ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 216

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
15 de agosto de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1396 da Comissão, de 14 de agosto de 2015, que retifica o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à substância ativa Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, idêntica à estirpe AQ 713 ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1397 da Comissão, de 14 de agosto de 2015, que renova a aprovação da substância ativa florasulame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

3

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1398 da Comissão, de 14 de agosto de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

15.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 216/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1396 DA COMISSÃO

de 14 de agosto de 2015

que retifica o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à substância ativa Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, idêntica à estirpe AQ 713

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 3,

Após consulta do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2007/6/CE da Comissão (2) incluiu o Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, idêntica à estirpe AQ 713 (a seguir designado por «Bacillus subtilis»), como substância ativa, no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3), para utilizações como fungicida.

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE devem ser consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

Em 22 de janeiro de 2015, a Comissão foi informada pelos Países Baixos de que o operador que solicitou a inclusão do Bacillus subtilis no anexo I da Diretiva 91/414/CEE pediu que as condições de utilização dessa substância abranjam igualmente a utilização como bactericida contra a Erwinia amylovora («fogo bacteriano»), que foi, por erro, omitida da lista do anexo I da Diretiva 91/414/CEE.

(4)

Os Países Baixos consideraram que o pedido se justifica.

(5)

Além disso, a utilização como bactericida já tinha sido avaliada durante o processo de aprovação da substância ativa Bacillus subtilis e está também coberta pelo relatório de revisão.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, pois, ser retificado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na entrada 138 da parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A da coluna «Disposições específicas» passa a ter a seguinte redação:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida e bactericida.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2007/6/CE da Comissão, de 14 de fevereiro de 2007, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas metrafenona, Bacillus subtilis, spinosade e tiametoxame (JO L 43 de 15.2.2007, p. 13).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


15.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 216/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1397 DA COMISSÃO

de 14 de agosto de 2015

que renova a aprovação da substância ativa florasulame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A aprovação da substância ativa florasulame, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2), expira em 31 de dezembro de 2015.

(2)

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão (3), foi apresentado um pedido de renovação da inclusão do florasulame no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4), dentro do prazo previsto naquele artigo.

(3)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(4)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») e à Comissão em 25 de novembro de 2013.

(5)

A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

(6)

Em 22 de dezembro de 2014 (5), a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões quanto à possibilidade de o florasulame cumprir os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 28 de maio de 2015, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o projeto de relatório de revisão do florasulame.

(7)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, que eram cumpridos os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o. Consideram-se, portanto, cumpridos esses critérios de aprovação.

(8)

É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação do florasulame.

(9)

A avaliação de risco para a renovação da aprovação do florasulame baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm florasulame podem ser autorizados. Por conseguinte, é adequado não manter a restrição às utilizações como herbicida.

(10)

Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 13.o, n.o 4, do mesmo regulamento, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

(11)

O presente regulamento deve aplicar-se a partir do dia seguinte à data de expiração da aprovação da substância ativa florasulame, como referida no considerando 1.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa

É renovada a aprovação da substância ativa florasulame, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (JO L 322 de 8.12.2010, p. 10).

(4)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(5)  EFSA Journal 2015; 13(1): 3984. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Florasulame

N.o CAS: 145701-23-1

N.o CIPAC: 616

2′,6′,8-Trifluoro-5-metoxi[1,2,4]triazolo[1,5-c]pirimidina-2-sulfonanilida

≥ 970 g/kg

Impureza: 2,6-DFA, não superior a 2 g/kg

1 de janeiro de 2016

31 de dezembro de 2030

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do florasulame, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos e as plantas terrestres não visadas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

(1)

na parte A, é suprimida a entrada 36 relativa ao florasulame;

(2)

na parte B, é aditada a seguinte entrada:

 

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«90

Florasulame

N.o CAS: 145701-23-1

N.o CIPAC: 616

2′,6′,8-Trifluoro-5-metoxi[1,2,4]triazolo[1,5-c]pirimidina-2-sulfonanilida

≥ 970 g/kg

Impureza: 2,6-DFA, não superior a 2 g/kg

1 de janeiro de 2016

31 de dezembro de 2030

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do florasulame, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos e as plantas terrestres não visadas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


15.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 216/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1398 DA COMISSÃO

de 14 de agosto de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

150,3

MK

51,2

ZZ

100,8

0709 93 10

TR

128,9

ZZ

128,9

0805 50 10

AR

138,4

BO

146,4

CL

160,0

UY

146,4

ZA

145,9

ZZ

147,4

0806 10 10

EG

247,3

IL

390,7

MA

158,2

TR

162,0

US

339,9

ZZ

259,6

0808 10 80

AR

108,9

BR

83,3

CL

136,9

NZ

138,6

US

145,7

ZA

117,5

ZZ

121,8

0808 30 90

AR

132,0

CL

130,2

NZ

146,7

TR

139,9

ZA

112,3

ZZ

132,2

0809 30 10, 0809 30 90

MK

70,8

TR

131,8

ZZ

101,3

0809 40 05

BA

48,2

IL

141,4

MK

36,8

XS

57,7

ZZ

71,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


  翻译: