ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.195.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 195 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.o ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (UE) n.o 681/2013 da Comissão, de 17 de julho de 2013, que altera a parte III do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos ( 1 ) |
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DECISÕES |
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2013/387/UE |
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2013/388/UE |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
18.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/1 |
Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
Nos termos do artigo 4.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca, de 19 de outubro de 2005, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1) (a seguir denominado «Acordo»), aprovado pela Decisão 2006/325/CE do Conselho (2), sempre que forem adoptadas medidas de execução em conformidade com o n.o 2 do artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (3), a Dinamarca deve notificar à Comissão a sua decisão de aplicar ou não o conteúdo dessas alterações.
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1142/2011 da Comissão, de 10 de novembro de 2011, que estabelece os anexos X e XI do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (4), foi adotado em 10 de novembro de 2011. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Acordo, a Dinamarca notificou à Comissão, por ofício de 14 de janeiro de 2009, a decisão de aplicar o conteúdo do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho (5) na parte em que altera o Regulamento (CE) n.o 44/2001 (6).
Nos termos do artigo 4.o do Acordo, a Dinamarca notificou à Comissão, por ofício de 11 de janeiro de 2012, a decisão de aplicar o conteúdo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1142/2011. Consequentemente, o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.o 1142/2011 aplicar-se-á às relações entre a União Europeia e a Dinamarca.
Por força do artigo 4.o, n.o 4, do Acordo, a notificação da Dinamarca cria obrigações mútuas entre a Dinamarca e a União Europeia. Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 1142/2011 altera o Acordo na medida em que altera o Regulamento (CE) n.o 44/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 4/2009, de que se considera um anexo.
Relativamente ao estipulado no artigo 4.o, n.o 3, do Acordo, a aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1142/2011 na Dinamarca pode efetuar-se administrativamente ao abrigo do disposto na secção 9 da Lei (dinamarquesa) n.o 1563, de 20 de dezembro de 2006, relativa ao Regulamento «Bruxelas I». As medidas administrativas necessárias entraram em vigor em 11 de janeiro de 2012.
(1) JO L 299 de 16.11.2005, p. 62.
(2) JO L 120 de 5.5.2006, p. 22.
(3) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.
(4) JO L 293 de 11.11.2011, p. 24.
(5) JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.
(6) JO L 149 de 12.6.2009, p. 80.
REGULAMENTOS
18.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/2 |
REGULAMENTO (UE) N.o 678/2013 DO CONSELHO
de 9 de julho de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 no respeitante à introdução do euro na Letónia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 140.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro (1), estabeleceu que o euro substituiria as moedas dos Estados-Membros que preenchessem as condições necessárias para a adoção da moeda única no momento em que a Comunidade entrasse na terceira fase da União Económica e Monetária. |
(2) |
Nos termos do artigo 4.o do Ato de Adesão de 2003, a Letónia é um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, na aceção do artigo 139.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
(3) |
Por força da Decisão 2013/387/UE do Conselho, de 9 de julho de 2013, relativa à adoção do euro pela Letónia em 1 de janeiro de 2014 (2), a Letónia preenche as condições necessárias para a adoção do euro e a derrogação de que beneficia deve ser revogada a partir de 1 de janeiro de 2014. |
(4) |
A introdução do euro na Letónia implica a extensão a este país das disposições em vigor relativas à introdução do euro, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 974/98. |
(5) |
O plano nacional de transição para o euro adotado pela Letónia prevê que as notas e moedas de euro tenham curso legal nesse Estado-Membro no dia da introdução do euro como a sua moeda. Por conseguinte, a data de adoção do euro e a data de passagem para as notas e moedas de euro deverá ser 1 de janeiro de 2014. Não deverá aplicar-se um período de «extinção gradual». |
(6) |
O anexo do Regulamento (CE) n.o 974/98 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 974/98 é alterado mediante a inserção da linha a seguir indicada na tabela, entre as secções relativas ao Chipre e ao Luxemburgo:
«Letónia |
1 de janeiro de 2014 |
1 de janeiro de 2014 |
N.o». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
R. ŠADŽIUS
(1) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.
(2) Ver página 24 do presente Jornal Oficial.
18.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 679/2013 DO CONSELHO
de 15 de julho de 2013
que fixa os coeficientes de correção aplicáveis desde 1 de julho de 2011 até 30 de junho de 2012, e a partir de 1 de julho de 2012, às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo lugar de afetação seja um país terceiro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, aprovado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, primeiro parágrafo, do Anexo X,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
É necessário ter em conta a evolução do custo de vida nos países terceiros e fixar em conformidade os coeficientes de correção aplicáveis desde 1 de julho de 2011 até 30 de junho de 2012, e a partir de 1 de julho de 2012, aos vencimentos pagos na moeda do país de afetação aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União cujo lugar de afetação seja um país terceiro. |
(2) |
Os coeficientes de correção pagos com base no Regulamento (UE) n.o 964/2011 do Conselho (2) podem dar origem a ajustamentos positivos ou negativos das remunerações, com efeitos retroativos. |
(3) |
Deverá prever-se o pagamento de retroativos caso se verifique um aumento das remunerações em virtude dos novos coeficientes de correção. |
(4) |
Deverá prever-se a recuperação dos montantes pagos em excesso, caso se verifique uma diminuição das remunerações em virtude dos novos coeficientes de correção, em relação ao período compreendido entre 1 de julho de 2011 e a data da entrada em vigor do presente regulamento. |
(5) |
Deverá prever-se que a eventual recuperação seja limitada a um período máximo de seis meses anterior à data de entrada em vigor do presente regulamento, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Com efeitos desde 1 de julho de 2011 e até 30 de junho de 2012, os coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União cujo lugar de afetação seja um país terceiro e que sejam pagas na moeda do país de afetação são fixados no Anexo I.
2. Com efeitos desde 1 de julho de 2012, os coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União cujo lugar de afetação seja um país terceiro e que sejam pagas na moeda do país de afetação são fixados no Anexo II.
3. As taxas de câmbio utilizadas no cálculo dessas remunerações são fixadas nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (3), e correspondem às taxas aplicáveis, respetivamente, em 1 de julho de 2011 e 1 de julho de 2012.
Artigo 2.o
1. As instituições procedem ao pagamento de retroativos em caso de aumento das remunerações como consequência da aplicação dos coeficientes de correção fixados nos anexos I e II.
2. As instituições procedem aos ajustamentos retroativos negativos das remunerações em caso de diminuição das remunerações como consequência da aplicação dos coeficientes de correção fixados nos anexos I e II, em relação ao período compreendido entre 1 de julho de 2011 e a data da entrada em vigor do presente regulamento.
Os ajustamentos retroativos que impliquem a recuperação de montantes pagos em excesso são limitados, no máximo, ao período de seis meses que precede a data de entrada em vigor do presente regulamento. A recuperação é repartida por um período máximo de doze meses a contar dessa data.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
V. JUKNA
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(2) JO L 253 de 29.9.2011, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
ANEXO I
Coeficientes de correção aplicáveis de 1 de julho de 2011 a 30 de junho de 2012
LUGAR DE AFETAÇÃO |
Paridade económica julho de 2011 |
Taxa de câmbio julho de 2011 (1) |
Coeficiente de correção julho de 2011 (2) |
||
Afeganistão (3) |
0 |
0 |
0,0 |
||
Albânia |
85,81 |
141,370 |
60,7 |
||
Argélia |
71,42 |
103,525 |
69,0 |
||
Angola |
149,7 |
132,885 |
112,7 |
||
Argentina |
3,545 |
5,91281 |
60,0 |
||
Arménia |
407,4 |
533,510 |
76,4 |
||
Austrália |
1,533 |
1,35850 |
112,8 |
||
Azerbaijão |
1,154 |
1,13539 |
101,6 |
||
Bangladeche |
52,20 |
106,189 |
49,2 |
||
Barbados |
3,198 |
2,89943 |
110,3 |
||
Bielorrússia |
3 025 |
7 099,45 |
42,6 |
||
Belize |
1,750 |
2,86408 |
61,1 |
||
Benim |
588,4 |
655,957 |
89,7 |
||
Bolívia |
5,973 |
9,99653 |
59,8 |
||
Bósnia e Herzegovina (Banja Luka) |
1,254 |
1,95583 |
64,1 |
||
Bósnia e Herzegovina (Sarajevo) |
1,461 |
1,95583 |
74,7 |
||
Botsuana |
5,693 |
9,37207 |
60,7 |
||
Brasil |
2,550 |
2,26870 |
112,4 |
||
Burquina Faso |
624,0 |
655,957 |
95,1 |
||
Burundi (3) |
0 |
0 |
0 |
||
Camboja |
4 521 |
5 852,50 |
77,2 |
||
Camarões |
610,9 |
655,957 |
93,1 |
||
Canadá |
1,202 |
1,40370 |
85,6 |
||
Cabo Verde |
82,37 |
110,265 |
74,7 |
||
República Centro-Africana |
672,4 |
655,957 |
102,5 |
||
Chade |
697,5 |
655,957 |
106,3 |
||
Chile |
447,0 |
679,490 |
65,8 |
||
China |
8,475 |
9,32350 |
90,9 |
||
Colômbia |
2 184 |
2 568,34 |
85,0 |
||
Congo (Brazzaville) |
754,4 |
655,957 |
115,0 |
||
Costa Rica |
605,6 |
726,890 |
83,3 |
||
Costa do Marfim |
635,6 |
655,957 |
96,9 |
||
Croácia |
5,836 |
7,38330 |
79,0 |
||
Cuba |
USD 0,956 |
USD 1,44250 |
66,3 |
||
República Democrática do Congo (Quinxassa) |
USD 2,010 |
USD 1,44250 |
139,3 |
||
Jibuti |
235,7 |
256,363 |
91,9 |
||
República Dominicana |
32,43 |
54,7816 |
59,2 |
||
Equador |
USD 0,9702 |
USD 1,44250 |
67,3 |
||
Egito |
5,181 |
8,56810 |
60,5 |
||
Salvador |
USD 0,9966 |
USD 1,44250 |
69,1 |
||
Eritreia |
24,26 |
21,5463 |
112,6 |
||
Etiópia |
19,48 |
24,2877 |
80,2 |
||
Fiji |
1,627 |
2,51572 |
64,7 |
||
Antiga República jugoslava da Macedónia |
37,13 |
61,6063 |
60,3 |
||
Gabão |
681,7 |
655,957 |
103,9 |
||
Gâmbia |
29,29 |
40,6400 |
72,1 |
||
Geórgia |
1,716 |
2,34730 |
73,1 |
||
Gana |
1,682 |
2,15435 |
78,1 |
||
Guatemala |
7,911 |
11,2402 |
70,4 |
||
Guiné (Conacri) |
5 871 |
9 678,22 |
60,7 |
||
Guiné-Bissau |
634,1 |
655,957 |
96,7 |
||
Guiana |
178,9 |
291,125 |
61,5 |
||
Haiti |
45,56 |
57,9164 |
78,7 |
||
Honduras |
19,69 |
27,2562 |
72,2 |
||
Hong Kong |
10,44 |
11,2265 |
93,0 |
||
Islândia |
149,7 |
165,150 |
90,6 |
||
Índia |
40,61 |
64,7210 |
62,7 |
||
Indonésia (Banda Aceh) |
8 778 |
12 413,0 |
70,7 |
||
Indonésia (Jacarta) |
9 585 |
12 413,0 |
77,2 |
||
Iraque (3) |
0 |
0 |
0 |
||
Israel |
5,251 |
4,94760 |
106,1 |
||
Jamaica |
115,5 |
122,758 |
94,1 |
||
Japão (Tóquio) |
158,6 |
116,930 |
135,6 |
||
Jordânia |
0,8589 |
1,02273 |
84,0 |
||
Cazaquistão (Astana) |
182,4 |
208,440 |
87,5 |
||
Quénia |
89,11 |
129,536 |
68,8 |
||
Kosovo (Pristina) |
0,6806 |
1,00000 |
68,1 |
||
Quirguistão |
44,87 |
65,3193 |
68,7 |
||
Laos |
9 113 |
11 438,0 |
79,7 |
||
Líbano |
1 647 |
2 174,57 |
75,7 |
||
Lesoto |
6,427 |
9,88460 |
65,0 |
||
Libéria |
USD 1,328 |
USD 1,44250 |
92,1 |
||
Líbia (3) |
0 |
0 |
0 |
||
Madagáscar |
2 305 |
2 770,49 |
83,2 |
||
Maláui |
180,9 |
216,503 |
83,6 |
||
Malásia |
3,179 |
4,37270 |
72,7 |
||
Mali |
636,8 |
655,957 |
97,1 |
||
Mauritânia |
234,4 |
387,915 |
60,4 |
||
Maurícia |
32,88 |
40,1709 |
81,9 |
||
México |
12,22 |
16,9954 |
71,9 |
||
Moldávia |
10,62 |
16,4444 |
64,6 |
||
Montenegro |
0,6462 |
1,00000 |
64,6 |
||
Marrocos |
8,437 |
11,2940 |
74,7 |
||
Moçambique |
32,04 |
40,3800 |
79,3 |
||
Namíbia |
8,110 |
9,88460 |
82,0 |
||
Nepal |
78,49 |
102,520 |
76,6 |
||
Nova Caledónia |
134,8 |
119,332 |
113,0 |
||
Nova Zelândia |
1,790 |
1,75590 |
101,9 |
||
Nicarágua |
17,76 |
32,3385 |
54,9 |
||
Níger |
555,3 |
655,957 |
84,7 |
||
Nigéria (Abuja) |
186,1 |
220,507 |
84,4 |
||
Noruega |
10,78 |
7,80550 |
138,1 |
||
Paquistão |
60,24 |
122,565 |
49,1 |
||
Panamá |
USD 0,8448 |
USD 1,44250 |
58,6 |
||
Papua-Nova Guiné |
3,694 |
3,29924 |
112,0 |
||
Paraguai |
3 814 |
5 770,00 |
66,1 |
||
Peru |
3,141 |
3,98058 |
78,9 |
||
Filipinas |
44,94 |
62,7700 |
71,6 |
||
Rússia |
43,61 |
40,3780 |
108,0 |
||
Ruanda |
709,4 |
855,942 |
82,9 |
||
Samoa |
2,923 |
3,29714 |
88,7 |
||
Arábia Saudita |
3,423 |
5,28110 |
64,8 |
||
Senegal |
594,1 |
655,957 |
90,6 |
||
Sérvia (Belgrado) |
79,49 |
101,040 |
78,7 |
||
Serra Leoa |
5 708 |
6 301,53 |
90,6 |
||
Singapura |
2,076 |
1,77990 |
116,6 |
||
Ilhas Salomão |
11,08 |
10,3926 |
106,6 |
||
África do Sul |
6,327 |
9,88460 |
64,0 |
||
Coreia do Sul |
1 604 |
1 553,32 |
103,3 |
||
Sudão do Sul (Juba) (3) |
0 |
0 |
0 |
||
Sri Lanca |
118,1 |
154,886 |
76,2 |
||
Sudão (Cartum) |
3,382 |
3,93024 |
86,1 |
||
Suriname |
2,661 |
4,76025 |
55,9 |
||
Suazilândia |
6,880 |
9,88460 |
69,6 |
||
Suíça (Berna) |
1,532 |
1,20360 |
127,3 |
||
Suíça (Genebra) |
1,562 |
1,20360 |
129,8 |
||
Síria |
51,84 |
67,0950 |
77,3 |
||
Taiwan |
34,73 |
41,7050 |
83,3 |
||
Tajiquistão |
4,194 |
6,72897 |
62,3 |
||
Tanzânia |
1 358 |
2 194,38 |
61,9 |
||
Tailândia |
34,04 |
44,4290 |
76,6 |
||
Timor-Leste |
USD 1,424 |
USD 1,44250 |
98,7 |
||
Togo |
571,5 |
655,957 |
87,1 |
||
Trindade e Tobago |
7,042 |
9,10380 |
77,4 |
||
Tunísia |
1,329 |
1,96490 |
67,6 |
||
Turquia |
1,963 |
2,36040 |
83,2 |
||
Uganda |
2 049 |
3 579,47 |
57,2 |
||
Ucrânia |
8,217 |
11,3372 |
72,5 |
||
Estados Unidos (Nova Iorque) |
1,287 |
1,44250 |
89,2 |
||
Estados Unidos (Washington) |
1,214 |
1,44250 |
84,2 |
||
Uruguai |
25,17 |
26,2220 |
96,0 |
||
Usbequistão |
1 235 |
2 468,20 |
50,0 |
||
Vanuatu |
148,3 |
130,330 |
113,8 |
||
Venezuela |
5,470 |
6,19503 |
88,3 |
||
Vietname |
15 446 |
29 758,8 |
51,9 |
||
Cisjordânia – Faixa de Gaza |
5,526 |
4,94760 |
111,7 |
||
Iémen |
215,8 |
308,407 |
70,0 |
||
Zâmbia |
6 109 |
6 906,98 |
88,4 |
||
Zimbabué (3) |
0 |
0 |
0 |
||
|
(1) 1 EUR = X unidades da moeda nacional (exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R.D.do Congo e Timor-Leste).
(2) Bruxelas = 100 %.
(3) Indisponível, devido às dificuldades decorrentes da instabilidade local ou da falta de fiabilidade dos dados.
Nota: |
A noção paridade económica ou paridade de poder de compra (PPC) consiste no seguinte: Número de unidades monetárias necessárias para comprar o mesmo produto que em Bruxelas (por cada euro). O valor apresentado na primeira coluna (PPC) é o resultado da multiplicação da taxa de câmbio (TC) pelo coeficiente de correção (CC). A fórmula aritmética para calcular os CC é a seguinte: PPC (comunicada pelo Eurostat) dividida pela TC = CC. Os montantes em dívida para com o pessoal são calculados através da aplicação da PPC invariável apresentada no presente quadro e não através da multiplicação sistemática do CC pela TC à data da transação. Como esta TC é variável, obter-se-ia uma PPC diferente (errada). |
ANEXO II
Coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de julho de 2012
LUGAR DE AFETAÇÃO |
Paridade económica julho de 2012 |
Taxa de câmbio julho de 2012 (1) |
Coeficiente de correção julho de 2012 (2) |
||
Afeganistão (3) |
0 |
0 |
0 |
||
Albânia |
82,84 |
138,180 |
60,0 |
||
Argélia |
75,86 |
100,187 |
75,7 |
||
Angola |
160,0 |
119,596 |
133,8 |
||
Argentina |
3,706 |
5,60300 |
66,1 |
||
Arménia |
407,5 |
525,440 |
77,6 |
||
Austrália |
1,524 |
1,23570 |
123,3 |
||
Azerbaijão |
1,146 |
0,975682 |
117,5 |
||
Bangladeche |
57,29 |
102,802 |
55,7 |
||
Barbados |
3,228 |
2,49691 |
129,3 |
||
Bielorrússia |
6 304 |
10 440,0 |
60,4 |
||
Belize |
1,761 |
2,36066 |
74,6 |
||
Benim |
666,1 |
655,957 |
101,5 |
||
Bolívia |
6,022 |
8,58084 |
70,2 |
||
Bósnia-Herzegovina (Banja Luka) |
1,246 |
1,95583 |
63,7 |
||
Bósnia-Herzegovina (Sarajevo) |
1,473 |
1,95583 |
75,3 |
||
Botsuana |
5,800 |
9,74659 |
59,5 |
||
Brasil |
2,500 |
2,58980 |
96,5 |
||
Burquina Faso |
628,1 |
655,957 |
95,8 |
||
Burundi (3) |
0 |
0 |
0 |
||
Camboja |
4 428 |
5 096,50 |
86,9 |
||
Camarões |
608,2 |
655,957 |
92,7 |
||
Canadá |
1,205 |
1,27640 |
94,4 |
||
Cabo Verde |
78,73 |
110,265 |
71,4 |
||
República Centro-Africana |
716,1 |
655,957 |
109,2 |
||
Chade |
731,0 |
655,957 |
111,4 |
||
Chile |
448,6 |
625,731 |
71,7 |
||
China |
8,357 |
7,89590 |
105,8 |
||
Colômbia |
2 142 |
2 219,68 |
96,5 |
||
Congo (Brazzaville) |
736,5 |
655,957 |
112,3 |
||
Costa Rica |
619,0 |
618,385 |
100,1 |
||
Costa do Marfim |
626,2 |
655,957 |
95,5 |
||
Croácia |
5,785 |
7,51700 |
77,0 |
||
Cuba |
USD 1,007 |
USD 1,24180 |
81,1 |
||
República Democrática do Congo (Quinxassa) |
USD 2,169 |
USD 1,24180 |
174,7 |
||
Jibuti |
235,7 |
220,694 |
106,8 |
||
República Dominicana |
32,01 |
49,0020 |
65,3 |
||
Equador |
USD 0,9882 |
USD 1,24180 |
79,6 |
||
Egito |
5,400 |
7,61135 |
70,9 |
||
Salvador |
USD 0,9701 |
USD 1,24180 |
78,1 |
||
Eritreia |
24,09 |
19,3848 |
124,3 |
||
Etiópia |
20,80 |
22,4315 |
92,7 |
||
Fiji |
1,685 |
2,28728 |
73,7 |
||
Antiga República jugoslava da Macedónia |
36,16 |
61,6269 |
58,7 |
||
Gabão |
670,2 |
655,957 |
102,2 |
||
Gâmbia |
29,61 |
41,0300 |
72,2 |
||
Geórgia |
1,577 |
2,06140 |
76,5 |
||
Gana |
1,917 |
2,37345 |
80,8 |
||
Guatemala |
7,980 |
9,75743 |
81,8 |
||
Guiné (Conacri) |
6 371 |
8 684,29 |
73,4 |
||
Guiné-Bissau |
615,5 |
655,957 |
93,8 |
||
Guiana |
181,6 |
257,135 |
70,6 |
||
Haiti |
47,18 |
52,3771 |
90,1 |
||
Honduras |
20,20 |
24,1879 |
83,5 |
||
Hong Kong |
10,43 |
9,63490 |
108,3 |
||
Islândia |
154,8 |
157,970 |
98,0 |
||
Índia |
46,98 |
70,6030 |
66,5 |
||
Indonésia (Banda Aceh) |
8 837 |
11 762,5 |
75,1 |
||
Indonésia (Jacarta) |
9 639 |
11 762,5 |
81,9 |
||
Iraque (3) |
0 |
0 |
0 |
||
Israel |
5,052 |
4,90000 |
103,1 |
||
Jamaica |
118,8 |
110,466 |
107,5 |
||
Japão (Tóquio) |
158,7 |
98,6000 |
161,0 |
||
Jordânia |
0,8632 |
0,880436 |
98,0 |
||
Cazaquistão (Astana) |
188,0 |
187,240 |
100,4 |
||
Quénia |
91,29 |
105,306 |
86,7 |
||
Kosovo (Pristina) |
0,6882 |
1,00000 |
68,8 |
||
Quirguistão |
46,34 |
58,5603 |
79,1 |
||
Laos |
8 978 |
10 027,5 |
89,5 |
||
Líbano |
1 650 |
1 872,01 |
88,1 |
||
Lesoto |
6,421 |
10,4610 |
61,4 |
||
Libéria |
USD 1,449 |
USD 1,24180 |
116,7 |
||
Líbia (3) |
0 |
0 |
0 |
||
Madagáscar |
2 341 |
2 760,59 |
84,8 |
||
Maláui |
204,2 |
339,388 |
60,2 |
||
Malásia |
3,090 |
3,96760 |
77,9 |
||
Mali |
668,9 |
655,957 |
102,0 |
||
Mauritânia |
236,2 |
371,485 |
63,6 |
||
Maurícia |
31,40 |
38,4557 |
81,7 |
||
México |
12,21 |
16,9208 |
72,2 |
||
Moldávia |
10,36 |
15,2783 |
67,8 |
||
Montenegro |
0,6372 |
1,00000 |
63,7 |
||
Marrocos |
7,859 |
11,0435 |
71,2 |
||
Moçambique |
30,62 |
33,9600 |
90,2 |
||
Namíbia |
8,432 |
10,4610 |
80,6 |
||
Nepal |
80,60 |
115,105 |
70,0 |
||
Nova Caledónia |
134,1 |
119,332 |
112,4 |
||
Nova Zelândia |
1,771 |
1,57280 |
112,6 |
||
Nicarágua |
17,49 |
29,2136 |
59,9 |
||
Níger |
548,4 |
655,957 |
83,6 |
||
Nigéria (Abuja) |
205,1 |
195,043 |
105,2 |
||
Noruega |
10,46 |
7,54650 |
138,6 |
||
Paquistão |
63,76 |
117,995 |
54,0 |
||
Panamá |
USD 0,8365 |
USD 1,24180 |
67,4 |
||
Papua-Nova Guiné |
3,774 |
2,59471 |
145,4 |
||
Paraguai |
3 821 |
5 699,86 |
67,0 |
||
Peru |
3,115 |
3,29263 |
94,6 |
||
Filipinas |
44,10 |
52,6300 |
83,8 |
||
Rússia |
43,58 |
41,1430 |
105,9 |
||
Ruanda |
702,6 |
766,389 |
91,7 |
||
Samoa |
3,004 |
2,88925 |
104,0 |
||
Arábia Saudita |
3,597 |
4,70810 |
76,4 |
||
Senegal |
602,6 |
655,957 |
91,9 |
||
Sérvia (Belgrado) |
78,59 |
114,007 |
68,9 |
||
Serra Leoa |
6 407 |
5 389,51 |
118,9 |
||
Singapura |
2,039 |
1,58840 |
128,4 |
||
Ilhas Salomão |
11,34 |
8,76972 |
129,3 |
||
África do Sul |
6,387 |
10,4610 |
61,1 |
||
Coreia do Sul |
1 637 |
1 436,46 |
114,0 |
||
Sudão do Sul (Juba) (3) |
0 |
0 |
0 |
||
Sri Lanca |
119,5 |
166,548 |
71,8 |
||
Sudão (Cartum) |
4,248 |
6,32792 |
67,1 |
||
Suriname |
2,707 |
4,09794 |
66,1 |
||
Suazilândia |
6,916 |
10,4610 |
66,1 |
||
Suíça (Berna) |
1,549 |
1,20100 |
129,0 |
||
Suíça (Genebra) |
1,565 |
1,20100 |
130,3 |
||
Síria |
59,26 |
80,2250 |
73,9 |
||
Taiwan |
34,33 |
37,1755 |
92,3 |
||
Tajiquistão |
4,099 |
5,91817 |
69,3 |
||
Tanzânia |
1 402 |
1 975,97 |
71,0 |
||
Tailândia |
32,81 |
39,5890 |
82,9 |
||
Timor-Leste |
USD 1,487 |
USD 1,24180 |
119,7 |
||
Togo |
546,2 |
655,957 |
83,3 |
||
Trindade e Tobago |
6,886 |
7,83830 |
87,9 |
||
Tunísia |
1,313 |
2,00650 |
65,4 |
||
Turquia |
2,130 |
2,26910 |
93,9 |
||
Uganda |
2 405 |
3 093,73 |
77,7 |
||
Ucrânia |
8,223 |
10,0218 |
82,1 |
||
Estados Unidos (Nova Iorque) |
1,253 |
1,24180 |
100,9 |
||
Estados Unidos (Washington) |
1,213 |
1,24180 |
97,7 |
||
Uruguai |
25,03 |
26,9856 |
92,8 |
||
Usbequistão |
1 280 |
2 340,48 |
54,7 |
||
Vanuatu |
154,3 |
117,465 |
131,4 |
||
Venezuela |
5,734 |
5,33310 |
107,5 |
||
Vietname |
14 902 |
25 966,0 |
57,4 |
||
Cisjordânia – Faixa de Gaza |
5,301 |
4,90000 |
108,2 |
||
Iémen |
237,9 |
265,497 |
89,6 |
||
Zâmbia |
6 486 |
6 453,46 |
100,5 |
||
Zimbabué (3) |
0 |
0 |
0 |
||
|
(1) 1 EUR = X unidades da moeda nacional (exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R,D,do Congo e Timor-Leste),
(2) Bruxelas = 100 %,
(3) Indisponível, devido às dificuldades decorrentes da instabilidade local ou da falta de fiabilidade dos dados,
Nota: |
A noção paridade económica ou paridade de poder de compra (PPC) consiste no seguinte: Número de unidades monetárias necessárias para comprar o mesmo produto que em Bruxelas (por cada euro), O valor apresentado na primeira coluna (PPC) é o resultado da multiplicação da taxa de câmbio (TC) pelo coeficiente de correção (CC), A fórmula aritmética para calcular os CC é a seguinte: PPC (comunicada pelo Eurostat) dividida pela TC = CC, Os montantes em dívida para com o pessoal são calculados através da aplicação da PPC invariável apresentada no presente quadro e não através da multiplicação sistemática do CC pela TC à data da transação, Como esta TC é variável, obter-se-ia uma PPC diferente (errada), |
18.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/15 |
REGULAMENTO (UE) N.o 680/2013 DO CONSELHO
de 15 de julho de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 1259/2012 relativo à repartição das possibilidades de pesca previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, ao abrigo do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira por um período de dois anos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 30 de novembro de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 1801/2006 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (1) (a seguir designado «o Acordo de Parceria»). |
(2) |
Um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria (a seguir designado «o novo Protocolo») é aplicado a título provisório desde 16 de dezembro de 2012, data da sua assinatura, nos termos da Decisão 2012/827/UE (2). O novo protocolo atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas em que a Mauritânia exerce a sua jurisdição em matéria de pesca. A repartição das possibilidades de pesca concedidas à União a título do novo protocolo foi efetuada através do Regulamento (UE) n.o 1259/2012 (3). |
(3) |
Em 20 de fevereiro de 2013, de acordo com o artigo 4.o do novo Protocolo, a Comissão Mista composta pela União Europeia e a Mauritânia (a seguir designada «Comissão Mista»), criada pelo artigo 10.o do Acordo de Parceria, adotou medidas que implicam a revisão das possibilidades de pesca. Entre essas medidas contam-se a redefinição da repartição das possibilidades de pesca entre as categorias 5 (atuneiros cercadores) e 6 (atuneiros com canas e palangreiros de superfície). |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 1259/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado. Uma vez que a decisão da Comissão Mista é aplicável a partir de 20 de fevereiro de 2013, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação e ser aplicável com efeitos desde 20 de fevereiro de 2013, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Regulamento (UE) n.o 1259/2012, no artigo 1.o, n.o 1, as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação:
«e) |
Categoria 5 – Atuneiros cercadores
|
f) |
Categoria 6 – Atuneiros com canas e palangreiros de superfície
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde de 20 de fevereiro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
V. JUKNA
(1) JO L 343 de 8.12.2006, p. 1.
(2) Decisão 2012/827/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de dois anos (JO L 361 de 31.12.2012, p. 43).
(3) JO L 361 de 31.12.2012, p. 87.
18.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/16 |
REGULAMENTO (UE) N.o 681/2013 DA COMISSÃO
de 17 de julho de 2013
que altera a parte III do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2009/48/CE fixa valores-limite para o bário, com base nas recomendações que o Instituto Nacional de Saúde Pública e do Ambiente (RIVM) dos Países Baixos formulou no relatório de 2008 intitulado Chemicals in Toys. A general methodology for assessment of chemical safety of toys with a focus on elements (Produtos Químicos nos Brinquedos. Metodologia geral para a avaliação da segurança química dos brinquedos com especial enfoque nos elementos). As recomendações do RIVM baseiam-se no pressuposto de que a exposição das crianças aos produtos químicos nos brinquedos não pode exceder um determinado nível, a chamada «dose diária tolerável». Uma vez que as crianças estão expostas a produtos químicos provenientes de outras fontes para além dos brinquedos, só uma percentagem da dose diária tolerável deve ser atribuída aos brinquedos. O Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente (CCTEA) recomendou, no seu relatório de 2004, que fosse atribuído aos brinquedos um máximo de 10 % da dose diária tolerável. Este valor foi apoiado pelo Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) no seu parecer intitulado «Avaliação dos limites de migração dos elementos químicos nos brinquedos» e aprovado em 1 de julho de 2010. |
(2) |
De acordo com as recomendações do RIVM, a percentagem máxima da dose diária tolerável deve ser multiplicada pelo peso da criança, estimado em 7,5 kg, e dividida pela quantidade de material do brinquedo ingerida, a fim de obter os valores-limite para as substâncias químicas enumeradas na Diretiva 2009/48/CE. |
(3) |
Para o bário, o RIVM utilizou uma dose diária tolerável de 0,6 mg/kg de peso corporal/dia, de acordo com a abordagem da Agência dos EUA para as substâncias tóxicas e o registo de doenças (US Agency for Toxic Substances and Disease Registry, ATSDR) no seu relatório de 2005 sobre o perfil toxicológico para o bário, com base em dados relativos a experiências em animais. O RIVM teve em consideração outros reexames do bário, baseados em dados humanos, mas não os utilizou para a determinação de bário da dose diária tolerável. Embora os dados humanos sejam considerados uma base mais adequada para definir uma dose diária tolerável, o RIVM considerou que os estudos que produziram estes dados enfermavam de insuficiências importantes. Por conseguinte, foram utilizados dados relativos a experiências em animais, mais fiáveis para a definição de uma dose diária tolerável. |
(4) |
A fim de definir os potenciais cenários de exposição a substâncias químicas, o RIVM estimou a quantidade de material do brinquedo ingerida por dia em 8 mg de material de brinquedo raspado, 100 mg de material de brinquedo quebradiço e 400 mg de material de brinquedo líquido ou viscoso. Estes limites aplicáveis à ingestão receberam o apoio do CCRSA no seu parecer intitulado «Riscos Decorrentes da Utilização de Substâncias CMR Orgânicas nos Brinquedos», aprovado em 18 de maio de 2010. |
(5) |
Partindo de 10 % da dose diária tolerável multiplicada pelo peso da criança e dividida pela quantidade de material de brinquedo ingerida, foram determinados os seguintes valores-limite para o bário: 56 000 mg/kg para material raspado, 4 500 mg/kg para material seco e 1 125 mg/kg para material líquido. |
(6) |
A Agência dos EUA para as substâncias tóxicas e o registo de doenças publicou em 2007 uma atualização do seu relatório sobre o perfil toxicológico do bário, no qual propôs uma dose diária tolerável de 0,2 mg/kg de peso corporal/dia. Esta atualização foi comunicada após a finalização do Relatório RIVM. Adicionalmente, na sequência de discussões com as partes interessadas, considerou-se que o relatório do IPCS de 2001 não foi devidamente levado em conta pelo RIVM. |
(7) |
Assim, a Comissão enviou um pedido de parecer ao CCRSA, a solicitar uma avaliação adicional dos limites de migração do bário e recomendações relativas à dose diária tolerável a ser utilizada, à luz dos documentos do IPCS e da ATSDR (2007). |
(8) |
No seu parecer, aprovado em 22 de março de 2012, o CCRSA concluiu que os dados humanos disponíveis não são adequados para a fixação de uma dose diária tolerável, e que estudos de boa qualidade realizados com animais são mais adequados para a definição de uma dose diária tolerável para o bário, a qual, no parecer do CCRSA, deve ser de 0,2 mg/kg de peso corporal/dia. |
(9) |
Este valor tem em conta a absorção gastrointestinal do bário. O CCRSA considera que as crianças com idade entre um e 15 anos têm uma absorção gastrointestinal de 30 %, ao passo que os lactentes absorvem 60 %. Todavia, o CCRSA baseia a dose diária tolerável de bário no «pior dos cenários possível», segundo o qual as crianças absorvem 100 % do bário a que estão expostos. |
(10) |
Partindo de 10 % da nova dose diária tolerável multiplicada pelo peso da criança e dividida pela quantidade de material do brinquedo ingerido, obtêm-se os seguintes valores-limite para o bário: 18 750 mg/kg para material raspado, 1 500 mg/kg para material seco e 375 mg/kg para material líquido. |
(11) |
A fim de assegurar a melhor proteção possível da saúde e da vida das pessoas, em particular das crianças, é necessário aplicar os limites de migração mais baixos para o bário o mais depressa possível. A diretiva deve, por conseguinte, ser alterada por um regulamento que entrará em vigor em 20 de julho de 2013, evitando-se assim um mais longo período de transposição de uma diretiva durante o qual se aplicariam limites de migração diferentes. |
(12) |
A Diretiva 2009/48/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas na presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança dos Brinquedos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte III do anexo II da Diretiva 2009/48/CE é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 20 de julho de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.
ANEXO
Na parte III do anexo II da Diretiva 2009/48/CE, a entrada relativa ao bário no ponto 13 passa a ter a seguinte redação:
Elemento |
mg/kg de material do brinquedo seco, quebradiço, em pó ou maleável |
mg/kg de material do brinquedo líquido ou viscoso |
mg/kg de material do brinquedo raspado |
«Bário |
1 500 |
375 |
18 750» |
18.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 682/2013 DA COMISSÃO
de 17 de julho de 2013
que altera pela 196.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
Em 10 de julho de 2013, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu retirar uma pessoa singular da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. |
(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
Na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada:
«Nayif Bin-Muhammad al-Qahtani (também conhecido por (a) Nayif Bin-Muhammad al-Qahtani, (b) Nayef Bin Muhammad al-Qahtani, (c) Nayif Muhammad al-Qahtani, (d) Nayf Mohammed al-Qahtani, (e) Naif Mohammad Said al- Qahtani Alkodri, (f) Naif Mohammed Saeed al-Kodari al-Qahtani, (g) Nayef Bin Mohamed al-Khatani, (h) Mohammed Naif al-Khatani, (i) Nayef bin Mohamed al-Khatany, (j) Al-Qahtani Abohemem, (k) Abi Hamam, (l) Abu-Hamam, (m) Abu-Humam, (n) Abu-Hammam, (o) Abu Hammam al-Qahtani). Endereço: Iémen. Data de nascimento: 25.3.1988. Local de nascimento: Arábia Saudita. Nacionalidade: saudita. Passaporte n.o: G449745 (passaporte saudita emitido em 30 de Maio de 2006, válido até 6 de Abril de 2011). Informações suplementares: associado à Al-Qaida na Península Arábica e ao seu líder, Nasir ’abd-al-Karim ’Abdullah Al-Wahishi. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o -A, n.o 4, alínea b): 11.5.2010.»
18.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 683/2013 DA COMISSÃO
de 17 de julho de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
18,5 |
ZZ |
18,5 |
|
0707 00 05 |
TR |
105,8 |
ZZ |
105,8 |
|
0709 93 10 |
MA |
60,4 |
TR |
133,2 |
|
ZZ |
96,8 |
|
0805 50 10 |
AR |
80,6 |
CL |
81,7 |
|
TR |
70,0 |
|
UY |
78,3 |
|
ZA |
93,6 |
|
ZZ |
80,8 |
|
0808 10 80 |
AR |
148,8 |
BR |
112,7 |
|
CL |
128,9 |
|
CN |
95,9 |
|
NZ |
143,3 |
|
US |
157,7 |
|
ZA |
123,1 |
|
ZZ |
130,1 |
|
0808 30 90 |
AR |
127,0 |
CL |
140,0 |
|
CN |
70,6 |
|
NZ |
159,4 |
|
TR |
174,5 |
|
ZA |
133,8 |
|
ZZ |
134,2 |
|
0809 10 00 |
TR |
191,0 |
ZZ |
191,0 |
|
0809 29 00 |
TR |
328,0 |
ZZ |
328,0 |
|
0809 30 |
TR |
184,5 |
ZZ |
184,5 |
|
0809 40 05 |
BA |
137,2 |
MK |
99,6 |
|
XS |
103,8 |
|
ZZ |
113,5 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
18.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 684/2013 DA COMISSÃO
de 17 de julho de 2013
relativo à emissão dos certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de setembro de 2013 a 30 de novembro de 2013
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (3) determina a abertura e o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros. |
(2) |
As quantidades relativamente às quais foram apresentados pedidos de certificados A por importadores tradicionais e por novos importadores durante os sete primeiros dias úteis de julho de 2013, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 341/2007, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China. |
(3) |
Importa, pois, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados A transmitidos à Comissão até ao dia 14 de julho de 2013, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007. |
(4) |
A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de importação A apresentados a título do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 341/2007 durante os sete primeiros dias de julho de 2013 e transmitidos à Comissão até ao dia 14 de julho de 2013 são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 90 de 30.3.2007, p. 12.
ANEXO
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição |
||
Argentina |
||||
|
09.4104 |
X |
||
|
09.4099 |
X |
||
China |
||||
|
09.4105 |
39,706425 % |
||
|
09.4100 |
0,395689 % |
||
Outros países terceiros |
||||
|
09.4106 |
100 % |
||
|
09.4102 |
— |
||
«X»: Significa que não existe quota para esta origem no subperíodo em causa. «—»: Significa que não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado. |
DECISÕES
18.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/24 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 9 de julho de 2013
relativa à adoção do euro pela Letónia em 1 de janeiro de 2014
(2013/387/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 140.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o relatório da Comissão Europeia (1),
Tendo em conta o relatório do Banco Central Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta os debates no Conselho Europeu,
Tendo em conta a recomendação dos membros do Conselho dos Representantes dos Estados-Membros cuja moeda é o euro,
Considerando o seguinte:
(1) |
A terceira fase da União Económica e Monetária («UEM») teve início em 1 de janeiro de 1999. O Conselho, reunido em Bruxelas em 3 de maio de 1998 a nível dos Chefes de Estado e de Governo, decidiu que a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia preenchiam as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 1999 (3). |
(2) |
Pela Decisão 2000/427/CE (4), o Conselho decidiu que a Grécia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 2001. Pela Decisão 2006/495/CE (5), o Conselho decidiu que a Eslovénia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 2007. Pelas decisões 2007/503/CE (6) e 2007/504/CE (7), o Conselho decidiu que Chipre e Malta preenchiam as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 2008. Pela Decisão 2008/608/CE (8), o Conselho decidiu que a Eslováquia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro. Pela Decisão 2010/416/CE (9), o Conselho decidiu que a Estónia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro. |
(3) |
Nos termos do ponto 1 do Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «o Tratado CE»), em 1 de janeiro de 1999, o Reino Unido notificou ao Conselho que não pretendia participar na terceira fase da UEM. Essa notificação não foi alterada. Nos termos do ponto 1 do Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, anexo ao Tratado CE, bem como da decisão adotada pelos Chefes de Estado e de Governo reunidos em Edimburgo em dezembro de 1992, a Dinamarca notificou ao Conselho que não participaria na terceira fase da UEM. A Dinamarca não solicitou que fosse dado início ao procedimento referido no artigo 140.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). |
(4) |
Por força da Decisão 98/317/CE, a Suécia beneficia de uma derrogação, na aceção do artigo 139.o, n.o 1, do TFUE. Nos termos do artigo 4.o do Ato de Adesão de 2003 (10), a República Checa, a Letónia, a Lituânia, a Hungria e a Polónia beneficiam de uma derrogação na aceção do artigo 139.o, n.o 1, do TFUE. Nos termos do artigo 5.o do Ato de Adesão de 2005 (11), a Bulgária e a Roménia beneficiam de uma derrogação, na aceção do artigo 139.o, n.o 1, do TFUE. Nos termos do artigo 5.o do Ato de Adesão da Croácia (12), a Croácia beneficia de uma derrogação, na aceção do artigo 139.o, n.o 1, do TFUE. |
(5) |
O Banco Central Europeu («BCE») foi instituído em 1 de julho de 1998. O Sistema Monetário Europeu foi substituído por um mecanismo de taxas de câmbio, cuja instituição foi acordada no quadro de uma Resolução do Conselho Europeu sobre a criação de um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária, de 16 de junho de 1997 (13). As modalidades de funcionamento do mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (MTC II) foram estabelecidos no Acordo de 16 de março de 2006 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na zona do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (14). |
(6) |
O artigo 140.o, n.o 2, do TFUE estabelece o procedimento de revogação da derrogação dos Estados-Membros em causa. Pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o BCE apresentam relatórios ao Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 140.o do TFUE. Em 5 de março de 2013, a Letónia apresentou um pedido formal de avaliação da convergência. |
(7) |
A legislação nacional dos Estados-Membros, incluindo os estatutos dos bancos centrais nacionais, deverá ser adaptada em função das necessidades, de forma a garantir a compatibilidade com os artigos 130.o e 131.o do TFUE e com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu («Estatutos do SEBC e do BCE»). Os relatórios da Comissão e do BCE proporcionam uma análise aprofundada da compatibilidade da legislação da Letónia com os artigos 130.o e 131.o do TFUE e com os Estatutos do SEBC e do BCE. |
(8) |
Nos termos do artigo 1.o do Protocolo n.o 13 relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 140.o do TFUE, o critério de estabilidade dos preços a que se refere o artigo 140.o, n.o 1, primeiro travessão, do TFUE significa que o Estado-Membro regista uma estabilidade de preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não excede em mais de 1,5 pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços. Para efeitos do critério da estabilidade dos preços, a inflação é calculada com base nos índices de preços no consumidor harmonizados (IPCH) definidos no Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices de preços no consumidor harmonizados (15). Para apreciar o critério de estabilidade dos preços, a inflação dos Estados-Membros é calculada pela variação percentual da média aritmética dos índices de doze meses face à média aritmética dos índices de doze meses do período precedente. O valor de referência calculado através da média aritmética simples das taxas de inflação dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços acrescida de 1,5 pontos percentuais foi tido em conta nos relatórios da Comissão e do BCE. No período de um ano, que termina em abril de 2013, o valor de referência da inflação foi calculado em 2,7 %, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços, ou seja, na Suécia, na Letónia e na Irlanda, que apresentam taxas de inflação de 0,8 %, 1,3 % e 1,6 %, respetivamente. É justificado excluir dos melhores resultados os países cujas taxas de inflação não poderiam ser consideradas um parâmetro de referência relevante para outros Estados-Membros. Esses casos foram identificados no passado nos relatórios de convergência de 2004 e 2010. Na atual conjuntura, justifica-se excluir a Grécia dos melhores resultados, uma vez que a sua taxa de inflação e perfil se desviam por larga margem da média da área do euro, refletindo principalmente as profundas necessidades de ajustamento e a situação excecional da economia grega, pelo que a sua inclusão iria afetar indevidamente o valor de referência e, por conseguinte, a equidade de critérios (16). |
(9) |
Nos termos do artigo 2.o do Protocolo n.o 13, por critérios de situação das finanças públicas a que se refere o artigo 140.o, n.o 1, segundo travessão, do TFUE, entende-se que, aquando da análise, o Estado-Membro em causa não é objeto de uma decisão do Conselho ao abrigo do disposto no artigo 126.o, n.o 6, do TFUEque declare verificada a existência de um défice excessivo nesse Estado-Membro. |
(10) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 13, considera-se que foi cumprido o critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu a que se refere o artigo 140.o, n.o 1, terceiro travessão, do TFUE, se o Estado-Membro tiver respeitado as margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio (MTC) do Sistema Monetário Europeu sem tensões graves durante, pelo menos, os últimos dois anos anteriores à análise. Nomeadamente, o Estado-Membro não deve ter desvalorizado por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação ao euro durante o mesmo período. Desde 1 de janeiro de 1999, o MTC II estabelece o quadro de apreciação do cumprimento do critério relativo à taxa de câmbio. Para efeitos dessa apreciação, a Comissão e o BCE examinaram o período de dois anos que chegou ao seu termo em 16 de maio de 2013. |
(11) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 13, por critério de convergência das taxas de juro a que se refere o artigo 140.o, n.o 1, quarto travessão, do TFUE entende-se que, durante o ano que antecede a análise, o Estado-Membro registou uma taxa de juro nominal média de longo prazo que não excede em mais de dois pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços. Para efeitos do critério relativo à convergência das taxas de juro, foram utilizadas as taxas de juro comparáveis das obrigações do Tesouro de referência a dez anos. Para apreciar o cumprimento do critério relativo à taxa de juro, nos relatórios da Comissão e do BCE, foi tido em conta um valor de referência correspondente à média aritmética simples das taxas de juro nominais de longo prazo dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços, acrescida de dois pontos percentuais. Nessa base, o valor de referência no período de um ano com termo em abril de 2013 foi de 5,5 %. |
(12) |
Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 13, os dados utilizados na avaliação do cumprimento dos critérios de convergência devem ser fornecidos pela Comissão. A Comissão forneceu os dados para a elaboração da presente decisão. Os dados orçamentais foram fornecidos pela Comissão após comunicação pelos Estados-Membros até 1 de abril de 2013, nos termos do Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos (17). |
(13) |
Com base nos relatórios da Comissão e do BCE sobre os progressos alcançados pela Letónia no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da União Económica e Monetária, conclui-se o seguinte:
|
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Letónia preenche as condições necessárias para a adoção do euro. A derrogação concedida à Letónia referida no artigo 4.o do Ato de Adesão de 2003 é revogada a partir de 1 de janeiro de 2014.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
R. ŠADŽIUS
(1) Relatório de 5 de junho de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Relatório de 5 de junho de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Decisão 1998/317/CE (JO L 139 de 11.5.1998, p. 30).
(4) JO L 167 de 7.7.2000, p. 19.
(5) JO L 195 de 15.7.2006, p. 25.
(6) JO L 186 de 18.7.2007, p. 29.
(7) JO L 186 de 18.7.2007, p. 32.
(8) JO L 195 de 24.7.2008, p. 24.
(9) JO L 196 de 28.7.2010, p. 24.
(10) JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.
(11) JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.
(12) JO L 112 de 24.4.2012, p. 21.
(13) JO C 236 de 2.8.1997, p. 5.
(14) JO C 73 de 25.3.2006, p. 21.
(15) JO L 257 de 27.10.1995, p. 1.
(16) Em abril de 2013, a taxa de inflação média a 12 meses na Grécia foi de 0,4 % e a da área do euro de 2,2 %, prevendo-se o aumento da diferença nos próximos meses.
(17) JO L 332 de 31.12.1993, p. 7.
(18) JO L 173 de 26.6.2013, p. 48.
(19) JO L 202 de 4.8.2009, p. 50.
18.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/27 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 5 de julho de 2013
relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre
(BCE/2013/22)
(2013/388/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, os artigos 12.o-1 e 18.o e o artigo 34.o-1, segundo travessão,
Tendo em conta a Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1), nomeadamente a secção 1.6 e as secções 6.3.1, 6.3.2 e 6.4.2 do anexo I,
Tendo com conta a Orientação BCE/2013/4, de 20 de março de 2013, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (2), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3, e os artigos 5.o e 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito, ou com outros intervenientes no mercado, se os empréstimos tiverem garantia adequada. Os critérios determinantes da elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema estão estabelecidos no anexo I da Orientação BCE/2011/14. |
(2) |
Nos termos da secção 1.6 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, o Conselho do BCE pode, a qualquer momento, introduzir alterações nos instrumentos, condições, critérios e procedimentos para a execução de operações de política monetária do Eurosistema. Nos termos da secção 6.3.1 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, o Eurosistema reserva-se o direito de determinar, com base em qualquer informação que considere relevante, se uma emissão, emitente, devedor ou garante preenche os elevados padrões de crédito por si exigidos. |
(3) |
A Decisão BCE/2013/13, de 2 de maio de 2013, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre (3) suspendeu temporariamente, a título de medida excecional, os requisitos mínimos do Eurosistema para os limites da qualidade de crédito aplicáveis aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre. Na sequência da decisão da República de Chipre de proceder a um exercício de gestão de dívida envolvendo os seus instrumentos de dívida transacionáveis, o Conselho do BCE decidiu que ficou prejudicada a adequação dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre, enquanto ativos de garantia, tendo ainda decidido revogar a Decisão BCE/2013/13 em 28 de junho de 2013 (4). |
(4) |
Depois da conclusão do exercício de gestão de dívida e da confirmação que a República de Chipre está a cumprir as condições a que se encontra sujeita ao abrigo do programa de ajustamento económico e financeiro, o Conselho do BCE considerou, ainda, que os instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre respeitam atualmente um padrão de qualidade suficiente para justificar a sua elegibilidade como ativos de garantia em operações de política monetária do Eurosistema. |
(5) |
O Conselho do BCE decidiu, por conseguinte, restabelecer a elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema, na condição de serem aplicadas a esses instrumentos margens de avaliação específicas, diferentes das previstas na secção 6.4.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14. |
(6) |
Nos termos do artigo 7.o da Orientação BCE/2013/4, o limite de qualidade de crédito do Eurosistema não é aplicável a instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou totalmente garantidos pelas administrações centrais de Estados-Membros da área do euro sujeitos a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional, exceto se o Conselho do BCE decidir que o respetivo Estado-Membro não cumpre a condicionalidade do apoio financeiro e/ou do programa macroeconómico. No entanto, ao abrigo do artigo 1.o, n.o 3, da referida orientação, para os efeitos do seu artigo 5.o, n.o 1, apenas a Irlanda, a República Helénica e a República Portuguesa são considerados Estados-Membros sujeitos a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional. Torna-se necessária, por conseguinte, uma nova decisão do Conselho do BCE para a dispensa do cumprimento do limite de qualidade de crédito do Eurosistema em relação aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre. |
(7) |
Esta medida excecional aplicar-se-á temporariamente, até que o Conselho do BCE considere que se pode retomar a aplicação normal dos critérios de elegibilidade do Eurosistema e do sistema de controlo de riscos às operações de política monetária, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Suspensão de certas disposições da Orientação BCE/2011/14 e elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre
1. Os requisitos mínimos do Eurosistema para a qualidade de crédito, tal como especificados nas regras do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema relativas a determinados ativos transacionáveis, constantes da secção 6.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, ficam suspensos no que respeita aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre. Assim sendo, para os efeitos do artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 7.o da Orientação BCE/2013/4, a República de Chipre é considerada como um Estado-Membro da área do euro sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional.
2. Os instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre ficam sujeitos às margens de avaliação específicas previstas no anexo à presente Decisão.
3. Em caso de divergência entre a presente decisão e as Orientações BCE/2011/14 e BCE/2013/4, conforme implementadas a nível nacional pelos BCN, prevalece a primeira.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 5 de julho de 2013.
Feito em Frankfurt am Main, em 5 de julho de 2013.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.
(2) JO L 95 de 5.4.2013, p. 23.
(3) JO L 133 de 17.5.2013, p. 26.
(4) Decisão BCE/2013/21, de 28 de junho de 2013, que revoga a Decisão BCE/2013/13 relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre (JO L 192 de 13.7.2013, p. 75).
ANEXO
Tabela das margens de avaliação aplicáveis aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre
Obrigações da dívida pública |
Escalão de prazo |
Margens de avaliação para instrumentos de dívida de cupão de taxa fixa e variável |
Margens de avaliação para instrumentos de dívida de cupão zero |
0-1 |
14,5 |
14,5 |
|
1-3 |
27,5 |
29,5 |
|
3-5 |
37,5 |
40,0 |
|
5-7 |
41,0 |
45,0 |
|
7-10 |
47,5 |
52,5 |
|
> 10 |
57,0 |
71,0 |
|
Obrigações bancárias garantidas pelo Estado e obrigações de empresas não financeiras garantidas pelo Estado |
Escalão de prazo |
Margens de avaliação para instrumentos de dívida de cupão de taxa fixa e variável |
Margens de avaliação para instrumentos de dívida de cupão zero |
0-1 |
23,0 |
23,0 |
|
1-3 |
37,0 |
39,0 |
|
3-5 |
47,5 |
50,5 |
|
5-7 |
51,5 |
55,5 |
|
7-10 |
58,0 |
63,0 |
|
> 10 |
68,0 |
81,5 |
Retificações
18.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/30 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 335/2013 da Comissão, de 12 de abril de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 105 de 13 de abril de 2013 )
Na página 3, no artigo 1.o, no n.o 9, e relativamente ao n.o 4 do artigo 41.o-B do Regulamento (CE) n.o 1974/2006:
em vez de:
«4. O n.o 2 não se aplica ao apoio preparatório e à assistência técnica ao programa Leader.»,
deve ler-se:
«4. O n.o 2 não se aplica ao apoio preparatório do programa Leader nem à assistência técnica.».
18.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/s3 |
AVISO AOS LEITORES
Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia
De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.
Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.