ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 299

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
5 de novembro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1927 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, sobre os modelos para os planos de monitorização, relatórios de emissões e documentos de conformidade previstos nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1928 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, relativo à determinação da carga transportada por categorias de navios que não os navios de passageiros, os navios ro-ro e os porta-contentores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo ( 1 )

22

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1929 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, que aprova a utilização da substância ativa Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, serótipo 3a3b, estirpe ABTS-351, em produtos biocidas do tipo 18 ( 1 )

26

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1930 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, que aprova o clorocresol como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 2, 3, 6 e 9 ( 1 )

29

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1931 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, que aprova o clorocresol como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 13 ( 1 )

33

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1932 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, que aprova o óxido de cálcio e magnésio (cal dolomítica viva) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3 ( 1 )

36

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1933 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, que aprova o tetra-hidróxido de cálcio e magnésio (cal dolomítica hidratada) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3 ( 1 )

39

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1934 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, que aprova o cloreto de (alquil de coco)trimetilamónio (ATMAC/TMAC) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 8 ( 1 )

42

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1935 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, que aprova o di-hidróxido de cálcio (cal hidratada) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3 ( 1 )

45

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1936 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, que aprova o óxido de cálcio (cal viva) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3 ( 1 )

48

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1937 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, que aprova a ciflutrina como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18 ( 1 )

51

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1938 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, que aprova o ácido cítrico como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 2 ( 1 )

54

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1939 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

57

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1940 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, relativa ao estabelecimento das condições de mercado para serviços de navegação aérea terminais no Reino Unido, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 [notificada com o número C(2016) 6336]

59

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1941 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que altera a Decisão de Execução 2014/190/UE que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a repartição anual dos recursos da dotação específica para a Iniciativa Emprego dos Jovens, por Estado-Membro, juntamente com a lista de regiões elegíveis, e os montantes a transferir das dotações de cada Estado-Membro do Fundo de Coesão e dos fundos estruturais, para o Mecanismo Interligar a Europa e para o auxílio às pessoas mais carenciadas, para o período de 2014-2020 [notificada com o número C(2016) 6909]

61

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1942 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, relativa às especificações do Portal Europeu de Projetos de Investimento e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/1214

86

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1943 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, adotada ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à utilização de óleo de parafina para revestir ovos a fim de controlar a dimensão das populações de aves nidificadoras ( 1 )

90

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

5.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1927 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2016

sobre os modelos para os planos de monitorização, relatórios de emissões e documentos de conformidade previstos nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 5, o artigo 12.o, n.o 2, e o artigo 17.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) 2015/757 exige que as companhias apresentem ao verificador um plano de monitorização constituído por documentação exaustiva e transparente da metodologia de monitorização a aplicar a cada navio abrangido pelo âmbito de aplicação do regulamento.

(2)

A fim de garantir que os planos de monitorização em causa contêm informações normalizadas que permitam a execução harmonizada das obrigações de monitorização e comunicação, é necessário estabelecer modelos que incluam normas técnicas para a sua aplicação uniforme.

(3)

O plano de monitorização deve conter, pelo menos, os elementos enumerados no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/757. Deve também utilizar as unidades para determinar a quantidade de «carga transportada», conforme especificado no Regulamento de Execução (UE) 2016/1928 (2) da Comissão. Tendo em conta os dois serviços de transporte distintos fornecidos pelos navios ro-pax, estes terão de estabelecer a distinção entre os dados relativos ao consumo de combustível e às emissões de CO2 para o transporte de mercadorias e para o transporte de passageiros. Tal permitirá determinar melhor os respetivos indicadores operacionais médios de eficiência energética.

(4)

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/757, e em conformidade com o último parágrafo do artigo 10.o do mesmo regulamento, o plano de monitorização deve permitir a monitorização e a comunicação do consumo de combustível e das emissões de CO2 com base noutros critérios facultativos. Deste modo, será possível compreender melhor a eficiência energética média indicada. Trata-se, nomeadamente, de estabelecer a distinção entre a monitorização do consumo de combustível para aquecimento de carga e para posicionamento dinâmico, assim como entre a monitorização de viagens com carga e da navegação no gelo.

(5)

A fim de facilitar a elaboração dos planos de monitorização das companhias com diversos navios, convém que as mesmas possam indicar, entre os procedimentos descritos no plano de monitorização, os que se aplicariam adequadamente a todos os navios sob a sua responsabilidade.

(6)

Ao fornecerem informações sobre elementos e procedimentos inseridos no plano de monitorização, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/757, as companhias devem também ter possibilidade de fazer referência aos procedimentos ou sistemas efetivamente aplicados no âmbito dos respetivos sistemas de gestão vigentes, tais como o Código Internacional de Gestão da Segurança (código ISM) (3), o Plano de Gestão da Eficiência Energética dos Navios (SEEMP) (4), bem como aos sistemas e controlos abrangidos pelas normas harmonizadas de qualidade, ambientais ou de gestão energética, nomeadamente EN ISO 9001:2015, EN ISO 14001:2015 ou EN ISO 50001:2011.

(7)

Para facilitar a monitorização, é conveniente permitir a utilização de valores por defeito no que respeita ao nível de incerteza associado à monitorização do combustível.

(8)

A fim de facilitar o ciclo completo de conformidade (monitorização, comunicação de informações e verificação), as informações sobre a gestão, em especial sobre a gestão adequada dos dados e das atividades de controlo, devem ser consideradas como informações úteis. Uma secção específica no modelo de monitorização deve ajudar as companhias a organizar os elementos de gestão necessários.

(9)

Importa definir as especificações de um modelo eletrónico para os relatórios de emissões. Tal é necessário para garantir que os relatórios de emissões verificadas sejam apresentados por via eletrónica e contenham informações completas e normalizadas, sob a forma de valores anuais agregados, suscetíveis de ser publicadas e que permitam à Comissão elaborar os relatórios previstos no artigo 21.o do Regulamento (UE) 2015/757.

(10)

O relatório sobre as emissões deve abranger o conteúdo mínimo previsto no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/757, incluindo os resultados da monitorização anual. Deve igualmente permitir a comunicação de informações adicionais que possam ajudar a compreender os indicadores operacionais médios de eficiência energética comunicados a título facultativo. Estas referem-se, especificamente, aos elementos relativos à monitorização voluntária do combustível consumido e dos níveis de CO2 emitidos, diferenciados com base em critérios definidos no plano de monitorização.

(11)

É necessário definir normas técnicas que estabeleçam um modelo eletrónico para os documentos de conformidade. Tal permite que informações em formato normalizado, facilmente tratáveis, possam ser incluídas nos documentos de conformidade enviados pelos verificadores, em conformidade com a obrigação que lhes incumbe, nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/757, de informarem de imediato a Comissão e as autoridades do Estado de bandeira da emissão de um documento de conformidade.

(12)

O THETIS MRV, um sistema de informação específico da União, desenvolvido e operado pela Agência Europeia da Segurança Marítima, deve ser disponibilizado às companhias e aos verificadores acreditados para que estes possam utilizá-lo para apresentarem, por via eletrónica, à Comissão e aos Estados de bandeira, os relatórios de emissões verificadas de modo satisfatório e os respetivos documentos de conformidade. Deve ser concebido de forma flexível, de modo a constituir um sistema mundial de monitorização, comunicação de informações e verificação de emissões de gases com efeito de estufa.

(13)

A Comissão consultou as partes interessadas sobre as melhores práticas relacionadas com as questões abrangidas pelo presente regulamento. Esta consulta foi realizada pelos «subgrupos de peritos do sistema MRV do transporte marítimo», criados sob a égide do Fórum Europeu do Transporte Marítimo Sustentável.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, instituído pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece modelos e normas técnicas para a apresentação dos planos de monitorização, relatórios de emissões e documentos de conformidade, nos termos do Regulamento (UE) 2015/757.

Artigo 2.o

Modelo do plano de monitorização

1.   As companhias elaboram o plano de monitorização a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/757 através de um formulário conforme com o modelo constante do anexo I.

2.   As companhias podem dividir o plano de monitorização numa parte específica da companhia e outra parte específica do navio, desde que sejam contemplados todos os elementos definidos no anexo I.

As informações constantes da parte específica da companhia, que poderão incluir os quadros B.2, B.5, D, E e F.1 do anexo I, são aplicáveis a cada um dos navios relativamente aos quais a companhia deve apresentar um plano de monitorização por força do disposto no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/757.

Artigo 3.o

Modelo eletrónico do relatório sobre as emissões

1.   Para efeitos de apresentação do relatório sobre as emissões, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/757, as companhias utilizam a versão eletrónica do modelo disponível no sistema de informação automatizado da União THETIS MRV, operado pela Agência Europeia da Segurança Marítima (a seguir denominado «THETIS MRV»).

2.   A versão eletrónica do modelo do relatório sobre as emissões a que se refere o n.o 1 inclui as informações previstas no anexo II.

Artigo 4.o

Modelo eletrónico do documento de conformidade

1.   Para efeitos da emissão de um documento de conformidade, nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/757, o verificador fornece os dados pertinentes através da versão eletrónica do modelo disponível no THETIS MRV.

2.   A versão eletrónica do modelo do documento de conformidade a que se refere o n.o 1 inclui as informações previstas no anexo III.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 123 de 19.5.2015, p. 55.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1928 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, relativo à determinação da carga transportada por categorias de navios que não os navios de passageiros, os navios ro-ro e os porta-contentores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (ver página 22 do presente Jornal Oficial).

(3)  Adotado pela Organização Marítima Internacional (OMI) através da resolução A.741(18) da Assembleia.

(4)  Regra 22 do anexo VI da convenção MARPOL.

(5)  Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).


ANEXO I

Modelo para planos de monitorização

Parte A   Folha de registo da revisão

Versão n.o

Data de referência

Estado na data de referência (1)

Referência a capítulos em que foram introduzidas alterações ou revisões, incluindo uma breve explicação das alterações

 

 

 

 

Parte B   Dados de partida

Quadro B.1.   Identificação do navio

Nome do navio

 

Número de identificação OMI

 

Porto de registo

 

Porto de armamento (se for diferente do porto de registo)

 

Nome do proprietário do navio

 

Número único OMI de identificação das companhias e dos proprietários declarados

 

Tipo do navio (2)

 

Porte bruto (em toneladas métricas)

 

Arqueação bruta

 

Sociedade de classificação (facultativo)

 

Classe de gelo (facultativo) (3)

 

Estado de bandeira (facultativo)

 

Campo de descrição aberto, facultativo, para informações complementares sobre as características do navio

 


Quadro B.2.   Informações relativas à companhia

Nome da companhia

 

Primeira linha de endereço

 

Segunda linha de endereço

 

Localidade

 

Estado/Província/Região

 

Código postal/ZIP

 

País

 

Pessoa de contacto

 

Número de telefone

 

Endereço de correio eletrónico

 


Quadro B.3.   Fontes de emissão e tipos de combustíveis utilizados

N.o de referência da fonte de emissão

Fonte de emissão (nome, tipo)

Descrição técnica da fonte de emissão

(desempenho/potência, consumo de combustível específico, ano de montagem, número de identificação no caso de fontes de emissão múltiplas idênticas, etc.)

Tipos (possíveis) de combustível utilizados (4)

 

 

 

 


Quadro B.4.   Fatores de emissão

Tipo de combustível

Fatores de emissão da OMI

(em toneladas de CO2/ tonelada de combustível)

Fuelóleo pesado (referência: ISO 8217 Categorias RME a RMK)

3,114

Fuelóleo leve (referência: ISO 8217 Categorias RMA a RMD)

3,151

Combustível para motores diesel/gasóleo (referência: ISO 8217 Categorias DMX a DMB)

3,206

Gás de petróleo liquefeito (Propano)

3,000

Gás de petróleo liquefeito (Butano)

3,030

Gás Natural Liquefeito

2,750

Metanol

1,375

Etanol

1,913

Outros combustíveis com fator de emissão não convencional

 

 

 

Em caso de utilização de fatores de emissão não convencionais:

Combustível não convencional

Fator de emissão

Metodologias para determinar o fator de emissão (metodologia aplicada à amostragem, métodos de análise e descrição dos laboratórios utilizados, se for caso disso)

 

 

 


Quadro B.5.   Procedimentos, sistemas e responsabilidades com vista a atualizar a exaustividade das fontes de emissão

Denominação do procedimento

Gerir a exaustividade da lista de fontes de emissão

Referência do procedimento existente

 

Versão do procedimento existente

 

Descrição dos procedimentos de MRV da UE, caso ainda não existam fora do MP

 

Nome ou cargo do responsável por este procedimento

 

Local onde se conservam os registos

 

Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

 

Parte C   Dados relativos à atividade

Quadro C.1.   Condições de isenção relativas ao artigo 9.o, n.o 2

Tópico

Campo de confirmação

Número mínimo de viagens previstas por período de referência abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento MRV da UE segundo o plano de navegação do navio

 

Estão previstas viagens por período de referência não abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento MRV da UE segundo o plano de navegação do navio (5)?

 

São respeitadas as condições previstas no artigo 9.o, n.o 2 (6)?

 

Em caso afirmativo, tenciona fazer uso da derrogação prevista para a monitorização da quantidade de combustível consumido por viagem (7)?

 

Quadro C.2.   Monitorização do consumo de combustível

C.2.1.   Métodos utilizados para determinar o consumo de combustível de cada fonte de emissão:

Fonte de emissão (8)

Métodos selecionados para o consumo de combustível (9)

 

 


C.2.2.   Procedimentos para determinar o combustível adquirido e o combustível existente nos reservatórios:

Denominação do procedimento

Determinar o combustível adquirido e o combustível existente nos reservatórios

Referência do procedimento existente

 

Versão do procedimento existente

 

Descrição dos procedimentos de MRV da UE, caso ainda não existam fora do MP

 

Nome ou cargo do responsável por este procedimento

 

Local onde se conservam os registos

 

Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

 


C.2.3.   Verificações cruzadas periódicas entre a quantidade adquirida, fornecida nas BDN, e a quantidade adquirida indicada pela medição a bordo:

Denominação do procedimento

Verificações cruzadas periódicas entre a quantidade adquirida, fornecida nas BDN, e a quantidade adquirida indicada pela medição a bordo

Referência do procedimento existente

 

Versão do procedimento existente

 

Descrição dos procedimentos de MRV da UE, caso ainda não existam fora do MP

 

Nome ou cargo do responsável por este procedimento

 


C.2.4.   Descrição dos instrumentos de medição envolvidos:

Equipamento de medição

(nome)

Elementos aplicados a (por exemplo, fontes emissoras, reservatórios)

Descrição técnica

(especificação, idade, intervalos de manutenção)

 

 

 


C.2.5.   Procedimentos de registo, extração, transmissão e armazenagem de informações sobre as medições:

Denominação do procedimento

Registo, extração, transmissão e armazenagem de informações sobre as medições

Referência do procedimento existente

 

Versão do procedimento existente

 

Descrição dos procedimentos de MRV da UE, caso ainda não existam fora do MP

 

Nome ou cargo do responsável por este procedimento

 

Local onde se conservam os registos

 

Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

 


C.2.6.   Método para a determinação da densidade:

Tipo de combustível/reservatório

Método para determinar os valores de densidade reais do combustível adquirido (10)

Método para determinar os valores de densidade reais do combustível nos reservatórios (11)

 

 

 


C.2.7.   Nível de incerteza associado à monitorização de combustível:

Método de monitorização (12)

Método utilizado (13)

Valor

 

 

 


C.2.8.   Procedimentos para assegurar a garantia de qualidade do equipamento de medição:

Denominação do procedimento

Assegurar a garantia de qualidade do equipamento de medição

Referência do procedimento existente

 

Versão do procedimento existente

 

Descrição dos procedimentos de MRV da UE, caso ainda não existam fora do MP

 

Nome ou cargo do responsável por este procedimento

 

Local onde se conservam os registos

 

Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

 


C.2.9.   Método para determinar a repartição do consumo de combustível pelas partes correspondentes ao transporte de carga e ao transporte de passageiros (apenas para navios ro-pax):

Denominação do método

Determinar a repartição do consumo de combustível pelas partes correspondentes ao transporte de carga e ao transporte de passageiros

Método de atribuição aplicado em conformidade com a norma EN 16258 (14)

 

Descrição do método para determinar a massa da carga e dos passageiros, incluindo a eventual utilização de valores por defeito para o peso das unidades de carga/metros de faixa ocupados (no caso de utilização do método de massa)

 

Descrição do método para determinar a superfície de convés afeta ao transporte de carga e de passageiros, incluindo a tomada em consideração de pavimentos suspensos e de veículos de passageiros nos pavimentos para o transporte de carga (no caso de utilização do método de superfície)

 

Repartição do consumo de combustível (em %) pelas partes correspondentes ao transporte de carga e ao transporte de passageiros (apenas no caso de utilização do método de superfície)

 

Nome ou cargo do responsável por este método

 

Fórmulas e fontes de dados

 

Local onde se conservam os registos

 

Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

 


C.2.10.   Procedimentos para determinação e registo do consumo de combustível nas viagens com carga (monitorização facultativa):

Denominação do procedimento

Determinação e registo do consumo de combustível nas viagens com carga

Referência do procedimento existente

 

Versão do procedimento existente

 

Descrição dos procedimentos de MRV da UE, caso ainda não existam fora do MP

 

Nome ou cargo do responsável por este procedimento

 

Fórmulas e fontes de dados

 

Local onde se conservam os registos

 

Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

 


C.2.11.   Procedimentos para determinação e registo do consumo de combustível para aquecimento de carga (monitorização facultativa no caso de navios-tanque para transporte de produtos químicos):

Denominação do procedimento

Determinação e registo do consumo de combustível para aquecimento de carga

Referência do procedimento existente

 

Versão do procedimento existente

 

Descrição dos procedimentos de MRV da UE, caso ainda não existam fora do MP

 

Nome ou cargo do responsável por este procedimento

 

Fórmulas e fontes de dados

 

Local onde se conservam os registos

 

Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

 


C.2.12.   Procedimentos para determinação e registo do consumo de combustível relativamente ao posicionamento dinâmico (monitorização facultativa no caso de navios petroleiros e «outros tipos de navios»):

Denominação do procedimento

Determinação e registo do consumo de combustível relativamente ao posicionamento dinâmico

Referência do procedimento existente

 

Versão do procedimento existente

 

Descrição dos procedimentos de MRV da UE, caso ainda não existam fora do MP

 

Nome ou cargo do responsável por este procedimento

 

Fórmulas e fontes de dados

 

Local onde se conservam os registos

 

Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

 

Quadro C.3.   Lista de viagens

Denominação do procedimento

Registo e conservação das viagens completas

Referência do procedimento existente

 

Versão do procedimento existente

 

Descrição dos procedimentos de MRV da UE (incluindo o registo das viagens, a monitorização das viagens, etc.), caso ainda não existam fora do MP

 

Nome ou cargo do responsável por este procedimento

 

Fontes de dados

 

Local onde se conservam os registos

 

Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

 


Quadro C.4.   Distância percorrida

Denominação do procedimento

Registo e determinação da distância por viagem efetuada

Referência do procedimento existente

 

Versão do procedimento existente

 

Descrição dos procedimentos de MRV da UE (incluindo o registo e a gestão de informações relativas à distância), caso ainda não existam fora do MP

 

Nome ou cargo do responsável por este procedimento

 

Fontes de dados

 

Local onde se conservam os registos

 

Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

 

Procedimentos para determinação e registo da distância percorrida em navegação no gelo (monitorização facultativa):

Denominação do procedimento

Determinação e registo da distância percorrida na navegação em gelo

Referência do procedimento existente

 

Versão do procedimento existente

 

Descrição dos procedimentos de MRV da UE (incluindo o registo e a gestão de informações relativas à distância e às condições invernais), caso ainda não existam fora do MP

 

Nome ou cargo do responsável por este procedimento

 

Fórmulas e fontes de dados

 

Local onde se conservam os registos

 

Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

 


Quadro C.5.   Quantidade de carga transportada e número de passageiros

Denominação do procedimento

Registo e determinação da quantidade de carga transportada e/ou do número de passageiros

Referência do procedimento existente

 

Versão do procedimento existente

 

Descrição dos procedimentos de MRV da UE (incluindo o registo e a determinação da quantidade de carga transportada e/ou do número de passageiros e a utilização de valores por defeito para a massa das unidades de carga, se aplicável), caso ainda não existam fora do MP

 

Unidade de carga/passageiros (15)

 

Nome ou cargo do responsável por este procedimento

 

Fórmulas e fontes de dados

 

Local onde se conservam os registos

 

Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

 

Procedimentos para determinação e registo da densidade média das cargas transportadas (monitorização facultativa de navios-tanque para transporte de produtos químicos, graneleiros e navios de carga combinada):

Denominação do procedimento

Determinação e registo da densidade média das cargas transportadas

Referência do procedimento existente

 

Versão do procedimento existente

 

Descrição dos procedimentos de MRV da UE (incluindo o registo e a gestão de informações sobre a densidade da carga), caso ainda não existam fora do MP

 

Nome ou cargo do responsável por este procedimento

 

Fórmulas e fontes de dados

 

Local onde se conservam os registos

 

Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

 


Quadro C.6.   Tempo passado no mar

Denominação do procedimento

Determinação e registo do tempo passado no mar, desde o cais do porto de partida até ao cais do porto de chegada

Referência do procedimento existente

 

Versão do procedimento existente

 

Descrição dos procedimentos de MRV da UE (incluindo o registo e a gestão de informações sobre o porto de partida e o porto de chegada), caso ainda não existam fora do MP

 

Nome ou cargo do responsável por este procedimento

 

Fórmulas e fontes de dados

 

Local onde se conservam os registos

 

Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

 

Procedimentos para determinação e registo do tempo passado no mar em navegação no gelo (monitorização facultativa):

Denominação do procedimento

Determinação e registo do tempo passado no mar em navegação no gelo

Referência do procedimento existente

 

Versão do procedimento existente

 

Descrição dos procedimentos de MRV da UE (incluindo o registo e a gestão de informações sobre os portos de partida e de chegada e as condições invernais), caso ainda não existam fora do MP

 

Nome ou cargo do responsável por este procedimento

 

Fórmulas e fontes de dados

 

Local onde se conservam os registos

 

Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

 

Parte D   Lacunas de dados

Quadro D.1.   Métodos a utilizar para a estimativa do consumo de combustível

Denominação do método

Método a utilizar para a estimativa do consumo de combustível

Método de monitorização supletivo (16)

 

Fórmulas utilizadas

 

Descrição do método utilizado para a estimativa do consumo de combustível

 

Nome ou cargo do responsável por este método

 

Fontes de dados

 

Local onde se conservam os registos

 

Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

 


Quadro D.2.   Métodos a utilizar para o tratamento das lacunas de dados no que respeita à distância percorrida

Denominação do método

Método para o tratamento das lacunas de dados no que respeita à distância percorrida

Fórmulas utilizadas

 

Descrição do método para o tratamento das lacunas de dados

 

Nome ou cargo do responsável por este método

 

Fontes de dados

 

Local onde se conservam os registos

 

Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

 


Quadro D.3.   Métodos a utilizar para o tratamento das lacunas de dados no que respeita à carga transportada

Denominação do método

Método para o tratamento das lacunas de dados no que respeita à carga transportada

Fórmulas utilizadas

 

Descrição do método para o tratamento das lacunas de dados

 

Nome ou cargo do responsável por este método

 

Fontes de dados

 

Local onde se conservam os registos

 

Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

 


Quadro D.4.   Métodos a utilizar para o tratamento das lacunas de dados relativos ao tempo passado no mar

Denominação do método

Método para o tratamento das lacunas de dados relativos ao tempo passado no mar

Fórmulas utilizadas

 

Descrição do método para o tratamento das lacunas de dados

 

Nome ou cargo do responsável por este método

 

Fontes de dados

 

Local onde se conservam os registos

 

Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

 

Parte E   Gestão

Quadro E.1.   Controlo regular da adequação do plano de monitorização

Denominação do procedimento

Verificação regular da adequação do plano de monitorização

Referência do procedimento existente

 

Versão do procedimento existente

 

Descrição dos procedimentos de MRV da UE, caso ainda não existam fora do MP

 

Nome ou cargo do responsável por este procedimento

 

Local onde se conservam os registos

 

Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

 


Quadro E.2.   Atividades de controlo: garantia de qualidade e fiabilidade da tecnologia da informação

Denominação do procedimento

Gestão da tecnologia da informação (por exemplo, controlos de acessos, cópias de segurança, recuperação e segurança dos dados)

Referência do procedimento

 

Breve descrição do procedimento

 

Nome ou cargo do responsável pela manutenção dos dados

 

Local onde se conservam os registos

 

Designação do sistema utilizado (se pertinente)

 

Lista de sistemas de gestão pertinentes em vigor

 


Quadro E.3.   Atividades de controlo: revisões internas e validação dos dados pertinentes em matéria de MRV da UE

Denominação do procedimento

Revisões internas e validação dos dados pertinentes em matéria de MRV da UE

Referência do procedimento existente

 

Versão do procedimento existente

 

Descrição dos procedimentos de MRV da UE, caso ainda não existam fora do MP

 

Nome ou cargo do responsável por este procedimento

 

Local onde se conservam os registos

 

Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

 


Quadro E.4.   Atividades de controlo: correções e medidas corretivas

Denominação do procedimento

Correções e medidas corretivas

Referência do procedimento existente

 

Versão do procedimento existente

 

Descrição dos procedimentos de MRV da UE, caso ainda não existam fora do MP

 

Nome ou cargo do responsável por este procedimento

 

Local onde se conservam os registos

 

Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

 


Quadro E.5.   Atividades de controlo: atividades subcontratadas (se aplicável)

Denominação do procedimento

Atividades subcontratadas

Referência do procedimento existente

 

Versão do procedimento existente

 

Descrição dos procedimentos de MRV da UE, caso ainda não existam fora do MP

 

Nome ou cargo do responsável por este procedimento

 

Local onde se conservam os registos

 

Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

 


Quadro E.6.   Atividades de controlo: documentação

Denominação do procedimento

Documentação

Referência do procedimento existente

 

Versão do procedimento existente

 

Descrição dos procedimentos de MRV da UE, caso ainda não existam fora do MP

 

Nome ou cargo do responsável por este procedimento

 

Local onde se conservam os registos

 

Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

 

Parte F   Informações complementares

Quadro F.1.   Lista das definições e abreviaturas

Abreviatura, acrónimo, definição

Explicação

 

 

Quadro F.2.

Informações adicionais

(1)  Selecionar uma das seguintes categorias: «Projeto de trabalho», «Projeto final apresentado ao verificador», «Avaliado», «Alterado sem necessidade de reavaliação».

(2)  Selecionar uma das seguintes categorias: «Navio de passageiros», «Navio ro-ro», «Navio porta-contentores», «Navio petroleiro», «Navio-tanque para transporte de produtos químicos», «Navio de transporte de GNL», «Navio de transporte de gás», «Navio graneleiro», «Navio de carga geral», «Navio de carga frigorífico», «Navio de transporte de veículos», «Navio de carga combinada», «Navio ro-pax», «Navio de carga contentorizada/ro-ro», «Outros tipos de navios».

(3)  Selecionar uma das classes polares PC1 — PC7 ou uma das classes de gelo sueca ou finlandesa (IC, IB, IA ou IA Super).

(4)  Selecionar uma das seguintes categorias: «Fuelóleo pesado», «Fuelóleo leve», «Combustível para motores diesel/gasóleo», «Gás de petróleo liquefeito (Propano, GPL)», «Gás de petróleo liquefeito (Butano, GPL)», «Gás natural liquefeito (GNL)», «Metanol», «Etanol», «Outros combustíveis com fator de emissão não convencional»

(5)  Selecionar «Sim» ou «Não».

(6)  Selecionar «Sim» ou «Não».

(7)  Selecionar «Sim», «Não» ou «Não aplicável».

(8)  Selecionar uma das seguintes categorias: «Todas as fontes», «Motores principais», «Motores auxiliares», «Turbinas a gás», «Caldeiras» ou «Geradores de gases inertes».

(9)  Selecionar uma ou mais das seguintes categorias: «Método A: BDN e inventários periódicos dos reservatórios de combustível», «Método B: Monitorização dos reservatórios de combustível a bordo», «Método C: Medidores de fluxo para os processos de combustão aplicáveis» ou «Método D: Medição direta das emissões de CO2».

(10)  Selecionar uma das seguintes categorias: «Equipamento de medição a bordo», «Fornecedor de combustível» ou «Análise laboratorial».

(11)  Selecionar uma das seguintes categorias: «Equipamento de medição», «Fornecedor de combustível», «Análise laboratorial».

(12)  Selecionar uma ou mais das seguintes categorias: «Método A: BDN e inventários periódicos dos reservatórios de combustível», «Método B: Monitorização dos reservatórios de combustível a bordo», «Método C: Medidores de fluxo para os processos de combustão aplicáveis» ou «Método D: Medição direta das emissões de CO2».

(13)  Selecionar uma das seguintes categorias: «Valor por defeito» ou «Estimativa específica do navio».

(14)  Selecionar «Método de massa» ou «Método de superfície».

(15)  No caso dos navios de passageiros, a «unidade de carga/passageiros» a indicar deve ser expressa em «passageiros».

Relativamente aos navios ro-ro, navios porta-contentores, navios petroleiros, navios-tanque para transporte de produtos químicos, navios de transporte de gás, navios graneleiros, navios de carga frigoríficos, navios de carga combinada, a «unidade de carga/passageiros» a indicar deve ser expressa em «toneladas».

Em relação aos navios de transporte de GNL, navios de carga contentorizada/ro-ro, a «unidade de carga/passageiros» a indicar deve ser expressa em «metros cúbicos».

No caso dos navios de carga geral, a «unidade de carga/passageiros» a indicar deve ser expressa selecionando uma das seguintes categorias: «Toneladas de porte bruto transportadas», «Toneladas de porte bruto transportadas e toneladas».

Relativamente aos navios de transporte de veículos, a «unidade de carga/passageiros» a indicar deve ser expressa selecionando uma das seguintes categorias: «toneladas», «toneladas e toneladas de porte bruto transportadas».

Para os navios ro-pax, a «unidade de carga/passageiros» a indicar deve ser expressa em «toneladas» e em «passageiros».

No caso de outros tipos de navios, a «unidade de carga/passageiros» a indicar deve ser expressa selecionando uma das seguintes categorias: «toneladas», «toneladas de porte bruto transportadas».

(16)  Selecionar uma das seguintes categorias: «Método A: BDN e inventários periódicos dos reservatórios de combustível», «Método B: Monitorização dos reservatórios de combustível a bordo», «Método C: Medidores de fluxo para os processos de combustão aplicáveis», «Método D: Medição direta das emissões de CO2» ou «Não aplicável». A categoria selecionada deve ser diferente da categoria selecionada em «Métodos selecionados para o consumo de combustível», no quadro C.2. (Monitorização do consumo de combustível — métodos utilizados para determinar o consumo de combustível de cada fonte de emissão).


ANEXO II

Modelo para os relatórios de emissões

Parte A   Dados de identificação do navio e da companhia

1)

Nome do navio

2)

Número de identificação OMI

3)

a)

Porto de registo OU

b)

Porto de armamento

4)

Categoria de navio [menu desdobrável: «Navio de passageiros», «Navio ro-ro», «Navio porta-contentores», «Navio petroleiro», «Navio-tanque para transporte de produtos químicos», «Navio de transporte de GNL», «Navio de transporte de gás», «Navio graneleiro», «Navio de carga geral», «Navio de carga frigorífico», «Navio de transporte de veículos», «Navio de carga combinada», «Navio ro-pax», «Navio de carga contentorizada/ro-ro», «Outros tipos de navios»]

5)

Classe de gelo do navio (não obrigatório — apenas se incluída no plano de monitorização) [menu desdobrável: Classes polares PC1 — PC7 ou Classes de gelo sueca ou finlandesa IC, IB, IA ou IA Super]

6)

Eficiência técnica do navio

a)

Índice Nominal de Eficiência Energética (EEDI), se exigido pela MARPOL, anexo VI, capítulo 4, regras 19 e 20, expresso em g CO2/ tonelada-milha marítima OU

b)

Índice Estimativo do Valor (EIV), calculado em conformidade com a Resolução MEPC.215 (63) da OMI, expresso em g CO2/ tonelada-milha marítima

7)

Nome do proprietário do navio

8)

Endereço do proprietário do navio e do seu estabelecimento principal: primeira linha de endereço, segunda linha de endereço, localidade, estado/província/região, código postal/ZIP, país

9)

Nome da companhia (apenas se não for a proprietária do navio)

10)

Endereço da companhia (apenas se não for a proprietária do navio) e do seu estabelecimento principal: primeira linha de endereço, segunda linha de endereço, localidade, estado/província/região, código postal/ZIP, país

11)

Pessoa de contacto

a)

Nome: título, nome próprio, apelido, cargo

b)

Endereço: primeira linha de endereço, segunda linha de endereço, localidade, estado/província/região, código postal/ZIP, país

c)

Telefone

d)

Endereço de correio eletrónico:

Parte B   Verificação

1)

Nome do verificador

2)

Endereço do verificador e do seu estabelecimento principal: primeira linha de endereço, segunda linha de endereço, localidade, estado/província/região, código postal/ZIP, país

3)

Número de acreditação

4)

Declaração do verificador

Parte C   Informações sobre o método de monitorização utilizado e o nível de incerteza associado

1)

Fonte de emissão [menu desdobrável: «Todas as fontes», «Motores principais», «Motores auxiliares», «Turbinas a gás», «Caldeiras», «Geradores de gases inertes»]

2)

Método(s) de monitorização utilizado(s) (por fonte de emissão) [menu desdobrável: «Método A: BDN e inventários periódicos dos reservatórios de combustível», «Método B: Monitorização dos reservatórios de combustível a bordo», «Método C: Medidores de fluxo para os processos de combustão aplicáveis», «Método D: Medição direta das emissões de CO2»]

3)

Nível de incerteza associado, expresso em % (por método de monitorização utilizado)

Parte D   Resultados da monitorização anual dos parâmetros nos termos do artigo 10.o.

CONSUMO DE COMBUSTÍVEL E EMISSÕES DE CO2

1)

Quantidade e fator de emissão para cada tipo de combustível consumido no total:

a)

Tipo de combustível [menu desdobrável: «Fuelóleo pesado», «Fuelóleo leve», «Combustível para motores diesel/gasóleo», «Gás de petróleo liquefeito (Propano, GPL)», «Gás de petróleo liquefeito (Butano, GPL)», «Gás natural liquefeito (GNL)», «Metanol», «Etanol», «Outros combustíveis com fator de emissão não convencional»]

b)

Fator de emissão, expresso em toneladas de CO2/tonelada de combustível

c)

Consumo total de combustível, expresso em toneladas de combustível

2)

Total das emissões de CO2 agregadas abrangidas pelo âmbito do presente regulamento, expresso em toneladas de CO2

3)

Emissões de CO2 agregadas de todas as viagens entre portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro, expressas em toneladas de CO2

4)

Emissões de CO2 agregadas de todas as viagens com origem em portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro, expressas em toneladas de CO2

5)

Emissões de CO2 agregadas de todas as viagens com destino a portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro, expressas em toneladas de CO2

6)

Emissões de CO2 produzidas dentro de portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro quando o navio estava atracado, expressas em toneladas de CO2

7)

Consumo total de combustível e total das emissões de CO2 agregadas atribuídas ao transporte de passageiros (em navios ro-pax), expressos em toneladas de combustível e em toneladas de CO2

8)

Consumo total de combustível e total das emissões de CO2 agregadas atribuídas ao transporte de carga (em navios ro-pax), expressos em toneladas de combustível e em toneladas de CO2

9)

Consumo total de combustível e total das emissões de CO2 agregadas em viagens com carga (facultativo), expressos em toneladas de combustível e em toneladas de CO2

10)

Consumo total de combustível para aquecimento de carga (facultativo no caso de navios-tanque para transporte de produtos químicos), expresso em toneladas de combustível

11)

Consumo total de combustível para posicionamento dinâmico (facultativo no caso de navios petroleiros e «outros tipos de navios»), expresso em toneladas de combustível

DISTÂNCIA PERCORRIDA, TEMPO PASSADO NO MAR E ATIVIDADE DE TRANSPORTE

1)

Distância total percorrida, expressa em milhas marítimas

2)

Distância total percorrida em navegação no gelo (facultativo), expressa em milhas marítimas

3)

Tempo total passado no mar, expresso em horas

4)

Tempo total passado no mar na navegação em gelo (facultativo), expresso em horas

5)

Total da atividade de transporte, expressa em

 

passageiro-milhas marítimas (no caso de navios de passageiros)

 

tonelada-milhas marítimas (no caso de navios ro-ro, navios porta-contentores, navios petroleiros, navios-tanque para transporte de produtos químicos, navios de transporte de gás, navios graneleiros, navios de carga frigoríficos, navios de transporte de veículos, navios de carga combinada)

 

metro cúbico-milhas marítimas (no caso de navios de transporte de GNL, navios de carga contentorizada/ro-ro)

 

tonelada de porte bruto transportada-milhas marítimas (no caso de navios de carga geral)

 

passageiro-milhas marítimas E tonelada-milhas marítimas (no caso de navios ro-pax)

 

tonelada-milhas marítimas OU tonelada de porte bruto transportada-milhas marítimas (no caso de outros tipos de navios)

6)

Segundo parâmetro para total da atividade de transporte (facultativo), expresso em

 

tonelada-milhas marítimas (no caso de navios de carga geral)

 

tonelada de porte bruto transportada-milhas marítimas (no caso de navios de transporte de veículos)

7)

Densidade média das cargas transportadas durante o período de referência (facultativo, no caso de navios-tanque para transporte de produtos químicos, navios graneleiros e navios de carga combinada), expressa em toneladas por metro cúbico

EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

1)

Eficiência energética média

a)

Consumo de combustível por distância, expresso em quilogramas por milha marítima

b)

Consumo de combustível por atividade de transporte, expresso em gramas por passageiro-milha marítima, gramas por tonelada-milha marítima, gramas por metro cúbico-milha marítima, gramas por tonelada de porte bruto transportada-milha marítima ou gramas por passageiro-milha marítima E gramas por tonelada-milha marítima, conforme aplicável à categoria de navio pertinente

c)

Emissões de CO2 por distância, expressas em quilogramas de CO2 por milha marítima

d)

Emissões de CO2 por atividade de transporte, expressas em gramas de CO2 por passageiro-milha marítima, gramas de CO2 por tonelada-milha marítima, gramas de CO2 por metro cúbico-milha marítima, gramas de CO2 por tonelada de porte bruto transportada-milha marítima ou gramas de CO2 por passageiro-milha marítima E gramas de CO2 por tonelada-milha marítima, conforme aplicável à categoria de navio pertinente

2)

Segundo parâmetro para eficiência energética média por atividade de transporte (facultativo), expressa em

 

gramas por tonelada-milha marítima e gramas de CO2 por tonelada-milha marítima (no caso de navios de carga geral)

 

gramas por tonelada de porte bruto transportada-milha marítima e gramas de CO2 por tonelada de porte bruto transportada-milha marítima (no caso de navios de transporte de veículos)

3)

Eficiência energética média diferenciada (consumo de combustível e emissões de CO2) das viagens com carga (facultativo), expressa em

 

quilogramas por milha marítima

 

gramas por tonelada-milha marítima, gramas por metro cúbico-milha marítima, gramas por tonelada de porte bruto transportada-milha marítima ou gramas por passageiro-milha marítima, conforme aplicável à categoria de navio pertinente

 

quilogramas de CO2 por milha marítima

 

gramas de CO2 por tonelada-milha marítima, gramas de CO2 por metro cúbico-milha marítima, gramas de CO2 por tonelada de porte bruto transportada-milha marítima ou gramas de CO2 por passageiro-milha marítima, conforme aplicável à categoria de navio pertinente

4)

Informações complementares para facilitar a compreensão dos indicadores operacionais médios de eficiência energética do navio comunicados (facultativo)


ANEXO III

Modelo para os documentos de conformidade

Certifica-se que o relatório de emissões do navio «NOME» para o período de referência «ANO N-1» foi considerado satisfatório no que respeita aos requisitos do Regulamento (UE) 2015/757.

O presente documento de conformidade foi emitido em «DIA/MÊS/ANO N»

O presente documento de conformidade está relacionado com o relatório de emissões n.o«NÚMERO» e é válido até 30 DE JUNHO «ANO N + 1»

I)   Dados do navio

1)

Nome do navio

2)

Número de identificação OMI

3)

a)

Porto de registo OU

b)

Porto de armamento

4)

Categoria de navio [menu desdobrável: «Navio de passageiros», «Navio ro-ro», «Navio porta-contentores», «Navio petroleiro», «Navio-tanque para transporte de produtos químicos», «Navio de transporte de GNL», «Navio de transporte de gás», «Navio graneleiro», «Navio de carga geral», «Navio de carga frigorífico», «Navio de transporte de veículos», «Navio de carga combinada», «Navio ro-pax», «Navio de carga contentorizada/ro-ro», «Outros tipos de navios»]

5)

Estado de bandeira/Registo

6)

Arqueação bruta

II)   Dados relativos ao proprietário do navio

1)

Nome do proprietário do navio

2)

Endereço do proprietário do navio e do seu estabelecimento principal: primeira linha de endereço, segunda linha de endereço, localidade, estado/província/região, código postal/ZIP, país

III)   Dados da companhia que cumprem as obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2015/757 (campo facultativo)

1)

Nome da companhia

2)

Endereço da companhia e do seu estabelecimento principal: primeira linha de endereço, segunda linha de endereço, localidade, estado/província/região, código postal/ZIP, país

IV)   Verificador

1)

Número de acreditação:

2)

Nome do verificador

3)

Endereço da companhia e do seu estabelecimento principal: primeira linha de endereço, segunda linha de endereço, localidade, estado/província/região, código postal/ZIP, país


5.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1928 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2016

relativo à determinação da carga transportada por categorias de navios que não os navios de passageiros, os navios ro-ro e os porta-contentores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (1), nomeadamente o anexo II, parte A, ponto 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (UE) 2015/757 estabelece as regras relativas ao controlo da carga e outras informações relevantes. Em particular, a determinação da carga transportada por categorias de navios que não os navios de passageiros, navios ro-ro e porta-contentores deve ser feita em conformidade com os parâmetros previstos na parte A, ponto 1, alínea g), do mesmo anexo.

(2)

No caso dos navios petroleiros, dos navios-tanque de transporte de produtos químicos, dos navios de transporte de gás, dos navios graneleiros, dos navios de carga refrigerada e dos navios de carga combinada, justifica-se assegurar que a determinação da média do indicador de eficiência energética operacional está em conformidade com as diretrizes da IMO para a utilização voluntária do indicador operacional da eficiência energética dos navios (EEOI) (2), dado que estas diretrizes refletem as práticas do setor.

(3)

No caso dos navios-tanque de transporte de GNL e dos navios porta-contentores/ro-ro, o parâmetro a utilizar para o cálculo da carga transportada deve refletir as práticas do setor e assegurar que as informações prestadas são precisas e comparáveis ao longo do tempo.

(4)

No caso dos navios de carga geral, a determinação da carga transportada deve seguir uma abordagem concebida de forma específica que tenha em conta as variações de densidade de carga significativas para a categoria de navio em causa. Justifica-se permitir que estes dados sejam complementados, a título facultativo, por dados adicionais, em conformidade com as diretrizes da IMO para a utilização voluntária do indicador operacional da eficiência energética dos navios (EEOI).

(5)

No caso dos navios de transporte de veículos, a determinação da carga transportada deve seguir uma abordagem flexível com base em duas opções. Para refletir melhor a importância especial do volume, importa permitir o fornecimento, a título facultativo, de dados relativos a um parâmetro adicional.

(6)

Os navios ro-pax devem ser considerados um caso particular ao qual se aplicam condições específicas. Atendendo ao serviço misto proporcionado pelos navios ro-pax, e para melhor refletir as práticas do setor, devem aplicar-se dois parâmetros à carga transportada.

(7)

No que respeita aos outros tipos de navios não incluídos em nenhuma das categorias supramencionadas nem abrangidos pelo anexo II, parte A, ponto 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2015/757, deve permitir-se uma abordagem flexível que reflita plenamente a diversidade de tipos de navios de transporte de carga. A fim de assegurar a coerência e a comparabilidade dos dados ao longo do tempo, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/757, a decisão da empresa quanto ao parâmetro mais adequado à carga transportada deve ser documentada no plano de monitorização do navio e aplicada em conformidade.

(8)

A Comissão consultou as partes interessadas sobre as melhores práticas do setor no domínio abrangido pelo presente regulamento. A consulta foi efetuada no contexto do subgrupo «monitorização do sistema de MCV no transporte marítimo», criado sob a égide do Fórum Europeu do Transporte Marítimo Sustentável.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, instituído pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras que especificam os parâmetros aplicáveis à determinação da carga transportada por categorias de navios que não os navios de passageiros, os navios ro-ro e os porta-contentores, para efeitos da monitorização de outras informações pertinentes por viagem, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/757.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Navio petroleiro», um navio construído ou adaptado fundamentalmente para transporte de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos a granel nos seus espaços de carga, exceto os navios de carga combinada, os navios-cisterna para o transporte de produtos químicos líquidos nocivos (NLS) e os navios de transporte de gás;

2)

«Navio-tanque para o transporte de produtos químicos», um navio construído ou adaptado para transporte a granel de produtos líquidos enumerados no capítulo 17 do Código Internacional para a Construção e o Equipamento dos Navios de Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel (4) ou um navio construído ou adaptado para transportar carga NLS a granel;

3)

«Navio-tanque de transporte de GNL», um navio-tanque para o transporte a granel de gás natural liquefeito (GNL) — principalmente metano — em cisternas de isolamento independente;

4)

«Navio de transporte de gás», um navio-tanque para o transporte a granel de gases liquefeitos, com exceção do GNL;

5)

«Graneleiro», um navio destinado principalmente ao transporte de carga sólida a granel, incluindo tipos como os mineraleiros, conforme definição constante da regra 1 do Capítulo XII da Convenção Internacional de 1998 para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS), mas excluindo os navios de carga combinada;

6)

«Navio de carga geral», um navio com um só ou vários conveses, concebido principalmente para o transporte de carga geral, com exceção dos navios de carga seca especializados, que não são incluídos no cálculo das linhas de referência para os navios de carga geral, designadamente transportadores de gado, de batelões, de cargas excecionais, de embarcações de recreio ou de combustível nuclear;

7)

«Navio de carga refrigerada», um navio destinado exclusivamente ao transporte de carga refrigerada nos porões;

8)

«Navio de transporte de veículos», um navio ro-ro multiconvés concebido para o transporte de automóveis e camiões vazios;

9)

«Navio de carga combinada», um navio projetado para 100 % de porte bruto de carga líquida e de carga sólida a granel;

10)

«Navio ro-pax», um navio que transporte mais de 12 passageiros e com espaços de carga ro-ro a bordo;

11)

«Navio porta contentores/ro-ro», um híbrido de navio porta-contentores e de navio de carga ro-ro, em secções independentes;

12)

«Porte bruto», o peso, expresso em toneladas métricas, correspondente ao volume deslocado pelo navio em condições de carga, multiplicado pela densidade relativa da água, menos o peso ligeiro e o peso do combustível a bordo determinado à partida, na viagem em carga em causa;

13)

«Volume de deslocação medido», o volume, expresso em metros cúbicos, definido pelo contorno exterior do navio em deslocamento, excluindo os apêndices, no caso de um navio com caixa metálica; corresponde ao volume de deslocamento à superfície exterior do casco de um navio com reservatório de qualquer outro material;

14)

«Peso ligeiro», o peso real, expresso em toneladas métricas, do navio sem combustível, passageiros, carga, água ou outros bens consumíveis a bordo.

Artigo 3.o

Parâmetros para determinar a «carga transportada» por categoria de navio

A «carga transportada», para efeitos da monitorização de outras informações pertinentes por viagem, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/757, é determinada do seguinte modo:

a)

Para os navios petroleiros, como o peso da carga a bordo;

b)

Para os navios-tanque de transporte de produtos químicos, como o peso da carga a bordo;

c)

Para os navios-tanque de transporte de GNL, como o volume da carga à descarga ou, se a carga for descarregada em várias ocasiões durante a viagem, a soma da carga descarregada durante uma viagem e da carga descarregada em todos os portos de escala subsequentes até ao carregamento de uma nova carga;

d)

Para os navios de transporte de gás, como o peso da carga a bordo;

e)

Para os navios graneleiros, como o peso da carga a bordo;

f)

Para os navios de carga geral, como o porte bruto, para viagens em carga, e como zero, para viagens em lastro;

g)

Para os navios de carga refrigerada, como o peso da carga a bordo;

h)

Para os navios de transporte de veículos, como o peso da carga a bordo, determinado como o peso real ou o número de unidades de carga ou de metros de fila ocupados, multiplicada por valores por defeito para o respetivo peso;

i)

Para os navios de carga combinada, como o peso da carga a bordo;

j)

Para os navios ro-pax, como o número de passageiros e o peso da carga a bordo, determinado como o peso real ou o número de unidades de carga (camiões, automóveis, etc.) ou de metros de fila ocupados, multiplicados por valores por defeito para o respetivo peso;

k)

Para os navios porta-contentores/ro-ro, como o volume da carga a bordo, determinado como a soma do número de unidades de carga (camiões, reboques, veículos e outras unidades) multiplicado por uma área predefinida e pela altura do convés (distância entre o piso e a viga estrutural), com o número de metros de fila ocupados multiplicado pela altura do convés (para outros navios ro-ro), e com o número de TEU multiplicado por 38,3 m3;

l)

Para outros tipos de navios não abrangidos por qualquer das categorias referidas nas alíneas a) a k), nem ao abrigo dos referidos no anexo II, parte A, ponto 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2015/757, como o peso da carga a bordo ou o porte bruto, para viagens em carga, e como zero, para viagens em lastro.

Para efeitos da alínea f) do primeiro parágrafo, o peso da carga a bordo pode ser utilizado, a título facultativo, como parâmetro adicional.

Para efeitos da alínea h) do primeiro parágrafo, o porte bruto em viagens em carga (zero no caso de viagens em lastro) pode ser utilizado, a título facultativo, como parâmetro adicional.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 123 de 19.5.2015, p. 55.

(2)  MEPC.1/Circ.684.

(3)  Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).

(4)  Com a redação que lhe foi dada por MEPC.225(64) e MSC.340(91).


5.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1929 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2016

que aprova a utilização da substância ativa Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, serótipo 3a3b, estirpe ABTS-351, em produtos biocidas do tipo 18

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 90.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A França recebeu em 30 de janeiro de 2013 um pedido, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com vista à inclusão da substância ativa Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, serótipo 3a3b, estirpe ABTS-351, no anexo I da referida diretiva, para utilização no tipo de produtos 18, inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, tal como definido no anexo V daquela diretiva, que corresponde ao tipo de produtos 18 definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(2)

Em 29 de maio de 2015, a França apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em conformidade com o artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

O parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 16 de fevereiro de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

(4)

Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo de produtos 18 e que contenham Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, serótipo 3a3b, estirpe ABTS-351 satisfazem os critérios do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização.

(5)

Justifica-se, pois, aprovar o Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, serótipo 3a3b, estirpe ABTS-351, para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos de certas especificações e condições.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a utilização da substância ativa Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, serótipo 3a3b, estirpe ABTS-351, em produtos biocidas do tipo 18, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, serotipo 3a3b, estirpe ABTS-351

Não aplicável

Nenhumas impurezas relevantes

1 de março de 2017

28 de fevereiro de 2027

18

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a qualquer utilização que o pedido de autorização preveja, mas que não tenha sido examinada na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

2)

Tendo em vista os riscos identificados para as utilizações avaliadas, na avaliação do produto deve atender-se especialmente:

a)

Aos utilizadores profissionais;

b)

À população em geral exposta ao arrastamento da pulverização;

c)

Ao solo quando o produto é aplicado antes de um episódio de chuva.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.


5.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1930 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2016

que aprova o clorocresol como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 2, 3, 6 e 9

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o clorocresol.

(2)

O clorocresol foi avaliado tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 1, higiene humana, no tipo de produtos 2, desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais, no tipo de produtos 3, produtos de higiene veterinária, no tipo de produtos 6, conservantes para produtos durante o armazenamento, e no tipo de produtos 9, produtos de proteção de fibras, couro, borracha e materiais polimerizados, tal como descritos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A França foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou os relatórios de avaliação juntamente com as suas recomendações em 8 de outubro de 2013, 15 de novembro de 2013 e 18 de dezembro de 2013.

(4)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos foram formulados em 13 de abril de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

(5)

Segundo esses pareceres, pode presumir-se que os produtos biocidas dos tipos 1, 2, 3, 6 e 9 e que contenham clorocresol satisfazem os critérios do artigo 19, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização.

(6)

É, por conseguinte, adequado aprovar o clorocresol para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 2, 3, 6 e 9, nos termos de certas especificações e condições.

(7)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O clorocresol é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 2, 3, 6 e 9, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

Clorocresol

Denominação IUPAC:

4-cloro-3-metilfenol

N.o CE: 200-431-6

N.o CAS: 59-50-7

99,8 % p/p

1 de maio de 2018

30 de abril de 2028

1

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

2

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

2)

Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta:

a)

os utilizadores industriais e profissionais;

b)

as crianças, no caso de produtos utilizados em áreas privadas e institucionais.

3

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

2)

Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta:

a)

os utilizadores profissionais;

b)

o compartimento do solo.

3)

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, deve verificar-se se é necessário fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e devem ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.

6

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

2)

Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta:

a)

os utilizadores profissionais durante a formulação do produto a conservar e durante a aplicação do produto conservado na produção de papel;

b)

bebés que gatinham em superfícies que foram limpas com o produto conservado.

9

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

2)

Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta os utilizadores profissionais.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada ao abrigo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.

(2)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

(3)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).


5.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1931 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2016

que aprova o clorocresol como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 13

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o clorocresol.

(2)

O clorocresol foi avaliado em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 13, produtos de proteção para os fluidos utilizados na transformação dos metais, tal como descrito no anexo V daquela diretiva, que corresponde ao tipo de produtos 13 descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A França foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 24 de julho de 2013.

(4)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 13 de abril de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

(5)

Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo de produtos 13 que contenham clorocresol satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização.

(6)

Justifica-se, pois, aprovar o clorocresol para utilização em produtos biocidas do tipo 13, nos termos de certas especificações e condições.

(7)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O clorocresol é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 13, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

Clorocresol

Denominação IUPAC:

4-Cloro-3-metilfenol

N.o CE: 200-431-6

N.o CAS: 59-50-7

99,8 % p/p

1 de maio de 2018

30 de abril de 2028

13

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

2)

Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta os utilizadores profissionais.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada ao abrigo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.


5.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1932 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2016

que aprova o óxido de cálcio e magnésio (cal dolomítica viva) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o óxido de cálcio e magnésio (cal dolomítica viva).

(2)

O óxido de cálcio e magnésio (cal dolomítica viva) foi avaliado em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 2, desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais, e no tipo de produtos 3, higiene veterinária, tal como descritos no anexo V daquela diretiva, que correspondem aos tipos de produtos 2 e 3 descritos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012

(3)

O Reino Unido foi designado autoridade competente para a avaliação e apresentou os relatórios de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 19 de setembro de 2011.

(4)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos foram formulados em 14 de abril de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

(5)

Segundo esses pareceres, pode presumir-se que os produtos biocidas dos tipos 2 e 3 que contenham óxido de cálcio e magnésio (cal dolomítica viva) satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas condições de utilização.

(6)

Justifica-se, pois, aprovar o óxido de cálcio e magnésio (cal dolomítica viva) para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3, nos termos de certas especificações e condições.

(7)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O óxido de cálcio e magnésio (cal dolomítica viva) é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

Óxido de cálcio e magnésio (cal dolomítica viva)

Denominação IUPAC:

Óxido de cálcio e magnésio

N.o CE: 253-425-0

N.o CAS: 37247-91-9

800 g/kg

(O valor indica o teor de Ca e Mg expresso como a soma de CaO e MgO. O valor mínimo do MgO na cal dolomítica viva é de 30 % com base no magnésio expresso como óxido de magnésio)

1 de maio de 2018

30 de abril de 2028

2

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

2)

Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta os utilizadores industriais e profissionais.

3

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

2)

Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta os utilizadores profissionais.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada ao abrigo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.


5.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1933 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2016

que aprova o tetra-hidróxido de cálcio e magnésio (cal dolomítica hidratada) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o tetra-hidróxido de cálcio e magnésio (cal dolomítica hidratada).

(2)

O tetra-hidróxido de cálcio e magnésio (cal dolomítica hidratada) foi avaliado em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 2, desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais, e no tipo de produtos 3, higiene veterinária, tal como descritos no anexo V daquela diretiva, que correspondem aos tipos de produtos 2 e 3 descritos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

O Reino Unido foi designado autoridade competente para a avaliação e apresentou os relatórios de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 19 de setembro de 2011.

(4)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos foram formulados em 14 de abril de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

(5)

Segundo esses pareceres, pode presumir-se que os produtos biocidas dos tipos 2 e 3 que contenham tetra-hidróxido de cálcio e magnésio (cal dolomítica hidratada) satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização.

(6)

Justifica-se, pois, aprovar o tetra-hidróxido de cálcio e magnésio (cal dolomítica hidratada) para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3, nos termos de certas especificações e condições.

(7)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O tetra-hidróxido de cálcio e magnésio (cal dolomítica hidratada) é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

Tetra-hidróxido de cálcio e magnésio (cal dolomítica hidratada)

Denominação IUPAC:

Tetra-hidróxido de cálcio e magnésio

N.o CE: 254-454-1

N.o CAS: 39445-23-3

800 g/kg

(O valor indica o teor de Ca e Mg expresso como Ca(OH)2 e Mg(OH)2. Os valores típicos para o Mg(OH)2 na cal dolomítica hidratada situam-se no intervalo de 15 %-40 %)

1 de maio de 2018

30 de abril de 2028

2

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

2)

Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta os utilizadores industriais e profissionais.

3

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

2)

Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta os utilizadores profissionais.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada ao abrigo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.


5.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1934 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2016

que aprova o cloreto de (alquil de coco)trimetilamónio (ATMAC/TMAC) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 8

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o cloreto de (alquil de coco)trimetilamónio (ATMAC/TMAC).

(2)

O cloreto de (alquil de coco)trimetilamónio (ATMAC/TMAC) foi avaliado em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 8, produtos de proteção da madeira, tal como descrito no anexo V daquela diretiva, que corresponde ao tipo de produtos 8 descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Itália foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou os relatórios de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 20 de novembro de 2007 e 10 de junho de 2010.

(4)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 14 de abril de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

(5)

Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo 8 que contenham cloreto de (alquil de coco)trimetilamónio (ATMAC/TMAC) satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização.

(6)

Justifica-se, pois, aprovar o cloreto de (alquil de coco)trimetilamónio (ATMAC/TMAC) para utilização em produtos biocidas do tipo 8, nos termos de certas especificações e condições.

(7)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O cloreto de (alquil de coco)trimetilamónio (ATMAC/TMAC) é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 8, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

Cloreto de (alquil de coco)trimetilamónio (ATMAC/TMAC)

Denominação IUPAC:

cloreto de (alquil de coco)trimetilamónio

N.o CE: 263-038-9

N.o CAS: 61789-18-2

96,6 % p/p

1 de maio de 2018

30 de abril de 2028

8

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

2)

Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta:

a)

Os utilizadores industriais ou profissionais;

b)

O solo e as águas subterrâneas, no caso da madeira que, quando em utilização, ficará frequentemente exposta aos agentes atmosféricos.

3)

Atendendo aos riscos identificados para o solo, as águas superficiais e subterrâneas, os rótulos e, se forem fornecidas, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados devem indicar que a aplicação industrial ou profissional deve realizar-se num espaço confinado ou sobre um suporte sólido impermeável confinado e que a madeira recém-tratada deve ser armazenada após o tratamento num espaço coberto ou sobre um suporte sólido impermeável, ou ambos, a fim de evitar perdas diretas para o solo ou a água, e que o produto derramado durante a aplicação deve ser recolhido para reutilização ou eliminação.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada ao abrigo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.


5.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/45


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1935 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2016

que aprova o di-hidróxido de cálcio (cal hidratada) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o di-hidróxido de cálcio (cal hidratada).

(2)

O di-hidróxido de cálcio (cal hidratada) foi avaliado em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 2, desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais, e no tipo de produtos 3, higiene veterinária, tal como descritos no anexo V daquela diretiva, que correspondem aos tipos de produtos 2 e 3 descritos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

O Reino Unido foi designado autoridade competente para a avaliação e apresentou os relatórios de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 19 de setembro de 2011.

(4)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos foram formulados em 14 de abril de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

(5)

Segundo esses pareceres, pode presumir-se que os produtos biocidas dos tipos 2 e 3 que contenham di-hidróxido de cálcio (cal hidratada) satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização.

(6)

Justifica-se, pois, aprovar o di-hidróxido de cálcio (cal hidratada) para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3, nos termos de certas especificações e condições.

(7)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O di-hidróxido de cálcio (cal hidratada) é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

Di-hidróxido de cálcio (cal hidratada)

Denominação IUPAC:

Di-hidróxido de cálcio

N.o CE: 215-137-3

N.o CAS: 1305-62-0

800 g/kg

(o valor indica o teor de Ca, expresso em Ca(OH)2)

1 de maio de 2018

30 de abril de 2028

2

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

2)

Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta os utilizadores industriais e profissionais.

3

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

2)

Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta os utilizadores profissionais.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada ao abrigo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.


5.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/48


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1936 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2016

que aprova o óxido de cálcio (cal viva) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o óxido de cálcio (cal viva).

(2)

O óxido de cálcio (cal viva) foi avaliado em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 2, desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais, e no tipo de produtos 3, higiene veterinária, tal como descritos no anexo V daquela diretiva, que correspondem aos tipos de produtos 2 e 3 descritos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012

(3)

O Reino Unido foi designado autoridade competente para a avaliação e apresentou os relatórios de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 19 de setembro de 2011.

(4)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos foram formulados em 14 de abril de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

(5)

Segundo esses pareceres, pode presumir-se que os produtos biocidas dos tipos 2 e 3 que contenham óxido de cálcio (cal viva) satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização.

(6)

Justifica-se, pois, aprovar o óxido de cálcio (cal viva) para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3, nos termos de certas especificações e condições.

(7)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O óxido de cálcio (cal viva) é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

Óxido de cálcio (cal viva)

Denominação IUPAC:

Óxido de cálcio

N.o CE: 215-138-9

N.o CAS: 1305-78-8

800 g/kg

(O valor indica o teor de Ca expresso como CaO)

1 de maio de 2018

30 de abril de 2028

2

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

2)

Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta os utilizadores industriais e profissionais.

3

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

2)

Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta os utilizadores profissionais.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada ao abrigo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.


5.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/51


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1937 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2016

que aprova a ciflutrina como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Esta lista inclui a ciflutrina.

(2)

A ciflutrina foi avaliada em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 18, inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, tal como definido no anexo V daquela diretiva, que corresponde ao tipo de produtos 18 definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Alemanha foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 23 de dezembro de 2010.

(4)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 16 de fevereiro de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas, relativamente à utilização no tipo de produtos 18, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

(5)

Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo de produtos 18 que contenham ciflutrina satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização.

(6)

Justifica-se, pois, aprovar a ciflutrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos de certas especificações e condições.

(7)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A ciflutrina é aprovada como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

Ciflutrina

Denominação IUPAC:

(1RS,3RS;1RS,3SR)-3-(2,2-Diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (RS)-α-ciano-4-fluoro-3-fenoxibenzilo

N.o CE: 269-855-7

N.o CAS: 68359-37-5

955 g/kg (95,5 % m/m)

1 de março de 2018

28 de fevereiro de 2028

18

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a qualquer utilização que o pedido de autorização preveja, mas que não tenha sido examinados na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

2)

Tendo em vista os riscos identificados para as utilizações avaliadas, na avaliação do produto deve atender-se especialmente:

a)

Às águas superficiais e aos sedimentos, no caso dos produtos utilizados em locais domésticos e alojamentos de animais com descarga para uma estação de tratamento de águas residuais;

b)

Às águas superficiais e aos sedimentos, no caso dos produtos utilizados em alojamentos de animais com descarga direta para águas superficiais;

c)

Às águas superficiais e aos sedimentos, após aplicação de estrume no solo agrícola no caso dos produtos utilizados em alojamentos de animais.

3)

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, deve verificar-se se é necessário fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e devem ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada ao abrigo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.

(2)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

(3)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).


5.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/54


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1938 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2016

que aprova o ácido cítrico como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 2

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o ácido cítrico.

(2)

O ácido cítrico foi avaliado em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 1, produtos biocidas utilizados na higiene humana, tal como definido no anexo V daquela diretiva, que corresponde ao tipo de produtos 1 definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

No entanto, a avaliação teve por objeto um lenço de papel antiviral impregnado com ácido cítrico que seria colocado no mercado com a alegação «mata 99,9 % dos vírus da constipação e da gripe presentes no lenço». Em conformidade com o artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2015/1985 da Comissão (4), esse lenço de papel antiviral deve ser considerado um produto biocida pertencente ao tipo de produtos 2, como definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Por conseguinte, esta aprovação do ácido cítrico como substância ativa existente deve abranger unicamente a sua utilização em produtos biocidas do tipo 2, desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais.

(4)

A Bélgica foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 23 de agosto de 2013.

(5)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos sobre a utilização em produtos do tipo 2 foi formulado em 16 de fevereiro de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

(6)

Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo 2 que contêm ácido cítrico satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização.

(7)

Justifica-se, pois, aprovar o ácido cítrico para utilização em produtos biocidas do tipo 2, nos termos de certas especificações e condições.

(8)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O ácido cítrico é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 2, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2015/1985 da Comissão, de 4 de novembro de 2015, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a um lenço de papel antiviral impregnado com ácido cítrico (JO L 289 de 5.11.2015, p. 26).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

Ácido cítrico

Denominação IUPAC:

Ácido 2-hidroxi-1,2,3-propanotricarboxílico

N.o CE: 201-069-1

N.o CAS: 77-92-9

995 g/kg

1 de março de 2018

28 de fevereiro de 2028

2

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a qualquer utilização que o pedido de autorização preveja, mas que não tenha sido examinada na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada ao abrigo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.


5.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/57


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1939 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

98,0

ZZ

98,0

0707 00 05

TR

141,1

ZZ

141,1

0709 93 10

MA

91,2

TR

146,1

ZZ

118,7

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

JM

103,8

PE

139,3

TR

71,6

ZZ

104,9

0805 50 10

AR

67,2

BR

79,0

CL

77,0

TR

98,1

ZA

65,7

ZZ

77,4

0806 10 10

BR

330,4

PE

327,4

TR

142,7

ZZ

266,8

0808 10 80

AR

260,6

AU

236,5

CL

166,4

NZ

144,6

ZA

132,2

ZZ

188,1

0808 30 90

CN

96,1

TR

153,0

ZZ

124,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

5.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/59


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1940 DA COMISSÃO

de 6 de outubro de 2016

relativa ao estabelecimento das condições de mercado para serviços de navegação aérea terminais no Reino Unido, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013

[notificada com o número C(2016) 6336]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1.

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea. Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do mesmo regulamento, os Estados-Membros podem decidir que alguns ou todos os seus serviços de navegação aérea terminais estão sujeitos a condições de mercado. Nesse caso, aplicam-se as disposições do regulamento, mas os Estados-Membros em causa podem decidir não tomar as medidas referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a d), relativamente a esses serviços.

(2)

Em 6 de maio de 2015, as autoridades do Reino Unido informaram a Comissão da decisão desse Estado-Membro segundo a qual os serviços de navegação aérea terminais em aeroportos de zona tarifária terminal B estão sujeitos a condições de mercado. Estes serviços são prestados em nove aeroportos no Reino Unido, concretamente Heathrow Airport-London, Gatwick Airport-London, Stansted Airport-London, Luton, City Airport-London, Birmingham, Manchester, Glasgow e Edimburgo.

(3)

As autoridades do Reino Unido apresentaram um relatório sobre o conteúdo e os resultados da avaliação feita à luz das condições referidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, em que essa decisão se baseou. A pedido da Comissão, estas autoridades apresentaram elementos de prova adicionais, incluindo documentação de concurso, em 2 de outubro de 2015. A Comissão verificou as informações fornecidas pelas autoridades do Reino Unido.

(4)

As informações demonstram que a avaliação por elas realizada incluiu uma consulta aos representantes dos utilizadores do espaço aéreo, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, bem como a outras partes interessadas, tais como os operadores aeroportuários e prestadores de serviços de navegação aérea.

(5)

Além disso, a informação indicava que existem condições de mercado, no mercado dos serviços de navegação aérea terminais no Reino Unido. Em especial, o relatório de avaliação revela que estão preenchidas as condições enumeradas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013. O mesmo acontece no que se refere aos aeroportos de zona tarifária terminal B para os quais ainda não tenha sido lançado um concurso, mas que deve ser lançado futuramente, tendo em conta que não é necessário que este tipo de procedimento tenha sido realizado durante o período analisado para que existam as condições de mercado.

(6)

Por conseguinte, a Comissão concorda com a análise das autoridades do Reino Unido segundo a qual os serviços de navegação aérea terminais nos aeroportos de zona tarifária terminal B estão sujeitos a condições de mercado.

(7)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, a presente decisão deve ser aplicável durante o período de referência em causa, isto é, o segundo período de referência (2015-2019),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão considera que foram instauradas condições de mercado para a prestação de serviços de navegação aérea terminais nos aeroportos de zona tarifária terminal B do Reino Unido, em conformidade com os requisitos do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2019.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(2)  JO L 128 de 9.5.2013, p. 31.


5.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/61


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1941 DA COMISSÃO

de 3 de novembro de 2016

que altera a Decisão de Execução 2014/190/UE que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a repartição anual dos recursos da dotação específica para a Iniciativa Emprego dos Jovens, por Estado-Membro, juntamente com a lista de regiões elegíveis, e os montantes a transferir das dotações de cada Estado-Membro do Fundo de Coesão e dos fundos estruturais, para o Mecanismo Interligar a Europa e para o auxílio às pessoas mais carenciadas, para o período de 2014-2020

[notificada com o número C(2016) 6909]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 92.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão de Execução 2014/190/UE (2) a Comissão estabelece, entre outros aspetos, a repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, assim como a repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos a título da dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens, tal como referido no artigo 91.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3) e com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a Comissão revê em 2016 as dotações totais de todos os Estados-Membros no âmbito do objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego da política de coesão para os anos de 2017 a 2020.

(3)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 e o artigo 90.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a Comissão deve rever, em 2016, a elegibilidade dos Estados-Membros para o Fundo de Coesão, caso um Estado-Membro se torne elegível para o Fundo de Coesão, ou perca a elegibilidade previamente existente, a Comissão deve adicionar, ou subtrair, os montantes daí resultantes aos fundos afetados ao Estado-Membro para os anos de 2017 a 2020.

(4)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 e o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a Comissão deve apresentar os resultados desses dois reexames no seu ajustamento técnico do quadro financeiro para 2017. Em 30 de junho de 2016, a Comissão adotou os resultados desses reexames, na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu (4). A Comunicação refere que, com base nas estatísticas mais recentes, existe uma divergência cumulativa superior a ± 5 % entre o total e as dotações revistas na Bélgica, República Checa, Dinamarca, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, Croácia, Itália, Chipre, nos Países Baixos, na Eslovénia, República Eslovaca, Finlândia, Suécia e no Reino Unido. Além disso, refere que, com base no rendimento nacional bruto (RNB) per capita de 2012-2014, Chipre é plenamente elegível para o apoio a título do Fundo de Coesão a partir de 1 de janeiro de 2017.

(5)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 e o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as dotações desses Estados-Membros devem ser ajustadas em conformidade, desde que o efeito total líquido dos ajustamentos não exceda 4 mil milhões EUR. Os ajustamentos necessários devem ser distribuídos em proporção igual durante os anos 2017-2020.

(6)

Em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, o quadro financeiro plurianual (QFP) deve ser revisto com vista à transferência para exercícios posteriores das dotações não utilizadas em 2014, em caso de atraso na adoção dos novos programas em regime de gestão partilhada no quadro dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).

(7)

Em conformidade com o regulamento do Conselho (UE, Euratom) 2015/623 (5), 11,2 mil milhões EUR, a preços correntes, da dotação prevista para os fundos estruturais e para o Fundo de Coesão não puderam ser autorizados em 2014 nem transitados para 2015. Além disso, parte da dotação específica para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens disponível para autorização orçamental em 2014 não pôde ser autorizada em 2014 nem transitada para 2015. O Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 deve, por conseguinte, ser alterado pela transferência das correspondentes dotações de autorização não utilizadas em 2014 para exercícios posteriores, na sub-rubrica 1B «Coesão económica, social e territorial» (6). Essa transferência deve refletir-se na Decisão de Execução 2014/190/UE.

(8)

Em conformidade com o artigo 93.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a Comissão aceitou as propostas apresentadas pela República Checa, Grécia, França, Itália, Polónia, por Portugal, pela Roménia, República Eslovaca e pelo Reino Unido, nos seus acordos de parceria, para transferir até 3 % das dotações totais de uma categoria de regiões para outras categorias de regiões. Essas transferências devem refletir-se na Decisão de Execução 2014/190/UE.

(9)

Em conformidade com o artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a Comissão aceitou a proposta apresentada pela Dinamarca no seu Acordo de Parceria, para transferir uma parte das suas dotações a título do Objetivo da Cooperação Territorial Europeia para o objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego. Essa transferência deve refletir-se na Decisão de Execução 2014/190/UE.

(10)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a Comissão aceitou um pedido da Grécia e de Chipre para que uma parte dos recursos atribuídos a assistência técnica por iniciativa do Estado-Membro fosse transferida para assistência técnica por iniciativa da Comissão, destinados à implementação de medidas em relação aos Estados-Membros. Essa transferência deve refletir-se na Decisão de Execução 2014/190/UE.

(11)

Os recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e da sua repartição entre as regiões menos desenvolvidas, as regiões em transição e as regiões mais desenvolvidas, os Estados-Membros apoiados pelo Fundo de Coesão e as regiões ultraperiféricas, tal como estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento das Disposições Comuns, devem ser adaptados em conformidade.

(12)

A repartição anual da dotação específica da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, tal como estabelecido no artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, deve ser adaptada em conformidade.

(13)

Os recursos destinados ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia, disponíveis para autorizações orçamentais no período de 2014-2020, tal como estabelecido no artigo 92.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, devem ser adaptados em conformidade.

(14)

Por razões de comparabilidade com as repartições globais estabelecidas na Decisão de Execução 2014/190/UE, as repartições globais devem ser fornecidas a preços de 2011.

(15)

Por razões de programação pelos Estados-Membros, as repartições anuais deverão ser fornecidas a preços correntes, a fim de refletir a indexação de 2 % por ano, em conformidade com o artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(16)

A Decisão de Execução 2014/190/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2014/190/UE é alterada do seguinte modo:

1)

Os anexos I, II e III são substituídos pelo texto constante do anexo I da presente decisão;

2)

Os anexos V a X são substituídos pelo texto constante do anexo II da presente decisão;

3)

Os anexos XIV, XV e XVI são substituídos pelo texto constante do anexo III da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de novembro de 2016.

Pela Comissão

Corina CREȚU

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  Decisão de Execução 2014/190/UE da Comissão, de 3 de abril de 2014, que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a repartição anual dos recursos da dotação específica para a Iniciativa Emprego dos Jovens, por Estado-Membro, juntamente com a lista de regiões elegíveis, e os montantes a transferir das dotações de cada Estado-Membro do Fundo de Coesão e dos fundos estruturais, para o Mecanismo Interligar a Europa e para o auxílio às pessoas mais carenciadas, para o período de 2014-2020 (JO L 104 de 8.4.2014, p. 13).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(4)  Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Ajustamento técnico do quadro financeiro para 2017 em conformidade com a evolução do RNB e ajustamento das verbas relativas à política de coesão, COM(2016) 311, de 30 de junho de 2016.

(5)  Regulamento (UE, Euratom) 2015/623 do Conselho, de 21 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 103 de 22.4.2015, p. 1).

(6)  Ibid.


ANEXO I

«

ANEXO I

RECURSOS GLOBAIS POR ESTADO-MEMBRO A TÍTULO DO OBJETIVO DE INVESTIMENTO NO CRESCIMENTO E NO EMPREGO

Preços de 2011, em EUR

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

BE

260 135 172

260 140 314

260 144 748

262 509 573

262 512 794

262 515 853

262 518 457

1 830 476 911

BG

579 165 669

1 266 488 650

1 010 256 034

1 003 519 870

1 021 838 098

1 038 192 412

1 052 480 952

6 971 941 685

CZ

103 451 422

5 540 414 855

2 959 904 273

2 861 077 349

2 861 102 132

2 861 120 698

2 861 146 337

20 048 217 066

DK

41 885 453

42 432 350

46 934 475

60 625 057

60 625 440

60 625 805

60 626 116

373 754 696

DE

2 325 644 228

2 325 690 213

2 325 729 857

2 325 760 026

2 325 788 831

2 325 816 165

2 325 839 456

16 280 268 776

EE

431 673 650

447 362 108

475 334 242

465 459 465

475 656 812

485 612 912

495 306 490

3 276 405 679

IE

123 514 163

123 516 606

123 518 710

124 306 212

124 307 742

124 309 193

124 310 430

867 783 056

EL

1 987 036 935

2 011 148 293

2 036 722 454

2 234 587 290

2 234 606 683

2 234 622 514

2 234 641 107

14 973 365 276

ES

1 569 539 137

5 380 102 389

3 493 778 680

3 953 099 798

3 953 143 064

3 953 184 125

3 953 219 111

26 256 066 304

FR

1 895 389 534

1 895 427 010

1 895 459 314

1 895 483 901

1 895 507 375

1 895 529 649

1 895 548 628

13 268 345 411

HR

945 314 544

1 080 891 122

1 146 956 712

1 127 613 180

1 150 764 677

1 174 649 743

1 198 787 316

7 824 977 294

IT

1 667 175 515

6 345 622 854

4 029 667 935

4 384 163 781

4 384 213 686

4 384 261 044

4 384 301 394

29 579 406 209

CY

184 221 308

172 550 003

73 787 815

70 458 683

68 942 184

67 425 500

65 529 889

702 915 382

LV

539 401 940

558 152 423

595 401 855

592 067 645

604 649 672

617 204 766

629 723 663

4 136 601 964

LT

830 493 172

857 296 604

911 468 202

903 739 689

919 677 236

935 043 867

949 806 399

6 307 525 169

LU

5 515 692

5 515 801

5 515 895

5 515 966

5 516 035

5 516 099

5 516 155

38 611 643

HU

2 668 901 050

2 901 316 920

2 924 373 614

2 864 474 307

2 883 024 281

2 908 892 967

2 942 281 324

20 093 264 463

MT

93 531 830

94 199 381

97 732 285

95 155 901

95 156 698

95 157 281

95 158 122

666 091 498

NL

129 104 439

129 106 992

129 109 193

130 388 219

130 389 817

130 391 334

130 392 627

908 882 621

AT

126 297 049

126 299 545

126 301 698

126 303 336

126 304 901

126 306 384

126 307 650

884 120 563

PL

9 196 089 979

9 600 920 166

10 314 898 375

10 318 540 568

10 582 213 980

10 830 637 727

11 062 457 606

71 905 758 401

PT

2 750 538 466

2 759 342 043

2 805 800 232

2 771 959 045

2 771 988 368

2 772 013 924

2 772 040 192

19 403 682 270

RO

855 377 448

4 594 775 965

3 070 585 254

3 081 045 841

3 164 213 795

3 237 589 982

3 300 540 019

21 304 128 304

SI

396 738 180

399 483 437

414 011 184

415 487 300

415 490 727

415 493 271

415 496 845

2 872 200 944

SK

1 666 868 227

1 728 300 922

1 842 947 663

1 822 528 996

1 869 149 076

1 918 943 806

1 927 453 123

12 776 191 813

FI

168 203 748

168 207 073

168 209 940

169 457 922

169 460 006

169 461 981

169 463 668

1 182 464 338

SE

216 791 160

221 024 565

218 934 694

214 521 734

214 524 446

214 527 020

214 529 211

1 514 852 830

RU

485 459 491

2 227 999 195

1 365 392 414

1 377 907 101

1 377 924 013

1 377 940 060

1 377 953 734

9 590 576 008

Ações inovadoras Urban

47 142 857

47 142 857

47 142 857

47 142 857

47 142 857

47 142 857

47 142 858

330 000 000

Assistência técnica (*)

158 413 447

146 518 123

175 743 841

150 282 750

151 915 384

153 544 718

154 850 555

1 091 268 818

EU28

32 449 014 905

53 457 388 779

45 091 764 445

45 855 183 362

46 347 750 810

46 823 673 657

47 235 369 434

317 260 145 392

ANEXO II

RECURSOS GLOBAIS POR ESTADO-MEMBRO AO ABRIGO DA COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA

Preços de 2011, em EUR

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

BE

2 735 092

26 986 914

24 653 310

43 916 586

43 916 586

43 916 586

43 916 586

230 041 660

BG

2 805 241

14 151 174

15 514 515

29 337 465

27 637 039

27 637 039

27 637 038

144 719 511

CZ

3 491 831

34 868 077

31 818 751

56 680 866

56 680 866

56 680 866

56 680 866

296 902 123

DK

9 341 055

15 870 761

16 204 160

20 500 100

20 500 235

20 500 362

20 500 470

123 417 143

DE

21 292 489

87 955 439

90 434 007

161 096 131

161 096 131

161 096 131

161 096 131

844 066 459

EE

1 366 662

4 437 853

5 190 597

9 696 928

9 246 357

9 246 357

9 246 358

48 431 112

IE

4 859 012

14 261 913

15 809 610

28 162 713

28 162 713

28 162 713

28 162 713

147 581 387

EL

0

23 400 948

21 698 589

41 259 501

38 653 147

38 653 146

38 653 147

202 318 478

ES

10 222 031

57 072 561

60 231 448

112 474 799

107 294 294

107 294 294

107 294 295

561 883 722

FR

7 495 462

117 787 530

104 447 886

186 597 329

186 059 990

186 059 990

186 059 990

974 508 177

HR

213 733

14 165 446

13 686 141

26 393 920

24 380 039

24 380 039

24 380 038

127 599 356

IT

3 759 395

118 923 362

106 488 607

195 021 942

189 695 266

189 695 266

189 695 265

993 279 103

CY

0

3 575 864

3 066 604

5 572 854

5 462 744

5 462 744

5 462 742

28 603 552

LV

768 414

8 602 485

8 768 172

16 768 878

15 619 328

15 619 328

15 619 328

81 765 933

LT

647 526

9 894 559

10 653 404

21 179 822

18 977 618

18 977 618

18 977 617

99 308 164

LU

0

2 274 613

1 890 117

3 366 990

3 366 991

3 366 990

3 366 991

17 632 692

HU

774 391

37 481 264

33 891 150

62 818 686

60 372 567

60 372 568

60 372 569

316 083 195

MT

0

1 871 640

1 593 339

2 882 364

2 838 321

2 838 320

2 838 321

14 862 305

NL

10 991 559

33 152 856

36 503 265

65 025 705

65 025 705

65 025 705

65 025 705

340 750 500

AT

2 953 653

26 110 183

24 102 839

42 935 996

42 935 995

42 935 996

42 935 996

224 910 658

PL

10 924 030

62 038 308

65 621 912

122 877 873

116 896 690

116 896 689

116 896 690

612 152 192

PT

3 284 758

11 235 745

12 040 777

21 481 774

21 449 037

21 449 037

21 449 037

112 390 165

RO

7 278 687

38 147 671

42 405 954

81 066 018

75 540 553

75 540 554

75 540 553

395 519 990

SI

167 571

6 925 088

5 891 004

10 494 040

10 494 040

10 494 040

10 494 040

54 959 823

SK

2 987 230

21 977 017

20 924 144

37 537 837

37 273 574

37 273 574

37 273 573

195 246 949

FI

4 737 086

10 795 672

15 114 612

29 567 311

26 924 667

26 924 667

26 924 666

140 988 681

SE

13 535 336

24 901 393

32 061 646

57 509 950

57 113 552

57 113 552

57 113 552

299 348 981

UK

11 427 002

86 378 754

81 086 733

144 445 208

144 445 209

144 445 208

144 445 209

756 673 323

Cooperação inter-regional

5 406 828

52 688 220

48 186 712

85 838 207

85 838 207

85 838 207

85 838 208

449 634 589

Assistência técnica

1 579 828

2 261 532

3 166 286

5 640 318

5 640 318

5 640 318

5 640 318

29 568 918

EU28

145 045 902

970 194 842

953 146 291

1 728 148 111

1 689 537 779

1 689 537 904

1 689 538 012

8 865 148 841

ANEXO III

INICIATIVA PARA O EMPREGO DOS JOVENS — REPARTIÇÃO ANUAL DA DOTAÇÃO ESPECÍFICA

Preços de 2011, em EUR

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

BE

22 464 896

17 179 038

0

0

0

0

0

39 643 934

BG

29 216 622

22 342 123

0

0

0

0

0

51 558 745

CZ

0

12 564 283

0

0

0

0

0

12 564 283

DK

0

0

0

0

0

0

0

0

DE

0

0

0

0

0

0

0

0

EE

0

0

0

0

0

0

0

0

IE

36 075 815

27 587 388

0

0

0

0

0

63 663 203

EL

90 800 184

69 435 434

0

0

0

0

0

160 235 618

ES

499 481 827

381 956 689

0

0

0

0

0

881 438 516

FR

164 197 762

125 562 994

0

0

0

0

0

289 760 756

HR

35 033 821

26 790 569

0

0

0

0

0

61 824 390

IT

300 437 373

229 746 226

0

0

0

0

0

530 183 599

CY

6 126 207

4 684 747

0

0

0

0

0

10 810 954

LV

15 358 075

11 744 410

0

0

0

0

0

27 102 485

LT

16 825 553

12 866 600

0

0

0

0

0

29 692 153

LU

0

0

0

0

0

0

0

0

HU

26 345 509

20 146 566

0

0

0

0

0

46 492 075

MT

0

0

0

0

0

0

0

0

NL

0

0

0

0

0

0

0

0

AT

0

0

0

0

0

0

0

0

PL

133 639 212

102 194 692

0

0

0

0

0

235 833 904

PT

85 111 913

65 085 581

0

0

0

0

0

150 197 494

RO

56 112 815

42 909 800

0

0

0

0

0

99 022 615

SI

4 876 537

3 729 117

0

0

0

0

0

8 605 654

SK

38 209 190

29 218 793

0

0

0

0

0

67 427 983

FI

0

0

0

0

0

0

0

0

SE

23 379 703

17 878 597

0

0

0

0

0

41 258 300

UK

24 516 103

166 367 414

0

0

0

0

0

190 883 517

EU28

1 608 209 117

1 389 991 061

0

0

0

0

0

2 998 200 178

»

(*)  A assistência técnica inclui transferências em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, do RDC.


ANEXO II

«

ANEXO V

REGIÕES MENOS DESENVOLVIDAS

Preços correntes, em EUR

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

BE

0

0

0

0

0

0

0

0

BG

423 753 581

874 889 053

701 031 972

730 183 864

758 809 778

786 756 984

813 870 156

5 089 295 388

CZ

0

4 027 742 276

2 074 542 417

2 116 060 758

2 158 408 746

2 201 602 835

2 245 657 415

14 824 014 447

DK

0

0

0

0

0

0

0

0

DE

0

0

0

0

0

0

0

0

EE

307 309 007

322 408 574

336 661 411

345 490 927

360 206 362

375 184 571

390 407 135

2 437 667 987

IE

0

0

0

0

0

0

0

0

EL

909 471 035

930 727 958

929 535 000

1 108 664 976

1 132 169 367

1 154 915 838

1 180 244 879

7 345 729 053

ES

54 371 079

500 017 977

285 545 634

319 216 082

325 604 160

332 119 881

338 765 441

2 155 640 254

FR

461 932 262

471 180 560

480 612 672

490 231 521

500 042 578

510 049 647

520 256 037

3 434 305 277

HR

670 382 372

775 939 696

809 636 630

842 012 299

876 574 176

912 755 989

950 231 499

5 837 532 661

IT

666 758 279

5 365 168 942

3 106 826 291

3 495 598 479

3 565 551 345

3 636 901 956

3 709 674 398

23 546 479 690

CY

0

0

0

0

0

0

0

0

LV

378 783 956

396 914 108

416 196 653

433 973 068

452 283 532

471 132 651

490 523 912

3 039 807 880

LT

582 500 351

608 972 357

636 611 771

661 702 936

687 136 966

712 879 268

738 892 222

4 628 695 871

LU

0

0

0

0

0

0

0

0

HU

1 896 587 964

2 108 249 341

2 085 760 394

2 136 002 392

2 192 924 551

2 256 984 865

2 328 707 669

15 005 217 176

MT

0

0

0

0

0

0

0

0

NL

0

0

0

0

0

0

0

0

AT

0

0

0

0

0

0

0

0

PL

6 024 257 445

6 384 360 407

6 759 920 357

7 102 194 153

7 444 979 849

7 786 815 724

8 126 165 773

49 628 693 708

PT

2 238 473 445

2 283 288 504

2 328 994 354

2 375 605 358

2 423 147 767

2 471 640 053

2 521 098 345

16 642 247 826

RO

681 255 037

2 936 948 339

1 998 264 754

2 102 046 894

2 199 624 663

2 295 769 970

2 393 170 316

14 607 079 973

SI

169 479 826

172 872 874

176 333 368

188 610 472

192 384 976

196 234 896

200 161 525

1 296 077 937

SK

1 141 906 862

1 198 827 027

1 256 504 073

1 296 677 643

1 357 224 314

1 422 080 653

1 457 095 910

9 130 316 482

FI

0

0

0

0

0

0

0

0

SE

0

0

0

0

0

0

0

0

UK

269 798 028

446 063 474

368 713 961

377 627 431

385 184 697

392 893 012

400 754 850

2 641 035 453

EU28

16 877 020 529

29 804 571 467

24 751 691 712

26 121 899 253

27 012 257 827

27 916 718 793

28 805 677 482

181 289 837 063

ANEXO VI

REGIÕES EM TRANSIÇÃO

Preços correntes, em EUR

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

BE

139 843 427

142 643 221

145 498 658

148 410 629

151 380 786

154 410 285

157 500 125

1 039 687 131

BG

0

0

0

0

0

0

0

0

CZ

0

0

0

0

0

0

0

0

DK

9 604 018

9 882 422

10 804 408

13 832 944

14 109 710

14 392 008

14 679 938

87 305 448

DE

1 314 315 435

1 340 628 367

1 367 464 345

1 394 831 802

1 422 746 136

1 451 218 188

1 480 257 439

9 771 461 712

EE

0

0

0

0

0

0

0

0

IE

0

0

0

0

0

0

0

0

EL

353 410 233

364 853 538

362 313 592

447 619 659

455 327 176

465 338 438

473 253 207

2 922 115 843

ES

593 746 235

3 046 946 624

1 875 188 441

2 283 534 068

2 329 229 426

2 375 837 900

2 423 375 418

14 927 858 112

FR

572 094 366

583 548 204

595 229 675

607 142 425

619 293 217

631 686 770

644 327 187

4 253 321 844

HR

0

0

0

0

0

0

0

0

IT

70 953 093

295 934 908

188 970 662

230 278 365

234 886 419

239 586 556

244 380 379

1 504 990 382

CY

0

0

0

0

0

0

0

0

LV

0

0

0

0

0

0

0

0

LT

0

0

0

0

0

0

0

0

LU

0

0

0

0

0

0

0

0

HU

0

0

0

0

0

0

0

0

MT

65 940 970

67 261 131

68 607 532

69 980 598

71 381 101

72 809 585

74 266 528

490 247 445

NL

0

0

0

0

0

0

0

0

AT

9 725 216

9 919 919

10 118 493

10 320 999

10 527 553

10 738 231

10 953 108

72 303 519

PL

0

0

0

0

0

0

0

0

PT

43 658 772

44 532 838

45 424 274

46 333 366

47 260 627

48 206 411

49 171 036

324 587 324

RO

0

0

0

0

0

0

0

0

SI

0

0

0

0

0

0

0

0

SK

0

0

0

0

0

0

0

0

FI

0

0

0

0

0

0

0

0

SE

0

0

0

0

0

0

0

0

UK

95 016 348

594 816 628

355 307 540

374 958 114

382 461 753

390 115 477

397 921 577

2 590 597 437

EU28

3 268 308 113

6 500 967 800

5 024 927 620

5 627 242 969

5 738 603 904

5 854 339 849

5 970 085 942

37 984 476 197

ANEXO VII

REGIÕES MAIS DESENVOLVIDAS

Preços correntes, em EUR

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

BE

126 249 347

128 776 975

131 354 837

136 643 113

139 377 731

142 166 986

145 011 804

949 580 793

BG

0

0

0

0

0

0

0

0

CZ

0

148 534 650

76 504 754

78 035 863

79 597 567

81 190 474

82 815 114

546 678 422

DK

34 312 692

35 504 602

40 461 066

53 875 658

54 953 504

56 052 898

57 174 238

332 334 658

DE

1 143 027 472

1 165 911 174

1 189 249 756

1 213 050 557

1 237 326 959

1 262 088 394

1 287 343 110

8 497 997 422

EE

0

0

0

0

0

0

0

0

IE

128 001 120

130 563 786

133 177 385

136 727 788

139 464 101

142 255 083

145 101 661

955 290 924

EL

321 718 722

332 754 240

345 532 277

367 327 441

374 609 684

381 115 281

387 917 299

2 510 974 944

ES

941 438 583

2 067 516 145

1 549 803 112

1 699 267 064

1 733 272 800

1 767 957 997

1 803 334 314

11 562 590 015

FR

850 348 096

867 372 818

884 735 876

902 442 710

920 503 358

938 924 843

957 713 270

6 322 040 971

HR

0

0

0

0

0

0

0

0

IT

940 989 124

1 115 272 514

1 059 105 570

1 115 343 630

1 137 664 445

1 160 431 228

1 183 651 581

7 712 458 092

CY

129 299 822

130 248 052

31 040 483

34 392 381

35 080 636

35 782 643

36 498 639

432 342 656

LV

0

0

0

0

0

0

0

0

LT

0

0

0

0

0

0

0

0

LU

5 320 829

5 427 364

5 536 015

5 646 815

5 759 830

5 875 102

5 992 671

39 558 626

HU

62 362 887

63 613 985

64 890 344

66 190 566

67 517 780

68 872 541

70 255 336

463 703 439

MT

0

0

0

0

0

0

0

0

NL

136 474 196

139 206 443

141 993 002

146 273 253

149 200 554

152 186 343

155 231 615

1 020 565 406

AT

121 868 086

124 307 950

126 796 311

129 333 944

131 922 288

134 562 344

137 254 990

906 045 913

PL

504 545 294

515 958 359

527 632 348

539 308 411

551 177 491

563 236 684

575 482 178

3 777 340 765

PT

166 452 008

169 784 435

173 183 108

176 649 083

180 184 317

183 790 182

187 467 883

1 237 511 016

RO

67 415 298

137 770 869

121 391 612

129 215 801

139 922 353

147 861 056

149 459 655

893 036 644

SI

113 965 963

116 247 604

118 574 596

121 261 256

123 688 023

126 163 276

128 687 839

848 588 557

SK

41 262 981

43 143 512

45 049 772

46 933 534

48 943 721

51 089 982

52 315 318

328 738 820

FI

134 387 672

137 078 197

139 822 197

144 023 506

146 905 819

149 845 718

152 844 185

1 004 907 294

SE

201 163 376

209 768 456

211 655 946

210 918 972

215 140 093

219 445 549

223 836 765

1 491 929 157

UK

149 826 651

1 370 234 763

782 928 073

798 596 590

814 578 755

830 880 021

847 506 195

5 594 551 048

EU28

6 320 430 219

9 154 996 893

7 900 418 440

8 251 457 936

8 426 791 809

8 601 774 625

8 772 895 660

57 428 765 582

ANEXO VIII

FUNDO DE COESÃO

Preços correntes, em EUR

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

BE

0

0

0

0

0

0

0

0

BG

141 914 934

438 239 123

314 223 331

327 476 772

339 922 930

352 709 644

363 820 410

2 278 307 144

CZ

0

1 691 733 250

876 417 385

867 512 052

884 660 544

903 810 913

919 811 951

6 143 946 095

DK

0

0

0

0

0

0

0

0

DE

0

0

0

0

0

0

0

0

EE

133 273 475

140 305 354

146 966 434

150 619 857

156 921 496

163 630 547

169 817 514

1 061 534 677

IE

0

0

0

0

0

0

0

0

EL

430 757 665

444 530 393

448 671 883

471 072 832

480 389 519

490 754 009

499 491 452

3 265 667 753

ES

0

0

0

0

0

0

0

0

FR

0

0

0

0

0

0

0

0

HR

293 229 673

339 412 563

355 227 649

357 736 948

372 354 413

388 369 497

403 424 901

2 509 755 644

IT

0

0

0

0

0

0

0

0

CY

57 156 764

48 473 084

39 315 087

38 682 266

37 966 553

37 262 438

36 012 833

294 869 025

LV

167 454 594

175 995 293

185 012 112

193 047 173

200 965 711

209 486 800

217 453 012

1 349 414 695

LT

256 626 748

269 141 984

282 127 550

293 504 407

304 502 755

316 195 728

326 818 454

2 048 917 626

LU

0

0

0

0

0

0

0

0

HU

761 296 791

836 749 026

837 669 772

859 444 254

882 480 075

910 148 899

937 638 195

6 025 427 012

MT

29 073 581

29 780 219

30 489 732

31 150 428

31 766 417

32 452 438

33 029 294

217 742 109

NL

0

0

0

0

0

0

0

0

AT

0

0

0

0

0

0

0

0

PL

2 821 981 272

2 992 646 539

3 169 935 136

3 327 311 773

3 479 057 782

3 636 923 062

3 780 133 478

23 207 989 042

PT

382 108 422

391 395 624

400 720 618

409 404 001

417 499 836

426 516 083

434 097 580

2 861 742 164

RO

0

1 710 039 331

949 836 093

999 902 570

1 046 786 040

1 093 828 558

1 134 604 385

6 934 996 977

SI

119 552 544

122 458 287

125 375 853

132 624 045

135 247 665

138 161 073

140 627 428

914 046 895

SK

514 950 725

542 350 982

570 045 939

596 338 413

623 327 518

653 372 363

667 865 487

4 168 251 427

FI

0

0

0

0

0

0

0

0

SE

0

0

0

0

0

0

0

0

UK

0

0

0

0

0

0

0

0

EU28

6 109 377 188

10 173 251 052

8 732 034 574

9 055 827 791

9 393 849 254

9 753 622 052

10 064 646 374

63 282 608 285

ANEXO IX

REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS E REGIÕES SETENTRIONAIS COM FRACA DENSIDADE POPULACIONAL

Preços correntes, em EUR

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

BE

0

0

0

0

0

0

0

0

BG

0

0

0

0

0

0

0

0

CZ

0

0

0

0

0

0

0

0

DK

0

0

0

0

0

0

0

0

DE

0

0

0

0

0

0

0

0

EE

0

0

0

0

0

0

0

0

IE

0

0

0

0

0

0

0

0

EL

0

0

0

0

0

0

0

0

ES

0

131 542 480

67 752 708

69 108 658

70 491 705

71 902 384

73 341 166

484 139 101

FR

59 632 621

60 826 476

62 044 064

63 285 766

64 552 281

65 844 100

67 161 654

443 346 962

HR

0

0

0

0

0

0

0

0

IT

0

0

0

0

0

0

0

0

CY

0

0

0

0

0

0

0

0

LV

0

0

0

0

0

0

0

0

LT

0

0

0

0

0

0

0

0

LU

0

0

0

0

0

0

0

0

HU

0

0

0

0

0

0

0

0

MT

0

0

0

0

0

0

0

0

NL

0

0

0

0

0

0

0

0

AT

0

0

0

0

0

0

0

0

PL

0

0

0

0

0

0

0

0

PT

15 559 845

15 871 355

16 189 058

16 513 054

16 843 524

17 180 596

17 524 383

115 681 815

RO

0

0

0

0

0

0

0

0

SI

0

0

0

0

0

0

0

0

SK

0

0

0

0

0

0

0

0

FI

41 068 819

41 891 023

42 729 572

43 584 729

44 456 975

45 346 646

46 254 043

305 331 807

SE

27 832 202

28 389 407

28 957 689

29 537 226

30 128 343

30 731 272

31 346 211

206 922 350

UK

0

0

0

0

0

0

0

0

EU28

144 093 487

278 520 741

217 673 091

222 029 433

226 472 828

231 004 998

235 627 457

1 555 422 035

ANEXO X

INICIATIVA PARA O EMPREGO DOS JOVENS — DOTAÇÃO ESPECÍFICA

Preços correntes, em EUR

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

BE

23 839 927

18 595 143

0

0

0

0

0

42 435 070

BG

31 004 913

24 183 832

0

0

0

0

0

55 188 745

CZ

0

13 599 984

0

0

0

0

0

13 599 984

DK

0

0

0

0

0

0

0

0

DE

0

0

0

0

0

0

0

0

EE

0

0

0

0

0

0

0

0

IE

38 283 943

29 861 476

0

0

0

0

0

68 145 419

EL

96 357 882

75 159 147

0

0

0

0

0

171 517 029

ES

530 054 111

413 442 204

0

0

0

0

0

943 496 315

FR

174 247 979

135 913 423

0

0

0

0

0

310 161 402

RECURSOS HUMANOS

37 178 171

28 998 973

0

0

0

0

0

66 177 144

IT

318 826 544

248 684 704

0

0

0

0

0

567 511 248

CY

6 501 180

5 070 921

0

0

0

0

0

11 572 101

LV

16 298 112

12 712 527

0

0

0

0

0

29 010 639

LT

17 855 411

13 927 222

0

0

0

0

0

31 782 633

LU

0

0

0

0

0

0

0

0

HU

27 958 065

21 807 291

0

0

0

0

0

49 765 356

MT

0

0

0

0

0

0

0

0

NL

0

0

0

0

0

0

0

0

AT

0

0

0

0

0

0

0

0

PL

141 819 001

110 618 821

0

0

0

0

0

252 437 822

PT

90 321 443

70 450 726

0

0

0

0

0

160 772 169

RO

59 547 368

46 446 947

0

0

0

0

0

105 994 315

SI

5 175 020

4 036 516

0

0

0

0

0

9 211 536

SK

40 547 898

31 627 361

0

0

0

0

0

72 175 259

FI

0

0

0

0

0

0

0

0

SE

24 810 728

19 352 368

0

0

0

0

0

44 163 096

UK

26 016 685

180 081 439

0

0

0

0

0

206 098 124

EU28

1 706 644 381

1 504 571 025

0

0

0

0

0

3 211 215 406

»

ANEXO III

«

ANEXO XIV

COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA — COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA

Preços correntes, em EUR

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

BE

2 902 501

24 227 340

22 994 759

41 781 342

42 616 968

43 469 308

44 338 693

222 330 911

BG

2 976 944

12 055 520

14 364 325

28 014 847

26 621 889

27 154 327

27 697 414

138 885 266

CZ

2 439 127

34 551 814

31 352 847

56 967 938

58 107 296

59 269 442

60 454 832

303 143 296

DK

8 308 365

12 259 940

13 578 726

17 512 612

17 862 983

18 220 356

18 584 862

106 327 844

DE

14 442 888

65 129 605

67 444 196

122 545 704

124 996 616

127 496 550

130 046 479

652 102 038

EE

1 175 827

4 402 888

5 158 490

9 880 362

9 560 404

9 751 612

9 946 646

49 876 229

IE

5 007 621

13 358 262

15 566 596

28 284 411

28 850 099

29 427 101

30 015 644

150 509 734

EL

0

18 744 762

18 375 521

36 323 394

34 055 979

34 737 099

35 431 838

177 668 593

ES

10 847 701

42 320 328

50 009 117

96 700 356

92 683 591

94 537 263

96 428 008

483 526 364

FR

5 947 540

89 873 541

81 729 096

149 106 412

151 471 308

154 500 734

157 590 749

790 219 380

HR

0

13 327 966

13 218 818

26 286 470

24 498 885

24 988 862

25 488 635

127 809 636

IT

0

102 059 363

91 588 048

172 413 641

169 743 238

173 138 103

176 600 863

885 543 256

CY

0

3 349 655

2 944 209

5 473 610

5 456 600

5 565 731

5 677 046

28 466 851

LV

421 325

8 736 136

8 858 960

17 391 257

16 418 610

16 746 983

17 081 923

85 655 194

LT

0

9 706 842

10 329 376

21 248 455

19 143 783

19 526 660

19 917 191

99 872 307

LU

0

1 891 384

1 603 101

2 912 823

2 971 080

3 030 501

3 091 111

15 500 000

HU

0

36 338 429

33 134 648

62 960 186

61 409 567

62 637 759

63 890 514

320 371 103

MT

0

1 818 637

1 583 483

2 926 779

2 934 722

2 993 416

3 053 285

15 310 322

NL

11 664 330

26 123 749

32 028 488

58 195 575

59 359 487

60 546 677

61 757 611

309 675 917

AT

1 916 948

25 162 283

22 951 870

41 703 410

42 537 479

43 388 228

44 255 994

221 916 212

PL

4 960 088

57 467 793

58 621 861

113 251 360

108 645 886

110 818 803

113 035 177

566 800 968

PT

3 485 811

7 140 659

9 038 051

16 458 951

16 750 525

17 085 537

17 427 247

87 386 781

RO

7 724 201

32 089 620

39 019 604

77 120 959

72 316 355

73 762 683

75 237 937

377 271 359

SI

0

6 652 978

5 638 945

10 245 927

10 450 846

10 659 862

10 873 057

54 521 615

SK

2 727 473

21 509 096

20 794 716

38 081 477

38 539 550

39 310 342

40 096 547

201 059 201

FI

3 109 706

8 886 024

12 689 807

26 033 350

23 518 450

23 988 819

24 468 596

122 694 752

SE

11 414 360

20 805 655

27 687 467

50 754 373

51 314 124

52 340 407

53 387 217

267 703 603

UK

10 842 107

63 874 342

63 328 303

115 067 149

117 368 492

119 715 862

122 110 179

612 306 434

EU28

112 314 863

763 864 611

775 633 428

1 445 643 130

1 430 204 812

1 458 809 027

1 487 985 295

7 474 455 166

ANEXO XV

COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA — COOPERAÇÃO TRANSNACIONAL

Preços correntes, em EUR

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

BE

0

4 984 164

4 224 487

7 675 867

7 829 385

7 985 972

8 145 692

40 845 567

BG

0

3 262 167

2 764 953

5 023 903

5 124 382

5 226 869

5 331 406

26 733 680

CZ

1 266 432

3 190 514

3 777 625

6 863 923

7 001 202

7 141 226

7 284 050

36 524 972

DK

1 604 437

4 919 083

4 311 976

5 573 830

5 685 343

5 799 086

5 915 098

33 808 853

DE

8 152 872

30 076 191

32 402 255

58 874 705

60 052 201

61 253 243

62 478 310

313 289 777

EE

274 486

400 787

572 349

1 039 954

1 060 754

1 081 969

1 103 607

5 533 906

IE

148 802

2 079 292

1 888 491

3 431 378

3 500 006

3 570 006

3 641 405

18 259 380

EL

0

6 585 176

5 581 475

10 141 505

10 344 336

10 551 222

10 762 250

53 965 964

ES

0

19 456 847

16 491 268

29 964 536

30 563 827

31 175 103

31 798 606

159 450 187

FR

2 006 704

37 623 469

33 589 809

61 032 487

62 253 136

63 498 199

64 768 162

324 771 966

HR

226 815

2 005 169

1 891 788

3 437 371

3 506 116

3 576 240

3 647 768

18 291 267

IT

3 989 500

26 667 109

25 983 980

47 212 741

48 156 996

49 120 135

50 102 539

251 233 000

CY

0

520 976

441 569

802 329

818 376

834 744

851 438

4 269 432

LV

394 122

575 471

821 810

1 493 223

1 523 088

1 553 549

1 584 620

7 945 883

LT

687 160

1 003 346

1 432 842

2 603 465

2 655 535

2 708 645

2 762 819

13 853 812

LU

0

570 731

483 741

878 955

896 534

914 465

932 755

4 677 181

HU

821 790

4 232 497

4 283 920

7 783 858

7 939 536

8 098 327

8 260 293

41 420 221

MT

0

207 286

175 692

319 231

325 616

332 128

338 771

1 698 724

NL

0

9 761 969

8 274 067

15 033 930

15 334 608

15 641 300

15 954 126

80 000 000

AT

1 217 492

3 100 219

3 659 612

6 649 495

6 782 484

6 918 134

7 056 496

35 383 932

PL

6 632 580

9 684 466

13 830 032

25 129 084

25 631 666

26 144 300

26 667 188

133 719 316

PT

0

5 021 273

4 255 940

7 733 016

7 887 676

8 045 429

8 206 337

41 149 671

RO

0

9 202 646

7 799 995

14 172 545

14 455 996

14 745 115

15 040 017

75 416 314

SI

177 828

842 960

865 200

1 572 066

1 603 508

1 635 578

1 668 292

8 365 432

SK

442 599

2 279 534

2 307 230

4 192 225

4 276 070

4 361 590

4 448 823

22 308 071

FI

1 917 328

2 799 558

3 997 946

7 264 244

7 409 529

7 557 720

7 708 873

38 655 198

SE

2 949 447

6 148 414

7 711 181

14 011 171

14 291 395

14 577 222

14 868 765

74 557 595

UK

1 284 319

29 624 799

26 198 003

47 601 616

48 553 650

49 524 722

50 515 217

253 302 326

EU28

34 194 713

226 826 113

220 019 236

397 512 653

405 462 951

413 572 238

421 843 723

2 119 431 627

ANEXO XVI

COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA — COOPERAÇÃO INTER-REGIONAL

Preços correntes, em EUR

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

EU28

5 737 769

57 031 424

53 202 024

96 667 763

98 601 118

100 573 140

102 584 604

514 397 842

»

5.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/86


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1942 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2016

relativa às especificações do Portal Europeu de Projetos de Investimento e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/1214

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/1017 confia à Comissão a responsabilidade de criar, com o apoio do Banco Europeu de Investimento (BEI), um Portal Europeu de Projetos de Investimento (PEPI). O PEPI é um portal web acessível ao público de projetos de investimento, que funciona como plataforma para a promoção de projetos junto de potenciais investidores de todo o mundo.

(2)

O PEPI foi criado pela Decisão de Execução (UE) 2015/1214 da Comissão (2) e entrou em funcionamento em junho de 2016.

(3)

A experiência adquirida na gestão do PEPI indica que são necessárias certas alterações, em especial no que respeita aos critérios de elegibilidade e às comissões cobradas pelo tratamento dos pedidos, a fim de assegurar uma maior flexibilidade na seleção dos projetos para inclusão no PEPI e esclarecer o âmbito de aplicação da isenção de pagamento dessas comissões.

(4)

Neste contexto, convém isentar do pagamento das comissões de tratamento da candidatura, para além dos promotores de projetos públicos, também os promotores de projetos privados cujo projeto seja apoiado por uma autoridade pública de um Estado-Membro e vise a prossecução das prioridades de investimento público, de modo a assegurar a devida aplicação do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/1017 e a atrair um maior número de projetos de elevada qualidade com uma ligação específica a essas prioridades de investimento.

(5)

Por razões de clareza, tendo em conta o volume das alterações, e a fim de simplificar a aplicação do PEPI, a Decisão de Execução (UE) 2015/1214 deve ser revogada e substituída pela presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São adotadas as especificações técnicas do Portal Europeu de Projetos de Investimento (PEPI), tal como constam do anexo.

Artigo 2.o

Os projetos são incluídos no PEPI sob reserva do cumprimento dos seguintes critérios de elegibilidade:

a)

O projeto (ou o programa composto por vários projetos de menor dimensão) deve ter um custo total mínimo de 5 000 000 EUR;

b)

O projeto deve ser executado no âmbito geográfico do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/1017 e apoiar um ou mais dos objetivos e setores enumerados no artigo 9.o, n.o 2, do referido regulamento;

c)

O promotor deve ser uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro e não pode estar em processo de insolvência;

d)

O projeto deve ser compatível com o direito da União e com a legislação do Estado-Membro relevante e não deve acarretar riscos de natureza jurídica, reputacional ou para a segurança nacional, tanto em relação ao Estado-Membro como à Comissão;

e)

A execução do projeto deve já ter sido iniciada ou ter início previsto no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação para inclusão no PEPI;

f)

O projeto deve ser claramente descrito na candidatura como um projeto de investimento e as informações fornecidas devem ser precisas e especificar o montante de financiamento necessário para a realização do projeto.

Artigo 3.o

São cobradas aos promotores de projetos privados comissões de tratamento das candidaturas de projetos no valor máximo de 250 EUR por projeto.

Os Estados, as autoridades regionais ou locais, os organismos de direito público na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), bem como as associações formadas por essas autoridades ou organismos e as entidades controladas por essas autoridades ou organismos (promotores de projetos públicos) ficam isentos do pagamento de comissões pelo tratamento das candidaturas.

Os promotores de projetos privados ficam igualmente isentos do pagamento de comissões pelo tratamento das candidaturas de projetos que sejam apoiados por uma autoridade pública de um Estado-Membro e visem a prossecução das prioridades de investimento público.

O ordenador financeiro competente pode decidir, em casos excecionais e justificados, que um promotor de projetos privado fique também isento do pagamento de comissões pelo tratamento de uma candidatura.

As receitas resultantes das comissões de tratamento das candidaturas dão lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/1017.

Artigo 4.o

É revogada a Decisão de Execução (UE) 2015/1214.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 169 de 1.7.2015, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2015/1214 da Comissão, de 22 de julho de 2015, que cria o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que define as suas especificações técnicas (JO L 196 de 24.7.2015, p. 23).

(3)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PORTAL EUROPEU DE PROJETOS DE INVESTIMENTO (PEPI)

1.   DESCRIÇÃO GERAL

O PEPI, criado nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/1017, constitui um portal web acessível ao público de projetos de investimento, que funciona como plataforma para a promoção de projetos junto de investidores potenciais de todo o mundo. O principal objetivo do PEPI consiste em dinamizar e acelerar o desenvolvimento e a exploração de projetos de investimento na União e, deste modo, contribuir para o aumento do emprego e do crescimento económico. A publicação de um projeto no PEPI não equivale à sua aprovação pela Comissão Europeia ou pelo BEI e não constitui uma condição para receber apoio financeiro da União ou do BEI.

As principais componentes do PEPI são:

a)

Um sítio web acessível ao público que inclui uma base de dados das fichas de projeto (páginas web com informações sucintas e estruturadas sobre cada projeto do PEPI);

b)

Listas e mapas interativos de projetos;

c)

Secções específicas para os investidores e os promotores de projetos.

O PEPI incluirá igualmente um módulo, não acessível ao público, que diz respeito à preparação dos projetos.

Os projetos do PEPI serão agrupados por setores, em função dos objetivos e das categorias constantes do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/1017.

2.   GESTÃO DO PEPI E RELAÇÕES COM OS PROMOTORES DE PROJETOS, OS UTILIZADORES DO SÍTIO WEB E OS PRESTADORES DE SERVIÇOS SIMILARES

O PEPI é gerido pela Comissão, podendo os Estados-Membros contribuir para essa gestão. O conteúdo do PEPI é gerado pelos promotores dos projetos, ou seja, por entidades jurídicas privadas e públicas.

A participação dos promotores dos projetos e de outros utilizadores registados do sítio web do PEPI fica sujeita à sua aceitação dos termos e condições deste portal, que visam garantir a qualidade das informações publicadas recebidas dos promotores dos projetos, esclarecendo simultaneamente que a Comissão não garante a exatidão das informações publicadas e não pode ser responsabilizada por quaisquer reclamações apresentadas com base na publicação do projeto.

A declaração de exoneração de responsabilidade deverá alertar os utilizadores deste portal para o facto de que a Comissão não pode garantir a exatidão das informações publicadas e que os potenciais investidores têm de exercer a devida diligência habitual, nomeadamente no respeitante aos aspetos financeiros e a qualquer outro aspeto relevante para as suas decisões de investimento num projeto. A Comissão pode decidir suprimir um projeto do PEPI passados três anos a contar da data da sua publicação inicial.

O PEPI poderá cooperar com outros prestadores de serviços similares a nível nacional ou internacional com vista a incentivar ou facilitar a atividade de investimento.

3.   SELEÇÃO DOS PROJETOS

A seleção dos projetos é realizada pelos serviços da Comissão Europeia, com base nos critérios de elegibilidade previstos no artigo 2.o da presente decisão. A Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação, no quadro da avaliação e seleção dos projetos, para decidir da inclusão ou não inclusão de um projeto no PEPI. A análise da compatibilidade com o direito do Estado-Membro relevante e dos potenciais riscos para esse Estado-Membro deve ser efetuada com base nas informações prestadas pelo Estado-Membro, caso existam. Alguns aspetos técnicos do processo de avaliação e validação dos projetos, como por exemplo a verificação da identidade dos promotores dos projetos, poderão ser subcontratados a terceiros.

Os Estados-Membros serão convidados a designar um ou mais pontos de contacto e a definir a forma da sua contribuição para efeitos da avaliação dos projetos. O papel do BEI na promoção do PEPI será, quando necessário, estabelecido num acordo de nível de serviço.

4.   COMISSÕES DE TRATAMENTO DAS CANDIDATURAS

Para que possa ser solicitada uma isenção do pagamento das comissões de tratamento nos termos do segundo ou do terceiro parágrafo do artigo 3.o da presente decisão, a candidatura do projeto deve ser acompanhada quer por uma declaração do próprio promotor do projeto quanto ao seu estatuto de promotor de projetos públicos, à data da apresentação do pedido, quer de uma confirmação por escrito de que o projeto beneficia do apoio da autoridade pública relevante. Para esse efeito, serão disponibilizados no PEPI formulários normalizados.

Os casos em que se justifica a isenção do pagamento das comissões de tratamento dos pedidos, em conformidade com o artigo 3.o, quarto parágrafo, da presente decisão, incluem os projetos que beneficiem do apoio de um programa da União ou os projetos incluídos, nomeadamente, na lista de projetos de interesse comum a que se refere o Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ou ainda os projetos compatíveis com as orientações para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes a que se refere o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), conforme validados pelos serviços da Comissão relevantes.


(1)  Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).


5.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/90


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1943 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2016

adotada ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à utilização de óleo de parafina para revestir ovos a fim de controlar a dimensão das populações de aves nidificadoras

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 3 de março de 2016, o Reino Unido solicitou à Comissão que decidisse, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, se o óleo de parafina usado para revestir ovos de aves nidificadoras, tais como gansos e gaivotas, a fim de controlar a dimensão das respetivas populações e limitar a possibilidade de essas aves chocarem contra aviões em aeroportos, aeródromos e na sua vizinhança, é um produto biocida para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), daquele regulamento.

(2)

De acordo com as informações fornecidas pelo Reino Unido, o revestimento com óleo priva o embrião em desenvolvimento de oxigénio, ao bloquear fisicamente os poros nas cascas dos ovos, o que resulta na asfixia do embrião.

(3)

Importa considerar em primeiro lugar se o óleo de parafina usado para cobrir ovos satisfaz a definição de produto biocida constante do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(4)

O óleo de parafina satisfaz a condição enunciada no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), daquele regulamento de ser uma «substância» ou uma «mistura» na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(5)

O óleo de parafina destina-se a controlar a dimensão das populações de aves nidificadoras, como gansos e gaivotas, que satisfazem a definição de organismo prejudicial estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, dado que podem ter um efeito nefasto sobre os animais ou os seres humanos.

(6)

As informações fornecidas indicam que o óleo de parafina é usado nas operações de cobertura de ovos com a intenção de destruir, repelir ou neutralizar organismos prejudiciais, prevenir a sua ação ou controlá-la de qualquer outra forma.

(7)

Uma vez que o óleo de parafina constitui apenas uma barreira física por contacto às capacidades respiratórias do organismo visado e não exerce, em nenhum momento, qualquer ação química nem biológica, não pode ser considerado como destinando-se a atuar quimicamente sobre aquele organismo.

(8)

Dado que o óleo de parafina exerce um efeito de controlo dos organismos prejudiciais por mera ação física ou mecânica, não satisfaz a definição de produto biocida tal como estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O óleo de parafina, quando usado para revestir ovos a fim de controlar a dimensão das populações de aves nidificadoras, não é um produto biocida para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


  翻译: