ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 1 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
6.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 1/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/4 DA COMISSÃO
de 5 de janeiro de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
70,5 |
MA |
89,3 |
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TR |
81,3 |
|
ZZ |
80,4 |
|
0707 00 05 |
TR |
154,7 |
ZZ |
154,7 |
|
0709 93 10 |
MA |
50,3 |
TR |
134,1 |
|
ZZ |
92,2 |
|
0805 10 20 |
EG |
41,2 |
MA |
68,6 |
|
ZA |
43,9 |
|
ZW |
32,9 |
|
ZZ |
46,7 |
|
0805 20 10 |
MA |
61,0 |
ZZ |
61,0 |
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0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
IL |
81,5 |
TR |
80,3 |
|
ZZ |
80,9 |
|
0805 50 10 |
TR |
72,0 |
ZZ |
72,0 |
|
0808 10 80 |
BR |
62,9 |
CL |
82,5 |
|
MK |
39,8 |
|
ZZ |
61,7 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
6.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 1/4 |
DECISÃO (UE) 2015/5 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 19 de novembro de 2014
relativa à implementação do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados
(BCE/2014/45)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, segundo parágrafo, conjugado com o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e o artigo 18.o-1 dos citados Estatutos,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o disposto no artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE), juntamente com os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, pode intervir nos mercados financeiros através, designadamente, da compra e venda de instrumentos negociáveis. |
(2) |
Em 4 de setembro de 2014 o Conselho do BCE decidiu lançar um novo programa de compra de instrumentos de divida titularizados («ABSPP/asset-backed securities purchase programme»). O ABSPP, em conjunto com o terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (1) e das operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (2), irá melhorar a transmissão da política monetária, facilitar a disponibilização de crédito à economia da área do euro, gerar repercussões positivas para outros mercados e, em consequência disso, facilitar a orientação da política monetária do BCE e contribuir para o retorno das taxas de inflação para níveis perto dos 2 %. |
(3) |
Fazendo parte da política monetária, a compra pelo BCE de instrumentos de dívida titularizados elegíveis ao abrigo do ABSPP deve ser implementada de maneira uniforme e, excecionalmente durante a fase inicial, de forma centralizada, em conformidade com a presente decisão. |
(4) |
Após a fase inicial do ABSPP, pretende-se que o ABSPP seja implementado pelos bancos centrais do Eurosistema de maneira uniforme e descentralizada, de acordo com uma decisão subsequente do Conselho do BCE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Criação e âmbito do ABSPP
É criado o ABSPP, ao abrigo do qual o BCE irá proceder, de acordo com o disposto na presente Decisão, à compra de instrumentos de dívida titularizados elegíveis, nos termos do estabelecido no artigo 2.o. Ao abrigo do ABSPP o BCE pode dar instruções aos seus agentes para comprarem, em seu nome, nos mercados primário e secundário, a contrapartes elegíveis na aceção do artigo 4.o, instrumentos negociáveis titularizados elegíveis
Artigo 2.o
Critérios de elegibilidade para a compra de instrumentos de dívida titularizados
São elegíveis, para compra ao abrigo do ABSPP, os instrumentos de dívida titularizados que cumpram os seguintes critérios de elegibilidade:
1) |
Tenham uma avaliação de qualidade de crédito mínima correspondente ao nível 3 da escala de notação de crédito harmonizada do Eurosistema (3), expressa na forma de, pelo menos, duas notações de crédito públicas atribuídas por quaisquer duas Instituições Externas de Avaliação de Crédito (IEAC) aceites de acordo com as regras do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema (ECAF). |
2) |
Para além do previsto no n.o 1, devem cumprir os critérios de elegibilidade aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados dados em garantia em operações de política monetária do Eurosistema, conforme estabelecido no anexo I da Orientação BCE/2011/14 (4) (alterada pela Orientação BCE/2012/25 (5) e pela Orientação BCE/2014/10 (6)) e na Decisão BCE/2013/35 (7). |
3) |
Quando os instrumentos de dívida titularizados não tenham uma avaliação de qualidade de crédito mínima correspondente ao nível 2 da escala de notação de crédito harmonizada do Eurosistema, expressa na forma de, pelo menos, duas avaliações de crédito públicas atribuídas por quaisquer duas IEAC aceites de acordo com as regras do ECAF, os referidos instrumentos de dívida devem, para além dos requisitos previstos no n.o 2, cumprir os critérios de elegibilidade aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados dados em garantia em operações de política monetária do Eurosistema nos termos do artigo 3.o da Orientação BCE/2014/31 (8). |
4) |
Pelo menos 90 % dos devedores dos ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados sejam classificados como sociedades não financeiras do setor privado (9) ou pessoas singulares, calculada por referência ao montante em dívida dos ativos subjacentes correspondentes a esses devedores, |
5) |
Pelo menos 95 %:
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6) |
O emitente dos instrumentos de dívida titularizados esteja estabelecido na área do euro. |
7) |
Uma tranche de instrumentos de dívida titularizados (com o mesmo Número de Identificação Internacional de Títulos (ISIN) ou com ISIN fungível) que, na altura da avaliação pelo BCE para uma possível compra de acordo com o disposto no artigo 3.o, se encontre inteiramente retida pelo originador ou por entidades com as quais este tenha uma relação estreita (10) serão elegíveis para compra ao abrigo do ABSPP se um investidor externo sem uma relação estreita com o originador (com exceção de um banco central do Eurosistema agindo fora do quadro do ABSPP) também comprar parte dessa tranche de instrumentos de dívida titularizados (com o mesmo código ISIN ou com ISIN fungível). |
8) |
Se os devedores dos ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados estiverem estabelecidos ou forem residentes na Grécia ou no Chipre, o nível mínimo de notação de crédito estabelecido no n.o 1 não será aplicável aos referidos instrumentos de dívida titularizados, desde que estes fiquem sujeitos ao limite de compra previsto no artigo 5.o, n.o 2 e satisfaçam todos os outros critérios de elegibilidade aplicáveis a compras ao abrigo do ABSPP e, ainda, todas as seguintes condições adicionais:
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Artigo 3.o
Avaliação do risco de crédito e processo de diligência (due diligence)
Antes da compra de qualquer instrumento de dívida titularizado que preencha os critérios de elegibilidade previstos no artigo 2.o, o BCE deve proceder a uma avaliação do risco de crédito e a uma due diligence relativamente ao instrumento.
Artigo 4.o
Contrapartes elegíveis
São contrapartes elegíveis para o ABSPP, quer para transações definitivas de mercado aberto quer para operações de empréstimo de títulos que envolvam instrumentos de dívida titularizados detidos nas carteiras de ABSPP: a) as contrapartes que participem em operações de política monetária do Eurosistema, na aceção da Orientação BCE/2011/14, anexo I, secção 2.1; b) as contrapartes utilizadas por bancos centrais do Eurosistema no âmbito da gestão das suas carteiras denominadas em euros; e c) as entidades consideradas pelo Conselho do BCE como contrapartes elegíveis para a realização de operações de compra ao abrigo do ABSPP, com base numa avaliação de risco de contraparte efetuada pelo BCE.
Artigo 5.o
Limites das operações de compra
1. Com exceção do previsto no n.o 2, não podem ser comprados ou detidos ao abrigo do ABSPP mais do que 70 % do montante em circulação de uma tranche de instrumentos de dívida titularizados (com o mesmo código ISIN ou com ISIN fungível).
2. Uma tranche de um instrumento de dívida titularizado (com o mesmo código ISIN ou com ISIN fungível) elegível para compra ao abrigo do artigo 2.o, n.o 8, não pode, em nenhum momento, ser comprada ou detida ao abrigo do ABSPP, em mais do que 30 % do montante em circulação dessa tranche.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no sítio web do BCE.
Feito em Frankfurt am Main, em 19 de novembro de 2014.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Decisão BCE/2014/40, de 15 de outubro de 2014, relativa à forma de execução do terceiro programa de compra de obrigações bancárias garantidas. Ainda não publicada no Jornal Oficial.
(2) Decisão BCE/2014/34, de 29 de julho de 2014, relativa a medidas respeitantes às operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (JO L 258 de 29.8.2014, p. 11).
(3) Conforme publicada no sítio web do BCE.
(4) Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (JO L 331 de 14.12.2011, p. 1).
(5) Orientação BCE/2012/25, de 26 de novembro de 2012, que altera a Orientação BCE/2011/14 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (JO L 348 de 18.12.2012, p. 30).
(6) Orientação BCE/2014/10, de 12 de março de 2014, que altera a Orientação BCE/2011/14 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (JO L 166 de 5.6.2014, p. 33).
(7) Decisão BCE/2013/35, de 26 de setembro de 2013, relativa a medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (JO L 301 de 12.11.2013, p. 6).
(8) Orientação BCE/2014/31, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 240 de 13.8.2014, p. 28).
(9) O termo «sociedades não financeiras» tem o significado que lhe é conferido no Sistema Europeu de Contas, para o qual remete o anexo I da Orientação BCE/2011/14.
(10) O termo «relação estreita» tem o significado que lhe é conferido no anexo I da Orientação BCE/2011/14, secção 6.2.3.2.