ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 99

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
15 de abril de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/576 da Comissão, de 14 de abril de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância rafoxanida ( 1 )

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/577 da Comissão, de 14 de abril de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União

6

 

 

ORIENTAÇÕES

 

*

Orientação (UE) 2016/579 do Banco Central Europeu, de 16 de março de 2016, que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2016/6)

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

15.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/576 DA COMISSÃO

de 14 de abril de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância rafoxanida

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, o limite máximo de resíduos («LMR») de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido num regulamento.

(2)

O quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2) enumera as substâncias farmacologicamente ativas, indicando a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal.

(3)

A rafoxanida consta atualmente do referido quadro enquanto substância autorizada em bovinos e ovinos no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite. Os limites máximos de resíduos provisórios para esta substância no leite de bovinos e ovinos expiraram em 31 de dezembro de 2015.

(4)

Foi apresentado à Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada «EMA») um pedido de prorrogação do prazo aplicável ao LMR provisório para a rafoxanida no leite de bovinos e ovinos.

(5)

A EMA, com base no parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, considerou que a prorrogação do LMR provisório existente para a rafoxanida no leite de bovinos e ovinos permitiria concluir os estudos científicos em curso e recomendou, por conseguinte, que o LMR provisório fosse prorrogado até 31 de dezembro de 2017.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve ser alterado em conformidade.

(7)

Visto que o LMR provisório para a rafoxanida no leite de bovinos e ovinos expirou em 31 de dezembro de 2015, e a fim de proteger as expetativas legítimas dos operadores do mercado no que diz respeito à utilização dessa substância, a prorrogação do LMR provisório deve entrar em vigor com caráter urgente e deve aplicar-se com efeitos desde 1 de janeiro de 2016.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).


ANEXO

No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, a entrada relativa à substância rafoxanida passa a ter a seguinte redação:

Substância farmacologicamente ativa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

Classificação terapêutica

«Rafoxanida

Rafoxanida

Bovinos

30 μg/kg

30 μg/kg

10 μg/kg

40 μg/kg

Músculo

Tecido adiposo

Fígado

Rim

NENHUMA ENTRADA

Agentes antiparasitários/Agentes ativos contra os endoparasitas»

Ovinos

100 μg/kg

250 μg/kg

150 μg/kg

150 μg/kg

Músculo

Tecido adiposo

Fígado

Rim

Bovinos, ovinos

10 μg/kg

Leite

O LMR provisório expira em 31 de dezembro de 2017


15.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/577 DA COMISSÃO

de 14 de abril de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

180,1

MA

94,9

SN

58,8

TR

96,3

ZZ

107,5

0707 00 05

MA

80,6

TR

114,2

ZZ

97,4

0709 93 10

MA

94,0

TR

138,8

ZZ

116,4

0805 10 20

EG

49,1

IL

76,7

MA

57,8

TR

40,8

ZZ

56,1

0808 10 80

AR

93,6

BR

99,0

CL

116,4

CN

102,3

US

148,8

ZA

84,6

ZZ

107,5

0808 30 90

AR

104,6

CL

108,5

CN

110,0

ZA

103,7

ZZ

106,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

15.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/6


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/578 DA COMISSÃO

de 11 de abril de 2016

que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 281.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 280.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (a seguir «Código»), prevê que a Comissão deve elaborar um programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos (a seguir «Programa de Trabalho»). O primeiro Programa de Trabalho foi adotado pela Decisão de Execução 2014/255/UE da Comissão (2). É necessário atualizar o referido programa. Atendendo ao número de alterações que é necessário introduzir na Decisão de Execução 2014/255/UE, e por motivos de clareza, é conveniente substituir e revogar essa decisão.

(2)

O Programa de Trabalho é de especial importância para o estabelecimento das medidas transitórias relacionadas com os sistemas eletrónicos e do prazo para a implementação dos sistemas que ainda não estejam operacionais na data da aplicação do Código, ou seja, 1 de maio de 2016. Por conseguinte, o Programa de Trabalho é necessário para estabelecer os períodos transitórios relacionados com os sistemas eletrónicos previstos no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (3), no Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão (4) e no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (5).

(3)

O Código prevê que todo o intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras e entre estas e os operadores económicos, bem como a armazenagem dessas informações, devem ser efetuados através de técnicas de processamento eletrónico de dados e que esses sistemas de informação e de comunicação devem oferecer as mesmas facilidades aos operadores económicos em todos os Estados-Membros. O Programa de Trabalho deve, assim, estabelecer um vasto plano para a implementação dos sistemas eletrónicos, a fim de assegurar a correta aplicação do Código.

(4)

Por conseguinte, o Programa de Trabalho deve incluir uma lista dos sistemas eletrónicos que os Estados-Membros («sistemas nacionais») ou que os Estados-Membros em colaboração com a Comissão («sistemas transeuropeus») devem preparar e desenvolver para que o Código seja aplicável na prática. Essa lista deve basear-se no documento de planeamento existente relativo a todos os projetos aduaneiros relacionados com as TI, denominado Plano Estratégico Plurianual, que é elaborado em conformidade com a Decisão 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 4.o e o artigo 8.o, n.o 2. Os sistemas eletrónicos mencionados no Programa de Trabalho devem ser sujeitos à mesma abordagem em matéria de gestão de projetos e ser preparados e desenvolvidos em conformidade com o Plano Estratégico Plurianual.

(5)

O Programa de Trabalho deve identificar os sistemas eletrónicos, bem como a respetiva base jurídica, os principais marcos e as datas previstas para o início das operações. As datas referidas como «datas de início da implementação» devem ser as datas mais próximas a partir das quais os Estados-Membros podem pôr em funcionamento o novo sistema eletrónico. Além disso, o Programa de Trabalho deve definir as «datas de termo da implementação» como as datas-limite em que todos os Estados-Membros e todos os operadores económicos começam a utilizar o sistema eletrónico novo ou o sistema eletrónico atualizado, conforme previsto ao abrigo do Código. Estas janelas temporais são necessárias para a execução da implementação do sistema a nível da União. A duração dessas janelas temporais deve ter em conta as necessidades de cada sistema em matéria de implementação.

(6)

Os prazos para a implementação dos sistemas transeuropeus devem ser estabelecidos, quer através de datas específicas, quer, se necessário, através de janelas temporais. Essas janelas temporais devem ser limitadas ao que é necessário para a migração do atual sistema utilizado pelos Estados-Membros e pelos operadores económicos para o novo sistema. Os Estados-Membros devem ser autorizados a decidir, dentro dessas janelas temporais, a data em que tem início e termina a migração dos seus próprios sistemas e a data para os operadores económicos utilizarem e se ligarem aos novos sistemas. A data de termo estabelecida por cada Estado-Membro deve constituir a data do termo da validade do período respeitante às normas transitórias aplicáveis aos sistemas eletrónicos pertinentes constantes do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, do Regulamento Delegado (UE) 2016/341 e do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

(7)

Os prazos para a implementação e a migração dos sistemas nacionais devem ser fixados de acordo com os planos nacionais relativos aos projetos e à migração dos Estados-Membros, uma vez que estes sistemas se inscrevem em situações e ambientes informáticos nacionais específicos. A data de termo estabelecida por cada Estado-Membro deve constituir a data do termo do período de transição respeitante aos sistemas eletrónicos pertinentes previstos no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no Regulamento Delegado (UE) 2016/341 e no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. Por razões de transparência, e em conformidade com o artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/341, os Estados-Membros devem apresentar o seu planeamento nacional à Comissão, que deve publicá-lo no sítio web Europa. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar, em tempo útil, a transmissão aos operadores económicos das informações técnicas necessárias para que os operadores económicos possam, sempre que necessário, atualizar os seus próprios sistemas e ligar-se aos sistemas novos ou atualizados e aplicar as novas regras e requisitos em matéria de dados, aplicando simultaneamente as recomendações feitas pelos Estados-Membros nos seus guias nacionais de boas práticas informáticas.

(8)

Os sistemas eletrónicos mencionados no Programa de Trabalho devem ser selecionados tendo em conta o seu impacto esperado ao nível das prioridades definidas no Código. Uma das principais prioridades neste domínio é poder oferecer aos operadores económicos uma vasta gama de serviços aduaneiros eletrónicos em todo o território aduaneiro da União. Além disso, os sistemas eletrónicos devem visar a melhoria da eficiência, da eficácia e da harmonização dos processos aduaneiros em toda a União. A ordem e o calendário de implementação dos sistemas incluídos no Programa de Trabalho devem basear-se em considerações de natureza prática e de gestão de projetos, tais como a repartição de esforços e de recursos, a interligação entre os projetos, os requisitos prévios específicos de cada sistema e a maturidade dos projetos. O Programa de Trabalho deve organizar o desenvolvimento dos sistemas eletrónicos em diferentes fases. Tendo em conta o número significativo de sistemas e interfaces a desenvolver, a implementar e a manter e os elevados custos necessários para a execução plena do Programa de Trabalho até 2020, devem ser assegurados um acompanhamento e um controlo atentos.

(9)

Como os sistemas eletrónicos referidos no artigo 16.o, n.o 1, do Código devem ser desenvolvidos, implementados e mantidos pelos Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, a Comissão e os Estados-Membros devem trabalhar em conjunto para assegurar que a preparação e a implementação dos sistemas eletrónicos são geridas em conformidade com o Programa de Trabalho e que são adotadas medidas adequadas para planear, conceber, desenvolver e implementar os sistemas identificados de modo coordenado e em tempo útil.

(10)

A fim de garantir a sincronização entre o Programa de Trabalho e o Plano Estratégico Plurianual, o primeiro deve ser atualizado ao mesmo tempo que o segundo e alinhado pelo mesmo. Ao elaborar futuras atualizações do Programa de Trabalho, será necessário prestar especial atenção aos progressos alcançados anualmente na consecução dos objetivos acordados, dada a natureza ambiciosa e exigente dos sistemas eletrónicos a concluir em 2019 e 2020, bem como a concentração dos trabalhos atualmente prevista em 2019 e 2020.

(11)

As medidas estabelecidas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Programa de trabalho

É adotado o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (a seguir «Programa de Trabalho»), tal como figura em anexo.

Artigo 2.o

Execução

1.   A Comissão e os Estados-Membros cooperam na execução do Programa de Trabalho.

2.   Os Estados-Membros devem desenvolver e implementar os sistemas eletrónicos pertinentes até às datas de termo das respetivas janelas de implementação previstas no Programa de Trabalho.

3.   Os projetos especificados no Programa de Trabalho, bem como a preparação e a implementação dos sistemas eletrónicos correspondentes, devem ser geridos de forma coerente com o Programa de Trabalho e com o Plano Estratégico Plurianual.

4.   A Comissão compromete-se a tentar alcançar um entendimento comum e um acordo com os Estados-Membros no que respeita ao âmbito do projeto, à conceção, aos requisitos e à arquitetura dos sistemas eletrónicos, a fim de iniciar os projetos do Programa de Trabalho. Se for caso disso, a Comissão consulta também os operadores económicos e tem em consideração os seus pontos de vista.

Artigo 3.o

Atualizações

1.   O Programa de Trabalho deve ser objeto de atualizações regulares que garantam o seu alinhamento e adaptação com os desenvolvimentos mais recentes na aplicação do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e que tenham em consideração os progressos efetivamente alcançados na preparação e no desenvolvimento dos sistemas eletrónicos, em especial no que respeita à disponibilidade de especificações comummente acordadas e à entrada em funcionamento dos sistemas eletrónicos.

2.   A fim de assegurar a sincronização entre o Programa de Trabalho e o Plano Estratégico Plurianual, o Programa de Trabalho deve ser atualizado, pelo menos, uma vez por ano.

Artigo 4.o

Comunicação e governação

1.   A Comissão e os Estados-Membros partilham as informações sobre o planeamento e os progressos realizados na implementação de cada um dos sistemas.

2.   O mais tardar seis meses antes da data prevista para a implementação de um determinado sistema informático, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão planos nacionais relativos aos projetos e à migração. Esses planos devem incluir as seguintes informações:

a data de publicação das especificações técnicas para a comunicação externa do sistema eletrónico;

o período dos testes de conformidade com os operadores económicos;

as datas de implementação do sistema eletrónico, incluindo o início das operações, e, se for caso disso, o período durante o qual os operadores económicos são autorizados a efetuar a migração.

3.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão de qualquer atualização dos planos nacionais relativos aos projetos e à migração.

4.   A Comissão publica os planos nacionais relativos aos projetos e à migração no seu sítio web.

5.   Os Estados-Membros devem pôr à disposição dos operadores económicos as especificações técnicas para a comunicação externa do sistema eletrónico nacional em tempo útil.

Artigo 5.o

Revogação

1.   É revogada a Decisão de Execução 2014/255/UE.

2.   As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente Decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2014/255/UE da Comissão, de 29 de abril de 2014, que institui o Programa de Trabalho do Código Aduaneiro da União (JO L 134 de 7.5.2014, p. 46).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p.1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(6)  Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (JO L 23 de 26.1.2008, p. 21).


ANEXO

Programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União

I.   INTRODUÇÃO AO PROGRAMA DE TRABALHO

1.

O Programa de Trabalho constitui um instrumento de apoio à aplicação do Código no que respeita ao desenvolvimento e à implementação dos sistemas eletrónicos nele previstos.

2.

O objetivo do Programa de Trabalho é também especificar os períodos durante os quais as medidas transitórias são aplicáveis até à implementação dos sistemas eletrónicos novos ou atualizados, conforme referidos no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no Regulamento Delegado (UE) 2016/341 e no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

3.

O«principal marco» em termos de data prevista das especificações técnicas deve ser entendido como a data em que é disponibilizada uma versão estável das especificações técnicas. No que respeita aos sistemas ou aos componentes nacionais, essa data será comunicada no âmbito do planeamento nacional relativo aos projetos publicado.

4.

O Programa de Trabalho estabelece as seguintes «datas de implementação» para os sistemas transeuropeus e nacionais:

a)

a data de início da janela de implementação dos sistemas eletrónicos, que deve ser entendida como a data mais próxima para a entrada em funcionamento do sistema eletrónico;

b)

a data do termo da janela de implementação dos sistemas eletrónicos, que deve ser entendida como:

a data-limite em que os sistemas têm de entrar em funcionamento em todos os Estados-Membros e ser utilizados por todos os operadores económicos, bem como

a data de termo da validade do período de transição.

Para efeitos da alínea b), a data será a mesma que a data de início no caso de não estar previsto qualquer janela temporal (implementação ou migração).

5.

No que respeita aos sistemas exclusivamente nacionais ou aos componentes nacionais específicos de um projeto da União mais vasto, os Estados-Membros podem decidir sobre as «datas de implementação», bem como sobre a data de início e a data de termo de uma janela de implementação, em conformidade com o seu planeamento nacional relativo aos projetos.

O primeiro parágrafo é aplicável aos seguintes sistemas nacionais ou aos componentes nacionais específicos:

a)

Componente 2 do AES no âmbito do CAU (atualização dos Sistemas Nacionais de Exportação) (ponto 10 da parte II);

b)

Regimes Especiais no âmbito do CAU (SP IMP/SP EXP) (ponto 12 da parte II);

c)

Notificação de chegada, notificação de apresentação e depósito temporário no âmbito do CAU (ponto 13 da parte II);

d)

Atualização dos Sistemas Nacionais de Importação no âmbito do CAU (ponto 14 da parte II);

e)

Gestão de Garantias no âmbito do CAU — Componente 2 (ponto 16 da parte II).

6.

No que respeita aos sistemas transeuropeus com uma janela de implementação efetiva sem uma data de implementação única, os Estados-Membros podem iniciar a implementação numa data adequada dentro dessa janela e permitir um prazo para os operadores económicos migrarem dentro dessa janela de implementação, sempre que tal prazo for considerado apropriado. As datas de início e de termo devem ser comunicadas à Comissão. É necessário prever a realização de uma análise cuidadosa dos aspetos do domínio comum.

O primeiro parágrafo é aplicável aos seguintes sistemas transeuropeus:

a)

Prova do Estatuto da União no âmbito do CAU (ponto 8 da parte II);

b)

Atualização do NSTI no âmbito do CAU (ponto 9 da parte II);

c)

AES no âmbito do CAU (Componente 1) (ponto 10 da parte II);

7.

Para efeitos da execução do Programa de Trabalho, a Comissão e os Estados-Membros terão de gerir cuidadosamente a complexidade no que respeita às dependências, às variáveis e aos pressupostos. Os princípios estabelecidos no Plano Estratégico Plurianual serão utilizados para gerir o planeamento.

Os projetos serão implementados em diferentes fases desde a elaboração, construção, testes, migração e até à execução final. O papel da Comissão e dos Estados-Membros nestas diferentes fases dependerá da natureza e da arquitetura dos sistemas, bem como dos seus componentes ou serviços, conforme descrito nas fichas de projeto detalhadas do Plano Estratégico Plurianual. Se apropriado, serão definidas especificações técnicas comuns pela Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros e sujeitas a uma análise por estes últimos, para que as possam disponibilizar 24 meses antes da data prevista da implementação do sistema eletrónico. As especificações técnicas elaboradas a nível nacional para os sistemas ou componentes nacionais devem ser disponibilizadas, pelo menos no que diz respeito aos elementos relacionados com a comunicação externa com os operadores económicos, em tempo útil, de modo a que os operadores económicos possam planear e adaptar os seus sistemas e interfaces em conformidade.

Os Estados-Membros e, se apropriado, a Comissão darão início ao desenvolvimento e à implementação dos sistemas, em conformidade com a arquitetura e as especificações dos sistemas definidas. As atividades serão desenvolvidas de acordo com os marcos e as datas indicadas no Programa de Trabalho. A Comissão e os Estados-Membros colaborarão também com os operadores económicos e outras partes interessadas.

Os operadores económicos deverão tomar as medidas necessárias para poder utilizar os sistemas logo que estes estejam implementados e, o mais tardar, até às datas de termo definidas no presente Programa de Trabalho ou, se for caso disso, às definidas pelos Estados-Membros no âmbito do seu plano nacional.

II.   LISTA DE PROJETOS RELACIONADOS COM O DESENVOLVIMENTO E A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS ELETRÓNICOS

A.   Lista completa

«Projetos relativos ao CAU e sistemas eletrónicos conexos»

Lista de projetos relacionados com o desenvolvimento e a implementação de sistemas eletrónicos necessários para a aplicação do Código

Base jurídica

Principal marco

Datas de implementação dos sistemas eletrónicos

 

 

 

Data de início da janela de implementação dos sistemas eletrónicos (1)

Data de termo da janela de implementação dos sistemas eletrónicos (2)

=

Data de termo do período transitório

1.   Sistema do Exportador Registado (REX) no âmbito do CAU

O projeto visa disponibilizar informações atualizadas sobre Exportadores Registados estabelecidos em países beneficiários do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) que exportam mercadorias para a União. O sistema será um sistema transeuropeu e incluirá também dados sobre os operadores económicos da UE, com o objetivo de apoiar as exportações para países beneficiários do SPG. Os dados necessários serão inseridos no sistema de forma gradual até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 64.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013

Data prevista das especificações técnicas

= 1.o trimestre 2015

1.1.2017

1.1.2017

2.   Informações Pautais Vinculativas (IPV) no âmbito do CAU

O projeto tem como objetivo uma atualização dos atuais sistemas transeuropeus EBTI-3 e Vigilância 2 para garantir o seguinte:

a)

o alinhamento do sistema EBTI-3 com os requisitos do CAU;

b)

a extensão dos dados da declaração necessários no âmbito da vigilância;

c)

a monitorização da utilização obrigatória das IPV;

d)

a monitorização e gestão da utilização prolongada das IPV.

O projeto será implementado em duas fases.

A primeira fase, em primeiro lugar, disponibilizará a funcionalidade de receber o conjunto de dados da declaração exigido no âmbito do CAU (ou seja, etapa 1), de forma gradual, a partir de 1 de março de 2017 e até à implementação dos projetos enumerados nos pontos 10 e 14 do presente programa (e o mais tardar em 31 de dezembro de 2020), e, em segundo lugar, cumprirá a obrigação de controlo da utilização obrigatória das IPV com base no novo conjunto de dados da declaração exigido e o alinhamento com os procedimentos de decisões aduaneiras (ou seja, etapa 2).

A segunda fase implementará o formulário eletrónico do pedido de IPV e da correspondente decisão e proporcionará aos operadores económicos uma interface de operadores harmonizada ao nível da União que lhes permitirá apresentar pedidos de IPV e receber a correspondente decisão por via eletrónica.

Artigo 6.o. n.o 1, e artigos 16.o, 22.o, 23.o, 26.o, 27.o, 28.o, 33.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013

Data prevista das especificações técnicas

= 2.o trimestre 2016

(fase 1)

1.3.2017

(fase 1 — etapa 1)

1.3.2017

(fase 1 — etapa 1)

1.10.2017

(fase 1 — etapa 2)

1.10.2017

(fase 2 — etapa 2)

Data prevista das especificações técnicas

= 3.o trimestre 2016

(fase 2)

1.10.2018

(fase 2)

1.10.2018

(fase 2)

3.   Decisões Aduaneiras no âmbito do CAU

O projeto visa harmonizar os processos relacionados com o pedido de decisões aduaneiras, assim como com a tomada de decisões e a sua gestão através da normalização e da gestão eletrónica dos dados do pedido e da decisão/autorização em toda a União. O projeto diz respeito a decisões nacionais e a decisões multi-Estados-Membros definidas pelo Código e abrangerá os componentes do sistema desenvolvidos de forma centralizada a nível da União, bem como a integração com componentes nacionais caso os Estados-Membros escolham essa opção. Este sistema transeuropeu facilitará as consultas durante o período de tomada de decisão e a gestão dos processos de autorização.

Este sistema transeuropeu é constituído por um portal da UE para os operadores, um sistema de gestão de decisões aduaneiras e um sistema de referência de cliente.

Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, 22.o, 23.o, 26.o, 27.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013

Data prevista das especificações técnicas

= 4.o trimestre 2015

2.10.2017

2.10.2017

4.   Acesso direto dos operadores aos Sistemas de Informação Europeus (Gestão Uniforme dos Utilizadores & Assinatura Digital)

O objetivo deste projeto é fornecer soluções operacionais para um acesso dos operadores direto e harmonizado ao nível da UE, enquanto serviço para interfaces utilizadores/sistemas que deve ser integrado nos sistemas aduaneiros eletrónicos conforme definidos nos projetos específicos do CAU. A Gestão Uniforme dos Utilizadores e a Assinatura Digital serão integradas nos portais dos sistemas em causa e incluem o apoio à gestão da identidade, do acesso e dos utilizadores em conformidade com as necessárias políticas em matéria de segurança.

A primeira implementação está prevista em conjunto com a do Sistema de Decisões Aduaneiras no âmbito do CAU.

Posteriormente, este dispositivo técnico de autenticação e de gestão do utilizador será disponibilizado para utilização noutros projetos CAU, tais como as IPV no âmbito do CAU, a atualização do AEO no âmbito do CAU, a Prova do Estatuto da União no âmbito do CAU e, eventualmente, também o Sistema de Fichas de Informação (INF) para o sistema de Regimes Especiais. Para as datas de implementação, ver os diferentes projetos.

Artigo 6.o, n.o 1, e artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013

Data prevista das especificações técnicas

= 4.o trimestre 2015

2.10.2017

2.10.2017

5.   Atualização do Sistema dos Operadores Económicos Autorizados (AEO) no âmbito do CAU

O projeto visa melhorar os processos relacionados com os pedidos e autorizações AEO tendo em atenção as alterações das disposições do CAU.

Na primeira fase, o projeto tem como objetivo a aplicação das principais melhorias do sistema AEO tendo em conta a harmonização do processo de tomada de decisões em matéria aduaneira.

Na segunda fase, o projeto implementará o formulário eletrónico do pedido de AEO e da correspondente decisão e proporcionará aos operadores económicos uma interface harmonizada ao nível da EU que lhes permitirá apresentar pedidos de decisão AEO e receber a correspondente decisão por via eletrónica.

Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, 22.o, 23.o, 26.o, 27.o, 28.o, 38.o e 39.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013

Data prevista das especificações técnicas

= 1.o trimestre 2016

1.3.2018

(fase 1)

1.3.2018

(fase 1)

Data prevista das especificações técnicas

= 3.o trimestre 2017

1.10.2019

(fase 2)

1.10.2019

(fase 2)

6.   Atualização do Sistema de Registo e Identificação dos Operadores Económicos no âmbito do CAU (EORI 2)

O presente projeto tem como objetivo fornecer uma pequena atualização do atual sistema EORI transeuropeu que permita o registo e identificação dos operadores económicos da União e dos operadores de países terceiros e pessoas que não sejam operadores económicos que estejam ativos em matérias aduaneiras na União.

Artigo 6.o, n.o 1, e artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013

Data prevista das especificações técnicas

= 2.o trimestre 2016

1.3.2018

1.3.2018

7.   Vigilância 3 no âmbito do CAU

O presente projeto tem como objetivo atualizar o sistema Vigilância 2+, a fim de assegurar o seu alinhamento com os requisitos do CAU, tais como o intercâmbio normalizado de informações através de técnicas de processamento eletrónico de dados e o estabelecimento de mecanismos adequados, necessários para processar e analisar o conjunto completo de dados em matéria de vigilância provenientes dos Estados-Membros.

Por conseguinte, incluirá novas capacidades de extração de dados e mecanismos de comunicação de informação a disponibilizar à Comissão e aos Estados-Membros.

Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 56.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 952/2013

Data prevista das especificações técnicas

= 3.o trimestre 2016

1.10.2018

1.10.2018

8.   Prova do Estatuto da União (PoUS) no âmbito do CAU

O presente projeto tem como objetivo a criação de um novo sistema transeuropeu para armazenar, gerir e extrair as seguintes Provas de Estatuto da União: T2L/F e o manifesto aduaneiro das mercadorias (emitido por um emissor não autorizado).

Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 153.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013

Data prevista das especificações técnicas

= 1.o trimestre 2017

1.3.2019

1.10.2019

9.   Atualização do Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI) no âmbito do CAU

O objetivo do presente projeto consiste em alinhar o atual sistema transeuropeu NSTI com as novas exigências impostas pelo CAU, tais como, por exemplo, o registo de incidentes «durante o percurso» e o alinhamento do intercâmbio de informações com as exigências do CAU em matéria de dados e a atualização e o desenvolvimento de interfaces com outros sistemas.

Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 226.o a 236.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013

Data prevista das especificações técnicas

= 3.o trimestre 2017

1.10.2019

2.3.2020

10.   Sistema Automatizado de Exportação (AES) no âmbito do CAU

O presente projeto tem como objetivo aplicar os requisitos do CAU em matéria de exportação e de saída.

 

Componente 1 — «AES transeuropeu»: Este projeto tem como objetivo um maior desenvolvimento do atual Sistema de Controlo das Exportações transeuropeu, de modo a implementar um AES completo que abranja as exigências em matéria de processos e de dados decorrentes do CAU, nomeadamente a cobertura de procedimentos simplificados, as saídas fracionadas e o desalfandegamento centralizado na exportação. Prevê-se igualmente que abranja o desenvolvimento de interfaces harmonizadas com o Sistema de Circulação dos Produtos Sujeitos aos Impostos Especiais de Consumo (EMCS) e o NSTI. Deste modo, o AES permitirá a plena automatização dos procedimentos de exportação e das formalidades de saída. O AES abrange partes que devem ser desenvolvidas a nível central e nacional.

 

Componente 2 — «Atualização dos Sistemas Nacionais de Exportação»: adicionalmente, apesar de não estarem abrangidos pelo âmbito do AES, embora estando estreitamente ligados, os sistemas nacionais individuais devem ser atualizados no que respeita aos componentes nacionais específicos relacionados com as formalidades de exportação e/ou de saída. Na medida em que não têm qualquer impacto no domínio comum AES, estes elementos podem ser abrangidos por este componente.

Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, 179.o e 263.o a 276.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013

Data prevista das especificações técnicas

= 3.o trimestre 2017

(componente 1)

1.10.2019

(componente 1)

2.3.2020

(componente 1)

Data prevista das especificações técnicas

= a definir pelos Estados-Membros

(componente 2)

1.3.2017

(componente 2)

2.3.2020

(componente 2)

11.   Fichas de informação (INF) para Regimes Especiais no âmbito do CAU

O presente projeto tem como objetivo desenvolver um novo sistema transeuropeu para apoiar e racionalizar os processos de gestão dos dados das fichas de informação e o tratamento eletrónico dos dados das fichas de informação no domínio dos Regimes Especiais.

Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, 215.o, 237.o a 242.o e 250.o a 262.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013

Data prevista das especificações técnicas

= 1.o trimestre 2018

2.3.2020

2.3.2020

12.   Regimes Especiais no âmbito do CAU

O presente projeto pretende acelerar, facilitar e harmonizar os Regimes Especiais na União através de modelos comuns de processos. Os sistemas nacionais aplicarão todas as alterações introduzidas pelo CAU relativamente aos regimes de entreposto aduaneiro, destino especial, importação temporária e aperfeiçoamento ativo e passivo.

Este projeto será executado em duas fases.

 

Componente 1 — «Regimes Especiais na Exportação Nacional (SP EXP)»: fornecer as soluções eletrónicas nacionais necessárias para as atividades ligadas aos regimes especiais na exportação.

 

Componente 2 — «Regimes Especiais na Importação Nacional (SP IMP)»: fornecer as soluções eletrónicas nacionais necessárias para as atividades ligadas aos regimes especiais na importação.

A execução destes projetos ocorrerá através dos projetos enumerados nos pontos 10 e 14 do presente programa.

Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, 215.o, 237.o a 242.o e 250.o a 262.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013

Data prevista das especificações técnicas

= a definir pelos Estados-Membros (para a componente 1 e 2)

1.3.2017

(componente 1)

2.3.2020

(componente 1)

A definir pelos Estados-Membros como parte do plano nacional

(componente 2)

A definir pelos Estados-Membros como parte do plano nacional

(componente 2)

13.   Notificação de Chegada, Notificação de Apresentação e Depósito Temporário no âmbito do CAU

Este projeto tem como objetivo definir os processos de Notificação de Chegada do meio de transporte, de Apresentação das mercadorias (Notificação de Apresentação) e de Declaração de Depósito Temporário, tal como descritos no CAU, bem como apoiar a harmonização destes aspetos entre os Estados-Membros no que diz respeito ao intercâmbio de dados entre os operadores e as autoridades aduaneiras.

O projeto abrange a automatização de processos a nível nacional.

Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 133.o a 152.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013

Data prevista das especificações técnicas

= a definir pelos Estados-Membros

A definir pelos Estados-Membros como parte do plano nacional

A definir pelos Estados-Membros como parte do plano nacional

14.   Atualização dos Sistemas Nacionais de Importação no âmbito do CAU

O projeto visa a aplicação de todos os requisitos em matéria de dados e de processos decorrentes do CAU relacionados com a importação (e que não sejam abrangidos por um dos outros projetos definidos no Programa de Trabalho). Diz respeito, principalmente, a alterações em matéria do regime de «introdução em livre prática» (procedimento normal + simplificações), mas abrange também o impacto resultante das migrações de outros sistemas. Este projeto diz respeito ao domínio nacional da importação e abrange os sistemas nacionais de tratamento das declarações aduaneiras nacionais, bem como outros sistemas, tais como os sistemas nacionais de contabilidade e de pagamento.

Artigo 6.o, n.o 1, artigo 16.o, n.o 1, e artigos 53.o, 56.o, 77.o a 80.o, 83.o a 87.o, 101.o a 105.o, 108.o e 109.o, 158.o a 187.o e 194.o e 195.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013

Data prevista das especificações técnicas

= a definir pelos Estados-Membros

A definir pelos Estados-Membros como parte do plano nacional

A definir pelos Estados-Membros como parte do plano nacional

15.   Desalfandegamento Centralizado na Importação (CCI) no âmbito do CAU

O presente projeto tem como objetivo possibilitar que as mercadorias sejam sujeitas a um regime aduaneiro através do desalfandegamento centralizado, permitindo aos operadores económicos centralizar as suas atividades de um ponto de vista aduaneiro. A tramitação da declaração aduaneira e a autorização de saída das mercadorias devem ser coordenadas entre as respetivas estâncias aduaneiras. Trata-se de um sistema transeuropeu que contém componentes desenvolvidos a nível central e nacional.

Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 179.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013

Data prevista das especificações técnicas

= 2.o trimestre 2018

1.10.2020

Plano de implementação a definir como parte da documentação do projeto CCI

16.   Gestão de Garantias (GUM) no âmbito do CAU

O presente projeto tem como objetivo garantir a gestão eficaz e eficiente dos diferentes tipos de garantias.

 

Componente 1 — «GUM»: O sistema transeuropeu abrangerá a gestão das garantias globais que podem ser utilizadas em mais do que um Estado-Membro e a monitorização do montante de referência para cada declaração aduaneira, declaração complementar ou uma informação adequada sobre os dados necessários para o registo na contabilidade das dívidas aduaneiras existentes em relação a todos os regimes aduaneiros, conforme previsto no Código Aduaneiro da União, com exceção do trânsito que é tratado como parte do projeto NSTI.

 

Componente 2 — «Gestão de Garantias Nacionais»: adicionalmente, os sistemas eletrónicos existentes a nível nacional para gerir as garantias válidas num Estado-Membro devem ser atualizados.

Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 89.o a 100.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013

Data prevista das especificações técnicas

= 2.o trimestre 2018

(componente 1)

1.10.2020

(componente 1)

1.10.2020

(componente 1)

Data prevista das especificações técnicas

= a definir pelos Estados-Membros

(componente 2)

A definir pelos Estados-Membros como parte do plano nacional

(componente 2)

A definir pelos Estados-Membros como parte do plano nacional

(componente 2)

17.   Atualização do Sistema de Controlo das Importações (ICS 2) no âmbito do CAU

O objetivo deste projeto é reforçar a segurança e a proteção da cadeia logística para todos os modos de transporte e, em especial, na carga aérea, através de uma melhoria da qualidade dos dados, da submissão de dados, bem como da disponibilidade e da partilha de dados no que respeita às declarações sumárias de entrada e às informações relacionados com o risco e o controlo (ciclo de vida ENS+).

O projeto facilitará igualmente a colaboração entre os Estados-Membros no processo de análise de risco. Conduzirá a uma arquitetura completamente nova do atual sistema ICS transeuropeu.

Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, 46.o e 127.o a 132.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013

Data prevista das especificações técnicas

= 2.o trimestre 2018

1.10.2020

Plano de implementação a definir como parte da documentação do projeto ICS2

B.   Panorâmica da lista

Projetos relativos aos sistemas eletrónicos no âmbito do CAU

Datas de implementação/Períodos de implementação

1.o semestre 2016

2.o semestre 2016

1.o semestre 2017

2.o semestre 2017

1.o semestre 2018

2.o semestre 2018

1.o semestre 2019

2.o semestre 2019

1.o semestre 2020

2.o semestre 2020

1.

Sistema do Exportador Registado (REX) no âmbito do CAU

1.1.2017

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Sistema de Informações Pautais Vinculativas (IPV) no âmbito do CAU

1.3.2017 (fase 1 — etapa 1)

1.10.2017 (fase 1 — etapa 2)

1.10.2018 (fase 2)

 

 

Fase 1 (etapa 1)

Fase 1 (etapa 2)

 

Fase 2

 

 

 

 

3.

Decisões Aduaneiras no âmbito do CAU

2.10.2017

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

Acesso direto dos operadores aos Sistemas de Informação Europeus (Gestão Uniforme dos Utilizadores & Assinatura Digital)

2.10.2017

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.

Atualização do Sistema dos Operadores Económicos Autorizados (AEO) no âmbito do CAU

1.3.2018 (fase 1)

1.10.2019 (fase 2)

 

 

 

 

Fase 1

 

 

Fase 2

 

 

6.

Atualização do Sistema de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI 2) no âmbito do CAU

1.3.2018

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.

Vigilância 3 no âmbito do CAU

1.10.2018

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.

Prova do Estatuto da União (PoUS) no âmbito do CAU

1.3.2019-1.10.2019

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.

Atualização do Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI) no âmbito do CAU

1.10.2019-2.3.2020

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.

Sistema Automatizado de Exportação (AES) no âmbito do CAU

Componente 1: AES transeuropeu

1.10.2019-2.3.2020

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.

Sistema Automatizado de Exportação (AES) no âmbito do CAU

Componente 2: Atualização dos Sistemas Nacionais de Exportação

1.3.2017-2.3.2020

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.

Fichas de informação (INF) para Regimes Especiais no âmbito do CAU

2.3.2020

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.

Regimes Especiais no âmbito do CAU —

Componente 1: SP EXP Nacional

planeamento nacional

1.3.2017-2.3.2020 — ver também projeto 10

 

 

SP EXP

SP EXP

SP EXP

SP EXP

SP EXP

SP EXP

SP EXP

 

12.

Regimes especiais no âmbito do CAU —

Componente 2: SP IMP Nacional

planeamento nacional para SP IMP — ver também projeto 14

SP IMP

SP IMP

SP IMP

SP IMP

SP IMP

SP IMP

SP IMP

SP IMP

SP IMP

SP IMP

13.

Notificação de Chegada, Notificação da Apresentação e Depósito Temporário no âmbito do CAU

planeamento nacional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14.

Atualização dos Sistemas Nacionais de Importação no âmbito do CAU

planeamento nacional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15.

Desalfandegamento Centralizado na Importação (CCI) no âmbito do CAU

1.10.2020 — plano de implementação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16.

Gestão de Garantias (GUM) no âmbito do CAU

Componente 1: GUM transeuropeu

1.10.2020 — 1.10.2020

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16.

Gestão de garantias (GUM) no âmbito do CAU —

Componente 2: Gestão de Garantias Nacionais

planeamento nacional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17.

Atualização do Sistema de Controlo das Importações (ICS 2) no âmbito do CAU

1.10.2020 — plano de implementação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Esta data de início da janela de implementação dos sistemas eletrónicos coincide com a data mais próxima em que os Estados-Membros iniciam a entrada em funcionamento.

(2)  Esta data de termo da janela de implementação dos sistemas eletrónicos coincide com a data-limite em que o sistema deve estar totalmente implementado e a data-limite em que todos os operadores económicos devem efetuar a migração; se for caso disso, a data será estabelecida pelos Estados-Membros e corresponderá à data de termo da validade do período transitório. Essa data não deve ser posterior a 31 de dezembro de 2020.


ORIENTAÇÕES

15.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/21


ORIENTAÇÃO (UE) 2016/579 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de março de 2016

que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2016/6)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1 e os artigos 17.o, 18.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de abril de 2015, o Conselho do Banco Central Europeu adotou a Orientação (UE) 2015/930 do Banco Central Europeu (BCE/2015/15) (1), a qual alterou a Orientação BCE/2012/27 (2) no sentido de esta passar a contemplar a prestação de serviços de autogarantia e liquidação em moeda do banco central no TARGET2-Securities (T2S) pelos bancos centrais nacionais da área do euro (BCN).

(2)

A experiência obtida com a aplicação da orientação BCE/2012/27 trouxe à luz uma série de questões cujo esclarecimento seria conveniente, em especial no que respeita à prestação de serviços de autogarantia e liquidação em moeda do banco central pelos BCN.

(3)

O Conselho do BCE é o titular do TARGET2, por via dos seus poderes de Nível 1, podendo criar órgãos de consultoria para lhe darem assistência no desempenho das suas atribuições relacionadas com a gestão e o funcionamento do TARGET2.

(4)

Além disso, as tarefas de gestão técnica e operacional relacionadas com o TARGET2 deveriam ser confiadas a um órgão criado pelo Conselho do Banco Central Europeu.

(5)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação BCE/2012/27,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2012/27 é alterada do seguinte modo:

1.

É inserido o seguinte artigo 1.o-A:

«Artigo 1.o-A

Transações no TARGET2

Os bancos centrais nacionais (BCN) utilizarão sempre contas do TARGET2 para efetuarem as seguintes transações:

a)

operações de política monetária de mercado aberto na aceção da Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (ECB/2014/60) (*);

b)

liquidação de operações com sistemas periféricos;

c)

pagamentos entre instituições de crédito.

(*)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3) (Orientação da Documentação Geral).»;"

2.

O artigo 2.o, n.o 25, é substituído pelo seguinte:

«25)   «Liquidez disponível» (available liquidity): saldo credor da conta de um participante, acrescido, se aplicável, de qualquer linha de crédito intradiário concedida pelo BCN da área do euro em causa sobre a conta MP mas que ainda não tenha sido utilizada, ou diminuído, se aplicável, do montante de quaisquer reservas de liquidez processadas na conta MP ou de fundos bloqueados na CND;»;

3.

O artigo 7.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 7.o

Níveis de governação

1.   A gestão do TARGET2 basear-se-á, sem prejuízo do disposto no artigo 8.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), numa estrutura de governação tripartida. As funções cometidas ao Conselho do BCE (Nível 1), a um órgão de gestão técnica e operacional de Nível 2 e aos BCN fornecedores da PUP (Nível 3) constam do anexo I.

2.   O Conselho do BCE é responsável pela direção, gestão e controlo do TARGET2. As funções cometidas ao Nível 1 competem exclusivamente ao Conselho do BCE. O Comité de Sistemas de Pagamento e Liquidação do SEBC (Payment and Settlement Systems Committee/PSSC) presta assistência ao Nível 1 em todas as matérias respeitantes ao TARGET2.

3.   Nos termos do artigo 12.o-1, terceiro parágrafo, dos Estatutos do SEBC, os BC do Eurosistema são responsáveis pelas funções cometidas ao Nível 2, no âmbito do quadro geral definido pelo Conselho do BCE. O Conselho do BCE criará um órgão de Nível 2, ao qual os BC do Eurosistema confiarão determinadas tarefas de gestão técnica e operacional relacionadas com o TARGET2.

4.   Os BC do Eurosistema organizam-se mediante a celebração dos devidos acordos.

5.   Nos termos do artigo 12.o-1, terceiro parágrafo, dos Estatutos do SEBC, os BCN fornecedores da PUP são responsáveis pelas funções cometidas ao Nível 3, no âmbito do quadro geral definido pelo Conselho do BCE.

6.   Os BCN fornecedores da PUP devem concluir com os BC do Eurosistema um acordo regendo os serviços a prestar pelos primeiros a estes últimos. Tais acordos devem também incluir, se necessário, os BCN ligados.

7.   O Eurosistema, na qualidade de fornecedor de serviços T2S, e os BC do Eurosistema, na qualidade de operadores dos respetivos sistemas componentes nacionais do TARGET2, devem celebrar um acordo entre si regendo os serviços a prestar pelo primeiro aos últimos relativos às condições de movimentação das Contas de Numerário Dedicadas. Tal acordo deve também ser celebrado, se necessário, pelos BCN ligados.»;

4.

O artigo 8.o é modificado como segue:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Condições Harmonizadas para a Abertura e Movimentação de contas MP ou CND no TARGET2»;

b)

a primeira frase do n.o 1 é substituída pelo seguinte:

«Os BCN da área do euro devem adotar medidas de aplicação das Condições Harmonizadas para a Abertura e Movimentação de uma Conta MP no TARGET2 previstas no anexo II»;

5.

No artigo 9.o, n.o 1, são suprimidas as alíneas b) e c).

6.

Os anexos I, II, II-A, III, III-A, IV e V são alterados em conformidade com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Produção de efeitos e implementação

1.   A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a esta orientação e aplicá-las a partir de 15 de abril de 2016. Os mesmos deverão comunicar ao Banco Central Europeu os textos e meios referentes a essas medidas o mais tardar até 1 de abril de 2016.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de março de 2016.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação (UE) 2015/930 do Banco Central Europeu, de 2 de abril de 2015, que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (Target2) (BCE/2015/15) (JO L 155 de 19.6.2015, p. 38).

(2)  Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (Target2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).


ANEXO

Os anexos I, II, II-A, II-B, III, III-A, IV e V da Orientação BCE/2012/27 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I é substituído pelo seguinte:

«ANEXO I

MECANISMO DE GOVERNAÇÃO DO TARGET2

Nível 1 — Conselho do BCE

Nível 2 — Órgão de gestão técnica e operacional

Nível 3 — BCN fornecedores da PUP

0.   Disposições gerais

O Nível 1 é competente em última instância em relação a questões domésticas e transnacionais relacionadas com o TARGET2, sendo ainda responsável pela salvaguarda da função pública deste.

O Nível 2 executa tarefas de gestão técnica e operacional relacionadas com o TARGET2.

O Nível 3 toma decisões quanto ao funcionamento diário da PUP com base nos níveis de serviço definidos no acordo a que se refere o artigo 7.o, n.o 6, da presente orientação.

1.   Política de cálculo de custos e determinação de preços

Decisão sobre a política comum de cálculo de custos

Decisão sobre a estrutura única de preços

Decisão sobre a determinação dos preços de serviços adicionais e/ou módulos

n/a

2.   Nível de serviço

Decisão sobre os serviços básicos

Decisão sobre serviços adicionais e/ou módulos

Contribuição de acordo com as necessidades dos níveis 1 e 2

3.   Gestão de riscos

Decisão sobre o enquadramento geral da gestão de riscos e aceitação dos riscos remanescentes

Gestão dos riscos na prática

Análise e acompanhamento dos riscos

Fornecimento da informação necessária para as análises de riscos solicitadas pelos níveis 1 e 2

4.   Governação e financiamento

Definição de regras relativas à propriedade, processo de tomada de decisões e financiamento da PUP

Estabelecimento e garantia da devida aplicação do quadro legal do Sistema Europeu de Bancos Centrais relativo ao TARGET2

Elaboração de regras concretas respeitantes ao regime e financiamento decididos ao Nível 1

Elaboração e aprovação do orçamento e execução orçamental

Controlo da aplicação

Cobrança de fundos e remuneração de serviços

Fornecimento ao Nível 2 dos números sobre os custos da prestação dos serviços

5.   Desenvolvimento

Consulta pelo Nível 2 sobre a localização da PUP

Aprovação do plano geral do projeto

Decisão sobre o conceito inicial e desenvolvimento da PUP

Decisão sobre se se parte do zero, ou de uma plataforma já existente

Decisão sobre a escolha do operador da PUP

Estabelecimento dos níveis de serviço da PUP, de mútuo acordo com o Nível 3

Decisão sobre a localização da PUP, após consulta ao Nível 1

Aprovação da metodologia para as especificações e definição das prestações do Nível 3 consideradas adequadas para a elaboração das especificações técnicas e posteriores teste e aceitação dos produtos (em especial das especificações gerais e das especificações de utilizador detalhadas)

Estabelecimento de um plano de projeto por etapas

Avaliação e aceitação das prestações

Estabelecimento de cenários de teste

Coordenação dos testes ao nível dos bancos centrais e dos utilizadores, em estreita colaboração com o Nível 3

Proposta do conceito inicial da PUP

Proposta sobre se se parte do zero ou de uma plataforma já existente

Proposta de localização da PUP

Elaboração das especificações gerais e das especificações funcionais detalhadas (especificações internas funcionais detalhadas e especificações funcionais de utilizador detalhadas)

Elaboração das especificações técnicas detalhadas

Prestação da informação inicial e permanente para o planeamento e controlo de execução das etapas do projeto

Apoio técnico e operacional às atividades de teste (efetuando testes na PUP, contribuindo para cenários de teste relacionados com a PUP, apoiando os BC do Eurosistema nas suas atividades de teste da PUP)

6.   Implementação e migração

Decisão sobre a estratégia de migração

Preparação e coordenação da migração para a PUP, em estreita cooperação com o Nível 3

Prestação de informação sobre questões relacionadas com a migração, a pedido do Nível 2

Execução de tarefas relacionadas com a migração para a PUP; apoio suplementar a BCN aderentes

7.   Operação

Gestão de crises graves

Autorização da criação e funcionamento do Simulador do TARGET2

Designação das autoridades certificadoras para efeitos do acesso através da Internet

Especificação das políticas, condições e controlos de segurança da PUP

Especificação dos princípios de segurança aplicar aos certificados utilizados para o acesso através da Internet

Manutenção do contacto com os utilizadores a nível europeu (sem prejuízo da responsabilidade exclusiva dos BC do Eurosistema pela relação negocial com os respetivos clientes) e acompanhamento da atividade diária dos utilizadores de uma perspetiva comercial (atribuição dos BC do Eurosistema)

Acompanhamento da evolução do negócio

Orçamentação, financiamento, faturação (atribuição dos BC do Eurosistema) e outras tarefas administrativas

Administração do sistema com base no acordo a que se refere o artigo 7.o, n.o 6, da presente orientação»

2.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

no artigo 1.o, a definição de «autorização de débito direto» é substituída pela seguinte:

«—   “Autorização de débito direto” (direct debit authorisation): uma instrução genérica dada por um pagador ao seu BC que autoriza e obriga esse BC a debitar a conta do pagador contra a receção de uma ordem de débito direto válida apresentada pelo beneficiário;»;

b)

o artigo 7.o é modificado como segue:

i)

O n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   O titular de uma conta MP que aceite a designação da sua conta MP como Conta MP Principal, conforme definida no anexo II-A, fica obrigado ao pagamento de quaisquer faturas relacionadas com a abertura e movimentação de cada CND associada a essa conta MP, conforme estabelecido no apêndice VI do presente anexo, independentemente do conteúdo, ou do incumprimento, de quaisquer disposições contratuais ou acordos entre esse titular de conta MP e o titular da CND.»,

ii)

é aditado o seguinte n.o 5:

«5.   O titular de uma conta MP que também seja titular de uma CND utilizada para autogarantia fica responsável pelo pagamento de quaisquer sanções pecuniárias aplicadas de acordo com o disposto no n.o 9, alínea d), do anexo III-A.»;

c)

o artigo 34.o é modificado como segue:

i)

no final do n.o 1, é aditado o seguinte período:

«Para os efeitos deste número, a adoção de uma medida de resolução na aceção da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*) contra o titular de uma conta MP não é automaticamente considerada como constituindo instauração de processo de insolvência.

(*)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).»,"

ii)

o n.o 4, alínea a) é substituído pelo seguinte:

«a)

Se o [inserir o nome do BC] suspender ou cancelar a participação de um titular de uma conta MP no TARGET2 [inserir a referência do BC/país] ao abrigo do disposto nos n.os 1 ou 2, o [inserir o nome do BC] deve dar notícia imediata dessa suspensão ou cancelamento, por meio de uma mensagem de difusão geral do MIC ou do TS2, a esse titular de conta MP, aos outros bancos centrais e aos titulares de contas MP e CND em todos os sistemas componentes do TARGET2. Tal mensagem será considerada como tendo sido emitida pelo BC de origem do titular de conta MP e titular de conta CND que receber a mensagem»,

iii)

no n.o 4 é suprimida a alínea b);

d)

o artigo 38.o, n.o 1, é substituído pelo seguinte:

«1.   O [inserir nome do BC] manterá sigilo sobre toda a informação confidencial ou secreta, incluindo quando esta se refira a informação sobre pagamentos ou aspetos técnicos ou organizacionais pertencente ao participante, a participantes membros do mesmo grupo ou a clientes do participante, a menos que o participante ou o respetivo cliente tenham dado, por escrito, o seu consentimento para a divulgação da mesma [inserir a seguinte frase, se aplicável ao abrigo da legislação nacional: ou que a sua divulgação seja permitida ou obrigatória por força do direito [incluir adjetivo referente ao nome do país];»

e)

no apêndice II, o n.o 3, alínea a), subalínea ii), é substituído pelo seguinte:

«ii)

os juros compensatórios serão determinados mediante a aplicação de uma taxa de referência a ser fixada dia a dia. Esta taxa de referência será a menor entre a taxa diária EONIA (índice overnight médio do euro) e a taxa diária da facilidade de cedência de liquidez. A taxa de referência será aplicada ao montante da ordem de pagamento não liquidada em consequência da avaria do TARGET2, por cada dia do período compreendido entre a data em que foi introduzida ou, em relação às ordens de pagamento a que o n.o 2, alínea b), subalínea ii), se refere, da data em que se pretendia introduzir a mesma, e a data em que essa ordem de pagamento foi, ou podia ter sido, liquidada com êxito. Quaisquer juros ou encargos resultantes da colocação em depósito, no Eurosistema, de quaisquer ordens de pagamento não liquidadas serão deduzidos ou cobrados ao montante de qualquer compensação, consoante o caso; e»;

f)

o apêndice IV, n.o 4, é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea b) é substituída pela seguinte:

«b)

no caso de a operação da PUP ou da Plataforma do T2S ser deslocada de uma região (região 1) para outra região (região 2), os participantes devem fazer todos os possíveis para reconciliarem as suas posições até ao momento da ocorrência da avaria ou do acontecimento externo anormal, e fornecer ao [inserir nome do BC] toda a informação pertinente.»,

ii)

é aditada a seguinte alínea c):

«c)

sempre que uma ordem de transferência de liquidez de uma conta MP para uma CND for debitada da conta PM do participante na PUP na região 1 mas, após a reconciliação, não se mostrar debitada na PUP na região 2, o BC responsável pelo participante procederá ao débito da conta MP do participante na região 2 para fazer regressar o saldo da conta MP do participante ao nível que tinha antes da mudança.»;

g)

no apêndice IV, o n.o 6, alínea d), subalínea iii), é substituído pelo seguinte:

«iii)

ordens de transferência de liquidez de CND para contas MP.»;

h)

no apêndice IV, o n.o 8, alínea c), é substituído pelo seguinte:

«c)

o [inserir nome do BC] pode exigir que os participantes participem em testes regulares ou esporádicos de procedimentos de contingência e de continuidade de negócio, ações de formação ou quaisquer outras medidas preventivas que o [inserir nome do BC] considere necessárias. Quaisquer custos incorridos pelos participantes em resultado desses testes ou de outras medidas serão exclusivamente suportados pelos participantes.»;

3.

O anexo II-A é alterado do seguinte modo:

a)

no artigo 1.o, a definição de «autogarantia» é substituída pela seguinte:

«—   “Autogarantia” (autocollateralisation): crédito intradiário concedido pelo banco central nacional (BCN) da área do euro em moeda de banco central que é acionado quando o titular de uma CND não dispõe de fundos suficientes para liquidar operações sobre títulos, sendo que este crédito intradiário é garantido quer pelos títulos adquiridos (garantia sobre o fluxo), quer pelos títulos já detidos pelo titular da CND (garantia sobre o stock). Uma operação de autogarantia é composta por duas transações distintas, a saber: uma para a concessão da autogarantia e uma para o seu reembolso. A mesma pode incluir ainda uma terceira transação, relativa à eventual reafetação dos ativos de garantia. Para os efeitos do artigo 16.o, todas as três transações se presumem introduzidas no sistema e irrevogáveis a partir do mesmo instante que a operação de concessão de autogarantia.»;

b)

no artigo 1.o a definição de «conta MP Principal» é substituída pela seguinte:

«—   “Conta MP Principal” (Main PM account): conta MP à qual uma CND se encontra associada, e para a qual qualquer eventual saldo credor será automaticamente repatriado no final do dia,»;

c)

no 16.o, n.o 3, o parágrafo introdutório do artigo é substituído pelo seguinte:

«Os BC do Eurosistema e os BCN ligados, por um lado, e todos as CDT participantes no T2S, por outro, devem celebrar um acordo relativo à troca de informações em caso de insolvência de um participante e às responsabilidades assumidas por cada um dos signatários do acordo. Duas semanas depois de o BCE ter confirmado a todos os signatários desse acordo que os procedimentos para a troca de informação foram estabelecidos e aprovados por todas as partes do mesmo, as regras previstas no n.o 2 serão substituídas pelas seguintes:»;

d)

no artigo 24.o, ao final do n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Para os efeitos deste número, a adoção de uma medida de resolução na aceção da Diretiva 2014/59/UE contra o titular de uma CND não é automaticamente considerada como constituindo instauração de processo de insolvência»;

e)

o artigo 24.o, n.o 4, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

i)

a alínea a) é substituída pela seguinte:

«a)

Se o [inserir o nome do BC] suspender ou cancelar a participação de um titular de uma CND no TARGET2 [inserir a referência do BC/país] em conformidade com o disposto nos n.os 1 ou 2, o [inserir o nome do BC] deve dar notícia imediata dessa suspensão ou cancelamento, por meio de uma mensagem de difusão geral do MIC ou do TS2, a esse titular de CND, aos outros bancos centrais e aos titulares de contas CND e MP em todos os sistemas componentes do TARGET2. Tal mensagem será considerada como tendo sido emitida pelo BC de origem do titular de CND e titular de conta MP que receber a mensagem»,

ii)

a líneia b) é omitida;

f)

no apêndice II, o n.o 3, alínea a), subalínea ii), é substituído pelo seguinte:

«ii)

os juros compensatórios serão determinados mediante a aplicação de uma taxa de referência a ser fixada dia a dia. Esta taxa de referência será a menor entre a taxa diária EONIA (índice overnight médio do euro) e a taxa diária da facilidade de cedência de liquidez. A taxa de referência será aplicada ao montante da ordem de pagamento não liquidada em consequência da avaria do TARGET2, por cada dia do período compreendido entre a data em que foi introduzida ou, em relação às ordens de pagamento a que o n.o 2, alínea b), subalínea ii), se refere, da data em que se pretendia introduzir a mesma, e a data em que essa ordem de pagamento foi, ou podia ter sido, liquidada com êxito. Quaisquer juros ou encargos resultantes da colocação em depósito, no Eurosistema, de quaisquer ordens de pagamento não liquidadas serão deduzidos ou cobrados ao montante de qualquer compensação, consoante o caso; e»;

g)

no apêndice IV, o n.o 7, alínea b), é substituída pelo seguinte:

«b)

o [inserir nome do BC] pode exigir que os titulares de CND participem em testes regulares ou esporádicos de procedimentos de contingência e de continuidade de negócio, ações de formação ou quaisquer outras medidas preventivas que o [inserir nome do BC] considere necessários. Quaisquer custos incorridos pelos participantes em resultado desses testes ou de outras medidas serão exclusivamente suportados pelos titulares de CND.»;

h)

O apêndice VI é substituído pelo seguinte:

«Apêndice VI

TABELA DE PREÇOS

Preços dos serviços T2S

Serão cobradas aos titulares de contas MP principais as seguintes taxas pelos serviços T2S relacionados com CND:

Tarifas

Preço

Explicação

Serviços de liquidação

Ordens de transferência de liquidez de uma conta CND para outra conta CND

9 cêntimos de euro

por transferência

Movimentação intrassaldo (por exemplo bloqueio ou desbloqueio de fundos, reserva de liquidez, etc.)

6 cêntimos de euro

por transação

Serviços de informação

Relatórios gerados no modo A2A

0,4 cêntimos de euro

Por item de negócio incluído em cada relatório gerado no modo A2A

Pedidos de informação no modo A2A

0,7 cêntimos de euro

Por cada item de negócio incluído em qualquer pedido de informação gerado no modo A2A

Pedidos de informação no modo U2A

10 cêntimos de euro

Por cada busca executada

Pedidos de informação no modo U2A descarregados

0,7 cêntimos de euro

Por cada item de negócio incluído em qualquer pedido de informação gerado e descarregado no modo U2A

Mensagens agrupadas num ficheiro

0,4 cêntimos de euro

Por mensagem num ficheiro

Transmissões

1,2 cêntimos de euro

Por transmissão»

4.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 7 da secção «Definições» é substituído pelo seguinte

«7)   “relações estreitas” (close links): relações estreitas na aceção do artigo 138.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60)»;

b)

o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.

Os BCN da área do euro concederão crédito intradiário a instituições de crédito estabelecidas no EEE que sejam contrapartes elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema, tenham acesso à facilidade de cedência de liquidez e tenham conta aberta no BCN da área do euro relevante, incluindo os casos em que essas instituições de crédito atuem por intermédio de uma sua sucursal estabelecida no EEE, e em que sucursais situadas no EEE de instituições de crédito que tenham a sua sede fora desse território, desde que tais sucursais se encontrem estabelecidas no mesmo país que o BCN da área do euro em causa. Não será concedido crédito intradiário a entidades sujeitas a medidas restritivas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou por um Estado-Membro nos termos do artigo 65.o, n.o 1, alínea b), do artigo 75.o ou do artigo 215.o do Tratado, cuja aplicação, no entender do [inserir referência do BC/país], após informar o BCE, seja incompatível com o bom funcionamento do TARGET2.»;

c)

o n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.

O crédito intradiário pode também ser concedido às seguintes entidades:

a)

suprimido;

b)

instituições de crédito estabelecidas no EEE que não sejam contrapartes elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema e/ou que não tenham acesso à facilidade de cedência de liquidez, incluindo os casos em que essas instituições de crédito atuem por intermédio de uma sua sucursal estabelecida no EEE, e em que sucursais situadas no EEE de instituições de crédito que tenham a sua sede fora desse território;

c)

departamentos do tesouro de administrações centrais ou regionais de Estados-Membros ativos nos mercados monetários, e entidades do setor público de Estados-Membros autorizadas a manter contas para os seus clientes;

d)

empresas de investimento estabelecidas no EEE, na condição de terem celebrado um acordo com uma contraparte da política monetária do Eurosistema para garantia de que qualquer saldo devedor residual seu no final do dia esteja coberto; e

e)

outras entidades não abrangidas pela alínea b) que giram sistemas periféricos e atuem nessa qualidade, desde que os acordos para a concessão de crédito intradiário a tais entidades hajam sido previamente submetidos ao Conselho do BCE e aprovados por este,

desde que, nos casos identificados nas alíneas b) a e), a entidade beneficiária do crédito intradiário se encontre estabelecida no mesmo país que o BCN que o concede.

Todo o crédito overnight concedido a contrapartes centrais elegíveis fica sujeito às condições estabelecidas neste anexo (incluindo as disposições referentes aos ativos de garantia elegíveis).

As sanções previstas nos n.os 10 e 11 são aplicáveis quando as contrapartes centrais elegíveis não procedam ao reembolso do crédito overnight que lhes tenha sido concedido pelo respetivo BCN.»;

d)

o n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.

Em relação às entidades mencionadas no n.o 2.o, alíneas b) a e), e em conformidade com o artigo 19.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), o crédito intradiário limita-se-á ao dia em questão, não sendo possível a sua conversão em crédito overnight.

Em derrogação do exposto, o Conselho do BCE pode decidir, mediante decisão prévia fundamentada, conceder acesso à facilidade de cedência de liquidez a determinadas contrapartes centrais elegíveis (CCP), abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 139.o, n.o 2, alínea c), do Tratado, em conjugação com os artigos 18.o e 42.o dos Estatutos do SEBC e com o artigo 1.o, n.o 1, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60). Tais contrapartes centrais elegíveis são as que, nas alturas devidas:

a)

sejam entidades elegíveis para os efeitos do n.o 2, alínea e), e que essas entidades elegíveis estejam autorizadas como CCP de acordo com a legislação da União ou da legislação nacional aplicáveis;

b)

estejam estabelecidas na área do euro;

c)

estejam sujeitas à supervisão e/ou superintendência de autoridades competentes;

d)

obedeçam aos requisitos de superintendência relativamente a localização das infraestruturas que ofereçam serviços em euros, segundo a respetiva lista atualizada e publicada no sítio web do BCE (**);

e)

tenham contas no módulo de pagamentos (MP) do TARGET2;

f)

tenham acesso ao crédito intradiário.

(**)  A atual política do Eurosistema relativa à localização de infraestruturas consta dos seguintes documentos, todos disponíveis no sítio do BCE na web em www.ecb.europa.eu: a) Policy statement on euro payment and settlement systems located outside the euro area, de 3 de novembro de 1998; b) The Eurosystem's policy line with regard to consolidation in central counterparty clearing, de 27 de setembro de 2001; c) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling in euro-denominated payment transactions, de 19 de julho de 2007; d) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling euro-denominated payment transactions: specification of «legally and operationally located in the euro area», de 20 de novembro de 2008; e e) The Eurosystem oversight policy framework, de julho de 2011, que foi objeto da sentença de 4 de março de 2015 no processo Reino Unido/Banco Central Europeu, T-496/11, ECLI:EU:T:2015:496.»;"

e)

o n.o 4 é substituído pelo seguinte:

«4.

O crédito intradiário tem por base ativos de garantia elegíveis e é concedido mediante levantamentos intradiários a descoberto contra garantia e/ou acordos de reporte intradiários conformes com as características mínimas comuns adicionais (incluindo as situações de incumprimento nelas previstas, e respetivas consequências) que o Conselho do BCE determine em relação às operações de política monetária do Eurosistema. Os ativos de garantia elegíveis consistem em ativos idênticos aos elegíveis para a realização de operações de política monetária do Eurosistema, estando sujeitos às mesmas regras de valorização e controlo que as estabelecidas na parte 4 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).

O crédito intradiário apenas será concedido depois de os ativos elegíveis dados em garantia terem sido objeto de cessão ou penhor definitivos. Para esse fim, as contrapartes devem efetuar um pré-depósito ou constituir penhor a favor do BCN relevante sobre os ativos elegíveis, ou liquidar os ativos elegíveis junto do BCN relevante na base entrega contra pagamento.»;

f)

o n.o 5 é substituído pelo seguinte:

«5.

Os instrumentos de dívida emitidos ou garantidos pela entidade, ou por qualquer terceiro com o qual a entidade tenha relações estreitas, apenas podem ser aceites como ativo de garantia elegível nas situações previstas na parte 4 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).»;

g)

no n.o 12, a alínea c) é substituída pela seguinte:

«c)

Se o Eurosistema decidir suspender, limitar ou excluir o acesso das contrapartes aos instrumentos de política monetária por motivos de natureza prudencial ou outros, conforme previsto no artigo 158.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), os BCN da área do euro deverão dar cumprimento à referida decisão no que se refere ao acesso ao crédito intradiário nos termos das disposições contratuais ou regulamentares aplicadas pelo respetivo BCN.»;

5.

O anexo III-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 da secção «Definições» é substituído pelo seguinte:

«1)   “Autogarantia” (autocollateralisation): crédito intradiário concedido pelo BCN da área do euro em moeda de banco central que é acionado quando o titular de uma CND não dispõe de fundos suficientes para liquidar operações sobre títulos, sendo que este crédito intradiário é garantido quer pelos títulos adquiridos (garantia sobre o fluxo), quer pelos títulos já detidos pelo titular da CND (garantia sobre o stock). Uma operação de autogarantia é composta por duas transações distintas, a saber: uma para a concessão da autogarantia e uma para o seu reembolso. A mesma pode incluir ainda uma terceira transação, relativa à eventual mudança de localização dos ativos de garantia. Para os efeitos do artigo 16.o do anexo II-A, todas as três transações se presumem introduzidas no sistema e irrevogáveis a partir do mesmo instante que a operação de concessão de autogarantia.»;

b)

o n.o 6 da secção «Definições» é substituído pelo seguinte:

«6)   “relações estreitas” (close links): relações estreitas na aceção do artigo 138.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60)»;

c)

o n.o 3, primeiro parágrafo, é substituído pelo seguinte:

«3.

O crédito intradiário é concedido contra garantia adequada. Os ativos de garantia elegíveis consistem em ativos idênticos aos elegíveis para a realização de operações de política monetária do Eurosistema, estando sujeitos às mesmas regras de valorização e controlo que as estabelecidas na parte 4 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).»;

d)

o n.o 4 é substituído pelo seguinte:

«4.

Os instrumentos de dívida emitidos ou garantidos pela entidade, ou por qualquer outro terceiro com o qual a entidade tenha relações estreitas, só podem ser aceites como ativos de garantia elegíveis nas situações previstas na parte 4 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).»;

e)

no n.o 9, a alínea d) é substituída pela seguinte:

«d)

O [inserir nome do BC] aplicará uma sanção pecuniária de 1 000 EUR por cada dia útil em que houver uma ou mais reafetações de ativos de garantia ao abrigo da alínea c). A sanção pecuniária será debitada da conta MP relevante do titular da CND a que a alínea c) se refere.»;

f)

no artigo 10.o, alínea c), a primeira frase é substituída pelo seguinte:

«O Eurosistema pode decidir suspender, restringir ou excluir o acesso das contrapartes aos instrumentos de política monetária por motivos de natureza prudencial ou outros, conforme o previsto no artigo 158.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).»;

g)

nos n.os 1 e 13, a data «6 de fevereiro» é substituída por «18 de setembro»;

6.

O n.o 18, subalínea 1), do anexo IV passa a ter a seguinte redação:

«18.   Tabela de preços e faturação

1)

Um sistema periférico que utilize o ASI ou o interface de participante, independentemente da quantidade de contas de que possa ser titular no BCSP e/ou no BCL, fica sujeito a um tarifário composto dos elementos seguintes:

a)

uma taxa fixa mensal de 1 000 EUR a cobrar a cada sistema periférico (Taxa Fixa I);

b)

uma segunda taxa fixa mensal, cujo montante variará entre 417 e 8 334 EUR, em função do valor bruto subjacente das operações de liquidação em numerário em euros do sistema periférico (Taxa Fixa II):

Banda

De (em milhões de EUR/dia)

A (em milhões de EUR/dia)

Taxa anual

Taxa mensal

1

0

abaixo de 1 000

5 000 EUR

417 EUR

2

1 000

abaixo de 2 500

10 000 EUR

833 EUR

3

2 500

abaixo de 5 000

20 000 EUR

1 667 EUR

4

5 000

abaixo de 10 000

30 000 EUR

2 500 EUR

5

10 000

abaixo de 50 000

40 000 EUR

3 333 EUR

6

50 000

abaixo de 500 000

50 000 EUR

4 167 EUR

7

acima de 500 000

100 000 EUR

8 334 EUR

O valor bruto das operações em euros de liquidação em numerário do sistema periférico será calculado pelo BCSP uma vez ao ano, com base no referido valor bruto durante o ano anterior; o valor bruto calculado será utilizado como base para o cálculo da taxa aplicável a partir de 1 de janeiro de cada ano civil. O valor bruto excluirá as operações liquidadas em CND;

c)

uma taxa por cada operação, calculada na mesma base que a tabela de preços para os titulares de contas MP estabelecida no apêndice VI do anexo II. O sistema periférico pode escolher uma das seguintes opções: pagar uma taxa fixa de 0,80 EUR por cada instrução de pagamento (Opção A), ou pagar uma taxa degressiva (Opção B), com as seguintes adaptações:

i)

em relação à Opção B, os limites dos escalões referentes ao volume de instruções de pagamento são divididos por dois, e

ii)

para além das taxas fixas I e II, será ainda cobrada uma taxa fixa mensal no valor de 150 EUR (Opção A) ou de 1 875 EUR (Opção B);

d)

para além das taxas fixadas nas alíneas a) a c), um sistema periférico que utilize o Interface de sistema periférico (ASI) ou o interface de participante fica igualmente sujeito ao pagamento das taxas seguintes:

i)

se o sistema periférico fizer uso dos serviços de valor acrescentado do TARGET2 para o T2S, a taxa mensal para a utilização dos serviços de valor acrescentado será de 50 EUR para os sistemas que se tiverem decidido pela Opção A, e de 625 EUR para os sistemas que tiverem escolhido a opção B. Esta taxa será cobrada em relação a cada conta titulada pelo sistema periférico que utilizar os serviços,

ii)

se o sistema periférico for titular de uma conta MP principal associadas a uma ou mais CND, a taxa mensal será de 250 EUR por cada CND associada, e

iii)

ao sistema periférico, enquanto titular de uma conta MP principal, serão cobradas as taxas abaixo pelos serviços T2S relacionados com a(s) CND associadas. Estes elementos serão faturados em separado:

Tarifas

Preço

Explicação

Serviços de liquidação

Ordens de transferência de liquidez entre contas CND

9 cêntimos de euro

por transferência

Movimentação intrassaldo (por exemplo, bloqueio ou desbloqueio de fundos, reserva de liquidez, etc.)

6 cêntimos de euro

por transação

Serviços de informação

Relatórios gerados no modo A2A

0,4 cêntimos de euro

Por item de negócio incluído em cada relatório gerado no modo A2A

Pedidos de informação no modo A2A

0,7 cêntimos de euro

Por cada item de negócio incluído em qualquer pedido de informação gerado no modo A2A

Pedidos de informações no modo U2A

10 cêntimos de euro

Por cada busca executada

Pedidos de informação no modo U2A descarregados

0,7 cêntimos de euro

Por cada item de negócio incluído em qualquer pedido de informação gerado e descarregado no modo U2A

Mensagens agrupadas num ficheiro

0,4 cêntimos de euro

Por mensagem num ficheiro

Transmissões

1,2 cêntimos de euro

Por transmissão»

7.

No anexo V, o n.o 3 do Apêndice II-A é substituído pelo seguinte:

«3.

O [inserir nome do BC] emite e mantém ativos gratuitamente até cinco certificados eletrónicos por participante por cada conta MP. O [inserir nome do BC] deverá cobrar uma taxa de 120 EUR pela emissão do sexto e de cada certificado eletrónico ativo adicional subsequente. O [inserir nome do BC] deverá cobrar uma taxa anual de manutenção de 30 EUR pelo sexto e por cada certificado eletrónico ativo adicional subsequente. Os certificados eletrónicos ativos são válidos por cinco anos.»



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