ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.196.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 196

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
24 de Julho de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 672/2012 do Conselho, de 16 de julho de 2012, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 673/2012 do Conselho, de 23 de julho de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

8

 

*

Regulamento (UE) n.o 674/2012 da Comissão, de 23 de julho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1418/2007 relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, para certos países não membros da OCDE ( 1 )

12

 

*

Regulamento (UE) n.o 675/2012 da Comissão, de 23 de julho de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de talco (E 553b) e de cera de carnaúba (E 903) em ovos cozidos, coloridos e não descascados e de goma laca (E 904) em ovos cozidos não descascados ( 1 )

52

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 676/2012 da Comissão, de 23 de julho de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

55

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 677/2012 da Comissão, de 23 de julho de 2012, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

57

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2012/420/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, que altera a Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

59

 

*

Decisão 2012/421/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT) no âmbito da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

61

 

*

Decisão 2012/422/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, que apoia um processo conducente ao estabelecimento de uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente

67

 

*

Decisão 2012/423/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, relativa ao apoio à não proliferação de mísseis balísticos no âmbito da execução da Estratégia da EU contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça e da Posição Comum 2003/805/PESC do Conselho

74

 

*

Decisão de Execução 2012/424/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

81

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

24.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 672/2012 DO CONSELHO

de 16 de julho de 2012

que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 62,9 % sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China («RPC») para todas as outras empresas, exceto as mencionadas no artigo 1.o, n.o 2, e no anexo I do mesmo regulamento. Estas medidas são a seguir designadas como «medidas em vigor» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo regulamento inicial é, doravante, designado como «inquérito inicial».

1.2.   Pedido

(2)

Em 27 de setembro de 2011, a Comissão recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC e para tornar obrigatório o registo das importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia.

(3)

O pedido foi apresentado por Saint-Gobain Adfors CZ s.r.o., Tolnatext Fonalfeldolgozó és Műszakiszövet-gyártó Bt., Valmieras stikla šķiedra AS e Vitrulan Technical Textiles GmbH, quatro produtores da União de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta.

(4)

O pedido continha elementos de prova prima facie suficientes de que, na sequência da instituição das medidas em vigor, se verificou uma alteração significativa dos fluxos comerciais das exportações da RPC e da Malásia para a União, insuficientemente motivada ou sem outra justificação económica a não ser a instituição das medidas em vigor. Essa alteração dos fluxos comerciais resultou alegadamente do transbordo na Malásia de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC.

(5)

Além disso, os elementos de prova sublinhavam o facto de que os efeitos corretores das medidas em vigor estavam a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços. Os elementos de prova revelaram que esse volume acrescido de importações provenientes da Malásia fora efetuado a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito inicial.

(6)

Por último, os elementos de prova indicaram que os preços de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Malásia eram preços de dumping em relação ao valor normal estabelecido para o produto similar durante o inquérito inicial.

1.3.   Início

(7)

Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão iniciou um inquérito através do Regulamento (UE) n.o 1135/2011 da Comissão (3) («regulamento de início do inquérito»). Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão, através do regulamento de início do inquérito, deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Malásia.

1.4.   Inquérito

(8)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC e da Malásia, os produtores-exportadores desses países, os importadores na União conhecidos como interessados e a indústria da União. Foram enviados questionários aos produtores-exportadores da RPC e da Malásia conhecidos da Comissão, ou que se deram a conhecer nos prazos previstos no considerando 14 do regulamento de início do inquérito. Foram enviados questionários aos importadores na União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito.

(9)

Três produtores-exportadores da Malásia e três importadores independentes na União deram-se a conhecer e responderam aos questionários.

(10)

Os produtores-exportadores que se seguem responderam aos questionários, tendo recebido visitas de verificação nas suas instalações:

Produtores-exportadores na Malásia:

GFTex Fiberglass Manufacturer Sdn Bhd, Selangor,

Gold Fiberglass Sdn. Bhd, Selangor, e

GRI Fiberglass Industries, Selangor.

1.5.   Período de inquérito

(11)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2008 e 30 de setembro de 2011 («PI»). Foram recolhidos dados relativos ao PI, a fim de inquirir, nomeadamente, sobre a alegada alteração dos fluxos comerciais. Foram recolhidos dados mais pormenorizados no que se refere ao período de referência compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011 («PR»), a fim de examinar a possível neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor e a existência de dumping.

2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1.   Observações gerais

(12)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a investigação da ocorrência de evasão foi efetuada analisando-se sucessivamente se se verificara uma alteração dos fluxos comerciais entre a RPC, a Malásia e a União; se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito; se existiam elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se referia aos preços e/ou às quantidades do produto similar; e se existiam elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o do regulamento de base.

2.2.   Produto em causa e produto objeto de inquérito

(13)

Tal como definido no inquérito inicial, o produto em causa é constituído por tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibras de vidro, originários da RPC, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00.

(14)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia.

(15)

O inquérito revelou que os tecidos de fibra de vidro de malha aberta, tal como antes definidos, exportados da RPC para a União e os expedidos da Malásia para a União tinham as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que devem ser considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Grau de colaboração e determinação do volume de comércio

(16)

Como indicado no considerando 10, três produtores-exportadores da Malásia enviaram respostas ao questionário.

(17)

Foram realizadas posteriormente visitas de verificação no local a estes três produtores-exportadores.

(18)

Os três produtores-exportadores da Malásia foram responsáveis por 75 % do total das exportações do produto objeto de inquérito da Malásia para a União durante o PR, tal como registado no sistema COMEXT (4).Os volumes totais de exportação basearam-se nas estatísticas COMEXT.

(19)

Um dos três produtores-exportadores malaios cessou a colaboração após o primeiro dia de visita de verificação, pelo que foi aplicado o artigo 18.o do regulamento de base.

(20)

Quanto às outras duas empresas, a aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base foi igualmente considerada justificada pelas razões explanadas nos considerandos 34 e 52 a 59.

(21)

Não houve colaboração por parte dos produtores-exportadores da RPC. Por conseguinte, as conclusões relativas às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta na União e às exportações do produto em causa da RPC para a Malásia tiveram de ser parcialmente estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. Os dados COMEXT foram utilizados para determinar os volumes globais das importações da RPC para a União. Foram utilizadas as estatísticas nacionais malaias e da RPC para determinar o total das exportações da RPC para a Malásia. Foi efetuada uma verificação cruzada destes dados comparando-os com outros dados pormenorizados relativos à importação e exportação fornecidos pelas autoridades aduaneiras da Malásia.

(22)

O volume de importações registado nas estatísticas malaias e da RPC abrangeu um grupo de produtos mais vasto do que o produto em causa ou o produto objeto de inquérito. Todavia, tendo em conta os dados COMEXT e os dados facultados pelos três produtores-exportadores malaios, foi possível estabelecer que uma parte significativa deste volume de exportação abrangia o produto em causa. Assim, foi possível utilizar esses dados para estabelecer que se verificou uma alteração dos fluxos comerciais.

2.4.   Alteração dos fluxos comerciais

(23)

As importações do produto em causa da RPC para a União baixaram dramaticamente após a instituição das medidas provisórias, em fevereiro de 2011 (5), e das medidas definitivas, em agosto de 2011 (por força do regulamento inicial).

(24)

Por outro lado, o total das exportações do produto objeto de inquérito da Malásia para a União aumentou significativamente em 2011. Com base nos dados COMEXT, as exportações da Malásia para a União aumentaram no último ano, embora tenham registado níveis insignificantes nos anos anteriores. A tendência é igualmente confirmada pelas estatísticas malaias correspondentes no que respeita às exportações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta da Malásia para a União.

(25)

O quadro 1 mostra as quantidades de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta importadas da RPC e da Malásia para a União, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2008 e 30 de setembro de 2011.

Volumes de importação em milhões de m2

2008

2009

2010

1.10.2010–30.9.2011

RPC

307,82

294,98

383,76

282,03

Malásia

0,02

0,04

0,02

76,10

Fonte: estatísticas COMEXT

(26)

Os dados supra mostram claramente que as importações da Malásia para a União registaram níveis negligenciáveis durante o período de 2008 a 2010. Contudo, em 2011, na sequência da instituição das medidas, as importações dispararam subitamente e, em certa medida, substituíram, em termos de volume, as exportações da RPC para o mercado da União. Acresce que, desde a instituição das medidas em vigor, o decréscimo das exportações da RPC para a União foi significativo (26 %).

(27)

Durante o mesmo período, pode observar-se igualmente um aumento dramático das exportações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta da RPC para a Malásia. De uma quantidade relativamente pequena em 2008 (4,65 milhões m2), as exportações aumentaram para 32,78 milhões m2 no PR. A tendência é igualmente confirmada pelas estatísticas malaias relativas às importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta da RPC para a Malásia.

Quadro 2

Exportações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta da RPC para a Malásia de 1 de janeiro de 2008 a 30 de setembro de 2011

 

2008

2009

2010

1.10.2010-30.9.2011

Quantidade

(milhões m2)

4,65

5,78

5,94

32,78

Variação anual (%)

 

24 %

2,8 %

452 %

Índice (2008 = 100)

100

124

128

705

Fonte: estatísticas da RPC

(28)

Para determinar a tendência dos fluxos comerciais de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta da China para a Malásia, foram tidas em consideração tanto as estatísticas malaias como chinesas. Para ambos os países apenas estão disponíveis dados para um nível de grupo de produtos superior ao do produto em causa. Contudo, atendendo aos dados COMEXT e aos dados facultados pelos três exportadores malaios inicialmente colaborantes, foi possível estabelecer que uma parte significativa abrangia o produto em causa. Por conseguinte, esses dados puderam ser tidos em consideração.

(29)

Os quadros 1 e 2 supra demonstram claramente que à queda abrupta das exportações da RPC de tecidos de fibra de vidro de malha aberta para a União se seguiu um aumento significativo das exportações da RPC de tecidos de fibra de vidro de malha aberta para a Malásia, com um aumento drástico das exportações malaias de tecidos de fibra de vidro de malha aberta para a União no PI. O inquérito revelou também que, aquando da sua importação da RPC para a Malásia, certas quantidades adicionais de tecidos de fibra de vidro de malha aberta tinham sido declaradas incorretamente sob códigos diferentes dos abrangidos pelo inquérito. Segundo as declarações aduaneiras de importação, essas quantidades adicionais foram declaradas sob os códigos 7019 11 000 e 7019 40 000.

(30)

As três empresas inicialmente colaborantes foram estabelecidas entre novembro de 2010 e março de 2011 e apenas começaram a produzir e a exportar para a União após a instituição das medidas provisórias em fevereiro de 2011. Antes de fevereiro de 2011, não existia qualquer produção de tecidos de fibra de vidro de malha aberta na Malásia.

2.5.   Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais

(31)

O decréscimo global das exportações da RPC para a União e o aumento paralelo das exportações da Malásia para a União, bem como das exportações da RPC para a Malásia após a instituição das medidas provisórias em fevereiro de 2011 e das medidas definitivas em agosto de 2001, constituíram uma alteração dos fluxos comerciais entre os países acima mencionados, por um lado, e a União, por outro.

2.6.   Natureza da prática de evasão

(32)

O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. As práticas, os processos ou operações incluem, designadamente, a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros e a montagem de partes no âmbito de uma operação de montagem na União ou num país terceiro. Para este efeito, a existência de operações de montagem foi determinada em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

(33)

As exportações declaradas das empresas malaias inicialmente colaborantes ascenderam a cerca de 75 % do total de exportações malaias para a União. As exportações remanescentes podem ser atribuídas a produtores malaios que não colaboraram no inquérito ou a práticas de transbordo. Um dos importadores colaborantes na União tinha adquirido tecidos de fibra de vidro de malha aberta a um exportador malaio que não colaborou no presente inquérito.

(34)

Tal como indicado em pormenor nos considerandos 52 a 59, as três empresas inicialmente colaborantes foram informadas no local de que poderiam estar sujeitas à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, uma vez que se constatou que tinham prestado informações erróneas. Em especial, os elementos de prova indicaram que dois dos produtores-exportadores inicialmente colaborantes não tinham divulgado a relação entre eles. Além disso, as empresas manipularam e alteraram documentos, nomeadamente declarações bancárias, subsistindo dúvidas quanto à autenticidade de algumas das suas faturas de compra e títulos de pagamento bancário. Acresce que duas delas não conseguiram demonstrar a origem das matérias-primas utilizadas na produção dos tecidos de fibra de vidro de malha aberta exportados para a União. Por último, com base nas informações obtidas pelas autoridades malaias, os produtos podem beneficiar do certificado de origem aquando da sua exportação, se houver uma alteração do código de classificação entre as matérias-primas importadas utilizadas no processo de produção e os produtos acabados exportados. Os elementos de prova recolhidos durante as visitas de verificação apontam para o facto de algumas quantidades de tecidos de fibra de vidro de malha aberta provenientes da RPC terem sido, aquando da sua importação na Malásia, declaradas incorretamente sob códigos não abrangidos pelo inquérito, ao passo que, aquando da exportação para a União, foram classificadas sob os dois códigos NC abrangidos pelo inquérito. Tal explica as quantidades adicionais de tecidos de fibra de vidro de malha aberta exportadas da Malásia para a União, como confirmado nas conclusões relativas à alteração dos fluxos comerciais descrita no considerando 29.

(35)

Por conseguinte, confirma-se a existência de transbordo através da Malásia de produtos originários da RPC.

(36)

Uma vez que se aplicou o artigo 18.o do regulamento de base às três empresas inicialmente colaborantes, não foi possível apurar se estas estão envolvidas em operações de montagem.

2.7.   Insuficiente motivação ou justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping

(37)

O inquérito não revelou qualquer outra motivação ou justificação económica para o transbordo para além da intenção de evitar as medidas em vigor aplicáveis a determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC. Não foram detetados quaisquer outros elementos, para além do direito, que possam ser considerados como compensação para os custos de transbordo, especialmente no tocante ao transporte e recarregamento do produto em causa proveniente da RPC através da Malásia.

2.8.   Neutralização dos efeitos corretores do direito anti-dumping

(38)

Para apurar se os produtos importados tinham neutralizado, em termos de quantidades e preços, os efeitos corretores das medidas em vigor aplicáveis às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC, foram utilizados dados COMEXT, uma vez que se considerou serem os melhores dados disponíveis sobre as quantidades e os preços das exportações realizadas pelos três produtores-exportadores inicialmente colaborantes, relativamente aos quais se aplicou o artigo 18.o do regulamento de base, e pelas empresas não colaborantes. Os preços assim determinados foram comparados com o nível de eliminação do prejuízo estabelecido para os produtores da União no considerando 74 do regulamento inicial.

(39)

O aumento das importações da Malásia para a União, de 20 000 m2 em 2010 para 76 milhões m2 no período de abril a setembro de 2011, foi considerado significativo em termos de quantidades.

(40)

A comparação entre o nível de eliminação do prejuízo estabelecido no regulamento inicial e o preço de exportação médio ponderado (ajustado para ter em conta os custos pós-importação e os ajustamentos de qualidade estabelecidos no inquérito inicial) revelou a existência de uma subcotação significativa. Concluiu-se, então, que os efeitos corretores das medidas em vigor estão a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços.

2.9.   Elementos de prova de dumping

(41)

Por último, em conformidade com o artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base, a Comissão verificou se existiam elementos de prova da existência de dumping em relação ao valor normal anteriormente determinado para os produtos similares.

(42)

No regulamento inicial, o valor normal tinha sido determinado com base nos preços no Canadá, que foi considerado, nesse inquérito, um país análogo com economia de mercado adequado em relação à RPC. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, considerou-se adequado utilizar o valor normal estabelecido no inquérito inicial.

(43)

Os preços de exportação da Malásia basearam-se nos dados disponíveis, ou seja, no preço médio de exportação de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta durante o PR, como indicado na base COMEXT. Tal ficou a dever-se ao facto de o artigo 18.o do regulamento de base ter sido aplicado aos três exportadores inicialmente colaborantes, pelo que não foi possível utilizar os seus dados para estabelecer os preços de exportação.

(44)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Assim, procedeu-se a ajustamentos para tem em conta diferenças em termos de transporte, seguro, custos acessórios, embalagem e encargos bancários. Atendendo a que o artigo 18.o do regulamento de base foi aplicado aos três produtores inicialmente colaborantes, os ajustamentos tiveram de ser estabelecidos com base nos melhores dados disponíveis. Assim, estes ajustamentos basearam-se numa percentagem calculada como a diferença entre o valor CIF total e o valor total à saída da fábrica de todas as transações, facultado pelos três produtores malaios no PR.

(45)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o dumping foi calculado comparando o valor normal médio ponderado, como estabelecido no regulamento inicial, com os preços de exportação médios ponderados praticados durante o PR do presente inquérito, expressos em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado.

(46)

A comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação revelou a existência de dumping.

3.   MEDIDAS

(47)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve evasão ao direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC através de transbordo na Malásia, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.

(48)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC devem, pois, ser tornadas extensivas às importações do mesmo produto expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia.

(49)

Atendendo ao facto de não ter havido colaboração no presente inquérito, as medidas a tornar extensivas a estas importações devem ser as medidas estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 791/2011, para «todas as outras empresas» ou seja, um direito anti-dumping definitivo de 62,9 % aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado.

(50)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, em que se prevê que quaisquer medidas objeto de extensão se aplicam às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento inicial, devem ser cobrados direitos sobre estas importações registadas de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Malásia.

4.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

(51)

As três empresas da Malásia que responderam ao questionário apresentaram um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

(52)

Como mencionado no considerando 19, uma das empresas cessou de colaborar após o primeiro dia da visita de verificação. Mesmo durante o único dia de verificação a colaboração foi insuficiente. Em especial, a empresa não facultou a maior parte da documentação de apoio solicitada, nomeadamente as suas fichas de produção, existências e faturas de energia. Por outro lado, o nível muito baixo de matérias-primas nas instalações de produção da empresa não justificava os níveis de produção declarados, não havendo também quaisquer produtos acabados em armazém. Além disso, as faturas de compra apresentadas tinham um formato idêntico ao de um bloco de faturas com numeração pré-impressa encontrado nas instalações da empresa. Esta semelhança deixa entender que as faturas de compra da empresa poderão não ser autênticas. Acresce que os elementos de prova indicaram que a empresa não revelou a sua relação com outro exportador malaio que também estava a colaborar no inquérito. Mais especificamente, os documentos relativos ao outro produtor malaio inicialmente colaborante foram encontrados nas instalações da primeira empresa, embora a referida relação não tivesse sido divulgada por essas empresas.

(53)

Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base, a empresa foi informada da intenção de rejeitar as informações por ela apresentadas, tendo-lhe sido concedido um prazo para apresentar as suas observações. A empresa não facultou quaisquer observações, pelo que, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões sobre esta empresa basearam-se nos dados disponíveis.

(54)

A colaboração da segunda empresa durante a visita de verificação foi insuficiente. A empresa negou em diversas ocasiões o acesso a dados cruciais, nomeadamente aos registos sobre a produção e as existências. Os níveis de matérias-primas mantidos nas instalações de produção da empresa eram muito baixos em comparação com os níveis de produção declarados e as existências de produtos acabados em armazém. A empresa também não conseguiu apresentar elementos de prova relativamente à origem das matérias-primas utilizadas na produção de tecidos de fibra de vidro de malha aberta exportados para a União.

(55)

Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base, a empresa foi informada da intenção de rejeitar as informações por ela apresentadas, tendo-lhe sido concedido um prazo para apresentar as suas observações. Nas suas observações, a empresa afirmou que os três dias previstos para a visita de verificação constituiriam espaço de tempo curto e insuficiente para a empresa fornecer todos os dados e documentos solicitados pela equipa de inquérito. A empresa reconheceu também ter, por diversas vezes, negado à equipa de inquérito o acesso aos dados, confirmando ainda que, a maior parte do tempo, as pessoas que representaram a empresa durante a visita de verificação tinham tido de obter a permissão dos respetivos diretores para conceder à equipa de inquérito o acesso aos dados. A empresa admitiu, além disso, que os representantes da empresa não estavam envolvidos no departamento de contabilidade e confirmou que os seus diretores não tinham participado, já que alegaram estar ocupados.

(56)

As explicações da empresa confirmam a conclusão de que a empresa obstruiu gravemente o inquérito. A empresa foi informada das datas das visitas de verificação com muita antecedência, tendo concordado com as mesmas. Apesar de as exportações para a União serem a principal atividade da empresa, os seus diretores não estiveram presentes. Durante a visita de verificação, registaram-se atrasos deliberados e injustificados no fornecimento dos dados e documentos solicitados, tendo a recusa de facultar o acesso aos dados criado novos atrasos e obstáculos à finalização da verificação dentro do calendário previsto. Consequentemente, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões relativas a esta empresa basearam-se nos dados disponíveis.

(57)

A colaboração da terceira empresa durante a visita de verificação foi insuficiente, tendo além disso facultado informações erróneas. Apurou-se que a empresa tinha manipulado as declarações bancárias, não tendo conseguido provar que os seus títulos de pagamento bancário eram documentos autênticos. Considerou-se que os seus registos contabilísticos não eram fiáveis, uma vez que eram numerosas as discrepâncias graves no que respeita aos seus saldos de abertura e de encerramento transitados. Os stocks de matérias-primas eram baixos em comparação com os níveis de produção declarados e o stock de produtos acabados em armazém. A empresa também não conseguiu apresentar elementos de prova relativamente à origem das matérias-primas utilizadas na produção de tecidos de fibra de vidro de malha aberta exportados para a União. Os elementos de prova indicaram que a empresa não tinha revelado a sua relação com o primeiro exportador malaio, uma vez que certos documentos que pertencem à terceira empresa foram encontrados nas instalações da primeira empresa.

(58)

Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base, a empresa foi também informada da intenção de rejeitar as informações por ela apresentadas, tendo-lhe sido concedido um prazo para apresentar as suas observações. Nas suas observações, a empresa alegou que não possuía qualquer experiência deste tipo de visitas de verificação, o que explicaria, no seu entender, as anomalias detetadas. Alegou também que tinha sido cautelosa em relação aos documentos solicitados e facultados à equipa de inquérito, em especial no que respeita às declarações bancárias e provas de pagamento, porque não tinha sido oficialmente informada pelas autoridades malaias da identidade da equipa de inquérito. A empresa admitiu, contudo, que o pessoal tinha alterado o conteúdo das declarações bancárias, embora o tivesse feito, alegadamente, devido ao facto de a empresa estar extremamente preocupada com eventuais fugas dos seus documentos, sabotagem e com a confidencialidade dos seus dados.

(59)

As explicações adicionais fornecidas pela empresa não foram de molde a alterar a conclusão de que a empresa facultou informações erróneas no decurso do inquérito. Assim, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões sobre esta empresa basearam-se nos dados disponíveis.

(60)

Tendo em conta as conclusões relativas à alteração dos fluxos comerciais e às práticas de transbordo, como se expende nos considerandos 31 a 35, e atendendo à natureza das informações erróneas, como se refere nos considerandos 52 a 59, não foi possível conceder as isenções solicitadas por estas três empresas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

(61)

Sem prejuízo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, outros produtores da Malásia que não se tenham dado a conhecer no presente processo e que não tenham exportado o produto objeto do inquérito para a União no PR, mas que tencionem apresentar um pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, devem preencher um questionário, para que a Comissão possa determinar se será possível conceder uma isenção. A referida isenção poderá ser concedida após avaliação da situação do mercado do produto em causa, da capacidade de produção e da utilização da capacidade, das aquisições e vendas, assim como da probabilidade de continuação das práticas sem motivação ou justificação económica suficientes, bem como da existência de elementos de prova de dumping. A Comissão efetuará também, normalmente, uma visita de verificação no local. O pedido deve ser apresentado à Comissão no mais curto prazo e conter todas as informações pertinentes, em especial quaisquer alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e as vendas.

(62)

Sempre que for concedida uma isenção, a Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, proporá a alteração das medidas objeto de extensão em conformidade. Subsequentemente, todas as isenções concedidas serão objeto de acompanhamento, a fim de garantir a observância das condições estabelecidas.

5.   DIVULGAÇÃO

(63)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões supra, tendo sido convidadas a apresentar observações. As observações apresentadas pelas partes, quer oralmente, quer por escrito, foram tidas em consideração. Nenhum dos argumentos apresentados deu origem a uma alteração das conclusões definitivas.

(64)

Um importador que colaborou no inquérito perguntou se se poderia distinguir entre importadores colaborantes e não colaborantes no processo, aplicando diferentes taxas do direito às importações registadas de tecidos de fibra de vidro de malha aberta. O pedido foi rejeitado, pois não existe uma base legal no regulamento de base em apoio de uma tal distinção,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas» criado pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, originários da República Popular da China, é tornado extensivo às importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00 (códigos TARIC 7019510011 e 7019590011).

2.   O direito tornado extensivo por força do n.o 1 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1135/2011 e o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

N-105 04/92

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax: (32 2) 295 65 05

2.   Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações provenientes de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping criadas pelo Regulamento (UE) n.o 791/2011 do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras devem interromper o registo das importações, criado nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1135/2011.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

S. ALETRARIS


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 204 de 9.8.2011, p. 1.

(3)  JO L 292 de 10.11.2011, p. 4.

(4)  COMEXT é uma base de dados sobre estatísticas do comércio externo gerida pelo EUROSTAT.

(5)  JO L 43 de 17.2.2011, p. 9.


24.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 673/2012 DO CONSELHO

de 23 de julho de 2012

que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 36/2012 (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012.

(2)

Perante a gravidade da situação na Síria, e em conformidade com a Decisão de Execução 2012/424/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Síria (2), deverão ser incluídos novos nomes de pessoas e entidades na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As pessoas e as entidade enumeradas no Anexo do presente regulamento são acrescentadas à lista constante do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.

(2)  Ver página 81 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Pessoas e entidades a que se refere o artigo 1.o

Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Brigadeiro-General

Sha’afiq Masa

 

Diretor da Secção 215 (Damasco) do Serviço de Informações do Exército. Responsável pela tortura de opositores detidos. Participa na repressão contra civis.

24.7.2012

2.

Brigadeiro-General

Burhan Qadour

 

Diretor da Secção 291 (Damasco) do Serviço de Informações do Exército. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

3.

Brigadeiro-General

Salah Hamad

 

Diretor Adjunto da Secção 291 dos Serviços de Informações do Exército. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

4.

Brigadeiro-General Muhammad

(ou: Mohammed) Khallouf (t.c.p. Abou Ezzat)

 

Diretor da Secção 235 conhecido por " Palestina " (Damasco) do Serviço de Informações do Exército, que está no centro do dispositivo de repressão do exército. Participa diretamente na repressão contra os opositores. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

5.

Major-General Riad al-Ahmed

 

Diretor da Secção de Lataquia do Serviço de Informações do Exército. Responsável pela tortura e assassínio de opositores detidos.

24.7.2012

6.

Brigadeiro-General

Abdul Salam Fajr Mahmoud

 

Diretor da Secção de Bab Tuma (Damasco) do Serviço de Informações da Força Aérea. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

7.

Brigadeiro-General

Jawdat al-Ahmed

 

Diretor da Secção de Homs do Serviço de Informações da Força Aérea. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

8.

Coronel

Qusay Mihoub

 

Diretor da Secção de Deraa (enviado de Damasco a Deraa no início das manifestações nesta cidade) do Serviço de Informações da Força Aérea. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

9.

Coronel

Suhail Al-Abdullah

 

Diretor da Secção de Lataquia do Serviço de Informações da Força Aérea. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

10.

Brigadeiro-General

Khudr Khudr

 

Diretor da Secção de Lataquia do Serviço de Informações de Segurança. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

11.

Brigadeiro-General

Ibrahim Ma’ala

 

Diretor da Secção 285 (Damasco) do Serviço de Informações de Segurança (substituiu o Brigadeiro-General Hussam Fendi no final de 2011). Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

12.

Brigadeiro-General

Firas Al-Hamed

 

Diretor da Secção 318 (Homs) do Serviço de Informações de Segurança. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

13.

Brigadeiro-General

Hussam Luqa

 

Diretor da Secção de Homs desde abril de 2012 (sucedeu ao Brigadeiro-General Nasr al-Ali) da Direção de Segurança Política. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

14.

Brigadeiro-General

Taha Taha

 

Responsável pelo posto da Secção de Lataquia da Direção de Segurança Política. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

15.

Brigadeiro-General

Nasr al-Ali

 

Responsável pelo posto de Deraa desde abril de 2012 (ex-diretor da Secção de Homs) da Direção de Segurança Política. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

16.

Bassel Bilal

 

Oficial de polícia na prisão central de Idlib; Participou diretamente em atos de tortura praticados contra opositores detidos na prisão central de Idlib.

24.7.2012

17.

Ahmad Kafan

 

Oficial de polícia na prisão central de Idlib. Participou diretamente em atos de tortura praticados contra opositores detidos na prisão central de Idlib.

24.7.2012

18.

Bassam al-Misri

 

Oficial de polícia na prisão central de Idlib. Participou diretamente em atos de tortura praticados contra opositores detidos na prisão central de Idlib.

24.7.2012

19.

Ahmed al-Jarroucheh

Data de nascimento: 1957

Diretor da Secção Externa do Serviço de Informações de Segurança (Secção 279). É responsável, nessa qualidade, pelo dispositivo do Serviço de Informações de Segurança das Embaixadas sírias. Participa diretamente na repressão montada pelas autoridades sírias contra os opositores e está nomeadamente encarregado da repressão da oposição síria no estrangeiro.

24.7.2012

20.

Michel Kassouha

(t.c.p. Ahmed Salem; t.c.p. Ahmed Salem Hassan)

Data de nascimento: 1 de fevereiro de 1948

Membro dos Serviços de Segurança sírios desde o início dos anos 70, está implicado na luta contra os opositores em França e na Alemanha. É responsável, desde março de 2006, pelas relações da Secção 273 dos Serviços de Informações de Segurança sírios. Quadro histórico, é um próximo do Diretor dos Serviços de Informações de Segurança Ali Mamlouk, um dos quadros superiores da segurança do regime, sujeito a medidas restritivas pela UE desde 9 de maio de 2011. Apoia diretamente a repressão conduzida pelo regime contra os opositores e está nomeadamente encarregado da repressão da oposição síria no estrangeiro.

24.7.2012

21.

General Ghassan Jaoudat Ismail

Data de nascimento: 1960

Local de origem: Derikiche, região de Tartus.

Responsável pela Secção das Missões do Serviço de Informações da Força Aérea, que gere, em cooperação com a Secção das Operações Especiais, as tropas de elite do Serviço de Informações da Força Aérea, que têm um papel importante na repressão conduzida pelo regime. Nesta qualidade, Ghassan Jaoudat Ismail faz parte dos responsáveis militares que praticam diretamente a repressão conduzida pelo regime contra os opositores.

24.7.2012

22.

General Amer al-Achi (t.c.p. Amis al Ashi; t.c.p. Ammar Aachi; t.c.p. Amer Ashi)

 

Diplomado pela Escola de Guerra (Academia Militar) de Alep, Chefe da Secção das Informações do Serviço de Informações da Força Aérea (desde 2012), próximo de Daoud Rajah, Ministro da Defesa sírio. Por inerência das funções que exerce no Serviço de Informações da Força Aérea, Amer al– Achi está implicado na repressão da oposição síria.

24.7.2012

23.

General Mohammed Ali Nasr (ou: Mohammed Ali Naser)

Data de nascimento: cerca de 1964

Próximo de Maher al-Assad, irmão mais novo do Presidente. Exerceu o essencial da sua carreira na Guarda Republicana. Em 2010 ingressou na Secção Interna (ou Secção 251) dos Serviços de Informações de Segurança, que está encarregada de lutar contra a oposição política. Sendo um dos seus principais responsáveis, o General Mohammed Ali participa diretamente na repressão conduzida contra os opositores.

24.7.2012

24.

General Issam Hallaq

 

Chefe do Estado-Maior da Força Aérea desde 2010. Comanda as operações aéreas conduzidas contra os opositores.

24.7.2012

25.

Ezzedine Ismael

Data de nascimento: meados dos anos 40 (provavelmente 1947).

Local de nascimento: Bastir. Região de Jableh.

General na reforma e quadro histórico do Serviço de Informações da Força Aérea, de que assumiu a chefia no início dos anos 2000. Foi nomeado conselheiro político e de segurança do Presidente em 2006. Nessa qualidade, Ezzedine Ismael está implicado na política repressiva conduzida pelo regime contra os opositores.

24.7.2012

26.

Samir Joumaa (t.c.p. Abou Sami)

Data de nascimento: cerca de 1962

É desde há cerca de 20 anos Chefe de Gabinete de Mohammad Nassif Kheir Bek, um dos principais conselheiros de segurança de Bachar al-Assad (que ocupa oficialmente a função de adjunto do Vice-Presidente Farouk al-Chareh). Pela sua proximidade com Bachar al-Asad e Mohammed Nassif Kheir Bek, Samir Joumaa está implicado na política repressiva conduzida pelo regime contra os opositores.

24.7.2012


Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Drex Technologies S.A.

Data de registo: 4 de julho de 2000

Número de registo: 394678

Diretor: Rami Makhlouf

Agente registado: Mossack Fonseca & Co (BVI) Ltd

Drex Technologies é propriedade exclusiva de Rami Makhlouf, que está incluído na lista de sanções da UE por dar apoio financeiro ao regime sírio. Rami Makhlouf serve-se da Drex Technologies para promover e gerir as suas holdings financeiras internacionais, incluindo uma participação maioritária na SyriaTel, incluída previamente na lista de sanções pela UE por também apoiar financeiramente o regime sírio.

24.7.2012

2.

Cotton Marketing Organisation

Endereço: Bab Al-Faraj P.O. Box 729, Alep

Tel.: +96321 2239495/6/7/8

Cmo-aleppo@mail.sy

www.cmo.gov.sy

Empresa pública. Apoia financeiramente o regime sírio.

 

3.

Syrian Arab Airlines (t.c.p. SAA, t.c.p. Syrian Air)

Al-Mohafazeh Square, P.O. Box 417, Damascus, Syria

Tel: +963112240774

Empresa pública controlada pelo regime. Faculta apoio financeiro ao regime

24.7.2012


24.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/12


REGULAMENTO (UE) N.o 674/2012 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1418/2007 relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, para certos países não membros da OCDE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), nomeadamente o artigo 37.o,

Após consulta dos países em causa,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 664/2011, de 11 de julho de 2011, relativo a transferências de resíduos (2), a fim de incluir certas misturas de resíduos. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, a Comissão enviou um pedido escrito a cada um dos países não abrangidos pela decisão da OCDE (3), solicitando confirmação escrita de que as misturas de resíduos cuja exportação não é proibida pelo artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 podem ser exportadas a partir da União Europeia para valorização nesse país e solicitando ainda informações relativamente ao eventual procedimento de controlo seguido no país de destino. O anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para alguns países onde a decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos não é aplicável (4) deve, por conseguinte, ser alterado, de modo a ter em conta as respostas recebidas.

(2)

A Comissão recebeu igualmente informações adicionais de vários países respeitantes a outros resíduos enumerados nos anexos III ou III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. O anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 deve, assim, ser alterado para ter em conta este elemento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no décimo quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(2)  JO L 182 de 12.7.2011, p. 2.

(3)  Decisão C(2001) 107/Final do Conselho da OCDE, relativa à revisão da Decisão C(92) 39/Final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização.

(4)  JO L 316 de 4.12.2007, p. 6.


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

Após o parágrafo que prevê o seguinte: «A separação de dois códigos por ponto e vírgula significa que são abrangidos apenas os códigos designados», são inseridos os seguintes parágrafos:

«Quando a opção B e a opção D são atribuídas ao mesmo local de entrada, tal significa que são aplicáveis os procedimentos de controlo locais, para além dos estabelecidos no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

Nos casos em que um resíduo específico ou uma determinada mistura de resíduos não é indicada para um determinado país, tal significa que esse país não emitiu uma confirmação suficientemente clara de que esse resíduo específico ou mistura de resíduos podem ser exportados para valorização nesse país, nem qual o eventual procedimento de controlo seguido nesse país. Nos termos do artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, o procedimento prévio de notificação e consentimento escrito previsto no artigo 35.o do mesmo regulamento é aplicável em tais casos.»

2)

A entrada seguinte, relativa à Albânia, é inserida por ordem alfabética:

«Albânia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

Sucata de tungsténio;

Sucata de molibdénio;

Sucata de tântalo;

Sucata de cobalto;

Sucata de titânio;

Sucata de zircónio;

Sucata de germânio;

Sucata de vanádio;

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio;

Sucata de tório;

Sucata de terras raras;

Sucata de crómio

da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço;

Sucata de cobre;

Sucata de níquel;

Sucata de alumínio;

Sucata de zinco;

Sucata de estanho;

Sucata de magnésio;

Sucata de bismuto;

Sucata de manganês;

 

da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço;

Sucata de cobre;

Sucata de níquel;

Sucata de alumínio;

Sucata de zinco;

Sucata de estanho;

Sucata de magnésio;

Sucata de bismuto;

Sucata de manganês;

B1020 – B2010

 

 

 

 

B2020 – B2030

 

B2020 – B2030

da rubrica B2040:

Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordocom especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

Enxofre na forma sólida

Sódio, potássio, cloretos de cálcio

Fragmentos de betão

Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

da rubrica B2040:

Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

Carborundum (carboneto de silício)

 

da rubrica B2040:

Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

Carborundum (carboneto de silício)

B2060 – B2130

 

 

 

B3010

todos os outros resíduos

B3010

Etileno

Estireno

Polipropileno

 

B3010

Etileno

Estireno

Polipropileno

da rubrica B3020:

Outros, incluindo, mas não exclusivamente, os seguintes:

1.

Painéis de cartão laminado;

2.

Escórias não triadas

da rubrica B3020:

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com resíduos perigosos:

Resíduos e escórias de papel e de painéis de cartão:

Papéis ou cartões, crus, ou papéis ou cartões canelados

Outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada, não corada na massa

Papel ou painéis de cartão fundamentalmente compostos por pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante)

 

da rubrica B3020:

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com resíduos perigosos:

Resíduos e escórias de papel e de painéis de cartão:

Papéis ou cartões, crus, ou papéis ou cartões canelados

Outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada, não corada na massa

Papel ou painéis de cartão fundamentalmente compostos por pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante)

 

B3030 – B3035

 

B3030 – B3035

B3040

 

 

 

 

B3050

 

B3050

B3060 – B3065

 

 

 

da rubrica B3070:

Resíduos de palha

Micélios fúngicos desativados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal

da rubrica B3070:

Resíduos de cabelo humano

 

da rubrica B3070:

Resíduos de cabelo humano

B3080 – B4030

 

 

 

 

GB040 –GC010

 

GB040 –GC010

GC020

 

 

 

 

GC030

 

GC030

GC050

 

 

 

 

GE020 – GG030

 

GE020 – GG030

GG040

 

 

 

 

GH013

 

GH013

GN010 – GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

3)

A entrada relativa a Andorra é substituída pelo seguinte:

«Andorra

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

4)

A entrada seguinte, relativa à Antiga República jugoslava da Macedónia, é inserida por ordem alfabética:

«Antiga República jugoslava da Macedónia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1010 – B1031

 

 

B1040

 

 

 

 

B1050 – B2130

 

 

 

 

B3010 – B3020

 

 

B3030 – B4030

 

 

 

GB040 – GH013

 

 

GN010 – GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

 

Mistura B3020

 

 

Todas as outras misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

5)

A entrada relativa à Argentina é substituída pelo seguinte:

«Argentina

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

B1010

B1020

 

 

 

 

 

 

B1030 – B1050

B1060

 

 

 

 

 

 

B1070 – B1090

da rubrica B1100:

Mates de galvanização;

Escórias que contenham zinco:

Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)

Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)

Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)

Resíduos da escumação de zinco

 

 

da rubrica B1100:

Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre;

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação;

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

 

 

 

B1115 – B1130

B1140

 

 

 

 

 

 

B1150 – B1170

B1180 – B1190

 

 

 

 

 

 

B1200 – B1230

B1240

 

 

 

 

 

 

B1250 – B2110

B2120 – B2130

 

 

 

da rubrica B3010:

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação;

Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados:

perfluoroetileno/propileno (FEP)

perfluoroalcoxialcanos

tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

polifluoreto de vinilo (PVF)

polifluoreto de vinilideno (PVDF)

 

 

da rubrica B3010:

Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

B3020

Unicamente escórias não triadas

 

 

B3020

Todos, exceto escórias não triadas

 

 

 

B3030 – B3120

B3130 – B4030

 

 

 

 

 

 

GB040 – GC010

GC020

 

 

 

 

 

 

GC030 – GF010

GG030 – GH013

 

 

 

 

 

 

GN010 – GN030

Misturas de resíduos

 

 

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

Mistura B3010

Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

Mistura B3010

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

Mistura B3010 Perfluoroalcoxialcanos

 

 

 

Mistura B3020

unicamente escórias não triadas

 

 

Mistura B3020

exceto escórias não triadas

 

 

 

Mistura B3030

 

 

 

Mistura B3040

 

 

 

Mistura B3050»

6)

A entrada seguinte, relativa ao Azerbaijão, é inserida por ordem alfabética:

«Azerbaijão

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

B3040»

 

 

 

7)

A entrada seguinte, relativa ao Benim, é inserida por ordem alfabética:

«Benim

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

8)

A entrada seguinte, relativa ao Burquina Faso, é inserida por ordem alfabética:

«Burquina Faso

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

9)

A entrada seguinte, relativa ao Burundi, é inserida por ordem alfabética:

«Burundi

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

10)

A entrada seguinte, relativa a Cabo Verde, é inserida por ordem alfabética:

«Cabo Verde

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

11)

A entrada seguinte, relativa ao Catar, é inserida por ordem alfabética:

«Catar

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

12)

A entrada seguinte, relativa ao Cazaquistão, é inserida por ordem alfabética:

«Cazaquistão

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1010 – B1160

 

 

 

B1170 –B1240

 

B1170 –B1240

 

B1250 –B3035

 

 

 

da rubrica B3040:

Resíduos e escórias de borrachas duras (por exemplo: ebonite)

 

da rubrica B3040:

Outros resíduos de borrachas (com exclusão dos resíduos especificados noutras rubricas da presente lista)

 

B3050

 

 

 

B3060

Resíduos provenientes da indústria agroalimentar, desde que não sejam infecciosos, exceto borras de vinho

 

B3060

unicamente borras de vinho

 

B3065 – B3070

 

 

 

B3080

 

B3080

 

B3090 – B3130

 

 

 

B3140

 

B3140

 

B4010 – B4030

 

 

 

GB040 – GG030

 

 

 

GG040

 

GG040

 

GH013 – GN030

 

 

Misturas de resíduos

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

Mistura de B3040 e B3080

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

Mistura B3010

Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

 

 

 

Mistura B3010

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

Mistura B3010

Perfluoroalcoxialcanos

 

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

 

Mistura B3040

 

 

 

 

Mistura B3050»

 

 

13)

A entrada seguinte, relativa ao Chade, é inserida por ordem alfabética:

«Chade

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

14)

A entrada relativa ao Chile é substituída pelo seguinte:

«Chile

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

15)

A entrada relativa à China é substituída pelo seguinte:

«China

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

da rubrica B1010:

Metais preciosos (prata, com exclusão do mercúrio);

Sucata de molibdénio;

Sucata de cobalto;

Sucata de manganês;

Sucata de índio;

Sucata de tório;

Sucata de terras raras;

Sucata de crómio

 

 

da rubrica B1010:

Metais preciosos (unicamente ouro e grupo das platinas, com exclusão do mercúrio);

Sucata de ferro e de aço;

Sucata de cobre;

Sucata de níquel;

Sucata de alumínio;

Sucata de zinco;

Sucata de estanho;

Sucata de tungsténio;

Sucata de tântalo;

Sucata de magnésio;

Sucata de bismuto;

Sucata de titânio;

Sucata de zircónio;

Sucata de germânio;

Sucata de vanádio;

Sucata de háfnio, nióbio, rénio e gálio

B1020 – B1040

 

 

 

 

 

 

B1050

B1060

 

 

 

 

 

 

B1070

B1080 – B1100

 

 

 

 

 

 

B1115

da rubrica B1120:

Metais de transição (exceto os que contiverem > 10 % V2O5), com exclusão de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A;

Lantanídeos (terras raras)

 

 

da rubrica B1120:

Metais de transição (unicamente os que contiverem > 10 % V2O5), com exclusão de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A;

B1130 – B1200

 

 

 

 

 

 

B1210

B1220

 

 

 

 

 

 

B1230

B1240

 

 

 

 

 

 

B1250

B2010

exceto resíduos de mica

 

 

B2010

unicamente resíduos de mica

B2020

 

 

 

da rubrica B2030:

Resíduos e escórias de «cermet» (exceto sucata de carboneto de tungsténio)

Fibras com base cerâmica não especificadas ou incluídas noutro ponto da presente lista

 

 

da rubrica B2030:

Resíduos e escórias de «cermet» (unicamente sucata de carboneto de tungsténio)

B2040 – B2130

 

 

 

da rubrica B3010:

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação (exceto resinas e poliamidas de fenol-formaldeído)

 

 

da rubrica B3010:

Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados (todos)

Resíduos curados de resinas ou produtos decondensação (unicamente resinas e poliamidas de fenol-formaldeído)

Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados:

Perfluoroetileno/propileno (FEP)

Perfluoroalcoxialcanos

Tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

Polifluoreto de vinilo (PVF)

Polifluoreto de vinilideno (PVDF)

 

 

 

B3020

da rubrica B3030:

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam preparados em conformidade com uma especificação:

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos)

Não cardados nem penteados

Outros

Estopas e desperdícios de linho

Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de juta e de outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami)

Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de sisal e de outras fibras têxteis do género Agave

Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de cairo (fibras de coco)

Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de abacá (cânhamo-de-manila ou Musa textilis Nee)

Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de rami e de outras fibras têxteis vegetais, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefactos inutilizados

escolhidos

outros

 

 

da rubrica B3030:

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam preparados em conformidade com uma especificação:

Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos

Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos

Outros desperdícios de lã ou de pelos finos

Desperdícios de pelos grosseiros

Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

Desperdícios de fios

Fiapos

Outros

Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos)

fibras sintéticas

fibras artificiais

B3035

 

 

 

B3040

exceto borracha não vulcanizada

 

 

B3040

unicamente borracha não vulcanizada

 

 

 

B3050

B3060 – B3070

 

 

 

B3080

exceto borracha não vulcanizada

 

 

B3080

unicamente borracha não vulcanizada

B3090 – B4030

 

 

 

GB040

exceto escórias de convertidor provenientes da fundição de cobre que contenham > 10 % de cobre

 

 

GB040

unicamente escórias de convertidor provenientes da fundição de cobre que contenham > 10 % de cobre

 

 

 

GC010

GC020

exceto cabos e fios de metal, resíduos de motores elétricos

 

 

GC020

unicamente cabos e fios de metal, resíduos de motores elétricos

 

 

 

GC030

GC050 – GG040

 

 

 

 

 

 

GH013

GN010 – GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Mistura de B1010 e B1050

se não estiver autorizada a importação de alguns dos resíduos não perigosos incluídos

 

 

Mistura de B1010 e B1050

se estiver autorizada a importação de todos os resíduos não perigosos incluídos

Mistura de B1010 e B1070

se não estiver autorizada a importação de alguns dos resíduos não perigosos incluídos

 

 

Mistura de B1010 e B1070

se estiver autorizada a importação de todos os resíduos não perigosos incluídos

Mistura de B3040 e B3080

se não estiver autorizada a importação de alguns dos resíduos não perigosos incluídos

 

 

Mistura de B3040 e B3080

se estiver autorizada a importação de todos os resíduos não perigosos incluídos

Mistura B1010

se não estiver autorizada a importação de alguns dos resíduos não perigosos incluídos

 

 

Mistura B1010

se estiver autorizada a importação de todos os resíduos não perigosos incluídos

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

Mistura B3010 Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

se não estiver autorizada a importação de alguns dos resíduos não perigosos incluídos

 

 

Mistura B3010 Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

se estiver autorizada a importação de todos os resíduos não perigosos incluídos

Mistura B3010 Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

Mistura B3010 Perfluoroalcoxialcanos

se não estiver autorizada a importação de alguns dos resíduos não perigosos incluídos

 

 

Mistura B3010 Perfluoroalcoxialcanos

se estiver autorizada a importação de todos os resíduos não perigosos incluídos

 

 

 

Mistura B3020

Mistura B3030

se não estiver autorizada a importação de alguns dos resíduos não perigosos incluídos

 

 

Mistura B3030

se estiver autorizada a importação de todos os resíduos não perigosos incluídos

Mistura B3040

 

 

 

 

 

 

Mistura B3050»

16)

A entrada seguinte, relativa ao Congo (República Democrática do Congo) é inserida por ordem alfabética:

«Congo (República Democrática do Congo)

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

17)

A entrada seguinte, relativa à Colômbia, é inserida por ordem alfabética:

«Colômbia

A

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

B1020 – B1070

 

 

 

 

B1080

 

 

B1090

 

 

 

B1115 – B1150

 

 

 

 

B1160

 

 

B1170 – B1190

 

 

 

 

B1200

 

 

B1210

 

 

 

 

B1220

 

 

B1230 – B1250

 

 

 

B2010

exceto resíduos de mica

B2010

unicamente resíduos de mica

 

 

B2020 – B2030

 

 

 

B2040

exceto escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

B2040

unicamente escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

 

B2060 – B3020

 

 

 

B3035 – B3040

 

 

 

da rubrica B3050:

Resíduos de cortiça e madeira não tratados:

Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída

da rubrica B3050:

Resíduos de cortiça e madeira não tratados:

Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, aglomerados ou noutra forma semelhante

 

 

da rubrica B3060:

Resíduos provenientes da indústria agroalimentar, desde que não sejam infecciosos:

Borras de vinho

Outros resíduos da indústria agroalimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

da rubrica B3060:

Resíduos provenientes da indústria agroalimentar, desde que não sejam infecciosos:

Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista

Dégras: resíduos resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais

Resíduos de ossos e de núcleos córneos, em bruto, desengordurados, simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados

Resíduos de peixe

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

 

 

 

B3065

 

 

da rubrica B3070:

Resíduos de cabelo humano

Resíduos de palha

da rubrica B3070:

Micélios fúngicos desativados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal

 

 

B3080

 

 

 

 

B3090 – B3100

 

 

B3110 – B3130

 

 

 

 

B3140

 

 

 

B4010

 

 

B4020 – B4030

 

 

 

GB040 – GC010

 

 

 

 

GC020

 

 

GC030 – GF010

 

 

 

 

GG030 – GG040

 

 

GH013

 

 

 

 

GN010 – GN030»

18)

A entrada relativa à Costa Rica passa a ter a seguinte redação:

«Costa Rica

a

b

c

d

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

19)

A entrada relativa à Croácia é substituída pelo seguinte:

«Croácia

a

b

c

d

 

 

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

20)

A entrada seguinte, relativa a Curaçau, é inserida por ordem alfabética:

«Curaçau

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1010 – B3020

 

 

da rubrica B3030:

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos

da rubrica B3030:

todos os outros resíduos

 

 

B3035

 

 

 

 

B3040 – B3065

 

 

B3070

 

 

 

 

B3080 – B4030

 

 

 

GB040 – GF010

 

 

GG030 – GG040

 

 

 

 

GH013

 

 

GN010 – GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

21)

A entrada relativa ao Egito passa a ter a seguinte redação:

«Egito

a

b

c

d

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

22)

A entrada seguinte, relativa aos Emirados Árabes Unidos, é inserida por ordem alfabética:

«Emirados Árabes Unidos

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

23)

A entrada relativa às Filipinas é substituída pelo seguinte:

«Filipinas

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

da rubrica B1010:

Sucata de cobalto;

Sucata de crómio

 

 

da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio);

todas as outras escórias

B1020 – B1030

 

 

 

 

B1031 – B1050

 

 

B1060

 

 

 

 

B1070 – B1080

 

 

B1090

 

 

 

 

B1100 –B1120

 

 

B1130 – B1140

 

 

 

 

B1150 – B1240

 

 

 

 

B1250

 

B2010

 

 

 

 

 

B2020 –B2030

 

da rubrica B2040:

Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições

Enxofre na forma sólida

Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

Sódio, potássio, cloretos de cálcio

Carborundum (carboneto de silício)

Fragmentos de betão

Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

da rubrica B2040:

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada deacordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

 

B2060 – B2130

 

 

 

 

 

 

B3010

 

 

B3020

 

B3030

 

 

 

 

 

B3035

 

B3040

 

 

 

 

 

B3050

 

B3060- B4030

 

 

 

 

GB040 – GC030

 

 

GC050

 

 

 

 

 

GE020 – GF010

 

GG030

 

 

 

 

GG040

 

 

 

 

 

GH013

GN010 – GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Mistura de B1010 e B1050

unicamente se contiver sucata de cobalto

 

 

Mistura de B1010 e B1050

exceto se contiver sucata de cobalto

Mistura de B1010 e B1070

unicamente se contiver sucata de cobalto

 

 

Mistura de B1010 e B1070

exceto se contiver sucata de cobalto

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

Mistura B1010

unicamente se contiver sucata de cobalto

 

 

Mistura B1010

exceto se contiver sucata de cobalto

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

 

 

 

Mistura B3010

Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

 

 

 

Mistura B3010

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

Mistura B3010

Perfluoroalcoxialcanos

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

Mistura B3040

 

 

 

 

 

Mistura B3050»

 

24)

A entrada seguinte, relativa ao Gabão, é inserida por ordem alfabética:

«Gabão

a

b

c

d

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

25)

A entrada relativa à Geórgia é substituída pelo seguinte:

«Geórgia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

B1010 – B1030

B1031 – B1040

 

 

 

 

 

 

B1050 – B1070

B1080 – B1190

 

 

 

 

 

 

B1200

B1210 – B2010

 

 

 

 

 

 

B2020

B2030 – B2130

 

 

 

 

 

 

B3010 – B3035

B3040

 

 

 

 

 

 

B3050

B3060 – B4030

 

 

 

GB040 – GE020

 

 

 

 

 

 

GF010

GG030 – GG040

 

 

 

 

 

 

GH013 – GN010

GN020 – GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

 

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

 

 

 

Mistura B1010

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

 

 

 

Mistura B3010

Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

 

 

 

Mistura B3010

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

Mistura B3010

Perfluoroalcoxialcanos;

 

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

Mistura B3040

 

 

 

 

 

 

Mistura B3050»

26)

A entrada seguinte, relativa à Guatemala, é inserida por ordem alfabética:

«Guatemala

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

27)

A entrada relativa à Guiana é substituída pelo seguinte:

«Guiana

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

28)

A entrada seguinte, relativa às Honduras, é inserida por ordem alfabética:

«Honduras

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

29)

A entrada relativa a Hong Kong (China) é substituída pelo seguinte:

«Hong Kong (China)

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

B1010 – B1020

B1030 – B1031

 

 

 

 

 

 

B1040 – B1050

B1060 – B1090

 

 

 

da rubrica B1100:

Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

 

 

da rubrica B1100:

todos os outros resíduos

 

 

 

B1115 – B1130

B1140 – B1190

 

 

 

 

 

 

B1200

B1210 – B1240

 

 

 

 

 

 

B1250 – B2060

B2070 – B2080

 

 

 

 

 

 

B2090

B2100 – B2130

 

 

 

 

 

 

B3010 - B3030

B3035

 

 

 

 

 

 

B3040 – B3060

B3065

 

 

 

 

 

 

B3070 – B3090

B3100 – B3130

 

 

 

 

 

 

B3140

B4010 – B4030

 

 

 

 

 

 

GB040 – GN030

Misturas de resíduos

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

 

 

 

Todas as outras misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

30)

A entrada seguinte, relativa ao Kuwait é inserida por ordem alfabética:

«Kuwait

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

31)

A entrada relativa à Libéria é substituída pelo seguinte:

«Libéria

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

32)

A entrada relativa a Macau (China) é substituída pelo seguinte:

«Macau (China)

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

33)

A entrada seguinte, relativa a Madagáscar, é inserida por ordem alfabética:

«Madagáscar

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

34)

A entrada relativa à Malásia é substituída pelo seguinte:

«Malásia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

da rubrica B1010:

Sucata de níquel;

Sucata de zinco;

Sucata de tungsténio;

Sucata de tântalo;

Sucata de magnésio;

Sucata de titânio;

Sucata de manganês;

Sucata de germânio;

Sucata de vanádio;

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio;

Sucata de terras raras;

Sucata de crómio

da rubrica B1010:

Sucata de molibdénio;

Sucata de cobalto;

Sucata de bismuto;

Sucata de zircónio;

Sucata de tório

da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

Sucata de ferro e de aço;

Sucata de cobre;

Sucata de alumínio;

Sucata de estanho;

 

B1020 – B1100

 

 

 

 

 

B1115

 

B1120 – B1140

 

 

 

 

 

B1150

 

B1160 – B1190

 

 

 

 

 

B1200 – B1210

 

B1220 – B1240

 

 

 

 

 

B1250 – B2030

 

da rubrica B2040:

Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

da rubrica B2040:

Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições

Enxofre na forma sólida

Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

Sódio, potássio, cloretos de cálcio

Carborundum (carboneto de silício)

Fragmentos de betão

Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

 

 

 

B2060

 

B2070 – B2080

 

 

 

 

 

B2090

 

B2100

 

 

 

 

 

B2110 – B2130

 

B3010

 

 

 

 

 

B3020 – B3030

 

 

 

B3035

 

B3040

 

 

 

 

da rubrica B3050:

Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, aglomerados ou noutra forma semelhante

da rubrica B3050:

Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída

 

 

da rubrica B3060:

Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista

Resíduos de ossos e de núcleos córneos, em bruto, desengordurados, simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados;

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau;

Outros resíduos da indústria agroalimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

da rubrica B3060:

da rubrica B3060:

Outros resíduos da indústria agroalimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

 

B3065 –B3140

 

 

B4010

 

 

 

 

 

B4020

 

B4030

 

 

 

GB040 – GC050

 

 

 

 

 

GE020 – GF010

 

GG030 – GH013

 

 

 

 

GN 010 – GN030

 

GN 010 – GN030

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

35)

A entrada seguinte, relativa à Maurícia (República da Maurícia), é inserida por ordem alfabética:

«Maurícia (República da Maurícia)

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

36)

A entrada relativa à Moldávia (República da Moldávia) é substituída pelo seguinte:

«Moldávia (República da Moldávia)

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

B1010 – B2010

 

 

 

 

 

 

B2020

B2030 – B3010

 

 

 

da rubrica B3020:

Outros, incluindo, mas não exclusivamente, os seguintes:

Painéis de cartão laminado

Escórias não triadas

 

 

da rubrica B3020:

Resíduos e escórias de papel e de painéis de cartão:

Papéis ou cartões, crus, ou papéis ou cartões canelados

Outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada, não corada na massa

Papel ou painéis de cartão fundamentalmente compostos por pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante)

B3030 – B4030

 

 

 

GB040 – GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Mistura B3020

unicamente se contiver

painéis de cartão laminado ou

escórias não triadas

 

 

Mistura B3020

exceto se contiver painéis de cartão laminado ou escórias não triadas

Todas as outras misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

37)

A entrada seguinte, relativa à Nova Zelândia, é inserida por ordem alfabética:

«Nova Zelândia

a

b

c

d

 

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

38)

A entrada relativa ao Quénia é substituída pelo seguinte:

«Quénia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

Todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

39)

A entrada relativa ao Quirguizistão é substituída pelo seguinte:

«Quirguizistão

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

B1010

unicamente sucata de tório

 

 

B1010

Resíduos de metais e ligas metálicas numa forma sólida não dispersível, exceto sucata de tório

 

 

 

B1020

B1030 –B1100

 

 

 

 

 

 

B1115

B1120 – B1140

 

 

 

 

 

 

B1150

B1160 – B1240

 

 

 

 

 

 

B1250

B2010

 

 

 

 

 

 

B2020

da rubrica B2030:

Fibras com base cerâmica não especificadas nem incluídas noutra rubrica da presente lista

 

 

da rubrica B2030:

Resíduos e escórias de «cermet» (compósito cerâmica/metal)

B2040 – B2130

 

 

 

da rubrica B3010:

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação;

Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados:

Perfluoroetileno/propileno (FEP)

Perfluoroalcoxialcanos

Tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

Polifluoreto de vinilo (PVF)

Polifluoreto de vinilideno (PVDF)

 

 

da rubrica B3010:

Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados;

 

 

 

B3020 – B3030

B3035

 

 

 

 

 

 

B3040

da rubrica B3050:

Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída

 

 

da rubrica B3050:

Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, aglomerados ou noutra forma semelhante

da rubrica B3060:

Resíduos provenientes da indústria agroalimentar, desde que não sejam infecciosos:

Borras de vinho

Dégras: resíduos resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais

Resíduos de peixe

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

Outros resíduos da indústria agroalimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

 

 

da rubrica B3060:

Resíduos provenientes da indústria agroalimentar, desde que não sejam infecciosos:

Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista

Resíduos de ossos e de núcleos córneos, em bruto, desengordurados, simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados

 

 

 

B3065

B3070 – B3130

 

 

 

 

 

 

B3140

B4010 – B4030

 

 

 

GB040 – GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

 

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

 

 

 

Mistura B1010

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

 

 

 

Mistura B3010

Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

Mistura B3010

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

Mistura B3010

Perfluoroalcoxialcanos;

 

 

 

 

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

 

 

Mistura B3040

 

 

 

Mistura B3050»

40)

A entrada seguinte, relativa ao Ruanda, é inserida por ordem alfabética:

«Ruanda

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

41)

A entrada seguinte, relativa ao Senegal, é inserida por ordem alfabética:

«Senegal

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

42)

A entrada relativa à Sérvia é substituída pelo seguinte:

«Sérvia

a

b

c

d

 

 

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

43)

A entrada relativa à Tailândia é substituída pelo seguinte:

«Tailândia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

B1010 – B1100

 

 

B1115

 

 

 

 

B1120 –B1150

 

 

B1160

 

 

 

 

B1170 – B2040

 

 

B2060

 

 

 

 

B2070

 

 

B2080

 

 

 

 

B2090 – B2110

 

 

B2120 – B2130

 

 

 

B3010

 

B3010

 

 

B3020 – B3035

 

B3040

unicamente para resíduos de pneus

 

B3040

exceto para resíduos de pneus

 

 

 

B3050 – B3070

 

B3080

unicamente para resíduos de pneus

 

B3080

exceto para resíduos de pneus

 

 

 

B3090 – B3130

 

B3140

 

 

 

 

 

B4010 – B4020

 

 

B4030

 

B4030

 

 

GB040

 

 

GC010 – GC020

 

 

GC030

 

 

 

 

 

GC050 – GF010

 

 

GG030 – GG040

 

 

 

GH013

 

GH013

 

 

 

GN010 – GN030

Misturas de resíduos

 

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

Mistura de B3040 e B3080

unicamente para resíduos de pneus

 

Mistura de B3040 e B3080

exceto para resíduos de pneus

 

 

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

Mistura B3010

Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

 

Mistura B3010

Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

 

Mistura B3010

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

Mistura B3010

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

Mistura B3010

Perfluoroalcoxialcanos

 

Mistura B3010

Perfluoroalcoxialcanos

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

Mistura B3040

unicamente para resíduos de pneus

 

Mistura B3040

exceto para resíduos de pneus

 

 

 

Mistura B3050»

 

44)

A entrada relativa ao Taipé Chinês é substituída pelo seguinte:

«Taipé Chinês

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

Sucata de molibdénio;

Sucata de tântalo;

Sucata de cobalto;

Sucata de bismuto;

Sucata de zircónio;

Sucata de manganês;

Sucata de vanádio;

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio;

Sucata de tório;

Sucata de terras raras;

Sucata de crómio

 

da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço;

Sucata de cobre;

Sucata de níquel;

Sucata de alumínio;

Sucata de zinco;

Sucata de estanho;

Sucata de tungsténio;

Sucata de magnésio;

Sucata de titânio;

Sucata de germânio;

da rubrica B1020:

Sucata de cádmio;

Sucata de chumbo (à exceção de baterias de chumbo/ácido)

Sucata de selénio

da rubrica B1020:

Sucata de antimónio;

Sucata de berílio;

Sucata de telúrio

 

 

 

B1030 – B1031

 

 

B1040

 

 

 

 

B1050

 

 

B1060

 

 

 

 

B1070 – B1090

 

 

 

da rubrica B1100:

Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas;

Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre;

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação;

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

 

da rubrica B1100:

Mates de galvanização

Escórias que contenham zinco:

Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)

Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)

Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)

Resíduos da escumação de zinco

 

B1115

 

 

 

B1120

 

B1120

 

B1130 – B1240

 

 

B1250

 

 

 

 

B2010 – B2030

 

 

 

B2040

exceto escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferrosuperior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

B2040

unicamente escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferrosuperior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

B2060 – B2130

 

 

 

da rubrica B3010:

Poliuretano (isento de CFC)

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

da rubrica B3010:

Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados, exceto poliuretano (isento de CFC)

Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados:

Perfluoroetileno /propileno (FEP)

Perfluoroalcoxialcanos

Tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

Polifluoreto de vinilo (PVF)

Polifluoreto de vinilideno (PVDF)

 

 

 

B3020

 

B3030 – B3035

 

 

 

 

 

B3040 – B3050

 

B3060 – B3070

 

 

 

 

 

B3080

B3090 - B3100

 

 

 

 

B3110 – B4030

 

 

GB040 – GC030

 

 

 

 

GC050

 

 

 

 

 

GEO20

 

GF010 – GG040

 

 

 

 

 

GH013

GN010

 

 

 

 

GN020 – GN030

 

 

Misturas de resíduos

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

 

 

Mistura B3010

Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

 

Mistura B3010

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

Mistura B3010

Perfluoroalcoxialcanos

 

 

 

 

 

Mistura B3020

 

Mistura B3030

 

 

 

 

 

Mistura B3040

exceto resíduos de pneus ou resíduos de pneus tratados com um diâmetro superior a 4 mm

 

 

 

Mistura B3050»

45)

A entrada seguinte, relativa ao Tajiquistão, é inserida por ordem alfabética:

«Tajiquistão

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1010 – B1150

 

 

B1160 – B1200

 

 

 

 

B1210 – B1240

 

 

B1250

 

 

 

 

B2010 – B2030

 

 

B2040

unicamente fragmentos de betão

B2040

todos os outros resíduos

 

 

 

B2060 – B2110

 

 

B2120 – B2130

 

 

 

 

B3010 – B3020

 

 

da rubrica B3030:

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam preparados em conformidade com uma especificação:

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos)

Não cardados nem penteados

Outros

Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos

Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos

Outros desperdícios de lã ou de pelos finos

Desperdícios de pelos grosseiros

Estopas e desperdícios de linho

Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de juta e de outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami)

Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de sisal e de outras fibras têxteis do género Agave

Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de cairo (fibras de coco)

Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de abacá (cânhamo-de-manila ou Musa textilis Nee)

Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)de rami e de outras fibras têxteis vegetais, não especificadas nem compreendidas noutras posições

da rubrica B3030:

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam preparados em conformidade com uma especificação:

Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

Desperdícios de fios

Fiapos

Outros

Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos)

fibras sintéticas

fibras artificiais

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefactos inutilizados

escolhidos

outros

 

 

 

B3035 – B3040

 

 

B3050

 

 

 

da rubrica B3060:

Borras de vinho

Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista

Dégras: resíduos resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais

da rubrica B3060:

Resíduos de ossos e de núcleos córneos, em bruto, desengordurados, simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados

Resíduos de peixe

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

Outros resíduos da indústria agroalimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

 

 

 

B3065

 

 

B3070

 

 

 

 

B3080

 

 

B3090 – B3120

 

 

 

 

B3130 –B3140

 

 

B4010 – B4020

 

 

 

 

B4030

 

 

 

GB040 – GC020

 

 

GC030

 

 

 

 

GC050 – GG030

 

 

GG040

 

 

 

 

GH013

 

 

GN010 – GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

46)

A entrada seguinte, relativa à Tanzânia, é inserida por ordem alfabética:

«Tanzânia

a

b

c

d

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

47)

A entrada relativa à Tunísia é substituída pelo seguinte:

«Tunísia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1010

 

B1010

B1020 – B1220

 

 

 

 

B1230 – B1240

 

B1230 – B1240

B1250 – B2130

 

 

 

da rubrica B3010:

Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados, incluindo, mas não exclusivamente, os seguintes:

Álcool polivinílico

Polivinilibutiral

Acetato de polivinilo

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação, incluindo os seguintes:

Resinas de ureia-formaldeído

Resinas de fenol-formaldeído

Resinas de melamina-formaldeído

Resinas epoxídicas

Resinas alquídicas

Poliamidas

Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados:

Perfluoroetileno/propileno (FEP)

Perfluoroalcoxialcanos

Tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

Polifluoreto de vinilo (PVF)

Polifluoreto de vinilideno (PVDF)

da rubrica B3010:

Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados, incluindo, mas não exclusivamente, os seguintes:

Etileno

Estireno

Polipropileno

Tereftalato de polietileno

Acrilonitrilo

Butadieno

Poliacetais

Poliamidas

Tereftalato de polibutileno

Policarbonatos

Poliéteres

Sulfuretos de polifenileno

Polímeros acrílicos

Alcanos C10-C13 (plastificante)

Poliuretano (isento de CFC)

Polissiloxanos

Polimetacrilato de metilo

 

da rubrica B3010:

Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados, incluindo, mas não exclusivamente, os seguintes:

Etileno

Estireno

Polipropileno

Tereftalato de polietileno

Acrilonitrilo

Butadieno

Poliacetais

Poliamidas

Tereftalato de polibutileno

Policarbonatos

Poliéteres

Sulfuretos de polifenileno

Polímeros acrílicos

Alcanos C10-C13 (plastificante)

Poliuretano (isento de CFC)

Polissiloxanos

Polimetacrilato de metilo

da rubrica B3020:

Resíduos de papel, de painéis de cartão laminado e de produtos de papel:

Outros, incluindo, mas não exclusivamente, os seguintes:

Painéis de cartão laminado;

escórias não triadas

da rubrica B3020:

Resíduos de papel, de painéis de cartão laminado e de produtos de papel:

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com resíduos perigosos:

Resíduos e escórias de papel e de painéis de cartão:

Papéis ou cartões, crus, ou papéis ou cartões canelados

Outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada, não corada na massa

Papel ou painéis de cartão fundamentalmente compostos por pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante)

 

da rubrica B3020:

Resíduos de papel, de painéis de cartão laminado e de produtos de papel:

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com resíduos perigosos:

Resíduos e escórias de papel e de painéis de cartão:

Papéis ou cartões, crus, ou papéis ou cartões canelados

Outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada, não corada na massa

Papel ou painéis de cartão fundamentalmente compostos por pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante)

 

B3030

Resíduos têxteis, exceto Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

B3030

Unicamente Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

B3030

Resíduos têxteis, exceto Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

 

B3035 – B3065

 

B3035 – B3065

da rubrica B3070:

Micélios fúngicos desativados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal

da rubrica B3070:

Resíduos de cabelo humano

Resíduos de palha

 

da rubrica B3070:

Resíduos de cabelo humano

Resíduos de palha

 

B3080

 

B3080

B3090 – B4030

 

 

 

GB040 – GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

Mistura de B3040 e B3080

 

Mistura B1010

 

Mistura B1010

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

 

Mistura B3010

Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

 

Mistura B3010

Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

Mistura B3010

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

Mistura B3010

Perfluoroalcoxialcanos

 

 

 

 

Mistura B3020

 

Mistura B3020

 

Mistura B3030

 

Mistura B3030

 

Mistura B3040

 

Mistura B3040

 

Mistura B3050

 

Mistura B3050»

48)

A entrada relativa ao Vietname é substituída pelo seguinte:

«Vietname

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio);

Sucata de tântalo;

Sucata de cobalto;

Sucata de bismuto;

Sucata de germânio;

Sucata de vanádio;

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio;

Sucata de tório;

Sucata de terras raras

 

da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço;

Sucata de cobre;

Sucata de níquel;

Sucata de alumínio;

Sucata de zinco;

Sucata de estanho;

Sucata de tungsténio;

Sucata de molibdénio;

Sucata de magnésio;

Sucata de zircónio;

Sucata de titânio;

Sucata de manganês;

Sucata de crómio

 

da rubrica B1020:

Sucata de berílio;

Sucata de cádmio;

Sucata de selénio;

Sucata de telúrio

 

da rubrica B1020:

Sucata de antimónio;

Sucata de chumbo (à exceção de baterias de chumbo/ácido)

 

B1030 – B1190

 

 

 

 

 

B1200

 

B1210 – B2010

 

 

 

 

 

B2020

 

B2030

 

 

 

da rubrica B2040:

Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

Enxofre na forma sólida

Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

Sódio, potássio, cloretos de cálcio

Carborundum (carboneto de silício)

Fragmentos de betão

Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

 

da rubrica B2040:

Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

 

B2060 – B2130

 

 

 

da rubrica B3010:

todos os outros resíduos

 

da rubrica B3010:

etileno;

estireno;

polipropileno,

tereftalato de polietileno;

policarbonatos

 

 

 

B3020

 

B3030 – B4030

 

 

 

GB040

 

 

 

 

 

GC010

 

GC020

 

 

 

 

 

GC030

 

GC050 – GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

49)

A entrada seguinte, relativa à Zâmbia, é inserida por ordem alfabética:

«Zâmbia

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 


24.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/52


REGULAMENTO (UE) N.o 675/2012 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2012

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de talco (E 553b) e de cera de carnaúba (E 903) em ovos cozidos, coloridos e não descascados e de goma laca (E 904) em ovos cozidos não descascados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 30.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2).

(3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(4)

Foi apresentado e colocado à disposição dos Estados-Membros um pedido de autorização da utilização de talco (E 553b) e de cera de carnaúba (E 903) em ovos cozidos, coloridos e não descascados e de goma laca (E 904) em ovos cozidos não descascados.

(5)

Quando utilizados na superfície de ovos cozidos, coloridos e não descascados, os aditivos alimentares talco (E 553b), cera de carnaúba (E 903) e goma laca (E 904) podem servir para fins de decoração, conseguindo um efeito mais ou menos brilhante. Além disso, a goma laca (E 904) pode contribuir para melhorar a conservação dos ovos cozidos não descascados se utilizada na sua superfície.

(6)

Não é previsível que estes aditivos alimentares migrem para a parte interna, comestível, dos ovos, devido à sua insolubilidade e à sua elevada massa molecular. A utilização destes aditivos alimentares não é suscetível de afetar a saúde humana, uma vez que as suas ceras permanecerão na casca do ovo. É adequado, pois, autorizar a utilização de talco (E 553b) e cera de carnaúba (E 903) em ovos cozidos, coloridos e não descascados e a utilização de goma laca (E 904) em todos os ovos cozidos não descascados, tanto coloridos como não coloridos.

(7)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de talco (E 553b), de cera de carnaúba (E 903) e de goma laca (E 904) em ovos cozidos não descascados constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(8)

Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (3), o anexo II, que estabelece a lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as condições de utilização, é aplicável a partir de 1 de junho de 2013. A fim de autorizar a utilização de talco (E 553b) e cera de carnaúba (E 903) em ovos cozidos, coloridos e não descascados e de goma laca (E 904) em ovos cozidos não descascados antes dessa data, é necessário especificar uma data de aplicação anterior para esta utilização dos referidos aditivos alimentares.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  JO L 295 de 12.11.2011, p. 1.


ANEXO

No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 são aditadas, na categoria de géneros alimentícios 10.2 «Ovos e ovoprodutos transformados», após a entrada relativa a E 520-523, as seguintes entradas:

 

«E 553b

Talco

5 400

 

Unicamente na superfície de ovos cozidos, coloridos e não descascados

Período de aplicação:

A partir de 13 de agosto de 2012

 

E 903

Cera de carnaúba

3 600

 

Unicamente na superfície de ovos cozidos, coloridos e não descascados

Período de aplicação:

A partir de 13 de agosto de 2012

 

E 904

Goma laca

quantum satis

 

Unicamente na superfície de ovos cozidos não descascados

Período de aplicação:

A partir de 13 de agosto de 2012»


24.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/55


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 676/2012 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

TR

95,4

ZZ

95,4

0709 93 10

TR

95,4

ZZ

95,4

0805 50 10

AR

76,8

BO

97,8

TR

52,0

UY

101,4

ZA

101,1

ZZ

85,8

0808 10 80

AR

182,4

BR

89,7

CL

107,3

CN

126,4

NZ

134,8

US

160,2

UY

52,1

ZA

108,5

ZZ

120,2

0808 30 90

AR

158,6

CL

150,6

ZA

112,8

ZZ

140,7

0809 10 00

TR

170,8

ZZ

170,8

0809 29 00

TR

359,0

ZZ

359,0

0809 30

TR

174,4

ZZ

174,4

0809 40 05

BA

71,0

IL

84,6

ZZ

77,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


24.7.2012   

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L 196/57


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 677/2012 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2012

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2011/2012 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 655/2012 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(3)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 254 de 30.9.2011, p. 12.

(4)  JO L 188 de 18.7.2012, p. 13.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 24 de julho de 2012

(em EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto

1701 12 10 (1)

45,28

0,00

1701 12 90 (1)

45,28

1,02

1701 13 10 (1)

45,28

0,00

1701 13 90 (1)

45,28

1,32

1701 14 10 (1)

45,28

0,00

1701 14 90 (1)

45,28

1,32

1701 91 00 (2)

53,44

1,44

1701 99 10 (2)

53,44

0,00

1701 99 90 (2)

53,44

0,00

1702 90 95 (3)

0,53

0,20


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

24.7.2012   

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L 196/59


DECISÃO 2012/420/PESC DO CONSELHO

de 23 de julho de 2012

que altera a Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de dezembro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/782/PESC (1).

(2)

A fim de reforçar a aplicação das medidas previstas na Decisão 2011/782/PESC, os Estados-Membros deverão inspecionar todos os navios e aeronaves que tenham por destino a Síria nos respetivos portos marítimos e aeroportos, bem como no respetivo mar territorial, com o consentimento, que for necessário nos termos do direito internacional, do Estado do pavilhão, se o Estado-Membro em causa tiver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga desses navios e aeronaves contém armas ou equipamento, bens ou tecnologia que possam ser utilizados para a repressão interna e cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação estejam proibidos ou sujeitos a autorização nos termos da Decisão 2011/782/PESC.

(3)

Além disso, deverá ser prevista uma exceção ao congelamento de fundos e recursos económicos em relação às transferências de fundos necessárias no contexto da prestação de apoio financeiro a nacionais sírios que estejam a estudar, a receber formação profissional ou a participar em atividades de investigação académica na União.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2011/782/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/782/PESC é alterada nos termos seguintes:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.o-B

1.   Se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga de navios e aeronaves que tenham por destino a Síria contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação estão proibidos nos termos do artigo 1.o ou sujeitos a autorização nos termos do artigo 1.o-A, os Estados-Membros devem inspecionar, nos termos da respetiva legislação nacional e na observância do direito internacional, nomeadamente do direito do mar e dos acordos internacionais de aviação civil e acordos de transporte marítimo aplicáveis, esses navios e aeronaves nos respetivos portos marítimos e aeroportos, bem como no respetivo mar territorial, em conformidade com as decisões e capacidades das autoridades competentes respetivas e com o consentimento, que for necessário nos termos do direito internacional para o mar territorial, do Estado do pavilhão.

2.   Os Estados-Membros, nos termos da respetiva legislação nacional e na observância do direito internacional, apreendem e eliminam, aquando da sua deteção, os artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação estão proibidos nos termos do artigo 1.o ou 1.o-A.

3.   Os Estados-Membros cooperam, nos termos da respetiva legislação nacional, com as inspeções e eliminações efetuadas nos termos dos n.os 1 e 2.

4.   As aeronaves e os navios que transportarem carga com destino à Síria ficam obrigados a, antes da chegada ou da partida, prestar informações adicionais sobre todas as mercadorias que entrem ou saiam de um Estado-Membro.»

2)

No artigo 19.o, é aditado o seguinte número:

«10.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam às transferências realizadas por ou através de uma entidade financeira enumerada no Anexo I ou II de fundos ou recursos económicos congelados, se a transferência estiver relacionada com um pagamento por parte de uma pessoa ou entidade não enumerada no Anexo I ou II no contexto da prestação de apoio financeiro a nacionais sírios que estejam a estudar, a receber formação profissional ou a participar em atividades de investigação académica na União, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado, caso a caso, que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 319 de 2.12.2011, p. 56.


24.7.2012   

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L 196/61


DECISÃO 2012/421/PESC DO CONSELHO

de 23 de julho de 2012

de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT) no âmbito da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça («Estratégia da UE»), cujo Capítulo III contém uma lista de medidas destinadas a combater essa proliferação.

(2)

A União está a aplicar ativamente a Estratégia da UE e a pôr em prática as medidas enunciadas no seu Capítulo III, em especial as que se relacionam com o reforço, a aplicação e a universalização da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas («CABT»).

(3)

Em 27 de fevereiro de 2006, o Conselho adotou a Ação Comum 2006/184/PESC (1), relativa ao apoio à CABT no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, que caducou em 26 de agosto de 2007. Desde a adoção da Ação Comum 2006/184/PESC, mais sete Estados passaram a ser Partes na CABT.

(4)

Em 20 de março de 2006, o Conselho adotou um Plano de Ação sobre Armas Biológicas e Toxínicas complementar à Ação Comum 2006/184/PESC, de apoio à CABT (2). O Plano de Ação previa a utilização eficaz das medidas geradoras de confiança (MGC) e do mecanismo de que dispõe o Secretário-Geral das Nações Unidas para investigar os casos de alegado uso de armas biológicas.

(5)

Em 10 de novembro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/858/PESC (3), de apoio à CABT, no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de ADM. Desde a adoção da Ação Comum 2008/858/PESC, mais três Estados passaram a ser Partes na CABT e vários outros a beneficiar da assistência prestada por peritos da União.

(6)

Na Sexta Conferência de Revisão da CABT foi decidido criar-se, no âmbito da Secção de Genebra do Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD), a Unidade de Apoio à Implementação (UAI), com um mandato de cinco anos (2007-2011), a fim de prestar apoio administrativo às reuniões decididas pela Sexta Conferência de Revisão, assim como à implementação global e à universalização da CABT e ao intercâmbio de medidas geradoras de confiança.

(7)

Em 18 de julho de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/429/PESC (4), sobre a posição da União Europeia na Sétima Conferência de Revisão da CABT.

(8)

Na Sétima Conferência de Revisão da CABT foi decidido renovar-se o mandato da Unidade de Apoio à Implementação por um novo período de cinco anos (2012-2016) e alargar as suas funções por forma a incluir a execução da decisão de criar e administrar a base de dados sobre pedidos e ofertas de assistência, facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados Partes e, se necessário, apoiá-los na execução das decisões e recomendações da Sétima Conferência de Revisão.

(9)

A Comissão deverá ficar incumbida de supervisionar a correta aplicação da contribuição financeira da UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Para dar aplicação prática e imediata a alguns elementos da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, a União Europeia apoia a CABT, com os seguintes objetivos:

promoção da universalidade da CABT,

apoio à implementação da CABT, incluindo a apresentação pelos Estados Partes de MGC,

apoio aos trabalhos do programa inter-sessões para 2012-2015 tendo em vista reforçar a implementação e a eficácia da CABT.

2.   Os projetos que correspondem a medidas previstas na Estratégia da UE são os que têm por objetivo:

aumentar a sensibilização para a importância de que se reveste a implementação da CABT, intensificar os debates regionais sobre temas inter-sessões e a respetiva aplicação e ajudar os principais intervenientes regionais a definirem as necessidades e requisitos de implementação a nível nacional,

prestar assistência aos Estados Partes e não Partes na Convenção, por forma a assegurar que os Estados Partes transpõem para o direito interno e medidas administrativas de âmbito nacional as obrigações internacionais que lhes incumbem e estabelecem relações produtivas entre todos os intervenientes nacionais interessados. Esta assistência implica que se ajude os Estados Partes a instituírem um processo nacional de MGC e a designarem pontos de contacto nacionais. No que se refere aos Estados não Partes, a assistência deverá incluir o apoio à adesão ou à ratificação da CABT,

apoiar o desenvolvimento de diversas ferramentas e atividades que possam ajudar os Estados Partes a levarem por diante o processo de implementação nacional, designadamente a adoção de MGC, permitir que os representantes desses Estados participem ativamente no processo internacional da CABT e sensibilizá-los para o apoio que pode ser prestado a nível internacional.

Do Anexo consta uma descrição pormenorizada destes projetos.

Artigo 2.o

1.   A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) será responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica das atividades a que se refere o artigo 1.o será confiada ao GNUAD, que desempenhará essa função sob a responsabilidade da AR. Para o efeito, a AR celebrará com o GNUAD os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projetos referidos no artigo 1.o, n.o 2, será de 1 700 000 EUR .

2.   As despesas financiadas pelo montante estipulado no n.o 1 serão geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União.

3.   A Comissão supervisionará a gestão das despesas referidas no n.o 1, celebrando, para o efeito, um acordo de financiamento com o GNUAD. O acordo deverá estabelecer que compete ao GNUAD garantir que a contribuição da União tenha visibilidade.

4.   A Comissão procurará celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão, informando o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração do acordo.

Artigo 4.o

A AR informará o Conselho acerca da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelo GNUAD. Esses relatórios servirão de base à avaliação efetuada pelo Conselho. A Comissão deverá prestar informações sobre os aspetos financeiros dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 24 meses após a data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a data da sua adoção, caso durante esse período não tenha sido celebrado qualquer acordo de financiamento.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 65 de 7.3.2006, p. 51.

(2)  JO C 57 de 9.3.2006, p. 1.

(3)  JO L 302 de 13.11.2008, p. 29.

(4)  JO L 188 de 19.7.2011, p. 42.


ANEXO

1.   ENQUADRAMENTO GERAL

Com base no sucesso da execução da Ação Comum 2008/858/PESC, a presente decisão constitui um instrumento operacional para realizar os objetivos estabelecidos na Decisão 2011/429/PESC do Conselho, centrando-se, em especial, nos aspetos que foram objeto de um consenso na Sétima Conferência de Revisão, tal como refletidos no Documento Final da Conferência.

A presente decisão nortear-se-á pelos seguintes princípios:

a)

Tirar o máximo proveito da experiência adquirida com a Ação Comum 2008/858/PESC;

b)

Refletir sobre as necessidades específicas apontadas pelos Estados Partes, bem como por Estados que não são Partes na CABT, no que respeita a uma melhor implementação e à universalização da CABT;

c)

Encorajar a apropriação local e regional dos projetos a fim de assegurar a sua sustentabilidade a longo prazo e criar uma parceria entre a União e terceiros no quadro da CABT;

d)

Concentrar os esforços nas atividades que dão resultados concretos e/ou contribuem para a rápida criação de um consenso pertinente para o processo de revisão da CABT em 2016;

e)

Apoiar a presidência das reuniões dos Estados Partes e explorar da melhor forma o mandato da UAI aprovado na Sexta Conferência de Revisão e renovado e alargado na Sétima Conferência de Revisão.

2.   PROJETOS

2.1.   Projeto 1: ateliers regionais de sensibilização e identificação das necessidades

2.1.1.   Objetivo do projeto

Sensibilizar os funcionários e peritos nacionais competentes para os diferentes aspetos da implementação da CABT (incluindo as MGC), debater os tópicos do programa inter-sessões e a respetiva aplicação num contexto regional e identificar o pessoal-chave, as necessidades e os requisitos a nível nacional, bem como os possíveis países beneficiários da assistência alargada à implementação nacional (ver Projeto 2) através da organização de ateliers regionais com base na experiência e nos contactos decorrentes da aplicação da Ação Comum 2008/858/PESC.

Este projeto permitirá apoiar a execução das decisões e recomendações da Sétima Conferência de Revisão no que se refere ao artigo IV da CABT (em particular os pontos 13 e 14 da Declaração Final), bem como o programa inter-sessões 2012–2015.

2.1.2.   Resultados aguardados do projeto

a)

Maior adesão à CABT em todas as regiões geográficas;

b)

Melhor compreensão da CABT por parte das autoridades nacionais competentes e/ou fortalecimento das redes sub-regionais relacionadas com a CABT com o objetivo de promover a adesão à Convenção e a sua implementação;

c)

Identificação das necessidades de reforço das atividades regionais e nacionais destinadas a implementar a CABT;

d)

Promoção e apoio à criação de associações nacionais e regionais na área da biossegurança e à adesão a essas associações;

e)

Pedidos de assistência alargada, a executar no âmbito do Projeto 2.

2.1.3.   Descrição e implementação do projeto

Realizar-se-ão, no máximo, quatro ateliers regionais ou sub-regionais, sempre que adequado em colaboração com organizações internacionais e regionais e em coordenação com o programa intersessões 2012–2015 da CABT.

Serão convidados a participar nesses ateliers tanto os Estados Partes como os Estados não Partes na CABT, assim como as organizações internacionais e regionais competentes, associações nacionais e regionais de biossegurança, peritos académicos e organizações não governamentais (ONG).

A seleção das regiões e sub-regiões que irão participar nos ateliers será feita com base em critérios como as atividades anteriores no âmbito das Ações Comuns 2006/184/PESC e 2008/858/PESC e da Posição Comum 2006/242/PESC do Conselho (1), atividades diversas da União (incluindo o projeto dos centros de excelência) e de outros prestadores de assistência, bem como na avaliação das necessidades e interesses subjacentes ao reforço dos processos da CABT nas diversas regiões.

Os ateliers servirão para sensibilizar e informar sobre o programa de assistência alargada e as possíveis atividades de apoio.

2.2.   Projeto 2: programas de assistência alargada à implementação nacional

2.2.1.   Objetivo do projeto

Promover a adesão universal à CABT e reforçar as capacidades nacionais de cumprimento das obrigações dela decorrentes, incluindo a apresentação de medidas geradoras de confiança (MGC), graças à adoção de legislação, medidas administrativas e de execução, ações de sensibilização, códigos de conduta, normas sobre bioproteção e biossegurança e métodos de coordenação nacional através de programas de assistência alargada.

2.2.2.   Resultados aguardados do projeto

a)

Aumento do número de Estados Partes na CABT;

b)

Aplicação voluntária da CABT pelos Estados antes de a ela aderirem;

c)

Adoção de medidas legislativas ou administrativas adequadas, incluindo disposições de direito penal, que abranjam todas as vertentes das proibições e das medidas de prevenção previstas na CABT e elaboradas pela Sétima Conferência de Revisão;

d)

Aplicação efetiva e medidas de execução destinadas a evitar violações da CABT e a impor sanções em caso de incumprimento;

e)

Criação e desenvolvimento de mecanismos nacionais destinados a compilar as informações requeridas e a apresentar anualmente MGC tendo em vista aumentar o número de Estados Partes que participam no intercâmbio deste tipo de medidas;

f)

Melhor coordenação e inter-relacionamento entre todas as partes envolvidas no processo da CABT, incluindo as associações nacionais e regionais da área da biossegurança e o setor privado, a fim de promover a sua aplicação efetiva;

g)

Promoção de programas de sensibilização, códigos de conduta e normas de bioproteção e biossegurança.

2.2.3.   Descrição do projeto

A Sétima Conferência de Revisão confirmou que a adoção e a aplicação das medidas nacionais necessárias aumentariam a eficácia da CABT e exortou os Estados Partes a adotar medidas legislativas, administrativas, judiciais e outras destinadas a reforçar a aplicação da CABT a nível nacional e a garantir a proteção e a segurança dos agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos ou toxinas. Na Conferência salientou-se a importância do intercâmbio de informações entre os Estados Partes através das MGC e reconheceu-se a necessidade de aumentar o número de Estados que participam nas MGC. Acordou-se ainda em que os Estados Partes deverão concertar mais os seus esforços através de atividades bilaterais, regionais e multilaterais destinadas a promover a universalização da CABT.

Com base na experiência adquirida com a Ação Comum 2008/858/PESC, oito países, no máximo, que, com base nos ateliers regionais realizados ao abrigo do Projeto 1, se considere reunirem as condições necessárias, poderão beneficiar dos programas nacionais de assistência alargada.

Cada programa terá a duração aproximada de 12 meses, contará com a participação das delegações da UE nos países beneficiários e dos gabinetes regionais da ONU para o desarmamento, sempre que adequado, e incluirá:

a realização de um atelier nacional preliminar, que reunirá todos os organismos e partes interessadas relevantes a nível nacional, a fim de introduzir os diversos conceitos relacionados com a CABT, identificar parceiros motivados e fiáveis a nível local e fazer uma primeira avaliação das necessidades e prioridades,

a elaboração de um plano de assistência (Plano de Ação), concebido à medida do país beneficiário, que incluirá visitas e/ou ateliers organizados por vários prestadores de assistência ao longo do programa, assim como ações de formação ministradas nos Estados-Membros da UE ou noutros locais,

a execução do Plano de Ação, com prestadores como a Interpol, a OMS, o Centro de Verificação de Informação Tecnológica (Vertic), os Estados-Membros da UE, a UAI da CABT e as instituições académicas que levam a cabo as respetivas ações de assistência (p. ex., elaboração de legislação, formação em biossegurança/bioproteção, preparação de MGC, formação policial, sensibilização dos cientistas, planificação da reação a situações de emergência, etc.),

a realização de um atelier de encerramento uma vez concluídas as atividades, em que se fará a síntese do trabalho levado a cabo e em que as agências darão informações sobre as suas atividades e os progressos realizados e se avaliará das necessidades de aprofundamento ou continuação da assistência,

na medida do necessário, a disponibilização de programas nacionais de assistência alargada aos Estados não Partes, a fim de apoiar a universalização da CABT; neste caso, a adesão à CABT faria parte do Plano de Ação acordado com o país beneficiário,

a fim de assegurar uma assistência eficaz e produtiva, a organização de um atelier destinado aos peritos da UE que prestem assistência aos países beneficiários no âmbito do Projeto 2, a fim de debater as melhores práticas e os preparativos das atividades de assistência.

2.3.   Projeto 3: ferramentas e atividades de capacitação

2.3.1.   Objetivo do projeto

Facultar diversas ferramentas e atividades que facilitem e apoiem a implementação efetiva da CABT a nível nacional, incluindo a apresentação de MGC.

2.3.2.   Resultados aguardados do projeto

a)

Brochura de orientação sobre a implementação nacional;

b)

Brochura revista de orientação sobre MGC;

c)

Sistema de apresentação eletrónica das MGC;

d)

Maior participação dos países em desenvolvimento no programa inter-sessões da CABT;

e)

Maior capacidade do mecanismo de que dispõe o Secretário-Geral das Nações Unidas para investigar os casos de alegado uso de armas biológicas e toxínicas.

2.3.3.   Descrição do projeto

Na Sétima Conferência de Revisão decidiu-se que o reforço da implementação nacional seria um ponto permanente da ordem do dia do programa inter-sessões de 2012–2015. Entre os tópicos a tratar contam-se as medidas especificamente destinadas a implementar – globalmente e na íntegra – a CABT, especialmente os seus artigos III e IV, assim como o reforço da sua implementação a nível nacional e o intercâmbio de boas práticas e experiências.

Na Sétima Conferência de Revisão ficou decidido rever os formulários de apresentação de MGC. Além disso, decidiu-se que a UAI, em colaboração com os Estados Partes, deverá estudar e desenvolver opções que permitam apresentar MGC por via eletrónica.

Na Sétima Conferência de Revisão prosseguiram os debates e foram tomadas decisões sobre medidas que visam especificamente apoiar e aumentar a participação dos Estados Partes em desenvolvimento nas reuniões do programa inter-sessões.

A Sétima Conferência de Revisão focou a questão do mecanismo de que dispõe o Secretário-Geral das Nações Unidas para investigar os casos de alegado uso de armas biológicas, que será fundamental promover, nomeadamente através de cursos especializados destinados a peritos.

Com base na experiência adquirida através da Ação Comum 2008/858/PESC e no seguimento das atividades concluídas e/ou iniciadas, serão levadas a cabo as seguintes ações:

a)

Preparação de documentação exaustiva (brochura de orientação) em que será apresentada uma panorâmica das obrigações dos Estados Partes na CABT e expostas as medidas adotadas a nível nacional para implementar globalmente e na íntegra a CABT. A brochura, concebida como uma caixa de ferramentas com as medidas de implementação, dará exemplos de boas práticas, reconhecendo ao mesmo tempo as diferenças de procedimentos nacionais. Para elaborá-la, serão consultados peritos dos Estados-Membros da UE, dos Estados Partes na CABT, das organizações internacionais competentes, assim como do setor não governamental envolvido na implementação da CABT. A brochura será publicada em todas as línguas oficiais da ONU. A coordenação geral da elaboração da brochura ficará a cargo do GNUAD;

b)

Revisão e desenvolvimento da brochura de orientação sobre as MGC, preparada ao abrigo da Ação Comum 2008/858/PESC, de acordo com a decisão tomada pela Sétima Conferência de Revisão;

c)

Desenvolvimento e manutenção de uma ferramenta eletrónica destinada à apresentação, ao tratamento e à divulgação das MGC;

d)

Desenvolvimento do sítio web da UAI e das respetivas ferramentas informáticas e de comunicação;

e)

Apoio à participação de peritos oriundos de dez países em desenvolvimento – no máximo – no programa inter-sessões da CABT;

f)

Organização de um exercício internacional sobre o mecanismo do Secretário-Geral das Nações Unidas destinado a investigar os casos de alegado uso de armas biológicas, no âmbito do qual se patrocinará a participação de peritos.

3.   ASPETOS PROCESSUAIS E COORDENAÇÃO

Um Comité Diretor dará início à execução dos projetos a fim de determinar os procedimentos aplicáveis e os mecanismos de cooperação. O Comité Diretor examinará sistematicamente a execução dos projetos, pelo menos uma vez por semestre, utilizando, nomeadamente, meios de comunicação eletrónicos.

O Comité será composto por representantes da AR e do GNUAD.

Os pedidos de Estados Partes, que não sejam Estados-Membros da EU, de assistência e cooperação apresentados ao abrigo da presente decisão devem ser dirigidos ao GNUAD, que os analisará e avaliará devidamente e enviará recomendações ao Comité Diretor. O Comité Diretor analisará os pedidos de assistência, bem como os planos de ação e a respetiva execução. Com base numa proposta própria e tendo em conta o resultado das deliberações do Comité Diretor, a AR tomará a decisão final sobre os países beneficiários, depois de consultados os grupos competentes do Conselho.

A fim de garantir uma forte apropriação, por parte dos países beneficiários, e a sustentabilidade das atividades lançadas pela UE, prevê-se que, sempre que possível e adequado, se solicite aos beneficiários selecionados que elaborem Planos de Ação em que, nomeadamente, sejam definidos o calendário de realização das atividades financiadas (incluindo aquelas financiadas através de recursos nacionais), o âmbito e a duração do projeto, os principais intervenientes. O GNUAD ou os Estados-Membros da UE, consoante o caso, serão associados à preparação dos referidos planos de ação. A execução dos projetos processar-se-á em conformidade com os planos de ação.

4.   INFORMAÇÃO E AVALIAÇÃO

O GNUAD deverá apresentar sistematicamente à AR relatórios semestrais sobre a execução dos projetos. Além disso, devem ser apresentados relatórios sobre as atividades individuais de assistência que se tenham realizado no âmbito dos planos de ação estabelecidos para os países beneficiários. Os relatórios devem ser transmitidos ao grupo de trabalho competente do Conselho para que sejam avaliados os progressos e os projetos em geral e estudado o eventual seguimento a dar-lhes.

Sempre que possível, os Estados Partes na CABT serão mantidos ao corrente da execução dos projetos, inclusive por via eletrónica.

5.   PARTICIPAÇÃO DE PERITOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UE

Para que a presente decisão possa ser executada com êxito, é necessária a participação ativa de peritos dos Estados-Membros da UE. O GNUAD será incentivado a recorrer a esses peritos. Os custos decorrentes das funções que desempenham no âmbito da execução dos projetos serão cobertos pela presente decisão.

Espera-se que, sempre que estejam previstas visitas de assistência (como a assistência jurídica ou a assistência com MGC), se considere prática corrente que a visita seja feita por três peritos, no máximo, e que a duração das visitas não exceda cinco dias.

6.   DURAÇÃO

A duração total estimada de execução dos projetos é de 24 meses.

7.   BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários das atividades relacionadas com a universalização são os Estados não Partes na CABT (signatários e não signatários).

Os beneficiários das atividades de execução nacional são tanto os Estados Partes como os que não são Partes na CABT, assim como os representantes das associações nacionais e regionais de biossegurança, o setor privado, o mundo académico e as ONG.

Os beneficiários das atividades relacionadas com as MGC são os Estados Partes na CABT.

8.   REPRESENTANTES DE PARTES TERCEIRAS

A fim de promover a sustentabilidade e a apropriação regional dos projetos, poderá ser financiada, através da presente decisão, a participação de peritos exteriores à UE, incluindo os que pertencem a organizações regionais e internacionais relevantes. A participação do GNUAD nos ateliers e reuniões da CABT será financiada, podendo, consoante os casos, a da presidência das reuniões dos Estados Partes na CABT ser também financiada.

9.   ENTIDADE EXECUTANTE – RECURSOS HUMANOS

Dado que o orçamento do GNUAD não contempla as atividades previstas na presente decisão, será necessário dispor de mais pessoal.


(1)  JO L 88 de 25.3.2006, p. 65.


24.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/67


DECISÃO 2012/422/PESC DO CONSELHO

de 23 de julho de 2012

que apoia um processo conducente ao estabelecimento de uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A União tem vindo a executar ativamente a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (ADM) de 13 de dezembro de 2003 e a pôr em prática as medidas enunciadas no seu Capítulo III, nomeadamente as que se destinam a aumentar a eficácia do multilateralismo e a promover um enquadramento internacional e regional estável.

(2)

A União está empenhada no sistema de tratados multilaterais, que proporciona a base jurídica e normativa para todos os esforços de não-proliferação. A União tem por política prosseguir a execução e a universalização das normas existentes em matéria de desarmamento e não-proliferação. A União presta assistência aos países terceiros no cumprimento das obrigações que lhes incumbem ao abrigo das convenções e regimes multilaterais.

(3)

A Declaração Comum da Cimeira de Paris para o Mediterrâneo, de 13 de julho de 2008, que estabeleceu a União para o Mediterrâneo, reafirmou a aspiração comum à instauração da paz e da segurança a nível regional, de acordo com a Declaração de Barcelona, adotada na Conferência Euro-Mediterrânica de 27 e 28 de novembro de 1995, a qual preconiza, nomeadamente, que a segurança regional seja garantida através: de uma atuação em prol da não-proliferação nuclear, química e biológica, graças à adesão a uma combinação de regimes internacionais e regionais de não-proliferação e a acordos de desarmamento e controlo dos armamentos – como o Tratado de Não-Proliferação das Armas Nucleares (TNP), a Convenção sobre as Armas Químicas, a Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas e o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares – e/ou a convénios regionais, como zonas livres de armas nucleares, incluindo os respetivos sistemas de verificação, e à observância desses regimes e acordos; e ainda do respeito, num espírito de boa fé, dos compromissos assumidos pelas partes ao abrigo das convenções de desarmamento, controlo dos armamentos e não–proliferação.

(4)

As Partes na União para o Mediterrâneo empenhar-se-ão em estabelecer no Médio Oriente, em moldes mútua e efetivamente verificáveis, uma zona livre de ADM – nucleares, químicas e biológicas – e respetivos vetores. Além disso, ponderarão a possibilidade de tomar medidas práticas, nomeadamente para prevenir a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e a acumulação excessiva de armas convencionais.

(5)

A 19 e 20 de junho de 2008, a União Europeia organizou em Paris um seminário sobre "Segurança no Médio Oriente, Não-Proliferação de ADM e Desarmamento", que reuniu representantes dos Estados da região e dos Estados-Membros da União, bem como representantes do mundo académico e agências nacionais de energia nuclear. Os participantes incentivaram a União a promover a prossecução do debate nas várias instâncias e a conferir-lhe gradualmente um caráter mais formal de modo a incluir discussões entre funcionários governamentais, tomando como base o Processo de Barcelona, mas num formato mais inclusivo do ponto de vista geográfico.

(6)

Na Conferência de Análise do TNP de 2010 foi realçada a importância de que se reveste um processo que conduza à plena aplicação da Resolução de 1995 sobre o Médio Oriente (Resolução de 1995). Com esse objetivo, a Conferência preconizou a adoção de medidas práticas, que passam pela apreciação de todas as ofertas de apoio à aplicação da Resolução de 1995, incluindo a que foi feita pela União no sentido de organizar um seminário no seguimento do que foi realizado em junho de 2008.

(7)

Na Conferência de Análise do TNP de 2010 reconheceu-se ainda a importância que assume o contributo prestado pela sociedade civil para a aplicação da Resolução de 1995, tendo-se apelado a que fossem envidados todos os esforços nesse sentido.

(8)

Em 6-7 de julho de 2011, a União organizou em Bruxelas um seminário para "promover a confiança e apoiar um processo conducente ao estabelecimento de uma zona livre de ADM e respetivos vetores no Médio Oriente", que reuniu representantes de alto nível dos Estados da região, os três Estados depositários do TNP, os Estados-Membros da União, outros Estados interessados, bem como representantes do mundo académico e outros representantes oficiais das principais organizações regionais e internacionais. Os participantes no seminário instaram vivamente a União a que continue a facilitar o processo conducente ao estabelecimento de uma zona livre de AMD no Médio Oriente, nomeadamente através de outras iniciativas semelhantes antes da Conferência de 2012, que será organizada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas e pelos copatrocinadores da Resolução de 1995.

(9)

Em 14 de outubro de 2011, o Secretário-Geral das Nações Unidas e os Governos da Federação da Rússia, do Reino Unido e dos Estados Unidos – copatrocinadores da Resolução TNP de 1995 sobre o Médio Oriente – e os Estados depositários do Tratado, em consulta com os Estados da região, nomearam o Subsecretário de Estado Jaakko Laajava como Moderador e designaram a Finlândia como Governo anfitrião da Conferência sobre o estabelecimento de uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente.

(10)

Desde novembro de 2011, a União tem estado desenvolvido estreitas consultas com o Moderador e a sua equipa por forma a apoiar o processo destinado a estabelecer uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A fim de dar seguimento ao seminário de 2011 destinado a promover a confiança e apoiar um processo conducente ao estabelecimento de uma zona livre de ADM e respetivos vetores no Médio Oriente, a União apoia o desenvolvimento de atividades que favoreçam os seguintes objetivos:

a)

Contribuir para os trabalhos desenvolvidos pelo Moderador da Conferência de 2012 sobre o estabelecimento de uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente;

b)

Reforçar a visibilidade da União enquanto interveniente a nível mundial e na região no domínio da não-proliferação;

c)

Incentivar o diálogo político e de segurança a nível regional no âmbito das sociedades civis e dos Governos e, mais especificamente, entre especialistas, funcionários e representantes do meio académico,

d)

Identificar medidas concretas de criação de confiança que possam constituir um contributo prático para o estabelecimento de uma zona livre de ADM e respetivos vetores no Médio Oriente,

e)

Incentivar um debate sobre a universalização e aplicação dos Tratados relevantes e de outros instrumentos internacionais com o objetivo de prevenir a proliferação de ADM e respetivos vetores,

f)

Debater assuntos relacionados com a utilização pacífica da energia nuclear e a cooperação internacional e regional neste domínio.

2.   Neste contexto, os projetos a apoiar pela União devem abranger as seguintes atividades específicas:

a)

Facultar meios que, no seguimento dos seminários de 2008 e 2011 da União, possibilitem a organização de um evento que deverá realizar-se antes da Conferência de 2012 e revestir a forma de um seminário de segunda via;

b)

Disponibilizar meios com vista à preparação de documentos informativos sobre os temas abordados pelo seminário de seguimento;

c)

Facultar meios destinados à criação de uma página especial no sítio Web do Consórcio de grupos de reflexão da UE para a Não-Proliferação;

d)

Disponibilizar meios que – sempre que necessário e em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) – permitam a participação de especialistas não governamentais da União em iniciativas oficiais, não governamentais e de segunda via, como o Quadro de Amã (Amman Framework).

Apresenta–se no anexo uma descrição pormenorizada dos projetos.

Artigo 2.o

1.   Cabe ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) a responsabilidade pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é levada a cabo pelo Consórcio da UE para a Não-Proliferação, que exerce essas funções sob a responsabilidade do AR. Para o efeito, o AR estabelece com o Consórcio da UE para a Não-Proliferação as disposições necessárias.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é de 352 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento da União.

3.   A Comissão supervisiona a correta gestão das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, celebra uma convenção de financiamento com o Consórcio da UE para a Não-Proliferação. A convenção deve estabelecer que cabe ao Consórcio da UE para a Não-Proliferação garantir à contribuição da União uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão deve procurar celebrar a convenção de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão e informar o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração da convenção.

Artigo 4.o

1.   O AR deve informar o Conselho da execução da presente decisão mediante a apresentação regular de relatórios elaborados pelo Consórcio da UE para a Não-Proliferação. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho.

2.   A Comissão deve prestar informações sobre os aspetos financeiros dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 18 meses após a data de celebração da convenção de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3. No entanto, a presente decisão caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso não tenha sido celebrada até essa data qualquer convenção de financiamento.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


ANEXO

Projetos destinados a apoiar um processo conducente ao estabelecimento de uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente

1.   OBJETIVOS

Na Declaração de Barcelona adotada na Conferência Euro-Mediterrânica de 27 e 28 de novembro de 1995, a União e os seus parceiros mediterrânicos acordaram em empenhar–se na criação, em moldes efetivamente verificáveis, de uma zona livre de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores no Médio Oriente. Em 2008, a Declaração Comum da Cimeira de Paris para o Mediterrâneo confirmou que a União estava disposta a ponderar e a definir medidas práticas para preparar devidamente as bases da plena execução da resolução da Conferência de Análise do Tratado de Não–Proliferação de Armas Nucleares de 1995 sobre o Médio Oriente ("Resolução de 1995") e da criação da referida zona livre de ADM. Essas medidas práticas foram analisadas durante o seminário da União sobre "Segurança no Médio Oriente, Não–Proliferação de ADM e Desarmamento" realizado em Paris em junho de 2008, e posteriormente identificadas no seminário organizado em Bruxelas, em julho de 2011, para promover a confiança e apoiar um processo conducente ao estabelecimento de uma zona livre de ADM e respetivos vetores no Médio Oriente.

No entender da União, as medidas práticas deverão, nomeadamente, promover a adesão universal a todos os acordos e instrumentos multilaterais no domínio da não–proliferação, do desarmamento e do controlo dos armamentos – como o TNP, a Convenção sobre as Armas Químicas, a Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas, o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares e o Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos, bem como os Acordos de Salvaguardas Generalizadas da AIEA e respetivo Protocolo Adicional – e a sua observância. O lançamento de negociações sobre um Tratado de Proibição da Produção de Material Cindível será também de importância crucial. Tais medidas poderão desempenhar um papel importante no estabelecimento de um clima de confiança na região, tendo em vista a criação, em moldes efetivamente verificáveis, de uma zona livre de ADM e respetivos vetores.

A União deseja prosseguir e intensificar o diálogo político e em matéria de segurança entre os parceiros relevantes da União para o Mediterrâneo e todos os outros países do Médio Oriente acerca das questões associadas à criação de uma zona livre de ADM. A União Europeia está convencida de que a preparação e aplicação de medidas concretas de criação de confiança poderá ajudar a que se avance no sentido de criar uma zona livre de ADM.

No contexto do crescente interesse pelo desenvolvimento das utilizações pacíficas da energia nuclear na região, deverão ser envidados esforços para assegurar que esse desenvolvimento se processe em conformidade com as mais elevadas normas de segurança e não–proliferação. A União continua a apoiar as decisões e a resolução sobre o Médio Oriente adotadas na Conferência de Análise e Prorrogação do TNP de 1995, bem como o Documento Final das Conferências de Análise do TNP de 2000 e 2010. A Conferência de Análise do TNP de 2010 preconizou várias medidas práticas, de entre as quais a convocação, em 2012, de uma conferência consagrada ao estabelecimento de uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente, bem como a apreciação de todas as ofertas de apoio à aplicação da Resolução de 1995.

Face ao êxito do seminário da União de julho de 2011, a União considera que estes objetivos podem beneficiar da organização de outro seminário destinado a apoiar a Conferência de 2012.

Para apoiar os objetivos acima mencionados, a União tenciona:

organizar um seminário que dê seguimento ao anterior, a realizar antes da Conferência de 2012;

obter meios para a preparação de documentos de orientação a encomendar a especialistas da região, mas não só, suscetíveis de contribuir para o seminário de seguimento;

disponibilizar meios para a criação de uma página especialmente dedicada a este assunto no sítio Web do Consórcio da UE para a Não–Proliferação (www.non–proliferation.eu);

facultar meios que – sempre que necessário e em estreita coordenação com o SEAE – permitam a participação de especialistas não governamentais da União, em iniciativas oficiais, não governamentais e de segunda via, como o Quadro de Amã (Amman Framework).

2.   DESCRIÇÃO DOS PROJETOS

2.1.   Projeto 1: Seminário de apoio a um processo conducente ao estabelecimento de uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente, a organizar antes da Conferência de 2012

2.1.1.   Objetivo do projeto

a)

Dar seguimento ao seminário da União destinado a "promover um processo conducente ao estabelecimento de uma zona livre de ADM e respetivos vetores no Médio Oriente", que se realizou em Bruxelas a 6 e 7 de julho de 2011, sob a forma de uma reunião genérica de segunda via, antes da Conferência de 2012;

b)

Debater assuntos relacionados com a segurança regional no Médio Oriente, nomeadamente a proliferação de ADM e respetivos vetores, bem como outros associados às armas convencionais;

c)

Explorar possíveis medidas de criação de um clima de confiança que facilitem o processo de estabelecimento de uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente;

d)

Discutir as possibilidade de universalizar e aplicar Tratados e outros instrumentos internacionais em matéria de não–proliferação e desarmamento;

e)

Explorar as perspetivas de desenvolver uma cooperação pacífica no domínio nuclear, bem como atividades de assistência conexas.

2.1.2.   Resultados esperados do projeto

a)

Apoiar na fase de preparação do evento o Moderador da Conferência de 2012 sobre o estabelecimento de uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente;

b)

Aprofundar o diálogo e gerar confiança ao nível da sociedade civil e dos Governos, a fim de avançar no apoio a um processo conducente ao estabelecimento de uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente;

c)

Aumentar o mútuo entendimento das questões que afetam o panorama regional em matéria de segurança, nomeadamente a proliferação de ADM e respetivos vetores, bem como de outras questões associadas às armas convencionais;

d)

Aumentar a sensibilização, o conhecimento e a compreensão das medidas práticas necessárias à criação de uma zona livre de ADM e respetivos vetores no Médio Oriente;

e)

Contribuir para os esforços desenvolvidos no sentido da universalização e aplicação de Tratados e outros instrumentos internacionais em matéria de não–proliferação e desarmamento;

f)

Facilitar a cooperação internacional e regional em matéria de utilização pacífica da energia nuclear em conformidade com as mais elevadas normas de segurança e de segurança especificamente nuclear, bem como de não–proliferação.

2.1.3.   Descrição do projeto

O projeto prevê a organização de um seminário de dois dias que decorrerá, de preferência, em Bruxelas ou na região do Médio Oriente. Entre os participantes contar–se–ão representantes das instituições competentes da União, dos Estados–Membros, de todos os países do Médio Oriente, dos Estados que possuem armas nucleares, das organizações internacionais competentes e de especialistas do meio académico. Conta–se com a participação de cerca de centena e meia de representantes.

Os debates serão conduzidos por especialistas do meio académico. Atendendo à sensibilidade dos temas a tratar, realizar–se–ão de acordo com a regra da Chatham House, de modo a permitir um debate mais informal e aberto, sem identificação da fonte das informações veiculadas na reunião.

Os participantes e conferencistas (representantes do mundo académico e funcionários de instituições outras que não as da União) convidados beneficiarão da cobertura das despesas de viagem e alojamento e de ajudas de custo. A decisão do Conselho prevê igualmente meios financeiros para cobrir todas as restantes despesas decorrentes, nomeadamente, da moderação da conferência, do equipamento, dos almoços, jantares e pausas para café. A língua de trabalho do seminário será o inglês.

O Consórcio da UE para a Não–Proliferação convidará os participantes, em estreita consulta com o representante do AR e os Estados–Membros, e preparará a ordem do dia da conferência.

O Consórcio da UE para a Não–Proliferação elaborará um relatório das reuniões que será enviado ao representante do AR e ao Moderador. O relatório poderá ser partilhado com as instâncias competentes da União, todos os países do Médio Oriente, outros países interessados e as organizações internacionais competentes.

2.2.   Projeto 2: Documentos informativos

2.2.1.   Objetivo do projeto

a)

Elaborar até vinte documentos informativos sobre os temas tratados no seminário de apoio a um processo conducente ao estabelecimento de uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente;

b)

Fornecer instrumentos que facilitem o entendimento das questões que afetam o panorama regional em matéria de segurança, nomeadamente a proliferação de ADM e respetivos vetores, bem como outras questões associadas às armas convencionais;

c)

Identificar possíveis medidas de criação de confiança que possam constituir um contributo prático para a criação de uma zona livre de ADM e respetivos vetores no Médio Oriente;

d)

Definir as possíveis formas de avançar no sentido da universalização e aplicação dos Tratados de não–proliferação e desarmamento e de outros instrumentos internacionais;

e)

Identificar as perspetivas de cooperação pacífica no domínio nuclear no contexto das políticas e necessidades dos diversos países em matéria de energia.

2.2.2.   Resultados esperados do projeto

a)

Contribuir com ideias e sugestões para o seminário de apoio a um processo de criação de um clima de confiança conducente ao estabelecimento de uma zona livre de ADM e respetivos vetores no Médio Oriente, bem como para que seja possível um debate focalizado e estruturado sobre todos os assuntos pertinentes;

b)

Aumentar a sensibilização, o conhecimento e a compreensão das sociedades civis e dos Governos no tocante aos assuntos relacionados com uma zona livre de ADM e respetivos vetores e à segurança regional no Médio Oriente;

c)

Fornecer aos Governos e às organizações internacionais alternativas políticas e/ou em matéria de política operacional para facilitar o processo conducente à criação de uma zona livre de ADM e respetivos vetores e à segurança regional no Médio Oriente.

2.2.3.   Descrição do projeto

O projeto permitirá a elaboração de documentos informativos – vinte, no máximo, com 5 a 10 páginas cada. Esses documentos informativos serão elaborados ou encomendados pelo Consórcio da UE para a Não–Proliferação e não veicularão necessariamente as opiniões das instituições da União ou dos seus Estados–Membros. O Consórcio da UE para a Não–Proliferação organizará um convite à apresentação de contributos para incentivar a participação de especialistas da região.

Os documentos informativos incidirão sobre os temas debatidos no seminário de apoio a um processo conducente ao estabelecimento de uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente. Cada um dos documentos apresentará diversas alternativas políticas e/ou em matéria de política operacional.

Os documentos serão apresentados aos participantes no seminário, às instâncias competentes da União e aos Estados–Membros, a todos os países do Médio Oriente, a outros países interessados e às organizações internacionais competentes. Será possível a sua publicação no sítio Internet do Consórcio da UE para a Não–Proliferação.

Terminado o seminário, estes documentos poderão ser coligidos num volume único para publicação.

2.3   Projeto 3: Criação de uma página especial no sítio Web do Consórcio de Grupos de Reflexão da UE para a Não–Proliferação

2.3.1.   Objetivo do projeto

a)

Incentivar o debate e a interação entre os funcionários governamentais e a sociedade civil, as ONG e as universidades;

b)

Criar uma página especial na qual os grupos de reflexão sobre não–proliferação possam partilhar os respetivos pontos de vista e análises independentes das questões tratadas no seminário.

2.3.2.   Resultados esperados do projeto

Facilitar a troca de pontos de vista e aumentar o contributo da sociedade civil, das ONG e das universidades para o processo de estabelecimento de uma zona livre de ADM no Médio Oriente.

2.3.3.   Descrição do projeto

O projeto permitirá criar uma página especialmente dedicada à reunião no sítio Web do Consórcio da UE para a Não–Proliferação. Esta página permitirá descarregar gratuitamente todos os documentos relevantes, incluindo os documentos preparados e publicados com vista ao seminário por grupos de reflexão independentes que pretendam dar a conhecer os resultados das suas atividades de investigação sobre os temas focados.

2.4   Projeto 4: Participação, sempre que necessário e em estreita coordenação com o SEAE, de especialistas não governamentais da União, em iniciativas oficiais, não governamentais e de segunda via, como o Quadro de Amã (Amman Framework). Financiamento de uma iniciativa temática ad hoc

2.4.1.   Objetivo do projeto

Garantir, nomeadamente graças ao financiamento de iniciativas temáticas, a participação adequada e a plena representação dos especialistas da União em iniciativas oficiais, não governamentais e de segunda via, de âmbito internacional ou regional já lançadas (Quadro de Amã) ou a lançar proximamente, no intuito de contribuir para o processo de estabelecimento de uma zona livre de ADM no Médio Oriente.

2.4.2.   Resultados esperados do projeto

Recolher informações e publicações temáticas, manter em funcionamento redes úteis e influenciar positivamente o processo geral conducente ao estabelecimento de uma zona livre de ADM no Médio Oriente.

2.4.3.   Descrição do projeto

Apoiar a participação de especialistas não governamentais da União em iniciativas oficiais, não governamentais e de segunda via, de âmbito internacional ou regional, quando não estejam presentes funcionários da União.

3.   DURAÇÃO

A duração total da execução dos projetos é estimada em 18 meses.

4.   BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários do projeto são:

a)

Os países do Médio Oriente;

b)

Outros países interessados;

c)

As organizações internacionais relevantes;

d)

A sociedade civil.

5.   ASPETOS PROCESSUAIS, COORDENAÇÃO E COMITÉ DIRETOR

O Comité Diretor será composto por representantes do AR e da Entidade de Execução para cada projeto específico. O Comité Diretor analisará regularmente – pelo menos de seis em seis meses – a execução da decisão do Conselho, recorrendo, nomeadamente, a meios eletrónicos de comunicação.

6.   ENTIDADES DE EXECUÇÃO

A execução técnica da decisão do Conselho será confiada ao Consórcio da UE para a Não–Proliferação.

O Consórcio da UE para a Não–Proliferação desempenhará as suas funções sob a responsabilidade do AR. O Consórcio exercerá as suas atividades em cooperação com o AR, os Estados–Membros da UE e outros Estados participantes, bem como outras organizações internacionais, consoante o caso.


24.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/74


DECISÃO 2012/423/PESC DO CONSELHO

de 23 de julho de 2012

relativa ao apoio à não proliferação de mísseis balísticos no âmbito da execução da Estratégia da EU contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça e da Posição Comum 2003/805/PESC do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça ("ADM"), que contém, no Capítulo III, uma lista de medidas de luta contra essa proliferação que será necessário tomar tanto na União Europeia como em países terceiros.

(2)

A União tem vindo a executar ativamente essa estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas nos seus Capítulos II e III, por exemplo libertando recursos financeiros destinados a apoiar projetos específicos conducentes ao reforço do sistema multilateral assente na não proliferação e à adoção de medidas de criação de confiança à escala multilateral. O Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos ("Código" ou "HCOC") faz parte integrante desse sistema. Tem por objetivos prevenir e conter a proliferação de sistemas de mísseis balísticos capazes de lançar armas de destruição maciça, bem como de tecnologias afins.

(3)

Em 17 de novembro de 2003, o Conselho adotou a Posição Comum 2003/805/PESC (1) relativa à universalização e ao reforço dos acordos multilaterais no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores.

Essa posição comum apela, designadamente, a que se promova a adesão do maior número de países possível ao Código, especialmente dos países com capacidades de lançamento de mísseis balísticos, e a que se continue a desenvolver e se reforce a aplicação do Código, com particular destaque para as medidas de criação de confiança nele previstas, e se promova o estabelecimento de uma relação mais estreita entre o Código e o sistema multilateral das Nações Unidas baseado na não proliferação.

(4)

A 8 de dezembro de 2008, o Conselho adotou conclusões e um documento intitulado "Novas linhas de ação da União Europeia para combater a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores", em que se afirma que a proliferação de ADM e respetivos vetores continua a representar um dos maiores perigos para a segurança e que a política de não proliferação constitui um elemento essencial da Política Externa e de Segurança Comum. Em 10 de dezembro de 2010, à luz dos progressos realizados e dos esforços que estavam a ser desenvolvidos na implementação das "novas linhas de ação", o Conselho decidiu prorrogar o respetivo período de implementação até ao final de 2012.

(5)

Em 18 de dezembro de 2008, o Conselho adotou a Decisão 2008/974/PESC (2) relativa ao apoio ao Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça. Essa decisão permitia promover eficazmente a universalidade do Código e a observância dos princípios nele consignados. Para a União é prioritário prosseguir o diálogo entre Estados subscritores e não subscritores com o objetivo de continuar a promover a universalização do Código e a sua consolidação e melhor execução. A presente decisão de seguimento deverá contribuir para este processo.

(6)

Para além do HCOC, a comunidade internacional sente-se cada vez mais preocupada com a persistente proliferação de mísseis balísticos capazes de lançar ADM, e em especial com os programas de mísseis em curso no Médio Oriente, na Ásia do Nordeste e na Ásia do Sul, incluindo o Irão e a República Popular Democrática da Coreia.

(7)

O Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) realçou na sua Resolução 1540 (2004), e lembrou na Resolução 1977 (2011) do CSNU, que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas, bem como dos respetivos vetores, constituía uma ameaça para a paz e a segurança internacionais e obrigava os Estados a, designadamente, abster-se de qualquer tipo de apoio a intervenientes não estatais no desenvolvimento, aquisição, fabrico, posse, transporte, transferência ou utilização de armas nucleares, químicas ou biológicas e respetivos vetores. A ameaça que as armas nucleares, químicas e biológicas e respetivos vetores de lançamento representa para a paz e a segurança internacionais foi reafirmada na Resolução 1887 (2009) do CSNU sobre o desarmamento e a não proliferação nucleares. Além disso, o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu, na Resolução 1929 (2010) do CSNU, baseada, nomeadamente, nas anteriores resoluções do Conselho de Segurança, que o Irão não devia empreender quaisquer atividades relacionadas com mísseis balísticos capazes de lançar armas nucleares, incluindo lançamentos com recurso a tecnologias de mísseis balísticos, e que os Estados deviam tomar todas as medidas necessárias para impedir a transferência de tecnologia ou a assistência técnica ao Irão no âmbito de tais atividades. A presente decisão deverá, de modo geral, apoiar toda uma série de atividades destinadas a lutar contra a proliferação de mísseis balísticos,

ADOTA A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Tendo em vista assegurar a execução contínua e prática de alguns dos elementos da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, a União:

a)

Apoia as atividades destinadas a apoiar o Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos, tendo por objetivo, em especial:

promover a universalidade do Código e, em especial, a adesão de todos os Estados com capacidades em termos de mísseis balísticos;

apoiar a execução do Código;

reforçar a visibilidade do Código, particularmente por ocasião do 10.o aniversário da sua assinatura;

b)

Apoia de forma geral uma série de atividades de luta contra a proliferação de mísseis balísticos, centradas designadamente na sensibilização para esta ameaça, na intensificação dos esforços para aumentar a eficácia dos instrumentos multilaterais, no apoio a iniciativas de resposta a estes desafios específicos e na forma de ajudar os países interessados a reforçar, a nível nacional, os seus próprios regimes de controlo das exportações.

2.   Nesta perspetiva, os projetos a apoiar pela União contemplam as seguintes atividades específicas:

a)

Atividades de apoio ao Código:

Preparar e publicar um "pacote de boas-vindas" para as atividades de sensibilização dos Estados não subscritores, em que também sejam lembradas as obrigações dos Estados subscritores;

Organizar eventos paralelos de sensibilização em Viena, à margem da reunião anual de Estados subscritores do HCOC;

Organizar eventos paralelos de sensibilização, para apoiar o HCOC, à margem da Primeira Comissão da Assembleia Geral da ONU;

Organizar três (no máximo) seminários regionais de sensibilização, com base nas prioridades da União (possivelmente: Ásia, países do Golfo e América Latina);

Incentivar os representantes dos países (subscritores e não subscritores) em desenvolvimento a participarem nas reuniões anuais e nos seminários de sensibilização do HCOC;

Organizar sessões de divulgação dirigidas aos Estados que aderiram recentemente ao HCOC, a fim de os ajudar a cumprir as suas obrigações, inclusive à margem da reunião anual do HCOC em Viena;

Apoiar a coordenação dos esforços de promoção do HCOC com as atividades do Comité 1540 da ONU, financiando inclusive a participação de peritos do HCOC em visitas do Comité 1540 a determinados países;

Apoiar o mecanismo seguro de informação e comunicação do HCOC através da Internet (e ICC), melhorando inclusive o sítio do ponto de vista técnico;

Apoiar financeiramente as atividades de comemoração do 10.o aniversário do Código.

b)

Atividades de apoio à não proliferação de mísseis balísticos em geral:

Organizar à margem das instâncias multilaterais quatro (no máximo) seminários de sensibilização para a proliferação de mísseis balísticos, eventualmente articulados com os eventos de divulgação do HCOC referidos na alínea a), por exemplo um seminário à margem da Assembleia Geral das Nações Unidas, da Conferência sobre Desarmamento ou das comissões preparatórias do Tratado de Não Proliferação;

Organizar três (no máximo) seminários regionais destinados a melhorar a perceção da proliferação de mísseis balísticos e a estimular o debate sobre as perspetivas de resposta mais eficaz à ameaça da proliferação de mísseis balísticos a nível regional; esses seminários podem ser articulados com outras atividades de sensibilização para o HCOC organizadas pela União; em associação com os Estados interessados, poderão realizar-se seminários na Ásia, na região do Golfo e na América Latina;

Facultar três documentos de reflexão consagrados às eventuais medidas multilaterais a adotar a fim de prevenir a ameaça da proliferação de mísseis e de promover os esforços de desarmamento no domínio dos mísseis balísticos, com especial destaque para as medidas geradoras de confiança, bem como às eventuais medidas juridicamente vinculativas a adotar em matéria de mísseis balísticos terra-terra de curto e de médio alcance, e que estudem a possibilidade de adotar uma abordagem regional numa primeira fase, por exemplo, em regiões de especial interesse para a União e/ou onde sejam previsíveis progressos no futuro próximo;

A fim de prevenir a transferência de tecnologias e conhecimentos de dupla utilização numa fase inicial, organizar três (no máximo) sessões de sensibilização dirigidas a peritos, em especial peritos das comunidades científica e/ou espacial e do setor industrial;

Incentivar o acesso aos projetos dos centros de excelência da União Europeia por parte das comunidades académicas de países em desenvolvimento que trabalham no domínio da não proliferação de mísseis;

Em coordenação com os centros de excelência da União Europeia, organizar missões de peritos específicas em países fora da União, a fim de partilhar informações e ensinamentos em matéria de controlo das exportações relacionado com a tecnologia de mísseis e os bens de dupla utilização, e de os ajudar a reforçar as respetivas capacidades nacionais;

Apoiar a formação de peritos no domínio da não proliferação de mísseis balísticos, mediante a sua participação em programas da União como o da Academia Europeia de Segurança e Defesa ou em programas dos Estados-Membros da UE.

Artigo 2.o

1.   A execução da presente decisão cabe ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

2.   A execução técnica dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é levada a cabo pela Fondation pour la recherche stratégique (FRS), que exerce essas funções sob a responsabilidade do AR. Para o efeito, o AR celebra os acordos necessários com a FRS.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projetos referidos no artigo 1.o, n.o 2, é fixado em 930 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento da União.

3.   A Comissão supervisiona a correta gestão das despesas referidas no n.o 1. Para tal, celebra um acordo de financiamento com a FRS. O acordo estipula que compete à FRS garantir que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão esforça-se por celebrar o acordo de financiamento referido no n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. Informa o Conselho das dificuldades que possam surgir nesse processo e da data de celebração do acordo.

Artigo 4.o

1.   O AR informa o Conselho acerca da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pela FRS. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho.

2.   A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 24 meses após a data da celebração dos acordos de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3. No entanto, a presente decisão caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso não tenha sido celebrado até essa data qualquer acordo de financiamento.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 302 de 20.11.2003, p. 34.

(2)  JO L 345 de 23.12.2008 p. 91.


ANEXO

Apoio da UE à não proliferação de mísseis balísticos no âmbito da execução da Estratégia da EU contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça e da Posição Comum 2003/805/PESC do Conselho

1.   OBJETIVOS

A União Europeia promove com determinação a não proliferação de mísseis (Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, de 12 de dezembro de 2003; Posição Comum 2003/805/PESC do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à universalização e ao reforço dos acordos multilaterais no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores; "Novas linhas de ação da União Europeia para combater a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores", adotadas pelo Conselho a 8 de dezembro de 2008; apoio da UE à Resolução 1540 (2004) do CSNU, recordado na Resolução 1977 (2010) do CSNU.

A União tem apoiado vivamente o Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos ("Código" ou "HCOC") desde que este foi elaborado, e tem periodicamente manifestado a sua apreensão perante a proliferação de mísseis balísticos. A União Europeia considera que o Código constitui um importante instrumento multilateral, que tem por objetivo conter a proliferação de sistemas de mísseis balísticos e tecnologias afins usando de transparência e adotando medidas de criação de confiança. Todos os Estados-Membros da União Europeia subscreveram o Código e estão a executá-lo de boa-fé.

No passado, a União procurou suprir as falhas ainda existentes em termos de execução e universalidade do Código, tendo para o efeito organizado um seminário de Estados subscritores e não subscritores à margem da reunião anual de 2007.

Animada pelos resultados do seminário, a União levou por diante a sua iniciativa, apoiando três vertentes do Código:

universalidade do Código,

execução do Código,

consolidação do Código e melhoria do seu funcionamento.

Esta iniciativa foi empreendida no âmbito da Decisão 2008/974/PESC do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que permitiu desenvolver diversas iniciativas de apoio ao HCOC, designadamente:

criação de um sítio dedicado e seguro na Internet;

organização de eventos paralelos destinados a promover o Código junto dos Estados não subscritores, em Viena e Nova Iorque;

organização de um seminário de sensibilização dirigido a países africanos e do Médio Oriente, em Paris;

organização de uma visita de observação à base de lançamento de SLV na Guiana Francesa (Kourou);

elaboração de documentos de reflexão.

A referida decisão veio melhorar a sensibilização para o Código e a sua promoção junto de países terceiros; apoiou a Costa Rica, a Hungria, a França e a Roménia no exercício da presidência do HCOC. Por ter elevado o perfil do HCOC, facilitou a adesão de novos membros.

Face aos resultados obtidos, e atendendo à persistente proliferação de mísseis balísticos capazes de lançar ADM – designadamente os programas de mísseis em curso no Médio Oriente, na Ásia do Nordeste e na Ásia do Sul, incluindo o Irão e a República Popular Democrática da Coreia –, que preocupa cada vez mais a comunidade internacional, serão levadas a cabo as seguintes ações:

apoio ao HCOC;

apoio à não proliferação de mísseis balísticos;

organização de eventos de sensibilização consagrados ao HCOC e à não proliferação de mísseis balísticos.

Indo além da mera promoção da adesão ao Código, a presente decisão permite aprofundar o debate internacional sobre a proliferação de mísseis e obter a participação de novas áreas regionais e de novas comunidades.

2.   DESCRIÇÃO DO PROJETO

2.1.   Projeto n.o 1: Apoio ao HCOC

2.1.1.   Objetivo do projeto

O Código representa um instrumento importante para conter a proliferação de mísseis balísticos e tecnologias afins graças à adoção de medidas que fomentem a transparência e incutam confiança. No entanto, há que desenvolver mais iniciativas para o apoiar, com o objetivo de, designadamente:

promover a universalidade do Código e, em especial, a adesão de todos os Estados com capacidades em termos de mísseis balísticos;

apoiar a execução do Código em todas as suas vertentes;

reforçar a visibilidade do Código, particularmente por ocasião do 10.o aniversário da sua assinatura.

2.1.2.   Descrição do projeto

Este projeto prevê três tipos de atividades:

a)

Elaboração e publicação de um "pacote de boas-vindas" (folheto impresso e CD ou memória USB) para atividades de sensibilização de Estados não subscritores, em que também sejam lembradas as obrigações dos Estados subscritores. O "pacote" estará igualmente disponível em linha e contemplará todas as informações necessárias sobre o Código e os pontos de contacto pertinentes;

b)

Apoio ao mecanismo seguro de informação e comunicação do HCOC através da Internet ("electronic Immediate Central Contact", e-ICC), melhorando inclusive o sítio do ponto de vista técnico, em estreita cooperação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Áustria;

c)

Organização de um evento para assinalar o 10o aniversário do HCOC. A agência de execução prestará apoio financeiro às atividades de comemoração deste aniversário. Estas consistirão essencialmente numa conferência internacional a organizar durante o inverno 2012-2013, possivelmente na Haia, em Nova Iorque ou em Viena (local a determinar pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), em estreita concertação com os Estados-Membros no âmbito do grupo competente do Conselho).

2.1.3.   Resultados esperados do projeto

Utilização do "pacote de boas-vindas" pela presidência do HCOC, o Secretariado austríaco ("electronic Immediate Central Contact", ICC), a União e outros parceiros, na medida do necessário, nas respetivas atividades de sensibilização;

ampla distribuição do "pacote de boas-vindas" durante os vários eventos;

prossecução do desenvolvimento e atualização do sítio Internet consagrado ao HCOC;

promoção do perfil internacional do HCOC, mediante a organização de um evento internacional consagrado ao seu 10o aniversário.

2.1.4.   Beneficiários do projeto

Os beneficiários do projeto são os Estados subscritores do HCOC e os Estados não subscritores.

2.2.   Projeto n.o 2: Apoio à Não Proliferação de Mísseis Balísticos

2.2.1.   Objetivo do projeto

Para além do HCOC, a comunidade internacional sente-se cada vez mais preocupada com a persistente proliferação de mísseis balísticos capazes de lançar ADM, e em especial com os programas de mísseis em curso no Médio Oriente, na Ásia do Nordeste e na Ásia do Sul, incluindo o Irão e a República Popular Democrática da Coreia.

De modo geral, este projeto irá apoiar uma série de atividades de luta contra a proliferação de mísseis balísticos, centradas designadamente na sensibilização para esta ameaça, na intensificação dos esforços de aumento da eficácia dos instrumentos multilaterais, no apoio a iniciativas de resposta a estes desafios específicos e na forma de ajudar os países interessados a reforçarem, a nível nacional, os seus próprios regimes de controlo das exportações.

2.2.2.   Descrição do projeto

Este projeto prevê três tipos de medidas:

a)

Publicação de documentos de reflexão sobre, nomeadamente:

medidas juridicamente vinculativas a adotar em matéria de mísseis balísticos terra-terra de curto e de médio alcance;

medidas multilaterais adicionais a adotar a fim de prevenir a ameaça da proliferação de mísseis e de promover os esforços de desarmamento no domínio dos mísseis balísticos, com especial destaque para as medidas geradoras de confiança;

mecanismos de controlo do trânsito e das exportações;

b)

Organização de três sessões de sensibilização consagradas à transferência de tecnologias e conhecimentos de dupla utilização, a fim de prevenir essas transferências no domínio dos mísseis balísticos. Estas sessões permitirão analisar, não só as tendências da transferência de tecnologia dos mísseis balísticos, como as ações a promover para impedir essa transferência numa fase inicial. Para o efeito, a FRS organizará três seminários para peritos das comunidades científica, espacial e industrial de Estados subscritores e não subscritores do HCOC;

c)

Missões específicas de peritos fora da União. Em coordenação com os centros de excelência da União Europeia, dois peritos no domínio da não proliferação de mísseis balísticos realizarão missões no terreno em países-alvo. Entre estes poderão contar-se, pelo menos, a Malásia, os Emirados Árabes Unidos, a China, a Argélia, a África do Sul, a Índia, o Brasil, a Tailândia e o México. A lista definitiva de países, bem como a oportunidade de diligências conjuntas com os esforços de sensibilização do Comité 1540 da ONU, serão definidas em estreita cooperação com o SEAE.

2.2.3.   Resultados esperados do projeto

Promoção da não proliferação de mísseis;

promoção dos esforços multilaterais que contribuam para conter a proliferação de mísseis, incluindo o HCOC;

fomento do debate sobre novas iniciativas destinadas a conter a proliferação de mísseis;

sensibilização para as transferências de tecnologias e conhecimentos de dupla utilização, a fim de prevenir essas transferências no domínio dos mísseis balísticos, através de sessões de divulgação.

2.2.4.   Beneficiários do projeto

Os documentos de reflexão destinam-se à União e aos Estados-Membros; o AR, em estreita concertação com os Estados-Membros no âmbito do grupo competente do Conselho, tomará decisão quanto a uma difusão alargada. A decisão final será tomada com base em propostas apresentadas pela entidade de execução, nos termos do artigo 2.o, n.o 2.

As sessões de sensibilização serão uma oportunidade para que a vasta comunidade de especialistas em questões de espaço e de mísseis dê o seu contributo, realizando sessões dirigidas aos representantes da indústria, da comunidade da investigação, etc..

As missões específicas de peritos centrar-se-ão nos principais Estados não subscritores ou nos intervenientes regionais que tenham um papel importante nas transferências tecnológicas e nas atividades espaciais.

2.3.   Projeto n.o 3: Organização de Eventos de Sensibilização consagrados ao HCOC e à Não Proliferação de Mísseis Balísticos

2.3.1.   Objetivo do projeto

Este projeto visa a sensibilização para a não proliferação de mísseis e para o HCOC, mediante vários eventos destinados a obter o empenhamento dos Estados não subscritores. Para o efeito, serão organizados eventos em Viena, Genebra e Nova Iorque, a fim de assegurar a participação das delegações da ONU à margem de eventos importantes.

2.3.2.   Descrição do projeto

Este projeto prevê dois tipos de eventos:

a)

Financiamento de seis eventos de sensibilização, destinados a apoiar o HCOC e a não proliferação de mísseis balísticos, e que decorrerão em três cidades:

Em Nova Iorque, à margem da Primeira Comissão da Assembleia Geral da ONU ou das comissões preparatórias do Tratado de Não Proliferação;

Em Genebra, à margem da Conferência sobre Desarmamento;

Em Viena, à margem do HCOC, do COPUOS ou de outras atividades relevantes da ONU em Viena.

Estes eventos poderão assumir formas diversas:

Seminários que reúnam até 80 participantes provenientes de missões da ONU em Nova Iorque, Genebra e Viena em torno de um grupo restrito de oradores e funcionários da União Europeia;

Almoços ou jantares restritos que reúnam altos funcionários de países selecionados e altos representantes e peritos da União.

Para o efeito, a entidade de execução proporá ao AR uma lista de países (alguns dos quais serão Estados não subscritores) para cada evento. Será assim possível convocar representantes de alto nível que lidam com questões de não proliferação.

b)

Financiamento de três seminários regionais de sensibilização, que poderão ter lugar na América Latina (p. ex., Chile, México, Argentina ou Brasil), no Médio Oriente (p. ex., países do Golfo, EAU ou Jordânia) e na Ásia (por exemplo, Singapura ou Vietname). A escolha do local será feita mediante acordo com o AR, em estreita concertação com os Estados-Membros no âmbito do grupo de trabalho competente do Conselho. O seminário será dedicado às tendências da proliferação de mísseis, com enfoque nas questões regionais, e abordará o tema do HCOC e informações práticas sobre o estatuto de Estado subscritor.

2.3.3.   Resultados esperados do projeto

Sensibilização dos Estados não subscritores para as tendências da proliferação de mísseis e, mais concretamente, para o Código de Conduta contra a Proliferação de Mísseis Balísticos (HCOC), e promoção do debate sobre novos esforços para fomentar a não proliferação de mísseis;

fomentar o debate dentro e fora da União acerca de iniciativas futuras;

elevar o perfil da proliferação de mísseis enquanto desafio estratégico.

2.3.4.   Beneficiários do projeto

Estes eventos serão essencialmente consagrados aos Estados não subscritores, embora os Estados subscritores possam ser associados a alguns eventos por razões de ordem política. Neles deverão participar, sobretudo, peritos governamentais e altos funcionários.

A escolha definitiva dos Estados beneficiários será determinada mediante consultas entre a entidade de execução e o AR, em estreita concertação com os Estados-Membros no âmbito do grupo de trabalho competente do Conselho. A decisão final será tomada com base em propostas apresentadas pela entidade de execução, nos termos do artigo 2.o, n.o 2.

3.   DURAÇÃO

A duração total estimada para a execução dos projetos é de 24 meses.

4.   ENTIDADE DE EXECUÇÃO

A execução técnica dos projetos será confiada à Fondation pour la recherche stratégique (FRS).

A entidade de execução elaborará:

a)

Relatórios trimestrais sobre a execução dos projetos;

b)

Um relatório final, o mais tardar um mês depois de concluída a execução dos projetos.

Os relatórios serão enviados ao AR.

Competirá à FRS velar por que a contribuição da de trabalho tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

5.   PARTICIPANTES TERCEIROS

Os projetos serão integralmente financiados pela presente decisão. Os peritos de Estados subscritores do Código ou de Estados não subscritores poderão ser considerados participantes terceiros, desempenhando as suas funções de acordo com o regime normal aplicável à FRS.


24.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/81


DECISÃO DE EXECUÇÃO 2012/424/PESC DO CONSELHO

de 23 de julho de 2012

que dá execução à Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2011/782/PESC (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de dezembro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/782/PESC.

(2)

Perante a gravidade da situação na Síria, deverão ser incluídos novos nomes de pessoas e entidades na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo I da Decisão 2011/782/PESC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As pessoas e as entidades enumeradas no Anexo da presente decisão são acrescentadas à lista constante do Anexo I da Decisão 2011/782/PESC.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 319 de 2.12.2011, p. 56.


ANEXO

Pessoas e entidades a que se refere o artigo 1.o

Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Brigadeiro-General

Sha’afiq Masa

 

Diretor da Secção 215 (Damasco) do Serviço de Informações do Exército. Responsável pela tortura de opositores detidos. Participa na repressão contra civis.

24.7.2012

2.

Brigadeiro-General

Burhan Qadour

 

Diretor da Secção 291 (Damasco) do Serviço de Informações do Exército. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

3.

Brigadeiro-General

Salah Hamad

 

Diretor Adjunto da Secção 291 dos Serviços de Informações do Exército. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

4.

Brigadeiro-General Muhammad

(ou: Mohammed) Khallouf (t.c.p. Abou Ezzat)

 

Diretor da Secção 235 conhecido por " Palestina " (Damasco) do Serviço de Informações do Exército, que está no centro do dispositivo de repressão do exército. Participa diretamente na repressão contra os opositores. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

5.

Major-General Riad al-Ahmed

 

Diretor da Secção de Lataquia do Serviço de Informações do Exército. Responsável pela tortura e assassínio de opositores detidos.

24.7.2012

6.

Brigadeiro-General

Abdul Salam Fajr Mahmoud

 

Diretor da Secção de Bab Tuma (Damasco) do Serviço de Informações da Força Aérea. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

7.

Brigadeiro-General

Jawdat al-Ahmed

 

Diretor da Secção de Homs do Serviço de Informações da Força Aérea. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

8.

Coronel

Qusay Mihoub

 

Diretor da Secção de Deraa (enviado de Damasco a Deraa no início das manifestações nesta cidade) do Serviço de Informações da Força Aérea. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

9.

Coronel

Suhail Al-Abdullah

 

Diretor da Secção de Lataquia do Serviço de Informações da Força Aérea. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

10.

Brigadeiro-General

Khudr Khudr

 

Diretor da Secção de Lataquia do Serviço de Informações de Segurança. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

11.

Brigadeiro-General

Ibrahim Ma’ala

 

Diretor da Secção 285 (Damasco) do Serviço de Informações de Segurança (substituiu o Brigadeiro-General Hussam Fendi no final de 2011). Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

12.

Brigadeiro-General

Firas Al-Hamed

 

Diretor da Secção 318 (Homs) do Serviço de Informações de Segurança. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

13.

Brigadeiro-General

Hussam Luqa

 

Diretor da Secção de Homs desde abril de 2012 (sucedeu ao Brigadeiro-General Nasr al-Ali) da Direção de Segurança Política. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

14.

Brigadeiro-General

Taha Taha

 

Responsável pelo posto da Secção de Lataquia da Direção de Segurança Política. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

15.

Brigadeiro-General

Nasr al-Ali

 

Responsável pelo posto de Deraa desde abril de 2012 (ex-diretor da Secção de Homs) da Direção de Segurança Política. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

16.

Bassel Bilal

 

Oficial de polícia na prisão central de Idlib; Participou diretamente em atos de tortura praticados contra opositores detidos na prisão central de Idlib.

24.7.2012

17.

Ahmad Kafan

 

Oficial de polícia na prisão central de Idlib. Participou diretamente em atos de tortura praticados contra opositores detidos na prisão central de Idlib.

24.7.2012

18.

Bassam al-Misri

 

Oficial de polícia na prisão central de Idlib. Participou diretamente em atos de tortura praticados contra opositores detidos na prisão central de Idlib.

24.7.2012

19.

Ahmed al-Jarroucheh

Data de nascimento: 1957

Diretor da Secção Externa do Serviço de Informações de Segurança (Secção 279). É responsável, nessa qualidade, pelo dispositivo do Serviço de Informações de Segurança das Embaixadas sírias. Participa diretamente na repressão montada pelas autoridades sírias contra os opositores e está nomeadamente encarregado da repressão da oposição síria no estrangeiro.

24.7.2012

20.

Michel Kassouha

(t.c.p. Ahmed Salem; t.c.p. Ahmed Salem Hassan)

Data de nascimento: 1 de fevereiro de 1948

Membro dos Serviços de Segurança sírios desde o início dos anos 70, está implicado na luta contra os opositores em França e na Alemanha. É responsável, desde março de 2006, pelas relações da Secção 273 dos Serviços de Informações de Segurança sírios. Quadro histórico, é um próximo do Diretor dos Serviços de Informações de Segurança Ali Mamlouk, um dos quadros superiores da segurança do regime, sujeito a medidas restritivas pela UE desde 9 de maio de 2011. Apoia diretamente a repressão conduzida pelo regime contra os opositores e está nomeadamente encarregado da repressão da oposição síria no estrangeiro.

24.7.2012

21.

General Ghassan Jaoudat Ismail

Data de nascimento: 1960

Local de origem: Derikiche, região de Tartus.

Responsável pela Secção das Missões do Serviço de Informações da Força Aérea, que gere, em cooperação com a Secção das Operações Especiais, as tropas de elite do Serviço de Informações da Força Aérea, que têm um papel importante na repressão conduzida pelo regime. Nesta qualidade, Ghassan Jaoudat Ismail faz parte dos responsáveis militares que praticam diretamente a repressão conduzida pelo regime contra os opositores.

24.7.2012

22.

General Amer al-Achi (t.c.p. Amis al Ashi; t.c.p. Ammar Aachi; t.c.p. Amer Ashi)

 

Diplomado pela Escola de Guerra (Academia Militar) de Alep, Chefe da Secção das Informações do Serviço de Informações da Força Aérea (desde 2012), próximo de Daoud Rajah, Ministro da Defesa sírio. Por inerência das funções que exerce no Serviço de Informações da Força Aérea, Amer al– Achi está implicado na repressão da oposição síria.

24.7.2012

23.

General Mohammed Ali Nasr (ou: Mohammed Ali Naser)

Data de nascimento: cerca de 1964

Próximo de Maher al-Assad, irmão mais novo do Presidente. Exerceu o essencial da sua carreira na Guarda Republicana. Em 2010 ingressou na Secção Interna (ou Secção 251) dos Serviços de Informações de Segurança, que está encarregada de lutar contra a oposição política. Sendo um dos seus principais responsáveis, o General Mohammed Ali participa diretamente na repressão conduzida contra os opositores.

24.7.2012

24.

General Issam Hallaq

 

Chefe do Estado-Maior da Força Aérea desde 2010. Comanda as operações aéreas conduzidas contra os opositores.

24.7.2012

25.

Ezzedine Ismael

Data de nascimento: meados dos anos 40 (provavelmente 1947).

Local de nascimento: Bastir. Região de Jableh.

General na reforma e quadro histórico do Serviço de Informações da Força Aérea, de que assumiu a chefia no início dos anos 2000. Foi nomeado conselheiro político e de segurança do Presidente em 2006. Nessa qualidade, Ezzedine Ismael está implicado na política repressiva conduzida pelo regime contra os opositores.

24.7.2012

26.

Samir Joumaa (t.c.p. Abou Sami)

Data de nascimento: cerca de 1962

É desde há cerca de 20 anos Chefe de Gabinete de Mohammad Nassif Kheir Bek, um dos principais conselheiros de segurança de Bachar al-Assad (que ocupa oficialmente a função de adjunto do Vice-Presidente Farouk al-Chareh). Pela sua proximidade com Bachar al-Asad e Mohammed Nassif Kheir Bek, Samir Joumaa está implicado na política repressiva conduzida pelo regime contra os opositores.

24.7.2012


Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Drex Technologies S.A.

Data de registo: 4 de julho de 2000

Número de registo: 394678

Diretor: Rami Makhlouf

Agente registado: Mossack Fonseca & Co (BVI) Ltd

Drex Technologies é propriedade exclusiva de Rami Makhlouf, que está incluído na lista de sanções da UE por dar apoio financeiro ao regime sírio. Rami Makhlouf serve-se da Drex Technologies para promover e gerir as suas holdings financeiras internacionais, incluindo uma participação maioritária na SyriaTel, incluída previamente na lista de sanções pela UE por também apoiar financeiramente o regime sírio.

24.7.2012

2.

Cotton Marketing Organisation

Endereço: Bab Al-Faraj P.O. Box 729, Alep

Tel.: +96321 2239495/6/7/8

Cmo-aleppo@mail.sy

www.cmo.gov.sy

Empresa pública. Apoia financeiramente o regime sírio.

 

3.

Syrian Arab Airlines (t.c.p. SAA, t.c.p. Syrian Air)

Al-Mohafazeh Square, P.O. Box 417, Damascus, Syria

Tel: +963112240774

Empresa pública controlada pelo regime. Faculta apoio financeiro ao regime

24.7.2012


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