ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.120.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 120 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
1.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 396/2013 DA COMISSÃO
de 30 de abril de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 1014/2010 no que respeita a determinadas disposições relativas à vigilância das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 9, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com base na experiência adquirida na vigilância das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros em 2010 e 2011, procedeu-se à alteração do anexo II do Regulamento (CE) n.o 443/2009 a fim de simplificar a recolha dos dados necessários e de proporcionar aos fabricantes meios para que possam verificá-los com eficiência. |
(2) |
Para garantir coerência na vigilância das emissões de CO2, é conveniente alinhar o Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de automóveis novos de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com as alterações efetuadas ao anexo II do Regulamento (CE) n.o 443/2009. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 1014/2010 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1014/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação: «7. Quando o veículo está equipado com eixos de larguras diferentes, o Estado-Membro deve comunicar a largura de eixo máxima sob os parâmetros “Largura de via do eixo direcional” e “Largura de via do outro eixo” nos dados de vigilância pormenorizados.». |
2) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o Preparação dos dados pelos Estados-Membros Ao introduzirem os dados de vigilância pormenorizados, os Estados-Membros devem incluir:
Os dados de vigilância pormenorizados devem ser comunicados com a precisão estabelecida no quadro do anexo II do presente regulamento.». |
3) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o Veículos não abrangidos pela homologação CE 1. Quando os automóveis de passageiros são objeto da homologação nacional de pequenas séries em conformidade com o artigo 23.o da Diretiva 2007/46/CE ou de homologações individuais em conformidade com o artigo 24.o da mesma diretiva, os Estados-Membros devem informar a Comissão dos respetivos números desses veículos matriculados no seu território, conforme especificado no anexo II, parte C, do Regulamento (CE) n.o 443/2009. 2. Os Estados-Membros podem introduzir os dados de vigilância pormenorizados relativos aos veículos referidos no n.o 1, caso em que, em vez do nome do fabricante, devem utilizar uma das seguintes denominações:
|
4) |
Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 1014/2010 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.
(2) JO L 293 de 11.11.2010, p. 15.
ANEXO
ANEXO I
Fontes dos dados
Parâmetro |
Certificado de conformidade (anexo IX, parte I, modelo A1, A2 ou B, consoante o caso, da Diretiva 2007/46/CE) |
Documentação de homologação (Diretiva 2007/46/CE) |
Fabricante |
Secção 0.5 |
Anexo III, parte I, secção 0.5 |
Número de homologação e respetivas extensões |
Secção 0.10 |
Certificado de homologação especificado no anexo VI |
Modelo (tipo) |
Secção 0.2 |
Anexo III, parte I, secção 0.2 |
Variante |
Secção 0.2 |
Anexo III, parte II |
Versão |
Secção 0.2 |
Anexo III, parte II |
Marca |
Secção 0.1 |
Anexo III, parte I, secção 0.1 |
Designação comercial |
Secção 0.2.1 |
Anexo III, parte I, secção 0.2.1 |
Categoria do veículo homologado |
Secção 0.4 |
Anexo III, parte I, secção 0.4 |
Massa (kg) |
Secção 13 |
Anexo III, parte I, secção 2.6 (1) |
Emissões específicas de CO2 (g/km) (2) |
Secção 49.1 |
Anexo VIII, secção 3 |
Distância entre eixos (mm) |
Secção 4 |
Anexo III, parte I, secção 2.1 (1) |
Largura de via do eixo direcional/do outro eixo (mm) |
Secção 30 |
Anexo III, parte I, secções 2.3.1 e 2.3.2 (3) |
Tipo de combustível |
Secção 26 (ou 23) |
Anexo III, parte I, secção 3.2.2.1 |
Modo do combustível |
Secção 26.1 (ou 23.1) |
Anexo III, parte I, secção 3.2.2.4 |
Cilindrada (cm3) |
Secção 25 |
Anexo III, parte I, secção 3.2.1.3 |
Consumo de energia elétrica (Wh/km) |
Secção 49.2 |
|
ANEXO II
Quadro da precisão dos dados
Precisão exigida para os dados de vigilância pormenorizados a comunicar em conformidade com o artigo 2.o:
CO2 (g/km) |
Número inteiro |
Massa (kg) |
Número inteiro |
Distância entre eixos (mm) |
Número inteiro |
Largura de via do eixo direcional/do outro eixo (mm) |
Número inteiro |
Redução das emissões através de tecnologias inovadoras (g/km) |
Arredondamento à casa decimal mais próxima |
(1) Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente regulamento.
(2) Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente regulamento.
(3) Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 7 e 8, do presente regulamento.
1.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 397/2013 DA COMISSÃO
de 30 de abril de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à vigilância das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 9, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A experiência adquirida na vigilância das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros em 2010 e 2011 revela que só com base nos dados pormenorizados referidos no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 é possível calcular com rigor as emissões médias específicas e os objetivos de emissões específicas. Justifica-se, portanto, adaptar os dados agregados especificados no primeiro quadro do anexo II, parte C, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 de modo a contemplar apenas os dados estritamente necessários para a execução desse regulamento. |
(2) |
A fim de melhorar a qualidade e o rigor da vigilância das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, importa, porém, precisar melhor alguns dos parâmetros de dados necessários e aditar outros, cuja vigilância tem sido voluntária. |
(3) |
A inclusão do número de homologação como parâmetro de dados a vigiar e comunicar é passível de melhorar os meios de que os fabricantes dispõem para verificar os cálculos provisórios das emissões médias específicas e dos objetivos de emissões específicas respetivos e, por conseguinte, de proporcionar dados finais mais rigorosos. |
(4) |
Os automóveis de passageiros homologados a nível nacional em pequenas séries, em conformidade com o artigo 23.o da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Diretiva-Quadro») (2), bem como os automóveis homologados individualmente em conformidade com o artigo 24.o dessa diretiva, não são tidos em conta no cálculo das emissões médias específicas de cada fabricante. Todavia, para aferir potenciais impactos no processo de vigilância e na consecução do objetivo da União em termos de emissões médias de CO2, é importante que haja coerência na vigilância do número desses veículos. Os números agregados das matrículas correspondentes devem, portanto, ser comunicados anualmente. |
(5) |
A vigilância das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros também deve alinhar-se com a relativa aos veículos comerciais ligeiros em aplicação do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (3), aditando como parâmetros de vigilância obrigatória, além do número de homologação, também a cilindrada e o consumo de energia elétrica. Por outro lado, quando o certificado de conformidade não é utilizado como fonte de dados primária, provindo os dados obtidos, nomeadamente, dos documentos de homologação, há que precisar que, nesses casos, os dados têm de ser coerentes com os constantes dos certificados de conformidade. |
(6) |
Para que estas alterações possam ser tidas em conta na vigilância dos dados relativa a 2013, é conveniente estabelecer que a entrada em vigor do presente ato não seja posterior ao sétimo dia subsequente à publicação do mesmo no Jornal Oficial da União Europeia. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 443/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 443/2009 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.
(2) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(3) JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.
ANEXO
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 443/2009 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
VIGILÂNCIA E COMUNICAÇÃO DAS EMISSÕES
PARTE A – Recolha de dados sobre os automóveis novos de passageiros e determinação das informações relativas à vigilância das emissões de CO2
1. |
Dados pormenorizados a compilar anualmente por cada Estado-Membro relativamente a cada automóvel novo de passageiros matriculado no seu território:
|
2. |
Os dados pormenorizados referidos no ponto 1 devem provir do certificado de conformidade do automóvel de passageiros em causa ou ser coerentes com o certificado de conformidade emitido pelo fabricante do mesmo. Se não for utilizado o certificado de conformidade, o Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir um grau adequado de rigor da vigilância. Nos casos em que sejam especificados para um automóvel de passageiros um valor mínimo e um valor máximo da massa ou dos valores referentes à superfície de apoio das rodas referidos no ponto 1, alínea i), os Estados-Membros, para efeitos do presente regulamento, devem utilizar unicamente valores máximos. No caso dos veículos com alimentação dupla (gasolina e gás) em cujos certificados de conformidade figurem as emissões específicas de CO2 para os dois tipos de combustível, os Estados-Membros devem utilizar apenas o valor medido para gás. |
3. |
Cada Estado-Membro deve determinar, relativamente a cada ano:
|
PARTE B – Metodologia para determinação das informações relativas à vigilância das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros
As informações relativas à vigilância que compete a cada Estado-Membro determinar nos termos da parte A, pontos 1 e 3, devem sê-lo de acordo com a metodologia descrita na presente parte.
