ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 299 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
5.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1927 DA COMISSÃO
de 4 de novembro de 2016
sobre os modelos para os planos de monitorização, relatórios de emissões e documentos de conformidade previstos nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 5, o artigo 12.o, n.o 2, e o artigo 17.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 6.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) 2015/757 exige que as companhias apresentem ao verificador um plano de monitorização constituído por documentação exaustiva e transparente da metodologia de monitorização a aplicar a cada navio abrangido pelo âmbito de aplicação do regulamento. |
(2) |
A fim de garantir que os planos de monitorização em causa contêm informações normalizadas que permitam a execução harmonizada das obrigações de monitorização e comunicação, é necessário estabelecer modelos que incluam normas técnicas para a sua aplicação uniforme. |
(3) |
O plano de monitorização deve conter, pelo menos, os elementos enumerados no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/757. Deve também utilizar as unidades para determinar a quantidade de «carga transportada», conforme especificado no Regulamento de Execução (UE) 2016/1928 (2) da Comissão. Tendo em conta os dois serviços de transporte distintos fornecidos pelos navios ro-pax, estes terão de estabelecer a distinção entre os dados relativos ao consumo de combustível e às emissões de CO2 para o transporte de mercadorias e para o transporte de passageiros. Tal permitirá determinar melhor os respetivos indicadores operacionais médios de eficiência energética. |
(4) |
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/757, e em conformidade com o último parágrafo do artigo 10.o do mesmo regulamento, o plano de monitorização deve permitir a monitorização e a comunicação do consumo de combustível e das emissões de CO2 com base noutros critérios facultativos. Deste modo, será possível compreender melhor a eficiência energética média indicada. Trata-se, nomeadamente, de estabelecer a distinção entre a monitorização do consumo de combustível para aquecimento de carga e para posicionamento dinâmico, assim como entre a monitorização de viagens com carga e da navegação no gelo. |
(5) |
A fim de facilitar a elaboração dos planos de monitorização das companhias com diversos navios, convém que as mesmas possam indicar, entre os procedimentos descritos no plano de monitorização, os que se aplicariam adequadamente a todos os navios sob a sua responsabilidade. |
(6) |
Ao fornecerem informações sobre elementos e procedimentos inseridos no plano de monitorização, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/757, as companhias devem também ter possibilidade de fazer referência aos procedimentos ou sistemas efetivamente aplicados no âmbito dos respetivos sistemas de gestão vigentes, tais como o Código Internacional de Gestão da Segurança (código ISM) (3), o Plano de Gestão da Eficiência Energética dos Navios (SEEMP) (4), bem como aos sistemas e controlos abrangidos pelas normas harmonizadas de qualidade, ambientais ou de gestão energética, nomeadamente EN ISO 9001:2015, EN ISO 14001:2015 ou EN ISO 50001:2011. |
(7) |
Para facilitar a monitorização, é conveniente permitir a utilização de valores por defeito no que respeita ao nível de incerteza associado à monitorização do combustível. |
(8) |
A fim de facilitar o ciclo completo de conformidade (monitorização, comunicação de informações e verificação), as informações sobre a gestão, em especial sobre a gestão adequada dos dados e das atividades de controlo, devem ser consideradas como informações úteis. Uma secção específica no modelo de monitorização deve ajudar as companhias a organizar os elementos de gestão necessários. |
(9) |
Importa definir as especificações de um modelo eletrónico para os relatórios de emissões. Tal é necessário para garantir que os relatórios de emissões verificadas sejam apresentados por via eletrónica e contenham informações completas e normalizadas, sob a forma de valores anuais agregados, suscetíveis de ser publicadas e que permitam à Comissão elaborar os relatórios previstos no artigo 21.o do Regulamento (UE) 2015/757. |
(10) |
O relatório sobre as emissões deve abranger o conteúdo mínimo previsto no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/757, incluindo os resultados da monitorização anual. Deve igualmente permitir a comunicação de informações adicionais que possam ajudar a compreender os indicadores operacionais médios de eficiência energética comunicados a título facultativo. Estas referem-se, especificamente, aos elementos relativos à monitorização voluntária do combustível consumido e dos níveis de CO2 emitidos, diferenciados com base em critérios definidos no plano de monitorização. |
(11) |
É necessário definir normas técnicas que estabeleçam um modelo eletrónico para os documentos de conformidade. Tal permite que informações em formato normalizado, facilmente tratáveis, possam ser incluídas nos documentos de conformidade enviados pelos verificadores, em conformidade com a obrigação que lhes incumbe, nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/757, de informarem de imediato a Comissão e as autoridades do Estado de bandeira da emissão de um documento de conformidade. |
(12) |
O THETIS MRV, um sistema de informação específico da União, desenvolvido e operado pela Agência Europeia da Segurança Marítima, deve ser disponibilizado às companhias e aos verificadores acreditados para que estes possam utilizá-lo para apresentarem, por via eletrónica, à Comissão e aos Estados de bandeira, os relatórios de emissões verificadas de modo satisfatório e os respetivos documentos de conformidade. Deve ser concebido de forma flexível, de modo a constituir um sistema mundial de monitorização, comunicação de informações e verificação de emissões de gases com efeito de estufa. |
(13) |
A Comissão consultou as partes interessadas sobre as melhores práticas relacionadas com as questões abrangidas pelo presente regulamento. Esta consulta foi realizada pelos «subgrupos de peritos do sistema MRV do transporte marítimo», criados sob a égide do Fórum Europeu do Transporte Marítimo Sustentável. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, instituído pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece modelos e normas técnicas para a apresentação dos planos de monitorização, relatórios de emissões e documentos de conformidade, nos termos do Regulamento (UE) 2015/757.
Artigo 2.o
Modelo do plano de monitorização
1. As companhias elaboram o plano de monitorização a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/757 através de um formulário conforme com o modelo constante do anexo I.
2. As companhias podem dividir o plano de monitorização numa parte específica da companhia e outra parte específica do navio, desde que sejam contemplados todos os elementos definidos no anexo I.
As informações constantes da parte específica da companhia, que poderão incluir os quadros B.2, B.5, D, E e F.1 do anexo I, são aplicáveis a cada um dos navios relativamente aos quais a companhia deve apresentar um plano de monitorização por força do disposto no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/757.
Artigo 3.o
Modelo eletrónico do relatório sobre as emissões
1. Para efeitos de apresentação do relatório sobre as emissões, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/757, as companhias utilizam a versão eletrónica do modelo disponível no sistema de informação automatizado da União THETIS MRV, operado pela Agência Europeia da Segurança Marítima (a seguir denominado «THETIS MRV»).
2. A versão eletrónica do modelo do relatório sobre as emissões a que se refere o n.o 1 inclui as informações previstas no anexo II.
Artigo 4.o
Modelo eletrónico do documento de conformidade
1. Para efeitos da emissão de um documento de conformidade, nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/757, o verificador fornece os dados pertinentes através da versão eletrónica do modelo disponível no THETIS MRV.
2. A versão eletrónica do modelo do documento de conformidade a que se refere o n.o 1 inclui as informações previstas no anexo III.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 123 de 19.5.2015, p. 55.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2016/1928 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, relativo à determinação da carga transportada por categorias de navios que não os navios de passageiros, os navios ro-ro e os porta-contentores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (ver página 22 do presente Jornal Oficial).
(3) Adotado pela Organização Marítima Internacional (OMI) através da resolução A.741(18) da Assembleia.
(4) Regra 22 do anexo VI da convenção MARPOL.
(5) Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
ANEXO I
Modelo para planos de monitorização
Parte A Folha de registo da revisão
Versão n.o |
Data de referência |
Estado na data de referência (1) |
Referência a capítulos em que foram introduzidas alterações ou revisões, incluindo uma breve explicação das alterações |
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Parte B Dados de partida
Quadro B.1. Identificação do navio
Nome do navio |
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Número de identificação OMI |
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Porto de registo |
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Porto de armamento (se for diferente do porto de registo) |
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Nome do proprietário do navio |
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Número único OMI de identificação das companhias e dos proprietários declarados |
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Tipo do navio (2) |
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Porte bruto (em toneladas métricas) |
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Arqueação bruta |
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Sociedade de classificação (facultativo) |
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Classe de gelo (facultativo) (3) |
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Estado de bandeira (facultativo) |
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Campo de descrição aberto, facultativo, para informações complementares sobre as características do navio |
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Quadro B.2. Informações relativas à companhia
Nome da companhia |
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Primeira linha de endereço |
|
Segunda linha de endereço |
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Localidade |
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Estado/Província/Região |
|
Código postal/ZIP |
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País |
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Pessoa de contacto |
|
Número de telefone |
|
Endereço de correio eletrónico |
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Quadro B.3. Fontes de emissão e tipos de combustíveis utilizados
N.o de referência da fonte de emissão |
Fonte de emissão (nome, tipo) |
Descrição técnica da fonte de emissão (desempenho/potência, consumo de combustível específico, ano de montagem, número de identificação no caso de fontes de emissão múltiplas idênticas, etc.) |
Tipos (possíveis) de combustível utilizados (4) |
|
|
|
|
Quadro B.4. Fatores de emissão
Tipo de combustível |
Fatores de emissão da OMI (em toneladas de CO2/ tonelada de combustível) |
Fuelóleo pesado (referência: ISO 8217 Categorias RME a RMK) |
3,114 |
Fuelóleo leve (referência: ISO 8217 Categorias RMA a RMD) |
3,151 |
Combustível para motores diesel/gasóleo (referência: ISO 8217 Categorias DMX a DMB) |
3,206 |
Gás de petróleo liquefeito (Propano) |
3,000 |
Gás de petróleo liquefeito (Butano) |
3,030 |
Gás Natural Liquefeito |
2,750 |
Metanol |
1,375 |
Etanol |
1,913 |
Outros combustíveis com fator de emissão não convencional |
|
|
|
Em caso de utilização de fatores de emissão não convencionais:
Combustível não convencional |
Fator de emissão |
Metodologias para determinar o fator de emissão (metodologia aplicada à amostragem, métodos de análise e descrição dos laboratórios utilizados, se for caso disso) |
|
|
|
Quadro B.5. Procedimentos, sistemas e responsabilidades com vista a atualizar a exaustividade das fontes de emissão
Denominação do procedimento |
Gerir a exaustividade da lista de fontes de emissão |
Referência do procedimento existente |
|
Versão do procedimento existente |
|
Descrição dos procedimentos de MRV da UE, caso ainda não existam fora do MP |
|
Nome ou cargo do responsável por este procedimento |
|
Local onde se conservam os registos |
|
Designação do sistema informático utilizado (se aplicável) |
|
Parte C Dados relativos à atividade
Quadro C.1. Condições de isenção relativas ao artigo 9.o, n.o 2
Tópico |
Campo de confirmação |
Número mínimo de viagens previstas por período de referência abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento MRV da UE segundo o plano de navegação do navio |
|
Estão previstas viagens por período de referência não abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento MRV da UE segundo o plano de navegação do navio (5)? |
|
São respeitadas as condições previstas no artigo 9.o, n.o 2 (6)? |
|
Em caso afirmativo, tenciona fazer uso da derrogação prevista para a monitorização da quantidade de combustível consumido por viagem (7)? |
|
Quadro C.2. Monitorização do consumo de combustível
C.2.1. Métodos utilizados para determinar o consumo de combustível de cada fonte de emissão:
Fonte de emissão (8) |
Métodos selecionados para o consumo de combustível (9) |
|
|
C.2.2. Procedimentos para determinar o combustível adquirido e o combustível existente nos reservatórios:
Denominação do procedimento |
Determinar o combustível adquirido e o combustível existente nos reservatórios |
Referência do procedimento existente |
|
Versão do procedimento existente |
|
Descrição dos procedimentos de MRV da UE, caso ainda não existam fora do MP |
|
Nome ou cargo do responsável por este procedimento |
|
Local onde se conservam os registos |
|
Designação do sistema informático utilizado (se aplicável) |
|
C.2.3. Verificações cruzadas periódicas entre a quantidade adquirida, fornecida nas BDN, e a quantidade adquirida indicada pela medição a bordo:
Denominação do procedimento |
Verificações cruzadas periódicas entre a quantidade adquirida, fornecida nas BDN, e a quantidade adquirida indicada pela medição a bordo |
Referência do procedimento existente |
|
Versão do procedimento existente |
|
Descrição dos procedimentos de MRV da UE, caso ainda não existam fora do MP |
|
Nome ou cargo do responsável por este procedimento |
|
C.2.4. Descrição dos instrumentos de medição envolvidos:
Equipamento de medição (nome) |
Elementos aplicados a (por exemplo, fontes emissoras, reservatórios) |
Descrição técnica (especificação, idade, intervalos de manutenção) |
|
|
|
C.2.5. Procedimentos de registo, extração, transmissão e armazenagem de informações sobre as medições:
Denominação do procedimento |
Registo, extração, transmissão e armazenagem de informações sobre as medições |
Referência do procedimento existente |
|
Versão do procedimento existente |
|
Descrição dos procedimentos de MRV da UE, caso ainda não existam fora do MP |
|
Nome ou cargo do responsável por este procedimento |
|
Local onde se conservam os registos |
|
Designação do sistema informático utilizado (se aplicável) |
|
C.2.6. Método para a determinação da densidade:
Tipo de combustível/reservatório |
Método para determinar os valores de densidade reais do combustível adquirido (10) |
Método para determinar os valores de densidade reais do combustível nos reservatórios (11) |
|
|
|
C.2.7. Nível de incerteza associado à monitorização de combustível:
Método de monitorização (12) |
Método utilizado (13) |
Valor |
|
|
|
C.2.8. Procedimentos para assegurar a garantia de qualidade do equipamento de medição:
Denominação do procedimento |
Assegurar a garantia de qualidade do equipamento de medição |
Referência do procedimento existente |
|
Versão do procedimento existente |
|
Descrição dos procedimentos de MRV da UE, caso ainda não existam fora do MP |
|
Nome ou cargo do responsável por este procedimento |
|
Local onde se conservam os registos |
|
Designação do sistema informático utilizado (se aplicável) |
|
C.2.9. Método para determinar a repartição do consumo de combustível pelas partes correspondentes ao transporte de carga e ao transporte de passageiros (apenas para navios ro-pax):
Denominação do método |
Determinar a repartição do consumo de combustível pelas partes correspondentes ao transporte de carga e ao transporte de passageiros |
Método de atribuição aplicado em conformidade com a norma EN 16258 (14) |
|
Descrição do método para determinar a massa da carga e dos passageiros, incluindo a eventual utilização de valores por defeito para o peso das unidades de carga/metros de faixa ocupados (no caso de utilização do método de massa) |
|
Descrição do método para determinar a superfície de convés afeta ao transporte de carga e de passageiros, incluindo a tomada em consideração de pavimentos suspensos e de veículos de passageiros nos pavimentos para o transporte de carga (no caso de utilização do método de superfície) |
|
Repartição do consumo de combustível (em %) pelas partes correspondentes ao transporte de carga e ao transporte de passageiros (apenas no caso de utilização do método de superfície) |
|
Nome ou cargo do responsável por este método |
|
Fórmulas e fontes de dados |
|
Local onde se conservam os registos |
|
Designação do sistema informático utilizado (se aplicável) |
|
C.2.10. Procedimentos para determinação e registo do consumo de combustível nas viagens com carga (monitorização facultativa):
Denominação do procedimento |
Determinação e registo do consumo de combustível nas viagens com carga |
Referência do procedimento existente |
|
Versão do procedimento existente |
|
Descrição dos procedimentos de MRV da UE, caso ainda não existam fora do MP |
|
Nome ou cargo do responsável por este procedimento |
|
Fórmulas e fontes de dados |
|
Local onde se conservam os registos |
|
Designação do sistema informático utilizado (se aplicável) |
|
C.2.11. Procedimentos para determinação e registo do consumo de combustível para aquecimento de carga (monitorização facultativa no caso de navios-tanque para transporte de produtos químicos):
Denominação do procedimento |
Determinação e registo do consumo de combustível para aquecimento de carga |
Referência do procedimento existente |
|
Versão do procedimento existente |
|
Descrição dos procedimentos de MRV da UE, caso ainda não existam fora do MP |
|
Nome ou cargo do responsável por este procedimento |
|
Fórmulas e fontes de dados |
|
Local onde se conservam os registos |
|
Designação do sistema informático utilizado (se aplicável) |
|
C.2.12. Procedimentos para determinação e registo do consumo de combustível relativamente ao posicionamento dinâmico (monitorização facultativa no caso de navios petroleiros e «outros tipos de navios»):
Denominação do procedimento |
Determinação e registo do consumo de combustível relativamente ao posicionamento dinâmico |
Referência do procedimento existente |
|
Versão do procedimento existente |
|
Descrição dos procedimentos de MRV da UE, caso ainda não existam fora do MP |
|
Nome ou cargo do responsável por este procedimento |
|
Fórmulas e fontes de dados |
|
Local onde se conservam os registos |
|
Designação do sistema informático utilizado (se aplicável) |
|
Quadro C.3. Lista de viagens
Denominação do procedimento |
Registo e conservação das viagens completas |
Referência do procedimento existente |
|
Versão do procedimento existente |
|
Descrição dos procedimentos de MRV da UE (incluindo o registo das viagens, a monitorização das viagens, etc.), caso ainda não existam fora do MP |
|
Nome ou cargo do responsável por este procedimento |
|
Fontes de dados |
|
Local onde se conservam os registos |
|
Designação do sistema informático utilizado (se aplicável) |
|
Quadro C.4. Distância percorrida
Denominação do procedimento |
Registo e determinação da distância por viagem efetuada |
Referência do procedimento existente |
|
Versão do procedimento existente |
|
Descrição dos procedimentos de MRV da UE (incluindo o registo e a gestão de informações relativas à distância), caso ainda não existam fora do MP |
|
Nome ou cargo do responsável por este procedimento |
|
Fontes de dados |
|
Local onde se conservam os registos |
|
Designação do sistema informático utilizado (se aplicável) |
|
Procedimentos para determinação e registo da distância percorrida em navegação no gelo (monitorização facultativa):
Denominação do procedimento |
Determinação e registo da distância percorrida na navegação em gelo |
Referência do procedimento existente |
|
Versão do procedimento existente |
|
Descrição dos procedimentos de MRV da UE (incluindo o registo e a gestão de informações relativas à distância e às condições invernais), caso ainda não existam fora do MP |
|
Nome ou cargo do responsável por este procedimento |
|
Fórmulas e fontes de dados |
|
Local onde se conservam os registos |
|
Designação do sistema informático utilizado (se aplicável) |
|
Quadro C.5. Quantidade de carga transportada e número de passageiros
Denominação do procedimento |
Registo e determinação da quantidade de carga transportada e/ou do número de passageiros |
Referência do procedimento existente |
|
Versão do procedimento existente |
|
Descrição dos procedimentos de MRV da UE (incluindo o registo e a determinação da quantidade de carga transportada e/ou do número de passageiros e a utilização de valores por defeito para a massa das unidades de carga, se aplicável), caso ainda não existam fora do MP |
|
Unidade de carga/passageiros (15) |
|
Nome ou cargo do responsável por este procedimento |
|
Fórmulas e fontes de dados |
|
Local onde se conservam os registos |
|
Designação do sistema informático utilizado (se aplicável) |
|
Procedimentos para determinação e registo da densidade média das cargas transportadas (monitorização facultativa de navios-tanque para transporte de produtos químicos, graneleiros e navios de carga combinada):
Denominação do procedimento |
Determinação e registo da densidade média das cargas transportadas |
Referência do procedimento existente |
|
Versão do procedimento existente |
|
Descrição dos procedimentos de MRV da UE (incluindo o registo e a gestão de informações sobre a densidade da carga), caso ainda não existam fora do MP |
|
Nome ou cargo do responsável por este procedimento |
|
Fórmulas e fontes de dados |
|
Local onde se conservam os registos |
|
Designação do sistema informático utilizado (se aplicável) |
|
Quadro C.6. Tempo passado no mar
Denominação do procedimento |
Determinação e registo do tempo passado no mar, desde o cais do porto de partida até ao cais do porto de chegada |
Referência do procedimento existente |
|
Versão do procedimento existente |
|
Descrição dos procedimentos de MRV da UE (incluindo o registo e a gestão de informações sobre o porto de partida e o porto de chegada), caso ainda não existam fora do MP |
|
Nome ou cargo do responsável por este procedimento |
|
Fórmulas e fontes de dados |
|
Local onde se conservam os registos |
|
Designação do sistema informático utilizado (se aplicável) |
|
Procedimentos para determinação e registo do tempo passado no mar em navegação no gelo (monitorização facultativa):
Denominação do procedimento |
Determinação e registo do tempo passado no mar em navegação no gelo |
Referência do procedimento existente |
|
Versão do procedimento existente |
|
Descrição dos procedimentos de MRV da UE (incluindo o registo e a gestão de informações sobre os portos de partida e de chegada e as condições invernais), caso ainda não existam fora do MP |
|
Nome ou cargo do responsável por este procedimento |
|
Fórmulas e fontes de dados |
|
Local onde se conservam os registos |
|
Designação do sistema informático utilizado (se aplicável) |
|
Parte D Lacunas de dados
Quadro D.1. Métodos a utilizar para a estimativa do consumo de combustível
Denominação do método |
Método a utilizar para a estimativa do consumo de combustível |
Método de monitorização supletivo (16) |
|
Fórmulas utilizadas |
|
Descrição do método utilizado para a estimativa do consumo de combustível |
|
Nome ou cargo do responsável por este método |
|
Fontes de dados |
|
Local onde se conservam os registos |
|
Designação do sistema informático utilizado (se aplicável) |
|
Quadro D.2. Métodos a utilizar para o tratamento das lacunas de dados no que respeita à distância percorrida
Denominação do método |
Método para o tratamento das lacunas de dados no que respeita à distância percorrida |
Fórmulas utilizadas |
|
Descrição do método para o tratamento das lacunas de dados |
|
Nome ou cargo do responsável por este método |
|
Fontes de dados |
|
Local onde se conservam os registos |
|
Designação do sistema informático utilizado (se aplicável) |
|
Quadro D.3. Métodos a utilizar para o tratamento das lacunas de dados no que respeita à carga transportada
Denominação do método |
Método para o tratamento das lacunas de dados no que respeita à carga transportada |
Fórmulas utilizadas |
|
Descrição do método para o tratamento das lacunas de dados |
|
Nome ou cargo do responsável por este método |
|
Fontes de dados |
|
Local onde se conservam os registos |
|
Designação do sistema informático utilizado (se aplicável) |
|
Quadro D.4. Métodos a utilizar para o tratamento das lacunas de dados relativos ao tempo passado no mar
Denominação do método |
Método para o tratamento das lacunas de dados relativos ao tempo passado no mar |
Fórmulas utilizadas |
|
Descrição do método para o tratamento das lacunas de dados |
|
Nome ou cargo do responsável por este método |
|
Fontes de dados |
|
Local onde se conservam os registos |
|
Designação do sistema informático utilizado (se aplicável) |
|
Parte E Gestão
Quadro E.1. Controlo regular da adequação do plano de monitorização
Denominação do procedimento |
Verificação regular da adequação do plano de monitorização |
Referência do procedimento existente |
|
Versão do procedimento existente |
|
Descrição dos procedimentos de MRV da UE, caso ainda não existam fora do MP |
|
Nome ou cargo do responsável por este procedimento |
|
Local onde se conservam os registos |
|
Designação do sistema informático utilizado (se aplicável) |
|
Quadro E.2. Atividades de controlo: garantia de qualidade e fiabilidade da tecnologia da informação
Denominação do procedimento |
Gestão da tecnologia da informação (por exemplo, controlos de acessos, cópias de segurança, recuperação e segurança dos dados) |
Referência do procedimento |
|
Breve descrição do procedimento |
|
Nome ou cargo do responsável pela manutenção dos dados |
|
Local onde se conservam os registos |
|
Designação do sistema utilizado (se pertinente) |
|
Lista de sistemas de gestão pertinentes em vigor |
|
Quadro E.3. Atividades de controlo: revisões internas e validação dos dados pertinentes em matéria de MRV da UE
Denominação do procedimento |
Revisões internas e validação dos dados pertinentes em matéria de MRV da UE |
Referência do procedimento existente |
|
Versão do procedimento existente |
|
Descrição dos procedimentos de MRV da UE, caso ainda não existam fora do MP |
|
Nome ou cargo do responsável por este procedimento |
|
Local onde se conservam os registos |
|
Designação do sistema informático utilizado (se aplicável) |
|
Quadro E.4. Atividades de controlo: correções e medidas corretivas
Denominação do procedimento |
Correções e medidas corretivas |
Referência do procedimento existente |
|
Versão do procedimento existente |
|
Descrição dos procedimentos de MRV da UE, caso ainda não existam fora do MP |
|
Nome ou cargo do responsável por este procedimento |
|
Local onde se conservam os registos |
|
Designação do sistema informático utilizado (se aplicável) |
|
Quadro E.5. Atividades de controlo: atividades subcontratadas (se aplicável)
Denominação do procedimento |
Atividades subcontratadas |
Referência do procedimento existente |
|
Versão do procedimento existente |
|
Descrição dos procedimentos de MRV da UE, caso ainda não existam fora do MP |
|
Nome ou cargo do responsável por este procedimento |
|
Local onde se conservam os registos |
|
Designação do sistema informático utilizado (se aplicável) |
|
Quadro E.6. Atividades de controlo: documentação
Denominação do procedimento |
Documentação |
Referência do procedimento existente |
|
Versão do procedimento existente |
|
Descrição dos procedimentos de MRV da UE, caso ainda não existam fora do MP |
|
Nome ou cargo do responsável por este procedimento |
|
Local onde se conservam os registos |
|
Designação do sistema informático utilizado (se aplicável) |
|
Parte F Informações complementares
Quadro F.1. Lista das definições e abreviaturas
Abreviatura, acrónimo, definição |
Explicação |
|
|
Quadro F.2. |
Informações adicionais |
(1) Selecionar uma das seguintes categorias: «Projeto de trabalho», «Projeto final apresentado ao verificador», «Avaliado», «Alterado sem necessidade de reavaliação».
(2) Selecionar uma das seguintes categorias: «Navio de passageiros», «Navio ro-ro», «Navio porta-contentores», «Navio petroleiro», «Navio-tanque para transporte de produtos químicos», «Navio de transporte de GNL», «Navio de transporte de gás», «Navio graneleiro», «Navio de carga geral», «Navio de carga frigorífico», «Navio de transporte de veículos», «Navio de carga combinada», «Navio ro-pax», «Navio de carga contentorizada/ro-ro», «Outros tipos de navios».
(3) Selecionar uma das classes polares PC1 — PC7 ou uma das classes de gelo sueca ou finlandesa (IC, IB, IA ou IA Super).
(4) Selecionar uma das seguintes categorias: «Fuelóleo pesado», «Fuelóleo leve», «Combustível para motores diesel/gasóleo», «Gás de petróleo liquefeito (Propano, GPL)», «Gás de petróleo liquefeito (Butano, GPL)», «Gás natural liquefeito (GNL)», «Metanol», «Etanol», «Outros combustíveis com fator de emissão não convencional»
(5) Selecionar «Sim» ou «Não».
(6) Selecionar «Sim» ou «Não».
(7) Selecionar «Sim», «Não» ou «Não aplicável».
(8) Selecionar uma das seguintes categorias: «Todas as fontes», «Motores principais», «Motores auxiliares», «Turbinas a gás», «Caldeiras» ou «Geradores de gases inertes».
(9) Selecionar uma ou mais das seguintes categorias: «Método A: BDN e inventários periódicos dos reservatórios de combustível», «Método B: Monitorização dos reservatórios de combustível a bordo», «Método C: Medidores de fluxo para os processos de combustão aplicáveis» ou «Método D: Medição direta das emissões de CO2».
(10) Selecionar uma das seguintes categorias: «Equipamento de medição a bordo», «Fornecedor de combustível» ou «Análise laboratorial».
(11) Selecionar uma das seguintes categorias: «Equipamento de medição», «Fornecedor de combustível», «Análise laboratorial».
(12) Selecionar uma ou mais das seguintes categorias: «Método A: BDN e inventários periódicos dos reservatórios de combustível», «Método B: Monitorização dos reservatórios de combustível a bordo», «Método C: Medidores de fluxo para os processos de combustão aplicáveis» ou «Método D: Medição direta das emissões de CO2».
(13) Selecionar uma das seguintes categorias: «Valor por defeito» ou «Estimativa específica do navio».
(14) Selecionar «Método de massa» ou «Método de superfície».
(15) No caso dos navios de passageiros, a «unidade de carga/passageiros» a indicar deve ser expressa em «passageiros».
Relativamente aos navios ro-ro, navios porta-contentores, navios petroleiros, navios-tanque para transporte de produtos químicos, navios de transporte de gás, navios graneleiros, navios de carga frigoríficos, navios de carga combinada, a «unidade de carga/passageiros» a indicar deve ser expressa em «toneladas».
Em relação aos navios de transporte de GNL, navios de carga contentorizada/ro-ro, a «unidade de carga/passageiros» a indicar deve ser expressa em «metros cúbicos».
No caso dos navios de carga geral, a «unidade de carga/passageiros» a indicar deve ser expressa selecionando uma das seguintes categorias: «Toneladas de porte bruto transportadas», «Toneladas de porte bruto transportadas e toneladas».
Relativamente aos navios de transporte de veículos, a «unidade de carga/passageiros» a indicar deve ser expressa selecionando uma das seguintes categorias: «toneladas», «toneladas e toneladas de porte bruto transportadas».
Para os navios ro-pax, a «unidade de carga/passageiros» a indicar deve ser expressa em «toneladas» e em «passageiros».
No caso de outros tipos de navios, a «unidade de carga/passageiros» a indicar deve ser expressa selecionando uma das seguintes categorias: «toneladas», «toneladas de porte bruto transportadas».
(16) Selecionar uma das seguintes categorias: «Método A: BDN e inventários periódicos dos reservatórios de combustível», «Método B: Monitorização dos reservatórios de combustível a bordo», «Método C: Medidores de fluxo para os processos de combustão aplicáveis», «Método D: Medição direta das emissões de CO2» ou «Não aplicável». A categoria selecionada deve ser diferente da categoria selecionada em «Métodos selecionados para o consumo de combustível», no quadro C.2. (Monitorização do consumo de combustível — métodos utilizados para determinar o consumo de combustível de cada fonte de emissão).
ANEXO II
Modelo para os relatórios de emissões
Parte A Dados de identificação do navio e da companhia
1) |
Nome do navio |
2) |
Número de identificação OMI |
3) |
|
4) |
Categoria de navio [menu desdobrável: «Navio de passageiros», «Navio ro-ro», «Navio porta-contentores», «Navio petroleiro», «Navio-tanque para transporte de produtos químicos», «Navio de transporte de GNL», «Navio de transporte de gás», «Navio graneleiro», «Navio de carga geral», «Navio de carga frigorífico», «Navio de transporte de veículos», «Navio de carga combinada», «Navio ro-pax», «Navio de carga contentorizada/ro-ro», «Outros tipos de navios»] |
5) |
Classe de gelo do navio (não obrigatório — apenas se incluída no plano de monitorização) [menu desdobrável: Classes polares PC1 — PC7 ou Classes de gelo sueca ou finlandesa IC, IB, IA ou IA Super] |
6) |
Eficiência técnica do navio
|
7) |
Nome do proprietário do navio |
8) |
Endereço do proprietário do navio e do seu estabelecimento principal: primeira linha de endereço, segunda linha de endereço, localidade, estado/província/região, código postal/ZIP, país |
9) |
Nome da companhia (apenas se não for a proprietária do navio) |
10) |
Endereço da companhia (apenas se não for a proprietária do navio) e do seu estabelecimento principal: primeira linha de endereço, segunda linha de endereço, localidade, estado/província/região, código postal/ZIP, país |
11) |
Pessoa de contacto
|
Parte B Verificação
1) |
Nome do verificador |
2) |
Endereço do verificador e do seu estabelecimento principal: primeira linha de endereço, segunda linha de endereço, localidade, estado/província/região, código postal/ZIP, país |
3) |
Número de acreditação |
4) |
Declaração do verificador |
Parte C Informações sobre o método de monitorização utilizado e o nível de incerteza associado
1) |
Fonte de emissão [menu desdobrável: «Todas as fontes», «Motores principais», «Motores auxiliares», «Turbinas a gás», «Caldeiras», «Geradores de gases inertes»] |
2) |
Método(s) de monitorização utilizado(s) (por fonte de emissão) [menu desdobrável: «Método A: BDN e inventários periódicos dos reservatórios de combustível», «Método B: Monitorização dos reservatórios de combustível a bordo», «Método C: Medidores de fluxo para os processos de combustão aplicáveis», «Método D: Medição direta das emissões de CO2»] |
3) |
Nível de incerteza associado, expresso em % (por método de monitorização utilizado) |
Parte D Resultados da monitorização anual dos parâmetros nos termos do artigo 10.o.
CONSUMO DE COMBUSTÍVEL E EMISSÕES DE CO2
1) |
Quantidade e fator de emissão para cada tipo de combustível consumido no total:
|
2) |
Total das emissões de CO2 agregadas abrangidas pelo âmbito do presente regulamento, expresso em toneladas de CO2 |
3) |
Emissões de CO2 agregadas de todas as viagens entre portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro, expressas em toneladas de CO2 |
4) |
Emissões de CO2 agregadas de todas as viagens com origem em portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro, expressas em toneladas de CO2 |
5) |
Emissões de CO2 agregadas de todas as viagens com destino a portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro, expressas em toneladas de CO2 |
6) |
Emissões de CO2 produzidas dentro de portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro quando o navio estava atracado, expressas em toneladas de CO2 |
7) |
Consumo total de combustível e total das emissões de CO2 agregadas atribuídas ao transporte de passageiros (em navios ro-pax), expressos em toneladas de combustível e em toneladas de CO2 |
8) |
Consumo total de combustível e total das emissões de CO2 agregadas atribuídas ao transporte de carga (em navios ro-pax), expressos em toneladas de combustível e em toneladas de CO2 |
9) |
Consumo total de combustível e total das emissões de CO2 agregadas em viagens com carga (facultativo), expressos em toneladas de combustível e em toneladas de CO2 |
10) |
Consumo total de combustível para aquecimento de carga (facultativo no caso de navios-tanque para transporte de produtos químicos), expresso em toneladas de combustível |
11) |
Consumo total de combustível para posicionamento dinâmico (facultativo no caso de navios petroleiros e «outros tipos de navios»), expresso em toneladas de combustível |
DISTÂNCIA PERCORRIDA, TEMPO PASSADO NO MAR E ATIVIDADE DE TRANSPORTE
1) |
Distância total percorrida, expressa em milhas marítimas |
2) |
Distância total percorrida em navegação no gelo (facultativo), expressa em milhas marítimas |
3) |
Tempo total passado no mar, expresso em horas |
4) |
Tempo total passado no mar na navegação em gelo (facultativo), expresso em horas |
5) |
Total da atividade de transporte, expressa em
|
6) |
Segundo parâmetro para total da atividade de transporte (facultativo), expresso em
|
7) |
Densidade média das cargas transportadas durante o período de referência (facultativo, no caso de navios-tanque para transporte de produtos químicos, navios graneleiros e navios de carga combinada), expressa em toneladas por metro cúbico |
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
1) |
Eficiência energética média
|
2) |
Segundo parâmetro para eficiência energética média por atividade de transporte (facultativo), expressa em
|
3) |
Eficiência energética média diferenciada (consumo de combustível e emissões de CO2) das viagens com carga (facultativo), expressa em
|
4) |
Informações complementares para facilitar a compreensão dos indicadores operacionais médios de eficiência energética do navio comunicados (facultativo) |
ANEXO III
Modelo para os documentos de conformidade
Certifica-se que o relatório de emissões do navio «NOME» para o período de referência «ANO N-1» foi considerado satisfatório no que respeita aos requisitos do Regulamento (UE) 2015/757.
O presente documento de conformidade foi emitido em «DIA/MÊS/ANO N»
O presente documento de conformidade está relacionado com o relatório de emissões n.o«NÚMERO» e é válido até 30 DE JUNHO «ANO N + 1»
I) Dados do navio
1) |
Nome do navio |
2) |
Número de identificação OMI |
3) |
|
4) |
Categoria de navio [menu desdobrável: «Navio de passageiros», «Navio ro-ro», «Navio porta-contentores», «Navio petroleiro», «Navio-tanque para transporte de produtos químicos», «Navio de transporte de GNL», «Navio de transporte de gás», «Navio graneleiro», «Navio de carga geral», «Navio de carga frigorífico», «Navio de transporte de veículos», «Navio de carga combinada», «Navio ro-pax», «Navio de carga contentorizada/ro-ro», «Outros tipos de navios»] |
5) |
Estado de bandeira/Registo |
6) |
Arqueação bruta |
II) Dados relativos ao proprietário do navio
1) |
Nome do proprietário do navio |
2) |
Endereço do proprietário do navio e do seu estabelecimento principal: primeira linha de endereço, segunda linha de endereço, localidade, estado/província/região, código postal/ZIP, país |
III) Dados da companhia que cumprem as obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2015/757 (campo facultativo)
1) |
Nome da companhia |
2) |
Endereço da companhia e do seu estabelecimento principal: primeira linha de endereço, segunda linha de endereço, localidade, estado/província/região, código postal/ZIP, país |
IV) Verificador
1) |
Número de acreditação: |
2) |
Nome do verificador |
3) |
Endereço da companhia e do seu estabelecimento principal: primeira linha de endereço, segunda linha de endereço, localidade, estado/província/região, código postal/ZIP, país |
5.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1928 DA COMISSÃO
de 4 de novembro de 2016
relativo à determinação da carga transportada por categorias de navios que não os navios de passageiros, os navios ro-ro e os porta-contentores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (1), nomeadamente o anexo II, parte A, ponto 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (UE) 2015/757 estabelece as regras relativas ao controlo da carga e outras informações relevantes. Em particular, a determinação da carga transportada por categorias de navios que não os navios de passageiros, navios ro-ro e porta-contentores deve ser feita em conformidade com os parâmetros previstos na parte A, ponto 1, alínea g), do mesmo anexo. |
(2) |
No caso dos navios petroleiros, dos navios-tanque de transporte de produtos químicos, dos navios de transporte de gás, dos navios graneleiros, dos navios de carga refrigerada e dos navios de carga combinada, justifica-se assegurar que a determinação da média do indicador de eficiência energética operacional está em conformidade com as diretrizes da IMO para a utilização voluntária do indicador operacional da eficiência energética dos navios (EEOI) (2), dado que estas diretrizes refletem as práticas do setor. |
(3) |
No caso dos navios-tanque de transporte de GNL e dos navios porta-contentores/ro-ro, o parâmetro a utilizar para o cálculo da carga transportada deve refletir as práticas do setor e assegurar que as informações prestadas são precisas e comparáveis ao longo do tempo. |
(4) |
No caso dos navios de carga geral, a determinação da carga transportada deve seguir uma abordagem concebida de forma específica que tenha em conta as variações de densidade de carga significativas para a categoria de navio em causa. Justifica-se permitir que estes dados sejam complementados, a título facultativo, por dados adicionais, em conformidade com as diretrizes da IMO para a utilização voluntária do indicador operacional da eficiência energética dos navios (EEOI). |
(5) |
No caso dos navios de transporte de veículos, a determinação da carga transportada deve seguir uma abordagem flexível com base em duas opções. Para refletir melhor a importância especial do volume, importa permitir o fornecimento, a título facultativo, de dados relativos a um parâmetro adicional. |
(6) |
Os navios ro-pax devem ser considerados um caso particular ao qual se aplicam condições específicas. Atendendo ao serviço misto proporcionado pelos navios ro-pax, e para melhor refletir as práticas do setor, devem aplicar-se dois parâmetros à carga transportada. |
(7) |
No que respeita aos outros tipos de navios não incluídos em nenhuma das categorias supramencionadas nem abrangidos pelo anexo II, parte A, ponto 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2015/757, deve permitir-se uma abordagem flexível que reflita plenamente a diversidade de tipos de navios de transporte de carga. A fim de assegurar a coerência e a comparabilidade dos dados ao longo do tempo, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/757, a decisão da empresa quanto ao parâmetro mais adequado à carga transportada deve ser documentada no plano de monitorização do navio e aplicada em conformidade. |
(8) |
A Comissão consultou as partes interessadas sobre as melhores práticas do setor no domínio abrangido pelo presente regulamento. A consulta foi efetuada no contexto do subgrupo «monitorização do sistema de MCV no transporte marítimo», criado sob a égide do Fórum Europeu do Transporte Marítimo Sustentável. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, instituído pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece regras que especificam os parâmetros aplicáveis à determinação da carga transportada por categorias de navios que não os navios de passageiros, os navios ro-ro e os porta-contentores, para efeitos da monitorização de outras informações pertinentes por viagem, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/757.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Navio petroleiro», um navio construído ou adaptado fundamentalmente para transporte de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos a granel nos seus espaços de carga, exceto os navios de carga combinada, os navios-cisterna para o transporte de produtos químicos líquidos nocivos (NLS) e os navios de transporte de gás; |
2) |
«Navio-tanque para o transporte de produtos químicos», um navio construído ou adaptado para transporte a granel de produtos líquidos enumerados no capítulo 17 do Código Internacional para a Construção e o Equipamento dos Navios de Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel (4) ou um navio construído ou adaptado para transportar carga NLS a granel; |
3) |
«Navio-tanque de transporte de GNL», um navio-tanque para o transporte a granel de gás natural liquefeito (GNL) — principalmente metano — em cisternas de isolamento independente; |
4) |
«Navio de transporte de gás», um navio-tanque para o transporte a granel de gases liquefeitos, com exceção do GNL; |
5) |
«Graneleiro», um navio destinado principalmente ao transporte de carga sólida a granel, incluindo tipos como os mineraleiros, conforme definição constante da regra 1 do Capítulo XII da Convenção Internacional de 1998 para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS), mas excluindo os navios de carga combinada; |
6) |
«Navio de carga geral», um navio com um só ou vários conveses, concebido principalmente para o transporte de carga geral, com exceção dos navios de carga seca especializados, que não são incluídos no cálculo das linhas de referência para os navios de carga geral, designadamente transportadores de gado, de batelões, de cargas excecionais, de embarcações de recreio ou de combustível nuclear; |
7) |
«Navio de carga refrigerada», um navio destinado exclusivamente ao transporte de carga refrigerada nos porões; |
8) |
«Navio de transporte de veículos», um navio ro-ro multiconvés concebido para o transporte de automóveis e camiões vazios; |
9) |
«Navio de carga combinada», um navio projetado para 100 % de porte bruto de carga líquida e de carga sólida a granel; |
10) |
«Navio ro-pax», um navio que transporte mais de 12 passageiros e com espaços de carga ro-ro a bordo; |
11) |
«Navio porta contentores/ro-ro», um híbrido de navio porta-contentores e de navio de carga ro-ro, em secções independentes; |
12) |
«Porte bruto», o peso, expresso em toneladas métricas, correspondente ao volume deslocado pelo navio em condições de carga, multiplicado pela densidade relativa da água, menos o peso ligeiro e o peso do combustível a bordo determinado à partida, na viagem em carga em causa; |
13) |
«Volume de deslocação medido», o volume, expresso em metros cúbicos, definido pelo contorno exterior do navio em deslocamento, excluindo os apêndices, no caso de um navio com caixa metálica; corresponde ao volume de deslocamento à superfície exterior do casco de um navio com reservatório de qualquer outro material; |
14) |
«Peso ligeiro», o peso real, expresso em toneladas métricas, do navio sem combustível, passageiros, carga, água ou outros bens consumíveis a bordo. |
Artigo 3.o
Parâmetros para determinar a «carga transportada» por categoria de navio
A «carga transportada», para efeitos da monitorização de outras informações pertinentes por viagem, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/757, é determinada do seguinte modo:
a) |
Para os navios petroleiros, como o peso da carga a bordo; |
b) |
Para os navios-tanque de transporte de produtos químicos, como o peso da carga a bordo; |
c) |
Para os navios-tanque de transporte de GNL, como o volume da carga à descarga ou, se a carga for descarregada em várias ocasiões durante a viagem, a soma da carga descarregada durante uma viagem e da carga descarregada em todos os portos de escala subsequentes até ao carregamento de uma nova carga; |
d) |
Para os navios de transporte de gás, como o peso da carga a bordo; |
e) |
Para os navios graneleiros, como o peso da carga a bordo; |
f) |
Para os navios de carga geral, como o porte bruto, para viagens em carga, e como zero, para viagens em lastro; |
g) |
Para os navios de carga refrigerada, como o peso da carga a bordo; |
h) |
Para os navios de transporte de veículos, como o peso da carga a bordo, determinado como o peso real ou o número de unidades de carga ou de metros de fila ocupados, multiplicada por valores por defeito para o respetivo peso; |
i) |
Para os navios de carga combinada, como o peso da carga a bordo; |
j) |
Para os navios ro-pax, como o número de passageiros e o peso da carga a bordo, determinado como o peso real ou o número de unidades de carga (camiões, automóveis, etc.) ou de metros de fila ocupados, multiplicados por valores por defeito para o respetivo peso; |
k) |
Para os navios porta-contentores/ro-ro, como o volume da carga a bordo, determinado como a soma do número de unidades de carga (camiões, reboques, veículos e outras unidades) multiplicado por uma área predefinida e pela altura do convés (distância entre o piso e a viga estrutural), com o número de metros de fila ocupados multiplicado pela altura do convés (para outros navios ro-ro), e com o número de TEU multiplicado por 38,3 m3; |
l) |
Para outros tipos de navios não abrangidos por qualquer das categorias referidas nas alíneas a) a k), nem ao abrigo dos referidos no anexo II, parte A, ponto 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2015/757, como o peso da carga a bordo ou o porte bruto, para viagens em carga, e como zero, para viagens em lastro. |
Para efeitos da alínea f) do primeiro parágrafo, o peso da carga a bordo pode ser utilizado, a título facultativo, como parâmetro adicional.
Para efeitos da alínea h) do primeiro parágrafo, o porte bruto em viagens em carga (zero no caso de viagens em lastro) pode ser utilizado, a título facultativo, como parâmetro adicional.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 123 de 19.5.2015, p. 55.
(2) MEPC.1/Circ.684.
(3) Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
(4) Com a redação que lhe foi dada por MEPC.225(64) e MSC.340(91).
5.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1929 DA COMISSÃO
de 4 de novembro de 2016
que aprova a utilização da substância ativa Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, serótipo 3a3b, estirpe ABTS-351, em produtos biocidas do tipo 18
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 90.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A França recebeu em 30 de janeiro de 2013 um pedido, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com vista à inclusão da substância ativa Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, serótipo 3a3b, estirpe ABTS-351, no anexo I da referida diretiva, para utilização no tipo de produtos 18, inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, tal como definido no anexo V daquela diretiva, que corresponde ao tipo de produtos 18 definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(2) |
Em 29 de maio de 2015, a França apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em conformidade com o artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
O parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 16 de fevereiro de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação. |
(4) |
Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo de produtos 18 e que contenham Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, serótipo 3a3b, estirpe ABTS-351 satisfazem os critérios do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização. |
(5) |
Justifica-se, pois, aprovar o Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, serótipo 3a3b, estirpe ABTS-351, para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos de certas especificações e condições. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a utilização da substância ativa Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, serótipo 3a3b, estirpe ABTS-351, em produtos biocidas do tipo 18, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produtos |
Condições específicas |
||||||||||
Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, serotipo 3a3b, estirpe ABTS-351 |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de março de 2017 |
28 de fevereiro de 2027 |
18 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
|
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.
5.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/29 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1930 DA COMISSÃO
de 4 de novembro de 2016
que aprova o clorocresol como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 2, 3, 6 e 9
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o clorocresol. |
(2) |
O clorocresol foi avaliado tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 1, higiene humana, no tipo de produtos 2, desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais, no tipo de produtos 3, produtos de higiene veterinária, no tipo de produtos 6, conservantes para produtos durante o armazenamento, e no tipo de produtos 9, produtos de proteção de fibras, couro, borracha e materiais polimerizados, tal como descritos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
A França foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou os relatórios de avaliação juntamente com as suas recomendações em 8 de outubro de 2013, 15 de novembro de 2013 e 18 de dezembro de 2013. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos foram formulados em 13 de abril de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação. |
(5) |
Segundo esses pareceres, pode presumir-se que os produtos biocidas dos tipos 1, 2, 3, 6 e 9 e que contenham clorocresol satisfazem os critérios do artigo 19, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização. |
(6) |
É, por conseguinte, adequado aprovar o clorocresol para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 2, 3, 6 e 9, nos termos de certas especificações e condições. |
(7) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O clorocresol é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 2, 3, 6 e 9, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produtos |
Condições específicas |
|||||
Clorocresol |
Denominação IUPAC: 4-cloro-3-metilfenol N.o CE: 200-431-6 N.o CAS: 59-50-7 |
99,8 % p/p |
1 de maio de 2018 |
30 de abril de 2028 |
1 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições: A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União. |
|||||
2 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
|
||||||||||
3 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
|
||||||||||
6 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
|
||||||||||
9 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
|
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada ao abrigo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.
(2) Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).
(3) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
5.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/33 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1931 DA COMISSÃO
de 4 de novembro de 2016
que aprova o clorocresol como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 13
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o clorocresol. |
(2) |
O clorocresol foi avaliado em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 13, produtos de proteção para os fluidos utilizados na transformação dos metais, tal como descrito no anexo V daquela diretiva, que corresponde ao tipo de produtos 13 descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
A França foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 24 de julho de 2013. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 13 de abril de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação. |
(5) |
Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo de produtos 13 que contenham clorocresol satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização. |
(6) |
Justifica-se, pois, aprovar o clorocresol para utilização em produtos biocidas do tipo 13, nos termos de certas especificações e condições. |
(7) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O clorocresol é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 13, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
(3) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produtos |
Condições específicas |
||||
Clorocresol |
Denominação IUPAC: 4-Cloro-3-metilfenol N.o CE: 200-431-6 N.o CAS: 59-50-7 |
99,8 % p/p |
1 de maio de 2018 |
30 de abril de 2028 |
13 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
|
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada ao abrigo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.
5.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/36 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1932 DA COMISSÃO
de 4 de novembro de 2016
que aprova o óxido de cálcio e magnésio (cal dolomítica viva) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o óxido de cálcio e magnésio (cal dolomítica viva). |
(2) |
O óxido de cálcio e magnésio (cal dolomítica viva) foi avaliado em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 2, desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais, e no tipo de produtos 3, higiene veterinária, tal como descritos no anexo V daquela diretiva, que correspondem aos tipos de produtos 2 e 3 descritos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012 |
(3) |
O Reino Unido foi designado autoridade competente para a avaliação e apresentou os relatórios de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 19 de setembro de 2011. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos foram formulados em 14 de abril de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação. |
(5) |
Segundo esses pareceres, pode presumir-se que os produtos biocidas dos tipos 2 e 3 que contenham óxido de cálcio e magnésio (cal dolomítica viva) satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas condições de utilização. |
(6) |
Justifica-se, pois, aprovar o óxido de cálcio e magnésio (cal dolomítica viva) para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3, nos termos de certas especificações e condições. |
(7) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O óxido de cálcio e magnésio (cal dolomítica viva) é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
(3) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produtos |
Condições específicas |
||||
Óxido de cálcio e magnésio (cal dolomítica viva) |
Denominação IUPAC: Óxido de cálcio e magnésio N.o CE: 253-425-0 N.o CAS: 37247-91-9 |
800 g/kg (O valor indica o teor de Ca e Mg expresso como a soma de CaO e MgO. O valor mínimo do MgO na cal dolomítica viva é de 30 % com base no magnésio expresso como óxido de magnésio) |
1 de maio de 2018 |
30 de abril de 2028 |
2 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
|
||||
3 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
|
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada ao abrigo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.
5.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/39 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1933 DA COMISSÃO
de 4 de novembro de 2016
que aprova o tetra-hidróxido de cálcio e magnésio (cal dolomítica hidratada) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o tetra-hidróxido de cálcio e magnésio (cal dolomítica hidratada). |
(2) |
O tetra-hidróxido de cálcio e magnésio (cal dolomítica hidratada) foi avaliado em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 2, desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais, e no tipo de produtos 3, higiene veterinária, tal como descritos no anexo V daquela diretiva, que correspondem aos tipos de produtos 2 e 3 descritos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
O Reino Unido foi designado autoridade competente para a avaliação e apresentou os relatórios de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 19 de setembro de 2011. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos foram formulados em 14 de abril de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação. |
(5) |
Segundo esses pareceres, pode presumir-se que os produtos biocidas dos tipos 2 e 3 que contenham tetra-hidróxido de cálcio e magnésio (cal dolomítica hidratada) satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização. |
(6) |
Justifica-se, pois, aprovar o tetra-hidróxido de cálcio e magnésio (cal dolomítica hidratada) para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3, nos termos de certas especificações e condições. |
(7) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O tetra-hidróxido de cálcio e magnésio (cal dolomítica hidratada) é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
(3) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produtos |
Condições específicas |
||||
Tetra-hidróxido de cálcio e magnésio (cal dolomítica hidratada) |
Denominação IUPAC: Tetra-hidróxido de cálcio e magnésio N.o CE: 254-454-1 N.o CAS: 39445-23-3 |
800 g/kg (O valor indica o teor de Ca e Mg expresso como Ca(OH)2 e Mg(OH)2. Os valores típicos para o Mg(OH)2 na cal dolomítica hidratada situam-se no intervalo de 15 %-40 %) |
1 de maio de 2018 |
30 de abril de 2028 |
2 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
|
||||
3 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
|
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada ao abrigo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.
5.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/42 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1934 DA COMISSÃO
de 4 de novembro de 2016
que aprova o cloreto de (alquil de coco)trimetilamónio (ATMAC/TMAC) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 8
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o cloreto de (alquil de coco)trimetilamónio (ATMAC/TMAC). |
(2) |
O cloreto de (alquil de coco)trimetilamónio (ATMAC/TMAC) foi avaliado em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 8, produtos de proteção da madeira, tal como descrito no anexo V daquela diretiva, que corresponde ao tipo de produtos 8 descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
A Itália foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou os relatórios de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 20 de novembro de 2007 e 10 de junho de 2010. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 14 de abril de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação. |
(5) |
Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo 8 que contenham cloreto de (alquil de coco)trimetilamónio (ATMAC/TMAC) satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização. |
(6) |
Justifica-se, pois, aprovar o cloreto de (alquil de coco)trimetilamónio (ATMAC/TMAC) para utilização em produtos biocidas do tipo 8, nos termos de certas especificações e condições. |
(7) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O cloreto de (alquil de coco)trimetilamónio (ATMAC/TMAC) é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 8, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
(3) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produtos |
Condições específicas |
||||||||||
Cloreto de (alquil de coco)trimetilamónio (ATMAC/TMAC) |
Denominação IUPAC: cloreto de (alquil de coco)trimetilamónio N.o CE: 263-038-9 N.o CAS: 61789-18-2 |
96,6 % p/p |
1 de maio de 2018 |
30 de abril de 2028 |
8 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
|
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada ao abrigo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.
5.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/45 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1935 DA COMISSÃO
de 4 de novembro de 2016
que aprova o di-hidróxido de cálcio (cal hidratada) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o di-hidróxido de cálcio (cal hidratada). |
(2) |
O di-hidróxido de cálcio (cal hidratada) foi avaliado em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 2, desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais, e no tipo de produtos 3, higiene veterinária, tal como descritos no anexo V daquela diretiva, que correspondem aos tipos de produtos 2 e 3 descritos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
O Reino Unido foi designado autoridade competente para a avaliação e apresentou os relatórios de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 19 de setembro de 2011. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos foram formulados em 14 de abril de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação. |
(5) |
Segundo esses pareceres, pode presumir-se que os produtos biocidas dos tipos 2 e 3 que contenham di-hidróxido de cálcio (cal hidratada) satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização. |
(6) |
Justifica-se, pois, aprovar o di-hidróxido de cálcio (cal hidratada) para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3, nos termos de certas especificações e condições. |
(7) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O di-hidróxido de cálcio (cal hidratada) é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
(3) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produtos |
Condições específicas |
||||
Di-hidróxido de cálcio (cal hidratada) |
Denominação IUPAC: Di-hidróxido de cálcio N.o CE: 215-137-3 N.o CAS: 1305-62-0 |
800 g/kg (o valor indica o teor de Ca, expresso em Ca(OH)2) |
1 de maio de 2018 |
30 de abril de 2028 |
2 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
|
||||
3 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
|
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada ao abrigo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.
5.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/48 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1936 DA COMISSÃO
de 4 de novembro de 2016
que aprova o óxido de cálcio (cal viva) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o óxido de cálcio (cal viva). |
(2) |
O óxido de cálcio (cal viva) foi avaliado em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 2, desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais, e no tipo de produtos 3, higiene veterinária, tal como descritos no anexo V daquela diretiva, que correspondem aos tipos de produtos 2 e 3 descritos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012 |
(3) |
O Reino Unido foi designado autoridade competente para a avaliação e apresentou os relatórios de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 19 de setembro de 2011. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos foram formulados em 14 de abril de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação. |
(5) |
Segundo esses pareceres, pode presumir-se que os produtos biocidas dos tipos 2 e 3 que contenham óxido de cálcio (cal viva) satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização. |
(6) |
Justifica-se, pois, aprovar o óxido de cálcio (cal viva) para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3, nos termos de certas especificações e condições. |
(7) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O óxido de cálcio (cal viva) é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
(3) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produtos |
Condições específicas |
||||
Óxido de cálcio (cal viva) |
Denominação IUPAC: Óxido de cálcio N.o CE: 215-138-9 N.o CAS: 1305-78-8 |
800 g/kg (O valor indica o teor de Ca expresso como CaO) |
1 de maio de 2018 |
30 de abril de 2028 |
2 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
|
||||
3 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
|
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada ao abrigo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.
5.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/51 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1937 DA COMISSÃO
de 4 de novembro de 2016
que aprova a ciflutrina como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Esta lista inclui a ciflutrina. |
(2) |
A ciflutrina foi avaliada em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 18, inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, tal como definido no anexo V daquela diretiva, que corresponde ao tipo de produtos 18 definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
A Alemanha foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 23 de dezembro de 2010. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 16 de fevereiro de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas, relativamente à utilização no tipo de produtos 18, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação. |
(5) |
Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo de produtos 18 que contenham ciflutrina satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização. |
(6) |
Justifica-se, pois, aprovar a ciflutrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos de certas especificações e condições. |
(7) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A ciflutrina é aprovada como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
(3) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produtos |
Condições específicas |
||||||||||||
Ciflutrina |
Denominação IUPAC: (1RS,3RS;1RS,3SR)-3-(2,2-Diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (RS)-α-ciano-4-fluoro-3-fenoxibenzilo N.o CE: 269-855-7 N.o CAS: 68359-37-5 |
955 g/kg (95,5 % m/m) |
1 de março de 2018 |
28 de fevereiro de 2028 |
18 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
|
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada ao abrigo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.
(2) Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).
(3) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
5.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/54 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1938 DA COMISSÃO
de 4 de novembro de 2016
que aprova o ácido cítrico como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 2
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o ácido cítrico. |
(2) |
O ácido cítrico foi avaliado em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 1, produtos biocidas utilizados na higiene humana, tal como definido no anexo V daquela diretiva, que corresponde ao tipo de produtos 1 definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
No entanto, a avaliação teve por objeto um lenço de papel antiviral impregnado com ácido cítrico que seria colocado no mercado com a alegação «mata 99,9 % dos vírus da constipação e da gripe presentes no lenço». Em conformidade com o artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2015/1985 da Comissão (4), esse lenço de papel antiviral deve ser considerado um produto biocida pertencente ao tipo de produtos 2, como definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Por conseguinte, esta aprovação do ácido cítrico como substância ativa existente deve abranger unicamente a sua utilização em produtos biocidas do tipo 2, desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais. |
(4) |
A Bélgica foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 23 de agosto de 2013. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos sobre a utilização em produtos do tipo 2 foi formulado em 16 de fevereiro de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação. |
(6) |
Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo 2 que contêm ácido cítrico satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização. |
(7) |
Justifica-se, pois, aprovar o ácido cítrico para utilização em produtos biocidas do tipo 2, nos termos de certas especificações e condições. |
(8) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O ácido cítrico é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 2, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
(3) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
(4) Decisão de Execução (UE) 2015/1985 da Comissão, de 4 de novembro de 2015, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a um lenço de papel antiviral impregnado com ácido cítrico (JO L 289 de 5.11.2015, p. 26).
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produtos |
Condições específicas |
Ácido cítrico |
Denominação IUPAC: Ácido 2-hidroxi-1,2,3-propanotricarboxílico N.o CE: 201-069-1 N.o CAS: 77-92-9 |
995 g/kg |
1 de março de 2018 |
28 de fevereiro de 2028 |
2 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições: A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a qualquer utilização que o pedido de autorização preveja, mas que não tenha sido examinada na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União. |
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada ao abrigo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.
5.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/57 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1939 DA COMISSÃO
de 4 de novembro de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
98,0 |
ZZ |
98,0 |
|
0707 00 05 |
TR |
141,1 |
ZZ |
141,1 |
|
0709 93 10 |
MA |
91,2 |
TR |
146,1 |
|
ZZ |
118,7 |
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
JM |
103,8 |
PE |
139,3 |
|
TR |
71,6 |
|
ZZ |
104,9 |
|
0805 50 10 |
AR |
67,2 |
BR |
79,0 |
|
CL |
77,0 |
|
TR |
98,1 |
|
ZA |
65,7 |
|
ZZ |
77,4 |
|
0806 10 10 |
BR |
330,4 |
PE |
327,4 |
|
TR |
142,7 |
|
ZZ |
266,8 |
|
0808 10 80 |
AR |
260,6 |
AU |
236,5 |
|
CL |
166,4 |
|
NZ |
144,6 |
|
ZA |
132,2 |
|
ZZ |
188,1 |
|
0808 30 90 |
CN |
96,1 |
TR |
153,0 |
|
ZZ |
124,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
5.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/59 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1940 DA COMISSÃO
de 6 de outubro de 2016
relativa ao estabelecimento das condições de mercado para serviços de navegação aérea terminais no Reino Unido, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013
[notificada com o número C(2016) 6336]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1.
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea. Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do mesmo regulamento, os Estados-Membros podem decidir que alguns ou todos os seus serviços de navegação aérea terminais estão sujeitos a condições de mercado. Nesse caso, aplicam-se as disposições do regulamento, mas os Estados-Membros em causa podem decidir não tomar as medidas referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a d), relativamente a esses serviços. |
(2) |
Em 6 de maio de 2015, as autoridades do Reino Unido informaram a Comissão da decisão desse Estado-Membro segundo a qual os serviços de navegação aérea terminais em aeroportos de zona tarifária terminal B estão sujeitos a condições de mercado. Estes serviços são prestados em nove aeroportos no Reino Unido, concretamente Heathrow Airport-London, Gatwick Airport-London, Stansted Airport-London, Luton, City Airport-London, Birmingham, Manchester, Glasgow e Edimburgo. |
(3) |
As autoridades do Reino Unido apresentaram um relatório sobre o conteúdo e os resultados da avaliação feita à luz das condições referidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, em que essa decisão se baseou. A pedido da Comissão, estas autoridades apresentaram elementos de prova adicionais, incluindo documentação de concurso, em 2 de outubro de 2015. A Comissão verificou as informações fornecidas pelas autoridades do Reino Unido. |
(4) |
As informações demonstram que a avaliação por elas realizada incluiu uma consulta aos representantes dos utilizadores do espaço aéreo, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, bem como a outras partes interessadas, tais como os operadores aeroportuários e prestadores de serviços de navegação aérea. |
(5) |
Além disso, a informação indicava que existem condições de mercado, no mercado dos serviços de navegação aérea terminais no Reino Unido. Em especial, o relatório de avaliação revela que estão preenchidas as condições enumeradas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013. O mesmo acontece no que se refere aos aeroportos de zona tarifária terminal B para os quais ainda não tenha sido lançado um concurso, mas que deve ser lançado futuramente, tendo em conta que não é necessário que este tipo de procedimento tenha sido realizado durante o período analisado para que existam as condições de mercado. |
(6) |
Por conseguinte, a Comissão concorda com a análise das autoridades do Reino Unido segundo a qual os serviços de navegação aérea terminais nos aeroportos de zona tarifária terminal B estão sujeitos a condições de mercado. |
(7) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, a presente decisão deve ser aplicável durante o período de referência em causa, isto é, o segundo período de referência (2015-2019), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Comissão considera que foram instauradas condições de mercado para a prestação de serviços de navegação aérea terminais nos aeroportos de zona tarifária terminal B do Reino Unido, em conformidade com os requisitos do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2019.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2016.
Pela Comissão
Violeta BULC
Membro da Comissão
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.
(2) JO L 128 de 9.5.2013, p. 31.
5.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/61 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1941 DA COMISSÃO
de 3 de novembro de 2016
que altera a Decisão de Execução 2014/190/UE que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a repartição anual dos recursos da dotação específica para a Iniciativa Emprego dos Jovens, por Estado-Membro, juntamente com a lista de regiões elegíveis, e os montantes a transferir das dotações de cada Estado-Membro do Fundo de Coesão e dos fundos estruturais, para o Mecanismo Interligar a Europa e para o auxílio às pessoas mais carenciadas, para o período de 2014-2020
[notificada com o número C(2016) 6909]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 92.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através da Decisão de Execução 2014/190/UE (2) a Comissão estabelece, entre outros aspetos, a repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, assim como a repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos a título da dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens, tal como referido no artigo 91.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3) e com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a Comissão revê em 2016 as dotações totais de todos os Estados-Membros no âmbito do objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego da política de coesão para os anos de 2017 a 2020. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 e o artigo 90.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a Comissão deve rever, em 2016, a elegibilidade dos Estados-Membros para o Fundo de Coesão, caso um Estado-Membro se torne elegível para o Fundo de Coesão, ou perca a elegibilidade previamente existente, a Comissão deve adicionar, ou subtrair, os montantes daí resultantes aos fundos afetados ao Estado-Membro para os anos de 2017 a 2020. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 e o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a Comissão deve apresentar os resultados desses dois reexames no seu ajustamento técnico do quadro financeiro para 2017. Em 30 de junho de 2016, a Comissão adotou os resultados desses reexames, na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu (4). A Comunicação refere que, com base nas estatísticas mais recentes, existe uma divergência cumulativa superior a ± 5 % entre o total e as dotações revistas na Bélgica, República Checa, Dinamarca, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, Croácia, Itália, Chipre, nos Países Baixos, na Eslovénia, República Eslovaca, Finlândia, Suécia e no Reino Unido. Além disso, refere que, com base no rendimento nacional bruto (RNB) per capita de 2012-2014, Chipre é plenamente elegível para o apoio a título do Fundo de Coesão a partir de 1 de janeiro de 2017. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 e o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as dotações desses Estados-Membros devem ser ajustadas em conformidade, desde que o efeito total líquido dos ajustamentos não exceda 4 mil milhões EUR. Os ajustamentos necessários devem ser distribuídos em proporção igual durante os anos 2017-2020. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, o quadro financeiro plurianual (QFP) deve ser revisto com vista à transferência para exercícios posteriores das dotações não utilizadas em 2014, em caso de atraso na adoção dos novos programas em regime de gestão partilhada no quadro dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP). |
(7) |
Em conformidade com o regulamento do Conselho (UE, Euratom) 2015/623 (5), 11,2 mil milhões EUR, a preços correntes, da dotação prevista para os fundos estruturais e para o Fundo de Coesão não puderam ser autorizados em 2014 nem transitados para 2015. Além disso, parte da dotação específica para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens disponível para autorização orçamental em 2014 não pôde ser autorizada em 2014 nem transitada para 2015. O Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 deve, por conseguinte, ser alterado pela transferência das correspondentes dotações de autorização não utilizadas em 2014 para exercícios posteriores, na sub-rubrica 1B «Coesão económica, social e territorial» (6). Essa transferência deve refletir-se na Decisão de Execução 2014/190/UE. |
(8) |
Em conformidade com o artigo 93.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a Comissão aceitou as propostas apresentadas pela República Checa, Grécia, França, Itália, Polónia, por Portugal, pela Roménia, República Eslovaca e pelo Reino Unido, nos seus acordos de parceria, para transferir até 3 % das dotações totais de uma categoria de regiões para outras categorias de regiões. Essas transferências devem refletir-se na Decisão de Execução 2014/190/UE. |
(9) |
Em conformidade com o artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a Comissão aceitou a proposta apresentada pela Dinamarca no seu Acordo de Parceria, para transferir uma parte das suas dotações a título do Objetivo da Cooperação Territorial Europeia para o objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego. Essa transferência deve refletir-se na Decisão de Execução 2014/190/UE. |
(10) |
Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a Comissão aceitou um pedido da Grécia e de Chipre para que uma parte dos recursos atribuídos a assistência técnica por iniciativa do Estado-Membro fosse transferida para assistência técnica por iniciativa da Comissão, destinados à implementação de medidas em relação aos Estados-Membros. Essa transferência deve refletir-se na Decisão de Execução 2014/190/UE. |
(11) |
Os recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e da sua repartição entre as regiões menos desenvolvidas, as regiões em transição e as regiões mais desenvolvidas, os Estados-Membros apoiados pelo Fundo de Coesão e as regiões ultraperiféricas, tal como estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento das Disposições Comuns, devem ser adaptados em conformidade. |
(12) |
A repartição anual da dotação específica da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, tal como estabelecido no artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, deve ser adaptada em conformidade. |
(13) |
Os recursos destinados ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia, disponíveis para autorizações orçamentais no período de 2014-2020, tal como estabelecido no artigo 92.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, devem ser adaptados em conformidade. |
(14) |
Por razões de comparabilidade com as repartições globais estabelecidas na Decisão de Execução 2014/190/UE, as repartições globais devem ser fornecidas a preços de 2011. |
(15) |
Por razões de programação pelos Estados-Membros, as repartições anuais deverão ser fornecidas a preços correntes, a fim de refletir a indexação de 2 % por ano, em conformidade com o artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. |
(16) |
A Decisão de Execução 2014/190/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução 2014/190/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
Os anexos I, II e III são substituídos pelo texto constante do anexo I da presente decisão; |
2) |
Os anexos V a X são substituídos pelo texto constante do anexo II da presente decisão; |
3) |
Os anexos XIV, XV e XVI são substituídos pelo texto constante do anexo III da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de novembro de 2016.
Pela Comissão
Corina CREȚU
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) Decisão de Execução 2014/190/UE da Comissão, de 3 de abril de 2014, que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a repartição anual dos recursos da dotação específica para a Iniciativa Emprego dos Jovens, por Estado-Membro, juntamente com a lista de regiões elegíveis, e os montantes a transferir das dotações de cada Estado-Membro do Fundo de Coesão e dos fundos estruturais, para o Mecanismo Interligar a Europa e para o auxílio às pessoas mais carenciadas, para o período de 2014-2020 (JO L 104 de 8.4.2014, p. 13).
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(4) Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Ajustamento técnico do quadro financeiro para 2017 em conformidade com a evolução do RNB e ajustamento das verbas relativas à política de coesão, COM(2016) 311, de 30 de junho de 2016.
(5) Regulamento (UE, Euratom) 2015/623 do Conselho, de 21 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 103 de 22.4.2015, p. 1).
(6) Ibid.
ANEXO I
ANEXO I
RECURSOS GLOBAIS POR ESTADO-MEMBRO A TÍTULO DO OBJETIVO DE INVESTIMENTO NO CRESCIMENTO E NO EMPREGO
Preços de 2011, em EUR |
||||||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Total |
BE |
260 135 172 |
260 140 314 |
260 144 748 |
262 509 573 |
262 512 794 |
262 515 853 |
262 518 457 |
1 830 476 911 |
BG |
579 165 669 |
1 266 488 650 |
1 010 256 034 |
1 003 519 870 |
1 021 838 098 |
1 038 192 412 |
1 052 480 952 |
6 971 941 685 |
CZ |
103 451 422 |
5 540 414 855 |
2 959 904 273 |
2 861 077 349 |
2 861 102 132 |
2 861 120 698 |
2 861 146 337 |
20 048 217 066 |
DK |
41 885 453 |
42 432 350 |
46 934 475 |
60 625 057 |
60 625 440 |
60 625 805 |
60 626 116 |
373 754 696 |
DE |
2 325 644 228 |
2 325 690 213 |
2 325 729 857 |
2 325 760 026 |
2 325 788 831 |
2 325 816 165 |
2 325 839 456 |
16 280 268 776 |
EE |
431 673 650 |
447 362 108 |
475 334 242 |
465 459 465 |
475 656 812 |
485 612 912 |
495 306 490 |
3 276 405 679 |
IE |
123 514 163 |
123 516 606 |
123 518 710 |
124 306 212 |
124 307 742 |
124 309 193 |
124 310 430 |
867 783 056 |
EL |
1 987 036 935 |
2 011 148 293 |
2 036 722 454 |
2 234 587 290 |
2 234 606 683 |
2 234 622 514 |
2 234 641 107 |
14 973 365 276 |
ES |
1 569 539 137 |
5 380 102 389 |
3 493 778 680 |
3 953 099 798 |
3 953 143 064 |
3 953 184 125 |
3 953 219 111 |
26 256 066 304 |
FR |
1 895 389 534 |
1 895 427 010 |
1 895 459 314 |
1 895 483 901 |
1 895 507 375 |
1 895 529 649 |
1 895 548 628 |
13 268 345 411 |
HR |
945 314 544 |
1 080 891 122 |
1 146 956 712 |
1 127 613 180 |
1 150 764 677 |
1 174 649 743 |
1 198 787 316 |
7 824 977 294 |
IT |
1 667 175 515 |
6 345 622 854 |
4 029 667 935 |
4 384 163 781 |
4 384 213 686 |
4 384 261 044 |
4 384 301 394 |
29 579 406 209 |
CY |
184 221 308 |
172 550 003 |
73 787 815 |
70 458 683 |
68 942 184 |
67 425 500 |
65 529 889 |
702 915 382 |
LV |
539 401 940 |
558 152 423 |
595 401 855 |
592 067 645 |
604 649 672 |
617 204 766 |
629 723 663 |
4 136 601 964 |
LT |
830 493 172 |
857 296 604 |
911 468 202 |
903 739 689 |
919 677 236 |
935 043 867 |
949 806 399 |
6 307 525 169 |
LU |
5 515 692 |
5 515 801 |
5 515 895 |
5 515 966 |
5 516 035 |
5 516 099 |
5 516 155 |
38 611 643 |
HU |
2 668 901 050 |
2 901 316 920 |
2 924 373 614 |
2 864 474 307 |
2 883 024 281 |
2 908 892 967 |
2 942 281 324 |
20 093 264 463 |
MT |
93 531 830 |
94 199 381 |
97 732 285 |
95 155 901 |
95 156 698 |
95 157 281 |
95 158 122 |
666 091 498 |
NL |
129 104 439 |
129 106 992 |
129 109 193 |
130 388 219 |
130 389 817 |
130 391 334 |
130 392 627 |
908 882 621 |
AT |
126 297 049 |
126 299 545 |
126 301 698 |
126 303 336 |
126 304 901 |
126 306 384 |
126 307 650 |
884 120 563 |
PL |
9 196 089 979 |
9 600 920 166 |
10 314 898 375 |
10 318 540 568 |
10 582 213 980 |
10 830 637 727 |
11 062 457 606 |
71 905 758 401 |
PT |
2 750 538 466 |
2 759 342 043 |
2 805 800 232 |
2 771 959 045 |
2 771 988 368 |
2 772 013 924 |
2 772 040 192 |
19 403 682 270 |
RO |
855 377 448 |
4 594 775 965 |
3 070 585 254 |
3 081 045 841 |
3 164 213 795 |
3 237 589 982 |
3 300 540 019 |
21 304 128 304 |
SI |
396 738 180 |
399 483 437 |
414 011 184 |
415 487 300 |
415 490 727 |
415 493 271 |
415 496 845 |
2 872 200 944 |
SK |
1 666 868 227 |
1 728 300 922 |
1 842 947 663 |
1 822 528 996 |
1 869 149 076 |
1 918 943 806 |
1 927 453 123 |
12 776 191 813 |
FI |
168 203 748 |
168 207 073 |
168 209 940 |
169 457 922 |
169 460 006 |
169 461 981 |
169 463 668 |
1 182 464 338 |
SE |
216 791 160 |
221 024 565 |
218 934 694 |
214 521 734 |
214 524 446 |
214 527 020 |
214 529 211 |
1 514 852 830 |
RU |
485 459 491 |
2 227 999 195 |
1 365 392 414 |
1 377 907 101 |
1 377 924 013 |
1 377 940 060 |
1 377 953 734 |
9 590 576 008 |
Ações inovadoras Urban |
47 142 857 |
47 142 857 |
47 142 857 |
47 142 857 |
47 142 857 |
47 142 857 |
47 142 858 |
330 000 000 |
Assistência técnica (*) |
158 413 447 |
146 518 123 |
175 743 841 |
150 282 750 |
151 915 384 |
153 544 718 |
154 850 555 |
1 091 268 818 |
EU28 |
32 449 014 905 |
53 457 388 779 |
45 091 764 445 |
45 855 183 362 |
46 347 750 810 |
46 823 673 657 |
47 235 369 434 |
317 260 145 392 |
ANEXO II
RECURSOS GLOBAIS POR ESTADO-MEMBRO AO ABRIGO DA COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA
Preços de 2011, em EUR |
||||||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Total |
BE |
2 735 092 |
26 986 914 |
24 653 310 |
43 916 586 |
43 916 586 |
43 916 586 |
43 916 586 |
230 041 660 |
BG |
2 805 241 |
14 151 174 |
15 514 515 |
29 337 465 |
27 637 039 |
27 637 039 |
27 637 038 |
144 719 511 |
CZ |
3 491 831 |
34 868 077 |
31 818 751 |
56 680 866 |
56 680 866 |
56 680 866 |
56 680 866 |
296 902 123 |
DK |
9 341 055 |
15 870 761 |
16 204 160 |
20 500 100 |
20 500 235 |
20 500 362 |
20 500 470 |
123 417 143 |
DE |
21 292 489 |
87 955 439 |
90 434 007 |
161 096 131 |
161 096 131 |
161 096 131 |
161 096 131 |
844 066 459 |
EE |
1 366 662 |
4 437 853 |
5 190 597 |
9 696 928 |
9 246 357 |
9 246 357 |
9 246 358 |
48 431 112 |
IE |
4 859 012 |
14 261 913 |
15 809 610 |
28 162 713 |
28 162 713 |
28 162 713 |
28 162 713 |
147 581 387 |
EL |
0 |
23 400 948 |
21 698 589 |
41 259 501 |
38 653 147 |
38 653 146 |
38 653 147 |
202 318 478 |
ES |
10 222 031 |
57 072 561 |
60 231 448 |
112 474 799 |
107 294 294 |
107 294 294 |
107 294 295 |
561 883 722 |
FR |
7 495 462 |
117 787 530 |
104 447 886 |
186 597 329 |
186 059 990 |
186 059 990 |
186 059 990 |
974 508 177 |
HR |
213 733 |
14 165 446 |
13 686 141 |
26 393 920 |
24 380 039 |
24 380 039 |
24 380 038 |
127 599 356 |
IT |
3 759 395 |
118 923 362 |
106 488 607 |
195 021 942 |
189 695 266 |
189 695 266 |
189 695 265 |
993 279 103 |
CY |
0 |
3 575 864 |
3 066 604 |
5 572 854 |
5 462 744 |
5 462 744 |
5 462 742 |
28 603 552 |
LV |
768 414 |
8 602 485 |
8 768 172 |
16 768 878 |
15 619 328 |
15 619 328 |
15 619 328 |
81 765 933 |
LT |
647 526 |
9 894 559 |
10 653 404 |
21 179 822 |
18 977 618 |
18 977 618 |
18 977 617 |
99 308 164 |
LU |
0 |
2 274 613 |
1 890 117 |
3 366 990 |
3 366 991 |
3 366 990 |
3 366 991 |
17 632 692 |
HU |
774 391 |
37 481 264 |
33 891 150 |
62 818 686 |
60 372 567 |
60 372 568 |
60 372 569 |
316 083 195 |
MT |
0 |
1 871 640 |
1 593 339 |
2 882 364 |
2 838 321 |
2 838 320 |
2 838 321 |
14 862 305 |
NL |
10 991 559 |
33 152 856 |
36 503 265 |
65 025 705 |
65 025 705 |
65 025 705 |
65 025 705 |
340 750 500 |
AT |
2 953 653 |
26 110 183 |
24 102 839 |
42 935 996 |
42 935 995 |
42 935 996 |
42 935 996 |
224 910 658 |
PL |
10 924 030 |
62 038 308 |
65 621 912 |
122 877 873 |
116 896 690 |
116 896 689 |
116 896 690 |
612 152 192 |
PT |
3 284 758 |
11 235 745 |
12 040 777 |
21 481 774 |
21 449 037 |
21 449 037 |
21 449 037 |
112 390 165 |
RO |
7 278 687 |
38 147 671 |
42 405 954 |
81 066 018 |
75 540 553 |
75 540 554 |
75 540 553 |
395 519 990 |
SI |
167 571 |
6 925 088 |
5 891 004 |
10 494 040 |
10 494 040 |
10 494 040 |
10 494 040 |
54 959 823 |
SK |
2 987 230 |
21 977 017 |
20 924 144 |
37 537 837 |
37 273 574 |
37 273 574 |
37 273 573 |
195 246 949 |
FI |
4 737 086 |
10 795 672 |
15 114 612 |
29 567 311 |
26 924 667 |
26 924 667 |
26 924 666 |
140 988 681 |
SE |
13 535 336 |
24 901 393 |
32 061 646 |
57 509 950 |
57 113 552 |
57 113 552 |
57 113 552 |
299 348 981 |
UK |
11 427 002 |
86 378 754 |
81 086 733 |
144 445 208 |
144 445 209 |
144 445 208 |
144 445 209 |
756 673 323 |
Cooperação inter-regional |
5 406 828 |
52 688 220 |
48 186 712 |
85 838 207 |
85 838 207 |
85 838 207 |
85 838 208 |
449 634 589 |
Assistência técnica |
1 579 828 |
2 261 532 |
3 166 286 |
5 640 318 |
5 640 318 |
5 640 318 |
5 640 318 |
29 568 918 |
EU28 |
145 045 902 |
970 194 842 |
953 146 291 |
1 728 148 111 |
1 689 537 779 |
1 689 537 904 |
1 689 538 012 |
8 865 148 841 |
ANEXO III
INICIATIVA PARA O EMPREGO DOS JOVENS — REPARTIÇÃO ANUAL DA DOTAÇÃO ESPECÍFICA
Preços de 2011, em EUR |
||||||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Total |
BE |
22 464 896 |
17 179 038 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
39 643 934 |
BG |
29 216 622 |
22 342 123 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
51 558 745 |
CZ |
0 |
12 564 283 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
12 564 283 |
DK |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
DE |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
EE |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
IE |
36 075 815 |
27 587 388 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
63 663 203 |
EL |
90 800 184 |
69 435 434 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
160 235 618 |
ES |
499 481 827 |
381 956 689 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
881 438 516 |
FR |
164 197 762 |
125 562 994 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
289 760 756 |
HR |
35 033 821 |
26 790 569 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
61 824 390 |
IT |
300 437 373 |
229 746 226 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
530 183 599 |
CY |
6 126 207 |
4 684 747 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
10 810 954 |
LV |
15 358 075 |
11 744 410 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
27 102 485 |
LT |
16 825 553 |
12 866 600 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
29 692 153 |
LU |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
HU |
26 345 509 |
20 146 566 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
46 492 075 |
MT |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
NL |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
AT |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
PL |
133 639 212 |
102 194 692 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
235 833 904 |
PT |
85 111 913 |
65 085 581 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
150 197 494 |
RO |
56 112 815 |
42 909 800 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
99 022 615 |
SI |
4 876 537 |
3 729 117 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
8 605 654 |
SK |
38 209 190 |
29 218 793 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
67 427 983 |
FI |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
SE |
23 379 703 |
17 878 597 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
41 258 300 |
UK |
24 516 103 |
166 367 414 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
190 883 517 |
EU28 |
1 608 209 117 |
1 389 991 061 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2 998 200 178 |
(*) A assistência técnica inclui transferências em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, do RDC.
ANEXO II
ANEXO V
REGIÕES MENOS DESENVOLVIDAS
Preços correntes, em EUR |
||||||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Total |
BE |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
BG |
423 753 581 |
874 889 053 |
701 031 972 |
730 183 864 |
758 809 778 |
786 756 984 |
813 870 156 |
5 089 295 388 |
CZ |
0 |
4 027 742 276 |
2 074 542 417 |
2 116 060 758 |
2 158 408 746 |
2 201 602 835 |
2 245 657 415 |
14 824 014 447 |
DK |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
DE |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
EE |
307 309 007 |
322 408 574 |
336 661 411 |
345 490 927 |
360 206 362 |
375 184 571 |
390 407 135 |
2 437 667 987 |
IE |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
EL |
909 471 035 |
930 727 958 |
929 535 000 |
1 108 664 976 |
1 132 169 367 |
1 154 915 838 |
1 180 244 879 |
7 345 729 053 |
ES |
54 371 079 |
500 017 977 |
285 545 634 |
319 216 082 |
325 604 160 |
332 119 881 |
338 765 441 |
2 155 640 254 |
FR |
461 932 262 |
471 180 560 |
480 612 672 |
490 231 521 |
500 042 578 |
510 049 647 |
520 256 037 |
3 434 305 277 |
HR |
670 382 372 |
775 939 696 |
809 636 630 |
842 012 299 |
876 574 176 |
912 755 989 |
950 231 499 |
5 837 532 661 |
IT |
666 758 279 |
5 365 168 942 |
3 106 826 291 |
3 495 598 479 |
3 565 551 345 |
3 636 901 956 |
3 709 674 398 |
23 546 479 690 |
CY |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
LV |
378 783 956 |
396 914 108 |
416 196 653 |
433 973 068 |
452 283 532 |
471 132 651 |
490 523 912 |
3 039 807 880 |
LT |
582 500 351 |
608 972 357 |
636 611 771 |
661 702 936 |
687 136 966 |
712 879 268 |
738 892 222 |
4 628 695 871 |
LU |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
HU |
1 896 587 964 |
2 108 249 341 |
2 085 760 394 |
2 136 002 392 |
2 192 924 551 |
2 256 984 865 |
2 328 707 669 |
15 005 217 176 |
MT |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
NL |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
AT |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
PL |
6 024 257 445 |
6 384 360 407 |
6 759 920 357 |
7 102 194 153 |
7 444 979 849 |
7 786 815 724 |
8 126 165 773 |
49 628 693 708 |
PT |
2 238 473 445 |
2 283 288 504 |
2 328 994 354 |
2 375 605 358 |
2 423 147 767 |
2 471 640 053 |
2 521 098 345 |
16 642 247 826 |
RO |
681 255 037 |
2 936 948 339 |
1 998 264 754 |
2 102 046 894 |
2 199 624 663 |
2 295 769 970 |
2 393 170 316 |
14 607 079 973 |
SI |
169 479 826 |
172 872 874 |
176 333 368 |
188 610 472 |
192 384 976 |
196 234 896 |
200 161 525 |
1 296 077 937 |
SK |
1 141 906 862 |
1 198 827 027 |
1 256 504 073 |
1 296 677 643 |
1 357 224 314 |
1 422 080 653 |
1 457 095 910 |
9 130 316 482 |
FI |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
SE |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
UK |
269 798 028 |
446 063 474 |
368 713 961 |
377 627 431 |
385 184 697 |
392 893 012 |
400 754 850 |
2 641 035 453 |
EU28 |
16 877 020 529 |
29 804 571 467 |
24 751 691 712 |
26 121 899 253 |
27 012 257 827 |
27 916 718 793 |
28 805 677 482 |
181 289 837 063 |
ANEXO VI
REGIÕES EM TRANSIÇÃO
Preços correntes, em EUR |
||||||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Total |
BE |
139 843 427 |
142 643 221 |
145 498 658 |
148 410 629 |
151 380 786 |
154 410 285 |
157 500 125 |
1 039 687 131 |
BG |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
CZ |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
DK |
9 604 018 |
9 882 422 |
10 804 408 |
13 832 944 |
14 109 710 |
14 392 008 |
14 679 938 |
87 305 448 |
DE |
1 314 315 435 |
1 340 628 367 |
1 367 464 345 |
1 394 831 802 |
1 422 746 136 |
1 451 218 188 |
1 480 257 439 |
9 771 461 712 |
EE |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
IE |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
EL |
353 410 233 |
364 853 538 |
362 313 592 |
447 619 659 |
455 327 176 |
465 338 438 |
473 253 207 |
2 922 115 843 |
ES |
593 746 235 |
3 046 946 624 |
1 875 188 441 |
2 283 534 068 |
2 329 229 426 |
2 375 837 900 |
2 423 375 418 |
14 927 858 112 |
FR |
572 094 366 |
583 548 204 |
595 229 675 |
607 142 425 |
619 293 217 |
631 686 770 |
644 327 187 |
4 253 321 844 |
HR |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
IT |
70 953 093 |
295 934 908 |
188 970 662 |
230 278 365 |
234 886 419 |
239 586 556 |
244 380 379 |
1 504 990 382 |
CY |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
LV |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
LT |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
LU |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
HU |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
MT |
65 940 970 |
67 261 131 |
68 607 532 |
69 980 598 |
71 381 101 |
72 809 585 |
74 266 528 |
490 247 445 |
NL |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
AT |
9 725 216 |
9 919 919 |
10 118 493 |
10 320 999 |
10 527 553 |
10 738 231 |
10 953 108 |
72 303 519 |
PL |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
PT |
43 658 772 |
44 532 838 |
45 424 274 |
46 333 366 |
47 260 627 |
48 206 411 |
49 171 036 |
324 587 324 |
RO |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
SI |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
SK |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
FI |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
SE |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
UK |
95 016 348 |
594 816 628 |
355 307 540 |
374 958 114 |
382 461 753 |
390 115 477 |
397 921 577 |
2 590 597 437 |
EU28 |
3 268 308 113 |
6 500 967 800 |
5 024 927 620 |
5 627 242 969 |
5 738 603 904 |
5 854 339 849 |
5 970 085 942 |
37 984 476 197 |
ANEXO VII
REGIÕES MAIS DESENVOLVIDAS
Preços correntes, em EUR |
||||||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Total |
BE |
126 249 347 |
128 776 975 |
131 354 837 |
136 643 113 |
139 377 731 |
142 166 986 |
145 011 804 |
949 580 793 |
BG |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
CZ |
0 |
148 534 650 |
76 504 754 |
78 035 863 |
79 597 567 |
81 190 474 |
82 815 114 |
546 678 422 |
DK |
34 312 692 |
35 504 602 |
40 461 066 |
53 875 658 |
54 953 504 |
56 052 898 |
57 174 238 |
332 334 658 |
DE |
1 143 027 472 |
1 165 911 174 |
1 189 249 756 |
1 213 050 557 |
1 237 326 959 |
1 262 088 394 |
1 287 343 110 |
8 497 997 422 |
EE |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
IE |
128 001 120 |
130 563 786 |
133 177 385 |
136 727 788 |
139 464 101 |
142 255 083 |
145 101 661 |
955 290 924 |
EL |
321 718 722 |
332 754 240 |
345 532 277 |
367 327 441 |
374 609 684 |
381 115 281 |
387 917 299 |
2 510 974 944 |
ES |
941 438 583 |
2 067 516 145 |
1 549 803 112 |
1 699 267 064 |
1 733 272 800 |
1 767 957 997 |
1 803 334 314 |
11 562 590 015 |
FR |
850 348 096 |
867 372 818 |
884 735 876 |
902 442 710 |
920 503 358 |
938 924 843 |
957 713 270 |
6 322 040 971 |
HR |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
IT |
940 989 124 |
1 115 272 514 |
1 059 105 570 |
1 115 343 630 |
1 137 664 445 |
1 160 431 228 |
1 183 651 581 |
7 712 458 092 |
CY |
129 299 822 |
130 248 052 |
31 040 483 |
34 392 381 |
35 080 636 |
35 782 643 |
36 498 639 |
432 342 656 |
LV |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
LT |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
LU |
5 320 829 |
5 427 364 |
5 536 015 |
5 646 815 |
5 759 830 |
5 875 102 |
5 992 671 |
39 558 626 |
HU |
62 362 887 |
63 613 985 |
64 890 344 |
66 190 566 |
67 517 780 |
68 872 541 |
70 255 336 |
463 703 439 |
MT |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
NL |
136 474 196 |
139 206 443 |
141 993 002 |
146 273 253 |
149 200 554 |
152 186 343 |
155 231 615 |
1 020 565 406 |
AT |
121 868 086 |
124 307 950 |
126 796 311 |
129 333 944 |
131 922 288 |
134 562 344 |
137 254 990 |
906 045 913 |
PL |
504 545 294 |
515 958 359 |
527 632 348 |
539 308 411 |
551 177 491 |
563 236 684 |
575 482 178 |
3 777 340 765 |
PT |
166 452 008 |
169 784 435 |
173 183 108 |
176 649 083 |
180 184 317 |
183 790 182 |
187 467 883 |
1 237 511 016 |
RO |
67 415 298 |
137 770 869 |
121 391 612 |
129 215 801 |
139 922 353 |
147 861 056 |
149 459 655 |
893 036 644 |
SI |
113 965 963 |
116 247 604 |
118 574 596 |
121 261 256 |
123 688 023 |
126 163 276 |
128 687 839 |
848 588 557 |
SK |
41 262 981 |
43 143 512 |
45 049 772 |
46 933 534 |
48 943 721 |
51 089 982 |
52 315 318 |
328 738 820 |
FI |
134 387 672 |
137 078 197 |
139 822 197 |
144 023 506 |
146 905 819 |
149 845 718 |
152 844 185 |
1 004 907 294 |
SE |
201 163 376 |
209 768 456 |
211 655 946 |
210 918 972 |
215 140 093 |
219 445 549 |
223 836 765 |
1 491 929 157 |
UK |
149 826 651 |
1 370 234 763 |
782 928 073 |
798 596 590 |
814 578 755 |
830 880 021 |
847 506 195 |
5 594 551 048 |
EU28 |
6 320 430 219 |
9 154 996 893 |
7 900 418 440 |
8 251 457 936 |
8 426 791 809 |
8 601 774 625 |
8 772 895 660 |
57 428 765 582 |
ANEXO VIII
FUNDO DE COESÃO
Preços correntes, em EUR |
||||||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Total |
BE |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
BG |
141 914 934 |
438 239 123 |
314 223 331 |
327 476 772 |
339 922 930 |
352 709 644 |
363 820 410 |
2 278 307 144 |
CZ |
0 |
1 691 733 250 |
876 417 385 |
867 512 052 |
884 660 544 |
903 810 913 |
919 811 951 |
6 143 946 095 |
DK |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
DE |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
EE |
133 273 475 |
140 305 354 |
146 966 434 |
150 619 857 |
156 921 496 |
163 630 547 |
169 817 514 |
1 061 534 677 |
IE |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
EL |
430 757 665 |
444 530 393 |
448 671 883 |
471 072 832 |
480 389 519 |
490 754 009 |
499 491 452 |
3 265 667 753 |
ES |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
FR |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
HR |
293 229 673 |
339 412 563 |
355 227 649 |
357 736 948 |
372 354 413 |
388 369 497 |
403 424 901 |
2 509 755 644 |
IT |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
CY |
57 156 764 |
48 473 084 |
39 315 087 |
38 682 266 |
37 966 553 |
37 262 438 |
36 012 833 |
294 869 025 |
LV |
167 454 594 |
175 995 293 |
185 012 112 |
193 047 173 |
200 965 711 |
209 486 800 |
217 453 012 |
1 349 414 695 |
LT |
256 626 748 |
269 141 984 |
282 127 550 |
293 504 407 |
304 502 755 |
316 195 728 |
326 818 454 |
2 048 917 626 |
LU |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
HU |
761 296 791 |
836 749 026 |
837 669 772 |
859 444 254 |
882 480 075 |
910 148 899 |
937 638 195 |
6 025 427 012 |
MT |
29 073 581 |
29 780 219 |
30 489 732 |
31 150 428 |
31 766 417 |
32 452 438 |
33 029 294 |
217 742 109 |
NL |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
AT |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
PL |
2 821 981 272 |
2 992 646 539 |
3 169 935 136 |
3 327 311 773 |
3 479 057 782 |
3 636 923 062 |
3 780 133 478 |
23 207 989 042 |
PT |
382 108 422 |
391 395 624 |
400 720 618 |
409 404 001 |
417 499 836 |
426 516 083 |
434 097 580 |
2 861 742 164 |
RO |
0 |
1 710 039 331 |
949 836 093 |
999 902 570 |
1 046 786 040 |
1 093 828 558 |
1 134 604 385 |
6 934 996 977 |
SI |
119 552 544 |
122 458 287 |
125 375 853 |
132 624 045 |
135 247 665 |
138 161 073 |
140 627 428 |
914 046 895 |
SK |
514 950 725 |
542 350 982 |
570 045 939 |
596 338 413 |
623 327 518 |
653 372 363 |
667 865 487 |
4 168 251 427 |
FI |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
SE |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
UK |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
EU28 |
6 109 377 188 |
10 173 251 052 |
8 732 034 574 |
9 055 827 791 |
9 393 849 254 |
9 753 622 052 |
10 064 646 374 |
63 282 608 285 |
ANEXO IX
REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS E REGIÕES SETENTRIONAIS COM FRACA DENSIDADE POPULACIONAL
Preços correntes, em EUR |
||||||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Total |
BE |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
BG |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
CZ |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
DK |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
DE |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
EE |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
IE |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
EL |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
ES |
0 |
131 542 480 |
67 752 708 |
69 108 658 |
70 491 705 |
71 902 384 |
73 341 166 |
484 139 101 |
FR |
59 632 621 |
60 826 476 |
62 044 064 |
63 285 766 |
64 552 281 |
65 844 100 |
67 161 654 |
443 346 962 |
HR |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
IT |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
CY |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
LV |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
LT |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
LU |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
HU |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
MT |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
NL |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
AT |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
PL |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
PT |
15 559 845 |
15 871 355 |
16 189 058 |
16 513 054 |
16 843 524 |
17 180 596 |
17 524 383 |
115 681 815 |
RO |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
SI |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
SK |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
FI |
41 068 819 |
41 891 023 |
42 729 572 |
43 584 729 |
44 456 975 |
45 346 646 |
46 254 043 |
305 331 807 |
SE |
27 832 202 |
28 389 407 |
28 957 689 |
29 537 226 |
30 128 343 |
30 731 272 |
31 346 211 |
206 922 350 |
UK |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
EU28 |
144 093 487 |
278 520 741 |
217 673 091 |
222 029 433 |
226 472 828 |
231 004 998 |
235 627 457 |
1 555 422 035 |
ANEXO X
INICIATIVA PARA O EMPREGO DOS JOVENS — DOTAÇÃO ESPECÍFICA
Preços correntes, em EUR |
||||||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Total |
BE |
23 839 927 |
18 595 143 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
42 435 070 |
BG |
31 004 913 |
24 183 832 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
55 188 745 |
CZ |
0 |
13 599 984 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
13 599 984 |
DK |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
DE |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
EE |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
IE |
38 283 943 |
29 861 476 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
68 145 419 |
EL |
96 357 882 |
75 159 147 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
171 517 029 |
ES |
530 054 111 |
413 442 204 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
943 496 315 |
FR |
174 247 979 |
135 913 423 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
310 161 402 |
RECURSOS HUMANOS |
37 178 171 |
28 998 973 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
66 177 144 |
IT |
318 826 544 |
248 684 704 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
567 511 248 |
CY |
6 501 180 |
5 070 921 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
11 572 101 |
LV |
16 298 112 |
12 712 527 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
29 010 639 |
LT |
17 855 411 |
13 927 222 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
31 782 633 |
LU |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
HU |
27 958 065 |
21 807 291 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
49 765 356 |
MT |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
NL |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
AT |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
PL |
141 819 001 |
110 618 821 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
252 437 822 |
PT |
90 321 443 |
70 450 726 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
160 772 169 |
RO |
59 547 368 |
46 446 947 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
105 994 315 |
SI |
5 175 020 |
4 036 516 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
9 211 536 |
SK |
40 547 898 |
31 627 361 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
72 175 259 |
FI |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
SE |
24 810 728 |
19 352 368 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
44 163 096 |
UK |
26 016 685 |
180 081 439 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
206 098 124 |
EU28 |
1 706 644 381 |
1 504 571 025 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
3 211 215 406 |
ANEXO III
ANEXO XIV
COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA — COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA
Preços correntes, em EUR |
||||||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Total |
BE |
2 902 501 |
24 227 340 |
22 994 759 |
41 781 342 |
42 616 968 |
43 469 308 |
44 338 693 |
222 330 911 |
BG |
2 976 944 |
12 055 520 |
14 364 325 |
28 014 847 |
26 621 889 |
27 154 327 |
27 697 414 |
138 885 266 |
CZ |
2 439 127 |
34 551 814 |
31 352 847 |
56 967 938 |
58 107 296 |
59 269 442 |
60 454 832 |
303 143 296 |
DK |
8 308 365 |
12 259 940 |
13 578 726 |
17 512 612 |
17 862 983 |
18 220 356 |
18 584 862 |
106 327 844 |
DE |
14 442 888 |
65 129 605 |
67 444 196 |
122 545 704 |
124 996 616 |
127 496 550 |
130 046 479 |
652 102 038 |
EE |
1 175 827 |
4 402 888 |
5 158 490 |
9 880 362 |
9 560 404 |
9 751 612 |
9 946 646 |
49 876 229 |
IE |
5 007 621 |
13 358 262 |
15 566 596 |
28 284 411 |
28 850 099 |
29 427 101 |
30 015 644 |
150 509 734 |
EL |
0 |
18 744 762 |
18 375 521 |
36 323 394 |
34 055 979 |
34 737 099 |
35 431 838 |
177 668 593 |
ES |
10 847 701 |
42 320 328 |
50 009 117 |
96 700 356 |
92 683 591 |
94 537 263 |
96 428 008 |
483 526 364 |
FR |
5 947 540 |
89 873 541 |
81 729 096 |
149 106 412 |
151 471 308 |
154 500 734 |
157 590 749 |
790 219 380 |
HR |
0 |
13 327 966 |
13 218 818 |
26 286 470 |
24 498 885 |
24 988 862 |
25 488 635 |
127 809 636 |
IT |
0 |
102 059 363 |
91 588 048 |
172 413 641 |
169 743 238 |
173 138 103 |
176 600 863 |
885 543 256 |
CY |
0 |
3 349 655 |
2 944 209 |
5 473 610 |
5 456 600 |
5 565 731 |
5 677 046 |
28 466 851 |
LV |
421 325 |
8 736 136 |
8 858 960 |
17 391 257 |
16 418 610 |
16 746 983 |
17 081 923 |
85 655 194 |
LT |
0 |
9 706 842 |
10 329 376 |
21 248 455 |
19 143 783 |
19 526 660 |
19 917 191 |
99 872 307 |
LU |
0 |
1 891 384 |
1 603 101 |
2 912 823 |
2 971 080 |
3 030 501 |
3 091 111 |
15 500 000 |
HU |
0 |
36 338 429 |
33 134 648 |
62 960 186 |
61 409 567 |
62 637 759 |
63 890 514 |
320 371 103 |
MT |
0 |
1 818 637 |
1 583 483 |
2 926 779 |
2 934 722 |
2 993 416 |
3 053 285 |
15 310 322 |
NL |
11 664 330 |
26 123 749 |
32 028 488 |
58 195 575 |
59 359 487 |
60 546 677 |
61 757 611 |
309 675 917 |
AT |
1 916 948 |
25 162 283 |
22 951 870 |
41 703 410 |
42 537 479 |
43 388 228 |
44 255 994 |
221 916 212 |
PL |
4 960 088 |
57 467 793 |
58 621 861 |
113 251 360 |
108 645 886 |
110 818 803 |
113 035 177 |
566 800 968 |
PT |
3 485 811 |
7 140 659 |
9 038 051 |
16 458 951 |
16 750 525 |
17 085 537 |
17 427 247 |
87 386 781 |
RO |
7 724 201 |
32 089 620 |
39 019 604 |
77 120 959 |
72 316 355 |
73 762 683 |
75 237 937 |
377 271 359 |
SI |
0 |
6 652 978 |
5 638 945 |
10 245 927 |
10 450 846 |
10 659 862 |
10 873 057 |
54 521 615 |
SK |
2 727 473 |
21 509 096 |
20 794 716 |
38 081 477 |
38 539 550 |
39 310 342 |
40 096 547 |
201 059 201 |
FI |
3 109 706 |
8 886 024 |
12 689 807 |
26 033 350 |
23 518 450 |
23 988 819 |
24 468 596 |
122 694 752 |
SE |
11 414 360 |
20 805 655 |
27 687 467 |
50 754 373 |
51 314 124 |
52 340 407 |
53 387 217 |
267 703 603 |
UK |
10 842 107 |
63 874 342 |
63 328 303 |
115 067 149 |
117 368 492 |
119 715 862 |
122 110 179 |
612 306 434 |
EU28 |
112 314 863 |
763 864 611 |
775 633 428 |
1 445 643 130 |
1 430 204 812 |
1 458 809 027 |
1 487 985 295 |
7 474 455 166 |
ANEXO XV
COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA — COOPERAÇÃO TRANSNACIONAL
Preços correntes, em EUR |
||||||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Total |
BE |
0 |
4 984 164 |
4 224 487 |
7 675 867 |
7 829 385 |
7 985 972 |
8 145 692 |
40 845 567 |
BG |
0 |
3 262 167 |
2 764 953 |
5 023 903 |
5 124 382 |
5 226 869 |
5 331 406 |
26 733 680 |
CZ |
1 266 432 |
3 190 514 |
3 777 625 |
6 863 923 |
7 001 202 |
7 141 226 |
7 284 050 |
36 524 972 |
DK |
1 604 437 |
4 919 083 |
4 311 976 |
5 573 830 |
5 685 343 |
5 799 086 |
5 915 098 |
33 808 853 |
DE |
8 152 872 |
30 076 191 |
32 402 255 |
58 874 705 |
60 052 201 |
61 253 243 |
62 478 310 |
313 289 777 |
EE |
274 486 |
400 787 |
572 349 |
1 039 954 |
1 060 754 |
1 081 969 |
1 103 607 |
5 533 906 |
IE |
148 802 |
2 079 292 |
1 888 491 |
3 431 378 |
3 500 006 |
3 570 006 |
3 641 405 |
18 259 380 |
EL |
0 |
6 585 176 |
5 581 475 |
10 141 505 |
10 344 336 |
10 551 222 |
10 762 250 |
53 965 964 |
ES |
0 |
19 456 847 |
16 491 268 |
29 964 536 |
30 563 827 |
31 175 103 |
31 798 606 |
159 450 187 |
FR |
2 006 704 |
37 623 469 |
33 589 809 |
61 032 487 |
62 253 136 |
63 498 199 |
64 768 162 |
324 771 966 |
HR |
226 815 |
2 005 169 |
1 891 788 |
3 437 371 |
3 506 116 |
3 576 240 |
3 647 768 |
18 291 267 |
IT |
3 989 500 |
26 667 109 |
25 983 980 |
47 212 741 |
48 156 996 |
49 120 135 |
50 102 539 |
251 233 000 |
CY |
0 |
520 976 |
441 569 |
802 329 |
818 376 |
834 744 |
851 438 |
4 269 432 |
LV |
394 122 |
575 471 |
821 810 |
1 493 223 |
1 523 088 |
1 553 549 |
1 584 620 |
7 945 883 |
LT |
687 160 |
1 003 346 |
1 432 842 |
2 603 465 |
2 655 535 |
2 708 645 |
2 762 819 |
13 853 812 |
LU |
0 |
570 731 |
483 741 |
878 955 |
896 534 |
914 465 |
932 755 |
4 677 181 |
HU |
821 790 |
4 232 497 |
4 283 920 |
7 783 858 |
7 939 536 |
8 098 327 |
8 260 293 |
41 420 221 |
MT |
0 |
207 286 |
175 692 |
319 231 |
325 616 |
332 128 |
338 771 |
1 698 724 |
NL |
0 |
9 761 969 |
8 274 067 |
15 033 930 |
15 334 608 |
15 641 300 |
15 954 126 |
80 000 000 |
AT |
1 217 492 |
3 100 219 |
3 659 612 |
6 649 495 |
6 782 484 |
6 918 134 |
7 056 496 |
35 383 932 |
PL |
6 632 580 |
9 684 466 |
13 830 032 |
25 129 084 |
25 631 666 |
26 144 300 |
26 667 188 |
133 719 316 |
PT |
0 |
5 021 273 |
4 255 940 |
7 733 016 |
7 887 676 |
8 045 429 |
8 206 337 |
41 149 671 |
RO |
0 |
9 202 646 |
7 799 995 |
14 172 545 |
14 455 996 |
14 745 115 |
15 040 017 |
75 416 314 |
SI |
177 828 |
842 960 |
865 200 |
1 572 066 |
1 603 508 |
1 635 578 |
1 668 292 |
8 365 432 |
SK |
442 599 |
2 279 534 |
2 307 230 |
4 192 225 |
4 276 070 |
4 361 590 |
4 448 823 |
22 308 071 |
FI |
1 917 328 |
2 799 558 |
3 997 946 |
7 264 244 |
7 409 529 |
7 557 720 |
7 708 873 |
38 655 198 |
SE |
2 949 447 |
6 148 414 |
7 711 181 |
14 011 171 |
14 291 395 |
14 577 222 |
14 868 765 |
74 557 595 |
UK |
1 284 319 |
29 624 799 |
26 198 003 |
47 601 616 |
48 553 650 |
49 524 722 |
50 515 217 |
253 302 326 |
EU28 |
34 194 713 |
226 826 113 |
220 019 236 |
397 512 653 |
405 462 951 |
413 572 238 |
421 843 723 |
2 119 431 627 |
ANEXO XVI
COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA — COOPERAÇÃO INTER-REGIONAL
Preços correntes, em EUR |
||||||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Total |
EU28 |
5 737 769 |
57 031 424 |
53 202 024 |
96 667 763 |
98 601 118 |
100 573 140 |
102 584 604 |
514 397 842 |
5.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/86 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1942 DA COMISSÃO
de 4 de novembro de 2016
relativa às especificações do Portal Europeu de Projetos de Investimento e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/1214
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/1017 confia à Comissão a responsabilidade de criar, com o apoio do Banco Europeu de Investimento (BEI), um Portal Europeu de Projetos de Investimento (PEPI). O PEPI é um portal web acessível ao público de projetos de investimento, que funciona como plataforma para a promoção de projetos junto de potenciais investidores de todo o mundo. |
(2) |
O PEPI foi criado pela Decisão de Execução (UE) 2015/1214 da Comissão (2) e entrou em funcionamento em junho de 2016. |
(3) |
A experiência adquirida na gestão do PEPI indica que são necessárias certas alterações, em especial no que respeita aos critérios de elegibilidade e às comissões cobradas pelo tratamento dos pedidos, a fim de assegurar uma maior flexibilidade na seleção dos projetos para inclusão no PEPI e esclarecer o âmbito de aplicação da isenção de pagamento dessas comissões. |
(4) |
Neste contexto, convém isentar do pagamento das comissões de tratamento da candidatura, para além dos promotores de projetos públicos, também os promotores de projetos privados cujo projeto seja apoiado por uma autoridade pública de um Estado-Membro e vise a prossecução das prioridades de investimento público, de modo a assegurar a devida aplicação do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/1017 e a atrair um maior número de projetos de elevada qualidade com uma ligação específica a essas prioridades de investimento. |
(5) |
Por razões de clareza, tendo em conta o volume das alterações, e a fim de simplificar a aplicação do PEPI, a Decisão de Execução (UE) 2015/1214 deve ser revogada e substituída pela presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São adotadas as especificações técnicas do Portal Europeu de Projetos de Investimento (PEPI), tal como constam do anexo.
Artigo 2.o
Os projetos são incluídos no PEPI sob reserva do cumprimento dos seguintes critérios de elegibilidade:
a) |
O projeto (ou o programa composto por vários projetos de menor dimensão) deve ter um custo total mínimo de 5 000 000 EUR; |
b) |
O projeto deve ser executado no âmbito geográfico do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/1017 e apoiar um ou mais dos objetivos e setores enumerados no artigo 9.o, n.o 2, do referido regulamento; |
c) |
O promotor deve ser uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro e não pode estar em processo de insolvência; |
d) |
O projeto deve ser compatível com o direito da União e com a legislação do Estado-Membro relevante e não deve acarretar riscos de natureza jurídica, reputacional ou para a segurança nacional, tanto em relação ao Estado-Membro como à Comissão; |
e) |
A execução do projeto deve já ter sido iniciada ou ter início previsto no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação para inclusão no PEPI; |
f) |
O projeto deve ser claramente descrito na candidatura como um projeto de investimento e as informações fornecidas devem ser precisas e especificar o montante de financiamento necessário para a realização do projeto. |
Artigo 3.o
São cobradas aos promotores de projetos privados comissões de tratamento das candidaturas de projetos no valor máximo de 250 EUR por projeto.
Os Estados, as autoridades regionais ou locais, os organismos de direito público na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), bem como as associações formadas por essas autoridades ou organismos e as entidades controladas por essas autoridades ou organismos (promotores de projetos públicos) ficam isentos do pagamento de comissões pelo tratamento das candidaturas.
Os promotores de projetos privados ficam igualmente isentos do pagamento de comissões pelo tratamento das candidaturas de projetos que sejam apoiados por uma autoridade pública de um Estado-Membro e visem a prossecução das prioridades de investimento público.
O ordenador financeiro competente pode decidir, em casos excecionais e justificados, que um promotor de projetos privado fique também isento do pagamento de comissões pelo tratamento de uma candidatura.
As receitas resultantes das comissões de tratamento das candidaturas dão lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/1017.
Artigo 4.o
É revogada a Decisão de Execução (UE) 2015/1214.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 169 de 1.7.2015, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2015/1214 da Comissão, de 22 de julho de 2015, que cria o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que define as suas especificações técnicas (JO L 196 de 24.7.2015, p. 23).
(3) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(4) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
ANEXO
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PORTAL EUROPEU DE PROJETOS DE INVESTIMENTO (PEPI)
1. DESCRIÇÃO GERAL
O PEPI, criado nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/1017, constitui um portal web acessível ao público de projetos de investimento, que funciona como plataforma para a promoção de projetos junto de investidores potenciais de todo o mundo. O principal objetivo do PEPI consiste em dinamizar e acelerar o desenvolvimento e a exploração de projetos de investimento na União e, deste modo, contribuir para o aumento do emprego e do crescimento económico. A publicação de um projeto no PEPI não equivale à sua aprovação pela Comissão Europeia ou pelo BEI e não constitui uma condição para receber apoio financeiro da União ou do BEI.
As principais componentes do PEPI são:
a) |
Um sítio web acessível ao público que inclui uma base de dados das fichas de projeto (páginas web com informações sucintas e estruturadas sobre cada projeto do PEPI); |
b) |
Listas e mapas interativos de projetos; |
c) |
Secções específicas para os investidores e os promotores de projetos. |
O PEPI incluirá igualmente um módulo, não acessível ao público, que diz respeito à preparação dos projetos.
Os projetos do PEPI serão agrupados por setores, em função dos objetivos e das categorias constantes do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/1017.
2. GESTÃO DO PEPI E RELAÇÕES COM OS PROMOTORES DE PROJETOS, OS UTILIZADORES DO SÍTIO WEB E OS PRESTADORES DE SERVIÇOS SIMILARES
O PEPI é gerido pela Comissão, podendo os Estados-Membros contribuir para essa gestão. O conteúdo do PEPI é gerado pelos promotores dos projetos, ou seja, por entidades jurídicas privadas e públicas.
A participação dos promotores dos projetos e de outros utilizadores registados do sítio web do PEPI fica sujeita à sua aceitação dos termos e condições deste portal, que visam garantir a qualidade das informações publicadas recebidas dos promotores dos projetos, esclarecendo simultaneamente que a Comissão não garante a exatidão das informações publicadas e não pode ser responsabilizada por quaisquer reclamações apresentadas com base na publicação do projeto.
A declaração de exoneração de responsabilidade deverá alertar os utilizadores deste portal para o facto de que a Comissão não pode garantir a exatidão das informações publicadas e que os potenciais investidores têm de exercer a devida diligência habitual, nomeadamente no respeitante aos aspetos financeiros e a qualquer outro aspeto relevante para as suas decisões de investimento num projeto. A Comissão pode decidir suprimir um projeto do PEPI passados três anos a contar da data da sua publicação inicial.
O PEPI poderá cooperar com outros prestadores de serviços similares a nível nacional ou internacional com vista a incentivar ou facilitar a atividade de investimento.
3. SELEÇÃO DOS PROJETOS
A seleção dos projetos é realizada pelos serviços da Comissão Europeia, com base nos critérios de elegibilidade previstos no artigo 2.o da presente decisão. A Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação, no quadro da avaliação e seleção dos projetos, para decidir da inclusão ou não inclusão de um projeto no PEPI. A análise da compatibilidade com o direito do Estado-Membro relevante e dos potenciais riscos para esse Estado-Membro deve ser efetuada com base nas informações prestadas pelo Estado-Membro, caso existam. Alguns aspetos técnicos do processo de avaliação e validação dos projetos, como por exemplo a verificação da identidade dos promotores dos projetos, poderão ser subcontratados a terceiros.
Os Estados-Membros serão convidados a designar um ou mais pontos de contacto e a definir a forma da sua contribuição para efeitos da avaliação dos projetos. O papel do BEI na promoção do PEPI será, quando necessário, estabelecido num acordo de nível de serviço.
4. COMISSÕES DE TRATAMENTO DAS CANDIDATURAS
Para que possa ser solicitada uma isenção do pagamento das comissões de tratamento nos termos do segundo ou do terceiro parágrafo do artigo 3.o da presente decisão, a candidatura do projeto deve ser acompanhada quer por uma declaração do próprio promotor do projeto quanto ao seu estatuto de promotor de projetos públicos, à data da apresentação do pedido, quer de uma confirmação por escrito de que o projeto beneficia do apoio da autoridade pública relevante. Para esse efeito, serão disponibilizados no PEPI formulários normalizados.
Os casos em que se justifica a isenção do pagamento das comissões de tratamento dos pedidos, em conformidade com o artigo 3.o, quarto parágrafo, da presente decisão, incluem os projetos que beneficiem do apoio de um programa da União ou os projetos incluídos, nomeadamente, na lista de projetos de interesse comum a que se refere o Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ou ainda os projetos compatíveis com as orientações para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes a que se refere o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), conforme validados pelos serviços da Comissão relevantes.
(1) Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).
(2) Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).
5.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/90 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1943 DA COMISSÃO
de 4 de novembro de 2016
adotada ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à utilização de óleo de parafina para revestir ovos a fim de controlar a dimensão das populações de aves nidificadoras
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 3 de março de 2016, o Reino Unido solicitou à Comissão que decidisse, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, se o óleo de parafina usado para revestir ovos de aves nidificadoras, tais como gansos e gaivotas, a fim de controlar a dimensão das respetivas populações e limitar a possibilidade de essas aves chocarem contra aviões em aeroportos, aeródromos e na sua vizinhança, é um produto biocida para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), daquele regulamento. |
(2) |
De acordo com as informações fornecidas pelo Reino Unido, o revestimento com óleo priva o embrião em desenvolvimento de oxigénio, ao bloquear fisicamente os poros nas cascas dos ovos, o que resulta na asfixia do embrião. |
(3) |
Importa considerar em primeiro lugar se o óleo de parafina usado para cobrir ovos satisfaz a definição de produto biocida constante do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(4) |
O óleo de parafina satisfaz a condição enunciada no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), daquele regulamento de ser uma «substância» ou uma «mistura» na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(5) |
O óleo de parafina destina-se a controlar a dimensão das populações de aves nidificadoras, como gansos e gaivotas, que satisfazem a definição de organismo prejudicial estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, dado que podem ter um efeito nefasto sobre os animais ou os seres humanos. |
(6) |
As informações fornecidas indicam que o óleo de parafina é usado nas operações de cobertura de ovos com a intenção de destruir, repelir ou neutralizar organismos prejudiciais, prevenir a sua ação ou controlá-la de qualquer outra forma. |
(7) |
Uma vez que o óleo de parafina constitui apenas uma barreira física por contacto às capacidades respiratórias do organismo visado e não exerce, em nenhum momento, qualquer ação química nem biológica, não pode ser considerado como destinando-se a atuar quimicamente sobre aquele organismo. |
(8) |
Dado que o óleo de parafina exerce um efeito de controlo dos organismos prejudiciais por mera ação física ou mecânica, não satisfaz a definição de produto biocida tal como estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O óleo de parafina, quando usado para revestir ovos a fim de controlar a dimensão das populações de aves nidificadoras, não é um produto biocida para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).