ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 211 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
8.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 211/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1365 DA COMISSÃO
de 30 de abril de 2015
relativo ao formato de transmissão dos dados sobre as despesas de investigação e desenvolvimento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O sistema europeu de contas instituído pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 (SEC 2010) estabelece um sistema de contas nacionais e regionais para responder aos requisitos das políticas económica, social e regional da União. |
(2) |
Tendo em conta a importância das atividades de investigação e desenvolvimento para a economia, foram desenvolvidos métodos adicionais e formatos harmonizados e comparáveis para a transmissão dos dados sobre investigação e desenvolvimento no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, que é a parceria entre a Comissão (Eurostat) e os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais responsáveis nos Estados-Membros pelo desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias. |
(3) |
As regras metodológicas previstas no anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 devem ser aplicadas aquando do registo das despesas de investigação e desenvolvimento como formação bruta de capital fixo. |
(4) |
O programa de transmissão estabelecido no SEC 2010 inclui informações anuais sobre ativos fixos e formação bruta de capital fixo nesses ativos. É necessário que os Estados-Membros transmitam à Comissão dados fiáveis e comparáveis num formato específico, a fim de garantir um elevado nível de qualidade das contas nacionais, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento define o formato que os Estados-Membros devem respeitar para transmitir à Comissão (Eurostat) os dados relativos às despesas de investigação e desenvolvimento das contas nacionais, a fim de garantir a fiabilidade e a comparabilidade dos dados.
Artigo 2.o
Formato da transmissão de dados
Aquando da transmissão à Comissão (Eurostat), os dados relativos às despesas de investigação e desenvolvimento para o total da economia, os Estados-Membros devem respeitar o seguinte formato:
a) |
AN.1171g, ativos de investigação e desenvolvimento, brutos; |
b) |
AN.1171n, ativos de investigação e desenvolvimento, líquidos; |
c) |
P.51g, AN.1171, formação bruta de capital fixo em investigação e desenvolvimento |
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável aos dados a transmitir a partir de 1 de agosto de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.
8.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 211/3 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1366 DA COMISSÃO
de 11 de maio de 2015
que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 56.o, n.o 1, o artigo 223.o, n.o 2 e o artigo 231.o, n.o 1,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 106.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3) e estabelece novas regras relativas às ajudas no setor da apicultura. Habilita também a Comissão a adotar atos delegados e atos de execução nesse domínio. A fim de garantir o bom funcionamento do regime de ajudas no novo quadro jurídico, há que adotar determinadas regras por meio dos referidos atos. Esses atos devem substituir o Regulamento (CE) n.o 917/2004 da Comissão (4). |
(2) |
O artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 determina que os Estados-Membros podem estabelecer programas nacionais para o setor da apicultura que abranjam um período de três anos («programas apícolas»). Há que fixar a base para a atribuição da contribuição financeira da União aos Estados-Membros participantes. |
(3) |
O número de colmeias em cada Estado-Membro participante é um indicador da dimensão do setor da apicultura dos Estados-Membros. A parte que cada Estado-Membro participante detém no número total de colmeias na União constitui uma base simples para a atribuição da contribuição da União para os programas apícolas. |
(4) |
A fim de assegurar uma boa repartição dos fundos da União, os Estados-Membros participantes devem dispor de um método fiável para determinar o número de colmeias nos seus territórios. |
(5) |
Dado que o número de colmeias varia durante as estações do ano, é necessário fixar o período no qual o número de colmeias é determinado. |
(6) |
É necessário que a Comissão conheça o número de colmeias nos Estados-Membros, não só para atribuir a contribuição da União para os programas apícolas, mas também para acompanhar a tendência verificada no número de colmeias nos Estados-Membros, a fim de avaliar o impacto das medidas de apoio no setor da apicultura e informar os cidadãos europeus. Assim, os Estados-Membros participantes devem comunicar à Comissão numa base anual o número de colmeias determinado em conformidade com o presente regulamento. |
(7) |
Para permitir a todos Estados-Membros aplicar um programa apícola eficaz em termos de custos, deve ser fixado um montante mínimo especificado de ajuda da União por programa. |
(8) |
A fim de assegurar uma utilização efetiva e eficiente dos fundos da União destinados à apicultura, é necessário que os Estados-Membros evitem o duplo financiamento entre os respetivos programas apícolas ao abrigo das ajudas no setor da apicultura em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(9) |
No que diz respeito aos Estados-Membros que não adotaram o euro, é necessário estabelecer regras para a fixação da taxa de câmbio aplicável ao financiamento dos programas apícolas. O facto gerador da taxa de câmbio a utilizar deve ser o referido no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (6). |
(10) |
Para assegurar uma transição harmoniosa das medidas apícolas previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para as estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de incluir nos seus programas apícolas aprovados antes de 1 de janeiro de 2014 as novas medidas apícolas enumeradas no artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(11) |
É necessário prever medidas de transição para a atribuição da contribuição da União no que diz respeito aos programas apícolas de 2017-2019. A fim de assegurar a continuidade com os programas apícolas de 2014-2016 e dar a todos os Estados-Membros tempo suficiente para estabelecerem um método fiável para determinar o número de colmeias prontas para hibernação entre 1 de setembro e 31 de dezembro, a atribuição dos fundos da União para os programas apícolas de 2017-2019 deve ser efetuada com base no número de colmeias comunicado em 2013 pelos Estados-Membros nos respetivos programas apícolas de 2014-2016. |
(12) |
Por razões de clareza e segurança jurídica, o Regulamento (CE) n.o 917/2004 deve ser revogado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Colmeias
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «colmeia» o suporte físico que contém uma colónia de abelhas melíferas utilizadas para a produção de mel, outros produtos apícolas ou materiais de reprodução de abelhas melíferas, bem como todos os elementos necessários para a sua sobrevivência.
Artigo 2.o
Método de determinação do número de colmeias
Os Estados-Membros que apresentem programas nacionais para o setor da apicultura conforme referidos no artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 («programas apícolas») devem dispor de um método fiável para determinar anualmente, entre 1 de setembro e 31 de dezembro, o número de colmeias prontas para hibernação presentes nos seus territórios.
Artigo 3.o
Notificação do número de colmeias
A partir de 2017, os Estados-Membros que apresentem programas apícolas devem notificar anualmente a Comissão do número de colmeias nos seus territórios prontas para hibernação, determinado em conformidade com o método referido no artigo 2.o.
Artigo 4.o
Contribuição da União para os programas apícolas
A contribuição da União para os programas apícolas é atribuída aos Estados-Membros com programas apícolas proporcionalmente à média do número total de colmeias notificado por esses Estados-Membros, em conformidade com o artigo 3.o, durante os dois anos civis que precedem imediatamente a notificação dos programas apícolas à Comissão. A contribuição mínima da União é de 25 000 euros por programa apícola.
Se o montante do financiamento da União solicitado por um Estado-Membro para o seu programa apícola for inferior ao atribuído em conformidade com o disposto no n.o 1, a contribuição da União para os programas apícolas dos outros Estados-Membros pode ser aumentada proporcionalmente ao número de colmeias por eles, respetivamente, notificado.
Artigo 5.o
Prevenção do duplo financiamento
Os Estados-Membros devem assegurar que não haja duplo financiamento dos programas apícolas ao abrigo das ajudas no setor da apicultura em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
Artigo 6.o
Facto gerador da taxa de câmbio
Para os montantes pagos como ajudas no setor da apicultura em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o facto gerador da taxa de câmbio é o referido no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão.
Artigo 7.o
Revogação
O Regulamento (CE) n.o 917/2004 é revogado.
No entanto, o Regulamento (CE) n.o 917/2004 continua a ser aplicável aos programas apícolas aprovados antes de 1 de janeiro de 2014 até esses programas chegarem ao seu termo.
Artigo 8.o
Medidas transitórias
1. Os Estados-Membros podem alterar os seus programas apícolas aprovados antes de 1 de janeiro de 2014 para neles incluírem novas medidas apícolas enumeradas no artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
2. A atribuição dos fundos da União para os programas apícolas de 2017-2019 deve ser efetuada com base no número de colmeias comunicado em 2013 pelos Estados-Membros nos respetivos programas apícolas de 2014-2016.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(3) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 917/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho relativo a ações de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura (JO L 163 de 30.4.2004, p. 83).
(5) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(6) Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).
8.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 211/7 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1367 DA COMISSÃO
de 4 de junho de 2015
que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 no que respeita às disposições transitórias dos programas de desenvolvimento rural 2007-2013
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 89.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão (2) revoga o Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão (3). Todavia, o artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 prevê que o Regulamento (CE) n.o 1974/2006 se mantém em vigor para as operações executadas de acordo com os programas aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (4) antes de 1 de janeiro de 2014. |
(2) |
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 define um limite para as transferências do FEADER pelos Estados-Membros entre os eixos prioritários dos seus programas de desenvolvimento rural e define prazos de notificação dessas alterações à Comissão, bem como para avaliação das mesmas pela instituição. |
(3) |
As dificuldades económicas aturadas sentidas nos Estados-Membros tiveram impacto significativo no desempenho de eixos prioritários específicos dos programas de desenvolvimento rural de 2007-2013. |
(4) |
A adoção tardia da base jurídica para o novo período de programação atrasou significativamente a adoção dos programas de desenvolvimento rural de 2014-2020, reduzindo ainda mais as possibilidades de os Estados-Membros apoiarem as economias rurais. |
(5) |
Para permitir o investimento em todas as fontes possíveis de crescimento e emprego, os Estados-Membros devem poder utilizar os fundos já autorizados ao abrigo dos programas cofinanciados da União. |
(6) |
Assim sendo, é adequado aumentar a flexibilidade das transferências entre eixos. |
(7) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 807/2014 são aditados os seguintes parágrafos:
«No que respeita às transferências entre eixos, aumenta-se o limite de 3 %, definido no artigo 9.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006, para 5 %.
No que respeita ao prazo de notificação das alterações dos programas à Comissão, alarga-se o prazo de 31 de agosto de 2015, definido no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006, para 30 de setembro de 2015.
No que respeita ao prazo de que a Comissão dispõe para avaliação das alterações requeridas, reduz-se para três meses o período de quatro meses definido no artigo 9.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias (JO L 227 de 31.7.2014, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 368 de 23.12.2006, p. 15).
(4) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).
8.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 211/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1368 DA COMISSÃO
de 6 de agosto de 2015
que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 57.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), e segundo parágrafo, e o artigo 223.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 4, o artigo 63.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b), e segundo parágrafo, e o artigo 64.o, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea a), e segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3) e estabelece novas regras relativas às ajudas no setor da apicultura. Habilita também a Comissão a adotar atos delegados e atos de execução nesse domínio. A fim de garantir o bom funcionamento do regime de ajudas no novo quadro jurídico, há que adotar determinadas regras por meio dos referidos atos. Esses atos devem substituir o Regulamento (CE) n.o 917/2004 da Comissão (4). Este regulamento é revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 da Comissão (5). |
(2) |
O artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê que os Estados-Membros podem estabelecer programas nacionais para o setor da apicultura que abranjam um período de três anos («programas apícolas»). Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros que recorram a essa possibilidade devem realizar um estudo sobre a estrutura do respetivo setor da apicultura, tanto ao nível da produção como da comercialização. É necessário especificar os elementos que esses programas e estudos devem conter. |
(3) |
Os programas apícolas propostos pelos Estados-Membros devem ser aprovados pela Comissão. É, pois, necessário estabelecer um prazo para a notificação dos programas pelos Estados-Membros e um procedimento para a aprovação dos programas pela Comissão. |
(4) |
Dado que o setor da apicultura conta com um grande número de pequenos produtores, os programas apícolas devem ser prontamente postos à disposição do público pelos Estados-Membros e pela Comissão depois de aprovados. |
(5) |
Para permitir a flexibilidade na execução dos programas apícolas e limitar a carga administrativa, os Estados-Membros devem poder alterar as medidas contidas nos programas durante a execução destes, desde que o limite total das previsões de despesas anuais não seja excedido e que a contribuição da União para o financiamento dos programas permaneça equivalente a 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros. No entanto, é adequado estabelecer regras processuais para alterações importantes de um programa. |
(6) |
Os Estados-Membros devem acompanhar a execução dos programas apícolas. O procedimento aplicado pelos Estados-Membros aos controlos no âmbito do acompanhamento deve estar de acordo com os princípios gerais estabelecidos no artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Esse procedimento deve ser notificado à Comissão pelos Estados-Membros juntamente com os programas. |
(7) |
Para verificar que as condições para a concessão do financiamento da União foram preenchidas, os Estados-Membros participantes devem efetuar controlos administrativos e no local. Em relação aos controlos no local, os Estados-Membros devem assegurar que pelo menos 5 % dos requerentes de ajuda são controlados. Os Estados-Membros devem colher a amostra de controlo da totalidade da população de requerentes incluindo uma parte aleatória, a fim de obter uma taxa de erro representativa, e uma parte baseada no risco, que deve incidir nas áreas com o risco de erro mais elevado. |
(8) |
Em conformidade com as regras gerais sobre a proteção dos interesses financeiros da União estabelecidas nos artigos 54.o, 58.o e 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros devem estabelecer um sistema adequado de correções e sanções para as irregularidades que permita recuperar os montantes indevidamente pagos, acrescidos de juros, calculados em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (6). Esse sistema deve ser notificado à Comissão pelos Estados-Membros juntamente com os programas. |
(9) |
O ano apícola deve cobrir um período que permita aos Estados-Membros realizar os controlos relacionados com as medidas apícolas. |
(10) |
A fim de avaliar o impacto dos programas apícolas, tendo simultaneamente em conta a necessidade de limitar a carga administrativa para os Estados-Membros e o setor da apicultura, é necessário que os Estados-Membros apresentem à Comissão um relatório anual de execução com um mapa das despesas e os resultados obtidos mediante a utilização dos indicadores de desempenho para cada medida do programa. |
(11) |
Durante a execução dos programas apícolas, deve ser assegurada a coerência entre as medidas incluídas nesses programas e os programas de desenvolvimento rural ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Para esse efeito, os Estados-Membros devem descrever nos seus programas apícolas os critérios por eles estabelecidos para evitar duplo financiamento dos programas apícolas ao abrigo das ajudas no setor da apicultura em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (UE) n.o 1305/2013. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras de execução que regem as ajudas da União para os programas nacionais para o setor da apicultura referidos no artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 («programas apícolas»).
Artigo 2.o
Ano apícola
Para efeitos dos programas apícolas, entende-se por «ano apícola» o período de 12 meses consecutivos, de 1 de agosto a 31 de julho.
CAPÍTULO 2
PROGRAMAS APÍCOLAS
Artigo 3.o
Notificação dos programas apícolas
Cada Estado-Membro deve notificar à Comissão a sua proposta de programa apícola único para todo o seu território, o mais tardar no dia 15 de março que precede o início do primeiro ano apícola do programa.
Artigo 4.o
Conteúdo dos programas apícolas
Os programas apícolas devem incluir os elementos enumerados no anexo.
Artigo 5.o
Aprovação dos programas apícolas
1. Os programas apícolas são aprovados pela Comissão em conformidade com o artigo 57.o, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o mais tardar no dia 15 de junho que precede o início do primeiro ano apícola do programa apícola em questão.
2. Os programas apícolas aprovados devem ser postos à disposição do público pela Comissão no seu sítio Web.
Artigo 6.o
Alterações dos programas apícolas
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os Estados-Membros podem alterar medidas incluídas nos seus programas apícolas durante o ano apícola mediante, por exemplo, a introdução ou retirada de medidas ou tipos de ações, a introdução de alterações na descrição das medidas ou nas condições de elegibilidade ou a transferência de fundos entre medidas do programa, desde que essas medidas continuem a respeitar o disposto no artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
Os limites financeiros de cada medida podem ser alterados, desde que o limite total das previsões de despesas anuais não seja excedido e a contribuição da União para os programas apícolas permaneça equivalente a 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros para esses programas, tal como aprovadas.
2. Os pedidos de alterações dos programas apícolas que impliquem a introdução de uma nova medida ou a retirada de uma medida devem ser notificados à Comissão pelos Estados-Membros e aprovados pela Comissão antes da sua execução.
3. Os pedidos referidos no n.o 2 são aprovados pela Comissão em conformidade com o seguinte procedimento:
a) |
as organizações representativas que colaboraram com o Estado-Membro na elaboração dos programas apícolas são consultadas; |
b) |
a alteração é considerada aprovada se a Comissão não tiver formulado observações sobre o pedido após um período de 21 dias úteis a contar da receção do mesmo. Se a Comissão tiver formulado observações, a alteração é considerada aprovada assim que o Estado-Membro for informado pela Comissão de que foi dado pleno seguimento às observações. |
CAPÍTULO 3
CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Artigo 7.o
Elegibilidade das despesas e pagamentos
Só são elegíveis para uma contribuição da União as despesas efetuadas com a execução das medidas incluídas no programa apícola do Estado-Membro.
Os pagamentos, efetuados pelos Estados-Membros aos beneficiários, relativos às medidas executadas durante cada ano apícola devem ser efetuados durante o período de doze meses com início em 16 de outubro desse ano apícola e termo em 15 de outubro do ano seguinte.
CAPÍTULO 4
ACOMPANHAMENTO E CONTROLOS
Artigo 8.o
Controlos
1. Os Estados-Membros devem realizar controlos para verificar se as condições de concessão do financiamento da União são cumpridas. Esses controlos devem consistir em controlos administrativos e no local e respeitar os princípios gerais estabelecidos no artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
2. No que diz respeito aos controlos no local, os Estados-Membros devem exigir a verificação dos seguintes aspetos:
a) |
a correta aplicação das medidas incluídas nos programas apícolas, especialmente no que se refere às medidas de investimento e serviços; |
b) |
as despesas efetivamente realizadas, que devem ser equivalentes ao apoio financeiro pedido; |
c) |
caso seja relevante, a coerência entre o número de colmeias declarado e o número de colmeias que se constate que o requerente mantém, tendo em conta os dados suplementares fornecidos pelo apicultor sobre a sua atividade durante o ano apícola em causa. |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que pelo menos 5 % dos requerentes de ajuda no âmbito dos seus programas apícolas são sujeitos a controlos no local.
As amostras para realização dos controlos devem ser colhidas no conjunto da população de requerentes e devem incluir:
a) |
um conjunto de requerentes selecionados aleatoriamente, a fim de obter uma taxa de erro representativa; |
b) |
um conjunto de requerentes selecionados com base numa análise de risco, de acordo com os seguintes critérios:
|
Artigo 9.o
Pagamentos indevidos e sanções
1. Os juros acrescidos ao montante dos pagamentos indevidos recuperados em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, o artigo 58.o, n.o 1, alínea e), ou o artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 devem ser calculados em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014.
2. Em caso de fraude ou negligência grave pela qual sejam responsáveis, os beneficiários devem, além de reembolsar os pagamentos indevidos recebidos e os respetivos juros em conformidade com o artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, pagar um montante igual à diferença entre o montante inicialmente pago e o montante a que têm direito.
CAPÍTULO 5
REGRAS RELATIVAS ÀS NOTIFICAÇÕES E PUBLICAÇÃO
Artigo 10.o
Relatório anual de execução
1. Até 15 de março de cada ano, com início em 2018, os Estados-Membros participantes devem notificar à Comissão um relatório anual de execução sobre a aplicação do seu programa apícola durante o ano apícola precedente.
2. O relatório anual de execução deve conter os seguintes elementos:
a) |
uma síntese das despesas efetuadas, em euros, durante o ano apícola, discriminadas por medida; |
b) |
os resultados com base nos indicadores de desempenho selecionados para cada medida executada. |
Artigo 11.o
Data da notificação do número de colmeias
A notificação referida no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 deve ser efetuada até 15 de março de cada ano, com início em 2017.
Artigo 12.o
Regras aplicáveis às notificações
As notificações referidas nos artigos 3.o, 6.o, 10.o e 11.o do presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (8).
Artigo 13.o
Publicação de dados agregados
A Comissão coloca à disposição do público, no seu sítio web, dados agregados sobre o seguinte:
a) |
o número de colmeias notificado em conformidade com o artigo 11.o; |
b) |
os relatórios anuais de execução notificados em conformidade com o artigo 10.o; |
c) |
O estudo sobre a estrutura de produção e comercialização no setor da apicultura, conforme referido no ponto 3 do anexo, incluído no programa apícola notificado em conformidade com o artigo 3.o. |
CAPÍTULO 6
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 14.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(3) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 917/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho relativo a ações de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura (JO L 163 de 30.4.2004, p. 83).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 da Comissão, de 11 de maio de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura (ver página 3 do presente Jornal Oficial).
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).
(7) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(8) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).
ANEXO
Os programas apícolas devem incluir pelo menos os seguintes elementos:
1) |
Uma avaliação dos resultados obtidos até à data durante a execução do programa apícola precedente, caso tal programa estivesse em vigor. A partir dos programas apícolas de 2020-2022, essa avaliação deve basear-se nos dois últimos relatórios anuais de execução do programa anterior, conforme referidos no artigo 10.o. |
2) |
Uma descrição do método utilizado para determinar o número de colmeias em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366. |
3) |
Um estudo realizado pelo Estado-Membro sobre a estrutura de produção e comercialização no setor da apicultura no seu território. O estudo deve fornecer, pelo menos, as seguintes informações, que abranjam os últimos dois anos civis que precedem a notificação do programa apícola para aprovação:
|
4) |
Uma avaliação das necessidades do setor da apicultura no Estado-Membro com base, pelo menos, na avaliação dos resultados do programa apícola precedente caso este tenha existido, um estudo sobre a estrutura de produção e comercialização no setor da apicultura, bem como os resultados da cooperação com as organizações representativas no setor da apicultura. |
5) |
Uma descrição dos objetivos do programa apícola e a relação entre esses objetivos e as medidas apícolas selecionadas na lista constante do artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
6) |
Uma descrição pormenorizada das ações que serão efetuadas ao abrigo das medidas apícolas selecionadas na lista constante do artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, incluindo os custos estimados e um plano de financiamento discriminados por ano e por medida. |
7) |
Os critérios estabelecidos pelos Estados-Membros para assegurar que não haja duplo financiamento dos programas apícolas em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366. |
8) |
Os indicadores de desempenho utilizados para cada medida apícola selecionada. Os Estados-Membros devem selecionar pelo menos um indicador de desempenho relevante por medida. |
9) |
As disposições de execução do programa apícola, incluindo:
|
8.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 211/17 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1369 DA COMISSÃO
de 7 de agosto de 2015
que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1031/2014 que estabelece novas medidas de apoio excecionais e temporárias aplicáveis aos produtores de certas frutas e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 7 de agosto de 2014, o Governo Russo proibiu as importações de determinados produtos provenientes da União com destino à Rússia, incluindo frutas e produtos hortícolas. Em reação, a Comissão adotou uma série de medidas de apoio excecionais, nomeadamente através do Regulamento Delegado (UE) n.o 913/2014 da Comissão (2), em relação aos pêssegos e nectarinas, e dos Regulamentos Delegados (UE) n.o 932/2014 (3) e (UE) n.o 1031/2014 (4) da Comissão, em relação a outras frutas e produtos hortícolas. |
(2) |
Em 24 de junho de 2015, essa proibição foi prorrogada até agosto de 2016. Devido à continuação da proibição, persiste uma ameaça grave de perturbação do mercado, o que pode levar a uma queda significativa dos preços decorrente do facto de um importante mercado de exportação continuar indisponível. As medidas normais estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 revelam-se insuficientes para tal situação de mercado. A vigência do mecanismo de apoio para determinadas quantidades de produtos estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1031/2014 deve, por conseguinte, ser prorrogada. |
(3) |
Para estabelecer uma rede de segurança eficaz, a assistência financeira da União deve ser prorrogada por um ano para todos os produtos abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 1031/2014. Além disso, atenta a sazonalidade das suas exportações, devem ser acrescentados à lista dos produtos elegíveis para apoio ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) n.o 1031/2014 os pêssegos e nectarinas do código NC 0809 30, que eram elegíveis para apoio no ano passado ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) n.o 913/2014. |
(4) |
O cálculo das quantidades atribuídas a cada Estado-Membro deve ser efetuado em função do nível das respetivas exportações para a Rússia dos produtos em causa nos três anos precedentes ao anúncio da proibição, ajustadas em função do nível de utilização, pelos produtores de cada Estado-Membro, das medidas de apoio excecionais postas à sua disposição em relação a esses produtos no último ano. |
(5) |
Se, para um determinado produto, a utilização dessas medidas de apoio excecionais num Estado-Membro tiver sido muito baixa e os custos administrativos da prestação de apoio tiverem sido, consequentemente, desproporcionadamente elevados, esse Estado-Membro deve poder dispor da opção de não continuar a aplicar essas medidas no período abrangido pela prorrogação. |
(6) |
É provável que os produtos em causa, que teriam normalmente sido exportados para a Rússia, sejam encaminhados para os mercados de outros Estados-Membros. Os produtores dos mesmos produtos nestes Estados-Membros, que não exportam tradicionalmente os seus produtos para a Rússia, podem assim ser confrontados com perturbações significativas do mercado e com uma queda dos preços. |
(7) |
Por conseguinte, para uma maior estabilização do mercado, a assistência financeira da União deverá também estar disponível para os produtores de todos os Estados-Membros no que respeita a um ou mais dos produtos abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 1031/2014, para uma quantidade que não exceda 3 000 toneladas por Estado-Membro. |
(8) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1031/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(9) |
Para que o impacto no mercado seja imediato e contribua para a estabilização dos preços, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Delegado (UE) n.o 1031/2014
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1031/2014 é alterado do seguinte modo:
(1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
(2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
(3) |
No artigo 9.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «1. As organizações de produtores devem requerer o pagamento da assistência financeira da União a que se referem os artigos 4.o, 5.o e 6.o até 31 de janeiro de 2015, para as operações efetuadas no período indicado no artigo 1.o, n.o 3, alínea a), até 31 de julho de 2015, para as operações efetuadas no período indicado no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), e até 31 de julho de 2016, para as operações efetuadas no período indicado no artigo 1.o, n.o 3, alínea c). 2. As organizações de produtores devem requerer o pagamento do total da assistência financeira da União, a que se referem os artigos 4.o e 6.o do presente regulamento, segundo o procedimento referido no artigo 72.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, até 31 de janeiro de 2015, para as operações efetuadas no período indicado no artigo 1.o, n.o 3, alínea a), do presente regulamento, até 31 de julho de 2015, para as operações efetuadas no período indicado no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), do presente regulamento, e até 31 de Julho de 2016, para as operações efetuadas no período indicado no artigo 1.o, n.o 3, alínea c), do presente regulamento.» |
(4) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
|
(5) |
Ao artigo 11.o é aditada a seguinte alínea c):
|
(6) |
É aditado o anexo I-B, cujo texto consta do anexo I do presente regulamento. |
(7) |
Os anexos III e IV são substituídos pelo texto constante do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 913/2014 da Comissão, de 21 de agosto de 2014, que estabelece medidas de apoio excecionais e temporárias aplicáveis aos produtores de pêssegos e nectarinas (JO L 248 de 22.8.2014, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 932/2014 da Comissão, de 29 de agosto de 2014, que estabelece medidas de apoio, temporárias e excecionais, aos produtores de determinados frutos e produtos hortícolas, e que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 913/2014 (JO L 259 de 30.8.2014, p. 2).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.o 1031/2014 da Comissão, de 29 de setembro de 2014, que estabelece novas medidas de apoio excecionais e temporárias aplicáveis aos produtores de certas frutas e produtos hortícolas (JO L 284 de 30.9.2014, p. 22).
ANEXO I
«ANEXO I-B
Quantidades máximas de produtos atribuídas por Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea c)
(toneladas) |
|||||
|
Maçãs e peras |
Ameixas, uvas de mesa e quivis |
Tomates, cenouras, pimentos doces ou pimentões, pepinos e pepininhos |
Laranjas, clementinas, mandarinas e limões |
Pêssegos e nectarinas |
Bulgária |
0 |
0 |
0 |
0 |
950 |
Bélgica |
85 650 |
0 |
16 750 |
0 |
0 |
Alemanha |
6 200 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Grécia |
2 500 |
16 300 |
1 350 |
7 950 |
20 900 |
Espanha |
7 600 |
5 000 |
22 900 |
55 450 |
38 400 |
França |
12 150 |
0 |
3 250 |
0 |
450 |
Croácia |
2 150 |
0 |
0 |
3 200 |
0 |
Itália |
17 550 |
15 300 |
650 |
3 300 |
9 250 |
Chipre |
0 |
0 |
0 |
11 850 |
0 |
Letónia |
500 |
0 |
1 250 |
0 |
0 |
Lituânia |
0 |
0 |
3 000 |
0 |
0 |
Hungria |
0 |
300 |
0 |
0 |
0 |
Países Baixos |
22 950 |
0 |
22 800 |
0 |
0 |
Áustria |
2 050 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Polónia |
296 200 |
1 750 |
31 500 |
0 |
1 900 |
Portugal |
3 600 |
0 |
0 |
0 |
0» |
ANEXO II
ANEXO III
Modelos para as comunicações a que se refere o artigo 10.o
COMUNICAÇÃO RELATIVA ÀS RETIRADAS — DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Estado-Membro: … |
Período abrangido: … |
Data: … |
Produto |
Organizações de produtores |
Produtores não-membros |
Quantidades totais (t) |
Total da assistência financeira da União (EUR) |
||||||||||
Quantidades (t) |
Assistência financeira da União (EUR) |
Quantidades (t) |
Assistência financeira da União (EUR) |
|||||||||||
Retirada |
Transporte |
Triagem e embalagem |
TOTAL |
Retirada |
Transporte |
Triagem e embalagem |
TOTAL |
|||||||
(a) |
(b) |
(c) |
(d) |
(e) = (b) + (c) + (d) |
(f) |
(g) |
(h) |
(i) |
(j) = (g) + (h) + (i) |
(k) = (a) + (f) |
(l) = (e) + (j) |
|||
Maçãs |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Peras |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Total — Maçãs e peras |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Tomates |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Cenouras |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Pimentos doces ou pimentões |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Pepinos e pepininhos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Total — Produtos hortícolas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Ameixas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Uvas frescas de mesa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Quivis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Total — Outras frutas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Laranjas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Clementinas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Mandarinas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Limões |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Total — Citrinos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Pêssegos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Nectarinas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Total — Pêssegos e Nectarinas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Couves |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Couve-flor e brócolos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Cogumelos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Frutos de bagas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Total — Outros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
COMUNICAÇÃO RELATIVA ÀS RETIRADAS — OUTROS DESTINOS
Estado-Membro: … |
Período abrangido: … |
Data: … |
Produto |
Organizações de produtores |
Produtores não-membros |
Quantidades totais (t) |
Total da assistência financeira da União (EUR) |
||||
Quantidades (t) |
Assistência financeira da União (EUR) |
Quantidades (t) |
Assistência financeira da União (EUR) |
|||||
(a) |
(b) |
(c) |
(d) |
(e) = (a) + (c) |
(f) = (b) + (d) |
|||
Maçãs |
|
|
|
|
|
|
||
Peras |
|
|
|
|
|
|
||
Total — Maçãs e peras |
|
|
|
|
|
|
||
Tomates |
|
|
|
|
|
|
||
Cenouras |
|
|
|
|
|
|
||
Pimentos doces ou pimentões |
|
|
|
|
|
|
||
Pepinos e pepininhos |
|
|
|
|
|
|
||
Total — Produtos hortícolas |
|
|
|
|
|
|
||
Ameixas |
|
|
|
|
|
|
||
Uvas frescas de mesa |
|
|
|
|
|
|
||
Quivis |
|
|
|
|
|
|
||
Total — Outras frutas |
|
|
|
|
|
|
||
Laranjas |
|
|
|
|
|
|
||
Clementinas |
|
|
|
|
|
|
||
Mandarinas |
|
|
|
|
|
|
||
Limões |
|
|
|
|
|
|
||
Total — Citrinos |
|
|
|
|
|
|
||
Pêssegos |
|
|
|
|
|
|
||
Nectarinas |
|
|
|
|
|
|
||
Total — Pêssegos e Nectarinas |
|
|
|
|
|
|
||
Couves |
|
|
|
|
|
|
||
Couve-flor e brócolos |
|
|
|
|
|
|
||
Cogumelos |
|
|
|
|
|
|
||
Frutos de bagas |
|
|
|
|
|
|
||
Total — Outros |
|
|
|
|
|
|
||
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
||
|
COMUNICAÇÃO RELATIVA A NÃO-COLHEITA E COLHEITA EM VERDE
Estado-Membro: … |
Período abrangido: … |
Data: … |
Produto |
Organizações de produtores |
Produtores não-membros |
Quantidades totais (t) |
Total da assistência financeira da União (EUR) |
||||||
Superfície (ha) |
Quantidades (t) |
Assistência financeira da União (EUR) |
Superfície (ha) |
Quantidades (t) |
Assistência financeira da União (EUR) |
|||||
(a) |
(b) |
(c) |
(d) |
(e) |
(f) |
(g) = (b) + (e) |
(h) = (c) + (f) |
|||
Maçãs |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Peras |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Total — Maçãs e peras |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Tomates |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Cenouras |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Pimentos doces ou pimentões |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Pepinos e pepininhos |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Total — Produtos hortícolas |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Ameixas |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Uvas frescas de mesa |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Quivis |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Total — Outras frutas |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Laranjas |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Clementinas |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Mandarinas |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Limões |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Total — Citrinos |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Pêssegos |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Nectarinas |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Total — Pêssegos e Nectarinas |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Couves |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Couve-flor e brócolos |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Cogumelos |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Frutos de bagas |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Total — Outros |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
ANEXO IV
QUADROS A ENVIAR, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 10.o, N.o 2, COM A PRIMEIRA COMUNICAÇÃO, CONFORME REFERIDO NO ARTIGO 10.o, N.o 1
RETIRADAS — OUTROS DESTINOS
Montantes máximos de apoio fixados pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e com os artigos 4.o e 5.o do presente regulamento
Estado-Membro: … |
Data: … |
Produto |
Contribuição da organização de produtores (EUR/100 kg) |
Assistência financeira da União (EUR/100 kg) |
Maçãs |
|
|
Peras |
|
|
Tomates |
|
|
Cenouras |
|
|
Couves |
|
|
Pimentos doces ou pimentões |
|
|
Couve-flor e brócolos |
|
|
Pepinos e pepininhos |
|
|
Cogumelos |
|
|
Ameixas |
|
|
Frutos de bagas |
|
|
Uvas frescas de mesa |
|
|
Quivis |
|
|
Laranjas |
|
|
Clementinas |
|
|
Mandarinas |
|
|
Limões |
|
|
Pêssegos |
|
|
Nectarinas |
|
|
NÃO-COLHEITA E COLHEITA EM VERDE
Montantes máximos de apoio fixados pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 85.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e com o artigo 6.o do presente regulamento
Estado-Membro: … |
Data: … |
Produto |
Ar livre |
Estufa |
||
Contribuição da organização de produtores (EUR)/ha) |
Assistência financeira da União (EUR)/ha) |
Contribuição da organização de produtores (EUR)/ha) |
Assistência financeira da União (EUR)/ha) |
|
Maçãs |
|
|
|
|
Peras |
|
|
|
|
Tomates |
|
|
|
|
Cenouras |
|
|
|
|
Couves |
|
|
|
|
Pimentos doces ou pimentões |
|
|
|
|
Couve-flor e brócolos |
|
|
|
|
Pepinos e pepininhos |
|
|
|
|
Cogumelos |
|
|
|
|
Ameixas |
|
|
|
|
Frutos de bagas |
|
|
|
|
Uvas frescas de mesa |
|
|
|
|
Quivis |
|
|
|
|
Laranjas |
|
|
|
|
Clementinas |
|
|
|
|
Mandarinas |
|
|
|
|
Limões |
|
|
|
|
Pêssegos |
|
|
|
|
Nectarinas |
|
|
|
|
8.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 211/29 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1370 DA COMISSÃO
de 7 de agosto de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
153,9 |
MK |
31,4 |
|
ZZ |
92,7 |
|
0707 00 05 |
TR |
126,8 |
ZZ |
126,8 |
|
0709 93 10 |
TR |
125,7 |
ZZ |
125,7 |
|
0805 50 10 |
AR |
146,7 |
TR |
109,0 |
|
UY |
126,6 |
|
ZA |
138,5 |
|
ZZ |
130,2 |
|
0806 10 10 |
EG |
312,6 |
MA |
158,2 |
|
ZZ |
235,4 |
|
0808 10 80 |
AR |
122,3 |
BR |
94,3 |
|
CL |
145,2 |
|
NZ |
129,1 |
|
US |
125,5 |
|
ZA |
120,4 |
|
ZZ |
122,8 |
|
0808 30 90 |
AR |
102,0 |
CL |
136,5 |
|
CN |
95,2 |
|
MK |
62,9 |
|
TR |
156,1 |
|
ZA |
119,8 |
|
ZZ |
112,1 |
|
0809 29 00 |
TR |
262,8 |
US |
547,8 |
|
ZZ |
405,3 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
TR |
146,8 |
ZZ |
146,8 |
|
0809 40 05 |
BA |
50,3 |
IL |
141,4 |
|
MK |
43,5 |
|
XS |
57,7 |
|
ZZ |
73,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
8.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 211/32 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1371 DA COMISSÃO
de 7 de agosto de 2015
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 3 a 4 de agosto de 2015 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1918/2006 para o azeite originário da Tunísia e que suspende a apresentação desses pedidos de certificados para o mês de agosto de 2015
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão (2) abriu um contingente pautal anual para a importação de azeite virgem dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado diretamente desse país para a União. O artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 prevê limites quantitativos mensais para a emissão dos certificados de importação. |
(2) |
As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 3 a 4 de agosto de 2015 para o mês de agosto de 2015 são superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3). A apresentação de novos pedidos deve ser suspensa para o mês de agosto de 2015. |
(3) |
A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 de 3 a 4 de agosto de 2015 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.
2. A apresentação de novos pedidos de certificados de importação para o mês de agosto de 2015 fica suspensa a partir de 5 de agosto de 2015.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (JO L 365 de 21.12.2006, p. 84).
(3) Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).
ANEXO
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados de 3 a 4 de agosto de 2015 para o mês de agosto de 2015 (%) |
09.4032 |
3,764178 |
DECISÕES
8.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 211/34 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1372 DA COMISSÃO
de 7 de agosto de 2015
que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros, no que diz respeito às entradas da Estónia, Letónia e Lituânia
[notificada com o número C(2015) 5715]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros. O anexo da referida decisão delimita e enumera certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica. Essa lista inclui determinadas zonas da Estónia, Itália, Letónia, Lituânia e Polónia. |
(2) |
Em julho e agosto de 2015, foram notificados um caso de peste suína africana em javalis e três surtos em suínos domésticos pela Estónia, nas zonas enumeradas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. O caso respeitante aos javalis ocorreu nas zonas indicadas na parte I do referido anexo. Dois surtos em suínos domésticos ocorreram nas zonas indicadas na parte II e o terceiro surto verificou-se nas zonas da parte III do mesmo anexo. |
(3) |
Em julho e agosto de 2015, foram notificados vários casos de peste suína africana em javalis pela Letónia, nas zonas enumeradas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Esses casos ocorreram nas zonas indicadas na parte I do referido anexo. |
(4) |
Em julho de 2015, foi notificado um surto de peste suína africana em suínos domésticos pela Lituânia, nas zonas enumeradas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Esse surto ocorreu nas zonas indicadas na parte II do referido anexo. |
(5) |
É importante ter em conta a evolução atual da situação epidemiológica na União, no que se refere à peste suína africana, ao avaliar o nível de risco que representa a situação zoossanitária relacionada com essa doença na Estónia, Letónia e Lituânia. A fim de orientar as medidas de polícia sanitária e impedir a continuação da propagação da peste suína africana, bem como prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é oportuno alterar a lista da União de zonas sujeitas a medidas de polícia sanitária estabelecida no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, de modo a ter em conta a atual situação zoossanitária no que se refere a essa doença naqueles Estados-Membros. |
(6) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE deve, por conseguinte, ser alterada a fim de modificar as zonas enumeradas nas partes I, II e III relativas à Estónia, Letónia e Lituânia. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
ANEXO
«ANEXO
PARTE I
1. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
o linn de Kallaste, |
— |
o linn de Kunda, |
— |
o linn de Mustvee, |
— |
o linn de Pärnu, |
— |
o linn de Rakvere, |
— |
o linn de Tartu, |
— |
o maakond de Harjumaa, |
— |
o maakond de Läänemaa, |
— |
o vald de Alatskivi, |
— |
o vald de Are, |
— |
o vald de Audru, |
— |
o vald de Haaslava, |
— |
o vald de Halinga, |
— |
o vald de Haljala, |
— |
o vald de Kadrina, |
— |
o vald de Kambja, |
— |
o vald de Kasepää, |
— |
o vald de Koonga, |
— |
o vald de Laekvere, |
— |
o vald de Lavassaare, |
— |
o vald de Luunja, |
— |
o vald de Mäksa, |
— |
o vald de Meeksi, |
— |
o vald de Paikuse, |
— |
o vald de Pala, |
— |
o vald de Palamuse, |
— |
o vald de Peipsiääre, |
— |
o vald de Piirissaare, |
— |
o vald de Rägavere, |
— |
o vald de Rakvere, |
— |
o vald de Saare, |
— |
o vald de Sauga, |
— |
o vald de Sindi, |
— |
o vald de Sõmeru, |
— |
o vald de Surju, |
— |
o vald de Tabivere, |
— |
o vald de Tahkuranna, |
— |
o vald de Tapa, |
— |
o vald de Tartu, |
— |
o vald de Tootsi, |
— |
o vald de Tori, |
— |
o vald de Tõstamaa, |
— |
o vald de Vara, |
— |
o vald de Varbla, |
— |
o vald de Vigala, |
— |
o vald de Vihula, |
— |
o vald de Vinni, |
— |
o vald de Viru-Nigula, o vald de Võnnu. |
2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
no novads de Krimuldas, o pagasts de Krimuldas, |
— |
no novads de Priekuļu, os pagasti de Priekuļu e Veselavas, |
— |
o novads de Amatas, |
— |
o novads de Cēsu, |
— |
o novads de Ikšķiles, |
— |
o novads de Inčukalna, |
— |
o novads de Jaunjelgavas, |
— |
o novads de Ķeguma, |
— |
o novads de Lielvārdes, |
— |
o novads de Līgatnes, |
— |
o novads de Mālpils, |
— |
o novads de Neretas, |
— |
no novads de Ogres, os pagasti de Lauberes, Suntažu, Ķeipenes, Taurupes e Mazozolu, |
— |
o novads de Ropažu, o novads de Raunas, o novads de Ropažu, |
— |
o novads de Salas, |
— |
o novads de Sējas, |
— |
o novads de Siguldas, |
— |
o novads de Vecumnieku, |
— |
o novads de Viesītes. |
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
no rajono savivaldybė de Jurbarkas, os seniūnija de Raudonės, Veliuonos, Seredžiaus e Juodaičių, |
— |
no rajono savivaldybė de Pakruojis, os seniūnija de Klovainių, Rozalimo e Pakruojo, |
— |
no rajono savivaldybė de Panevežys, os seniūnija de Krekenavos, Upytės, Naujamiesčio e Smilgių, |
— |
no rajono savivaldybė de Raseiniai, os seniūnija de Ariogalos, Ariogalos miestas, Betygalos, Pagojukų e Šiluvos, |
— |
no rajono savivaldybė de Šakiai, os seniūnija de Plokščių, Kriūkų, Lekėčių, Lukšių, Griškabūdžio, Barzdų, Žvirgždaičių, Sintautų, Kudirkos Naumiesčio, Slavikų e Šakių, |
— |
o rajono savivaldybė de Pasvalys, |
— |
o rajono savivaldybė de Vilkaviškis, |
— |
o rajono svaivaldybė de Radviliškis, |
— |
o savivaldybė de Kalvarija, |
— |
o savivaldybė de Kazlų Rūda, |
— |
o savivaldybė de Marijampolė. |
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
No województwo podlaskie:
— |
os gminy de Augustów com a cidade de Augustów, Nowinka, Sztabin e Bargłów Kościelny no powiat augustowski, |
— |
os gminy de Choroszcz, Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, Tykocin, Łapy, Poświętne, Zawady, Dobrzyniewo Duże e parte de Zabłudów (a parte sudoeste do gmina delimitada pela linha criada pela estrada n.o 19 e prolongada pela estrada n.o 685) no powiat białostocki, |
— |
os gminy de Czyże, Hajnówka com a cidade de Hajnówka, Dubicze Cerkiewne, Kleszczele e Czeremcha no powiat hajnowski, |
— |
os gminy de Grodzisk, Dziadkowice e Milejczyce no powiat siemiatycki, |
— |
os gminy de Kobylin-Borzymy, Kulesze Kościelne, Sokoły, Wysokie Mazowieckie com a cidade de Wysokie Mazowieckie, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo e Ciechanowiec no powiat wysokomazowiecki, |
— |
os gminy de Krasnopol e Puńsk no powiat sejneński, |
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os gminy de Rutka-Tartak, Szypliszki, Suwałki, Raczki no powiat suwalski, |
— |
os gminy de Rutki no powiat zambrowski, |
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os gminy de Suchowola e Korycin no powiat sokólski, |
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o powiat bielski, |
— |
o powiat M. Białystok, |
— |
o powiat M. Suwałki, |
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o powiat moniecki. |
PARTE II
1. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
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o linn de Vändra, |
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o linn de Viljandi, |
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o linn de Võru, |
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o maakond de Ida-Virumaa, |
— |
o maakond de Põlvamaa, |
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o maakond de Raplamaa, |
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a parte do vald de Suure-Jaani localizada a oeste da estrada 49, |
— |
a parte do vald de Viiratsi localizada a oeste da linha definida pela parte ocidental da estrada 92 até à junção com a estrada 155, a estrada 155 até à junção com a estrada 24156, a estrada 24156 até atravessar o rio Verilaske e o rio Verilaske até chegar à fronteira meridional do vald, |
— |
o vald de Abja, |
— |
o vald de Häädemeeste, |
— |
o vald de Haanja, |
— |
o vald de Halliste, |
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o vald de Karksi, |
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o vald de Kõpu, |
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o vald de Lasva, |
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o vald de Meremäe, |
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o vald de Misso, |
— |
o vald de Pärsti, |
— |
o vald de Saarde, |
— |
a parte do vald de Tamsalu localizada a nordeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu, |
— |
o vald de Vändra, |
— |
o vald de Vastseliina, |
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o vald de Võru. |
2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
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o novads de Alūksnes, |
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o novads de Apes, |
— |
o novads de Balvi, |
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no novads de Krimuldas, o pagasts de Lēdurgas, |
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no novads de Ogres, os pagasti de Krapes, Madlienas e Menģeles, |
— |
no novads de Priekuļu, os pagasti de Liepas e Mārsnēnu, |
— |
o novads de Smiltenes, |
— |
o novads de Aizkraukles, |
— |
o novads de Aknīstes, |
— |
o novads de Alojas, |
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o novads de Baltinavas, |
— |
o novads de Cesvaines, |
— |
o novads de Ērgļu, |
— |
o novads de Gulbenes, |
— |
o novads de Ilūkstes, |
— |
o novads de Jaunpiebalgas, |
— |
o novads de Jēkabpils, |
— |
o novads de Kocēnu, |
— |
o novads de Kokneses, |
— |
o novads de Krustpils, |
— |
o novads de Limbažu, |
— |
o novads de Līvānu, |
— |
o novads de Lubānas, |
— |
o novads de Madonas, |
— |
o novads de Mazsalacas, |
— |
o novads de Pārgaujas, |
— |
o novads de Pļaviņu, |
— |
o novads de Raunas, |
— |
o novads de Rugāju, |
— |
o novads de Salacgrīvas, |
— |
o novads de Skrīveru, |
— |
o novads de Varakļānu, |
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o novads de Vecpiebalgas, |
— |
o novads de Viļakas, a republikas pilsēta de Jēkabpils, |
— |
a republikas pilsēta de Valmiera. |
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
no rajono savivaldybė de Anykščiai, os seniūnija de Andrioniškis, Anykščiai, Debeikiai, Kavarskas, Kurkliai, Skiemonys, Traupis, Troškūnai, Viešintos e a parte de Svėdasai localizada a sul da estrada n.o 118, |
— |
no rajono savivaldybė de Kupiškis, os seniūnija de Alizava, Kupiškis, Noriūnai e Subačius, |
— |
no rajono savivaldybė de Panevėžys, os seniūnija de Karsakiškio, Miežiškių, Paįstrio, Panevėžio, Ramygalos, Raguvos, Vadoklių e Velžio, |
— |
o apskritis de Alytus, |
— |
o miesto savivaldybė de Kaunas, |
— |
o miesto savivaldybė de Panevėžys, |
— |
o miesto savivaldybė de Vilnius, |
— |
o rajono savivaldybė de Biržai, |
— |
no rajono savivaldybė de Jonava, os seniūnija de Šilų, Bukonių e, no Žeimių seniūnija, os kaimas de Biliuškiai, Drobiškiai, Normainiai II, Normainėliai, Juškonys, Pauliukai, Mitėniškiai, Zofijauka e Naujokai, |
— |
o miesto savivaldybė de Kaišiadorys, |
— |
no rajono savivaldybė de Kaišiadorys, os seniūnija de,Kaišiadorių apylinkės, Kruonio, Nemaitonių, Paparčių, Žąslių, Žiežmarių, Žiežmarių apylinkės e a parte do seniūnija de Rumšiškių localizada a sul da estrada N. A1, |
— |
no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnija de Akademijos, Alšėnų, Babtų, Batniavos, Čekiškės, Domeikavos, Ežerėlio, Garliavos, Garliavos apylinkių, Kačerginės, Kulautuvos, Linksmakalnio, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Užliedžių, Vilkijos, Vilkijos apylinkių e Zapyškio, |
— |
no rajono savivaldybė de Kėdainiai, os seniūnija de Josvainių, Pernaravos, Krakių, Dotnuvos, Gudžiūnų, Surviliškio, Vilainių, Truskavos, Šėtos e Kėdainių miesto, |
— |
o rajono savivaldybė de Prienai, |
— |
o rajono savivaldybė de Šalčininkai, |
— |
o rajono savivaldybė de Širvintos, |
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o rajono savivaldybė de Trakai, |
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o rajono savivaldybė de Ukmergė, |
— |
o rajono savivaldybė de Vilnius, |
— |
o savivaldybė de Birštonas, |
— |
o savivaldybė de Elektrėnai. |
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
No podlaskie województwo:
— |
os gminy de Czarna Białostocka, Supraśl, Wasilków e parte de Zabłudów (a parte nordeste do gmina delimitada pela linha criada pela estrada n.o 19 e prolongada pela estrada n.o 685) no powiat białostocki, |
— |
os gminy de Dąbrowa Białostocka, Janów, Nowy Dwór e Sidra no powiat sokólski, |
— |
os gminy de Giby e Sejny com a cidade de Sejny no powiat sejneński, |
— |
os gminy de Lipsk e Płaska no powiat augustowski, |
— |
os gminy de Narew, Narewka e Białowieża no powiat hajnowski. |
PARTE III
1. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
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o linn de Põltsamaa, |
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o linn de Võhma, |
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o linn de Jõgeva, |
— |
o linn de Elva, |
— |
o maakond de Järvamaa, |
— |
o maakond de Valgamaa, |
— |
a parte do vald de Suure-Jaani localizada a leste da estrada 49, |
— |
a parte do vald de Viiratsi localizada a leste da linha definida pela parte ocidental da estrada 92 até à junção com a estrada 155, a estrada 155 até à junção com a estrada 24156, a estrada 24156 até atravessar o rio Verilaske e o rio Verilaske até chegar à fronteira meridional do vald, |
— |
a parte do vald de Tamsalu localizada a sudoeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu, |
— |
o vald de Rakke, |
— |
o vald de Väike-Maarja, |
— |
o vald de Jõgeva, |
— |
o vald de Kolga-Jaani, |
— |
o vald de Kõo, |
— |
o vald de Saarepeedi, |
— |
o vald de Paistu, |
— |
o vald de Pajusi, |
— |
o vald de Tarvastu, |
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o vald de Torma, |
— |
o vald de Antsla, |
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o vald de Konguta, |
— |
o vald de Laeva, |
— |
o vald de Mõniste, |
— |
o vald de Nõo, |
— |
o vald de Põltsamaa, |
— |
o vald de Puhja, |
— |
o vald de Puurmani, |
— |
o vald de Rannu, |
— |
o vald de Rõngu, |
— |
o vald de Rõuge, |
— |
o vald de Sõmerpalu, |
— |
o vald de Tähtvere, |
— |
o vald de Ülenurme, |
— |
o vald de Urvaste, |
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o vald de Varstu. |
2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
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o novads de Aglonas, |
— |
o novads de Beverīinas, |
— |
o novads de Burtnieku, |
— |
o novads de Ciblas, |
— |
o novads de Dagdas, |
— |
o novads de Daugavpils, |
— |
o novads de Kārsavas, |
— |
o novads de Krāslavas, |
— |
o novads de Ludzas, |
— |
o novads de Naukšēnu, |
— |
o novads de Preiļu, |
— |
o novads de Rēzeknes, |
— |
o novads de Riebiņu, |
— |
o novads de Rūjienas, |
— |
o novads de Strenču, |
— |
o novads de Valkas, |
— |
o novads de Vārkavas, |
— |
o novads de Viļānu, |
— |
o novads de Zilupes, |
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a republikas pilsēta de Daugavpils, |
— |
a republikas pilsēta de Rēzekne. |
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
no rajono savivaldybė de Anykščiai, a parte do seniūnija de Svėdasai localizada a norte da estrada n.o 118, |
— |
no rajono savivaldybė de Kupiškis, os seniūnija de Šimonys e Skapiškis, |
— |
o rajono savivaldybė de Ignalina, |
— |
no rajono savivaldybė de Jonava, os seniūnija de Upninkų, Ruklos, Dumsių, Užusalių, Kulvos e, no seniūnija de Žeimiai, os kaimas Akliai, Akmeniai, Barsukinė, Blauzdžiai, Gireliai, Jagėlava, Juljanava, Kuigaliai, Liepkalniai, Martyniškiai, Milašiškiai, Mimaliai, Naujasodis, Normainiai I, Paduobiai, Palankesiai, Pamelnytėlė, Pėdžiai, Skrynės, Svalkeniai, Terespolis, Varpėnai, Žeimių gst., Žieveliškiai e Žeimių miestelis, |
— |
o miesto savivaldybė de Jonava, |
— |
no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnija de Vandžiogalos, Lapių, Karmėlavos e Neveronių, |
— |
no rajono savivaldybė de Kaišiadorys, os seniūnija de Palomenės, Pravieniškių e a parte do seniūnija de Rumšiškių localizada a norte da estrada N. A1, |
— |
no rajono savivaldybė de Kėdainiai, o seniūnija de Pelėdnagių, |
— |
o rajono savivaldybė de Moletai, |
— |
o rajono savivaldybė de Rokiškis, |
— |
o rajono savivaldybė de Švencionys, |
— |
o rajono savivaldybė de Utena, |
— |
o rajono savivaldybė de Zarasai, |
— |
o savivaldybe de Visaginas. |
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
No podlaskie województwo:
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os gminy de Gródek e Michałowo no powiat białostocki, |
— |
os gminy de Krynki, Kuźnica, Sokółka e Szudziałowo no powiat sokólski. |
PARTE IV
Itália
As seguintes zonas na Itália:
|
todas as zonas da Sardenha.» |