ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 160

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
29 de maio de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

1

 

 

2014/305/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 9 de julho de 2013, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea que prevê um quadro geral de cooperação reforçada ( 1 )

2

 

 

2014/306/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 13 de maio de 2014, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles

4

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2014 do Conselho, de 28 de maio de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 578/2014 do Conselho, de 28 de maio de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

11

 

*

Regulamento (UE) n.o 579/2014 da Comissão, de 28 de maio de 2014, que concede uma derrogação a certas disposições do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos ( 1 )

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 580/2014 da Comissão, de 28 de maio de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Lonzo de Corse/Lonzo de Corse — Lonzu (DOP)]

21

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 581/2014 da Comissão, de 28 de maio de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Jambon sec de Corse/Jambon sec de Corse — Prisuttu (DOP)]

23

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 582/2014 da Comissão, de 28 de maio de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Coppa de Corse/Coppa de Corse — Coppa di Corsica (DOP)]

25

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 583/2014 da Comissão, de 28 de maio de 2014, que altera pela 214.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

27

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 584/2014 da Comissão, de 28 de maio de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

29

 

 

DECISÕES

 

 

2014/307/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 13 de maio de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

31

 

*

Decisão 2014/308/PESC do Conselho, de 28 de maio de 2014, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

33

 

*

Decisão 2014/309/PESC do Conselho, de 28 de maio de 2014, que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria

37

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

29.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/1


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

O Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo entrará em vigor a 1 de junho de 2014, dado ter sido cumprida a 19 de maio de 2014 a formalidade prevista no artigo 13.o, n.o 2, do Acordo.


29.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de julho de 2013

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea que prevê um quadro geral de cooperação reforçada

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/305/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da União, um Acordo entre a União Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea que prevê um quadro geral de cooperação reforçada (a seguir designado «o Acordo»).

(2)

O Acordo foi assinado em 20 de dezembro de 2012, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(3)

É necessário estabelecer disposições processuais para a participação da União no Comité Misto instituído pelo Acordo.

(4)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Acordo entre a União Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea que prevê um quadro geral de cooperação reforçada é aprovado em nome da União (1).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no ponto 13.2. do Acordo.

Artigo 3.o

A Comissão representa a União no Comité Misto instituído pelo ponto 7 do Acordo.

Artigo 4.o

1.   A Comissão, após consulta do comité especial nomeado pelo Conselho, determina a posição a adotar pela União no Comité Misto no que respeita à aplicação do Acordo e à adoção dos anexos do Acordo e das alterações a esses anexos.

2.   A Comissão pode tomar todas as medidas adequadas ao abrigo dos pontos 5, 6, 8, 9, 10 e 11 do Acordo.

Artigo 5.o

A Comissão informa regularmente o Conselho sobre a aplicação do Acordo.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)  O Acordo foi publicado no JO L 16 de 19.1.2013, p.2, juntamente com a decisão relativa à assinatura.


29.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de maio de 2014

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles

(2014/306/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de outubro de 2006, através do Regulamento (CE) n.o 1562/2006 (1), o Conselho aprovou o Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (2) («Acordo»).

(2)

As possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo foram fixadas num Protocolo (3). O Protocolo mais recente caduca em 17 de janeiro de 2014.

(3)

A União negociou com a República das Seicheles um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo («novo Protocolo»).

(4)

Nos termos da Decisão 2014/5/UE do Conselho (4), o novo Protocolo foi assinado e é aplicado a título provisório desde 18 de janeiro de 2014.

(5)

O Acordo criou uma Comissão Mista responsável pelo controlo da execução do Acordo. Além disso, nos termos do Protocolo, a Comissão Mista pode aprovar determinadas alterações ao Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, é conveniente habilitar a Comissão, sob reserva de condições específicas, a aprová-las segundo um procedimento simplificado.

(6)

É do interesse da União executar o Acordo através de um protocolo que fixe as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira e defina as condições para a promoção de uma pesca sustentável e responsável nas águas das Seicheles.

(7)

O novo Protocolo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles (o «Protocolo») (5).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 16.o do Protocolo.

Artigo 3.o

Sob reserva das disposições e das condições indicadas no Anexo, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações ao Protocolo no âmbito da Comissão Mista.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia  (6).

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

E. VENIZELOS


(1)  Regulamento (CE) n.o 1562/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (JO L 290 de 20.10.2006, p. 1).

(2)  JO L 290 de 20.10.2006, p. 2.

(3)  JO L 345 de 30.12.2010, p. 3.

(4)  Decisão 2014/5/EU do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles (JO L 4 de 9.1.2014, p. 1).

(5)  O Protocolo foi publicado no JO L 4 de 9.1.2014, p. 3, juntamente com a decisão relativa à assinatura.

(6)  A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ANEXO

Âmbito da habilitação e procedimento para a definição da posição da União na Comissão Mista

1.

A Comissão fica autorizada a negociar com a República das Seicheles e, sempre que apropriado e desde que sejam respeitadas as condições do ponto 3 do presente anexo, a aprovar alterações ao Protocolo em relação às seguintes questões:

a)

Revisão das possibilidades de pesca, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo;

b)

Modalidades do apoio setorial, nos termos do artigo 3.o do Protocolo;

c)

Revisão das regras técnicas relativas ao sistema de localização dos navios por satélite (VMS), nos termos do ponto 9 do apêndice 8 do Protocolo, e das disposições técnicas similares, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Protocolo.

2.

Na Comissão Mista criada ao abrigo do Acordo, a União deve:

a)

Atuar em conformidade com os objetivos perseguidos pela União no âmbito da política comum das pescas;

b)

Manter-se em consonância com as Conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre uma Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas;

c)

Promover posições que sejam coerentes com as regras relevantes adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas.

3.

Quando se preveja a adoção, numa reunião da Comissão Mista, de uma decisão sobre as alterações ao Protocolo referidas no ponto 1, devem ser tomadas as medidas necessárias para que a posição a expressar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados estatísticos e biológicos, bem como outras informações pertinentes, transmitidos à Comissão.

Para o efeito, e com base nessas informações, os serviços da Comissão devem apresentar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, para análise e aprovação, com a devida antecedência em relação à reunião da Comissão Mista em causa, um documento preparatório que especifique os parâmetros da posição prevista da União.

Quanto às questões referidas no ponto 1, alínea a), a aprovação da posição da União prevista pelo Conselho exige uma maioria qualificada de votos. Nos outros casos, a posição da União prevista no documento preparatório considera-se aprovada, a menos que um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio formule objeções durante uma reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. No caso de terem sido formuladas objeções, a questão é submetida à apreciação do Conselho.

Na impossibilidade de chegar a acordo no decurso de ulteriores reuniões, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta novos elementos, a questão é submetida à apreciação do Conselho ou das suas instâncias preparatórias.

A Comissão é convidada a tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da Comissão Mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da decisão relevante no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação de eventuais propostas necessárias para a execução dessa decisão.


REGULAMENTOS

29.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 577/2014 DO CONSELHO

de 28 de maio de 2014

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 269/2014.

(2)

Deverão ser alterados os elementos de identificação de 17 pessoas e duas entidades que figuram na lista de pessoas, entidades e organismos submetidos a medidas restritivas do Regulamento (UE) n.o 269/2014.

(3)

Por conseguinte, o Anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado nos termos do Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

E. VENIZELOS


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.


ANEXO

As entradas do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 referentes às pessoas e entidades a seguir indicadas são substituídas pelas seguintes.

Pessoas:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

 

Vladimir Andreevich Konstantinov

(Владимир Андреевич Константинов)

d.n. 19.11.1956

Vladimirovca, Região de Slobozia, República da Moldávia

Como Presidente da Verkhovna Rada da Crimeia, Konstantinov desempenhou um papel importante nas decisões tomadas pela Verkhovna Rada da Crimeia sobre o «referendo» contra a integridade territorial da Ucrânia e apelou aos eleitores para votarem a favor da independência da Crimeia.

17.3.2014

 

Pyotr Anatolyevich Zima

(Пётр Анатольевич Зима)

d.n. 29.3.1965

Zima foi nomeado novo chefe do Serviço de Segurança da Crimeia (SBU) em 3 de março de 2014 pelo «Primeiro-Ministro» Aksyonov e aceitou esta nomeação. Transmitiu informações relevantes, incluindo uma base de dados, ao Serviço de Informações russo (SVR). Entre estas contavam-se informações sobre ativistas pró-europeus da Praça Maidan e defensores dos direitos humanos da Crimeia. Desempenhou um papel importante em impedir as autoridades ucranianas de controlar o território da Crimeia.

