ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 35

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
11 de fevereiro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/177 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2016, que aprova a substância ativa benzovindiflupir como candidata a substituição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2016/178 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de determinadas substâncias aromatizantes da lista da União ( 1 )

6

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/179 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/180 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2016, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros, no que se refere às entradas da Estónia, da Letónia e da Polónia [notificada com o número C(2016) 686]  ( 1 )

12

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

11.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/177 DA COMISSÃO

de 10 de fevereiro de 2016

que aprova a substância ativa benzovindiflupir como candidata a substituição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 24.o, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a França recebeu, em 20 de dezembro de 2012, um pedido da empresa Syngenta Crop Protection AG para a aprovação da substância ativa benzovindiflupir.

(2)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento, em 15 de fevereiro de 2013, a França, na qualidade de Estado-Membro relator, informou o requerente, os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») da admissibilidade do pedido.

(3)

Em 25 de março de 2014, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão, com cópia para a Autoridade, um projeto de relatório de avaliação no qual se examinava se é de prever que a substância ativa satisfaça os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(4)

A Autoridade procedeu de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, solicitou ao requerente a apresentação de informações adicionais aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade. A avaliação dessas informações adicionais pelo Estado-Membro relator foi apresentada à Autoridade em fevereiro de 2015, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado.

(5)

Em 10 de março de 2015, a Autoridade comunicou ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão as suas conclusões sobre se é de prever que a substância ativa benzovindiflupir cumpra os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (2). A Autoridade também disponibilizou as suas conclusões ao público em geral.

(6)

Em 13 de julho de 2015, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o relatório de revisão relativo ao benzovindiflupir e um projeto de regulamento que estabelece que esta substância ativa é aprovada.

(7)

Foi concedida ao requerente a possibilidade de apresentar comentários sobre o relatório de revisão.

(8)

Determinou-se que os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são cumpridos no que diz respeito a uma ou mais utilizações representativas de pelo menos um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, em particular as utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Consideram-se, portanto, cumpridos esses critérios de aprovação.

(9)

A Comissão considera, no entanto, que o benzovindiflupir é uma substância candidata a substituição nos termos do disposto no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. O benzovindiflupir é uma substância persistente e tóxica em conformidade com os pontos 3.7.2.1 e 3.7.2.3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, uma vez que o tempo de meia vida no solo e em sedimento de água doce é superior a 120 dias e que a concentração sem efeitos observados a longo prazo em organismos de água doce é inferior a 0,01 mg/L. O benzovindiflupir preenche, pois, a condição estabelecida no anexo II, ponto 4, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(10)

Por conseguinte, é adequado aprovar o benzovindiflupir como substância candidata a substituição.

(11)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(12)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3) deve ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa como candidata a substituição

A substância ativa benzovindiflupir é aprovada, tal como consta do anexo I, como candidata a substituição.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)   EFSA Journal 2015;13(3):4043. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Benzovindiflupir

N.o CAS: 1072957-71-1

N.o CIPAC: não disponível.

N-[(1RS,4SR)-9-(diclorometileno)-1,2,3,4-tetra-hidro-1,4-metanonaftalen-5-il]-3-(difluorometil)-1-metilpirazole-4-carboxamida

960 g/kg (50/50) mistura racémica

2.3.2016

2.3.2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do benzovindiflupir, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

(1)

Às especificações técnicas da substância ativa, tal como fabricada (com base na produção à escala comercial), incluindo a relevância de algumas impurezas.

(2)

À conformidade dos lotes destinados aos estudos de toxicidade e de ecotoxicidade com as especificações técnicas confirmadas.

(3)

Aos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas de superfície e subterrâneas, quando as águas de superfície ou as águas subterrâneas são extraídas para água potável.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações solicitadas nos pontos (1) e (2) até 2 de setembro de 2016 e a informação solicitada no ponto (3) no prazo de dois anos após a adoção de um documento de orientação sobre a avaliação do efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas de superfície ou nas águas subterrâneas.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte E do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

 

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«4

Benzovindiflupir

N.o CAS: 1072957-71-1

N.o CIPAC: não disponível.

N-[(1RS,4SR)-9-(diclorometileno)-1,2,3,4-tetra-hidro-1,4-metanonaftalen-5-il]-3-(difluorometil)-1-metilpirazole-4-carboxamida

960 g/kg (50/50) mistura racémica

2.3.2016

2.3.2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do benzovindiflupir, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

(1)

Às especificações técnicas da substância ativa, tal como fabricada (com base na produção à escala comercial), incluindo a relevância de algumas impurezas.

(2)

À conformidade dos lotes destinados aos estudos de toxicidade e de ecotoxicidade com as especificações técnicas confirmadas.

(3)

Aos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas de superfície e subterrâneas, quando as águas de superfície ou as águas subterrâneas são extraídas para água potável.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações solicitadas nos pontos (1) e (2) até 2 de setembro de 2016 e a informação solicitada no ponto (3) no prazo de dois anos após a adoção de um documento de orientação sobre a avaliação do efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas de superfície ou nas águas subterrâneas.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


11.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/6


REGULAMENTO (UE) 2016/178 DA COMISSÃO

de 10 de fevereiro de 2016

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de determinadas substâncias aromatizantes da lista da União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 25.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou uma lista das substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(3)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada.

(4)

A lista da União de aromas e materiais de base contém uma série de substâncias relativamente às quais a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) ainda não completou a avaliação ou solicitou a apresentação de dados científicos adicionais a fim de completar a avaliação. Para quatro destas substâncias, nomeadamente vetiverol (n.o FL 02.214), acetato de vetiverilo (n.o FL 09.821), 2-acetil-1,4,5,6-tetra-hidropiridina (n.o FL 14.079), e 2-propionil-1-pirrolina 1 % em triglicéridos de óleos vegetais (n.o FL 14.168), as pessoas responsáveis pela colocação no mercado dessas substâncias aromatizantes retiraram o pedido. Assim, estas substâncias aromatizantes devem ser retiradas da lista da União.

(5)

No que se refere à substância 2-mercaptopropionato de metilo (n.o FL 12.266), a pessoa responsável pela sua colocação no mercado indicou que já não apoia a sua utilização. Assim, esta substância aromatizante deve ser retirada da lista da União.

(6)

Por conseguinte, a parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve ser alterada em conformidade.

(7)

O artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 873/2012 da Comissão (4) estabeleceu medidas de transição para alimentos que contenham substâncias aromatizantes que foram legalmente colocados no mercado ou rotulados antes de 22 de outubro de 2014, para garantir uma transição harmoniosa no mercado. Deve ser previsto um período de transição adicional equivalente para os alimentos que contenham estas cinco substâncias, a fim de permitir que os operadores das empresas do setor alimentar se adaptem aos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os alimentos que contenham as substâncias aromatizantes vetiverol (n.o FL 02.214), acetato de vetiverilo (n.o FL 09.821), 2-mercaptopropionato de metilo (n.o FL 12.266), 2-acetil-1,4,5,6-tetra-hidropiridina (n.o FL 14.079) e 2-propionil-1-pirrolina 1 % em triglicéridos de óleos vegetais (n.o FL 14.168) que sejam legalmente colocados no mercado ou rotulados antes de decorridos 6 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento e que não cumpram o disposto no anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 podem ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

(2)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 873/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, relativo a medidas de transição referentes à lista da União de aromas e materiais de base estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 267 de 2.10.2012, p. 162).


ANEXO

No anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, são suprimidas as seguintes entradas:

«02.214

Vetiverol

89-88-3

1866

10321

 

 

2

AESA

09.821

Acetato de vetiverilo

117-98-6

1867

11887

 

 

2

AESA

12.266

2-Mercaptopropionato de metilo

53907-46-3

 

 

 

 

 

AESA

14.079

2-Acetil-1,4,5,6-tetra-hidropiridina

27300-27-2

 

 

 

 

2

AESA

14.168

2-Propionil-1-pirrolina 1 % em triglicéridos de óleos vegetais

133447-37-7

1605

 

 

 

2

AESA»


11.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/179 DA COMISSÃO

de 10 de fevereiro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

253,6

IL

236,2

MA

97,0

TR

113,0

ZZ

175,0

0707 00 05

MA

85,9

TR

181,2

ZZ

133,6

0709 91 00

EG

194,3

ZZ

194,3

0709 93 10

MA

37,0

TR

155,3

ZZ

96,2

0805 10 20

BR

63,2

EG

45,5

IL

100,8

MA

57,3

TN

52,7

TR

49,9

ZZ

61,6

0805 20 10

IL

120,0

MA

95,2

ZZ

107,6

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

EG

72,6

IL

148,7

JM

156,4

MA

109,6

TR

74,7

ZZ

112,4

0805 50 10

TR

93,8

ZZ

93,8

0808 10 80

CA

138,9

CL

88,4

US

138,7

ZZ

122,0

0808 30 90

CL

181,1

CN

86,8

TR

81,0

ZA

124,4

ZZ

118,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

11.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/12


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/180 DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2016

que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros, no que se refere às entradas da Estónia, da Letónia e da Polónia

[notificada com o número C(2016) 686]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros. O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera certas zonas desses Estados-Membros nas partes I, II, III e IV do mesmo anexo, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica. Essa lista inclui determinadas zonas da Estónia, Itália, Letónia, Lituânia e Polónia.

(2)

Desde setembro de 2014, não foram notificados surtos de peste suína africana em suínos domésticos nos rajono savivaldybės de Ignalina, Molėtai, Rokiškis, Švenčionys, Utena, Zarasai e no savivaldybė de Visaginas, na Lituânia. Além disso, a supervisão das medidas de biossegurança nas explorações decorreu de forma satisfatória e os resultados da fiscalização revelam a ausência do vírus da peste suína africana nas explorações situadas nessas zonas da Lituânia. Estes resultados indicam uma melhoria da situação epidemiológica. Por conseguinte, as zonas referidas desse Estado-Membro devem agora constar da parte II, em vez da parte III, do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(3)

Em dezembro de 2015, registaram-se poucos casos de peste suína africana em suínos selvagens, na Estónia, na Lituânia e na Polónia, nas zonas enumeradas na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, na proximidade imediata das zonas enumeradas na parte I do mesmo anexo. No mesmo período, ocorreu na Estónia um caso de peste suína africana em suínos selvagens, na zona constante da parte I do referido anexo.

(4)

A evolução da atual situação epidemiológica da União em termos de peste suína africana deve ser tomada em consideração na avaliação do risco representado pela situação zoossanitária no que se refere a essa doença na Estónia, na Lituânia e na Polónia. A fim de direcionar as medidas de polícia sanitária e impedir a continuação da propagação da peste suína africana, bem como de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é oportuno alterar a lista da União de zonas sujeitas a medidas de polícia sanitária estabelecida no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, de modo a ter em conta as alterações na atual situação epidemiológica no que se refere a essa doença na Estónia, na Lituânia e na Polónia.

(5)

A Decisão de Execução 2014/709/UE deve, por conseguinte, ser alterada, a fim de modificar as zonas enumeradas nas partes I e II relativas à Estónia e à Polónia e nas partes I, II e III relativas à Lituânia.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).


ANEXO

«ANEXO

PARTE I

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o linn de Keila,

o linn de Kunda,

o linn de Loksa,

o linn de Maardu,

o linn de Mustvee,

o linn de Pärnu,

o linn de Saue,

o linn de Tallinn,

o maakond de Läänemaa,

a parte do vald de Kuusalu localizada a norte da estrada 1 (E20),

o vald de Audru,

o vald de Haljala,

o vald de Harku,

o vald de Jõelähtme,

o vald de Keila,

o vald de Kernu,

o vald de Kiili,

o vald de Koonga,

o vald de Lavassaare,

o vald de Nissi,

o vald de Padise,

o vald de Raasiku,

o vald de Rae,

o vald de Saku,

o vald de Saue,

o vald de Sauga,

o vald de Sindi,

o vald de Tõstamaa,

o vald de Varbla,

o vald de Vasalemma,

o vald de Vihula,

o vald de Viimsi,

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

no novads de Ogres, os pagasti de Suntažu e Ogresgala,

o novads de Ādažu,

o novads de Amatas,

o novads de Carnikavas,

o novads de Garkalnes,

o novads de Ikšķiles,

o novads de Inčukalna,

o novads de Jaunjelgavas,

o novads de Ķeguma,

o novads de Līgatnes,

o novads de Mālpils,

o novads de Neretas,

o novads de Ropažu,

o novads de Salas,

o novads de Siguldas,

o novads de Vecumnieku,

o novads de Viesītes.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Jurbarkas, os seniūnijos de Raudonės, Veliuonos, Seredžiaus e Juodaičių,

no rajono savivaldybė de Pakruojis, os seniūnijos de Klovainių, Rozalimo e Pakruojo,

no rajono savivaldybė de Panevežys, a parte dos seniūnijos de Krekenavos localizada a oeste do rio Nevėžis,

no rajono savivaldybė de Raseiniai, os seniūnijos de Ariogalos, Ariogalos miestas, Betygalos, Pagojukų e Šiluvos,

no rajono savivaldybė de Šakiai, os seniūnijos de Plokščių, Kriūkų, Lekėčių, Lukšių, Griškabūdžio, Barzdų, Žvirgždaičių, Sintautų, Kudirkos Naumiesčio, Slavikų e Šakių,

o rajono savivaldybė de Pasvalys,

o rajono savivaldybė de Vilkaviškis,

o rajono savivaldybė de Radviliškis,

o savivaldybė de Kalvarija,

o savivaldybė de Kazlų Rūda,

o savivaldybė de Marijampolė.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No województwo podlaskie:

os gminy de Augustów com a cidade de Augustów, Nowinka, Płaska, Sztabin e Bargłów Kościelny no powiat augustowski,

os gminy de Choroszcz, Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, Tykocin, Łapy, Poświętne, Zawady, e Dobrzyniewo Duże no powiat białostocki,

os gminy de Dubicze Cerkiewne, Kleszczele e Czeremcha no powiat hajnowski,

os gminy de Grodzisk, Dziadkowice e Milejczyce no powiat siemiatycki,

os gminy de Kobylin-Borzymy, Kulesze Kościelne, Sokoły, Wysokie Mazowieckie com a cidade de Wysokie Mazowieckie, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo e Ciechanowiec no powiat wysokomazowiecki,

o powiat sejneński,

os gminy de Rutka-Tartak, Szypliszki, Suwałki, Raczki no powiat suwalski,

a gmina de Rutki no powiat zambrowski,

os gminy de Suchowola e Korycin no powiat sokólski,

o powiat bielski,

o powiat M. Białystok,

o powiat M. Suwałki,

o powiat moniecki.

PARTE II

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o linn de Kallaste,

o linn de Rakvere,

o linn de Tartu,

o linn de Vändra,

o linn de Viljandi,

o maakond de Ida-Virumaa,

o maakond de Põlvamaa,

o maakond de Raplamaa,

a parte do vald de Kuusalu localizada a sul da estrada 1 (E20),

a parte do vald de Palamuse localizada a leste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,

a parte do vald de Pärsti localizada a oeste da estrada 24126,

a parte do vald de Suure-Jaani localizada a oeste da estrada 49,

a parte do vald de Tabivere localizada a leste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,

a parte do vald de Tamsalu localizada a nordeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,

a parte do vald de Tartu localizada a leste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,

a parte do vald de Viiratsi localizada a oeste da linha definida pela parte ocidental da estrada 92 até ao entroncamento com a estrada 155, a estrada 155 até ao entroncamento com a estrada 24156, a estrada 24156 até atravessar o rio Verilaske e o rio Verilaske até chegar à fronteira meridional do vald,

o vald de Abja,

o vald de Aegviidu,

o vald de Alatskivi,

o vald de Anija,

o vald de Are,

o vald de Häädemeeste,

o vald de Haaslava,

o vald de Halinga,

o vald de Halliste,

o vald de Kadrina,

o vald de Kambja,

o vald de Karksi,

o vald de Kasepää,

o vald de Kõpu,

o vald de Kose,

o vald de Kõue,

o vald de Laekvere,

o vald de Luunja,

o vald de Mäksa,

o vald de Meeksi,

o vald de Paikuse,

o vald de Pala,

o vald de Peipsiääre,

o vald de Piirissaare,

o vald de Rägavere,

o vald de Rakvere,

o vald de Saarde,

o vald de Saare,

o vald de Sõmeru,

o vald de Surju,

o vald de Tahkuranna,

o vald de Tapa,

o vald de Tootsi,

o vald de Tori,

o vald de Vändra,

o vald de Vara,

o vald de Vinni,

o vald de Viru-Nigula,

o vald de Võnnu.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

o novads de Krimuldas,

no novads de Limbažu, os pagasti de Skultes, Vidrižu, Limbažu e Umurgas,

no novads de Ogres, os pagasti de Krapes, Ķeipenes, Lauberes, Madlienas, Mazozolu, Menģeles e Taurupes,

o novads de Priekuļu,

no novads de Salacgrīvas, o pagasts de Liepupes,

o novads de Aizkraukles,

o novads de Aknīstes,

o novads de Alūksnes,

o novads de Apes,

o novads de Baltinavas,

o novads de Balvi,

o novads de Cēsu,

o novads de Cesvaines,

o novads de Ērgļu,

o novads de Gulbenes,

o novads de Ilūkstes,

o novads de Jaunpiebalgas,

o novads de Jēkabpils,

o novads de Kocēnu,

o novads de Kokneses,

o novads de Krustpils,

o novads de Lielvārdes,

o novads de Līvānu,

o novads de Lubānas,

o novads de Madonas,

o novads de Pārgaujas,

o novads de Pļaviņu,

o novads de Raunas,

o novads de Rugāju,

o novads de Saulkrastu,

o novads de Sējas,

o novads de Skrīveru,

o novads de Smiltenes,

o novads de Varakļānu,

o novads de Vecpiebalgas,

o novads de Viļakas;

a republikas pilsēta de Jēkabpils,

a republikas pilsēta de Valmiera.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Anykščiai, os seniūnijos de Andrioniškis, Anykščiai, Debeikiai, Kavarskas, Kurkliai, Skiemonys, Traupis, Troškūnai e a parte de Svėdasai localizada a sul da estrada n.o 118,

no rajono savivaldybė de Jonava, os seniūnijos de Šilų, Bukonių e, no Žeimių seniūnija, os kaimai de Biliuškiai, Drobiškiai, Normainiai II, Normainėliai, Juškonys, Pauliukai, Mitėniškiai, Zofijauka e Naujokai,

no rajono savivaldybė de Kaišiadorys, os seniūnijos de Kaišiadorių apylinkės, Kruonio, Nemaitonių, Paparčių, Žąslių, Žiežmarių, Žiežmarių apylinkės e a parte do seniūnija de Rumšiškių localizada a sul da estrada N. A1,

no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnijos de Akademijos, Alšėnų, Babtų, Batniavos, Čekiškės, Domeikavos, Ežerėlio, Garliavos, Garliavos apylinkių, Kačerginės, Kulautuvos, Linksmakalnio, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Užliedžių, Vilkijos, Vilkijos apylinkių e Zapyškio,

no rajono savivaldybė de Kėdainiai, os seniūnijos de Josvainių, Pernaravos, Krakių, Dotnuvos, Gudžiūnų, Surviliškio, Vilainių, Truskavos, Šėtos e Kėdainių miesto,

no rajono savivaldybė de Panevėžys, os seniūnijos de Karsakiškio, Naujamiesčio, Miežiškių, Paįstrio, Panavėžio, Ramygalos, Raguvos, Smilgių, Upytės, Vadoklių, Velžio e a parte do seniūnija de Krekenavos localizada a leste do rio Nevėžis,

no rajono savivaldybė de Šalčininkai, os seniūnijos de Jašiūnų, Turgelių, Akmenynės, Šalčininkų, Gerviškių, Butrimonių, Eišiškių, Poškonių e Dieveniškių,

no rajono savivaldybė de Varėna, os seniūnijos de Kaniavos, Marcinkonių e Merkinės,

o miesto savivaldybė de Alytus,

o miesto savivaldybė de Kaišiadorys,

o miesto savivaldybė de Kaunas,

o miesto savivaldybė de Panevėžys,

o miesto savivaldybė de Vilnius,

o rajono savivaldybė de Alytus,

o rajono savivaldybė de Biržai,

o rajono savivaldybė de Druskininkai,

o rajono savivaldybė de Ignalina,

o rajono savivaldybė de Lazdijai,

o rajono savivaldybė de Molėtai,

o rajono savivaldybė de Prienai,

o rajono savivaldybė de Rokiškis,

o rajono savivaldybė de Širvintos,

o rajono savivaldybė de Švenčionys,

o rajono savivaldybė de Ukmergė,

o rajono savivaldybė de Utena,

o rajono savivaldybė de Vilnius,

o rajono savivaldybė de Zarasai,

o savivaldybė de Birštonas,

o savivaldybė de Elektrėnai,

o savivaldybė de Visaginas.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No podlaskie województwo:

os gminy de Czarna Białostocka, Supraśl, Wasilków e Zabłudów no powiat białostocki,

os gminy de Dąbrowa Białostocka, Janów, Nowy Dwór e Sidra no powiat sokólski,

a gmina de Lipsk no powiat augustowski,

os gminy de Czyże, Białowieża, Hajnówka com a cidade de Hajnówka, Narew e Narewka no powiat hajnowski.

PARTE III

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o linn de Elva,

o linn de Jõgeva,

o linn de Põltsamaa,

o linn de Võhma,

o maakond de Järvamaa,

o maakond de Valgamaa,

o maakond de Võrumaa,

a parte do vald de Palamuse localizada a oeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,

a parte do vald de Pärsti localizada a leste da estrada 24126,

a parte do vald de Suure-Jaani localizada a leste da estrada 49,

a parte do vald de Tabivere localizada a oeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,

a parte do vald de Tamsalu localizada a sudoeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,

a parte do vald de Tartu localizada a oeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,

a parte do vald de Viiratsi localizada a oeste da linha definida pela parte ocidental da estrada 92 até ao entroncamento com a estrada 155, a estrada 155 até ao entroncamento com a estrada 24156, a estrada 24156 até atravessar o rio Verilaske e o rio Verilaske até chegar à fronteira meridional do vald,

o vald de Jõgeva,

o vald de Kolga-Jaani,

o vald de Konguta,

o vald de Kõo,

o vald de Laeva,

o vald de Nõo,

o vald de Paistu,

o vald de Pajusi,

o vald de Põltsamaa,

o vald de Puhja,

o vald de Puurmani,

o vald de Rakke,

o vald de Rannu,

o vald de Rõngu,

o vald de Saarepeedi,

o vald de Tähtvere,

o vald de Tarvastu,

o vald de Torma,

o vald de Ülenurme,

o vald de Väike-Maarja.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

no novads de Limbažu, os pagasti de Viļķenes, Pāles e Katvaru,

no novads de Salacgrīvas, os pagasti de Ainažu e Salacgrīvas,

o novads de Aglonas,

o novads de Alojas,

o novads de Beverīnas,

o novads de Burtnieku,

o novads de Ciblas,

o novads de Dagdas,

o novads de Daugavpils,

o novads de Kārsavas,

o novads de Krāslavas,

o novads de Ludzas,

o novads de Mazsalacas,

o novads de Naukšēnu,

o novads de Preiļu,

o novads de Rēzeknes,

o novads de Riebiņu,

o novads de Rūjienas,

o novads de Strenču,

o novads de Valkas,

o novads de Vārkavas,

o novads de Viļānu,

o novads de Zilupes,

a republikas pilsēta de Daugavpils,

a republikas pilsēta de Rēzekne.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Anykščiai, o seniūnija de Viešintos e a parte do seniūnija de Svėdasai localizada a norte da estrada n.o 118,

no rajono savivaldybė de Jonava, os seniūnijos de Upninkų, Ruklos, Dumsių, Užusalių, Kulvos e, no seniūnija de Žeimiai, os kaimai de Akliai, Akmeniai, Barsukinė, Blauzdžiai, Gireliai, Jagėlava, Juljanava, Kuigaliai, Liepkalniai, Martyniškiai, Milašiškiai, Mimaliai, Naujasodis, Normainiai I, Paduobiai, Palankesiai, Pamelnytėlė, Pėdžiai, Skrynės, Svalkeniai, Terespolis, Varpėnai, Žeimių gst., Žieveliškiai e Žeimių miestelis,

no rajono savivaldybė de Kaišiadorys, os seniūnijos de Palomenės, Pravieniškių e a parte do seniūnija de Rumšiškių localizada a norte da estrada N. A1,

no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnijos de Vandžiogalos, Lapių, Karmėlavos e Neveronių,

no rajono savivaldybė de Kėdainiai, o seniūnija de Pelėdnagių,

no rajono savivaldybė de Šalčininkai, os seniūnijos de Baltosios Vokės, Pabarės, Dainavos e Kalesninkų,

no rajono savivaldybė de Varėna, os seniūnijos de Valkininkų, Jakėnų, Matuizų, Varėnos e Vydenių,

o miesto savivaldybė de Jonava,

o rajono savivaldybė de Kupiškis,

o rajono savivaldybė de Trakai,

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No podlaskie województwo:

os gminy de Gródek e Michałowo no powiat białostocki,

os gminy de Krynki, Kuźnica, Sokółka e Szudziałowo no powiat sokólski.

PARTE IV

Itália

As seguintes zonas na Itália:

todas as zonas da Sardenha».


  翻译: