ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.335.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 335 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.o ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento de Execução (UE) n.o 1334/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2008 no que se refere ao detentor da autorização e à dose recomendada da preparação de Lactobacillus rhamnosus (CNCM-I-3698) e Lactobacillus farciminis (CNCM-I-3699) ( 1 ) |
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Regulamento (UE) n.o 1336/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que altera as Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos ( 1 ) |
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DECISÕES |
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2013/756/UE |
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2013/757/UE |
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2013/758/UE |
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2013/759/UE |
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2013/761/UE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
14.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1331/2013 DO CONSELHO
de 10 de dezembro de 2013
que adapta, com efeitos desde 1 de julho de 2012, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias («Estatuto»), estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 83.o-A e o Anexo XII,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 13.o do Anexo XII do Estatuto, o Eurostat apresentou um relatório sobre a avaliação atuarial de 2012 do regime de pensões, que atualiza os parâmetros referidos nesse anexo. Segundo essa avaliação, a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio atuarial do regime de pensões seria de 9,9 % do vencimento de base. |
(2) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Anexo XII do Estatuto, a adaptação não pode conduzir a uma contribuição superior ou inferior em um ponto percentual à taxa válida para o ano anterior (11,6 %). |
(3) |
A fim de assegurar o equilíbrio atuarial do regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, e tendo em conta as avaliações atuariais de 2011 e 2012, o Conselho considera que convém adaptar a taxa de contribuição, fixando-a em 10,6 % do vencimento de base. |
(4) |
Todavia, o resultado de tal adaptação pode ficar sujeito a alterações à luz dos acórdãos presentes e futuros no âmbito do contencioso de 2011 e 2012 relativo à adaptação das remunerações e pensões, e do contencioso de 2011 relativo à adaptação da contribuição para o regime de pensões. A execução dos acórdão em causa pode ter repercussões no cálculo das taxas de contribuição para os anos de 2012 e 2013 e implicar, em consequência, uma readaptação, pelo Conselho, da referida taxa de contribuição com efeitos retroativos. Se for o caso, tal poderá conduzir à recuperação dos montantes pagos em excesso ao pessoal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A taxa de contribuição referida no artigo 83.o, n.o 2, do Estatuto é fixada em 10,6 % com efeitos desde 1 de julho de 2012.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
R. ŠADŽIUS
(1) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).
14.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1332/2013 DO CONSELHO
de 13 de dezembro de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 13 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/760/PESC (2), que altera a Decisão 2013/255/PESC. |
(2) |
É necessário prever uma derrogação à proibição de prestar financiamento e assistência financeira no que respeita a determinados bens e tecnologias relacionados com as atividades levadas a cabo pela Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ/QPCW) em conformidade com o ponto 10 da Resolução 2118(2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (ONU). |
(3) |
A fim de facilitar o regresso em segurança dos proprietários legítimos dos bens pertencentes ao património cultural sírio que tenham saído ilicitamente da Síria, é necessário prever medidas restritivas adicionais com o objetivo de proibir a importação, a exportação ou a transferência desses bens. |
(4) |
A derrogação ao congelamento de fundos ou recursos económicos necessários para assistência humanitária só deverá ser concedida se os fundos ou recursos económicos forem desbloqueados a favor da ONU para prestar essa assistência, em conformidade com o Plano de Resposta para a Assistência Humanitária à Síria. Ao examinar os pedidos de autorização, as autoridades competentes deverão ter em conta os princípios humanitários, neutralidade, imparcialidade e independência enunciados no Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária. |
(5) |
É necessário prever uma derrogação adicional ao congelamento de bens e à proibição de disponibilizar fundos ou recursos económicos para permitir transferências por uma pessoa ou entidade não designada para uma pessoa ou entidade não designada, através de uma entidade designada, no âmbito de um contrato comercial específico relativamente a material médico, alimentos, abrigos, saneamento ou higiene para uso civil. |
(6) |
As medidas acima mencionadas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado pelo que, nomeadamente a fim de assegurar a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma ação a nível da União para assegurar a sua execução. |
(7) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 36/2012 (3) do Conselho deverá ser alterado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
É aditado ao artigo 2.o-A o seguinte número: "3. Em derrogação do disposto no n.o 1, alínea a), as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como identificadas nos sítios web enumerados no Anexo III, podem conceder, nas condições que considerem adequadas, uma autorização de venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento, bens ou tecnologias enumerados no Anexo IA e levados a cabo em conformidade com o ponto 10 da Resolução 2118(2013) do Conselho de Segurança da ONU e com as decisões pertinentes do Conselho Executivo da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ/QPCW), em consonância com o objetivo da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (Convenção sobre Armas Químicas) e após consulta à OPAQ/QPCW"; |
2) |
É aditado ao artigo 3.o o seguinte n.o: "5. Em derrogação do disposto no n.o 1, alíneas a) e b), as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como identificadas nos sítios web enumerados no Anexo III, podem conceder, nas condições que considerem adequadas, uma autorização de prestação de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionada com equipamento, bens ou tecnologias enumerados no Anexo IA nos casos em que essa assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira sejam prestados para a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento, bens ou tecnologia levados a cabo em conformidade com o ponto 10 da Resolução 2118(2013) do Conselho de Segurança da ONU e com as decisões pertinentes do Conselho Executivo da OPAQ, em consonância com o objetivo da Convenção sobre Armas Químicas e após consulta à OPAQ/QPCW."; |
3) |
É inserido o seguinte artigo: "Artigo 3.o-B O artigo 3.o não é aplicável à prestação de financiamento ou de assistência financeira, incluindo instrumentos financeiros derivados, bem como seguros e resseguros e serviços de corretagem relacionados com seguros e resseguros relativamente a qualquer importação ou transporte de bens e tecnologia enumerados na Lista Militar Comum originários da Síria ou exportados da Síria para qualquer outro país, levados a cabo em conformidade com o ponto 10 da Resolução 2118(2013) do Conselho de Segurança da ONU e com as decisões pertinentes do Conselho Executivo da OPAQ/QPCW, em consonância com o objetivo da Convenção sobre Armas Químicas."; |
4) |
É inserido o seguinte artigo: "Artigo 11.o-C 1. É proibido importar, exportar, transferir ou prestar serviços de corretagem relacionados com a importação, exportação ou transferência de bens pertencentes ao património cultural sírio e outros bens de valor arqueológico, histórico, cultural, religioso ou de raridade científica incluindo os enumerados no Anexo XI,, ou se existirem motivos razoáveis para suspeitar que esses bens saíram da Síria sem autorização do seu proprietário legítimo ou em violação do direito sírio ou do direito internacional em especial se esses bens fizerem parte integrante das coleções públicas repertoriadas nos inventários dos museus, arquivos e fundos de conservação das bibliotecas sírios. 2. A proibição referida no n.o 1 não se aplica caso se demonstre que:
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5) |
No artigo 16.o, no primeiro parágrafo, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
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6) |
É aditada ao artigo 16.o, no primeiro parágrafo, a seguinte alínea:
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7) |
É aditado o seguinte artigo: "Artigo 16.o-A 1. As autorizações concedidas nos termos do artigo 16.o, primeiro parágrafo, alínea f), antes de 15 de dezembro de 2013 não são afetadas pelas alterações ao artigo 16.o, primeiro parágrafo, alínea f), previstas no Regulamento (UE) n.o 1332/2013 do Conselho (4). 2. Os pedidos de autorização nos termos do artigo 16.o, primeiro parágrafo, alínea f), apresentados antes de 15 de dezembro de 2013 são considerados retirados a não ser que a pessoa, entidade ou organismo confirme a sua intenção de manter o pedido após essa data. |
8) |
É aditado o seguinte artigo: "Artigo 21.o-C 1. Em derrogação do artigo 14.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no Anexo III, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas:
desde que a autoridade competente do Estado-Membro concernido tenha determinado, numa base caso a caso, que o pagamento não é recebido direta ou indiretamente por qualquer pessoa ou entidade enumerada no Anexo II ou II-A e desde que a transferência não seja de outro modo proibida pelo presente regulamento. 2. No prazo de quatro semanas a contar da data de uma autorização concedida ao abrigo do presente artigo, o Estado-Membro em causa informa os outros Estados-membros e a Comissão."; |
9) |
O Anexo do presente regulamento é aditado como Anexo XI. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
V. MAZURONIS
(1) JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.
(2) Decisão 2013/760/PESC do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (Ver página 50 do presente Jornal Oficial.).
(3) Regulamento (UE) n.o 36/2012, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (JO L 16 de 19.1.2012, p. 1)
(4) Regulamento (EU) n.o 1332/2013 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 335 de 14.12.2013, p. 3)."
ANEXO
«ANEXO XI
Lista de categorias dos bens referidos no artigo 11.o-c
ex código NC |
Descrição das mercadorias |
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9705 00 00 |
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9706 00 00 |
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9705 00 00 9706 00 00 |
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9701 |
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9701 |
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6914 9701 |
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Capítulo 49 9702 00 00 8442 50 80 |
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9703 00 00 |
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3704 3705 3706 4911 91 00 |
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9702 00 00 9706 00 00 4901 10 00 4901 99 00 4904 00 00 4905 91 00 4905 99 00 4906 00 00 |
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9705 00 00 9706 00 00 |
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9706 00 00 |
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3704 3705 3706 4901 4906 9705 00 00 9706 00 00 |
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9705 00 00 |
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9705 00 00 |
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9705 00 00 Capítulos 86-89 |
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Capítulo 95 |
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7013 |
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7114 |
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Capítulo 94 |
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Capítulo 90 |
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Capítulo 92 |
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Capítulo 91 |
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Capítulo 44 |
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Capítulo 69 |
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5805 00 00 |
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Capítulo 57 |
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4814 |
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Capítulo 93 |
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9706 00 00 |
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(1) Com mais de 50 anos e que não sejam propriedade dos respetivos autores.
(2) Tal como definida pelo Tribunal de Justiça no acórdão que proferiu no processo 252/84: entende-se por peças de coleção, na aceção da posição 97.05 da pauta aduaneira comum, os artigos que possuem as características requeridas para fazerem parte de uma coleção, isto é, os artigos que sejam relativamente raros, que, por norma, não sejam utilizados para o seu fim inicial, que sejam objeto de transações especiais fora do âmbito do comércio normal de artigos utilitários semelhantes e que tenham um valor elevado.»
14.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1333/2013 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2013
que altera os Regulamentos (CE) n.o 1709/2003, (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 972/2006, (CE) n.o 341/2007, (CE) n.o 1454/2007, (CE) n.o 826/2008, (CE) n.o 1296/2008, (CE) n.o 1130/2009, (UE) n.o 1272/2009 e (UE) n.o 479/2010 no que respeita às obrigações de notificação no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 192.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (2) estabelece normas comuns para a notificação de informações e documentos pelos Estados-Membros à Comissão. Essas normas abrangem, nomeadamente, a obrigação de os Estados-Membros utilizarem os sistemas de informação disponibilizados pela Comissão e a validação dos direitos de acesso das autoridades ou indivíduos autorizados a enviar notificações. Além disso, o referido regulamento fixa princípios comuns aplicáveis aos sistemas de informação, para garantir a autenticidade, integridade e legibilidade, ao longo do tempo, dos documentos e prevê a proteção dos dados pessoais. Os regulamentos que estabelecem obrigações de notificação específicas devem prever a obrigação de utilizar os referidos sistemas de informação. |
(2) |
A Comissão, no seu funcionamento interno e nas suas relações com as autoridades intervenientes na política agrícola comum, desenvolveu um sistema de informação que permite gerir eletronicamente documentos e procedimentos. |
(3) |
Várias obrigações de comunicação e notificação podem ser cumpridas através deste sistema, em especial as previstas nos Regulamentos (CE) n.o 1709/2003 (3), (CE) n.o 1345/2005 (4), (CE) n.o 972/2006 (5), (CE) n.o 341/2007 (6), (CE) n.o 1454/2007 (7), (CE) n.o 826/2008 (8), (CE) n.o 1296/2008 (9), (CE) n.o 1130/2009 (10), (UE) n.o 1272/2009 (11) e (UE) n.o 479/2010 (12) da Comissão. |
(4) |
No intuito de obter uma maior eficiência administrativa e tendo em conta a experiência adquirida, há que simplificar ou especificar algumas comunicações e notificações. |
(5) |
A fim de reforçar o acompanhamento da situação do mercado no setor do azeite, e tendo em conta a experiência adquirida no terreno, é necessário esclarecer algumas obrigações de notificação pelos Estados-Membros indicadas na parte A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 826/2008. Para o efeito, deve-se aumentar a frequência da apresentação das estimativas da produção e do consumo de azeite, bem como das existências em final de campanha, embora a obrigação de notificação se deva limitar aos Estados-Membros produtores de azeite. A alteração deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014, uma vez que esta é a data prevista para a aplicação da nova organização comum dos mercados. |
(6) |
Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 1709/2003, (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 972/2006, (CE) n.o 341/2007, (CE) n.o 1454/2007, (CE) n.o 826/2008, (CE) n.o 1296/2008, (CE) n.o 1130/2009, (UE) n.o 1272/2009 e (UE) n.o 479/2010 devem ser alterados em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1709/2003 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o 1. Os Estados-Membros com produtores de arroz ou fábricas de descasque de arroz comunicarão à Comissão:
As informações transmitidas podem ser alteradas até 15 de janeiro. 2. As notificações referidas no n.o 1 e no artigo 4.o são efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (13). |
2) |
Nos anexos I, II e III, na frase introdutória, a expressão «para o seguinte endereço eletrónico, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o: AGRI-C2-RICE-STOCKS@CEC.EU.INT» é suprimida. |
Artigo 2.o
No artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1345/2005, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. As notificações referidas no n.o 1 devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (14).
Artigo 3.o
O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 972/2006 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.o
Os Estados-Membros notificarão à Comissão o seguinte:
a) |
O mais tardar nos dois dias úteis seguintes à recusa, as quantidades relativamente às quais foram recusados os pedidos de certificados de importação de arroz Basmati, com indicação da data e dos motivos da recusa, do código NC, do país de origem, do organismo emissor e do número do certificado de autenticidade, bem como do nome e do endereço do titular; |
b) |
O mais tardar nos dois dias úteis seguintes à sua emissão, as quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de importação de arroz Basmati, com indicação da data, do código NC, do país de origem, do organismo emissor e do número do certificado de autenticidade, bem como do nome e do endereço do titular; |
c) |
Em caso de anulação de certificados, o mais tardar nos dois dias úteis seguintes à anulação, as quantidades relativamente às quais foram anulados certificados, bem como os nomes e os endereços dos titulares dos certificados anulados; |
d) |
No último dia útil de cada mês seguinte ao mês da introdução em livre prática, as quantidades que foram efetivamente introduzidas em livre prática, com indicação do código NC, do país de origem, do organismo emissor e do número do certificado de autenticidade. |
As notificações devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (15).
Artigo 4.o
O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Notificações e comunicações à Comissão». |
2) |
No n.o 2, é suprimido o último período. |
3) |
É aditado o n.o 3 seguinte: «3. As notificações e comunicações devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (16). |
Artigo 5.o
Ao artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 é aditado o seguinte n.o 4:
«4. As notificações de informações referidas no n.o 3 devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (17).
Artigo 6.o
O Regulamento (CE) n.o 826/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 35.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. As comunicações referidas no n.o 1 são efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009.». |
2) |
No anexo III, a parte A é alterada do seguinte modo:
|
Artigo 7.o
O Regulamento (CE) n.o 1296/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
No capítulo IV, é inserido o seguinte artigo 21.o-A: «Artigo 21.o-A As comunicações referidas nos artigos 3.o, 14.o e 16.o são efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (18). |
2) |
No anexo I, a expressão «(formulário a enviar para o seguinte endereço: agri-cl@ec.europa.eu)» é suprimida. |
Artigo 8.o
Ao artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1130/2009 é aditado o seguinte n.o 4:
«4. As comunicações e a notificação das informações referidas nos artigos 2.o e 7.o e no presente artigo devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (19).
Artigo 9.o
O artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.o
Método por que devem ser efetuadas as notificações obrigatórias
1. As notificações referidas no presente regulamento, com exceção do artigo 16.o, n.o 7, 18.o, 45.o e 56.o, n.os 3 e 4, são efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (20).
2. As notificações referidas nos artigos 16.o, n.o 7, 18.o, 45.o e 56.o, n.os 3 e 4, são efetuadas por via eletrónica, mediante o formulário posto à disposição dos Estados-Membros pela Comissão. A forma e o conteúdo das notificações são definidos com base em modelos ou métodos postos à disposição das autoridades competentes pela Comissão. Esses modelos e métodos são adaptados e atualizados depois de o comité referido no artigo 195.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou de as autoridades competentes, consoante o caso, terem sido informados. As notificações são realizadas sob a responsabilidade das autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros.
Artigo 10.o
O Regulamento (UE) n.o 479/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 7.o, é suprimido o n.o 3. |
2) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o 1. As notificações referidas nos artigos 1.o, 3.o, 5.o e 7.o são efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (21). 2. As notificações referidas nos artigos 2.o, 4.o e 6.o são efetuadas pelos Estados-Membros por via eletrónica, utilizando os métodos postos à sua disposição pela Comissão. A forma e o conteúdo das notificações são definidos com base em modelos ou métodos postos à disposição das autoridades competentes pela Comissão. Esses modelos e métodos são adaptados e atualizados depois de o comité referido no artigo 195.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou de as autoridades competentes, consoante o caso, terem sido informados. |
Artigo 11.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2014.
No entanto, o artigo 3.o é aplicável a partir de 1 de setembro de 2014, o artigo 6.o, n.o 2, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014 e o artigo 9.o é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).
(3) Regulamento (CE) n.o 1709/2003 da Comissão, de 26 de setembro de 2003, relativo às declarações de colheita e de existências de arroz (JO L 243 de 27.9.2003, p. 92).
(4) Regulamento (CE) n.o 1345/2005 da Comissão, de 16 de agosto de 2005, que estabelece as normas de execução do regime de certificados de importação no setor do azeite (JO L 212 de 17.8.2005, p. 13).
(5) Regulamento (CE) n.o 972/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que fixa as regras específicas aplicáveis à importação de arroz Basmati e um sistema transitório de controlo para determinação da origem (JO L 176 de 30.6.2006, p. 53).
(6) Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão, de 29 de março de 2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros (JO L 90 de 30.3.2007, p. 12).
(7) Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (JO L 325 de 11.12.2007, p. 69).
(8) Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (JO L 223 de 21.8.2008, p. 3).
(9) Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respetivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (JO L 340 de 19.12.2008, p. 57).
(10) Regulamento (CE) n.o 1130/2009 da Comissão, de 24 de novembro de 2009, que estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e/ou do destino de produtos de intervenção (JO L 310 de 25.11.2009, p. 5).
(11) Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (JO L 349 de 29.12.2009, p. 1).
(12) Regulamento (UE) n.o 479/2010 da Comissão, de 1 de junho de 2010, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às notificações dos Estados-Membros à Comissão no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 135 de 2.6.2010, p. 26).
(13) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».
(14) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».
(15) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».
(16) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».
(17) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».
(18) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».
(19) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».
(20) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».
(21) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».
14.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1334/2013 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2008 no que se refere ao detentor da autorização e à dose recomendada da preparação de Lactobacillus rhamnosus (CNCM-I-3698) e Lactobacillus farciminis (CNCM-I-3699)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A empresa Danisco France SAS apresentou um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 propondo a alteração do nome do detentor da autorização que figura no Regulamento (CE) n.o 1290/2008 da Comissão (2). |
(2) |
O requerente alega que transferiu a autorização de comercialização da preparação de actobacillus rhamnosus (CNCM-I-3698) e Lactobacillus farciminis (CNCM-I-3699) para a empresa Danisco (UK) Ltd. e que é agora esta empresa que detém os direitos para a comercialização do aditivo. |
(3) |
O objetivo do pedido é também permitir a comercialização do aditivo numa concentração cinco vezes superior à concentração mínima. A fim de garantir que os teores máximo e mínimo estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 1290/2008 são respeitados, deve alterar-se a dose recomendada por quilograma de alimento completo. |
(4) |
A alteração proposta do detentor da autorização tem caráter meramente administrativo e não implica uma nova avaliação do aditivo em causa. Este foi autorizado com base num parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (3). O outro pedido relativo à alteração da dose recomendada está conforme ao mesmo parecer e também não carece de nova avaliação. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido. |
(5) |
A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 1290/2008 às práticas atuais, o nome comercial deve ser suprimido do regulamento. |
(6) |
Para permitir que a empresa Danisco (UK) Ltd. explore os seus direitos de comercialização, é necessário alterar os termos da respetiva autorização. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1290/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações feitas pelo presente regulamento ao Regulamento (CE) n.o 1290/2008, importa prever um período transitório durante o qual se possam esgotar as atuais existências. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1290/2008
O Regulamento (CE) n.o 1290/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
No título, é suprimido o termo «(Sorbiflore)». |
2) |
O anexo é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Medidas transitórias
As existências que foram produzidas e rotuladas antes de 3 de janeiro de 2014 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 3 de janeiro de 2014 podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 3 de julho de 2014.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento (CE) n.o 1290/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, relativo à autorização de uma preparação de Lactobacillus rhamnosus (CNCM-I-3698) e Lactobacillus farciminis (CNCM-I-3699) (Sorbiflore) como aditivo em alimentos para animais (JO L 340 de 19.12.2008, p. 20).
(3) Parecer científico do Painel dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados nos alimentos para animais (FEEDAP), a pedido da Comissão Europeia, sobre a segurança e a eficácia do produto Sorbiflore, uma preparação de Lactobacillus rhamnosus e Lactobacillus farciminis, como aditivo em alimentos para leitões. EFSA Journal (2008) 771, 1-13.
14.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1335/2013 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2013
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 relativo às normas de comercialização do azeite
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 113.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 121.o, alínea a), primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 da Comissão (2) estabelece as normas de comercialização específicas dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona a nível do comércio a retalho. |
(2) |
É conveniente assegurar aos produtores, comerciantes e consumidores normas de comercialização do azeite que garantam a qualidade dos produtos e que possibilitem uma luta eficaz contra as fraudes. Para o efeito, há que estabelecer disposições específicas que completem o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e aperfeiçoem o controlo efetivo das normas de comercialização. |
(3) |
Numerosos estudos científicos mostraram que a luz e o calor têm efeitos negativos na evolução da qualidade dos azeites. É, portanto, necessário que as condições específicas de armazenagem sejam claramente indicadas no rótulo, a fim de que o consumidor seja bem informado sobre as condições ideais de conservação. |
(4) |
Para ajudar o consumidor a escolher os produtos, é essencial que as menções que devem constar obrigatoriamente do rótulo sejam bem legíveis. Há, portanto, que estabelecer as normas aplicáveis à legibilidade, bem como à concentração das informações obrigatórias no campo visual principal. |
(5) |
Para que o consumidor possa ter garantias da frescura do produto, deve estabelecer-se que a menção facultativa da campanha de colheita só possa figurar no rótulo se 100 % do conteúdo da embalagem provier da colheita mencionada. |
(6) |
Numa perspetiva de simplificação, é conveniente dispensar a indicação, no rótulo dos produtos alimentares conservados exclusivamente em azeite, da percentagem de azeite adicionado relativamente à massa líquida total do género alimentício. |
(7) |
Para assegurar a coerência entre o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão (4) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012, nomeadamente no que diz respeito à tolerância sobre o resultado dos controlos, é necessário adaptar a disposição em causa do referido regulamento de execução em consequência. |
(8) |
Os Estados-Membros devem efetuar controlos para se assegurarem da veracidade das menções constantes da rotulagem e da observância do presente regulamento. Para o efeito, é necessário reforçar e harmonizar mais os controlos de conformidade da denominação de venda do produto com o conteúdo do recipiente, com base numa análise de riscos, bem como as sanções. Esta abordagem deve igualmente permitir combater a fraude, através do estabelecimento de exigências mínimas de controlo para todos os Estados-Membros, bem como uma harmonização dos relatórios a apresentar à Comissão. |
(9) |
Os Estados-Membros devem definir as sanções à escala nacional, as quais devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasoras. |
(10) |
Os produtos fabricados e rotulados na União, ou para esta importados, antes da aplicação do presente regulamento, mas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012, devem beneficiar de um período transitório para permitir aos operadores utilizarem as existências de embalagens e escoarem os produtos já acondicionados. |
(11) |
A Comissão desenvolveu, no quadro do seu funcionamento interno e nas suas relações com as autoridades intervenientes na política agrícola comum, um sistema de informação que permite gerir eletronicamente os documentos e os procedimentos. Considera-se que este sistema permite cumprir as obrigações de comunicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (5). |
(12) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
São aditados os seguintes artigos 4.o-A e 4.o-B: «Artigo 4.o-A Nas embalagens dos azeites e óleos referidos no artigo 1.o, n.o 1, ou num rótulo nelas aposto, devem figurar informações sobre as condições específicas de conservação do azeite ou óleo ao abrigo da luz e do calor. Artigo 4.o-B As menções obrigatórias referidas no artigo 3.o, primeiro parágrafo, e, se aplicável, a referida no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, devem ser agrupadas no campo visual principal, definido no artigo 2.o, n.o 2, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), quer no mesmo rótulo ou em vários rótulos apostos no mesmo recipiente, quer diretamente no mesmo recipiente. As menções obrigatórias devem figurar na íntegra e num corpo de texto homogéneo. |
2) |
É aditada ao artigo 5.o, primeiro parágrafo, uma alínea e), com a seguinte redação:
|
3) |
No artigo 6.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «2. Com exclusão dos produtos alimentares sólidos conservados exclusivamente em azeite, nomeadamente os produtos a que se referem os Regulamentos (CEE) n.o 1536/92 (7) e (CEE) n.o 2136/89 (8), se a presença dos óleos referidos no n.o 1, do artigo 1.o do presente regulamento num género alimentício, com exceção dos referidos no n.o 1 do presente artigo, for referida na rotulagem, para além da lista dos ingredientes, por termos, imagens ou representações gráficas, a denominação de venda do género alimentício deve ser seguida diretamente da indicação da percentagem dos azeites ou óleos acrescentada referida no artigo 1.o, n.o 1, em relação ao peso líquido total do género alimentício. |
4) |
É suprimido o segundo parágrafo do artigo 7.o. |
5) |
É inserido um artigo 8.o-A, com a seguinte redação: «Artigo 8.o-A Compete a cada Estado-Membro verificar, com base na análise de riscos referida no artigo 2.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2568/91, a veracidade das menções constantes da rotulagem, nomeadamente a conformidade da denominação de venda do produto com o conteúdo do recipiente. Se o fabricante, acondicionador ou vendedor indicado na rotulagem se situar noutro Estado-Membro, o organismo de controlo do Estado-Membro que detetar a irregularidade deve pedir uma verificação conforme com o artigo 8.o, n.o 2.». |
6) |
No artigo 9.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «1. Sem prejuízo das sanções previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2568/91, compete aos Estados-Membros prever a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasoras, a nível nacional, em caso de violação do presente regulamento.». |
7) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.o Os Estados-Membros em causa devem transmitir à Comissão, até 31 de maio de cada ano, relativamente ao ano precedente, um relatório com as seguintes informações:
O relatório deve apresentar essas informações por ano de início das verificações e por categoria de infração. Se for caso disso, deve indicar as dificuldades específicas encontradas e os melhoramentos sugeridos para os controlos.». |
8) |
É inserido um artigo 10.o-A, com a seguinte redação: «Artigo 10.o-A As notificações referidas no presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (9). |
Artigo 2.o
Os produtos conformes com as disposições do Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012, fabricados e rotulados na União ou importados para a União e postos em livre prática antes de 13 de dezembro de 2014, podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de dezembro de 2014. Contudo, no que diz respeito ao artigo 10.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012, o artigo 1.o, ponto 7, do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 da Comissão, de 13 de janeiro de 2012, relativo às normas de comercialização do azeite (JO L 12 de 14.1.2012, p. 14).
(3) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 87/250/CEE da Comissão, a Diretiva 90/496/CEE do Conselho, a Diretiva 1999/10/CE da Comissão, a Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2002/67/CE e a Diretiva 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).
(4) Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados (JO L 248 de 5.9.1991, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).
(6) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).».
(7) Regulamento (CEE) n.o 1536/92 do Conselho, de 9 de junho de 1992, que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de atum e de bonito (JO L 163 de 17.6.1992, p. 1).
(8) Regulamento (CEE) n.o 2136/89 do Conselho, de 21 de junho de 1989, fixa normas comuns de comercialização para as conservas de sardinha e denominações de venda para as conservas de sardinha e de produtos do tipo sardinha (JO L 212 de 22.7.1989, p. 79).».
(9) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).».
14.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/17 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1336/2013 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2013
que altera as Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 69.o,
Tendo em conta a Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (2), nomeadamente o artigo 78.o,
Tendo em conta a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (3), e, nomeadamente, o seu artigo 68.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através da Decisão 94/800/CE (4), o Conselho concluiu o Acordo sobre Contratos Públicos (adiante designado por «Acordo»). O Acordo é aplicável a qualquer contrato público de valor igual ou superior aos montantes (adiante designados por «limiares») nele estabelecidos, expressos em direitos de saque especiais. |
(2) |
Um dos objetivos das Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE consiste em permitir que as entidades adjudicantes que aplicam essas diretivas cumpram simultaneamente as obrigações previstas no Acordo. Para tal, os limiares estabelecidos pelas referidas diretivas para os contratos públicos que são também abrangidos pelo Acordo devem ser harmonizados de forma a garantir que correspondam ao contravalor em EUR, arredondado ao milhar inferior, dos limiares estabelecidos no Acordo. |
(3) |
Por motivos de coerência, é adequado harmonizar também os limiares das Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE que não são abrangidos pelo Acordo. Os limiares estabelecidos pela Diretiva 2009/81/CE devem também ser harmonizados com os limiares revistos estabelecidos pelo artigo 16.o da Diretiva 2004/17/CE. |
(4) |
Importa, por conseguinte, alterar em conformidade as Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A Diretiva 2004/17/CE é alterada nos termos seguintes:
1) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 61.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
A Diretiva 2004/18/CE é alterada nos termos seguintes:
1) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 8.o, primeiro parágrafo, é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 56.o, o montante «5 000 000 EUR» é substituído por «5 186 000 EUR». |
4) |
No artigo 63.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o montante «5 000 000 EUR» é substituído por «5 186 000 EUR». |
5) |
No artigo 67.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 3.o
O artigo 8.o da Diretiva 2009/81/CE é alterado do seguinte modo:
1) |
Na alínea a), o montante «400 000 EUR» é substituído por «414 000 EUR». |
2) |
Na alínea b), o montante «5 000 000 EUR» é substituído por «5 186 000 EUR». |
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.
(3) JO L 216 de 20.8.2009, p. 76.
(4) Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).
14.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1337/2013 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2013
que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 8,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1169/2011 prevê, no artigo 26.o, n.o 2, a obrigação de indicar o país de origem ou o local de proveniência na carne dos códigos da Nomenclatura Combinada enumerados no anexo XI desse regulamento, a saber, as carnes frescas, refrigeradas ou congeladas de animais das espécies suína, ovina ou caprina e as carnes de aves. |
(2) |
Há que encontrar um equilíbrio entre a necessidade de os consumidores serem informados e o custo adicional para os operadores e as autoridades nacionais, que se repercute in fine no preço final do produto. A avaliação de impacto e um estudo encomendado pela Comissão analisaram várias possibilidades de indicar o país de origem ou o local de proveniência em relação às principais fases da vida dos animais. Os resultados mostram que os consumidores pretendem, acima de tudo, informações sobre o local onde o animal foi criado. Paralelamente, a prestação obrigatória de informações sobre o local de nascimento do animal requer o estabelecimento de novos sistemas de rastreabilidade ao nível das explorações, com os custos deles resultantes, enquanto a indicação do local de abate na rotulagem pode ser feita a um custo razoável e fornece ao consumidor informações valiosas. No plano geográfico, está provado que a informação mais pertinente para os consumidores consistiria na indicação do Estado-Membro ou do país terceiro. |
(3) |
No Regulamento (UE) n.o 1169/2011, o conceito de «país de origem» dos géneros alimentícios é definido nos termos dos artigos 23.o a 26.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). No caso dos produtos animais, este conceito prende-se com o país em que o produto é inteiramente obtido, isto é, no caso da carne, o país em que o animal nasceu, foi criado e abatido. Se vários países tiverem participado no fabrico de géneros alimentícios, prende-se com o país em que os produtos foram submetidos à última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada. No entanto, nos casos da carne proveniente de animais nascidos, criados e abatidos em países diferentes, a aplicação desse conceito não seria suficiente para informar os consumidores acerca da sua origem. Por conseguinte, para todos esses casos, é necessário prever que se indique no rótulo o Estado-Membro ou o país terceiro em que o animal foi criado durante um período representativo de uma parte substancial do ciclo normal de criação de cada espécie, assim como o Estado-Membro ou o país terceiro em que foi abatido. O termo «origem» deve ser reservado para a carne obtida a partir de animais nascidos, criados e abatidos — por conseguinte, inteiramente obtida — num único Estado-Membro ou país terceiro. |
(4) |
Nos casos em que o animal tenha sido criado em diversos Estados-Membros ou países terceiros e o requisito relativo ao período de criação não possa ser observado, o local de criação deve ser indicado de forma adequada, de modo a satisfazer melhor as necessidades dos consumidores e evitar a complexidade desnecessária do rótulo. |
(5) |
Além disso, é necessário estabelecer as regras aplicáveis a embalagens com peças de carne da mesma espécie ou de espécies diferentes obtidas a partir de animais criados e abatidos em diversos Estados-Membros ou países terceiros. |
(6) |
Este sistema de rotulagem requer regras em matéria de rastreabilidade em todas as fases de produção e distribuição da carne, do abate à embalagem, para garantir a relação entre a carne rotulada e o animal ou grupo de animais a partir dos quais a carne foi obtida. |
(7) |
Devem ser previstas regras específicas para a carne importada de países terceiros em que as informações exigidas para a rotulagem não estejam disponíveis. |
(8) |
No que diz respeito à carne picada e às aparas, atentas as características dos seus processos de produção, os operadores devem ser autorizados a recorrer a um sistema de indicações simplificado. |
(9) |
Dado o interesse comercial das informações a fornecer em conformidade com o presente regulamento, os operadores das empresas do setor alimentar devem ter a possibilidade de acrescentar às indicações obrigatórias no rótulo outros elementos relativos à proveniência da carne. |
(10) |
Uma vez que as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 são aplicáveis a partir de 13 de dezembro de 2014 e que o seu artigo 47.o prevê a aplicação das regras de execução a partir de 1 de abril de cada ano civil, o presente regulamento deve começar a ser aplicado em 1 de abril de 2015. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece regras relativas à indicação do país de origem ou do local de proveniência no rótulo da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira dos códigos da Nomenclatura Combinada enumerados no anexo XI do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições de «operador de uma empresa do setor alimentar» constante do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), de «estabelecimento» constante do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), bem como as definições de «carne picada», «matadouro» e «sala de desmancha» constantes, respetivamente, dos pontos 1.13, 1.16 e 1.17 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).
2. São igualmente aplicáveis as seguintes definições:
a) «Aparas»: os pedaços de carne de pequenas dimensões, dos códigos da Nomenclatura Combinada enumerados no anexo XI do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, considerados próprios para consumo humano, resultantes exclusivamente de uma operação de apara e obtidos aquando da desossagem das carcaças e/ou do corte das carnes;
b) «Lote»: carnes, dos códigos da Nomenclatura Combinada enumerados no anexo XI do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, obtidas a partir de uma única espécie, com ou sem osso, mesmo cortadas ou picadas, que tenham sido cortadas, picadas ou embaladas em circunstâncias praticamente idênticas.
Artigo 3.o
Rastreabilidade
1. Em todas as fases de produção e distribuição da carne referida no artigo 1.o, os operadores de empresas do setor alimentar devem dispor de um sistema de identificação e registo e utilizá-lo.
2. Esse sistema deve ser aplicado de modo a assegurar:
a) |
a relação entre a carne e o animal ou grupo de animais a partir dos quais foi obtida; na fase de abate, essa relação é da responsabilidade do matadouro; |
b) |
a transmissão aos operadores, nas fases subsequentes de produção e distribuição, das informações relativas às indicações referidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o, consoante o caso, juntamente com a carne. |
Cada operador de uma empresa do setor alimentar é responsável pela aplicação do sistema de identificação e de registo, como referido no primeiro parágrafo, na fase de produção e de distribuição em que opera.
O operador de uma empresa do setor alimentar que proceda à embalagem ou à rotulagem da carne em conformidade com os artigos 5.o, 6.o ou 7.o deve assegurar a correspondência entre o código do lote de identificação da carne fornecida ao consumidor ou a um estabelecimento de restauração coletiva e o lote ou lotes de carne de que é constituída a embalagem ou o lote rotulado. Todas as embalagens com o mesmo código de lote devem corresponder às mesmas indicações em conformidade com os artigos 5.o, 6.o ou 7.o.
3. O sistema referido no n.o 1 deve registar, em especial, a chegada ao estabelecimento do operador de uma empresa do setor alimentar, bem como a saída desse estabelecimento, dos animais, carcaças ou cortes, consoante o caso, e assegurar a correspondência entre as chegadas e partidas.
Artigo 4.o
Grupo de animais
1. O tamanho do grupo de animais a que se refere o artigo 3.o é definido pelo:
a) |
número de carcaças cortadas conjuntamente que constituem um lote para a sala de desmancha em causa, em caso de corte das carcaças; |
b) |
número de carcaças cujas carnes constituem um lote para a sala de desmancha ou de picagem em causa, em caso de operações posteriores de corte ou picagem. |
2. O tamanho de um lote não pode exceder a produção de um dia num único estabelecimento.
3. Exceto no caso de aplicação do artigo 7.o, aquando da constituição dos lotes, os estabelecimentos em que a carne é cortada ou picada devem assegurar que todas as carcaças num lote correspondem a animais a cuja carne se aplicam indicações de rotulagem idênticas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, ou com o artigo 5.o, n.o 2.
Artigo 5.o
Rotulagem da carne
1. O rótulo da carne referida no artigo 1.o destinada a ser fornecida ao consumidor final ou a estabelecimentos de restauração coletiva deve ostentar as seguintes indicações:
a) |
o Estado-Membro ou o país terceiro em que a criação teve lugar, indicado como «Criação em: (nome do Estado-Membro ou do país terceiro)» e de acordo com os seguintes critérios:
|
b) |
o Estado-Membro ou o país terceiro em que o abate teve lugar, indicado como «Abate em: (nome do Estado-Membro ou do país terceiro)»; e |
c) |
o código do lote de identificação da carne fornecida ao consumidor ou a um estabelecimento de restauração coletiva. |
Sempre que o período de criação referido na alínea a) não seja atingido em nenhum dos Estados-Membros ou dos países terceiros em que o animal foi criado, a indicação referida na alínea a) deve ser substituída por «Criação em: diversos Estados-Membros da UE» ou, sempre que a carne ou os animais tenham sido importados para a União, por «Criação em: diversos países não UE» ou «Criação em: diversos países não UE e Estados-Membros da UE».
No entanto, sempre que o período de criação referido na alínea a) não seja atingido em nenhum dos Estados-Membros ou dos países terceiros em que o animal foi criado, a indicação referida na alínea a) pode ser substituída por «Criação em: (lista dos Estados-Membros e/ou dos países terceiros em que o animal foi criado)», se o operador da empresa do setor alimentar provar, a contento da autoridade competente, que o animal foi criado nesses Estados-Membros ou países terceiros.
2. As indicações referidas no n.o 1, alíneas a) e b), podem ser substituídas pela indicação: «Origem (nome do Estado-Membro ou do país terceiro)», se o operador da empresa do setor alimentar provar, a contento da autoridade competente, que a carne referida no artigo 1.o foi obtida a partir de animais nascidos, criados e abatidos num único Estado-Membro ou país terceiro.
3. Sempre que várias peças de carne, da mesma espécie ou de espécies diferentes, correspondam a diferentes indicações de rotulagem em conformidade com os n.os 1 e 2 e sejam apresentadas ao consumidor ou a um estabelecimento de restauração coletiva na mesma embalagem, o rótulo deve indicar:
a) |
a lista dos Estados-Membros ou dos países terceiros em conformidade com os n.os 1 ou 2, para cada espécie; |
b) |
o código do lote de identificação da carne fornecida ao consumidor ou a um estabelecimento de restauração coletiva. |
Artigo 6.o
Derrogação para carne de países terceiros
Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), o rótulo da carne referida no artigo 1.o, importada para colocação no mercado da União e para a qual não se dispõe das informações previstas no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), deve ostentar a indicação «Criação em: não UE» e «Abate em: (Nome do país terceiro em que o animal foi abatido)».
Artigo 7.o
Derrogações para a carne picada e as aparas
Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o, n.o 2, e do artigo 6.o, no que diz respeito à carne picada e às aparas, podem ser aplicadas as seguintes indicações:
a) |
«Origem: UE», sempre que a carne picada ou as aparas sejam produzidas exclusivamente a partir de carne de animais nascidos, criados e abatidos em diversos Estados-Membros; |
b) |
«Criação e abate em: UE», sempre que a carne picada ou as aparas sejam produzidas exclusivamente a partir de carne de animais nascidos, criados e abatidos em diversos Estados-Membros; |
c) |
«Criação e abate em: não UE», sempre que a carne picada ou as aparas sejam produzidas exclusivamente a partir de carne importada para a União; |
d) |
«Criação em: não UE» e «Abate em: UE», sempre que a carne picada ou as aparas sejam produzidas exclusivamente a partir de carne de animais importados para a União como animais para abate e abatidos num ou em diversos Estados-Membros; |
e) |
«Criação e abate em: UE e não UE», sempre que a carne picada ou as aparas sejam produzidas a partir:
|
Artigo 8.o
Informações facultativas adicionais no rótulo
Os operadores de empresas do setor alimentar podem completar as indicações referidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o com informações adicionais sobre a proveniência da carne.
As informações adicionais a que se refere o primeiro parágrafo não devem ser contraditórias com as indicações referidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o e devem estar em conformidade com as regras do capítulo V do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.
Artigo 9.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2015. O presente regulamento não se aplica às carnes que tenham sido legalmente colocadas no mercado da União antes de 1 de abril de 2015, até ao esgotamento das existências.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
14.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1338/2013 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2013
que altera pela 208.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, (1) nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
Em 4 de dezembro de 2013, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu retirar uma pessoa da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. |
(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
O Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
Na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada:
«Youcef Abbes (também conhecido por Giuseppe). Data de nascimento: 5.1.1965. Local de nascimento: Bab El Aoued, Argel, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: (a) Filiação paterna: Mokhtar; (b) Filiação materna: Abbou Aicha. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.3.2004.»
14.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/25 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1339/2013 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
200,7 |
MA |
80,3 |
|
TN |
120,9 |
|
TR |
88,6 |
|
ZZ |
122,6 |
|
0707 00 05 |
AL |
41,5 |
MA |
141,7 |
|
TR |
139,6 |
|
ZZ |
107,6 |
|
0709 93 10 |
MA |
147,0 |
TR |
150,4 |
|
ZZ |
148,7 |
|
0805 10 20 |
AR |
27,1 |
TR |
58,5 |
|
UY |
27,9 |
|
ZA |
59,2 |
|
ZW |
19,7 |
|
ZZ |
38,5 |
|
0805 20 10 |
MA |
61,5 |
ZZ |
61,5 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
IL |
108,1 |
JM |
139,0 |
|
TR |
70,0 |
|
ZZ |
105,7 |
|
0805 50 10 |
TR |
60,1 |
ZZ |
60,1 |
|
0808 10 80 |
BA |
78,8 |
CN |
82,7 |
|
MK |
28,7 |
|
NZ |
153,0 |
|
US |
122,6 |
|
ZZ |
93,2 |
|
0808 30 90 |
TR |
121,5 |
US |
237,6 |
|
ZZ |
179,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
14.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/27 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1340/2013 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2013
que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 16 de dezembro de 2013
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
(2) |
O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão. |
(3) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento. |
(4) |
Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de dezembro de 2013, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores. |
(5) |
A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 16 de dezembro de 2013, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.
ANEXO I
Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 16 de dezembro de 2013
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
1001 19 00 1001 11 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
ex 1001 91 20 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 99 00 |
TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira |
0,00 |
1002 10 00 1002 90 00 |
CENTEIO |
0,00 |
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, exceto híbrido |
0,00 |
1005 90 00 |
MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2) |
0,00 |
1007 10 90 1007 90 00 |
SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
0,00 |
(1) O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do Canal de Suez, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t se estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
29.11.2013-12.12.2013
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
|
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
14.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/30 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1341/2013 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2013
que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em novembro de 2013 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
Os pedidos de certificados de importação apresentados entre 20 e 30 de novembro de 2013 no âmbito de determinados contingentes pautais referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (3) incidem em quantidades superiores às disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando os coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de importação de produtos dos contingentes pautais referidos nas partes A, F, H, I, J e K do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, apresentados no período compreendido entre 20 e 30 de novembro de 2013, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas afetadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 14 de dezembro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29).
ANEXO
Anexo I, parte A
Número do contingente pautal |
Coeficiente de atribuição |
09.4590 |
— |
09.4599 |
100 % |
09.4591 |
— |
09.4592 |
— |
09.4593 |
— |
09.4594 |
— |
09.4595 |
3,495052 % |
09.4596 |
100 % |
«—»: Significa que não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado. |
Anexo I, parte F
Produtos originários da Suíça
Número do contingente pautal |
Coeficiente de atribuição |
09.4155 |
100 % |
Anexo I, parte H
Produtos originários da Noruega
Número do contingente pautal |
Coeficiente de atribuição |
09.4179 |
100 % |
Anexo I, parte I
Produtos originários da Islândia
Número do contingente pautal |
Coeficiente de atribuição |
09.4205 |
100 % |
09.4206 |
100 % |
Anexo I, parte J
Produtos originários da República da Moldávia
Número do contingente pautal |
Coeficiente de atribuição |
09.4210 |
— |
«—»: Significa que não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado. |
Anexo I, parte K
Produtos originários da Nova Zelândia
Número do contingente pautal |
Coeficiente de atribuição |
09.4514 |
100 % |
09.4515 |
100 % |
DECISÕES
14.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/32 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 2 de dezembro de 2013
que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité dos Contratos Públicos no que respeita às decisões que aplicam determinadas disposições do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos
(2013/756/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da ComissãoEuropeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
As negociações respeitantes à revisão do Acordo sobre Contratos Públicos (ACP de 1994) da OMC foram lançadas em janeiro de 1999, nos termos do Artigo XXIV:7(b) e (c) do ACP de 1994. |
(2) |
As negociações foram conduzidas pela Comissão em consulta com o comité especial instituído pelo artigo 207.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
(3) |
No contexto das negociações, em 30 de março de 2012 os negociadores chegaram a acordo sobre um Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (a seguir designado «Protocolo»), bem como a sete decisões que deverão ser adotadas pelo Comité dos Contratos Públicos e que permitirão a aplicação de certas disposições do Protocolo imediatamente a partir da sua entrada em vigor. Essas decisões são as seguintes: i) Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre os requisitos de notificação nos termos dos Artigos XIX e XXII do Acordo; ii) Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre a adoção de programas de trabalho; iii) Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para as PME; iv) Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para a recolha e comunicação de dados estatísticos; v) Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para contratos públicos sustentáveis; vi) Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para as exclusões e restrições dos Anexos respeitantes às Partes; vii) Decisão sobre um programa de trabalho para a definição de normas de segurança nos contratos públicos internacionais; (a seguir designadas «decisões»). |
(4) |
O procedimento para que o acordo alcançado em 30 de março de 2012 produza efeitos exige que o Comité dos Contratos Públicos, na sua primeira reunião após a entrada em vigor do Protocolo, adote uma decisão confirmando a adoção das decisões e a respetiva entrada em vigor na mesma data que o Protocolo. |
(5) |
Na medida em que as decisões facilitarão a aplicação dos princípios do ACP de 1994, conforme revisto, e contribuirão para a eliminação de práticas discriminatórias, a sua adoção permitirá uma maior abertura do mercado dos contratos públicos. |
(6) |
Por conseguinte, convém, estabelecer a posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité dos Contratos Públicos em relação às decisões que aplicam determinadas disposições do Protocolo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité dos Contratos Públicos irá no sentido de confirmar a adoção das seguintes decisões:
i) |
Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre os requisitos de notificação nos termos dos Artigos XIX e XXII do Acordo; |
ii) |
Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre a adoção de programas de trabalho; |
iii) |
Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para as PME; |
iv) |
Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para a recolha e comunicação de dados estatísticos; |
v) |
Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para contratos públicos sustentáveis; |
vi) |
Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para as exclusões e restrições dos Anexos respeitantes às Partes; |
vii) |
Decisão sobre um programa de trabalho para a definição de normas de segurança nos contratos públicos internacionais; |
e de concordar que essas decisões produzem efeitos a contar da data de entrada em vigor do Protocolo que altera o ACP de 1994.
Esta posição será expressa pela Comissão.
O texto das decisões acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GUSTAS
ANEXO
Anexo A |
Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre os requisitos de notificação nos termos dos Artigos XIX e XXII do Acordo … |
Anexo B |
Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre a adoção de programas de trabalho … |
Anexo C |
Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para as PME … |
Anexo D |
Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para a recolha e comunicação de dados estatísticos … |
Anexo E |
Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para contratos públicos sustentáveis … |
Anexo F |
Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para as exclusões e restrições dos Anexos respeitantes às Partes … |
Anexo G |
Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para a definição de normas de segurança nos concursos públicos internacionais … |
ANEXO A
Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre os Requisitos de Notificação nos termos dos Artigos XIX e XXII do Acordo
Decisão de 30 de março de 2012
O COMITÉ DOS CONTRATOS PÚBLICOS,
CONSIDERANDO a importância da transparência das disposições legislativas e regulamentares pertinentes para o presente Acordo, incluindo as respetivas alterações, nos termos do Artigo XXII:5 do Acordo;
CONSIDERANDO também a importância de que sejam conservadas listas exatas das entidades abrangidas ao abrigo dos Anexos, correspondentes a cada uma das Partes, incluídos no Apêndice I do Acordo, em conformidade com o Artigo XIX do Acordo;
RECONHECENDO as dificuldades que acarreta para as Partes a notificação atempada ao Comité das alterações às suas disposições legislativas e regulamentares pertinentes para o Acordo, conforme exigido pelo Artigo XXII:5 do Acordo, bem como das propostas de correção dos respetivos Anexos ao Apêndice I, conforme exigido pelo Artigo XIX:1 do Acordo;
CONSIDERANDO que as disposições do Artigo XIX do Acordo estabelecem uma distinção entre a notificação de propostas de correção que não alteram a cobertura mutuamente acordada prevista no Acordo e a notificação correspondente a outros tipos de propostas de alteração dos Anexos do Apêndice I;
RECONHECENDO que a evolução tecnológica já permite que muitas Partes utilizem meios eletrónicos para prestar informação sobre os respetivos regimes de contratos públicos e para notificar as Partes das alterações aos mesmos regimes;
DECIDE:
Notificações anuais de alterações às disposições legislativas e regulamentares
1. |
Quando uma Parte dispõe de meios eletrónicos designados oficialmente onde existem hiperligações para as suas disposições legislativas e regulamentares em vigor pertinentes para o presente Acordo e quando essas mesmas disposições legislativas e regulamentares estiverem traduzidas numa das línguas oficiais da OMC, e esses meios constarem da lista do Apêndice II, a Parte em causa pode dar cumprimento ao requisito do Artigo XXII:5 notificando o Comité anualmente, no final do ano, de quaisquer alterações, salvo quando as alterações em causa forem substantivas, ou seja, puderem afetar as obrigações da Parte ao abrigo do Acordo, caso em que a notificação deverá ser imediata. |
2. |
As Partes terão a possibilidade de discutir a notificação anual das outras Partes por ocasião da primeira reunião informal do Comité no ano seguinte. |
Propostas de correção dos anexos do Apêndice I referentes a uma das Partes
3. |
As seguintes alterações dos anexos do Apêndice I referentes a uma das Partes serão consideradas correções na aceção do Artigo XIX do Acordo:
|
4. |
Caso sejam propostas correções dos anexos do Apêndice I referentes a uma das Partes na aceção do n.o 3, a Parte envolvida notificará o Comité, a cada dois anos, a partir da entrada em vigor do Protocolo que altera o atual Acordo sobre Contratos Públicos (1994). |
5. |
Uma Parte pode notificar ao Comité a sua objeção a uma proposta de correção, no prazo de 45 dias a contar da data da divulgação da notificação original às Partes. Em conformidade com o Artigo XIX:2, quando uma Parte apresentar uma objeção, deve motivá-la, incluindo as razões pelas quais considera que a correção proposta afetaria a cobertura mutuamente acordada prevista no Acordo e portanto a correção proposta não é abrangida pelo n.o 3. Na ausência de qualquer objeção por escrito, as propostas de correção começam a produzir efeitos 45 dias após a divulgação da notificação, como previsto no Artigo XIX:5(a). |
6. |
No prazo de quatro anos a contar da adoção da presente decisão, as Partes devem analisar o respetivo funcionamento e eficácia, procedendo aos ajustamentos que se revelem necessários. |
ANEXO B
Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre a Adoção de Programas de Trabalho
Decisão de 30 de março de 2012
O COMITÉ DOS CONTRATOS PÚBLICOS,
REGISTANDO que, nos termos do Artigo XXII:8(b), o Comité poderá adotar uma decisão estabelecendo uma lista de programas de trabalho adicionais a levar a cabo pelo Comité para facilitar a aplicação do Acordo e o desenrolar das negociações previstas no Artigo XXII:7 do Acordo;
DECIDE:
1. |
São acrescentados à lista dos programas de trabalho relativamente aos quais o Comité continuará a debruçar-se os seguintes programas:
|
2. |
O Comité desenvolverá posteriormente o alcance e o calendário correspondente a cada um desses programas de trabalho. |
3. |
O Comité analisará periodicamente esta lista de programas, procedendo aos ajustamentos que se revelem necessários. |
ANEXO C
Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para as PME
Decisão de 30 de março de 2012
O COMITÉ DOS CONTRATOS PÚBLICOS,
REGISTANDO que o Artigo XXII:8(a) do Acordo sobre Contratos Públicos (a seguir designado «Acordo») prevê que as Partes deverão adotar e analisar periodicamente um programa de trabalho, incluindo um programa de trabalho para as pequenas e médias empresas (PME);
RECONHECENDO a importância de facilitar a participação das PME nos contratos públicos; e
RECONHECENDO que as Partes acordaram, no Artigo XXII:6, em tentar evitar introduzir ou manter medidas discriminatórias que originem distorções dos concursos abertos;
ADOTA O SEGUINTE PROGRAMA DE TRABALHO NO QUE RESPEITA ÀS PME:
1. Lançamento do programa de trabalho para as PME
Na primeira reunião do Comité após a entrada em vigor do Protocolo que altera o atual Acordo sobre Contratos Públicos (1994), o Comité lançará um programa de trabalho para as PME. O Comité analisa as medidas e políticas aplicadas pelas Partes no que respeita às PME a fim de dar assistência, promover, encorajar ou facilitar a participação dessas empresas nos concursos públicos e elabora um relatório sobre os resultados dessa análise.
2. Evitar medidas discriminatórias para as PME
As Partes devem evitar introduzir medidas discriminatórias que favoreçam apenas as suas PME nacionais e devem desencorajar a introdução ou manutenção de medidas e políticas desse tipo pelas novas Partes que aderem ao Acordo.
3. Programa de transparência e inquérito sobre as PME
3.1 Programa de transparência
A partir da entrada em vigor do Protocolo que altera o atual Acordo sobre Contratos Públicos (1994), as Partes que mantiverem no respetivo Apêndice I disposições específicas em relação às PME, incluindo mecanismos de reserva, notificam o Comité dessas mesmas medidas e políticas. A notificação deverá incluir uma descrição completa das medidas e políticas em causa e do enquadramento jurídico relevante, bem como do respetivo funcionamento e do valor dos contratos aos quais se aplicam. Além disso, as Partes deverão notificar ao Comité quaisquer alterações substanciais dessas medidas e políticas, em conformidade com o Artigo XXII:5 do Acordo.
3.2 Inquérito sobre as PME
a) |
O Comité conduzirá um inquérito junto das Partes, utilizando um questionário para obter informações sobre as medidas utilizadas a fim de dar assistência, promover, encorajar ou facilitar a participação das PME nos concursos públicos. O questionário deve solicitar a cada uma das Partes a seguinte informação:
|
b) |
Compilação do inquérito sobre as PME pelo Secretariado da OMC O Secretariado da OMC estabelece um prazo para o envio das respostas ao questionário por todas as Partes a esse mesmo Secretariado. Quando tiver recebido as respostas, o Secretariado compila as mesmas e distribui às Partes as respostas recebidas e a sua compilação. O Secretariado deverá incluir na sua comunicação uma lista das Partes que ainda não responderam. |
c) |
Intercâmbio entre as Partes das respostas aos questionários sobre as PME Com base no documento preparado pelo Secretariado da OMC, o Comité estabelecerá um prazo para a troca de perguntas, pedidos de informação adicional e apresentação de comentários às respostas das outras Partes. |
4. Avaliação dos resultados do inquérito sobre as PME e seguimento dos respetivos resultados
4.1 Avaliação dos resultados do inquérito sobre as PME
O Comité identificará as medidas e políticas que considera como as melhores práticas para promover e facilitar a participação das PME das diferentes Partes nos concursos públicos e elaborará um relatório que incluirá essas melhores práticas em termos de medidas e políticas e uma lista das outras medidas discutidas.
4.2 Seguimento dos resultados do inquérito sobre as PME
a) |
As Partes devem promover a adoção das melhores práticas identificadas na avaliação do inquérito por forma a encorajar e facilitar a participação das PME das diferentes Partes nos concursos públicos. |
b) |
No que respeita às restantes medidas analisadas, o Comité deverá encorajar as Partes que continuam a aplicar essas medidas a procederem à respetiva análise com vista à sua eliminação ou à sua aplicação às PME das outras Partes. As Partes em causa deverão informar o Comité dos resultados da sua análise. |
c) |
As Partes que continuarem a utilizar outro tipo de medidas deverão incluir o valor dos contratos sujeitos às mesmas nas estatísticas que apresentam ao Comité nos termos do Artigo XVI:4 do Acordo. |
d) |
As Partes podem solicitar a inclusão dessas outras medidas em futuras negociações ao abrigo do Artigo XXII:7 do Acordo, devendo tais pedidos merecer o parecer favorável das Partes que continuarem a utilizar esse tipo de medidas. |
5. Análise
Dois anos após a entrada em vigor do Protocolo que altera o atual Acordo sobre Contratos Públicos (1994), o Comité analisará o efeito das melhores práticas no alargamento da participação das PME das diferentes Partes nos concursos públicos, verificando se não existirão outras práticas alternativas que possam melhorar ainda mais essa participação. O Comité poderá igualmente analisar o efeito de outras medidas sobre a participação das PME de outras Partes nos concursos públicos das Partes que mantêm as medidas em causa.
ANEXO D
Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para a recolha e comunicação de dados estatísticos
Decisão de 30 de março de 2012
O COMITÉ DOS CONTRATOS PÚBLICOS,
REGISTANDO que o Artigo XXII:8(a) do Acordo sobre Contratos Públicos (a seguir designado «Acordo») prevê que as Partes deverão adotar e analisar periodicamente um programa de trabalho, incluindo um programa de trabalho para a recolha e comunicação de dados estatísticos;
CONSIDERANDO a importância da recolha e comunicação de dados estatísticos, conforme exigida pelo Artigo XVI:4 do Acordo sobre Contratos Públicos (a seguir designado «Acordo»), para a transparência dos contratos abrangidos pelo Acordo;
CONSIDERANDO que a existência de dados estatísticos que ilustrem até que medida as Partes adjudicam contratos de bens e serviços abrangidos pelo Acordo a empresas de outras Partes no Acordo poderá constituir um importante instrumento para encorajar a adesão de novos Membros da OMC como Partes ao Acordo;
RECONHECENDO os desafios globais com que as Partes no Acordo terão de se confrontar na recolha de dados no domínio dos contratos públicos e, em particular, na determinação da origem dos bens e produtos que adquirem ao abrigo do Acordo; e
RECONHECENDO que as Partes utilizam diferentes metodologias para a recolha de dados estatísticos com vista ao cumprimento dos requisitos do Artigo XVI:4 do Acordo e poderão utilizar diferentes metodologias para a recolha de dados junto das entidades da administração central e da administração subcentral.
ADOTA O SEGUINTE PROGRAMA DE TRABALHO NO QUE RESPEITA À RECOLHA E COMUNICAÇÃO DE DADOS ESTATÍSTICOS:
1. Lançamento do programa de trabalho para a recolha e comunicação de dados estatísticos
Na primeira reunião do Comité após a entrada em vigor do Protocolo que altera o atual Acordo sobre Contratos Públicos (1994), o Comité lançará um programa de trabalho para a recolha e comunicação de dados estatísticos. O Comité analisará a recolha e comunicação de dados estatísticos pelas Partes, considerará as possibilidades de harmonização a esse nível e elaborará um relatório com os resultados.
2. Apresentação de dados pelas Partes
O Comité chegará a acordo quanto à data até à qual cada Parte deverá apresentar ao Comité a seguinte informação respeitante aos dados estatísticos sobre os contratos abrangidos pelo Acordo:
a) |
Uma descrição da metodologia que utiliza para recolher, avaliar e comunicar os dados estatísticos, acima e abaixo dos limiares previstos no Acordo e no que respeita aos contratos abrangidos pelo parágrafo 4.2(c) do programa de trabalho para as PME, nomeadamente se baseia os seus dados sobre os contratos abrangidos pelo Acordo no valor total dos contratos adjudicados ou nas despesas totais de contratação durante um determinado período; |
b) |
Indicação sobre se os dados estatísticos que recolhe incluem o país de origem dos bens ou serviços adquiridos e, em caso afirmativo, a forma como determina ou estima esse país de origem, bem como sobre os entraves técnicos à recolha de dados sobre o país de origem; |
c) |
Uma explicação das classificações utilizadas nos relatórios estatísticos; e |
d) |
Uma descrição das fontes dos dados. |
3. Compilação das contribuições
O Secretariado prepara uma compilação das contribuições e distribui as mesmas e a sua compilação às Partes. O Secretariado deverá incluir na sua comunicação uma lista das Partes que ainda não apresentaram a sua contribuição.
4. Recomendações
O Comité analisará as contribuições das Partes e formulará recomendações sobre:
a) |
Se as Partes deverão adotar um método comum para a recolha de dados estatísticos; |
b) |
A eventual harmonização pelas Partes da classificação dos dados estatísticos que comunicam ao Comité; |
c) |
As formas de facilitar a recolha de dados sobre o país de origem dos bens e serviços abrangidos pelo Acordo; e |
d) |
Outras questões técnicas associadas aos dados sobre os contratos públicos suscitadas por qualquer uma das Partes. |
5. O Comité elaborará, na medida do apropriado, recomendações sobre:
a) |
A potencial harmonização da comunicação de dados estatísticos, com o objetivo de incluir estatísticas sobre os contratos públicos nos relatórios anuais da OMC; |
b) |
A prestação de assistência técnica pelo Secretariado aos Membros da OMC que se encontrem em processo de adesão ao Acordo no que respeita à comunicação de dados estatísticos; e |
c) |
As formas de assegurar que os Membros da OMC que se encontrem em processo de adesão ao Acordo disponham dos meios apropriados para dar cumprimento aos requisitos de recolha e comunicação de dados estatísticos. |
6. Análise dos dados
O Comité verificará de que forma os dados estatísticos apresentados anualmente ao Secretariado pelas Partes poderão ser utilizados para o aprofundamento da análise destinada a facilitar uma maior compreensão da importância económica do Acordo, incluindo o impacto dos limiares na eficácia do mesmo.
ANEXO E
Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para contratos públicos sustentáveis
Decisão de 30 de março de 2012
O COMITÉ DOS CONTRATOS PÚBLICOS,
REGISTANDO que o Artigo XXII:8(a) do Acordo sobre Contratos Públicos (a seguir designado «Acordo») prevê que as Partes deverão adotar e analisar periodicamente um programa de trabalho, incluindo um programa de trabalho para contratos públicos sustentáveis;
RECONHECENDO que diversas Partes desenvolveram políticas de contratos públicos sustentáveis a nível nacional e subnacional;
AFIRMANDO a importância de assegurar que todas as adjudicações decorram de acordo com os princípios da não-discriminação e da transparência, como indicado no Acordo;
ADOTA UM PROGRAMA DE TRABALHO NO QUE RESPEITA AOS CONTRATOS PÚBLICOS SUSTENTÁVEIS:
1. Lançamento do programa de trabalho para contratos públicos sustentáveis
Na primeira reunião do Comité após a entrada em vigor do Protocolo que altera o atual Acordo sobre Contratos Públicos (1994), o Comité lançará um programa de trabalho para contratos públicos sustentáveis.
2. O programa de trabalho analisará diferentes tópicos, entre os quais:
a) |
Objetivos dos contratos públicos sustentáveis; |
b) |
Formas como o conceito de contratos públicos sustentáveis é integrado nas políticas de contratos públicos a nível nacional e subnacional; |
c) |
Formas como os contratos públicos sustentáveis podem ser usados em coerência com o conceito de «melhor relação qualidade-preço»; e |
d) |
Formas como os contratos públicos sustentáveis podem ser usados em coerência com as obrigações comerciais internacionais das Partes. |
3. O Comité identificará as medidas e políticas que considera constituírem práticas no domínio dos contratos públicos sustentáveis coerentes com o conceito de «melhor relação qualidade-preço» e com as obrigações comerciais internacionais das Partes, e elaborará um relatório que incluirá uma lista das melhores práticas em termos das medidas e políticas aplicadas.
ANEXO F
Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para as exclusões e restrições dos Anexos respeitantes às Partes
Decisão de 30 de março de 2012
O COMITÉ DOS CONTRATOS PÚBLICOS,
REGISTANDO que o Artigo XXII:8(a) do Acordo sobre Contratos Públicos (a seguir designado «Acordo») prevê que as Partes deverão adotar e analisar periodicamente um programa de trabalho, incluindo um programa de trabalho para as exclusões e restrições dos Anexos respeitantes às Partes;
RECONHECENDO que as Partes introduziram exclusões e restrições nos seus respetivos Anexos do Apêndice I do Acordo (a seguir designadas «exclusões e restrições»);
RECONHECENDO a importância das medidas de transparência no que respeita aos contratos públicos; e
CONSIDERANDO a importância de uma redução progressiva e da eliminação das exclusões e restrições no quadro das futuras negociações previstas no Artigo XXII:7 do Acordo;
ADOTA O SEGUINTE PROGRAMA DE TRABALHO NO QUE RESPEITA ÀS EXCLUSÕES E RESTRIÇÕES DOS ANEXOS RESPEITANTES ÀS PARTES:
1. Lançamento do programa de trabalho para as exclusões e restrições
Na primeira reunião do Comité após a entrada em vigor do Protocolo que altera o atual Acordo sobre Contratos Públicos (1994), o Comité lançará um programa de trabalho para as exclusões e restrições dos Anexos respeitantes às Partes, com os seguintes objetivos:
a) |
Aumentar a transparência no que respeita ao âmbito e efeito das exclusões e restrições especificadas nos Anexos do Apêndice I respeitantes às diferentes Partes no Acordo; e |
b) |
Prestar informação sobre as exclusões e restrições por forma a facilitar as negociações previstas no Artigo XXII:7 do Acordo. |
2. Programa de transparência
Cada Parte apresentará ao Comité, no prazo máximo de seis meses a contar do lançamento do programa de trabalho, uma lista de:
a) |
Exclusões específicas em relação a um determinado país que mantém nos Anexos do Apêndice I do Acordo que lhe dizem respeito; e |
b) |
Quaisquer outras exclusões ou restrições especificadas nos Anexos do Apêndice I do Acordo que lhe digam respeito e que sejam abrangidas pelo Artigo II:2(e) do Acordo, com exceção das exclusões ou restrições em análise no quadro do programa de trabalho para as PME ou dos casos em que uma Parte tenha assumido o compromisso de eliminar progressivamente uma exclusão ou restrição de um dos Anexos do Apêndice I do Acordo. |
3. Compilação das contribuições
O Secretariado prepara uma compilação das contribuições e distribui as mesmas e a sua compilação às Partes. O Secretariado deverá incluir na sua comunicação uma lista das Partes que ainda não apresentaram a sua contribuição.
4. Pedidos de informação adicional
Qualquer Parte poderá solicitar periodicamente informação adicional relativa a qualquer exclusão ou restrição na aceção do n.o 2, alíneas a) e b), e nomeadamente sobre as medidas tomadas no âmbito de tal exclusão ou restrição, o seu enquadramento jurídico, as suas políticas e práticas de aplicação e o valor dos contratos objeto das medidas em causa. Uma Parte que receba um pedido desse tipo deverá prestar imediatamente a informação solicitada.
5. Compilação de informação adicional
O Secretariado prepara uma compilação da informação adicional relativa a qualquer uma das Partes e distribui a mesma às Partes.
6. Análise pelo Comité
Na reunião anual prevista no Artigo XXI:3(a) do Acordo, o Comité analisará a informação apresentada pelas Partes com vista a determinar se a mesma permite assegurar:
a) |
O maior grau possível de transparência no que respeita às exclusões e restrições especificadas nos Anexos do Apêndice I respeitantes às diferentes Partes no Acordo; e |
b) |
Uma informação satisfatória para facilitar as negociações previstas no Artigo XXII:7 do Acordo. |
7. Adesão de novas partes ao Acordo
Uma nova Parte que adira ao Acordo deverá apresentar ao Comité a lista referida no n.o 2, no prazo máximo de seis meses a contar da adesão.
ANEXO G
Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para a definição de normas de segurança nos concursos públicos internacionais
Decisão de 30 de março de 2012
O COMITÉ DOS CONTRATOS PÚBLICOS,
REGISTANDO que o Artigo XXII:8(a) do Acordo sobre Contratos Públicos (a seguir designado «Acordo») prevê que as Partes deverão adotar e analisar periodicamente um programa de trabalho, incluindo um programa de trabalho para a definição de normas de segurança nos concursos públicos;
REGISTANDO que o Artigo X:1 do Acordo estabelece que as entidades adjudicantes «não elaborarão, não adotarão nem aplicarão quaisquer especificações técnicas (…) com o objetivo, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional»;
REGISTANDO que o Artigo III:2(a) do Acordo não impede as Partes de impor ou aplicar medidas que sejam necessárias para proteger a segurança pública, desde que as mesmas não sejam aplicadas de modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional;
RECONHECENDO a necessidade de uma abordagem equilibrada entre a segurança pública e os obstáculos desnecessários ao comércio internacional;
RECONHECENDO que a existência de práticas divergentes entre as Partes no que respeita à segurança pública poderá ter um efeito adverso na aplicação do Acordo;
ADOTA O SEGUINTE PROGRAMA DE TRABALHO NO QUE RESPEITA ÀS NORMAS DE SEGURANÇA:
1. |
Lançamento do programa de trabalho para a definição de normas de segurança nos concursos públicos internacionais: Na primeira reunião do Comité após a entrada em vigor do Protocolo que altera o atual Acordo sobre Contratos Públicos (1994), o Comité lançará um programa de trabalho para a definição de normas de segurança nos concursos públicos internacionais. |
2. |
O programa de trabalho analisará diferentes tópicos com o objetivo de assegurar a partilha das melhores práticas em temas como:
|
3. |
O Comité desenvolverá o alcance e o calendário para a análise de cada um dos tópicos identificados no n.o 2. O Comité elaborará um relatório apresentando resumidamente o resultado da sua análise dessas questões e uma lista das melhores práticas identificadas em conformidade com o n.o 2, alínea c). |
14.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/45 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 9 de dezembro de 2013
que nomeia um membro alemão e um suplente alemão do Comité das Regiões
(2013/757/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo alemão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015. |
(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Martina MICHELS. |
(3) |
Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Frank ZIMMERMAN, membro do Comité das Regiões, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:
a) |
na qualidade de membro:
e |
b) |
na qualidade de suplente:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2013.
Pelo Conselho
A Presidente
A. PABEDINSKIENĖ
(1) JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.
(2) JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.
14.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/46 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 10 de dezembro de 2013
que estabelece que a Polónia não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013
(2013/758/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 8,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. |
(2) |
O Pacto de Estabilidade e Crescimento assenta no objetivo de assegurar a solidez das finanças públicas como forma de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e a um crescimento forte e sustentável, favorável à criação de emprego. |
(3) |
Em 7 de julho de 2009, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), que existia um défice excessivo na Polónia e formulou recomendações no sentido da sua correção até 2012, em conformidade com o artigo 104.o, n.o 7, do TCE e o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (1). A fim de reduzir o défice das administrações públicas para um valor inferior a 3 % do PIB de forma credível e sustentável, recomendou-se às autoridades polacas que aplicassem em 2009 as medidas de incentivo orçamental previstas, garantissem um ajustamento orçamental estrutural anual médio de, pelo menos, 1¼% do PIB, com início em 2010, apresentassem as medidas de diminuição do défice para um nível inferior ao valor de referência até 2012 e introduzissem reformas para conter a despesa primária corrente nos anos seguintes. O Conselho fixou o prazo de 7 de janeiro de 2010 para a adoção de medidas eficazes. |
(4) |
Em 3 de fevereiro de 2010, com base nas previsões do outono de 2009 da Comissão, esta última concluiu que a Polónia tinha tomado as medidas necessárias, em conformidade com a Recomendação do Conselho de 7 de julho de 2009, para reduzir o seu défice orçamental para um nível inferior ao valor de referência, e considerou que, portanto, não seriam necessárias outras medidas no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos. Contudo, com base nas suas previsões do outono de 2011, a Comissão considerou que a Polónia não estava no bom caminho e solicitou medidas adicionais, que a Polónia adotou e anunciou publicamente até 10 de janeiro de 2012. Assim, em 11 de janeiro de 2012, a Comissão confirmou que as autoridades polacas tinham tomado medidas eficazes com vista à correção atempada e sustentável do défice excessivo, não sendo necessárias na altura outras medidas no âmbito do procedimento relativo ao défice excessivo da Polónia. |
(5) |
Em 21 de junho de 2013, o Conselho concluiu que a Polónia tinha tomado medidas eficazes, mas que tinham ocorrido acontecimentos económicos adversos com consequências significativas para as finanças públicas, e emitiu recomendações revistas (2). Assim, a Polónia preenchiae as condições para a prorrogação do prazo de correção do défice excessivo das administrações públicas, nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1467/97. O Conselho recomendou à Polónia que pusesse termo à situação de défice excessivo até 2014. Recomendou também à Polónia que visasse uma meta para o défice global das administrações públicas de 3,6 % do PIB em 2013 e 3,0 % do PIB em 2014, respetivamente, o que está de acordo com uma melhoria anual do saldo orçamental estrutural de, pelo menos, 0,8 % e 1,3% do PIB, respetivamente, com base nas previsões da primavera de 2013 da Comissão atualizadas. Além disso, recomendou à Polónia que aplicasse rigorosamente as medidas já adotadas, complementando-as com medidas adicionais suficientes para alcançar a correção do défice excessivo até 2014. Recomendou ainda à Polónia que canalizasse todas as receitas excecionais para a redução do défice. O Conselho estabeleceu o prazo de 1 de outubro de 2013 para a Polónia tomar medidas eficazes e, nos termos do artigo 3.o, n.o 4-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, apresentar um relatório pormenorizado sobre a estratégia de consolidação prevista para realização dos objetivos. |
(6) |
Em 2 de outubro de 2013, a Polónia apresentou um relatório sobre as medidas eficazes. O cenário macroeconómico em que assenta o relatório é semelhante ao utilizado no programa de convergência de 2013. Depois de registar um crescimento médio do PIB real de 4 % por ano durante 2001-2011, em 2012 o ritmo da atividade económica abrandou para 1,9 %. O cenário macroeconómico em que assenta o relatório sobre as medidas eficazes prevê um novo abrandamento do crescimento real do PIB em 2013 para 1,5 %, voltando a aumentar em 2014 e 2015, com um crescimento do PIB real de 2,5 % e 3,8 %, respetivamente. Segundo as previsões do outono de 2013 da Comissão, o PIB real deverá registar um aumento de 1,3 % em 2013, acelerando para 2,5 % em 2014 e 2,9 % em 2015. Em comparação com as autoridades polacas, a Comissão tem uma perspetiva menos otimista quanto ao crescimento da procura interna no período abrangido pelas previsões, em especial quanto ao consumo privado e o investimento privado. |
(7) |
As autoridades polacas preveem um défice das administrações públicas de 4,8 % do PIB em 2013, um aumento em comparação com 3,9 % do PIB em 2012. Esta situação é pior do que os 3,5 % do PIB previstos na atualização do programa de convergência em 2013, devendo-se a uma queda significativa das receitas de 1,2 % do PIB e a uma derrapagem da despesa de 0,1 % do PIB. Em 2014, o Ministério das Finanças polaco previu um excedente de 4,5 % do PIB, em resultado da reforma programada do regime de pensões, que resulta sobretudo de uma transferência pontual de ativos de um valor de 8,5 % do PIB. Em 2015, o saldo das administrações públicas deverá ser um défice de 3 % do PIB. |
(8) |
Para 2013 e 2014, a previsão da Comissão é similar à das autoridades polacas. Também prevê um défice de 4,8 % do PIB em 2013. A deterioração, em comparação com 3,9 % do PIB no cenário de base do PDE, deve-se principalmente à diminuição das receitas. Em 2014, prevê-se um excedente no saldo das administrações públicas (+ 4,6 % do PIB) em consequência da reforma programada do regime de pensões. Para 2015, a Comissão está menos otimista do que as autoridades polacas, prevendo um défice das administrações públicas de 3,3 % do PIB. A diferença de 0,3 pontos percentuais do PIB deve-se essencialmente à diminuição das receitas correntes, com base numa previsão de menor crescimento do PIB nominal, bem como ao aumento da despesa pública no consumo intermédio. Os objetivos em matéria de défice estão sujeitos a riscos de execução. |
(9) |
Tanto as autoridades polacas como a Comissão preveem que a dívida bruta das administrações públicas se deverá manter abaixo do limiar de 60 % durante todo o período considerado. De acordo com as previsões do outono de 2013 da Comissão, o rácio dívida/PIB diminuirá de 55,6 % em 2012 para 51 % em 2014, sobretudo por efeito da anunciada transferência de ativos dos fundos de pensões no valor de 8,5 % do PIB, antes de aumentar ligeiramente para 52,5 % em 2015. |
(10) |
Dado que, de acordo com as previsões do outono de 2013 da Comissão, em 2013 o défice das administrações públicas deverá atingir 4,8 % do PIB, a Polónia está em risco de não atingir o objetivo do défice global de 3,6 % do PIB recomendado pelo Conselho. Também o esforço estrutural anual médio ajustado em 2013 (0,3 % do PIB) é bastante inferior ao esforço orçamental anual recomendado (0,8 % do PIB). A avaliação da base para o topo das novas medidas discricionárias, complementada por uma avaliação da evolução da despesa, corrigida da sobre e subexecução fora do controlo do Governo, revela um esforço orçamental de 0,2 % do PIB. Tal fica aquém das medidas adicionais de 0,4 % do PIB subjacentes ao esforço orçamental fixado na recomendação do Conselho e confirma que a Polónia não tinha realizado o esforço orçamental em 2013, tal como recomendado pelo Conselho. |
(11) |
Em 2014, a Comissão espera um excedente das administrações públicas correspondente a 4,6 % do PIB. Assim, a meta do défice nominal deverá ser atingida apenas devido à transferência pontual de ativos dos fundos de pensões. O esforço estrutural anual ajustado esperado em 2014, 1,4 % do PIB, é superior ao esforço orçamental anual recomendado de 1,3 % do PIB. |
(12) |
Em termos gerais, a Polónia não cumpriu os objetivos orçamentais recomendados para 2013, embora se preveja que, em 2014, os objetivos especificados na Recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013 devam ser alcançados. No entanto, a projeção da Comissão para 2015 prevê que a correção da situação de défice excessivo em 2014 não seja sustentável, devendo o défice atingir 3,3 % do PIB, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Polónia não tomou medidas eficazes em 2013 em resposta à Recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.
Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
R. ŠADŽIUS
(1) Regulamento (CE) no 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
(2) Recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013 com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo na Polónia.
14.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/48 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 12 de dezembro de 2013
relativa às medidas de gestão transitórias do FED a partir de 1 de janeiro de 2014 até à entrada em vigor do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento
(2013/759/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000,
Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (1),
Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013 em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (2), («Acordo Interno relativo ao 10.o FED»), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 5, do Acordo Interno relativo ao 10.o FED, os fundos do 10.o FED deixam de poder ser autorizados após 31 de dezembro de 2013, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão. |
(2) |
Nos termos do Anexo I-B, n.o 5, (Quadro financeiro plurianual para o período de 2008-2013) do Acordo de Parceria ACP-UE, os fundos do 10.o FED, com exceção dos montantes destinados ao financiamento da Facilidade de Investimento, excluindo as bonificações de juros correspondentes, deixam de poder ser autorizados após 31 de dezembro de 2013, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão. |
(3) |
Nos termos do Anexo IIA-A, artigo 1.o, n.o 2, da Decisão de Associação Ultramarina, os fundos do 10.o FED deixam de poder ser autorizados após 31 de dezembro de 2013, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão. |
(4) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Acordo Interno relativo ao 10.o FED, o Acordo é celebrado pelo mesmo período que o quadro financeiro plurianual que figura no Acordo de Parceria ACP-UE e mantém-se em vigor enquanto tal se afigurar necessário para que possam ser integralmente executadas todas as operações financiadas ao abrigo do Acordo de Parceria ACP-UE e da Decisão de Associação Ultramarina e desse quadro financeiro plurianual. |
(5) |
A organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa são descritos na Decisão 2010/427/UE do Conselho (3). |
(6) |
A entrada em vigor do 11.o FED pode ser adiada para uma data posterior a 1 de janeiro de 2014. É, por conseguinte, apropriado prever medidas transitórias (uma «Facilidade de Transição») para garantir a disponibilidade de fundos para a cooperação com os países ACP e com os países e territórios ultramarinos (PTU), bem como para despesas de apoio, entre janeiro de 2014 e a entrada em vigor do Acordo Interno relativo ao 11.o FED, financiadas a partir de saldos e de fundos resultantes de anulações de autorizações do 10.o FED e dos FED precedentes, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo Interno relativo ao 11.o FED, as medidas transitórias, sob forma de programas de ação, medidas individuais, medidas especiais para os parceiros ACP, decisões de financiamento de apoio aos PTU e programas de ação específicos para despesas de apoio, são financiadas através de uma Facilidade de Transição, composta pelos saldos não autorizados dos FED precedentes e por fundos resultantes de anulações de autorizações relativas a projetos no âmbito dos referidos FED. Essa Facilidade de Transição pode abranger igualmente subvenções destinadas ao financiamento das bonificações de juros e assistência técnica relativa a projetos atribuídos ao Banco Europeu de Investimento, tal como previsto no Anexo II, artigos 1.o, 2.o e 4.o, do Acordo de Parceria ACP-UE e na Decisão de Associação Ultramarina. Essas medidas transitórias de financiamento têm por objetivo facilitar a aplicação dos documentos de programação e responder a necessidades de ajuda de emergência.
Os fundos autorizados ao abrigo dessa Facilidade de Transição são contabilizados no 11.o FED. A quota-parte das contribuições dos Estados-Membros estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), dos Acordos Internos relativos aos 8.o, 9.o e 10.o FED, deve ser reduzida em conformidade, após a entrada em vigor do Acordo Interno relativo ao 11.o FED.
Artigo 2.o
Para a execução da Facilidade de Transição, aplicam-se o Regulamento (CE) n.o 617/2007 do Conselho (4) e o Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho (5).
Artigo 3.o
A aplicação da presente decisão deve ser conforme à Decisão 2010/427/UE.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014 até à entrada em vigor do Acordo Interno relativo ao 11.o FED.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2013.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.
(2) JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.
(3) Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).
(4) Regulamento (CE) n.o 617/2007 do Conselho, de 14 de maio de 2007, relativo à execução do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE (JO L 152 de 13.6.2007, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 78 de 19.3.2008, p. 1).
14.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/50 |
DECISÃO 2013/760/PESC DO CONSELHO
de 13 de dezembro de 2013
que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC. |
(2) |
É necessário introduzir na Decisão 2013/255/PESC isenções que permitam que os Estados-Membros prestem apoio às atividades desenvolvidas pela Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ/OPCW) para a eliminação das armas químicas na Síria, nos termos do ponto 10 da Resolução 2118 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
(3) |
Também é necessário aplicar restrições ao comércio dos bens que pertencem ao património cultural sírio e que foram retirados ilegalmente da Síria, com o objetivo de facilitar a sua devolução em segurança. |
(4) |
A isenção, ao abrigo da Decisão 2013/255/PESC, do congelamento de bens para fins humanitários deverá ser alterada a fim de facilitar a prestação de assistência humanitária à Síria e de evitar o risco de uso indevido de fundos ou recursos económicos desbloqueados. Neste contexto, deverão ser desbloqueados fundos a favor das Nações Unidas para a prestação de assistência na Síria, em conformidade com o Plano de Resposta para a Assistência Humanitária à Síria (SHARP, Syria Humanitarian Assistance Response Plan). |
(5) |
Além disso, é necessário prever uma derrogação adicional ao congelamento de bens para permitir o processamento de pagamentos por uma pessoa ou entidade não designada, ou a uma pessoa ou entidade não designada, em relação a um contrato comercial específico para material médico, alimentos, abrigos, saneamento e higiene, para uso civil. |
(6) |
É necessária uma ação adicional da União para dar execução a determinadas medidas. |
(7) |
A Decisão 2013/255/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2013/255/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: "3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam à venda, ao fornecimento, ao transporte ou à exportação de certos equipamentos, bens e tecnologia suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna ou no fabrico e manutenção de bens que possam ser utilizados para fins de repressão interna, ou à prestação de assistência técnica ou financeira com eles relacionada, caso um Estado-Membro determine, caso a caso, que esses artigos se destinam:
|
2) |
Ao artigo 3.o é aditado o seguinte número: "3. Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis à importação ou ao transporte de armas químicas ou de material relacionado, a partir ou provenientes da Síria, efetuados nos termos do ponto 10 da Resolução 2118(2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das decisões relacionadas do Conselho Executivo da OPAQ/QPCW, em consonância com o objetivo da Convenção sobre Armas Químicas." |
3) |
É inserido o seguinte artigo: "Artigo 13.o-A É proibido importar, exportar, transferir ou prestar serviços de corretagem relacionados no que respeita a bens culturais e outros objetos de valor arqueológico, histórico, cultural, religioso e de raridade científica que tenham sido retirados ilegalmente da Síria, ou sempre que seja razoável supor que tenham sido retirados ilegalmente da Síria, em ou após 9 de maio de 2011. A proibição não se aplica se for demonstrado que os bens culturais estão a ser restituídos em segurança aos seus legítimos proprietários na Síria. A União toma as medidas necessárias a fim de determinar os artigos pertinentes que devem ser abrangidos pelo âmbito do presente artigo." |
4) |
No artigo 28.o, n.o 3, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
Ao artigo 28.o, n.o 3, é aditada a seguinte a alínea:
|
6) |
Ao artigo 28.o é aditado o seguinte número: "12. Os n.os 1 e 2 não se aplicam às transferências, efetuadas pelo Banco Comercial da Síria ou através dele, de fundos ou recursos económicos recebidos de fora da União e congelados após a data da designação desse banco, ou a uma transferência de fundos ou recursos económicos, efetuada para o Banco Comercial da Síria ou através dele, recebidos de fora da União após a data da designação desse banco caso essa transferência diga respeito a um contrato comercial específico para material médico, alimentos, abrigos, saneamento e higiene, para uso civil, desde que o Estado-Membro pertinente tenha determinado, numa base caso a caso, que o pagamento não é recebido direta ou indiretamente por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.". |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
V. MAZURONIS
(1) JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.
14.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/52 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de dezembro de 2013
respeitante à notificação pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte de um plano de transição nacional referido no artigo 32.o da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais
[notificada com o número C(2013) 8815]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2013/761/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 5, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o disposto no artigo 32.o, n.o 5, primeiro parágrafo, da Diretiva 2010/75/UE, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (a seguir denominado «o Reino Unido») comunicou à Comissão em 14 de dezembro de 2012 o plano de transição nacional (a seguir denominado «PTN») (2). |
(2) |
O PTN foi apreciado em conformidade com o artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e com a Decisão de Execução 2012/115/UE (3). |
(3) |
Durante a sua apreciação da exaustividade do PTN apresentado pelo Reino Unido, a Comissão considerou que faltavam no PTN muitos dados essenciais para a apreciação e que o modelo dos dados apresentado no quadro A.1 no apêndice A do anexo de Decisão de Execução 2012/115/UE não estava integralmente preenchido. A Comissão notou igualmente que em relação a muitas instalações os dados incluídos no PTN não se coadunavam com os dados constantes do inventário de emissões de 2009 apresentado pelo Reino Unido, em conformidade com a Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(4) |
Como os dados em falta e as discrepâncias entre o PTN e o inventário de emissões enviado ao abrigo da Diretiva 2001/80/CE impediu a apreciação do PTN, a Comissão, no seu ofício de 3 de junho de 2013 (5), solicitou ao Reino Unido que apresentasse de novo o PTN utilizando os modelos de dados corretos e incluindo os dados em falta, e que clarificasse as diferenças verificadas entre o PTN e o inventário de emissões de 2009 enviado ao abrigo da Diretiva 2001/80/CE, bem como confirmasse expressamente que as regras de cálculo cumulativo estabelecidas no artigo 29.o da Diretiva 2010/75/UE tinham sido aplicadas para a compilação do PTN. |
(5) |
O Reino Unido apresentou à Comissão informações suplementares em 18 de junho de 2013 (6), 19 de junho de 2013 (7), 20 de junho de 2013 (8) e 1 de julho de 2013 (9). Nestas observações, o Reino Unido forneceu a maior parte dos dados em falta utilizando os modelos em questão, bem como uma clarificação parcial das diferenças verificadas entre as informações constantes do PTN e o inventário de emissões de 2009 enviado ao abrigo da Diretiva 2001/80/CE. |
(6) |
Após uma avaliação suplementar do PTN e as informações complementares apresentadas pelo Reino Unido, a Comissão enviou um segundo ofício em 10 de setembro de 2013 (10). No referido ofício, a Comissão repetiu o seu pedido para que o Reino Unido confirmasse expressamente que, em relação a todas as instalações incluídas no PTN, as regras de cálculo cumulativo estabelecidas no artigo 29.o da Diretiva 2010/75/UE tinham sido aplicadas de forma correta e solicitou ao Reino Unido que confirmasse que nenhuma das instalações de combustão que beneficiou da isenção prevista no artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2001/80/CE fazia parte do PTN. A Comissão questionou ainda a elegibilidade de um número de instalações a incluir no PTN e solicitou dados adicionais e/ou esclarecimentos relativamente aos caudais médios de gases residuais, dos fatores de conversão, potência térmica nominal total e valores-limite de emissão utilizados para determinadas instalações, nomeadamente instalações equipadas com fornos mistos e turbinas a gás. A Comissão solicitou ainda ao Reino Unido que fornecesse informações sobre as medidas previstas em relação a 120 instalações incluídas no PTN, a fim de garantir um cumprimento atempado dos valores limite de emissões aplicáveis a partir de 1 de julho de 2020. |
(7) |
No seu ofício de 10 de setembro de 2013, a Comissão informou igualmente o Reino Unido de que o valor-limite de emissão de NOX de 1 200 mg/Nm3 para o combustível sólido utilizado na instalação «Aberthaw Power Station», que contribui de forma significativa para o limiar global do PTN em relação ao NOX, tinha sido corrigido, uma vez que as condições para utilizar este valor-limite estabelecidas na nota 2 do quadro C.1 no apêndice C do anexo da Decisão de Execução 2012/115/UE não foram cumpridas em relação a esta instalação durante o período de referência 2001-2010. Segundo as informações de que a Comissão dispõe, o Reino Unido não demonstrou que o teor anual médio de compostos voláteis do combustível sólido utilizado na instalação tinha sido inferior a 10 % em qualquer dos anos do período compreendido entre 2001 e 2010. |
(8) |
Nas suas respostas de 26 e 27 de setembro de 2013 (11), o Reino Unido forneceu dados suplementares, tendo informado a Comissão da retirada de 11 instalações do PTN. No que diz respeito à «Aberthaw Power Station», o Reino Unido continuou a alegar que as condições estabelecidas na nota 2 do quadro C.1 no apêndice C do anexo da Decisão de Execução 2012/115/UE tinham sido satisfeitas e que o valor-limite de emissão de NOx de 1 200 mg/Nm3 para os combustíveis sólidos utilizados para o cálculo da contribuição para o limiar de 2016 estava, por conseguinte, correto. |
(9) |
Com base nas informações suplementares prestadas, a Comissão considerou que os dados essenciais relativamente a várias instalações estavam ainda em falta no PTN e que, por conseguinte, não era possível efetuar uma apreciação completa do PTN, nomeadamente em termos de coerência e exatidão dos dados e das hipóteses e cálculos utilizados para determinar as contribuições de cada instalação de combustão para os limiares de emissão. |
(10) |
Após a apreciação final do PTN notificada pelo Reino Unido, alterada em conformidade com as informações adicionais fornecidas, a Comissão identificou um elemento principal que não estava em conformidade com as disposições aplicáveis, apresentado em seguida:
|
(11) |
Além disso, a Comissão identificou 34 instalações no PTN, relativamente às quais as informações fornecidas continuam a ser incoerentes e/ou dados em falta que devem ser enviados, nomeadamente no que se refere aos valores-limite de emissão utilizados e às contribuições máximas calculadas e comunicadas. A lista das instalações em relação às quais os dados são incoerente ou estão em falta é incluída em anexo à presente decisão. |
(12) |
A Comissão chegou, por conseguinte, à conclusão de que o PTN notificado pelo Reino Unido, tal como alterado em conformidade com as informações suplementares, não é conforme com as disposições estabelecidas no artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e com a Decisão de Execução 2012/115/UE. |
(13) |
Assim, o PTN notificado pelo Reino Unido não deve ser aceite, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O plano de transição nacional que o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte notificou à Comissão nos termos do disposto no artigo 32.o, n.o 5, da Diretiva 2010/75/UE em 14 de dezembro de 2012, não está em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e com a Decisão de Execução 2012/115/UE, não sendo, por conseguinte, aceite.
2. Caso o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte tencione implementar o plano de transição nacional, deve tomar todas as medidas necessárias para dar resposta, numa versão revista do plano, aos seguintes elementos:
a) |
No que diz respeito à instalação «Aberthaw Power Station», que contribui de forma significativa para o limiar global do PTN em relação ao NOx, corrigir o valor-limite de emissão aplicado para o cálculo da sua contribuição para o limiar de 2016 no que diz respeito ao NOx; para que a instalação seja elegível para utilização do valor-limite de emissão de 1 200 mg/Nm3, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte deve demonstrar que o teor anual médio de compostos voláteis do combustível sólido utilizado na instalação foi inferior a 10 % nos anos de referência tomados em consideração para efeitos do PTN, tal como estabelecido na nota 2 do quadro C.1 no apêndice C do anexo da Decisão de Execução 2012/115/UE. |
b) |
No que diz respeito às instalações enumeradas no anexo da presente decisão, apresentar os dados em falta e corrigir ou clarificar todas as ambiguidades, a fim de obter uma coerência integral em todas as informações incluídas e utilizadas para o plano de transição nacional; para efeitos deste ponto, serão tomados em consideração os pedidos de clarificação pormenorizados incluídos nos ofícios da Comissão enviadas ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em 3 de junho de 2013 e 10 de setembro de 2013. |
Artigo 2.o
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
(1) JO L 334 de 17.12.2010, p.17.
(2) Ares (2012)1500959
(3) Decisão de Execução 2012/115/UE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2012, que estabelece regras relativas aos planos de transição nacionais referidos na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (JO L 52 de 24.2.2012, p. 12).
(4) Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309 de 27.11.2001, p. 1).
(5) Ares (2013)1635147.
(6) Ares (2013)2381277.
(7) Ares (2013)2381361.
(8) Ares (2013)2381402.
(9) Ares (2013)2972980.
(10) Ares (2013)3015778.
(11) Ares (2013)3155496.
ANEXO
LISTA DAS INSTALAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 2, ALÍNEA B)
Número da instalação utilizado no PTN |
Nome da instalação |
9 |
Great Coates Works LCP 62 |
10 |
Great Coates Works LCP 63 |
11 |
Great Coates Works LCP 96 |
12 |
Grangemouth Polimeri Europa UK |
13 |
Port of Liverpool CHP — GT |
16 |
Aylesford CHP1 |
17 |
Aylesford CHP2 |
18 |
Kinneil Stack A1 (B-101) |
28 |
Burghfield Generation Site |
37 |
Cheshire CHP |
38 |
Chickerall Generation Site |
44 |
Wansborough Mill |
46 |
Didcot B Module 6 |
47 |
Dow CHP |
49 |
Dalry DSM CHP |
58 |
Ratcliffe on Soar Power Station |
68 |
Grimsby CHP1 |
71 |
Hythe CHP1 |
72 |
Hythe Package Boilers |
73 |
Indian Queens |
81 |
Keadby Power Station GT3 |
84 |
Little Barford Power Station Module 1A |
85 |
Little Barford Power Station Module 1B |
99 |
Sellafield Site Gas Turbine 1 |
100 |
Sellafield Site Gas Turbine 2 |
101 |
Sellafield Site Gas Turbine 3 |
102 |
Sellafield Site Auxiliary Boiler |
103 |
Central de Wilton |
107 |
Solvay Interox Ltd |
120 |
INEOS Infrastructure (Grangemouth) Ltd Boilers 9 & 10 |
121 |
INEOS Infrastructure (Grangemouth) Ltd Boilers 11, 12 & 13 |
124 |
Redcar Power Station Boiler |
128 |
Wilton Olefin Boiler |
129 |
North Tees No 1 Aromatics Plant |