ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 188 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
16.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1161 DA COMISSÃO
de 2 de julho de 2015
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Salame Piemonte (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Salame Piemonte», apresentado pela Itália. |
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Salame Piemonte» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Salame Piemonte» (IGP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2, «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 75 de 4.3.2015, p. 4.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
16.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/3 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1162 DA COMISSÃO
de 15 de julho de 2015
que altera o Anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal, assim como, em determinados casos, à sua exportação. |
(2) |
O ponto 1 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 designa como matérias de risco especificadas (a seguir «MRE») determinados tecidos de bovinos, ovinos e caprinos se provierem de animais com origem num Estado-Membro ou num país terceiro, ou numa das suas regiões, com o estatuto de risco de encefalopatia espongiforme bovina (a seguir «EEB») controlado ou indeterminado. O ponto 2 do referido anexo alarga a lista de tecidos designados como MRE aos Estados-Membros com o estatuto de risco negligenciável de EEB, mas não aos países terceiros com o mesmo estatuto. Por conseguinte, os Estados-Membros com um estatuto de risco negligenciável de EEB devem proceder à remoção e eliminação de MRE, enquanto as importações para a União de tais tecidos provenientes de países terceiros com um estatuto de risco negligenciável de EEB são autorizadas. |
(3) |
A Organização Mundial da Saúde Animal («OIE») só recomenda a exclusão do comércio internacional de MRE provenientes de bovinos originários de países com um risco controlado ou indeterminado de EEB, não sendo essa exclusão recomendada para os bovinos provenientes de países com um estatuto de risco negligenciável de EEB (2). |
(4) |
O documento de estratégia da Comissão em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis para 2010-2015 (3) prevê a possibilidade de rever a atual obrigação dos Estados-Membros com um estatuto de risco negligenciável de removerem as MRE das cadeias alimentares humana e animal se um número crescente de Estados-Membros atingir esse estatuto. Com a adoção, em 20 de outubro de 2014, da Decisão de Execução 2014/732/UE da Comissão (4), que se baseia na Resolução n.o 18, de maio de 2014 (5), da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), dezassete Estados-Membros da União foram reconhecidos como tendo um estatuto de risco negligenciável de EEB. |
(5) |
Autorizar todos os tecidos de bovinos atualmente classificados como MRE a serem utilizados na cadeia alimentar humana nos Estados-Membros com um estatuto de risco negligenciável de EEB é considerado prematuro nesta fase, devido a determinadas outras incertezas científicas relacionadas com a EEB atípica. |
(6) |
Em 19 de janeiro de 2011, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) publicou um parecer conjunto, preparado com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCD), sobre qualquer possível associação epidemiológica ou molecular entre as encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) nos animais e nos seres humanos («parecer conjunto da EFSA e do CEPCD») (6). Neste parecer conjunto, a EFSA e o CEPCD confirmaram a identificação de formas atípicas de EEB nos bovinos e estabeleceram a distinção entre a EEB clássica, a EEB de tipo L atípica e a EEB de tipo H atípica. |
(7) |
De acordo com esse parecer conjunto, há vários elementos que indicam que o agente da EEB de tipo L atípica tem potencial para ser um agente zoonótico. Em contrapartida, esses elementos estão ausentes no caso do agente da EEB de tipo H atípica. O parecer conjunto indicou igualmente que a idade excecionalmente avançada de todos os casos identificados com EEB de tipo H atípica e com EEB de tipo L atípica e a sua aparente baixa prevalência na população sugerem que estas formas atípicas de EEB surgem espontaneamente, independentemente das práticas de alimentação animal. O sistema de vigilância da EEB na União revelou uma prevalência muito baixa e um nível relativamente constante de casos de EEB atípica nos últimos anos. |
(8) |
Em 11 de janeiro de 2011, a EFSA publicou um parecer científico sobre a revisão da avaliação quantitativa do risco de EEB decorrente das proteínas animais transformadas (7) («parecer de 2011 da EFSA» ). Este parecer científico indica que 90 % da infecciosidade total presente num caso clínico de EEB está associada a tecidos do sistema nervoso central e periférico. Mais precisamente, este parecer estima que 65 % da infecciosidade total num caso clínico de EEB está associada ao cérebro e que 26 % se encontra associada à espinal-medula. |
(9) |
Em 11 de julho de 2014, a EFSA publicou um relatório científico sobre um protocolo para exames laboratoriais complementares sobre a distribuição da infecciosidade da EEB atípica (8). De acordo com esse relatório científico, os dados coletivos indicam que a EEB clássica partilha a mesma distribuição pelos tecidos do que a dos casos de EEB atípica, sendo os títulos mais elevados de proteínas de prião infecciosas e/ou de infecciosidade detetados no sistema nervoso central e periférico. |
(10) |
Por todas estas razões, o cérebro e a espinal-medula de bovinos com mais de 12 meses com origem num Estado-Membro com o estatuto de risco negligenciável de EEB devem permanecer na lista de MRE, na pendência da obtenção de novos conhecimentos sobre o risco associado à EEB atípica. |
(11) |
Tendo em conta as dificuldades práticas para garantir a ausência de contaminação dos ossos do crânio com tecidos cerebrais, o crânio de bovinos com mais de 12 meses com origem num Estado-Membro com o estatuto de risco negligenciável de EEB também deve ser mantido como MRE. |
(12) |
Os dados examinados pela EFSA incidem principalmente na Europa, devido ao sistema de vigilância muito sólido que se encontra instituído na UE. Estão em curso debates a nível da OIE para rever o capítulo dedicado à EEB no âmbito do Código Sanitário para Animais Terrestres da OIE, em função dos conhecimentos recentemente adquiridos sobre a EEB atípica. As regras da União em matéria de MRE nos Estados-Membros e em países terceiros com um estatuto de risco negligenciável de EEB devem ser revistas em função do resultado destes debates. |
(13) |
Não se tem conhecimento da importação do crânio, do cérebro, da espinal-medula e dos olhos de bovinos com mais de 12 meses para a União. |
(14) |
A fim de garantir condições mais semelhantes de colocação no mercado de mercadorias provenientes dos Estados-Membros e dos produtos importados de países terceiros, tendo simultaneamente em conta os eventuais riscos remanescentes ligados à utilização na cadeia alimentar humana e/ou animal de certos tecidos, o requisito adicional que alarga a proibição das MRE de bovinos aos Estados-Membros com um risco negligenciável de EEB deve, por conseguinte, ser revogado, exceto no que se refere ao crânio, cérebro e espinal-medula de bovinos com mais de 12 meses. |
(15) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(16) |
Caso surjam futuros dados científicos que revelem riscos para a saúde pública atualmente desconhecidos, as regras da União em matéria de MRE nos Estados-Membros e em países terceiros com risco negligenciável de EEB devem ser revistas. |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Requisitos específicos aplicáveis aos Estados-Membros com um estatuto de risco negligenciável de EEB
Os tecidos enumerados no ponto 1, alínea a), subalínea i), e no ponto 1, alínea b), derivados de animais com origem num Estado-Membro com risco negligenciável de EEB, devem ser considerados matérias de risco especificadas.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(2) Artigo 11.4.14 do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, edição de 2014 (OIE — Código Sanitário para os Animais Terrestres — V.8 de 15.7.2014).
(3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Roteiro das EET 2 — Um documento de estratégia em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis para 2010-2015; COM(2010) 384 final.
(4) Decisão de Execução 2014/732/UE da Comissão, de 20 de outubro de 2014, que altera a Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB da Bulgária, Estónia, Croácia, Letónia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Portugal e Eslováquia (JO L 302 de 22.10.2014, p. 58).
(5) Resolução n.o 18, «Reconhecimento do estatuto de risco de encefalopatia espongiforme bovina dos países membros», adotada pela Assembleia Mundial dos delegados da OIE em 27 de maio de 2014 (82 GS/FR — Paris, maio de 2014).
(6) EFSA Journal (2011); 9(1):1945.
(7) EFSA Journal (2011); 9(1):1947.
(8) EFSA Journal (2014), 12(7):3798.
16.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/6 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1163 DA COMISSÃO
de 15 de julho de 2015
que aplica o Regulamento (CE) n.o 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista das rubricas elementares utilizada para as Paridades de Poder de Compra
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respetivo cálculo e divulgação (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1445/2007 define «Rubrica elementar» como o mais baixo nível de agregação de elementos na discriminação do PIB para o qual são calculadas paridades de poder de compra. |
(2) |
A lista das rubricas elementares figura no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1445/2007. |
(3) |
Para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1445/2007 e do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (2), utiliza-se uma classificação das despesas de consumo final das famílias. A introdução de uma classificação mais detalhada permitirá melhorar a coerência dos dados e facilitar a sua recolha nos Estados-Membros. A classificação detalhada deve ser uma subdivisão da classificação do consumo individual por função (Coicop), tal como definido no Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(4) |
No seguimento da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 549/2013, é necessário ajustar a lista das rubricas elementares correspondentes à despesa de consumo final das administrações públicas e à formação bruta de capital fixo. |
(5) |
No seguimento da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1209/2014 da Comissão (4), é necessário ajustar a lista das rubricas elementares no que respeita à formação bruta de capital fixo. |
(6) |
Na sequência da introdução de uma metodologia aperfeiçoada para o cálculo de paridades de poder de compra nos setores da saúde, da educação e da construção, há que ajustar as rubricas elementares relativas a estas áreas. |
(7) |
Por conseguinte, o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1445/2007 deve ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1445/2007 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 336 de 20.12.2007, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (SEC 2010) (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1209/2014 da Comissão, de 29 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por atividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho (JO L 336 de 22.11.2014, p. 1).
ANEXO
Rubricas elementares, nos termos da definição do artigo 3.o, alínea e)
RE n.o |
Descrição |
Coicop (1) |
COPNI (2) |
COFOG (2) |
CPA 2008 (3) |
DESPESAS DE CONSUMO INDIVIDUAL DAS FAMÍLIAS |
|||||
Produtos alimentares e bebidas não alcoólicas |
|||||
Produtos alimentares |
|||||
Pão e cereais |
|||||
1 |
Arroz |
01.1.1.1 |
|
|
|
2 |
Farinhas e outros cereais |
01.1.1.2 |
|
|
|
3 |
Pão |
01.1.1.3 |
|
|
|
4 |
Outros produtos de padaria |
01.1.1.4 |
|
|
|
5 |
Pizzas e quiches |
01.1.1.5 |
|
|
|
6 |
Massas alimentícias e cuscuz |
01.1.1.6 |
|
|
|
7 |
Cereais para pequeno-almoço |
01.1.1.7 |
|
|
|
8 |
Outros produtos à base de cereais |
01.1.1.8 |
|
|
|
Carnes |
|||||
9 |
Carne de bovino |
01.1.2.1 |
|
|
|
10 |
Carne de suíno |
01.1.2.2 |
|
|
|
11 |
Carne de ovino e caprino |
01.1.2.3 |
|
|
|
12 |
Aves de capoeira |
01.1.2.4 |
|
|
|
13 |
Outras carnes |
01.1.2.5 |
|
|
|
14 |
Miudezas comestíveis |
01.1.2.6 |
|
|
|
15 |
Carne seca, salgada ou fumada |
01.1.2.7 |
|
|
|
16 |
Outras preparações à base de carne |
01.1.2.8 |
|
|
|
Peixe e marisco |
|||||
17 |
Peixe fresco ou refrigerado |
01.1.3.1 |
|
|
|
18 |
Peixe congelado |
01.1.3.2 |
|
|
|
19 |
Marisco fresco ou refrigerado |
01.1.3.3 |
|
|
|
20 |
Marisco congelado |
01.1.3.4 |
|
|
|
21 |
Peixe e marisco seco, fumado ou salgado |
01.1.3.5 |
|
|
|
22 |
Outras preparações à base de peixe e marisco transformado ou conservado |
01.1.3.6 |
|
|
|
Leite, queijo e ovos |
|||||
23 |
Leite gordo fresco |
01.1.4.1 |
|
|
|
24 |
Leite magro fresco |
01.1.4.2 |
|
|
|
25 |
Leite conservado |
01.1.4.3 |
|
|
|
26 |
Iogurte |
01.1.4.4 |
|
|
|
27 |
Queijos e requeijão |
01.1.4.5 |
|
|
|
28 |
Outros produtos lácteos |
01.1.4.6 |
|
|
|
29 |
Ovos |
01.1.4.7 |
|
|
|
Matérias gordas |
|||||
30 |
Manteiga |
01.1.5.1 |
|
|
|
31 |
Margarina e outras gorduras vegetais |
01.1.5.2 |
|
|
|
32 |
Azeite |
01.1.5.3 |
|
|
|
33 |
Outros óleos alimentares |
01.1.5.4 |
|
|
|
34 |
Outras gorduras animais comestíveis |
01.1.5.5 |
|
|
|
Fruta |
|||||
35 |
Fruta fresca ou refrigerada |
01.1.6.1 |
|
|
|
36 |
Fruta congelada |
01.1.6.2 |
|
|
|
37 |
Frutos secos e frutos de casca rija |
01.1.6.3 |
|
|
|
38 |
Frutas em conserva e produtos à base de frutas em conserva |
01.1.6.4 |
|
|
|
Produtos hortícolas |
|||||
39 |
Produtos hortícolas frescos ou refrigerados, exceto batatas e outros tubérculos |
01.1.7.1 |
|
|
|
40 |
Produtos hortícolas congelados, exceto batatas e outros tubérculos |
01.1.7.2 |
|
|
|
41 |
Produtos hortícolas secos, outros produtos hortícolas conservados ou transformados |
01.1.7.3 |
|
|
|
42 |
Batatas |
01.1.7.4 |
|
|
|
43 |
Batatas fritas |
01.1.7.5 |
|
|
|
44 |
Outros tubérculos e produtos de tubérculos |
01.1.7.6 |
|
|
|
Açúcar, compota, mel, chocolate e produtos de confeitaria |
|||||
45 |
Açúcar |
01.1.8.1 |
|
|
|
46 |
Doces de fruta, doces de citrinos e mel |
01.1.8.2 |
|
|
|
47 |
Chocolate |
01.1.8.3 |
|
|
|
48 |
Produtos de confeitaria |
01.1.8.4 |
|
|
|
49 |
Gelo comestível e gelados |
01.1.8.5 |
|
|
|
50 |
Sucedâneos artificiais do açúcar |
01.1.8.6 |
|
|
|
Produtos alimentares, n.e. |
|||||
51 |
Molhos, condimentos |
01.1.9.1 |
|
|
|
52 |
Sal, especiarias e ervas aromáticas |
01.1.9.2 |
|
|
|
53 |
Alimentos para bebés |
01.1.9.3 |
|
|
|
54 |
Pratos preparados |
01.1.9.4 |
|
|
|
55 |
Outros produtos alimentares, n.e. |
01.1.9.9 |
|
|
|
Bebidas não alcoólicas |
|||||
Café, chá e cacau |
|||||
56 |
Café |
01.2.1.1 |
|
|
|
57 |
Chá |
01.2.1.2 |
|
|
|
58 |
Cacau e chocolate em pó |
01.2.1.3 |
|
|
|
Água mineral, refrigerantes e sumos de frutas e de produtos hortícolas |
|||||
59 |
Água mineral ou água de nascente |
01.2.2.1 |
|
|
|
60 |
Refrigerantes |
01.2.2.2 |
|
|
|
61 |
Sumos de fruta e de produtos hortícolas |
01.2.2.3 |
|
|
|
Bebidas alcoólicas, tabaco e narcóticos |
|||||
Bebidas alcoólicas |
|||||
Aguardentes |
|||||
62 |
Aguardentes |
02.1.1.0 |
|
|
|
Vinhos |
|||||
63 |
Vinhos |
02.1.2.0 |
|
|
|
Cerveja |
|||||
64 |
Cerveja |
02.1.3.0 |
|
|
|
Tabaco |
|||||
Tabaco |
|||||
65 |
Tabaco |
02.2.0.0 |
|
|
|
Narcóticos |
|||||
Narcóticos |
|||||
66 |
Narcóticos |
02.3.0.0 |
|
|
|
Vestuário e calçado |
|||||
Vestuário |
|||||
Materiais para vestuário |
|||||
67 |
Materiais para vestuário |
03.1.1.0 |
|
|
|
Peças de vestuário |
|||||
68 |
Vestuário para homem |
03.1.2.1 |
|
|
|
69 |
Vestuário para senhora |
03.1.2.2 |
|
|
|
70 |
Vestuário para bebé (0 a 2 anos) e criança (3 a 13 anos) |
