utilização em comprimentos de onda inferiores a 245 nm; |
b. |
Todas as resinas concebidas para utilização com feixes de eletrões ou iões, com uma sensibilidade igual ou superior a 0,01 μcolomb/mm2; |
c. |
Todas as resinas fotossensíveis para utilização com raios X com uma sensibilidade igual ou melhor que 2,5 mJ/mm2; |
d. |
Todas as resinas fotossensíveis otimizadas para as tecnologias de imagem em superfície, incluindo resinas fotossensíveis "sililadas"; : As técnicas de "sililação" definem-se como sendo processos que incluem a oxidação da superfície da resina para melhorar o seu comportamento na revelação quer a húmido quer a seco. |
e. |
Todas as resinas fotossensíveis concebidas ou otimizadas para serem utilizadas com o equipamento de impressão litográfica especificado em 3B001.f.2. que utilizam um processo térmico ou fotocurável. |
3C003
Compostos organo-inorgânicos:
a. |
Compostos organo-metálicos de alumínio, gálio ou índio, com um grau de pureza (no que respeita ao elemento metálico) superior a 99,999 %; |
b. |
Compostos orgânicos de arsénio, antimónio ou fósforo com um grau de pureza (no que respeita ao elemento inorgânico) superior a 99,999 %. |
: |
3C003 abrange apenas os compostos cujo elemento metálico, semimetálico ou não metálico está diretamente ligado a átomos de carbono da parte orgânica da molécula. |
3C004
Hidretos de fósforo, de arsénio ou de antimónio com um grau de pureza superior a 99,999 %, mesmo quando diluídos em gases inertes ou em hidrogénio.
: |
3C004 não abrange hidretos com 20 % molar ou mais de gases inertes ou de hidrogénio. |
3C005
"Substratos" de carboneto de silício (SiC), nitreto de gálio (GaN), nitreto de alumínio (AlN) ou nitreto de gálio-alumínio (AlGaN), ou lingotes, compostos sintéticos ou outras preformas daqueles materiais, com uma resistividade superior a 10 000 ohm-cm a 20 °C.
3C006
"Substratos" especificados em 3C005 com pelo menos uma camada de carboneto de silício, nitreto de gálio, nitreto de alumínio ou nitreto de gálio-alumínio.
3D
Suporte lógico
3D001
"Suportes lógicos" especialmente concebidos para o "desenvolvimento" ou "produção" de equipamentos referidos em 3A001.b. a 3A002.g. ou 3B.
3D002
"Suportes lógicos" especialmente concebidos para a "utilização" dos equipamentos especificados em 3B001.a. a.f. ou 3B002.
3D003
"Suportes lógicos" de simulação ‘com base nas leis da física’ especialmente concebidos para o "desenvolvimento" de processos litográficos, de erosão ou de deposição para a transposição de padrões de máscaras para padrões topográficos específicos em materiais condutores, dielétricos ou semicondutores.
:
Pela expressão "com base nas leis da física" em 3D003 entende-se a utilização de cálculos para determinar sequências de fenómenos físicos de causa e efeito com base em propriedades físicas (por exemplo, temperatura, pressão, constantes de difusão e propriedades dos materiais semicondutores).
: |
Bibliotecas, atributos de desenho ou dados associados à conceção de dispositivos de semicondutores ou circuitos integrados são considerados "tecnologia". |
3D004
"Suportes lógicos" especialmente concebidos para o "desenvolvimento" dos equipamentos referidos em 3A003.
3D101
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para a "utilização" de equipamentos referidos em 3A101.b.
3E
Tecnologia
3E001
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou "produção" de equipamentos ou materiais referidos em 3A, 3B ou 3C;
: |
3E001 não abrange "tecnologia" para a "produção" dos equipamentos ou componentes abrangidos por 3A003. |
: |
3E001 não abrange "tecnologia" para o "desenvolvimento" ou "produção" de circuitos integrados referidos em 3A001.a.3. a 3A001.a.12. com todas as seguintes características:
|
3E002
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, diferente da especificada em 3E001, para o "desenvolvimento" ou "produção" de um "microcircuito microprocessador", "microcircuito microcomputador" ou núcleo de microcircuito microcontrolador com uma unidade lógica aritmética com uma largura de acesso de 32 bits ou mais e qualquer das seguintes especificidades ou características:
a. |
Uma ‘unidade processadora vetorial’ concebida para executar simultaneamente mais de dois cálculos sobre vetores de vírgula flutuante (matrizes unidimensionais de 32 bits ou mais); : Uma ‘unidade processadora vetorial’ é definida como um elemento processador com instruções integradas que efetua em simultâneo múltiplos cálculos sobre vetores de vírgula flutuante (matrizes unidimensionais de 32 bits ou mais), com pelo menos uma unidade lógica aritmética vetorial. |
b. |
Concebida para efetuar mais de dois resultados de operações de vírgula flutuante de 64 bits ou mais por ciclo; ou |
c. |
Concebida para efetuar mais de quatro resultados de operações de multiplicação-acumulação de vírgula fixa de 16 bits por ciclo (p. ex., tratamento digital de informação analógica que tinha sido previamente convertida em formato digital, também conhecido por "processamento digital de sinais").
|
: |
3E002 não abrange "tecnologia" para o "desenvolvimento" ou "produção" de núcleos de microprocessadores com todas as seguintes características:
|
: |
3E002 inclui "tecnologia" para processadores digitais de sinais e processadores matriciais digitais. |
3E003
Outras "tecnologias" para o "desenvolvimento" ou "produção" de:
a. |
Dispositivos microeletrónicos de vácuo; |
b. |
Dispositivos de semicondutores com heteroestrutura como transístores de elevada mobilidade eletrónica (HEMT), transístores heterobipolares (HBT), e dispositivos de poços quânticos ou de super-redes;
|
c. |
Dispositivos eletrónicos "supercondutores"; |
d. |
Substratos de películas de diamante para componentes eletrónicos; |
e. |
Substratos de silício sobre isolador (SOI) para circuitos integrados, nos quais o isolador é o dióxido de silício; |
f. |
Substratos de carboneto de silício para componentes eletrónicos; |
g. |
Válvulas eletrónicas de vácuo que funcionem a frequências iguais ou superiores a 31,8 GHz. |
3E101
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" de equipamentos ou "suportes lógicos" referidos em 3A001.a.1. ou 2, 3A101, 3A102 ou 3D101.
3E102
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" de "suportes lógicos" referidos em 3D101.
3E201
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" de equipamentos referidos em 3A001.e.2., 3A001.e.3., 3A001.g., 3A201, 3A225 a 3A233.
CATEGORIA 4
COMPUTADORES
: |
Os computadores, equipamentos associados ou "suportes lógicos" que realizam funções de telecomunicações ou de "redes locais" devem ser também avaliados face às características de desempenho da categoria 5, Parte 1 (Telecomunicações). |
: |
As unidades de comando que estabelecem uma interconexão direta de barramentos ou canais de unidades centrais de processamento, de "memória principal" ou de controladores de disco não são consideradas como equipamentos de telecomunicações descritos na categoria 5, Parte 1 (Telecomunicações).
|
: |
Os computadores, equipamentos associados e "suportes lógicos" que realizam funções criptográficas, criptanalíticas, de segurança certificável multiníveis ou de isolamento certificável de utilizadores, ou que limitam a compatibilidade eletromagnética (EMC), devem ser também avaliados face às características de desempenho definidas na categoria 5, Parte 2 ("Segurança da Informação"). |
4A
Sistemas, equipamentos e componentes
4A001
Computadores eletrónicos e equipamentos associados com qualquer das seguintes características, bem como "conjuntos eletrónicos" e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
N.B.: |
VER TAMBÉM 4A101 |
a. |
Especialmente concebidos para apresentarem qualquer das seguintes características:
|
b. |
Não utilizado. |
4A003
"Computadores digitais", "conjuntos eletrónicos" e equipamentos associados, bem como componentes especialmente concebidos para os mesmos:
: |
4A003 abrange:
|
: |
O estatuto dos "computadores digitais" ou equipamentos associados descritos em 4A003 é determinado pelo estatuto de outros equipamentos ou sistemas, desde que:
|
a. |
Concebidos ou modificados para "tolerância a falhas";
|
b. |
"Computadores digitais" com um "pico de desempenho ajustado" ("PDA") superior a 1,5 TeraFLOPS ponderados (TP); |
c. |
"Conjuntos eletrónicos" especialmente concebidos ou modificados para poderem melhorar o desempenho através da agregação de processadores, de modo a que o "PDA" do agregado ultrapasse o limite especificado em 4A003.b.;
|
d. |
Não utilizado; |
e. |
Equipamentos que efetuem conversões analógico-digitais que excedam os limites especificados em 3A001.a.5.; |
f. |
Não utilizado; |
g. |
Equipamentos especialmente concebidos para agregar o desempenho de "computadores digitais" fornecendo interconexões externas que possibilitam comunicações com um débito unidirecional de dados superior a 2,0 Gbyte/s por ligação.
|
4A004
Computadores, bem como equipamentos associados, "conjuntos eletrónicos" e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
"Computadores sistólicos matriciais"; |
b. |
"Computadores neuronais"; |
c. |
"Computadores óticos". |
4A101
Computadores analógicos, "computadores digitais" ou analisadores digitais diferenciais, com exceção dos referidos em 4A001.a.1., que sejam robustecidos e concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou em foguetes-sonda referidos em 9A104.
4A102
"Computadores híbridos" especialmente concebidos para modelização, simulação ou integração da conceção de veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou de foguetes-sonda referidos 9A104.
: |
Aplica-se apenas quando os equipamentos são fornecidos com os suportes lógicos referidos em 7D103 ou 9D103. |
4B
Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
Nada.
4C
Materiais
Nada.
4D
Suporte lógico
: |
O estatuto dos "suportes lógicos" para o "desenvolvimento", "produção", ou "utilização" de equipamentos descritos noutras categorias é tratado na respetiva categoria. |
4D001
"Suportes lógicos"
a. |
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos ou "suportes lógicos" referidos em 4A001 a 4A004 ou 4D. |
b. |
"Suportes lógicos" diferentes dos referidos em 4D001.a., especialmente concebidos ou modificados para o "desenvolvimento" ou "produção" de equipamento como se segue:
|
4D002
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para servirem de suporte a "tecnologias" abrangidas pelo ponto 4E.
4D003
Não utilizado.
4E
Tecnologia
4E001
a. |
"Tecnologia" na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos ou "suportes lógicos" referidos em 4A ou 4D. |
b. |
"Tecnologia" diferente da referida em 4E001.a., especialmente concebida ou modificada para o "desenvolvimento" ou "produção" de equipamento como se segue:
|
NOTA TÉCNICA SOBRE O "PICO DE DESEMPENHO AJUSTADO" ("PDA")
O "PDA" é uma taxa de pico ajustada a que os "computadores digitais" efetuam somas e multiplicações de vírgula flutuante de 64 bits ou mais.
