ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 157

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
27 de maio de 2014


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão n.o 565/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, pela Croácia, por Chipre e pela Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para efeitos de trânsito ou de estada prevista nos seus territórios não superior a 90 dias num período de 180 dias e que revoga as Decisões n.o 895/2006/CE e n.o 582/2008/CE

23

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2014/300/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 15 de julho de 2013, relativa à celebração do Acordo sobre certos aspetos dos serviços aéreos entre a União Europeia e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca

31

 

 

2014/301/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de maio de 2014, respeitante à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

33

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 566/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 617/2007 no que diz respeito ao período de transição entre o 10.o e o 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento até à entrada em vigor do Acordo Interno do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento

35

 

*

Regulamento (UE) n.o 567/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 215/2008 relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, no que respeita à aplicação do período de transição entre o 10.o e o 11.o Fundos Europeus de Desenvolvimento até entrar em vigor o Acordo Interno relativo ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento

52

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 568/2014 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2014, que altera o anexo V do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à avaliação e verificação da regularidade do desempenho dos produtos de construção

76

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 569/2014 da Comissão, de 23 de maio de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame relativo a um novo exportador em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

80

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 570/2014 da Comissão, de 26 de maio de 2014, que encerra a reabertura parcial do inquérito anti-dumping relativo às importações de certos álcoois gordos e suas misturas, provenientes da Índia, da Indonésia e da Malásia

85

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 571/2014 da Comissão, de 26 de maio de 2014, que aprova a substância ativa ipconazol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

96

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 572/2014 da Comissão, de 26 de maio de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

101

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1364/2013 da Comissão, de 17 de dezembrode 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece as normas de execução doRegulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no querespeita à utilização, na aquicultura biológica, de juvenis deaquicultura não biológica e de sementes de moluscos bivalves de produçãonão biológica ( JO L 343 de19.12.2013 )

103

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRECTIVAS

27.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/1


DIRETIVA 2014/66/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 2, alíneas a) e b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de realizar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de medidas em matéria de imigração que sejam justas para os nacionais de países terceiros.

(2)

O TFUE estabelece que a União desenvolve uma política comum de imigração destinada a garantir, em todas as fases, uma gestão eficaz dos fluxos migratórios e um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros. Para o efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho devem adotar medidas sobre as condições de entrada e de residência, bem como normas relativas aos procedimentos de emissão pelos Estados-Membros de vistos e autorizações de residência de longa duração, a definição dos direitos dos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro, incluindo as condições que regem a liberdade de circulação e de residência noutros Estados-Membros.

(3)

A Comunicação da Comissão de 3 de março de 2010 intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» fixa como objetivo da União tornar-se uma economia baseada no conhecimento e na inovação, reduzindo a carga administrativa sobre as empresas e assegurando uma melhor adequação entre a oferta e a procura de trabalho. As medidas destinadas a facilitar a entrada na União de gestores, especialistas e empregados estagiários de países terceiros no quadro da transferência dentro das empresas devem inscrever-se nesse contexto mais amplo.

(4)

O Programa de Estocolmo, adotado pelo Conselho Europeu em 11 de dezembro de 2009, reconhece que a imigração laboral pode contribuir para o aumento da competitividade e da vitalidade económica e que, no contexto dos importantes desafios demográficos que a União irá enfrentar no futuro, com uma crescente procura de mão de obra, uma política de migração flexível dará a longo prazo um contributo relevante para o desenvolvimento e o desempenho económicos da União. O Programa de Estocolmo convida assim a Comissão e o Conselho a prosseguirem a implementação do Plano de Ação sobre a migração legal estabelecido na Comunicação da Comissão, de 21 de dezembro de 2005.

(5)

Em consequência da globalização da atividade empresarial, do incremento da atividade comercial e do crescimento e expansão dos grupos multinacionais, registou-se nos últimos anos um acréscimo da circulação de gestores, especialistas e empregados estagiários de sucursais e filiais de empresas multinacionais, temporariamente destacados para desempenhar missões de curta duração noutras unidades das empresas.

(6)

Essas transferências de pessoal essencial dentro das empresas têm como resultado novos conhecimentos e competências, inovação e melhores oportunidades económicas para as entidades de acolhimento, contribuindo assim para o avanço da economia baseada no conhecimento na União e, ao mesmo tempo, impulsionando os fluxos de investimento na União. As transferências dentro da empresa a partir de países terceiros podem também facilitar as transferências dentro da empresa da União para países terceiros e reforçar a posição da União na sua relação com os parceiros internacionais. Facilitar as transferências dentro da empresa permite que os grupos multinacionais efetuem uma melhor gestão dos seus recursos humanos.

(7)

O conjunto de regras estabelecido pela presente diretiva também pode ser benéfico para os países de origem dos migrantes, na medida em que esta migração temporária pode, em condições bem definidas, promover as transferências de competências, de conhecimentos, de tecnologias e de saber-fazer.

(8)

A presente diretiva não deverá prejudicar o princípio da preferência por cidadãos da União no que diz respeito ao acesso ao mercado de trabalho dos Estados-Membros, tal como expresso nas disposições relevantes dos Atos de Adesão correspondentes.

(9)

A presente diretiva não deverá prejudicar o direito dos Estados-Membros de emitirem outro tipo de autorizações, para efeitos de emprego, que não sejam autorizações para trabalhador transferido dentro da empresa, se os nacionais de países terceiros não estiverem abrangidos pela presente diretiva.

(10)

A presente diretiva deverá estabelecer um procedimento transparente e simplificado para a admissão de trabalhadores transferidos dentro da empresa, baseado em definições comuns e critérios harmonizados.

(11)

Os Estados-Membros devem assegurar a realização de inspeções adequadas e eficazes a fim de garantir a correta aplicação da presente diretiva. O facto de não ter sido emitida autorização de transferência dentro da empresa não deverá afetar nem obstar à aplicação das disposições da legislação laboral dos Estados-Membros durante essa transferência, que tenham por objetivo — de acordo com o direito da União — o controlo do cumprimento das condições de trabalho estabelecidas no artigo 18.o, n.o 1.

(12)

Deverá permanecer inalterada a possibilidade de os Estados-Membros imporem, com base no direito nacional, sanções contra os empregadores de trabalhadores transferidos dentro da empresa, estabelecidos em país terceiro.

(13)

Para efeitos da presente diretiva, a noção de trabalhadores transferidos dentro da empresa deverá englobar os gestores, os especialistas e os empregados estagiários. A sua definição deverá ter por base os compromissos específicos assumidos pela União ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) e de acordos bilaterais em matéria de comércio. Uma vez que esses compromissos assumidos ao abrigo do GATS não abrangem as condições de entrada, de residência e de trabalho, a presente diretiva deverá completar e facilitar a aplicação dos referidos compromissos. Contudo, o alcance das transferências dentro da empresa abrangidas pela presente diretiva deverá ser mais amplo que o resultante dos compromissos comerciais, uma vez que essas transferências não ocorrem necessariamente no setor dos serviços e podem ter origem num país terceiro que não seja parte num acordo comercial.

(14)

Para avaliar as qualificações dos trabalhadores transferidos dentro da empresa os Estados-Membros deverão eventualmente fazer uso do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) para a aprendizagem ao longo da vida, para que essa avaliação seja efetuada numa base comparável e transparente. Os pontos de coordenação nacionais do QEQ podem prestar informações e aconselhamento sobre a forma como os níveis das qualificações se articulam com o QEQ.

(15)

Os trabalhadores transferidos dentro da empresa deverão beneficiar pelo menos das mesmas condições de trabalho aplicáveis aos trabalhadores destacados cujo empregador esteja estabelecido no território da União Europeia, tal como definido pela Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Os Estados-Membros deverão exigir que os trabalhadores transferidos dentro da empresa gozem do mesmo tratamento que os nacionais que ocupam postos equivalentes, no que respeita à remuneração paga durante todo o período de transferência. Cada Estado-Membro deverá ser responsável por controlar a remuneração paga aos trabalhadores transferidos dentro da empresa, durante todo o período em que estes permanecem no seu território. Esse requisito visa proteger os trabalhadores e garantir a concorrência leal entre as empresas estabelecidas nos Estados-Membros e as estabelecidas em países terceiros, pois assegura que estas últimas não possam obter vantagens concorrenciais decorrentes de normas laborais de nível inferior.

(16)

A fim de assegurar que as qualificações do trabalhador transferido dentro da empresa são específicas para a entidade de acolhimento, o trabalhador transferido deverá ter trabalhado no mesmo grupo de empresas por um período mínimo de três a doze meses ininterruptos imediatamente antes da transferência, no caso dos gestores e especialistas, e por um período mínimo de três a seis meses ininterruptos no caso dos empregados estagiários.

(17)

Como as transferências dentro da empresa constituem uma situação de migração temporária, a duração máxima de uma transferência para a União, incluindo situações de mobilidade entre Estados-Membros, não deverá exceder três anos para os gestores e os especialistas e um ano para os empregados estagiários, após o que terão de partir para um país terceiro, a não ser que obtenham uma autorização de residência por outros motivos, de acordo com o direito nacional ou o direito da União. A duração máxima da transferência deverá englobar as durações cumuladas das autorizações para trabalhadores transferidos dentro da empresa emitidas consecutivamente. Poderá haver nova transferência para a União depois de o nacional de país terceiro ter deixado o território dos Estados-Membros.

(18)

Para efeitos da presente diretiva, os Estados-Membros deverão poder exigir que decorra um certo período de tempo entre o fim da duração máxima de uma transferência e um novo pedido de transferência para o mesmo nacional de país terceiro no mesmo Estado-Membro, a fim de se certificarem do caráter temporário de uma transferência dentro da mesma empresa e evitar abusos.

(19)

Como as transferências dentro da empresa constituem um destacamento temporário, o requerente deverá ter de comprovar, no âmbito do contrato de trabalho ou carta de missão, que o nacional de país terceiro poderá, finda a missão, ser reafetado a uma entidade pertencente ao mesmo grupo e estabelecida num país terceiro. O requerente deverá também comprovar que o gestor ou especialista nacional de país terceiro possui as qualificações profissionais e a pertinente experiência profissional que sejam necessárias na entidade de acolhimento para que deve ser transferido.

(20)

Os nacionais de países terceiros que solicitem a admissão como empregados estagiários deverão comprovar possuir um diploma universitário. Além disso, deverão apresentar, se tal lhes for solicitado, uma convenção de formação que inclua uma descrição do programa de formação, a sua duração e as condições de supervisão dos empregados estagiários, que comprove que vão frequentar um verdadeiro programa de formação e não serão utilizados como trabalhadores normais.

(21)

A não ser que isso colida com o princípio da preferência para cidadãos da União, tal como expresso nas disposições pertinentes dos Atos de Adesão correspondentes, não é necessário verificar a situação no mercado do trabalho.

(22)

Os Estados-Membros deverão reconhecer as qualificações profissionais adquiridas pelos nacionais de países terceiros noutro Estado-Membro do mesmo modo que as dos cidadãos da União, e deverão ter em conta as qualificações adquiridas num país terceiro em conformidade com a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).Tal reconhecimento não deverá prejudicar quaisquer restrições ao acesso a profissões regulamentadas que decorram de reservas a compromissos existentes em matéria de profissões regulamentadas assumidos pela União ou pela União e os seus Estados-Membros, no âmbito de acordos de comércio. A presente diretiva não deverá prever um tratamento mais favorável para os trabalhadores transferidos dentro da empresa em relação aos cidadãos da União ou do Espaço Económico Europeu, no que diz respeito às profissões regulamentadas num Estado-Membro.

(23)

A presente diretiva não deverá afetar o direito dos Estados-Membros de determinarem os volumes de admissão nos termos do artigo 79.o, n.o 5, do TFUE.

(24)

A fim de lutar contra eventuais infrações à presente diretiva, os Estados-Membros deverão poder recusar, retirar ou não renovar uma autorização de transferência dentro da empresa se a entidade de acolhimento tiver sido criada com o objetivo principal de facilitar a entrada de trabalhadores transferidos dentro da empresa e/ou não tiver uma atividade real.

(25)

A presente diretiva visa facilitar, dentro da União, a mobilidade dos trabalhadores transferidos dentro da empresa («mobilidade no interior da UE») e reduzir a carga administrativa associada a atividades exercidas em diversos Estados-Membros. Para o efeito, a presente diretiva cria um regime específico de mobilidade dentro da UE segundo o qual o detentor de uma autorização válida de transferência dentro da empresa emitida por um Estado-Membro é autorizado a entrar, permanecer e trabalhar num ou mais Estados-Membros nos termos das disposições que regem a mobilidade de curto prazo e de longo prazo ao abrigo da presente diretiva. A mobilidade de curto prazo para efeitos da presente diretiva deverá abranger estadas em Estados-Membros que não aquele que emitiu a autorização de transferência dentro da empresa por um período não superior a 90 dias por Estado-Membro. A mobilidade de longo prazo para efeitos da presente diretiva deverá abranger permanências em Estados-Membros que não aquele que emitiu a autorização de transferência dentro da empresa por um período superior a 90 dias por Estado-Membro. A fim de evitar que seja contornada a distinção entre mobilidade de curto prazo e de longo prazo, a mobilidade de curto prazo dentro de um determinado Estado-Membro deverá ser limitada a um máximo de 90 dias em qualquer período de 180 dias e não deverá ser possível apresentar ao mesmo tempo uma notificação de mobilidade a curto prazo e um pedido de mobilidade a longo prazo. Se a necessidade de mobilidade a longo prazo surgir antes de ter início a mobilidade a curto prazo do trabalhador transferido dentro da empresa, o segundo Estado-Membro pode exigir que o pedido seja feito pelo menos 20 dias antes de terminar o período de mobilidade a curto prazo.

(26)

Embora o regime específico de mobilidade criado pela presente diretiva deva estabelecer regras autónomas para a entrada e estadia laboral de trabalhadores transferidos dentro da empresa, nos Estados-Membros que não sejam aquele que emitiu a autorização para trabalhador transferido dentro da empresa, continuam a ser aplicáveis todas as outras regras que regem a circulação de pessoas pelas fronteiras, tal como determinado nas disposições pertinentes do acervo de Schengen.

(27)

A fim de facilitar as inspeções, se a transferência abranger vários locais em diferentes Estados-Membros, as autoridades competentes dos segundos Estados-Membros deverão receber, se for caso disso, as informações necessárias por parte do requerente.

(28)

Caso os trabalhadores transferidos dentro de uma empresa tenham exercido o seu direito de mobilidade, o segundo Estado-Membro deverá, sob certas condições, poder tomar medidas para que as atividades desses trabalhadores não infrinjam as disposições pertinentes da presente diretiva.

(29)

Os Estados-Membros deverão prever sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, nomeadamente sanções financeiras, a impor em caso de incumprimento da presente diretiva, que poderão nomeadamente consistir em medidas do tipo das previstas no artigo 7.o da Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Essas sanções podem ser impostas à entidade de acolhimento estabelecida no Estado-Membro em causa.

(30)

A criação de um procedimento único para a emissão de um título conjunto, incluindo tanto a autorização de residência como a autorização de trabalho («autorização única»), deverá contribuir para a simplificação das regras atualmente aplicáveis nos Estados-Membros.

(31)

Pode ser estabelecido um procedimento simplificado para entidades ou grupos de empresas que tenham sido reconhecidos para o efeito. O reconhecimento deverá ser avaliado regularmente.

(32)

Quando um Estado-Membro decidir admitir um nacional de um país terceiro que preencha as condições estabelecidas na presente diretiva, esse nacional de um país terceiro deverá receber uma autorização para trabalhador transferido dentro da empresa que lhe permita, sob certas condições, desempenhar as suas funções em diversas entidades pertencentes à mesma empresa transnacional, inclusive em entidades situadas noutros Estados-Membros.

(33)

Caso seja necessário visto e o nacional de país terceiro preencha as condições para que lhe seja emitida uma autorização de transferência dentro da empresa, o Estado-Membro em causa deverá conceder ao nacional de país terceiro todas as facilidades para obter o necessário visto e assegurar que as autoridades competentes cooperem efetivamente para o efeito.

(34)

Se a autorização para trabalhador transferido dentro da empresa for emitida por um Estado-Membro que não aplica na íntegra o acervo de Schengen e o trabalhador transferido dentro da empresa atravessar, no âmbito de uma mobilidade no interior da UE, uma fronteira externa na aceção do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), o Estado-Membro de acolhimento deverá poder exigir prova de que esse trabalhador se desloca para o seu território para efeitos de transferência dentro da empresa. Além disso, em caso de passagem de uma fronteira externa, na aceção do Regulamento (CE) n.o 562/2006, os Estados-Membros que aplicam o acervo de Schengen na íntegra deverão consultar o Sistema de Informação Schengen e deverão recusar a entrada ou interditar a permanência das pessoas indicadas nesse sistema para efeitos de não admissão, tal como referido no Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(35)

Os Estados-Membros deverão poder fornecer informações adicionais em papel, ou armazenar essas informações em formato eletrónico, tal como referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho (9) e no ponto 16, alínea a), do respetivo Anexo, a fim de especificar a atividade profissional durante a transferência dentro da empresa. Essas informações adicionais deverão ser facultativas para os Estados-Membros e não representar um novo encargo que comprometa o procedimento de autorização e pedido únicos.

(36)

A presente diretiva não deverá impedir o trabalhador transferido dentro da empresa de exercer atividades profissionais específicas nas instalações de clientes situadas no interior do Estado-Membro onde a entidade de acolhimento esteja estabelecida, de acordo com as disposições relativas a tais atividades aplicáveis nesse Estado-Membro.

(37)

A presente diretiva não afeta as condições de prestação de serviços no âmbito do artigo 56.o do TFUE. A presente diretiva não prejudica, em especial, as condições de trabalho que, nos termos da Diretiva 96/71/CE, se aplicam aos trabalhadores destacados por uma empresa estabelecida num Estado-Membro para prestarem um serviço no território de outro Estado-Membro. A presente diretiva não se deverá aplicar aos nacionais de países terceiros destacados por empresas estabelecidas num Estado-Membro no âmbito de uma prestação de serviços, nos termos da Diretiva 96/71/CE. Os nacionais de países terceiros titulares de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa não podem invocar a Diretiva 96/71/CE. Em sintonia com o artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva 96/71/CE, a presente diretiva não deverá conceder às empresas estabelecidas em país terceiro um tratamento mais favorável do que às empresas estabelecidas num Estado-Membro.

(38)

É importante proporcionar aos trabalhadores transferidos dentro da empresa, inclusive aos membros da sua família se for pertinente, uma adequada cobertura de segurança social, para lhes garantir condições de vida e de trabalho decentes durante a sua permanência na União. Por conseguinte, deverá ser concedida igualdade de tratamento, ao abrigo da legislação nacional, relativamente aos ramos da segurança social enumerados no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). A presente diretiva não harmoniza a legislação dos Estados-Membros em matéria de segurança social, limitando-se a aplicar o princípio da igualdade de tratamento no domínio da segurança social às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. O direito à igualdade de tratamento no domínio da segurança social aplica-se aos nacionais de países terceiros que preencham o objetivo e as condições não discriminatórias estabelecidos na legislação do Estado-Membro em que o trabalho é levado a cabo, no que respeita à inscrição num regime de segurança social e ao direito às respetivas prestações.

Em muitos Estados-Membros, o direito às prestações familiares depende de uma certa ligação a esse Estado-Membro, pois essas prestações destinam-se a apoiar uma evolução demográfica positiva para garantir a futura mão-de-obra desse Estado-Membro. Por conseguinte, a presente diretiva não deverá afetar o direito de um Estado-Membro restringir, em certas condições, a igualdade de tratamento no que respeita às prestações familiares, uma vez que o trabalhador transferido dentro da empresa e os membros da família que o acompanham permanecem temporariamente nesse Estado-Membro. Deverão ser conferidos direitos de segurança social sem prejuízo das disposições da legislação nacional e/ou de acordos bilaterais que determinem a aplicação da legislação do país de origem em matéria de segurança social. No entanto, os acordos bilaterais ou a legislaçãonacionalsobre direitos de segurança social de trabalhadores transferidos dentro da empresa que sejam adotados depois de a presente diretiva entrar em vigor não deverão prever tratamento menos favorável que o concedido aos nacionais do Estado-Membro onde é efetuado o trabalho. Em consequência da legislação nacional ou de tais acordos, pode ser, por exemplo, do interesse dos trabalhadores transferidos dentro da empresa manter a inscrição no sistema de segurança social do seu país de origem, se uma interrupção da sua inscrição tiver efeitos negativos nos seus direitos ou se a sua inscrição implicar custos de dupla cobertura. Os Estados-Membros deverão poder ter a possibilidade de conceder direitos mais favoráveis de segurança social aos trabalhadores transferidos dentro da empresa. Nenhuma disposição da presente diretiva afeta o direito dos sobreviventes que beneficiem de direitos que advenham do trabalhador transferido dentro da empresa a receber uma pensão de sobrevivência se residirem num país terceiro.

(39)

No caso de mobilidade entre Estados-Membros, deverá ser aplicado o Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). A presente diretiva não deverá conferir mais direitos que os já previstos na legislação da União em vigor no domínio da segurança social aos nacionais de países terceiros cujo estatuto diz respeito a vários Estados-Membros.

(40)

Para que o conjunto específico de regras estabelecidas pela presente diretiva seja mais atrativo e possa produzir todos os benefícios esperados em termos de competitividade das empresas na União, os trabalhadores nacionais de países terceiros transferidos dentro da empresa deverão beneficiar de condições favoráveis para o reagrupamento familiar no Estado-Membro que tenha emitido autorização para trabalhadores transferidos dentro da empresa e nos Estados-Membros que autorizem os trabalhadores transferidos dentro da empresa a permanecer e trabalhar no seu território em conformidade com as disposições da presente diretiva sobre a mobilidade de longo prazo. Este direito eliminará certamente um obstáculo importante à aceitação da atividade pelos potenciais trabalhadores transferidos dentro da empresa. A fim de preservar a unidade familiar, os membros da família deverão ser autorizados a juntar-se ao trabalhador transferido dentro da empresa noutro Estado-Membro e deverá ser facilitado o seu acesso ao mercado de trabalho.

(41)

A fim de facilitar o rápido tratamento dos pedidos, os Estados-Membros deverão privilegiar o intercâmbio de informações e a transmissão da documentação relevante por via eletrónica, exceto se ocorrerem dificuldades técnicas ou se houver interesses essenciais em contrário.

(42)

A recolha e a transmissão de processos e dados deverão ser efetuadas segundo as regras relevantes em matéria de proteção de dados e de segurança.

(43)

A presente diretiva não deverá aplicar-se a nacionais de países terceiros que solicitem a residência num Estado-Membro na qualidade de investigadores a fim de realizarem um projeto de investigação, pois estes são abrangidos pela Diretiva 2005/71/CE do Conselho (12).

(44)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, um procedimento especial de admissão e adoção de condições de entrada e de residência aplicáveis às transferências dentro da empresa de nacionais de países terceiros, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido ao âmbito e efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(45)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que por sua vez assenta nos direitos decorrentes das Cartas Sociais adotadas pela União e pelo Conselho da Europa.

(46)

Em conformidade com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011 (13), os Estados-Membros assumiram o compromisso de juntar, em casos justificados, à notificação das suas medidas de transposição um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Quanto à presente diretiva, o legislador considera que se justifica a transmissão de tais documentos.

(47)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o desse Protocolo, aqueles Estados-Membros não participam na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(48)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece:

a)

As condições de entrada e de residência por um período superior a 90 dias, assim como os direitos, de nacionais de países terceiros e membros da sua família no território dos Estados-Membros, no quadro de transferências dentro da empresa;

b)

As condições de entrada e de residência, assim como os direitos, dos nacionais de países terceiros referidos na alínea a) em Estados-Membros que não sejam o primeiro Estado-Membro que concedeu ao nacional de país terceiro a autorização para trabalhador transferido dentro da empresa com base na presente diretiva.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que residam fora do território dos Estados-Membros quando é apresentado o pedido de admissão e que, nos termos da presente diretiva, requeiram a admissão ou que tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro no quadro de uma transferência dentro da empresa como gestores, especialistas ou empregados estagiários.

2.   A presente diretiva não se aplica aos nacionais de países terceiros que:

a)

Requeiram a residência num Estado-Membro na qualidade de investigadores, na aceção da Diretiva 2005/71/CE, a fim de realizar um projeto de investigação;

b)

Por força de acordos celebrados entre a União e seus Estados-Membros e esses países terceiros, beneficiem de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União ou trabalhem numa empresa estabelecida nesses países terceiros;

c)

Sejam destacados no âmbito da Diretiva 96/71/CE;

d)

Sejam trabalhadores independentes;

e)

Sejam contratados por agências de emprego, agências de trabalho temporário ou quaisquer outras empresas que disponibilizem pessoas para trabalhar sob a supervisão e direção de outra empresa;

f)

Sejam admitidos como estudantes a tempo inteiro ou frequentem um estágio orientado de curta duração, integrado nos programas curriculares.

3.   A presente diretiva não prejudica o direito dos Estados-Membros de emitirem autorizações de residência para efeitos de emprego, em vez da autorização para trabalhador transferido dentro da empresa abrangida pela presente diretiva, se o nacional de país terceiro não for abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

a)

«Nacional de país terceiro», uma pessoa que não é cidadão da União na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE;

b)

«Transferência dentro da empresa», o destacamento temporário, para fins de atividade profissional ou formação, de um nacional de país terceiro que, quando é apresentado o pedido de autorização para trabalhador transferido dentro da empresa, reside fora do território dos Estados-Membros, é empregado de uma empresa estabelecida fora do território de um Estado-Membro e à qual está vinculado por contrato de trabalho antes e durante o período de transferência para uma entidade pertencente à empresa ou ao mesmo grupo de empresas estabelecida nesse Estado-Membro, bem como, se for caso disso, a mobilidade entre duas entidades de acolhimento estabelecidas num ou vários segundos Estados-Membros;

c)

«Trabalhador transferido dentro da empresa», um nacional de país terceiro que é objeto de transferência dentro da empresa e reside fora do território dos Estados-Membros quando é feito o pedido de admissão para efeitos dessa transferência;

d)

«Entidade de acolhimento», a entidade para a qual o trabalhador transferido dentro da empresa é transferido, independentemente da sua forma jurídica, estabelecida, nos termos da legislação nacional, no território de um Estado-Membro;

e)

«Gestor», uma pessoa com a posição de quadro superior cuja principal função seja a gestão da entidade de acolhimento, sob supervisão ou orientação geral principalmente do conselho de administração ou dos acionistas da sociedade, ou equivalente; estas funções incluem: exercer a direção da entidade de acolhimento ou de um dos seus departamentos ou divisões, a supervisão e o controlo do trabalho de outros trabalhadores que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão, ter poderes para recomendar a contratação ou o despedimento de pessoal ou outras ações relativas ao pessoal;

f)

«Especialista», uma pessoa que trabalha no grupo de empresas e que possui conhecimentos especializados, essenciais aos domínios de atividade, técnicas ou gestão da entidade de acolhimento. Ao avaliar esses conhecimentos, são tidos em conta não só os conhecimentos específicos à entidade de acolhimento, mas também se essa pessoa é altamente qualificada e tem experiência profissional adequada para um tipo de trabalho ou atividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a eventual inscrição numa profissão certificada;

g)

«Empregado estagiário», um titular de diploma do ensino superior que é transferido para uma entidade de acolhimento para fins de progressão na carreira ou para adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais e que é remunerado durante o período de transferência;

h)

«Membros da família», os nacionais de países terceiros referidos no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho (14);

i)

«Autorização para trabalhador transferido dentro da empresa», a autorização com a sigla «ICT», que habilita o seu titular a residir e a trabalhar no território do primeiro Estado-Membro e, se aplicável, do segundo Estado-Membro, ao abrigo da presente diretiva;

j)

«Autorização de mobilidade de longo prazo», a autorização com a menção «ICT móvel» que habilita o titular de uma autorização para trabalhador transferido dentro da empresa a residir e a trabalhar no território do segundo Estado-Membro nos termos da presente diretiva;

k)

«Procedimento de pedido único», o procedimento seguido para tomar uma decisão sobre um pedido de autorização de residência e de trabalho apresentado por um nacional de país terceiro no território de um Estado-Membro;

l)

«Grupo de empresas», duas ou mais empresas reconhecidas pela legislação nacional como interligadas das seguintes formas: quando uma empresa, direta ou indiretamente, em relação a outra, tem a maioria do capital subscrito dessa empresa; dispõe da maioria dos votos correspondentes às partes de capital emitidas por essa empresa; está habilitada a nomear mais de metade dos membros do conselho de administração, do órgão de direção ou de fiscalização da empresa; ou quando as empresas são geridas numa base unificada pela empresa-mãe;

m)

«Primeiro Estado-Membro», o Estado-Membro que concede em primeiro lugar ao nacional de um país terceiro uma autorização para trabalhador transferido dentro da empresa;

n)

«Segundo Estado-Membro», qualquer Estado-Membro, que não o primeiro Estado-Membro, no qual o trabalhador transferido dentro da empresa tenciona exercer ou exerce o direito de mobilidade na aceção da presente diretiva;

o)

«Profissão regulamentada», uma profissão regulamentada na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2005/36/CE.

Artigo 4.o

Disposições mais favoráveis

1.   A presente diretiva não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis constantes:

a)

Da legislação da União, incluindo os acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro;

b)

Dos acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros.

2.   A presente diretiva não prejudica o direito dos Estados-Membros de adotarem ou manterem disposições mais favoráveis para os nacionais de países terceiros a que se aplica, no que diz respeito ao disposto no artigo 3.o, alínea h), e nos artigos 15.o, 18.o e 19.o.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES DE ADMISSÃO

Artigo 5.o

Critérios de admissão

1.   Sem prejuízo do artigo 11.o, n.o 1, o nacional de país terceiro que requer a admissão nos termos da presente diretiva ou a entidade de acolhimento:

a)

Apresenta comprovativo de que a entidade de acolhimento e a empresa estabelecida num país terceiro pertencem à mesma empresa ou grupo de empresas;

b)

Apresenta comprovativo de que trabalhou na mesma empresa ou no mesmo grupo de empresas por um período mínimo de três a doze meses ininterruptos imediatamente anteriores à data da transferência dentro da empresa no caso dos gestores e dos especialistas, e por um período mínimo de três a seis meses ininterruptos no caso dos empregados estagiários;

c)

Apresenta um contrato de trabalho e, se necessário, uma carta de missão emitida pelo empregador que inclua o seguinte:

i)

pormenores sobre a duração da transferência e o local onde se situa a entidade ou entidades de acolhimento,

ii)

comprovativo de que o nacional de país terceiro assume o posto de gestor, especialista ou empregado estagiário na entidade ou entidades de acolhimento no Estado-Membro em causa,

iii)

a remuneração bem como as demais condições de trabalho asseguradas durante o período de transferência dentro da empresa,

iv)

comprovativo de que o nacional de país terceiro poderá, finda a transferência dentro da empresa, ser reafetado a uma entidade pertencente à mesma empresa ou ao mesmo grupo de empresas e estabelecida num país terceiro;

d)

Comprovativo de que o nacional de país terceiro possui as qualificações e a experiência profissionais necessárias na entidade de acolhimento para a qual vai ser transferido na qualidade de gestor ou especialista ou, caso se trate de um empregado estagiário, o diploma de ensino superior exigido;

e)

Se aplicável, documentação comprovativa de que o nacional de país terceiro preenche as condições previstas na legislação nacional do Estado-Membro em causa para os cidadãos da União quando exercem a profissão regulamentada a que se refere o pedido;

f)

Um documento de viagem do nacional de país terceiro, válido nos termos da legislação nacional, bem como, se tal for exigido, um pedido de visto ou um visto; os Estados-Membros podem requerer que o prazo de validade do documento de viagem abranja pelo menos o prazo de validade da autorização de transferência dentro da empresa;

g)

Sem prejuízo dos acordos bilaterais existentes, comprovativo de que subscreveu ou, caso a legislação nacional o preveja, requereu um seguro de doença que cubra todos os riscos contra os quais estão normalmente cobertos os nacionais do Estado-Membro em causa, para os períodos em que não beneficiará de cobertura deste tipo nem de prestações correspondentes no que respeita ao trabalho exercido no Estado-Membro em causa ou em resultado desse trabalho.

2.   Os Estados-Membros podem exigir que o requerente apresente os documentos enumerados no n.o 1, alíneas a), c), d), e) e g), nas respetivas línguas oficiais nacionais.

3.   Os Estados-Membros podem exigir que o requerente comunique o endereço do nacional de país terceiro no território do Estado-Membro em causa, o mais tardar no momento em que é emitida a autorização para trabalhador transferido dentro da empresa.

4.   Os Estados-Membros exigem que:

a)

Todas as condições previstas em disposições legislativas, regulamentares e administrativas e/ou em convenções coletivas aplicáveis a trabalhadores destacados, numa situação semelhante nos setores profissionais pertinentes, sejam satisfeitas durante o período da transferência dentro da empresa no que respeita às outras condições de trabalho além da remuneração.

Na falta de um sistema que declare a aplicação universal das convenções coletivas, os Estados Membros podem tomar por base as convenções coletivas geralmente aplicáveis a todas as empresas semelhantes na área geográfica e nos setores profissionais ou industriais em causa, bem como as convenções coletivas celebradas pelas organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores a nível nacional e aplicáveis em todo o território nacional;

b)

A remuneração paga ao nacional de país terceiro durante todo o período de transferência dentro da empresa não seja menos favorável que a remuneração paga aos trabalhadores do Estado-Membro em que o trabalho é levado a cabo que ocupem postos equivalentes, nos termos das leis, convenções coletivas ou práticas aplicáveis no Estado-Membro onde está estabelecida a entidade de acolhimento.

5.   Com base na documentação apresentada nos termos do n.o 1, os Estados-Membros podem exigir que o trabalhador transferido dentro da empresa disponha de recursos suficientes durante a sua estadia para se manter a si ou aos membros da sua família, sem recorrer aos sistemas de assistência social dos Estados-Membros.

6.   Para além dos comprovativos exigidos ao abrigo do n.o 1, pode ser exigido ao nacional de país terceiro que requer a admissão na qualidade de empregado estagiário que apresente uma convenção de formação relacionada com a preparação para o seu futuro posto na empresa ou no grupo de empresas que inclua uma descrição do programa de formação que demonstre que a finalidade da permanência é a formação do trabalhador estagiário para fins de progressão na carreira ou para adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais, e que inclua também a duração do programa e as condições de supervisão do trabalhador estagiário durante o programa.

7.   Qualquer alteração durante o processo de apresentação do pedido que afete os critérios de admissão estabelecidas no presente artigo deve ser notificada pelo requerente às autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

8.   Os nacionais de países terceiros que sejam considerados uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública não são admitidos para efeitos da presente diretiva.

Artigo 6.o

Volumes de admissão

A presente diretiva não afeta o direito dos Estados-Membros de determinarem os volumes de admissão nacionais de países terceiros, nos termos do artigo 79.o, n.o 5, do TFUE. Nesta base, os pedidos de autorização para trabalhadores transferidos dentro da empresa podem ser considerados inadmissíveis ou ser indeferidos.

Artigo 7.o

Motivos de recusa

1.   Os Estados-Membros indeferem o pedido de autorização de transferência dentro da empresa em qualquer dos seguintes casos:

a)

Se não for cumprido o disposto no artigo 5.o;

b)

Se os documentos apresentados foram obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c)

Se a entidade de acolhimento foi criada com o objetivo principal de facilitar a entrada de trabalhadores transferidos dentro da empresa;

d)

Se foi atingida a duração máxima de permanência estabelecida no artigo 12.o, n.o 1.

2.   Os Estados-Membros indeferem, se for caso disso, o pedido quando o empregador ou a entidade de acolhimento tenham sido sancionados, em conformidade com a legislação nacional, por trabalho não declarado e/ou emprego ilegal.

3.   Os Estados-Membros podem indeferir o pedido de autorização de transferência dentro da empresa em qualquer dos seguintes casos:

a)

Se o empregador ou a entidade de acolhimento não tiver respeitado as suas obrigações legais em matéria de segurança social, fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho;

b)

Se a empresa do empregador ou da entidade de acolhimento está a ser ou foi dissolvida nos termos da legislação nacional de falência, ou quando não há nenhuma atividade económica;

c)

Se a intenção ou o efeito da presença temporária do trabalhador transferido dentro da empresa interferir em litígios ou negociações relativos à gestão laboral, ou de algum modo afetar o seu resultado.

4.   Os Estados-Membros podem indeferir o pedido de autorização de transferência dentro da empresa com base no disposto no artigo 12.o, n.o 2.

5.   Sem prejuízo do n.o 1, qualquer decisão de indeferimento do pedido tem em conta as circunstâncias específicas do caso e respeita o princípio da proporcionalidade.

Artigo 8.o

Cancelamento ou não-renovação da autorização de transferência dentro da empresa

1.   Os Estados-Membros cancelam a autorização para trabalhador transferido dentro da empresa nos seguintes casos:

a)

Se a autorização foi obtida de modo fraudulento, falsificada ou adulterada;

b)

Se o trabalhador transferido dentro da empresa residir no Estado-Membro em causa por razões diferentes daquelas pelas quais a residência foi autorizada;

c)

Se a entidade de acolhimento foi criada tendo como objetivo principal facilitar a entrada de trabalhadores transferidos dentro da empresa.

2.   Os Estados-Membros cancelam, se for caso disso, a autorização para trabalhador transferido dentro da empresa quando o empregador ou a entidade de acolhimento tenham sido sancionados, em conformidade com a lei nacional, por trabalho não declarado e/ou emprego ilegal.

3.   Os Estados-Membros recusam renovar a autorização para trabalhador transferido dentro da empresa em qualquer dos seguintes casos:

a)

Se a autorização foi obtida de modo fraudulento, falsificada ou adulterada;

b)

Se o trabalhador transferido dentro da empresa residir no Estado-Membro em causa por razões diferentes daquelas pelas quais a residência foi autorizada;

c)

Se a entidade de acolhimento foi criada com o objetivo principal de facilitar a entrada de trabalhadores transferidos dentro da empresa;

d)

Se foi atingida a duração máxima de estadia estabelecida no artigo 12.o, n.o 1.

4.   Os Estados-Membros recusam, se for caso disso, renovar a autorização para trabalhador transferido dentro da empresa quando o empregador ou a entidade de acolhimento tenham sido sancionados, em conformidade com a lei nacional, por trabalho não declarado e/ou emprego ilegal.

5.   Os Estados-Membros podem cancelar ou recusar renovar a autorização para trabalhador transferido dentro da empresa em qualquer dos seguintes casos:

a)

Caso não seja ou deixe de ser cumprido o artigo 5.o;

b)

Caso o empregador ou a entidade de acolhimento não tenha respeitado as suas obrigações legais em matéria de segurança social, fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho;

c)

Caso a empresa do empregador ou da entidade de acolhimento esteja a ser ou tenha sido dissolvida nos termos da legislação nacional de falência, ou caso não haja nenhuma atividade económica;

d)

Caso o trabalhador transferido dentro da empresa não cumpra as regras de mobilidade estabelecidas nos artigos 21.o e 22.o.

6.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 3, qualquer decisão de cancelar ou recusar renovar a autorização para trabalhador transferido dentro da empresa tem em conta as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.

Artigo 9.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros podem considerar a entidade de acolhimento responsável pelo incumprimento das condições de admissão, permanência e mobilidade previstas na presente diretiva.

2.   Se a entidade de acolhimento for considerada responsável nos termos do n.o 1, o Estado-Membro em causa prevê sanções. Tais sanções serão eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

3.   Os Estados-Membros estabelecem medidas destinadas a prevenir eventuais abusos e a sancionar infrações à presente diretiva. Estas medidas incluem controlos, avaliações e, quando adequado, inspeções, nos termos do direito nacional ou das práticas administrativas nacionais.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO E AUTORIZAÇÃO

Artigo 10.o

Acesso à informação

1.   Os Estados-Membros facilitam o acesso dos requerentes à informação sobre todas as provas documentais necessárias ao pedido bem como à informação sobre entrada e permanência, incluindo os direitos, as obrigações e as garantias processuais dos trabalhadores transferidos dentro da empresa e dos membros das suas famílias. Os Estados-Membros facilitam também o acesso à informação sobre os procedimentos aplicáveis à mobilidade de curto prazo referida no artigo 21.o, n.o 2, e à mobilidade de longo prazo referida no artigo 22.o, n.o 1.

2.   Os Estados-Membros em causa disponibilizam à entidade de acolhimento informação sobre o direito dos Estados-Membros de impor sanções em conformidade com os artigos 9.o e 23.o.

Artigo 11.o

Pedidos de autorização de transferência dentro da empresa pedidos de autorização de mobilidade de longa duração

1.   Os Estados-Membros determinam se os pedidos têm de ser apresentados pelo nacional do país terceiro ou pela entidade de acolhimento. Os Estados-Membros podem igualmente autorizar que o pedido seja apresentado por qualquer dos dois.

2.   O pedido de autorização de transferência dentro da empresa é apresentado quando o nacional de país terceiro reside fora do território do Estado-Membro em que pretende ser admitido.

3.   O pedido de autorização de transferência dentro da empresa é apresentado às autoridades do Estado-Membro onde tem lugar a primeira permanência. Se a primeira estadia não for a mais longa, o pedido é apresentado às autoridades do Estado-Membro onde está prevista a permanência global mais longa durante a transferência.

4.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes para receber o pedido e emitir a autorização para trabalhador transferido dentro da empresa ou a autorização de mobilidade de longa duração.

5.   O requerente tem direito a apresentar um pedido num procedimento de pedido único.

6.   As entidades, as empresas ou os grupos de empresas que para o efeito tenham sido reconhecidas pelos Estados-Membros, em conformidade com a legislação ou com as práticas administrativas nacionais, podem beneficiar de procedimentos simplificados de emissão de autorizações para trabalhadores transferidos dentro da empresa, autorizações para membros da família desses trabalhadores, autorizações de mobilidade de longo prazo e vistos.

O reconhecimento é reavaliado regularmente.

7.   Os procedimentos simplificados previstos no n.o 6 incluem pelo menos o seguinte:

a)

A dispensa de apresentação, pelo requerente, de alguns dos comprovativos referidos no artigo 5.o ou no artigo 22.o, n.o 2, alínea a);

b)

Um procedimento de admissão acelerado que permita emitir autorizações para trabalhadores transferidos dentro da empresa e autorizações de mobilidade de longo prazo, mais rapidamente que o previsto no artigo 15.o, n.o 1, ou no artigo 22.o, n.o 2, alínea b); e/ou

c)

Procedimentos facilitados e/ou acelerados para a emissão dos vistos necessários.

8.   As entidades ou grupos de empresas que tenham sido reconhecidos nos termos do n.o 6 devem notificar sem demora à autoridade competente qualquer alteração que afete as condições de reconhecimento e, em todo o caso, no prazo de trinta dias.

9.   Os Estados-Membros preveem sanções adequadas, incluindo a revogação do reconhecimento, caso a autoridade competente não seja notificada.

Artigo 12.o

Duração da transferência dentro da empresa

1.   A duração máxima de transferência dentro da empresa é de três anos no caso dos gestores e especialistas, e um ano no caso dos empregados estagiários, após o que têm de sair do território dos Estados-Membros a não ser que obtenham uma autorização de residência por outros motivos, de acordo com a legislação nacional ou da União.

2.   Sem prejuízo das suas obrigações decorrentes de acordos internacionais, os Estados-Membros podem exigir que decorra um período máximo de seis meses entre o fim da duração máxima de transferência referida no n.o 1 e um novo pedido para o mesmo nacional de país terceiro, para efeitos da presente diretiva no mesmo Estado-Membro.

Artigo 13.o

Autorização para trabalhador transferido dentro da empresa

1.   Deve ser emitida a respetiva autorização de transferência aos trabalhadores transferidos dentro da empresa que preencham os critérios de admissão previstos no artigo 5.o e que sejam objeto de decisão favorável das autoridades competentes.

2.   O prazo de validade da autorização para trabalhador transferido dentro da empresa é pelo menos de um ano ou corresponde à duração da transferência para o território do Estado-Membro em causa, consoante o período que for mais curto, e pode, no caso dos gestores e especialistas, ser prorrogado por um máximo de três anos e, no caso dos empregados estagiários, de um ano.

3.   A autorização para trabalhador transferido dentro da empresa é emitida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, utilizando o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1030/2002.

4.   Na rubrica «tipo de título», de acordo com a alínea a), ponto 6.4, do Anexo do Regulamento (CE) n.o 1030/2002, os Estados-Membros inscrevem «ICT».

Os Estados-Membros podem também aditar uma indicação na sua língua ou línguas oficiais.

5.   Os Estados-Membros não emitem autorizações adicionais, nomeadamente qualquer tipo de autorizações de trabalho.

6.   Os Estados-Membros podem fornecer, em formato papel, informações adicionais sobre a atividade profissional durante a transferência dentro da empresa do nacional de país terceiro e/ou armazenar esses dados em formato eletrónico, tal como referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 e na alínea a), ponto 16, do respetivo Anexo.

7.   O Estado-Membro em causa concede aos nacionais de países terceiros com pedidos de admissão deferidos todas as facilidades com vista à obtenção dos vistos necessários.

Artigo 14.o

Alterações que afetam as condições de admissão durante a estadia

Qualquer alteração durante a permanência que afete as condições de admissão estabelecidas no artigo 5.o é notificada pelo requerente às autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

Artigo 15.o

Garantias processuais

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro em causa decidem sobre o pedido de autorização para trabalhador transferido dentro da empresa ou sobre a renovação da mesma, e notificam o requerente por escrito da decisão o mais cedo possível, mas o mais tardar 90 dias a contar da data de apresentação do pedido completo, em conformidade com os processos de notificação previstos na legislação nacional desse Estado-Membro.

2.   Se as informações ou a documentação comprovativas do pedido forem incompletas, as autoridades competentes notificam ao requerente, num prazo razoável, quais são as informações adicionais necessárias e fixam um prazo razoável para a sua apresentação. O prazo previsto no n.o 1 fica suspenso até que as autoridades competentes tenham recebido as informações adicionais solicitadas.

3.   Os fundamentos da decisão que declara inadmissível ou indefere um pedido ou recusa a sua renovação, são comunicados por escrito ao requerente. Os fundamentos da decisão de retirada da autorização para trabalhador transferido dentro da empresa são comunicados por escrito tanto ao trabalhador transferido como à entidade de acolhimento.

4.   Qualquer decisão que declara inadmissível ou indefere um pedido, recusa a renovação ou cancela a autorização para trabalhador transferido dentro da empresa é passível de recurso no Estado-Membro em causa, em conformidade com a legislação nacional. A notificação escrita especifica o tribunal ou a autoridade administrativa perante os quais pode ser interposto o recurso e o prazo para o interpor.

5.   Durante o período referido no artigo 12.o, n.o 1, o requerente pode apresentar um pedido de renovação antes de caducar a autorização para trabalhador transferido dentro da empresa. Os Estados-Membros podem fixar um prazo máximo de 90 dias, antes de caducar a autorização para trabalhador transferido dentro da empresa, para se poder apresentar um pedido de renovação.

6.   Quando a autorização para trabalhador transferido dentro da empresa caduca durante o processo de renovação, os Estados-Membros permitem que o trabalhador transferido dentro da empresa permaneça no seu território até que as autoridades competentes decidam do pedido. Nesse caso, e se necessário por força da legislação nacional, podem emitir autorizações temporárias de residência ou documentos equivalentes.

Artigo 16.o

Taxas

Os Estados-Membros podem exigir o pagamento de taxas pelo tratamento dos pedidos, em conformidade com a presente diretiva. O valor dessas taxas não deve ser desproporcionado nem excessivo.

CAPÍTULO IV

DIREITOS

Artigo 17.o

Direitos decorrentes da autorização para trabalhador transferido dentro da empresa

Durante o prazo de validade da autorização para trabalhador transferido dentro da empresa, o titular beneficia, pelo menos, dos seguintes direitos:

a)

O direito de entrar e permanecer no território do primeiro Estado-Membro;

b)

O livre acesso a todo o território do primeiro Estado-Membro, nos termos da sua legislação nacional;

c)

O direito de exercer a atividade profissional específica permitida pela autorização, em conformidade com a lei nacional, em qualquer entidade de acolhimento pertencente à empresa ou ao grupo de empresas no primeiro Estado-Membro.

Os direitos a que se referem as alíneas a) a c) do primeiro parágrafo do presente artigo são exercidos no segundo Estado-Membro em conformidade com o artigo 20.o.

Artigo 18.o

Direito à igualdade de tratamento

1.   Independentemente da legislação aplicável à relação laboral, e sem prejuízo do artigo 5.o, n.o 4, alínea b), os trabalhadores transferidos dentro da empresa, admitidos ao abrigo da presente diretiva, beneficiam pelo menos do mesmo tratamento que as pessoas abrangidas pela Diretiva 96/71/CE no que respeita às condições de trabalho, em conformidade com o artigo 3.o dessa diretiva, no Estado-Membro onde o trabalho for executado.

2.   Os trabalhadores transferidos dentro da empresa beneficiam de tratamento igual ao dos nacionais do Estado-Membro onde o trabalho for executado, no que respeita:

a)

À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo os direitos e as vantagens conferidos por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública;

b)

Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, em conformidade com os procedimentos nacionais pertinentes;

c)

Às disposições da legislação nacional relativa aos ramos da segurança social, tal como definidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, exceto se for aplicável a legislação do país de origem por força de acordos bilaterais ou da legislação nacional do Estado-Membro em que o trabalho é levado a cabo, que garantam que o trabalhador transferido dentro da empresa está abrangido pela legislação de um desses países em matéria de segurança social. Em caso de mobilidade no interior da UE, e sem prejuízo de acordos bilaterais que garantam que o trabalhador transferido dentro da empresa está abrangido pela legislação do país de origem, é aplicável de forma correspondente o Regulamento (CE) n.o 1231/2010;

d)

Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1231/2010 e dos acordos bilaterais em vigor, ao pagamento dos direitos à pensão legal por velhice, invalidez ou morte, com base no emprego anterior dos trabalhadores transferidos dentro da empresa e adquiridos por trabalhadores transferidos dentro da empresa que se mudam para um país terceiro, ou os sobreviventes desses trabalhadores transferidos dentro da empresa com direitos deles decorrentes que residam em país terceiro, de acordo com a legislação referida no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, nas mesmas condições e às mesmas taxas que os nacionais dos Estados-Membros em causa, quando se mudam para um país terceiro;

e)

Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços disponíveis ao público, exceto os procedimentos de obtenção de alojamento nas condições previstas na legislação nacional, sem prejuízo da liberdade contratual nos termos da legislação nacional e direito da União, e os serviços prestados pelos centros públicos de emprego.

Os acordos bilaterais ou a legislação nacional referidos no presente número equivalem a acordos internacionais ou disposições dos Estados-Membros na aceção do artigo 4.o.

3.   Sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 1231/2010, os Estados-Membros podem decidir que o n.o 2, alínea c), não se aplica em matéria de prestações familiares aos trabalhadores transferidos dentro da empresa que foram autorizados a residir e trabalhar no território de um Estado-Membro por um período não superior a nove meses.

4.   O presente artigo não prejudica o direito de o Estado-Membro cancelar ou recusar renovar a autorização nos termos do artigo 8.o.

Artigo 19.o

Membros da família

1.   A Diretiva 2003/86/CE é aplicável no primeiro Estado-Membro e nos segundos Estados-Membros que autorizem os trabalhadores transferidos dentro da empresa a permanecer e trabalhar no seu território nos termos do artigo 22.o da presente diretiva, com as derrogações estabelecidas no presente artigo.

2.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 8.o da Diretiva 2003/86/CE, o reagrupamento familiar nos Estados-Membros não fica subordinado ao requisito de o titular da autorização emitida por esses Estados-Membros ao abrigo da presente diretiva ter perspetivas razoáveis de obter o direito de residência permanente e ter um período mínimo de residência.

3.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86/CE, as medidas de integração referidas nessas disposições só podem ser aplicadas pelos Estados-Membros depois de concedido o reagrupamento familiar aos interessados.

4.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/86/CE, as autorizações de residência para os membros da família são concedidas pelos Estados-Membros, se estiverem preenchidas as condições para o reagrupamento familiar no prazo de 90 dias a contar da data em que o processo completo é apresentado. A autoridade competente do Estado-Membro trata o pedido de autorização de residência para os membros da família do trabalhadortransferido dentro da empresa em simultâneo com o pedido de autorização para o dito trabalhador ou a autorização de mobilidade de longo prazo, nos casos em que é apresentado ao mesmo tempo o pedido de autorização de residência para os membros da família do trabalhador transferido dentro da empresa. São aplicáveis as garantias processuais previstas no artigo 15.o.

5.   Em derrogação do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86/CE, o prazo de validade das autorizações de residência dos membros de família num Estado-Membro termina, regra geral, na data em que expira a autorização para trabalhador transferido dentro da empresa ou a autorização de mobilidade de longo prazo emitida por esse Estado-Membro.

6.   Em derrogação do artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86/CE e sem prejuízo do princípio da preferência pelos cidadãos da União expresso nas pertinentes disposições dos correspondentes Atos de Adesão, os membros da família do trabalhador transferido dentro da empresa que beneficiam do reagrupamento familiar têm direito a ter acesso a emprego e atividade profissional por conta própria no território do Estado-Membro que emitiu a autorização de residência para os membros da família.

CAPÍTULO V

MOBILIDADE NO INTERIOR DA UE

Artigo 20.o

Mobilidade

Os nacionais de países terceiros detentores de autorização válida para trabalhador transferido dentro da empresa emitida pelo primeiro Estado-Membro podem, com base nessa autorização e num documento de viagem válido, e nas condições previstas no artigo 21.o e 22.o, sob reserva do disposto no artigo 23.o, entrar, permanecer e trabalhar num ou vários segundos Estados-Membros.

Artigo 21.o

Mobilidade de curto prazo

1.   Os nacionais de países terceiros detentores de autorização válida para trabalhador transferido dentro da empresa emitida pelo primeiro Estado-Membro têm o direito de permanecer em qualquer segundo Estado-Membro e de trabalhar em qualquer outra entidade estabelecida neste último e que pertença à mesma empresa ou ao mesmo grupo de empresas, por um máximo de 90 dias em qualquer período de 180 dias por Estado-Membro, nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O segundo Estado-Membro pode exigir à entidade de acolhimento no primeiro Estado-Membro que notifique ao primeiro Estado-Membro e ao segundo Estado-Membro a intenção do trabalhador transferido dentro da empresa de trabalhar numa entidade estabelecida no segundo Estado-Membro.

Em tais casos, o segundo Estado-Membro permite que a notificação seja feita:

a)

No momento em que é apresentado o pedido no primeiro Estado-Membro, quando a mobilidade para o segundo Estado-Membro já está prevista nessa fase; ou

b)

Depois de o trabalhador transferido dentro da empresa já ter começado a trabalhar no primeiro Estado-Membro, logo que se tenha conhecimento da pretendida mobilidade para o segundo Estado-Membro.

3.   O segundo Estado-Membro pode exigir que a notificação inclua a transmissão dos seguintes documentos e informações:

a)

O comprovativo de que a entidade de acolhimento no segundo Estado-Membro e a empresa estabelecida num país terceiro pertencem à mesma empresa ou grupo de empresas;

b)

O contrato de trabalho e, se necessário, a carta de missão, que foram transmitidos ao primeiro Estado-Membro nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea c);

c)

Se aplicável, a documentação comprovativa de que o nacional de país terceiro preenche as condições previstas na legislação nacional do Estado-Membro em causa para os cidadãos da União quando exercem a profissão regulamentada a que se refere o pedido;

d)

Um documento de viagem válido, tal como previsto no artigo 5.o, n.o 1, alínea f); e

e)

Caso não sejam indicadas em nenhum dos documentos anteriores, a duração prevista e as datas da mobilidade.

O segundo Estado-Membro pode exigir que esses documentos e essas informações sejam apresentados numa língua oficial desse Estado-Membro.

4.   Se a notificação for feita em conformidade com o n.o 2, alínea a), e se o segundo Estado-Membro não tiver levantado objeções junto do primeiro Estado-Membro nos termos do n.o 6, a mobilidade do trabalhador transferido dentro da empresa para o segundo Estado-Membro pode ter lugar em qualquer momento, dentro do prazo de validade da autorização para o dito trabalhador.

5.   Se a notificação for feita em conformidade com o n.o 2, alínea b), a mobilidade pode ser iniciada após a notificação ao segundo Estado-Membro, imediatamente ou em qualquer momento a seguir à mesma, dentro do prazo de validade da autorização para o trabalhador transferido dentro da empresa.

6.   Após a notificação referida no n.o 2, o segundo Estado-Membro pode opor-se à mobilidade do trabalhador transferido dentro da empresa para o seu território, num prazo de 20 dias a contar da receção da notificação, quando:

a)

Não tenham sido cumpridas as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 4, alínea b), ou no n.o 3, alíneas a), c) ou d), do presente artigo;

b)

Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c)

Tenha sido atingida a duração máxima de permanência estabelecida no artigo 12.o, n.o 1, ou no n.o 1 do presente artigo.

As autoridades competentes do segundo Estado-Membro informam sem demora as autoridades competentes do primeiro Estado-Membro e a entidade de acolhimento acerca da sua oposição à mobilidade.

7.   Quando o segundo Estado-Membro se opõe à mobilidade nos termos do n.o 6 do presente artigo e a mobilidade ainda não ocorreu, o trabalhador transferido dentro da empresa não é autorizado a trabalhar no segundo Estado-Membro no quadro da transferência dentro da empresa. Caso tenha ocorrido a mobilidade, é aplicável o artigo 23.o, n.os 4 e 5.

8.   Caso a autorização para trabalhador transferido dentro da empresa seja renovada pelo primeiro Estado-Membro no prazo máximo previsto no artigo 12.o, n.o 1, a autorização renovada prorroga a autorização dada ao seu titular para trabalhar no segundo Estado-Membro, sem prejuízo da duração máxima prevista no n.o 1 do presente artigo.

9.   Os trabalhadores transferidos dentro da empresa considerados como ameaça à ordem, segurança e saúde públicas não são autorizados a entrar ou permanecer no território do segundo Estado-Membro.

Artigo 22.o

Mobilidade de longo prazo

1.   No que respeita aos nacionais de países terceiros detentores de autorização válida para trabalhador transferido dentro da empresa emitida pelo primeiro Estado-Membro e que pretendam permanecer em qualquer segundo Estado-Membro e trabalhar em qualquer outra entidade estabelecida neste último por mais de 90 dias por Estado-Membro e que pertençam à mesma empresa ou ao mesmo grupo de empresas, o segundo Estado-Membro pode decidir:

a)

Aplicar as disposições do artigo 21.o e autorizar o trabalhador transferido dentro da empresa a permanecer e trabalhar no seu território, com base na autorização para trabalhador transferido dentro da empresa emitida pelo primeiro Estado-Membro e durante o respetivo prazo de validade; ou

b)

Aplicar o procedimento previsto nos n.os 2 a 7.

2.   Caso seja apresentado um pedido de mobilidade de longa duração:

a)

O segundo Estado-Membro pode exigir que o requerente transmita alguns ou todos os seguintes documentos, se estes forem exigidos pelo segundo Estado-Membro para o pedido inicial:

i)

o comprovativo de que a entidade de acolhimento no segundo Estado-Membro e a empresa estabelecida num país terceiro pertencem à mesma empresa ou grupo de empresas,

ii)

o contrato de trabalho e, se necessário, a carta de missão, tal como previsto no artigo 5.o, n.o 1, alínea c),

iii)

quando aplicável, a documentação comprovativa de que o nacional de país terceiro preenche as condições previstas na legislação nacional do Estado-Membro em causa para os cidadãos da União quando exercem a profissão regulamentada a que se refere o pedido,

iv)

um documento de viagem válido, tal como previsto no artigo 5.o, n.o 1, alínea f),

v)

o comprovativo de ser titular ou, quando tal for previsto na legislação nacional, de ter requerido seguro de doença, tal como previsto no artigo 5.o, n.o 1, alínea g).

O segundo Estado-Membro pode exigir que o requerente apresente, o mais tardar no momento em que é emitida a autorização para a mobilidade de longo prazo, o endereço do dito trabalhador no território do segundo Estado-Membro.

O segundo Estado-Membro pode exigir que estes documentos e essas informações sejam apresentados numa língua oficial desse Estado-Membro;

b)

O segundo Estado-Membro toma uma decisão sobre o pedido de mobilidade de longo prazo e notifica o requerente da decisão por escrito o mais rapidamente possível, mas o mais tardar 90 dias a contar da data em que forem apresentados às autoridades competentes do segundo Estado-Membro o pedido e os documentos previstos na alínea a);

c)

O trabalhador transferido dentro da empresa não é obrigado a abandonar os territórios dos Estados-Membros a fim de apresentar o pedido, nem está sujeito à obrigação de visto;

d)

O trabalhador transferido dentro da empresa é autorizado a trabalhar no segundo Estado-Membro até as autoridades competentes terem tomado uma decisão sobre o pedido de mobilidade de longo prazo, desde que:

i)

não tenham terminado o período referido no artigo 21.o, n.o 1, nem o prazo de validade da autorização para trabalhador transferido dentro da empresa emitida pelo primeiro Estado-Membro, e

ii)

caso o segundo Estado-Membro o exija, o pedido completo tenha sido apresentado ao segundo Estado-Membro pelo menos 20 dias antes de ter início a mobilidade de longo prazo do transferido dentro da empresa;

e)

O pedido de mobilidade de longo prazo não pode ser apresentado ao mesmo tempo que a notificação de mobilidade de curto prazo. Caso surja a necessidade de mobilidade de longo prazo depois de iniciada a mobilidade de curto prazo do transferido dentro da empresa, o segundo Estado-Membro pode exigir que o pedido de mobilidade de longo prazo seja apresentado pelo menos 20 dias antes de terminar a mobilidade de curto prazo.

3.   Os Estados-Membros podem indeferir um pedido de mobilidade de longo prazo quando:

a)

Não são cumpridas as condições estabelecidas no n.o 2, alínea a), do presente artigo ou os critérios estabelecidos no artigo 5.o, n.os 4, 5 ou 8;

b)

É aplicável um dos motivos abrangidos pelo artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) ou d), ou artigo 7.o, n.os 2, 3 ou 4; ou

c)

A autorização para trabalhador transferido dentro da empresa caduca durante o procedimento.

4.   Uma vez deferido pelo segundo Estado-Membro o pedido de mobilidade de longo prazo, tal como referido no n.o 2, é emitida ao interessado a respetiva autorização de mobilidade de longo prazo, que permita ao interessado permanecer e trabalhar no seu território. Essa autorização é emitida segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho. Na rubrica «tipo de título», de acordo com a alínea a), ponto 6.4, do Anexo do Regulamento (CE) n.o 1030/2002, os Estados-Membros inscrevem: «ICT móvel». Os Estados-Membros podem também aditar uma indicação na sua língua ou línguas oficiais.

Os Estados-Membros podem fornecer, em formato papel, informações adicionais sobre a atividade profissional durante a mobilidade de longo prazo do transferido dentro da empresa e/ou armazenar esses dados em formato eletrónico, tal como referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 e na alínea a), ponto 16, do respetivo Anexo.

5.   A renovação da autorização de mobilidade de longo prazo não prejudica o artigo 11.o, n.o 3.

6.   O segundo Estado-Membro comunica às autoridades competentes do primeiro Estado-Membro que emitiu uma autorização de mobilidade de longo prazo.

7.   Caso um Estado-Membro tome uma decisão sobre um pedido de mobilidade de longo prazo, são aplicáveis as disposições do artigo 8.o, do artigo 15.o, n.os 2 a 6, e do artigo 16.o.

Artigo 23.o

Garantias e sanções

1.   Se a autorização para trabalhador transferido dentro da empresa for emitida por um Estado-Membro que não aplica na íntegra o acervo de Schengen e o trabalhador transferido dentro da empresa atravessar uma fronteira externa, o segundo Estado-Membro de acolhimento tem direito a exigir como prova de que esse trabalhador se desloca para o seu território para efeitos de transferência dentro da empresa:

a)

Cópia da notificação enviada pela entidade de acolhimento no primeiro Estado-Membro, nos termos do artigo 21.o, n.o 2; ou

b)

Uma carta da entidade de acolhimento no segundo Estado-Membro que especifique pelo menos a duração da mobilidade no interior UE e a localização da entidade ou entidades de acolhimento no segundo Estado-Membro.

2.   Caso o primeiro Estado-Membro retire a autorização para trabalhador transferido dentro da empresa, informa imediatamente as autoridades do segundo Estado-Membro.

3.   A entidade de acolhimento do segundo Estado-Membro comunica às autoridades competentes desse Estado qualquer alteração que afete as condições com base nas quais a mobilidade foi autorizada.

4.   O segundo Estado-Membro pode exigir que o trabalhador transferido dentro da empresa cesse imediatamente toda e qualquer atividade profissional e abandone o território quando:

a)

Não tenha sido notificado nos termos do artigo 21.o, n.os 2 e 3, e exija tal notificação;

b)

Se tenha oposto à mobilidade nos termos do artigo 21.o, n.o 6;

c)

Tenha indeferido um pedido de mobilidade a longo prazo nos termos do artigo 22.o, n.o 3;

d)

A autorização para trabalhador transferido dentro da empresa ou a autorização para a mobilidade de longo prazo for utilizada para fins diferentes daqueles para que foi emitida;

e)

Já não se encontram preenchidas as condições em que a mobilidade foi autorizada.

5.   Nos casos referidos no n.o 4, o primeiro Estado-Membro permite, a pedido do segundo Estado-Membro, a reentrada sem formalidades e sem demora do trabalhador transferido dentro da empresa e, quando aplicável, dos membros da sua família. O mesmo se aplica se a autorização para trabalhador transferido dentro da empresa emitida pelo primeiro Estado-Membro tiver caducado ou for retirada durante o período de mobilidade no segundo Estado-Membro.

6.   Caso os titulares de autorização para trabalhador transferido dentro da empresa atravessem as fronteiras externa de um Estado-Membro que aplica o acervo de Schengen na íntegra, esse Estado-Membro consulta o sistema de informação Schengen. Esse Estado-Membro recusa a entrada ou opõe-se à mobilidade das pessoas indicadas no sistema de informação Schengen para efeitos de recusa de entrada e permanência.

7.   Os Estados-Membros podem impor sanções contra a entidade de acolhimento estabelecida no seu território, nos termos do artigo 9.o, se:

a)

A entidade de acolhimento não notificar a mobilidade do trabalhador transferido dentro da empresa, nos termos do artigo 21.o, n.os 2 e 3;

b)

A autorização para trabalhador transferido dentro da empresa ou a autorização para a mobilidade de longo prazo for utilizada para fins diferentes daqueles para que foi emitida;

c)

O pedido de autorização de transferência dentro da empresa for apresentado a um Estado-Membro que não é aquele onde ocorre a permanência global mais longa;

d)

O trabalhador transferido dentro da empresa deixar de preencher os critérios e condições com base nos quais a mobilidade foi autorizada e a entidade de acolhimento não notificar essa alteração às autoridades competentes do segundo Estado-Membro;

e)

O trabalhador transferido dentro da empresa começar a trabalhar no segundo Estado-Membro sem estarem preenchidas as condições de mobilidade, caso seja aplicável o artigo 21.o, n.o 5, ou o artigo 22.o, n.o 2, alínea d).

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.o

Estatísticas

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as estatísticas sobre o número de autorizações para trabalhadores transferidos dentro da empresa, de autorizações para mobilidade de longo prazo emitidas pela primeira vez e, se for caso disso, de notificações recebidas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, bem como, na medida do possível, sobre o número de trabalhadores transferidos dentro da empresa cuja autorização foi renovada ou cancelada. Essas estatísticas são desagregadas por nacionalidade e pelo período de validade da autorização e, na medida do possível, por setor económico e categoria do trabalhador transferido.

2.   As estatísticas dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e são comunicadas à Comissão no prazo de seis meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2017.

3.   As estatísticas são comunicadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

Artigo 25.o

Relatório

A cada três anos e pela primeira vez em 29 de novembro de 2019, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva nos Estados-Membros e propõe as alterações que se revelem necessárias. O relatório deve fazer, em especial, a avaliação do adequado funcionamento do regime de mobilidade dentro da UE e dos eventuais abusos de tal regime, bem como a sua interação com o acervo de Schengen. A Comissão deve avaliar, em especial, a aplicação prática dos artigos 20.o, 21.o, 22.o, 23.o e 26.o.

Artigo 26.o

Cooperação entre pontos de contacto

1.   Os Estados-Membros nomeiam pontos de contacto que cooperam de modo eficaz e são responsáveis por receber e transmitir as informações necessárias à aplicação dos artigos 21.o, 22.o e 23.o. Os Estados-Membros privilegiam o intercâmbio de informações por via eletrónica.

2.   Cada Estado-Membro comunica aos outros Estados-Membros, através dos pontos de contacto nacionais referidos no n.o 1, quais são as autoridades designadas referidas no artigo 11.o, n.o 4, e qual é o procedimento aplicável à mobilidade referida nos artigos 21.o e 22.o.

Artigo 27.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 29 de novembro de 2016. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas medidas.

Quando os Estados-Membros adotam tais medidas, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adotadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 28.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 29.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, de acordo com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 101.

(2)  JO C 166 de 7.6.2011, p. 59.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de maio de 2014.

(4)  Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

(5)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).

(6)  Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 168 de 30.6.2009, p. 24).

(7)  Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade (JO L 344 de 29.12.2010, p. 1).

(12)  Diretiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (JO L 289 de 3.11.2005, p. 15).

(13)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(14)  Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251 de 3.10.2003, p. 12).

(15)  Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).


DECISÕES

27.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/23


DECISÃO N.o 565/2014/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, pela Croácia, por Chipre e pela Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para efeitos de trânsito ou de estada prevista nos seus territórios não superior a 90 dias num período de 180 dias e que revoga as Decisões n.o 895/2006/CE e n.o 582/2008/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas a) e b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2011, a Croácia, que aderiu à União em 1 de julho de 2013, deve, a partir dessa data, impor a obrigação de visto aos nacionais de países terceiros enumerados na lista constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (2).

(2)

Por força do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011, as disposições do acervo de Schengen relativas às condições e aos critérios de emissão de vistos uniformes e as disposições sobre o reconhecimento mútuo de vistos e sobre a equivalência entre títulos de residência/vistos de longa duração e vistos de curta duração só são aplicáveis na Croácia após a aprovação de uma decisão do Conselho para o efeito. Contudo, essas disposições vinculam a Croácia a partir da data da adesão.

(3)

Por conseguinte, a Croácia deve emitir vistos nacionais para a entrada no seu território ou o trânsito pelo seu território aos nacionais de países terceiros titulares de vistos uniformes ou de longa duração ou de títulos de residência emitidos por um Estado-Membro que aplique a totalidade do acervo de Schengen, ou de documentos análogos emitidos pela Bulgária, por Chipre e pela Roménia, os quais ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen.

(4)

Os titulares de documentos emitidos pelos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen, e de documentos emitidos pela Bulgária, por Chipre e pela Roménia, não representam qualquer risco para a Croácia, porque já foram submetidos a todos os controlos necessários por esses Estados-Membros. A fim deevitar a imposição à Croácia de encargos administrativos adicionais desnecessários, deverão ser adotadas regras comuns que autorizem a Croácia a reconhecer unilateralmente certos documentos emitidos pelos referidos Estados-Membros como equivalentes aos respetivos vistos nacionais e a estabelecer um regime simplificado de controlo de pessoas nas suas fronteiras externas baseado nessa equivalência unilateral.

(5)

As regras comuns estabelecidas pela Decisão n.o 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e pela Decisão n.o 582/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) deverão ser revogadas. No que diz respeito a Chipre, que aplicou o regime comum criado pela Decisão n.o 895/2006/CE desde 10 de julho de 2006, e à Bulgária e à Roménia, que aplicaram o regime comum criado pela Decisão n.o 582/2008/CE desde 18 de julho de 2008, deverão ser adotadas normas comuns que autorizem a Bulgária, Chipre e a Roménia, tal como a Croácia, a reconhecer unilateralmente certos documentos emitidos pelos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen, bem como documentos análogos emitidos pela Croácia, como equivalentes aos seus vistos nacionais, e a estabelecer um regime simplificado de controlo de pessoas nas suas fronteiras externas baseado nessa equivalência unilateral. A presente decisão não obsta ao objetivo da Bulgária e da Roménia de se tornarem, sem demora, Estados-Membros Schengen.

(6)

O regime simplificado estabelecido na presente decisão deverá ser aplicável durante um período transitório, até uma data a fixar em decisão do Conselho, a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Ato de Adesão de 2003, no caso de Chipre, o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Ato de Adesão de 2005, no caso da Bulgária e da Roménia e o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Ato de Adesão de 2011, no caso da Croácia, sem prejuízo de eventuais disposições transitórias a respeito dos documentos emitidos antes dessa data.

(7)

A participação no regime simplificado deverá ser facultativa, sem impor aos Estados-Membros obrigações suplementares relativamente às estabelecidas no Ato de Adesão de 2003, no Ato de Adesão de 2005 ou no Ato de Adesão de 2011.

(8)

As regras comuns deverão ser aplicáveis aos vistos uniformes de curta duração, aos vistos de longa duração e aos títulos de residência emitidos pelos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen, aos vistos com validade territorial limitada emitidos a um requerente que seja titular de um documento de viagem que não seja reconhecido por um ou mais Estados-Membros mas não por todos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (Código de Vistos) e pelos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como aos vistos de curta duração, aos vistos de longa duração e aos títulos de residência emitidos pela Bulgária, pela Croácia, por Chipre e pela Roménia. O reconhecimento de um documento deverá limitar-se ao período de validade do mesmo.

(9)

As condições de entrada para nacionais de países terceiros cuja estada prevista no território do Estado-Membro seja de duração não superior a 90 dias em qualquer período de 180 dias, conforme previsto no do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) devem ser cumpridas, com exceção do requisito de estar na posse de um visto válido, se tal for exigido nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001, na medida em que a presente decisão estabelece um regime de reconhecimento unilateral pela Bulgária, pela Croácia, por Chipre e pela Roménia de certos documentos emitidos pelos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen, e de documentos análogos emitidos pela Bulgária, pela Croácia, por Chipre e pela Roménia para o trânsito ou para uma estada prevista no seu território não superior a 90 dias num período de 180 dias.

(10)

Atendendo a que o objetivo da presente decisão, nomeadamente o estabelecimento de um regime de reconhecimento unilateral pela Bulgária, pela Croácia, por Chipre e pela Roménia de certos documentos emitidos por outros Estados-Membros, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(11)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (8).

(12)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (10).

(13)

No que diz respeito ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (11), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/CE do Conselho (12).

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(15)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (13); por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(16)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE (14); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas mediante o qual a Bulgária, a Croácia, Chipre e a Roménia podem reconhecer unilateralmente como equivalentes aos respetivos vistos nacionais, para o trânsito ou uma estada prevista no seu território não superior a 90 dias num período de 180 dias, os documentos referidos no artigo 2.o, n.o 1, e no artigo 3.o da presente decisão, emitidos aos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n.o 539/2001.

A execução da presente decisão não prejudica os controlos de pessoas a realizar nas fronteiras externas nos termos dos artigos 5.o a 13.o e 18.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006.

Artigo 2.o

1.   A Bulgária, a Croácia, Chipre e a Roménia podem considerar equivalentes aos respetivos vistos nacionais, para o trânsito ou uma estada prevista no seu território não superior a 90 dias num período de 180 dias, os seguintes documentos emitidos pelos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen, independentemente da nacionalidade dos respetivos titulares:

a)

«Visto uniforme», na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Código de Vistos, válido para duas ou múltiplas entradas;

b)

«Visto de longa duração», a que se refere o artigo 18.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (15);

c)

«Títulos de residência», na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006.

2.   A Bulgária, a Croácia, Chipre e a Roménia podem também considerar como equivalentes aos respetivos vistos nacionais, para o trânsito ou uma estada prevista no seu território não superior a 90 dias num período de 180 dias, os vistos com validade territorial limitada emitidos nos termos do artigo 25.o, n.o 3, primeiro período, do Código de Vistos.

3.   Se a Bulgária, a Croácia, Chipre ou a Roménia decidirem aplicar a presente decisão, reconhecem todos os documentos referidos nos n.os 1 e 2, independentemente do Estado-Membro de emissão do documento, exceto se forem apostos em documentos de viagem que não reconheçam ou em documentos de viagem emitidos por um país terceiro com o qual não tenham relações diplomáticas.

Artigo 3.o

1.   Se a Bulgária, a Croácia, Chipre ou a Roménia decidirem aplicar o artigo 2.o, podem reconhecer, além dos documentos referidos nesse artigo, como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para o trânsito ou uma estada prevista no seu território não superior a 90 dias num período de 180 dias:

a)

Os vistos nacionais de curta duração e os vistos nacionais de longa duração emitidos pela Bulgária, pela Croácia, por Chipre ou pela Roménia segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho (16);

b)

Os títulos de residência emitidos pela Bulgária, pela Croácia por Chipre ou pela Roménia segundo o modelo uniforme previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho (17),

exceto se tais vistos e títulos de residência forem apostos em documentos de viagem que esses Estados-Membros não reconheçam ou em documentos de viagem emitidos por um país terceiro com o qual não tenham relações diplomáticas.

2.   Os documentos emitidos pela Bulgária que podem ser reconhecidos constam do anexo I.

Os documentos emitidos pela Croácia que podem ser reconhecidos constam do anexo II.

Os documentos emitidos por Chipre que podem ser reconhecidos constam do anexo III.

Os documentos emitidos pela Roménia que podem ser reconhecidos constam do anexo IV.

Artigo 4.o

O prazo de validade dos documentos referidos nos artigos 2.o e 3.o cobre toda a duração do trânsito ou da estada.

Artigo 5.o

A Bulgária, a Croácia, Chipre e a Roménia notificam a Comissão no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor da presente decisão, se decidirem aplicá-la. A Comissão publica as informações comunicadas por esses Estados-Membros no Jornal Oficial da União Europeia.

Essas notificações especificam, se relevante, os países terceiros em relação aos quais a Bulgária, a Croácia, Chipre e a Roménia, devido à inexistência de relações diplomáticas, não aplicam a presente decisão, por força do artigo 2.o, n.o 3, e do artigo 3.o, n.o 1.

Artigo 6.o

As Decisões n.o 895/2006/CE e n.o 582/2008/CE são revogadas.

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável até à data fixada na decisão do Conselho aprovada nos termos do artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Ato de Adesão de 2003, no que respeita a Chipre, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Ato de Adesão de 2005, no que respeita à Bulgária e à Roménia, e nos termos do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Ato de Adesão de 2011, no que respeita à Croácia, em que passam a ser aplicáveis ao Estado-Membro em questão todas as disposições do acervo de Schengen no domínio da política comum de vistos e de circulação de nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados-Membros.

Artigo 8.o

Os destinatários da presente decisão são a Bulgária, a Croácia, Chipre e a Roménia.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 27 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de maio de 2014.

(2)  Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos desta obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).

(3)  Decisão n.o 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia de determinados documentos como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios (JO L 167 de 20.6.2006, p. 1).

(4)  Decisão n.o 582/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, Chipre e a Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios (JO L 161 de 20.6.2008, p. 30).

(5)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).

(7)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(8)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(9)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(10)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(11)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(12)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(13)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(14)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(15)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(16)  Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).

(17)  Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).


ANEXO I

LISTA DE DOCUMENTOS EMITIDOS PELA BULGÁRIA

Vistos

A Bulgária emite os seguintes tipos de vistos de acordo com a Lei relativa aos estrangeiros na República da Bulgária:

Виза за летищен транзит (виза вид А) — Visto de escala aeroportuária (tipo A)

Виза за краткосрочно пребиваване (виза вид С) — Visto de curta duração (tipo C)

Виза за дългосрочно пребиваване (виза вид D) — Visto de longa duração (tipo D)

Títulos de residência

A Bulgária emite os seguintes tipos de títulos de residência mencionados no artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006:

1.

Разрешение за пребиваване на продължително пребиваващ в Република България чужденец — Residência prolongada.

2.

Разрешение за пребиваване на дългосрочно пребиваващ в ЕС чужденец — Residente de longa duração — CE.

3.

Разрешение за пребиваване на постоянно пребиваващ в Република България чужденец — Título de residência.

4.

Разрешение за пребиваване на продължително пребиваващ член на семейството на гражданин на ЕС, който не е упражнил правото си на свободно придвижване, с отбелязване «член на семейство» — Residência prolongada — Membro da família nos termos da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

5.

Разрешение за пребиваване на постоянно пребиваващ член на семейството на гражданин на ЕС, който не е упражнил правото си на свободно придвижване, с отбелязване «член на семейство» — Título de residência — Membro da família nos termos da Diretiva 2004/38/CE.

6.

Разрешение за пребиваване на продължително пребиваващ с отбелязване «бенефициер съгласно член 3, параграф 2 от Директива 2004/38/ЕО» — Residência prolongada — Beneficiário nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE.

7.

Разрешение за пребиваване на постоянно пребиваващ с отбелязване «бенефициер съгласно член 3, параграф 2 от Директива 2004/38/ЕО» — Título de residência — beneficiário nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE.

8.

Разрешение за пребиваване тип «синя карта на ЕС» — Título de residência — Cartão azul UE.

9.

Единно разрешение за пребиваване и работа — Autorização única.

10.

Временно разрешение за пребиваване на притежател на синя карта на ЕС, издадена от друга държава — членка на ЕС — Título de residência temporária.

11.

Разрешение за продължително пребиваване на член на семейството на бежанец или на чужденец с предоставено убежище — Residência prolongada — Membro da família de um refugiado ou estrangeiro beneficiário de asilo.

12.

Разрешение за продължително пребиваване на член на семейството на чужденец с хуманитарен статут — Residência prolongada — Membro da família de beneficiário de proteção subsidiária.

13.

Разрешение за продължително пребиваване на член на семейството на чужденец с предоставена временна закрила — Residência prolongada — Membro da família de beneficiário de proteção temporária.

14.

Разрешение за продължително пребиваване на чужденец с отбелязване «научен работник» — Residência prolongada — Investigador.

15.

Удостоверение за завръщане в Република България на чужденец — Passaporte provisório de um estrangeiro para regressar à República da Bulgária.

16.

«Карта за пребиваване на член на семейството на гражданин на Съюза» на продължително пребиваващ член на семейство на гражданин на ЕС — Cartão de residência de membro da família de um cidadão da União — Residência de longa duração.

17.

«Карта за пребиваване на член на семейството на гражданин на Съюза» на постоянно пребиваващ член на семейство на гражданин на ЕС — Cartão de residência de membro da família de um cidadão da União — Título de residência.


(1)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).


ANEXO II

LISTA DE DOCUMENTOS EMITIDOS PELA CROÁCIA

Vistos

Kratkotrajna viza (C) — Visto de curta duração (C)

Títulos de residência

Odobrenje boravka — Aprovação de estada

Osobna iskaznica za stranca — Bilhete de identidade para estrangeiros


ANEXO III

LISTA DE DOCUMENTOS EMITIDOS POR CHIPRE

Θεωρήσεις (Vistos)

Θεώρηση διέλευσης — Κατηγορία Β (visto de trânsito — tipo B)

Θεώρηση για παραμονή βραχείας διάρκειας — Κατηγορία Γ (visto de curta duração — tipo C)

Ομαδική θεώρηση — Κατηγορίες Β και Γ (visto de grupo — tipos B e C)

Άδειες παραμονής (Títulos de residência)

Προσωρινή άδεια παραμονής (απασχόληση, επισκέπτης, φοιτητής) — Título de residência temporária (trabalho, visita, estudo)

Άδεια εισόδου (απασχόληση, φοιτητής) — Autorização de entrada (trabalho, estudo)

Άδεια μετανάστευσης (μόνιμη άδεια) — Autorização de imigração (título permanente)


ANEXO IV

LISTA DE DOCUMENTOS EMITIDOS PELA ROMÉNIA

Vistos

viză de tranzit, identificată prin simbolul B (visto de trânsito, designado B);

viză de scurtă ședere, identificată prin simbolul C (visto de curta duração, designado C);

viză de lungă ședere, identificată prin unul dintre următoarele simboluri, în funcție de activitatea pe care urmează să o desfășoare în România străinul căruia i-a fost acordată (visto de longa duração, identificado através de um dos seguintes simbolos, em função da atividade que o titular do visto vá exercer na Roménia):

i)

desfășurarea de activități economice, identificată prin simbolul D/AE (atividades económicas, designado D/AE);

ii)

desfășurarea de activități profesionale, identificată prin simbolul D/AP (atividades profissionais, designado D/AP);

iii)

desfășurarea de activități comerciale, identificată prin simbolul D/AC (atividades comerciais, designado D/AC);

iv)

angajare în munca, identificată prin simbolul D/AM (trabalho, designado D/AM);

v)

detașare, identificată prin simbolul D/DT (destacamento, designado D/DT);

vi)

studii, identificată prin simbolul D/SD (estudos, designado D/SD);

vii)

reîntregirea familiei, identificată prin simbolul D/VF (reagrupamento familiar, designado D/VF);

viii)

activități religioase, identificată prin simbolul D/AR (atividades religiosas, designado D/AR);

ix)

activități de cercetare științifică, identificată prin simbolul D/CS (atividades de investigação, designado D/CS);

x)

viză diplomatică și viză de serviciu, identificată prin simbolul DS (visto diplomático e de serviço, designado DS);

xi)

alte scopuri, identificată prin simbolul D/AS (outros fins, designado D/AS).

Títulos de residência

permis de ședere (título de residência);

carte albastra a UE (Cartão azul UE);

carte de rezidență pentru membrul de familie al unui cetățean al Uniunii (Cartão de residência de membro da família de um cidadão da União);

carte de rezidență pentru membrul de familie al unui cetățean al Confederației Elvețiene (Cartão de residência de membro da família de um cidadão da Confederação Suíça);

carte de rezidență permanentă pentru membrul de familie al unui cetățean al Uniunii (Cartão de residência permanente de membro da família de um cidadão da União);

carte de rezidență permanentă pentru membrul de familie al unui cetățean al Confederației Elvețiene (Cartão de residência permanente de membro da família de um cidadão da Confederação Suíça).


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

27.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/31


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de julho de 2013

relativa à celebração do Acordo sobre certos aspetos dos serviços aéreos entre a União Europeia e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca

(2014/300/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e n.o 8,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Decisão de 5 de junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros, tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um acordo à escala da União.

(2)

A Comissão negociou, em nome da União, um Acordo sobre certos aspetos dos serviços aéreos com o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca (1) («Acordo»), em conformidade com os mecanismos e as diretrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho de 5 de junho de 2003.

(3)

O Acordo foi assinado em nome da União em 27 de setembro de 2012, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2013/100/UE do Conselho (2).

(4)

O Acordo deverá ser aprovado em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo sobre certos aspetos dos serviços aéreos entre a União Europeia e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 7.o do Acordo (3).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 15 de julho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  O texto do Acordo foi publicado no JO L 49 de 22.2.2013, p. 2, juntamente com a decisão de assinatura.

(2)  JO L 49 de 22.2.2013, p. 1.

(3)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


27.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/33


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de maio de 2014

respeitante à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

(2014/301/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 74.o e o artigo 78.o, n.os 1 e 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2014/204/UE do Conselho (1), o Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo («Acordo») foi assinado em 19 de março de 2014, sob reserva da sua celebração.

(2)

O Acordo deverá ser aprovado.

(3)

Tal como especificado no considerando 21 do Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o Reino Unido e a Irlanda participam nesse regulamento e estão a ele vinculados. Deverão, portanto, dar execução ao artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 439/2010, participando na presente decisão. O Reino Unido e a Irlanda participam, pois, na presente decisão.

(4)

Tal como especificado no considerando 22 do Regulamento (UE) n.o 439/2010, a Dinamarca não participa nesse regulamento e não está a ele vinculada. A Dinamarca não participa, pois, na presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 13.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. TSAFTARIS


(1)  Decisão 2014/204/UE do Conselho, de 11 de fevereiro de 2014, respeitante à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 109 de 12.4.2014, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11).

(3)  O Acordo foi publicado no JO L 109 de 12.4.2014, p. 3, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.

(4)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


REGULAMENTOS

27.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/35


REGULAMENTO (UE) N.o 566/2014 DO CONSELHO

de 26 de maio de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 617/2007 no que diz respeito ao período de transição entre o 10.o e o 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento até à entrada em vigor do Acordo Interno do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, na sua última redação (1) («Acordo de Parceria ACP-UE»),

Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013 em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (2) (a seguir designado «Acordo Interno»), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Europeu de Investimento,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2013/759/UE do Conselho (3) estabelece medidas transitórias de gestão do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) («facilidade de transição») a fim de garantir a disponibilidade de fundos para a cooperação com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e com os Países e Territórios Ultramarinos, bem como para despesas de apoio, entre 1 de janeiro de 2014 e a entrada em vigor do 11.o FED.

(2)

É necessário alterar o Regulamento (CE) N.o 617/2007 do Conselho (4) no que diz respeito à gestão operacional e financeira da facilidade de transição pela Comissão durante o período de transição entre o 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e o 11.o FED até à entrada em vigor do Acordo Interno do 11.o FED e o respetivo regulamento de execução.

(3)

É conveniente alterar também as regras de execução relativas à gestão operacional e financeira da Facilidade de Investimento durante o período de transição.

(4)

A Decisão 2010/427/UE do Conselho (5) prevê a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) N.o 617/2007 deverá ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Durante o período de transição entre o 10.o e o 11.o FED até à entrada em vigor do Acordo Interno do 11.o FED, os artigos 1.o a 16.o do Regulamento (CE) n.o 617/2007 são substituídos pelas disposições constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento é aplicável de acordo com a Decisão 2010/427/UE.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até à entrada em vigor do regulamento de execução do 11.o FED.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

Ch. VASILAKOS


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

(3)  Decisão 2013/759/UE do Conselho, de 12 de dezembro de 2013, relativa às medidas de gestão transitórias do FED a partir de 1 de janeiro de 2014 até à entrada em vigor do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 335 de 14.12.2013, p. 48).

(4)  JO L 152 de 13.6.2007, p. 1.

(5)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).


ANEXO

«TÍTULO I

OBJETIVOS E PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.o

Objetivos e critérios de elegibilidade

1.   A cooperação geográfica com os países e regiões ACP no contexto do FED baseia-se nos objetivos, princípios e valores de base consagrados nas disposições gerais do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, na sua última redação (1) (“Acordo de Parceria ACP-UE”).

2.   Em especial, no âmbito dos princípios e objetivos da ação externa da União, do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento e da Agenda para a Mudança e respetivas alterações e aditamentos subsequentes:

a)

O objetivo primordial da cooperação ao abrigo do presente regulamento é a redução e, a prazo, a erradicação da pobreza;

b)

A cooperação ao abrigo do presente regulamento contribuirá igualmente para:

i)

promover o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável e inclusivo,

ii)

consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, a boa governação, os direitos humanos e os princípios relevantes do direito internacional, e

iii)

aplicar uma abordagem baseada nos direitos, que abranja todos os direitos humanos.

A consecução destes objetivos é avaliada com base em indicadores pertinentes, nomeadamente indicadores de desenvolvimento humano, em especial o Objetivo de Desenvolvimento do Milénio (ODM) 1 para a alínea a) e os ODM 1 a 8 para a alínea b), e, a partir de 2015, outros indicadores acordados a nível internacional pela União e pelos seus Estados-Membros.

3.   A programação será concebida de forma a satisfazer, da melhor forma possível, os critérios da ajuda pública ao desenvolvimento (a seguir designada “APD”) definidos pela OCDE/CAD, tendo em consideração o objetivo da União de assegurar, durante o período de 2014-2020, que pelo menos 90 % da sua ajuda externa total seja considerada como APD.

4.   As ações abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho (2), e elegíveis para financiamento ao abrigo do mesmo regulamento não são, em princípio, financiadas a título do presente regulamento, sem prejuízo da necessidade de garantir a continuidade da cooperação entre uma situação de crise e o estabelecimento de condições estáveis para o desenvolvimento. Nesses casos, deverá ser concedida especial atenção à necessidade de assegurar que a ajuda humanitária, a reabilitação e a ajuda ao desenvolvimento estão interligadas efetivamente e contribuem para a redução dos riscos de catástrofe e a resiliência.

Artigo 2.o

Princípios gerais

1.   Na execução do presente regulamento, deve ser assegurada a coerência com outros domínios da ação externa da União e outras políticas pertinentes da União, bem como a coerência das políticas em prol do desenvolvimento, em conformidade com o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Nesse sentido, as medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, incluindo as que são geridas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), devem assentar nas políticas de cooperação definidas em documentos como acordos, declarações e planos de ação entre a União e os países terceiros e regiões em causa, bem como nas decisões, interesses específicos, prioridades e estratégias da União.

2.   A União e os Estados-Membros devem procurar assegurar uma programação plurianual conjunta, baseada nas estratégias de redução da pobreza ou em estratégias de desenvolvimento equivalentes dos países parceiros. Podem empreender ações conjuntas, incluindo a análise conjunta e a resposta conjunta a estas estratégias, identificando setores prioritários de intervenção e determinando a divisão das tarefas no âmbito de um país, através de missões conjuntas de doadores e do recurso ao cofinanciamento e a acordos de cooperação delegada.

3.   A União deve promover uma abordagem multilateral a desafios globais e cooperar com os Estados-Membros e os países parceiros a este respeito. Sempre que apropriado, deve fomentar a cooperação com organizações e organismos internacionais e com outros doadores bilaterais.

4.   As relações entre a União e os seus Estados-Membros e os países parceiros baseiam-se nos valores comuns dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, bem como nos princípios de apropriação e de responsabilidade mútua, que se esforçam por promover. O apoio aos parceiros é adaptado à sua situação em termos de desenvolvimento e ao seu grau de empenhamento e progressos em matéria de direitos humanos, democracia, Estado de direito e boa governação.

Além disso, as relações com países parceiros devem ter em conta o empenhamento e os resultados desses países na execução de acordos internacionais e relações contratuais com a União, incluindo em matéria de migração nos termos do Acordo de Parceria ACP-UE.

5.   A União deve promover uma cooperação eficaz com os países e regiões parceiros em conformidade com as melhores práticas internacionais. Deve, sempre que possível, alinhar o seu apoio pelas estratégias de desenvolvimento, nacionais ou regionais, as políticas e os procedimentos de reforma dos seus parceiros, e apoiar a apropriação democrática e a responsabilização interna e mútua. Para o efeito, deve promover:

a)

Um processo de desenvolvimento transparente, de que o país ou região parceiro se possa apropriar e conduzir e que inclua a promoção das competências locais;

b)

Uma abordagem baseada em direitos que englobe todos os direitos humanos, sejam eles civis, políticos, económicos, sociais ou culturais, a fim de integrar os princípios dos direitos humanos na execução do presente regulamento, de assistir os países parceiros no cumprimento das suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos e de apoiar os titulares de direitos, com especial destaque para os grupos pobres e vulneráveis, na reivindicação dos seus direitos;

c)

O empoderamento da população dos países parceiros, de abordagens inclusivas e participativas do desenvolvimento e uma ampla participação de todos os segmentos da sociedade no processo de desenvolvimento e no diálogo nacional e regional, nomeadamente no diálogo político. Deve ser dada especial atenção aos papéis respetivos dos parlamentos, das autoridades locais e da sociedade civil, nomeadamente no que diz respeito à participação, supervisão e responsabilização;

d)

Modalidades e instrumentos de cooperação eficazes, em consonância com as melhores práticas do CAD/OCDE, incluindo o recurso a instrumentos inovadores, tais como a conjugação de subvenções e empréstimos e outros mecanismos de partilha de riscos em determinados setores e países, e o envolvimento do setor privado, tomando devidamente em consideração as questões da sustentabilidade da dívida e o número desses mecanismos, e o requisito de avaliação sistemática do impacto de acordo com os objetivos do presente regulamento, especialmente a redução da pobreza, e mecanismos específicos de apoio orçamental como contratos relativos à construção do Estado. Todos os programas, intervenções e modalidades e instrumentos de cooperação devem ser adaptados às circunstâncias específicas de cada país ou região parceiro, privilegiando abordagens baseadas em programas, na previsibilidade do financiamento da ajuda, na mobilização de recursos privados, incluindo do setor privado local, no acesso universal e não-discriminatório a serviços básicos e no desenvolvimento e utilização de sistemas nacionais;

e)

Mobilização de receitas nacionais e reforço da política orçamental dos países parceiros com o objetivo de reduzir a pobreza e a dependência da ajuda;

f)

A melhoria do impacto das políticas e da programação através da coordenação, coerência e harmonização entre doadores, a fim de criar sinergias e evitar sobreposições e duplicações, melhorar a complementaridade e apoiar iniciativas que reúnam diversos doadores e, por meio da coordenação nos países e regiões parceiros, utilizando as orientações acordadas e os princípios das melhores práticas em matéria de coordenação e de eficácia da ajuda;

g)

Abordagens do desenvolvimento baseadas nos resultados, através de quadros de resultados transparentes dirigidos pelos países, e assentes, sempre que apropriado, em objetivos internacionalmente acordados e indicadores comparáveis e agregáveis, tais como os dos ODM, para avaliar e comunicar os resultados, incluindo as realizações, as consequências e o impacto da ajuda ao desenvolvimento.

6.   A União deve apoiar, conforme apropriado, a execução da cooperação e do diálogo a nível bilateral, regional e multilateral, a dimensão de desenvolvimento dos acordos de parceria e a cooperação triangular. A União deve promover a cooperação sul-sul.

7.   Nas suas atividades de cooperação para o desenvolvimento, a União deve, sempre que apropriado, tirar partido e partilhar as experiências de reforma e transição dos Estados-Membros e os ensinamentos retirados.

8.   A União procurará manter a intercâmbios de informações regulares com os intervenientes na parceria nos termos do artigo 4.o do Acordo de Parceria ACP-UE.

TÍTULO II

PROGRAMAÇÃO E AFETAÇÃO DOS FUNDOS

Artigo 3.o

Quadro geral de afetação dos fundos

1.   A Comissão determina a dotação indicativa plurianual para cada Estado e região ACP e para a cooperação intra-ACP com base nos critérios previstos nos artigos 3.o, 9.o e 12.o-C do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-UE, dentro dos limites financeiros fixados no artigo 2.o do Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013 em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (3) (“Acordo Interno”).

2.   No que respeita às dotações indicativas nacionais, deve ser seguida uma abordagem diferenciada, a fim de garantir que os países parceiros beneficiam de uma cooperação específica e adaptada que tenha por base:

a)

As suas necessidades;

b)

As suas capacidades para gerar e aceder a recursos financeiros, bem como as suas capacidades de absorção;

c)

Os seus compromissos e desempenho; e

d)

O impacto potencial da ajuda da União.

No processo de afetação de recursos, deve ser dada prioridade aos países mais necessitados, nomeadamente os países menos desenvolvidos, os países de baixo rendimento e os países em situação de crise, pós-crise, fragilidade e vulnerabilidade.

A União adapta a sua assistência por meio de medidas dinâmicas, orientadas para os resultados e específicas por país, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, de acordo com a situação e empenhamento e progressos do país em matéria de boa governação, direitos humanos, democracia, Estado de direito e a sua capacidade de realizar reformas e satisfazer as exigências e necessidades da população.

3.   O Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento criado pelo artigo 8.o do Acordo Interno (“Comité do FED”) procede a uma troca de pontos de vista sobre o método para determinar a dotação indicativa plurianual referida no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 4.o

Quadro geral de programação

1.   O processo de programação da ajuda aos países e regiões ACP no âmbito do Acordo de Parceria ACP-UE efetua-se em conformidade com os princípios gerais referidos nos artigos 1.o a 14.o do anexo IV do mesmo Acordo e nos artigos 1.o e 2.o do presente regulamento.

2.   Com exceção dos casos previstos no n.o 3, a programação deve ser realizada conjuntamente com o país ou região parceiro em causa e alinhar-se cada vez mais pelas estratégias de redução da pobreza ou outras equivalentes do país ou região parceiro.

A União e os Estados-Membros consultam-se mutuamente numa fase inicial e durante o processo de programação a fim de promover a coerência, a complementaridade e a consistência das respetivas atividades de cooperação. Esta consulta pode conduzir a uma programação conjunta com os Estados-Membros localmente representados. A programação conjunta deve tirar partido das vantagens comparativas dos doadores da União. Os outros Estados-Membros são convidados a contribuir com o objetivo de reforçar a ação externa conjunta da União.

As operações de financiamento do BEI contribuem para os princípios gerais da União, nomeadamente os definidos no artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE) e os objetivos do Acordo de Parceria ACP-UE, tal como a redução da pobreza por meio do crescimento inclusivo e sustentável e do desenvolvimento económico, ambiental e social. O BEI e a Comissão devem procurar maximizar as sinergias no processo de programação do FED, sempre que apropriado. O BEI é consultado numa fase inicial em assuntos relativos às suas competências e operações com o objetivo de aumentar a coerência da ação externa da União.

Os outros doadores e intervenientes no processo de desenvolvimento, designadamente representantes da sociedade civil e autoridades regionais e locais também são consultados.

3.   Em circunstâncias como as referidas no artigo 3.o, n.o 3, e no artigo 4.o, n.o 5, do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-UE, a Comissão pode estabelecer disposições específicas em matéria de programação e execução da ajuda ao desenvolvimento, gerindo ela própria os recursos afetados ao Estado em causa, em conformidade com as políticas pertinentes da União.

4.   A União deve, em princípio, concentrar a sua assistência bilateral num máximo de três setores, a serem acordados com os países parceiros.

Artigo 5.o

Documentos de programação

1.   Os documentos de estratégia são documentos elaborados pela União e o país ou região parceiro em causa a fim de proporcionar um quadro estratégico coerente para a cooperação para o desenvolvimento que se coadune com a finalidade e o âmbito de aplicação, os objetivos e os princípios gerais do Acordo de Parceria ACP-UE, e em consonância com os princípios estabelecidos nos artigos 2.o, 8.o e 12.o-A do anexo IV desse Acordo.

A elaboração e execução dos documentos de estratégia respeitam os princípios da eficácia da ajuda: apropriação nacional, parceria, coordenação, harmonização, alinhamento pelos sistemas do país ou região beneficiário, transparência, responsabilidade mútua e orientação para os resultados, tal como previsto no artigo 2.o do presente regulamento. O período de programação deve, em princípio, sincronizar-se com os ciclos estratégicos do país parceiro.

2.   Com o acordo do país ou região parceiro em causa, não será exigido um documento de estratégia para:

a)

Países ou regiões que possuam uma estratégia de desenvolvimento sob a forma de um plano de desenvolvimento ou de um documento de desenvolvimento semelhante aceite pela Comissão como base para o programa indicativo plurianual correspondente, aquando da adoção deste último documento;

b)

Países ou regiões para os quais tenha sido acordado um documento de programação plurianual conjunta entre a União e os Estados-Membros;

c)

Países ou regiões para os quais já exista um Documento-Quadro Conjunto (DQC) que preveja uma abordagem abrangente da União nas relações com esse país ou região parceiro, incluindo a política de desenvolvimento da União;

d)

Regiões que possuam uma estratégia acordada conjuntamente com a União;

e)

Países nos quais a União tencione sincronizar a sua estratégia com um novo ciclo nacional com início antes de 1 de janeiro de 2017; nesses casos, o programa indicativo plurianual para o período intercalar entre 2014 e o início do novo ciclo nacional conterá a posição da União para esse país.

3.   Não serão exigidos documentos de estratégia para os países ou regiões que beneficiem de uma afetação inicial de fundos da União a título do presente regulamento não superior a 50 milhões de EUR para o período 2014-2020. Nesses casos, os programas indicativos plurianuais conterão a resposta da União a estes países ou regiões.

Se as opções referidas nos n.os 2 e 3 não forem aceitáveis para o país ou região parceiro, será elaborado um documento de estratégia.

4.   Exceto nas circunstâncias referidas no artigo 4.o, n.o 3, os programas indicativos plurianuais terão por base um diálogo com o país ou região parceiro e serão elaborados tomando como referência os documentos de estratégia ou documentos semelhantes referidos no presente artigo e serão objeto de um acordo com o país ou região em causa.

Para efeitos do presente regulamento, o documento de programação plurianual conjunta previsto no n.o 2, alínea b), do presente artigo que cumpre os princípios e condições estabelecidos no presente número, nomeadamente uma dotação financeira indicativa, pode, em conformidade com o procedimento definido no artigo 14.o, ser considerado o programa indicativo plurianual, com o acordo do país ou região parceiro.

5.   Os programas indicativos plurianuais estabelecem os setores prioritários selecionados para financiamento da União, os objetivos específicos, os resultados esperados, os indicadores de desempenho e a dotação financeira indicativa, quer global, quer por domínio prioritário. Também explicam como os programas propostos irão contribuir para a estratégia global do país referida no presente artigo e como irão contribuir para alcançar os objetivos da Agenda para a Mudança.

Em conformidade com os princípios de eficácia da ajuda, a estratégia intra-ACP evita a fragmentação e assegura a complementaridade e o valor acrescentado real com os programas do país e regionais.

6.   Para além dos documentos de programação para os países e regiões, a Comissão e os Estados ACP, através do Secretariado ACP, elaboram em conjunto um documento de estratégia intra-ACP e o programa indicativo plurianual correspondente, em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 12.o a 14.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-UE.

7.   As disposições específicas referidas no artigo 4.o, n.o 3, podem assumir a forma de programas de apoio especiais, tendo em conta as considerações especiais referidas no artigo 6.o, n.o 1.

Artigo 6.o

Programação relativa a países e regiões em situação de crise, pós-crise ou fragilidade

1.   Na elaboração dos documentos de programação para países e regiões em situação de crise, pós-crise ou de fragilidade, ou sujeitos a catástrofes naturais, impõe-se tomar devidamente em consideração a vulnerabilidade e as circunstâncias e necessidades especiais das populações, dos países ou das regiões em causa.

A União continua plenamente empenhada em aplicar o Novo Pacto para a Ação nos Estados Frágeis e os respetivos princípios, nomeadamente centrando-se nos cinco objetivos da paz e de construção do Estado, assegurando a apropriação local e por meio de um maior alinhamento com os planos nacionais desenvolvidos como parte da aplicação do Novo Pacto.

Importa prestar especial atenção à prevenção e resolução de conflitos, à construção do Estado e à consolidação da paz, à reconciliação pós-conflito e às medidas de reconstrução, com atenção específica às políticas inclusivas e legítimas, segurança, justiça, estruturas económicas e capacidade de construção para uma prestação de serviços responsáveis e justos. Será prestada especial atenção ao papel das mulheres e à perspetiva das crianças nestes processos.

Caso os países ou regiões parceiros estejam diretamente envolvidos ou sejam afetados por uma situação de crise, pós-crise ou de fragilidade, há que atribuir especial ênfase ao reforço da coordenação entre assistência de emergência, reabilitação e desenvolvimento por parte de todos os intervenientes, inclusive no que se refere às iniciativas políticas, a fim de facilitar a transição de uma situação de emergência para a fase de desenvolvimento. A programação relativa a países e regiões em situação de fragilidade ou expostos regularmente a catástrofes naturais incluirá uma vertente consagrada à prevenção e preparação para catástrofes e à gestão das suas consequências, procurando reduzir a vulnerabilidade aos choques e aumentar a resiliência.

2.   No que se refere a países ou regiões que se encontram em situação de crise, pós-crise ou fragilidade, pode ser realizado um reexame ad hoc da estratégia de cooperação do país ou região. Os referidos reexames podem propor uma estratégia específica e adaptada por forma a garantir a transição para uma cooperação e desenvolvimento a longo prazo, promovendo uma melhor coordenação e transição entre os instrumentos humanitários e da política de desenvolvimento.

Artigo 7.o

Aprovação e modificação dos documentos de programação

1.   Os documentos de programação, incluindo as dotações indicativas que deles constam, são aprovados pela Comissão em conformidade com o procedimento estipulado no artigo 14.o.

A Comissão transmite simultaneamente os documentos de programação ao Comité do FED e à Assembleia Parlamentar Paritária, para informação, no pleno respeito pelo procedimento de tomada de decisão nos termos do título IV do presente regulamento.

Os documentos de programação são subsequentemente aprovados pelo país ou região ACP em causa, conforme estipulado no anexo IV do Acordo de Parceria ACP-UE. Os países ou regiões que não dispõem de um documento de programação assinado permanecem elegíveis para financiamento nas condições estipuladas no artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento.

2.   Os documentos de estratégia e os programas indicativos plurianuais, incluindo as dotações indicativas que deles constam, podem ser ajustados tendo em conta os reexames previstos nos artigos 5.o, 11.o e 14.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-UE.

De acordo com o disposto no artigo 2.o, n.o 4, e no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento, e com base em FED precedentes e outras experiências adquiridas em matéria de incentivos, incluindo ensinamentos colhidos, as dotações indicativas dos países podem ser complementadas mediante, nomeadamente, um mecanismo assente no desempenho. Neste contexto, reconhecendo que é dado tratamento especial a Estados frágeis e vulneráveis para garantir que as suas necessidades especiais são devidamente tidas em consideração, devem ser disponibilizados recursos, se possível até ao volume da Parcela de Incentivo à Boa Governação ao abrigo do 10.o FED, para incentivar as reformas orientadas para os resultados em consonância com a Agenda para a Mudança e tendo em vista o cumprimento dos compromissos estabelecidos no Acordo de Parceria ACP-UE. O Comité do FED procede, nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do presente regulamento, a uma troca de pontos de vista sobre o mecanismo assente no desempenho.

3.   O procedimento previsto no artigo 14.o aplica-se igualmente a alterações substanciais que tenham por efeito alterar significativamente a estratégia, os seus documentos de programação e/ou a afetação de recursos programáveis. Sempre que aplicável, as adendas correspondentes aos documentos de programação devem ser subsequentemente aprovadas pelo Estado ou região ACP em causa.

4.   Em caso de imperativo de urgência devidamente justificado, tal como crises ou ameaças imediatas à democracia, ao Estado de direito, aos direitos humanos ou às liberdades fundamentais, incluindo os casos referidos no artigo 6.o, n.o 2, pode recorrer-se ao procedimento referido no artigo 14.o, n.o 4, para alterar os documentos de programação referidos no artigo 5.o.

TÍTULO III

EXECUÇÃO

Artigo 8.o

Quadro geral de execução

A execução da ajuda concedida aos países e regiões ACP gerida pela Comissão e pelo BEI no âmbito do Acordo de Parceria ACP-UE efetua-se em conformidade com o Regulamento Financeiro referido no artigo 10.o, n.o 2, do Acordo Interno (a seguir designado “Regulamento Financeiro do FED”).

Artigo 9.o

Adoção de programas de ação, de medidas individuais e de medidas especiais

1.   A Comissão adota programas de ação anuais com base nos documentos de programação indicativos referidos no artigo 5.o.

No caso de ações recorrentes, pode também adotar programas de ação plurianuais por um período máximo de três anos.

Quando necessário e devidamente justificado, uma ação pode ser adotada como medida individual antes ou depois da adoção de programas de ação anuais ou plurianuais.

2.   Os programas de ação e as medidas individuais são preparados pela Comissão com o país ou região parceiro, com a participação dos Estados-Membros representados localmente e eventualmente em coordenação com outros doadores, por exemplo em caso de programação conjunta, e com o BEI. Os Estados-Membros que não estão localmente representados serão informados sobre as atividades no terreno.

Os programas de ação contêm uma descrição específica de cada operação prevista. Esta descrição especifica os objetivos perseguidos, os resultados esperados e as principais atividades.

A descrição estabelece os resultados esperados em termos de realizações, resultados e impactos, com objetivos quantificados ou qualificados, e dá explicações sobre as ligações entre e com os objetivos definidos no Programa Indicativo Plurianual. As realizações e, em princípio, os resultados têm indicadores específicos, mensuráveis e realistas, com linhas de base e marcos de referência calendarizados, alinhados, na medida do possível, com as próprias realizações e marcos de referência do país ou região parceiro. Sempre que pertinente, é levada a cabo uma análise custo-benefício.

A descrição estabelece os riscos, com propostas para a sua mitigação sempre que apropriado, a análise do contexto específico do setor e das principais partes interessadas, os métodos de execução, o orçamento e o calendário indicativo e, em caso de apoio orçamental, os critérios de desembolso, incluindo possíveis parcelas de montante variável. Também especifica as eventuais medidas de apoio associadas e as modalidades de controlo, auditoria e avaliação.

Sempre que apropriado, indica a complementaridade com atividades, em curso ou previstas, do BEI no país ou região parceiro.

3.   Nos casos referidos no artigo 4.o, n.o 3, e no caso de necessidades imprevistas e devidamente justificadas ou de circunstâncias excecionais, a Comissão pode adotar medidas especiais, nomeadamente para facilitar a transição de ajuda de emergência para operações de desenvolvimento a longo prazo ou medidas para preparar melhor as populações para crises recorrentes.

4.   Os programas de ação e as medidas individuais previstos no n.o 1 que beneficiem de uma assistência financeira da União superior a 5 milhões de EUR, bem como as medidas especiais que beneficiem de uma assistência financeira da União superior a 10 milhões de EUR, são aprovados pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.o do presente regulamento. O referido procedimento não é exigido para os programas de ação e para as medidas cujo montante seja inferior aos limiares acima mencionados, nem para alterações não substanciais a tais programas e medidas. As alterações não substanciais consistem em adaptações técnicas, tais como a prorrogação do período de execução, a reafetação de fundos no âmbito do orçamento previsional ou o aumento ou redução do orçamento em menos de 20 % do orçamento inicial, mas sem exceder 10 milhões de EUR, desde que estas alterações não afetem de forma substancial os objetivos do programa de ação ou das medidas iniciais. Nesse caso, os programas de ação, as medidas e as alterações não substanciais neles introduzidas devem ser adotados pela Comissão, que informa o Comité do FED no prazo de um mês.

Cada Estado-Membro pode solicitar a retirada de um projeto ou de um programa de um programa de ação apresentado ao Comité do FED de acordo com o procedimento definido no artigo 14.o do presente regulamento. Se este pedido for apoiado por uma minoria de bloqueio dos Estados-Membros, como prevê o artigo 8.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 8.o, n.o 2, do Acordo Interno, o programa de ação anual é adotado pela Comissão sem o projeto ou programa em causa. Salvo se a Comissão, em consonância com as opiniões dos Estados-Membros no âmbito do Comité do FED, tencionar não dar seguimento ao projeto ou programa retirado, este é apresentado de novo ao Comité do FED fora do programa de ação sob a forma de medida individual, que é então aprovada pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.o do presente regulamento.

Em situações de urgência devidamente justificadas, tais como crises, catástrofes naturais ou provocadas pelo Homem ou ameaças imediatas à democracia, ao Estado de direito, aos direitos humanos ou às liberdades fundamentais, a Comissão pode adotar medidas individuais ou especiais ou ainda alterações a programas de ação e medidas já existentes, em conformidade com o procedimento referido no artigo 14.o, n.o 4, do presente regulamento.

5.   A Comissão adota programas de ação específicos para as despesas de apoio referidas no artigo 6.o do Acordo Interno, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 14.o do presente regulamento. Quaisquer alterações a estes programas devem ser adotadas em conformidade com o mesmo procedimento.

6.   Relativamente a cada projeto, será efetuada uma análise ambiental adequada que contemplará, designadamente, o impacto sobre as alterações climáticas e a biodiversidade e os impactos sociais conexos, e que incluirá, quando aplicável, uma análise do impacto ambiental (AIA) no caso de projetos sensíveis do ponto de vista ambiental, em particular se for provável que tenham impactos adversos significativos ambientais e/ou sociais sensíveis, diversos ou sem precedentes. Esta análise pauta-se por práticas internacionalmente reconhecidas. Sempre que pertinente, serão utilizadas avaliações ambientais estratégicas (AAE) na execução dos programas setoriais. A participação das partes interessadas nas avaliações ambientais e o acesso do público aos resultados serão assegurados.

Artigo 10.o

Contribuições adicionais dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros podem igualmente, por sua própria iniciativa, colocar à disposição da Comissão ou do BEI contribuições voluntárias, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 9, do Acordo Interno, de forma a contribuir para a consecução dos objetivos estabelecidos no Acordo de Parceria ACP-UE à margem dos mecanismos de cofinanciamento conjunto. Essas contribuições não afetam a atribuição global de fundos ao abrigo do FED, devendo ser tratadas de forma idêntica às contribuições regulares dos Estados-Membros referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Acordo Interno, com exceção das disposições dos artigos 6.o e 7.o do Acordo Interno para as quais podem ser estabelecidas medidas específicas numa convenção de contribuição bilateral.

2.   A pré-afetação só deve ser feita em circunstâncias devidamente justificadas, em resposta, por exemplo, às circunstâncias excecionais referidas no artigo 4.o, n.o 3. Neste caso, as contribuições voluntárias confiadas à Comissão devem ser tratadas como receitas afetadas em conformidade com o Regulamento Financeiro do FED.

3.   Os fundos adicionais devem ser integrados no processo de programação e revisão e nos programas de ação anuais, medidas individuais e medidas especiais referidos no presente regulamento, bem como respeitar o princípio de apropriação pelo país ou região parceiro.

4.   Qualquer alteração aos programas de ação, medidas individuais e medidas especiais daí resultante deve ser adotada pela Comissão em conformidade com as disposições do artigo 9.o.

5.   Os Estados-Membros que confiem contribuições voluntárias adicionais à Comissão ou ao BEI para contribuir para a consecução dos objetivos do Acordo de Parceria ACP-UE devem informar previamente desse facto o Conselho e o Comité do FED e o Comité da Facilidade de Investimento.

Artigo 11.o

Impostos, direitos e encargos

A ajuda da União não deve gerar, nem acionar a cobrança de impostos, direitos ou encargos específicos.

Sem prejuízo do artigo 31.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-UE, tais impostos, direitos ou encargos podem ser elegíveis nos termos das condições previstas no Regulamento Financeiro do FED referidas no artigo 10.o, n.o 2 do Acordo Interno.

Artigo 12.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   No quadro da execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação ou, sempre que apropriado, a restituição dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções financeiras e administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar ou, no caso das organizações internacionais, para verificar em conformidade com os acordos com elas celebrados, e verificar, com base em documentos ou no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos e inspeções e verificações no local, em conformidade com as disposições e os processos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (5), a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam ligados a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato financiado ao abrigo do presente regulamento.

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução do presente regulamento devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às referidas auditorias, inspeções e verificações no local, em conformidade com as suas competências respetivas.

Artigo 13.o

Regras em matéria de nacionalidade e origem aplicáveis a procedimentos de adjudicação de contratos públicos, de concessão de subvenções e outros procedimentos de adjudicação

As regras em matéria de nacionalidade e origem aplicáveis a procedimentos de adjudicação de contratos públicos, de concessão de subvenções e outros procedimentos de adjudicação estão definidas no artigo 20.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-UE.

TÍTULO IV

PROCESSOS DE DECISÃO

Artigo 14.o

Responsabilidades do Comité do FED

1.   O Comité do FED emite parecer em conformidade com o procedimento previsto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

Um observador do BEI tomará parte nos trabalhos do Comité do FED relativos às questões que dizem respeito ao Banco.

2.   As atribuições do Comité do FED abrangem as responsabilidades indicadas nos títulos II e III do presente regulamento:

a)

Programação da ajuda da União a título do FED e programação dos reexames, em especial os respeitantes às estratégias por país, regionais e intra-ACP; e

b)

Controlo da execução e avaliação da ajuda da União, abrangendo, nomeadamente, o impacto da assistência sobre a redução da pobreza, aspetos setoriais, questões transversais, funcionamento da coordenação no terreno com os Estados-Membros e outros doadores e progressos em relação aos princípios de eficácia da ajuda referidos no artigo 2.o.

Para programas de apoio orçamental sobre os quais o Comité do FED tenha emitido um parecer positivo, mas que estejam suspensos durante a execução, a Comissão informa previamente o Comité sobre a suspensão e a decisão subsequente de retomar os desembolsos.

Cada Estado-Membro pode em qualquer momento convidar a Comissão a prestar informações ao Comité do FED e a proceder a uma troca de pontos de vista sobre questões relacionadas com as atribuições descritas no presente número. Essa troca de pontos de vista pode levar à formulação de recomendações pelos Estados-Membros, que a Comissão deve ter em conta.

3.   Quando o Comité do FED é chamado a emitir parecer, o representante da Comissão apresenta ao Comité do FED um projeto das medidas a tomar no prazo fixado na decisão do Conselho relativa ao regulamento interno do Comité do FED a que se refere o artigo 8.o, n.o 5, do Acordo Interno. O Comité do FED dá parecer num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, mas que não pode ultrapassar 30 dias. O BEI participa na troca de pontos de vista. O Comité pronuncia-se pela maioria qualificada prevista no artigo 8.o, n.o 3, do Acordo Interno, com base nos votos dos Estados-Membros, sujeitos à ponderação prevista no artigo 8.o, n.o 2, do Acordo Interno.

Após o Comité do FED ter emitido parecer, a Comissão aprova medidas que são imediatamente aplicáveis.

Todavia, se não forem conformes com o parecer do Comité do FED, essas medidas são imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão difere a aplicação das medidas por um período que não deve, em princípio, exceder 30 dias a contar da data da comunicação, mas que pode ser prorrogado por um período máximo de 30 dias em circunstâncias excecionais. O Conselho, deliberando pela mesma maioria qualificada que o Comité do FED, pode tomar uma decisão diferente dentro desse período.

4.   Em situações de urgência devidamente justificadas, conforme previsto no artigo 7.o, n.o 4, e no artigo 9.o, n.o 4, a Comissão deve aprovar as medidas, que devem ser aplicadas de imediato, sem apresentação prévia ao Comité do FED, e que permanecerão em vigor enquanto durar o documento aprovado ou modificado, o programa de ação ou a medida.

Num prazo máximo de 14 dias a contar da aprovação, o presidente deve apresentar as medidas ao Comité do FED de forma a obter o seu parecer.

Caso o Comité do FED dê um parecer desfavorável, em linha com o n.o 3 do presente artigo, a Comissão deve imediatamente revogar as medidas aprovadas em conformidade com o primeiro parágrafo.

Artigo 15.o

Fundo de Apoio à Paz em África

Os programas indicativos intra-ACP reservam recursos para financiamento do Fundo de Apoio à Paz em África. Estes recursos podem ser completados pelos programas indicativos regionais. É aplicável o seguinte procedimento específico:

a)

Mediante pedido da União Africana, aprovado pelo Comité dos Embaixadores ACP, a Comissão elabora programas de ação plurianuais que indicam os objetivos perseguidos, o âmbito e a natureza das eventuais intervenções e as modalidades de execução; é especificado a nível de intervenção um formato acordado para os relatórios. Um anexo ao programa de ação descreve os procedimentos específicos de tomada de decisão para cada tipo de intervenção possível consoante a sua natureza, dimensão e urgência;

b)

Os programas de ação, incluindo o anexo referido na alínea a) e as suas eventuais alterações, são debatidos pelos grupos de trabalho preparatórios competentes do Conselho e pelo Comité Político e de Segurança e aprovados pelo Coreper por maioria qualificada, tal como definida no artigo 8.o, n.o 3, do Acordo Interno, antes de serem adotados pela Comissão;

c)

Os programas de ação, excluindo o anexo referido na alínea a), servem de base à convenção de financiamento a celebrar entre a Comissão e a União Africana;

d)

Todas as ações a executar no âmbito da convenção de financiamento devem ser objeto de aprovação prévia pelo Comité Político e de Segurança; os grupos de trabalho preparatórios competentes do Conselho são informados, ou, pelo menos quando se pretende financiar novas operações de apoio à paz, consultados oportunamente antes da apresentação da ação ao Comité Político e de Segurança em conformidade com os procedimentos específicos de decisão referidos na alínea a), a fim de garantir que, além da dimensão militar e de segurança, as medidas previstas tenham em conta os aspetos de desenvolvimento e financiamento. Sem prejuízo do financiamento das operações de apoio à paz, é dada especial atenção às atividades reconhecidas como APD;

e)

A Comissão elabora anualmente um relatório de atividades destinado a informar o Conselho e o Comité do FED sobre a utilização dos fundos e, a pedido do Conselho ou do Comité do FED, estabelece uma distinção entre autorizações e pagamentos relacionados com APD e não relacionados com APD.

No final do primeiro programa de ação plurianual, a União e os Estados-Membros analisam os resultados e os procedimentos do Fundo de Apoio à Paz em África e trocar opiniões sobre as possibilidades de financiamento futuro. Neste contexto, e para reforçar o Fundo de Apoio à Paz em África, a União e os Estados-Membros trocam opiniões sobre as questões dos fundos para as operações de apoio à paz, nomeadamente as financiadas pelo FED, e do apoio sustentável da UE às operações de apoio à paz sob liderança africana depois de 2020. Além disso, a Comissão avalia o Fundo até 2018, o mais tardar.

Artigo 16.o

Comité da Facilidade de Investimento

1.   O Comité da Facilidade de Investimento (FI), instituído sob a égide do BEI nos termos do artigo 9.o do Acordo Interno, é composto por representantes dos Estados-Membros e por um representante da Comissão. Serão convidados a assistir um observador do Secretariado-Geral do Conselho e outro do SEAE. Cada Estado-Membro, bem como a Comissão, deve nomear um representante e um suplente. Para assegurar a continuidade, o presidente do Comité da FI é eleito por e de entre os membros do Comité por um período de dois anos. O BEI assegura o secretariado e os serviços de apoio ao Comité. Só têm direito de voto os membros do Comité da FI nomeados pelos Estados-Membros ou os respetivos suplentes.

O Conselho, deliberando por unanimidade, aprova o regulamento interno do Comité da FI com base numa proposta elaborada pelo BEI após consulta à Comissão.

O Comité da FI delibera por maioria qualificada. A ponderação dos votos é a estabelecida no artigo 8.o do Acordo Interno.

O Comité da FI reúne-se pelo menos quatro vezes por ano. Podem ser convocadas reuniões adicionais a pedido do BEI ou dos membros do Comité, nos termos do Regulamento Interno. Além disso, o Comité da FI pode dar parecer por procedimento escrito, nos termos do seu Regulamento Interno.

2.   O Comité da FI aprova:

a)

As orientações operacionais relativas à execução da FI;

b)

As estratégias de investimento e os planos de atividades da FI, nomeadamente indicadores de desempenho, com base nos objetivos do Acordo de Parceria ACP-UE e nos princípios gerais da política de desenvolvimento da União;

c)

Os relatórios anuais da FI;

d)

Quaisquer documentos de política geral, incluindo relatórios de avaliação, relativos à FI.

3.   O Comité da FI dá parecer sobre:

a)

As propostas de concessão de bonificações de juros em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, e o Anexo II, artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Acordo de Parceria ACP-UE. Neste caso, o Comité da FI dá igualmente parecer sobre a utilização dessa bonificação de juros;

b)

As propostas de investimentos a realizar pela FI em projetos em relação aos quais a Comissão tenha emitido um parecer desfavorável;

c)

Outras propostas relacionadas com a FI, elaboradas com base nos princípios gerais definidos nas orientações operacionais da FI;

d)

Propostas relacionadas com o desenvolvimento do quadro de mediação de resultados do BEI na medida em que esse quadro se aplica às operações ao abrigo do Acordo de Parceria ACP-UE.

A fim de simplificar o processo de aprovação de operações de pequena envergadura, o Comité da FI pode dar um parecer favorável a propostas do BEI relativas a dotações globais (bonificações de juros, assistência técnica) ou autorizações globais (empréstimos, capital), que podem ser posteriormente atribuídas pelo BEI, sem recorrer a outro parecer do Comité da FI e/ou da Comissão, a projetos individuais segundo os critérios definidos na dotação/autorização global, incluindo a atribuição da bonificação máxima de juros por projeto.

Além disso, os órgãos diretores do BEI podem, ocasionalmente, solicitar ao Comité da FI que emita um parecer sobre a globalidade ou sobre certas categorias de propostas de financiamento.

4.   Incumbe ao BEI submeter atempadamente ao Comité da FI quaisquer questões que requeiram a aprovação ou parecer deste último, como previsto nos n.os 2 e 3, respetivamente. Qualquer proposta submetida ao Comité da FI para parecer deve ser elaborada de acordo com os critérios e princípios pertinentes definidos nas orientações operacionais da FI.

5.   O BEI colabora estreitamente com a Comissão e, sempre que necessário, coordena as suas operações com as de outros doadores. Em especial:

a)

O BEI elabora ou revê, conjuntamente com a Comissão, as orientações operacionais da FI referidas no n.o 2, alínea a). O BEI é responsável pelo cumprimento das orientações e deve garantir que os projetos que apoia respeitam as normas sociais e ambientais internacionais e são coerentes com os objetivos do Acordo de Parceria ACP-UE e os princípios gerais da política de desenvolvimento da União e com as estratégias de cooperação nacionais ou regionais pertinentes;

b)

O BEI solicita o parecer da Comissão aquando da preparação de estratégias de investimento, planos de atividades ou documentos de política geral;

c)

O BEI informa a Comissão dos projetos que administra em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1. Na fase de avaliação de um projeto, o BEI solicita o parecer da Comissão sobre a sua coerência com as estratégias de cooperação nacionais ou regionais pertinentes ou, conforme o caso, com os objetivos gerais da FI;

d)

Com exceção das bonificações de juros abrangidas pela dotação global referida no n.o 3, alínea a), o BEI solicita igualmente, na fase da avaliação dos projetos, o acordo da Comissão sobre as propostas de bonificações de juros apresentadas ao Comité da FI, no que respeita à sua conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, e com o artigo 4.o, n.o 2, do anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE, bem como com os critérios definidos nas orientações operacionais da FI.

Considera-se que a Comissão emitiu um parecer favorável ou manifestou o seu acordo relativamente a uma proposta se não comunicar um parecer desfavorável sobre a mesma nas três semanas seguintes à apresentação da proposta. No que diz respeito a pareceres sobre projetos dos setores financeiro ou público, bem como à aprovação de bonificações de juros, a Comissão pode solicitar que a proposta de projeto final lhe seja submetida para parecer ou aprovação duas semanas antes da sua apresentação ao Comité da FI.

6.   O BEI só dá seguimento às ações previstas no n.o 3, alíneas a), b) e c), se o Comité da FI tiver emitido parecer favorável.

Após parecer favorável do Comité da FI, o BEI toma uma decisão relativamente à proposta em conformidade com os seus próprios procedimentos. Pode, designadamente, decidir não dar seguimento à proposta. O BEI informa periodicamente o Comité da FI e a Comissão dos casos em que decidir não dar seguimento a propostas.

No que diz respeito a empréstimos concedidos a partir dos seus recursos próprios e a investimentos da FI sobre os quais não seja necessário obter o parecer do Comité da FI, o BEI decide sobre a proposta de acordo com os seus próprios procedimentos e, no caso da Facilidade de Investimento, em conformidade com as orientações operacionais da Facilidade de Investimento e as estratégias de investimento aprovadas pelo Comité da FI.

Não obstante um parecer desfavorável do Comité da FI sobre uma proposta de concessão de bonificação de juros, o BEI pode dar seguimento ao empréstimo em questão, embora sem conceder a referida bonificação. O BEI informa periodicamente o Comité da FI e a Comissão em relação a todos os casos em que decidir proceder deste modo.

O BEI pode, nas condições estabelecidas nas orientações operacionais da FI e desde que o objetivo essencial do empréstimo ou do investimento da FI em questão não sofra alterações, decidir alterar os termos de um empréstimo ou investimento da FI em relação ao qual o Comité da FI tenha emitido parecer favorável, em conformidade com o n.o 3, ou de qualquer empréstimo em relação ao qual o Comité da FI tenha emitido parecer favorável no que diz respeito às bonificações de juros. O BEI pode, designadamente, decidir aumentar até 20 % o montante do empréstimo ou do investimento da FI.

No caso de projetos que beneficiam de bonificações de juros referidos no artigo 2.o, n.o 7, do anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE, esse aumento pode dar origem a um aumento proporcional do valor da bonificação de juros. O BEI informa periodicamente o Comité da FI e a Comissão em relação a todos os casos em que decidir proceder deste modo. No que respeita a projetos abrangidos pelo disposto no artigo 2.o, n.o 7, do anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE, caso seja solicitado um aumento do valor da bonificação, o Comité da FI deve ser chamado a emitir parecer antes de o BEI dar seguimento ao pedido.

7.   O BEI assegura a gestão dos investimentos realizados pela FI, bem como de todos os fundos detidos em nome da mesma, em conformidade com os objetivos do Acordo de Parceria ACP-UE. Pode, nomeadamente, participar nos órgãos de gestão e de supervisão das pessoas coletivas nas quais a FI tenha investido, podendo igualmente negociar compromissos, renunciar aos direitos detidos em nome desta facilidade ou modificá-los de acordo com orientações operacionais da FI.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Participação de um país ou de uma região terceiro

A fim de assegurar a coerência e a eficácia da ajuda da União, nos casos em que o projeto ou programa em questão seja de natureza regional ou transfronteiriça e respeite o artigo 6.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-UE, a Comissão pode decidir que os países em desenvolvimento não-ACP e organismos de integração regional que contem países ACP entre os seus membros e promovam a cooperação e a integração regionais, elegíveis para assistência da União ao abrigo de outros instrumentos de financiamento da ação externa da União, podem beneficiar dos fundos mencionados no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Acordo Interno. Os Países e Territórios Ultramarinos (“PTU”) elegíveis para assistência da União ao abrigo da Decisão 2013/755/UE do Conselho (6), e as regiões ultraperiféricas da União podem também participar em projetos ou programas de cooperação regional; o financiamento para permitir a participação destes territórios ou regiões ultraperiféricas deve ser complementar em relação aos fundos referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Acordo Interno. O objetivo de uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros, as suas regiões ultraperiféricas, os PTU e os Estados ACP deve ser tido em conta e, quando apropriado, devem ser criados mecanismos de coordenação. Este financiamento e os tipos de financiamento mencionados no Regulamento (CE) N.o 215/2008 do Conselho (7) podem ser previstos nos documentos de estratégia e nos programas indicativos plurianuais, bem como nos programas de ação e nas medidas referidos no artigo 9.o do presente regulamento.

Artigo 18.o

Acompanhamento, apresentação de relatórios e avaliação da ajuda do FED

1.   A Comissão e o BEI devem assegurar um acompanhamento regular das suas ações e medidas financiadas e analisar os progressos realizados no sentido de alcançar os resultados esperados. A Comissão procederá também a avaliações do impacto e da eficácia das suas ações e políticas setoriais, assim como da eficácia da programação, sempre que apropriado através de avaliações externas independentes. As propostas do Conselho para avaliações externas independentes devem ser tidas em devida consideração. As avaliações devem basear-se nos princípios de boas práticas da OCDE-CAD, procurando compreender se os objetivos específicos foram alcançados e tendo em conta a igualdade de género, para formular recomendações e fornecer provas que facilitem a aprendizagem com vista a melhorar as operações futuras. Essas avaliações são realizadas com base em indicadores pré-definidos, claros, transparentes e, se for caso disso, específicos por país e mensuráveis.

O BEI informa periodicamente a Comissão e os Estados-Membros sobre a execução dos projetos e programas financiados a partir dos recursos do FED cuja gestão assegura, de acordo com os procedimentos definidos nas orientações operacionais da Facilidade de Investimento.

2.   A Comissão transmite os seus relatórios de avaliação, juntamente com a resposta dos serviços às principais recomendações, aos Estados-Membros aos através do Comité do FED e ao BEI para informação. Todas as avaliações, incluindo recomendações e ações de seguimento, podem ser debatidas no comité a pedido de um Estado-Membro. Nesses casos, passado um ano, a Comissão apresenta um relatório ao Comité do FED sobre a execução das ações de seguimento acordadas. Os resultados destes relatórios são tidos em conta na conceção dos programas e na afetação dos fundos.

3.   A Comissão associa, tanto quanto possível, as partes interessadas à fase de avaliação da ajuda da União concedida ao abrigo do presente regulamento e pode, quando apropriado, procurar realizar avaliações conjuntas com Estados-Membros da UE, outros doadores e parceiros no desenvolvimento.

4.   A Comissão analisa os progressos realizados na execução do FED, nomeadamente os programas indicativos plurianuais, e apresenta um relatório ao Conselho todos os anos, com início em 2016, sobre a respetiva execução. O relatório inclui uma análise das principais realizações e resultados e, sempre que possível, o contributo da ajuda financeira da União para os impactos. Deve ser criado para este fim um quadro de resultados. O relatório é também enviado ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

5.   O relatório anual também deve apresentar, relativamente ao ano anterior, informações sobre as medidas financiadas, os resultados dos exercícios de controlo e avaliação, a participação dos parceiros no desenvolvimento e a execução orçamental, em termos de autorizações e pagamentos por país, região e domínio de cooperação. Também contém uma análise qualitativa dos resultados inicialmente previstos e dos resultados alcançados, com base, nomeadamente, em dados de sistemas de acompanhamento, e um seguimento dos ensinamentos retirados.

6.   O relatório utiliza, tanto quanto possível, indicadores específicos e mensuráveis do seu contributo para a consecução dos objetivos do Acordo de Parceria ACP-UE. Deve refletir os principais ensinamentos retirados e o seguimento dado às recomendações das avaliações dos anos anteriores. O relatório também avalia, sempre que possível e pertinente, o cumprimento dos princípios de eficácia da ajuda, nomeadamente no que respeita aos instrumentos financeiros inovadores.

7.   A União e os seus Estados-Membros devem efetuar, pelo menos até ao final de 2018, uma análise do desempenho que avalie o nível de execução das autorizações e dos pagamentos, bem como os resultados e o impacto da ajuda concedida por meio de indicadores de realizações, resultados e impactos que meçam a eficiência da utilização dos recursos e a eficácia do FED. Também determina o contributo das medidas financiadas para alcançar os objetivos do Acordo de Parceria ACP-UE e para as prioridades da União definidas na Agenda para a Mudança. Esta análise será efetuada com base numa proposta da Comissão.

8.   O BEI informa o Comité da FI dos progressos verificados na execução dos objetivos da FI. Em conformidade com o disposto no artigo 6.o-B do anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE, o desempenho global da FI é objeto de um reexame conjunto intercalar e final aquando da execução do FED. O reexame intercalar é efetuado por peritos externos independentes, em cooperação com o BEI, e fica à disposição do Comité da FI.

Artigo 19.o

Despesas no domínio da ação climática e da biodiversidade

Será efetuada uma estimativa anual da despesa global relacionada com a ação climática e a biodiversidade com base nos documentos de programação indicativos aprovados. O financiamento atribuído a título do FED é objeto de um sistema de acompanhamento anual baseado na metodologia da OCDE (“marcadores do Rio”), sem excluir o uso de metodologias mais precisas sempre que disponíveis, integradas na metodologia existente para a gestão do desempenho dos programas da União, a fim de quantificar as despesas relacionadas com a ação climática e a biodiversidade a nível dos programas de ação e das medidas individuais e especiais referidas no artigo 9.o, e registado nas avaliações e nos relatórios anuais.

Artigo 20.o

Serviço Europeu para a Ação Externa

O presente regulamento é aplicável de acordo com a Decisão 2010/427/UE do Conselho (8)


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho de 20 de junho de 1996 relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

(3)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho de 11 de novembro de 1996 relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(6)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (“Decisão de Associação Ultramarina”) (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 78 de 19.3.2008, p. 1).

(8)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).


27.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/52


REGULAMENTO (UE) N.o 567/2014 DO CONSELHO

de 26 de maio de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 215/2008 relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, no que respeita à aplicação do período de transição entre o 10.o e o 11.o Fundos Europeus de Desenvolvimento até entrar em vigor o Acordo Interno relativo ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, com a última redação que lhe foi dada (1) («Acordo de Parceria ACP-UE»),

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (2) («o Acordo Interno relativo ao 10.o FED»), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,

Tendo em conta o parecer do Banco Europeu de Investimento,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2013/759/UE do Conselho (3) estabelece medidas de gestão transitórias do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) (Facilidade de Transição) para garantir a disponibilidade de fundos para a cooperação com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e com os Países e Territórios Ultramarinos (PTU), bem como para despesas de apoio, desde 1 de janeiro de 2014 até entrar em vigor o 11.o Acordo Interno do FED.

(2)

É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho (4) tendo em vista a gestão operacional e financeira, pela Comissão, da Facilidade de Transição no período de transição entre o 10.o FED e o 11.o FED e até entrar em vigor o Acordo Interno relativo ao 11.o FED e o Regulamento de Execução relativo ao 11.o FED.

(3)

É conveniente alterar da mesma forma as regras de execução para a gestão operacional e financeira da Facilidade de Investimento executada pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) durante o dito período de transição e até entrar em vigor o Acordo Interno relativo ao 11.o FED.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 215/2008, deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No período de transição entre o 10.o FED e o 11.o FED, os artigos 1.o a 159.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 são substituídos pelos artigos constantes do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável até entrar em vigor o Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o FED.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

Ch. VASILAKOS


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo com a redação que lhe foi dada pelo acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 287 de 28.10.2005, p. 4) e pelo acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).

(2)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

(3)  Decisão 2013/759/UE do Conselho, de 12 de dezembro de 2013, relativa às medidas de gestão transitórias do FED a partir de 1 de janeiro de 2014 até à entrada em vigor do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 335 de 14.12.2013, p. 48).

(4)  Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 78 de 19.3.2008, p. 1).


ANEXO

«PARTE I

DISPOSIÇÕES PRINCIPAIS

TÍTULO I

Objeto, Âmbito de Aplicação e Disposições Gerais

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras relativas à execução financeira dos recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e à prestação e auditoria das contas.

Artigo 2.o

Relação com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012

1.   Salvo disposição específica em contrário, considera-se que as referências diretas feitas no presente regulamento às disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) incluem igualmente as referências às disposições correspondentes do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (2).

2.   As referências feitas no presente regulamento às disposições aplicáveis do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 não serão interpretadas no sentido de incluir disposições processuais que não são relevantes para o FED, nomeadamente as disposições em matéria de habilitação para adotar atos delegados.

3.   As referências internas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 ou no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 não tornam as disposições referidas indiretamente aplicáveis ao FED.

4.   Os termos utilizados no presente regulamento têm o mesmo significado que o que lhes é atribuído no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, com exceção das definições das alíneas a) a e) do artigo 2.o desse regulamento.

Contudo, para efeitos do presente regulamento, os seguintes termos incluídos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 são interpretados da seguinte forma:

a)

Por “orçamento” ou “orçamental”, entende-se “FED”;

b)

Por “autorização orçamental”, entende-se “autorização financeira”;

c)

Por “instituição” entende-se “a Comissão”;

d)

Por “dotações” ou “dotações operacionais” entendem-se “recursos do FED”;

e)

Por “rubrica orçamental” ou “rubrica do orçamento” entende-se “afetação”;

f)

Por “ato de base”, entendem-se, conforme o contexto, o Acordo Interno relativo ao 10.o FED, a Decisão 2013/755/UE do Conselho (3) (“Decisão de Associação Ultramarina”) ou o Regulamento (CE) n.o 617/2007 do Conselho (4) (“Regulamento de execução”);

g)

Por “país terceiro”, entende-se qualquer país ou território beneficiário abrangido pelo âmbito geográfico do FED.

5.   A interpretação do presente regulamento tem por finalidade preservar a coerência com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a menos que tal interpretação seja incompatível com as especificidades do FED, previstas no Acordo de Parceria ACP-UE, no Acordo Interno relativo ao 10.o FED, na Decisão de Associação Ultramarina ou no Regulamento de Execução.

Artigo 3.o

Prazos, datas e termos

Salvo disposição em contrário, o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (5) é aplicável aos prazos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 4.o

Proteção de dados pessoais

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos requisitos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) bem como do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

É aplicável o artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 que diz respeito às informações sobre a transferência de dados pessoais para fins de auditoria.

TÍTULO II

Princípios Financeiros

Artigo 5.o

Princípios financeiros

Os recursos do FED são executados em conformidade com os princípios seguintes:

a)

Unicidade e verdade orçamental;

b)

Unidade de conta;

c)

Universalidade;

d)

Especificação;

e)

Boa gestão financeira;

f)

Transparência.

O exercício tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.

Artigo 6.o

Princípio da unicidade e verdade orçamental

As receitas só podem ser cobradas e as despesas só podem ser efetuadas por imputação ao FED.

É aplicável o artigo 8.o, n.os 2 e 3, bem como o artigo 8.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 7.o

Princípio da unidade de conta

É aplicável mutatis mutandis o artigo 19.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 sobre a utilização do euro.

Artigo 8.o

Princípio da universalidade

Sem prejuízo do artigo 9.o do presente regulamento, a totalidade das receitas cobre a totalidade dos pagamentos previstos.

Todas as receitas e despesas são inscritas sem compensação entre si, e sem prejuízo do artigo 23.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, no que diz respeito às regras das deduções e da compensação das taxas de câmbio, que são aplicáveis.

No entanto, as receitas referidas no artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento abatem automaticamente os pagamentos efetuados a título da autorização que as gerou.

A União não pode contrair empréstimos no quadro do FED.

Artigo 9.o

Receitas afetadas

1.   As receitas afetadas são utilizadas para financiar despesas específicas.

2.   Constituem receitas afetadas:

a)

As contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, bem como de organizações internacionais, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão ou pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) em seu nome, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento de Execução;

b)

As receitas afetadas a fins específicos, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados;

c)

As receitas provenientes da restituição, na sequência de recuperação, de montantes pagos indevidamente;

d)

As receitas geradas pelos juros sobre pagamentos de pré-financiamentos, sob reserva do artigo 8.o, n.o 4 do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012;

e)

Os reembolsos e receitas gerados pelos instrumentos financeiros nos termos do artigo 140.o, n.o 6, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012;

f)

As receitas provenientes do reembolso ulterior de impostos nos termos do artigo 23.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

3.   As receitas afetadas referidas no n.o 2, alíneas a) e b), financiam as despesas determinadas pelo doador, sob reserva de aceitação pela Comissão.

As receitas afetadas referidas no n.o 2, alíneas e) e f), financiam despesas análogas àquelas a partir das quais foram geradas.

4.   É aplicável mutatis mutandis o artigo 184.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

5.   O artigo 22.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo a liberalidades é aplicável às receitas afetadas referidas no n.o 2, alínea b), do presente artigo. No que diz respeito ao artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a aceitação de liberalidades fica sujeita a autorização do Conselho.

6.   Os recursos do FED correspondentes a receitas afetadas são disponibilizados automaticamente, assim que essas receitas forem recebidas pela Comissão. No entanto, a previsão de créditos tem o efeito de disponibilizar recursos do FED no caso das receitas afetadas referidas no n.o 2, alínea a), quando o acordo com o Estado-Membro é expresso em euros; os pagamentos a título das referidas receitas só podem ser efetuados quando essas tiverem sido recebidas.

Artigo 10.o

Princípio da especificação

Os recursos do FED são afetados a fins específicos pelos Estados ACP ou pelos PTU, em conformidade com os principais instrumentos de cooperação.

No que respeita aos Estados ACP, esses instrumentos são estabelecidos pelo Protocolo Financeiro anexo ao Acordo de Parceria ACP-UE. A afetação de recursos (verbas indicativas) baseia-se igualmente nas disposições do Acordo Interno relativo ao 10.o FED e do Regulamento de execução e tem em conta os recursos reservados para as despesas de apoio associadas à programação e à execução, nos termos do artigo 6.o do Acordo Interno relativo ao 10.o FED.

No que respeita aos PTU, esses instrumentos são estabelecidos na Parte IV e no Anexo II da Decisão de Associação Ultramarina. A afetação destes recursos também tem em conta a reserva não afetada prevista no artigo 3.o, n.o 3, do referido anexo, bem como os recursos para estudos ou medidas de assistência técnica nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea c), desse mesmo anexo.

Artigo 11.o

Princípio da boa gestão financeira

1.   É aplicável o artigo 30.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo aos princípios da economia, da eficiência e da eficácia. Sem prejuízo do n.o 3, alínea a), do presente artigo, não é aplicável o artigo 18.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

2.   Serão fixados objetivos específicos, mensuráveis, realizáveis, pertinentes e calendarizados. A realização desses objetivos é controlada por meio de indicadores de desempenho.

3.   A fim de melhorar a tomada de decisões, em particular para justificar e especificar a determinação das contribuições a pagar pelos Estados-Membros a que se refere o artigo 21.o do presente regulamento, é necessário fazer as seguintes avaliações:

a)

A utilização de recursos do FED é precedida de uma avaliação a priori da operação a realizar, abrangendo os elementos enumerados no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012;

b)

A operação é submetida a uma avaliação a posteriori com vista a assegurar que os resultados esperados justificam os meios utilizados.

4.   Os tipos de financiamento previstos no Título VIII do presente regulamento e as modalidades de execução previstas no artigo 17.o do presente regulamento são escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e da sua capacidade para produzir resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Em relação às subvenções, é tido em conta o recurso a montantes únicos, taxas fixas e custos unitários.

Artigo 12.o

Controlo interno

É aplicável o artigo 32.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 13.o

Princípio da transparência

1.   O FED é executado e as contas são apresentadas em conformidade com o princípio da transparência.

2.   O mapa anual das autorizações e dos dados de pagamentos, bem como o montante anual dos pedidos de contribuições referidos no artigo 7.o do Acordo Interno relativo ao 10.o FED são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do presente regulamento, são aplicáveis o artigo 35.o, n.o 2, primeiro parágrafo e o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, no que respeita à publicação de informações sobre os destinatários e de outras informações. Para efeitos do artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, entende-se por “localização”, se necessário, o equivalente a região de nível NUTS 2, quando o beneficiário for uma pessoa singular.

4.   As ações financiadas ao abrigo do FED podem ser executadas mediante um cofinanciamento conjunto ou paralelo.

Em caso de cofinanciamento paralelo, uma ação é dividida em várias componentes claramente identificáveis, sendo cada uma delas financiada pelos diferentes parceiros que asseguram o cofinanciamento de forma a que seja sempre possível identificar o destino do financiamento.

Em caso de cofinanciamento conjunto, o custo total de uma ação é repartido entre os parceiros que asseguram o cofinanciamento, sendo os recursos agregados, de forma a que deixa de ser possível identificar a fonte de financiamento de uma atividade específica no âmbito da ação. Em tais casos, a publicação a posteriori das subvenções e contratos, como exigido no artigo 35.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e no artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, cumpre as regras da entidade responsável pela execução, se for caso disso.

5.   Ao prestar assistência financeira, a Comissão toma, se for caso disso, todas as medidas necessárias para assegurar a visibilidade do apoio financeiro da União. Isso incluirá medidas que impõem requisitos de visibilidade aos beneficiários de fundos da União, exceto em casos devidamente justificados. A Comissão é responsável por controlar o cumprimento desses requisitos pelos beneficiários.

TÍTULO III

Recursos do FED e sua Execução

Artigo 14.o

Fontes dos recursos do FED

Os recursos do FED são constituídos pelo limite máximo referido no artigo 1.o da Decisão 2013/759/UE e por outras receitas afetadas, referidas no artigo 9.o do presente regulamento.

Os recursos do FED geridos pelo BEI são também constituídos pelos recursos da Facilidade de Investimentos geridos como fundo renovável.

Artigo 15.o

Remuneração do FED

As receitas e despesas do FED são classificadas segundo o tipo ou a utilização para que são afetadas.

Artigo 16.o

Execução do FED em conformidade com o princípio da boa gestão financeira

1.   A Comissão assume as responsabilidades da União como definidas no artigo 57.o do Acordo de Parceria ACP-UE e na Decisão de Associação Ultramarina. Para esse fim, executa as receitas e despesas do FED em conformidade com o disposto na presente Parte e na Parte III do presente regulamento, sob a sua própria responsabilidade e dentro dos limites dos recursos do FED.

2.   Os Estados-Membros cooperam com a Comissão para que os recursos do FED sejam utilizados em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

Artigo 17.o

Modalidades de execução

1.   São aplicáveis os artigos 56.o e 57.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

2.   Sob reserva do disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo, são aplicáveis as regras relativas às modalidades de execução previstas na Parte I, Título IV, Capítulo 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, e os artigos 188.o e 193.o desse regulamento. Todavia, não é aplicável o disposto no artigo 58.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 59.o do referido regulamento, relativamente à gestão partilhada com os Estados-Membros.

3.   As entidades responsáveis asseguram coerência com a política externa da União e podem confiar tarefas de execução orçamental a outras entidades em condições equivalentes às aplicáveis à Comissão. Essas autoridades cumprem anualmente as suas obrigações decorrentes do artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. O parecer de auditoria é apresentado no prazo de um mês após a apresentação do relatório e da declaração de gestão, a fim de ser tido em conta na declaração de fiabilidade da Comissão.

As organizações internacionais referidas no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e os organismos dos Estados-Membros referidos no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalíneas v) e vi), desse mesmo regulamento, às quais a Comissão confia tarefas de execução podem delegar as tarefas de execução orçamental em organizações sem fins lucrativos que tenham as capacidades operacionais e financeiras adequadas, em condições equivalentes às aplicáveis à Comissão.

Os Estados ACP e os PTU podem igualmente confiar tarefas de execução orçamental aos respetivos serviços e organismos regidos pelo direito privado com base num contrato de prestação de serviços. Esses organismos são selecionados com base em procedimentos abertos, transparentes, proporcionado e não discriminatórios, que evitem conflitos de interesses. A convenção de financiamento estabelece as condições do contrato de prestação de serviços.

4.   Quando o FED é executado em gestão indireta com Estados ACP ou PTU, sem prejuízo das responsabilidades dos Estados ACP ou dos PTU agindo na sua capacidade de entidades adjudicantes, a Comissão:

a)

Cobra aos beneficiários, se necessário, os montantes devidos em conformidade com o artigo 80.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, nomeadamente por meio de uma decisão que é executória nas mesmas condições que as previstas no artigo 299.o do Tratado;

b)

Pode, se as circunstâncias o exigirem, impor sanções administrativas e/ou pecuniárias nas mesmas condições que as estipuladas no artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Para o efeito, a convenção de financiamento incluirá disposições sobre a cooperação entre a Comissão e o Estado ACP ou o PTU.

5.   A assistência financeira da União pode ser prestada através de contribuições para fundos internacionais, regionais ou nacionais, como sejam os instituídos ou geridos pelo BEI, pelos Estados-Membros, por países e regiões parceiros, ou por organizações internacionais, a fim de mobilizar o financiamento conjunto de vários doadores, ou para fundos instituídos por um ou vários doadores com vista à execução conjunta de projetos.

Será promovido, conforme adequado, o acesso recíproco das instituições financeiras da União aos instrumentos financeiros instituídos por outras organizações.

TÍTULO IV

Intervenientes Financeiros

Artigo 18.o

Disposições gerais sobre os intervenientes financeiros e respetiva responsabilidade

1.   A Comissão disponibiliza a todos os intervenientes financeiros os recursos necessários para desempenharem as suas funções e uma indicação pormenorizada das suas tarefas, direitos e obrigações.

2.   É aplicável o artigo 64.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo à separação de funções.

3.   É aplicável mutatis mutandis a Parte I, Título IV, Capítulo 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo à responsabilidade dos intervenientes financeiros.

Artigo 19.o

Gestor orçamental

1.   São aplicáveis os artigos 65.o, 66.o e 67.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativos respetivamente ao gestor orçamental, aos seus poderes e funções e aos poderes e funções dos chefes das delegações da União.

O relatório anual de atividades referido no artigo 66.o, n.o 9, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 inclui, em anexo, quadros que indicam, por dotação, país, território, região ou sub-região, o montante global das autorizações, das dotações imputadas e dos pagamentos efetuados no decurso do exercício e os respetivos montantes cumulados desde a abertura do respetivo FED.

2.   Se o gestor orçamental responsável da Comissão tiver conhecimento de problemas ao efetuar procedimentos relativos à gestão dos recursos do FED, estabelece, em conjunto com o gestor orçamental nacional, regional, intra-ACP ou territorial designado, todos os contactos úteis no intuito de corrigir a situação e toma todas as medidas que considere necessárias. Caso o gestor orçamental nacional, regional, intra-ACP ou territorial não desempenhe ou não tenha capacidade para desempenhar as funções que lhe são confiadas pelo Acordo de Parceria ACP-UE ou pela Decisão de Associação Ultramarina, o gestor orçamental responsável da Comissão pode substituí-lo temporariamente e agir em seu nome e por sua conta; nesse caso, a Comissão pode receber uma compensação financeira pelo trabalho administrativo adicional em que incorreu, compensação essa a cargo dos recursos afetados ao Estado ACP ou ao PTU em causa.

Artigo 20.o

Contabilista

1.   O contabilista da Comissão é o contabilista do FED.

2.   São aplicáveis o artigo 68.o, com exceção do n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 69.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, relativos respetivamente aos poderes e funções do contabilista e aos poderes que podem ser delegados pelo gestor orçamental. Não são aplicáveis o artigo 54.o, o artigo 57.o, n.o 3, o artigo 58.o, n.o 5, segundo parágrafo, nem o artigo 58.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

TÍTULO V

Operações Relativas às Receitas

Artigo 21.o

Contribuição anual e parcelas

1.   Em conformidade com o artigo 7.o do Acordo Interno relativo ao 10.o FED, o limite máximo do montante anual da contribuição para o ano n + 2 e o montante anual da contribuição para o ano n + 1, bem como o respetivo pagamento em três parcelas, são determinados nos termos do procedimento estabelecido nos n.os 2 a 7 do presente artigo.

As parcelas a pagar por cada Estado-Membro são fixadas de modo a serem proporcionais às suas contribuições para o FED, tal como estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do Acordo Interno relativo ao 10.o FED.

2.   A Comissão apresenta, até ao dia 15 de outubro do ano n, uma proposta em que fixa:

a)

O limite máximo do montante anual da contribuição para o ano n + 2;

b)

O montante anual da contribuição para o ano n + 1;

c)

O montante da primeira parcela da contribuição para o ano n + 1;

d)

Uma previsão indicativa e não vinculativa, baseada numa abordagem estatística, dos montantes anuais que se espera arrecadar das contribuições para os anos n + 3 e n + 4.

O Conselho decide sobre essa proposta até ao dia 15 de novembro do ano n.

Os Estados-Membros pagam a primeira parcela da contribuição para o ano n + 1 até ao dia 21 de janeiro do ano n + 1.

3.   Até 15 de junho do ano n + 1, a Comissão apresenta uma proposta em que fixa:

a)

O montante da segunda parcela da contribuição para o ano n + 1;

b)

Um montante anual revisto da contribuição para o ano n + 1 em conformidade com as necessidades efetivas, nos casos em que, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Acordo Interno relativo ao 10.o FED, o montante anual deixar de corresponder às necessidades efetivas.

O Conselho decide sobre a proposta no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data de apresentação da proposta pela Comissão.

Os Estados-Membros pagam a segunda parcela no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da adoção da decisão do Conselho.

4.   Até 15 de junho do ano n + 1, a Comissão, tendo em conta as previsões do BEI no que se refere à gestão e ao funcionamento da Facilidade de Investimento, incluindo as bonificações das taxas de juro aplicadas pelo BEI, adota e comunica ao Conselho o mapa das autorizações e dos pagamentos, bem como o montante anual dos pedidos de contribuições feitos no ano n e a efetuar nos anos n + 1 e n + 2. A Comissão disponibiliza os montantes anuais das contribuições por Estado-Membro, bem como o montante ainda a pagar pelo FED, fazendo a distinção entre a parte do BEI e a da Comissão. Os montantes para os anos n + 1 e n + 2 baseiam-se na capacidade de execução efetiva do nível de recursos proposto, tentando simultaneamente evitar variações significativas entre os diferentes anos, bem como saldos de fim de ano significativos.

5.   Até 10 de outubro do ano n + 1, a Comissão apresenta uma proposta em que fixa:

a)

O montante da terceira parcela da contribuição para o ano n + 1;

b)

Um montante anual revisto da contribuição para o ano n + 1 em conformidade com as necessidades efetivas, nos casos em que, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Acordo Interno relativo ao 10.o FED, o montante anual deixar de corresponder às necessidades efetivas.

O Conselho decide sobre a proposta no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data de apresentação da proposta pela Comissão.

Os Estados-Membros pagam a terceira parcela no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da adoção da decisão do Conselho.

6.   A soma das parcelas relativas a um determinado ano não pode exceder o montante anual da contribuição fixado para esse ano. O montante anual da contribuição não pode exceder o limite máximo fixado para esse ano. O limite máximo não pode ser aumentado, salvo nos termos do artigo 7.o, n.o 4, do Acordo Interno relativo ao 10.o FED. Qualquer aumento do limite máximo deve constar das propostas a que se referem os n.os 2, 3 e 5 do presente artigo.

7.   O limite máximo do montante anual da contribuição a pagar por cada Estado-Membro para o ano n + 2, o montante anual da contribuição para o ano n + 1 e as parcelas das contribuições especificam:

a)

O montante gerido pela Comissão e

b)

O montante gerido pelo BEI, incluindo as bonificações de taxas de juros geridas por essa instituição.

Artigo 22.o

Pagamento das parcelas

1.   Os pedidos de contribuições esgotam primeiro os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento anteriores, segundo a respetiva sequência.

2.   As contribuições dos Estados-Membros são expressas e pagas em euros.

3.   A contribuição referida no artigo 21.o, n.o 7, alínea a), é creditada por cada Estado-Membro numa conta especial, denominada “Comissão Europeia — Fundo Europeu de Desenvolvimento”, aberta no banco central do Estado-Membro pertinente ou na instituição financeira por este designada. O montante de tais contribuições permanece nessas contas especiais até ser necessário efetuar os pagamentos. A Comissão zelará por efetuar levantamentos das contas especiais de modo a manter a repartição dos ativos nessas contas, segundo a chave de contribuição prevista no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Acordo Interno relativo ao 10.o FED.

A contribuição referida no artigo 21.o, n.o 7, alínea b), do presente regulamento é creditada por cada Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 53.o, n.o 1.

Artigo 23.o

Juros por montantes de contribuição em falta

1.   No termo dos prazos previstos no artigo 21.o, n.os 2, 3 e 5, o Estado-Membro em causa é obrigado a pagar juros nas seguintes condições:

a)

Os juros são calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 2 pontos percentuais. Essa taxa é majorada de um quarto de ponto percentual por cada mês de atraso;

b)

São devidos juros relativos ao período que decorre entre o dia de calendário seguinte ao do termo do prazo de pagamento e a data do pagamento.

2.   Relativamente à contribuição referida no artigo 21.o, n.o 7, alínea a), os juros são creditados numa das contas referidas no artigo 1.o, n.o 6, do Acordo Interno relativo ao 10.o FED.

Relativamente à contribuição referida no artigo 21.o, n.o 7, alínea b), os juros são creditados na Facilidade de Investimento, em conformidade com o disposto no artigo 53.o, n.o 1.

Artigo 24.o

Solicitação das contribuições em falta

No termo da vigência do Protocolo Financeiro anexo ao Acordo de Parceria ACP-UE, a parte das contribuições que os Estados-Membros ainda têm de pagar, nos termos do artigo 21.o do presente regulamento, é solicitada pela Comissão e pelo BEI, em função das necessidades, nas condições fixadas pelo presente regulamento.

Artigo 25.o

Outras operações relativas às receitas

1.   São aplicáveis os artigos 77.o a 79.o, o artigo 80.o, n.os 1 e 2, e os artigos 81.o a 82.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, respeitantes à previsão de créditos, ao apuramento de créditos, à emissão de ordens de cobrança e regras relativas à cobrança, ao prazo de prescrição e ao tratamento nacional dos créditos da União. A cobrança pode ser efetuada mediante uma decisão da Comissão que constitui título executivo nos termos do artigo 299.o do Tratado.

2.   No que respeita ao artigo 77.o, n.o 3, e ao artigo 78.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a referência aos recursos próprios deve entender-se como referência às contribuições dos Estados-Membros previstas no artigo 21.o do presente regulamento.

3.   É aplicável às cobranças em euros o artigo 83.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012. No que respeita às cobranças em moeda local, aplica-se utilizando a taxa do banco central do país emissor da moeda em vigor no primeiro dia de calendário do mês em que a ordem de cobrança é emitida.

4.   No que respeita ao artigo 84.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, o registo dos créditos é estabelecido separadamente para o FED e é acrescentado ao relatório referido no artigo 44.o, n.o 2 do presente regulamento.

5.   Não são aplicáveis os artigos 85.o e 90.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

TÍTULO VI

Operações Relativas às Despesas

Artigo 26.o

Decisões de financiamento

A autorização das despesas é precedida de uma decisão de financiamento adotada pela Comissão.

É aplicável o artigo 84.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, com exceção do n.o 2.

Artigo 27.o

Regras aplicáveis às autorizações

1.   São aplicáveis o artigo 85.o, com exceção do n.o 3, alínea c), os artigos 86.o, 87.o, 185.o, e o artigo 189.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, respeitantes às autorizações e à execução de ações externas. Não são aplicáveis o artigo 95.o, n.o 2, o artigo 97.o, n.o 1, alíneas a) e e), nem o artigo 98.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

2.   No que respeita à aplicação do artigo 189.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o prazo para celebrar contratos e convenções de subvenção específicos destinados a executar a ação pode ser prorrogado para além de três anos a contar da data da celebração da convenção de financiamento, quando os Estados ACP e os PTU confiem tarefas de execução orçamental nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do presente regulamento.

3.   Se os recursos do FED forem executados em gestão indireta com Estados ACP ou PTU, o gestor orçamental competente pode, mediante aceitação de justificação, prorrogar o prazo de dois anos referido no artigo 86.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, assim como o prazo de três anos referido no artigo 189.o, n.o 2, segundo parágrafo.

4.   No final dos prazos prorrogados referidos no n.o 3 do presente artigo ou dos prazos referidos no artigo 86.o, n.o 5, terceiro parágrafo, e no artigo 189.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, os saldos não utilizados são objeto de anulação da autorização, conforme aplicável.

5.   Se forem adotadas medidas ao abrigo dos artigos 96.o e 97.o do Acordo de Parceria ACP-UE, pode ser suspensa a contagem dos prazos prorrogados referidos no n.o 3 do presente artigo, no artigo 86.o, n.o 5, terceiro parágrafo, e no artigo 189.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

6.   Para efeitos do artigo 87.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o cumprimento e a regularidade são avaliadas com base nas disposições aplicáveis, nomeadamente os Tratados, o Acordo de Parceria ACP-UE, a Decisão de Associação Ultramarina, o Acordo Interno relativo ao 10.o FED, o presente regulamento e todos os atos adotados em execução dessas disposições.

7.   Cada compromisso jurídico prevê expressamente que a Comissão e o Tribunal de Contas tenham poderes de verificação e de auditoria e que o OLAF tenha poderes de investigação, documental e in loco, sobre todos os beneficiários, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos do FED.

Artigo 28.o

Liquidação das despesas, emissão de ordens de pagamento e pagamento das despesas

São aplicáveis os artigos 88.o, 89.o, o artigo 90.o, com exceção do n.o 4, segundo parágrafo, o artigo 91.o e o artigo 184.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 29.o

Prazos para efetuar pagamentos

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, o artigo 92.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 é aplicável aos pagamentos efetuados pela Comissão.

2.   Se os recursos do FED forem executados em gestão indireta com Estados ACP ou com PTU e a Comissão efetuar pagamentos em nome deles, o prazo referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 é aplicável a todos os pagamentos não referidos na alínea a). A convenção de financiamento inclui as disposições necessárias para assegurar a colaboração em tempo útil da entidade adjudicante.

3.   Os créditos relativos a pagamentos em atraso pelos quais a Comissão é responsável são imputados à conta ou contas previstas no artigo 1.o, n.o 6, do Acordo Interno relativo ao 10.o FED.

TÍTULO VII

Diversas Disposições de Execução

Artigo 30.o

Auditor interno

O auditor interno da Comissão é o auditor interno do FED. São aplicáveis os artigos 99.o e 100.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 31.o

Sistemas informáticos, transmissão eletrónica e administração em linha

São aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 93.o, 94.o e 95.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, respeitantes à gestão eletrónica das operações e documentos.

Artigo 32.o

Boa administração e vias de recurso

São aplicáveis os artigos 96.o e 97.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 33.o

Utilização da base de dados central sobre as exclusões

Para a execução do FEDA é utilizada a base de dados central sobre exclusões criada nos termos do artigo 108.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, que contém elementos sobre os candidatos e proponentes, bem como os requerentes e beneficiários, que se encontrem numa das situações referidas no artigo 106.o, no artigo 109.o, n.o 1, alínea b), primeiro parágrafo, e n.o 2, alínea a), do referido regulamento.

São aplicáveis mutatis mutandis o artigo 108.o, n.os 2 e 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e os artigos 142.o e 144.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, respeitantes à utilização da base de dados central sobre exclusões e ao acesso a esta.

No que respeita ao artigo 108.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, os interesses financeiros da União incluem a execução do FED.

Artigo 34.o

Acordos administrativos com o SEAE

Podem ser acordadas disposições pormenorizadas entre o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os serviços da Comissão, a fim de facilitar a execução que as delegações da União fazem dos recursos previstos para as despesas de apoio associadas ao FED, nos termos do artigo 6.o do Acordo Interno relativo ao 10.o FED.

TÍTULO VIII

Tipos de Financiamento

Artigo 35.o

Disposições gerais sobre os tipos de financiamento

1.   Para efeitos da prestação de assistência financeira ao abrigo do presente título, a cooperação entre a União, os Estados ACP e os PTU pode assumir, entre outras, as seguintes formas:

a)

Acordos tripartidos, mediante os quais a União coordena com qualquer país terceiro a sua assistência a um Estado ACP, a um PTU ou a uma região;

b)

Medidas de cooperação administrativa, tais como a geminação entre instituições públicas, autoridades locais, organismos públicos nacionais ou entidades de direito privado investidas de uma missão de serviço público de um Estado-Membro ou de uma região ultraperiférica, e as de um Estado ACP, de um PTU ou de uma região destes, bem como medidas de cooperação em que participem peritos do setor público enviados pelos Estados-Membros e as suas autoridades regionais e locais;

c)

Facilidades para peritos destinadas a reforçar capacidades específicas no Estado ACP, no PTU ou numa região destes e a prestar-lhes assistência técnica e aconselhamento a curto prazo, bem como a apoiar centros sustentáveis de conhecimentos e de excelência em matéria de governação e reforma do setor público;

d)

Contribuições para as despesas necessárias para criar e gerir uma parceria entre os setores público e privado;

e)

Programas de apoio às políticas setoriais, mediante os quais a União presta apoio a um programa setorial de um Estado ACP ou de um PTU; ou

f)

Bonificações das taxas de juro, em conformidade com o artigo 37.o.

2.   Para além dos tipos de financiamento previstos nos artigos 36.o a 42.o, também pode ser prestada assistência financeira através das seguintes fórmulas:

a)

Redução da dívida, no âmbito de programas de redução da dívida acordados internacionalmente;

b)

Em casos excecionais, programas setoriais e gerais de importação que podem assumir a forma de:

programas setoriais de importação em espécie,

programas setoriais de importação sob a forma de contribuições em divisas para financiar importações para o setor em causa, ou

programas gerais de importação sob a forma de contribuições em divisas para financiar importações gerais de uma vasta gama de produtos.

3.   Também pode ser prestada assistência financeira através de contribuições para fundos internacionais, regionais ou nacionais, tais como os instituídos ou geridos pelo Banco Europeu de Investimento, por Estados-Membros, por Estados ACP ou por PTU e regiões, ou por organizações internacionais, a fim de mobilizar o financiamento conjunto de vários doadores, ou para fundos instituídos por um ou vários doadores com vista à execução conjunta de projetos.

Será promovido, conforme adequado, o acesso recíproco das instituições financeiras da União aos instrumentos financeiros instituídos por outras organizações.

4.   Para concretizar o seu apoio à transição e reforma nos Estados ACP e PTU, a União utiliza e partilha as experiências dos Estados-Membros e os ensinamentos retirados.

Artigo 36.o

Contratação pública

1.   É aplicável o artigo 101.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo à definição de contratos públicos.

2.   Para efeitos do presente regulamento, as entidades adjudicantes são as seguintes:

a)

A Comissão, em nome e por conta de um ou mais Estados ACP ou PTU;

b)

As entidades e pessoas referidas no artigo 185.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a quem foram confiadas as correspondentes tarefas de execução orçamental.

3.   Aos contratos públicos adjudicados pelas entidades adjudicantes referidas no n.o 2 do presente artigo, ou em seu nome, são aplicáveis as disposições da Parte I, Título V, Capítulo 1 e da Parte II, Título IV, Capítulo 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, com exceção das seguintes:

a)

Artigo 103.o, artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, e artigo 111.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012;

b)

Artigo 127.o, n.os 3 e 4, artigo 128.o, artigos 134.o a 137.o, artigo 139.o, n.os 3 a 6, artigo 148.o, n.o 4, artigo 151.o, n.o 2, artigo 160.o, artigo 164.o, artigo 260.o, segunda frase, e artigo 262.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

Aos contratos imobiliários é aplicável o artigo 124.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

O primeiro parágrafo do presente número não é aplicável às entidades adjudicantes referidas no n.o 2, alínea b), do presente artigo, se a Comissão as tiver autorizado a utilizar os seus próprios procedimentos de adjudicação de contratos, na sequência da verificação referida no artigo 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

4.   Aos contratos públicos adjudicados pela Comissão por sua própria conta, bem como às ações de execução relativas à ajuda à gestão de crises e às operações de proteção civil de ajuda humanitária são aplicáveis as disposições da Parte I, Título V, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

5.   Caso não sejam cumpridos os procedimentos referidos no n.o 3, as despesas relativas às operações em causa não são elegíveis para financiamento do FED.

6.   Os procedimentos de adjudicação de contratos referidos no n.o 3 são definidos na convenção de financiamento.

7.   No que respeita ao artigo 263.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, entende-se:

a)

Por “anúncio de informação prévia”, o anúncio pelo qual as entidades adjudicantes dão a conhecer, a título indicativo, o montante total estimado e o objeto dos contratos e contratos-quadro que tencionam adjudicar durante um exercício, com exclusão dos contratos que seguem o procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso;

b)

Por “anúncio de concurso”, o meio pelo qual as entidades adjudicantes comunicam a sua intenção de lançar um procedimento de adjudicação de um contrato ou de um contrato-quadro ou de introduzir um sistema de aquisição dinâmico, em conformidade com o artigo 131.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012;

c)

Por “anúncio de adjudicação”, a forma de dar a conhecer os resultados do procedimento de adjudicação de contratos, de contratos-quadro ou de contratos com base num sistema de aquisição dinâmico.

Artigo 37.o

Subvenções

1.   Sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, são aplicáveis a Parte I, Título VI, e o artigo 192.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

2.   As subvenções são contribuições financeiras diretas, concedidas a título de liberalidade, a cargo do FED, tendo em vista financiar:

a)

As ações destinadas a contribuir para alcançar os objetivos do Acordo de Parceria ACP-UE, da Decisão de Associação Ultramarina ou dos programas ou projetos adotados em conformidade com tal acordo ou decisão; ou

b)

O funcionamento dos organismos dedicados aos objetivos mencionados na alínea a).

Podem ser concedidas subvenções na aceção da alínea a) aos organismos referidos no artigo 208.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

3.   Quando trabalha com as partes interessadas de Estados ACP e PTU, a Comissão tem em conta as suas especificidades, incluindo as necessidades e o contexto, ao definir as modalidades de financiamento, o tipo de contribuição, as modalidades de adjudicação e as disposições administrativas para a gestão de subvenções, com o objetivo de atingir o maior número possível de partes interessadas de Estados ACP e PTU e de lhes dar a melhor resposta possível, bem como de alcançar mais eficazmente os objetivos do Acordo de Parceria ACP-UE ou da Decisão de Associação Ultramarina. Serão incentivadas modalidades específicas, como acordos de parceria, apoio financeiro a terceiros, adjudicação direta, convites à apresentação de propostas de elegibilidade restrita ou montantes únicos.

4.   Não constituem subvenções para efeitos do presente regulamento:

a)

Os elementos referidos no artigo 121.o, n.o 2, alíneas b) a f), h) e i), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012;

b)

A assistência financeira referida no artigo 35.o, n.o 2, do presente regulamento.

5.   Não são aplicáveis os artigos 175.o e 177.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

Artigo 38.o

Prémios

É aplicável a Parte I, Título VII, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, com exceção do artigo 138.o, n.o 2, segundo parágrafo.

Artigo 39.o

Apoio orçamental

É aplicável o artigo 186.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

O apoio orçamental geral ou setorial da União baseia-se na responsabilidade mútua e nos compromissos comuns para com os valores universais e visa reforçar as parcerias contratuais entre a União e os Estados ACP ou os PTU, a fim de promover a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito, apoiar o crescimento económico sustentável e inclusivo e erradicar a pobreza.

As decisões de conceder apoio orçamental baseiam-se em políticas de apoio orçamental acordadas pela União, num conjunto claro de critérios de elegibilidade e numa avaliação cuidadosa dos riscos e benefícios.

Um dos fatores determinantes para tais decisões consiste em avaliar o compromisso, os antecedentes e os progressos dos Estados ACP e dos PTU no que respeita à democracia, aos direitos humanos e ao Estado de direito. O apoio orçamental será diferenciado para dar melhor resposta ao contexto político, económico e social dos Estados ACP e dos PTU, tendo em conta as situações de fragilidade.

Quando concede apoio orçamental, a Comissão define claramente as condições aplicáveis, assegura o acompanhamento e apoia igualmente o reforço do controlo parlamentar e das capacidades de auditoria, assim como o aumento da transparência e o acesso do público à informação.

O desembolso do apoio orçamental fica subordinado a que haja progressos satisfatórios no sentido de alcançar os objetivos acordados com os Estados ACP e os PTU.

Quando é concedido apoio orçamental aos PTU, são tidos em conta os laços institucionais destes com o Estado-Membro em causa.

Artigo 40.o

Instrumentos financeiros

Podem ser criados instrumentos financeiros nas decisões de financiamento referidas no artigo 26.o. Tais instrumentos ficam, sempre que possível, sob a liderança do BEI, de uma instituição financeira multilateral europeia, como o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), ou de uma instituição financeira bilateral europeia, por exemplo os bancos bilaterais de desenvolvimento, eventualmente associados a subvenções adicionais concedidas por outras fontes.

A Comissão pode executar instrumentos financeiros em regime de gestão direta ou de gestão indireta, confiando tarefas às entidades previstas no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii), iii), v) e vi), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Essas entidades cumprem os requisitos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e respeitam os objetivos, normas e políticas da União, bem como as melhores práticas na utilização dos fundos da União e na comunicação de informações neste domínio.

Considera-se que as entidades que cumprem os critérios do artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 também cumprem os critérios de seleção referidos no artigo 139.o desse regulamento. É aplicável a Parte I, Título VIII, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, com exceção do artigo 139.o, n.o 1, n.o 4, primeiro parágrafo, e n.o 5.

Os instrumentos financeiros podem ser agrupados em facilidades, para efeitos de execução e apresentação de relatórios.

Artigo 41.o

Peritos

São aplicáveis o artigo 204.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e o artigo 287.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, respeitantes aos peritos externos remunerados.

Artigo 42.o

Fundos fiduciários da União

1.   Sob reserva do n.o 2 do presente artigo, é aplicável o artigo 187.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

2.   No que respeita ao artigo 187.o, n.o 8, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o comité competente é o comité a que se refere o artigo 8.o do Acordo Interno relativo ao 10.o FED.

TÍTULO IX

Prestação de Contas e Contabilidade

Artigo 43.o

Contabilidade do FED

1.   As contas do FED, que descrevem a sua situação financeira em 31 de dezembro de um determinado exercício, incluem:

a)

As demonstrações financeiras;

b)

O relatório sobre a execução financeira.

As demonstrações financeiras são acompanhadas pelas informações fornecidas pelo BEI, em conformidade com o artigo 57.o.

2.   O contabilista envia as contas provisórias ao Tribunal de Contas até 31 de março do ano seguinte.

3.   O Tribunal de Contas formula, até 15 de junho do exercício seguinte, as suas observações às contas provisórias no que se refere à parte dos recursos do FED cuja execução financeira é assegurada pela Comissão, para que esta possa introduzir as correções consideradas necessárias com vista a elaborar as contas definitivas.

4.   A Comissão aprova as contas definitivas e transmite-as ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas até 31 de julho do ano seguinte ao exercício encerrado.

5.   É aplicável o artigo 148.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

6.   As contas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, até 15 de novembro do exercício seguinte, juntamente com a declaração de fiabilidade apresentada pelo Tribunal de Contas em conformidade com o artigo 49.o.

7.   As contas provisórias e definitivas referidas nos n.os 2 e 4 podem ser enviadas por meios eletrónicos.

Artigo 44.o

Demonstrações financeiras e relatório sobre a execução financeira

1.   É aplicável o artigo 145.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

2.   O relatório sobre a execução financeira é elaborado pelo gestor orçamental competente e transmitido ao contabilista até 15 de março, com vista à sua inclusão nas contas do 11.o FED. Esse relatório dará uma imagem verdadeira e fiel das operações relativas às receitas e às despesas efetuadas a partir dos recursos do FED. É apresentado em milhões de euros e inclui:

a)

A conta de resultados financeiros, que discrimina a totalidade das operações financeiras do exercício em termos de receitas e despesas;

b)

O anexo à conta de resultados financeiros, que completa e comenta as informações dadas nessa conta.

3.   A conta de resultados financeiros contém o seguinte:

a)

Um quadro descritivo da evolução das dotações ao longo do exercício findo;

b)

Um quadro que indique, por dotação, o montante global das autorizações, das dotações imputadas e dos pagamentos efetuados no decurso do exercício e os respetivos montantes cumulados desde a abertura do FED.

Artigo 45.o

Fiscalização e comunicação de informações pela Comissão e pelo BEI

1.   A Comissão e o BEI fiscalizam, no âmbito das respetivas competências, a utilização que os Estados ACP, os PTU ou qualquer outro beneficiário fazem da ajuda prestada a título do FED, bem como a execução dos projetos financiados pelo FED, centrando-se, especialmente, nos objetivos referidos nos artigos 55.o e 56.o do Acordo de Parceria ACP-UE e nas correspondentes disposições da Decisão de Associação Ultramarina.

2.   O BEI informa periodicamente a Comissão sobre a execução dos projetos financiados pelos recursos do FED por si administrados, segundo os procedimentos definidos nas orientações operacionais da Facilidade de Investimento.

3.   A Comissão e o BEI prestam aos Estados-Membros informações sobre a execução operacional dos recursos do FED, tal como previsto no artigo 18.o do Regulamento de execução. A Comissão comunica essas informações ao Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do Acordo Interno relativo ao 10.o FED.

Artigo 46.o

Contabilidade

As regras contabilísticas referidas no artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 são aplicáveis aos recursos do FED geridos pela Comissão. Tais regras são aplicáveis ao FED tendo em conta a natureza específica das suas atividades.

Os princípios contabilísticos previstos no artigo 144.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 são aplicáveis às demonstrações financeiras referidas no artigo 44.o do presente regulamento.

São aplicáveis os artigos 151.o, 153.o, 154.o e 155.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

O contabilista elabora e, após consulta do gestor orçamental competente, adota o plano de contabilidade a aplicar às operações do FED.

Artigo 47.o

Contabilidade orçamental

1.   A contabilidade orçamental faz um registo pormenorizado da execução financeira dos recursos do FED.

2.   A contabilidade orçamental apresenta todos os seguintes elementos:

a)

Dotações e correspondentes recursos do FED;

b)

Autorizações financeiras;

c)

Pagamentos; e

d)

Créditos apurados e cobranças realizados no decurso do exercício, inscritos pelo seu montante integral e sem qualquer compensação entre si.

3.   Quando as autorizações, os pagamentos e os créditos forem expressos em moedas nacionais, o sistema contabilístico permite, se necessário, o seu registo nessas moedas, paralelamente à contabilização em euros.

4.   As autorizações financeiras globais são registadas em euros, pelo valor das decisões de financiamento adotadas pela Comissão. As autorizações financeiras individuais são registadas em euros, pelo contravalor dos compromissos jurídicos. Quando apropriado, esse contravalor tem em conta:

a)

Uma provisão para pagamento de despesas reembolsáveis, mediante a apresentação de documentos comprovativos;

b)

Uma provisão para a revisão de preços, para o aumento das quantidades e para imprevistos, tal como definidos nos contratos financiados pelo FED;

c)

Uma provisão financeira para flutuações das taxas de câmbio.

5.   Todos os registos contabilísticos respeitantes à execução de autorizações são conservados durante um período de cinco anos a contar da data da decisão de quitação relativa à execução financeira dos recursos do FED, referidos no artigo 50.o, para o exercício durante o qual a autorização foi encerrada para efeitos contabilísticos.

TÍTULO X

Auditoria Externa e Quitação

Artigo 48.o

Auditoria externa

1.   No que respeita às operações financiadas pelos recursos do FED, cuja gestão é feita pela Comissão nos termos do artigo 16.o, o Tribunal de Contas exerce os seus poderes em conformidade com o presente artigo e o artigo 49.o.

2.   São aplicáveis os artigos 159.o, 160.o, 161.o, com exceção do n.o 6, o artigo 162.o, com exceção do n.o 3, primeira frase, e do n.o 5, e o artigo 163.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

3.   Para efeitos do artigo 159.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o Tribunal de Contas tem em conta os Tratados, o Acordo de Parceria ACP-UE, a Decisão de Associação Ultramarina, o Acordo Interno relativo ao 10.o FED, o presente regulamento e todos os outros atos adotados em execução desses instrumentos.

4.   Para efeitos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a data indicada na primeira frase é 15 de junho.

5.   O Tribunal de Contas é informado das regras internas a que se refere o artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, incluindo a nomeação dos gestores orçamentais, bem como do ato de delegação a que se refere o artigo 69.o desse mesmo regulamento.

6.   As autoridades nacionais de auditoria dos Estados ACP e dos PTU são incentivadas a cooperar com o Tribunal de Contas, a convite deste.

7.   O Tribunal de Contas pode emitir pareceres sobre questões relacionadas com o FED a pedido de uma das outras instituições da União.

Artigo 49.o

Declaração de fiabilidade

Em simultâneo com o relatório anual referido no artigo 162.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações subjacentes, que será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 50.o

Quitação a dar à Comissão

1.   A decisão de quitação abrange as contas referidas no artigo 43.o, com exceção da parte fornecida pelo BEI, nos termos do artigo 57.o, e é adotada em conformidade com o artigo 164.o e o artigo 165.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. A quitação referida no artigo 164.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 é dada para os recursos do FED geridos pela Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do presente regulamento para o exercício n.

2.   A decisão de quitação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   São aplicáveis os artigos 166.o e 167.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

PARTE II

FACILIDADE DE INVESTIMENTO

Artigo 51.o

Papel do Banco Europeu de Investimento

O BEI gere a Facilidade de Investimento e executa as operações correspondentes, incluindo as bonificações das taxas de juro e a assistência técnica, em nome da União, em conformidade com a Parte II do presente regulamento.

Além disso, o BEI assegura a execução financeira das outras operações realizadas por meio de financiamento a partir dos seus recursos próprios, em conformidade com o artigo 4.o do Acordo Interno relativo ao 10.o FED, eventualmente em articulação com bonificações das taxas de juro concedidas com base nos recursos do FED.

A execução da Parte II do presente regulamento não cria nenhumas obrigações ou responsabilidades para a Comissão.

Artigo 52.o

Previsões de autorizações e pagamentos da Facilidade de Investimento

Todos os anos até 1 de setembro, o BEI comunica à Comissão as suas previsões de autorizações e pagamentos necessárias à elaboração da declaração prevista no artigo 7.o, n.o 1, do Acordo Interno relativo ao 10.o FED, no que respeita às operações da Facilidade de Investimento, incluindo as bonificações de taxas de juro que executa, em conformidade com o Acordo Interno relativo ao 10.o FED. O BEI comunica à Comissão as previsões atualizadas de autorizações e pagamentos, quando necessário. As modalidades são definidas na convenção de gestão prevista no artigo 55.o, n.o 4, do presente regulamento.

Artigo 53.o

Gestão das contribuições para a Facilidade de Investimento

1.   As contribuições referidas no artigo 21.o, n.o 7, alínea b), e adotadas pelo Conselho, são pagas ao BEI pelos Estados-Membros, sem custos para os beneficiários, através de uma conta especial aberta pelo BEI em nome da Facilidade de Investimento e segundo as modalidades de aplicação estabelecidas na convenção de gestão referida no artigo 55.o, n.o 4.

2.   Salvo decisão em contrário do Conselho quanto à remuneração do BEI, nos termos do artigo 5.o do Acordo Interno relativo ao 10.o FED, o produto recebido pelo BEI através do saldo credor das contas especiais referidas no n.o 1 é registado a crédito da Facilidade de Investimento e tido em consideração para os pedidos de contribuição referidos no artigo 21.o.

3.   O BEI assegura a gestão de tesouraria para os montantes referidos no n.o 1, segundo as modalidades fixadas na convenção de gestão referidas no artigo 55.o, n.o 4.

4.   A Facilidade de Investimento é gerida nas condições previstas no Acordo de Parceria ACP-UE, na Decisão de Associação Ultramarina, no Acordo Interno relativo ao 10.o FED e na Parte II do presente regulamento.

Artigo 54.o

Remuneração do BEI

O BEI é integralmente remunerado pela gestão das operações da Facilidade de Investimento. O Conselho decide em matéria de recursos e mecanismos de remuneração do BEI, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Acordo Interno relativo ao 10.o FED. As medidas de execução dessa decisão são integradas na convenção de gestão referida no artigo 55.o, n.o 4.

Artigo 55.o

Execução da Facilidade de Investimento

1.   Aplicam-se as regras próprias do BEI aos instrumentos financiados pelos recursos do FED cuja gestão é assegurada pelo BEI.

2.   Quando os projetos ou programas são cofinanciados pelos Estados-Membros ou pelos seus organismos de execução e correspondem às prioridades enunciadas nas estratégias de cooperação por país e nos documentos de programação previstos no Regulamento de Execução, no artigo 10.o, n.o 1, do Acordo Interno relativo ao 10.o FED e no artigo 83.o da Decisão de Associação Ultramarina, o BEI pode confiar tarefas de execução da Facilidade de Investimento aos Estados-Membros ou aos seus organismos de execução.

3.   Os nomes dos beneficiários de apoio financeiro no âmbito da Facilidade de Investimento são publicados pelo BEI, salvo se a divulgação de tais informações for de molde a prejudicar os interesses comerciais dos beneficiários, com a devida observância dos requisitos de confidencialidade e segurança, em especial da proteção dos dados pessoais. Os critérios de divulgação e o nível de pormenor da publicação têm em conta as especificidades do setor e da natureza da Facilidade de Investimento.

4.   As modalidades de aplicação da presente parte são objeto de uma convenção de gestão entre a Comissão, agindo em nome da União, e o BEI.

Artigo 56.o

Comunicação de informações relativas à Facilidade de Investimento

O BEI mantém a Comissão regularmente informada das operações efetuadas no âmbito da Facilidade de Investimento, incluindo as bonificações de taxas de juro, bem como da utilização que é dada a cada mobilização de contribuições pagas ao BEI, e em especial dos montantes totais trimestrais das autorizações, contratos e pagamentos, segundo modalidades definidas na convenção de gestão referida no artigo 55.o, n.o 4.

Artigo 57.o

Contabilidade, demonstrações financeiras e relatório anual da Facilidade de Investimento

1.   O BEI mantém a contabilidade da Facilidade de Investimento, nomeadamente das bonificações das taxas de juro por si aplicadas e financiadas pelo FED, a fim de permitir um rastreio de todo o circuito dos fundos, desde o recebimento até ao desembolso e, subsequentemente, às receitas a que dão origem e eventuais recuperações posteriores. O BEI define as regras e os métodos contabilísticos aplicáveis, assentes nas normas internacionais de contabilidade, e comunica-os à Comissão e aos Estados-Membros.

2.   O BEI envia anualmente ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução das operações financiadas pelos recursos do FED cuja gestão assegura, incluindo as demonstrações financeiras elaboradas segundo as regras e os métodos referidos no n.o 1 e as informações previstas no artigo 44.o, n.o 3.

Estes documentos são apresentados sob a forma de projeto até 28 de fevereiro e, na sua versão definitiva, até 30 de junho do exercício seguinte, com o objetivo de permitir que a Comissão elabore, nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Acordo Interno relativo ao 10.o FED, as contas referidas no artigo 43.o do presente regulamento. O relatório sobre a gestão financeira dos recursos geridos pelo BEI é apresentado por este à Comissão até 31 de março.

Artigo 58.o

Auditoria externa e quitação das operações do BEI

As operações financiadas pelos recursos do FED, cuja gestão é assegurada pelo BEI nos termos da presente Parte, são objeto de procedimentos de auditoria e quitação previstos nos Estatutos do BEI para todas as suas operações. As modalidades da auditoria a realizar pelo Tribunal de Contas são estabelecidas em pormenor num acordo tripartido entre o BEI, a Comissão e o Tribunal de Contas.

PARTE III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 59.o

Receitas provenientes dos juros sobre os recursos do 8.o, 9.o e 10.o FED

Os saldos remanescentes de receitas de juros produzidos por recursos do 8.o, 9.o e 10.o FED são transferidos para o FED e afetados aos mesmos fins que as receitas previstas no artigo 1.o, n.o 6, do Acordo Interno relativo ao 10.o FED. O mesmo se verifica quanto às receitas diversas do 8.o, 9.o e 10.o FED constituídas nomeadamente por juros de mora recebidos por atrasos de pagamentos das contribuições dos Estados-Membros para os referidos FED. Os juros gerados pelos recursos do FED geridos pelo BEI reforçam a Facilidade de Investimento.

Artigo 60.o

Aplicação do presente regulamento às operações a título do 8.o, 9.o e 10.o FED

As disposições do presente regulamento aplicam-se às operações financiadas a partir do 8.o, 9.o e 10.o FED, sem prejuízo dos compromissos jurídicos existentes. Esta regra não se aplica à Facilidade de Investimento.

Artigo 61.o

Lançamento dos procedimentos de contribuição

O procedimento relativo às contribuições dos Estados-Membros estabelecidas pelos artigos 21.o a 24.o do presente regulamento aplica-se, pela primeira vez, no que respeita às contribuições de 2016. Até então, são aplicáveis os artigos 57.o a 61.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008.».


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(3)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (“Decisão de Associação Ultramarina”) (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 617/2007 do Conselho, de 14 de maio de 2007, relativo à execução do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE (JO L 152 de 13.6.2007, p. 1).

(5)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, que determina as regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(6)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(7)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


27.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/76


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 568/2014 DA COMISSÃO

de 18 de fevereiro de 2014

que altera o anexo V do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à avaliação e verificação da regularidade do desempenho dos produtos de construção

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 60.o, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011, a avaliação e a verificação da regularidade do desempenho dos produtos de construção relativamente às suas características essenciais devem ser efetuadas segundo os sistemas previstos no anexo V do mesmo regulamento.

(2)

O anexo V deve ser adaptado tendo em conta a evolução tecnológica, a fim de prever medidas para o caso específico dos produtos relativamente aos quais tenham sido emitidas Avaliações Técnicas Europeias, bem como para melhorar a clareza, a precisão e a coerência das descrições e dos termos nelas utilizados, em sintonia com a experiência prática adquirida no decurso da aplicação do anexo V.

(3)

Esta adaptação deverá facilitar o trabalho dos fabricantes e dos organismos notificados autorizados a agir enquanto terceiros no processo de avaliação e verificação da regularidade do desempenho dos produtos de construção, reduzir os encargos administrativos e melhorar a clareza na interpretação do Regulamento (UE) n.o 305/2011, tendo assim um impacto favorável sobre a competitividade do setor da construção no seu conjunto.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 305/2011 deixa implícito que o fabricante é responsável pela determinação do produto-tipo de qualquer produto que pretenda colocar no mercado. No mesmo contexto, a lógica subjacente ao Regulamento (UE) n.o 305/2011 não implica a existência de certificação de produtos, sendo os organismos notificados responsáveis apenas pela avaliação do desempenho dos produtos de construção, cuja regularidade deve então ser certificada. Esta repartição de competências entre o fabricante e os organismos notificados deve refletir-se melhor no anexo V, sem que tal acarrete uma mudança das responsabilidades destes intervenientes.

(5)

Uma vez que o acompanhamento regular do controlo de produção na fábrica pelos organismos notificados não é de facto possível e não é realizado na prática, deve antes fazer-se referência à natureza contínua do acompanhamento.

(6)

Para os produtos de construção que não são total ou parcialmente abrangidos por normas harmonizadas, podem ser emitidas Avaliações Técnicas Europeias (ATE) por um organismo de avaliação técnica. Nos termos do artigo 2.o, n.o 13, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, este tipo de ATE já contém uma avaliação do desempenho do produto em questão que incide sobre as suas características essenciais. A realização de outros controlos subsequentes da correção deste processo de avaliação não traria qualquer valor acrescentado, mas apenas daria origem a custos desnecessários para os fabricantes. As empresas já apresentaram pedidos de ATE e necessitam de segurança jurídica, no que diz respeito às funções a executar por terceiros no processo de avaliação e verificação da regularidade do desempenho dos produtos de construção.

(7)

Para refletir melhor a prática atual, convém adaptar os nomes dos tipos de organismos notificados e a descrição das respetivas tarefas.

(8)

É necessária uma adaptação técnica relativamente ao termo «absorção sonora» referido no ponto 3 do anexo V do Regulamento (UE) n.o 305/2011, a fim de se conseguir uma descrição mais exata das características essenciais a avaliar e uma maior coerência com a terminologia utilizada nas especificações técnicas harmonizadas correspondentes.

(9)

No sentido de lhes assegurar uma transição harmoniosa, os fabricantes devem ter o direito de continuar a utilizar os certificados e outros documentos emitidos pelos organismos notificados em conformidade com o anexo V do Regulamento (UE) n.o 305/2011 antes da data de entrada em vigor do presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (UE) n.o 305/2011 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Consideram-se conformes com o presente regulamento os certificados e outros documentos emitidos pelos organismos notificados em conformidade com o anexo V do Regulamento (UE) n.o 305/2011 antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.


ANEXO

«ANEXO V

AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO DESEMPENHO

1.   SISTEMAS DE AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO DESEMPENHO

O fabricante deve redigir a declaração de desempenho e determinar o produto-tipo com base na avaliação e na verificação da regularidade do desempenho realizadas no quadro dos seguintes sistemas:

1.1.   Sistema 1+

a)

O fabricante realiza:

i)

o controlo da produção em fábrica,

ii)

os ensaios adicionais de amostras colhidas na unidade fabril pelo fabricante de acordo com um programa de ensaios previamente estabelecido;

b)

O organismo de certificação de produtos notificado decidirá da emissão, restrição, suspensão ou retirada do certificado de regularidade do desempenho do produto de construção, com base nos resultados das seguintes avaliações e verificações realizadas por esse organismo:

i)

uma avaliação do desempenho do produto de construção realizada com base nos ensaios (incluindo amostragem), nos cálculos, nos valores tabelados ou na documentação descritiva do produto,

ii)

a inspeção inicial da unidade fabril e do controlo da produção em fábrica,

iii)

o acompanhamento, a apreciação e a avaliação contínuos do controlo da produção em fábrica,

iv)

ensaio aleatório de amostras colhidas na unidade fabril ou nas instalações de armazenagem do fabricante pelo organismo de certificação de produtos notificado.

1.2.   Sistema 1

a)

O fabricante realiza:

i)

o controlo da produção em fábrica,

ii)

os ensaios adicionais de amostras colhidas na unidade fabril pelo fabricante de acordo com um programa de ensaios previamente estabelecido;

b)

O organismo de certificação de produtos notificado decidirá da emissão, restrição, suspensão ou retirada do certificado de regularidade do desempenho do produto de construção, com base nos resultados das seguintes avaliações e verificações realizadas por esse organismo:

i)

uma avaliação do desempenho do produto de construção realizada com base nos ensaios (incluindo amostragem), nos cálculos, nos valores tabelados ou na documentação descritiva do produto,

ii)

a inspeção inicial da unidade fabril e do controlo da produção em fábrica,

iii)

o acompanhamento, a apreciação e a avaliação contínuos do controlo da produção em fábrica.

1.3.   Sistema 2+

a)

O fabricante realiza:

i)

uma avaliação do desempenho do produto de construção com base nos ensaios (incluindo amostragem), nos cálculos, nos valores tabelados ou na documentação descritiva desse produto,

ii)

o controlo da produção em fábrica,

iii)

os ensaios de amostras colhidas na unidade fabril pelo fabricante de acordo com um programa de ensaios previamente estabelecido;

b)

O organismo de certificação de controlo da produção em fábrica notificado decidirá da emissão, restrição, suspensão ou retirada do certificado de conformidade do controlo da produção em fábrica, com base nos resultados das seguintes avaliações e verificações realizadas por esse organismo:

i)

a inspeção inicial da unidade fabril e do controlo da produção em fábrica,

ii)

o acompanhamento, a apreciação e a avaliação contínuos do controlo da produção em fábrica;

1.4.   Sistema 3

a)

O fabricante realiza o controlo da produção em fábrica;

b)

O laboratório notificado avalia o desempenho com base nos ensaios (baseados na amostragem realizada pelo fabricante), nos cálculos, nos valores tabelados ou na documentação descritiva do produto de construção.

1.5.   Sistema 4

a)

O fabricante realiza:

i)

uma avaliação do desempenho do produto de construção com base nos ensaios, nos cálculos, nos valores tabelados ou na documentação descritiva desse produto,

ii)

o controlo da produção em fábrica;

b)

Não existem tarefas que exijam a intervenção de organismos notificados.

1.6.   Produtos de construção para os quais tenha sido emitida uma Avaliação Técnica Europeia

Os organismos notificados que realizem tarefas no âmbito dos sistemas 1+, 1 e 3, bem como os fabricantes que realizem tarefas no âmbito dos sistemas 2+ e 4, devem considerar a Avaliação Técnica Europeia emitida para o produto de construção em causa como a avaliação do desempenho desse produto. Por conseguinte, os organismos notificados e os fabricantes não realizam as tarefas referidas nos pontos 1.1 b) i), 1.2 b) i), 1.3 a) i), 1.4. b), e 1.5.a) i), respetivamente.

2.   ORGANISMOS ENVOLVIDOS NA AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO DESEMPENHO

No que respeita à função dos organismos notificados envolvidos na avaliação e verificação da regularidade do desempenho dos produtos de construção, distinguem-se:

(1)

O organismo de certificação dos produtos: um organismo notificado, em conformidade com o capítulo VII, para realizar a certificação da regularidade do desempenho;

(2)

O organismo de certificação do controlo da produção em fábrica: um organismo notificado, em conformidade com o capítulo VII, para realizar a certificação do controlo da produção em fábrica;

(3)

Laboratório: um organismo notificado, em conformidade com o capítulo VII, para medir, analisar, ensaiar, calcular ou avaliar de qualquer outro modo o desempenho dos produtos de construção.

3.   NOTIFICAÇÕES HORIZONTAIS: CASOS DE CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS EM QUE NÃO É EXIGIDA A REFERÊNCIA A UMA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA HARMONIZADA PERTINENTE

1.

Reação ao fogo

2.

Resistência ao fogo

3.

Desempenho relativamente ao fogo no exterior

4.

Desempenho acústico

5.

Emissões de substâncias perigosas».


27.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/80


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 569/2014 DA COMISSÃO

de 23 de maio de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame relativo a um «novo exportador» em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Em outubro de 2005, o Conselho instituiu medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico («TCCA») originário da República Popular da China («RPC») pelo Regulamento (CE) n.o 1631/2005 (2) («regulamento inicial»). As taxas do direito anti-dumping situaram-se entre 7,3 % e 42,6 %.

(2)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 855/2010 (3), o Conselho alterou o regulamento inicial, reduzindo a taxa do direito anti-dumping para 3,2 % em relação a um produtor-exportador.

(3)

Na sequência de um reexame da caducidade, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 (4), instituiu medidas anti-dumping definitivas, que consistiam em direitos individuais de 3,2 % a 40,5 %, com um direito residual de 42,6 %, sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China.

B.   PROCEDIMENTO EM CURSO

1.   Pedido de reexame

(4)

Em 3 de maio de 2013, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido para dar início a um reexame relativo a um «novo exportador», em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela empresa Liaocheng City Zhonglian Industry Co. Ltd. («requerente»), um produtor-exportador da RPC.

(5)

O requerente alegou que não exportara TCCA para a União durante o período de inquérito inicial, isto é, o período compreendido entre 1 de abril de 2003 e 31 de março de 2004 («período de inquérito inicial»).

(6)

Afirmou ainda que não estava coligado com qualquer dos produtores-exportadores do produto em causa que estão sujeitos às medidas anti-dumping acima mencionadas.

(7)

Alegou também que tinha começado a exportar TCCA para a União após o termo do período de inquérito inicial.

2.   Início de um reexame relativo a um novo exportador

(8)

A Comissão examinou os elementos de prova prima facie apresentados pelo requerente, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. Após ter consultado o Comité Consultivo e ter dado à indústria da União interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, pelo Regulamento (UE) n.o 809/2013 (5), deu início a um reexame do Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 no que diz respeito ao requerente.

(9)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 809/2013, o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 foi revogado no que diz respeito às importações de TCCA que o requerente produziu e vendeu para exportação para a União. Simultaneamente, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações.

3.   Produto em causa

(10)

O produto em causa no presente reexame é idêntico ao descrito no regulamento inicial, ou seja, ácido tricloro-isocianúrico e suas preparações, igualmente designado «simcloseno» segundo a Denominação Comum Internacional (DCI), atualmente classificado nos códigos NC ex 2933 69 80 e ex 3808 94 20 e originário da República Popular da China («produto em causa» ou «TCCA»).

(11)

O TCCA é um produto químico utilizado como desinfetante e branqueador clorado orgânico de largo espetro, em especial na desinfeção de água em piscinas. É vendido sob a forma de pó, grânulos, comprimidos ou pastilhas. Todas as formas de TCCA e suas preparações partilham as mesmas características de base (composição química) e propriedades (desinfetante), destinando-se a utilizações similares, pelo que são consideradas como um único produto.

4.   Partes interessadas

(12)

A Comissão comunicou oficialmente o início do reexame ao requerente, à indústria da União e aos representantes do país de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

(13)

A fim de obter a informação considerada necessária para o seu inquérito, a Comissão enviou um formulário de pedido de tratamento de economia de mercado (TEM) e um questionário ao requerente, tendo recebido as respostas dentro dos prazos fixados para o efeito. A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para a determinação do estatuto de novo exportador e da margem de dumping, tendo ainda efetuado uma visita de verificação às instalações do requerente na RPC.

5.   Período de inquérito

(14)

O inquérito sobre o dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de agosto de 2012 e 31 de julho de 2013 («período de inquérito» ou «PI»).

C.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Qualificação como «novo exportador»

(15)

O inquérito confirmou que o requerente não tinha exportado o produto em causa durante o período de inquérito inicial e que começara a exportar para a União após esse período.

(16)

No que se refere às outras condições relativas ao reconhecimento do estatuto de «novo exportador», o requerente pôde demonstrar que não tinha quaisquer ligações, diretas ou indiretas, com quaisquer produtores-exportadores chineses sujeitos às medidas anti-dumping em vigor no que diz respeito ao produto em causa.

(17)

Consequentemente, confirma-se que o requerente deve ser considerado um «novo exportador» em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, devendo, por conseguinte, ser determinada uma margem de dumping individual.

2.   Dumping

Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(18)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal é determinado de acordo com o disposto no artigo 2.o, n.os 1 a 6, do regulamento de base para todos os produtores-exportadores que se verifique satisfazerem os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do mesmo regulamento, ou seja, caso se prove a prevalência de condições de economia de mercado no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar.

(19)

Apresenta-se em seguida de forma sucinta os referidos critérios:

as decisões das empresas são tomadas em resposta a sinais do mercado, sem que haja uma interferência significativa do Estado, e os custos refletem os valores do mercado,

as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), e aplicáveis para todos os efeitos,

não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada,

a legislação aplicável em matéria de falência e de propriedade assegura a certeza e a estabilidade jurídicas,

as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(20)

O inquérito estabeleceu que os registos contabilísticos do requerente não estavam em conformidade com as normas internacionais de contabilidade, e, por conseguinte, a prática contabilística da empresa não cumpre os requisitos do segundo critério. Em especial, o requerente não incluiu nas contas a aplicação de um regime de incentivo para os gestores, em conformidade com as normas internacionais de contabilidade.

(21)

Assim, o balanço não representou fielmente a situação financeira da empresa e a conta de ganhos e perdas, bem como a demonstração dos fluxos de caixa, foram oneradas por custos financeiros para os quais não havia qualquer justificação.

(22)

Com base nestas considerações, não foi possível conceder o TEM ao requerente.

(23)

O requerente e as outras partes interessadas tiveram oportunidade de apresentar observações sobre as conclusões acima expostas.

(24)

O requerente afirmou que o regime de incentivo deveria ser contabilizado em 2013, que não tinha qualquer relação com o balanço de 2012 e que, em 2012, não fora ainda determinada a natureza do regime. Segundo o requerente, essa determinação será feita de acordo com as recomendações formuladas pelos auditores no momento do exercício de auditoria das contas financeiras de 2013 e poderá assumir a forma de remuneração, juros sobre empréstimos ou uma quase-participação.

(25)

O regime foi contratualmente celebrado entre a empresa e os gestores em 2012. No entanto, não lhe foi feita qualquer referência nas contas auditadas de 2012, nem mesmo nas notas das contas financeiras. No exercício financeiro de 2013 até à data do inquérito (novembro de 2013) também não foi registado qualquer lançamento contabilístico que identificasse o regime de incentivo.

(26)

Esta falta de registo nas contas é grave. Com efeito, o total do passivo registado no balancete geral das contas no final do PI, ou seja, 31 de julho de 2013, foi significativamente subdeclarado, uma vez que o montante total do empréstimo coberto pelos gestores teria aumentado o valor do passivo em 14 %. Além disso, a conta de ganhos e perdas de 2013 irá incluir custos financeiros para os quais não existe qualquer base jurídica, uma vez que não ocorreu entrada de fluxos de caixa correspondente ao regime de incentivo, e, no entanto, foram efetivamente pagos juros em 2013. Em consequência, os custos financeiros de 2013 serão nove vezes superiores às despesas declaradas para 2012. Por conseguinte, as informações financeiras que constaram das contas não constituíram uma representação fiável e fiel da situação financeira da empresa.

(27)

Note-se igualmente que a natureza do regime e a respetiva contabilização não podem depender da auditoria e que a inclusão do regime nos registos contabilísticos deveria ter sido efetuada de forma correta e atempada e não retrospetivamente. Por conseguinte, o registo incorreto da situação financeira e dos fluxos relacionados com o regime não pode ser considerado conforme com as normas internacionais de contabilidade.

(28)

Em reação à divulgação das conclusões da Comissão, o requerente reiterou o seu pedido de TEM, sem, no entanto, apresentar novos elementos de argumentação. As conclusões relativas à determinação do TEM são, pois, confirmadas.

Valor normal

(29)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, para os países que não têm uma economia de mercado e, na medida em que o TEM não pôde ser concedido, para os países em transição, o valor normal deve ser determinado com base no preço ou no valor normal calculado num país análogo.

(30)

Como anunciado no Regulamento (UE) n.o 809/2013, a Comissão previa utilizar o Japão como país análogo para a determinação do valor normal em relação ao requerente, na eventualidade de não lhe ser concedido o tratamento de economia de mercado, e como sucedera no inquérito que levou à instituição das medidas pelo regulamento inicial.

(31)

As partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações relativamente à adequação da escolha do Japão como país análogo e não se pronunciaram na matéria. A Comissão contactou ainda produtores nos Estados Unidos da América, mas não obteve qualquer colaboração. Por conseguinte, considerou-se que o Japão seria um país análogo adequado. Um produtor do Japão concordou em colaborar e enviou as informações solicitadas.

(32)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou, em primeiro lugar, se o produtor japonês tinha realizado vendas representativas de TCCA a clientes independentes, no mercado interno. A este respeito, verificou-se que o volume total dessas vendas era igual a, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação do requerente para a União.

(33)

Posteriormente, a Comissão analisou se os tipos de TCCA que o produtor japonês colaborante vendia no mercado interno eram suficientemente comparáveis aos tipos do produto vendidos pelo requerente para exportação para a União. A Comissão identificou os tipos de TCCA que se verificou serem idênticos ou diretamente comparáveis ao tipo do produto que o requerente vendeu para exportação para a União. Determinou-se ainda que a empresa japonesa vendera esses tipos de TCCA a níveis rentáveis e no decurso de operações comerciais normais, pelo que os preços de venda no mercado interno podiam ser considerados para efeitos de determinação do valor normal.

(34)

Por conseguinte, o valor normal baseou-se no preço real no mercado interno, calculado como média ponderada, dos tipos do produto de TCCA considerados comparáveis.

Preço de exportação

(35)

Uma vez que o produto em causa foi exportado diretamente para clientes independentes na União, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, ou seja, tomando como referência os preços de exportação efetivamente pagos ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a União.

Comparação

(36)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta, de acordo com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços. Para o efeito, os custos de transporte e as despesas de embalagem foram retirados dos preços de exportação chineses e dos preços de venda no mercado interno do produtor japonês que colaborou no inquérito.

Margem de dumping

(37)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado por tipo do produto e a média ponderada do preço de exportação do tipo correspondente do produto em causa. Esta comparação revelou a existência de dumping.

(38)

A margem de dumping do requerente, expressa em percentagem do preço líquido, franco-fronteira da União, foi de 32, 8 %.

D.   ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS OBJETO DE REEXAME

(39)

À luz dos resultados do inquérito e em conformidade com a regra do direito inferior, conclui-se que deve ser instituída uma medida anti-dumping definitiva para o requerente ao nível da margem de dumping apurada, que, neste caso, é inferior à margem de prejuízo observada no processo inicial.

E.   REGISTO

(40)

Tendo em conta o que precede, o direito anti-dumping aplicável ao requerente será cobrado retroativamente sobre as importações do produto em causa, sujeitas a registo em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 809/2013.

F.   DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES E VIGÊNCIA DAS MEDIDAS

(41)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo alterado sobre as importações de TCCA provenientes do requerente e cobrar esse direito com efeitos retroativos sobre as importações sujeitas a registo. O requerente apresentou observações que, contudo, como atrás se explicou, não foram de molde a alterar as conclusões supracitadas.

(42)

O presente reexame não afeta a data em que as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 deixarão de vigorar.

G.   PARECER DO COMITÉ

(43)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   No quadro do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011, é inserida a seguinte entrada:

Empresa

Taxa do direito anti-dumping

Código adicional TARIC

«Liaocheng City Zhonglian Industry Co. Ltd

32,8 %

A998»

2.   Como previsto no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011, a aplicação do direito individual deve ser subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida que seja conforme com os requisitos definidos no anexo do mesmo regulamento. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas» referida no quadro do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1398/2011.

O direito instituído pelo presente regulamento deve ser igualmente cobrado com efeitos retroativos sobre as importações do produto em causa que foram registadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 809/2013. Estas importações não estão subordinadas à apresentação de uma fatura comercial, uma vez que foram registadas.

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações do produto em causa originário da República Popular da China produzido e vendido para exportação para a União pela empresa Liaocheng City Zhonglian Industry Co. Ltd.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 261 de 7.10.2005, p.1.

(3)  JO L 254 de 29.9.2010, p.1.

(4)  JO L 346 de 30.12.2011, p. 6.

(5)  JO L 229 de 28.8.2013, p.2.


27.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/85


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 570/2014 DA COMISSÃO

de 26 de maio de 2014

que encerra a reabertura parcial do inquérito anti-dumping relativo às importações de certos álcoois gordos e suas misturas, provenientes da Índia, da Indonésia e da Malásia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas («FOH»), originários da Índia, da Indonésia e da Malásia («regulamento definitivo»). O regulamento definitivo foi precedido pelo Regulamento (UE) n.o 446/2011 da Comissão (3), que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de FOH originários da Índia, da Indonésia e da Malásia («regulamento provisório»). As conclusões que levaram à instituição dos direitos anti-dumping definitivos serão designadas «conclusões do inquérito inicial».

(2)

Em 21 de janeiro de 2012, a PT Ecogreen Oleochemicals, um produtor-exportador indonésio de FOH, a Ecogreen Oleochemicals (Singapura) Pte. Ltd e a Ecogreen Oleochemicals GmbH (a seguir conjuntamente designadas «Ecogreen») apresentaram um pedido (processo T-28/12) junto do Tribunal Geral com vista à anulação do regulamento definitivo, no que respeita ao direito anti-dumping aplicável à Ecogreen. A Ecogreen contestou o ajustamento efetuado, com base no artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, ao seu preço de exportação para efeitos de comparação desse preço de exportação com o valor normal da empresa.

(3)

No processo T-249/06 [Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT (Interpipe Niko Tube ZAT) e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (Interpipe NTRP VAT) contra Conselho da União Europeia], o Tribunal Geral anulou o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 954/2006 no que respeita à Interpipe NTRP VAT, devido, nomeadamente, a um erro manifesto de apreciação aquando do ajustamento com base no artigo 2.o, n.o 10, alínea i), e, no que se refere à Interpipe Niko Tube ZAT, por outros motivos. Em 16 de fevereiro de 2012, o Tribunal de Justiça rejeitou o recurso interposto pelo Conselho e a Comissão (processos apensos C-191/09 P e C-200/09 P).

(4)

Uma vez que as circunstâncias factuais da Ecogreen eram semelhantes às da Interpipe NTRP VAT no que respeita ao ajustamento feito ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, considerou-se adequado recalcular a margem de dumping da Ecogreen sem proceder a um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i).

(5)

Por conseguinte, em 21 de dezembro de 2012, foi publicado o Regulamento de Execução (UE) n.o 1241/2012 do Conselho, de 11 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia (4), com aplicação retroativa a 12 de novembro de 2011 («regulamento de alteração»).

(6)

O regulamento estabeleceu para a Ecogreen uma margem de dumping de minimis, de acordo com o artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base. O inquérito no que respeita à Ecogreen foi, por conseguinte, encerrado sem a instituição de medidas. O Tribunal Geral decidiu posteriormente, em 9 de abril de 2013, que não havia que conhecer do mérito do recurso no processo T-28/12.

(7)

Embora todos os outros produtores-exportadores da Índia, da Indonésia e da Malásia continuassem sujeitos a direitos anti-dumping, as conclusões do inquérito inicial, especialmente os efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping, devem ser reavaliadas à luz das conclusões relativas ao dumping revistas contidas no regulamento de alteração.

B.   REAVALIAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO INQUÉRITO INICIAL

1.   Âmbito da reavaliação

(8)

Em 28 de fevereiro de 2013 (5), foi publicado um Aviso de reabertura parcial do inquérito anti-dumping relativo às importações de certos álcoois gordos e suas misturas, provenientes da Índia, da Indonésia e da Malásia («países em causa») («reabertura»). O aviso mencionava que o âmbito da reabertura se limitava ao exame do impacto que as margens de dumping recentemente estabelecidas poderiam ter nas conclusões relativas, em especial, ao prejuízo e ao nexo de causalidade estabelecidas no inquérito inicial («novo inquérito»).

(9)

A Comissão informou oficialmente da reabertura parcial do inquérito os produtores-exportadores, os importadores e utilizadores conhecidos como interessados, bem como a indústria da União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de serem ouvidas no prazo fixado no aviso.

(10)

Várias partes alegaram que não era claro qual seria a base jurídica da Comissão para reabrir o inquérito inicial e quais seriam os dados que a Comissão iria recolher para estabelecer os factos e chegar a conclusões no atual novo inquérito.

(11)

As partes alegaram igualmente que não era claro que tipo de inquérito tinha sido iniciado e qual poderia ser o resultado final no contexto do nível das medidas definitivas, que período seria abrangido e que aspetos do inquérito inicial estariam a ser reavaliados.

(12)

Recorde-se que esta reabertura é a consequência necessária da adoção do regulamento de alteração, que, por seu turno, resultou das conclusões do Tribunal Geral no processo T-249/06 [Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT (Interpipe Niko Tube ZAT) e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (Interpipe NTRP VAT) contra Conselho da União Europeia].

(13)

Recorde-se que, no inquérito inicial, o chamado período de inquérito («PI») foi o período compreendido entre 1 de julho de 2009 e 30 de junho de 2010. A avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e o final do PI, que foi designado «período considerado».

(14)

O atual novo inquérito centra-se no mesmo PI e no mesmo período considerado. As conclusões alcançadas relativamente a esses períodos durante o inquérito inicial, no que respeita ao prejuízo e ao nexo de causalidade, estão a ser reexaminadas à luz das margens de dumping recentemente estabelecidas para os exportadores indonésios no regulamento de alteração.

(15)

Mais especificamente, como mencionado no aviso de reabertura, o objetivo do atual novo inquérito consiste em determinar se a margem de dumping de minimis estabelecida para um produtor-exportador da Indonésia e a alteração do nível das margens de dumping para as outras empresas indonésias estabelecida pelo regulamento de alteração poderão ter algum impacto sobre as conclusões relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade do inquérito inicial.

(16)

Seguidamente, apresentam-se os resultados desse novo inquérito. Tal como aconteceu no inquérito inicial, certos dados e informações são fornecidos sob a forma de índice, em especial para preservar a confidencialidade dos dados inicialmente apresentados.

2.   Produto em causa e produto similar

(17)

Recorde-se que o produto em causa é o definido no inquérito inicial, nomeadamente, os álcoois gordos saturados com um comprimento da cadeia de átomos de carbono de C8, C10, C12, C14, C16 ou C18 (não incluindo isómeros ramificados), incluindo álcoois gordos monossaturados [também referidos como «frações puras» (single cuts)] e misturas contendo predominantemente uma combinação de comprimentos da cadeia de átomos de carbono C6-C8, C6-C10, C8-C10, C10-C12 (normalmente classificadas como C8-C10), misturas contendo predominantemente uma combinação de comprimentos da cadeia de átomos de carbono C12-C14, C12-C16, C12-C18, C14-C16 (normalmente classificadas como C12-C14) e misturas contendo predominantemente uma combinação de comprimentos da cadeia de átomos de carbono C16-C18, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia, atualmente classificados nos códigos NC ex 2905 16 85, 2905 17 00, ex 2905 19 00 e ex 3823 70 00 («álcoois gordos»).

(18)

As conclusões do regulamento de alteração não afetam as conclusões estabelecidas no inquérito inicial relativas ao produto em consideração e ao produto similar.

3.   Dumping

(19)

Como mencionado no considerando 7 do regulamento de alteração, as margens de dumping para todas as empresas na Indonésia, exceto para o outro produtor-exportador com uma margem individual (baseada na do produtor-exportador indonésio colaborante com a maior margem de dumping), foram revistas para ter em conta a margem de dumping recalculada da Ecogreen.

(20)

As margens de dumping estabelecidas no considerando 23 do regulamento definitivo para os produtores-exportadores indianos e as estabelecidas no considerando 55 para os produtores-exportadores malaios não foram afetadas pelo regulamento de alteração.

(21)

Como mencionado no considerando 6 do regulamento de alteração, a margem de dumping para a Ecogreen foi fixada em menos de 2 %, sendo por conseguinte inferior ao limiar de minimis previsto no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base. As importações na União efetuadas por este produtor-exportador devem, assim, ser consideradas como importações não objeto de dumping no novo inquérito.

(22)

O volume, o preço e a parte de mercado das importações não objeto de dumping efetuadas pelo referido exportador indonésio evoluíram como indicado no quadro em baixo, durante o período considerado. Como mencionado no considerando 16, os dados apresentados são apresentados sob a forma de índice.

Importações

2007

2008

2009

PI

Toneladas

 

 

 

 

Índice: 2007 = 100

100

110

107

115

Anual Δ %

 

9,6

– 2,3

7,5

Parte de mercado

 

 

 

 

Índice: 2007 = 100

100

107

110

113

Anual Δ %

 

6,8

2,9

2,8

Preço médio EUR/tonelada

 

 

 

 

Índice: 2007 = 100

100

110

91

91

Anual Δ %

 

9,9

– 17,0

0,2

Fonte: respostas ao questionário.

(23)

No que se refere ao quadro que figura no considerando 70 do regulamento provisório, confirmado pelo considerando 64 do regulamento definitivo e pelo quadro acima, o inquérito revelou que as importações não objeto de dumping representaram uma parte limitada do total das importações provenientes dos países em causa e que estas aumentaram proporcionalmente menos do que as importações objeto de dumping durante o período considerado. De facto, as importações não objeto de dumping representaram cerca de 15 %-18 % do volume total das importações provenientes dos países em causa em 2007 e apenas cerca de 10 %-13 % durante o PI.

(24)

O novo inquérito mostra que os preços médios das importações não objeto de dumping provenientes da Ecogreen desceram 9 % no período considerado, mas mantiveram-se estáveis entre 2009 e o PI.

4.   Prejuízo

4.1.   Produção da União e indústria da União

(25)

As conclusões estabelecidas nos considerandos 57 a 61 do regulamento definitivo relativas à produção da União e à indústria da União não são afetadas pelo novo inquérito, sendo confirmadas.

4.2.   Consumo da União

(26)

As conclusões estabelecidas nos considerandos 64 a 66 do regulamento provisório, que foram confirmadas pelo considerando 62 do regulamento definitivo, mantêm-se inalteradas. Confirma-se que, como indicado no quadro em baixo, o consumo de álcoois gordos da União se manteve bastante estável, tendo apenas aumentado ligeiramente, em 2 %, durante o período considerado. Como mencionado no considerando 64 do regulamento provisório, as informações relativas ao consumo foram apresentadas sob a forma de índice, a fim de preservar a confidencialidade dos dados.

Consumo

2007

2008

2009

PI

Índice: 2007 = 100

100

102

97

102

Anual Δ %

 

2,2

– 4,8

4,6

4.3.   Importações na União provenientes dos países em causa e subcotação de preços

4.3.1.   Avaliação cumulativa das importações objeto de dumping

(27)

Tal como no inquérito inicial, a Comissão procurou determinar se ainda se justificava uma avaliação cumulativa das importações objeto de dumping para os três países em causa, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base, tendo em conta as margens de dumping revistas para os produtores-exportadores indonésios mencionadas nos considerandos 19 e 21.

(28)

Recorde-se que, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base, quando as importações de um produto provenientes de mais de um país forem simultaneamente objeto de inquéritos anti-dumping, os efeitos dessas importações apenas são avaliados cumulativamente se se determinar que: a) a margem de dumping estabelecida para as importações de cada país é superior à margem de minimis, na aceção do artigo 9.o, n.o 3, do referido regulamento, e o volume das importações de cada país não é insignificante; e b) se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar da União.

(29)

As conclusões relativas aos volumes e preços das importações objeto de dumping para cada um dos países em causa foram reavaliadas para o período considerado. As informações relativas ao volume utilizadas para estabelecer os preços médios referidas no quadro do considerando 63, alínea b), do regulamento definitivo permanecem inalteradas no que diz respeito à Malásia e à Índia. Os dados relativos à Indonésia foram revistos para ter em conta o facto de, como mencionado no considerando 21, se ter deixado de considerar que um produtor-exportador estava a praticar o dumping dos seus produtos no mercado da União. As importações objeto de dumping, tal como recentemente estabelecidas, registaram a seguinte evolução. Fazendo referência ao considerando 16, as informações sobre o volume das importações são apresentadas sob a forma de índice, para cada um dos países em causa.

Volume das importações objeto de dumping

2007

2008

2009

PI

Malásia

 

 

 

 

Índice: 2007 = 100

100

161

141

137

Anual Δ %

 

61,4

– 12,5

– 2,9

Índia

 

 

 

 

Índice: 2007 = 100

100

118

104

143

Anual Δ %

 

18,2

– 11,8

37,5

Indonésia

 

 

 

 

Índice: 2008 = 100

 

100

142

168

Anual Δ %

 

 

42,1

17,9

(30)

O inquérito mostrou que o volume das importações objeto de dumping para cada país em causa não foi negligenciável durante o PI e que a presença de importações objeto de dumping no mercado da União permaneceu significativa durante o período considerado e, em especial, durante o PI. O facto de se ter constatado no regulamento de alteração que um dos produtores-exportadores indonésios não praticava o dumping não altera essa conclusão.

(31)

Os resultados relativos aos preços das importações objeto de dumping para cada um dos países em causa foram também reavaliados no que respeita ao período considerado, podendo observar-se no quadro que se segue. Os preços referidos no quadro do considerando 63, alínea b), do regulamento definitivo permanecem inalterados no que diz respeito à Malásia e à Índia. Os dados relativos à Indonésia foram revistos para ter em conta o facto de, como mencionado no considerando 21, se ter deixado de considerar que um produtor-exportador praticou o dumping dos seus produtos no mercado da União. Em relação ao considerando 16, as informações relativas ao preço do exportador indonésio que se constatou praticar o dumping são facultadas sob a forma de índice.

Importações baseadas no Eurostat (ajustadas a fim de abranger o produto em causa e as importações objeto de dumping)

2007

2008

2009

PI

Preço médio em EUR/toneladas, Malásia

911

944

799

857

Índice: 2007 = 100

100

104

88

94

Anual Δ %

 

3,6

– 15,4

7,3

Preço médio em EUR/toneladas, Índia

997

1 141

897

915

Índice: 2007 = 100

100

114

90

92

Anual Δ %

 

14,4

– 21,4

2,1

Preço médio em EUR/toneladas, Indonésia

 

 

 

 

Índice: 2008 = 100

 

100

70

72

Anual Δ %

 

 

– 30,0

2,6

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário.

(32)

O inquérito mostrou que, exceto no que respeita a 2007, ano em que não se registaram importações provenientes da Indonésia, os preços dos produtores-exportadores indonésios se mantiveram quase idênticos aos do inquérito inicial. Por conseguinte, pode confirmar-se a constatação formulada no considerando 63, alínea b), do regulamento definitivo, de que a fixação dos preços e o comportamento em matéria de preços dos países em causa foram, em grande medida, similares, especialmente durante o PI. O facto de se ter constatado no regulamento de alteração que um dos produtores-exportadores indonésios não estava a praticar o dumping não altera essa conclusão.

(33)

Além disso, as conclusões estabelecidas no considerando 127 do regulamento provisório e confirmadas no considerando 122 do regulamento definitivo, em especial que os níveis de eliminação do prejuízo estabelecidos para os países em causa estavam significativamente acima do limiar de minimis de 2 %, mantêm-se igualmente válidas. Analisaram-se também os canais de vendas e as tendências dos preços de cada um dos países em causa, tendo-se constatado que são similares como se pode observar no quadro acima. Os preços de importação dos países em causa seguiram uma tendência descendente, após terem atingido um pico em 2008, e foram particularmente baixos a nível mundial, em comparação com os preços médios da indústria da União, como mostrado no inquérito.

(34)

O quadro que se segue mostra que a parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes de cada país em causa aumentou globalmente durante o período considerado. Com referência ao considerando 16, as informações são fornecidas sob a forma de índice.

Parte de mercado das importações objeto de dumping

2007

2008

2009

PI

Malásia

 

 

 

 

Índice: 2007 = 100

100

157

145

135

Anual Δ %

 

57

– 8

– 7

Índia

 

 

 

 

Índice: 2007 = 100

100

115

107

141

Anual Δ %

 

15

– 7

31

Indonésia

 

 

 

 

Índice: 2008 = 100

 

100

142

168

Anual Δ %

 

 

50

13

(35)

Com base nos factos e considerações acima referidos, o novo inquérito mostra que as conclusões relativas à acumulação estabelecidas no inquérito inicial permanecem inalteradas. Considera-se, por conseguinte, que continuam a estar cumpridas as condições previstas no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base, no que se refere à avaliação cumulativa das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa. Os efeitos das importações objeto de dumping originárias dos países em causa podem, pois, ser avaliados conjuntamente para efeitos do novo inquérito sobre o prejuízo e o nexo de causalidade.

4.3.2.   Volume, preço e parte de mercado das importações objeto de dumping

(36)

A fim de estabelecer o nível cumulado das importações objeto de dumping no mercado da União durante o período considerado, é tido em conta o facto de o regulamento de alteração ter confirmado as conclusões positivas quanto ao dumping para todos os produtores-exportadores da Indonésia, com exceção da Ecogreen. Considera-se que as suas exportações foram objeto de dumping, permanecendo, por conseguinte, sujeitas a direitos anti-dumping.

(37)

Do mesmo modo, o novo inquérito tem em conta o facto de as margens de dumping estabelecidas no inquérito inicial para todos os produtores-exportadores da Índia e da Malásia se manterem inalteradas, e de que as suas importações são consideradas objeto de dumping, permanecendo sujeitas a direitos anti-dumping.

(38)

O volume das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa foi ajustado, mediante a dedução do volume das importações não objeto de dumping provenientes de um produtor-exportador da Indonésia, como referido no considerando 29.

(39)

Com base no que precede, os dados mencionados no considerando 70 do regulamento provisório e confirmados pelo considerando 64 do regulamento definitivo, e as conclusões contidas nos considerandos 71 a 73 do regulamento provisório sobre a avaliação das importações objeto de dumping durante o período considerado, como confirmadas pelo considerando 65 do regulamento definitivo, são revistos como se mostra em seguida. Com referência ao considerando 16, as informações relativas aos volumes totais de importações e à parte de mercado das importações objeto de dumping são facultadas sob a forma de índice.

Importações objeto de dumping provenientes dos países em causa

2007

2008

2009

PI

Toneladas

 

 

 

 

Índice: 2007 = 100

100

167

155

165

Anual Δ %

 

67,0

– 7,3

6,5

Parte de mercado

 

 

 

 

Índice: 2007 = 100

100

163

159

162

Anual Δ %

 

62,7

– 2,3

1,8

Preço médio EUR/tonelada das importações objeto de dumping

931

1007

827

878

Índice: 2007 = 100

100

108

89

94

Anual Δ %

 

8,2

– 17,9

6,1

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário.

(40)

O volume das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa, estabelecido no atual novo inquérito, aumentou significativamente em 65 % durante o período considerado. O maior aumento ocorreu entre 2007 e 2008, altura em que as importações subiram 67 %. Em seguida, as importações diminuíram ligeiramente, em 2009, tendo aumentado novamente quase até ao nível de 2008 durante o PI.

(41)

Os preços médios revistos das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa variaram fortemente durante o período considerado, refletindo uma diminuição global de 6 %. No entanto, é de notar que, entre 2008 e o PI, a taxa de decréscimo atingiu 14 %. Durante o período considerado, os preços médios das importações provenientes dos países em causa foram sempre inferiores aos fixados pelo resto do mundo, subcotando os da indústria da União, resultando, assim, num aumento da parte de mercado das importações objeto de dumping.

(42)

A parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa aumentou significativamente em 62 % durante o período considerado. O maior aumento verificou-se entre 2007 e 2008. Registou-se uma ligeira descida das importações durante a crise económica, o que causou uma ligeira redução de 4 % na parte de mercado dos países em causa, entre 2008 e 2009, tendo estes, no entanto, recuperado a sua parte de mercado até ao final do período considerado.

(43)

A exclusão das importações não objeto de dumping da Ecogreen não altera, por conseguinte, de forma alguma, as conclusões relativas a volume, preço e parte de mercado das importações objeto de dumping enunciadas no inquérito inicial, que são, pois, confirmadas.

4.3.3.   Subcotação dos preços

(44)

Recorde-se que os intervalos relativos à subcotação dos preços apurados no inquérito inicial foram explicados nos considerandos 74 e 75 do regulamento provisório e confirmados no considerando 67 do regulamento definitivo. Os cálculos individuais estabelecidos para cada um dos exportadores em causa não foram afetados pelo regulamento de alteração. Confirmam-se, portanto, tais conclusões.

(45)

A subcotação média apurada para as importações objeto de dumping avaliadas cumulativamente, para os três países em conjunto, após a exclusão das importações não objeto de dumping, é de 2 %. Este nível de subcotação aparentemente baixo tem de ser visto à luz do facto de que a indústria da União se viu obrigada a baixar os seus preços devido à presença das importações a baixos preços no mercado da UE. Porém, estes preços não cobriam os custos de produção, especialmente durante o PI. A média da subcotação dos custos para as importações objeto de dumping avaliadas cumulativamente, excluindo a Ecogreen, foi de 22 %.

(46)

Em reação à divulgação da Comissão, um importador de FOH originário da Indonésia alegou que o preço médio das importações não objeto de dumping seria inferior ao preço médio das importações produzidas pelo produtor-exportador indonésio ainda sujeito às medidas. Contudo, essa alegação não afeta a conclusão de subcotação dos preços, no que diz respeito às importações objeto de dumping avaliadas cumulativamente.

4.4.   Situação económica da indústria da União

(47)

As conclusões apresentadas nos considerandos 76 a 91 do regulamento provisório e confirmadas nos considerandos 71 a 84 do regulamento definitivo relativas à situação económica da indústria da União não são afetadas pelo regulamento de alteração, podendo, por conseguinte, ser confirmadas.

(48)

Recorde-se que o inquérito inicial mostrou que a maior parte dos indicadores de prejuízo relativos à indústria da União, nomeadamente produção (–17 %), utilização da capacidade (–15 %), volume de vendas (–18 %), parte de mercado (–12 %) e emprego (–13 %), se deteriorou durante o período considerado. Em especial, os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro da indústria da União, como o cash flow e a rendibilidade, foram gravemente afetados. Tal significa que a capacidade de a indústria da União obter capital ficou comprometida, em especial durante o PI.

(49)

Tendo em conta o que precede, confirma-se a conclusão de que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   Nexo de causalidade

(50)

Após a confirmação da existência de um prejuízo importante sofrido pela indústria da União, procedeu-se a uma reavaliação no intuito de apurar se ainda existiria um nexo de causalidade entre o referido prejuízo, no seguimento das conclusões relativas ao dumping revistas estabelecidas no regulamento de alteração, e as importações objeto de dumping revistas provenientes dos países em causa.

5.1.   Efeito das importações objeto de dumping

(51)

Como demonstrado no considerando 26, o consumo da União manteve-se bastante estável, tendo aumentado apenas 2 % durante o período considerado.

(52)

O quadro que figura no considerando 39, que exclui as importações realizadas pelo exportador indonésio que, segundo apurado no regulamento de alteração, não praticou o dumping dos seus produtos no mercado da União, mostra que o volume revisto das importações objeto de dumping provenientes dos três países em causa se manteve importante, tendo aumentado significativamente, em mais de 60 000 toneladas em termos absolutos, e em mais de 60 % em termos relativos, durante o período considerado. Do mesmo modo, a parte de mercado detida pelas importações objeto de dumping aumentou de forma significativa e ganhou mais de 5 pontos percentuais durante esse período.

(53)

Estas tendências são muito similares às estabelecidas no inquérito inicial e, em especial, nos considerandos 86 a 94 do regulamento definitivo. O aumento da parte de mercado, fixado em 57 % no inquérito inicial, é agora, para o período considerado, superior a 60 %, de acordo com os dados revistos.

(54)

De facto, o novo inquérito confirmou que as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa exerceram pressão sobre a indústria da União, a partir de 2008, altura em que as referidas importações aumentaram 67 %. Nesse ano, os preços das importações objeto de dumping, como demonstrado no considerando 39, foram muito inferiores aos preços da indústria da União. Tal resultou numa perda significativa de volume de vendas (– 15,4 %) e de parte de mercado para a indústria da União, que esta nunca poderia recuperar no resto do período considerado. Ao mesmo tempo, as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa aumentaram a sua parte de mercado em mais de 9 pontos percentuais.

(55)

No considerando 72 do regulamento definitivo, mostrou-se que, para responder a essa pressão, a indústria da União teve de reduzir significativamente os seus preços de venda em 16,9 %, em 2009, e, de novo, em 5,3 %, durante o PI. Embora tenha permitido à indústria da União limitar a perda de parte de mercado, este comportamento em matéria de preços causou perdas significativas acumuladas durante o período considerado, como ilustrado no considerando 86 do regulamento provisório e confirmado no considerando 78 do regulamento definitivo. Esta situação coincidiu com a presença de grandes volumes de importações objeto de dumping, a baixos preços, no mercado da União, em especial durante o PI.

(56)

Em 2009, embora, em termos absolutos, o volume das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa tenha diminuído 7,3 %, em sintonia com a recessão económica e a contração do mercado da UE, convém observar que o preço médio das importações objeto de dumping diminuiu 17,9 %, ou seja, mais do que a redução de 16,9 % registada no preço da indústria da União. Durante o PI, a indústria da União teve de baixar os seus preços, acumulando perdas financeiras.

(57)

As observações supra mostram que a presença de grandes volumes de importações objeto de dumping, a baixos preços, no mercado da União teve consequências graves, no que respeita ao comportamento em matéria de preços da indústria da União no seu mercado de base, bem como um impacto negativo sobre a sua situação económica, em especial durante o PI.

(58)

O importador acima mencionado alegou que, na análise do nexo de causalidade, as restantes importações indonésias objeto de dumping não deveriam ser acumuladas com as importações originárias da Índia e da Malásia, com base em fatores como parte de mercado estável, nível de preços superior, ausência de subcotação, margem de subcotação inferior dessas importações indonésias e evolução paralela das partes de mercado da Indonésia e da indústria da União. O importador defendeu ainda que não existia um nexo de causalidade entre o prejuízo e as importações objeto de dumping indonésias, se estas não fossem acumuladas.

(59)

A alegação foi rejeitada, uma vez que os fatores mencionados pelo importador, por vezes numa base seletiva, não são os considerados pertinentes nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base, para determinar se se deve aplicar a acumulação, em especial no que se refere às condições de concorrência entre os produtos importados e produtos similares da União. Com efeito, o inquérito inicial concluiu que o produto em causa constitui um produto intermédio de base essencialmente utilizado como input na produção de sulfatos de álcoois gordos, etoxilatos e éter sulfatos, e que o produto importado concorre diretamente com o produto fabricado na União, independentemente do país de origem. A uniformidade da concorrência no mercado da União, por conseguinte, justifica a avaliação cumulativa das importações, na aceção do artigo 3.o, n.o 4, alínea b), do regulamento de base. Os argumentos do importador não abordam esta conclusão e só poderiam tornar-se pertinentes se a acumulação não se aplicasse. Dado que não há motivos para alterar as conclusões do inquérito inicial relativas à acumulação, é confirmada a análise dos efeitos das importações objeto de dumping.

(60)

Além disso, é de notar que as restantes importações indonésias foram realizadas a preços de dumping e que a sua parte de mercado aumentou fortemente durante o período em causa, subcotando os preços de venda da indústria da União.

(61)

Por último, o importador referiu que a subcotação dos custos praticada pela Ecogreen era superior à do restante produtor-exportador indonésio e que, por conseguinte, uma vez que se considerava que as importações da Ecogreen tinham um impacto negligenciável, a mesma conclusão se deveria aplicar a fortiori no caso das restantes importações indonésias.

(62)

Esta conclusão baseia-se numa premissa errada. O acórdão do Tribunal ocasionou uma alteração no cálculo do dumping da Ecogreen, que passou a ser de minimis. Por esse motivo apenas, o impacto das importações da Ecogreen teve de ser considerado negligenciável. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

(63)

Com base no que precede, conclui-se que as importações objeto de dumping causaram um prejuízo importante à indústria da União.

5.2.   Efeito de outros fatores

(64)

O efeito de outros fatores na situação da indústria da União, no contexto do nexo de causalidade, foi também reexaminado.

5.2.1.   Importações não objeto de dumping provenientes da Indonésia

(65)

Como mencionado no considerando 23, as importações não objeto de dumping aumentaram proporcionalmente menos do que as importações objeto de dumping, tendo representado apenas uma pequena parte do total das importações provenientes dos países em causa durante o PI. Acresce que o inquérito mostrou também que essas importações tiveram apenas uma parte de mercado modesta durante o período considerado e, em particular, durante o PI.

(66)

O volume das importações objeto de dumping aumentou 6,5 % entre 2009 e o PI, ou seja, mais do que a retoma do mercado, patente no aumento de 4,6 % no consumo da União, pelo que estas ganharam parte de mercado.

(67)

Assim, considera-se que o eventual impacto que as importações não objeto de dumping possam ter tido no mercado da União durante o PI não pode superar o impacto negativo significativo das importações objeto de dumping descrito em pormenor nos considerandos 51 a 57.

(68)

Com base no que precede, considera-se que a presença de importações não objeto de dumping da Ecogreen no mercado da União durante o PI não é de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União durante o PI.

5.2.2.   Outros fatores examinados no inquérito inicial

(69)

No inquérito inicial, os outros fatores analisados no contexto de potenciais causas do prejuízo importante sofrido pela indústria da União incluíram: importações na União provenientes do resto do mundo, desempenho da indústria da União em termos de exportação, impacto da crise económica e vendas de isómeros ramificados, que não estão incluídos no âmbito do produto.

(70)

Dado que estes fatores não são afetados pelas margens de dumping revistas estabelecidas para os produtores-exportadores indonésios, confirmam-se os resultados e conclusões referidos nos considerandos 95 a 100 do regulamento definitivo no que respeita a esses fatores. O impacto desses fatores não é de molde a quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(71)

O atual novo inquérito revela que existe ainda um nexo claro e direto entre o aumento do volume e o efeito negativo dos preços das importações objeto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União durante o PI.

(72)

A análise acima mostra que o volume de importações não objeto de dumping foi limitado em comparação com o volume de produtos objeto de dumping importados dos países em causa. No contexto de um consumo bastante estável, essas importações objeto de dumping aumentaram significativamente, tanto em termos absolutos como relativos, no período considerado e a sua presença teve um impacto negativo considerável no mercado da União. Com efeito, observou-se que, devido às distorções criadas no mercado, a indústria da União teve de reduzir consideravelmente os seus preços em 22,2 %, a partir de 2008, e não pôde cobrir os seus custos e obter uma margem de lucro razoável, em especial durante o PI.

(73)

O novo inquérito confirmou igualmente que os efeitos de outros fatores, que não as importações objeto de dumping, não poderiam quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(74)

Por conseguinte, o novo inquérito mostra que existe um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Índia, da Indonésia e da Malásia e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União durante o PI. São, por conseguinte, confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 101 e 102 do regulamento definitivo.

6.   Interesse da União

(75)

É confirmada a conclusão estabelecida no considerando 118 do regulamento definitivo, no que respeita ao interesse da União, uma vez que não se demonstrou que tenha sido afetada pelo regulamento de alteração.

C.   REAVALIAÇÃO DAS MEDIDAS DEFINITIVAS

(76)

Como acima mostrado, o novo inquérito sobre os factos e conclusões pertinentes estabelecidos no inquérito inicial, tendo em conta as novas margens de dumping estabelecidas no regulamento de alteração, mostrou que as restantes importações objeto de dumping provenientes da Índia, da Indonésia e da Malásia no mercado da União causaram um prejuízo importante à indústria da União durante o PI.

(77)

Atendendo às conclusões alcançadas no inquérito inicial no que respeita a dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União, e tendo em conta que o atual novo inquérito confirmou a existência de um nexo de causalidade entre o prejuízo importante sofrido pela indústria da União e as restantes importações objeto de dumping provenientes dos países em causa, as medidas definitivas instituídas pelo regulamento de alteração devem ser confirmadas ao mesmo nível. Em consequência, conclui-se que o presente novo inquérito deve ser encerrado sem alteração das medidas definitivas instituídas pelo regulamento definitivo.

(78)

As medidas anti-dumping em vigor estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011 do Conselho, e alteradas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1241/2012 do Conselho, permanecem válidas e devem, por conseguinte, continuar em vigor. Recorde-se que as medidas foram instituídas sob a forma de direitos específicos, que foram estabelecidos para cada produtor-exportador em causa, como se segue:

País

Empresa

Direito AD definitivo específico

(EUR/tonelada, líquido)

Índia

VVF (India) Ltd

46,98

Todas as outras empresas

86,99

Indonésia

P.t. Ecogreen Oleochemicals

0,00

P.T. Musim Mas

45,63

Todas as outras empresas

45,63

Malásia

KL-Kepong Oleomas Sdn.Bhd.

35,19

Emery Oleochemicals (M) Sdn. Bhd.

61,01

Fatty Chemical Malaysia Sdn. Bhd

51,07

Todas as outras empresas

61,01

(79)

As autoridades dos países em causa, os exportadores e as suas associações, todas as partes interessadas na União, em especial a indústria da União, os importadores, as associações de utilizadores e de comerciantes, foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretendia encerrar a reabertura parcial do novo inquérito anti-dumping relativo às importações de álcoois gordos provenientes dos países em causa, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações e de solicitarem uma audição. As observações apresentadas oralmente e por escrito por estas partes foram tomadas em consideração, mas não alteraram as conclusões alcançadas no presente regulamento.

(80)

Um produtor-exportador ofereceu um compromisso de preços nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base.

(81)

Constatou-se, em especial, que o produtor-exportador em causa produz uma gama de produtos, para além do produto em causa, e vende esses outros produtos aos mesmos clientes. Tal criaria um grave risco de compensação cruzada, tornando extremamente difícil o controlo eficaz do compromisso, o que comprometeria a eficácia de um compromisso de preços no presente caso. Nessa base, a Comissão concluiu que a oferta de compromisso não pode ser aceite.

(82)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrada a reabertura parcial do inquérito anti-dumping relativo às importações de álcoois gordos saturados com um comprimento da cadeia de átomos de carbono de C8, C10, C12, C14, C16 ou C18 (não incluindo isómeros ramificados), incluindo álcoois gordos monossaturados [também referidos como «frações puras» (single cuts)] e misturas contendo predominantemente uma combinação de comprimentos da cadeia de átomos de carbono C6-C8, C6-C10, C8-C10, C10-C12 (normalmente classificadas como C8-C10), misturas contendo predominantemente uma combinação de comprimentos da cadeia de átomos de carbono C12-C14, C12-C16, C12-C18, C14-C16 (normalmente classificadas como C12-C14) e misturas contendo predominantemente uma combinação de comprimentos da cadeia de átomos de carbono C16-C18, atualmente classificados nos códigos NC ex 2905 16 85, 2905 17 00, ex 2905 19 00 e ex 3823 70 00 (códigos TARIC 2905168510, 2905190060, 3823700011 e 3823700091) e originários da Índia, da Indonésia e da Malásia, sem alteração dos direitos em vigor.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 293 de 11.11.2011, p. 1.

(3)  JO L 122 de 11.5.2011, p. 47.

(4)  JO L 352 de 21.12.2012, p. 1.

(5)  JO C 58 de 28.2.2013, p. 24.


27.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/96


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 571/2014 DA COMISSÃO

de 26 de maio de 2014

que aprova a substância ativa ipconazol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que diz respeito ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente ao ipconazol, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2008/20/CE da Comissão (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em 30 de março de 2007, um pedido da empresa Kureha GmbH com vista à inclusão da substância ativa ipconazol no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2008/20/CE corroborou a conformidade do processo, isto é, que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, avaliaram-se os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 22 de maio de 2008, o Reino Unido, Estado-Membro designado relator, apresentou um projeto de relatório de avaliação. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão (4), foram solicitadas informações adicionais ao requerente em 20 de maio de 2011. A avaliação desses dados adicionais pelo Reino Unido foi apresentada, em novembro de 2011, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado.

(4)

O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade»). Em 2 de abril de 2013, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões (5) sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa ipconazol. O projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 20 de março de 2014, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o ipconazol.

(5)

Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm ipconazol satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, por conseguinte, adequado aprovar o ipconazol.

(6)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(7)

Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(8)

Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem beneficiar de um período de seis meses após a aprovação para rever as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham ipconazol. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, como estabelecido na Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes.

(9)

A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão (6) revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas.

(10)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (7) deve ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa ipconazol, tal como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 28 de fevereiro de 2015, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham ipconazol como substância ativa.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha ipconazol como única substância ativa ou acompanhada de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 31 de agosto de 2014, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

no caso de um produto que contenha ipconazol como única substância ativa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 29 de fevereiro de 2016; ou

b)

no caso de um produto que contenha ipconazol outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 29 de fevereiro de 2016 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE, ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(3)  Decisão 2008/20/CE da Comissão, de 20 de dezembro de 2007, que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do ipconazol e da maltodextrina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 1 de 4.1.2008, p. 5).

(4)  Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece normas pormenorizadas para aplicação da Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao procedimento de avaliação de substâncias ativas que não se encontravam no mercado dois anos após a data de notificação daquela diretiva (JO L 53 de 26.2.2011, p. 51).

(5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance ipconazole (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa ipconazol). EFSA Journal 2013; 11(4): 3181. [76 p.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3181. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.

(6)  Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 366 de 15.12.1992, p. 10).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Ipconazol

N.o CAS:

125225-28-7 (mistura de diastereómeros)

115850-69-6 (ipconazol cc, isómero cis)

115937-89-8 (ipconazol ct, isómero trans)

N.o CIPAC: 798

(1RS,2SR,5RS;1RS,2SR,5SR)-2-(4-clorobenzil)-5-isopropil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)ciclopentanol

≥ 955 g/kg

Ipconazol cc: 875 - 930 g/kg

Ipconazol ct: 65 - 95 g/kg

1 de setembro de 2014

31 de agosto de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de março de 2014, do relatório de revisão do ipconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

1.

Aos riscos para as aves granívoras;

2.

À proteção dos operadores e dos trabalhadores;

3.

Aos riscos para os peixes.As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)

à aceitabilidade do risco a longo prazo para as aves granívoras;

b)

à aceitabilidade do risco para os macrorganismos do solo;

c)

ao risco de metabolização ou degradação enantio-seletiva;

d)

às propriedades potencialmente desreguladoras do sistema endócrino do ipconazol para aves e peixes.O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas nas alíneas a) e b) até 31 de agosto de 2016, as informações referidas na alínea c) no prazo de dois anos após a adoção do documento de orientação pertinente sobre a avaliação das misturas de isómeros e as informações referidas na alínea d) no prazo de dois anos após a adoção das diretrizes da OCDE em matéria de ensaios sobre a desregulação do sistema endócrino ou, em alternativa, de diretrizes de ensaio acordadas a nível da UE.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«73

Ipconazol

N.o CAS:

125225-28-7 (mistura de diastereómeros)

115850-69-6 (ipconazol cc, isómero cis)

115937-89-8 (ipconazol ct, isómero trans)

N.o CIPAC: 798

(1RS,2SR,5RS;1RS,2SR,5SR)-2-(4-clorobenzil)-5-isopropil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)ciclopentanol

≥ 955 g/kg

Ipconazol cc: 875 - 930 g/kg

Ipconazol ct: 65 - 95 g/kg

1 de setembro de 2014

31 de agosto de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de março de 2014, do relatório de revisão do ipconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

1.

Aos riscos para as aves granívoras;

2.

À proteção dos operadores e dos trabalhadores;

3.

Aos riscos para os peixes.As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)

à aceitabilidade do risco a longo prazo para as aves granívoras;

b)

à aceitabilidade do risco para os macrorganismos do solo;

c)

ao risco de metabolização ou degradação enantio-seletiva;

d)

às propriedades potencialmente desreguladoras do sistema endócrino do ipconazol para aves e peixes.O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas nas alíneas a) e b) até 31 de agosto de 2016, as informações referidas na alínea c) no prazo de dois anos após a adoção do documento de orientação pertinente sobre a avaliação das misturas de isómeros e as informações referidas na alínea d) no prazo de dois anos após a adoção das diretrizes da OCDE em matéria de ensaios sobre a desregulação do sistema endócrino ou, em alternativa, de diretrizes de ensaio acordadas a nível da UE.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


27.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/101


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 572/2014 DA COMISSÃO

de 26 de maio de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

45,8

MA

33,4

MK

77,8

TR

65,0

ZZ

55,5

0707 00 05

AL

36,9

MK

43,4

TR

122,8

ZZ

67,7

0709 93 10

MA

29,9

TR

114,9

ZZ

72,4

0805 10 20

EG

50,8

MA

43,2

TR

49,7

ZZ

47,9

0805 50 10

TR

100,4

ZA

139,4

ZZ

119,9

0808 10 80

AR

103,2

BR

90,7

CL

107,3

CN

98,7

MK

26,7

NZ

131,4

US

185,3

ZA

110,0

ZZ

106,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


Retificações

27.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/103


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1364/2013 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita à utilização, na aquicultura biológica, de juvenis de aquicultura não biológica e de sementes de moluscos bivalves de produção não biológica

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 343 de 19 de dezembro de 2013 )

Na página 29, artigo 1.o, ponto 1:

onde se lê:

«3.   A percentagem máxima de juvenis da aquicultura não biológica introduzidos na exploração é a seguinte: 80 % até 31 de dezembro de 2011, 50 % até 31 de dezembro de 2014 e 0 % até 31 de dezembro de 2015.»,

deve ler-se:

«3.   A percentagem de juvenis provenientes da aquicultura não biológica introduzidos na exploração não pode ser superior a 80 % a contar de 31 de dezembro de 2011, 50 % a contar de 31 de dezembro de 2014 e 0 % a contar de 31 de dezembro de 2015.».

Na página 29, artigo 1.o, ponto 2:

onde se lê:

«Contudo, pode ser introduzida nas unidades de produção biológica semente de viveiros de moluscos bivalves de produção não biológica, nas seguintes percentagens máximas: 80 % até 31 de dezembro de 2011, 50 % até 31 de dezembro de 2014 e 0 % até 31 de dezembro de 2015.»,

deve ler-se:

«Contudo, nas unidades de produção biológica, a percentagem de sementes provenientes de estações de produção não biológica de juvenis de moluscos bivalves introduzidas na exploração não pode ser superior a 80 % a contar de 31 de dezembro de 2011, 50 % a contar de 31 de dezembro de 2014 e 0 % a contar de 31 de dezembro de 2015.».


  翻译: