ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 60

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
4 de março de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/341 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos de apresentação de certas informações à Comissão

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/342 da Comissão, de 2 de março de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, no seguimento da ocorrência de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade nos Estados de Idaho e Califórnia ( 1 )

31

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/343 da Comissão, de 3 de março de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

35

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/344 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia

37

 

*

Decisão (UE) 2015/345 da Comissão, de 2 de março de 2015, que altera as Decisões 2009/563/CE, 2009/564/CE, 2009/578/CE, 2010/18/CE, 2011/263/UE, 2011/264/UE, 2011/382/UE e 2011/383/UE com o objetivo de prorrogar a validade dos critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a determinados produtos [notificada com o número C(2015) 1286]  ( 1 )

39

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/346 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2015, que concede uma derrogação solicitada pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte, nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [notificada com o número C(2015) 542]

42

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/347 da Comissão, de 2 de março de 2015, no respeitante à incoerência de certos objetivos incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência e que formula recomendações para a revisão dos referidos objetivos [notificada com o número C(2015) 1263]  ( 1 )

48

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/348 da Comissão, de 2 de março de 2015, no respeitante à coerência de determinados objetivos incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência [notificada com o número C(2015) 1293]  ( 1 )

55

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/349 da Comissão, de 2 de março de 2015, que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros ou de partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados, no seguimento da ocorrência de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade nos Estados de Idaho e Califórnia [notificada com o número C(2015) 1315]  ( 1 )

68

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho ( JO L 148 de 21.6.1996 )

70

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

4.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/341 DA COMISSÃO

de 20 de fevereiro de 2015

que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos de apresentação de certas informações à Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014 (1), relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas, nomeadamente os artigos 35.o, n.o 7, 41.o, n.o 4, e 49.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 463/2014 da Comissão (2) estabelece as disposições necessárias para a apresentação dos programas. A fim de assegurar a execução dos programas financiados pelo Fundo Europeu de Auxílio às Pessoas Mais Carenciadas (a seguir, designado por «FEAD»), é necessário instituir novas disposições para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 223/2014. Para permitir uma visão global e o acesso a tais disposições, estas deverão ser estabelecidas num ato de execução.

(2)

Com vista a assegurar uma maior eficiência e transparência na aplicação dos programas financiados pelo FEAD, é necessário estabelecer o modelo dos pedidos de pagamento e o modelo de contas dos programas operacionais.

(3)

Para o mesmo fim, importa estabelecer o modelo para a descrição das funções e dos procedimentos em vigor da autoridade de gestão e, se adequado, da autoridade de certificação, e os modelos de relatório e de parecer a utilizar pelo organismo de auditoria independente. Os modelos devem definir as características técnicas de cada domínio no sistema eletrónico de intercâmbio de dados. Dado que constituirão a base para o desenvolvimento do sistema eletrónico de intercâmbio de dados referido no artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, estes modelos devem igualmente estabelecer as modalidades de registo dos dados sobre as despesas elegíveis nesse sistema.

(4)

O presente regulamento deve respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais. Por isso, o presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios. No que se refere aos dados pessoais tratados pelos Estados-Membros, aplica-se a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da União e à livre circulação desses dados, aplica-se o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Modelo para a descrição das funções e dos procedimentos em vigor da autoridade de gestão e da autoridade de certificação

1.   A descrição das funções e dos procedimentos em vigor para a autoridade de gestão e, se for caso disso, a autoridade de certificação, deve ser efetuada em conformidade com o modelo estabelecido no anexo I do presente regulamento.

2.   Sempre que se aplique um sistema comum a vários programas operacionais cofinanciados pelo FEAD, pode ser feita uma única descrição das funções e dos procedimentos referidos no n.o 1.

Artigo 2.o

Modelo de relatório do organismo de auditoria independente

1.   O relatório de auditoria do organismo de auditoria independente referido no artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 223/2014 deve ser elaborado de acordo com o modelo fornecido no anexo II do presente regulamento.

2.   Sempre que se aplique um sistema comum a vários programas operacionais cofinanciados pelo FEAD, pode ser elaborado um único relatório de auditoria referido no n.o 1.

Artigo 3.o

Modelo de parecer do organismo de auditoria independente

1.   O parecer do organismo de auditoria independente referido no artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 223/2014 deve ser elaborado de acordo com o modelo fornecido no anexo III do presente regulamento.

2.   Sempre que se aplique um sistema comum a vários programas operacionais cofinanciados pelo FEAD, pode ser elaborado um único parecer referido no n.o 1.

Artigo 4.o

Modelo do pedido de pagamento

O pedido de pagamento referido no artigo 41.o, n.o 4.o, do Regulamento (UE) n.o 223/2014 é elaborado de acordo com o modelo constante do anexo IV do presente regulamento.

Artigo 5.o

Modelo de contas

As contas a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 223/2014 devem ser apresentadas à Comissão de acordo com o modelo fornecido no anexo V do presente regulamento.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 72 de 12.3.2014, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 463/2014 da Comissão, de 5 de maio de 2014, que define, na sequência do Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, os termos e as condições aplicáveis ao sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre os Estados-Membros e a Comissão (JO L 134 de 7.5.2014, p. 32).

(3)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


ANEXO I

Modelo para a descrição das funções e dos procedimentos em vigor da autoridade de gestão e da autoridade de certificação

1.   GENERALIDADES

1.1.   Informações apresentadas por:

[Designação do] Estado-Membro;

Nome do programa e CCI: (programas operacionais financiados pelo FEAD abrangidos pela autoridade de gestão/autoridade de certificação, em caso de sistema de gestão e controlo comum);

Nome do ponto de contacto principal, incluindo e-mail: (organismo responsável pela descrição).

1.2.   As informações prestadas descrevem a situação em: (dd/mm/aaaa)

1.3.   Estrutura do sistema (informações de caráter geral e fluxograma que dê conta da interação organizacional entre as autoridades/os organismos envolvidos no sistema de gestão e controlo)

1.3.1.   Autoridade de gestão (designação, endereço e ponto de contacto).

Indique se a autoridade de gestão também é designada como autoridade de certificação, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

1.3.2.   Autoridade de certificação (designação, endereço e ponto de contacto).

1.3.3.   Organismos intermediários (designação, endereço e pontos de contacto).

1.3.4.   Caso se aplique o disposto no artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, indique de que forma é assegurado o princípio da separação de funções entre a autoridade de auditoria e a autoridade de gestão/de certificação.

2.   AUTORIDADE DE GESTÃO

2.1.   Autoridade de gestão e suas principais funções

2.1.1.   Estatuto da autoridade de gestão (organismo público nacional, regional ou local, ou organismo privado) e do organismo de que faz parte.

2.1.2.   Especificação das funções e das tarefas desempenhadas diretamente pela autoridade de gestão.

Se a autoridade de gestão exercer simultaneamente as funções da autoridade de certificação, incluir uma descrição da forma como é assegurada a separação de funções.

2.1.3.   Especificação das funções formalmente delegadas pela autoridade de gestão, identificação dos organismos intermediários e forma da delegação (subjacente ao facto de que as autoridades de gestão mantêm plena responsabilidade pelas funções delegadas), em conformidade com o artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 223/2014. Referência a documentos pertinentes (atos jurídicos de atribuição de poderes, acordos).

2.1.4.   Descrição dos procedimentos destinados a assegurar a aplicação de medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados, referindo a avaliação dos riscos efetuada [artigo 32.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 223/2014].

2.2.   Organização e procedimentos da autoridade de gestão

2.2.1.   Organograma e especificação das funções de cada unidade (incluindo um plano de afetação de recursos humanos adequados, com as competências necessárias). Esta informação deve também abranger os organismos intermediários nos quais tenham sido delegadas funções.

2.2.2.   Quadro destinado a garantir um exercício adequado da gestão dos riscos, se necessário, e, especialmente, no caso de alterações importantes do sistema de gestão e controlo.

2.2.3.   Descrição dos procedimentos a seguir indicados (que devem ser comunicados por escrito aos responsáveis da autoridade de gestão e dos organismos intermédios; data e referência):

2.2.3.1.

Procedimentos para apoiar o trabalho do comité de acompanhamento, criado nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, nos casos em que a autoridade de gestão seja responsável pela gestão de um programa operacional de inclusão social («PO II»).

2.2.3.2.

Procedimentos para assegurar um sistema de recolha, registo e armazenamento eletrónico dos dados relativos a cada operação, que sejam necessários para os exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, incluindo, se for caso disso, dados sobre cada participante e uma repartição dos dados sobre os indicadores por sexo.

2.2.3.3.

Procedimentos para supervisionar as funções formalmente delegadas pela autoridade de gestão ao abrigo do artigo 31.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

2.2.3.4.

Procedimentos para avaliar, selecionar e aprovar as operações e garantir a sua conformidade, durante todo o período de execução, com as regras aplicáveis [artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 223/2014], bem como procedimentos para garantir que as operações não sejam selecionadas caso tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de financiamento pelo beneficiário (incluindo os procedimentos utilizados pelos organismos intermediários nos quais os exercícios de avaliação, seleção e aprovação das operações tenham sido delegados).

2.2.3.5.

Procedimentos para assegurar que seja disponibilizado ao beneficiário um documento com a indicação das condições de apoio para cada operação, incluindo procedimentos para assegurar que os beneficiários utilizam um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transações relacionadas com uma operação.

2.2.3.6.

Procedimentos para a verificação das operações [em conformidade com os requisitos do artigo 32.o, n.o 4 a 7, do Regulamento (UE) n.o 223/2014], incluindo os procedimentos para assegurar a conformidade das operações com as políticas da União (nomeadamente em matéria de promoção da igualdade entre homens e mulheres, não discriminação, acessibilidade para pessoas com deficiência, adjudicação de contratos públicos, regras ambientais, em especial as que visam combater o desperdício alimentar, segurança dos produtos de consumo e saúde pública), e identificação das autoridades ou organismos que realizam essas verificações. A descrição deve abranger as verificações da gestão administrativa relativamente a cada pedido de reembolso apresentado pelos beneficiários e as verificações da gestão in loco, que podem ser realizadas com base numa amostra. Caso as verificações da gestão tenham sido delegadas em organismos intermediários, a descrição deve incluir os procedimentos aplicados por esses organismos para realizar as verificações e os procedimentos aplicados pela autoridade de gestão para supervisionar a eficácia das funções delegadas nos organismos intermediários. A frequência e o âmbito das verificações devem ser proporcionais ao montante de apoio público concedido a cada operação e ao nível de risco identificado por essas verificações e pelas auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ao sistema de gestão e controlo no seu conjunto.

2.2.3.7.

Descrição dos procedimentos pelos quais os pedidos de reembolso dos beneficiários são recebidos, verificados e validados, e através dos quais os pagamentos aos beneficiários são autorizados, executados e contabilizados (incluindo os procedimentos utilizados pelos organismos intermediários, caso o tratamento dos pedidos de reembolso tenha sido delegado), a fim de respeitar o prazo de 90 dias para os pagamentos aos beneficiários, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

2.2.3.8.

Identificação das autoridades ou organismos que executam cada uma das etapas do tratamento dos pedidos de reembolso, incluindo um fluxograma com indicação de todos os organismos envolvidos.

2.2.3.9.

Descrição do processo de envio da informação à autoridade de certificação pela autoridade de gestão, incluindo sobre deficiências e/ou irregularidades (nomeadamente, suspeitas de fraude ou fraudes comprovadas) que sejam detetadas e o seu acompanhamento no contexto das verificações da gestão, das auditorias e dos controlos a efetuar pelos organismos da União ou nacionais.

2.2.3.10.

Descrição do processo de envio da informação à autoridade de auditoria pela autoridade de gestão, incluindo sobre deficiências e/ou irregularidades (nomeadamente, suspeitas de fraude ou fraudes comprovadas) que sejam detetadas e o seu acompanhamento no contexto das verificações da gestão, das auditorias e dos controlos a efetuar pelos organismos da União ou nacionais.

2.2.3.11.

Referências às regras nacionais de elegibilidade estabelecidas pelo Estado-Membro e aplicáveis ao programa operacional.

2.2.3.12.

Procedimentos para elaborar e apresentar à Comissão os relatórios de execução anuais e finais [artigo 32.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 233/2014], e, para os OP II, procedimentos para recolher e comunicar dados fiáveis sobre os indicadores [artigo 32.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 223/2014].

2.2.3.13.

Procedimentos para elaborar a declaração de gestão [artigo 32.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 223/2014].

2.2.3.14.

Procedimentos para elaborar a síntese anual dos relatórios finais de auditoria e dos controlos realizados, incluindo uma análise da natureza e extensão dos erros e deficiências identificados nos sistemas, bem como as medidas corretivas adotadas ou previstas [artigo 32.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 223/2014].

2.2.3.15.

Procedimentos relativos à comunicação dos procedimentos acima referidos ao pessoal responsável, e indicação das ações de formação organizadas/previstas e eventuais orientações formuladas (data e referência).

2.2.3.16.

Descrição, se for caso disso, dos procedimentos da autoridade de gestão no que se refere ao âmbito, às regras e aos procedimentos relativos à eficácia dos mecanismos estabelecidos pelo Estado-Membro (1) para apreciar as queixas relativas ao FEAD, no âmbito do artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

2.3.   Pista de auditoria

2.3.1.   Procedimentos para garantir uma pista de auditoria e um sistema de arquivo adequados, incluindo no que diz respeito à segurança dos dados, em conformidade com as regras nacionais sobre a certificação da conformidade dos documentos [artigo 32.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 223/2014 e artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 532/2014 da Comissão (2)].

2.3.2.   Instruções dadas sobre a conservação de documentos comprovativos por parte dos beneficiários/organismos intermediários/autoridade de gestão (data e referência):

2.3.2.1.

Indicação do período durante o qual os documentos devem ser conservados.

2.3.2.2.

Formato em que os documentos devem ser conservados.

2.4.   Irregularidades e recuperações

2.4.1.   Descrição do procedimento (que deve ser comunicado por escrito aos responsáveis da autoridade de gestão e dos organismos intermédios; data e referência) relativo à comunicação e correção de irregularidades (incluindo fraudes) e respetivo acompanhamento, e registo de montantes retirados e recuperados, montantes a recuperar, montantes irrecuperáveis e montantes relativos a operações suspensas por processo judicial ou recurso administrativo com efeito suspensivo.

2.4.2.   Descrição do procedimento (incluindo um fluxograma indicando o percurso da comunicação de informações) para dar cumprimento às obrigações em matéria de comunicação de irregularidades à Comissão, a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

3.   AUTORIDADE DE CERTIFICAÇÃO

3.1.   Autoridade de certificação e suas principais funções

3.1.1.   Estatuto da autoridade de certificação (autoridade ou organismo público nacional) e do organismo de que faz parte.

3.1.2.   Descrição das funções desempenhadas pela autoridade de certificação Se a autoridade de gestão assumir simultaneamente as funções de autoridade de certificação, deve ser incluída uma descrição da forma como é assegurada a separação de funções (ver 2.1.2).

3.1.3.   Funções formalmente delegadas pela autoridade de certificação, identificação dos organismos intermediários e forma da delegação, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 223/2014. Referência a documentos pertinentes (atos jurídicos de atribuição de poderes, acordos). Descrição dos procedimentos utilizados pelos organismos intermediários para executarem as tarefas delegadas e dos procedimentos utilizados pela autoridade de certificação para supervisionar a eficácia das tarefas delegadas nos organismos intermediários.

3.2.   Organização da autoridade de certificação

3.2.1.   Organograma e especificação das funções de cada unidade (incluindo um plano de afetação de recursos humanos adequados, com as competências necessárias). Esta informação deve também abranger os organismos intermediários nos quais tenham sido delegadas algumas funções.

3.2.2.   Descrição dos procedimentos que devem ser comunicados por escrito ao pessoal responsável da autoridade de certificação e dos organismos intermediários (data e referência):

3.2.2.1.

Procedimentos para elaborar e apresentar os pedidos de pagamento:

descrição das disposições em vigor para garantir o acesso da autoridade de certificação às informações necessárias sobre as operações, para efeitos de elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento, incluindo os resultados das verificações da gestão (em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 223/2014) e todas as auditorias relevantes,

descrição do procedimento para elaborar e apresentar os pedidos de pagamento à Comissão, incluindo o procedimento para garantir o envio do último pedido de pagamento intercalar até 31 de julho, após o encerramento do exercício contabilístico precedente.

3.2.2.2.

Descrição do sistema contabilístico utilizado como base para a certificação das contas relativas às despesas junto da Comissão [artigo 33.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 223/2014]:

disposições para o envio de dados agregados à autoridade de certificação em caso de sistema descentralizado,

ligação entre o sistema contabilístico e o sistema de informação descrito no ponto 4.1,

identificação das transações do FEAD em caso de sistema comum com outros fundos.

3.2.2.3.

Descrição dos procedimentos em vigor para elaborar as contas referidas no artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3) [artigo 33.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 223/2014]; modalidades de certificação da exaustividade, exatidão e veracidade das contas, e da conformidade das despesas inscritas nas contas com a legislação aplicável [artigo 33.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 223/2014], tendo em conta os resultados de todas as verificações e auditorias.

3.2.2.4.

Descrição, se for caso disso, dos procedimentos da autoridade de certificação no que se refere ao âmbito, às regras e aos procedimentos relativos à eficácia dos mecanismos estabelecidos pelo Estado-Membro (4) para apreciar as queixas relativas ao FEAD, no âmbito do artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

3.3.   Recuperações

3.3.1.   Descrição do sistema adotado para assegurar a recuperação imediata da ajuda pública, incluindo da ajuda da União.

3.3.2.   Procedimentos para garantir uma pista de auditoria adequada, mantendo registos contabilísticos informatizados, incluindo os montantes recuperados, os montantes a recuperar, os montantes retirados de um pedido de pagamento, os montantes irrecuperáveis e os montantes relacionados com operações suspensas por um processo judicial ou um recurso administrativo com efeito suspensivo, para cada operação.

3.3.3.   Disposições relativas à dedução de montantes recuperados ou montantes a retirar das despesas a declarar.

4.   SISTEMA DE INFORMAÇÃO

4.1.   Descrição dos sistemas de informação, incluindo um fluxograma (sistema de rede central ou comum ou sistema descentralizado com ligações entre os sistemas) para:

4.1.1.

Recolher, registar e armazenar, sob forma informatizada, os dados relativos a cada operação, incluindo, se for caso disso, dados sobre cada participante e uma repartição dos dados sobre os indicadores por sexo, que sejam necessários para os exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, como exigido pelo artigo 32.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 223/2014 e pelo artigo 2.o do Regulamento Delegado n.o 532/2014 da Comissão.

4.1.2.

Garantir que os dados referidos na alínea anterior são recolhidos, introduzidos e armazenados no sistema, e, no caso de operações apoiadas por um PO II, que os dados sobre os indicadores são repartidos por sexo, quando tal informação estiver disponível, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

4.1.3.

Garantir a existência de um sistema que registe e armazene, sob forma informatizada, os registos contabilísticos relativos a cada operação, e que comporte todos os dados necessários para a elaboração dos pedidos pagamentos e da contabilidade, incluindo registos dos montantes a recuperar, dos montantes recuperados, dos montantes irrecuperáveis e dos montantes retirados na sequência do cancelamento da totalidade ou parte da contribuição para uma operação ou programa operacional, como referido no artigo 33.o, alínea d), e artigo 49.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

4.1.4.

Manter registos contabilísticos informatizados das despesas declaradas à Comissão e da contribuição pública correspondente paga aos beneficiários, como estabelecido no artigo 33.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

4.1.5.

Manter uma contabilidade dos montantes recuperáveis e dos montantes retirados na sequência do cancelamento da totalidade ou parte da contribuição para uma operação, como referido no artigo 33.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

4.1.6.

Manter registos dos montantes relacionados com as operações suspensas por um processo judicial ou um recurso administrativo com efeito suspensivo.

4.1.7.

Indicação sobre o estado operacional dos sistemas e se podem registar com fiabilidade os dados mencionados acima.

4.2.   Descrição dos procedimentos para verificar se a segurança dos sistemas informáticos está assegurada.


(1)  Referência ao documento ou legislação nacional em que foram estabelecidos estes mecanismos eficazes pelo Estado-Membro.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 532/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (JO L 148 de 20.5.2014, p. 54).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(4)  Referência ao documento ou legislação nacional em que foram estabelecidos estes mecanismos eficazes pelo Estado-Membro.


ANEXO II

Modelo de relatório do organismo de auditoria independente, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 223/2014

1.   Introdução

1.1.   Identifique o objetivo do relatório, isto é, exponha os resultados da avaliação da conformidade por parte da autoridade de gestão e da autoridade de certificação com os critérios relativos às modalidades de controlo interno, à gestão dos riscos, às atividades de gestão e controlo, e à monitorização, estabelecidos no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 223/2014, a fim de emitir um parecer sobre essa conformidade.

1.2.   Identifique o âmbito do relatório, isto é, o(s) organismo(s) abrangido(s), nomeadamente a autoridade de gestão e a autoridade de certificação (e, se for caso disso, as funções delegadas nessas autoridades), bem como a sua conformidade com os critérios relativos às modalidades de controlo interno, à gestão dos riscos, às atividades de gestão e controlo, e à monitorização, estabelecidos no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 223/2014, relativamente aos programas operacionais abrangidos.

1.3.   Indique o organismo responsável pela elaboração do relatório («organismo de auditoria independente») e especifique se se trata da autoridade de auditoria designada para o(s) programa(s) operacional(ais) abrangido(s) pelo relatório.

1.4.   Indique de que forma é assegurada a independência funcional do organismo de auditoria independente em relação às autoridades de gestão e de certificação [ver artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 223/2014].

2.   Metodologia e âmbito dos trabalhos

2.1.   Indique o período e o calendário da auditoria (data em que a descrição final das funções e dos procedimentos em vigor da autoridade de gestão e, se adequado, da autoridade de certificação, foi recebida pelo organismo de auditoria independente, data em que a auditoria começou e terminou e recursos atribuídos).

2.2.   Especifique: a) em que medida foram utilizados os trabalhos de auditoria realizados por outros organismos; e b) o controlo da qualidade aplicado a esses trabalhos, no que se refere à adequação dos mesmos.

2.3.   Descreva os trabalhos realizados para avaliar, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, qual o cumprimento, por parte das autoridades de gestão e de certificação designadas por [Estado-Membro], dos critérios relativos às modalidades de controlo interno, à gestão dos riscos, às atividades de gestão e controlo, e à monitorização, estabelecidos no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 223/2014, incluindo os seguintes elementos:

2. 3.1.

Exame da descrição das funções e dos procedimentos em vigor da autoridade de gestão e, se adequado, da autoridade de certificação, em conformidade com o modelo definido no anexo I do presente regulamento.

2.3.2.

Exame de outros documentos pertinentes relativos ao sistema; indique eventuais estudos de atos legislativos e ministeriais, circulares, procedimentos internos/outros manuais, orientações e/ou listas de verificação.

2.3.3.

Entrevistas ao pessoal responsável dos principais organismos (incluindo os organismos intermediários, se relevante). Inclua uma descrição do método e refira quais os critérios de seleção, os assuntos abordados e quantas entrevistas foram realizadas e a quem.

2.3.4.

Exame da descrição e dos procedimentos relativos aos sistemas de informação, cobrindo em particular os critérios estabelecidos no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 223/2014, e verificação do estado operacional destes sistemas e se foram concebidos de forma a garantir: i) uma pista de auditoria adequada; ii) a proteção dos dados pessoais; iii) a integridade, disponibilidade e autenticidade dos dados; iv) uma informação fiável, precisa e exaustiva sobre a execução do programa operacional [em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 223/2014], os dados sobre cada operação necessários aos exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria [em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento n.o 223/2014] e os dados necessários para a elaboração dos pedidos de pagamento e a contabilidade [como exigido pelo artigo 33.o, alíneas d), g) e h), do Regulamento n.o 223/2014].

2.3.5.

Caso tenham sido delegadas tarefas pela autoridade de gestão ou a autoridade de certificação noutros organismos, descreva os trabalhos de auditoria realizados para verificar se as referidas autoridades avaliaram a capacidade desses organismos para desempenharem as tarefas delegadas, e se dispõem de procedimentos suficientes de controlo sobre esses organismos intermediários, bem como quaisquer outros trabalhos de auditoria relevantes.

2.4.   Indique se houve procedimentos contraditórios anteriores à publicação do referido relatório e quais as autoridades/os organismos relevantes.

2.5.   Confirme se os trabalhos foram realizados tendo em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites.

2.6.   Indique se houve limitações de âmbito (1), em particular limitações que afetem o parecer do organismo de auditoria independente.

3.   Resultados da avaliação de cada autoridade/sistema

3.1.   Preencha o quadro, para cada autoridade/sistema:

CCI ou sistema (grupo de CCI)

Autoridade em causa (autoridade de gestão ou de certificação)

Exaustividade e exatidão da descrição (Sim/Não)

Conclusão (parecer sem reservas, com reservas, negativo)

Critérios de designação afetados

Secção de descrição de funções e procedimentos afetados

Deficiências

Recomendações/Medidas corretivas

Prazo acordado com a autoridade em causa para implementação de medidas corretivas

CCI x

Autoridade de gestão

 

 

 

 

 

 

 

 

Autoridade de certificação

 

 

 

 

 

 

 

Sistema y

Autoridade de gestão

 

 

 

 

 

 

 

 

Autoridade de certificação

 

 

 

 

 

 

 

3.2.   Forneça os resultados da avaliação sobre eventuais domínios não totalmente abrangidos no quadro acima, nomeadamente:

3.2.1.

Os procedimentos em vigor para a elaboração das contas a que se refere o artigo 59.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 [artigo 33.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 223/2014].

3.2.2.

As disposições para certificar que as contas são exaustivas, exatas e verdadeiras e que as despesas inscritas nas contas cumprem a legislação aplicável e correspondem às operações selecionadas para financiamento em conformidade com os critérios do programa operacional e a legislação aplicável [artigo 33.o, alínea c) do Regulamento (UE) n.o 223/2014].

3.2.3.

Os procedimentos destinados a assegurar a aplicação de medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados [artigo 32.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 223/2014].

3.2.4.

O quadro destinado a garantir um exercício adequado da gestão dos riscos, quando necessário, e, especialmente, no caso de alterações importantes do sistema de gestão e controlo [anexo IV, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 223/2014];

3.2.5.

As disposições para elaborar a declaração de gestão e a síntese anual dos relatórios finais de auditoria e dos controlos, bem como as deficiências identificadas [artigo 32.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 223/2014].

3.2.6.

As disposições para recolher, registar e armazenar, sob forma eletrónica, os dados sobre cada operação que sejam necessários para os exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, incluindo os dados sobre os indicadores e resultados [artigo 32.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) n.o 223/2014].

3.2.7.

Um quadro que assegure, em caso de delegação de funções em organismos intermediários, a definição das respetivas responsabilidades e obrigações, a verificação das suas capacidades para efetuarem as tarefas delegadas e a existência de procedimentos de informação [anexo IV, ponto 1, alínea ii), do Regulamento (UE) n.o 223/2014].


(1)  Limitação do âmbito: uma limitação do âmbito do trabalho do auditor pode, por vezes, ser imposta pela entidade (por exemplo, quando as condições acordadas especifiquem que o auditor não realizará determinado procedimento de auditoria que o auditor considera necessário); uma limitação do âmbito pode ser imposta pelas circunstâncias. Pode também surgir quando, na opinião do auditor, a contabilidade da entidade é inadequada ou quando o auditor não está em condições de assegurar um procedimento de auditoria considerado desejável.


ANEXO III

Modelo de parecer do organismo de auditoria independente sobre o cumprimento, por parte da autoridade de gestão e da autoridade de certificação, dos critérios de designação estabelecidos no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 223/2014

A (Autoridade/organismo do Estado-Membro)

INTRODUÇÃO

Eu, abaixo assinado, em representação de [nome do organismo de auditoria independente, nos termos do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 223/2014], enquanto organismo funcionalmente independente das autoridades de gestão e certificação, responsável pela elaboração de um relatório e parecer, de que constam os resultados de uma avaliação da conformidade da autoridade de gestão e da autoridade de certificação com os critérios de designação estabelecidos no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 223/2014 para [nome do(s) programa(s) operacional(ais), código(s) CCI] (a seguir, «o(s) programa(s)»), procedi à realização de uma avaliação em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, do referido regulamento.

ÂMBITO DA AVALIAÇÃO

A avaliação abrangeu a autoridade de gestão, a autoridade de certificação e, quando apropriado, as funções delegadas nestas autoridades, conforme descrito na secção 1 do relatório em anexo (anexo II do regulamento).

A extensão e o âmbito da avaliação são descritos em pormenor na secção 2 do relatório fornecido em anexo. Entre outros aspetos descritos no presente relatório, a avaliação baseou-se na descrição das funções e dos procedimentos em vigor da autoridade de gestão e (quando apropriado) da autoridade de certificação, elaborada por e sob a responsabilidade de [nome do(s) organismo(s) responsável(eis) pela descrição] e recebida em [dd/mm/aaaa] de [nome do(s) organismo(s) que enviaram a descrição].

PARECER

 

(Parecer sem reservas)

Com base na avaliação referida acima, considero que a autoridade de gestão e/ou a autoridade de certificação designada(s) para o(s) programa(s) está(ão) em conformidade com os critérios de designação relativos às modalidades de controlo interno, à gestão dos riscos, às atividades de gestão e controlo, e à monitorização, estabelecidos no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

Ou

 

(Parecer com reservas)

Com base na avaliação referida acima, considero que a autoridade de gestão e/ou a autoridade de certificação designada(s) para o(s) programa(s) está(ão) em conformidade com os critérios de designação relativos às modalidades de controlo interno, à gestão dos riscos, às atividades de gestão e controlo, e à monitorização, estabelecidos no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 223/2014, exceto no que diz respeito ao seguinte (1):

Os motivos que me levam a considerar que esta(s) autoridade(s) não cumpre(m) o(s) critério(s) de designação e a minha avaliação da gravidade das deficiências detetadas são os seguintes (2):

Ou

 

(Parecer negativo)

Com base na avaliação referida acima, considero que a autoridade de gestão e/ou a autoridade de certificação designada(s) para o(s) programa(s) não está(ão) em conformidade com os critérios de designação relativos às modalidades de controlo interno, à gestão dos riscos, às atividades de gestão e controlo, e à monitorização, estabelecidos no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

Este parecer negativo tem por base o seguinte: (3).