03.1.2.3 |
|
|
|
Outros artigos e acessórios de vestuário |
|||||
71 |
Outros artigos e acessórios de vestuário |
03.1.3.0 |
|
|
|
Limpeza, reparação e aluguer de vestuário |
|||||
72 |
Limpeza, reparação e aluguer de vestuário |
03.1.4.0 |
|
|
|
Calçado |
|||||
Sapatos e outro tipo de calçado |
|||||
73 |
Calçado para homem |
03.2.1.1 |
|
|
|
74 |
Calçado para senhora |
03.2.1.2 |
|
|
|
75 |
Calçado para bebé e criança |
03.2.1.3 |
|
|
|
Reparação e aluguer de calçado |
|||||
76 |
Reparação e aluguer de calçado |
03.2.2.0 |
|
|
|
Habitação, água, eletricidade, gás e outros combustíveis |
|||||
Rendas efetivas pela habitação |
|||||
Rendas efetivas pela habitação |
|||||
77 |
Rendas efetivas pela habitação |
04.1.0.0 |
|
|
|
Rendas imputadas pela habitação |
|||||
Rendas imputadas pela habitação |
|||||
78 |
Rendas imputadas pela habitação |
04.2.0.0 |
|
|
|
Manutenção e reparação das habitações |
|||||
Materiais para a manutenção e reparação das habitações |
|||||
79 |
Materiais para a manutenção e reparação das habitações |
04.3.1.0 |
|
|
|
Serviços para a manutenção e reparação das habitações |
|||||
80 |
Serviços para a manutenção e reparação das habitações |
04.3.2.0 |
|
|
|
Abastecimento de água e serviços diversos relacionados com a habitação |
|||||
Abastecimento de água |
|||||
81 |
Abastecimento de água |
04.4.1.0 |
|
|
|
Recolha de resíduos sólidos |
|||||
82 |
Recolha de resíduos sólidos |
04.4.2.0 |
|
|
|
Recolha de esgotos |
|||||
83 |
Recolha de esgotos |
04.4.3.0 |
|
|
|
Outros serviços relacionados com a habitação, n.e. |
|||||
84 |
Outros serviços relacionados com a habitação, n.e. |
04.4.4.0 |
|
|
|
Eletricidade, gás e outros combustíveis |
|||||
Eletricidade |
|||||
85 |
Eletricidade |
04.5.1.0 |
|
|
|
Gás |
|||||
86 |
Gás natural e gás de cidade |
04.5.2.1 |
|
|
|
87 |
Hidrocarbonetos liquefeitos (butano, propano, etc.). |
04.5.2.2 |
|
|
|
Combustíveis líquidos |
|||||
88 |
Combustíveis líquidos |
04.5.3.0 |
|
|
|
Combustíveis sólidos |
|||||
89 |
Combustíveis sólidos |
04.5.4.0 |
|
|
|
Energia térmica |
|||||
90 |
Energia térmica |
04.5.5.0 |
|
|
|
Acessórios para o lar, equipamento doméstico e manutenção corrente da habitação |
|||||
Mobiliário e acessórios, carpetes e outros revestimentos para pavimentos |
|||||
Mobiliário e acessórios |
|||||
91 |
Mobiliário de uso doméstico |
05.1.1.1 |
|
|
|
92 |
Mobiliário de jardim |
05.1.1.2 |
|
|
|
93 |
Equipamentos de iluminação |
05.1.1.3 |
|
|
|
94 |
Outro mobiliário e acessórios |
05.1.1.9 |
|
|
|
Carpetes e outros revestimentos para pavimentos |
|||||
95 |
Carpetes e outros revestimentos para pavimentos |
05.1.2.0 |
|
|
|
Reparação de mobiliário, acessórios e revestimentos para pavimentos |
|||||
96 |
Reparação de mobiliário, acessórios e revestimentos para pavimentos |
05.1.3.0 |
|
|
|
Têxteis de uso doméstico |
|||||
Têxteis de uso doméstico |
|||||
97 |
Tecidos para estofos e cortinados |
05.2.0.1 |
|
|
|
98 |
Roupas de cama |
05.2.0.2 |
|
|
|
99 |
Roupa de mesa e de banho |
05.2.0.3 |
|
|
|
100 |
Reparação de artigos têxteis para o lar |
05.2.0.4 |
|
|
|
101 |
Outros têxteis de uso doméstico |
05.2.0.9 |
|
|
|
Eletrodomésticos |
|||||
Equipamento doméstico de base, elétrico ou não |
|||||
102 |
Frigoríficos, arcas congeladoras e frigoríficos com congelador |
05.3.1.1 |
|
|
|
103 |
Máquinas de lavar e secar roupa e máquinas de lavar loiça |
05.3.1.2 |
|
|
|
104 |
Fogões |
05.3.1.3 |
|
|
|
105 |
Aquecedores, aparelhos de ar condicionado |
05.3.1.4 |
|
|
|
106 |
Equipamento de limpeza |
05.3.1.5 |
|
|
|
107 |
Outro equipamento doméstico de base |
05.3.1.9 |
|
|
|
Pequenos utensílios elétricos de uso doméstico |
|||||
108 |
Pequenos utensílios elétricos de uso doméstico |
05.3.2.0 |
|
|
|
Reparação de equipamento doméstico |
|||||
109 |
Reparação de equipamento doméstico |
05.3.3.0 |
|
|
|
Vidros, loiças e outros utensílios de uso doméstico |
|||||
Vidros, loiças e outros utensílios de uso doméstico |
|||||
110 |
Vidros, cristais, loiças de mesa em cerâmica e porcelana |
05.4.0.1 |
|
|
|
111 |
Talheres, pratos e artigos de prata |
05.4.0.2 |
|
|
|
112 |
Artigos e utensílios de cozinha não elétricos |
05.4.0.3 |
|
|
|
113 |
Reparação de vidros, loiças e outros utensílios de uso doméstico |
05.4.0.4 |
|
|
|
Ferramentas e equipamento para casa e jardim |
|||||
Ferramentas e equipamento de base |
|||||
114 |
Ferramentas e equipamento de base |
05.5.1.0 |
|
|
|
Pequenas ferramentas e acessórios diversos |
|||||
115 |
Pequenas ferramentas e acessórios diversos |
05.5.2.0 |
|
|
|
Bens e serviços para a manutenção corrente da habitação |
|||||
Bens de uso doméstico não duradouros |
|||||
116 |
Produtos de limpeza e manutenção |
05.6.1.1 |
|
|
|
117 |
Outros pequenos artigos de uso doméstico não duradouros |
05.6.1.2 |
|
|
|
Serviços domésticos e serviços relativos à habitação |
|||||
118 |
Serviços domésticos prestados por pessoal remunerado |
05.6.2.1 |
|
|
|
119 |
Serviços de limpeza |
05.6.2.2 |
|
|
|
120 |
Aluguer de mobiliário e acessórios |
05.6.2.3 |
|
|
|
121 |
Outros serviços domésticos e serviços relativos à habitação |
05.6.2.9 |
|
|
|
Saúde -Famílias |
|||||
Produtos, aparelhos e equipamento médicos |
|||||
Produtos farmacêuticos |
|||||
122 |
Produtos farmacêuticos |
06.1.1.0 |
|
|
|
Outros produtos médicos |
|||||
123 |
Outros produtos médicos |
06.1.2.0 |
|
|
|
Aparelhos e equipamentos terapêuticos |
|||||
124 |
Aparelhos e equipamentos terapêuticos |
06.1.3.0 |
|
|
|
Serviços para doentes ambulatórios |
|||||
Serviços médicos |
|||||
125 |
Serviços médicos |
06.2.1.0 |
|
|
|
Serviços de medicina dentária |
|||||
126 |
Serviços de medicina dentária |
06.2.2.0 |
|
|
|
Serviços paramédicos |
|||||
127 |
Serviços paramédicos |
06.2.3.0 |
|
|
|
Serviços hospitalares |
|||||
Serviços hospitalares |
|||||
128 |
Hospitais gerais |
06.3.0.1 |
|
|
|
129 |
Hospitais psiquiátricos e para pessoas com problemas de abuso de drogas |
06.3.0.2 |
|
|
|
130 |
Hospitais especializados |
06.3.0.3 |
|
|
|
131 |
Centros de enfermagem e unidades de cuidados residenciais |
06.3.0.4 |
|
|
|
Transportes |
|||||
Aquisição de veículos |
|||||
Veículos automóveis |
|||||
132 |
Veículos automóveis novos |
07.1.1.1 |
|
|
|
133 |
Veículos automóveis em segunda mão |
07.1.1.2 |
|
|
|
Motociclos |
|||||
134 |
Motociclos |
07.1.2.0 |
|
|
|
Bicicletas |
|||||
135 |
Bicicletas |
07.1.3.0 |
|
|
|
Veículos de tração animal |
|||||
136 |
Veículos de tração animal |
07.1.4.0 |
|
|
|
Utilização de equipamento para transporte pessoal |
|||||
Peças e acessórios para equipamento para transporte pessoal |
|||||
137 |
Pneus |
07.2.1.1 |
|
|
|
138 |
Peças para equipamento para transporte pessoal |
07.2.1.2 |
|
|
|
139 |
Acessórios para equipamento para transporte pessoal |
07.2.1.3 |
|
|
|
Combustível e lubrificantes para equipamento para transporte pessoal |
|||||
140 |
Gasóleo |
07.2.2.1 |
|
|
|
141 |
Gasolina |
07.2.2.2 |
|
|
|
142 |
Outros combustíveis para equipamento para transporte pessoal |
07.2.2.3 |
|
|
|
143 |
Lubrificantes |
07.2.2.4 |
|
|
|
Manutenção e reparação de equipamento para transporte pessoal |
|||||
144 |
Manutenção e reparação de equipamento para transporte pessoal |
07.2.3.0 |
|
|
|
Outros serviços relacionados com o equipamento para transporte pessoal |
|||||
145 |
Outros serviços relacionados com o equipamento para transporte pessoal |
07.2.4.0 |
|
|
|
Serviços de transporte |
|||||
Transportes ferroviários de passageiros |
|||||
146 |
Transporte de passageiros de comboio |
07.3.1.1 |
|
|
|
147 |
Transporte de passageiros de metropolitano e elétrico |
07.3.1.2 |
|
|
|
Transportes rodoviários de passageiros |
|||||
148 |
Transporte de passageiros em autocarro, urbano e suburbano |
07.3.2.1 |
|
|
|
149 |
Transporte de passageiros por táxi e veículos automóveis de aluguer com condutor |
07.3.2.2 |
|
|
|
Transporte aéreo de passageiros |
|||||
150 |
Transporte aéreo de passageiros |
07.3.3.0 |
|
|
|
Transporte de passageiros por mar e vias interiores navegáveis |
|||||
151 |
Transporte de passageiros por mar e vias interiores navegáveis |
07.3.4.0 |
|
|
|
Transportes combinados de passageiros |
|||||
152 |
Transportes combinados de passageiros |
07.3.5.0 |
|
|
|
Outros serviços de transportes adquiridos |
|||||
153 |
Outros serviços de transportes adquiridos |
07.3.6.0 |
|
|
|
Comunicação |
|||||
Serviços postais |
|||||
Serviços postais |
|||||
154 |
Serviços postais |
08.1.0.0 |
|
|
|
Equipamento telefónico e de fax |
|||||
Equipamento telefónico e de fax |
|||||
155 |
Equipamento telefónico e de fax |
08.2.0.0 |
|
|
|
Serviços telefónicos e de fax |
|||||
Serviços telefónicos e de fax |
|||||
156 |
Serviços telefónicos por fios |
08.3.0.1 |
|
|
|
157 |
Serviços telefónicos sem fios |
08.3.0.2 |
|
|
|
158 |
Serviços de fornecimento de acesso à Internet |
08.3.0.3 |
|
|
|
159 |
Serviços de telecomunicações contratados em pacote (bundle) |
08.3.0.4 |
|
|
|
160 |
Outros serviços de transmissão de dados |
08.3.0.5 |
|
|
|
Lazer, recreação e cultura — Famílias |
|||||
Equipamento audiovisual, fotográfico e informático |
|||||
Equipamento para receção, registo e reprodução de som e imagem |
|||||
161 |
Equipamento para receção, registo e reprodução de som |
09.1.1.1 |
|
|
|
162 |
Equipamento para receção, registo e reprodução de som e vídeo |
09.1.1.2 |
|
|
|
163 |
Dispositivos portáteis de som e vídeo |
09.1.1.3 |
|
|
|
164 |
Outros equipamentos para receção, registo e reprodução de som e imagem |
09.1.1.9 |
|
|
|
Equipamento fotográfico e cinematográfico e instrumentos de ótica |
|||||
165 |
Equipamento fotográfico e cinematográfico e instrumentos de ótica |
09.1.2.0 |
|
|
|
Equipamento informático |
|||||
166 |
Computadores pessoais |
09.1.3.1 |
|
|
|
167 |
Acessórios para equipamento informático |
09.1.3.2 |
|
|
|
168 |
Programas informáticos (software) |
09.1.3.3 |
|
|
|
169 |
Calculadoras e outro equipamento informático |
09.1.3.4 |
|
|
|
Meios e suportes de gravação |
|||||
170 |
Suportes de gravação pré-gravados |
09.1.4.1 |
|
|
|
171 |
Suportes de gravação não gravados |
09.1.4.2 |
|
|
|
172 |
Outros suportes de gravação |
09.1.4.9 |
|
|
|
Reparação de equipamento audiovisual, fotográfico e informático |
|||||
173 |
Reparação de equipamento audiovisual, fotográfico e informático |
09.1.5.0 |
|
|
|
Outros bens duradouros de base para lazer, recreação e cultura |
|||||
Bens duradouros de base para atividades de lazer e recreação ao ar livre |
|||||
174 |
Bens duradouros de base para atividades de lazer e recreação ao ar livre |
09.2.1.0 |
|
|
|
Instrumentos musicais e bens duradouros de base para atividades de lazer e recreação em recintos fechados |
|||||
175 |
Instrumentos musicais e bens duradouros de base para atividades de lazer e recreação em recintos fechados |
09.2.2.0 |
|
|
|
Manutenção e reparação de outros bens duradouros de base para lazer, recreação e cultura |
|||||
176 |
Manutenção e reparação de outros bens duradouros de base para lazer, recreação e cultura |
09.2.3.0 |
|
|
|
Outros artigos e equipamento recreativos; jardins e animais de estimação |
|||||
Jogos, brinquedos e equipamento de lazer |
|||||
177 |
Jogos e equipamento de lazer |
09.3.1.1 |
|
|
|
178 |
Brinquedos e artigos comemorativos |
09.3.1.2 |
|
|
|
Equipamento para desporto, campismo e recreação ao ar livre |
|||||
179 |
Equipamento para desporto, campismo e recreação ao ar livre |
09.3.2.0 |
|
|
|
Jardins, plantas e flores |
|||||
180 |
Produtos para jardinagem |
09.3.3.1 |
|
|
|
181 |
Plantas e flores |
09.3.3.2 |
|
|
|
Animais de estimação e produtos correlacionados |
|||||
182 |
Animais de estimação e produtos correlacionados |
09.3.4.0 |
|
|
|
Serviços de veterinária e outros serviços para animais de companhia |
|||||
183 |
Serviços de veterinária e outros serviços para animais de companhia |
09.3.5.0 |
|
|
|
Serviços recreativos e culturais |
|||||
Serviços desportivos e recreativos |
|||||
184 |
Serviços desportivos e recreativos |
09.4.1.0 |
|
|
|
Serviços culturais |
|||||
185 |
Cinemas, teatros, concertos |
09.4.2.1 |
|
|
|
186 |
Museus, bibliotecas, jardins zoológicos |
09.4.2.2 |
|
|
|
187 |
Taxas das licenças de televisão e de rádio, assinaturas |
09.4.2.3 |
|
|
|
188 |
Aluguer de equipamento e acessórios para lazer e cultura |
09.4.2.4 |
|
|
|
189 |
Serviços fotográficos |
09.4.2.5 |
|
|
|
190 |
Outros serviços culturais |
09.4.2.9 |
|
|
|
Jogos de azar |
|||||
191 |
Jogos de azar |
09.4.3.0 |
|
|
|
Jornais, livros e artigos de papelaria |
|||||
Livros |
|||||
192 |
Livros |
09.5.1.0 |
|
|
|
Jornais e outras publicações periódicas |
|||||
193 |
Jornais |
09.5.2.1 |
|
|
|
194 |
Revistas e outras publicações periódicas |
09.5.2.2 |
|
|
|
Material impresso diverso |
|||||
195 |
Material impresso diverso |
09.5.3.0 |
|
|
|
Artigos de papelaria e de desenho |
|||||
196 |
Artigos de papelaria e de desenho |
09.5.4.0 |
|
|
|
Férias organizadas |
|||||
Férias organizadas |
|||||
197 |
Férias organizadas |
09.6.0.0 |
|
|
|
Educação — Famílias |
|||||
Educação — Famílias |
|||||
Educação — Famílias |
|||||
198 |
Educação — Famílias |
10.0.0.0 |
|
|
|
Restaurantes e hotéis |
|||||
Serviços de fornecimento de refeições (catering) |
|||||
Restaurantes, cafés e estabelecimentos similares |
|||||
199 |
Restaurantes, cafés e discotecas |
11.1.1.1 |
|
|
|
200 |
Serviços de comida rápida e de comida para fora |
11.1.1.2 |
|
|
|
Cantinas |
|||||
201 |
Cantinas |
11.1.2.0 |
|
|
|
Serviços de alojamento |
|||||
Serviços de alojamento |
|||||
202 |
Hotéis, motéis, estalagens e outros serviços de alojamento |
11.2.0.1 |
|
|
|
203 |
Centros de férias, parques de campismo, pousadas de juventude e outros serviços de alojamento |
11.2.0.2 |
|
|
|
204 |
Serviços de alojamento de outros estabelecimentos |
11.2.0.3 |
|
|
|
Bens e serviços diversos |
|||||
Cuidados pessoais |
|||||
Salões de cabeleireiro e estabelecimentos de cuidados pessoais |
|||||
205 |
Serviços de cabeleireiro para homem e criança |
12.1.1.1 |
|
|
|
206 |
Serviços de cabeleireiro para senhora |
12.1.1.2 |
|
|
|
207 |
Tratamentos de cuidados pessoais |
12.1.1.3 |
|
|
|
Aparelhos elétricos para cuidados pessoais |
|||||
208 |
Aparelhos elétricos para cuidados pessoais |
12.1.2.0 |
|
|
|
Outros aparelhos, artigos e produtos para cuidados pessoais |
|||||
209 |
Aparelhos não elétricos |
12.1.3.1 |
|
|
|
210 |
Artigos de higiene pessoal e bem-estar, produtos esotéricos e produtos de beleza |
12.1.3.2 |
|
|
|
Prostituição |
|||||
Prostituição |
|||||
211 |
Prostituição |
12.2.0.0 |
|
|
|
Artigos pessoais, n.e. |
|||||
Artigos de joalharia, bijutaria, ourivesaria e relojoaria |
|||||
212 |
Joalharia, bijutaria e ourivesaria |
12.3.1.1 |
|
|
|
213 |
Artigos de relojoaria de uso pessoal e para o lar |
12.3.1.2 |
|
|
|
214 |
Reparação de artigos de joalharia, bijutaria, ourivesaria e relojoaria |
12.3.1.3 |
|
|
|
Outros artigos pessoais |
|||||
215 |
Outros artigos pessoais |
12.3.2.0 |
|
|
|
Proteção social |
|||||
Proteção social |
|||||
216 |
Proteção social |
12.4.0.0 |
|
|
|
Seguros |
|||||
Seguros do ramo vida |
|||||
217 |
Seguros do ramo vida |
12.5.1.0 |
|
|
|
Seguros relacionados com a habitação |
|||||
218 |
Seguros relacionados com a habitação |
12.5.2.0 |
|
|
|
Seguros relacionados com a saúde |
|||||
219 |
Seguros relacionados com a saúde |
12.5.3.0 |
|
|
|
Seguros relacionados com os transportes |
|||||
220 |
Seguros relacionados com os transportes |
12.5.4.0 |
|
|
|
Outros seguros |
|||||
221 |
Outros seguros |
12.5.5.0 |
|
|
|
Serviços financeiros, n.e. |
|||||
SIFIM |
|||||
222 |
SIFIM |
12.6.1.0 |
|
|
|
Outros serviços financeiros, n.e. |
|||||
223 |
Outros serviços financeiros, n.e. |
12.6.2.0 |
|
|
|
Outros serviços, n.e. |
|||||
Outros serviços, n.e. |
|||||
224 |
Outros serviços, n.e. |
12.7.0.0 |
|
|
|
Compras líquidas no estrangeiro |
|||||
Compras líquidas no estrangeiro |
|||||
Compras líquidas no estrangeiro |
|||||
225 |
Compras líquidas no estrangeiro |
|
|
|
|
DESPESA DE CONSUMO INDIVIDUAL DAS INSTITUIÇÕES SEM FIM LUCRATIVO AO SERVIÇO DAS FAMÍLIAS (ISFLSF) |
|||||
Habitação — ISFLSF |
|||||
Habitação — ISFLSF |
|||||
Habitação — ISFLSF |
|||||
226 |
Habitação — ISFLSF |
|
01 |
|
|
Saúde — ISFLSF |
|||||
Saúde — ISFLSF |
|||||
Saúde — ISFLSF |
|||||
227 |
Saúde — ISFLSF |
|
02 |
|
|
Lazer, recreação e cultura — ISFLSF |
|||||
Lazer, recreação e cultura — ISFLSF |
|||||
Lazer, recreação e cultura — ISFLSF |
|||||
228 |
Lazer, recreação e cultura — ISFLSF |
|
03 |
|
|
Educação — ISFLSF |
|||||
Educação — ISFLSF |
|||||
Educação — ISFLSF |
|||||
229 |
Educação — ISFLSF |
|
04 |
|
|
Proteção social — ISFLSF |
|||||
Proteção social — ISFLSF |
|||||
Proteção social — ISFLSF |
|||||
230 |
Proteção social — ISFLSF |
|
05 |
|
|
Outros serviços — ISFLSF |
|||||
Outros serviços — ISFLSF |
|||||
Outros serviços — ISFLSF |
|||||
231 |
Outros serviços — ISFLSF |
|
06 a 09 |
|
|
DESPESA DE CONSUMO INDIVIDUAL DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS |
|||||
Habitação — Administrações públicas |
|||||
Habitação — Administrações públicas |
|||||
Habitação — Administrações públicas |
|||||
232 |
Habitação — Administrações públicas |
|
|
10.6.0 |
|
Saúde — Administrações públicas |
|||||
Saúde — Administrações públicas |
|||||
Saúde — Administrações públicas |
|||||
233 |
Saúde — Administrações públicas |
|
|
07 |
|
Lazer, recreação e cultura — Administrações públicas |
|||||
Lazer, recreação e cultura — Administrações públicas |
|||||
Lazer, recreação e cultura — Administrações públicas |
|||||
234 |
Lazer, recreação e cultura — Administrações públicas |
|
|
08 |
|
Educação — Administrações públicas |
|||||
Educação — Administrações públicas |
|||||
Educação — Administrações públicas |
|||||
235 |
Educação — Administrações públicas |
|
|
09 |
|
Proteção social — Administrações públicas |
|||||
Proteção social — Administrações públicas |
|||||
Proteção social — Administrações públicas |
|||||
236 |
Proteção social — Administrações públicas |
|
|
10, exceto 10.6 |
|
DESPESA DE CONSUMO COLETIVO DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS |
|||||
Despesa de consumo coletivo das administrações públicas |
|||||
Despesa de consumo coletivo das administrações públicas |
|||||
Despesa de consumo coletivo das administrações públicas |
|||||
237 |
Remunerações dos empregados (serviços coletivos) |
|
|
|
|
238 |
Consumo intermédio |
|
|
|
|
239 |
Excedente de exploração bruto |
|
|
|
|
240 |
Impostos líquidos sobre a produção |
|
|
|
|
241 |
Receitas de vendas |
|
|
|
|
FORMAÇÃO BRUTA DE CAPITAL |
|||||
Formação bruta de capital fixo |
|||||
Máquinas e equipamentos |
|||||
Produtos metálicos e equipamento |
|||||
242 |
Produtos metálicos transformados, exceto máquinas e equipamento [CPA 25, exceto 25.4] |
|
|
|
25 excluindo 25.4 |
243 |
Equipamento de informação e comunicação (CPA 26.1, 26.2 e 26.3) |
|
|
|
26.1 a 26.3 |
244 |
Outro Equipamento elétrico e de ótica [CPA 26.4 a 26.8] |
|
|
|
26.4 a 26.8 |
245 |
Equipamento elétrico (CPA 27) |
|
|
|
27 |
246 |
Máquinas de uso geral [CPA 28.1 a 28.2] |
|
|
|
28.1 e 28.2 |
247 |
Máquinas e equipamento para uso específico [CPA 28.3 a 28.9] |
|
|
|
28.3 a 28.9 |
Equipamento de transporte |
|||||
248 |
Veículos automóveis, reboques e semirreboques (CPA 29) |
|
|
|
29 |
249 |
Outro material de transporte (CPA 30) |
|
|
|
30 |
Construção |
|||||
Edifícios residenciais |
|||||
250 |
Edifícios residenciais (CPA 41) |
|
|
|
41 |
Edifícios não residenciais |
|||||
251 |
Edifícios não residenciais (CPA 41) |
|
|
|
41 |
Trabalhos de engenharia civil |
|||||
252 |
Trabalhos de engenharia civil [CPA 42] |
|
|
|
42 |
Outros produtos |
|||||
Outros produtos |
|||||
253 |
Mobiliário e outros produtos manufaturados (CPA 31 e 32) |
|
|
|
31 e 32 |
254 |
Software (CPA 58.2 e 62.01) |
|
|
|
58.2 e 62.01 |
255 |
Outros produtos, n.e. |
|
|
|
Outras categorias da CPA |
Variação de existências |
|||||
Variação de existências |
|||||
Variação de existências |
|||||
256 |
Variação de existências |
|
|
|
|
Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor |
|||||
Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor |
|||||
Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor |
|||||
257 |
Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor |
|
|
|
|
SALDO DAS EXPORTAÇÕES E DAS IMPORTAÇÕES |
|||||
Saldo das exportações e das importações |
|||||
Saldo das exportações e das importações |
|||||
Saldo das exportações e das importações |
|||||
258 |
Saldo das exportações e das importações |
|
|
|
|
(1) Discriminação adicional da Coicop, tal como definido no capítulo 23 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.
(2) Tal como definido no capítulo 23 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.
(3) Tal como definido no Regulamento (UE) n.o 1209/2014.
16.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/28 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1164 DA COMISSÃO
de 15 de julho de 2015
que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2015/2016
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 139.o, n.o 2, e o artigo 144.o, primeiro parágrafo, alínea g),
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o açúcar e a isoglicose produzidos para além da quota referida no artigo 136.o do mesmo regulamento só podem ser exportados dentro de limites quantitativos a fixar pela Comissão. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (2) estabelece normas de execução para as exportações extraquota, no que respeita, nomeadamente, à emissão dos certificados de exportação. Contudo, os limites quantitativos devem ser fixados por campanha de comercialização, na perspetiva de eventuais oportunidades nos mercados de exportação. |
(3) |
As exportações da União Europeia representam uma parte importante das atividades económicas de certos produtores de açúcar e isoglicose da União, que estabeleceram mercados tradicionais fora da União Europeia. As exportações de açúcar e de isoglicose para esses mercados podem também ser economicamente viáveis sem a concessão de restituições à exportação. Neste contexto, importa fixar um limite quantitativo aplicável às exportações de açúcar e isoglicose extraquota, para que os produtores da UE em causa possam continuar a abastecer os seus mercados tradicionais. |
(4) |
Em relação à campanha de comercialização de 2015/2016, estima-se que a fixação inicial do limite quantitativo em 650 000 toneladas, expressas em equivalente açúcar branco, para as exportações de açúcar extraquota, e em 70 000 toneladas, expressas em matéria seca, para as exportações de isoglicose extraquota, corresponderá à procura no mercado. |
(5) |
As exportações de açúcar da União para determinados destinos próximos e países terceiros que aplicam aos produtos da União um regime de importação preferencial encontram-se, na atualidade, numa posição especialmente favorável em termos concorrenciais. Dada a falta de instrumentos de assistência mútua adequados para o combate às irregularidades e com vista a minimizar o risco de fraudes e evitar quaisquer abusos associados à reimportação ou à reintrodução na União de açúcar extraquota, importa excluir dos destinos elegíveis certos destinos próximos. |
(6) |
Atendendo ao reduzido risco de fraude associado à isoglicose, devido à natureza do produto, não é necessário restringir os destinos elegíveis para a exportação de isoglicose extraquota. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Fixação do limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota
1. Na campanha de comercialização de 2015/2016, o limite quantitativo a que se refere o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no respeitante às exportações sem restituição de açúcar branco extraquota do código NC 1701 99, é de 650 000 toneladas.
2. São permitidas as exportações, dentro do limite quantitativo fixado no n.o 1, para todos os destinos, com exceção dos seguintes:
a) |
Países terceiros: Albânia, Andorra, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo (3), Listenstaine, Montenegro, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), São Marinho e Sérvia; |
b) |
Territórios dos Estados-Membros que não fazem parte do território aduaneiro da União: Gronelândia, Ilhas Faroé, ilha de Helgoland, Ceuta, Melilha, municípios de Livigno e Campione d'Italia e zonas de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce controlo efetivo; |
c) |
Territórios europeus cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro, mas que não fazem parte do território aduaneiro da União Europeia: Gibraltar. |
Artigo 2.o
Fixação do limite quantitativo para as exportações de isoglicose extraquota
1. Na campanha de comercialização de 2015/2016, o limite quantitativo a que se refere o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no respeitante às exportações sem restituição de isoglicose extraquota dos códigos NC 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30, é de 70 000 toneladas, expressas em matéria seca.
2. As exportações dos produtos referidos no n.o 1 só são permitidas se cumprirem as condições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2015.
O presente regulamento caduca em 30 de setembro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (JO L 178 de 1.7.2006, p. 24).
(3) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
16.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/30 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1165 DA COMISSÃO
de 15 de julho de 2015
que aprova a substância ativa halauxifena-metilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Reino Unido recebeu, em 20 de setembro de 2012, um pedido da empresa Dow AgroSciences Limited para a aprovação da substância ativa halauxifena-metilo. Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento, o Reino Unido, enquanto Estado-Membro relator, notificou a Comissão da admissibilidade do pedido em 2 de novembro de 2012. |
(2) |
Em 20 de dezembro de 2013, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão, com cópia para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»), um projeto de relatório de avaliação no qual se examinava se é de prever que a substância ativa satisfaça os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(3) |
A Autoridade procedeu de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, solicitou ao requerente a apresentação de informações adicionais aos Estados-Membros, à Comissão e à própria Autoridade. A avaliação dessas informações adicionais pelo Estado-Membro relator foi apresentada à Autoridade em outubro de 2014, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado. |
(4) |
Em 21 de novembro de 2014, a Autoridade comunicou ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão as suas conclusões sobre se é de prever que a substância ativa halauxifena-metilo satisfaça os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (2). A Autoridade também disponibilizou as suas conclusões ao público em geral. |
(5) |
Em 20 de março de 2015, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o relatório de revisão relativo à halauxifena-metilo e um projeto de regulamento que estabelece que esta substância ativa é aprovada. |
(6) |
Foi concedida ao requerente a possibilidade de apresentar comentários sobre o relatório de revisão. |
(7) |
Determinou-se que os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são cumpridos no que diz respeito a uma ou mais utilizações representativas de pelo menos um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, em particular as utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão. Consideram-se, portanto, cumpridos esses critérios de aprovação. É, por conseguinte, adequado aprovar a halauxifena-metilo. |
(8) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias. |
(9) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3) deve ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aprovação da substância ativa
É aprovada a substância ativa halauxifena-metilo, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) EFSA Journal (2014) 12(12): 3913. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
ANEXO I
Denominação comum, números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||||
Halauxifena-metilo N.o CAS: 943831-98-9 N.o CIPAC: 970.201 (halauxifena-metilo) 970 (halauxifena) |
4-amino-3-cloro-6-(4-cloro-2-fluoro-3-metoxifenil)piridina-2-carboxilato de metilo |
≥ 930 g/kg |
5 de agosto de 2015 |
5 de agosto de 2025 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da halauxifena-metilo, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:
O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 5 de fevereiro de 2016. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
ANEXO II
Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:
|
Denominação comum, números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||||
«86 |
Halauxifena-metilo N.o CAS:943831-98-9 N.o CIPAC: 970.201 (halauxifena-metilo) 970 (halauxifena) |
4-amino-3-cloro-6-(4-cloro-2-fluoro-3-metoxifenil)piridina-2-carboxilato de metilo |
≥ 930 g/kg |
5 de agosto de 2015 |
5 de agosto de 2025 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da halauxifena-metilo, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:
O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 5 de fevereiro de 2016.» |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
16.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/34 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1166 DA COMISSÃO
de 15 de julho de 2015
que renova a aprovação da substância ativa fosfato férrico, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 22.o, em conjugação com o artigo 20.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A aprovação da substância ativa fosfato férrico, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2), expira em 31 de dezembro de 2015. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão (3), foi apresentado um pedido de renovação da inclusão do fosfato férrico no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4), dentro do prazo previsto naquele artigo. |
(3) |
O requerente apresentou os processos complementares em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator. |
(4) |
O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») e à Comissão em 30 de abril de 2013. |
(5) |
A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto. |
(6) |
Em 17 de dezembro de 2014, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (5) quanto à possibilidade de o fosfato férrico cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 20 de março de 2015, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o projeto de relatório de revisão do fosfato férrico. |
(7) |
Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, que eram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Consideram-se, portanto, cumpridos esses critérios de aprovação. |
(8) |
A Comissão considera ainda que o fosfato férrico é uma substância ativa de baixo risco, nos termos do disposto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. O fosfato férrico não é uma substância que suscite preocupação e preenche as condições fixadas no anexo II, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. O fosfato férrico consiste em compostos que estão disseminados no ambiente e que são essenciais para as funções dos animais e das plantas. Além disso, o fosfato férrico é um componente natural da alimentação humana. Prevê-se que a exposição adicional do ser humano, dos animais e do ambiente decorrente das utilizações aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 seja negligenciável, em comparação com a exposição prevista em resultado de situações naturais realistas. A avaliação dos riscos para a renovação da aprovação do fosfato férrico baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais podem ser autorizados os produtos fitofarmacêuticos que contêm fosfato férrico. É, por conseguinte, adequado não manter a restrição às utilizações como moluscicida. |
(9) |
Assim, é adequado renovar a aprovação do fosfato férrico como substância de baixo risco. |
(10) |
Nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 4, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(11) |
O presente regulamento deve aplicar-se a partir do dia seguinte à data de expiração da aprovação da substância ativa fosfato férrico, como referido no considerando 1. |
(12) |
As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Renovação da aprovação da substância ativa
É renovada a aprovação da substância ativa fosfato férrico, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (JO L 322 de 8.12.2010, p. 10).
(4) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(5) EFSA Journal 2015; 13(1): 3973. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu
ANEXO I
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
Fosfato férrico N.o CAS: 10045-86-0 N.o CIPAC: 629 |
Fosfato férrico |
Fosfato férrico 703 g/kg, equivalente a 260 g/kg de ferro e 144 g/kg de fósforo |
1 de janeiro de 2016 |
31 de dezembro de 2030 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do fosfato férrico, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
ANEXO II
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte A, é suprimida a entrada 22 relativa ao fosfato férrico. |
2) |
Na parte D, é aditada a seguinte entrada:
|
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
16.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/37 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1167 DA COMISSÃO
de 15 de julho de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
197,2 |
MK |
43,4 |
|
ZZ |
120,3 |
|
0707 00 05 |
TR |
137,2 |
ZZ |
137,2 |
|
0709 93 10 |
TR |
116,7 |
ZZ |
116,7 |
|
0805 50 10 |
AR |
100,5 |
UY |
97,5 |
|
ZA |
142,5 |
|
ZZ |
113,5 |
|
0808 10 80 |
AR |
187,9 |
BR |
108,9 |
|
CL |
134,2 |
|
NZ |
158,9 |
|
US |
172,6 |
|
UY |
155,7 |
|
ZA |
130,0 |
|
ZZ |
149,7 |
|
0808 30 90 |
AR |
163,0 |
CL |
141,7 |
|
NZ |
307,3 |
|
ZA |
132,6 |
|
ZZ |
186,2 |
|
0809 10 00 |
TR |
250,9 |
ZZ |
250,9 |
|
0809 29 00 |
CA |
1 187,7 |
TR |
250,2 |
|
US |
493,3 |
|
ZZ |
643,7 |
|
0809 40 05 |
BA |
78,6 |
ZZ |
78,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DIRECTIVAS
16.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/39 |
DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1168 DA COMISSÃO
de 15 de julho de 2015
que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE que estabelecem regras de execução do artigo 7.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.o da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, alíneas a) e b),
Tendo em conta a Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1) |
As Diretivas 2003/90/CE (3) e 2003/91/CE (4) da Comissão foram adotadas para assegurar que as variedades que os Estados-Membros incluem nos respetivos catálogos nacionais cumprem os princípios diretores estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame das diversas espécies e às condições mínimas para o exame das variedades, desde que esses princípios diretores tenham sido estabelecidos. Para outras variedades, essas diretivas determinam que devem ser aplicados os princípios diretores da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV). |
(2) |
O ICVV estabeleceu entretanto novos princípios diretores, tendo atualizado princípios diretores já existentes. |
(3) |
Por conseguinte, as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE devem ser alteradas em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Diretiva 2003/90/CE são substituídos pelo texto da parte A do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
Os anexos da Diretiva 2003/91/CE são substituídos pelo texto da parte B do anexo da presente diretiva.
Artigo 3.o
Para os exames começados antes de 1 de julho de 2016, os Estados-Membros podem aplicar as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão que era aplicável antes da respetiva alteração pela presente diretiva.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros devem adotar e publicar, o mais tardar em 30 de junho de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2016.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
Artigo 5.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 193 de 20.7.2002, p. 1.
(2) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.
(3) Diretiva 2003/90/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO L 254 de 8.10.2003, p. 7).
(4) Diretiva 2003/91/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Diretiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas (JO L 254 de 8.10.2003, p. 11).
ANEXO
PARTE A
ANEXO I
Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
Nome científico |
Nome comum |
Protocolo ICVV |
Festuca filiformis Pourr. |
Festuca-de-folha-fina |
TP 67/1 de 23.6.2011 |
Festuca ovina L. |
Festuca-ovina |
TP 67/1 de 23.6.2011 |
Festuca rubra L. |
Festuca-vermelha |
TP 67/1 de 23.6.2011 |
Festuca trachyphylla (Hack.) Krajina |
Festuca-de-casca-dura |
TP 67/1 de 23.6.2011 |
Lolium multiflorum Lam. |
Azevém-anual |
TP 4/1 de 23.6.2011 |
Lolium perenne L. |
Azevém-perene |
TP 4/1 de 23.6.2011 |
Lolium × boucheanum Kunth |
Azevém-híbrido |
TP 4/1 de 23.6.2011 |
Pisum sativum L. |
Ervilha-forrageira |
TP 7/2 Rev de 11.3.2015 |
Brassica napus L. |
Colza |
TP 36/2 de 16.11.2011 |
Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb. |
Rutabaga |
TP 89/1 de 11.3.2015 |
Cannabis sativa L. |
Cânhamo |
TP 276/1 de 28.11.2012 |
Helianthus annuus L. |
Girassol |
TP 81/1 de 31.10.2002 |
Linum usitatissimum L. |
Linho |
TP 57/2 de 19.3.2014 |
Avena nuda L. |
Aveia-nua |
TP 20/1 de 6.11.2003 |
Avena sativa L. (inclui A. byzantina K. Koch) |
Aveia |
TP 20/1 de 6.11.2003 |
Hordeum vulgare L. |
Cevada |
TP 19/3 de 21.3.2012 |
Oryza sativa L. |
Arroz |
TP 16/2 de 21.3.2012 |
Secale cereale L. |
Centeio |
TP 58/1 de 31.10.2002 |
xTriticosecale Wittm. ex A. Camus |
Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Triticum com uma espécie do género Secale |
TP 121/2 rev. 1 de 16.2.2011 |
Triticum aestivum L. |
Trigo |
TP 3/4 rev. 2 de 16.2.2011 |
Triticum durum Desf. |
Trigo-duro |
TP 120/3 de 19.3.2014 |
Zea mays L. |
Milho |
TP 2/3 de 11.3.2010 |
Solanum tuberosum L. |
Batata |
TP 23/2 de 1.12.2005 |
O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).
ANEXO II
Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV
Nome científico |
Nome comum |
Princípios diretores UPOV |
Beta vulgaris L. |
Beterraba-forrageira |
TG/150/3 de 4.11.1994 |
Agrostis canina L. |
Agrostis-canina |
TG/30/6 de 12.10.1990 |
Agrostis gigantea Roth. |
Agrostis-gigante |
TG/30/6 de 12.10.1990 |
Agrostis stolonifera L. |
Erva-fina |
TG/30/6 de 12.10.1990 |
Agrostis capillaris L. |
Agrostis-ténue |
TG/30/6 de 12.10.1990 |
Bromus catharticus Vahl |
Bromo-cevadilha |
TG/180/3 de 4.4.2001 |
Bromus sitchensis Trin. |
Bromo-do-Alasca |
TG/180/3 de 4.4.2001 |
Dactylis glomerata L. |
Panasco |
TG/31/8 de 17.4.2002 |
Festuca arundinacea Schreb. |
Festuca-alta |
TG/39/8 de 17.4.2002 |
Festuca pratensis Huds. |
Festuca-dos-prados |
TG/39/8 de 17.4.2002 |
xFestulolium Asch. et Graebn. |
Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Festuca com uma espécie do género Lolium |
TG/243/1 de 9.4.2008 |
Phleum nodosum L. |
Fléolo-pequeno |
TG/34/6 de 7.11.1984 |
Phleum pratense L. |
Rabo-de-gato |
TG/34/6 de 7.11.1984 |
Poa pratensis L. |
Erva-de-febra |
TG/33/7 de 9.4.2014 |
Lotus corniculatus L. |
Cornichão |
TG 193/1 de 9.4.2008 |
Lupinus albus L. |
Tremoceiro-branco |
TG/66/4 de 31.3.2004 |
Lupinus angustifolius L. |
Tremoço-de-folha-estreita |
TG/66/4 de 31.3.2004 |
Lupinus luteus L. |
Tremocilha |
TG/66/4 de 31.3.2004 |
Medicago sativa L. |
Luzerna |
TG/6/5 de 6.4.2005 |
Medicago × varia T. Martyn |
Luzerna-híbrida |
TG/6/5 de 6.4.2005 |
Trifolium pratense L. |
Trevo-violeta |
TG/5/7 de 4.4.2001 |
Trifolium repens L. |
Trevo-branco |
TG/38/7 de 9.4.2003 |
Vicia faba L. |
Favarola |
TG/8/6 de 17.4.2002 |
Vicia sativa L. |
Ervilhaca-vulgar |
TG/32/7 de 20.3.2013 |
|
|
|
Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers. |
Rabanete-oleaginoso |
TG/178/3 de 4.4.2001 |
Arachis hypogaea L. |
Amendoim |
TG/93/4 de 9.4.2014 |
Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs |
Nabita |
TG/185/3 de 17.4.2002 |
Carthamus tinctorius L. |
Cártamo |
TG/134/3 de 12.10.1990 |
Gossypium spp. |
Algodão |
TG/88/6 de 4.4.2001 |
Papaver somniferum L. |
Papoila-dormideira |
TG/166/4 de 9.4.2014 |
Sinapis alba L. |
Mostarda-branca |
TG/179/3 de 4.4.2001 |
Glycine max (L.) Merr. |
Soja |
TG/80/6 de 1.4.1998 |
Sorghum bicolor (L.) Moench |
Sorgo |
TG/122/3 de 6.10.1989 |
O texto destes princípios diretores encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int).
PARTE B
ANEXO I
Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
Nome científico |
Nome comum |
Protocolo ICVV |
Allium cepa L. (grupo cepa) |
Cebola e “echalion” |
TP 46/2 de 1.4.2009 |
Allium cepa L. (grupo Aggregatum) |
Chalota |
TP 46/2 de 1.4.2009 |
Allium fistulosum L. |
Cebolinha-comum |
TP 161/1 de 11.3.2010 |
Allium porrum L. |
Alho-francês (alho-porro) |
TP 85/2 de 1.4.2009 |
Allium sativum L. |
Alho |
TP 162/1 de 25.3.2004 |
Allium schoenoprasum L. |
Cebolinho |
TP 198/2 de 11.3.2015 |
Apium graveolens L. |
Aipo |
TP 82/1 de 13.3.2008 |
Apium graveolens L. |
Aipo-rábano |
TP 74/1 de 13.3.2008 |
Asparagus officinalis L. |
Espargo |
TP 130/2 de 16.2.2011 |
Beta vulgaris L. |
Beterraba, incluindo “Cheltenham beet” |
TP 60/1 de 1.4.2009 |
Beta vulgaris L. |
Acelga |
TP 106/1 de 11.3.2015 |
Brassica oleracea L. |
Couve-frisada |
TP 90/1 de 16.2.2011 |
Brassica oleracea L. |
Couve-flor |
TP 45/2 de 11.3.2010 |
Brassica oleracea L. |
Couve-brócolo |
TP 151/2 de 21.3.2007 |
Brassica oleracea L. |
Couves-de-bruxelas |
TP 54/2 de 1.12.2005 |
Brassica oleracea L. |
Couve-rábano |
TP 65/1 de 25.3.2004 |
Brassica oleracea L. |
Couve-lombarda, couve-repolho e couve-roxa |
TP 48/3 de 16.2.2011 |
Brassica rapa L. |
Couve-chinesa |
TP 105/1 de 13.3.2008 |
Capsicum annuum L. |
Pimento |
TP 76/2 de 21.3.2007 |
Cichorium endivia L. |
Chicória-frisada e escarola |
TP 118/3 de 19.3.2014 |
Cichorium intybus L. |
Chicória para café |
TP 172/2 de 1.12.2005 |
Cichorium intybus L. |
Chicória “witloof” |
TP 173/1 de 25.3.2004 |
Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai |
Melancia |
TP 142/2 de 19.3.2014 |
Cucumis melo L. |
Melão |
TP 104/2 de 21.3.2007 |
Cucumis sativus L. |
Pepino e pepininho |
TP 61/2 de 13.3.2008 |
Cucurbita maxima Duchesne |
Abóbora-menina |
TP 155/1 de 11.3.2015 |
Cucurbita pepo L. |
Abóbora-porqueira e aboborinha |
TP 119/1rev. de 19.3.2014 |
Cynara cardunculus L. |
Alcachofra e cardo |
TP 184/2 de 27.2.2013 |
Daucus carota L. |
Cenoura e cenoura-forrageira |
TP 49/3 de 13.3.2008 |
Foeniculum vulgare Mill. |
Funcho |
TP 183/1 de 25.3.2004 |
Lactuca sativa L. |
Alface |
TP 13/5 de 16.2.2011 |
Solanum lycopersicum L. |
Tomate |
TP 44/4 rev. de 27.2.2013 |
Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill |
Salsa |
TP 136/1 de 21.3.2007 |
Phaseolus coccineus L. |
Feijão-escarlate |
TP 9/1 de 21.3.2007 |
Phaseolus vulgaris L. |
Feijões |
TP 12/4 de 27.2.2013 |
Pisum sativum L. (partim) |
Ervilha-rugosa, ervilha-lisa e ervilha-torta |
TP 7/2 rev. de 11.3.2015 |
Raphanus sativus L. |
Rabanete, rábano |
TP 64/2 rev. de 11.3.2015 |
Scorzonera hispanica L. |
Escorcioneira |
TP 116/1 de 11.3.2015 |
Solanum melongena L. |
Beringela |
TP 117/1 de 13.3.2008 |
Spinacia oleracea L. |
Espinafres |
TP 55/5 de 27.2.2013 |
Valerianella locusta (L.) Laterr. |
Alface-de-cordeiro |
TP 75/2 de 21.3.2007 |
Vicia faba L. (partim) |
Fava |
TP Broadbean/1 de 25.3.2004 |
Zea mays L. (partim) |
Milho-doce e milho-pipoca |
TP 2/3 de 11.3.2010 |
Solanum lycopersicum L. × Solanum habrochaites S. Knapp & D.M. Spooner; Solanum lycopersicum L. × Solanum peruvianum (L.) Mill.; Solanum lycopersicum L. × Solanum cheesmaniae (L. Ridley) Fosberg |
Porta-enxertos de tomate |
TP 294/1 de 19.3.2014 |
O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).
ANEXO II
Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV
Nome científico |
Nome comum |
Princípios diretores UPOV |
Brassica rapa L. |
Nabo |
TG/37/10 de 4.4.2001 |
Cichorium intybus L. |
Chicória-com-folhas-largas ou chicória-italiana |
TG/154/3 de 18.10.1996 |
Rheum rhabarbarum L. |
Ruibarbo |
TG/62/6 de 24.3.1999 |
O texto destes princípios diretores encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int).
DECISÕES
16.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/45 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1169 DA COMISSÃO
de 14 de julho de 2015
que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros, no que se refere às entradas da Estónia, da Letónia e da Polónia
[notificada com o número C(2015) 4712]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros. O anexo da referida decisão estabelece a demarcação e enumera determinadas zonas desses Estados-Membros, diferenciadas em função do nível de risco com base na situação epidemiológica. Essa lista inclui certas zonas da Estónia, Itália, Letónia, Lituânia e Polónia. |
(2) |
Em maio de 2015, a Polónia notificou diversos casos de peste suína africana em suínos selvagens (no gmina de Michalowo), seguindo-se-lhe a Lituânia (nos rajono savivaldybė de Prienai e Kėdainiai) e a Estónia (no vald de Türi) nas zonas enumeradas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Esses casos ocorreram nas zonas enumeradas na parte I do referido anexo ou nas zonas enumeradas nas partes II e III situadas na proximidade das zonas da parte I. |
(3) |
A evolução da atual situação epidemiológica da União em termos de peste suína africana deve ser tomada em consideração na avaliação do risco representado pela situação zoossanitária no que se refere a essa doença na Estónia, na Lituânia e na Polónia. A fim de orientar as medidas de polícia sanitária e de impedir a continuação da propagação da peste suína africana, bem como prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, a lista da União de zonas sujeitas a medidas de polícia sanitária estabelecida no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve ser alterada a fim de ter em conta a atual situação zoossanitária no que se refere a essa doença naqueles três Estados-Membros. |
(4) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE deve, por conseguinte, ser alterada a fim de modificar as zonas enumeradas nas partes I e II relativas à Estónia, à Lituânia e à Polónia. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
ANEXO
«ANEXO
PARTE I
1. |
Estónia As seguintes zonas na Estónia:
|
2. |
Letónia As seguintes zonas na Letónia:
|
3. |
Lituânia As seguintes zonas na Lituânia:
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4. |
Polónia As seguintes zonas na Polónia: No województwo podlaskie:
|
PARTE II
1. |
Estónia As seguintes zonas na Estónia:
|
2. |
Letónia As seguintes zonas na Letónia:
|
3. |
Lituânia As seguintes zonas na Lituânia:
|
4. |
Polónia As seguintes zonas na Polónia: No podlaskie województwo:
|
PARTE III
1. |
Letónia As seguintes zonas na Letónia:
|
2. |
Lituânia As seguintes zonas na Lituânia:
|
3. |
Polónia As seguintes zonas na Polónia: No podlaskie województwo:
|
PARTE IV
Itália
As seguintes zonas na Itália:
todas as zonas da Sardenha.»