1. |
Número de automóveis novos de passageiros matriculados Cada Estado-Membro determina o número de automóveis novos de passageiros matriculados no seu território no ano de vigilância em causa, estabelecendo uma diferenciação entre veículos objeto da homologação CE, homologações individuais e homologações nacionais de pequenas séries. |
2. |
Distribuição dos automóveis novos de passageiros por versão Compilar, relativamente a cada versão de cada variante de cada modelo de automóvel novo de passageiros, o número de automóveis de passageiros matriculados pela primeira vez e os dados pormenorizados referidos na parte A, ponto 1. |
3. |
Indicar, de acordo com o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão (1), as estações de serviço existentes no território do Estado-Membro que fornecem combustível E85. |
PARTE C – Modelos para transmissão dos dados
Modelos a utilizar pelos Estados-Membros na comunicação anual das informações especificadas na parte A, pontos 1 e 3:
Dados agregados, entre os quais as informações gerais especificadas na parte A, ponto 3
Estado-Membro (2) |
|
Ano |
|
Fonte dos dados |
|
Número de novas matrículas de automóveis novos de passageiros objeto da homologação CE |
|
Número de novas matrículas de automóveis novos de passageiros homologados individualmente |
|
Número de novas matrículas de automóveis novos de passageiros homologados a nível nacional em pequenas séries |
|
Percentagem que representam as estações de serviço que fornecem E85, de acordo com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010 |
|
Número de estações de serviço que fornecem E85, se essas estações de serviço representarem mais de 30 % das estações de serviço, de acordo com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010 |
|
Dados pormenorizados especificados na parte A, ponto 1:
Ano |
Nome do fabricante Denominação normalizada na UE |
Nome do fabricante Denominação do fabricante |
Nome do fabricante Denominação no registo nacional |
Número de homologação e respetivas extensões |
Modelo |
Variante |
Versão |
Marca |
Designação comercial |
Categoria do veículo homologado |
Número de novas matrículas |
Massa (kg) |
Emissões específicas de CO2 (g/km) |
Distância entre eixos (mm) |
Largura de via do eixo direcional (mm) |
Largura de via do outro eixo (mm) |
Tipo de combustível (3) |
Modo do combustível (3) |
Cilindrada (cm3) |
Consumo de energia elétrica (Wh/km) |
Código da tecnologia inovadora ou do grupo de tecnologias inovadoras (4) |
Redução das emissões através de tecnologias inovadoras (g/km) (4) |
Ano 1 |
Fabr. 1 |
Fabr. 1 |
Fabr. 1 |
NH 1 |
Mod. 1 |
Var. 1 |
Vers. 1 |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
Ano 1 |
Fabr. 1 |
Fabr. 1 |
Fabr. 1 |
NH 1 |
Mod. 1 |
Var. 1 |
Vers. 2 |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
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… |
… |
Ano 1 |
Fabr. 1 |
Fabr. 1 |
Fabr. 1 |
NH 1 |
Mod. 1 |
Var. 2 |
Vers. 1 |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
Ano 1 |
Fabr. 1 |
Fabr. 1 |
Fabr. 1 |
NH 1 |
Mod. 1 |
Var. 2 |
Vers. 2 |
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(1) JO L 293 de 11.11.2010, p. 15.
(2) Códigos ISO 3166 alfa-2, com exceção da Grécia e do Reino Unido, cujos códigos são «EL» e «UK», respetivamente
(3) De acordo com o artigo 6.o.
(4) De acordo com o artigo 12.o.»
1.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 398/2013 DA COMISSÃO
de 30 de abril de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2006 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 42.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (2) estabelece determinadas condições e regras específicas, designadamente sobre a manutenção das contas e as declarações de despesas e de receitas a cargo dos organismos pagadores, bem como o reembolso dessas despesas pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. |
(2) |
O artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 estabelece que a Comissão efetua o pagamento intermédio num prazo não superior a 45 dias a contar do registo da declaração de despesas que satisfaça as condições estabelecidas no n.o 3 do mesmo artigo. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 883/2006, a Comissão pode interromper o prazo de pagamento estabelecido no artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, relativamente à totalidade ou a parte do montante para o qual é pedido um pagamento, até à data de apresentação da declaração de despesas para o período seguinte, se a Comissão tiver pedido informações adicionais ao Estado-Membro, em especial sobre discordâncias, divergências de interpretação ou incoerências relativamente à declaração de despesas. |
(4) |
A fim de assegurar que os fundos da União sejam utilizados de acordo com a regulamentação aplicável, o artigo 59.o, n.o 6, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (3), prevê que a Comissão interrompa os prazos de pagamento ou suspenda os pagamentos em conformidade com as regras setoriais específicas. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a Comissão deve verificar se os sistemas de gestão e controlo existem e funcionam corretamente nos Estados-Membros e reduzir ou suspender pagamentos intermédios, em especial em caso de falha desses sistemas. Além disso, nos termos do artigo 27.o e 27.o-A do referido regulamento, a Comissão pode reduzir ou suspender os pagamentos intermédios se um Estado-Membro, quando solicitado, não facultar informações adicionais satisfatórias. |
(6) |
A fim de proteger os interesses financeiros da União no que diz respeito ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, é conveniente alargar o número de casos previstos no artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 883/2006 em que o prazo para a realização de pagamentos intermédios pode ser interrompido, por forma a abranger também situações em que as informações fornecidas à Comissão sugiram a existência de irregularidades relacionadas com um pedido de pagamento ou deficiências no funcionamento do sistema de gestão e de controlo de um Estado-Membro. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 883/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
O Comité dos Fundos Agrícolas não emitiu parecer no prazo estipulado pelo seu Presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Se, relativamente às declarações de despesas de um período de referência, forem constatadas discordâncias, divergências de interpretação ou incoerências, resultantes, nomeadamente, da não-comunicação das informações exigidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e das suas regras de execução, que requeiram verificações suplementares, ou existindo indícios de que as despesas incluídas na declaração de despesas estão afetadas por uma irregularidade com graves consequências financeiras ou de deficiências no funcionamento do sistema de gestão e de controlo para o desenvolvimento rural, o Estado-Membro em causa deve, a pedido da Comissão, apresentar informações adicionais, no prazo fixado nesse pedido e em função da gravidade do problema. Tais informações adicionais devem ser transmitidas através do sistema seguro de intercâmbio de informações referido no artigo 15.o, segundo parágrafo, do presente regulamento.
O prazo de pagamento estabelecido no artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 pode ser interrompido, relativamente à totalidade ou a parte do montante que é objeto do pedido de pagamento, desde a data de transmissão do pedido de informações até à receção das informações pedidas, em todo o caso até à declaração de despesas do período seguinte.
Se o Estado-Membro em causa não responder ao pedido de informações adicionais no prazo definido nesse mesmo pedido ou em caso de resposta considerada insatisfatória, reveladora de que as regras aplicáveis não foram cumpridas ou de que os fundos da União foram utilizados indevidamente, a Comissão pode suspender ou reduzir os pagamentos, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(2) JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
1.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 399/2013 DA COMISSÃO
de 30 de abril de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
77,1 |
TN |
92,5 |
|
TR |
125,9 |
|
ZZ |
98,5 |
|
0707 00 05 |
AL |
65,0 |
EG |
158,2 |
|
TR |
130,2 |
|
ZZ |
117,8 |
|
0709 93 10 |
TR |
99,6 |
ZZ |
99,6 |
|
0805 10 20 |
EG |
54,2 |
IL |
71,6 |
|
MA |
51,2 |
|
TN |
67,7 |
|
TR |
70,6 |
|
ZZ |
63,1 |
|
0805 50 10 |
TR |
97,0 |
ZA |
116,4 |
|
ZZ |
106,7 |
|
0808 10 80 |
AR |
117,9 |
BR |
105,7 |
|
CL |
127,3 |
|
CN |
74,1 |
|
MK |
30,3 |
|
NZ |
136,2 |
|
US |
202,0 |
|
ZA |
109,7 |
|
ZZ |
112,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
1.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 400/2013 DA COMISSÃO
de 30 de abril de 2013
que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 1 de maio de 2013
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
(2) |
O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão. |
(3) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento. |
(4) |
Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de maio de 2013, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores. |
(5) |
A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 1 de maio de 2013, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.
ANEXO I
Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 1 de maio de 2013
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
1001 19 00 1001 11 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
ex 1001 91 20 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 99 00 |
TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira |
0,00 |
1002 10 00 1002 90 00 |
CENTEIO |
0,00 |
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, exceto híbrido |
0,00 |
1005 90 00 |
MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2) |
0,00 |
1007 10 90 1007 90 00 |
SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
0,00 |
(1) O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do Canal de Suez, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t se estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
16.4.2013-29.4.2013
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
|
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
DECISÕES
1.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/16 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 29 de abril de 2013
que altera a Decisão 2010/221/UE no que diz respeito à aprovação de medidas nacionais para impedir a introdução do vírus Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar) em determinadas zonas da Irlanda e do Reino Unido
[notificada com o número C(2013) 2381]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/213/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2010/221/UE da Comissão, de 15 de abril de 2010, que aprova medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE do Conselho (2), autoriza certos Estados-Membros a aplicar restrições às remessas de animais aquáticos que são colocadas no mercado ou importadas, a fim de impedir a introdução de certas doenças no seu território. |
(2) |
Os Estados-Membros podem aplicar essas restrições desde que tenham demonstrado que o seu território, ou certas zonas demarcadas do seu território, estão indemnes de tais doenças ou que estabeleceram um programa de erradicação com vista a ficar indemnes. |
(3) |
As restrições relativas ao vírus Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar), previstas pela Decisão 2010/221/UE, destinam-se a ser aplicáveis até 30 de abril de 2013. A OsHV-1 μνar é uma doença emergente, em relação à qual subsistem muitas incertezas, e os programas de vigilância aprovados por essa decisão não foram ainda plenamente avaliados. Por conseguinte, o período durante o qual os Estados-Membros podem instituir restrições específicas relacionadas com esta doença deve ser prorrogado por mais um ano. |
(4) |
A Decisão 2010/221/UE deverá, por conseguinte, ser alterada. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 3.o-A, n.o 2, da Decisão 2010/221/UE, a data «30 de abril de 2013» é substituída pela data «30 de abril de 2014».
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de maio de 2013.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.
(2) JO L 98 de 20.4.2010, p. 7.
1.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/s3 |
AVISO AOS LEITORES
Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia
De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.
Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.