Observação (a utilizar, se for caso disso)

[O organismo de auditoria independente pode também incluir uma observação, que não afete o seu parecer, como estabelecido pelas normas de auditoria internacionalmente aceites.]

Data

Assinatura


(1)  Indique a(s) autoridade(s) e os critérios de designação relativamente aos quais não existe conformidade.

(2)  Indique, para cada autoridade e cada critério de designação, o(s) motivo(s) que justifica(m) a(s) reserva(s) formulada(s).

(3)  Indique, para cada autoridade e cada aspeto, o(s) motivo(s) que justifica(m) o parecer negativo.


ANEXO IV

Modelo do pedido de pagamento

PEDIDO DE PAGAMENTO

COMISSÃO EUROPEIA

Referência da Comissão (número de CCI):

<type=’S’ input=’S’>  (1)

Nome do Programa Operacional

<type=’S’ input=’G’>

Decisão da Comissão:

<type=’S’ input=’G’>

Data da decisão da Comissão:

<type=’D’ input=’G’>

Número do pedido de pagamento:

<type=’N’ input=’G’>

Data de apresentação do pedido de pagamento:

<type=’D’ input=’G’>

Referência nacional (facultativo):

<type=’S’ maxlength=’250’ input=’M’>

Especifique o tipo de pedido de pagamento:

Um pedido de pagamento intercalar, em conformidade com o artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 223/2014

<radio button>

Um último pedido de pagamento intercalar, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2014

<radio button>

Em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 223/2014, o presente pedido de pagamento refere-se ao período contabilístico:

De (2)

<type=’D’ input=’G’>

Até:

<type=’D’ input=’G’>

Despesas repartidas por tipo de despesa, como inscrito nas contas da autoridade de certificação (para PO I)

Tipo de despesa (3)

Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações

Montante total das despesas públicas incorridas no âmbito da execução das operações

(A)

(B)

Assistência técnica

<type=’Cu’ input=’M’>

<type=’Cu’ input=’M’>

Tipo de assistência material 1

<type=’Cu’ input=’M’>

<type=’Cu’ input=’M’>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea a)

<type=’Cu’ input=’M’>

<type=’Cu’ input=’M’>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea b)

<type=’Cu’ input=’M’>

<type=’Cu’ input=’M’>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea c)

<type=’Cu’ input=’M’>

<type=’Cu’ input=’M’>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea d)

<type=’Cu’ input=’M’>

<type=’Cu’ input=’M’>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea e)

<type=’Cu’ input=’M’>

<type=’Cu’ input=’M’>

Tipo de assistência material 2

<type=’Cu’ input=’M’>

<type=’Cu’ input=’M’>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea a)

<type=’Cu’ input=’M’>

<type=’Cu’ input=’M’>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea b)

<type=’Cu’ input=’M’>

<type=’Cu’ input=’M’>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea c)

<type=’Cu’ input=’M’>

<type=’Cu’ input=’M’>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea d)

<type=’Cu’ input=’M’>

<type=’Cu’ input=’M’>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea e)

<type=’Cu’ input=’M’>

<type=’Cu’ input=’M’>

 

 

Tipo de assistência material n

<type=’Cu’ input=’M’>

<type=’Cu’ input=’M’>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea a)

<type=’Cu’ input=’M’>

<type=’Cu’ input=’M’>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea b)

<type=’Cu’ input=’M’>

<type=’Cu’ input=’M’>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea c)

<type=’Cu’ input=’M’>

<type=’Cu’ input=’M’>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea d)

<type=’Cu’ input=’M’>

<type=’Cu’ input=’M’>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea e)

<type=’Cu’ input=’M’>

<type=’Cu’ input=’M’>

 

 

 

Total

<type=’Cu’ input=’G’>

<type=’Cu’ input=’G’>

Despesas repartidas por tipo de despesa, como inscrito nas contas da autoridade de certificação (para PO II)

Tipo de despesa

Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações

Montante total das despesas públicas correspondentes incorridas ao executar as operações

(A)

(B)

Assistência técnica

<type=’Cu’ input=’M’>

<type=’Cu’ input=’M’>

Tipo de ação 1

<type=’Cu’ input=’M’>

<type=’Cu’ input=’M’>

Tipo de ação 2

<type=’Cu’ input=’M’>

<type=’Cu’ input=’M’>

 

 

Tipo de ação n

<type=’Cu’ input=’M’>

<type=’Cu’ input=’M’>

Total

<type=’Cu’ input=’G’>

<type=’Cu’ input=’G’>

CERTIFICADO

Ao validar este pedido de pagamento, a autoridade de certificação certifica que as responsabilidades previstas no artigo 33.o, alíneas a), d), e), f), g) e h), do Regulamento (UE) n.o 223/2014, estão preenchidas e solicita o pagamento dos montantes a seguir mencionados.

Em representação da autoridade de certificação:

<type=’S’ input=’G’>

PEDIDO DE PAGAMENTO

MONTANTE FEAD

<type=’Cu’ input=’G’>

O pagamento será efetuado na seguinte conta bancária:

Organismo designado

<type=’S’ maxlength=’150’ input=’G’>

Banco

<type=’S’ maxlength=’150’ input=’G’>

BIC

<type=’S’ maxlength=’11’ input=’G’>

IBAN da conta bancária

<type=’S’ maxlength=’34’ input=’G’>

Titular da conta (quando não seja o organismo designado)

<type=’S’ maxlength=’150’ input=’G’>


(1)  Legenda:

 

«type» (tipo): N = Número, D = Data, S = Sequência, C = Caixa, CU = Divisa

 

«input» (inserção): M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema

(2)  Primeiro dia do exercício contabilístico, codificado automaticamente pelo sistema informático.

(3)  Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 223/2014.


ANEXO V

Modelo para a apresentação de contas

CONTAS DO PERÍODO CONTABILÍSTICO

<type=&#x2019;D&#x2019; input=&#x2019;S&#x2019;>

COMISSÃO EUROPEIA

Referência da Comissão (CCI):

<type=’S’ input=’S’>  (1)

Designação do programa operacional:

<type=’S’ input=’G’>

Decisão da Comissão:

<type=’S’ input=’G’>

Data da decisão da Comissão:

<type=’D’ input=’G’>

Versão das contas:

<type=’S’ input=’G’>

Data de apresentação do pedido:

<type=’D’ input=’G’>

Referência nacional (facultativo):

<type=’S’ maxlength=’250’ input=’M’>

CERTIFICADO

A autoridade de certificação certifica:

1)

que as contas são exaustivas, exatas e verdadeiras, e que as despesas inscritas nas contas cumprem a legislação aplicável e correspondem às operações selecionadas para financiamento, em conformidade com os critérios aplicáveis ao programa operacional e com a legislação aplicável;

2)

que as disposições do artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 223/2014, são respeitadas;

3)

que as disposições do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 223/2014, no que diz respeito à disponibilização dos documentos, são respeitadas.

Em representação da autoridade de certificação:

<type=’S’ input=’G’>


(1)  Legenda:

 

«type» (tipo): N = Número, D = Data, S = Sequência, C = Caixa, P = Percentagem, Cu = Divisa

 

«input» (inserção): M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema

 

NA: Não aplicável

Apêndice 1

Montantes inscritos nos sistemas contabilísticos da autoridade de certificação

[Artigo 49.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 223/2014]

Despesas repartidas por tipo de despesa, como inscrito nas contas da autoridade de certificação (para PO I)

Tipo de despesa (1)

Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações

Montante total das despesas públicas incorridas no âmbito da execução das operações

Montante total dos pagamentos correspondentes efetuados aos beneficiários, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 223/2014

(A)

(B)

(C)

Assistência técnica

<type=’Cu’ input=’M’>

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

Tipo de assistência material 1

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea a)

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

<NA>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea b)

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

<NA>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea c)

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

<NA>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea d)

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

<NA>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea e)

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

<NA>

Tipo de assistência material 2

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea a)

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

<NA>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea b)

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

<NA>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea c)

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

<NA>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea d)

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

<NA>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea e)

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

<NA>

 

 

 

Tipo de assistência material n

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea a)

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

<NA>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea b)

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

<NA>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea c)

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

<NA>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea d)

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

<NA>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea e)

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

<NA>

 

 

 

 

Total

<type’Cu’ input’G’>

<type’Cu’ input’G’>

<type’Cu’ input’G’>

Despesas repartidas por tipo de despesa, como inscrito nas contas da autoridade de certificação (para PO II)

Tipo de despesa

Montante total das despesas elegíveis inscritas nos sistemas contabilísticos da autoridade de certificação e que foram incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão

Montante total das despesas públicas correspondentes incorridas ao executar as operações

Montante total dos pagamentos correspondentes efetuados aos beneficiários, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 223/2014

(A)

(B)

(C)

Assistência técnica

<type=’Cu’ input=’M’>

<type=’Cu’ input=’M’>

<type=’Cu’ input=’M’>

Tipo de ação 1

<type=’Cu’ input=’M’>

<type=’Cu’ input=’M’>

<type=’Cu’ input=’M’>

Tipo de ação 2

<type=’Cu’ input=’M’>

<type=’Cu’ input=’M’>

<type=’Cu’ input=’M’>

...

 

 

 

Tipo de ação n

<type=’Cu’ input=’M’>

<type=’Cu’ input=’M’>

<type=’Cu’ input=’M’>

Total

<type=’Cu’ input=’G’>

<type=’Cu’ input=’G’>

<type=’Cu’ input=’G’>


(1)  Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 223/2014.

Apêndice 2

Montantes retirados e recuperados durante o exercício contabilístico

[Artigo 49.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 223/2014]

Despesas repartidas por tipo de despesa, como inscrito nas contas da autoridade de certificação (para PO I)

Tipo de despesa

MONTANTES RETIRADOS

MONTANTES RECUPERADOS

Montante total elegível das despesas incluídas nos pedidos de pagamento

Despesas públicas correspondentes

Montante total elegível das despesas incluídas nos pedidos de pagamento

Despesas públicas correspondentes

(A)

(B)

(C)

(D)

Assistência técnica

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<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

Tipo de assistência material 1

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<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

Tipo de assistência material 2

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

 

 

 

 

Tipo de assistência material n

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<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

Total

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<type’Cu’ input’G’>

<type’Cu’ input’G’>

<type’Cu’ input’G’>

Repartição dos montantes retirados e recuperados durante o exercício contabilístico, por exercício contabilístico de declaração das despesas correspondentes

Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de 2015 (total)

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<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

Montantes corrigidos na sequência das auditorias de operações, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 223/2014

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<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de … (total)

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<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

Montantes corrigidos na sequência das auditorias de operações, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 223/2014

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

Despesas repartidas por tipo de despesa, como inscrito nas contas da autoridade de certificação (para PO II)

Tipo de despesa

MONTANTES RETIRADOS

MONTANTES RECUPERADOS

Montante total elegível das despesas incluídas nos pedidos de pagamento

Despesas públicas correspondentes

Montante total elegível das despesas incluídas nos pedidos de pagamento

Despesas públicas correspondentes

(A)

(B)

(C)

(D)

Assistência técnica

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<type’Cu’ input’M’>

Tipo de ação 1

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Tipo de ação 2

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<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

 

 

 

 

Tipo de ação n

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<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

Total

<type’Cu’ input’G’>

<type’Cu’ input’G’>

<type’Cu’ input’G’>

<type’Cu’ input’G’>

Repartição dos montantes retirados e recuperados durante o exercício contabilístico, por exercício contabilístico de declaração das despesas correspondentes

Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de 2015 (total)

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<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

Montantes corrigidos na sequência das auditorias de operações, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 223/2014

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<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de … (total)

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<type’Cu’ input’M’>

Montantes corrigidos na sequência das auditorias de operações, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 223/2014

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

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Apêndice 3

Montantes a recuperar no final do exercício contabilístico

[Artigo 49.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 223/2014]

Despesas repartidas por tipo de despesa, como inscrito nas contas da autoridade de certificação (para PO I)

Tipo de despesa

Montante total elegível das despesas

Despesas públicas correspondentes

(A)

(B)

Assistência técnica

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Tipo de assistência material 1

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<type’Cu’ input’M’>

Tipo de assistência material 2

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<type’Cu’ input’M’>

...

 

 

Tipo de assistência material n

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<type’Cu’ input’M’>

Total

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<type’Cu’ input’G’>

Repartição dos montantes a recuperar no final do exercício contabilístico, por exercício contabilístico de declaração das despesas correspondentes

Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de 2015 (total)

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<type’Cu’ input’M’>

Montantes corrigidos na sequência das auditorias de operações, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 223/2014

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Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de.... (total) (total)

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<type’Cu’ input’M’>

Montantes corrigidos na sequência das auditorias de operações, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 223/2014

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Despesas repartidas por tipo de despesa, como inscrito nas contas da autoridade de certificação (para PO II)

Tipo de despesa

Montante total elegível das despesas

Despesas públicas correspondentes

(A)

(B)

Assistência técnica

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Tipo de ação 1

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Tipo de ação 2

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<type’Cu’ input’M’>

 

 

Tipo de ação n

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<type’Cu’ input’M’>

Total

<type’Cu’ input’G’>

<type’Cu’ input’G’>

Repartição dos montantes a recuperar no final do exercício contabilístico, por exercício contabilístico de declaração das despesas correspondentes

Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de 2015 (total)

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

Montantes corrigidos na sequência das auditorias de operações, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 223/2014

<type’Cu’ input’M’>

<type’Cu’ input’M’>

Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de … (total) (total)

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<type’Cu’ input’M’>

Montantes corrigidos na sequência das auditorias de operações, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 223/2014

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Apêndice 4

Montantes irrecuperáveis no final do exercício contabilístico

[Artigo 49.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 223/2014]

Despesas repartidas por tipo de despesa, como inscrito nas contas da autoridade de certificação (para PO I)

Tipo de despesa

Designação da operação

MONTANTES IRRECUPERÁVEIS

Montante total elegível das despesas

Despesas públicas correspondentes

Observações (obrigatórias)

(A)

(B)

(C)

Assistência técnica

Operação 1

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Operação 2

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Operação n

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Tipo de assistência material 1

Operação 1

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Operação 2

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Operação n

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Tipo de assistência material 2

Operação 1

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Operação 2

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Operação n

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Tipo de assistência material n

Operação 1

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Operação 2

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Operação n

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Total

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<type’Cu’ input’G’>

 

Despesas repartidas por tipo de despesa, como inscrito nas contas da autoridade de certificação (para PO II)

Tipo de despesa

Designação da operação

MONTANTES IRRECUPERÁVEIS

Montante total elegível das despesas

Despesas públicas correspondentes

Observações (obrigatórias) (1)

(A)

(B)

(C)

Assistência técnica

Operação 1

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Operação 2

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Operação n

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Tipo de ação 1

Operação 1

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Operação 2

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Operação n

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Tipo de ação 2

Operação 1

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Operação 2

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Operação n

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Tipo de ação n

Operação 1

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Operação 2

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Operação n

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Total

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(1)  Nomeadamente, data de estabelecimento da irrecuperabilidade, motivo de irrecuperabilidade e medidas de recuperação adotadas, incluindo data de ordem da recuperação.

Apêndice 5

Reconciliação das despesas

[Artigo 49.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 223/2014]

Despesas repartidas por tipo de despesa, como inscrito nas contas da autoridade de certificação (para PO I)

Tipo de despesa (1)

Total das despesas elegíveis incluídas no pedido de pagamento final apresentado à Comissão (2)

Despesas declaradas em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 223/2014 (3)

Diferença (4)

Observações (obrigatórias em caso de diferença)

Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações

Montante total das despesas públicas incorridas no âmbito da execução das operações

Montante total das despesas elegíveis inscritas nos sistemas contabilísticos da autoridade de certificação e que foram incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão

Montante total das despesas públicas correspondentes incorridas ao executar as operações

(E = A – C)

(F = B – D)

 

(A)

(B)

(C)

(D)

(E)

(F)

(G)

Assistência técnica

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Tipo de assistência material 1

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das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea a)

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das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea b)

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das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea c)

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<type=’S’ input=’M’>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea d)

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<type=’S’ input=’M’>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea e)

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Tipo de assistência material 2

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<type=’S’ input=’M’>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea a)

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<type=’S’ input=’M’>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea b)

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<type=’S’ input=’M’>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea c)

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<type=’S’ input=’M’>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea d)

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das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea e)

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...

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de assistência material n

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das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea a)

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das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea b)

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<type=’S’ input=’M’>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea c)

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<type=’S’ input=’M’>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea d)

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<type=’S’ input=’M’>

das quais, despesas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, alínea e)

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<type’Cu’ input’G’>

<type’Cu’ input’G’>

<type’Cu’ input’G’>

<type=’S’ input=’M’>

Total

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<type’Cu’ input’G’>

<type’Cu’ input’G’>

<type’Cu’ input’G’>

<type’Cu’ input’G’>

<type=’S’ input=’M’>

Montantes corrigidos nas contas correntes como resultado das auditorias às operações, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 223/2014

 

 

 

Despesas repartidas por tipo de despesa, como inscrito nas contas da autoridade de certificação (para PO II)

Tipo de despesa

Total das despesas elegíveis incluídas no pedido de pagamento final apresentado à Comissão (5)

Despesas declaradas em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 223/2014 (6)

Diferença (7)

Observações (obrigatórias em caso de diferença)

Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações

Montante total das despesas públicas incorridas no âmbito da execução das operações

Montante total das despesas elegíveis inscritas nos sistemas contabilísticos da autoridade de certificação e que foram incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão

Montante total das despesas públicas correspondentes incorridas ao executar as operações

(E = A – C)

(F = B – D)

 

(A)

(B)

(C)

(D)

(E)

(F)

(G)

Assistência técnica

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Tipo de ação 1

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Tipo de ação 2

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...

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de ação n

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<type’Cu’ input’G’>

<type’Cu’ input’G’>

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Total

<type’Cu’ input’G’>

<type’Cu’ input’G’>

<type’Cu’ input’G’>

<type’Cu’ input’G’>

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<type=’S’ input=’M’>

Montantes corrigidos nas contas correntes como resultado das auditorias às operações, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 223/2014

 

 

 


(1)  Em conformidade com o Regulamento (EU) n.o 223/2014.

(2)  Preenchido automaticamente com base no último pedido de pagamento intercalar apresentado ao abrigo do artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

(3)  Preenchido automaticamente com base no apêndice 1.

(4)  Calculado automaticamente.

(5)  Preenchido automaticamente com base no último pedido de pagamento intercalar apresentado ao abrigo do artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

(6)  Preenchido automaticamente com base no apêndice 1.

(7)  Calculado automaticamente.


4.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/342 DA COMISSÃO

de 2 de março de 2015

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, no seguimento da ocorrência de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade nos Estados de Idaho e Califórnia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),

Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 2, e o artigo 25.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (3) estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União, incluindo a armazenagem durante o trânsito, de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira («os produtos»). Estabelece que só podem ser importados e transitar na União os produtos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do seu anexo I.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições para que um país terceiro, território, zona ou compartimento seja considerado como indemne de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP).

(3)

Os Estados Unidos constam da lista incluída no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual estão autorizados as importações e o trânsito na União dos produtos abrangidos por esse regulamento, quando provenientes de certas partes do seu território, dependendo da presença de surtos de GAAP. Essa regionalização foi reconhecida pelo Regulamento (CE) n.o 798/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/243 da Comissão (4), no seguimento da ocorrência de surtos de GAAP nos Estados de Oregon e Washington.

(4)

Um acordo celebrado entre a União e os Estados Unidos (5) prevê um rápido reconhecimento mútuo das medidas de regionalização na eventualidade de surtos de doenças na União ou nos Estados Unidos («o Acordo»).

(5)

Em 20 de janeiro de 2015, os Estados Unidos confirmaram a presença de GAAP do subtipo H5N2 num bando de aves de capoeira no Estado de Idaho e, em 23 de janeiro de 2015, de GAAP do subtipo H5N8 no Estado da Califórnia. As autoridades veterinárias dos Estados Unidos suspenderam imediatamente a emissão de certificados veterinários para remessas de produtos destinadas a exportação para a União provenientes desses Estados e de parte do Estado de Oregon, onde foram impostas restrições veterinárias devido aos novos surtos. Os Estados Unidos passaram igualmente a aplicar uma política de abate sanitário por forma a controlar a GAAP e a limitar a sua propagação.

(6)

No seguimento dos referidos surtos ocorridos nos Estados de Idaho e da Califórnia, os Estados Unidos apresentaram informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação da GAAP, tendo a Comissão avaliado essas informações. Com base nessa avaliação, bem como nos compromissos lavrados no Acordo e nas garantias fornecidas pelos Estados Unidos, é adequado alargar a proibição de introdução de determinados produtos na União de modo a abranger as partes dos Estados de Idaho, da Califórnia e de Oregon onde as autoridades veterinárias dos Estados Unidos impuseram restrições devido aos atuais surtos. Por conseguinte, a entrada relativa aos Estados Unidos na lista constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada para ter em conta a atual situação epidemiológica nesse país terceiro.

(7)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a parte 1 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

(3)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/243 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade (JO L 41 de 17.2.2015, p. 5).

(5)  Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais, tal como aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 1998/258/CE do Conselho (JO L 118 de 21.4.1998, p. 1).


ANEXO

No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada relativa aos Estados Unidos passa a ter a seguinte redação:

Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

Certificado veterinário

Condições específicas

Condições específicas

Estatuto de vigilância da gripe aviária

Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

Estatuto do controlo das salmonelas (7)

Modelo(s)

Garantias adicionais

Data-limite (1)

Data de início (2)

1

2

3

4

5

6

6 A

6 B

7

8

9

«US — Estados Unidos

US-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

US-1

Área dos Estados Unidos, excluindo o território US-2

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA

 

N

 

 

A

 

S3, ST1»

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

 

 

 

 

 

US-2

Área dos Estados Unidos correspondente a:

 

 

 

 

 

 

 

 

Estado de Washington

WGM

VIII

P2

19.12.2014

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

 

Estado de Oregon:

Douglas County

WGM

VIII

P2

19.12.2014

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

 

Estado de Oregon:

Malheur County

WGM

VIII

P2

20.1.2015

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

 

Estado de Idaho:

Canyon County

Payette County

WGM

VIII

P2

20.1.2015

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

 

Estado da Califórnia:

Stanislaus County

Tuolumne County

WGM

VIII

P2

23.1.2015

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

 


4.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/343 DA COMISSÃO

de 3 de março de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

120,8

MA

84,5

TR

106,6

ZZ

104,0

0707 00 05

JO

253,9

TR

182,4

ZZ

218,2

0709 93 10

MA

84,4

TR

191,0

ZZ

137,7

0805 10 20

EG

45,5

IL

71,5

MA

49,0

TN

51,5

TR

70,1

ZZ

57,5

0805 50 10

TR

59,8

ZZ

59,8

0808 10 80

BR

69,4

CL

94,6

MK

26,7

US

132,2

ZZ

80,7

0808 30 90

AR

114,8

CL

139,2

CN

80,0

US

122,7

ZA

95,3

ZZ

110,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

4.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/37


DECISÃO (UE) 2015/344 DO CONSELHO

de 17 de fevereiro de 2015

relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Decisão 2003/96/CE (1), o Conselho aprovou a celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (2) («o Acordo»).

(2)

O artigo 12.o, alínea b), do acordo dispunha que o acordo seria celebrado por um período inicial com termo em 31 de dezembro de 2002 e que seria renovável, de comum acordo entre as Partes, por períodos adicionais de cinco anos.

(3)

Com base na Decisão 2011/182/UE do Conselho (3), o acordo foi renovado por um período adicional de cinco anos com efeitos retroativos a partir de 8 de novembro de 2009 e com termo em 7 de novembro de 2014.

(4)

As Partes no acordo consideram que uma renovação rápida do acordo seria do seu interesse mútuo.

(5)

O teor do acordo renovado será idêntico ao do atual acordo.

(6)

A renovação do acordo deverá ser aprovada em nome da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União, a renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia por um período adicional de cinco anos.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitadas a notificar a Ucrânia, em nome da União e nos termos do artigo 12.o, alínea a), do acordo, de que a União concluiu os seus procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do acordo renovado.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. REIRS


(1)  Decisão 2003/96/CE do Conselho, de 6 de fevereiro de 2003, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (JO L 36 de 12.2.2003, p. 31).

(2)  Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (JO L 36 de 12.2.2003, p. 32).

(3)  Decisão 2011/182 do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (JO L 79 de 25.3.2011, p. 3).


4.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/39


DECISÃO (UE) 2015/345 DA COMISSÃO

de 2 de março de 2015

que altera as Decisões 2009/563/CE, 2009/564/CE, 2009/578/CE, 2010/18/CE, 2011/263/UE, 2011/264/UE, 2011/382/UE e 2011/383/UE com o objetivo de prorrogar a validade dos critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a determinados produtos

[notificada com o número C(2015) 1286]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, alínea c),

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/563/CE da Comissão (2) expira a 30 de junho de 2015.

(2)

A Decisão 2009/564/CE da Comissão (3) expira a 30 de novembro de 2015.

(3)

A Decisão 2009/578/CE da Comissão (4) expira a 30 de novembro de 2015.

(4)

A Decisão 2010/18/CE da Comissão (5) expira a 31 de dezembro de 2015.

(5)

A Decisão 2011/263/UE da Comissão (6) expira a 28 de abril de 2015.

(6)

A Decisão 2011/264/UE da Comissão (7) expira a 28 de abril de 2015.

(7)

A Decisão 2011/382/UE da Comissão (8) expira a 24 de junho de 2015.

(8)

A Decisão 2011/383/UE da Comissão (9) expira a 28 de junho de 2015.

(9)

Foi feita uma avaliação da relevância e da adequação dos atuais critérios ecológicos, bem como dos respetivos requisitos de avaliação e verificação, estabelecidos pelas Decisões 2009/563/CE, 2009/564/CE, 2009/578/CE, 2010/18/CE, 2011/263/UE, 2011/264/UE, 2011/382/UE e 2011/383/UE. Como os atuais critérios ecológicos e os respetivos requisitos de avaliação e verificação estabelecidos naquelas decisões se encontram ainda em fase de revisão, justifica-se prorrogar os correspondentes prazos de validade. Atendendo às diferentes fases do processo de revisão, o prazo de validade dos critérios ecológicos e os respetivos requisitos de avaliação e verificação estabelecidos na Decisão 2009/563/CE devem ser prorrogados até 31 de dezembro de 2015, devendo o prazo de validade dos critérios ecológicos e os respetivos requisitos de avaliação e verificação estabelecidos nas Decisões 2009/564/CE, 2009/578/CE, 2010/18/CE, 2011/263/UE, 2011/264/UE, 2011/382/UE e 2011/383/UE ser prorrogados até 31 de dezembro de 2016.

(10)

As Decisões 2009/563/CE, 2009/564/CE, 2009/578/CE, 2010/18/CE, 2011/263/UE, 2011/264/UE, 2011/382/UE e 2011/383/UE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão 2009/563/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “calçado”, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2015.»

Artigo 2.o

O artigo 4.o da Decisão 2009/564/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “serviços de parques de campismo”, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2016.»

Artigo 3.o

O artigo 4.o da Decisão 2009/578/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “serviços de alojamento turístico”, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2016.»

Artigo 4.o

O artigo 3.o da Decisão 2010/18/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “revestimentos em madeira para pavimentos”, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2016.»

Artigo 5.o

O artigo 4.o da Decisão 2011/263/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “detergentes para máquinas de lavar louça”, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2016.»

Artigo 6.o

O artigo 4.o da Decisão 2011/264/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “detergentes para máquinas de lavar roupa”, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2016.»

Artigo 7.o

O artigo 4.o da Decisão 2011/382/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “detergentes para lavagem manual de louça”, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2016.»

Artigo 8.o

O artigo 4.o da Decisão 2011/383/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “produtos de limpeza ‘lava tudo’ e produtos de limpeza para instalações sanitárias”, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2016.»

Artigo 9.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2009/563/CE da Comissão, de 9 de julho de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário ao calçado (JO L 196 de 28.7.2009, p. 27).

(3)  Decisão 2009/564/CE da Comissão, de 9 de julho de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a serviços de parques de campismo (JO L 196 de 28.7.2009, p. 36).

(4)  Decisão 2009/578/CE da Comissão, de 9 de julho de 2009, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a serviços de alojamento turístico (JO L 198 de 30.7.2009, p. 57).

(5)  Decisão 2010/18/CE da Comissão, de 26 de novembro de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos revestimentos em madeira para pavimentos (JO L 8 de 13.1.2010, p. 32).

(6)  Decisão 2011/263/UE da Comissão, de 28 de abril de 2011, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para máquinas de lavar louça (JO L 111 de 30.4.2011, p. 22).

(7)  Decisão 2011/264/UE da Comissão, de 28 de abril de 2011, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para máquinas de lavar roupa (JO L 111 de 30.4.2011, p. 34).

(8)  Decisão 2011/382/UE da Comissão, de 24 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a detergentes para lavagem manual de louça (JO L 169 de 29.6.2011, p. 40).

(9)  Decisão 2011/383/UE da Comissão, de 28 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos de limpeza «lava tudo» e a produtos de limpeza para instalações sanitárias (JO L 169 de 29.6.2011, p. 52).


4.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/42


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/346 DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2015

que concede uma derrogação solicitada pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte, nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

[notificada com o número C(2015) 542]

(apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Se a quantidade de estrume que um Estado-Membro pretende aplicar anualmente por hectare for diferente das especificadas no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeira frase e alínea a), da Diretiva 91/676/CEE, essa quantidade deve ser fixada por forma a não prejudicar a realização dos objetivos enunciados no artigo 1.o da mesma diretiva, devendo ser justificada com base em critérios objetivos, nomeadamente períodos de crescimento longos e culturas com elevada absorção de azoto.

(2)

Em 14 de dezembro de 2007, a Comissão adotou a Decisão 2007/863/CE (2), que concede uma derrogação solicitada pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte, nos termos da Diretiva 91/676/CEE relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, a qual, sob determinadas condições, autoriza a aplicação de estrume de animais até ao limite de 250 kg de azoto por hectare e por ano, em explorações com, pelo menos, 80 % de prados e pastagens.

(3)

Em 24 de fevereiro de 2011, a Comissão adotou a Decisão 2011/128/UE (3), que altera a Decisão 2007/863/CE e prorroga a derrogação até 31 de dezembro de 2014.

