ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.146.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 146 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.o ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
6.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 475/2012 DA COMISSÃO
de 5 de junho de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 1 e à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 19
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008. |
(2) |
Em 16 de Junho de 2011, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou emendas à IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras - Apresentação das Rubricas de Outro Rendimento Integral (a seguir designadas «emendas à IAS 1») e à IAS 19 Benefícios dos Empregados (a seguir designadas «emendas à IAS 19»). O objetivo das emendas à IAS 1 é esclarecer a apresentação do crescente número de rubricas de outro rendimento integral e ajudar os utentes das demonstrações financeiras a distinguirem, de entre essas rubricas de outro rendimento integral, aquelas que podem ser posteriormente reclassificadas nos resultados e aquelas que nunca poderão sê-lo. As emendas à IAS 19 visam, por seu lado, ajudar os utentes das demonstrações financeiras a perceberem melhor de que modo os planos de benefícios definidos afetam a posição financeira, o desempenho e os fluxos de caixa de uma entidade. O objetivo da norma é o de prescrever a contabilização e divulgação dos benefícios dos empregados. |
(3) |
O processo de consulta junto do Grupo de Peritos Técnicos (TEG) do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) confirmou que as emendas à IAS 1 e as emendas à IAS 19 respeitam os critérios técnicos de adoção previstos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:
(1) |
A Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras é alterada nos termos do anexo ao presente regulamento; |
(2) |
As Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) 1, IFRS 5, IFRS 7 e as Normas Internacionais de Contabilidade (IAS) 12, IAS 20, IAS 21, IAS 32, IAS 33 e IAS 34 são alteradas em conformidade com as emendas à IAS 1 nos termos do anexo ao presente regulamento; |
(3) |
A Normal Internacional de Contabilidade (IAS) 19 Benefícios dos Empregados é alterada nos termos do anexo ao presente regulamento; |
(4) |
As Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) 1, IFRS 8, IFRS 13, as Normas Internacionais de Contabilidade (IAS) 1, IAS 24 e a Interpretação (IFRIC) 14 do Standing Interpretations Committee (SIC) são alteradas em conformidade com as emendas à IAS 19 nos termos do anexo ao presente regulamento. |
Artigo 2.o
1. As empresas aplicam as emendas referidas no artigo 1.o, n.os 1 e 2, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de julho de 2012.
2. As empresas aplicam as emendas referidas no artigo 1.o, n.os 3 e 4, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2013.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.
ANEXO
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
IAS 1 |
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IAS 19 |
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«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à exceção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org».
EMENDAS À IAS 1
Apresentação de demonstrações financeiras
O parágrafo 7 é emendado.
7 |
Para efeitos da presente Norma, são aplicáveis as seguintes definições: … As Notas contêm informação para além da apresentada na demonstração da posição financeira, na(s) demonstração(ões) dos resultados e de outro rendimento integral, … |
O Parágrafo 10 é emendado, é aditado o parágrafo 10A e o parágrafo 12 é suprimido.
10 |
Um conjunto completo de demonstrações financeiras inclui: … uma demonstração dos resultados e de outro rendimento integral do período; … Uma entidade pode usar para as suas demonstrações títulos que não sejam os usados nesta Norma. Por exemplo, uma entidade pode usar o título «Demonstração de rendimento integral» em vez do título «Demonstração dos resultados e de outro rendimento integral». |
10A |
Uma entidade pode apresentar uma única demonstração dos resultados e de outro rendimento integral, com os resultados e o outro rendimento integral apresentados em duas secções. Essas secções devem ser apresentadas em conjunto, primeiro a relativa aos resultados e logo a seguir a relativa ao outro rendimento integral. Uma entidade pode apresentar a secção relativa aos resultados numa demonstração dos resultados separada. Se for esse o caso, a demonstração dos resultados separada deve ser imediatamente seguida da demonstração que apresenta o rendimento integral, que deverá começar pelos resultados. |
Os títulos que precedem os parágrafos 81 e 82 e o parágrafo 82 são emendados e o parágrafo 81 é suprimido. São aditados os parágrafos 81A e 81B, um título e o parágrafo 82A e os parágrafos 83 e 84 são suprimidos.
Demonstração dos resultados e de outro rendimento integral
81A |
A demonstração dos resultados e de outro rendimento integral (demonstração do rendimento integral) deve apresentar, para além das secções relativas aos resultados e ao outro rendimento integral:
Se uma entidade apresentar uma demonstração dos resultados separada não deve apresentar uma secção de resultados na demonstração em que apresenta o rendimento integral. |
81B |
Uma entidade deve apresentar as seguintes rubricas, para além das secções relativas aos resultados e ao outro rendimento integral, a título da afectação dos resultados e do outro rendimento integral do período:
Se uma entidade apresentar os seus resultados numa demonstração separada, deve apresentar os dados da alínea (a) nessa demonstração. |
Informação a apresentar na secção relativa aos resultados ou na demonstração dos resultados
82 |
Para além dos elementos exigidos por outras IFRS, a secção relativa aos resultados ou a demonstração dos resultados devem incluir rubricas que apresentem as seguintes quantias para o período:
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Informação a apresentar na secção relativa ao outro rendimento integral
82A |
A secção relativa ao outro rendimento integral deve incluir rubricas que apresentem as quantias do outro rendimento integral para o período, classificadas por natureza (incluindo a participação no outro rendimento integral de associadas e de empreendimentos conjuntos contabilizados pelo método da equivalência patrimonial) e agrupadas em função das quantias que, em conformidade com outras IFRS;
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Os parágrafos 85–87, 90, 91, 94, 100 e 115 e o título que precede o parágrafo 97 são emendados e é aditado o parágrafo 139J.
85 |
Uma entidade deve apresentar rubricas, títulos e subtotais adicionais na(s) demonstração(ões) que apresenta(m) os resultados e o outro rendimento integral quando essa apresentação for relevante para uma compreensão do desempenho financeiro da entidade. |
86 |
Dado que os efeitos das várias actividades, transacções e outros acontecimentos numa entidade diferem em termos de frequência, potencial de ganho ou perda e previsibilidade, a divulgação dos componentes do desempenho financeiro ajuda os utentes a compreenderem o desempenho financeiro alcançado e a fazerem projecções do desempenho financeiro futuro. Uma entidade deve incluir rubricas adicionais na(s) demonstração(ões) que apresenta(m) os resultados e o outro rendimento integral e emendar as descrições usadas e a ordem das rubricas quando tal for necessário para explicar os elementos do desempenho financeiro. … |
87 |
Uma entidade não deve apresentar quaisquer rubricas de rendimentos ou de gastos como rubricas extraordinárias na(s) demonstração(ões) que apresenta(m) os resultados e o outro rendimento integral nem nas notas |
90 |
Uma entidade deve divulgar a quantia do imposto sobre o rendimento relacionada com cada componente do outro rendimento integral, incluindo ajustamentos de reclassificação, seja na demonstração dos resultados e de outro rendimento integral seja nas notas. |
91 |
Uma entidade pode apresentar as rubricas do outro rendimento integral:
Se escolher a opção da alínea b), uma entidade deve afectar as rubricas de impostos entre aquelas que poderão ser posteriormente reclassificadas na secção relativa aos resultados e aquelas que não irão ser posteriormente reclassificadas nessa secção. |
94 |
Uma entidade pode apresentar ajustamentos de reclassificação na(s) demonstração(ões) dos resultados e de outro rendimento integral ou nas notas. Uma entidade que apresente ajustamentos de reclassificação nas notas apresenta as rubricas de outro rendimento integral após quaisquer ajustamentos de reclassificação relacionados. |
Informação a apresentar na(s) demonstração(ões) dos resultados e de outro rendimento integral ou nas notas
100 |
As entidades são encorajadas a apresentar a análise referida no parágrafo 99 na(s) demonstração(ões) que apresenta(m) os resultados e o outro rendimento integral. |
115 |
Em algumas circunstâncias, pode ser necessário ou desejável alterar a ordem de determinadas rubricas nas notas. Por exemplo, uma entidade pode combinar a informação sobre alterações no justo valor reconhecidas nos resultados com informação sobre a maturidade de instrumentos financeiros, embora as primeiras divulgações se relacionem com a(s) demonstração(ões) que apresenta(m) os resultados e o outro rendimento integral e as últimas se relacionem com a demonstração da posição financeira. Contudo, na medida do praticável, uma entidade mantém uma estrutura sistemática para as notas. |
139J |
O documento Apresentação das Rubricas de Outro Rendimento Integral (Emendas à IAS 1), emitido em Junho de 2011, emendou os parágrafos 7, 10, 82, 85–87, 90, 91, 94, 100 e 115, aditou os parágrafos 10A, 81A, 81B e 82A e suprimiu os parágrafos 12, 81, 83 e 84. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2012. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
EMENDAS A OUTRAS IFRS
Este apêndice define as emendas a outras IFRS que decorrem da emissão das emendas à IAS 1 Apresentação de demonstrações financeiras por parte do Board. Uma entidade deve aplicar essas emendas quando aplicar as emendas à IAS 1 que constam do documento Apresentação das Rubricas de Outro Rendimento Integral.
IFRS 1 Adopção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro
O parágrafo 21 e é aditado o parágrafo 39K.
21 |
Para cumprirem a IAS 1, as primeiras demonstrações financeiras de uma entidade de acordo com as IFRS devem incluir pelo menos três demonstrações da posição financeira, duas demonstrações dos resultados e do outro rendimento integral, duas demonstrações dos resultados separadas (se apresentadas), duas demonstrações dos fluxos de caixa e duas demonstrações de alterações no capital próprio e respectivas notas, incluindo informação comparativa. |
39K |
O documento Apresentação das Rubricas de Outro Rendimento Integral (Emendas à IAS 1), emitido em Junho de 2011, emendou o parágrafo 21. Uma entidade deve aplicar esta emenda quando aplicar a IAS 1 (conforme emendada em Junho de 2011). |
IFRS 5 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas
O parágrafo 33A é emendado e é aditado o parágrafo 44K.
33A |
Se uma entidade apresentar as rubricas de resultados numa demonstração separada, tal como descrito no parágrafo 10A da IAS 1 (conforme emendada em 2011), uma secção identificada como estando relacionada com as unidades operacionais descontinuadas é apresentada nessa demonstração. |
44I |
O documento Apresentação das Rubricas de Outro Rendimento Integral (Emendas à IAS 1), emitido em Junho de 2011, emendou o parágrafo 33A. Uma entidade deve aplicar esta emenda quando aplicar a IAS 1 (conforme emendada em Junho de 2011). |
IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações
O parágrafo 27B é emendado e é aditado o parágrafo 44Q.
27B |
Relativamente às mensurações do justo valor reconhecidas na demonstração da posição financeira, uma entidade deve divulgar, para cada classe de instrumentos financeiros: …
… |
44Q |
O documento Apresentação das Rubricas de Outro Rendimento Integral (Emendas à IAS 1), emitido em Junho de 2011, emendou o parágrafo 27B. Uma entidade deve aplicar esta emenda quando aplicar a IAS 1 (conforme emendada em Junho de 2011). |
IAS 12 Impostos sobre o Rendimento
O parágrafo 77 é emendado, o parágrafo 77A é suprimido e é aditado o parágrafo 98B.
77 |
O gasto (rendimento) de impostos relacionado com os lucros ou prejuízos de actividades ordinárias deve ser apresentado na qualidade de lucro ou prejuízo na(s) demonstração(ões) dos resultados e de outro rendimento integral. |
98B |
O documento Apresentação das Rubricas de Outro Rendimento Integral (Emendas à IAS 1), emitido em Junho de 2011, emendou o parágrafo 77 e suprimiu o parágrafo 77A. Uma entidade deve aplicar estas emendas quando aplicar a IAS 1 (conforme emendada em Junho de 2011). |
IAS 20 Contabilização dos Subsídios do Governo e Divulgação de Apoios do Governo
O parágrafo 29 é emendado, o parágrafo 29A é suprimido e é aditado o parágrafo 46.
29 |
Os subsídios relacionados com rendimentos são apresentados como parte dos resultados, quer separadamente quer sob um titulo geral como "Outros rendimentos"; em alternativa, esses subsídios são deduzidos ao relatar o gasto relacionado. |
46 |
O documento Apresentação das Rubricas de Outro Rendimento Integral (Emendas à IAS 1), emitido em Junho de 2011, emendou o parágrafo 29 e suprimiu o parágrafo 29A. Uma entidade deve aplicar estas emendas quando aplicar a IAS 1 (conforme emendada em Junho de 2011). |
IAS 21 Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio
O parágrafo 39 é emendado e o parágrafo 60H é aditado.
39 |
Os resultados e a posição financeira de uma entidade cuja moeda funcional não seja a moeda de uma economia hiperinflacionária devem ser convertidos para uma moeda de apresentação diferente usando os seguintes procedimentos: …
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60H |
O documento Apresentação das Rubricas de Outro Rendimento Integral (Emendas à IAS 1), emitido em Junho de 2011, emendou o parágrafo 39. Uma entidade deve aplicar esta emenda quando aplicar a IAS 1 (conforme emendada em Junho de 2011). |
IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação
O parágrafo 40 é emendado e o parágrafo 97K é aditado.
40 |
Os dividendos classificados como um gasto podem ser apresentados na(s) demonstração(ões) dos resultados e de outro rendimento integral quer com juros sobre outros passivos quer como uma rubrica separada. Além dos requisitos desta Norma, a divulgação dos juros e dividendos está sujeita aos requisitos da IAS 1 e da IFRS 7. Nalgumas circunstâncias, devido às diferenças entre juros e dividendos relativamente a aspectos como a dedutibilidade fiscal, é desejável divulgá-los separadamente na(s) demonstração(ões) dos resultados e de outro rendimento integral. As divulgações relativas aos efeitos fiscais são feitas em conformidade com a IAS 12. |
97K |
O documento Apresentação das Rubricas de Outro Rendimento Integral (Emendas à IAS 1), emitido em Junho de 2011, emendou o parágrafo 40. Uma entidade deve aplicar esta emenda quando aplicar a IAS 1 (conforme emendada em Junho de 2011). |
IAS 33 Resultados por Acção
Os parágrafos 4A, 67A, 68A e 73A são emendados e é aditado o parágrafo 74D.
4A |
Se uma entidade apresentar rubricas dos resultados numa demonstração separada, tal como descrito no parágrafo 10A da IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (conforme emendada em 2011), apresenta os resultados por acção apenas nessa demonstração separada. |
67A |
Se uma entidade apresentar rubricas dos resultados numa demonstração separada, tal como descrito no parágrafo 10A da IAS 1 (conforme emendada em 2011), apresenta os resultados por acção básicos e diluídos, tal como exigido nos parágrafos 66 e 67, nessa demonstração separada. |
68A |
Se uma entidade apresentar rubricas dos resultados numa demonstração separada tal como descrito no parágrafo 10A da IAS 1 (conforme emendada em 2011), apresenta os resultados por acção básicos e diluídos para a unidade operacional descontinuada, tal como exigido no parágrafo 68, nessa demonstração separada ou nas notas. |
73A |
O parágrafo 73 é também aplicável a uma entidade que divulgue, para além dos resultados por acção básicos e diluídos, quantias por acção utilizando uma rubrica de divulgação dos resultados diferente da exigida por esta Norma. |
74D |
O documento Apresentação das Rubricas de Outro Rendimento Integral (Emendas à IAS 1), emitido em Junho de 2011, emendou os parágrafos 4A, 67A, 68A e 73A. Uma entidade deve aplicar estas emendas quando aplicar a IAS 1 (conforme emendada em Junho de 2011). |
IAS 34 Relato Financeiro Intercalar
Os parágrafos 8, 8A, 11A e 20 são emendados e é aditado o parágrafo 51.
8 |
Um relatório financeiro intercalar deve incluir, no mínimo, os seguintes componentes: …
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8A |
Se uma entidade apresentar rubricas dos resultados numa demonstração separada, tal como descrito no parágrafo 10A da IAS 1 (conforme emendada em 2011), apresenta as informações intercalares condensadas a partir dessa demonstração. |
11A |
Se uma entidade apresentar rubricas dos resultados numa demonstração separada, tal como descrito no parágrafo 10A da IAS 1 (conforme emendada em 2011), apresenta os resultados por acção básicos e diluídos nessa demonstração. |
20 |
Os relatórios intercalares devem incluir demonstrações financeiras intercalares (condensadas ou completas) para os períodos do seguinte modo: …
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51 |
O documento Apresentação das Rubricas de Outro Rendimento Integral (Emendas à IAS 1), emitido em Junho de 2011, emendou os parágrafos 8, 8A, 11A e 20. Uma entidade deve aplicar estas emendas quando aplicar a IAS 1 (conforme emendada em Junho de 2011). |
NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE 19
Benefícios dos Empregados
OBJECTIVO
1 |
O objectivo da presente Norma é prescrever a contabilização e a divulgação dos benefícios dos empregados. A Norma exige que uma entidade reconheça:
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ÂMBITO
2 |
A presente Norma deve ser aplicada por um empregador na contabilização de todos os benefícios dos empregados, excepto aqueles aos quais se aplica a IFRS 2 Pagamento com Base em Acções. |
3 |
A presente Norma não trata do relato dos planos de benefícios dos empregados (ver a IAS 26 Contabilização e Relato dos Planos de Benefícios de Reforma). |
4 |
Os benefícios dos empregados aos quais a presente Norma se aplica incluem os benefícios proporcionados:
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5 |
Os benefícios dos empregados incluem:
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6 |
Os benefícios dos empregados incluem os benefícios proporcionados quer a empregados quer aos seus dependentes ou beneficiários e podem ser liquidados por pagamentos (ou pelo fornecimento de bens e serviços) feitos quer directamente aos empregados, aos seus cônjuges, filhos ou outros dependentes, quer a outros, tais como empresas de seguros. |
7 |
Um empregado pode prestar serviços a uma entidade a tempo inteiro, tempo parcial, numa base permanente, ocasional ou temporária. Para os fins da presente Norma, os empregados incluem os directores e outro pessoal de gerência. |
DEFINIÇÕES
8 |
Para efeitos da presente Norma, são aplicáveis as seguintes definições:
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BENEFÍCIOS A CURTO PRAZO DE EMPREGADOS
9 |
Os benefícios a curto prazo de empregados incluem nomeadamente os seguintes elementos, desde que devam ser liquidados na totalidade até doze meses após o fim do período de relato anual em que os empregados prestam o respectivo serviço:
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10 |
Uma entidade não precisa de reclassificar um benefício a curto prazo de empregados se as suas previsões quanto à data de liquidação se alterarem temporariamente. Todavia, se as características do benefício se alterarem (por exemplo, quando um benefício não acumulável passa a ser um benefício acumulável) ou se a alteração das previsões quanto à data de liquidação não for temporária, a entidade deve considerar se o benefício ainda corresponde à definição de benefício a curto prazo de empregados. |
Reconhecimento e mensuração
Todos os benefícios a curto prazo de empregados
11 |
Quando um empregado tiver prestado serviço a uma entidade durante um período contabilístico, a entidade deve reconhecer a quantia não descontada dos benefícios a curto prazo de empregados que deverão ser pagos em troca desse serviço:
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12 |
Os parágrafos 13, 16 e 19 explicam como uma entidade deve aplicar o parágrafo 11 aos benefícios a curto prazo de empregados na forma de ausências remuneradas e de planos de participação nos lucros e gratificações. |
Ausências remuneradas de curta duração
13 |
Uma entidade deve reconhecer o custo esperado dos benefícios a curto prazo de empregados na forma de ausências remuneradas ao abrigo do parágrafo 11 do seguinte modo:
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14 |
Uma entidade pode remunerar empregados por ausências por variadas razões, incluindo férias, doença e incapacidade a curto prazo, maternidade ou paternidade, serviço dos tribunais e serviço militar. O direito a ausências remuneradas inscreve-se em duas categorias:
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15 |
As ausências remuneradas acumuláveis são as que são reportadas e podem ser usadas em períodos futuros se o direito do período em curso não for usado por inteiro. As ausências remuneradas acumuláveis podem ser adquiridas (por outras palavras, os empregados têm direito a um pagamento em dinheiro pelo direito não utilizado ao saírem da entidade) ou não adquiridas (quando os empregados não têm direito a um pagamento em dinheiro pelo direito não utilizado ao saírem). A obrigação surge à medida que os empregados prestam serviço que aumenta o seu direito a futuras ausências remuneradas. A obrigação existe, e é reconhecida, mesmo se as ausências remuneradas forem não adquiridas, embora a possibilidade de os empregados poderem sair antes de utilizarem um direito acumulado não adquirido afecte a mensuração dessa obrigação. |
16 |
Uma entidade deve mensurar o custo esperado de ausências remuneradas acumuláveis como a quantia adicional que a entidade espera pagar em consequência do direito não utilizado que se tenha acumulado no fim do período de relato. |
17 |
O método especificado no parágrafo anterior mensura a obrigação como a quantia dos pagamentos adicionais que se espera venham a ser necessários exclusivamente devido à acumulação do benefício. Em muitos casos, uma entidade pode não precisar de fazer cálculos pormenorizados para estimar que não existe uma obrigação material em relação às ausências remuneradas não utilizadas. Por exemplo, uma obrigação de baixa por doença só será provavelmente material se existir o entendimento formal ou informal de que a baixa por doença paga e não utilizada pode ser gozada como férias pagas.
Uma entidade tem 100 empregados, cada um dos quais tem direito a cinco dias úteis de baixa por doença paga em cada ano. As baixas por doença não utilizadas podem ser reportadas durante um ano de calendário. As baixas por doença são retiradas em primeiro lugar do direito do ano em curso e em seguida de qualquer saldo reportado do ano anterior (uma base LIFO). Em 31 de Dezembro de 20X1, o direito não utilizado médio é de dois dias por empregado. A entidade espera, com base na experiência passada que se espera que se mantenha, que 92 empregados não tirarão mais de cinco dias de baixa por doença paga em 20X2 e que os restantes oito empregados tirarão uma média de seis dias e meio cada um. A entidade espera pagar um adicional de 12 dias de baixa por doença em consequência do direito não utilizado acumulado em 31 de Dezembro de 20X1 (um dia e meio cada, para oito empregados). Por conseguinte, a entidade reconhece um passivo igual ao pagamento de 12 dias de baixa por doença. |
18 |
As ausências remuneradas não acumuláveis não são reportadas: caducam se o direito do período em curso não for totalmente usado e não conferem aos empregados o direito a um pagamento em dinheiro por direitos não utilizados quando saírem da entidade. Esse é normalmente o caso dos pagamentos por doença (na medida em que os direitos passados não utilizados não aumentam os direitos futuros), das licenças de maternidade ou de paternidade ou das ausências remuneradas por serviço nos tribunais ou serviço militar. Uma entidade não reconhece qualquer passivo nem gasto até ao momento da falta, porque o serviço prestado pelo empregado não aumenta a quantia do benefício. |
Planos de participação nos lucros e gratificações
19 |
Uma entidade deve reconhecer o custo esperado dos pagamentos de participação nos lucros e gratificações de acordo com o parágrafo 11 quando, e só quando:
Uma obrigação actual existe quando, e só quando, a entidade não tem alternativa realista senão fazer os pagamentos. |
20 |
Segundo alguns planos de participação nos lucros, os empregados só recebem uma parte do lucro se permanecerem na entidade durante um período especificado. Tais planos criam uma obrigação construtiva à medida que os empregados prestam serviços que aumentam a quantia a pagar se permanecerem ao serviço até ao final do período especificado. A mensuração de tais obrigações construtivas reflecte a possibilidade de alguns empregados poderem sair sem receberem pagamentos de participação nos lucros.
Um plano de participação nos lucros exige que uma entidade pague uma proporção especificada do seu lucro anual aos empregados que a serviram durante o ano. Se nenhum dos empregados sair durante o ano, o total dos pagamentos de participação nos lucros será de 3% do lucro. A entidade estima que a rotação de pessoal reduzirá os pagamentos a 2,5% do lucro. A entidade reconhece um passivo e um gasto de 2,5% do lucro. |
21 |
Uma entidade pode não ter nenhuma obrigação legal de pagar uma gratificação. Não obstante, em alguns casos, uma entidade tem a prática de pagar gratificações. Em tais casos, a entidade tem uma obrigação construtiva porque não tem alternativa realista senão pagar a gratificação. A mensuração da obrigação construtiva reflecte a possibilidade de alguns empregados poderem sair sem receberem a gratificação. |
22 |
Uma entidade pode fazer uma estimativa fiável da sua obrigação legal ou construtiva ao abrigo de um plano de participação nos lucros ou de gratificações quando, e só quando:
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23 |
Uma obrigação ao abrigo de planos de participação nos lucros e de gratificações resulta do serviço dos empregados e não de uma transacção com os proprietários da entidade. Por conseguinte, uma entidade reconhece o custo dos planos de participação nos lucros e de gratificações não como uma distribuição de lucros mas sim como um gasto. |
24 |
Se os pagamentos de participações nos lucros e de gratificações não deverem ser liquidados na totalidade até doze meses após o fim do período de relato anual em que os empregados prestam o respectivo serviço, esses pagamentos constituem benefícios a longo prazo de empregados (ver parágrafos 153–158). |
Divulgação
25 |
Embora a presente Norma não exija divulgações específicas acerca dos benefícios a curto prazo de empregados, outras IFRS poderão exigir divulgações. Por exemplo, a IAS 24 exige divulgações acerca de benefícios dos empregados para o pessoal-chave da gerência. A IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras exige a divulgação dos gastos com os benefícios de empregados. |
BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO: DISTINÇÃO ENTRE PLANOS DE CONTRIBUIÇÕES DEFINIDAS E PLANOS DE BENEFÍCIOS DEFINIDOS
26 |
Os benefícios pós-emprego incluem, entre outros, os seguintes elementos:
Os acordos pelos quais uma entidade proporciona benefícios pós-emprego são planos de benefícios pós-emprego. Uma entidade aplica esta Norma a todos os acordos desse tipo que envolvam ou não o estabelecimento de uma entidade separada para receber as contribuições e pagar os benefícios. |
27 |
Os planos de benefícios pós-emprego são classificados como planos de contribuições definidas ou como planos de benefícios definidos, dependendo da substância económica do plano que resulte dos seus principais termos e condições. |
28 |
No caso dos planos de contribuições definidas, a obrigação legal ou construtiva da entidade é limitada à quantia que aceita contribuir para o fundo. Assim, a quantia dos benefícios pós-emprego recebidos pelo empregado é determinada pela quantia das contribuições pagas por uma entidade (e eventualmente também pelo empregado) para um plano de benefícios pós-emprego ou para uma empresa de seguros, juntamente com os retornos do investimento provenientes das contribuições. Em consequência, o risco actuarial (de que os benefícios sejam inferiores aos esperados) e o risco de investimento (de que os activos investidos sejam insuficientes para satisfazer os benefícios esperados) recaem, na substância, sobre o empregado. |
29 |
São exemplos de casos em que a obrigação de uma entidade não é limitada à quantia que aceita contribuir para o fundo aqueles em que a entidade assuma uma obrigação legal ou construtiva por via de:
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30 |
No âmbito dos planos de benefícios definidos:
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31 |
Os parágrafos 32–49 explicam a distinção entre planos de contribuições definidas e planos de benefícios definidos no contexto de planos multiempregador, de planos de benefícios definidos que partilham riscos entre entidades sob controlo comum, de planos estatais e de benefícios segurados. |
Planos multiempregador
32 |
Uma entidade deve classificar um plano multiempregador como um plano de contribuições definidas ou como um plano de benefícios definidos segundo os termos do plano (incluindo qualquer obrigação construtiva que vá para além dos termos formais). |
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Salvo nos casos em que se aplica o parágrafo 34, uma entidade que participa num plano multiempregador de benefícios definidos deve:
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34 |
Quando não estiver disponível informação suficiente para utilizar a contabilização dos benefícios definidos em relação a um plano multiempregador de benefícios definidos, uma entidade deve:
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É exemplo de um plano multiempregador de benefícios definidos um caso em que:
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Quando estiver disponível informação suficiente acerca de um plano multiempregador de benefícios definidos, uma entidade contabiliza a sua parte proporcional da obrigação de benefícios definidos, dos activos do plano e do custo pós-emprego associado ao plano da mesma maneira que para qualquer outro plano de benefícios definidos. Porém, uma entidade pode não ser capaz de identificar a sua parte da posição financeira subjacente e o desempenho do plano com fiabilidade suficiente para fins contabilísticos. Isto pode ocorrer se:
Nesses casos, uma entidade contabiliza o plano como se fosse um plano de contribuições definidas e divulga a informação exigida no parágrafo 148. |
37 |
Poderá haver um acordo contratual entre o plano multiempregador e os seus participantes que determine de que forma o excedente do plano será distribuído aos participantes (ou o défice será financiado). Uma entidade participante num plano multiempregador com um tal acordo que contabilize o plano como plano de contribuições definidas de acordo com o parágrafo 34 deve reconhecer o activo ou passivo que resulta do acordo contratual e o rendimento ou gasto resultante nos seus resultados. Uma entidade participa num plano multiempregador de benefícios definidos que não prepara avaliações do plano com base na IAS 19. Assim, contabiliza o plano como se fosse um plano de contribuições definidas. Uma avaliação do financiamento não baseada na IAS 19 mostra um défice de 100 milhões de UM* no plano. O plano acordou por contrato um esquema de contribuições com os empregadores participantes no plano que irá eliminar o défice durante os próximos cinco anos. As contribuições totais da entidade de acordo com o contrato ascendem a 8 milhões de UM. A entidade reconhece um passivo pelas contribuições ajustadas pelo valor temporal do dinheiro e um gasto igual nos seus resultados. |
38 |
Os planos multiempregador são distintos dos planos geridos conjuntamente. Um plano gerido conjuntamente é meramente uma agregação de planos de empregador individuais combinados para permitir aos empregadores participantes porem em comum os seus activos para fins de investimento e reduzirem os custos de gestão de investimento e de administração, mas os créditos dos diferentes empregadores são segregados para benefício exclusivo dos seus próprios empregados. Os planos geridos conjuntamente não colocam problemas contabilísticos especiais porque existe informação disponível para os tratar da mesma forma que qualquer outro plano de empregador individual e porque tais planos não expõem as entidades participantes a riscos actuariais associados aos actuais e antigos empregados de outras entidades. As definições desta Norma exigem que uma entidade classifique um plano gerido conjuntamente como um plano de contribuições definidas ou um plano de benefícios definidos de acordo com os termos do plano (incluindo qualquer obrigação construtiva que vá para além dos termos formais). |
39 |
Para determinar quando deve reconhecer e como deve mensurar um passivo relativo à liquidação de um plano multiempregador de benefícios definidos, ou relativo à saída da entidade de um plano multiempregador de benefícios definidos, uma entidade deve aplicar a IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes. |
Planos de benefícios definidos que partilham riscos entre entidades sob controlo comum
40 |
Os planos de benefícios definidos que partilham riscos entre entidades sob controlo comum, por exemplo uma entidade-mãe e as suas subsidiárias, não são planos multiempregador. |
41 |
Uma entidade que participe num tal plano deve obter informações acerca do plano como um todo mensurado de acordo com a presente Norma na base de pressupostos que se aplicam ao plano como um todo. Se houver um acordo contratual ou uma política expressa para debitar às entidades individuais do grupo o custo líquido dos benefícios definidos do plano como um todo mensurado de acordo com a presente Norma, a entidade deve, nas suas demonstrações financeiras separadas ou individuais, reconhecer o custo líquido dos benefícios definidos assim debitado. Se não houver um tal acordo ou política, o custo líquido dos benefícios definidos deve ser reconhecido nas demonstrações financeiras separadas ou individuais da entidade de grupo que é legalmente o empregador patrocinador do plano. As outras entidades de grupo devem, nas suas demonstrações financeiras separadas ou individuais, reconhecer um custo igual à sua contribuição a pagar relativa ao período. |
42 |
A participação num tal plano é uma transacção com partes relacionadas para cada entidade de grupo individual. Uma entidade deve portanto, nas suas demonstrações financeiras separadas ou individuais, divulgar a informação exigida no parágrafo 149. |
Planos estatais
43 |
Uma entidade deve contabilizar um plano estatal da mesma maneira que um plano multiempregador (ver parágrafos 32–39). |
44 |
Os planos estatais são estabelecidos pela legislação para cobrir todas as entidades (ou todas as entidades de uma determinada categoria, por exemplo um sector especifico) e são operados por uma administração nacional ou local ou por outro organismo (por exemplo, uma agência autónoma criada especificamente para esta finalidade) que não está sujeito ao controlo ou influência da entidade que relata. Alguns planos estabelecidos por uma entidade proporcionam não só benefícios obrigatórios, que substituem os benefícios que de outra forma seriam cobertos por um plano estatal, como também benefícios voluntários adicionais. Tais planos não são planos estatais. |
45 |
Os planos estatais são caracterizados como planos de benefícios definidos ou de contribuições definidas, dependendo da obrigação que impõem à entidade. Muitos planos estatais são financiados numa base «pay as you go»: as contribuições são fixadas a um nível que se espera ser suficiente para pagar os benefícios que irão vencer no mesmo período e os benefícios futuros obtidos durante o período em curso serão pagos a partir de contribuições futuras. Contudo, na maioria dos planos estatais a entidade não tem obrigação legal ou construtiva de pagar esses benefícios futuros: a sua única obrigação é a de pagar as contribuições à medida que se vencem e, se a entidade deixar de empregar membros do plano estatal, não terá obrigação de pagar os benefícios obtidos pelos seus próprios empregados em anos anteriores. Por esta razão, os planos estatais são normalmente planos de contribuições definidas. Porém, quando um plano estatal for um plano de benefícios definidos, uma entidade aplica o disposto nos parágrafos 32–39. |
Benefícios segurados
46 |
Uma entidade pode pagar prémios de seguro para financiar um plano de benefícios pós-emprego. A entidade deve tratar tal plano como um plano de contribuições definidas salvo se a entidade vier a ter (quer directamente, quer indirectamente através do plano) uma obrigação legal ou construtiva de:
Se a entidade conservar tal obrigação legal ou construtiva, deve tratar o plano como um plano de benefícios definidos. |
47 |
Os benefícios segurados por uma apólice de seguro não precisam de ter um relacionamento directo ou automático com a obrigação da entidade quanto aos benefícios dos empregados. Os planos de benefícios pós-emprego que envolvam apólices de seguro estão sujeitos à mesma distinção entre contabilização e financiamento como outros planos financiados. |
48 |
Quando uma entidade financia uma obrigação de benefícios pós-emprego contribuindo para uma apólice de seguro pela qual a entidade (quer directamente, quer indirectamente através do plano, através de um mecanismo de fixação de prémios futuros ou através de um relacionamento de parte relacionada com o segurador) conserva uma obrigação legal ou construtiva, o pagamento dos prémios não corresponde a um acordo de contribuição definida. Em consequência, a entidade:
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49 |
Quando uma apólice de seguro estiver no nome de um determinado participante do plano ou de um grupo de participantes do plano e a entidade não tiver qualquer obrigação legal ou construtiva de cobrir qualquer perda na apólice, a entidade não tem obrigação de pagar benefícios aos empregados e o segurador tem a responsabilidade exclusiva de pagar os benefícios. O pagamento de prémios fixos segundo tais contratos é, em substância, a liquidação da obrigação de benefícios do empregado e não um investimento para satisfazer a obrigação. Consequentemente, a entidade deixa de ter um activo ou um passivo. Portanto, a entidade trata tais pagamentos como contribuições para um plano de contribuições definidas. |
BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO: PLANOS DE CONTRIBUIÇÕES DEFINIDAS
50 |
A contabilização dos planos de contribuições definidas é linear porque a obrigação da entidade que relata relativamente a cada período é determinada pelas quantias que deve contribuir para esse período. Consequentemente, não são necessários pressupostos actuariais para mensurar a obrigação ou o gasto e não há possibilidade de qualquer ganho ou perda actuarial. Além disso, as obrigações são mensuradas numa base não descontada, excepto quando não se preveja serem liquidadas na totalidade até doze meses após o fim do período de relato anual em que os empregados prestam o respectivo serviço. |
Reconhecimento e mensuração
51 |
Quando um empregado tiver prestado serviço a uma entidade durante um período, a entidade deve reconhecer a contribuição a pagar para um plano de contribuições definidas em troca desse serviço:
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52 |
Quando não for de esperar que as contribuições para um plano de contribuições definidas sejam liquidadas na totalidade até doze meses após o fim do período de relato anual em que os empregados prestam o respectivo serviço, devem ser descontadas usando a taxa de desconto especificada no parágrafo 83. |
Divulgação
53 |
Uma entidade deve divulgar a quantia reconhecida como um gasto no que respeita a planos de contribuições definidas. |
54 |
Sempre que exigido pela IAS 24, uma entidade divulga informação acerca das contribuições para planos de contribuições definidas relativamente ao pessoal-chave da gerência. |
BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO: PLANOS DE BENEFÍCIOS DEFINIDOS
55 |
A contabilização dos planos de benefícios definidos é complexa porque são necessários pressupostos actuariais para mensurar a obrigação e o gasto e existe a possibilidade de ganhos e perdas actuariais. Além disso, as obrigações são mensuradas numa base descontada porque podem ser liquidadas muitos anos após os empregados prestarem o respectivo serviço. |
Reconhecimento e mensuração
56 |
Os planos de benefícios definidos podem não ter financiamento constituído, ou podem ser total ou parcialmente financiados pelas contribuições de uma entidade, e algumas vezes dos seus empregados, para uma entidade, ou fundo, legalmente separada da entidade que relata e a partir da qual são pagos os benefícios dos empregados. O pagamento dos benefícios financiados quando se vencem depende não somente da posição financeira e do desempenho dos investimentos do fundo mas também da capacidade e vontade da entidade para suprir qualquer carência dos activos do fundo. Portanto, a entidade está, em substância, a assumir os riscos actuariais e de investimento associados ao plano. Consequentemente, o gasto reconhecido relativo a um plano de benefícios definidos não é necessariamente a quantia da contribuição devida relativa ao período. |
57 |
A contabilização por uma entidade dos planos de benefícios definidos envolve os seguintes passos:
Quando uma entidade tiver mais de um plano de benefícios definidos, aplica estes procedimentos separadamente a cada um dos planos que seja material. |
58 |
Uma entidade deve determinar o passivo (activo) líquido de benefícios definidos com suficiente regularidade a fim de que as quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras não difiram materialmente das quantias que seriam determinadas no fim do período de relato. |
59 |
Esta Norma encoraja, mas não exige, que uma entidade envolva um actuário qualificado na mensuração de todas as obrigações materiais de benefícios pós-emprego. Por razões práticas, uma entidade pode pedir a um actuário qualificado que leve a efeito uma avaliação pormenorizada da obrigação antes do fim do período de relato. Contudo, os resultados dessa avaliação são actualizados no seguimento de quaisquer transacções materiais e outras alterações materiais nas circunstâncias (incluindo alterações nos preços de mercado e nas taxas de juro) até ao fim do período de relato. |
60 |
Nalguns casos, as estimativas, as médias e as simplificações de cálculo podem proporcionar uma aproximação credível dos cálculos pormenorizados ilustrados nesta Norma. |
Contabilização da obrigação construtiva
61 |
Uma entidade deve contabilizar não somente a sua obrigação legal segundo os termos formais de um plano de benefícios definidos, mas também qualquer obrigação construtiva que decorra das práticas informais da entidade. As práticas informais dão origem a uma obrigação construtiva quando a entidade não tiver outra alternativa realista senão a de pagar os benefícios dos empregados. São exemplo de uma obrigação construtiva os casos em que uma alteração nas práticas informais da entidade causaria um dano inaceitável no seu relacionamento com os empregados. |
62 |
Os termos formais de um plano de benefícios definidos podem permitir que uma entidade dê por terminada a sua obrigação prevista no plano. Contudo, costuma ser muito difícil para uma entidade dar por terminada a sua obrigação prevista no plano (sem pagamento) se os empregados são para ser mantidos. Portanto, na falta de prova em contrário, a contabilização dos benefícios pós-emprego pressupõe que uma entidade que esteja actualmente a prometer tais benefícios continuará a fazê-lo durante a vida de trabalho restante dos empregados. |
Demonstração da posição financeira
63 |
Uma entidade deve reconhecer o passivo (activo) líquido de benefícios definidos na demonstração da posição financeira. |
64 |
Sempre que uma entidade tenha um excedente num plano de benefícios definidos, deve mensurar o activo líquido de benefícios definidos como o mais baixo dos seguintes valores:
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65 |
Um activo líquido de benefícios definidos pode surgir quando um plano de benefícios definidos tenha sido financiado em excesso ou quando tiverem ocorrido ganhos actuariais. Uma entidade reconhece um activo líquido de benefícios definidos em tais casos, porque:
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Reconhecimento e mensuração: valor presente das obrigações de benefícios definidos e custo do serviço corrente
66 |
O custo final de um plano de benefícios definidos pode ser influenciado por muitas variáveis, tais como ordenados finais, rotação dos empregados e mortalidade, contribuições dos empregados e evolução dos custos médicos. O custo final do plano é incerto e esta incerteza persistirá provavelmente durante um longo período de tempo. A fim de mensurar o valor presente das obrigações de benefícios pós-emprego e o respectivo custo de serviço corrente é necessário:
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Método de avaliação actuarial
67 |
Uma entidade deve usar o método da unidade de crédito projectada para determinar o valor presente das suas obrigações de benefícios definidos e respectivo custo do serviço corrente e, quando aplicável, o custo do serviço passado. |
68 |
O método da unidade de crédito projectada (também conhecido como método de benefícios acrescidos pro rata dos serviços ou como método benefício/anos de serviço) vê cada período de serviço como dando origem a uma unidade adicional de direito ao benefício (ver parágrafos 70–74) e mensura cada unidade separadamente para construir a obrigação final (ver parágrafos 75–98).
Um benefício de quantia única é pagável na cessação de serviço e igual a 1 % do ordenado final por cada ano de serviço. O ordenado no ano 1 é de 10 000 UM e presume-se um aumento anual de 7 % (composto). A taxa de desconto utilizada é de 10 % ao ano. A tabela que se segue mostra como a obrigação se constitui para um empregado cuja saída está prevista no final do ano 5, pressupondo que não há alterações nos pressupostos actuariais. Por razões de simplificação, este exemplo ignora o ajustamento adicional necessário para reflectir a probabilidade de o empregado deixar a entidade mais cedo ou mais tarde do que o previsto.
Nota:
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69 |
Uma entidade desconta a totalidade de uma obrigação de benefícios pós-emprego, mesmo que seja de esperar que parte dessa obrigação seja liquidada até doze meses após o período de relato. |
Atribuição do benefício aos períodos de serviço
70 |
Na determinação do valor presente das suas obrigações de benefícios definidos, do respectivo custo do serviço corrente e, quando aplicável, do custo do serviço passado, uma entidade deve atribuir o benefício aos períodos de serviço de acordo com a fórmula de benefícios do plano. Porém, se o serviço de um empregado em anos posteriores conduzir a um nível materialmente mais elevado de benefícios do que em anos anteriores, uma entidade deve atribuir o benefício numa base de linha recta desde:
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71 |
O método da unidade de crédito projectada exige que uma entidade atribua benefício ao período corrente (a fim de determinar o custo do serviço corrente) e aos períodos em curso e anteriores (a fim de determinar o valor presente das obrigações de benefícios definidos). Uma entidade atribui benefício aos períodos em que surge a obrigação de proporcionar benefícios pós-emprego. Essa obrigação vai surgindo à medida que os empregados prestam serviços em compensação de benefícios pós-emprego que a entidade espera pagar em futuros períodos de relato. As técnicas actuariais permitem que uma entidade mensure essa obrigação com fiabilidade suficiente para justificar o reconhecimento de um passivo.
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72 |
O serviço do empregado dá origem a uma obrigação segundo um plano de benefícios definidos mesmo que os benefícios estejam condicionados a um futuro emprego (por outras palavras, não estejam adquiridos). O serviço dos empregados antes da data de aquisição do direito ao benefício dá origem a uma obrigação construtiva porque no fim de cada período de relato sucessivo se reduz a quantidade de serviço futuro que um empregado tem de prestar antes de ter direito ao benefício. Ao mensurar a sua obrigação de benefícios definidos, uma entidade considera a probabilidade de que alguns empregados possam não satisfazer quaisquer requisitos de aquisição do direito ao benefício. De forma semelhante, embora determinados benefícios pós-emprego, por exemplo médicos, apenas se tornem pagáveis se ocorrer um acontecimento especificado quando o empregado já não está empregado, cria-se uma obrigação quando o empregado presta serviço que lhe proporcionará direito ao benefício se ocorrer o acontecimento especificado. A probabilidade de que o acontecimento especificado ocorra afecta a mensuração da obrigação, mas não determina se a obrigação existe ou não.
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73 |
A obrigação aumenta até à data em que o serviço adicional prestado pelo empregado deixe de dar lugar a uma quantia material de benefícios futuros. Portanto, todo o benefício é atribuído aos períodos que terminem em ou antes dessa data. O benefício é atribuído a períodos contabilísticos individuais segundo a forma de benefício do plano. Porém, se o serviço do empregado em anos posteriores conduzir a um nível materialmente mais elevado de benefício do que nos anos iniciais, uma entidade atribui o benefício numa base de linha recta até à data em que o serviço adicional do empregado deixe de dar lugar a uma quantia material de benefícios futuros. Isto deve-se a que o serviço do empregado durante a totalidade do período dará em última análise lugar a um benefício a esse nível mais alto.
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74 |
Quando a quantia de um benefício é uma proporção constante do ordenado final relativo a cada ano de serviço, os aumentos futuros dos ordenados afectarão a quantia necessária para liquidar a obrigação que existe relativamente ao serviço antes do fim do período de relato, mas não criam uma obrigação adicional. Portanto:
Os empregados têm direito a um benefício de 3 % do ordenado final por cada ano de serviço antes dos 55 anos. O benefício de 3 % do ordenado final estimado é atribuído a cada ano até aos 55. Esta é a data em que o serviço adicional prestado pelo empregado não dará lugar a qualquer quantia material de benefícios adicionais segundo o plano. Nenhum benefício é atribuído ao serviço após essa idade. |
Pressupostos actuariais
75 |
Os pressupostos actuariais devem ser neutros e mutuamente compatíveis. |
76 |
Os pressupostos actuariais são as melhores estimativas da entidade das variáveis que determinarão o custo final de proporcionar benefícios pós-emprego. Os pressupostos actuariais compreendem:
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77 |
Os pressupostos actuariais são neutros se não forem nem imprudentes nem excessivamente conservadores. |
78 |
Os pressupostos actuariais são mutuamente compatíveis se reflectirem os relacionamentos económicos entre factores como a inflação, as taxas de aumento dos ordenados e as taxas de desconto. Por exemplo, todos os pressupostos que dependem de um dado nível de inflação (tais como pressupostos sobre taxas de juro e aumentos de ordenados e de benefícios) em qualquer dado período futuro pressupõem o mesmo nível de inflação nesse período. |
79 |
Uma entidade determina a taxa de desconto e outros pressupostos financeiros em termos nominais (declarados), salvo se forem mais credíveis estimativas em termos reais (ajustadas pela inflação), por exemplo, numa economia hiperinflacionária (ver a IAS 29 Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias) ou quando o benefício está indexado e existe um mercado estabelecido em obrigações indexadas da mesma moeda e prazo. |
80 |
Os pressupostos financeiros devem basear-se nas expectativas de mercado, no fim do período de relato, relativamente ao período durante o qual as obrigações deverão ser liquidadas. |
Pressupostos actuariais: mortalidade
81 |
Uma entidade deve determinar os seus pressupostos de mortalidade com base na sua melhor estimativa da mortalidade dos membros do plano durante e após o emprego. |
82 |
Para calcular o custo final do benefício, a entidade tem em consideração as variações previstas da mortalidade, por exemplo alterando as tabelas de mortalidade-padrão com estimativas quanto à melhoria das taxas de mortalidade. |
Pressupostos actuariais: taxa de desconto
83 |
A taxa usada para descontar as obrigações de benefícios pós-emprego (financiadas ou não financiadas) deve ser determinada por referência aos rendimentos de mercado no fim do período de relato para obrigações de alta qualidade de empresas. Nos países em que não haja um mercado estabelecido dessas obrigações, devem ser usados os rendimentos de mercado (no fim do período de relato) para as obrigações estatais. A moeda e o prazo das obrigações de empresas ou das obrigações estatais devem ser consistentes com a moeda e o prazo esperados das obrigações de benefícios pós-emprego. |
84 |
Um pressuposto actuarial que tem um efeito material é a taxa de desconto. A taxa de desconto reflecte o valor temporal do dinheiro mas não o risco actuarial ou de investimento. Além disso, a taxa de desconto não reflecte o risco de crédito específico da entidade suportado pelos seus credores, nem o risco de que a experiência futura possa diferir dos pressupostos actuariais. |
85 |
A taxa de desconto reflecte o calendário estimado dos pagamentos de benefícios. Na prática, uma entidade consegue muitas vezes esse objectivo aplicando uma única taxa de desconto média ponderada que reflicta o calendário e a quantia estimada dos pagamentos de benefícios e a moeda em que os benefícios vão ser pagos. |
86 |
Nalguns casos, não existe um mercado estabelecido para obrigações com uma maturidade suficientemente longa para corresponder com a maturidade estimada de todos os pagamentos de benefício. Em tais casos, uma entidade usa taxas de mercado correntes com o prazo apropriado para descontar pagamentos a prazos mais curtos, e estima a taxa de desconto para vencimentos mais longos extrapolando taxas de mercado correntes ao longo da curva de rendimentos. O valor presente total de uma obrigação de benefícios definidos não deverá ser particularmente sensível à taxa de desconto aplicada à porção dos benefícios pagável para além da maturidade final das obrigações de empresas ou das obrigações estatais disponíveis. |
Pressupostos actuariais: ordenados, benefícios e custos médicos
87 |
Uma entidade deve mensurar as suas obrigações de benefícios definidos numa base que reflicta:
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88 |
Os pressupostos actuariais reflectem alterações em benefícios futuros que estejam estabelecidas nos termos formais do plano (ou de uma obrigação construtiva que vá para além desses termos) no fim do período de relato. Este é o caso quando, por exemplo:
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89 |
Os pressupostos actuariais não reflectem alterações em benefícios futuros que não estejam estabelecidas nos termos formais do plano (ou de uma obrigação construtiva) no fim do período de relato. Tais alterações resultarão em:
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90 |
As estimativas de aumentos de ordenados futuros tomam em conta a inflação, a experiência, as promoções e outros factores relevantes, tais como a oferta e procura no mercado de emprego. |
91 |
Alguns planos de benefícios definidos limitam as contribuições exigidas a uma entidade. O custo final dos benefícios tem em conta o efeito de um tal limite das contribuições. O efeito de um limite das contribuições é determinado ao longo do mais curto dos seguintes períodos:
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92 |
Alguns planos de benefícios definidos exigem que os empregados ou partes terceiras contribuam para o custo do plano. As contribuições dos empregados reduzem o custo dos benefícios para a entidade. Uma entidade examina se as contribuições de partes terceiras reduzem o custo dos benefícios para a entidade, ou constituem um direito de reembolso conforme descrito no parágrafo 116. As contribuições dos empregados ou de partes terceiras encontram-se estabelecidas nos termos formais do plano (ou resultam de uma obrigação construtiva que vá para além desses termos), ou são discricionárias. As contribuições discricionárias dos empregados ou de partes terceiras reduzem o custo do serviço após o pagamento dessas contribuições para o plano. |
93 |
As contribuições dos empregados ou de partes terceiras estabelecidas nos termos formais do plano reduzem o custo do serviço (se estiverem associadas ao serviço) ou reduzem a remensuração do passivo (activo) líquido de benefícios definidos (p. ex.: se forem necessárias contribuições para reduzir o défice resultante de perdas dos activos do plano ou de perdas actuariais). As contribuições dos empregados ou de partes terceiras que digam respeito a serviços são atribuídas aos períodos de serviço como benefício negativo, de acordo com o parágrafo 70 (ou seja, o benefício líquido é atribuído de acordo com esse parágrafo). |
94 |
As alterações das contribuições dos empregados ou de partes terceiras que digam respeito a serviços resultam em:
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95 |
Alguns benefícios pós-emprego estão ligados a variáveis tais como o nível de benefícios das reforma estatais ou dos cuidados médicos estatais. A mensuração de tais benefícios reflecte a melhor estimativa de tais variáveis, com base em dados históricos e outros elementos credíveis. |
96 |
Os pressupostos acerca de custos médicos devem tomar em conta as alterações futuras estimadas no custo dos serviços médicos, resultantes não só da inflação como de alterações específicas nos custos médicos. |
97 |
A mensuração de benefícios médicos pós-emprego exige pressupostos acerca do nível e da frequência de futuros pedidos de pagamento e do custo de satisfazer esses pedidos. Uma entidade estima os custos médicos futuros com base em dados históricos acerca da própria experiência da entidade, suplementada sempre que necessário por dados históricos de outras entidades, de empresas de seguros, de fornecedores de serviços médicos ou de outras fontes. As estimativas dos custos médicos futuros consideram o efeito dos avanços tecnológicos, das alterações na utilização dos cuidados de saúde ou dos modelos de prestação desses cuidados e das alterações nas condições de saúde dos participantes do plano. |
98 |
O nível e a frequência dos pedidos de pagamento são particularmente sensíveis à idade, às condições de saúde e sexo dos empregados (e dos seus dependentes) e podem ser sensíveis a outros factores, tais como a localização geográfica. Por conseguinte, os dados históricos são ajustados na medida em que o conjunto demográfico da população seja diferente do da população usada como base para esses dados. São também ajustados sempre que existam indícios credíveis de que as tendências históricas não continuarão a verificar-se. |
Custo do serviço passado e ganhos e perdas aquando da liquidação
99 |
Antes de determinar o custo do serviço passado, ou um ganho ou perda aquando da liquidação, uma entidade deve reavaliar o passivo (activo) líquido de benefícios definidos usando o justo valor actual dos activos do plano e pressupostos actuariais actuais (incluindo as taxas de juro de mercado correntes e outros preços de mercado correntes) que sejam reflexo dos benefícios oferecidos pelo plano antes da sua alteração, cancelamento antecipado ou liquidação. |
100 |
Uma entidade não precisa de distinguir entre o custo do serviço passado resultante de uma alteração ou de um cancelamento antecipado do plano e um ganho ou perda aquando da liquidação, se essas transacções ocorrerem em conjunto. Em certos casos, uma alteração do plano ocorre antes da liquidação, nomeadamente quando uma entidade altera os benefícios de um plano e liquida os benefícios alterados mais tarde. Nesses casos, a entidade reconhece o custo do serviço passado antes de qualquer ganho ou perda aquando da liquidação. |
101 |
Ocorre uma liquidação juntamente com uma alteração do plano ou com um cancelamento antecipado se um plano for terminado de forma tal que a obrigação é liquidada e o plano deixa de existir. Porém, o término de um plano não é uma liquidação se o plano for substituído por um novo plano que ofereça benefícios que, em substância, sejam idênticos. |
Custo do serviço passado
102 |
O custo do serviço passado é a variação do valor presente da obrigação de benefícios definidos resultante de uma alteração ou do cancelamento antecipado do plano. |
103 |
Uma entidade deve reconhecer o custo do serviço passado como um gasto na mais antiga das seguintes datas:
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104 |
Uma alteração do plano ocorre quando uma entidade introduz ou retira um plano de benefícios definidos ou altera os benefícios a pagar ao abrigo de um plano de benefícios definidos existente. |
105 |
Um cancelamento antecipado ocorre quando uma entidade reduz significativamente o número de empregados cobertos por um plano. Um cancelamento antecipado pode decorrer de um evento isolado, como o encerramento de uma fábrica, a interrupção de uma operação ou a cessação ou suspensão de um plano. |
106 |
O custo do serviço passado pode ser positivo (quando os benefícios são introduzidos ou modificados de tal forma que o valor presente da obrigação de benefício definido aumente) ou negativo (quando os benefícios existentes são modificados de tal forma que o valor presente da obrigação de benefício definido diminua). |
107 |
Quando uma entidade reduz os benefícios a pagar segundo um plano de benefícios definidos existente e, ao mesmo tempo, aumenta outros benefícios a pagar segundo o plano para os mesmos empregados, a entidade trata a alteração como uma alteração líquida única. |
108 |
O custo do serviço passado exclui:
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Ganhos e perdas aquando da liquidação
109 |
O ganho ou perda aquando de uma liquidação é a diferença entre:
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110 |
Uma entidade deve reconhecer um ganho ou perda aquando da liquidação de um plano de benefícios definidos na data em que ocorrer a liquidação. |
111 |
Ocorre uma liquidação quando uma entidade celebra uma transacção que elimina todas as futuras obrigações legais ou construtivas relativamente a parte ou a todos os benefícios proporcionados por um plano de benefícios definidos (com excepção de um pagamento de benefícios feito a, ou a favor de, empregados de acordo com os termos do plano e incluído nos pressupostos actuariais). Considera-se uma liquidação, por exemplo, uma transferência pontual de obrigações significativas do empregador segundo o plano para uma empresa de seguros através da aquisição de uma apólice de seguros; não se considera uma liquidação um pagamento único em dinheiro feito, nos termos do plano, aos participantes do plano, em troca dos seus direitos a receber determinados benefícios pós-emprego. |
112 |
Em alguns casos, uma entidade adquire uma apólice de seguros para financiar alguns ou todos os benefícios dos empregados relativos ao serviço dos empregados nos períodos corrente e anteriores. A aquisição de tal apólice não é uma liquidação se a entidade mantiver uma obrigação legal ou construtiva (ver parágrafo 46) de efectuar pagamentos adicionais se o segurador não pagar os benefícios dos empregados especificados na apólice de seguros. Os parágrafos 116–119 tratam do reconhecimento e mensuração dos direitos de reembolso de acordo com as apólices de seguros que não sejam activos do plano. |
Reconhecimento e mensuração: activos do plano
Justo valor dos activos do plano
113 |
O justo valor de quaisquer activos do plano é deduzido do valor presente da obrigação de benefícios definidos aquando da determinação do défice ou do excedente. Quando não estiver disponível um preço de mercado, o justo valor dos activos do plano é estimado, por exemplo descontando os fluxos de caixa futuros esperados usando uma taxa de desconto que seja reflexo não só do risco associado aos activos do plano como da maturidade ou data de alienação esperada desses activos (ou, se não tiverem maturidade, ao período esperado até à liquidação da respectiva obrigação). |
114 |
Os activos do plano excluem contribuições não pagas devidas ao fundo de financiamento pela entidade que relata, bem como quaisquer instrumentos financeiros não transferíveis emitidos pela entidade e detidos pelo fundo. Os activos do plano são reduzidos de quaisquer passivos do fundo que não se relacionem com os benefícios dos empregados, por exemplo valores a pagar, comerciais ou outros, e passivos resultantes de instrumentos financeiros derivados. |
115 |
Quando os activos do plano incluírem apólices de seguro elegíveis que correspondam exactamente à quantia e ao calendário de alguns ou de todos os benefícios a pagar segundo o plano, o justo valor dessas apólices de seguro é considerado equivalente ao valor presente das respectivas obrigações (sob reserva de qualquer redução necessária se as quantias a receber segundo as apólices de seguro não forem recuperáveis na totalidade). |
Reembolsos
116 |
Quando, e só quando, for virtualmente certo que uma outra parte reembolsará alguns ou todas as despesas necessárias para liquidar uma obrigação de benefícios definidos, uma entidade deve:
|
117 |
Por vezes, uma entidade está em condições de pedir que uma outra parte, tal como uma seguradora, pague parte ou a totalidade das despesas necessárias para liquidar uma obrigação de benefícios definidos. As apólices de seguros elegíveis, como definidas no parágrafo 8, são activos do plano. Uma entidade contabiliza as apólices de seguros elegíveis da mesma maneira que os outros activos do plano e o parágrafo 116 não se aplica (ver parágrafos 46–49 e 115). |
118 |
Quando uma apólice de seguro detida por uma entidade não for uma apólice de seguro elegível, não é um activo do plano. Nesses casos, aplica-se o parágrafo 116: a entidade reconhece o seu direito ao reembolso de acordo com a apólice de seguro como um activo separado e não como uma dedução ao determinar o défice ou excedente do benefício definido. O parágrafo 140 b) exige que a entidade divulgue uma breve descrição da ligação entre o direito ao reembolso e a respectiva obrigação. |
119 |
Se o direito ao reembolso decorrer de uma apólice de seguros que corresponda exactamente à quantia e à data de todos ou de alguns dos benefícios a pagar segundo um plano de benefícios definidos, o justo valor do direito ao reembolso é considerado equivalente ao valor presente da respectiva obrigação (sob reserva de qualquer redução necessária se o reembolso não for recuperável na totalidade). |
Componentes do custo dos benefícios definidos
120 |
Uma entidade deve reconhecer os componentes do custo dos benefícios definidos como se segue, salvo na medida em que outra IFRS exija ou permita a sua inclusão no custo de um activo:
|
121 |
Outras IFRS exigem a inclusão de determinados custos de benefícios dos empregados no custo dos activos, tais como inventários ou activos fixos tangíveis (ver IAS 2 e IAS 16). Quaisquer custos de benefícios pós-emprego incluídos no custo de tais activos incluem a proporção apropriada dos componentes enumerados no parágrafo 120. |
122 |
A remensuração do passivo (activo) líquido de benefícios definidos reconhecida em outro rendimento integral não deve ser reclassificada nos lucros ou prejuízos em períodos subsequentes. Contudo, a entidade pode transferir essas quantias reconhecidas em outro rendimento integral dentro do âmbito do capital próprio. |
Juro líquido sobre o passivo (activo) líquido de benefícios definidos
123 |
O juro líquido sobre o passivo (activo) líquido de benefícios definidos obtém-se multiplicando o passivo (activo) líquido de benefícios definidos pela taxa de desconto especificada no parágrafo 83, ambos determinados no início do período de relato anual, tendo em conta qualquer variação do passivo (activo) líquido de benefícios definidos durante o período em consequência do pagamento de contribuições e benefícios. |
124 |
O juro líquido sobre o passivo (activo) líquido de benefícios definidos pode ser considerado como incluindo os juros recebidos sobre os activos do plano, os juros pagos sobre a obrigação de benefícios definidos e os juros referentes ao efeito do limite máximo de activos referido no parágrafo 64. |
125 |
Os juros recebidos sobre os activos do plano são um componente do retorno dos activos do plano e obtêm-se multiplicando o justo valor dos activos do plano pela taxa de desconto especificada no parágrafo 83, ambos determinados no início do período de relato anual, tendo em conta qualquer variação do passivo (activo) líquido de benefícios definidos durante o período em consequência do pagamento de contribuições e benefícios. A diferença entre os juros recebidos sobre os activos do plano e o retorno dos activos do plano é incluída na remensuração do passivo (activo) líquido de benefícios definidos. |
126 |
Os juros referentes ao efeito do limite máximo de activos fazem parte da variação total do efeito do limite máximo de activos e obtêm-se multiplicando o efeito do limite máximo de activos pela taxa de desconto especificada no parágrafo 83, ambos determinados no início do período de relato anual. A diferença entre esse valor e a variação total do efeito do limite máximo de activos é incluída na remensuração do passivo (activo) líquido de benefícios definidos. |
Remensuração do passivo (activo) líquido de benefícios definidos
127 |
A remensuração do passivo (activo) líquido de benefícios definidos inclui:
|
128 |
Os ganhos e perdas actuariais resultam de aumentos ou diminuições no valor presente de uma obrigação de benefícios definidos em consequência de alterações nos pressupostos actuariais e de ajustamentos de experiência. As causas de ganhos e perdas actuariais incluem, por exemplo:
|
129 |
Os ganhos e perdas actuariais não incluem as alterações do valor presente da obrigação de benefícios definidos que resultem da introdução, alteração, cancelamento antecipado ou liquidação do plano de benefícios definidos, ou de alterações dos benefícios a pagar ao abrigo do plano de benefícios definidos. Essas alterações resultam em custos de serviços passados ou em ganhos ou perdas aquando da liquidação. |
130 |
Para determinar o retorno dos activos do plano, a entidade deduz os custos de gestão dos activos do plano e quaisquer impostos a pagar pelo próprio plano que não sejam impostos incluídos nos pressupostos actuariais usados para mensurar a obrigação de benefícios definidos (parágrafo 76). Os outros custos administrativos não são deduzidos do retorno dos activos do plano. |
Apresentação
Compensação
131 |
Uma entidade deve compensar um activo relativo a um plano com um passivo relativo a outro plano quando, e só quando, a entidade:
|
132 |
Os critérios de compensação são semelhantes aos estabelecidos para os instrumentos financeiros na IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação. |
Distinção corrente/não corrente
133 |
Algumas entidades distinguem activos e passivos correntes de activos e passivos não-correntes. Esta Norma não específica se uma entidade deve distinguir as fracções corrente e não-corrente de activos e passivos provenientes de benefícios pós-emprego. |
Componentes do custo dos benefícios definidos
134 |
O parágrafo 120 exige que uma entidade reconheça o custo do serviço e o juro líquido sobre o passivo (activo) líquido de benefícios definidos nos lucros ou prejuízos. Esta Norma não especifica de que modo uma entidade deve apresentar o custo do serviço corrente e o juro líquido sobre o passivo (activo) líquido do benefício definido. As entidades apresentam esses componentes de acordo com a IAS 1. |
Divulgação
135 |
Uma entidade deve divulgar informação que:
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136 |
Para cumprir os objectivos do parágrafo 135, uma entidade deve considerar todos os seguintes elementos:
|
137 |
Se as informações divulgadas de acordo com os requisitos desta Norma e de outras IFRS não forem suficientes para cumprir os objectivos do parágrafo 135, uma entidade deve divulgar as informações adicionais necessárias para cumprir esses objectivos. Uma entidade pode, por exemplo, apresentar uma análise do valor presente da obrigação de benefícios definidos que distinga a natureza, as características e os riscos da obrigação. Essa divulgação pode distinguir entre:
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138 |
A entidade deve avaliar se todas ou algumas informações divulgadas devem ser desagregadas para distinguir entre planos ou grupos de planos com riscos significativamente diferentes. Uma entidade pode, por exemplo, desagregar as informações divulgadas sobre planos que tenham uma ou mais das seguintes características:
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Características dos planos de benefícios definidos e riscos associados
139 |
Uma entidade deve divulgar:
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Explicação das quantias nas demonstrações financeiras
140 |
Uma entidade deve fornecer uma reconciliação dos saldos de abertura e de fecho para cada uma das seguintes rubricas, se for caso disso:
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141 |
Cada reconciliação enumerada no parágrafo 140 deve apresentar cada um dos seguintes elementos, se for caso disso:
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142 |
Uma entidade deve desagregar o justo valor dos activos do plano em classes que distingam a natureza e os riscos de tais activos, subdividindo cada classe de activos do plano em activos que têm um preço de mercado cotado num mercado activo (conforme definido na IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor (3)) e os que não têm. Considerando o nível de divulgação referido no parágrafo 136, uma entidade pode distinguir, por exemplo, entre:
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143 |
Uma entidade deve divulgar o justo valor dos instrumentos financeiros transferíveis que a própria entidade detém como activos do plano e o justo valor dos activos do plano que são imóveis ocupados ou outros activos usados pela entidade. |
144 |
Uma entidade deve divulgar os pressupostos actuariais significativos usados para determinar o valor presente da obrigação de benefícios definidos (ver parágrafo 76). Essa divulgação deve ser feita em termos absolutos (p. ex.: como uma percentagem absoluta e não apenas como uma margem entre diferentes percentagens ou outras variáveis). Quando uma entidade proporciona divulgações pelo total para um agrupamento de planos, deve fornecer tais divulgações sob a forma de médias ponderadas ou de intervalos relativamente estreitos. |
Quantia, calendário e incerteza dos fluxos de caixa futuros
145 |
Uma entidade deve divulgar:
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146 |
Uma entidade deve divulgar uma descrição de quaisquer estratégias de gestão do activo/passivo usadas pelo plano ou pela entidade, incluindo o recurso a anuidades e outras técnicas, tais como swaps de longevidade, para gerir o risco. |
147 |
A fim de fornecer uma indicação quanto ao efeito do plano de benefícios futuros nos fluxos de caixa futuros da entidade, uma entidade deve divulgar:
|
Planos multiempregador
148 |
Se uma entidade participar num plano multiempregador de benefícios definidos, deve divulgar:
|
Planos de benefícios definidos que partilham riscos entre entidades sob controlo comum
149 |
Se uma entidade participar num plano de benefícios definidos que partilha riscos entre entidades sob controlo comum, deve divulgar:
|
150 |
As informações exigidas no parágrafo 149 c) e d) podem ser divulgadas por referência cruzada a divulgações contidas nas demonstrações financeiras de outra entidade do grupo, se:
|
Requisitos de divulgação previstos noutras IFRS
151 |
Quando exigido pela IAS 24, uma entidade divulga informação sobre:
|
152 |
Quando exigido pela IAS 37, uma entidade divulga informação sobre os passivos contingentes resultantes de obrigações de benefícios pós-emprego. |
OUTROS BENEFÍCIOS A LONGO PRAZO DE EMPREGADOS
153 |
Outros benefícios a longo prazo de empregados incluem os seguintes elementos, se não for de esperar que sejam liquidados na totalidade até doze meses após o fim do período de relato anual em que os empregados prestam o respectivo serviço:
|
154 |
A mensuração de outros benefícios a longo prazo de empregados não é geralmente sujeita ao mesmo grau de incerteza que a mensuração dos benefícios pós-emprego. Por esta razão, esta Norma exige um método simplificado de contabilização para outros benefícios a longo prazo de empregados. Contrariamente à contabilização exigida para os benefícios pós-emprego, este método não reconhece a remensuração em outro rendimento integral. |
Reconhecimento e mensuração
155 |
Para reconhecer e mensurar o excedente ou défice noutro plano de benefícios a longo prazo de empregados, uma entidade deve aplicar os parágrafos 56–98 e 113–115. Uma entidade deve aplicar os parágrafos 116–119 para reconhecer e mensurar qualquer direito de reembolso. |
156 |
Para outros benefícios a longo prazo de empregados, uma entidade deve reconhecer nos lucros ou prejuízos o total líquido das seguintes quantias, a não ser que outra IFRS exija ou permita a sua inclusão no custo de um activo:
|
157 |
O benefício de invalidez a longo prazo constitui um exemplo de outros benefícios a longo prazo de empregados. Se o nível do benefício depender da duração do serviço, uma obrigação surge quando o serviço é prestado. A mensuração dessa obrigação reflecte a probabilidade desse pagamento ser necessário e o tempo durante o qual se espera que o pagamento tenha de ser feito. Se o nível do benefício for o mesmo para qualquer empregado inválido independentemente dos anos de serviço, o custo esperado desses benefícios é reconhecido quando ocorre um acontecimento que cause uma incapacidade a longo prazo. |
Divulgação
158 |
Embora esta Norma não exija divulgações específicas acerca de outros benefícios a longo prazo de empregados, outras IFRS podem exigir divulgações. Por exemplo, a IAS 24 exige divulgações acerca de benefícios dos empregados para o pessoal-chave da gerência. A IAS 1 exige a divulgação dos gastos com os benefícios dos empregados. |
BENEFÍCIOS DE CESSAÇÃO DE EMPREGO
159 |
Esta Norma trata os benefícios de cessação de emprego em separado de outros benefícios dos empregados porque o acontecimento que dá origem a uma obrigação é a cessação do emprego e não o serviço do empregado. Os benefícios de cessação resultam quer da decisão de uma entidade cessar o emprego quer da decisão de um empregado aceitar a cessação do emprego em troca dos benefícios oferecidos pela entidade. |
160 |
Os benefícios de cessação não incluem os benefícios dos empregados resultantes da cessação do emprego a pedido do empregado, sem que a entidade tenha feito uma proposta nesse sentido, ou devido a requisitos de reforma obrigatória, porque tais benefícios constituem benefícios pós-emprego. Algumas entidades proporcionam um nível mais baixo de benefícios para a cessação de emprego a pedido do empregado (em substância, um benefício pós-emprego) do que para a cessação de emprego a pedido da entidade. A diferença entre o benefício proporcionado pela cessação a pedido do empregado e um benefício mais elevado proporcionado pela cessação a pedido da entidade é um benefício de cessação de emprego. |
161 |
A forma que reveste o benefício do empregado não especifica se este é prestado em troca do serviço ou em troca da cessação do emprego. Os benefícios de cessação de emprego são tipicamente pagamentos de quantia única, mas por vezes também incluem:
|
162 |
Os indicadores de que um benefício do empregado é proporcionado em troca de serviços são os seguintes:
|
163 |
Alguns benefícios de cessação de emprego são concedidos de acordo com os termos de um plano existente de benefícios dos empregados. Esses benefícios podem, por exemplo, estar estipulados na lei, no contrato de trabalho ou em acordo sindical, ou estar implícitos em virtude da prática passada do empregador de conceder benefícios semelhantes. Outro exemplo é quando uma entidade faz uma oferta de benefícios válida por mais do que um curto período, ou quando medeia mais do que um curto período entre a oferta e a data prevista de cessação efectiva, e a entidade considera se instituiu um novo plano de benefícios dos empregados e, por conseguinte, se os benefícios concedidos ao abrigo desse plano são benefícios de cessação de emprego ou benefícios pós-emprego. Os benefícios dos empregados concedidos de acordo com os termos de um plano de benefícios dos empregados são benefícios de cessação de emprego se resultarem da decisão de uma entidade cessar o emprego de um empregado e se, ao mesmo tempo, não forem condicionados pela prestação de serviços futuros. |
164 |
Alguns benefícios dos empregados são concedidos independentemente da razão para a saída do empregado. O pagamento de tais benefícios é certo (sob reserva de quaisquer requisitos de aquisição dos direitos ou de serviço mínimo) mas o calendário do seu pagamento é incerto. Embora tais benefícios sejam descritos nalguns países como indemnizações ou compensações por cessação de emprego, constituem benefícios pós-emprego e não benefícios de cessação de emprego, e uma entidade contabiliza-os como benefícios pós-emprego. |
Reconhecimento
165 |
Uma entidade deve reconhecer um passivo e um gasto relativo aos benefícios de cessação de emprego na mais antiga das seguintes datas:
|
166 |
No caso dos benefícios de cessação pagáveis em consequência da decisão de um empregado aceitar a cessação do emprego em troca dos benefícios oferecidos, o momento em que uma entidade deixa de poder retirar a oferta de benefícios de cessação é a mais antiga das seguintes datas:
|
167 |
No caso dos benefícios de cessação pagáveis em consequência da decisão de uma entidade cessar o emprego de um empregado, a entidade deixa de poder retirar a oferta a partir do momento em que comunica aos empregados visados um plano de cessação que cumpra todos os seguintes critérios:
|
168 |
Quando uma entidade reconhece benefícios de cessação de emprego, pode ter de contabilizar também uma alteração do plano ou um cancelamento antecipado de outros benefícios dos empregados (ver parágrafo 103). |
Mensuração
169 |
Uma entidade deve mensurar os benefícios de cessação de emprego no reconhecimento inicial, e deve mensurar e reconhecer as alterações subsequentes de acordo com a natureza do benefício do empregado, mas se os benefícios de cessação forem um alargamento dos benefícios pós-emprego, a entidade deve aplicar os requisitos dos benefícios pós-emprego. Caso contrário:
|
170 |
Uma vez que os benefícios de cessação não são concedidos em troca de um serviço, os parágrafos70–74 relativos à atribuição do benefício aos períodos de serviço não se aplicam.
Contexto Na sequência de uma aquisição recente, uma entidade planeia encerrar uma fábrica dentro de dez messes e, nessa altura, cessar o emprego de todos os empregados remanescentes dessa fábrica. Uma vez que a entidade necessita das competências dos empregados da fábrica para terminar alguns contratos, anuncia um plano de cessação nos seguintes termos. Cada empregado que permanecer na empresa e prestar serviço até ao encerramento da fábrica receberá, à data da cessação do emprego, um pagamento em dinheiro de 30 000 UM. Os empregados que saírem antes do encerramento da fábrica receberão 10 000 UM. A fábrica tem 120 empregados. À data em que anuncia o plano, a entidade espera que 20 dos empregados saiam antes do encerramento da fábrica. Assim, o total dos fluxos de saída de caixa previstos nos termos do plano ascende a 3 200 000 UM (ou seja, 20 × 10 000 UM + 100 × 30 000 UM). Conforme exigido no parágrafo 160, a entidade contabiliza os benefícios concedidos em troca da cessação de emprego como benefícios de cessação e contabiliza os benefícios concedidos em troca de serviços como benefícios a curto prazo dos empregados. Benefícios de cessação de emprego O benefício concedido em troca da cessação de emprego é de 10 000 UM. Esta é a quantia que uma entidade teria de pagar pela cessação do emprego, independentemente de os empregados continuarem a prestar serviço até ao encerramento da fábrica ou saírem antes do encerramento. Ainda que os empregados possam sair antes do encerramento, a cessação do emprego de todos os empregados é consequência da decisão tomada pela entidade de encerrar a fábrica e de cessar o seu emprego (ou seja, todos os empregados cessarão o emprego quando a fábrica encerrar). Por isso, a entidade reconhece um passivo de 1 200 000 UM (isto é, 120 × 10 000 UM) relativo aos benefícios de cessação concedidos de acordo com o plano de benefícios dos empregados, à data em que o plano de cessação é anunciado ou à data em que a entidade reconhece os custos de reestruturação associados ao encerramento da fábrica, consoante o que ocorrer primeiro. Benefícios concedidos em troca de serviço Os benefícios adicionais que os empregados receberão se prestarem serviço durante o período completo de dez meses são concedidos em troca dos serviços prestados durante esse período. A entidade contabiliza-os como benefícios a curto prazo dos empregados, porque espera liquidá-los até doze meses após o fim do período de relato anual. Neste exemplo, não se exige o desconto, pelo que é reconhecido um gasto de 200 000 UM (isto é, 2 000 000 UM ÷ 10) em cada mês durante o período de serviço de dez meses, com um aumento correspondente da quantia escriturada do passivo. |
Divulgação
171 |
Embora esta Norma não exija divulgações específicas acerca dos benefícios de cessação de emprego, outras IFRS podem exigir divulgações. Por exemplo, a IAS 24 exige divulgações acerca de benefícios dos empregados para o pessoal-chave da gerência. A IAS 1 exige a divulgação dos gastos com os benefícios de empregados. |
DATA DE TRANSIÇÃO E DE EFICÁCIA
172 |
Uma entidade deve aplicar a presente Norma para os períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2013. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar esta Norma a períodos anteriores, deve divulgar esse facto. |
173 |
Uma entidade deve aplicar esta Norma retroactivamente, de acordo com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, com a excepção de que:
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(1) Uma apólice de seguro elegível não é necessariamente um contrato de seguro, tal como definido na IFRS 4 Contratos de Seguro.
(2) Nesta Norma, as quantias monetárias são denominadas em «unidades monetárias» (UM).
(3) Se uma entidade ainda não aplicar a IFRS 13, pode basear-se no parágrafo AG71 da IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, ou no parágrafo B.5.4.3 da IFRS 9 Instrumentos Financeiros (Outubro de 2010), se aplicável.
APÊNDICE
Emendas a outras IFRS
Apresentam-se neste apêndice as emendas a outras IFRS que resultam das emendas feitas à IAS 19 pelo Conselho em Junho de 2011. Uma entidade deve aplicar estas emendas quando aplicar a IAS 19 emendada.
IFRS 1 Adopção pela primeira vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro
A1 |
É aditado um novo parágrafo 39L com a seguinte redacção:
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A2 |
No Apêndice D (Isenções de outras IFRS), são suprimidos os parágrafos D10 e D11, bem como o título antes do parágrafo D10, e o parágrafo D1 é emendado como se segue:
|
A3 |
No Apêndice E (Isenções de curto prazo das IFRS), são aditados um título e um novo parágrafo E5 com a seguinte redacção: Benefícios dos empregados
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IFRS 8 Segmentos Operacionais
A4 |
O parágrafo 24 é emendado do seguinte modo:
[nota de rodapé suprimida] |
IFRS 13 Mensuração ao Justo Valor
A5 |
O título antes do parágrafo D61 passa a ter a seguinte redacção: |
IAS 19 Benefícios dos Empregados (conforme emendada em Junho de 2011)
A6 |
Os parágrafos D62 e D63 passam a ter a seguinte redacção:
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IAS 1 Apresentação das Demonstrações Financeiras
A7 |
No parágrafo 7, a definição de Outro rendimento integral passa a ter a seguinte redacção:
|
A8 |
O parágrafo 96 é emendado e é aditado um novo parágrafo 139K com a seguinte redacção:
|
IAS 24 Divulgações de Partes Relacionadas
A9 |
O parágrafo 22 é emendado do seguinte modo:
|
IFRIC 14 IAS 19 — O Limite sobre Um Activo de Benefícios Definidos, Requisitos de Financiamento Mínimo e Respectiva Interacção
A10 |
Sob o título «Referências», a seguir à referência à IAS 19 Benefícios dos Empregados é aditado «(conforme emendada em 2011)». Os parágrafos 25 e 26 são suprimidos; os parágrafos 1, 6, 17 e 24 são emendados e é aditado um novo parágrafo 27C com a seguinte redacção:
|
6.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/42 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 476/2012 DA COMISSÃO
de 5 de junho de 2012
que proíbe as atividades de pesca dos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão de Espanha ou França ou estão registados em Espanha ou França e exercem a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE, estabelece as quantidades de atum rabilho que podem ser pescadas em 2012 pelos navios de pesca da União Europeia no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (2), que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007, estabelece que os Estados-Membros devem informar a Comissão das quotas individuais que tenham atribuído aos seus navios com mais de 24 metros. |
(3) |
A política comum da pesca destina-se a assegurar a viabilidade do setor das pescas a longo prazo através da exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, com base no princípio da precaução. |
(4) |
Nos termos do artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, caso a Comissão constate, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e outras informações na sua posse, que as possibilidades de pesca disponíveis para a União Europeia ou para um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros são consideradas esgotadas para uma ou mais artes ou frotas, informa do facto os Estados-Membros em causa e proíbe as atividades de pesca para a respetiva zona, arte, população, grupo de populações ou frota a que dizem respeito essas atividades de pesca específicas. |
(5) |
As informações na posse da Comissão indicam que as possibilidades de pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo atribuídas a cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão ou estão registados em Espanha e França foram consideradas esgotadas em 29 de maio de 2012. |
(6) |
Em 26, 27, e 29 de maio, a França informou a Comissão de que impôs a cessação das atividades de pesca dos seus 9 cercadores com rede de cerco com retenida que operavam em 2012 na pesca do atum rabilho, com efeito a partir de 26 de maio para 3 navios, a partir de 27 de maio para 2 navios, e a partir de 29 de maio para os restantes 4 navios, após a última transferência autorizada no mesmo dia para esses 4 navios, o que resultou na proibição de todas as atividades a partir de 30 de maio de 2012. |
(7) |
Em 1 de junho de 2012, a informou a Comissão de que impôs a cessação das atividades de pesca dos seus 6 cercadores com rede de cerco com retenida que operavam em 2012 na pesca do atum rabilho, com efeito a partir de 29 de maio para 2 desses navios e a partir de 30 de maio para os restantes 4 navios, o que resultou na proibição de todas as atividades a partir de 30 de maio de 2012. |
(8) |
Sem prejuízo das medidas adotadas por França e Espanha acima referidas, é necessário que a Comissão confirme a proibição da pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo, a partir de 30 de maio de 2012, pelos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão ou estão registados em Espanha ou França, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É proibida, a partir de 30 de maio, o mais tardar, a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão ou estão registados em França ou Espanha.
É igualmente proibido manter a bordo, enjaular para fins de engorda ou de aquicultura, transbordar, transferir ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após essa data.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Maria DAMANAKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 96 de 15.4.2009, p. 1.
6.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/44 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 477/2012 DA COMISSÃO
de 5 de junho de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
52,8 |
MA |
66,7 |
|
TR |
67,1 |
|
ZZ |
62,2 |
|
0707 00 05 |
MK |
43,6 |
TR |
112,6 |
|
ZZ |
78,1 |
|
0709 93 10 |
TR |
97,5 |
ZZ |
97,5 |
|
0805 50 10 |
BO |
105,2 |
TR |
110,6 |
|
ZA |
144,5 |
|
ZZ |
120,1 |
|
0808 10 80 |
AR |
104,7 |
BR |
86,4 |
|
CH |
86,1 |
|
CL |
99,1 |
|
CN |
87,3 |
|
NZ |
123,9 |
|
US |
189,2 |
|
UY |
67,3 |
|
ZA |
102,5 |
|
ZZ |
105,2 |
|
0809 10 00 |
TR |
222,0 |
ZZ |
222,0 |
|
0809 29 00 |
TR |
468,6 |
US |
577,9 |
|
ZZ |
523,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
6.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/46 |
DECISÃO 2012/291/PESC DO CONSELHO
de 5 de junho de 2012
que altera e prorroga a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, (1) EULEX KOSOVO
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 4 de fevereiro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/124/PESC (2) que estabeleceu a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO). |
(2) |
Em 8 de junho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/322/PESC (3), que alterou a Ação Comum 2008/124/PESC e a prorrogou por um período de dois anos até 14 de junho de 2012. |
(3) |
Na sequência das recomendações contidas na Análise Estratégica, a missão deverá ser prorrogada por um novo período de dois anos. |
(4) |
O montante de referência financeira cobre o período até 14 de junho de 2012. A Ação Comum 2008/124/PESC deverá ser alterada para prever um novo montante de referência financeira a fim de cobrir o período entre 15 de junho de 2012 e 14 de junho de 2013. |
(5) |
A EULEX KOSOVO será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado. |
(6) |
Por conseguinte, a Ação Comum 2008/124/PESC deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Ação Comum 2008/124/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, é aditada a seguinte alínea:
|
2) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o Estrutura da EULEX Kosovo 1. A EULEX KOSOVO é uma missão unificada da PESD em todo o Kosovo. 2. A EULEX KOSOVO estabelece:
|
3) |
O artigo 9.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação: «4. O pessoal exerce as suas funções e age no interesse da Missão. Todo o pessoal deve respeitar os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos na Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (4). |
4) |
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O artigo 16.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO até 14 de outubro de 2010 é de 265 000 000 EUR. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de outubro de 2010 e 14 de dezembro de 2011 é de 165 000 000 EUR. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de dezembro de 2011 e 14 de junho de 2012 é de 72 800 000 EUR. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de junho de 2012 e 14 de junho de 2013 é de 111 000 000 EUR. O montante de referência financeira a afetar à EULEX KOSOVO para os períodos subsequentes é decidido pelo Conselho.»; |
6) |
O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 18.o Comunicação de informações e de documentos 1. A AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas, à NATO/KFOR e a terceiros, associados à presente ação comum, informações e documentos classificados da UE elaborados para efeitos da EULEX KOSOVO, até ao nível de classificação relevante para cada um deles, de acordo com a Decisão 2011/292/UE. Para facilitar este processo, são celebrados acordos técnicos a nível local. 2. Em caso de necessidade operacional específica e imediata, a AR fica igualmente autorizado a comunicar às autoridades locais competentes informações e documentos da UE classificados até ao nível "RESTREINT UE/EU RESTRICTED" elaborados para efeitos da EULEX KOSOVO, de acordo com a Decisão 2011/292/UE. Em todos os outros casos, essas informações e documentos são comunicados às autoridades locais competentes de acordo com os procedimentos adequados ao seu nível de cooperação com a UE. 3. A AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas, à NATO/KFOR, a terceiros, associados à presente ação comum, e às autoridades locais relevantes, documentos não classificados da UE que digam respeito às deliberações do Conselho relativas à EULEX KOSOVO, abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o1, do Regulamento Interno do Conselho (5). 4. A AR pode delegar tais autorizações, bem como os poderes para celebrar os acordos acima referidos em pessoas sob a sua autoridade, no Comandante da Operação Civil e/ou no Chefe de Missão. |
7) |
O artigo 20.o, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação: «A presente Ação Comum caduca em 14 de junho de 2014.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
N. WAMMEN
(1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(2) JO L 42, 16.2.2008, p. 92.
(3) JO L 145, 11.6.2010, p. 13.
(4) JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.»;
(5) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).»;
Retificações
6.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/48 |
Retificação da Decisão 2011/297/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011, que altera a Ação Comum 2001/555/PESC relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 136 de 24 de maio de 2011 )
Na página 62, no artigo 1.o, no n.o 1:
onde se lê:
«1) |
No artigo 2.o, é aditado o seguinte número: "5. A partir de 1 de julho de 2011, na sequência da dissolução da União da Europa Ocidental («UEO»), o Centro exercerá as funções administrativas enunciadas no artigo 23.o-A." », |
deve ler-se:
«1) |
No artigo 2.o, é aditado o seguinte número: "3. A partir de 1 de julho de 2011, na sequência da dissolução da União da Europa Ocidental («UEO»), o Centro exercerá as funções administrativas enunciadas no artigo 23.o-A." ». |