ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 350

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
29 de dezembro de 2017


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2017/2391 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 no que respeita às tipologias territoriais (Tercet)

1

 

*

Regulamento (UE) 2017/2392 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de manter as atuais limitações ao âmbito de aplicação às atividades da aviação e de preparar a aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021

7

 

*

Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), (UE) n.o 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.o 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.o 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal

15

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

29.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 350/1


REGULAMENTO (UE) 2017/2391 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 no que respeita às tipologias territoriais (Tercet)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) institui uma nomenclatura estatística comum das unidades territoriais (Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas, designada por «NUTS»), de modo a permitir a recolha, organização e difusão de estatísticas regionais harmonizadas na União Europeia.

(2)

A Comissão, em colaboração com a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, definiu um conjunto de tipologias territoriais básicas e mais relevantes para a classificação das unidades estatísticas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003.

(3)

O Sistema Estatístico Europeu já utiliza as referidas tipologias, em especial o grau de urbanização, que inclui a definição de cidades.

(4)

A codificação das tipologias é necessária para que sejam estabelecidas condições e definições inequívocas dos tipos territoriais, garantindo uma aplicação harmonizada e transparente e conferindo estabilidade às tipologias, com vista a facilitar a organização e a difusão das estatísticas europeias. Essas tipologias estatísticas aplicam-se sem prejuízo da identificação de zonas específicas para políticas da União.

(5)

Deverá ser aplicado um sistema de quadrículas estatísticas para calcular e atribuir os tipos territoriais às regiões e zonas em causa, uma vez que esses tipos dependem da distribuição e da densidade populacionais nas células de quadrículas de um quilómetro quadrado.

(6)

Há igualmente que clarificar um conjunto de aspetos de pormenor referentes às unidades administrativas locais (UAL), a fim de simplificar terminologia e o mecanismo de transmissão das listas de UAL por parte dos Estados-Membros à Comissão (Eurostat).

(7)

A fim de adaptar os correspondentes desenvolvimentos nos Estados-Membros, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar, de acordo com as informações comunicadas pelos Estados-Membros, a nomenclatura NUTS no anexo I, a lista das unidades administrativas existentes no anexo II e a lista de UAL no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1059/2003. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (5). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(8)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à aplicação de tipologias territoriais e às séries cronológicas que os Estados-Membros têm de transmitir à Comissão em caso de quaisquer alterações à nomenclatura NUTS. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(9)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a harmonização da nomenclatura regional, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(10)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece uma nomenclatura estatística comum das unidades territoriais (NUTS), de modo a permitir a recolha, organização e difusão de estatísticas europeias em diferentes níveis territoriais da União.

2.   A nomenclatura NUTS é estabelecida no anexo I.

3.   As unidades administrativas locais (UAL), referidas no artigo 4.o, complementam a nomenclatura NUTS.

4.   As quadrículas estatísticas, referidas no artigo 4.o-A, complementam a nomenclatura NUTS. Tais quadrículas estatísticas são utilizadas para calcular tipologias territoriais baseadas na população.

5.   As tipologias territoriais da União, referidas no artigo 4.o-B, complementam a nomenclatura NUTS, mediante a atribuição de tipos às unidades territoriais.».

2)

No artigo 2.o, é suprimido o n.o 5.

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As unidades administrativas existentes utilizadas na nomenclatura NUTS são as estabelecidas no anexo II. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 7.o-A a fim de alterar o anexo II em função das alterações às unidades administrativas que lhe tenham sido comunicadas pelo Estado-Membro em causa no termos do artigo 5.o, n.o 1.»;

b)

No n.o 5, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Determinadas unidades não administrativas podem, contudo, divergir dos limiares mencionados por razões especiais de ordem geográfica, socioeconómica, histórica, cultural ou ambiental, nomeadamente nas ilhas e nas regiões ultraperiféricas.».

4)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Unidades administrativas locais

1.   Em cada Estado-Membro, as unidades administrativas locais (UAL) subdividem o nível NUTS 3 em um ou dois níveis adicionais de unidades territoriais. Pelo menos um dos níveis de UAL será uma unidade administrativa conforme definida no artigo 3.o, n.o 1, e conforme prevista no anexo III. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do disposto no artigo 7.o-A a fim de alterar a lista de UAL no anexo III em função das alterações às unidades administrativas que lhe tenham sido comunicadas pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 5.o, n.o 1.

2.   Até ao final do primeiro semestre de cada ano, os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat), com referência a 31 de dezembro do ano anterior, a lista de UAL indicando todas as alterações e a região NUTS 3 a que pertencem. Ao fazê-lo, devem respeitar o formato eletrónico de dados solicitado pela Comissão (Eurostat).

3.   A Comissão (Eurostat) publica a lista de UAL na secção do seu sítio Web reservada para o efeito, até 31 de dezembro de cada ano.».

5)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 4.o-A

Quadrículas estatísticas

A Comissão (Eurostat) conserva e publica um sistema de quadrículas estatísticas a nível da União na secção do seu sítio Web reservada para o efeito. As quadrículas estatísticas devem estar em conformidade com as especificações estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão (*1).

Artigo 4.o-B

Tipologias territoriais da União

1.   A Comissão (Eurostat) mantém e publica, na secção do seu sítio Web reservada para o efeito, as tipologias da União constituídas por unidades territoriais aos níveis da NUTS, da UAL e das células de quadrículas.

2.   A tipologia baseada em quadrículas é estabelecida ao nível de resolução de quadrícula de 1 km2 do seguinte modo:

“centros urbanos”,

“aglomerados urbanos”,

“células de quadrículas rurais”.

3.   São estabelecidas as seguintes tipologias ao nível da UAL:

a)

Grau de urbanização (DEGURBA):

“zonas urbanas”:

“cidades” ou “zonas densamente povoadas”,

“vilas e subúrbios” ou “zonas medianamente povoadas”,

“zonas rurais” ou “zonas pouco povoadas”;

b)

Zonas urbanas funcionais:

“cidades” mais as respetivas “zonas de tráfego suburbano”;

c)

Zonas costeiras:

“zonas costeiras”,

“zonas não costeiras”.

Se existir mais do que um nível administrativo de UAL num Estado-Membro, a Comissão (Eurostat) consulta esse Estado-Membro, a fim de determinar o nível administrativo da UAL a utilizar para a atribuição das tipologias.

4.   São estabelecidas as seguintes tipologias e rótulos ao nível NUTS 3:

a)

Tipologia urbano-rural:

“regiões predominantemente urbanas”,

“regiões intermédias”,

“regiões predominantemente rurais”;

b)

Tipologia metropolitana:

“regiões metropolitanas”,

“regiões não metropolitanas”;

c)

Tipologia costeira:

“regiões costeiras”,

“regiões não costeiras”.

5.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, condições uniformes para a aplicação harmonizada das tipologias a nível da União. Essas condições descrevem o método segundo o qual as tipologias são atribuídas às diferentes UAL e regiões de nível NUTS 3. Ao aplicar as condições uniformes, a Comissão tem em conta razões de ordem geográfica, socioeconómica, histórica, cultural e ambiental. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (JO L 323 de 8.12.2010, p. 11).»."

6)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As alterações à nomenclatura NUTS do Anexo I são adotadas no segundo semestre do ano civil, com uma periodicidade não inferior a três anos, com base nos critérios previstos no artigo 3.o. No entanto, em caso de reorganização substancial da estrutura administrativa relevante de um Estado-Membro, essas alterações à nomenclatura NUTS poderão ser adotadas com intervalos mais curtos.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 7.o-A a fim de alterar a nomenclatura NUTS a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, em função das alterações às unidades territoriais que lhe tenham sido comunicadas pelo Estado-Membro em causa nos termos do n.o 1 do presente artigo. Os dados regionais enviados pelos Estados-Membros à Comissão (Eurostat) devem basear-se na nomenclatura NUTS alterada a partir de 1 de janeiro do segundo ano subsequente à adoção desse ato delegado.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Caso a Comissão adote um ato delegado conforme referido no n.o 4, o Estado-Membro em causa transmite à Comissão (Eurostat) as séries cronológicas para a nova divisão regional, a fim de substituir os dados já transmitidos. O Estado-Membro em causa transmite as referidas séries cronológicas até 1 de janeiro do quarto ano subsequente à adoção de tal ato delegado.

A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, condições uniformes para as séries cronológicas e o respetivo período por elas abrangido, tendo em conta a viabilidade do respetivo fornecimento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o.».

7)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.».

8)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 3.o, n.o 4, 4.o, n.o 1, e 5.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a contar de 18 de janeiro de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 3.o, n.o 4, 4.o, n.o 1, e 5.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

9)

É suprimido o artigo 8.o;

10)

O título do anexo III passa a ter a seguinte redação:

«UNIDADES ADMINISTRATIVAS LOCAIS».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO C 209 de 30.6.2017, p. 71.

(2)  JO C 342 de 12.10.2017, p. 74.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de novembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de dezembro de 2017.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(5)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


29.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 350/7


REGULAMENTO (UE) 2017/2392 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de dezembro de 2017

que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de manter as atuais limitações ao âmbito de aplicação às atividades da aviação e de preparar a aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) foi realizada em Paris de 30 de novembro a 12 de dezembro de 2015. Nessa Conferência, foi adotado um acordo internacional («Acordo de Paris») que visa reforçar a resposta mundial às alterações climáticas. O Acordo de Paris estabelece, nomeadamente, uma meta a longo prazo em consonância com o objetivo de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura mundial a 1,5 °C acima desses níveis. O Acordo de Paris foi aprovado, em nome da União, pela Decisão 2016/1841 do Conselho (3). O Acordo de Paris entrou em vigor em 4 de novembro de 2016. Com vista a atingir os objetivos fixados pelo Acordo de Paris, será necessário o contributo de todos os setores e as Partes irão preparar, comunicar e manter sucessivos Contributos Previstos Determinados a Nível Nacional (CPDN). Como tal, deverão igualmente ser tomadas medidas através da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), a fim de reduzir as emissões provenientes da aviação internacional.

(2)

A proteção do ambiente é um dos mais importantes desafios que a União enfrenta. Os objetivos ambientais da União a que se refere o artigo 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, a proteção da saúde das pessoas, a utilização prudente e racional dos recursos naturais, e a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente e, designadamente, a combater as alterações climáticas.

(3)

O Conselho Europeu estabeleceu, nas suas conclusões de 23 e 24 de outubro de 2014, um objetivo vinculativo de redução das emissões de gases com efeito de estufa a nível de toda a economia da UE de, pelo menos, 40 % até 2030 relativamente aos níveis de 1990. O Conselho, em 6 de março de 2015, aprovou formalmente este compromisso da União e dos seus Estados-Membros, que constitui o seu CPDN no âmbito do Acordo de Paris. Nas suas conclusões de outubro de 2014, o Conselho Europeu declarou que o objetivo deveria ser atingido coletivamente pela União da forma mais eficaz possível em termos de custos, representando as reduções nos setores abrangidos e nos setores não abrangidos pelo Regime de Comércio de Licenças de Emissão na União Europeia (RCLE-UE) 43 % e 30 % até 2030, respetivamente, em comparação com 2005. Todos os setores da economia deverão contribuir para essas reduções das emissões. A Comissão deverá facilitar os intercâmbios entre os Estados-Membros sobre boas práticas e ensinamentos retirados no domínio da mobilidade hipocarbónica.

(4)

Um RCLE-UE renovado e que funcione bem, com um instrumento reforçado para estabilizar o mercado, será o principal instrumento europeu para atingir o objetivo de redução de 40 %, referido nas conclusões do Conselho Europeu de outubro de 2014, que inclua um fator linear e a atribuição a título gratuito para além de 2020. Essas disposições deverão ser coerentes com os objetivos da União em matéria de clima e com os seus compromissos nos termos do Acordo de Paris. A fim de reforçar a segurança de planeamento no que respeita às decisões de investimento, aumentar a transparência, minimizar a fuga de carbono e tornar o sistema em geral mais simples e compreensível, a quota de leilões deverá ser expressa em termos percentuais na Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). No âmbito da informação periódica efetuada nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a Comissão deverá também avaliar os resultados do diálogo facilitador de 2018. As disposições da Diretiva 2003/87/CE deverão continuar a poder ser avaliadas à luz dos desenvolvimentos internacionais e dos esforços envidados para alcançar os objetivos do Acordo de Paris, incluindo o primeiro balanço mundial em 2023, e posteriores balanços mundiais de cinco em cinco anos, tendo em vista informar sucessivos CPDN.

(5)

A União e os seus Estados-Membros têm, desde 1997, envidado esforços no sentido de fazer progressos a fim de alcançar um acordo internacional para reduzir os impactos dos gases com efeito de estufa provenientes da aviação e dispõem, desde 2008, de legislação que visa limitar os impactos das alterações climáticas decorrentes das atividades da aviação através do RCLE-UE, que funciona desde 2005. O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu, no seu acórdão de 21 de dezembro de 2011 (6), que a inclusão das atividades da aviação no RCLE da UE nos termos da Diretiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) não viola o direito internacional. Para facilitar progressos no âmbito da OACI, a União adotou, por duas vezes, derrogações ao RCLE-UE por períodos determinados, a fim de limitar as obrigações de conformidade às emissões provenientes de voos entre aeródromos situados no Espaço Económico Europeu (EEE), garantindo o mesmo tratamento aos operadores de aeronaves ativos nessas rotas, independentemente do seu local de estabelecimento. A mais recente derrogação ao RCLE-UE, estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 421/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), limitou as obrigações de conformidade aos voos intra-EEE entre 2013 e 2016 e considerou a possibilidade de alterar, a partir de 1 de janeiro de 2017, o âmbito de aplicação do sistema no que diz respeito às atividades com origem e destino em aeródromos situados fora do EEE, na sequência da revisão prevista no referido regulamento.

(6)

O trabalho da OACI em relação a uma medida baseada no mercado aplicável às emissões provenientes da aviação internacional constitui um dos elementos do designado «pacote de medidas» destinado a alcançar o ambicioso objetivo de crescimento neutro em termos de carbono a partir de 2020 (CNC 2020) e deverá ser complementado por progressos na gestão do tráfego aéreo e das tecnologias de propulsão. O desenvolvimento contínuo de estratégias e programas de investigação será essencial para a inovação tecnológica e as melhorias operacionais necessárias de forma a ir para além do objetivo do CNC 2020 e, assim, alcançar reduções absolutas das emissões setoriais.

(7)

Foram tomadas várias medidas a nível da União no intuito de prevenir a fragmentação do espaço aéreo europeu e, desta forma, melhorar o fluxo do tráfego aéreo e o controlo da utilização do espaço aéreo, com a consequente redução das emissões. Os Estados-Membros comprometeram-se novamente a aplicar o conceito de Céu Único Europeu, tendo em conta o crescimento expectável do volume do tráfego aéreo nos próximos anos. A fim de obter progressos na gestão do tráfego aéreo, é necessário acelerar a execução do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR). Outras medidas, tais como a utilização do GNSS para a navegação por satélite, iniciativas tecnológicas conjuntas como as empresas comuns Clean Sky e Clean Sky II e os programas de investigação da União, como o Horizonte 2020 e os seus sucessores, contribuirão igualmente para melhorar a eficiência e reduzir as emissões provenientes da aviação.

(8)

Tendo em conta a resolução adotada na 39.a Assembleia da OACI em outubro de 2016 relativa à aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021, que visa compensar as emissões da aviação internacional superiores aos níveis de 2020, está prevista para 2018 a adoção pela OACI de Normas e Práticas Recomendadas (SARP) para complementar a referida resolução e permitir a aplicação do sistema global. No entanto, a sua operacionalização concreta exigirá uma ação das partes na OACI a nível nacional. Além disso, é conveniente que a OACI defina formas de governação, nomeadamente através de um sistema de registo. Nesse contexto, por forma a promover uma certa dinâmica no seio da OACI e facilitar a operacionalização do seu sistema, a atual derrogação às obrigações do RCLE-UE de que beneficiam os voos com origem e destino em países terceiros deverá ser prorrogada até 31 de dezembro de 2023. A prorrogação da derrogação deverá ser efetuada sob reserva de revisão, a fim de permitir ter em conta a experiência necessária com a aplicação do sistema da OACI. Em resultado da prorrogação da derrogação, o número de licenças de emissão objeto de leilão e de concessão a título gratuito, incluindo a partir da reserva especial, deverá continuar a ser proporcional à redução da obrigação de devolução. A partir de 1 de janeiro de 2021, o número de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves deverá ser reduzido anualmente de acordo com o fator de redução linear aplicável a todos os outros setores no RCLE-UE, sujeito a revisão tendo em vista a aplicação do sistema da OACI. Essa revisão será preparada em total conformidade com as orientações da iniciativa legislar melhor e a consulta adequada de todas as partes interessadas, incluindo os Estados-Membros. As licenças de emissão não atribuídas a partir da reserva especial deverão continuar canceladas.

(9)

As receitas geradas pelo leilão de licenças de emissão, ou o seu equivalente em valor financeiro, deverão ser utilizados para combater as alterações climáticas na União e em países terceiros, nomeadamente para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para promover a adaptação aos efeitos das alterações climáticas na União e em países terceiros, em especial nos países em desenvolvimento, para financiar atividades de investigação e desenvolvimento para a atenuação e a adaptação, nomeadamente nos domínios da aeronáutica, dos transportes aéreos e dos combustíveis alternativos sustentáveis para a aviação, para reduzir as emissões através da utilização de transportes com baixo teor de emissões e para cobrir os custos de gestão do RCLE-UE. Os Estados-Membros que utilizem essas receitas para cofinanciar programas de investigação e inovação deverão dar especial ênfase aos programas e às iniciativas no contexto do Nono Programa-Quadro de Investigação (PQ9). Garantir a transparência quanto à utilização dessas receitas geradas com o leilão das licenças de emissão nos termos da Diretiva 2003/87/CE, mediante a apresentação de relatórios pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013, é essencial para cumprir os compromissos da União.

(10)

A integridade ambiental do RCLE-UE deverá ser protegida contra o risco de extinção das obrigações dos operadores de aeronaves e outros operadores regulados por um Estado-Membro. Por conseguinte, as licenças emitidas para esse Estado-Membro só deverão ser utilizadas caso as obrigações de devolução de licenças de emissão não estejam em risco de extinção que ponha em causa a integridade ambiental do RCLE-UE. Deverão ser concedidos à Comissão poderes para tomar as medidas necessárias para proteger a integridade ambiental do RCLE-UE. Essas medidas deverão estar em vigor até que deixem de ser necessárias em virtude de uma alteração de circunstâncias.

(11)

Uma vez que as principais características da medida baseada no mercado global ainda não foram definidas e que a sua aplicação depende da legislação estabelecida pelos Estados e pelas regiões participantes, a Comissão deverá comunicar periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho os progressos alcançados nas negociações no âmbito da OACI, em especial no que diz respeito aos instrumentos relevantes adotados através da OACI, incluindo as SARP, às medidas tomadas por países terceiros para a aplicação da medida baseada no mercado global às emissões no período 2021-2035, aos esforços para estabelecer medidas ambiciosas e vinculativas para alcançar, até 2050, o objetivo de longo prazo do setor de reduzir para metade as emissões de CO2 da aviação relativamente aos níveis de 2005 e a outras iniciativas internacionais e instrumentos aplicáveis relevantes, como por exemplo, regras elaboradas no âmbito da CQNUAC e do Acordo de Paris relativas aos mercados do carbono e à contabilização do carbono. Assim que houver clareza sobre a natureza e o conteúdo dos instrumentos da OACI e antes do início da medida baseada no mercado global da OACI, a Comissão deverá apresentar um relatório no qual deverá ter em consideração a forma como esses instrumentos podem ser transpostos para o direito da União mediante uma revisão da Diretiva 2003/87/CE. A Comissão deverá, além disso, ter em conta as regras aplicáveis aos voos intra-EEE, se for caso disso. Nesse relatório, a Comissão deverá refletir a necessidade de assegurar a coerência com o direito da União, nomeadamente para evitar distorções da concorrência e reduzir ao mínimo os encargos administrativos indevidos para os Estados-Membros e operadores de aeronaves. A Comissão deverá acompanhar o seu relatório, se necessário, de uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho que permita ao setor da aviação contribuir para o cumprimento do compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 a nível de toda a economia da União.

(12)

Para preparar para a aplicação da medida baseada no mercado global da OACI, é necessário dispor de dados relevantes sobre as emissões resultantes das atividades da aviação o mais rapidamente possível. Essas emissões deverão ser monitorizadas, comunicadas e verificadas em conformidade com os mesmos princípios aplicáveis à monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões provenientes das atividades de aviação no âmbito da Diretiva 2003/87/CE. Por conseguinte, a Comissão deverá adotar disposições de monitorização, comunicação de informações e verificação para fins de aplicação das medidas da OACI baseadas no mercado global que evitem qualquer distorção da concorrência. Essas disposições deverão ser coerentes com os princípios enunciados no regulamento referido no artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE e deverão garantir que os relatórios de emissões apresentados são verificados em conformidade com os princípios e critérios de verificação, nos termos do artigo 15.o dessa diretiva. Essas disposições deverão ser adotadas pelo procedimento aplicável à monitorização, comunicação de informações e verificação no âmbito daquela diretiva.

(13)

A aviação tem igualmente um impacto no clima por meio de emissões de óxidos de azoto, de vapor de água e de partículas de sulfato e fuligem a elevadas altitudes que, de acordo com a investigação científica, poderão ter um efeito climático importante. O Painel Intergovernamental das Alterações Climáticas estimou que o impacto climático total da aviação é atualmente cerca de duas a quatro vezes superior aos efeitos provocados no passado apenas pelas suas emissões de dióxido de carbono. Enquanto não se verificarem progressos científicos, todos os impactos da aviação deverão, na medida do possível, ser tidos em conta. Na Diretiva 2008/101/CE, previa-se em 2008 uma proposta da Comissão sobre a presença de óxidos de azoto. Apesar das dificuldades técnicas e políticas inerentes, a Comissão deverá acelerar os seus trabalhos nesta matéria. Deverá igualmente ser promovida a investigação sobre a formação de rastos de condensação (também conhecidos em inglês por contrails) e a sua evolução para cirros, sobre efeitos diretos menores de aerossóis de sulfato e fuligem, e sobre medidas eficazes de atenuação, incluindo medidas operacionais e técnicas.

(14)

Como medida de simplificação e a fim de aliviar a carga administrativa, os operadores de aeronaves com emissões inferiores a 3 000 toneladas de CO2 por ano dos voos intra-EEE, deverão beneficiar da utilização do instrumento aplicável aos pequenos emissores aprovado nos termos do Regulamento (UE) n.o 606/2010 da Comissão (9), para a verificação das suas emissões. Os operadores de aeronaves não comerciais que emitam menos de 1 000 toneladas de CO2 por ano deverão continuar a ser considerados como conformes com os requisitos da Diretiva 2003/87/CE durante um período adicional de 10 anos, durante o qual deverão ser tomadas medidas para que, no futuro, todos os operadores contribuam para a redução das emissões.

(15)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, prorrogar as atuais limitações do âmbito de aplicação às atividades da aviação até 31 de dezembro de 2023 e preparar a aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(16)

É essencial garantir segurança jurídica aos operadores de aeronaves e às autoridades nacionais, tendo em conta o prazo de devolução de 30 de abril de 2018 fixado na Diretiva 2003/87/CE. Por conseguinte, o presente regulamento entra em vigor a partir do dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(17)

Por conseguinte, a Diretiva 2003/87/CE deverá ser alterada,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Diretiva 2003/87/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o-C é aditado o seguinte número:

«3-A.   Após 31 de dezembro de 2023, a atribuição de licenças para as atividades da aviação com origem e destino em aeródromos situados em países fora do Espaço Económico Europeu (EEE) é objeto da revisão a que se refere o artigo 28.o-B.»;

2)

No artigo 3.o-D, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A partir de 1 de janeiro de 2013, são leiloados 15 % das licenças de emissão. A Comissão deve realizar um estudo sobre a capacidade do setor da aviação de repercutir os custos de CO2 junto dos seus clientes, no que diz respeito ao RCLE-UE e à medida baseada no mercado mundial elaborada pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). O estudo deve avaliar a capacidade do setor da aviação de repercutir o custo das unidades de emissão exigidas, em comparação com os setores industrial e da energia, tendo em vista apresentar uma proposta para aumentar a percentagem de licenças vendidas em leilão nos termos da revisão referida no artigo 28.o-B, n.o 2, tendo em conta a análise da repercussão dos custos e tendo em conta o alinhamento com outros setores e a competitividade entre os diferentes modos de transporte.»;

3)

No artigo 3.o-D, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Todas as receitas geradas pelo leilão de licenças deverão ser utilizados para combater as alterações climáticas na União e nos países terceiros, nomeadamente para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para promover a adaptação aos impactos das alterações climáticas na União e nos países terceiros, em especial nos países em desenvolvimento, para financiar atividades de investigação e desenvolvimento para a mitigação e a adaptação, nomeadamente nas áreas da aeronáutica e do transporte aéreo, para reduzir as emissões através da utilização de transportes com baixo teor de emissões e para cobrir os custos de gestão do RCLE-UE. As receitas geradas pelo leilão deverão igualmente ser utilizados no financiamento de projetos comuns, tendo em vista reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do setor da aviação, tais como a Empresa Comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) e as Iniciativas Tecnológicas Conjuntas Clean Sky bem como outras iniciativas que permitam a utilização generalizada do GNSS para capacidades interoperáveis e de navegação por satélite em todos os Estados-Membros, em especial as destinadas a melhorar infraestruturas de navegação aérea, a prestação de serviços de navegação aérea e a utilização do espaço aéreo. As receitas geradas pelos leilões podem ser igualmente utilizados no financiamento de contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis e de medidas para evitar a desflorestação. Os Estados-Membros que utilizem essas receitas para cofinanciar programas de investigação e inovação devem dar especial ênfase aos programas e às iniciativas no contexto do Nono Programa-Quadro de Investigação (PQ9). A transparência na utilização das receitas dos leilões das licenças de emissões nos termos da presente diretiva é fundamental para apoiar os compromissos da União.

Os Estados-Membros informam a Comissão das ações empreendidas em cumprimento do primeiro parágrafo do presente número.»;

4)

No artigo 12.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Para o período até 31 de dezembro de 2020, os Estados-Membros devem assegurar a devolução pelo operador de cada instalação, até 30 de abril de cada ano, de um número de licenças de emissão, com exclusão das licenças de emissão concedidas ao abrigo do capítulo II, equivalente ao total das emissões provenientes dessa instalação durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 15.o, e a sua consequente anulação. Para o período a partir de 1 de janeiro de 2021, os Estados-Membros devem assegurar a devolução pelo operador de cada instalação, até 30 de abril de cada ano, de um número de licenças de emissão equivalente ao total das emissões provenientes dessa instalação durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 15.o, e a sua consequente anulação, sem prejuízo da revisão referida no artigo 28.o-B.»;

5)

No artigo 12.o, antes do n.o 3-A é inserido o seguinte parágrafo:

«3-A.   Se necessário, e enquanto for necessário a fim de proteger a integridade ambiental do RCLE-UE, os operadores de aeronaves e os demais operadores do RCLE-UE devem ser proibidos de utilizar as licenças emitidas por um Estado-Membro em relação aos quais existem obrigações extintas dos operadores de aeronaves e outros operadores. O ato jurídico a que se refere no artigo 19.o deve incluir as medidas necessárias nos casos a que se refere o presente parágrafo.»;

6)

O artigo 28.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Derrogações aplicáveis antes da aplicação da medida baseada no mercado global da OACI»;

b)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Todas as emissões provenientes de voos com origem ou destino em aeródromos situados em países que não pertencem ao EEE, em cada ano civil a partir de 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo da revisão a que se refere o artigo 28.o-B;

b)

Todas as emissões provenientes de voos entre um aeródromo situado numa região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e um aeródromo situado noutra região do EEE em cada ano civil a partir de 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo da revisão a que se refere o artigo 28.o-B.»;

ii)

é suprimida a alínea c);

c)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Não obstante o disposto nos artigos 3.o-E e 3.o-F, deve ser emitido, a cada ano, aos operadores de aeronaves que beneficiem das exceções previstas no n.o 1 do presente artigo, alíneas a) e b), um número de licenças de emissão a título gratuito reduzido proporcionalmente em função da redução da obrigação de devolução prevista nas referidas alíneas.

Não obstante o disposto no artigo 3.o-F, n.o 8, as licenças de emissão que não sejam atribuídas a partir da reserva especial devem ser anuladas.

A partir de 1 de janeiro de 2021, o número de licenças de emissão atribuídas aos operadores de aeronaves está sujeito à aplicação do fator linear a que se refere o artigo 9.o, sem prejuízo da revisão a que se refere o artigo 28.o-B.

No que diz respeito às atividades no período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2023, os Estados-Membros publicam, até 1 de setembro de 2018, o número de licenças do setor da aviação concedidas a cada operador de aeronaves.»;

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Não obstante o disposto no artigo 3.o-D, n.o 3, o número de licenças de emissão a leiloar por cada Estado-Membro, em relação ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2023, deve ser reduzido de modo a corresponder à sua quota de emissões de licenças da aviação atribuídas a voos que não beneficiem das exceções previstas no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo.»;

e)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Não obstante o disposto nos artigos 3.o-G, 12.o, 15.o e 18.o-A, caso as emissões totais anuais de um operador de aeronaves sejam inferiores a 25 000 toneladas de CO2, ou caso as emissões totais anuais, provenientes dos voos não mencionados no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo, de um operador de aeronaves sejam inferiores a 3 000 toneladas de CO2, essas emissões devem ser consideradas emissões verificadas se tiverem sido determinadas utilizando o instrumento aplicável aos pequenos emissores aprovado nos termos do Regulamento (UE) n.o 606/2010 da Comissão (*1) e prestado pelo Eurocontrol com dados do seu serviço de assistência do RCLE. Os Estados-Membros podem aplicar procedimentos simplificados aos operadores de aeronaves não comerciais desde que a precisão desses procedimentos não seja inferior à oferecida pelo instrumento aplicável aos pequenos emissores.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 606/2010 da Comissão, de 9 de julho de 2010, relativo à aprovação de um instrumento simplificado desenvolvido pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) para calcular o consumo de combustível de certos operadores de aeronaves com níveis reduzidos de emissões (JO L 175 de 10.7.2010, p. 25).»;"

f)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   O n.o 1 do presente artigo é aplicável aos países com os quais tenha sido celebrado um acordo nos termos do artigo 25.o ou 25.o-A e exclusivamente em consonância com os termos desse mesmo acordo»;

g)

O n.o 8 é suprimido.

7)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 28.o-B

Comunicação e revisão de informações pela Comissão sobre a aplicação da medida baseada no mercado global da OACI

1.   Até 1 de janeiro de 2019 e periodicamente a partir dessa data, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução das negociações na OACI para a aplicação, a partir de 2021, da medida baseada no mercado global às emissões, em especial no que respeita: i) aos instrumentos pertinentes da OACI, nomeadamente as Normas e Práticas Recomendadas (SARP); ii) às recomendações aprovadas pelo Conselho da OACI relevantes para a medida baseada no mercado global; iii) à criação de um registo mundial; iv) às medidas nacionais adotadas por países terceiros para aplicar a medida baseada no mercado global que será aplicável às emissões a partir de 2021; v) às implicações das reservas feitas por países terceiros; e, vi) a outros acontecimentos internacionais pertinentes e instrumentos aplicáveis.

Em consonância com o «balanço global» da CQNUAC, a Comissão fornece também informações sobre os esforços desenvolvidos para atingir o objetivo indicativo a longo prazo do setor da aviação em matéria de redução de emissões, que consiste em diminuir para metade até 2050 as emissões de CO2 da aviação em relação aos níveis de 2005.

2.   No prazo de 12 meses a contar da adoção pela OACI dos instrumentos pertinentes, e antes de a medida baseada no mercado global se tornar operacional, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no qual analisa as formas de aplicar os referidos instrumentos no direito da União através da revisão da presente diretiva. No referido relatório, a Comissão analisa também as regras aplicáveis aos voos no interior do EEE, conforme adequado. O relatório examina igualmente o nível de ambição e a integridade ambiental global da medida baseada no mercado global, incluindo a sua ambição geral em relação às metas do Acordo de Paris, ao nível de participação, à sua aplicabilidade, à transparência, às sanções por incumprimento, aos procedimentos para a participação do público, à qualidade dos créditos de compensação, à monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões, aos registos, à responsabilização bem como às regras sobre a utilização de biocombustíveis. O relatório examina ainda se as disposições adotadas nos termos do artigo 28.o-C, n.o 2, devem ser revistas.

3.   A Comissão acompanha o relatório a que se refere o n.o 2 do presente artigo, se adequado, de propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista a alterar, suprimir, prorrogar ou substituir as derrogações previstas no artigo 28.o-A, de forma consentânea com o compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 a nível de toda a economia da União com o objetivo de assegurar a plena integridade ambiental e a eficácia da ação climática da União.

Artigo 28.o-C

Disposições em matéria de monitorização, comunicação de informações e verificação para fins da medida baseada no mercado global

1.   A Comissão adota regras adequadas de monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões para fins de aplicação da medida baseada no mercado global da OACI em todas as rotas por ela abrangidas. Essas regras devem basear-se nos instrumentos pertinentes adotados pela OACI, evitar quaisquer distorções da concorrência, ser coerentes com os princípios incluídos no regulamento a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, bem como assegurar que os relatórios sobre as emissões apresentados sejam verificados em conformidade com os princípios e critérios de verificação mencionados no artigo 15.o.

2.   As medidas a que se refere o n.o 1 do presente artigo são aprovadas segundo o procedimento a que se referem os artigos 14.o e 15.o.»;

8)

No artigo 30.o, é aditado o seguinte número:

«5.   Até 1 de janeiro de 2020, a Comissão apresenta uma análise atualizada dos efeitos da aviação não ligados ao CO2, acompanhada, se for caso disso, de uma proposta sobre a melhor forma de atenuar esses efeitos.»;

9)

No anexo I, alínea k), o ano «2020» é substituído por «2030».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de dezembro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 75.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de dezembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de dezembro de 2017.

(3)  Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).

(4)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(5)  Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).

(6)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de dezembro de 2011, Air Transport Association of America e outros contra Secretary of State for Energy and Climate Change, C-366/10, COLET:UE:C:2011:864.

(7)  Diretiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, que altera a Diretiva 2003/87/CE de modo a incluir as atividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 8 de 13.1.2009, p. 3).

(8)  Regulamento (UE) n.o 421/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade com vista à execução, até 2020, de um acordo internacional que aplique às emissões da aviação internacional uma única medida baseada no mercado global (JO L 129 de 30.4.2014, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 606/2010 da Comissão, de 9 de julho de 2010, relativo à aprovação de um instrumento simplificado desenvolvido pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) para calcular o consumo de combustível de certos operadores de aeronaves com níveis reduzidos de emissões (JO L 175 de 10.7.2010, p. 25).


29.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 350/15


REGULAMENTO (UE) 2017/2393 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de dezembro de 2017

que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), (UE) n.o 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.o 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.o 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, o artigo 43.o, n.o 2, e o artigo 168.o, n.o 4, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de garantir a segurança jurídica e a execução harmonizada e não discriminatória do apoio aos jovens agricultores, é necessário prever que, no contexto do desenvolvimento rural, a «data da instalação», referida no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e na regulamentação aplicável, é a data em que o requerente executa ou conclui uma ação relacionada com uma primeira instalação, e que o pedido de apoio deve ser apresentado o mais tardar 24 meses após essa data. Além disso, a experiência adquirida com as negociações dos programas demonstrou que as regras para a instalação conjunta de jovens agricultores e os limiares para o acesso ao apoio exigidos no artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 deverão ser esclarecidos, e que as disposições relativas à duração do plano de atividades deverão ser simplificadas.

(2)

A fim de facilitar a prestação de serviços de consultoria e de formação pelas autoridades de gestão dos Estados-Membros, o estatuto de beneficiário ao abrigo dessa medida deverá ser alargado a essas autoridades, garantindo simultaneamente que o prestador do serviço seja escolhido por um organismo funcionalmente independente dessas autoridades e que sejam realizados controlos ao nível do prestador de serviços de consultoria ou de formação.

(3)

A fim de incentivar a participação em regimes de qualidade, os agricultores ou grupos de agricultores que tenham participado nestes regimes nos cinco anos que precederam o pedido de apoio deverão ser elegíveis durante um período máximo de cinco anos, tendo ao mesmo tempo devidamente em conta o período da participação inicial no regime.

(4)

A fim de serem suficientemente atrativos para o setor privado, é essencial que os instrumentos financeiros sejam concebidos e executados de forma flexível e transparente. No entanto, a experiência tem demonstrado que determinadas regras de elegibilidade específicas por medida limitam o recurso a instrumentos financeiros nos programas de desenvolvimento rural, bem como a utilização flexível de instrumentos financeiros por parte dos gestores de fundos. Por conseguinte, é adequado prever que determinadas regras de elegibilidade específicas por medida não sejam aplicáveis aos instrumentos financeiros. Pelo mesmo motivo, é igualmente adequado prever que a ajuda ao arranque da atividade destinada a jovens agricultores ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 possa ser igualmente prestada sob a forma de instrumentos financeiros. Face a essas alterações, deverá estabelecer-se que, se for concedido apoio aos investimentos ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 sob a forma de instrumentos financeiros, o investimento tem de contribuir para uma ou várias prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural.

(5)

A fim de reduzir os encargos administrativos relacionados com a aplicação do princípio de exclusão do duplo financiamento no que diz respeito à ecologização, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de aplicar uma dedução média fixa a todos os beneficiários em causa que realizem o tipo de operação ou de submedida em causa.

(6)

Atualmente, como consequência da evolução do mercado, os agricultores estão expostos a riscos económicos crescentes. No entanto, esses riscos económicos não afetam de igual modo todos os setores agrícolas. Consequentemente, desde que a diminuição do rendimento seja pelo menos superior 20 %, em casos devidamente justificados e através de um instrumento setorial de estabilização dos rendimentos, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de ajudar os agricultores, em especial os agricultores dos setores afetados cuja diminuição acentuada dos rendimentos teria um impacto económico significativo para uma zona rural específica. A fim de assegurar que o instrumento setorial de estabilização dos rendimentos seja eficaz e adaptado às circunstâncias específicas dos Estados-Membros, estes deverão poder definir de forma flexível, nos seus programas de desenvolvimento rural, os rendimentos a ter em conta para a ativação do instrumento. Ao mesmo tempo, a fim de promover o recurso dos agricultores aos seguros, o limiar relativo à redução da produção aplicável aos seguros deverá ser reduzido para 20 %. Além disso, a fim de assegurar o acompanhamento das despesas efetuadas tanto no âmbito do instrumento setorial de estabilização dos rendimentos como dos seguros, o conteúdo do plano financeiro do programa deverá ser adaptado.

(7)

A obrigação de apresentação em 2018 de um relatório específico sobre a medida de gestão dos riscos referida no artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 está cumprida dado que esta medida é também objeto do relatório destinado ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o acompanhamento e a avaliação da política agrícola comum (PAC) a que se refere o artigo 110.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Por conseguinte, o artigo 36.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 deverá ser suprimido.

(8)

No que respeita aos fundos mutualistas para os agricultores de todos os setores, a proibição de contribuições financeiras dos fundos públicos para o capital social inicial, prevista no artigo 38.o, n.o 3, e no artigo 39.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, afigura-se prejudicial para o funcionamento eficaz desses fundos. Por conseguinte, essa proibição deverá ser suprimida. É também oportuno alargar os domínios que podem ser abrangidos pelas contribuições financeiras para fundos mutualistas, a fim de que essas contribuições possam completar os pagamentos anuais para os fundos, e incidir sobre o seu capital social inicial.

(9)

O apoio aos investimentos destinados ao restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos previsto no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 24.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é geralmente concedido a todos os requerentes elegíveis. Por conseguinte, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a definir os critérios de seleção das operações de restabelecimento. Além disso, em casos devidamente justificados, em que não seja possível definir os critérios de seleção devido à natureza das operações, os Estados-Membros deverão ser autorizados a definir métodos de seleção alternativos.

(10)

O artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 fixa as taxas de contribuição máximas do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader). A fim de aliviar a pressão sobre o orçamento nacional de alguns Estados-Membros e de acelerar os investimentos tão necessários em Chipre, a vigência da taxa de contribuição máxima de 100 % prevista no artigo 59.o, n.o 4, alínea f), desse regulamento deverá ser prorrogada até ao encerramento do programa. Além disso, deverá ser feita no artigo 59.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, uma referência à taxa de contribuição específica criada pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) para o novo instrumento a que se refere o artigo 38.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(11)

Nos termos do artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, no caso de medidas de emergência tomadas na sequência de catástrofes naturais, a elegibilidade das despesas relativas a alterações dos programas pode começar a partir da data em que a catástrofe natural ocorreu. Essa possibilidade de tornar elegíveis as despesas efetuadas antes da apresentação de uma alteração do programa deverá ser alargada a outras circunstâncias, tais como acontecimentos catastróficos ou uma mudança significativa e súbita das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou da região.

(12)

Nos termos do artigo 60.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, no que respeita aos investimentos no setor agrícola, são consideradas elegíveis unicamente as despesas incorridas após a apresentação de um pedido. No entanto, caso o investimento esteja relacionado com medidas de emergência devidas a catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos ou acontecimentos climáticos adversos, ou com uma mudança significativa e súbita das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou da região, os Estados-Membros deverão ter a faculdade de prever nos seus programas que as despesas incorridas após a ocorrência do acontecimento sejam também elegíveis, a fim de poderem responder com flexibilidade e atempadamente a esses acontecimentos. A fim de apoiar eficazmente as medidas de emergência tomadas pelos Estados-Membros para fazer face a acontecimentos ocorridos em anos recentes, essa faculdade deverá aplicar-se desde 1 de janeiro de 2016.

(13)

A fim de aumentar a utilização das opções simplificadas em matéria de custos referidas no artigo 67.o, n.o 1, alíneas b) a d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, é necessário limitar as regras específicas do Feader previstas no artigo 62.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ao apoio concedido nos termos do artigo 21.o, n.o 1, alíneas a) e b), relativo às perdas de rendimentos e aos custos de manutenção, e dos artigos 28.o a 31.o, 33.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(14)

O artigo 74.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 prevê que, no prazo de quatro meses a contar da aprovação do programa, os Estados-Membros consultem o comité de acompanhamento do programa de desenvolvimento rural sobre os critérios de seleção. Tal obriga indiretamente os Estados-Membros a definirem todos os critérios de seleção até essa data, inclusivamente no que respeita aos convites à apresentação de candidaturas que serão lançados ulteriormente. A fim de reduzir os encargos administrativos desnecessários, garantindo simultaneamente que os recursos financeiros sejam utilizados da melhor maneira possível, os Estados-Membros deverão ser autorizados a definir os critérios de seleção e a solicitar o parecer do comité de acompanhamento a qualquer momento antes da publicação dos convites à apresentação de candidaturas.

(15)

A fim de aumentar o recurso ao seguro de colheitas, de animais e de plantas, e aos fundos mutualistas e ao instrumento de estabilização dos rendimentos, a percentagem máxima de apoio público deverá ser aumentada de 65 % para 70 %.

(16)

A disciplina financeira é utilizada para garantir que o orçamento do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) respeite os limites máximos anuais do quadro financeiro plurianual e para estabelecer a reserva para crises no setor agrícola. Dado o caráter técnico da determinação da taxa de ajustamento para os pagamentos diretos e as suas ligações intrínsecas com as estimativas de despesas da Comissão previstas no seu projeto de orçamento anual, o procedimento para fixar a taxa de ajustamento deverá ser simplificado, autorizando a Comissão a adotá-lo pelo procedimento consultivo.

(17)

A fim de harmonizar as regras de anulação automática previstas no artigo 87.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e no artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a data em que os Estados-Membros têm de enviar à Comissão as informações sobre as exceções à anulação a que se refere o artigo 38.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 deverá ser adaptada.

(18)

Por uma questão de clareza jurídica relativamente ao tratamento das recuperações geradas a partir das recuperações temporárias ao abrigo ao artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, estas deverão ser incluídas na lista de fontes das receitas afetadas nos termos do artigo 43.o desse regulamento.

(19)

Para efeitos de simplificação administrativa, é adequado elevar o limiar abaixo do qual os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação de pagamentos indevidos. Esse limiar deverá passar de 150 EUR para 250 EUR, desde que o Estado-Membro aplique um limiar igual ou superior para não proceder à recuperação de dívidas nacionais.

(20)

É adequado garantir que a recusa ou a recuperação de pagamentos devido ao incumprimento das regras sobre os contratos públicos reflitam a gravidade desse incumprimento e respeitem o princípio da proporcionalidade, tal como definido, por exemplo, nas orientações pertinentes estabelecidas pela Comissão para as correções financeiras a aplicar às despesas financiadas pela União em regime de gestão partilhada em caso de incumprimento dessas regras. É também adequado clarificar que esse incumprimento afeta apenas a legalidade e a regularidade das transações até ao nível da parte da ajuda que não for paga nem retirada.

(21)

A fim de reduzir os encargos administrativos dos pequenos agricultores, deverá ser introduzida uma nova derrogação que os isente de declarar as parcelas que não sejam objeto de um pedido de pagamento.

(22)

Tendo em conta as dificuldades práticas e específicas suscitadas pela harmonização dos prazos de pagamento dos pagamentos baseados na superfície entre o FEAGA e o Feader, o período transitório deverá ser prorrogado por mais um ano. Todavia, no que respeita às medidas de desenvolvimento rural baseadas na superfície, e a fim de manter o fluxo de tesouraria dos agricultores, deverão continuar a ser possíveis os pagamentos de adiantamentos antes de 16 de outubro.

(23)

A fim de contemplar a diversidade de sistemas agrícolas em toda a União, é adequado que os Estados-Membros sejam autorizados a considerar que a lavra das terras, que é pertinente para os aspetos agronómicos e ambientais, constitui um critério a utilizar para a classificação de prados permanentes.

(24)

Certos arbustos ou árvores que não servem diretamente de pasto para animais podem, todavia, produzir alimentos para animais. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a incluir esses arbustos ou árvores nos prados permanentes em que a erva e outras forrageiras continuam a ser predominantes, na totalidade ou em parte do seu território.

(25)

A fim de clarificar a classificação anterior a 2018 das terras em pousio como terras aráveis, no caso da sua permanência há cinco anos ou mais, e de dar segurança aos agricultores em causa, deverá permitir-se que os Estados-Membros mantenham, em 2018, a sua classificação como terras aráveis.

(26)

As terras suscetíveis de servir de pasto, em que a erva e outras plantas forrageiras herbáceas não são predominantes ou não estão presentes, e em que as práticas de pastoreio não se revestem de um caráter tradicional e não são importantes para a conservação dos biótopos e dos habitats, podem todavia ter um interesse não negligenciável para o pastoreio em certas zonas. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a considerar que essas zonas são prados permanentes, na totalidade ou em parte do seu território.

(27)

A experiência adquirida nos primeiros anos de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) demonstrou que determinados Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície não utilizaram a totalidade do montante dos fundos disponíveis sujeitos aos limites orçamentais máximos previstos no Regulamento de Execução (UE) 2015/1089 da Comissão (9). Os Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento de base já têm a possibilidade, dentro de certos limites, de conceder direitos ao pagamento de um valor mais elevado do que o montante disponível no seu regime de pagamento de base, a fim de assegurar uma utilização mais eficiente dos fundos. Os Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície também deverão ser autorizados a calcular, dentro dos mesmos limites comuns e sem prejuízo do respeito pelos limites máximos líquidos para os pagamentos diretos, o montante necessário em que podem aumentar o limite máximo do seu regime de pagamento único por superfície.

(28)

Certos Estados-Membros mantêm registos fiscais ou de segurança social em que os agricultores estão inscritos a título das suas atividades agrícolas. Esses Estados-Membros deverão poder excluir da elegibilidade dos pagamentos diretos os agricultores que não estejam registados em conformidade.

(29)

Dado que a experiência adquirida no passado demonstrou que, em vários casos, o apoio foi concedido a pessoas singulares ou coletivas cujo objetivo comercial não tinha por alvo, ou só o tinha marginalmente, uma atividade agrícola, o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 introduziu a cláusula relativa ao agricultor ativo. Nos termos dessa cláusula, os Estados-Membros deverão abster-se de conceder pagamentos diretos a certas pessoas singulares ou coletivas a menos que essas pessoas possam demonstrar que a sua atividade agrícola não é marginal. No entanto, a experiência demonstra que a aplicação dos três critérios para se ser considerado um agricultor ativo, enumerados no artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, se revelou difícil em muitos Estados-Membros. A fim de reduzir os encargos administrativos associados à aplicação desses três critérios, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de permitir que sejam invocados apenas um ou dois desses critérios.

(30)

Além disso, alguns Estados-Membros constataram que as dificuldades e os custos administrativos decorrentes da aplicação da cláusula relativa ao agricultor ativo, em especial os elementos relativos à lista de atividades ou empresas excluídas referida no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, superavam o benefício resultante da exclusão de um número muito limitado de beneficiários não ativos dos regimes de apoio direto. Quando um Estado-Membro considerar que tal é o caso, deverá poder suspender a aplicação do artigo 9.o relativamente à lista de atividades ou empresas.

(31)

Torna-se necessário clarificar que o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 autoriza os Estados-Membros a reverem, numa base anual, as suas decisões relativas à redução da parte do pagamento de base a conceder aos agricultores que exceda 150 000 EUR, desde que essa revisão não conduza a uma redução dos montantes disponíveis para o desenvolvimento rural.

(32)

A fim de permitir que os Estados-Membros adaptem a ajuda fornecida a título da PAC à suas necessidades específicas, deverão ser-lhes dadas oportunidades adequadas para rever a sua decisão de transferir fundos do respetivo limite máximo aplicável aos pagamentos diretos para os seus programas de desenvolvimento rural, e vice-versa. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de rever a sua decisão também com efeitos a partir do exercício de 2019, desde que essa decisão não implique qualquer diminuição dos montantes afetados ao desenvolvimento rural.

(33)

Para além de recorrer a uma redução linear do valor dos direitos ao pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base a fim de aprovisionar as reservas nacionais ou regionais para facilitar a participação no regime de apoio dos jovens agricultores e dos agricultores que iniciam a sua atividade agrícola, os Estados-Membros deverão também ser autorizados a utilizar o mesmo mecanismo para financiar as medidas tomadas para prevenir o abandono das terras e indemnizar os agricultores por desvantagens específicas.

(34)

Para simplificar e melhorar a coerência entre as regras aplicáveis às medidas de ecologização, a isenção da obrigação relativa à superfície de interesse ecológico aplicável às explorações em que mais de 75 % das terras aráveis sejam utilizadas para a cultura de leguminosas enquanto cultura única ou em combinação com a produção de erva ou outras forrageiras herbáceas ou com terras em pousio, nos termos do artigo 46.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deverá ser alargada à obrigação de diversificação das culturas.

(35)

A fim de garantir a coerência no modo como são considerados vários tipos de culturas, atendendo à parte considerável que ocupam nas superfícies agrícolas, e em função do requisito de diversificação das culturas, a flexibilidade na aplicação das regras de diversificação das culturas nos termos do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 deverá ser alargada a fim de incluir as culturas sob água durante uma parte significativa do ano ou durante uma parte significativa do ciclo de cultivo.

(36)

Com vista a simplificar as atuais isenções da obrigação relativa à diversificação das culturas estabelecida no artigo 44.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, aplicáveis às terras principalmente utilizadas para a produção de erva ou outras forrageiras herbáceas, para a cultura de leguminosas, para culturas sob água, ou que sejam principalmente terras em pousio ou prados permanentes, e para garantir a igualdade de tratamento a todos os agricultores com as mesmas proporções de utilização das terras, deverá deixar de ser aplicável o limite máximo de 30 hectares de terras aráveis.

(37)

A fim de ter em conta a especificidade agronómica do Triticum spelta, este deverá ser considerado uma cultura distinta para efeitos do artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

(38)

Com vista a simplificar as atuais isenções da obrigação relativa à superfície de interesse ecológico estabelecida no artigo 46.o, n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, aplicável às terras principalmente utilizadas para a produção de erva ou outras forrageiras herbáceas, para a cultura de leguminosas, para culturas sob água, ou que sejam principalmente terras em pousio ou prados permanentes, deverá deixar de ser aplicável o limite máximo de 30 hectares de terras aráveis.

(39)

Dado o potencial de benefícios ambientais indiretos para a biodiversidade que podem advir de certas culturas permanentes, a lista de tipos de superfície de interesse ecológico referida no artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 deverá ser alargada de modo a incluir o Miscanthus e o Silphium perfoliatum. Tendo em conta que o tipo de vegetação de cobertura pode ter um impacto positivo no contributo das terras em pousio para a biodiversidade, as terras em pousio para plantas melíferas deverão ser reconhecidas como um tipo distinto de superfície de interesse ecológico. Consequentemente, deverão ser fixados coeficientes de ponderação para o Miscanthus, o Silphium perfoliatum e as terras em pousio para plantas melíferas. Os coeficientes de ponderação deverão ser fixados de modo a refletir a diferente importância que assumem para a biodiversidade. A introdução de tipos de superfície de interesse ecológico adicionais exige que os coeficientes de ponderação existentes para as superfícies ocupadas por culturas fixadoras de azoto e para as superfícies com talhadias de curta rotação sejam adaptados de modo a refletir o novo equilíbrio entre todas as superfícies de interesse ecológico.

(40)

A experiência adquirida com a aplicação do regime de apoio aos jovens agricultores nos termos do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 demonstrou que, em alguns casos, os jovens agricultores não podem beneficiar de apoio durante a totalidade do período de cinco anos. Embora esse apoio continue a centrar-se na nova atividade económica dos jovens que iniciam as suas atividades agrícolas, os Estados-Membros deverão facilitar o acesso dos jovens agricultores à totalidade dos cinco anos de pagamentos a favor dos jovens agricultores, inclusive nos casos em que estes não tenham solicitado apoio imediatamente após a instalação.

(41)

Alguns Estados-Membros constataram que o pagamento de que beneficiam os jovens agricultores nos termos do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 é insuficiente para responder de forma adequada aos desafios financeiros relacionados com a instalação inicial e o ajustamento estrutural das explorações agrícolas por eles estabelecidas. Para melhor reforçar as perspetivas de participação dos jovens agricultores na atividade agrícola, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de decidir aumentar a percentagem aplicada para calcular o montante do pagamento destinado aos jovens agricultores, num intervalo de variação entre 25 % e 50 %, e independentemente do método de cálculo aplicado. Essa decisão não prejudica a percentagem máxima, fixada em 2 %, do seu limite máximo nacional aplicável aos pagamentos diretos para financiar o pagamento destinado aos jovens agricultores.

(42)

A fim de clarificar mais as responsabilidades dos Estados-Membros no que respeita ao caráter limitativo da produção do apoio associado voluntário, é adequado reformular o artigo 52.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Dado que essa reformulação reflete a prática atual desde 1 de janeiro de 2015 no que se refere às disposições em questão, é adequado que se aplique desde o exercício de 2015.

(43)

A fim de garantir a maior coerência possível entre os regimes da União que visam setores que, em certos anos, se caracterizam por desequilíbrios estruturais do mercado, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados que permitam aos Estados-Membros decidir que o apoio associado voluntário possa continuar a ser pago até 2020 com base nas unidades de produção para as quais esse apoio foi concedido num período de referência passado.

(44)

A fim de aumentar a flexibilidade no que respeita ao apoio associado voluntário, deverá ser autorizada uma revisão anual por parte dos Estados-Membros das suas decisões de apoio, com efeitos a partir do exercício de 2019.

(45)

Um dos principais obstáculos à constituição de organizações de produtores, principalmente nos Estados-Membros que registam um atraso no que toca ao grau de organização, parece ser a falta de confiança mútua e de experiências passadas. Neste contexto, o acompanhamento, através do qual as organizações de produtores a funcionar mostram o caminho a outras organizações de produtores, agrupamentos de produtores ou produtores individuais de frutas e produtos hortícolas, poderia eliminar esse obstáculo, devendo, por conseguinte, ser incluído entre os objetivos das organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas.

(46)

Além das retiradas para distribuição gratuita, convirá também prever apoio financeiro às ações de acompanhamento destinadas a incentivar os produtores a criarem organizações que satisfaçam os critérios de reconhecimento, a fim de poderem beneficiar do financiamento integral da União no âmbito dos programas operacionais das organizações de produtores existentes.

(47)

As medidas de prevenção e gestão de crises deverão ser alargadas por forma a abranger a reconstituição dos fundos mutualistas que poderiam, enquanto instrumentos novos, ajudar a combater as crises, bem como para efeitos de promoção e comunicação a fim de diversificar e consolidar os mercados de frutas e produtos hortícolas.

(48)

Para simplificar o atual procedimento que consiste, em primeiro lugar, em autorizar os Estados-Membros a conceder assistência financeira nacional complementar às organizações de produtores nas regiões da União onde o grau de organização é particularmente baixo e, em segundo lugar, em reembolsar uma parte da assistência financeira nacional mediante o cumprimento de outras condições, deverá ser criado um novo sistema para os Estados-Membros em que o grau de organização é significativamente inferior à média da União. É conveniente prever um período transitório de um ano a fim de facilitar a passagem do atual procedimento para o novo regime. Por conseguinte, o novo regime deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

(49)

A fim de assegurar a proteção das aguardentes vínicas com indicação geográfica contra o risco de apropriação indevida da reputação, os Estados-Membros deverão ser autorizados a aplicar o regime de autorizações para plantações de vinhas com aptidão para a produção de vinhos com indicação geográfica e também de vinhos para a produção de aguardentes vínicas com indicação geográfica.

(50)

A utilização de contratos no setor do leite e dos produtos lácteos pode contribuir para reforçar a responsabilidade dos operadores e para os sensibilizar mais para a necessidade de atender melhor aos sinais do mercado, de melhorar a transmissão dos preços, de adaptar a oferta à procura e de evitar certas práticas comerciais desleais. A fim de incentivar a utilização desses contratos no setor do leite e dos produtos lácteos, bem como noutros setores, os produtores, as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores deverão ter o direito de exigir um contrato escrito, mesmo que o Estado-Membro não tenha instituído a obrigatoriedade de tais contratos.

(51)

Muito embora as partes num contrato de entrega de leite cru sejam livres de negociar os elementos desses contratos, é dada aos Estados-Membros que instituam a obrigatoriedade dos contratos a possibilidade de impor certas cláusulas contratuais, em particular a sua duração mínima. Para que as cláusulas contratuais respeitantes aos preços e às quantidades entregues sejam claras, os Estados-Membros deverão igualmente passar a ter a possibilidade de impor às partes a obrigação de chegarem a um acordo sobre uma correlação entre a quantidade entregue e o preço a pagar por essa entrega.

(52)

As organizações de produtores e suas associações podem desempenhar funções úteis na concentração da oferta, na melhoria da comercialização, no planeamento e ajustamento da produção à procura, na otimização dos custos de produção e na estabilização dos preços no produtor, na investigação, na promoção de boas práticas e na prestação de assistência técnica, na gestão dos subprodutos e dos instrumentos de gestão de risco ao dispor dos seus membros, contribuindo deste modo para reforçar a posição dos produtores na cadeia alimentar. As suas atividades, incluindo as negociações contratuais com vista ao fornecimento de produtos agrícolas por essas organizações de produtores e suas associações aquando da concentração da oferta e da colocação no mercado dos produtos dos seus membros contribuem, assim, para a realização dos objetivos da PAC estabelecidos no artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), porquanto reforçam a posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar e podem contribuir para um melhor funcionamento dessa cadeia. A reforma da PAC, em 2013, veio reforçar o papel das organizações de produtores. Em derrogação do artigo 101.o do TFUE, a possibilidade de desenvolver atividades como o planeamento da produção, a otimização dos custos, a colocação no mercado dos produtos dos produtores aderentes e a condução de negociações contratuais deverá, por conseguinte, ser expressamente regulamentada como um direito das organizações de produtores reconhecidas em todos os setores em relação aos quais o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) estabelece uma organização comum de mercado. Essa derrogação deverá abranger apenas as organizações de produtores que exercem efetivamente uma atividade virada para a integração económica e que concentram a oferta e colocam os produtos dos seus membros no mercado. No entanto, para além da aplicação do artigo 102.o do TFUE a essas organizações de produtores, deverão ser criadas salvaguardas para garantir que essas atividades não excluam a concorrência nem ponham em causa os objetivos estabelecidos no artigo 39.o do TFUE. As autoridades da concorrência deverão ter o direito de intervir nesses casos e de decidir, de futuro, que tais atividades sejam alteradas, suspensas ou, pura e simplesmente, não se realizem. Enquanto as autoridades da concorrência não adotarem uma tal decisão, as atividades desenvolvidas por organizações de produtores deverão ser consideradas legais. As associações de organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 156.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deverão poder invocar, em relação às atividades que elas próprias desenvolvem, essa derrogação na mesma medida e nas mesmas condições que as organizações de produtores.

(53)

As organizações de produtores são reconhecidas num setor específico enumerado no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. No entanto, como as organizações de produtores podem operar em mais do que um setor, e de molde a evitar encargos administrativos pelo facto de serem obrigadas a criar várias organizações de produtores para efeitos de reconhecimento, haverá que clarificar que uma organização de produtores pode obter mais do que um reconhecimento. Nesses casos, a organização de produtores em causa deverá, porém satisfazer as condições de reconhecimento estabelecidas para cada um dos setores em causa.

(54)

Atendendo ao papel que as organizações interprofissionais podem desempenhar na melhoria do funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar, a lista de objetivos possíveis que essas organizações interprofissionais podem prosseguir deverá ser alargada de molde a abranger também medidas de prevenção e gestão dos riscos associados à saúde animal, à proteção fitossanitária e ao ambiente.

(55)

As organizações interprofissionais são reconhecidas num setor específico enumerado no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. No entanto, como as organizações interprofissionais podem operar em mais do que um setor, e de molde a evitar encargos administrativos pelo facto de serem obrigadas a criar várias organizações interprofissionais para efeitos de reconhecimento, haverá que clarificar que uma organização interprofissional pode obter mais do que um reconhecimento. Nesses casos, a organização interprofissional deverá, porém, satisfazer as condições de reconhecimento estabelecidas para cada um dos setores em causa.

(56)

No intuito de facilitar uma melhor transmissão dos sinais de mercado e de reforçar a relação entre os preços no produtor e o valor acrescentado ao longo da cadeia de abastecimento, os agricultores, incluindo as associações de agricultores, deverão ser autorizados a estabelecer com o seu primeiro comprador cláusulas de repartição de valor, nomeadamente no que respeita aos ganhos e perdas registados no mercado. Atendendo a que podem desempenhar um papel importante ao viabilizarem o diálogo entre os intervenientes na cadeia de abastecimento e promoverem a adoção de boas práticas e a transparência do mercado, as organizações interprofissionais deverão ser autorizadas a estabelecer cláusulas-tipo de repartição do valor. No entanto, a utilização de cláusulas de repartição do valor pelos agricultores, associações de agricultores e o seu primeiro comprador deverá continuar a ser facultativa.

(57)

A experiência adquirida através da aplicação do artigo 188.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 demonstrou que a necessidade de adotar atos de execução de gestão de processos matemáticos simples ligados à forma de atribuição dos contingentes pautais é complexa e consome muitos recursos, sem que esse método apresente quaisquer vantagens especiais. A Comissão não dispõe, de facto, de qualquer margem de apreciação neste contexto, atendendo a que a respetiva fórmula já está fixada no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (11). A fim de reduzir os encargos administrativos correspondentes e simplificar o processo, importa prever que a Comissão divulgue os resultados da atribuição dos contingentes pautais através de uma publicação adequada na internet. Além disso, deverá ser incluída uma disposição específica que determine que os Estados-Membros só deverão emitir certificados após a publicação dos resultados da atribuição por parte da Comissão.

(58)

A fim de assegurar que as organizações de agricultores ou de produtores, ou as suas associações, utilizem efetivamente o artigo 209.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, haverá que prever a possibilidade de pedir o parecer da Comissão sobre a compatibilidade desses acordos, decisões e práticas concertadas com os objetivos estabelecidos no artigo 39.o do TFUE.

(59)

A fim de assegurar a aplicação efetiva e atempada das disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 que permitem proceder à estabilização temporária dos setores em causa através de decisões e de acordos coletivos em tempos de desequilíbrio grave dos mercados, as possibilidades de realizar essas ações coletivas deverão ser alargadas aos agricultores e às associações de agricultores. Além disso, essas medidas temporárias deverão deixar de ser autorizadas como alternativa de último recurso, mas poderão complementar a ação da União no quadro de uma intervenção pública, de um armazenamento privado ou das medidas excecionais previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(60)

Atendendo a que importa continuar a ajudar o setor do leite e dos produtos lácteos no seu processo de transição na sequência do fim do regime de quotas e incitá-lo a responder de forma mais eficaz às flutuações do mercado e dos preços, as disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 que reforçam as cláusulas contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos deverão deixar de ter um prazo de vigência.

(61)

Os mercados agrícolas deverão ser transparentes e as informações relativas aos preços deverão ser acessíveis e úteis para todos os intervenientes.

(62)

A experiência adquirida com a aplicação do anexo VIII, parte II, secção A, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 demonstrou que a adoção de atos de execução para a aprovação de pequenos aumentos dos limites de enriquecimento do vinho, de natureza técnica e não controversa, ainda que necessária, é pesada e consome muitos recursos, sem apresentar vantagens especiais. A fim de reduzir os encargos administrativos que lhe estão associados e de racionalizar o processo, deverá prever-se que os Estados-Membros que optem por fazer uso dessa derrogação notifiquem a Comissão da sua decisão.

(63)

O Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) prevê a possibilidade de dividir as autorizações orçamentais em frações anuais apenas nos casos de aprovação dos programas plurianuais de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e de zoonoses, dos programas de prospeção da presença de pragas e dos programas de controlo de pragas nas regiões ultraperiféricas da União. A fim de simplificar e reduzir os encargos administrativos, essa possibilidade deverá ser alargada às outras ações previstas nesse regulamento.

(64)

A fim de permitir que as alterações previstas no presente regulamento sejam aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2018, é conveniente que o mesmo entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(65)

Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 652/2014 deverão ser alterados,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

O Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 1, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea n) passa a ter a seguinte redação:

«n)

«Jovem agricultor», uma pessoa que não tenha mais de 40 anos no momento da apresentação do pedido, que possua aptidões e competências profissionais adequadas e que se instale pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsável dessa exploração; a instalação pode ser feita individualmente ou em conjunto com outros agricultores, independentemente da sua forma jurídica;»;

b)

É aditada a seguinte alínea:

«s)

«Data da instalação», a data em que o requerente executa ou conclui uma ou várias ações relacionadas com a instalação referida na alínea n).».

2)

No artigo 8.o, n.o 1, alínea h), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

um quadro que especifica, para cada medida, para cada tipo de operação que beneficia de uma taxa de contribuição específica do Feader, para o tipo de operação referida no artigo 37.o, n.o 1, e no artigo 39.o-A, e para assistência técnica, a contribuição total prevista da União e a taxa de contribuição do Feader aplicável. Se for caso disso, este quadro indica também, separadamente, a taxa de contribuição do Feader para as regiões menos desenvolvidas e para outras regiões;».

3)

No artigo 14.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   São elegíveis, no âmbito desta medida, as despesas de organização e realização da transferência de conhecimentos ou das ações de informação. As infraestruturas instaladas devido a uma ação de demonstração podem ser utilizadas após a conclusão da operação. No caso de projetos de demonstração, o apoio pode também cobrir custos de investimento pertinentes. As despesas de deslocação e alojamento e as ajudas de custo dos participantes, bem como os custos de substituição dos agricultores, são também elegíveis. Todos os custos a que se refere o presente número são pagos ao beneficiário.».

4)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os beneficiários do apoio previsto nos termos do n.o 1, alíneas a) e c), são os prestadores dos serviços de aconselhamento ou de formação, ou a autoridade de gestão. Caso o beneficiário seja a autoridade de gestão, o prestador de serviços de aconselhamento ou de formação é selecionado por um organismo funcionalmente independente da autoridade de gestão. O apoio previsto no n.o 1, alínea b), é concedido à autoridade ou ao organismo selecionados para criar os serviços de gestão agrícola, de substituição na exploração e de aconselhamento agrícola ou florestal.»;

b)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«3.   As autoridades ou organismos selecionados para fornecer serviços de aconselhamento dispõem dos recursos adequados, em termos de pessoal qualificado e com formação regular, e de experiência e fiabilidade no que respeita aos domínios em que prestam aconselhamento. No âmbito desta medida, os prestadores de serviços são escolhidos na sequência de um processo de seleção aberto aos organismos públicos e aos organismos privados. Esse processo de seleção é objetivo e exclui os candidatos com conflitos de interesses.»;

c)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   Para efeitos do presente artigo, e nos termos do artigo 65.o, n.o 1, os Estados-Membros efetuam todas as verificações a nível do prestador de serviços de aconselhamento ou de formação.».

5)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   O apoio concedido ao abrigo desta medida abrange os agricultores e os agrupamentos de agricultores que participam pela primeira vez, ou que participaram nos cinco anos precedentes, em:»;

b)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   O apoio concedido ao abrigo desta medida pode abranger também os custos decorrentes das ações de informação e promoção realizadas por agrupamentos de produtores relativamente a produtos abrangidos por um regime de qualidade que beneficie de apoio ao abrigo do n.o 1 do presente artigo. Em derrogação do artigo 70.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, essas ações só podem ser realizadas no mercado interno.

3.   O apoio previsto no n.o 1 é concedido sob a forma de um incentivo financeiro anual, cujo nível é determinado em função do nível dos custos fixos decorrentes da participação em regimes que beneficiem de apoio, por um período máximo de cinco anos.

Em caso de uma primeira participação antes da apresentação do pedido de apoio ao abrigo do n.o 1, da duração máxima de cinco anos é deduzido o número de anos decorridos entre a primeira participação num regime de qualidade e a data do pedido de apoio.

Para efeitos do presente número, entende-se por «custos fixos» as despesas de participação num regime de qualidade que beneficie de apoio e a contribuição anual para participar nesse regime, incluindo, se for caso disso, as despesas de verificação do cumprimento do caderno de especificações do regime.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «agricultor» um agricultor ativo na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tal como aplicável no Estado-Membro em causa.».

6)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Incidam na transformação, comercialização e desenvolvimento dos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do TFUE ou do algodão, com exceção dos produtos da pesca; o resultado do processo de produção pode ser um produto que não conste do referido anexo; nos casos em que o apoio seja concedido sob a forma de instrumentos financeiros, o insumo pode igualmente ser um produto que não conste desse anexo, na condição de o investimento contribuir para uma ou várias prioridades de desenvolvimento rural da União;»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os jovens agricultores que se instalem pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis da exploração podem beneficiar de apoio aos investimentos destinados a dar cumprimento às normas da União aplicáveis à produção agrícola, designadamente no domínio da segurança no trabalho. Esse apoio pode ser concedido por um período máximo de 24 meses a contar da data da instalação, como previsto no programa de desenvolvimento rural, ou até à conclusão das ações definidas no plano de atividades a que se refere o artigo 19.o, n.o 4.».

7)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O pedido de apoio ao abrigo do n.o 1, alínea a), subalínea i), é apresentado o mais tardar 24 meses após a data da instalação.

O apoio previsto no n.o 1, alínea a), está sujeito à apresentação de um plano de atividades. A execução do plano de atividades tem início no prazo de nove meses a contar da data da decisão de concessão da ajuda. O plano de atividades tem uma duração máxima de cinco anos.

O plano de atividades prevê que o jovem agricultor cumpra o disposto no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tal como aplicável no Estado-Membro em causa, no prazo de 18 meses a contar da data da decisão de concessão da ajuda.

Os Estados-Membros definem a(s) ação(ações) referida(s) no artigo 2.o, n.o 1, alínea s), nos programas de desenvolvimento rural.

Os Estados-Membros fixam o limiar inferior e o limiar superior por beneficiário ou por exploração para permitir o acesso ao apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalíneas i) e iii). O limiar inferior do apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea i), é mais elevado do que o limiar superior do apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea iii). O apoio é limitado às explorações abrangidas pela definição de micro e pequenas empresas.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«4-A.   Em derrogação do artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea i), do presente artigo também pode ser concedido sob a forma de instrumentos financeiros, ou como uma combinação de subvenções e de instrumentos financeiros.»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O apoio previsto no n.o 1, alínea a), é concedido sob a forma de um pagamento efetuado em pelo menos duas frações. As frações podem ser degressivas. O pagamento da última fração, a título do n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), está sujeito à correta execução do plano de atividades.».

8)

Ao artigo 20.o é aditado o seguinte número:

«4.   Os n.os 2 e 3 não se aplicam quando o apoio é concedido sob a forma de instrumentos financeiros.».

9)

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.o

Implantação, regeneração ou renovação de sistemas agroflorestais»;

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O apoio previsto no artigo 21.o, n.o 1, alínea b), é concedido aos detentores de terras privados, aos municípios e às respetivas associações, e inclui os custos de implantação, de regeneração e/ou de renovação e um prémio anual por hectare para cobrir os custos de manutenção, por um período máximo de cinco anos.».

10)

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Ao calcular os pagamentos referidos no primeiro parágrafo, os Estados-Membros deduzem o montante necessário para excluir o duplo financiamento das práticas referidas no artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Os Estados-Membros podem calcular a dedução como um montante médio fixo aplicado a todos os beneficiários em causa que efetuem esse tipo de operação.»;

b)

O n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   Pode ser concedido apoio com vista à conservação e à utilização e desenvolvimento sustentáveis dos recursos genéticos na agricultura, incluindo os recursos não indígenas, relativamente a operações não abrangidas pelo disposto nos n.os 1 a 8. Esses compromissos podem ser cumpridos por beneficiários não referidos no n.o 2.».

11)

O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O apoio ao abrigo da presente medida é concedido, por hectare de superfície agrícola, aos agricultores ou aos agrupamentos de agricultores que se comprometam a proceder voluntariamente à reconversão para as práticas e métodos da agricultura biológica, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007, ou a mantê-los, e que sejam agricultores ativos na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tal como aplicável no Estado-Membro em causa.»;

b)

No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Ao calcular os pagamentos referidos no primeiro parágrafo, os Estados-Membros deduzem o montante necessário para excluir o duplo financiamento das práticas referidas no artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Os Estados-Membros podem calcular a dedução como um montante médio fixo aplicado a todos os beneficiários em causa que executem essas submedidas.».

12)

No artigo 30.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Ao calcular os pagamentos relativos ao apoio referidos no primeiro parágrafo, os Estados-Membros deduzem o montante necessário para excluir o duplo financiamento das práticas referidas no artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Os Estados-Membros podem calcular a dedução como um montante médio fixo aplicado a todos os beneficiários em causa que executem essas submedidas.».

13)

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   São concedidos pagamentos aos agricultores que se comprometam a prosseguir a sua atividade agrícola em zonas designadas nos termos do artigo 32.o e que sejam agricultores ativos na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tal como aplicável no Estado-Membro em causa.»;

b)

No n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«5.   Além dos pagamentos previstos no n.o 2, os Estados-Membros podem conceder, entre 2014 e 2020, pagamentos no âmbito desta medida aos beneficiários de zonas que eram elegíveis ao abrigo do artigo 36.o, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 no período de programação 2007-2013. Para os beneficiários de zonas que tenham deixado de ser elegíveis na sequência da nova delimitação referida no artigo 32.o, n.o 3, esses pagamentos são degressivos durante um período máximo de quatro anos. Esse período tem início na data em que a delimitação nos termos do artigo 32.o, n.o 3, for completada e, o mais tardar, em 2019. Esses pagamentos não excedem, inicialmente, 80 % do pagamento médio fixado no programa para o período de programação 2007-2013, nos termos do artigo 36.o, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, e no final, o mais tardar em 2020, não excedem 20 %. Quando, devido à aplicação da degressividade, o nível do pagamento atingir 25 EUR, o Estado-Membro pode continuar a pagar os montantes a esse nível, até ao termo do período da eliminação faseada dos pagamentos.».

14)

No artigo 33.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais no âmbito desta medida são concedidos aos agricultores que se comprometam a realizar voluntariamente operações consistentes em um ou mais compromissos em matéria de bem-estar dos animais e que sejam agricultores ativos na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tal como aplicável no Estado-Membro em causa.».

15)

O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Um instrumento de estabilização dos rendimentos, sob a forma de contribuições financeiras para fundos mutualistas, para compensar os agricultores de todos os setores por uma diminuição acentuada dos seus rendimentos;»,

ii)

é aditada a seguinte alínea:

«d)

Um instrumento setorial de estabilização dos rendimentos, sob a forma de contribuições financeiras para fundos mutualistas, para compensar os agricultores de um setor específico por uma diminuição acentuada dos seus rendimentos.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «agricultor» um agricultor ativo na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tal como aplicável no Estado-Membro em causa.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Para efeitos do n.o 1, alíneas b), c) e d), entende-se por «fundo mutualista» um regime, reconhecido pelo Estado-Membro de acordo com o seu direito nacional, que permite que os agricultores filiados efetuem contratos de seguro através dos quais são efetuados pagamentos de compensação financeira aos agricultores filiados por perdas económicas causadas por fenómenos climáticos adversos, por um surto de doença dos animais ou das plantas, por pragas, por um incidente ambiental ou por uma diminuição acentuada dos seus rendimentos.»;

d)

No n.o 5, é suprimido o segundo parágrafo.

16)

No artigo 37.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   O apoio previsto no artigo 36.o, n.o 1, alínea a), só é concedido no caso de contratos de seguro que cubram as perdas resultantes de um fenómeno climático adverso, de uma doença dos animais ou das plantas, de uma praga ou de um incidente ambiental, ou de uma medida adotada nos termos da Diretiva 2000/29/CE para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou uma praga que destrua mais de 20 % da produção anual média do agricultor nos três anos anteriores, ou da sua produção média em três dos cinco anos anteriores, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo. Podem ser utilizados índices para calcular a produção anual do agricultor. O método de cálculo utilizado deve permitir determinar a perda efetivamente sofrida por cada agricultor em determinado ano.».

17)

O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«3.   As contribuições financeiras referidas no artigo 36.o, n.o 1, alínea b), só podem abranger:

a)

Os custos administrativos da criação do fundo mutualista, repartidos por um período máximo de três anos e de forma degressiva;

b)

Os montantes pagos pelo fundo mutualista a título de compensação financeira aos agricultores. Além disso, a contribuição financeira pode dizer respeito aos juros de empréstimos comerciais contraídos pelo fundo mutualista para pagamento de compensações financeiras aos agricultores em caso de crise;

c)

O complemento das contribuições anuais para o fundo;

d)

O capital social inicial do fundo mutualista.»,

ii)

o terceiro parágrafo é suprimido;

b)

No n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«5.   O apoio é limitado à taxa máxima de apoio fixada no anexo II. O apoio previsto no n.o 3, alínea b), tem em conta os apoios já concedidos ao abrigo do n.o 3, alíneas c) e d).».

18)

O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.o

Instrumento de estabilização dos rendimentos para os agricultores de todos os setores»;

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O apoio previsto no artigo 36.o, n.o 1, alínea c), só é concedido se a diminuição do rendimento exceder 30 % do rendimento anual médio do agricultor nos três anos anteriores ou da sua produção média em três dos cinco anos anteriores, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo. Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea c), entende-se por «rendimento» a soma das receitas que o agricultor obtém do mercado, incluindo todas as formas de apoio público e deduzidos os custos dos fatores de produção. Os pagamentos efetuados aos agricultores pelo fundo mutualista compensam menos de 70 % da perda de rendimento do produtor durante o ano em que este se tenha tornado elegível para beneficiar dessa ajuda. Podem ser utilizados índices para calcular a perda anual de rendimento do agricultor.»;

c)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   As contribuições financeiras referidas no artigo 36.o, n.o 1, alínea c), só podem abranger:

a)

Os custos administrativos da criação do fundo mutualista, repartidos por um período máximo de três anos e de forma degressiva;

b)

Os montantes pagos pelo fundo mutualista a título de compensação financeira aos agricultores. Além disso, a contribuição financeira pode dizer respeito aos juros de empréstimos comerciais contraídos pelo fundo mutualista para pagamento de compensações financeiras aos agricultores em caso de crise;

c)

O complemento das contribuições anuais para o fundo;

d)

O capital social inicial do fundo mutualista.

5.   O apoio é limitado à taxa máxima fixada no anexo II. O apoio previsto no n.o 4, alínea b), tem em conta os apoios já concedidos ao abrigo do n.o 4, alíneas c) e d).».

19)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 39.o-A

Instrumento de estabilização dos rendimentos para os agricultores de um setor específico

1.   O apoio previsto no artigo 36.o, n.o 1, alínea d), só é concedido, em casos devidamente justificados, se a diminuição do rendimento exceder um limiar de pelo menos 20 % do rendimento anual médio do agricultor nos três anos anteriores ou do seu valor médio em três dos cinco anos anteriores, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo. Podem ser utilizados índices para calcular a perda anual de rendimento do agricultor. Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea d), entende-se por «rendimento» a soma das receitas que o agricultor obtém do mercado, incluindo todas as formas de apoio público e deduzidos os custos dos fatores de produção. Os pagamentos efetuados aos agricultores pelo fundo mutualista compensam menos de 70 % da perda de rendimento do produtor durante o ano em que este se tenha tornado elegível para beneficiar dessa ajuda.

2.   O artigo 39.o, n.os 2 a 5, aplica-se para efeitos de apoio ao abrigo do artigo 36.o, n.o 1, alínea d).».

20)

O artigo 45.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Se o apoio for prestado através de um instrumento financeiro estabelecido nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, os fundos de maneio podem constituir despesas elegíveis. Essas despesas elegíveis não podem exceder 200 000 EUR ou 30 % do montante total das despesas elegíveis para o investimento, consoante o que for mais elevado.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«7.   Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam caso o apoio seja concedido sob a forma de instrumentos financeiros.».

21)

O artigo 49.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, em casos excecionais e devidamente justificados, em que não seja possível estabelecer critérios de seleção devido à natureza das operações em causa, a autoridade de gestão pode definir outro método de seleção, que dever ser descrito no programa de desenvolvimento rural após consulta do comité de acompanhamento.»;

b)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A autoridade do Estado-Membro responsável pela seleção das operações assegura que as operações, com exceção das executadas ao abrigo do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do artigo 24.o, n.o 1, alínea d), e dos artigos 28.o a 31.o, 33.o a 34.o e 36.o a 39.o-A, sejam selecionadas de acordo com os critérios de seleção referidos no n.o 1 e segundo um procedimento transparente e devidamente documentado.

3.   Os beneficiários podem ser selecionados com base em convites à apresentação de propostas, segundo critérios de eficiência económica, social e ambiental.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«4.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam caso o apoio seja concedido sob a forma de instrumentos financeiros.».

22)

No artigo 59.o, o n.o 4 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

De 100 % para um montante de 100 milhões de EUR, a preços de 2011, atribuído à Irlanda, para um montante de 500 milhões de EUR, a preços de 2011, atribuído a Portugal, e para um montante de 7 milhões de EUR, a preços de 2011, atribuído a Chipre;»;

b)

É aditada a seguinte alínea:

«h)

Igual à taxa de contribuição referida no artigo 39.o-A, n.o 13, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 para o instrumento financeiro referido no artigo 38.o, n.o 1, alínea c), desse regulamento.».

23)

O artigo 60.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação do artigo 65.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, nos casos de medidas de emergência devidas a catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos ou acontecimentos climáticos adversos, ou a uma mudança significativa e súbita das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou da região, os programas de desenvolvimento rural podem prever que a elegibilidade das despesas relativas a alterações dos programas comece a partir da data em que o acontecimento ocorreu.»;

b)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Com exceção dos custos gerais referidos no artigo 45.o, n.o 2, alínea c), no que respeita às operações de investimento no quadro de medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE, só são consideradas elegíveis as despesas incorridas após a apresentação de um pedido à autoridade competente. Todavia, os Estados-Membros podem prever no seu programa que sejam também elegíveis as despesas relacionadas com medidas de emergência devidas a catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos ou acontecimentos climáticos adversos, ou a uma mudança significativa e súbita das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou da região, em que o beneficiário tenha incorrido após a ocorrência do acontecimento.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os pagamentos efetuados pelos beneficiários são documentados por faturas e documentos comprovativos do pagamento. Se tal não for possível, os pagamentos são comprovados por documentos de valor probatório equivalente, exceto no que respeita aos tipos de apoio previstos no artigo 67.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.».

24)

No artigo 62.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se a ajuda for concedida em função de custos-padrão ou de custos adicionais e perdas de rendimentos, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, alíneas a) e b), relativamente às perdas de rendimentos e aos custos de manutenção, e dos artigos 28.o a 31.o, 33.o e 34.o, os Estados-Membros asseguram que os cálculos correspondentes sejam adequados e exatos e estabelecidos previamente com base num cálculo justo, equitativo e verificável. Para o efeito, um organismo funcionalmente independente das autoridades responsáveis pela execução do programa, dotado de competências adequadas, efetua os cálculos ou confirma a sua adequação e exatidão. É incluída no programa de desenvolvimento rural uma declaração que confirme a adequação e a exatidão dos cálculos.».

25)

No artigo 66.o, n.o 1, é suprimida a alínea b).

26)

No artigo 74.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

É consultado e emite um parecer, antes da publicação do convite à apresentação de propostas pertinente, sobre os critérios de seleção das operações a financiar, que são revistos de acordo com as necessidades da programação;».

27)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é suprimido;

b)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão adota, até 30 de junho do ano civil a que a taxa de ajustamento se aplique, os atos de execução que fixam essa taxa de ajustamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.o, n.o 2.

4.   A Comissão pode adotar, com base em novas informações, até 1 de dezembro do ano civil a que a taxa de ajustamento se aplique, atos de execução que adaptem a taxa de ajustamento fixada nos termos dos n.o 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.o, n.o 2.».

2)

No artigo 38.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em caso de processo judicial ou de recurso administrativo com efeito suspensivo, o prazo referido nos n.os 1 ou 2, no termo do qual se procede à anulação automática, é interrompido, durante o período em que decorre o referido processo ou recurso administrativo, no que diz respeito ao montante correspondente às operações em causa, desde que a Comissão receba informações fundamentadas do Estado-Membro até 31 de janeiro do ano N + 4.».

3)

No artigo 43.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os montantes que devam ser transferidos para o orçamento da União, incluindo os respetivos juros, nos termos dos artigos 40.o, 52.o e 54.o, e, no que respeita às despesas ao abrigo do FEAGA, nos termos do artigo 41.o, n.o 2, e do artigo 51.o;».

4)

No artigo 54, n.o 3, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

o montante a recuperar do beneficiário no contexto de um pagamento individual para um regime de ajuda ou uma medida de apoio, não incluindo os juros, se situar entre 100 EUR e 250 EUR, e o Estado-Membro em causa aplicar um limiar igual ou superior ao montante a recuperar nos termos da respetiva legislação nacional sobre a não recuperação de dívidas a nível nacional.».

5)

Ao artigo 63.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Nos casos em que o incumprimento for relativo às regras nacionais ou da União em matéria de contratos públicos, a parte da ajuda que não será paga ou que será retirada é determinada com base na gravidade do incumprimento e de acordo com o princípio da proporcionalidade. A legalidade e a regularidade da transação são afetadas apenas até ao nível da parte da ajuda que não for paga nem retirada.».

6)

No artigo 72.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), do presente artigo, os Estados-Membros podem decidir que:

a)

As parcelas agrícolas com uma superfície máxima de 0,1 hectares para as quais não tenha sido apresentado nenhum pedido de pagamento não precisam de ser declaradas, desde que a soma dessas parcelas não exceda 1 hectare, e/ou podem decidir que os agricultores que não solicitem qualquer pagamento direto baseado na superfície não precisam de declarar as suas parcelas agrícolas se a superfície total não for superior a 1 hectare. Em todos os casos, os agricultores indicam, no seu pedido, que têm parcelas agrícolas à sua disposição e, a pedido das autoridades competentes, indicam a localização dessas parcelas;

b)

Os agricultores que participem no regime da pequena agricultura, conforme referido no título V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, não precisam de declarar as parcelas agrícolas para as quais não tenha sido apresentado nenhum pedido de pagamento, salvo se tal declaração for necessária para efeitos de outra ajuda ou apoio.».

7)

No artigo 75.o, n.o 1, o terceiro e o quarto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Não obstante o primeiro e o segundo parágrafos do presente número, os Estados-Membros podem:

a)

Pagar, antes de 1 de dezembro, mas não antes de 16 de outubro, adiantamentos até 50 %, no que diz respeito aos pagamentos diretos;

b)

Pagar, antes de 1 de dezembro, adiantamentos até 75 %, no que diz respeito ao apoio concedido no âmbito do desenvolvimento rural previsto no artigo 67.o, n.o 2.

No que se refere ao apoio concedido no âmbito do desenvolvimento rural, tal como referido no artigo 67.o, n.o 2, o primeiro e o segundo parágrafos do presente número aplicam-se aos pedidos de ajuda ou aos pedidos de pagamento apresentados a partir do exercício de 2019.».

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)   «Prados permanentes e pastagens permanentes» (globalmente denominados «prados permanentes»): as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas) que não tenham sido incluídas no sistema de rotação da exploração por um período igual ou superior a cinco anos e, caso os Estados-Membros assim o decidam, não tenham sido lavradas durante pelo menos cinco anos; podem incluir outras espécies, tais como arbustos e/ou árvores, suscetíveis de servir de pasto, e, caso os Estados-Membros assim o decidam, outras espécies, como arbustos e/ou árvores que produzam alimentos para animais, desde que a erva e outras forrageiras herbáceas se mantenham predominantes. Os Estados-Membros podem igualmente decidir considerar como prados permanentes:

i)

terras suscetíveis de servir de pasto que façam parte das práticas locais estabelecidas quando a erva e outras forrageiras herbáceas não predominarem tradicionalmente nas zonas de pastagem, e/ou

ii)

terras suscetíveis de servir de pasto quando a erva e outras forrageiras herbáceas não predominarem ou não existirem nas zonas de pastagem;»,

ii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Não obstante o primeiro parágrafo, alíneas f) e h), os Estados-Membros que, antes de 1 de janeiro de 2018, tenham aceitado parcelas de terras em pousio como superfícies de terras aráveis, podem continuar a aceitá-las como tais após essa data. A partir de 1 de janeiro de 2018, as parcelas de terras em pousio que, nos termos do presente parágrafo, tiverem sido aceites como terras aráveis em 2018 passam a ser prados permanentes em 2023, ou ulteriormente, desde que se encontrem preenchidas as condições estabelecidas na alínea h).»;

b)

Ao n.o 2 são aditados os seguintes parágrafos:

«Os Estados-Membros podem decidir que:

a)

As terras que não tenham sido lavradas durante pelo menos cinco anos sejam consideradas prados permanentes, tal como referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea h), desde que sejam ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas) não incluídas no sistema de rotação da exploração durante um período igual ou superior a cinco anos;

b)

Os prados permanentes possam incluir outras espécies, tais como arbustos e/ou árvores, suscetíveis de produzir alimentos para animais, nas zonas onde predominam erva e outras forrageiras herbáceas; e/ou

c)

As terras suscetíveis de servir de pasto quando a erva e outras forrageiras herbáceas não predominarem ou não existirem nas zonas de pastagem sejam consideradas prados permanentes, tal como referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea h).

Os Estados-Membros podem decidir aplicar a sua decisão à totalidade ou a uma parte do seu território com base em critérios objetivos e não discriminatórios, nos termos do terceiro parágrafo, subalíneas b) e/ou c) do presente número.

Até 31 de março de 2018, os Estados-Membros notificam a Comissão das decisões tomadas nos termos do terceiro e do quarto parágrafos do presente número.»

2)

Ao artigo 6.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso um Estado-Membro recorra à opção prevista no artigo 36.o, n.o 4, segundo parágrafo, o limite máximo nacional fixado no anexo II para esse Estado-Membro, relativamente ao ano em causa, pode ser acrescido do montante calculado nos termos desse parágrafo.»

3)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o seguinte número:

«3-A.   Em complemento dos n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros podem decidir que não sejam concedidos pagamentos diretos aos agricultores não inscritos, a título das suas atividades agrícolas, num registo nacional fiscal ou de segurança social.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os n.os 2, 3 e 3-A não são aplicáveis aos agricultores que, relativamente ao ano anterior, apenas tenham recebido pagamentos diretos não superiores a um determinado montante. Esse montante é decidido pelos Estados-Membros com base em critérios objetivos, tais como as suas características nacionais ou regionais, e não pode exceder 5 000 EUR.»;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das decisões referidas nos n.os 2, 3 ou 4 até 1 de agosto de 2014, e das decisões referidas no n.o 3-A até 31 de março de 2018. Em caso de alteração dessas decisões, os Estados-Membros notificam a Comissão no prazo de duas semanas a contar da data em que tenha sido tomada uma decisão de alteração.»;

d)

São aditados os seguintes números:

«7.   Os Estados-Membros podem decidir, a partir de 2018 ou de qualquer outro ano subsequente, que as pessoas ou grupos de pessoas abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, podem invocar apenas um ou dois dos três critérios referidos no n.o 2, terceiro parágrafo, a fim de demonstrar que são agricultores ativos. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessa decisão, se aplicada a partir de 2018, até 31 de março de 2018 ou, se aplicada a partir de um ano subsequente, até 1 de agosto do ano anterior à sua aplicação.

8.   Os Estados-Membros podem decidir deixar de aplicar o n.o 2 a partir de 2018 ou de qualquer outro ano subsequente. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessa decisão, se aplicada a partir de 2018, até 31 de março de 2018 ou, se aplicada a partir de um ano subsequente, até 1 de agosto do ano anterior à sua aplicação.»

4)

No artigo 11.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os Estados-Membros podem rever anualmente as suas decisões sobre a redução dos pagamentos nos termos do presente artigo, desde que essa revisão não conduza a uma redução dos montantes disponíveis para o desenvolvimento rural.

Os Estados-Membros notificam a Comissão das decisões tomadas nos termos do presente artigo, e do produto estimado das reduções para os anos que vão até 2019, até 1 de agosto do ano que precede a aplicação dessas decisões, mas a última data possível para essa notificação é 1 de agosto de 2018.»

5)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros podem decidir rever as decisões a que se refere o presente número com efeitos a partir do ano civil de 2019. Para o efeito, até 1 de agosto de 2018, Estados-Membros notificam a Comissão das decisões baseadas nessa revisão. As decisões baseadas nessa revisão não podem ter por consequência uma diminuição da percentagem notificada à Comissão nos termos do primeiro, segundo, terceiro e quarto parágrafos.»;

b)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros podem decidir rever as decisões a que se refere o presente número com efeitos a partir do ano civil de 2019.Para o efeito, até 1 de agosto de 2018, os Estados-Membros notificam a Comissão das decisões baseadas nessa revisão. As decisões baseadas nessa revisão não podem ter por consequência um aumento da percentagem notificada à Comissão nos termos do primeiro, segundo, terceiro e quarto parágrafos.»

6)

No artigo 31.o, n.o 1, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Caso os Estados-Membros considerem necessário uma redução linear do valor dos direitos ao pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base a nível nacional ou regional, a fim de abranger os casos a que se refere o artigo 30.o, n.o 6, do presente regulamento. Além disso, os Estados-Membros que recorram já a essa redução linear podem aplicar também, no mesmo ano, uma redução linear do valor dos direitos ao pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base a nível nacional ou regional, a fim de abranger os casos a que se refere o artigo 30.o, n.o 7, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente regulamento;»

7)

Ao artigo 36.o, n.o 4, são aditados os seguintes parágrafos:

«Para cada Estado-Membro, pode ser acrescentada ao montante calculado nos termos do primeiro parágrafo do presente número uma percentagem máxima de 3 % do limite máximo nacional anual aplicável fixado no anexo II, após dedução do montante resultante da aplicação do artigo 47.o, n.o 1, para o ano em questão. Quando um Estado-Membro aplicar esse aumento, a Comissão toma-o em consideração ao fixar o limite máximo nacional anual para o regime de pagamento único por superfície nos termos do primeiro parágrafo do presente número. Para o efeito, até 31 de janeiro de 2018, os Estados-Membros notificam a Comissão das percentagens anuais de aumento do montante calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo em todos os anos civis a partir de 2018.

Os Estados-Membros podem rever anualmente a decisão referida no segundo parágrafo do presente número. Para o efeito, os Estados-Membros notificam a Comissão das decisões baseadas nessa revisão até 1 de agosto do ano que precede a sua aplicação.»

8)

O artigo 44.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sem prejuízo do número de culturas exigido nos termos do n.o 1, os limiares máximos nele fixados não se aplicam às explorações se a erva ou outras forrageiras herbáceas, ou as terras em pousio ou dedicadas a culturas sob água durante uma parte significativa do ano ou uma parte significativa do ciclo de cultivo, ocuparem mais de 75 % das terras aráveis. Nesse caso, a cultura principal na superfície arável remanescente não pode ocupar mais de 75 % desta superfície, a não ser que esta mesma superfície remanescente seja ocupada por erva ou por outras forrageiras herbáceas, ou por terras em pousio.»;

b)

No n.o 3, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Em que mais de 75 % das terras aráveis sejam utilizados para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, ou para a cultura de leguminosas, sejam terras em pousio ou sejam objeto de uma combinação dessas utilizações;

b)

Em que mais de 75 % da superfície agrícola elegível sejam prados permanentes, sejam utilizados para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, ou para culturas sob água durante uma parte significativa do ano ou durante uma parte significativa do ciclo de cultivo, ou sejam objeto de uma combinação dessas utilizações;»;

c)

No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As culturas de inverno e as culturas de primavera são consideradas culturas distintas, mesmo que pertençam ao mesmo género. O Triticum spelta é considerado uma cultura distinta das culturas pertencentes ao mesmo género.»

9)

O artigo 46.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Caso as terras aráveis de uma exploração cubram mais de 15 hectares, os agricultores asseguram que, a partir de 1 de janeiro de 2015, uma superfície correspondente a pelo menos 5 % das terras aráveis da exploração que o agricultor declarou nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e, se forem consideradas superfícies de interesse ecológico pelo Estado-Membro nos termos do n.o 2, incluindo as superfícies referidas nas alíneas c), d), g), h), k) e l) desse número, sejam superfícies de interesse ecológico.»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

ao primeiro parágrafo são aditadas as seguintes alíneas:

«k)

Superfícies com Miscanthus;

l)

Superfícies com Silphium perfoliatum;

m)

Terras deixadas em pousio para plantas melíferas (espécies ricas em pólen e néctar);»,

ii)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Com exceção das superfícies da exploração referidas no primeiro parágrafo, alíneas g), h), k) e l), do presente número, a superfície de interesse ecológico situa-se nas terras aráveis da exploração. No caso das superfícies referidas no primeiro parágrafo, alíneas c) e d), do presente número, a superfície de interesse ecológico pode também ser adjacente às terras aráveis da exploração declarada pelo agricultor nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.»;

c)

No n.o 4, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Em que mais de 75 % das terras aráveis sejam utilizados para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, sejam terras em pousio, sejam utilizados para a cultura de leguminosas ou sejam objeto de uma combinação dessas utilizações;

b)

Em que mais de 75 % da superfície agrícola elegível sejam prados permanentes, sejam utilizados para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, ou para culturas sob água durante uma parte significativa do ano ou durante uma parte significativa do ciclo de cultivo, ou sejam objeto de uma combinação dessas utilizações;».

10)

O artigo 50.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O pagamento para os jovens agricultores é concedido por agricultor, por um período de cinco anos a contar da primeira apresentação do pedido de pagamento para os jovens agricultores, desde que essa apresentação ocorra no prazo de cinco anos a contar da instalação a que se refere o n.o 2, alínea a). Esse período de cinco anos aplica-se também aos agricultores que tenham beneficiado do pagamento para os jovens agricultores relativamente a pedidos de pagamento efetuados antes do exercício de 2018.

Em derrogação do segundo período do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem decidir que, para os jovens agricultores instalados nos termos do n.o 2, alínea a), no período de 2010 a 2013, do período de cinco anos seja deduzido o número de anos decorridos entre a instalação a que se refere o n.o 2, alínea a), e a primeira apresentação do pedido de pagamento para os jovens agricultores.»;

b)

No n.o 6, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Entre 25 % e 50 % do valor médio dos direitos ao pagamento a título de propriedade ou de arrendamento detidos pelo agricultor; ou

b)

Entre 25 % e 50 % do montante calculado dividindo uma percentagem fixa do limite máximo nacional para o ano civil de 2019, estabelecido no anexo II, pelo número de todos os hectares elegíveis declarados em 2015 nos termos do artigo 33.o, n.o 1. Essa percentagem fixa é igual à parte do limite máximo nacional restante do regime de pagamento de base estabelecido nos termos do artigo 22.o, n.o 1, para 2015.»;

c)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Os Estados-Membros que aplicarem o artigo 36.o calculam anualmente o montante do pagamento para os jovens agricultores multiplicando um número correspondente a um valor situado entre 25 % e 50 % do pagamento único por superfície, calculado segundo o artigo 36.o, pelo número de hectares elegíveis declarados pelo agricultor nos termos do artigo 36.o, n.o 2.»;

d)

No n.o 8, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«8.   Em derrogação dos n.os 6 e 7 do presente artigo, os Estados-Membros podem calcular anualmente o montante do pagamento para os jovens agricultores multiplicando um número correspondente a um valor situado entre 25 % e 50 % do pagamento médio nacional por hectare pelo número de direitos ativados pelo agricultor nos termos do artigo 32.o, n.o 1, ou pelo número de hectares elegíveis declarados pelo agricultor nos termos do artigo 36.o, n.o 2.»;

e)

No n.o 10, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«10.   Em alternativa à aplicação dos n.os 6 a 9, os Estados-Membros podem atribuir um montante fixo anual por agricultor, calculado multiplicando um número fixo de hectares por um número correspondente a um valor situado entre 25 % e 50 % do pagamento médio nacional por hectare, estabelecido nos termos do n.o 8.».

11)

O artigo 52.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 é suprimido;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   O apoio associado é um regime de limitação da produção que assume a forma de um pagamento anual baseado em superfícies e rendimentos fixos ou num número fixo de animais, respeitando os limites financeiros máximos a determinar pelos Estados-Membros para cada medida e notificados à Comissão.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«10.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 70.o, que complementem o presente regulamento relativamente a medidas destinadas a evitar que os beneficiários de apoio associado voluntário sejam afetados por desequilíbrios estruturais do mercado num setor. Esses atos delegados permitem que os Estados-Membros decidam que esse apoio pode continuar a ser pago até 2020 com base nas unidades de produção para as quais tenha sido concedido apoio associado voluntário num período de referência anterior.».

12)

No artigo 53.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os Estados-Membros podem rever, até 1 de agosto de qualquer ano, a decisão que tomaram ao abrigo do presente capítulo e decidir, com efeitos a partir do ano seguinte:

a)

Manter inalterada, aumentar ou diminuir a percentagem fixada ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3, dentro dos limites neles estabelecidos, se for caso disso, ou manter inalterada ou diminuir a percentagem fixada ao abrigo do n.o 4;

b)

Alterar as condições de concessão do apoio;

c)

Cessar a concessão do apoio ao abrigo do presente capítulo.

Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas decisões até à data referida no primeiro parágrafo.».

13)

O artigo 70.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O poder de adotar atos delegados referidos no artigo 2.o, no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 7.o, n.o 3, no artigo 8.o, n.o 3, no artigo 9.o, n.o 5, no artigo 20.o, n.o 6, no artigo 35.o, no artigo 36.o, n.o 6, no artigo 39.o, n.o 3, no artigo 43.o, n.o 12, no artigo 44.o, n.o 5, no artigo 45.o, n.os 5 e 6, no artigo 46.o, n.o 9, no artigo 50.o, n.o 11, no artigo 52.o, n.os 9 e 10, no artigo 57.o, n.o 3, no artigo 58.o, n.o 5, no artigo 59.o, n.o 3, no artigo 64.o, n.o 5, no artigo 67.o, n.os 1 e 2, e no artigo 73.o é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 1 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 7.o, n.o 3, no artigo 8.o, n.o 3, no artigo 9.o, n.o 5, no artigo 20.o, n.o 6, no artigo 35.o, no artigo 36.o, n.o 6, no artigo 39.o, n.o 3, no artigo 43.o, n.o 12, no artigo 44.o, n.o 5, no artigo 45.o, n.os 5 e 6, no artigo 46.o, n.o 9, no artigo 50.o, n.o 11, no artigo 52.o, n.os 9 e 10, no artigo 57.o, n.o 3, no artigo 58.o, n.o 5, no artigo 59.o, n.o 3, no artigo 64.o, n.o 5, no artigo 67.o, n.os 1 e 2, e no artigo 73.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, do artigo 4.o, n.o 3, do artigo 6.o, n.o 3, do artigo 7.o, n.o 3, do artigo 8.o, n.o 3, do artigo 9.o, n.o 5, do artigo 20.o, n.o 6, do artigo 35.o, do artigo 36.o, n.o 6, do artigo 39.o, n.o 3, do artigo 43.o, n.o 12, do artigo 44.o, n.o 5, do artigo 45.o, n.os 5 e 6, do artigo 46.o, n.o 9, do artigo 50.o n.o 11, do artigo 52.o, n.os 9 e 10, do artigo 57.o, n.o 3, do artigo 58.o, n.o 5, do artigo 59.o, n.o 3, do artigo 64.o, n.o 5, do artigo 67.o, n.os 1 e 2, e do artigo 73.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

14)

O anexo X é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Prevenção e gestão de crises, incluindo o acompanhamento de outras organizações de produtores, associações de organizações de produtores, agrupamentos de produtores ou produtores individuais;»;

b)

No n.o 3, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«c)

A promoção e a comunicação, incluindo ações e atividades que visem a diversificação e a consolidação dos mercados de frutas e produtos hortícolas, tanto para efeitos de prevenção como durante um período de crise;

d)

A participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas e a contribuição financeira destinada a reconstituir os fundos mutualistas após o pagamento de compensações a produtores membros que tenham sofrido uma diminuição acentuada dos seus rendimentos devido a condições de mercado adversas;»,

ii)

é aditada a seguinte alínea:

«i)

O acompanhamento de outras organizações de produtores, associações de organizações de produtores, agrupamentos de produtores ou produtores individuais.»;

c)

No n.o 5, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«As ações ambientais respeitam os requisitos relativos aos compromissos ligados ao agroambiente e ao clima ou à agricultura biológica previstos no artigo 28.o, n.o 3, e no artigo 29.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

Caso pelo menos 80 % dos produtores membros de uma organização de produtores estejam sujeitos a um ou mais compromissos ligados ao agroambiente e ao clima ou à agricultura biológica idênticos, previstos no artigo 28.o, n.o 3, e no artigo 29.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, cada um desses compromissos conta como uma ação ambiental, na aceção do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número.».

2)

No artigo 34.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O limite de 50 % fixado no n.o 1 é aumentado para 100 % nos seguintes casos:

a)

Retiradas de frutas e produtos hortícolas do mercado que não excedam 5 % do volume da produção comercializada por cada organização de produtores e que sejam escoadas:

i)

por distribuição gratuita a fundações e organizações caritativas, aprovadas para o efeito pelos Estados-Membros, para as atividades de assistência das mesmas a pessoas cujo direito a assistência pública, nomeadamente por insuficiência dos meios de subsistência necessários, seja reconhecido pela legislação nacional,

ii)

por distribuição gratuita a instituições penitenciárias, escolas e outras instituições de ensino público, estabelecimentos referidos no artigo 22.o, colónias de férias infantis, bem como hospitais e lares de idosos, designados pelos Estados-Membros, os quais tomam todas as medidas necessárias para assegurar que as quantidades distribuídas a este título acresçam às normalmente adquiridas pelos estabelecimentos em causa;

b)

Ações relacionadas com o acompanhamento de outras organizações de produtores, ou de agrupamentos de produtores reconhecidos nos termos do artigo 125.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, desde que essas organizações ou agrupamentos sejam das regiões dos Estados-Membros referidas no artigo 35.o, n.o 1, do presente regulamento, ou de produtores individuais.».

3)

O artigo 35.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.o

Assistência financeira nacional

1.   Nas regiões dos Estados-Membros em que o grau de organização dos produtores do setor das frutas e produtos hortícolas seja significativamente inferior à média da União, os Estados-Membros podem conceder às organizações de produtores uma assistência financeira nacional, num montante não superior a 80 % das contribuições financeiras referidas no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), e equivalente a 10 %, no máximo, do valor da produção comercializada de qualquer dessas organizações de produtores. Tal montante acresce ao fundo operacional.

2.   O grau de organização dos produtores numa região de um Estado-Membro é considerado significativamente inferior à média da União quando o grau médio de organização tiver sido inferior a 20 % durante três anos consecutivos anteriores à execução do programa operacional. O grau de organização é calculado dividindo o valor da produção de frutas e produtos hortícolas obtida na região em causa e comercializada por organizações de produtores, associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores, reconhecidos nos termos do artigo 125.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou do Artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, pelo valor total da produção de frutas e produtos hortícolas obtida nessa região.

3.   Os Estados-Membros que concedem assistência financeira nacional nos termos do n.o 1 informam a Comissão das regiões que cumprem os critérios referidos no n.o 2 e da assistência financeira nacional concedida às organizações de produtores dessas regiões.».

4)

No artigo 37.o, alínea d), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

às condições relativas ao artigo 33.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a), b), c) e i);».

5)

No artigo 38.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

Às medidas de promoção, comunicação, formação e acompanhamento em casos de prevenção e gestão de crises;».

6)

Ao artigo 62.o é aditado o seguinte número:

«5.   Os Estados-Membros podem aplicar o presente capítulo às superfícies produtoras de vinho com aptidão para a produção de aguardentes vínicas com uma indicação geográfica registada nos termos anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). Para efeitos do presente capítulo, essas superfícies podem ser tratadas como superfícies em que podem ser produzidos vinhos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida.

7)

O artigo 64.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, ao segundo parágrafo é aditada a seguinte alínea:

«c-A)

O requerente não tem vinhas plantadas sem autorização, como referido no artigo 71.o do presente regulamento, ou sem um direito de plantação, como referido nos artigos 85.o-A e 85.o-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;»;

b)

No n.o 2, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se a superfície total abrangida pelos pedidos elegíveis a que se refere o n.o 1 exceder, num determinado ano, a superfície disponibilizada pelo Estado-Membro, as autorizações são concedidas a todos os requerentes segundo uma distribuição pro rata dos hectares com base na superfície para a qual tenham solicitado a autorização. A concessão da autorização pode estabelecer uma superfície mínima e/ou máxima por requerente e pode também ser total ou parcialmente efetuada de acordo com um ou vários dos seguintes critérios de prioridade objetivos e não discriminatórios:»;

c)

É aditado o seguinte número:

«2-A.   Se o Estado-Membro decidir aplicar um ou vários dos critérios referidos no n.o 2, pode acrescentar a condição adicional de o requerente ser uma pessoa singular com idade não superior a 40 anos no ano da apresentação do pedido.»;

d)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros tornam públicos os critérios referidos nos n.os 1, 2 e 2-A que apliquem e notificam-nos imediatamente à Comissão.».

8)

O artigo 148.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Caso os Estados-Membros não utilizem as possibilidades previstas no n.o 1 do presente artigo, um produtor, uma organização de produtores, ou uma associação de organizações de produtores podem exigir que todas as entregas de leite cru a um transformador de leite cru sejam objeto de um contrato escrito entre as partes e/ou de uma proposta escrita de contrato apresentada pelos primeiros compradores, nas condições previstas no n.o 4 do presente artigo.

Se o primeiro comprador for uma micro, pequena ou média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE, o contrato ou a proposta de contrato não são obrigatórios, sem prejuízo da possibilidade de as partes utilizarem um contrato-tipo elaborado por uma organização interprofissional.»;

b)

No n.o 2, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2.   O contrato e/ou a proposta de contrato a que se referem os n.os 1 e 1-A devem:»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em derrogação do n.os 1 e 1-A, não é exigível um contrato e/ou uma proposta de contrato caso o membro de uma cooperativa entregue o leite cru à cooperativa da qual é membro, e os estatutos dessa cooperativa ou as regras e as decisões neles previstas ou deles derivadas contenham disposições de efeitos semelhantes aos das disposições estabelecidas no n.o 2, alíneas a), b) e c).»

d)

No n.o 4, segundo parágrafo, a parte introdutória e a alínea a) passam a ter a seguinte redação:

«Não obstante o primeiro parágrafo, é aplicável uma ou mais das seguintes disposições:

a)

Caso decida tornar obrigatórios os contratos escritos para a entrega de leite cru nos termos do n.o 1, o Estado-Membro pode estabelecer:

i)

a obrigação de as partes chegarem a acordo sobre a relação entre uma determinada quantidade entregue e o preço a pagar por essa entrega,

ii)

uma duração mínima, aplicável apenas aos contratos escritos entre um agricultor e o primeiro comprador de leite cru; essa duração mínima é pelo menos de seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno;».

9)

No artigo 149.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Uma organização de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos reconhecida ao abrigo do artigo 161.o, n.o 1, pode negociar em nome dos seus membros agricultores, relativamente a uma parte ou à totalidade da sua produção conjunta, os contratos para a entrega de leite cru por um agricultor a um transformador de leite cru ou a um recoletor na aceção do artigo 148.o, n.o 1, terceiro parágrafo.».

10)

O artigo 152.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Sejam constituídas por iniciativa dos produtores e realizem pelo menos uma das seguintes atividades:

i)

a transformação conjunta,

ii)

a distribuição conjunta, incluindo uma plataforma de venda conjunta ou o transporte conjunto,

iii)

a embalagem, a rotulagem ou a promoção conjuntas,

iv)

a organização conjunta do controlo de qualidade,

v)

a utilização conjunta de equipamentos ou de instalações de armazenamento,

vi)

a gestão conjunta de resíduos diretamente relacionados com a produção,

vii)

a aquisição conjunta de fatores de produção,

viii)

outras atividades conjuntas de serviços que visem um dos objetivos enumerados na alínea c) do presente número;»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«1-A.   Em derrogação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do n.o 1 do presente artigo pode planear a produção, otimizar os custos de produção, colocar no mercado e negociar contratos de fornecimento dos produtos agrícolas em nome dos seus membros para a totalidade ou parte da sua produção total.

As atividades a que se refere o primeiro parágrafo podem ser realizadas desde que:

a)

Uma ou mais das atividades referidas no n.o 1, alínea b), subalíneas i) a vii), sejam efetivamente exercidas, contribuindo assim para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 39.o do TFUE;

b)

A organização de produtores se concentre no fornecimento e coloque os produtos dos seus membros no mercado, quer os produtores procedam ou não a uma transferência de propriedade dos produtos agrícolas para a organização de produtores;

c)

O preço negociado não tenha necessariamente de ser o mesmo para a produção agregada de alguns ou da totalidade dos membros;

d)

Os produtores em causa não sejam membros de qualquer outra organização de produtores no que respeita aos produtos abrangidos pelas atividades referidas no primeiro parágrafo;

e)

O produto agrícola em causa não esteja sujeito a uma obrigação de entrega resultante da filiação do agricultor numa cooperativa, a qual por sua vez não faz parte das organizações de produtores em causa, nos termos das condições estabelecidas pelos estatutos da cooperativa ou pelas regras e decisões neles previstas ou deles derivadas.

No entanto, os Estados-Membros podem prever derrogações à condição prevista no segundo parágrafo, alínea d), em casos devidamente justificados, quando os produtores associados possuam duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes.

1-B.   Para efeitos do presente artigo, as referências às organizações de produtores abrangem também as associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do artigo 156.o, n.o 1, se essas associações cumprirem os requisitos fixados no n.o 1 do presente artigo.

1-C.   Em casos pontuais, a autoridade nacional da concorrência referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 pode decidir que, de futuro, uma ou mais das atividades referidas no primeiro parágrafo do n.o 1-A sejam modificadas, abandonadas, ou simplesmente não exercidas, caso o considere necessário para evitar a eliminação da concorrência, ou caso considere que os objetivos estabelecidos no artigo 39.o do TFUE se encontram comprometidos.

No que se refere a negociações que envolvam mais do que um Estado-Membro, a decisão referida no primeiro parágrafo do presente número é tomada pela Comissão sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3.

No exercício dos poderes previstos no primeiro parágrafo do presente número, a autoridade nacional da concorrência informa previamente por escrito a Comissão, ou sem demora após o início da primeira medida formal de inquérito, e notifica sem demora a Comissão das decisões tomadas após a sua adoção.

As decisões referidas no presente número não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em causa.»;

c)

O n.o 3 é suprimido.

11)

O artigo 154.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Mediante pedido, os Estados-Membros podem decidir conceder mais do que um reconhecimento a uma organização de produtores que opere em vários dos setores referidos no artigo 1.o, n.o 2, desde que essa organização de produtores preencha as condições referidas no n.o 1 do presente artigo em relação a cada um dos setores para os quais é reconhecida.»;

b)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros podem decidir que as organizações de produtores que tenham sido reconhecidas antes de 1 de janeiro de 2018 e que reúnam as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, sejam consideradas organizações de produtores nos termos do artigo 152.o.

3.   Caso as organizações de produtores tenham sido reconhecidas antes de 1 de janeiro de 2018, mas não satisfaçam as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros retiram o seu reconhecimento o mais tardar até 31 de dezembro de 2020.».

12)

O artigo 157.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, à alínea c) são aditadas as seguintes subalíneas:

«xv)

definir cláusulas-tipo de partilha de valor, na aceção do artigo 172.o-A, incluindo os ganhos e as perdas registados no mercado, para determinar a forma como qualquer evolução dos preços pertinentes de mercado dos produtos em causa ou de outros mercados de matérias primas deve ser repartida entre eles,

xvi)

aplicar medidas para prevenir e gerir os riscos para a saúde animal, os riscos fitossanitários e os riscos ambientais.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Mediante pedido, os Estados-Membros podem decidir conceder mais do que um reconhecimento a uma organização interprofissional que opere em vários dos setores referidos no artigo 1.o, n.o 2, desde que a organização interprofissional em causa preencha as condições referidas no n.o 1 e, se for caso disso, no n.o 3, em relação a cada um dos setores para os quais solicita o reconhecimento.»;

c)

No n.o 3, à alínea c) são aditadas as seguintes subalíneas:

«xii)

definir cláusulas-tipo de partilha de valor, na aceção do artigo 172.o-A, incluindo os ganhos e as perdas registados no mercado, para determinar a forma como qualquer evolução dos preços pertinentes de mercado dos produtos em causa ou de outros mercados de matérias primas deve ser repartida entre eles,

xiii)

aplicar medidas para prevenir e gerir os riscos para a saúde animal, os riscos fitossanitários e os riscos ambientais.».

13)

O título do artigo 159.o passa a ter a seguinte redação:

«Reconhecimento obrigatório».

14)

O artigo 161.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a parte introdutória e a alínea a) passam a ter a seguinte redação:

«1.   Mediante pedido, os Estados-Membros reconhecem como organizações de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos todas as entidades jurídicas, ou as partes claramente definidas dessas entidades, que:

a)

Sejam compostas por produtores do setor do leite e dos produtos lácteos, tenham sido constituídas por sua iniciativa e tenham um propósito específico, que pode incluir um ou mais dos seguintes objetivos:

i)

assegurar a programação da produção e a sua adaptação à procura, nomeadamente em termos de qualidade e de quantidade,

ii)

concentrar a oferta e colocar no mercado a produção dos seus membros,

iii)

otimizar os custos de produção e estabilizar os preços no produtor;»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros podem decidir que as organizações de produtores que tenham sido reconhecidas antes de 2 de abril de 2012 nos termos do direito nacional e que preencham as condições estabelecidas no n.o 1 sejam consideradas organizações de produtores reconhecidas.».

15)

O artigo 168.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Caso os Estados-Membros não utilizem as possibilidades previstas no n.o 1 do presente artigo, um produtor, uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores, podem exigir que, no que respeita aos produtos agrícolas de um setor referido no artigo 1.o, n.o 2, com exceção do setor do leite e dos produtos lácteos e do setor do açúcar, todas as entregas dos seus produtos a um transformador ou a um distribuidor sejam objeto de um contrato escrito entre as partes e/ou de uma proposta escrita de contrato apresentada pelos primeiros compradores, nas condições estabelecidas no n.o 4 e no primeiro parágrafo do n.o 6 do presente artigo.

Se o primeiro comprador for uma micro, pequena ou média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE, o contrato e/ou a proposta de contrato não são obrigatórios, sem prejuízo da possibilidade de as partes utilizarem um contrato-tipo elaborado por uma organização interprofissional.»;

b)

No n.o 4, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os contratos ou as propostas de contrato referidos nos n.os 1 e 1-A devem:»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Em derrogação dos n.os 1 e 1-A, não é exigível um contrato ou uma proposta de contrato caso o membro de uma cooperativa entregue os produtos em causa à cooperativa da qual é membro, e os estatutos dessa cooperativa ou as regras e as decisões neles previstas ou deles derivadas contenham disposições de efeitos semelhantes aos das disposições estabelecidas no n.o 4, alíneas a), b) e c).».

16)

Os artigos 169.o, 170.o e 171.o são suprimidos.

17)

É inserida a seguinte secção:

«Secção 5-A

Cláusulas de partilha de valor

Artigo 172.o-A

Partilha de valor

Sem prejuízo de cláusulas específicas de partilha de valor no setor do açúcar, os agricultores, incluindo as associações de agricultores, e o seu primeiro comprador podem acordar cláusulas de partilha de valor, incluindo os ganhos e as perdas registados no mercado, para determinar a forma como qualquer evolução dos preços pertinentes de mercado dos produtos em causa ou de outros mercados de matérias-primas deve ser repartida entre eles.».

18)

No artigo 184.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os contingentes pautais a aplicar à importação dos produtos agrícolas para introdução em livre prática na União ou em parte da União, ou os contingentes pautais para as importações de produtos agrícolas da União por países terceiros, a gerir parcial ou totalmente pela União, decorrentes de acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE ou de outros atos adotados nos termos do artigo 43.o, n.o 2, ou do artigo 207.o do TFUE, são abertos e/ou geridos pela Comissão, por meio de atos delegados, nos termos do artigo 186.o do presente regulamento, e de atos de execução, nos termos do artigo 187.o do presente regulamento.».

19)

O artigo 188.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 188.o

Processo de repartição de contingentes pautais

1.   Através de uma publicação adequada na Internet, a Comissão torna públicos os resultados da repartição dos contingentes pautais relativamente aos pedidos notificados, tendo em conta os contingentes pautais disponíveis e os pedidos notificados.

2.   A publicação referida no n.o 1 faz também referência, quando apropriado, à necessidade de rejeitar pedidos pendentes, de suspender a apresentação de pedidos ou de atribuir as quantidades não utilizadas.

3.   Os Estados-Membros emitem certificados de importação e de exportação para as quantidades solicitadas no âmbito dos contingentes pautais de importação e de exportação, sujeitos aos respetivos coeficientes de atribuição e após a sua publicação pela Comissão nos termos do n.o 1.».

20)

O artigo 209.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas de agricultores, associações de agricultores ou associações destas associações, ou de organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 152.o ou do artigo 161.o do presente regulamento, ou de associações de organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 156.o do presente regulamento, que digam respeito à produção ou à venda de produtos agrícolas ou à utilização de instalações comuns de armazenamento, de tratamento ou de transformação de produtos agrícolas, a não ser que os objetivos estabelecidos no artigo 39.o do TFUE se encontrem comprometidos.»;

b)

No n.o 2, após o primeiro parágrafo são inseridos os seguintes parágrafos:

«No entanto, os agricultores, as associações de agricultores ou as associações destas associações, ou as organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 152.o ou do artigo 161.o do presente regulamento, ou as associações de organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 156.o do presente regulamento, podem solicitar um parecer à Comissão sobre a compatibilidade desses acordos, decisões e práticas concertadas com os objetivos estabelecidos no artigo 39.o do TFUE.

A Comissão trata dos pedidos de parecer rapidamente e envia o seu parecer ao requerente no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido completo. A Comissão pode alterar o conteúdo do parecer, por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, nomeadamente se o requerente tiver fornecido informações inexatas ou tiver utilizado abusivamente o parecer.».

21)

O artigo 222.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   Durante os períodos de desequilíbrio grave dos mercados, a Comissão pode adotar atos de execução que determinem que o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não se aplique aos acordos e decisões de agricultores, de associações de agricultores, ou de associações dessas associações, ou de organizações de produtores reconhecidas, de associações de organizações de produtores reconhecidas e de organizações interprofissionais reconhecidas, em qualquer um dos setores referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, desde que esses acordos e essas decisões não prejudiquem o bom funcionamento do mercado interno, visem estritamente estabilizar o setor em questão e se insiram em uma ou mais das seguintes categorias:»;

b)

O n.o 2 é suprimido.

22)

No artigo 232.o, é suprimido o n.o 2.

23)

Os anexos VII e VIII são alterados em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 5.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 652/2014

O Regulamento (UE) n.o 652/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 4.o, é aditado o seguinte número:

«4.   Em caso de aprovação de ações plurianuais, as autorizações orçamentais podem ser divididas em prestações anuais. Quando as autorizações orçamentais forem divididas deste modo, a Comissão autoriza as prestações anuais tendo em conta o estado de adiantamento das ações, as necessidades estimadas e o orçamento disponível.».

2)

No artigo 13.o, é suprimido o n.o 5.

3)

No artigo 22.o, é suprimido o n.o 5.

4)

No artigo 27.o, é suprimido o n.o 5.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

No entanto:

a)

O artigo 3.o, ponto 11, alíneas a) e b), é aplicável desde 1 de janeiro de 2015;

b)

O artigo 1.o, ponto 23, alínea b), é aplicável desde 1 de janeiro de 2016; e

c)

O artigo 4.o, ponto 3, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de dezembro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO C 91 de 23.3.2017, p. 1.

(2)  JO C 75 de 10.3.2017, p. 63.

(3)  JO C 306 de 15.9.2017, p. 64.

(4)  Posição do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial), e decisão do Conselho, de 12 de dezembro de 2017.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1089 da Comissão, de 6 de julho de 2015, que estabelece limites máximos orçamentais para 2015 aplicáveis a certos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e que fixa a parte para a reserva especial para a desminagem da Croácia (JO L 176 de 7.7.2015, p. 29).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).

(12)  Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1).

(*1)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).».


ANEXO I

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

Na entrada relativa ao artigo 17.o, n.o 3, objeto: «Investimento em ativos físicos, Setor agrícola,», montante máximo em EUR ou taxa de 40 %, a quarta coluna, a parte introdutória e o primeiro travessão passam a ter a seguinte redação:

«Do montante dos investimentos elegíveis noutras regiões

As taxas acima indicadas podem ser aumentadas em 20 pontos percentuais adicionais, desde que o máximo do apoio combinado não exceda 90 %, para:

Jovens agricultores por um período máximo de cinco anos a contar da data da instalação, conforme definida no programa de desenvolvimento rural, ou para a conclusão das ações definidas no plano de atividades a que se refere o artigo 19.o, n.o 4;»;

2)

Na entrada relativa ao artigo 17.o, n.o 3, objeto: «Investimento em ativos físicos»«Transformação e comercialização de produtos enumerados no Anexo I do TFUE», montante máximo em EUR ou taxa de 40 %, a quarta coluna passa a ter a seguinte redação:

«Do montante dos investimentos elegíveis noutras regiões

As taxas acima indicadas podem ser aumentadas em 20 pontos percentuais adicionais desde que o máximo do apoio combinado não exceda 90 %, para operações apoiadas no quadro da PEI, para investimentos coletivos e projetos integrados ou para operações ligadas a uma fusão das organizações de produtores»;

3)

No anexo II, as entradas relativas ao artigo 37.o, n.o 5, ao artigo 38.o, n.o 5, e ao artigo 39.o, n.o 5, passam a ter a seguinte redação:

«37.o, n.o 5

Seguro de colheitas, animais e plantas

70 %

Do prémio do seguro a pagar

38.o, n.o 5

Fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos, doenças dos animais e das plantas, pragas e incidentes ambientais

70 %

Dos custos elegíveis

39.o, n.o 5

Instrumento de estabilização dos rendimentos

70 %

Dos custos elegíveis»


ANEXO II

No anexo X do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o quadro «Fatores de conversão e de ponderação a que se refere o artigo 46.o, n.o 3» é alterado do seguinte modo:

1)

A rubrica «Superfícies com talhadias de curta rotação» passa a ter a seguinte redação:

«Superfícies com talhadias de curta rotação (por 1 m2)

n.a.

0,5

0,5 m2»

2)

A rubrica «Superfícies com culturas fixadoras de azoto» passa a ter a seguinte redação:

«Superfícies com culturas fixadoras de azoto (por 1 m2)

n.a.

1

1 m2»

3)

São aditadas as seguintes rubricas:

«Superfícies com Miscanthus

n.a.

0,7

0,7 m2

Superfícies com Silphium perfoliatum

n.a.

0,7

0,7 m2

Terras deixadas em pousio para plantas melíferas (espécies ricas em pólen e néctar)

n.a.

1,5

1,5 m2»


ANEXO III

Os anexos VII e VIII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo VII, parte II, ponto 1, alínea c), o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

o limite máximo do título alcoométrico total pode exceder 15 % vol para os vinhos com denominação de origem protegida produzidos sem enriquecimento ou enriquecidos apenas, por processos de concentração parcial enumerados no anexo VIII, parte I, secção B, ponto 1, desde que o caderno de especificações constante da ficha técnica da denominação de origem protegida em causa permita essa possibilidade;»;

2)

No anexo VIII, parte I, secção A, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Nos anos em que as condições climáticas tenham sido excecionalmente desfavoráveis, os Estados-Membros podem aumentar o(s) limite(s) estabelecido(s) no ponto 2 em 0,5 %, a título excecional para as regiões em causa. Os Estados-Membros notificam a Comissão desse aumento.».


Declarações da Comissão

Sobre o Artigo 1.o — Desenvolvimento rural

—   Prolongamento da vigência dos programas de desenvolvimento rural

As despesas inerentes aos programas de desenvolvimento rural para 2014-2020 aprovadas nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 continuarão a ser elegíveis para contribuição do FEADER se forem pagas aos beneficiários até 31 de dezembro de 2023. No contexto da sua proposta para o próximo QFP, a Comissão debruçar-se-á sobre o prosseguimento do apoio ao desenvolvimento rural após 2020.

—   Gestão dos riscos

No contexto da sua proposta sobre a modernização e a simplificação da política agrícola comum, a Comissão confirma a sua intenção de rever o funcionamento e a eficácia dos instrumentos de gestão dos riscos, atualmente regidos pelo Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

—   Sanções no contexto da iniciativa Leader

A Comissão confirma a sua intenção de rever a eficácia e a proporcionalidade das sanções aplicáveis no contexto da iniciativa LEADER, abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão.

Sobre o Artigo 2.o – Regulamento Horizontal

—   Reserva de crise

A Comissão confirma que o funcionamento da reserva para crises no setor agrícola e o reembolso de dotações relativas à disciplina financeira, como previsto no artigo 25.o e no artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, será revisto no contexto dos preparativos para o próximo QFP, a fim de permitir uma intervenção rápida e eficiente em caso de crise do mercado.

—   Auditoria única

A Comissão apoia a abordagem de auditoria única, que sancionou na sua proposta de artigo 123.o do novo Regulamento Financeiro. Além disso, a Comissão confirma que o atual quadro jurídico para a gestão e o controlo das despesas agrícolas, instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1306/2013, já prevê uma abordagem desse tipo, que foi integrada na sua estratégia de auditoria para o período 2014-2020. Se, nomeadamente, o parecer do organismo de certificação, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, for considerado fiável, a Comissão tem em conta esse parecer ao avaliar a necessidade de auditorias do organismo pagador em causa.

Sobre o Artigo 3.o – Pagamentos diretos

—   Plano para as proteínas

A Comissão confirma a sua intenção de rever a situação da oferta e da procura de proteínas vegetais na UE e ponderar a possibilidade de desenvolver uma «estratégia europeia para as proteínas vegetais», a fim de continuar a incentivar a produção de proteínas vegetais na UE de uma forma económica e ecológica.

Sobre o artigo 4.o – Organização Comum dos Mercados (OCM)

—   Regimes de redução voluntária da produção

A Comissão confirma que o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, já contém, nos artigos 219.o e 221.o, a base jurídica necessária que lhe permite, sob reserva da disponibilidade de recursos orçamentais, fazer face a perturbações do mercado e outros problemas específicos, inclusive a nível regional, com a possibilidade de conceder assistência financeira direta aos agricultores. Além disso, a proposta da Comissão de acrescentar um instrumento setorial de estabilização dos rendimentos ao Regulamento (UE) n.o 1305/2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural, permitirá aos Estados-Membros incluir nos respetivos programas de desenvolvimento rural a possibilidade de compensar os agricultores de um setor específico em caso de quebra significativa dos seus rendimentos.

A Comissão confirma ainda que o artigo 219.o permite introduzir, em caso de perturbações ou de ameaças ao mercado, regimes ao abrigo dos quais é concedido apoio da União aos produtores que se comprometerem a reduzir a sua produção numa base voluntária, incluindo os elementos necessários para o funcionamento de um regime deste tipo (exemplo: Regulamento (UE) 2016/1612, JO L 242 de 9/9/2016, p. 4).

—   Reconhecimento das organizações interprofissionais transnacionais

A Comissão recorda que as normas para a cooperação dos produtores no reconhecimento das organizações transnacionais de produtores, associações transnacionais de organizações de produtores e organizações interprofissionais transnacionais, incluindo a necessária cooperação administrativa entre os Estados-Membros implicados, são estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2016/232 da Comissão. O funcionamento e a adequação dessas normas serão alvo de revisão no contexto do processo em curso de modernização e simplificação da PAC.

—   Práticas comerciais desleais

A Comissão confirma ter lançado uma iniciativa sobre a cadeia de abastecimento alimentar, iniciativa essa que tramita atualmente pelas várias fases exigidas pelas orientações sobre legislar melhor. Decidirá também quanto a uma eventual proposta legislativa após a conclusão do referido procedimento, se possível no primeiro semestre de 2018.

—   Cooperação dos produtores

A Comissão tomou conhecimento do acordo entre o Parlamento e o Conselho sobre as alterações aos artigos 152.o, 209.o, 222.o e 232.o. Observa que as alterações aprovadas pelo Parlamento e pelo Conselho são de natureza substancial e não foram alvo de uma avaliação de impacto, como requerido pelo ponto 15 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor». Esta situação proporciona alguma insegurança jurídica e processual, cujo impacto e implicações não são conhecidos.

Dado que as alterações à proposta original da Comissão, no seu conjunto, resultam numa alteração significativa do quadro jurídico, a Comissão observa, com preocupação, que algumas das novas disposições a favor das organizações de produtores podem pôr em risco a viabilidade e o bem-estar dos pequenos agricultores, assim como os interesses dos consumidores. A Comissão confirma o seu empenho em preservar uma concorrência eficaz no setor agrícola e dar pleno efeito aos objetivos da PAC estabelecidos no artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Neste contexto, observa que as alterações acordadas pelos colegisladores preveem um âmbito muito limitado, tanto no que diz respeito à Comissão como às autoridades nacionais de concorrência, para atuar na preservação de uma concorrência eficaz.

O acordo global da Comissão sobre a proposta «Omnibus», incluindo as alterações aprovadas pelo Parlamento e pelo Conselho, não prejudica eventuais futuras propostas da Comissão nestes domínios, no âmbito da reforma da política agrícola comum para o período pós-2020 e de outras iniciativas especificamente destinadas a resolver algumas das questões abordadas pelo texto aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

A Comissão lamenta que a questão do âmbito muito limitado para tanto a Comissão como as autoridades nacionais da concorrência atuarem na preservação de uma concorrência eficaz não tenha sido tratada de forma satisfatória pelos colegisladores e manifesta a sua preocupação com as possíveis implicações desta limitação para os agricultores e os consumidores. Observa que o texto jurídico tem de ser interpretado de forma compatível com o Tratado, nomeadamente no que se refere à possibilidade de a Comissão e as autoridades nacionais de concorrência intervirem caso uma organização de produtores que abranja uma grande parte do mercado pretenda restringir a liberdade de ação dos seus membros. A Comissão lamenta que o texto jurídico não salvaguarde claramente esta possibilidade.


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