(4)

A derrogação concedida pela Decisão 2007/863/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2011/128/UE, abrangeu 145 explorações agrícolas em 2013, o que corresponde, aproximadamente, a 0,59 % do número total de explorações e a 0,42 % da superfície agrícola líquida.

(5)

Em 10 de outubro de 2014, o Reino Unido apresentou à Comissão um pedido de derrogação aplicável à região da Irlanda do Norte ao abrigo do anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 91/676/CEE.

(6)

Em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 91/676/CEE, o Reino Unido aplica à região da Irlanda do Norte um programa de ação em todo o seu território.

(7)

O relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da Diretiva 91/676/CEE, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, baseado nos relatórios dos Estados-Membros respeitantes ao período de 2008-2011, mostra que o Reino Unido, na região da Irlanda do Norte, apresenta uma concentração média de nitratos inferior a 50 mg/l em todas as estações de monitorização das águas subterrâneas e inferior a 25 mg/l em 93 % das estações de monitorização das águas subterrâneas. No que respeita às águas de superfície, todas as estações de monitorização apresentam concentrações médias de nitratos inferiores a 25 mg/l.

(8)

O número de animais e a utilização de fertilizantes químicos diminuíram nos últimos anos. O número de bovinos, de aves de capoeira e de ovinos diminuiu, respetivamente, 5 %, 5 % e 10 % no período de 2008-2011 relativamente ao período de 2004-2007, tendo o número de suínos aumentado 4 %. A carga média de azoto proveniente de estrume animal no período de 2008-2011 foi de 117 kg/ha, o que representa uma redução de 6,4 % relativamente ao período de 2004-2007. O excedente médio de fósforo no período de 2008-2011 foi de 13,6 kg/ha, o que representa uma redução de 30,1 % relativamente ao período de 2004-2007. A utilização média de fertilizantes químicos de azoto diminuiu 18,4 % no período de 2008-2011 relativamente ao período de 2004-2007. A utilização média de fertilizantes químicos de fósforo diminuiu 53 % no período de 2008-2011 relativamente ao período de 2004-2007.

(9)

Na Irlanda do Norte, 93 % das terras agrícolas são utilizadas como prados e pastagens. Globalmente, 42 % da superfície das explorações pratícolas é utilizada em regime extensivo, apresentando um fator de densidade inferior a 1 cabeça por hectare e uma baixa utilização de fertilizantes, 37 % é explorada no âmbito de programas agroambientais e apenas 24 % é objeto de uma agricultura mais intensiva, com um fator de densidade de 2 ou mais cabeças por hectare. 5 % da superfície é utilizada para culturas arvenses. A utilização média de fertilizantes químicos nos prados e pastagens é de 79 kg/ha de azoto e de 5 kg/ha de fósforo.

(10)

A Irlanda do Norte é caracterizada por um nível elevado de precipitação e pela prevalência de solos com má drenagem. Devido aos problemas de drenagem, o potencial de desnitrificação da maior parte dos solos da Irlanda do Norte é relativamente elevado, reduzindo as concentrações de nitratos no solo e, portanto, as quantidades de nitratos suscetíveis de lixiviação.

(11)

O clima da Irlanda do Norte, caracterizado por precipitação anual distribuída homogeneamente durante o ano inteiro e por amplitude térmica anual relativamente baixa, propicia um período de crescimento relativamente longo dos prados e pastagens, durante o qual os terrenos agrícolas são geridos e explorados de forma ativa e que varia entre 270 dias por ano no litoral, a leste, e 260 dias por ano nas terras baixas do interior.

(12)

Após análise do pedido do Reino Unido relativo à Irlanda do Norte, bem como do programa de ação, e com base na experiência adquirida com a derrogação concedida pela Decisão 2007/863/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2011/128/UE, a Comissão considera que a quantidade de estrume proposta pela Irlanda do Norte, correspondente a 250 kg de azoto por hectare e por ano, não prejudica a realização dos objetivos da Diretiva 91/676/CEE, desde que sejam cumpridas determinadas condições estritas.

(13)

A documentação de apoio apresentada pela Irlanda do Norte mostra que se justifica a quantidade proposta de 250 kg de azoto de estrume animal, por hectare e por ano, em explorações com pelo menos 80 % de prados e pastagens, com base em critérios objetivos, como períodos de crescimento longos e culturas com elevada absorção de azoto.

(14)

A Decisão 2007/863/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2011/128/UE, caduca em 31 de dezembro de 2014. Para que os agricultores em causa possam continuar a beneficiar da derrogação, importa adotar a presente decisão.

(15)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité Nitratos, instituído nos termos do artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sob reserva das condições estabelecidas na presente decisão, é concedida a derrogação que o Reino Unido, por ofício de 10 de outubro de 2014, solicitou em relação à Irlanda do Norte, com vista a autorizar a aplicação de uma quantidade de estrume animal superior à prevista no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeira frase e alínea a), da Diretiva 91/676/CEE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Explorações pratícolas», as explorações em que os prados e pastagens ocupam, pelo menos, 80 % da superfície agrícola disponível para aplicação de estrume;

2)

«Animais em pastoreio», bovinos (com exceção dos vitelos), ovinos, cervídeos, caprinos e equinos;

3)

«Prados e pastagens», os prados e pastagens permanentes ou temporários (sendo temporários os que são mantidos durante períodos inferiores a quatro anos);

4)

«Parcela», um terreno ou grupo de terrenos, homogéneo em termos de culturas, tipo de solo e práticas de fertilização.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão aplica-se individualmente às explorações pratícolas, sob reserva das condições previstas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o.

Artigo 4.o

Pedido e compromisso anuais

1.   Os agricultores que pretendam beneficiar de uma derrogação nos termos da presente decisão devem solicitá-la anualmente às autoridades competentes.

2.   Juntamente com o pedido anual referido no n.o 1, os agricultores devem assumir, por escrito, o compromisso de satisfazer as condições estabelecidas nos artigos 5.o e 6.o

Artigo 5.o

Aplicação de estrume e de outros fertilizantes

1.   A quantidade de estrume de animais em pastoreio aplicada anualmente no solo das explorações pratícolas, incluindo a depositada pelos próprios animais, não pode conter mais de 250 kg de azoto por hectare, no respeito das condições estabelecidas nos n.os 2 a 8.

2.   O aporte total de azoto não pode exceder as necessidades previsíveis de nutrientes da cultura em causa, tendo em conta a disponibilidade de azoto no solo. A aplicação total de azoto deve ser diferenciada em função do fator de densidade e da produtividade dos prados e pastagens.

3.   Cada exploração agrícola deve ter um plano de fertilização que descreva a rotação das culturas na exploração e as aplicações previstas de estrume e de outros fertilizantes. Esse plano, elaborado para cada ano civil, deve estar disponível na exploração antes de 1 de março. O plano de fertilização deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

o plano de rotação das culturas, do qual devem constar a superfície das parcelas de prados e pastagens e das parcelas com outras culturas, bem como um esboço cartográfico com a localização de cada parcela;

b)

o número de animais e uma descrição dos sistemas de estabulação e de armazenamento, mencionando o volume disponível para o armazenamento de estrume;

c)

um cálculo do azoto (deduzidas as perdas nos estábulos e no armazenamento) e do fósforo que o estrume produzido na exploração contém;

d)

a quantidade, o tipo e as características do estrume entregue na exploração agrícola ou levado para fora dela;

e)

as necessidades previsíveis das culturas, em termos de azoto e de fósforo, por parcela;

f)

os resultados das análises do teor de azoto e de fósforo do solo, se disponíveis;

g)

a natureza do fertilizante a utilizar;

h)

um cálculo do azoto e do fósforo provenientes da aplicação de estrume, em cada parcela;

i)

um cálculo do azoto e do fósforo provenientes da aplicação de fertilizantes químicos ou outros, em cada parcela.

Para que seja coerente com as práticas agrícolas efetivas, o plano de fertilização deve ser revisto no prazo máximo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas.

4.   Cada agricultor deve ter um registo de fertilização. Esse registo deve conter elementos relativos à gestão dos aportes de azoto e de fósforo, bem como à gestão das águas sujas, e ser apresentado às autoridades competentes para cada ano civil.

5.   O agricultor aceita que o pedido a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, o plano de fertilização e o registo de fertilização da exploração pratícola beneficiária da derrogação possam ser objeto de controlo.

6.   Para que a fertilização seja correta, cada agricultor beneficiário de uma derrogação deve proceder a análises periódicas do teor de azoto e de fósforo no solo.

Pelo menos uma vez de quatro em quatro anos, são obrigatoriamente colhidas amostras em cada superfície homogénea da exploração, em termos de rotação das culturas e de características do solo, e efetuadas as correspondentes análises.

Deve efetuar-se, pelo menos, uma análise por cada 5 hectares de terrenos agrícolas.

Os resultados das análises do teor de azoto e de fósforo do solo devem estar disponíveis na própria exploração beneficiária da derrogação.

7.   Não é autorizada a aplicação de estrume animal no outono, antes da sementeira das pratenses.

8.   O agricultor deve assegurar que o balanço de fósforo da exploração pratícola beneficiária da derrogação, calculado de acordo com a metodologia definida pela autoridade competente, não ultrapassa um excedente de 10 kg de fósforo por hectare e por ano.

Artigo 6.o

Gestão dos solos

1.   Pelo menos 80 % da superfície disponível para aplicação de estrume na exploração agrícola devem ser cultivados com pratenses.

2.   Os agricultores beneficiários de uma derrogação individual devem proceder do seguinte modo:

a)

devem efetuar a lavoura dos prados ou pastagens temporários na primavera;

b)

à lavoura dos prados ou pastagens deve seguir-se de imediato, em todos os tipos de solo, uma cultura com elevada exigência de azoto;

c)

a rotação das culturas não deve incluir leguminosas nem outras plantas fixadoras de azoto atmosférico.

3.   O disposto no n.o 2, alínea c), não é, porém, aplicável ao trevo em prados ou pastagens com menos de 50 % de trevo nem a outras leguminosas em consociação com pratenses.

Artigo 7.o

Outras medidas

A presente derrogação é aplicada sem prejuízo das medidas necessárias para dar cumprimento a outra legislação da UE em matéria de ambiente.

Artigo 8.o

Monitorização

1.   As autoridades competentes devem assegurar a elaboração e a atualização anuais de mapas que mostrem a percentagem das explorações pratícolas, dos animais e das terras agrícolas abrangidos pelas derrogações individuais em cada circunscrição administrativa («District»), bem como mapas locais do uso do solo.

2.   O solo, as águas de superfície e as águas subterrâneas devem ser monitorizados a fim de obter dados sobre a concentração de azoto e de fósforo na água do solo, o azoto mineral no perfil do solo e a concentração de nitratos nas águas de superfície e nas águas subterrâneas, tanto em condições de derrogação como de não-derrogação. A monitorização deve ser efetuada nas terras agrícolas das explorações e nas bacias hidrográficas agrícolas definidas para essa finalidade. Os locais de monitorização devem abranger os tipos de solo, os níveis de intensidade, as práticas de fertilização e as culturas principais.

3.   A monitorização das águas deve ser reforçada nas bacias hidrográficas agrícolas situadas na proximidade das massas de água mais vulneráveis.

4.   Devem ser efetuados inquéritos locais sobre o uso do solo, a rotação das culturas e as práticas agrícolas nas explorações beneficiárias de derrogações individuais. As informações e os dados resultantes das análises de nutrientes referidas no artigo 5.o, n.o 6, e da monitorização referida no n.o 2 do presente artigo devem ser utilizados para quantificar, com base em modelos, as perdas de nitratos e de fósforo provenientes das explorações beneficiárias das derrogações.

Artigo 9.o

Controlo

1.   As autoridades competentes devem garantir que todos os pedidos de derrogação são sujeitos a controlo administrativo. Se o controlo revelar que as condições previstas nos artigos 5.o e 6.o não são satisfeitas, o requerente deve ser informado disso. Nesse caso, considera-se indeferido o pedido.

2.   Deve ser definido um programa de inspeções no local com base numa análise de risco, nos resultados do controlo dos anos anteriores e nos resultados do controlo aleatório genérico da aplicação da legislação de execução da Diretiva 91/676/CEE. A observância das condições estabelecidas nos artigos 5.o e 6.o deve ser inspecionada no local em pelo menos 5 % das explorações beneficiárias da derrogação individual. Se esta verificação revelar incumprimentos, o agricultor deve ser informado disso. Estas informações devem ser tidas em conta na decisão sobre o pedido de derrogação do ano seguinte.

3.   Devem ser concedidos às autoridades competentes os poderes e meios necessários para verificarem o cumprimento das derrogações concedidas ao abrigo da presente decisão.

Artigo 10.o

Apresentação de relatórios

As autoridades competentes devem apresentar anualmente, até junho, um relatório com as seguintes informações:

1)

os mapas, referidos no artigo 8.o, n.o 1, que mostram a percentagem das explorações, dos animais e das terras agrícolas abrangidos pelas derrogações individuais em cada circunscrição administrativa («District»), bem como os mapas locais do uso do solo;

2)

os resultados da monitorização da concentração de nitratos nas águas subterrâneas e nas águas de superfície, incluindo elementos sobre a evolução da qualidade das águas, tanto em condições de derrogação como de não-derrogação, bem como o impacto da derrogação na qualidade das águas, conforme referido no artigo 8.o, n.o 2;

3)

os resultados da monitorização da concentração de azoto e de fósforo na água do solo e do azoto mineral no perfil do solo, tanto em condições de derrogação como de não-derrogação, conforme referido no artigo 8.o, n.o 2;

4)

uma síntese e uma avaliação dos dados obtidos na monitorização reforçada das águas referida no artigo 8.o, n.o 3;

5)

os resultados dos inquéritos locais, referidos no artigo 8.o, n.o 4, sobre o uso do solo, a rotação das culturas e as práticas agrícolas;

6)

os resultados da quantificação a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, efetuada com base em modelos, das perdas de nitratos e de fósforo provenientes das explorações beneficiárias das derrogações individuais;

7)

uma avaliação da observância das condições da derrogação, com base no controlo efetuado ao nível das explorações agrícolas, e informações sobre as explorações que não satisfazem essas condições, com base nos resultados do controlo administrativo e das inspeções no local, conforme referido no artigo 9.o, n.os 1 e 2;

Artigo 11.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável no contexto dos regulamentos de 2014 do Programa de Ação para os Nitratos da Irlanda do Norte (SR 2014 No 307).

A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2018.

Artigo 12.o

O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(2)  Decisão 2007/863/CE da Comissão, de 14 de dezembro de 2007, que concede uma derrogação solicitada pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte, nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 337 de 21.12.2007, p. 122).

(3)  Decisão 2011/128/UE da Comissão, de 24 de fevereiro de 2011, que altera a Decisão 2007/863/CE que concede uma derrogação solicitada pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte, nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 51 de 25.2.2011, p. 21).


4.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/48


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/347 DA COMISSÃO

de 2 de março de 2015

no respeitante à incoerência de certos objetivos incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência e que formula recomendações para a revisão dos referidos objetivos

[notificada com o número C(2015) 1263]

(apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, eslovaca, eslovena, espanhola, francesa, grega, húngara, italiana, maltesa, neerlandesa, portuguesa e romena)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 549/2004, os Estados-Membros devem adotar planos nacionais ou planos relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo (FAB), incluindo objetivos nacionais vinculativos ou objetivos a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo, que garantam a coerência com os objetivos de desempenho a nível da União. O regulamento prevê igualmente que a Comissão avalie a coerência de tais objetivos com base nos critérios de avaliação mencionados no artigo 11.o, n.o 6, alínea d), e que a Comissão pode decidir formular recomendações, caso verifique que tais critérios não foram preenchidos. O Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (2) define as regras de execução aplicáveis.

(2)

A Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (3) adotou objetivos de desempenho a nível da UE nos domínios essenciais de desempenho da segurança, do ambiente, da capacidade e da relação custo-eficiência para o segundo período de referência (2015-2019).

(3)

Os Estados-Membros apresentaram à Comissão, até 1 de julho de 2014, os planos de desempenho a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo. Num certo número de casos, os planos foram inicialmente apresentados apenas sob a forma de projeto. Acresce que diversos planos foram ulteriormente alterados por intermédio de adendas ou retificações, a última das quais de 9 de janeiro de 2015. Para a sua apreciação, a Comissão baseou-se nas mais recentes informações apresentadas.

(4)

O órgão de análise do desempenho, que está encarregado de assistir a Comissão na aplicação do sistema de desempenho, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, apresentou um relatório de avaliação inicial à Comissão, em 7 de outubro de 2014, e uma versão atualizada deste, em 15 de dezembro de 2014. Além disso, a Comissão recebeu relatórios do órgão de análise do desempenho sobre a monitorização dos planos e objetivos de desempenho, baseados em informações prestadas pelas autoridades supervisoras nacionais, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013.

(5)

No respeitante ao domínio essencial de desempenho da capacidade, foi avaliada a coerência dos objetivos apresentados pelos Estados-Membros para o atraso ATFM (gestão do fluxo de tráfego aéreo) em rota, em conformidade com o princípio enunciado no ponto 4 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, recorrendo aos respetivos valores de referência dos blocos funcionais de espaço aéreo para a capacidade que, quando aplicados, garantem, a nível da União, o cumprimento do objetivo de desempenho à escala da União, calculado pelo gestor da rede e previsto no plano de operações da rede (2014-2018/2019), na sua versão mais recente de junho de 2014 («plano de operações da rede»). A referida avaliação demonstrou que os objetivos apresentados por Bélgica, Luxemburgo, França, Alemanha e Países Baixos, no que se refere ao FABEC, por Áustria, Croácia, República Checa, Hungria, Eslováquia e Eslovénia, no que se refere ao FABCE, por Chipre, Grécia, Itália e Malta, no que se refere ao FAB Blue Med, por Bulgária e Roménia, no que se refere ao FAB Danube, e por Portugal e Espanha, no que se refere ao FAB SW, não são conformes com os respetivos valores de referência, pelo que não são coerentes com o objetivo de desempenho pertinente a nível da União.

(6)

No respeitante ao domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, foram avaliados os objetivos expressos em custos unitários determinados dos serviços em rota apresentados pelos Estados-Membros, em conformidade com os princípios enunciados no ponto 5, em conjugação com o ponto 1, do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, tendo em conta a tendência dos custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência e o primeiro e segundo períodos de referência (2012-2019) combinados, o número de unidades de serviço (previsão de tráfego) e o nível dos custos unitários determinados dos serviços em rota em relação aos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante. A referida avaliação demonstrou que os objetivos apresentados pela Áustria e pela Eslováquia, no que se refere ao FABCE, pela Bélgica, Luxemburgo, França, Alemanha e Países Baixos, no que se refere ao FABEC, e pela Itália, no que se refere ao FAB Blue Med, não são coerentes com o objetivo de desempenho pertinente a nível da União, pelos motivos a seguir indicados.

(7)

No caso da Áustria, os objetivos assentam numa redução programada de 3,5 % por ano, em média, dos seus custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência. Embora esta percentagem exceda ligeiramente a redução prevista da média dos custos unitários determinados dos serviços em rota a nível da União durante o segundo período de referência (– 3,3 % por ano), a sua redução programada durante o primeiro e segundo períodos de referência combinados é inferior à tendência a nível da União (– 1,1 % por ano, em comparação com – 1,7 % por ano). Além disso, os objetivos baseiam-se em custos determinados dos serviços em rota programados no início do segundo período de referência que são 8 % superiores aos custos dos serviços em rota efetivos declarados em 2013. Resulta deste facto que a melhoria da relação custo-eficiência realizada no primeiro período de referência não foi tida devidamente em conta na fixação dos objetivos para o segundo período de referência. Acresce que o objetivo para 2019 se baseia em custos unitários determinados dos serviços em rota programados substancialmente superiores (+ 20 %) à média dos custos unitários determinados dos serviços em rota dos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante ao da Áustria e cerca de 19 % superiores ao objetivo de desempenho a nível da União em 2019.

(8)

No caso da Eslováquia, os objetivos assentam numa redução programada de 2,6 % por ano, em média, dos seus custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência. Esta percentagem é inferior à redução prevista da média dos custos unitários determinados dos serviços em rota a nível da União durante o segundo período de referência (– 3,3 % por ano). Embora a redução dos custos unitários determinados dos serviços em rota programados durante o primeiro e segundo períodos de referência combinados exceda ligeiramente a tendência a nível da União (– 2,1 % por ano, em comparação com – 1,7 % por ano), o objetivo para 2019 baseia-se em custos unitários determinados dos serviços em rota programados substancialmente superiores (+ 18,6 %) à média dos custos unitários determinados dos serviços em rota dos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante ao da Eslováquia.

(9)

A Bélgica e o Luxemburgo têm uma zona tarifária comum. Os seus objetivos assentam numa redução programada de apenas 0,2 % por ano, em média, dos custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência. Esta percentagem é significativamente inferior à redução prevista da média dos custos unitários determinados dos serviços em rota a nível da União durante o segundo período de referência (– 3,3 % por ano). De igual modo, os custos unitários determinados dos serviços em rota programados durante o primeiro e segundo períodos de referência combinados não diminuem em consonância com a tendência a nível da União (– 0,4 %, em comparação com – 1,7 %). Acresce que o objetivo para 2019 se baseia em custos unitários determinados dos serviços em rota programados superiores (+ 3,7 %) à média dos custos unitários determinados dos serviços em rota dos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante ao da Bélgica e do Luxemburgo e cerca de 27 % superiores ao objetivo de desempenho a nível da União em 2019.

(10)

No caso da França, os objetivos assentam numa redução programada de apenas 0,7 % por ano, em média, dos seus custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência. Esta percentagem é significativamente inferior à redução prevista da média dos custos unitários determinados dos serviços em rota a nível da União durante o segundo período de referência (– 3,3 % por ano). De igual modo, os custos unitários determinados dos serviços em rota programados durante o primeiro e o segundo períodos de referência combinados não diminuem em consonância com a tendência a nível da União (– 0,2 %, em comparação com – 1,7 %). Além disso, os objetivos baseiam-se em custos determinados dos serviços em rota programados no início do segundo período de referência 6,2 % superiores aos custos dos serviços em rota efetivos declarados em 2013. Resulta deste facto que a melhoria da relação custo-eficiência realizada no primeiro período de referência não foi tida devidamente em conta na fixação dos objetivos para o segundo período de referência. O objetivo para 2019 baseia-se em custos unitários determinados dos serviços em rota programados ligeiramente inferiores (– 2,8 %) à média dos custos unitários determinados dos serviços em rota dos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante ao da França, mas cerca de 23 % superiores ao objetivo de desempenho a nível da União em 2019.

(11)

No caso da Alemanha, os seus objetivos assentam numa redução programada de 1,1 % por ano, em média, dos custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência. Esta percentagem é significativamente inferior à redução prevista da média dos custos unitários determinados dos serviços em rota a nível da União durante o segundo período de referência (– 3,3 % por ano). De igual modo, os custos unitários determinados dos serviços em rota durante o primeiro e segundo períodos de referência combinados não diminuem em consonância com a tendência a nível da União, mas aumentam (+ 0,7 %, em comparação com – 1,7 %). Acresce que o objetivo para 2019 se baseia em custos unitários determinados dos serviços em rota programados em 2019 substancialmente superiores (+ 26,6 %) à média dos custos unitários determinados dos serviços em rota dos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante ao da Alemanha e cerca de 52 % superiores ao objetivo de desempenho a nível da União em 2019.

(12)

No caso dos Países Baixos, os objetivos assentam numa redução programada de apenas 0,3 % por ano, em média, dos seus custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência. Esta percentagem é significativamente inferior à redução prevista da média dos custos unitários determinados dos serviços em rota a nível da União durante o segundo período de referência (– 3,3 % por ano). De igual modo, os custos unitários determinados dos serviços em rota programados durante o primeiro e segundo períodos de referência combinados não diminuem em consonância com a tendência a nível da União (– 0,3 %, em comparação com – 1,7 %). O objetivo para 2019 baseia-se em custos unitários determinados dos serviços em rota programados ligeiramente inferiores à média dos custos unitários determinados dos serviços em rota dos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante ao dos Países Baixos (– 3,7 %), mas cerca de 18 % superiores ao objetivo de desempenho a nível da União em 2019.

(13)

No caso da Itália, o seu objetivo assenta numa redução programada de 2,8 % por ano, em média, dos custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência. Esta percentagem não é conforme com a redução prevista da média dos custos unitários determinados dos serviços em rota a nível da União durante o segundo período de referência (– 3,3 % por ano). De igual modo, os custos unitários determinados dos serviços em rota programados da Itália durante o primeiro e segundo períodos de referência combinados não diminuem em consonância com a tendência a nível da União (– 1,4 %, em comparação com – 1,7 %). Acresce que o objetivo para 2019 se baseia em custos unitários determinados dos serviços em rota programados substancialmente superiores (+ 16,6 %) à média dos custos unitários determinados dos serviços em rota dos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante ao da Itália e cerca de 25 % superiores ao objetivo de desempenho a nível da União em 2019.

(14)

Importa, por conseguinte, que a Comissão formule recomendações sobre as necessárias medidas a tomar pelos Estados-Membros em causa, a fim de garantir que as respetivas autoridades supervisoras nacionais propõem objetivos de desempenho revistos, que deem resposta às incoerências detetadas na presente decisão. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, cabe, por conseguinte, aos Estados-Membros em causa adotarem os objetivos de desempenho revistos e comunicá-los à Comissão no prazo de quatro meses a contar da data de notificação da presente decisão.

(15)

A fim de corrigir as incoerências relacionadas com o domínio essencial de desempenho da capacidade, é necessário garantir que os objetivos de desempenho revistos são, no mínimo, conformes com os valores de referência dos blocos funcionais de espaço aéreo relativos à capacidade, estabelecidos no plano de operações da rede. Quando o plano de operações da rede indica medidas corretivas ou de atenuação destinadas a assegurar que os valores de referência dos blocos funcionais de espaço aéreo pertinentes são cumpridos, a revisão dos objetivos de desempenho deve ter em conta, para os Estados-Membros em causa, as referidas medidas.

(16)

A fim de corrigir as incoerências relacionadas com o domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, os objetivos de desempenho em matéria de relação custo-eficácia expressos em custos unitários determinados dos serviços em rota devem ser revistos em baixa, no que se refere a Áustria, Eslováquia, Bélgica, Luxemburgo, França, Alemanha e Itália, de modo a serem conformes com a redução da média dos custos unitários determinados dos serviços em rota a nível da União durante o segundo período de referência e o primeiro e segundo períodos de referência combinados.

(17)

Além disso, por ocasião da revisão dos objetivos de desempenho em matéria de relação custo-eficácia, devem igualmente ser revistas as previsões de tráfego em que se baseiam tais objetivos. No caso de Bélgica, Luxemburgo, França, Alemanha e Países Baixos, as unidades de serviço previstas durante o segundo período de referência devem ser aumentadas, tendo em conta o crescimento do tráfego observado em 2014. Em contrapartida, a Itália deveria reduzir as suas unidades de serviço previstas durante o segundo período de referência, atendendo aos valores efetivos do tráfego.

(18)

A Comissão consultou os Estados-Membros em causa sobre as recomendações formuladas na presente decisão, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013.

(19)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os objetivos constantes dos planos de desempenho apresentados nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004, enumerados no anexo, não são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência, fixados na Decisão de Execução 2014/132/UE.

Artigo 2.o

Áustria, República Checa, Croácia, Hungria, Eslovénia e Eslováquia, no que se refere ao FABCE, Bélgica, Luxemburgo, França, Alemanha e Países Baixos, no que se refere ao FABEC, Chipre, Itália, Grécia e Malta, no que se refere ao FAB Blue Med, Bulgária e Roménia, no que se refere ao FAB Danube, e Portugal e Espanha, no que se refere ao FAB SW, devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as respetivas autoridades supervisoras nacionais propõem objetivos de desempenho revistos, em conformidade com os artigos 3.o e 4.o

Artigo 3.o

Os objetivos de desempenho no domínio essencial de desempenho da capacidade apresentados por Áustria, Croácia, República Checa, Hungria, Eslováquia e Eslovénia, no que se refere ao FABCE, por Bélgica, Luxemburgo, França, Alemanha e Países Baixos, no que se refere ao FABEC, por Chipre, Grécia, Itália e Malta, no que se refere ao FAB Blue Med, por Bulgária e Roménia, no que se refere ao FAB Danube, bem como por Portugal e Espanha, no que se refere ao FAB SW, devem ser revistos em baixa. Estes objetivos devem, no mínimo, ser conformes com os respetivos valores de referência dos blocos funcionais de espaço aéreo previstos no plano de operações da rede. Quando o plano de operações da rede indica medidas corretivas ou de atenuação, estas devem ser tidas em conta na revisão dos objetivos de desempenho.

Artigo 4.o

Os objetivos de desempenho no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, expressos em custos unitários determinados dos serviços em rota e apresentados por Áustria e Eslováquia, no que se refere ao FABCE, por Bélgica, Luxemburgo, França, Alemanha e Países Baixos, no que se refere ao FABEC, e pela Itália, no que se refere ao FAB Blue MED, devem ser revistos em baixa, para um nível conforme com a redução da média dos custos unitários determinados dos serviços em rota a nível da União durante o segundo período de referência, e, se tal não for ainda o caso, durante o primeiro e segundo períodos de referência combinados. Estas revisões em baixa devem incluir uma redução dos custos determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência e, no respeitante a Bélgica, Luxemburgo, França, Alemanha, Países Baixos e Itália, uma revisão do tráfego previsto, expresso em unidades de serviço.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).

(3)  Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20).


ANEXO

Objetivos de desempenho nos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e considerados incoerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA CAPACIDADE

Atraso ATFM (gestão do fluxo de tráfego aéreo) em rota, em min/voo

ESTADO-MEMBRO

FAB

OBJETIVO FAB CAPACIDADE EM ROTA

2015

2016

2017

2018

2019

Áustria

FAB CE

0,32

0,31

0,31

0,30

Coerente (0,29)

Croácia

República Checa

Hungria

Eslováquia

Eslovénia

Bélgica/Luxemburgo

FAB EC

0,48

0,49

0,48

0,47

Coerente (0,43)

França

Alemanha

Países Baixos

[Suíça]

Chipre

Blue Med

0,35

0,36

0,37

0,37

0,38

Grécia

Itália

Malta

Bulgária

Danube

0,08

0,08

0,08

0,09

0,09

Roménia

Portugal

SW

0,52

0,52

0,52

0,52

0,52

Espanha

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA RELAÇÃO CUSTO-EFICIÊNCIA

Legenda

Identificação

Rubrica

Unidades

(A)

Total dos custos determinados dos serviços em rota

(em termos nominais e em moeda nacional)

(B)

Taxa de inflação

(%)

(C)

Índice de inflação

(100 = 2009)

(D)

Total dos custos determinados dos serviços em rota

(em preços reais de 2009 e em moeda nacional)

(E)

Total das unidades de serviços em rota

(TSU)

(F)

Custo unitário determinado dos serviços em rota (DUC)

(em preços reais de 2009 e em moeda nacional)

FAB BLUE MED

Zona tarifária: Itália — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

696 150 348

712 171 934

731 453 130

750 864 934

765 870 274

(B)

1,0 %

1,1 %

1,3 %

1,5 %

1,6 %

(C)

111,3

112,5

114,0

115,7

117,5

(D)

625 518 979

632 952 539

641 746 263

649 041 739

651 586 847

(E)

9 014 000

9 447 000

9 824 000

10 209 000

10 630 000

(F)

69,39

67,00

65,32

63,58

61,30

FAB CE

Zona tarifária: Áustria — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

188 243 000

195 340 000

198 306 000

203 074 000

206 839 000

(B)

1,7 %

1,7 %

1,7 %

1,7 %

1,7 %

(C)

114,4

116,4

118,3

120,4

122,4

(D)

164 512 578

167 861 269

167 561 493

168 722 008

168 977 503

(E)

2 693 000

2 658 000

2 728 000

2 798 000

2 882 000

(F)

61,09

63,15

61,42

60,30

58,63


Zona tarifária: Eslováquia — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

61 695 383

66 471 778

69 789 826

73 508 613

74 662 243

(B)

1,6 %

1,8 %

2,0 %

2,1 %

2,2 %

(C)

112,9

115,0

117,3

119,7

122,3

(D)

54 631 715

57 814 800

59 507 010

61 395 324

61 041 573

(E)

1 114 110

1 168 000

1 219 000

1 268 000

1 330 604

(F)

49,04

49,50

48,82

48,42

45,88

FAB EC

Zona tarifária: Bélgica-Luxemburgo — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

168 053 280

172 546 632

177 419 403

180 598 797

184 687 422

(B)

1,1 %

1,2 %

1,3 %

1,4 %

1,4 %

(C)

112,2

113,5

115,0

116,6

118,2

(D)

149 766 718

151 965 777

154 223 135

154 872 832

156 223 161

(E)

2 370 804

2 397 991

2 426 749

2 462 930

2 501 309

(F)

63,17

63,37

63,55

62,88

62,46


Zona tarifária: França — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

1 290 640 175

1 296 576 851

1 328 676 965

1 340 098 296

1 343 820 915

(B)

1,2 %

1,3 %

1,4 %

1,5 %

1,6 %

(C)

109,8

111,3

112,9

114,6

116,4

(D)

1 174 993 349

1 165 249 826

1 177 263 728

1 169 490 307

1 154 043 494

(E)

18 487 000

18 604 000

18 714 000

18 876 000

19 064 000

(F)

63,56

62,63

62,91

61,96

60,54


Zona tarifária: Alemanha — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

1 085 545 510

1 042 966 695

1 042 231 408

1 040 128 865

1 054 280 740

(B)

1,4 %

1,6 %

1,7 %

1,7 %

1,7 %

(C)

110,5

112,3

114,2

116,2

118,1

(D)

981 973 060

928 599 125

912 433 104

895 371 101

892 382 909

(E)

12 568 000

12 665 000

12 765 000

12 879 000

13 004 000

(F)

78,13

73,32

71,48

69,52

68,62


Zona tarifária: Países Baixos — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

186 172 831

185 355 981

189 152 594

195 873 996

200 293 234

(B)

1,0 %

1,2 %

1,4 %

1,5 %

1,5 %

(C)

111,2

112,5

114,2

115,9

117,6

(D)

167 474 497

164 697 439

165 685 043

169 053 642

170 296 296

(E)

2 806 192

2 825 835

2 845 616

2 874 072

2 902 813

(F)

59,68

58,28

58,22

58,82

58,67


4.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/55


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/348 DA COMISSÃO

de 2 de março de 2015

no respeitante à coerência de determinados objetivos incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência

[notificada com o número C(2015) 1293]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («Regulamento-Quadro») (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004, os Estados-Membros devem adotar planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo (FAB), incluindo objetivos nacionais vinculativos ou objetivos a nível dos FAB, garantindo a coerência com os objetivos de desempenho a nível da União. De acordo com o disposto no mesmo regulamento, a Comissão deve também avaliar a coerência desses objetivos com base nos critérios de avaliação referidos no artigo 11.o, n.o 6, alínea d), podendo decidir formular recomendações caso verifique que tais critérios não estão preenchidos. O Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (2) define regras pormenorizadas neste domínio.

(2)

Os objetivos de desempenho a nível da União nos domínios essenciais da segurança, do ambiente, da capacidade e da relação custo-eficiência para o segundo período de referência (2015-2019) foram estabelecidos na Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (3).

(3)

Os Estados-Membros apresentaram à Comissão os planos de desempenho, todos a nível dos FAB, até 1 de julho de 2014. Nalguns casos, o plano inicial apenas foi apresentado sob a forma de projeto. Além disso, alguns planos foram posteriormente alterados mediante a introdução de adendas ou retificações, a última das quais em 9 de janeiro de 2015. Na sua avaliação, a Comissão baseou-se nas informações mais recentes.

(4)

O órgão de análise do desempenho, que está encarregado de assistir a Comissão na implantação do sistema de desempenho nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, apresentou um relatório de avaliação inicial à Comissão em 7 de outubro de 2014 e uma versão atualizada do mesmo em 15 de dezembro de 2014. A Comissão recebeu ainda relatórios do órgão de análise do desempenho, baseados nas informações das autoridades supervisoras nacionais, sobre a monitorização dos planos e dos objetivos de desempenho apresentados em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013.

(5)

No que respeita ao domínio essencial de desempenho da segurança, a coerência dos objetivos apresentados pelos Estados-Membros relativamente à eficácia da gestão da segurança e à aplicação da classificação por grau de gravidade com base na metodologia constante da ferramenta de análise de riscos (RAT) foi avaliada em conformidade com os princípios definidos no anexo IV, ponto 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013. Esta avaliação demonstrou que os objetivos apresentados pelos Estados-Membros no caso do FABCE, FAB UK-IR, FABEC, FAB Baltic, FAB Blue Med, FAB Danube, FAB DK-SE, NEFAB e FAB SW são coerentes com os objetivos de desempenho pertinentes a nível da União.

(6)

Relativamente ao domínio essencial de desempenho do ambiente, a coerência dos objetivos apresentados pelos Estados-Membros foi avaliada, em conformidade com os princípios definidos no anexo IV, ponto 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, usando os respetivos valores de referência dos FAB no que respeita à eficiência de voo horizontal em rota da trajetória real que, quando aplicados, garantem o cumprimento, no território da União, do objetivo de desempenho a nível da União, calculado pelo gestor da rede e estabelecido no plano de operações da rede (2014-2018/2019) na sua versão mais recente, de junho de 2014 (a seguir designado por «plano de operações da rede»). Esta avaliação demonstrou que os objetivos apresentados pelos Estados-Membros no caso do FABCE, FAB UK-IR, FABEC, FAB Baltic, FAB Blue Med, FAB Danube, FAB DK-SE, NEFAB e FAB SW são coerentes com os objetivos de desempenho pertinentes a nível da União.

(7)

No que se refere ao domínio essencial de desempenho da capacidade, a coerência dos objetivos apresentados pelos Estados-Membros em caso de atrasos no serviço de gestão dos fluxos de tráfego aéreo (ATFM) em rota foi avaliada em conformidade com os princípios definidos no anexo IV, ponto 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, usando os respetivos valores de referência dos FAB no que respeita à capacidade que, quando aplicados, garantem o cumprimento, no território da União, do objetivo de desempenho a nível da União, calculado pelo gestor da rede e estabelecido no plano de operações da rede. Esta avaliação demonstrou que os objetivos apresentados pelo Reino Unido e pela Irlanda para o FAB UK-IR, pela Polónia e pela Lituânia para o FAB Baltic, pela Dinamarca e pela Suécia para o FAB DK-SE e pela Estónia, pela Finlândia e pela Letónia para o NEFAB são coerentes com os objetivos de desempenho pertinentes a nível da União.

(8)

Quanto ao domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, os objetivos expressos em custos unitários determinados dos serviços em rota apresentados pelos Estados-Membros foram avaliados em conformidade com os princípios definidos no anexo IV, ponto 5, em conjugação com o ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, tendo em conta a tendência dos custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência e o primeiro e segundo períodos de referência combinados (2012-2019), o número de unidades de serviço (previsões de tráfego) e o nível dos custos unitários determinados dos serviços em rota em relação aos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante. Essa avaliação demonstrou que os objetivos apresentados pelo Reino Unido e pela Irlanda para o FAB UK-IR, pela Polónia e pela Lituânia para o FAB Baltic, por Chipre, pela Grécia e por Malta para o FAB Blue Med, pela Bulgária e pela Roménia para o FAB Danube, pela Croácia, pela República Checa, pela Eslovénia e pela Hungria para o FABCE, por Portugal e Espanha, no caso das zonas de tarifação da Espanha Continental e das Canárias, para o FAB SW, pela Dinamarca e pela Suécia para o FAB DK-SE e pela Estónia, pela Finlândia e pela Letónia para o NEFAB são coerentes com os objetivos de desempenho pertinentes a nível da União.

(9)

Por conseguinte, a Comissão considera que os objetivos incluídos nos planos de desempenho elaborados pelo Reino Unido e pela Irlanda para o FAB UK-IR, pela Dinamarca e pela Suécia para o FAB DK-SE, pela Polónia e pela Lituânia para o FAB Baltic e pela Estónia, pela Finlândia e pela Letónia para o NEFAB são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União nos quatro domínios essenciais de desempenho. A Comissão considera também que os objetivos apresentados pela Bélgica, pelo Luxemburgo, pela França, pela Alemanha e pelos Países Baixos para o FABEC, pela Áustria, pela Croácia, pela República Checa, pela Hungria, pela Eslováquia e pela Eslovénia para o FABCE, por Chipre, pela Grécia, por Itália e por Malta para o FAB Blue Med, pela Bulgária e pela Roménia para o FAB Danube e por Portugal e Espanha para o FAB SW são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União nos domínios essenciais de desempenho da segurança e do ambiente. A Comissão considera igualmente que os objetivos apresentados por Chipre, pela Grécia e por Malta para o FAB Blue Med, pela Bulgária e pela Roménia para o FAB Danube, pela Croácia, pela República Checa, pela Eslovénia e pela Hungria para o FAB CE e por Portugal e Espanha para o FAB SW são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência. Por conseguinte, no que respeita a todos estes objetivos, não é necessário formular recomendações no sentido de as autoridades supervisoras nacionais em causa proporem objetivos revistos. Quanto aos objetivos apresentados pelos Estados-Membros que não são coerentes com os objetivos de desempenho pertinentes a nível da União, a Comissão publicou recomendações para o efeito, que constam da Decisão de Execução C(2015) 1263 da Comissão no respeitante à incoerência dos objetivos.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os objetivos incluídos nos planos de desempenho apresentados nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004, enumerados no anexo, são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência estabelecidos na Decisão de Execução 2014/132/UE.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).

(3)  Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20).


ANEXO

Objetivos de desempenho nos domínios essenciais de desempenho da segurança, do ambiente, da capacidade e da relação custo-eficiência, incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004, considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA SEGURANÇA

Eficácia da gestão da segurança (EOSM) e aplicação da classificação por grau de gravidade baseada na metodologia da ferramenta de análise de riscos (RAT)

ESTADO-MEMBRO

FAB

EOSM

ATM Nível do solo% (RAT)

ATM Nível global% (RAT)

 

Nível do ESTADO

Nível do ANSP

2017

2019

2017

2019

 

SC

Outros MO

SMI

RI

ATM-S

SMI

RI

ATM-S

SMI

RI

ATM-S

SMI

RI

ATM-S

Áustria

FAB CE

C

D

D

94,17

93,33

80

100

100

100

80

80

80

80

80

100

Croácia

República Checa

Hungria

Eslováquia

Eslovénia

Irlanda

UK — IR

C

C

D

80

80

80

100

100

100

80

80

80

80

80

100

Reino Unido

Bélgica/Luxemburgo

FAB EC

C

C

D

≥ 80

≥ 80

≥ 80

100

100

100

≥ 80

≥ 80

≥ 80

≥ 80

≥ 80

100

França

Alemanha

Países Baixos

[Suíça]

Polónia

Baltic

C

C

D

≥ 80

≥ 80

≥ 80

100

100

100

≥ 80

≥ 80

≥ 80

90

90

100

Lituânia

Chipre

Blue Med

C

C

D

80

80

80

100

100

100

80

80

80

95

95

100

Grécia

Itália

Malta

Bulgária

Danube

C

C

D

90

90

80

100

100

100

80

85

80

90

90

100

Roménia

Dinamarca

DK — SE

C

C

D

80

80

80

100

100

100

80

80

80

80

80

100

Suécia

Estónia

NEFAB

C

C

D

95

95

85

100

100

100

90

90

85

100

100

100

Finlândia

Letónia

[Noruega]

Portugal

SW

C

D

D

90

90

90

100

100

100

80

80

90

80

80

100

Espanha

Abreviaturas:

«SC»

:

Objetivo de gestão «cultura de segurança» referido no anexo I, secção 2, ponto 1.1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013

«Outros MO»

:

Objetivos de gestão, que não a «cultura de segurança», referidos no anexo I, secção 2, ponto 1.1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013

«RI»

:

Incursões na pista

«SMI»

:

Não observância das distâncias mínimas de separação

«ATM-S»

:

Ocorrências específicas no domínio da ATM

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DO AMBIENTE

Eficiência de voo horizontal em rota da trajetória real

ESTADO-MEMBRO

FAB

OBJETIVO DO FAB AMBIENTE

2019

Áustria

FAB CE

1,81 %

Croácia

República Checa

Hungria

Eslováquia

Eslovénia

Irlanda

UK — IR

2,99 %

Reino Unido

Bélgica/Luxemburgo

FAB EC

2,96 %

França

Alemanha

Países Baixos

[Suíça]

Polónia

Baltic

1,36 %

Lituânia

Chipre

Blue Med

2,45 %

Grécia

Itália

Malta

Bulgária

Danube

1,37 %

Roménia

Dinamarca

DK — SE

1,19 %

Suécia

Estónia

NEFAB

1,22 %

Finlândia

Letónia

[Noruega]

Portugal

SW

3,28 %

Espanha

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA CAPACIDADE

Atraso a nível da gestão de fluxos de tráfego aéreo (ATFM) em rota, em min/voo

ESTADO-MEMBRO

FAB

OBJETIVO DO FAB CAPACIDADE DOS SERVIÇOS EM ROTA

2015

2016

2017

2018

2019

Irlanda

UK — IR

0,25

0,26

0,26

0,26

0,26

Reino Unido

Polónia

Baltic

0,21

0,21

0,21

0,22

0,22

Lituânia

Dinamarca

DK — SE

0,10

0,10

0,10

0,09

0,09

Suécia

Estónia

NEFAB

0,12

0,12

0,13

0,13

0,13

Finlândia

Letónia

[Noruega]

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO NO PLANO DA RELAÇÃO CUSTO-EFICIÊNCIA

Legenda

Identificação

Rubrica

Unidades

(A)

Custos determinados dos serviços em rota — Total

(em termos nominais e em moeda nacional)

(B)

Taxa de inflação

(%)

(C)

Índice de inflação

(100 = 2009)

(D)

Custos determinados dos serviços em rota — Total

(a preços reais de 2009 e em moeda nacional)

(E)

Unidades de serviços em rota — Total

(TSU)

(F)

Custo unitário determinado (DUC) dos serviços em rota

(a preços reais de 2009 e em moeda nacional)

FAB BALTIC

Zona tarifária: Lituânia — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

23 316 993

23 342 321

24 186 978

25 093 574

25 748 766

(B)

1,7 %

2,2 %

2,5 %

2,2 %

2,2 %

(C)

112,9

115,4

118,4

121,0

123,7

(D)

20 652 919

20 223 855

20 434 886

20 737 566

20 814 037

(E)

490 928

508 601

524 877

541 672

559 548

(F)

42,07

39,76

38,93

38,28

37,20


Zona tarifária: Polónia — moeda: PLN

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

658 592 342

687 375 337

713 570 963

730 747 925

749 146 920

(B)

2,4 %

2,5 %

2,5 %

2,5 %

2,5 %

(C)

115,9

118,7

121,7

124,8

127,9

(D)

568 474 758

578 848 069

586 251 473

585 720 606

585 822 496

(E)

4 362 840

4 544 000

4 699 000

4 861 000

5 039 000

(F)

130,30

127,39

124,76

120,49

116,26

FAB BLUE MED

Zona tarifária: Chipre — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

52 708 045

53 598 493

55 916 691

57 610 277

59 360 816

(B)

1,6 %

1,7 %

1,7 %

1,8 %

2,0 %

(C)

112,9

114,8

116,8

118,9

121,3

(D)

46 681 639

46 676 772

47 881 610

48 459 560

48 952 987

(E)

1 395 081

1 425 773

1 457 140

1 489 197

1 521 959

(F)

33,46

32,74

32,86

32,54

32,16


Zona tarifária: Grécia — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

147 841 464

151 226 557

155 317 991

156 939 780

164 629 376

(B)

0,3 %

1,1 %

1,2 %

1,3 %

1,6 %

(C)

107,9

109,1

110,4

111,8

113,6

(D)

136 958 572

138 630 543

140 635 901

140 350 008

144 936 752

(E)

4 231 888

4 318 281

4 404 929

4 492 622

4 599 834

(F)

32,36

32,10

31,93

31,24

31,51


Zona tarifária: Malta — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

17 736 060

19 082 057

20 694 940

21 720 523

22 752 314

(B)

1,7 %

1,8 %

1,7 %

1,7 %

1,7 %

(C)

111,9

114,0

115,9

117,9

119,9

(D)

15 844 908

16 745 957

17 857 802

18 429 483

18 982 242

(E)

609 000

621 000

634 000

653 000

672 000

(F)

26,02

26,97

28,17

28,22

28,25

FAB DANUBE

Zona tarifária: Bulgária — moeda: BGN

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

166 771 377

172 805 739

178 045 986

181 582 049

184 412 180

(B)

0,9 %

1,8 %

2,2 %

2,2 %

2,2 %

(C)

110,1

112,1

114,5

117,0

119,6

(D)

151 495 007

154 219 178

155 475 340

155 149 844

154 176 130

(E)

2 627 000

2 667 000

2 903 000

2 984 837

3 090 000

(F)

57,67

57,82

53,56

51,98

49,90


Zona tarifária: Roménia — moeda: RON

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

690 507 397

704 650 329

718 659 958

735 119 853

753 216 461

(B)

3,1 %

3,0 %

2,8 %

2,8 %

2,7 %

(C)

126,9

130,7

134,4

138,2

141,9

(D)

543 963 841

538 937 162

534 681 066

532 030 334

530 795 951

(E)

4 012 887

4 117 019

4 219 063

4 317 155

4 441 542

(F)

135,55

130,90

126,73

123,24

119,51

FAB DINAMARCA-SUÉCIA

Zona tarifária: Dinamarca — moeda: DKK

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

726 872 134

724 495 393

735 983 926

749 032 040

750 157 741

(B)

1,8 %

2,2 %

2,2 %

2,2 %

2,2 %

(C)

111,6

114,1

116,6

119,1

121,8

(D)

651 263 654

635 160 606

631 342 985

628 704 443

616 095 213

(E)

1 553 000

1 571 000

1 589 000

1 608 000

1 628 000

(F)

419,36

404,30

397,32

390,99

378,44


Zona tarifária: Suécia — moeda: SEK

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

1 951 544 485

1 974 263 091

1 970 314 688

1 964 628 986

1 958 887 595

(B)

1,6 %

2,4 %

2,1 %

2,0 %

2,0 %

(C)

106,1

108,6

110,9

113,1

115,4

(D)

1 840 204 091

1 817 994 673

1 777 040 937

1 737 169 570

1 698 130 296

(E)

3 257 000

3 303 000

3 341 000

3 383 000

3 425 000

(F)

565,00

550,41

531,89

513,50

495,80

FAB CE

Zona tarifária: Croácia — moeda: HRK

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

670 066 531

687 516 987

691 440 691

687 394 177

674 346 800

(B)

0,2 %

1,0 %

1,5 %

2,5 %

2,5 %

(C)

109,2

110,4

112,0

114,8

117,7

(D)

613 414 184

622 991 131

617 287 272

598 707 050

573 017 597

(E)

1 763 000

1 783 000

1 808 000

1 863 185

1 926 787

(F)

347,94

349,41

341,42

321,34

297,40


Zona tarifária: República Checa — moeda: CZK

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

3 022 287 900

3 087 882 700

3 126 037 100

3 149 817 800

3 102 014 900

(B)

1,9 %

2,0 %

2,0 %

2,0 %

2,0 %

(C)

111,5

113,7

116,0

118,3

120,7

(D)

2 710 775 667

2 715 303 433

2 694 955 079

2 662 212 166

2 570 401 338

(E)

2 548 000

2 637 000

2 717 000

2 795 000

2 881 000

(F)

1 063,88

1 029,69

991,89

952,49

892,19


Zona tarifária: Hungria — moeda: HUF

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

28 133 097 383

29 114 984 951

29 632 945 277

30 406 204 408

31 345 254 629

(B)

1,8 %

3,0 %

3,0 %

3,0 %

3,0 %

(C)

119,3

122,8

126,5

130,3

134,2

(D)

23 587 547 923

23 699 795 100

23 418 852 735

23 330 056 076

23 350 067 982

(E)

2 457 201

2 364 165

2 413 812

2 453 639

2 512 526

(F)

9 599,36

10 024,60

9 702,02

9 508,35

9 293,46


Zona tarifária: Eslovénia — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

32 094 283

33 168 798

33 870 218

34 392 801

35 029 005

(B)

1,6 %

2,1 %

1,9 %

2,0 %

2,0 %

(C)

111,9

114,3

116,5

118,8

121,2

(D)

28 675 840

29 018 678

29 079 819

28 949 500

28 906 876

(E)

481 500

499 637

514 217

529 770

546 470

(F)

59,56

58,08

56,55

54,65

52,90

NEFAB

Zona tarifária: Estónia — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

23 098 175

24 757 151

25 985 553

27 073 003

28 182 980

(B)

3,0 %

3,1 %

3,0 %

3,0 %

3,0 %

(C)

123,3

127,1

130,9

134,8

138,9

(D)

18 739 585

19 481 586

19 852 645

20 081 013

20 295 459

(E)

774 641

801 575

827 117

855 350

885 643

(F)

24,19

24,30

24,00

23,48

22,92


Zona tarifária: Finlândia — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

45 050 000

45 596 000

46 064 000

46 321 000

46 468 000

(B)

1,5 %

1,7 %

1,9 %

2,0 %

2,0 %

(C)

114,4

116,4

118,6

121,0

123,4

(D)

39 368 663

39 179 750

38 843 860

38 294 684

37 662 953

(E)

792 600

812 000

827 000

843 000

861 000

(F)

49,67

48,25

46,97

45,43

43,74


Zona tarifária: Espanha continental — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

620 443 569

622 072 583

622 240 962

625 580 952

627 777 294

(B)

0,8 %

0,9 %

1,0 %

1,0 %

1,1 %

(C)

110,6

111,6

112,7

113,9

115,1

(D)

561 172 369

557 638 172

552 025 959

549 379 889

545 563 910

(E)

8 880 000

8 936 000

9 018 000

9 128 000

9 238 000

(F)

63,20

62,40

61,21

60,19

59,06

FAB SW

Zona tarifária: Portugal — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

111 331 252

117 112 878

121 117 127

124 427 807

127 871 286

(B)

1,2 %

1,5 %

1,5 %

1,5 %

1,5 %

(C)

110,5

112,2

113,8

115,5

117,3

(D)

100 758 704

104 424 905

106 399 345

107 692 336

109 037 112

(E)

3 095 250

3 104 536

3 122 232

3 147 209

3 171 128

(F)

32,55

33,64

34,08

34,22

34,38

ESPANHA

Zona tarifária: Espanha continental — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

620 443 569

622 072 583

622 240 962

625 580 952

627 777 294

(B)

0,8 %

0,9 %

1,0 %

1,0 %

1,1 %

(C)

110,6

111,6

112,7

113,9

115,1

(D)

561 172 369

557 638 172

552 025 959

549 379 889

545 563 910

(E)

8 880 000

8 936 000

9 018 000

9 128 000

9 238 000

(F)

63,20

62,40

61,21

60,19

59,06


Zona tarifária: Canárias — Espanha — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

98 528 223

98 750 683

99 003 882

98 495 359

98 326 935

(B)

0,8 %

0,9 %

1,0 %

1,0 %

1,1 %

(C)

110,6

111,6

112,7

113,9

115,1

(D)

89 115 786

88 522 066

87 832 072

86 497 790

85 450 091

(E)

1 531 000

1 528 000

1 531 000

1 537 000

1 543 000

(F)

58,21

57,93

57,37

56,28

55,38

FAB UK-IR

Zona tarifária: Irlanda — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

118 046 200

121 386 700

125 595 100

129 364 400

130 778 800

(B)

1,1 %

1,2 %

1,4 %

1,7 %

1,7 %

(C)

103,7

105,0

106,4

108,2

110,1

(D)

113 811 728

115 644 664

118 001 964

119 511 684

118 798 780

(E)

4 000 000

4 049 624

4 113 288

4 184 878

4 262 135

(F)

28,45

28,56

28,69

28,56

27,87


Zona tarifária: Reino Unido — moeda: GBP

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

686 348 218

687 119 724

690 004 230

682 569 359

673 089 111

(B)

1,9 %

1,9 %

2,0 %

2,0 %

2,0 %

(C)

118,2

120,5

122,9

125,3

127,8

(D)

580 582 809

570 397 867

561 561 156

544 617 914

526 523 219

(E)

10 244 000

10 435 000

10 583 000

10 758 000

10 940 000

(F)

56,68

54,66

53,06

50,62

48,13


4.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/68


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/349 DA COMISSÃO

de 2 de março de 2015

que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros ou de partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados, no seguimento da ocorrência de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade nos Estados de Idaho e Califórnia

[notificada com o número C(2015) 1315]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/777/CE da Comissão (2) estabelece regras de sanidade animal e de saúde pública aplicáveis às importações, ao trânsito e à armazenagem na União de remessas de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados («os produtos»).

(2)

O anexo II, parte 1, da Decisão 2007/777/CE descreve as zonas dos países terceiros a partir das quais a introdução dos produtos na União está restrita por motivos de saúde animal e às quais se aplica uma regionalização. A parte 2 do mesmo anexo estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução dos produtos na União, desde que os mesmos tenham sido submetidos ao tratamento relevante, tal como estabelecido na parte 4 daquele anexo.

(3)

Os Estados Unidos constam do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE como país terceiro a partir do qual estão autorizados as importações e o trânsito na União de remessas de produtos obtidos de aves de capoeira, caça de criação de penas e aves de caça selvagens, quando provenientes de certas partes do seu território, dependendo da presença de surtos de GAAP. Essa regionalização foi reconhecida pela Decisão 2007/777/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução (UE) 2015/252 (3), no seguimento da ocorrência de surtos de GAAP nos Estados de Oregon e Washington. A Decisão 2007/777/CE estabelece que os referidos produtos, provenientes das zonas afetadas dos Estados de Oregon e Washington, podem ser autorizados para introdução na União depois de serem submetidos ao tratamento «D» tal como estabelecido no anexo II, parte 4, da Decisão 2007/777/CE («tratamento D»).

(4)

Em 20 de janeiro de 2015, os Estados Unidos confirmaram a presença de GAAP do subtipo H5N2 num bando de aves de capoeira no Estado de Idaho e, em 23 de janeiro de 2015, de GAAP do subtipo H5N8 no Estado da Califórnia. As autoridades veterinárias dos Estados Unidos suspenderam imediatamente a emissão de certificados veterinários para as remessas dos produtos em causa destinadas a introdução na União provenientes desses Estados e de parte do Estado de Oregon, onde foram impostas restrições veterinárias devido aos novos surtos. Os Estados Unidos passaram igualmente a aplicar uma política de abate sanitário por forma a controlar a GAAP e a limitar a sua propagação.

(5)

Um acordo celebrado entre a União e os Estados Unidos (4) prevê um rápido reconhecimento mútuo das medidas de regionalização na eventualidade de surtos de doenças na União ou nos Estados Unidos («o Acordo»).

(6)

Atendendo à presença de GAAP nos Estados de Idaho e da Califórnia, os produtos obtidos de aves de capoeira, caça de criação de penas e aves de caça selvagens provenientes das partes dos Estados acima referidos e da parte do Estado de Oregon onde as autoridades veterinárias dos Estados Unidos impuseram restrições devem ser submetidos pelo menos ao «tratamento D» a fim de prevenir a introdução do vírus da GAAP na União.

(7)

Por conseguinte, o anexo II, parte 1, da Decisão 2007/777/CE deve ser alterado em conformidade.

(8)

A Decisão 2007/777/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2015/252 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2015, que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros ou de partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade (JO L 41 de 17.2.2015, p. 52).

(4)  Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais, tal como aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 1998/258/CE do Conselho (JO L 118 de 21.4.1998, p. 1).


ANEXO

No anexo II, parte 1, da Decisão 2007/777/CE, a entrada relativa aos Estados Unidos passa a ter a seguinte redação:

«Estados Unidos

US

1/2014

Todo o país.

US-1

1/2014

Todo o território dos Estados Unidos, exceto a área US-2.

US-2

1/2014

Área dos Estados Unidos correspondente a:

 

Todo o território do Estado de Washington

 

Douglas County e Malheur County no Estado de Oregon

 

Canyon County e Payette County no Estado de Idaho

 

Stanislaus County e Tuolumne County no Estado da Califórnia.»


Retificações

4.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/70


Retificação do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho

( «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» L 148 de 21 de junho de 1996 )

No anexo, ponto A, «Produtos do anexo II do tratado destinados à alimentação humana», Produtos à base de carne — ITÁLIA:

onde se lê:

«—

Prosciutto di S. Daniele (DOP)»

deve ler-se:

«—

Prosciutto di San Daniele (DOP)»


  翻译: