ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.331.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 331

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
1 de Dezembro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1121/2012 da Comissão, de 23 de novembro de 2012, que proíbe a pesca do atum-patudo no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1122/2012 da Comissão, de 23 de novembro de 2012, que proíbe a pesca do verdinho nas zonas CIEM VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1123/2012 da Comissão, de 26 de novembro de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1124/2012 da Comissão, de 26 de novembro de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1125/2012 da Comissão, de 26 de novembro de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1126/2012 da Comissão, de 26 de novembro de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1127/2012 da Comissão, de 26 de novembro de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1128/2012 da Comissão, de 26 de novembro de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1129/2012 da Comissão, de 26 de novembro de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1130/2012 da Comissão, de 26 de novembro de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

19

 

*

Regulamento (UE) n.o 1131/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que proíbe a pesca da maruca na divisão CIEM IIIa; águas da UE das divisões IIIbcd pelos navios que arvoram o pavilhão da Dinamarca

21

 

*

Regulamento (UE) n.o 1132/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que proíbe a pesca de espadim-branco no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

23

 

*

Regulamento (UE) n.o 1133/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que proíbe a pesca da solha nas subzonas VIII, IX, X; nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

25

 

*

Regulamento (UE) n.o 1134/2012 da Comissão, de 28 de novembro de 2012, que proíbe a pesca da sarda nas zonas VIIIc, IX, X; nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

27

 

*

Regulamento (UE) n.o 1135/2012 da Comissão, de 28 de novembro de 2012, que proíbe a pesca do bacalhau nas águas norueguesas a sul de 62° N pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

29

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1136/2012 da Comissão, de 30 de novembro de 2012, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2012 devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 700/2012 no respeitante aos montantes a deduzir nos anos seguintes

31

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1137/2012 da Comissão, de 30 de novembro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

45

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2012 da Comissão, de 30 de novembro de 2012, que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 1 de dezembro de 2012

47

 

 

DECISÕES

 

 

2012/740/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 29 de novembro de 2012, que altera a Decisão 2004/858/CE, tal como alterada pela Decisão 2008/544/CE, que institui a Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho

50

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2012/741/UE

 

*

Decisão n.o 1/2012 do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável UE-Coreia, de 27 de junho de 2012, relativa à adoção das regras de funcionamento do fórum da sociedade civil, como previsto no artigo 13.13 do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

52

 

 

2012/742/UE

 

*

Decisão n.o 2/2012 do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável UE-Coreia, de 27 de junho de 2012, relativa à constituição de um painel de peritos, como previsto no artigo 13.15 do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

54

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 833/2012 da Comissão, de 17 de setembro de 2012, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos originárias da República Popular da China (JO L 251 de 18.9.2012)

56

 

*

Retificação da Decisão de Execução 2012/411/UE da Comissão, de 17 de julho de 2012, que altera a Decisão 2010/472/UE no que diz respeito aos requisitos de saúde animal relativos aos vírus Simbu e à doença hemorrágica epizoótica (JO L 192 de 20.7.2012)

57

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

1.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1121/2012 DA COMISSÃO

de 23 de novembro de 2012

que proíbe a pesca do atum-patudo no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 55.


ANEXO

N.o

72/TQ44

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

BET/ATLANT

Espécie

Atum-patudo (Thunnus obesus)

Zona

Oceano Atlântico

Data

11.11.2012


1.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/3


REGULAMENTO (UE) N.o 1122/2012 DA COMISSÃO

de 23 de novembro de 2012

que proíbe a pesca do verdinho nas zonas CIEM VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 55.


ANEXO

N.o

71/TQ44

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

WHB/8C3411

Espécie

Verdinho (Micromesistius poutassou)

Zona

VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

Data

11.11.2012


1.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1123/2012 DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 256 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC))

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um aparelho (designado por «detetor de infravermelhos passivo») consistindo numa montagem de um circuito impresso dentro de uma caixa de plástico com dimensões aproximadas de 11 × 7 × 4 cm.

A montagem de circuito impresso está equipada com um sensor de infravermelhos, elementos passivos (condensadores, resistências), elementos ativos (transístores, circuitos integrados) e um díodo emissor de luz. Está igualmente equipada com um comutador DIP, um interruptor de segurança, um bloco de conectores terminais de enroscar e uma saída do tipo relé semicondutor.

A caixa compreende uma superfície refletora e uma lente.

O aparelho possui um sinal de saída máximo de 30 V DC, 50 mA.

O aparelho está concebido para enviar um sinal elétrico a outro aparelho, tal como um sistema de alarme ou uma porta acionada eletricamente, quando é identificado um movimento através da deteção de variações de temperatura.

8536 50 19

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8536, 8536 50 e 8536 50 19.

A classificação como aparelho elétrico de sinalização acústica ou visual na posição 8531 está excluída, uma vez que o dispositivo não tem uma função de alarme autónoma.

A posição 8537 abrange quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536. Como o aparelho tem unicamente componentes do mesmo tipo (dois comutadores do tipo relé semicondutor), a classificação na posição 8537 está, portanto, excluída (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 8537, exclusão b)).

A classificação na posição 9027 como instrumentos e aparelhos para medir ou verificar quantidades de calor está igualmente excluída, dado que o aparelho não mede quantidades mas apenas deteta variações de temperatura com vista a ativar automaticamente outro aparelho.

O aparelho tem a função de um comutador automático e deve, portanto, ser classificado como um comutador para uma tensão não superior a 60 V no código NC 8536 50 19.


1.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1124/2012 DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 7.9.1987, p. 1.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um sensor de pesagem hermeticamente selado (designado por «célula de carga») que incorpora um extensómetro sob a forma de um circuito em ponte com as dimensões aproximadas de 13 × 3 × 3 cm.

A célula de carga funciona com a deflexão do filamento do extensómetro quando este é sujeito a uma força física. A força física cria uma alteração na resistência do filamento, desequilibrando, assim, o circuito em ponte que, por sua vez, modifica a tensão da corrente que passa pelo circuito.

A célula de carga converte a força física a que está sujeita num sinal elétrico proporcional a essa força. O sinal é lido, processado e exibido por um dispositivo não incluído quando da apresentação da mercadoria.

A célula de carga é concebida para ser utilizada, por exemplo, em balanças de pavimento, misturadores, tremonhas e balanças para reservatórios.

9031 80 98

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a), e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 m), da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 9031, 9031 80 e 9031 80 98.

A célula de carga está concebida para converter a força física num sinal elétrico para efeitos de medição. Como não exibe ela própria o resultado da medição, é considerada um instrumento de medição incompleto não especificado nem compreendido noutras posições do Capítulo 90. Consequentemente, está excluída a classificação na posição 8423 como uma parte de aparelhos e instrumentos de pesagem (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 9031, alínea A), número 30)).

Portanto, o artigo deve ser classificado no código NC 9031 80 98 como outros instrumentos não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo 90.


1.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1125/2012 DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9. o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Uma máquina portátil controlada por microprocessador (designada «pistola de ar quente eletrónica»), para gerar temperaturas compreendidas entre 50 e 630 °C, com uma potência máxima de 2 000 W e dimensões aproximadas de 26 × 20 × 9 cm.

A máquina é composta por:

um elemento de aquecimento,

uma ventoinha com um motor para insuflar ar a 3 velocidades diferentes,

um ecrã para indicar a temperatura.

A máquina é para utilização por profissionais, por exemplo, para decapagem de tinta, redução de bainhas de cabos, moldagem de PVC, brasagem fraca, soldadura e montagem de plástico, soldadura de tubos, perfis e folhas de plástico.

 (1) Ver imagem.

8419 89 98

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 do Capítulo 84 e pelos descritivos dos códigos NC 8419, 8419 89 e 8419 89 98.

Como a máquina foi concebida para a utilização por profissionais e não é do tipo normalmente utilizado para uso doméstico, a classificação na posição 8516 como aparelho eletrotérmico para uso doméstico é excluída.

A máquina corresponde à descrição das posições 8419 e 8467. Em conformidade com a Nota 2 do capítulo 84, a classificação na posição 8467 como ferramenta de uso manual, com motor elétrico incorporado, está excluída.

Portanto, a máquina deve ser classificada no código NC 8419 89 98 como aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura.

Image


(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


1.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1126/2012 DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2913, do Regulamento (CEE) n.o 92/12 do Conselho, de 6 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 256 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC))

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um aparelho portátil multifuncional a pilhas, com as dimensões aproximadas de 9 × 5 × 1 cm, constituído por:

um ecrã a cores de cristais líquidos com uma resolução de 320 × 240 píxeis e uma diagonal de ecrã de aproximadamente 5 cm (2,2 polegadas),

um microfone,

uma memória integrada de 4 GB,

um sintonizador de FM,

uma interface USB,

uma conexão para auscultadores,

botões de controlo.

O aparelho tem capacidade para executar as seguintes funções:

receção de radiodifusão,

gravação e reprodução de som,

gravação e reprodução de vídeo,

gravação de voz,

reprodução de imagens fixas e de vídeo.

O aparelho suporta os seguintes formatos: MP3, WMA, WAV, WMV e JPEG.

O aparelho pode ser ligado a uma máquina de processamento automático de dados para descarregar ou carregar ficheiros.

8527 13 99

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI, e pelo descritivo dos códigos NC 8527, 8527 13 e 8527 13 99.

O aparelho está concebido para desempenhar várias funções da Secção XVI, designadamente: receção de radiodifusão combinada com gravação ou reprodução de som, gravação ou reprodução de vídeo e reprodução de imagens fixas e de vídeo. Por aplicação da Nota 3 da secção supramencionada, deve ser classificado pela função principal que caracteriza o aparelho.

Devido às suas características objetivas, tais como a memória disponível e o pequeno ecrã de baixa resolução, as funções de reprodução de vídeo e de gravação e de reprodução são secundárias.

Consequentemente, a principal função do aparelho é a de radiodifusão combinada com um aparelho de gravação ou de reprodução de som.

Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8527 13 99 como outros aparelhos para radiodifusão combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som.


1.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1127/2012 DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Pó obtido por pulverização, fino, de cor ligeiramente acastanhada, numa forma microencapsulada protegida e estável com a seguinte composição (% em peso):

óleo de atum refinado

48

caseinato de sódio

24

dextrose mono-hidratada

10

amido modificado

10

ascorbato de sódio

5

água

3

contendo também vestígios de tocoferóis naturais, lecitina, d1-alfa-tocoferol e palmitato de ascorbilo.

O produto é utilizado para aumentar o nível de ácidos gordos ómega-3 em preparações alimentícias.

2106 90 98

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 98.

O produto é constituído por óleo de atum refinado e por grandes quantidades (pelo menos 50 %) de outros ingredientes.

Embora os produtos da posição 1517 possam conter pequenas quantidades de outros constituintes (ver também no Sistema Harmonizado (SH) a Nota Explicativa da posição 1517, segundo parágrafo), a classificação nesta posição está excluída, visto que o produto perdeu as características de um óleo comestível desta posição devido à sua composição.

.Por conseguinte, o produto deve ser classificado na posição 2106 como preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições [ver igualmente as Notas Explicativas do SH relativas à posição 2106, B)].


1.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1128/2012 DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um painel (designado «contraplacado impermeável») composto por treze folhas de madeira coladas com uma cola resistente à água a ferver. As folhas são colocadas de tal forma que os fios de madeira de uma folha cruzam, segundo um determinado ângulo, os fios da folha superior ou inferior.

As folhas interiores têm menos de 2 mm de espessura. As duas folhas exteriores têm menos de 1 mm de espessura e são feitas de choupo recoberto de um revestimento de um polímero para isolamento.

A densidade do painel é de 0,5 g/cm3.

O painel é utilizado na construção de cofragens para betão, por exemplo.

4412 32 10

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 4412, 4412 32 e 4412 32 10.

A classificação na posição 4413 como madeira densificada está excluída, uma vez que o painel não foi tratado química ou fisicamente para aumentar a sua densidade ou dureza e melhorar a sua resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 4413).

O painel é considerado madeira contraplacada visto que é constituído por várias folhas de madeira coladas e dispostas umas sobre as outras, de tal forma que os fios de camadas sucessivas se cruzam, segundo determinado ângulo (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 4412, ponto 1).

Portanto, o painel deve ser classificado no código NC 4412 32 10 como outras madeiras contraplacadas com, pelo menos, uma face de madeira não conífera.


1.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1129/2012 DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um sortido acondicionado para venda a retalho, composto pelos seguintes artigos:

2 baralhos de cartas de jogar,

300 fichas de póquer,

uma ficha dealer,

um DVD com instruções.

É apresentado numa maleta de alumínio com o interior especialmente concebido para conter os artigos.

Os artigos destinam-se a ser usados em conjunto para jogar um jogo de póquer. As fichas e o DVD são complementares às cartas de jogar e não podem ser usados individualmente.

 (1) Ver imagem.

9504 40 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b), 5 a) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 9504 e 9504 40 00.

Os artigos são apresentados em conjunto para realizar uma atividade específica de jogar um jogo de póquer e, portanto, preenchem os critérios de classificação como mercadorias acondicionadas em sortidos para venda a retalho.

As cartas de jogar conferem ao sortido a sua característica essencial. Os outros artigos são complementares.

A maleta especialmente concebida para conter o sortido de artigos deve ser classificada juntamente com os artigos.

Portanto, o sortido deve ser classificado no código NC 9504 40 00 como cartas de jogar.

Image


(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


1.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1130/2012 DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um ciclo com três rodas, um quadro, um assento, dois apoios de pés e dois punhos.

Os punhos são utilizados para guiar e também têm a função de pedais acionados manualmente com ligação direta ao pedaleiro e ao desviador.

O assento é composto por uma plataforma plana, com uma secção levantada para apoiar as costas e a cabeça do ciclista.

 (1) Ver imagem.

8712 00 70

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8712 00 e 8712 00 70.

Está excluída a classificação na posição 8713, dado que esta posição compreende apenas cadeiras de rodas, carrinhos e outros veículos semelhantes, especialmente concebidos para o transporte de pessoas com deficiência. Os ciclos especialmente construídos para pessoas com deficiência estão abrangidos pela posição 8712 (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, posição 8712, segundo parágrafo, número 4)).

Portanto, o ciclo deve ser classificado no código NC 8712 00 70, como outros ciclos.

Image


(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


1.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/21


REGULAMENTO (UE) N.o 1131/2012 DA COMISSÃO

de 27 de novembro de 2012

que proíbe a pesca da maruca na divisão CIEM IIIa; águas da UE das divisões IIIbcd pelos navios que arvoram o pavilhão da Dinamarca

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (2), estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 1.


ANEXO

N.o

74/TQ43

Estado-Membro

Dinamarca

Unidade populacional

Maruca (Molva molva)

Espécie

(LIN/3A/BCD)

Zona

IIIa; águas da UE das divisões IIIbcd

Data

9.11.2012


1.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/23


REGULAMENTO (UE) N.o 1132/2012 DA COMISSÃO

de 27 de novembro de 2012

que proíbe a pesca de espadim-branco no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 55.


ANEXO

N.o

70/TQ44

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

WHM/ATLANT

Espécie

Espadim-branco (Tetrapturus albidus)

Zona

Oceano Atlântico

Data

6.11.2012


1.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/25


REGULAMENTO (UE) N.o 1133/2012 DA COMISSÃO

de 27 de novembro de 2012

que proíbe a pesca da solha nas subzonas VIII, IX, X; nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (2), estabelece quotas para 2012.

(1)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(2)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 1.


ANEXO

N.o

73/TQ43

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

PLE/8/3411

Espécie

Solha (Pleuronectes platessa)

Zona

VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

Data

11.11.2012


1.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/27


REGULAMENTO (UE) N.o 1134/2012 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2012

que proíbe a pesca da sarda nas zonas VIIIc, IX, X; nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 55.


ANEXO

N.o

69/TQ44

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

MAC/8C3411

Espécie

Sarda (Scomber scombrus)

Zona

VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

Data

6.11.2012


1.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/29


REGULAMENTO (UE) N.o 1135/2012 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2012

que proíbe a pesca do bacalhau nas águas norueguesas a sul de 62° N pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 55.


ANEXO

N.o

67/TQ44

Estado-Membro

Suécia

Unidade populacional

COD/04-N

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

Águas norueguesas a sul de 62° N

Data

5.11.2012


1.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1136/2012 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2012

que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2012 devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 700/2012 no respeitante aos montantes a deduzir nos anos seguintes

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2, 3 e 5,

Considerando o seguinte:

(1)

As quotas de pesca para 2011 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (UE) n.o 1124/2010 do Conselho, de 29 de novembro de 2010, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico (2),

Regulamento (UE) n.o 1225/2010 do Conselho, de 13 de dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (3),

Regulamento (UE) n.o 1256/2010 do Conselho, de 17 de dezembro de 2010, que fixa, para 2011, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes no mar Negro (4), e

Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE (5).

(2)

As quotas de pesca para 2012 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (UE) n.o 1225/2010,

Regulamento (UE) n.o 716/2011 do Conselho, de 19 de julho de 2011, que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2011/2012 (6),

Regulamento (UE) n.o 1256/2011 do Conselho, de 30 de novembro de 2011, que fixa, para 2012, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) n.o 1124/2010 (7),

Regulamento (UE) n.o 5/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que fixa, para 2012, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (8),

Regulamento (UE) n.o 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (9), e

Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (10).

(3)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 700/2012 da Comissão (11) estabeleceu deduções das quotas de pesca para certas unidades populacionais em 2012 devido a sobrepesca dessas unidades populacionais nos anos anteriores.

(5)

Certas deduções previstas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 700/2012 afiguram-se superiores à quota adaptada disponível em 2012, pelo que não podem ser aplicadas na íntegra a essa quota. De acordo com a Comunicação n.o 2012/C 72/07 da Comissão (12), as quantidades remanescentes devem ser deduzidas das quotas adaptadas disponíveis nos anos seguintes.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 700/2012 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

No caso de alguns Estados-Membros, não foi possível efetuar deduções, através do Regulamento de Execução (UE) n.o 700/2012, das quotas atribuídas relativamente às unidades populacionais sobreexploradas uma vez que os Estados-Membros em causa não dispunham dessas quotas em 2012.

(8)

Segundo a Comunicação n.o 2012/C 72/07, se não for possível proceder a deduções relativamente à unidade populacional alvo de sobrepesca no ano seguinte ao da sobrepesca pelo facto de o Estado-Membro em causa não dispor de quota, a dedução deve ser efetuada relativamente a outras unidades populacionais na mesma zona geográfica ou com o mesmo valor comercial. Essas deduções devem ser preferencialmente aplicadas às quotas atribuídas em relação a unidades populacionais capturadas pela frota que tenha excedido a quota, tendo em conta a necessidade de evitar as devoluções nas pescarias mistas.

(9)

Os Estados-Membros em causa foram consultados acerca das deduções propostas no respeitante às quotas atribuídas para a unidades populacionais que não foram sobreexploradas.

(10)

As deduções previstas pelo presente regulamento devem aplicar-se sem prejuízo das deduções aplicáveis às quotas de 2012 em conformidade com os seguintes regulamentos:

Regulamento (CE) n.o 147/2007 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2007, que adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (13), e

Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2011, que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010 (14),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quotas de pesca para o ano de 2012 referidas no anexo I do presente regulamento são reduzidas mediante aplicação das deduções fixadas nesse anexo.

2.   O n.o 1 aplica-se sem prejuízo das reduções previstas nos Regulamentos (CE) n.o 147/2007 e (UE) n.o 165/2011.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 700/2012 é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 318 de 4.12.2010, p. 1.

(3)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 1.

(4)  JO L 343 de 29.12.2010, p. 2.

(5)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.

(6)  JO L 193 de 23.7.2011, p. 11.

(7)  JO L 320 de 3.12.2011, p. 3.

(8)  JO L 3 de 6.1.2012, p. 1.

(9)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 1.

(10)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 55.

(11)  JO L 203 de 31.7.2012, p. 52.

(12)  JO C 72 de 10.3.2012, p. 27.

(13)  JO L 46 de 16.2.2007, p. 10.

(14)  JO L 48 de 23.2.2011, p. 11.


ANEXO I

Deduções das quotas relativas a unidades populacionais que não foram sobreexploradas

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Desembarques autorizados em 2011

(quantidade total adaptada em toneladas) (1)

Total das capturas em 2011

(quantidade em toneladas)

Utilização da quota

(%)

Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados

(quantidade em toneladas)

Fator de multiplicação (2)

Fator de multiplicação suplementar (3)

Dedução remanescente de 2011 (4)

(quantidade em toneladas)

Deduções 2012

(quantidade em toneladas)

DK

DGS

03A-C

Galhudo-malhado

Águas da UE da divisão IIIa

0,00

1,00

1,00

1

 

12

13,00

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

DK

NEP

3A/BCD

Lagostim

Divisão IIIa; águas da UE das subdivisões 22-32

/

/

/

/

/

/

/

13,00

DE

DGS

2AC4-C

Galhudo-malhado

Águas da UE das zonas IIa, IV

0,00

0,70

0,70

1

 

 

0,70

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

DE

LIN

04-C

Maruca

Águas da UE da subzona IV

/

/

/

/

/

/

/

0,70

IE

NOP

2A3A4.

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Divisão IIIa; águas da UE das zonas IIa, IV

0,00

5,00

5,00

1

 

 

5,00

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

IE

WHB

1X14

Verdinho

Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

/

/

/

/

/

/

/

5,00

ES

COD

7XAD34

Bacalhau

Zonas VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

0,00

0,90

0,90

1

 

 

0,90

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

ES

HKE

57214

Pescada

Subzonas VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzona XII, XIV

/

/

/

/

/

/

/

0,90

ES

DGS

15X14

Galhudo-malhado

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

1,00

6,20

620,0

5,20

1

 

 

5,20

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

ES

NEP

VII

Lagostim

Subzona VII

/

/

/

/

/

/

/

5,20

ES

DWS

56789-

Tubarões de profundidade

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII

2,79

25,90

928,3

23,11

1

 

 

23,11

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

ES

BLI

12INT-

Maruca-azul

Águas internacionais da subzona XII

/

/

/

/

/

/

/

23,11

ES

ORY

1CX14

Olho-de-vidro-laranja

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XII, XIV

0,00

0,60

0,60

1

 

 

0,60

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

ES

BLI

12INT-

Maruca-azul

Águas internacionais da subzona XII

/

/

/

/

/

/

/

0,60

ES

RED

N3LN.

Cantarilhos

NAFO 3LN

0,00

43,50

43,50

1

 

 

43,50

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

ES

HKW

3NO.

Abrótea-branca

NAFO 3N0

/

/

/

/

/

/

/

43,50

FR

DWS

56789-

Tubarões de profundidade

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII, IX

10,17

26,00

255,7

15,83

1

 

 

15,83

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

FR

RNG

5B67-

Lagartixa-da-rocha

Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

/

/

/

/

/

/

/

15,83

PT

WHG

08.

Badejo

Subzona VIII

0,00

1,20

1,20

1

 

 

1,20

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

PT

PLE

8/3411

Solha

Subzonas VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

/

/

/

/

/

/

/

1,20


(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59), das transferências de quotas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), e/ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(2)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(4)  Através do Regulamento de Execução (UE) n.o 1016/2011 da Comissão (JO L 270 de 15.10.2011, p. 1) e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1021/2011 da Comissão (JO L 270 de 15.10.2011, p. 16), foram efetuadas deduções das quotas de pesca para 2011 no que diz respeito a certos países e espécies. Contudo, relativamente a determinados Estados-Membros, as deduções a aplicar eram superiores às respetivas quotas para 2011, pelo que não puderam ser aplicadas na íntegra nesse ano. Para garantir que, também nesses casos, a quantidade total é deduzida, foram tomadas em consideração as quantidades remanescentes aquando do estabelecimento das deduções de 2012.


ANEXO II

«ANEXO

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Desembarques autorizados em 2011

(quantidade total adaptada em toneladas) (1)

Total das capturas em 2011

(quantidade em toneladas)

Utilização Da quota

(%)

Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados

(quantidade em toneladas)

Fator de multiplicação (2)

Fator de multiplicação suplementar (3), (4)

Dedução remanescente de 2011 (5)

(quantidade em toneladas)

Deduções 2012

(quantidade em toneladas)

Saldo

(quantidade em toneladas)

DK

DGS

03A-C

Galhudo-malhado

Águas da UE da divisão IIIa

0,00

1,00

1,00

1

 

12

13,00

 

DK

SAN

*234_6

Galeotas

Águas da UE das zonas de gestão da galeota

420,00

489,60

116,6

69,60

1

 

 

69,60

 

DE

DGS

2AC4-C

Galhudo-malhado

Águas da UE das zonas IIa, IV

0,00

0,70

0,70

1

 

 

0,70

 

DE

MAC

2CX14-

Sarda

Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

21 401,00

21 860,70

102,1

459,70

1

 

 

459,70

 

DE

PLE

3BCD-C

Solha

Águas da UE das subdivisões 22-32

425,00

426,40

100,3

1,40

1

 

 

1,40

 

IE

HER

4AB.

Arenque

Águas da UE e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53o 30′ N

0,00

40,00

40,00

1

 

 

40,00

 

IE

NOP

2A3A4.

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Divisão IIIa; águas da UE das zonas IIa, IV

0,00

5,00

5,00

1

 

 

5,00

 

ES

ALF

3X14-

Imperadores

Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

66,00

69,00

104,5

3,00

1

 

 

3,00

 

ES

ANE

9/3411

Biqueirão

Subzonas IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

5 560,00

6 361,90

114,4

801,90

1,2

 

 

962,28

 

ES

ANF

8C3411

Tamboril

Zonas VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

1 293,00

1 453,90

112,4

160,90

1,2

 

 

193,08

 

ES

BLI

67- (novo código BLI/5B67-)

Maruca-azul

Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

0,00

0,00

0,00

 

41

40,93

0,07

ES

BSF

8910-

Peixe-espada-preto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X

17,00

17,60

103,5

0,60

1

 

 

0

0,60

ES

BSF

56712-

Peixe-espada-preto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

135,00

216,90

160,7

81,90

1

 

 

20,38

61,52

ES

COD

7XAD34

Bacalhau

Zonas VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

0,00

0,90

0,90

1

 

 

0,90

 

ES

DGS

15X14

Galhudo-malhado

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

1,00

6,20

620,0

5,20

1

 

 

5,20

 

ES

DWS

56789-

Tubarões de profundidade

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII

2,79

25,90

928,3

23,11

1

 

 

23,11

 

ES

GFB

89-

Abróteas

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX

222,00

250,20

112,7

28,20

1

 

 

28,20

 

ES

GFB

567-

Abróteas

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

608,00

638,50

105,0

30,50

1

 

 

30,50

 

ES

HAD

5BC6A.

Arinca

Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIa

14,00

35,80

255,7

21,80

1

 

 

0,73

21,07

ES

HAD

1N2AB

Arinca

Águas norueguesas das subzonas I, II

60,00

65,30

108,8

5,30

1

 

 

5,30

 

ES

JAX

2A-14

Carapau e capturas acessórias associadas

Águas da UE das divisões IIa, IVa; zonas VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

2 419,00

2 519,90

104,2

100,90

1

 

 

100,90

 

ES

JAX

09.

Carapau

Subzona IX

7 859,00

8 478,30

107,9

619,30

1,1

 

 

681,23

 

ES

JAX

08C.

Carapau

Divisão VIIIc

24 129,00

32 431,80

134,4

8 302,80

1,4

 

 

11 623,92

 

ES

LEZ

8C3411

Areeiros

Zonas VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

917,00

1 005,30

109,6

88,30

1

 

 

88,30

 

ES

ORY

1CX14

Olho-de-vidro-laranja

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XII, XIV

0,00

0,60

0,60

1

 

 

0,60

 

ES

POK

56-14

Escamudo

Subzona VI; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

3,00

30,60

1 020,0

27,60

1

 

 

0

27,60

ES

POL

8ABDE.

Juliana

Divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

61,00

65,30

107,0

4,30

1

 

 

4,30

 

ES

POL

08C.

Juliana

Divisão VIIIc

208,00

256,00

123,1

48,00

1

 

 

48,00

 

ES

PRA

N3L.

Camarão-ártico

NAFO 3L

214,00

292,00

136,4

78,00

1

 

 

71,70

6,30

ES

RED

N3LN.

Cantarilhos

NAFO 3LN

0,00

43,50

43,50

1

 

 

43,50

 

ES

SBR

*678-

Goraz

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

49,12

62,30

126,8

13,18

1

 

 

13,18

 

ES

SOL

8AB.

Linguado-legítimo

Divisões VIIIa, VIIIb

10,00

10,70

107,0

0,70

1

c

 

0,53

0,52

ES

USK

567EI.

Bolota

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

8,30

50,70

610,8

42,40

1

 

 

13,85

28,55

ES

WHB

8C3411

Verdinho

Zonas VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

1 987,00

2 258,30

113,7

271,30

1,2

 

 

325,56

 

FR

DWS

56789-

Tubarões de profundidade

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII, IX

10,17

26,00

255,7

15,83

1

 

 

15,83

 

FR

SOL

07E.

Linguado-legítimo

Divisão VIIe

283,00

290,00

102,5

7,00

1

 

 

7,00

 

LT

JAX

2A-14

Carapau e capturas acessórias associadas

Águas da UE das divisões IIa, IVa; zonas VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

356,00

660,40

185,5

304,40

2

 

 

0

608,80

LT

MAC

2CX14-

Sarda

Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

26,00

28,80

110,8

2,80

1

 

 

2,80

 

NL

BSF

56712-

Peixe-espada-preto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

0,00

0,00

0,00

 

5

0

5,00

NL

SBR

678-

Goraz

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

0,00

0,00

0,00

 

6

0

6,00

PL

COD

1N2AB

Bacalhau

Águas norueguesas das subzonas I, II

0,00

0,00

0,00

 

2

2,00

 

PL

GHL

1N2AB

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

0,00

0,00

0,00

 

1

0

1,00

PL

HAD

2AC4

Arinca

Subzona IV; águas da UE da divisão IIa

0,00

0,00

0,00

 

16

0

16,00

PL

LIN

04-C.

Maruca

Águas da UE da subzona IV

0,00

3,00

-

3,00

1

 

 

3,00

 

PL

MAC

2A34

Sarda

Zonas IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

0,00

0,00

0,00

 

5

0

5,00

PL

RED

514GRN

Cantarilhos

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

0,00

0,00

0,00

 

1

0

1,00

PL

WHB

1X14

Verdinho

Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

0,00

0,00

0,00

 

8

0

8,00

PT

ALF

3X14-

Imperadores

Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

220,10

241,10

109,5

21,00

1

 

 

21,00

 

PT

ANE

9/3411

Biqueirão

Subzonas IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

2 882,00

2 920,20

101,3

38,20

1

 

 

38,20

 

PT

ANF

8C3411

Tamboril

Zonas VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

260,20

335,30

128,9

75,10

1

a

 

112,65

 

PT

BET

ATLANT

Atum-patudo

Oceano Atlântico

6 879,70

7 022,40

102,1

142,70

1

 

 

142,70

 

PT

BSF

8910-

Peixe-espada-preto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X

3 305,00

3 547,20

107,3

242,20

1,1

 

 

266,42

 

PT

BUM

ATLANT

Espadim-azul-do-atlântico

Oceano Atlântico

69,00

72,30

104,8

3,30

1

 

 

0

3,30

PT

COD

N3M.

Bacalhau

NAFO 3M

2 525,70

2 753,80

109,0

228,10

1,1

 

 

250,91

 

PT

GFB

89-

Abróteas

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX

10,00

12,00

120,0

2,00

1

a

 

3,00

 

PT

GHL

1N2AB

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

0,00

0,00

0,00

 

11

0

11,00

PT

GHL

N3LMNO.

Alabote-da-gronelândia

NAFO 3LMNO

2 413,80

2 508,20

103,9

94,40

1

 

 

94,40

 

PT

HAD

1N2AB

Arinca

Águas norueguesas das subzonas I, II

78,00

30,00

38,5

–48,00

 

458

26,07

383,93

PT

POK

1N2AB

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas I, II

80,00

40,90

51,1

–39,10

 

294

31,84

223,06

PT

RED

51214D

Cantarilhos

Águas da UE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

603,00

719,10

119,3

116,10

1,2

a

 

208,98

 

PT

RED

N3LN.

Cantarilhos

NAFO 3LN

932,80

983,50

105,4

50,70

1

 

 

50,70

 

PT

WHB

8C3411

Verdinho

Zonas VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

483,00

711,90

147,4

228,90

1,8

 

 

412,02

 

PT

WHG

08.

Badejo

Subzona VIII

0,00

1,20

1,20

1

 

 

1,20

 

UK

COD

N01514

Bacalhau

Águas gronelandesas das zonas NAFO 0, 1; águas gronelandesas das subzonas V, XIV

717,00

724,60

101,1

7,60

1

 

 

7,60

 

UK

BET

ATLANT

Atum-patudo

Oceano Atlântico

10,00

0,00

0,0

–10,00

 

10

0,00

 

UK

BLI

24-

Maruca-azul

Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas II, IV, V

1,50

1,50

100,0

0,00

 

2

2,00

 

UK

HAD

1N2AB

Arinca

Águas norueguesas das subzonas I, II

781,00

781,60

100,1

0,60

1

 

 

0,60

 

UK

HER

4AB.

Arenque

Águas da UE e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53o 30′ N

27 687,00

27 887,40

100,7

200,40

1

 

 

200,40

 

UK

MAC

2CX14-

Sarda

Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

173 520,50

179 960,30

103,7

6 439,80

1

 

 

6 439,80

 


(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59), das transferências de quotas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), e/ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.

(2)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(4)  A letra “a” indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2009, 2010 e 2011. A letra “c” indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.

(5)  Através do Regulamento de Execução (UE) n.o 1016/2011, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2011 devido à sobrepesca dessas unidades populacionais verificada no ano anterior, e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1021/2011, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2011 devido à sobrepesca de outras unidades populacionais verificada no ano anterior, foram efetuadas deduções das quotas de pesca para 2011 no que diz respeito a certos países e espécies. Contudo, relativamente a determinados Estados-Membros, as deduções a aplicar eram superiores às respetivas quotas para 2011, pelo que não puderam ser aplicadas na íntegra nesse ano. Para garantir que, também nesses casos, a quantidade total é deduzida, foram tomadas em consideração as quantidades remanescentes aquando do estabelecimento das deduções das quotas de 2012 e, se for caso disso, dos anos seguintes.».


1.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/45


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1137/2012 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

53,3

MA

53,9

MK

37,4

TN

74,5

TR

74,3

ZZ

58,7

0707 00 05

AL

65,0

MA

141,4

TR

101,7

ZZ

102,7

0709 93 10

MA

107,2

TR

112,9

ZZ

110,1

0805 20 10

MA

75,0

ZZ

75,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

71,3

HR

45,0

TR

83,9

ZZ

66,7

0805 50 10

AR

68,7

TR

77,8

ZZ

73,3

0808 10 80

MK

38,5

US

112,3

ZA

214,1

ZZ

121,6

0808 30 90

CN

67,7

TR

107,9

US

159,5

ZZ

111,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


1.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/47


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1138/2012 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2012

que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 1 de dezembro de 2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de dezembro de 2012, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de dezembro de 2012, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 1 de dezembro de 2012

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 19 00

1001 11 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

ex 1001 91 20

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 99 00

TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira

0,00

1002 10 00

1002 90 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, exceto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2)

0,00

1007 10 90

1007 90 00

SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no Mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do Canal de Suez,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t si estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

15.11.2012-29.11.2012

1.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

276,92

227,63

Preço FOB EUA

270,21

260,21

240,21

Prémio «Golfo»

26,06

Prémio «Grandes Lagos»

28,82

2.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México — Roterdão

14,23 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos — Roterdão

47,53 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


DECISÕES

1.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/50


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 29 de novembro de 2012

que altera a Decisão 2004/858/CE, tal como alterada pela Decisão 2008/544/CE, que institui a Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho

(2012/740/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Agência de Execução do Programa de Saúde Pública foi instituída pela Decisão 2004/858/CE da Comissão (2) para gerir o programa de ação comunitária no domínio da saúde pública 20032008, adotado pela Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). A Decisão 2004/858/CE prevê que a Agência desempenhe as suas funções até 31 de dezembro de 2010, de forma a executar contratos e gerir subvenções a título do Programa de Saúde Pública 2003-2008.

(2)

A Decisão 2008/544/CE da Comissão (4) transformou a «Agência de Execução do Programa de Saúde Pública» na «Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores» e prolongou o seu mandato até 2015. Tendo em conta a análise de custos/benefícios realizada e no intuito de atingir mais eficazmente os objetivos visados por determinados programas comunitários, a Decisão 2008/544/CE encarregou a Agência de implementar os programas e ações comunitários seguintes: o Programa de Saúde Pública 2003-2008; o Programa de Saúde Pública 2008-2013 adotado pela Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5); o Programa de Política dos Consumidores para 2007-2013, adotado pela Decisão n.o 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6); as medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (7); e a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (8).

(3)

À luz da experiência adquirida pela Agência, convém delegar-lhe a gestão de certas medidas semelhantes às medidas de formação em matéria de segurança dos alimentos que são já da sua competência, em especial o alargamento do âmbito das atividades da Agência às medidas de formação fora dos Estados-Membros da União Europeia. Por conseguinte, é conveniente delegar na Agência a gestão das medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pela Decisão C(2012) 1548 da Comissão relativa à adoção do programa de trabalho de 2012, que constitui a decisão de financiamento de projetos no domínio das relações comerciais externas, incluindo o acesso aos mercados de países não membros da União Europeia e as iniciativas no domínio da ajuda ligada ao comércio, e pelo artigo 22.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (9).

(4)

Convém igualmente delegar na Agência a gestão da convenção com a Associação Europeia para a Coordenação da Representação dos Consumidores na Normalização (ANEC), que é regida pelo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a normalização europeia e que altera a Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual (10); a Diretiva 93/15/CEE, de 5 de abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (11); a Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (12); a Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio (13); a Diretiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 1995, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores (14); a Diretiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de maio de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre equipamentos sob pressão (15); a Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (16); a Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa aos instrumentos de medição (17); a Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia (18); a Diretiva 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa aos recipientes sob pressão simples (19); e a Diretiva 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, respeitante a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (20).

(5)

A Decisão 2004/858/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/858/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, a primeira frase do número 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Agência fica encarregada das tarefas de execução relativas à gestão do Segundo Programa de Saúde Pública 2008-2013 adotado pela Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21), do Programa de Política dos Consumidores para 2007-2013 adotado pela Decisão 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22), do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a normalização europeia e das medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), a Diretiva 2000/29/CE do Conselho (24), a Decisão C(2012) 1548 e o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (25):

2)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Subvenções

A Agência recebe subvenções inscritas no orçamento geral das Comunidades Europeias e imputadas à dotação financeira do Segundo Programa de Saúde Pública 2008-2013, adotado pela Decisão n.o 1350/2007/CE, do Programa de Política dos Consumidores para 2007-2013, adotado pela Decisão 1926/2006/CE, do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a normalização europeia, e das medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004, pela Diretiva 2000/29/CE, pela Decisão C(2012) 1548 e pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 369 de 16.12.2004, p. 73.

(3)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 1.

(4)  JO L 173 de 3.7.2008, p. 27.

(5)  JO L 301 de 20.11.2007, p. 3.

(6)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 39.

(7)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(8)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(9)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(10)  JO L 399 de 30.12.1989, p. 18.

(11)  JO L 121 de 15.5.1993, p. 20.

(12)  JO L 100 de 19.4.1994, p. 1.

(13)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 15.

(14)  JO L 213 de 7.9.1995, p. 1.

(15)  JO L 181 de 9.7.1997, p. 1.

(16)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(17)  JO L 135 de 30.4.2004, p. 1.

(18)  JO L 154 de 14.6.2007, p. 1.

(19)  JO L 264 de 8.10.2009, p. 12.

(20)  JO L 122 de 16.5.2009, p. 6.

(21)  JO L 301 de 20.11.2007, p. 3.

(22)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 39.

(23)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(24)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(25)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.».


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

1.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/52


DECISÃO N.o 1/2012 DO COMITÉ DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL UE-COREIA

de 27 de junho de 2012

relativa à adoção das regras de funcionamento do fórum da sociedade civil, como previsto no artigo 13.13 do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

(2012/741/UE)

O COMITÉ DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,

Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas em 6 de outubro de 2010 (a seguir designado «Acordo»), nomeadamente o artigo 13.13,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.13 do Acordo prevê que membros dos grupos consultivos internos de cada Parte se reúnam num fórum da sociedade civil.

(2)

A composição do fórum da sociedade civil deve garantir uma representação equilibrada dos membros do grupo consultivo interno.

(3)

Mediante decisão do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, as Partes acordam sobre o funcionamento do fórum da sociedade civil, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São instituídas as regras de funcionamento do fórum da sociedade civil, tal como enunciadas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2012.

Pelo Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável

Copresidente do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável da República da Coreia

Kyungduck AN

Sanghoon KIM

Copresidente do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável da União Europeia

Peter THOMPSON


ANEXO

REGRAS DE FUNCIONAMENTO DO FÓRUM DA SOCIEDADE CIVIL

Artigo 1.o

O fórum da sociedade civil é composto de 12 membros do grupo consultivo interno da UE e de 12 membros dos grupos consultivos internos da Coreia designados pelos próprios grupos consultivos internos. Os membros podem ser acompanhados de peritos consultores. Os representantes do fórum da sociedade civil de cada Parte incluem, pelo menos, três representantes de organizações empresariais, sindicatos e organizações ambientais não governamentais, respetivamente.

Artigo 2.o

O fórum da sociedade civil tem um copresidente da UE e um copresidente da Coreia. Os copresidentes são nomeados pelo grupo consultivo interno da UE e o(s) grupo(s) consultivos(s) interno(s) da Coreia, respetivamente, entre os seus participantes do fórum da sociedade civil.

Os copresidentes elaboram a ordem de trabalhos das reuniões do fórum da sociedade civil, com base em pedidos apresentados pelos respetivos grupos consultivos internos. Além disso, a ordem de trabalhos inclui os seguintes pontos regulares:

a)

Informação pelas Partes sobre a execução do capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável;

b)

Relatórios das consultas efetuadas ao abrigo do artigo 13.14 e sobre o trabalho desenvolvido pelo painel de peritos ao abrigo do artigo 13.15.

Artigo 3.o

O fórum da sociedade civil reúne-se alternadamente em Bruxelas e em Seul, pelo menos uma vez por ano, salvo acordo das Partes em contrário. Pode realizar-se uma reunião extraordinária a pedido de um dos grupos consultivos internos.


1.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/54


DECISÃO N.o 2/2012 DO COMITÉ DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL UE-COREIA

de 27 de junho de 2012

relativa à constituição de um painel de peritos, como previsto no artigo 13.15 do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

(2012/742/UE)

O COMITÉ DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,

Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas em 6 de outubro de 2010 («Partes» e «Acordo»), nomeadamente o artigo 13.15,

Considerando o seguinte:

(1)

Uma Parte pode solicitar que um painel de peritos se reúna para analisar matérias que não tenham tido resposta satisfatória no âmbito de consultas a nível do Governo.

(2)

A aplicação das recomendações do painel de peritos é monitorizada pelo Comité de Comércio e de Desenvolvimento Sustentável.

(3)

As Partes estabeleceram uma lista de 18 nomes, como especificado no anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a lista de pessoas que podem fazer parte do painel de peritos para efeitos do artigo 13.15 do Acordo e que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A decisão entra em vigor na data da sua adoção e é comunicada ao Comité de Comércio Coreia-EU.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2012.

Pelo Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável

Copresidente do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável da República da Coreia

Kyungduck AN

Sanghoon KIM

Copresidente do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável da União Europeia

Peter THOMPSON


ANEXO

LISTA DE PERITOS

Peritos propostos pela Coreia

Kee-whahn CHAH

Young Gil CHO

Weon Jung KIM

Suh-Yong CHUNG

Taek-Whan HAN

Won-Mog CHOI

Peritos propostos pela UE

Eddy LAURIJSSEN

Jorge CARDONA

Karin LUKAS

Hélène RUIZ FABRI

Laurence BOISSON DE CHAZOURNES

Geert VAN CALSTER

Presidentes

Thomas P. PINANSKY

Nguyen Van TAI

Le HA THANH

Jill MURRAY

Ricardo MELÉNDEZ-ORTIZ

Nathalie BERNASCONI-OSTERWALDER


Retificações

1.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/56


Retificação do Regulamento (UE) n.o 833/2012 da Comissão, de 17 de setembro de 2012, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos originárias da República Popular da China

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 251 de 18 de setembro de 2012 )

Na página 30, considerando 14; na página 37, quadro 1, considerando 82; na página 45, considerando 161 e na página 46, artigo 1.o, n.o 2:

onde se lê:

«CeDo Shanghai Co. Ltd.»,

deve ler-se:

«CeDo (Shanghai) Ltd.»;

onde se lê:

«Ningbo Times Co. Ltd.»,

deve ler-se:

«Ningbo Times Aluminium Foil Technology Co., Ltd.»;

onde se lê:

«Ningbo Favoured Commodity Co. Ltd.»,

deve ler-se:

«Ningbo Favored Commodity Co., Ltd.».

Na página 30, considerando 14:

onde se lê:

«Shanghai Blue Diamond Co. Ltd.»,

deve ler-se:

«Shanghai Blue Diamond Aluminium Foil Manufacturing Co., Ltd».


1.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/57


Retificação da Decisão de Execução 2012/411/UE da Comissão, de 17 de julho de 2012, que altera a Decisão 2010/472/UE no que diz respeito aos requisitos de saúde animal relativos aos vírus Simbu e à doença hemorrágica epizoótica

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 192 de 20 de julho de 2012 )

Na página 27, no anexo, no ponto 4 relativo à parte 2 do anexo IV da Decisão 2010/472/UE da Comissão, na «Parte II: Certificação» do modelo de certificado:

onde se lê:

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deve ler-se:

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Na página 25, no anexo, no ponto 4 relativo à parte 2 do anexo IV da Decisão 2010/472/UE da Comissão, no título:

onde se lê:

«Modelos de certificados sanitários para as importações de remessas de óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina»,

deve ler-se:

«Modelo de certificado sanitário para as importações de remessas de óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina».

Na página 26, no anexo, no ponto 4 relativo à parte 2 do anexo IV da Decisão 2010/472/UE da Comissão, na «Parte II: Certificação» do modelo de certificado:

onde se lê:

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deve ler-se:

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Na página 27, no anexo, no ponto 4 relativo à parte 2 do anexo IV da Decisão 2010/472/UE da Comissão, na «Parte II: Certificação» do modelo de certificado:

onde se lê:

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deve ler-se:

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onde se lê:

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deve ler-se:

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onde se lê:

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deve ler-se:

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