ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 169 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
DECISÕES
7.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 169/1 |
DECISÃO N.o 553/2014/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de maio de 2014
relativa à participação da União num programa de investigação e desenvolvimento, executado conjuntamente por vários Estados-Membros, destinado a apoiar as pequenas e médias empresas que realizam atividades de investigação e de desenvolvimento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 185.o e o artigo 188.o, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sua Comunicação de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 – Uma estratégia europeia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» («Estratégia Europa 2020»), a Comissão sublinha a necessidade de criar condições favoráveis ao investimento no conhecimento e na inovação a fim de garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União. Esta estratégia foi aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) criou o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) («Horizonte 2020»). O Horizonte 2020 tem por objetivo conseguir um maior impacto da investigação e inovação, contribuindo para o reforço das parcerias público-públicas, nomeadamente através da participação da União em programas executados por vários Estados-Membros, nos termos do artigo 185.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
(3) |
As parcerias público-públicas deverão ter por objetivo desenvolver sinergias mais estreitas, reforçar a coordenação e evitar duplicações desnecessárias com os programas de investigação à escala da União e a nível internacional, nacional e regional, e deverão respeitar plenamente os princípios gerais do Horizonte 2020, em particular em matéria de abertura e de transparência. Além disso, deverá ser assegurado o livre acesso às publicações científicas. |
(4) |
Pela Decisão n.o 743/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Comunidade decidiu conceder uma contribuição financeira ao Eurostars, um programa comum de investigação e desenvolvimento executado por todos os Estados-Membros e por cinco países participantes no âmbito da iniciativa intergovernamental Eureka, criada em 1985 com o objetivo de promover a cooperação no domínio da investigação industrial («Eurostars»). |
(5) |
Em abril de 2012, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação intercalar do Eurostars, elaborado por um Grupo de Peritos Independentes dois anos após o início do programa. Segundo a opinião geral dos peritos, o Eurostars atinge os seus objetivos, confere valor acrescentado às pequenas e médias empresas europeias que realizam atividades de investigação e de desenvolvimento («PME»), e deverá continuar após 2013. O Eurostars é igualmente considerado como satisfazendo várias necessidades genuínas das PME que se dedicam à investigação e ao desenvolvimento; atraiu um vasto número de candidaturas, tendo o orçamento dos projetos elegíveis para financiamento superado o orçamento inicial. Apresenta uma série de recomendações de melhorias, principalmente com vista a responder à necessidade de maior integração dos programas nacionais e a melhorar o desempenho operacional a fim de permitir uma redução do tempo necessário para a assinatura de contratos e uma maior transparência dos procedimentos. |
(6) |
Deverá ser aplicável a definição de PME estabelecida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (5). |
(7) |
Nos termos da Decisão 2013/743/UE do Conselho (6), pode ser concedido apoio a ações baseadas no Eurostars que o reorientem em função das recomendações constantes da sua avaliação intercalar. |
(8) |
O segundo Programa de Investigação e Desenvolvimento executado em conjunto por vários Estados-Membros, que visa apoiar as pequenas e médias empresas que realizem atividades de investigação e de desenvolvimento («Eurostars-2»), em consonância com a Estratégia Europa 2020, com a iniciativa emblemática «União da Inovação» e com a Comunicação da Comissão, de 17 de julho de 2012, intitulada «Uma Parceria Europeia de Investigação Reforçada em prol da Excelência e do Crescimento», terá por objetivo apoiar as PME que realizem atividades de investigação e de desenvolvimento mediante o cofinanciamento dos seus projetos de investigação orientados para o mercado em qualquer domínio. Nessa qualidade, e em combinação com as atividades no âmbito do objetivo «Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais» estabelecido no Horizonte 2020, contribuirá para a realização dos objetivos da parte «Liderança Industrial» do referido programa a fim de acelerar o desenvolvimento das tecnologias e inovações que estarão subjacentes às empresas no futuro, e ajudará as PME europeias inovadoras a desenvolverem-se e a tornarem-se empresas líderes mundiais. Uma das melhorias a introduzir em relação ao programa anterior consiste em conseguir que o Programa Eurostars-2 avance no sentido de uma redução do tempo necessário para a concessão de subvenções, de uma integração mais sólida e de uma administração mais flexível, transparente e eficiente em benefício, em última instância, das PME que realizam atividades de investigação e de desenvolvimento. É fundamental, para o êxito do Eurostars-2, conservar a natureza ascendente e a agenda liderada pelas empresas, centrada principalmente no potencial de mercado, do anterior programa Eurostars. |
(9) |
A fim de ter em conta a duração do Horizonte 2020, deverão ser lançados no âmbito do Eurostars-2 convites à apresentação de propostas, até 31 de dezembro de 2020. Em casos devidamente justificados, os convites à apresentação de propostas poderão ser lançados até 31 de dezembro de 2021. |
(10) |
A Conferência Ministerial Eureka, realizada em 22 de junho de 2012, em Budapeste, aprovou uma visão estratégica para o Eurostars-2 («Documento de Budapeste»). Os ministros comprometeram-se a apoiar a continuação do Eurostars após o termo da sua vigência, em 2013, durante o período abrangido pelo Horizonte 2020. Trata-se de uma parceria reforçada que responderá às recomendações da avaliação intercalar do Eurostars. O Documento de Budapeste estabelece dois grandes objetivos para o Eurostars-2. Em primeiro lugar, um objetivo de orientação estrutural com vista a aprofundar a sincronização e o alinhamento dos programas de investigação nacionais no que diz respeito ao financiamento, que é um elemento central para a realização do Espaço Europeu da Investigação pelos países membros. Em segundo lugar, um objetivo relativo ao conteúdo a fim de apoiar as PME que executam atividades de investigação e de desenvolvimento e que desenvolvem projetos de investigação e inovação transnacionais. O Documento de Budapeste convida a União a participar no Eurostars-2. |
(11) |
Tendo em vista a simplificação, haverá que reduzir os encargos administrativos para todas as partes. A duplicação de auditorias e a documentação desproporcionada deverão ser evitadas. Ao realizar auditorias deverão ser tidas em conta, se for caso disso, as especificidades dos programas nacionais. |
(12) |
As auditorias aos beneficiários de fundos da União concedidos ao abrigo do Eurostars-2 deverão ser realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1291/2013. |
(13) |
Os Estados participantes tencionam contribuir para a execução do Eurostars-2 durante o seu período de vigência (2014-2024). |
(14) |
As atividades do Eurostars-2 deverão estar em consonância com os objetivos e os princípios do Horizonte 2020, e com os princípios e as condições gerais estabelecidos no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013. |
(15) |
Deverá ser estabelecido um limite máximo para a contribuição financeira da União no Eurostars-2 durante o período de vigência do Horizonte 2020. Dentro desse limite máximo, deverá haver flexibilidade no que respeita à contribuição da União, que deverá, pelo menos, ser igual a um terço mas não superior a metade da contribuição dos Estados participantes a fim de garantir a massa crítica necessária para satisfazer a procura por parte de projetos elegíveis para apoio financeiro, de obter um elevado efeito de alavanca e de reforçar a integração dos programas de investigação nacionais dos Estados participantes. |
(16) |
Em conformidade com os objetivos do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, os Estados-Membros e os países associados ao Horizonte 2020 deverão ter o direito de participar no Eurostars-2. |
(17) |
Qualquer membro ou país associado da Eureka que não seja um Estado-Membro ou um país associado ao Horizonte 2020 pode tornar-se país parceiro do Eurostars-2. |
(18) |
A contribuição financeira da União deverá ser condicionada à assunção de compromissos formais por parte dos Estados participantes quanto à sua contribuição para a execução do Eurostars-2 e ao cumprimento desses compromissos. O apoio financeiro ao abrigo do Eurostars-2 deverá assumir sobretudo a forma de subvenções para projetos selecionados na sequência de convites à apresentação de propostas publicados no âmbito do Eurostars-2. A fim de atingir os objetivos do Eurostars-2, os Estados participantes deverão garantir uma contribuição financeira suficiente para o financiamento de um número razoável das propostas selecionadas por cada convite. |
(19) |
A execução conjunta do Eurostars-2 exige uma estrutura de execução. Os Estados participantes acordaram em designar o Secretariado Eureka («SEE») como estrutura de execução do Eurostars-2. O SEE é uma associação internacional sem fins lucrativos ao abrigo do direito belga, constituída em 1997 pelos países Eureka e, desde em 2008, é responsável pela execução do Eurostars. O papel do SEE vai além da execução do Eurostars, uma vez que é simultaneamente o secretariado da iniciativa Eureka, com a sua própria governação ligada à gestão de projetos Eureka fora do âmbito do Eurostars. A União, representada pela Comissão, é um membro fundador da Iniciativa Eureka e membro de pleno direito da associação de secretariado Eureka. |
(20) |
A fim de atingir os objetivos do Eurostars-2, o SEE deverá ser responsável pela organização dos convites à apresentação de propostas, a verificação dos critérios de elegibilidade, a avaliação interpares e a seleção e monitorização dos projetos, bem como pela atribuição da contribuição da União. A avaliação das propostas deverá ser efetuada a nível central por peritos externos independentes sob a responsabilidade do SEE na sequência de convites à apresentação de propostas. A lista de classificação dos projetos deverá ser vinculativa para os Estados participantes no que diz respeito à atribuição de financiamento proveniente da contribuição financeira da União e da contribuição dos Estados participantes. |
(21) |
Em termos gerais, o Eurostars-2 deverá demonstrar progressos claros no sentido de um maior alinhamento e sincronização dos programas de investigação e inovação nacionais num verdadeiro programa comum que permita uma mais forte sincronização científica, financeira e de gestão. A maior integração científica deverá processar-se mediante a definição e execução comuns de atividades e garantir a excelência e o elevado impacto dos projetos selecionados. A integração da gestão deverá garantir uma melhoria da excelência operacional e da responsabilidade pela execução do programa. A mais sólida integração financeira deverá basear-se numa contribuição financeira geral e anual adequada por parte dos Estados participantes no Eurostars-2 e num elevado grau de sincronização nacional. Este objetivo deverá ser atingido mediante a harmonização progressiva das regras de financiamento nacionais. |
(22) |
A contribuição financeira da União deverá ser gerida em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e com as regras relativas à gestão indireta estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (8). |
(23) |
A fim de proteger os interesses financeiros da União, a Comissão deverá ter o direito de reduzir, suspender ou cessar a participação financeira da União caso o Eurostars-2 seja executado de forma inadequada, parcial ou tardia, ou caso os Estados participantes não contribuam ou contribuam parcial ou tardiamente para o financiamento do Eurostars-2. Estes direitos deverão estar previstos no acordo de delegação a celebrar entre a União e o SEE. |
(24) |
A participação em ações indiretas financiadas pelo Eurostars-2 está sujeita às disposições do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). No entanto, tendo em conta as necessidades de funcionamento específicas do Eurostars-2, justifica-se prever derrogações ao referido regulamento, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 3. |
(25) |
A fim de facilitar a participação das PME mais habituadas a canais nacionais e que, de outro modo, realizariam atividades de investigação apenas no interior das suas fronteiras nacionais, a contribuição financeira do Eurostars-2 deverá ser prestada de acordo com as regras bem conhecidas dos respetivos programas nacionais e executada mediante um acordo de financiamento diretamente administrado pelas autoridades nacionais, combinando o financiamento da União com o financiamento nacional correspondente. Deverá, por conseguinte, prever-se uma derrogação ao artigo 15.o, n.o 9, ao artigo 18.o, n.o 1, ao artigo 23.o, n.o 1 e n.os 5 a 7, e aos artigos 28.o a 34.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013. |
(26) |
Os convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo do Eurostars-2 deverão também ser publicados no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de divulgação geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020. |
(27) |
Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas, aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. |
(28) |
Em cooperação com os Estados participantes, a Comissão deverá proceder a uma avaliação intercalar para fins de aferimento, nomeadamente, da qualidade e eficiência do Eurostars-2 e dos progressos na realização dos objetivos estabelecidos, bem como uma avaliação final, e elaborar um relatório sobre essas avaliações. |
(29) |
A pedido da Comissão, o SEE e os Estados participantes deverão facultar todas as informações de que a Comissão necessite para inclusão nos relatórios relativos à avaliação do Eurostars-2. |
(30) |
Atendendo a que os objetivos da presente decisão, a saber, o apoio a atividades de investigação transnacionais realizadas por PME com utilização intensiva de investigação e a promoção da integração, alinhamento e sincronização dos programas nacionais de financiamento da investigação, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros devido à falta de dimensão transnacional e de complementaridade e interoperabilidade dos programas nacionais, mas podem, devido à escala e ao impacto da ação, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto
A presente decisão estabelece as regras relativas à participação da União no segundo programa de investigação e desenvolvimento executado conjuntamente por vários Estados-Membros, destinado a apoiar as pequenas e médias empresas que realizam atividades de investigação e de desenvolvimento («Eurostars-2»), e as condições da sua participação.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as seguintes definições:
1) |
«PME»: micro, pequenas e médias empresas, como definido na Recomendação 2003/361/CE; |
2) |
«PME que realiza atividades de investigação e de desenvolvimento»: uma PME que satisfaça pelo menos uma das seguintes condições:
|
Artigo 3.o
Objetivos
Os objetivos do Eurostars-2 são os seguintes:
1) |
Promover atividades de investigação que cumpram as seguintes condições:
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2) |
Melhorar a acessibilidade, eficiência e eficácia do financiamento público para as PME na Europa, mediante o alinhamento, harmonização e sincronização dos mecanismos de financiamento nacionais dos Estados participantes; |
3) |
Promover e aumentar a participação de PME sem experiência anterior em investigação transnacional. |
Artigo 4.o
Participação e parceria com o Eurostars-2
1. A União participa no Eurostars-2 executado conjuntamente pela Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Eslováquia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia, Suíça e Turquia («Estados participantes»), nas condições estabelecidas na presente decisão.
2. O Eurostars-2 está aberto à participação de outros Estados-Membros para além dos referidos no n.o 1 e dos países associados ao Horizonte 2020, desde que preencham a condição prevista no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da presente decisão. Se preencherem a condição prevista no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), são considerados Estados participantes para efeitos da presente decisão.
3. Qualquer membro da Eureka ou país associado à Eureka que não seja um Estado-Membro ou um país associado ao Horizonte 2020 pode tornar-se país parceiro do Eurostars-2 desde que preencha a condição enunciada no artigo 6.o, n.o 1, alínea c). Os membros da Eureka ou os países associados ao Eureka que preencham a referida condição são considerados países parceiros para efeitos da presente decisão. As entidades jurídicas desses países parceiros não são elegíveis para beneficiarem da contribuição financeira da União ao abrigo do Eurostars-2.
Artigo 5.o
Contribuição financeira da União
1. O montante máximo da contribuição financeira da União, incluindo as dotações EFTA, para o Eurostars-2 é de 287 000 000 EUR. A contribuição financeira da União provém das dotações previstas no orçamento geral da União para as componentes relevantes do Programa Específico de execução do Horizonte 2020, criado pela Decisão 2013/743/UE, de acordo com o disposto no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea vi), e nos artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, e, nomeadamente, de dotações no âmbito da rubrica «Inovação nas PME» ao abrigo da Parte II.
2. Sem exceder o montante previsto no n.o 1, a contribuição da União é, pelo menos, igual a um terço das contribuições dos Estados participantes a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a). Deve cobrir as despesas operacionais, incluindo os custos da avaliação de propostas e as despesas administrativas. Caso seja necessário adaptar a taxa de contribuição da União durante a vigência do Eurostars-2, essa contribuição pode ascender, no máximo, a metade das contribuições dos Estados participantes referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea a).
3. A parte da contribuição financeira da União utilizada para as despesas administrativas do Eurostars-2 não pode ser superior a 4 % da contribuição referida no n.o 1. Os Estados participantes assumem as despesas administrativas nacionais necessárias à execução do Eurostars-2.
Artigo 6.o
Condições aplicáveis à contribuição financeira da União
1. A contribuição financeira da União está subordinada ao cumprimento das seguintes condições:
a) |
Demonstração pelos Estados participantes de que o Eurostars-2 foi estabelecido de acordo com os objetivos definidos no artigo 3.o; |
b) |
Designação pelos Estados participantes, ou pelas organizações designadas pelos Estados participantes, do SEE como a estrutura responsável pela execução do Eurostars-2 e pela receção, atribuição e acompanhamento da contribuição financeira da União; |
c) |
Compromisso de cada Estado participante de contribuir para o financiamento do Eurostars-2; |
d) |
Demonstração pelo SEE da sua capacidade para executar o Eurostars-2, incluindo a receção, atribuição e acompanhamento da contribuição da União no âmbito da gestão indireta do orçamento da União, nos termos dos artigos 58.o, 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012; e |
e) |
Estabelecimento de um modelo de governação aplicável ao Eurostars-2 nos termos do Anexo II. |
2. Durante a execução do Eurostars-2, a contribuição financeira da União está igualmente subordinada ao cumprimento das seguintes condições:
a) |
Consecução pelo SEE dos objetivos do Eurostars-2 estabelecidos no artigo 3.o e realização das atividades indicadas no Anexo I, nos termos das regras de participação e difusão referidas no artigo 8.o; |
b) |
Manutenção de um modelo de governação apropriado e eficiente, nos termos do Anexo II; |
c) |
Cumprimento pelo SEE dos requisitos de comunicação de informações previstos no artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012; |
d) |
Pagamento efetivo pelos Estados participantes da contribuição financeira a todos os participantes em projetos Eurostars-2 selecionados para financiamento na sequência de convites à apresentação de propostas lançados no âmbito do Eurostars-2, em cumprimento dos compromissos referidos no n.o 1, alínea c), do presente artigo; |
e) |
Atribuição do financiamento dos orçamentos nacionais a projetos Eurostars-2 e da contribuição financeira da União em função das listas de classificação dos projetos; e |
f) |
Demonstração de claros progressos na cooperação científica, financeira e administrativa mediante o estabelecimento de objetivos de desempenho operacionais mínimos e de marcos importantes para a execução do Eurostars-2. |
Artigo 7.o
Contribuição dos Estados participantes
1. A contribuição dos Estados participantes consiste nas seguintes contribuições financeiras:
a) |
Cofinanciamento dos projetos Eurostars-2 selecionados, através das formas nacionais de financiamento adequadas, principalmente subvenções. A Comissão pode utilizar as regras estabelecidas em matéria de equivalentes a subvenções para a valoração das contribuições dos Estados participantes que não consistam em subvenções; |
b) |
Contribuição financeira para as despesas administrativas do Eurostars-2 não cobertas pela contribuição da União, nos termos do artigo 5.o, n.o 3. |
2. Cada Estado participante designa um Organismo de Financiamento Nacional (OFN) para administrar o apoio financeiro aos participantes nacionais no Eurostars-2 nos termos do artigo 8.o.
Artigo 8.o
Regras de participação e difusão
1. Para efeitos do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, o SEE é considerado um organismo de financiamento.
2. Em derrogação ao disposto no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, os organismos de financiamento nacionais, sob a coordenação do SEE, verificam a capacidade financeira de todos os requerentes para receberem financiamento ao abrigo do Eurostars-2.
3. Em derrogação ao disposto no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, as convenções de subvenção celebradas com os beneficiários das ações indiretas ao abrigo do Eurostars-2 são assinadas pelos OFN relevantes.
4. Em derrogação ao disposto no artigo 23.o, n.os 1, 5, 6 e 7, e nos artigos 28.o a 34.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, as regras de financiamento dos programas nacionais participantes são aplicáveis às subvenções do Eurostars-2 administradas pelos OFN.
Artigo 9.o
Execução do Eurostars-2
1. O Eurostars-2 é executado com base em planos de trabalho anuais.
2. O Eurostars-2 presta apoio financeiro aos participantes principalmente sob a forma de subvenções na sequência de convites à apresentação de propostas.
Artigo 10.o
Acordos entre a União e o SEE
1. Sob reserva de uma avaliação ex ante positiva do SEE, realizada nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a Comissão conclui, em nome da União, um acordo de delegação e acordos de transferências anuais de fundos com o SEE.
2. O acordo de delegação referido no n.o 1 é celebrado nos termos do artigo 58.o, n.o 3, e dos artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, e nos termos do artigo 40.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012. O acordo de delegação define também:
a) |
Requisitos aplicáveis ao SEE relativos aos indicadores de desempenho estabelecidos no Anexo II da Decisão (UE) n.o 2013/743; |
b) |
Requisitos aplicáveis à contribuição do SEE para o acompanhamento referido no Anexo III da Decisão (UE) n.o 2013/743; |
c) |
Indicadores de desempenho específicos relacionados com o funcionamento do SEE, no que se refere ao Eurostars-2; |
d) |
Requisitos aplicáveis ao SEE no que diz respeito à disponibilização de informações sobre as despesas administrativas e de dados pormenorizados sobre a execução do Eurostars-2; |
e) |
Disposições relativas à apresentação dos dados necessários para assegurar que a Comissão possa cumprir as suas obrigações de difusão e comunicação de informações; |
f) |
Obrigação de assinatura pelo SEE de acordos bilaterais com os organismos de financiamento nacionais antes de qualquer transferência da contribuição financeira da União; estes acordos bilaterais estabelecem os objetivos de desempenho operacionais mínimos e os marcos importantes para a execução do Eurostars-2; |
g) |
Disposições relativas à publicação dos convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo do Eurostars-2, em particular no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020. |
Artigo 11.o
Cessação, redução ou suspensão da contribuição financeira da União
1. Caso o Eurostars-2 não seja executado, ou seja executado inadequada, parcial ou tardiamente, a Comissão pode cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União em função da execução efetiva do Eurostars-2.
2. Caso os Estados participantes não contribuam, ou contribuam apenas parcial ou tardiamente, para o financiamento do Eurostars-2, a Comissão pode cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União, tendo em consideração o montante do financiamento atribuído pelos Estados participantes para a execução do Eurostars-2.
Artigo 12.o
Auditorias ex post
1. O SEE assegura que os respetivos organismos de financiamento nacionais efetuem auditorias ex post das despesas realizadas em ações indiretas, nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.
2. A Comissão pode decidir efetuar ela própria as auditorias referidas no n.o 1. Nesses casos, deve fazê-lo de acordo com as regras aplicáveis, em particular o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 e o Regulamento (UE) n.o 1291/2013.
Artigo 13.o
Proteção dos interesses financeiros da União
1. A Comissão toma as medidas apropriadas para garantir, no quadro da execução das ações financiadas ao abrigo da presente decisão, a proteção dos interesses financeiros da União pela aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, por controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, pela recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se apropriado, por sanções administrativas e pecuniárias eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
2. O SEE deve conceder ao pessoal da Comissão e a outras pessoas por esta autorizadas, bem como ao Tribunal de Contas, acesso aos seus locais e instalações, bem como a todas as informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias para a realização das suas auditorias.
3. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, neles se incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (10) e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União no âmbito de um acordo, decisão ou contrato financiado ao abrigo da presente decisão.
4. Os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção resultantes da execução da presente decisão devem incluir disposições que habilitem expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas, o OLAF e SEE a proceder às referidas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.
5. Na execução do Eurostars-2, os Estados participantes tomam todas as medidas legislativas, regulamentares, administrativas ou outras necessárias para proteger os interesses financeiros da União, em especial a fim de assegurar a recuperação total dos montantes devidos à União, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.
Artigo 14.o
Comunicação de informações
1. A pedido da Comissão, o SEE deve facultar as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos no artigo 15.o.
2. Os Estados participantes devem apresentar à Comissão, por intermédio do SEE, as informações solicitadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pelo Tribunal de Contas no que se refere à gestão financeira do Eurostars-2.
3. A Comissão inclui as informações indicadas no n.o 2 do presente artigo nos relatórios referidos no artigo 15.o.
Artigo 15.o
Avaliação
1. Até 30 de junho de 2017, a Comissão procede, em estreita cooperação com os Estados participantes e com a assistência de peritos independentes, a uma avaliação intercalar do Eurostars-2. A Comissão elabora um relatório sobre essa avaliação, que deve incluir as suas conclusões da avaliação e as suas observações. A Comissão envia esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2017. O resultado da avaliação intercalar do Eurostars-2 deve ser tido em conta na avaliação intercalar do Horizonte 2020.
2. No termo da participação da União no Programa Eurostars-2, mas o mais tardar até 31 de dezembro de 2022, a Comissão procede a uma avaliação final do programa. A Comissão elabora um relatório sobre essa avaliação, que deve incluir os resultados da mesma. A Comissão envia o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 16.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 17.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
D. KOURKOULAS
(1) Parecer de 10 de dezembro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de maio de 2014.
(3) Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
(4) Decisão n.o 743/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento da responsabilidade de vários Estados-Membros destinado a apoiar as pequenas e médias empresas que executam atividades de investigação e desenvolvimento (JO L 201 de 30.7.2008, p. 58).
(5) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
(6) Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).
(7) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(8) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).
(10) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho de 11 de novembro de 1996 relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(11) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
ANEXO I
Execução do Eurostars-2
1. |
O SEE organiza continuamente convites abertos à apresentação de propostas, com prazos para a concessão de apoio financeiro às ações indiretas. |
2. |
Os candidatos devem apresentar as propostas de projetos ao SEE na sua qualidade de balcão único. |
3. |
Após o encerramento de um convite à apresentação de propostas, o SEE procede a uma verificação centralizada da elegibilidade com base nos critérios de elegibilidade especificados no plano de trabalho anual. Os Estados participantes não podem estabelecer critérios de elegibilidade diferentes ou adicionais. |
4. |
Os OFN, sob coordenação do SEE, verificam a capacidade financeira dos participantes em conformidade com regras comuns, claras e transparentes. |
5. |
As propostas elegíveis são avaliadas a nível central e classificadas por um grupo de peritos externos independentes, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, com base em procedimentos transparentes. |
6. |
O SEE deve prever um procedimento de avaliação de recurso, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013. |
7. |
A lista de classificação, aprovada globalmente pelo Grupo de Alto Nível Eurostars-2 referido no Anexo II, é vinculativa para a atribuição de financiamento proveniente dos orçamentos nacionais para projetos Eurostars-2. |
8. |
Uma vez aprovada a lista de classificação, cada Estado participante deve financiar os respetivos participantes nacionais nos projetos selecionados para financiamento através dos OFN designados, envidando todos os esforços para garantir que sejam financiados os 50 projetos mais bem classificados e, pelo menos, 50 % a 75 % dos projetos que tenham classificação superior aos limiares fixados. A contribuição financeira concedida aos participantes é calculada de acordo com as regras de financiamento do programa nacional do Estado participante no Programa Eurostars-2. A contribuição financeira da União é transferida pelo SEE para os OFN desde que estes tenham procedido ao pagamento da sua contribuição financeira para os projetos. |
9. |
Devem ser financiados todos os participantes elegíveis em projetos selecionados a nível central. A concessão de apoio financeiro pelos OFN aos participantes nos projetos selecionados a nível central está sujeita aos princípios da igualdade de tratamento, da transparência e do cofinanciamento. |
10. |
O SEE é responsável pela avaliação das propostas, informando os organismos de financiamento nacionais, coordenando o processo de sincronização, procedendo ao acompanhamento dos projetos através dos relatórios dos projetos e de auditorias efetuadas pelos referidos organismos, comunicando informações à Comissão e assegurando um curto período para a concessão de subvenções. O SEE deve também tomar medidas adequadas para incentivar o reconhecimento da contribuição da União para o Eurostars-2, tanto no que diz respeito ao programa propriamente dito como aos projetos individuais. O SEE deve promover uma visibilidade adequada da referida contribuição mediante a utilização do logótipo do Horizonte 2020 em todo o material publicado, incluindo publicações impressas e eletrónicas, relacionado com o Eurostars-2. |
11. |
O SEE deve celebrar acordos bilaterais Eurostars-2 com os organismos de financiamento nacionais dos Estados participantes. Estes acordos bilaterais Eurostars-2 devem definir as responsabilidades das partes contratantes, em conformidade com as regras, os objetivos e as modalidades de execução do Eurostars-2. Os acordos bilaterais Eurostars-2 devem incluir as regras que regem a transferência da contribuição da União e os objetivos operacionais mínimos e marcos nacionais progressivos para fins de uma maior integração e sincronização dos programas nacionais, incluindo a redução do tempo necessário para a concessão de subvenções de acordo com o estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no Regulamento (UE) n.o 1290/2013. Estes objetivos e marcos importantes devem ser acordados pelo Grupo de Alto Nível Eurostars-2 em consulta com a Comissão. A assinatura do acordo bilateral Eurostars-2 e a aceitação dos objetivos operacionais e dos marcos importantes são uma condição prévia para os organismos de financiamento nacionais receberem a contribuição da União. |
12. |
O SEE pode celebrar acordos bilaterais Eurostars-2 com os organismos de financiamento nacionais dos países parceiros. Estes acordos bilaterais Eurostars-2 estabelecem as responsabilidades das partes contratantes em conformidade com as regras, objetivos e modalidades de execução do programa, especificam as condições em que se processa a parceria com o programa e incluem as metas operacionais mínimas, nomeadamente um prazo curto para a concessão de subvenções. |
13. |
Devem também ser organizadas atividades de ligação em rede e de intercâmbio de melhores práticas entre os Estados participantes a fim de promover uma integração mais forte a nível científico, financeiro e administrativo. |
14. |
Nas outras atividades estão também incluídas atividades de corretagem, de promoção do programa e de ligação em rede com outras partes interessadas (nomeadamente investidores, fornecedores de atividades de investigação e inovação, intermediários), sobretudo com vista a alargar a participação de beneficiários em todos os Estados participantes e a envolver as PME sem experiência prévia em projetos de investigação transnacionais. |
ANEXO II
Governação do Eurostars-2
1. |
O SEE gere o Eurostars-2. O diretor do SEE, na sua qualidade de representante legal do SEE, é responsável pela execução do Eurostars-2, nomeadamente no que diz respeito a:
|
2. |
O Grupo de Alto Nível Eurostars-2, composto pelos representantes nacionais no Grupo de Alto Nível Eureka dos Estados participantes no Eurostars-2, supervisiona as operações do SEE no que respeita ao Eurostars-2:
A União, representada pela Comissão, tem estatuto de observador no Grupo de Alto Nível Eurostars-2. A Comissão é convidada a participar nas reuniões, recebe todos os documentos das reuniões e pode participar nos debates. Qualquer país parceiro tem o direito de enviar representantes às reuniões do Grupo de Alto Nível Eurostars-2 na qualidade de observadores. |
3. |
O GCE é composto pelos Coordenadores Nacionais de Projetos Eureka (pessoal da administração central nacional ou da agência que trata a nível operacional da gestão do projeto Eureka/Eurostars e que é responsável pela promoção do Eurostars-2 nos Estados participantes) dos Estados participantes. A Comissão e os países parceiros têm o direito de enviar representantes às reuniões do GCE na qualidade de observadores. As reuniões do GCE são presididas pelo SEE. O GCE aconselha o SEE e o Grupo de Alto Nível Eurostars-2 sobre as modalidades de execução do Eurostars-2. |
4. |
Os organismos de financiamento nacionais são responsáveis pela administração do apoio financeiro aos participantes nacionais. |
7.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 169/14 |
DECISÃO N.o 554/2014/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de maio de 2014
relativa à participação da União no programa de investigação e desenvolvimento «Envelhecimento ativo, vida autónoma e assistida», executado conjuntamente por vários Estados-Membros
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 185.o e o artigo 188.o, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sua Comunicação de 3 de março de 2010 intitulada "Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" ("Estratégia Europa 2020"), a Comissão sublinha a necessidade de criar condições favoráveis ao investimento no conhecimento e na inovação, a fim de garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União. Essa estratégia foi aprovada tanto pelo Parlamento Europeu como pelo Conselho. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 (3), estabeleceu o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) ("Horizonte 2020"), que tem por objetivo conseguir um maior impacto da investigação e inovação, contribuindo para o reforço das parcerias público-públicas, nomeadamente através da participação da União em programas executados por vários Estados-Membros, em conformidade com o artigo 185.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
(3) |
As parcerias público-públicas deverão ter por objetivo desenvolver sinergias mais estreitas, reforçar a coordenação e evitar duplicações desnecessárias com os programas de investigação à escala da União e a nível internacional, nacional e regional, bem como respeitar plenamente os princípios gerais do Horizonte 2020, em particular em matéria de abertura e de transparência. Além disso, deverá ser assegurado o livre acesso às publicações científicas. |
(4) |
Pela Decisão n.o 742/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Comunidade decidiu conceder ao programa conjunto de investigação e desenvolvimento "Assistência à autonomia no domicílio" "PC AAL" uma contribuição financeira equivalente à dos Estados-Membros, mas não superior a 150 000 000 EUR para o período de vigência do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e de demonstração (2007-2013), instituído pela Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(5) |
Em dezembro de 2012, a Comissão transmitiu ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação intercalar do PC AAL, efetuada por um painel de peritos. A opinião geral dos membros do painel foi que o PC AAL realizou bons progressos na consecução dos seus objetivos e conseguiu resultados assinaláveis, devendo prosseguir para além do atual período de financiamento. Os peritos assinalaram contudo algumas insuficiências, nomeadamente a necessidade de envolver mais os utilizadores nos projetos desde a fase mais incipiente possível e de melhorar o desempenho operacional em termos do tempo que decorre até à assinatura dos contratos e aos pagamentos. |
(6) |
A avaliação intercalar de 2010 e o processo de consulta de 2012 salientaram a diversidade de instrumentos financeiros, regras de elegibilidade e sistemas de reembolso. Através da Assembleia Geral da Assistência à Autonomia no Domicílio, os Estados participantes tiveram oportunidade de refletir sobre esta questão e promover a troca de boas práticas. |
(7) |
Na sua Comunicação, de 12 de outubro de 2006, intitulada "O futuro demográfico da Europa – transformar um desafio em oportunidade", a Comissão sublinhou o facto de o envelhecimento da população constituir um dos principais desafios com que se confrontam todos os Estados-Membros e de a maior utilização das novas tecnologias poder ajudar a controlar os custos, melhorar o bem-estar e promover a participação ativa das pessoas idosas na sociedade, bem como melhorar a competitividade da economia da União. |
(8) |
No âmbito da iniciativa emblemática "União da Inovação", no quadro da Estratégia Europa 2020, a Comissão indicou o envelhecimento da população como um dos desafios sociais em que as grandes inovações podem desempenhar um papel importante e reforçar a competitividade da Europa, dar às empresas europeias a liderança no desenvolvimento de novas tecnologias, para crescerem e assumirem uma posição de liderança a nível mundial nos novos mercados em crescimento, melhorar a qualidade e a eficiência dos serviços públicos e, deste modo, contribuir para a criação de um grande número de novos empregos de qualidade. |
(9) |
Em toda a União, cerca de 20 milhões de pessoas ocupam "trabalhos brancos" nos setores da saúde e dos serviços sociais, número que deverá aumentar nos próximos anos devido ao envelhecimento da população. A formação contínua e a aprendizagem ao longo da vida devem ser uma prioridade fundamental neste setor sensível. Torna-se, pois, necessário abordar com maior rigor a necessidade de empregos brancos e de investir em capacidades modernas, como a utilização das tecnologias da informação. |
(10) |
Na sua Comunicação, de 19 de maio de 2010, intitulada "Agenda Digital para a Europa", a Comissão propôs-se reforçar o programa conjunto PC AAL, para ajudar a enfrentar os desafios do envelhecimento da população. |
(11) |
Na sua Comunicação, de 29 de fevereiro de 2012, intitulada "Concretizar o Plano de Execução Estratégica da Parceria Europeia de Inovação para um Envelhecimento Ativo e Saudável", a Comissão propôs-se ter em conta as prioridades pertinentes do plano estratégico para os futuros programas de trabalho e instrumentos da investigação e inovação no contexto do Horizonte 2020. A Comissão propôs-se igualmente ter em conta as contribuições do PC AAL para a Parceria Europeia de Inovação para um Envelhecimento Ativo e Saudável. |
(12) |
No quadro da Parceria Europeia de Inovação para um Envelhecimento Ativo e Saudável ("EIP AHA"), criada no âmbito da iniciativa "União da Inovação", as soluções inovadoras baseadas nas tecnologias da informação e da comunicação ("TIC") deverão desempenhar um papel importante no cumprimento dos seus objetivos de garantir mais dois anos de vida saudável no período até 2020 e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos e a eficiência dos sistemas de saúde na União. O seu plano estratégico de execução define as prioridades para acelerar e intensificar a inovação no domínio do envelhecimento ativo e saudável em toda a União, em três domínios: prevenção das doenças e promoção da saúde, cuidados de saúde e tratamentos, e vida autónoma e inclusão social. |
(13) |
Visto que os sistemas TIC tratam de uma elevada quantidade de dados e perfis pessoais e operam a comunicação em tempo real, o que apresenta um elevado risco de violações de segurança de dados, haverá que ter em conta os aspetos ligados à proteção dos dados. Além disso, importa respeitar o direito à proteção da vida privada. |
(14) |
O programa de investigação e desenvolvimento "Envelhecimento ativo, vida autónoma e assistida" (a seguir designado por "programa AAL") deverá tirar partido das realizações do programa anterior e corrigir as suas insuficiências, assegurando uma participação suficiente dos utilizadores em todos os projetos, desde a fase inicial, de modo a assegurar que as soluções desenvolvidas sejam aceitáveis, respondam a necessidades específicas melhorem a sua execução. |
(15) |
A execução do programa AAL deverá ter em conta uma definição lata de inovação, incluindo aspetos organizacionais, empresariais, tecnológicos, societais e ambientais. Deverá assegurar uma abordagem multidisciplinar e a integração de ciências sociais e humanas no programa. |
(16) |
As atividades do AAL deverão ser consentâneas com os objetivos e as prioridades de investigação e inovação do Horizonte 2020, e com os princípios e condições gerais estabelecidos no artigo 26.o do Regulamento (UE) N.o 129/2013. |
(17) |
Deverá ser estabelecido um teto para a participação financeira da União no programa AAL durante o período de vigência do Horizonte 2020. A participação financeira da União no programa AAL não deverá ser superior à contribuição financeira dos Estados participantes durante o período de vigência do Horizonte 2020, por forma a conseguir-se um elevado efeito de alavanca e garantir o envolvimento ativo desses Estados na consecução dos objetivos do programa AAL. |
(18) |
A fim de ter em conta a duração do Horizonte 2020, deverão ser lançados no âmbito do programa AAL convites à apresentação de propostas, até 31 de dezembro de 2020. Em casos devidamente justificados, os convites à apresentação de propostas poderão ser lançados até 31 de dezembro de 2021. |
(19) |
Em consonância com os objetivos do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, qualquer Estado-Membro e qualquer país associado ao Horizonte 2020 deve ter o direito de participar no programa AAL, em qualquer momento considerado adequado. |
(20) |
Para garantir que o compromisso financeiro da União seja igualado pelos Estados participantes, a contribuição financeira da União deverá ser objeto de compromissos formais dos Estados participantes antes do lançamento do programa AAL e do seu cumprimento. A contribuição dos Estados participantes para o programa AAL deverá incluir os custos administrativos incorridos a nível nacional com o funcionamento efetivo do programa AAL. |
(21) |
A execução conjunta do programa AAL exige uma estrutura de execução. Os Estados participantes chegaram a acordo sobre a estrutura de execução do programa AAL e criaram, em 2007, a "Assistência à Autonomia no Domicílio", uma associação internacional sem fins lucrativos com personalidade jurídica nos termos do direito belga ("AALA"). Dado que, de acordo com o relatório da avaliação intercalar, a atual estrutura de governação do programa conjunto AAL se revelou eficiente e de boa qualidade, a AALA deve constituir a estrutura de execução e ser a entidade que atribui os fundos e monitoriza o programa AAL. A AALA deverá gerir a contribuição financeira da União e garantir a execução eficiente do programa AAL. |
(22) |
Para realizar os objetivos do programa AAL, a AALA deverá fornecer o apoio financeiro principalmente através de subvenções aos participantes nas ações que ela própria seleciona. Essas ações deverão ser selecionadas na sequência de convites à apresentação de propostas, sob a responsabilidade da AALA, que deve ser assistida por peritos externos independentes. A lista classificativa deverá ser vinculativa no que diz respeito à seleção das propostas e à atribuição do financiamento proveniente da contribuição financeira da União e dos orçamentos nacionais para os projetos do programa AAL. |
(23) |
A contribuição financeira da União deverá ser gerida em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e com as regras relativas à gestão indireta estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (7). |
(24) |
Para proteger os interesses financeiros da União, a Comissão deverá ter o direito de, através de medidas proporcionadas, reduzir, suspender ou cessar a contribuição financeira da União se o programa AAL for executado inadequada, parcial ou tardiamente, ou se os Estados participantes não contribuírem ou contribuírem parcial ou tardiamente para o financiamento do programa AAL. Estes direitos deverão estar previstos no acordo de delegação a concluir entre a União e a AALA. |
(25) |
Tendo em vista a simplificação, haverá que reduzir os encargos administrativos para todas as partes. A duplicação de auditorias e a documentação desproporcionada deverão ser evitadas. Ao realizar auditorias deverão ser tidas em conta, se for caso disso, as especificidades dos programas nacionais. |
(26) |
A participação em ações indiretas financiadas pelo programa AAL deverá cumprir o disposto no Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). No entanto, devido às necessidades operacionais específicas do programa AAL, é necessário prever derrogações desse regulamento em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3 desse regulamento. |
(27) |
Os convites à apresentação de propostas lançados pela AALA deverão também ser publicados no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020. |
(28) |
São necessárias derrogações específicas ao Regulamento (UE) n.o 1290/2013, dado que o programa AAL pretende ser um programa de investigação e inovação orientado para o mercado, que congrega muitos fluxos diferentes de financiamento nacionais (como os de programas de financiamento da investigação e inovação, da saúde e da indústria). Estes programas nacionais têm, pela sua natureza, diferentes regras de participação, não sendo de esperar que estejam completamente harmonizadas com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013. Além disso, o programa AAL tem como alvo especial as pequenas e médias empresas e as organizações de utilizadores, que normalmente não participam nas atividades de investigação e inovação da União. Para facilitar a participação dessas empresas e organizações, a contribuição financeira da União deverá ser concedida em conformidade com as regras bem conhecidas dos respetivos programas de financiamento nacionais e materializada numa única subvenção, que combine o financiamento da União com o correspondente financiamento nacional. |
(29) |
Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos por medidas proporcionadas em todo o ciclo da despesa, incluindo a prevenção, a deteção e a investigação de irregularidades, a recuperação dos fundos perdidos, indevidamente pagos ou incorretamente utilizados e, se apropriado, sanções administrativas e pecuniárias em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. |
(30) |
A Comissão deverá proceder, com a assistência de peritos independentes, a uma avaliação intercalar que se debruce, em particular, sobre a qualidade e a eficiência do programa AAL e os progressos na realização dos objetivos estabelecidos, bem como uma avaliação final, e elaborar um relatório sobre essas avaliações. |
(31) |
A avaliação deverá basear-se em informações precisas e atualizadas. A pedido da Comissão, a AALA e os Estados participantes deverão, por conseguinte, apresentar todas as informações que a Comissão deva incluir nos relatórios sobre a avaliação do programa AAL. |
(32) |
As ações previstas no programa AAL deverão contribuir para reforçar os sistemas de saúde públicos europeus, já que constituem um mecanismo crucial para preservar o bem-estar social e reduzir as desigualdades relacionadas com a ajuda entre regiões e estratos da população, que estão a aumentar de forma preocupante devido à atual crise económica e social. |
(33) |
O programa AAL deverá assegurar a promoção efetiva da igualdade de géneros conforme consagrada no Horizonte 2020. Deverá promover igualmente a igualdade de géneros e a dimensão do género no conteúdo da investigação e inovação. Dever-se-á prestar especial atenção ao equilíbrio entre géneros, sob reserva da situação no terreno, em painéis de avaliação e organismos, como grupos consultivos e de peritos. A dimensão do género deverá ser integrada adequadamente nos conteúdos da investigação e inovação de estratégias, programas e projetos e monitorizada em todas as fases do ciclo de investigação. |
(34) |
O programa AAL deverá respeitar os princípios éticos consagrados no Horizonte 2020. Dever-se-á prestar especial atenção ao princípio da proporcionalidade, ao direito à proteção da vida privada, ao direito à proteção dos dados pessoais, ao direito à integridade física e mental, ao direito à não discriminação e à necessidade de garantir níveis elevados de proteção da saúde humana. |
(35) |
Atendendo a que os Estados participantes decidiram continuar o programa AAL e atendendo a que os objetivos da presente decisão, a saber, apoiar diretamente e complementar as políticas da União no domínio do envelhecimento ativo e saudável, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros agindo isoladamente mas podem, devido à escala da ação, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esses objetivos, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Participação no programa AAL
1. A União participa no programa de investigação e desenvolvimento "Envelhecimento ativo, vida autónoma e assistida" ("programa AAL") executado conjuntamente por Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, França, Hungria, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Suécia, Suíça e Reino Unido ("os Estados participantes"), nas condições estabelecidas na presente decisão.
2. Qualquer Estado-Membro, para além dos referidos no n.o 1, e qualquer outro país associado ao Horizonte 2020 pode pedir a qualquer momento para participar no programa AAL, contanto que preencha a condição estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da presente decisão. Se um Estado-Membro ou um país associado preencher a condição estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), é considerado Estados participante para efeitos da presente decisão.
Artigo 2.o
Contribuição financeira da União
1. O montante da contribuição financeira da União para o programa AAL, destinada a cobrir os custos administrativos e operacionais, não pode exceder 175 000 000 EUR. A contribuição financeira da União provém das dotações previstas no orçamento geral da União para as componentes relevantes do Programa Específico de execução do Horizonte 2020, estabelecido pela Decisão 2013/743/UE do Conselho (9), em conformidade com o artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea vi), e com os artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
2. A dotação financeira anual da União para o programa AAL não pode exceder a dotação financeira anual para o programa AAL dos Estados participantes.
3. Até 6 % da contribuição financeira da União referida no n.o 1 deve ser utilizado como contribuição para os custos administrativos do programa AAL.
Artigo 3.o
Condições aplicáveis à contribuição financeira da União
1. A contribuição financeira da União está subordinada ao cumprimento das seguintes condições:
a) |
Demonstração, pelos Estados participantes, de que o programa AAL foi criado em conformidade com os Anexos I e II; |
b) |
Designação, pelos Estados participantes, ou pelas organizações designadas pelos Estados participantes, da AALA, como a estrutura responsável pela execução do programa AAL e pela atribuição e acompanhamento da contribuição financeira da União; |
c) |
Compromisso de cada Estado participante de contribuir para o financiamento do programa AAL; |
d) |
Demonstração, pela AALA, da sua capacidade para executar o programa AAL, incluindo a atribuição e o acompanhamento da contribuição da União no âmbito da gestão indireta do orçamento da União, nos termos dos artigos 58.o, 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012; e |
e) |
Estabelecimento de um modelo de governação aplicável ao programa AAL, em conformidade com o Anexo III. |
2. Durante a execução do programa AAL, a contribuição financeira da União está também subordinada ao cumprimento das seguintes condições:
a) |
Consecução, pela AALA, dos objetivos do programa AAL estabelecidos no Anexo I e das atividades indicadas no Anexo II da presente decisão, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, sob reserva do artigo 5.o da presente decisão; |
b) |
Manutenção de um modelo de governação apropriado e eficiente, em conformidade com o Anexo III; |
c) |
Cumprimento, pela AALA, dos requisitos de comunicação de informações previstos no artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012; e |
d) |
Cumprimento, por cada Estado participante, do compromisso a que se refere o n.o 1, alínea c), e cumprimento dos compromissos anuais de contribuição para o financiamento do programa AAL. |
Artigo 4.o
Contribuições dos Estados participantes
1. As contribuições dos Estados participantes consistem no seguinte:
a) |
Contribuições financeiras para as ações indiretas apoiadas pelo programa AAL em conformidade com o Anexo II; |
b) |
Contribuições em espécie correspondentes aos custos administrativos suportados pelas administrações nacionais com a execução efetiva do programa AAL em conformidade com o Anexo II. |
Artigo 5.o
Regras de participação e difusão
1. Para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, a AALA é considerada um organismo de financiamento e presta apoio financeiro a ações indiretas de acordo com o disposto no Anexo II da presente decisão.
2. Em derrogação ao artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, a capacidade financeira dos candidatos é verificada pela organização nacional designada gestora do programa de acordo com as regras de participação nos programas nacionais designados.
3. Em derrogação ao artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, as convenções de subvenção celebradas com os participantes são assinadas pela organização nacional designada gestora do programa.
4. Em derrogação ao artigo 23.o, n.os 1 e 5 a 7, e aos artigos 25.o a 35.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, aplicam-se às subvenções administradas pelas organizações nacionais designadas gestoras do programa as regras de financiamento dos programas nacionais designados.
5. Em derrogação aos artigos 41.o a 49.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, aplicam-se as regras dos programas nacionais designados relativas aos resultados e aos direitos de acesso a conhecimentos preexistentes e a resultados, sem prejuízo do princípio de livre acesso às publicações científicas previsto no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.
Artigo 6.o
Execução do programa AAL
O programa é executado com base numa estratégia realizada através de planos de trabalho anuais, em conformidade com o Anexo II.
Artigo 7.o
Acordos entre a União e a AALA
1. Sob reserva de uma avaliação ex ante positiva da AALA, nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a Comissão celebra, em nome da União, um acordo de delegação e acordos de transferências anuais de fundos com a AALA.
