ISSN 1977-0774 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
Índice |
|
II Atos não legislativos |
Página |
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
* |
Regulamento de Execução (UE) 2016/576 da Comissão, de 14 de abril de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância rafoxanida ( 1 ) |
|
|
|
||
|
|
DECISÕES |
|
|
* |
||
|
|
ORIENTAÇÕES |
|
|
* |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
15.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/576 DA COMISSÃO
de 14 de abril de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância rafoxanida
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, o limite máximo de resíduos («LMR») de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido num regulamento. |
(2) |
O quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2) enumera as substâncias farmacologicamente ativas, indicando a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal. |
(3) |
A rafoxanida consta atualmente do referido quadro enquanto substância autorizada em bovinos e ovinos no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite. Os limites máximos de resíduos provisórios para esta substância no leite de bovinos e ovinos expiraram em 31 de dezembro de 2015. |
(4) |
Foi apresentado à Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada «EMA») um pedido de prorrogação do prazo aplicável ao LMR provisório para a rafoxanida no leite de bovinos e ovinos. |
(5) |
A EMA, com base no parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, considerou que a prorrogação do LMR provisório existente para a rafoxanida no leite de bovinos e ovinos permitiria concluir os estudos científicos em curso e recomendou, por conseguinte, que o LMR provisório fosse prorrogado até 31 de dezembro de 2017. |
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
Visto que o LMR provisório para a rafoxanida no leite de bovinos e ovinos expirou em 31 de dezembro de 2015, e a fim de proteger as expetativas legítimas dos operadores do mercado no que diz respeito à utilização dessa substância, a prorrogação do LMR provisório deve entrar em vigor com caráter urgente e deve aplicar-se com efeitos desde 1 de janeiro de 2016. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.
(2) Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).
ANEXO
No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, a entrada relativa à substância rafoxanida passa a ter a seguinte redação:
Substância farmacologicamente ativa |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009] |
Classificação terapêutica |
«Rafoxanida |
Rafoxanida |
Bovinos |
30 μg/kg 30 μg/kg 10 μg/kg 40 μg/kg |
Músculo Tecido adiposo Fígado Rim |
NENHUMA ENTRADA |
Agentes antiparasitários/Agentes ativos contra os endoparasitas» |
Ovinos |
100 μg/kg 250 μg/kg 150 μg/kg 150 μg/kg |
Músculo Tecido adiposo Fígado Rim |
||||
Bovinos, ovinos |
10 μg/kg |
Leite |
O LMR provisório expira em 31 de dezembro de 2017 |
15.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/577 DA COMISSÃO
de 14 de abril de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
180,1 |
MA |
94,9 |
|
SN |
58,8 |
|
TR |
96,3 |
|
ZZ |
107,5 |
|
0707 00 05 |
MA |
80,6 |
TR |
114,2 |
|
ZZ |
97,4 |
|
0709 93 10 |
MA |
94,0 |
TR |
138,8 |
|
ZZ |
116,4 |
|
0805 10 20 |
EG |
49,1 |
IL |
76,7 |
|
MA |
57,8 |
|
TR |
40,8 |
|
ZZ |
56,1 |
|
0808 10 80 |
AR |
93,6 |
BR |
99,0 |
|
CL |
116,4 |
|
CN |
102,3 |
|
US |
148,8 |
|
ZA |
84,6 |
|
ZZ |
107,5 |
|
0808 30 90 |
AR |
104,6 |
CL |
108,5 |
|
CN |
110,0 |
|
ZA |
103,7 |
|
ZZ |
106,7 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
15.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/6 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/578 DA COMISSÃO
de 11 de abril de 2016
que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 281.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 280.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (a seguir «Código»), prevê que a Comissão deve elaborar um programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos (a seguir «Programa de Trabalho»). O primeiro Programa de Trabalho foi adotado pela Decisão de Execução 2014/255/UE da Comissão (2). É necessário atualizar o referido programa. Atendendo ao número de alterações que é necessário introduzir na Decisão de Execução 2014/255/UE, e por motivos de clareza, é conveniente substituir e revogar essa decisão. |
(2) |
O Programa de Trabalho é de especial importância para o estabelecimento das medidas transitórias relacionadas com os sistemas eletrónicos e do prazo para a implementação dos sistemas que ainda não estejam operacionais na data da aplicação do Código, ou seja, 1 de maio de 2016. Por conseguinte, o Programa de Trabalho é necessário para estabelecer os períodos transitórios relacionados com os sistemas eletrónicos previstos no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (3), no Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão (4) e no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (5). |
(3) |
O Código prevê que todo o intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras e entre estas e os operadores económicos, bem como a armazenagem dessas informações, devem ser efetuados através de técnicas de processamento eletrónico de dados e que esses sistemas de informação e de comunicação devem oferecer as mesmas facilidades aos operadores económicos em todos os Estados-Membros. O Programa de Trabalho deve, assim, estabelecer um vasto plano para a implementação dos sistemas eletrónicos, a fim de assegurar a correta aplicação do Código. |
(4) |
Por conseguinte, o Programa de Trabalho deve incluir uma lista dos sistemas eletrónicos que os Estados-Membros («sistemas nacionais») ou que os Estados-Membros em colaboração com a Comissão («sistemas transeuropeus») devem preparar e desenvolver para que o Código seja aplicável na prática. Essa lista deve basear-se no documento de planeamento existente relativo a todos os projetos aduaneiros relacionados com as TI, denominado Plano Estratégico Plurianual, que é elaborado em conformidade com a Decisão 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 4.o e o artigo 8.o, n.o 2. Os sistemas eletrónicos mencionados no Programa de Trabalho devem ser sujeitos à mesma abordagem em matéria de gestão de projetos e ser preparados e desenvolvidos em conformidade com o Plano Estratégico Plurianual. |
(5) |
O Programa de Trabalho deve identificar os sistemas eletrónicos, bem como a respetiva base jurídica, os principais marcos e as datas previstas para o início das operações. As datas referidas como «datas de início da implementação» devem ser as datas mais próximas a partir das quais os Estados-Membros podem pôr em funcionamento o novo sistema eletrónico. Além disso, o Programa de Trabalho deve definir as «datas de termo da implementação» como as datas-limite em que todos os Estados-Membros e todos os operadores económicos começam a utilizar o sistema eletrónico novo ou o sistema eletrónico atualizado, conforme previsto ao abrigo do Código. Estas janelas temporais são necessárias para a execução da implementação do sistema a nível da União. A duração dessas janelas temporais deve ter em conta as necessidades de cada sistema em matéria de implementação. |
(6) |
Os prazos para a implementação dos sistemas transeuropeus devem ser estabelecidos, quer através de datas específicas, quer, se necessário, através de janelas temporais. Essas janelas temporais devem ser limitadas ao que é necessário para a migração do atual sistema utilizado pelos Estados-Membros e pelos operadores económicos para o novo sistema. Os Estados-Membros devem ser autorizados a decidir, dentro dessas janelas temporais, a data em que tem início e termina a migração dos seus próprios sistemas e a data para os operadores económicos utilizarem e se ligarem aos novos sistemas. A data de termo estabelecida por cada Estado-Membro deve constituir a data do termo da validade do período respeitante às normas transitórias aplicáveis aos sistemas eletrónicos pertinentes constantes do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, do Regulamento Delegado (UE) 2016/341 e do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
(7) |
Os prazos para a implementação e a migração dos sistemas nacionais devem ser fixados de acordo com os planos nacionais relativos aos projetos e à migração dos Estados-Membros, uma vez que estes sistemas se inscrevem em situações e ambientes informáticos nacionais específicos. A data de termo estabelecida por cada Estado-Membro deve constituir a data do termo do período de transição respeitante aos sistemas eletrónicos pertinentes previstos no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no Regulamento Delegado (UE) 2016/341 e no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. Por razões de transparência, e em conformidade com o artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/341, os Estados-Membros devem apresentar o seu planeamento nacional à Comissão, que deve publicá-lo no sítio web Europa. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar, em tempo útil, a transmissão aos operadores económicos das informações técnicas necessárias para que os operadores económicos possam, sempre que necessário, atualizar os seus próprios sistemas e ligar-se aos sistemas novos ou atualizados e aplicar as novas regras e requisitos em matéria de dados, aplicando simultaneamente as recomendações feitas pelos Estados-Membros nos seus guias nacionais de boas práticas informáticas. |
(8) |
Os sistemas eletrónicos mencionados no Programa de Trabalho devem ser selecionados tendo em conta o seu impacto esperado ao nível das prioridades definidas no Código. Uma das principais prioridades neste domínio é poder oferecer aos operadores económicos uma vasta gama de serviços aduaneiros eletrónicos em todo o território aduaneiro da União. Além disso, os sistemas eletrónicos devem visar a melhoria da eficiência, da eficácia e da harmonização dos processos aduaneiros em toda a União. A ordem e o calendário de implementação dos sistemas incluídos no Programa de Trabalho devem basear-se em considerações de natureza prática e de gestão de projetos, tais como a repartição de esforços e de recursos, a interligação entre os projetos, os requisitos prévios específicos de cada sistema e a maturidade dos projetos. O Programa de Trabalho deve organizar o desenvolvimento dos sistemas eletrónicos em diferentes fases. Tendo em conta o número significativo de sistemas e interfaces a desenvolver, a implementar e a manter e os elevados custos necessários para a execução plena do Programa de Trabalho até 2020, devem ser assegurados um acompanhamento e um controlo atentos. |
(9) |
Como os sistemas eletrónicos referidos no artigo 16.o, n.o 1, do Código devem ser desenvolvidos, implementados e mantidos pelos Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, a Comissão e os Estados-Membros devem trabalhar em conjunto para assegurar que a preparação e a implementação dos sistemas eletrónicos são geridas em conformidade com o Programa de Trabalho e que são adotadas medidas adequadas para planear, conceber, desenvolver e implementar os sistemas identificados de modo coordenado e em tempo útil. |
(10) |
A fim de garantir a sincronização entre o Programa de Trabalho e o Plano Estratégico Plurianual, o primeiro deve ser atualizado ao mesmo tempo que o segundo e alinhado pelo mesmo. Ao elaborar futuras atualizações do Programa de Trabalho, será necessário prestar especial atenção aos progressos alcançados anualmente na consecução dos objetivos acordados, dada a natureza ambiciosa e exigente dos sistemas eletrónicos a concluir em 2019 e 2020, bem como a concentração dos trabalhos atualmente prevista em 2019 e 2020. |
(11) |
As medidas estabelecidas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Programa de trabalho
É adotado o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (a seguir «Programa de Trabalho»), tal como figura em anexo.
Artigo 2.o
Execução
1. A Comissão e os Estados-Membros cooperam na execução do Programa de Trabalho.
2. Os Estados-Membros devem desenvolver e implementar os sistemas eletrónicos pertinentes até às datas de termo das respetivas janelas de implementação previstas no Programa de Trabalho.
3. Os projetos especificados no Programa de Trabalho, bem como a preparação e a implementação dos sistemas eletrónicos correspondentes, devem ser geridos de forma coerente com o Programa de Trabalho e com o Plano Estratégico Plurianual.
4. A Comissão compromete-se a tentar alcançar um entendimento comum e um acordo com os Estados-Membros no que respeita ao âmbito do projeto, à conceção, aos requisitos e à arquitetura dos sistemas eletrónicos, a fim de iniciar os projetos do Programa de Trabalho. Se for caso disso, a Comissão consulta também os operadores económicos e tem em consideração os seus pontos de vista.
Artigo 3.o
Atualizações
1. O Programa de Trabalho deve ser objeto de atualizações regulares que garantam o seu alinhamento e adaptação com os desenvolvimentos mais recentes na aplicação do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e que tenham em consideração os progressos efetivamente alcançados na preparação e no desenvolvimento dos sistemas eletrónicos, em especial no que respeita à disponibilidade de especificações comummente acordadas e à entrada em funcionamento dos sistemas eletrónicos.
2. A fim de assegurar a sincronização entre o Programa de Trabalho e o Plano Estratégico Plurianual, o Programa de Trabalho deve ser atualizado, pelo menos, uma vez por ano.
Artigo 4.o
Comunicação e governação
1. A Comissão e os Estados-Membros partilham as informações sobre o planeamento e os progressos realizados na implementação de cada um dos sistemas.
2. O mais tardar seis meses antes da data prevista para a implementação de um determinado sistema informático, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão planos nacionais relativos aos projetos e à migração. Esses planos devem incluir as seguintes informações:
— |
a data de publicação das especificações técnicas para a comunicação externa do sistema eletrónico; |
— |
o período dos testes de conformidade com os operadores económicos; |
— |
as datas de implementação do sistema eletrónico, incluindo o início das operações, e, se for caso disso, o período durante o qual os operadores económicos são autorizados a efetuar a migração. |
3. Os Estados-Membros devem informar a Comissão de qualquer atualização dos planos nacionais relativos aos projetos e à migração.
4. A Comissão publica os planos nacionais relativos aos projetos e à migração no seu sítio web.
5. Os Estados-Membros devem pôr à disposição dos operadores económicos as especificações técnicas para a comunicação externa do sistema eletrónico nacional em tempo útil.
Artigo 5.o
Revogação
1. É revogada a Decisão de Execução 2014/255/UE.
2. As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
A presente Decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2014/255/UE da Comissão, de 29 de abril de 2014, que institui o Programa de Trabalho do Código Aduaneiro da União (JO L 134 de 7.5.2014, p. 46).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p.1).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(6) Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (JO L 23 de 26.1.2008, p. 21).
ANEXO
Programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União
I. INTRODUÇÃO AO PROGRAMA DE TRABALHO
1. |
O Programa de Trabalho constitui um instrumento de apoio à aplicação do Código no que respeita ao desenvolvimento e à implementação dos sistemas eletrónicos nele previstos. |
2. |
O objetivo do Programa de Trabalho é também especificar os períodos durante os quais as medidas transitórias são aplicáveis até à implementação dos sistemas eletrónicos novos ou atualizados, conforme referidos no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no Regulamento Delegado (UE) 2016/341 e no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
3. |
O«principal marco» em termos de data prevista das especificações técnicas deve ser entendido como a data em que é disponibilizada uma versão estável das especificações técnicas. No que respeita aos sistemas ou aos componentes nacionais, essa data será comunicada no âmbito do planeamento nacional relativo aos projetos publicado. |
4. |
O Programa de Trabalho estabelece as seguintes «datas de implementação» para os sistemas transeuropeus e nacionais:
Para efeitos da alínea b), a data será a mesma que a data de início no caso de não estar previsto qualquer janela temporal (implementação ou migração). |
5. |
No que respeita aos sistemas exclusivamente nacionais ou aos componentes nacionais específicos de um projeto da União mais vasto, os Estados-Membros podem decidir sobre as «datas de implementação», bem como sobre a data de início e a data de termo de uma janela de implementação, em conformidade com o seu planeamento nacional relativo aos projetos. O primeiro parágrafo é aplicável aos seguintes sistemas nacionais ou aos componentes nacionais específicos:
|
6. |
No que respeita aos sistemas transeuropeus com uma janela de implementação efetiva sem uma data de implementação única, os Estados-Membros podem iniciar a implementação numa data adequada dentro dessa janela e permitir um prazo para os operadores económicos migrarem dentro dessa janela de implementação, sempre que tal prazo for considerado apropriado. As datas de início e de termo devem ser comunicadas à Comissão. É necessário prever a realização de uma análise cuidadosa dos aspetos do domínio comum. O primeiro parágrafo é aplicável aos seguintes sistemas transeuropeus:
|
7. |
Para efeitos da execução do Programa de Trabalho, a Comissão e os Estados-Membros terão de gerir cuidadosamente a complexidade no que respeita às dependências, às variáveis e aos pressupostos. Os princípios estabelecidos no Plano Estratégico Plurianual serão utilizados para gerir o planeamento. Os projetos serão implementados em diferentes fases desde a elaboração, construção, testes, migração e até à execução final. O papel da Comissão e dos Estados-Membros nestas diferentes fases dependerá da natureza e da arquitetura dos sistemas, bem como dos seus componentes ou serviços, conforme descrito nas fichas de projeto detalhadas do Plano Estratégico Plurianual. Se apropriado, serão definidas especificações técnicas comuns pela Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros e sujeitas a uma análise por estes últimos, para que as possam disponibilizar 24 meses antes da data prevista da implementação do sistema eletrónico. As especificações técnicas elaboradas a nível nacional para os sistemas ou componentes nacionais devem ser disponibilizadas, pelo menos no que diz respeito aos elementos relacionados com a comunicação externa com os operadores económicos, em tempo útil, de modo a que os operadores económicos possam planear e adaptar os seus sistemas e interfaces em conformidade. Os Estados-Membros e, se apropriado, a Comissão darão início ao desenvolvimento e à implementação dos sistemas, em conformidade com a arquitetura e as especificações dos sistemas definidas. As atividades serão desenvolvidas de acordo com os marcos e as datas indicadas no Programa de Trabalho. A Comissão e os Estados-Membros colaborarão também com os operadores económicos e outras partes interessadas. Os operadores económicos deverão tomar as medidas necessárias para poder utilizar os sistemas logo que estes estejam implementados e, o mais tardar, até às datas de termo definidas no presente Programa de Trabalho ou, se for caso disso, às definidas pelos Estados-Membros no âmbito do seu plano nacional. |
II. LISTA DE PROJETOS RELACIONADOS COM O DESENVOLVIMENTO E A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS ELETRÓNICOS
A. Lista completa
«Projetos relativos ao CAU e sistemas eletrónicos conexos» Lista de projetos relacionados com o desenvolvimento e a implementação de sistemas eletrónicos necessários para a aplicação do Código |
Base jurídica |
Principal marco |
Datas de implementação dos sistemas eletrónicos |
|||||||||
|
|
|
Data de início da janela de implementação dos sistemas eletrónicos (1) |
Data de termo da janela de implementação dos sistemas eletrónicos (2) = Data de termo do período transitório |
||||||||
1. Sistema do Exportador Registado (REX) no âmbito do CAU O projeto visa disponibilizar informações atualizadas sobre Exportadores Registados estabelecidos em países beneficiários do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) que exportam mercadorias para a União. O sistema será um sistema transeuropeu e incluirá também dados sobre os operadores económicos da UE, com o objetivo de apoiar as exportações para países beneficiários do SPG. Os dados necessários serão inseridos no sistema de forma gradual até 31 de dezembro de 2017. |
Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 64.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 1.o trimestre 2015 |
1.1.2017 |
1.1.2017 |
||||||||
2. Informações Pautais Vinculativas (IPV) no âmbito do CAU O projeto tem como objetivo uma atualização dos atuais sistemas transeuropeus EBTI-3 e Vigilância 2 para garantir o seguinte:
O projeto será implementado em duas fases. A primeira fase, em primeiro lugar, disponibilizará a funcionalidade de receber o conjunto de dados da declaração exigido no âmbito do CAU (ou seja, etapa 1), de forma gradual, a partir de 1 de março de 2017 e até à implementação dos projetos enumerados nos pontos 10 e 14 do presente programa (e o mais tardar em 31 de dezembro de 2020), e, em segundo lugar, cumprirá a obrigação de controlo da utilização obrigatória das IPV com base no novo conjunto de dados da declaração exigido e o alinhamento com os procedimentos de decisões aduaneiras (ou seja, etapa 2). A segunda fase implementará o formulário eletrónico do pedido de IPV e da correspondente decisão e proporcionará aos operadores económicos uma interface de operadores harmonizada ao nível da União que lhes permitirá apresentar pedidos de IPV e receber a correspondente decisão por via eletrónica. |
Artigo 6.o. n.o 1, e artigos 16.o, 22.o, 23.o, 26.o, 27.o, 28.o, 33.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 2.o trimestre 2016 (fase 1) |
1.3.2017 (fase 1 — etapa 1) |
1.3.2017 (fase 1 — etapa 1) |
||||||||
1.10.2017 (fase 1 — etapa 2) |
1.10.2017 (fase 2 — etapa 2) |
|||||||||||
Data prevista das especificações técnicas = 3.o trimestre 2016 (fase 2) |
1.10.2018 (fase 2) |
1.10.2018 (fase 2) |
||||||||||
3. Decisões Aduaneiras no âmbito do CAU O projeto visa harmonizar os processos relacionados com o pedido de decisões aduaneiras, assim como com a tomada de decisões e a sua gestão através da normalização e da gestão eletrónica dos dados do pedido e da decisão/autorização em toda a União. O projeto diz respeito a decisões nacionais e a decisões multi-Estados-Membros definidas pelo Código e abrangerá os componentes do sistema desenvolvidos de forma centralizada a nível da União, bem como a integração com componentes nacionais caso os Estados-Membros escolham essa opção. Este sistema transeuropeu facilitará as consultas durante o período de tomada de decisão e a gestão dos processos de autorização. Este sistema transeuropeu é constituído por um portal da UE para os operadores, um sistema de gestão de decisões aduaneiras e um sistema de referência de cliente. |
Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, 22.o, 23.o, 26.o, 27.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 4.o trimestre 2015 |
2.10.2017 |
2.10.2017 |
||||||||
4. Acesso direto dos operadores aos Sistemas de Informação Europeus (Gestão Uniforme dos Utilizadores & Assinatura Digital) O objetivo deste projeto é fornecer soluções operacionais para um acesso dos operadores direto e harmonizado ao nível da UE, enquanto serviço para interfaces utilizadores/sistemas que deve ser integrado nos sistemas aduaneiros eletrónicos conforme definidos nos projetos específicos do CAU. A Gestão Uniforme dos Utilizadores e a Assinatura Digital serão integradas nos portais dos sistemas em causa e incluem o apoio à gestão da identidade, do acesso e dos utilizadores em conformidade com as necessárias políticas em matéria de segurança. A primeira implementação está prevista em conjunto com a do Sistema de Decisões Aduaneiras no âmbito do CAU. Posteriormente, este dispositivo técnico de autenticação e de gestão do utilizador será disponibilizado para utilização noutros projetos CAU, tais como as IPV no âmbito do CAU, a atualização do AEO no âmbito do CAU, a Prova do Estatuto da União no âmbito do CAU e, eventualmente, também o Sistema de Fichas de Informação (INF) para o sistema de Regimes Especiais. Para as datas de implementação, ver os diferentes projetos. |
Artigo 6.o, n.o 1, e artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 4.o trimestre 2015 |
2.10.2017 |
2.10.2017 |
||||||||
5. Atualização do Sistema dos Operadores Económicos Autorizados (AEO) no âmbito do CAU O projeto visa melhorar os processos relacionados com os pedidos e autorizações AEO tendo em atenção as alterações das disposições do CAU. Na primeira fase, o projeto tem como objetivo a aplicação das principais melhorias do sistema AEO tendo em conta a harmonização do processo de tomada de decisões em matéria aduaneira. Na segunda fase, o projeto implementará o formulário eletrónico do pedido de AEO e da correspondente decisão e proporcionará aos operadores económicos uma interface harmonizada ao nível da EU que lhes permitirá apresentar pedidos de decisão AEO e receber a correspondente decisão por via eletrónica. |
Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, 22.o, 23.o, 26.o, 27.o, 28.o, 38.o e 39.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 1.o trimestre 2016 |
1.3.2018 (fase 1) |
1.3.2018 (fase 1) |
||||||||
Data prevista das especificações técnicas = 3.o trimestre 2017 |
1.10.2019 (fase 2) |
1.10.2019 (fase 2) |
||||||||||
6. Atualização do Sistema de Registo e Identificação dos Operadores Económicos no âmbito do CAU (EORI 2) O presente projeto tem como objetivo fornecer uma pequena atualização do atual sistema EORI transeuropeu que permita o registo e identificação dos operadores económicos da União e dos operadores de países terceiros e pessoas que não sejam operadores económicos que estejam ativos em matérias aduaneiras na União. |
Artigo 6.o, n.o 1, e artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 2.o trimestre 2016 |
1.3.2018 |
1.3.2018 |
||||||||
7. Vigilância 3 no âmbito do CAU O presente projeto tem como objetivo atualizar o sistema Vigilância 2+, a fim de assegurar o seu alinhamento com os requisitos do CAU, tais como o intercâmbio normalizado de informações através de técnicas de processamento eletrónico de dados e o estabelecimento de mecanismos adequados, necessários para processar e analisar o conjunto completo de dados em matéria de vigilância provenientes dos Estados-Membros. Por conseguinte, incluirá novas capacidades de extração de dados e mecanismos de comunicação de informação a disponibilizar à Comissão e aos Estados-Membros. |
Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 56.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 3.o trimestre 2016 |
1.10.2018 |
1.10.2018 |
||||||||
8. Prova do Estatuto da União (PoUS) no âmbito do CAU O presente projeto tem como objetivo a criação de um novo sistema transeuropeu para armazenar, gerir e extrair as seguintes Provas de Estatuto da União: T2L/F e o manifesto aduaneiro das mercadorias (emitido por um emissor não autorizado). |
Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 153.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 1.o trimestre 2017 |
1.3.2019 |
1.10.2019 |
||||||||
9. Atualização do Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI) no âmbito do CAU O objetivo do presente projeto consiste em alinhar o atual sistema transeuropeu NSTI com as novas exigências impostas pelo CAU, tais como, por exemplo, o registo de incidentes «durante o percurso» e o alinhamento do intercâmbio de informações com as exigências do CAU em matéria de dados e a atualização e o desenvolvimento de interfaces com outros sistemas. |
Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 226.o a 236.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 3.o trimestre 2017 |
1.10.2019 |
2.3.2020 |
||||||||
10. Sistema Automatizado de Exportação (AES) no âmbito do CAU O presente projeto tem como objetivo aplicar os requisitos do CAU em matéria de exportação e de saída.
|
Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, 179.o e 263.o a 276.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 3.o trimestre 2017 (componente 1) |
1.10.2019 (componente 1) |
2.3.2020 (componente 1) |
||||||||
Data prevista das especificações técnicas = a definir pelos Estados-Membros (componente 2) |
1.3.2017 (componente 2) |
2.3.2020 (componente 2) |
||||||||||
11. Fichas de informação (INF) para Regimes Especiais no âmbito do CAU O presente projeto tem como objetivo desenvolver um novo sistema transeuropeu para apoiar e racionalizar os processos de gestão dos dados das fichas de informação e o tratamento eletrónico dos dados das fichas de informação no domínio dos Regimes Especiais. |
Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, 215.o, 237.o a 242.o e 250.o a 262.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 1.o trimestre 2018 |
2.3.2020 |
2.3.2020 |
||||||||
12. Regimes Especiais no âmbito do CAU O presente projeto pretende acelerar, facilitar e harmonizar os Regimes Especiais na União através de modelos comuns de processos. Os sistemas nacionais aplicarão todas as alterações introduzidas pelo CAU relativamente aos regimes de entreposto aduaneiro, destino especial, importação temporária e aperfeiçoamento ativo e passivo. Este projeto será executado em duas fases.
A execução destes projetos ocorrerá através dos projetos enumerados nos pontos 10 e 14 do presente programa. |
Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, 215.o, 237.o a 242.o e 250.o a 262.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = a definir pelos Estados-Membros (para a componente 1 e 2) |
1.3.2017 (componente 1) |
2.3.2020 (componente 1) |
||||||||
A definir pelos Estados-Membros como parte do plano nacional (componente 2) |
A definir pelos Estados-Membros como parte do plano nacional (componente 2) |
|||||||||||
13. Notificação de Chegada, Notificação de Apresentação e Depósito Temporário no âmbito do CAU Este projeto tem como objetivo definir os processos de Notificação de Chegada do meio de transporte, de Apresentação das mercadorias (Notificação de Apresentação) e de Declaração de Depósito Temporário, tal como descritos no CAU, bem como apoiar a harmonização destes aspetos entre os Estados-Membros no que diz respeito ao intercâmbio de dados entre os operadores e as autoridades aduaneiras. O projeto abrange a automatização de processos a nível nacional. |
Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 133.o a 152.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = a definir pelos Estados-Membros |
A definir pelos Estados-Membros como parte do plano nacional |
A definir pelos Estados-Membros como parte do plano nacional |
||||||||
14. Atualização dos Sistemas Nacionais de Importação no âmbito do CAU O projeto visa a aplicação de todos os requisitos em matéria de dados e de processos decorrentes do CAU relacionados com a importação (e que não sejam abrangidos por um dos outros projetos definidos no Programa de Trabalho). Diz respeito, principalmente, a alterações em matéria do regime de «introdução em livre prática» (procedimento normal + simplificações), mas abrange também o impacto resultante das migrações de outros sistemas. Este projeto diz respeito ao domínio nacional da importação e abrange os sistemas nacionais de tratamento das declarações aduaneiras nacionais, bem como outros sistemas, tais como os sistemas nacionais de contabilidade e de pagamento. |
Artigo 6.o, n.o 1, artigo 16.o, n.o 1, e artigos 53.o, 56.o, 77.o a 80.o, 83.o a 87.o, 101.o a 105.o, 108.o e 109.o, 158.o a 187.o e 194.o e 195.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = a definir pelos Estados-Membros |
A definir pelos Estados-Membros como parte do plano nacional |
A definir pelos Estados-Membros como parte do plano nacional |
||||||||
15. Desalfandegamento Centralizado na Importação (CCI) no âmbito do CAU O presente projeto tem como objetivo possibilitar que as mercadorias sejam sujeitas a um regime aduaneiro através do desalfandegamento centralizado, permitindo aos operadores económicos centralizar as suas atividades de um ponto de vista aduaneiro. A tramitação da declaração aduaneira e a autorização de saída das mercadorias devem ser coordenadas entre as respetivas estâncias aduaneiras. Trata-se de um sistema transeuropeu que contém componentes desenvolvidos a nível central e nacional. |
Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 179.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 2.o trimestre 2018 |
1.10.2020 |
Plano de implementação a definir como parte da documentação do projeto CCI |
||||||||
16. Gestão de Garantias (GUM) no âmbito do CAU O presente projeto tem como objetivo garantir a gestão eficaz e eficiente dos diferentes tipos de garantias.
|
Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 89.o a 100.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 2.o trimestre 2018 (componente 1) |
1.10.2020 (componente 1) |
1.10.2020 (componente 1) |
||||||||
Data prevista das especificações técnicas = a definir pelos Estados-Membros (componente 2) |
A definir pelos Estados-Membros como parte do plano nacional (componente 2) |
A definir pelos Estados-Membros como parte do plano nacional (componente 2) |
||||||||||
17. Atualização do Sistema de Controlo das Importações (ICS 2) no âmbito do CAU O objetivo deste projeto é reforçar a segurança e a proteção da cadeia logística para todos os modos de transporte e, em especial, na carga aérea, através de uma melhoria da qualidade dos dados, da submissão de dados, bem como da disponibilidade e da partilha de dados no que respeita às declarações sumárias de entrada e às informações relacionados com o risco e o controlo (ciclo de vida ENS+). O projeto facilitará igualmente a colaboração entre os Estados-Membros no processo de análise de risco. Conduzirá a uma arquitetura completamente nova do atual sistema ICS transeuropeu. |
Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, 46.o e 127.o a 132.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 2.o trimestre 2018 |
1.10.2020 |
Plano de implementação a definir como parte da documentação do projeto ICS2 |
B. Panorâmica da lista
Projetos relativos aos sistemas eletrónicos no âmbito do CAU |
Datas de implementação/Períodos de implementação |
1.o semestre 2016 |
2.o semestre 2016 |
1.o semestre 2017 |
2.o semestre 2017 |
1.o semestre 2018 |
2.o semestre 2018 |
1.o semestre 2019 |
2.o semestre 2019 |
1.o semestre 2020 |
2.o semestre 2020 |
||
|
1.1.2017 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
1.3.2017 (fase 1 — etapa 1) 1.10.2017 (fase 1 — etapa 2) 1.10.2018 (fase 2) |
|
|
Fase 1 (etapa 1) |
Fase 1 (etapa 2) |
|
Fase 2 |
|
|
|
|
||
|
2.10.2017 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
2.10.2017 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
1.3.2018 (fase 1) 1.10.2019 (fase 2) |
|
|
|
|
Fase 1 |
|
|
Fase 2 |
|
|
||
|
1.3.2018 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
1.10.2018 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
1.3.2019-1.10.2019 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
1.10.2019-2.3.2020 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
1.10.2019-2.3.2020 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
1.3.2017-2.3.2020 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
2.3.2020 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
planeamento nacional 1.3.2017-2.3.2020 — ver também projeto 10 |
|
|
SP EXP |
SP EXP |
SP EXP |
SP EXP |
SP EXP |
SP EXP |
SP EXP |
|
||
|
planeamento nacional para SP IMP — ver também projeto 14 |
SP IMP |
SP IMP |
SP IMP |
SP IMP |
SP IMP |
SP IMP |
SP IMP |
SP IMP |
SP IMP |
SP IMP |
||
|
planeamento nacional |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
planeamento nacional |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
1.10.2020 — plano de implementação |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
1.10.2020 — 1.10.2020 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
planeamento nacional |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
1.10.2020 — plano de implementação |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) Esta data de início da janela de implementação dos sistemas eletrónicos coincide com a data mais próxima em que os Estados-Membros iniciam a entrada em funcionamento.
(2) Esta data de termo da janela de implementação dos sistemas eletrónicos coincide com a data-limite em que o sistema deve estar totalmente implementado e a data-limite em que todos os operadores económicos devem efetuar a migração; se for caso disso, a data será estabelecida pelos Estados-Membros e corresponderá à data de termo da validade do período transitório. Essa data não deve ser posterior a 31 de dezembro de 2020.
ORIENTAÇÕES
15.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/21 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2016/579 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 16 de março de 2016
que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2016/6)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1 e os artigos 17.o, 18.o e 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2 de abril de 2015, o Conselho do Banco Central Europeu adotou a Orientação (UE) 2015/930 do Banco Central Europeu (BCE/2015/15) (1), a qual alterou a Orientação BCE/2012/27 (2) no sentido de esta passar a contemplar a prestação de serviços de autogarantia e liquidação em moeda do banco central no TARGET2-Securities (T2S) pelos bancos centrais nacionais da área do euro (BCN). |
(2) |
A experiência obtida com a aplicação da orientação BCE/2012/27 trouxe à luz uma série de questões cujo esclarecimento seria conveniente, em especial no que respeita à prestação de serviços de autogarantia e liquidação em moeda do banco central pelos BCN. |
(3) |
O Conselho do BCE é o titular do TARGET2, por via dos seus poderes de Nível 1, podendo criar órgãos de consultoria para lhe darem assistência no desempenho das suas atribuições relacionadas com a gestão e o funcionamento do TARGET2. |
(4) |
Além disso, as tarefas de gestão técnica e operacional relacionadas com o TARGET2 deveriam ser confiadas a um órgão criado pelo Conselho do Banco Central Europeu. |
(5) |
Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação BCE/2012/27, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação BCE/2012/27 é alterada do seguinte modo:
1. |
É inserido o seguinte artigo 1.o-A: «Artigo 1.o-A Transações no TARGET2 Os bancos centrais nacionais (BCN) utilizarão sempre contas do TARGET2 para efetuarem as seguintes transações:
(*) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3) (Orientação da Documentação Geral).»;" |
2. |
O artigo 2.o, n.o 25, é substituído pelo seguinte: «25) «Liquidez disponível» (available liquidity): saldo credor da conta de um participante, acrescido, se aplicável, de qualquer linha de crédito intradiário concedida pelo BCN da área do euro em causa sobre a conta MP mas que ainda não tenha sido utilizada, ou diminuído, se aplicável, do montante de quaisquer reservas de liquidez processadas na conta MP ou de fundos bloqueados na CND;»; |
3. |
O artigo 7.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 7.o Níveis de governação 1. A gestão do TARGET2 basear-se-á, sem prejuízo do disposto no artigo 8.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), numa estrutura de governação tripartida. As funções cometidas ao Conselho do BCE (Nível 1), a um órgão de gestão técnica e operacional de Nível 2 e aos BCN fornecedores da PUP (Nível 3) constam do anexo I. 2. O Conselho do BCE é responsável pela direção, gestão e controlo do TARGET2. As funções cometidas ao Nível 1 competem exclusivamente ao Conselho do BCE. O Comité de Sistemas de Pagamento e Liquidação do SEBC (Payment and Settlement Systems Committee/PSSC) presta assistência ao Nível 1 em todas as matérias respeitantes ao TARGET2. 3. Nos termos do artigo 12.o-1, terceiro parágrafo, dos Estatutos do SEBC, os BC do Eurosistema são responsáveis pelas funções cometidas ao Nível 2, no âmbito do quadro geral definido pelo Conselho do BCE. O Conselho do BCE criará um órgão de Nível 2, ao qual os BC do Eurosistema confiarão determinadas tarefas de gestão técnica e operacional relacionadas com o TARGET2. 4. Os BC do Eurosistema organizam-se mediante a celebração dos devidos acordos. 5. Nos termos do artigo 12.o-1, terceiro parágrafo, dos Estatutos do SEBC, os BCN fornecedores da PUP são responsáveis pelas funções cometidas ao Nível 3, no âmbito do quadro geral definido pelo Conselho do BCE. 6. Os BCN fornecedores da PUP devem concluir com os BC do Eurosistema um acordo regendo os serviços a prestar pelos primeiros a estes últimos. Tais acordos devem também incluir, se necessário, os BCN ligados. 7. O Eurosistema, na qualidade de fornecedor de serviços T2S, e os BC do Eurosistema, na qualidade de operadores dos respetivos sistemas componentes nacionais do TARGET2, devem celebrar um acordo entre si regendo os serviços a prestar pelo primeiro aos últimos relativos às condições de movimentação das Contas de Numerário Dedicadas. Tal acordo deve também ser celebrado, se necessário, pelos BCN ligados.»; |
4. |
O artigo 8.o é modificado como segue:
|
5. |
No artigo 9.o, n.o 1, são suprimidas as alíneas b) e c). |
6. |
Os anexos I, II, II-A, III, III-A, IV e V são alterados em conformidade com o anexo da presente orientação. |
Artigo 2.o
Produção de efeitos e implementação
1. A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a esta orientação e aplicá-las a partir de 15 de abril de 2016. Os mesmos deverão comunicar ao Banco Central Europeu os textos e meios referentes a essas medidas o mais tardar até 1 de abril de 2016.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 16 de março de 2016.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Orientação (UE) 2015/930 do Banco Central Europeu, de 2 de abril de 2015, que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (Target2) (BCE/2015/15) (JO L 155 de 19.6.2015, p. 38).
(2) Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (Target2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).
ANEXO
Os anexos I, II, II-A, II-B, III, III-A, IV e V da Orientação BCE/2012/27 são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo I é substituído pelo seguinte: «ANEXO I MECANISMO DE GOVERNAÇÃO DO TARGET2
|
2. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O anexo II-A é alterado do seguinte modo:
|
4. |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
5. |
O anexo III-A é alterado do seguinte modo:
|
6. |
O n.o 18, subalínea 1), do anexo IV passa a ter a seguinte redação: «18. Tabela de preços e faturação
|
7. |
No anexo V, o n.o 3 do Apêndice II-A é substituído pelo seguinte:
|