ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.323.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 323 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.o ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2012/713/UE |
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2012/714/UE |
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III Outros atos |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
22.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 323/1 |
Informação relativa à entrada em vigor, entre a União Europeia e o Reino da Noruega, do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativo à participação destes Estados no trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão Europeia no exercício das suas competências em matéria de execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen
O acordo acima referido (1) foi assinado em Bruxelas em 22 de setembro de 2011. Atendendo a que em 31 de outubro de 2012 ficaram concluídas as formalidades necessárias à entrada em vigor deste Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega, o mesmo entrará em vigor, no que se refere ao Reino da Noruega, em 1 de dezembro de 2012, em conformidade com o artigo 7.o do referido Acordo.
(1) JO L 103 de 13.4.2012, p. 4.
REGULAMENTOS
22.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 323/2 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1088/2012 DO CONSELHO
de 20 de novembro de 2012
que fixa, para 2013, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1) requer que sejam estabelecidas medidas que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das atividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, ao relatório elaborado pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), assim como à luz dos pareceres dos conselhos consultivos regionais. |
(2) |
Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
(3) |
Os totais admissíveis de capturas (TAC) devem ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas, nomeadamente nas reuniões com o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura e os conselhos consultivos regionais em causa. |
(4) |
No respeitante às unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos, as possibilidades de pesca devem ser estabelecidas de acordo com as regras fixadas nesses planos. Por conseguinte, os limites de captura e as limitações do esforço de pesca para as unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico devem ser estabelecidos em conformidade com as regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais (2) («plano para o bacalhau do mar Báltico»). |
(5) |
À luz dos pareceres científicos mais recentes, pode ser introduzida uma certa flexibilidade na gestão do esforço de pesca das unidades populacionais de bacalhau do mar Báltico sem prejudicar os objetivos do plano para o bacalhau do mar Báltico ou causar um aumento da mortalidade por pesca. Essa flexibilidade permite uma gestão mais eficiente do esforço da pesca nos casos em que as quotas não estão repartidas equitativamente pela frota de um Estado-Membro e permite reagir mais rapidamente em caso de trocas de quotas. Um Estado-Membro deve, por conseguinte, poder atribuir dias adicionais de ausência do porto a navios que arvoram o seu pavilhão quando tiver sido retirado um número igual de dias de ausência do porto a outros navios que arvoram o seu pavilhão. |
(6) |
A exploração das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento deve reger-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (3), nomeadamente pelas disposições relativas ao registo das capturas e do esforço de pesca e às informações sobre os dados relativos ao esgotamento das possibilidades de pesca, respetivamente. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos relativos aos desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento, a utilizar pelos Estados-Membros aquando do envio de dados à Comissão. |
(7) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (4), há que identificar as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse artigo. |
(8) |
Para evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores da União, é importante abrir esta pesca em 1 de janeiro de 2013. Por motivos de urgência, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento fixa, para 2013, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos navios da União que operam no mar Báltico.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Zonas do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM)»: as zonas geográficas especificadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas (5);
b) «Mar Báltico»: as subdivisões CIEM 22-32;
c) «Navio da União»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;
d) «Total admissível de capturas» (TAC): as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas em cada ano;
e) «Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;
f) «Dia de ausência do porto»: qualquer período contínuo de 24 horas, ou qualquer parte desse período, durante o qual um navio está ausente do porto.
CAPÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA
Artigo 4.o
TAC e sua repartição
Os TAC, as quotas e as condições com eles funcionalmente relacionadas, quando for caso disso, constam do anexo I.
Artigo 5.o
Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca
1. A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, é feita sem prejuízo:
a) |
Das trocas efetuadas nos termos do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; |
b) |
Das reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; |
c) |
Dos desembarques adicionais autorizados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
d) |
Das quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
e) |
Das deduções efetuadas em conformidade com os artigos 37.o, 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
2. Salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento, às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.
Artigo 6.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados limites de captura só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas tiverem sido efetuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada.
Artigo 7.o
Limitações do esforço de pesca
1. As limitações do esforço de pesca são fixadas no anexo II.
2. As limitações a que se refere o n.o 1 são igualmente aplicáveis nas subdivisões CIEM 27 e 28.2, salvo se a Comissão tiver tomado uma decisão em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1098/2007, a fim excluir estas subdivisões das restrições previstas no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.os 3, 4 e 5, e no artigo 13.o desse regulamento.
3. As limitações a que se refere o n.o 1 não são aplicáveis na subdivisão CIEM 28.1, salvo se a Comissão tiver tomado uma decisão em conformidade com o artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 no sentido de aplicar a essa subdivisão as restrições previstas no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.os 3, 4 e 5, desse regulamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8.o
Transmissão de dados
Sempre que, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, enviem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo I do presente regulamento.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.
(3) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(4) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(5) JO L 349 de 31.12.2005, p. 1.
ANEXO I
TAC APLICÁVEIS, NAS ZONAS EM QUE EXISTAM, AOS NAVIOS DA UNIÃO, POR ESPÉCIE E POR ZONA
Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e as quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, exceto indicação contrária), assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional.
Exceto indicação contrária, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM.
Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies.
Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.
Nome científico |
Código alfa-3 |
Designação comum |
Clupea harengus |
HER |
Arenque |
Gadus morhua |
COD |
Bacalhau |
Pleuronectes platessa |
PLE |
Solha |
Salmo salar |
SAL |
Salmão do Atlântico |
Sprattus sprattus |
SPR |
Espadilha |
|
|
|||||||
Finlândia |
81 248 |
TAC analítico. |
||||||
Suécia |
19 095 |
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União |
106 000 |
|||||||
TAC |
106 000 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
3 617 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
14 234 |
|||||||
Finlândia |
2 |
|||||||
Polónia |
3 357 |
|||||||
Suécia |
4 590 |
|||||||
União |
25 800 |
|||||||
TAC |
25 800 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
1 984 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
526 |
|||||||
Estónia |
10 131 |
|||||||
Finlândia |
19 776 |
|||||||
Letónia |
2 500 |
|||||||
Lituânia |
2 633 |
|||||||
Polónia |
22 468 |
|||||||
Suécia |
30 162 |
|||||||
União |
90 180 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Estónia |
14 120 |
TAC analítico. |
||||||
Letónia |
16 456 |
|||||||
União |
30 576 |
|||||||
TAC |
30 576 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
14 143 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
5 626 |
|||||||
Estónia |
1 378 |
|||||||
Finlândia |
1 082 |
|||||||
Letónia |
5 259 |
|||||||
Lituânia |
3 464 |
|||||||
Polónia |
16 285 |
|||||||
Suécia |
14 328 |
|||||||
União |
61 565 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Dinamarca |
8 749 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
4 277 |
|||||||
Estónia |
194 |
|||||||
Finlândia |
172 |
|||||||
Letónia |
724 |
|||||||
Lituânia |
469 |
|||||||
Polónia |
2 341 |
|||||||
Suécia |
3 117 |
|||||||
União |
20 043 |
|||||||
TAC |
20 043 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
2 443 |
TAC de precaução. |
||||||
Alemanha |
271 |
|||||||
Polónia |
511 |
|||||||
Suécia |
184 |
|||||||
União |
3 409 |
|||||||
TAC |
3 409 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
22 538 (1) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
2 508 (1) |
|||||||
Estónia |
2 291 (1) |
|||||||
Finlândia |
28 103 (1) |
|||||||
Letónia |
14 335 (1) |
|||||||
Lituânia |
1 685 (1) |
|||||||
Polónia |
6 837 (1) |
|||||||
Suécia |
30 465 (1) |
|||||||
União |
108 762 (1) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Estónia |
1 581 (2) |
TAC de precaução. |
||||||
Finlândia |
13 838 (2) |
|||||||
União |
15 419 (2) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Dinamarca |
24 659 (3) |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
15 622 (3) |
|||||||
Estónia |
28 634 (3) |
|||||||
Finlândia |
12 908 (3) |
|||||||
Letónia |
34 583 (3) |
|||||||
Lituânia |
12 510 (3) |
|||||||
Polónia |
73 392 (3) |
|||||||
Suécia |
47 670 (3) |
|||||||
União |
249 978 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
(1) Número de peixes.
(2) Número de peixes.
(3) Pelo menos 92 % dos desembarques imputados ao TAC devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de arenque devem ser imputadas aos restantes 8 % do TAC (HER/*3BCDC).
ANEXO II
LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA
1. |
Relativamente aos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão, os Estados-Membros devem assegurar que a pesca com redes de arrasto, com redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm, com palangres fundeados, com outros palangres exceto palangres derivantes, com linhas de mão e toneiras seja autorizada durante um número máximo de:
|
2. |
O número máximo de dias de ausência do porto por ano em que um navio pode estar presente nas zonas definidas no ponto 1, alíneas a) e b), a pescar com as artes referidas no ponto 1 não pode exceder o número máximo de dias de ausência do porto atribuído para uma dessas duas zonas. |
3. |
Em derrogação dos n.os 1 e 2, e sempre que a eficiência da gestão das possibilidades de pesca o exigir, os Estados-Membros podem atribuir aos navios que arvorem os respetivos pavilhões o direito a dias adicionais de ausência do porto desde que seja retirado um número igual de dias de ausência do porto a outros navios que arvorem o respetivo pavilhão que estejam sujeitos a restrição do esforço na mesma zona e sempre que a capacidade, em termos de kW, de cada um dos navios dadores seja igual ou maior do que a do navio recetor. O número de navios recetores não pode exceder 15 % do número total de navios do Estado-Membro em causa, como indicado no n.o 1. |
22.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 323/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1089/2012 DA COMISSÃO
de 19 de novembro de 2012
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
||||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||||
Um aparelho eletrónico (denominado «interruptor múltiplo») dentro de um invólucro com dimensões aproximadas de 26 × 12 × 7 cm, equipado com as seguintes interfaces:
Dispõe de um amplificador incorporado para compensação de perdas por cabo. O aparelho foi concebido para ser utilizado em sistemas multi-assinantes para receção por satélite, tais como os sistemas «quad LNB». Permite que vários recetores de satélite recebam diferentes sinais de televisão através de uma antena parabólica, mas não converte nem modifica os sinais. O aparelho também permite a distribuição de um sinal de televisão terrestre. |
8543 70 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8543, 8543 70 e 8543 70 90. Dado que o aparelho apenas permite a distribuição de sinais de televisão e tendo em conta que a antena parabólica pode funcionar sem o aparelho, este não pode ser considerado essencial para o funcionamento da antena. Por isso, está excluída a classificação na posição 8529 enquanto parte de uma antena. Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8543 70 90, como um aparelho eléctrico com função própria não especificado nem compreendido noutras posições do Capítulo 85. |
22.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 323/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1090/2012 DA COMISSÃO
de 21 de novembro de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
35,4 |
MA |
46,4 |
|
MK |
32,3 |
|
TN |
73,5 |
|
TR |
69,6 |
|
ZZ |
51,4 |
|
0707 00 05 |
AL |
56,9 |
EG |
209,3 |
|
MK |
42,0 |
|
TR |
119,2 |
|
ZZ |
106,9 |
|
0709 93 10 |
MA |
129,8 |
TR |
103,8 |
|
ZZ |
116,8 |
|
0805 20 10 |
MA |
91,9 |
ZZ |
91,9 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
CN |
65,5 |
HR |
57,9 |
|
TR |
83,0 |
|
ZA |
193,6 |
|
ZZ |
100,0 |
|
0805 50 10 |
TR |
86,1 |
ZA |
49,1 |
|
ZZ |
67,6 |
|
0808 10 80 |
CA |
156,2 |
CN |
79,8 |
|
MK |
37,9 |
|
US |
174,2 |
|
ZA |
128,2 |
|
ZZ |
115,3 |
|
0808 30 90 |
CN |
76,4 |
TR |
106,9 |
|
US |
136,8 |
|
ZZ |
106,7 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
22.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 323/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1091/2012 DA COMISSÃO
de 21 de novembro de 2012
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 9 de novembro e 16 de novembro de 2012, a título do subcontingente III do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008 para o trigo mole, com exceção do da qualidade alta
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão (3) abriu um contingente pautal anual global de importação de 3 112 030 toneladas de trigo mole, com exceção do da qualidade alta. Este contingente está subdividido em quatro subcontingentes. |
(2) |
O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008 divide o subcontingente III (número de ordem 09.4125) em quatro subperíodos trimestrais e fixa em 594 596 toneladas a quantidade do subperíodo n.o 4, para o período compreendido entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2012. |
(3) |
Segundo as comunicações transmitidas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, os pedidos apresentados de 9 de novembro de 2012, a partir das 13h00, a 16 de novembro de 2012 às 13h00 (hora de Bruxelas), em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento, incidem em quantidades superiores às disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas. |
(4) |
É igualmente necessário deixar de emitir certificados de importação, a título do subcontingente III aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008, para o período de contingentamento em curso. |
(5) |
A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão de certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação relativos ao subcontingente III referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, apresentados de 9 de novembro de 2012, a partir das 13h00, a 16 de novembro de 2012 às 13h00 (hora de Bruxelas), dão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas, reduzidas por aplicação de um coeficiente de atribuição de 50 %.
2. É suspensa, no que respeita ao período de contingentamento em curso, a emissão de certificados para as quantidades solicitadas a partir das 13h00 (hora de Bruxelas) de 16 de novembro de 2012, relativos ao subcontingente III a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.
22.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 323/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1092/2012 DA COMISSÃO
de 21 de novembro de 2012
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2012 para a campanha de 2012/2013
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2012/2013 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2012 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1087/2012 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
(3) |
A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2012 para a campanha de 2012/2013.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 263 de 28.9.2012, p. 37.
(4) JO L 322 de 21.11.2012, p. 6.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 22 de novembro de 2012
(em EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto |
1701 12 10 (1) |
36,41 |
0,23 |
1701 12 90 (1) |
36,41 |
3,68 |
1701 13 10 (1) |
36,41 |
0,36 |
1701 13 90 (1) |
36,41 |
3,98 |
1701 14 10 (1) |
36,41 |
0,36 |
1701 14 90 (1) |
36,41 |
3,98 |
1701 91 00 (2) |
40,96 |
5,18 |
1701 99 10 (2) |
40,96 |
2,05 |
1701 99 90 (2) |
40,96 |
2,05 |
1702 90 95 (3) |
0,41 |
0,27 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
DECISÕES
22.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 323/17 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 13 de novembro de 2012
relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos (DRV) na Lituânia
(2012/713/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 25.o,
Tendo em conta a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI (2), nomeadamente o artigo 20.o e o Capítulo 4 do Anexo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Protocolo relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os efeitos jurídicos dos atos das instituições, órgãos e organismos da União adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses atos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados. |
(2) |
Por conseguinte, o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI é aplicável e o Conselho deve decidir por unanimidade se os Estados-Membros aplicaram as disposições do Capítulo 6 dessa decisão. |
(3) |
O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI dispõe que as decisões a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI devem ser tomadas com base num relatório de avaliação que, por sua vez, se baseia num questionário. No que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no Capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, o relatório de avaliação baseia-se numa visita de avaliação e num ensaio-piloto. |
(4) |
Nos termos do Capítulo 4, ponto 1.1, do Anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automatizado de dados e deve ser respondido por um Estado-Membro logo que este considerar que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa. |
(5) |
A Lituânia respondeu ao questionário sobre proteção de dados e ao questionário sobre dados de registo de veículos (DRV). |
(6) |
A Lituânia executou com êxito um ensaio-piloto com os Países Baixos. |
(7) |
Foi efetuada uma visita de avaliação na Lituânia, tendo sido o correspondente relatório elaborado pela equipa de avaliação belgo-neerlandesa e transmitido ao grupo de trabalho competente do Conselho. |
(8) |
Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, sintetizando os resultados do questionário, a visita de avaliação e o ensaio-piloto relativo aos DRV, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos da consulta automatizada de dados de registo de veículos (DRV), a Lituânia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no Capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 12.o dessa decisão a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
V. SHIARLY
(1) JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.
(2) JO L 210 de 6.8.2008, p. 12.
22.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 323/18 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de novembro de 2012
que confirma a participação da Lituânia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial
(2012/714/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 328.o, n.o 1, e o artigo 331.o, n.o 1,
Tendo em conta a Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (2),
Tendo em conta a notificação apresentada pela Lituânia quanto à intenção de participar na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de julho de 2010, o Conselho decidiu autorizar uma cooperação reforçada entre a Bélgica, a Bulgária, a Alemanha, a Espanha, a França, a Itália, a Letónia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, a Áustria, Portugal, a Roménia e a Eslovénia no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial. |
(2) |
Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 1259/2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial. |
(3) |
A Lituânia notificou a intenção de participar numa cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial por carta de 25 de maio de 2012, que foi registada pela Comissão em 19 de junho de 2012. |
(4) |
A Comissão observa que a Decisão 2010/405/UE não estabelece quaisquer condições específicas para a participação na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial e que a participação da Lituânia poderia reforçar os benefícios dessa cooperação. |
(5) |
A participação da Lituânia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial deve, por conseguinte, ser confirmada. |
(6) |
A Comissão deve adotar medidas transitórias para a Lituânia que são necessárias à aplicação do Regulamento (UE) n.o 1259/2010. |
(7) |
O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 deve entrar em vigor na Lituânia no dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Participação da Lituânia na cooperação reforçada
1. É confirmada a participação da Lituânia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, autorizada pela Decisão 2010/405/UE.
2. O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável à Lituânia em conformidade com a presente decisão.
Artigo 2.o
Informações a comunicar pela Lituânia
Até 22 de agosto de 2013, a Lituânia deve comunicar à Comissão as respetivas disposições nacionais, caso existam, relativas:
a) |
Aos requisitos formais aplicáveis aos acordos de escolha da lei aplicável em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 a 4, do Regulamento (UE) n.o 1259/2010; e |
b) |
À possibilidade de designar a lei aplicável em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1259/2010. |
Artigo 3.o
Disposições transitórias para a Lituânia
1. Na Lituânia, o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável unicamente às ações judiciais intentadas e aos acordos referidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1259/2010 concluídos a partir de 22 de maio de 2014.
Todavia, na Lituânia, um acordo sobre a escolha da lei aplicável concluído antes de 22 de maio de 2014 também produz efeitos, desde que seja conforme com os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 1259/2010.
2. Na Lituânia, o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável sem prejuízo dos acordos sobre a escolha da lei aplicável concluídos em conformidade com a lei do Estado-Membro participante cujo tribunal seja demandado antes de 22 de maio de 2014.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1259/2010 na Lituânia
O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 entra em vigor na Lituânia no dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
O referido regulamento é aplicável na Lituânia a partir de 22 de maio de 2014.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 189 de 22.7.2010, p. 12.
(2) JO L 343 de 29.12.2010, p. 10.
III Outros atos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
22.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 323/20 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 206/11/COL
de 29 de junho de 2011
relativa ao Regime de empréstimos hipotecários (Islândia)
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 61.o e o Protocolo n.o 26,
Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, nomeadamente o artigo 24.o,
Tendo em conta o artigo 1.o da Parte I e o artigo 7.o, n.o 5, da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (a seguir denominado «Protocolo n.o 3»),
Tendo em conta a Decisão do Órgão de Fiscalização, de 14 de julho de 2004, relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 (1),
Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as respetivas observações, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Parte II do Protocolo n.o 3 (2) e tendo em conta essas observações,
CONSIDERANDO O SEGUINTE:
I. FACTOS
1. PROCEDIMENTO
Entre outubro e dezembro de 2008, o Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir denominado o «Órgão de Fiscalização») e as autoridades islandesas procederam a uma troca de pontos de vista prévia à notificação relativa à introdução de um regime de aquisição de empréstimos hipotecários (a seguir denominado o «Regime de empréstimos hipotecários»). Neste contexto, as autoridades islandesas remeteram ao Órgão de Fiscalização três cartas, com datas de 14 de outubro de 2008 (doc. n.o 494902), 3 de novembro de 2008 (doc. n.o 496979) e 3 de dezembro de 2008 (doc. n.o 500670).
As autoridades islandesas notificaram o Regime de empréstimos hipotecários ao Órgão de Fiscalização em 27 de maio de 2009 (doc. n.o 519720).
O Órgão de Fiscalização solicitou às autoridades islandesas o envio de informações adicionais por carta de 25 de junho de 2009 (doc. n.o 520515) e por mensagem de correio eletrónico de 29 de junho 2009 (doc. n.o 523605). As autoridades islandesas responderam por cartas de 27 de julho (doc. n.o 525671) e de 28 de agosto de 2009 (doc. n.o 528493).
O assunto foi ainda discutido no decurso de uma teleconferência em que participaram o Órgão de Fiscalização e as autoridades islandesas, realizada em 1 de julho de 2009 e, novamente, em 4 de novembro de 2009 no âmbito da reunião sobre o Pacote de Ajudas Estatais, que teve lugar na Islândia.
Em 16 de novembro de 2009 (doc. n.o 536644), o Órgão de Fiscalização pediu informações adicionais para dar seguimento às discussões, tendo as autoridades islandesas respondido em 25 de novembro de 2009 (doc. n.o 538088).
O Órgão de Fiscalização informou as autoridades islandesas, por carta de 10 de março de 2010 (doc. n.o 548915), da sua decisão dar início ao procedimento previsto no artigo 1.o, n.o 2, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, relativamente ao Regime de empréstimos hipotecários.
A Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 76/10/COL de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no respetivo Suplemento EEE de 14 de outubro de 2010 (3). O Órgão de Fiscalização convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações a este respeito, mas não recebeu quaisquer observações.
Por carta recebida em 3 de maio de 2010, as autoridades islandesas apresentaram observações em relação à Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 76/10/COL de dar início ao procedimento formal de investigação (docs. n.os 555824 e 555999).
Em 25 de maio de 2010, as autoridades islandesas remeteram informações adicionais, incluindo um parecer técnico (docs. n.os 558177 e 558531).
Em 1 de junho de 2010, o Órgão de Fiscalização e as autoridades islandesas abordaram novamente a questão no âmbito da reunião sobre o Pacote de Ajudas Estatais que teve lugar na Islândia.
2. DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS
2.1. Contexto
Como resultado da turbulência registada nos mercados financeiros mundiais em 2008 e 2009, várias instituições financeiras islandesas enfrentaram uma falta de liquidez e um acesso insuficiente às fontes de financiamento. Em resposta à crise, as autoridades islandesas aprovaram várias medidas que visavam garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros na Islândia.
Uma dessas medidas consistiu na introdução do Regime de empréstimos hipotecários, que autoriza a agência islandesa da habitação, o Fundo de Financiamento à Habitação (Íbúðalánasjóður), a assumir empréstimos hipotecários de determinadas instituições financeiras islandesas, em troca de obrigações do Fundo de Financiamento à Habitação (FFH), e que constitui uma espécie de troca permanente de ativos. As instituições financeiras podem dar posteriormente as obrigações do FFH em garantia de empréstimos contraídos junto do Banco Central da Islândia (4).
O Regime de empréstimos hipotecários visa, em termos gerais, dotar as instituições financeiras elegíveis de liquidez e assegurar a disponibilidade de créditos no mercado da habitação (protegendo assim os interesses dos proprietários) (5).
As autoridades islandesas esclareceram que o Regime de empréstimos hipotecários surge na sequência de um regime anterior, aprovado pelo Órgão de Fiscalização em 27 de março de 2009 (Decisão n.o 168/09/COL), que autorizava o FFH a intervir em nome do Estado islandês, no contexto da crise financeira, através do refinanciamento temporário de empréstimos hipotecários (a seguir denominado «Regime temporário de créditos hipotecários») (6). As hipotecas podiam, por conseguinte, ser trocadas a título temporário ao abrigo deste Regime. O Regime de empréstimos hipotecários permite a troca permanente de ativos. Os empréstimos abrangidos pelo Regime temporário de créditos hipotecários têm de ser devolvidos ao beneficiário antes de ser celebrado qualquer acordo de troca ao abrigo do Regime de empréstimos hipotecários.
O Regime de empréstimos hipotecários é essencialmente orientado para as pequenas caixas económicas que, para terem acesso a liquidez, dependem de outras instituições financeiras nacionais, elas próprias também com problemas de liquidez (7). As caixas económicas prestam essencialmente serviços bancários tradicionais às comunidades locais nas quais estão integrados (particulares, empresas e autoridades locais). Em várias regiões, as caixas económicas são as únicas instituições financeiras em funcionamento (8).
2.2. Base jurídica
O Regime de empréstimos hipotecários baseia-se no Capítulo V da Lei n.o 125/2008, de 6 de outubro de 2008, relativa à autoridade para os pagamentos do Tesouro devidos a circunstâncias excecionais nos mercados financeiros (a seguir denominada a «Lei de Emergência») (9), que alterou, entre outras, a Lei n.o 44/1998 relativa às questões associadas á habitação (a seguir denominada a «Lei da habitação»). Para mais pormenores, deverá ser consultado o Regulamento n.o 1081/2008, de 26 de novembro de 2008, relativo à autoridade do Fundo de Financiamento à Habitação para adquirir obrigações garantidas por empréstimos hipotecários à habitação e emitidos por instituições financeiras (a seguir denominado «Regulamento»). O regulamento foi aprovado e entrou em vigor em 27 de novembro de 2008.
O Conselho de Direção do FFH também publicou as suas Regras relativas à aquisição de empréstimos hipotecários a instituições financeiras (a seguir denominadas as «Regras complementares») (10). Depois de aprovadas pelo Ministro dos Assuntos Sociais e da Segurança Social, as Regras complementares foram publicadas em 15 de janeiro de 2009, data em que entraram em vigor. O Regime de empréstimos hipotecários entrou igualmente em funcionamento no mesmo dia.
2.3. Pedidos introduzidos no quadro do Regime de empréstimos hipotecários
No âmbito do Regime de empréstimos hipotecários, as instituições financeiras elegíveis podem candidatar-se à troca de ativos (empréstimos hipotecários) com o FFH. Uma troca consiste na assunção definitiva pelo FFH de empréstimos hipotecários (ou de um «conjunto de empréstimos hipotecários») da instituição financeira candidata, em troca de obrigações existentes do FFH, que são transferidas para essa instituição financeira.
Todos os bancos, caixas económicas e instituições de crédito com licença para operar na Islândia, nos termos da Lei n.o 161/2002 relativa às instituições financeiras, podem candidatar-se a uma troca de ativos no âmbito do Regime de empréstimos bancários, incluindo as filiais e sucursais de bancos estrangeiros estabelecidos no país.
As instituições financeiras devem apresentar uma proposta por escrito, que inclui informações sobre o volume do conjunto de empréstimos hipotecários que pretendem trocar com o FFH. A partir dessa base, o FFH negoceia os termos da transação com a instituição financeira candidata. Um dos elementos importantes deste processo consiste no cálculo do valor dos empréstimos hipotecários (ver secção 2.4 a seguir). Caso a proposta seja aceite, o FFH adquire o conjunto de empréstimos hipotecários da instituição financeira candidata sem necessitar de obter previamente a autorização do devedor (mutuário) para a transferência.
Depois da troca dos ativos, o FFH assume o papel de credor em relação ao devedor no quadro do empréstimo hipotecário, sob reserva da transferência formal das escrituras hipotecárias.
As autoridades islandesas informaram o Órgão de Fiscalização que, entre 22 de outubro de 2008 e 18 de dezembro de 2008, sete instituições financeiras apresentaram propostas de troca de ativos no âmbito do Regime de empréstimos hipotecários: as caixas económicas Keflavik, BYR, Bolungarvik, Ólafsfjarðar, Mýrasýsla, Höfðhverfinga e o banco SPRON.
As caixas económicas Keflavik, BYR e Bolungarvik celebraram acordos de troca com o FFH em 23 de março de 2009, 20 de maio de 2009 e 3 de julho de 2009 e 5 de agosto de 2009 (11), respetivamente.
O primeiro acordo no âmbito do Regime de empréstimos hipotecários consistiu num acordo de troca de empréstimos hipotecários assinado em 23 de março de 2009 entre o FFH e a caixa económica Keflavik, no valor total de 9 959 972 471,00 ISK (12). Os acordos com as caixas económicas BYR e Bolungarvik elevaram-se a 2 707 559 690,00 de ISK e 477 141 823,00 ISK e 425 924 422,00 ISK, respetivamente.
As propostas apresentadas pelas outras instituições acima referidas foram rejeitadas.
2.4. Avaliação dos empréstimos hipotecários e das obrigações do FFH no âmbito do Regime de empréstimos hipotecários
Nos termos do Regime de empréstimos hipotecários, o FFH é obrigado a percorrer várias etapas com vista a calcular o valor do conjunto de empréstimos hipotecários de uma instituição financeira candidata e das obrigações do FFH que serão objeto de troca.
O artigo 3.o do Regulamento (13) e o artigo 6.o (14) das Regras complementares estabelecem que o FFH «deverá realizar uma avaliação do valor das obrigações propostas para o Fundo» e que «por regra, o valor contabilístico do empréstimo deverá servir de base para o seu preço.» Por outras palavras, o próprio FFH avalia internamente o valor dos empréstimos hipotecários, baseando essa avaliação no valor contabilístico dos empréstimos.
2.4.1. Seleção dos empréstimos hipotecários pelo FFH (15)
Antes de calcular o valor de um conjunto de empréstimos hipotecários, o FFH pondera se tem interesse em assumir esses empréstimos. Para o efeito, o FFH avalia os empréstimos com base na capacidade de pagamento do devedor, no rácio empréstimo/valor, no grau de incumprimento e nos termos do contrato de empréstimo hipotecário. Subsequentemente, o FFH divide os empréstimos hipotecários em três categorias:
a) |
Empréstimos hipotecários sem incumprimentos que preenchem todos os requisitos gerais de crédito do FFH; |
b) |
Outros empréstimos hipotecários sem incumprimentos, mas que não preenchem todos os requisitos gerais de crédito do FFH; |
c) |
Empréstimos hipotecários em situação de incumprimento. |
Os empréstimos hipotecários que pertencem às primeiras duas categorias são elegíveis para troca no âmbito do Regime de empréstimos hipotecários. Em contrapartida, os empréstimos hipotecários da categoria c) apenas são elegíveis se o empréstimo hipotecário for retirado do conjunto de dívidas a cobrar e todos os encargos e despesas forem pagos antes da troca.
2.4.2. Cálculo do valor dos empréstimos hipotecários pelo FFH
O artigo 3.o do Regulamento e o artigo 6.o das Regras complementares estabelecem que o FFH deverá basear o preço de compra dos empréstimos hipotecários no seu valor de mercado. Contudo, o artigo 6.o estabelece igualmente que o FFH deverá basear o valor de mercado no valor contabilístico dos empréstimos hipotecários (cobrindo igualmente o risco de pagamento antecipado, os custos de funcionamento e outros fatores). Este facto foi já confirmado ao Órgão de Fiscalização pelas autoridades islandesas (16). As autoridades islandesas confirmaram igualmente que o valor contabilístico de cada empréstimo individual consiste no montante de capital emprestado ao mutuário, sem depreciações (17). Uma instituição financeira que pretenda participar no Regime de empréstimos hipotecários deverá apresentar ao FFH o valor contabilístico de cada empréstimo individual (18).
2.4.3. Cálculo do risco de crédito e da «margem de crédito» pelo FFH
A terceira etapa consiste em determinar o risco de crédito associado aos empréstimos hipotecários em questão. Nos termos do artigo 3.o do Regulamento e do artigo 5.o das Regras complementares, o FFH utiliza um modelo de cálculo do risco de crédito, facultado para este efeito pela KPMG Islândia, de acordo com o qual o risco de crédito dos conjuntos de empréstimos hipotecários é avaliado com base na norma internacional de Basileia II sobre a avaliação do risco em matéria de capital das instituições financeiras. A avaliação consiste no cálculo da perda estimada através da multiplicação dos três fatores seguintes: probabilidade de incumprimento, perda em caso de incumprimento e exposição ao incumprimento. Cada uma destas variáveis é avaliada para cada empréstimo hipotecário e por ano do período de empréstimo.
O modelo baseia-se em vários parâmetros concebidos para calcular a perda de crédito provável de cada empréstimo, juntamente com outros fatores macroeconómicos suscetíveis de influenciar os empréstimos hipotecários. Os parâmetros usados para avaliar os empréstimos individualmente são os seguintes: i) rácio do empréstimo em relação ao valor; e ii) antecedentes em matéria de pagamentos. A análise macroeconómica consiste numa previsão a médio prazo (até 2014) dos preços dos imóveis, da inflação, da evolução salarial e de outros fatores suscetíveis de influenciar em termos gerais o conjunto de empréstimos hipotecários. A partir de 2014, é assumido um valor fixo para a perda de crédito calculado com base na experiência histórica.
Após o cálculo do risco de crédito pelo FFH, o valor contabilístico do risco de crédito não é deduzido automaticamente a partir do valor do risco de crédito. O valor do risco de crédito serve apenas para determinar o valor das obrigações que a instituição financeira candidata deverá receber à data da troca.
De acordo com o artigo 3.o do Regulamento e o artigo 6.o das Regras complementares, o FFH serve-se da estimativa de risco de crédito para constituir «margens de crédito». Isso significa que, inicialmente, a instituição financeira receberá obrigações do FFH apenas até ao valor máximo de 80 % do valor contabilístico agregado do conjunto de empréstimos hipotecários. As margens de crédito podem ser superiores a 20 %, dependendo da perda estimada (PE) em relação ao conjunto de empréstimos hipotecários, e aumentam em função dessa perda estimada (artigo 5.o das Regras complementares). As margens de crédito serão sempre superiores à estimativa da perda. Na prática, o FFH calcula as margens de crédito acrescentando 10 % à perda estimada.
Cerca de 8 a 10 anos após o acordo inicial, é feita uma avaliação do desempenho do conjunto de empréstimos durante esse período. Nessa altura, é igualmente avaliado o risco de crédito do conjunto de empréstimos hipotecários no futuro. Em função dos resultados destes elementos, a instituição financeira poderá receber um maior volume de obrigações do FFH até ao montante das margens de crédito. Por outras palavras, se depois de 8 a 10 anos o risco de crédito se concretizar apenas em parte, ou seja se as perdas efetivas forem inferiores ao previsto no momento do acordo, o FFH procederá à transferência de obrigações até ao valor das margens de crédito menos as perdas efetivas, em função da previsão do risco de crédito futuro. No entanto, se o risco de crédito se concretizar plenamente, ou seja se todas as estimativas de perda se realizarem, o FFH não transferirá quaisquer obrigações adicionais para a instituição financeira. Por fim, se as perdas efetivas forem superiores às margens de crédito, o FFH suportará tais perdas.
2.4.4. Cálculo pelo FFH do montante das suas obrigações
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento e do artigo 7.o das Regras complementares (19), o FFH determina o valor das suas obrigações a transferir para a instituição financeira no âmbito da troca do conjunto de empréstimos hipotecários (deduzindo as margens de crédito).
O FFH determina o valor das obrigações do FFH com base no «end-of-day dirty price», i.e. o preço no final do dia deduzido dos juros vencidos da bolsa OMX da Islândia. Esse preço é ajustado pela taxa de juro média ponderada dos empréstimos hipotecários (depois de deduzidos o risco de pagamento antecipado, os custos de funcionamento e as perdas de crédito). Com base na informação das autoridades islandesas, não fica claro se esse ajustamento implica uma redução ou um aumento do valor das obrigações.
2.4.5. Liquidação da troca no quadro do Regime de empréstimos hipotecários
Depois de calculado o valor do conjunto de empréstimos hipotecários, este é transferido para o FFH em troca de obrigações do FFH, que são transferidas para a instituição bancária (20).
A liquidação final ocorre normalmente 8 a 10 anos após a data do acordo (21). Nessa altura, em função da avaliação descrita na secção 2.4.3 supra, o FFH transfere obrigações adicionais para a instituição financeira até ao montante das margens de crédito (deduzidas de quaisquer perdas efetivas e quaisquer perdas estimadas para o restante período do empréstimo hipotecário) (22).
2.5. Duração e orçamento
O Regime de empréstimos hipotecários não está limitado no tempo, ou seja, não existe uma data-limite a partir da qual o Regime deixa de ser aplicado, nem foi estabelecido um período durante o qual podem ser apresentados pedidos ao abrigo do Regime. Por conseguinte, o Regime de empréstimos hipotecários está atualmente em vigor e as instituições financeiras elegíveis podem apresentar os seus pedidos.
Quanto ao orçamento, as autoridades islandesas não comunicaram ao Órgão de Fiscalização uma estimativa da despesa anual ou total a título do Regime de empréstimos hipotecários.
2.6. Outras informações relevantes sobre o mercado
Em 22 de abril de 2010, o Órgão de Fiscalização Financeira (OFF) emitiu uma decisão sobre a transferência de ativos e passivos da caixa económica Keflavik para a caixa económica Spkef (23). Em 5 de março de 2011, o Órgão de Fiscalização Financeira emitiu uma decisão sobre a transferência de ativos e passivos da caixa económica Spkef para o NBI hf. (redenominado Landsbanki) (24).
Quando a caixa económica Byr (o antigo Byr) entrou em colapso em abril de 2010, o Estado islandês fundou o Byr hf (o novo Byr), uma sociedade anónima de capitais públicos. O antigo Byr encontra-se em processo de liquidação. O novo Byr assumirá a totalidade dos ativos e parte do passivo, bem como determinadas operações do antigo Byr (25).
3. RAZÕES PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO
Em março de 2010, o Órgão de Fiscalização decidiu dar início ao procedimento formal de investigação em relação a este caso, visto que tinha dúvidas quanto à conformidade das transações realizadas no âmbito do Regime de empréstimos hipotecários com as condições de mercado e, por conseguinte, temia que o Regime envolvesse elementos de auxílio estatal nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE (26).
O Órgão de Fiscalização expressou igualmente dúvidas sobre se o potencial auxílio poderia ser considerado compatível com as disposições do Acordo EEE relativas aos auxílios estatais e considerou que as Orientações relativas aos ativos depreciados (OAD) constituem o quadro apropriado para a avaliação da compatibilidade da medida (27). Com base nestas Orientações, o Órgão de Fiscalização manifestou reservas quanto ao facto de: i) o valor de mercado dos ativos ter sido calculado corretamente (e refletido no preço de transferência); e ii) os acordos de troca preverem uma remuneração suficiente para o Estado, garantindo uma partilha adequada dos encargos entre as partes.
Por fim, o Órgão de Fiscalização apresentou objeções relativamente ao facto de as autoridades islandesas não terem estabelecido um período («janela de aceitação») durante o qual as instituições financeiras elegíveis poderiam apresentar propostas no âmbito do Regime de empréstimos hipotecários, nem terem especificado o montante orçamental total ou anual do Regime. Por outras palavras, o Regime de empréstimos hipotecários é ilimitado, tanto em termos do seu orçamento como da sua duração.
4. OBSERVAÇÕES APRESENTADAS POR TERCEIROS
O Órgão de Fiscalização não recebeu quaisquer observações da parte de terceiros no seguimento da publicação da Decisão n.o 76/10/COL de dar início ao procedimento formal de investigação.
5. OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ISLANDESAS
As autoridades islandesas sustentam que a transferência dos empréstimos hipotecários no âmbito do Regime de empréstimos hipotecários cumpre as condições de mercado e, por conseguinte, assegura que a transferência de obrigações do FFH para as instituições financeiras interessadas não comporta auxílios estatais.
Por outro lado, as autoridades islandesas questionam se será correto avaliar o Regime de empréstimos hipotecários à luz das OAD, tendo em conta que os empréstimos hipotecários trocados no âmbito do Regime não se encontram em depreciação. As autoridades islandesas alegam que o motivo para oferecer às caixas económicas a possibilidade de trocarem os seus empréstimos hipotecários por obrigações do FFH não está relacionado com a depreciação destes ativos, mas antes com a sua falta de liquidez (28).
No entanto, mesmo que o Órgão concluísse que o Regime de empréstimos hipotecários comporta auxílios estatais e que deveria ser avaliado à luz das OAD, as autoridades islandesas alegam que o auxílio é compatível com o critério de recurso a um perito independente. Esclarecem que o modelo de risco de crédito utilizado pelo FFH para avaliar os empréstimos hipotecários se baseia num modelo de risco de crédito desenvolvido pela KPMG Iceland, um perito avaliador independente. As autoridades islandesas sustentam igualmente que a inclusão das «margens de crédito» assegura que o valor contabilístico dos empréstimos hipotecários é ajustado ao seu valor de mercado (29).
Após a decisão do Órgão de Fiscalização de dar início ao procedimento formal de investigação, as autoridades islandesas apresentaram ainda uma avaliação de um perito financeiro independente (ALM Finance LTD (ALM) (30) relativamente ao conjunto de empréstimos hipotecários e às obrigações do FFH já sujeitos ao Regime. A avaliação da ALM assenta num modelo de fluxos de tesouraria ponderado em função de probabilidades e na taxa de rendimento isento de risco para calcular o valor atual (valor económico real) dos conjuntos de empréstimos hipotecários abrangidos pelo Regime. O valor económico real dos conjuntos de empréstimos foi calculado para dois cenários económicos: um cenário esperado e um cenário de crise. A avaliação da ALM confirma, em termos gerais, a avaliação do FFH.
As autoridades islandesas afirmam igualmente que o Regime de empréstimos hipotecários prevê uma remuneração da autoridade outorgante, o FFH, na medida em que o FFH ajusta o valor das suas obrigações do FFH para cobrir os custos de funcionamento, o risco de pagamento antecipado e as perdas de crédito (31).
As autoridades islandesas alegam igualmente que o Regime de empréstimos hipotecários deve ser considerado no contexto de um plano mais alargado de reestruturação das caixas económicas na Islândia, pelo que deve ser avaliado ao abrigo das Orientações sobre a reestruturação do Órgão de Fiscalização (32). Tanto o Ministério de Finanças como o Banco Central da Islândia já começaram a aplicar medidas que visam a recapitalização das caixas económicas na Islândia. O Órgão de Fiscalização Financeira, como parte desse plano de reestruturação alargada, é responsável por acompanhar a reestruturação das caixas económicas e estabeleceu já alguns requisitos nesta matéria.
Por fim, em relação à proporcionalidade da medida, as autoridades islandesas declaram que estão dispostas a tomar as medidas necessárias para responder às preocupações do Órgão relativamente à limitação da duração e da cobertura orçamental do Regime de empréstimos hipotecários.
II. APRECIAÇÃO
1. A EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO ESTATAL NA ACEÇÃO DO ARTIGO 61.o, n.o 1, DO ACORDO EEE
O artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE estabelece o seguinte:
«Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente acordo, na medida em que afetem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»
Para que uma medida constitua um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, devem estar preenchidos de forma cumulativa os quatro critérios seguintes: a medida deve i) conferir aos beneficiários uma vantagem económica que não obteriam no decurso normal das suas atividades; ii) ser concedida pelo Estado ou através de recursos estatais; iii) ser seletiva, na medida em que favoreça certas empresas ou certas produções; e iv) falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes.
1.1. Existência de recursos estatais
A medida tem de ser outorgada pelo Estado ou através de recursos estatais.
Segundo jurisprudência constante, o auxílio pode ser concedido diretamente pelo Estado ou por organismos públicos ou privados por ele instituídos ou designados para gerir os auxílios (33).
Em troca dos empréstimos hipotecários, as instituições financeiras candidatas recebem obrigações do FFH. O FFH foi instituído pela Lei da Habitação como uma agência estatal de habitação, totalmente detida pelo Estado Islandês e sob a tutela do Ministro da Segurança Social, o qual nomeia o Conselho de Direção do FFH, constituído por cinco membros. As atividades do FFH (conceder empréstimos a particulares, autarquias e empresas para o financiamento da aquisição ou da construção de habitação) estão estabelecidas e regulamentadas em normas legais: a Lei da Habitação e legislação derivada (por exemplo, o Regulamento n.o 57/2009 sobre as categorias de empréstimos do FFH).
Por conseguinte, as medidas em questão no caso em apreço foram executadas através de uma agência pública, o FFH, que se encontra sob o controlo total do Estado. As ações do FFH são, consequentemente, imputáveis ao Estado. Por conseguinte, a transferência de obrigações do FFH para as instituições financeiras envolve recursos estatais.
1.2. Favorecimento de certas empresas ou certas produções
1.2.1. Vantagem económica
A medida deverá conferir aos beneficiários vantagens que os eximem de encargos normalmente suportados no âmbito dos respetivos orçamentos.
Tal como explicado pelas autoridades islandesas, o Regime de empréstimos hipotecários foi criado para ajudar determinadas instituições financeiras a obterem financiamento de outras fontes para além dos empréstimos interbancários, em virtude de o crédito interbancário estar em fase de contração devido às dificuldades globais do setor financeiro.
O Órgão de Fiscalização considera pouco provável que, no contexto da crise financeira, um investidor numa economia de mercado oferecesse financiamento numa escala equiparável e em condições equivalentes às instituições financeiras elegíveis para participar no Regime de empréstimos hipotecários. Por esse motivo, estas transações conferem aos bancos participantes uma vantagem económica a que não teriam acesso nas condições de mercado vigentes na altura.
O Regime de empréstimos hipotecários melhora a situação das instituições financeiras beneficiárias, aumentando a liquidez dos seus ativos e eliminando dos seus balanços uma fonte de volatilidade, o que, por sua vez, melhora a sua posição no mercado.
1.2.2. Seletividade
Para constituir auxílio estatal, a medida deverá favorecer certas empresas, certas produções ou certos serviços.
O Regime de empréstimos hipotecários é seletivo, na medida em que favorece apenas algumas instituições financeiras. O facto de todas as empresas de um setor poderem beneficiar de uma medida não significa que a medida tenha um caráter geral. Pelo contrário, a medida é seletiva na medida em que favorece apenas um setor económico (34).
1.3. Distorção da concorrência e efeito sobre as trocas comerciais entre as Partes Contratantes
O Regime de empréstimos hipotecários é suscetível de falsear a concorrência e de afetar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes. O Regime melhora a situação das instituições financeiras beneficiárias ao aumentar a liquidez dos seus ativos e eliminar uma fonte de volatilidade dos seus balanços, o que lhes permite reforçar a sua posição relativamente aos seus concorrentes de outros países do EEE.
Todos os bancos, caixas económicas e instituições de crédito com licença para operar na Islândia, independentemente da sua dimensão, são em princípio elegíveis para se candidatarem a apoio ao abrigo do Regime de empréstimos hipotecários. Os serviços e produtos dos sistemas bancários e financeiros são comercializados no mercado internacional. Também nesta perspetiva, o Regime de empréstimos hipotecários é suscetível de falsear a concorrência e de afetar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes.
2. REQUISITOS PROCESSUAIS
Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3, «o Órgão de Fiscalização da EFTA deve ser informado, com a antecedência suficiente para poder apresentar as suas observações, dos projetos relativos à instituição ou alteração dos auxílios […]. O Estado em causa não pode pôr em execução as medidas projetadas antes de tal procedimento ter sido objeto de uma decisão final».
As autoridades islandesas notificaram o Regime de empréstimos hipotecários ao Órgão de Fiscalização por carta de 27 de maio de 2009 (doc. n.o 519720). No entanto, as Regras complementares do Conselho de Direção do FFH relativas à aquisição de empréstimos hipotecários a instituições financeiras entraram em vigor em 15 de janeiro de 2009, ou seja antes de o Órgão de Fiscalização ter tomado uma decisão final sobre a notificação.
Por conseguinte, as autoridades islandesas não respeitaram as suas obrigações previstas no artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3.
3. COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO
As medidas de auxílio estatal abrangidas pelo artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE são, regra geral, incompatíveis com o funcionamento do Acordo EEE, a menos que sejam elegíveis para uma derrogação nos termos do artigo 61.o, n.os 2 ou 3, do Acordo EEE. A derrogação prevista no artigo 61.o, n.o 2, não se aplica ao auxílio em apreço, que não visa nenhum dos objetivos enumerados na referida disposição. Da mesma forma, as derrogações previstas no artigo 61.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Acordo EEE não se aplicam à medida de auxílio em análise. Em especial, a medida de auxílio não é concedida com o objetivo de promover ou facilitar o desenvolvimento económico de certas regiões ou atividades económicas.
O auxílio em questão não está relacionado com qualquer investimento em capital de produção. Apenas reduz os custos que as empresas teriam de suportar normalmente no exercício das suas atividades comerciais correntes, pelo que deve ser classificado como auxílio ao funcionamento. Os auxílios ao funcionamento não são habitualmente considerados apropriados para facilitar o desenvolvimento de certas atividades económicas ou de certas regiões nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE. O auxílio ao funcionamento é permitido apenas em circunstâncias especiais (designadamente, para determinados auxílios ambientais ou regionais), desde que nas Orientações do Órgão de Fiscalização estejam previstas tais isenções.
O artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE autoriza o Órgão de Fiscalização a declarar um auxílio compatível com o funcionamento do Acordo EEE se o objetivo desse auxílio for «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro ou de um Estado da EFTA». O Órgão de Fiscalização relembra que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e com a prática decisória do Órgão de Fiscalização e da Comissão Europeia (a seguir denominada a «Comissão»), o artigo 61.o, n.o 3, alínea b), deve ser aplicado de forma restritiva e as medidas em questão devem destinar-se a sanar uma perturbação da economia nacional (35).
O Órgão de Fiscalização reconhece que o Regime de empréstimos hipotecários foi aprovado durante a atual crise financeira internacional e em resposta à mesma. As pequenas caixas económicas islandesas, em especial, enfrentaram problemas de liquidez decorrentes das dificuldades financeiras sentidas pelos bancos de maior dimensão, que tradicionalmente financiavam as pequenas caixas económicas. Ao contrário das instituições financeiras de maior dimensão, as caixas económicas não têm acesso direto aos fundos do Banco Central da Islândia.
Tal como referido na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, o Órgão de Fiscalização considera que a compatibilidade do Regime de empréstimos hipotecários deve ser avaliada ao abrigo das Orientações relativas aos ativos depreciados (OAD), que se baseiam no artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE. Por conseguinte, o Regime de empréstimos hipotecários deve ser avaliado nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE e das Orientações relativas aos ativos depreciados.
Antes de determinar se o Regime de empréstimos hipotecários é compatível com as AOD, é importante, no caso em apreço, avaliar se o Regime pode ser considerado um «regime» na aceção do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. O artigo 1.o, alínea d), da Parte II do Protocolo n.o 3 estabelece o seguinte:
«"Regime de auxílios", qualquer ato com base no qual, sem que sejam necessárias outras medidas de execução, podem ser concedidos auxílios individuais a empresas nele definidas de forma geral e abstrata e qualquer diploma com base no qual pode ser concedido a uma ou mais empresas um auxílio não ligado a um projeto específico, por um período de tempo indefinido e/ou com um montante indefinido.»
O Órgão de Fiscalização considera (o que não foi refutado pelas autoridades islandesas) que o Regime de empréstimos hipotecários se baseia em regras – a Lei da Habitação, o Regulamento e Regras complementares – com base nas quais, sem serem necessárias outras medidas de execução, podem ser concedidos auxílios individuais a empresas definidas em tais regras de forma geral e abstrata. Nessa medida, o Regime de Empréstimos Hipotecário é um regime de auxílios na aceção do artigo 1.o, alínea d), da Parte II do Protocolo n.o 3. A este respeito, o Órgão de Fiscalização relembra que, no Processo C-310/99, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias decidiu que: «A decisão impugnada não devia conter uma análise dos auxílios concedidos individualmente com base neste regime. É apenas ao nível do reembolso dos auxílios que é necessário verificar a situação individual de cada empresa em causa.» (36).
Em consonância com esta jurisprudência, o Órgão de Fiscalização avaliou o Regime de empréstimos hipotecários com base nas características do Regime (e não nos auxílios específicos concedidos individualmente no âmbito desse Regime).
Tal como descrito anteriormente, as autoridades islandesas defendem que o Órgão de Fiscalização deve considerar o Regime de empréstimos hipotecários como parte da reestruturação contínua do setor das caixas económicas da Islândia e que o dito Regime deve ser avaliado ao abrigo das Orientações do Órgão de Supervisão relativas à reestruturação aplicáveis a instituições financeiras no contexto da presente crise financeira (a seguir denominadas «Orientações relativas à reestruturação bancária») (37). No entanto, a troca no âmbito do Regime de empréstimos hipotecários não obriga a qualquer reestruturação geral das instituições financeiras que beneficiarem do Regime. O Regime de empréstimos hipotecários pode ser aplicado a qualquer instituição financeira, independentemente de essa instituição estar a ser ou não objeto de reestruturação. Em tais circunstâncias, o Órgão de Fiscalização considera que as orientações aplicáveis à medida em apreço não são as Orientações relativas à reestruturação bancária. Tal como referido anteriormente, tendo em consideração as características do Regime de empréstimos hipotecários, as OAD são as orientações aplicáveis à situação em análise.
3.1. Aplicação das OAD – elegibilidade dos ativos
Para ser declarado compatível com o artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE, o auxílio deve ser concedido com base em critérios não discriminatórios, ser adequado para sanar uma perturbação grave da economia e ser necessário e proporcional à prossecução desse objetivo, por forma a limitar as repercussões negativas para os concorrentes. As OAD traduzem estes princípios gerais em condições específicas para concessão de apoio aos ativos depreciados.
Como anteriormente referido, as autoridades islandesas questionaram a aplicabilidade das OAD à troca de ativos prevista no âmbito do Regime de empréstimos hipotecários, sob o pretexto de que os empréstimos hipotecários objeto dos acordos de troca não são ativos depreciados. As autoridades islandesas alegam que os empréstimos hipotecários constituem os ativos financeiramente mais atrativos na posse dos bancos, pelo que não estão a sofrer uma depreciação.
As OAD entendem por ativos depreciados: «Os ativos normalmente designados por "ativos tóxicos" [por exemplo, obrigações dos Estados Unidos associados a créditos hipotecários, fundos com cobertura de risco (hedge funds) e produtos derivados], que provocaram a crise financeira e que, em grande parte, perderam a sua liquidez ou foram objeto de drásticas reduções de valor…». Acrescentam igualmente que, para calcular se o valor dos ativos sofreu depreciação, deverá ser adotada uma abordagem pragmática e permitida alguma flexibilidade (38).
Como já foi referido, as caixas económicas que participam no Regime de empréstimos hipotecários financiam normalmente as suas atividades através dos depósitos dos seus clientes e de empréstimos contraídos junto dos principais bancos islandeses. Quando estas fontes de financiamento não são suficientes para prosseguirem as suas atividades, as caixas económicas, no decurso normal das suas atividades, vendem parte dos seus ativos (por exemplo, os empréstimos hipotecários).
No entanto, as autoridades islandesas esclareceram que os principais bancos islandeses estão insolventes e em processo de reestruturação, o que exclui a hipótese de financiamento junto destes bancos. Por outro lado, os depósitos de clientes não são suficientes, por si só, para cobrir as necessidades de financiamento das caixas económicas. As autoridades islandesas informaram o Órgão de Fiscalização de que a terceira alternativa – a venda de ativos – não tem sido viável devido à crise financeira. Foi neste contexto que foi introduzido o Regime de empréstimos hipotecários.
O Órgão de Fiscalização considera que o facto de as caixas económicas não terem conseguido vender os seus empréstimos hipotecários no mercado significa que esses ativos não são líquidos e estão, pois, depreciados. O anexo 3 das OAD inclui uma lista de categorias de ativos depreciados que são considerados elegíveis para medidas de apoio aos ativos depreciados. A lista inclui empréstimos hipotecários à habitação.
Por este motivo, para que seja considerado compatível com o Acordo EEE, o Regime de empréstimos hipotecários deve preencher as condições de compatibilidade para apoio aos ativos depreciados previstas nas OAD. Tais condições encontram-se descritas nas secções 3.2 a 3.6 seguintes.
3.2. Avaliação dos empréstimos hipotecários – perito independente
O ponto 20, 1.o travessão, das OAD estabelece que: «Os pedidos de auxílio devem estar sujeitos […] a uma valorização adequada, certificada por peritos independentes reconhecidos […].»
O artigo 3.o do Regulamento estabelece que o FFH deve determinar o valor dos ativos representados por empréstimos hipotecários entregues ao Fundo. É precisamente isto que acontece na prática: os ativos trocados no âmbito do Regime de empréstimos hipotecários são avaliados pelo FFH. Ora isso significa que o valor dos ativos trocados no âmbito do Regime de empréstimos hipotecários não é avaliado por um perito independente, ao contrário do exigido pelas OAD.
O facto de um elemento da avaliação – o método de avaliação do risco de crédito – ter sido elaborado por um perito independente (a KPMG Iceland) não implica automaticamente que toda a avaliação deva ser considerada como sendo efetuada por um perito independente. Outro elemento importante desta avaliação, a saber a escolha da base da avaliação [ou seja, a seleção dos empréstimos hipotecários elegíveis, a base do valor (valor contabilístico), o resultado da avaliação do risco de crédito e a decisão sobre a forma de calcular as margens de crédito e de determinar o montante correspondente a transferir em obrigações do FFH] é determinado pela regulamentação ou exclusivamente pelo FFH. O facto de um perito independente ter apresentado um método para a avaliação do risco de crédito não altera o facto de ser o próprio FFH que aplica esse método. Por outras palavras, o FFH é o responsável pela avaliação. Se e como o FFH aplica esse método nunca foi objeto de escrutínio.
Nestas circunstâncias, o Órgão de Fiscalização conclui que a avaliação dos ativos realizada no quadro do Regime de empréstimos hipotecários não está em conformidade com o previsto no ponto 20 das OAD.
Tal como já descrito, as autoridades islandesas apresentaram durante a investigação formal um relatório de avaliação dos ativos elaborado por um perito financeiro independente, a ALM, em relação aos empréstimos hipotecários que já tinham sido objeto de troca no âmbito do Regime de empréstimos hipotecários. No entanto, isto não altera o facto de que no âmbito do próprio Regime de empréstimos hipotecários, bem como de acordo com as disposições legais aplicáveis, dever ser o próprio FFH a estimar o valor dos empréstimos hipotecários assumidos pelo Fundo ao abrigo do Regime.
Tal como referido na Parte II, Secção 3, o Órgão de Fiscalização apenas considera o Regime de empréstimos hipotecários um «regime de auxílios» na aceção do artigo 1,o, alínea d), da Parte II do Protocolo n.o 3. Por conseguinte, sem prejuízo da avaliação realizada em casos específicos no âmbito do Regime, o Regime de empréstimos hipotecários em si mesmo não preenche as condições estabelecidas nas OAD.
Com base no que precede, o Órgão de Fiscalização conclui que o sistema de avaliação dos empréstimos hipotecários não satisfaz as condições estabelecidas nas referidas Orientações.
3.3. Avaliação dos empréstimos hipotecários – base de avaliação
As OAD estabelecem igualmente o método de cálculo do valor dos ativos depreciados no contexto de uma medida de apoio a estes ativos. Os pontos 39 e 40 das OAD e o anexo 3 apresentam os conceitos de «custo», «valor corrente de mercado», «valor económico real» e «valor de transferência». Estes conceitos são definidos nas OAD como segue (39).
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Custo é o valor contabilístico ou o valor nominal dos empréstimos deduzido da depreciação. |
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Valor corrente de mercado é o valor que os ativos depreciados poderiam ter atingido no mercado. |
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O valor económico real é o valor económico a longo prazo subjacente dos ativos, com base nos fluxos de tesouraria subjacentes e horizontes temporais mais alargados. Este valor deve ser calculado tendo em consideração tanto um cenário de base, como um cenário de crise. |
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O valor de transferência é o valor atribuído aos ativos depreciados no contexto de um programa de apoio aos ativos depreciados. |
As OAD preveem em geral que, se o valor da transferência for superior ao valor corrente de mercado, existem auxílios estatais. Para que o auxílio seja considerado compatível, o valor de transferência deve ser igual ou inferior ao valor económico real.
O artigo 6.o das Regras complementares estabelece que o valor dos conjuntos de empréstimos hipotecários é calculado com base no valor contabilístico de cada empréstimo individual. O valor contabilístico não é normalmente equivalente ao valor económico dos ativos, que é calculado com base nos fluxos de tesouraria subjacentes e em horizontes temporais mais alargados.
À luz do acima referido, o Órgão de Fiscalização considera que o Governo islandês não demonstrou (nem procedeu aos cálculos que o demonstrassem) que o valor de transferência se baseia no valor económico real. Os argumentos das autoridades islandesas de que a inclusão de «margens de crédito» constitui uma garantia de que o valor contabilístico é ajustado ao valor do mercado não podem ser aceites. Em primeiro lugar, as «margens de crédito» visam apenas proteger o FFH contra o risco de crédito (ao diferirem a entrega de uma parte da contrapartida pelos empréstimos hipotecários) e não fixar um valor de mercado. Em segundo lugar, após a liquidação final, as instituições financeiras recebem obrigações do FFH no montante equivalente ao valor contabilístico dos empréstimos obrigatórios, deduzido de qualquer depreciação efetiva e prevista, e não no montante correspondente ao valor económico real dos empréstimos hipotecários.
Por conseguinte, com base na informação disponível e em conformidade com os princípios das OAD, o Órgão de Fiscalização não pode negar a existência de auxílios estatais incompatíveis no Regime de empréstimos hipotecários.
3.4. Partilha de encargos
Quanto à partilha de encargos, as OAD enunciam nos pontos 21 a 25 um princípio geral segundo o qual as instituições financeiras devem suportar ao máximo as perdas associadas aos ativos depreciados. Por outras, palavras, devem suportar a perda resultante da diferença entre o valor corrente de mercado e o valor económico real dos ativos depreciados.
Como o FFH não efetuou uma avaliação em conformidade com as OAD, não é possível avaliar até que ponto as instituições financeiras elegíveis suportam uma parte dos encargos, como exigido pelas OAD.
3.5. Remuneração
O Órgão de Fiscalização salienta que os Estados da EFTA devem ainda assegurar que «qualquer fixação de preços no âmbito do apoio aos ativos depreciados deve incluir uma remuneração para o Estado, que tome devidamente em consideração os riscos de perdas futuras superiores às previstas na determinação do "valor económico real" e eventuais riscos adicionais decorrentes de um valor de transferência superior a este valor económico real» (40).
As OAD indicam que essa remuneração deve ser estabelecida através da fixação do valor de transferência dos ativos a um nível suficientemente inferior ao «valor económico real» para permitir uma compensação adequada do risco assumido pelo Estado (41). Qualquer sistema de fixação de preços deverá garantir que a contribuição global das instituições financeiras beneficiárias reduz o volume líquido da intervenção estatal ao mínimo necessário. Contudo, como o Regime de empréstimos hipotecários não preenche os requisitos das OAD ao nível da avaliação, não é possível determinar se as autoridades islandesas cumpriram o requisito relativo à remuneração.
Como já descrito, as autoridades islandesas alegaram que, ao celebrarem um acordo no âmbito do Regime de empréstimos hipotecários, as instituições financeiras beneficiárias têm de pagar uma taxa de 95 pontos base (pb), que acresce ao custo de capital do FFH. No entanto, segundo as informações prestadas ao Órgão de Fiscalização, o FFH cobra atualmente um prémio de 95 pb aos seus clientes para cobrir os custos de exploração (25 pb), o risco de pagamento antecipado (50 pb) e as perdas de crédito (20 bp) no que diz respeito aos empréstimos hipotecários regulares.
Consequentemente, embora o Órgão de Fiscalização compreenda que este facto irá afetar o valor das obrigações do FFH transferidas para uma instituição financeira beneficiária, o FFH incorrerá em tais custos no contexto da gestão dos empréstimos hipotecários transferidos no decurso da sua vida. O Órgão de Fiscalização não recebeu até à data provas documentais que indiquem o contrário (42). Consequentemente, a taxa de 95 pb não pode ser considerada uma remuneração paga ao Estado pelas instituições financeiras beneficiárias.
3.6. Âmbito e duração ilimitados
As autoridades islandesas não especificaram nem a duração do Regime de empréstimos hipotecários, nem qualquer data-limite para as instituições financeiras apresentarem as suas propostas de participação neste Regime (a chamada «janela de aceitação») (43).
Para que as medidas de apoio aos ativos depreciados sejam consideradas compatíveis com o Acordo EEE, as OAD estabelecem que a duração das medidas não pode ultrapassar o período de crise financeira (44). As medidas de apoio aos ativos depreciados não são aprovadas por um período ilimitado.
De acordo com a prática decisória da Comissão Europeia, os períodos de aceitação aprovados para as medidas de apoio aos ativos depreciados são normalmente de seis meses no máximo. Qualquer prolongamento da duração destes períodos (habitualmente por mais seis meses) tem de ser novamente notificado com antecedência e ter em consideração a evolução da situação nos mercados financeiros relevantes. Os regimes de apoio aos ativos depreciados podem ser aprovados por um período máximo de dois anos, na condição de serem apresentados ao Órgão de Fiscalização relatórios semestrais (45).
Por outro lado, as autoridades islandesas também não apresentaram um orçamento total para o Regime de empréstimos hipotecários, nem uma previsão da despesa anual a título do Regime. Não apresentaram uma estimativa do número de beneficiários, nem um limite para o valor dos ativos potencialmente elegíveis para troca ao abrigo do Regime. Por conseguinte, o Regime de empréstimos hipotecários parece ter uma cobertura ilimitada e, consequentemente, não é proporcionado, tal como estabelecido nas OAD.
4. CONCLUSÃO
Com base nas informações apresentadas pelas autoridades islandesas, o Órgão de Fiscalização conclui que o Regime de empréstimos hipotecários envolve a concessão de auxílios estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, que não são compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE pelos motivos expostos anteriormente. No entanto, os auxílios individuais concedidos no âmbito do Regime de empréstimos hipotecários que cumprem os critérios previstos nas Orientações relativas aos auxílios estatais em matéria de ativos depreciados são compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE (46).
O Regime de empréstimos hipotecários foi notificado ao Órgão de Fiscalização depois de ter entrado em vigor e antes de este Órgão ter tomado uma decisão final relativamente à notificação. Por conseguinte, as autoridades islandesas executaram ilegalmente o auxílio em questão, violando o artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3.
Nos termos do artigo 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3, os auxílios ilegais considerados incompatíveis com as regras em matéria de auxílios estatais do Acordo EEE devem ser recuperados junto dos beneficiários,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Regime de empréstimos hipotecários constitui um auxílio estatal incompatível com o funcionamento do Acordo EEE, na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.
Artigo 2.o
Em virtude do não cumprimento pelas autoridades islandesas da sua obrigação de notificação prévia ao Órgão de Fiscalização da EFTA relativamente à execução do Regime de empréstimos hipotecários, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3, o referido Regime de empréstimos hipotecários envolve auxílios estatais ilegais.
Artigo 3.o
As autoridades islandesas devem abolir o Regime de empréstimos hipotecários com efeitos imediatos e devem tomar todas as medidas necessárias para recuperar qualquer auxílio incompatível e ilegal concedido ao abrigo deste regime, tal como referido nos artigos 1.o e 2.o.
Artigo 4.o
As autoridades islandesas devem comunicar ao Órgão de Fiscalização da EFTA, até 30 de agosto de 2011, as medidas tomadas para dar cumprimento à presente decisão.
Artigo 5.o
A recuperação deve ser efetuada sem demora e, no máximo, até 30 de outubro de 2011. A recuperação deve ser efetuada segundo os procedimentos previstos na legislação nacional, desde que estes permitam a execução imediata e efetiva da decisão. Serão cobrados juros sobre os montantes a recuperar (incluindo juros compostos) a contar do dia em que foram colocados à disposição dos beneficiários e até à data da sua recuperação. Os juros serão calculados com base no artigo 9.o da Decisão n.o 195/04/COL.
Artigo 6.o
A República da Islândia é a destinatária da presente decisão.
Artigo 7.o
Apenas faz fé o texto em língua inglesa.
Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2011.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Per SANDERUD
Presidente
Sabine MONAUNI-TÖMÖRDY
Membro do Colégio
(1) Decisão n.o 195/04/COL, de 14 de julho de 2004, publicada no JO L 139 de 25.5.2006, p. 37, e no Suplemento EEE n.o 26 de 25.5.2006, p. 1, com a redação que lhe foi dada. A versão consolidada desta decisão encontra-se disponível no sítio web www.eftasurv.int
(2) JO C 277 de 14.10.2010, p. 4, e Suplemento EEE n.o 57 de 14.10.2010, p. 4.
(3) Ver nota 2.
(4) As autoridades islandesas esclareceram que, na altura, as instituições financeiras não tinham a possibilidade de obterem financiamento no mercado livre visto que, em consequência da crise financeira, o mercado interbancário islandês estava paralisado e as pequenas caixas económicas não possuíam ativos suscetíveis de serem utilizados como garantia junto do Banco Central.
(5) Ver Declaração do Governo de 19.6.2008 sobre as medidas relativas aos mercados imobiliário e financeiro e o comunicado de imprensa do Governo de 18.7.2008. Em resultado da crise financeira, a duração dos empréstimos hipotecários na Islândia foi prolongada para um período máximo de 70 anos.
(6) JO C 241 de 8.10.2009, p. 16, e Suplemento EEE n.o 52 de 8.10.2009, p. 1. A decisão poderá ainda ser consultada no sítio web do Órgão de Fiscalização: http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/stateaidregistry/sadecice09/168_09_col.pdf
(7) Antes da crise financeira, o setor bancário islandês encontrava-se essencialmente dividido em dois segmentos: o primeiro era composto por três bancos de grande dimensão, o Glitnir, o Landsbanki e o Kaupthing, com uma exposição internacional relativamente grande, e o segundo era composto por pequenas caixas económicas, que dependiam do financiamento dos bancos de maior dimensão.
(8) Ver Decisão n.o 168/09/COL, p. 3.
(9) A Lei n.o 125/2008 entrou em vigor na data da sua publicação, em 7.10.2008.
(10) A Lei da habitação alterada e o referido Regulamento autorizam o FFH a adquirir (ou refinanciar) obrigações garantidas por empréstimos hipotecários sobre imóveis destinados à habitação. No entanto, as Regras complementares dizem respeito à aquisição dos próprios empréstimos hipotecários. As autoridades islandesas esclareceram que ambos os termos se referiam à mesma coisa.
(11) Foram celebrados dois acordos entre o FFH e a caixa económica Bolungarvik.
(12) Nos termos do acordo entre as partes, o preço final seria fixado em 15.4.2009.
(13) Em relação à fixação do preço das obrigações, o artigo 3.o do Regulamento estabelece que: «[o] Fundo de Financiamento à Habitação deverá realizar uma avaliação independente do valor das obrigações propostos para o Fundo. Ao calcular o valor das obrigações, o Fundo deverá, designadamente, ter em consideração a solvência do devedor, a percentagem do crédito hipotecário sobre a habitação em causa à data da aquisição do título, a taxa de incumprimentos das obrigações e respetivas condições, por forma a que o preço do título reflita o seu valor de mercado. Além disso, os termos contratuais e o preço de compra deverão ser estabelecidos de forma a minimizar os riscos de crédito do Fundo.»
(14) O artigo 6.o das Regras complementares, relativo ao «[p]reço de aquisição», estabelece que:
«[o] preço de aquisição dos empréstimos hipotecários deverá basear-se no seu valor de mercado. Nos acordos de compra de empréstimos hipotecários, o valor contabilístico do empréstimo deverá, por norma, servir de base para o seu preço, o qual terá em conta o risco de reembolso antecipado, os custos de funcionamento e outros fatores. O preço final do conjunto de créditos hipotecários é determinado com base no seu desempenho e na perda prevista na liquidação final do preço de compra.
O montante pago no momento da assinatura do acordo não deverá nunca exceder 80 % do preço de mercado do conjunto de empréstimos. Esta percentagem deverá diminuir proporcionalmente ao aumento da perda estimada nos termos do artigo 5.o. A parte retida do preço de compra será sempre superior à perda estimada.
Os acordos de aquisição de empréstimos hipotecários devem especificar a liquidação final do preço de aquisição. Regra geral, essa liquidação deverá ocorrer nos 8 a 10 anos após a data de aquisição. À data da liquidação final, em conformidade com o artigo 5.o, o FFH pagará ao vendedor o saldo do preço de compra, deduzida a depreciação ocorrida do conjunto de empréstimos hipotecários e a perda estimada (PE) do conjunto de empréstimos durante a sua duração».
(15) Artigo 4.o das Regras complementares.
(16) Carta dirigida pelas autoridades islandesas ao Órgão de Fiscalização de 27.8.2009.
(17) O Órgão de Fiscalização presume que se pretende dizer o montante do capital emprestado ao mutuário em dívida (sem depreciações).
(18) Nos termos do artigo 3.o das Regras complementares, «[a] instituição financeira deverá apresentar, em formato informático, as informações que o FFH considere essenciais para avaliar o valor e o risco de crédito dos conjuntos de empréstimos hipotecários a vender ao FFH.»
(19) O artigo 7.o das Regras complementares, relativo ao «[p]agamento das obrigações hipotecários», estabelece que: «O FFH pagará o valor dos empréstimos hipotecários transferindo em troca obrigações do FFH. O rendimento das obrigações do FFH basear-se-á na duração e nos termos dos empréstimos hipotecários. Serão ainda tidos em conta o risco de pagamento antecipado e os custos de funcionamento, para além de outros fatores.»
(20) O artigo 5.o do Regulamente estabelece que: «[a]s obrigações adquiridos pelo Fundo de Financiamento à Habitação serão geralmente pagos em obrigações do FFH.» De qualquer modo, o Regulamento autoriza, em princípio, outras formas de compensação, designadamente o pagamento em numerário. Não obstante, até à data, as obrigações do FFH foram a única forma de compensação utilizada.
(21) Regra geral, o acordo estabelece a data efetiva em que deverá ter lugar a liquidação final.
(22) Artigo 3.o do Regulamento e artigo 6.o das Regras complementares.
(23) Ver http://www.fme.is/lisalib/getfile.aspx?itemid=7199
(24) Ver http://www.fme.is/lisalib/getfile.aspx?itemid=7997
(25) Ver Decisão n.o 126/11/COL, de 13.4.2011, relativa a auxílios estatais ao estabelecimento e capitalização do Byr hf., ainda não publicada, disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização: http://www.eftasurv.int/media/decisions/126-11-COL.pdf
(26) Ver nota 2.
(27) A versão atualizada das Orientações relativas aos auxílios estatais está publicada no sítio web do Órgão de Fiscalização: http://www.eftasurv.int/state-aid/legal-framework/state-aid-guidelines/
(28) O Órgão de Fiscalização salienta que este facto contrasta com a notificação do Regime de empréstimos hipotecários àquele Órgão, em 27.5.2009 (doc. n.o 519720), em que as autoridades islandesas defendem que, na eventualidade de o Órgão de Fiscalização chegar à conclusão de que o regime envolve auxílios estatais, o Regime deveria ser avaliado à luz das Orientações relativas aos ativos depreciados.
(29) Em relação à compatibilidade do Regime de empréstimos hipotecários, as autoridades islandesas remetem ainda para argumentos apresentados anteriormente ao Órgão de Fiscalização relativamente à importância sistémica das caixas económicas na Islândia. Veja-se, por exemplo, uma carta do Banco Central da Islândia de 19.5.2009, que confirma a necessidade destas medidas (Anexo 5 da notificação). Como elemento justificativo, as autoridades islandesas apresentaram um estudo do Centro de Estudos de Política Europeia (CEPS) («Investigating Diversity in the Banking Sector in Europe: The Performance and Role of Savings Banks», CEPS, 26.6.2009).
(30) O relatório é da autoria de Hjörtur H. Jónsson, da ALM.
(31) O prémio cobrado, no caso do Spkef, para cobrir o risco de pagamento antecipado, os custos de funcionamento e as perdas de crédito em excesso foi de 95 pontos base (pb). Atualmente, o FFH cobra aos seus clientes em média um prémio 95 pb: 25 pb para custos de funcionamento, 50 pb para risco de pagamento antecipado e 20 pb para perdas de crédito.
(32) O Órgão presume que as autoridades islandesas se referem às Orientações do Órgão de Fiscalização sobre o restabelecimento da viabilidade e a avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação no setor financeiro no contexto da atual crise.
(33) Processo 78/76 Steinike e Weinlig/República Federal da Alemanha, Col. 1977, p. 595, n.o 21.
(34) Processos apensos E-5/04, E-6/04 e E-7/04 Fesil e Finnfjord, Coletânea do Tribunal da EFTA 2005, p. 117, número 77. Este acórdão confirma a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, constante no Processo C-75/97 Bélgica/Comissão, Col. 1999, p. I-3671, n.o 33. Ver ainda o Processo C-66/02 Itália/Comissão, Col. 2005, p. I-10901, n.o 95.
(35) Processo apensos T-132/96 e T-143/96 Freistaat Sachsen e Volkswagen AG/Comissão, Col. 1999, p. II-3663, n.o 167. Ver as Decisões da Comissão no Processo NN 70/07 Northern Rock (JO C 43 de 16.2.2008, p. 1) e no Processo NN 25/08 Auxílio de emergência ao WestLB (JO C 189 de 26.7.2008, p. 3) e a Decisão da Comissão de 4.6.2008, C 9/08 SachsenLB (JO L 104 de 24.4.2009). Ver ainda a Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 36/09/COL de 30.1.2009 relativa ao Acordo entre o Estado norueguês e a Eksportfinans ASA sobre o financiamento estatal da Eksportfinans (JO C 156 de 9.7.2009, p. 17, e Suplemento EEE n.o 36 de 9.7.2009, p. 9); Decisão n.o 205/09/COL de 8.5.2009 relativa ao programa de recapitalização temporária de bancos fundamentalmente sólidos a fim de promover a estabilidade financeira e a concessão de crédito à economia real (JO L 29 de 3.2.2011, p. 36, e Suplemento EEE n.o 6 de 3.2.2011, p. 1); Decisão 235/09/COL de 20.5.2009 relativa ao regime temporário de auxílios de pequeno montante (Noruega) (JO L 46 de 19.2.2011, p. 59, e Suplemento EEE n.o 8 de 17.2.2011, p. 1); Decisão n.o 168/09/COL de 27.3.2009 relativa a um tipo de empréstimo adicional do Fundo islandês do crédito à habitação, referente a empréstimos concedidos a bancos, caixas económicas e outras instituições financeiras com o objetivo de refinanciar provisoriamente os empréstimos hipotecários (JO C 241 de 8.10.2009, p. 16, e Suplemento EEE n.o 52 de 8.10.2009, p. 1).
(36) Processo C-310/99 Itália/Comissão, Col. 2002, p. I-2289, n.o 91. No Processo C-66/02 Itália/Comissão, Col. 2005, p. I-10901, n.o 91, o Tribunal decretou que «No caso de um regime de auxílios, a Comissão pode limitar-se a analisar as características gerais do regime em causa, sem ser obrigada a examinar cada caso de aplicação específico […] para verificar se esse regime contém elementos de auxílio.». Ver ainda o Processo E-2/05 ESA/Islândia, Coletânea do Tribunal da EFTA 2005, p. 202, n.o 24, e o Processo C-71/09 P, C-73/09 P e C-76/09 P, Comitato «Venezia vuole vivere»/Comissão, ainda não publicado, n.os 63-64.
(37) Ver nota 32.
(38) Ver ponto 32 das Orientações relativas aos ativos depreciados.
(39) O ponto 39 estabelece que: «Numa primeira fase, os ativos devem ser valorizados, sempre que possível, com base no seu valor de mercado corrente. Em geral, qualquer transferência de ativos abrangidos por um regime de apoio, efetuada a um valor superior ao preço de mercado, constituirá um auxílio estatal. Contudo, nas atuais circunstâncias, o valor de mercado corrente pode ser muito diferente do valor contabilístico destes ativos ou mesmo inexistente na ausência de um mercado (para alguns ativos o valor pode, efetivamente, ser mesmo nulo).»
O ponto 40 refere: «Numa segunda fase, o valor atribuído aos ativos depreciados no contexto de um programa de apoio aos ativos depreciados (o “valor de transferência”) será inevitavelmente superior aos preços de mercado correntes, para que as medidas de apoio tenham um efeito útil. Por forma a garantir a coerência na apreciação da compatibilidade dos auxílios, a Comissão considerará que um valor de transferência que reflita o valor económico a longo prazo subjacente (“valor económico real”) dos ativos, com base nos fluxos de tesouraria subjacentes e num horizonte temporal mais alargado, constituirá um valor de referência adequado, que permita aferir a compatibilidade do montante do auxílio como o mínimo necessário.»
Além disso, o Quadro 1, Empréstimos não titularizados, introduz os conceitos de «Custo», «Valor económico» e «Valor de transferência» como base para o cálculo do valor ao abrigo do Regime.
(40) Anexo 4, parte II, das OAD.
(41) Anexo 4, parte II, das OAD.
(42) Ainda que a taxa de 95 pb fosse aceite como remuneração pela troca de ativos, permanece a questão de saber se o seu nível é suficiente para constituir remuneração adequada. Ver o Anexo 4, parte II, das OAD.
(43) O argumento das autoridades islandesas de que a Lei de Emergência é por natureza temporária e que, portanto, os regimes aplicados ao abrigo da mesma não têm por definição um caráter permanente, não pode ser aceite. A legislação relevante não prevê qualquer disposição que impeça as autoridades islandesas de manterem o Regime de empréstimos hipotecários indefinidamente. Ora, este facto contradiz os princípios gerais de proporcionalidade e necessidade inscritos no cerne das Orientações relativas aos auxílios estatais durante a crise financeira. O facto de o Parlamento islandês pretender rever a Lei de Emergência até 1 de janeiro de 2010 não altera esta conclusão. De qualquer modo, de acordo com as informações disponíveis ao Órgão de Fiscalização até à data, o Parlamento islandês ainda não efetuou essa revisão.
(44) Orientações do Órgão de Fiscalização relativas às instituições financeiras, ponto 12.
(45) Orientações do Órgão de Fiscalização relativas às instituições financeiras, ponto 24.
(46) Ver, por exemplo, a Decisão da Comissão de 16.12.2003 relativa ao regime de auxílios aplicado pela França no quadro da aquisição de empresas em dificuldade (JO L 108 de 16.4.2004, p. 38), e a Decisão da Comissão de 20.12.2001 relativa a um regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha em 1993 a favor de certas empresas recentemente criadas em Biscaia (Espanha) (JO L 40, 14.2.2003, p. 11). Ver ainda a Decisão 754/08/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA de 3 de dezembro de 2008 sobre o regime de inovação no setor da madeira (JO C 58 de 12.3.2009, p. 12, e Suplemento EEE n.o 14 de 12.3.2009, p. 5).
22.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 323/32 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 232/11/COL
de 13 de julho de 2011
sobre a notificação de venda de terrenos em Nesøyveien 8, gnr. 32 bnr. 17, no município de Asker (Noruega)
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA («o Órgão de Fiscalização»),
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («o Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 61.o e o Protocolo n.o 26,
Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça («Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»), nomeadamente o artigo 24.o,
Tendo em conta o Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal («Protocolo n.o 3»), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2, da Parte I, e os artigos 7.o, n.o 5, e 14.o, da Parte II,
Tendo em conta a versão consolidada da Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL, de 14 de julho de 2004, relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 («a Decisão relativa à Disposições de Aplicação») (1),
Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dessas disposições (2) e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
I. FACTOS
1. PROCEDIMENTO
Por carta de 15 de dezembro de 2008 (Doc. n.o 508884), recebida pelo Órgão de Fiscalização em 13 de fevereiro de 2009, as autoridades norueguesas notificaram a venda de terrenos em Nesøyveien 8, gnr. 32 bnr. 17 pelo município de Asker, nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3.
Por carta de 8 de abril de 2009 (Doc. n.o 512188), o Órgão de Fiscalização solicitou informações suplementares. As autoridades norueguesas responderam por carta de 11 de maio de 2009 (Doc. n.o 518079).
Por carta de 7 de julho de 2009 (Doc. n.o 521778), o Órgão de Fiscalização enviou um segundo pedido de informações, ao qual as autoridades norueguesas responderam por carta datada de 14 de agosto de 2009 (Doc. n.o 527555).
O Órgão de Fiscalização informou subsequentemente as autoridades norueguesas da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 1.o, n.o 2, da Parte I do Protocolo n.o 3 no que respeita à venda dos referidos terrenos.
A Decisão n.o 538/09/COL do Órgão de Fiscalização de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no respetivo Suplemento EEE, em 8 de julho de 2010 (3). O Órgão de Fiscalização convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.
O Órgão de Fiscalização recebeu observações de uma das partes interessadas, a saber, o comprador, a Asker Brygge AS. A carta, com data de 29 de janeiro de 2010, foi transmitida pelo município de Asker como anexo a uma carta do próprio município dessa mesma data.
Em 14 de outubro de 2010, realizou-se uma reunião entre o Órgão de Fiscalização e as autoridades norueguesas para analisar este caso. Na sequência desta reunião, as autoridades norueguesas apresentaram, em 19 de novembro de 2010, as suas observações finais na matéria.
2. DESCRIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO
As autoridades norueguesas notificaram a venda de um terreno por parte do município de Asker à empresa Asker Brygge AS («Asker Brygge»). A propriedade encontra-se registada no Registo Predial Norueguês como Nesøyveien 8, gnr. 32 bnr. 17 no município de Asker («gbnr. 32/17») e tem aproximadamente 9 700 m2. Não existiam edifícios na propriedade. A Slependen Båtforening arrendava parte da propriedade ao município.
Em 2001, o município de Asker e a Asker Brygge celebraram um contrato («o contrato de opção»), nos termos do qual foi concedida à Asker Brygge a opção de compra de um terreno, até 31 de dezembro de 2009, por um montante fixo de 8 milhões de coroas norueguesas (NOK), atualizado segundo o índice de preços no consumidor. Nos termos do contrato de opção, o município tencionava conceder à Asker Brygge a opção de compra da propriedade a preços de mercado, desde que a Asker Brygge procedesse a importantes trabalhos de planeamento e prospeção com vista a obter a revisão da regulamentação aplicável à propriedade e, posteriormente, a proceder a trabalhos de promoção imobiliária.
Em 2004, o contrato de opção foi renovado, e a validade da opção foi prorrogada até 31 de dezembro de 2014, em condições semelhantes no que respeita ao avanço da revisão da regulamentação.
Em 2005, a Asker Brygge decidiu invocar a opção de compra do terreno. Em 21 de março de 2007, as partes celebraram um contrato de venda, pelo preço de 8 727 462 coroas norueguesas. O terreno foi transferido para a Asker Brygge nessa mesma data, não obstante o facto de apenas a primeira parcela de 30 % do valor total ter sido paga na data da transferência da propriedade. A segunda e maior parcela, correspondente a 70 % do preço de venda (6 109 223 coroas norueguesas), deverá ser paga o mais tardar até 31 de dezembro de 2011. O município de Asker não aplicará qualquer taxa de juro a esta segunda parcela.
O município de Asker e a Asker Brygge consideram que o contrato de venda não configura qualquer tipo de auxílio estatal, visto que o preço de venda reflete o valor de mercado. No entanto, as autoridades norueguesas decidiram notificar a transação por razões de segurança jurídica.
3. OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES NORUEGUESAS
O município de Asker considera que o contrato de venda não inclui qualquer auxílio estatal, uma vez que o preço de venda reflete o valor de mercado. O município salienta que o preço de venda não foi objeto de negociações, visto que foi estabelecido em 2001. Embora não tenha sido efetuada nenhuma avaliação independente desse valor aquando da celebração do contrato de opção, em 2001, o município efetuou na altura a sua própria avaliação, com base na sua longa experiência no mercado imobiliário de Asker.
O município alega que deve dispor de uma certa margem de apreciação. As avaliações realizadas em junho de 2006 e junho de 2008 apontam, respetivamente, para um valor de mercado, em 2001, de 9,6 milhões de coroas norueguesas (com uma possível variação de +/– 15%) e de 8 milhões de coroas norueguesas. Por conseguinte, as avaliações são consentâneas com o preço de venda em 2001, que é o período relevante para a sua realização. A avaliação de 18 de janeiro de 2008 assenta em premissas erradas, não tendo tido em consideração fatores importantes.
Não se pode considerar que a opção não teve contrapartidas, uma vez que, por seu turno, a Asker Brygge assumiu obrigações em matéria de planeamento e prospeção no que respeita à propriedade. O município considerava ser difícil a promoção imobiliária da propriedade e não estava disposto a realizar as investigações necessárias para identificar os riscos relacionados com as difíceis condições do solo e com a poluição. A investigação levada a cabo pela Asker Brygge eliminou os referidos riscos e o município pôde então vender o terreno sem ter de os negociar com os potenciais compradores. Deste modo, as obrigações assumidas pela Asker Brygge foram vantajosas para o município.
O município reconhece que um investidor privado não teria concedido um adiamento do pagamento de 70 % do preço de venda sem juros, mas entende que se isenção desses juros fosse considerada um auxílio estatal, se trataria de um auxílio de minimis.
4. OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS
A Asker Brygge defende que o Órgão de Fiscalização não pode concluir pela existência de um auxílio estatal na venda em causa.
4.1 O valor em 2001
A Asker Brygge defende que a apreciação das alegadas medidas de auxílio deve assentar nos factos que eram do conhecimento do município no momento em que celebrou o contrato de opção que conferiu à Asker Brygge o direito de compra da propriedade em causa, ou seja, em 2001. Assim, o valor de mercado do imóvel deve ser avaliado no momento em que foi celebrado o contrato de opção. Não cabe ao Órgão de Fiscalização substituir-se ao município no que toca à avaliação do valor da propriedade em 2001. Deste modo, a Asker Brygge alega que o município dispunha de uma certa margem de discricionariedade na sua avaliação do preço de mercado da propriedade em 2001.
Em 2001, o acordo com a Slependen Båtforening (Slependen) e a obrigação de encontrar uma solução futura para esta empresa devem ser vistos como um ónus sobre a propriedade, que influenciou claramente o seu valor de mercado.
Seria necessária uma revisão da regulamentação aplicável ao terreno de molde a permitir a sua exploração para fins comerciais, o que em 2001, não constituía uma alternativa realista para o município. Os trabalhos preparatórios necessários a uma revisão completa da regulamentação seriam simultaneamente onerosos e morosos. Para além disso, a Asker Brygge corria o risco de o município e outras instituições públicas, como a administração da rede rodoviária ou o Governador do Condado, não aceitarem o pedido de revisão da regulamentação.
Para além disso, deve salientar-se que a propriedade está situada nas imediações da autoestrada E18, o que significa que se encontra exposta, quer ao ruído, quer à poluição provenientes desta via. Mais, a proximidade da autoestrada limita consideravelmente as possibilidades de exploração imobiliária do terreno. De acordo com o plano de desenvolvimento rodoviário, era proibido construir a menos de 35 m da autoestrada. Uma vez que o terreno é extremamente estreito e está situado nas imediações da autoestrada, praticamente 90 % da sua superfície eram abrangidos pela proibição. Acresce que, tal como resulta da Secção 1 do contrato e nos termos do plano de desenvolvimento rodoviário, estava prevista a utilização de uma parte do terreno para uma nova rodovia ao longo da referida autoestrada. Aproximadamente 1/3 da propriedade ficaria assim ocupada pela nova estrada.
A Asker Brygge salientou ainda a incerteza quanto ao estado do terreno. Tal como supramencionado, considerava-se que a promoção imobiliária da propriedade era extremamente difícil devido às condições do solo. Além disso, era provável que o solo e a orla costeira estivessem altamente poluídos. Assim, quando a Asker Brygge contactou o município em 2001 com o objetivo de adquirir o terreno, este era considerado pelo município como sendo praticamente impossível de explorar do ponto de vista comercial. Nem a Asker Brygge nem o município dispunham de informações suficientes ou rigorosas quanto a estas questões, pelo que a exploração exigiria uma análise substancial das condições do terreno. A Asker Brygge entende que estas limitações deverão ser vistas como um ónus, com influência clara no valor de mercado da propriedade.
Por outro lado, o Órgão de Fiscalização não pode basear a sua apreciação em circunstâncias factuais posteriores. A proceder dessa forma, o Órgão de Fiscalização basearia a sua decisão em factos que não eram do conhecimento do município aquando do contrato. Qualquer acréscimo do valor do imóvel posterior a 2001 é imputável aos trabalhos desenvolvidos pela Asker Brygge. É provável que, sem esses trabalhos, o terreno continuasse ainda subaproveitado, com um valor monetário muito limitado para o município.
4.2 A relevância do valor em 2007
Uma vez que o valor em 2007 é pertinente, o Órgão de Fiscalização terá em consideração e deduzirá o valor acrescentado que resulta dos trabalhos desenvolvidos pela Asker Brygge no período 2001–2007.
4.3 Contrapartida da opção
A obrigação de financiar trabalhos de prospeção, que ascende a aproximadamente 4 ou 5 milhões de coroas norueguesas deve, na opinião da Asker Brygge, ser tida em consideração na análise da contrapartida da opção concedida à Asker Brygge. Em geral, não é invulgar que se recorra a esta metodologia como base para a fixação do preço de uma opção no que se refere a terrenos por explorar, como é o do caso em apreço.
4.4 Avaliações
Nenhuma das avaliações da propriedade tem suficientemente em conta as circunstâncias factuais em 2001. A principal objeção da Asker Brygge relativamente às avaliações reside, inter alia, no facto de a estimativa do preço de mercado ter assentado nomeadamente, no pressuposto de que seria possível uma exploração posterior da marina e que era exatamente isso que o município e a Asker Brygge pretendiam. Faz referência à avaliação levada a cabo pela TJB Eiendomstaksering, páginas 6-9, na qual o avaliador baseia a sua avaliação no facto de ser possível dragar a orla costeira a fim de criar mais lugares de amarração e mais espaço de armazenamento de embarcações em doca seca na zona do terreno. Faz ainda referência à avaliação realizada pela Takstsenteretnas, páginas 14 e 15, que tem também por base esse tipo de exploração da propriedade.
No entanto, aquando da celebração do contrato, em 2001, esse tipo de exploração da propriedade não só não estava previsto como não era considerado possível, quer pelo município, quer pela Asker Brygge. Acresce que, devido às condições da orla costeira na zona inferior do terreno, e para evitar o deslocamento de materiais e danos nas fundações de uma ponte rodoviária próxima, a administração da rede rodoviária proibiu novas dragagens naquela zona.
II. APRECIAÇÃO
1. EXISTÊNCIA DE UM AUXÍLIO ESTATAL
Auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE
O artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE refere o seguinte:
«Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afetem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»
1.1 O princípio do investidor numa economia de mercado
1.1.1 Introdução
Se a transação foi efetuada segundo o princípio do investidor numa economia de mercado, ou seja, se o município vendeu o terreno pelo seu valor de mercado e em condições aceitáveis para um vendedor privado, não envolveu qualquer auxílio estatal. A venda do terreno poderá ser considerada um auxílio estatal caso não tenha sido efetuada a preços de mercado. À partida, é o momento da conclusão do contrato que deve servir de base para determinar se a propriedade foi ou não vendida a preços de mercado. As circunstâncias da venda deste terreno são de certo modo particulares, dado que existem vários contratos relacionados com a venda: um contrato de opção de 2001, um contrato de prorrogação da opção de 2004 e um contrato de venda de 2007.
O contrato de opção não só conferiu à Asker Brygge o direito de adquirir o terreno em qualquer momento nos anos seguintes, mas fixou também o preço de uma transferência posterior. Por conseguinte, a opção dava à Asker Brygge a possibilidade de observar a evolução dos preços do setor imobiliário ao longo de uma série de anos para, posteriormente, invocar a opção de compra do terreno pelo preço acordado em 2001. Embora o Órgão de Fiscalização reconheça plenamente o direito de as autoridades públicas intervirem num mercado em termos comerciais, considera haver motivos para analisar cuidadosamente se um operador privado no mercado teria celebrado um contrato semelhante. A este respeito, o Órgão de Fiscalização analisou se a Asker Brygge pagou qualquer contrapartida pela opção enquanto tal e se às condições favoráveis para o comprador correspondiam ou não obrigações para este, ou direitos para o vendedor.
O Órgão de Fiscalização concluiu não ser possível considerar que o contrato de opção estava em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado. O Órgão de Fiscalização analisou, em seguida, se a propriedade tinha sido transferida ao valor de mercado aquando da conclusão do contrato de venda, em 2007, com base no preço acordado em 2001. A este respeito, o Órgão de Fiscalização concluiu que a propriedade foi vendida abaixo do valor de mercado em 2007. Assim, o Órgão de Fiscalização começará por analisar o contrato de opção de 2001 (e a prorrogação assinada em 2004) e, posteriormente, se a venda concreta do terreno, em 2007, foi realizada a preços de mercado.
1.1.2 O preço de mercado do contrato de opção assinado em 2001
No que se refere ao contrato de opção, é necessário verificar se um investidor privado numa economia de mercado teria aceitado um contrato semelhante, em termos de preço e de condições, ao que foi assinado entre o município de Asker e a Asker Brygge em 2001. Ao proceder a esta apreciação, o Órgão de Fiscalização não pode substituir a análise comercial do município pela sua própria análise, o que implica que o município, na qualidade de vendedor do terreno em causa, deve conservar uma margem de apreciação. Podem existir diversas razões sólidas do ponto de vista comercial para se celebrar um contrato em determinadas condições. Não existindo uma explicação plausível para a escolha do município, a medida pode ser considerada um auxílio estatal.
Com base nas informações à disposição do Órgão de Fiscalização, as condições para a venda numa data ulterior foram estabelecidas no contrato de opção celebrado em 2001. Este contrato conferiu à Asker Brygge o direito, mas não a obrigação, de adquirir a propriedade nas condições predefinidas, a qualquer momento, até 31 de dezembro de 2009. Por outro lado, o município ficou impedido de vender a propriedade a terceiros durante o mesmo período. As principais características do contrato de opção, relevantes para efeitos da apreciação da existência de auxílio estatal são as seguintes: (i) o preço acordado de 8 milhões de coroas norueguesas, atualizado de acordo com o índice de preços no consumidor, (ii) o direito de renegociação conferido à Asker Brygge, no caso de os preços do setor imobiliário descerem consideravelmente antes de a opção ser invocada (não existia um direito de renegociação correspondente em benefício do município no caso de esses preços aumentarem significativamente), (iii) o pagamento em duas parcelas, em que 70 % do preço de venda seriam pagos até 31 de dezembro de 2011, sem cobrança de quaisquer juros.
Em 2004, o município e a Asker Brygge prorrogaram o contrato de opção até 2014, não alterando, no entanto, nenhuma das condições da transação (4).
Segundo as informações de que o Órgão de Fiscalização dispõe, o município não realizou qualquer avaliação independente da propriedade antes da celebração do contrato com a Asker Brygge, em 2001. O município explicou que avaliou o terreno com base na sua experiência do mercado imobiliário, não tendo fornecido quaisquer outros elementos ao Órgão de Fiscalização. Deste modo, não ficou claro para o Órgão de Fiscalização em que base o município chegou ao preço acordado de 8 milhões de coroas para a venda da propriedade.
Mesmo partindo do princípio de que o preço de 8 milhões de coroas norueguesas correspondia ao valor da propriedade em 2001 (5), o valor de mercado dos restantes elementos acordados no contrato de opção deve ser avaliado. No entender do Órgão de Fiscalização, se apenas fosse considerado o valor de mercado da propriedade, tal implicaria que a Asker Brygge tinha obtido a opção a título gratuito, sem qualquer contrapartida de caráter económico pelo seu direito preferencial de compra.
Como supramencionado, esta opção permitiu à empresa observar a evolução dos preços do setor ao longo de vários anos. Em termos estatísticos, o preço das propriedades tendem a aumentar com o tempo. Para além disso, Asker fica situada próximo de Oslo e tem vindo a registar um aumento contínuo da sua população, fator que normalmente influencia de forma positiva os preços do setor imobiliário.
O contrato de opção impedia o município de vender a propriedade a outro comprador, imobilizando assim um capital, relativamente ao qual o município poderia ter encontrado utilizações alternativas ou recebido juros. No entanto, o município não receberia qualquer pagamento ou compensação no caso de a Asker Brygge decidir não adquirir a propriedade.
Acresce que, em 2004, a opção for prorrogada contratualmente por mais 5 anos sem qualquer contrapartida. Essa prorrogação permitiu à Asker Brygge negociar mais ativamente com o município no sentido de este rever a regulamentação aplicável ao terreno, tornando-o elegível para fins que aumentariam o seu valor de mercado.
Foram igualmente acordados, no âmbito do contrato de opção, outros aspetos de um possível futuro contrato de venda. Nomeadamente, no que se refere à revisão da regulamentação aplicável à zona, a Asker Brygge tinha por obrigação concluir os trabalhos preparatórios que permitiriam a revisão da regulamentação. Caso esta condição não fosse cumprida, o município de Asker poderia rescindir o contrato.
As autoridades norueguesas argumentaram que não se pode considerar que a opção foi concedida sem contrapartida, uma vez que a Asker Brygge, por seu turno, assumiu obrigações em matéria de planeamento e prospeção. Embora o município considerasse a propriedade difícil de explorar e não estivesse disposto a realizar os trabalhos necessários para identificar os riscos relacionados com as difíceis condições do solo e com a poluição, o contrato de opção proporcionou à Asker Brygge a oportunidade de explorar todas as condições durante vários anos antes de decidir adquirir a propriedade o que, na opinião do Órgão de Fiscalização, reduziu significativamente o risco. Para além disso, uma revisão da regulamentação aplicável ao terreno aumentaria o seu valor. O contrato de opção não implicava, portanto, qualquer risco real para a Asker Brygge. Os montantes despendidos nos trabalhos de prospeção beneficiariam o comprador e, caso viessem a demonstrar que a propriedade não era adequada para promoção imobiliária, os trabalhos de prospeção seriam interrompidos e os custos minimizados, sem qualquer obrigação de compra da propriedade.
A Asker Brygge argumentou que a obrigação de financiamento dos trabalhos de prospeção que, segundo afirma, ascende a aproximadamente 4 ou 5 milhões de coroas norueguesas, deverá ser tida em consideração aquando da avaliação da contrapartida paga pela opção. Afirma não ser rara esta metodologia como base para a fixação do preço de uma opção sobre um terreno por explorar, como no caso em apreço. O Órgão de Fiscalização observa que a Asker Brygge não apresentou qualquer documentação para fundamentar estas alegações. As autoridades norueguesas não puderam confirmar, nem os montantes despendidos nos trabalhos de prospeção, nem o facto de se tratar de uma metodologia habitual para a fixação do preço de terrenos por explorar.
No entender do Órgão de Fiscalização, a opção em si, independentemente de ser ou não exercida, tinha um valor em 2001, aquando da celebração do contrato. Da documentação e das explicações que o Órgão de Fiscalização recebeu até ao montante não é possível concluir que o comprador tenha pago pela opção qualquer contrapartida que um investidor privado pudesse aceitar.
O contrato de opção refere-se à possibilidade de a Asker Brygge conduzir trabalhos de prospeção na propriedade com vista à sua afetação a outros fins, em troca da opção de comprar a propriedade a preços de mercado. No entanto, não existia qualquer garantia de que a propriedade viesse efetivamente a ser objeto de trabalhos de prospeção adequados. Não existia uma obrigação incondicional de levar a cabo qualquer tipo específico de prospeção, uma vez que o comprador poderia, ao invés, optar por não celebrar um contrato de venda, por exemplo, no caso de os trabalhos de prospeção iniciais revelarem que o projeto não seria lucrativo, ou por qualquer outro motivo. Deste modo, ao abrigo do contrato de opção, os riscos para o comprador eram mínimos, e o município não retiraria quaisquer benefícios, caso os trabalhos de prospeção demonstrassem que a propriedade poderia ser explorada. O comprador ficaria então numa posição que lhe permitiria aguardar a evolução do mercado imobiliário durante um longo período de tempo, podendo optar por comprar a propriedade a preço fixo, na altura que entendesse ser mais proveitosa. Para além disso, com base nas informações de que o Órgão de Fiscalização dispõe, a obrigação de a Asker Brygge realizar os trabalhos de prospeção dentro de determinados prazos, a fim de manter a opção, não pode ser considerada uma contrapartida adequada pela possibilidade de comprar o terreno, na aceção do princípio do investidor numa economia de mercado.
O contrato de opção incluía também outros elementos que parecem suscetíveis de aumentar o valor da opção. O primeiro desses elementos prende-se com o mecanismo de definição do preço. A Asker Brygge dispunha do direito de solicitar a renegociação do preço da propriedade caso os preços no setor imobiliário de Asker baixassem consideravelmente antes de invocar a opção. Tal como atrás mencionado, o contrato não previa um direito correspondente de renegociação em benefício do município, caso os preços das propriedades aumentassem consideravelmente. De acordo com as autoridades norueguesas, o facto de conferir à Asker Brygge um direito de renegociação do contrato justificava-se porque o município de Asker considerava a propriedade difícil de explorar, nomeadamente devido à proximidade da autoestrada (E18), e porque a transação envolvia, por conseguinte, um risco económico substancial. No entanto, o Órgão de Fiscalização entende que um investidor privado no mercado não teria aceitado celebrar semelhante contrato sem um direito mútuo de ajustamento, caso os preços no setor imobiliário aumentassem ou diminuíssem consideravelmente. A este respeito, o direito do município de ajustar o preço em função do índice dos preços no consumidor parece não ser suficiente para compensar a falta de um direito de renegociação correspondente.
Na opinião do Órgão de Fiscalização, o índice dos preços no consumidor não é o índice correto a utilizar para um ajustamento em função da evolução dos preços no setor imobiliário. O índice dos preços no consumidor serve para medir a evolução do preço médio dos bens e serviços de consumo adquiridos pelos agregados familiares, e não reflete as flutuações dos preços do mercado imobiliário. Os preços do setor imobiliário evoluem segundo um padrão diferente do dos restantes preços, e os preços das propriedades como a do caso vertente não são, por conseguinte, normalmente tomados em consideração na determinação do índice dos preços no consumidor.
Além disso, o município de Asker concordou, no contrato de opção, adiar o pagamento de 70% do preço de venda acordado até 31 de dezembro de 2011 (6) sem cobrar qualquer taxa de juro por esse adiamento. De acordo com as autoridades norueguesas, o adiamento do pagamento total sem qualquer juro foi aceite devido ao facto de a propriedade ser considerada difícil de explorar. O Órgão de Fiscalização considera que um investidor privado não teria aceitado adiar o pagamento por um período de tempo tão longo sem exigir o pagamento de juros. Considera ainda que um operador privado não teria procedido à transferência total da propriedade do terreno antes de receber o pagamento integral. O município de Asker admite que um investidor privado teria exigido uma remuneração pelo adiamento do pagamento. Embora o município de Asker tenha sustentado que qualquer ajuda a este respeito estaria abaixo do limiar de minimis, não apresentou qualquer documentação que o comprove.
Pelas razões expostas, o Órgão de Fiscalização considera que um operador privado não teria celebrado um contrato de opção tão prolongado e em condições similares às acordadas pelo município de Asker sem exigir uma contrapartida pela opção e pelas condições favoráveis enquanto tais. Ao exigir apenas uma contrapartida correspondente ao valor da propriedade em 2001, o município de Asker correu o risco de vir, posteriormente, a conceder um auxílio estatal, em especial, caso os preços do setor imobiliário aumentassem.
O Órgão de Fiscalização conclui, por conseguinte, que o contrato de opção não foi celebrado em condições do mercado, não podendo, por isso, ser excluída a existência de auxílio estatal.
Assim sendo, é necessário verificar se a propriedade foi vendida a um preço inferior ao valor de mercado.
1.1.3 O valor de mercado do terreno aquando do contrato de venda
Em 2005, a Asker Brygge decidiu invocar a opção de compra do terreno. Embora as condições de venda tivessem sido estabelecidas no contrato de opção de 2001, o contrato de venda só foi celebrado em 21 de março de 2007. As autoridades norueguesas explicaram que o preço de venda não foi objeto de negociação em 2007, tendo sido acordado em 2001.
O valor da propriedade em 2001 não é determinante para concluir da existência ou não de auxílio estatal no quadro desta transação, uma vez que a venda não foi concluída em 2001, mas sim em 2007. Apesar de o contrato de opção de 2001 conferir à Asker Brygge um direito de compra do terreno ao longo dos 10 anos subsequentes, este permaneceu, entretanto, propriedade do município, enquanto a Asker Brygge não invocou a opção. Assim, o momento pertinente para a apreciação, pelo Órgão de Fiscalização, da existência de auxílio estatal deve ser o momento em que o terreno foi vendido e transferido para um novo proprietário, em 2007.
Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização procederá, em seguida, à comparação do preço de 8 727 462 coroas norueguesas pagas pela Asker Brygge na altura da conclusão da venda em 2007 com o valor de mercado da propriedade.
Nos termos das Orientações em matéria de Auxílios Estatais do Órgão de Fiscalização no âmbito da venda de terrenos, uma venda de um terreno ou de um imóvel realizada na sequência de um concurso suficientemente publicitado, de caráter geral e incondicional, comparável a uma hasta pública, ao proponente com a oferta mais alta ou ao único proponente, constitui, por definição, uma venda pelo valor de mercado, que não inclui, por conseguinte, quaisquer auxílios estatais. Em contrapartida, para excluir a existência de auxílio quando a venda de um terreno é realizada sem um concurso incondicional, deverá ser efetuada uma avaliação independente por um ou vários peritos avaliadores, previamente às negociações de venda, por forma a estabelecer o valor de mercado, com base em indicadores de mercado e critérios de avaliação de aceitação geral. O avaliador deverá ser totalmente independente no desempenho das suas funções, ou seja, as autoridades públicas não poderão interferir com os resultados da avaliação. No caso em apreço, o município de Asker não recorreu a um concurso incondicional nem a uma avaliação por parte de um perito independente antes da celebração do contrato. Assim, a existência de um auxílio estatal não pode ser automaticamente excluída.
Na notificação, as autoridades norueguesas apresentaram 3 avaliações do valor do terreno em causa. Nenhuma das avaliações foi realizada antes da celebração do contrato de opção em 2001, mas estabeleceu o valor da propriedade posteriormente.
O primeiro relatório, datado de 30 de junho de 2006, foi realizado pelos avaliadores imobiliários autorizados da Verditakst AS, da Takst Senteret e da Agdestein (7). De acordo com este relatório, o valor estimado do terreno em 2001, no momento da celebração do contrato de opção, era de 9,6 milhões de coroas norueguesas, com uma variação possível de +/– 15 %. No entanto, parece tratar-se de uma estimativa muito aproximada. Os avaliadores consideraram simplesmente o valor da propriedade com base na utilização permitida (sobretudo para uma marina) de acordo com o regime regulamentar existente aquando da avaliação (que era o mesmo que em 2001), e o valor no caso de uma utilização alternativa combinada de marina, habitação e indústria, e avaliaram o valor da propriedade como sendo um valor intermédio dessas duas soluções (8). No entanto, tal como acima explicado, o valor relevante para efeitos de apreciação da existência de um auxílio estatal é o valor do terreno em 2007, altura em que a propriedade foi vendida e transferida para o novo proprietário.
As autoridades norueguesas enviaram juntamente com as notificações duas outras avaliações do terreno realizadas pela TJB Eiendomstaksering – Ek & Mosveen AS – Bjørn Aarvik em nome do município. O primeiro relatório, datado de 18 de janeiro de 2008 (9), considerava que o valor de mercado do terreno em 2007 ascendia a 26 milhões de coroas norueguesas. Uma vez que o contrato entre o município e a Asker Brygge foi celebrado em 2001, o preço foi ajustado a valores de 2001. O valor de 26 milhões de coroas de 2007 ajustado utilizando uma taxa de 5,5 % ao longo de 7,5 anos correspondia a 17 milhões de coroas norueguesas em 2001.
No segundo relatório, datado de 16 de junho de 2008 (10), a TJB Eiendomstaksering – Ek & Mosveen AS – Bjørn Aarvik estimou o valor de mercado do terreno em 2007 em 12 milhões de coroas norueguesas. O valor ajustado de 12 milhões de coroas de 2007 utilizando a taxa acima referida (ou seja, 5,5 % ao longo de 7,5 anos) correspondia a 8 milhões de coroas norueguesas em 2001. Assim, a discrepância entre os dois relatórios é de 9 milhões de coroas norueguesas no que respeita ao valor da propriedade em 2001 e de 14 milhões de coroas norueguesas no que respeita ao valor da propriedade em 2007.
As autoridades norueguesas explicaram que esta diferença se deve essencialmente à redução do valor estimado decorrente de uma obrigação adicional imposta à Asker Brygge no que se refere à utilização de uma parte do terreno pela Slependen Båtforening AS (11). O contrato de opção de 2001 inclui uma cláusula que estipula que uma parte da propriedade é arrendada à Slependen Båtforening como uma marina para pequenas embarcações e que a Asker Brygge teria de compensar o município de Asker caso a exploração da propriedade tivesse início antes do termo do contrato de arrendamento. O contrato de arrendamento chegou ao seu termo em junho de 2009. Além disso, a cláusula 3.a do contrato de opção estipula que a Asker Brygge deve encontrar, juntamente com o município de Asker, uma solução satisfatória no que respeita às necessidades da Slependen Båtforening no âmbito da atividade desenvolvida no momento do contrato.
Quando o contrato de opção foi celebrado em 2001, a Slependen Båtforening pagava uma renda anual de 19 500 coroas norueguesas ao município de Asker (12). Embora seja difícil calcular quais seriam as consequências económicas exatas da obrigação da Asker Brygge no momento da celebração do contrato de opção, a Asker Brygge e a Slependen Båtforening assinaram um acordo, em 1 de junho de 2006, nos termos do qual esta última pagaria 850 000 coroas norueguesas (cf. cláusula 2.4 do acordo) (13). De acordo com as explicações prestadas pelas autoridades norueguesas, a avaliação efetuada em janeiro de 2008 teve por base uma interpretação incorreta de um acordo entre a Asker Brygge e a Slependen Båtforening, uma vez que não refletia o direito desta última de pagar apenas 850 000 coroas norueguesas pela área em questão. Os avaliadores interpretaram a cláusula do contrato de opção como se a Slependen Båtforening tivesse o direito de alugar ou comprar os lugares de amarração a preço de mercado, após o termo do contrato de arrendamento. No entanto, autoridades norueguesas entendem que o montante de 850 000 coroas norueguesas, que representa o cumprimento da obrigação para com a Slependen Båtforening, deveria ser tido em consideração aquando do cálculo do valor de mercado da propriedade em 2001 e 2007. Assim, o município de Asker solicitou à TJB Eiendomstaksering – Ek & Mosveen AS – Bjørn Aarvik que utilizasse as 850 000 coroas norueguesas como base para a estimativa do valor dos 65 lugares de amarração da Slependen Båtforenings na sua avaliação de 16 de junho de 2008. O Órgão de Fiscalização considera que esse montante é relevante para a avaliação do valor da propriedade em 2007, uma vez que esta era uma informação conhecida na altura.
Além disso, a avaliação de junho de 2008 teve em conta os riscos relacionados com a poluição no terreno, tal como referido pelo município (14). Por último, ainda segundo o município, a avaliação de junho de 2008 já não incluía a armazenagem das embarcações sob a estrada (E18) (15).
A Asker Brygge contestou a validade das avaliações. A sua principal objeção prende-se com o facto de estas avaliações incluírem a possibilidade de dragagem da orla costeira, com vista à criação de mais lugares de amarração e de armazéns para embarcações em doca seca. De acordo com a Asker Brygge, não era previsível qualquer exploração do terreno em 2001, e a administração da rede rodoviária proibira novas dragagens na zona (16).
O Órgão de Fiscalização salienta que a Asker Brygge não apresentou qualquer documentação comprovativa de que os factos em que se baseia a avaliação de junho de 2008 são incorretos. O Órgão de Fiscalização regista ainda que o município não contestou a validade da avaliação de junho de 2008, que parece considerar bastante rigorosa (17). Pelo contrário, o município, nas suas observações apresentadas ao Órgão de Fiscalização, cita uma passagem dessa avaliação consagrada à dragagem (no que se refere à avaliação da poluição do terreno), não fazendo qualquer referência à impossibilidade da mesma. Assim, o Órgão de Fiscalização considera que não foi apresentada documentação que justifique a contestação dos factos em que se baseia a avaliação de junho de 2008.
Os dois relatórios da TBJ Eiendomstaksering – Ek & Mosveen AS – Bjørn Aarvik determinaram o preço do terreno em 2007. O primeiro relatório, elaborado em janeiro de 2008, estimava o valor do terreno em 26 milhões de coroas norueguesas, bem acima dos 8,7 milhões de coroas norueguesas pagos pela Asker Brygge AS. A avaliação mais recente (e mais baixa), a do segundo relatório, de 16 de junho de 2008 (18), estimava o valor do terreno em 2007 em 12 milhões de coroas norueguesas, mais 3 272 538 de coroas norueguesas do que o preço pago. Ao contrário do primeiro relatório, de acordo com as informações prestadas pelo município de Asker, este segundo relatório tem em conta informações mais rigorosas conhecidas em 2007, altura em que a venda foi concluída.
A Asker Brygge alegou que, na medida em que o valor relativo a 2007 seja pertinente, o Órgão de Fiscalização deverá ter em consideração e deduzir o valor acrescentado resultante dos trabalhos levados a cabo pela Asker Brygge no período 2001–2007. Os trabalhos consistiram na prospeção do terreno conduzida pela Asker Brygge (19).
O Órgão de Fiscalização considera não existir qualquer razão para deduzir do valor os trabalhos conduzidos pela Asker Brygge no período 2001–2007. A este respeito, o Órgão de Fiscalização salienta que as avaliações de 2008 tiveram por base o estatuto regulamentar da propriedade, tal como estava definido em 2001 e em 2007. A regulamentação manteve-se inalterada desde 1998, de acordo com a avaliação do valor de junho de 2008 (20). Considerava-se então que a utilização prevista para a propriedade era uma marina e uma zona de armazenagem para embarcações, em 2001 e em 2007 (21). O Órgão de Fiscalização não considera que esta avaliação tenha sido afetada pelos trabalhos de prospeção realizados pela Asker Brygge. Além disso, a avaliação de junho de 2008 refere o risco de poluição do terreno, mas acrescenta que os avaliadores não realizaram qualquer investigação mais aprofundada a este respeito (22). Assim, afigura-se correto que os trabalhos de prospeção realizados pela Asker Brygge não tenham sido tomados em consideração pelos avaliadores aquando da determinação do valor do terreno.
Tal como já mencionado, a avaliação de junho de 2008 teve por base a utilização do terreno como marina, de acordo com a regulamentação existente. No entanto, parece que, já em 2001, a Asker Brygge percebera que o terreno possuía potencialidades para promoção imobiliária. Normalmente, este potencial constitui um valor acrescentado. Assim, o município salientou na sua carta aos avaliadores, de 11 de abril de 2008, que estes deveriam ponderar a probabilidade de proceder a uma revisão da regulamentação (presumivelmente com vista a uma utilização mais lucrativa). Contudo, os avaliadores recusaram-se a ter em conta esta possibilidade, alegando que se trataria de especulação. Os avaliadores acrescentaram que a avaliação seria bastante diferente (ou seja, consideravelmente mais elevada) caso tivesse por base a possibilidade de afetar o terreno para a construção de habitações e a instalação de indústrias (23).
O Órgão de Fiscalização tem algumas dúvidas quanto ao facto de um investidor privado tomar ou não em consideração a probabilidade de a propriedade vir, no futuro, a ser regulamentada com vista a uma outra afetação mais lucrativa, e de essa possibilidade conduzir a um valor de mercado mais elevado, ou seja, (consideravelmente) mais elevado do que a avaliação de junho de 2008. No entanto, o Órgão de Fiscalização registou as incertezas específicas relacionadas com a futura utilização da propriedade em questão, nomeadamente no que se refere à poluição e aos requisitos regulamentares relacionados com a proximidade da autoestrada. Assim, a avaliação de junho de 2008, que não teve em conta qualquer potencial de exploração da propriedade para além da sua afetação no momento, é moderada, mas afigura-se rigorosa, no entender do Órgão de Fiscalização, quando se tem em consideração as características específicas da propriedade avaliada.
Por estas razões, o Órgão de Fiscalização conclui que a venda do terreno gbnr. 32/17 em 2007 pelo preço de 8 727 462 coroas norueguesas foi realizada abaixo do seu preço de mercado, que era de 12 milhões de coroas norueguesas, tal como determinado pela avaliação efetuada pelos peritos independentes em junho de 2008 e apresentada pelas autoridades norueguesas.
1.1.4 Conclusão no que respeita ao princípio do investidor numa economia de mercado
Pelas razões aduzidas, o Órgão de Fiscalização considera que o preço acordado no contrato de opção não correspondia ao preço de mercado desse tipo de contrato, o qual deveria refletir o valor da propriedade no momento da celebração do contrato combinado com o valor da opção e as condições especiais concedidas ao comprador. Para além disso, o Órgão de Fiscalização entende que o preço efetivamente acordado no contrato de venda não correspondia ao preço de mercado da propriedade no momento em que o contrato de venda foi concluído. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização conclui que a venda da propriedade gbnr. 32/17 à Asker Brygge AS pelo preço de 8 727 462 coroas norueguesas não foi efectuada em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado.
1.2 Recursos estatais
Para ser considerada um auxílio estatal, é necessário que a medida tenha sido concedida pelo Estado ou através de recursos estatais. O conceito de Estado não se refere apenas ao governo central, mas engloba todos os níveis da administração pública (incluindo os municípios), bem como as empresas públicas.
O município, ao vender o terreno abaixo do seu preço de mercado, perdeu receitas. Nessas circunstâncias, a Asker Brygge deveria ter pago mais pelo terreno e, por conseguinte, verificou-se uma transferência de recursos do município.
Por estas razões, o Órgão de Fiscalização considera que, uma vez que a venda não foi realizada de acordo com as condições do mercado, estão envolvidos recursos estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.
1.3 Favorecimento de certas empresas ou de certas produções
Em primeiro lugar, a medida deve conferir à Asker Brygge vantagens que a libertem dos encargos que normalmente oneram o seu orçamento. Uma vez que a transação foi realizada em condições favoráveis, visto que a Asker Brygge teria pago um preço mais elevado pela propriedade, caso a venda do terreno tivesse sido efetuada segundo o princípio do investidor numa economia de mercado, e teria pago as taxas de juro do mercado, caso tivesse de contrair um empréstimo de um montante equivalente junto da banca, a empresa beneficiou de uma vantagem na aceção das regras em matéria de auxílios estatais.
Na sua carta de 11 de maio de 2009 (24), o município explicou a forma como calculou o nível do auxílio eventual, estimado em 5,3 milhões de coroas noruegueses no formulário de notificação ao Órgão de Fiscalização, ponto 5 (25). A estimativa tem por base a diferença entre a avaliação de junho de 2008 (26) (que determinou o valor do terreno em 2007, altura em que foi celebrado o contrato de venda) e o montante da venda, que perfaz aproximadamente 3,3 milhões de coroas norueguesas. Além disso, o município acrescentou a vantagem económica do adiamento do pagamento dos remanescentes 70 % do preço da venda. O município baseou os seus cálculos numa taxa de juro de 7% ao longo de um período de 4 anos e 9 meses, em relação a 6 milhões de coroas norueguesas, tendo concluído que a vantagem máxima conferida pelo empréstimo nestas condições favoráveis é de 2 milhões de coroas norueguesas.
Em segundo lugar, a medida deve ser seletiva, favorecendo «certas empresas ou certas produções». Existe apenas um beneficiário possível da medida em apreço, a saber, a Asker Brygge. Por conseguinte, a medida é seletiva.
1.4 Distorção da concorrência e alteração das condições das trocas comerciais entre as partes contratantes
Para que constitua um auxílio estatal, a medida deve falsear a concorrência e ser suscetível de afetar as trocas comerciais entre as partes contratantes do Acordo EEE.
Uma medida de apoio concedida pelo Estado reforçaria a posição da Asker Brygge relativamente a outras empresas concorrentes, com atividades na mesma área, ou seja, a promoção imobiliária. Qualquer concessão de auxílio reforçaria a posição do beneficiário relativamente aos seus concorrentes e, consequentemente, falsearia a concorrência, na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. A partir do momento em que a empresa desenvolve as suas atividades nas áreas abrangidas pelo comércio intra-EEE, estão cumpridos os requisitos estipulados no artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE para que a medida configure um auxílio estatal. A atividade de promoção imobiliária está, em princípio e na prática, aberta ao comércio intra-EEE. Assim, o Órgão de Fiscalização conclui que o auxílio ameaça falsear a concorrência e é suscetível de afetar as trocas comerciais de forma contrária ao artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.
1.5 Conclusão
Pelas razões aduzidas, o Órgão de Fiscalização considera que a transação relativa à venda do terreno gbnr 32/17 à Asker Brygge, tal como estabelecida no contrato de opção assinado em 2001 e nos contratos posteriores, constitui um auxílio estatal.
2. REQUISITOS PROCESSUAIS
As autoridades norueguesas notificaram a venda, em 13 de fevereiro de 2009 (Doc. n.o 508884). No entanto, as autoridades norueguesas assinaram o contrato de opção, estabelecendo as condições da compra do terreno em 2001, e realizaram a venda em 21 de março de 2007, altura em que o contrato de venda foi celebrado. Por conseguinte, a venda foi concretizada antes de o Órgão de Fiscalização ter tomado uma decisão final quanto à sua validade. Deste modo, o Órgão de Fiscalização conclui que as autoridades norueguesas não respeitaram as suas obrigações nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3.
3. COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO
As medidas de auxílio abrangidas pelo artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE são em geral incompatíveis com o funcionamento do Acordo EEE, salvo se puderem beneficiar de uma das derrogações previstas no artigo 61.o, n.os 2 ou 3, do mesmo Acordo.
A derrogação prevista no artigo 61.o, n.o 2, não é aplicável ao auxílio em questão, que não se destina a atingir nenhum dos objetivos enumerados nesta disposição. O artigo 61.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Acordo EEE também não se aplica ao caso em apreço. Além disso, a região em que a propriedade está localizada não pode beneficiar de qualquer auxílio regional na aceção do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE.
Nestas condições, o Órgão de Fiscalização considera que a transação em apreço não pode ser justificada ao abrigo das disposições relativas aos auxílios estatais do Acordo EEE.
4. RECUPERAÇÃO
Nos termos do artigo 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, nos casos de auxílios ilegais que sejam considerados incompatíveis, o Órgão de Fiscalização ordena, regra geral, que o Estado da EFTA em causa recupere o auxílio junto do beneficiário.
O Órgão de Fiscalização considera que nenhum dos princípios gerais impede o reembolso no caso presente. Segundo jurisprudência estabelecida, a supressão de um auxílio ilegal por recuperação é a consequência lógica da verificação do seu caráter ilegal. Consequentemente, a recuperação de um auxílio estatal ilegalmente concedido, que conduza ao restabelecimento da situação anterior, não pode, em princípio, ser considerada desproporcionada face aos objetivos do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais. Ao restituir o auxílio, o beneficiário perde a vantagem de que tinha beneficiado face aos seus concorrentes no mercado, e a situação anterior à concessão do auxílio é restabelecida (27). Decorre igualmente dessa restituição do auxílio que, regra geral, salvo circunstâncias excecionais, o Órgão de Fiscalização não excede os limites dos seus poderes discricionários, reconhecidos na jurisprudência do Tribunal, ao solicitar que o Estado da EFTA em causa recupere os montantes concedidos a título de auxílios ilegais, uma vez que se limita a restabelecer a situação anterior (28). Além disso, tendo em conta a natureza obrigatória do controlo dos auxílios estatais por parte do Órgão de Fiscalização nos termos do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, as empresas a quem tenha sido concedido auxílio não podem, em princípio, ter qualquer expectativa legítima de que o auxílio seja legal, a menos que tenha sido concedido em conformidade com o procedimento estabelecido nesse Protocolo (29). Nada indicia a existência de circunstâncias excecionais neste caso, que pudessem ter criado expectativas legítimas por parte do beneficiário do auxílio.
A recuperação dos montantes de auxílios estatais indevidamente concedidos deverá incluir juros compostos, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal e com os artigos 9.o e 11.o da Decisão do Órgão de Fiscalização 195/04/COL de 14 de julho de 2004.
5. CONCLUSÃO
O Órgão de Fiscalização conclui que as autoridades norueguesas concederam ilegalmente o auxílio em questão, em violação do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3.
As condições da venda da propriedade situada em Nesøyveien 8, gnr. 32 bnr. 17 à Asker Brygge AS constituem um auxílio estatal, que – pelas razões atrás mencionadas – não é compatível com o funcionamento do Acordo EEE e deve ser recuperado a partir da data da assinatura do acordo de venda em 21 de março de 2007.
ADOTOU A SEGUINTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A venda do terreno localizado em Nesøyveien 8, gnr. 32 bnr. 17 pelo Município de Asker à Asker Brygge AS constitui um auxílio estatal que não é compatível com o funcionamento do Acordo EEE, na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do mesmo Acordo.
Artigo 2.o
As autoridades norueguesas devem tomar todas as medidas necessárias para recuperar, junto da Asker Brygge AS, o auxílio referido no artigo 1.o ilegalmente concedido ao beneficiário.
Artigo 3.o
A recuperação deverá ser efetuada imediatamente e em conformidade com os procedimentos do direito nacional, desde que estes permitam uma execução imediata e efetiva da presente decisão. O auxílio a recuperar incluirá juros e juros compostos a partir da data em que foi disponibilizado à Asker Brygge AS e até à data da sua recuperação. Os juros serão calculados com base no artigo 9.o da Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA.
Artigo 4.o
Até 13 de setembro de 2011, a Noruega deve informar o Órgão de Fiscalização do montante total (capital e juros) a recuperar junto do beneficiário, bem como das medidas previstas ou tomadas com vista à recuperação do auxílio.
Até 13 de novembro de 2011, a Noruega deve ter executado a Decisão do Órgão de Fiscalização e procedido à recuperação integral do auxílio.
Artigo 5.o
O Reino da Noruega é o destinatário da presente decisão.
Artigo 6.o
Apenas faz fé o texto em língua inglesa.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2011.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Oda Helen SLETNES
Presidente
Sverrir Haukur GUNNLAUGSSON
Membro do Colégio
(1) Disponível em: http://www.eftasurv.int/media/decisions/195-04-COL.pdf
(2) Publicado no JO C 184 de 8.7.2010, p. 20, e suplemento EEE n.o 35 de 8.7.2010.
(3) Ver JO C 184 de 8.7.2010 e o Suplemento EEE do Jornal Oficial n.o 35 de 8.7.2010.
(4) Doc. n.o 518079, anexo 1.
(5) Analisa-se, na Secção 1.1.2 infra se esse montante corresponde ou não ao preço de mercado.
(6) De acordo com a cláusula 3.a do contrato, o pagamento deve ocorrer antes do início de qualquer atividade de construção e, em qualquer caso, até 31.12.2011, ver doc. n.o 508884, anexo 1.
(7) Doc. n.o 508884, Anexo 9 à notificação.
(8) Doc. n.o 508884, Anexo 9 à notificação. A avaliação figura na página 15.
(9) Doc. n.o 508884, Anexo 5 à notificação.
(10) Doc. n.o 508884, Anexo 3 à notificação.
(11) Doc. n.o 518079, carta do município ao Órgão de Fiscalização datada de 11.5.2009, páginas 2–3.
(12) Este montante foi determinado com base num acordo assinado em 1999 entre o município de Asker e a Slependen Båtforening. Anexo 8 à carta datada de 11.5.2009, Doc. n.o 518079.
(13) O acordo é avaliado pelo escritório de advogados Hjort, ver Doc. n.o 508884, Anexo 7.
(14) Doc. n.o 508884, ver Anexo 3 à notificação. A avaliação figura na página 5. Ver também a carta do município aos avaliadores de 5.5.2008, Anexo 8 à notificação, e os comentários do município na sua carta ao Órgão de Fiscalização de 29.1.2010, páginas 3–4, Doc. n.o 544706.
(15) Doc. n.o 508884, ver Anexo 3 à notificação. A avaliação figura nas páginas 4 e 7. Ver também a carta do município aos avaliadores de 5.5.2008, o Anexo 8 à notificação, e os comentários do município na sua carta ao Órgão de Fiscalização de 29.1.2010, página 4 (ponto 3.3, último parágrafo), Doc. n.o 544706.
(16) Doc. n.o 545173, observações da Asker Brygge, ponto 4.
(17) Doc. n.o 544706, ver páginas 3–4, e Doc. n.o 518079, a carta do município ao Órgão de Fiscalização na qual utiliza a avaliação como base para explicar os cálculos do montante do auxílio eventualmente, concedido tal como referido na notificação ao Órgão de Fiscalização.
(18) Anexo 3 à notificação.
(19) Doc. n.o 545173, ponto 3.
(20) Ver Doc. n.o 508884, Anexo 3.
(21) Ver Doc. n.o 508884, Anexo 3, avaliação do valor, páginas 6–7.
(22) Ver Doc. n.o 508884, Anexo 3, avaliação do valor, página 5.
(23) Ver Doc. n.o 508884, Anexo 8, carta do município, página 2, e carta dos avaliadores (não datada), página 1.
(24) Doc. n.o 518079, páginas 1–2.
(25) Doc. n.o 508884, Anexo 1, formulário de notificação, ponto 5.
(26) Das três avaliações, a avaliação de junho de 2008 que estimava o valor de mercado do terreno em 2007 em 12 milhões de coroas norueguesas dá, no entender do Órgão de Fiscalização, a melhor indicação quanto ao valor de mercado da propriedade em 2007.
(27) Processo C-350/93, Comissão/Itália, Coletânea, 1995, p. I-699, n.o 22.
(28) Processo C-75/97, Bélgica/Comissão, Coletânea 1999, p. I-3671, n.o 66, e Processo C-310/99 Itália/ Comissão, Coletânea 2002, p. I-2289, n.o 99.
(29) Processo C-169/95, Espanha/Comissão, Coletânea 1997, p. I-135, n.o 51.