2. O acordo de delegação referido no n.o 1 é celebrado nos termos dos artigos 58.o, n.o 3, 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do artigo 40.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012. O acordo de delegação estabelece também o seguinte:
a) |
Os requisitos aplicáveis à contribuição da AALA no que diz respeito aos indicadores de desempenho pertinentes previstos no Anexo II da Decisão n.o 2013/743/UE; |
b) |
Os requisitos aplicáveis à contribuição da AALA para o acompanhamento referido na Decisão n.o 2013/743/UE; |
c) |
Os indicadores de desempenho específicos necessários para monitorizar o funcionamento da AALA, nos termos do artigo 3.o, n.o 2; |
d) |
As disposições relativas ao fornecimento dos dados e informações necessários para que a Comissão possa cumprir as suas obrigações de difusão e comunicação de informações. |
e) |
Disposições relativas à publicação dos convites à apresentação de propostas lançados pela AALA, em particular no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020. |
Artigo 8.o
Cessação, redução ou suspensão da contribuição financeira da União
1. Se o programa AAL não for executado de acordo com as condições estabelecidas no artigo 3.o, a Comissão pode cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União em função da execução efetiva do programa AAL.
2. Se os Estados participantes não contribuírem ou contribuírem parcial ou tardiamente para o financiamento do programa AAL, a Comissão pode cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União, tendo em conta o montante do financiamento atribuído pelos Estados participantes à execução do programa AAL.
Artigo 9.o
Auditorias ex post
1. As organizações nacionais designadas gestoras do programa efetuam auditorias ex post às despesas das ações indiretas nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.
2. A Comissão pode decidir efetuar ela própria as auditorias referidas no n.o 1. Nesse caso, deve fazê-lo em conformidade com as regras aplicáveis, em particular o disposto nos Regulamentos (UE, Euratom) n.o 966/2012, (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013.
Artigo 10.o
Proteção dos interesses financeiros da União
1. A Comissão toma as medidas apropriadas para garantir, no quadro da execução das ações financiadas ao abrigo da presente decisão, a proteção dos interesses financeiros da União pela aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, por controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, pela recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se apropriado, por sanções administrativas e pecuniárias efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (10) e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União no âmbito de uma convenção de subvenção ou de uma decisão de subvenção, ou de um contrato financiado nos termos da presente decisão.
3. Os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção resultantes da execução da presente decisão devem incluir disposições que habilitem expressamente a Comissão, a AALA, o Tribunal de Contas e o OLAF a procederem a auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.
4. A AALA concede ao pessoal da Comissão e a outras pessoas por esta autorizadas, bem como ao Tribunal de Contas, acesso aos seus locais e instalações, assim como a todas as informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias à realização das auditorias referidas no n.o 3.
5. No quadro da execução do programa AAL, os Estados participantes tomam todas as medidas legislativas, regulamentares, administrativas ou outras necessárias para proteger os interesses financeiros da União, em especial a fim de garantir a recuperação total dos montantes devidos à União, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.
Artigo 11.o
Comunicação de informações
1. A pedido da Comissão, a AALA fornece-lhe todas as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos no artigo 12.o.
2. Os Estados participantes fornecem, por intermédio da AALA, as informações pertinentes solicitadas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho sobre a gestão financeira do programa AAL.
3. A Comissão inclui as informações referidas no n.o 2 do presente artigo nos relatórios previstos no artigo 12.o.
Artigo 12.o
Avaliação
1. Até 30 de junho de 2017, a Comissão procede, com a assistência de peritos independentes, a uma avaliação intercalar do programa AAL. A Comissão elabora um relatório sobre essa avaliação, que deve incluir as suas conclusões e observações. A Comissão envia esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2017. O resultado da avaliação intercalar do programa AAL deve ser tido em conta na avaliação intercalar do Horizonte 2020.
2. No termo da participação da União no programa AAL, e o mais tardar até 31 de dezembro de 2022, a Comissão procede a uma avaliação final do programa AAL. A Comissão elabora um relatório sobre essa avaliação, que deve incluir os resultados da mesma. A Comissão envia esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 13.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 14.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
D. KOURKOULAS
(1) Parecer de 10 de dezembro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de maio de 2014.
(3) Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
(4) Decisão n.o 742/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento da responsabilidade de vários Estados-Membros destinado a melhorar a qualidade de vida das pessoas idosas através da utilização das novas tecnologias da informação e da comunicação (TIC) (JO L 201 de 30.7.2008, p. 49).
(5) Decisão n. o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
(6) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (Euratom n.o 1605/2012 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(7) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao "Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)" e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).
(9) Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 dezembro 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).
(10) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(11) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
ANEXO I
OBJETIVOS DO PROGRAMA AAL
1. |
O programa AAL deve realizar os seguintes objetivos:
|
2. |
O programa AAL deve criar um ambiente favorável à participação das pequenas e médias empresas. |
3. |
O programa AAL deve centrar-se na investigação e inovação aplicadas orientadas para o mercado, e deve complementar as atividades conexas de investigação de mais longo prazo e de inovação de grande escala previstas no Horizonte 2020 e noutras iniciativas europeias e nacionais, tais como as iniciativas e atividades de programação conjunta realizadas pelo Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia e pelas Comunidades do Conhecimento e Inovação pertinentes. O programa AAL deve contribuir também para a execução da Parceria Europeia de Inovação para um Envelhecimento Ativo e Saudável. |
ANEXO II
ATIVIDADES DO PROGRAMA AAL
I. Ações indiretas
1. |
A execução do programa AAL tem sobretudo por objetivo apoiar projetos de investigação e inovação orientados para o mercado no domínio do envelhecimento ativo e saudável, os quais devem demonstrar capacidade para explorar os seus resultados dentro de calendários realistas. O financiamento dessas ações indiretas ao abrigo do programa AAL deve ser feito principalmente através de subvenções. Pode assumir também outras formas, tais como prémios, contratos pré-comerciais e contratos públicos para soluções inovadoras. |
2. |
Além disso, podem ser apoiadas ações de intermediação, de promoção do programa, em particular atividades de proximidade em países que não participem atualmente no programa AAL, atividades de sensibilização para as atuais capacidades, de impulso à implantação de soluções inovadoras e de ligação das organizações do lado da oferta e do lado da procura, e facilitação de acesso a financiamento e investidores. |
3. |
Podem também beneficiar de apoio ações destinadas a melhorar a qualidade das propostas, estudos de viabilidade e workshops. Pode ser prevista a colaboração com as regiões da União no sentido de alargar o grupo de partes interessadas envolvidas no programa AAL. |
4. |
As ações devem visar a consolidação e a análise dos diferentes métodos de envolvimento dos utilizadores finais de modo que possam ser desenvolvidas, com base em dados concretos, orientações relacionadas com as boas práticas; |
II. Execução
1. |
O programa AAL deve ser executado com base em planos de trabalho anuais que identifiquem as formas de financiamento e os temas para os convites à apresentação de propostas. Os planos de trabalho devem ser criados a partir de uma estratégia publicada que identifique os desafios e as prioridades, adotada pela AALA. |
2. |
Os planos de trabalho anuais são estabelecidos de comum acordo com a Comissão e constituem a base para a contribuição financeira anual da União. |
3. |
A execução do programa AAL deve envolver consultas, nomeadamente sobre a estratégia, com os interessados (incluindo os decisores das autoridades públicas, representantes dos utilizadores, prestadores de serviços do setor privado e seguradoras, bem como empresas, incluindo pequenas e médias empresas) sobre as prioridades da investigação e inovação aplicadas a ter em conta. |
4. |
A execução do programa AAL deve ter em conta as tendências demográficas e a investigação demográfica, a fim de encontrar soluções que reflitam a situação económica e social em toda a União. |
5. |
A execução do programa AAL deve ter em conta as políticas industrial, climática e energética da União. O programa AAL também deve promover a eficiência energética e refletir a necessidade combater a pobreza energética. |
6. |
Em conformidade com os princípios e normas do Horizonte 2020, devem ter-se em conta as questões de género, éticas, de ciências sociais e humanas e de proteção da privacidade. Também se devem ter em conta a legislação relevante nacional e da União e as orientações internacionais, em particular o direito à proteção da vida privada e o direito à proteção dos dados. |
7. |
Em consonância com a característica de proximidade do mercado do programa AAL, e em conformidade com as regras enunciadas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a AALA deve assegurar prazos adequados para a concessão das subvenções e para os pagamentos, de acordo com o Regulamento (UE n.o 1290/2013, e assegurar o seu cumprimento pelos Estados participantes no quadro da execução do programa AAL. |
8. |
Cada Estado participante deve promover ativamente, desde a fase mais incipiente de todos os projetos de investigação e inovação, a participação de organizações que representem os atores do lado da procura, incluindo os utilizadores finais. |
9. |
Cada Estado participante deve cofinanciar os respetivos participantes nacionais cujas propostas sejam bem sucedidas, através de organizações nacionais que, adicionalmente canalizam o cofinanciamento da União através da estrutura de execução específica, com base numa descrição comum dos projetos, que faz parte de um acordo a concluir entre as respetivas organizações nacionais gestoras do programa e os participantes nacionais em cada projeto. |
10. |
Após o encerramento de um convite à apresentação de propostas de projetos, a AALA, em cooperação com as organizações nacionais designadas gestoras do programa, efetua uma verificação central da elegibilidade. A verificação deve ser efetuada com base nos critérios comuns de elegibilidade do programa AAL, os quais devem ser publicados juntamente com o convite à apresentação de propostas de projetos. |
11. |
A AALA deve verificar, com a ajuda das organizações nacionais que gerem o programa, o cumprimento dos critérios de elegibilidade nacionais complementares enunciados nos convites à apresentação de propostas de projetos. |
12. |
Os critérios de elegibilidade nacionais apenas podem dizer respeito ao estatuto jurídico e financeiro de cada candidato e não ao conteúdo da proposta, e incidir nos seguintes aspetos:
|
13. |
As propostas de projetos elegíveis são avaliadas pela AALA com a assistência de peritos independentes e com base em critérios de avaliação transparentes e comuns, definidos no convite à apresentação de propostas publicado, sendo elaborada uma lista de projetos por ordem de pontuação. Os projetos são selecionados de acordo com essa classificação e tendo em conta os fundos disponíveis. Esta seleção, uma vez aprovada pela Assembleia Geral da AALA, é vinculativa para os Estados participantes. |
14. |
Se um participante num projeto não satisfizer um ou mais dos critérios de elegibilidade nacionais, ou se estiver esgotado o correspondente orçamento nacional para o compromisso de financiamento, o Conselho Executivo da AALA pode decidir que se realize mais uma avaliação central independente da proposta em questão, com a ajuda de peritos independentes, para avaliar a proposta sem o envolvimento do participante em causa ou, por sugestão do consórcio do projeto, com um participante substituto. |
15. |
As questões legais e financeiras relativas aos participantes nos projetos selecionados para financiamento são tratadas pela organização nacional designada gestora do programa. Devem ser aplicadas as regras e princípios administrativos nacionais. |
ANEXO III
GOVERNAÇÃO DO PROGRAMA AAL
A estrutura organizacional do programa AAL é a seguinte:
1. |
A AALA, constitui a estrutura de execução específica criada pelos Estados participantes. |
2. |
A AALA é responsável por todas as atividades do programa AAL. As tarefas da AALA incluem a gestão dos contratos e do orçamento, a elaboração dos planos de trabalho anuais, a organização dos convites à apresentação de propostas e a avaliação e classificação ordenada das propostas para financiamento. |
3. |
Além disso, a AALA supervisiona e responsabiliza-se pela monitorização dos projetos e transfere os correspondentes pagamentos das contribuições da União para as organizações nacionais designadas para a gestão do programa. Organiza também as atividades de difusão. |
4. |
A AALA é dirigida pela Assembleia Geral. A Assembleia Geral é o órgão de decisão do programa AAL. Nomeia os membros do Conselho Executivo e supervisiona a execução do programa AAL, incluindo a aprovação da estratégia e dos planos de trabalho anuais, a atribuição dos fundos nacionais aos projetos e o tratamento dos novos pedidos de participação. Funciona segundo o princípio de um voto por país. As decisões são tomadas por maioria simples, exceto as que digam respeito à sucessão, admissão ou exclusão de membros ou à dissolução da AALA, para as quais podem ser previstas nos seus estatutos exigências de votação específicas. |
5. |
A Comissão tem o estatuto de observador nas reuniões da Assembleia Geral da AALA e aprova o plano de trabalho anual. A Comissão deve ser convidada para todas as reuniões da AALA e pode participar nas discussões. Todos os documentos pertinentes distribuídos no âmbito da Assembleia Geral da AALA devem ser remetidos à Comissão. |
6. |
O Conselho Executivo da AALA – composto, pelo menos, por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um vice-tesoureiro – é eleito pela Assembleia Geral da AALA para exercer as responsabilidades de gestão específicas, como o planeamento orçamental, a dotação de pessoal e a celebração de contratos. Representa legalmente a AALA e responde perante a Assembleia Geral da AALA. |
7. |
A unidade central de gestão, um órgão da AALA, é responsável pela gestão central da execução do programa AAL em estreita coordenação e cooperação com as organizações nacionais gestoras do programa, as quais devem ser autorizadas pelos Estados participantes a realizar trabalhos relacionados com a gestão dos projetos e os aspetos administrativos e legais nacionais para os participantes nacionais nos projetos e a prestar apoio na avaliação e na negociação das propostas de projetos. A unidade central de gestão e as organizações nacionais que gerem o programa trabalham em conjunto enquanto Unidade de Gestão, sob a supervisão da AALA. |
8. |
Será criado pela AALA um Conselho Consultivo, composto por representantes da indústria, utilizadores e outras partes interessadas relevantes, procurando um equilíbrio de gerações e sexos. Formula recomendações para a AALA sobre a estratégia global do programa, relativamente às prioridades e aos temas para os convites à apresentação de propostas e relativamente a outras ações relevantes do programa AAL. |
7.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 169/27 |
DECISÃO N.o 555/2014/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de maio de 2014
relativa à participação da União no Programa Europeu de Metrologia para a Inovação e Investigação (Programa EMPIR) executado conjuntamente por vários Estados-Membros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 185.o e o artigo 188.o, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sua Comunicação de 3 de março de 2010 intitulada «Europa 2020 — Uma estratégia europeia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (Estratégia Europa 2020)», a Comissão sublinhou a necessidade de criar condições favoráveis ao investimento no conhecimento e na inovação, a fim de garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União. A referida estratégia foi aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) criou o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) («Horizonte 2020»). O Horizonte 2020 tem por objetivo conseguir um maior impacto da investigação e inovação, contribuindo para o reforço das parcerias público-públicas, nomeadamente através da participação da União em programas executados por vários Estados-Membros, nos termos do artigo 185.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
(3) |
As parcerias público-públicas deverão ter por objetivo desenvolver sinergias mais estreitas, reforçar a coordenação e evitar duplicações desnecessárias com os programas de investigação à escala da União e a nível internacional, nacional e regional, bem como respeitar plenamente os princípios gerais do Horizonte 2020, em particular em matéria de abertura e de transparência. Além disso, deverá ser assegurado o livre acesso às publicações científicas. |
(4) |
Pela Decisão n.o 912/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a União decidiu conceder uma contribuição financeira ao Programa Europeu de Investigação Metrológica (o «Programa EMRP») equivalente à dos Estados participantes, mas não superior a 200 000 000 EUR, para o período de vigência do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013), criado pela Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(5) |
Em abril de 2012, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação intercalar do Programa Europeu de Investigação Metrológica — EMRP. A avaliação intercalar foi efetuada por um painel de peritos três anos após o início do programa. Segundo o parecer global do painel de peritos, o EMRP era um programa europeu conjunto de investigação bem gerido, que já tinha atingido um nível relativamente elevado de integração científica, administrativa e financeira. O painel de peritos notou, porém, a sua limitada exploração industrial, a sua pouca abertura à excelência científica fora dos institutos de metrologia e o seu insuficiente reforço das capacidades. O painel de peritos foi igualmente de opinião que, com a execução do EMRP, poderia criar-se um espaço europeu de investigação metrológica mais inclusivo. |
(6) |
Ao abrigo da Decisão 2013/743/UE do Conselho (6), pode ser concedido um maior apoio ao EMRP. |
(7) |
O Programa Europeu de Metrologia para a Inovação e Investigação («Programa EMPIR»), em consonância com a Estratégia Europa 2020 e com as suas iniciativas emblemáticas, nomeadamente a «União da Inovação», a «Agenda Digital para a Europa», «Uma Europa Eficiente em termos de Recursos» e «Uma Política Industrial para a Era da Globalização», será um programa mais ambicioso e inclusivo, executado durante um período de dez anos (2014-2024) por 28 Estados participantes. Uma das melhorias do Programa EMPIR em relação ao programa anterior, será a inclusão de atividades de inovação e exploração industrial, de investigação para efeitos de normalização e regulamentação, e de reforço das capacidades. |
(8) |
Os Estados participantes tencionam contribuir para a execução do Programa EMPIR durante o seu período de vigência, a saber, de 2014 a 2024. A fim de ter em conta a duração do Horizonte 2020, deverão ser lançados no âmbito do Programa EMPIR convites à apresentação de propostas até 31 de dezembro de 2020. Em casos devidamente justificados, os convites à apresentação de propostas poderão ser lançados até 31 de dezembro de 2021. |
(9) |
As atividades do Programa EMPIR deverão ser consentâneas com os objetivos e as prioridades de investigação e inovação do Horizonte 2020, e com os princípios e as condições gerais estabelecidos no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013. |
(10) |
Deverá ser estabelecido um limite máximo para a participação financeira da União no Programa EMPIR durante a vigência do Horizonte 2020. A contribuição financeira da União deverá, até esse limite máximo, ser igual à contribuição dos Estados participantes no Programa EMPIR a fim de exercer um elevado efeito de alavanca e de assegurar uma integração reforçada dos programas dos Estados participantes. |
(11) |
Em consonância com os objetivos do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, os Estados-Membros e os países associados ao Horizonte 2020 deverão ter o direito de participar no Programa EMPIR. |
(12) |
A contribuição financeira da União deverá ser sujeita a compromissos formais dos Estados participantes quanto à sua contribuição para a execução do Programa EMPIR e ao cumprimento desses compromissos. As contribuições dos Estados participantes deverão incluir uma contribuição para as despesas administrativas do Programa EMPIR, que poderá ir até 5 % do orçamento do programa. Os Estados participantes deverão comprometer-se a aumentar, se necessário, a sua contribuição para o Programa EMPIR mediante uma capacidade de financiamento de reserva de 50 % do seu compromisso, a fim de garantir a sua capacidade de financiar as suas entidades nacionais, a saber, os Institutos Nacionais de Metrologia (INM) e os Institutos Designados (ID) que participam nos projetos selecionados. |
(13) |
A execução conjunta do Programa EMPIR exige uma estrutura de execução. Os Estados participantes chegaram a acordo sobre a estrutura de execução do Programa EMRP e, em 2007, criaram a EURAMET e.V. («EURAMET») – a Organização Regional Europeia de Metrologia – sob a forma de uma associação sem fins lucrativos ao abrigo do direito alemão. A EURAMET tem igualmente funções e obrigações em matéria de harmonização metrológica mais ampla a nível europeu e mundial. A EURAMET está aberta à participação de todos os INM europeus, na qualidade de membros, e dos ID, na qualidade de associados. A adesão à EURAMET não está dependente da existência de programas nacionais de investigação metrológica. Dado que, de acordo com o relatório de avaliação intercalar do Programa EMRP, a estrutura de governação da EURAMET comprovou a sua eficiência e o seu elevado nível de qualidade na execução do Programa EMRP, a EURAMET deverá igualmente ser utilizada para a execução do Programa EMPIR. A EURAMET deverá, por conseguinte, ser a destinatária da contribuição financeira da União. |
(14) |
A fim de atingir os objetivos do Programa EMPIR, a EURAMET deverá prestar apoio financeiro, principalmente sob a forma de subvenções, aos participantes nas ações por si selecionadas. As referidas ações deverão ser selecionadas na sequência de convites à apresentação de propostas realizados sob a responsabilidade da EURAMET. A lista de classificação deverá ser vinculativa no que diz respeito à seleção das propostas e à atribuição de financiamento proveniente da contribuição financeira da União e de contribuições dos Estados participantes para projetos EMPIR. |
(15) |
A contribuição financeira da União deverá ser gerida em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, e com as regras pertinentes relativas à gestão indireta estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (8). |
(16) |
A fim de proteger os interesses financeiros da União, a Comissão deverá ter o direito de reduzir, suspender ou cessar a participação financeira da União caso o Programa EMPIR seja executado de forma inadequada, parcial ou tardia, ou caso os Estados participantes não contribuam, ou contribuam parcial ou tardiamente, para o financiamento do Programa EMPIR. Os referidos direitos deverão ser previstos no acordo de delegação a celebrar entre a União e a EURAMET. |
(17) |
Tendo em vista a simplificação, os encargos administrativos deverão ser reduzidos para todas as partes. A duplicação de auditorias e a documentação e comunicação de informações desproporcionadas deverão ser evitadas. Ao realizar auditorias deverão ser tidas em conta, se for caso disso, as especificidades dos programas nacionais. |
(18) |
As auditorias aos beneficiários de fundos da União concedidos ao abrigo da presente decisão deverão assegurar uma redução dos encargos administrativos, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1291/2013. |
(19) |
A participação em ações indiretas financiadas pelo Programa EMPIR está sujeita às disposições do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). No entanto, tendo em conta as necessidades de funcionamento específicas do Programa EMPIR, justifica-se prever derrogações ao referido regulamento, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 3. |
(20) |
A contribuição dos Estados participantes é constituída principalmente pelo financiamento institucional dos INM e dos ID que participam nos projetos selecionados. A contribuição dos Estados participantes deverá igualmente incluir uma contribuição em numerário para as despesas administrativas do Programa EMPIR. Uma parte da contribuição da União deverá ser atribuída a outras entidades para além dos INM e dos ID que participam nos projetos selecionados. O cálculo da contribuição financeira da União para os INM e para os ID participantes em projetos EMPIR deverá garantir que a contribuição da União para esses projetos não seja superior à contribuição dos Estados participantes. Tendo em conta que o financiamento institucional dos INM e dos ID pelos Estados participantes corresponde às despesas gerais afetadas aos projetos EMPIR e não reembolsadas pela contribuição da União, a taxa fixa de financiamento dos custos indiretos elegíveis dos INM e dos ID deverá ser adaptada, em comparação com a taxa fixa estabelecida no Regulamento (UE) n.o 1290/2013. A taxa fixa de financiamento dos custos indiretos elegíveis dos INM e dos ID deverá ser determinada com base nos custos indiretos totais declarados como elegíveis pelos INM e pelos ID participantes em projetos EMRP, que sejam estáveis e constituam uma aproximação fiável dos custos indiretos a incorrer pelos INM e pelos ID participantes em projetos EMPIR. Uma vez que os custos indiretos representam 140 % dos custos diretos elegíveis totais dos INM e dos ID, com exceção dos custos diretos elegíveis relativos a subcontratação e a contribuições em espécie a título gratuito não utilizadas nas instalações dos beneficiários, a taxa fixa para o financiamento dos custos indiretos dos INM e dos ID deverá ser reduzida de 25 %, como previsto no Regulamento (UE) n.o 1290/2013, para 5 %. Por conseguinte, justifica-se prever uma derrogação ao artigo 29.o desse regulamento aplicável aos INM e aos ID. As outras entidades que participem em projetos EMPIR deverão ser financiadas em conformidade com o referido regulamento. |
(21) |
Os convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo do Programa EMPIR deverão também ser publicados no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020. |
(22) |
A adequação do modelo de financiamento no que se refere ao princípio da equivalência entre fundos da União e outros fundos deverá ser reavaliada no âmbito da avaliação intercalar do Programa EMPIR. |
(23) |
Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. |
(24) |
A Comissão deverá efetuar uma avaliação intercalar para fins de aferimento, nomeadamente, da qualidade e eficiência da execução do Programa EMPIR e dos progressos verificados na consecução dos objetivos estabelecidos, bem como uma avaliação final, e deverá elaborar um relatório sobre essas avaliações. |
(25) |
A pedido da Comissão, a EURAMET e os Estados participantes deverão apresentar as informações de que a Comissão necessite para inclusão nos relatórios relativos à avaliação do Programa EMPIR. |
(26) |
O objetivo da presente decisão é a participação da União no Programa EMPIR, nomeadamente a fim de apoiar a disponibilização de soluções metrológicas apropriadas, integradas e adequadas, e a criação de um Sistema Europeu de Investigação Metrológica integrado, com massa crítica e com participação ativa a nível regional, nacional, europeu e internacional, que não possa ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros atuando isoladamente. A escala e a complexidade dos requisitos metrológicos exigem investimentos que ultrapassam o âmbito dos orçamentos de base para investigação dos INM e dos seus ID. A excelência necessária para a investigação e o desenvolvimento de soluções metrológicas de ponta está dispersa para além das fronteiras nacionais e não pode, consequentemente, ser reunida apenas a nível nacional. Uma vez que o objetivo pode, por conseguinte, ser mais bem alcançado a nível da União mediante a integração dos esforços nacionais numa abordagem europeia coerente, a reunião de programas nacionais de investigação compartimentados, a assistência à elaboração de estratégias comuns de investigação e financiamento para além das fronteiras nacionais e a obtenção da massa crítica de intervenientes e investimentos necessária, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esse objetivo, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Participação no Programa Europeu de Metrologia para a Inovação e Investigação
1. A União participa no Programa Europeu de Metrologia para a Inovação e Investigação («Programa EMPIR»), executado conjuntamente pela Alemanha, Áustria, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Eslováquia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia, Reino Unido, Sérvia, Suécia, Suíça e Turquia («os Estados participantes»), nas condições estabelecidas na presente decisão.
2. O Programa EMPIR está aberto à participação de Estados-Membros não enumerados no n.o 1 e dos países associados ao Horizonte 2020, desde que preencham a condição prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da presente decisão. Caso preencham a condição prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), são considerados Estados participantes para efeitos da presente decisão.
Artigo 2.o
Contribuição financeira da União
1. O montante máximo da contribuição financeira da União, incluindo as dotações EFTA, para o Programa EMPIR é de 300 000 000 EUR. A contribuição financeira da União provém das dotações previstas no orçamento geral da União para as componentes relevantes do Programa Específico de execução do Horizonte 2020, criado pela Decisão 2013/743/UE, nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea vi), e dos artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e, em especial, do Pilar II «Liderança Industrial» e do Pilar III «Desafios Societais».
2. Sem exceder o montante previsto no n.o 1, a contribuição financeira da União é igual às contribuições dos Estados participantes para o Programa EMPIR, excluindo as contribuições dos Estados participantes para as despesas administrativas que sejam superiores a 5 % do orçamento do Programa EMPIR.
3. A contribuição financeira da União não pode ser utilizada para cobrir as despesas administrativas do Programa EMPIR.
Artigo 3.o
Condições aplicáveis à contribuição financeira da União
1. A contribuição financeira da União está sujeita às seguintes condições:
a) |
Demonstração pelos Estados participantes de que o Programa EMPIR é estabelecido nos termos dos Anexos I e II; |
b) |
Designação pelos Estados participantes, ou pelos INM designados pelos Estados participantes, da EURAMET e.V. («EURAMET») como a estrutura responsável pela execução do Programa EMPIR e pela receção, atribuição e acompanhamento da contribuição financeira da União; |
c) |
Compromisso de cada Estado participante relativo à contribuição para o financiamento do Programa EMPIR e ao estabelecimento de uma capacidade de financiamento de reserva de 50 % do montante do compromisso; |
d) |
Demonstração pela EURAMET da sua capacidade para executar o Programa EMPIR, incluindo a receção, atribuição e acompanhamento da contribuição financeira da União no âmbito da gestão indireta do orçamento da União, nos termos dos artigos 58.o, 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012; e |
e) |
Estabelecimento de um modelo de governação aplicável ao Programa EMPIR nos termos do Anexo III. |
2. Durante a execução do Programa EMPIR, a contribuição financeira da União está igualmente subordinada às seguintes condições:
a) |
Consecução pela EURAMET dos objetivos do Programa EMPIR estabelecidos no Anexo I e realização das atividades estabelecidas no Anexo II, em conformidade com as regras de participação e difusão referidas no artigo 5.o; |
b) |
Manutenção de um modelo de governação adequado e eficiente, nos termos do Anexo III; |
c) |
Cumprimento pela EURAMET dos requisitos de comunicação de informações previstos no artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012; e |
d) |
Respeito dos compromissos referidos no n.o 1, alínea c), do presente artigo. |
Artigo 4.o
Contribuições dos Estados participantes
As contribuições dos Estados participantes consistem no seguinte:
a) |
Contribuições mediante financiamento institucional dos INM e dos ID que participem em projetos do Programa EMPIR; |
b) |
Contribuições financeiras para as despesas administrativas do Programa EMPIR. |
Artigo 5.o
Regras de participação e difusão
1. Para efeitos do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, a EURAMET é considerada um organismo de financiamento e presta apoio financeiro a ações indiretas nos termos do Anexo II da presente decisão.
2. Em derrogação do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, os custos indiretos elegíveis dos INM e dos ID participantes em projetos financiados pelo Programa EMPIR são determinados pela aplicação de uma taxa fixa de 5 % dos seus custos diretos totais elegíveis, excluindo os custos diretos elegíveis relativos a subcontratação e os custos dos recursos disponibilizados por terceiros que não sejam utilizados nas instalações do beneficiário, bem como o apoio financeiro a terceiros.
3. A avaliação intercalar do Programa EMPIR referida no artigo 12.o deve incluir uma avaliação dos custos indiretos totais dos INM e dos ID participantes em projetos do Programa EMPIR e do correspondente financiamento institucional.
4. Com base na referida avaliação, e para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, a EURAMET pode adaptar a taxa fixa estabelecida no n.o 2 do presente artigo.
5. Se não for suficiente, a EURAMET pode, em derrogação do artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, aplicar uma taxa de reembolso inferior aos custos elegíveis dos INM e dos ID participantes em projetos financiados pelo Programa EMPIR.
Artigo 6.o
Execução do Programa EMPIR
1. O Programa EMPIR é executado com base em planos de trabalho anuais.
2. A EURAMET presta apoio financeiro aos participantes principalmente sob a forma de subvenções na sequência de convites à apresentação de propostas.
Antes de identificar os tópicos de cada convite à apresentação de propostas, a EURAMET convida as pessoas ou organizações interessadas da comunidade de investigação metrológica e os utilizadores a sugerir potenciais tópicos de investigação.
Artigo 7.o
Acordos entre a União e a EURAMET
1. Sob reserva de uma avaliação ex ante positiva da EURAMET nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a Comissão celebra com a EURAMET, em nome da União, um acordo de delegação e acordos de transferência anual de fundos.
2. O acordo de delegação referido no n.o 1 é celebrado nos termos estabelecidos no artigo 58.o, n.o 3 e nos artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, e no artigo 40.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012. O acordo de delegação deve incluir também os seguintes elementos:
a) |
Os requisitos aplicáveis à contribuição da EURAMET relativos aos indicadores de desempenho estabelecidos no Anexo II da Decisão 2013/743/UE; |
b) |
Os requisitos aplicáveis à contribuição da EURAMET para o acompanhamento referido no Anexo III da Decisão 2013/743/UE; |
c) |
Os indicadores de desempenho específicos relacionados com o funcionamento da EURAMET; |
d) |
Os requisitos aplicáveis à EURAMET no que diz respeito à disponibilização de informação sobre as despesas administrativas e sobre dados pormenorizados sobre a execução do Programa EMPIR; |
e) |
As disposições relativas à apresentação dos dados necessários para assegurar que a Comissão possa cumprir as suas obrigações de difusão e comunicação de informações; |
f) |
Disposições relativas à publicação dos convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo do Programa EMPIR, em particular no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020. |
Artigo 8.o
Cessação, redução ou suspensão da contribuição financeira da União
Caso o Programa EMPIR não seja executado, ou seja executado inadequada, parcial ou tardiamente, a Comissão pode cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União em função da execução efetiva do Programa EMPIR.
Caso os Estados participantes não contribuam, ou contribuam apenas parcial ou tardiamente, para o financiamento do Programa EMPIR, a Comissão pode cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União, tendo em consideração o montante do financiamento concedido pelos Estados participantes para a execução do Programa EMPIR.
Artigo 9.o
Auditorias ex post
1. As auditorias ex post das despesas realizadas no âmbito de ações indiretas são efetuadas pela EURAMET nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.
2. A Comissão pode decidir efetuar ela própria as auditorias referidas no n.o 1. Nesse caso, deve fazê-lo em conformidade com as regras aplicáveis, em particular as disposições dos Regulamentos (UE, Euratom) n.o 966/2012, (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013.
Artigo 10.o
Proteção dos interesses financeiros da União
1. A Comissão toma as medidas necessárias para assegurar que, no quadro da execução das ações financiadas ao abrigo da presente decisão, os interesses financeiros da União sejam protegidos mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, por verificações eficazes e, se forem detetadas irregularidades, pela recuperação dos montantes pagos indevidamente e ainda, se for caso disso, pela aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. A EURAMET concede aos funcionários da Comissão e a outras pessoas por esta autorizadas, bem como ao Tribunal de Contas, acesso aos seus locais e instalações, bem como a todas as informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias para a realização das suas auditorias.
3. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (10) e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União Europeia e que estejam ligados a uma convenção de subvenção ou a uma decisão de subvenção, ou a um contrato financiado ao abrigo da presente decisão.
4. Os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção resultantes da execução da presente decisão devem incluir disposições que habilitem expressamente a Comissão, a EURAMET, o Tribunal de Contas e o OLAF a proceder às referidas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.
5. Na execução do Programa EMPIR, os Estados participantes tomam todas as medidas legislativas, regulamentares, administrativas e outras necessárias para proteger os interesses financeiros da União, em especial a fim de garantir a recuperação total dos montantes devidos à União, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.
Artigo 11.o
Comunicação de informações
1. A pedido da Comissão, a EURAMET deve enviar as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos no artigo 12.o.
2. Os Estados participantes devem apresentar à Comissão, por intermédio da EURAMET, as informações solicitadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pelo Tribunal de Contas no que se refere à gestão financeira do Programa EMPIR.
3. A Comissão inclui as informações indicadas no n.o 2 do presente artigo nos relatórios referidos no artigo 12.o.
Artigo 12.o
Avaliação
1. Até 30 de junho de 2017, a Comissão procede, com a assistência de peritos independentes, a uma avaliação intercalar do Programa EMPIR. A Comissão elabora um relatório sobre a referida avaliação que deve incluir as conclusões da avaliação e as observações da Comissão. A Comissão apresenta o referido relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2017. O resultado da avaliação intercalar do Programa EMPIR deve ser tido em conta na avaliação intercalar do Horizonte 2020.
2. No termo da participação da União no Programa EMPIR, mas o mais tardar até 31 de dezembro de 2024, a Comissão procede a uma avaliação final do programa. A Comissão elabora um relatório sobre a referida avaliação que deve incluir os resultados da mesma. A Comissão apresenta o referido relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 13.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 14.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
D. KOURKOULAS
(1) Parecer de 10 de dezembro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de maio de 2014.
(3) Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
(4) Decisão n.o 912/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa à participação da Comunidade num programa europeu de investigação e desenvolvimento no domínio da metrologia empreendido por vários Estados-Membros (JO L 257 de 30.9.2009, p. 12).
(5) Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
(6) Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 dezembro 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).
(7) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(8) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).
(10) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(11) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
ANEXO I
OBJETIVOS DO PROGRAMA EMPIR
Os objetivos gerais do Programa EMPIR são os seguintes:
a) |
Proporcionar soluções metrológicas adequadas, integradas e adaptadas à finalidade, que apoiem a inovação e a competitividade industrial, bem como tecnologias metrológicas para dar resposta a desafios societais em domínios como a saúde, o ambiente e a energia, incluindo o apoio ao desenvolvimento e implementação de políticas; |
b) |
Criar um Sistema Europeu de Investigação Metrológica integrado, com massa crítica e participação ativa aos níveis regional, nacional, europeu e internacional. |
ANEXO II
AÇÕES INDIRETAS APOIADAS PELO PROGRAMA EMPIR
1. |
O Programa EMPIR pode apoiar as seguintes ações indiretas de investigação conjunta e de desenvolvimento tecnológico:
|
2. |
O Programa EMPIR pode apoiar futuras ações que visem a difusão e exploração dos resultados da investigação metrológica. O Programa EMPIR pode apoiar outras ações dirigidas especificamente a institutos de metrologia que disponham de poucas ou nenhumas capacidades científicas, ajudando-os na utilização de outros programas nacionais, regionais ou da União Europeia para fins de formação e mobilidade, cooperação transfronteiras ou investimento em infraestruturas metrológicas. |
3. |
O Programa EMPIR pode apoiar a organização de atividades de ligação em rede com vista a promover o programa e a maximizar o seu impacto. |
4. |
As ações indiretas referidas no ponto 1 devem ser realizadas pelos INM e pelos ID de acordo com a designação pelas autoridades nacionais competentes. No entanto, o Programa EMPIR deve incentivar e apoiar a participação de outras entidades em todos os convites lançados pelo programa. Espera-se que esta abordagem tenha como resultado uma afetação de cerca de 15 % do orçamento do Programa EMPIR a essas entidades. |
ANEXO III
EXECUÇÃO E GOVERNAÇÃO DO PROGRAMA EMPIR
I Papel da EURAMET
1. |
A EURAMET é responsável pela execução do Programa EMPIR, sem prejuízo do artigo 3.o. Cabe-lhe gerir a contribuição financeira da União para o Programa EMPIR e é responsável pela preparação e execução do programa de trabalho anual, pela organização dos convites à apresentação de propostas, pela gestão da avaliação das propostas e pela respetiva classificação, bem como por outras atividades decorrentes do plano de trabalho anual. A EURAMET é responsável pela gestão das subvenções, incluindo a assinatura de convenções de subvenção, a receção, atribuição e acompanhamento da utilização da contribuição financeira da União e os pagamentos aos participantes EMPIR nos projetos selecionados. O acompanhamento da contribuição financeira da União deve cobrir todas as atividades de controlo e auditoria, controlo ex ante e/ou ex post, necessárias para a execução das tarefas delegadas na EURAMET pela Comissão. As referidas atividades têm por objetivo fornecer uma garantia razoável quanto à legalidade e regularidade das transações subjacentes e à elegibilidade dos custos declarados ao abrigo das convenções de subvenção. |
2. |
A EURAMET pode confiar aos Estados participantes determinadas tarefas administrativas e logísticas de execução do Programa EMPIR. |
II Estrutura organizativa da EURAMET envolvida na execução do Programa EMPIR
1. |
A Assembleia Geral é a autoridade máxima para lidar com todos os assuntos da EURAMET. O Comité EMPIR gere o programa segundo o enquadramento definido pela EURAMET para que esta assegure uma execução do programa cumpridora dos objetivos a que se propôs. O Comité EMPIR é composto por representantes dos membros da EURAMET dos Estados participantes. A ponderação dos votos é calculada com base nos compromissos nacionais de acordo com uma regra de raiz quadrada. O Comité EMPIR toma, nomeadamente, as decisões relativas à agenda estratégica de investigação e inovação, ao planeamento dos convites à apresentação de propostas, ao procedimento de avaliação de recurso, à seleção dos projetos a financiar de acordo com as listas de classificação e ao acompanhamento dos progressos dos projetos financiados. Adota o plano de trabalho anual após aprovação pela Comissão. A Comissão tem o estatuto de observador nas reuniões do Comité EMPIR. No entanto, a adoção do plano de trabalho anual pelo Comité EMPIR exige o consentimento prévio da Comissão. O Comité EMPIR convida a Comissão para as suas reuniões e envia à Comissão os documentos relevantes. A Comissão pode participar nos debates no âmbito do Comité EMPIR. |
2. |
O Presidente do Comité EMPIR e o seu adjunto são eleitos pelo Comité EMPIR. O Presidente do Comité EMPIR é um dos dois Vice-Presidentes da EURAMET. O Presidente do Comité EMPIR representa a EURAMET em matérias relacionadas com o Programa EMPIR. |
3. |
O Conselho de Investigação é composto por peritos de alto nível dos setores da indústria, da investigação, das universidades e de organizações internacionais de partes interessadas. Proporciona aconselhamento estratégico independente sobre o plano de trabalho anual do Programa EMPIR. Os membros do Conselho de Investigação são nomeados pela Assembleia Geral da EURAMET. |
4. |
O Secretariado da EURAMET que presta apoio administrativo geral à EURAMET gere as contas bancárias por conta do Programa EMPIR. |
5. |
A unidade de apoio à gestão é estabelecida como parte integrante do Secretariado da EURAMET e é responsável pela execução e gestão corrente do Programa EMPIR. |
7.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 169/38 |
DECISÃO N.o 556/2014/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de maio de 2014
relativa à participação da União no segundo Programa da Parceria Europa-Países em Desenvolvimento para a Realização de Ensaios Clínicos (EDCTP-2) empreendido conjuntamente por vários Estados-Membros
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 185.o e o artigo 188.o, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sua Comunicação de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 — Uma estratégia europeia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo («estratégia Europa 2020»), a Comissão sublinha a necessidade de criar condições favoráveis ao investimento no conhecimento e na inovação a fim de garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União. A referida estratégia foi aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) criou o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) («Horizonte 2020»). O Horizonte 2020 visa obter um maior impacto na investigação e inovação mediante uma contribuição para o reforço das parcerias público-públicas, nomeadamente com a participação da União em programas empreendidos por vários Estados-Membros nos termos do artigo 185.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
(3) |
As parcerias público-públicas deverão ter por objetivo desenvolver sinergias mais estreitas, aumentar a coordenação e evitar a duplicação desnecessária com os programas de investigação à escala da União e a nível internacional, nacional e regional, e deverão respeitar plenamente os princípios gerais do Horizonte 2020, em particular em matéria de abertura e de transparência. Além disso, deverá ser assegurado o livre acesso às publicações científicas. |
(4) |
Pela Decisão n.o 1209/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Comunidade decidiu atribuir uma contribuição financeira à Parceria Europa-Países em Desenvolvimento para a Realização de Ensaios Clínicos («EDCTP-1») equivalente à dos Estados participantes, mas não superior a 200 000 000 EUR, para o período de execução do Sexto Programa-Quadro da Comunidade Europeia de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006), criado pela Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O EDCTP-1 beneficiou também de apoio do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), criado pela Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(5) |
Em 2009, peritos independentes aprovaram o relatório de avaliação intercalar do EDCTP-1. No seu parecer, o painel de peritos considerou que o EDCTP-1 proporciona uma plataforma única para um genuíno diálogo com cientistas africanos e que já está a começar a colmatar o fosso existente entre o Norte e o Sul no que diz respeito ao reforço de capacidades de investigação e à criação de oportunidades de aprendizagem e de trabalho para jovens investigadores africanos. Na sequência deste relatório, há questões fundamentais a ter em consideração num segundo Programa da Parceria Europa-Países em Desenvolvimento para a Realização de Ensaios Clínicos («Programa EDCTP-2»): o atual âmbito do EDCTP-1 deverá ser alterado e alargado; as capacidades dos países em desenvolvimento para realizar e gerir adequadamente os ensaios clínicos deverão, sempre que necessário, ser desenvolvidas e reforçadas, nomeadamente o papel e o desenvolvimento dos comités de avaliação ética e o correspondente quadro regulamentar, e a coordenação, a colaboração e, se for caso disso, a integração dos programas nacionais europeus deverão ser melhoradas; deverá ser reforçada e alargada a colaboração com outros importantes parceiros públicos e privados, incluindo a indústria farmacêutica, as parcerias público-privadas como as parcerias de desenvolvimento de produtos («PDP»), a sociedade civil e as organizações não governamentais, ou ainda as fundações; deverão existir regras de governação claras e transparentes; as sinergias com ações da política externa europeia deverão ser reforçadas, especificamente com a ajuda da União ao desenvolvimento; as regras de cofinanciamento deverão ser clarificadas e simplificadas; e os instrumentos de acompanhamento deverão ser reforçados. |
(6) |
De acordo com a Decisão 2013/743/UE do Conselho (7), pode ser concedido um maior apoio ao Programa EDCTP-2. |
(7) |
A União é uma entidade financiadora importante para a investigação sobre doenças relacionadas com a pobreza e as doenças infecciosas negligenciadas. A Comissão e os Estados-Membros contribuem com cerca de um quarto (22 %) dos investimentos dos governos na matéria a nível mundial. Para além disso, a União é um importante interveniente em matéria de saúde mundial. A título de exemplo, a Comissão e os Estados-Membros fornecem cerca de metade dos créditos do Fundo Mundial de Luta contra a SIDA, a Tuberculose e o Paludismo. |
(8) |
O Programa EDCTP-1 permitiu grandes realizações e desenvolveu oito tratamentos médicos melhorados, em especial para recém-nascidos, crianças e grávidas ou lactantes afetados pelo VIH/Sida ou pela malária. Daí resultou o lançamento das quatro primeiras Redes de Excelência Regionais Africanas que promovem a cooperação Sul-Sul em investigação clínica e no âmbito da qual mais de 400 investigadores africanos receberam formação. O Programa EDCTP-1 contribuiu também para a criação do Registo Pan-Africano de Ensaios Clínicos e do Fórum Africano para a Regulamentação de Vacinas. |
(9) |
Apesar dos consideráveis resultados e realizações do Programa EDCTP-1, as doenças associadas à pobreza representam ainda um grande obstáculo ao desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento devido aos seus custos sociais e económicos, sobretudo na África subsariana. Continua a não haver tratamentos médicos eficazes, seguros, adequados, a preço acessível e adaptados às especificidades dos países em desenvolvimento para a maior parte das doenças relacionadas com a pobreza, e o investimento em investigação clínica continua a ser inadequado, uma vez que a realização de ensaios clínicos é onerosa e a rentabilidade do investimento é limitada devido a deficiências do mercado. É conveniente sublinhar que apenas 10 % dos fundos mundiais dedicados à investigação são afetados às doenças responsáveis por 90 % das patologias do mundo. Além disso, as atividades e os programas de investigação europeus encontram-se ainda frequentemente fragmentados e, por conseguinte, com uma dimensão insuficiente ou com sobreposições, enquanto a capacidade de investigação e de investimento nos países em desenvolvimento é limitada. |
(10) |
O apoio à luta contra as doenças relacionadas com a pobreza ajudaria também a proteger os cidadãos europeus contra as mesmas, visto que o aumento da mobilidade a nível mundial (nomeadamente o turismo), os movimentos migratórios e as alterações na distribuição geográfica destas doenças poderão obrigar a Europa a enfrentar desafios novos ou recorrentes relacionados com essas doenças. |
(11) |
Em 15 de junho de 2010, o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre os progressos realizados na consecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio («ODM») antes da reunião de alto nível da ONU realizada em setembro de 2010, na qual solicita à Comissão, aos Estados-Membros e aos países em desenvolvimento que enfrentem o ODM 5 (melhorar a saúde materna), o ODM 4 (sobre a mortalidade infantil) e o ODM 6 (sobre o HIV/Sida, a malária e a tuberculose) de uma forma coerente e global. |
(12) |
A União está empenhada em respeitar o compromisso assumido no contexto das conclusões da Conferência do Rio+20 de 2012 relativo ao desenvolvimento e à realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável («ODS») acordados internacionalmente, na sequência, e com inclusão, dos ODM. |
(13) |
Em 2000, a União iniciou um diálogo político de alto nível com os países africanos que resultou no estabelecimento de uma Parceria Estratégica África-UE, na sequência da qual foi adotada a Estratégia Conjunta África-UE em 2007 e estabelecido um diálogo político de alto nível sobre ciência, tecnologia e inovação em 2011. |
(14) |
Em 31 de março de 2010, a Comissão apresentou uma comunicação sobre o papel da União na área da saúde mundial, que apela a uma abordagem mais coordenada entre os Estados-Membros e em todas as políticas relevantes com vista a identificar e abordar conjuntamente prioridades mundiais comuns para a investigação no domínio da saúde. A Comissão reitera, igualmente, a necessidade de promover uma cobertura equitativa e universal dos serviços de saúde de qualidade, assim como um financiamento eficaz e equitativo de uma investigação ao serviço da saúde de cada um. |
(15) |
Nas suas Conclusões de 10 de maio de 2010 sobre o papel da UE na área da saúde mundial, o Conselho instou a União a promover um financiamento eficaz e equitativo de uma investigação em benefício de todos e a assegurar que das inovações e intervenções resultem soluções de fácil acesso e a preços acessíveis. Deverão ser especialmente explorados modelos que dissociem os custos da investigação e desenvolvimento («I&D») e os preços dos medicamentos, incluindo as possibilidades de transferir tecnologias para os países em desenvolvimento. |
(16) |
Na sua Comunicação de 21 de setembro de 2011 sobre as Parcerias em Investigação e Inovação, a Comissão colocou as parcerias institucionais, nacionais e transcontinentais no centro da política de investigação da União. |
(17) |
Na sua Comunicação de 27 de fevereiro de 2013, intitulada «Uma vida digna para todos: Erradicar a pobreza e dar ao mundo um futuro sustentável», a Comissão reafirmou a sua determinação em contribuir por todos os meios para a realização dos ODM até 2015 e sublinhou que a investigação financiada pela União no âmbito do EDCTP-1 contribuiu para a realização dos ODM. |
(18) |
Em consonância com os objetivos do Horizonte 2020, os Estados-Membros e os países associados ao Horizonte 2020 devem ter o direito de participar no Programa EDCTP-2. |
(19) |
Deverá ser ponderada a contribuição para a exploração de modelos de inovação abertos com vista a uma investigação orientada para a satisfação de necessidades, bem como de resultados disponíveis e acessíveis em sintonia com outros compromissos da União em matéria de I&D no domínio da saúde. |
(20) |
Os Estados participantes tencionam contribuir para a execução do Programa EDCTP-2 durante o seu período de vigência (2014-2024). A fim de ter em conta a duração do Horizonte 2020, deverão ser lançados convites à apresentação de propostas no âmbito do Programa EDCTP-2 até 31 de dezembro de 2020. Em casos devidamente justificados, os convites à apresentação de propostas poderão ser lançados até 31 de dezembro de 2021. |
(21) |
Deverá ser estabelecido um limite máximo para a participação da União no Programa EDCTP-2 durante a vigência do Horizonte 2020. A contribuição financeira da União deverá, até esse limite máximo, ser igual às contribuições dos Estados referidos na presente decisão, a fim de exercer um elevado efeito de alavancagem e de assegurar uma mais forte integração dos programas desses Estados. |
(22) |
A contribuição financeira da União deverá ser condicionada a compromissos formais dos Estados participantes quanto à sua contribuição para a execução do Programa EDCTP-2 e ao cumprimento desses compromissos. |
(23) |
A execução conjunta do Programa EDCTP-2 exige uma estrutura de execução. Os Estados participantes chegaram a acordo sobre a estrutura de execução do Programa EDCTP-2, tendo estabelecido a Estrutura de Execução do EDCTP-2. A Estrutura de Execução do EDCTP-2 deverá ser a destinatária da contribuição financeira da União e deverá garantir a execução eficiente do Programa EDCTP-2. |
(24) |
As atividades do Programa EDCTP-2 deverão ser consentâneas com os objetivos e as prioridades de investigação e inovação do Horizonte 2020, e com os princípios e as condições gerais estabelecidos no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013. |
(25) |
Os convites à apresentação de propostas lançados pela Estrutura de Execução do EDCTP-2 deverão também ser publicados no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020. |
(26) |
A participação financeira da União deverá ser gerida em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e com as regras relevantes em matéria de gestão indireta estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (9). |
(27) |
A fim de proteger os interesses financeiros da União, a Comissão deverá ter o direito de reduzir, suspender ou cessar a participação financeira da União caso o Programa EDCTP-2 seja executado de forma inadequada, parcial ou tardia, ou caso os Estados participantes não contribuam, ou contribuam parcial ou tardiamente, para o financiamento do Programa EDCTP-2. Os referidos direitos deverão estar previstos no acordo de delegação a celebrar entre a União e a Estrutura de Execução do EDCTP-2. |
(28) |
Com vista a uma execução eficiente do Programa EDCTP-2, a Estrutura de Execução do EDCTP-2 deverá conceder apoio financeiro principalmente sob a forma de subvenções aos participantes em ações por esta selecionadas. As referidas ações deverão ser selecionadas no âmbito de convites à apresentação de propostas abertos e concorrenciais realizados sob a responsabilidade da Estrutura de Execução do EDCTP-2. |
(29) |
A participação em ações indiretas ao abrigo do Programa EDCTP-2 está sujeita às disposições do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). No entanto, devido às necessidades de funcionamento específicas do Programa EDCTP-2, é necessário prever derrogações ao referido regulamento nos termos do seu artigo 1.o, n.o 3. |
(30) |
É necessário prever derrogações ao artigo 9.o, n.o 1, alínea b), ao artigo 10.o, n.o 1, alínea c), e ao artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, a fim de permitir a participação e financiamento de entidades africanas e a cooperação através de convites conjuntos à apresentação de propostas entre o Programa EDCTP-2 e outras entidades jurídicas. |
(31) |
Tendo em vista a simplificação, os encargos administrativos deverão ser reduzidos para todas as partes. A duplicação de auditorias e a documentação desproporcionada deverão ser evitadas. Ao realizar auditorias deverão ser tidas em conta, se for caso disso, as especificidades dos programas nacionais. |
(32) |
As auditorias aos beneficiários de fundos da União concedidos ao abrigo da presente decisão deverão assegurar uma redução dos encargos administrativos, de acordo com o Horizonte 2020. |
(33) |
Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. |
(34) |
A Comissão deverá efetuar avaliações intercalares aferindo, nomeadamente, a qualidade e a eficiência do Programa EDCTP-2 e os progressos no sentido da realização dos objetivos estabelecidos, bem como uma avaliação final, e deverá elaborar um relatório sobre essas avaliações. |
(35) |
A pedido da Comissão, a Estrutura de Execução do EDCTP-2 e os Estados participantes deverão facultar todas as informações de que a Comissão necessite para inclusão nos relatórios relativos à avaliação do Programa EDCTP-2. |
(36) |
É essencial que as atividades de investigação realizadas no âmbito do Programa EDCTP-2 estejam em plena conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e seus protocolos adicionais, os princípios éticos constantes da Declaração de Helsínquia revista de 2008, da Associação Médica Mundial, as normas de boas práticas clínicas adotadas pela Conferência Internacional de Harmonização dos Requisitos Técnicos para o Registo de Medicamentos para Uso Humano, a legislação relevante da União e os requisitos éticos locais dos países onde serão realizadas as atividades de investigação. |
(37) |
É fundamental que o consentimento esclarecido para os ensaios clínicos realizados nos países em desenvolvimento seja sempre obtido de forma verdadeiramente esclarecida e voluntária. |
(38) |
Importa igualmente que as atividades realizadas no âmbito do Programa EDCTP-2 sejam coerentes com as ações realizadas pela União na área da política de desenvolvimento. Neste contexto, deverá procurar estabelecer-se sinergias entre o Programa EDCTP-2 e o Fundo Europeu de Desenvolvimento. |
(39) |
No âmbito do objetivo da cooperação com as iniciativas internacionais de ajuda ao desenvolvimento, as atividades financiadas a título do Programa EDCTP-2 deverão ter em conta as recomendações formuladas pelas iniciativas pertinentes da Organização Mundial de Saúde (OMS), se for caso disso, nomeadamente o Grupo de Trabalho Consultivo de Peritos em Investigação e Desenvolvimento («CEWG»). |
(40) |
O Painel Científico para a Saúde foi criado pelo Horizonte 2020 enquanto plataforma de partes interessadas de cariz científico incumbida de dar contributos científicos, de fornecer uma análise científica coerente orientada para os estrangulamentos e oportunidades da investigação e inovação relacionados com o desafio societal «Saúde, alterações demográficas e bem-estar» do Horizonte 2020, de contribuir para a definição das suas prioridades de investigação e inovação, e de incentivar a participação científica em toda a União. Através da cooperação ativa com as partes interessadas, o Painel ajuda a criar capacidades e a promover a partilha de conhecimentos e uma colaboração reforçada em toda a União nesse domínio. Por conseguinte, o Programa EDCTP-2 deverá, quando adequado, colaborar e trocar informações com o Painel Científico para a Saúde. |
(41) |
Atendendo a que os objetivos da presente decisão, a saber, contribuir para a redução dos encargos sociais e económicos das doenças associadas à pobreza nos países em desenvolvimento e, em especial, na África subsariana, mediante a intensificação do desenvolvimento clínico de intervenções médicas eficazes, seguras, acessíveis, adequadas e a preço acessível para o tratamento das doenças associadas à pobreza, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros devido à falta da massa crítica necessária, tanto em termos humanos como financeiros, e podem, pois, devido à dimensão da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esses objetivos, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Participação no segundo Programa da Parceria Europa-Países em Desenvolvimento para a Realização de Ensaios Clínicos
1. A União participa no segundo Programa da Parceria Europa-Países em Desenvolvimento para a Realização de Ensaios Clínicos («Programa EDCTP-2»), empreendido conjuntamente pela Alemanha, Áustria, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, Suécia e pela Suíça («Estados participantes»), nas condições estabelecidas na presente decisão.
2. O Programa EDCTP-2 está aberto à participação dos Estados-Membros, para além dos referidos no n.o 1, e dos países associados ao Horizonte 2020, desde que satisfaçam a condição prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea e), da presente decisão. Caso um Estado satisfaça a condição prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea e), é considerado um Estado participante para efeitos da presente decisão.
Artigo 2.o
Contribuição financeira da União
1. A contribuição financeira da União, incluindo as dotações EFTA, para o Programa EDCTP-2 é de 683 000 000 EUR, a fim de igualar as participações dos Estados participantes.
2. A contribuição financeira da União provém das dotações previstas no orçamento geral da União para as componentes relevantes do Programa Específico de execução do Horizonte 2020, criado pela Decisão 2013/743/UE, nomeadamente das dotações a título do objetivo específico «Saúde, alterações demográficas e bem-estar», nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea vi), e dos artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
3. A Estrutura de Execução do EDCTP-2 pode utilizar para as suas despesas administrativas, no máximo, 6 % da contribuição financeira da União referida no n.o 1.
Artigo 3.o
Condições aplicáveis à contribuição financeira da União
1. A contribuição financeira da União está subordinada ao cumprimento das seguintes condições:
a) |
Demonstração pelos Estados participantes de que o Programa EDCTP-2 é estabelecido de acordo com os Anexos I, II e III; |
b) |
Designação pelos Estados participantes, ou por organizações por eles designadas, da Estrutura de Execução do EDCTP-2, entidade com personalidade jurídica, como a estrutura responsável pela execução do Programa EDCTP-2 e pela receção, atribuição e acompanhamento da contribuição financeira dos Estados participantes e da União; |
c) |
Demonstração pela Estrutura de Execução do EDCTP-2 da sua capacidade para executar o Programa EDCTP-2, incluindo a receção, atribuição e acompanhamento da contribuição da União no âmbito da gestão indireta do orçamento da União, nos termos dos artigos 58.o, 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012; |
d) |
Estabelecimento de um modelo de governação aplicável ao Programa EDCTP-2 de acordo com o Anexo III; e |
e) |
Compromisso de cada Estado participante quanto à contribuição para o financiamento do Programa EDCTP-2. |
2. Durante a execução do Programa EDCTP-2, a contribuição financeira da União está subordinada ao cumprimento das seguintes condições:
a) |
Consecução pelo Programa EDCTP-2 dos objetivos estabelecidos no Anexo I da presente decisão e realização das atividades indicadas no Anexo II da presente decisão, designadamente as atividades e ações indiretas por ela financiadas, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, referido no artigo 6.o da presente decisão; |
b) |
Manutenção de um modelo de governação do Programa EDCTP-2 apropriado e eficiente, de acordo com o Anexo III; |
c) |
Cumprimento pela Estrutura de Execução do EDCTP-2 dos requisitos de comunicação de informações previstos no artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012; e |
d) |
Respeito dos compromissos referidos no n.o 1, alínea e). |
Artigo 4.o
Atividades do Programa EDCTP-2
1. As atividades do Programa EDCTP-2 devem atingir os objetivos descritos no Anexo I e respeitar o disposto no Anexo II.
As atividades podem incluir atividades de programas nacionais dos Estados participantes, nomeadamente atividades empreendidas por organizações de investigação públicas ou privadas sem fins lucrativos, e novas atividades, incluindo convites à apresentação de propostas geridos pela Estrutura de Execução do EDCTP-2.
As atividades são incluídas no plano de trabalho do Programa EDCTP-2 adotado anualmente pela Estrutura de Execução do EDCTP-2 («plano de trabalho anual do Programa EDCTP-2») na sequência de uma avaliação externa positiva através de uma análise interpares internacional, tendo em conta os objetivos do Programa EDCTP-2.
2. O plano de trabalho anual do Programa EDCTP-2 especifica o valor orçamentado de cada atividade e prevê a atribuição do financiamento gerido pela Estrutura de Execução do EDCTP-2, incluindo a contribuição financeira da União.
O plano de trabalho anual do Programa EDCTP-2 estabelece a diferença entre as atividades financiadas ou cofinanciadas pela União e as atividades financiadas pelos Estados participantes ou por outras receitas.
3. A Estrutura de Execução do EDCTP-2 executa o plano de trabalho anual do Programa EDCTP-2.
A Estrutura de Execução do EDCTP-2 procede ao acompanhamento da execução de todas as atividades incluídas no referido plano de trabalho ou selecionadas na sequência de convites à apresentação de propostas por si geridos, e informa a Comissão em conformidade.
4. As atividades incluídas no plano de trabalho anual do Programa EDCTP-2 não financiadas pela Estrutura de Execução do EDCTP-2 são executadas em conformidade com os princípios comuns acordados pelos Estados participantes e a Comissão, tendo em conta os princípios estabelecidos na presente decisão, no Título VI do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no Regulamento (UE) n.o 1290/2013, designadamente os princípios de igualdade de tratamento, transparência, seleção e avaliação interpares independentes. Os Estados participantes e a Comissão acordam também nos requisitos relativos à comunicação de informações à Estrutura de Execução do EDCTP-2, nomeadamente no que diz respeito aos indicadores inscritos em cada uma dessas atividades.
As atividades financiadas pela Estrutura de Execução do EDCTP-2 de acordo com o plano de trabalho anual do Programa EDCTP-2, ou na sequência de convites à apresentação de propostas por si geridos, são consideradas ações indiretas na aceção do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 e são executadas nos termos do artigo 6.o da presente decisão.
5. As comunicações ou publicações no domínio das atividades do Programa EDCTP-2, realizadas em estreita colaboração com o Programa EDCTP-2, quer pela Estrutura de Execução do EDCTP-2, quer por um Estado participante ou por participantes numa atividade, devem ser referenciadas ou correferenciadas como «[nome da atividade] faz parte do Programa EDCTP-2 apoiado pela União Europeia».
Artigo 5.o
Contribuições dos Estados participantes
1. As contribuições dos Estados participantes consistem no seguinte:
a) |
Contribuições financeiras para a Estrutura de Execução do EDCTP-2; |
b) |
Contribuições em espécie constituídas pelos custos incorridos pelos Estados participantes na execução das atividades incluídas e claramente identificadas no plano de trabalho anual do Programa EDCTP-2, ou em relação com o orçamento administrativo da Estrutura de Execução do EDCTP-2. |
2. A fim de avaliar as contribuições referidas no n.o 1, alínea b), os custos são determinados de acordo com as práticas contabilísticas habituais, com as normas contabilísticas do Estado participante em causa e com as Normas Internacionais de Contabilidade/Normas Internacionais de Relato Financeiro aplicáveis.
Artigo 6.o
Regras de participação e difusão
1. O Regulamento (UE) n.o 1290/2013 é aplicável às ações indiretas selecionadas e financiadas pela Estrutura de Execução do EDCTP-2 com base no plano de trabalho anual do Programa EDCTP-2, ou na sequência de convites à apresentação de propostas geridos pela Estrutura de Execução do EDCTP-2. Nos termos do referido regulamento, a Estrutura de Execução do EDCTP-2 é considerada um organismo de financiamento e presta apoio financeiro a ações indiretas nos termos do Anexo II da presente decisão.
2. Em derrogação do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, o número mínimo de participantes é de duas entidades jurídicas estabelecidas em dois Estados participantes diferentes e uma terceira entidade jurídica num país da África subsariana constante do plano de trabalho anual do Programa EDCTP-2.
3. Em derrogação do artigo 10.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, são elegíveis para financiamento as entidades jurídicas estabelecidas num país da África subsariana constante do plano de trabalho anual do Programa EDCTP-2.
4. Quando essa atividade esteja incluída no plano de trabalho anual do Programa EDCTP-2, a Estrutura de Execução do EDCTP-2 pode publicar convites à apresentação de propostas conjuntamente com países terceiros ou com as suas organizações e agências científicas e tecnológicas, com organizações internacionais ou com outros terceiros, em especial organizações não governamentais, de acordo com as regras estabelecidas com base no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013.
Artigo 7.o
Acordos entre a União e a Estrutura de Execução do EDCTP-2
1. Sob reserva de uma avaliação ex ante positiva da Estrutura de Execução do EDCTP-2, realizada nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a Comissão celebra, em nome da União, um acordo de delegação e acordos de transferência anual de fundos com a Estrutura de Execução do EDCTP-2.
2. O acordo de delegação referido no n.o 1 é celebrado nos termos do artigo 58.o, n.o 3, dos artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do artigo 40.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012. O acordo de delegação deve incluir também, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) |
Os requisitos aplicáveis à contribuição da Estrutura de Execução do EDCTP-2 no que diz respeito aos indicadores de desempenho estabelecidos no Anexo II da Decisão 2013/743/UE; |
b) |
Os requisitos aplicáveis à contribuição da Estrutura de Execução do EDCTP-2 para o acompanhamento referido no Anexo III da Decisão 2013/743/UE; |
c) |
Os indicadores de desempenho específicos relacionados com o funcionamento da Estrutura de Execução do EDCTP-2; |
d) |
Os requisitos aplicáveis à Estrutura de Execução do EDCTP-2 no que diz respeito à disponibilização de informações sobre as despesas administrativas e dados pormenorizados sobre a execução do Programa EDCTP-2; |
e) |
As disposições relativas à apresentação dos dados necessários para assegurar que a Comissão possa cumprir as suas obrigações de difusão e comunicação de informações; |
f) |
As modalidades de aprovação ou de rejeição pela Comissão do projeto de plano de trabalho anual do Programa EDCTP-2, antes da sua adoção pela Estrutura de Execução do EDCTP-2; e |
g) |
Disposições relativas à publicação dos convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo do Programa EDCTP-2, designadamente no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020. |
Artigo 8.o
Cessação, redução ou suspensão da contribuição financeira da União
Caso o Programa EDCTP-2 não seja executado ou seja executado inadequada, parcial ou tardiamente, a Comissão pode cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União em função da execução efetiva do Programa EDCTP-2.
Caso os Estados participantes não contribuam ou contribuam apenas parcial ou tardiamente para o financiamento do Programa EDCTP-2, a Comissão pode cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União, tendo em consideração o montante do financiamento concedido pelos Estados participantes para a execução do Programa EDCTP-2.
Artigo 9.o
Auditorias ex post
1. As auditorias ex post das despesas relativas a ações indiretas são efetuadas pela Estrutura de Execução do EDCTP-2 nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.
2. A Comissão pode decidir efetuar ela própria as auditorias referidas no n.o 1. Nesses casos, deve fazê-lo em conformidade com as regras aplicáveis, nomeadamente com o disposto nos Regulamentos (UE, Euratom) n.o 966/2012, (UE) n.o 1290/13 e (UE) n.o 1291/2013.
Artigo 10.o
Proteção dos interesses financeiros da União
1. A Comissão toma as medidas apropriadas para garantir, no quadro da execução das ações financiadas ao abrigo da presente decisão, a proteção dos interesses financeiros da União através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, da recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se apropriado, de sanções administrativas e pecuniárias efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. A Estrutura de Execução do EDCTP-2 concede ao pessoal da Comissão e a outras pessoas por esta autorizadas, bem como ao Tribunal de Contas, acesso aos seus locais e instalações, bem como a todas as informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias para a realização das suas auditorias.
3. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (11) e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), a fim de verificar a existência de fraudes, de atos de corrupção ou de outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União no âmbito de uma convenção de subvenção ou de uma decisão de subvenção, ou de um contrato financiado ao abrigo da presente decisão.
4. Os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção resultantes da execução da presente decisão devem incluir disposições que habilitem expressamente a Comissão, a Estrutura de Execução do EDCTP-2, o Tribunal de Contas e o OLAF a proceder às referidas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.
5. Na execução do Programa EDCTP-2, os Estados participantes tomam todas as medidas legislativas, regulamentares, administrativas e outras necessárias para proteger os interesses financeiros da União, em especial a fim de garantir a recuperação total dos montantes devidos à União, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.
Artigo 11.o
Comunicação de informações
1. A pedido da Comissão, a Estrutura de Execução do EDCTP-2 deve facultar à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos no artigo 12.o.
2. Os Estados participantes devem apresentar à Comissão, por intermédio da Estrutura de Execução do EDCTP-2, todas as informações solicitadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pelo Tribunal de Contas relativamente à gestão financeira do Programa EDCTP-2.
3. A Comissão inclui as informações indicadas no n.o 2 do presente artigo nos relatórios referidos no artigo 12.o.
Artigo 12.o
Avaliação
1. Até 30 de junho de 2017, a Comissão procede, com a assistência de peritos independentes, a uma avaliação intercalar do Programa EDCTP-2. A Comissão elabora um relatório sobre a referida avaliação que deve incluir as conclusões da avaliação e as observações da Comissão. A Comissão apresenta o referido relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2017. O resultado da avaliação intercalar do Programa EDCTP-2 deve ser tido em conta na avaliação intercalar do Horizonte 2020.
2. No termo da participação da União no Programa EDCTP-2, e o mais tardar em 31 de dezembro de 2023, a Comissão procede a outra avaliação intercalar do Programa EDCTP-2. A Comissão elabora um relatório sobre a referida avaliação que deve incluir os resultados da mesma. A Comissão apresenta o referido relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3. A Comissão procede, até 31 de dezembro de 2026, a uma avaliação final do Programa EDCTP-2. A Comissão apresenta os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 13.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 14.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
D. KOURKOULAS
(1) Parecer de 10 de dezembro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de maio de 2014.
(3) Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
(4) Decisão n.o 1209/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento destinado a desenvolver novas intervenções clínicas para lutar contra o HIV/SIDA, a malária e a tuberculose através de uma parceria a longo prazo entre a Europa e os países em desenvolvimento, adotado por vários Estados-Membros (JO L 169 de 8.7.2003, p. 1).
(5) Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1).
(6) Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
(7) Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).
(8) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(9) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).
(11) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(12) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
ANEXO I
OBJETIVOS DO PROGRAMA EDCTP-2
O Programa EDCTP-2 contribui para os seguintes objetivos:
1) Objetivo geral
O Programa EDCTP-2 contribui para a redução dos encargos sociais e económicos decorrentes das doenças associadas à pobreza nos países em desenvolvimento, sobretudo na África subsariana, acelerando o desenvolvimento clínico de intervenções médicas (1) eficazes, acessíveis, adequadas, seguras e a preço acessível para o tratamento dessas doenças, em parceria com países da África subsariana.
2) Objetivos específicos
A fim de contribuir para o objetivo geral, o Programa EDCTP-2 deve atingir os seguintes objetivos específicos:
a) |
Disponibilização de um maior número de novas ou melhores intervenções médicas para tratamento do VIH/Sida, tuberculose, malária e outras doenças associadas à pobreza, incluindo as doenças negligenciadas, e, no termo do programa, disponibilização de, pelo menos, uma nova intervenção médica; elaboração de cerca de 30 orientações para uma melhor ou maior utilização de intervenções médicas existentes; e avanços no desenvolvimento clínico de cerca de 20 intervenções médicas candidatas; |
b) |
Intensificação da cooperação com os países da África subsariana, em especial no que diz respeito ao reforço da sua capacidade para a realização de ensaios clínicos em plena conformidade com os princípios éticos fundamentais e a legislação nacional, da União e internacional relevante, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os seus protocolos adicionais, a Declaração de Helsínquia de 2008 da Associação Médica Mundial e as normas de boas práticas clínicas adotadas pela Conferência Internacional de Harmonização dos Requisitos Técnicos para o Registo de Medicamentos para Uso Humano (CIH); |
c) |
Melhor coordenação, alinhamento e, se for caso disso, integração dos programas nacionais relevantes a fim de melhorar a relação custo-eficácia dos investimentos públicos europeus. Além disso, as prioridades da investigação deverão ser estabelecidas em função de objetivos, de modo a acelerar os resultados e a contribuir para o controlo e a erradicação das doenças associadas à pobreza, incluindo as doenças negligenciadas; |
d) |
Alargamento da cooperação internacional com outros parceiros públicos e privados para assegurar a maximização do impacto da investigação e a possibilidade de considerar as sinergias obtidas, e conseguir alavancar recursos e investimentos; |
e) |
Um maior impacto decorrente de uma efetiva cooperação com iniciativas relevantes da União, incluindo a ajuda ao desenvolvimento. |
3) Indicadores e objetivos operacionais
A fim de atingir os objetivos específicos estabelecidos no ponto 2, os seguintes indicadores devem ser acompanhados ao longo do Programa EDCTP-2:
a) |
Apoio a ensaios clínicos de novas ou melhores intervenções médicas para doenças associadas à pobreza, incluindo as doenças negligenciadas, através de parcerias entre países europeus e países em desenvolvimento, em especial na África subsariana:
|
b) |
Apoio a atividades de reforço das capacidades de investigação na África subsariana que permitam a realização de ensaios clínicos e que contribuam para reduzir a fuga de cérebros:
|
c) |
Desenvolvimento de uma agenda de investigação para o Programa EDCTP-2 com base em critérios comuns para o estabelecimento de prioridades e de uma avaliação comum, reconhecendo simultaneamente que pode haver diferenças entre os contributos dos programas nacionais e os do EDCTP. Meta: pelo menos 50 % dos investimentos públicos dos Estados participantes integrados, alinhados ou coordenados através do Programa EDCTP-2. |
d) |
Garantia de uma execução eficiente do Programa EDCTP-2: Meta: despesas administrativas inferiores a 5 % do orçamento da Estrutura de Execução do EDCTP-2. |
e) |
Estabelecimento de cooperação e realização de ações conjuntas com outros financiadores públicos e privados.
|
f) |
Estabelecimento de cooperação e lançamento de ações conjuntas com iniciativas nacionais e internacionais e da União de ajuda ao desenvolvimento, incluindo, quando adequado, as iniciativas pertinentes da OMS, a fim de assegurar a complementaridade e aumentar o impacto dos resultados das atividades financiadas pelo Programa EDCTP-2. |
(1) Para efeitos da presente decisão, as «intervenções médicas» abarcam medidas destinadas a melhorar ou manter as condições de saúde ou a alterar a evolução de doenças, em particular através da prevenção e do tratamento com base na utilização de produtos medicinais como os medicamentos, os microbicidas ou as vacinas, incluindo o respetivo modo de administração, o acompanhamento do tratamento e a prevenção junto da população afetada, bem como os diagnósticos médicos para detetar e monitorizar a evolução da doença/saúde.
ANEXO II
ATIVIDADES E EXECUÇÃO DO PROGRAMA EDCTP-2
1) Atividades
O Programa EDCTP-2 inclui as seguintes atividades:
a) |
Promoção da ligação em rede, coordenação, harmonização, colaboração e integração das atividades e programas nacionais de investigação sobre doenças associadas à pobreza, incluindo as doenças negligenciadas, aos níveis científico, financeiro e de gestão; |
b) |
Apoio a atividades de investigação relativas a ensaios clínicos e atividades afins sobre doenças associadas à pobreza, em especial o VIH/Sida, a malária, a tuberculose e outras doenças associadas à pobreza, incluindo as doenças negligenciadas; |
c) |
Promoção do desenvolvimento de capacidades para a realização de ensaios clínicos e de investigação conexa nos países em desenvolvimento, em particular na África subsariana, através de subvenções para: progressão na carreira de bolseiros jovens e seniores, promoção da mobilidade, subvenções para intercâmbio de pessoal, redes de formação pela investigação, reforço dos organismos de regulamentação e de ética, tutoria e parcerias a nível individual, institucional ou regional; |
d) |
Estabelecimento de cooperação e lançamento de ações conjuntas com outros financiadores públicos e privados; |
e) |
Garantia de sensibilização, apoio e reconhecimento do Programa EDCTP-2 e das suas atividades através de ações de promoção e de comunicação, quer a nível da União e dos países em desenvolvimento, quer a nível mundial. |
2) Definição e execução do Programa
O Programa EDCTP-2 é executado pela Estrutura de Execução do EDCTP-2 com base num plano de trabalho anual e num plano de trabalho estratégico plurianual, elaborados pela referida Estrutura, em consulta com as partes interessadas pertinentes, e adotados pela Assembleia Geral da Estrutura de Execução do EDCTP-2 na sequência de uma análise interpares internacional e sob reserva de aprovação prévia pela Comissão.
O plano de trabalho anual deve identificar os tópicos a tratar e as atividades a realizar, incluindo os convites à apresentação de propostas a publicar pela Estrutura de Execução do EDCTP-2 para fins de seleção e financiamento de ações indiretas, bem como os orçamentos e o financiamento do Programa EDCTP-2 para esses tópicos e atividades. Quando adequado, no âmbito do Programa EDCTP-2 podem ser trocadas informações com outras iniciativas públicas ou privadas, incluindo as iniciativas lançadas ao abrigo do Horizonte 2020.
O plano de trabalho anual diferencia entre as atividades financiadas ou cofinanciadas pela União e as atividades financiadas pelos Estados participantes ou por outras receitas.
O plano de trabalho estratégico plurianual deve definir uma agenda estratégica de investigação comum que deve ser elaborada e atualizada anualmente.
A Estrutura de Execução do EDCTP-2 procede ao acompanhamento da execução das atividades constantes do plano de trabalho, incluindo as ações indiretas selecionadas na sequência de convites à apresentação de propostas por esta geridos. Procede à atribuição dos fundos a essas atividades e à sua gestão nos termos da presente decisão e à efetiva execução das atividades selecionadas e identificadas em anteriores planos de trabalho.
3) Prestações concretas esperadas da execução do Programa EDCTP-2
A Estrutura de Execução do EDCTP-2 elabora um relatório anual, o qual apresentará uma panorâmica detalhada da execução do Programa EDCTP-2. A referida panorâmica deve incluir informações sobre cada atividade selecionada de acordo com o plano de trabalho, incluindo ações indiretas selecionadas através de convites à apresentação de propostas geridos pela Estrutura de Execução do EDCTP-2. As referidas informações devem apresentar uma descrição de cada atividade, incluindo ações indiretas, o respetivo orçamento, o valor do financiamento atribuído, se aplicável, e o seu estado.
No que diz respeito aos convites geridos pela Estrutura de Execução do EDCTP-2, o relatório anual deve além disso incluir informações sobre o número de projetos apresentados e selecionados para financiamento, a utilização pormenorizada da contribuição financeira da União, a distribuição das contribuições nacionais e outras contribuições, incluindo a especificação do tipo de contribuições em espécie, os tipos de participantes, as estatísticas por país, os eventos de corretagem e as atividades de difusão. O relatório anual pode incluir também, se for caso disso, informações sobre as medidas tomadas para facilitar o acesso aos produtos resultantes do Programa EDCTP-2.
O relatório anual deve igualmente incluir informações sobre os progressos realizados no sentido do cumprimento dos objetivos do Programa EDCTP-2 estabelecidos no Anexo I.
Além disso, a Estrutura de Execução do EDCTP-2 deve apresentar todos os relatórios e informações previstos na presente decisão e no acordo celebrado com a União.
ANEXO III
GOVERNAÇÃO DO PROGRAMA EDCTP-2
A estrutura organizativa do Programa EDCTP-2 é a seguinte:
1) |
A Estrutura de Execução do EDCTP-2 é regida por uma Assembleia Geral, na qual estão representados todos os Estados participantes. A principal responsabilidade da Assembleia Geral é assegurar que sejam realizadas todas as atividades necessárias para atingir os objetivos do Programa EDCTP-2 e que os respetivos recursos sejam geridos de forma adequada e eficiente. A Assembleia Geral adota o plano de trabalho anual. A Assembleia Geral decide por consenso. Na falta de consenso, as decisões da Assembleia Geral são adotadas por uma maioria de, pelo menos, 75 % dos votos. A União, representada pela Comissão, é convidada para todas as reuniões da Assembleia Geral na qualidade de observador, e recebe todos os documentos necessários. A Comissão pode participar nos debates. |
2) |
A Assembleia Geral nomeia o Conselho de Administração, que supervisiona o Secretariado da Estrutura de Execução do EDCTP-2 («Secretariado») estabelecido pela Assembleia Geral como órgão executivo do Programa EDCTP-2. O número de membros do Conselho de Administração é determinado pela Assembleia Geral, mas nunca será inferior a cinco. O Secretariado tem pelo menos as seguintes funções:
|
3) |
Um Comité Científico Consultivo aconselha a Assembleia Geral sobre as prioridades estratégicas do Programa EDCTP-2. O Comité Científico Consultivo é nomeado pela Assembleia Geral e composto por peritos independentes europeus e africanos com competências em domínios relevantes para o Programa EDCTP-2, tendo em conta o equilíbrio entre os géneros. O Comité Científico Consultivo tem as seguintes funções:
No exercício das suas funções, o Comité Científico Consultivo acompanha e promove elevados padrões de conduta ética nos ensaios clínicos e estabelece contactos com as autoridades reguladoras na área das vacinas. O Comité Científico Consultivo pode recomendar à Assembleia Geral a criação de subcomités científicos, de task forces e de grupos de trabalho. A Assembleia Geral determina o número de membros do Comité Científico Consultivo, os seus direitos de voto e as modalidades da sua nomeação, nos termos do artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013. A Assembleia Geral pode criar grupos de trabalho especializados no âmbito do Comité Científico Consultivo, com peritos independentes adicionais para a execução de tarefas específicas. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
7.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 169/54 |
REGULAMENTO (UE) N.o 557/2014 DO CONSELHO
de 6 de maio de 2014
que cria a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2»
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 187.o e o artigo 188.o, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
As parcerias público-privadas sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas foram inicialmente previstas na Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
(2) |
A Decisão 2006/971/CE do Conselho (2) indicou as parcerias público-privadas específicas a apoiar, incluindo uma parceria público-privada relativa à Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre Medicamentos Inovadores, entre a União e a Federação Europeia das Associações e Indústrias Farmacêuticas (EFPIA). |
(3) |
A comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020 Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (a «Estratégia Europa 2020») aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sublinha a necessidade de criar condições favoráveis ao investimento no conhecimento e na inovação a fim de garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) criou o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) («Horizonte 2020»). O Horizonte 2020 visa alcançar um maior impacto na investigação e na inovação mediante a combinação de fundos do Horizonte 2020 com fundos do setor privado, no âmbito de parcerias público-privadas em domínios fundamentais em que as atividades de investigação e inovação possam contribuir para os objetivos mais vastos de competitividade da União, para alavancar o investimento privado e para enfrentar os desafios societais. Essas parcerias deverão assentar num compromisso a longo prazo, nomeadamente na contribuição equilibrada de todos os parceiros, ser responsáveis pela realização dos seus objetivos e estar em conformidade com as metas estratégicas da União relativas à investigação, ao desenvolvimento e à inovação. A governação e o funcionamento dessas parcerias deverão ser abertos, transparentes, efetivos e eficientes e ser propícios à participação de um vasto leque de intervenientes ativos nos seus domínios específicos. Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1291/2013, a participação da União nas referidas parcerias pode assumir a forma de contribuições financeiras concedidas a empresas comuns estabelecidas com base no artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ao abrigo da Decisão n.o 1982/2006/CE. |
(5) |
Segundo o Regulamento (UE) n.o 1291/2013 e a Decisão 2013/743/UE do Conselho (4), deverá ser prestado maior apoio às empresas comuns estabelecidas ao abrigo da Decisão n.o 1982/2006/CE, nas condições especificadas na Decisão 2013/743/UE. |
(6) |
A Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores («Empresa Comum IMI»), criada pelo Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho (5), demonstrou a efetiva mobilização de recursos decorrente da reunião de vários parceiros da indústria farmacêutica, do meio académico, das pequenas e médias empresas («PME»), das organizações de doentes e de entidades reguladoras. |
(7) |
A Empresa Comum IMI contribuiu também para acelerar a cooperação entre as partes interessadas no domínio da investigação e inovação em saúde, abrindo o acesso às competências especializadas de outros parceiros e intensificando a colaboração entre a indústria farmacêutica e outras partes interessadas na União, mediante o desenvolvimento de agendas de investigação abrangentes e da coordenação de políticas horizontais. Nenhum outro programa europeu ou nacional permitiu uma colaboração entre empresas do setor farmacêutico a uma escala como a alcançada pela iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores. A avaliação intercalar da Empresa Comum IMI sublinhou que esta permite a aprendizagem mútua e proporciona uma oportunidade de melhorar a compreensão mútua entre as partes interessadas, em benefício de todas as partes, contribuindo significativamente para a transição para um modelo de inovação aberta no domínio da investigação biofarmacêutica. |
(8) |
A investigação relacionada com os futuros medicamentos deverá ser realizada em áreas em que a combinação dos objetivos de competitividade a nível societal, biomédico e de saúde pública exija congregar recursos e promover a colaboração entre os setores público e privado, com a participação das PME. O âmbito da iniciativa deverá ser alargado a todos os domínios da investigação e inovação sobre ciências da vida de interesse para a saúde pública, conforme identificadas no relatório da Organização Mundial de Saúde sobre medicamentos prioritários para a Europa e o mundo, atualizado em 2013. Por conseguinte, a iniciativa deverá procurar envolver um mais vasto leque de parceiros de diferentes setores, incluindo empresas de média capitalização por exemplo, os setores da imagiologia biomédica, tecnologias da informação médica, indústrias de diagnóstico e de saúde animal. Uma participação mais ampla contribuiria para promover o desenvolvimento de novas abordagens e tecnologias para a prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças com grande impacto na saúde pública. |
(9) |
Uma nova empresa comum deverá ser criada para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores («Empresa Comum IMI2») e deverá substituir e suceder à Empresa Comum IMI. A Empresa Comum IMI-2 deverá procurar promover a capacidade de pequenos intervenientes, tais como organizações de investigação, universidades e PME, com vista à sua participação nos modelos de inovação aberta, e fomentar a participação das PME nas suas atividades, em consonância com os seus objetivos. |
(10) |
A prossecução desta iniciativa deverá também ter em conta a experiência adquirida com o funcionamento da Empresa Comum IMI, incluindo os resultados da sua avaliação intercalar e as recomendações das partes interessadas, e deverá ser posta em prática mediante regras e estruturas mais adequadas à finalidade que promovam a eficiência e assegurem a simplificação a nível operacional. Para esse efeito, a Empresa Comum IMI-2 deverá adotar regras financeiras específicas para as suas necessidades, nos termos do artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(11) |
Os membros da Empresa Comum IMI-2 que não sejam a União acordaram em prosseguir as atividades de investigação no domínio da Empresa Comum IMI-2, no âmbito de uma estrutura mais bem adaptada à natureza de uma parceria público-privada. É conveniente que os membros da Empresa Comum IMI-2 que não sejam a União aceitem os Estatutos constantes do anexo ao presente regulamento, por meio de uma declaração de apoio. |
(12) |
Para substanciar os objetivos da Empresa Comum IMI-2, a participação deverá ser aberta a outras entidades jurídicas. Por outro lado, as entidades jurídicas interessadas em contribuir, nos seus domínios específicos de investigação, para a realização dos objetivos da Empresa Comum IMI-2 deverão ter a possibilidade de se tornar seus parceiros associados. |
(13) |
Deverá ser possível para qualquer instituição elegível poder tornar-se participante ou coordenadora dos projetos selecionados. |
(14) |
Para atingir os seus objetivos, a Empresa Comum IMI-2 deverá proporcionar apoio financeiro aos participantes, principalmente sob a forma de subvenções, na sequência de convites à apresentação de propostas abertos e concorrenciais. |
(15) |
Os participantes deverão ser plenamente informados das condições jurídicas e processuais aplicáveis, incluindo as estabelecidas com base no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), em especial no que respeita à elegibilidade para financiamento e à exploração e difusão dos resultados. Essas condições deverão ser coerentes e razoáveis e assegurar um tratamento equitativo e justo dos participantes no que respeita à propriedade dos resultados gerados no âmbito dos projetos da Empresa Comum IMI-2 e ao acesso a esses resultados. |
(16) |
As contribuições dos membros que não sejam a União deverão destinar-se à cobertura das despesas administrativas da Empresa Comum IMI-2 e, em conjunto com as contribuições dos parceiros associados para os respetivos domínios de investigação, ao cofinanciamento necessário para realizar as ações de investigação e inovação apoiadas pela Empresa Comum IMI-2. |
(17) |
A participação em ações indiretas financiadas pela Empresa Comum IMI-2 deverá respeitar o Regulamento (UE) n.o 1290/2013. A Empresa Comum IMI-2 deverá, além disso, assegurar uma aplicação coerente dessas regras com base nas medidas pertinentes adotadas pela Comissão. |
(18) |
A Empresa Comum IMI-2 deverá também utilizar os meios eletrónicos geridos pela Comissão a fim de assegurar a abertura e a transparência e facilitar a participação. Por conseguinte, os convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo da Empresa Comum IMI-2 deverão também ser publicados no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020. Além disso, os dados relevantes referentes nomeadamente às propostas, aos candidatos, às subvenções e aos participantes deverão ser disponibilizados pela Empresa Comum IMI-2 com vista à sua inclusão nos sistemas eletrónicos de informação e difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020, num formato adequado e com a periodicidade correspondente às obrigações da Comissão em matéria de comunicação de informações. |
(19) |
A contribuição financeira da União deverá ser gerida em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e com as regras relevantes em matéria de gestão indireta estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (8). |
(20) |
Tendo em vista a simplificação, haverá que reduzir os encargos administrativos para todas as partes. A duplicação de auditorias e o volume desproporcionado de documentação deverão ser evitados. As auditorias aos beneficiários de fundos da União ao abrigo do presente regulamento deverão ser feitas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1291/2013. |
(21) |
Os interesses financeiros da União e dos outros membros da Empresa Comum IMI-2 deverão ser protegidos por medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras em conformidade com o previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. |
(22) |
O auditor interno da Comissão deverá exercer em relação à Empresa Comum IMI-2 as mesmas competências que exerce em relação à Comissão. |
(23) |
Tendo em conta a natureza específica e o estado atual das empresas comuns, e de modo a garantir a continuidade em relação ao Sétimo Programa-Quadro, as empresas comuns deverão continuar a estar sujeitas a uma quitação distinta. Em derrogação do artigo 60.o, n.o 7 e no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a quitação relativa à execução orçamental da Empresa Comum IMI-2 deverá, por conseguinte, ser dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho. Assim, os requisitos gerais de informação previstos no artigo 60.o, n.o 5 do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, não se deverão aplicar à contribuição financeira da União para a Empresa Comum IMI-2, mas deverão, na medida do possível, ser alinhados com os requisitos aplicáveis aos organismos nos termos do artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. A verificação das contas e da legalidade e da regularidade das transações subjacentes deverá ficar a cargo do Tribunal de Contas. |
(24) |
A Empresa Comum IMI-2 deverá funcionar de forma aberta e transparente, facultando em tempo útil todas as informações pertinentes aos respetivos órgãos adequados e promovendo as suas atividades, nomeadamente as atividades de informação e divulgação ao público em geral. Os regulamentos internos dos órgãos da Empresa Comum IMI-2 deverão ser facultados ao público. |
(25) |
O Painel Científico para a Saúde foi criado pelo Horizonte 2020 enquanto plataforma de partes interessadas de cariz científico incumbida de elaborar contributos científicos, fornecer uma análise científica coerente orientada para os estrangulamentos e oportunidades da investigação e inovação relacionados com o desafio societal «Saúde, alterações demográficas e bem-estar» do Horizonte 2020, contribuir para a definição das suas prioridades de investigação e inovação, e incentivar a participação científica em toda a UE. Através da cooperação ativa com as partes interessadas, esse painel ajudará a criar capacidades e promover a partilha de conhecimentos e uma colaboração mais forte em toda a União neste domínio. Por conseguinte, a Empresa Conjunta IMI-2 deverá, quando adequado, colaborar e trocar informações com o Painel Científico para a Saúde. |
(26) |
O Programa-Quadro Horizonte 2020 deverá contribuir para estreitar as disparidades existentes na União em matéria de investigação e inovação, promovendo sinergias com os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). Por conseguinte, a Empresa Comum IMI-2 deverá procurar desenvolver interações estreitas com os FEEI, que possam ajudar especificamente a reforçar as capacidades de investigação e inovação a nível local, regional e nacional no âmbito da Empresa Comum IMI-2 e apoiar os esforços de especialização inteligente. |
(27) |
A Empresa Comum IMI foi constituída por um período que se prolonga até 31 de dezembro de 2017. A Empresa Comum IMI-2 deverá continuar a apoiar o programa de investigação sobre medicamentos inovadores executando as ações restantes iniciadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 73/2008, em conformidade com esse regulamento. A transição da Empresa Comum IMI para a Empresa Comum IMI-2 deverá ser harmonizada e sincronizada com a transição do Sétimo Programa-Quadro para o Horizonte 2020, a fim de assegurar a melhor utilização possível dos fundos disponíveis para a investigação. Por razões de segurança e clareza jurídicas, o Regulamento (CE) n.o 73/2008 deverá, por conseguinte, ser revogado e deverão ser estabelecidas disposições transitórias. |
(28) |
Tendo em conta o objetivo geral do Programa-Quadro Horizonte 2020 no sentido de conseguir maior simplificação e coerência, todos os convites à apresentação de propostas no âmbito da Empresa Comum IMI-2 deverão ter em conta a duração do Horizonte 2020. |
(29) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento da Empresa Comum IMI-2 de modo a reforçar a investigação e inovação industriais em toda a União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à necessidade de evitar duplicações, de manter a massa crítica e de assegurar uma utilização ótima do financiamento público, ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Constituição
1. Para fins de execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre Medicamentos Inovadores 2 (IMI-2), é criada uma empresa comum na aceção do artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Empresa Comum IMI-2»), com termo em 31 de dezembro de 2024. A fim de ter em conta a duração do Horizonte 2020, os convites à apresentação de propostas no âmbito da Empresa Comum IMI-2 são lançados o mais tardar até 31 de dezembro de 2020. Em casos devidamente justificados, os convites à apresentação de propostas podem ser lançados até 31 de dezembro de 2021.
2. A Empresa Comum IMI-2 substitui e sucede à Empresa Comum IMI criada pelo Regulamento (CE) n.o 73/2008.
3. A Empresa Comum IMI-2 é o organismo ao qual é confiada a execução de uma parceria público-privada referido no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
4. A Empresa Comum IMI-2 goza de personalidade jurídica. Em cada um dos Estados-Membros, goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pela legislação desses Estados. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.
5. A sede da Empresa Comum IMI-2 é em Bruxelas, Bélgica.
6. Os Estatutos da Empresa Comum IMI-2 constam do anexo.
Artigo 2.o
Objetivos
A Empresa Comum IMI-2 tem os seguintes objetivos:
a) |
Apoiar, em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, o desenvolvimento e a implementação de investigação pré-competitiva e atividades de inovação com importância estratégica para a competitividade e liderança industrial da União ou para enfrentar desafios societais específicos, em particular nos termos descritos nas partes II e III do anexo I da Decisão 2013/743/UE e, em especial, para o objetivo de melhorar a saúde e o bem-estar dos cidadãos europeus; |
b) |
Contribuir para os objetivos da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre Medicamentos Inovadores, em particular com vista a:
|
Artigo 3.o
Contribuição financeira da União
1. A contribuição financeira da União concedida à Empresa Comum IMI-2 incluindo as dotações EFTA, para despesas administrativas e operacionais é de 1 638 000 000 EUR, com a seguinte repartição:
a) |
Até 1 425 000 000 EUR para igualar as contribuições da Federação Europeia das Associações da Indústria Farmacêutica («EFPIA») ou das suas entidades constituintes ou afiliadas; |
b) |
Até 213 000 000 EUR para igualar as contribuições adicionais de outros membros, parceiros associados ou suas entidades constituintes ou afiliadas. |
A contribuição da União provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas ao Programa Específico Horizonte 2020 que executa o Horizonte 2020, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), e artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, no que respeita aos organismos mencionados no artigo 209.o desse regulamento.
2. As disposições aplicáveis à contribuição financeira da União são estabelecidas num acordo de delegação e em acordos de transferência anual de fundos a concluir entre a Comissão, em nome da União, e a Empresa Comum IMI-2.
3. O acordo de delegação referido no n.o 2 do presente artigo abrange os elementos indicados no artigo 58.o, n.o 3, e artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no artigo 40.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, bem como os seguintes elementos:
a) |
Os requisitos aplicáveis à contribuição da Empresa Comum IMI-2 relativos aos pertinentes indicadores de desempenho referidos no anexo II da Decisão 2013/743/UE; |
b) |
Os requisitos aplicáveis à contribuição da Empresa Comum IMI-2 tendo em vista o acompanhamento referido no anexo III da Decisão 2013/743/UE; |
c) |
Os indicadores de desempenho específicos relacionados com o funcionamento da Empresa Comum IMI-2; |
d) |
As disposições relativas à apresentação dos dados necessários para assegurar que a Comissão pode cumprir as suas obrigações de difusão e comunicação de informações, inclusive no portal único para participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020; |
e) |
As disposições relativas à publicação dos convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo da Empresa Comum IMI-2, inclusive no portal único para participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020; |
f) |
Os recursos humanos disponíveis e respetivas alterações, nomeadamente o recrutamento por grupo de funções, grau e categoria, o exercício de reclassificação e quaisquer alterações ao número de membros do pessoal. |
Artigo 4.o
Contribuições dos membros extra-União e dos parceiros associados
1. A EFPIA providencia ou vela por que as suas entidades constituintes ou afiliadas participem com uma contribuição de 1 425 000 000 EUR, pelo menos. Os outros membros extra-União e os parceiros associados providenciam ou velam por que as respetivas entidades constituintes ou afiliadas participem com contribuições correspondentes aos montantes com que se comprometeram quando se tornaram membros ou parceiros associados.
2. A contribuição referida no n.o 1 do presente artigo é composta por contribuições para a Empresa Comum IMI-2 conforme previsto no artigo 13.o, n.o 2, e no artigo 13.o, n.o 3, alíneas b) e c), dos Estatutos. As contribuições em espécie correspondentes aos custos incorridos nos países terceiros que não são associados ao Horizonte 2020 serão justificadas e pertinentes para os objetivos indicados no artigo 2.o do presente regulamento, e não excederão 30 % dos custos elegíveis incorridos, ao nível do programa IMI-2, pelos membros extra-União e pelos parceiros associados.
3. Os membros extra-União e os parceiros associados comunicam anualmente, até 31 de janeiro, ao Conselho de Administração da Empresa Comum IMI-2 o valor das contribuições referidas no n.o 2 concedidas em cada exercício anterior. O Grupo de Representantes dos Estados também será informado disso em tempo útil.
4. Para fins de valoração das contribuições referidas no artigo 13.o, n.o 3, alínea b), dos Estatutos, os custos são determinados segundo as práticas contabilísticas habituais das entidades em causa, as normas de contabilidade aplicáveis no país de estabelecimento da entidade e as Normas Internacionais de Contabilidade e as Normas Internacionais de Relato Financeiro aplicáveis. Os custos são certificados por um auditor externo independente nomeado pela entidade em causa. Caso haja dúvidas decorrentes da certificação, a valoração do método pode ser verificada pela Empresa Comum IMI-2. Caso subsistam dúvidas, essa valoração pode ser objeto de auditoria pela Empresa Comum IMI-2.
5. A Comissão pode pôr termo, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União para a Empresa Comum IMI-2, ou ativar o procedimento de dissolução referido no artigo n.o 21, n.o 2, dos Estatutos, caso esses membros e os parceiros associados ou as suas entidades constituintes ou afiliadas não contribuam ou contribuam apenas parcial ou tardiamente relativamente às contribuições referidas no n.o 2 do presente artigo.
Artigo 5.o
Regulamentação financeira
Sem prejuízo do artigo 12.o do presente regulamento, a Empresa Comum IMI-2 aprova a sua regulamentação financeira específica nos termos do artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão (9).
Artigo 6.o
Pessoal
1. O Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (10) (a seguir designados «Estatuto dos Funcionários» e «Regime aplicável aos outros Agentes»), bem como as regras adotadas conjuntamente pelas instituições da União para executar o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros Agentes, são aplicáveis ao pessoal da Empresa Comum IMI-2.
2. O Conselho de Administração exerce, relativamente ao pessoal da Empresa Comum IMI-2, os poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e os poderes atribuídos pelo Regime aplicável aos outros Agentes à autoridade habilitada a celebrar contratos (a seguir designados por «poderes da autoridade investida do poder de nomeação»).
O Conselho de Administração adota, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários, e do artigo 6.o do Regime aplicável aos outros Agentes, em que delega no Diretor Executivo os pertinentes poderes de autoridade investida do poder de nomeação e em que define as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O Diretor Executivo está autorizado a subdelegar esses poderes.
Em circunstâncias excecionais, o Conselho de Administração pode, por meio de decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no Diretor Executivo e a posterior subdelegação desses poderes por este último. Em tais casos, o Conselho de Administração exerce os poderes da autoridade investida do poder de nomeação ou delega-os num dos seus membros ou num membro do pessoal da Empresa Comum IMI-2 que não seja o Diretor Executivo.
3. O Conselho de Administração adota regras adequadas de aplicação do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos outros Agentes, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários.
4. Os recursos humanos são definidos no quadro de pessoal da Empresa Comum IMI-2, indicando o número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, e o número de agentes contratuais, expressos em equivalentes a tempo inteiro, em conformidade com o seu orçamento anual.
5. O pessoal da Empresa Comum IMI-2 é constituído por agentes temporários e agentes contratuais.
6. Todas as despesas de pessoal são suportadas pela Empresa Comum IMI-2.
Artigo 7.o
Peritos nacionais destacados e estagiários
1. A Empresa Comum IMI-2 pode recorrer aos serviços de peritos nacionais destacados e estagiários que não façam parte do pessoal da Empresa Comum IMI-2. O número de peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo inteiro, é aditado às informações relativas ao pessoal, segundo o artigo 6.o, n.o 4, em conformidade com o orçamento anual.
2. O Conselho de Administração adota uma decisão que estabeleça as regras relativas ao destacamento de peritos nacionais para a Empresa Comum IMI-2 e à utilização de estagiários.
Artigo 8.o
Privilégios e imunidades
O Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é aplicável à Empresa Comum IMI-2 e ao seu pessoal.
Artigo 9.o
Responsabilidade da Empresa Comum IMI-2
1. A responsabilidade contratual da Empresa Comum IMI-2 rege-se pelas cláusulas contratuais relevantes e pelo direito aplicável ao acordo, decisão ou contrato em causa.
2. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Empresa Comum IMI-2 indemniza, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados pelo seu pessoal no desempenho das suas funções.
3. Os pagamentos efetuados pela Empresa Comum IMI-2 no âmbito da responsabilidade referida nos n.os 1 ou 2 e os custos e despesas conexos incorridos são considerados despesas da Empresa Comum IMI-2, pelo que são cobertos pelos seus recursos.
4. O cumprimento das obrigações da Empresa Comum IMI-2 é da sua exclusiva responsabilidade.
Artigo 10.o
Competência do Tribunal de Justiça da União Europeia e direito aplicável
1. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente:
a) |
Com fundamento em cláusula compromissória constante de acordos ou contratos celebrados pela Empresa Comum IMI-2 ou nas suas decisões; |
b) |
Em litígios respeitantes à reparação dos danos causados pelo pessoal da Empresa Comum IMI-2 no exercício das suas funções; |
c) |
Em qualquer litígio entre a Empresa Comum IMI-2 e o seu pessoal nos limites e condições estabelecidos pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime aplicável aos outros Agentes. |
2. Em todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros atos jurídicos da União, é aplicável o direito do Estado onde está situada a sede da Empresa Comum IMI-2.
Artigo 11.o
Avaliação
1. Até 30 de junho de 2017, a Comissão faz uma avaliação intercalar da Empresa Comum IMI-2, com a assistência de peritos externos. A Comissão elabora um relatório sobre a referida avaliação, que inclui as conclusões da avaliação e as observações da Comissão. A Comissão envia esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2017. Os resultados da avaliação intercalar da Empresa Comum IMI-2 são tidos em conta na avaliação aprofundada e na avaliação intercalar referidas no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.
2. Com base nas conclusões da avaliação intercalar referida no n.o 1 do presente artigo, a Comissão pode atuar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, ou tomar quaisquer outras medidas adequadas.
3. No prazo de seis meses após a dissolução da Empresa Comum IMI-2, mas o mais tardar dois anos após a ativação do procedimento de dissolução referido no artigo 21.o dos Estatutos, a Comissão faz uma avaliação final da Empresa Comum IMI-2. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 12.o
Quitação
Em derrogação do artigo 60.o, n.o 7, e do artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a quitação da execução do orçamento da Empresa Comum IMI-2 é dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho, nos termos da regulamentação financeira da Empresa Comum IMI-2.
Artigo 13.o
Auditorias ex post
1. As auditorias ex post das despesas relativas a ações indiretas realizadas pela Empresa Comum IMI-2 são feitas em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 como parte das ações indiretas do Horizonte 2020.
2. A Comissão pode decidir proceder às auditorias referidas no n.o 1 em relação aos participantes que receberam financiamento da Empresa Comum IMI-2. Nesses casos, fá-lo em conformidade com as regras aplicáveis, em particular os Regulamentos (UE, Euratom) n.o 966/2012, (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013.
Artigo 14.o
Proteção dos interesses financeiros da União
1. A Empresa Comum IMI-2 concede aos funcionários da Comissão e a outras pessoas autorizadas por esta ou pela Empresa Comum IMI-2, bem como ao Tribunal de Contas, acesso aos seus locais e instalações bem como a todas as informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias para conduzir as suas auditorias.
2. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar investigações, incluindo inspeções e verificações no local, em conformidade com as disposições e procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (11) e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), a fim de verificar a existência de fraude, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilícitas que prejudiquem os interesses financeiros da União no contexto de um acordo, decisão ou contrato financiado ao abrigo do presente regulamento.
3. Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, os acordos, decisões e contratos resultantes da execução do presente regulamento incluem disposições que habilitem expressamente:
a) |
A Empresa Comum IMI-2 e o OLAF a efetuar auditorias e inquéritos para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2, de acordo com as respetivas competências; e |
b) |
A Comissão e o Tribunal de Contas a efetuar auditorias, para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2, aos beneficiários de financiamento da Empresa Comum IMI-2, de acordo com as respetivas competências. |
4. A Empresa Comum IMI-2 assegura que os interesses financeiros dos seus membros sejam devidamente protegidos, realizando ou mandando realizar os controlos internos e externos adequados.
5. A Empresa Comum IMI-2 adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (13). A Empresa Comum IMI-2 aprova as medidas necessárias para facilitar os inquéritos internos efetuados pelo OLAF.
Artigo 15.o
Confidencialidade
Sem prejuízo do artigo 16.o, a Empresa Comum IMI-2 assegura a proteção da informação sensível cuja divulgação possa lesar os interesses dos seus membros ou dos participantes nas suas atividades.
Artigo 16.o
Transparência
1. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) é aplicável aos documentos na posse da Empresa Comum IMI-2.
2. O Conselho de Administração da Empresa Comum IMI-2 pode adotar disposições práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
3. Sem prejuízo do artigo 10.o do presente regulamento, as decisões adotadas pela Empresa Comum IMI-2 ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem ser objeto de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu nas condições estabelecidas no artigo 228.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 17.o
Regras de participação e difusão
O Regulamento (UE) n.o 1290/2013 é aplicável às ações financiadas pela Empresa Comum IMI-2. Nos termos desse regulamento, a Empresa Comum IMI-2 é considerada um organismo de financiamento e presta apoio financeiro a ações indiretas, conforme estabelecido no artigo 1.o dos Estatutos.
Artigo 18.o
Apoio do Estado anfitrião
Pode ser celebrado um acordo administrativo entre a Empresa Comum IMI-2 e o Estado em que se encontra a sua sede relativamente aos privilégios e imunidades e outros apoios a prestar por esse Estado à Empresa Comum IMI-2.
Artigo 19.o
Revogação e disposições transitórias
1. É revogado o Regulamento (CE) n.o 73/2008.
2. Sem prejuízo do n.o 1, as ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 73/2008, bem como as obrigações financeiras relativas a essas ações, continuam a ser regidas por este regulamento até estarem concluídas.
As ações decorrentes dos convites à apresentação de propostas previstos nos planos de execução anuais adotados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 73/2008 são igualmente consideradas ações iniciadas ao abrigo desse regulamento.
A avaliação intercalar referida no artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento inclui uma avaliação final da Empresa Comum IMI nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2008.
3. O presente regulamento não afeta os direitos e obrigações do pessoal contratado ao abrigo de Regulamento (CE) n.o 73/2008.
Os contratos de trabalho do pessoal referido no n.o 1 podem ser renovados nos termos do presente regulamento em conformidade com o Estatuto dos Funcionários e com o Regime aplicável aos outros Agentes.
O Diretor Executivo nomeado com base no Regulamento (CE) n.o 73/2008 assume, no período restante do seu mandato, as funções de Diretor Executivo previstas no presente regulamento, com efeitos a partir de 27 de junho de 2014. As restantes condições do contrato permanecem inalteradas.
4. Salvo disposição em contrário acordada entre os membros da Empresa Comum IMI nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2008, todos os direitos e obrigações, incluindo os ativos, dívidas ou responsabilidades dos membros da Empresa Comum IMI por força do Regulamento (CE) n.o 73/2008 são transferidos para os membros da Empresa Comum IMI-2 nos termos do presente regulamento.
5. Quaisquer dotações não utilizadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 73/2008 são transferidas para a Empresa Comum IMI-2.
Artigo 20.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
G. STOURNARAS
(1) Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
(2) Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação que executa o Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
(3) Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
(4) Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).
(5) Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (JO L 30 de 4.2.2008, p. 38).
(6) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).
(8) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
(9) Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 38 de 7.2.2014, p. 2).
(10) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).
(11) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(12) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(13) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
(14) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
ANEXO
ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM INICIATIVA SOBRE MEDICAMENTOS INOVADORES 2
Artigo 1.o
Funções
As funções atribuídas à Empresa Comum IMI-2 são as seguintes:
a) |
Mobilizar os recursos públicos e privados necessários para atingir os objetivos da Empresa Comum IMI-2; |
b) |
Proceder à revisão regular da Agenda de Investigação Estratégica da Empresa Comum IMI-2 e aos respetivos ajustamentos necessários em função dos progressos científicos ocorridos durante a sua execução; |
c) |
Estabelecer e desenvolver uma cooperação estreita e a longo prazo entre a União, outros membros, parceiros associados e outras partes interessadas, nomeadamente outras indústrias, entidades reguladoras, organizações de doentes, instituições académicas e centros clínicos, bem como uma cooperação entre a indústria e as instituições académicas; |
d) |
Promover a coordenação com as atividades europeias, nacionais e internacionais nesta área e comunicar e interagir com os Estados-Membros e os países associados ao Horizonte 2020; |
e) |
Prestar apoio efetivo à investigação e inovação pré-competitivas no domínio das ciências da vida principalmente através de subvenções; caso sejam necessários ensaios clínicos, será dada prioridade às fases I e II; as fases III e IV serão financiadas nos casos justificados, quando esteja demonstrado que existem necessidades médicas não satisfeitas, sejam elas não competitivas ou pré-competitivas; |
f) |
Definir e executar o plano de trabalho anual da Empresa Comum IMI-2 principalmente através de convites concorrenciais à apresentação de propostas; |
g) |
Lançar convites concorrenciais à apresentação de propostas e quaisquer outros procedimentos necessários para o financiamento, a avaliação das propostas e a concessão de financiamento a projetos, de acordo com as regras aplicáveis e dentro dos limites dos fundos disponíveis; |
h) |
Publicar informações sobre os projetos, nomeadamente os nomes dos participantes e o montante da contribuição financeira da Empresa Comum IMI-2 por participante; |
i) |
Desenvolver atividades de informação, comunicação, exploração e difusão aplicando, mutatis mutandis, o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, inclusive tornar disponíveis e acessíveis, numa base de dados eletrónica Horizonte 2020 comum, as informações pormenorizadas sobre os resultados dos convites à apresentação de propostas; |
j) |
Estabelecer contactos de ligação com um vasto conjunto de partes interessadas, tais como organizações de investigação e universidades; |
k) |
Organizar a comunicação regular, incluindo, no mínimo, uma reunião anual com grupos de interesses e partes interessadas através do fórum das partes interessadas, a fim de garantir a abertura e a transparência das atividades de investigação da Empresa Comum IMI-2; |
l) |
Exercer quaisquer outras funções necessárias para atingir os objetivos referidos no artigo 2.o do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Membros e parceiros associados
1. |
Os membros da Empresa Comum IMI-2 são os seguintes:
|
2. |
Na condição de contribuir para o financiamento referido no artigo 13.o dos presentes Estatutos para a realização dos objetivos da Empresa Comum IMI-2 descritos no artigo 2.o do presente regulamento, e de aceitar os presentes Estatutos, qualquer entidade jurídica que apoie direta ou indiretamente a investigação e a inovação num Estado-Membro ou num país associado ao Horizonte 2020 pode solicitar a sua adesão como membro da Empresa Comum IMI-2. |
3. |
As entidades constituintes de um membro são as entidades que constituem cada membro da Empresa Comum IMI-2 que não sejam a União, de acordo com o Estatuto desse membro. |
4. |
Após a aceitação dos presentes Estatutos mediante uma declaração de apoio, qualquer entidade jurídica que não seja membro ou entidade constituinte de um membro ou uma entidade afiliada de qualquer deles, e que apoie, no seu domínio específico de investigação, os objetivos da Empresa Comum IMI-2, situada num Estado-Membro ou num país associado ao Horizonte 2020, pode solicitar a sua adesão como parceiro associado da Empresa Comum IMI-2. A declaração de apoio descreverá pormenorizadamente o âmbito da associação em termos de conteúdo, atividades e duração. |
5. |
Os parceiros associados contribuem, do mesmo modo que os membros extra-União, para as despesas operacionais da Empresa Comum IMI-2 nos termos previstos no artigo 13.o dos presentes Estatutos. A declaração de apoio descreve pormenorizadamente a contribuição dos parceiros associados para a Empresa Comum IMI-2, que a contribuição da União igualará, em conformidade com os artigos 3.o e 4.o do presente regulamento. |
Artigo 3.o
Alterações à lista dos membros e à participação
1. |
O pedido de adesão à Empresa Comum IMI-2 na qualidade de membro ou parceiro associado é dirigido ao Conselho de Administração. No caso de um pedido de adesão como membro, o pedido é acompanhado de uma proposta no sentido de adaptar a composição do Conselho de Administração. |
2. |
O Conselho de Administração aprecia o pedido tendo em conta a relevância e o potencial valor acrescentado do requerente para a realização dos objetivos da Empresa Comum IMI-2 e decide sobre o pedido de adesão. |
3. |
Qualquer membro ou parceiro associado pode cessar a sua filiação ou associação na Empresa Comum IMI-2. A cessação torna-se efetiva e irrevogável seis meses após notificação aos outros membros e parceiros associados. A partir de então, o membro ou parceiro associado cessante fica livre de quaisquer obrigações, com exceção das aprovadas ou assumidas pela Empresa Comum IMI-2 antes de cessar a sua filiação ou associação. |
4. |
A filiação ou associação na Empresa Comum IMI-2 não pode ser cedida a terceiros sem acordo prévio do Conselho de Administração. |
5. |
Após qualquer alteração na composição dos membros ou dos parceiros associados ao abrigo do presente artigo, a Comissão publica imediatamente, no seu sítio web uma lista atualizada dos membros e parceiros associados da Empresa Comum IMI-2, juntamente com a data dessas alterações. |
Artigo 4.o
Órgãos da Empresa Comum IMI-2
1. |
Os órgãos da Empresa Comum IMI-2 são os seguintes:
|
2. |
O Comité Científico, o Grupo de Representantes dos Estados e o Fórum de Partes Interessadas são órgãos consultivos da Empresa Comum IMI-2. |
Artigo 5.o
Composição do Conselho de Administração
O Conselho de Administração é composto por cinco representantes de cada membro.
Artigo 6.o
Funcionamento do Conselho de Administração
1. |
Sem prejuízo do disposto no n.o 2, cada membro tem direito a uma percentagem de 100 direitos de voto correspondente à percentagem da sua contribuição para a Empresa Comum IMI-2. A União tem direito a 50 % dos direitos de voto. Os direitos de voto da União são indivisíveis. Cada membro pode distribuir os seus direitos de voto entre os seus representantes no Conselho de Administração. Os membros devem envidar todos os esforços para obter o consenso. Na ausência de consenso, o Conselho de Administração toma as suas decisões, pelo menos, por maioria de 75 % de todos os votos, incluindo os votos dos membros ausentes. O presidente do Conselho de Administração é nomeado numa base rotativa anual, ora pela União ora pelos outros membros. |
2. |
O Conselho de Administração reúne-se, em reunião ordinária, pelo menos duas vezes por ano. Pode organizar reuniões extraordinárias a pedido de qualquer membro ou a pedido do seu presidente. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas pelo seu presidente e realizam-se normalmente na sede da Empresa Comum IMI-2. O Diretor Executivo participa nas deliberações, mas não tem direito de voto. O Conselho de Administração convida os parceiros associados a participarem nas deliberações do Conselho de Administração sobre os pontos da ordem de trabalho relacionados com a sua participação. Os parceiros associados não têm direito de voto. O presidente do Grupo de Representantes dos Estados assiste às reuniões do Conselho de Administração e participa nas deliberações, mas não tem direito de voto. O presidente do Comité Científico tem o direito, sempre que sejam discutidos assuntos que se enquadrem nas suas competências, de assistir às reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observador e de participar nas suas deliberações, mas sem direito de voto. O Conselho de Administração pode, caso a caso, convidar outras pessoas a assistir às suas reuniões na qualidade de observadores, em especial representantes das autoridades regionais da União. |
3. |
Os representantes dos membros não são pessoalmente responsáveis por ações que tenham praticado na sua qualidade de representantes no Conselho de Administração. |
4. |
O Conselho de Administração aprova o seu regulamento interno. |
Artigo 7.o
Funções do Conselho de Administração
1. |
O Conselho de Administração assume a responsabilidade global pela orientação estratégica e pelo funcionamento da Empresa Comum IMI-2 e supervisiona a execução das suas atividades. |
2. |
A Comissão, no âmbito das atribuições que lhe cabem no Conselho de Administração, procura assegurar a coordenação entre as atividades da Empresa Comum IMI-2 e as atividades relevantes do Programa-Quadro Horizonte 2020, com vista a promover sinergias, identificando as prioridades abrangidas pela investigação colaborante. |
3. |
O Conselho de Administração tem, em especial, as seguintes funções:
|
Artigo 8.o
Nomeação, demissão ou renovação do mandato do Diretor Executivo
1. |
O Diretor Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração de entre uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente. A Comissão associa a representação dos outros membros da Empresa Comum IMI-2 ao processo de seleção, conforme adequado. Em especial, é garantida uma representação adequada dos outros membros da Empresa Comum IMI-2 na fase de pré-seleção do processo de seleção. Para esse efeito, os membros que não sejam da União nomeiam de comum acordo um representante, bem como um observador em nome do Conselho de Administração. |
2. |
O Diretor Executivo é membro do pessoal e é recrutado como agente temporário da Empresa Comum IMI-2 ao abrigo do artigo 2.o, alínea a), do Regime aplicável aos outros Agentes. Para fins de celebração do contrato de Diretor Executivo, a Empresa Comum IMI-2 é representada pelo presidente do Conselho de Administração. |
3. |
O mandato do Diretor Executivo tem uma duração de três anos. No final desse período, a Comissão, em associação com os membros que não sejam a União conforme adequado, faz a avaliação do desempenho do Diretor Executivo e das funções e desafios futuros da Empresa Comum IMI-2. |
4. |
O Conselho de Administração, sob proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.o 3, pode renovar o mandato do Diretor Executivo uma única vez, por um período não superior a quatro anos. |
5. |
Um Diretor Executivo cujo mandato tenha sido renovado não pode, no termo do período global, participar noutro processo de seleção para o mesmo posto. |
6. |
O Diretor Executivo só pode ser demitido por decisão do Conselho de Administração sob proposta da Comissão em associação com os membros que não sejam a União, conforme adequado. |
Artigo 9.o
Funções do Diretor Executivo
1. |
O Diretor Executivo é o principal responsável executivo pela gestão corrente da Empresa Comum IMI-2, de acordo com as decisões do Conselho de Administração. |
2. |
O Diretor Executivo é o representante legal da Empresa Comum IMI-2. O Diretor Executivo é responsável perante o Conselho de Administração. |
3. |
O Diretor Executivo é responsável pela execução do orçamento da Empresa Comum IMI-2. |
4. |
O Diretor Executivo desempenha, em especial, as seguintes funções de forma independente:
|
5. |
O Diretor Executivo cria um Gabinete de Programa para a execução, sob a sua responsabilidade, de todas as tarefas de apoio decorrentes do presente regulamento. O Gabinete de Programa é composto por pessoal da Empresa Comum IMI-2 e desempenha, em especial, as seguintes funções:
|
Artigo 10.o
Comité Científico
1. |
O Comité Científico é composto, no máximo, por 11 membros nomeados por um período renovável de dois anos. O Comité elege um presidente de entre os seus membros para um mandato de dois anos. Podem ser nomeados peritos adicionais quando necessário para a execução de funções ad hoc e de duração limitada. Esses peritos são selecionados seguindo o mesmo procedimento que é utilizado em relação aos membros permanentes do Comité Científico. |
2. |
Os membros do Conselho Científico constituem uma representação equilibrada de peritos de craveira mundial oriundos de instituições académicas, da indústria e das entidades reguladoras. Os membros do Comité Científico terão, no seu conjunto, as competências e os conhecimentos científicos relativos ao domínio técnico especifico que sejam necessários para fazer à Empresa Comum IMI-2 recomendações estratégicas baseadas em dados científicos. |
3. |
O Conselho de Administração define os critérios específicos e o processo de seleção para a composição do Comité Científico e nomeia os seus membros. O Conselho de Administração tem em conta os potenciais candidatos propostos pelo Grupo de Representantes dos Estados. |
4. |
O Comité Científico desempenha as seguintes funções:
|
5. |
O Comité Científico reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano. As reuniões são convocadas pelo seu presidente. |
6. |
O Comité Científico pode, com o acordo do seu presidente, convidar outras pessoas a assistir às suas reuniões. |
7. |
O Comité Científico adota o seu próprio regulamento interno. |
Artigo 11.o
Grupo de Representantes dos Estados
1. |
O Grupo de Representantes dos Estados é composto por um representante de cada Estado-Membro e de cada um dos países associados ao Horizonte 2020. O Comité elege um presidente de entre os seus membros. |
2. |
O Grupo de Representantes dos Estados reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano. As reuniões são convocadas pelo seu presidente. O presidente do Conselho de Administração e o Diretor Executivo, ou os respetivos representantes, assistem às reuniões. O presidente do Grupo de Representantes dos Estados pode convidar outras pessoas a assistir às reuniões do Grupo na qualidade de observadores, em especial os representantes de autoridades regionais da União e representantes de associações de PME. |
3. |
O Grupo de Representantes dos Estados é consultado e, em particular, analisa as informações e emite pareceres sobre as seguintes matérias:
|
4. |
O Grupo de Representantes dos Estados faculta também informações à Empresa Comum IMI-2 e serve de interface com esta para as seguintes matérias:
|
5. |
O Grupo de Representantes dos Estados pode apresentar, por iniciativa própria, recomendações ou propostas ao Conselho de Administração sobre questões técnicas, administrativas e financeiras, bem como sobre os planos anuais, designadamente quando estas questões afetem interesses nacionais ou regionais. O Conselho de Administração comunica, sem demora indevida, ao Grupo de Representantes dos Estados o seguimento que deu a essas recomendações ou propostas, ou apresenta uma justificação no caso de as mesmas não serem seguidas. |
6. |
O Grupo de Representantes dos Estados recebe regularmente informações, nomeadamente sobre a participação em ações indiretas financiadas pela Empresa Comum IMI-2, sobre o resultado de cada convite à apresentação de propostas e de cada projeto implementado, as justificações para as atividades mencionadas no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento, as sinergias com outros programas pertinentes da União, e a execução do orçamento da Empresa Comum IMI-2. |
7. |
O Grupo de Representantes dos Estados aprova o seu próprio regulamento interno. |
Artigo 12.o
Fórum de Partes Interessadas
1. |
O Fórum de Partes Interessadas está aberto a todas as partes interessadas dos setores público e privado e grupos de interesse internacionais dos Estados-Membros e países associados, bem como de outros países. |
2. |
O Fórum de Partes Interessadas é informado das atividades da Empresa Comum IMI-2 e convidado a apresentar observações. |
3. |
As reuniões do Fórum de Partes Interessadas são convocadas pelo Diretor Executivo. |
Artigo 13.o
Fontes de financiamento
1. |
A Empresa Comum IMI-2 é financiada conjuntamente pela União, pelos outros membros e pelos parceiros associados, ou pelas suas entidades constituintes e/ou afiliadas, mediante contribuições financeiras sob a forma de frações e de contribuições que consistem nos custos por estes incorridos na execução das ações indiretas que não sejam reembolsados pela Empresa Comum IMI-2. |
2. |
As despesas administrativas da Empresa Comum IMI-2 não podem ser superiores a 85 200 000 de EUR e são cobertas por contribuições financeiras repartidas equitativamente, numa base anual, entre a União e os outros membros. Caso uma parte da contribuição para as despesas administrativas não seja utilizada, esta pode ser disponibilizada para cobrir as despesas operacionais da Empresa Comum IMI-2. |
3. |
As despesas operacionais da Empresa Comum IMI-2 são cobertas pelas seguintes contribuições:
|
4. |
Os recursos da Empresa Comum IMI-2 inscritos no seu orçamento são compostos pelas seguintes contribuições:
Os juros gerados pelas contribuições para a Empresa Comum IMI-2 pagas pelos seus membros e parceiros associados são considerados receitas da mesma. |
5. |
Todos os recursos e atividades da Empresa Comum IMI-2 são dedicados à realização dos objetivos enunciados no artigo 2.o do presente regulamento. |
6. |
A Empresa Comum IMI-2 é proprietária de todos os ativos por si gerados ou para si transferidos a fim de realizar os seus objetivos. |
7. |
O eventual excedente das receitas em relação às despesas não reverte para os membros da Empresa Comum IMI-2, salvo em caso da sua dissolução. |
Artigo 14.o
Compromissos financeiros
Os compromissos financeiros da Empresa Comum IMI-2 não excedem o montante dos recursos financeiros disponíveis ou inscritos no orçamento pelos seus membros e parceiros associados.
Artigo 15.o
Exercício financeiro
O exercício financeiro tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.
Artigo 16.o
Planeamento financeiro e operacional
1. |
O Diretor Executivo apresenta ao Conselho de Administração, para adoção, um projeto de plano de trabalho anual, o qual inclui um plano pormenorizado das atividades de investigação e inovação, das atividades administrativas e das correspondentes estimativas de despesas para o ano seguinte. O projeto de plano de trabalho inclui também o valor estimado das contribuições a receber em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, alínea b), dos Estatutos. |
2. |
O plano de trabalho anual relativo a um determinado ano é adotado até ao final do ano anterior. O plano de trabalho anual é tornado público. |
3. |
O Diretor Executivo elabora o projeto de orçamento anual para o exercício seguinte e submete-o à adoção do Conselho de Administração. |
4. |
O plano de trabalho anual relativo a um determinado ano é adotado pelo Conselho de Administração até ao final do ano anterior. |
5. |
O orçamento anual é adaptado a fim de ter em conta o montante da contribuição financeira da União previsto no orçamento da União. |
Artigo 17.o
Comunicação de informações financeiras e operacionais
1. |
O Diretor Executivo informa anualmente o Conselho de Administração sobre o desempenho das funções de Diretor Executivo em conformidade com a regulamentação financeira da Empresa Comum IMI-2. No prazo de dois meses a contar do encerramento de cada exercício financeiro, o Diretor Executivo apresenta ao Conselho de Administração, para aprovação, um relatório anual de atividades sobre os progressos realizados pela Empresa Comum IMI-2 no ano civil anterior, em especial no que se refere ao plano de trabalho anual relativo a esse ano. O relatório anual inclui, nomeadamente, informações sobre as seguintes matérias:
|
2. |
Depois de aprovado pelo Conselho de Administração, o relatório anual de atividades é tornado público. |
3. |
Até 1 de março do exercício seguinte, o contabilista da Empresa Comum IMI-2 envia as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas. Até 31 de março do exercício seguinte, a Empresa Comum IMI-2 envia o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas. Após receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Empresa Comum IMI-2 nos termos do artigo 148.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o contabilista da Empresa Comum IMI-2 elabora as contas definitivas da Empresa Comum IMI-2 e o Diretor Executivo transmite-as ao Conselho de Administração, para parecer. O Conselho de Administração emite parecer sobre as contas definitivas da Empresa Comum IMI-2. Até 1 de julho do exercício financeiro seguinte, o Diretor Executivo envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração. As contas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do exercício financeiro seguinte. O Diretor Executivo apresenta ao Tribunal de Contas, até 30 de setembro, uma resposta às observações formuladas no seu relatório anual. O Diretor Executivo apresenta também essa resposta ao Conselho de Administração. O Diretor Executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, quaisquer informações necessárias ao bom desenrolar do processo de quitação para o exercício em causa, em conformidade com o artigo 165.o, n.o 3, do Regulamento (EU, Euratom) n.o 966/2012. |
Artigo 18.o
Auditoria interna
O auditor interno da Comissão exerce em relação à Empresa Comum IMI-2 as mesmas competências que exerce em relação à Comissão.
Artigo 19.o
Responsabilidade dos membros e seguros
1. |
A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas da Empresa Comum IMI-2 está limitada à contribuição que já tenham feito para as despesas administrativas. |
2. |
A Empresa Comum IMI-2 subscreve e mantém em vigor os seguros adequados. |
Artigo 20.o
Conflito de interesses
1. |
A Empresa Comum IMI-2 e os respetivos órgãos e pessoal evitarão qualquer conflito de interesses na realização das suas atividades. |
2. |
O Conselho de Administração da Empresa Comum IMI-2 adota regras para a prevenção e gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus membros, parceiros associados, órgãos e pessoal. Essas regras incluirão disposições destinadas a evitar situações de conflito de interesses no que diz respeito aos representantes dos membros que sejam membros do Conselho de Administração. |
Artigo 21.o
Dissolução
1. |
A Empresa Comum IMI-2 é dissolvida no termo do período previsto no artigo 1.o do presente regulamento. |
2. |
Além do disposto no n.o 1, o processo de dissolução é automaticamente desencadeado caso a União ou todos os outros membros se retirem da Empresa Comum IMI-2. |
3. |
Para efeitos do processo de dissolução da Empresa Comum IMI-2, o Conselho de Administração nomeia um ou mais liquidatários que dão cumprimento às decisões do Conselho de Administração. |
4. |
Em caso de dissolução da Empresa Comum IMI-2, os seus ativos são utilizados para cobrir as suas responsabilidades e as despesas aferentes à sua dissolução. O eventual excedente é distribuído entre os membros existentes à data da dissolução, na proporção da sua contribuição financeira para a Empresa Comum IMI-2. O eventual excedente distribuído à União reverte para o orçamento da União. |
5. |
É estabelecido um procedimento ad hoc para garantir a gestão adequada de qualquer acordo celebrado ou de qualquer decisão adotada pela Empresa Comum IMI-2, bem como de qualquer contrato público com uma duração superior à vigência da Empresa Comum IMI-2. |
7.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 169/77 |
REGULAMENTO (UE) N.o 558/2014 DO CONSELHO
de 6 de maio de 2014
que estabelece a Empresa Comum Clean Sky 2
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 187.o e o artigo 188.o, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
As parcerias público-privadas sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas foram inicialmente previstas na Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(2) |
A Decisão 2006/971/CE do Conselho (3) indicou as parcerias público-privadas específicas a apoiar, incluindo uma parceria público-privada na área específica da Iniciativa Tecnológica Conjunta Clean Sky. |
(3) |
A Comunicação da Comissão de 3 de março de 2010 intitulada «Europa 2020 Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» («Estratégia Europa 2020»), aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sublinha a necessidade de criar condições favoráveis ao investimento no conhecimento e na inovação, a fim de garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabeleceu o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) («Horizonte 2020»). O Horizonte 2020 visa alcançar um maior impacto na investigação e na inovação mediante a combinação de fundos do Horizonte 2020 com fundos do setor privado, no âmbito de parcerias público-privadas em domínios fundamentais em que as atividades de investigação e inovação possam contribuir para os objetivos mais vastos de competitividade da União, para alavancar o investimento privado e para enfrentar os desafios societais. Essas parcerias devem assentar num compromisso a longo prazo, nomeadamente na contribuição equilibrada de todos os parceiros, ser responsáveis pela realização dos seus objetivos e estar em conformidade com as metas estratégicas da União relativas à investigação, ao desenvolvimento e à inovação. A governação e o funcionamento dessas parcerias devem ser abertos, transparentes, efetivos e eficientes e ser propícios à participação de um vasto leque de intervenientes ativos nos seus domínios específicos. Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, a participação da União nas referidas parcerias pode assumir a forma de contribuições financeiras concedidas a empresas comuns estabelecidas com base no artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ao abrigo da Decisão n.o 1982/2006/CE. |
(5) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 e da Decisão 2013/743/UE do Conselho (5), deverá ser prestado maior apoio às empresas comuns estabelecidas ao abrigo da Decisão n.o 1982/2006/CE, nas condições especificadas na Decisão 2013/743/UE. |
(6) |
A Empresa Comum Clean Sky, criada pelo Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho (6), está a cumprir os seus objetivos de incentivo a novos trabalhos de investigação no âmbito de uma parceria público-privada que permite a cooperação a longo prazo entre as partes interessadas do setor aeronáutico europeu. As pequenas e médias empresas (PME) têm participado muito largamente na Empresa Comum Clean Sky, com cerca de 40 % do orçamento dos convites à apresentação de propostas atribuídos a essas empresas. A avaliação intercalar da Empresa Comum Clean Sky demonstrou que esta tem sido bem sucedida, tendo incentivado progressos no sentido da realização dos objetivos ambientais. Além disso, tem conseguido atrair uma ampla e variada participação de todas as principais indústrias da União e de um grande número de PME. Tem permitido novas colaborações e a participação de novas organizações. O seu domínio de investigação deverá, por conseguinte, continuar a ser apoiado com vista a atingir os objetivos definidos no presente regulamento. |
(7) |
A continuação do apoio ao programa de investigação Clean Sky deverá também ter em consideração a experiência adquirida com o funcionamento da Empresa Comum Clean Sky, incluindo os resultados da sua avaliação intercalar e as recomendações das partes interessadas, devendo esse apoio ser posto em prática com recurso a uma estrutura e regras mais adequadas à sua finalidade a fim de promover a eficiência e de assegurar a simplificação. Para esse efeito, a Empresa Comum Clean Sky 2 deverá adotar regulamentação financeira adaptada às suas necessidades nos termos previstos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
(8) |
Os membros privados da Empresa Comum Clean Sky concordaram com as atividades de investigação na área da Empresa Comum Clean Sky a prosseguir no âmbito de uma estrutura mais bem adaptada à sua natureza de parceria público-privada. É conveniente que os membros privados da Empresa Comum Clean Sky 2 aceitem os Estatutos anexos ao presente regulamento por meio de uma declaração de apoio. |
(9) |
Para atingir os seus objetivos, a Empresa Comum Clean Sky 2 deverá proporcionar apoio financeiro aos participantes e membros, principalmente sob a forma de subvenções na sequência de convites à apresentação de propostas abertos e concorrenciais. |
(10) |
A Empresa Comum Clean Sky 2 deverá funcionar de forma aberta e transparente, facultando atempadamente aos seus órgãos adequados todas as informações relevantes e promovendo as suas atividades, nomeadamente as atividades de informação e divulgação ao público em geral. Os regulamentos internos dos órgãos da Empresa Comum Clean Sky 2 deverão ser facultados ao público. |
(11) |
As contribuições dos membros privados não deverão limitar-se à cobertura das despesas administrativas da Empresa Comum Clean Sky 2 e ao cofinanciamento necessário para a realização das ações de investigação e inovação apoiadas pela Empresa Comum Clean Sky 2, mas deverão igualmente cobrir atividades adicionais previamente declaradas e a empreender pelos membros privados, conforme especificado num plano de atividades adicionais. A fim de obter uma boa panorâmica do efeito de alavanca dessas atividades adicionais, essas contribuições deverão representar contribuições para a Iniciativa Tecnológica Conjunta Clean Sky mais vasta. |
(12) |
A participação em ações indiretas financiadas pela Empresa Comum Clean Sky 2 deverá respeitar o disposto no Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). A Empresa Comum Clean Sky 2 deverá, além disso, assegurar uma aplicação coerente dessas regras com base nas medidas pertinentes adotadas pela Comissão. |
(13) |
A Empresa Comum Clean Sky 2 deverá também utilizar os meios eletrónicos geridos pela Comissão a fim de assegurar a abertura e a transparência e de facilitar a participação. Por conseguinte, os convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo da Empresa Comum Clean Sky 2 deverão também ser publicados no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão do Horizonte 2020 geridos pela Comissão. Além disso, os dados relevantes referentes, entre outros, às propostas, aos candidatos, às subvenções e aos participantes deverão ser disponibilizados pela Empresa Comum Clean Sky 2 com vista à sua inclusão nos sistemas eletrónicos de informação e difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020, num formato adequado e com a periodicidade correspondente às obrigações da Comissão em matéria de comunicação de informações. |
(14) |
A Empresa Comum Clean Sky 2 deverá ter em conta as definições da OCDE relativas ao nível de maturidade tecnológica na classificação das atividades de investigação tecnológica, desenvolvimento de produtos e demonstração. |
(15) |
A contribuição financeira da União deverá ser gerida em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e com as regras relevantes em matéria de gestão indireta estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (9). |
(16) |
Tendo em vista a simplificação, os encargos administrativos deverão ser reduzidos para todas as partes. A duplicação de auditorias e o volume desproporcionado de documentação deverão ser evitados. As auditorias aos beneficiários de fundos da União ao abrigo do presente regulamento deverão ser efetuadas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1291/2013. |
(17) |
Os interesses financeiros da União e dos outros membros da Empresa Comum Clean Sky 2 deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras em conformidade com o previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. |
(18) |
O auditor interno da Comissão deverá exercer em relação à Empresa Comum Clean Sky 2 as mesmas competências que exerce em relação à Comissão. |
(19) |
Tendo em conta a natureza específica e o estado atual das empresas comuns, e de modo a garantir a continuidade com o Sétimo Programa-Quadro, as empresas comuns deverão continuar a estar sujeitas a uma quitação distinta. Em derrogação do disposto no artigo 60.o, n.o 7, e no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a quitação relativa à execução orçamental da Empresa Comum Clean Sky 2 deverá, por conseguinte, ser dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho. Assim, os requisitos gerais em matéria de informação previstos no artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 não se deverão aplicar à contribuição financeira da União para a Empresa Comum Clean Sky 2, mas deverão, na medida do possível, ser alinhados com os requisitos aplicáveis aos organismos nos termos do artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. A verificação das contas e da legalidade e da regularidade das transações subjacentes deverá ser realizada pelo Tribunal de Contas. |
(20) |
Na execução do apoio financeiro da União concedido a projetos de grande envergadura escalonados por vários anos, convém prever a possibilidade de repartição dos compromissos orçamentais plurianuais da União e da Empresa Comum Clean Sky 2 em prestações anuais. Os compromissos financeiros que vinculam a União e a Empresa Comum Clean Sky 2 a longo prazo deverão permitir a redução das incertezas inerentes à realização de ações em tão larga escala. |
(21) |
O Horizonte 2020 deverá contribuir para estreitar o fosso em matéria de investigação e inovação dentro da União, promovendo sinergias com os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). Por conseguinte, a Empresa Comum Clean Sky 2 deverá procurar desenvolver interações estreitas com os FEEI, que possam ajudar especificamente a reforçar as capacidades de investigação e inovação a nível local, regional e nacional na área da Empresa Comum Clean Sky 2 e apoiar os esforços de especialização inteligente. |
(22) |
A Empresa Comum Clean Sky foi criada para vigorar até 31 de dezembro de 2017. A Empresa Comum Clean Sky 2 deverá continuar a apoiar o Programa de Investigação Clean Sky executando as restantes ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 71/2008 em conformidade com esse regulamento. A transição da Empresa Comum Clean Sky para a Empresa Comum Clean Sky 2 deverá ser harmonizada e sincronizada com a transição do Sétimo Programa-Quadro para o Horizonte 2020, a fim de assegurar a melhor utilização possível dos fundos disponíveis para a investigação. Por razões de segurança e clareza jurídicas, o Regulamento (CE) n.o 71/2008 deverá, por conseguinte, ser revogado e deverão estabelecer-se disposições transitórias. |
(23) |
Atendendo ao objetivo geral do Horizonte 2020 de conseguir uma maior simplificação e coerência, todos os convites à apresentação de propostas ao abrigo da Empresa Comum Clean Sky 2 deverão ter em conta a duração do Horizonte 2020. |
(24) |
Atendendo à importância da inovação contínua para a competitividade do setor dos transportes da União e ao número de empresas comuns neste setor, deverá efetuar-se uma análise em tempo útil, tendo nomeadamente em vista a avaliação intercalar do Horizonte 2020, em relação à adequação dos esforços de investigação em colaboração no domínio dos transportes. |
(25) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o estabelecimento da Empresa Comum Clean Sky 2 a fim de reforçar a investigação e inovação industriais em toda a União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à prevenção de duplicações, à conservação de massa crítica e à garantia de uma utilização ótima do financiamento público, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Constituição
1. Para fins de execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta no domínio da aeronáutica, é constituída, por um período até 31 de dezembro de 2024, uma empresa comum na aceção do artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Empresa Comum Clean Sky 2»). A fim de ter em conta a duração do Horizonte 2020, os convites à apresentação de propostas no âmbito da Empresa Comum Clean Sky 2 devem ser lançados até 31 de dezembro de 2020. Em casos devidamente justificados, os convites à apresentação de propostas podem ser lançados até 31 de dezembro de 2021.
2. A Empresa Comum Clean Sky 2 substitui e sucede à Empresa Comum Clean Sky, criada pelo Regulamento (CE) n.o 71/2008.
3. A Empresa Comum Clean Sky 2 é o organismo ao qual é confiada a execução de uma parceria público-privada referida no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
4. A Empresa Comum Clean Sky 2 goza de personalidade jurídica. Em cada um dos Estados-Membros, goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pela legislação destes Estados. Pode adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.
5. A Empresa Comum Clean Sky 2 tem sede em Bruxelas, Bélgica.
6. Os Estatutos da Empresa Comum Clean Sky 2 constam do Anexo I.
Artigo 2.o
Objetivos
A Empresa Comum Clean Sky 2 tem os seguintes objetivos:
a) |
Contribuir para a finalização das atividades de investigação iniciadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 71/2008 e para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, nomeadamente para o Desafio «Transportes Inteligentes, ecológicos e integrados» no âmbito da Parte III — Desafios Societais — da Decisão 2013/743/UE; |
b) |
Contribuir para melhorar o impacto ambiental das tecnologias aeronáuticas, inclusive no que se refere à aviação de pequeno porte, e desenvolver na Europa uma indústria e cadeia de oferta aeronáutica forte e competitiva à escala mundial. Para atingir estes objetivos, há que acelerar o desenvolvimento de tecnologias de transporte aéreo mais limpas de modo a assegurar uma implantação tão rápida quanto possível, e em particular a integração, demonstração e validação de tecnologias capazes de:
|
Artigo 3.o
Contribuição financeira da União
1. A contribuição financeira da União atribuída à Empresa Comum Clean Sky 2, incluindo as dotações EFTA, para cobrir as despesas administrativas e operacionais, é de 1 755 000 000 EUR. A contribuição financeira provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas ao Programa Específico Horizonte 2020 de execução do Horizonte 2020, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), e os artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 no que diz respeito aos organismos referidos no artigo 209.o do referido regulamento.
2. As disposições aplicáveis à contribuição financeira da União são estabelecidas num acordo de delegação e em acordos de transferência anual de fundos a celebrar entre a Comissão, em nome da União, e a Empresa Comum Clean Sky 2.
3. O acordo de delegação referido no n.o 2 do presente artigo deve cobrir os elementos enumerados no artigo 58.o, n.o 3, e nos artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no artigo 40.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, bem como, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) |
Requisitos aplicáveis à contribuição da Empresa Comum Clean Sky 2 relativos aos indicadores de desempenho relevantes referidos no Anexo II da Decisão 2013/743/UE; |
b) |
Requisitos aplicáveis à contribuição da Empresa Comum Clean Sky 2 tendo em vista o acompanhamento referido no Anexo III da Decisão 2013/743/UE; |
c) |
Indicadores de desempenho específicos relacionados com o funcionamento da Empresa Comum Clean Sky 2; |
d) |
Disposições relativas à apresentação dos dados necessários para assegurar que a Comissão possa cumprir as suas obrigações de difusão e comunicação de informações, inclusive no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020; |
e) |
Disposições relativas à publicação dos convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo da Empresa Comum Clean Sky 2, inclusive no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020; |
f) |
Recursos humanos disponíveis e respetivas alterações, nomeadamente o recrutamento por grupo de funções, grau e categoria, o exercício de reclassificação e quaisquer alterações ao número de membros do pessoal. |
Artigo 4.o
Contribuições dos membros que não a União
1. Cada Líder e cada Parceiro Principal da Empresa Comum Clean Sky 2 deve providenciar ou velar por que as suas entidades afiliadas participem com a respetiva contribuição. A contribuição total de todos os membros é de, pelo menos, 2 193 750 000 EUR durante o período definido no artigo 1.o.
2. A contribuição a que se refere o n.o 1 consiste no seguinte:
a) |
Contribuições para a Empresa Comum Clean Sky 2, conforme estabelecido no artigo 15.o, n.o 2, e n.o 3, alínea b), dos Estatutos; |
b) |
Contribuições em espécie de, pelo menos, 965 250 000 EUR durante o período definido no artigo 1.o por parte dos Líderes e dos Parceiros Principais ou respetivas entidades afiliadas, consistindo nas despesas por eles incorridas na execução de atividades adicionais fora do âmbito do plano de trabalho da Empresa Comum Clean Sky 2 que contribuam para a realização dos objetivos da Iniciativa Tecnológica Conjunta Clean Sky. Esses custos podem ser suportados por outros programas de financiamento da União, em conformidade com as regras e os procedimentos aplicáveis. Nesses casos, a contribuição financeira da União não substitui as contribuições em espécie dos Líderes e dos Parceiros Principais ou suas entidades afiliadas. |
Os custos mencionados no primeiro parágrafo, alínea b), não são elegíveis para apoio financeiro pela Empresa Comum Clean Sky 2. As atividades correspondentes devem ser estabelecidas num plano anual de atividades adicionais que deve indicar o valor estimado dessas contribuições.
3. Os Líderes e os Parceiros Principais da Empresa Comum Clean Sky 2 devem declarar anualmente, até 31 de janeiro, ao Conselho de Administração da Empresa Comum Clean Sky 2 o valor das contribuições referidas no n.o 2 efetuadas em cada um dos exercícios anteriores. O Grupo de Representantes dos Estados deve ser também informado.
4. Para fins de valoração das contribuições referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), e no artigo 15.o, n.o 3, alínea b), dos Estatutos, os custos devem ser determinados de acordo com as práticas contabilísticas habituais das entidades em causa, as normas de contabilidade aplicáveis no país de estabelecimento da entidade e as Normas Internacionais de Contabilidade ou Normas Internacionais de Relato Financeiro aplicáveis. Os custos são certificados por um auditor externo independente nomeado pela entidade em causa. O método de valoração pode ser verificado pela Empresa Comum Clean Sky 2 no caso de haver qualquer incerteza decorrente da certificação. Para efeitos do presente regulamento, os custos incorridos nas atividades adicionais não podem ser objeto de auditoria por parte da Empresa Comum Clean Sky 2 ou de qualquer órgão da União.
5. A Comissão pode pôr termo, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União para a Empresa Comum Clean Sky 2, ou ativar o procedimento de dissolução referido no artigo 24.o, n.o 2, dos Estatutos, caso membros que não a União, ou as suas entidades afiliadas, não contribuam, ou contribuam apenas parcial ou tardiamente, no que diz respeito às contribuições referidas no n.o 2 do presente artigo. A decisão da Comissão não impede o reembolso dos custos elegíveis já incorridos por esses membros aquando da notificação da referida decisão à Empresa Comum Clean Sky 2.
Artigo 5.o
Regulamentação financeira
Sem prejuízo do artigo 12.o do presente regulamento, a Empresa Comum Clean Sky 2 aprova a sua regulamentação financeira específica nos termos do artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão (10).
Artigo 6.o
Pessoal
1. O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (11) («Estatuto dos Funcionários» e «Regime Aplicável aos Outros Agentes»), e os regulamentos adotados de comum acordo pelas instituições da União para execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, são aplicáveis ao pessoal da Empresa Comum Clean Sky 2.
2. O Conselho de Administração exerce, no que respeita ao pessoal da Empresa Comum Clean Sky 2, os poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e os poderes atribuídos pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade habilitada a celebrar contratos («poderes de autoridade investida do poder de nomeação»).
O Conselho de Administração adota, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, em que delega no Diretor Executivo os poderes de autoridade investida do poder de nomeação e em que define as condições em que essa delegação pode ser suspensa. O Diretor Executivo está autorizado a subdelegar os referidos poderes.
Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Conselho de Administração pode, mediante decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes de autoridade investida do poder de nomeação no Diretor Executivo e qualquer subsequente subdelegação de poderes por este último. Nesse caso, o Conselho de Administração exerce ele próprio os poderes de autoridade investida do poder de nomeação ou delega esses poderes num dos seus membros ou num membro do pessoal da Empresa Comum Clean Sky 2 que não seja o Diretor Executivo.
3. O Conselho de Administração adota regras de aplicação apropriadas do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários.
4. Os recursos humanos devem ser estabelecidos no quadro de pessoal da Empresa Comum Clean Sky 2, indicando o número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, e o número de agentes contratuais, expressos em equivalentes a tempo inteiro, em conformidade com o seu orçamento anual.
5. O pessoal da Empresa Comum Clean Sky 2 é constituído por agentes temporários e agentes contratuais.
6. As despesas de pessoal são assumidas pela Empresa Comum Clean Sky 2.
Artigo 7.o
Peritos nacionais destacados e estagiários
1. A Empresa Comum Clean Sky 2 pode recorrer aos serviços de peritos nacionais destacados e estagiários que não façam parte do pessoal da Empresa Comum Clean Sky 2. O número de peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo inteiro, deve ser aditado às informações relativas ao pessoal conforme referido no artigo 6.o, n.o 4, em conformidade com o orçamento anual.
2. O Conselho de Administração adota uma decisão que estabelece as regras relativas ao destacamento de peritos nacionais para a Empresa Comum Clean Sky 2 e à utilização de estagiários.
Artigo 8.o
Privilégios e imunidades
O Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é aplicável à Empresa Comum Clean Sky 2 e ao seu pessoal.
Artigo 9.o
Responsabilidade da Empresa Comum Clean Sky 2
1. A responsabilidade contratual da Empresa Comum Clean Sky 2 rege-se pelas cláusulas contratuais relevantes e pelo direito aplicável ao acordo, decisão ou contrato em causa.
2. Em matéria de responsabilidade extracontratual, cabe à Empresa Comum Clean Sky 2 reparar, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, os danos causados pelo seu pessoal no exercício das suas funções.
3. Os pagamentos efetuados pela Empresa Comum Clean Sky 2 no âmbito da responsabilidade a que se referem os n.os 1 ou 2 e os custos e despesas conexos incorridos são considerados despesas da Empresa Comum Clean Sky 2, sendo cobertos pelos seus recursos.
4. O cumprimento das obrigações da Empresa Comum Clean Sky 2 é da sua exclusiva responsabilidade.
Artigo 10.o
Competência do Tribunal de Justiça da União Europeia e direito aplicável
1. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente:
a) |
Com fundamento em cláusula compromissória constante de acordos, ou contratos celebrados pela Empresa Comum Clean Sky 2 ou nas suas decisões; |
b) |
Em litígios respeitantes à reparação dos danos causados pelo pessoal da Empresa Comum Clean Sky 2 no exercício das suas funções; |
c) |
Em qualquer litígio entre a Empresa Comum Clean Sky 2 e o seu pessoal nos limites e condições estabelecidos pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes. |
2. Em todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros atos jurídicos da União, é aplicável o direito do Estado onde está situada a sede da Empresa Comum Clean Sky 2.
Artigo 11.o
Avaliação
1. Até 30 de junho de 2017, a Comissão procede, com a assistência de peritos externos, a uma avaliação intercalar da Empresa Comum Clean Sky 2. A Comissão elabora um relatório sobre a referida avaliação, que inclui as conclusões da avaliação e as observações da Comissão. A Comissão envia esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2017. Os resultados da avaliação intercalar da Empresa Comum Clean Sky 2 devem ser tidos em conta na avaliação aprofundada e na avaliação intercalar a que se refere o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.
2. Com base nas conclusões da avaliação intercalar referida no n.o 1 do presente artigo, a Comissão pode atuar em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 5, ou tomar quaisquer outras medidas adequadas.
3. No prazo de seis meses após a dissolução da Empresa Comum Clean Sky 2, mas, em todo o caso, o mais tardar dois anos após a ativação do procedimento de dissolução referido no artigo 24.o dos Estatutos, a Comissão procede a uma avaliação final da Empresa Comum Clean Sky 2. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 12.o
Quitação
Em derrogação do artigo 60.o, n.o 7, e do artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a quitação quanto à execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky 2 é dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho, nos termos da regulamentação financeira da Empresa Comum Clean Sky 2.
Artigo 13.o
Auditorias ex post
1. A Empresa Comum Clean Sky 2 deve efetuar auditorias ex post das despesas relativas a ações indiretas, nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, como parte das ações indiretas do Horizonte 2020.
2. A Comissão pode decidir proceder ela própria às auditorias referidas no n.o 1. Nesse caso, deve fazê-lo nos termos das regras aplicáveis, nomeadamente dos Regulamentos (UE, Euratom) n.o 966/2012, (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013.
Artigo 14.o
Proteção dos interesses financeiros da União
1. A Empresa Comum Clean Sky 2 deve conceder aos funcionários da Comissão e a outras pessoas autorizadas pela Empresa Comum Clean Sky 2 ou pela Comissão, bem como ao Tribunal de Contas, acesso aos seus locais e instalações, bem como a todas as informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias para a realização das suas auditorias.
2. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar investigações, incluindo inspeções e verificações no local, em conformidade com as disposições e procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (12) e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas que afetem os interesses financeiros da União, no âmbito de um acordo, decisão ou contrato financiado ao abrigo do presente regulamento.
3. Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, os acordos, as decisões e os contratos resultantes da execução do presente regulamento devem incluir disposições que habilitem expressamente a Comissão, a Empresa Comum Clean Sky 2, o Tribunal de Contas e o OLAF a proceder às referidas auditorias e inquéritos para os efeitos referidos nesses números, de acordo com as respetivas competências.
4. A Empresa Comum Clean Sky 2 assegura a proteção adequada dos interesses financeiros dos seus membros, realizando ou mandando realizar os controlos internos e externos adequados.
5. A Empresa Comum Clean Sky 2 adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 celebrado entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (14). A Empresa Comum Clean Sky 2 deve tomar as medidas necessárias para facilitar os inquéritos internos efetuados pelo OLAF.
Artigo 15.o
Confidencialidade
Sem prejuízo do artigo 16.o, a Empresa Comum Clean Sky 2 deve assegurar a proteção de informação sensível cuja divulgação possa lesar os interesses dos seus membros ou dos participantes nas atividades da Empresa Comum Clean Sky 2.
Artigo 16.o
Transparência
1. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) é aplicável aos documentos na posse da Empresa Comum Clean Sky 2.
2. O Conselho de Administração pode adotar disposições práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
3. Sem prejuízo do artigo 10.o do presente regulamento, as decisões adotadas pela Empresa Comum Clean Sky 2 nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem ser objeto de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu nas condições estabelecidas no artigo 228.o do TFUE.
4. A Empresa Comum Clean Sky 2 adota as disposições práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).
Artigo 17.o
Regras de participação e difusão
O Regulamento (UE) n.o 1290/2013 é aplicável às ações financiadas pela Empresa Comum Clean Sky 2. Nos termos do referido regulamento, a Empresa Comum Clean Sky 2 é considerada um organismo de financiamento e presta apoio financeiro a ações indiretas, conforme estabelecido no artigo 2.o dos Estatutos.
Artigo 18.o
Apoio do Estado anfitrião
Pode ser celebrado um acordo administrativo entre a Empresa Comum Clean Sky 2 e o Estado em que se encontra a sua sede no que diz respeito aos privilégios e imunidades e a outro apoio a prestar por esse Estado à Empresa Comum Clean Sky 2.
Artigo 19.o
Revogação e disposições transitórias
1. O Regulamento (CE) n.o 71/2008 é revogado.
2. Sem prejuízo do n.o 1, as ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 71/2008, bem como as obrigações financeiras relativas a essas ações, continuam a ser regidas pelo referido regulamento até à sua conclusão.
As ações decorrentes dos convites à apresentação de propostas previstos nos planos de execução anuais adotados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 71/2008 são igualmente consideradas ações iniciadas ao abrigo do referido regulamento.
A avaliação intercalar referida no artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento deve incluir uma avaliação final da Empresa Comum Clean Sky ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 71/2008.
3. O presente regulamento não afeta os direitos e obrigações do pessoal contratado ao abrigo de Regulamento (CE) n.o 71/2008.
Os contratos de trabalho do pessoal referido no primeiro parágrafo podem ser renovados ao abrigo do presente regulamento nos termos do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes.
Em especial, ao Diretor Executivo nomeado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 71/2008 devem ser atribuídas, no período restante do seu mandato, as funções de Diretor Executivo previstas no presente regulamento, com efeitos a partir de 27 de junho de 2014. As restantes condições do contrato permanecem inalteradas.
4. Salvo disposição em contrário acordada entre os membros em aplicação do Regulamento (CE) n.o 71/2008, todos os direitos e obrigações, incluindo ativos, dívidas ou responsabilidades dos membros em aplicação do Regulamento (CE) n.o 71/2008 são transferidos para os membros em aplicação do presente regulamento.
5. As dotações não utilizadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 71/2008 são transferidas para a Empresa Comum Clean Sky 2.
Artigo 20.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
G. STOURNARAS
(1) Parecer de 10 de dezembro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
(3) Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
(4) Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
(5) Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).
(6) Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum Clean Sky (JO L 30 de 4.2.2008, p. 1).
(7) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).
(9) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
(10) Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 38 de 7.2.2014, p. 2).
(11) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).
(12) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(13) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(14) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
(15) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(16) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).
ANEXO I
ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM CLEAN SKY 2
Artigo 1.o
Definições
Para os efeitos dos presentes Estatutos, entende-se por:
a) «Associado»: uma entidade jurídica selecionada nos termos do Regulamento (CE) n.o 71/2008, que tenha aceitado os presentes Estatutos mediante a assinatura de uma declaração de apoio; a adesão do Associado cessa logo que estejam concluídas as ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 71/2008 em que participe ou, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2017;
b) «Parceiro Principal»: uma entidade jurídica que participa numa ITD ou IADP ou em TA, que tenha sido selecionada na sequência de um convite à apresentação de propostas conforme estabelecido no artigo 4.o, n.o 2, e tenha aceitado os presentes Estatutos mediante a assinatura de uma declaração de apoio;
c) «IADP» (Innovative Aircraft Demonstration Platforms): uma das Plataformas de Demonstração de Aeronaves Inovadoras enumeradas no artigo 11.o;
d) «ITD» (Integrated Technology Demonstrator): um dos Demonstradores Tecnológicos Integrados enumerados no artigo 11.o;
e) «Líder»: um colíder de um dos IDT ou IADP ou de TA;
f) «Afiliado participante»: uma entidade afiliada tal como definida no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, que executa ações do Líder, Associado ou Parceiro Principal relevante, em conformidade com os termos e condições estabelecidos nos acordos de subvenção e decisões aplicáveis;
g) «Atividades Transversais» ou «TA» (Transverse Activities): as ações com relevância para vários IDT e/ou IADP e que exigem coordenação e gestão entre ITD e/ou IADP a fim de otimizar a realização dos objetivos gerais da Empresa Comum Clean Sky 2;
Artigo 2.o
Funções
A Empresa Comum Clean Sky 2 executa as seguintes funções:
a) |
Prestar apoio financeiro a ações indiretas de investigação e inovação principalmente sob a forma de subvenções; |
b) |
Reunir um vasto leque de ITD e IADP apoiados por TA, com ênfase em tecnologias inovadoras e no desenvolvimento de demonstradores à escala real; |
c) |
Centrar os esforços no âmbito dos ITD, IADP e TA em prestações concretas fundamentais que possam contribuir a realização pela União dos objetivos ambientais e de competitividade, igualmente indicados no Livro Branco da Comissão de 2011 intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos»; |
d) |
Melhorar o processo de verificação de tecnologias com vista a identificar e eliminar obstáculos à sua futura penetração no mercado; |
e) |
Reunir os requisitos dos utilizadores a fim de orientar os investimentos em investigação e desenvolvimento no sentido de soluções operacionais e comercializáveis; |
f) |
Garantir a celebração de contratos de aquisição, quando adequado através de concursos; |
g) |
Mobilizar os fundos necessários dos setores público e privado; |
h) |
Fazer a ligação com atividades nacionais e internacionais no domínio técnico da Empresa Comum Clean Sky 2, em especial com a Empresa Comum SESAR, criada pelo Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho (1); |
i) |
Promover a participação das PME nas suas atividades, em consonância com os objetivos do Sétimo Programa-Quadro e do Horizonte 2020; |
j) |
Desenvolver uma estreita cooperação e assegurar a coordenação com as atividades afins a nível europeu (em especial no âmbito dos programas-quadro), nacional e transnacional; |
k) |
Desenvolver atividades de informação, comunicação, exploração e difusão aplicando, mutatis mutandis, o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, nomeadamente assegurando a disponibilização e acessibilidade, numa base de dados eletrónica comum Horizonte 2020, das informações pormenorizadas sobre os resultados dos convites à apresentação de propostas; |
l) |
Estabelecer contactos de ligação com um vasto conjunto de partes interessadas, tais como organizações de investigação, universidades e organizações da sociedade civil; |
m) |
Realizar quaisquer outras atividades necessárias para atingir os objetivos referidos no artigo 2.o do presente regulamento. |
Artigo 3.o
Membros
1. |
Os membros da Empresa Comum Clean Sky 2 são:
|
2. |
Os membros da Empresa Comum Clean Sky 2 que não a União são designados «membros privados». |
Artigo 4.o
Alterações à lista de membros
1. |
Desde que contribua para o financiamento referido no artigo 15.o dos presentes Estatutos a fim de realizar os objetivos da Empresa Comum Clean Sky 2 descritos no artigo 2.o do presente regulamento e aceite os Estatutos da Empresa Comum Clean Sky 2, qualquer entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou num país associado ao Horizonte 2020 pode solicitar a sua adesão como Parceiro Principal, nos termos do n.o 2 do presente artigo. |
2. |
Os Parceiros Principais e respetivas entidades afiliadas são selecionados mediante um convite à apresentação de propostas aberto, não discriminatório e concorrencial e sujeitos a uma avaliação independente. Os convites têm em vista satisfazer a necessidade de capacidades fundamentais para a execução do programa. Estas são publicadas no sítio Web da Empresa Comum Clean Sky e comunicadas através do Grupo de Representantes dos Estados-Membros e de outros canais, a fim de garantir a mais ampla participação possível. |
3. |
Todos os membros têm a possibilidade de se retirar da Empresa Comum Clean Sky 2. A retirada torna-se efetiva e irrevogável seis meses após a sua notificação aos outros membros. A partir de então, o membro cessante fica livre de quaisquer obrigações, com exceção das aprovadas ou assumidas pela Empresa Comum Clean Sky 2 antes da sua retirada. |
4. |
A qualidade de membro da Empresa Comum Clean Sky 2 não pode ser cedida a terceiros sem acordo prévio do Conselho de Administração. |
5. |
Aquando de qualquer alteração na composição dos membros ao abrigo do presente artigo, a Empresa Comum Clean Sky 2 publica imediatamente no seu sítio Web uma lista atualizada dos seus membros, juntamente com a data dessas alterações. |
6. |
A adesão dos associados cessa automaticamente logo que estejam concluídas as ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 71/2008 em que participem e, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2017. |
Artigo 5.o
Orgãos da Empresa Comum Clean Sky 2
1. |
Os órgãos da Empresa Comum Clean Sky 2 são os seguintes:
|
2. |
O Comité Científico e o Grupo de Representantes dos Estados são órgãos consultivos da Empresa Comum Clean Sky 2. |
Artigo 6.o
Composição do Conselho de Administração
O Conselho de Administração é composto por:
a) |
Um representante da Comissão em nome da União; |
b) |
Um representante de cada Líder; |
c) |
Um representante dos Parceiros Principais por ITD; |
d) |
Um representante dos Associados por ITD; |
e) |
Um representante dos Parceiros Principais por IADP. |
Artigo 7.o
Funcionamento do Conselho de Administração
1. |
A União detém 50 % dos direitos de voto. Os direitos de voto da União são indivisíveis. Cada um dos outros representantes tem direito a um mesmo número de votos. Os representantes devem envidar todos os esforços para obter o consenso. Na falta de consenso, o Conselho de Administração toma as suas decisões por maioria de, pelo menos, 80 % de todos os votos, incluindo os votos dos membros não presentes. |
2. |
O Conselho de Administração elege o seu Presidente para um mandato de dois anos. |
3. |
O Conselho de Administração reúne-se, em reunião ordinária, pelo menos duas vezes por ano. Pode reunir-se em reuniões extraordinárias a pedido da Comissão, de uma maioria de representantes dos membros privados ou a pedido do seu Presidente. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas pelo seu Presidente e realizam-se normalmente na sede da Empresa Comum Clean Sky 2. O Diretor Executivo tem direito a participar nas deliberações, mas não tem direito de voto. O Presidente ou o Vice-Presidente do Grupo de Representantes dos Estados tem direito a assistir às reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observador e a participar nas suas deliberações, mas não tem direito de voto. O Presidente do Comité Científico tem o direito, sempre que sejam discutidos assuntos que se enquadrem nas suas competências, de assistir às reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observador e de participar nas suas deliberações, mas não tem direito de voto. O Conselho de Administração pode convidar outras pessoas a assistirem às suas reuniões na qualidade de observadores, em especial representantes das autoridades regionais da União. |
4. |
Os representantes dos membros não são pessoalmente responsáveis por ações realizadas na sua qualidade de representantes no Conselho de Administração. |
5. |
O Conselho de Administração aprova o seu regulamento interno. |
6. |
O Conselho de Administração adota as medidas transitórias que considerar adequadas. |
Artigo 8.o
Funções do Conselho de Administração
1. |
O Conselho de Administração assume a responsabilidade global pela orientação estratégica e pelo funcionamento da Empresa Comum Clean Sky 2 e supervisiona a execução das suas atividades. A Comissão, no âmbito do seu papel dentro do Conselho de Administração, deve procurar assegurar a coordenação entre as atividades da Empresa Comum Clean Sky 2 e as atividades relevantes do Horizonte 2020, com vista a promover sinergias, identificando as prioridades abrangidas pela investigação em colaboração. |
2. |
O Conselho de Administração executa, em especial, as seguintes funções:
|
Artigo 9.o
Nomeação, demissão ou renovação do mandato do Diretor Executivo
1. |
O Diretor Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração de entre uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente. A Comissão associa a representação dos membros privados ao processo de seleção, conforme adequado. É, em especial, garantida uma representação adequada dos membros privados na fase de pré-seleção do processo de seleção. Para o efeito, os membros privados nomeiam de comum acordo um representante, bem como um observador, em nome do Conselho de Administração. |
2. |
O Diretor Executivo é um membro do pessoal e é recrutado como agente temporário da Empresa Comum Clean Sky 2 ao abrigo do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes. Para efeitos da celebração do contrato de Diretor Executivo, a Empresa Comum Clean Sky 2 é representada pelo Presidente do Conselho de Administração. |
3. |
O mandato do Diretor Executivo tem uma duração de três anos. No final desse período, a Comissão, em associação com os membros privados, conforme adequado, procede a uma avaliação do desempenho do Diretor Executivo e das funções e desafios futuros da Empresa Comum Clean Sky 2. |
4. |
O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.o 3, pode renovar o mandato do Diretor Executivo uma única vez, por um período não superior a cinco anos. |
5. |
Um Diretor Executivo cujo mandato tenha sido renovado não pode, no termo do período global, participar noutro processo de seleção para o mesmo posto. |
6. |
O Diretor Executivo só pode ser demitido por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão, em associação com os membros privados, conforme adequado. |
Artigo 10.o
Funções do Diretor Executivo
1. |
O Diretor Executivo é o mais alto responsável pela gestão corrente da Empresa Comum Clean Sky 2, em cumprimento das decisões do Conselho de Administração. |
2. |
O Diretor Executivo é o representante legal da Empresa Comum Clean Sky 2. O Diretor Executivo é responsável perante o Conselho de Administração. |
3. |
O Diretor Executivo é responsável pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky 2. |
4. |
O Diretor Executivo desempenha, nomeadamente, as seguintes funções de forma independente:
|
5. |
O Diretor Executivo estabelece um Gabinete de Programa para a execução, sob a sua responsabilidade, de todas as funções de apoio decorrentes do presente regulamento. O Gabinete de Programa é composto pelo pessoal da Empresa Comum Clean Sky 2 e desempenha, nomeadamente, as seguintes funções:
|
Artigo 11.o
Comités Diretores
1. |
São estabelecidos os seguintes Comités Diretores para os ITD e IADP:
|
2. |
Os Comités Diretores para os ITD da Empresa Comum Clean Sky a seguir indicados manter-se-ão e funcionarão de acordo com as respetivas regras em vigor (no que se refere à sua composição, reuniões, funções e regulamento interno), nos termos definidos no Regulamento (CE) n.o 71/2008 até à conclusão das ações realizadas ao abrigo desse regulamento:
|
3. |
Os Comités Diretores têm a seguinte composição:
|
4. |
Cada Comité Diretor reúne-se, pelo menos, de três em três meses. O Presidente ou o Diretor Executivo podem convocar reuniões extraordinárias. Um representante da Comissão pode participar na qualidade de observador. Os membros privados interessados nos resultados do ITD ou IADP podem ser convidados a assistir. |
5. |
Cada Comité Diretor é responsável por:
|
6. |
Cada Comité Diretor aprova o respetivo regulamento interno, com base num modelo comum a todos os Comités Diretores. |
Artigo 12.o
Avaliador Tecnológico e outras atividades transversais
1. |
Deve ser criado um Avaliador Tecnológico independente, como Atividade Transversal, para todo o período de vigência da Empresa Comum Clean Sky 2. As funções do Avaliador Tecnológico são as seguintes:
|
2. |
O órgão de administração do Avaliador Tecnológico é presidido pelo Diretor Executivo. A sua composição e o seu regulamento interno são adotados pelo Conselho de Administração, com base numa proposta do Diretor Executivo. |
3. |
As Atividades Transversais «Conceção Ecológica» e «Transporte Aéreo de Pequena Dimensão» têm cada uma um Comité de Coordenação encarregado da coordenação das suas atividades em cooperação com os ITD e IADP. O Comité de Coordenação é presidido pelo(s) respetivo(s) Líder(es). A sua composição e o seu regulamento interno são adotados pelo Conselho de Administração, com base numa proposta do Diretor Executivo. |
Artigo 13.o
Comité Científico
1. |
O Comité Científico é constituído, no máximo, por 12 membros. O Comité elege um Presidente de entre os seus membros. |
2. |
Os membros do Comité Científico devem constituir uma representação equilibrada de peritos de craveira mundial das instituições académicas, da indústria e das entidades reguladoras. Os membros do Comité Científico devem reunir, no seu conjunto, as competências e os conhecimentos científicos relativos a todo o domínio técnico necessários para a apresentação à Empresa Comum Clean Sky 2 de recomendações baseadas em dados científicos. |
3. |
O Conselho de Administração define os critérios e o processo de seleção para a composição do Comité Científico e nomeia os seus membros. O Conselho de Administração tem em conta os potenciais candidatos propostos pelo Grupo de Representantes dos Estados. |
4. |
O Comité Científico desempenha as seguintes funções:
|
5. |
O Comité Científico reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano. As reuniões são convocadas pelo seu Presidente. |
6. |
O Comité Científico pode, com o acordo do Presidente, convidar outras pessoas a assistirem às suas reuniões. |
7. |
O Comité Científico adota o seu próprio regulamento interno. |
Artigo 14.o
Grupo de Representantes dos Estados
1. |
O Grupo de Representantes dos Estados é composto por um representante de cada Estado-Membro e de cada um dos países associados ao Horizonte 2020. O Grupo elege um Presidente e um Vice-Presidente de entre os seus membros. |
2. |
O Grupo de Representantes dos Estados reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano. As reuniões são convocadas pelo seu Presidente. O Diretor Executivo e o Presidente do Conselho de Administração, ou os respetivos representantes, assistem às reuniões. O Presidente do Grupo de Representantes dos Estados pode convidar outras pessoas a assistirem às reuniões do Grupo na qualidade de observadores, em especial representantes de autoridades regionais na União e representantes de associações de PME. |
3. |
O Grupo de Representantes dos Estados é consultado e, nomeadamente, analisa as informações e emite pareceres sobre as seguintes matérias:
|
4. |
O Grupo de Representantes dos Estados faculta também informações à Empresa Comum Clean Sky 2 e serve de interface com esta no que diz respeito às seguintes matérias:
|
5. |
O Grupo de Representantes dos Estados pode apresentar, por iniciativa própria, recomendações ou propostas ao Conselho de Administração sobre questões técnicas, administrativas e financeiras e sobre os planos anuais, nomeadamente sempre que estas questões afetem interesses nacionais ou regionais. O Conselho de Administração informa, sem demora indevida, o Grupo de Representantes dos Estados do seguimento dado a essas recomendações ou propostas, ou apresenta os motivos por que as mesmas não são seguidas. |
6. |
O Grupo de Representantes dos Estados recebe regularmente informações, nomeadamente sobre a participação em ações financiadas pela Empresa Comum Clean Sky 2, sobre o resultado de cada convite à apresentação de propostas e de cada projeto executado, sobre as sinergias com outros programas pertinentes da União e sobre a execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky 2. |
7. |
O Grupo de Representantes dos Estados aprova o seu próprio regulamento interno. |
Artigo 15.o
Fontes de financiamento
1. |
A Empresa Comum Clean Sky 2 é financiada conjuntamente pela União e pelos membros privados e respetivas entidades afiliadas através de contribuições financeiras sob a forma de frações e de contribuições relativas aos custos por estes incorridos na execução de ações indiretas que não sejam reembolsados pela Empresa Comum Clean Sky 2. |
2. |
As despesas administrativas da Empresa Comum Clean Sky 2 não podem ser superiores a 78 000 000 EUR e são cobertas por contribuições financeiras repartidas, numa base anual, entre a União e os membros privados da Empresa Comum Clean Sky 2. Se uma parte da contribuição para as despesas administrativas não for utilizada, pode ser disponibilizada para cobrir as despesas operacionais da Empresa Comum Clean Sky 2. |
3. |
As despesas operacionais da Empresa Comum Clean Sky 2 são cobertas por:
|
4. |
Os recursos da Empresa Comum Clean Sky 2 inscritos no seu orçamento são compostos pelas seguintes contribuições:
Os juros gerados pelas contribuições recebidas pela Empresa Comum Clean Sky 2 são considerados receitas da mesma. |
5. |
Todos os recursos e atividades da Empresa Comum Clean Sky 2 são dedicados à realização dos objetivos enunciados no artigo 2.o do presente regulamento. |
6. |
A Empresa Comum Clean Sky 2 é proprietária de todos os ativos por si criados ou para ela transferidos para a realização dos seus objetivos e. |
7. |
O eventual excedente das receitas em relação às despesas não reverte para os membros da Empresa Comum Clean Sky 2, salvo em caso da sua dissolução. |
Artigo 16.o
Atribuição da contribuição da União
1. |
A contribuição da União para as despesas de funcionamento é atribuída do seguinte modo:
|
2. |
O financiamento previsto no n.o 1 é atribuído na sequência da avaliação das propostas por peritos independentes. |
3. |
No Anexo III é apresentada uma repartição indicativa da contribuição da União para os ITD, IADP e TA. |
Artigo 17.o
Compromissos financeiros
1. |
Os compromissos financeiros da Empresa Comum Clean Sky 2 não podem exceder o montante dos recursos financeiros disponíveis ou inscritos no seu orçamento pelos membros. |
2. |
Os compromissos orçamentais podem ser fracionados em vários pagamentos. A Comissão e a Empresa Comum Clean Sky 2 afetam as prestações anuais tendo em conta os progressos das ações que beneficiam de apoio financeiro, as necessidades estimadas e as disponibilidades orçamentais. O calendário indicativo para a afetação das prestações anuais é comunicado aos beneficiários dos fundos da União. |
Artigo 18.o
Exercício financeiro
O exercício financeiro tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.
Artigo 19.o
Planeamento financeiro e operacional
1. |
O Diretor Executivo apresenta para adoção pelo Conselho de Administração um projeto de plano de trabalho plurianual ou anual, o qual deve incluir um plano pormenorizado das atividades de investigação e inovação e das atividades administrativas e correspondentes estimativas de despesas. O projeto de plano de trabalho deve incluir igualmente o valor estimado das contribuições a receber em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 3, alínea b), dos Estatutos. |
2. |
O plano de trabalho é adotado até ao final do ano anterior ao da sua execução. O plano de trabalho é tornado público. |
3. |
O Diretor Executivo elabora o projeto de orçamento anual para o exercício seguinte e submete-o para adoção pelo Conselho de Administração. |
4. |
O orçamento anual relativo a um determinado exercício é adotado pelo Conselho de Administração até ao final do ano anterior. |
5. |
O orçamento anual é adaptado a fim de ter em conta o montante da contribuição financeira da União previsto no orçamento da União. |
Artigo 20.o
Comunicação de informações financeiras e operacionais
1. |
O Diretor Executivo comunica anualmente ao Conselho de Administração informações sobre o desempenho das funções enquanto Diretor Executivo em conformidade com a regulamentação financeira da Empresa Comum Clean Sky 2. No prazo de dois meses a contar do encerramento de cada exercício financeiro, o Diretor Executivo submete à aprovação do Conselho de Administração um relatório anual de atividades que incide sobre os progressos realizados pela Empresa Comum Clean Sky 2 no ano civil anterior, em especial no que se refere ao plano de trabalho anual relativo a esse ano. O relatório anual de atividades deve incluir, nomeadamente, informações sobre as seguintes matérias:
|
2. |
Depois de aprovado pelo Conselho de Administração, o relatório anual de atividades é tornado público. |
3. |
Até 1 de março do exercício financeiro seguinte, o contabilista da Empresa Comum Clean Sky 2 deve enviar as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas. Até 31 de março do exercício financeiro seguinte, a Empresa Comum Clean Sky 2 deve enviar o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas. Após receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Empresa Comum Clean Sky 2 nos termos do artigo 148.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o contabilista da Empresa Comum Clean Sky 2 elabora as contas definitivas da Empresa Comum Clean Sky 2 e o Diretor Executivo transmite-as para parecer ao Conselho de Administração. O Conselho de Administração emite um parecer sobre as contas definitivas da Empresa Comum Clean Sky 2. Até ao dia 1 de julho do exercício financeiro seguinte, o Diretor Executivo deve enviar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração. As contas definitivas devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do exercício financeiro seguinte. O Diretor Executivo faculta ao Tribunal de Contas, até 30 de setembro, uma resposta às observações formuladas no seu relatório anual. O Diretor Executivo deve igualmente apresentar essa resposta ao Conselho de Administração. O Diretor Executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, qualquer informação necessária ao bom desenrolar processo de quitação relativamente ao exercício em causa, nos termos do artigo 165.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. |
Artigo 21.o
Auditoria interna
O auditor interno da Comissão exerce em relação à Empresa Comum Clean Sky 2 as mesmas competências que exerce em relação à Comissão.
Artigo 22.o
Responsabilidade dos membros e seguros
1. |
A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas da Empresa Comum Clean Sky 2 está limitada à contribuição que tenham já efetuado para as despesas administrativas. |
2. |
A Empresa Comum Clean Sky 2 subscreve e mantém em vigor os seguros adequados. |
Artigo 23.o
Conflito de interesses
1. |
A Empresa Comum Clean Sky 2 e os respetivos órgãos e pessoal devem evitar qualquer conflito de interesses na realização das suas atividades. |
2. |
O Conselho de Administração adota regras para a prevenção e gestão de conflitos de interesses relativamente aos membros, órgãos e pessoal da Empresa Comum Clean Sky 2. Nessas regras, devem constar disposições que visem evitar situações de conflito de interesses no que diz respeito aos representantes dos membros que servem no Conselho de Administração. |
Artigo 24.o
Dissolução
1. |
A Empresa Comum Clean Sky 2 é dissolvida no termo do período referido no artigo 1.o do presente regulamento. |
2. |
Adicionalmente ao n.o 1, o processo de dissolução é automaticamente desencadeado caso a União ou todos os membros privados se retirem da Empresa Comum Clean Sky 2. |
3. |
Para efeitos do processo de dissolução da Empresa Comum Clean Sky 2, o Conselho de Administração nomeia um ou mais liquidatários que dão cumprimento às decisões do Conselho de Administração. |
4. |
Em caso de dissolução da Empresa Comum Clean Sky 2, os seus ativos são utilizados para cobrir as suas responsabilidades e as despesas aferentes à sua dissolução. O eventual excedente é distribuído entre os membros existentes à data da dissolução, na proporção das suas contribuições financeiras para a Empresa Comum Clean Sky 2. O eventual excedente distribuído à União reverte para o orçamento da União. |
5. |
Deve ser estabelecido um procedimento ad hoc para garantir a gestão adequada de qualquer acordo celebrado ou de qualquer decisão adotada pela Empresa Comum Clean Sky 2, bem como de qualquer contrato de aquisição com uma duração superior à vigência da Empresa Comum Clean Sky 2. |
(1) Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 64 de 2.3.2007, p. 1).
ANEXO II
MEMBROS PRIVADOS DA EMPRESA COMUM CLEAN SKY 2
1. LÍDERES:
1. |
AgustaWestland SpA e AgustaWestland Limited |
2. |
Airbus SAS |
3. |
Alenia Aermacchi SpA |
4. |
Dassault Aviation SA |
5. |
Deutsches Zentrum für Luft– und Raumfahrt (DLR) e.V. |
6. |
EADS-CASA |
7. |
Airbus Helicopters SAS |
8. |
Evektor |
9. |
Fraunhofer Gesellschaft zur Förderung der angewandten Forschung e.V |
10. |
Liebherr-Aerospace Lindenberg GmbH |
11. |
MTU Aero Engines AG |
12. |
Piaggio Aero Industries |
13. |
Rolls-Royce Plc. |
14. |
SAAB AB |
15. |
Safran SA |
16. |
Thales Avionics SAS |
2. ASSOCIADOS
Lista dos associados da Empresa Comum Clean Sky nos termos do Regulamento (CE) n.o 71/2008, que são também membros da Empresa Comum Clean Sky 2 nos termos do presente regulamento até à conclusão das suas ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 71/2008 (1).
1. |
LMS International NV |
2. |
Micromega Dynamics |
3. |
EPFL Ecole Polytechnique Lausanne |
4. |
ETH Zurich |
5. |
Huntsman Advanced Materials |
6. |
RUAG Schweiz AG |
7. |
University of Applied Sciences NW Switzerland (FHNW) |
8. |
DIEHL Aerospace |
9. |
DLR |
10. |
EADS Deutschland GmbH |
11. |
HADEG Recycling GmbH |
12. |
MTU Aero Engines |
13. |
Aeronova Aerospace SAU |
14. |
Aeronova Engineering Solutions |
15. |
Aeronova Manufacturing Engineering |
16. |
ITP |
17. |
EADS France |
18. |
ONERA |
19. |
Zodiac ECE |
20. |
Zodiac Intertechnique |
21. |
Zodiac Aerazur |
22. |
HAI |
23. |
IAI |
24. |
Aerosoft |
25. |
Avio |
26. |
CIRA |
27. |
CSM |
28. |
DEMA |
29. |
FOX BIT |
30. |
IMAST |
31. |
Piaggio Aero Industries |
32. |
Politecnico di Torino |
33. |
Università degli Studi Di Napoli «Federico II», Polo delle Scienze e della Tecnologia |
34. |
Selex ES |
35. |
SICAMB SPA |
36. |
Università di Bologna |
37. |
Università degli Studi di Pisa |
38. |
ATR |
39. |
ELSIS |
40. |
University of Malta |
41. |
Aeronamic |
42. |
Airborne Technology Centre |
43. |
KIN Machinebouw B.V. |
44. |
Eurocarbon |
45. |
Fokker Aerostructures B.V. (2) |
46. |
Fokker Elmo |
47. |
Green Systems for Aircraft Foundation (GSAF) |
48. |
Igor Stichting IGOR |
49. |
Microflown Technologies |
50. |
NLR |
51. |
Stichting NL Cluster for ED |
52. |
Stichting NL Cluster for SFWA |
53. |
Sergem Engineering |
54. |
GKN Aerospace Norway (3) |
55. |
TU Delft |
56. |
Universiteit Twente |
57. |
PZL — Świdnik |
58. |
Avioane Craiova |
59. |
INCAS |
60. |
Romaero |
61. |
Straero |
62. |
GKN Aerospace Sweden AB (4) |
63. |
CYTEC (5) |
64. |
Cranfield University |
65. |
QinetiQ |
66. |
University of Nottingham |
(1) Esta lista foi elaborada com base no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 71/2008 e atualizada com base nas atuais convenções de subvenção assinadas pela Empresa Comum Clean Sky.
(2) Anteriormente Stork Aerospace
(3) Anteriormente Volvo Aero Norge AS
(4) Anteriormente Volvo Aero Corporation
(5) Anteriormente UMECO Structural Materials (DERBY) Limited; anteriormente Advanced Composites Group (ACG)
ANEXO III
REPARTIÇÃO INDICATIVA DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO PARA OS ITD/IADP/TA
|
100 % |
IADP |
|
Grandes aeronaves de passageiros |
32 % |
Aeronaves para serviços regionais |
6 % |
Aeronaves de asa rotativa |
12 % |
ITD |
|
Estruturas |
19 % |
Motores |
17 % |
Sistemas |
14 % |
Atividades Transversais |
|
Avaliador Tecnológico |
1 % dos valores IADP/ITD supra |
Atividade Transversal Conceção Ecológica |
2 % dos valores IADP/ITD supra |
Atividade Transversal Transporte Aéreo de Pequena Dimensão |
4 % dos valores IADP/ITD supra |
7.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 169/108 |
REGULAMENTO (UE) N.o 559/2014 DO CONSELHO
de 6 de maio de 2014
que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2»
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 187.o e o artigo 188.o, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
As parcerias público-privadas sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas foram inicialmente previstas na Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(2) |
A Decisão 2006/971/CE do Conselho (3) indicou as parcerias público-privadas específicas a apoiar, incluindo uma parceria público-privada na área específica da Iniciativa Tecnológica Conjunta «Pilhas de Combustível e Hidrogénio». |
(3) |
A Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» («Estratégia Europa 2020») sublinha a necessidade de criar condições favoráveis ao investimento no conhecimento e na inovação a fim de garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União. A Estratégia Europa 2020 foi aprovada tanto pelo Parlamento Europeu como pelo Conselho. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) («Horizonte 2020») visa alcançar um maior impacto na investigação e na inovação mediante a combinação de fundos do Horizonte 2020 com fundos do setor privado, no âmbito de parcerias público-privadas em domínios fundamentais em que as atividades de investigação e inovação possam contribuir para os objetivos mais vastos de competitividade da União, para alavancar o investimento privado e para enfrentar os desafios societais. Essas parcerias deverão assentar num compromisso a longo prazo, nomeadamente na contribuição equilibrada de todos os parceiros, ser responsáveis pela realização dos seus objetivos e estar em conformidade com as metas estratégicas da União relativas à investigação, ao desenvolvimento e à inovação. A governação e o funcionamento dessas parcerias deverão ser abertos, transparentes, efetivos e eficientes e ser propícios à participação de um vasto leque de intervenientes ativos nos seus domínios específicos. Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1291/2013, a participação da União nas parcerias público-privadas pode assumir a forma de contribuições financeiras concedidas a empresas comuns estabelecidas com base no artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), ao abrigo da Decisão n.o 1982/2006/CE. |
(5) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1291/2013 e a Decisão 2013/743/UE do Conselho (5), deverá ser prestado maior apoio às empresas comuns estabelecidas ao abrigo da Decisão (UE) n.o 1982/2006/CE, nas condições especificadas na Decisão 2013/743/UE do Conselho. |
(6) |
A Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», instituída pelo Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho (6), demonstrou o potencial do hidrogénio como vetor de energia, bem como o potencial das células de combustível como conversores de energia, com vista a possibilitar o desenvolvimento de sistemas que reduzam as emissões, aumentem a segurança energética e estimulem a economia. A avaliação intercalar da Empresa Comum criada na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 2011, intitulada «Parcerias na Investigação e Inovação», demonstrou que a Empresa Comum serviu de plataforma para a criação de uma parceria forte e exerceu um efeito de alavanca no financiamento público e privado, gerando uma forte participação da indústria, nomeadamente das PME. Tal avaliação também recomendou o aumento das atividades de produção, armazenamento e distribuição de hidrogénio, que foi integrado nos novos objetivos. Por conseguinte, a área de investigação da Empresa Comum deverá continuar a beneficiar de apoio a fim de permitir o desenvolvimento, até à fase de introdução no mercado, de uma carteira de soluções não poluentes, eficientes e economicamente acessíveis. |
(7) |
Para esse efeito, deverá ser constituída uma nova Empresa Comum para execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta relativa a pilhas de combustível e hidrogénio (a «Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2»), que deverá substituir e suceder à Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio. |
(8) |
O apoio continuado ao programa de investigação sobre pilhas de combustível e hidrogénio deverá também ter em conta a experiência adquirida com o funcionamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», incluindo os resultados da primeira avaliação intercalar da Comissão e os das recomendações das partes interessadas. Tal apoio continuado deverá ser executado através de uma estrutura e regras mais adequadas à sua finalidade e que promovam a eficiência e assegurem a simplificação. Para o efeito, a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» deverá adotar regulamentação financeira específica para as suas necessidades, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
(9) |
Os membros que não a União da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» exprimiram por escrito o seu acordo quanto às atividades de investigação na área da Empresa Comum, a prosseguir no âmbito de uma estrutura mais bem adaptada à natureza de uma parceria público-privada. É conveniente que os membros que não a União da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» aceitem os Estatutos estabelecidos em anexo ao presente regulamento mediante uma declaração de apoio. |
(10) |
Para atingir os seus objetivos, a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» deverá prestar apoio financeiro aos participantes, principalmente sob a forma de subvenções, na sequência de convites à apresentação de propostas abertos e concorrenciais. |
(11) |
As contribuições dos membros que não a União e das suas entidades constituintes ou afiliadas não deverão limitar-se à cobertura das despesas administrativas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» e ao cofinanciamento necessário para realizar as ações de investigação e inovação apoiadas pela Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2». As suas contribuições deverão igualmente cobrir atividades adicionais a empreender pelos membros que não a União ou pelas suas entidades constituintes ou afiliadas, conforme especificado num plano de atividades adicionais. A fim de obter uma panorâmica adequada do efeito de alavanca, essas atividades adicionais deverão representar contribuições para a Iniciativa Tecnológica Conjunta «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» mais vasta. |
(12) |
Qualquer instituição elegível pode coordenar projetos selecionados ou neles participar. Em função de requisitos de políticas específicas ou da natureza e objetivo da ação definidos no plano de trabalho, poder-se-á exigir que os participantes sejam entidades constituintes de um membro que não a União, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). |
(13) |
As características específicas do setor das pilhas de combustível e hidrogénio, em especial o facto de ser ainda um setor com pouca maturidade, sem rendimento seguro para os investimentos, e de os seus principais benefícios serem de natureza societal, justifica que a contribuição da União seja superior à dos outros membros. Para incentivar uma maior representatividade dos agrupamentos que são membros da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» e apoiar a participação de novas entidades constituintes na Iniciativa Tecnológica Conjunta, a contribuição da União deverá dividir-se em duas frações, ficando a segunda condicionada à assunção de compromissos suplementares, em especial por parte das novas entidades constituintes. |
(14) |
Na avaliação do impacto global da Iniciativa Tecnológica Conjunta «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», serão tomados em conta os investimentos de todas as entidades jurídicas que não a União que contribuem para a realização dos objetivos dessa iniciativa. Os custos incorridos por todas as entidades jurídicas com atividades adicionais não previstas no plano de trabalho da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» que contribuam para a realização dos objetivos da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» deverão ser declarados no ato de assinatura das convenções de subvenção. Prevê-se que esses investimentos globais para a Iniciativa Tecnológica Conjunta «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» atinjam, no mínimo, 665 000 000 EUR. |
(15) |
A participação em ações indiretas financiadas pela Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» deverá respeitar o Regulamento (UE) n.o 1290/2013. A Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» deverá, além disso, assegurar uma aplicação coerente dessas regras com base nas medidas pertinentes adotadas pela Comissão. |
(16) |
A Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» deverá também utilizar os meios eletrónicos geridos pela Comissão a fim de assegurar a abertura e a transparência e facilitar a participação. Por conseguinte, os convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» deverão também ser publicados no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020. Além disso, os dados relevantes referentes nomeadamente às propostas, aos candidatos, às subvenções e aos participantes deverão ser disponibilizados pela Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» com vista à sua inclusão nos sistemas eletrónicos de informação e difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020, num formato adequado e com a periodicidade correspondente às obrigações da Comissão em matéria de comunicação de informações. |
(17) |
A Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» deverá ter em conta as definições da OCDE relativas ao nível de maturidade tecnológica (Technological Readiness Level) na classificação das atividades de investigação tecnológica, desenvolvimento de produtos e demonstração. |
(18) |
A contribuição financeira da União deverá ser gerida em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e com as regras relevantes em matéria de gestão indireta estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (9). |
(19) |
Tendo em vista a simplificação, haverá que reduzir os encargos administrativos para todas as partes. A duplicação de auditorias e o volume desproporcionado de documentação e comunicação de informação deverão ser evitados. As auditorias aos beneficiários de fundos da União ao abrigo do presente regulamento deverão ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1291/2013. |
(20) |
Os interesses financeiros da União e dos outros membros da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras em conformidade com o previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. |
(21) |
O auditor interno da Comissão deverá exercer em relação à Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» as mesmas competências que exerce em relação à Comissão. |
(22) |
Tendo em conta a natureza específica e o estado atual das empresas comuns, e de modo a garantir a continuidade com o Sétimo Programa-Quadro, as empresas comuns deverão continuar a estar sujeitas a uma quitação distinta. Em derrogação do artigo 60.o, n.o 7, e do artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a quitação relativa à execução orçamental da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» deverá, por conseguinte, ser dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho. Assim, os requisitos de informação previstos no artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 não se deverão aplicar à contribuição financeira da União para a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2», mas deverão, na medida do possível, ser alinhados com os requisitos aplicáveis aos organismos nos termos do artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. A verificação das contas e da legalidade e da regularidade das transações subjacentes deverá ser realizada pelo Tribunal de Contas. |
(23) |
A Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» deverá funcionar de forma aberta e transparente, facultando atempadamente aos seus órgãos adequados todas as informações pertinentes e promovendo as suas atividades, nomeadamente as atividades de informação e difusão ao público em geral. Os regulamentos internos dos órgãos da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» deverão ser facultados ao público. |
(24) |
O Horizonte 2020 deverá contribuir para estreitar o fosso em matéria de investigação e inovação dentro da União, promovendo sinergias com os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). Por conseguinte, a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» deverá procurar desenvolver interações estreitas com os FEEI, que possam ajudar especificamente a reforçar as capacidades de investigação e inovação a nível local, regional e nacional na área da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» e apoiar os esforços de especialização inteligente. |
(25) |
A Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» foi criada por um período que termina em 31 de dezembro de 2017. A Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» deverá continuar a apoiar o Programa de Investigação «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» executando as ações restantes iniciadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 521/2008 em conformidade com esse Regulamento. A transição da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» para a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» deverá ser harmonizada e sincronizada com a transição do Sétimo Programa-Quadro para o Horizonte 2020, a fim de assegurar a melhor utilização possível dos fundos disponíveis para a investigação. Por razões de segurança e clareza jurídicas, o Regulamento (CE) n.o 521/2008 deverá pois ser revogado e deverão ser estabelecidas disposições transitórias. |
(26) |
Tendo em vista o objetivo geral do Programa-Quadro Horizonte 2020 de conseguir uma maior simplificação e coerência, todos os convites à apresentação de propostas ao abrigo da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» deverão ter em conta a duração do Programa-Quadro Horizonte 2020, |
(27) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a criação da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» para reforçar a investigação e inovação industriais em toda a União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros mas pode, a fim de evitar duplicações, de manter a massa crítica e de assegurar uma utilização ótima do financiamento público, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado nesse artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Constituição
1. Para fins de execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», é constituída, para o período que se prolonga até 31 de dezembro de 2024, uma empresa comum na aceção do artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designada por «Empresa Comum PCH-2»). A fim de ter em conta a duração do Horizonte 2020, os convites à apresentação de propostas pela Empresa Comum PCH-2 são lançados até 31 de dezembro de 2020. Em casos devidamente justificados, os convites à apresentação de propostas podem ser lançados até 31 de dezembro de 2021.
2. A Empresa Comum PCH-2 substitui e sucede à Empresa Comum PCH constituída pelo Regulamento (CE) n.o 521/2008.
3. A Empresa Comum PCH-2 é o organismo ao qual é confiada a execução de uma parceria público-privada ao abrigo do artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
4. A Empresa Comum PCH-2 goza de personalidade jurídica. Em cada um dos Estados-Membros, goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pela legislação destes Estados. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.
5. A sede social da Empresa Comum PCH-2 é em Bruxelas, Bélgica.
6. Os Estatutos da Empresa Comum PCH-2 são estabelecidos no anexo.
Artigo 2.o
Objetivos
1. A Empresa Comum PCH-2 tem os seguintes objetivos:
a) |
Contribuir para a execução do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 e, em particular, o desafio «Energia segura, não poluente e eficiente» e o desafio «Transportes inteligentes, ecológicos e integrados», ao abrigo da Parte III do anexo I da Decisão 2013/743/UE; |
b) |
Contribuir para a realização dos objetivos da Iniciativa Tecnológica Conjunta «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», desenvolvendo na União um setor de pilhas de combustível e hidrogénio sólido, sustentável e mundialmente competitivo. |
2. A Empresa Comum PCH-2 deve, em especial:
a) |
Reduzir o custo de produção de sistemas de pilhas de combustível a utilizar em aplicações nos transportes, aumentando simultaneamente a sua vida útil para níveis que possam competir com tecnologias convencionais; |
b) |
Melhorar a eficiência elétrica e a durabilidade das diferentes pilhas de combustível utilizadas para a produção de energia, para níveis que possam competir com tecnologias convencionais, reduzindo simultaneamente os custos; |
c) |
Aumentar a eficiência energética da produção de hidrogénio principalmente a partir da eletrólise da água e de fontes renováveis, reduzindo simultaneamente os custos de funcionamento e de capital, de modo a que a combinação do sistema de produção de hidrogénio e de conversão através do sistema de pilhas de combustível possa competir com as alternativas de produção de eletricidade existentes no mercado; |
d) |
Demonstrar a viabilidade em larga escala da utilização do hidrogénio para apoiar a integração das fontes de energia renováveis nos sistemas de energia, inclusive através da sua utilização como um meio de armazenamento de energia competitivo no que diz respeito à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis; |
e) |
Recorrer menos a matérias-primas definidas pela UE como «críticas», nomeadamente graças à utilização de recursos cujo teor de platina seja baixo ou nulo ou reciclando, reduzindo a utilização ou evitando utilizar elementos de terras raras. |
Artigo 3.o
Contribuição financeira da União
1. A contribuição financeira da União, incluindo as dotações EFTA, atribuída à Empresa Comum PCH-2 para cobrir as despesas administrativas e operacionais é de 665 000 000 EUR, repartidos do seguinte modo:
a) |
570 000 000 EUR, no máximo, correspondentes à contribuição decorrente do compromisso assumido pelos membros da Empresa Comum PCH-2 que não a União ou as respetivas entidades constituintes ou afiliadas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1; |
b) |
95 000 000 EUR, no máximo, para igualar eventuais contribuições suplementares decorrentes de um compromisso, assumido pelos membros da Empresa Comum PCH-2 que não a União ou as respetivas entidades constituintes ou afiliadas, acima do montante mínimo especificado no artigo 4.o, n.o 1. |
A contribuição financeira da União provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas ao Programa Específico Horizonte 2020 de execução do Horizonte 2020, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), e com os artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 no que diz respeito aos organismos referidos no artigo 209.o do referido regulamento.
2. As disposições aplicáveis à contribuição financeira da União são estabelecidas num acordo de delegação e em acordos de transferência anual de fundos a concluir entre a Comissão, em nome da União, e a Empresa Comum PCH-2.
3. O acordo de delegação referido no n.o 2 do presente artigo deve abranger os elementos enumerados no artigo 58.o, n.o 3, e nos artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no artigo 40.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, bem como, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) |
Requisitos aplicáveis à contribuição da Empresa Comum PCH-2 relativos aos indicadores de desempenho relevantes referidos no anexo II da Decisão 2013/743/UE; |
b) |
Requisitos aplicáveis à contribuição da Empresa Comum PCH-2 tendo em vista a monitorização referida no anexo III da Decisão 2013/743/UE; |
c) |
Indicadores de desempenho específicos relacionados com o funcionamento da Empresa Comum PCH-2; |
d) |
Disposições relativas à apresentação dos dados necessários para assegurar que a Comissão possa cumprir as suas obrigações de difusão e comunicação de informações, inclusive no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020; |
e) |
Disposições relativas à publicação dos convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo da Empresa Comum PCH-2, inclusive no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020; |
f) |
Recursos humanos disponíveis e respetivas alterações, nomeadamente o recrutamento por grupo de funções, grau e categoria, o exercício de reclassificação e quaisquer alterações ao número de membros do pessoal. |
Artigo 4.o
Contribuições dos membros que não a União
1. Os membros da Empresa Comum PCH-2 que não a União devem providenciar ou velar por que as respetivas entidades constituintes ou afiliadas participem com uma contribuição total de, pelo menos, 380 000 000 EUR durante o período definido no artigo 1.o.
2. A contribuição a que se refere o n.o 1 do presente artigo consiste no seguinte:
a) |
Contribuições para a Empresa Comum PCH-2, conforme estabelecido no artigo 13.o, n.o 2, e no artigo 13.o, n.o 3, alínea b), dos Estatutos; |
b) |
Contribuições em espécie de, pelo menos, 285 000 000 EUR durante o período definido no artigo 1.o por parte dos membros que não a União ou das respetivas entidades constituintes ou afiliadas, que consistem nos custos por estes incorridos na execução de atividades adicionais fora do âmbito do plano de trabalho da Empresa Comum PCH-2 que contribuam para a realização dos objetivos da Iniciativa Tecnológica Conjunta PCH. Esses custos podem ser suportados por outros programas de financiamento da União, em conformidade com as regras e procedimentos aplicáveis. Nesses casos, o financiamento da União não substitui as contribuições em espécie dos membros que não a União, suas entidades constituintes ou afiliadas. |
Os custos mencionados na alínea b) do primeiro parágrafo não são elegíveis para apoio financeiro pela Empresa Comum PCH-2. As atividades correspondentes devem ser estabelecidas num plano anual de atividades adicionais que deve indicar o valor estimado dessas contribuições.
3. Os membros da Empresa Comum PCH-2 que não a União devem comunicar anualmente, até 31 de janeiro, ao Conselho de Administração da Empresa Comum PCH-2 o valor das contribuições referidas no n.o 2 efetuadas em cada exercício anterior.
4. Para fins de valoração das contribuições referidas no n.o 2, alínea b), do presente artigo e no artigo 13.o, n.o 3, alínea b), dos Estatutos, os custos devem ser determinados em conformidade com as práticas contabilísticas habituais das entidades em causa, as normas de contabilidade aplicáveis no país de estabelecimento da entidade e as Normas Internacionais de Contabilidade e as Normas Internacionais de Relato Financeiro aplicáveis. Os custos devem ser certificados por um auditor externo independente nomeado pela entidade em causa. O método de valoração pode ser verificado pela Empresa Comum PCH-2 no caso de haver qualquer incerteza decorrente da certificação. Para efeitos do presente regulamento, os custos incorridos nas atividades adicionais não podem ser objeto de auditoria por parte da Empresa Comum PCH-2 ou de qualquer órgão da União.
5. A Comissão pode pôr termo, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União para a Empresa Comum PCH-2, ou desencadear o processo de dissolução referido no artigo 21.o, n.o 2, dos Estatutos, caso os membros da Empresa Comum PCH-2 que não sejam a União ou as suas entidades constituintes ou afiliadas não contribuam, ou contribuam apenas parcial ou tardiamente, no que diz respeito às contribuições referidas no n.o 2 do presente artigo. A decisão da Comissão não impede o reembolso dos custos elegíveis já incorridos pelos membros da Empresa Comum PCH-2 que não sejam a União aquando da notificação à Empresa Comum PCH-2 da decisão de pôr termo, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira.
Artigo 5.o
Regulamentação financeira
Sem prejuízo do artigo 12.o do presente regulamento, a Empresa Comum PCH-2 adota a sua regulamentação financeira específica nos termos do artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão (10).
Artigo 6.o
Pessoal
1. O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (11) (a seguir, «Estatuto dos Funcionários» e «Regime Aplicável aos Outros Agentes») e as regras adotadas em conjunto pelas instituições da União para efeito de aplicar esse Estatuto dos Funcionários e esse Regime Aplicável aos Outros Agentes são aplicáveis ao pessoal da Empresa Comum PCH-2.
2. O Conselho de Administração exerce, no que respeita ao pessoal da Empresa Comum PCH-2, os poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários relativos à Autoridade Investida do Poder de Nomeação e os poderes atribuídos pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes relativos à autoridade habilitada a celebrar contratos (seguidamente designados por «os poderes de autoridade investida do poder de nomeação»).
O Conselho de Administração adota, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes em que delega no Diretor Executivo os poderes de autoridade investida do poder de nomeação relevantes e em que define as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O Diretor Executivo está autorizado a subdelegar os referidos poderes.
Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Conselho de Administração pode, mediante uma decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no Diretor Executivo e a subsequente delegação de poderes subdelegados por este último. Em tais casos, o Conselho de Administração passa a exercer os poderes da autoridade investida do poder de nomeação ou delega-os num dos seus membros ou num membro do pessoal da Empresa Comum PCH-2 que não seja o Diretor Executivo.
3. O Conselho de Administração adota as disposições de execução adequadas do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, em conformidade com o disposto no artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários.
4. Os recursos humanos são estabelecidos no quadro de pessoal da Empresa Comum PCH-2, indicando o número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, e o número de agentes contratuais, expresso em equivalentes a tempo inteiro, em conformidade com o seu orçamento anual.
5. O pessoal da Empresa Comum PCH-2 é constituído por agentes temporários e agentes contratuais.
6. Todas as despesas de pessoal são suportadas pela Empresa Comum PCH-2.
Artigo 7.o
Peritos nacionais destacados e estagiários
1. A Empresa Comum PCH-2 pode recorrer aos serviços de peritos nacionais destacados e estagiários que não façam parte do pessoal da Empresa Comum. O número de peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo inteiro, deve ser aditado às informações relativas ao pessoal conforme referido no artigo 6.o, n.o 4, do presente regulamento, em conformidade com o orçamento anual.
2. O Conselho de Administração adota uma decisão que estabeleça as regras relativas ao destacamento de peritos nacionais para a Empresa Comum PCH-2 e à utilização de estagiários.
Artigo 8.o
Privilégios e imunidades
O Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é aplicável à Empresa Comum PCH-2 e ao seu pessoal.
Artigo 9.o
Responsabilidade da Empresa Comum PCH-2
1. A responsabilidade contratual da Empresa Comum PCH-2 rege-se pelas cláusulas contratuais relevantes e pelo direito aplicável ao acordo, decisão ou contrato em causa.
2. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Empresa Comum PCH-2 repara, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados pelo seu pessoal no desempenho das suas funções.
3. Os pagamentos efetuados pela Empresa Comum PCH-2 no âmbito da responsabilidade a que se referem os n.os 1 ou 2 e os custos e despesas conexos incorridos são considerados despesas da Empresa Comum PCH-2, pelo que são cobertos pelos seus recursos.
4. O cumprimento das obrigações da Empresa Comum PCH-2 é da sua exclusiva responsabilidade.
Artigo 10.o
Competência do Tribunal de Justiça e direito aplicável
1. O Tribunal de Justiça é competente:
a) |
Com fundamento em cláusula compromissória constante de acordos ou contratos celebrados pela Empresa Comum PCH-2 ou nas suas decisões; |
b) |
Em litígios respeitantes à reparação dos danos causados pelo pessoal da Empresa Comum PCH-2 no exercício das suas funções; |
c) |
Em qualquer litígio entre a Empresa Comum PCH-2 e o seu pessoal nos limites e condições estabelecidos pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes. |
2. Em todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros atos jurídicos da União, é aplicável o direito do Estado onde está situada a sede da Empresa Comum PCH-2.
Artigo 11.o
Avaliação
1. Até 30 de junho de 2017, a Comissão procede, com a assistência de peritos independentes, a uma avaliação intercalar da Empresa Comum PCH-2, que avalia, em especial, o nível de participação das entidades constituintes dos membros que não a União ou das suas entidades afiliadas e de outras entidades jurídicas nas ações indiretas, bem como a respetiva contribuição para as mesmas. A Comissão elabora um relatório sobre a referida avaliação, que inclui as conclusões da avaliação e as observações da Comissão. A Comissão envia esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2017. Os resultados da avaliação intercalar da Empresa Comum PCH-2 são tidos em conta na avaliação aprofundada e na avaliação intercalar a que se refere o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.
2. Com base nas conclusões da avaliação intercalar referida no n.o 1 do presente artigo, a Comissão pode atuar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, ou tomar quaisquer outras medidas adequadas.
3. No prazo de seis meses após a dissolução da Empresa Comum PCH-2, mas o mais tardar dois anos após o desencadeamento do processo de dissolução referido no artigo 21.o dos Estatutos, a Comissão procede a uma avaliação final da Empresa Comum PCH-2. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 12.o
Quitação
Em derrogação do artigo 60.o, n.o 7, e do artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a quitação quanto à execução do orçamento da Empresa Comum PCH-2 é dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho, nos termos da regulamentação financeira da Empresa Comum PCH-2.
Artigo 13.o
Auditorias ex post
1. A Empresa Comum PCH-2 efetua auditorias ex post das despesas relativas a ações indiretas, em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, como parte das ações indiretas do Horizonte 2020.
2. A Comissão pode decidir proceder às auditorias referidas no n.o 1 do presente artigo. Deve fazê-lo em conformidade com as regras aplicáveis, em particular o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o Regulamento (UE) n.o 1291/2013 e o Regulamento (UE) n.o 1290/2013.
Artigo 14.o
Proteção dos interesses financeiros dos membros
1. A Empresa Comum PCH-2 concede ao pessoal da Comissão e a outras pessoas autorizadas por esta ou pela Empresa Comum, bem como ao Tribunal de Contas, acesso aos seus locais e instalações, bem como a todas as informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias para a realização das suas auditorias.
2. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar investigações, incluindo inspeções e verificações no local, em conformidade com as disposições e procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (12) e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas que afetem os interesses financeiros da União, no âmbito de um acordo, decisão ou contrato financiado ao abrigo do presente regulamento.
3. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os contratos, acordos e decisões resultantes da execução do presente regulamento devem incluir disposições que habilitem expressamente a Comissão, a Empresa Comum PCH-2, o Tribunal de Contas e o OLAF a proceder às referidas auditorias e investigações, nos termos das respetivas competências.
4. A Empresa Comum PCH-2 assegura que os interesses financeiros dos seus membros são devidamente protegidos, realizando ou mandando realizar os controlos internos e externos adequados.
5. A Empresa Comum PCH-2 adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (14). A Empresa Comum PCH-2 adota as medidas necessárias para facilitar os inquéritos internos efetuados pelo OLAF.
Artigo 15.o
Confidencialidade
Sem prejuízo do artigo 16.o, a Empresa Comum PCH-2 assegura a proteção da informação sensível cuja divulgação possa lesar os interesses dos seus membros ou dos participantes nas atividades da Empresa Comum PCH-2.
Artigo 16.o
Transparência
1. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) é aplicável aos documentos na posse da Empresa Comum PCH-2.
2. O Conselho de Administração da Empresa Comum PCH-2 pode adotar disposições práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
3. Sem prejuízo do artigo 10.o do presente regulamento, as decisões adotadas pela Empresa Comum PCH-2 nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem ser objeto de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu nas condições estabelecidas no artigo 228.o do TFUE.
Artigo 17.o
Regras de participação e difusão
O Regulamento (UE) n.o 1290/2013 é aplicável às ações financiadas pela Empresa Comum PCH-2. Nos termos do referido regulamento, a Empresa Comum PCH-2 é considerada um organismo de financiamento e presta apoio financeiro a ações indiretas, conforme estabelecido no artigo 1.o dos Estatutos.
Nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, os planos de trabalho podem estabelecer condições adicionais justificadas em função de requisitos de políticas específicas ou da natureza e objetivo da ação.
Artigo 18.o
Apoio do Estado anfitrião
Pode ser celebrado um acordo administrativo entre a Empresa Comum PCH-2 e o Estado em que se encontra a sua sede no que diz respeito aos privilégios e imunidades e a outro apoio a prestar por esse Estado à Empresa Comum PCH-2.
Artigo 19.o
Revogação e disposições transitórias
1. O Regulamento (CE) n.o 521/2008 é revogado.
2. Sem prejuízo do n.o 1, as ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 521/2008, bem como as obrigações financeiras relativas a essas ações, continuam a ser regidas pelo referido regulamento até à sua conclusão.
A avaliação intercalar referida no artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento inclui uma avaliação final da Empresa Comum PCH ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 521/2008.
3. O presente regulamento não afeta os direitos e obrigações do pessoal contratado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 521/2008.
Os contratos de trabalho do pessoal referido no primeiro parágrafo podem ser renovados ao abrigo do presente regulamento, em conformidade com o disposto no Estatuto dos Funcionários e no Regime aplicável aos Outros Agentes.
Em especial, ao Diretor Executivo nomeado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 521/2008 são, durante o período remanescente do seu mandato, atribuídas as funções de Diretor Executivo previstas no presente regulamento, com efeitos a partir 27 de junho de 2014. As restantes condições do contrato permanecem inalteradas.
4. Salvo disposição em contrário acordada entre os membros ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 521/2008, todos os direitos e obrigações, incluindo ativos, dívidas e responsabilidades dos membros, previstos no Regulamento (CE) n.o 521/2008 são transferidos para os membros nos termos do presente regulamento.
5. As dotações eventualmente não utilizadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 521/2008 são transferidas para a Empresa Comum PCH-2.
Artigo 20.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
G. STOURNARAS
(1) Parecer de 10 de dezembro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
(3) Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
(4) Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
(5) Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).
(6) Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho, de 30 de maio de 2008, relativo à constituição da empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (JO L 153 de 12.6.2008, p. 1).
(7) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).
(9) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
(10) Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 38 de 7.2.2014, p. 2).
(11) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (Estatuto dos Funcionários) (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).
(12) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(13) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(14) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
(15) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
ANEXO
ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM «PILHAS DE COMBUSTÍVEL E HIDROGÉNIO 2»
Artigo 1.o
Funções
São as seguintes as funções atribuídas à Empresa Comum PCH-2:
a) |
Prestar apoio financeiro a ações indiretas de investigação e inovação, principalmente sob a forma de subvenções; |
b) |
Gerar uma massa crítica de atividades de investigação que crie entre a indústria, investidores públicos e privados, decisores e outras partes interessadas confiança suficiente para participarem num programa a longo prazo; |
c) |
Integrar a investigação e desenvolvimento tecnológico e centrar a atenção no cumprimento dos objetivos de sustentabilidade a longo prazo e de competitividade industrial em termos de custos, desempenho e durabilidade, bem como na eliminação de pontos de estrangulamento tecnológico de importância crítica; |
d) |
Incentivar a inovação e a emergência de novas cadeias de valor; |
e) |
Facilitar as interações entre indústria, universidades e centros de investigação; |
f) |
Promover a participação das PME nas suas atividades, em consonância com os objetivos do Horizonte 2020; |
g) |
Realizar atividades gerais de investigação socio-técnico-económica de conceção abrangente, a fim de avaliar e acompanhar os progressos tecnológicos e os obstáculos não técnicos à entrada no mercado; |
h) |
Incentivar o desenvolvimento de novas regulamentações e normas e a revisão das existentes a fim de eliminar os obstáculos artificiais à entrada no mercado e apoiar a permutabilidade, a interoperabilidade, o comércio transfronteiras e os mercados de exportação; |
i) |
Garantir a gestão eficiente da Empresa Comum PCH-2; |
j) |
Autorizar financiamentos da União e mobilizar recursos do setor privado e outros recursos do setor público necessários para a implementação das atividades de investigação e inovação no domínio das pilhas de combustível e hidrogénio; |
k) |
Promover e facilitar a participação da indústria em atividades adicionais executadas fora do âmbito das ações indiretas; |
l) |
Desenvolver atividades de informação, comunicação, exploração e difusão aplicando, mutatis mutandis, o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, nomeadamente assegurando a disponibilização e acessibilidade, numa base de dados eletrónica Horizonte 2020 comum, das informações pormenorizadas sobre os resultados dos convites à apresentação de propostas; |
m) |
Estabelecer contactos de ligação com um vasto conjunto de partes interessadas, tais como organizações de investigação e universidades; |
n) |
Exercer quaisquer outras funções necessárias para atingir os objetivos referidos no artigo 2.o do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Membros
Os membros da Empresa Comum PCH-2 são:
a) |
A União, representada pela Comissão; |
b) |
Após aceitação dos presentes Estatutos mediante uma declaração de apoio, o Novo Agrupamento Industrial Mundial no domínio da Energia (New Energy World Industry Grouping AISBL), organização sem fins lucrativos instituída ao abrigo do direito belga (número de registo: 890 025 478, com sede permanente em Bruxelas, Bélgica) («Agrupamento Industrial»); e |
c) |
Após aceitação dos presentes Estatutos mediante uma declaração de apoio, o Novo Agrupamento Europeu de Investigação no domínio das Pilhas de Combustível e Hidrogénio (New European Research Grouping on Fuel Cells and Hydrogen AISBL), organização sem fins lucrativos instituída ao abrigo do direito belga (número de registo: 0897.679.372, com sede permanente em Bruxelas, Bélgica) (seguidamente designado por «Agrupamento de Investigação»). |
As entidades constituintes são as entidades que constituem cada membro da Empresa Comum PCH-2 que não a União, de acordo com os Estatutos desse membro.
Artigo 3.o
Alterações à lista de membros
1. |
Todos os membros têm a possibilidade de se retirar da Empresa Comum PCH-2. A retirada torna-se efetiva e irrevogável seis meses após notificação aos outros membros. A partir de então, o membro cessante fica livre de quaisquer obrigações, com exceção das aprovadas ou assumidas pela Empresa Comum PCH-2 antes da sua retirada. |
2. |
A qualidade de membro da Empresa Comum PCH-2 não pode ser cedida a terceiros sem acordo prévio do Conselho de Administração. |
3. |
A Empresa Comum PCH-2 publica no seu sítio web, imediatamente após qualquer alteração na composição dos membros ao abrigo do presente artigo, uma lista atualizada dos membros da Empresa Comum PCH-2, juntamente com a data em que essas alterações produzem efeitos. |
Artigo 4.o
Órgãos da Empresa Comum PCH-2
1. |
Os órgãos da Empresa Comum PCH-2 são os seguintes:
|
2. |
O Comité Científico, o Grupo de Representantes dos Estados e o Fórum de Partes Interessadas são órgãos consultivos da Empresa Comum PCH-2. |
Artigo 5.o
Composição do Conselho de Administração
O Conselho de Administração é composto por:
a) |
Três representantes da Comissão em nome da União; |
b) |
Seis representantes do Agrupamento Industrial, um dos quais, pelo menos, em representação das PME; |
c) |
Um representante do Agrupamento de Investigação. |
Artigo 6.o
Funcionamento do Conselho de Administração
1. |
A União detém 50 % dos direitos de voto. Os votos da União são indivisíveis. O Agrupamento Industrial detém 43 % dos direitos de voto e o Agrupamento de Investigação 7 % dos direitos de voto. Os membros envidam todos os esforços para obter consenso. Na ausência de consenso, o Conselho de Administração toma as suas decisões por maioria de, pelo menos, 75 % de todos os votos, incluindo os votos dos membros ausentes. |
2. |
O Conselho de Administração elege o seu Presidente para um mandato de dois anos. |
3. |
O Conselho de Administração reúne-se, em reunião ordinária, pelo menos duas vezes por ano. Pode reunir-se em reuniões extraordinárias a pedido da Comissão, de uma maioria dos representantes do Agrupamento Industrial e do Agrupamento de Investigação ou a pedido do Presidente. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas pelo seu Presidente e realizam-se normalmente na sede da Empresa Comum PCH-2. O Diretor Executivo tem direito a participar nas deliberações, mas não tem direito de voto. O Presidente do Grupo de Representantes dos Estados tem direito a assistir às reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observador e a participar nas suas deliberações, mas não tem direito de voto. O Presidente do Comité Científico tem o direito, sempre que sejam discutidos assuntos que se enquadrem nas suas competências, de assistir às reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observador e de participar nas suas deliberações, mas sem direito de voto. O Conselho de Administração pode, numa base casuística, convidar outras pessoas a assistir às suas reuniões na qualidade de observadores, em especial representantes das autoridades regionais da União. |
4. |
Os representantes dos membros não são pessoalmente responsáveis por ações realizadas na sua qualidade de representantes no Conselho de Administração. |
5. |
O Conselho de Administração adota o seu regulamento interno. |
Artigo 7.o
Funções do Conselho de Administração
1. |
O Conselho de Administração assume a responsabilidade global pela orientação estratégica e pelo funcionamento da Empresa Comum PCH-2 e supervisiona a realização das suas atividades. |
2. |
A Comissão, no âmbito das atribuições que lhe cabem no Conselho de Administração, procura assegurar a coordenação entre as atividades da Empresa Comum PCH-2 e as atividades relevantes do Programa-Quadro Horizonte 2020, com vista a promover sinergias ao identificar as prioridades abrangidas pela investigação em colaboração. |
3. |
O Conselho de Administração executa, em especial, as seguintes funções:
|
Artigo.° 8
Nomeação, demissão ou renovação do mandato do Diretor Executivo
1. |
O Diretor Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração de entre uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente. A Comissão associa a representação dos membros da Empresa Comum PCH-2 que não sejam a União ao processo de seleção, conforme adequado. É, em especial, garantida uma representação adequada dos membros da Empresa Comum PCH-2 que não sejam a União na fase de pré-seleção do processo de seleção. Para esse efeito, os membros da Empresa Comum PCH-2 que não sejam a União nomeiam, de comum acordo, um representante, bem como um observador, em nome do Conselho de Administração. |
2. |
O Diretor Executivo é um membro do pessoal e é contratado como agente temporário da Empresa Comum PCH-2 ao abrigo do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes. Para fins de celebração do contrato de Diretor Executivo, a Empresa Comum PCH-2 é representada pelo Presidente do Conselho de Administração. |
3. |
O mandato do Diretor Executivo tem uma duração de três anos. No final desse período, a Comissão, em associação com os outros da Empresa Comum PCH-2 que não sejam a União, conforme adequado, procede a uma avaliação do desempenho do Diretor Executivo e das funções e desafios futuros da Empresa Comum PCH-2. |
4. |
O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.o 3, pode renovar o mandato do Diretor Executivo uma única vez, por um prazo não superior a quatro anos. |
5. |
Um Diretor Executivo cujo mandato tenha sido renovado não pode, no termo do período global, participar noutro processo de seleção para o mesmo lugar. |
6. |
O Diretor Executivo só pode ser demitido por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão em associação com os membros da Empresa Comum PCH-2 que não sejam a União, conforme adequado. |
Artigo 9.o
Funções do Diretor Executivo
1. |
O Diretor Executivo é o mais alto responsável pela gestão corrente da Empresa Comum PCH-2, em conformidade com as decisões do Conselho de Administração. |
2. |
O Diretor Executivo é o representante legal da Empresa Comum PCH-2. O Diretor Executivo é responsável perante o Conselho de Administração. |
3. |
O Diretor Executivo é responsável pela execução do orçamento da Empresa Comum PCH-2. |
4. |
O Diretor Executivo desempenha, em especial, as seguintes funções de forma independente:
|
5. |
O Diretor Executivo estabelece um Gabinete de Programa para a execução, sob a sua responsabilidade, de todas as funções de apoio decorrentes do presente regulamento. O Gabinete de Programa é composto pelo pessoal da Empresa Comum PCH-2 e desempenha, em especial, as seguintes funções:
|
Artigo 10.o
Comité Científico
1. |
O Comité Científico é constituído, no máximo, por nove membros. O Comité elege um Presidente de entre os seus membros. |
2. |
Os membros do Comité Científico devem constituir uma representação equilibrada de peritos de craveira mundial das instituições académicas, da indústria e das entidades reguladoras. Os membros do Comité Científico devem reunir, no seu conjunto, as competências e os conhecimentos científicos relativos a todo o domínio técnico necessários para a apresentação à Empresa Comum PCH-2 de recomendações baseadas em dados científicos. |
3. |
O Conselho de Administração define os critérios específicos e o processo de seleção para a composição do Comité Científico e nomeia os seus membros. O Conselho de Administração tem em conta os potenciais candidatos propostos pelo Grupo de Representantes dos Estados. |
4. |
O Comité Científico desempenha as seguintes funções:
|
5. |
O Comité Científico reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano. As reuniões são convocadas pelo seu Presidente. |
6. |
O Comité Científico pode, com o acordo do Presidente, convidar outras pessoas a assistir às suas reuniões. |
7. |
O Comité Científico adota o seu próprio regulamento interno. |
Artigo 11.o
Grupo de Representantes dos Estados
1. |
O Grupo de Representantes dos Estados é composto por um representante de cada Estado-Membro e de cada um dos países associados ao Horizonte 2020. O Grupo elege um Presidente de entre os seus membros. |
2. |
O Grupo de Representantes dos Estados reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano. As reuniões são convocadas pelo seu Presidente. O Diretor Executivo e o Presidente do Conselho de Administração, ou os respetivos representantes, assistem às reuniões. O Presidente do Grupo de Representantes dos Estados pode convidar outras pessoas a assistir às reuniões do Grupo na qualidade de observadores, em especial representantes das autoridades regionais da União. |
3. |
O Grupo de Representantes dos Estados é consultado e, em particular, analisa as informações e emite pareceres sobre as seguintes matérias:
|
4. |
O Grupo de Representantes dos Estados faculta também informações à Empresa Comum PCH-2 e serve de interface com esta relativamente às seguintes matérias:
|
5. |
O Grupo de Representantes dos Estados pode apresentar, por iniciativa própria, recomendações ou propostas ao Conselho de Administração sobre questões técnicas, administrativas e financeiras e sobre os planos anuais, designadamente sempre que estas questões afetem interesses nacionais ou regionais. O Conselho de Administração informa, sem demora indevida, o Grupo de Representantes dos Estados do seguimento dado a essas recomendações ou propostas, apresentando inclusivamente uma justificação no caso de as mesmas não serem seguidas. |
6. |
O Grupo de Representantes dos Estados recebe regularmente informações, nomeadamente sobre a participação em ações indiretas financiadas pela Empresa Comum PCH-2, sobre o resultado de cada convite à apresentação de propostas e de cada projeto implementado, sobre as sinergias com outros programas pertinentes da União e sobre a execução do orçamento da Empresa Comum PCH-2. |
7. |
O Grupo de Representantes dos Estados da Empresa Comum PCH-2 adota o seu próprio regulamento interno. |
Artigo 12.o
Fórum de Partes Interessadas
1. |
O Fórum de Partes Interessadas está aberto a todas as partes interessadas dos setores público e privado e a grupos de interesse internacionais dos Estados-Membros e países associados, bem como de outros países. |
2. |
O Fórum de Partes Interessadas é informado das atividades da Empresa Comum PCH-2 e convidado a apresentar observações. |
3. |
As reuniões do Fórum de Partes Interessadas são convocadas pelo Diretor Executivo. |
Artigo 13.o
Fontes de financiamento
1. |
A Empresa Comum PCH-2 é financiada conjuntamente pela União e pelos membros que não a União, suas entidades constituintes ou entidades afiliadas, através de contribuições financeiras sob a forma de frações e de contribuições relativas aos custos por eles incorridos na execução de ações indiretas que não sejam reembolsadas pela Empresa Comum PCH-2. |
2. |
As despesas administrativas da Empresa Comum PCH-2 não podem ser superiores a 38 000 000 EUR e são cobertas por contribuições financeiras repartidas, numa base anual, entre a União e os outros membros. A União contribui com 50 %, o Agrupamento Industrial com 43 % e o Agrupamento de Investigação com 7 %. Se uma parte da contribuição para as despesas administrativas não for utilizada, pode ser disponibilizada para cobrir as despesas operacionais da Empresa Comum PCH-2. |
3. |
As despesas operacionais da Empresa Comum PCH-2 são cobertas através de:
|
4. |
Os recursos da Empresa Comum PCH-2 inscritos no seu orçamento são compostos pelas seguintes contribuições:
Os juros gerados pelas contribuições pagas à Empresa Comum PCH-2 são considerados receitas da mesma. |
5. |
Todos os recursos e atividades da Empresa Comum PCH-2 são dedicados à realização dos objetivos enunciados no artigo 2.o do presente regulamento. |
6. |
A Empresa Comum PCH-2 é proprietária de todos os ativos por si criados ou para ela transferidos para a realização dos seus objetivos. |
7. |
O eventual excedente das receitas em relação às despesas não reverte para os membros da Empresa Comum PCH-2, salvo em caso da sua dissolução. |
Artigo 14.o
Compromissos financeiros
Os compromissos financeiros da Empresa Comum PCH-2 não podem exceder o montante dos recursos financeiros disponíveis ou inscritos no orçamento pelos seus membros.
Artigo 15.o
Exercício financeiro
O exercício financeiro tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.
Artigo 16.o
Planeamento financeiro e operacional
1. |
O Diretor Executivo apresenta para adoção pelo Conselho de Administração um projeto de plano de trabalho anual, o qual deve incluir um plano pormenorizado das atividades de investigação e inovação e das atividades administrativas e correspondentes estimativas de despesas para o ano seguinte. O projeto de plano de trabalho deve incluir igualmente o valor estimado das contribuições a receber em conformidade com o disposto na cláusula 13, n.o 3, alínea b), dos Estatutos. |
2. |
O plano de trabalho anual relativo a um determinado ano é adotado até ao final do ano anterior. O plano de trabalho anual é disponibilizado ao público. |
3. |
O Diretor Executivo elabora o projeto de orçamento anual para o exercício seguinte e submete-o, para adoção, ao Conselho de Administração. |
4. |
O orçamento anual relativo a um determinado ano é adotado pelo Conselho de Administração até ao final do ano anterior. |
5. |
O orçamento anual é adaptado para ter em conta o montante da contribuição da União inscrito no orçamento da União. |
Artigo 17.o
Comunicação de informações financeiras e operacionais
1. |
O Diretor Executivo comunica anualmente ao Conselho de Administração informações sobre o desempenho das funções de Diretor Executivo em conformidade com a regulamentação financeira da Empresa Comum PCH-2. No prazo de dois meses a contar do encerramento de cada exercício financeiro, o Diretor Executivo submete à aprovação do Conselho de Administração um relatório anual de atividades que incide sobre os progressos realizados pela Empresa Comum PCH-2 no ano civil anterior, em especial no que se refere ao plano de trabalho anual relativo a esse ano. O relatório anual de atividades inclui, nomeadamente, informações sobre as seguintes matérias:
|
2. |
Depois de aprovado pelo Conselho de Administração, o relatório anual de atividades é tornado público. |
3. |
Até 1 de março do exercício seguinte, o contabilista da Empresa Comum PCH-2 envia as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas. Até 31 de março do exercício seguinte, a Empresa Comum PCH-2 envia o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas. Após receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Empresa Comum PCH-2 nos termos do artigo 148.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o contabilista da Empresa Comum PCH-2 elabora as contas definitivas da Empresa Comum PCH-2 e o Diretor Executivo transmite-as para parecer ao Conselho de Administração. O Conselho de Administração emite parecer sobre as contas definitivas da Empresa Comum PCH-2. Até ao dia 1 de julho do exercício financeiro seguinte, o Diretor Executivo envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração. As contas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do exercício financeiro seguinte. O Diretor Executivo apresenta ao Tribunal de Contas, até 30 de setembro, uma resposta às observações formuladas no âmbito do seu relatório anual. O Diretor Executivo apresenta também essa resposta ao Conselho de Administração. O Diretor Executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa, em conformidade com o disposto no artigo 165.o, n.o 3, do Regulamento (EU, Euratom) n.o 966/2012. |
Artigo 18.o
Auditoria interna
O auditor interno da Comissão exerce em relação à Empresa Comum PCH-2 as mesmas competências que exerce em relação à Comissão.
Artigo 19.o
Responsabilidade dos membros e seguros
1. |
A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas da Empresa Comum PCH-2 está limitada à contribuição que tenham já efetuado para as despesas administrativas. |
2. |
A Empresa Comum PCH-2 subscreve e mantém em vigor os seguros adequados. |
Artigo 20.o
Conflito de interesses
1. |
A Empresa Comum PCH-2, os seus órgãos e o seu pessoal evitam qualquer conflito de interesses no exercício das suas atividades. |
2. |
O Conselho de Administração da Empresa Comum PCH-2 adota regras para a prevenção e gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus membros, órgãos e pessoal. Essas regras devem conter disposições que visem evitar situações de conflito de interesses para os representantes dos membros que servem no Conselho de Administração. |
Artigo 21.o
Dissolução
1. |
A Empresa Comum PCH-2 é dissolvida no termo do período referido no artigo 1.o do presente regulamento. |
2. |
Além do disposto no n.o 1, o processo de dissolução é automaticamente desencadeado caso a União ou todos os membros que não sejam a União se retirem da Empresa Comum PCH-2. |
3. |
Para efeitos do processo de dissolução da Empresa Comum PCH-2, o Conselho de Administração nomeia um ou mais liquidatários que dão cumprimento às decisões do Conselho de Administração. |
4. |
Em caso de dissolução da Empresa Comum PCH-2, os seus ativos são utilizados para cobrir as suas responsabilidades e as despesas aferentes à sua dissolução. O eventual excedente é distribuído entre os membros existentes à data da dissolução, na proporção da sua contribuição financeira para a Empresa Comum PCH-2. O eventual excedente distribuído à União reverte para o orçamento da União. |
5. |
É estabelecido um procedimento ad hoc para garantir a gestão adequada de qualquer acordo celebrado ou de qualquer decisão adotada pela Empresa Comum PCH-2, bem como de qualquer contrato público com uma duração superior à vigência da Empresa Comum PCH-2. |
7.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 169/130 |
REGULAMENTO (UE) N.o 560/2014 DO CONSELHO
de 6 de maio de 2014
que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 187.o e o artigo 188.o, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
As parcerias público-privadas sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas foram inicialmente previstas na Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(2) |
A Decisão 2006/971/CE do Conselho (3) indicou as parcerias público-privadas específicas a apoiar. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabeleceu o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) («Horizonte 2020»). O Horizonte 2020 visa alcançar um maior impacto na investigação e na inovação mediante a combinação de fundos do Horizonte 2020 com fundos do setor privado, no âmbito de parcerias público-privadas em domínios fundamentais em que as atividades de investigação e inovação possam contribuir para os objetivos mais vastos de competitividade da União, para alavancar o investimento privado e para enfrentar os desafios societais. Essas parcerias deverão assentar num compromisso a longo prazo, nomeadamente na contribuição equilibrada de todos os parceiros, ser responsáveis pela realização dos seus objetivos e estar em conformidade com as metas estratégicas da União relativas à investigação, ao desenvolvimento e à inovação. A governação e o funcionamento dessas parcerias deverão ser abertos, transparentes, efetivos e eficientes e ser propícios à participação de um vasto leque de intervenientes ativos nos seus domínios específicos. A participação da União nas referidas parcerias pode assumir a forma de contribuições financeiras concedidas a empresas comuns estabelecidas com base no artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), ao abrigo da Decisão n.o 1982/2006/CE. |
(4) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1291/2013 e a Decisão 2013/743/UE do Conselho (5), pode ser prestado apoio a empresas comuns estabelecidas no âmbito do Horizonte 2020, nas condições especificadas na referida decisão. |
(5) |
A Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» («Estratégia Europa 2020») sublinha a necessidade de criar condições favoráveis ao investimento no conhecimento e na inovação, a fim de garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União. Esta estratégia foi aprovada tanto pelo Parlamento Europeu como pelo Conselho. |
(6) |
O Consórcio Bioindústrias («Consórcio BIC») elaborou um documento de visão e uma agenda estratégica de investigação e inovação com base numa ampla consulta às partes interessadas públicas e privadas. A agenda estratégica de inovação e investigação descreve os principais desafios tecnológicos e de inovação que terão de ser superados para o desenvolvimento de bioindústrias sustentáveis e competitivas na Europa e identifica as atividades de investigação, demonstração e implantação a realizar no âmbito da Iniciativa Tecnológica Conjunta Bioindústrias. |
(7) |
O Consórcio BIC é uma organização sem fins lucrativos que foi criada para representar o grupo industrial que apoia a Iniciativa Tecnológica Conjunta Bioindústrias. Os seus membros cobrem toda a cadeia de valor de base biológica e representam grandes indústrias, pequenas e médias empresas (PME), agregados regionais, associações comerciais europeias e plataformas tecnológicas europeias. O objetivo do Consórcio BIC é garantir e promover o desenvolvimento tecnológico e económico das bioindústrias na Europa. Todas as partes interessadas ao longo da cadeia de valor de base biológica podem solicitar a sua adesão. O Consórcio aplica os princípios gerais de abertura e transparência em matéria de adesão, garantindo assim uma vasta participação do setor industrial. |
(8) |
Qualquer instituição elegível pode tornar-se participante ou coordenadora dos projetos selecionados. |
(9) |
A Comunicação da Comissão, de 13 de fevereiro de 2012, intitulada «Inovação para um Crescimento Sustentável: Bioeconomia para a Europa» e, em especial, o seu Plano de Ação apelam a uma parceria público-privada com vista a apoiar a criação de bioindústrias e cadeias de valor sustentáveis e competitivas na Europa. Com vista à transição para uma sociedade pós-petróleo, a comunicação tem por objetivo uma melhor integração dos setores da produção e transformação da biomassa de modo a conciliar a segurança alimentar e a escassez dos recursos naturais com os objetivos ambientais mediante o recurso à biomassa para utilização para fins industriais e energéticos. |
(10) |
A Comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2012, intitulada «Reforçar a Indústria Europeia em prol do Crescimento e da Recuperação Económica» confirma a importância estratégica das bioindústrias para a futura competitividade da Europa, tal como identificado na Comunicação da Comissão «Uma Iniciativa em prol dos Mercados-Piloto na Europa», de 21 de dezembro de 2007, e salienta a necessidade de uma Iniciativa Tecnológica Conjunta Bioindústrias. |
(11) |
As bioindústrias e as suas cadeias de valor estão a enfrentar desafios substanciais e complexos em termos tecnológicos e de inovação. Como setor emergente, as bioindústrias têm de superar a dispersão das competências técnicas e os limitados dados acessíveis publicamente sobre a verdadeira disponibilidade de recursos para fins de criação de cadeias de valor sustentáveis e competitivas. A fim de enfrentar estes desafios, é necessário atingir a massa crítica de uma forma orientada e coerente a nível europeu, em termos de escala da atividade, de excelência e de potencial de inovação. |
(12) |
A Iniciativa Tecnológica Conjunta Bioindústrias deverá atenuar os diferentes tipos de deficiências do mercado que desincentivam o investimento privado em atividades de investigação pré-competitiva, demonstração e implantação para as bioindústrias na Europa. Em particular, deverá verificar a disponibilidade de um aprovisionamento fiável de biomassa, tendo em conta outras necessidades de ordem social e ambiental concorrentes, e apoiar o desenvolvimento de tecnologias de transformação avançadas, atividades de demonstração em larga escala e instrumentos políticos, reduzindo assim o risco dos investimentos privados em investigação e inovação no desenvolvimento de bioprodutos e biocombustíveis sustentáveis e competitivos. |
(13) |
A Iniciativa Tecnológica Conjunta Bioindústrias deverá ser uma parceria público-privada que vise aumentar o investimento no desenvolvimento de um setor bioindustrial sustentável na Europa. Deverá proporcionar benefícios ambientais e socioeconómicos para os cidadãos europeus, promover a competitividade da Europa e contribuir para o estabelecimento da Europa como um interveniente-chave na investigação, demonstração e implantação de bioprodutos e biocombustíveis avançados. |
(14) |
O objetivo da Iniciativa Tecnológica Conjunta Bioindústrias é executar um programa de atividades de investigação e inovação na Europa que avalie a disponibilidade de recursos biológicos renováveis que possam ser utilizados para a produção de biomateriais e, nessa base, apoiar a criação de cadeias de valor de base biológica sustentáveis. Estas atividades deverão ser realizadas em colaboração entre as partes interessadas ao longo de toda a cadeia de valor de base biológica, incluindo a produção primária e as indústrias transformadoras, as marcas de consumo, as PME, os centros de investigação e tecnologia e as universidades. |
(15) |
A ambição e o âmbito dos objetivos da Iniciativa Tecnológica Conjunta Bioindústrias, a escala dos recursos financeiros e técnicos a mobilizar e a necessidade de assegurar uma coordenação eficaz e sinergias entre recursos e financiamentos exigem a participação da União. Por conseguinte, deverá ser instituída, como entidade jurídica, uma Empresa Comum para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta Bioindústrias («Empresa Comum BBI»). |
(16) |
O objetivo da Empresa Comum BBI deverá ser alcançado mediante o apoio a atividades de investigação e inovação utilizando os recursos dos setores público e privado. Para tal, a Empresa Comum BBI deverá organizar convites à apresentação de propostas a fim de apoiar atividades de investigação, demonstração e implantação. |
(17) |
Com vista a obter o máximo impacto, a Empresa Comum BBI deverá desenvolver estreitas sinergias com outros programas da União em áreas como a educação, o ambiente, a competitividade e as PME, e com os fundos da Política de Coesão e da Política de Desenvolvimento Rural que possam especificamente contribuir para reforçar as capacidades de investigação e inovação nacionais e regionais no contexto de estratégias de especialização inteligente. |
(18) |
O Horizonte 2020 deverá contribuir para estreitar o fosso em matéria de investigação e inovação dentro da União, promovendo sinergias com os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). Por conseguinte, a Empresa Comum BBI deverá procurar desenvolver interações estreitas com os FEEI que possam ajudar especificamente a reforçar as capacidades de investigação e inovação a nível local, regional e nacional na área da Empresa Comum BBI e apoiar os esforços de especialização inteligente. |
(19) |
Os membros fundadores da Empresa Comum BBI deverão ser a União e o Consórcio BIC. |
(20) |
As regras aplicáveis à organização e ao funcionamento da Empresa Comum BBI deverão ser estabelecidas nos seus Estatutos, que constituem parte integrante do presente regulamento. |
(21) |
O Consórcio BIC exprimiu, por escrito, o seu acordo quanto à prossecução das atividades de investigação no domínio da Empresa Comum BBI no âmbito de uma estrutura mais bem adaptada à natureza de uma parceria público-privada. É conveniente que o Consórcio BIC aceite os Estatutos estabelecidos no anexo ao presente regulamento mediante a assinatura de uma declaração de apoio. |
(22) |
Para atingir os seus objetivos, a Empresa Comum BBI deverá prestar o seu apoio financeiro às ações, através de procedimentos abertos e transparentes, principalmente sob a forma de subvenções aos participantes, na sequência de convites à apresentação de propostas abertos e concorrenciais. |
(23) |
As contribuições dos membros privados não deverão limitar-se à cobertura das despesas administrativas da Empresa Comum BBI e ao cofinanciamento necessário para a realização das ações de investigação e inovação apoiadas pela Empresa Comum BBI. As suas contribuições deverão igualmente abranger atividades adicionais a empreender pelos membros privados, conforme especificado num plano de atividades adicionais; a fim de obter uma panorâmica adequada do efeito de alavanca, essas atividades adicionais deverão representar contribuições para a Iniciativa Tecnológica Conjunta Bioindústrias mais vasta. |
(24) |
A participação em ações indiretas financiadas pela Empresa Comum BBI deverá respeitar o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). A Empresa Comum BBI deverá, além disso, assegurar uma aplicação coerente dessas regras com base nas medidas pertinentes adotadas pela Comissão. |
(25) |
A Empresa Comum BBI deverá também utilizar os meios eletrónicos geridos pela Comissão, a fim de assegurar a abertura e a transparência e facilitar a participação. Por conseguinte, os convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo da Empresa Comum BBI deverão também ser publicados no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020. Além disso, os dados relevantes referentes nomeadamente às propostas, aos candidatos, às subvenções e aos participantes deverão ser disponibilizados pela Empresa Comum BBI com vista à sua inclusão nos sistemas eletrónicos de informação e difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020, num formato adequado e com a periodicidade correspondente às obrigações da Comissão em matéria de comunicação de informações. |
(26) |
A contribuição financeira da União para a Empresa Comum BBI deverá ser gerida em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e com as regras relevantes em matéria de gestão indireta estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (8). |
(27) |
Tendo em vista a simplificação, haverá que reduzir os encargos administrativos para todas as partes. A duplicação de auditorias e a documentação e comunicação de informação desproporcionadas deverão ser evitadas. As auditorias aos beneficiários de fundos da União ao abrigo do presente regulamento deverão ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1291/2013. |
(28) |
Os interesses financeiros da União e dos outros membros da Empresa Comum BBI deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras em conformidade com o previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. |
(29) |
O auditor interno da Comissão deverá exercer em relação à Empresa Comum BBI as mesmas competências que exerce em relação à Comissão. |
(30) |
Tendo em conta a natureza específica e o estado atual das empresas comuns, e de modo a garantir a continuidade com o 7.o Programa-Quadro, as empresas comuns deverão continuar a estar sujeitas a uma quitação distinta. Em derrogação do artigo 60.o, n.o 7, e do artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a quitação relativa à execução orçamental da Empresa Comum BBI deverá, por conseguinte, ser dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho. Assim, os requisitos de informação previstos no artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, não se deverão aplicar à contribuição financeira da União para a Empresa Comum BBI, mas deverão, na medida do possível, ser alinhados com os requisitos aplicáveis aos organismos nos termos do artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. A verificação das contas e da legalidade e da regularidade das transações subjacentes deverá ser realizada pelo Tribunal de Contas. |
(31) |
A Empresa Comum BBI deverá funcionar de forma aberta e transparente, facultando atempadamente aos seus órgãos adequados todas as informações pertinentes e promovendo as suas atividades, nomeadamente as atividades de informação e difusão ao público em geral. Os regulamentos internos dos órgãos da Empresa Comum BBI deverão ser facultados ao público. |
(32) |
A fim de facilitar a sua constituição, a Comissão deverá ser responsável pelo estabelecimento e início do funcionamento da Empresa Comum BBI enquanto esta não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento. |
(33) |
Tendo em vista o objetivo geral do Horizonte 2020 de conseguir uma maior simplificação e coerência, todos os convites à apresentação de propostas ao abrigo da Empresa Comum BBI deverão ter em conta a duração do Horizonte 2020. |
(34) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, reforçar a investigação e a inovação industriais em toda a União através da execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta Bioindústrias pela Empresa Comum BBI não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à necessidade de evitar duplicações, de manter a massa crítica e de assegurar uma utilização ótima do financiamento público, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Constituição
1. Para execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta Bioindústrias, é constituída, até 31 de dezembro de 2024, uma empresa comum na aceção do artigo 187.o do TFUE («Empresa Comum BBI»). A fim de ter em conta a duração do Horizonte 2020, os convites à apresentação de propostas no âmbito da Empresa Comum BBI são lançados até 31 de dezembro de 2020. Em casos devidamente justificados, os convites à apresentação de propostas podem ser lançados até 31 de dezembro de 2021.
2. A Empresa Comum BBI é o organismo ao qual é confiada a execução de uma parceria público-privada ao abrigo do artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
3. A Empresa Comum BBI goza de personalidade jurídica. Em cada um dos Estados-Membros, goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pela legislação destes Estados. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.
4. A Empresa Comum BBI tem a sua sede em Bruxelas, Bélgica.
5. Os Estatutos da Empresa Comum BBI são estabelecidos no anexo.
Artigo 2.o
Objetivos
A Empresa Comum BBI tem os seguintes objetivos:
a) |
Contribuir para a execução do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 e, em particular, da Parte III da Decisão 2013/743/UE; |
b) |
Contribuir para os objetivos da Iniciativa Tecnológica Conjunta Bioindústrias de promoção de uma economia hipocarbónica sustentável e mais eficiente na utilização dos recursos e de um maior crescimento económico e criação de emprego, em especial nas zonas rurais, desenvolvendo bioindústrias sustentáveis e competitivas na Europa, com base em biorrefinarias avançadas alimentadas por biomassa de fontes sustentáveis, e, em particular:
|
Artigo 3.o
Contribuição financeira da União
1. A contribuição máxima da União, incluindo as dotações EFTA, atribuída à Empresa Comum BBI para cobrir as despesas administrativas e operacionais é de 975 000 000 de EUR. A contribuição financeira provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas ao Programa Específico de execução do Horizonte 2020, em conformidade com as disposições relevantes do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), e dos artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 no que diz respeito aos organismos referidos no artigo 209.o do referido regulamento.
2. As disposições aplicáveis à contribuição financeira da União são estabelecidas num acordo de delegação e em acordos de transferência anual de fundos a concluir entre a Comissão, em nome da União, e a Empresa Comum BBI.
3. O acordo de delegação referido no n.o 2 do presente artigo deve abranger os elementos enumerados no artigo 58.o, n.o 3, e nos artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no artigo 40.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, bem como, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) |
Requisitos aplicáveis à contribuição da Empresa Comum BBI relativos aos indicadores de desempenho relevantes referidos no anexo II da Decisão 2013/743/UE; |
b) |
Requisitos aplicáveis à contribuição da Empresa Comum BBI tendo em vista a monitorização referida no anexo III da Decisão 2013/743/UE; |
c) |
Indicadores de desempenho específicos relacionados com o funcionamento da Empresa Comum BBI; |
d) |
Disposições relativas à apresentação dos dados necessários para assegurar que a Comissão possa cumprir as suas obrigações de difusão e comunicação de informações, inclusive no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020; |
e) |
Disposições relativas à publicação dos convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo da Empresa Comum BBI, inclusive no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020; |
f) |
Recursos humanos disponíveis e respetivas alterações, nomeadamente o recrutamento por grupo de funções, grau e categoria, o exercício de reclassificação e quaisquer alterações ao número de membros do pessoal. |
Artigo 4.o
Contribuições dos membros que não a União
1. Os membros da Empresa Comum BBI que não a União devem providenciar ou velar por que as respetivas entidades constituintes participem com uma contribuição total de, pelo menos, 2 730 000 000 EUR durante o período definido no artigo 1.o.
2. As contribuições a que se refere o n.o 1 do presente artigo consistem no seguinte:
a) |
Contribuições para a Empresa Comum BBI, conforme estabelecido no artigo 12.o, n.o 2, e n.o 3, alíneas b) e c), dos Estatutos constantes do anexo; |
b) |
Contribuições em espécie de, pelo menos, 1 755 000 000 EUR durante o período definido no artigo 1.o por parte dos membros que não a União ou respetivas entidades constituintes, que consistem nos custos por estes incorridos na execução de atividades adicionais fora do âmbito do plano de trabalho da Empresa Comum BBI que contribuam para a realização dos objetivos da Iniciativa Tecnológica Conjunta BBI. Esses custos podem ser suportados por outros programas de financiamento da União, em conformidade com as regras e procedimentos aplicáveis. Nesses casos, o financiamento da União não substitui as contribuições em espécie dos membros que não a União ou suas entidades constituintes. |
Os custos mencionados na alínea b) não são elegíveis para apoio financeiro pela Empresa Comum BBI. As atividades correspondentes devem ser estabelecidas num plano anual de atividades adicionais que deve indicar o valor estimado dessas contribuições.
3. Os membros da Empresa Comum BBI que não a União devem comunicar anualmente, até 31 de janeiro, ao Conselho de Administração da Empresa Comum BBI o valor das contribuições referidas no n.o 2 concedidas em cada um dos exercícios anteriores. O Grupo de Representantes dos Estados deve ser também informado atempadamente.
4. Para fins de valoração das contribuições referidas no n.o 2, alínea b), do presente artigo, e no artigo 12.o, n.o 3, alínea c), dos Estatutos constantes do anexo, os custos devem ser determinados de acordo com as práticas contabilísticas habituais das entidades em causa, as normas de contabilidade aplicáveis no país de estabelecimento de cada entidade e as Normas Internacionais de Contabilidade/Normas Internacionais de Relato Financeiro aplicáveis. Os custos devem ser certificados por um auditor externo independente nomeado pela entidade em causa. O método de valoração pode ser verificado pela Empresa Comum BBI no caso de haver qualquer incerteza decorrente da certificação. Para efeitos do presente regulamento, os custos incorridos nas atividades adicionais não podem ser objeto de auditoria por parte da Empresa Comum BBI ou de qualquer órgão da União.
5. A Comissão pode pôr termo, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União para a Empresa Comum BBI, ou desencadear o processo de dissolução referido no artigo 20.o, n.o 2, dos Estatutos constantes do anexo, caso esses membros, ou as suas entidades constituintes, não contribuam, ou contribuam apenas parcial ou tardiamente, no que diz respeito às contribuições referidas no n.o 2 do presente artigo. A decisão da Comissão não impede o reembolso dos custos elegíveis já incorridos pelos membros aquando da notificação da referida decisão à Empresa Comum BBI.
Artigo 5.o
Regulamentação financeira
Sem prejuízo do artigo 12.o do presente regulamento, a Empresa Comum BBI adota a sua regulamentação financeira específica nos termos do artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão (9).
Artigo 6.o
Pessoal
1. O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (10) e as disposições de execução dos referidos instrumentos, adotadas de comum acordo pelas instituições da União, são aplicáveis ao pessoal da Empresa Comum BBI.
2. O Conselho de Administração exerce, no que respeita ao pessoal da Empresa Comum BBI, os poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários relativos à Autoridade Investida do Poder de Nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes relativos à autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento («os poderes de autoridade investida do poder de nomeação»).
O Conselho de Administração adota, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes em que delega no Diretor Executivo os poderes de autoridade investida do poder de nomeação e em que define as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O Diretor Executivo está autorizado a subdelegar os referidos poderes.
Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Conselho de Administração pode, mediante a adoção de uma decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no Diretor Executivo e os poderes subdelegados por este último, passando a exercê-los ou delegando-os num dos seus membros ou num membro do pessoal da Empresa Comum que não seja o Diretor Executivo.
3. O Conselho de Administração adota as disposições de execução adequadas do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, em conformidade com o disposto no artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários.
4. Os recursos humanos são estabelecidos no quadro de pessoal da Empresa Comum BBI, indicando o número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, e o número de agentes contratuais, expresso em equivalentes a tempo inteiro, em conformidade com o seu orçamento anual.
5. O pessoal da Empresa Comum BBI é constituído por agentes temporários e agentes contratuais.
6. Todas as despesas de pessoal são suportadas pela Empresa Comum BBI.
Artigo 7.o
Peritos nacionais destacados e estagiários
1. A Empresa Comum BBI pode recorrer aos serviços de peritos nacionais destacados e estagiários que não façam parte do pessoal da Empresa Comum. O número de peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo inteiro, deve ser aditado às informações relativas ao pessoal conforme referido no artigo 6.o, n.o 4, do presente regulamento, em conformidade com o orçamento anual.
2. O Conselho de Administração adota uma decisão que estabeleça as regras relativas ao destacamento de peritos nacionais para a Empresa Comum BBI e à utilização de estagiários.
Artigo 8.o
Privilégios e imunidades
O Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, é aplicável à Empresa Comum BBI e ao seu pessoal.
Artigo 9.o
Responsabilidade da Empresa Comum BBI
1. A responsabilidade contratual da Empresa Comum BBI rege-se pelas cláusulas contratuais relevantes e pelo direito aplicável ao acordo, decisão ou contrato em causa.
2. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Empresa Comum BBI repara, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados pelo seu pessoal no desempenho das suas funções.
3. Os pagamentos efetuados pela Empresa Comum BBI no âmbito da responsabilidade a que se referem os n.os 1 e 2 e os custos e despesas conexos incorridos são considerados despesas da Empresa Comum BBI, pelo que são cobertos pelos seus recursos.
4. O cumprimento das obrigações da Empresa Comum BBI é da sua exclusiva responsabilidade.
Artigo 10.o
Competência do Tribunal de Justiça da União Europeia e direito aplicável
1. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente:
a) |
Com fundamento em cláusula compromissória constante de acordos, decisões ou contratos celebrados pela Empresa Comum BBI; |
b) |
Em litígios respeitantes à reparação dos danos causados pelo pessoal da Empresa Comum BBI no exercício das suas funções; |
c) |
Em qualquer litígio entre a Empresa Comum BBI e o seu pessoal nos limites e condições estabelecidos pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. |
2. Em todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros atos do direito da União, é aplicável o direito do Estado onde está situada a sede da Empresa Comum BBI.
Artigo 11.o
Avaliação
1. Até 30 de junho de 2017, a Comissão procede, com a assistência de peritos independentes, a uma avaliação intercalar da Empresa Comum BBI. A Comissão elabora um relatório sobre a referida avaliação, que inclui as conclusões da avaliação e as observações da Comissão. A Comissão envia esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2017. Os resultados da avaliação intercalar da Empresa Comum BBI devem ser tidos em conta na avaliação aprofundada e na avaliação intercalar a que se refere o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.
2. Com base nas conclusões da avaliação intercalar referida no n.o 1 do presente artigo, a Comissão pode atuar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, ou tomar quaisquer outras medidas adequadas.
3. No prazo de seis meses após a dissolução da Empresa Comum BBI, mas o mais tardar dois anos após o desencadeamento do processo de dissolução referido no artigo 20.o dos Estatutos, a Comissão procede a uma avaliação final da Empresa Comum BBI. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 12.o
Quitação
Em derrogação do artigo 60.o, n.o 7, e do artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a quitação quanto à execução do orçamento da Empresa Comum BBI é dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho, nos termos da regulamentação financeira da Empresa Comum BBI.
Artigo 13.o
Auditorias ex post
1. A Empresa Comum BBI efetua auditorias ex post das despesas relativas a ações indiretas, em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, como parte das ações indiretas do Horizonte 2020.
2. A Comissão pode decidir proceder às auditorias referidas no n.o 1 do presente artigo. Deve fazê-lo em conformidade com as regras aplicáveis, em particular os Regulamentos (UE, Euratom) n.o 966/2012, (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013.
Artigo 14.o
Proteção dos interesses financeiros dos membros
1. A Empresa Comum BBI concede ao pessoal da Comissão e a outras pessoas autorizadas por esta ou pela Empresa Comum, bem como ao Tribunal de Contas, acesso aos seus locais e instalações, bem como a todas as informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias para a realização das suas auditorias.
2. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar investigações, incluindo inspeções e verificações no local, em conformidade com as disposições e procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (11) e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas que afetem os interesses financeiros da União, no âmbito de um acordo, decisão ou contrato financiado ao abrigo do presente regulamento.
3. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os contratos, acordos e decisões resultantes da execução do presente regulamento devem incluir disposições que habilitem expressamente a Comissão, a Empresa Comum BBI, o Tribunal de Contas e o OLAF a proceder às referidas auditorias e investigações, de acordo com as respetivas competências.
4. A Empresa Comum BBI assegura que os interesses financeiros dos seus membros sejam devidamente protegidos, realizando ou mandando realizar os controlos internos e externos adequados.
5. A Empresa Comum BBI adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 celebrado entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (13). A Empresa Comum BBI adota as medidas necessárias para facilitar os inquéritos internos efetuados pelo OLAF.
Artigo 15.o
Confidencialidade
Sem prejuízo do artigo 16.o, a Empresa Comum BBI assegura a proteção da informação sensível cuja divulgação possa lesar os interesses dos seus membros ou dos participantes nas atividades da Empresa Comum BBI.
Artigo 16.o
Transparência
1. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) é aplicável aos documentos na posse da Empresa Comum BBI.
2. O Conselho de Administração da Empresa Comum BBI pode adotar disposições práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
3. Sem prejuízo do artigo 10.o, as decisões adotadas pela Empresa Comum BBI ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem ser objeto de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu nas condições estabelecidas no artigo 228.o do TFUE.
Artigo 17.o
Regras de participação e difusão
O Regulamento (UE) n.o 1290/2013 é aplicável às ações financiadas pela Empresa Comum BBI. Nos termos do referido regulamento, a Empresa Comum BBI é considerada um organismo de financiamento e presta apoio financeiro a ações indiretas, conforme estabelecido no artigo 1.o dos Estatutos.
Artigo 18.o
Apoio do Estado anfitrião
Pode ser celebrado um acordo administrativo entre a Empresa Comum BBI e o Estado em que se encontra a sua sede no que diz respeito aos privilégios e imunidades e a outro apoio a prestar por esse Estado à Empresa Comum BBI.
Artigo 19.o
Ações iniciais
1. A Comissão é responsável pelo estabelecimento e pelo funcionamento inicial da Empresa Comum BBI enquanto esta não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento. Nos termos do direito da União, a Comissão realiza todas as ações necessárias em colaboração com os outros membros fundadores e com a participação dos órgãos competentes da Empresa Comum BBI.
2. Para efeito do n.o 1:
a) |
Até o Diretor Executivo assumir as suas funções na sequência da sua nomeação pelo Conselho de Administração em conformidade com disposto no artigo 8.o dos Estatutos, a Comissão pode designar um funcionário da Comissão para agir como Diretor Executivo interino e exercer as funções atribuídas ao Diretor Executivo, que pode ser assistido por um número limitado de funcionários da Comissão; |
b) |
Em derrogação do artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento, o Diretor interino exerce os poderes de autoridade investida do poder de nomeação; |
c) |
A Comissão pode afetar um número limitado dos seus funcionários, a título provisório. |
3. O Diretor Executivo interino pode autorizar todos os pagamentos abrangidos pelas dotações inscritas no orçamento anual da Empresa Comum BBI uma vez aprovados pelo Conselho de Administração e pode concluir acordos, decisões e contratos, incluindo contratos de pessoal, após a adoção do quadro de pessoal da Empresa Comum BBI.
4. O Diretor Executivo interino determina, de comum acordo com o Diretor Executivo da Empresa Comum BBI e sob reserva de aprovação pelo Conselho de Administração, a data em que a Empresa Comum BBI tem capacidade para executar o seu próprio orçamento. A partir dessa data, a Comissão abstém-se de conceder autorizações e executar pagamentos relacionados com as atividades da Empresa Comum BBI.
Artigo 20.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
G. STOURNARAS
(1) Parecer de 10 de dezembro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Decisão (CE) n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
(3) Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
(4) Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
(5) Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 (2014-2020) (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).
(6) Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).
(7) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(8) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
(9) Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 38 de 7.2.2014, p. 2).
(10) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).
(11) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(12) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(13) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
(14) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
ANEXO
ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM BBI
Artigo 1.o
Funções
São as seguintes as funções atribuídas à Empresa Comum BBI:
a) |
Assegurar o estabelecimento e a gestão sustentável da Iniciativa Tecnológica Conjunta Bioindústrias; |
b) |
Mobilizar os recursos dos setores público e privado necessários; |
c) |
Estabelecer e desenvolver uma cooperação estreita e a longo prazo entre a União, a indústria e outras partes interessadas; |
d) |
Garantir a eficiência da Iniciativa Tecnológica Conjunta Bioindústrias; |
e) |
Obter a massa crítica de esforços de investigação que permita empreender um programa a longo prazo; |
f) |
Acompanhar os progressos na prossecução dos objetivos da Empresa Comum BBI; |
g) |
Prestar apoio financeiro às ações indiretas de investigação e inovação, principalmente sob a forma de subvenções; |
h) |
Executar atividades de informação, comunicação, exploração e difusão aplicando, mutatis mutandis, as disposições do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, nomeadamente assegurando a disponibilização e acessibilidade, numa base de dados eletrónica H2020 comum, das informações pormenorizadas sobre os resultados dos convites à apresentação de propostas; |
i) |
Estabelecer contactos de ligação com um vasto conjunto de partes interessadas, tais como organizações de investigação e universidades; |
j) |
Exercer quaisquer outras funções necessárias para atingir os objetivos referidos no artigo 2.o do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Membros
1. |
Os membros da Empresa Comum BBI são os seguintes:
|
2. |
As entidades constituintes são as entidades que constituem cada membro da Empresa Comum que não a União, de acordo com os Estatutos desse membro. |
Artigo 3.o
Alterações à lista de membros
1. |
Desde que contribua para o financiamento referido no artigo 12.o com vista à realização dos objetivos da Empresa Comum BBI descritos no artigo 2.o do presente regulamento e que aceite os Estatutos da Empresa Comum BBI, qualquer entidade jurídica que apoie direta ou indiretamente a investigação e a inovação num Estado-Membro ou num país associado ao Horizonte 2020 pode solicitar a sua adesão como membro da Empresa Comum BBI. |
2. |
O pedido de adesão à Empresa Comum BBI na qualidade de membro deve ser dirigido ao Conselho de Administração, acompanhado de uma proposta de adaptação da composição do Conselho de Administração. |
3. |
O Conselho de Administração aprecia o pedido tendo em conta a relevância e o potencial valor acrescentado do requerente para a realização dos objetivos da Empresa Comum BBI, toma uma decisão sobre o pedido. |
4. |
Todos os membros têm a possibilidade de se retirar da Empresa Comum BBI. A retirada torna-se efetiva e irrevogável seis meses após notificação aos outros membros. A partir de então, o membro cessante fica livre de quaisquer obrigações, com exceção das aprovadas ou assumidas pela Empresa Comum BBI antes da sua retirada. |
5. |
A qualidade de membro da Empresa Comum BBI não pode ser cedida a terceiros sem acordo prévio do Conselho de Administração. |
6. |
A Empresa Comum BBI publica no seu sítio web, imediatamente após qualquer alteração na composição dos membros ao abrigo do presente artigo, uma lista atualizada dos membros da Empresa Comum BBI, juntamente com a data em que essas alterações produzem efeitos. |
Artigo 4.o
Organização da Empresa Comum BBI
1. |
Os órgãos da Empresa Comum BBI são os seguintes:
|
2. |
O Comité Científico e o Grupo de Representantes dos Estados são órgãos consultivos da Empresa Comum BBI. |
Artigo 5.o
Composição do Conselho de Administração
O Conselho de Administração é composto por:
a) |
Cinco representantes da Comissão, em nome da União; |
b) |
Cinco representantes dos membros privados, um dos quais, pelo menos, deve ser um representante das pequenas e médias empresas. |
Artigo 6.o
Funcionamento do Conselho de Administração
1. |
A Comissão detém 50 % dos direitos de voto. Os votos da Comissão são indivisíveis. Cada membro privado tem direito a um mesmo número de votos. Os membros devem envidar todos os esforços para obter consenso. Na ausência de consenso, o Conselho de Administração toma as suas decisões por maioria de, pelo menos, 75 % de todos os votos, incluindo os votos dos membros não presentes. |
2. |
O Conselho de Administração elege o seu Presidente para um mandato de dois anos. |
3. |
O Conselho de Administração realiza uma reunião ordinária duas vezes por ano. Pode reunir-se em reuniões extraordinárias a pedido da Comissão, de uma maioria de representantes dos membros privados ou a pedido do seu Presidente. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas pelo seu Presidente e realizam-se normalmente na sede da Empresa Comum BBI. O Diretor Executivo tem direito a participar nas deliberações, mas não tem direito de voto. O Presidente do Grupo de Representantes dos Estados tem direito a assistir às reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observador e a participar nas suas deliberações, mas não tem direito de voto. O Presidente do Comité Científico tem o direito, sempre que sejam discutidos assuntos que se enquadrem nas suas competências, de assistir às reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observador e de participar nas suas deliberações, mas sem direito de voto. O Conselho de Administração pode, numa base casuística, convidar outras pessoas a assistir às suas reuniões na qualidade de observadores, em especial representantes das autoridades regionais da União e representantes da sociedade civil. |
4. |
Os representantes dos membros não são pessoalmente responsáveis por ações realizadas na sua qualidade de representantes no Conselho de Administração. |
5. |
O Conselho de Administração adota o seu regulamento interno. |
Artigo 7.o
Funções do Conselho de Administração
1. |
O Conselho de Administração assume a responsabilidade global pela orientação estratégica e pelo funcionamento da Empresa Comum BBI e supervisiona a execução das suas atividades. |
2. |
A Comissão, no âmbito das atribuições que lhe cabem no Conselho de Administração, procura assegurar a coordenação entre as atividades da Empresa Comum BBI e as atividades relevantes do Horizonte 2020, com vista a promover sinergias ao identificar as prioridades abrangidas pela investigação em colaboração. |
3. |
O Conselho de Administração executa, em especial, as seguintes funções:
|
Artigo 8.o
Nomeação, demissão ou renovação do mandato do Diretor Executivo
1. |
O Diretor Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração de entre uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente. A Comissão associa a representação dos outros membros da Empresa Comum BBI ao processo de seleção, conforme adequado. É, em especial, garantida uma representação adequada dos outros membros da Empresa Comum BBI na fase de pré-seleção do processo de seleção. Com esse fim em vista, os membros privados nomeiam, de comum acordo, um representante, bem como um observador, em nome do Conselho de Administração. |
2. |
O Diretor Executivo é um membro do pessoal e é recrutado como agente temporário da Empresa Comum BBI ao abrigo do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União. Para fins de celebração do contrato de Diretor Executivo, a Empresa Comum BBI é representada pelo Presidente do Conselho de Administração. |
3. |
O mandato do Diretor Executivo tem uma duração de três anos. No final desse período, a Comissão, em associação com os membros privados, conforme adequado, procede a uma avaliação do desempenho do Diretor Executivo e das funções e desafios futuros da Empresa Comum BBI. |
4. |
O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.o 3, pode renovar o mandato do Diretor Executivo uma única vez, por um período não superior a quatro anos. |
5. |
Um Diretor Executivo cujo mandato tenha sido renovado não pode, no termo do período global, participar noutro processo de seleção para o mesmo lugar. |
6. |
O Diretor Executivo só pode ser demitido por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão em associação com os membros privados, conforme adequado. |
Artigo 9.o
Funções do Diretor Executivo
1. |
O Diretor Executivo é o mais alto responsável pela gestão corrente da Empresa Comum BBI, em conformidade com as decisões do Conselho de Administração. |
2. |
O Diretor Executivo é o representante legal da Empresa Comum BBI. É responsável perante o Conselho de Administração. |
3. |
O Diretor Executivo é responsável pela execução do orçamento da Empresa Comum BBI. |
4. |
O Diretor Executivo desempenha, em especial, as seguintes funções de forma independente:
|
5. |
O Diretor Executivo estabelece um Gabinete de Programa para a execução, sob a sua responsabilidade, de todas as funções de apoio decorrentes do presente regulamento. O Gabinete de Programa é composto pelo pessoal da Empresa Comum BBI e desempenha, em especial, as seguintes funções:
|
Artigo 10.o
Comité Científico
1. |
O Comité Científico é constituído, no máximo, por quinze membros. O Comité elege um Presidente de entre os seus membros. |
2. |
Os membros devem constituir uma representação equilibrada de peritos de craveira mundial de instituições académicas, da indústria, de pequenas e médias empresas, de organizações não governamentais e de entidades reguladoras. Os membros do Comité Científico devem reunir, no seu conjunto, as competências e os conhecimentos científicos relativos a todo o domínio técnico necessários para a apresentação à Empresa Comum BBI de recomendações baseadas em dados científicos. |
3. |
O Conselho de Administração define os critérios específicos e o processo de seleção para a composição do Comité Científico e nomeia os seus membros. O Conselho de Administração tem em conta os potenciais candidatos propostos pelo Grupo de Representantes dos Estados da Empresa Comum BBI. |
4. |
O Comité Científico desempenha as seguintes funções:
|
5. |
O Comité Científico reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano. As reuniões são convocadas pelo seu Presidente. |
6. |
O Comité Científico pode, com o acordo do Presidente, convidar outras pessoas a assistir às suas reuniões. |
7. |
O Comité Científico adota o seu próprio regulamento interno. |
Artigo 11.o
Grupo de Representantes dos Estados
1. |
O Grupo de Representantes dos Estados da Empresa Comum BBI é composto por um representante de cada Estado-Membro e de cada um dos países associados ao Horizonte 2020. O Grupo elege um Presidente de entre os seus membros. |
2. |
O Grupo de Representantes dos Estados reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano. As reuniões são convocadas pelo seu Presidente. O Diretor Executivo e o Presidente do Conselho de Administração, ou os respetivos representantes, assistem às reuniões. O Presidente do Grupo de Representantes dos Estados pode convidar outras pessoas a assistir às reuniões do Grupo na qualidade de observadores, em especial representantes das autoridades regionais da União, representantes da sociedade civil ou representantes de associações de PME. |
3. |
O Grupo de Representantes dos Estados é consultado e, em particular, analisa as informações e emite pareceres sobre as seguintes matérias:
|
4. |
O Grupo de Representantes dos Estados faculta também informações à Empresa Comum BBI e serve de interface com esta relativamente às seguintes matérias:
|
5. |
O Grupo de Representantes dos Estados pode apresentar, por iniciativa própria, recomendações ou propostas ao Conselho de Administração sobre questões técnicas, administrativas e financeiras e sobre os planos anuais, designadamente sempre que estas questões afetem interesses nacionais ou regionais. O Conselho de Administração informa, sem demora indevida, o Grupo de Representantes dos Estados do seguimento dado a essas recomendações ou propostas, apresentando inclusivamente uma justificação no caso de as mesmas não serem seguidas. |
6. |
O Grupo de Representantes dos Estados recebe periodicamente informações, nomeadamente sobre a participação em ações indiretas pela Empresa Comum BBI, sobre o resultado de cada convite à apresentação de propostas e de cada projeto implementado, sobre as sinergias com outros programas pertinentes da União e sobre a execução do orçamento da BBI. |
7. |
O Grupo de Representantes dos Estados adota o seu próprio regulamento interno. |
Artigo 12.o
Fontes de financiamento
1. |
A Empresa Comum BBI é financiada conjuntamente pela União e pelos outros membros ou suas entidades constituintes através de contribuições financeiras sob a forma de frações e de contribuições relativas aos custos por estes incorridos na execução de ações indiretas que não sejam reembolsadas pela Empresa Comum BBI. |
2. |
As despesas administrativas da Empresa Comum BBI não podem ser superiores a 58 500 000 EUR e são cobertas por contribuições financeiras repartidas equitativamente, numa base anual, entre a União e os outros membros. Se uma parte da contribuição para as despesas administrativas não for utilizada, pode ser disponibilizada para cobrir as despesas operacionais da Empresa Comum BBI. |
3. |
As despesas operacionais da Empresa Comum BBI são cobertas através de:
|
4. |
A contribuição financeira de membros que não a União para as despesas operacionais referidas no n.o 3, alínea b), é de, pelo menos, 182 500 000 EUR durante o período definido no artigo 1.o do presente regulamento. |
5. |
Os recursos da Empresa Comum BBI inscritos no seu orçamento são compostos pelas seguintes contribuições:
Os juros gerados pelas contribuições pagas à Empresa Comum BBI são considerados receitas da mesma. |
6. |
Todos os recursos e atividades da Empresa Comum BBI são dedicados à realização dos objetivos enunciados no artigo 2.o do presente regulamento. |
7. |
A Empresa Comum BBI é proprietária de todos os ativos por si criados ou para ela transferidos para a realização dos seus objetivos. |
8. |
O eventual excedente das receitas em relação às despesas não reverte para os membros da Empresa Comum BBI, salvo em caso da sua dissolução. |
Artigo 13.o
Compromissos financeiros
Os compromissos financeiros da Empresa Comum BBI não podem exceder o montante dos recursos financeiros disponíveis ou inscritos no orçamento pelos seus membros.
Artigo 14.o
Exercício financeiro
O exercício financeiro tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.
Artigo 15.o
Planeamento financeiro e operacional
1. |
O Diretor Executivo apresenta para adoção pelo Conselho de Administração um projeto de plano de trabalho anual, o qual deve incluir um plano pormenorizado das atividades de investigação e inovação e das atividades administrativas e correspondentes estimativas de despesas para o ano seguinte. O projeto de plano de trabalho deve incluir igualmente o valor estimado das contribuições a receber em conformidade com o disposto no artigo 12.o, n.o 3, alínea c), dos Estatutos. |
2. |
O plano de trabalho anual relativo a um determinado ano é adotado até ao final do ano anterior. O plano de trabalho anual é disponibilizado ao público. |
3. |
O Diretor Executivo elabora o projeto de orçamento anual para o exercício seguinte e submete-o ao Conselho de Administração para adoção. |
4. |
O orçamento anual relativo a um determinado ano é adotado pelo Conselho de Administração até ao final do ano anterior. |
5. |
O orçamento anual é adaptado para ter em conta o montante da contribuição da União inscrito no orçamento da União. |
Artigo 16.o
Comunicação de informações financeiras e operacionais
1. |
O Diretor Executivo comunica anualmente ao Conselho de Administração informações sobre o desempenho das suas funções em conformidade com a regulamentação financeira da Empresa Comum BBI. No prazo de dois meses a contar do encerramento de cada exercício financeiro, o Diretor Executivo submete à aprovação do Conselho de Administração um relatório anual de atividades que incide sobre os progressos realizados pela Empresa Comum BBI no ano civil anterior, em especial no que se refere ao plano de trabalho anual relativo a esse ano. O relatório deve incluir, nomeadamente, informações sobre as seguintes matérias:
|
2. |
Depois de aprovado pelo Conselho de Administração, o relatório anual de atividades é tornado público. |
3. |
Até 1 de março do exercício seguinte, o contabilista da Empresa Comum BBI envia as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas. Até 31 de março do exercício seguinte, a Empresa Comum BBI envia o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas. Após receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Empresa Comum BBI nos termos do artigo 148.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o contabilista elabora as contas definitivas da Empresa Comum BBI e o Diretor Executivo transmite-as para parecer ao Conselho de Administração. O Conselho de Administração emite parecer sobre as contas definitivas da Empresa Comum BBI. Até ao dia 1 de julho seguinte ao encerramento do exercício financeiro, o Diretor Executivo envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração. As contas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do exercício seguinte. O Diretor Executivo envia ao Tribunal de Contas, até 30 de setembro, uma resposta às observações formuladas no âmbito do seu relatório anual. O Diretor Executivo envia também essa resposta ao Conselho de Administração. O Diretor Executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa, em conformidade com o disposto no artigo 165.o, n.o 3, do Regulamento (EU, Euratom) n.o 966/2012. |
Artigo 17.o
Auditoria interna
O auditor interno da Comissão exerce em relação à Empresa Comum BBI as mesmas competências que exerce em relação à Comissão.
Artigo 18.o
Responsabilidade dos membros e seguros
1. |
A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas da Empresa Comum BBI está limitada à contribuição que tenham já efetuado para as despesas administrativas. |
2. |
A Empresa Comum BBI subscreve e mantém em vigor os seguros adequados. |
Artigo 19.o
Conflito de interesses
1. |
A Empresa Comum BBI, os seus órgãos e o seu pessoal evitam qualquer conflito de interesses no exercício das suas atividades. |
2. |
O Conselho de Administração da Empresa Comum BBI adota regras para a prevenção e gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus membros, órgãos e pessoal. Essas regras devem conter disposições que visem evitar situações de conflito de interesses para os representantes dos membros que servem no Conselho de Administração. |
Artigo 20.o
Dissolução
1. |
A Empresa Comum BBI é dissolvida no termo do período referido no artigo 1.o do presente regulamento. |
2. |
Sem prejuízo do n.o 1, o processo de dissolução é automaticamente desencadeado caso a Comissão ou todos os membros privados se retirem da Empresa Comum BBI. |
3. |
Para efeitos do processo de dissolução da Empresa Comum BBI, o Conselho de Administração nomeia um ou mais liquidatários que dão cumprimento às decisões do Conselho de Administração. |
4. |
Em caso de dissolução da Empresa Comum BBI, os seus ativos são utilizados para cobrir as suas responsabilidades e as despesas aferentes à sua dissolução. O eventual excedente é distribuído entre os membros existentes à data da dissolução, na proporção da sua contribuição financeira para a Empresa Comum BBI. O eventual excedente distribuído à União reverte para o orçamento da União. |
5. |
É estabelecido um procedimento ad hoc para garantir a gestão adequada de qualquer acordo celebrado ou de qualquer decisão adotada pela Empresa Comum BBI, bem como de qualquer contrato público com uma duração superior à vigência da Empresa Comum. |
7.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 169/152 |
REGULAMENTO (UE) N.o 561/2014 DO CONSELHO
de 6 de maio de 2014
que cria a Empresa Comum ECSEL
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 187.o e o artigo 188.o, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
As parcerias público-privadas sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas foram inicialmente previstas na Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(2) |
A Decisão 2006/971/CE do Conselho (3) indicou as parcerias público-privadas específicas a apoiar, incluindo parcerias público-privadas nos domínios específicos das iniciativas tecnológicas conjuntas em matéria de nanoeletrónica (ENIAC) e de sistemas informáticos incorporados (Artemis). |
(3) |
A comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020 Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (a «Estratégia Europa 2020»), aprovada pelo Parlamento Europeu como pelo Conselho, sublinha a necessidade de criar condições favoráveis ao investimento no conhecimento e na inovação a fim de garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), criou o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) («Horizonte 2020»). O Horizonte 2020 visa alcançar um maior impacto na investigação e na inovação mediante a combinação de fundos do Horizonte 2020 com fundos do setor privado, no âmbito de parcerias público-privadas em domínios fundamentais em que as atividades de investigação e inovação possam contribuir para os objetivos mais vastos de competitividade da União, para alavancar o investimento privado e para enfrentar os desafios societais. Essas parcerias deverão assentar num compromisso a longo prazo, nomeadamente na contribuição equilibrada de todos os parceiros, ser responsáveis pela realização dos seus objetivos e estar em conformidade com as metas estratégicas da União relativas à investigação, ao desenvolvimento e à inovação. A governação e o funcionamento dessas parcerias deverão ser abertos, transparentes, efetivos e eficientes e ser propícios à participação de um vasto leque de intervenientes ativos nos seus domínios específicos. Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, a participação da União nas referidas parcerias pode assumir a forma de contribuições financeiras concedidas a empresas comuns estabelecidas com base no artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), ao abrigo da Decisão n.o 1982/2006/CE. |
(5) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1291/2013 e com a Decisão 2013/743/UE do Conselho (5), deverá ser prestado maior apoio às empresas comuns estabelecidas ao abrigo da Decisão n.o 1982/2006/CE, nas condições especificadas na Decisão 2013/743/UE. A prioridade «Liderança Industrial» visa duas linhas de atividade específicas no domínio das tecnologias da informação e das comunicações: a «microeletrónica e nanoeletrónica», e «uma nova geração de componentes e sistemas: engenharia de componentes e sistemas avançados, incorporados e inteligentes». A Artemis e a ENIAC deverão ser combinadas numa única iniciativa. |
(6) |
A Comunicação da Comissão, de 26 de junho de 2012, intitulada «Uma estratégia europeia para as Tecnologias Facilitadoras Essenciais – uma ponte para o crescimento e o emprego» identifica tecnologias facilitadoras essenciais («TFE»), que incluem a micro e a nanoeletrónica, enquanto fontes de inovação indispensáveis. Existe atualmente um fosso entre a geração de conhecimento básica e a sua subsequente comercialização em bens e serviços. Este fosso tem de ser reduzido através, nomeadamente, de um apoio centrado nas linhas-piloto de produção e nos projetos-piloto de inovação, inclusive de maior escala, para a validação de tecnologias e produtos em condições industriais e o reforço da integração e da fertilização cruzada entre as várias tecnologias facilitadoras essenciais. |
(7) |
De acordo com a Comunicação da Comissão, de 23 de maio de 2013, intitulada «Estratégia europeia para os componentes e sistemas micro e nanoeletrónicos», os componentes e sistemas micro e nanoeletrónicos estão na base da inovação e da competitividade de todos os grandes setores económicos. A importância do setor e os desafios com os quais as partes interessadas na União se veem confrontadas exigem ações urgentes de modo a não deixar qualquer elo fraco nas cadeias de valor e de inovação da Europa. Nestas circunstâncias, é proposta a criação, a nível da União, de um mecanismo que permita combinar e orientar o apoio dos Estados-Membros, da União e do setor privado à investigação e à inovação no domínio dos componentes e sistemas eletrónicos. |
(8) |
Para que a Europa recupere a liderança do ecossistema da nanoeletrónica, as partes interessadas da indústria e da investigação propuseram um programa estratégico de investigação e inovação que requer um investimento total de 100 000 milhões de EUR para o período que se prolonga até 2020 e visa aumentar as receitas obtidas pela Europa em todo o mundo com a nanoeletrónica em mais de 200 000 milhões de EUR por ano e criar 250 000 novos postos de trabalho diretos e indiretos na Europa. |
(9) |
A expressão «componentes e sistemas eletrónicos» engloba as áreas da micro e nanoeletrónica, dos sistemas e aplicações incorporados/ciber-físicos, integrados e inteligentes. |
(10) |
A Empresa Comum ENIAC, constituída pelo Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho (6), implementou com êxito uma agenda de investigação que reforçou os domínios pertinentes da nanoeletrónica, nos quais a Europa aumentou a sua competitividade graças à intensificação do investimento em domínios prioritários e ao envolvimento de todo o ecossistema. |
(11) |
A Empresa Comum Artemis, constituída pelo Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho (7), demonstrou com êxito o seu posicionamento estratégico, que combina uma orientação descendente com uma definição ascendente dos problemas técnicos a resolver, atraindo projetos cujos resultados se revistam de interesse direto para a indústria. |
(12) |
As avaliações intercalares da ENIAC e da Artemis revelaram que estas empresas comuns constituem instrumentos úteis e adaptados para congregar esforços e têm um impacto significativo nos seus domínios respetivos. Os domínios de investigação abrangidos pelas Empresas Comuns ENIAC e Artemis deverão, portanto, continuar a ser apoiados, para aumentar mais a competitividade da indústria europeia de componentes e sistemas eletrónicos e concentrar os esforços num conjunto de atividades estratégicas definidas por consenso entre as partes interessadas privadas e públicas envolvidas nas iniciativas. |
(13) |
A continuação do apoio a programas de investigação no domínio da nanoeletrónica e dos sistemas informáticos integrados deverá ter em conta a experiência adquirida no âmbito das Empresas Comuns ENIAC e Artemis, nomeadamente os resultados das suas avaliações intercalares, as recomendações das partes interessadas e a necessidade de assegurar uma coordenação e sinergia eficazes dos recursos. |
(14) |
Tal como indicado na agenda estratégica de alto nível para a investigação e a inovação das indústrias de componentes e sistemas TIC, divulgada em 2012, é cada vez maior a interação entre as partes interessadas das Plataformas Tecnológicas Europeias Artemis, ENIAC e Plataforma Tecnológica Europeia sobre a Integração de Sistemas Inteligentes (EPoSS). Para aproveitar e desenvolver ao máximo as sinergias resultantes dessas interações, deverá ser constituída uma única empresa comum que abarque os componentes e os sistemas eletrónicos, incluindo as anteriores atividades das Empresas Comuns ENIAC e Artemis, e tenha uma estrutura e regras mais adaptadas aos fins em vista, que permitam aumentar a sua eficácia e simplificar o seu funcionamento (a «Empresa Comum ECSEL»). Para o efeito, a Empresa Comum ECSEL deverá adotar regulamentação financeira específica para as suas necessidades, em conformidade com o artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). |
(15) |
A implementação da Agenda Estratégica de Alto Nível para a Investigação e a Inovação avançada pelas partes interessadas da indústria está dependente de diversas fontes de apoio: de programas nacionais, regionais e intergovernamentais, do programa-quadro da União e de uma iniciativa tecnológica conjunta sob a forma de parceria público-privada. |
(16) |
A parceria público-privada no domínio dos componentes e sistemas eletrónicos deverá permitir conjugar os meios financeiros e técnicos essenciais para dominar a complexidade do ritmo cada vez mais acelerado da inovação neste domínio. Por conseguinte, os membros da Empresa Comum ECSEL deverão ser a União, os Estados-Membros e os países associados ao Horizonte 2020 («países associados»), numa base voluntária, bem como associações, na qualidade de membros privados e em representação das empresas que as constituem, e outras organizações ativas no domínio dos componentes e sistemas eletrónicos na Europa. A Empresa Comum ECSEL deverá estar aberta à adesão de novos membros. |
(17) |
A Empresa Comum ECSEL dever-se-á concentrar em tópicos claramente definidos, suscetíveis de permitir às indústrias europeias em geral conceber, produzir e utilizar as tecnologias mais inovadoras no domínio dos componentes e sistemas eletrónicos. É necessário um apoio financeiro estruturado e coordenado a nível europeu para ajudar a manter as equipas de investigação e a indústria europeia na vanguarda de um cenário internacional altamente competitivo, assegurar a exploração industrial rápida e generalizada da liderança tecnológica na Europa, com repercussões positivas para a sociedade, partilhar os riscos e unir forças, alinhando estratégias e investimentos no interesse comum da Europa. Após notificação do Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros interessados, a Comissão poderá considerar que as iniciativas da Empresa Comum ECSEL constituem projetos importantes de interesse europeu comum, desde que estejam reunidas todas as condições pertinentes. |
(18) |
As associações privadas AENEAS, ARTEMISIA e EPoSS expressaram por escrito o seu acordo quanto ao facto de as atividades de investigação e inovação no âmbito da Empresa Comum ECSEL serem desenvolvidas no quadro de uma estrutura bem adaptada à natureza de uma parceria público-privada. É conveniente que as associações privadas aceitem os Estatutos constantes do anexo do presente regulamento mediante uma declaração de apoio. |
(19) |
Para realizar os seus objetivos, a Empresa Comum ECSEL deverá prestar apoio financeiro aos participantes, principalmente sob a forma de subvenções concedidas na sequência de convites à apresentação de propostas abertos e concorrenciais. Esse apoio financeiro deverá ser orientado para deficiências comprovadas do mercado que impeçam o desenvolvimento do programa em causa e deverá ter um efeito de incentivo suficiente para mudar o comportamento do beneficiário. |
(20) |
A Empresa Comum ECSEL deverá funcionar de forma aberta e transparente, facultando atempadamente aos seus órgãos adequados todas as informações pertinentes e promovendo as suas atividades, nomeadamente as atividades de informação e difusão ao público em geral. Os regulamentos internos dos órgãos da Empresa Comum ECSE deverão ser facultados ao público. |
(21) |
Quando da avaliação do impacto global da Empresa Comum ECSEL, dever-se-ão ter em conta os investimentos que contribuem para alcançar os objetivos da Empresa Comum ECSEL feitos por todas as entidades jurídicas além da União e dos Estados Participantes na Empresa Comum ECSEL («Estados Participantes na ECSEL»). Espera-se que esses investimentos globais atinjam, pelo menos, os 2 340 000 000 EUR. |
(22) |
A fim de manter condições equitativas para todas as empresas ativas no mercado interno, o financiamento no âmbito do programa-quadro da União deverá ser concebido no respeito das regras em matéria de auxílios estatais a fim de assegurar a eficácia das despesas públicas e prevenir distorções do mercado, como a exclusão de financiamento privado, a criação de estruturas de mercado ineficazes ou a preservação de empresas ineficientes. |
(23) |
A participação em ações indiretas financiadas pela Empresa Comum ECSEL deverá respeitar o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). A Empresa Comum ECSEL deverá, além disso, assegurar uma aplicação coerente dessas regras com base nas medidas pertinentes adotadas pela Comissão. As entidades competentes poderão definir critérios específicos para determinar a elegibilidade de candidatos individuais a financiamento de Estados Participantes na ECSEL. Os Estados Participantes na ECSEL poderão definir regras específicas para determinar a elegibilidade de custos, sempre que não tiverem confiado à Empresa Comum ECSEL a gestão das suas contribuições para os participantes em ações indiretas. |
(24) |
A Empresa Comum ECSEL deverá também utilizar os meios eletrónicos geridos pela Comissão a fim de assegurar a abertura e a transparência e facilitar a participação nela. Por conseguinte, os convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo da Empresa Comum ECSEL deverão também ser publicados no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020. Além disso, os dados relevantes referentes nomeadamente às propostas, aos candidatos, às subvenções e aos participantes deverão ser disponibilizados pela Empresa Comum ECSEL com vista à sua inclusão nos sistemas eletrónicos de informação e difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020, num formato adequado e com a periodicidade correspondente às obrigações da Comissão em matéria de comunicação de informações. |
(25) |
A Empresa Comum ECSEL deverá ter em conta as definições da OCDE relativas ao nível de maturidade tecnológica na classificação das atividades de investigação tecnológica, desenvolvimento de produtos e demonstração. |
(26) |
A contribuição financeira da União deverá ser gerida em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e com as regras relevantes em matéria de gestão indireta estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (10). |
(27) |
Tendo em vista a simplificação, haverá que reduzir os encargos administrativos para todas as partes. A duplicação de auditorias e os volumes desproporcionados de documentação e comunicação de informação deverão ser evitados. As auditorias aos beneficiários de fundos da União ao abrigo do presente regulamento deverão ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1291/2013. |
(28) |
Os interesses financeiros da União e dos outros membros da Empresa Comum ECSEL deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. |
(29) |
O auditor interno da Comissão deverá exercer em relação à Empresa Comum ECSEL as mesmas competências que exerce em relação à Comissão. |
(30) |
Tendo em conta a natureza específica e o estado atual das empresas comuns, e de modo a garantir a continuidade com o Sétimo Programa-Quadro, as empresas comuns deverão continuar a estar sujeitas a uma quitação distinta. Em derrogação do artigo 60.o, n.o 7, e do artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a quitação relativa à execução orçamental da Empresa Comum ECSEL deverá, por conseguinte, ser dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho. Assim, os requisitos de informação previstos no artigo 60.o, n.o 5 do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, não se deverão aplicar à contribuição financeira da União para a Empresa Comum ECSEL, mas deverão, na medida do possível, ser alinhados com os requisitos aplicáveis aos organismos nos termos do artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. A verificação das contas e da legalidade e da regularidade das transações subjacentes deverá ser realizada pelo Tribunal de Contas. |
(31) |
O Programa-Quadro Horizonte 2020 deverá contribuir para estreitar o fosso em matéria de investigação e inovação dentro da União, promovendo sinergias com os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). Por conseguinte, a Empresa Comum ECSEL deverá procurar desenvolver interações estreitas com os FEEI, que possam ajudar especificamente a reforçar as capacidades de investigação e inovação a nível local, regional e nacional na área da Empresa Comum ECSEL e apoiar os esforços de especialização inteligente. |
(32) |
As Empresas Comuns ENIAC e Artemis foram constituídas por um período que termina em 31 de dezembro de 2017. A Empresa Comum ECSEL deverá continuar a apoiar os programas de investigação no domínio da nanoeletrónica e dos sistemas informáticos integrados executando as ações restantes iniciadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 72/2008 e (CE) n.o 74/2008, em conformidade com esses Regulamentos. A transição das Empresas Comuns ENIAC e Artemis para a Empresa Comum ECSEL deverá ser harmonizada e sincronizada com a transição do Sétimo Programa-Quadro para o Horizonte 2020, a fim de assegurar a melhor utilização possível dos fundos disponíveis para a investigação. Por razões de segurança e clareza jurídicas, os Regulamentos (CE) n.o 72/2008 e (CE) n.o 74/2008 deverão ser revogados e deverão ser estabelecidas disposições transitórias. |
(33) |
Tendo em vista o objetivo geral do Horizonte 2020 de conseguir uma maior simplificação e coerência, todos os convites à apresentação de propostas ao abrigo da Empresa Comum ECSEL deverão ter em conta a duração do Programa-Quadro Horizonte 2020. |
(34) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente o reforço da investigação e da inovação industriais em toda a União através do estabelecimento da Empresa Comum ECSEL, da iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos «Componentes e sistemas eletrónicos para uma liderança europeia», não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à necessidade de evitar duplicações, de manter a massa crítica e de assegurar uma utilização ótima do financiamento público, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode adotar medidas, em consonância com o princípios da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento limita-se ao mínimo exigível para alcançar esses objetivos, não ultrapassando o necessário para o efeito, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Constituição
1. Para executar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos «Componentes e sistemas eletrónicos para uma liderança europeia» é constituída uma empresa comum, na aceção do artigo 187.o do TFUE («Empresa Comum ECSEL»), por um período que termina em 31 de dezembro de 2024. A fim de ter em conta a duração do o Horizonte 2020, os convites à apresentação de propostas no âmbito da Empresa Comum ECSEL são lançados até 31 de dezembro de 2020, o mais tardar. Em casos devidamente justificados, os convites à apresentação de propostas podem ser lançados até 31 de dezembro de 2021.
2. A Empresa Comum ECSEL substitui e sucede às Empresas Comuns ENIAC e Artemis, constituídas pelos Regulamentos (CE) n.o 72/2008 e (CE) n.o 74/2008.
3. A Empresa Comum ECSEL constitui um organismo incumbido de executar a parceria público-privada referida no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
4. A Empresa Comum ECSEL goza de personalidade jurídica. Em todos os Estados-Membros, goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pela legislação destes Estados. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.
5. A sede social da Empresa Comum ECSEL é em Bruxelas, Bélgica.
6. Os Estatutos da Empresa Comum ECSEL (os «Estatutos») são estabelecidos no anexo.
Artigo 2.o
Objetivos e âmbito de aplicação
1. A Empresa Comum ECSEL tem os seguintes objetivos:
a) |
Contribuir para a execução do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 e, em particular, da Parte II da Decisão 2013/743/UE; |
b) |
Contribuir para o desenvolvimento de uma indústria de componentes e sistemas eletrónicos forte e competitiva a nível mundial na União; |
c) |
Assegurar a disponibilidade de componentes e sistemas eletrónicos em mercados fundamentais e responder a desafios societais, procurando manter a Europa na vanguarda do desenvolvimento tecnológico, colmatando o fosso entre investigação e exploração dos resultados, reforçando a capacidade de inovação e gerando crescimento económico e emprego na União; |
d) |
Alinhar as estratégias com os Estados-Membros para atrair investimento privado e contribuir para a eficácia do apoio público, evitando a duplicação e a fragmentação desnecessárias de esforços, e facilitando a participação dos atores envolvidos na investigação e na inovação; |
e) |
Manter e aumentar a capacidade de produção de semicondutores e sistemas inteligentes na Europa, tendo em vista a liderança na produção de equipamento e na transformação de materiais; |
f) |
Garantir e reforçar uma posição de liderança na conceção e engenharia de sistemas, incluindo tecnologias de sistemas incorporados; |
g) |
Assegurar o acesso de todas as partes interessadas a uma infraestrutura de craveira mundial para conceção e produção de componentes eletrónicos e de sistemas incorporados/ciber-físicos e inteligentes; e |
h) |
Construir um ecossistema dinâmico que envolva pequenas e médias empresas (PME), reforçando polos (clusters) existentes e promovendo a criação de novos polos em novas áreas promissoras. |
2. O âmbito de trabalho da Empresa Comum ECSEL é definido em função dos resultados obtidos pelas Empresas Comuns ENIAC e Artemis, pela plataforma tecnológica europeia EPoSS e pelo trabalho financiado por outros programas nacionais e europeus. Visa promover, de forma adequada e equilibrada, novos progressos e sinergias entre os seguintes domínios principais:
a) |
Tecnologias de conceção, processo e integração, equipamentos, materiais e produção de micro e nanoeletrónica, tendo em vista a miniaturização, diversificação, diferenciação e integração heterogénea; |
b) |
Processos, métodos, ferramentas e plataformas, conceitos e arquiteturas de referência para software e/ou sistemas incorporados/ciber-físicos muito controlados, soluções de conectividade e interoperabilidade sem descontinuidades, segurança funcional, elevada disponibilidade e segurança para aplicações profissionais e domésticas, e serviços em linha; e |
c) |
Abordagens multidisciplinares para sistemas inteligentes, apoiadas por progressos no domínio da conceção holística e da produção avançada de sistemas inteligentes autónomos e adaptáveis com interfaces sofisticadas que ofereçam funcionalidades complexas baseadas, por exemplo, na integração sem descontinuidades das funções sensora e atuadora, na transformação, no aprovisionamento em energia e no funcionamento em rede. |
Artigo 3.o
Contribuição financeira da União
1. A contribuição financeira da União, atribuída à Empresa Comum ECSEL, incluindo as dotações EFTA, para cobrir as despesas administrativas e operacionais é de 1 184 874 000 EUR. A contribuição financeira da União provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas ao Programa Específico de execução do Programa-Quadro Horizonte 2020 (2014-2020), instituído pela Decisão 743/2013/UE. A execução do orçamento no que respeita à contribuição financeira da União é confiada à Empresa Comum ECSEL, na qualidade de organismo referido no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), e os artigos 60.o e 61.o do mesmo regulamento.
2. As disposições aplicáveis à contribuição financeira da União são estabelecidas num acordo de delegação e em acordos de transferência anual de fundos a concluir entre a Comissão, em nome da União, e a Empresa Comum ECSEL.
3. O acordo de delegação referido no n.o 2 do presente artigo abrange os elementos referidos no artigo 58.o, n.o 3, e nos artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no artigo 40.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, bem como, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) |
Requisitos aplicáveis à contribuição da Empresa Comum ECSEL relativos aos indicadores de desempenho relevantes referidos no anexo II da Decisão 2013/743/UE; |
b) |
Requisitos aplicáveis à contribuição da Empresa Comum ECSEL tendo em vista a monitorização referida no anexo III da Decisão 2013/743/UE; |
c) |
Indicadores de desempenho específicos relacionados com o funcionamento da Empresa Comum ECSEL; |
d) |
Disposições relativas à apresentação dos dados necessários para assegurar que a Comissão possa cumprir as suas obrigações de difusão e comunicação de informações, referidas no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, inclusive no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020; |
e) |
Disposições relativas à publicação dos convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo da Empresa Comum ECSEL, inclusive no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020; |
f) |
Recursos humanos disponíveis e respetivas alterações, nomeadamente o recrutamento por grupo de funções, grau e categoria, o exercício de reclassificação e quaisquer alterações ao número de membros do pessoal. |
Artigo 4.o
Contribuições dos membros que não a União
1. Os Estados Participantes na ECSEL fazem uma contribuição financeira para as despesas operacionais da Empresa Comum ECSEL proporcional à contribuição financeira da União. Um montante mínimo de 1 170 000 000 EUR é considerado para o período referido no artigo 1.o.
2. Os membros privados da Empresa Comum ECSEL fazem ou tomam medidas para que as respetivas entidades constituintes e afiliadas façam contribuições para a Empresa Comum ECSEL. Um montante mínimo de 1 657 500 000 EUR é considerado para o período referido no artigo 1.o.
3. As contribuições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo consistem nas contribuições para a Empresa Comum ECSEL previstas no artigo 16.o, n.o 2, e no artigo 16.o, n.o 3, alíneas b) e c), dos Estatutos.
4. Os membros da Empresa Comum ECSEL que não a União comunicam anualmente, até 31 de janeiro, ao Conselho de Administração o valor das contribuições referidas nos n.os 1 e 2 efetuadas em cada exercício financeiro anterior.
5. Para fins de valoração das contribuições referidas no artigo 16.o, n.o 3, alínea c), dos Estatutos, os custos são determinados em conformidade com as práticas contabilísticas habituais das entidades em causa, com as normas de contabilidade aplicáveis no país de estabelecimento da entidade, com as Normas Internacionais de Contabilidade e as Normas Internacionais de Relato Financeiro aplicáveis. Os custos são certificados por um auditor externo independente nomeado pela entidade em causa. Caso haja incertezas que decorram da certificação, o método de valoração pode ser verificado pela Empresa Comum ECSEL. Caso subsistam incertezas, essa valoração pode ser objeto de auditoria pela Empresa Comum ECSEL.
6. A Comissão pode tomar medidas corretivas e, se for caso disso, cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União para a Empresa Comum ECSEL, ou desencadear o processo de dissolução referido no artigo 26.o, n.o 2, dos Estatutos, caso os membros que não a União, incluindo as respetivas entidades constituintes e afiliadas, não contribuam, ou contribuam apenas parcial ou tardiamente, no que diz respeito às contribuições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 5.o
Regulamentação financeira
Sem prejuízo do artigo 12.o do presente regulamento, a Empresa Comum ECSEL adota a sua regulamentação financeira específica nos termos do artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão (11).
Artigo 6.o
Pessoal
1. O Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (12) («Estatuto dos Funcionários» e «Regime aplicável aos outros Agentes») e as disposições de execução dos referidos instrumentos, adotadas conjuntamente pelas instituições da União para executar o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros Agentes, são aplicáveis ao pessoal da Empresa Comum ECSEL.
2. O Conselho de Administração exerce, no que respeita ao pessoal da Empresa Comum ECSEL, os poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários relativos à Autoridade Investida do Poder de Nomeação e pelo Regime aplicável aos outros Agentes relativos à autoridade habilitada a celebrar contratos («os poderes de autoridade investida do poder de nomeação»).
O Conselho de Administração adota, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime aplicável aos outros Agentes em que delega no Diretor Executivo os poderes de autoridade investida do poder de nomeação e em que define as condições em que essa delegação pode ser suspensa. O Diretor Executivo está autorizado a subdelegar os referidos poderes.
Em circunstâncias excecionais, o Conselho de Administração pode decidir suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no Diretor Executivo e a posterior subdelegação de poderes por este último. Nesses casos, o Conselho de Administração exerce os poderes da autoridade investida do poder de nomeação ou delega-os num dos seus membros ou num membro do pessoal da Empresa Comum ECSEL que não seja o Diretor Executivo.
3. O Conselho de Administração adota as disposições de execução adequadas do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos outros Agentes, em conformidade com o disposto no artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários.
4. Os recursos humanos são estabelecidos no quadro de pessoal da Empresa Comum ECSEL, indicando o número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, e o número de agentes contratuais, expresso em equivalentes a tempo inteiro, em conformidade com o seu orçamento anual.
5. O pessoal da Empresa Comum ECSEL é constituído por agentes temporários e agentes contratuais.
6. Todas as despesas de pessoal são suportadas pela Empresa Comum ECSEL.
Artigo 7.o
Peritos nacionais destacados e estagiários
1. A Empresa Comum ECSEL pode recorrer aos serviços de peritos nacionais destacados e estagiários que não façam parte do pessoal da Empresa Comum ECSEL. O número de peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo inteiro, é aditado à informação relativa aos recursos humanos referidos no artigo 6.o, n.o 4, em conformidade com o orçamento anual.
2. O Conselho de Administração adota uma decisão que estabeleça as regras relativas ao destacamento de peritos nacionais para a Empresa Comum ECSEL e à utilização de estagiários.
Artigo 8.o
Privilégios e imunidades
O Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, é aplicável à Empresa Comum ECSEL e ao seu pessoal.
Artigo 9.o
Responsabilidade da Empresa Comum ECSEL
1. A responsabilidade contratual da Empresa Comum ECSEL rege-se pelas cláusulas contratuais relevantes e pelo direito aplicável ao acordo, decisão ou contrato em causa.
2. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Empresa Comum ECSEL repara, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados pelo seu pessoal no desempenho das suas funções.
3. Os pagamentos efetuados pela Empresa Comum ECSEL no âmbito da responsabilidade a que se referem os n.os 1 e 2 e os custos e despesas conexos incorridos são considerados despesas da Empresa Comum ECSEL, pelo que são cobertos pelos seus recursos.
4. O cumprimento das obrigações da Empresa Comum ECSEL é da sua exclusiva responsabilidade.
Artigo 10.o
Competência do Tribunal de Justiça da União Europeia e direito aplicável
1. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente:
a) |
Com fundamento em cláusula compromissória constante de acordos e contratos celebrados pela Empresa Comum ECSEL, ou nas suas decisões; |
b) |
Em litígios respeitantes à reparação dos danos causados pelo pessoal da Empresa Comum ECSEL no exercício das suas funções; |
c) |
Em qualquer litígio entre a Empresa Comum ECSEL e o seu pessoal nos limites e condições estabelecidos pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime aplicável aos outros Agentes. |
2. Relativamente a qualquer matéria que envolva um país associado, são aplicáveis as disposições específicas das convenções pertinentes.
3. Em todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros atos jurídicos da União, é aplicável o direito do Estado onde está situada a sede da Empresa Comum ECSEL.
Artigo 11.o
Avaliação
1. Até 30 de junho de 2017, a Comissão procede, com a assistência de peritos independentes, a uma avaliação intercalar da Empresa Comum ECSEL, que avalia, nomeadamente, o nível de participação dos membros privados, das suas entidades constituintes e afiliadas e de outras entidades jurídicas nas ações indiretas, bem como a respetiva contribuição para as mesmas. A Comissão elabora um relatório sobre a referida avaliação, que inclui as conclusões da avaliação e as observações da Comissão. A Comissão envia esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2017. Os resultados da avaliação intercalar da Empresa Comum ECSEL são tidos em conta na avaliação aprofundada e na avaliação intercalar a que se refere o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.
2. Com base nas conclusões da avaliação intercalar referida no n.o 1 do presente artigo, a Comissão pode atuar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, ou tomar quaisquer outras medidas adequadas.
3. No prazo de seis meses após a dissolução da Empresa Comum ECSEL, mas o mais tardar dois anos após o desencadeamento do processo de dissolução referido no artigo 26.o dos Estatutos, a Comissão procede a uma avaliação final da Empresa Comum ECSEL. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 12.o
Quitação
Em derrogação do artigo 60.o, n.o 7, e do artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a quitação quanto à execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL é dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho, nos termos da regulamentação financeira da Empresa Comum ECSEL.
Artigo 13.o
Auditorias ex post
1. A Empresa Comum ECSEL efetua auditorias ex post das despesas relativas a ações indiretas, em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, como parte das ações indiretas do Horizonte 2020.
2. A Comissão pode decidir proceder às auditorias referidas no n.o 1 do presente artigo. Nesse caso, deve fazê-lo em conformidade com as regras aplicáveis, em particular os Regulamentos (UE, Euratom) n.o 966/2012, (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013.
Artigo 14.o
Proteção dos interesses financeiros da União
1. A Empresa Comum ECSEL concede ao pessoal da Comissão e a outras pessoas autorizadas por esta ou pela Empresa Comum ECSEL, bem como ao Tribunal de Contas, acesso aos seus locais e instalações, bem como a todas as informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias para a realização das suas auditorias.
2. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar investigações, incluindo inspeções e verificações no local, em conformidade com as disposições e procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (13) e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas que afetem os interesses financeiros da União, no âmbito de um acordo, decisão ou contrato financiado ao abrigo do presente regulamento.
3. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os acordos, decisões e contratos resultantes da execução do presente regulamento devem incluir disposições que habilitem expressamente a Comissão, a Empresa Comum ECSEL, o Tribunal de Contas e o OLAF a proceder às referidas auditorias e investigações, de acordo com as respetivas competências.
4. A Empresa Comum ECSEL assegura que os interesses financeiros dos seus membros são devidamente protegidos, realizando ou mandando realizar os controlos internos e externos adequados.
5. A Empresa Comum ECSEL adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (15). A Empresa Comum ECSEL adota as medidas necessárias para facilitar os inquéritos internos efetuados pelo OLAF.
Artigo 15.o
Confidencialidade
Sem prejuízo do artigo 16.o, a Empresa Comum ECSEL assegura a proteção da informação sensível cuja divulgação possa lesar os interesses dos seus membros ou dos participantes nas atividades da Empresa Comum ECSEL.
Artigo 16.o
Transparência
1. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) é aplicável aos documentos na posse da Empresa Comum ECSEL.
2. O Conselho de Administração da Empresa Comum ECSEL pode adotar disposições práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
3. Sem prejuízo do artigo 10.o do presente regulamento, as decisões adotadas pela Empresa Comum ECSEL nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem ser objeto de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu nas condições estabelecidas no artigo 228.o do TFUE.
Artigo 17.o
Regras de participação e difusão
1. O Regulamento (UE) n.o 1290/2013 é aplicável às ações financiadas pela Empresa Comum ECSEL. Nos termos do referido regulamento, a Empresa Comum ECSEL é considerada um organismo de financiamento e presta apoio financeiro a ações indiretas, conforme estabelecido no artigo 1.o, alínea a), dos Estatutos.
2. As entidades financiadoras competentes podem definir critérios específicos para determinar a elegibilidade de candidatos individuais a financiamento de Estados Participantes na ECSEL. Tais critérios podem abranger, entre outros, o tipo de candidato, incluindo o respetivo estatuto jurídico e fim, as condições de responsabilidade e viabilidade, nomeadamente a solidez financeira, e o cumprimento de obrigações fiscais e sociais.
3. Sempre que não tiverem confiado à Empresa Comum ECSEL a gestão das suas contribuições para os participantes em ações indiretas no âmbito de convenções de subvenção celebradas entre os participantes e a Empresa Comum ECSEL, os Estados Participantes da ECSEL podem definir regras específicas para determinar a elegibilidade de custos para financiamento dos participantes.
4. Os critérios e regras específicos referidos no presente artigo são incluídos no plano de trabalho.
Artigo 18.o
Apoio do Estado anfitrião
Pode ser celebrado um acordo administrativo entre a Empresa Comum ECSEL e o Estado em que se encontra a sua sede no que diz respeito aos privilégios e imunidades e a outro apoio a prestar por esse Estado à Empresa Comum ECSEL.
Artigo 19.o
Revogação e disposições transitórias
1. São revogados os Regulamentos (CE) n.o 72/2008 e (CE) n.o 74/2008.
2. Sem prejuízo do n.o 1, as ações iniciadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 72/2008 e (CE) n.o 74/2008, incluindo planos de execução anuais adotados ao abrigo destes regulamentos, continuam a ser por estes regidas até à sua conclusão.
3. Para além das contribuições previstas no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento, durante o período 2014-2017, tendo em vista a conclusão das ações lançadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 72/2008 e (CE) n.o 74/2008, são feitas as seguintes contribuições para as despesas administrativas da Empresa Comum ECSEL:
a) |
2 050 000 EUR da União; |
b) |
1 430 000 EUR da associação AENEAS; |
c) |
975 000 EUR da associação ARTEMISIA. |
A avaliação intercalar referida no artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento, inclui uma avaliação final das Empresas Comuns ENIAC e Artemis ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 72/2008 e (CE) n.o 74/2008.
4. Ao Diretor Executivo nomeado com base no Regulamento (CE) n.o 72/2008 são, durante o período remanescente do seu mandato, atribuídas as funções de Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL, previstas no presente regulamento, com efeitos a partir de 27 de junho de 2014. As demais condições do contrato do Diretor Executivo permanecem inalteradas.
5. Se o Diretor Executivo nomeado nos termos do n.o 4 do presente artigo estiver no seu primeiro mandato, é nomeado para o período remanescente desse mandato, o qual, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, dos Estatutos, pode ser prorrogado por um período não superior a quatro anos. Se o Diretor Executivo nomeado nos termos do n.o 4 estiver no seu segundo mandato, esse mandato não pode ser prorrogado. Um Diretor Executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode, no termo do período global do seu mandato, participar noutro processo de seleção para o mesmo lugar.
6. O contrato de trabalho do Diretor Executivo nomeado com base no Regulamento (CE) n.o 74/2008 é rescindido antes de 27 de junho de 2014.
7. Sem prejuízo dos n.os 4 e 5, o presente regulamento não afeta os direitos e as obrigações do pessoal contratado ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 72/2008 e (CE) n.o 74/2008. Os seus contratos podem ser renovados ao abrigo do presente regulamento em conformidade com o Estatuto dos Funcionários e com o Regime aplicável aos outros Agentes, e no limite das disponibilidades orçamentais da Empresa Comum ECSEL.
8. O Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL convoca a primeira reunião do Conselho de Administração e do Conselho das Autoridades Públicas.
9. Salvo acordo em contrário entre os membros da Empresa Comum ENIAC e da Empresa Comum Artemis em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 72/2008 e (CE) n.o 74/2008, todos os direitos e obrigações, incluindo ativos, dívidas ou passivos, dos membros das empresas comuns nos termos dos regulamentos supramencionados são transferidos para os membros da Empresa Comum ECSEL nos termos do presente regulamento.
10. As dotações eventualmente não utilizadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 72/2008 e (CE) n.o 74/2008 são transferidas para a Empresa Comum ECSEL. Qualquer montante devido pelas associações AENEAS e ARTEMISIA respeitante às dotações administrativas para as Empresas Comuns ENIAC e Artemis para o período 2008-2013 é transferido para a Empresa Comum ECSEL, segundo modalidades a acordar com a Comissão.
Artigo 20.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
G. STOURNARAS
(1) Parecer de 10 de dezembro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
(3) Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
(4) Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
(5) Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).
(6) Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum ENIAC (JO L 30 de 4.2.2008, p. 21).
(7) Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (JO L 30 de 4.2.2008, p. 52).
(8) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)»e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).
(10) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
(11) Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 38 de 7.2.2014, p. 2).
(12) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).
(13) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(14) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(15) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
(16) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
ANEXO
ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM ECSEL
Artigo 1.o
Funções
São as seguintes as funções atribuídas à Empresa Comum ECSEL:
a) |
Apoiar financeiramente ações indiretas de investigação e inovação, principalmente sob a forma de subvenções; |
b) |
Assegurar a gestão sustentável da Empresa Comum ECSEL; |
c) |
Desenvolver uma estreita cooperação e assegurar a coordenação com atividades, organismos e partes interessadas europeus (em especial com o Programa-Quadro Horizonte 2020), nacionais e transnacionais, com vista a promover um ambiente de inovação fértil na Europa, a criar sinergias e a melhorar o aproveitamento dos resultados das atividades de investigação e inovação no domínio dos componentes e sistemas eletrónicos; |
d) |
Definir o plano estratégico plurianual e nele introduzir os ajustamentos necessários; |
e) |
Elaborar e implementar planos de trabalho no âmbito da execução do plano estratégico plurianual; |
f) |
Lançar convites abertos à apresentação de propostas, avaliar as propostas e conceder financiamento às ações indiretas selecionadas através de procedimentos abertos e transparentes, respeitando os limites dos fundos disponíveis; |
g) |
Publicar informações sobre as ações indiretas; |
h) |
Acompanhar a execução das ações indiretas e gerir as convenções ou decisões de subvenção; |
i) |
Acompanhar os progressos globais realizados em termos de concretização dos objetivos da Empresa Comum ECSEL; |
j) |
Desenvolver atividades de informação, comunicação, exploração e difusão aplicando, mutatis mutandis, o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, nomeadamente assegurando a disponibilização e acessibilidade, numa base de dados eletrónica Horizonte 2020 comum, das informações pormenorizadas sobre os resultados dos convites à apresentação de propostas; |
k) |
Estabelecer contactos de ligação com um vasto conjunto de partes interessadas, tais como organizações de investigação e universidades; |
l) |
Exercer quaisquer outras funções necessárias para atingir os objetivos referidos no artigo 2.o do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Membros
1. |
Os membros da Empresa Comum ECSEL são:
|
2. |
Os países que são membros da Empresa Comum ECSEL são designados nestes Estatutos por «Estados Participantes da ECSEL». Cada Estado Participante da ECSEL nomeia os seus representantes nos órgãos da Empresa Comum ECSEL e designa a entidade ou entidades nacionais responsáveis pelo cumprimento das suas obrigações no que respeita às atividades da Empresa Comum ECSEL. |
3. |
Nestes Estatutos, os Estados Participantes da ECSEL e a Comissão são referidos, conjuntamente, como as «autoridades públicas» da Empresa Comum ECSEL. |
4. |
Nestes Estatutos, as associações privadas são referidas como os «membros privados» da Empresa Comum ECSEL, e as entidades que constituem cada um dos membros privados, conforme definido nos estatutos desses membros privados, são referidas como «entidades constituintes». |
Artigo 3.o
Alterações à lista de membros
1. |
Os Estados-Membros ou países associados não enumerados no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), tornam-se membros da Empresa Comum ECSEL após notificarem o Conselho de Administração, por escrito, da sua aceitação dos presentes Estatutos e de quaisquer outras disposições que regulem o funcionamento da Empresa Comum ECSEL. |
2. |
Desde que contribuam para o financiamento referido no artigo 16.o, n.o 4, com vista à realização dos objetivos da Empresa Comum ECSEL enunciados no artigo 2.o do presente regulamento, e aceitem os presentes Estatutos, podem pedir para se tornar membros da Empresa Comum ECSEL as seguintes entidades:
|
3. |
Os pedidos de adesão à Empresa Comum ECSEL apresentados nos termos do n.o 2 são dirigidos ao Conselho de Administração da Empresa Comum ECSEL. Este aprecia o pedido, tendo em conta a relevância e o potencial valor acrescentado do requerente para a realização dos objetivos da Empresa Comum ECSEL, e toma uma decisão sobre o pedido. |
4. |
Todos os membros têm a possibilidade de se retirar da Empresa Comum ECSEL. A retirada torna-se efetiva e irrevogável seis meses após notificação aos outros membros. A partir da data de retirada, o membro cessante fica livre de quaisquer obrigações, com exceção das aprovadas ou assumidas pela Empresa Comum ECSEL antes da notificação da sua retirada. |
5. |
A qualidade de membro da Empresa Comum ECSEL não pode ser cedida a terceiros sem acordo prévio do Conselho de Administração. |
6. |
Após qualquer alteração na composição dos membros ao abrigo do presente artigo, a Empresa Comum ECSEL publica imediatamente no seu sítio Web, uma lista atualizada dos membros, juntamente com a data em que essas alterações produzem efeitos. |
Artigo 4.o
Orgãos da Empresa Comum ECSEL
Os órgãos da Empresa Comum ECSEL são os seguintes:
a) |
Conselho de Administração; |
b) |
Diretor Executivo; |
c) |
Conselho das Autoridades Públicas; |
d) |
Conselho dos Membros Privados. |
Artigo 5.o
Composição do Conselho de Administração
O Conselho de Administração é composto por representantes dos membros da Empresa Comum ECSEL.
Cada membro da Empresa Comum ECSEL nomeia os seus representantes e um chefe de delegação, que detém os direitos de voto desse membro no Conselho de Administração.
Artigo 6.o
Funcionamento do Conselho de Administração
1. |
Os direitos de voto no Conselho de Administração são distribuídos do seguinte modo:
Os membros envidam todos os esforços para obter consenso. Na ausência de consenso, o Conselho de Administração toma as suas decisões por maioria de, pelo menos, 75 % de todos os votos, incluindo os votos dos membros ausentes. |
2. |
Durante os dois primeiros exercícios financeiros, os direitos de voto dos Estados Participantes da ECSEL são distribuídos do seguinte modo:
Nos exercícios financeiros seguintes, a distribuição dos direitos de voto pelos Estados Participantes da ECSEL é estabelecida anualmente de forma proporcional aos fundos que autorizaram efetivamente para ações indiretas nos dois exercícios financeiros anteriores. Os direitos de voto dos membros privados são distribuídos equitativamente entre as associações privadas, salvo decisão em contrário do Conselho dos Membros Privados. Os direitos de voto de um novo membro da Empresa Comum ECSEL que não seja um Estado-Membro ou um país associado são determinados pelo Conselho de Administração antes da adesão desse membro à Empresa Comum ECSEL. |
3. |
O Conselho de Administração elege um Presidente para um mandato de, no mínimo, um ano. |
4. |
O Conselho de Administração reúne-se, em reunião ordinária, pelo menos duas vezes por ano. O Conselho de Administração pode realizar reuniões extraordinárias a pedido da Comissão, ou de uma maioria de representantes dos Estados Participantes da ECSEL ou de uma maioria dos membros privados, ou a pedido do seu Presidente ou do seu Diretor Executivo, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 5. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas pelo seu Presidente e realizam-se normalmente na sede da Empresa Comum ECSEL. O quórum do Conselho de Administração é constituído pela Comissão, pelos membros privados e, no mínimo, por três chefes de delegação de Estados Participantes da ECSEL. O Diretor Executivo participa nas deliberações, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração, mas não tem direito de voto. O Conselho de Administração pode, numa base casuística, convidar outras pessoas a assistir às suas reuniões na qualidade de observadores, em especial representantes de autoridades regionais da União. |
5. |
Os representantes dos membros da Empresa Comum ECSEL não são pessoalmente responsáveis por ações realizadas na sua qualidade de representantes no Conselho de Administração. |
6. |
O Conselho de Administração adota o seu regulamento interno. |
Artigo 7.o
Funções do Conselho de Administração
1. |
O Conselho de Administração assume a responsabilidade global pela orientação estratégica e pelo funcionamento da Empresa Comum ECSEL e supervisiona a realização das suas atividades. |
2. |
A Comissão, no âmbito das atribuições que lhe cabem no Conselho de Administração, procura assegurar a coordenação entre as atividades da Empresa Comum ECSEL e as atividades relevantes do Programa-Quadro Horizonte 2020, com vista a promover sinergias ao identificar as prioridades abrangidas pela investigação em colaboração. |
3. |
O Conselho de Administração executa, em especial, as seguintes funções:
|
Artigo 8.o
Nomeação, demissão ou renovação do mandato do Diretor Executivo
1. |
O Diretor Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração de entre uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente. A Comissão associa a representação dos outros membros da Empresa Comum ECSEL ao processo de seleção, conforme adequado. É, em especial, garantida uma representação adequada dos outros membros da Empresa Comum ECSEL na fase de pré-seleção do processo de seleção. Para o efeito, os Estados Participantes da ECSEL e os membros privados nomeiam, de comum acordo, um representante, bem como um observador, em nome do Conselho de Administração. |
2. |
O Diretor Executivo é um membro do pessoal e é contratado como agente temporário da Empresa Comum ECSEL ao abrigo do artigo 2.o, alínea a), do Regime aplicável aos outros Agentes. Para fins de celebração do contrato de Diretor Executivo, a Empresa Comum ECSEL é representada pelo Presidente do Conselho de Administração. |
3. |
O mandato do Diretor Executivo tem uma duração de três anos. No final desse período, a Comissão, em associação com os Estados Participantes da ECSEL e os membros privados, conforme adequado, procede a uma avaliação do desempenho do Diretor Executivo e das funções e desafios futuros da Empresa Comum ECSEL. |
4. |
O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.o 3, pode renovar o mandato do Diretor Executivo uma única vez, por um período não superior a quatro anos. |
5. |
Um Diretor Executivo cujo mandato tenha sido renovado não pode, no termo do período global, participar noutro processo de seleção para o mesmo lugar. |
6. |
O Diretor Executivo só pode ser demitido por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão em associação com os Estados Participantes da ECSEL e os membros privados, conforme adequado. |
Artigo 9.o
Funções do Diretor Executivo
1. |
O Diretor Executivo é o mais alto responsável pela gestão corrente da Empresa Comum ECSEL, em conformidade com as decisões do Conselho de Administração. |
2. |
O Diretor Executivo é o representante legal da Empresa Comum ECSEL. O Diretor Executivo é responsável perante o Conselho de Administração. |
3. |
O Diretor Executivo é responsável pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL. |
4. |
O Diretor Executivo desempenha, em especial, as seguintes funções de forma independente:
|
5. |
O Diretor Executivo estabelece um Gabinete de Programa para a execução, sob a sua responsabilidade, de todas as funções de apoio decorrentes do presente regulamento. O Gabinete de Programa é composto pelo pessoal da Empresa Comum ECSEL e desempenha, em especial, as seguintes funções:
|
Artigo 10.o
Composição do Conselho das Autoridades Públicas
O Conselho das Autoridades Públicas é composto por representantes das autoridades públicas da Empresa Comum ECSEL.
Cada autoridade pública nomeia os seus representantes e um chefe de delegação que detém os direitos de voto no Conselho das Autoridades Públicas.
Artigo 11.o
Funcionamento do Conselho das Autoridades Públicas
1. |
Os direitos de voto no Conselho das Autoridades Públicas são atribuídos anualmente às autoridades públicas proporcionalmente à sua contribuição financeira para as atividades da Empresa Comum ECSEL nesse ano, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, mas com um limite máximo, para qualquer membro, de 50 % do total dos direitos de voto nesse Conselho. Caso o número de Estados Participantes da ECSEL que comunicaram ao Diretor Executivo a sua contribuição financeira em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, seja inferior a três, a Comissão detém 50 % dos direitos de voto, sendo os restantes 50 % repartidos equitativamente entre os Estados Participantes da ECSEL. As autoridades públicas envidam todos os esforços para obter consenso. Na ausência de consenso, o Conselho das Autoridades Públicas toma as suas decisões por uma maioria de, pelo menos, 75 % de todos os votos, incluindo os votos dos Estados Participantes da ECSEL não presentes. Todas as autoridades públicas têm direito de veto em todas as questões respeitantes à utilização da respetiva contribuição para a Empresa Comum ECSEL. |
2. |
O Conselho das Autoridades Públicas elege o seu Presidente para um mandato de, no mínimo, dois anos. |
3. |
O Conselho das Autoridades Públicas reúne-se em reunião ordinária, pelo menos, duas vezes por ano. O Conselho das Autoridades Públicas pode realizar reuniões extraordinárias a pedido da Comissão, da maioria dos representantes dos Estados Participantes da ECSEL ou do seu Presidente. As reuniões do Conselho das Autoridades Públicas são convocadas pelo seu Presidente e realizam-se normalmente na sede da Empresa Comum ECSEL. O quórum do Conselho das Autoridades Públicas é constituído pela Comissão e, no mínimo, por três chefes de delegação de Estados Participantes da ECSEL. O Diretor Executivo participa nas deliberações, salvo decisão em contrário do Conselho das Autoridades Públicas, mas não tem direito de voto. Qualquer Estado-Membro ou país associado que não seja membro da Empresa Comum ECSEL pode participar no Conselho das Autoridades Públicas, na qualidade de observador. Os observadores recebem todos os documentos pertinentes e podem emitir parecer sobre qualquer decisão tomada pelo Conselho das Autoridades Públicas. Os observadores são obrigados a respeitar as normas de confidencialidade aplicáveis aos membros do Conselho das Autoridades Públicas. O Conselho das Autoridades Públicas pode, sempre que necessário, designar grupos de trabalho, sob a coordenação geral de uma ou mais autoridades públicas. O Conselho das Autoridades Públicas adota o seu regulamento interno. |
Artigo 12.o
Funções do Conselho das Autoridades Públicas
Incumbe ao Conselho das Autoridades Públicas:
a) |
Assegurar a correta aplicação dos princípios da equidade e da transparência na atribuição de financiamento público aos participantes nas ações indiretas; |
b) |
Aprovar as regras processuais aplicáveis aos convites à apresentação de propostas, à avaliação e seleção das propostas e ao acompanhamento das ações indiretas; |
c) |
Aprovar o lançamento de convites à apresentação de propostas, em conformidade com o plano de trabalho; |
d) |
Classificar as propostas com base nos critérios de seleção e adjudicação, e tendo em conta o seu contributo para a realização dos objetivos do convite e da sinergia com as prioridades nacionais; |
e) |
Decidir da atribuição de financiamento público às propostas selecionadas, dentro do limite dos orçamentos disponíveis, tendo em conta as verificações efetuadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5. Essa decisão é vinculativa para os Estados Participantes da ECSEL, não havendo lugar a novos processos de avaliação ou seleção. |
Artigo 13.o
Composição do Conselho dos Membros Privados
O Conselho dos Membros Privados é composto por representantes dos membros privados da Empresa Comum ECSEL.
Cada membro privado nomeia os seus representantes e um chefe de delegação que detém os direitos de voto no Conselho dos Membros Privados.
Artigo 14.o
Funcionamento do Conselho dos Membros Privados
1. |
O Conselho dos Membros Privados reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano. |
2. |
O Conselho dos Membros Privados pode, sempre que necessário, designar grupos de trabalho, sob a coordenação geral de um ou mais membros. |
3. |
O Conselho dos Membros Privados elege o seu Presidente. |
4. |
O Conselho dos Membros Privados adota o seu regulamento interno. |
Artigo 15.o
Funções do Conselho dos Membros Privados
Incumbe ao Conselho dos Membros Privados:
a) |
Elaborar e atualizar regularmente a agenda estratégica plurianual para a investigação e a inovação referida no artigo 21.o, n.o 1, tendo em vista a consecução dos objetivos da Empresa Comum ECSEL enunciados no artigo 2.o do presente regulamento; |
b) |
Elaborar anualmente o projeto de plano de atividades de investigação e inovação para o ano seguinte, que constitui a base para os convites à apresentação de propostas referidos o artigo 21.o, n.o 2; |
c) |
Apresentar ao Diretor Executivo, nos prazos fixados pelo Conselho de Administração, o projeto de agenda estratégica plurianual para a investigação e a inovação e o projeto de plano anual de atividades de investigação e inovação; |
d) |
Organizar um fórum consultivo das partes interessadas aberto a todas as partes interessadas públicas e privadas com interesse nos componentes e sistemas eletrónicos, para as informar e obter as suas reações sobre o projeto de agenda estratégica plurianual para a investigação e a inovação e o projeto de plano de atividades de investigação e inovação para um dado ano. |
Artigo 16.o
Fontes de financiamento
1. |
A Empresa Comum ECSEL é financiada conjuntamente pelos seus membros através de contribuições financeiras pagas em frações e de contribuições em espécie correspondentes aos custos incorridos pelos membros privados ou pelas respetivas entidades constituintes e afiliadas com a execução de ações indiretas que não são reembolsados pela Empresa Comum ECSEL. |
2. |
As despesas administrativas da Empresa Comum ECSEL são cobertas através das contribuições financeiras previstas:
Se uma parte da contribuição para as despesas administrativas não for utilizada, pode ser disponibilizada para cobrir as despesas operacionais da Empresa Comum ECSEL. |
3. |
As despesas operacionais da Empresa Comum ECSEL são cobertas através de:
|
4. |
Os recursos da Empresa Comum ECSEL inscritos no seu orçamento são compostos pelas seguintes contribuições:
Os juros gerados pelas contribuições pagas à Empresa Comum ECSEL são considerados receitas da mesma. |
5. |
Caso um membro da Empresa Comum ECSEL não cumpra os compromissos respeitantes à contribuição financeira acordada, o Diretor Executivo notifica-o por escrito e fixa um prazo razoável para a resolução desse incumprimento. Se a situação não for regularizada no prazo estabelecido, o Diretor Executivo convoca uma reunião do Conselho de Administração para decidir se o membro em falta deve ser excluído ou se devem ser adotadas outras medidas até que o referido membro respeite as suas obrigações. |
6. |
Todos os recursos e atividades da Empresa Comum ECSEL são dedicados à realização dos objetivos estabelecidos no artigo 2.o do presente regulamento. |
7. |
A Empresa Comum ECSEL é proprietária de todos os ativos por si criados ou para ela transferidos para a realização dos objetivos enunciados no artigo 2.o do presente regulamento. |
8. |
O eventual excedente das receitas em relação às despesas não reverte para os membros da Empresa Comum ECSEL, salvo em caso da sua dissolução. |
Artigo 17.o
Contribuições dos Estados Participantes da ECSEL
1. |
Os Estados Participantes da ECSEL podem confiar à Empresa Comum ECSEL a gestão das suas contribuições para os participantes em ações indiretas no âmbito de convenções de subvenção celebradas entre os participantes e a Empresa Comum ECSEL. Os Estados Participantes da ECSEL podem igualmente confiar à Empresa Comum ECSEL o pagamento das suas contribuições para os participantes, ou realizar eles próprios os pagamentos com base nas verificações efetuadas pela Empresa Comum ECSEL. |
2. |
Os Estados Participantes da ECSEL que não confiem à Empresa Comum ECSEL as atribuições referidas no n.o 1 tomam todas as medidas necessárias para celebrar as suas próprias convenções de subvenção num prazo idêntico ao das convenções de subvenção celebradas pela Empresa Comum ECSEL. A verificação da elegibilidade dos custos efetuada pela Empresa Comum ECSEL em conformidade com o artigo 18.o, n.o 7, pode ser utilizada pelos Estados Participantes da ECSEL como parte dos seus próprios processos de pagamento. |
3. |
As disposições relativas à cooperação entre os Estados Participantes da ECSEL e a Empresa Comum ECSEL são estabelecidas num acordo administrativo a concluir entre as entidades designadas para o efeito pelos Estados Participantes da ECSEL e a Empresa Comum ECSEL. |
4. |
No caso de os Estados Participantes da ECSEL confiarem à Empresa Comum ECSEL as atribuições referidas no n.o 1, os acordos administrativos referidos no n.o 3 são complementados por acordos anuais que estabelecem as condições da contribuição financeira dos Estados Participantes da ECSEL para a Empresa Comum ECSEL, concluídos entre as entidades designadas para o efeito pelos Estados Participantes da ECSEL e a Empresa Comum ECSEL. |
5. |
Os Estados-Membros, os países associados e os países terceiros que não são membros da Empresa Comum ECSEL podem concluir acordos similares com esta empresa. |
Artigo 18.o
Financiamento de ações indiretas
1. |
A Empresa Comum ECSEL apoia ações indiretas através de convites à apresentação de propostas abertos e concorrenciais e da atribuição de financiamento público, dentro do limite dos orçamentos disponíveis. Os apoios públicos concedidos no âmbito da Empresa Comum ECSEL não prejudicam a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais. |
2. |
A contribuição financeira das autoridades públicas é a referida no artigo a 16.o, n.o 3, alíneas a) e b), paga a título de reembolso de custos elegíveis aos participantes em ações indiretas. As taxas de reembolso específicas aplicadas pela União e por cada Estado Participantes da ECSEL constam do plano de trabalho. |
3. |
As autoridades públicas informam o Diretor Executivo das dotações financeiras reservadas para cada convite à apresentação de propostas a incluir no plano de trabalho e, se for caso disso, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, com a antecedência suficiente para permitir a elaboração do projeto de orçamento da Empresa Comum ECSEL, tendo em conta o âmbito das atividades de investigação e inovação contempladas no plano de trabalho. |
4. |
O Diretor Executivo verifica a elegibilidade dos candidatos a financiamento da União e os Estados Participantes da ECSEL verificam a elegibilidade dos candidatos respetivos à luz de eventuais critérios nacionais de financiamento preestabelecidos e comunicam os resultados ao Diretor Executivo. |
5. |
Com base nas verificações previstas no n.o 4, o Diretor Executivo estabelece a proposta de lista de ações indiretas a ter em conta para financiamento, discriminada por candidatos, e transmite-a ao Conselho das Autoridades Públicas, que decide do montante máximo de financiamento público a atribuir em conformidade com o artigo 12.o, alínea e), e mandata o Diretor Executivo para celebrar convenções com os participantes correspondentes. |
6. |
A Empresa Comum ECSEL toma todas as medidas necessárias, incluindo a verificação da elegibilidade dos custos, com vista ao pagamento do financiamento público aos participantes em conformidade com os acordos referidos no artigo 17.o, n.os 3 e 4. |
7. |
Os Estados Participantes da ECSEL não exigem acompanhamento e relatórios técnicos complementares aos exigidos pela Empresa Comum ECSEL. |
Artigo 19.o
Compromissos financeiros
Os compromissos financeiros da Empresa Comum ECSEL não podem exceder o montante dos recursos financeiros disponíveis ou inscritos no orçamento pelos seus membros.
Artigo 20.o
Exercício financeiro
O exercício financeiro tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.
Artigo 21.o
Planeamento financeiro e operacional
1. |
O plano estratégico plurianual especifica a estratégia e os planos com vista à realização dos objetivos da Empresa Comum ECSEL enunciados no artigo 2.o do presente regulamento, sob a forma de agenda estratégica plurianual para a investigação e a inovação do Conselho dos Membros Privados e de perspetivas financeiras plurianuais das autoridades públicas. O plano deverá identificar as prioridades da investigação e inovação, tendo em vista o desenvolvimento e a adoção de competências essenciais no domínio dos componentes e sistemas eletrónicos nas diferentes áreas de aplicação, no intuito de reforçar a competitividade da Europa e contribuir para a emergência de novos mercados e aplicações societais. O plano deverá ser revisto regularmente, à luz da evolução das necessidades da indústria europeia. |
2. |
O Diretor Financeiro submete, para adoção, ao Conselho de Administração um projeto de plano de trabalho anual ou plurianual que inclui o plano de atividades de investigação e inovação, as atividades administrativas e as estimativas de despesas correspondentes. |
3. |
O plano de trabalho é adotado até ao final do ano anterior ao da sua execução. O plano de trabalho é disponibilizado ao público. |
4. |
O Diretor Executivo elabora o projeto de orçamento anual para o exercício seguinte e submete-o, para adoção, ao Conselho de Administração. |
5. |
O orçamento anual relativo a um determinado ano é adotado pelo Conselho de Administração até ao final do ano anterior. |
6. |
O orçamento anual é adaptado para ter em conta o montante da contribuição financeira da União inscrito no orçamento da União. |
Artigo 22.o
Comunicação de informações financeiras e operacionais
1. |
O Diretor Executivo comunica anualmente ao Conselho de Administração informações sobre o desempenho das suas funções de Diretor Executivo em conformidade com a regulamentação financeira da Empresa Comum ECSEL. No prazo de dois meses a contar do encerramento de cada exercício financeiro, o Diretor Executivo submete à aprovação do Conselho de Administração um relatório anual de atividades que incide sobre os progressos realizados pela Empresa Comum ECSEL no ano civil anterior, em especial no que se refere ao plano de trabalho anual relativo a esse ano. O relatório anual de atividades inclui, nomeadamente, informações sobre as seguintes matérias:
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2. |
Depois de aprovado pelo Conselho de Administração, o relatório anual de atividades é tornado público. |
3. |
Até 1 de março do exercício seguinte, o contabilista da Empresa Comum ECSEL envia as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas. Até 31 de março do exercício seguinte, a Empresa Comum ECSEL envia o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas. Após receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Empresa Comum ECSEL nos termos do artigo 148.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o contabilista da Empresa Comum ECSEL elabora as contas definitivas da Empresa Comum ECSEL e o Diretor Executivo transmite-as para parecer ao Conselho de Administração. O Conselho de Administração emite parecer sobre as contas definitivas da Empresa Comum ECSEL. Até ao dia 1 de julho do exercício financeiro seguinte, o Diretor Executivo envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração. As contas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do exercício financeiro seguinte. O Diretor Executivo apresenta ao Tribunal de Contas, até 30 de setembro, uma resposta às observações formuladas no âmbito do seu relatório anual. O Diretor Executivo apresenta também essa resposta ao Conselho de Administração. O Diretor Executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa, em conformidade com o disposto no artigo 165.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. |
Artigo 23.o
Auditoria interna
O auditor interno da Comissão exerce em relação à Empresa Comum ECSEL as mesmas competências que exerce em relação à Comissão.
Artigo 24.o
Responsabilidade dos membros e seguros
1. |
A responsabilidade financeira dos membros da Empresa Comum ECSEL pelas dívidas desta empresa comum está limitada à contribuição que tenham já efetuado para as despesas administrativas. |
2. |
A Empresa Comum ECSEL subscreve e mantém em vigor os seguros adequados. |
Artigo 25.o
Conflito de interesses
1. |
A Empresa Comum ECSEL, os seus órgãos e o seu pessoal evitam qualquer conflito de interesses no exercício das suas atividades. |
2. |
O Conselho de Administração da Empresa Comum ECSEL adota regras para a prevenção e gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus membros, órgãos e pessoal. Essas regras devem conter disposições que visem evitar situações de conflito de interesses para os representantes dos membros da Empresa Comum ECSEL que servem no Conselho de Administração ou no Conselho das Autoridades Públicas. |
Artigo 26.o
Dissolução
1. |
A Empresa Comum ECSEL é dissolvida no termo do período previsto no artigo 1.o do presente regulamento. |
2. |
Além do disposto no n.o 1, o processo de dissolução é automaticamente desencadeado caso a União ou todos os membros privados se retirem da Empresa Comum ECSEL. |
3. |
Para efeitos do processo de dissolução da Empresa Comum ECSEL, o Conselho de Administração nomeia um ou mais liquidatários que dão cumprimento às decisões do Conselho de Administração. |
4. |
Em caso de dissolução da Empresa Comum ECSEL, os seus ativos são utilizados para cobrir as suas responsabilidades e as despesas aferentes à sua dissolução. O eventual excedente é distribuído entre os membros existentes à data da dissolução, na proporção da sua contribuição financeira para a Empresa Comum ECSEL. O eventual excedente distribuído à União reverte para o orçamento da União. |
5. |
É estabelecido um procedimento ad hoc para garantir a gestão adequada de qualquer acordo celebrado ou de qualquer decisão adotada pela Empresa Comum ECSEL, bem como de qualquer contrato público com uma duração superior à vigência da Empresa Comum ECSEL. |