ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 137 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
61.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 137/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/814 DO CONSELHO
de 1 de junho de 2018
que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 30 de agosto de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/1509. |
(2) |
Em 23 de maio de 2018, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), criado nos termos da Resolução 1718 (2006) do CSNU, alterou a entrada na lista de uma entidade sujeita a medidas restritivas. |
(3) |
Por conseguinte, o anexo XIII do Regulamento (UE) 2017/1509 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XIII do Regulamento (UE) 2017/1509 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. ZAHARIEVA
(1) JO L 224 de 31.8.2017, p. 1.
ANEXO
No anexo XIII, rubrica «b) Pessoas coletivas, entidades e organismos», do Regulamento (UE) 2017/1509, a entrada 74 passa a ter a seguinte redação:
«74. |
WEIHAI WORLD- SHIPPING FREIGHT |
|
419-201, Tongyi Lu, Huancui Qu, Weihai, Shandong 264200, China |
30.3.2018 |
Armador e gestor comercial do XIN GUANG HAI, um navio que carregou carvão em Taean, RPDC, em 27 de outubro de 2017 e que estava previsto chegar a Cam Pha, Vietname, em 14 de novembro de 2017, mas que não chegou.» |
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 137/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/815 DA COMISSÃO
de 1 de junho de 2018
relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 497.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de evitar perturbações nos mercados financeiros internacionais e impedir que as instituições sejam penalizadas pela sujeição a requisitos de fundos próprios mais elevados durante os processos de reconhecimento de contrapartes centrais (CCP) de países terceiros já existentes, o artigo 497.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê um período de transição durante o qual as CCP de países terceiros junto das quais as instituições estabelecidas na União compensam transações podem ser consideradas, por essas mesmas instituições, como CCP qualificadas. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 575/2013 alterou o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no que diz respeito a determinados elementos de cálculo dos requisitos de fundos próprios das instituições para posições em risco sobre CCP de países terceiros. Por conseguinte, o artigo 89.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 estabelece que certas CCP de países terceiros devem comunicar, durante um período limitado, o montante total da margem inicial que receberam dos seus membros compensadores. Esse período de transição corresponde ao estabelecido no artigo 497.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
(3) |
Os dois períodos de transição deveriam ter cessado em 15 de junho de 2014. |
(4) |
O artigo 497.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 habilita a Comissão a adotar um ato de execução para prorrogar o período de transição relativo aos requisitos de fundos próprios por mais seis meses, em circunstâncias excecionais. Essa prorrogação deve igualmente aplicar-se aos prazos previstos no artigo 89.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Estes períodos de transição foram recentemente prorrogados até 15 de junho de 2018 pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2241 da Comissão (3). |
(5) |
De entre as CCP estabelecidas em países terceiros que apresentaram um pedido de reconhecimento nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, 32 CCP foram já reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. As restantes CCP de países terceiros aguardam ainda o reconhecimento, não devendo este processo estar concluído antes de 15 de junho de 2018. Se o período de transição não for prorrogado, as instituições estabelecidas na União (ou as respetivas filiais estabelecidas no exterior da União) com posições em risco sobre essas restantes CCP de países terceiros terão de aumentar os seus fundos próprios para essas posições em risco de forma significativa, conduzindo potencialmente à retirada dessas instituições como participantes diretos nessas CCP ou, pelo menos temporariamente, à cessação da prestação de serviços de compensação aos clientes dessas instituições, provocando assim graves perturbações nos mercados em que essas CCP operam. |
(6) |
Após o termo da prorrogação do período de transição estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2241, continuaria por conseguinte a verificar-se a necessidade de evitar perturbações nos mercados fora da União, que conduziu às prorrogações anteriores do período de transição previsto no artigo 497.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Uma nova prorrogação do período de transição deverá permitir às instituições estabelecidas na União (ou às suas filiais estabelecidas fora da União) evitar um aumento significativo dos requisitos de fundos próprios devido à não conclusão do processo de reconhecimento para as CCP que prestam, de forma viável e acessível, o tipo específico de serviços de compensação de que as instituições estabelecidas na União (ou as suas filiais estabelecidas fora da União) necessitam. É portanto necessária uma nova prorrogação de seis meses dos períodos de transição. |
(7) |
O presente regulamento deverá entrar em vigor antes de 16 de junho de 2018, a fim de assegurar que a prorrogação dos atuais períodos de transição se produz antes do seu termo. Uma entrada em vigor posterior poderia provocar perturbações nas CCP, nos mercados em que estas operam e nas instituições que têm posições em risco sobre as mesmas. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Bancário Europeu, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os períodos de 15 meses previstos no artigo 497.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no artigo 89.o, n.o 5-A, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, que tiveram a sua prorrogação mais recente por via do Regulamento de Execução (UE) 2017/2241, são prorrogados por um período adicional de seis meses até 15 de dezembro de 2018.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/2241 da Comissão, de 6 de dezembro de 2017, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 322 de 7.12.2017, p. 27).
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 137/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/816 DA COMISSÃO
de 1 de junho de 2018
que altera pela 285.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
Em 29 de maio de 2018, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar uma entrada da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe dos Serviços dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho é alterado do seguinte modo:
Na rubrica «Pessoas singulares», os elementos de identificação relativos à seguinte entrada:
«Djamel Lounici (também conhecido por Jamal Lounici). Endereço: Argélia. Data de nascimento: 1.2.1962. Local de nascimento: Argel, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: a) Filiação paterna: Abdelkader; filiação materna: Johra Birouh; b) Regressou de França à Argélia, onde reside desde setembro de 2008. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 16.1.2004.» são substituídos pelo seguinte:
«Djamel Lounici (também conhecido por Jamal Lounici). Endereço: Argélia. Data de nascimento: 1.2.1962. Local de nascimento: Argel, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: a) Filiação paterna: Abdelkader; filiação materna: Johra Birouch; b) Regressou de França à Argélia, onde reside desde setembro de 2008. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 16.1.2004.»
DECISÕES
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 137/7 |
DECISÃO (UE) 2018/817 DO CONSELHO
de 22 de maio de 2018
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração do anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE (EMIR Atos de nível 2)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o anexo IX do Acordo EEE, que contém disposições em matéria de serviços financeiros. |
(3) |
Os seguintes atos dizem respeito a serviços financeiros e devem ser incorporados no Acordo EEE:
|
(4) |
Por conseguinte, o anexo IX do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade. |
(5) |
Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá basear-se nos projetos de decisões que acompanham a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre as alterações propostas do anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE, baseia-se nos projetos de decisões do Comité Misto do EEE que acompanham a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
E. KARANIKOLOV
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 148/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados mínimos a comunicar aos repositórios de transações (JO L 52 de 23.2.2013, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP e atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (JO L 52 de 23.2.2013, p. 11).
(5) Regulamento Delegado (UE) n.o 150/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os pormenores dos pedidos de registo como repositório de transações (JO L 52 de 23.2.2013, p. 25).
(6) Regulamento Delegado (UE) n.o 151/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados que devem ser divulgados e disponibilizados pelos repositórios de transações, bem como normas operacionais com vista à agregação, à comparação e ao acesso a esses dados (JO L 52 de 23.2.2013, p. 33).
(7) Regulamento Delegado (UE) n.o 152/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de capital das contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 37).
(8) Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 41).
(9) Regulamento Delegado (UE) n.o 876/2013 da Comissão, de 28 de maio de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos colégios de contrapartes centrais (JO L 244 de 13.9.2013, p. 19).
(10) Regulamento Delegado (UE) n.o 1002/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações no que respeita à lista de entidades isentas (JO L 279 de 19.10.2013, p. 2).
(11) Regulamento Delegado (UE) n.o 1003/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos repositórios de transações (JO L 279 de 19.10.2013, p. 4).
(12) Regulamento Delegado (UE) n.o 285/2014 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a noção de efeito direto, substancial e previsível de certos contratos na União e para evitar a evasão às regras e obrigações (JO L 85 de 21.3.2014, p. 1).
(13) Regulamento Delegado (UE) n.o 667/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras processuais aplicáveis às coimas impostas aos repositórios de transações pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, incluindo as regras relativas ao direito de defesa e as disposições relativas à aplicação no tempo (JO L 179 de 19.6.2014, p. 31).
(14) Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade dos relatórios de transações a transmitir aos repositórios de transações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 352 de 21.12.2012, p. 20).
(15) Regulamento de Execução (UE) n.o 1248/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao modelo dos pedidos de registo dos repositórios de transações em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 352 de 21.12.2012, p. 30).
(16) Regulamento de Execução (UE) n.o 1249/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao formato dos registos a conservar pelas contrapartes centrais nos termos do o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 352 de 21.12.2012, p. 32).
(17) Regulamento de Execução (UE) n.o 484/2014 da Comissão, de 12 de maio de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao capital hipotético de uma contraparte central, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 138 de 13.5.2014, p. 57).
(18) Regulamento Delegado (UE) 2015/1515 da Comissão, de 5 de junho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prorrogação dos períodos de transição para os regimes relativos a planos de pensões (JO L 239 de 15.9.2015, p. 63).
(19) Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 314 de 1.12.2015, p. 13).
(20) Regulamento Delegado (UE) 2016/592 da Comissão, de 1 de março de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação (JO L 103 de 19.4.2016, p. 5).
(21) Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 da Comissão, de 10 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação (JO L 195 de 20.7.2016, p. 3).
(22) Regulamento Delegado (UE) 2017/104 da Comissão, de 19 de outubro de 2016, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 148/2013 que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados mínimos a comunicar aos repositórios de transações (JO L 17 de 21.1.2017, p. 1).
(23) Regulamento Delegado (UE) 2017/751 da Comissão, de 16 de março de 2017, que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592 e (UE) 2016/1178 no que se refere ao prazo para o cumprimento da obrigação de compensação por parte de determinadas contrapartes que negoceiam derivados do mercado de balcão (UTC) (JO L 113 de 29.4.2017, p. 15).
(24) Regulamento de Execução (UE) 2017/105 da Comissão, de 26 de outubro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade dos relatórios de transações a transmitir aos repositórios de transações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 17 de 21.1.2017, p. 17, tal como retificado no JO L 19 de 25.1.2017, p. 97).
PROJETO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …
de …
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 148/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados mínimos a comunicar aos repositórios de transações (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não-financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 150/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os pormenores dos pedidos de registo como repositório de transações (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
Regulamento Delegado (UE) n.o 151/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados que devem ser divulgados e disponibilizados pelos repositórios de transações, bem como normas operacionais com vista à agregação, à comparação e ao acesso a esses dados (4), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 152/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de capital das contrapartes centrais (5), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(6) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (6), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(7) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 876/2013 da Comissão, de 28 de maio de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos colégios de contrapartes centrais (7), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(8) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1002/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações no que respeita à lista de entidades isentas (8), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(9) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1003/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos repositórios de transações (9), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(10) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 285/2014 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a noção de efeito direto, substancial e previsível de certos contratos na União e para evitar a evasão às regras e obrigações (10), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(11) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 667/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras processuais aplicáveis às coimas impostas aos repositórios de transações pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, incluindo as regras relativas ao direito de defesa e as disposições relativas à aplicação no tempo (11), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(12) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade dos relatórios de transações a transmitir aos repositórios de transações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (12), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(13) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1248/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao modelo dos pedidos de registo dos repositórios de transações em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (13), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(14) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1249/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao formato dos registos a conservar pelas contrapartes centrais nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (14), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(15) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 484/2014 da Comissão, de 12 de maio de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao capital hipotético de uma contraparte central, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(16) |
Por conseguinte, o anexo IX do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 31bc (Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
2) |
A seguir ao ponto 31bcai (Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/2042 da Comissão) é inserido o seguinte:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos Delegados (UE) n.o 148/2013, (UE) n.o 149/2013, (UE) n.o 150/2013, (UE) n.o 151/2013, (UE) n.o 152/2013, (UE) n.o 153/2013, (UE) n.o 876/2013, (UE) n.o 1002/2013, (UE) n.o 1003/2013, (UE) n.o 285/2014 e (UE) n.o 667/2014 e dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1247/2012, (UE) n.o 1248/2012, (UE) n.o 1249/2012 e (UE) n.o 484/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários do Comité Misto do EEE
(1) JO L 52 de 23.2.2013, p. 1.
(2) JO L 52 de 23.2.2013, p. 11.
(3) JO L 52 de 23.2.2013, p. 25.
(4) JO L 52 de 23.2.2013, p. 33.
(5) JO L 52 de 23.2.2013, p. 37.
(6) JO L 52 de 23.2.2013, p. 41.
(7) JO L 244 de 13.9.2013, p. 19.
(8) JO L 279 de 19.10.2013, p. 2.
(9) JO L 279 de 19.10.2013, p. 4.
(10) JO L 85 de 21.3.2014, p. 1.
(11) JO L 179 de 19.6.2014, p. 31.
(12) JO L 352 de 21.12.2012, p. 20.
(13) JO L 352 de 21.12.2012, p. 30.
(14) JO L 352 de 21.12.2012, p. 32.
(15) JO L 138 de 13.5.2014, p. 57.
(*1) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]
PROJETO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …
de …
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/1515 da Comissão, de 5 de junho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prorrogação dos períodos de transição para os regimes relativos a planos de pensões, (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação, (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/592 da Comissão, de 1 de março de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação, (3) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 da Comissão, de 10 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação (4), tal como retificado no JO L 196 de 21.7.2016, p. 56, deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/104 da Comissão, de 19 de outubro de 2016, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 148/2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados mínimos a comunicar aos repositórios de transações, (5) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(6) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/751 da Comissão, de 16 de março de 2017, que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592 e (UE) 2016/1178 no que se refere ao prazo para o cumprimento da obrigação de compensação por parte de determinadas contrapartes que negoceiam derivados do mercado de balcão (OTC), (6) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/105 da Comissão, de 26 de outubro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade dos relatórios de transações a transmitir aos repositórios de transações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (7), tal como retificado no JO L 19 de 25.1.2017, p. 97, deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(8) |
Por conseguinte, o anexo IX do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
No ponto 31bc (Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte travessão:
|
2) |
O texto do ponto 31bcb (Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 da Comissão) passa a ter a seguinte redação: «32012 R 1247: Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade dos relatórios de transações a transmitir aos repositórios de transações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 352 de 21.12.2012, p. 20), tal como alterado por:
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento de execução são adaptadas da seguinte forma:
|
3) |
No ponto 31bce (Regulamento Delegado (UE) n.o 148/2013 da Comissão) é inserido o seguinte, com efeitos a partir de … [inserir: nove meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão]: «, tal como alterado por:
|
4) |
Ao ponto 31 bco (Regulamento Delegado (UE) n.o 667/2014 da Comissão) é aditado o seguinte:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos Delegados (UE) 2015/1515, (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592, (UE).2016/1178, tal como retificado no JO L 196 de 21.7.2016, p. 56, (UE) 2017/104 e (UE) 2017/751 e do Regulamento de Execução (UE) 2017/105, tal como retificado no JO L 19 de 25.1.2017, p. 97, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários do Comité Misto do EEE
(1) JO L 239 de 15.9.2015, p. 63.
(2) JO L 314 de 1.12.2015, p. 13.
(3) JO L 103 de 19.4.2016, p. 5.
(4) JO L 195 de 20.7.2016, p. 3.
(5) JO L 17 de 21.1.2017, p. 1.
(6) JO L 113 de 29.4.2017, p. 15.
(7) JO L 17 de 21.1.2017, p. 17.
(*1) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 137/23 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/818 DO CONSELHO
de 28 de maio de 2018
que aplica uma multa à Áustria pela manipulação de dados relativos à dívida no Land de Salzburgo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 126.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) obriga os Estados-Membros a evitar défices orçamentais excessivos. |
(2) |
As informações relativas ao défice orçamental e à dívida pública que são relevantes para a aplicação dos artigos 121.o e 126.o do TFUE e para a aplicação do Protocolo n.o 12 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, constituem um elemento essencial para a coordenação da política económica na União. |
(3) |
A fim de reforçar a supervisão orçamental na área do euro e de impedir a deturpação, intencional ou por negligência grave, dos dados referentes ao défice orçamental e à dívida pública, o Conselho, deliberando sob recomendação da Comissão, pode decidir aplicar uma multa ao Estado-Membro responsável. |
(4) |
Em 3 de maio de 2016, a Comissão deu início a uma investigação relacionada com a manipulação de estatísticas na Áustria, conforme previsto no Regulamento (UE) n.o 1173/2011. As conclusões preliminares da investigação foram enviadas às autoridades austríacas em 20 de dezembro de 2016, para que apresentassem as respetivas observações, como se prevê na Decisão Delegada 2012/678/UE da Comissão (2). A Áustria apresentou observações escritas sobre as conclusões preliminares em 25 de janeiro de 2017. |
(5) |
Em 22 de fevereiro de 2017, a Comissão aprovou o relatório da investigação relacionada com a manipulação de estatísticas na Áustria, conforme previsto no Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro, tendo em conta as observações da Áustria. |
(6) |
No seu relatório, a Comissão concluiu que o Tribunal de Contas do Land (Landesrechnungshof — LRH), o Gabinete Estadual do Land de Salzburgo (Amt der Salzburger Landesregierung) e o Governo do Land de Salzburgo (Salzburger Landesregierung), que são entidades pertencentes ao setor da administração pública da Áustria, cometeram negligência grave ao não assegurarem controlos de compilação nem procedimentos de notificação adequados. Desse modo, estas entidades facilitaram a deturpação e a dissimulação de transações financeiras pela Unidade do Orçamento do Gabinete Estadual do Land de Salzburgo. Isto resultou, por seu lado, na deturpação dos dados relativos à dívida da Áustria nos anos de 2008 a 2012, transmitidos ao Eurostat em 2012 e 2013, ou seja, após a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1173/2011. Além disso, a Comissão concluiu que o Instituto de Estatística da Áustria (Statistik Austria — STAT) tinha conhecimento da possibilidade de deturpação das contas do Land de Salzburgo desde, pelo menos, 6 de dezembro de 2012, mas só informou a Comissão (Eurostat) desse facto em 10 de outubro de 2013. |
(7) |
O montante da multa não deverá exceder 0,2 % do produto interno bruto da Áustria em 2015. |
(8) |
O montante de referência para o cálculo da multa deverá ser igual a 5 % do impacto mais importante da deturpação de dados referentes à dívida pública da Áustria para os anos em causa abrangidos pela notificação, no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE). A correção dos valores da dívida comunicados pela Áustria na notificação PDE de abril de 2014 ascendeu a 1 192 milhões de EUR. O montante de referência para a multa deverá, assim, ser fixado em 59,6 milhões de EUR. |
(9) |
Tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 14.o, n.o 3, alínea d), da Decisão Delegada 2012/678/UE, a Comissão concluiu, no seu relatório, que as ações em causa do Estado-Membro que podem dar azo à aplicação de uma multa são as que ocorreram no período compreendido entre 13 de dezembro de 2011, quando entrou em vigor o Regulamento (UE) n.o 1173/2011, e o início da investigação. Concluiu ainda que a última notificação em que se verificou a deturpação importante foi a notificação PDE de outubro de 2013 que abrangeu os anos de 2009 a 2012. A deturpação dos dados relativos a 2011 e 2012, constante das notificações PDE de 2012 e 2013, respetivamente, é importante no contexto desse regulamento, pois justifica o aumento do montante da multa. |
(10) |
Tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 14.o, n.o 3, alínea a), da Decisão Delegada 2012/678/UE, a Comissão concluiu, no seu relatório, que a deturpação dos dados não teve repercussões significativas no funcionamento da governação económica reforçada da União devido ao impacto limitado que teve na dívida global da Áustria. Estes elementos justificam uma redução do montante da multa. |
(11) |
Tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 14.o, n.o 3, alínea b), da Decisão Delegada 2012/678/UE, a Comissão concluiu, no seu relatório, que a deturpação resultou de negligência grave. A Comissão não concluiu, no seu relatório, que a deturpação tenha sido intencional no contexto do PDE. Não deverá ser feito qualquer ajustamento ao montante da multa em relação a este aspeto. |
(12) |
Tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), da Decisão Delegada 2012/678/UE, a Comissão concluiu, no seu relatório, que a deturpação dos dados foi facilitada pelo facto de as três entidades do setor da administração pública da Áustria terem cometido negligência grave ao não assegurarem controlos de compilação nem procedimentos de apresentação de relatórios adequados. No entanto, a Comissão não considera que se trate de uma ação concertada dessas entidades. Estes elementos justificam uma redução do montante da multa. |
(13) |
Tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 14.o, n.o 3, alínea e), da Decisão Delegada 2012/678/UE, a Comissão concluiu, no seu relatório, que o STAT e todas as entidades envolvidas deram provas de elevado grau de cooperação no decurso da investigação. Este elemento justificaria normalmente uma redução do montante da multa. No entanto, verificou-se que, de acordo com o princípio da devida diligência, o STAT poderia e deveria ter sido mais célere e pró-ativo a informar a Comissão (Eurostat) da deturpação que ocorrera nas contas do Land de Salzburgo. Este elemento justificaria normalmente um aumento do montante da multa. Contudo, esta conclusão deverá ser relativizada pela elevada complexidade da situação factual conducente à deturpação das contas, de que resultaram perdas decorrentes de derivados financeiros e dificuldades técnicas associadas à sua compreensão e elaboração e que deverão ser ponderadas ao apreciar o grau de diligência demonstrado pelas autoridades do Estado-Membro em causa. Considerando o efeito combinado dos elementos que justificam uma redução — bem como o elevado grau de cooperação demonstrado no decurso da investigação e as dificuldades decorrentes da grande complexidade dos factos — e dos elementos que justificam um aumento, deverá, mesmo assim, ser aplicada uma redução ao montante da multa. |
(14) |
A Comissão recomenda que a multa a aplicar à Áustria seja fixada em 29,8 milhões de EUR. Vistas estas circunstâncias, a multa deverá ser fixada em 26,82 milhões de EUR, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aplicada à Áustria uma multa de 26,82 milhões de EUR por deturpação dos dados relativos à dívida pública, por causa de negligência grave de três entidades públicas, conforme consta do relatório da Comissão Europeia sobre a investigação relacionada com a manipulação de estatísticas na Áustria, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 1173/2011.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República da Áustria.
Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
E. KARANIKOLOV
(1) JO L 306 de 23.11.2011, p. 1.
(2) Decisão Delegada 2012/678/UE da Comissão, de 29 de junho de 2012, relativa às investigações e multas relacionadas com a manipulação de estatísticas, tal como referidas no Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (JO L 306 de 6.11.2012, p. 21).
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 137/25 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/819 DO CONSELHO
de 1 de junho de 2018
que dá execução à Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849. |
(2) |
Em 23 de maio de 2018, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), criado nos termos da Resolução 1718 (2006) do CSNU, alterou a entrada na lista de uma entidade sujeita a medidas restritivas. |
(3) |
Por conseguinte, o anexo I da Decisão (PESC) 2016/849 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão (PESC) 2016/849 é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. ZAHARIEVA
(1) JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.
ANEXO
No anexo I, rubrica «B. Entidades», da Decisão (PESC) 2016/849, a entrada 74 passa a ter a seguinte redação:
«74. |
WEIHAI WORLD- SHIPPING FREIGHT |
|
419-201, Tongyi Lu, Huancui Qu, Weihai, Shandong 264200, China |
30.3.2018 |
Armador e gestor comercial do XIN GUANG HAI, um navio que carregou carvão em Taean, RPDC, em 27 de outubro de 2017 e que estava previsto chegar a Cam Pha, Vietname, em 14 de novembro de 2017, mas que não chegou.» |
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 137/27 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/820 DA COMISSÃO
de 31 de maio de 2018
que concede uma derrogação solicitada pelos Países Baixos, nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola
[notificada com o número C(2018) 3222]
(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o anexo III, n.o 2, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 91/676/CEE visa proteger as águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola através, entre outras medidas, da limitação da aplicação de estrume de origem pecuária no solo. Se um Estado-Membro pretender permitir uma quantidade de estrume por hectare diferente da quantidade especificada no n.o 2, segundo parágrafo, primeiro período, do anexo III da Diretiva 91/676/CEE, essa quantidade deve ser fixada de modo a não prejudicar a prossecução dos objetivos da diretiva e deverá ser justificada com base em critérios objetivos, como longos períodos de crescimento e culturas de elevada absorção de azoto. A justificação deverá ser examinada pela Comissão. |
(2) |
Em 8 de dezembro de 2005, a Comissão adotou a Decisão 2005/880/CE (2) que concede uma derrogação pedida pelos Países Baixos, nos termos da Diretiva 91/676/CEE, para permitir a aplicação de estrume de animais de pastoreio até um limite de 250 kg de azoto, por hectare e por ano, nas explorações em que os prados ocupam pelo menos 70 % da superfície total. |
(3) |
Em 5 de fevereiro de 2010, a Comissão adotou a Decisão 2010/65/UE (3), que alterava a Decisão n.o 2005/880/CE e que prorrogava a derrogação até 31 de dezembro de 2013. |
(4) |
Em 16 de maio de 2014, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2014/291/UE (4). Nessa decisão, foi concedida aos Países Baixos uma derrogação nos termos da Diretiva 91/676/CEE para permitir a aplicação de estrume de animais de pastoreio nas explorações em que os prados ocupam pelo menos 80 % da superfície total, até um limite de 230 kg de azoto, por hectare e por ano, no caso das explorações em solos arenosos do sul e centro e em solos de loesse, e até um limite de 250 kg de azoto, por hectare e por ano, no caso das explorações noutros tipos de solo. A derrogação abrangeu 19 564 explorações em 2016, o que corresponde a 47 % da superfície agrícola líquida nos Países Baixos. |
(5) |
Em 31 de janeiro de 2018, os Países Baixos apresentaram à Comissão um pedido, nos termos do terceiro parágrafo do n.o 2 do anexo III da Diretiva 91/676/CEE, de renovação da derrogação para o período compreendido entre 2018 e 2021. |
(6) |
Em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 91/676/CEE, os Países Baixos aplicam um programa de ação em todo o seu território. |
(7) |
A legislação neerlandesa que transpõe a Diretiva 91/676/CEE prevê normas de aplicação tanto para o azoto quanto para os fosfatos. |
(8) |
Segundo os dados disponibilizados pelas autoridades neerlandesas, no período compreendido entre 2012 e 2015, o número de bovinos e suínos nos Países Baixos registou um aumento de 2,3 % e 0,8 % respetivamente, face ao período compreendido entre 2008 e 2011. O número de aves de capoeira nos Países Baixos aumentou 2,4 % no mesmo período. Desde 2006, a legislação neerlandesa (5) estabelece limites relativos ao número de suínos e aves de capoeira. Além disso, a partir de janeiro de 2015, a legislação neerlandesa (6) exige que uma parte adequada do excedente de estrume proveniente do setor do leite e dos produtos lácteos seja objeto de tratamento. Acresce que acaba de ser adotado nos Países Baixos um sistema de direitos de produção de fosfatos para o gado leiteiro (7). Todas essas medidas visam evitar a poluição das massas de água. |
(9) |
No período entre 2012 e 2015, a utilização de azoto proveniente de estrume de origem pecuária nos Países Baixos foi de 416 000 toneladas, o que configurou uma redução de 4,4 % face ao período entre 2008 e 2011 (8). A utilização de fertilizantes químicos de azoto nos Países Baixos aumentou aproximadamente 4,3 % no período entre 2012 e 2015 comparativamente ao período 2008-2011 (9). |
(10) |
De acordo com a fundamentação científica fornecida pelas autoridades neerlandesas, o clima dos Países Baixos, caracterizado por uma precipitação anual homogeneamente distribuída durante o ano inteiro e por uma amplitude térmica anual relativamente baixa, propicia um período de crescimento longo dos prados e pastagens, durante 250 dias por ano. |
(11) |
Além disso, as informações fornecidas pelas autoridades neerlandesas no âmbito da derrogação precedente concedida pela Decisão de Execução 2014/291/UE indicam que essa derrogação não resultou numa deterioração das massas de água neerlandesas. Por exemplo, a concentração de azoto nas águas de drenagem das zonas radiculares nas explorações monitorizadas abrangidas por autorizações diminuiu desde 2006 e estava, em média, em 2015 e 2016, abaixo dos 50 mg/l. |
(12) |
Os dados comunicados pelos Países Baixos nos termos do artigo 10.o da Diretiva 91/676/CEE revelam que, no que diz respeito ao período entre 2012 e 2015, cerca de 88 % das estações de controlo das águas subterrâneas nos Países Baixos registavam uma concentração média de nitratos abaixo dos 50 mg/l e que 79 % dessas estações de controlo registavam uma concentração média de nitratos abaixo dos 25 mg/l. Os dados revelam igualmente que, em relação ao período entre 2012 e 2015, 99 % das estações de controlo das águas de superfície nos Países Baixos registavam concentrações médias de nitratos abaixo dos 50 mg/l e que 96 % dessas estações de controlo registavam concentrações médias de nitratos abaixo dos 25 mg/l. Os dados indicam uma tendência estável de redução na concentração de nitratos nas águas subterrâneas e nas águas de superfície comparativamente ao período compreendido entre 2008 e 2011. Não obstante, no período analisado de 2012 a 2015, 60 % das águas doces eram eutróficas, 13 % potencialmente eutróficas e 27 % não eutróficas. |
(13) |
Após examinar o pedido dos Países Baixos nos termos do terceiro parágrafo do n.o 2 do anexo III da Diretiva 91/676/CEE e à luz do 6.o Programa de Ação Neerlandês e da experiência adquirida com a derrogação prevista na Decisão de Execução 2014/291/UE, a Comissão considera que a quantidade de estrume de animais de pastoreio proposta pelos Países Baixos, correspondendo a 230 kg de azoto, por hectare e por ano, em explorações com, pelo menos, 80 % de prados e pastagens em solos arenosos do sul e do centro e em solos de loesse, e 250 kg de azoto, por hectare e por ano, em explorações com, pelo menos, 80 % de prados e pastagens noutros tipos de solo, não obstará à consecução dos objetivos da Diretiva 91/676/CEE, contanto que os Países Baixos cumpram determinadas condições rigorosas, e é justificada com base em critérios objetivos. |
(14) |
Os Países Baixos devem assegurar que a pressão sobre as massas de água, devido aos números crescentes do efetivo pecuário e à produção de estrume conexa, não aumenta. Para tal, os Países Baixos devem assegurar que a produção total de estrume, em termos de azoto e de fósforo, não aumenta além do nível de 2002. A nova legislação que aplica o 6.o Programa de Ação Neerlandês deve, portanto, prever um limite máximo vinculativo de produção de estrume que não deve ser excedido e que pode ser oponível aos agricultores individuais quando necessário. |
(15) |
As autorizações destinadas a agricultores individuais estão sujeitas a determinadas condições que visam assegurar a fertilização ao nível da exploração com base nas necessidades das culturas e a redução e prevenção de perdas de azoto e fósforo para a água. Por conseguinte, essas condições devem incluir como requisitos que tenha sido elaborado um plano de fertilização a nível da exploração, que as práticas de fertilização sejam registadas através de registos de fertilização, que sejam realizadas análises periódicas ao solo, que seja aplicada uma cobertura verde durante o inverno (após a cultura do milho), que sejam cumpridas disposições específicas no que respeita à lavoura de pratenses, que o estrume seja aplicado antes da lavoura de pratenses, que a fertilização tenha em conta a contribuição das culturas de leguminosas e que não sejam aplicados nos terrenos fosfatos provenientes de fertilizantes químicos. |
(16) |
Ao longo dos últimos anos, a aplicação por parte dos Países Baixos da sua política de gestão do estrume, nomeadamente o cumprimento da Decisão de Execução 2014/291/UE, sofreu alguns contratempos levando a uma situação em que existem preocupações quanto a uma eventual fraude. Esta situação excecional requer que os Países Baixos intensifiquem os seus esforços de prevenção da fraude na aplicação da sua política relativa ao estrume. Embora o 6.o Programa de Ação já preveja medidas destinadas a reforçar o controlo e as inspeções com o intuito de melhorar o cumprimento geral das regras da política neerlandesa relativa ao estrume, são necessários esforços suplementares para promover a aplicação eficaz e o cumprimento cabal. Esses esforços devem incluir a criação de uma estratégia reforçada de controlo da aplicação, tendo igualmente em conta as disposições da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10). A estratégia deve assentar numa avaliação independente do cumprimento das regras da política neerlandesa relativa ao estrume e incluir medidas específicas destinadas a reforçar ainda mais as inspeções e os controlos, bem como uma metodologia clara para estabelecer penalizações e sanções suficientemente dissuasoras. Por conseguinte, justifica-se limitar a duração da derrogação de modo a que expire em 31 de dezembro de 2019, a fim de permitir que os Países Baixos apliquem plenamente a estratégia reforçada de controlo da aplicação. Os Países Baixos podem apresentar, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do anexo III da Diretiva 91/676/CEE, um pedido de nova derrogação para um período subsequente. |
(17) |
A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) prevê uma ampla abordagem transfronteiras para a proteção das águas, organizada em função das regiões hidrográficas, com o objetivo de obter um bom estado das massas de água europeias. A redução dos nutrientes faz parte desse objetivo. A concessão de uma derrogação ao abrigo da presente decisão não afeta as disposições da Diretiva 2000/60/CE e não exclui a eventual necessidade de medidas adicionais para cumprir as obrigações dela decorrentes. |
(18) |
A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) estabelece regras gerais para o estabelecimento da infraestrutura de informação geográfica na União, para efeitos das políticas ambientais da União e das políticas ou atividades da União que possam ter impacto no ambiente. Se for caso disso, os dados geográficos recolhidos no âmbito da presente decisão devem estar em conformidade com o disposto nessa diretiva. A fim de reduzir os encargos administrativos e aumentar a coerência dos dados, os Países Baixos, ao recolher os dados necessários, ao abrigo da presente decisão devem, se for caso disso, utilizar as informações obtidas no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo estabelecido nos termos do título V, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). |
(19) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité dos Nitratos instituído nos termos do artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Derrogação
É concedida a derrogação solicitada pelos Países Baixos, por ofício de 31 de janeiro de 2018, com vista a permitir a aplicação no solo de uma quantidade de azoto proveniente de estrume de animais de pastoreio superior à prevista no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeiro período, da Diretiva 91/676/CEE, sob reserva das condições estipuladas na presente decisão.
A concessão de uma derrogação nos termos da presente decisão é aplicável sem prejuízo do disposto na Diretiva 2000/60/CE.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
A presente derrogação aplica-se às explorações pratícolas titulares de uma autorização concedida nos termos do artigo 6.o.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1) |
«Exploração pratícola», uma exploração em que os prados e pastagens ocupam, pelo menos, 80 % da superfície disponível para aplicação de estrume; |
2) |
«Animais em pastoreio», os bovinos (com exceção dos vitelos), os ovinos, os caprinos, os equídeos, os asininos, os cervídeos e os búfalos-de-água; |
3) |
«Exploração agrícola», as superfícies de que um agricultor é proprietário, arrendatário ou gestor ao abrigo de um contrato individual escrito, sobre as quais esse agricultor tem uma responsabilidade direta de gestão; |
4) |
«Prados e pastagens», os prados e pastagens permanentes ou os prados e pastagens temporários que são mantidos durante um período inferior a cinco anos; |
5) |
«Plano de fertilização», um cálculo da utilização prevista e da disponibilidade de nutrientes; |
6) |
«Registo de fertilização», um equilíbrio de nutrientes baseado na sua utilização e absorção reais; |
7) |
«Solos arenosos do sul e do centro», os solos indicados como solos arenosos do sul e do centro nos termos da legislação neerlandesa que transpõe a Diretiva Nitratos; |
8) |
«Solos de loesse», os solos indicados como solos de loesse nos termos da legislação neerlandesa que transpõe a Diretiva Nitratos. |
Artigo 4.o
Condições gerais para a derrogação
A concessão da derrogação fica subordinada às seguintes condições:
1) |
Os Países Baixos devem controlar a quantidade de estrume produzido e assegurar que a produção de estrume a nível nacional, em termos de azoto e de fósforo, não aumentará além do nível de 2002, que corresponde a 504,4 milhões de kg de azoto e 172,9 milhões de kg de fosfatos. |
2) |
Os Países Baixos devem estabelecer uma estratégia reforçada de controlo da aplicação destinada a promover o cumprimento das regras previstas na política neerlandesa relativa ao estrume e a assegurar que quaisquer informações que indiciem situações de incumprimento são seguidas eficazmente. A estratégia reforçada de controlo da aplicação deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
|
A estratégia reforçada de controlo da aplicação deve ser instituída e notificada à Comissão, o mais tardar até 30 de setembro de 2018, e deverá ser revista, se necessário, com base nas conclusões apresentadas no contexto das medidas referidas nas alíneas a) a d).
Artigo 5.o
Pedidos de autorização
1. Os exploradores de pastagens podem apresentar às autoridades competentes um pedido de autorização anual para aplicação de estrume de animais de pastoreio à razão máxima de 230 kg de azoto, por hectare e por ano, para os solos arenosos do sul e do centro e solos de loesse, ou à razão máxima de 250 kg de azoto, por hectare e por ano, para outros tipos de solo.
2. Juntamente com o pedido indicado no n.o 1, o requerente deverá apresentar uma declaração escrita de que cumpre as condições estabelecidas nos artigos 7.o e 8.o e que aceita que a aplicação de fertilizante bem como o plano de fertilização e o registo de fertilização referidos no artigo 7.o possam ser sujeitos a controlo.
Artigo 6.o
Concessão de autorizações
As autorizações para aplicar uma quantidade de estrume de animais de pastoreio nas explorações pratícolas, incluindo estrume excretado pelos próprios animais, que contenha um máximo de 230 kg de azoto, por hectare e por ano, para os solos arenosos do sul e do centro e solos de loesse, ou um máximo de 250 kg de azoto, por hectare e por ano, para outros tipos de solo, devem ser concedidas sujeitas às condições estabelecidas nos artigos 7.o e 8.o.
Artigo 7.o
Condições relativas à aplicação de estrume e de outros fertilizantes
1. A quantidade de estrume de animais em pastoreio aplicada anualmente no solo das explorações pratícolas, incluindo a depositada pelos próprios animais, não pode exceder a quantidade de estrume contendo mais de 230 kg de azoto, por hectare e por ano, em solos arenosos do sul e do centro e em solos de loesse, e mais de 250 kg de azoto, por hectare e por ano, noutros tipos de solo, no respeito das condições estabelecidas nos n.os 2 a 8. Os aportes totais de azoto e de fosfatos devem corresponder às necessidades de nutrientes da cultura em causa, tendo em conta a disponibilidade de azoto e de fosfatos no solo. Não devem exceder as normas máximas de aplicação estabelecidas no 6.o Programa de Ação Neerlandês.
2. Não devem ser utilizados fosfatos de fertilizantes químicos.
3. Deve ser elaborado e mantido na exploração pratícola um plano de fertilização. Esse plano deverá descrever a rotação das culturas e as aplicações previstas de estrume e de fertilizantes azotados e fosfatados. O plano de fertilização para o primeiro ano civil deverá estar disponível na exploração pratícola, o mais tardar até 30 de junho. O plano de fertilização para os anos civis subsequentes deverá estar disponível na exploração pratícola, o mais tardar até 28 de fevereiro.
4. O plano de fertilização deve incluir os seguintes elementos:
a) |
O número de animais presentes na exploração pratícola e uma descrição dos sistemas de estabulação e de armazenamento de estrume, incluindo o volume disponível para este último efeito; |
b) |
Um cálculo do azoto proveniente de estrume (deduzidas as perdas nos estábulos e no armazenamento) e do fósforo produzido na exploração pratícola; |
c) |
O plano de rotação das culturas, do qual devem constar a superfície de cada terreno com prados e pastagens e outras culturas, bem como um esboço cartográfico com a localização de cada terreno; |
d) |
As necessidades previsíveis das culturas em termos de azoto e de fósforo; |
e) |
A quantidade e o tipo do estrume entregue a contratantes e, portanto, não utilizado na exploração pratícola; |
f) |
A quantidade de estrume importado utilizado na exploração pratícola; |
g) |
Um cálculo da contribuição da mineralização de matéria orgânica, das culturas leguminosas e da deposição atmosférica, bem como da quantidade de azoto presente no solo no momento em que começa a ser significativamente usado pelas culturas; |
h) |
Um cálculo da aplicação de azoto e de fósforo provenientes do estrume para cada terreno (parcelas da exploração pratícola que são homogéneas no tocante ao tipo de culturas e de solo); |
i) |
Um cálculo da aplicação, em cada parcela, de azoto proveniente de produtos químicos e outros fertilizantes; |
j) |
Cálculos para a avaliação do cumprimento das normas de aplicação máxima relativas ao azoto e fósforo estabelecidas no 6.o Programa de Ação Neerlandês. |
O plano de fertilização deve ser revisto no prazo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas na exploração pratícola.
5. Deve ser preparado e mantido um registo de fertilização para cada ano civil relativo a cada exploração pratícola. O mesmo deverá ser enviado à autoridade competente até 31 de março do ano civil seguinte.
6. O registo de fertilização deve incluir os seguintes elementos:
a) |
Superfícies cultivadas; |
b) |
Número e tipo de animais de pecuária; |
c) |
Produção de estrume por animal; |
d) |
Quantidade de fertilizantes importados pela exploração pratícola; |
e) |
Quantidade e tipo do estrume entregue a contratantes e, portanto, não utilizado na exploração pratícola e nome desses contratantes; |
7. Devem ser realizadas análises periódicas do teor de azoto e de fósforo no solo, pelo menos de quatro em quatro anos em cada superfície homogénea da exploração (em termos de rotação das culturas e de características do solo). Deverá exigir-se como mínimo uma análise por cinco hectares de terreno.
Caso a exploração pratícola seja objeto de lavoura para renovação dos prados, a norma estatutária de aplicação de azoto definida no 6.o Programa de Ação Neerlandês deve ser reduzida em 50 kg N/ha nos solos arenosos ou de loesse após 31 de maio de cada ano civil. Caso os prados ou pastagens sejam objeto de lavoura para o cultivo de milho em solo arenoso ou de loesse, a norma estatutária de aplicação de azoto definida no 6.o Programa de Ação Neerlandês para o milho deve ser reduzida em 65 kg N/ha.
8. Não é autorizada a aplicação de estrume no outono, antes da sementeira das pratenses.
Artigo 8.o
Condições relativas à gestão dos solos
1. Nos solos arenosos e de loesse, depois da cultura do milho, devem cultivar-se pratenses ou outras culturas que garantam a cobertura dos solos durante o inverno.
2. A lavoura das culturas secundárias não deve ser realizada antes de 1 de fevereiro.
3. A lavoura das pratenses nos solos arenosos ou de loesse apenas deve ser realizada na primavera, exceto no tocante à lavoura de pratenses para renovação dos prados, que pode ser feita, o mais tardar até 31 de agosto.
4. À lavoura dos prados ou pastagens deve seguir-se de imediato, em todos os tipos de solo, uma cultura com elevada exigência de azoto, devendo a fertilização basear-se em análises do solo para determinar o azoto mineral e de outros parâmetros que permitam estimar a libertação de azoto resultante da mineralização da matéria orgânica do solo.
5. Se a rotação de culturas incluir leguminosas ou outras plantas fixadoras do azoto atmosférico, a aplicação de fertilizantes deve ser reduzida em conformidade.
6. Em derrogação do n.o 3, será autorizada a lavoura dos prados ou pastagens no outono para plantação de bolbos de flores.
Artigo 9.o
Monitorização
1. As autoridades competentes devem assegurar que são elaborados mapas com indicação dos seguintes elementos:
a) |
Percentagem das explorações pratícolas em cada município que se encontram abrangidas por uma autorização; |
b) |
Percentagem dos animais de pecuária em cada município que se encontram abrangidos por uma autorização; |
c) |
Percentagem das terras agrícolas em cada município que se encontram abrangidas por uma autorização. |
Esses mapas devem ser atualizados todos os anos.
2. As autoridades competentes devem criar e manter uma rede de monitorização para recolha de amostras das águas do solo, dos cursos de água, das águas subterrâneas pouco profundas e da água do escoamento em locais de monitorização nas explorações pratícolas abrangidas por uma autorização. Essa rede de monitorização deve fornecer dados sobre a concentração de azoto e fósforo nas águas de drenagem das zonas radiculares e que entram no sistema das águas subterrâneas e das águas de superfície.
3. A rede de monitorização deve cobrir, pelo menos, 300 explorações abrangidas por autorizações e ser representativa de cada tipo de solo (solos argilosos, de turfa, arenosos e de loesse), das práticas de fertilização e das rotações das culturas. A composição da rede de monitorização não será modificada durante o período de aplicação da presente decisão.
4. As autoridades competentes devem efetuar um inquérito e uma análise contínua dos nutrientes que forneçam dados sobre a utilização dos solos, as rotações das culturas e as práticas agrícolas locais nas explorações pratícolas abrangidas por autorizações. Esses dados podem ser utilizados para quantificar, com base em modelos, o nível de lixiviação de nitratos e de perdas de fósforo dos terrenos em que sejam aplicadas quantidades máximas de 230 kg ou 250 kg, por hectare e por ano, de azoto proveniente de estrume de animais em pastoreio.
5. As autoridades competentes devem reforçar a monitorização das águas nas bacias hidrográficas agrícolas situadas em solos arenosos.
Artigo 10.o
Controlos e inspeções
1. As autoridades competentes devem realizar controlos administrativos relativamente a todos os pedidos de autorização para a avaliação do cumprimento das condições definidas nos artigos 7.o e 8.o. Caso os controlos revelem que essas condições não são cumpridas, o pedido deve ser recusado e o requerente deve ser informado dos fundamentos da recusa.
As autoridades competentes devem realizar controlos administrativos em relação a, pelo menos, 5 % das explorações pratícolas abrangidas por autorizações relativas à utilização dos solos, ao número de animais pecuários e à produção de estrume.
2. As autoridades competentes devem criar um programa para inspeções no terreno das explorações pratícolas abrangidas por autorizações com base no risco e com uma periodicidade adequada, tendo em conta os resultados dos controlos dos anos precedentes e os resultados de controlos aleatórios gerais da legislação que transpõe a Diretiva 91/676/CEE e quaisquer outras informações que possam indicar incumprimento das condições definidas nos artigos 7.o e 8.o.
As inspeções no terreno devem ser realizadas em, pelo menos, 5 % das explorações pratícolas abrangidas por autorizações, a fim de avaliar o cumprimento das condições definidas nos artigos 7.o e 8.o. Essas inspeções devem ser complementadas com as inspeções e os controlos referidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea c).
3. Caso se determine que num determinado ano uma exploração pratícola abrangida por uma autorização não cumpriu as condições definidas nos artigos 7.o e 8.o, o titular da autorização deverá ser sancionado em conformidade com as regras nacionais e não ser elegível para uma autorização no ano seguinte.
4. As autoridades competentes devem dispor da competência e dos meios para verificar o cumprimento das condições associadas a autorizações concedidas nos termos da presente decisão.
Artigo 11.o
Apresentação de relatórios
1. As autoridades competentes devem apresentar anualmente à Comissão, até 30 de junho, um relatório de que constem as seguintes informações:
a) |
Dados relativos à fertilização em todas as explorações pratícolas abrangidas por autorizações, incluindo informações sobre os rendimentos e tipos de solo; |
b) |
Evolução do número de animais de cada categoria, observada nos Países Baixos e nas explorações pratícolas abrangidas por uma autorização; |
c) |
Evolução da produção nacional de estrume, no que respeita ao azoto e aos fosfatos que este contém; |
d) |
Uma síntese dos resultados do controlo relacionados com os coeficientes de excreção dos estrumes de suínos e de aves de capoeira, a nível nacional; |
e) |
Os mapas referidos no artigo 9.o, n.o 1; |
f) |
Os resultados da monitorização das águas, incluindo informações sobre a evolução da qualidade das águas de superfície e das águas subterrâneas, bem como o impacto na qualidade da água da derrogação concedida na presente decisão; |
g) |
A informação relativa à concentração de nitratos e fósforo a que se refere o artigo 9.o, n.o 2; |
h) |
Os resultados da monitorização reforçada da água a que se refere o artigo 9.o, n.o 5; |
i) |
Os resultados dos inquéritos sobre a utilização do solo, rotação das culturas e as práticas agrícolas locais, a que se refere o artigo 9.o, n.o 4; |
j) |
Os resultados dos cálculos baseados no modelo a que se refere o artigo 9.o, n.o 4; |
k) |
Uma avaliação da aplicação das condições para as autorizações definidas nos artigos 7.o e 8.o com base nos controlos realizados a nível da exploração e informações sobre explorações incumpridoras, com base nos resultados dos controlos administrativos e nas inspeções a que se refere o artigo 10.o; |
l) |
Os resultados da estratégia reforçada de controlo da aplicação a que se refere o artigo 4.o, sobretudo no atinente à redução dos casos de incumprimento. |
2. Os dados geográficos constantes do relatório devem, quando se justifique, cumprir o disposto na Diretiva 2007/2/CE. Ao recolher os dados necessários, os Países Baixos devem utilizar, se for caso disso, as informações obtidas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo estabelecido em conformidade com o artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Artigo 12.o
Período de aplicação
A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2019.
Artigo 13.o
Destinatário
O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.
Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2018.
Pela Comissão
Karmelu VELLA
Membro da Comissão
(1) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.
(2) Decisão 2005/880/CE da Comissão, de 8 de dezembro de 2005, que concede uma derrogação pedida pelos Países Baixos nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 324 de 10.12.2005, p. 89).
(3) Decisão 2010/65/UE da Comissão, de 5 de fevereiro de 2010, relativa à alteração da Decisão 2005/880/CE que concede uma derrogação pedida pelos Países Baixos nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 35 de 6.2.2010, p. 18).
(4) Decisão de Execução 2014/291/UE da Comissão, de 16 de maio de 2014, que concede uma derrogação solicitada pelos Países Baixos, nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 148 de 20.5.2014, p. 88).
(5) Lei neerlandesa relativa aos fertilizantes («Meststoffenwet»), artigos 19.o e 20.o.
(6) Lei neerlandesa relativa aos fertilizantes («Meststoffenwet»), artigos 33.o-A a 33.o-D.
(7) Lei neerlandesa relativa aos fertilizantes («Meststoffenwet»), artigo 21.o-B.
(8) Eurostat, junho de 2017
(9) Eurostat, junho de 2017
(10) Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à protecção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).
(11) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(12) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.)
(13) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 137/35 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/821 DA COMISSÃO
de 1 de junho de 2018
que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2018) 3649]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em vários Estados-Membros («Estados-Membros em causa») e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4). |
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão de execução. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina também que as medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância, tal como disposto no artigo 29.o, n.o 1, e no artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE, devem ser mantidas no mínimo até às datas fixadas para essas zonas no anexo da referida decisão de execução. |
(3) |
Desde a data da sua adoção, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada várias vezes para ter em conta a evolução da situação epidemiológica na União no que se refere à gripe aviária. Em especial, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão (5) a fim de estabelecer regras relativas à expedição de remessas de pintos do dia a partir das áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247. Esta alteração tomou em consideração o facto de os pintos do dia constituírem um risco muito baixo de propagação da gripe aviária de alta patogenicidade em comparação com outros produtos à base de aves de capoeira. |
(4) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi também posteriormente alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/1841 da Comissão (6), a fim de reforçar as medidas de controlo da doença aplicáveis quando existe um risco acrescido de propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Em consequência, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina agora o estabelecimento, a nível da União, de outras zonas submetidas a restrições nos Estados-Membros em causa, como se refere no artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2005/94/CE, na sequência de um ou vários focos de gripe aviária de alta patogenicidade, e a duração das medidas nelas aplicáveis. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 também estabelece agora regras para a expedição de aves de capoeira vivas, pintos do dia e ovos para incubação provenientes das outras zonas submetidas a restrições e com destino a outros Estados-Membros, sob reserva de determinadas condições. |
(5) |
Além disso, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterado várias vezes, sobretudo para ter em conta mudanças nos limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. |
(6) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2018/697 da Comissão (7), na sequência da notificação pela Bulgária de outros focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em explorações de aves de capoeira localizadas na região de Plovdiv, nesse Estado-Membro. A Bulgária notificou igualmente a Comissão de que tomou devidamente as medidas necessárias exigidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE no seguimento desses últimos focos, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno das explorações de aves de capoeira infetadas. |
(7) |
Desde a data da última alteração da Decisão de Execução (UE) 2017/247 pela Decisão de Execução (UE) 2018/697, a Bulgária notificou à Comissão um outro foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 numa exploração de aves de capoeira na região de Dobrich, nesse Estado-Membro. |
(8) |
A Bulgária notificou igualmente a Comissão de que tomou as medidas necessárias exigidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE no seguimento desse novo foco, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno da exploração de aves de capoeira infetada nesse Estado-Membro. |
(9) |
A Comissão analisou essas medidas em colaboração com a Bulgária e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância, estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro, se encontram a uma distância suficiente da exploração de aves de capoeira onde o novo foco foi confirmado. |
(10) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente ao nível da União, em colaboração com a Bulgária, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas na Bulgária, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento do novo foco de gripe aviária de alta patogenicidade nesse Estado-Membro. |
(11) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, por conseguinte, ser atualizada de modo a ter em conta a situação epidemiológica atual na Bulgária no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade. Em especial, as zonas de proteção e de vigilância recentemente estabelecidas na Bulgária, agora sujeitas a restrições em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, devem ser enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247. |
(12) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de atualizar a regionalização a nível da União, de modo a incluir as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas na Bulgária, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento do novo foco de gripe aviária de alta patogenicidade nesse Estado-Membro, e a duração das restrições nelas aplicáveis. |
(13) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).
(4) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
(5) Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão, de 11 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 101 de 13.4.2017, p. 80).
(6) Decisão de Execução (UE) 2017/1841 da Comissão, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 261 de 11.10.2017, p. 26).
(7) Decisão de Execução (UE) 2018/697 da Comissão, de 7 de maio de 2018, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 117 de 8.5.2018, p. 23).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte A, a entrada relativa à Bulgária passa a ter a seguinte redação: «Estado-Membro: Bulgária
|
2) |
Na parte B, a entrada relativa à Bulgária passa a ter a seguinte redação: «Estado-Membro: Bulgária
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