ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.140.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 140

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
27 de Maio de 2013


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

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Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira

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Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

27.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/1


REGULAMENTO (UE) N.o 472/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de maio de 2013

relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 136.o, em conjugação com o artigo 121.o, n.o 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A crise global sem precedentes que atingiu o mundo a partir de 2007 prejudicou gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e esteve na origem de uma acentuada deterioração do défice público e do endividamento dos Estados-Membros, o que fez com que alguns deles tivessem de procurar assistência financeira dentro e fora do quadro da União.

(2)

O artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que, na definição e execução das suas políticas e ações, a União tenha em conta necessidades relacionadas com a promoção de um elevado nível de emprego, com a garantia de uma proteção social adequada, com a luta contra a exclusão social e com um elevado nível de educação, formação e proteção da saúde humana.

(3)

Convém consagrar no direito da União a total coerência entre o quadro de supervisão multilateral da União estabelecido pelo TFUE e as eventuais condições de política económica associadas à assistência financeira. A integração económica e financeira de todos os Estados-Membros, especialmente daqueles cuja moeda seja o euro, exige uma supervisão reforçada, a fim de evitar que as dificuldades ou os riscos de dificuldades de um Estado-Membro respeitantes à sua estabilidade financeira contagiem o resto da área do euro e, de uma forma mais geral, toda a União.

(4)

A intensidade da supervisão económica e orçamental deverá ser proporcional e adequada à gravidade das dificuldades financeiras enfrentadas e ter devidamente em conta a natureza da assistência financeira recebida, que pode variar de um simples apoio a título preventivo baseado em condições de elegibilidade até um programa de ajustamento macroeconómico completo envolvendo condições rigorosas de política económica. Os programas de ajustamento macroeconómico deverão ter em conta o programa nacional de reforma do Estado-Membro em questão no contexto da estratégia da União para o crescimento e o emprego.

(5)

Um Estado-Membro cuja moeda seja o euro deverá ser sujeito a supervisão reforçada nos termos do presente regulamento se for afetado ou correr o risco de ser afetado por graves perturbações financeiras, a fim de assegurar o seu rápido regresso a uma situação normal e proteger os outros Estados-Membros da área do euro contra eventuais efeitos de contágio negativos. Essa supervisão reforçada deverá ser proporcional à gravidade dos problemas e ajustada em função dessa gravidade. Deverá compreender um maior acesso à informação necessária à estreita fiscalização da situação económica, orçamental e financeira e a apresentação regular de relatórios à comissão competente do Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Financeiro (CEF) ou a um subcomité que este venha a designar para o efeito. Deverão aplicar-se as mesmas regras de supervisão aos Estados-Membros que solicitem assistência a título preventivo a um ou vários Estados-Membros ou a países terceiros, ao Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF), ao Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) ou a instituições financeiras internacionais relevantes, como o Fundo Monetário Internacional (FMI).

(6)

Os Estados-Membros sujeitos a supervisão reforçada deverão também adotar medidas destinadas a eliminar as causas ou potenciais causas das suas dificuldades. Para esse efeito, deverão ser levadas em linha de conta todas as recomendações que lhes tenham sido dirigidas no decurso de um procedimento relativo aos défices excessivos ou de um procedimento por desequilíbrios macroeconómicos excessivos.

(7)

Deverá reforçar-se de forma significativa a supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros sujeitos a programas de ajustamento macroeconómico. Devido ao caráter exaustivo deste tipo de programas, os demais processos de supervisão económica e orçamental deverão ser suspensos ou, se for caso disso, simplificados durante o período de vigência do programa de ajustamento macroeconómico, a fim de assegurar a coerência da supervisão das políticas económicas e evitar uma duplicação das obrigações de prestação de informação. No entanto, ao preparar o programa de ajustamento macroeconómico, devem ser levadas em linha de conta todas as recomendações dirigidas ao Estado-Membro no decurso de um procedimento relativo aos défices excessivos ou de um procedimento por desequilíbrios macroeconómicos excessivos.

(8)

O desafio que constituem a fraude e a evasão fiscais tem assumido uma relevância cada vez maior. A globalização da economia, a evolução tecnológica, a internacionalização da fraude e a consequente interdependência dos Estados-Membros mostram os limites das abordagens estritamente nacionais e reforçam a necessidade de ação comum.

(9)

Os problemas suscitados pela fraude e a evasão fiscais nos Estados-Membros sujeitos a programas de ajustamento macroeconómico deverão ser combatidos através da melhoria da cobrança de receitas nesses Estados-Membros e do reforço da cooperação entre as administrações fiscais da União e de países terceiros.

(10)

Deverão ser estabelecidas regras para melhorar o diálogo entre as instituições da União, em particular o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e garantir maior transparência e responsabilização. Os parlamentos dos Estados-Membros sujeitos a programas de ajustamento macroeconómico ou a supervisão reforçada deverão ser informados nos termos das regras e práticas nacionais.

(11)

Os Estados-Membros deverão envolver os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil na preparação, execução, acompanhamento e avaliação dos programas de assistência financeira de acordo com as regras e práticas nacionais.

(12)

Antes da adoção de uma decisão do Conselho relativa a um programa de ajustamento macroeconómico nos termos do presente regulamento, os órgãos competentes do MEE e do FEEF deverão ter a possibilidade de realizar um debate sobre o resultado da negociação entre a Comissão – em nome do MEE e do FEEF, em ligação com o Banco Central Europeu (BCE) e, se for o caso, o FMI – e o Estado-Membro beneficiário sobre as eventuais condições de política económica associadas aos programas de assistência financeira a esse Estado-Membro. Deverão ser assinados memorandos de entendimento estabelecendo condições pormenorizadas para a concessão de assistência financeira nos termos do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade e do Acordo-Quadro que rege o FEEF.

(13)

As referências a assistência financeira constantes do presente regulamento abrangem também os apoios financeiros concedidos a título preventivo e os empréstimos destinados à recapitalização de instituições financeiras.

(14)

A decisão da Comissão de sujeitar um Estado-Membro a supervisão reforçada ao abrigo do presente regulamento deverá ser tomada em estreita cooperação com o CEF, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (coletivamente designadas ESA) e o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (6). A Comissão deverá também cooperar com o CEF para decidir se a supervisão reforçada deve ser prolongada.

(15)

Na sequência de pedido fundamentado do Estado-Membro em causa ou com fundamento em circunstâncias económicas excecionais, a Comissão pode recomendar a redução ou a anulação de depósitos remunerados, depósitos não remunerados ou multas impostos pelo Conselho no âmbito das vertentes preventiva ou corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento em relação a Estados-Membros sujeitos a programas de ajustamento macroeconómico.

(16)

O acesso às informações sobre os trabalhos preparatórios efetuados antes da adoção de uma recomendação nos termos do presente regulamento deverá ser regido pelo Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (7).

(17)

Caso se decida, nos termos do presente regulamento, que um Estado-Membro não cumpre os requisitos previstos no respetivo programa de ajustamento macroeconómico e os acontecimentos e análises revelem claramente que é necessário um mecanismo para assegurar o cumprimento das obrigações para com os seus credores e a estabilização da sua situação económica e financeira, a Comissão é convidada a apresentar propostas referentes ao estabelecimento desse mecanismo.

(18)

Deverão ser conferidos ao Conselho o poder de adotar recomendações sobre a adoção de medidas corretivas preventivas e sobre a preparação de programas de ajustamento macroeconómico, o poder de aprovar esses programas de ajustamento macroeconómico, o poder de adotar decisões sobre os principais requisitos de política económica que o MEE ou o FEEF tenham a intenção de incluir nos condicionalismos associados à assistência financeira concedida a título preventivo, aos empréstimos para recapitalização de instituições financeiras ou a qualquer novo instrumento financeiro acordado no quadro do MEE, e o poder de recomendar a adoção de medidas corretivas aos Estados-Membros sujeitos a supervisão pós-programa. Os referidos poderes assumem particular importância para a política de coordenação económica dos Estados-Membros, a qual, nos termos do artigo 121.o do TFUE, deverá ter lugar no seio do Conselho,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece disposições para reforçar a supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro e que:

a)

Se encontrem afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira ou à sustentabilidade das suas finanças públicas de que possam resultar efeitos de contágio negativos para outros Estados-Membros da área do euro; ou

b)

Solicitem ou recebam assistência financeira de um ou vários outros Estados-Membros ou países terceiros, do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF), do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) ou de instituições financeiras internacionais relevantes, como o Fundo Monetário Internacional (FMI).

2.   O presente regulamento estabelece também disposições para o reforço da coordenação das políticas económicas.

3.   O presente regulamento aplica-se aos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

4.   Ao aplicar o presente regulamento, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros devem respeitar plenamente o disposto no artigo 152.o do TFUE. Ao aplicar o presente regulamento e as recomendações adotadas com base no mesmo, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros devem ter em conta as normas e práticas nacionais e o artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Por conseguinte, a aplicação do presente regulamento e das recomendações adotadas com base no mesmo não deve prejudicar o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções coletivas ou de recorrer a ações coletivas nos termos da lei nacional.

Artigo 2.o

Estados-Membros sujeitos a supervisão reforçada

1.   A Comissão pode decidir sujeitar a supervisão reforçada Estados-Membros que se encontrem afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que respeita à sua estabilidade financeira com potenciais efeitos de contágio negativos sobre outros Estados-Membros da área do euro.

Ao avaliar se um Estado-Membro está ameaçado por graves dificuldades quanto à sua estabilidade financeira, a Comissão deve fazer uso, entre outros parâmetros, do mecanismo de alerta criado pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (8) ou, caso esteja disponível, da mais recente apreciação aprofundada. A Comissão deve também proceder a uma avaliação global, tendo em conta, em especial, as condições de contração de empréstimos desse Estado-Membro, o calendário de reembolso dos seus títulos de dívida, a robustez do seu quadro orçamental, a sustentabilidade das suas finanças públicas a longo prazo, a importância do seu endividamento e o risco de contágio de graves tensões no seu setor financeiro para a respetiva situação orçamental ou para o setor financeiro de outros Estados-Membros.

Deve ser dada ao Estado-Membro em causa a oportunidade de se exprimir antes de a Comissão adotar a decisão de sujeitar esse Estado-Membro a supervisão reforçada. A Comissão decide semestralmente da prorrogação da sujeição do Estado-Membro a supervisão reforçada.

2.   Se a Comissão decidir sujeitar um Estado-Membro a supervisão reforçada nos termos do n.o 1, deve informar devidamente o Estado-Membro em causa de todos os resultados da avaliação e notificar o Banco Central Europeu (BCE) na sua qualidade de autoridade de supervisão, as ESA competentes e o ESRB.

3.   A Comissão sujeita a supervisão reforçada os Estados-Membros que beneficiem de assistência financeira a título preventivo de um ou vários outros Estados-Membros ou países terceiros, do MEEF, do MEE, do FEEF ou de instituições financeiras internacionais relevantes, como o FMI.

A Comissão torna públicas todas as decisões que tome ao abrigo do n.o 1 e do presente número.

4.   O n.o 3 não se aplica aos Estados-Membros que beneficiem de apoio financeiro a título preventivo sob forma de uma linha de crédito não subordinada à adoção de novas medidas de política económica pelo Estado-Membro em causa, enquanto essa linha de crédito não tiver sido utilizada.

5.   A Comissão deve publicar, para fins de informação, uma lista dos instrumentos de execução da assistência financeira a título preventivo referida no n.o 3 e mantê-la atualizada, a fim de ter em conta eventuais alterações da política de apoio financeiro do MEE, do FEEF ou de qualquer outra instituição financeira internacional relevante.

Artigo 3.o

Supervisão reforçada

1.   Os Estados-Membros sujeitos a supervisão reforçada devem adotar, após consulta e em cooperação com a Comissão, agindo em ligação com o BCE, as ESA, o ESRB e, se for caso disso, o FMI, medidas destinadas a eliminar as causas, ou potenciais causas, das suas dificuldades. Ao tomarem estas medidas, os Estados-Membros devem ter em conta todas as recomendações que lhes sejam dirigidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (9), do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (10) ou do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, quanto aos seus programas nacionais de reforma e programas de estabilidade.

A Comissão informa a comissão competente do Parlamento Europeu, o CEF, o Grupo de Trabalho do Eurogrupo e o parlamento do Estado-Membro em causa, se for caso disso e de acordo com as práticas nacionais, sobre as medidas a que se refere o primeiro parágrafo.

2.   Aplica-se aos Estados-Membros sob supervisão reforçada, independentemente da existência de défices excessivos nesses Estados-Membros, a fiscalização mais rigorosa da situação orçamental prevista no artigo 10.o, n.os 2, 3 e 6, do Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (11). O relatório elaborado nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do referido regulamento deve ser apresentado trimestralmente.

3.   A pedido da Comissão, os Estados-Membros sujeitos a supervisão reforçada nos termos do artigo 2.o, n.o 1, devem:

a)

Comunicar ao BCE, na sua qualidade de autoridade de supervisão, e, se for caso disso, às ESA competentes, nos termos do artigo 35.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010, com a periodicidade requerida, informações decompostas sobre a evolução do seu sistema financeiro, incluindo uma análise dos resultados dos eventuais testes de resistência ou análises de sensibilidade efetuados nos termos da alínea b) do presente número;

b)

Efetuar, sob a supervisão do BCE, na sua qualidade de autoridade de supervisão, ou, se for o caso, sob a supervisão das ESA competentes, os testes de resistência ou as análises de sensibilidade necessários para avaliar a resiliência do setor financeiro aos diversos choques macroeconómicos e financeiros especificados pela Comissão e pelo BCE em ligação com as ESA competentes e com o ESRB.

c)

Ser sujeitos a avaliações regulares da sua capacidade de supervisão do seu setor financeiro, no âmbito de uma revisão pelos pares específica efetuada pelo BCE, na sua qualidade de autoridade de supervisão, ou, se for o caso, pelas ESA competentes;

d)

Comunicar à Comissão todas as informações necessárias ao acompanhamento dos desequilíbrios macroeconómicos, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1176/2011.

Com base na análise dos resultados dos testes de resistência e análises de sensibilidade referidos na alínea a) do primeiro parágrafo e tendo em conta as conclusões retiradas da avaliação dos indicadores relevantes do painel de avaliação dos desequilíbrios macroeconómicos criado pelo Regulamento (UE) n.o 1176/2011, o BCE, na sua qualidade de autoridade de supervisão, e as ESA competentes avaliam, em ligação com o ESRB, as potenciais vulnerabilidades do sistema financeiro e apresentam essas avaliações à Comissão, com a periodicidade fixada por esta última, bem como ao BCE;

4.   A pedido da Comissão, os Estados-Membros sujeitos a supervisão reforçada nos termos do artigo 2.o, n.o 3, devem:

a)

Comunicar à Comissão, ao BCE e, se for caso disso, às ESA competentes, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, com a periodicidade requerida, informação decomposta sobre a evolução do seu sistema financeiro, incluindo uma análise dos resultados de eventuais testes de resistência ou análises de sensibilidade efetuados nos termos da alínea b);

b)

Efetuar, sob a supervisão do BCE, na sua qualidade de autoridade de supervisão, ou, se for o caso, sob a supervisão das ESA competentes, os testes de resistência ou as análises de sensibilidade necessários para avaliar a resiliência do setor financeiro aos diversos choques macroeconómicos e financeiros especificados pela Comissão e pelo BCE em ligação com as ESA competentes e com o ESRB, e partilhar com estes os respetivos resultados pormenorizados;

c)

Ser sujeitos a avaliações regulares da sua capacidade de supervisão do seu setor financeiro, no âmbito de uma revisão pelos pares específica efetuada pelo BCE, na sua qualidade de autoridade de supervisão, ou, se for caso disso, pelas ESA competentes;

d)

Comunicar à Comissão todas as informações necessárias ao acompanhamento dos desequilíbrios macroeconómicos, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1176/2011.

A Comissão, o BCE e as ESA competentes devem tratar as informações decompostas que lhes sejam comunicadas como informações confidenciais.

5.   A Comissão deve realizar regularmente, em ligação com o BCE, as ESA competentes e, se for caso disso, o FMI, missões de avaliação nos Estados-Membros sujeitos a supervisão reforçada, a fim de verificar os progressos feitos por esse Estado-Membro na execução das medidas referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4.

A Comissão comunica trimestralmente as suas conclusões à comissão competente do Parlamento Europeu e ao CEF. Nessas conclusões, deverá avaliar, nomeadamente, se é necessário adotar novas medidas.

As missões de avaliação a que se refere o primeiro parágrafo substituem o acompanhamento "in loco" previsto no artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1467/97.

6.   Ao preparar a avaliação prevista no n.o 5, a Comissão deve ter em conta os resultados de uma eventual apreciação aprofundada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, incluindo a avaliação dos efeitos de contágio negativos das políticas económicas nacionais no Estado-Membro sujeito a supervisão reforçada, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, daquele regulamento.

7.   Caso a Comissão conclua, com base nas missões de avaliação previstas no n.o 5, que são necessárias novas medidas e que a situação financeira e económica do Estado-Membro em causa está a ter efeitos prejudiciais significativos na estabilidade financeira da área do euro ou dos seus Estados-Membros, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode recomendar ao Estado-Membro em causa que tome medidas preventivas corretivas ou prepare um projeto de programa de ajustamento macroeconómico.

O Conselho pode tornar pública a sua recomendação.

8.   Sempre que uma recomendação a que se refere o n.o 7 seja tornada pública:

a)

A comissão competente do Parlamento Europeu pode dar ao Estado-Membro em causa e à Comissão a oportunidade de participar numa troca de pontos de vista;

b)

Representantes da Comissão podem ser convidados pelo parlamento do Estado-Membro em causa para participar numa troca de pontos de vista.

c)

O Conselho deve informar, em devido tempo, a comissão competente do Parlamento Europeu sobre o conteúdo da recomendação.

9.   No decurso do processo de supervisão reforçada, a comissão competente do Parlamento Europeu e o parlamento do Estado-Membro em causa podem convidar representantes da Comissão, do BCE e do FMI a participar num diálogo económico.

Artigo 4.o

Prestação de informações em caso de assistência financeira para recapitalização de instituições financeiras

Os Estados-Membros sujeitos a supervisão reforçada ou a um programa de ajustamento macroeconómico que beneficiem de assistência financeira para a recapitalização das suas instituições financeiras devem informar o CEF duas vezes por ano das condições impostas a essas instituições financeiras, incluindo as condições relativas à remuneração dos gestores. Os referidos Estados-Membros devem também comunicar as condições de crédito oferecidas pelo setor financeiro à economia real.

Artigo 5.o

Informações sobre pedidos de assistência financeira previstos

Os Estados-Membros que pretendam solicitar a assistência financeira de um ou vários outros Estados-Membros ou países terceiros, do MEE, do FEEF ou de instituições financeiras internacionais relevantes, como o FMI, devem informar imediatamente da sua intenção o Presidente do Grupo de Trabalho do Eurogrupo, o membro da Comissão responsável pelos assuntos económicos e monetários e o Presidente do BCE.

Após receber uma avaliação da Comissão, o Grupo de Trabalho do Eurogrupo deve proceder a um debate sobre o pedido previsto, a fim de examinar, entre outros aspetos, as alternativas disponíveis ao abrigo de instrumentos financeiros existentes na União ou na área do euro antes de o Estado-Membro em causa contactar potenciais mutuantes.

Os Estados-Membros que pretendam solicitar a assistência financeira do MEEF devem informar imediatamente da sua intenção o Presidente do CEF, o membro da Comissão responsável pelos assuntos económicos e monetários e o Presidente do BCE.

Artigo 6.o

Avaliação da sustentabilidade da dívida pública

Caso um Estado-Membro solicite a assistência financeira do MEEF, do MEE ou do FEEF, a Comissão avalia, em ligação com o BCE e, sempre que possível, com o FMI, a sustentabilidade da dívida pública desse Estado-Membro e as suas necessidades reais ou potenciais de financiamento. A Comissão deve apresentar essa avaliação ao Grupo de Trabalho do Eurogrupo caso a assistência financeira deva ser concedida no âmbito do MEE ou do FEEF, e ao CEF caso a assistência financeira deva ser concedida no âmbito do MEEF.

A avaliação da sustentabilidade da dívida pública deve basear-se no cenário macroeconómico mais plausível ou num cenário e previsões orçamentais mais prudentes, utilizando a informação mais recente e tendo devidamente em conta o resultado do relatório referido no artigo 3.o, n.o 3, alínea a), bem como qualquer atividade de supervisão realizada nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea b). A Comissão deve igualmente avaliar as repercussões de choques macroeconómicos e financeiros e de possíveis acontecimentos desfavoráveis na sustentabilidade da dívida pública.

A Comissão torna público o cenário macroeconómico, incluindo o cenário de crescimento, os parâmetros relevantes subjacentes à avaliação da sustentabilidade da dívida pública do Estado-Membro em causa e as estimativas respeitantes ao impacto das medidas orçamentais agregadas no crescimento económico.

Artigo 7.o

Programa de ajustamento macroeconómico

1.   Caso um Estado-Membro solicite a assistência financeira de um ou vários outros Estados-Membros ou países terceiros, do MEEF, do MEE, do FEEF ou do FMI, deve elaborar, com o acordo da Comissão agindo em ligação com o BCE e, se for caso disso, com o FMI, um projeto de programa de ajustamento macroeconómico, que deve basear-se no programa de parceria económica previsto no Regulamento (UE) n.o 473/2013 e substituí-lo, e que deve incluir objetivos orçamentais anuais.

O projeto de programa de ajustamento macroeconómico deve tratar dos riscos específicos que desse Estado-Membro podem resultar para a estabilidade financeira da área do euro e deve ter por objetivo restabelecer rapidamente uma situação económica e financeira sã e sustentável e restaurar a capacidade do referido Estado-Membro para se financiar integralmente nos mercados financeiros.

O projeto de programa de ajustamento macroeconómico deve basear-se na avaliação da sustentabilidade da dívida pública a que se refere o artigo 6.o, que deve ser atualizada a fim de ter em conta o impacto do projeto de medidas corretivas negociado com o Estado-Membro em causa, e ter na devida consideração todas as recomendações dirigidas a esse Estado-Membro nos termos dos artigos 121.o, 126.o, 136.o ou 148.o do TFUE, bem como as medidas tomadas para cumprir tais recomendações, visando simultaneamente alargar, reforçar e aprofundar as medidas de política económica necessárias.

O projeto de programa de ajustamento macroeconómico deve ter em conta as práticas e instituições de formação de salários e o programa nacional de reforma do Estado-Membro em questão no contexto da estratégia da União para o crescimento e o emprego.

O projeto de programa de ajustamento macroeconómico deve respeitar integralmente o artigo 152.o do TFUE e o artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A Comissão deve informar oralmente o presidente e os vice-presidentes da comissão competente do Parlamento Europeu dos progressos realizados na preparação do projeto de programa de ajustamento macroeconómico. Estas informações devem ser tratadas como informações confidenciais.

2.   Cabe ao Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, aprovar o programa de ajustamento macroeconómico elaborado pelo Estado-Membro que solicita assistência financeira nos termos do n.o 1.

A Comissão assegura que o memorando de entendimento assinado pela Comissão em nome do MEE ou do FEEF seja inteiramente coerente com o programa de ajustamento macroeconómico aprovado pelo Conselho.

3.   A Comissão deve assegurar a coerência do processo de supervisão económica e orçamental relativamente a Estados-Membros que estejam sujeitos a programas de ajustamento macroeconómico, a fim de evitar uma duplicação das obrigações de prestação de informações.

4.   A Comissão, em ligação com o BCE e, se for caso disso, com o FMI, deve fiscalizar os progressos feitos pelos Estados-Membros na execução dos seus programas de ajustamento macroeconómico.

A Comissão deve informar trimestralmente o CEF dos referidos progressos. O Estado-Membro em causa deve cooperar plenamente com a Comissão e com o BCE. Deve, nomeadamente, fornecer à Comissão e ao BCE todas as informações que estes considerem necessárias para o acompanhamento da execução do programa de ajustamento macroeconómico, nos termos do artigo 3.o, n.o 4.

A Comissão deve informar oralmente o presidente e os vice-presidentes da comissão competente do Parlamento Europeu das conclusões retiradas do acompanhamento do programa de ajustamento macroeconómico. Estas informações devem ser tratadas como informações confidenciais.

5.   A Comissão, em ligação com o BCE e, se for caso disso, com o FMI, deve analisar com o Estado-Membro em causa as alterações e atualizações ao programa de ajustamento macroeconómico que possam ser necessárias para ter devidamente em conta, entre outros aspetos, quaisquer diferenças significativas entre as previsões macroeconómicas e os valores verificados, incluindo as eventuais consequências do programa de ajustamento macroeconómico, os efeitos de contágio negativos e os choques macroeconómicos e financeiros. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, decide das eventuais alterações a introduzir no programa.

6.   O Estado-Membro em causa deve avaliar, em estreita cooperação com a Comissão, se deve tomar todas as medidas necessárias para convidar os investidores privados a manterem a sua exposição global, numa base facultativa.

7.   Se a fiscalização referida no n.o 4 revelar desvios significativos em relação ao programa de ajustamento macroeconómico de um Estado-Membro, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode decidir que o Estado-Membro em causa não está a respeitar as condições constantes do respetivo programa. A Comissão deve avaliar, na sua proposta, se os referidos desvios significativos se devem a razões que estejam fora do controlo do Estado-Membro em causa.

Os esforços de consolidação orçamental definidos no programa de ajustamento macroeconómico devem ter em conta a necessidade de assegurar recursos suficientes para políticas fundamentais, como a educação e os cuidados de saúde.

Caso seja tomada uma decisão nos termos do presente número, o Estado-Membro em causa deve, em estreita cooperação com a Comissão e em ligação com o BCE e, se for caso disso, com o FMI, tomar medidas destinadas a estabilizar os mercados e a preservar o bom funcionamento do seu setor financeiro.

8.   Os Estados-Membros sujeitos a programas de ajustamento macroeconómico que tenham uma capacidade administrativa insuficiente ou problemas significativos na aplicação do programa devem solicitar a assistência técnica da Comissão, que pode constituir, para este efeito, grupos de peritos compostos por representantes de outros Estados-Membros e de outras instituições da União ou de instituições internacionais relevantes. Os objetivos e os meios de assistência técnica devem ser delineados explicitamente nas versões atualizadas do programa de ajustamento macroeconómico e incidir no domínio em que sejam identificadas as necessidades principais. A assistência técnica pode incluir a nomeação de um representante residente e de pessoal de apoio para aconselhar as autoridades sobre a execução do programa.

O programa de ajustamento macroeconómico, incluindo os seus objetivos e a repartição prevista do esforço de ajustamento, deve ser tornado público.

As conclusões da avaliação da sustentabilidade da dívida pública devem figurar em anexo ao programa de ajustamento macroeconómico.

9.   Os Estados-Membros sujeitos a programas de ajustamento macroeconómico devem realizar uma auditoria exaustiva às suas finanças públicas, a fim de, designadamente, avaliar os motivos que levaram à acumulação de níveis excessivos de dívida e detetar eventuais irregularidades.

10.   A comissão competente do Parlamento Europeu pode dar ao Estado-Membro em causa e à Comissão a oportunidade de participar numa troca de pontos de vista sobre os progressos realizados na execução do programa de ajustamento macroeconómico.

11.   Representantes da Comissão podem ser convidados pelo parlamento do Estado-Membro em causa para participar numa troca de pontos de vista sobre os progressos realizados na execução do seu programa de ajustamento macroeconómico.

12.   O presente artigo não se aplica aos instrumentos da assistência financeira concedida a título preventivo, aos empréstimos destinados à recapitalização de instituições financeiras ou a quaisquer novos instrumentos financeiros adotados pelos órgãos do MEE relativamente aos quais o MEE não preveja programas de ajustamento macroeconómico.

A Comissão estabelece, a título informativo, uma lista dos instrumentos de assistência financeira referidos no primeiro parágrafo e mantém-na atualizada, a fim de ter em conta eventuais alterações da política de apoio financeiro do MEE.

No que se refere a estes instrumentos, o Conselho, por recomendação da Comissão, aprova, por decisão dirigida ao Estado-Membro em causa, as principais condições de política económica que o MEE e o FEEF tenham a intenção de incluir nas condições associadas à sua assistência financeira, na medida em que o teor dessas medidas se insira no âmbito das competências atribuídas à União pelos Tratados.

A Comissão assegura que o memorando de entendimento assinado pela Comissão em nome do MEE ou do FEEF seja inteiramente coerente com a referida decisão do Conselho.

Artigo 8.o

Participação dos parceiros sociais e da sociedade civil

Os Estados-Membros devem consultar os parceiros sociais e as organizações relevantes da sociedade civil ao elaborarem os seus programas de ajustamento macroeconómico, a fim de contribuir para a formação de consensos sobre o seu conteúdo.

Artigo 9.o

Medidas de salvaguarda das receitas fiscais

Os Estados-Membros devem tomar, se necessário, em estreita cooperação com a Comissão e em ligação com o BCE e, se for caso disso, com o FMI, medidas destinadas a reforçar a eficiência e a eficácia da sua capacidade de cobrança de receitas e a combater a fraude e a evasão fiscais, a fim de aumentarem as suas receitas fiscais.

Artigo 10.o

Coerência com o Pacto de Estabilidade e Crescimento

1.   Caso um Estado-Membro seja sujeito a um programa de ajustamento macroeconómico e respetivas alterações ao abrigo do artigo 7.o do presente regulamento, fica isento da apresentação do programa de estabilidade a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1466/97 e deve integrar o respetivo conteúdo no seu programa de ajustamento macroeconómico.

2.   Caso um Estado-Membro sujeito a um programa de ajustamento macroeconómico seja também objeto de uma recomendação nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE ou de uma notificação nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE com vista à correção de um défice excessivo:

a)

Fica isento de apresentar, se for o caso, os relatórios previstos no artigo 3.o, n.o 4-A, e no artigo 5.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97;

b)

Os objetivos orçamentais anuais de cada programa de ajustamento macroeconómico devem ser integrados na recomendação ou na notificação previstas, respetivamente, no artigo 3.o, n.o 4, e no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, e, se o Estado-Membro em causa for objeto de notificação ao abrigo do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE, as medidas do programa de ajustamento macroeconómico conducentes aos referidos objetivos devem ser integradas na notificação prevista no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1467/97.

c)

Quanto à fiscalização prevista no artigo 7.o, n.o 4, do presente regulamento, o Estado-Membro fica isento da fiscalização prevista no artigo 10.o, n.o 1, e no artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 1467/97, bem como da fiscalização que serve de base às decisões previstas no artigo 4.o, n.o 2, e no artigo 6.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

Artigo 11.o

Coerência com o Regulamento (UE) n.o 1176/2011

Caso um Estado-Membro seja sujeito a um programa de ajustamento macroeconómico, o Regulamento (UE) n.o 1176/2011 não se aplica a esse Estado-Membro durante o período de vigência do referido programa, mas os indicadores do painel de avaliação estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1176/2011 devem ser integrados no acompanhamento do programa.

Artigo 12.o

Coerência com o Semestre Europeu para a coordenação da política económica

Caso um Estado-Membro seja sujeito a um programa de ajustamento macroeconómico, fica isento da supervisão e avaliação no quadro do Semestre Europeu para a coordenação da política económica prevista no artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 1466/97 durante o período de vigência do programa.

Artigo 13.o

Coerência com o Regulamento (UE) n.o 473/2013

Com exceção dos artigos 1.o a 5.o e 13.o a 18.o, o Regulamento (UE) n.o 473/2013 não se aplica aos Estados-Membros sujeitos a programas de ajustamento macroeconómico durante o período de vigência desse programa.

Artigo 14.o

Supervisão pós-programa

1.   Os Estados-Membros ficam sujeitos a supervisão pós-programa até que tenham sido reembolsados, no mínimo, 75 % da assistência financeira recebida de um ou vários outros Estados-Membros, do MEEF, do MEE ou do FEEF. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode prorrogar o período de supervisão pós-programa caso subsistam riscos para a estabilidade financeira ou a sustentabilidade orçamental do Estado-Membro em causa. Considera-se que a proposta da Comissão foi adotada pelo Conselho se este não a rejeitar, por maioria qualificada, no prazo de 10 dias a contar da sua adoção pela Comissão.

2.   A pedido da Comissão, os Estados-Membros sujeitos a supervisão pós-programa devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento e prestar as informações a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 473/2013.

3.   A Comissão deve realizar regularmente, em ligação com o BCE, missões de avaliação nos Estados-Membros sob supervisão pós-programa para avaliar a sua situação económica, orçamental e financeira. A Comissão deve transmitir semestralmente as suas conclusões à comissão competente do Parlamento Europeu, ao CEF e ao parlamento do Estado-Membro em causa, e avaliar, em particular, se há necessidade de medidas corretivas.

A comissão competente do Parlamento Europeu pode dar ao Estado-Membro em causa a oportunidade de participar numa troca de pontos de vista sobre os progressos realizados durante a supervisão pós-programa.

4.   O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, pode recomendar a um Estado-Membro sob supervisão pós-programa que adote medidas corretivas. Considera-se que a proposta da Comissão foi adotada pelo Conselho se este não a rejeitar, por maioria qualificada, no prazo de 10 dias a contar da sua adoção pela Comissão.

5.   O parlamento do Estado-Membro em causa pode convidar representantes da Comissão a participar numa troca de pontos de vista sobre a supervisão pós-programa.

Artigo 15.o

Votação no Conselho

As medidas referidas no presente regulamento só devem ser votadas pelos membros do Conselho que representam os Estados-Membros cuja moeda seja o euro. O Conselho deve deliberar sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa.

A maioria qualificada dos membros do Conselho referidos no primeiro parágrafo é calculada nos termos do artigo 238.o, n.o 3, alínea a), do TFUE.

Artigo 16.o

Aplicação a Estados-Membros que estejam a receber assistência financeira

Os Estados-Membros que, em 30 de maio de 2013, estejam a receber assistência financeira ficam sujeitos ao presente regulamento a partir dessa data.

Artigo 17.o

Disposições transitórias

Não obstante o disposto no artigo 14.o, os Estados-Membros sujeitos a supervisão pós-programa em 30 de maio de 2013. ficam sujeitos às regras, condições e procedimentos de supervisão pós-programa aplicáveis à assistência financeira de que tenham beneficiado.

Artigo 18.o

Informação do Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu pode convidar representantes do Conselho e da Comissão para dialogar sobre a aplicação do presente regulamento.

Artigo 19.o

Relatórios

Até 1 de janeiro de 2014 e, em seguida, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta para a respetiva alteração. A Comissão deve tornar público o referido relatório.

Os relatórios referidos no primeiro parágrafo devem avaliar, nomeadamente:

a)

A eficácia do disposto no presente regulamento;

b)

Os progressos efetuados para assegurar uma mais estreita coordenação das políticas económicas e uma convergência sustentada dos desempenhos económicos dos Estados-Membros, nos termos do TFUE;

c)

O contributo do presente regulamento para a realização da estratégia da União para o crescimento e emprego.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 21 de maio de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  JO C 141 de 17.5.2012, p. 7.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2013 (ainda não publicada no JO) e decisão do Conselho de 13 de maio de 2013.

(3)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(4)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(5)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(6)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

(7)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(8)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.

(9)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(10)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(11)  Ver página 11 do presente Jornal Oficial.


27.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/11


REGULAMENTO (UE) N.o 473/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de maio de 2013

que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 136.o, em conjugação com o artigo 121.o, n.o 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) requer que os Estados-Membros encarem as suas políticas económicas como uma questão de interesse comum, que as suas políticas orçamentais sejam orientadas pela necessidade de dispor de finanças públicas sólidas e que as suas políticas económicas não ponham em risco o bom funcionamento da união económica e monetária.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) visa garantir a disciplina orçamental na União e estabelece o enquadramento destinado à prevenção e correção dos défices excessivos das administrações públicas. Baseia-se no objetivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e a um forte crescimento sustentável suportado pela estabilidade financeira, apoiando desse modo a consecução dos objetivos da União em matéria de crescimento sustentável e emprego. O PEC compreende o sistema de supervisão multilateral estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (3), e o procedimento destinado a evitar os défices orçamentais excessivos previsto no artigo 126.o do TFUE e especificado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (4). O PEC foi reforçado pelo Regulamento (UE) n.o 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e pelo Regulamento (UE) n.o 1177/2011 do Conselho (6). O Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo à execução eficaz da supervisão orçamental na área do euro (7), criou ainda um sistema de mecanismos de execução eficazes, preventivos e progressivos, sob a forma de imposição de sanções aos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

(3)

O reforço do PEC aumentou a orientação proporcionada aos Estados-Membros quanto a uma condução prudente da política orçamental e, para os Estados-Membros cuja moeda é o euro, reforçou e tornou mais automática a imposição de sanções no caso de não ser seguida uma política orçamental prudente, a fim de evitar défices excessivos das administrações públicas. Essas disposições criaram um enquadramento mais alargado.

(4)

A fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos económicos dos Estados-Membros, o Semestre Europeu, instituído pelo artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 1466/97, prevê um quadro de coordenação da política económica. O Semestre Europeu inclui a formulação e a supervisão da aplicação das orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União (Orientações Gerais para as Políticas Económicas), nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE; a formulação e a apreciação da aplicação das orientações em matéria de emprego que os Estados-Membros deverão ter em conta por força do artigo 148.o, n.o 2, do TFUE (orientações para o emprego); a apresentação e a avaliação dos programas de estabilidade e convergência dos Estados-Membros, nos termos do citado regulamento; a apresentação e a avaliação dos programas nacionais de reforma dos Estados-Membros de apoio à estratégia da União para o crescimento e o emprego, instituídos de harmonia com as orientações gerais das políticas económicas, as orientações para o emprego e as orientações gerais emitidas pela Comissão (a análise anual do crescimento) e pelo Conselho Europeu para os Estados-Membros no início do ciclo anual de supervisão; e a supervisão para prevenir e corrigir desequilíbrios macroeconómicos nos termos do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo à prevenção e à correção dos desequilíbrios macroeconómicos (8). Se tal se revelar adequado, os pareceres emitidos no contexto de programas de parceria económica nos termos do presente regulamento deverão também ser tidos em conta.

(5)

A fim de permitir que, através do reforço da competitividade, da produtividade, do potencial de crescimento, da coesão social e da convergência económica, a União saia mais forte da crise, tanto internamente como a nível internacional, o Conselho Europeu, nas suas conclusões de 17 de junho de 2010, adotou uma nova estratégia da União para o crescimento e o emprego, que inclui também objetivos nos domínios da pobreza, da educação, da inovação e do ambiente.

(6)

A fim de assegurar o bom funcionamento da união económica e monetária, o TFUE permite a adoção de medidas específicas na área do euro que vão além das disposições aplicáveis a todos os Estados-Membros com o objetivo de reforçar a coordenação e a supervisão da sua disciplina orçamental. Esta coordenação e supervisão reforçadas deverão ser acompanhadas por um envolvimento proporcionado do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais, conforme adequado. Se tal se revelar apropriado e necessário, importa usar ativamente as medidas específicas previstas no artigo 136.o do TFUE.

(7)

A aplicação do presente regulamento deverá respeitar plenamente o disposto no artigo 152.o do TFUE, e as recomendações emitidas com base no seu articulado deverão respeitar as práticas e instituições nacionais no que diz respeito à formação de salários. O presente regulamento tem em conta o artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo que não prejudica o direito à negociação, celebração e aplicação de acordos coletivos nem o direito à realização de ações coletivas nos termos da lei e das práticas nacionais.

(8)

O artigo 9.o do TFUE dispõe que, na definição e execução das suas políticas e ações, a União deverá ter em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana.

(9)

Uma supervisão e coordenação gradualmente reforçadas como as estabelecidas no presente regulamento completarão o Semestre Europeu para a coordenação da política económica, complementarão as disposições do PEC em vigor e reforçarão a supervisão das políticas orçamentais e económicas dos Estados-Membros cuja moeda é o euro. O estabelecimento de um procedimento de fiscalização progressivamente reforçado deverá contribuir para a obtenção de melhores resultados orçamentais e económicos, a solidez macrofinanceira e a convergência económica, o que beneficiará todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro. No âmbito de um processo progressivamente reforçado, uma fiscalização mais rigorosa será particularmente útil para os Estados-Membros sujeitos ao procedimento relativo aos défices excessivos.

(10)

O anúncio de previsões macroeconómicas e orçamentais enviesadas e irrealistas pode prejudicar consideravelmente a eficácia do planeamento orçamental e, consequentemente, comprometer o respeito pela disciplina orçamental. Previsões macroeconómicas imparciais e realistas podem ser fornecidas por organismos independentes ou organismos dotados de autonomia funcional em relação às autoridades orçamentais de um Estado-Membro e relativamente aos quais a legislação nacional aplicável garante um grau elevado de autonomia funcional e de responsabilização. São previsões desse tipo que deverão ser usadas durante o processo orçamental.

(11)

É na fase de planeamento que melhor se pode assegurar a solidez das finanças públicas, devendo os desvios importantes ser identificados o mais cedo possível. Os Estados-Membros deverão retirar benefícios não só da fixação de princípios orientadores e de objetivos orçamentais, mas também da fiscalização sincronizada das suas políticas orçamentais.

(12)

O estabelecimento de um calendário orçamental comum para os Estados-Membros cuja moeda é o euro deverá melhorar a sincronização das principais fases da preparação dos orçamentos nacionais, contribuindo desse modo para a eficácia do PEC e do Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas. Isto deverá conduzir a sinergias mais fortes, facilitando a coordenação das políticas entre os Estados-Membros cuja moeda é o euro e assegurando que as recomendações do Conselho e da Comissão sejam devidamente integradas no processo orçamental dos Estados-Membros. Esse processo deverá ser coerente com o enquadramento da coordenação da política económica no contexto do ciclo anual de supervisão, que inclui, em especial, as orientações gerais destinadas aos Estados-Membros que são emitidas pela Comissão e pelo Conselho Europeu no início do ciclo. As políticas orçamentais dos Estados-Membros deverão ser coerentes com as recomendações emitidas no contexto do PEC e, se for caso disso, com as recomendações emitidas no contexto do ciclo anual de supervisão, incluindo o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1176/2011 e os pareceres sobre programas de parceria económica, nos termos do presente regulamento.

(13)

Como primeira fase deste calendário orçamental comum, os Estados-Membros deverão tornar públicos os seus planos orçamentais de médio prazo ao mesmo tempo que os seus programas de estabilidade, de preferência até 15 de abril e no máximo até 30 de abril. Estes planos orçamentais deverão indicar como se espera que as reformas e medidas previstas contribuam para a consecução dos objetivos e dos compromissos nacionais assumidos no quadro da estratégia da União para o crescimento e o emprego. O plano orçamental de médio prazo e o programa de estabilidade nacionais podem constituir um único documento.

(14)

Um marco importante deste calendário orçamental comum deverá ser a publicação, até 15 de outubro, do projeto de orçamento da administração central. Dado que o cumprimento das regras do PEC deverá ser assegurado a nível das administrações públicas e que a consecução dos objetivos orçamentais exige uma orçamentação coerente em todos os subsetores das administrações públicas, a publicação do projeto de orçamento da administração central deverá ser acompanhada da publicação dos principais parâmetros dos projetos de orçamento de todos os outros subsetores das administrações públicas. Esses parâmetros deverão incluir, em particular, os resultados orçamentais projetados para os outros subsetores, os principais pressupostos subjacentes a essas projeções e os motivos das variações previstas em relação aos pressupostos do programa de estabilidade.

(15)

O calendário orçamental comum prevê também que o orçamento seja aprovado ou fixado anualmente até 31 de dezembro, juntamente com os principais parâmetros orçamentais atualizados para os outros subsetores das administrações públicas. Se, por razões objetivas não controláveis pelo governo, o orçamento não for aprovado até 31 de dezembro, deverão aplicar-se procedimentos orçamentais reversíveis destinados a garantir que o governo continue a ser capaz de desempenhar as suas funções essenciais. Tais procedimentos podem incluir a execução do projeto de orçamento do governo ou do orçamento aprovado do exercício anterior ou medidas específicas aprovadas pelo parlamento.

(16)

A fim de melhor coordenar o planeamento das emissões nacionais de dívida, os Estados-Membros deverão informar antecipadamente o Eurogrupo e a Comissão dos seus planos de emissão de dívida pública.

(17)

O respeito de enquadramentos orçamentais assentes em regras eficazes pode ser importante para a prossecução de políticas orçamentais sólidas e sustentáveis. A Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (9), dispõe que a fiscalização do cumprimento de regras orçamentais numéricas específicas para cada país deverá ser apoiada, a nível nacional, por organismos independentes ou por organismos com autonomia funciona. É importante notar que, devido à diversidade dos regimes possíveis e dos regimes existentes, deverá ser possível, apesar de não ser a opção preferível, que mais de um organismo independente seja incumbido de fiscalizar o cumprimento das referidas regras, desde que exista uma repartição clara de responsabilidades e não haja duplicação de competências para aspetos específicos da fiscalização. Deverá evitar-se uma fragmentação institucional excessiva das funções de fiscalização. Para que os organismos de fiscalização possam desempenhar eficazmente o seu mandato, deverão ter subjacentes disposições legais nacionais que garantam um grau elevado de autonomia funcional e de responsabilização. A conceção destes organismos de fiscalização deverá ter em conta a organização institucional existente e a estrutura administrativa do Estado-Membro em questão. Designadamente, deverá ser possível dotar de autonomia funcional uma entidade adequada de uma instituição existente, desde que essa entidade seja designada para desempenhar especificamente as funções de fiscalização, tenha um regime estatutário distinto e respeite os restantes princípios referidos no presente considerando.

(18)

O presente regulamento não impõe aos Estados-Membros o cumprimento de requisitos ou obrigações adicionais relativamente às regras orçamentais numéricas específicas para cada país. A existência de regras orçamentais numéricas exigentes, específicas para cada país, coerentes com os objetivos orçamentais a nível da União e objeto de fiscalização por organismos independentes constitui um pilar do enquadramento reforçado de supervisão orçamental da União. As regras que estes organismos independentes deverão cumprir e as suas atribuições específicas são previstas no presente regulamento.

(19)

Os Estados-Membros cuja moeda é o euro estão especialmente sujeitos aos efeitos de contágio das respetivas políticas orçamentais. Os Estados-Membros cuja moeda é o euro deverão consultar a Comissão e os restantes Estados-Membros cuja moeda é o euro antes de aprovarem planos de significativa alteração da sua política orçamental que possam ter efeitos de contágio, de modo a possibilitar uma avaliação do seu eventual impacto na área do euro no seu todo. Estes Estados-Membros deverão também encarar os seus planos orçamentais como uma questão de interesse comum e apresentá-los à Comissão para fins de fiscalização antes de se tornarem vinculativos. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deverá propor orientações, sob a forma de um enquadramento harmonizado, para a especificação do teor dos projetos de planos orçamentais.

(20)

Nos casos excecionais em que a Comissão, após consulta do Estado-Membro em causa, identifique no projeto de plano orçamental qualquer incumprimento particularmente grave das obrigações de política orçamental estabelecidas no PEC, deverá, no seu parecer sobre o projeto de plano orçamental, requerer um projeto de plano orçamental revisto, nos termos do presente regulamento. Será esse o caso, nomeadamente, sempre que a execução do projeto de plano orçamental possa pôr em risco a estabilidade financeira do Estado-Membro em causa, seja suscetível de comprometer o bom funcionamento da união económica e monetária ou implique uma violação grave e manifesta das recomendações adotadas pelo Conselho ao abrigo do PEC.

(21)

O parecer da Comissão sobre o projeto de plano orçamental deverá ser adotado o mais rapidamente possível, no máximo até ao final de novembro, tendo em consideração, na medida do possível, o calendário orçamental e as formalidades parlamentares específicas de cada país, a fim de assegurar a correta integração das orientações políticas da União para o domínio orçamental na preparação do orçamento nacional. Concretamente, o parecer deverá incluir uma avaliação que determine se os planos orçamentais estão em consonância com as recomendações emitidas no contexto do Semestre Europeu no domínio orçamental. A pedido do parlamento do Estado-Membro em causa ou do Parlamento Europeu, a Comissão deverá estar pronta a apresentar o seu parecer ao parlamento que apresente o pedido, após tê-lo tornado público. Os Estados-Membros são convidados a ter em conta, no processo de aprovação da sua lei orçamental, o parecer emitido pela Comissão sobre o seu projeto de plano orçamental.

(22)

A medida em que o parecer foi tomado em conta na lei orçamental do Estado-Membro deverá constituir parte da avaliação que, se e quando as condições se verificarem, conduza à decisão de declarar a existência de um défice excessivo no Estado-Membro em causa. Neste caso, a falta de seguimento dado às orientações iniciais da Comissão deverá ser considerado um fator agravante.

(23)

Além disso, com base numa avaliação global dos projetos de planos orçamentais pela Comissão, o Eurogrupo deverá discutir a situação e as perspetivas orçamentais da área do euro no seu conjunto.

(24)

Os Estados-Membros cuja moeda é o euro e que estejam sujeitos a um procedimento relativo a défices excessivos deverão ser objeto de uma fiscalização mais rigorosa, a fim de assegurar a correção plena, sustentável e oportuna do seu défice excessivo. Uma fiscalização mais rigorosa graças a requisitos de informação adicionais deverá assegurar a prevenção e correção precoces de eventuais desvios relativamente às recomendações do Conselho para a correção do défice excessivo. Essa fiscalização deverá complementar o disposto no Regulamento (CE) n.o 1467/97. Aqueles requisitos de informação adicionais deverão ser proporcionais à fase em que se encontre o procedimento a que o Estado-Membro esteja sujeito, nos termos do artigo 126.o do TFUE. Como primeiro passo, o Estado-Membro em causa deverá realizar uma avaliação exaustiva da execução orçamental no ano em curso no que respeita às administrações públicas e seus subsetores, tendo em conta, em particular, os riscos financeiros associados a responsabilidades contingentes com impacto potencialmente elevado nos orçamentos públicos.

(25)

Os requisitos de informação adicionais aplicáveis aos Estados-Membros cuja moeda é o euro e que estejam sujeitos a um procedimento relativo aos défices excessivos deverão permitir um melhor intercâmbio de informação entre os Estados-Membros em questão e a Comissão, e, consequentemente, a identificação do risco de que um Estado-Membro não cumpra o prazo fixado pelo Conselho para a correção do seu défice excessivo. Caso sejam identificados riscos desse tipo, a Comissão deverá dirigir ao Estado-Membro em causa uma recomendação para que este tome medidas adequadas num determinado prazo. Mediante pedido, a Comissão deverá apresentar a sua recomendação ao parlamento do Estado-Membro em causa. O cumprimento desta recomendação deverá conduzir à rápida correção de qualquer evolução que ponha em risco a correção da situação de défice excessivo no prazo fixado.

(26)

A avaliação do cumprimento da recomendação da Comissão deverá constar da avaliação contínua, efetuada pela Comissão, da eficácia das medidas destinadas a corrigir a situação de défice excessivo. Ao determinar se foram tomadas medidas eficazes para corrigir o défice excessivo, o Conselho deverá também basear a sua decisão no facto de o Estado-Membro ter ou não seguido a recomendação da Comissão, tendo simultaneamente na devida conta o disposto no artigo 3.o, n.o 5 e no artigo 5.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 1467/97.

(27)

Com efeito, o Regulamento (CE) n.o 1467/97, que estabelece disposições pormenorizadas sobre o procedimento relativo aos défices excessivos baseado no artigo 126.o do TFUE, incorpora elementos de flexibilidade que permitem ter em conta a ocorrência de acontecimentos económicos adversos e imprevistos. O artigo 3.o, n.o 5, e o artigo 5.o, n.o 2, daquele regulamento dispõem que, caso tenham sido tomadas medidas eficazes em cumprimento, respetivamente, de uma recomendação adotada nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE ou de uma decisão de notificação nos termos do n.o 9 do mesmo artigo e, após a adoção dessa recomendação ou notificação, ocorram acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, o Conselho pode adotar, sob recomendação da Comissão, uma recomendação revista nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE ou uma decisão de notificação revista nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE. A recomendação ou decisão de notificação revista poderá em particular, tendo em conta os fatores relevantes referidos no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, prorrogar o prazo para a correção da situação de défice excessivo, em geral por um ano.

O Conselho deverá avaliar a eventual ocorrência de acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas face às previsões económicas contidas na sua recomendação ou decisão de notificação inicial. Em caso de recessão económica grave que afete a área do euro ou toda a União, o Conselho poderá também adotar, sob recomendação da Comissão, uma recomendação revista nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE ou uma decisão de notificação revista nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo. Além disso, o artigo 2.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 prevê que, ao aplicar o padrão de referência do ajustamento da dívida, se tenha em conta a influência do ciclo no ritmo de redução da dívida. Deste modo, não se considera que um Estado-Membro infrinja o critério relativo à dívida estabelecido no artigo 126.o, n.o 2, alínea b), do TFUE se tal se verificar tão-só devido a circunstâncias cíclicas negativas.

(28)

Além disso, uma vez que as medidas orçamentais podem ser insuficientes para assegurar uma correção duradoura do défice excessivo, os Estados-Membros cuja moeda é o euro e que estejam sujeitos a um procedimento relativo aos défices excessivos deverão apresentar um programa de parceria económica especificando as medidas de política económica e as reformas estruturais necessárias para assegurar uma correção eficaz e duradoura do défice excessivo, tendo por base a atualização mais recente dos seus programas nacionais de reforma e dos seus programas de estabilidade.

(29)

Além disso, o reforço da governação económica envolve um diálogo mais próximo com o Parlamento Europeu. Embora reconhecendo que os interlocutores do Parlamento Europeu no âmbito deste diálogo são as instituições competentes da União e os seus representantes, a comissão competente do Parlamento Europeu pode proporcionar aos Estados-Membros destinatários de recomendações adotadas pela Comissão ou de pareceres adotados pelo Conselho nos termos do presente regulamento a oportunidade de participarem numa troca de pontos de vista. A participação dos Estados-Membros nestas trocas de pontos de vista é facultativa.

(30)

A fim de especificar a extensão das obrigações de informação aplicáveis aos Estados-Membros sujeitos a um procedimento relativo aos défices excessivos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao conteúdo e âmbito dessas informações. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(31)

Deverá ser conferido ao Conselho o poder de dar parecer sobre os programas de parceria económica elaborados nos termos do presente regulamento. Os referidos pareceres constituem um complemento do procedimento relativo aos défices excessivos estabelecido no artigo 126.o do TFUE, segundo o qual o Conselho deve decidir da existência de um défice excessivo e das medidas necessárias para a sua eliminação.

(32)

Recordando a importância de que se revestem, para um crescimento sustentável, a existência de finanças públicas sãs, reformas estruturais e investimento direcionado, os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros assinaram em 29 de junho de 2012 um Pacto para o Crescimento e o Emprego, demonstrando a sua determinação em estimular o crescimento gerador de emprego em paralelo com o seu compromisso sobre a necessidade de finanças públicas sólidas. O referido Pacto inclui em especial medidas para impulsionar o financiamento da economia. Será mobilizado um montante de 120 mil milhões de euros (equivalente a cerca de 1 % do Rendimento Nacional Bruto da União) destinado a apoiar medidas com impacto rápido sobre o crescimento. De acordo com as recomendações constantes da Análise Anual do Crescimento em 2012 e 2013, os Estados-Membros deverão esforçar-se por manter um ritmo adequado de consolidação orçamental, preservando ao mesmo tempo o investimento destinado à consecução dos objetivos de crescimento e emprego da Estratégia Europa 2020.

(33)

A Comissão está a acompanhar o impacto dos rigorosos condicionalismos orçamentais na despesa pública destinada a promover o crescimento e no investimento público. O quadro orçamental da União dá margem de manobra para equilibrar o reconhecimento das necessidades de investimento público produtivo com os objetivos da disciplina orçamental: respeitando embora integralmente o PEC, podem ser exploradas no âmbito da vertente preventiva do PEC as possibilidades oferecidas pelo atual quadro orçamental da União para equilibrar as necessidades de investimento público produtivo com os objetivos da disciplina orçamental. A Comissão anunciou a sua intenção de apresentar um relatório sobre a margem de manobra possível dentro dos limites do atual quadro orçamental da União.

(34)

A Resolução do Parlamento Europeu de 20 de novembro de 2012 que contém recomendações à Comissão sobre o relatório dos Presidentes dos Conselho Europeu, da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu e do Eurogrupo intitulado "Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária" e a Comunicação da Comissão de 28 de novembro de 2012 intitulada "Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada" expõem, respetivamente, os pontos de vista do Parlamento Europeu e da Comissão sobre os passos a dar para realizar uma união económica e monetária mais profunda e mais bem integrada. Na sequência do relatório "Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária", o Conselho Europeu, nas suas conclusões de dezembro de 2012, expôs os seus pontos de vista sobre várias questões tendo em vista a continuação do reforço da UEM,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece disposições para melhorar o acompanhamento das políticas orçamentais na área do euro e para assegurar que os orçamentos nacionais sejam coerentes com as orientações de política económica emitidas no contexto do PEC e do Semestre Europeu para a coordenação da política económica:

a)

Complementando o Semestre Europeu, descrito no artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 1466/97, com um calendário orçamental comum;

b)

Complementando o procedimento relativo à prevenção e correção de desequilíbrios macroeconómicos excessivos previsto no Regulamento (UE) n.o 1176/2011;

c)

Complementando o sistema de supervisão multilateral das políticas orçamentais, previsto no Regulamento (CE) n.o 1466/97, com requisitos suplementares de fiscalização, para assegurar que as recomendações políticas da União no domínio orçamental sejam devidamente integradas na preparação dos orçamentos nacionais;

d)

Complementando o procedimento de correção dos défices excessivos dos Estados-Membros, estabelecido no artigo 126.o do TFUE e no Regulamento (CE) n.o 1467/97, com uma fiscalização mais rigorosa das políticas orçamentais dos Estados-Membros sujeitos a um procedimento relativo aos défices excessivos, a fim de assegurar uma correção oportuna e duradoura das situações de défice excessivo.

e)

Garantindo a coerência entre as políticas orçamentais e as medidas e reformas empreendidas no contexto do procedimento relativo à prevenção e correção de desequilíbrios macroeconómicos excessivos estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1174/2011 e, se for caso disso, no contexto dos programas de parceria económica a que se refere o artigo 9.o.

2.   A aplicação do presente regulamento deve respeitar plenamente o disposto no artigo 152.o do TFUE e as recomendações emitidas com base no seu articulado devem respeitar as práticas e instituições nacionais no que diz respeito à formação de salários. Nos termos do artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o presente regulamento não pode prejudicar o direito à negociação, celebração e aplicação de acordos coletivos nem o direito à realização de ações coletivas nos termos da lei e das práticas nacionais.

3.   O presente regulamento aplica-se aos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

"Organismos independentes", organismos estruturalmente independentes ou organismos dotados de autonomia funcional em relação às autoridades orçamentais do Estado-Membro, relativamente aos quais a legislação nacional aplicável garante um grau elevado de autonomia funcional e de responsabilização, nomeadamente:

i)

um regime estatutário assente em disposições legais ou regulamentares ou em disposição administrativa vinculativa,

ii)

a proibição de aceitar instruções das autoridades orçamentais do Estado-Membro em causa ou de qualquer outro organismo público ou privado,

iii)

a capacidade de comunicar pública e tempestivamente,

iv)

procedimentos de nomeação de membros com base na experiência e competência destes,

v)

adequação dos recursos e do acesso à informação para cumprimento do seu mandato.

b)

"Previsões macroeconómicas independentes", previsões macroeconómicas produzidas ou endossadas por organismos independentes;

c)

"Quadro orçamental de médio prazo", quadro orçamental de médio prazo na aceção do artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2011/85/UE;

d)

"Programa de estabilidade", programa de estabilidade na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1466/97;

A fim de assegurar a coerência entre as diversas previsões macroeconómicas independentes referidas no primeiro parágrafo, alínea b), os Estados-Membros e a Comissão devem estabelecer, pelo menos uma vez por ano, um diálogo técnico sobre os pressupostos subjacentes à elaboração das previsões macroeconómicas e orçamentais prevista no artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2011/85/UE.

2.   São igualmente aplicáveis ao presente regulamento as definições de "setor das administrações públicas" e de "subsetores do setor das administrações públicas" estabelecidas no anexo A, ponto 2.70, do Regulamento (CE) n.o 2223/96, de 25 de junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (10).

3.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do artigo 9.o do TFUE.

CAPÍTULO II

COORDENAÇÃO DA POLÍTICA ECONÓMICA

Artigo 3.o

Coerência com o enquadramento para a coordenação da política económica

O processo orçamental dos Estados-Membros deve ser coerente com:

(1)

O quadro para a coordenação da política económica no contexto do ciclo anual de supervisão, que inclui, em especial, as orientações gerais dirigidas aos Estados-Membros pela Comissão e pelo Conselho Europeu no início do ciclo;

(2)

As recomendações emitidas no contexto do PEC;

(3)

Se for caso disso, as recomendações emitidas no contexto do ciclo anual de supervisão, incluindo o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1174/2011; e

(4)

Se for caso disso, os pareceres do Conselho sobre os programas de parceria económica a que se refere o artigo 9.o.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ORÇAMENTAIS COMUNS

Artigo 4.o

Calendário orçamental comum

1.   Os Estados-Membros devem, no contexto do Semestre Europeu, tornar públicos, de preferência até 15 de abril e no máximo até 30 de abril de cada ano, os seus planos orçamentais nacionais de médio prazo de acordo com os seus quadros orçamentais de médio prazo. Esses planos devem incluir pelo menos todas as informações a fornecer nos programas de estabilidade e ser apresentados juntamente com os programas nacionais de reforma e os programas de estabilidade. Os planos devem ser coerentes com o enquadramento para a coordenação da política económica no contexto do ciclo anual de supervisão, que inclui, em especial, a orientação geral dirigida aos Estados-Membros pela Comissão e pelo Conselho Europeu no início do ciclo. Os planos devem igualmente ser coerentes com as recomendações emitidas no contexto do PEC e, se for o caso, com as recomendações emitidas no contexto do ciclo anual de supervisão, incluindo o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1174/2011 e os pareceres do Conselho sobre os programas de parceria económica a que se refere o artigo 9.o.

Os planos orçamentais nacionais de médio prazo e os programas nacionais de reforma devem incluir indicações sobre como se espera que as reformas e medidas previstas contribuam para a consecução dos objetivos e dos compromissos nacionais assumidos no quadro da estratégia da União para o crescimento e o emprego. Além disso, os planos orçamentais nacionais de médio prazo e os programas nacionais de reforma devem incluir indicações sobre o retorno económico esperado dos projetos de investimento público com impacto orçamental significativo que não se enquadrem no setor da defesa. Os planos orçamentais de médio prazo e os programas de estabilidade podem constituir um único documento.

2.   O projeto de orçamento da administração central para o exercício seguinte e os principais parâmetros dos projetos de orçamento para todos os outros subsetores das administrações públicas são publicados anualmente até 15 de outubro.

3.   O orçamento da administração central deve ser aprovado ou fixado e tornado público anualmente até 31 de dezembro, juntamente com os principais parâmetros orçamentais atualizados dos outros subsetores das administrações públicas. Os Estados-Membros devem dispor de procedimentos orçamentais reversíveis a aplicar se, por razões objetivas não controláveis pelo governo, o orçamento não for aprovado ou fixado e tornado público até 31 de dezembro.

4.   Os planos orçamentais nacionais de médio prazo e os projetos de orçamentos a que se referem os n.os 1 e 2 devem basear-se em previsões macroeconómicas independentes e indicar se as previsões orçamentais foram produzidas ou endossadas por um organismo independente. Essas previsões devem ser tornadas públicas juntamente com os planos orçamentais nacionais de médio prazo e os projetos de orçamento aos quais são subjacentes.

Artigo 5.o

Organismos independentes encarregados de fiscalizar o cumprimento das regras orçamentais

1.   Os Estados-Membros devem dispor de organismos independentes para fiscalizar o cumprimento:

a)

Das regras orçamentais numéricas que incorporam nos processos orçamentais nacionais o seu objetivo orçamental de médio prazo, estabelecido no artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 1466/97;

b)

Das regras orçamentais numéricas a que se refere o artigo 5.o da Diretiva 2011/85/CE.

2.   Esses organismos devem, se for caso disso, facultar avaliações públicas das regras orçamentais nacionais relativas, nomeadamente:

a)

À ocorrência de circunstâncias conducentes ao acionamento do mecanismo de correção aplicável no caso de um desvio significativo observado em relação ao objetivo de médio prazo ou à trajetória de ajustamento ao objetivo de médio prazo, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97;

b)

A saber se a correção orçamental está a decorrer de acordo com as regras e planos nacionais;

c)

À ocorrência e à cessação das circunstâncias a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, décimo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1466/97 que podem permitir um desvio temporário do objetivo orçamental de médio prazo ou da trajetória de ajustamento a esse objetivo desde que tal desvio não ponha em causa a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

CAPÍTULO IV

ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS DE PLANOS ORÇAMENTAIS DOS ESTADOS MEMBROS

Artigo 6.o

Requisitos de acompanhamento

1.   Os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão e ao Eurogrupo, até 15 de outubro, um projeto de plano orçamental para o ano seguinte. O projeto de plano orçamental deve ser coerente com as recomendações emitidas no contexto do PEC e, se for caso disso, com as recomendações emitidas no contexto do ciclo anual de supervisão, incluindo o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1176/2011 e os pareceres sobre programas de parceria económica a que se refere o artigo 9.o.

2.   Os projetos de planos orçamentais referidos no n.o 1 são tornados públicos logo que tenham sido apresentados à Comissão.

3.   O projeto de plano orçamental deve conter as seguintes informações respeitantes ao ano seguinte:

a)

O objetivo para o saldo orçamental das administrações públicas em percentagem do produto interno bruto (PIB), discriminada por subsetor das administrações públicas;

b)

As projeções, feitas com base num cenário de manutenção das políticas em vigor, das despesas e receitas e suas principais componentes em percentagem do PIB, no que respeita às administrações públicas, com inclusão da formação bruta de capital fixo;

c)

Os objetivos de despesas e de receitas e suas principais componentes, em percentagem do PIB, no que respeita às administrações públicas, tendo em conta as condições e os critérios utilizados na determinação da trajetória de crescimento da despesa pública, excluídas as medidas discricionárias em matéria de receitas previstas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1466/97;

d)

Informação relevante sobre a despesa das administrações públicas discriminada por função, nomeadamente as despesas com a educação, a saúde e o emprego, e, se possível, indicações sobre os efeitos distributivos esperados das principais medidas em matéria de despesa e receita;

e)

Uma descrição e quantificação das medidas em matéria de despesa e receita a incluir no projeto de orçamento para o ano seguinte a nível de cada subsetor, a fim de colmatar a diferença entre os objetivos a que se refere a alínea c) e as projeções num cenário de manutenção das políticas apresentadas nos termos da alínea b);

f)

Os principais pressupostos das previsões macroeconómicas independentes e dos acontecimentos económicos importantes que sejam relevantes para atingir os objetivos orçamentais;

g)

Um anexo descrevendo a metodologia, os modelos económicos e os pressupostos, bem como quaisquer outros parâmetros relevantes que estejam subjacentes às previsões orçamentais, e o impacto estimado das medidas orçamentais agregadas sobre o crescimento económico;

h)

Indicações sobre o modo como as reformas e medidas que fazem parte do projeto de plano orçamental, designadamente o investimento público, dão seguimento às recomendações em vigor dirigidas ao Estado-Membro em causa nos termos dos artigos 121.o e 148.o do TFUE e sobre o modo como contribuem para a consecução dos objetivos fixados pela estratégia da União para o crescimento e o emprego.

A descrição a que se refere a alínea e) do primeiro parágrafo pode ser menos pormenorizada para as medidas com um impacto orçamental estimado em menos de 0,1 % do PIB. Deve ser dada especial atenção, explicitamente, aos grandes planos de reforma da política orçamental suscetíveis de produzir efeitos de contágio nos outros Estados-Membros cuja moeda é o euro.

4.   Caso os objetivos orçamentais apresentados no projeto de plano orçamental nos termos do n.o 3 ou as projeções baseadas num cenário de manutenção das políticas sejam diferentes dos que constam no mais recente programa de estabilidade, essas diferenças devem ser devidamente explicadas.

5.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, define um quadro harmonizado no qual esteja especificado o conteúdo do projeto de plano orçamental.

Artigo 7.o

Avaliação do projeto de plano orçamental

1.   A Comissão deve adotar, logo que possível e no máximo até 30 de novembro, um parecer sobre o projeto de plano orçamental.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, nos casos excecionais em que, após consulta do Estado-Membro em causa no prazo de uma semana a contar da apresentação do projeto de plano orçamental, identifique qualquer incumprimento particularmente grave das obrigações de política orçamental estabelecidas no PEC, a Comissão deve dar parecer no prazo de duas semanas a contar da apresentação do projeto de plano orçamental. No seu parecer, a Comissão deve requerer um projeto de plano orçamental revisto, que lhe deve ser apresentado o mais depressa possível e, no máximo, no prazo de três semanas a contar da data de emissão do parecer. O pedido da Comissão deve ser fundamentado e tornado público.

Aplica-se aos projetos de planos orçamentais revistos apresentados nos termos do primeiro parágrafo do presente número o disposto no artigo 6.o, n.os 2, 3 e 4.

A Comissão deve adotar, logo que possível e, no máximo, no prazo de três semanas a contar da apresentação do projeto de plano orçamental revisto, um novo parecer com base no projeto de plano orçamental revisto.

3.   O parecer da Comissão deve ser tornado público e apresentado ao Eurogrupo. Em seguida, caso tal lhe seja solicitado pelo parlamento do Estado-Membro em causa ou pelo Parlamento Europeu, a Comissão deve apresentar o seu parecer ao parlamento que lho tenha solicitado.

4.   A Comissão deve realizar uma avaliação global da situação e das perspetivas orçamentais na área do euro no seu todo, com base nas perspetivas orçamentais nacionais e na sua interação em toda a área, fundando-se nas previsões económicas mais recentes dos serviços da Comissão.

A referida avaliação global deve incluir análises de sensibilidade que indiquem os riscos para a sustentabilidade das finanças públicas no caso de acontecimentos económicos, financeiros ou orçamentais adversos. Deve também, se for caso disso, propor medidas destinadas a reforçar a coordenação da política orçamental e macroeconómica a nível da área do euro.

A avaliação global deve ser tornada pública e tida em conta nas orientações gerais anuais dirigidas aos Estados-Membros pela Comissão.

A metodologia (incluindo os modelos) e os pressupostos das previsões económicas mais recentes dos serviços da Comissão para cada Estado-Membro, incluindo estimativas do impacto das medidas orçamentais agregadas sobre o crescimento económico, devem ser anexados à avaliação global.

5.   O Eurogrupo deve discutir os pareceres da Comissão sobre os projetos de planos orçamentais e a situação e perspetivas orçamentais na área do euro no seu todo, com base na avaliação global realizada pela Comissão nos termos do n.o 3. Os resultados desses debates do Eurogrupo devem, se tal se revelar adequado, ser tornados públicos.

Artigo 8.o

Informação sobre emissão de dívida

1.   Os Estados-Membros devem informar antecipada e oportunamente a Comissão e o Eurogrupo dos seus planos nacionais de emissão de dívida.

2.   A forma harmonizada e o conteúdo da informação a que se refere o n.o 1 são estabelecidos pela Comissão, em cooperação com os Estados-Membros.

CAPÍTULO V

ASSEGURAR A CORREÇÃO DAS SITUAÇÕES DE DÉFICE EXCESSIVO

Artigo 9.o

Programas de parceria económica

1.   Caso o Conselho, deliberando nos termos do artigo 126.o, n.o 6, do TFUE, decida que existe um défice excessivo num Estado-Membro, o Estado-Membro em causa deve apresentar à Comissão e ao Conselho um programa de parceria económica descrevendo as medidas de política económica e as reformas estruturais necessárias para garantir uma correção eficaz e duradoura do défice excessivo, que constitui um prolongamento do seu programa nacional de reforma e do seu programa de estabilidade e que deve ter plenamente em conta as recomendações do Conselho sobre a execução das orientações integradas relativas às políticas económica e de emprego do Estado-Membro em causa.

2.   O programa de parceria económica deve identificar e selecionar um certo número de prioridades específicas, tendo em vista favorecer a competitividade e o crescimento sustentável de longo prazo e corrigir as insuficiências estruturais que afetem o Estado-Membro em causa. Essas prioridades devem ser coerentes com a estratégia da União para o crescimento e o emprego. Se for caso disso, devem ser identificados recursos financeiros potenciais, incluindo linhas de crédito do Banco Europeu de Investimento e outros instrumentos financeiros relevantes, consoante o caso.

3.   O programa de parceria económica deve ser apresentado ao mesmo tempo que o relatório previsto no artigo 3.o, n.o 4-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97.

4.   O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, dá parecer sobre o programa de parceria económica.

5.   O plano de medidas corretivas a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 pode ser alterado nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do mesmo regulamento para substituir o programa de parceria económica previsto no presente artigo. Caso seja apresentado um plano de medidas corretivas após a adoção de um programa de parceria económica, as medidas previstas no programa de parceria económica podem, se for caso disso, ser incluídas no plano de medidas corretivas.

6.   A execução do programa e dos planos orçamentais anuais coerentes com o mesmo é acompanhada pelo Conselho e pela Comissão.

Artigo 10.o

Requisitos de apresentação de relatórios aplicáveis aos Estados-Membros objeto do procedimento relativo aos défices excessivos

1.   Caso o Conselho determine, ao abrigo do artigo 126.o, n.o 6, do TFUE, que existe uma situação de défice excessivo num Estado-Membro, aplicam-se a esse Estado-Membro, a pedido da Comissão, os requisitos de apresentação de relatórios estabelecidos nos n.os 2 a 5 do presente artigo até à revogação do procedimento relativo aos défices excessivos.

2.   O Estado-Membro deve levar a cabo uma avaliação exaustiva da execução orçamental no ano em curso, no que respeita às administrações públicas e seus subsetores. Os riscos financeiros associados a responsabilidades contingentes com impacto potencialmente elevado nos orçamentos públicos, referidos no artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2011/85/UE, devem ser também abrangidos pela avaliação, na medida em que possam contribuir para a existência de um défice excessivo. O resultado da referida avaliação deve ser incluído no relatório a apresentar nos termos do artigo 3.o, n.o 4-A, ou do artigo 5.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 no que respeita às medidas tomadas para corrigir a situação de défice excessivo.

3.   O Estado-Membro deve apresentar regularmente à Comissão e ao Comité Económico e Financeiro, no que respeita às administrações públicas e seus subsetores, um relatório sobre a execução orçamental no ano em curso, o impacto orçamental das medidas discricionárias tomadas tanto do lado da despesa como do da receita, os objetivos de despesa e de receita das administrações públicas e informações sobre as medidas tomadas e a natureza das medidas previstas para atingir os objetivos. O relatório deve ser tornado público.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.o para especificar o teor do relatório a que se refere o presente número.

4.   Caso o Estado-Membro em causa seja objeto de uma recomendação do Conselho ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, o relatório referido no n.o 3 do presente artigo deve ser apresentado pela primeira vez seis meses após o relatório previsto no artigo 3.o, n.o 4-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 e, posteriormente, de seis em seis meses.

5.   Caso o Estado-Membro em causa seja objeto de uma decisão de notificação do Conselho ao abrigo do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE, o relatório referido no n.o 3 do presente artigo deve igualmente conter informações sobre as medidas em curso tomadas em resposta à notificação específica do Conselho. Esse relatório deve ser apresentado pela primeira vez três meses após o relatório previsto no artigo 5.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 e, posteriormente, de três em três meses.

6.   Mediante pedido e dentro do prazo fixado pela Comissão, os Estados-Membros sujeitos a procedimentos relativos aos défices excessivos devem:

a)

Realizar e comunicar os resultados de uma auditoria independente e exaustiva das contas públicas de todos os subsetores das administrações públicas, levada a efeito, de preferência, em coordenação com as mais altas instituições nacionais de auditoria, com vista a avaliar a fiabilidade, a exaustividade e a exatidão dessas contas públicas, para efeitos do procedimento relativo aos défices excessivos;

b)

Prestar todas as informações adicionais disponíveis para efeitos de fiscalização dos progressos realizados na correção da situação de défice excessivo.

A Comissão (Eurostat) deve avaliar a qualidade dos dados estatísticos comunicados pelo Estado-Membro em causa por força do disposto na alínea a) de acordo com o Regulamento (CE) n.o 479/2009, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (11)

Artigo 11.o

Estados-Membros em risco de incumprimento das suas obrigações decorrentes dos seus procedimentos relativos a défices excessivos

1.   Ao avaliar se está em risco o cumprimento do prazo para a correção da situação de défice excessivo fixado em recomendação do Conselho ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE ou em decisão de notificação do Conselho ao abrigo do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE, a Comissão deve basear a sua avaliação, nomeadamente, nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do presente regulamento.

2.   Em caso de risco de incumprimento do prazo para a correção da situação de défice excessivo, a Comissão deve dirigir ao Estado-Membro em causa uma recomendação relativa à cabal execução das medidas previstas na recomendação ou decisão de notificação a que se refere o n.o 1, a adoção de outras medidas, ou ambas, num calendário compatível com o prazo para a correção da situação de défice excessivo. A recomendação da Comissão deve ser tornada pública e apresentada ao Comité Económico e Financeiro. A Comissão deve apresentar a sua recomendação ao parlamento do Estado-Membro em causa, a pedido deste.

3.   Dentro do prazo fixado na recomendação da Comissão a que se refere o n.o 2, o Estado-Membro em causa deve apresentar à Comissão um relatório sobre as medidas tomadas em resposta a essa recomendação, juntamente com os relatórios previstos no artigo 10.o, n.o 3. O relatório deve incluir o impacto orçamental de todas as medidas discricionárias tomadas, os objetivos de despesa e de receita das administrações públicas, informações sobre as medidas tomadas e a natureza das medidas previstas para atingir os objetivos e informações sobre quaisquer outras medidas em curso tomadas em resposta à recomendação da Comissão. O relatório deve ser tornado público e apresentado ao Comité Económico e Financeiro.

4.   Com base no relatório a que se refere o n.o 3, a Comissão deve avaliar se o Estado-Membro deu seguimento à recomendação referida no n.o 2.

Artigo 12.o

Impacto no procedimento relativo aos défices excessivos

1.   A medida em que o Estado-Membro em causa teve em conta o parecer da Comissão a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, é tomada em consideração:

a)

Pela Comissão, ao elaborar um relatório nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do TFUE e ao recomendar a imposição de um depósito não remunerado ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1173/2011;

b)

Pelo Conselho, ao determinar, nos termos do artigo 126.o, n.o 6, do TFUE, se existe uma situação de défice excessivo.

2.   A fiscalização prevista nos artigos 10.o e 11.o do presente regulamento é parte integrante do acompanhamento regular, previsto no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, da aplicação das medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa em resposta a recomendações formuladas pelo Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE ou a decisões de notificação adotadas pelo Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE com vista a corrigir a situação de défice excessivo.

3.   Ao determinar se foram tomadas medidas eficazes em resposta às recomendações formuladas nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE ou às decisões de notificação adotadas nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE, a Comissão tem em conta a avaliação a que se refere o artigo 11.o, n.o 4, do presente regulamento e, se for caso disso, recomendar que o Conselho tome decisões nos termos do artigo 126.o, n.o 8, ou do artigo 126.o, n.o 11, do TFUE, tendo na devida conta o disposto no artigo 3.o, n.o 5 e no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1467/97.

Artigo 13.o

Coerência com o Regulamento (UE) n.o 472/2013 (12)

O disposto nos artigos 6.o a 12.o do presente regulamento não se aplica aos Estados-Membros sujeitos a programas de ajustamento macroeconómico.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de três anos a contar de 30 de maio de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de três anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o, n.o 3 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 15.o

Diálogo económico

1.   A fim de melhorar o diálogo entre as instituições da União, em particular o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e de assegurar uma maior transparência e responsabilização, a comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar, se for caso disso, o Presidente do Conselho, a Comissão, o Presidente do Conselho Europeu ou o Presidente do Eurogrupo a comparecerem perante a comissão para debater:

a)

As especificações do teor do projeto de plano orçamental, apresentadas num quadro harmonizado estabelecido nos termos do artigo 6.o, n.o 5;

b)

Os resultados dos debates do Eurogrupo sobre os pareceres da Comissão adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 1, na medida em que tais resultados tenham sido tornados públicos;

c)

A avaliação global da situação e das perspetivas orçamentais na área do euro no seu todo, realizada pela Comissão nos termos do artigo 7.o, n.o 4;

d)

Os atos do Conselho a que se referem o artigo 9.o, n.o 4 e o artigo 12.o, n.o 3.

2.   A comissão competente do Parlamento Europeu pode dar ao Estado-Membro objeto de uma recomendação da Comissão nos termos do artigo 11.o, n.o 2 ou de atos do Conselho referidos no n.o 1, alínea d), a oportunidade de participar numa troca de pontos de vista.

3.   O Parlamento Europeu deve participar de forma adequada no Semestre Europeu, a fim de aumentar a transparência, a apropriação e a responsabilização pelas decisões tomadas, nomeadamente através do diálogo económico instituído nos termos do presente artigo.

Artigo 16.o

Revisão e relatório sobre a aplicação do presente regulamento

1.   Até 14 de dezembro de 2014 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração do mesmo. A Comissão torna público o referido relatório.

O relatório a que se refere o primeiro parágrafo deve avaliar, nomeadamente:

a)

A eficácia do presente regulamento;

b)

Os progressos realizados no sentido de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos desempenhos económicos dos Estados-Membros, nos termos do TFUE;

c)

O contributo do presente regulamento para a realização dos objetivos da estratégia da União para o crescimento e o emprego.

2.   Até 31 de julho de 2013, a Comissão deve apresentar um relatório sobre as possibilidades oferecidas pelo atual quadro orçamental da União para equilibrar as necessidades de investimento público produtivo com os objetivos de disciplina orçamental na vertente preventiva do PEC, respeitando-o integralmente.

Artigo 17.o

Disposições transitórias

1.   Os Estados-Membros que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, estejam já sujeitos a procedimentos relativos aos défices excessivos devem dar cumprimento às disposições relativas à apresentação regular de relatórios previstas no artigo 10.o, n.os 3, 4 e 5 até 31 de outubro de 2013.

2.   O artigo 9.o, n.o 1 e o artigo 10.o, n.o 2 só se aplicam aos Estados-Membros que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, estejam já sujeitos a procedimentos relativos aos défices excessivos caso seja adotada após 30 de maio de 2013 uma recomendação do Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE ou uma notificação do Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE.

Nestes casos, o programa de parceria económica deve ser apresentado ao mesmo tempo que os relatórios previstos no artigo 3.o, n.o 4-A, e no artigo 5.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97.

3.   Os Estados-Membros devem dar cumprimento ao disposto no artigo 5.o até 31 de outubro de 2013.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 21 de maio de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  JO C 141 de 17.5.2012, p. 7.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2013 (ainda não publicada no JO) e decisão do Conselho de 13 de maio de 2013.

(3)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(4)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(5)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 12.

(6)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 33.

(7)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 1.

(8)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.

(9)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 41.

(10)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

(11)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(12)  Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (ver página 1 do presente Jornal Oficial)


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