O "PDA" é expresso em TeraFLOPS ponderados (TP), em unidades de 1012 operações ajustadas de vírgula flutuante por segundo.
n |
número de processadores existentes no "computador digital" |
i |
número do processador (i = l, … n) |
ti |
tempo de ciclo do processador (ti = 1/Fi) |
Fi |
frequência do processador |
Ri |
pico da taxa de cálculo da vírgula flutuante |
Wi |
fator de ajustamento da arquitetura |
1. |
Para cada processador i, determinar o número de pico das operações de vírgula flutuante (OVF1), de 64 bits ou mais, efetuadas por ciclo para cada processador existente no "computador digital".
|
2. |
Calcular a taxa R da vírgula flutuante para cada processador Ri = OVFi/ti. |
3. |
Calcular o "PDA" como "PDA" = W1 × R1 + W2 × R2 + … + Wn × Rn. |
4. |
Para os ‘processadores vetoriais’, Wi = 0,9. Para os ‘processadores não vetoriais’, Wi = 0,3. |
: |
Para os processadores que executam operações compostas num ciclo, tais como somas e multiplicações, conta-se cada operação. |
: |
Para um processador em conduta, a taxa de cálculo R efetiva é a mais rápida da taxa em conduta, uma vez que a conduta esteja cheia, ou a taxa não em conduta. |
: |
A taxa de cálculo R de cada processador contribuinte deve ser calculada no seu valor máximo teoricamente possível antes de derivar o "PDA" da combinação. Parte-se do princípio de que existem operações simultâneas quando o fabricante afirme no manual ou nas instruções do computador que este é capaz de efetuar operações simultâneas ou paralelas. |
: |
Ao calcular o "PDA", não incluir os processadores que apenas têm funções de entrada/saída e periféricas (p. ex., leitura/escrita em discos, comunicação e afixação no monitor). |
: |
Os valores "PDA" não devem ser calculados para combinações de processadores (inter)ligados por "redes locais", redes de área ampla, conexões/aparelhos partilhados I/O, controladores I/O e quaisquer interconexões de comunicação implementadas por "suporte lógico".
NOTA TÉCNICA SOBRE O "PICO DE DESEMPENHO AJUSTADO" ("PDA") |
: |
Os valores "PDA" devem ser calculados para:
|
: |
Um ‘processador vetorial’ é definido como um processador com instruções no próprio que efetua em simultâneo múltiplos cálculos sobre vetores de vírgula flutuante (redes unidimensionais de 64 bits ou mais), com pelo menos duas unidades funcionais vetoriais e, no mínimo, oito registos vetoriais de, pelo menos, 64 elementos cada. |
CATEGORIA 5
TELECOMUNICAÇÕES E "SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO"
PARTE 1
TELECOMUNICAÇÕES
: |
O estatuto de componentes, "lasers", equipamentos de ensaio e de "produção" e "suportes lógicos" para os mesmos, especialmente concebidos para equipamentos ou sistemas de telecomunicações está definido na Categoria 5, Parte 1.
|
: |
Os "computadores digitais", equipamentos associados ou "suportes lógicos", desde que essenciais para o funcionamento e suporte dos equipamentos de telecomunicações referidos nesta categoria, são considerados componentes de conceção especial, caso sejam os modelos normais habitualmente fornecidos pelo fabricante. Incluem-se aqui os sistemas informáticos de exploração, administração, manutenção, engenharia ou faturação. |
5A1
Sistemas, equipamentos e componentes
5A001
Sistemas, equipamentos e componentes e acessórios de telecomunicações, como se segue:
a. |
Quaisquer tipos de equipamentos de telecomunicações com qualquer das seguintes características, funções ou elementos:
|
b. |
Sistemas e equipamentos para telecomunicações, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, com qualquer das seguintes características, funções ou elementos:
|
c. |
Fibras óticas de comprimento superior a 500 m, especificadas pelo fabricante como capazes de suportar uma tensão à tração, em ‘ensaios de avaliação’, igual ou superior a 2 × 109 N/m2;
: ‘Ensaio de avaliação’ designa os ensaios de produção em linha ou fora de linha que aplicam dinamicamente uma tensão à tração previamente definida sobre uma fibra com comprimento de 0,5 a 3 m a uma velocidade de 2 a 5 m/s, aquando da sua passagem entre cabrestantes com cerca de 150 mm de diâmetro. A temperatura ambiente nominal é de 293 K (20 °C) e a humidade relativa é de 40 %. Podem ser utilizadas normas nacionais equivalentes na execução dos ensaios de avaliação. |
d. |
"Agregados de antenas com relação de fase orientáveis eletronicamente" que funcionem acima de 31,8 GHz;
|
e. |
Equipamentos de radiogonometria que funcionem em frequências superiores a 30 MHz e com ambas as seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
f. |
Equipamento de empastelamento especialmente concebido ou alterado para, intencional e seletivamente, interferir, recusar, inibir, degradar ou seduzir serviços de telecomunicações móveis e realizar qualquer das funções seguintes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
g. |
Sistemas Coerentes de Localização Passiva (PCL) ou equipamentos especialmente concebidos para a deteção e seguimento de objetos móveis através da medição da reflexão de emissões de radiofrequências no ambiente feitas por emissores não-radar. : Os emissores não radar podem incluir rádio com fins comerciais, televisão ou estações de base de telecomunicações celulares.
|
h. |
Equipamentos de transmissão de radiofrequência (RF) concebidos ou modificados para ativar prematuramente ou impedir o funcionamento de dispositivos explosivos improvisados (IED, Improvised Explosive Devices).
|
5A101
Equipamentos de telemetria e telecomando, incluindo equipamentos utilizados no solo, concebidos ou modificados para ‘mísseis’.
:
Em 5A101, por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.
: |
5A101 não abrange:
|
5B1
Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
5B001
Equipamentos, componentes e acessórios para ensaio, inspeção e produção de telecomunicações
a. |
Equipamentos, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, especialmente concebidos para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos, funções ou elementos referidos em 5A001.
|
b. |
Equipamentos, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, especialmente concebidos para o "desenvolvimento" de qualquer dos seguintes equipamentos de transmissão de telecomunicações ou de comutação:
|
5C1
Materiais
Nada
5D1
Suporte lógico
5D001
"Suporte lógico", como se segue:
a. |
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos, funções ou elementos especificados em 5A001; |
b. |
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para apoio à "tecnologia" abrangida pelo ponto 5E001; |
c. |
"Suportes lógicos" específicos especialmente concebidos ou modificados para fornecer características, funções ou elementos de equipamentos referidos em 5A001 ou 5B001; |
d. |
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para o "desenvolvimento" de qualquer dos seguintes equipamentos de transmissão de telecomunicações ou de comutação:
|
5D101
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para a "utilização" dos equipamentos referidos em 5A101.
5E1
Tecnologia
5E001
"Tecnologia", como se segue:
a. |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" (excluindo a exploração) de equipamentos, funções ou elementos referidos em 5A001 ou "suportes lógicos" referidos em 5D001.a.; |
b. |
"Tecnologia" específica:
|
c. |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou "produção" de qualquer dos seguintes equipamentos:
|
d. |
"Tecnologia" na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou "produção" de amplificadores de potência com Circuitos Integrados Monolíticos de microondas (MMIC) especialmente concebidos para as telecomunicações e com qualquer das seguintes características:
|
e. |
"Tecnologia" na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou "produção" de dispositivos e circuitos eletrónicos especialmente concebidos para as telecomunicações e contendo componentes fabricados a partir de materiais "supercondutores", especialmente concebidos para funcionamento a temperaturas abaixo da "temperatura crítica" ou pelo menos um dos constituintes "supercondutores", com uma das funções seguintes:
|
5E101
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos referidos em 5A101.
PARTE 2
"SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO"
: |
O estatuto dos equipamentos, "suportes lógicos", sistemas, "conjuntos eletrónicos" específicos para determinada aplicação, módulos, circuitos integrados, componentes ou funções que garantem a "segurança da informação" é definido na Categoria 5, Parte 2, ainda que se trate de componentes ou "conjuntos eletrónicos" de outros equipamentos. |
: |
A Categoria 5, Parte 2 não abrange produtos que acompanhem o utilizador para sua utilização pessoal. |
: |
5A002 e 5D002 não abrangem bens com todas as seguintes características:
|
: |
A Categoria 5, Parte 2 não abrange produtos que incorporam ou utilizam a "criptografia" e com todas as seguintes características:
|
:
Na Categoria 5, Parte 2, os bits de paridade não estão incluídos no comprimento do código.
5A2
Sistemas, equipamentos e componentes
5A002
"Sistemas de segurança da informação" e respetivos equipamentos e componentes:
a. |
Sistemas, equipamentos, "conjuntos eletrónicos" específicos para determinada aplicação, módulos e circuitos integrados destinados à "segurança da informação", e seus componentes especialmente concebidos para a "segurança da informação":
|
b. |
Sistemas, equipamentos, "conjuntos eletrónicos" específicos para determinada aplicação, módulos e circuitos integrados concebidos ou modificados para permitir que um produto alcance ou exceda os níveis de comportamento funcional submetidos a controlo para a funcionalidade referida em 5A002.a., que de outro modo não seriam possíveis.
|
5B2
Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
5B002
Equipamentos de ensaio, de inspeção e de "produção" para a "segurança da informação"
a. |
Equipamentos especialmente concebidos para o "desenvolvimento" ou a "produção" de equipamentos referidos em 5A002 ou 5B002.b.; |
b. |
Equipamentos de medição especialmente concebidos para avaliar e validar as funções de "segurança da informação" dos equipamentos referidos em 5A002 ou "suportes lógicos" referidos em 5D002.a. ou 5D002.c. |
5C2
Materiais
Nada.
5D2
Suporte lógico
5D002
"Suporte lógico", como se segue:
a. |
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos referidos em 5A002 ou "suportes lógicos" referidos em 5D002.c.; |
b. |
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para suporte da "tecnologia" referida em 5E002; |
c. |
"Suportes lógicos" específicos:
|
d. |
"Suportes lógicos" concebidos ou modificados para permitir que um produto alcance ou exceda os níveis de comportamento funcional submetidos a controlo para a funcionalidade referida em 5A002.a., que de outro modo não seriam possíveis. |
: |
5D002 não abrange "suportes lógicos" como se segue:
|
5E2
Tecnologia
5E002
"Tecnologia", como se segue:
a. |
"Tecnologia" na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos referidos em 5A002, 5B002 ou "suportes lógicos" referidos em 5D002.a. ou 5D002.c. |
b. |
"Tecnologia" para permitir que um produto alcance ou exceda os níveis de comportamento funcional submetidos a controlo para a funcionalidade referida em 5A002.a., que de outro modo não seriam possíveis. |
CATEGORIA 6
SENSORES E "LASERS"
6A
Sistemas, equipamentos e componentes
6A001
Sistemas, equipamentos e componentes acústicos, como se segue:
a. |
Sistemas e equipamentos acústicos marítimos, bem como componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
b. |
Equipamentos de registo com sonar de correlação da velocidade e de velocidade de Doppler, concebidos para medir a velocidade horizontal do transportador do equipamento em relação ao fundo marinho:
|
c. |
Não utilizado. |
6A002
Sensores óticos ou equipamento e componentes dos mesmos, como se segue:
N.B.: |
VER TAMBÉM 6A102 |
a. |
Detetores óticos:
|
b. |
"Sensores de imagem monoespectrais" e "sensores de imagem multiespectrais" concebidos para aplicações de deteção à distância que possuam qualquer das seguintes características:
|
c. |
Equipamentos de imagem de "visão direta" que possuam qualquer das seguintes características:
: A expressão "visão direta" refere-se a equipamentos de imagem que apresentem a um observador humano uma imagem diretamente visível, sem a converterem num sinal eletrónico para visualização televisiva, e que não possam gravar ou armazenar a imagem por meios fotográficos, eletrónicos ou quaisquer outros.
|
d. |
Componentes auxiliares especiais para sensores óticos:
|
e. |
Não utilizado. |
6A003
Aparelhos, sistemas ou equipamentos de captação e registo ou de captação e formação de imagens e componentes dos mesmos, como se segue:
N.B.: |
VER TAMBÉM 6A203 |
: |
No que se refere às câmaras de televisão e às máquinas fotográficas de película especialmente concebidas ou modificadas para utilização subaquática, ver 8A002.d.1. e 8A002.e. |
a. |
Aparelhos de captação e registo de imagens e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
b. |
Aparelhos de captação e formação de imagem:
|
6A004
Equipamento e componentes óticos:
a. |
Espelhos óticos (refletores):
|
b. |
Componentes óticos de selenieto de zinco (ZnSe) ou de sulfureto de zinco (ZnS) transmissores na banda de comprimentos de onda superiores a 3 000 nm, mas não superiores a 25 000 nm, que possuam qualquer das seguintes características:
|
c. |
Componentes de sistemas óticos "qualificados para uso espacial":
|
d. |
Equipamentos óticos de comando:
|
e. |
‘Elementos óticos asféricos’ com todas as seguintes características:
|
:
1. |
Por ‘elemento ótico asférico’ entende-se qualquer elemento utilizado num sistema ótico cuja superfície ou superfícies de formação de imagens estejam concebidas para se afastar da forma de uma esfera ideal. |
2. |
Os fabricantes não são obrigados a medir a rugosidade da superfície referida em 6A004.e.2. a não ser que o elemento ótico tenha sido concebido ou fabricado com a intenção de respeitar ou exceder o parâmetro de controlo. |
: |
6A004.e. não abrange os ‘elementos óticos asféricos’ com qualquer das seguintes características:
|
: |
No caso dos ‘elementos óticos asféricos’ especialmente concebidos para equipamento litográfico, ver 3B001. |
6A005
"Lasers" não referidos em 0B001.g.5. nem em 0B001.h.6., componentes e equipamentos óticos:
N.B.: |
VER TAMBÉM 6A205 |
: |
Os "lasers" pulsados abrangem os que funcionam num modo de ondas contínuas com sobreposição de impulsos. |
: |
Os "lasers" de excímeros, de semicondutores, químicos, de CO, de CO2 e pulsados de Nd:vidro não repetitivos são especificados apenas em 6A005.d. |
: |
6A005 abrange "lasers" de fibras. |
: |
O estatuto dos "lasers" que incorporam conversores de frequências (ou seja, alterações do comprimento de onda) por outros meios que o bombeamento de um "laser" por outro "laser" será determinado pela aplicação dos parâmetros de controlo tanto à saída do "laser" de bombeamento como à saída ótica convertida em frequência. |
: |
6A005 não abrange os seguintes "lasers":
|
:
Em 6A005, ‘eficiência de tomada’ é definida como a razão entre a potência de saída do "laser" (ou "potência média de saída") e a potência elétrica total de alimentação exigida para o funcionamento do "laser", incluindo no fornecimento/transformação de energia e no condicionamento térmico/permuta de calor.
a. |
"Lasers (CW)" de onda contínua não "sintonizáveis" com qualquer das seguintes características:
|
b. |
"Lasers pulsados" não "sintonizáveis" com qualquer das seguintes características:
|
c. |
"Lasers""sintonizáveis" com uma das seguintes características:
|
d. |
Outros "lasers" não especificados em 6A005.a., 6A005.b. ou 6A005.c.:
|
e. |
Componentes:
|
f. |
Equipamentos óticos:
|
g. |
‘Equipamentos de deteção acústica laser’ com todas as seguintes características:
: Os ‘equipamentos de deteção acústica laser’ são por vezes designados por Microfones Laser ou por Microfones de Deteção de Fluxo de Partículas. |
6A006
"Magnetómetros", "gradiómetros magnéticos", "gradiómetros magnéticos intrínsecos", sensores do campo elétrico subaquático, "sistemas de compensação", bem como componentes especialmente concebidos para os mesmos:
: |
6A006 não abrange os instrumentos especialmente concebidos para aplicações de pesca ou medições biomagnéticas utilizados no diagnóstico médico. |
a. |
"Magnetómetros" e subsistemas seguintes:
|
b. |
Sensores do campo elétrico subaquático de ‘sensibilidade’ inferior a (melhor que) 8 nanovolts por metro por raiz quadrada de Hz quando medido a 1 Hz; |
c. |
"Gradiómetros magnéticos" dos seguintes tipos:
|
d. |
"Sistemas de compensação" para sensores magnéticos ou sensores do campo elétrico subaquático de que resulte um desempenho igual ou melhor do que os parâmetros especificados em 6A006.a., 6A006.b. ou 6A006.c. |
e. |
Recetores eletromagnéticos subaquáticos que incorporem sensores de campo magnético referidos em 6A006.a. ou sensores de campo elétrico subaquáticos referidos em 6A006.b. |
:
Para efeitos de 6A006, a ‘sensibilidade’ (nível de ruído) é o valor quadrático médio do ruído de fundo limitado aos dispositivos, que é o sinal mais fraco que pode ser medido.
6A007
Medidores de gravidade (gravímetros) e gradiómetros de gravidade:
N.B.: |
VER TAMBÉM 6A107 |
a. |
Gravímetros concebidos ou modificados para utilização terrestre e com precisão estática inferior a (melhor que) 10 μgal;
|
b. |
Gravímetros concebidos para plataformas móveis, com todas as seguintes características:
|
c. |
Gradiómetros de gravidade. |
6A008
Sistemas, equipamentos e conjuntos de radar com qualquer das seguintes características, bem como componentes especialmente concebidos para os mesmos:
N.B.: |
VER TAMBÉM 6A108 |
: |
6A008 não abrange:
|
a. |
Funcionamento a frequências compreendidas entre 40 GHz e 230 GHz e com qualquer das seguintes características:
|
b. |
Banda sintonizável de largura superior a ± 6,25 % da ‘frequência central de funcionamento’; : A ‘frequência central de funcionamento’ é igual a metade da soma das frequências de funcionamento especificadas mais elevada e mais baixa. |
c. |
Possibilidade de funcionamento simultâneo em mais de duas frequências portadoras; |
d. |
Possibilidade de funcionamento em modos radar de abertura sintética (SAR), de abertura sintética inversa (ISAR) ou a bordo com observação lateral (SLAR); |
e. |
Com agregados de antenas com relação de fase orientáveis eletronicamente; |
f. |
Possibilidade de determinação da altura de alvos não cooperativos; |
g. |
Especialmente concebidos para funcionamento a bordo (montados em balões ou em células de aeronaves) e com capacidade de "processamento de sinais" Doppler para a deteção de alvos móveis; |
h. |
Com sistemas de processamento de sinais de radar que utilizem:
|
i. |
Possibilidade de funcionamento terrestre com "cobertura efetiva do radar" superior a 185 km;
|
j. |
Serem radares de "laser" ou equipamentos LIDAR (Light Detection and Ranging) de deteção e localização por "laser" com qualquer das seguintes características:
|
k. |
Equipados com subsistemas de "processamento de sinais" que utilizem "compressão de impulsos", com qualquer das seguintes características:
|
l. |
Equipados com subsistemas de processamento de dados com qualquer das seguintes características:
|
6A102
‘Detetores’ resistentes às radiações, não referidos em 6A002, especialmente concebidos ou modificados para a proteção contra efeitos nucleares (por exemplo, impulsos eletromagnéticos (EMP), raios X, efeitos combinados de sopro e térmico) e utilizáveis em "mísseis", concebidos ou dimensionados para suportarem níveis de radiação iguais ou superiores a uma dose total de irradiação de 5 × 105 rad (silício).
:
Em 6A102, por ‘detetor’ entende-se um dispositivo mecânico, elétrico, ótico ou químico que identifique e memorize, ou registe, automaticamente estímulos como variações da pressão ou da temperatura ambientes, sinais elétricos ou eletromagnéticos ou radiações provenientes de materiais radioativos. Isto inclui os dispositivos que detetam por operação única ou falta.
6A107
Medidores de gravidade (gravímetros) e respetivos componentes e gradiómetros de gravidade, tais como:
a. |
Gravímetros, para além dos indicados em 6A007.b., concebidos ou modificados para utilização aeronáutica ou marítima, com uma precisão estática ou em serviço igual ou inferior a (melhor que) 7 × 10–6m/s2 (0,7 mgal), atingindo o registo em estado estacionário em dois minutos ou menos; |
b. |
Componentes especialmente concebidos para os gravímetros referidos em 6A007.b ou 6A107.a., e para os gradiómetros de gravidade referidos em 6A007.c. |
6A108
Sistemas de radar e sistemas de rastreio não referidos em 6A008:
a. |
Sistemas de radar e sistemas de radar a laser concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais, referidos em 9A004, ou em foguetes-sonda, referidos em 9A104;
|
b. |
Sistemas de rastreio de precisão, utilizáveis para ‘mísseis’:
|
:
Em 6A108.b., por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.
6A202
Tubos fotomultiplicadores com ambas as seguintes características:
a. |
Superfície do fotocátodo superior a 20 cm2; e |
b. |
Tempo de subida do impulso anódico inferior a 1 ns. |
6A203
Aparelhos de captação e registo ou de captação e formação de imagens e respetivos componentes não referidos em 6A003:
a. |
Máquinas fotográficas mecânicas de espelho rotativo e componentes especialmente concebidos para as mesmas:
|
b. |
Máquinas fotográficas eletrónicas de registo contínuo e de imagens separadas e respetivos tubos e dispositivos:
|
c. |
Câmaras de TV resistentes a radiações, ou respetivas lentes, especialmente concebidas ou preparadas para suportarem uma dose total de radiações superior a 50 × 103 Gy (silício) (5 × 106 rad (silício)) sem que o seu funcionamento seja afetado. : O termo Gy (silício) refere-se à energia, em Joules por kg, absorvida por uma amostra de silício não protegida exposta a radiações ionizantes. |
6A205
"Lasers", amplificadores e osciladores para "lasers" não referidos em 0B001.g.5., 0B001.h.6. e 6A005.:
: |
Para os "lasers" de vapor de cobre ver 6A005.b. |
a. |
"Lasers" iónicos de árgon com ambas as seguintes características:
|
b. |
Osciladores para "lasers" de corantes de modo único sintonizáveis que funcionem em regime pulsado, com todas as seguintes características:
|
c. |
Amplificadores e osciladores para "lasers" de corantes sintonizáveis que funcionem em regime pulsado, com todas as seguintes características:
|
d. |
"Lasers" pulsados de dióxido de carbono com todas as seguintes características:
|
e. |
Conversores Raman de para-hidrogénio concebidos para funcionar com um comprimento de onda de saída de 16 μm e uma taxa de repetição superior a 250 Hz. |
f. |
"Lasers" (não de vidro) dopados com neodímio, com comprimento de onda de saída entre 1 000 nm e 1 100 nm, com uma das seguintes características:
|
6A225
Interferómetros de velocidade para medição de velocidades superiores a 1 km/s durante períodos inferiores a 10 microssegundos.
: |
6A225 abrange interferómetros de velocidade como os VISAR (Velocity Interferometer System for Any Refletor) e os DLI (Doppler laser interferometers). |
6A226
Sensores de pressão:
a. |
Manómetros de manganina para pressões superiores a 10 GPa; |
b. |
Transdutores de pressão de quartzo para pressões superiores a 10 GPa. |
6B
Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
6B004
Equipamentos óticos
a. |
Equipamentos para a medição de refletâncias absolutas com uma precisão de ± 0,1 % do valor da refletância; |
b. |
Equipamentos não destinados à medição da dispersão luminosa em superfícies óticas, com uma abertura de passagem de luz superior a 10 cm e especialmente concebidos para efetuar a medição ótica, sem contacto, do número de mérito (perfil) de superfícies óticas não planas com uma "precisão" igual ou inferior a (melhor que) 2 nm em relação ao perfil requerido.
|
6B007
Equipamentos para produzir, alinhar ou calibrar gravímetros para utilização terrestre com precisão estática melhor que 0,1 mGal.
6B008
Sistemas pulsadas para a medição da secção transversal de radares, que emitam impulsos de largura igual ou inferior a 100 ns, bem como componentes especialmente concebidos para esses sistemas.
N.B.: |
VER TAMBÉM 6B108 |
6B108
Sistemas, não referidos em 6B008, especialmente concebidos para a medição da secção transversal de radares, utilizáveis para ‘mísseis’ e respetivos subsistemas.
:
Em 6B108, por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.
6C
Materiais
6C002
Materiais sensores óticos:
a. |
Telúrio (Te) elementar com um grau de pureza de 99,9995 % ou superior; |
b. |
Monocristais (incluindo placas epitaxiais) de qualquer dos seguintes materiais:
|
6C004
Materiais óticos:
a. |
"Substratos em bruto" de selenieto de zinco (ZnSe) e de sulfureto de zinco (ZnS) obtidos por deposição em fase vapor por processo químico, com qualquer das seguintes características:
|
b. |
Cristais piriformes de qualquer dos seguintes materiais eletro-óticos:
|
c. |
Materiais óticos não lineares com todas as seguintes características:
|
d. |
"Substratos em bruto" de carboneto de silício ou depósitos berílio/berílio (Be/Be) de diâmetro ou comprimento do eixo principal superior a 300 mm; |
e. |
Vidro, incluindo sílica fundida, vidro fosfatado, vidro fluorofosfatado, fluoreto de zircónio (ZrF4) (CAS 7783-64-4) e fluoreto de háfnio (HfF4) (CAS 13709-52-9), com todas as seguintes características:
|
f. |
Diamantes artificiais, com taxa de absorção inferior a 10–5 cm–1 nos comprimentos de onda superiores a 200 nm, mas não superiores a 14 000 nm; |
6C005
Materiais cristalinos artificiais para "lasers" em formas brutas:
a. |
Safiras dopadas com titânio; |
b. |
Alexandrite. |
6D
Suporte lógico
6D001
"Suportes lógicos" especialmente concebidos para o "desenvolvimento" ou a "produção" dos equipamentos referidos em 6A004, 6A005, 6A008 ou 6B008.
6D002
"Suportes lógicos" especialmente concebidos para a "utilização" dos equipamentos referidos em 6A002.b., 6A008 ou 6B008.
6D003
Outros "suportes lógicos":
a. |
"Suportes lógicos":
|
b. |
Não utilizado; |
c. |
"Suporte lógico" concebido ou modificado para as câmaras que comportam as "matrizes de plano focal" referidas 6A002.a.3.f. e concebidas ou modificadas para suprimir uma limitação da frequência de registo e permitir à câmara ultrapassar a frequência de registo referida em 6A003.b.4. Nota 3.a. |
d. |
Não utilizado; |
e. |
Não utilizado; |
f. |
"Suportes lógicos":
|
g. |
"Suportes lógicos" especialmente concebidos para corrigir influências dinâmicas em gravímetros ou gradiómetros de gravidade; |
h. |
"Suportes lógicos":
|
6D102
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para "utilização" dos bens referidos em 6A108.
6D103
"Suportes lógicos" para o processamento de dados que permitam determinar a posição de um veículo ao longo da sua trajetória de voo, especialmente concebidos ou modificados para ‘mísseis’.
:
Em 6D103, por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.
6E
Tecnologia
6E001
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos, materiais ou "suportes lógicos" referidos em 6A, 6B, 6C ou 6D.
6E002
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos ou materiais referidos em 6A, 6B ou 6C.
6E003
Outras "tecnologias":
a. |
"Tecnologias":
|
b. |
"Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização", em instalações de ensaio, de alvos ou instrumentos de diagnóstico especialmente concebidos para ensaio de "SHPL" ou ensaio ou avaliação de materiais irradiados por feixes de "SHPL"; |
6E101
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos ou "suportes lógicos" referidos em 6A002, 6A007.b. e c., 6A008, 6A102, 6A107, 6A108, 6B108, 6D102 ou 6D103.
: |
6E101 só abrange a "tecnologia" para os equipamentos referidos em 6A008 no caso de estes serem concebidos para aplicações a bordo de aeronaves e serem utilizáveis em "mísseis". |
6E201
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos especificados em 6A003, 6A005.a.2., 6A005.b.2., 6A005.b.3., 6A005.b.4., 6A005.b.6., 6A005.c.2., 6A005.d.3.c., 6A005.d.4.c., 6A202, 6A203, 6A205, 6A225 ou 6A226.
CATEGORIA 7
NAVEGAÇÃO E AVIÓNICA
7A
Sistemas, equipamentos e componentes
: |
Em relação aos pilotos automáticos para veículos subaquáticos, ver Categoria 8. Para os radares, ver Categoria 6. |
7A001
Acelerómetros e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
N.B.: |
VER TAMBÉM 7A101 |
: |
Para acelerómetros angulares ou rotacionais, ver 7A001.b |
a. |
Acelerómetros lineares com uma das seguintes características:
|
b. |
Acelerómetros angulares ou rotacionais especificados para funcionarem a níveis de aceleração linear superiores a 100 g. |
7A002
Giroscópios ou detetores de velocidade angular com qualquer das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos;
N.B.: |
VER TAMBÉM 7A102 |
: |
Para acelerómetros angulares ou rotacionais ver 7A001.b |
a. |
Especificados para funcionar a níveis de aceleração linear inferiores ou iguais a 100 g e com qualquer das seguintes características:
|
b. |
Especificados para funcionar a níveis de aceleração linear superiores a 100 g. |
7A003
Sistemas de inércia e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
N.B.: |
VER TAMBÉM 7A103 |
a. |
Sistemas de Navegação por Inércia (INS) (suspensos por cardan ou rígidos) e equipamentos por inércia concebidos para "aeronaves", veículos terrestres, navios (de superfície ou submarinos) ou "veículos espaciais", para navegação, atitude, orientação ou controlo, com qualquer das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
b. |
Sistemas de navegação por inércia híbridos, associados a (um) sistema(s) mundial(is) de navegação por satélite (GNSS) ou a (um) "sistema(s) de navegação referenciada com recurso a bases de dados" ("DBRN") para navegação, atitude, orientação ou controlo após o alinhamento normal, com um erro de navegação por INS após a perda do GNSS ou do "DBRN" por um período até quatro minutos inferior a (melhor que) 10 metros de "Erro Circular Provável" (‘CEP’); |
c. |
Equipamentos de medida por inércia para indicação do rumo e determinação do Norte verdadeiro, com qualquer das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
d. |
Equipamentos de medida por inércia, incluindo dispositivos de medida inerciais (IMU) e sistemas de referência inerciais (IRS), que incorporem acelerómetros ou giroscópios especificados em 7A001 ou 7A002.
:
|
7A004
Giro-astrobússolas e outros aparelhos que permitam determinar a posição ou orientação por meio de seguimento automático de corpos celestes ou satélites, com uma precisão de azimute igual ou superior a (melhor que) 5 segundos de arco;
N.B.: |
VER TAMBÉM 7A104 |
7A005
Equipamentos de receção para sistemas mundiais de navegação por satélite (GNSS) com qualquer das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
N.B.: |
VER TAMBÉM 7A105 |
: |
Para os equipamentos especialmente concebidos ou modificados para uso militar, ver a Lista de Material de Guerra. |
a. |
Que utilizem um algoritmo de decifragem especialmente concebido ou modificado para uso governamental para aceder ao código telemétrico de posição e tempo; ou |
b. |
Que utilizem ‘sistemas de antenas adaptáveis’.
: Para efeitos de 7A005.b., os ‘sistemas de antenas adaptáveis’ geram dinamicamente um ou mais nulos espaciais numa rede de antenas por processamento de sinais no domínio do tempo ou no domínio da frequência. |
7A006
Altímetros de bordo que operem fora da banda de frequências de 4,2 a 4,4 GHz e com qualquer das seguintes características:
N.B.: |
VER TAMBÉM 7A106 |
a. |
"Gestão de potência"; ou |
b. |
Que utilizem modulação por deslocamento de fase. |
7A008
Sistemas de navegação acústica subaquática, que utilizem velocidade de Doppler ou registos de correlação da velocidade integrados com uma fonte de orientação, com uma precisão de posicionamento igual ou inferior a (melhor que) 3 % da distância de ‘Erro Circular Provável’ (‘CEP’) percorrida, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
: |
7A008 não abrange sistemas especialmente concebidos para serem instalados em vasos de superfície ou sistemas que exigem balizas ou boias acústicas para fornecer dados de posicionamento. |
: |
Ver 6A001.a. para sistemas acústicos, e 6A001.b. para equipamentos de registo com sonar de correlação da velocidade e velocidade de Doppler. Ver 8A002 para outros sistemas marítimos. |
7A101
Acelerómetros lineares concebidos para serem utilizados em sistemas de navegação por inércia ou em sistemas de orientação de todos tipos, utilizáveis em ‘mísseis’, com todas as seguintes características e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
"Repetibilidade" de "polarização" inferior a (melhor que) 1 250 micro g; e |
b |
"Repetibilidade" do "fator de escala" inferior a (melhor que) 1 250 ppm; |
: |
7A101. não abrange os acelerómetros especialmente concebidos e desenvolvidos como Sensores de MWD (Measurement While Drilling) para utilização em operações de serviço em poços. |
:
1. |
Em 7A101, por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
2. |
Em 7A101, a medida de "polarização" e "fator de escala" indica um desvio-padrão de um sigma em relação a um valor calibrado fixo durante um período de um ano; |
7A102
Todos os tipos de giroscópios, diferentes dos especificados em 7A002, utilizáveis em ‘mísseis’, com uma ‘estabilidade’ nominal de "velocidade de deriva" inferior a 0,5° (1 sigma ou rms) por hora num ambiente de 1 g e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
:
1. |
Em 7A102, por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
2. |
Em 7A102, ‘estabilidade’ é definida como uma medida de capacidade de um mecanismo específico ou coeficiente de desempenho para se manter invariável quando continuamente exposto a uma condição fixa de funcionamento (IEEE STD 528-2001 ponto 2.247). |
7A103
Instrumentação, equipamentos e sistemas de navegação, diferentes dos especificados em 7A003, a seguir indicados, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
Equipamentos por inércia, ou outros, que utilizem acelerómetros e ou giroscópios seguintes e sistemas que incorporem esses equipamentos:
|
b. |
Sistemas de instrumentos de voo integrados, incluindo giroestabilizadores ou pilotos automáticos, concebidos ou modificados para utilização em ‘mísseis’. |
c. |
‘Sistemas de navegação integrados’ concebidos ou modificados para ‘mísseis’ e capazes de proporcionar uma precisão de navegação igual ou superior a 200 m CEP (erro circular provável). : Um ‘sistema de navegação integrado’ inclui normalmente os seguintes elementos:
|
d. |
Sensores de rumo magnéticos de três eixos, concebidos ou modificados para serem integrados com sistemas de controlo de voo e de navegação, com todas as características seguintes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
: Em 7A103, por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
7A104
Giro-astrobússolas e outros aparelhos, diferentes dos especificados em 7A004, que permitam determinar a posição ou orientação por meio de seguimento automático de corpos celestes ou satélites, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
7A105
Equipamentos de receção para sistemas mundiais de navegação por satélite (GNSS) (por exemplo, GPS, GLONASS ou Galileo), com qualquer das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
Concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais referidos em 9A004, veículos aéreos não tripulados referidos em 9A012 ou foguetes-sonda referidos em 9A104; ou |
b. |
Concebidos ou modificados para aplicação a bordo de aeronaves e com qualquer das seguintes características:
|
7A106
Altímetros, diferentes dos especificados em 7A006, do tipo radar ou radar a laser, concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais referidos em 9A004, ou em foguetes-sonda referidos em 9A104.
7A115
Sensores passivos para determinação do rumo em relação a uma fonte eletromagnética específica (equipamento de radiogoniometria) ou às características do terreno, concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais referidos em 9A004, ou em foguetes-sonda referidos em 9A104.
: |
7A115 abrange os sensores destinados aos seguintes equipamentos:
|
7A116
Sistemas de controlo de voo e servoválvulas, a seguir indicados; concebidos ou modificados para utilização nos veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou nos foguetes-sonda referidos em 9A104;
a. |
Sistemas de controlo de voo hidráulicos, mecânicos, eletro-óticos ou eletromecânicos [incluindo sistemas de controlo do tipo por sinais elétricos (fly-by-wire)]; |
b. |
Equipamentos de controlo da atitude; |
c. |
Servoválvulas de controlo de voo concebidas ou modificadas para os sistemas referidos em 7A116.a. ou 7A116.b. e concebidas ou modificadas para funcionar em ambiente vibratório de mais de 10 g rms entre 20 Hz e 2 kHz. |
7A117
"Conjuntos de orientação", utilizáveis em "mísseis" capazes de uma precisão de sistema igual ou inferior a 3,33 % da distância (p. ex., uma probabilidade de erro circular igual ou inferior a 10 km numa distância de 300 km).
7B
Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
7B001
Equipamentos de ensaio, calibragem ou alinhamento, especialmente concebidos para os equipamentos especificados em 7A.
: |
7B001 não abrange os equipamentos de ensaio, calibragem ou alinhamento destinados à ‘manutenção de nível I’ ou à ‘manutenção de nível II’. |
:
1. |
‘’
A avaria de uma unidade de navegação por inércia é detetada na aeronave pelas indicações da Unidade de Controlo e Visualização (CDU) ou pela mensagem do estado do correspondente subsistema. Seguindo o manual de utilização do fabricante, a causa da avaria pode ser localizada ao nível da Unidade Substituível na Linha da Frente (LRU) avariada. O operador procede à substituição desta unidade por outra. |
2. |
‘’
A unidade substituível na linha da frente (LRU) avariada é enviada à oficina de manutenção (do fabricante ou do operador responsável pela manutenção de nível II). Na oficina, a unidade avariada é testada por meios apropriados para verificação e localização do Módulo Substituível em Oficina (SRA) defeituoso, responsável pela avaria. Este módulo é retirado e substituído por outro em estado funcional. O módulo defeituoso (ou eventualmente a unidade substituível na linha da frente (LRU) completa) é então enviado ao fabricante. A ‘manutenção de nível II’ não inclui a desmontagem ou reparação de acelerómetros ou de sensores de giroscópios especificados. |
7B002
Equipamentos especialmente concebidos para caracterizar espelhos para giroscópios a "laser" em anel, a seguir indicados:
N.B.: |
VER TAMBÉM 7B102 |
a. |
Medidores de dispersão com uma precisão de medida igual ou inferior a (melhor que) 10 ppm; |
b. |
Medidores de perfil com uma precisão de medida igual ou inferior a (melhor que) 0,5 nm (5 angstrom); |
7B003
Equipamentos especialmente concebidos para a "produção" de equipamentos especificados em 7A.
: |
7B003 inclui:
|
7B102
Refletómetros especialmente concebidos para caracterizar espelhos, para giroscópios a "laser", com uma precisão de medida igual ou inferior a (melhor que) 50 ppm.
7B103
"Instalações de produção" e "equipamentos de produção" dos seguintes tipos:
a. |
"Instalações de produção" especialmente concebidas para equipamentos especificados em 7A117; |
b. |
"Equipamentos de produção" e outros equipamentos de ensaio, calibração e alinhamento não especificados nos pontos 7B001 a 7B003, concebidos ou modificados para serem utilizados com equipamentos especificados em 7A. |
7C
Materiais
Nada.
7D
Suporte lógico
7D001
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para o "desenvolvimento" ou a "produção" dos equipamentos especificados em 7A ou 7B.
7D002
"Código-fonte" para a "utilização" de qualquer equipamento de navegação por inércia, incluindo os equipamentos por inércia não especificados em 7A003 ou 7A004 ou os sistemas de referência de atitude e de rumo ‘AHRS’.
: |
7D002 não abrange o "código-fonte" para a "utilização" de ‘AHRS’ suspensos por cardan. |
:
Os sistemas de referência de atitude e de rumo ‘AHRS’ diferem geralmente dos sistemas de navegação por inércia (INS) porque fornecem informações de atitude e de rumo e, habitualmente, não fornecem informações relativas à aceleração, velocidade e posição, associadas aos sistemas de navegação por inércia.
7D003
Outros "suportes lógicos":
a. |
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para melhorar o comportamento operacional ou reduzir o erro de navegação dos sistemas até aos níveis especificados em 7A003, 7A004 ou 7A008; |
b. |
"Código-fonte" para sistemas integrados híbridos com vista a melhorar o comportamento operacional ou reduzir o erro de navegação dos sistemas até ao nível especificado em 7A003 ou 7A008, através da combinação contínua de dados do sistema de orientação com quaisquer dos seguintes dados:
|
c. |
"Código-fonte" para sistemas integrados de aviónica ou sistemas de missão que combinem dados fornecidos por sensores e utilizem "sistemas periciais"; |
d. |
"Código-fonte" para o "desenvolvimento" de qualquer dos seguintes sistemas ou equipamentos:
|
e. |
"Suportes lógicos" de Conceção Assistida por Computador (CAD) especialmente concebidos para o "desenvolvimento" de "sistemas de controlo ativo de voo", comandos de voo multiaxiais que utilizem sinais elétricos (fly-by-wire) ou optoeletrónicos (fly-by-light) para helicópteros ou "sistemas antitorque ou sistemas de controlo direcional controlados por circulação" para helicópteros, cuja "tecnologia" seja referida em 7E004.b., 7E004.c.1. ou 7E004.c.2. |
7D101
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para a "utilização" de equipamentos especificados em 7A001 a 7A006, 7A101 a 7A106, 7A115, 7A116.a, 7A116.b, 7B001, 7B002, 7B003, 7B102 ou 7B103.
7D102
"Suportes lógicos" de integração:
a. |
"Suportes lógicos" de integração para o equipamento referido em 7A103.b; |
b. |
"Suportes lógicos" de integração especialmente concebidos para os equipamentos referidos em 7A003 ou 7A103.a. |
c. |
"Suportes lógicos" de integração concebidos ou modificados para os equipamentos referidos em 7A103.c.
|
7D103
"Suportes lógicos" especialmente concebidos para modelização ou simulação, dos "conjuntos de orientação" especificados em 7A117 ou para a sua integração na conceção com os veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou os foguetes-sonda referidos em 9A104.
: |
Os "suportes lógicos" especificados em 7D103 continuam sujeitos a controlo quando combinados com o equipamento (hardware) especificado em 4A102. |
7E
Tecnologia
7E001
"Tecnologia" na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos ou dos "suportes lógicos" especificados em 7A, 7B ou 7D.
7E002
"Tecnologia" na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos especificados em 7A ou 7B.
7E003
"Tecnologia" na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a reparação, a retificação ou a revisão geral dos equipamentos especificados em 7A001 a 7A004.
: |
7E003 não abrange a "tecnologia" de manutenção diretamente associada à calibragem, remoção ou substituição de unidades substituíveis na linha da frente (LRU) e de módulos substituíveis em oficina (SRA) avariados ou irreparáveis de "aeronaves civis", descritos em "manutenção de nível I" ou "manutenção de nível II". |
: |
Ver notas técnicas ao ponto 7B001. |
7E004
Outra "tecnologia":
a. |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou "produção" de qualquer dos seguintes sistemas ou equipamentos:
|
b. |
"Tecnologia" de "desenvolvimento", a seguir indicada, para "sistemas de controlo ativo de voo" (incluindo controlo por sinais elétricos (fly-by-wire) ou por sinais optoeletrónicos (fly-by-light));
|
c. |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento" de sistemas de helicópteros:
|
7E101
"Tecnologia" na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos especificados em 7A001 a 7A006, 7A101 a 7A106, 7A115 a 7A117, 7B001, 7B002, 7B003, 7B102, 7B103, 7D101 a 7D103.
7E102
"Tecnologia" para a proteção dos subsistemas aviónicos e elétricos contra os riscos de impulsos eletromagnéticos (EMP) e de interferências eletromagnéticas (EMI), provenientes de fontes externas:
a. |
"Tecnologia" de projeto para sistemas de blindagem; |
b. |
"Tecnologia" de projeto para a configuração de circuitos e subsistemas elétricos insensíveis às radiações; |
c. |
"Tecnologia" de projeto para a determinação de critérios de insensibilidade às radiações para 7E102.a. e 7E102.b. |
7E104
"Tecnologia" para a integração dos dados de controlo de voo, de guiamento e de propulsão em sistemas de gestão de voo para otimização da trajetória de foguetes.
CATEGORIA 8
ENGENHARIA NAVAL
8A
Sistemas, equipamentos e componentes
8A001
Veículos submersíveis e navios de superfície:
: |
No que se refere ao estatuto dos equipamentos destinados a veículos submersíveis, ver:
|
a. |
Veículos submersíveis tripulados com cabo de ligação, concebidos para funcionar a profundidades superiores a 1 000 m; |
b. |
Veículos submersíveis tripulados sem cabo de ligação, com qualquer das seguintes características:
:
|
c. |
Veículos submersíveis não tripulados com cabo de ligação, concebidos para funcionar a profundidades superiores a 1 000 m, com qualquer das seguintes características:
|
d. |
Veículos submersíveis não tripulados sem cabo de ligação, com qualquer das seguintes características:
|
e. |
Sistemas de recuperação oceânica com uma capacidade de elevação superior a 5 MN, para a recuperação de objetos situados a profundidades superiores a 250 m, dotados de qualquer dos tipos de sistemas seguintes:
|
f. |
Veículos de efeito de superfície (do tipo saia completa), com todas as seguintes características:
|
g. |
Veículos de efeito de superfície (do tipo quilhas laterais) com uma velocidade máxima de projeto, em plena carga, superior a 40 nós, para uma altura de onda significativa igual ou superior a 3,25 m (estado do mar de nível 5); |
h. |
Navios com sustentação por perfis hidrodinâmicos dotados de sistemas ativos para o controlo automático dos sistemas de sustentação, com uma velocidade máxima de projeto, em plena carga, igual ou superior a 40 nós, para uma altura de onda significativa igual ou superior a 3,25 m (estado do mar de nível 5); |
i. |
"Navios com pequena área de flutuação", com qualquer das seguintes características:
|
:
Os "navios com pequena área de flutuação" são definidos da seguinte forma: a área de flutuação para um determinado calado operacional deve ser inferior a 2x (volume deslocado para esse calado operacional)2/3.
8A002
Engenharia naval – Sistemas, equipamentos e componentes:
: |
No que se refere aos sistemas de comunicações subaquáticas, ver Categoria 5, Parte 1 – Telecomunicações. |
a. |
Sistemas, equipamentos e componentes especialmente concebidos ou modificados para veículos submersíveis, concebidos para funcionar a profundidades superiores a 1 000 m:
: O objetivo de 8A002.a.4. não deve ser contrariado pela exportação de ‘espumas sintáticas’ especificadas em 8C001 quando tenha sido efetuada uma etapa intermédia do processo de fabrico e não se esteja ainda na forma da componente final. |
b. |
Sistemas especialmente concebidos ou modificados para o controlo automático dos movimentos de veículos submersíveis referidos em 8A001 que utilizem dados de navegação, disponham de servocomandos com realimentação e possuam qualquer das seguintes características:
|
c. |
Dispositivos de penetração ou de ligação ao casco com fibras óticas; |
d. |
Sistemas de visão subaquáticos:
|
e. |
Máquinas fotográficas, especialmente concebidas ou modificadas para utilização subaquática a profundidades superiores a 150 m, com uma película fotográfica de formato igual ou superior a 35 mm e possuam qualquer das seguintes características:
|
f. |
Não utilizado. |
g. |
Sistemas de iluminação especialmente concebidos ou modificados para utilização subaquática:
|
h. |
"Robots" especialmente concebidos para utilização subaquática, comandados por computadores específicos e com qualquer das seguintes características:
|
i. |
Manipuladores articulados comandados à distância especialmente concebidos ou modificados para serem utilizados com veículos submersíveis e com qualquer das seguintes características:
: Na contagem do número de graus de ‘liberdade de movimento’ só são consideradas as funções com controlo proporcional que utilizem realimentação posicional ou façam uso de um computador. |
j. |
Sistemas de potência independentes de uma alimentação de ar, especialmente concebidos para utilização subaquática:
|
k. |
Saias, vedantes e dedos, com qualquer das seguintes características:
|
l. |
Ventoinhas de elevação para potências nominais superiores a 400 kW e especialmente concebidas para os veículos de efeito de superfície referidos em 8A001.f ou 8A001.g; |
m. |
Perfis hidrodinâmicos para condições de subcavitação ou de sobrecavitação, totalmente submersos, especialmente concebidos para os navios referidos em 8.A001.h; |
n. |
Sistemas ativos especialmente concebidos ou modificados para o controlo automático dos movimentos provocados pelo mar nos veículos ou navios referidos em 8A001.f., 8A001.g., 8A001.h. ou 8A001.i.; |
o. |
Hélices, sistemas de transmissão de potência, sistemas de geração de potência e sistemas de redução do ruído:
|
p. |
Sistemas de propulsão por jato com todas as seguintes características:
|
q. |
Equipamento de mergulho e natação subaquática:
|
r. |
Sistemas acústicos com efeito dissuasivo sobre mergulhadores especificamente concebidos ou modificados para perturbar os mergulhadores e com um nível de pressão sonora igual ou superior a 190 dB (referida a 1 μPa a 1 m) a frequências de 200 Hz e inferiores. |
: |
8A002.r. não abrange os sistemas com efeitos dissuasivos sobre mergulhadores baseados em dispositivos subaquáticos explosivos, pistolas de ar comprimido ou fontes combustíveis. |
: |
8A002.r. inclui os sistemas com efeitos dissuasivos sobre mergulhadores que utilizam fontes do tipo "spark gap", também conhecidas por fontes acústicas baseadas em plasma. |
8B
Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
8B001
Túneis de água com ruído de fundo inferior a 100 dB (referência: 1 μPA, 1 Hz) na gama de frequências compreendida entre 0 e 500 Hz e concebidos para medir os campos acústicos gerados por um fluxo hidráulico em torno de modelos de sistemas de propulsão.
8C
Materiais
8C001
‘Espumas sintáticas’ concebidas para utilização subaquática e com todas as seguintes características:
: |
Ver também 8A002.a.4
|
:
As ‘espumas sintáticas’ são constituídas por esferas ocas de plástico ou de vidro embebidas numa matriz de resina.
8D
"Suporte lógico"
8D001
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos ou materiais referidos em 8A, 8B ou 8C.
8D002
"Suportes lógicos" específicos, especialmente concebidos ou modificados para o "desenvolvimento", "produção", reparação, revisão geral ou retificação (nova maquinagem) de hélices especialmente concebidas para a redução do ruído subaquático.
8E
Tecnologia
8E001
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou "produção" dos equipamentos ou materiais referidos em 8A, 8B ou 8C.
8E002
Outras "tecnologias":
a. |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento", "produção", reparação, revisão geral ou retificação (nova maquinagem) de hélices especialmente concebidas para a redução do ruído subaquático; |
b. |
"Tecnologia" para a revisão geral ou retificação dos equipamentos referidos em 8A001, 8A002.b., 8A002.j., 8A002.o. ou 8A002.p. |
CATEGORIA 9
AEROESPAÇO E PROPULSÃO
9A
Sistemas, equipamentos e componentes
: |
Para os sistemas de propulsão concebidos ou classificados contra radiações de neutrões ou contra radiações ionizantes transitórias, ver a Lista de Material de Guerra. |
9A001
Motores aeronáuticos de turbina a gás com qualquer das seguintes características:
N.B.: |
VER TAMBÉM 9A101 |
a. |
que incorporem qualquer das "tecnologias" especificadas em 9E003.a., 9E003.h. ou 9E003.i.; ou
|
b. |
Concebidos para propulsar aeronaves que voem a Mach 1 ou mais durante mais de 30 minutos; |
9A002
‘Motores marítimos de turbina a gás’ com uma potência contínua nominal (ISO) igual ou superior a 24 245 kW e um consumo específico de combustível inferior a 0,219 kg/kWh na gama de potências de 35 a 100 %, e conjuntos e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
: |
O termo ‘motores marítimos de turbina a gás’ inclui os motores de turbina a gás industriais, ou aeroderivados, adaptados para geração de eletricidade a bordo do navio ou para a sua propulsão. |
9A003
Conjuntos e componentes especialmente concebidos, incorporando uma das "tecnologias" referidas em 9E003.a., 9E003.h. ou 9E003.i., para qualquer dos seguintes sistemas de propulsão constituídos por motores de turbina a gás:
a. |
Especificados em 9A001; ou |
b. |
Cuja conceção ou produção não sejam de "Estados participantes" ou tenham origem desconhecida do fabricante; |
9A004
Veículos lançadores espaciais ou "veículos espaciais".
N.B.: |
VER TAMBÉM 9A104 |
: |
9A004 não abrange as cargas úteis.
|
9A005
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível líquido que contenham um dos sistemas ou componentes especificados em 9A006.
N.B.: |
VER TAMBÉM 9A105 E 9A119 |
9A006
Sistemas ou componentes, especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível líquido:
N.B.: |
VER TAMBÉM 9A106, 9A108 E 9A120 |
a. |
Refrigeradores criogénicos, vasos de Dewar embarcados, condutas de calor criogénicas ou sistemas criogénicos especialmente concebidos para serem utilizados em veículos espaciais e capazes de limitar as perdas de fluido criogénico a menos de 30 % por ano; |
b. |
Reservatórios criogénicos ou sistemas de refrigeração de ciclo fechado capazes de assegurar temperaturas iguais ou inferiores a 100 K (-173 °C) para "aeronaves" que possam voar prolongadamente a velocidades superiores a Mach 3, veículos lançadores ou "veículos espaciais"; |
c. |
Sistemas de armazenamento ou transferência de hidrogénio pastoso; |
d. |
Turbo-bombas de alta pressão (superior a 17,5 MPa), componentes de bombas ou respetivos sistemas de acionamento por turbinas geradoras a gás ou de turbinas de ciclo de expansão; |
e. |
Câmaras de impulso de alta pressão (superior a 10,6 MPa) e suas tubeiras; |
f. |
Sistemas de armazenamento do propulsante, funcionando segundo o princípio da retenção capilar ou expulsão efetiva (i.e., com membranas flexíveis); |
g. |
Injetores de propulsante líquido, com orifícios de diâmetro igual ou inferior a 0,381 mm (uma área de 1,14 × 10–3 cm2 ou inferior para os orifícios não circulares) e especialmente concebidos para motores de foguetes de combustível líquido. |
h. |
Câmaras de impulso carbono-carbono monobloco ou cones de saída carbono-carbono monobloco com densidades superiores a 1,4 g/cm3 e uma resistência à tração superior a 48 MPa. |
9A007
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível sólido, com qualquer das seguintes características:
N.B.: |
VER TAMBÉM 9A107 E 9A119 |
a. |
Capacidade de impulso total superior a 1,1 MNs; ou |
b. |
Impulso específico igual ou superior a 2,4 kNs/kg quando o fluxo da tubeira é expandido para as condições ambientais normais ao nível do mar para uma pressão da câmara ajustada de 7 MPa; |
c. |
Frações da massa por estágio superiores a 88 % e cargas sólidas de propulsante sólido superiores a 86 %; |
d. |
Componentes especificados em 9A008.; ou |
e. |
Sistemas de isolamento e sistemas de ligação do propulsante que utilizem motores de ligação direta para garantir uma ‘forte ligação mecânica’ ou uma barreira à migração química entre o propulsante sólido e o material de isolamento do cárter. : Por ‘forte ligação mecânica’ entende-se uma força de ligação igual ou superior à força do propulsante. |
9A008
Componentes especialmente concebidos para os sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível sólido:
N.B.: |
VER TAMBÉM 9A108 |
a. |
Sistemas de isolamento e sistemas de ligação do propulsante que utilizem camisas para garantir uma ‘forte ligação mecânica’ ou uma barreira à migração química entre o propulsante sólido e o material de isolamento do cárter; : Por ‘forte ligação mecânica’ entende-se uma força de ligação igual ou superior à força do propulsante. |
b. |
Cárteres de motor em filamentos "compósitos" enrolados de diâmetro superior a 0,61 m ou com ‘coeficientes de eficiência estrutural (PV/W)’ superiores a 25 km; : O ‘coeficiente de eficiência estrutural (PV/W)’ é o quociente entre o produto da pressão de rutura (P) pelo volume (V) do recipiente sob pressão e o peso total (W) deste. |
c. |
Tubeiras com níveis de impulso que excedam 45 kN ou taxas de erosão da garganta inferiores a 0,075 mm/s; |
d. |
Tubeiras móveis ou sistemas de controlo do vetor de impulso por injeção secundária de fluido, capazes de:
|
9A009
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes híbridos que possuam qualquer das seguintes características:
N.B.: |
VER TAMBÉM 9A109 E 9A119 |
a. |
Uma capacidade de impulso total superior a 1,1 MNs; ou |
b. |
Níveis de impulso superiores a 220 kN em condições de descarga no vácuo. |
9A010
Componentes, sistemas e estruturas especialmente concebidos para veículos lançadores, seus sistemas de propulsão ou "veículos espaciais":
N.B.: |
VER TAMBÉM 1A002 E 9A110 |
a. |
Componentes e estruturas que excedam 10 Kg cada e especialmente concebidos para veículos lançadores fabricados com materiais de "matriz" metálica, materiais "compósitos", materiais "compósitos" orgânicos, materiais de "matriz" cerâmica ou materiais intermetálicos reforçados referidos em 1C007 ou 1C010;
|
b. |
Componentes e estruturas especialmente concebidos para os sistemas de propulsão dos veículos lançadores referidos nos pontos 9A005 a 9A009, fabricados com materiais de "matriz" metálica, materiais "compósitos", materiais "compósitos" orgânicos, materiais de "matriz" cerâmica ou materiais intermetálicos reforçados referidos em 1C007 ou 1C010; |
c. |
Componentes estruturais e sistemas de isolamento especialmente concebidos para um controlo ativo da resposta dinâmica ou da distorção das estruturas dos "veículos espaciais"; |
d. |
Motores de foguete de propulsante líquido por impulsos com relações impulso/peso iguais ou superiores a 1 kN/kg e tempo de resposta (tempo necessário após o arranque para atingir 90 % do impulso total previsto) inferior a 30 ms. |
9A011
Estatorreatores, estatorreatores de combustão supersónica ou motores de ciclo combinado e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
N.B.: |
VER TAMBÉM 9A111 E 9A118 |
9A012
"Veículos aéreos não tripulados" ("UAV"), sistemas associados, equipamento e componentes como se segue:
a. |
"UAV" com qualquer das seguintes características:
|
b. |
Sistemas associados, equipamento e componentes como se segue:
|
9A101
Turbo-reatores e turbomotores de fluxo duplo, diferentes dos especificados em 9A001:
a. |
Motores com ambas as seguintes características:
|
b. |
Motores concebidos ou modificados para utilização em "mísseis" ou veículos aéreos não tripulados em 9A012. |
9A102
‘Sistemas de motor turbo-hélice’ especialmente concebidos para veículos aéreos não tripulados incluídos em 9A012, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, com uma ‘potência máxima’ superior a 10 kW.
: |
9A102 não abrange os motores civis certificados. |
:
1. |
Para efeitos de 9A102, o ‘sistema de motor turbo-hélice’ incorporará tudo o seguinte:
|
2. |
Para efeitos de 9A102, a ‘potência máxima’ é atingida com o componente não instalado em condições normais ao nível do mar. |
9A104
Foguetes-sonda, capazes de um alcance igual ou superior a 300 km.
N.B.: |
VER TAMBÉM 9A004 |
9A105
Motores de foguete de combustível líquido:
N.B.: |
VER TAMBÉM 9A119 |
a. |
Motores de foguete de combustível líquido utilizáveis em "mísseis", diferentes dos especificados em 9A005, com uma capacidade total de impulso igual ou superior a 1,1 MNs. |
b. |
Motores de foguete de combustível líquido, utilizáveis em sistemas completos de foguetes ou em veículos aéreos não tripulados (UAV), capazes de um alcance de 300 km, diferentes dos especificados em 9A005 ou 9A105.a., com uma capacidade total de impulso igual ou superior a 0,841 MNs. |
9A106
Sistemas ou componentes, diferentes dos especificados em 9A006, especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível líquido:
a. |
Revestimentos ablativos para câmaras de impulso ou de combustão, utilizáveis em "mísseis", veículos lançadores especiais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104; |
b. |
Tubeiras de foguete; utilizáveis em "mísseis", veículos lançadores especiais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104; |
c. |
Subsistemas de controlo do vetor de impulso, utilizáveis em "mísseis"; : Exemplos de métodos utilizados para conseguir o controlo do vetor de impulso, referidos em 9A106.c.:
|
d. |
Sistemas de controlo de combustíveis líquidos e com aditivos sólidos (incluindo oxidantes) e componentes, utilizáveis em "mísseis", especialmente concebidos ou modificados para funcionar em ambientes de vibração de mais de 10 g rms entre 20 Hz e 2 kHz.
|
9A107
Motores de foguete de combustível sólido, utilizáveis em sistemas completos de foguetes ou em veículos aéreos não tripulados, capazes de um alcance de 300 km, diferentes dos referidos em 9A007, com uma capacidade total de impulso igual ou superior a 0,841 MNs.
N.B.: |
VER TAMBÉM 9A119 |
9A108
Componentes, diferentes dos especificados em 9A008, especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível sólido:
a. |
Cárteres de motores de foguete, e componentes "isolantes" para os mesmos, utilizáveis em "mísseis", nos veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou nos foguetes-sonda referidos em 9A104; |
b. |
Tubeiras de foguete; utilizáveis em "mísseis", nos veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou nos foguetes-sonda referidos em 9A104; |
c. |
Subsistemas de controlo do vetor de impulso utilizáveis em "mísseis". : Exemplos de métodos utilizados para conseguir o controlo do vetor de impulso referidos em 9A108.c.:
|
9A109
Motores de foguete híbridos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
Motores de foguete híbridos utilizáveis em sistemas completos de foguetes ou em veículos aéreos não tripulados, capazes de um alcance de 300 km, não referidos em 9A009, com uma capacidade total de impulso igual ou superior a 0,841 MNs, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: |
b. |
Componentes especialmente concebidos para motores de foguete híbridos especificados em 9A009 utilizáveis em "mísseis". |
N.B.: |
VER TAMBÉM 9A009 E 9A119 |
9A110
Estruturas e laminados compósitos e respetivos produtos, diferentes dos especificados em 9A010, especialmente concebidos para utilização em ‘mísseis’ ou nos subsistemas especificados em 9A005, 9A007, 9A105, 9A106.c., 9A107, 9A108.c., 9A116 ou 9A119.
N.B.: |
VER TAMBÉM 1A002 |
:
Em 9A110, por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.
9A111
Pulsorreatores, utilizáveis em "mísseis" ou veículos aéreos não tripulados referidos em 9A012, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
N.B.: |
VER TAMBÉM 9A011 E 9A118 |
9A115
Equipamentos de apoio ao lançamento, como se segue:
a. |
Aparelhos e dispositivos para movimentação, controlo, ativação ou lançamento, concebidos ou modificados para veículos lançadores espaciais referidos em 9A004, veículos aéreos não tripulados referidos em 9A012, ou foguetes-sonda referidos em 9A104; |
b. |
Veículos para transporte, movimentação, controlo, ativação ou lançamento concebidos ou modificados para veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou foguetes-sonda referidos em 9A104. |
9A116
Veículos de reentrada, utilizáveis em "mísseis", e equipamentos concebidos ou modificados para os mesmos:
a. |
Veículos de reentrada; |
b. |
Blindagens térmicas e seus componentes, fabricados com materiais cerâmicos ou ablativos; |
c. |
Dissipadores de calor e seus componentes, fabricados com materiais ligeiros, de elevada capacidade térmica; |
d. |
Equipamentos eletrónicos especialmente concebidos para veículos de reentrada. |
9A117
Mecanismos de separação de andares, mecanismos de separação e dispositivos entre-andares, utilizáveis em "mísseis".
9A118
Dispositivos de regulação da combustão, utilizáveis em motores, que possam ser utilizados em "mísseis" ou veículos aéreos não tripulados referidos em 9A012, referidos em 9A011 ou 9A111.
9A119
Andares de foguete, utilizáveis em sistemas completos de foguetes ou em veículos aéreos não tripulados, capazes de um alcance de 300 km, diferentes dos referidos em 9A005, 9A007, 9A009, 9A105, 9A107 e 9A109.
9A120
Tanques de propulsante líquido, diferentes dos especificados em 9A006, especialmente concebidos para propulsantes especificados em 1C111 ou ‘outros propulsantes líquidos’, utilizados em sistemas de foguetes capazes de transportar pelo menos uma carga de 500 kg a uma distância de, pelo menos, 300 km.
: |
Em 9A120 a expressão ‘outros propulsantes líquidos’ inclui, mas não se limita a, propulsantes especificados na Lista do Material de Guerra. |
9A350
Sistemas de pulverização ou de vaporização, especialmente concebidos ou modificados para instalação em aeronaves, "veículos mais leves do que o ar", ou veículos aéreos não tripulados, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, conforme seguidamente especificado:
a. |
Sistemas completos de pulverização ou de vaporização capazes de emitir, a partir de uma suspensão líquida, uma gotícula inicial de ‘DMV’ inferior a 50μm com um débito superior a dois litros por minuto; |
b. |
Bombas pulverizadoras ou baterias de unidades geradoras de aerossóis capazes de emitir, a partir de uma suspensão líquida, uma gotícula inicial de ‘DMV’ inferior a 50μ com um débito superior a dois litros por minuto; |
c. |
Unidades geradoras de aerossóis especialmente concebidas para serem integradas nos sistemas indicados em 9A350.a e.b.
:
|
9B
Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
9B001
Equipamentos, ferramentas e gabaritos especialmente concebidos para o fabrico de lâminas e palhetas, ou peças fundidas de "proteção das extremidades", de turbinas a gás:
a. |
Equipamentos para solidificação dirigida ou para a obtenção de monocristais; |
b. |
Núcleos ou cascas cerâmicos; |
9B002
Sistemas de controlo em linha (tempo real), instrumentos (incluindo sensores) ou equipamentos automatizados de aquisição e tratamento de dados com todas as seguintes características:
a. |
Especialmente concebidos para o "desenvolvimento" de motores de turbinas a gás ou dos seus conjuntos ou componentes; e |
b. |
que incorporam "tecnologias" especificadas em 9E003.h. ou 9E003.i. |
9B003
Equipamentos especialmente concebidos para a "produção" ou ensaio de vedantes de escovas de turbinas a gás, concebidos para funcionar a velocidades periféricas superiores a 335 m/s e a temperaturas superiores a 773 K (500 °C) e componentes ou acessórios especialmente concebidos para os mesmos.
9B004
Ferramentas, matrizes ou gabaritos para a união em estado sólido de combinações de "superligas", titânio, ou perfis aerodinânicos intermetálicos referidos em 9E003.a.3. ou 9E003.a.6. para turbinas a gás.
9B005
Sistemas de controlo em linha (tempo real), instrumentos (incluindo sensores) ou equipamentos automatizados de aquisição e tratamento de dados, especialmente concebidos para utilização com qualquer dos seguintes túneis ou dispositivos aerodinâmicos:
N.B.: |
VER TAMBÉM 9B105 |
a. |
Túneis aerodinâmicos concebidos para velocidades iguais ou superiores a Mach 1,2;
|
b. |
Dispositivos para simular ambientes de escoamento a velocidades superiores a Mach 5, incluindo túneis de disparo quente, túneis de arco de plasma, tubos de ondas de choque, túneis de ondas de choque, túneis de gás e pistolas de gás leve; ou |
c. |
Túneis ou dispositivos aerodinâmicos, exceto os bidimensionais, capazes de simular escoamentos com números de Reynolds superiores a 25 × 106. |
9B006
Equipamentos de ensaio de vibrações acústicas capazes de produzir níveis de pressão sonora iguais ou superiores a 160 dB (com referência a 20 μPa), com uma potência de saída nominal igual ou superior a 4 kW a uma temperatura da célula de ensaio superior a 1 273 K (1 000 °C), e dispositivos de aquecimento a quartzo especialmente concebidos para os mesmos.
N.B.: |
VER TAMBÉM 9B106 |
9B007
Equipamentos especialmente concebidos para a inspeção da integridade de motores de foguete através de técnicas de ensaio não destrutivo diferentes da análise planar por raios X ou da análise física ou química básicas.
9B008
Transdutores de medição direta do atrito na parede especialmente concebidos para funcionar a uma temperatura total de fluxo de ensaio (estagnação) superior a 833 K (560 °C).
9B009
Ferramentas especialmente concebidas para a produção de componentes de rotores para motores de turbinas obtidos através de processos da metalurgia dos pós, capazes de funcionar a níveis de tensão iguais ou superiores a 60 % da Tensão de Rutura à Tração (CUTS) e a temperaturas do metal iguais ou superiores a 873 K (600 °C).
9B010
Equipamento especialmente concebido para a produção de "UAV", sistemas associados, equipamento e componentes especificados em 9A012.
9B105
Túneis aerodinâmicos para velocidades iguais ou superiores a Mach 0,9, utilizáveis para ‘mísseis’ e seus subsistemas.
N.B.: |
VER TAMBÉM 9B005 |
:
Em 9A105, por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.
9B106
Câmaras com ambiente condicionado e câmaras anecoicas:
a. |
Câmaras com ambiente condicionado, capazes de simular todas as seguintes condições de voo:
:
|
b. |
Câmaras ambientais capazes de simular as seguintes condições de voo:
|
9B115
"Equipamento de produção" especialmente concebido para os sistemas, subsistemas e componentes especificados em 9A005 a 9A009, 9A011, 9A101, 9A102, 9A105 a 9A109, 9A111 e 9A116 a 9A120.
9B116
"Instalações de produção" especialmente concebidas para os veículos lançadores espaciais referidos em 9A004, ou os sistemas, subsistemas e componentes especificados em 9A005 a 9A009, 9A011, 9A101, 9A102, 9A104 a 9A109, 9A111, 9A116 a 9A120 ou ‘mísseis’.
:
Em 9B116, por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.
9B117
Bancos de ensaio e mesas de ensaio para foguetes ou motores de foguete de combustível sólido ou líquido, com uma das seguintes características:
a. |
Capacidade para suportar um impulso superior a 68 kN; ou |
b. |
Aptos para medir simultaneamente as três componentes axiais do impulso. |
9C
Materiais
9C 108
Material "isolante" a granel e "revestimento interior" diferentes dos especificados em 9A008, para cárteres de motores de foguetes utilizáveis em "mísseis" ou especialmente concebidos para ‘mísseis’.
:
Em 9C108, por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.
9C110
Pré-impregnados de fibras impregnadas de resinas e pré-formas de fibras revestidas de metais para os mesmos, destinados a estruturas, laminados e produtos compósitos referidos em 9A110, feitos com matrizes orgânicas ou com matrizes metálicas utilizando reforços fibrosos ou filamentosos com uma "resistência específica à tração" superior a 7,62 × 104 m e um "módulo de elasticidade específico" superior a 3,18 × 106 m.
N.B.: |
VER TAMBÉM 1C010 E 1C210 |
: |
Os únicos pré-impregnados de fibras impregnadas de resinas abrangidos por 9C110 são os que utilizam resinas com uma temperatura de transição vítrea (Tg), após cura, superior a 418 K (145 °C) conforme determinada pela norma ASTM D4065 ou equivalente. |
9D
Suporte lógico
9D001
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para o "desenvolvimento" dos equipamentos ou da "tecnologia" especificados em 9A001 a 9A119, 9B ou 9E003.
9D002
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para a "produção" dos equipamentos especificados em 9A001 a 9A119 ou 9B.
9D003
"Suportes lógicos" que incorporam "tecnologias" especificadas em 9E003.h. e utilizados em sistemas "FADEC" para sistemas de propulsão especificados em 9A ou equipamentos especificados em 9B.
9D004
Outros "suportes lógicos":
a. |
"Suportes lógicos" para escoamentos viscosos bi e tridimensionais, validados com os dados de ensaio obtidos em túneis aerodinâmicos ou em voo, necessários à modelização detalhada dos escoamentos nos motores; |
b. |
"Suportes lógicos" para o ensaio de motores aeronáuticos de turbina a gás ou dos seus conjuntos ou componentes, especialmente concebidos para a aquisição, a compressão e a análise de dados em tempo real e capazes de retroação, incluindo o ajustamento dinâmico dos artigos em ensaio ou das condições de ensaio durante a realização deste; |
c. |
"Suportes lógicos" especialmente concebidos para controlar a solidificação dirigida ou a obtenção de monocristais; |
d. |
"Suporte lógico" em "código-fonte", "código-objeto" ou código-máquina necessário à "utilização" de sistemas de compensação ativa para controlo das folgas das extremidades de pás de rotores (lâminas).
|
e. |
"Suportes lógicos" especialmente concebidos para a "utilização" de "UAV" e sistemas associados, equipamento e componentes especificados em 9A012. |
f. |
"Suportes lógicos" especialmente concebidos para a conceção das tubagens internas de arrefecimento de lâminas, palhetas e "proteções das extremidades" de turbinas a gás; |
g. |
"Suportes lógicos" com todas as seguintes características:
|
9D101
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para a "utilização" dos bens referidos em 9B105, 9B106, 9B116 ou 9B117.
9D103
"Suportes lógicos" especialmente concebidos para a modelização, simulação ou integração da conceção dos veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou dos foguetes-sonda referidos em 9A104, ou dos subsistemas especificados em 9A005, 9A007, 9A105, 9A106.c., 9A107, 9A108.c., 9A116 ou 9A119.
: |
Os "suportes lógicos" referidos em 9D103 continuam a ser abrangidos quando combinados com equipamento (hardware) especialmente concebido especificado em 4A102. |
9D104
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para a "utilização" dos bens referidos em 9A001, 9A005, 9A006.d., 9A006.g., 9A007.a., 9A008.d., 9A009.a., 9A010.d., 9A011, 9A101, 9A102, 9A105, 9A106.c., 9A106.d., 9A107, 9A108.c., 9A109, 9A111, 9A115.a., 9A116.d., 9A117 ou 9A118.
9D105
"Suportes lógicos" para a coordenação do funcionamento de mais do que um subsistema, especialmente concebidos ou modificados para "utilização" em veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou foguetes-sonda referidos em 9A104.
9E
Tecnologia
: |
A "tecnologia" de "desenvolvimento" ou de "produção" referida em 9E001 a 9E003 para motores de turbina a gás continua abrangida quando utilizada como tecnologia de "utilização" para reparação, reconstituição e revisão geral. Não são abrangidos: os dados, desenhos ou documentos técnicos destinados às atividades de manutenção diretamente associadas à calibragem, remoção ou substituição de unidades substituíveis na linha da frente danificadas ou irreparáveis, incluindo a substituição de motores completos ou de módulos de motores. |
9E001
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos ou dos "suportes lógicos" especificados em 9A001.b., 9A004 a 9A012, 9A350, 9B ou 9D.
9E002
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos especificados em 9A001.b., 9A004 a 9A011, 9A350 ou 9B.
: |
Para a "tecnologia" de reparação das estruturas, laminados ou materiais abrangidos, ver 1E002.f. |
9E003
Outra "tecnologia":
a. |
"Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento" ou a "produção" de qualquer dos seguintes componentes ou sistemas de motores de turbina a gás:
|
b. |
"Tecnologia""necessária" ao "desenvolvimento" ou à "produção" de:
|
c. |
"Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento" ou a "produção" de componentes de motores de turbina a gás que utilizem processos de perfuração por "laser", jato de água, maquinagem eletroquímica (ECM) ou máquinas de electroerosão (EDM) para realizar furos, com qualquer dos seguintes grupos de características:
|
d. |
"Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento" ou a "produção" de sistemas de transferência de potência de helicópteros ou de "aeronaves" de rotores ou de asas inclináveis; |
e. |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou a "produção" de sistemas de propulsão de veículos terrestres constituídos por motores diesel alternativos, com todas as seguintes características:
: ‘O volume paralelepipédico’ é definido, em 9E003.e., como sendo o produto de três dimensões perpendiculares medidas da seguinte forma: : O comprimento da cambota, medido entre a flange dianteira e a face do volante;: A maior de qualquer das dimensões seguintes: a.Distância exterior entre tampas das válvulas;b.Distância entre as arestas exteriores das cabeças dos cilindros; ouc.Diâmetro do cárter do volante.: A maior de qualquer das dimensões seguintes: a.Distância do eixo da cambota à superfície da tampa das válvulas (ou da cabeça do motor) adicionada do dobro do curso; oub.Diâmetro do cárter do volante. |
f. |
"Tecnologia""necessária" à "produção" de componentes especialmente concebidos para motores diesel de grande potência:
|
g. |
"Tecnologia""necessária" ao "desenvolvimento" ou à "produção" de ‘motores diesel de grande potência’ para a lubrificação das paredes dos cilindros, por película líquida, sólida ou em fase gasosa (ou em combinação) e que permitam funcionar a temperaturas superiores a 723 K (450 °C), medidas na parede do cilindro, na extremidade superior do curso do segmento mais alto do êmbolo. : ‘Motores diesel de grande potência’ são motores diesel com uma pressão efetiva média ao freio igual ou superior a 1,8 MPa, a uma velocidade de rotação de 2 300 rpm na condição de a velocidade nominal ser igual ou superior a 2 300 r.p.m.. |
h. |
"Tecnologia" para "sistemas FADEC" de motores de turbinas a gás:
|
i. |
"Tecnologia" para sistemas de percurso de escoamento ajustável concebidos para manter a estabilidade do motor das turbinas geradoras a gás, das turbinas de ventilador ou de potência ou das tubeiras propulsoras:
|
9E101
a. |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" de bens referidos em 9A101, 9A102, 9A104 a 9A111 ou 9A115 a 9A119. |
b. |
"Tecnologia", na ação da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" de ‘UAV’ referidos em 9A012 ou de bens referidos em 9A101, 9A102, 9A104 a 9A111 ou 9A115 a 9A119. : Em 9E101.b., por ‘UAV’ entende-se os veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
9E102
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia para a "utilização" de veículos lançadores espaciais especificados em 9A004, ou bens especificados em 9A005 a 9A011, ‘UAV’ especificados em 9A012, ou bens especificados em 9A101, 9A102, 9A104 a 9A111, 9A115 a 9A119, 9B105, 9B106, 9B115, 9B116, 9B117, 9D101 ou 9D103.
:
Em 9E102, por ‘UAV’ entende-se os veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.»
(1) Os fabricantes que calculam a precisão de posicionamento de acordo com a ISO 230/2 (1997) deverão consultar as autoridades competentes do Estado-Membro onde estão estabelecidos.
(2) Os fabricantes que calculam a precisão de posicionamento de acordo com a ISO 230/2 (1997) deverão consultar as autoridades competentes do Estado-Membro onde estão estabelecidos.
(3) Os fabricantes que calculam a precisão de posicionamento de acordo com a ISO 230/2 (1997) deverão consultar as autoridades competentes do Estado-Membro onde estão estabelecidos.
(4) Os fabricantes que calculam a precisão de posicionamento de acordo com a ISO 230/2 (1997) deverão consultar as autoridades competentes do Estado-Membro onde estão estabelecidos.
(5)