ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 164 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
Índice |
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I Atos legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DIRETIVAS |
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Diretiva (UE) 2019/983 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que altera a Diretiva 2004/37/CE, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho ( 1 ) |
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DECISÕES |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
20.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/1 |
REGULAMENTO (UE) 2019/982 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 5 de junho de 2019
que altera o Regulamento (UE) n.o 1343/2011 relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo que institui a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo («Acordo da CGPM») prevê um regime adequado para a cooperação multilateral a fim de promover o desenvolvimento, a conservação, a gestão racional e uma melhor utilização dos recursos vivos marinhos no Mar Mediterrâneo e no Mar Negro, a níveis considerados sustentáveis e com baixo risco de rutura. |
(2) |
Um dos objetivos da política comum das pescas, como estabelecido no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tem em vista garantir que as atividades da pesca e da aquicultura sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e geridas de uma forma consentânea com os objetivos que visam gerar benefícios económicos, sociais e de emprego e contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. |
(3) |
A União, bem como a Bulgária, a Grécia, a Espanha, a França, a Croácia, a Itália, Chipre, Malta, a Roménia e a Eslovénia, são Partes Contratantes no Acordo da CGPM. |
(4) |
As recomendações adotadas pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) são vinculativas para as suas Partes Contratantes. Uma vez a União é Parte Contratante no Acordo da CGPM, essas recomendações são vinculativas para a União, pelo que deverão ser aplicadas no direito da União, nos casos em que o seu teor não esteja já abrangido por esse mesmo direito. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabeleceu determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da CGPM. Trata-se do ato legislativo adequado para aplicação no direito da União do teor das recomendações adotadas pela CGPM ainda não abrangidas pelo direito da União. |
(6) |
Na sua sessão anual de 2015, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/39/2015/2, relativa à criação de um conjunto de normas mínimas para a pesca de arrasto pelo fundo de unidades populacionais demersais no estreito da Sicília. Essas normas incluem medidas técnicas de conservação para a gamba-branca (Parapenaeus longirostris) e a pescada (Merluccius merluccius). Uma parte dessas medidas já consta do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho (5), sobre tamanhos mínimos de referência das espécies em causa. Porém, as medidas relativas à gestão da frota, constantes da Recomendação 39/2015/2, deverão ser aplicadas no direito da União através do Regulamento (UE) n.o 1343/2011. |
(7) |
Na sua sessão anual de 2015, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/39/2015/3, que estabelece um conjunto de medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) nas pescarias do pregado (Psetta maxima) no Mar Negro. A maior parte dessas medidas já consta do Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão (6), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (7), do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (8), do Regulamento (UE) n.o 1343/2011, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (9). Diversas medidas de gestão da frota estabelecidas na Recomendação CGPM/39/2015/3 não são abrangidas pela legislação da União, pelo que deverão ser aplicadas no direito da União através do Regulamento (UE) n.o 1343/2011. |
(8) |
Na sua sessão anual de 2015, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/39/2015/4, sobre as medidas de gestão para o galhudo-malhado no Mar Negro, que introduz um tamanho mínimo de referência para fins de conservação relativamente à espécie em causa. |
(9) |
Na sua sessão anual de 2016, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/40/2016/4, que estabelece um plano de gestão plurianual para as pescarias que exploram a pescada-branca e a gamba-branca no estreito da Sicília (subzonas geográficas 12 a 16). Alguns dos elementos desse plano plurianual já constam do Regulamento de Execução (UE) 2017/218 e do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Todavia, algumas medidas estabelecidas na Recomendação CGPM/40/2016/4 não são abrangidas pela legislação da União, pelo que deverão ser aplicadas no direito da União através do Regulamento (UE) n.o 1343/2011. |
(10) |
Na sua sessão anual de 2017, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/41/2017/2, sobre a gestão da pesca do goraz no mar de Alborão (subzonas geográficas 1, 2, 3), durante um período de transição de dois anos. O objetivo operacional desta recomendação é o de manter a mortalidade por pesca de goraz nos pontos de precaução de referência acordados e alcançar ou manter o rendimento máximo sustentável o mais rapidamente possível. |
(11) |
Na sua sessão anual de 2017, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/41/2017/3, sobre a criação de uma zona de restrição da pesca na fossa de Jabuka/Pomo no mar Adriático. |
(12) |
Na sua sessão anual de 2017, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/41/2017/4, relativa a um plano de gestão plurianual para a pesca de pregado no Mar Negro (subzona geográfica 29). Essa recomendação estabelece um conjunto de medidas técnicas, de gestão, de frota e de controlo, a título de projeto-piloto para combater a pesca INN de pregado no Mar Negro. Alguns elementos desse plano plurianual já estão estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2017/218, no Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, no Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, no Regulamento (UE) n.o 1343/2011, no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão. Todavia, algumas medidas estabelecidas na Recomendação CGPM/41/2017/4 não são abrangidas pela legislação da União, pelo que deverão ser aplicadas no direito da União através do Regulamento (UE) n.o 1343/2011. |
(13) |
Na sua sessão anual de 2017, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/41/2017/5, sobre a criação de um plano regional de gestão adaptativa para a exploração do coral vermelho no mar Mediterrâneo. |
(14) |
Na sua sessão anual de 2017, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/41/2017/8, relativa a um Programa de Inspeção e Vigilância Internacional Conjunta fora das águas sob jurisdição nacional no estreito da Sicília d (subzonas geográficas 12 a 16), em que os Estados-Membros podem decidir participar. A fim de assegurar o respeito da política comum das pescas, a União adotou legislação que estabelece um regime de controlo, inspeção e execução, que inclui medidas de luta contra atividades de pesca INN. Em especial, o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho estabelece um regime da União de controlo, inspeção e execução, com uma abordagem global e integrada, a fim de garantir o cumprimento de todas as normas da política comum das pescas. O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. Os referidos regulamentos já contemplam diversas medidas estabelecidas na Recomendação CGPM/41/2017/8. Não é, por conseguinte, necessário incluir essas medidas no presente regulamento. Todavia, algumas medidas estabelecidas na referida recomendação não são abrangidas pela legislação da União, pelo que deverão ser aplicadas no direito da União através do Regulamento (UE) n.o 1343/2011. |
(15) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1343/2011 deverá ser alterado, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração ao Regulamento (UE) n.o 1343/2011
O Regulamento (UE) n.o 1343/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O presente regulamento aplica-se a todas as atividades comerciais de pesca e aquicultura, bem como às atividades de pesca recreativa nos casos especificamente previstos no presente regulamento, realizadas por navios de pesca da União e por nacionais de Estados-Membros na zona do Acordo da CGPM.»; |
2) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
Após o artigo 9.o, é inserida a seguinte secção: «
Artigo 9.o-A Zonas de restrição da pesca no estreito da Sicília A pesca com redes de arrasto pelo fundo é proibida nas seguintes zonas:
Artigo 9.o-B Zonas tampão no estreito da Sicília 1. É estabelecida, em torno da zona de restrição da pesca “Leste do Banco Aventura”, a que se refere o artigo 9.o-A, n.o 1, uma zona tampão, delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:
2. É estabelecida, em torno da zona de restrição da pesca “Oeste da Bacia de Gela”, a que se refere o artigo 9.o-A, n.o 2, uma zona tampão, delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:
3. É estabelecida, em torno da zona de restrição da pesca “Banco do Leste de Malta”, a que se refere o artigo 9.o-A, n.o 3, uma zona tampão, delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:
4. Os navios que exercem atividades de pesca com redes de arrasto pelo fundo nas zonas tampão referidas no presente artigo garantem que os sinais do sistema de monitorização de navios (VMS – vessel monitoring system) são transmitidos com a frequência adequada. Os navios não equipados com baliza VMS que pretendam pescar com redes de arrasto pelo fundo nas zonas tampão deverão estar equipados com outro sistema de geolocalização que permita às autoridades de controlo acompanhar as suas atividades. Artigo 9.o-C Restrições da pesca na zona da fossa de Jabuka/Pomo no mar Adriático 1. A pesca recreativa e a pesca com redes de fundo, redes de arrasto pelo fundo, palangres de fundo e armadilhas são proibidas numa zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:
2. De 1 de setembro a 31 de outubro de cada ano, a pesca com redes de fundo, redes de arrasto pelo fundo, palangres de fundo e armadilhas é proibida numa zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:
3. De 1 de setembro a 31 de outubro de cada ano, a pesca recreativa e a pesca com redes de fundo, redes de arrasto pelo fundo, palangres de fundo e armadilhas são proibidas numa zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:
Artigo 9.o-D Navios autorizados na zona da fossa de Jabuka/Pomo 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o-C, n.os 2 e 3, as atividades comerciais de pesca exercidas com redes de fundo, redes de arrasto pelo fundo, palangres de fundo e armadilhas são autorizadas nas zonas referidas nessas disposições unicamente se o navio for titular de uma autorização específica e se puder ficar demonstrado que, historicamente, exerceu atividades de pesca nas zonas em causa. 2. Na zona referida no artigo 9.o-C, n.o 2, os navios de pesca autorizados não têm direito a pescar mais de dois dias por semana. Os navios de pesca autorizados que utilizem redes de arrasto geminadas com portas não têm direito a mais de um dia de pesca por semana. 3. Na zona referida no artigo 9.o-C, n.o 3, os navios autorizados que pescam com redes de arrasto pelo fundo só têm direito a pescar aos sábados e domingos, entre as 5h00 e as 22h00. Os navios autorizados que pescam com redes de fundo, palangres de fundo e armadilhas têm direito a pescar unicamente entre as 5h00 de segunda-feira e as 22h00 de quinta-feira. 4. Os navios autorizados a pescar na zona referida no artigo 9.o-C, n.os 2 e 3, com as artes de pesca referidas no n.o 1 do presente artigo, recebem uma autorização de pesca emitida pelos respetivos Estados-Membros, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. 5. Os Estados-Membros enviam anualmente à Comissão, até 31 de março, a lista dos navios relativamente aos quais emitiram a autorização a que se refere o n.o 1. A Comissão comunica anualmente ao Secretariado da CGPM, até 30 de abril, a lista dos navios autorizados estabelecida para o ano seguinte. Para cada navio, essa lista inclui as informações seguintes:
6. Os navios de pesca autorizados só podem desembarcar as capturas de unidades populacionais demersais nos portos designados. Para esse efeito, cada Estado-Membro designa os portos em que são autorizados os desembarques de capturas provenientes da zona de restrição da pesca da fossa de Jabuka/Pomo. A lista desses portos é transmitida ao Secretariado da CGPM e à Comissão até 30 de abril de cada ano. 7. Os navios de pesca autorizados a pescar nas zonas referidas no artigo 9.o-C, n.os 2 e 3, com as artes de pesca referidas no n.o 1 do presente artigo dispõem de VMS e/ou de sistema de identificação automática (AIS – Automated Identification System) em bom estado de funcionamento e são devidamente identificadas, numeradas e marcadas, antes do início das operações de pesca ou da navegação nessas zonas. 8. Os navios de pesca equipados com redes de fundo, redes de arrasto pelo fundo, palangres de fundo e armadilhas que não disponham de autorização só podem transitar na zona de restrição da pesca se seguirem um rumo direto a uma velocidade constante de, pelo menos, 7 nós e ativarem o seu sistema VMS e/ou AIS a bordo e se não exercerem qualquer tipo de atividade de pesca. Artigo 9.o-E Restrições espaciotemporais no mar de Alborão 1. Tendo em conta os pareceres científicos disponíveis, os Estados-Membros podem estabelecer restrições espaciotemporais no mar de Alborão (subzonas geográficas CGPM 1, 2 e 3, na aceção do anexo I), em que as atividades de pesca são proibidas ou restringidas, a fim de proteger as zonas de concentração de juvenis e/ou reprodutores de goraz. 2. Os Estados-Membros notificam ao Secretariado da CGPM e à Comissão, até 11 de janeiro de 2020, as zonas e as restrições que aplicam.»; |
4) |
Ao título II, capítulo I, é aditada a seguinte secção: «
Artigo 11.o-A Encerramento temporal no Golfo de Gabès A pesca com redes de arrasto pelo fundo é proibida de 1 de julho a 30 de setembro de cada ano entre a costa e a isóbata de 200 metros de profundidade da subzona geográfica CGPM 14 (Golfo de Gabès, na aceção do anexo I).»; |
5) |
No título II, é inserido o seguinte capítulo: « CAPÍTULO II-A Períodos de defeso da pesca no Mar Negro Artigo 14.o-A Período de encerramento durante a época de desova do pregado no Mar Negro 1. Cada Estado-Membro estabelece um período anual de, pelo menos, dois meses, de abril a junho, em que a pesca é proibida no Mar Negro. 2. Os Estados-Membros podem estabelecer outras restrições espaciotemporais em que as atividades de pesca podem ser proibidas ou restringidas, a fim de proteger as zonas de concentração de juvenis e/ou reprodutores de pregado.»; |
6) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 16.o-C-A Encerramentos de precaução para o coral vermelho 1. Uma vez atingido o nível de capturas de desencadeamento do coral vermelho referido nos n.os 2 e 3, os Estados-Membros encerram temporariamente todas as atividades de pesca de coral vermelho na zona. 2. Considera-se que o nível de capturas de desencadeamento foi atingido quando as colónias de coral vermelho cujo diâmetro basal é inferior a 7 mm excedem 25 % do volume total do coral vermelho apanhado de um determinado banco de coral vermelho num dado ano. 3. Se os bancos de coral ainda não tiverem sido devidamente identificados, o nível de capturas de desencadeamento e o encerramento previstos no n.o 1 aplicam-se à escala do retângulo estatístico da CGPM. 4. Na decisão de encerramento a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros delimitam a zona geográfica em causa, a duração do encerramento e as condições que regem a pesca nessa zona durante o encerramento. 5. Os Estados-Membros que estabeleçam encerramentos informam sem demora o Secretariado da CGPM e a Comissão. Artigo 16.o-C-B Encerramentos espaciotemporais Os Estados-Membros ativos na apanha de coral vermelho estabelecem pelo menos até 11 de janeiro de 2020 outros encerramentos para a proteção desta espécie, com base nos pareceres científicos disponíveis.»; |
7) |
No título II, após o capítulo IV, é inserido o seguinte capítulo: « CAPÍTULO IV-A Tamanho mínimo de referência para fins de conservação para o galhudo-malhado no Mar Negro Artigo 16.o-D-A Tamanho mínimo de referência para fins de conservação para o galhudo-malhado no Mar negro Os espécimes de galhudo-malhado no Mar Negro inferiores a 90 cm não podem ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, armazenados, vendidos, nem expostos ou colocados à venda. Quando capturados acidentalmente, os espécimes de galhudo-malhado são prontamente soltos indemnes e vivos, na medida do possível. Os capitães dos navios de pesca registam no diário de bordo as capturas acidentais, bem como as ocorrências de libertação e/ou devolução de galhudo-malhado. Os Estados-Membros comunicam essas informações à CGPM e à Comissão no âmbito dos seus relatórios anuais ao CCC e através do quadro de recolha de dados da CGPM.»; |
8) |
É aditado o título seguinte: «TÍTULO II-A CAPACIDADE DE PESCA E POSSIBILIDADES DE PESCA Artigo 16.o-M Limites de captura para o coral vermelho Cada Estado-Membro pode estabelecer no mar Mediterrâneo um sistema de limites diários e/ou anuais de captura de coral vermelho. Artigo 16.o-N Capacidade da frota de pesca ou esforço de pesca do goraz no Mar de Alborão A partir de 2020, o mais tardar, os Estados-Membros mantêm os níveis de capacidade da frota de pesca ou do esforço de pesca autorizados e aplicados nos últimos anos para a exploração do goraz no mar de Alborão (subzonas geográficas CGPM 1, 2 e 3, na aceção do anexo I).»; |
9) |
É suprimido o artigo 17.o-A; |
10) |
Ao título III, são aditados os seguintes capítulos: « CAPÍTULO III Controlo da pesca de coral Artigo 22.o-A Autorizações de pesca do coral vermelho 1. Os navios ou os pescadores autorizados a apanhar coral vermelho no Mediterrâneo possuem uma autorização de pesca válida, na qual se especificam as condições técnicas em que a pesca pode ser exercida. 2. Sem a autorização referida no n.o 1, é proibido apanhar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, transferir, armazenar, vender, expor ou colocar à venda coral vermelho. 3. Os Estados-Membros mantêm um registo atualizado das autorizações de pesca a que se refere o n.o 1 e enviam à Comissão, anualmente, até 31 de março, a lista dos navios para os quais foram emitidas as autorizações referidas no n.o 1. A Comissão comunica essa lista ao Secretariado da CGPM até 30 de abril de cada ano. A referida lista contem, sobre cada navio, as seguintes informações:
4. Os Estados-Membros não podem aumentar o número de autorizações de pesca enquanto os pareceres científicos não indicarem que as populações de coral vermelho se encontram num estado favorável. Artigo 22.o-B Registo das capturas de coral vermelho 1. Os pescadores ou capitães dos navios autorizados a apanhar coral vermelho registam as capturas em peso vivo e, se possível, o número de colónias, após as operações de pesca ou, o mais tardar, no desembarque no porto, se as viagens de pesca forem diárias. 2. Os navios de pesca autorizados a apanhar coral vermelho têm a bordo um diário de bordo no qual registam as capturas diárias de coral vermelho, independentemente do peso vivo da quantidade apanhada, bem como as atividades de pesca por zona e profundidade, incluindo, sempre que possível, o número de dias de pesca e de mergulhos. Essas informações são comunicadas às autoridades nacionais competentes no prazo fixado no artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Artigo 22.o-C Notificação prévia relativa ao coral vermelho Duas a quatro horas antes da hora prevista de chegada ao porto, os capitães dos navios de pesca ou os seus representantes comunicam às autoridades competentes as seguintes informações:
Artigo 22.o-D Portos designados para o desembarque de coral vermelho Os pescadores ou os navios de pesca autorizados só podem desembarcar as capturas de coral vermelho nos portos designados. Para o efeito, cada Estado-Membro designa os portos em que o desembarque do coral vermelho é autorizado e comunicar a lista desses portos ao Secretariado da CGPM e à Comissão até 30 de abril de cada ano, salvo se não houver alterações dos portos designados já comunicados. Artigo 22.o-E Controlo dos desembarques de coral vermelho Cada Estado-Membro estabelece um programa de controlo com base numa análise dos riscos, em especial para verificar os desembarques e validar os diários de bordo. Artigo 22.o-F Transbordo de coral vermelho São proibidas as operações de transbordo no mar de coral vermelho. Artigo 22.o-G Informações científicas sobre o coral vermelho Os Estados-Membros com frotas de pesca dedicadas ao coral vermelho asseguram que seja devidamente aplicado um mecanismo adequado de monitorização científica da pesca e das capturas para que o Comité Científico Consultivo da CGPM possa apresentar informações descritivas e pareceres sobre, pelo menos:
CAPÍTULO IV Medidas de controlo relativas a determinadas subzonas geográficas CGPM
Artigo 22.o-H Comunicação das capturas diárias e das capturas acessórias de goraz Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros estabelecem um mecanismo para assegurar a comunicação de todas as capturas e capturas acessórias comerciais diárias de goraz no mar de Alborão (subzonas geográficas CGPM 1, 2, 3, na aceção do anexo I), independentemente do seu peso vivo. No que respeita à pesca recreativa, os Estados-Membros envidam esforços para registar ou apresentar estimativas das capturas desta espécie. Artigo 22.o-I Autorizações de pesca e atividades de pesca 1. Os Estados-Membros criam um registo dos navios de pesca autorizados a manter a bordo ou desembarcar quantidades de goraz capturado no mar de Alborão que constituam mais de 20 % das capturas em peso vivo após separação por maré. Este registo é mantido e atualizado. 2. Os navios que exercem a pesca dirigida ao goraz só podem exercer atividades de pesca se estas estiverem indicadas numa autorização de pesca válida, emitida pelas autoridades competentes, que especifique as condições técnicas de exercício de tais atividades. A autorização contém os dados constantes do anexo VIII. 3. Os Estados-Membros:
4. Todos os navios com mais de 12 metros de comprimento de fora a fora autorizados a dirigir a pesca ao goraz devem estar equipados com um sistema VMS ou qualquer outra rede de geolocalização que permita às autoridades de controlo acompanhar as suas atividades. Artigo 22.o-J Monitorização científica Os Estados-Membros com frotas dedicadas à pesca dirigida ao goraz asseguram que seja devidamente aplicado um mecanismo adequado de monitorização da pesca e das capturas para que o CCC da CGPM possa apresentar informações descritivas e pareceres sobre, pelo menos, o seguinte:
Artigo 22.o-K Autorizações para a pesca de arrasto pelo fundo de unidades populacionais demersais no estreito da Sicília 1. Os navios de arrasto pelo fundo que dirigem a pesca às unidades populacionais demersais no estreito da Sicília (subzonas geográficas CGPM 12, 13, 14, 15 e 16, na aceção do anexo I) só podem exercer as atividades de pesca específicas indicadas numa autorização de pesca válida, emitida pelas autoridades competentes, que especifique as condições técnicas de exercício de tais atividades. 2. Além dos dados indicados no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão (*3), a autorização de pesca a que se refere o n.o 1 contém os seguintes dados:
3. Os Estados-Membros enviam anualmente à Comissão, até 31 de outubro, a lista dos navios relativamente aos quais emitiram a autorização referida no n.o 1. A Comissão comunica essa lista ao organismo por esta designado e ao Secretariado da CGPM, até 30 de novembro de cada ano. 4. Os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão e ao Secretariado da CGPM, até 31 de agosto, e de forma agregada, um relatório sobre as atividades de pesca exercidas pelos navios a que se refere o n.o 1, e que contenha, pelo menos, as seguintes informações:
Artigo 22.o-L Portos designados 1. Os Estados-Membros designam os portos de desembarque em que podem ter lugar os desembarques de pescada-branca e gamba-branca do estreito da Sicília, nos termos do artigo 43.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os Estados-Membros comunicam ao Secretariado da CGPM e à Comissão, até 30 de novembro de 2018, uma lista dos portos de desembarque designados. Qualquer alteração posterior dessa lista é comunicada de imediato ao Secretariado da CGPM e à Comissão. 2. É proibido desembarcar ou transbordar a partir de navios de pesca qualquer quantidade de pescada-branca e gamba-branca do estreito da Sicília, em qualquer outro local que não os portos de desembarque designados pelos Estados-Membros. Artigo 22.o-M Programa de Inspeção e de Vigilância Internacional Conjunta no estreito da Sicília 1. Os Estados-Membros podem efetuar atividades de inspeção e de vigilância no âmbito de um Programa de Inspeção e de Vigilância Internacional Conjunta (a seguir designado por «Programa») que abranja as águas fora da jurisdição nacional, nas subzonas geográficas CGPM 12, 13, 14, 15 e 16, na aceção do anexo I (a seguir designada por «zona de inspeção e de vigilância»). 2. Os Estados-Membros podem designar inspetores e meios de inspeção e efetuar inspeções ao abrigo do Programa. A Comissão, ou um organismo por ela designado, pode igualmente nomear inspetores da União para o Programa. 3. A Comissão, ou um organismo por ela designado, coordena as atividades de vigilância e de inspeção no respeitante à União e pode elaborar, em concertação com os Estados-Membros em causa, um plano de execução conjunta que permita à União cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Programa. Os Estados-Membros interessados adotam as medidas necessárias para facilitar a execução desses planos, nomeadamente no respeitante aos recursos humanos e materiais necessários, bem como aos períodos e às zonas em que estes devem ser utilizados. 4. Os Estados-Membros comunicam anualmente, até 31 de outubro, à Comissão ou a um organismo por esta designado, a lista dos nomes dos inspetores autorizados a realizar as atividades de inspeção e de vigilância na zona a que se refere o n.o 1, bem como os nomes das aeronaves e dos navios utilizados na inspeção e na vigilância que tencionam afetar ao Programa para o ano seguinte. A Comissão, ou um organismo por ela designado, envia essas informações anualmente ao Secretariado da CGPM, até 1 de dezembro de cada ano, ou o mais rapidamente possível antes do início das atividades de inspeção. 5. Os inspetores designados ao abrigo do Programa devem ser portadores de um cartão de inspetor da CGPM emitido pelas autoridades competentes no formato constante do anexo IV. 6. Os navios que realizem operações de subida a bordo e inspeção, de acordo com o Programa, arvoram um pavilhão ou um galhardete especial, descrito no anexo V. 7. Os Estados-Membros asseguram que qualquer plataforma de inspeção autorizada a arvorar o seu pavilhão e que opere na zona a que se refere o n.o 1 mantenha, se possível diariamente, um contacto seguro com todas as outras plataformas de inspeção que operem nessa zona, a fim de trocarem as informações necessárias à coordenação das atividades. 8. Os Estados-Membros que realizem atividades de inspeção ou de vigilância na zona a que se refere o n.o 1 devem facultar a cada plataforma de inspeção, no momento da sua entrada na zona, uma lista dos avistamentos, elaborada de acordo com o anexo VII, das subidas a bordo e das inspeções por si efetuadas nos dez dias anteriores, incluindo as datas, as coordenadas e outras informações pertinentes. Artigo 22.o-N Realização de inspeções 1. Os inspetores designados ao abrigo do Programa:
2. Ao subir a bordo do navio, os inspetores apresentam ao capitão do navio de pesca o cartão de identidade descrito no anexo IV. As inspeções decorrem numa das línguas oficiais da CGPM e, se possível, na língua falada pelo capitão do navio de pesca. 3. Os inspetores elaboram um relatório de inspeção de acordo com o modelo previsto no anexo VI. 4. Os inspetores assinam o relatório na presença do capitão do navio, que tem o direito de acrescentar ou de mandar acrescentar ao relatório qualquer observação que considere adequada, assinando também essas observações. 5. Uma cópia do relatório é entregue ao capitão do navio e às autoridades da equipa de inspeção, os quais, por sua vez, enviam cópias às autoridades do Estado de pavilhão do navio inspecionado e à Comissão e/ou um organismo por ela designado. A Comissão transmite a cópia ao Secretariado da CGPM. 6. A dimensão da equipa de inspeção e a duração da inspeção são determinadas pelo comandante do navio de inspeção, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes. Artigo 22.o-O Infrações 1. Para efeitos do presente artigo, consideram-se infrações:
2. Se, durante a subida a bordo e inspeção dos navios de pesca, os inspetores detetarem uma infração, as autoridades do Estado-Membro de pavilhão do navio de inspeção informam de imediato a Comissão ou o organismo por esta designado, que, por seu turno, notifica o Estado de pavilhão do navio de pesca inspecionado, tanto diretamente, como através do Secretariado da CGPM. As autoridades informam igualmente qualquer navio de inspeção do Estado de pavilhão do navio de pesca cuja presença nas proximidades seja conhecida. 3. O Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca, na sequência de uma inspeção em que tenha sido detetada uma infração, assegura a cessação de todas as atividades de pesca do navio. O Estado-Membro de pavilhão ordena ao navio de pesca que se dirija, no prazo de 72 horas, para um porto por si designado, onde seja iniciada uma investigação. 4. Caso no decurso de uma inspeção seja detetada uma infração, as ações e as medidas de seguimento tomadas pelo Estado-Membro de pavilhão são notificadas à Comissão ou a um organismo por esta designado. A Comissão ou um organismo por ela designado comunica as ações e as medidas de seguimento tomadas ao Secretariado da CGPM. 5. As autoridades dos Estados-Membros dão seguimento aos relatórios de inspeção, a que se refere o artigo 22.o-N, n.o 3, e às declarações resultantes das inspeções documentais realizadas pelos inspetores como se se tratasse de relatórios e declarações dos inspetores nacionais.
Artigo 22.o-P Medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN de pregado no Mar Negro 1. Até 20 de janeiro de cada ano, os Estados-Membros enviam à Comissão, através do sistema habitual de tratamento de dados, uma lista atualizada dos navios que utilizam redes de emalhar de fundo autorizados a pescar pregado no Mar Negro (subzona geográfica 29 da CGPM, na aceção do anexo I). Até 31 de janeiro de cada ano, a Comissão envia essa lista ao Secretariado da CGPM. 2. Além dos dados indicados no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/218, a lista referida no n.o 1 inclui os seguintes dados:
3. A pedido da CGPM, os Estados-Membros comunicam as informações relativas aos navios de pesca autorizados a exercer uma atividade de pesca num dado período. Em particular, comunicam os nomes e números de identificação externa dos navios de pesca em causa, assim como as possibilidades de pesca atribuídas a cada um deles. 4. As redes de emalhar não marcadas utilizadas para a pesca de pregado e encontradas abandonadas no mar são recolhidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro costeiro. Essas redes devem, subsequentemente, manter-se apreendidas até o proprietário ser devidamente identificado ou ser destruídas, se este não puder ser identificado. 5. Os Estados-Membros em causa designam os pontos de desembarque em que têm lugar os desembarques e o transbordo de pregado capturado no Mar Negro, nos termos do artigo 43.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Uma lista desses pontos é transmitida ao Secretariado da CGPM e à Comissão até 30 de novembro de cada ano. 6. É proibido desembarcar ou transbordar a partir de navios de pesca qualquer quantidade de pregado capturado no Mar Negro, em qualquer outro local que não os pontos de desembarque a que se refere o n.o 5. Artigo 22.o-Q Planos nacionais de monitorização, de controlo e de vigilância da pesca de pregado no Mar Negro 1. Os Estados-Membros estabelecem planos nacionais de monitorização, de controlo e de vigilância (a seguir designado por «planos nacionais»), a fim de aplicar o disposto no artigo 22.o-P, assegurando, nomeadamente, o registo e a monitorização adequados e rigorosos das capturas mensais e/ou do esforço de pesca. 2. Dos planos nacionais devem constar os seguintes elementos:
3. Anualmente, até 20 de janeiro, os Estados-Membros comunicam à Comissão, ou a um organismo por ela designado, os planos nacionais. A Comissão, ou um organismo por ela designado, transmite esses planos ao Secretariado da CGPM até 31 de janeiro de cada ano. Artigo 22.o-R Monitorização científica da pesca de pregado no Mar Negro Os Estados-Membros comunicam ao CCC e à Comissão, até 30 de novembro de cada ano, quaisquer informações suplementares de apoio à monitorização científica da pesca de pregado no Mar Negro. (*3) Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, relativo ao ficheiro da frota de pesca da União (JO L 34 de 9.2.2017, p. 9).»;" |
11) |
O artigo 23.o-A é alterado do seguinte modo:
|
12) |
São aditados os anexos IV, V, VI, VII e VIII constantes do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2019.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
G. CIAMBA
(1) JO C 283 de 10.8.2018, p. 95.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de maio de 2019.
(3) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(4) Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).
(5) Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, relativo ao ficheiro da frota de pesca da União (JO L 34 de 9.2.2017, p. 9).
(7) Regulamento (UE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(9) Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).
ANEXO
Ao Regulamento (UE) n.o 1343/2011 são aditados os seguintes anexos:
«ANEXO IV
MODELO DE CARTÃO DE IDENTIDADE DOS INSPETORES DA CGPM
Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo |
|
CGPM |
||
|
CGPM |
O titular do presente cartão de identidade de inspetor é um inspetor da CGPM devidamente nomeado nos termos do Programa de Inspeção e de Vigilância Internacional Conjunta da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo e está habilitado a atuar nos termos da regulamentação da CGPM. |
||
CARTÃO DE IDENTIDADE DO INSPETOR |
||||
Fotografia |
Parte Contratante |
|||
Nome do inspetor |
||||
Número do cartão |
…… Autoridade emissora |
…… Inspetor |
||
Data de emissão: |
Válido por 5 anos |
«ANEXO V
MODELO DO GALHARDETE DE INSPEÇÃO DA CGPM
«ANEXO VI
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DA CGPM
1. INSPETOR(ES)
Nome … Parte Contratante … Número do cartão de identidade da CGPM …
Nome … Parte Contratante … Número do cartão de identidade da CGPM …
Nome … Parte Contratante … Número do cartão de identidade da CGPM …
2. NAVIO QUE TRANSPORTA O(S) INSPETOR(ES)
2.1 |
Nome e número de registo … |
2.2 |
Pavilhão … |
3. INFORMAÇÃO RELATIVA AO NAVIO INSPECIONADO
3.1 |
Nome e número de registo … |
3.2 |
Pavilhão … |
3.3 |
Capitão (nome e endereço) … |
3.4 |
Proprietário do navio (nome e endereço) … |
3.5 |
Número de registo CGPM … |
3.6 |
Tipo de navio … |
4. POSIÇÃO
4.1 |
Posição determinada pelo capitão do navio de inspeção às … UTC; Latitude … Longitude … |
4.2 |
Posição determinada pelo capitão do navio de pesca às … UTC; Latitude … Longitude … |
5. DATA E HORAS DE INÍCIO E DE TERMO DA INSPEÇÃO
5.1 |
Data … Hora da subida a bordo … UTC-Hora da saída … UTC |
6. TIPO DE ARTE DE PESCA A BORDO
Rede de arrasto pelo fundo com portas – OTB (Bottom otter trawl) |
|
Rede de arrasto pelágico com portas – OTM (Mid-water otter trawl) |
|
Redes de arrasto para camarão – TBS |
|
Rede de cerco com retenida – PS (Purse seine) |
|
Redes de emalhar fundeadas (de fundo) – GNS (Gillnets anchored (set)) |
|
Palangres de fundo – LLS (Set longlines) |
|
Artes de pesca recreativa – RG (Recreational gear) |
|
Outras (especificar) |
|
7. MALHAGEM – EM MILÍMETROS
7.1 |
Malhagem legal a utilizar: … mm |
7.2 |
Resultado da medição da malhagem média: … mm |
7.3 |
Infração: SIM – NÃO – Se SIM, referência legal: |
8. INSPEÇÃO DAS CAPTURAS A BORDO
8.1 Resultado da inspeção do pescado a bordo
ESPÉCIE (código FAO alfa-3) |
|
|
|
|
|
|
Total (Kg) |
|
|
|
|
|
|
Apresentação |
|
|
|
|
|
|
Amostra inspecionada |
|
|
|
|
|
|
% de peixes de tamanho inferior ao regulamentar |
|
|
|
|
|
|
8.2 Infração: SIM – NÃO – Se SIM, referência legal:
9. INSPEÇÃO DE DOCUMENTOS A BORDO E VMS
9.1 |
Diário de pesca: SIM – NÃO |
9.2 |
Infração: SIM – NÃO – Se SIM, referência legal: |
9.3 |
Licença de pesca: SIM – NÃO |
9.4 |
Infração: SIM – NÃO – Se SIM, referência legal: |
9.5 |
Autorização específica: SIM – NÃO |
9.6 |
Infração: SIM – NÃO – Se SIM, referência legal: |
9.7 |
VMS: SIM – NÃO –-Em funcionamento: SIM – NÃO |
9.8 |
Infração: SIM – NÃO – Se SIM, referência legal: |
10. LISTA DE INFRAÇÕES
|
Pesca sem licença ou autorização válida emitida pela PCC de pavilhão —– referência legal: |
|
Ausência de registos suficientes das capturas e dos dados relacionados com essas capturas de acordo com as exigências de apresentação de informações da CGPM ou declaração significativamente errónea das capturas e/ou dos dados relacionados com essas capturas – referência legal: |
|
Pesca numa zona encerrada – referência legal: |
|
Pesca num período de defeso – referência legal: |
|
Utilização de artes de pesca proibidas – referência legal: |
|
Falsificação ou dissimulação intencional das marcas, identidade ou número de registo de um navio de pesca – referência legal: |
|
Dissimulação, alteração ou supressão de elementos de prova relacionados com a investigação de uma infração – referência legal: |
|
Infrações múltiplas que, no seu conjunto, constituem uma infração grave das medidas em vigor por força da CGPM; |
|
Agressão, resistência, intimidação, assédio sexual, interferência, obstrução indevida ou atraso do trabalho de um inspetor autorizado; |
|
Interferência com o sistema de localização de navios por satélite e/ou operação sem esse sistema – referência legal: |
11. LISTA DOS DOCUMENTOS COPIADOS A BORDO
……
……
……
……
……
……
……
……
12. COMENTÁRIOS E ASSINATURA DO CAPITÃO DO NAVIO
……
……
……
……
……
……
……
……
Assinatura do capitão: …
13. OBSERVAÇÕES E ASSINATURA DO(S) INSPETOR(ES)
……
……
……
……
……
……
……
……
Assinatura do(s) inspetor(es): …
«ANEXO VII
RELATÓRIO DA CGPM SOBRE AVISTAMENTOS
1. |
Data dos avistamentos: ……/……/…… Hora: …UTC |
2. |
Posição do navio avistado:
Latitude … – Longitude … |
3. |
Rumo: … – Velocidade … |
4. |
Nome do navio: |
5. |
Pavilhão do navio avistado: |
6. |
Número/marcação externa: |
7. |
Tipo de navio:
|
8. |
Indicativo de chamada rádio internacional: |
9. |
Número OMI (caso exista): |
10. |
Atividade(s):
|
11. |
Contacto rádio: SIM – NÃO |
12. |
Nome e nacionalidade do capitão do navio avistado: … |
13. |
Número de pessoas a bordo do navio avistado: … |
14. |
Capturas a bordo do navio avistado: … |
15. |
Informações recolhidas por:
Nome do inspetor: Parte contratante: Número do cartão de identificação CGPM: Nome do navio de patrulha: |
«ANEXO VIII
DADOS A INCLUIR NA LISTA DE NAVIOS QUE EXERCEM A PESCA DIRIGIDA AO GORAZ
A lista a que se refere o artigo 22.o-I deve conter, relativamente a cada navio, as seguintes informações:
— |
Nome do navio |
— |
Número de registo do navio (código atribuído pelas PCC) |
— |
Número de registo da CGPM (código ISO alfa-3 do país + 9 algarismos, por exemplo, xxx000000001) |
— |
Porto de registo (nome completo do porto) |
— |
Nome anterior (se aplicável) |
— |
Pavilhão anterior (se aplicável) |
— |
Informações relativas à supressão de outros registos (se aplicável) |
— |
Indicativo de chamada rádio internacional (se aplicável) |
— |
VMS (indicar S/N) |
— |
Tipo de navio, comprimento de fora a fora (LOA) e arqueação bruta (GT) e/ou tonelagem de arqueação bruta (TAB) e potência do motor expressa em kW |
— |
Nome e endereço dos proprietários e dos operadores |
— |
Principais artes de pesca utilizadas para a pesca do goraz, segmento da frota e unidade operacional, identificados no quadro de referência de recolha de dados. |
— |
Período em que a pesca sazonal do goraz é autorizada. |
DIRETIVAS
20.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/23 |
DIRETIVA (UE) 2019/983 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 5 de junho de 2019
que altera a Diretiva 2004/37/CE, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.o, n.o 2, alínea b), em conjugação com o artigo 153.o, n.o 1, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Concretizar os objetivos consignados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais (3), proclamado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão na Cimeira Social para o Emprego Justo e o Crescimento, em Gotemburgo a 17 de novembro de 2017, constitui um compromisso político e uma responsabilidade política partilhados. O 10.o princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais prevê que os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado. O direito dos trabalhadores a um elevado nível de proteção da sua saúde e segurança no trabalho e a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades profissionais passa também pela proteção contra agentes cancerígenos e mutagénicos no local de trabalho, independentemente da duração da relação de trabalho ou da exposição. |
(2) |
A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à vida e o direito a condições de trabalho justas e equitativas previstos, respetivamente, nos artigos 2.o e 31.o. |
(3) |
A Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) tem por objetivo proteger os trabalhadores contra os riscos para a sua saúde e segurança decorrentes da exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho. Essa diretiva prevê um nível consistente de proteção contra os riscos ligados aos agentes cancerígenos e mutagénicos, definindo um conjunto de princípios gerais que permitem aos Estados-Membros assegurar a aplicação coerente das prescrições mínimas. Essas prescrições mínimas têm por objetivo proteger os trabalhadores a nível da União, contribuir para a redução das diferenças nos níveis de proteção dos trabalhadores em toda a União e assegurar condições equitativas. Os valores-limite vinculativos de exposição profissional são componentes importantes do dispositivo geral de proteção dos trabalhadores estabelecido pela Diretiva 2004/37/CE. Esses valores-limite têm de se basear em evidências, ser proporcionais e mensuráveis, devendo ser estabelecidos com base nas informações disponíveis, nomeadamente em dados científicos e técnicos atualizados, na viabilidade económica da aplicação e da observância, numa avaliação exaustiva do impacto socioeconómico e na disponibilidade dos protocolos e técnicas existentes para a medição da exposição no local de trabalho. Os Estados-Membros podem, em estreita cooperação com os parceiros sociais, definir valores-limite vinculativos de exposição profissional mais rigorosos. Além disso, a Diretiva 2004/37/CE não impede os Estados-Membros de aplicarem medidas suplementares, como um valor-limite biológico. |
(4) |
A Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho visa abranger as substâncias e misturas que preenchem os critérios de classificação como agentes cancerígenos ou mutagénicos da categoria 1A ou 1B, tal como estabelecido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), bem como as substâncias, misturas ou processos referidos no anexo I da Diretiva 2004/37/CE. As substâncias que preenchem os critérios de classificação como agentes cancerígenos ou mutagénicos da categoria 1A ou 1B, tal como estabelecido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, são as substâncias com uma classificação harmonizada ou classificadas em conformidade com os artigos 4.o ou 36.o desse regulamento e notificadas à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA – European Chemicals Agency) nos termos do artigo 40.o desse regulamento. As substâncias em causa são enumeradas no inventário público de classificação e rotulagem mantido pela ECHA. Para qualquer nova inclusão na lista de substâncias, misturas e processos a que se refere o anexo I da Diretiva 2004/37/CE em conformidade com o disposto no artigo 2.o, alínea a), subalínea ii), dessa diretiva, será necessário apresentar sólidas provas científicas da carcinogenicidade da substância em causa com base em fontes científicas válidas disponíveis, tais como o Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da ECHA, o Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC) e os organismos nacionais, prestando especial atenção à literatura de análise pelos pares publicada sobre essa substância. |
(5) |
Os valores-limite de exposição profissional são parte integrante das medidas de gestão dos riscos ao abrigo da Diretiva 2004/37/CE. Esses valores-limite deverão ser revistos regularmente, de acordo com os princípios da precaução e da proteção dos trabalhadores e à luz de dados científicos e técnicos sólidos disponíveis no que respeita aos agentes cancerígenos e mutagénicos. Importa igualmente ponderar a possibilidade de melhorar as técnicas de medição, as medidas de gestão dos riscos e outros fatores pertinentes. O cumprimento desses valores-limite não prejudica outras obrigações que, nos termos dessa diretiva, impendam sobre as entidades patronais, em particular a redução da utilização de agentes cancerígenos e mutagénicos no local de trabalho, a prevenção ou a redução da exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos ou mutagénicos e as medidas que devam ser aplicadas para o efeito. Essas medidas deverão incluir, na medida em que tal seja tecnicamente possível, a substituição dos agentes cancerígenos ou mutagénicos por substâncias, misturas ou processos que não sejam perigosos – ou que sejam menos perigosos – para a saúde dos trabalhadores, o recurso a sistemas fechados e outras medidas que visem reduzir o nível de exposição dos trabalhadores. |
(6) |
Os medicamentos perigosos, nomeadamente os medicamentos citotóxicos utilizados principalmente no tratamento do cancro, poderão ter propriedades genotóxicas, carcinogénicas ou mutagénicas. É, pois, importante proteger os trabalhadores expostos a esses medicamentos por força de uma atividade profissional que envolva: a preparação, administração ou eliminação de medicamentos perigosos, nomeadamente medicamentos citotóxicos; serviços relacionados com a limpeza, transporte, lavagem de roupa ou eliminação de resíduos de medicamentos perigosos ou de materiais contaminados por esses medicamentos; a prestação de cuidados pessoais a doentes tratados com medicamentos perigosos. Os medicamentos perigosos, nomeadamente os medicamentos citotóxicos, são objeto de medidas da União que estabelecem requisitos mínimos de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores, em particular as previstas na Diretiva 98/24/CE do Conselho (6). Aos medicamentos perigosos que contêm substâncias que são também agentes cancerígenos ou mutagénicos aplica-se a Diretiva 2004/37/CE. A Comissão deverá avaliar qual o instrumento mais adequado para garantir a segurança profissional dos trabalhadores expostos a medicamentos perigosos, incluindo medicamentos citotóxicos. Ao fazê-lo, não se deverá comprometer o acesso dos doentes aos melhores tratamentos disponíveis. |
(7) |
Em relação à maioria dos agentes cancerígenos e mutagénicos, não é cientificamente possível identificar os níveis abaixo dos quais da exposição não resultariam efeitos adversos. Ainda que a definição de valores-limite para os agentes cancerígenos e mutagénicos no local de trabalho nos termos da presente diretiva não elimine por completo os riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores resultantes da exposição a esses agentes no local de trabalho (risco residual), tal contribui para reduzir significativamente os riscos resultantes dessa exposição no âmbito de uma abordagem progressiva e baseada na fixação de objetivos prevista na Diretiva 2004/37/CE. Em relação a outros agentes cancerígenos e mutagénicos, é cientificamente possível identificar os níveis abaixo dos quais não se espera que da exposição resultem efeitos adversos. |
(8) |
Os níveis máximos de exposição dos trabalhadores a determinados agentes cancerígenos ou mutagénicos são estabelecidos sob a forma de valores que, nos termos da Diretiva 2004/37/CE, não podem ser excedidos. |
(9) |
A presente diretiva reforça a proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores no seu local de trabalho. A Comissão deverá rever regularmente a Diretiva 2004/37/CE e, se necessário, apresentar propostas legislativas. Essa diretiva deverá estabelecer novos valores-limite à luz das informações disponíveis, nomeadamente de novos dados científicos e técnicos e de melhores práticas, técnicas e protocolos assentes em dados comprovados para a medição do nível de exposição no local de trabalho. Essas informações deverão incluir, se possível, dados relativos aos riscos residuais para a saúde dos trabalhadores, recomendações do Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos (SCOEL – Scientific Committee on Occupational Exposure Limits) e pareceres do RAC, bem como pareceres do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (CCSST) e monografias do CIIC. A transparência da informação constitui um instrumento de prevenção nesse contexto e que deverá ser assegurado. As informações relativas ao risco residual são úteis para eventuais trabalhos futuros destinados a limitar os riscos resultantes da exposição profissional a agentes cancerígenos e mutagénicos, devendo ser tornadas públicas a nível da União. A presente diretiva segue as recomendações específicas do SCOEL e do CCSST, cuja importância foi sublinhada em anteriores alterações da Diretiva 2004/37/CE. |
(10) |
À luz dos dados científicos, é igualmente necessário considerar as vias de absorção de agentes cancerígenos e mutagénicos que não a inalação, incluindo a possibilidade de absorção cutânea e, nesses casos, inserir uma notação «pele» para as substâncias pertinentes a fim de garantir o melhor nível de proteção possível. As alterações do anexo III da Diretiva 2004/37/CE previstas na presente diretiva constituem mais um passo num processo a mais longo prazo iniciado para atualizar essa diretiva. |
(11) |
A avaliação dos efeitos na saúde dos agentes cancerígenos objeto da presente diretiva baseou-se nos conhecimentos científicos especializados pertinentes do SCOEL e do RAC. |
(12) |
O SCOEL, criado pela Decisão 2014/113/UE da Comissão (7), assiste a Comissão, nomeadamente na identificação, avaliação e análise pormenorizada dos dados científicos mais recentes e na proposta de valores-limite de exposição profissional para a proteção dos trabalhadores contra os riscos químicos, que devem ser estabelecidos a nível da União nos termos das Diretivas 98/24/CE e 2004/37/CE. |
(13) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), o RAC elabora pareceres da ECHA sobre os riscos das substâncias químicas para a saúde humana e o ambiente. No contexto da presente diretiva, o RAC elaborou o seu parecer, tal como solicitado nos termos do artigo 77.o, n.o 3, alínea c), desse regulamento. |
(14) |
A campanha de 2018-2019 intitulada «Locais de trabalho saudáveis: gerir as substâncias perigosas» constitui um bom exemplo de como a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU-OSHA) pode apoiar a aplicação da legislação em matéria de segurança e saúde no trabalho a nível da União. É desejável que a EU-OSHA trabalhe em estreita colaboração com os Estados-Membros, fornecendo informações adaptadas às necessidades específicas e exemplos de boas práticas aos trabalhadores em contacto com determinadas substâncias e chamando a atenção para os desenvolvimentos políticos e o quadro legislativo já instituído. |
(15) |
O cádmio e muitos dos seus compostos inorgânicos satisfazem os critérios de classificação como substâncias cancerígenas (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, são agentes cancerígenos na aceção da Diretiva 2004/37/CE. É, pois, adequado, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, estabelecer nessa diretiva um valor-limite para o cádmio e seus compostos inorgânicos. Além disso, o cádmio, o nitrato de cádmio, o hidróxido de cádmio e o carbonato de cádmio têm sido identificados como substâncias que suscitam elevada preocupação nos termos do artigo 57.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e estão incluídos na lista de substâncias candidatas a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, desse regulamento. |
(16) |
No que diz respeito ao cádmio, é previsível que seja difícil cumprir um valor-limite de 0,001 mg/m3 a curto prazo. Por conseguinte, deverá ser introduzido um período transitório de oito anos, durante o qual se deverá aplicar o valor-limite de 0,004 mg/m3 (fração inalável). A fim de não ferir expectativas legítimas e de evitar possíveis perturbações nas práticas seguidas nos Estados-Membros que, à data de entrada em vigor da presente diretiva, aplicam um sistema de biomonitorização com um valor-limite biológico que não exceda 0,002 mg Cd/g de creatinina na urina, o valor-limite de 0,004 mg/m3 deverá, nesses Estados-Membros, ser medido como fração respirável durante o período transitório, tendo em conta os pareceres do SCOEL e do CCSST sobre o cádmio e seus compostos inorgânicos. |
(17) |
Com base em dados científicos válidos como os disponibilizados pelo SCOEL, pelo RAC e pelos organismos nacionais competentes, a Comissão deverá, o mais tardar três anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva, ponderar a possibilidade de alterar a Diretiva 2004/37/CE mediante a introdução de disposições relativas à combinação de um valor-limite de exposição profissional no ar com um valor-limite biológico para o cádmio e seus compostos inorgânicos. |
(18) |
O estabelecimento de um valor-limite biológico para o cádmio e seus compostos inorgânicos protegeria os trabalhadores da sua toxicidade sistémica, que afeta sobretudo rins e ossos. A monitorização biológica pode, assim, contribuir para a proteção dos trabalhadores no local de trabalho, mas apenas como forma complementar de monitorização da concentração de cádmio e dos seus compostos inorgânicos no ar e, portanto, na zona de respiração dos trabalhadores. A Comissão deverá emitir orientações práticas para a monitorização biológica. |
(19) |
O berílio e a maior parte dos compostos inorgânicos de berílio satisfazem os critérios de classificação como substâncias cancerígenas (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, são agentes cancerígenos na aceção da Diretiva 2004/37/CE. Para além de ter propriedades cancerígenas, o berílio é conhecido por provocar doença crónica por berílio (DCB) (beriliose) e sensibilização ao berílio. Por conseguinte, é adequado, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, estabelecer um valor-limite para o berílio e os compostos inorgânicos de berílio nessa diretiva e inserir uma notação «sensibilização cutânea e respiratória». |
(20) |
No que diz respeito ao berílio, é previsível que será difícil cumprir um valor-limite de 0,0002 mg/m3 a curto prazo. Por conseguinte, deverá ser introduzido um período transitório de sete anos durante o qual se deverá aplicar o valor-limite de 0,0006 mg/m3. |
(21) |
O ácido arsénico e seus sais, bem como a maior parte dos compostos inorgânicos de arsénio, satisfazem os critérios de classificação como substâncias cancerígenas (categoria 1A) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, são agentes cancerígenos na aceção da Diretiva 2004/37/CE. Por conseguinte, é adequado, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, estabelecer um valor-limite para o ácido arsénico e seus sais, bem como para os compostos inorgânicos de arsénio, nessa diretiva. Além disso, o ácido arsénico, o pentóxido de diarsénio e o trióxido de diarsénio estão identificados como substâncias que suscitam elevada preocupação nos termos do artigo 57.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e estão incluídos no anexo XIV do referido regulamento, carecendo de autorização antes de poderem ser utilizados. |
(22) |
No que diz respeito ao ácido arsénico, é previsível que o setor da fundição de cobre tenha dificuldades em cumprir um valor-limite de 0,01 mg/m3. Por conseguinte, deverá ser introduzido um período transitório de quatro anos. |
(23) |
O formaldeído satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e é, portanto, um agente cancerígeno na aceção da Diretiva 2004/37/CE. O formaldeído é um agente cancerígeno genotóxico de ação local e existem provas científicas suficientes da sua carcinogenicidade em seres humanos. O formaldeído é também um alergénio quando em contacto com a pele (sensibilizante cutâneo). Por conseguinte, é adequado estabelecer, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, um valor-limite a longo e a curto prazo para este agente cancerígeno nessa diretiva e inserir uma notação «sensibilização cutânea». Além disso, a pedido da Comissão, a ECHA recolhe igualmente as informações existentes para avaliar a potencial exposição ao formaldeído e às substâncias que o libertam no local de trabalho, incluindo as utilizações industriais e profissionais. |
(24) |
Os fixadores de formaldeído são habitualmente utilizados no setor dos cuidados de saúde em toda a União devido ao seu fácil manuseamento, ao seu elevado grau de precisão e à sua extrema adaptabilidade. Em alguns Estados-Membros, é previsível que o setor dos cuidados de saúde tenha dificuldades em cumprir, a curto prazo, o valor-limite de 0,37 mg/m3 ou de 0,3 ppm. Por conseguinte, deverá ser introduzido para esse setor um período transitório de cinco anos durante o qual se deverá aplicar o valor-limite de 0,62 mg/m3 ou de 0,5 ppm. O setor dos cuidados de saúde deverá, no entanto, minimizar a exposição ao formaldeído e é incentivado a respeitar, sempre que possível, o valor-limite de 0,37 mg/m3 ou de 0,3 ppm durante o período transitório. |
(25) |
Em alguns Estados-Membros, o formaldeído é utilizado habitualmente para o embalsamamento das pessoas falecidas, no âmbito das respetivas práticas culturais ou religiosas. É previsível que o setor funerário tenha dificuldades em respeitar, no curto prazo, o valor-limite de 0,37 mg/m3 ou de 0,3 ppm. Por conseguinte, deverá ser introduzido para esse setor um período transitório de cinco anos durante o qual se deverá aplicar o valor-limite de 0,62 mg/m3 ou de 0,5 ppm. |
(26) |
As notações «sensibilização» enunciadas na presente diretiva para o berílio e o formaldeído são introduzidas para aumentar a clareza. Ao elaborar essas notações durante a atualização da Diretiva 2004/37/CE, haverá que assegurar a coerência com o direito aplicável da União. Tal poderá incluir o aditamento de notações «sensibilização» para as substâncias que já dispõem de uma entrada específica no anexo III dessa diretiva, se for caso disso. |
(27) |
O 4,4′-metileno-bis(2-cloroanilina) (MOCA) satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, é um agente cancerígeno na aceção da Diretiva 2004/37/CE. A carcinogenicidade e a comprovada genotoxicidade desta substância permitiram a sua classificação como substância cancerígena para o ser humano. A possibilidade de absorção significativa através da pele foi identificada para o MOCA. Por conseguinte, é adequado estabelecer um valor-limite para o MOCA e inserir uma notação «pele». Além disso, foi identificado como uma substância que suscita elevada preocupação nos termos do artigo 57.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e incluído no anexo XIV do referido regulamento, carecendo de autorização antes de poder ser colocado no mercado ou utilizado. É possível, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, estabelecer um valor-limite para o MOCA. |
(28) |
A Comissão consultou o CCSST. Também realizou uma consulta em duas fases dos parceiros sociais (entidades patronais e trabalhadores) ao nível da União, em conformidade com o artigo 154.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O CCSST adotou pareceres para as substâncias abrangidas pela presente diretiva e propôs um valor-limite de exposição profissional vinculativo para cada uma delas, apoiando as notações pertinentes para algumas delas. |
(29) |
Os valores-limite estabelecidos na presente diretiva devem ser regularmente controlados e revistos para assegurar a coerência com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006, nomeadamente a fim de ter em conta a interação entre os valores-limite estabelecidos na Diretiva 2004/37/CE e os níveis derivados de exposição sem efeitos estabelecidos para os produtos químicos perigosos ao abrigo desse regulamento, a fim de proteger eficazmente os trabalhadores. |
(30) |
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, proteger os trabalhadores contra riscos para a sua saúde e segurança, incluindo a prevenção de tais riscos, decorrentes ou suscetíveis de surgirem da exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos no trabalho, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(31) |
Ao dar execução à presente diretiva, os Estados-Membros deverão evitar impor restrições administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas. A este respeito, incentivam-se os Estados-Membros e os organismos pertinentes a nível da União e a nível nacional a fornecerem incentivos, orientação e aconselhamento às micro, pequenas e médias empresas no que toca a facilitar o cumprimento da presente diretiva. Nesse contexto, são muito bem-vindos os acordos entre os parceiros sociais, as orientações e outras ações conjuntas para identificar e desenvolver boas práticas. |
(32) |
Uma vez que a presente diretiva diz respeito à proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores no seu local de trabalho, a mesma deverá ser transposta no prazo de dois anos após a data da sua entrada em vigor. |
(33) |
A Diretiva 2004/37/CE deverá, por conseguinte, ser alterada, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva 2004/37/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 18.o-A são aditados os seguintes parágrafos: «Até 11 de julho de 2022, a Comissão pondera a possibilidade de alterar a presente diretiva, a fim de introduzir disposições relativas à combinação de um limite de exposição profissional no ar e um valor-limite biológico para o cádmio e seus compostos inorgânicos. Até 30 de junho de 2020, a Comissão, tendo em conta a mais recente evolução dos conhecimentos científicos e após consulta adequada às partes interessadas, em particular aos profissionais de saúde, avalia a possibilidade de alterar a presente diretiva a fim de incluir os medicamentos perigosos, designadamente os medicamentos citotóxicos, ou de propor um instrumento mais adequado a fim de garantir a segurança dos trabalhadores expostos a esses medicamentos. Nessa base, a Comissão apresenta, se for caso disso, e após consulta a entidades patronais e a trabalhadores, uma proposta legislativa.». |
2) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva. |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 11 de julho de 2021. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2019.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
G. CIAMBA
(1) JO C 440 de 6.12.2018, p. 145.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 27 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de maio de 2019.
(3) JO C 428 de 13.12.2017, p. 10.
(4) Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50).
(5) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(6) Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).
(7) Decisão 2014/113/UE da Comissão, de 3 de março de 2014, relativa à criação de um Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos e que revoga a Decisão 95/320/CE da Comissão (JO L 62 de 4.3.2014, p. 18).
(8) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
Ao ponto A do anexo III da Diretiva 2004/37/CE são aditadas as seguintes linhas:
Nome do agente |
N.o CE (1) |
N.o CAS (2) |
Valores-limite |
Notação |
Medidas transitórias |
|||||
8 horas (3) |
Curta duração (4) |
|||||||||
mg/m3 (5) |
ppm (6) |
f/ml (7) |
mg/m3 (5) |
ppm(6) |
f/ml(7) |
|||||
«Cádmio e seus compostos inorgânicos |
— |
— |
0,001 (11) |
— |
— |
— |
— |
— |
|
Valor-limite 0,004 mg/m3 (12) até 11 de julho de 2027. |
Berílio e compostos inorgânicos de berílio |
— |
— |
0,0002 (11) |
— |
— |
— |
— |
— |
sensibilização cutânea e respiratória (13) |
Valor-limite 0,0006 mg/m3 até 11 de julho de 2026. |
Ácido arsénico e seus sais, bem como compostos inorgânicos de arsénio |
— |
— |
0,01 (11) |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Para o setor da fundição de cobre, o valor-limite é aplicável a partir de 11 de julho de 2023. |
Formaldeído |
200-001-8 |
50-00-0 |
0,37 |
0,3 |
— |
0,74 |
0,6 |
— |
sensibilização cutânea (14) |
Valor-limite de 0,62 mg/m3 ou de 0,5 ppm (3) para os setores dos cuidados de saúde, funerário e de embalsamamento até 11 de julho de 2024. |
4,4′-Metileno-bis(2-cloroanilina) |
202-918-9 |
101-14-4 |
0,01 |
— |
— |
— |
— |
— |
pele (10) |
|
(11) Fração inalável.
(12) Fração inalável. Fração respirável nos Estados–Membros que apliquem, à data de entrada em vigor da presente diretiva, um sistema de biomonitorização com um valor–limite biológico que não exceda 0,002 mg de creatinina na urina.
(13) A substância pode causar sensibilização da pele e das vias respiratórias.
(14) A substância pode causar sensibilização da pele.».
DECISÕES
20.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/30 |
DECISÃO (UE) 2019/984 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 5 de junho de 2019
que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho no que respeita ao prazo de aplicação das regras especiais relativas ao comprimento máximo das cabinas destinadas a melhorar o desempenho aerodinâmico, a eficiência energética e o desempenho em matéria de segurança
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 96/53/CE do Conselho (3), foi alterada pela Diretiva (UE) 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) com o objetivo de reduzir o consumo de energia e as emissões de gases com efeito de estufa, de adaptar a legislação à evolução tecnológica e às novas necessidades do mercado e facilitar o transporte intermodal. |
(2) |
Uma melhor aerodinâmica das cabinas dos veículos a motor permitiria ganhos consideráveis em termos de desempenho energético dos veículos a motor. No entanto, de acordo com as restrições de comprimento máximo estabelecidas na Diretiva 96/53/CE, tal melhoria era impossível sem reduzir a capacidade de carga dos veículos. Por conseguinte, a Diretiva (UE) 2015/719 introduziu uma derrogação às restrições aplicáveis ao comprimento máximo. |
(3) |
A derrogação às restrições de comprimento máximo estabelecidas pela Diretiva (UE) 2015/719 é aplicável a partir da data correspondente a três anos após a data de transposição ou de aplicação das alterações necessárias no que diz respeito aos requisitos técnicos de homologação. |
(4) |
Para que os benefícios das cabinas aerodinâmicas, em termos de desempenho energético dos veículos pesados de mercadorias, mas também em termos de maior visibilidade dos condutores, maior segurança dos outros utentes da estrada e segurança e conforto dos condutores, se possam concretizar tão rapidamente quanto possível, é necessário assegurar que essas cabinas aerodinâmicas possam ser introduzidas sem atrasos desnecessários, logo que os requisitos de homologação exigidos entrem em vigor. |
(5) |
O setor dos transportes e os fabricantes de equipamentos necessitam de tempo suficiente para desenvolver novos serviços e produtos. A fim de colher os benefícios da flexibilização das regras de conceção das cabinas, é importante que a Comissão tome medidas para assegurar que as disposições técnicas necessárias possam ser adotadas o mais rapidamente possível, a fim de permitir a rápida e harmoniosa entrada no mercado da nova geração de cabinas. Além disso, a Comissão e os Estados-Membros, no âmbito das suas respetivas funções no Comité Técnico — Veículos a Motor, criado pela Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deverão envidar todos os esforços para assegurar que seja emitido um parecer o mais rapidamente possível. Se as medidas projetadas pela Comissão não estiverem em conformidade com o parecer desse Comité, ou se não for emitido qualquer parecer, a Comissão agirá sem demora nos termos do artigo 5.o-A, n.o 4, da Decisão 1999/468/CE do Conselho (6). |
(6) |
A Diretiva 96/53/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 9.o-A da Diretiva 96/53/CE é alterado do seguinte modo:
1) |
No n.o 2, o segundo parágrafo, a seguir à alínea d), passa a ter a seguinte redação: «Para esse efeito, a Comissão toma as medidas necessárias, no âmbito da Diretiva 2007/46/CE, para prever disposições relativas à homologação dos veículos ou conjuntos de veículos a que se refere o n.o 1 do presente artigo até 1 de novembro de 2019.»; |
2) |
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. O n.o 1 é aplicável a partir de 1 de setembro de 2020.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2019.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
G. CIAMBA
(1) JO C 62 de 15.2.2019, p. 286.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de maio de 2019.
(3) Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59).
(4) Diretiva (UE) 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 115 de 6.5.2015, p. 1).
(5) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
(6) Decisão1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).