Em 11 de março de 2014, antigos agentes do SBU da Crimeia proclamaram a formação de um Serviço de Segurança da Crimeia independente.

17.3.2014

 

Yuriy Gennadyevich Zherebtsov

(Юрий Геннадьевич Жеребцов)

d.n. 19.11.1965

Conselheiro do Presidente da Verkhovna Rada da Crimeia, um dos principais organizadores do «referendo» de 16 de março de 2014 contra a integridade territorial da Ucrânia.

17.3.2014

 

Anatoliy Alekseevich Sidorov

(Анатолий Алексеевич Сидоров)

d.n. 2.7.1958

Comandante da Região Militar Ocidental da Rússia, cujas unidades estão estacionadas na Crimeia. É parcialmente responsável pela presença militar russa na Crimeia que compromete a soberania da Ucrânia, e ajudou as autoridades da Crimeia a impedir manifestações públicas contra a iniciativa de realizar um «referendo» e contra a incorporação na Rússia.

17.3.2014

 

Aleksandr Viktorovich Galkin

(Александр Викторович Галкин)

d.n. 22.3.1958

Comandante da Região Militar Meridional da Rússia («SMD»), cujas forças estão estacionadas na Ucrânia. É parcialmente responsável pela presença militar russa na Crimeia que compromete a soberania da Ucrânia, e ajudou as autoridades da Crimeia a impedir manifestações públicas contra a iniciativa de realizar um «referendo» e contra a incorporação na Rússia.

A frota do mar Negro está sob comando de Galkin; uma grande parte das forças entrou na Crimeia através da Região Militar Meridional.

17.3.2014

 

Mikhail Grigoryevich Malyshev

(Михаил Григорьевич Малышев)

d.n. 10.10.1955

Presidente da Comissão Eleitoral da Crimeia.

Responsável pela condução do «referendo» na Crimeia. Responsável, no sistema russo, pela assinatura dos resultados do «referendo».

21.3.2014

 

Valery Kirillovich Medvedev

(Валерий Кириллович Медведев)

d.n. 21.8.1946

Rússia

Responsável pela condução do «referendo» na Crimeia. Responsável, no sistema russo, pela assinatura dos resultados do «referendo».

21.03.2014

 

Tenente-General Igor Nikolaevich Turchenyuk

(Игорь Николаевич Турченюк)

d.n. 5.12.1959

Osh/Quirguistão

Comandante de facto das tropas russas destacadas na Crimeia (que a Rússia continua a designar por «milícias locais de autodefesa»).

21.03.2014

 

Elena Borisovna Mizulina

(Елена Борисовна Мизулина)

d.n. 9.12.1954

Bui, Região Autónoma de Kostroma

Autora e copatrocinadora das recentes propostas legislativas russas que permitiriam que regiões de outros países se unissem à Rússia sem necessitar do acordo prévio das respetivas autoridades centrais.

21.3.2014

 

Valeriy Dmitrievich Bolotov

(Валерий Дмитриевич Болотов)

d.n. 13.2.1970

Stachanov, Região Autónoma de Lugansk, República Socialista Soviética da Ucrânia

Um dos dirigentes do grupo separatista «Exército do Sudeste», que ocupou o edifício do Serviço de Segurança na região de Lugansk. Antes da tomada do edifício, era, juntamente com os seus cúmplices, detentor de armas aparentemente ilegalmente fornecidas pela Rússia e por grupos criminosos locais

29.4.2014

 

Andriy Yevgenevich Purgin

(Андрей Евгеньевич Пургин)

d.n. 26.1.1972

Líder da «República de Donetsk», participante ativo e organizador de atividades separatistas, coordenador de ações dos «turistas russos» em Donetsk. Cofundador de uma «Iniciativa Cívica da Bacia de Donetsk para a União da Eurásia».

29.4.2014

 

Sergey Gennadevich Tsyplakov

(Сергей Геннадьевич Цыплаков)

d.o.b. 1.5.1983

Donetsk, República Socialista Soviética da Ucrânia

Um dos líderes da organização de ideologia radical da Milícia Popular da Bacia de Donetsk. Participou ativamente na tomada de vários edifícios públicos na região de Donetsk.

29.4.2014

 

Igor Vsevolodovich Girkin t.c.p. Igor Strelkov

(Игорь Всеволодович Гиркин)

d.n. 17.12.1970

Passaporte n.o 4506460961

Identificado como funcionário da Direção-Geral de Informações do Estado-Maior General das Forças Armadas da Federação da Rússia (GRU). Esteve implicado em incidentes em Sloviansk. É assistente de Sergey Aksionov, autoproclamado Primeiro-Ministro da Crimeia, em questões de segurança.

29.4.2014

 

Viacheslav Ponomariov

Vyacheslav Vladimirovich Ponomariov

(Вячеслав Владимирович Пономарёв)

d.n. 2.5.1965

Sloviansk

Autoproclamado Presidente da Câmara de Sloviansk. Ponomarev apelou a Vladimir Putin para que enviasse tropas russas para proteger a cidade, e ulteriormente pediu-lhe que fornecesse armas. Os homens de Ponomarev estão implicados em raptos (capturaram a repórter ucraniana Irma Krat e Simon Ostrovsky, repórter do Canal Vice News; ambos foram posteriormente libertados. Detiveram observadores militares em missão ao abrigo do Documento de Viena da OSCE).

12.5.2014

 

Igor Mykolaiovych Bezler

Igor Nikolaevich Bezler

(Игорь Николаевич Безлер)

d.n. 30.12.1965

Simferopol

Um dos chefes da autoproclamada milícia de Horlivka. Tomou o controlo do edifício onde está instalada a secção regional de Donetsk do Serviço de Segurança da Ucrânia, e ocupou em seguida a delegação distrital do Ministério dos Assuntos Internos na cidade de Horlivka. Ligado a Igor Girkin, sob cujo comando esteve implicado — segundo o SBU (Serviço de Segurança da Ucrânia) — no assassinato do Representante do Povo no Conselho Municipal de Horlivka, Volodymyr Rybak.

12.5.2014

 

Oleg Tsariov

Oleg Anatolevich Tsariov

(Олег Анатолійович Царьов)

(Олег Анатольевич Царёв)

d.n. 2.6.1970

Dnipropetrovsk

Membro da Rada (Parlamento). Apelou publicamente à criação da República Federal da Novoróssia, constituída pelas regiões do sudeste da Ucrânia.

12.5.2014

 

Roman Lyagin

(Роман Лягин)

d.n. 30.5.1980

Donetsk

Chefe da Comissão Central de Eleições da «República Popular de Donetsk». Ativamente implicado na organização do referendo de 11 de maio sobre a autodeterminação da «República Popular de Donetsk».

12.5.2014

Entidades:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

 

PJSC Chernomorneftegaz

t.c.p. Chornomornaftogaz

Prospekt Kirova/per. Sovarkomovskji 52/1 Simferopol, Crimeia

Em 17 de março de 2014, o «Parlamento da Crimeia» adotou uma resolução decretando a apropriação dos bens pertencentes à empresa Chernomorneftegaz em nome da «República da Crimeia». A empresa foi assim efetivamente confiscada pelas «autoridades» da Crimeia.

12.5.2014

 

Feodosia

t.c.p. Feodossyskoje Predprijatije po obespetscheniju nefteproduktami

98107, Crimea, Feodosiya, Geologicheskaya str.2

Empresa que presta serviços de transbordo para petróleo bruto e produtos petrolíferos

Em 17 de março de 2014, o «Parlamento da Crimeia» adotou uma resolução decretando a apropriação dos bens pertencentes à empresa Feodosia em nome da «República da Crimeia». A empresa foi assim efetivamente confiscada pelas «autoridades» da Crimeia.

12.5.2014


29.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 578/2014 DO CONSELHO

de 28 de maio de 2014

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012.

(2)

Duas pessoas e uma entidade não deverão continuar a fazer parte da lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

(3)

Deverão ser atualizadas as informações relativas a certas pessoas e entidades incluídas na lista que consta do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

(4)

O Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado nos termos do Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

E. VENIZELOS


(1)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.


ANEXO

I.

As pessoas e entidades a seguir indicadas, assim como as entradas relacionadas, são retiradas da lista que consta do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012:

A.   Pessoas

N.o 14 Asif Shawkat

N.o 178 Sulieman Maarouf

B.   Entidades

N.o 45 Syria International Islamic Bank.

II.

As entradas relativas às pessoas a seguir enumeradas, nos termos que constam do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012, são substituídas pelas entradas seguintes:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«71.

Bushra (

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) Al-Assad(

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) (t.c.p. Bushra Shawkat)

Data de nascimento: 24.10.1960

Irmã de Bashar Al-Assad e viúva de Asif Shawkat, Chefe de Estado-Maior Adjunto da Segurança e Reconhecimento. Atendendo à relação pessoal próxima e à relação financeira intrínseca com o Presidente sírio, Bashar Al-Assad, beneficia e está associada ao regime sírio.

23.3.2012

108.

Dr. Mohammad (

Image

) (t.c.p. Mohamed, Muhammad, Mohammed) Al-Jleilati (

Image

)

Nascido em 1945;

local de nascimento: Damasco

Antigo Ministro das Finanças. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

1.12.2011

152.

Dr. Qadri (

Image

) (t.c.p. Kadri) Jamil (

Image

) (t.c.p. Jameel)

 

Antigo Vice-Primeiro-Ministro, Ministro dos Negócios Estrangeiros e dos Expatriados. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

156.

Eng. Hala (

Image

) Mohammad (

Image

) (a.k.a. Mohamed, Muhammad, Mohammed)Al Nasser (

Image

)

 

Antigo Ministro do Turismo. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

158.

Eng. Subhi (

Image

) Ahmad (

Image

) Al Abdallah (

Image

) (a.k.a. Al-Abdullah)

 

Antigo Ministro da Agricultura e da Reforma Agrária. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

159.

Dr. Mohammad (

Image

) (a.k.a. Muhammad, Mohamed, Mohammed) Yahiya (

Image

) (a.k.a. Yehya, Yahya, Yihya, Yihia, Yahia) Moalla (

Image

) (a.k.a. Mu'la, Ma'la, Muala, Maala, Mala)

 

Antigo Ministro do Ensino Superior. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

161.

Dr. Mohamad (

Image

) (a.k.a. Muhammad, Mohamed, Mohammed, Mohammad) Zafer (

Image

) (a.k.a. Dhafer) Mohabak (

Image

) (a.k.a. Mohabbak, Muhabak, Muhabbak)

 

Antigo Ministro da Economia e do Comércio Externo. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

163.

Dr. Safwan (

Image

) Al Assaf (

Image

)

 

Antigo Ministro da Habitação e do Desenvolvimento Urbano. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

164.

Eng. Yasser (

Image

) (a.k.a. Yaser) Al Siba'ii (

Image

) (a.k.a. Al-Sibai, Al-Siba'i, Al Sibaei)

 

Antigo Ministro das Obras Públicas. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

165.

Eng Sa'iid (

Image

) (a.k.a. Sa'id, Sa'eed, Saeed) Ma'thi (

Image

) (a.k.a. Mu'zi, Mu'dhi, Ma'dhi, Ma'zi, Maazi) Hneidi (

Image

)

 

Antigo Ministro do Petróleo e dos Recursos Minerais. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

167.

Dr. Jassem (

Image

) (a.k.a. Jasem) Mohammad (

Image

) (a.k.a. Mohamed, Muhammad, Mohammed) Zakaria (

Image

)

Nascido em 1968

Antigo Ministro do Trabalho e dos Assuntos Sociais. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

169.

Dr. Adnan (

Image

) Abdo (

Image

) (a.k.a.Abdou) Al Sikhny (

Image

) (a.k.a. Al-Sikhni, Al-Sekhny, Al-Sekhni)

 

Antigo Ministro da Indústria. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

174.

Mohammed (

Image

) Turki (

Image

) Al Sayed (

Image

)

 

Antigo Ministro da Indústria. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

175.

Najm-eddin (

Image

) (a.k.a. Nejm-eddin, Nejm-eddeen, Najm-eddeen, Nejm-addin, Nejm-addeen, Najm-addeen, Najm-addin) Khreit (

Image

) (a.k.a. Khrait)

 

Antigo Ministro de Estado. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012».


29.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/14


REGULAMENTO (UE) N.o 579/2014 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2014

que concede uma derrogação a certas disposições do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 852/2004 estabelece que os operadores das empresas do setor alimentar devem cumprir os requisitos gerais de higiene aplicáveis ao transporte de géneros alimentícios estabelecidos no capítulo IV do anexo II do referido regulamento. O ponto 4 do referido capítulo determina que os géneros alimentícios a granel no estado líquido, em grânulos ou em pó devem ser transportados em caixas de carga e/ou contentores/cisternas reservados ao transporte de géneros alimentícios. No entanto, este requisito não é prático e impõe um encargo excessivo para os operadores das empresas do setor alimentar quando aplicado ao transporte em navios de mar de óleos e gorduras líquidos para consumo humano ou que possam ser utilizados para esse fim. Além disso, a disponibilidade de navios de mar reservados ao transporte de géneros alimentícios é insuficiente para assegurar a continuidade no comércio de tais óleos e gorduras.

(2)

A Diretiva 96/3/CE da Comissão (2) permite o transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos a granel em reservatórios que tenham sido previamente utilizados para transportar as substâncias enumeradas no respetivo anexo, sob determinadas condições que assegurem a proteção da saúde pública e a segurança e a salubridade dos géneros alimentícios em questão.

(3)

Tendo em conta os debates realizados no Codex Alimentarius conduzindo à adoção de critérios a utilizar para determinar a aceitabilidade de cargas anteriores para óleos e gorduras alimentares líquidos a granel, transportados por mar (3) e a pedido da Comissão, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) avaliou os critérios para cargas anteriores aceitáveis para gorduras e óleos alimentares e adotou um parecer científico sobre o reexame dos critérios para cargas anteriores aceitáveis para gorduras e óleos alimentares (4).

(4)

A pedido da Comissão, a AESA avaliou ainda uma lista de substâncias, tendo em conta os referidos critérios. A AESA adotou vários pareceres científicos sobre a avaliação das substâncias quanto à sua aceitabilidade como cargas anteriores para as gorduras e os óleos alimentares (5)  (6)  (7)  (8).

(5)

Por motivos de clareza da legislação da União e a fim de ter em conta o resultado dos pareceres científicos da AESA, a Diretiva 96/3/CE deve ser revogada e substituída pelo presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogação

Em derrogação do ponto 4 do capítulo IV do anexo II do Regulamento CE n.o 852/2004, as gorduras e os óleos líquidos para consumo humano ou que possam ser utilizados para esse fim («óleos e gorduras») podem ser transportados em navios de mar que não estejam reservados para o transporte de géneros alimentícios desde que estejam cumpridas as condições estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o do presente regulamento.

Artigo 2.o

Condições para a derrogação

1.   A mercadoria transportada imediatamente antes dos óleos e das gorduras no mesmo equipamento num navio de mar (a seguir designada «carga anterior») deve consistir numa substância ou mistura de substâncias que figurem no anexo do presente regulamento.

2.   O transporte a granel em navios de mar de óleos e gorduras líquidos destinados a ser transformados deve ser permitido em reservatórios não especificamente destinados ao transporte de géneros alimentícios, sujeito às seguintes condições:

a)

No caso de os óleos ou as gorduras serem transportados num reservatório de aço inoxidável ou com revestimento de resina epoxídica ou de um equivalente técnico, a carga imediatamente anterior ter sido:

i)

um género alimentício, ou

ii)

uma carga incluída na lista de cargas anteriores aceitáveis estabelecida no anexo;

ou

b)

No caso de os óleos ou as gorduras serem transportados num reservatório feito de materiais que não os referidos na alínea a), as três cargas anteriores transportadas no reservatório devem ter sido:

i)

géneros alimentícios, ou

ii)

uma carga incluída na lista de cargas anteriores aceitáveis estabelecida no anexo.

3.   O transporte a granel em navios de mar de óleos e gorduras não destinados a ser transformados deve ser permitido em reservatórios não especificamente destinados ao transporte de géneros alimentícios, sujeito às seguintes condições:

a)

O reservatório deve ser:

i)

de aço inoxidável, ou

ii)

com revestimento de resina epoxídica ou de um equivalente técnico;

e

b)

As três cargas anteriores transportadas no reservatório devem ter sido géneros alimentícios.

Artigo 3.o

Conservação de registos

1.   O comandante do navio de mar que transporta, em reservatórios, óleos e gorduras a granel deve conservar provas documentais precisas relacionadas com as três cargas anteriores transportadas nos reservatórios em causa e com a eficácia do processo de limpeza aplicado entre essas cargas.

2.   Nos casos em que a carga seja objeto de transbordo, o comandante do navio de mar recetor deve conservar, além dos documentos referidos no n.o 1, documentos comprovativos de que o transporte dos óleos ou gorduras a granel pelo navio de procedência foi efetuado em conformidade com as condições previstas no artigo 2.o, bem como da eficácia do processo de limpeza utilizado pelo navio de procedência entre essas cargas.

3.   Mediante pedido, o comandante do navio de mar deve fornecer à autoridade competente as provas documentais previstas nos n.os 1 e 2.

Artigo 4.o

Revogação

É revogada a Diretiva 96/3/CE.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Diretiva 96/3/CE da Comissão, de 26 de janeiro de 1996, que faculta uma derrogação a certas normas da Diretiva 93/43/CEE do Conselho, relativa à higiene dos géneros alimentícios no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos a granel (JO L 21 de 27.1.1996, p. 42).

(3)  Programa conjunto FAO-OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius, Trigésima quarta sessão, Centro de Conferências Internacional, Genebra, Suíça, 4-9 de julho de 2011, REP11/CAC, Para. 45-46.

(4)  Parecer científico do Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar, a pedido da Comissão Europeia, sobre a revisão dos critérios aplicáveis às cargas anteriores aceitáveis para as gorduras e os óleos alimentares. EFSA Journal (2009) 1110, 1-21.

(5)  Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da AESA; Parecer científico sobre a avaliação das substâncias como cargas anteriores aceitáveis para as gorduras e os óleos alimentares. EFSA Journal 2009; 7(11):1391.

(6)  Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da AESA; Parecer científico sobre a avaliação das substâncias, atualmente na lista do anexo da Diretiva 96/3/CE da Comissão, consideradas aceitáveis como cargas anteriores para as gorduras e os óleos alimentares, Parte I de III. EFSA Journal 2011; 9(12):2482.

(7)  Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da AESA; Parecer científico sobre a avaliação das substâncias, atualmente na lista do anexo da Diretiva 1996/3/CE da Comissão, consideradas aceitáveis como cargas anteriores para as gorduras e os óleos alimentares, Parte II de III. EFSA Journal 2012; 10(5):2703.

(8)  Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da AESA; Parecer científico sobre a avaliação das substâncias, atualmente na lista do anexo da Diretiva 96/3/CE da Comissão, consideradas aceitáveis como cargas anteriores para as gorduras e os óleos alimentares, Parte III de III. EFSA Journal 2012; 10(12):2984.


ANEXO

LISTA DE CARGAS ANTERIORES ACEITÁVEIS

Substância (sinónimos)

N.o  CAS

Ácido acético (ácido etanoico; vinegar acid ; ácido metanocarboxílico)

64-19-7

Anidrido acético (anidrido etanoico)

108-24-7

Acetona (dimetilcetona; 2-propanona)

67-64-1

Óleos ácidos e destilados de ácidos gordos — obtidos a partir de óleos e gorduras vegetais e/ou das suas misturas, bem como a partir de gorduras e óleos de origem animal e marinha

Hidróxido de amónio (hidrato de amónio; solução de amoníaco; amónia)

1336-21-6

Polifosfato de amónio

68333-79-9 e 10124-31-9

Óleos e gorduras hidrogenados de origem animal, marinha e vegetal, de acordo com o MEPC.2/Circ. da IMO

Álcool benzílico (apenas qualidade NF e de reagente)

100-51-6

Acetato de n-butilo

123-86-4

Acetato de sec-butilo

105-46-4

Acetato de terc-butilo

540-88-5

Solução de nitrato de amónio

Solução de nitrato de cálcio (CN-9) e seu sal duplo NH4 NO3 .5Ca(NO3 )2.10H2 O, designado «ácido nítrico, sal de cálcio e amónio»

6484-52-2

35054-52-5

Solução de cloreto de cálcio

10043-52-4

Ciclo-hexano (hexametileno; hexanafteno; hexahidrobenzeno)

110-82-7

Óleo de soja epoxidado (com um teor mínimo de 7 % e máximo de 8 % de oxigénio em oxirano)

8013-07-8

Etanol (álcool etílico)

64-17-5

Acetato de etilo (éter acético; éster acético; nafta de vinagre)

141-78-6

2-Etil-hexanol (álcool 2-etil-hexílico)

104-76-7

Ácidos gordos

 

Ácido araquídico (ácido eicosanoico)

506-30-9

Ácido beénico (ácido docosanoico)

112-85-6

Ácido butírico (ácido n-butírico; ácido butanoico; ácido etilacético; ácido propilfórmico)

107-92-6

Ácido cáprico (ácido n-decanoico)

334-48-5

Ácido caproico (ácido n-hexanoico)

142-62-1

Ácido caprílico (ácido n-octanoico)

124-07-2

Ácido erúcico (ácido cis-13-docosenoico)

112-86-7

Ácido heptoico (ácido n-heptanoico)

111-14-8

Ácido láurico (ácido n-dodecanoico)

143-07-7

Ácido lauroleico (ácido dodecenoico)

4998-71-4

Ácido linoleico (ácido 9,12-octadecadienoico)

60-33-3

Ácido linolénico (ácido 9,12,15-octadecatrienoico)

463-40-1

Ácido mirístico (ácido n-tetradecanoico)

544-63-8

Ácido miristoleico (ácido n-tetradecenoico)

544-64-9

Ácido oleico (ácido n-octadecenoico)

112-80-1

Ácido palmítico (ácido n-hexadecanoico)

57-10-3

Ácido palmitoleico (ácido cis-9-hexadecenoico)

373-49-9

Ácido pelargónico (ácido n-nonanoico)

112-05-0

Ácido ricinoleico (ácido cis-12-hidroxi-9-octadecenoico; ácido de óleo de rícino)

141-22-0

Ácido esteárico (ácido n-octadecanoico)

57-11-4

Ácido valérico (ácido n-pentanoico; ácido valeriânico)

109-52-4

Ésteres de ácidos gordos — todos os ésteres obtidos por combinação dos ácidos gordos enumerados com qualquer dos álcoois gordos enumerados, bem como metanol e etanol. Exemplos destes são:

 

Miristato de butilo

110-36-1

Estearato de cetilo

110-63-2

Palmitato de oleílo

2906-55-0

Laurato de metilo (dodecanoato de metilo)

111-82-0

Oleato de metilo (octadecenoato de metilo)

112-62-9

Palmitato de metilo (hexadecanoato de metilo)

112-39-0

Estearato de metilo (octadecanoato de metilo)

112-61-8

Álcoois gordos

 

Álcool butílico (1-butanol; álcool butírico)

71-36-3

Álcool caproílico (1-hexanol; álcool hexílico)

111-27-3

Álcool caprílico (1-n-octanol; heptilcarbinol)

111-87-5

Álcool cetílico (álcool C-16; 1-hexadecanol; álcool de cetilo; álcool palmitílico; álcool n-hexadecílico primário)

36653-82-4

Álcool decílico (1-decanol)

112-30-1

Álcool enantílico (1-heptanol; álcool heptílico)

111-70-6

Álcool laurílico (n-dodecanol; álcool dodecílico)

112-53-8

Álcool miristílico (1-tetradecanol; tetradecanol)

112-72-1

Álcool nonílico (1-nonanol; álcool pelargónico; octilcarbinol)

143-08-8

Álcool oleílico (octadecenol)

143-28-2

Álcool estearílico (1-octadecanol)

112-92-5

Álcool tridecílico (1-tridecanol)

112-70-9

Misturas de álcoois gordos

 

Álcool laurilmiristílico (mistura C12 — C14)

 

Álcool cetilestearílico (mistura C16 — C18)

 

Ácido fórmico (ácido metanoico; ácido hidrogenocarboxílico)

64-18-6

Frutose

57-48-7 e 30237-26-4

Glicerol (glicerina; 1,2,3-propanotriol)

56-81-5

Glicóis

 

1,3-butanodiol (1,3-butilenoglicol)

107-88-0

1,4-butanodiol (1,4-butilenoglicol)

110-63-4

Heptano (qualidades comerciais)

142-82-5

Hexano (qualidades técnicas)

110-54-3 e 64742-49-0

Peróxido de hidrogénio

7722-84-1

Isobutanol (2-metil-1-propanol)

78-83-1

Acetato de isobutilo (acetato de 2-metilpropilo)

110-19-0

Iso-decanol (álcool isodecílico)

25339-17-7

Iso-nonanol (álcool isononílico)

27458-94-2

Iso-octanol (álcool iso-octílico)

26952-21-6

Isopropanol (2-propanol; álcool isopropílico; IPA)

67-63-0

Lamas de caulino

1332-58-7

Limoneno (dipenteno)

138-86-3

Solução de cloreto de magnésio

7786-30-3

Metanol (álcool metílico)

67-56-1

Metiletilcetona (2-butanona)

78-93-3

Metilisobutilcetona (4-metil-2-pentanona)

108-10-1

Éter metil-t-butílico (MBTE)

1634-04-04

Melaços, que tenham sido produzidos a partir da indústria convencional de transformação de açúcar que utiliza açúcar de cana, beterraba sacarina, citrino ou sorgo

Parafina (qualidade alimentar)

8002-74-2 e 63231-60-7

Pentano

109-66-0

Ácido fosfórico (ácido ortofosfórico)

7664-38-2

Polipropilenoglicol (massa molecular superior a 400)

25322-69-4

Água potável

7732-18-5

Solução de hidróxido de potássio (potassa cáustica)

1310-58-3

Acetato de n-propilo

109-60-4

Álcool propílico (propan-1-ol; 1-propanol)

71-23-8

Propilenoglicol (1,2-propilenoglicol; 1,2-propanodiol; 1,2-di-hidroxipropano; monopropilenoglicol (mpg); metilglicol)

57-55-6

1,3-propanodiol (1,3-propilenoglicol; trimetilenoglicol)

504-63-2

Tetrâmero de propileno

6842-15-5

Solução de hidróxido de sódio (soda cáustica, lixívia)

1310-73-2

Solução de silicato de sódio (silicato alcalino)

1344-09-8

Solução de sorbitol (D-sorbitol; álcool hexa-hídrico; D-sorbite)

50-70-4

Ácido sulfúrico

7664-93-9

Ácidos gordos não fracionados de óleos e gorduras de origem vegetal, marinha e animal e/ou as suas misturas, desde que as suas origens sejam tipos de gorduras ou óleos alimentares

Álcoois gordos não fracionados de óleos e gorduras de origem vegetal, marinha e animal e/ou as suas misturas, desde que as suas origens sejam tipos de gorduras ou óleos alimentares

Ésteres gordos não fracionados de óleos e gorduras de origem vegetal, marinha e animal e/ou as suas misturas, desde que as suas origens sejam tipos de gorduras e óleos alimentares

Solução de ureia e nitrato de amónio (UAN)

Óleos minerais brancos

8042-47-5


29.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 580/2014 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2014

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Lonzo de Corse/Lonzo de Corse — Lonzu (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Lonzo de Corse»/«Lonzo de Corse — Lonzu», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Lonzo de Corse»/«Lonzo de Corse — Lonzu» deve ser registada.

(3)

Por ofício que acompanhava o pedido de registo recebido a 26 de abril de 2012, as autoridades francesas comunicaram à Comissão que as empresas L'Aziana Charcuterie Corse Nunzi Sauveur, Orezza Charcuterie La Castagniccia, Charcuterie Costa & Fils, Charcuterie Fontana, Salaisons Joseph Pantaloni, Charcuterie Passoni, Salaisons Sampiero, Salaisons réunies e Etablissements Semidei comercializavam legalmente o produto com o nome comercial «Lonzo de Corse»/«Lonzo de Corse — Lonzu», utilizando de forma contínua este nome há mais de cinco anos, tendo levantado este ponto no âmbito do procedimento nacional de oposição. Assim sendo, fora concedido às empresas em questão um período de adaptação a partir da data de entrega do pedido de registo à Comissão, a título do artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (3), em vigor na data de apresentação do pedido.

(4)

Além disso, dado que as empresas em questão preenchiam as condições previstas no artigo 13.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, pelo referido ofício que acompanhava o pedido de registo, as autoridades francesas solicitavam à Comissão que fixasse um período de transição, a título do referido artigo, para permitir que as empresas citadas utilizassem a denominação de venda após o registo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 510/2006 foi entretanto substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012, em vigor desde 3 de janeiro de 2013. As condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 são retomadas no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(6)

Considerando que as empresas L'Aziana Charcuterie Corse Nunzi Sauveur, Orezza Charcuterie La Castagniccia, Charcuterie Costa & Fils, Charcuterie Fontana, Salaisons Joseph Pantaloni, Charcuterie Passoni, Salaisons Sampiero, Salaisons réunies e Etablissements Semidei preenchem o disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, deveria ser-lhes concedido um período transitório de cinco anos, autorizando-as a utilizar a denominação «Lonzo de Corse»/«Lonzo de Corse — Lonzu». Todavia, visto terem já beneficiado do período de adaptação nacional, é conveniente que os cinco anos comecem a contar na data de entrega do pedido à Comissão.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Lonzo de Corse»/«Lonzo de Corse — Lonzu» (DOP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2. «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)» do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão (4).

Artigo 2.o

As empresas L'Aziana Charcuterie Corse Nunzi Sauveur, Orezza Charcuterie La Castagniccia, Charcuterie Costa & Fils, Charcuterie Fontana, Salaisons Joseph Pantaloni, Charcuterie Passoni, Salaisons Sampiero, Salaisons réunies e Etablissements Semidei estão autorizadas a continuar a utilizar, a título transitório, a denominação registada «Lonzo de Corse»/«Lonzo de Corse — Lonzu» (DOP), até 27 de abril de 2017.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 81 de 20.3.2013, p. 14.

(3)  Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93 de 31.3.2006, p. 12).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 369 de 23.12.2006, p. 1).


29.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 581/2014 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2014

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Jambon sec de Corse/Jambon sec de Corse — Prisuttu (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Jambon sec de Corse»/«Jambon sec de Corse — Prisuttu», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Jambon sec de Corse»/«Jambon sec de Corse — Prisuttu» deve ser registada,

(3)

Por ofício que acompanhava o pedido de registo recebido a 26 de abril de 2012, as autoridades francesas comunicaram à Comissão que as empresas L'Aziana Charcuterie Corse Nunzi Sauveur, Orezza Charcuterie La Castagniccia, Charcuterie Costa & Fils, Charcuterie Fontana, Salaisons Joseph Pantaloni, Charcuterie Passoni, Salaisons Sampiero, Salaisons réunies e Etablissements Semidei comercializavam legalmente o produto com o nome comercial «Jambon sec de Corse»/«Jambon sec de Corse — Prisuttu», utilizando de forma contínua este nome há mais de cinco anos, tendo levantado este ponto no âmbito do procedimento nacional de oposição. Assim sendo, fora concedido às empresas em questão um período de adaptação a partir da data de entrega do pedido de registo à Comissão, a título do artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (3), em vigor na data de apresentação do pedido.

(4)

Além disso, dado que as empresas em questão preenchiam as condições previstas no artigo 13.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, pelo referido ofício que acompanhava o pedido de registo, as autoridades francesas solicitavam à Comissão que fixasse um período de transição, a título do referido artigo, para permitir que as empresas citadas utilizassem a denominação de venda após o registo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 510/2006 foi entretanto substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012, em vigor desde 3 de janeiro de 2013. As condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 são retomadas no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(6)

Considerando que as empresas L'Aziana Charcuterie Corse Nunzi Sauveur, Orezza Charcuterie La Castagniccia, Charcuterie Costa & Fils, Charcuterie Fontana, Salaisons Joseph Pantaloni, Charcuterie Passoni, Salaisons Sampiero, Salaisons réunies e Etablissements Semidei preenchem o disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, deveria ser-lhes concedido um período transitório de cinco anos, autorizando-as a utilizar a denominação «Jambon sec de Corse»/«Jambon sec de Corse — Prisuttu». Todavia, visto terem já beneficiado do período de adaptação nacional, é conveniente que os cinco anos comecem a contar na data de entrega do pedido à Comissão.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Regista-se a denominação «Jambon sec de Corse»/«Jambon sec de Corse — Prisuttu» (DOP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2. «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)» do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão (4).

Artigo 2.o

As empresas L'Aziana Charcuterie Corse Nunzi Sauveur, Orezza Charcuterie La Castagniccia, Charcuterie Costa & Fils, Charcuterie Fontana, Salaisons Joseph Pantaloni, Charcuterie Passoni, Salaisons Sampiero, Salaisons réunies e Etablissements Semidei estão autorizadas a continuar a utilizar, a título transitório, a denominação registada «Jambon sec de Corse»/«Jambon sec de Corse — Prisuttu» (DOP), até 27 de abril de 2017.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 80 de 19.3.2013, p. 17.

(3)  Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93 de 31.3.2006, p. 12).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 369 de 23.12.2006, p. 1).


29.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 582/2014 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2014

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Coppa de Corse/Coppa de Corse — Coppa di Corsica (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Coppa de Corse»/«Coppa de Corse — Coppa di Corsica», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Coppa de Corse»/«Coppa de Corse — Coppa di Corsica» deve ser registada.

(3)

Por ofício que acompanhava o pedido de registo recebido a 26 de abril de 2012, as autoridades francesas comunicaram à Comissão que as empresas L'Aziana Charcuterie Corse Nunzi Sauveur, Orezza Charcuterie La Castagniccia, Charcuterie Costa & Fils, Charcuterie Fontana, Salaisons Joseph Pantaloni, Charcuterie Passoni, Salaisons Sampiero, Salaisons réunies e Etablissements Semidei comercializavam legalmente o produto com o nome comercial «Coppa de Corse»/«Coppa de Corse — Coppa di Corsica», utilizando de forma contínua este nome há mais de cinco anos, tendo levantado este ponto no âmbito do procedimento nacional de oposição. Assim sendo, fora concedido às empresas em questão um período de adaptação a partir da data de entrega do pedido de registo à Comissão, a título do artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (3), em vigor na data de apresentação do pedido.

(4)

Além disso, dado que as empresas em questão preenchiam as condições previstas no artigo 13.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, pelo referido ofício que acompanhava o pedido de registo, as autoridades francesas solicitavam à Comissão que fixasse um período de transição, a título do referido artigo, para permitir que as empresas citadas utilizassem a denominação de venda após o registo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 510/2006 foi entretanto substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012, em vigor desde 3 de janeiro de 2013. As condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 são retomadas no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(6)

Considerando que as empresas L'Aziana Charcuterie Corse Nunzi Sauveur, Orezza Charcuterie La Castagniccia, Charcuterie Costa & Fils, Charcuterie Fontana, Salaisons Joseph Pantaloni, Charcuterie Passoni, Salaisons Sampiero, Salaisons réunies e Etablissements Semidei preenchem o disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, deveria ser-lhes concedido um período transitório de cinco anos, autorizando-as a utilizar a denominação «Coppa de Corse»/«Coppa de Corse — Coppa di Corsica». Todavia, visto terem já beneficiado do período de adaptação nacional, é conveniente que os cinco anos comecem a contar na data de entrega do pedido à Comissão.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Coppa de Corse»/«Coppa de Corse — Coppa di Corsica» (DOP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2. «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)» do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão (4).

Artigo 2.o

As empresas L'Aziana Charcuterie Corse Nunzi Sauveur, Orezza Charcuterie La Castagniccia, Charcuterie Costa & Fils, Charcuterie Fontana, Salaisons Joseph Pantaloni, Charcuterie Passoni, Salaisons Sampiero, Salaisons réunies e Etablissements Semidei estão autorizadas a continuar a utilizar, a título transitório, a denominação registada «Coppa de Corse»/«Coppa de Corse — Coppa di Corsica» (DOP), até 27 de abril de 2017.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 78 de 16.3.2013, p. 9.

(3)  Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93 de 31.3.2006, p. 12).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 369 de 23.12.2006, p. 1).


29.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 583/2014 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2014

que altera pela 214.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, (1) nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.os 1 e 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 22 de maio de 2014, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu acrescentar uma entidade à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. Em 29 de abril de 2014, o Comité de Sanções do CSNU decidiu retirar uma pessoa da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. Além disso, em 14 de maio de 2014, o Comité de Sanções do CSNU decidiu alterar duas entradas da lista o que resultará na criação de uma entrada adicional.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na rubrica «Pessoas coletivas, grupos e entidades» são acrescentadas as seguintes entradas:

(a)

«Al-Nusrah Front for the People of the Levant (também conhecido por (a) the Victory Front; (b) Jabhat al-Nusrah; (c) Jabhet al-Nusra; (d) Al-Nusrah Front; (e) Al-Nusra Front; (f) Ansar al-Mujahideen Network); (g) Levantine Mujahideen on the Battlefields of Jihad). Informações suplementares: (a) Opera na Síria; (b) Anteriormente enumerado na lista entre 30 de maio de 2013 e 13 de maio de 2014 como uma outra designação da Al-Qaida no Iraque. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 14.5.2014.»

(b)

«Jama'atu Ahlis Sunna Lidda'Awati Wal-Jihad (também conhecido por (a) Jama'atu Ahlus-Sunnah Lidda'Awati Wal Jihad (b) Jama'atu Ahlus-Sunna Lidda'Awati Wal Jihad (c) Boko Haram (d) Western Education is a Sin). Endereço: Nigéria. Informações suplementares: (a) Afiliado à Al-Qaida e à Organização da Al-Qaida no Magrebe Islâmico (AQIM), b) Associado ao grupo Jama'atu Ansarul Muslimina Fi Biladis-Sudan (Ansaru), (c) Dirigido por Abubakar Shekau. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 22.5.2014.»

(2)

Na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada:

«Wali Ur Rehman. Data de nascimento: Aproximadamente 1970. Local de nascimento: Paquistão. Nacionalidade: paquistanesa. Informações suplementares: (a) Alegadamente nascido no Waziristão Sul, Paquistão; (b) Crê-se que reside no Paquistão; (c) Emir da Tehrik-i-Taliban (TTP) para a Agência do Waziristão Sudoeste, nas zonas tribais sob administração federal, Paquistão. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 21.10.2010.»

(3)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Agus Dwikarna. Data de nascimento: 11 de agosto de 1964. Local de nascimento: Makassar, Sulawesi meridional, Indonésia. Nacionalidade: indonésia. Informações suplementares: detido em 13 de março de 2002, condenado em 12 de julho de 2002 nas Filipinas» é substituída pela seguinte entrada:

«Agus Dwikarna. Data de nascimento: 11.8.1964. Local de nascimento: Makassar, Sulawesi meridional, Indonésia. Nacionalidade: indonésia. N.o do passaporte: número do documento de viagem indonésio XD253038. Informações suplementares: a) Descrição física: mede 165 cm; (b) Foto disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas.»

(4)

Na rubrica «Pessoas coletivas, grupos e entidades», a entrada «Al-Qaida no Iraque (também conhecida por (a) AQI, (b) al-Tawhid, (c) the Monotheism and Jihad Group, (d) Qaida of the Jihad in the Land of the Two Rivers, (e) Al-Qaida of Jihad in the Land of the Two Rivers, (f) The Organization of Jihad's Base in the Country of the Two Rivers, (g) The Organization Base of Jihad/Country of the Two Rivers, (h) The Organization Base of Jihad/Mesopotamia, (i) Tanzim Qa'idat Al-Jihad fi Bilad al-Rafidayn, (j) Tanzeem Qa'idat al Jihad/Bilad al Raafidaini (k) Jama'at Al-Tawhid Wa'al-Jihad, (l) JTJ, (m) Estado Islâmico do Iraque, (n) ISI, (o) rede al-Zarqawi), (p) Jabhat al Nusrah, (q) Jabhet al-Nusra, (r) Al-Nusrah Front, (s) The Victory Front, (t) Al-Nusrah Front for the People of the Levant, (u) Islamic State in Iraq and the Levant). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 18.10.2004.» é substituída pela seguinte entrada:

«Al-Qaida no Iraque (também conhecida por (a) AQI, (b) al-Tawhid, (c) the Monotheism and Jihad Group, (d) Qaida of the Jihad in the Land of the Two Rivers, (e) Al-Qaida of Jihad in the Land of the Two Rivers, (f) The Organization of Jihad's Base in the Country of the Two Rivers, (g) The Organization Base of Jihad/Country of the Two Rivers, (h) The Organization Base of Jihad/Mesopotamia, (i) Tanzim Qa'idat Al-Jihad fi Bilad al-Rafidayn, (j) Tanzeem Qa'idat al Jihad/Bilad al Raafidaini (k) Jama'at Al-Tawhid Wa'al-Jihad, (l) JTJ, (m) Estado Islâmico do Iraque, (n) ISI, (o) rede al-Zarqawi), (p) Jabhat al Nusrah, (q) Jabhet al-Nusra, (r) Al-Nusrah Front, (s) The Victory Front, (t) Islamic State in Iraq and the Levant). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 18.10.2004.»


29.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 584/2014 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

45,8

MA

33,4

MK

66,7

TR

64,5

ZZ

52,6

0707 00 05

AL

25,2

MK

30,0

TR

119,6

ZZ

58,3

0709 93 10

MA

29,9

TR

111,7

ZZ

70,8

0805 10 20

EG

44,2

MA

41,4

ZA

72,1

ZZ

52,6

0805 50 10

TR

121,8

ZA

139,4

ZZ

130,6

0808 10 80

AR

95,4

BR

97,8

CL

105,8

CN

98,8

MK

26,7

NZ

141,3

US

170,7

ZA

104,2

ZZ

105,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

29.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/31


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de maio de 2014

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

(2014/307/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 166.o, n.o 4, o artigo 167.o, n.o 5, primeiro travessão, o artigo 173.o, n.o 3, e o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») inclui disposições e medidas especiais em matéria de cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

(2)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(3)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014.

(4)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome União Europeia no Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

E. VENIZELOS


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221).


PROJETO

Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/2014

de …

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (1).

(2)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar desde 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao artigo 9.o, n.o 4, do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE é aditado o seguinte:

«—

32013 R 1295: Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221).

O Listenstaine é dispensado da participação e da contribuição financeira para este programa.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação, em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

A presente decisão é aplicável desde de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em …

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários

do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 221.

(2)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


29.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/33


DECISÃO 2014/308/PESC DO CONSELHO

de 28 de maio de 2014

que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC (1).

(2)

Deverão ser alterados os elementos de identificação de 17 pessoas e duas entidades que figuram na Decisão 2014/145/PESC.

(3)

O Anexo da Decisão 2014/145/PESC deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo da Decisão 2014/145/PESC é alterado nos termos do Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

E. VENIZELOS


(1)  Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16).


ANEXO

As entradas do Anexo da Decisão 2014/145/PESC referentes às pessoas e entidades a seguir indicadas são substituídas pelas seguintes.

Pessoas:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

 

Vladimir Andreevich Konstantinov

(Владимир Андреевич Константинов)

d.n. 19.11.1956

Vladimirovca, Região de Slobozia, República da Moldávia

Como Presidente da Verkhovna Rada da Crimeia, Konstantinov desempenhou um papel importante nas decisões tomadas pela Verkhovna Rada da Crimeia sobre o «referendo» contra a integridade territorial da Ucrânia e apelou aos eleitores para votarem a favor da independência da Crimeia.

17.3.2014

 

Pyotr Anatolyevich Zima

(Пётр Анатольевич Зима)

d.n. 29.3.1965

Zima foi nomeado novo chefe do Serviço de Segurança da Crimeia (SBU) em 3 de março de 2014 pelo «Primeiro-Ministro» Aksyonov e aceitou esta nomeação. Transmitiu informações relevantes, incluindo uma base de dados, ao Serviço de Informações russo (SVR). Entre estas contavam-se informações sobre ativistas pró-europeus da Praça Maidan e defensores dos direitos humanos da Crimeia. Desempenhou um papel importante em impedir as autoridades ucranianas de controlar o território da Crimeia.

Em 11 de março de 2014, antigos agentes do SBU da Crimeia proclamaram a formação de um Serviço de Segurança da Crimeia independente.

17.3.2014

 

Yuriy Gennadyevich Zherebtsov

(Юрий Геннадьевич Жеребцов)

d.n. 19.11.1965

Conselheiro do Presidente da Verkhovna Rada da Crimeia, um dos principais organizadores do «referendo» de 16 de março de 2014 contra a integridade territorial da Ucrânia.

17.3.2014

 

Anatoliy Alekseevich Sidorov

(Анатолий Алексеевич Сидоров)

d.n. 2.7.1958

Comandante da Região Militar Ocidental da Rússia, cujas unidades estão estacionadas na Crimeia. É parcialmente responsável pela presença militar russa na Crimeia que compromete a soberania da Ucrânia, e ajudou as autoridades da Crimeia a impedir manifestações públicas contra a iniciativa de realizar um «referendo» e contra a incorporação na Rússia.

17.3.2014

 

Aleksandr Viktorovich Galkin

(Александр Викторович Галкин)

d.n. 22.3.1958

Comandante da Região Militar Meridional da Rússia («SMD»), cujas forças estão estacionadas na Ucrânia. É parcialmente responsável pela presença militar russa na Crimeia que compromete a soberania da Ucrânia, e ajudou as autoridades da Crimeia a impedir manifestações públicas contra a iniciativa de realizar um «referendo» e contra a incorporação na Rússia.

A frota do mar Negro está sob comando de Galkin; uma grande parte das forças entrou na Crimeia através da Região Militar Meridional.

17.3.2014

 

Mikhail Grigoryevich Malyshev

(Михаил Григорьевич Малышев)

d.n. 10.10.1955

Presidente da Comissão Eleitoral da Crimeia.

Responsável pela condução do «referendo» na Crimeia. Responsável, no sistema russo, pela assinatura dos resultados do «referendo».

21.3.2014

 

Valery Kirillovich Medvedev

(Валерий Кириллович Медведев)

d.n. 21.8.1946

Rússia

Responsável pela condução do «referendo» na Crimeia. Responsável, no sistema russo, pela assinatura dos resultados do «referendo».

21.03.2014

 

Tenente-General Igor Nikolaevich Turchenyuk

(Игорь Николаевич Турченюк)

d.n. 5.12.1959

Osh/Quirguistão

Comandante de facto das tropas russas destacadas na Crimeia (que a Rússia continua a designar por «milícias locais de autodefesa»).

21.03.2014

 

Elena Borisovna Mizulina

(Елена Борисовна Мизулина)

d.n. 9.12.1954

Bui, Região Autónoma de Kostroma

Autora e copatrocinadora das recentes propostas legislativas russas que permitiriam que regiões de outros países se unissem à Rússia sem necessitar do acordo prévio das respetivas autoridades centrais.

21.3.2014

 

Valeriy Dmitrievich Bolotov

(Валерий Дмитриевич Болотов)

d.n. 13.2.1970

Stachanov, Região Autónoma de Lugansk, República Socialista Soviética da Ucrânia

Um dos dirigentes do grupo separatista «Exército do Sudeste», que ocupou o edifício do Serviço de Segurança na região de Lugansk. Antes da tomada do edifício, era, juntamente com os seus cúmplices, detentor de armas aparentemente ilegalmente fornecidas pela Rússia e por grupos criminosos locais

29.4.2014

 

Andriy Yevgenevich Purgin

(Андрей Евгеньевич Пургин)

d.n. 26.1.1972

Líder da «República de Donetsk», participante ativo e organizador de atividades separatistas, coordenador de ações dos «turistas russos» em Donetsk. Cofundador de uma «Iniciativa Cívica da Bacia de Donetsk para a União da Eurásia».

29.4.2014

 

Sergey Gennadevich Tsyplakov

(Сергей Геннадьевич Цыплаков)

d.o.b. 1.5.1983

Donetsk, República Socialista Soviética da Ucrânia

Um dos líderes da organização de ideologia radical da Milícia Popular da Bacia de Donetsk. Participou ativamente na tomada de vários edifícios públicos na região de Donetsk.

29.4.2014

 

Igor Vsevolodovich Girkin t.c.p. Igor Strelkov

(Игорь Всеволодович Гиркин)

d.n. 17.12.1970

Passaporte n.o  4506460961

Identificado como funcionário da Direção-Geral de Informações do Estado-Maior General das Forças Armadas da Federação da Rússia (GRU). Esteve implicado em incidentes em Sloviansk. É assistente de Sergey Aksionov, autoproclamado Primeiro-Ministro da Crimeia, em questões de segurança.

29.4.2014

 

Viacheslav Ponomariov

Vyacheslav Vladimirovich Ponomariov

(Вячеслав Владимирович Пономарёв)

d.n. 2.5.1965

Sloviansk

Autoproclamado Presidente da Câmara de Sloviansk. Ponomarev apelou a Vladimir Putin para que enviasse tropas russas para proteger a cidade, e ulteriormente pediu-lhe que fornecesse armas. Os homens de Ponomarev estão implicados em raptos (capturaram a repórter ucraniana Irma Krat e Simon Ostrovsky, repórter do Canal Vice News; ambos foram posteriormente libertados. Detiveram observadores militares em missão ao abrigo do Documento de Viena da OSCE).

12.5.2014

 

Igor Mykolaiovych Bezler

Igor Nikolaevich Bezler

(Игорь Николаевич Безлер)

d.n. 30.12.1965

Simferopol

Um dos chefes da autoproclamada milícia de Horlivka. Tomou o controlo do edifício onde está instalada a secção regional de Donetsk do Serviço de Segurança da Ucrânia, e ocupou em seguida a delegação distrital do Ministério dos Assuntos Internos na cidade de Horlivka. Ligado a Igor Girkin, sob cujo comando esteve implicado — segundo o SBU (Serviço de Segurança da Ucrânia) — no assassinato do Representante do Povo no Conselho Municipal de Horlivka, Volodymyr Rybak.

12.5.2014

 

Oleg Tsariov

Oleg Anatolevich Tsariov

(Олег Анатолійович Царьов)

(Олег Анатольевич Царёв)

d.n. 2.6.1970

Dnipropetrovsk

Membro da Rada (Parlamento). Apelou publicamente à criação da República Federal da Novoróssia, constituída pelas regiões do sudeste da Ucrânia.

12.5.2014

 

Roman Lyagin

(Роман Лягин)

d.n. 30.5.1980

Donetsk

Chefe da Comissão Central de Eleições da «República Popular de Donetsk». Ativamente implicado na organização do referendo de 11 de maio sobre a autodeterminação da «República Popular de Donetsk».

12.5.2014

Entidades:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

 

PJSC Chernomorneftegaz

t.c.p. Chornomornaftogaz

Prospekt Kirova/ per. Sovarkomovskji 52/1 Simferopol, Crimeia

Em 17 de março de 2014, o «Parlamento da Crimeia» adotou uma resolução decretando a apropriação dos bens pertencentes à empresa Chernomorneftegaz em nome da «República da Crimeia». A empresa foi assim efetivamente confiscada pelas «autoridades» da Crimeia.

12.5.2014

 

Feodosia t.c.p. Feodossyskoje

Predprijatije po obespetscheniju nefteproduktami

98107, Crimea, Feodosiya, Geologicheskaya str.2

Empresa que presta serviços de transbordo para petróleo bruto e produtos petrolíferos

Em 17 de março de 2014, o «Parlamento da Crimeia» adotou uma resolução decretando a apropriação dos bens pertencentes à empresa Feodosia em nome da «República da Crimeia». A empresa foi assim efetivamente confiscada pelas «autoridades» da Crimeia.

12.5.2014


29.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/37


DECISÃO 2014/309/PESC DO CONSELHO

de 28 de maio de 2014

que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC (1).

(2)

As medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC são aplicáveis até 1 de junho de 2014. Com base numa reapreciação dessa decisão, tais medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 1 de junho de 2015.

(3)

Duas pessoas e uma entidade não deverão continuar a fazer parte da lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo I da Decisão 2013/255/PESC.

(4)

As informações relativas a certas pessoas e entidades incluídas na lista que consta do Anexo I da Decisão 2013/255/PESC deverão ser atualizadas.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2013/255/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/255/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 34.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.o

A presente decisão é aplicável até 1 de junho de 2015. Fica sujeita a revisão permanente, podendo ser prorrogada ou alterada, consoante adequado, se o Conselho considerar que não se cumpriram os seus objetivos.».

2)

O Anexo I da Decisão 2013/255/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

E. VENIZELOS


(1)  Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 147 de 1.6.2013, p. 14).


ANEXO

I.

São suprimidas da lista que consta do Anexo I da Decisão 2013/255/PESC as pessoas e entidades a seguir indicadas, assim como as entradas relacionadas.

A.   Pessoas

N.o 14 Asif Shawkat

N.o 178 Sulieman Maarouf.

B.   Entidades

N.o 45 Syria International Islamic Bank.

II.

As entradas relativas às pessoas a seguir enumeradas, nos termos do Anexo I da Decisão 2013/255/PESC, são substituídas pelas entradas seguintes:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«71.

Bushra (

Image

) Al-Assad (

Image

) (t.c.p. Bushra Shawkat)

Data de nascimento: 24.10.1960

Irmã de Bashar Al-Assad e viúva de Asif Shawkat, Chefe de Estado-Maior Adjunto da Segurança e Reconhecimento. Atendendo à relação pessoal próxima e à relação financeira intrínseca com o Presidente sírio, Bashar Al-Assad, beneficia e está associada ao regime sírio.

23.3.2012

108.

Dr. Mohammad (

Image

) (t.c.p. Mohamed, Muhammad, Mohammed) Al-Jleilati (

Image

)

Nascido em 1945;

local de nascimento: Damasco

Antigo Ministro das Finanças. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

1.12.2011

152.

Dr. Qadri (

Image

) (t.c.p. Kadri) Jamil (

Image

) (t.c.p. Jameel)

 

Antigo Vice-Primeiro-Ministro, Ministro dos Negócios Estrangeiros e dos Expatriados. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

156.

Eng. Hala (

Image

) Mohammad (

Image

) (t.c.p. Mohamed, Muhammad, Mohammed)Al Nasser (

Image

)

 

Antigo Ministro do Turismo. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

158.

Eng. Subhi (

Image

) Ahmad (

Image

) Al Abdallah (

Image

) (t.c.p. Al-Abdullah)

 

Antigo Ministro da Agricultura e da Reforma Agrária. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

159.

Dr. Mohammad (

Image

) (t.c.p. Muhammad, Mohamed, Mohammed) Yahiya (

Image

) (t.c.p. Yehya, Yahya, Yihya, Yihia, Yahia) Moalla (

Image

) (t.c.p. Mu'la, Ma'la, Muala, Maala, Mala)

 

Antigo Ministro do Ensino Superior. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

161.

Dr. Mohamad (

Image

) (t.c.p. Muhammad, Mohamed, Mohammed, Mohammad) Zafer (

Image

) (t.c.p. Dhafer) Mohabak (

Image

) (t.c.p. Mohabbak, Muhabak, Muhabbak)

 

Antigo Ministro da Economia e do Comércio Externo. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

163.

Dr. Safwan (

Image

) Al Assaf (

Image

)

 

Antigo Ministro da Habitação e do Desenvolvimento Urbano. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

164.

Eng. Yasser (

Image

) (t.c.p. Yaser) Al Siba'ii (

Image

) (t.c.p. Al-Sibai, Al-Siba'i, Al Sibaei)

 

Antigo Ministro das Obras Públicas. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

165.

Eng. Sa'iid (

Image

) (t.c.p. Sa'id, Sa'eed, Saeed) Ma'thi (

Image

) (t.c.p. Mu'zi, Mu'dhi, Ma'dhi, Ma'zi, Maazi) Hneidi (

Image

)

 

Antigo Ministro do Petróleo e dos Recursos Minerais. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

167.

Dr. Jassem (

Image

) (t.c.p. Jasem) Mohammad (

Image

) (t.c.p. Mohamed, Muhammad, Mohammed) Zakaria (

Image

)

Nascido em 1968

Antigo Ministro do Trabalho e dos Assuntos Sociais. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

169.

Dr. Adnan (

Image

) Abdo (

Image

) (t.c.p. Abdou) Al Sikhny (

Image

) (t.c.p. Al-Sikhni, Al-Sekhny, Al-Sekhni)

 

Antigo Ministro da Indústria. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

174.

Mohammed (

Image

) Turki (

Image

) Al Sayed (

Image

)

 

Antigo Ministro da Indústria. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

175.

Najm-eddin (

Image

) (t.c.p. Nejm-eddin, Nejm-eddeen, Najm-eddeen, Nejm-addin, Nejm-addeen, Najm-addeen, Najm-addin) Khreit (

Image

) (t.c.p. Khrait)

 

Antigo Ministro de Estado. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012».


  翻译: