ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.361.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 361

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
31 de Dezembro de 2012


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1257/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à data de assinatura do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar

9

 

*

Informação relativa à data de assinatura do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia

10

 

 

2012/826/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 28 de novembro de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

11

Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

12

 

 

2012/827/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de dezembro de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de dois anos

43

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1258/2012 do Conselho, de 28 de novembro de 2012, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

85

 

*

Regulamento (UE) n.o 1259/2012 do Conselho, de 3 de dezembro de 2012, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de dois anos, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1801/2006

87

 

*

Regulamento (UE) n.o 1260/2012 do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável

89

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

31.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 361/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1257/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2012

que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 118.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2011/167/UE do Conselho, de 10 de março de 2011, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A criação de condições legais que possibilitem às empresas adaptarem as suas atividades de fabrico e distribuição de produtos através das fronteiras nacionais e lhes proporcionem maior escolha e mais oportunidades contribuirá para atingir os objetivos da União consagrados no artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia. A proteção uniforme das patentes no mercado interno, ou pelo menos numa parte significativa do mesmo, deverá ser um dos instrumentos jurídicos ao dispor das empresas.

(2)

Nos termos do artigo 118.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as medidas previstas no âmbito do estabelecimento e do funcionamento do mercado interno incluem a criação de uma proteção uniforme das patentes em toda a União e a instituição de um regime de autorização, coordenação e supervisão centralizadas ao nível da União.

(3)

Em 10 de março de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/167/UE, que autoriza a cooperação reforçada entre a Alemanha, a Áustria, a Bélgica, a Bulgária, Chipre, a Dinamarca, a Eslováquia, a Eslovénia, a Estónia, a Finlândia, a França, a Grécia, a Hungria, a Irlanda, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, Malta, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Suécia, o Reino Unido e a República Checa (a seguir designados «Estados-Membros participantes») no domínio da criação da proteção unitária de patentes.

(4)

A proteção unitária de patentes incentivará o progresso científico e tecnológico e o funcionamento do mercado interno, permitindo um acesso mais fácil, menos oneroso e juridicamente seguro ao sistema de patentes. Deverá também melhorar o nível de proteção das patentes, tornando possível a obtenção de uma proteção uniforme nos Estados-Membros participantes e eliminando os custos e a complexidade em benefício das empresas de toda a União. Esta proteção uniforme deverá estar ao dispor dos titulares de patentes europeias, tanto dos Estados-Membros participantes como de outros Estados, independentemente da respetiva nacionalidade, domicílio ou local de estabelecimento.

(5)

A Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias de 5 de outubro de 1973, com a redação que lhe foi dada pelas alterações de 17 de dezembro de 1991 e 29 de novembro de 2000 (a seguir designada «CPE»), criou a Organização Europeia de Patentes e confiou-lhe a missão de conceder patentes europeias. Esta missão é realizada pelo Instituto Europeu de Patentes («IEP»). As patentes europeias concedidas pelo IEP deverão, a pedido do titular da patente, beneficiar, ao abrigo do presente regulamento, de um efeito unitário nos Estados-Membros participantes. Essas patentes serão seguidamente designadas como «patentes europeias com efeito unitário».

(6)

Nos termos da parte IX da CPE, um grupo de Estados Contratantes da CPE pode estabelecer que as patentes europeias concedidas para aplicação nesses Estados tenham caráter unitário. O presente regulamento constitui um acordo particular na aceção do artigo 142.o da CPE, um tratado de patentes regional na aceção do artigo 45.o, n.o 1, do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, de 19 de junho de 1970, na redação que lhe foi dada em 3 de fevereiro de 2001, e um acordo particular na aceção do artigo 19.o da Convenção para a Proteção da Propriedade Industrial, assinada em Paris em 20 de março de 1883 e revista pela última vez em 28 de setembro de 1979.

(7)

A proteção unitária de patentes deverá concretizar-se mediante a atribuição de efeito unitário às patentes europeias na fase de pós-concessão, ao abrigo do presente regulamento e no que diz respeito a todos os Estados-Membros participantes. A principal característica das patentes europeias com efeito unitário deverá ser o seu caráter unitário, ou seja, o facto de proporcionarem uma proteção uniforme e com efeitos idênticos em todos os Estados-Membros participantes. Consequentemente, as patentes europeias com efeito unitário só deverão ser limitadas, transferidas ou revogadas, ou caducar, relativamente a todos os Estados-Membros participantes. Deverá ser possível obter licenças de uma patente europeia com efeito unitário relativamente à totalidade ou a parte dos territórios dos Estados-Membros participantes. Com vista a assegurar o âmbito substantivo uniforme da proteção conferida pela proteção unitária de patentes, apenas deverão beneficiar do efeito unitário as patentes europeias concedidas para todos os Estados-Membros participantes com o mesmo conjunto de reivindicações. Por último, o efeito unitário atribuído às patentes europeias deverá ter caráter subsidiário e ser considerado nulo na medida em que a patente europeia de base venha a ser revogada ou limitada.

(8)

De acordo com os princípios gerais do direito das patentes e com o artigo 64.o, n.o 1, da CPE, a proteção unitária de patentes deverá produzir efeitos retroativos nos Estados-Membros participantes desde a data de publicação da menção de concessão da patente europeia no Boletim Europeu de Patentes. Nos casos em que a proteção unitária da patente produza efeitos, os Estados-Membros participantes deverão garantir que a patente europeia seja considerada como não tendo produzido efeitos nos respetivos territórios enquanto patente nacional, a fim de evitar a duplicação da proteção das patentes.

(9)

A patente europeia com efeito unitário deverá conferir ao seu titular o direito de impedir a terceiros a prática de atos contra os quais a patente oferece proteção, o que deverá ser assegurado por meio da criação do Tribunal Unificado de Patentes. Em matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou pelo Regulamento (UE) n.o 1260/2012 do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patente no que diz respeito ao regime de tradução aplicável (3), são aplicáveis a CPE, o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, incluindo as disposições que definem o âmbito desse direito e respetivas limitações, e o direito nacional, incluindo as disposições em matéria de direito internacional privado.

(10)

As licenças obrigatórias das patentes europeias com efeito unitário deverão reger-se pela legislação dos Estados-Membros participantes no que respeita aos respetivos territórios.

(11)

No relatório relativo à aplicação do presente regulamento, a Comissão deverá avaliar o funcionamento das limitações aplicáveis e, se necessário, apresentar propostas adequadas, tendo em conta o contributo do sistema de patentes para a inovação e o progresso tecnológico, os legítimos interesses de terceiros e os superiores interesses da sociedade. O Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes não obsta a que a União Europeia exerça a sua competência neste domínio.

(12)

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, o princípio do esgotamento dos direitos deverá ser aplicado igualmente às patentes europeias com efeito unitário. Por conseguinte, os direitos conferidos pela patente europeia com efeito unitário não deverão ser extensivos aos atos respeitantes ao produto coberto por essa patente praticados nos Estados-Membros participantes depois da colocação desse produto no mercado da União pelo titular da patente.

(13)

O regime aplicável à indemnização por perdas e danos deverá reger-se pela legislação dos Estados-Membros participantes, em particular as disposições que resultam da transposição do artigo 13.o da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (4).

(14)

Enquanto objeto de propriedade, a patente europeia com efeito unitário deverá ser considerada, na sua totalidade e em todos os Estados-Membros participantes, como uma patente nacional do Estado-Membro participante, determinado segundo critérios específicos, tais como o domicílio, o local do estabelecimento principal ou o local de estabelecimento do requerente da patente.

(15)

A fim de promover e facilitar a exploração económica de invenções protegidas por patentes europeias com efeito unitário, o titular da patente deverá poder autorizar o seu uso mediante licença em contrapartida de um benefício adequado. Para o efeito, o titular da patente deverá poder apresentar uma declaração ao IEP informando que está disposto a conceder uma licença em contrapartida de um benefício adequado. Nesse caso, o titular da patente deverá beneficiar de uma redução das taxas de renovação desde a receção daquela declaração pelo IEP.

(16)

O grupo de Estados-Membros que recorrer às disposições da parte IX da CPE poderá atribuir funções ao IEP e criar um Comité Restrito do Conselho de Administração da Organização Europeia de Patentes (a seguir designado «Comité Restrito»).

(17)

Os Estados-Membros participantes deverão atribuir ao IEP determinadas funções administrativas relativas às patentes europeias com efeito unitário, em especial no que diz respeito à administração dos pedidos de efeito unitário, ao registo do efeito unitário e de qualquer limitação, licença, transferência, revogação ou caducidade de patentes europeias com efeito unitário, à cobrança e repartição das taxas de renovação, à publicação de traduções para fins informativos durante um período transitório e à administração de um sistema de compensação dos custos de tradução suportados pelos requerentes que apresentem pedidos de patentes europeias numa língua que não seja uma das línguas oficiais do IEP.

(18)

No âmbito do Comité Restrito, os Estados-Membros participantes deverão assegurar a governação e supervisão das atividades relacionadas com as funções por eles confiadas ao IEP, assegurar que os pedidos de efeito unitário sejam apresentados no IEP no prazo de um mês a contar da data de publicação da menção de concessão da patente no Boletim Europeu de Patentes e assegurar que esses pedidos sejam apresentados ao IEP na língua do processo, durante um período transitório, juntamente com a tradução prevista no Regulamento (UE) n.o 1260/2012. Os Estados-Membros participantes deverão ainda fixar, segundo o regime de votação previsto no artigo 35.o, n.o 2, da CPE, o nível das taxas de renovação e a percentagem de repartição dessas taxas, de acordo com os critérios estabelecidos no presente regulamento.

(19)

Os titulares de patentes deverão pagar uma taxa anual única de renovação relativa às patentes europeias com efeito unitário. As taxas de renovação deverão ser progressivas ao longo de todo o prazo de proteção da patente e, juntamente com as taxas a pagar à Organização Europeia de Patentes durante a fase de preconceção, cobrir todos os custos associados à concessão da patente europeia e à administração da proteção unitária da patente. O nível da taxa de renovação deverá ser fixado com o objetivo de facilitar a inovação e promover a competitividade das empresas europeias, atendendo à situação de entidades específicas, como as pequenas e médias empresas, nomeadamente mediante a fixação de taxas reduzidas. Deverá igualmente refletir a dimensão do mercado abrangido pela patente e ser semelhante ao nível das taxas de renovação nacionais aplicáveis a uma patente europeia média com efeito nos Estados-Membros participantes no momento em que o nível das taxas de renovação é fixado pela primeira vez.

(20)

O nível e a repartição adequados da taxa de renovação deverão ser estabelecidos de forma a garantir que todos os custos decorrentes do desempenho das funções relativas à proteção unitária de patentes confiadas ao IEP sejam plenamente cobertos pelos recursos gerados pelas patentes europeias com efeito unitário, e que as receitas provenientes da taxa de renovação, juntamente com as taxas a pagar à Organização Europeia de Patentes durante a fase de pré-concessão, assegurem o equilíbrio do orçamento da Organização Europeia de Patentes.

(21)

A taxa de renovação deverá ser paga à Organização Europeia de Patentes. O IEP deverá reter um montante destinado a cobrir as despesas por si suportadas com o desempenho das funções relativas à proteção unitária de patentes, nos termos do artigo 146.o da CPE. O remanescente deverá ser repartido entre os Estados-Membros participantes e utilizado para fins relacionados com as patentes. A chave de repartição deverá ser fixada com base em critérios justos, equitativos e relevantes, nomeadamente o nível da atividade de registo de patentes e a dimensão do mercado, e garantir a atribuição de um montante mínimo a cada Estado-Membro participante, a fim de manter um funcionamento equilibrado e sustentável do sistema. A repartição deverá proporcionar uma compensação caso a língua oficial não seja uma das línguas oficiais do IEP, caso se verifique um nível desproporcionadamente baixo de atividade de registo de patentes, definido com base no Painel Europeu da Inovação, ou caso a adesão à Organização Europeia de Patentes seja relativamente recente.

(22)

Uma parceria reforçada entre o IEP e os serviços centrais de propriedade industrial dos Estados-Membros deverá permitir ao IEP utilizar periodicamente, se for caso disso, o resultado das pesquisas efetuadas pelos serviços centrais de propriedade industrial sobre pedidos de patente nacional cuja prioridade seja reivindicada num subsequente pedido de patente europeia. Todos os serviços centrais de propriedade industrial, incluindo os que não procedem a pesquisas no âmbito dos processos de concessão de patentes nacionais, podem ter um papel essencial na parceria reforçada, nomeadamente prestando aconselhamento e apoio aos potenciais requerentes de patentes, em particular as pequenas e médias empresas, recebendo os pedidos, transmitindo-os ao IEP ou divulgando informações sobre patentes.

(23)

O presente regulamento é complementado pelo Regulamento (UE) n.o 1260/2012, adotado pelo Conselho ao abrigo do artigo 118.o, segundo parágrafo, do TFUE.

(24)

A competência judicial em matéria de patentes europeias com efeito unitário deverá ser determinada e reger-se por um instrumento que estabeleça um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes europeias e de patentes europeias com efeito unitário.

(25)

A fim de assegurar o bom funcionamento da patente europeia com efeito unitário, a coerência da jurisprudência e, consequentemente, a segurança jurídica, bem como uma boa relação custo-eficácia para os titulares de patentes, é essencial criar um Tribunal Unificado de Patentes para conhecer dos processos relativos às patentes europeias com efeito unitário. É, por conseguinte, extremamente importante que os Estados-Membros participantes ratifiquem o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes segundo os respetivos procedimentos constitucionais e parlamentares nacionais e tomem as medidas necessárias para que o Tribunal entre em funcionamento o mais rapidamente possível.

(26)

O presente regulamento não prejudica o direito de os Estados-Membros participantes concederem patentes nacionais e não deverá substituir a legislação dos Estados-Membros participantes em matéria de patentes. Os requerentes de patentes deverão continuar a ter a liberdade de obter uma patente nacional, uma patente europeia com efeito unitário, uma patente europeia com efeito num ou mais Estados Contratantes da CPE ou uma patente europeia com efeito unitário validada também num ou mais Estados Contratantes da CPE que não sejam Estados-Membros participantes.

(27)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente a criação de uma proteção uniforme das patentes, não pode ser suficientemente atingido pelos Estados-Membros e pode, por razões relacionadas com o âmbito e efeitos do presente regulamento, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas através de uma cooperação reforçada, se for caso disso, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes autorizada pela Decisão 2011/167/UE.

2.   O presente regulamento constitui um acordo particular na aceção do artigo 142.o da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias de 5 de outubro de 1973, na redação que lhe foi dada pelas alterações de 17 de dezembro de 1991 e 29 de novembro de 2000 (a seguir designada «CPE»).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a)

«Estado-Membro participante», um Estado-Membro que, no momento da apresentação do pedido de efeito unitário a que se refere o artigo 9.o, participa na cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes ao abrigo da Decisão 2011/167/UE ou de uma decisão adotada nos termos do artigo 331.o, n.o 1, segundo ou terceiro parágrafos, do TFUE;

b)

«Patente europeia», uma patente concedida pelo Instituto Europeu de Patentes (a seguir designado «IEP») de acordo com as regras e procedimentos estabelecidos na CPE;

c)

«Patente europeia com efeito unitário», uma patente europeia que beneficia de efeito unitário nos Estados-Membros participantes ao abrigo do presente regulamento;

d)

«Registo Europeu de Patentes», o registo mantido pelo IEP nos termos do artigo 127.o da CPE;

e)

«Registo de proteção unitária de patentes», a secção do Registo Europeu de Patentes em que é registado o efeito unitário e as limitações, licenças, transferências, revogações ou caducidade das patentes europeias com efeito unitário;

f)

«Boletim Europeu de Patentes», a publicação periódica prevista no artigo 129.o da CPE.

Artigo 3.o

Patentes europeias com efeito unitário

1.   As patentes europeias concedidas com os mesmos conjuntos de reivindicações em todos os Estados-Membros participantes beneficiam de um efeito unitário nos Estados-Membros participantes, desde que tal efeito unitário tenha sido registado no Registo de proteção unitária de patentes.

As patentes europeias concedidas com conjuntos de reivindicações diferentes para diferentes Estados-Membros participantes não beneficiam do efeito unitário.

2.   As patentes europeias com efeito unitário têm um caráter unitário. Proporcionam uma proteção uniforme e produzem os mesmos efeitos em todos os Estados-Membros participantes.

As patentes europeias com efeito unitário só podem ser limitadas, transferidas ou revogadas, ou caducar, relativamente a todos os Estados-Membros participantes.

As patentes europeias com efeito unitário podem ser objeto de licença relativamente à totalidade ou a parte dos territórios dos Estados-Membros participantes.

3.   O efeito unitário das patentes europeias é considerado nulo na medida em que a patente europeia seja revogada ou limitada.

Artigo 4.o

Data de produção de efeitos

1.   As patentes europeias com efeito unitário produzem efeitos nos Estados-Membros participantes na data da publicação pelo IEP da menção da concessão da patente europeia no Boletim Europeu de Patentes.

2.   Os Estados-Membros participantes devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, caso o efeito unitário de uma patente europeia tenha sido registado e seja extensivo ao seu território, essa patente europeia seja considerada como não tendo produzido efeitos enquanto patente nacional no seu território à data da publicação da menção de concessão da patente no Boletim Europeu de Patentes.

CAPÍTULO II

EFEITOS DAS PATENTES EUROPEIAS COM EFEITO UNITÁRIO

Artigo 5.o

Proteção uniforme

1.   A patente europeia com efeito unitário confere ao titular da patente o direito de impedir a terceiros a prática de atos contra os quais essa patente oferece proteção em todo o território dos Estados-Membros participantes onde a patente tem efeito unitário, sem prejuízo das limitações aplicáveis.

2.   O âmbito e limitações desse direito são uniformes em todos os Estados-Membros participantes onde a patente tem efeito unitário.

3.   Os atos contra os quais a patente confere proteção a que se refere o n.o 1, bem como as limitações aplicáveis, são os definidos pela legislação aplicada às patentes europeias com efeito unitário nos Estados-Membros participantes cujo direito nacional é aplicável à patente europeia com efeito unitário enquanto objeto de propriedade, de acordo com o disposto no artigo 7.o.

4.   No relatório a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, a Comissão deve avaliar o funcionamento das limitações aplicáveis e, se necessário, apresentar as propostas que considere adequadas.

Artigo 6.o

Esgotamento dos direitos conferidos pela patente europeia com efeito unitário

Os direitos conferidos pela patente europeia com efeito unitário não são extensivos aos atos respeitantes ao produto coberto por essa patente praticados nos Estados-Membros participantes em que a patente em causa tenha efeito unitário após a colocação desse produto no mercado da União pelo titular da patente ou com o seu consentimento, a menos que existam motivos legítimos para que o titular da patente se oponha a que o produto continue a ser comercializado.

CAPÍTULO III

PATENTES EUROPEIAS COM EFEITO UNITÁRIO COMO OBJETO DE PROPRIEDADE

Artigo 7.o

Tratamento da patente europeia com efeito unitário como patente nacional

1.   As patentes europeias com efeito unitário enquanto objeto de propriedade devem ser consideradas, na sua totalidade e em todos os Estados-Membros participantes, como patentes nacionais do Estado-Membro participante em que a patente tem efeito unitário e no qual, segundo o Registo Europeu de Patentes:

a)

O requerente tinha o seu domicílio ou estabelecimento principal à data da apresentação do pedido da patente europeia; ou

b)

Caso não se aplique a alínea a), o requerente tinha um estabelecimento à data da apresentação do pedido da patente europeia.

2.   Se duas ou mais pessoas estiverem inscritas no Registo Europeu de Patentes como correquerentes, o n.o 1, alínea a), aplica-se ao correquerente indicado em primeiro lugar. Se tal não for possível, aplica-se o n.o 1, alínea a), ao correquerente seguinte segundo a ordem da respetiva inscrição. Caso o n.o 1, alínea a), não se aplique a nenhum dos correquerentes, aplica-se o n.o 1, alínea b).

3.   Caso nenhum dos requerentes tenha o seu domicílio, estabelecimento principal ou estabelecimento num Estado-Membro participante em que a patente tenha efeito unitário para efeitos dos n.os 1 ou 2, a patente europeia com efeito unitário enquanto objeto de propriedade deve ser considerada, na sua totalidade e em todos os Estados-Membros participantes, como patente nacional do Estado em que a Organização Europeia de Patentes tem a sua sede, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da CPE.

4.   A aquisição de direitos não pode depender da inscrição num registo nacional de patentes.

Artigo 8.o

Licenças

1.   Os titulares de patentes europeias com efeito unitário podem apresentar uma declaração escrita ao IEP indicando que estão dispostos a autorizar qualquer interessado a utilizar a invenção sob licença em contrapartida de um benefício adequado.

2.   As licenças obtidas ao abrigo do presente regulamento devem ser consideradas como licenças contratuais.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

Artigo 9.o

Funções administrativas no âmbito da Organização Europeia de Patentes

1.   Os Estados-Membros participantes devem, na aceção do artigo 143.o da CPE, atribuir as seguintes funções ao IEP, que deve desempenhá-las de acordo com as suas regras internas:

a)

Administração dos pedidos de efeito unitário apresentados por titulares de patentes europeias;

b)

Inclusão do Registo de proteção unitária de patentes no Registo Europeu de Patentes e administração do Registo de proteção unitária de patentes;

c)

Receção e registo das declarações relativas às licenças a que se refere o artigo 8.o, sua retirada e obrigações relativas à concessão de licenças assumidas por titulares de patentes europeias com efeito unitário no âmbito de organizações internacionais de normalização;

d)

Publicação das traduções referidas no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1260/2012 durante o período transitório referido no mesmo artigo;

e)

Cobrança e administração das taxas de renovação das patentes europeias com efeito unitário nos anos subsequentes àquele em que a menção da concessão é publicada no Boletim Europeu de Patentes; cobrança e administração de taxas suplementares em caso de atraso no pagamento de taxas de renovação, se tal pagamento for feito no prazo de seis meses a contar da data de vencimento, e repartição entre os Estados-Membros participantes de uma parte das taxas de renovação cobradas;

f)

Gestão do sistema de compensação dos custos de tradução a que se refere o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1260/2012;

g)

Garantia de que os pedidos de efeito unitário apresentados por titulares de patentes europeias sejam redigidos na língua do processo, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, da CPE, no prazo de um mês a contar da publicação da menção da concessão no Boletim Europeu de Patentes; e

h)

Garantia de que o efeito unitário seja indicado no Registo de proteção unitária de patentes nos casos em que tenha sido apresentado um pedido de efeito unitário e que, durante o período transitório previsto no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1260/2012, esse pedido seja acompanhado das traduções a que se refere o mesmo artigo e o IEP seja informado de quaisquer limitações, licenças, transferências ou revogações de patentes europeias com efeito unitário.

2.   Os Estados-Membros participantes devem assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento ao darem cumprimento às obrigações internacionais assumidas na CPE, devendo cooperar entre si para esse efeito. Na sua qualidade de Estados Contratantes da CPE, os Estados-Membros participantes devem assegurar a governação e supervisão das atividades relacionadas com as funções referidas no n.o 1 do presente artigo e a fixação do nível das taxas de renovação nos termos do artigo 12.o do presente regulamento, bem como a fixação da chave de repartição daquelas taxas nos termos do artigo 13.o do presente regulamento.

Para esse efeito, devem criar um Comité Restrito do Conselho de Administração da Organização Europeia de Patentes (a seguir designado «Comité Restrito») na aceção do artigo 145.o da CPE.

O Comité Restrito é composto pelos representantes dos Estados-Membros participantes e por um representante da Comissão na qualidade de observador, bem como pelos respetivos suplentes, que substituirão os representantes na sua ausência. Os membros do Comité Restrito podem ser assistidos por consultores ou peritos.

O Comité Restrito toma as suas decisões tendo na devida conta a posição da Comissão e delibera nos termos do artigo 35.o, n.o 2, da CPE.

3.   Os Estados-Membros participantes devem assegurar perante os tribunais competentes a proteção jurídica eficaz de um ou vários Estados-Membros participantes contra as decisões do IEP tomadas no desempenho das funções referidas no n.o 1.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 10.o

Princípios em matéria de despesas

As despesas suportadas pelo IEP no desempenho das funções suplementares que lhe sejam atribuídas, na aceção do artigo 143.o da CPE, pelos Estados-Membros participantes são cobertas pelas taxas geradas pelas patentes europeias com efeito unitário.

Artigo 11.o

Taxas de renovação

1.   O titular da patente é responsável pelo pagamento da taxa de renovação da patente europeia com efeito unitário e das taxas suplementares geradas em caso de atraso no pagamento de taxas de renovação à Organização Europeia de Patentes. Essas taxas são devidas relativamente aos anos subsequentes àquele em que a menção da concessão da patente europeia com efeito unitário é publicada no Boletim Europeu de Patentes.

2.   As patentes europeias com efeito unitário caducam caso a taxa de renovação ou, se for o caso, qualquer taxa suplementar não seja paga pontualmente.

3.   As taxas de renovação de patentes vencidas devem ser reduzidas após a receção da declaração a que se refere o artigo 8.o, n.o 1.

Artigo 12.o

Nível das taxas de renovação

1.   As taxas de renovação das patentes europeias com efeito unitário devem ser:

a)

Progressivas ao longo de todo o período de proteção unitária da patente;

b)

Suficientes para cobrir todos os custos associados à concessão das patentes europeias e à administração da proteção unitária de patentes; e

c)

Suficientes, juntamente com as taxas a pagar à Organização Europeia de Patentes durante a fase de pré-concessão, para garantir o equilíbrio do orçamento da Organização Europeia de Patentes.

2.   O nível das taxas de renovação é fixado, tendo em conta, nomeadamente, a situação de entidades específicas, como as pequenas e médias empresas, com vista a:

a)

Facilitar a inovação e promover a competitividade das empresas europeias;

b)

Refletir a dimensão do mercado abrangido pela patente; e

c)

Equiparar-se ao nível das taxas nacionais de renovação relativas a uma patente europeia média que produza efeitos nos Estados-Membros participantes no momento em que o nível das taxas de renovação é fixado pela primeira vez.

3.   A fim de atingir os objetivos definidos no presente capítulo, o nível da taxa de renovação deve ser fixado de forma a:

a)

Ser equivalente ao nível da taxa de renovação a pagar pela cobertura geográfica média das atuais patentes europeias;

b)

Refletir a taxa de renovação das atuais patentes europeias; e

c)

Refletir o número de pedidos de efeito unitário.

Artigo 13.o

Repartição

1.   O IEP deve reter 50 % das taxas de renovação referidas no artigo 11.o pagas relativamente a patentes europeias com efeito unitário. O remanescente deve ser repartido entre os Estados-Membros participantes segundo a chave de repartição das taxas de renovação fixada nos termos do artigo 9.o, n.o 2.

2.   A fim de atingir os objetivos definidos no presente capítulo, a chave de repartição das taxas de renovação entre os Estados-Membros participantes deve basear-se nos seguintes critérios justos, equitativos e relevantes:

a)

Número de pedidos de registo de patentes;

b)

Dimensão do mercado, garantindo a atribuição de um valor mínimo a cada Estado-Membro participante;

c)

Compensação dos Estados-Membros participantes:

i)

cuja língua oficial não seja uma das línguas oficiais do IEP,

ii)

cujo nível de atividade de registo de patentes seja desproporcionadamente baixo, ou

iii)

cuja adesão à Organização Europeia de Patentes seja relativamente recente.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

Cooperação entre a Comissão e o IEP

A Comissão estabelece uma estreita cooperação mediante um acordo de trabalho com o IEP nos domínios abrangidos pelo presente regulamento. Essa cooperação deve incluir a troca regular de pontos de vista sobre o funcionamento do acordo de trabalho e, em especial, sobre a questão das taxas de renovação e respetivo impacto no orçamento da Organização Europeia de Patentes.

Artigo 15.o

Aplicação do direito da concorrência e da legislação relativa à concorrência desleal

O presente regulamento não prejudica a aplicação do direito da concorrência e da legislação relativa à concorrência desleal.

Artigo 16.o

Relatório sobre a aplicação do presente regulamento

1.   No prazo de três anos a contar da data de produção de efeitos da primeira patente europeia com efeito unitário e, em seguida, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e, se necessário, propostas adequadas para a sua alteração.

2.   A Comissão apresenta regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre o funcionamento das taxas de renovação referidas no artigo 11.o, com particular ênfase no cumprimento do disposto no artigo 12.o.

Artigo 17.o

Notificação pelos Estados-Membros participantes

1.   Os Estados-Membros participantes notificam a Comissão das medidas adotadas nos termos do artigo 9.o até à data de início de aplicação do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros participantes notificam a Comissão das medidas adotadas nos termos do artigo 4.o, n.o 2, até à data de início de aplicação do presente regulamento ou, no caso dos Estados-Membros participantes em que o Tribunal Unificado de Patentes não tenha competência exclusiva para as patentes europeias com efeito unitário naquela data, até à data a partir da qual o Tribunal Unificado de Patentes passe a ter a referida competência exclusiva no Estado-Membro participante em causa.

Artigo 18.o

Entrada em vigor e início de aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2014 ou da data de entrada em vigor do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes (a seguir designado «Acordo»), consoante a que ocorrer mais tarde.

Não obstante o disposto no artigo 3.o, n.os 1 e 2, e no artigo 4.o, n.o 1, as patentes europeias relativamente às quais seja registado o efeito unitário no Registo de proteção unitária de patentes têm efeito unitário unicamente nos Estados-Membros participantes em que o Tribunal Unificado de Patentes tenha competência exclusiva para as patentes europeias com efeito unitário à data do registo.

3.   Cada Estado-Membro participante notifica a Comissão da sua ratificação do Acordo no momento em que depositar o seu instrumento de ratificação. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia a data de entrada em vigor do Acordo e a lista dos Estados-Membros que o tenham ratificado à data da sua entrada em vigor. A partir desse momento, a Comissão atualiza periodicamente a lista dos Estados-Membros participantes que ratificaram o Acordo e publica-a no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Os Estados-Membros participantes asseguram que as medidas a que se refere o artigo 9.o sejam adotadas até à data de início de aplicação do presente regulamento.

5.   Os Estados-Membros participantes asseguram que as medidas a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, sejam adotadas até à data de início de aplicação do presente regulamento ou, no caso dos Estados-Membros participantes em que o Tribunal Unificado de Patentes não tenha competência exclusiva para as patentes europeias com efeito unitário naquela data, até à data a partir da qual o Tribunal Unificado de Patentes passe a ter a referida competência exclusiva no Estado-Membro participante em causa.

6.   A proteção unitária de patentes pode ser requerida relativamente às patentes europeias concedidas a partir da data de início de aplicação do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros participantes nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 53.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de dezembro de 2012.

(3)  Ver página 89 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 45.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

31.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 361/9


Informação relativa à data de assinatura do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar

A União Europeia e o Governo da República de Madagáscar assinaram em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2012, o Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca.

Por conseguinte, o Protocolo aplica-se provisoriamente a partir de 1 de janeiro de 2013, por força do seu artigo 15.o.


31.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 361/10


Informação relativa à data de assinatura do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia

A União Europeia e o Governo da República Islâmica da Mauritânia assinaram, em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2012, e em Nouakchott, em 16 de dezembro de 2012, respetivamente, o Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das pescas.

Por conseguinte, o Protocolo aplica-se provisoriamente a partir de 16 de dezembro de 2012, nos termos do seu artigo 9.o.


31.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 361/11


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de novembro de 2012

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

(2012/826/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de novembro de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 31/2008 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar (1) (a seguir designado "Acordo de Parceria").

(2)

Em 10 de maio de 2012 foi rubricado um novo Protocolo do Acordo de Parceria (a seguir designado "novo Protocolo"). O novo Protocolo atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas em que Madagáscar exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

(3)

O atual Protocolo caduca em 31 de dezembro de 2012.

(4)

A fim de assegurar a continuação das atividades de pesca dos navios da UE, o novo Protocolo prevê a sua aplicação a título provisório a partir da data da sua assinatura, mas não antes de 1 de janeiro de 2013, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(5)

O novo Protocolo deverá ser assinado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes, (a seguir designado "novo Protocolo") sob reserva da celebração do referido Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 15.o, a partir da data da sua assinatura, mas não antes de 1 de janeiro de 2013, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 28 de novembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

S. ALETRARIS


(1)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 1.


PROTOCOLO

acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

Artigo 1.o

Período de aplicação e possibilidades de pesca

1.   Durante um período de dois anos, as possibilidades de pesca concedidas ao abrigo do artigo 5.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca ("Acordo") são fixadas do seguinte modo:

Espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982), com exclusão da família dos Alopiidae e da família dos Sphyrnidae e das espécies seguintes: Cetorhinus maximus, Rhincodon typus, Carcharodon carcharias, Carcharhinus falciformis e Carcharhinus longimanus:

a)

40 atuneiros cercadores e

b)

34 palangreiros de superfície de arqueação superior a 100 GT,

c)

22 palangreiros de superfície de arqueação inferior ou igual a 100 GT.

2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.o e 6.o.

3.   Em conformidade com o artigo 6.o do Acordo e com o artigo 7.o do presente Protocolo, os navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro da União só podem exercer atividades de pesca nas águas malgaxes se constarem da lista dos navios de pesca autorizados da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e se possuírem uma autorização de pesca emitida no âmbito das condições estabelecidas no presente Protocolo, de acordo com o seu anexo.

Artigo 2.o

Contrapartida financeira – modalidades de pagamento

1.   Durante todo o período de vigência do presente Protocolo, a contrapartida financeira global estabelecida no artigo 7.o do Acordo é fixada, para o período a que se refere o artigo 1.o, em 3 050 000 EUR.

2.   A contrapartida financeira total é constituída por:

a)

Um montante anual de 975 000 EUR, equivalente a uma tonelagem de referência de 15 000 toneladas por ano, para o acesso à zona de pesca malgaxe; e

b)

Um montante específico de 550 000 EUR por ano, para apoio e execução da política marítima e das pescas de Madagáscar.

3.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 3.o, 5.o, 6.o, 8.o e 9.o.

4.   Durante o período de aplicação do presente Protocolo, a União deve pagar a contrapartida financeira referida no n.o 1 à razão de 1 525 000 EUR por ano, correspondente ao montante total fixado no n.o 2, alíneas a) e b).

5.   Se a quantidade total das capturas de atum efetuadas pelos navios da UE na zona de pesca malgaxe exceder 15 000 toneladas por ano, o montante da contrapartida financeira anual para os direitos de acesso é de 65 EUR por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 2, alínea a). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da UE na zona de pesca malgaxe excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite deve ser pago no ano seguinte, de acordo com o anexo. A fim de evitar eventuais excessos da tonelagem de referência, as duas Partes adotam um sistema de acompanhamento regular das capturas.

6.   O pagamento deve ser efetuado o mais tardar 90 dias após a data de aplicação provisória do presente Protocolo a que se refere o artigo 15.o, no respeitante ao primeiro ano e, o mais tardar, na data de aniversário do presente Protocolo, no respeitante aos anos seguintes.

7.   A afetação da contrapartida financeira determinada no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), é da exclusiva competência de Madagáscar.

8.   A contrapartida financeira é depositada ou transferida para uma conta única do Tesouro Público de Madagáscar, aberta no Banco Central de Madagáscar. As coordenadas da conta são as seguintes: Agence Comptable Centrale du Trésor Publique, domiciliada no Banco Central de Madagáscar, Antaninarenina, Antananarivo, Madagáscar, n.o de conta 213 101 000 125 TP EUR.

Artigo 3.o

Promoção de uma pesca sustentável e responsável nas águas de madagáscar

1.   A partir da data de aplicação provisória do presente Protocolo, e o mais tardar três meses após essa data, a União e Madagáscar devem acordar, no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do Acordo, num programa setorial plurianual, em conformidade com a estratégia nacional de Madagáscar no domínio das pescas e o quadro político da Comissão Europeia, e nas respetivas regras de execução, nomeadamente:

a)

As orientações, anuais e plurianuais, com base nas quais será utilizado o montante específico da contrapartida financeira referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea b);

b)

Os objetivos, anuais e plurianuais, a atingir, a fim de estabelecer uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas por Madagáscar no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto na promoção de uma pesca responsável e sustentável, incluindo as zonas marinhas protegidas;

c)

Os critérios e procedimentos, incluindo, se for caso disso, indicadores orçamentais e financeiros, para a avaliação dos resultados obtidos em cada ano.

2.   Qualquer proposta de alteração do programa setorial plurianual deve ser aprovada pelas Partes na comissão mista.

Artigo 4.o

Cooperação científica para uma pesca responsável

1.   As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas malgaxes, com base no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.

2.   Durante o período de vigência do presente Protocolo, a União e Madagáscar esforçam-se por acompanhar a evolução do estado dos recursos haliêuticos na zona de pesca malgaxe.

3.   As Partes devem empenhar-se em respeitar as resoluções e recomendações da IOTC e os planos de gestão adotados por esta no que respeita à conservação e à gestão responsável das pescas. Devem empenhar-se igualmente em respeitar os pareceres do grupo de trabalho científico conjunto previsto no artigo 4.o, n.o 2, do Acordo.

4.   Em conformidade com o artigo 4.o do Acordo, com base nas recomendações e resoluções adotadas na IOTC e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis e, se for caso disso, das conclusões da reunião científica conjunta prevista no artigo 4.o do Acordo, as Partes devem consultar-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do Acordo a fim de adotar, se for caso disso, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos de Madagáscar.

Artigo 5.o

Ajustamento das possibilidades de pesca de comum acordo

1.   As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o podem ser ajustadas de comum acordo desde que as recomendações e resoluções da IOTC e o grupo de trabalho científico conjunto tendam a confirmar que esse ajustamento garante a gestão sustentável do atum e espécies afins no Oceano Índico.

2.   Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), deve ser ajustada proporcionalmente e pro rata temporis. Todavia, o montante anual total pago pela União não pode exceder o dobro do montante indicado no artigo 2.o, n.o 2, alínea a).

3.   As Partes devem proceder à notificação recíproca de eventuais alterações introduzidas na respetiva legislação ou política em matéria de pescas.

Artigo 6.o

Novas possibilidades de pesca

1.   Sempre que um navio de pesca da UE esteja interessado em exercer atividades de pesca não indicadas no artigo 1.o do Acordo, as Partes devem consultar-se antes da eventual concessão da autorização para esse efeito e, se for caso disso, acordam nas condições aplicáveis ao exercício dessas atividades de pesca, incluindo as alterações correspondentes a introduzir no presente Protocolo e no seu anexo.

2.   As Partes devem incentivar a pesca experimental, especialmente no respeitante às espécies subexploradas presentes nas águas malgaxes. Para esse efeito, e a pedido de uma delas, as Partes devem consultar-se a fim de determinar, caso a caso, as espécies, as condições e outros parâmetros pertinentes.

3.   As Partes devem proceder à pesca experimental em conformidade com os parâmetros que serão por elas acordados mediante um acordo administrativo, se for caso disso. No caso de Madagáscar, são associados à definição desses parâmetros o Centre national de recherche océanographique e o Institut halieutique et des sciences marines.

4.   As autorizações de pesca experimental devem ser emitidas por um período máximo de seis meses.

5.   Se as Partes considerarem que as campanhas experimentais tiveram resultados positivos, o Governo de Madagáscar pode atribuir à frota da União possibilidades de pesca de novas espécies, até que o presente Protocolo caduque. A contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), deve ser aumentada em conformidade. As taxas e condições aplicáveis aos armadores previstas no anexo devem ser alteradas em conformidade.

Artigo 7.o

Condições que regem as atividades de pesca — cláusula de exclusividade

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o do Acordo, os navios da UE só podem exercer atividades de pesca nas águas malgaxes se possuírem uma autorização de pesca válida, emitida pelo ministério responsável pelas pescas de Madagáscar no âmbito do presente Protocolo e do seu anexo.

Artigo 8.o

Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira

1.   Sem prejuízo do artigo 9.o, a contrapartida financeira prevista no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), deve ser revista ou suspensa após consulta entre as Partes:

a)

Se circunstâncias que não um fenómeno natural impedirem o exercício das atividades de pesca na zona de pesca malgaxe;

b)

Na sequência de alterações significativas nas orientações políticas de qualquer das Partes que afetem as disposições do presente Protocolo;

c)

Se a União verificar a ocorrência de uma violação dos elementos essenciais e fundamentais relativos aos direitos do Homem previstos no artigo 9.o do Acordo de Cotonu, e segundo o procedimento definido nos artigos 8.o e 96.o do mesmo Acordo. Nesse caso, devem ser suspensas todas as atividades dos navios de pesca da UE nas águas malgaxes.

2.   A União reserva-se o direito de suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea b):

a)

Sempre que, segundo uma avaliação efetuada pelo ministério responsável pelas pescas e analisada pela comissão mista, os resultados obtidos não estejam em conformidade com a programação;

b)

Em caso de não-execução desta contrapartida financeira.

3.   O pagamento da contrapartida financeira é retomado, após consulta e acordo de ambas as Partes, imediatamente após o restabelecimento da situação anterior aos acontecimentos mencionados no n.o 1 e/ou quando os resultados da execução financeira a que se refere o n.o 2 o justificarem.

Artigo 9.o

Suspensão da aplicação do Protocolo

1.   A aplicação do presente Protocolo é suspensa por iniciativa de uma das Partes, sob reserva de consultas e de acordo entre as Partes no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do Acordo:

a)

Se circunstâncias excecionais, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das atividades de pesca na zona de pesca malgaxe;

b)

Se a União não efetuar os pagamentos previstos no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), por razões diferentes das referidas no artigo 8.o do presente Protocolo;

c)

Em caso de litígio entre as Partes quanto à interpretação e à aplicação do presente Protocolo e do seu anexo, que não possa ser resolvido;

d)

Se uma das Partes não respeitar o disposto no presente Protocolo e no seu anexo;

e)

Na sequência de alterações significativas nas orientações políticas de qualquer das Partes que afetem as disposições do presente Protocolo;

f)

Se uma das Partes verificar a ocorrência de uma violação dos elementos essenciais e fundamentais relativos aos direitos do Homem previstos no artigo 9.o do Acordo de Cotonu, e segundo o procedimento definido nos artigos 8.o e 96.o do mesmo Acordo;

g)

Em caso de inobservância da Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, do Acordo.

2.   A suspensão da aplicação do presente Protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

3.   Em caso de suspensão da aplicação, as Partes devem continuar a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Uma vez encontrada essa resolução, o presente Protocolo deve voltar a ser aplicado, sendo o montante da contrapartida financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que a aplicação esteve suspensa.

Artigo 10.o

Direito nacional

1.   As atividades dos navios de pesca da UE nas águas malgaxes são regidas pela legislação e regulamentações de Madagáscar, salvo disposição em contrário do presente Protocolo e do seu anexo.

2.   As autoridades de Madagáscar informam a Comissão Europeia de qualquer alteração ou nova legislação relacionada com a política das pescas.

Artigo 11.o

Confidencialidade

As Partes devem assegurar que todos os dados relativos aos navios da UE e às suas atividades de pesca nas águas malgaxes sejam sempre tratados como confidenciais. Esses dados devem ser utilizados exclusivamente para a aplicação do Acordo e para efeitos de gestão, acompanhamento, controlo e vigilância das pescas por parte das autoridades competentes.

Artigo 12.o

Intercâmbio eletrónico de dados

Madagáscar e a União comprometem-se a instaurar, no mais curto prazo, os sistemas necessários ao intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentos ligados à execução do Acordo. Cada intercâmbio eletrónico deve ser confirmado por um aviso de receção. A versão eletrónica de um documento é considerada, para todos os efeitos, como equivalente à sua versão em papel.

As Partes devem notificar imediatamente qualquer perturbação dos sistemas informáticos que impeça o referido intercâmbio. Nestas circunstâncias, as informações e os documentos ligados à execução do Acordo são então automaticamente substituídos pelas correspondentes versões em papel, conforme definido no anexo.

Artigo 13.o

Vigência

O presente Protocolo e o seu anexo são aplicáveis por um período de dois anos a partir da data de início da sua aplicação provisória, em conformidade com o artigo 15.o, salvo denúncia em conformidade com o artigo 14.o.

Artigo 14.o

Denúncia

1.   Em caso de denúncia do presente Protocolo, a Parte interessada deve notificar a outra Parte por escrito da sua intenção de denunciar o Protocolo, pelo menos seis meses antes da data em que essa denúncia deva produzir efeito.

2.   O envio da notificação acima referida implica a abertura de consultas pelas Partes.

Artigo 15.o

Aplicação provisória

O presente Protocolo deve ser aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, mas não antes de 1 de janeiro de 2013.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente Protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

Pela União Europeia

Pela República de Madagáscar

3а Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l’Union européenne

Per l’Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

За правителството на Република Мадагаскар

Por el Gobierno de la República de Madagascar

Za vládu Madagaskarské republiky

For regeringen for Republikken Madagaskar

Für die Regierung der Republik Madagaskar

Madagaskari Vabariigi valitsuse nimel

Για την Κυβέρνηση της Δημοκρατίας της Μαδαγασκάρης

For the Government of the Republic of Madagascar

Pour le gouvernement de la République de Madagascar

Per il governo della Repubblica del Madagascar

Madagaskaras Republikas valdības vārdā –

Madagaskaro Respublikos Vyriausybės vardu

A Madagaszkári Köztársaság kormánya részéről

Għall-Gvern tar-Repubblika tal-Madagaskar

Voor de Regering van de Republiek Madagaskar

W imieniu rządu Republiki Madagaskaru

Pelo Governo da República de Madagáscar

Pentru guvernul Republicii Madagascar

Za vládu Madagaskarskej republiky

Za vlado Republike Madagaskar

Madagaskarin tasavallan hallituksen puolesta

På Republiken Madagaskars regerings vägnar

Image

ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA MALGAXE POR NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Designação da autoridade competente

Para efeitos do presente anexo e salvo indicação em contrário, as referências à União Europeia (UE) ou a Madagáscar como autoridade competente designam:

a)

Para a UE: a Comissão Europeia, se for caso disso através da Delegação da UE em Madagáscar,

b)

Para Madagáscar: o Ministério responsável pelas pescas.

2.   Zona de pesca malgaxe

Todas as disposições do Protocolo e do seu anexo são aplicáveis exclusivamente na zona de pesca malgaxe, conforme indicada nos apêndices 3 e 4, sem prejuízo das seguintes disposições:

a)

Os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície da UE podem exercer as suas atividades de pesca nas águas situadas além das 20 milhas marítimas, medidas a partir da linha de base;

b)

Deve ser respeitada uma zona de proteção num raio de 3 milhas em torno dos dispositivos nacionais de concentração de peixes;

c)

Para preservar a exploração sustentável de certas espécies demersais por parte dos operadores nacionais, é proibido o exercício da pesca nas zonas Banc de Leven e Banc de Castor, cujas coordenadas constam do apêndice 5, por palangreiros de superfície abrangidos pelo presente Protocolo.

3.   Designação de um agente local

Os navios da UE que desejem obter uma autorização de pesca a título do presente Protocolo devem ser representados por um consignatário residente em Madagáscar.

4.   Conta bancária

Madagáscar deve comunicar à UE, antes da data de aplicação provisória do Protocolo, os dados da conta ou contas bancárias em que devem ser pagos os montantes financeiros a cargo dos navios da UE no âmbito do Acordo. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÕES PARA A PESCA DE TUNÍDEOS

1.   Condição prévia à obtenção de uma autorização para a pesca de tunídeos – navios elegíveis

As autorizações para a pesca de tunídeos a que se refere o artigo 6.o do Acordo são emitidas na condição de o navio estar inscrito no registo dos navios de pesca da UE e na lista dos navios de pesca autorizados da IOTC e de estarem cumpridas todas as obrigações anteriores ligadas ao armador, ao capitão, ou ao próprio navio, decorrentes das atividades de pesca em Madagáscar a título do Acordo e da legislação malgaxe sobre pescas.

2.   Pedido de autorização de pesca

A UE deve apresentar a Madagáscar, utilizando o formulário que consta do apêndice 1, um pedido de autorização de pesca por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo, pelo menos 15 dias úteis antes da data de início do período de validade solicitado.

O pedido deve ser datilografado ou escrito de forma legível, em letra maiúscula de imprensa.

O primeiro pedido de autorização de pesca ao abrigo do Protocolo em vigor ou o pedido subsequente a uma alteração técnica do navio em causa deve ser acompanhado:

a)

Da prova de pagamento do adiantamento pelo respetivo período de validade;

b)

Do nome, endereço e outros contactos:

i)

do armador do navio de pesca,

ii)

do operador do navio de pesca,

iii)

do consignatário local do navio;

c)

De uma fotografia a cores recente, que represente o navio em vista lateral, de, no mínimo, 15 cm × 10 cm;

d)

Do certificado de navegabilidade do navio;

e)

Do número de registo do navio;

f)

Do certificado de conformidade sanitária do navio, emitido pela autoridade competente da UE;

g)

Dos elementos de contacto do navio de pesca (fax, correio eletrónico, etc.).

O pedido de renovação de uma autorização de pesca ao abrigo do Protocolo em vigor para um navio cujas características técnicas não tenham sido alteradas é acompanhado unicamente da prova de pagamento da taxa.

3.   Taxa antecipada

O montante da taxa antecipada é fixado com base no montante anual determinado nas fichas técnicas que constam do apêndice 2. Cobre todos os encargos nacionais e locais, com exceção das taxas portuárias, de desembarque e de transbordo e dos custos de prestações de serviços.

4.   Lista provisória dos navios requerentes de licença

Após a receção dos pedidos de autorização de pesca, o organismo nacional encarregado do controlo das atividades de pesca deve estabelecer, sem demora, para cada categoria de navios, a lista provisória dos navios requerentes. Essa lista deve ser comunicada o mais depressa possível à UE pela autoridade competente de Madagáscar.

A UE deve transmitir a lista provisória ao armador ou ao consignatário. Em caso de encerramento dos escritórios da UE, Madagáscar pode enviar diretamente ao armador, ou ao seu consignatário, a lista provisória, cuja cópia transmite à UE.

5.   Emissão da autorização de pesca

As autorizações de pesca para todos os navios devem ser transmitidas ao armador, ou ao seu consignatário, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do pedido completo pela autoridade competente. Deve ser imediatamente enviada uma cópia da autorização de pesca à Delegação da UE em Madagáscar.

6.   Lista dos navios autorizados a pescar

Imediatamente após a emissão da autorização de pesca, o organismo nacional encarregado do controlo das atividades de pesca deve estabelecer, para cada categoria de navios, a lista definitiva dos navios autorizados a pescar na zona de pesca malgaxe. Essa lista deve ser imediatamente comunicada à UE e substitui a lista provisória acima referida.

7.   Período de validade da autorização de pesca

As autorizações de pesca são válidas por um ano, de 1 de janeiro a 31 de dezembro, podendo ser renovadas.

8.   Documentos de bordo

Enquanto os navios de pesca estiverem em águas ou portos malgaxes, devem sempre estar a bordo os documentos seguintes:

a)

O original da autorização de pesca; todavia, se não for possível obter o original antes de um mês, faz fé uma cópia da lista dos navios autorizados a pescar, prevista no capítulo II, n.o 6, do presente anexo;

b)

Documentos emitidos por uma autoridade competente do Estado de pavilhão do navio de pesca, que indiquem:

o número de registo do navio de pesca e o seu certificado de registo,

o certificado de conformidade previsto pela Convenção de Torremolinos da Organização Marítima Internacional (OMI);

c)

Os planos ou descrições atualizados e certificados da configuração dos navios de pesca, e, em especial, o número de porões para peixe, com indicação da capacidade de armazenagem em metros cúbicos;

d)

No caso de as características do navio de pesca terem sido objeto de qualquer alteração no que se refere ao comprimento de fora a fora, à tonelagem de arqueação bruta, à potência do motor principal ou dos motores ou à capacidade do porão, um certificado, autenticado por uma autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca, que descreva a natureza da alteração;

e)

Se o navio de pesca está equipado com tanques de água do mar refrigerada, um documento autenticado por uma autoridade competente do Estado de pavilhão do navio, com indicação do calibre dos tanques em metros cúbicos;

f)

Se for caso disso, um diário atualizado sobre a gestão das águas de lastro (datas e horas de bombagem, com posições e volumes, datas e horas de descarga, com posições e volumes, e tratamentos efetuados nessas águas);

g)

Uma autorização para pescar fora das águas sob a jurisdição do Estado do pavilhão emitida para o navio de pesca ou um extrato do registo dos navios autorizados pela IOTC; e

h)

Uma cópia da legislação de Madagáscar em vigor no domínio das pescas.

9.   Transferência da autorização de pesca

A autorização de pesca é emitida para um navio determinado e não pode ser transferida.

Todavia, em caso de força maior e a pedido da UE, a autorização de pesca de um navio pode ser substituída por uma nova autorização, emitida em nome de um outro navio semelhante ao navio a substituir, sem pagamento de um novo adiantamento. Nesse caso, o cômputo das taxas para os palangreiros de superfície e os atuneiros cercadores congeladores do capítulo IV deve ter em conta as capturas totais dos dois tipos de navios na zona de pesca malgaxe.

A transferência é efetuada mediante a entrega pelo armador, ou pelo seu consignatário em Madagáscar, da autorização de pesca a substituir e o estabelecimento imediato por Madagáscar da autorização de substituição. A autorização de substituição é transmitida o mais depressa possível ao armador, ou ao seu consignatário, aquando da entrega da autorização a substituir. A autorização de substituição produz efeitos no dia da entrega da autorização a substituir.

Madagáscar deve atualizar o mais depressa possível a lista dos navios autorizados a pescar. A nova lista deve ser comunicada o mais depressa possível à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à UE.

10.   Navios de apoio

Os navios de apoio que arvoram pavilhão da UE devem ser autorizados em conformidade com as disposições e condições previstas pela legislação de Madagáscar.

Os direitos anuais aplicáveis aos navios de apoio ascendem a 2 500 EUR/ano.

As autoridades competentes de Madagáscar devem transmitir regularmente à Comissão Europeia, por intermédio da Delegação da UE em Madagáscar, a lista dessas autorizações.

CAPÍTULO III

MEDIDAS TÉCNICAS

As medidas técnicas, relativas à zona, às artes de pesca e às capturas acessórias, aplicáveis aos navios que possuam uma autorização de pesca são definidas para cada categoria de pesca nas fichas técnicas que constam do apêndice 2 do presente anexo.

Os navios devem respeitar a legislação malgaxe no domínio das pescas e todas as resoluções da IOTC.

CAPÍTULO IV

DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

1.   Definição da viagem de pesca

Para efeitos do presente anexo, a duração da viagem de pesca de um navio da UE é definida do seguinte modo:

a)

Período que decorre entre uma entrada e uma saída da zona de pesca malgaxe, ou

b)

Período que decorre entre uma entrada na zona de pesca malgaxe e um transbordo no porto e/ou desembarque em Madagáscar.

2.   Diário de pesca

O capitão de um navio da UE que pesca ao abrigo do Acordo deve manter um diário de pesca da IOTC cujo modelo, para cada categoria de pesca, consta dos apêndices 6 e 7.

O diário de pesca deve estar em conformidade com a Resolução 08/04 da IOTC para os palangreiros e a Resolução 10/03 da IOTC para os cercadores.

O diário de pesca deve ser preenchido pelo capitão para cada dia em que o navio estiver presente na zona de pesca malgaxe.

O capitão deve inscrever todos os dias no diário de pesca a quantidade de cada espécie, identificada pelo seu código alfa-3 da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), capturada e conservada a bordo, expressa em quilograma de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos. Para cada espécie principal, o capitão deve mencionar igualmente as capturas acessórias e as devoluções.

O diário de pesca deve ser preenchido de forma legível, em letras maiúsculas, e assinado pelo capitão.

O capitão do navio é responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca.

3.   Declaração das capturas

A declaração das capturas deve ser efetuada pelo capitão mediante a entrega a Madagáscar dos seus diários de pesca correspondentes ao período de presença na zona de pesca malgaxe.

A entrega dos diários de pesca processa-se da seguinte forma:

a)

Em caso de passagem num porto de Madagáscar, o original de cada diário de pesca deve ser entregue ao representante local de Madagáscar, que deve acusar a sua receção por escrito. Uma cópia do diário de pesca deve ser entregue à equipa de inspeção de Madagáscar;

b)

Em caso de saída da zona de pesca malgaxe sem passar previamente por um porto de Madagáscar, o original de cada diário de pesca deve ser enviado no prazo de sete dias úteis após a chegada a qualquer outro porto e, em todos os casos, no prazo de 15 dias úteis após a saída da zona de pesca malgaxe:

i)

Por correio eletrónico, para o endereço indicado pelo organismo nacional encarregado do controlo das atividades de pesca; ou

ii)

Ou por fax, para o número indicado pelo organismo nacional encarregado do controlo das atividades de pesca; ou

iii)

Ou por carta, endereçada ao organismo nacional encarregado do controlo das atividades de pesca.

O regresso do navio à zona de pesca malgaxe durante o período de validade da autorização de pesca dá lugar a uma nova declaração das capturas.

As Partes devem estabelecer, a partir de 1 de julho de 2013, um protocolo para o intercâmbio eletrónico de todos os dados sobre as capturas e as comunicações, com base num diário de pesca eletrónico; as Partes devem seguidamente implementar a aplicação do protocolo e a substituição da versão impressa das declarações de capturas por uma versão eletrónica até 1 de janeiro de 2014.

O capitão do navio deve enviar uma cópia de todos os diários de pesca à UE e à autoridade competente do seu Estado de pavilhão. Relativamente aos atuneiros e aos palangreiros de superfície, o capitão deve enviar igualmente uma cópia de todos os diários de pesca aos institutos nacionais competentes (USTA – Unidade estatística atuneira de Antsiranana), ao CVP (Centro de Vigilância da Pesca) e a um dos institutos científicos seguintes:

a)

Institut de recherche pour le développement (IRD),

b)

Instituto Español de Oceanografía (IEO),

c)

Instituto Português de Investigação Marítima (IPIMAR).

Em caso de incumprimento das disposições relativas à declaração das capturas, Madagáscar pode suspender a autorização de pesca do navio em causa até à obtenção da declaração das capturas em falta e aplicar ao armador as sanções previstas para o efeito na legislação nacional em vigor. Em caso de reincidência, Madagáscar pode recusar a renovação da autorização de pesca. Madagáscar deve informar sem demora a UE de qualquer sanção que aplique neste contexto.

4.   Cômputo definitivo das taxas para os navios atuneiros e palangreiros de superfície

A UE deve estabelecer para cada atuneiro cercador e palangreiro de superfície, com base nas suas declarações de capturas confirmadas pelos institutos científicos acima referidos, um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior.

A UE deve comunicar esse cômputo definitivo a Madagáscar e ao armador antes de 31 de julho do ano em curso. Madagáscar pode contestar o cômputo definitivo, com base em elementos justificativos, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua transmissão. Em caso de desacordo, as Partes consultam-se no âmbito da comissão mista. Se Madagáscar não levantar objeções no prazo de 30 dias úteis, o cômputo definitivo é considerado adotado.

Se o cômputo definitivo for superior à taxa forfetária antecipada paga para a obtenção da autorização de pesca, o armador deve pagar o saldo a Madagáscar, o mais tardar em 30 de setembro do ano em curso. Se o cômputo definitivo for inferior à taxa forfetária antecipada, a quantia residual não pode ser recuperada pelo armador.

CAPÍTULO V

DESEMBARQUES E TRANSBORDOS

O transbordo no mar é proibido. Todas as operações de transbordo no porto são controladas na presença de inspetores da pesca de Madagáscar.

O capitão de um navio da UE que pretenda efetuar um desembarque ou um transbordo deve comunicar ao CVP e, ao mesmo tempo, à autoridade portuária de Madagáscar, com, pelo menos, 48 horas de antecedência, as informações que se seguem:

a)

Nome do navio de pesca que deve efetuar o desembarque ou o transbordo e o seu número de identificação no registo dos navios de pesca da IOTC;

b)

Porto de desembarque ou transbordo;

c)

Data e hora previstas para o desembarque ou o transbordo;

d)

Quantidade (expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos) de cada espécie a desembarcar ou transbordar (identificada pelo seu código alfa-3 da FAO).

A operação de transbordo está sujeita a uma autorização prévia emitida pelo CVP de Madagáscar ao capitão, ou ao seu consignatário, no prazo de 24 horas após a supracitada comunicação. A operação de transbordo deve ser efetuada num porto de Madagáscar autorizado para o efeito.

Em caso de transbordo, além das informações previstas nas alíneas a) a d), o capitão deve comunicar igualmente o nome do navio recetor.

O capitão do navio transportador recetor deve informar as autoridades malgaxes (o CVP e a autoridade portuária) das quantidades de atum e de espécies afins transbordadas para o seu navio e preencher e transmitir a declaração de transbordo ao CVP e à autoridade portuária de Madagáscar no prazo de 24 horas.

Os portos de pesca designados em que são autorizadas operações de transbordo em Madagáscar são Antsiranana para os cercadores e Toliary, Ehoala e Toamasina para os palangreiros.

A inobservância das presentes disposições conduz à aplicação das sanções previstas para o efeito pela legislação de Madagáscar.

Os navios da UE que efetuem desembarques num porto de Madagáscar devem procurar pôr as suas capturas acessórias à disposição das empresas de transformação locais, aos preços do mercado local. Mediante pedido das empresas de pesca da UE, as direções regionais do Ministério responsáveis pelas pescas devem fornecer uma lista de contactos das empresas de transformação locais.

Os atuneiros da UE que desembarcam voluntariamente num porto de Madagáscar beneficiam de uma redução de 5 EUR por tonelada pescada na zona de pesca malgaxe relativamente ao montante da taxa indicado no apêndice 2 para a categoria de pesca do navio em causa.

Em caso de venda dos produtos da pesca a uma empresa de transformação malgaxe, é concedida uma redução suplementar de 5 EUR.

CAPÍTULO VI

CONTROLO

1.   Entrada e saída da zona de pesca

Qualquer entrada ou saída da zona de pesca malgaxe de um navio da UE que possua uma autorização de pesca deve ser comunicada a Madagáscar no prazo de três horas antes da entrada ou saída.

Aquando da comunicação de entrada ou saída, os navios devem indicar, em especial:

a)

A data, a hora e o ponto de passagem previstos;

b)

A quantidade de cada espécie-alvo conservada a bordo, identificada pelo seu código alfa-3 da FAO e expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

c)

A quantidade de cada espécie das capturas acessórias conservada a bordo, identificada pelo seu código alfa-3 da FAO e expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos.

A comunicação deve ser efetuada, de preferência, por correio eletrónico, ou, na sua falta, por fax, para um endereço eletrónico, ou um número de telefone, ou um número de fax, comunicados pelo CVP, utilizando o formulário constante do apêndice 8. O CVP deve confirmar imediatamente a receção da notificação por correio eletrónico ou fax.

O CVP deve notificar imediatamente aos navios em causa e à UE qualquer alteração do endereço eletrónico, do número de telefone ou da frequência de transmissão.

Qualquer navio surpreendido a pescar na zona de pesca malgaxe sem ter previamente comunicado a sua presença é considerado um navio que pesca sem autorização.

Qualquer infrator a esta disposição expõe-se às multas e sanções previstas pela legislação malgaxe em vigor.

As comunicações de entrada/saída devem ser mantidas a bordo durante, pelo menos, um ano a contar da data de transmissão da comunicação.

Os navios de pesca da UE não autorizados a pescar devem ser objeto de uma declaração de passagem inofensiva. O conteúdo dessa declaração é idêntico ao especificado no presente número.

2.   Cooperação em matéria de luta contra a pesca INN

A fim de reforçar a vigilância da pesca e contribuir para a luta contra a pesca INN, os navios de pesca da UE são incentivados a informar o CVP da presença de qualquer outro navio de pesca na vizinhança.

3.   Declaração periódica das capturas

Sempre que um navio da UE opere nas águas de Madagáscar, o capitão de um navio da UE que possua uma autorização de pesca deve comunicar ao CVP, de três em três dias, as capturas efetuadas na zona de pesca malgaxe. A primeira declaração de capturas terá início três dias depois da data de entrada na zona de pesca malgaxe.

De três em três dias, aquando da comunicação da declaração periódica das capturas, o navio deve indicar, nomeadamente:

a)

A data, a hora e a posição no momento da declaração;

b)

A quantidade de cada espécie-alvo capturada e conservada a bordo durante o período de três dias, identificada pelo seu código alfa-3 da FAO e expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos,

c)

A quantidade de cada espécie das capturas acessórias conservada a bordo durante o período de três dias, identificada pelo seu código alfa-3 da FAO e expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

d)

A quantidade de cada espécie das capturas acessórias devolvida ao mar durante o período de três dias, identificada pelo seu código alfa-3 da FAO e expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

e)

A apresentação dos produtos;

f)

Para os atuneiros com rede de cerco com retenida:

o número de lanços produtivos com dispositivo de concentração de peixes desde a última declaração,

o número de lanços produtivos em cardumes em água livre desde a última declaração,

o número de lanços improdutivos;

g)

Para os palangreiros de pesca do atum:

o número de lanços desde a última declaração,

o número de anzóis largados desde a última declaração.

A comunicação deve ser efetuada, de preferência, por correio eletrónico, ou, na sua falta, por fax, para um endereço eletrónico ou um número de telefone comunicados pelo CVP, utilizando o formulário constante do apêndice 8. O CVP deve notificar imediatamente aos navios em causa e à UE qualquer alteração do endereço eletrónico, do número de telefone ou da frequência de transmissão.

Qualquer navio surpreendido a pescar na zona de pesca malgaxe sem ter efetuado, de três em três dias, a sua declaração periódica das capturas é considerado um navio que pesca sem autorização. Os infratores expõem-se às multas e sanções previstas pela legislação em vigor em Madagáscar.

As declarações periódicas das capturas devem ser mantidas a bordo durante, pelo menos, um ano, a contar da data de transmissão da declaração.

4.   Inspeções no mar

A inspeção no mar na zona de pesca malgaxe dos navios da UE que possuem uma autorização de pesca deve ser efetuada por inspetores malgaxes claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.

Antes de embarcar, os inspetores autorizados devem prevenir o navio da UE, pelo canal 16 de VHF, da sua decisão de proceder a uma inspeção. Os inspetores das pescas que procedem à inspeção devem, antes de a iniciarem, identificar-se e invocar a sua qualidade e mandato.

Os inspetores autorizados devem permanecer a bordo do navio da UE apenas o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o seu impacto no navio, na atividade de pesca e na carga.

No fim de cada inspeção, os inspetores autorizados devem estabelecer um relatório de inspeção. O capitão do navio da UE tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de inspeção O relatório de inspeção é assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da UE.

Antes de deixarem o navio da UE, os inspetores autorizados devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio. Em caso de infração, deve ser transmitida também à UE uma cópia da notificação de infração, como previsto no capítulo VIII.

5.   Inspeção no porto em caso de desembarque e de transbordo

A inspeção, num porto malgaxe, de navios de pesca da UE que desembarquem ou transbordem as suas capturas deve ser realizada por inspetores malgaxes claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.

Antes de procederem à inspeção, os inspetores devem identificar-se e invocar a sua qualidade e mandato. Os inspetores malgaxes devem permanecer a bordo do navio da UE apenas o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas de inspeção e devem conduzir a inspeção de forma a minimizar o impacto no navio, na operação de desembarque ou de transbordo e na carga.

No fim de cada inspeção, os inspetores malgaxes devem estabelecer um relatório de inspeção.

O capitão do navio da UE tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de inspeção. O relatório de inspeção é assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da UE.

Após a inspeção, os inspetores malgaxes devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio da UE.

Em caso de infração, deve ser transmitida também à UE uma cópia da notificação de infração, como previsto no capítulo VIII.

CAPÍTULO VII

SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO POR SATÉLITE (VMS)

1.   Mensagens de posição dos navios – sistema VMS

Os navios da UE que possuam uma autorização de pesca devem estar equipados com um sistema de acompanhamento por satélite (sistema de localização dos navios por satélite – VMS) que permita a comunicação automática e contínua da sua posição, de hora a hora, ao CVP do respetivo Estado de pavilhão.

Cada mensagem de posição deve incluir os seguintes elementos:

a)

A identificação do navio;

b)

A posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %;

c)

A data e a hora de registo da posição;

d)

A velocidade e o rumo do navio.

Cada mensagem de posição deve ser configurada em conformidade com o modelo constante do apêndice 9.

A primeira posição registada após a entrada na zona de Madagáscar é identificada pelo código "ENT". Todas as posições subsequentes são identificadas pelo código "POS", com exceção da primeira posição registada após a saída da zona de Madagáscar, que, por sua vez, é identificada pelo código "EXI". O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar o tratamento automático e, se for caso, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. Estas mensagens devem ser registadas de forma segura e salvaguardadas durante um período de três anos.

2.   Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS

O capitão deve garantir que o sistema VMS do seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão.

Os navios da UE com sistemas VMS defeituosos não são autorizados a entrar na zona de pesca malgaxe.

Se o sistema VMS de um navio que já se encontra em atividade na zona de pesca malgaxe avariar, deve ser reparado ou substituído o mais depressa possível, no prazo máximo de 15 dias. Passado esse prazo, o navio deixa de ter autorização para pescar na zona de Madagáscar.

Os navios que pesquem na zona de Madagáscar com um sistema VMS defeituoso devem comunicar as suas mensagens de posição, por correio eletrónico, ou por fax, ao CVP do Estado de pavilhão e ao de Madagáscar, pelo menos de duas em duas horas, fornecendo todas as informações obrigatórias.

3.   Comunicação segura das mensagens de posição a Madagáscar

O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP de Madagáscar. O CVP do Estado de pavilhão e o de Madagáscar devem manter-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.

A transmissão das mensagens de posição entre o CVP do Estado de pavilhão e o de Madagáscar deve ser efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.

O CVP de Madagáscar deve informar o CVP do Estado de pavilhão e a UE de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição por parte de um navio que possua uma autorização de pesca, caso o navio em causa não tenha comunicado a sua saída da zona.

4.   Avaria do sistema de comunicação

Madagáscar deve assegurar a compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de pavilhão e informar sem demora a UE de qualquer avaria na comunicação e receção das mensagens de posição, a fim de ser encontrada uma solução técnica no mais curto prazo. Em caso de litígio, recorrer-se-á à comissão mista.

O capitão é considerado responsável de qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio destinada a perturbar o seu funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição. Qualquer infração é objeto das sanções previstas pela legislação malgaxe em vigor.

5.   Revisão da frequência das mensagens de posição

Com base em elementos comprovados que tendam a provar uma infração, o CVP de Madagáscar pode solicitar ao CVP do Estado de pavilhão, com cópia para a UE, que, durante um período de investigação determinado, o intervalo de envio das mensagens de posição de um navio seja reduzido para trinta minutos. Esses elementos de prova devem ser transmitidos pelo CVP de Madagáscar ao CVP do Estado de pavilhão e à UE. O CVP do Estado de pavilhão deve enviar sem demora ao CVP de Madagáscar as mensagens de posição com a nova frequência.

O CVP de Madagáscar deve notificar imediatamente o CVP do Estado de pavilhão e a Comissão Europeia do termo do procedimento de inspeção.

No final do período de investigação determinado, o CVP de Madagáscar deve informar o CVP do Estado de pavilhão e a UE do seguimento eventual a dar ao caso.

CAPÍTULO VIII

INFRAÇÕES

A inobservância de qualquer das normas e disposições do Protocolo, das medidas de gestão e conservação dos recursos vivos ou da legislação malgaxe em matéria de pescas pode ser sancionada pela imposição de multas ou pela suspensão, anulação ou não-renovação da autorização de pesca do navio.

1.   Tratamento das infrações

Qualquer infração cometida na zona de pesca malgaxe por um navio da UE que possua uma autorização de pesca em conformidade com as disposições do presente anexo deve ser mencionada num relatório de inspeção.

No caso de uma inspeção a bordo, a assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador relativamente a qualquer infração constatada. Se o capitão se recusar a assinar o relatório de inspeção, deve indicar por escrito no referido relatório de inspeção as razões da sua recusa, com a menção "recusa de assinatura".

No que respeita a qualquer infração cometida na zona de pesca malgaxe por navios da UE que possuam uma autorização de pesca, a notificação da infração definida e as sanções acessórias impostas ao capitão ou à empresa de pesca devem ser enviadas diretamente aos armadores, de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação malgaxe em matéria de pescas. Deve ser enviada uma cópia da notificação ao Estado-Membro de pavilhão do navio e à UE, no prazo de 72 horas.

2.   Apresamento de um navio

Caso seja constatada uma infração, qualquer navio da UE em infração pode ser obrigado a pôr termo à sua atividade de pesca, e, caso se encontre no mar, dirigir-se para um porto de Madagáscar, em conformidade com a legislação malgaxe em vigor.

Madagáscar deve notificar a UE, por via eletrónica, no prazo de 24 horas, de qualquer apresamento de um navio da UE que possua uma autorização de pesca. A notificação especificará os motivos do apresamento e/ou da retenção.

Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, o CVP de Madagáscar deve organizar, no prazo de um dia útil após a notificação do apresamento do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram a esse apresamento e expor as eventuais medidas a adotar. Um representante do Estado de pavilhão e do armador devem participar nessa reunião de informação.

3.   Sanção da infração – procedimento de transação

A sanção de uma infração constatada deve ser fixada por Madagáscar em conformidade com as disposições da legislação nacional em vigor.

Antes de quaisquer processos judiciais, deve ser encetado um procedimento de transação entre as autoridades malgaxes e o navio da UE, a fim de resolver a questão de forma amigável. Um representante do Estado de pavilhão do navio pode participar na referida transação. O procedimento de transação termina o mais tardar 72 horas depois da notificação do apresamento do navio.

4.   Processo judicial – Garantia bancária

Se a questão não for resolvida por transação e a infração for apresentada à instância judicial competente, o armador do navio em infração deve depositar num banco designado pelo Tesouro Público de Madagáscar uma garantia bancária, cujo montante, fixado por Madagáscar, deve cobrir os custos originados pelo apresamento do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A garantia bancária fica bloqueada até à conclusão do processo judicial.

A garantia bancária deve ser liberada e entregue ao armador o mais depressa possível após a prolação da sentença:

a)

Integralmente, se não for decretada uma sanção;

b)

No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da garantia bancária.

Madagáscar deve informar a UE dos resultados do processo judicial no prazo de oito dias após prolação da sentença.

5.   Libertação do navio e da tripulação

O navio e a sua tripulação são autorizados a deixar o porto logo que a sanção resultante da transação seja saldada ou logo que a caução bancária seja depositada no Tesouro Público de Madagáscar. O navio é libertado e a sua tripulação é autorizada a sair do porto:

a)

Quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transação;

b)

Quer após o depósito da caução acima referida e sua aceitação pelo ministério responsável pelas pescas, na pendência da conclusão do processo judicial.

CAPÍTULO IX

EMBARQUE DE MARINHEIROS

1.   Número de marinheiros a embarcar

Os armadores de atuneiros cercadores e de palangreiros de superfície comprometem-se a contratar nacionais dos países ACP, nas condições e limites seguintes:

a)

Para a frota de atuneiros cercadores, durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados serão de origem ACP;

b)

Para a frota de palangreiros de superfície, durante a campanha de pesca na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados serão de origem ACP.

Os armadores devem esforçar-se por embarcar marinheiros malgaxes suplementares.

2.   Contrato dos marinheiros

A Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios da UE. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

Os contratos de trabalho dos marinheiros ACP, cuja cópia é entregue aos respetivos signatários, são estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes. Tais contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente.

3.   Salário dos marinheiros

O salário dos marinheiros ACP fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado de comum acordo entre os armadores ou seus representantes e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros ACP não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações dos respetivos países e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

4.   Obrigações dos marinheiros

Os marinheiros contratados por um navio da UE devem apresentar-se ao capitão do navio designado na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro.

CAPÍTULO X

OBSERVADORES

1.   Observação das atividades de pesca

As Partes reconhecem a importância do cumprimento das obrigações decorrentes das resoluções da IOTC relativamente ao programa de observadores científicos.

Para fins de cumprimento das referidas obrigações, as disposições aplicáveis aos observadores, salvo em caso de limitações de espaço por questões de segurança, são as que se seguem.

Os navios autorizados a pescar nas águas de Madagáscar no âmbito do Acordo de Parceria no domínio da pesca devem embarcar os observadores designados pelas autoridades malgaxes nas condições a seguir estabelecidas.

A pedido das autoridades malgaxes, os navios de pesca da UE devem embarcar um observador a fim de atingir uma taxa de cobertura de 10 % dos navios detentores de uma licença. Todavia, esta medida não se aplica aos navios com menos de 100 GT.

2.   Navios e observadores designados

As autoridades de Madagáscar devem estabelecer uma lista dos navios designados para embarcar um observador. Esta lista deve ser mantida atualizada e deve ser transmitida à Comissão Europeia logo que seja estabelecida.

As autoridades de Madagáscar devem, o mais tardar 15 dias antes da data prevista para o embarque do observador, comunicar aos armadores em causa o nome dos observadores designados para embarcar nos seus navios.

O tempo de presença do observador a bordo do navio não pode exceder o necessário para o desempenho das suas tarefas.

3.   Remuneração do observador

As despesas de mobilização e desmobilização do observador fora de Madagáscar ficam a cargo do armador. A remuneração e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades malgaxes.

O armador de qualquer navio que embarque um observador fica sujeito ao pagamento de uma contribuição de 20 EUR por dia a bordo. Esse montante é pago ao programa de observadores gerido pelo CVP.

4.   Condições de embarque

As condições de embarque do observador, em especial o tempo de presença a bordo, devem ser definidas de comum acordo entre o armador, ou o seu consignatário, e Madagáscar.

O observador é tratado a bordo como um oficial. Todavia, a estrutura técnica do navio deve ser tida em conta para o seu alojamento a bordo.

As despesas de alojamento e de alimentação a bordo do navio ficam a cargo do armador.

O capitão deve tomar todas as disposições que sejam da sua responsabilidade para garantir a segurança física e moral do observador.

Devem ser proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O observador deve ter acesso aos meios de comunicação e aos documentos que se encontrem a bordo, bem como aos documentos relativos às atividades de pesca do navio, nomeadamente ao diário de pesca, ao registo de congelação e ao caderno de navegação, bem como às partes do navio diretamente relacionadas com as suas funções.

5.   Embarque e desembarque do observador

O observador deve ser embarcado num porto escolhido pelo armador.

O armador, ou o seu representante, deve comunicar a Madagáscar antes do embarque, com um pré-aviso de 10 dias, a data, a hora e o porto de embarque do observador. Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as suas despesas de viagem até ao porto de embarque ficam a cargo do armador.

Caso o observador não se apresente para embarque nas 12 horas seguintes à data e hora previstas, o armador fica automaticamente isento da obrigação de o embarcar.

O navio é livre de deixar o porto e dar início às operações de pesca.

Se o observador não for desembarcado num porto de Madagáscar, o armador deve suportar os encargos de alojamento e alimentação do observador até ao seu voo de repatriamento.

Caso o navio não se apresente no momento e no porto acordados anteriormente para embarcar um observador, as despesas por este efetuadas durante o período de imobilização no porto (alojamento e alimentação) ficam a cargo do armador.

Caso o navio não se apresente, sem ter previamente informado do facto o CVP, Madagáscar pode suspender a sua autorização de pesca.

6.   Obrigações do observador

Durante todo o período de presença a bordo, o observador:

a)

Deve tomar todas as disposições adequadas para não interromper nem entravar as operações de pesca;

b)

Deve respeitar os bens e equipamentos a bordo;

c)

Deve respeitar a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio.

Enquanto o navio opere na zona de pesca malgaxe, o observador deve comunicar as suas observações, pelo menos uma vez por semana, por rádio, fax ou correio eletrónico, incluindo o volume das capturas e o das capturas acessórias a bordo, e efetuar quaisquer outras tarefas exigidas pela autoridade.

7.   Relatório do observador

Antes de deixar o navio, o observador deve apresentar um relatório das suas observações ao capitão do navio. O capitão do navio tem o direito de inscrever as suas observações no relatório do observador. O relatório é assinado pelo observador e pelo capitão. O capitão recebe uma cópia do relatório do observador.

O observador deve entregar o seu relatório a Madagáscar, que dele deve transmitir cópia à UE no prazo de 15 dias úteis após o desembarque do observador.

LISTA DE APÊNDICES

Apêndice 1

Formulário de pedido de licença

Apêndice 2

Ficha técnica

Apêndice 3

Coordenadas (latitudes e longitudes) da zona de pesca de Madagáscar

Apêndice 4

A zona de pesca de Madagáscar

Apêndice 5

Coordenadas geográficas e mapa da zona de pesca em que a pesca por palangreiros de superfície é proibida

Apêndice 6

Diário de pesca – Ficha de declaração das capturas para os atuneiros cercadores

Apêndice 7

Diário de pesca – Ficha de declaração das capturas para os palangreiros

Apêndice 8

Formulário para as declarações de entrada e saída da zona de pesca

Apêndice 9

Formato da mensagem de posição VMS

Apêndice 1

Formulário de pedido de licença

MINISTÉRIO RESPONSÁVEL PELAS PESCAS DE MADAGÁSCAR

PEDIDO DE LICENÇA PARA NAVIOS DE PESCA INDUSTRIAL ESTRANGEIROS

1.

Nome do armador: …

2.

Endereço do armador: …

3.

Nome do representante ou agente: …

4.

Endereço do representante ou agente local do armador: …

5.

Nome do capitão: …

6.

Nome do navio: …

7.

Número de registo: …

8.

Número de fax: …

9.

E-mail: …

10.

Indicativo de chamada rádio: …

11.

Data e local de construção: …

12.

Estado de pavilhão: …

13.

Porto de registo: …

14.

Porto de armamento: …

15.

Comprimento (de fora-a-fora): …

16.

Largura (de fora-a-fora): …

17.

Tonelagem (UMS): …

18.

Capacidade do porão: …

19.

Capacidade de refrigeração e congelação: …

20.

Tipo e potência do motor: …

21.

Artes de pesca: …

22.

Número de tripulantes: …

23.

Sistema de comunicação: …

24.

Indicativo de chamada: …

25.

Sinais de marcação: …

26.

Operações de pesca a desenvolver: …

27.

Local de desembarque: …

28.

Zonas de pesca: …

29.

Espécies-alvo: …

30.

Período de validade: …

31.

Condições especiais: …

Parecer da Direção-Geral das Pescas e da Aquicultura: …

Observações do Ministério responsável pelas pescas: …

Apêndice 2

FICHA TÉCNICA

Zona de pesca

Para além das 20 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base. Zona indicada nos apêndices 3 e 4.

Deve ser respeitada uma zona de proteção de 3 milhas em torno dos dispositivos nacionais de concentração de peixes.

É proibido o exercício de atividades de pesca por palangreiros de superfície abrangidos pelo presente Protocolo nas zonas Banc de Leven e Banc de Castor, cujas coordenadas são indicadas no apêndice 5.

Arte autorizada

Rede envolvente-arrastante

Palangre de superfície

Capturas acessórias

Respeito das recomendações da IOTC

Taxas a pagar pelos armadores/equivalente capturas

Taxa a pagar pelos armadores por tonelada pescada

35 EUR/tonelada

Custo dos adiantamentos anuais pagos pelos armadores:

4 900 EUR por 140 toneladas por atuneiro cercador

3 675 EUR por 105 toneladas por palangreiro de superfície de arqueação superior a 100 GT

1 750 EUR por 50 toneladas por palangreiro de superfície de arqueação igual ou inferior a 100 GT

Número de navios autorizados a pescar

40 cercadores

34 palangreiros de superfície de arqueação superior a 100 GT

22 palangreiros de superfície de arqueação igual ou inferior a 100 GT

Outros

Taxa por navio de apoio: 2 500 EUR por navio

Marinheiros:

Para a frota de atuneiros cercadores, durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados serão de origem ACP.

Para a frota de palangreiros de superfície, durante a campanha de pesca na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados serão de origem ACP.

Os armadores devem esforçar-se por embarcar marinheiros malgaxes suplementares.

Observadores:

A pedido das autoridades malgaxes, os navios de pesca da UE devem embarcar um observador a fim de atingir uma taxa de cobertura de 10 % dos navios detentores de uma licença. Todavia, esta medida não se aplica aos navios de arqueação inferior a 100 GT.

O armador de qualquer navio que embarque um observador fica sujeito ao pagamento de uma contribuição de 20 EUR por dia a bordo. Esse montante é pago ao programa de observadores gerido pelo CVP.

Apêndice 3

COORDENADAS (LATITUDES E LONGITUDES) DA ZONA DE PESCA DE MADAGÁSCAR

Coordonnées (latitudes et longitudes) de la zone de pêche (ZP) de Madagascar

(voir aussi carte géographique annexée en appendice 4)

 

Coordonnées en deg. déc.

Coordonnées en deg. mm

Réf

X

Y

X

Y

A

49,40

– 10,3

49°24′E

10°18′S

B

51

– 11,8

51°0′E

11°48′S

C

53,3

– 12,7

53°18′E

12°42′S

D

52,2

– 16,3

52°12′E

16°18′S

E

52,8

– 18,8

52°48′E

18°48′S

F

52

– 20,4

52°0′E

20°24′S

G

51,8

– 21,9

51°48′E

21°54′S

H

50,4

– 26,2

50°24′E

26°12′S

I

48,3

– 28,2

48°18′E

28°12′S

J

45,4

– 28,7

45°24′E

28°42′S

K

41,9

– 27,8

41°54′E

27°48′S

L

40,6

– 26

40°36′E

26°0′S

M

41,8

– 24,3

41°48′E

24°18′S

N

41,6

– 20,8

41°36′E

20°48′S

O

41,4

– 19,3

41°24′E

19°18′S

P

43,2

– 17,8

43°12′E

17°48′S

Q

43,4

– 16,9

43°24′E

16°54′S

R

42,55

– 15,6

42°33′E

15°36′S

S

43,15

– 14,35

43°9′E

14°21′S

T

45

– 14,5

45°0′E

14°30′S

U

46,8

– 13,4

46°48′E

13°24′S

V

48,4

– 11,2

48°24′E

11°12′S


DELIMITAÇÃO DA ZONA EM QUE A PESCA É PROIBIDA

(em graus e minutos)

Ponto

Latitude

Longitude

1

12°18.44S

47°35.63

2

11°56.64S

47°51.38E

3

11°53S

48°00E

4

12°18S

48°14E

5

12°30S

48°05E

6

12°32S

47°58E

7

12°56S

47°47E

8

13°01S

47°31E

9

12°53S

47°26E

Apêndice 4

Image

Apêndice 5

Coordenadas geográficas e mapa da zona de pesca em que a pesca por palangreiros de superfície é proibida

Ponto

Latitude

Longitude

1

12°18.44S

47°35.63

2

11°56.64S

47°51.38E

3

11°53S

48°00E

4

12°18S

48°14E

5

12°30S

48°05E

6

12°32S

47°58E

7

12°56S

47°47E

8

13°01S

47°31E

9

12°53S

47°26E

Apêndice 6

Diário de pesca – Ficha de declaração das capturas para os atuneiros cercadores

Statement of catch form for tuna seiners / Fiche de déclaration de captures pour thoniers senneurs

DEPART / SALIDA / DEPARTURE

ARRIVEE / LLEGADA / ARRIVAL

NAVIRE / BARCO / VESSEL

PATRON / PATRON / MASTER

FEUILLE

PORT / PUERTO / PORT DATE / FECHA / DATE HEURE / HORA / HOUR LOCH / CORREDERA / LOCH

PORT / PUERTO / PORT DATE / FECHA / DATE HEURE / HORA / HOUR LOCH / CORREDERA / LOCH

 

 

HOJA / SHEET N.o


DATE

FECHA

DATE

POSITION (chaque calée ou midi)

POSICION (cada lance o mediadia)

POSITION (each set or midday)

CALEE

LANCE

SET

CAPTURE ESTIMEE

ESTIMACION DE LA CAPTURA

ESTIMATED CATCH

ASSOCIATION

ASSOCIACION

ASSOCIATION

COMMENTAIRES

OBSERVATIONES

COMMENTS

 

COURANT

CORRIENTE

CURRENT

 

 

 

 

 

 

1

ALBACORE

RABIL

YELLOWFIN

2

LISTAO

LISTADO

SKIPJACK

3

PATUDO

PATUDO

BIGEYE

AUTRE ESPECE préciser le/les nom(s)

OTRA ESPECIE dar el/los nombre(s)

OTHER SPECIES give name(s)

REJETS préciser le/les nom(s)

DESCARTES dar el/los nombre(s)

DISCARDS give name(s)

 

 

 

 

 

 

Route/Recherche, problèmes divers, type d'épave (naturelle/artificielle, balisée, bateau), prise accessoire, taille du banc, autres associations, …

Ruta/Busca, problemas varios, tipo de objeto (natural/artificial, con baliza, barco), captura accesoria, talla del banco, otras asociaciones, …

Steaming/Searching, miscellaneous problems, log type (natural/artificial, with radio beacon, vessel), by catch, school size, other associations, …

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Taille

Talla

Size

Capture

Captura

Catch

Taille

Talla

Size

Capture

Captura

Catch

Taille

Talla

Size

Capture

Captura

Catch

Nom

Nombre

Name

Taille

Talla

Size

Capture

Captura

Catch

Nom

Nombre

Name

Taille

Talla

Size

Capture

Captura

Catch

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Une calée par ligne / Uno lance cada línea / One set by line

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIGNATURE DATE

Apêndice 7

Diário de pesca – Ficha de declaração das capturas para os palangreiros

Image

Apêndice 8

Formulário para as declarações de entrada e saída da zona de pesca

FORMATO DAS COMUNICAÇÕES

1.   FORMATO DA COMUNICAÇÃO DE ENTRADA (TRÊS HORAS ANTES DA ENTRADA)

DESTINATÁRIO: CVP DE MADAGÁSCAR

CÓDIGO DA AÇÃO: ENTRADA

NOME DO NAVIO: …

INDICATIVO DE CHAMADA RÁDIO INTERNACIONAL: …

ESTADO DE PAVILHÃO: …

TIPO DE NAVIO: …

NÚMERO DE LICENÇA: …

POSIÇÃO À ENTRADA: …

DATA E HORA (UTC) DA ENTRADA: …

QUANTIDADE TOTAL DE PEIXES A BORDO EM KG: …

YFT (Albacora/ Yellowfin tuna/ Thunnus albacares) em kg: …

SKJ (Gaiado/ Skipjack/ Katsuwonus pelamis) em kg: …

BET (Patudo/ Bigeye tuna/ Thunnus obesus) em kg: …

ALB (Atum-voador/ Albacore tuna/ Thunnus alalunga) em kg: …

OUTROS (A PRECISAR) em kg: …

2.   FORMATO DA COMUNICAÇÃO DE SAÍDA (TRÊS HORAS ANTES DA SAÍDA)

DESTINATÁRIO: CVP DE MADAGÁSCAR

CÓDIGO DA AÇÃO: SAÍDA

NOME DO NAVIO: …

INDICATIVO DE CHAMADA RÁDIO INTERNACIONAL: …

ESTADO DE PAVILHÃO: …

TIPO DE NAVIO: …

NÚMERO DE LICENÇA: …

POSIÇÃO À SAÍDA: …

DATA E HORA (UTC) DA SAÍDA: …

QUANTIDADE TOTAL DE PEIXES A BORDO EM KG: …

YFT (Albacora/ Yellowfin tuna/ Thunnus albacares) em kg: …

SKJ (Gaiado/ Skipjack/ Katsuwonus pelamis) em kg: …

BET (Patudo/ Bigeye tuna/ Thunnus obesus) em kg: …

ALB (Atum-voador/ Albacore tuna/ Thunnus alalunga) em kg: …

OUTROS (A PRECISAR) em kg: …

3.   FORMATO DAS COMUNICAÇÕES SEMANAIS DE CAPTURAS (DE TRÊS EM TRÊS DIAS DURANTE AS ATIVIDADES DO NAVIO NAS ÁGUAS DE MADAGÁSCAR)

DESTINATÁRIO: CVP DE MADAGÁSCAR

CÓDIGO DA AÇÃO: ATIVIDADE

NOME DO NAVIO: …

INDICATIVO DE CHAMADA RÁDIO INTERNACIONAL: …

ESTADO DE PAVILHÃO: …

TIPO DE NAVIO: …

NÚMERO DE LICENÇA: …

QUANTIDADE TOTAL DE PEIXES A BORDO EM KG: …

YFT (Albacora/ Yellowfin tuna/ Thunnus albacares) em kg: …

SKJ (Gaiado/ Skipjack/ Katsuwonus pelamis) em kg: …

BET (Patudo/ Bigeye tuna/ Thunnus obesus) em kg: …

ALB (Atum-voador/ Albacore tuna/ Thunnus alalunga) em kg: …

OUTROS (A PRECISAR) em kg: …

NÚMERO DE LANÇOS EFETUADOS DESDE A ÚLTIMA COMUNICAÇÃO: …

As comunicações devem ser transmitidas à autoridade competente para o número de fax ou endereço eletrónico seguintes:

Fax: +261 20 22 490 14

Correio eletrónico: csp-mprh@blueline.mg

Centre de Surveillance des Pêches de Madagascar, B.P.60 114 Antananarivo

Apêndice 9

Formato da mensagem de posição VMS

COMUNICAÇÃO DAS MENSAGENS VMS A MADAGÁSCAR COMUNICAÇÃO DE POSIÇÃO

Dado

Código

Obrigatório/ Facultativo

Conteúdo

Início do registo

SR

O

Dado relativo ao sistema – indica o início do registo

Destinatário

AD

O

Dado relativo à mensagem – destinatário; código ISO alfa-3 do país

Remetente

FR

O

Dado relativo à mensagem – remetente; código ISO alfa-3 do país

Estado de pavilhão

FS

F

 

Tipo de mensagem

TM

O

Dado relativo à mensagem – tipo de mensagem "POS"

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao navio – indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número de referência interno da Parte Contratante

IR

F

Dado relativo ao navio – número único da Parte Contratante (código ISO alfa-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número)

Número de registo externo

XR

O

Dado relativo ao navio – número lateral do navio

Latitude

LA

O

Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos N/S GGMM (WGS-84)

Longitude

LO

O

Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos E/W GGGMM (WGS-84)

Rumo

CO

O

Rota do navio à escala de 360°

Velocidade

SP

O

Velocidade do navio em décimos de nó

Data

DA

O

Dado relativo à posição do navio – data UTC de registo da posição (AAAAMMDD)

Hora

TI

O

Dado relativo à posição do navio – hora UTC de registo da posição (HHMM)

Fim do registo

ER

O

Dado relativo ao sistema – indica o fim do registo

Conjunto de carateres: ISO 8859.1

As transmissões de dados devem ter a seguinte estrutura:

duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início da transmissão,

uma só barra oblíqua (/) separa o código e o dado.

Os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim do registo.


31.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 361/43


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de dezembro de 2012

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de dois anos

(2012/827/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de novembro de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 1801/2006 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (1) (adiante designado "Acordo de Parceria").

(2)

O Conselho autorizou a Comissão a negociar um novo protocolo (adiante designado "novo Protocolo") que atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas em que a Mauritânia exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo Protocolo em 26 de julho de 2012.

(3)

O atual Protocolo do Acordo de Parceria caducou em 31 de julho de 2012.

(4)

A fim de assegurar a continuação das atividades de pesca dos navios da UE, o novo Protocolo prevê a possibilidade da sua aplicação, a título provisório, por qualquer das Partes, a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(5)

O novo Protocolo deverá ser assinado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de dois anos (adiante designado "Protocolo"), sob reserva da celebração do referido Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica auorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 9.o, a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

S. ALETRARIS


(1)  JO L 343 de 8.12.2006, p. 1.


PROTOCOLO

Que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de parceria no domínio da pesca entre a união europeia e a república islâmica da mauritânia por um período de dois anos

Artigo 1.o

Período de aplicação e possibilidades de pesca

1.   A partir da data de aplicação provisória do Protocolo e por um período de dois anos, as possibilidades de pesca concedidas ao abrigo dos artigos 5.o e 6.o do Acordo são as fixadas no quadro anexo ao presente Protocolo.

2.   O acesso das frotas estrangeiras aos recursos haliêuticos das zonas de pesca mauritanas é concedido em função da existência de um excedente, tal como definido no artigo 62.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (1), e após ser tida em conta a capacidade de exploração das frotas nacionais mauritanas.

3.   Em conformidade com a legislação mauritana, os objetivos a atingir em matéria de ordenamento e gestão sustentável, bem como o volume admissível de capturas, são estabelecidos pelo Estado mauritano para cada pescaria, com base no parecer do organismo responsável pela investigação oceanográfica na Mauritânia e das organizações regionais de pesca competentes.

4.   O presente Protocolo assegura às frotas da União Europeia acesso prioritário aos excedentes disponíveis nas zonas de pesca mauritanas. As possibilidades de pesca atribuídas às frotas da União Europeia, fixadas no anexo 1 do Protocolo, são imputáveis aos excedentes disponíveis e têm caráter prioritário em relação às possibilidades de pesca atribuídas às outras frotas estrangeiras autorizadas a pescar nas zonas de pesca mauritanas.

5.   O conjunto das medidas técnicas de conservação, ordenamento e gestão dos recursos, bem como as modalidades financeiras, taxas e outros direitos subjacentes à concessão das autorizações de pesca, especificados para cada pescaria no anexo 1 do presente Protocolo, são aplicáveis a todas as frotas industriais estrangeiras que operem nas zonas de pesca mauritanas em condições técnicas idênticas às aplicáveis às das União Europeia.

6.   Em aplicação do artigo 6.o do Acordo, os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia só podem exercer atividades de pesca nas zonas de pesca mauritanas se possuírem uma autorização de pesca emitida no âmbito do presente Protocolo e conforme com as regras enunciadas no anexo 1 do mesmo.

Artigo 2.o

Contrapartida financeira – Modalidades de pagamento

1.   A contrapartida financeira anual relativa ao acesso dos navios da União Europeia às zonas de pesca mauritanas, a que se refere o artigo 7.o do Acordo, é de sessenta e sete (67) milhões de EUR.

2.   Para além disso, está previsto um apoio financeiro anual de três (3) milhões de EUR para a execução da política nacional das pescas responsável e sustentável.

3.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o, 7.o e 10.o do presente Protocolo.

4.   O pagamento pela União da contrapartida financeira referida no n.o 1, relativa ao acesso dos navios da União Europeia às zonas de pesca mauritanas, deve ser efetuado o mais tardar três (3) meses após o início da aplicação provisória, no que respeita ao primeiro ano e, o mais tardar, na data de aniversário da entrada em vigor do Protocolo, no que respeita aos anos seguintes.

Artigo 3.o

Cooperação científica

1.   As duas Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas zonas de pesca mauritanas com base nos princípios de uma exploração sustentável dos recursos haliêuticos e dos ecossistemas marinhos.

2.   Durante a vigência do presente Protocolo, as Partes devem cooperar a fim de seguirem a evolução dos recursos e das pescarias nas zonas de pesca mauritanas. Para o efeito, deve ser realizada, pelo menos uma vez por ano, uma reunião do Comité Científico Conjunto Independente, alternativamente na Mauritânia e na Europa. Para além do previsto no artigo 4.o, n.o 1, do Acordo, a participação no Comité Científico Conjunto Independente pode ser alargada, sempre que necessário, a outros cientistas, bem como a observadores, representantes das partes interessadas ou representantes de organismos regionais de gestão das pescas, como o CECAF.

3.   O mandato do Comité Científico Conjunto Independente abrange nomeadamente as seguintes atividades:

a)

Elaborar um relatório científico anual sobre as pescarias que são objeto do presente Protocolo;

b)

Definir e apresentar à Comissão Mista uma proposta de execução de programas ou de ações que abordem questões científicas específicas suscetíveis de melhorar o conhecimento da dinâmica das pescas, da situação dos recursos e da evolução dos ecossistemas marinhos;

c)

Estudar as questões científicas suscitadas durante a execução do presente Protocolo e, se necessário, formalização de um parecer científico, de acordo com um procedimento aprovado por consenso no âmbito do Comité;

d)

Compilar e analisar os dados relativos ao esforço de pesca e às capturas de cada segmento das frotas de pesca nacionais, da União Europeia e de fora da União Europeia, ativas nas zonas de pesca mauritanas em relação aos recursos e pescarias que são objeto do presente Protocolo;

e)

Programar a realização de campanhas de avaliação anuais que contribuam para o processo de avaliação das unidades populacionais e permitam determinar as possibilidades de pesca e as opções de exploração que garantam a conservação dos recursos e do seu ecossistema;

f)

Formular, por iniciativa própria ou em resposta a uma solicitação da Comissão Mista ou de uma das Partes, qualquer parecer científico sobre os objetivos, as estratégias e as medidas de gestão eventualmente necessários para a exploração sustentável das unidades populacionais e das pescarias que são objeto do presente Protocolo;

g)

Apresentar na Comissão Mista, se for caso disso, um programa de revisão das possibilidades de pesca, em aplicação do artigo 1.o do presente Protocolo.

Artigo 4.o

Revisão das possibilidades de pesca

1.   As Partes podem, no âmbito de uma Comissão Mista, adotar as medidas referidas no artigo 1.o do presente Protocolo que impliquem uma revisão das possibilidades de pesca. Nesse caso, a contrapartida financeira é ajustada proporcionalmente e pro rata temporis.

2.   No que se refere às categorias não previstas pelo Protocolo em vigor, em conformidade com o artigo 6.o, segundo parágrafo, do Acordo, as duas Partes podem incluir novas possibilidades de pesca, com base nos melhores pareceres científicos, validados pelo Comité Científico Conjunto Independente e aprovados pela Comissão Mista.

3.   A primeira reunião da Comissão Mista deve realizar-se o mais tardar três (3) meses após a entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 5.o

Denúncia por nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca

Caso se verifique um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca, a União Europeia deve notificar a Parte mauritana, por correio, da sua intenção de denunciar o Protocolo. A referida denúncia produz efeitos no prazo de quatro (4) meses após a notificação.

Artigo 6.o

Apoio financeiro à promoção de uma pesca responsável e sustentável

1.   O apoio financeiro referido no artigo 2.o, n.o 2, ascende a três (3) milhões de EUR por ano e tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento de uma pesca sustentável e responsável nas zonas de pesca mauritanas, em consonância com os objetivos estratégicos de preservação dos recursos haliêuticos e de uma melhor integração do setor na economia nacional.

2.   Este apoio consiste numa ajuda pública ao desenvolvimento, independente da componente do acesso dos navios da União Europeia às zonas de pesca mauritanas, e o seu objetivo é contribuir para a execução das estratégias nacionais setoriais em matéria de desenvolvimento sustentável do setor das pescas, por um lado, e de proteção do ambiente das zonas marinhas e costeiras protegidas, por outro, bem como para o quadro estratégico em vigor de luta contra a pobreza.

3.   O apoio financeiro concedido ao abrigo do presente Protocolo deve ter início uma vez transferido o saldo remanescente do apoio setorial 2008-2012 (cujo montante será determinado na sequência de uma revisão pelas duas Partes) para a conta CAS Pêches pelo Ministério responsável pelas Finanças, devendo ser consumido de acordo com o plano de utilização previamente comunicado pela Mauritânia.

4.   O apoio financeiro assenta numa abordagem orientada para os resultados. O pagamento deve ser efetuado em parcelas, de acordo com um plano estabelecido no âmbito da Comissão Mista.

5.   A Mauritânia compromete-se a publicar semestralmente os avisos de abertura de concursos e de adjudicação de contratos relativamente aos projetos financiados ao abrigo do presente apoio, bem como a assegurar a visibilidade das ações realizadas de acordo com as modalidades discriminadas no anexo 1I.

Artigo 7.o

Suspensão da aplicação do Protocolo

1.   Qualquer litígio entre as Partes relativo à interpretação das disposições do presente Protocolo e dos seus anexos e à sua aplicação deve ser objeto de consulta entre as Partes na Comissão Mista prevista no artigo 10.o do Acordo, reunida, se necessário, em sessão extraordinária.

2.   A aplicação do Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes sempre que o litígio que oponha as Partes seja considerado grave e as consultas realizadas na Comissão Mista em conformidade com o n.o 1 não tenham permitido resolvê-lo por consenso.

3.   A suspensão da aplicação do Protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos quatro (4) meses antes da data em que tal suspensão deva produzir efeitos.

4.   Além disso, a aplicação do presente Protocolo pode ser suspensa em caso de falta de pagamento. Nesse caso, o Ministério envia à Comissão Europeia uma notificação que indica a falta de pagamento. A Comissão Europeia procede às verificações adequadas e, se necessário, ao pagamento no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de receção da notificação.

Na ausência de pagamento ou de justificação adequada no prazo acima estabelecido, assiste às autoridades competentes da Mauritânia o direito de suspender a aplicação do presente Protocolo. Desse facto devem informar imediatamente a Comissão Europeia.

O Protocolo volta a ser aplicado logo que tenha sido efetuado o pagamento em causa.

5.   As duas Partes acordam que, em caso de violação confirmada dos Direitos do Homem, o Protocolo pode ser suspenso com base na aplicação do artigo 9.o do Acordo de Cotonu.

Artigo 8.o

Disposições aplicáveis da legislação nacional

Sob reserva das disposições contidas no Protocolo e no seu anexo 1, as atividades de serviços portuários e a compra de abastecimentos dos navios que operam em aplicação do presente Protocolo e do anexo 1 regem-se pela legislação aplicável na Mauritânia.

Artigo 9.o

Vigência

O presente Protocolo e seus anexos são aplicáveis por um período de dois anos a partir da data de início da sua aplicação provisória, que é a data da assinatura, salvo denúncia.

Artigo 10.o

Denúncia

1.   No caso de denúncia do Protocolo, a Parte interessada deve notificar a outra Parte por escrito da sua intenção de denunciar o Protocolo, pelo menos quatro (4) meses antes da data em que essa denúncia deva produzir efeitos.

2.   O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas pelas Partes.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente Protocolo e os seus anexos entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

Съставено в Брюксел и Нуакшот съответно на дванадесети и шестнадесети декември две хиляди и дванадесета година.

Hecho en Bruselas y en Nuakchot, el doce de diciembre de dos mil doce y el dieciséis de diciembre de dos mil doce respectivamente.

V Bruselu dne dvanáctého prosince dva tisíce dvanáct a v Nouakchott dne šestnáctého prosince dva tisíce dvanáct.

Udfærdiget i Bruxelles og Nouakchott henholdvis den tolvte december og den sekstende december to tusind og tolv.

Geschehen zu Brüssel und Nouakchott am zwölften Dezember beziehungsweise am sechzehnten Dezember zweitausendzwölf.

Kahe tuhande kaheteistkümnenda aasta detsembrikuu kaheteistkümnendal päeval Brüsselis ja kahe tuhande kaheteistkümnenda aasta detsembrikuu kuueteistkümenendal päeval Nouakchottis

Έγινε στις Βρυξέλλες και στο Νουακσότ, στις δώδεκα Δεκεμβρίου και στις δεκαέξι Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες δώδεκα, αντιστοίχως.

Done at Brussels and Nouakchott, on the twelfth day of December and on the sixteenth day of December in the year two thousand and twelve, respectively.

Fait à Bruxelles et à Nouakchott, le douze décembre et le seize décembre deux mille douze, respectivement.

Fatto a Bruxelles e a Nouakchott, rispettivamente addì dodici dicembre e sedici dicembre duemiladodici.

Briselē un Nuakšotā, attiecīgi, divi tūkstoši divpadsmitā gada divpadsmitajā decembrī un sešpadsmitajā decembrī.

Priimta atitinkamai du tūkstančiai dvyliktų metų gruodžio dvyliktą dieną ir gruodžio šešioliktą dieną Briuselyje ir Nuakšote.

Kelt Brüsszelben és Nouakchottban, a kétezer-tizenkettedik év december havának tizenkettedik, illetve tizenhatodik napján.

Magħmul fi Brussell u Nouakchott, fit-tnax-il jum ta’ Diċembru u fis-sittax-il jum ta’ Diċembru tas-sena elfejn u tnax, rispettivament.

Gedaan te Brussel en Nouatchott op twaalf respectievelijk zestien december tweeduizend twaalf.

Sporządzono w Brukseli i w Nawakszut odpowiednio dnia dwunastego grudnia i dnia szesnastego grudnia roku dwa tysiące dwunastego

Feito em Bruxelas e em Nuaquechote, aos doze dias de dezembro e aos dezasseis dias de dezembro de dois mil e doze, respetivamente.

Întocmit la Bruxelles și Nouakchott la doisprezece decembrie și, respectiv, la șaisprezece decembrie două mii doisprezece.

V Bruseli dvanásteho decembra dvetisícdvanásť a v Nouakchotte šestnásteho decembra dvetisícdvanásť

V Bruslju in Nouakchottu, dne dvanajstega decembra oziroma šestnajstega decembra leta dva tisoč dvanajst.

Tehty Brysselissä kahdentenatoista päivänä joulukuuta ja Nouakchottissa kuudentenatoista päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattakaksitoista

Som skedde i Bryssel och Nouakchott den tolfte december respektive den sextonde december tjugohundratolv.

 


(1)  Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (com anexos, ato final e autos de retificação do ato final em 3 de março de 1986 e 26 de julho de 1993), celebrada em Montego Bay em 10 de dezembro de 1982 – Recolha dos Tratados das Nações Unidas de 16.11.1994, Vol. 1834, I-31363, pp.3-178.

ANEXO 1

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NAS ZONAS DE PESCA MAURITANAS PELOS NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Designação da autoridade competente

Para efeitos do presente anexo e salvo indicação em contrário, as referências à União Europeia ou à Mauritânia como autoridade competente designam:

—   para a União Europeia: a Comissão Europeia, através da Delegação da União Europeia em Nouakchott (ponto focal);

—   para a Mauritânia: o Ministério responsável pelas Pescas através da Direção encarregada da Programação e Cooperação (ponto focal), a seguir designado por "Ministério".

2.   Zona económica exclusiva (ZEE) mauritana

A Mauritânia deve comunicar à União Europeia, antes da entrada em vigor do Protocolo, as coordenadas geográficas da sua ZEE, bem como a sua linha de base, que é a linha de baixa mar.

3.   Identificação dos navios

3.1.

As marcas de identificação dos navios da União Europeia devem observar a regulamentação da União Europeia na matéria.Essa regulamentação deve ser comunicada ao Ministério antes da entrada em vigor do Protocolo.Qualquer alteração da mesma deve ser comunicada ao Ministério pelo menos um mês antes da sua entrada em vigor.

3.2.

Qualquer navio que dissimule as suas marcas, nome ou matrícula incorre nas sanções previstas na regulamentação mauritana em vigor.

4.   Contas bancárias

A Mauritânia deve comunicar à União Europeia, antes da entrada em vigor do Protocolo, os dados da conta ou contas bancárias (código BIC e IBAN) em que devem ser pagos os montantes financeiros a cargo dos navios da União Europeia no âmbito do Protocolo. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.

5.   Modalidades de pagamento

5.1.

Os pagamentos são efetuados em euros, do seguinte modo:

no que respeita às taxas: por transferência para uma das contas no estrangeiro do Banco Central da Mauritânia, a favor do Tesouro da Mauritânia.

no que respeita às despesas relativas à taxa parafiscal: por transferência para uma das contas no estrangeiro do Banco Central da Mauritânia, a favor da Vigilância das Pescas;

no que respeita às coimas: por transferência para uma das contas no estrangeiro do Banco Central da Mauritânia, a favor do Tesouro da Mauritânia.

5.2.

Os montantes a que se refere o ponto 1 supra são considerados efetivamente recebidos se o Tesouro ou o Ministério o confirmarem, com base em notificações do Banco Central da Mauritânia.

CAPÍTULO II

LICENÇAS

O presente capítulo aplica-se sem prejuízo das disposições específicas pormenorizadas no Capítulo XI relativas aos navios que dirigem a pesca às espécies altamente migradoras.

A título do presente anexo, a licença emitida pela Mauritânia aos navios da União Europeia equivale à autorização de pesca prevista pela regulamentação da União Europeia em vigor.

1.   Documentação requerida para o pedido de licença

Aquando do primeiro pedido de licença de cada navio, a União Europeia apresenta ao Ministério um formulário de pedido de licença preenchido relativamente a cada navio que solicite uma licença, de acordo com o modelo constante do apêndice 1 do presente anexo.

1.1.

Aquando do primeiro pedido, o armador deve anexar ao seu pedido de licença:

uma cópia, autenticada pelo Estado-Membro de pavilhão, do certificado internacional de arqueação que estabelece a arqueação do navio, expressa em GT, certificada pelos organismos internacionais aprovados;

uma fotografia a cores recente e certificada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, que represente o navio em vista lateral no seu estado atual. As dimensões mínimas da fotografia são de 15 cm × 10 cm;

os documentos necessários para a inscrição no registo nacional mauritano dos navios. Essa inscrição não dá lugar a quaisquer despesas de registo. A inspeção prevista no âmbito da inscrição no registo nacional dos navios é puramente administrativa.

1.2.

Qualquer alteração da arqueação de um navio obriga o armador do navio em causa a transmitir uma cópia, autenticada pelo Estado-Membro de pavilhão, do novo certificado de arqueação, expressa em GT, bem como os documentos que tenham justificado essa alteração, nomeadamente a cópia do pedido apresentado pelo armador às suas autoridades competentes, o acordo destas últimas e a descrição pormenorizada das transformações realizadas.

Do mesmo modo, em caso de alteração da estrutura ou do aspeto exterior do navio, deve ser entregue uma nova fotografia certificada pelas autoridades competentes do Estado-Membro.

1.3.

Só devem ser apresentados pedidos de licença de pesca para os navios em relação aos quais tenham sido transmitidos os documentos requeridos nos termos dos pontos 1.1 e 1.2.

2.   Elegibilidade para a pesca

2.1.

Qualquer navio que pretenda exercer uma atividade de pesca no âmbito do presente Protocolo deve estar inscrito no ficheiro dos navios de pesca da União Europeia e ser elegível para o exercício da pesca nas zonas de pesca mauritanas.

2.2.

Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer atividades de pesca na Mauritânia. Devem encontrar-se em situação regular perante a administração mauritana, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas atividades de pesca na Mauritânia.

3.   Pedidos de licenças

3.1.

Para qualquer licença, a União Europeia deve apresentar trimestralmente ao Ministério, pelo menos um (1) mês antes do início do período de validade das licenças pedidas, as listas dos navios, por categoria de pesca, que solicitam o exercício das suas atividades de pesca, nos limites fixados nas fichas técnicas do Protocolo.As listas são acompanhadas das provas de pagamento.Pode não ser dado seguimento aos pedidos de licenças recebidos fora do referido prazo.

3.2.

Estas listas devem indicar, por categoria de pesca:

o número de navios,

em relação a cada navio, as principais características técnicas, tal como mencionadas no ficheiro dos navios de pesca da União Europeia,

as artes de pesca,

o montante dos pagamentos devidos, repartidos por rubrica,

o número de marinheiros mauritanos.

4.   Emissão das licenças

4.1.

O Ministério deve emitir as licenças dos navios, após apresentação, pelo representante do armador, das provas de pagamento individualizadas por navio (recibos emitidos pelo Tesouro Público), tal como especificado no capítulo I, pelo menos dez (10) dias antes do início do período de validade das licenças. As licenças estão disponíveis nos serviços do Ministério em Nouadhibou ou em Nouakchott.

4.2.

As licenças devem mencionar, ainda, o período de validade, as características técnicas do navio, o número de marinheiros mauritanos e as referências dos pagamentos das taxas, bem como as condições relativas ao exercício das atividades de pesca, tal como previstas nas respetivas fichas técnicas.

4.3.

Os navios que obtenham uma licença devem ser inscritos na lista dos navios autorizados a pescar, que deve ser transmitida simultaneamente à Vigilância e à União Europeia.

4.4.

Os pedidos de licenças que não tenham sido emitidos pelo Ministério devem ser notificados à União Europeia. Se for caso disso, é fornecido pelo Ministério um título de crédito sobre os eventuais pagamentos a eles respeitantes, após dedução do eventual saldo das coimas em débito.

5.   Validade e utilização das licenças

5.1.

A licença só é válida relativamente ao período coberto pelo pagamento da taxa nas condições definidas na ficha técnica.

As licenças são emitidas por períodos de dois meses para a pesca de camarão, e de três, seis ou doze meses para as outras categorias, podendo ser renovadas.

A validade das licenças tem início no primeiro dia do período solicitado.

O período de validade das licenças deve ser determinado com base em períodos anuais, sendo que o primeiro período tem início na data de entrada em vigor do presente Protocolo e termina em 31 de dezembro do mesmo ano. O último período termina no final do período de aplicação do Protocolo. Nenhuma licença pode ter início num período anual e acabar no período anual seguinte.

5.2.

Cada licença é emitida em nome de um determinado navio, não sendo transferível. Contudo, em caso de perda ou imobilização prolongada de um navio por motivo de avaria técnica grave, a licença do navio inicial deve ser substituída por uma licença para outro navio da mesma categoria de pesca, desde que não seja excedida a arqueação autorizada para essa categoria.

5.3.

Os ajustamentos suplementares dos montantes pagos, que venham a ser necessários no caso de substituição de licença, devem ser efetuados antes da emissão da licença de substituição.

6.   Inspeções técnicas

6.1.

Uma vez por ano, bem como na sequência de alterações da arqueação ou mudança de categoria de pesca que impliquem a utilização de tipos de artes de pesca diferentes, os navios da União Europeia devem apresentar-se no porto de Nouadhibou, para se submeterem às inspeções previstas pela regulamentação em vigor.Essas inspeções devem realizar-se obrigatoriamente nas 48 horas seguintes à chegada do navio ao porto.

As regras relativas às inspeções técnicas dos navios atuneiros e palangreiros de superfície são fixadas no capítulo XI do presente anexo.

6.2.

Após a inspeção técnica, é emitido um certificado de conformidade ao capitão do navio por um prazo de validade igual ao da licença, prorrogado, gratuitamente, de facto para os navios que renovam a sua licença no decurso do ano. O certificado deve ser permanentemente mantido a bordo. Além disso, deve precisar a capacidade dos navios pelágicos para efetuar o transbordo.

6.3.

A inspeção técnica serve para controlar a conformidade das características técnicas e das artes de pesca a bordo e para verificar o cumprimento das disposições relativas à tripulação mauritana.

6.4.

As despesas relativas às inspeções ficam a cargo dos armadores e são determinadas de acordo com a tabela estabelecida pela regulamentação mauritana e comunicada à União Europeia, através da Delegação da UE. Essas despesas não podem ser superiores aos montantes normalmente pagos pelos outros navios pelos mesmos serviços.

6.5.

A inobservância de uma das disposições referidas nos pontos 1 e 2 origina a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, das suas obrigações.

CAPÍTULO III

TAXAS

1.   Taxas

As taxas são calculadas relativamente a cada navio, com base nas taxas anuais fixadas nas fichas técnicas do Protocolo. Os montantes das taxas incluem quaisquer outros direitos ou impostos pertinentes, com exceção da taxa parafiscal, das taxas portuárias ou dos encargos relativos a prestações de serviços.

2.   Taxa parafiscal

Em conformidade com o decreto que estabelece a taxa parafiscal, as taxas parafiscais para os navios de pesca industriais, pagáveis em divisas, são as seguintes:

 

Categoria de pesca: crustáceos, cefalópodes e espécies demersais

< 99

50 000

100-200

100 000

200-400

200 000

400-600

400 000

> 600

600 000

 

Categoria de pesca: espécies altamente migradoras e pelágicos

< 2 000

50 000

2 000-3 000

150 000

3 000-5 000

500 000

5 000-7 000

750 000

7 000-9 000

1 000 000

> 9 000

1 300 000

Com exceção das categorias 5 e 6, a taxa parafiscal é devida por trimestre completo ou por múltiplos deste, independentemente da eventual existência de um período de repouso biológico.

A taxa de câmbio (MRO/EUR) a utilizar para o pagamento da taxa parafiscal para um ano civil é a taxa média do ano anterior calculada pelo Banco Central da Mauritânia e transmitida pelo Ministério até 1 de dezembro do ano anterior à sua aplicação.

Um trimestre corresponde a um dos períodos de três meses com início em 1 de outubro, 1 de janeiro, 1 de abril ou 1 de julho, com exceção do primeiro e do último período do Protocolo.

3.   Taxas em espécie

Os armadores da União Europeia dos navios de pesca pelágica que pescam no âmbito do presente Protocolo devem participar numa política de distribuição de pescado às populações necessitadas, contribuindo com 2 % das respetivas capturas pelágicas transbordadas. Esta disposição exclui expressamente qualquer outra forma de contribuições impostas.

4.   Cômputo das taxas para os navios atuneiros e palangreiros de superfície

A União Europeia deve estabelecer, para cada navio atuneiro e palangreiro de superfície, com base nas suas declarações eletrónicas das capturas confirmadas pelos institutos científicos acima referidos, um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior, ou do ano em curso no que se refere ao último ano de aplicação do Protocolo.

A União Europeia deve notificar esse cômputo definitivo à Mauritânia e ao armador antes de 15 de julho do ano seguinte àquele em que tenham sido efetuadas as capturas. Quando diz respeito ao ano em curso, o cômputo definitivo é notificado à Mauritânia o mais tardar um (1) mês antes da data de termo do Protocolo.

A Mauritânia pode contestar o cômputo definitivo, com base em elementos justificativos, no prazo de 30 dias a contar da data da sua transmissão. Em caso de desacordo, as Partes concertam-se no âmbito da Comissão Mista. Se a Mauritânia não levantar objeções no prazo de 30 dias, o cômputo definitivo é considerado adotado.

Se o cômputo definitivo for superior à taxa forfetária antecipada paga para a obtenção da licença, o armador deve pagar o saldo à Mauritânia no prazo de 45 dias após a aprovação do cômputo pela Mauritânia. Se o cômputo definitivo for inferior à taxa forfetária antecipada, a quantia residual não pode ser recuperada pelo armador.

CAPÍTULO IV

DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

1.   Diário de pesca

1.1.

Os capitães dos navios devem inscrever diariamente todas as operações especificadas no diário de pesca, cujo modelo constitui o apêndice 2 do presente anexo e que pode ser objeto de alterações em conformidade com a regulamentação mauritana. Esse documento deve ser preenchido de modo correto e legível e assinado pelo capitão do navio. Para os navios que pescam espécies altamente migradoras, é aplicável o disposto no capítulo XI do presente anexo.

1.2.

No final de cada maré, o original do diário de pesca deve ser transmitido pelo capitão do navio à Vigilância. No prazo de 15 dias úteis, o armador deve transmitir uma cópia desse diário às autoridades nacionais do Estado-Membro e à Comissão, por intermédio da Delegação.

1.3.

A inobservância de uma das disposições referidas nos pontos 1.1 e 1.2 origina, sem prejuízo das sanções previstas pela regulamentação mauritana, a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, das suas obrigações.

1.4.

Paralelamente, a Mauritânia e a União Europeia devem procurar criar um diário de pesca eletrónico (DPE) o mais tardar no final do primeiro ano do Protocolo.

2.   Diário de pesca anexo (declarações de desembarque e de transbordo)

2.1.

Aquando de um desembarque ou transbordo, o diário de pesca anexo, cujo modelo constitui o apêndice 6 do presente anexo, deve ser correta e legivelmente preenchido e assinado pelos capitães dos navios.

2.2.

No termo de cada desembarque, o armador deve transmitir à Vigilância o original do diário de pesca anexo, com cópia para o Ministério, num prazo não superior a 30 dias. No mesmo prazo, deve ser transmitida uma cópia às autoridades nacionais do Estado-Membro, bem como à Comissão, por intermédio da Delegação. Para os navios de pesca pelágica, esse prazo é fixado em 15 dias.

2.3.

No final de cada transbordo autorizado, o capitão entrega imediatamente o original do diário de pesca anexo à Vigilância, com cópia para o Ministério. No prazo de 15 dias úteis, deve ser transmitida uma cópia às autoridades nacionais do Estado-Membro, bem como à Comissão, por intermédio da Delegação.

2.4.

A inobservância de uma das disposições referidas nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3 origina a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, das suas obrigações.

3.   Fiabilidade dos dados

As informações constantes dos documentos referidos nos pontos supra devem refletir a realidade da pesca, para que possam constituir uma das bases do acompanhamento da evolução dos recursos haliêuticos.

É aplicável a legislação mauritana em vigor no respeitante aos tamanhos mínimos das capturas mantidas a bordo, que consta do apêndice 4.

Uma lista dos fatores de conversão aplicáveis relativamente às capturas descabeçadas/inteiras e/ou evisceradas/inteiras consta do apêndice 5.

4.   Tolerância das discrepâncias

Com base numa amostra representativa, a percentagem de tolerância entre as capturas declaradas no diário de pesca e a avaliação dessas capturas estabelecida aquando de uma inspeção ou de um desembarque não pode ser superior a:

9 % para a pesca fresca,

4 % para a pesca congelada não pelágica,

2 % para a pesca congelada pelágica.

5.   Capturas acessórias

As capturas acessórias são especificadas nas fichas técnicas que constam do presente Protocolo. As disposições regulamentares relativas às capturas acessórias devem constar das licenças emitidas. Qualquer excesso das percentagens de capturas acessórias autorizadas é passível de sanção.

6.   Inobservância das disposições relativas à declaração das capturas

Sem prejuízo das sanções previstas pelo Protocolo, a inobservância das disposições relativas à declaração das capturas origina a suspensão automática da licença até ao cumprimento, pelo armador, das suas obrigações.

7.   Declaração das capturas acumuladas

Antes do final de cada trimestre em curso, a União Europeia deve notificar à Mauritânia, em formato eletrónico, as quantidades acumuladas em todas as categorias de pesca capturadas pelos seus navios no trimestre anterior.

Os dados notificados devem ser discriminados por mês, tipo de pesca, navio e espécies.

Os fatores de conversão aplicáveis à pesca pelágica relativamente aos produtos transformados descabeçados/inteiros e/ou eviscerados/inteiros constam do apêndice 5.

CAPÍTULO V

DESEMBARQUES E TRANSBORDOS

1.   Desembarques

1.1.

A frota de pesca demersal está sujeita à obrigação de desembarque.

1.2.

A pedido do armador, são concedidas derrogações específicas para a frota camaroeira durante períodos de calor intenso, nomeadamente nos meses de agosto e setembro.

1.3.

A obrigação de desembarque não implica a obrigação de armazenagem e de transformação.

1.4.

A frota de pesca pelágica fresca está sujeita à obrigação de desembarque dentro dos limites da capacidade de receção das unidades de transformação em Nouadhibou e em função das necessidades comprovadas do mercado.

1.5.

A última maré (maré que precede a saída das zonas de pesca mauritanas por um período não inferior a três meses) não está sujeita à obrigação de desembarque. No caso dos navios de pesca de camarão, esse período é de dois meses.

1.6.

O capitão de um navio da União Europeia deve comunicar a data de desembarque às autoridades portuárias de Nouadhibou e à Vigilância marítima, por fax ou correio eletrónico, com cópia para a Delegação da União Europeia, pelo menos com 48 horas de antecedência (24 horas, respetivamente, no caso da pesca fresca), fornecendo, para tal, os seguintes dados:

a)

Nome do navio de pesca que deve efetuar o desembarque;

b)

Data e hora previstas para o desembarque;

c)

Quantidade (expressa em quilogramas de peso vivo) de cada espécie a desembarcar ou transbordar (identificada pelo seu código FAO alfa-3).

Em resposta à notificação acima referida, a Vigilância, nas 12 horas seguintes, deve manifestar o seu acordo, por fax ou correio eletrónico, ao capitão ou ao seu representante, com cópia para a Delegação da União Europeia.

1.7.

Os navios da União Europeia que desembarquem num porto da Mauritânia ficam isentos de quaisquer impostos ou imposições de efeito equivalente, com exceção das taxas e encargos portuários que, nas mesmas condições, são aplicados aos navios mauritanos.

Os produtos da pesca beneficiam de um regime económico aduaneiro em conformidade com a legislação mauritana em vigor. Ficam, pois, isentos de qualquer processo e direito aduaneiro ou encargo de efeito equivalente aquando da sua entrada num porto mauritano ou da sua exportação e são considerados uma mercadoria em trânsito temporário ("depósito temporário").

O armador decide do destino da produção do seu navio. Esta pode ser transformada, armazenada em regime aduaneiro, vendida na Mauritânia ou exportada (em divisas).

As vendas na Mauritânia, destinadas ao mercado mauritano, ficam sujeitas às mesmas taxas e imposições aplicadas aos produtos de pesca mauritanos.

Os benefícios podem ser exportados sem encargos suplementares (isenção de direitos aduaneiros e de taxas de efeito equivalente).

2.   Transbordos

2.1.

Qualquer navio pelágico congelador que possa transbordar, de acordo com o certificado de conformidade, está sujeito à obrigação de transbordo na boia 10 das águas do Porto Autónomo de Nouadhibou, com exceção da última maré.

2.2.

Os navios da União Europeia que desembarquem no Porto Autónomo de Nouadhibou ficam isentos de quaisquer impostos ou imposições de efeito equivalente, com exceção das taxas e encargos portuários que, nas mesmas condições, são aplicados aos navios mauritanos.

2.3.

A última maré (maré que precede a saída das zonas de pesca mauritanas por um período não inferior a três meses) não está sujeita à obrigação de transbordo.

2.4.

A Parte mauritana reserva-se o direito de recusar o transbordo se o navio transportador tiver exercido atividades de pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada no interior ou no exterior das ZEE mauritanas.

CAPÍTULO VI

CONTROLO

1.   Entradas e saídas da zona de pesca da Mauritânia

1.1.

Com exceção dos atuneiros, palangreiros de superfície e navios de pesca pelágica (cujos prazos obedecem ao disposto no capítulo XI do presente anexo), os navios da União Europeia que operam ao abrigo do Acordo devem comunicar obrigatoriamente:

a)

As entradas:

As entradas devem ser notificadas com, pelo menos, 36 horas de antecedência, devendo ser fornecidas as seguintes informações:

a posição do navio no momento da comunicação,

o dia, a data e a hora aproximativa de entrada nas zonas de pesca da Mauritânia,

as capturas, por espécie, mantidas a bordo no momento da comunicação no caso dos navios que tenham indicado anteriormente a posse de uma licença de pesca para outra zona de pesca da sub-região. Nesse caso, a Vigilância terá acesso ao diário de pesca relativo a essa outra zona de pesca, não podendo a duração do eventual controlo exceder o tempo previsto no ponto 4 do presente capítulo;

b)

As saídas:

As saídas devem ser notificadas com, pelo menos, 48 horas de antecedência, devendo ser fornecidas as seguintes informações:

a posição do navio no momento da comunicação,

o dia, a data e a hora de saída das zonas de pesca da Mauritânia,

as capturas, por espécie, mantidas a bordo no momento da comunicação.

1.2.

Os armadores comunicam à Vigilância as entradas e as saídas dos seus navios das zonas de pesca da Mauritânia por fax, correio eletrónico ou correio normal para os números de fax e endereços que figuram no apêndice 1 do presente anexo. Em caso de dificuldades de comunicação por estes meios, a informação pode ser transmitida excecionalmente através da União Europeia.

Qualquer alteração dos números de comunicação e dos endereços deve ser notificada à Comissão, através da Delegação da União Europeia, no prazo de 15 dias antes da sua entrada em vigor.

1.3.

Durante a sua presença nas zonas de pesca mauritanas, os navios da União Europeia devem controlar permanentemente as frequências de chamada internacionais (VHF Canal 16 ou HF 2 182 KHz).

1.4.

Após receção das mensagens de saída da zona de pesca, as autoridades mauritanas reservam-se o direito de decidir efetuar um controlo antes da saída dos navios, com base numa amostragem nas águas do porto de Nouadhibou ou de Nouakchott.

Estas operações de controlo não devem durar mais de 6 horas para os pelágicos (categoria 7 e 8) e mais de 3 horas para as outras categorias.

1.5.

A inobservância do disposto nos pontos supra dá origem às seguintes sanções:

a)

A primeira vez:

o navio é desviado da sua rota, caso seja possível,

a carga a bordo é desembarcada e confiscada a favor do Tesouro,

o navio paga uma coima igual ao mínimo previsto pela regulamentação mauritana;

b)

A segunda vez:

o navio é desviado da sua rota, caso seja possível,

a carga a bordo é desembarcada e confiscada a favor do Tesouro,

o navio paga uma coima igual ao máximo previsto pela regulamentação mauritana,

a licença é anulada para o remanescente do seu período de validade;

c)

A terceira vez:

o navio é desviado da sua rota, caso seja possível,

a carga a bordo é desembarcada e confiscada a favor do Tesouro,

a licença é retirada definitivamente,

as atividades do capitão e do navio são proibidas na Mauritânia.

1.6.

No caso de fuga do navio infrator, o Ministério informa a Comissão e o Estado-Membro de pavilhão para que possam ser aplicadas as sanções previstas no ponto 1.5 supra.

2.   Inspeções no mar

A inspeção no mar na zona da Mauritânia dos navios da União Europeia detentores de uma licença deve ser realizada por navios e inspetores da Mauritânia claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.

Antes de embarcar, os inspetores da Mauritânia devem prevenir o navio da União Europeia da sua decisão de proceder a uma inspeção. A inspeção deve ser realizada por dois inspetores, no máximo, que, antes de a efetuarem, devem identificar-se e invocar a sua qualidade e mandato.

Os inspetores mauritanos devem permanecer a bordo do navio da União Europeia apenas o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o seu impacto no navio, na atividade de pesca e na carga, não devendo durar mais de três horas para os pelágicos e uma hora e trinta minutos para as outras categorias.

Aquando das inspeções no mar, dos transbordos e dos desembarques, o capitão de um navio da União Europeia deve facilitar a subida a bordo e o trabalho dos inspetores mauritanos, nomeadamente ordenando a execução da manutenção considerada necessária pelos inspetores.

No fim de cada inspeção, os inspetores mauritanos devem estabelecer um relatório de inspeção. O capitão do navio da União Europeia tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de inspeção. O relatório de inspeção é assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da União Europeia.

Antes de deixarem o navio da União Europeia, os inspetores mauritanos devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio. A Mauritânia comunica uma cópia do relatório de inspeção à União Europeia no prazo de quatro dias após a inspeção.

3.   Inspeção no porto

A inspeção no porto dos navios da União Europeia que desembarquem ou transbordem as capturas efetuadas nas zonas de pesca mauritanas deve ser realizada por inspetores mauritanos claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.

A inspeção deve ser realizada por dois inspetores, no máximo, que, antes de a efetuarem, devem identificar-se e invocar a sua qualidade e mandato. Os inspetores mauritanos devem permanecer a bordo do navio da União Europeia apenas o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas de inspeção e devem conduzir a inspeção de forma a minimizar o impacto no navio, na operação de desembarque ou de transbordo e na carga. A inspeção não deve ter uma duração superior à operação de desembarque ou transbordo.

No fim de cada inspeção, os inspetores mauritanos devem estabelecer um relatório de inspeção. O capitão do navio da União Europeia tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de inspeção. O relatório de inspeção é assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da União Europeia.

Após a inspeção, os inspetores mauritanos devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio da União Europeia. A Mauritânia comunica uma cópia do relatório de inspeção à União Europeia no prazo de 24 horas após a inspeção.

4.   Sistema de observação conjunta dos controlos em terra

As duas Partes decidem estabelecer um sistema de observação conjunta dos controlos em terra. Para o efeito, devem designar representantes que assistem às operações de controlo e às inspeções efetuadas pelos respetivos serviços nacionais de controlo, podendo efetuar observações sobre a aplicação do presente Protocolo.

Estes representantes devem possuir:

uma qualificação profissional,

uma experiência adequada em matéria de pescas e

um profundo conhecimento das disposições do Acordo e do presente Protocolo.

Sempre que os representantes assistirem às inspeções, estas devem ser efetuadas pelos serviços nacionais de controlo, não podendo os representantes, por iniciativa própria, exercer os poderes de inspeção conferidos aos funcionários nacionais.

Sempre que acompanharem os funcionários nacionais, os representantes devem ter acesso aos navios, salas e documentos objeto de inspeção por estes funcionários, a fim de recolher dados de caráter não nominativo necessários ao cumprimento das suas tarefas.

Os representantes devem acompanhar os serviços nacionais de controlo nas suas visitas aos portos, a bordo dos navios no cais, nas lotas, nos armazéns de comércio por grosso, nos entrepostos frigoríficos e nos outros locais ligados aos desembarques e à armazenagem do pescado antes da primeira venda no território em que se realiza a primeira colocação no mercado.

De 4 em 4 meses, os representantes devem elaborar e apresentar um relatório sobre os controlos a que assistiram. O relatório deve ser dirigido às autoridades competentes. Essas autoridades devem remeter uma cópia à outra Parte contratante.

As duas Partes decidem efetuar pelo menos duas inspeções anuais alternativamente na Mauritânia e na Europa.

4.1.   Confidencialidade

O representante nas operações de controlo conjunto deve respeitar os bens e equipamentos que se encontram a bordo dos navios e outras instalações, bem como a confidencialidade de todos os documentos a que tem acesso. As duas Partes chegam a acordo para garantir a sua aplicação observando uma total confidencialidade.

O representante só pode comunicar os resultados dos seus trabalhos às suas autoridades competentes.

4.2.   Localização

O presente programa é aplicável aos portos de desembarque da União Europeia e aos portos mauritanos.

4.3.   Financiamento

Cada Parte contratante assume todas as despesas do seu representante nas operações de controlo conjunto, incluindo as despesas de deslocação e de estadia.

CAPÍTULO VII

SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO POR SATÉLITE (VMS)

O acompanhamento dos navios da União Europeia por satélite é efetuado através de uma dupla transmissão, seguindo um sistema triangular, introduzido a título experimental durante todo o período de duração do Protocolo, do seguinte modo:

1)

navio UE – CVP Estado de Pavilhão – CVP Mauritânia

2)

navio UE – CVP Mauritânia – CVP Estado de Pavilhão

1.   Modalidades de transmissão

Cada mensagem de posição deve conter as informações seguintes:

a)

A identificação do navio;

b)

A posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %;

c)

A data e a hora de registo da posição;

d)

A velocidade e o rumo do navio.

O CVP do Estado de pavilhão e o CVP da Mauritânia devem assegurar o tratamento automático e, se for caso, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. Estas mensagens devem ser registadas de forma segura e salvaguardadas durante um período de três anos.

2.   Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS

O capitão deve garantir que o sistema VMS do seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão.

Em caso de deficiência técnica ou de avaria que afete o dispositivo de localização permanente por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o capitão do navio deve transmitir, em tempo útil, ao centro de controlo do Estado de pavilhão e ao CVP mauritano, por fax, as informações previstas no ponto 5. Nestes casos, é necessário enviar uma comunicação de posição global de 4 em 4 horas. A comunicação de posição global deve incluir os relatórios de posição como registados pelo capitão do navio numa base horária de acordo com as condições previstas no ponto 5.

O centro de controlo do Estado de pavilhão deve enviar imediatamente estas mensagens ao CVP mauritano. O equipamento defeituoso deve ser consertado ou substituído no prazo máximo de 5 dias. Findo este prazo, o navio em questão deve sair das zonas de pesca mauritanas ou regressar a um dos portos mauritanos. Em caso de problema técnico grave que exija um prazo suplementar, pode ser atribuída uma derrogação por um período máximo de 15 dias a pedido do capitão. Nesse caso, as disposições previstas no ponto 7 continuam a ser aplicáveis e todos os navios, com exceção dos atuneiros, devem regressar ao porto para embarcar um observador científico mauritano.

3.   Comunicação segura das mensagens de posição entre o CVP do Estado de pavilhão e a Mauritânia

O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP da Mauritânia e vice-versa. O CVP do Estado de pavilhão e o da Mauritânia devem manter-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.

A transmissão das mensagens de posição entre o CVP do Estado de pavilhão e o da Mauritânia é efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.

O CVP da Mauritânia deve informar imediatamente por via eletrónica o CVP do Estado de pavilhão e a União Europeia de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição por parte de um navio que possua uma autorização de pesca, caso o navio em causa não tenha comunicado a sua saída das zonas de pesca mauritanas.

4.   Avaria do sistema de comunicação

A Mauritânia deve assegurar a compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de pavilhão e informar sem demora a União Europeia de qualquer avaria na comunicação e receção das mensagens de posição, a fim de ser encontrada uma solução técnica no mais curto prazo. Em caso de litígio, recorrer-se-á à Comissão Mista.

O capitão é considerado responsável de qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio destinada a perturbar o seu funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição. Qualquer infração é objeto das sanções previstas pelo Protocolo.

CAPÍTULO VIII

INFRAÇÕES

1.   Relatório de inspeção e auto da infração

O relatório de inspeção, que precisa as circunstâncias e razões que levaram à infração, deve ser assinado pelo capitão do navio que nele pode mencionar as suas reservas; uma cópia deste relatório é transmitida ao capitão do navio pela Vigilância. A assinatura do capitão não prejudica os direitos e meios de defesa a que este pode recorrer em relação à infração que lhe é imputada.

O auto da infração deve ser estabelecido pela Vigilância com base exclusivamente nas eventuais infrações observadas e registadas no relatório de inspeção elaborado na sequência do controlo do navio.

A conformidade das características observadas na visita técnica (capítulo II) deve ser tida em conta aquando a realização do controlo.

2.   Notificação da infração

Em caso de infração, a Vigilância deve transmitir, por correio, ao representante do navio o auto relativo à infração, acompanhado do relatório de inspeção. A Vigilância deve informar imediatamente a União Europeia do facto.

No caso de uma infração que não possa cessar no mar, o capitão, a pedido da Vigilância, deve conduzir o seu navio ao porto de Nouadhibou. No caso de uma infração, reconhecida pelo capitão, que possa cessar no mar, o navio deve continuar a sua pesca.

Nos dois casos, após cessação da infração verificada, o navio continua a sua pesca.

3.   Regularização da infração

Nos termos do presente Protocolo, as infrações podem ser resolvidas por transação ou judicialmente.

Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, a Mauritânia deve organizar, a pedido da União Europeia, se necessário, no prazo de três (3) dias úteis após a notificação da imobilização do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram a essa imobilização e expor as eventuais medidas a adotar. Um representante do Estado de pavilhão e um representante do armador devem poder participar nessa reunião de informação.

Em seguida, a comissão de resolução deve ser convocada pela Vigilância. Todas as informações relativas à evolução do procedimento de transação ou judicial respeitantes às infrações cometidas pelos navios da União Europeia devem ser imediatamente comunicadas à União Europeia. Se necessário, o armador pode ser representado na comissão de resolução por duas pessoas, mediante derrogação concedida pelo Presidente desta comissão.

O pagamento da coima deve ser efetuado por transferência o mais tardar nos 30 dias seguintes à transação. Se o navio pretender sair das zonas de pesca mauritanas, o pagamento deve ser efetivo antes da referida saída. O recibo emitido pelo Tesouro Público, ou, na falta deste, um SWIFT autenticado pelo Banco Central da Mauritânia (BCM) nos dias não úteis, servem de justificativos do pagamento da coima para a libertação do navio.

Se o procedimento de transação fracassar, o Ministério deve transmitir imediatamente o processo ao Procurador da República. Em conformidade com as disposições da legislação em vigor, o armador deve constituir uma caução bancária para cobrir eventuais coimas. O navio deve ser libertado no prazo de 72 horas a contar da data do depósito da caução. A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução deve ser liberada pelo Ministério imediatamente após o termo do processo sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em coima, o pagamento dessa coima deve ser efetuado em conformidade com a regulamentação em vigor, que prevê, nomeadamente, que a caução bancária seja liberada uma vez efetuado o pagamento nos 30 dias seguintes à decisão do tribunal.

O navio deve ser libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:

quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transação,

quer após o depósito da caução bancária referida no ponto 5 e sua aceitação pelo Ministério, na pendência da conclusão do processo judicial.

CAPÍTULO IX

EMBARQUE DE MARINHEIROS MAURITANOS

1.

Com exceção dos atuneiros cercadores que embarcam obrigatoriamente um marinheiro mauritano por navio e dos atuneiros com canas que embarcam obrigatoriamente três (3) marinheiros mauritanos por navio, cada navio da União Europeia embarca obrigatoriamente, pela duração efetiva da sua presença nas zonas de pesca mauritanas, 60 % de marinheiros mauritanos escolhidos livremente com base numa lista estabelecida pelo Ministério, não estando os oficiais incluídos nesta contagem. Contudo, em caso de embarque de oficiais estagiários mauritanos, o seu número será descontado do dos marinheiros mauritanos.

2.

O armador ou o seu representante deve comunicar ao Ministério os nomes dos marinheiros mauritanos embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição no rol da tripulação.

3.

A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho aplica-se de pleno direito aos marinheiros embarcados em navios da União Europeia. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

4.

Os contratos de trabalho dos marinheiros mauritanos, cuja cópia é entregue aos signatários, são estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes, em ligação com as autoridades competentes da Mauritânia. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença e acidente.

5.

O armador ou o seu representante deve comunicar diretamente ao Ministério, no prazo de dois meses a contar da emissão da licença, uma cópia do referido contrato, devidamente visado pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

6.

O salário dos marinheiros mauritanos fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado de comum acordo entre os armadores ou os seus representantes e os marinheiros em questão ou os seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros mauritanos não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações mauritanas e devem observar, se não forem superiores, às normas da OIT.

7.

Se um ou vários marinheiros empregados a bordo não se apresentarem na hora de partida fixada, o navio é autorizado a iniciar a maré após ter informado as autoridades competentes do porto de embarque da insuficiência do número de marinheiros requerido e ter atualizado o seu rol de tripulação. Estas autoridades informam a Vigilância deste facto.

8.

O armador deve tomar as disposições necessárias para assegurar que o seu navio embarque o número de marinheiros exigido pelo Acordo, o mais tardar na maré seguinte.

9.

Em caso de não-embarque de marinheiros mauritanos por motivos diferentes do referido no ponto anterior, os armadores dos navios da União Europeia devem pagar um montante fixo de 20 EUR por dia de pesca na zona de pesca mauritana e por marinheiro, no prazo máximo de três meses.

10.

O pagamento por não-embarque de marinheiros é efetuado com base no número efetivo de dias de pesca e não em função do período da licença.

11.

Esse montante deve ser utilizado para a formação dos marinheiros pescadores mauritanos e depositado na conta indicada no capítulo I, relativo às disposições gerais do presente anexo.

12.

A União Europeia comunica semestralmente ao Ministério a lista dos marinheiros mauritanos embarcados nos navios da União Europeia, em 1 de janeiro e em 1 de julho de cada ano, com menção da sua inscrição nos registos de matrícula dos marítimos e indicação dos navios em que foram realizados os embarques.

13.

Sem prejuízo do disposto no ponto 7, o incumprimento repetido pelos armadores da obrigação de embarcar o número de marinheiros mauritanos previsto originará a suspensão automática da licença de pesca do navio até ao cumprimento dessa obrigação.

CAPÍTULO X

OBSERVADORES CIENTÍFICOS

É estabelecido um sistema de observação científica a bordo dos navios da União Europeia.

1.

Para cada categoria de pesca as duas Partes devem designar pelo menos dois navios por ano que devem embarcar um observador científico mauritano, com exceção dos atuneiros cercadores, em relação aos quais o embarque deve ser efetuado a pedido do Ministério. Em qualquer caso, só pode ser embarcado, de cada vez, um único observador científico por navio.

A duração do embarque de um observador científico a bordo de um navio é de uma maré. Todavia, a pedido explícito de uma das duas Partes, o embarque pode ser repartido por várias marés, em função da duração média das marés prevista para um determinado navio.

2.

O Ministério deve informar a União Europeia dos nomes dos observadores científicos designados, munidos dos documentos requeridos, pelo menos sete dias úteis antes da data prevista para o seu embarque.

3.

Todas as despesas ligadas às atividades dos observadores científicos, incluindo o salário, os emolumentos e as ajudas de custo do observador científico, ficam a cargo do Ministério.

4.

O Ministério deve tomar todas as disposições para o embarque e o desembarque do observador científico.

As condições de estadia do observador científico a bordo devem ser idênticas às dos oficiais do navio.

Devem ser proporcionadas ao observador científico todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão deve facultar-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao exercício das suas funções, aos documentos diretamente ligados às atividades de pesca do navio, ou seja, ao diário de pesca, ao diário de pesca anexo e ao caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas tarefas de observação.

5.

O observador científico deve apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data fixada para o seu embarque. Se o observador científico não se apresentar, o capitão do navio informa do facto o Ministério e a União Europeia. Nesse caso, o navio tem o direito de sair do porto. No entanto, o Ministério pode proceder, imediatamente e a expensas suas, ao embarque de um novo observador científico, desde que tal não perturbe a atividade de pesca do navio.

6.

O observador científico deve possuir:

uma qualificação profissional,

uma experiência adequada no domínio da pesca e um conhecimento profundo das disposições do presente Protocolo.

7.

O observador científico deve garantir o cumprimento do disposto no presente Protocolo pelos navios da União Europeia que operem na zona de pesca da Mauritânia.

O observador científico deve elaborar um relatório a este respeito. Deve, nomeadamente:

observar as atividades de pesca dos navios,

anotar a posição dos navios no exercício de operações de pesca,

proceder a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos,

registar as artes de pesca e as malhagens das redes utilizadas.

8.

As tarefas de observação limitam-se às atividades de pesca e às atividades conexas regidas pelo presente Protocolo.

9.

O observador científico deve:

tomar todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca,

utilizar os instrumentos e processos de medição aprovados para a medição das malhagens das redes utilizadas no âmbito do presente Protocolo,

respeitar os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio.

10.

No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador científico deve estabelecer um relatório de acordo com o modelo do apêndice 9 do presente anexo. Deve assiná-lo em presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador científico, deve ser entregue ao capitão do navio, ao Ministério e à União Europeia uma cópia do relatório.

CAPÍTULO XI

NAVIOS QUE DIRIGEM A PESCA ÀS ESPÉCIES ALTAMENTE MIGRADORAS

1.

As licenças dos atuneiros cercadores, atuneiros com canas e palangreiros de superfície devem ser emitidas por períodos que coincidem com os anos civis, com exceção do primeiro e do último ano do presente Protocolo.

Logo que sejam apresentadas as provas de pagamento do adiantamento, o Ministério deve emitir a licença e inscrever o navio em causa na lista dos navios autorizados a pescar, que deve ser transmitida à Vigilância e União Europeia.

2.

Antes de receber a sua licença, cada navio que opere pela primeira vez no âmbito do Acordo deve submeter-se às inspeções previstas pela regulamentação em vigor. Estas inspeções podem ser efetuadas num porto estrangeiro a determinar. O conjunto das despesas decorrentes dessa inspeção fica a cargo do armador.

3.

A fim de facilitar as suas múltiplas entradas e saídas da zona de pesca, os navios que beneficiem de licenças de pesca nos países da sub-região podem mencionar no seu pedido de licença o país, as espécies e o prazo de validade das suas licenças.

4.

As licenças devem ser emitidas após pagamento, por transferência para uma conta indicada no capítulo I, de um montante fixo correspondente ao adiantamento indicado nas fichas técnicas do Protocolo. Este montante fixo deve ser estabelecido proporcionalmente ao tempo da validade da licença para o primeiro e o último ano do Protocolo.

A taxa parafiscal deve ser paga proporcionalmente ao tempo passado na zona de pesca mauritana. Considera-se que as mensalidades dobrem períodos de 30 dias de pesca efetiva. A presente disposição fixa o caráter indivisível desta taxa, pelo que a mensalidade deve ser paga em relação a qualquer período iniciado.

Um navio que tenha pescado de 1 a 30 dias durante o ano paga uma taxa de um mês. A segunda mensalidade é devida após o primeiro período de 30 dias, e assim de seguida.

As mensalidades complementares devem ser pagas o mais tardar 10 dias após o primeiro dia de cada período complementar.

5.

Os navios são obrigados a manter um diário de bordo, segundo o modelo que constitui o apêndice 3 do presente anexo, para cada período de pesca passado nas águas mauritanas. O diário de bordo é preenchido mesmo em caso de inexistência de capturas.

6.

Sob reserva das verificações que a Mauritânia pretenda efetuar, a União Europeia deve apresentar ao Ministério, antes de 15 de junho de cada ano, um cômputo das taxas devidas a título da campanha anual anterior, com base nas declarações das capturas estabelecidas por cada armador e confirmadas pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados de capturas nos Estados-Membros, nomeadamente o Institut de recherche pour le développmentInstitut de recherche pour le développement (IRD), o Instituto Español de Oceanografia (IEO), o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INIAP), com cópia de todos os diários de pesca ao Institut mauritanien de recherches océanographiques et des pêches (IMROP).

7.

Os navios atuneiros e palangreiros de superfície devem respeitar todas as recomendações adotadas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT).

8.

Relativamente ao último ano de aplicação do Protocolo, o cômputo das taxas devidas a título da campanha anterior deve ser notificado no prazo de quatro meses seguintes à data do termo do Protocolo.

9.

O cômputo definitivo deve ser transmitido aos armadores interessados, que dispõem de um prazo de 30 dias, a contar da notificação e da aprovação dos montantes pelo Ministério, para cumprirem as suas obrigações financeiras junto das suas autoridades competentes. O pagamento em euros, a favor do Tesouro da Mauritânia numa conta indicada no capítulo I, deve ser efetuado o mais tardar um mês e meio após a referida notificação.

Todavia, se o cômputo definitivo for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 3, a quantia residual correspondente não é recuperável pelo armador.

10.

Os navios são obrigados, nas três horas antes de cada entrada e saída da zona, a comunicar diretamente às autoridades mauritanas, por via eletrónica, e, se tal não for possível, por rádio, a sua posição e as capturas mantidas a bordo.

Os endereços e a frequência rádio devem ser comunicados pela Vigilância.

11.

A pedido das autoridades mauritanas e de comum acordo com os armadores em causa, os atuneiros cercadores devem embarcar, durante um período estabelecido, um observador científico por navio.

FICHAS TÉCNICAS

CATEGORIA DE PESCA 1:

NAVIOS PARA CRUSTÁCEOS COM EXCEÇÃO DA LAGOSTA E DO CARANGUEJO

1.   

Zona de pesca

a)

A norte do paralelo 19° 00 N, zona delimitada pela linha que une as seguintes coordenadas:

20°46,30 N

17°03,00 W

20°40,00 N

17°07,50 W

20°05,00 N

17°07,50 W

19°49,00 N

17°10,60 W

19°43,50 N

16°57,00 W

19°18,70 N

16°46,50 W

19°00,00 N

16°22,00 W

b)

A sul do paralelo 19°00,00N, até ao paralelo 16°04,00N, a 6 milhas marítimas a partir da linha de baixa mar para os navios especialmente autorizados e a 8 milhas marítimas a partir da linha de baixa mar para todos os outros navios.

2.   

Artes autorizadas

Rede de arrasto pelo fundo para a pesca de camarão, incluindo equipada com uma corrente camaroeira e qualquer outro dispositivo seletivo.

A corrente camaroeira faz parte integrante da arte de arrasto camaroeira manobrada por retrancas. É composta por uma única corrente com elos de diâmetro máximo de 12 mm e está fixada entre as portas de arrasto, à frente do arraçal.

A utilização obrigatória de dispositivos de seletividade está sujeita a uma decisão da Comissão Mista, com base numa avaliação científica, técnica e económica conjunta.

É proibido dobrar o saco da rede de arrasto.

É proibido dobrar os fios que constituem o saco da rede de arrasto.

As forras de proteção são autorizadas.

3.   

Malhagem mínima autorizada

50 mm

4.   

Tamanhos mínimos

Para o camarão de profundidade, o tamanho mínimo deve ser medido da ponta do rostro à extremidade da cauda. A ponta do rostro corresponde ao prolongamento da carapaça que se encontra na parte anterior mediana do cefalotórax.

Camarão de profundidade:

Gamba-branca (Parapeneus longriostrus) 06 cm

Camarão da costa:

Camarão-rosado-do-sul, gamba-manchada (Penaeus notialis, Penaeus kerathurus) 200 ind/kg

A Comissão Mista pode determinar um tamanho mínimo para as espécies não previstas acima.

5.   

Capturas acessórias

Autorizadas

Proibidas

10 % Peixes

Lagostas

5 % Caranguejos

Cefalópodes

A Comissão Mista pode determinar uma taxa de capturas acessórias para as espécies não previstas acima.

6.   

Possibilidades de pesca/Taxas

Período

Ano 1

Ano 2

Volume de capturas autorizado (em toneladas)

5 000

5 000

Taxa

620 EUR/t

620 EUR/t

 

A taxa é calculada no final de cada período de dois meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar, tendo em conta as capturas efetuadas durante esse período.

A concessão da licença está condicionada a um adiantamento de 1 000 EUR por navio, a deduzir do montante total da taxa, que deve ser pago no início de cada período de dois meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar.

O número máximo de navios autorizados simultaneamente é de 36.

50 % do número total de navios que operam ao mesmo tempo nas zonas de pesca mauritanas podem ser autorizados a trabalhar simultaneamente durante o mesmo período de pesca na zona situada a oeste da linha de 6 milhas estabelecida a partir da linha de baixa mar a sul do paralelo 19°00,00 N.

Se este limite de 50 % representar um número de navios igual ou inferior a 10, todos são autorizados a pescar a oeste da linha de 6 milhas estabelecida a partir da linha de baixa mar a sul do paralelo 19°00,00 N.

A licença emitida para um navio para um período determinado de dois meses precisa se esse navio está autorizado a pescar a partir das 6 milhas marítimas a partir da linha de baixa mar a sul do paralelo 19°00,00 N.

A norte do paralelo 19°00,00 N, todos os navios detentores de uma licença "camarão" são autorizados a pescar a oeste da linha cujas coordenadas são precisadas no ponto 1 da presente ficha.

7.   

Repouso biológico

Dois (2) períodos de dois (2) meses: maio-junho e outubro-novembro.

Qualquer alteração do período de repouso biológico, após parecer científico, é imediatamente notificada à União Europeia.

8.   

Observações

As taxas são fixadas para a totalidade do período de aplicação do Protocolo.


CATEGORIA DE PESCA 2:

ARRASTÕES (NÃO CONGELADORES) E PALANGREIROS DE FUNDO PARA PESCADA-NEGRA

1.   

Zona de pesca

(a)

A norte do paralelo 19° 15’60 N: a oeste da linha que une as coordenadas:

20° 46,30N

17° 03,00 W

20° 36,00N

17° 11,00 W

20° 36,00N

17° 36,00 W

20° 03,00N

17° 36,00 W

19° 45,70N

17° 03,00 W

19° 29,00N

16° 51,50 W

19° 15,60N

16° 51,50 W

19° 15,60N

16° 49,60 W

(b)

A sul do paralelo 19° 15,60 N e até ao paralelo 17° 50,00 N: a oeste da linha das 24 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar.

(c)

A sul do paralelo 17° 50,00 N: a oeste da linha das 18 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar.

(d)

Durante os períodos de repouso biológico da pesca de cefalópodes:

(1)

Entre o Cabo Branco e o Cabo Timiris, a zona de exclusão é definida pelas seguintes coordenadas:

20° 46,00N

17° 03,00 W

20° 46,00N

17° 47,00 W

20° 03,00N

17° 47,00 W

19° 47,00N

17° 14,00 W

19° 21,00N

16° 55,00 W

19° 15,60N

16° 51,50 W

19° 15,60N

16° 49,60 W

(2)

A sul do paralelo 19° 15,60 N (Cabo Timiris) e até ao paralelo 17° 50,00 N (Nouakchott), a pesca é proibida para além da linha das 24 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar.

(3)

A sul do paralelo 17° 50,00 N (Nouakchott), a pesca é proibida para além da linha das 18 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar.

2.   

Artes autorizadas

Palangre de fundo.

Rede de arrasto pelo fundo para pescada.

É proibido dobrar o saco da rede de arrasto.

É proibido dobrar os fios que constituem o saco da rede de arrasto.

3.   

Malhagem mínima autorizada

70 mm (rede de arrasto)

4.   

Tamanhos mínimos

1)

Para os peixes, o tamanho mínimo deve ser medido da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal (comprimento total) (ver apêndice 4)

A Comissão Mista pode determinar um tamanho mínimo para as espécies não previstas acima.

5.   

Capturas acessórias

Autorizadas

Proibidas

Arrastões: 25 % de peixes

Cefalópodes e crustáceos

Palangreiros: 50 % de peixes

A Comissão Mista pode determinar uma taxa de capturas acessórias para as espécies não previstas acima.

6.   

Possibilidades de pesca/Taxas

Período

Ano 1

Ano 2

Volume de capturas autorizado (em toneladas)

4 000

4 000

Taxa

90 EUR/t

90 EUR/t

 

A taxa é calculada no final de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar, tendo em conta as capturas efetuadas durante esse período.

A concessão da licença está condicionada a um adiantamento de 1 000 EUR por navio, a deduzir do montante total da taxa, que deve ser pago no início de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar.

O número máximo de navios autorizados simultaneamente é de 11.

7.   

Repouso biológico

Se for caso disso, a Comissão Mista adota um período de repouso biológico com base no parecer científico do Comité Científico Conjunto.

8.   

Observações

As taxas são fixadas para a totalidade do período de aplicação do Protocolo.


CATEGORIA DE PESCA 3:

NAVIOS DE PESCA DAS ESPÉCIES DEMERSAIS, COM EXCEÇÃO DA PESCADA NEGRA, COM ARTES DIFERENTES DA REDE DE ARRASTO

1.   

Zona de pesca

(a)

A norte do paralelo 19° 48,50 N, a partir da linha das 3 milhas calculada a partir da linha de base Cabo Branco — Cabo Timiris

(b)

A sul do paralelo 19° 48,50 N e até ao paralelo 19° 21,00 N, a oeste do meridiano 16° 45,00 W

(c)

A sul do paralelo 19° 21,00 N, a partir da linha das 9 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar

(d)

Durante os períodos de repouso biológico da pesca de cefalópodes:

(1)

Entre o Cabo Branco e o Cabo Timiris

20° 46,00N

17°03,00 W

20° 46,00N

17°47,00 W

20° 03,00N

17°47,00 W

19° 47,00N

17°14,00 W

19° 21,00N

16°55,00 W

19° 15,60N

16°51,50 W

19° 15,60N

16°49,60 W

(2)

A sul do paralelo 19° 15,60 N (Cap Timiris), a pesca é proibida para além da linha das 9 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar

2.   

Artes autorizadas

Palangre

Rede de emalhar fixa, com uma altura máxima de 7 m e um comprimento máximo de 100 metros. É proibido o monofilamento em poliamida

Linha de mão

Nassas

Rede envolvente-arrastante para a pesca de isco

3.   

Malhagem mínima autorizada

120 mm para a rede de emalhar

20 mm para a rede para a pesca com isco vivo

4.   

Tamanhos mínimos

Para os peixes, o tamanho mínimo deve ser medido da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal (comprimento total) (ver apêndice 4).

Com base nos pareceres científicos, a Comissão Mista pode determinar um tamanho mínimo para as espécies não previstas acima.

5.   

Capturas acessórias

Autorizadas

Proibidas

10 % do total da espécie ou do grupo de espécies-alvo autorizadas (peso vivo)

 

A Comissão Mista pode determinar uma taxa de capturas acessórias para as espécies não previstas acima.

6.   

Possibilidades de pesca/Taxas

Período

Ano 1

Ano 2

Volume de capturas autorizado (em toneladas)

2 500

2 500

Taxa

105 EUR/t

105 EUR/t

 

A taxa é calculada no final de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar, tendo em conta as capturas efetuadas durante esse período.

A concessão da licença está condicionada a um adiantamento de 1 000 EUR por navio, a deduzir do montante total da taxa, que deve ser pago no início de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar.

O número máximo de navios autorizados simultaneamente é de 9.

7.   

Repouso biológico

Se for caso disso, a Comissão Mista adota um período de repouso biológico com base no parecer científico do Comité Científico Conjunto.

8.   

Observações

As taxas são fixadas para a totalidade do período de aplicação do Protocolo.

As redes envolventes-arrastantes só podem ser utilizadas para a pesca de isco a utilizar na pesca à linha ou com nassas.

A utilização da nassa é autorizada em relação a um máximo de 7 navios de arqueação individual inferior a 135 GT.


CATEGORIA DE PESCA 4:

CARANGUEJO

1.   

Zona de pesca

(a)

A norte do paralelo 19° 15,60 N: a oeste da linha que une as coordenadas seguintes:

20° 46,30N

17° 03,00 W

20° 36,00N

17° 11,00 W

20° 36,00N

17° 36,00 W

20° 03,00N

17° 36,00 W

19° 45,70N

17° 03,00 W

19° 29,00N

16° 51,50 W

19° 15,60N

16° 51,50 W

19° 15,60N

16° 49,60 W

(b)

A sul do paralelo 19° 15,60 N e até ao paralelo 17° 50 N: a oeste da linha das 18 milhas calculadas a partir da linha de baixa mar.

2.   

Artes autorizadas

Covos

3.   

Malhagem mínima autorizada

60 mm (pano da rede)

4.   

Tamanhos mínimos

Para os crustáceos, o tamanho mínimo deve ser medido da ponta do rostro à extremidade da cauda. A ponta do rostro corresponde ao prolongamento da carapaça que se encontra na parte anterior mediana do cefalotórax (ver apêndice 4).

A Comissão Mista pode determinar um tamanho mínimo para as espécies não previstas acima

5.   

Capturas acessórias

Autorizadas

Proibidas

Peixes, cefalópodes e crustáceos, com exceção da espécie-alvo

A Comissão Mista pode determinar uma taxa de capturas acessórias para as espécies não previstas acima

6.   

Possibilidades de pesca/Taxas

Período

Ano 1

Ano 2

Volume de capturas autorizado (em toneladas)

200

200

Taxa

310 EUR/t

310 EUR/t

 

A taxa é calculada no final de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar, tendo em conta as capturas efetuadas durante esse período.

A concessão da licença está condicionada a um adiantamento de 1 000 EUR por navio, a deduzir do montante total da taxa, que deve ser pago no início de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar.

O número máximo de covos autorizado não pode exceder 500 por licença.

7.   

Repouso biológico

Dois (2) períodos de dois (2) meses: maio-junho e outubro-novembro.

Qualquer alteração do período de repouso biológico está sujeita a uma decisão da Comissão Mista, com base em pareceres científicos.

8.   

Observações

As taxas são fixadas para a totalidade do período de aplicação do Protocolo.


CATEGORIA DE PESCA 5:

ATUNEIROS CERCADORES

1.   

Zona de pesca

a)

A norte do paralelo 19° 21,00 N: a oeste da linha das 30 milhas marítimas calculadas a partir da linha de base Cabo Branco-Cabo Timiris

b)

A sul do paralelo 19° 21,00 N: a oeste da linha das 30 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar.

2.   

Artes autorizadas

Rede envolvente-arrastante

3.   

Malhagem mínima autorizada

4.   

Tamanhos mínimos

Para os peixes, o tamanho mínimo deve ser medido da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal (comprimento total).

A Comissão Mista pode determinar um tamanho mínimo para as espécies não previstas no apêndice 4.

5.   

Capturas acessórias

Autorizadas

Proibidas

Outras espécies que não a espécie ou o grupo de espécies-alvo

A Comissão Mista pode determinar uma taxa de capturas acessórias para as espécies não indicadas no diário de bordo adotado pela ICCAT.

6.   

Possibilidades de pesca/Taxas

Número de navios autorizados

22 atuneiros cercadores

Taxa forfetária anual

1 750 EUR por atuneiro cercador, para a captura de 5 000 toneladas de espécies altamente migradoras e espécies associadas

Parte calculada com base nas capturas

35 EUR/t

7.   

Repouso biológico

8.   

Observações

As taxas são fixadas para a totalidade do período de aplicação do Protocolo.


CATEGORIA DE PESCA 6:

ATUNEIROS COM CANAS E PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE

1.   

Zona de pesca

Palangreiros de superfície

a)

A norte do paralelo 19° 21,00 N: a oeste da linha das 30 milhas marítimas calculadas a partir da linha de base Cabo Branco-Cabo Timiris

b)

A sul do paralelo 19° 21,00 N: a oeste da linha das 30 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar.

Atuneiros com canas

a)

A norte do paralelo 19° 21,00 N: a oeste da linha das 15 milhas marítimas calculadas a partir da linha de base Cabo Branco-Cabo Timiris

b)

A sul do paralelo 19° 21,00 N: a oeste da linha das 12 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar.

Pesca com isco vivo

a)

A norte do paralelo 19° 48,50 N: a oeste da linha das 3 milhas marítimas calculadas a partir da linha de base Cabo Branco-Cabo Timiris

b)

A sul do paralelo 19° 48,50 N e até ao paralelo 19° 21,00 N: a oeste do meridiano 16° 45,00 W

c)

A sul do paralelo 19° 21,00 N: a oeste da linha das 3 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar.

2.   

Artes autorizadas

Atuneiros com canas: Cana e rede de arrasto (para a pesca com isco vivo)

Palangreiros de superfície: Palangre de superfície

3.   

Malhagem mínima autorizada

16 mm (Pesca com isco vivo)

4.   

Tamanhos mínimos

Para os peixes, o tamanho mínimo deve ser medido da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal (comprimento total) (ver apêndice 4)

A Comissão Mista pode determinar um tamanho mínimo para as espécies não previstas no apêndice 4.

5.   

Capturas acessórias

Autorizadas

Proibidas

Outras espécies que não a espécie ou o grupo de espécies-alvo

A Comissão Mista pode determinar uma taxa de capturas acessórias para as espécies não previstas acima.

6.   

Possibilidades de pesca/Taxas

Número de navios autorizados

22 atuneiros com canas ou palangreiros

Taxa forfetária anual

2 500 EUR por atuneiro com canas e

3 500 EUR por palangreiro de superfície,

para a captura de 10 000 toneladas de espécies altamente migradoras e espécies associadas

Parte calculada com base nas capturas

25 EUR/t para um atuneiro com canas

35 EUR/t para um palangreiro de superfície

7.   

Repouso biológico

8.   

Observações

As taxas são fixadas para a totalidade do período de aplicação do Protocolo.

Pesca com isco vivo

A atividade de pesca com isco será limitada a um número de dias por mês a definir pela Comissão Mista. O início e o fim desta atividade deverão ser comunicados à Vigilância.

As Partes chegam a acordo para determinar as modalidades práticas, a fim de permitir a esta categoria pescar ou recolher o isco vivo necessário à atividade destes navios. No caso de estas atividades serem exercidas em zonas sensíveis ou com artes não convencionais, estas modalidades serão fixadas com base nas recomendações do IMROP e de acordo com a Vigilância.

Tubarões

1)

No respeito das recomendações da ICCAT e da FAO na matéria, é proibida a pesca das espécies tubarão-frade (Cetorhinus maximus), tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), tubarão-toiro (Carcharias taurus) e tubarão-perna-de-moça (Galeorhinus galeus).

2)

No respeito das recomendações da ICCAT 04-10 e 05-05 relativas à conservação dos tubarões capturados em associação com as pescarias geridas pela ICCAT.


CATEGORIA DE PESCA 7:

ARRASTÕES CONGELADORES DE PESCA PELÁGICA

1.   

Zona de pesca

(a)

A norte do paralelo 19°00,00 N, zona delimitada pela linha que une as seguintes coordenadas:

20°46,30N

17°03,00W

20°36,00N

17°11,00W

20°36,00N

17°35,00W

20°00,00N

17°30,00W

19°34,00N

17°00,00W

19°21,00N

16°52,00W

19°10,00N

16°41,00W

19°00,00N

16°39,50W

(b)

A sul do paralelo 19°00,00N, até ao paralelo 16°04,00N, a 20 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar.

2.   

Artes autorizadas

Rede de arrasto pelágico:

O saco da rede de arrasto pode ser reforçado com pano de rede de malhagem não inferior a 400 mm de malha estirada e por estropos situados a uma distância mínima de um metro e meio (1,5 m) uns dos outros, com exceção do estropo posterior da rede de arrasto, que não poderá ser colocado a menos de 2 m da janela do saco. É proibido o reforço ou a dobragem do saco com qualquer outro dispositivo, e a rede de arrasto deve ser exclusivamente utilizada para a pesca dirigida aos pequenos pelágicos autorizados.

3.   

Malhagem mínima autorizada

40 mm

4.   

Tamanhos mínimos

Para os peixes, o tamanho mínimo deve ser medido da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal (comprimento total) (ver apêndice 4).

A comissão mista pode determinar um tamanho mínimo para as espécies não previstas acima

5.   

Capturas acessórias

Autorizadas

Proibidas

3 % do total da espécie ou do grupo de espécies-alvo autorizadas (peso vivo)

Crustáceos ou cefalópodes, com exceção da lula

A Comissão Mista pode determinar uma taxa de capturas acessórias para as espécies não previstas no apêndice 4.

6.   

Possibilidades de pesca/Taxas

Período

Ano 1

Ano 2

Volume de capturas autorizado (em toneladas)

300 000

300 000

Taxa

123 EUR/t

123 EUR/t

 

A taxa é calculada no final de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar, tendo em conta as capturas efetuadas durante esse período.

A concessão da licença está condicionada a um adiantamento de 5 000 EUR por navio, a deduzir do montante total da taxa, que deve ser pago no início de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar.

O número máximo de navios autorizados simultaneamente é de 19.

7.   

Repouso biológico

Pode ser acordado um repouso biológico pelas duas Partes na Comissão Mista, com base no parecer científico do Comité Científico Conjunto.

8.   

Observações

As taxas são fixadas para a totalidade do período de aplicação do protocolo.

Os fatores de conversão para os pequenos pelágicos são fixados no apêndice 5.

As possibilidades de pesca não utilizadas da categoria 8 podem ser utilizadas até um máximo de 2 licenças por mês.


CATEGORIA DE PESCA 8:

NAVIOS DE PESCA PELÁGICA FRESCA

1.   

Zona de pesca

(a)

A norte do paralelo 19° 00,00 N: a oeste da linha que une as coordenadas seguintes:

20° 46,30 N

17° 03,00 W

20° 36,00 N

17° 11,00 W

20° 36,00 N

17° 35,00 W

20° 00,00 N

17° 30,00 W

19° 34,00 N

17° 00,00 W

19° 21,00 N

16° 52,00 W

19° 10,00 N

16° 41,00 W

19° 00,00 N

16° 39,50 W

(b)

A sul do paralelo 19°00,00 N até ao paralelo 16°04,00 N, a 20 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar.

2.   

Artes autorizadas

Rede de arrasto pelágica e rede de cerco com retenida de pesca industrial:

O saco da rede de arrasto pode ser reforçado com pano de rede de malhagem não inferior a 400 mm de malha estirada e por estropos situados a uma distância mínima de um metro e meio (1,5 m) uns dos outros, com exceção do estropo posterior da rede de arrasto, que não poderá ser colocado a menos de 2 m da janela do saco. É proibido o reforço ou a dobragem do saco com qualquer outro dispositivo, e a rede de arrasto deve ser exclusivamente utilizada para a pesca dirigida aos pequenos pelágicos autorizados.

3.   

Malhagem mínima autorizada

40 mm para os arrastões e 20 mm para os cercadores.

4.   

Tamanhos mínimos

Para os peixes, o tamanho mínimo deve ser medido da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal (comprimento total). (ver apêndice 4).

A Comissão Mista pode determinar um tamanho mínimo para as espécies não previstas acima.

5.   

Capturas acessórias

Autorizadas

Proibidas

3 % do total da espécie ou do grupo de espécies-alvo autorizadas (peso vivo)

Crustáceos ou cefalópodes, com exceção da lula

A Comissão Mista pode determinar uma taxa de capturas acessórias para as espécies não previstas acima.

6.   

Possibilidades de pesca/Taxas

Volume de capturas autorizado (em toneladas)

15 000 toneladas por ano.

Se forem utilizadas, estas possibilidades de pesca devem ser deduzidas da quantidade atribuída de 300 000 t prevista na categoria 7.

Período

Ano 1

Ano 2

Taxa

123 EUR/t

123 EUR/t

 

A taxa é calculada no final de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar, tendo em conta as capturas efetuadas durante esse período.

A concessão da licença está condicionada a um adiantamento de 5 000 EUR por navio, a deduzir do montante total da taxa, que deve ser pago no início de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar.

O número de navios autorizados simultaneamente está limitado a 2, o que equivale a 2 licenças trimestrais para os arrastões congeladores de pesca pelágica da categoria 7.

7.   

Repouso biológico

Pode ser acordado um repouso biológico pelas duas Partes na comissão mista, com base em pareceres científicos do comité científico conjunto.

8.   

Observações

As taxas são fixadas para a totalidade do período de aplicação do protocolo.

Os fatores de conversão para os pequenos pelágicos são fixados no apêndice 5.


CATEGORIA DE PESCA 9:

CEFALÓPODES

1.   

Zona de pesca

p.m.

2.   

Artes autorizadas

p.m.

3.   

Malhagem mínima autorizada

p.m.

4.   

Capturas acessórias

Autorizadas

Proibidas

p.m.

p.m.

5.   

Toneladas autorizadas/Taxas:

Período

Ano 1

Ano 2

Volume de capturas autorizado (em toneladas)

p.m.

p.m.

Taxa

p.m.

p.m.

6.   

Repouso biológico

p.m.

7.   

Observações

p.m.

Apêndice 1

ACORDO DE PESCA MAURITÂNIA – UNIÃO EUROPEIA

PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA

Image

Apêndice 2

Image

Apêndice 3

Image

Apêndice 4

Legislação em vigor relativa aos tamanhos mínimos das capturas mantidas a bordo

Secção III:   Tamanhos e pesos mínimos das espécies

1.

As dimensões mínimas das espécies devem ser medidas da seguinte forma:

Para os peixes, da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal (comprimento total);

Para os cefalópodes, o comprimento do corpo sozinho (manto), sem tentáculos;

Para os crustáceos, da ponta do rostro até à extremidade da cauda.

A ponta do rostro corresponde ao prolongamento da carapaça que se encontra na parte anterior mediana do cefalotórax. No caso da lagosta rósea, deve ser escolhido como ponto de referência o meio da parte côncava da carapaça situada entre os dois cornos frontais.

2.

Os tamanhos e pesos mínimos dos peixes de mar, cefalópodes e crustáceos cuja pesca é autorizada são os seguintes:

a)

Para os peixes de mar:

Sardinela (Sardinella aurita e Sardinella maderensis)

18 cm

Sardinha (Sardina pilchardus)

16 cm

Carapaus (Trachurus spp)

19 cm

Charro-amarelo (Decapturus rhonchus)

19 cm

Cavala (Scomber japonicus)

25 cm

Dourada (Sparus auratus)

20 cm

Pargo-ruço (Sparus coeruleostictus)

23 cm

Pargo-sêmola (Sparus auriga), pargo-legítimo (Sparus pagrus)

23 cm

Capatão-legítimo (Dentex spp)

15 cm

Bica-buço, besugo (Pagellus bellottii, Pagellus acarne)

19 cm

Pombo (Plectorhynchus mediterraneus)

25 cm

Corvina (vieille noire)

25 cm

Roncadeira-preta (Sciaena umbra)

25 cm

Corvina-legítima (Argirosomus regius) e rainha-senegal Pseudotholithus senegalensis)

70 cm

Garoupas e meros (Epinephelus spp.)

40 cm

Anchova (Pomatomus saltator)

30 cm

Salmonete-barbudo (Pseudupeneus prayensis)

17 cm

Tainhas (Mugil spp)

20 cm

Cação-liso, cação-corre-corre (Mustellus mustellus, Leptocharias smithi)

60 cm

Robalo-baila (Dicentrarchus punctatus)

20 cm

Língua-de-cão-das-canárias, língua-de-cão-da-guiné Cynoglossus canariensis, Cynoglossus monodi)

20 cm

Língua-de-cão-de-gana, língua-de-cão-do-senegal (Cynoglossus cadenati, Cynoglossus senegalensis)

30 cm

Pescadas (Merluccius spp.)

30 cm

Atum-albacora (Thunnus albacares), de peso inferior a

3,2 kg

Atum-patudo (Thunnus obesus), de peso inferior a

3,2 kg

b)

Para os cefalópodes:

Polvo (Octopus vulgaris)

500 g (eviscerado)

Lula-vulgar (Loligo vulgaris)

13 cm

Chocos (Sepia officinalis)

13 cm

Choco-africano (Sepia bertheloti)

07 cm

c)

Para os crustáceos:

Lagosta-verde (Panulirus regius)

21 cm

Lagosta-rósea (Palinurus mauritanicus)

23 cm

Gamba-branca (Parapeneus longriostrus)

06 cm

Caranguejo-africano-da-fundura (Geyryon maritae)

06 cm

Camarão-rosado-do-sul, gamba-manchada (Penaeus notialis, Penaeus kerathurus)

200 indv/kg

Apêndice 5

Lista dos fatores de conversão

TAXAS DE CONVERSÃO A APLICAR AOS PRODUTOS DE PESCA ACABADOS OBTIDOS A PARTIR DOS PEQUENOS PELÁGICOS TRANSFORMADOS A BORDO DOS ARRASTÕES

Produção

Modo de processamento

Taxa de conversão

Sardinela

Descabeçado

Corte manual

1,416

Descabeçado, eviscerado

Corte manual

1,675

Descabeçado, eviscerado

Corte mecânico

1,795

Sarda

Descabeçado

Corte manual

1,406

Descabeçado, eviscerado

Corte manual

1,582

Descabeçado

Corte mecânico

1,445

Descabeçado, eviscerado

Corte mecânico

1,661

Peixe-espada

Descabeçado, eviscerado

Corte manual

1,323

Postas

Corte manual

1,340

Descabeçado, eviscerado (corte especial)

Corte manual

1,473

Sardinha

Descabeçado

Corte manual

1,416

Descabeçado, eviscerado

Corte manual

1,704

Descabeçado, eviscerado

Corte mecânico

1,828

Carapau

Descabeçado

Corte manual

1,570

Descabeçado

Corte mecânico

1,634

Descabeçado, eviscerado

Corte manual

1,862

Descabeçado, eviscerado

Corte mecânico

1,953

NB: Para a transformação do pescado em farinha, a taxa de conversão adotada é de 5,5 toneladas de peixe fresco para 1 tonelada de farinha

Apêndice 6

Image

Apêndice 7

LIMITES DAS ZONAS DE PESCA MAURITANAS

Coordenadas da ZEE/Protocolo

CVP UE

1

Limite fronteiriço sul

Lat.

16°

04′

N

Long.

19°

58′

W

2

Coordenadas

Lat.

16°

30′

N

Long.

19°

54′

W

3

Coordenadas

Lat.

17°

00′

N

Long.

19°

47′

W

4

Coordenadas

Lat.

17°

30′

N

Long.

19°

33′

W

5

Coordenadas

Lat.

18°

00′

N

Long.

19°

29′

W

6

Coordenadas

Lat.

18°

30′

N

Long.

19°

28′

W

7

Coordenadas

Lat.

19°

00′

N

Long.

19°

43′

W

8

Coordenadas

Lat.

19°

23′

N

Long.

20°

01′

W

9

Coordenadas

Lat.

19°

30′

N

Long.

20°

04′

W

10

Coordenadas

Lat.

20°

00′

N

Long.

20°

14,5′

W

11

Coordenadas

Lat.

20°

30′

N

Long.

20°

25,5′

W

12

Limite fronteiriço norte

Lat.

20°

46′

N

Long.

20°

04,5′

W

Apêndice 8

Image

Image

ANEXO 2

APOIO FINANCEIRO À PROMOÇÃO DE UMA PESCA RESPONSÁVEL E SUSTENTÁVEL

1.   Objeto e montantes

O apoio financeiro consiste numa ajuda pública ao desenvolvimento, independente da parte comercial referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Acordo e no artigo 2.o, n.o 1, do presente Protocolo.

O apoio financeiro referido no artigo 2.o, n.o 2, do presente Protocolo, ascende a 3 milhões de EUR por ano. O apoio financeiro tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento de uma pesca responsável e sustentável nas zonas de pesca mauritanas, em consonância com os objetivos estratégicos de preservação dos recursos haliêuticos e de uma melhor integração do setor na economia nacional.

O apoio financeiro inclui três eixos de intervenção, a seguir discriminados:

 

Ações

Eixo I:

COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E FORMAÇÃO

Apoio à aplicação de planos de ordenamento das pescarias (IMROP, ONISPA, ENEMP)

Eixo II:

VIGILÂNCIA

Apoio às atividades da DSPCM

Eixo III:

AMBIENTE

Preservação do ambiente marinho e costeiro (PNBA e PND)

2.   Beneficiários

Os beneficiários do presente apoio são, respetivamente, o Ministério responsável pelas Pescas e o Ministério que tutela o Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável. Os beneficiários institucionais são diretamente apoiados pelo Ministério responsável pelas Finanças.

3.   Quadro de execução

A União Europeia e a Mauritânia devem chegar a acordo, no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 10.o do Acordo, após a entrada em vigor do presente Protocolo, sobre as condições de elegibilidade para o presente apoio, as bases jurídicas, a programação, o acompanhamento e a avaliação, bem como as modalidades de pagamento.

4.   Visibilidade

A Mauritânia compromete-se a assegurar a visibilidade das ações desenvolvidas no âmbito do presente apoio. Nesse sentido, os beneficiários asseguram a coordenação com a Delegação da União Europeia em Nouakchott, a fim de aplicarem as "orientações em matéria de visibilidade" estabelecidas pela Comissão Europeia. Em especial, cada projeto deve ser acompanhado de uma cláusula de visibilidade relativa ao apoio da União Europeia, nomeadamente através da apresentação do logótipo ("EU flag"). Por último, a Mauritânia deve comunicar à União Europeia um plano de inaugurações.


REGULAMENTOS

31.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 361/85


REGULAMENTO (UE) N.o 1258/2012 DO CONSELHO

de 28 de novembro de 2012

relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de novembro de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 31/2008 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar (1) («Acordo de Parceria»).

(2)

Em 10 de maio de 2012, foi rubricado um novo protocolo do Acordo de Parceria («novo Protocolo»). O novo Protocolo atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas em que Madagáscar exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

(3)

Em 28 de novembro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/826/UE (2) relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo Protocolo.

(4)

Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período de aplicação do novo Protocolo.

(5)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (3), se verificar que as autorizações de pesca ou as possibilidades de pesca atribuídas à União a título do novo Protocolo não são totalmente utilizadas, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros em causa. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deve ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro em causa não utilizam totalmente as suas possibilidades de pesca durante o período em análise. É conveniente fixar o referido prazo.

(6)

Atendendo a que se prevê aplicar a título provisório o Protocolo a partir da data da sua assinatura, mas não antes de 1 de janeiro de 2013, é conveniente que o presente regulamento seja aplicável a partir dessa data assim fixada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As possibilidades de pesca fixadas ao abrigo do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes («Protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

Tipo de navio

Estado-Membro

Possibilidades de pesca

Atuneiros cercadores

Espanha

21

França

18

Itália

1

Palangreiros de superfície de arqueação superior a 100 GT

Espanha

17

França

9

Portugal

5

Reino Unido

3

Palangreiros de superfície de arqueação inferior ou igual a 100 GT

França

22

2.   O Regulamento (CE) n.o 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do Acordo de Parceria.

3.   Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão deve tomar em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

4.   O prazo para a confirmação pelos Estados-Membros de que não utilizam totalmente as possibilidades de pesca atribuídas, a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, é de dez dias úteis a contar da data em que a Comissão os informar de que as possibilidades de pesca não são totalmente utilizadas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data de assinatura do Protocolo, mas não antes de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

S. ALETRARIS


(1)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 1.

(2)  Ver página 11 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.


31.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 361/87


REGULAMENTO (UE) N.o 1259/2012 DO CONSELHO

de 3 de dezembro de 2012

relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de dois anos, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1801/2006

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de novembro de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 1801/2006 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (1) (adiante designado «Acordo de Parceria»).

(2)

Em 26 de julho de 2012, foi rubricado um novo protocolo do Acordo de Parceria (adiante designado «novo Protocolo»). O novo protocolo atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas em que a Mauritânia exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

(3)

Em 18 de dezembro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/827/UE (2) relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo Protocolo.

(4)

Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período de aplicação do novo Protocolo.

(5)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (3), se verificar que as autorizações de pesca ou as possibilidades de pesca atribuídas à União no âmbito do novo Protocolo não são plenamente utilizadas, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros em causa. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deve ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro em causa não utilizam plenamente as respetivas possibilidades de pesca durante o período em análise. É conveniente fixar esse prazo.

(6)

O atual Protocolo caducou em 31 de julho de 2012. O novo Protocolo deverá ser aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, pelo que é conveniente que o presente regulamento seja aplicável a partir da mesma data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As possibilidades de pesca fixadas pelo Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de dois anos (adiante designado «Protocolo») têm em conta as capturas efetivas entre 2008 e 2012 e são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Categoria 1 – Navios de pesca de crustáceos com exceção da lagosta e do caranguejo (número máximo de navios: 36)

Espanha

4 150 toneladas

Itália

600 toneladas

Portugal

250 toneladas

b)

Categoria 2 – Arrastões (não congeladores) e palangreiros de fundo de pesca da pescada-negra (número máximo de navios: 11)

Espanha

4 000 toneladas

c)

Categoria 3 – Navios de pesca de espécies demersais, com exceção da pescada-negra, com artes diferentes da rede de arrasto (número máximo de navios: 9)

Espanha

2 500 toneladas

d)

Categoria 4 – Navios de pesca do caranguejo

Espanha

200 toneladas

e)

Categoria 5 – Atuneiros cercadores

Espanha

17 licenças

França

5 licenças

f)

Categoria 6 – Atuneiros com canas e palangreiros de superfície

Espanha

18 licenças

França

4 licenças

g)

Categoria 7 – Arrastões congeladores de pesca pelágica

Alemanha

15 396 toneladas

França

3 205 toneladas

Letónia

66 087 toneladas

Lituânia

70 658 toneladas

Países Baixos

76 727 toneladas

Polónia

32 008 toneladas

Reino Unido

10 457 toneladas

Irlanda

10 462 toneladas

A qualquer momento, um máximo de 19 navios pode estar em atividade nas águas da Mauritânia. Em caso de não utilização de licenças na categoria 8, podem ser transferidas 16 licenças trimestrais, no máximo, a partir dessa categoria.

Durante os 2 anos de vigência do Protocolo, os Estados-Membros ficam detentores das seguintes licenças trimestrais:

Alemanha

8

França

4

Letónia

40

Lituânia

44

Países Baixos

32

Polónia

16

Irlanda

4

Reino Unido

4

Os Estados-Membros devem esforçar-se por comunicar à Comissão se certas licenças podem ficar à disposição de outros Estados-Membros.

h)

Categoria 8 – Navios de pesca pelágica fresca

Irlanda

15 000 toneladas

Estas possibilidades de pesca podem, em caso de não-utilização, ser transferidas para a categoria 7, de acordo com a chave de repartição da referida categoria.

Podem ser utilizadas 16 licenças trimestrais no máximo para a pesca nas águas da Mauritânia. Em caso de não utilização, essas licenças podem ser transferidos para a categoria 7.

A Irlanda fica detentora de 16 licenças trimestrais (com uma possível transferência para a categoria 7 caso não sejam utilizadas).

A Irlanda deve comunicar à Comissão, até 1 de julho de cada ano da vigência do Protocolo, se há possibilidades de pesca que podem ser postas à disposição dos outros Estados-Membros.

2.   O Regulamento (CE) n.o 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do Acordo de Parceria.

3.   Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas pelo Protocolo, a Comissão pode tomar em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

4.   O prazo para os Estados-Membros confirmarem que não utilizam plenamente as possibilidades de pesca concedidas, a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, é de dez dias úteis a contar da data em que a Comissão os informar de que as possibilidades de pesca não foram plenamente utilizadas.

Artigo 2.o

É revogado o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1801/2006.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data de assinatura do Protocolo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. SYLIKIOTIS


(1)  JO L 343 de 8.12.2006, p. 1.

(2)  Ver página 43 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.


31.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 361/89


REGULAMENTO (UE) N.o 1260/2012 DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2012

que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 118.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2011/167/UE do Conselho, de 10 de março de 2011, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Deliberando nos termos do procedimento legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2010/167/UE, a Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Suécia, Reino Unido e República Checa (a seguir designados por «Estados-Membros participantes») foram autorizados a estabelecer uma cooperação reforçada entre si no domínio da criação da proteção unitária de patentes.

(2)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1257/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes (2), pode ser conferido, a pedido do titular da patente, um efeito unitário nos Estados-Membros participantes a determinadas patentes europeias concedidas pelo Instituto Europeu de Patentes (IEP) ao abrigo das regras e procedimentos da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias, de 5 de outubro de 1973, com a redação que lhe foi dada pelas revisões de 17 de dezembro de 1991 e de 29 de novembro de 2000 («CPE»).

(3)

Deverá ser estabelecido num regulamento distinto um regime de tradução aplicável às patentes europeias com efeito unitário nos territórios dos Estados-Membros participantes («patente europeia com efeito unitário»), em conformidade com o estabelecido no artigo 118.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(4)

Nos termos da Decisão 2010/167/UE, o regime de tradução das patentes europeias com efeito unitário deverá ser simples e eficaz em termos de custos. Esse regime deverá corresponder ao previsto na proposta de Regulamento do Conselho relativo ao regime de tradução aplicável à patente europeia com efeito unitário, apresentada pela Comissão em 30 de junho de 2010, em conjugação com os elementos do compromisso proposto pela Presidência em novembro de 2010, e que teve amplo apoio no Conselho.

(5)

Aquele regime de tradução deverá estimular a inovação e beneficiar, em particular, as pequenas e médias empresas. Deverá tornar mais fácil, menos oneroso e juridicamente mais seguro o acesso à patente europeia com efeito unitário e ao sistema de patentes em geral.

(6)

Uma vez que o IEP é responsável pela concessão de patentes europeias, o regime de tradução aplicável à patente europeia com efeito unitário deverá basear-se no procedimento atualmente em vigor no IEP. Esse regime deverá ter como objetivo atingir o equilíbrio necessário entre os interesses dos operadores económicos e o interesse público em termos de custos dos processos e de disponibilidade de informação técnica.

(7)

Sem prejuízo das disposições transitórias, não são necessárias outras traduções, caso o fascículo de uma patente europeia com efeito unitário tenha sido publicado nos termos do artigo 14.o, n.o 6, da CPE. O artigo 14.o, n.o 6, da CPE prevê que o fascículo de uma patente europeia seja publicado na língua do processo no IEP e inclua uma tradução das reivindicações para as outras duas línguas oficiais do IEP.

(8)

Em caso de litígio relativo a uma patente europeia com efeito unitário, é legítimo exigir que o titular da patente apresente uma tradução integral da patente para uma língua oficial do Estado-Membro participante no qual a patente tenha sido alegadamente violada ou em que esteja domiciliado o presumível infrator. O titular da patente deverá também apresentar, a pedido de um tribunal competente, nos Estados-Membros participantes, para conhecer de litígios relativos à patente europeia com efeito unitário, uma tradução integral da patente para a língua do processo desse tribunal. Essas traduções não poderão ser efetuadas por meios automatizados e deverão ser facultadas a expensas do titular da patente.

(9)

Em caso de litígio relativo a um pedido de indemnização por perdas e danos, o tribunal ao qual tiver sido apresentado o litígio deverá tomar em consideração a possibilidade de o presumível infrator, antes de lhe ter sido facultada uma tradução para a sua língua, ter agido de boa-fé e não ter conhecimento ou ter motivos razoáveis para não ter conhecimento de que estava a violar a patente. O tribunal competente deverá apreciar as circunstâncias do caso concreto e, designadamente, ter em conta a eventualidade de o presumível infrator ser uma pequena ou média empresa (PME) com atividades apenas a nível local, a língua do processo perante o IEP e, durante o período transitório, a tradução apresentada juntamente com o pedido de efeito unitário.

(10)

A fim de facilitar o acesso à patente europeia com efeito unitário, em especial para as PME, os requerentes deverão ter a possibilidade de depositar os seus pedidos de registo de patentes no IEP em qualquer outra língua oficial da União. Como medida complementar, os requerentes que obtenham patentes europeias com efeito unitário e que tenham apresentado o pedido de registo de uma patente europeia num Estado-Membro da União que tenha como língua oficial uma língua oficial da União que não seja língua oficial do IEP, e tenham domicílio ou estabelecimento principal num Estado-Membro deverão, para além do que está atualmente em vigor no IEP, beneficiar de um reembolso adicional relativo aos custos de tradução da língua em que foi apresentado o pedido para a língua de processo no IEP. Esses reembolsos serão administrados nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2012.

(11)

Com vista a promover a disponibilidade de informação sobre patentes e a divulgação de conhecimentos tecnológicos, deverão ser disponibilizadas o mais rapidamente possível traduções automáticas dos pedidos e dos fascículos das patentes para todas as línguas oficiais da União. O IEP está a desenvolver a tradução automática, que será um instrumento muito importante para melhorar o acesso à informação sobre patentes e para difundir amplamente os conhecimentos tecnológicos. A disponibilidade em tempo útil de traduções automáticas para todas as línguas oficiais da União deverá beneficiar os utilizadores do sistema europeu de patentes. Essas traduções automáticas deverão ser utilizadas unicamente para fins informativos e não produzir qualquer efeito legal.

(12)

Durante o período transitório, enquanto não estiverem disponíveis traduções automáticas de elevada qualidade para todas as línguas oficiais da União, os pedidos de efeito unitário a que se refere o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2012 deverão ser acompanhados de uma tradução integral do fascículo da patente para a língua inglesa, quando a língua do processo perante o IEP for o francês ou o alemão, ou para qualquer língua oficial dos Estados-Membros que seja língua oficial da União quando a língua do processo perante o IEP for o inglês. Estas disposições garantirão que, durante um período transitório, todas as patentes europeias com efeito unitário sejam disponibilizadas em inglês, que é a língua de uso corrente no domínio da investigação tecnológica e das publicações internacionais. Além disso, assegurarão que, em relação às patentes europeias com efeito unitário, as traduções sejam publicadas noutras línguas oficiais dos Estados-Membros participantes. Essas traduções não poderão ser efetuadas por meios automáticos e a sua elevada qualidade deverá contribuir para o aperfeiçoamento dos motores de tradução do IEP. Permitirão também reforçar a divulgação de informações sobre patentes.

(13)

O período transitório deverá cessar logo que sejam disponibilizadas traduções automáticas de elevada qualidade para todas as línguas oficiais da União, sob reserva de uma avaliação regular e objetiva da qualidade por um comité de peritos independentes criado pelos Estados-Membros participantes no âmbito da Organização Europeia de Patentes e composto por representantes do IEP e utilizadores do sistema europeu de patentes. Tendo em conta o desenvolvimento tecnológico, é de considerar que o período máximo para o desenvolvimento das traduções automáticas de elevada qualidade não poderá ser superior a 12 anos. Por conseguinte, o período transitório deverá cessar 12 anos após a data de aplicação do presente regulamento, salvo se for decidido cessar esse período mais cedo.

(14)

Uma vez que as disposições substantivas aplicáveis à patente europeia com efeito unitário são regidas pelo Regulamento (UE) n.o 1257/2012 e completadas pelo regime de tradução previsto no presente regulamento, a data de aplicação do presente regulamento deverá ser a mesma do Regulamento (UE) n.o 1257/2012.

(15)

O presente regulamento é adotado sem prejuízo do regime linguístico em vigor nas instituições da União, estabelecido em conformidade com o artigo 342.o do TFUE, e do Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (3). O presente regulamento baseia-se no regime linguístico do IEP e não deve considerar-se que cria um regime linguístico específico para a União, nem um precedente para um regime linguístico limitado em qualquer futuro instrumento legal da União.

(16)

Na medida em que o objetivo do presente regulamento, a saber, a criação de um regime de tradução uniforme e simplificado aplicável às patentes europeias com efeito unitário, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas, se for caso disso através de cooperação reforçada, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes, autorizada pela Decisão n.o 2011/167/UE, no que diz respeito ao regime de tradução aplicável.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Patente europeia com efeito unitário», uma patente europeia que beneficia de efeito unitário nos Estados-Membros participantes nos termos do Regulamento (UE) n.o 1257/2012.

b)

«Língua do processo», a língua do processo perante o IEP, tal como é definida no artigo 14.o, n.o 3, da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias, de 5 de outubro de 1973, com a redação que lhe foi dada pelas revisões de 17 de dezembro de 1991 e de 29 de novembro de 2000 («CPE»).

Artigo 3.o

Regime de tradução aplicável à patente europeia com efeito unitário

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.o e 6.o do presente regulamento, não são exigidas outras traduções caso o fascículo de uma patente europeia com efeito unitário tenha sido publicado nos termos do artigo 14.o, n.o 6, da CPE.

2.   Os pedidos de efeito unitário a que se refere o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2012 devem ser apresentados na língua do processo.

Artigo 4.o

Tradução em caso de litígio

1.   Numa situação de litígio relacionado com uma patente europeia com efeito unitário, o titular da patente deve apresentar, a pedido e à escolha do presumível infrator, uma tradução integral da patente europeia com efeito unitário para uma das línguas oficiais do Estado-Membro participante no qual a patente tenha sido alegadamente violada ou onde o presumível infrator se encontre domiciliado.

2.   Numa situação de litígio relativo a uma patente europeia com efeito unitário, o titular da patente deve apresentar no decurso da ação judicial, a pedido de um tribunal competente, nos Estados-Membros participantes, para conhecer de litígios relacionados com as patentes europeias com efeito unitário, uma tradução integral da patente para a língua do processo nesse tribunal.

3.   O custo das traduções referidas nos n.os 1 e 2 são assumidos pelo titular da patente.

4.   Numa situação de litígio relativo a um pedido de indemnização por perdas e danos, o tribunal ao qual tiver sido apresentado o litígio deve tomar em consideração, nomeadamente o facto de o presumível infrator ser uma PME, uma pessoa singular, uma organização sem fins lucrativos, uma universidade ou uma entidade pública no domínio da investigação, e a possibilidade de ter agido sem ter conhecimento, ou tendo motivos razoáveis para não ter conhecimento de que estava a violar a patente europeia com efeito unitário antes de lhe ter sido facultada a tradução referida no n.o 1.

Artigo 5.o

Administração de um regime de compensação

1.   Tendo em conta que, ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, da CPE, os pedidos de patente europeia podem ser apresentados em qualquer língua, os Estados-Membros participantes devem, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2012, atribuir ao IEP a tarefa, na aceção do artigo 143.o da CPE, de administrar um regime de compensação para o reembolso, até um determinado limite, dos custos de tradução, em benefício dos requerentes que apresentem pedidos de registo de patentes ao IEP numa das línguas oficiais da União que não seja língua oficial do IEP.

2.   O regime de compensação a que se refere o n.o 1 é financiado com base nas taxas a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2012 e é apenas aplicável às PME, às pessoas singulares, às organização sem fins lucrativos, às universidade ou entidades públicas no domínio da investigação que tenham domicílio ou o seu estabelecimento principal num Estado-Membro.

Artigo 6.o

Medidas transitórias

1.   Durante o período transitório com início na data de aplicação do presente regulamento, os pedidos de efeito unitário a que se refere o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2012 devem ser acompanhados de:

a)

Uma tradução integral da patente europeia para inglês, quando a língua do processo for o francês ou o alemão; ou

b)

Uma tradução integral da patente europeia para qualquer língua oficial dos Estados-Membros que seja língua oficial da União, quando a língua do processo for o inglês.

2.   Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2012, os Estados-Membros participantes devem atribuir ao IEP a tarefa, na aceção do artigo 143.o da CPE, de publicar as traduções referidas no n.o 1 do presente artigo o mais rapidamente possível após a data de apresentação do pedido de efeito unitário a que se refere o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2012. O texto dessas traduções não tem qualquer valor legal, mas apenas caráter informativo.

3.   Seis anos após a data de aplicação do presente regulamento e, em seguida, de dois em dois anos, um comité de peritos independentes deve efetuar uma avaliação objetiva da disponibilidade de traduções automáticas de elevada qualidade dos pedidos de patente e dos respetivos fascículos para todas as línguas oficiais da União, conforme desenvolvidas pelo IEP. O comité de peritos será criado pelos Estados-Membros participantes no âmbito da Organização Europeia de Patentes e composto por representantes do IEP e das organizações não governamentais que representam os utilizadores do sistema europeu de patentes convidados pelo Conselho de Administração da Organização Europeia de Patentes, na qualidade de observadores, de acordo com o artigo 30.o, n.o 3, da CPE.

4.   Com base na primeira avaliação a que se refere o n.o 3 do presente artigo, e, em seguida, de dois em dois anos, a Comissão apresenta um relatório ao Conselho, e, se necessário, formula propostas para o termo do período transitório.

5.   Se não cessar com base numa proposta da Comissão, o período transitório caduca 12 anos após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014 ou a partir da data da entrada em vigor do Acordo sobre o Tribunal Unificado de Patentes, consoante a que for posterior.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros participantes em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

S. ALETRARIS


(1)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 53.

(2)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58.


  翻译: