ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.213.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 213

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
8 de Agosto de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 759/2013 da Comissão, de 30 de abril de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 809/2004 no que respeita aos requisitos de divulgação para os títulos de dívida convertíveis e passíveis de troca ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 760/2013 da Comissão, de 6 de agosto de 2013, que proíbe a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo, pelos navios e armações que arvoram o pavilhão de Portugal ou estão registados em Portugal

10

 

*

Regulamento (UE) n.o 761/2013 da Comissão, de 6 de agosto de 2013, que proíbe a pesca das galeotas e capturas acessórias associadas nas águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV e nas águas da UE das zonas de gestão da galeota 1, 2, 3, 4 e 6, com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula, pelos navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 762/2013 da Comissão, de 7 de agosto de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas clorpirifos, clorpirifos-metilo, mancozebe, manebe, MCPA, MCPB e metirame ( 1 )

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 763/2013 da Comissão, de 7 de agosto de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 637/2009, no que se refere à classificação de determinadas espécies vegetais para efeitos da avaliação da adequação das denominações das variedades ( 1 )

16

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 764/2013 da Comissão, de 7 de agosto de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

18

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva de Execução 2013/45/UE da Comissão, de 7 de agosto de 2013, que altera as Diretivas 2002/55/CE e 2008/72/CE do Conselho e a Diretiva 2009/145/CE da Comissão no que diz respeito à designação botânica de tomate ( 1 )

20

 

 

DECISÕES

 

 

2013/427/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 2 de agosto de 2013, relativa a uma participação financeira da União para o plano de vacinação de emergência contra a peste suína clássica na Letónia e na Bielorrússia e para a execução de medidas de vigilância na Letónia, na Lituânia e na Bielorrússia no contexto das medidas de emergência adotadas para lutar contra esta doença [notificada com o número C(2013) 4980]

22

 

 

 

*

Aviso aos leitores — Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (ver verso da contracapa)

s3

 

*

Aviso aos leitores — Forma de citação dos atos(ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

8.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 759/2013 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 809/2004 no que respeita aos requisitos de divulgação para os títulos de dívida convertíveis e passíveis de troca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (2), especifica as informações mínimas que devem ser incluídas nos prospetos dos diferentes tipos de valores mobiliários, a fim de dar cumprimento ao artigo 7.o, n.o 1, dessa diretiva.

(2)

O modelo do documento de registo das ações deverá aplicar-se não só às ações e outros valores mobiliários negociáveis equiparáveis, mas também a outros valores mobiliários que permitam um acesso ao capital do emitente através de conversão ou troca, quando as ações subjacentes ainda não estiverem admitidas à negociação num mercado regulamentado.

(3)

Quando o emitente das ações subjacentes pertencer ao mesmo grupo que o emitente dos títulos de dívida convertíveis ou passíveis de troca, mas as ações subjacentes não estiverem admitidas à negociação num mercado regulamentado, as informações respeitantes ao emitente não estarão facilmente acessíveis para os investidores. Logo, o modelo de registo das ações deverá aplicar-se a essas ações subjacentes e deverá ser integrado nas combinações utilizadas para a elaboração do prospeto.

(4)

Quando os valores mobiliários integrarem cupões de subscrição (warrants) ou instrumentos derivados que conferem o direito a adquirir ações do emitente ou do grupo e essas ações não estiverem admitidas à negociação num mercado regulamentado, as informações relevantes constantes do modelo relativo à nota sobre os instrumentos derivados devem ser prestadas aos investidores.

(5)

Quando os títulos de dívida forem passíveis de troca ou convertíveis em ações já admitidas à negociação num mercado regulamentado, a informação respeitante às ações subjacentes já estará disponível para os acionistas e investidores em geral. Assim, há que esclarecer que será suficiente juntar uma declaração que indique o tipo de ativo subjacente e o local onde se podem obter informações sobre o mesmo, no quadro das combinações utilizadas para a elaboração da nota sobre os valores mobiliários constante do prospeto.

(6)

Quando os títulos de dívida forem convertíveis ou passíveis de troca por ações emitidas ou a emitir pelo emitente desses títulos ou por uma entidade pertencente ao seu grupo e essas ações subjacentes ainda não estiverem admitidas à negociação num mercado regulamentado, deverá ser igualmente fornecida aos investidores uma demonstração do fundo de maneio e uma demonstração da capitalização e do endividamento do emitente das ações subjacentes. Essas demonstrações devem fornecer aos investidores, no âmbito da nota sobre os valores mobiliários, as mesmas informações sobre a capacidade do emitente das ações subjacentes para assegurar a continuidade das suas atividades e sobre os rácios entre o seu endividamento e a sua capitalização que teriam de lhes ser fornecidas em caso de investimento direto nas ações em causa.

(7)

Quando as ações subjacentes forem emitidas por terceiros e não estiverem admitidas à negociação num mercado regulamentado, os investidores não terão facilmente acesso a uma descrição dessas ações subjacentes. Por conseguinte, deverá ser aditado às combinações utilizadas para a elaboração da nota sobre os valores mobiliários constante do prospeto um módulo de informação complementar descrevendo as ações subjacentes.

(8)

Por razões de segurança jurídica, é necessário esclarecer, no quadro incluído no anexo XVIII do Regulamento (CE) n.o 809/2004, a forma como os modelos e módulos de informação deverão ser combinados na elaboração de um prospeto, nomeadamente quando só for necessário apresentar alguns elementos de informação desses modelos e módulos de informação, quando alguns elementos de informação possam não ser aplicáveis devido a combinações específicas de modelos e módulos de informação, em determinados casos, e quando o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado puder optar entre diferentes modelos e módulos de informação de acordo com os limiares específicos, como por exemplo o valor nominal mínimo dos títulos de dívida, ou condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 809/2004.

(9)

O termo «obrigações» deve ser substituído pela expressão «títulos de dívida», a fim de assegurar a coerência interna da terminologia do Regulamento (CE) n.o 809/2004.

(10)

A aplicação do módulo de informação relativo às informações financeiras pro forma constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 809/2004 é condicionada a uma mudança significativa da dimensão bruta do emitente, pelo que a expressão «(se aplicável)» deve ser acrescentada ao título da coluna intitulada «MÓDULO DE INFORMAÇÃO» aplicável ao documento de registo do anexo XVIII desse regulamento, de forma a refletir a aplicabilidade condicional do anexo II desse regulamento.

(11)

Os títulos de dívida convertíveis ou passíveis de troca poderão facultar acesso a novas ações do emitente quando os respetivos titulares exercerem os seus direitos de subscrição. Assim, as emissões de direitos sobre títulos de dívida convertíveis ou passíveis de troca por novas ações do emitente deverão também poder beneficiar do regime proporcionado de divulgações estabelecido no artigo 26.o-A do Regulamento (CE) n.o 809/2004, desde que as ações subjacentes sejam novas ações emitidas pela mesma entidade que emite os títulos de dívida. Os prospetos respeitantes à oferta ou admissão à negociação num mercado regulamentado de títulos de dívida convertíveis ou passíveis de troca por ações de um emitente que seja uma pequena ou média empresa ou uma empresa com reduzida capitalização bolsista devem também poder beneficiar do regime proporcionado de divulgações estabelecido no artigo 26.o-B do Regulamento (CE) n.o 809/2004. Assim, a combinação de modelos e módulos de informação aplicável às emissões de direitos sobre títulos de dívida convertíveis ou passíveis de troca por ações do emitente ou aos títulos de dívida convertíveis ou passíveis de troca emitidos por pequenas e médias empresas e por empresas com reduzida capitalização bolsista deve ser incluída no anexo XVIII.

(12)

Tendo em conta a necessidade de conceder aos emitentes um período transitório para se adaptarem aos novos requisitos introduzidos pelo presente regulamento, este só deve ser aplicável aos prospetos e prospetos de base que tenham sido aprovados por uma autoridade competente a partir da data da sua entrada em vigor.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 809/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 809/2004

O Regulamento (CE) n.o 809/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 6.o, é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Quando as ações com cupões de subscrição (warrants) conferirem o direito a adquirir ações do emitente e essas ações não estiverem admitidas à negociação num mercado regulamentado, devem também ser fornecidas as informações constantes do modelo estabelecido no anexo XII, com exceção do ponto 4.2.2.»

2.

No artigo 8.o são aditados os seguintes n.os 3, 4 e 5:

«3.   Quando os títulos de dívida forem convertíveis ou passíveis de troca por ações já admitidas à negociação num mercado regulamentado, devem também ser fornecidas as informações exigidas pelo ponto 4.2.2 do modelo estabelecido no anexo XII.

4.   Quando os títulos de dívida forem convertíveis ou passíveis de troca por ações já emitidas ou a emitir pelo emitente desses títulos ou por uma entidade pertencente ao seu grupo e essas ações subjacentes ainda não estiverem admitidas à negociação num mercado regulamentado, devem também ser fornecidas as informações sobre o emitente das ações subjacentes em conformidade com os pontos 3.1 e 3.2 do modelo estabelecido no anexo III ou, consoante o caso, do modelo proporcionado estabelecido no anexo XXIV.

5.   Quando os títulos de dívida com cupões de subscrição (warrants) conferirem o direito a adquirir ações do emitente e essas ações não estiverem admitidas à negociação num mercado regulamentado, devem também ser fornecidas as informações constantes do modelo estabelecido no anexo XII, com exceção do ponto 4.2.2.»

3.

No artigo 15.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O modelo é aplicável aos valores mobiliários não incluídos no âmbito de aplicação dos outros modelos relativos à nota sobre os valores mobiliários referidos nos artigos 6.o, 8.o e 16.o, com exceção dos casos previstos no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 8.o, n.os 3 e 5, e no artigo 16.o, n.os 3 e 5. O modelo é aplicável aos valores mobiliários específicos cujas obrigações de pagamento e/ou de entrega estão ligadas a uma base subjacente.»

4.

No artigo 16.o são aditados os seguintes n.os 3, 4 e 5:

«3.   Quando os títulos de dívida forem convertíveis ou passíveis de troca por ações já admitidas à negociação num mercado regulamentado, devem também ser fornecidas as informações exigidas pelo ponto 4.2.2 do modelo estabelecido no anexo XII.

4.   Quando os títulos de dívida forem convertíveis ou passíveis de troca por ações já emitidas ou a emitir pelo emitente desses títulos ou por uma entidade pertencente ao seu grupo e essas ações subjacentes ainda não estiverem admitidas à negociação num mercado regulamentado, devem também ser fornecidas as informações sobre o emitente das ações subjacentes em conformidade com os pontos 3.1 e 3.2 do modelo estabelecido no anexo III ou, consoante o caso, do modelo proporcionado estabelecido no anexo XXIV.

5.   Quando os títulos de dívida com cupões de subscrição (warrants) conferirem o direito a adquirir ações do emitente e essas ações não estiverem admitidas à negociação num mercado regulamentado, devem também ser fornecidas as informações constantes do modelo estabelecido no anexo XII, com exceção do ponto 4.2.2.»

5.

No artigo 17.o, n.o 2, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Estas ações ou outros valores mobiliários equivalentes a ações são ou serão emitidos pelo emitente do valor mobiliário, por uma entidade que faça parte do grupo do emitente ou por um terceiro e não foram ainda negociados num mercado regulamentado ou num mercado equivalente situado fora da União até ao momento da aprovação do prospeto que cobre os valores mobiliários e as ações subjacentes ou outros valores mobiliários equivalentes a ações podem ser entregues em contrapartida de uma liquidação em espécie.»

6.

O título do anexo XIV passa a ter a seguinte redação:

«Módulo de informação complementar respeitante às ações subjacentes»

7.

O texto do anexo XVIII é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposição transitória

1.   O presente regulamento não é aplicável à aprovação de uma adenda aos prospetos ou prospetos de base aprovados antes da data referida no artigo 3.o.

2.   Quando uma autoridade competente do Estado-Membro de origem notificar a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento em conformidade com o artigo 18.o da Diretiva 2003/71/CE de um certificado de aprovação relativo a um prospeto ou prospeto de base aprovado antes da data referida no artigo 3.o, essa autoridade competente do Estado-Membro de origem deve indicar clara e explicitamente nesse certificado que o prospeto ou prospeto de base em causa foi aprovado antes da data referida no artigo 3.o.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(2)  JO L 149 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO

«ANEXO XVIII

PARTE I

Quadro de combinações

N.o

ANEXO XVIII

Parte I

DOCUMENTO DE REGISTO

MODELOS

MÓDULO DE INFORMAÇÃO

MODELOS

TIPOS DE VALORES MOBILIÁRIOS

Ações

Títulos de dívida e instrumentos derivados

(< 100 000 EUR)

Títulos de dívida e instrumentos derivados

(> ou = 100 000 EUR)

Valores mobiliários garantidos por ativos

Dívida e instrumentos derivados de bancos

Informações pro forma

(se aplicável)

Organismos de investimento coletivo de tipo fechado

Estados e respetivas autoridades regionais e locais

Organismos públicos internacionais/títulos de dívida garantidos por um Estado da OCDE

1

Ações (ações preferenciais, ações reembolsáveis, ações com direitos preferenciais de subscrição, etc.)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Títulos de dívida (normais, de rendimento variável, estruturados, etc.) com um valor nominal inferior a 100 000 EUR

 

OU

 

 

OU

 

 

 

 

3

Títulos de dívida (normais, de rendimento variável, estruturados, etc.) com um valor nominal igual ou superior a 100 000 EUR

 

 

OU

 

OU

 

 

 

 

4

Títulos de dívida garantidos por terceiros

 

OU

OU

 

OU

 

 

 

 

5

Instrumentos derivados garantidos por terceiros

 

OU

OU

 

OU

 

 

 

 

6

Valores mobiliários garantidos por ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Títulos de dívida passíveis de troca ou convertíveis em ações de terceiros, do emitente ou do grupo admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

OU

OU

 

OU

 

 

 

 

8

Títulos de dívida passíveis de troca ou convertíveis em ações de terceiros não admitidas à negociação num mercado regulamentado

Emitente dos títulos de dívida passíveis de troca ou convertíveis

 

OU

OU

 

OU

 

 

 

 

Emitente das ações (subjacentes)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

Títulos de dívida passíveis de troca ou convertíveis em ações do emitente não admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

Títulos de dívida passíveis de troca ou convertíveis em ações do grupo não admitidas à negociação num mercado regulamentado

Emitente dos títulos de dívida passíveis de troca ou convertíveis

 

OU

OU

 

OU

 

 

 

 

Emitente das ações (subjacentes)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Títulos de dívida com cupões de subscrição (warrants) para adquirir ações do emitente não admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Ações com cupões de subscrição (warrants) para adquirir ações do emitente não admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

Instrumentos derivados que conferem o direito de subscrever ou adquirir ações do emitente não admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

Instrumentos derivados que conferem o direito de adquirir ações do grupo não admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

OU

OU

 

OU

 

 

 

 

15

Instrumentos derivados que conferem o direito de subscrever ou adquirir ações do emitente ou do grupo admitidas à negociação num mercado regulamentado e instrumentos derivados associados a qualquer outra base subjacente diferente das ações do emitente ou do grupo não admitidas à negociação num mercado regulamentado (incluindo quaisquer instrumentos derivados que conferem o direito de liquidação em numerário)

 

OU

OU

 

OU

 

 

 

 


N.o

ANEXO XVIII

Parte I

NOTA SOBRE OS VALORES MOBILIÁRIOS

MODELOS

MÓDULOS COMPLEMENTARES

TIPOS DE VALORES MOBILIÁRIOS

Ações

Títulos de dívida

(< 100 000 EUR)

Títulos de dívida

(> ou = 100 000 EUR)

Instrumentos derivados

Garantias

Valores mobiliários garantidos por ativos

Ações subjacentes

1

Ações (ações preferenciais, ações reembolsáveis, ações com direitos preferenciais de subscrição, etc.)

 

 

 

 

 

 

 

2

Títulos de dívida (normais, de rendimento variável, estruturados, etc.) com um valor nominal inferior a 100 000 EUR

 

 

 

 

 

 

 

3

Títulos de dívida (normais, de rendimento variável, estruturados, etc.) com um valor nominal igual ou superior a 100 000 EUR

 

 

 

 

 

 

 

4

Títulos de dívida garantidos por terceiros

 

OU

OU

 

 

 

 

5

Instrumentos derivados garantidos por terceiros

 

 

 

 

 

 

 

6

Valores mobiliários garantidos por ativos

 

OU

OU

 

 

 

 

7

Títulos de dívida passíveis de troca ou convertíveis em ações de terceiros, do emitente ou do grupo admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

OU

OU

E apenas o ponto 4.2.2

 

 

 

8

Títulos de dívida passíveis de troca ou convertíveis em ações de terceiros não admitidas à negociação num mercado regulamentado

Títulos de dívida passíveis de troca ou convertíveis

 

OU

OU

 

 

 

 

Ações (subjacentes)

 

 

 

 

 

 

E com exceção do ponto 2

9

Títulos de dívida passíveis de troca ou convertíveis em ações do emitente não admitidas à negociação num mercado regulamentado

E apenas os pontos 3.1 e 3.2

OU

OU

 

 

 

 

10

Títulos de dívida passíveis de troca ou convertíveis em ações do grupo não admitidas à negociação num mercado regulamentado

Títulos de dívida passíveis de troca ou convertíveis

 

OU

OU

 

 

 

 

Ações (subjacentes)

E apenas os pontos 3.1 e 3.2

 

 

 

 

 

 

11

Títulos de dívida com cupões de subscrição (warrants) para adquirir ações do emitente não admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

OU

OU

E com exceção do ponto 4.2.2

 

 

 

12

Ações com cupões de subscrição (warrants) para adquirir ações do emitente não admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

 

 

E com exceção do ponto 4.2.2

 

 

 

13

Instrumentos derivados que conferem o direito de subscrever ou adquirir ações do emitente não admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

 

 

E com exceção do ponto 4.2.2

 

 

 

14

Instrumentos derivados que conferem o direito de adquirir ações do grupo não admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

 

 

E com exceção do ponto 4.2.2

 

 

 

15

Instrumentos derivados que conferem o direito de subscrever ou adquirir ações do emitente ou do grupo admitidas à negociação num mercado regulamentado e instrumentos derivados associados a qualquer outra base subjacente diferente das ações do emitente ou do grupo não admitidas à negociação num mercado regulamentado (incluindo quaisquer instrumentos derivados que conferem o direito de liquidação em numerário)

 

 

 

 

 

 

 

PARTE II

Quadro de combinações para as emissões de direitos sobre títulos de dívida convertíveis ou passíveis de troca por ações do emitente e para os títulos de dívida convertíveis ou passíveis de troca por ações do emitente, quando essas emissões de direitos e títulos de dívida forem emitidos por pequenas e médias empresas («PME») ou por empresas com reduzida capitalização bolsista (os chamados «pequenos operadores») (regime proporcionado de divulgações)

Os emitentes podem, contudo, optar por elaborar o prospeto em conformidade com o regime de divulgação integral.

N.o

ANEXO XVIII

Parte II: RPD

DOCUMENTO DE REGISTO

MODELOS

MÓDULO DE INFORMAÇÃO

MODELOS

TIPOS DE VALORES MOBILIÁRIOS

Ações

Títulos de dívida e instrumentos derivados

(< 100 000 EUR)

Títulos de dívida e instrumentos derivados

(> ou = 100 000 EUR)

Valores mobiliários garantidos por ativos

Títulos de dívida e instrumentos derivados de bancos

Informações pro forma

(se aplicável)

Organismos de investimento coletivo de tipo fechado

Estados e respetivas autoridades regionais e locais

Organismos públicos internacionais/títulos de dívida garantidos por um Estado da OCDE

1

Emissão de direitos sobre títulos de dívida convertíveis ou passíveis de troca por ações do emitente, desde que o emitente possua ações da mesma categoria já admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num MTF e estejam preenchidas as condições previstas no artigo 26.o-A, n.o 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Títulos de dívida de PME e de pequenos operadores passíveis de troca ou convertíveis em ações de terceiros, do emitente ou do grupo admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

OU

OU

 

OU

 

 

 

 

3

Títulos de dívida de PME e de pequenos operadores passíveis de troca ou convertíveis em ações de terceiros não admitidas à negociação num mercado regulamentado

Títulos de dívida passíveis de troca ou convertíveis

 

OU

OU

 

OU

 

 

 

 

Ações (subjacentes)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Títulos de dívida de PME e de pequenos operadores passíveis de troca ou convertíveis em ações do emitente não admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Títulos de dívida de PME e de pequenos operadores passíveis de troca ou convertíveis em ações do grupo não admitidas à negociação num mercado regulamentado

Títulos de dívida passíveis de troca ou convertíveis

 

OU

OU

 

OU

 

 

 

 

Ações (subjacentes)

 

 

 

 

 

 

 

 

 


N.o

ANEXO XVIII

Parte II: RPD

NOTA SOBRE OS VALORES MOBILIÁRIOS

MODELOS

MÓDULOS COMPLEMENTARES

TIPOS DE VALORES MOBILIÁRIOS

Ações

Títulos de dívida

(< 100 000 EUR)

Títulos de dívida

(> ou = 100 000 EUR)

Instrumentos derivados

Garantias

Valores mobiliários garantidos por ativos

Ações subjacentes

1

Emissão de direitos sobre títulos de dívida passíveis de troca ou convertíveis em ações do emitente, desde que o emitente possua ações da mesma categoria já admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num MTF e estejam preenchidas as condições previstas no artigo 26.o-A, n.o 2

E apenas os pontos 3.1 e 3.2

OU

OU

 

 

 

E com exceção do ponto 2

2

Títulos de dívida de PME e de pequenos operadores passíveis de troca ou convertíveis em ações de terceiros, do emitente ou do grupo admitidas à negociação num mercado regulamentado

 

OU

OU

E apenas o ponto 4.2.2

 

 

 

3

Títulos de dívida de PME e de pequenos operadores passíveis de troca ou convertíveis em ações de terceiros não admitidas à negociação num mercado regulamentado

Títulos de dívida passíveis de troca ou convertíveis

 

OU

OU

 

 

 

 

Ações subjacentes

 

 

 

 

 

 

E com exceção do ponto 2

4

Títulos de dívida de PME e de pequenos operadores passíveis de troca ou convertíveis em ações do emitente não admitidas à negociação num mercado regulamentado

E apenas os pontos 3.1 e 3.2

OU

OU

 

 

 

 

5

Títulos de dívida de PME e de pequenos operadores passíveis de troca ou convertíveis em ações do grupo não admitidas à negociação num mercado regulamentado

Títulos de dívida

 

OU

OU

 

 

 

 

Ações (subjacentes)

E apenas os pontos 3.1 e 3.2»

 

 

 

 

 

 


8.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/10


REGULAMENTO (UE) N.o 760/2013 DA COMISSÃO

de 6 de agosto de 2013

que proíbe a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo, pelos navios e armações que arvoram o pavilhão de Portugal ou estão registados em Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2013.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios e armações que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2013.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2013 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios ou armações que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É igualmente proibido manter a bordo, enjaular para fins de engorda ou de aquicultura, transbordar, transferir ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios ou armações após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 23 de 25.1.2013, p. 54.


ANEXO

N.o

16/TQ40

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

BFT/AE45WM

Espécie

Atum-rabilho (Thunnus thynnus)

Zona

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

Data

4.7.2013


8.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/12


REGULAMENTO (UE) N.o 761/2013 DA COMISSÃO

de 6 de agosto de 2013

que proíbe a pesca das galeotas e capturas acessórias associadas nas águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV e nas águas da UE das zonas de gestão da galeota 1, 2, 3, 4 e 6, com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula, pelos navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2013.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2013.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2013 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 23 de 25.1.2013, p. 54.


ANEXO

N.o

17/TQ40

Estado-Membro

Reino Unido

Unidade populacional

SAN/2A3A4. e zonas de gestão SAN/123_1, _2, _3, _4, _6

Espécie

Galeotas e capturas acessórias associadas (Ammodytes spp.)

Zona

Águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV e águas da UE das zonas de gestão da galeota 1, 2, 3, 4 e 6 (com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula)

Data

4.7.2013


8.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 762/2013 DA COMISSÃO

de 7 de agosto de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas clorpirifos, clorpirifos-metilo, mancozebe, manebe, MCPA, MCPB e metirame

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (2), enumeram-se as substâncias ativas que se consideram terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

As aprovações das substâncias ativas clorpirifos, clorpirifos-metilo, mancozebe, manebe, MCPA, MCPB e metirame expiram entre 30 de abril de 2016 e 30 de junho de 2016. Foram apresentados pedidos para a renovação da aprovação destas substâncias ativas. Uma vez que os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (3), se aplicarão a essas substâncias ativas, é necessário prever um período suficiente para que os requerentes possam completar o procedimento de renovação em conformidade com o referido regulamento. Consequentemente, a aprovação dessas substâncias ativas poderia expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. É, por conseguinte, necessário prorrogar os seus períodos de aprovação.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

(4)

Atendendo ao objetivo do primeiro parágrafo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que não é apresentado um processo complementar em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 dentro de 30 meses, o mais tardar, antes da respetiva data de termo estabelecida no anexo do presente regulamento, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou no prazo mais breve.

(5)

Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância, consoante a data que for posterior.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.

(3)  JO L 252 de 19.9.2012, p. 26.


ANEXO

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

1)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 107, MCPA, a data «30 de abril de 2016» é substituída por «31 de outubro de 2017».

2)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 108, MCPB, a data «30 de abril de 2016» é substituída por «31 de outubro de 2017».

3)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 111, clorpirifos, a data «30 de junho de 2016» é substituída por «31 de janeiro de 2018».

4)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 112, clorpirifos-metilo, a data «30 de junho de 2016» é substituída por «31 de janeiro de 2018».

5)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 113, manebe, a data «30 de junho de 2016» é substituída por «31 de janeiro de 2018».

6)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 114, mancozebe, a data «30 de junho de 2016» é substituída por «31 de janeiro de 2018».

7)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 115, metirame, a data «30 de junho de 2016» é substituída por «31 de janeiro de 2018».


8.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 763/2013 DA COMISSÃO

de 7 de agosto de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 637/2009, no que se refere à classificação de determinadas espécies vegetais para efeitos da avaliação da adequação das denominações das variedades

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 6,

Tendo em conta a Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (2), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

No que diz respeito a determinadas espécies, as classes estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 637/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que estabelece as regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas (3), devem ser adaptadas para ter em conta as alterações na classificação botânica internacional. O Instituto Comunitário das Variedades Vegetais já incluiu, em novembro de 2012, essas alterações nas «Orientações com notas explicativas sobre o artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais».

(2)

O Regulamento (CE) n.o 637/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 637/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 1.

(2)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.

(3)  JO L 191 de 23.7.2009, p. 10.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 637/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No quadro 1, Classes dentro de um género, as linhas relativas às classes 4.1 e 4.2 passam a ter a seguinte redação:

Classes

Nomes científicos

«Classe 4.1

Solanum tuberosum

Classe 4.2

Solanum lycopersicum, porta-enxertos de tomate e híbridos interespecíficos

Classe 4.3

Solanum melongena

Classe 4.4

Solanum, excluindo as classes 4.1, 4.2 e 4.3».

2)

No quadro 2, Classes que abrangem mais de um género, as linhas relativas às classes 201 e 203 passam a ter a seguinte redação:

Classes

Nomes científicos

«Classe 201

Secale, Triticum, xTriticosecale

Classe 203 (*)

Agrostis, Dactylis, Festuca, xFestulolium, Lolium, Phalaris, Phleum e Poa».


8.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 764/2013 DA COMISSÃO

de 7 de agosto de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0709 93 10

TR

140,7

ZZ

140,7

0805 50 10

AR

87,9

BO

85,6

CL

99,9

TR

71,0

UY

86,0

ZA

100,0

ZZ

88,4

0806 10 10

EG

190,1

MA

180,7

TR

160,6

ZZ

177,1

0808 10 80

AR

155,3

BR

97,9

CL

126,0

CN

88,2

NZ

127,7

US

144,3

ZA

104,6

ZZ

120,6

0808 30 90

AR

134,7

CL

161,4

NZ

194,4

TR

153,4

ZA

108,5

ZZ

150,5

0809 29 00

TR

369,1

ZZ

369,1

0809 30

TR

146,0

ZZ

146,0

0809 40 05

BA

44,4

MK

61,9

TR

92,3

XS

57,7

ZZ

64,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRETIVAS

8.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/20


DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2013/45/UE DA COMISSÃO

de 7 de agosto de 2013

que altera as Diretivas 2002/55/CE e 2008/72/CE do Conselho e a Diretiva 2009/145/CE da Comissão no que diz respeito à designação botânica de tomate

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2, o artigo 44.o, n.o 2, o artigo 45.o e o artigo 48.o, n.o 1, alínea b),

Tendo em conta a Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes (2), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em virtude da evolução dos conhecimentos científicos, o Código Internacional de Nomenclatura Botânica (ICBN) foi revisto no que diz respeito, especialmente, à designação botânica da espécie tomate.

(2)

Por forma a refletir essa evolução, as Diretivas 2002/55/CE e 2008/72/CE e a Diretiva 2009/145/CE da Comissão, de 26 de novembro de 2009, que prevê certas derrogações à admissão de variedades autóctones de produtos hortícolas e outras variedades tradicionalmente cultivadas em determinadas localidades e regiões e ameaçadas pela erosão genética e de variedades de produtos agrícolas sem valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, e à comercialização de sementes dessas variedades autóctones e outras variedades (3), devem, consequentemente, ser alteradas em conformidade.

(3)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações da Diretiva 2002/55/CE

A Diretiva 2002/55/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 1, alínea b), os termos «Lycopersicon esculentum Mill.» são substituídos por «Solanum lycopersicum L.».

2)

No anexo II, ponto 3, alínea a), no quadro, os termos «Lycopersicon esculentum» são substituídos por «Solanum lycopersicum L.».

3)

No anexo III, ponto 2, no quadro, os termos «Lycopersicon esculentum» são substituídos por «Solanum lycopersicum L.».

Artigo 2.o

Alterações da Diretiva 2008/72/CE

No anexo II, no quadro, da Diretiva 2008/72/CE, os termos «Lycopersicon esculentum Mill.» são substituídos por «Solanum lycopersicum L.».

Artigo 3.o

Alterações da Diretiva 2009/145/CE

A Diretiva 2009/145/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No anexo I, no quadro, os termos «Lycopersicon esculentum Mill.» são substituídos por «Solanum lycopersicum L.».

2)

No anexo II, no quadro, os termos «Lycopersicon esculentum Mill.» são substituídos por «Solanum lycopersicum L.».

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 31 de março de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.

(2)  JO L 205 de 1.8.2008, p. 28.

(3)  JO L 312 de 27.11.2009, p. 44.


DECISÕES

8.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 2 de agosto de 2013

relativa a uma participação financeira da União para o plano de vacinação de emergência contra a peste suína clássica na Letónia e na Bielorrússia e para a execução de medidas de vigilância na Letónia, na Lituânia e na Bielorrússia no contexto das medidas de emergência adotadas para lutar contra esta doença

[notificada com o número C(2013) 4980]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas letã e lituana)

(2013/427/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.os 3 e 6, e o artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (2), nomeadamente o artigo 84.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Uma vez que o plano aprovado pela Decisão de Execução 2013/90/UE da Comissão (3) constitui um enquadramento suficientemente pormenorizado na aceção do artigo 94.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as regras de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (4), a presente decisão constitui uma decisão de financiamento relativa a despesas previstas no programa de trabalho relativo às subvenções.

(2)

A peste suína clássica é uma doença viral infecciosa dos suínos domésticos e selvagens que provoca perturbações no comércio intra-União e nas exportações para os países terceiros.

(3)

No caso de um surto de peste suína clássica, existe o risco de o agente da doença se propagar a outras explorações de suinícolas no mesmo Estado-Membro e também a outros Estados-Membros, bem como a países terceiros, através do comércio de suínos vivos, respetivos produtos, sémen, óvulos e embriões, e ainda aos suínos selvagens.

(4)

A Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (5), institui as medidas que, em caso de surto, têm de ser imediatamente aplicadas para impedir a propagação do vírus.

(5)

Em caso de confirmação da presença do vírus da peste suína clássica em suínos selvagens, e quando os dados epidemiológicos disponíveis sugerirem que existe o risco de propagação, a vacinação oral dos suínos selvagens nas zonas de risco é a medida veterinária mais eficaz e eficiente para conter a propagação da doença.

(6)

Em 20 de novembro de 2012, a Letónia notificou dois casos primários de peste suína clássica em suínos selvagens nas circunscrições de Dagda e Zilupe, muito perto da fronteira com a Bielorrússia e a Rússia.

(7)

Na sequência desses surtos, a Letónia aplicou medidas de vigilância da peste suína clássica aos suínos selvagens e, subsequentemente, aos suínos domésticos em explorações de quintal nas zonas que circundam os casos primários, para definir a zona infetada.

(8)

A Decisão de Execução 2013/90/UE aprovou o plano apresentado pela Letónia para erradicação da peste suína clássica e de vacinação de emergência dos suínos selvagens, assim que as condições ambientais o permitissem nas zonas designadas, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, e o artigo 20.o, n.o 2, quarto parágrafo, da Diretiva 2001/89/CE.

(9)

Em conformidade com a legislação letã, um surto da peste suína clássica é considerado uma emergência e, mediante o acordo do Conselho de Ministros, foi autorizado o procedimento de urgência para aquisição da vacina, sem abertura de concurso público, com vista a assegurar a disponibilidade da vacina para a campanha da primavera de 2013.

(10)

Devido à proximidade da zona infetada com a Bielorrússia, não é de excluir que os suínos selvagens infetados atravessem a fronteira entre a Letónia e a Bielorrússia, pelo que a equipa de emergência veterinária da União, após uma visita ao local em fevereiro de 2013, recomendou também que a zona de vacinação fosse alargada para uma zona-tampão de 50 km nos territórios bielorrussos situados ao longo da fronteira com a Letónia.

(11)

A fim de avaliar a evolução epidemiológica da doença nos suínos selvagens e nos suínos em explorações de quintal considerados em risco, afigurou-se adequado estabelecer com urgência atividades de vigilância harmonizadas e inquéritos epidemiológicos, baseados em testes laboratoriais de despistagem serológica e virológica, para o vírus da peste suína clássica nos suínos domésticos e selvagens em certas zonas de elevado risco situadas na vizinhança das zona infetadas na Letónia, na Bielorrússia e também na Lituânia.

(12)

A Letónia apresentou uma estimativa dos custos do plano de vacinação de emergência dos suínos selvagens contra a peste suína clássica, indicando o número aproximado de doses de vacinas necessárias para o território da Letónia e para a vacinação na zona-tampão da Bielorrússia, bem como os custos estimados para executar essa vacinação. O custo estimado para a vacinação de emergência ascende a 221 800 EUR.

(13)

Na primeira semana de abril de 2013, a Letónia e a Lituânia apresentaram uma primeira estimativa das despesas a suportar para a realização de um inquérito epidemiológico e a execução de medidas de vigilância da peste suína clássica no âmbito de outras medidas de emergência adotadas para lutar contra a doença no território da Letónia, da Lituânia e da Bielorrússia. O custo estimado para as medidas de vigilância ascende a 227 000 EUR, na Letónia e na Bielorrússia, e a 17 000 EUR na Lituânia.

(14)

A elegibilidade retroativa das despesas suportadas pela Letónia, desde a data de notificação dos surtos da doença, e pela Lituânia e a Bielorrússia, desde a data de início das atividades de vigilância, é justificada pelo facto de estas ações serem essenciais para definir a zona de vacinação e, assim, erradicar com êxito a doença.

(15)

O artigo 3.o, n.o 6, da Decisão 2009/470/CE estabelece que a participação financeira da União deve corresponder a 100 % das despesas de fornecimento da vacina e 50 % das despesas suportadas com a execução da vacinação. No entanto, dada a necessidade de evitar despesas excessivas para o orçamento da União, há que fixar quantias máximas que reflitam o pagamento razoável das despesas de fornecimento da vacina e das despesas suportadas com a execução da vacinação. Um pagamento razoável é um pagamento por um material ou um serviço a um preço proporcionado em comparação com o preço de mercado. Enquanto se aguarda a realização dos controlos no local pela Comissão, é agora necessário aprovar a participação financeira específica da União para a Letónia e fixar o montante do pagamento da primeira fração da participação financeira da União.

(16)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (6), as medidas veterinárias devem ser financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

(17)

O pagamento da participação financeira deve estar sujeito à condição de as ações planeadas terem sido efetivamente realizadas e de as autoridades terem apresentado à Comissão todas as informações necessárias.

(18)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   No âmbito das medidas de emergência adotadas para lutar contra a peste suína clássica em 2013, a Letónia deve beneficiar de uma participação específica da União para o plano de vacinação de emergência dos suínos selvagens contra a peste suína clássica a executar na Letónia e na Bielorrússia, que ascende a:

a)

100 % das despesas (excluindo IVA) de fornecimento das doses da vacina;

b)

50 % das despesas com salários e honorários pagos ao pessoal que realiza as vacinações na Letónia e 50 % das despesas (excluindo IVA) diretamente associadas a esta vacinação na Letónia.

2.   Os montantes máximos a reembolsar à Letónia pelas despesas referidas no n.o 1 não devem exceder:

a)

Para a aquisição de vacinas, 0,91 EUR, em média, por dose;

b)

Para a vacinação, 0,18 EUR, em média, por dose de vacina distribuída na Letónia;

c)

130 800 EUR para as despesas de vacinação na Letónia;

d)

91 000 EUR para as despesas de vacinação na Bielorrússia.

Artigo 2.o

1.   No âmbito das medidas de emergência de luta contra a peste suína clássica, a Letónia e a Lituânia devem beneficiar de uma participação financeira da União para as despesas suportadas relativas aos custos dos testes laboratoriais associados às medidas de vigilância serológica e virológica em suínos domésticos e selvagens, efetuadas a partir de 1 de abril de 2013 na Lituânia e na Bielorrússia e, na Letónia, a partir de 20 de novembro de 2012.

2.   A participação financeira da União deve ser fixada em 50 % das despesas a suportar pela Letónia e pela Lituânia a título das atividades referidas no n.o 1, e não deve exceder:

i)

227 000 EUR para a Letónia;

ii)

17 000 EUR para a Lituânia.

3.   As despesas máximas a reembolsar à Letónia e à Lituânia a título das atividades referidas no n.o 1 não devem exceder, em média:

i)

0,5 EUR por suíno doméstico objeto de amostragem;

ii)

5 EUR por suíno selvagem objeto de amostragem;

iii)

2 EUR por teste ELISA;

iv)

10 EUR por teste PCR;

v)

10 EUR por teste virológico.

Artigo 3.o

Sob reserva dos resultados de quaisquer controlos no local efetuados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE, deve ser paga à Letónia uma parcela inicial com a seguinte distribuição:

a)

Até 224 300 EUR;

b)

Como parte da participação financeira da União prevista nos artigos 1.o e 2.o.

Esses pagamentos devem ser efetuados com base num pedido oficial de reembolso apresentado pela Letónia.

Artigo 4.o

As despesas elegíveis para participação financeira da União nas medidas referidas nos artigos 1.o e 2.o são limitadas às despesas suportadas pelos Estados-Membros na execução das medidas definidas nos n.os 1 a 4.

1.

Amostragem:

a)

Pessoal, independentemente do estatuto, especificamente dedicado, na totalidade ou em parte, à execução da amostragem; as despesas limitam-se aos salários reais, acrescidos dos encargos da segurança social e outras despesas legais incluídas na remuneração; e

b)

Encargos gerais equivalentes a 7 % do total das despesas referidas na alínea a).

2.

Testes laboratoriais:

a)

A aquisição de kits de ensaio, reagentes e todos os consumíveis identificáveis e utilizados especialmente para a execução de testes laboratoriais;

b)

Pessoal, independentemente do estatuto, especificamente dedicado, na totalidade ou em parte, à execução dos testes nas instalações do laboratório; as despesas limitam-se aos salários reais, acrescidos dos encargos da segurança social e outras despesas legais incluídas na remuneração; e

c)

Encargos gerais equivalentes a 7 % do total das despesas referidas nas alíneas a) e b).

3.

Aquisição e armazenagem de doses de vacinas e/ou vacinas e iscos para animais selvagens.

4.

Distribuição de vacinas e iscos para animais selvagens:

a)

Pessoal, independentemente do estatuto, especificamente dedicado, na totalidade ou em parte, à distribuição de iscos com vacina; as despesas limitam-se aos salários reais, acrescidos dos encargos da segurança social e outras despesas legais incluídas na remuneração;

b)

Encargos gerais equivalentes a 7 % do total das despesas referidas na alínea a).

Artigo 5.o

1.   A participação financeira da União referida nos artigos 1.o e 2.o deve ser paga com base nos seguintes elementos:

a)

Um relatório técnico final, elaborado em conformidade com o anexo I, relativo à execução técnica da vacinação de emergência, incluindo os resultados alcançados no período compreendido entre 1 de abril de 2013 e 31 de dezembro de 2013;

b)

Um relatório técnico final, elaborado em conformidade com o anexo II, relativo à execução técnica das medidas de vigilância, incluindo os resultados alcançados no período compreendido entre 20 de novembro de 2012 e 31 de dezembro de 2013, na Letónia, e entre 1 de abril de 2013 e 31 de dezembro de 2013, na Lituânia;

c)

Um relatório financeiro final, em formato eletrónico, elaborado em conformidade com o anexo III, relativo às despesas suportadas pela Letónia, durante o período compreendido entre 20 de novembro de 2012 e 31 de dezembro de 2013, e pela Lituânia, durante o período compreendido entre 1 de abril de 2013 e 31 de dezembro de 2013;

d)

Os resultados de eventuais controlos no local, efetuados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE.

Os documentos justificativos dos relatórios referidos nas alíneas a) a c) devem ser colocados à disposição aquando dos controlos no local, referidos na alínea d), realizados pela Comissão.

2.   O relatório técnico final e o relatório financeiro final, referidos no n.o 1, alíneas a) a c), devem ser apresentados até 1 de abril de 2014. Se esse prazo não for observado, salvo se existirem circunstâncias devidamente justificadas para tal atraso, a participação financeira da União deve ser reduzida em 25 %, por cada mês civil de atraso.

Artigo 6.o

As destinatárias da presente decisão são a República da Letónia e a República da Lituânia.

Feito em Bruxelas, em 2 de agosto de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(3)  JO L 47 de 20.2.2013, p. 70.

(4)  JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.

(5)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

(6)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


ANEXO I

Relatório técnico final relativo à vacinação de emergência contra a peste suína clássica em suínos selvagens

Estado-Membro: …

Data: …

1.

Avaliação técnica da situação:

1.1.

Mapas epidemiológicos:

2.

Informações sobre vacinação:

2.1.

Descrição de vacina utilizada:

2.2.

Número de doses de vacina distribuídas:

Região/zona do Estado-Membro ou país terceiro

Número de doses de vacina – Primavera de 2013

Número de doses de vacina – Verão de 2013

Número de doses de vacina – Outono de 2013

Número de doses de vacina – TOTAL de 2013

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Totais

 

 

 

 

3.

Consecução dos objetivos e dificuldades técnicas encontradas:


ANEXO II

Relatório técnico final relativo a medidas de vigilância contra a peste suína clássica em suínos selvagens e domésticos

Estado-Membro: …

Data: …

1.

Avaliação técnica da situação:

1.1.

Mapas epidemiológicos:

1.2.

Informação sobre a vigilância:

Região/zona do Estado-Membro ou país terceiro

Número de suínos domésticos incluídos na amostra

Número de suínos selvagens incluídos na amostra

Tipo de teste (1)

Número de testes

Número de resultados positivos em suínos domésticos

Número de resultados positivos em suínos selvagens

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Totais – 2013

 

 

 

 

 

 

2.

Consecução dos objetivos e dificuldades técnicas encontradas:

3.

Informações epidemiológicas suplementares: inquéritos epidemiológicos, animais encontrados mortos, distribuição etária dos animais com resultados positivos, lesões detetadas, etc.:


(1)  Indicar: ELISA, PCR, Ag-ELISA, isolamento, outros (especificar).


ANEXO III

Relatório financeiro final

Estado-Membro: …

Data: …

1.

Vacinação de emergência contra a peste suína clássica em suínos selvagens:

 

Número de doses de vacina distribuídas

(1)

Despesas de aquisição das doses de vacina distribuídas (1)

(2)

Despesas com salários e honorários (pessoal recrutado especialmente) para a distribuição de vacinas (1)

(3)

Encargos gerais (7 %) (1)

Formula

Encargos totais (1)

Formula

Primavera (dobro: 2 × campanha de distribuição)

 

 

 

 

 

Verão (dobro: 2 × campanha de distribuição)

 

 

 

 

 

Outono (dobro: 2 × campanha de distribuição)

 

 

 

 

 

Total – 2013

 

 

 

 

 

2.

Medidas de vigilância contra a peste suína clássica em suínos selvagens e domésticos:

Testes laboratoriais

 

Número de testes realizados

Custo dos testes (2)

Testes laboratoriais

(1)

Pessoal

(2)

Encargos gerais

Formula

Total de despesas

Formula

Testes serológicos

(ELISA)

 

 

 

 

 

Testes PCR

 

 

 

 

 

Testes virológicos

 

 

 

 

 

Amostragem

 

 

Despesas de amostragem (2)

Pessoal

(1)

Encargos gerais

Formula

Total de despesas

Formula

Número de suínos domésticos incluídos na amostra

 

 

 

 

Número de suínos selvagens incluídos na amostra

 

 

 

 

Certifico que:

estas despesas são reais, estão contabilizadas com exatidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na presente decisão,

todos os documentos justificativos relativos às despesas estão disponíveis para inspeção,

não foi solicitada qualquer outra participação da União para estas medidas e todos os rendimentos resultantes de operações no seu âmbito são declarados à Comissão,

o programa foi executado em conformidade com a legislação aplicável da União,

são aplicados procedimentos de controlo, nomeadamente para verificar a exatidão dos montantes declarados e para impedir, detetar e corrigir irregularidades.

Data:

Nome e assinatura do diretor operacional:


(1)  Todas as despesas sem IVA.

(2)  Todas as despesas sem IVA.


8.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/s3


AVISO AOS LEITORES

Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.

Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.


8.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/s3


AVISO AOS LEITORES — FORMA DE CITAÇÃO DOS ATOS

A forma de citação dos atos será modificada a partir de 1 de julho de 2013.

As duas formas de citação coexistirão durante um período de transição.


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